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Document 02015D1333-20230712

Consolidated text: Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1333/2023-07-12

02015D1333 — PT — 12.07.2023 — 043.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO (PESC) 2015/1333 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2015

relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC

(JO L 206 de 1.8.2015, p. 34)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO (PESC) 2016/478 DO CONSELHO de 31 de março de 2016

  L 85

48

1.4.2016

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2016/694 DO CONSELHO de 4 de maio de 2016

  L 120

12

5.5.2016

►M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2016/816 DO CONSELHO de 23 de maio de 2016

  L 133

11

24.5.2016

 M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2016/1340 DO CONSELHO de 4 de agosto de 2016

  L 212

113

5.8.2016

►M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2016/1694 DO CONSELHO de 20 de setembro de 2016

  L 255

33

21.9.2016

 M6

DECISÃO (PESC) 2016/1755 DO CONSELHO de 30 de setembro de 2016

  L 268

85

1.10.2016

►M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/497 DO CONSELHO de 21 de março de 2017

  L 76

25

22.3.2017

 M8

DECISÃO (PESC) 2017/621 DO CONSELHO de 31 de março de 2017

  L 89

10

1.4.2017

►M9

DECISÃO (PESC) 2017/1338 DO CONSELHO de 17 de julho de 2017

  L 185

49

18.7.2017

►M10

DECISÃO (PESC) 2017/1427 DO CONSELHO de 4 de agosto de 2017

  L 204

99

5.8.2017

 M11

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/1429 DO CONSELHO de 4 de agosto de 2017

  L 204

110

5.8.2017

 M12

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/1458 DO CONSELHO de 10 de agosto de 2017

  L 208

36

11.8.2017

 M13

DECISÃO (PESC) 2017/1776 DO CONSELHO de 28 de setembro de 2017

  L 251

28

29.9.2017

 M14

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/1976 DO CONSELHO de 30 de outubro de 2017

  L 281

32

31.10.2017

 M15

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/2008 DO CONSELHO de 8 de novembro de 2017

  L 290

22

9.11.2017

 M16

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/2265 DO CONSELHO de 7 de dezembro de 2017

  L 324

53

8.12.2017

 M17

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/132 DO CONSELHO de 25 de janeiro de 2018

  L 22

34

26.1.2018

 M18

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/167 DO CONSELHO de 2 de fevereiro de 2018

  L 31

84

3.2.2018

 M19

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/203 DO CONSELHO de 9 de fevereiro de 2018

  L 38

23

10.2.2018

 M20

DECISÃO (PESC) 2018/476 DO CONSELHO de 21 de março de 2018

  L 79

30

22.3.2018

►M21

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/713 DO CONSELHO de 14 de maio de 2018

  L 119

39

15.5.2018

 M22

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/872 DO CONSELHO de 14 de junho de 2018

  L 152

22

15.6.2018

►M23

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1086 DO CONSELHO de 30 de julho de 2018

  L 194

150

31.7.2018

 M24

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1250 DO CONSELHO de 18 de setembro de 2018

  L 235

21

19.9.2018

►M25

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1290 DO CONSELHO de 24 de setembro de 2018

  L 240

63

25.9.2018

 M26

DECISÃO (PESC) 2018/1465 DO CONSELHO de 28 de setembro de 2018

  L 245

16

1.10.2018

►M27

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1868 DO CONSELHO de 28 de novembro de 2018

  L 304

32

29.11.2018

►M28

DECISÃO (PESC) 2018/2012 DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2018

  L 322

51

18.12.2018

 M29

DECISÃO (PESC) 2019/539 DO CONSELHO de 1 de abril de 2019

  L 93

15

2.4.2019

►M30

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2019/1299 DO CONSELHO de 31 de julho de 2019

  L 204

44

2.8.2019

 M31

DECISÃO (PESC) 2019/1663 DO CONSELHO de 1 de outubro de 2019

  L 252

36

2.10.2019

►M32

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2020/374 DO CONSELHO de 5 de março de 2020

  L 71

14

6.3.2020

 M33

DECISÃO (PESC) 2020/458 DO CONSELHO de 27 de março de 2020

  L 97

13

30.3.2020

 M34

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1137 DO CONSELHO de 30 de julho de 2020

  L 247

40

31.7.2020

►M35

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2020/1310 DO CONSELHO de 21 de setembro de 2020

  L 305I

5

21.9.2020

►M36

DECISÃO (PESC) 2020/1385 DO CONSELHO de 1 de outubro de 2020

  L 320

9

2.10.2020

 M37

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2020/1483 DO CONSELHO de 14 de outubro de 2020

