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Document 02015D1500-20151211

Consolidated text: Decisão de Execução (UE) 2015/1500 da Comissão de 7 de setembro de 2015 relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que revoga a Decisão de Execução (UE) n. o  2015/1423 [notificada com o número C(2015) 6221] (apenas faz fé o texto em língua grega) (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1500/2015-12-11

2015D1500 — PT — 11.12.2015 — 002.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1500 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2015

relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que revoga a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423

[notificada com o número C(2015) 6221]

(apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 234 de 8.9.2015, p. 19)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2055 DA COMISSÃO de 10 de novembro de 2015

  L 300

31

17.11.2015

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2311 DA COMISSÃO de 9 de dezembro de 2015

  L 326

65

11.12.2015




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1500 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2015

relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que revoga a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423

[notificada com o número C(2015) 6221]

(apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno ( 1 ), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno ( 2 ), nomeadamente, o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ( 3 ), nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A dermatite nodular contagiosa é uma doença viral dos bovinos transmitida principalmente por vetores, que se caracteriza por perdas graves e com potencial para uma importante propagação, nomeadamente através da circulação e da comercialização de animais vivos suscetíveis de infeção e de produtos obtidos a partir desses animais. A doença não reveste importância para a saúde pública, porque o vírus da dermatite nodular contagiosa não é transmissível ao homem.

(2)

A Diretiva 92/119/CEE do Conselho ( 4 ) estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa. Estabelece nomeadamente as medidas a adotar em caso de suspeita e confirmação de dermatite nodular contagiosa numa exploração, bem como as medidas a tomar nas zonas objeto de restrição e outras medidas adicionais para combater eficazmente a doença.

(3)

Em 20 de agosto de 2015, as autoridades gregas notificaram à Comissão dois surtos de dermatite nodular contagiosa em explorações de bovinos, com um total aproximado de 200 bovinos na zona de Feres, unidade regional de Evros, na Grécia. Esses surtos representam a primeira ocorrência de dermatite nodular contagiosa na União.

(4)

A Grécia aplicou medidas no âmbito da Diretiva 92/119/CEE e, em especial, estabeleceu zonas de proteção e de vigilância em redor dos focos, em conformidade com o artigo 10.o da diretiva.

(5)

É importante controlar o risco de propagação do vírus da dermatite nodular contagiosa a outras zonas da Grécia e a outros Estados-Membros, em particular através do comércio de bovinos vivos e dos seus produtos germinais, da circulação de certos ruminantes selvagens e da colocação no mercado de certos produtos derivados de bovinos.

(6)

A fim de impedir a propagação do vírus a outras partes da Grécia, a outros Estados-Membros e a países terceiros, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423 da Comissão ( 5 ), que prevê medidas de prevenção provisórias e proíbe a circulação e a expedição de bovinos e respetivo sémen, bem como a colocação no mercado de certos produtos animais provenientes da unidade regional de Evros.

(7)

Na sequência de novas informações sobre a situação epidemiológica na Grécia, é possível complementar essas medidas mediante a aplicação de medidas de redução dos riscos.

(8)

As definições utilizadas para efeitos da presente decisão são as previstas na legislação vigente, em especial no artigo 2.o da Diretiva 92/119/CEE, no artigo 2.o da Diretiva 64/432/CEE do Conselho ( 6 ) e no artigo 2.o da Diretiva 92/65/CEE do Conselho ( 7 ). No entanto, alguns termos específicos foram criados e destinam-se a ser utilizados exclusivamente para efeitos da presente decisão, devendo, por conseguinte, ser definidos no presente ato.

(9)

É necessário definir a parte do território da Grécia que é considerada indemne de dermatite nodular contagiosa e que não está abrangida pelas restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE e na presente decisão. É, pois, apropriado delimitar em anexo qual a zona sujeita a restrições, tendo em conta o nível de risco de propagação da doença. A delimitação geográfica da zona sujeita a restrições deve basear-se no risco e no resultado da investigação de eventuais contactos com a exploração infetada, no eventual papel de vetores e na possibilidade de controlar suficientemente as deslocações dos animais e dos produtos. Essa zona deve incluir uma zona de proteção e de vigilância como previsto na Diretiva 92/119/CEE. Com base nas informações fornecidas pela Grécia, todo o território da unidade regional de Evros neste país deve ser considerado zona sujeita a restrições.

