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Document 02015R0063-20150117

Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão de 21 de outubro de 2014 que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/63/2015-01-17

02015R0063 — PT — 17.01.2015 — 000.004


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/63 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2014

que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução

(JO L 011 de 17.1.2015, p. 44)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1434 DA COMISSÃO de 14 de dezembro de 2015

  L 233

1

30.8.2016


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 156, 20.6.2017, p.  38 (2015/63)




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/63 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2014

que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução



SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas que especificam:

a) A metodologia para o cálculo das contribuições a pagar pelas instituições para os mecanismos de financiamento da resolução e para o seu ajustamento ao perfil de risco das instituições;

b) As obrigações das instituições no que diz respeito à informação a prestar para efeitos do cálculo das contribuições e no que diz respeito ao pagamento das contribuições para os mecanismos de financiamento da resolução;

c) As medidas destinadas a assegurar a verificação, pelas autoridades de resolução, do correto pagamento das contribuições.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável às instituições referidas no artigo 103.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE e definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 23. Aplica-se igualmente aos organismos centrais, e respetivas instituições associadas, em base consolidada, quando as instituições associadas forem dispensadas, total ou parcialmente, da aplicação dos requisitos prudenciais previstos no direito nacional em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.  Todas as referências a um grupo incluem os organismos centrais e todas as instituições de crédito que lhes estejam associadas de modo permanente, tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como as respetivas filiais.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições contidas na Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e na Diretiva 2014/59/UE. Para efeitos do presente regulamento, são igualmente aplicáveis as seguintes definições, entendendo-se por:

1) «Instituições», instituições de crédito, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/59/UE, ou empresas de investimento, tal como definidas no ponto 2 do presente artigo, bem como os organismo centrais e todas as instituições de crédito a eles associadas de modo permanente, tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como um todo ou em base consolidada, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1;

2) «Empresas de investimento», empresas de investimento, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/59/UE, excluindo as empresas de investimento que correspondem à definição contida no artigo 96.o, n.o 1, alínea a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as empresas de investimento que exercem a atividade 8 do anexo I, secção A, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) mas não exercem as atividades 3 ou 6 do anexo I, secção A, da referida diretiva;

3) «Nível-alvo anual», o montante total das contribuições anuais determinado para cada período de contribuição pela autoridade de resolução para se atingir o nível-alvo a que se refere o artigo 102.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE;

4) «Mecanismo de financiamento», qualquer mecanismo destinado a assegurar a aplicação efetiva, pela autoridade de resolução, dos instrumentos e poderes de resolução a que se refere o artigo 100.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE;

5) «Contribuição anual», o montante referido no artigo 103.o da Diretiva 2014/59/UE cobrado pela autoridade de resolução para o mecanismo nacional de financiamento, durante o período de contribuição, junto de cada uma das instituições a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento;

6) «Período de contribuição», um ano civil;

7) «Autoridade de resolução», a autoridade a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE, ou qualquer outra autoridade relevante designada pelos Estados-Membros para efeitos do disposto no artigo 100.o, n.os 2 e 6, da Diretiva 2014/59/UE;

8) «Autoridade competente», uma autoridade competente tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

9) «Sistemas de garantia de depósitos» («DGS»), os sistemas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alíneas a), b), ou c), da Diretiva 2014/49/UE;

10) «Depósitos cobertos», os depósitos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2014/49/UE, com exclusão dos saldos temporariamente elevados, na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da referida diretiva;

11) «Total do passivo», o total do passivo tal como definido na secção 3 da Diretiva 86/635/CEE do Conselho ( 3 ), ou tal como definido em conformidade com as normas internacionais de relato financeiro a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

12) «Total do ativo», o total do ativo tal como definido na secção 3 da Diretiva 86/635/CEE, ou tal como definido em conformidade com as normas internacionais de relato financeiro a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

13) «Total das posições em risco» («TRE»), o montante total das posições em risco tal como definido no artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

14) «Rácio de fundos próprios principais de nível 1», o rácio referido no artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

15) «MERL», o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis, tal como definido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE;

16) «Fundos próprios», os fundos próprios tal como definidos no artigo 4.o, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

17) «Passivos elegíveis», os passivos e os instrumentos de capital tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 71, da Diretiva 2014/59/UE;

18) «Rácio de alavancagem», o rácio de alavancagem tal como definido no artigo 429.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

19) «Rácio de cobertura de liquidez» («LCR»), o rácio de cobertura de liquidez tal como definido no artigo 412.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e especificado no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão ( 5 );

20) «Rácio de financiamento estável líquido» («NSFR»), o rácio de financiamento estável líquido, tal como comunicado em conformidade com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

21) «Contraparte central» («CCP)», uma pessoa jurídica tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

22) «Derivados», derivados na aceção do anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

23) «Central de Depósito de Títulos» («CSD»), uma pessoa coletiva tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, e no artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );

24) «Liquidação», a conclusão de uma transação de valores mobiliários tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

25) «Compensação», o processo de apuramento de posições tal como definido no artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

26) «Infraestrutura do mercado financeiro», para efeitos do presente regulamento, uma CCP a que se refere o ponto 21 do presente artigo ou uma CSD a que se refere o ponto 23 do presente artigo, que estejam autorizadas como instituições em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE;

27)  ►C1  «Banco de fomento», qualquer empresa ou entidade instituída por uma administração central ou regional de um Estado-Membro que concede empréstimos de fomento de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública dessa administração, na condição de que essa administração tenha a obrigação de proteger a base económica da empresa ou entidade e de manter a sua viabilidade ao longo do seu ciclo de vida, ou que 90 %, no mínimo, do seu financiamento inicial ou do empréstimo de fomento que concede sejam direta ou indiretamente garantidos por essa administração; ◄

28) «Empréstimo de fomento», um empréstimo concedido por um banco de fomento, ou através de uma instituição intermediária, de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública de administrações centrais ou regionais de um Estado-Membro;

29) «Instituição intermediária», uma instituição de crédito que opera a intermediação de empréstimos de fomento, na condição de que não os transfira como crédito para um consumidor final.



