This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02015D1333-20230712
Council Decision (CFSP) 2015/1333 of 31 July 2015 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya, and repealing Decision 2011/137/CFSP
Consolidated text: Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC
Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC
02015D1333 — PT — 12.07.2023 — 043.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
DECISÃO (PESC) 2015/1333 DO CONSELHO de 31 de julho de 2015 (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34) |
Alterada por:
Retificada por:
DECISÃO (PESC) 2015/1333 DO CONSELHO
de 31 de julho de 2015
relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC
CAPÍTULO I
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO
Artigo 1.o
É proibido:
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo o fornecimento de mercenários armados, relacionadas com atividades militares ou com o fornecimento, manutenção e utilização dos artigos referidos no n.o 1 a qualquer pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização neste país;
Prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira relacionada com atividades militares ou com o fornecimento, manutenção e utilização dos artigos referidos no n.o 1 a qualquer pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização neste país;
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).
Artigo 2.o
O artigo 1.o não se aplica:
Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, nem à prestação de assistência técnica ou formação relacionadas com esse equipamento;
Ao fornecimento, venda ou transferência de vestuário de proteção, incluindo os coletes antiestilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para uso próprio;
Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal, destinados exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento, bem como à prestação de assistência técnica, formação ou assistência financeira relacionadas com esse equipamento.
O artigo 1.o não se aplica:
Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo, nem à prestação de assistência técnica, formação ou assistência financeira, incluindo a colocação de pessoal à disposição;
Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo, destinados exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento, bem como à prestação de assistência técnica, formação ou assistência financeira relacionadas com esse equipamento,
previamente aprovados pelo Comité criado nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do CSNU («Comité»).
Artigo 3.o
É proibida a aquisição junto da Líbia, por nacionais dos Estados-Membros, utilizando aeronaves ou navios que arvorem o respetivo pavilhão, dos artigos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, originários ou não do território da Líbia.
CAPÍTULO II
SETOR DOS TRANSPORTES
Artigo 4.o
Artigo 5.o
Os Estados-Membros não autorizam quaisquer aeronaves a descolar e a aterrar no respetivo território ou a sobrevoá-lo, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga dessas aeronaves contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão, incluindo o fornecimento de mercenários armados, exceto em caso de aterragem de emergência.
Artigo 5.o-A
Artigo 6.o
Artigo 7.o
CAPÍTULO III
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO
Artigo 8.o
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas:
Que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de violações graves dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou de pessoas que atuem por sua conta, em seu nome ou sob a sua direção;
Que foram identificadas como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associadas, e que representam um risco continuado para a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou para a conclusão bem-sucedida da sua transição política;
Que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou que obstruam ou comprometam a conclusão bem-sucedida da sua transição política, incluindo:
o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,
ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo na Líbia, contra uma instituição ou instalação estatal líbia ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,
o apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais na Líbia,
ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company, ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,
violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o da presente decisão, ou prestação de apoio para a evasão a essas disposições,
atos que obstruam ou comprometam a realização das eleições previstas no roteiro do Fórum de Diálogo Político da Líbia,
ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção de pessoas ou entidades que constam de uma lista;
Que possuem ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, que possam ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política,
que constam da lista do anexo II da presente decisão.
O n.o 1 não é aplicável caso o Comité determine que:
A viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas; ou
Uma isenção concorreria para os objetivos de paz e reconciliação nacional na Líbia e de estabilidade na região.
O n.o 1 não é aplicável caso:
A entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial; ou
Um Estado-Membro determine num caso concreto que a entrada ou o trânsito são necessários para fomentar a paz e a estabilidade na Líbia, e notifique o Comité no prazo de 48 horas depois de ter determinado esse facto.
O n.o 2 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob a sua égide;
Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou
Nos termos do Tratado de Latrão de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.
CAPÍTULO IV
CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS
Artigo 9.o
São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo de pessoas e entidades:
Que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de graves violações dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo, ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou das autoridades líbias, ou de pessoas e entidades que tenham violado ou tenham contribuído para a violação de disposições da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da presente decisão; ou de pessoas ou entidades que atuem por sua conta, em seu nome ou sob a sua direção, ou de entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas ou de pessoas e entidades que constam da lista do anexo III da presente decisão;
Que foram identificadas como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associadas, e que representam um risco continuado para a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou para a conclusão bem-sucedida da sua transição política;
Que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou que obstruam ou comprometam a conclusão bem-sucedida da sua transição política, incluindo:
o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,
ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo na Líbia, contra uma instituição ou instalação estatal líbia ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,
o apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais na Líbia,
ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company, ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,
violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o da presente decisão, ou prestação de apoio para a evasão a essas disposições,
atos que obstruam ou comprometam a realização das eleições previstas no roteiro do Fórum de Diálogo Político da Líbia;
ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção de pessoas ou entidades que constam de uma lista;
Que possuem ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, que possam ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política,
que constam da lista do anexo IV.
Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos, ativos financeiros e recursos económicos que:
Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos, nos termos das legislações nacionais; ou
Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos, outra assistência financeira e outros recursos económicos,
após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de autorizar o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.
Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:
Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso, e de este ter dado a sua aprovação; ou
Sejam objeto de decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data de adoção da Resolução 1970 (2011) do CSNU e não beneficie nenhuma das pessoas ou entidades a que se referem o n.o 1 ou 2 do presente artigo, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso.
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 14, no que diz respeito às entidades a que se refere o n.o 3, os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos poderão também ser objeto de isenções, desde que:
O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité da sua intenção de autorizar o acesso aos fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para um ou mais dos seguintes fins e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação:
necessidades humanitárias,
combustível, eletricidade e água para consumo exclusivamente civil,
reatamento da produção e comercialização de hidrocarbonetos pela Líbia,
criação, funcionamento ou reforço das instituições da administração civil e das infraestruturas públicas civis, ou
promoção do reatamento da atividade do setor bancário, incluindo apoio ou promoção do comércio internacional com a Líbia;
O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de que esses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos não são colocados à disposição das pessoas a que se referem os n.os 1, 2 e 3 nem disponibilizados em seu benefício;
O Estado-Membro em causa tenha previamente consultado as autoridades líbias sobre a utilização desses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos; e
O Estado-Membro em causa tenha dado a conhecer às autoridades líbias a notificação apresentada em aplicação do presente número e as autoridades líbias não tenham, no prazo de cinco dias úteis, levantado objeções ao desbloqueamento desses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos.
No que diz respeito às pessoas e entidades enumeradas no anexo IV, e em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 2 tiver sido incluído na lista constante do anexo IV, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;
Os fundos ou recursos económicos servem exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;
O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que constam dos anexos III, IV ou VI; e
O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.
O Estado-Membro deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
O n.o 4 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
Juros ou outras somas devidas por essas contas;
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas; ou
Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa, no que respeita a pessoas e entidades enumeradas no anexo IV,
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto nos n.os 1 ou 2.
Os n.os 1, 2 e 4 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;
Por organizações internacionais;
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);
Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou
Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité, no que respeita ao n.o 1 e ao n.o 4, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no n.o 1, e pelo Conselho, no que respeita ao n.o 2 e ao n.o 4, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no n.o 2.
CAPÍTULO V
OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS
Artigo 10.o
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 11.o
Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por força de medidas decididas nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU, incluindo medidas determinadas pela União ou por qualquer dos Estados-Membros conformes com a execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança, requeridas ou relacionadas com a referida execução, ou medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas nos anexos I, II, III e IV, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades da Líbia, incluindo o Governo daquele país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.
Artigo 12.o
Artigo 13.o
Artigo 14.o
Caso o Comité designe um navio como aqueles a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.os 1, 2, 3 e 5, o Conselho inclui esse navio no anexo V.
Artigo 15.o
Artigo 16.o
Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes.
Artigo 17.o
▼M40 —————
Artigo 18.o
A Decisão 2011/137/PESC é revogada.
Artigo 19.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
LISTA DAS PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, N.o 1
1. Nome: 1: ABDULQADER 2: MOHAMMED 3: AL-BAGHDADI 4: não consta
Título: Dr. Designação: Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários Data de nascimento:1 de julho de 1950Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B010574 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Tunísia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Tunísia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de março de 2015, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5519275
2. Nome: 1: ABDULQADER 2: YUSEF 3: DIBRI 4: não consta
Título: não consta Designação: Chefe da segurança pessoal de Muammar Qadhafi Data de nascimento: 1946 Local de nascimento: Houn, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525715
3. Nome: 1: SAYYID 2: MOHAMMED 3: QADHAF AL-DAM 4: não consta
Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1948 Local de nascimento: a) Sirte, Líbia b) Egito Também conhecido por (fidedigno): Sayed M. Gaddef Eddam Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Passaporte líbio n.o 513519 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 1 de abril de 2016) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525735
4. Nome: 1: QUREN 2: SALIH 3: QUREN 4: AL QADHAFI
Título: não consta Designação: Embaixador da Líbia no Chade Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): Akrin Saleh Akrin Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Egito Inclusão na lista em:17 de março de 2011 (alterações em 26 de março de 2015, 26 de setembro de 2014) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5519275
5. Nome: 1: AMID 2: HUSAIN 3: AL KUNI 4: não consta
Título: Coronel Designação: Governador de Ghat (Sul da Líbia) Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: Sul da Líbia) Inclusão na lista em:17 de março de 2011 (alterações em 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).