(10)

É igualmente necessário aplicar certas restrições à expedição de animais de espécies suscetíveis de infeção e respetivos produtos germinais provenientes da zona sujeita a restrições, bem como à colocação no mercado de determinados produtos de origem animal e subprodutos animais provenientes dessa zona.

(11)

Em caso de surto de dermatite nodular contagiosa, o artigo 19.o da Diretiva 92/119/CEE prevê a possibilidade de aplicar vacinação contra esta doença. Atualmente, a vacinação contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia é proibida. No entanto, a Grécia manifestou a intenção de avançar com vacinação de emergência contra a dermatite nodular contagiosa. O risco de propagação da doença através de animais e produtos derivados de animais vacinados é diferente do risco resultante de animais não vacinados. Esse risco deve pois ser tratado separadamente, não sendo objeto da presente decisão.

(12)

Em termos de risco de propagação da dermatite nodular contagiosa, as várias mercadorias colocam diferentes níveis de risco. Como indicado no parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre a dermatite nodular contagiosa ( 8 ), a circulação de bovinos vivos, sémen de bovinos e peles e couros não tratados de bovinos infetados apresenta maior risco, em termos de exposição e das suas consequências, do que outros produtos como o leite e os produtos lácteos, os couros e peles tratados ou a carne fresca, os preparados de carne e produtos à base de carne obtidos a partir de bovinos, cujo papel na transmissão da doença não foi ainda suficientemente demonstrado do ponto de vista científico ou experimental. Por conseguinte, as medidas constantes da presente decisão devem ser equilibradas e proporcionadas face aos riscos.

(13)

A circulação de bovinos vivos para fora da unidade regional de Evros deve continuar a ser proibida, para evitar a propagação da doença. Segundo o parecer científico da AESA sobre a dermatite nodular contagiosa e a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), a fauna selvagem, ou seja, certos ruminantes selvagens exóticos, pode contribuir para a transmissão da doença, especialmente em África, onde esta doença é endémica. Por conseguinte, devem também ser adotadas algumas medidas preventivas para os ruminantes selvagens. Para o efeito, na ausência de normas mais precisas na legislação da União, devem aplicar-se as normas internacionais pertinentes para a circulação desses animais como previstas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE ( 9 ).

(14)

Uma vez que a Grécia solicitou a isenção da proibição de expedição de animais da espécie bovina para abate direto, provenientes de explorações situadas na zona sujeita a restrições, fora das zonas estabelecidas de proteção e de vigilância, e que essa isenção está prevista no artigo 11.11.5 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, afigura-se apropriado autorizar a expedição destes animais sob certas condições.

(15)

Além disso, a transmissão da doença através do sémen e de embriões de animais da espécie bovina não pode ser excluída. Por conseguinte, devem ser previstas determinadas medidas de proteção para estas mercadorias. Para o efeito, na ausência de normas da União, devem aplicar-se o parecer científico da AESA sobre a dermatite nodular contagiosa e as recomendações do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.

(16)

Segundo o parecer científico da AESA sobre a dermatite nodular contagiosa, a transmissão do vírus desta doença através do sémen (por cobrição natural ou inseminação artificial) foi demonstrado experimentalmente, tendo o vírus sido isolado no sémen de touros infetados para fins experimentais. A recolha e a utilização de sémen de animais da espécie bovina originários da zona sujeita a restrições devem, por conseguinte, ser proibidas.

(17)

De acordo com o artigo 4.7.14 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, a dermatite nodular contagiosa é classificada, em conformidade com o Manual da Sociedade Internacional de Transferência de Embriões, na categoria 4 de doenças ou agentes patogénicos, ou seja, aqueles cujos estudos realizados ou em curso indicam que não é ainda possível retirar conclusões sobre o nível de risco de transmissão ou que o risco de transmissão através da transferência de embriões pode não ser negligenciável, mesmo quando são manipulados corretamente em conformidade com o manual entre a colheita e a transferência. A recolha e a utilização de embriões de animais da espécie bovina originários da zona sujeita a restrições devem, por conseguinte, ser proibidas.

(18)

Não existem provas científicas ou experimentais que sugiram a transmissão do vírus a animais suscetíveis através de carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne. Embora o parecer científico da AESA sobre a dermatite nodular contagiosa indique que o vírus pode sobreviver na carne durante um período de tempo não definido, a proibição em vigor na União de alimentar ruminantes com proteínas de ruminantes exclui a possibilidade de uma transmissão improvável do vírus por via oral. Para evitar qualquer risco de propagação da doença, a colocação no mercado de carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne, produzidos a partir de bovinos originários da unidade regional do Evros, só deve ser permitida se a carne fresca provier de bovinos mantidos em explorações indemnes da doença, situadas na zona sujeita a restrições, fora das zonas estabelecidas de proteção e de vigilância. A carne em causa deve apenas ser colocada no mercado dentro do território grego.

