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Document 02015O0035-20210101
Guideline (EU) 2016/65 of the European Central Bank of 18 November 2015 on the valuation haircuts applied in the implementation of the Eurosystem monetary policy framework (ECB/2015/35)
Consolidated text: Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35)
Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35)
02015O0035 — PT — 01.01.2021 — 006.001
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ORIENTAÇÃO (UE) 2016/65 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 18 de novembro de 2015 (JO L 014 de 21.1.2016, p. 30) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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ORIENTAÇÃO (UE) 2016/2299 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 2 de novembro de 2016 |
L 344 |
117 |
17.12.2016 |
|
ORIENTAÇÃO (UE) 2018/571 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 7 de fevereiro de 2018 |
L 95 |
45 |
13.4.2018 |
|
ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1033 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 10 de maio de 2019 |
L 167 |
75 |
24.6.2019 |
|
DECISÃO (UE) 2020/506 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 7 de abril de 2020 |
L 109I |
1 |
7.4.2020 |
|
ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1692 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 25 de setembro de 2020 |
L 379 |
94 |
13.11.2020 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2016/65 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 18 de novembro de 2015
relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35)
Artigo 1.o
Nível das margens de avaliação aplicadas aos ativos elegíveis transacionáveis
A margem de avaliação de um ativo específico depende dos seguintes fatores:
categoria de margem de avaliação atribuída ao ativo, conforme definida no artigo 2.o;
prazo de vencimento residual ou vida média ponderada do ativo, conforme definido no artigo 3.o;
estrutura de cupão do ativo; e
nível de qualidade de crédito atribuído ao ativo.
Artigo 2.o
Determinação das margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis
Aos ativos transacionáveis elegíveis é atribuída uma de cinco categorias de margem de avaliação, com base no tipo de emitente e/ou no tipo de ativo, conforme se ilustra no quadro 1 do anexo desta Orientação:
os instrumentos de dívida emitidos por administrações centrais, os certificados de dívida emitidos pelo BCE e os certificados de dívida emitidos pelos BCN antes da data de adoção do euro nos respetivos Estados-Membros cuja moeda é o euro estão incluídos na categoria de margem de avaliação I;
os instrumentos de dívida emitidos por: i) administrações locais e regionais, ii) entidades que são instituições de crédito ou outras entidades classificadas pelo Eurosistema como agências e que satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e iii) bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais; ►M5 bem como as obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo; ◄ inserem-se na categoria de margem de avaliação II;
as obrigações com ativos subjacentes legislativas que não sejam obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo; as multicédulas; e os instrumentos de dívida emitidos por: i) sociedades não financeiras, ii) empresas do setor das administrações públicas, e iii) agências que não são instituições de crédito e que não satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), inserem-se na categoria de margem de avaliação III;
os instrumentos de dívida sem garantia emitidos por: i) instituições de crédito, ii) agências que são instituições de crédito que não satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60); e iii) sociedades financeiras que não são instituições de crédito inserem-se na categoria de margem de avaliação IV;
os instrumentos de dívida titularizados inserem-se na categoria de margem de avaliação V, independentemente da classificação do emitente.
Artigo 3.o
Margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis
A determinação das margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis classificados nas categorias I a IV efetua-se com base:
na classificação do ativo específico relativamente ao nível de qualidade de crédito 1, 2 ou 3;
no prazo residual do ativo, conforme se especifica no n.o 2;
na estrutura de cupão do ativo, conforme se especifica no n.o 2.
Relativamente aos ativos transacionáveis incluídos nas categorias I a IV, a margem de avaliação depende do prazo residual e da estrutura de cupão do ativo (zero, fixo ou variável), tal como determinado no quadro 2 do anexo da presente orientação. O prazo de vencimento relevante para a determinação da margem de avaliação a aplicar é o prazo residual do ativo, independentemente da sua estrutura de cupão. São aplicáveis as seguintes disposições no que diz respeito à estrutura de cupão:
Os cupões variáveis com um período de nova fixação de juros superior a um ano são tratados como cupões de taxa fixa;
Os cupões variáveis indexados a um índice de inflação da área do euro são tratados como cupões de taxa fixa;
Os cupões variáveis com um limite mínimo que não seja igual a zero e/ou os cupões variáveis com um limite máximo são tratados como cupões de taxa fixa;
A margem de avaliação a aplicar a ativos que tenham mais do que um tipo de estrutura de cupão depende unicamente da estrutura de cupão vigente durante o resto da vida do ativo e é igual à margem de avaliação mais elevada aplicável a um ativo transacionável com prazo residual e nível de qualidade de crédito idênticos. Pode ser considerada para o efeito qualquer estrutura de cupão vigente durante o resto da vida do ativo.