6. Nome: 1: ABU 2: ZAYD 3: UMAR 4: DORDA
Título: não consta Designação: a) diretor, Organização da Segurança Externa. b) chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento:4 de abril de 1944. Local de nascimento: Alrhaybat (fidedigno). Também conhecido por: a) Dorda Abuzed OE b) Abu Zayd Umar Hmeid Dorda (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta. Nacionalidade: não consta. N.o de passaporte: Líbia, número FK117RK0, emitido em 25 de novembro de 2018, em Trípoli (data de caducidade: 24 de novembro de 2026). N.o de identificação nacional: não consta. Endereço: Líbia (presumível situação/paradeiro: falecido). Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 27 de junho de 2014, 1 de abril de 2016, 25 de fevereiro de 2020, 18 de julho de 2022). Outras informações: incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).
7. Nome: 1: ABU 2: BAKR 3: YUNIS 4: JABIR
Título: Major-General Designação: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525775
8. Nome: 1: MATUQ 2: MOHAMMED 3: MATUQ 4: não consta
Título: não consta Designação: Secretário dos Serviços Públicos Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525795
9. Nome: 1: AISHA 2: MUAMMAR MUHAMMED 3: ABU MINYAR 4: QADHAFI
Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:1 de janeiro de 1978Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Aisha Muhammed Abdul Salam (Passaporte da Líbia n.o 215215 Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: a) Passaporte de Omã n.o 03824970; emitido em Mascate, Omã, em 4 de maio de 2014 (data de validade: 3 de maio de 2024) b) Passaporte da Líbia n.o 428720 c) B/011641 N.o de identificação nacional: 98606612 Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 21 de março de 2013, 2 de abril de 2012, 25 de fevereiro de 2020) Outras informações: incluída na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525815
10. Nome: 1: HANNIBAL 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta
Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:20 de setembro de 1975Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbano (na prisão) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525835
11. Nome: 1: KHAMIS 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta
Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525855
12. Nome: 1: MOHAMMED 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta
Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecida por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de setembro de 2014, 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525875
13. Nome: 1: MUAMMAR 2: MOHAMMED 3: ABU MINYAR 4: QADHAFI
Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525895
14. Nome: 1: MUTASSIM 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta
Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: a) 1976 b)5 de fevereiro de 1974Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): a) Almuatesem Bellah Muammer Qadhafi b) Mutassim Billah Abuminyar Qadhafi Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Muatasmblla b) Muatasimbllah c) Moatassam Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B/001897 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 1 de abril de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Alegadamente falecido em Sirte, na Líbia, em 20 de outubro de 2011. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525915
15. Nome: 1: SAADI 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta
Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de Nascimento: a) 27 de maio de 1973b)1 de janeiro de 1975Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: a) 014797 b) 524521 c) N.o da Líbia AA862825, emitido em Trípoli em 19 de maio de 2021 (caduca em 18 de maio de 2029) N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (na prisão) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 28 de janeiro de 2022, 26 de março de 2015, 2 de abril de 2012, 14 de março de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).
16. Nome: 1: SAIF AL-ARAB 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta
Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525955
17. Nome: 1: SAIF AL-ISLAM 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta
Título: não consta Designação: Diretor da Qadhafi Foundation Data de nascimento:25 de junho de 1972Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: liberdade de circulação limitada em Zintan, na Líbia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525975
18. Nome: 1: ABDULLAH 2: AL-SENUSSI 3: não consta 4: não consta
Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão Também conhecido por (fidedigno) a): Abdoullah Ould Ahmed (n.o de passaporte: B0515260; Data de nascimento: 1948; Local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; Data de emissão: 10 de janeiro de 2012; Local de emissão: Bamako, Mali; Data de validade: 10 de janeiro de 2017.) b) Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; Local de nascimento: Anefif, Mali; Data de emissão: 6 de dezembro de 2011; Local de emissão: Essouck, Mali) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 27 de junho de 2014, 21 de março de 2013) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525995
19. Nome: 1: SAFIA 2: FARKASH 3: AL-BARASSI 4: não consta
Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Aproximadamente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239, data de emissão 4 de maio de 2014, válido até 3 de maio de 2024.) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 03825239 N.o de identificação nacional: 98606491 Endereço: a) Sultanato de Omã b) (Presumível paradeiro — Egito) Inclusão na lista em:24 de junho de 2011 (alterações em 1 de abril de 2016, 26 de março de 2015, 26 de setembro de 2014, 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012, 13 de fevereiro de 2012) Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5526015
20. Nome: 1: ABDELHAFIZ 2: ZLITNI 3: não consta 4: não consta
Título: não consta Designação: a) Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi. b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor interino do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia Inclusão na lista em:24 de junho de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5526035
21. Nome: 1: ERMIAS 2: ALEM 3: não consta 4: não consta
Título: não consta Designação: chefe de uma rede de tráfico transnacional Data de nascimento: aproximadamente 1980 Local de nascimento: Eritreia Também conhecido por (fidedigno): Ermias Ghermay, Guro Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Ermies Ghermay b) Ermias Ghirmay Nacionalidade: Eritreia N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: (Endereço conhecido: Trípoli, Tarig sure n.o 51; mudou-se provavelmente para Sabratha (Sábrata) em 2015.) Inclusão na lista em:7 de junho de 2018Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)
Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).
Informações adicionais
Ermias Alem está largamente documentado por múltiplas fontes de informação fiáveis, incluindo investigações criminais, como um dos principais intervenientes subsarianos no tráfico de migrantes na Líbia. Ermias Alem é o chefe de uma rede transnacional responsável pelo tráfico e pela introdução clandestina de dezenas de milhares de migrantes, principalmente do Corno de África para a costa da Líbia, e daí para países de destino na Europa e para os Estados Unidos. Tem à sua disposição homens armados, bem como armazéns e campos de detenção onde estão alegadamente a ser cometidos graves atropelos dos direitos humanos contra migrantes. Trabalha em estreita colaboração com as redes de passadores líbios como a de Mustafa, e é considerado a sua «cadeia de abastecimento oriental». A sua rede estende-se do Sudão à costa da Líbia e daí até à Europa (Itália, França, Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido) e aos Estados Unidos. Ermias Alem controla ainda campos de detenção privados na região da costa noroeste da Líbia, onde os migrantes são detidos e são vítimas de graves abusos. Os migrantes são transportados destes campos para Sábrata ou Zauia (Zawiya). Nos últimos anos, Ermias Alem organizou inúmeras viagens perigosas pelo mar, expondo os migrantes (incluindo um grande número de menores) ao risco de morte. Em 2015, o Tribunal de Palermo (Itália) emitiu mandados de captura contra Ermias Alem relacionados com a introdução clandestina de milhares de migrantes em condições inumanas, nomeadamente com o naufrágio de 13 de outubro de 2013, perto de Lampedusa, no qual morreram 266 pessoas.
22. Nome: 1: FITIWI 2: ABDELRAZAK 3: não consta 4: não consta
Título: não consta Designação: chefe de uma rede de tráfico transnacional Data de nascimento: aproximadamente (entre 30 e 35 anos) Local de nascimento: Massaua, Eritreia Também conhecido por (fidedigno): Abdurezak, Abdelrazaq, Abdulrazak, Abdrazzak Também conhecido por (pouco fidedigno): Fitwi Esmail Abdelrazak Nacionalidade: Eritreia N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:7 de junho de 2018Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)
Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).
Informações adicionais
Fitiwi Abdelrazak é o chefe de uma rede transnacional responsável pelo tráfico e pela introdução clandestina de dezenas de milhares de migrantes, principalmente do Corno de África para a costa da Líbia e daí para países de destino na Europa e para os Estados Unidos. Fitiwi Abdelrazak foi identificado em fontes abertas e em várias investigações criminais como um dos principais agentes responsáveis pela exploração de um grande número de migrantes na Líbia e pelos abusos cometidos contra eles. Fitiwi Abdelrazak tem muitos contactos nas redes de passadores líbios e acumulou uma imensa riqueza através do tráfico de migrantes. Tem à sua disposição homens armados, bem como armazéns e campos de detenção onde estão a ser cometidos graves atropelos dos direitos humanos. A sua rede é composta por células no Sudão, na Líbia, em Itália e mais além em países de destino dos migrantes. Os migrantes presentes nos campos de Fitiwi Abdelrazak também são comprados a terceiros, como outras instalações de detenção locais. Os migrantes são transportados destes campos para a costa da Líbia. Fitiwi Abdelrazak organizou inúmeras viagens perigosas pelo mar, expondo os migrantes (incluindo menores) ao risco de morte. Fitiwi Abdelrazak está associado a dois naufrágios, pelo menos, com consequências fatais entre abril e julho de 2014.