SECÇÃO 2

METODOLOGIA

Artigo 4.o

Determinação das contribuições anuais

1.  As autoridades de resolução determinam as contribuições anuais a pagar por cada instituição em proporção do seu perfil de risco, com base nas informações fornecidas pela instituição em conformidade com o artigo 14.o, e aplicando a metodologia estabelecida na presente secção.

2.  A autoridade de resolução determina a contribuição anual a que se refere o n.o 1 com base no nível-alvo anual do mecanismo de financiamento da resolução, tendo em conta o nível-alvo a atingir até 31 de dezembro de 2024 em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1.o, da Diretiva 2014/59/UE e com base no valor médio dos depósitos cobertos registado no ano precedente, calculado trimestralmente, de todas as instituições autorizadas no seu território.

Artigo 5.o

Ajustamento da contribuição anual de base em função do risco

1.  As contribuições referidas no artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE são calculadas excluindo os seguintes passivos:

a) Os passivos intra-grupo decorrentes de transações realizadas entre uma instituição e outra instituição que pertença ao mesmo grupo, desde que sejam preenchidas todas as seguintes condições:

i) todas as instituições estão estabelecidas na União,

ii) todas as instituições são incluídas na mesma supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 6.o a 17.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, integralmente, e estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados, e

iii) não existe, nem se prevê que venha a existir, qualquer impedimento significativo, de natureza prática ou legal, ao rápido reembolso desse passivo quando vencido;

b) Os passivos criados por uma instituição que é membro de um sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2014/59/UE e que foi autorizada pela autoridade competente a aplicar o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, através de um acordo celebrado com outra instituição que é membro do mesmo sistema;

c) No caso de uma contraparte central estabelecida num Estado-Membro que tenha feito uso da opção prevista no artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, os passivos relacionados com atividades de compensação, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento, incluindo as decorrentes de quaisquer medidas adotadas pela contraparte central para cumprir requisitos de margens, para constituir um fundo de proteção contra o incumprimento ou para manter recursos financeiros pré-financiados suficientes para a cobertura de eventuais perdas no âmbito de uma cascata em caso de insolvência, em conformidade com o referido regulamento, bem como para investir os seus recursos financeiros de acordo com o artigo 47.o do mesmo regulamento;

d) No caso de uma central de depósito de títulos, os passivos decorrentes da atividade de central de depósito de títulos, incluindo os passivos junto dos participantes ou dos prestadores de serviços da central de depósito de títulos com prazo de vencimento inferior a sete dias decorrentes de atividades para as quais tiverem obtido a autorização de prestar serviços auxiliares de tipo bancário nos termos do título IV do Regulamento (UE) n.o 909/2014, mas com exclusão de outros passivos decorrentes dessas atividades de tipo bancário;

e) No caso das empresas de investimento, os passivos contraídos em virtude da detenção de ativos ou numerário pertencentes a clientes, incluindo ativos ou numerário pertencentes a clientes detidos por conta de OICVM, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) ou de FIA, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), desde que esses clientes estejam protegidos ao abrigo da legislação em matéria de insolvência aplicável;

▼M1

f) No caso das instituições que concedem empréstimos de fomento, os passivos da instituição intermediária perante o banco de fomento original ou outro banco de fomento, ou outra instituição intermediária, e os passivos do banco de fomento perante as respetivas partes financiadoras na medida em que o montante desses passivos corresponda aos empréstimos de fomento dessa instituição.

▼B

2.  Os passivos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), devem ser uniformemente deduzidos, transação a transação, do montante do passivo total das instituições que são partes nas transações ou acordos a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b).

3.   ►M1  Para efeitos da presente secção, o montante médio anual, calculado numa base trimestral, dos passivos a que se refere o n.o 1 decorrentes de contratos de derivados devem ser avaliados de acordo com os artigos 429.o, 429.o-A e 429.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013. ◄

No entanto, o valor atribuído aos passivos decorrentes de contratos de derivados não pode ser inferior a 75 % do valor dos mesmos passivos resultante da aplicação das disposições contabilísticas aplicáveis à instituição em causa para efeitos de informação financeira.

Se, de acordo com as normas contabilísticas nacionais aplicáveis a uma instituição, não existir qualquer medida contabilística de exposição para certos instrumentos derivados em virtude de estes serem detidos em contas extrapatrimoniais, a instituição deve comunicar à autoridade de resolução a soma dos justos valores positivos desses instrumentos derivados como o custo de substituição, e adicioná-los aos respetivos valores contabilísticos inscritos no balanço.

4.  Para efeitos da presente secção, o total dos passivos a que se refere o n.o 1 deve excluir o valor contabilístico dos passivos decorrentes de contratos de derivados e incluir o valor correspondente determinado em conformidade com o n.o 3.