  L 341

16

15.10.2020

►M38

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2021/672 DO CONSELHO de 23 de abril de 2021

  L 141

21

26.4.2021

►M39

DECISÃO (PESC) 2021/1014 DO CONSELHO de 21 de junho de 2021

  L 222

38

22.6.2021

►M40

DECISÃO (PESC) 2021/1251 DO CONSELHO de 29 de julho de 2021

  L 272

71

30.7.2021

►M41

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2021/1910 DO CONSELHO de 4 de novembro de 2021

  L 389I

3

4.11.2021

►M42

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2021/1942 DO CONSELHO de 9 de novembro de 2021

  L 396

64

10.11.2021

►M43

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2021/2198 DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2021

  L 445I

21

13.12.2021

►M44

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/189 DO CONSELHO de 10 de fevereiro de 2022

  L 30

115

11.2.2022

►M45

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/1315 DO CONSELHO de 26 de julho de 2022

  L 198

19

27.7.2022

►M46

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/1509 DO CONSELHO de 9 de setembro de 2022

  L 235

35

12.9.2022

►M47

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/2543 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2022

  L 328

107

22.12.2022

►M48

DECISÃO (PESC) 2023/726 DO CONSELHO de 31 de março de 2023

  L 94

48

3.4.2023

►M49

DECISÃO n.o 1/2023 DO COMITÉ MISTO ESTABELECIDO PELO ACORDO DE AVIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO de 4 de julho de 2023

  L 176

26

11.7.2023


Retificada por:

 C1

Rectificação, JO L 098, 14.4.2016, p.  6 (2016/478)

 C2

Rectificação, JO L 243, 10.9.2016, p.  16 (2016/478)

►C3

Rectificação, JO L 268, 26.10.2018, p.  92 (2018/1290)




▼B

DECISÃO (PESC) 2015/1333 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2015

relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC



CAPÍTULO I

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO

Artigo 1.o

1.  
São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a Líbia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respetivos territórios ou através deles, ou ainda utilizando aviões ou navios com o respetivo pavilhão, de armamento e material conexo seja de que tipo for, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo o fornecimento de mercenários armados, relacionadas com atividades militares ou com o fornecimento, manutenção e utilização dos artigos referidos no n.o 1 a qualquer pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização neste país;

b) 

Prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira relacionada com atividades militares ou com o fornecimento, manutenção e utilização dos artigos referidos no n.o 1 a qualquer pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização neste país;

c) 

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 2.o

1.  

O artigo 1.o não se aplica:

a) 

Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, nem à prestação de assistência técnica ou formação relacionadas com esse equipamento;

b) 

Ao fornecimento, venda ou transferência de vestuário de proteção, incluindo os coletes antiestilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para uso próprio;

c) 

Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal, destinados exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento, bem como à prestação de assistência técnica, formação ou assistência financeira relacionadas com esse equipamento.

2.  

O artigo 1.o não se aplica:

a) 

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo, nem à prestação de assistência técnica, formação ou assistência financeira, incluindo a colocação de pessoal à disposição;

b) 

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo, destinados exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento, bem como à prestação de assistência técnica, formação ou assistência financeira relacionadas com esse equipamento,

previamente aprovados pelo Comité criado nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do CSNU («Comité»).

3.  
O artigo 1.o não se aplica ao fornecimento, venda ou transferência de armas ligeiras e de pequeno calibre e material conexo temporariamente exportado para a Líbia, exclusivamente para uso próprio do pessoal das NU, dos representantes dos meios de comunicação social e dos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, previamente notificados ao Comité, e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.
4.  
O artigo 1.o não se aplica ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, nem à prestação de assistência técnica, formação ou assistência financeira relacionadas com esse equipamento.

Artigo 3.o

É proibida a aquisição junto da Líbia, por nacionais dos Estados-Membros, utilizando aeronaves ou navios que arvorem o respetivo pavilhão, dos artigos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, originários ou não do território da Líbia.