23. Nome: 1: AHMAD 2: OUMAR 3: IMHAMAD 4: AL-FITOURI
Título: não consta Designação: Comandante da milícia Anas al-Dabbashi, chefe de uma rede de tráfico transnacional Data de nascimento:7 de maio de 1988Local de nascimento: (possivelmente Sábrata, bairro de Talil) Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Al-Dabachi b) Al Ammu c) The Uncle («O Tio») d) Al-Ahwal e) Al Dabbashi Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: Passaporte da Líbia n.o LY53FP76, emitido em Trípoli em 29 de setembro de 2015N.o de identificação nacional: 119880387067 Endereço: a) Garabulli, Líbia b) Zauia, Líbia c) Dbabsha-Sabratah Inclusão na lista em:7 de junho de 2018 (alterações em 17 de setembro de 2018, 25 de fevereiro de 2020) Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)
Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/
Informações adicionais
Ahmad Imhamad é o comandante da milícia Anas al-Dabbashi, que anteriormente operava na zona costeira entre Sábrata e Melita. Ahmad Imhamad é um chefe destacado nas atividades ilícitas relacionadas com o tráfico de migrantes. O clã e a milícia al-Dabbashi mantêm também relações com grupos terroristas e grupos extremistas violentos. Ahmad Imhamad opera atualmente nas proximidades de Zauia, depois de se terem registado violentos confrontos com outras milícias e organizações rivais de passadores junto à zona costeira, em outubro de 2017, de que resultaram mais de 30 mortos, incluindo civis. Em resposta ao seu afastamento, Ahmad Imhamad prometeu publicamente, em 4 de dezembro de 2017, regressar a Sábrata com armas e forças. Existem numerosas provas de que a milícia de Ahmad Imhamad tem estado diretamente envolvida no tráfico e na introdução clandestina de migrantes, e de que controla as zonas de partida de migrantes, os campos, os refúgios e as embarcações. Há informações que nos permitem concluir que Ahmad Imhamad expôs os migrantes (incluindo menores) a situações brutais e por vezes circunstâncias fatais em terra e no mar. Depois dos violentos confrontos entre a milícia de Ahmad Imhamad e outras milícias em Sábrata, foram encontrados milhares de migrantes (muitos deles em estado grave), a maior parte dos quais detidos em centros da brigada dos Mártires Anas al-Dabbashi e da milícia al-Ghul. O clã al-Dabbashi, bem como a milícia Anas al-Dabbashi a ele ligada, mantêm ligações de longa data com o Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL) e seus afiliados.
Estiveram nas suas fileiras vários operacionais do EIIL, designadamente Abdallah al-Dabbashi, o «califa» do EIIL de Sábrata. Ahmad Imhamad esteve também alegadamente envolvido na organização do assassinato de Sami Khalifa al-Gharabli, que fora nomeado pela assembleia municipal de Sábrata para combater as operações de introdução clandestina de migrantes, em julho de 2017. As atividades de Ahmad Imhamad contribuem em grande medida para o recrudescimento da violência e da insegurança na zona ocidental da Líbia e são uma ameaça para a paz e a estabilidade na Líbia e nos países vizinhos.
24. Nome: 1: MUS'AB 2: MUSTAFA 3: ABU AL QASSIM 4: OMAR
Título: não consta Designação: chefe de uma rede de tráfico transnacional Data de nascimento:19 de janeiro de 1983Local de nascimento: Sabratha (Sábrata), Líbia Também conhecido por (fidedigno): Mus'ab Abu Qarin Também conhecido por (pouco fidedigno): a) ABU-AL QASSIM OMAR Musab Boukrin b) The Doctor («O Doutor») c) Al-Grein Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: a) 782633, emitido em 31 de maio de 2005b) 540794, emitido em 12 de janeiro de 2008N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:7 de junho de 2018Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)
Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/
Informações adicionais
Mus'ab Mustafa é visto como um personagem central nas atividades de tráfico de seres humanos e de introdução clandestina de migrantes na área de Sábrata, mas também opera a partir de Zauia e Garabuli (Garibulli). A sua rede transnacional cobre a Líbia, destinos europeus, países subsarianos para o recrutamento de migrantes e países árabes para o setor financeiro. Diversas fontes fiáveis documentaram a sua associação, no tráfico e introdução clandestina de pessoas, com Ermias Alem, que se ocupa da «cadeia de abastecimento oriental» em nome de Mus'ab Mustafa. Existem provas de que Mus'ab Mustafa cultivou relacionamentos com outros atores no setor do tráfico, nomeadamente Mohammed al-HadiadaHh (primo e chefe da brigada al-Nasr, também proposto para inclusão na lista) em Zauia. Um antigo cúmplice de Mus'ab Mustafa, que agora coopera com as autoridades líbias, afirma que, só em 2015, Mus'ab Mustafa organizou viagens por mar para 45 000 pessoas, expondo os migrantes (incluindo menores) ao risco de morte. Mus'ab Mustafa é o organizador de uma viagem em 18 de abril de 2015 que terminou com um naufrágio no canal da Sicília que causou a morte de 800 pessoas. Diversos elementos de prova, inclusive do Grupo de Peritos da ONU, documentam que é o responsável pela detenção de migrantes em condições brutais, inclusive em Trípoli, perto da zona de al-Wadi e das zonas balneares perto de Sábrata, onde os migrantes estão detidos. Consta que Mus'ab Mustafa era próximo do clã al-Dabbashi em Sábrata, até que eclodiu um conflito sobre um «imposto de proteção». Diversas fontes informaram que Mus'ab Mustafa pagou a pessoas próximas de extremistas violentos na zona de Sábrata, em troca da aprovação para introduzir migrantes clandestinamente em nome de círculos extremistas violentos, que beneficiam financeiramente da exploração da imigração ilegal. Mus'ab Mustafa está ligado a uma rede de passadores composta por grupos armados salafistas em Trípoli, Seba (Sebha) e Cufra (Kufra).
25. Nome: 1: MOHAMMED 2: AL AMIN 3: AL-ARABI 4: KASHLAF
Título: não consta Designação: Comandante da brigada Shuhada al-Nasr, chefe dos guardas da refinaria de petróleo de Zauia Data de nascimento:2 de dezembro de 1985Local de nascimento: Zauia, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Kashlaf b) Koshlaf c) Keslaf d) al-Qasab Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: C17HLRL3, emitido em Zauia em 30 de dezembro de 2015N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Zauia, Líbia Inclusão na lista em:7 de junho de 2018 (alterações em 17 de setembro de 2018, 25 de fevereiro de 2020) Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)
Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).
Informações adicionais
Mohammed al-Hadi é o chefe da brigada Shuhada al Nasr em Zauia, na Líbia Ocidental. A sua milícia controla a refinaria de Zauia, que é uma placa giratória para as operações de introdução clandestina de migrantes. Mohammed al-Hadi controla igualmente centros de detenção, incluindo o centro de detenção de Nasr, que está nominalmente sob o controlo do Departamento de Luta contra a Migração Ilegal. Tal como indicam várias fontes, a rede de Mohammed al-Hadi é uma das mais importantes no domínio da introdução clandestina e da exploração de migrantes na Líbia. Mohammed al-Hadi tem extensas ligações com o chefe da unidade local da guarda costeira de Zauia, al-Rahman al-Milad, cuja unidade interceta embarcações com migrantes, muitas vezes pertencentes a redes rivais de introdução clandestina de migrantes. Os migrantes são então levados para centros de detenção sob o controlo da milícia Al Nasr, onde são alegadamente detidos em más condições. O Grupo de Peritos sobre a Líbia recolheu provas de que havia migrantes que eram frequentemente espancados, enquanto outros eram vendidos no mercado local como «escravos sexuais» — é o caso, nomeadamente, das mulheres provenientes de países subsarianos e de Marrocos. O grupo concluiu igualmente que Mohammed al-Hadi colabora com outros grupos armados, e que esteve implicado em confrontos violentos frequentes ao longo de 2016 e 2017.
26. Nome: 1: ABD 2: AL-RAHMAN 3: AL-MILAD 4: não consta
Título: não consta Designação: comandante da Guarda Costeira em Zawiya (Zauia) Data de nascimento: aproximadamente 29 anos Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Rahman Salim Milad b) al-Bija Nacionalidade: Líbia N.o de Passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Zawiya (Zauia), Líbia Inclusão na lista em:7 de junho de 2018Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)
Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).