Artigo 4.o
Margens de avaliação adicionais aplicáveis a tipos específicos de ativos transacionáveis
Para além das margens adicionais previstas no artigo 3.o da presente orientação, aplicam-se as seguintes margens de avaliação adicionais a tipos específicos de ativos transacionáveis:
Os instrumentos de dívida titularizados (ABS), as obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) e os instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito que sejam valorizados teoricamente de acordo com as regras constantes do artigo 134.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) ficam sujeitos a uma margem de avaliação adicional sob a forma de uma redução de valorização adicional de 4 %;
As obrigações com ativos subjacentes para uso próprio ficam sujeitas a uma margem de avaliação adicional de i) 6,4 % sobre o valor dos instrumentos de dívida aos quais tenha sido atribuído um nível de qualidade 1 e 2, e de ii) 9,6 % sobre o valor dos instrumentos de dívida com um nível de qualidade de crédito 3;
Para os efeitos da alínea b), entende-se por «uso próprio» a apresentação ou utilização, por uma contraparte, de obrigações com ativos subjacentes emitidos ou garantidos pela própria contraparte ou por qualquer outra entidade com a qual a mesma tenha «ligações estreitas», na aceção do artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);
Se a margem de avaliação adicional referida na alínea b) não puder ser aplicada ao sistema de gestão de ativos de garantia de um BCN, de um agente prestador de serviços de gestão de ativos de garantia (triparty agent) ou do TARGET2-Securities para autocolateralização, a margem de avaliação adicional deve ser aplicada em tais sistemas ou plataforma ao valor de toda a emissão das obrigações com ativos subjacentes que podem ser objeto de uso próprio.
Artigo 5.o
Margens de avaliação aplicadas aos ativos elegíveis não transacionáveis
As disposições seguintes são aplicáveis à estrutura da taxa de juro dos direitos de crédito:
Os direitos de crédito com «cupão zero» são tratados como direitos de crédito com taxa de juro fixa;
Os direitos de crédito com taxa de juro variável com um período de nova fixação de juros superior a um ano são tratados como direitos de crédito com taxa de juro fixa;
Os direitos de crédito com taxa de juro variável com um limite máximo são tratados como direitos de crédito com taxa de juro fixa;
Os direitos de crédito com taxa de juro variável com um período de nova fixação de juros não superior a um ano e com um limite mínimo, mas sem um limite máximo, são tratados como direitos de crédito com taxa variável;
A margem de avaliação aplicada a um direito de crédito com mais do que um tipo de pagamento de juros depende apenas dos pagamentos de juros durante o prazo restante do direito de crédito até ao seu vencimento. Se existir mais do que um tipo de juro até à data de vencimento do direito de crédito, os pagamentos de juros remanescentes devem ser tratados como pagamentos com taxa fixa, sendo o prazo relevante para a margem de avaliação o prazo residual do direito de crédito.
▼M3 —————
Artigo 6.o
Produção de efeitos e implementação
Artigo 7.o
Destinatários
Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são os destinatários da presente orientação.
