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Document 02015O0035-20210101

Consolidated text: Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35)

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2016/65/2021-01-01

02015O0035 — PT — 01.01.2021 — 006.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

ORIENTAÇÃO (UE) 2016/65 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de novembro de 2015

relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35)

(JO L 014 de 21.1.2016, p. 30)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

ORIENTAÇÃO (UE) 2016/2299 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 2 de novembro de 2016

  L 344

117

17.12.2016

►M2

ORIENTAÇÃO (UE) 2018/571 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 7 de fevereiro de 2018

  L 95

45

13.4.2018

►M3

ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1033 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 10 de maio de 2019

  L 167

75

24.6.2019

►M4

DECISÃO (UE) 2020/506 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 7 de abril de 2020

  L 109I

1

7.4.2020

►M5

ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1692 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 25 de setembro de 2020

  L 379

94

13.11.2020




▼B

ORIENTAÇÃO (UE) 2016/65 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de novembro de 2015

relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35)



▼M1

Artigo 1.o

Nível das margens de avaliação aplicadas aos ativos elegíveis transacionáveis

1.  
De acordo com o estabelecido na parte IV, título VI, da Orientação (UE) 2015/510 (ECB/2014/60), os ativos transacionáveis são sujeitos a margens de avaliação, conforme definido no artigo 2.o, n.o 97, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), correspondente a um dos níveis estabelecidos nos quadros 2 e 2-A do anexo desta orientação.
2.  

A margem de avaliação de um ativo específico depende dos seguintes fatores:

a) 

categoria de margem de avaliação atribuída ao ativo, conforme definida no artigo 2.o;

b) 

prazo de vencimento residual ou vida média ponderada do ativo, conforme definido no artigo 3.o;

c) 

estrutura de cupão do ativo; e

d) 

nível de qualidade de crédito atribuído ao ativo.

▼B

Artigo 2.o

Determinação das margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis

Aos ativos transacionáveis elegíveis é atribuída uma de cinco categorias de margem de avaliação, com base no tipo de emitente e/ou no tipo de ativo, conforme se ilustra no quadro 1 do anexo desta Orientação:

a) 

os instrumentos de dívida emitidos por administrações centrais, os certificados de dívida emitidos pelo BCE e os certificados de dívida emitidos pelos BCN antes da data de adoção do euro nos respetivos Estados-Membros cuja moeda é o euro estão incluídos na categoria de margem de avaliação I;

▼M3

b) 

os instrumentos de dívida emitidos por: i) administrações locais e regionais, ii) entidades que são instituições de crédito ou outras entidades classificadas pelo Eurosistema como agências e que satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e iii) bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais; ►M5  bem como as obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo; ◄ inserem-se na categoria de margem de avaliação II;

▼M5

c) 

as obrigações com ativos subjacentes legislativas que não sejam obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo; as multicédulas; e os instrumentos de dívida emitidos por: i) sociedades não financeiras, ii) empresas do setor das administrações públicas, e iii) agências que não são instituições de crédito e que não satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), inserem-se na categoria de margem de avaliação III;

▼M3

d) 

os instrumentos de dívida sem garantia emitidos por: i) instituições de crédito, ii) agências que são instituições de crédito que não satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60); e iii) sociedades financeiras que não são instituições de crédito inserem-se na categoria de margem de avaliação IV;

▼B

e) 

os instrumentos de dívida titularizados inserem-se na categoria de margem de avaliação V, independentemente da classificação do emitente.

▼M1

Artigo 3.o

Margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis

1.  

A determinação das margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis classificados nas categorias I a IV efetua-se com base:

a) 

na classificação do ativo específico relativamente ao nível de qualidade de crédito 1, 2 ou 3;

b) 

no prazo residual do ativo, conforme se especifica no n.o 2;

c) 

na estrutura de cupão do ativo, conforme se especifica no n.o 2.

▼M2

2.  

Relativamente aos ativos transacionáveis incluídos nas categorias I a IV, a margem de avaliação depende do prazo residual e da estrutura de cupão do ativo (zero, fixo ou variável), tal como determinado no quadro 2 do anexo da presente orientação. O prazo de vencimento relevante para a determinação da margem de avaliação a aplicar é o prazo residual do ativo, independentemente da sua estrutura de cupão. São aplicáveis as seguintes disposições no que diz respeito à estrutura de cupão:

a) 

Os cupões variáveis com um período de nova fixação de juros superior a um ano são tratados como cupões de taxa fixa;

b) 

Os cupões variáveis indexados a um índice de inflação da área do euro são tratados como cupões de taxa fixa;

c) 

Os cupões variáveis com um limite mínimo que não seja igual a zero e/ou os cupões variáveis com um limite máximo são tratados como cupões de taxa fixa;

d) 

A margem de avaliação a aplicar a ativos que tenham mais do que um tipo de estrutura de cupão depende unicamente da estrutura de cupão vigente durante o resto da vida do ativo e é igual à margem de avaliação mais elevada aplicável a um ativo transacionável com prazo residual e nível de qualidade de crédito idênticos. Pode ser considerada para o efeito qualquer estrutura de cupão vigente durante o resto da vida do ativo.