Informações adicionais
Abd al Rahman al-Milad dirige a unidade regional da Guarda Costeira em Zauia que está constantemente associada à violência contra migrantes e outros traficantes de pessoas. O Grupo de Peritos das Nações Unidas afirma que Milad e outros membros da Guarda Costeira estão diretamente envolvidos no afundamento de barcos de migrantes com armas de fogo. Abd al Rahman al-Milad colabora com outros passadores de migrantes, como Mohammed al-Hadi (também proposto para inclusão na lista), que, de acordo com algumas fontes, lhe dá proteção para executar operações ilícitas relacionadas com o tráfico e a introdução clandestina de migrantes. Várias testemunhas em investigações criminais declararam ter sido recolhidas no mar por homens armados num navio da Guarda Costeira chamado Tallil (utilizado por Abd al Rahman al-Milad) e levadas para o centro de detenção de al-Nasr, onde são alegadamente mantidas em condições brutais e sujeitas a espancamentos.
27. Nome: 1: IBRAHIM 2: SAEED 3: SALIM 4: JADHRAN
Título: não consta Designação: Líder de milícias armadas Data de nascimento:29 de outubro de 1982Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): Ibrahim Saeed Salem Awad Aissa Hamed Dawoud Al Jadhran Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: S/263963, emitido em 8 de novembro de 2012N.o de identificação nacional: a) 119820043341 b) N.o de identificação pessoal: 137803 Endereço: não consta Inclusão na lista em:11 de setembro de 2018 (alteração em 25 de fevereiro de 2020) Outras informações: Nome da mãe: Salma Abdula Younis. Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: www.interpol.int/en/notice/search/un/xxxx
Incluído na lista nos termos do ponto 11, alíneas b), c) e d) da Resolução 2213 (2015); ponto 11 da Resolução 2362 (2017).
Informações adicionais
28. Nome: 1: SALAH 2: BADI 3: não consta 4: não consta
Título: não consta Designação: Alto comandante da frente armada Al-Somood contra o GCN, também conhecida por Fakhr ou «Orgulho da Líbia», e da brigada Escudo central Al Marsa de Misrata Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N. o de passaporte: não consta N. o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 16 de novembro de 2018Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).
Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011), do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014) e do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).
Informações adicionais
29. Nome: 1: Osama 2: Al Kuni 3: Ibrahim 4: não consta
Título: Diretor do centro de detenção de Al Nasr, em Zauia Designação: não consta Data de nascimento: 4 de abril de 1976Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): a) Osama Milad b) Osama al-Milad c) Osama Zawiya d) Osama Zawiyah e) Osama al Kuni Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Líbia N.o de Passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Zawiyah, Líbia Inclusão na lista em: 25 de outubro de 2021Outras informações: Enquanto diretor de facto do centro de detenção de Al Nasr, a pessoa em causa participou ou prestou apoio, de forma direta e/ou através de subordinados, a atos que violam o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou atos que constituem violações dos direitos humanos na Líbia. A pessoa em casa realizou ações por conta, em nome ou sob a direção de duas pessoas constantes na lista que estão intrinsecamente ligadas às atividades de tráfico de seres humanos da rede de Zauia, a saber, Mohamed Kashlaf (LYi.025) e Abdulrahman al Milad (LYi.026). Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).
Incluído na lista nos termos do ponto 11, alíneas a) e f), da Resolução 2213 (2015); ponto 11 da Resolução 2441 (2018).
Informações adicionais
Enquanto diretor de facto do centro de detenção de Al Nasr, a pessoa em causa participou ou prestou apoio, de forma direta e/ou através de subordinados, a atos que violam o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou atos que constituem violações dos direitos humanos na Líbia. A pessoa em casa realizou ações por conta, em nome ou sob a direção de duas pessoas constantes na lista que estão intrinsecamente ligadas às atividades de tráfico de seres humanos da rede de Zauia, a saber, Mohamed Kashlaf (LYi.025) e Abdulrahman al Milad (LYi.026). Há vários anos que o centro de detenção de Al Nasr tem sido destacado em relatórios públicos e confidenciais que descrevem a situação dramática dos migrantes e requerentes de asilo na Líbia, nomeadamente tortura, violência sexual e de género e tráfico de seres humanos. As organizações humanitárias e as vítimas de tráfico têm consistentemente identificado a pessoa em causa como sendo o diretor de facto do centro de detenção. Três pessoas que trabalhavam no centro de detenção de Al Nasr foram condenadas a penas de prisão por torturarem migrantes no centro de detenção.
ANEXO II
LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, N.o 2
A. Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
Data de inclusão na lista |
▼M30 ————— |
||||
2. |
ABU SHAARIYA |
Cargo: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa |
Cunhado de Muammar Qadhafi. Membro proeminente do regime de Muammar Qadhafi e, como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi |
28.2.2011 |
▼M23 ————— |
||||
►M23 3. ◄ |
ALSHARGAWI, Bashir Saleh Bashir |
Data de nascimento: 1946 Local de nascimento: Traghen |
Chefe de Gabinete de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
28.2.2011 |
▼M40 ————— |
||||
►M23 5. ◄ |
FARKASH, Mohammed Boucharaya |
Data de nascimento: 1 de julho de 1949 Local de nascimento: Al-Bayda |
Antigo diretor dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
28.2.2011 |
►M23 6. ◄ |
EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou |
|
Antigo Secretário-Geral do Congresso Geral do Povo. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
▼M42 ————— |
||||
►M23 8. ◄ |
HIJAZI, Mohamad Mahmoud |
|
Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do Coronel Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
►M23 9. ◄ |
HOUEJ, Mohamad Ali |
Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli) |
Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do Coronel Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
▼M38 ————— |
||||
►M23 11. ◄ |
AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug |
|
Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
►M23 12. ◄ |
FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad |
Data de nascimento: 4 de maio de 1963 N.o de passaporte: B/014965 (caducou em fins de 2013) |
Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do Coronel Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
►M23 13. ◄ |
MANSOUR, Abdallah |
Data de nascimento: 8.7.1954 N.o de passaporte: B/014924 (caducou em fins de 2013) |
Antigo colaborador próximo do Coronel Qadhafi, desempenhou um papel de primeiro plano nos serviços de segurança e foi antigo diretor da Radiotelevisão. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
▼M5 ————— |
||||
▼M36 ————— |
||||
▼M40 ————— |
||||
▼M36 ————— |
||||
▼M45 ————— |
||||
18. |
DIAB, Moussa t.c.p. DIAB, Mousa |
Sexo: masculino |
Moussa Diab é responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo o tráfico de seres humanos e o rapto, violação e assassinato de migrantes e refugiados e participou nelas diretamente. Deteve migrantes e refugiados em cativeiro num campo de detenção ilegal perto de Bani Walid, onde estes foram tratados de forma desumana e degradante. Vários migrantes e refugiados foram mortos quando tentaram fugir do campo de detenção. |
21.9.2020 |
19. |
Yevgeniy Viktorovich PRIGOZHIN (Евгений Викторович Пригожин) |
Data de nascimento: 1 de junho de 1961 Local de nascimento: Leninegrado, antiga URSS (atualmente São Petersburgo, Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Yevgeniy Viktorovich Prigozhin é um empresário russo com relações estreitas, nomeadamente no plano financeiro, com o Grupo Wagner, uma entidade militar privada não constituída em sociedade com sede na Rússia. Desta forma, Yevgeniy Viktorovich Prigozhin está envolvido nas atividades do Grupo Wagner na Líbia que ameaçam a paz, a estabilidade e a segurança do país, e apoia essas atividades. Em particular, o Grupo Wagner está envolvido em múltiplas e repetidas violações do embargo de armamento na Líbia, estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e transposto no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2015/1333, incluindo a entrega de armamento e a mobilização de mercenários para a Líbia em apoio do Exército Nacional da Líbia. O Grupo Wagner participou em várias operações militares contra o governo de consenso nacional, apoiado pela ONU, e contribuiu para prejudicar a estabilidade da Líbia e fragilizar o processo de paz. |
15.10.2020 |
20. |
KUZNETSOV, Aleksandr (Alexander) Sergeevich (Александр Сергеевич КУЗНЕЦОВ) |
Cargo(s): comandante da 1.a Companhia de Ataque e Reconhecimento do Grupo Wagner Indicativo de chamada: Ratibor Data de nascimento: 8 de outubro de 1977 Local de nascimento: Nikolskoye, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Identificação Grupo Wagner: M-0271 Sexo: masculino |
Aleksandr Sergeevich Kuznetsov pertence à estrutura de comando do Grupo Wagner, uma entidade militar privada não constituída em sociedade baseada na Rússia. Assumiu o comando da 1.a Companhia de Ataque e Reconhecimento do Grupo Wagner em 2014. Em setembro de 2019, foi ferido na Líbia durante os combates ao lado do Exército de Libertação Nacional da Líbia (NLA) como comandante dos operacionais militares do Grupo Wagner. Pelo cargo que ocupa e pelas suas ações, Kuznetsov é responsável pelas atividades do Grupo Wagner que ameaçam a paz, a estabilidade e a segurança da Líbia. |
13.12.2021 |
ANEXO III
LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.o, N.o 1
A. Pessoas
6. Nome: 1: ABU 2: ZAYD 3: UMAR 4: DORDA
Título: não consta Designação: a) diretor, Organização da Segurança Externa. b) chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento:4 de abril de 1944. Local de nascimento: Alrhaybat (fidedigno). Também conhecido por: a) Dorda Abuzed OE b) Abu Zayd Umar Hmeid Dorda (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta. Nacionalidade: não consta. N.o de passaporte: Líbia, número FK117RK0, emitido em 25 de novembro de 2018, em Trípoli (data de caducidade: 24 de novembro de 2026). N.o de identificação nacional: não consta. Endereço: Líbia (presumível situação/paradeiro: falecido). Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 27 de junho de 2014, 1 de abril de 2016, 25 de fevereiro de 2020, 18 de julho de 2022). Outras informações: incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).