CAPÍTULO II

SETOR DOS TRANSPORTES

Artigo 4.o

1.  
De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos internacionais pertinentes em matéria de aviação civil, os Estados-Membros inspecionam nos respetivos territórios, incluindo os aeroportos e portos marítimos respetivos, todos os navios e aeronaves com destino à Líbia ou provenientes deste país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios ou aeronaves contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do artigo 1.o.
2.  
Os Estados-Membros apreendem e eliminam de imediato (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos detetados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos do artigo 1.o.
3.  
Os Estados-Membros cooperam, nos termos da respetiva legislação nacional, com as inspeções e eliminações efetuadas nos termos dos n.os 1 e 2.
4.  
As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à Líbia ou proveniente deste país ficam obrigados a prestar, antes da chegada ou da partida, informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros não autorizam quaisquer aeronaves a descolar e a aterrar no respetivo território ou a sobrevoá-lo, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga dessas aeronaves contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão, incluindo o fornecimento de mercenários armados, exceto em caso de aterragem de emergência.

▼M49

Artigo 5.o-A

1.  
De acordo com as resoluções pertinentes do CSNU relativas à Líbia, nomeadamente a Resolução 2292 (2016) do CSNU, em especial as Resoluções 1970 (2011) e 2292 (2016) do CSNU, é proibido aos navios com pavilhão de um país terceiro com destino à Líbia ou provenientes desse país transportar armamento e material conexo, incluindo bens e tecnologias abrangidos pela Lista Militar Comum da União, com destino à Líbia ou provenientes desse país, direta ou indiretamente, no alto mar ao largo da costa da Líbia, em violação do embargo ao armamento estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU.
2.  
Um Estado-Membro que preste assistência à operação EUNAVFOR MED IRINI em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho ( 1 ) toma as medidas necessárias para proceder à eliminação, em nome da operação EUNAVFOR MED IRINI, das armas ou do material conexo, incluindo bens e tecnologias abrangidos pela Lista Militar Comum da União, apreendidos pela operação EUNAVFOR MED IRINI no alto mar, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da referida decisão.
3.  
Essa eliminação pode ocorrer, nomeadamente, através da destruição desses artigos, tornando-os inoperáveis ou permitindo a sua utilização, inclusive por terceiros, impedindo ao mesmo tempo a sua transferência subsequente para a Líbia ou para qualquer outro país terceiro para o qual seja proibida a transferência de armamento ou material conexo.

▼B

Artigo 6.o

▼M28

1.  
Os Estados-Membros podem, nos termos dos pontos 5 a 9 da Resolução 2146 (2014), do ponto 2 da Resolução 2362 (2017) e do ponto 2 da Resolução 2441 (2018) do CSNU, inspecionar no alto mar navios que tenham sido designados, aplicando todas as medidas proporcionais às circunstâncias, observando plenamente o direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, se aplicável, para efetuar essas inspeções e dar ao navio instruções no sentido de tomar as medidas adequadas para devolver à Líbia o petróleo, incluindo o petróleo bruto e os produtos petrolíferos refinados, com o consentimento e em coordenação com o Governo líbio.

▼B

2.  
Antes de efetuarem as inspeções a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem procurar obter o consentimento do Estado de bandeira do navio.
3.  
Os Estados-Membros que efetuem as inspeções a que se refere o n.o 1 devem apresentar prontamente ao Comité um relatório da inspeção com informações pertinentes, relatando os esforços envidados para procurar obter o consentimento do Estado de bandeira do navio.
4.  
Os Estados-Membros que procedam às inspeções a que se refere o n.o 1 devem certificar-se de que as mesmas são efetuadas por navios de guerra ou por navios que sejam propriedade de um Estado ou por ele operados e utilizados unicamente para efeitos de serviço público não comercial.
5.  
O n.o 1 não afeta os direitos, obrigações ou responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros por força do direito internacional, incluindo os direitos ou obrigações previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar — nomeadamente o princípio geral da jurisdição exclusiva de um Estado de bandeira sobre os seus navios de alto mar — no que respeita aos navios não designados e a qualquer outra situação que não a referida no n.o 1.
6.  
No anexo V da presente decisão enumeram-se os navios a que se refere o n.o 1 designados pelo Comité nos termos do ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.

Artigo 7.o

▼M10

1.  
Caso um Estado-Membro seja o Estado de bandeira de um navio designado, deve, se tal for estabelecido pelo Comité, dar instruções a esse navio para não carregar, transportar ou descarregar petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, exportado ilicitamente da Líbia, na falta de instruções do ponto focal do Governo da Líbia tal como referido no ponto 3 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.