▼M2

2-A.  
O prazo residual das obrigações com ativos subjacentes para uso próprio é definido como o prazo máximo de vencimento legal, tendo em conta os eventuais direitos de prorrogação relativos a reembolsos de capital previstos nos respetivos termos e condições. Para os efeitos do presente número, entende-se por «uso próprio» a apresentação ou utilização por uma contraparte de obrigações com ativos subjacentes emitidos ou garantidos pela própria contraparte ou por qualquer outra entidade com a qual a mesma tenha uma «relação estreita» determinada de acordo com o disposto no artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

▼M1

3.  
Relativamente aos ativos transacionáveis incluídos na categoria V, independentemente da sua estrutura de cupão, a determinação das margens de avaliação aplicáveis efetua-se com base na vida média ponderada do ativo, conforme se especifica nos n.os 4 e 5. As margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis inseridos na categoria V constam do quadro 2-A do anexo da presente orientação.
4.  
A vida média ponderada da tranche sénior de um instrumento de dívida titularizado é estimada como o tempo médio ponderado restante esperado até ao reembolso dessa tranche. Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados retidos, deve assumir-se, para efeitos do cálculo da vida média ponderada, que a opção de compra do emitente não será exercida.
5.  
Para os efeitos do n.o 4, por «instrumentos de dívida titularizados retidos» entendem-se os instrumentos de dívida titularizados utilizados, numa percentagem superior a 75 % do montante nominal em dívida, pela contraparte que originou o instrumento de dívida titularizado ou por entidades com relações estreitas com o originador. A existência de relações estreitas é determinada em conformidade com o artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

▼M4

Artigo 4.o

Margens de avaliação adicionais aplicáveis a tipos específicos de ativos transacionáveis

Para além das margens adicionais previstas no artigo 3.o da presente orientação, aplicam-se as seguintes margens de avaliação adicionais a tipos específicos de ativos transacionáveis:

a) 

Os instrumentos de dívida titularizados (ABS), as obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) e os instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito que sejam valorizados teoricamente de acordo com as regras constantes do artigo 134.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) ficam sujeitos a uma margem de avaliação adicional sob a forma de uma redução de valorização adicional de 4 %;

b) 

As obrigações com ativos subjacentes para uso próprio ficam sujeitas a uma margem de avaliação adicional de i) 6,4 % sobre o valor dos instrumentos de dívida aos quais tenha sido atribuído um nível de qualidade 1 e 2, e de ii) 9,6 % sobre o valor dos instrumentos de dívida com um nível de qualidade de crédito 3;

c) 

Para os efeitos da alínea b), entende-se por «uso próprio» a apresentação ou utilização, por uma contraparte, de obrigações com ativos subjacentes emitidos ou garantidos pela própria contraparte ou por qualquer outra entidade com a qual a mesma tenha «ligações estreitas», na aceção do artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

d) 

Se a margem de avaliação adicional referida na alínea b) não puder ser aplicada ao sistema de gestão de ativos de garantia de um BCN, de um agente prestador de serviços de gestão de ativos de garantia (triparty agent) ou do TARGET2-Securities para autocolateralização, a margem de avaliação adicional deve ser aplicada em tais sistemas ou plataforma ao valor de toda a emissão das obrigações com ativos subjacentes que podem ser objeto de uso próprio.

▼B

Artigo 5.o

Margens de avaliação aplicadas aos ativos elegíveis não transacionáveis

▼M3

1.  
Os direitos de crédito individuais ficam sujeitos a margens de avaliação específicas determinadas segundo o prazo residual, o nível de qualidade de crédito e a estrutura da taxa de juro, conforme estabelecido no quadro 3 do anexo da presente orientação.
2.  

As disposições seguintes são aplicáveis à estrutura da taxa de juro dos direitos de crédito:

a) 

Os direitos de crédito com «cupão zero» são tratados como direitos de crédito com taxa de juro fixa;

b) 

Os direitos de crédito com taxa de juro variável com um período de nova fixação de juros superior a um ano são tratados como direitos de crédito com taxa de juro fixa;

c) 

Os direitos de crédito com taxa de juro variável com um limite máximo são tratados como direitos de crédito com taxa de juro fixa;

d) 

Os direitos de crédito com taxa de juro variável com um período de nova fixação de juros não superior a um ano e com um limite mínimo, mas sem um limite máximo, são tratados como direitos de crédito com taxa variável;

e) 

A margem de avaliação aplicada a um direito de crédito com mais do que um tipo de pagamento de juros depende apenas dos pagamentos de juros durante o prazo restante do direito de crédito até ao seu vencimento. Se existir mais do que um tipo de juro até à data de vencimento do direito de crédito, os pagamentos de juros remanescentes devem ser tratados como pagamentos com taxa fixa, sendo o prazo relevante para a margem de avaliação o prazo residual do direito de crédito.