5.  Para verificar se todas as condições e requisitos referidos nos n.os 1 a 4 se encontram satisfeitos, a autoridade de resolução deve basear-se nas avaliações relevantes efetuadas pelas autoridades competentes, que são disponibilizadas em conformidade com o artigo 90.o da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 6.o

Pilares e indicadores de risco

1.  A autoridade de resolução avalia o perfil de risco das instituições com base nos seguintes quatro pilares de risco:

a) Exposição ao risco;

b) Estabilidade e diversidade das fontes de financiamento;

c) Importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou para a economia;

d) Indicadores de risco adicionais, a determinar pela autoridade de resolução.

2.  O pilar «Exposição ao risco» é constituído pelos seguintes indicadores de risco:

a) Fundos próprios e passivos elegíveis detidos pela instituição para além do MREL;

b) Rácio de alavancagem;

c) Rácio de fundos próprios principais de nível 1;

d) Total das posições em risco dividido pelo total dos ativos.

3.  O pilar «Estabilidade e diversidade das fontes de financiamento» é constituído pelos seguintes indicadores de risco:

a) Rácio de financiamento estável líquido;

b) LCR.

4.  O pilar «Importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou para a economia» é constituído pelo indicador «Quota-parte nos empréstimos e depósitos interbancários na União Europeia, traduzindo a importância da instituição para a economia do Estado-Membro de estabelecimento».

5.  O pilar «Indicadores de risco adicionais, a determinar pela autoridade de resolução» é constituído pelos seguintes indicadores:

a) Atividades de negociação, posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade;

b) Participação num Sistema de Proteção Institucional;

c) Dimensão do apoio financeiro público extraordinário anteriormente concedido.

Ao determinar os vários indicadores de risco no pilar «Indicadores de risco adicionais, a determinar pela autoridade de resolução», a autoridade de resolução deve ter em conta a importância de tais indicadores em função da probabilidade de a instituição em causa entrar num processo de resolução e da consequente probabilidade de utilizar o mecanismo de financiamento da resolução caso a instituição seja objeto de resolução.

6.  Ao determinar os indicadores «Atividades de negociação, posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» referidos no n.o 5, alínea a), a autoridade de resolução deve ter em conta os seguintes elementos:

a) O aumento do perfil de risco da instituição em virtude:

i) da importância das atividades de negociação relativamente à dimensão do balanço, ao nível dos fundos próprios, ao nível de risco das posições em risco e ao modelo empresarial no seu conjunto,

ii) da importância das posições em risco extrapatrimoniais relativamente à dimensão do balanço, ao nível dos fundos próprios e ao nível de risco das posições em risco,

iii) da importância do montante dos derivados relativamente à dimensão do balanço, ao nível dos fundos próprios, ao nível de risco das posições em risco e ao modelo empresarial no seu conjunto,

iv) da medida em que, em conformidade com o título II, capítulo II, da Diretiva 2014/59/UE, o modelo empresarial e a estrutura organizativa de uma instituição são considerados complexos;

b) A diminuição do perfil de risco da instituição em virtude:

i) do montante relativo dos derivados que são compensados através de uma contraparte central (CCP),

ii) da medida em que, nos termos do capítulo II do título II da Diretiva 2014/59/UE, uma instituição pode ser objeto de resolução rapidamente e sem impedimentos legais.

7.  Ao determinar o indicador referido no n.o 5, alínea b), a autoridade de resolução deve ter em conta os seguintes elementos:

a) Se o montante de fundos que se encontram imediatamente disponíveis, tanto para efeitos de recapitalização como de financiamento de liquidez, a fim de apoiar a instituição afetada em caso de problemas, é suficientemente elevado para permitir um apoio credível e eficaz a essa instituição;

b) O grau de certeza, jurídica ou contratual, de que os fundos referidos na alínea a) serão integralmente utilizados antes de se poder solicitar um apoio público extraordinário.

8.  O indicador de risco referido no n.o 5, alínea c), deve ter o valor máximo do intervalo referido na etapa 3 do anexo I para:

a) As instituições que pertencem a um grupo e que se encontram em processo de restruturação tendo beneficiado de fundos estatais ou equivalentes, como por exemplo de um mecanismo de financiamento da resolução, e se encontram ainda no período de reestruturação ou liquidação, com exceção dos últimos 2 anos da implementação do plano de reestruturação;

b) As instituições que são objeto de liquidação, até ao termo do plano de liquidação (na medida em que continuem a ser obrigadas a pagar a contribuição).

Para as restantes instituições, deverá ter o valor mínimo do intervalo referido na etapa 3 do anexo I.

▼M1

9.  Para efeitos dos n.os 6, 7 e 8, a avaliação da autoridade de resolução deve basear-se nas avaliações efetuadas pelas autoridades competentes, quando disponíveis.

▼B

Artigo 7.o

Peso relativo de cada pilar e indicador de risco

1.  Ao avaliar o perfil de risco de cada instituição, a autoridade de resolução deve aplicar os seguintes ponderadores para os pilares de risco:

a) Exposição ao risco: 50 %;

b) Estabilidade e diversidade das fontes de financiamento: 20 %;

c) Importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou para a economia: 10 %;

d) Indicadores de risco adicionais, a determinar pela autoridade de resolução: 20 %.