▼B

2.  
Os Estados-Membros devem, se tal for estabelecido pelo Comité, recusar a entrada de navios designados nos seus portos, salvo se a entrada for solicitada para efeitos de inspeção ou em caso de emergência ou de regresso à Líbia.
3.  
É proibida, se tal for estabelecido pelo Comité, a prestação por nacionais de Estados-Membros ou de territórios dos Estados-Membros de serviços de reabastecimento, como o fornecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços de manutenção, a navios designados.
4.  
O n.o 3 não se aplica caso a autoridade competente do Estado-Membro em causa determine que a prestação de tais serviços é necessária por razões humanitárias, ou caso o navio regresse à Líbia. O Estado-Membro deve notificar o Comité de tais autorizações.

▼M10

5.  
São proibidas, se tal for estabelecido pelo Comité, as transações financeiras efetuadas por nacionais de Estados-Membros ou por entidades sujeitas à sua jurisdição, ou a partir de territórios dos Estados-Membros, respeitantes a petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, exportado ilicitamente da Líbia a bordo de navios designados.

▼B

6.  
No anexo V enumeram-se os navios a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 5 do presente artigo designados pelo Comité nos termos do ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.



CAPÍTULO III

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO

Artigo 8.o

▼M28

1.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas designadas e sujeitas a restrições de viagem pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, nos termos do ponto 22 da Resolução 1970 (2011), do ponto 23 da Resolução 1973 (2011), do ponto 4 da Resolução 2174 (2014), do ponto 11 da Resolução 2213 (2015), do ponto 11 da Resolução 2362 (2017) e do ponto 11 da Resolução 2441 (2018) do CSNU, cujos nomes constam da lista do anexo I.

▼B

2.  

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas:

a) 

Que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de violações graves dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou de pessoas que atuem por sua conta, em seu nome ou sob a sua direção;

b) 

Que foram identificadas como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associadas, e que representam um risco continuado para a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou para a conclusão bem-sucedida da sua transição política;

▼M39

c) 

Que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou que obstruam ou comprometam a conclusão bem-sucedida da sua transição política, incluindo:

i) 

o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,

ii) 

ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo na Líbia, contra uma instituição ou instalação estatal líbia ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,

iii) 

o apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais na Líbia,

iv) 

ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company, ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,

v) 

violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o da presente decisão, ou prestação de apoio para a evasão a essas disposições,

vi) 

atos que obstruam ou comprometam a realização das eleições previstas no roteiro do Fórum de Diálogo Político da Líbia,

vii) 

ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção de pessoas ou entidades que constam de uma lista;

▼B

d) 

Que possuem ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, que possam ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política,

que constam da lista do anexo II da presente decisão.

3.  
Os n.os 1 e 2 não obrigam os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.
4.  

O n.o 1 não é aplicável caso o Comité determine que:

a) 

A viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas; ou

b) 

Uma isenção concorreria para os objetivos de paz e reconciliação nacional na Líbia e de estabilidade na região.

5.  

O n.o 1 não é aplicável caso:

a) 

A entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial; ou

b) 

Um Estado-Membro determine num caso concreto que a entrada ou o trânsito são necessários para fomentar a paz e a estabilidade na Líbia, e notifique o Comité no prazo de 48 horas depois de ter determinado esse facto.

6.  

O n.o 2 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a) 

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b) 

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob a sua égide;

c) 

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d) 

Nos termos do Tratado de Latrão de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

7.  
Considera-se que o n.o 6 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
8.  
O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos de concessão de isenções ao abrigo dos n.os 6 ou 7 por parte dos Estados-Membros.
9.  
Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 2 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União ou de que a União seja anfitriã, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Líbia.
10.  
Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 9 devem notificar o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção, a menos que um ou mais membros do Conselho levante objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, contudo, decidir conceder a isenção proposta.
11.  
Caso, por força dos n.os 6, 7 e 9, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas que constam das listas do anexo I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diga respeito.



CAPÍTULO IV

CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 9.o

▼M28

1.  
São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo de pessoas e entidades designadas e sujeitas a um congelamento de ativos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, nos termos do ponto 22 da Resolução 1970 (2011), dos pontos 19 e 23 da Resolução 1973 (2011), do ponto 4 da Resolução 2174 (2014), do ponto 11 da Resolução 2213 (2015), do ponto 11 da Resolução 2362 (2017) e do ponto 11 da Resolução 2441 (2018) do CSNU, cujos nomes constam da lista do anexo III.

▼B

2.  