ANEXO
Quadro 1
Categorias de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis, com base no tipo de emitente e/ou no tipo de ativo
Categoria I |
Categoria II |
Categoria III |
Categoria IV |
Categoria V |
Instrumentos de dívida emitidos pelas administrações centrais Certificados de dívida do BCE Certificados de dívida emitidos pelos bancos centrais nacionais (BCN) antes da data de adoção do euro nos respetivos Estados-Membros |
Instrumentos de dívida emitidos por administrações locais e regionais Instrumentos de dívida emitidos por entidades (instituições de crédito ou outras) classificadas pelo Eurosistema como agências e que satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) Instrumentos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais Obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo, |
Obrigações com ativos subjacentes legislativas que não sejam obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo Multicédulas Instrumentos de dívida emitidos por sociedades não financeiras, empresas do setor das administrações públicas e agências que não são instituições de crédito e que não satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) |
Instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito e por agências que são instituições de crédito que não satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) Instrumentos de dívida sem garantia emitidos por sociedades financeiras que não são instituições de crédito |
Instrumentos de dívida titularizados |
Quadro 2
Níveis de margem de avaliação (em %) aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis nas categorias de margem de avaliação I a IV
|
Categorias de margem de avaliação |
||||||||||||
Qualidade de crédito |
Prazo residual (anos) (1) |
Categoria I |
Categoria II |
Categoria III |
Categoria IV |
||||||||
Cupão fixo |
Cupão zero |
Cupão variável |
Cupão fixo |
Cupão zero |
Cupão variável |
Cupão fixo |
Cupão zero |
Cupão variável |
Cupão fixo |
Cupão zero |
Cupão variável |
||
Níveis 1 e 2 |
[0,1) |
0,4 |
0,4 |
0,4 |
0,8 |
0,8 |
0,8 |
0,8 |
0,8 |
0,8 |
6,0 |
6,0 |
6,0 |
[1,3) |
0,8 |
1,6 |
0,4 |
1,2 |
2,0 |
0,8 |
1,6 |
2,4 |
0,8 |
8,0 |
8,4 |
6,0 |
|
[3,5) |
1,2 |
2,0 |
0,4 |
2,0 |
2,8 |
0,8 |
2,4 |
3,6 |
0,8 |
10,4 |
10,8 |
6,0 |
|
[5,7) |
1,6 |
2,4 |
0,8 |
2,8 |
3,6 |
1,2 |
3,6 |
4,8 |
1,6 |
11,6 |
12,4 |
8,0 |
|
[7,10) |
2,4 |
3,2 |
1,2 |
3,6 |
5,2 |
2,0 |
4,8 |
6,4 |
2,4 |
13,2 |
14,4 |
10,4 |
|
[10, ∞) |
4,0 |
5,6 |
1,6 |
6,4 |
8,4 |
2,8 |
7,2 |
10,4 |
3,6 |
16,0 |
20,4 |
11,6 |
|
Nível 3 |
[0,1) |
4,8 |
4,8 |
4,8 |
5,6 |
5,6 |
5,6 |
6,4 |
6,4 |
6,4 |
10,4 |
10,4 |
10,4 |
[1,3) |
5,6 |
6,4 |
4,8 |
7,6 |
10,8 |
5,6 |
9,6 |
12,0 |
6,4 |
18,0 |
20,0 |
10,4 |
|
[3,5) |
7,2 |
8,0 |
4,8 |
10,8 |
14,8 |
5,6 |
13,2 |
17,6 |
6,4 |
22,4 |
26,0 |
10,4 |
|
[5,7) |
8,0 |
9,2 |
5,6 |
11,2 |
16,0 |
7,6 |
14,8 |
20,8 |
9,6 |
24,4 |
28,0 |
18,0 |
|
[7,10) |
9,2 |
10,4 |
7,2 |
12,8 |
19,6 |
10,8 |
15,2 |
22,4 |
13,2 |
24,8 |
29,6 |
22,4 |
|
[10, ∞) |
10,4 |
12,8 |
8,0 |
15,2 |
23,6 |
11,2 |
15,6 |
24,0 |
14,8 |
25,2 |
30,4 |
24.4 |
|
(1)
ou seja, [0,1) prazo residual inferior a um ano, [1,3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc. |
Quadro 2-A
Níveis de margem de avaliação (em %) aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis na categoria de margem de avaliação V
|
|
Categoria V |
Qualidade de crédito |
Duração média ponderada (1) |
Margem de avaliação |
Níveis 1 e 2 |
[0,1) |
3,2 |
[1,3) |
3,6 |
|
[3,5) |
4,0 |
|
[5,7) |
7,2 |
|
[7,10) |
10,4 |
|
[10,∞) |
16,0 |
|
(1)
ou seja, [0,1) duração média ponderada inferior a um ano, [1,3) duração média ponderada igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc. |
Quadro 3
Níveis de margem de avaliação (em %) aplicáveis aos direitos de crédito elegíveis
Qualidade de crédito |
Prazo residual (anos) (1) |
Pagamento de juros de taxa fixa |
Pagamento de juros de taxa variável |
Níveis 1 e 2 |
[0,1) |
6,4 |
6,4 |
[1,3) |
9,6 |
6,4 |
|
[3,5) |
12,8 |
6,4 |
|
[5,7) |
14,8 |
9,6 |
|
[7,10) |
19,2 |
12,8 |
|
[10,∞) |
28 |
14,8 |
|
Nível 3 |
[0,1) |
12 |
12 |
[1,3) |
22,4 |
12 |
|
[3,5) |
29,2 |
12 |
|
[5,7) |
34,4 |
22,4 |
|
[7,10) |
36 |
29,2 |
|
[10,∞) |
38,4 |
34,4 |
|
(1)
ou seja, [0,1) prazo residual inferior a um ano, [1,3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc. |