7. Nome: 1: ABU 2: BAKR 3: YUNIS 4: JABIR
Título: Major-General Designação: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525775
8. Nome: 1: MATUQ 2: MOHAMMED 3: MATUQ 4: não consta
Título: não consta Designação: Secretário dos Serviços Públicos Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525795
9. Nome: 1: AISHA 2: MUAMMAR MUHAMMED 3: ABU MINYAR 4: QADHAFI
Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:1 de janeiro de 1978Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Aisha Muhammed Abdul Salam (Passaporte da Líbia n.o 215215 Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: a) Passaporte de Omã n.o 03824970; emitido em Mascate, Omã, em 4 de maio de 2014 (data de validade: 3 de maio de 2024) b) Passaporte da Líbia n.o 428720 c) B/011641 N.o de identificação nacional: 98606612 Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 21 de março de 2013, 2 de abril de 2012, 25 de fevereiro de 2020) Outras informações: incluída na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525815
10. Nome: 1: HANNIBAL 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta
Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:20 de setembro de 1975Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbano (na prisão) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525835
11. Nome: 1: KHAMIS 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta
Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525855
12. Nome: 1: MOHAMMED 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta
Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de setembro de 2014, 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525875
13. Nome: 1: MUAMMAR 2: MOHAMMED 3: ABU MINYAR 4: QADHAFI
Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525895
14. Nome: 1: MUTASSIM 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta
Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: a) 1976 b)5 de fevereiro de 1974Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): a) Almuatesem Bellah Muammer Qadhafi b) Mutassim Billah Abuminyar Qadhafi Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Muatasmblla b) Muatasimbllah c) Moatassam Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B/001897 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 1 de abril de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Alegadamente falecido em Sirte, na Líbia, em 20 de outubro de 2011. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525915
15. Nome: 1: SAADI 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta
Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de Nascimento: a) 27 de maio de 1973b)1 de janeiro de 1975Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: a) 014797 b) 524521 c) N.o da Líbia AA862825, emitido em Trípoli em 19 de maio de 2021 (caduca em 18 de maio de 2029) N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (na prisão) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 28 de janeiro de 2022, 26 de março de 2015, 2 de abril de 2012, 14 de março de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).
16. Nome: 1: SAIF AL-ARAB 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta
Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525955
17. Nome: 1: SAIF AL-ISLAM 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta
Título: não consta Designação: Diretor da Qadhafi Foundation Data de nascimento:25 de junho de 1972Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: liberdade de circulação limitada em Zintan, na Líbia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525975
18. Nome: 1: ABDULLAH 2: AL-SENUSSI 3: não consta 4: não consta
Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão Também conhecido por (fidedigno) a): Abdoullah Ould Ahmed [n.o de passaporte: B0515260; data de nascimento: 1948; local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; data de emissão: 10 de janeiro de 2012; local de emissão: Bamako, Mali; data de validade: 10 de janeiro de 2017]; b): Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; local de nascimento: Anefif, Mali; data de emissão: 6 de dezembro de 2011; local de emissão: Essouck, Mali) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 27 de junho de 2014, 21 de março de 2013) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525995
19. Nome: 1: SAFIA 2: FARKASH 3: AL-BARASSI 4: não consta
Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Aproximadamente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239, data de emissão 4 de maio de 2014, válido até 3 de maio de 2024.) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 03825239 N.o de identificação nacional: 98606491 Endereço: a) Sultanato de Omã b) (Presumível paradeiro — Egito) Inclusão na lista em:24 de junho de 2011 (alterações em 1 de abril de 2016, 26 de março de 2015, 26 de setembro de 2014, 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012, 13 de fevereiro de 2012) Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5526015
20. Nome: 1: ABDELHAFIZ 2: ZLITNI 3: não consta 4: não consta
Título: não consta Designação: a) Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi. b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor interino do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia Inclusão na lista em:24 de junho de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5526035
21. Nome: 1: ERMIAS 2: ALEM 3: não consta 4: não consta
Título: não consta Designação: chefe de uma rede de tráfico transnacional Data de nascimento: aproximadamente 1980 Local de nascimento: Eritreia Também conhecido por (fidedigno): Ermias Ghermay, Guro Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Ermies Ghermay b) Ermias Ghirmay Nacionalidade: Eritreia N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: (Endereço conhecido: Trípoli, Tarig sure n.o 51; mudou-se provavelmente para Sabratha (Sábrata) em 2015.) Inclusão na lista em:7 de junho de 2018Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)
Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).
Informações adicionais
Ermias Alem está largamente documentado por múltiplas fontes de informação fiáveis, incluindo investigações criminais, como um dos principais intervenientes subsarianos no tráfico de migrantes na Líbia. Ermias Alem é o chefe de uma rede transnacional responsável pelo tráfico e pela introdução clandestina de dezenas de milhares de migrantes, principalmente do Corno de África para a costa da Líbia, e daí para países de destino na Europa e para os Estados Unidos. Tem à sua disposição homens armados, bem como armazéns e campos de detenção onde estão alegadamente a ser cometidos graves atropelos dos direitos humanos contra migrantes. Trabalha em estreita colaboração com as redes de passadores líbios como a de Mustafa, e é considerado a sua «cadeia de abastecimento oriental». A sua rede estende-se do Sudão à costa da Líbia e daí até à Europa (Itália, França, Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido) e aos Estados Unidos. Ermias Alem controla ainda campos de detenção privados na região da costa noroeste da Líbia, onde os migrantes são detidos e são vítimas de graves abusos. Os migrantes são transportados destes campos para Sábrata ou Zauia (Zawiya). Nos últimos anos, Ermias Alem organizou inúmeras viagens perigosas pelo mar, expondo os migrantes (incluindo um grande número de menores) ao risco de morte. Em 2015, o Tribunal de Palermo (Itália) emitiu mandados de captura contra Ermias Alem relacionados com a introdução clandestina de milhares de migrantes em condições inumanas, nomeadamente com o naufrágio de 13 de outubro de 2013, perto de Lampedusa, no qual morreram 266 pessoas.
22. Nome: 1: FITIWI 2: ABDELRAZAK 3: não consta 4: não consta
Título: não consta Designação: chefe de uma rede de tráfico transnacional Data de nascimento: aproximadamente (entre 30 e 35 anos) Local de nascimento: Massaua, Eritreia Também conhecido por (fidedigno): Abdurezak, Abdelrazaq, Abdulrazak, Abdrazzak Também conhecido por (pouco fidedigno): Fitwi Esmail Abdelrazak Nacionalidade: Eritreia N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:7 de junho de 2018Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)
Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).
Informações adicionais
Fitiwi Abdelrazak é o chefe de uma rede transnacional responsável pelo tráfico e pela introdução clandestina de dezenas de milhares de migrantes, principalmente do Corno de África para a costa da Líbia e daí para países de destino na Europa e para os Estados Unidos. Fitiwi Abdelrazak foi identificado em fontes abertas e em várias investigações criminais como um dos principais agentes responsáveis pela exploração de um grande número de migrantes na Líbia e pelos abusos cometidos contra eles. Fitiwi Abdelrazak tem muitos contactos nas redes de passadores líbios e acumulou uma imensa riqueza através do tráfico de migrantes. Tem à sua disposição homens armados, bem como armazéns e campos de detenção onde estão a ser cometidos graves atropelos dos direitos humanos. A sua rede é composta por células no Sudão, na Líbia, em Itália e mais além em países de destino dos migrantes. Os migrantes presentes nos campos de Fitiwi Abdelrazak também são comprados a terceiros, como outras instalações de detenção locais. Os migrantes são transportados destes campos para a costa da Líbia. Fitiwi Abdelrazak organizou inúmeras viagens perigosas pelo mar, expondo os migrantes (incluindo menores) ao risco de morte. Fitiwi Abdelrazak está associado a dois naufrágios, pelo menos, com consequências fatais entre abril e julho de 2014.