São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo de pessoas e entidades:

a) 

Que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de graves violações dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo, ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou das autoridades líbias, ou de pessoas e entidades que tenham violado ou tenham contribuído para a violação de disposições da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da presente decisão; ou de pessoas ou entidades que atuem por sua conta, em seu nome ou sob a sua direção, ou de entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas ou de pessoas e entidades que constam da lista do anexo III da presente decisão;

b) 

Que foram identificadas como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associadas, e que representam um risco continuado para a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou para a conclusão bem-sucedida da sua transição política;

▼M39

c) 

Que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou que obstruam ou comprometam a conclusão bem-sucedida da sua transição política, incluindo:

i) 

o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,

ii) 

ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo na Líbia, contra uma instituição ou instalação estatal líbia ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,

iii) 

o apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais na Líbia,

iv) 

ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company, ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,

v) 

violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o da presente decisão, ou prestação de apoio para a evasão a essas disposições,

vi) 

atos que obstruam ou comprometam a realização das eleições previstas no roteiro do Fórum de Diálogo Político da Líbia;

vii) 

ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção de pessoas ou entidades que constam de uma lista;

▼B

d) 

Que possuem ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, que possam ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política,

que constam da lista do anexo IV.

3.  
Permanecem congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos, congelados a partir de 16 de setembro de 2011, que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo das entidades que constam da lista do anexo VI.
4.  
É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas ou entidades referidas nos n.os 1 e 2 ou disponibilizá-los em seu proveito.
5.  
A proibição de colocar fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 2, na medida em que se aplique a autoridades portuárias, não obsta a que os contratos celebrados antes de 7 de junho de 2011 sejam executados até 15 de julho de 2011, com exceção dos contratos relativos ao petróleo, ao gás e aos produtos refinados.
6.  

Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos, ativos financeiros e recursos económicos que:

a) 

Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos, nos termos das legislações nacionais; ou

c) 

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos, outra assistência financeira e outros recursos económicos,

após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de autorizar o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

7.  

Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a) 

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso, e de este ter dado a sua aprovação; ou

b) 

Sejam objeto de decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data de adoção da Resolução 1970 (2011) do CSNU e não beneficie nenhuma das pessoas ou entidades a que se referem o n.o 1 ou 2 do presente artigo, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso.

▼M48

8.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 14, em relação às pessoas e entidades enumeradas no anexo IV, podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos necessários para fins humanitários, tais como a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, fornecimento de eletricidade, pessoal humanitário e assistência conexa, ou a evacuação de cidadãos estrangeiros da Líbia.
9.  

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 14, no que diz respeito às entidades a que se refere o n.o 3, os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos poderão também ser objeto de isenções, desde que:

a) 

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité da sua intenção de autorizar o acesso aos fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para um ou mais dos seguintes fins e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação:

i) 

necessidades humanitárias,

ii) 

combustível, eletricidade e água para consumo exclusivamente civil,

iii) 

reatamento da produção e comercialização de hidrocarbonetos pela Líbia,

iv) 

criação, funcionamento ou reforço das instituições da administração civil e das infraestruturas públicas civis, ou

v) 

promoção do reatamento da atividade do setor bancário, incluindo apoio ou promoção do comércio internacional com a Líbia;

b) 

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de que esses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos não são colocados à disposição das pessoas a que se referem os n.os 1, 2 e 3 nem disponibilizados em seu benefício;

c) 

O Estado-Membro em causa tenha previamente consultado as autoridades líbias sobre a utilização desses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos; e

d) 

O Estado-Membro em causa tenha dado a conhecer às autoridades líbias a notificação apresentada em aplicação do presente número e as autoridades líbias não tenham, no prazo de cinco dias úteis, levantado objeções ao desbloqueamento desses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos.

▼B

10.  
Os n.os 1 e 2 não impedem que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro pertinente tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1 ou 2 e após o Estado-Membro pertinente ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar o descongelamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de 10 dias úteis antes dessa autorização.
11.  
O n.o 3 não impede que uma entidade nele designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista nos termos da presente decisão, desde que o Estado-Membro pertinente tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida nos n.os 1, 2 e 3 e após o Estado-Membro pertinente ter notificado o Comité da intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar o descongelamento de fundos ou outros ativos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de 10 dias úteis antes dessa autorização.
12.  

No que diz respeito às pessoas e entidades enumeradas no anexo IV, e em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 2 tiver sido incluído na lista constante do anexo IV, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b) 

Os fundos ou recursos económicos servem exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) 

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que constam dos anexos III, IV ou VI; e

d) 

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

13.  

O n.o 4 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) 

Juros ou outras somas devidas por essas contas;

b) 

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas; ou

c) 

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa, no que respeita a pessoas e entidades enumeradas no anexo IV,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto nos n.os 1 ou 2.