2.  O peso relativo dos indicadores de risco que as autoridades de resolução devem avaliar para determinar o pilar «Exposição ao risco» deve ser o seguinte:

a) Fundos próprios e passivos elegíveis detidos pela instituição para além do MREL: 25 %;

b) Rácio de Alavancagem: 25 %;

c) Rácio de Fundos Próprios Principais de Nível 1: 25 %;

d) Total das Posições em Risco dividido pelo Total dos Ativos: 25 %.

3.  Os indicadores de risco do pilar «Estabilidade e diversidade das fontes de financiamento» têm todos o mesmo peso.

4.  O peso relativo de cada indicador que as autoridades de resolução devem avaliar para determinar o pilar «Indicadores de risco adicionais, a determinar pela autoridade de resolução» deve ser o seguinte:

a) Atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade: 45 %;

b) Participação num sistema institucional de proteção: 45 %;

c) Dimensão do apoio financeiro público extraordinário anteriormente concedido: 10 %.

Ao aplicar o indicador referido na alínea b), a autoridade de resolução deve ter em conta o peso relativo do indicador referido na alínea a).

Artigo 8.o

Aplicação dos indicadores de risco em casos específicos

1.  Quando uma autoridade competente tiver concedido uma derrogação a uma instituição em conformidade com os artigos 8.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o indicador referido no artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do presente regulamento deve ser aplicado pela autoridade de resolução a nível do subgrupo de liquidez. A pontuação obtida nesse indicador ao nível do subgrupo de liquidez será atribuída a cada instituição integrada no subgrupo de liquidez para efeitos de cálculo do indicador de risco dessa instituição.

2.  Quando a autoridade competente tiver concedido a uma instituição uma derrogação total da aplicação a nível individual dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e também dos requisitos mínimos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o, n.o 12, da Diretiva 2014/59/UE, o indicador referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, pode ser calculado a nível consolidado. A pontuação obtida nesse indicador a nível consolidado será atribuída a cada instituição integrada no grupo para efeitos de cálculo do indicador de risco dessa instituição.

3.  Quando uma autoridade competente tiver concedido uma derrogação a uma instituição noutras circunstâncias definidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, os indicadores relevantes podem ser calculados a nível consolidado. A pontuação obtida nesses indicadores a nível consolidado será atribuída a cada instituição integrada no grupo para efeitos de cálculo dos indicadores de risco dessa instituição.

Artigo 9.o

Aplicação do ajustamento em função do risco à contribuição anual de base

1.  A autoridade de resolução determina o coeficiente de ajustamento em função do risco adicional para cada instituição combinando os indicadores de risco referidos no artigo 6.o de acordo com a fórmula e com os procedimentos estabelecidos no anexo I.

2.  Sem prejuízo do artigo 10.o, a contribuição anual de cada instituição é determinada para cada período de contribuição pela autoridade de resolução multiplicando a contribuição anual de base pelo coeficiente de ajustamento em função do risco adicional de acordo com a fórmula e com os procedimentos estabelecidos no anexo I.

3.  O coeficiente de ajustamento em função do risco deve variar entre 0,8 e 1,5.

Artigo 10.o

Contribuições anuais das instituições de menor dimensão

1.  As instituições cujo total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos, seja igual ou inferior a 50 000 000 EUR e cujo total do ativo seja inferior a 1 000 000 000 EUR pagam um montante fixo de 1 000 EUR a título da contribuição anual para cada período de contribuição.

2.  As instituições cujo total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos, seja superior a 50 000 000 EUR mas igual ou inferior a 100 000 000 EUR e cujo total do ativo seja inferior a 1 000 000 000 EUR pagam um montante fixo de 2 000 EUR a título da contribuição anual para cada período de contribuição.

3.  As instituições cujo total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos, seja superior a 100 000 000 EUR mas igual ou inferior a 150 000 000 EUR e cujo total do ativo seja inferior a 1 000 000 000 EUR pagam um montante fixo de 7 000 EUR a título da contribuição anual para cada período de contribuição.

4.  As instituições cujo total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos, seja superior a 150 000 000 EUR mas igual ou inferior a 200 000 000 EUR e cujo total do ativo seja inferior a 1 000 000 000 EUR pagam um montante fixo de 15 000 EUR a título da contribuição anual para cada período de contribuição.

5.  As instituições cujo total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos, seja superior a 200 000 000 EUR mas igual ou inferior a 250 000 000 EUR e cujo total do ativo seja inferior a 1 000 000 000 EUR pagam um montante fixo de 26 000 EUR a título da contribuição anual para cada período de contribuição.

6.  As instituições cujo total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos, seja superior a 250 000 000 EUR mas igual ou inferior a 300 000 000 EUR e cujo total do ativo seja inferior a 1 000 000 000 EUR pagam um montante fixo de 50 000 EUR a título da contribuição anual para cada período de contribuição.

7.  Sem prejuízo do n.o 8, se a instituição fornecer elementos de prova suficientes de que o montante fixo a que se referem os n.os 1 a 6 é superior à contribuição calculada de acordo com o artigo 5.o, a autoridade de resolução aplica o menor desses valores.

8.  Não obstante o disposto nos n.os 1 a 6, uma autoridade de resolução poderá adotar uma decisão fundamentada determinando que uma instituição apresenta um perfil de risco desproporcionado em relação à sua reduzida dimensão e aplicar os artigos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o a essa instituição. Essa decisão será baseada nos seguintes critérios:

a) O modelo de negócio da instituição;

b) A informação comunicada pela instituição em conformidade com o artigo 14.o;

c) Os indicadores e pilares de risco referidos no artigo 6.o;

d) A avaliação pela autoridade competente do perfil de risco da instituição.