23. Nome: 1: AHMAD 2: OUMAR 3: IMHAMAD 4: AL-FITOURI
Título: não consta Designação: Comandante da milícia Anas al-Dabbashi, chefe de uma rede de tráfico transnacional Data de nascimento:7 de maio de 1988Local de nascimento: (possivelmente Sábrata, bairro de Talil) Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Al-Dabachi b) Al Ammu c) The Uncle («O Tio») d) Al-Ahwal e) Al Dabbashi Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: Passaporte da Líbia n.o LY53FP76, emitido em Trípoli em 29 de setembro de 2015N.o de identificação nacional: 119880387067 Endereço: a) Garabulli, Líbia b) Zauia, Líbia c) Dbabsha-Sabratah Inclusão na lista em:7 de junho de 2018 (alterações em 17 de setembro de 2018, 25 de fevereiro de 2020) Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)
Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/
Informações adicionais
Ahmad Imhamad é o comandante da milícia Anas al-Dabbashi, que anteriormente operava na zona costeira entre Sábrata e Melita. Ahmad Imhamad é um chefe destacado nas atividades ilícitas relacionadas com o tráfico de migrantes. O clã e a milícia al-Dabbashi mantêm também relações com grupos terroristas e grupos extremistas violentos. Ahmad Imhamad opera atualmente nas proximidades de Zauia, depois de se terem registado violentos confrontos com outras milícias e organizações rivais de passadores junto à zona costeira, em outubro de 2017, de que resultaram mais de 30 mortos, incluindo civis. Em resposta ao seu afastamento, Ahmad Imhamad prometeu publicamente, em 4 de dezembro de 2017, regressar a Sábrata com armas e forças. Existem numerosas provas de que a milícia de Ahmad Imhamad tem estado diretamente envolvida no tráfico e na introdução clandestina de migrantes, e de que controla as zonas de partida de migrantes, os campos, os refúgios e as embarcações. Há informações que nos permitem concluir que Ahmad Imhamad expôs os migrantes (incluindo menores) a situações brutais e por vezes circunstâncias fatais em terra e no mar. Depois dos violentos confrontos entre a milícia de Ahmad Imhamad e outras milícias em Sábrata, foram encontrados milhares de migrantes (muitos deles em estado grave), a maior parte dos quais detidos em centros da brigada dos Mártires Anas al-Dabbashi e da milícia al-Ghul. O clã al-Dabbashi, bem como a milícia Anas al-Dabbashi a ele ligada, mantêm ligações de longa data com o Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL) e seus afiliados.
Estiveram nas suas fileiras vários operacionais do EIIL, designadamente Abdallah al-Dabbashi, o «califa» do EIIL de Sábrata. Ahmad Imhamad esteve também alegadamente envolvido na organização do assassinato de Sami Khalifa al-Gharabli, que fora nomeado pela assembleia municipal de Sábrata para combater as operações de introdução clandestina de migrantes, em julho de 2017. As atividades de Ahmad Imhamad contribuem em grande medida para o recrudescimento da violência e da insegurança na zona ocidental da Líbia e são uma ameaça para a paz e a estabilidade na Líbia e nos países vizinhos.
24. Nome: 1: MUS'AB 2: MUSTAFA 3: ABU AL QASSIM 4: OMAR
Título: não consta Designação: chefe de uma rede de tráfico transnacional Data de nascimento:19 de janeiro de 1983Local de nascimento: Sabratha (Sábrata), Líbia Também conhecido por (fidedigno): Mus'ab Abu Qarin Também conhecido por (pouco fidedigno): a) ABU-AL QASSIM OMAR Musab Boukrin b) The Doctor («O Doutor») c) Al-Grein Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: a) 782633, emitido em 31 de maio de 2005b) 540794, emitido em 12 de janeiro de 2008N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:7 de junho de 2018Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)
Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/
Informações adicionais
Mus'ab Mustafa é visto como um personagem central nas atividades de tráfico de seres humanos e de introdução clandestina de migrantes na área de Sábrata, mas também opera a partir de Zauia e Garabuli (Garibulli). A sua rede transnacional cobre a Líbia, destinos europeus, países subsarianos para o recrutamento de migrantes e países árabes para o setor financeiro. Diversas fontes fiáveis documentaram a sua associação, no tráfico e introdução clandestina de pessoas, com Ermias Alem, que se ocupa da «cadeia de abastecimento oriental» em nome de Mus'ab Mustafa. Existem provas de que Mus'ab Mustafa cultivou relacionamentos com outros atores no setor do tráfico, nomeadamente Mohammed al-HadiadaHh (primo e chefe da brigada al-Nasr, também proposto para inclusão na lista) em Zauia. Um antigo cúmplice de Mus'ab Mustafa, que agora coopera com as autoridades líbias, afirma que, só em 2015, Mus'ab Mustafa organizou viagens por mar para 45 000 pessoas, expondo os migrantes (incluindo menores) ao risco de morte. Mus'ab Mustafa é o organizador de uma viagem em 18 de abril de 2015 que terminou com um naufrágio no canal da Sicília que causou a morte de 800 pessoas. Diversos elementos de prova, inclusive do Grupo de Peritos da ONU, documentam que é o responsável pela detenção de migrantes em condições brutais, inclusive em Trípoli, perto da zona de al-Wadi e das zonas balneares perto de Sábrata, onde os migrantes estão detidos. Consta que Mus'ab Mustafa era próximo do clã al-Dabbashi em Sábrata, até que eclodiu um conflito sobre um «imposto de proteção». Diversas fontes informaram que Mus'ab Mustafa pagou a pessoas próximas de extremistas violentos na zona de Sábrata, em troca da aprovação para introduzir migrantes clandestinamente em nome de círculos extremistas violentos, que beneficiam financeiramente da exploração da imigração ilegal. Mus'ab Mustafa está ligado a uma rede de passadores composta por grupos armados salafistas em Trípoli, Seba (Sebha) e Cufra (Kufra).
25. Nome: 1: MOHAMMED 2: AL AMIN 3: AL-ARABI 4: KASHLAF
Título: não consta Designação: Comandante da brigada Shuhada al-Nasr, chefe dos guardas da refinaria de petróleo de Zauia Data de nascimento:2 de dezembro de 1985Local de nascimento: Zauia, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Kashlaf b) Koshlaf c) Keslaf d) al-Qasab Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: C17HLRL3, emitido em Zauia em 30 de dezembro de 2015N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Zauia, Líbia Inclusão na lista em:7 de junho de 2018 (alterações em 17 de setembro de 2018, 25 de fevereiro de 2020) Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)
Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).
Informações adicionais
Mohammed al-Hadi é o chefe da brigada Shuhada al Nasr em Zauia, na Líbia Ocidental. A sua milícia controla a refinaria de Zauia, que é uma placa giratória para as operações de introdução clandestina de migrantes. Mohammed al-Hadi controla igualmente centros de detenção, incluindo o centro de detenção de Nasr, que está nominalmente sob o controlo do Departamento de Luta contra a Migração Ilegal. Tal como indicam várias fontes, a rede de Mohammed al-Hadi é uma das mais importantes no domínio da introdução clandestina e da exploração de migrantes na Líbia. Mohammed al-Hadi tem extensas ligações com o chefe da unidade local da guarda costeira de Zauia, al-Rahman al-Milad, cuja unidade interceta embarcações com migrantes, muitas vezes pertencentes a redes rivais de introdução clandestina de migrantes. Os migrantes são então levados para centros de detenção sob o controlo da milícia Al Nasr, onde são alegadamente detidos em más condições. O Grupo de Peritos sobre a Líbia recolheu provas de que havia migrantes que eram frequentemente espancados, enquanto outros eram vendidos no mercado local como «escravos sexuais» — é o caso, nomeadamente, das mulheres provenientes de países subsarianos e de Marrocos. O grupo concluiu igualmente que Mohammed al-Hadi colabora com outros grupos armados, e que esteve implicado em confrontos violentos frequentes ao longo de 2016 e 2017.
26. Nome: 1: ABD 2: AL-RAHMAN 3: AL-MILAD 4: não consta
Título: não consta Designação: comandante da Guarda Costeira em Zawiya (Zauia) Data de nascimento: aproximadamente 29 anos Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Rahman Salim Milad b) al-Bija Nacionalidade: Líbia N.o de Passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Zawiya (Zauia), Líbia Inclusão na lista em:7 de junho de 2018Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)
Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).