(19)

Além disso, pode ser autorizada em determinadas condições a expedição de remessas de carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne obtidos dessa carne fresca provenientes de animais mantidos fora da zona sujeita a restrições e transformados em estabelecimentos situados na zona sujeita a restrições fora das zonas estabelecidas de proteção e de vigilância.

(20)

O colostro, o leite e os produtos lácteos utilizados como alimento para animais podem contribuir significativamente para a propagação da doença, em particular quando não são suficientemente tratados por via térmica ou acidificados para inativar o vírus.

(21)

A Grécia apresentou um pedido de isenção da proibição da expedição de leite e produtos lácteos pasteurizados para consumo humano provenientes de estabelecimentos situados na zona sujeita a restrições, fora das zonas estabelecidas de proteção e de vigilância. Uma vez que o parecer científico da AESA sobre os riscos para a saúde animal da alimentação dos animais com produtos lácteos prontos a utilizar sem tratamento subsequente ( 10 ) especifica com maior precisão alguns métodos que podem atenuar os riscos de propagação da dermatite nodular contagiosa através do leite e dos produtos lácteos, é possível autorizar a expedição de remessas de leite e de produtos lácteos para consumo humano sob certas condições.

(22)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão ( 11 ) estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento e do Conselho ( 12 ), incluindo os requisitos para o tratamento seguro de subprodutos animais e produtos derivados. Para evitar a propagação da dermatite nodular contagiosa, deve ser proibida a colocação no mercado de subprodutos animais não transformados. Qualquer referência a subprodutos animais transformados na presente decisão deve ser considerada uma referência às normas de saúde animal estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 142/2011.

(23)

As medidas previstas na presente decisão devem substituir as medidas de proteção provisórias contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia previstas na Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423. Por conseguinte, essa decisão deve ser revogada.

(24)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.  A presente decisão estabelece certas medidas de polícia sanitária de proteção contra a dermatite nodular contagiosa confirmada na Grécia.

2.  Em caso de conflito, as medidas previstas na presente decisão prevalecem sobre as medidas adotadas pela Grécia no âmbito da Diretiva 92/119/CEE.

▼M1 —————

▼B

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) «Bovinos», animais ungulados das espécies Bos taurus, Bos indicus, Bison bison e Bubalus bubalis;

b) «Zona sujeita a restrições», a parte do território de um Estado-Membro enunciada no anexo da presente decisão, que inclui a zona onde a presença de dermatite nodular contagiosa foi confirmada e qualquer zona de proteção e de vigilância estabelecida em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 92/119/CEE.

Artigo 3.o

Proibição de circulação e expedição de determinados animais e respetivos sémen e embriões, e de colocação no mercado de determinados produtos de origem animal e subprodutos animais

1.  A Grécia deve proibir a expedição das mercadorias a seguir referidas a partir da zona sujeita a restrições para outras partes da Grécia, para outros Estados-Membros e para países terceiros:

a) bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro;

b) sémen, óvulos e embriões de animais da espécie bovina;

2.  A Grécia deve proibir a colocação no mercado, fora da zona sujeita a restrições, das seguintes mercadorias produzidas a partir de bovinos e de ruminantes selvagens mantidos ou caçados nessa zona:

a) carne fresca e preparados de carne e produtos à base de carne obtidos a partir dessa carne fresca;

b) colostro, leite e produtos lácteos de bovinos;

c) couros e peles frescos de bovinos e de ruminantes selvagens, com exceção dos referidos na alínea d);

d) subprodutos animais não transformados obtidos a partir de bovinos e de ruminantes selvagens, exceto quando se destinem e sejam encaminhados, sob supervisão oficial da autoridade competente, para eliminação ou processamento numa instalação aprovada pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009 dentro território grego.