9.  Os n.os 1 a 8 não são aplicáveis às instituições cujo total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos, seja igual ou inferior a 300 000 000 EUR depois de descontados os passivos referidos no artigo 5.o, n.o 1.

10.  As exclusões referidas no artigo 5.o, n.o 1, não são tidas em conta na aplicação dos n.os 1 a 9 às instituições cujo total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos, seja igual ou inferior a 300 000 000 EUR antes de descontados os passivos referidos no artigo 5.o, n.o 1.

Artigo 11.o

Contribuições anuais das instituições abrangidas pelo artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE

1.  Sem prejuízo do artigo 10.o, as contribuições anuais das instituições referidas no artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE são calculadas em conformidade com o artigo 9.o utilizando um valor de 50 % da respetiva contribuição anual de base.

2.  Se o mecanismo de financiamento da resolução for utilizado em relação a uma instituição referida no artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE num determinado Estado-Membro para qualquer dos efeitos referidos no artigo 101.o da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução pode adotar uma decisão fundamentada determinando que os artigos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o são aplicáveis às instituições que apresentem um perfil de risco semelhante ou superior ao perfil de risco da instituição que recorreu ao mecanismo de financiamento da resolução para qualquer dos efeitos referidos no artigo 101.o da Diretiva 2014/59/UE. A determinação da similitude dos perfis de risco por parte da autoridade de resolução para efeitos dessa decisão fundamentada tem em conta os seguintes elementos:

a) O modelo de negócio dessa instituição;

b) A informação comunicada por essa instituição em conformidade com o artigo 14.o;

c) Os indicadores e pilares de risco referidos no artigo 6.o;

d) A avaliação pela autoridade competente do perfil de risco dessa instituição.

Artigo 12.o

Instituições que passam a estar sujeitas a supervisão ou mudam de estatuto de supervisão

▼M1

1.  Quando uma instituição passar a estar sujeita a supervisão apenas durante uma parte de um período de contribuição, a contribuição parcial deve ser determinada aplicando a metodologia descrita na presente secção ao montante da sua contribuição anual calculada durante o subsequente período de contribuição, por referência ao número de meses completos do período de contribuição durante os quais a instituição esteve sujeita a supervisão.

▼B

2.  Uma alteração do estatuto de uma instituição, nomeadamente uma instituição de menor dimensão, durante o período de contribuição não afeta a contribuição anual a pagar nesse ano.

Artigo 13.o

Processo de mobilização das contribuições anuais

1.  A autoridade de resolução notifica cada instituição a que se refere o artigo 2.o da sua decisão que determina a contribuição anual devida por cada instituição o mais tardar até 1 de maio de cada ano.

2.  A autoridade de resolução notifica a decisão através de qualquer uma das seguintes formas:

a) Por via eletrónica ou por outro meio de comunicação comparável que permita um aviso de receção;

b) Por correio registado com aviso de receção.

3.  A decisão deve especificar as condições e os meios através dos quais a contribuição anual será paga e a proporção de compromissos de pagamento irrevogáveis a que se refere o artigo 103.o da Diretiva 2014/59/UE que cada instituição pode utilizar. A autoridade de resolução só aceitará garantias do tipo e mediante condições que permitam a rápida possibilidade de liquidação nos casos em que uma decisão de resolução seja tomada durante o fim de semana. Essas garantias deverão ser avaliadas de forma conservadora por forma a refletir uma possível deterioração significativa das condições de mercado.

4.  Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso à disposição da autoridade de resolução, em caso de pagamento parcial, não pagamento ou de incumprimento do requisito estabelecido na decisão a instituição em causa fica sujeita a uma sanção pecuniária diária no que se refere ao montante não pago da prestação.

As sanções pecuniárias diárias são determinadas mediante o cálculo diário dos juros sobre o montante devido, recorrendo para tal à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês em que vence o prazo de pagamento, aumentada de 8 pontos percentuais a partir da data em que o pagamento era devido.

5.  Quando uma instituição passar a estar sujeita a supervisão apenas durante uma parte de um período de contribuição, a sua contribuição parcial anual será cobrada juntamente com a contribuição anual devida para o subsequente período de contribuição.



SECÇÃO 3

ASPETOS ADMINISTRATIVOS E SANÇÕES

Artigo 14.o

Obrigações de comunicação de informações das instituições

▼M1

1.  As instituições devem apresentar à autoridade de resolução as suas mais recentes demonstrações financeiras anuais aprovadas que estavam disponíveis, o mais tardar, em 31 de dezembro do ano que precede o período de contribuição, juntamente com o parecer formulado pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, em conformidade com o artigo 32.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ).

▼B

2.  As instituições devem fornecer à autoridade de resolução pelo menos as informações referidas no anexo II, a nível das entidades individuais.

3.  As informações previstas no anexo II, abrangidas pelos requisitos de comunicação de informações para efeitos de supervisão estabelecidos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão ( 10 ) ou, quando aplicável, por qualquer outra obrigação de comunicação de informações para efeitos de supervisão aplicável à instituição ao abrigo da legislação nacional, é fornecida à autoridade de resolução tal como consta do mais recente relatório apresentado pela instituição à autoridade competente para efeitos de supervisão, abrangendo o exercício de referência das demonstrações financeiras anuais referidas no n.o 1.