Informações adicionais
Abd al Rahman al-Milad dirige a unidade regional da Guarda Costeira em Zauia que está constantemente associada à violência contra migrantes e outros traficantes de pessoas. O Grupo de Peritos das Nações Unidas afirma que Milad e outros membros da Guarda Costeira estão diretamente envolvidos no afundamento de barcos de migrantes com armas de fogo. Abd al Rahman al-Milad colabora com outros passadores de migrantes, como Mohammed al-Hadi (também proposto para inclusão na lista), que, de acordo com algumas fontes, lhe dá proteção para executar operações ilícitas relacionadas com o tráfico e a introdução clandestina de migrantes. Várias testemunhas em investigações criminais declararam ter sido recolhidas no mar por homens armados num navio da Guarda Costeira chamado Tallil (utilizado por Abd al Rahman al-Milad) e levadas para o centro de detenção de al-Nasr, onde são alegadamente mantidas em condições brutais e sujeitas a espancamentos.
27. Nome: 1: IBRAHIM 2: SAEED 3: SALIM 4: JADHRAN
Título: não consta Designação: Líder de milícias armadas Data de nascimento:29 de outubro de 1982Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): Ibrahim Saeed Salem Awad Aissa Hamed Dawoud Al Jadhran Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: S/263963, emitido em 8 de novembro de 2012N.o de identificação nacional: a) 119820043341 b) N.o de identificação pessoal: 137803 Endereço: não consta Inclusão na lista em:11 de setembro de 2018 (alteração em 25 de fevereiro de 2020) Outras informações: Nome da mãe: Salma Abdula Younis. Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: www.interpol.int/en/notice/search/un/xxxx
Incluído na lista nos termos do ponto 11, alíneas b), c) e d) da Resolução 2213 (2015); ponto 11 da Resolução 2362 (2017).
Informações adicionais
28. Nome: 1: SALAH 2: BADI 3: não consta 4: não consta
Título: não consta Designação: Alto comandante da frente armada Al-Somood contra o GCN, também conhecida por Fakhr ou «Orgulho da Líbia», e da brigada Escudo central Al Marsa de Misrata Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N. o de passaporte: não consta N. o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 16 de novembro de 2018Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).
Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011), do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014) e do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).
Informações adicionais
29. Nome: 1: Osama 2: Al Kuni 3: Ibrahim 4: não consta
Título: Diretor do centro de detenção de Al Nasr, em Zauia Designação: não consta Data de nascimento: 4 de abril de 1976Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): a) Osama Milad b) Osama al-Milad c) Osama Zawiya d) Osama Zawiyah e) Osama al Kuni Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Líbia N.o de Passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Zawiyah, Líbia Inclusão na lista em: 25 de outubro de 2021Outras informações: Enquanto diretor de facto do centro de detenção de Al Nasr, a pessoa em causa participou ou prestou apoio, de forma direta e/ou através de subordinados, a atos que violam o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou atos que constituem violações dos direitos humanos na Líbia. A pessoa em casa realizou ações por conta, em nome ou sob a direção de duas pessoas constantes na lista que estão intrinsecamente ligadas às atividades de tráfico de seres humanos da rede de Zauia, a saber, Mohamed Kashlaf (LYi.025) e Abdulrahman al Milad (LYi.026). Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).
Incluído na lista nos termos do ponto 11, alíneas a) e f), da Resolução 2213 (2015); ponto 11 da Resolução 2441 (2018).
Informações adicionais
Enquanto diretor de facto do centro de detenção de Al Nasr, a pessoa em causa participou ou prestou apoio, de forma direta e/ou através de subordinados, a atos que violam o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou atos que constituem violações dos direitos humanos na Líbia. A pessoa em casa realizou ações por conta, em nome ou sob a direção de duas pessoas constantes na lista que estão intrinsecamente ligadas às atividades de tráfico de seres humanos da rede de Zauia, a saber, Mohamed Kashlaf (LYi.025) e Abdulrahman al Milad (LYi.026). Há vários anos que o centro de detenção de Al Nasr tem sido destacado em relatórios públicos e confidenciais que descrevem a situação dramática dos migrantes e requerentes de asilo na Líbia, nomeadamente tortura, violência sexual e de género e tráfico de seres humanos. As organizações humanitárias e as vítimas de tráfico têm consistentemente identificado a pessoa em causa como sendo o diretor de facto do centro de detenção. Três pessoas que trabalhavam no centro de detenção de Al Nasr foram condenadas a penas de prisão por torturarem migrantes no centro de detenção.
ANEXO IV
LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.o, N.o 2
A. Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
Data de inclusão na lista |
▼M30 ————— |
||||
2. |
ABU SHAARIYA |
Cargo: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa |
Cunhado de Muammar Qadhafi. Membro proeminente do regime de Muammar Qadhafi e, como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar QADHAFI. |
28.2.2011 |
▼M23 ————— |
||||
►M23 3. ◄ |
ALSHARGAWI, Bashir Saleh Bashir |
Data de nascimento: 1946 Local de nascimento: Traghen |
Chefe de Gabinete de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
28.2.2011 |
▼M40 ————— |
||||
►M23 5. ◄ |
FARKASH, Mohammed Boucharaya |
Data de nascimento: 1 de julho de 1949 Local de nascimento: Al-Bayda |
Antigo diretor dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
28.2.2011 |
►M23 6. ◄ |
EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou |
|
Antigo Secretário-Geral do Congresso Geral do Povo. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
▼M42 ————— |
||||
►M23 8. ◄ |
HIJAZI, Mohamad Mahmoud |
|
Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do Coronel Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
►M23 9. ◄ |
HOUEJ, Mohamad Ali |
Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli) |
Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do Coronel Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
▼M38 ————— |
||||
►M23 11. ◄ |
AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug |
|
Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
►M23 12. ◄ |
FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad |
Data de nascimento: 4 de maio de 1963 N.o de passaporte: B/014965 (caducou em fins de 2013) |
Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do Coronel Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
►M23 13. ◄ |
MANSOUR, Abdallah |
Data de nascimento: 8.7.1954 N.o de passaporte: B/014924 (caducou em fins de 2013) |
Antigo colaborador próximo do Coronel Qadhafi, desempenhou um papel de primeiro plano nos serviços de segurança e foi antigo diretor da Radiotelevisão. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
▼M5 ————— |
||||
▼M30 ————— |
||||
►M23 15. ◄ |
DIBRI, Abdulqader Yusef |
Cargo: Chefe da segurança pessoal de Muammar Qadhafi Data de nascimento: 1946 Local de nascimento: Houn, Líbia |
Responsável pela segurança do regime. No passado, usou de violência contra dissidentes. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
28.2.2011 |
►M23 16. ◄ |
QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed |
Data de nascimento: 1948 Local de nascimento: Sirte, Líbia |
Primo de Muammar Qadhafi. Na década de '80, Sayyid participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado envolvido na aquisição de armamento. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
28.2.2011 |
17. |
AL QADHAFI, Quren Salih Quren t. c. p. Akrin Akrin Saleh, Al Qadhafi Qurayn Salih Qurayn, Al Qadhafi Qu'ren Salih Qu'ren, Salah Egreen |
Sexo: masculino |
Antigo embaixador da Líbia no Chade. Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Diretamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime do falecido Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. Membro da Frente Popular para a Libertação da Líbia (FPLL), milícia e partido político fiéis ao falecido Muammar Qadhafi. Implicado em comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política na Líbia, opondo-se à ONU e comprometendo o processo político facilitado pela ONU, incluindo o Fórum de Diálogo Político da Líbia, constituindo assim um risco permanente para a paz, a estabilidade e a segurança da Líbia. |
12.4.2011 |
►M23 18. ◄ |
AL KUNI, Coronel Amid Husain |
Presumível situação/paradeiro: Sul da Líbia. |
Antigo Governador de Ghat (Sul da Líbia). Diretamente implicado no recrutamento de mercenários. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
12.4.2011 |
▼M36 ————— |
||||
▼M40 ————— |
||||
▼M36 ————— |
||||
▼M45 ————— |
||||
23. |
DIAB, Moussa t.c.p. DIAB, Mousa |
Sexo: masculino |
Moussa Diab é responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo o tráfico de seres humanos e o rapto, violação e assassinato de migrantes e refugiados e participou nelas diretamente. Deteve migrantes e refugiados em cativeiro num campo de detenção ilegal perto de Bani Walid, onde estes foram tratados de forma desumana e degradante. Vários migrantes e refugiados foram mortos quando tentaram fugir do campo de detenção. |