Artigo 4.o

Derrogação à proibição de expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro para abate direto e de expedição de carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne obtidos a partir desses animais

▼M1

1.  Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a expedição de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro, provenientes de explorações situadas na zona sujeita a restrições, para um matadouro localizado noutras partes da Grécia, desde que:

a) os animais tenham permanecido desde o nascimento, ou nos últimos 28 dias, numa exploração onde nenhum caso de dermatite nodular contagiosa tenha sido oficialmente comunicado durante esse período;

b) os animais tenham sido inspecionados clinicamente aquando do carregamento e não tenham apresentado quaisquer sintomas clínicos de dermatite nodular contagiosa;

c) os animais sejam transportados para abate imediato diretamente, sem paragem nem descarga;

d) o matadouro seja um estabelecimento designado para este fim pela autoridade competente;

e) a autoridade competente do matadouro tenha sido informada pela autoridade competente de expedição da intenção de enviar os animais e notifique a autoridade de expedição da chegada dos animais;

f) à chegada ao matadouro, os animais em causa sejam mantidos e abatidos separadamente dos outros animais, num prazo inferior a 36 horas.

g) os animais a colocar em circulação

i) não tenham sido vacinados contra a dermatite nodular contagiosa e tenham sido mantidos em explorações

 onde a vacinação não foi realizada, situadas fora das zonas de proteção e vigilância; ou

 onde a vacinação foi efetuada, situadas fora das zonas de proteção e vigilância, e tenham decorrido no mínimo sete dias desde a vacinação do efetivo; ou

 situadas numa zona de vigilância mantida mais de 30 dias devido ao surgimento de novos casos da doença; ou

ii) tenham sido vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes de serem colocados em circulação e sejam provenientes de uma exploração em que todos os animais das espécies sensíveis tenham sido vacinados pelo menos 28 dias antes da circulação prevista.

▼B

2.  A expedição de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro nos termos do n.o 1 apenas pode ser efetuada nas seguintes condições:

a) se o meio de transporte tiver sido devidamente limpo e desinfetado antes e depois do carregamento dos animais, em conformidade com o artigo 9.o;

b) se, antes e durante o transporte, os animais forem protegidos contra ataques de insetos vetores.

3.  A autoridade competente deve garantir que a carne fresca, os preparados de carne e os produtos à base de carne obtidos a partir desses animais são colocados no mercado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 5.o e 6.o, respetivamente.

▼M1

Artigo 5.o

Derrogação à proibição de colocação no mercado de carne fresca e preparados de carne de bovinos e de ruminantes selvagens

1.  Em derrogação à proibição prevista artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e c), a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado fora da zona sujeita a restrições, de carne fresca, com exceção das miudezas, exceto fígado, bem como de preparados de carne obtidos a partir dessa carne fresca, bem como de couros e peles frescos de bovinos e ruminantes selvagens:

a) mantidos em explorações situadas na zona sujeita a restrições, não abrangidas pelas restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE; ou

b) abatidos ou caçados antes de 21 de agosto de 2015; ou

c) a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

A autoridade competente deve assegurar que a carne fresca, com exclusão das miudezas, exceto fígado, e os preparados de carne obtidos a partir dessa carne fresca, bem como os couros e peles frescos a que se refere o primeiro parágrafo não são expedidos para outros Estados-Membros ou países terceiros.

2.  A autoridade competente apenas autorizará a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de carne fresca e de preparados de carne produzidos a partir dessa carne fresca, obtidos de bovinos mantidos e abatidos fora da zona sujeita a restrições, desde que essa carne e esses preparados de carne sejam produzidos, armazenados e manipulados sem entrar em contacto com a carne e os preparados de carne não autorizados para expedição para outros Estados-Membros e se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão ( 13 ), cuja parte II deverá ser completada, atestando o seguinte:

«Carne fresca ou preparados de carne em conformidade com a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia»

Artigo 6.o

Derrogação à proibição de colocação no mercado de produtos à base de carne que consistam em ou contenham carne de bovinos e de ruminantes selvagens

1.  Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado de produtos à base de carne produzidos na zona sujeita a restrições a partir de carne fresca de bovinos e de ruminantes selvagens:

a) mantidos em explorações situadas na zona sujeita a restrições, não abrangidas pelas restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE; ou

b) abatidos ou caçados antes de 21 de agosto de 2015; ou

c) a que se refere o artigo 4.o, n.o 1; ou

d) mantidos e abatidos fora da zona sujeita a restrições.

2.  A autoridade competente autorizará a colocação no mercado dos produtos à base de carne referidos no n.o 1, em conformidade com as condições das alíneas a), b) ou c) desse número, e apenas no território grego, desde que os produtos à base de carne tenham sido submetidos a um tratamento não específico que garanta que a superfície de corte desses produtos já não apresenta as características da carne fresca.