4.  As informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 são prestadas o mais tardar até 31 de janeiro de cada ano, em relação ao ano terminado em 31 de dezembro anterior ou ao exercício financeiro relevante aplicável. Se o dia 31 de janeiro não for um dia útil, essas informações devem ser fornecidas no dia útil subsequente.

5.  Quando as informações ou os dados apresentados às autoridades de resolução forem objeto de atualizações ou correções, tais atualizações e correções são comunicadas às autoridades de resolução sem demora injustificada.

6.  As instituições apresentam as informações referidas no anexo II de acordo com os formatos de dados e formas de apresentação especificados pela autoridade de resolução.

7.  As informações fornecidas em conformidade com os n.os 2 e 3 ficam sujeitas aos requisitos em matéria de confidencialidade e sigilo profissional estabelecidos no artigo 84.o da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 15.o

Obrigação de as autoridades de resolução trocarem informações

1.  Para efeito do cálculo do quociente previsto no pilar de risco a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), até 15 de fevereiro de cada ano, as autoridades de resolução fornecem à Autoridade Bancária Europeia (EBA) as informações recebidas da parte de todas as instituições estabelecidas no seu território relacionadas com os passivos e depósitos interbancários referidos no anexo I a nível agregado.

2.  Até 1 de março de cada ano, a EBA comunica a cada autoridade de resolução o valor do quociente do pilar de risco a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c).

Artigo 16.o

Obrigações de comunicação de informações por parte dos sistemas de garantia de depósitos

1.  Até 31 de janeiro de cada ano, os sistemas de garantia de depósitos fornecem às autoridades de resolução o cálculo do montante médio dos depósitos cobertos no ano precedente, calculado trimestralmente, de todas as instituições de crédito participantes.

2.  Estas informações devem ser prestadas tanto a nível individual como a nível agregado das instituições de crédito em causa, a fim de permitir que as autoridades de resolução anual determinem o nível-alvo do mecanismo de financiamento da resolução nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e a contribuição anual de base de cada instituição em conformidade com o artigo 5.o.

Artigo 17.o

Medidas de execução

1.  Quando as instituições não apresentarem todas as informações a que se refere o artigo 14.o no prazo previsto nesse artigo, a autoridade de resolução utiliza estimativas ou os seus próprios pressupostos para calcular a contribuição anual da instituição em causa.

2.  Nos casos em que a informação não seja fornecida até 31 de janeiro em cada ano, a autoridade de resolução pode atribuir à instituição em causa o coeficiente de ajustamento em função do risco mais elevado referido no artigo 9.o.

3.  Quando as informações apresentadas pelas instituições à autoridade de resolução forem atualizadas ou revistas, a autoridade de resolução ajusta a contribuição anual em conformidade com as informações atualizadas quando calcula a contribuição anual dessa instituição para o período de contribuição subsequente.

4.  Qualquer diferença entre a contribuição anual calculada e paga com base nas informações entretanto atualizadas ou revistas e a contribuição anual que teria de ser paga após o ajustamento será liquidada juntamente com o montante da contribuição anual devida para o período de contribuição subsequente. Esse ajustamento será feito através da diminuição ou aumento das contribuições para o período de contribuição subsequente.

Artigo 18.o

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

As autoridades de resolução podem impor as sanções administrativas e outras medidas administrativas referidas no artigo 110.o da Diretiva 2014/59/UE às pessoas ou entidades responsáveis por infrações ao presente regulamento.



SECÇÃO 4

MECANISMOS DE COOPERAÇÃO

Artigo 19.o

Mecanismos de cooperação

1.  A fim de assegurar que as contribuições sejam efetivamente pagas, as autoridades competentes assistem as autoridades de resolução na execução de qualquer das suas funções ao abrigo do presente regulamento, se estas o solicitarem.

2.  Mediante pedido, as autoridades competentes transmitem às autoridades de resolução os contactos das instituições às quais a decisão a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, devem ser notificadas, o mais tardar até 1 de abril de cada ano ou no dia útil seguinte caso 1 de abril não seja um dia útil. Esses contactos incluem o nome da pessoa coletiva, o nome da pessoa singular que representa a pessoa coletiva, o endereço, o endereço de correio eletrónico, o número de telefone, o número de fax ou qualquer outra informação que permita a identificação de uma instituição.

3.  As autoridades competentes facultam às autoridades de resolução qualquer informação de que essas autoridades de resolução necessitem para calcular as contribuições anuais, nomeadamente quaisquer informações relacionadas com o ajustamento em função do risco adicional e com eventuais derrogações relevantes que as autoridades competentes tenham concedido às instituições nos termos do Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.



SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Disposições transitórias

1.  Quando as informações exigidas por um indicador específico, como referido no anexo II, não estiverem incluídas no requisito aplicável de comunicação de informações para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 14.o para o ano de referência, esse indicador de risco não é aplicado até que o referido requisito de comunicação de informações para efeitos de supervisão passe a ser aplicável. A ponderação dos outros indicadores de risco disponíveis será reescalonada proporcionalmente à sua ponderação nos termos do artigo 7.o de modo a que a soma das ponderações seja 1. ►M1  Se em 1 de setembro de 2015 o sistema de garantia de depósitos não dispuser de todas as informações exigidas no artigo 16.o para efeito do cálculo do nível-alvo anual a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, ou da contribuição anual de base de cada instituição a que se refere o artigo 5.o, na sequência de uma notificação pelo sistema de garantia de depósitos, as instituições de crédito relevantes fornecem essas informações às autoridades de resolução até essa data. ◄ Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, no que diz respeito às contribuições a pagar em 2015, as autoridades de resolução notificam cada instituição da sua decisão que determina a contribuição anual que deverá pagar o mais tardar até 30 de novembro de 2015.

