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Document 02015D2281-20190924

    Consolidated text: Decisão de Execução (UE) 2015/2281 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 (MON-87427-7) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2015) 8587] (apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2281/2019-09-24

    02015D2281 — PT — 24.09.2019 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2281 DA COMISSÃO

    de 4 de dezembro de 2015

    que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 (MON-87427-7) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2015) 8587]

    (apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 322 de 8.12.2015, p. 67)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1579 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de setembro de 2019

      L 244

    8

    24.9.2019




    ▼B

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2281 DA COMISSÃO

    de 4 de dezembro de 2015

    que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 (MON-87427-7) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2015) 8587]

    (apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    Artigo 1.o

    Organismo geneticamente modificado e identificador único

    Ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 87427, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único MON-87427-7.

    Artigo 2.o

    Autorização

    Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:

    a) Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-87427-7;

    b) Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-87427-7;

    c) Milho MON-87427-7 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, para quaisquer utilizações que não as indicadas nas alíneas a) e b), à exceção do cultivo.

    Artigo 3.o

    Rotulagem

    1.  Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

    2.  A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho MON-87427-7, com exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).

    Artigo 4.o

    Monitorização dos efeitos ambientais

    1.  O detentor da autorização deve garantir a aplicação e execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.

    2.  O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização, em conformidade com a Decisão 2009/770/CE.

    Artigo 5.o

    Registo comunitário

    Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

    ▼M1

    Artigo 6.o

    Detentor da autorização

    O detentor da autorização é a empresa Bayer Agriculture BVBA, Bélgica, em representação da Monsanto Company, Estados Unidos da América.

    ▼B

    Artigo 7.o

    Validade

    A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

    ▼M1

    Artigo 8.o

    Destinatário

    O destinatário da presente decisão é a empresa Bayer Agriculture BVBA, Scheldelaan 460, 2040 Antwerp, Bélgica.

    ▼B




    ANEXO

    ▼M1

    a)   Requerente e detentor da autorização:

    Nome: Bayer Agriculture BVBA

    Endereço: Scheldelaan 460, 2040 Antwerp, Bélgica

    em nome da empresa Monsanto Company — 800 N. Lindbergh Boulevard — St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América.

    ▼B

    b)    Designação e especificação dos produtos:

    (1) Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-87427-7.

    (2) Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-87427-7.

    (3) Milho MON-87427-7 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, para quaisquer utilizações que não as indicadas nos pontos (1) e (2), à exceção do cultivo.

    O milho geneticamente modificado MON-87427-7, tal como descrito no pedido, exprime a proteína CP4 EPSPS que confere tolerância seletiva em termos de tecidos aos herbicidas de glifosato. A expressão CP4 EPSPS está ausente ou é reduzida em tecidos reprodutivos masculinos, o que elimina ou reduz a necessidade de corte da panícula das flores masculinas quando o MON-87427-7 é utilizado como progenitor feminino na produção de sementes de milho híbrido.

    c)    Rotulagem:

    (1) Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

    (2) A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho MON-87427-7, com exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).

    d)    Método de deteção:

    (1) Método de deteção específico da ação com a técnica de PCR em tempo real para a quantificação do MON-87427-7.

    (2) Validado em ADN genómico, extraído de sementes de milho, pelo Laboratório de Referência da UE criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdossiers.aspx);

    (3) Materiais de referência: AOCS 0512-A e AOCS 0406-A acessíveis através da American Oil Chemists Society em http://www.aocs.org/LabServices/content.cfm?ItemNumber=19248)

    e)    Identificador único:

    MON-87427-7

    f)    Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica:

    [Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, número de ID de registo: publicado no Registo da UE dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados quando da notificação].

    g)    Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:

    Não aplicável.

    h)    Plano de monitorização dos efeitos ambientais:

    Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Diretiva 2001/18/CE.

    [Ligação: plano publicado no Registo da UE dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados].

    i)    Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado:

    Não aplicável.

    Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

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