A autoridade competente deve assegurar que os produtos à base de carne a que se refere o primeiro parágrafo não são expedidos para outros Estados-Membros ou países terceiros.

3.  A autoridade competente apenas autorizará a expedição de remessas de produtos à base de carne produzidos a partir de carne fresca obtida a partir dos animais referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), para outros Estados-Membros, se os produtos à base de carne tiverem sido submetidos a um tratamento específico em recipientes hermeticamente fechados, com um valor Fo igual ou superior a 3, e se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deverá ser completada, atestando o seguinte:

«Produtos à base de carne em conformidade com a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia».

4.  A autoridade competente apenas autorizará a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de produtos à base de carne produzidos a partir de carne fresca obtida dos animais referidos no n.o 1, alínea d), se esses produtos tiverem sido submetidos a um tratamento não específico, que garanta que a superfície de corte dos produtos à base de carne já não mostra as características da carne fresca, e se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deverá ser completada, atestando o seguinte:

«Produtos à base de carne em conformidade com a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia».

Artigo 7.o

Derrogação à proibição de expedição e de colocação no mercado de leite e produtos lácteos

1.  Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado de leite para consumo humano obtido de bovinos mantidos em explorações na zona sujeita a restrições, bem como dos produtos lácteos obtidos a partir desse leite, desde que o leite e os produtos lácteos em causa tenham sido submetidos a um tratamento referido nos pontos 1.1 a 1.5 da parte A do anexo IX da Diretiva 2003/85/CE do Conselho ( 14 ).

2.  A autoridade competente apenas autorizará a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de leite e produtos lácteos obtidos de bovinos mantidos em explorações situadas na zona sujeita a restrições, desde que o leite e os produtos lácteos em causa se destinem ao consumo humano e tenham sido submetidos ao tratamento referido no n.o 1 e se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, cuja parte II deverá ser completada, atestando o seguinte:

«Leite ou produtos lácteos em conformidade com a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia».

Artigo 8.o

Marcação especial para a carne fresca, os preparados de carne e os produtos à base de carne referidos no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 2, respetivamente

▼B

A Grécia deve assegurar que a carne fresca, os preparados de carne e os produtos à base de carne referidos no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 2, respetivamente, são identificados com uma marca especial de salubridade ou marca de identificação não oval e não suscetível de ser confundida com:

a) a marca de salubridade para a carne fresca prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ).

b) a marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em ou contenham carne de bovinos, prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 );

Artigo 9.o

Requisitos aplicáveis aos veículos de transporte, à limpeza e à desinfeção

1.  Para qualquer veículo que tenha estado em contacto com espécies suscetíveis de infeção na zona sujeita a restrições e que tencione deixar essa zona, a autoridade competente deve garantir que o seu operador ou condutor comprova que, desde o último contacto com os animais, o veículo em causa foi limpo e desinfetado de forma a inativar o vírus da dermatite nodular contagiosa.

2.  A autoridade competente deve definir a informação a apresentar pelo operador ou condutor do veículo para animais, para comprovar que a desinfeção necessária foi efetuada.

Artigo 10.o

Requisitos em matéria de informação

A Grécia deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros, no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, sobre os resultados da vigilância da dermatite nodular contagiosa na zona sujeita a restrições.

Artigo 11.o

Revogação

É revogada a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423.

Artigo 12.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável até ►M1  31 de dezembro de 2016 ◄ .

Artigo 13.o

Destinatários

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

▼M2




ANEXO

ZONAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, ALÍNEA b)

As seguintes unidades regionais na Grécia:

 Unidade regional de Evros

 Unidade regional de Rodopi

 Unidade regional de Xanthi

 Unidade regional de Kavala

 Unidade regional de Chalkidiki

 Unidade regional de Thessaloniki

 Unidade regional de Kilkis

 Unidade regional de Limnos

 Unidade regional de Drama

 Unidade regional de Serres.



( 1 ) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

( 2 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

( 3 ) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

( 4 ) Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69).

( 5 ) Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423 da Comissão, de 21 de agosto de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia (JO L 222 de 25.8.2015, p. 7).

( 6 ) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

( 7 ) Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

( 8 EFSA Journal 2015; 13 (1): 3986 [73 p.].

( 9 ) 24.a edição, 2015.

( 10 EFSA Journal (2006) 347, p. 1.

( 11 ) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

( 12 ) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

( 13 ) Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).

( 14 ) Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).

( 15 ) Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

( 16 ) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

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