2.  Em derrogação do artigo 13.o, n.o 4, e no que respeita às contribuições a pagar em 2015, o montante devido ao abrigo da decisão a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, é pago até 31 de dezembro de 2015.

3.  Em derrogação do artigo 14.o, n.o 4, e no que respeita às informações a prestar à autoridade de resolução em 2015, as informações referidas nesse número são prestadas o mais tardar até 1 de setembro de 2015.

4.  Em derrogação do artigo 16.o, n.o 1, os sistemas de garantia de depósitos fornecem à autoridade de resolução até 1 de setembro de 2015 informação sobre o montante dos depósitos cobertos em 31 de julho de 2015.

5.   ►M1  Sem prejuízo do artigo 10.o do presente regulamento, durante o período inicial referido no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, os Estados-Membros podem permitir que as instituições cujo total do ativo seja igual ou inferior a 3 000 000 000 EUR paguem um montante fixo de 50 000 EUR relativamente aos primeiros 300 000 000 EUR do total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos. ◄ No que respeita ao total do passivo menos os fundos próprios e os depósitos cobertos que ultrapasse os 300 000 000 EUR, a contribuição dessas instituições é calculada em conformidade com os artigos 4.o a 9.o do presente regulamento.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

PROCEDIMENTO PARA O CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES ANUAIS DAS INSTITUIÇÕES

ETAPA 1

Cálculo dos indicadores brutos

A autoridade de resolução calcula os seguintes indicadores através das seguintes medidas:



Pilar

Indicador

Medidas

Exposição ao risco

Fundos próprios e passivos elegíveis detidos pela instituição que excedem o requisito mínimo de fundos próprios

image

Em que, para efeito deste indicador:

Se entende por «fundos próprios» a soma dos fundos próprios de nível 1 e de nível 2 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Passivos elegíveis são os passivos referidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 71, da Diretiva 2014/59/UE.

Total do passivo é o definido no artigo 3.o, n.o 11, do presente regulamento. As responsabilidades associadas a derivados são incluídas no total do passivo com base no pleno reconhecimento dos direitos de compensação da contraparte.

MERL é o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis tal como definido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.

Exposição ao risco

Rácio de Alavancagem

Rácio de Alavancagem como definido no artigo 429.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e comunicado em conformidade com o anexo X do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

Exposição ao risco

Rácio de Fundos Próprios Principais de Nível 1

Rácio de Fundos Próprios Principais de Nível 1 como definido no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e comunicado em conformidade com o anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

Exposição ao risco

TRE/Total do ativo

image

em que:

TRE representa o montante total da exposição ao risco como definido no artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O total do ativo é definido no artigo 3.o, n.o 12, do presente regulamento.

Estabilidade e Variedade do Financiamento

Rácio de Financiamento Estável Líquido

Rácio de Financiamento Estável Líquido como comunicado em conformidade com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Estabilidade e Variedade do Financiamento

Rácio de Cobertura de Liquidez

Rácio de Cobertura de Liquidez como comunicado em conformidade com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

Importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou para a economia

Proporção dos empréstimos e depósitos interbancários na UE

image

em que:

Os empréstimos interbancários são definidos como a soma dos montantes escriturados dos empréstimos e adiantamentos a instituições de crédito e outras empresas financeiras tal como determinados para efeitos dos modelos 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

Os depósitos interbancários são definidos como o montante escriturado dos depósitos de instituições de crédito e outras empresas financeiras tal como determinados para efeitos do modelo 8.1 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

Os empréstimos e depósitos interbancários totais na UE é o total dos empréstimos e depósitos interbancários agregados detidos pelas instituições em cada Estado-Membro calculados em conformidade com o artigo 15.o.

ETAPA 2

Discretização dos indicadores

1. Na notação a seguir apresentada, n indexa as instituições, i indexa os indicadores dentro de cada pilar e j indexa os pilares.

2. Para cada indicador bruto resultante da etapa 1, xij , exceto para o indicador «Dimensão do anterior apoio financeiro público extraordinário», a autoridade de resolução calcula o número de compartimentos, kij , como o número inteiro mais próximo de:

image

,

em que:

N é o número de instituições, que contribuem para o mecanismo de financiamento da resolução, em relação às quais é calculado o indicador;

image

;

image

;

image

.

3. Para cada indicador, exceto para o indicador «Dimensão do anterior apoio financeiro público extraordinário», a autoridade de resolução afeta o mesmo número de instituições a cada compartimento, começando por colocar as instituições com os indicadores brutos mais baixos no primeiro compartimento. Se o número de instituições não puder ser dividido exatamente pelo número de compartimentos, cada um dos primeiros compartimentos r, começando pelo compartimento que contém as instituições com os indicadores brutos mais baixos, em que r é o resto da divisão do número de instituições, N, pelo número de compartimentos, kij , recebe mais uma instituição.