▼M3 —————

▼M4

5.  
Os instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 25,2 %.

▼B

6.  
Os depósitos a prazo fixo não ficam sujeitos a margens de avaliação.

▼M1

7.  
Cada um dos direitos de crédito que compõem o património subjacente (cover pool) de um instrumento de dívida não transacionável garantido por direitos de crédito elegíveis (debt instruments backed by eligible credit claims, a seguir«DECC») fica sujeito a uma margem de avaliação aplicada individualmente, de acordo com as regras estabelecidas nos ►M3  n.os 1 a 2 ◄ . O valor agregado dos direitos de crédito que compõem o património subjacente após a aplicação das respetivas margens de avaliação deve, a todo o momento, ser igual ou superior ao valor do montante do capital em dívida dos DECC. Se o valor agregado for inferior ao limite estabelecido no parágrafo anterior, os DECC devem ser considerados não elegíveis.

▼B

Artigo 6.o

Produção de efeitos e implementação

1.  
A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2.  
Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta orientação e aplicá-las a partir de 25 de janeiro de 2016. Os mesmos devem notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 5 de janeiro de 2016.

Artigo 7.o

Destinatários

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são os destinatários da presente orientação.

▼M1




ANEXO

▼M5



Quadro 1

Categorias de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis, com base no tipo de emitente e/ou no tipo de ativo

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Categoria V

Instrumentos de dívida emitidos pelas administrações centrais

Certificados de dívida do BCE

Certificados de dívida emitidos pelos bancos centrais nacionais (BCN) antes da data de adoção do euro nos respetivos Estados-Membros

Instrumentos de dívida emitidos por administrações locais e regionais

Instrumentos de dívida emitidos por entidades (instituições de crédito ou outras) classificadas pelo Eurosistema como agências e que satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

Instrumentos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais

Obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo,

Obrigações com ativos subjacentes legislativas que não sejam obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo

Multicédulas

Instrumentos de dívida emitidos por sociedades não financeiras, empresas do setor das administrações públicas e agências que não são instituições de crédito e que não satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

Instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito e por agências que são instituições de crédito que não satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

Instrumentos de dívida sem garantia emitidos por sociedades financeiras que não são instituições de crédito

Instrumentos de dívida titularizados

▼M4



Quadro 2

Níveis de margem de avaliação (em %) aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis nas categorias de margem de avaliação I a IV

 

Categorias de margem de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos) (1)

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Níveis 1 e 2

[0,1)

0,4

0,4

0,4

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

6,0

6,0

6,0

[1,3)

0,8

1,6

0,4

1,2

2,0

0,8

1,6

2,4

0,8

8,0

8,4

6,0

[3,5)

1,2

2,0

0,4

2,0

2,8

0,8

2,4

3,6

0,8

10,4

10,8

6,0

[5,7)

1,6

2,4

0,8

2,8

3,6

1,2

3,6

4,8

1,6

11,6

12,4

8,0

[7,10)

2,4

3,2

1,2

3,6

5,2

2,0

4,8

6,4

2,4

13,2

14,4

10,4

[10, ∞)

4,0

5,6

1,6

6,4

8,4

2,8

7,2

10,4

3,6

16,0

20,4

11,6

Nível 3

[0,1)

4,8

4,8

4,8

5,6

5,6

5,6

6,4

6,4

6,4

10,4

10,4

10,4

[1,3)

5,6

6,4

4,8

7,6

10,8

5,6

9,6

12,0

6,4

18,0

20,0

10,4

[3,5)

7,2

8,0

4,8

10,8

14,8

5,6

13,2

17,6

6,4

22,4

26,0

10,4

[5,7)

8,0

9,2

5,6

11,2

16,0

7,6

14,8

20,8

9,6

24,4

28,0

18,0

[7,10)

9,2

10,4

7,2

12,8

19,6

10,8

15,2

22,4

13,2

24,8

29,6

22,4

[10, ∞)

10,4

12,8

8,0

15,2

23,6

11,2

15,6

24,0

14,8

25,2

30,4

24.4

(1)   

ou seja, [0,1) prazo residual inferior a um ano, [1,3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.



Quadro 2-A

Níveis de margem de avaliação (em %) aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis na categoria de margem de avaliação V

 

 

Categoria V

Qualidade de crédito

Duração média ponderada (1)

Margem de avaliação

Níveis 1 e 2

[0,1)

3,2

[1,3)

3,6

[3,5)

4,0

[5,7)

7,2

[7,10)

10,4

[10,∞)

16,0

(1)   

ou seja, [0,1) duração média ponderada inferior a um ano, [1,3) duração média ponderada igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.



Quadro 3

Níveis de margem de avaliação (em %) aplicáveis aos direitos de crédito elegíveis

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos) (1)

Pagamento de juros de taxa fixa

Pagamento de juros de taxa variável

Níveis 1 e 2

[0,1)

6,4

6,4

[1,3)

9,6

6,4

[3,5)

12,8

6,4

[5,7)

14,8

9,6

[7,10)

19,2

12,8

[10,∞)

28

14,8

Nível 3

[0,1)

12

12

[1,3)

22,4

12

[3,5)

29,2

12

[5,7)

34,4

22,4

[7,10)

36

29,2

[10,∞)

38,4

34,4

(1)   

ou seja, [0,1) prazo residual inferior a um ano, [1,3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.

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