21.9.2020 |
24. |
Yevgeniy Viktorovich PRIGOZHIN (Евгений Викторович Пригожин) |
Data de nascimento: 1 de junho de 1961 Local de nascimento: Leninegrado, antiga URSS (atualmente São Petersburgo, Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Yevgeniy Viktorovich Prigozhin é um empresário russo com relações estreitas, nomeadamente no plano financeiro, com o Grupo Wagner, uma entidade militar privada não constituída em sociedade com sede na Rússia. Desta forma, Yevgeniy Viktorovich Prigozhin está envolvido nas atividades do Grupo Wagner na Líbia que ameaçam a paz, a estabilidade e a segurança do país, e apoia essas atividades. Em particular, o Grupo Wagner está envolvido em múltiplas e repetidas violações do embargo de armamento na Líbia, estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e transposto no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2015/1333, incluindo a entrega de armamento e a mobilização de mercenários para a Líbia em apoio do Exército Nacional da Líbia. O Grupo Wagner participou em múltiplas operações militares contra o governo de consenso nacional, apoiado pela ONU, e contribuiu para prejudicar a estabilidade da Líbia e fragilizar o processo de paz. |
15.10.2020 |
25. |
KUZNETSOV, Aleksandr (Alexander) Sergeevich (Александр Сергеевич КУЗНЕЦОВ) |
Cargo(s): comandante da 1.a Companhia de Ataque e Reconhecimento do Grupo Wagner Indicativo de chamada: Ratibor Data de nascimento: 8 de outubro de 1977 Local de nascimento: Nikolskoye, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Identificação Grupo Wagner: M-0271 Sexo: masculino |
Aleksandr Sergeevich Kuznetsov pertence à estrutura de comando do Grupo Wagner, uma entidade militar privada não constituída em sociedade baseada na Rússia. Assumiu o comando da 1.a Companhia de Ataque e Reconhecimento do Grupo Wagner em 2014. Em setembro de 2019, foi ferido na Líbia durante os combates ao lado do Exército de Libertação Nacional da Líbia (NLA) como comandante dos operacionais militares do Grupo Wagner. Pelo cargo que ocupa e pelas suas ações, Kuznetsov é responsável pelas atividades do Grupo Wagner que ameaçam a paz, a estabilidade e a segurança da Líbia. |
13.12.2021 |
B. Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
Data de inclusão na lista |
▼M47 ————— |
||||
2. |
Gaddafi International Charity and Development Foundation |
Contactos da administração: Hay Alandalus — Jian St. — Trípoli — P.O. Box: 1101 — LÍBIA Tel. (+218) 214778301; fax (+218) 214778766; Correio eletrónico: info@gicdf.org |
Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
3. |
Waatassimou Foundation |
Baseada em Trípoli. |
Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
4. |
Libyan Jamahirya Broadcasting Corporation |
Contactos: tel. 00 218 21 444 59 26; 00 21 444 59 00; fax 00 218 21 340 21 07 http://www.ljbc.net; Correio eletrónico: info@ljbc.net |
Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi. Implicada na incitação pública ao ódio e à violência através da participação em campanhas de desinformação sobre a repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
5. |
Corpo de Guardas Revolucionários |
|
Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. Implicado na repressão contra manifestantes. |
21.3.2011 |
6. |
Libyan Agricultural Bank (t.c.p. Agricultural Bank; t.c.p. Al Masraf Al Zirae Agricultural Bank; t.c.p. Al Masraf Al Zirae; t.c.p. Libyan Agricultural Bank) |
El Ghayran Area, Ganzor El Sharqya, P.O. Box 1100, Trípoli, Líbia; Al Jumhouria Street, East Junzour, Al Gheran, Trípoli, Líbia; Correio eletrónico: agbank@agribankly.org; SWIFT/BIC AGRULYLT (Líbia); tel. (218) 214870586; tel. (218) 214870714; tel. (218) 214870745; tel. (218) 213338366; tel. (218) 213331533; tel. (218) 213333541; tel. (218) 213333544; tel. (218) 213333543; tel. (218) 213333542; fax (218) 214870747; fax (218) 214870767; fax (218) 214870777; fax (218) 213330927; fax (218) 213333545 |
Filial líbia do Central Bank of Libya. Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
12.4.2011 |
7. |
Al-Inma Holding Co. for Services Investments |
|
Filial líbia do Economic & Social Development Fund. Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
12.4.2011 |
8. |
Al-Inma Holding Co. For Industrial Investments |
|
Filial líbia do Economic & Social Development Fund. Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
12.4.2011 |
9. |
Al-Inma Holding Company for Tourism Investment |
Hasan al-Mashay Street (off al- Zawiyah Street); tel. (218) 213345187; fax +218.21.334.5188 Correio eletrónico: info@ethic.ly |
Filial líbia do Economic & Social Development Fund. Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
12.4.2011 |
10. |
Al-Inma Holding Co. for Construction and Real Estate Developments |
|
Filial líbia do Economic & Social Development Fund. Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
12.4.2011 |
11. |
LAP Green Networks (t.c.p. Lap GreenN, LAP Green Holding Company) |
9th Floor, Ebene Tower, 52, Cybercity, Ebene, Maurícia |
Filial líbia do Libyan Africa Investment Portfolio. Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
12.4.2011 |
12. |
Sabtina Ltd |
530-532 Elder Gate, Elder House, Milton Keynes, UK Outras informações: Reg no 01794877 (UK) |
Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority. Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
12.4.2011 |
13. |
Ashton Global Investments Limited |
Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands Outras informações: Reg no 1510484 (BVI) |
BVI — Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority. Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
12.4.2011 |
14. |
Capitana Seas Limited |
|
Entidade das BVI, propriedade de Saadi Qadhafi. Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
12.4.2011 |
15. |
Kinloss Property Limited |
Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands Outras informações: Reg no 1534407 (BVI) |
Sociedade das BVI filial da Autoridade Líbia de Investimento. Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
12.4.2011 |
16. |
Baroque Investments Limited |
c/o ILS Fiduciaries (IOM) Ltd, First Floor, Millennium House, Victoria Road, Douglas, Isle of Man Outras informações: Reg no 59058C (IOM) |
IOM — Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority. Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
12.4.2011 |
17. |
Sigma Airlines t.c.p. Sigma Aviation; Air Sigma |
Endereço: Rua Markov 11 050013, Almaty, Cazaquistão Tel. +77272922305 Sítio Web: https://airsigma.pro/ Registada sob o nome de: Kenesbayev Umibek Zharmenovich |
A Sigma Airlines é uma companhia aérea de carga comercial que opera aeronaves que violam o embargo ao armamento imposto à Líbia, estabelecido na Resolução 1970 (2011) do CSNU e transposto no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2015/1333. A ONU identificou a Sigma Airlines como um dos fornecedores comerciais de carga aérea que opera em incumprimento do embargo da ONU à transferência de material militar para a Líbia. |
21.9.2020 |
18. |
Avrasya Shipping |
Endereço: Liman Mh. Gezi Cd. N.o: 22/3 İlkadım, Samsun, Turquia Tel. +90 549 720 1748 Endereço eletrónico: info@avrasyashipping.com Sítio Web: http://www.avrasyashipping.com/iletisim |
A Avrasya Shipping é uma companhia marítima que opera um navio com o nome de «Cirkin» que violou o embargo ao armamento imposto à Líbia estabelecido na Resolução 1970 (2011) do CSNU e transposto no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2015/1333. Mais concretamente o Cirkin esteve ligado ao transporte de material militar para a Líbia em maio e junho de 2020. |
21.9.2020 |
19. |
Med Wave Shipping |
Endereço: Gabinete 511, 5.o andar, Edifício Barka, Dauwar Al-Waha, Jordânia; Edifício Adel Al-Hojrat n.o 3, 1.o andar, em frente do centro comercial Swefieh, caixa postal 850880 do Swefieh, Amã, 11185 Jordânia; Rés do chão, Edifício Orient Queen Homes, John Kennedy, Ras Beirute, Líbano Tel. +962787064121; +96265865550; +96265868550 Endereço eletrónico: operation@medwave.co |
A Med Wave Shipping é uma companhia marítima que opera um navio com o nome de «Bana» que violou o embargo ao armamento imposto à Líbia estabelecido na Resolução 1970 (2011) do CSNU e transposto no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2015/1333. Mais concretamente, o Bana esteve ligado ao transporte de material militar para a Líbia em janeiro de 2020. |
21.9.2020 |
ANEXO V
LISTA DE NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o, N.o 1, E O ARTIGO 7.o, N.os 1, 2, 3 E 5
…
B. Entidades
▼M3 —————
▼M21 —————
ANEXO VI
LISTA DE ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.o, N.o 3
1. Nome: LIBYAN INVESTMENT AUTHORITY
T.c.p.: Libyan Foreign Investment Company (LFIC) A.c.p.: não consta Endereço:1 Fateh Tower Office, No 99 22nd Floor, Borgaida Street, Tripoli, 1103, LíbiaInclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/une/5526075
2. Nome: LIBYAN AFRICA INVESTMENT PORTFOLIO
T.c.p.: não consta A.c.p.: não consta Endereço:Jamahiriya Street, LAP Building, PO Box 91330, Tripoli, LíbiaInclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/une/5525715
( 1 ) Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho, de 31 de março de 2020, relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI) (JO L 101 de 1.4.2020, p. 4).