4. Para cada indicador, exceto para o indicador «Dimensão do anterior apoio financeiro público extraordinário», a autoridade de resolução afeta a todas as instituições incluídas num determinado compartimento o número de ordem dentro do mesmo, da esquerda para a direita, de modo a que o valor do indicador discretizado fique definido como Iij,n = 1,…, kij .

5. Esta etapa só será aplicável aos indicadores referidos no artigo 6.o, n.o 5, alíneas a) e b), se a autoridade de resolução determinar que são variáveis contínuas.

ETAPA 3

Reescalonamento dos indicadores

A autoridade de resolução reescalona cada indicador resultante da etapa 2, Iij , numa escala de 1 a 1 000 , aplicando a seguinte fórmula:

image,

em que as variáveis das funções máxima e mínima serão os valores correspondentes a todas as instituições, que contribuem para o mecanismo de financiamento da resolução, em relação às quais é calculado o indicador.

ETAPA 4

Inclusão do sinal atribuído

1. A autoridade de resolução aplica os seguintes sinais aos indicadores:



Pilar

Indicador

Sinal

Exposição ao risco

Fundos próprios e passivos elegíveis detidos pela instituição que excedem o requisito mínimo de fundos próprios

Exposição ao risco

Rácio de Alavancagem

Exposição ao risco

Rácio de Fundos Próprios Principais de Nível 1

Exposição ao risco

TRE/Total do Ativo

+

Estabilidade e Variedade do Financiamento

Rácio de Financiamento Estável Líquido

Estabilidade e Variedade do Financiamento

Rácio de Cobertura de Liquidez

Importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou para a economia

Proporção dos empréstimos e depósitos interbancários na UE

+

Indicadores de risco adicionais a determinar pela autoridade de resolução

Participação num sistema de proteção institucional (IPS)

Indicadores de risco adicionais a determinar pela autoridade de resolução

Dimensão do anterior apoio financeiro público extraordinário

+

Nos indicadores com sinal positivo, um valor mais elevado corresponde a um maior caráter de risco da instituição. Nos indicadores com sinal negativo, um valor mais elevado corresponde a um menor caráter de risco da instituição.

A autoridade de resolução determina os indicadores «atividades de negociação», «exposições extrapatrimoniais», «derivados», «complexidade» e «possibilidade de resolução» e especifica o respetivo sinal em conformidade.

2. A autoridade de resolução aplica a seguinte transformação a cada indicador reescalonado resultante da etapa 3, RIij,n , de modo a incluir o respetivo sinal:



TRI ij,n = left accolade

RIij,n

if sign = «–»

1 001 – RI ij,n

if sign = «+»

ETAPA 5

Cálculo do indicador compósito

1. A autoridade de resolução agrega os indicadores i contidos em cada pilar j através de um valor médio aritmético ponderado aplicando a seguinte fórmula:

image

,

em que:

wij é a ponderação do indicador i no pilar j como definido no artigo 7.o;

Nj é o número de indicadores do pilar j.

2. Para calcular o indicador compósito, a autoridade de resolução agrega os pilares j através de uma média geométrica ponderada aplicando a seguinte fórmula:

image

,

em que:

Wj é a ponderação do pilar j como definido no artigo 7.o;

J é o número de pilares.

3. A autoridade de resolução aplica a seguinte transformação a fim de assegurar que o indicador compósito final fica definido de forma a apresentar valores mais altos para as instituições com perfis de risco mais elevado:

image

.

ETAPA 6

Cálculo das contribuições anuais

1. A autoridade de resolução reescalona o indicador compósito final resultante da etapa 5, FCIn , à escala definida no artigo 9.o, aplicando a seguinte fórmula:

image,

em que as variáveis das funções máxima e mínima serão os valores correspondentes a todas as instituições, que contribuem para o mecanismo de financiamento da resolução, em relação às quais é calculado o indicador compósito final.

2. A autoridade de resolução calcula a contribuição anual de cada instituição n, exceto no que respeita às instituições abrangidas pelo artigo 10.o e à parte de montante fixo das contribuições das instituições às quais os Estados-Membros apliquem o artigo 20.o, n.o 5, como:

image,

p, q em que:

indexa as instituições;

é o nível-alvo anual determinado pela autoridade de resolução em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, menos a soma das contribuições calculadas em conformidade com o artigo 10.o e menos qualquer pagamento de montante fixo que tenha sido efetuado nos termos do artigo 20.o, n.o 5;

Bn é o montante dos passivos (excluindo fundos próprios) menos os depósitos cobertos da instituição n , tal como ajustado em conformidade com o artigo 5.o e sem prejuízo da aplicação do artigo 20.o, n.o 5.




ANEXO II

DADOS A APRESENTAR ÀS AUTORIDADES DE RESOLUÇÃO

 Total do ativo como definido no artigo 3.o, n.o 12

 Total do passivo como definido no artigo 3.o, n.o 11

 Passivos abrangidos pelo artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d), e), f)

 Passivos decorrentes de contratos sobre derivados

 Passivos decorrentes de contratos sobre derivados avaliados de acordo com o artigo 5.o, n.o 3

 Depósitos cobertos

 Exposição total ao risco

 Fundos próprios

 Rácio de fundos próprios principais de nível 1

 Passivos elegíveis

 Rácio de Alavancagem

 Rácio de Cobertura de Liquidez

 Rácio de Financiamento Estável Líquido

 Empréstimos interbancários

 Depósitos interbancários



( 1 ) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

( 2 ) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

( 3 ) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

( 5 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

( 7 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

( 8 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

( 9 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 10 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

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