▼M48

14.  

Os n.os 1, 2 e 4 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a) 

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b) 

Por organizações internacionais;

c) 

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d) 

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e) 

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f) 

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité, no que respeita ao n.o 1 e ao n.o 4, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no n.o 1, e pelo Conselho, no que respeita ao n.o 2 e ao n.o 4, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no n.o 2.

▼B



CAPÍTULO V

OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS

▼M9

Artigo 10.o

1.  
Os Estados-Membros exigem aos respetivos nacionais, às pessoas sob a sua jurisdição e às sociedades constituídas nos respetivos territórios ou sob a sua jurisdição que se mantenham vigilantes nas suas relações comerciais com entidades constituídas na Líbia ou sob jurisdição da Líbia, bem como com quaisquer indivíduos e entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, e com entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, a fim de evitar relações comerciais que possam contribuir para atos de violência e para o recurso à força contra populações civis.
2.  
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, para a Líbia, de determinados navios e motores que possam ser utilizados na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos, por nacionais dos Estados-Membros ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves com o respetivo pavilhão, ficam sujeitos a uma autorização por parte da autoridade competente do Estado-Membro, quer sejam originários do seu território, quer não.
3.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros não concedem qualquer autorização para a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos artigos a que se refere o n.o 2, se tiverem motivos razoáveis para crer que esses produtos poderão ser utilizados na introdução clandestina de migrantes ou no tráfico de seres humanos.
4.  
O n.o 2 não se aplica às vendas, fornecimentos, transferências ou exportações efetuadas pelas autoridades dos Estados-Membros para o Governo líbio.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼B



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 11.o

Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por força de medidas decididas nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU, incluindo medidas determinadas pela União ou por qualquer dos Estados-Membros conformes com a execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança, requeridas ou relacionadas com a referida execução, ou medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas nos anexos I, II, III e IV, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades da Líbia, incluindo o Governo daquele país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.

Artigo 12.o

1.  
As alterações aos anexos I, III, V ou VI são efetuadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.
2.  
O Conselho, deliberando sob proposta dos Estados-Membros ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos anexos II e IV e adota as alterações dessas listas.

Artigo 13.o

1.  
Caso o Conselho de Segurança ou o Comité designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade nos anexos I ou III.
2.  
Caso o Conselho decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.o 2, altera os anexos II e IV em conformidade.
3.  
O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade a que se referem os n.os 1 e 2, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
4.  
Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa a pessoa ou entidade em conformidade.

Artigo 14.o

Caso o Comité designe um navio como aqueles a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.os 1, 2, 3 e 5, o Conselho inclui esse navio no anexo V.

Artigo 15.o

1.  
Os anexos I, II, III, IV e VI indicam os motivos para a inclusão das pessoas e entidades em causa nas listas, tal como fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que respeita aos anexos I, III e VI.
2.  
Os anexos I, II, III, IV e VI indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas ou das entidades em causa, tal como fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que respeita aos anexos I, III e VI. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. Nos anexos I, III e VI indicam-se igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité.

Artigo 16.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes.

Artigo 17.o

1.  
A presente decisão é revista, alterada ou revogada, consoante o necessário, nomeadamente à luz das decisões aplicáveis do Conselho de Segurança.
2.  
As medidas a que se referem o artigo 8.o, n.o 2, e o artigo 9.o, n.o 2, são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no artigo 12.o, n.o 2, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.

▼M40 —————

▼B

Artigo 18.o

A Decisão 2011/137/PESC é revogada.

Artigo 19.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M7




ANEXO I

LISTA DAS PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, N.o 1

1.    Nome: 1: ABDULQADER 2: MOHAMMED 3: AL-BAGHDADI 4: não consta

Título: Dr. Designação: Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários Data de nascimento:1 de julho de 1950Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B010574 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Tunísia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Tunísia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de março de 2015, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5519275

2.    Nome: 1: ABDULQADER 2: YUSEF 3: DIBRI 4: não consta

Título: não consta Designação: Chefe da segurança pessoal de Muammar Qadhafi Data de nascimento: 1946 Local de nascimento: Houn, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525715

3.    Nome: 1: SAYYID 2: MOHAMMED 3: QADHAF AL-DAM 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1948 Local de nascimento: a) Sirte, Líbia b) Egito Também conhecido por (fidedigno): Sayed M. Gaddef Eddam Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Passaporte líbio n.o 513519 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 1 de abril de 2016) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525735

4.    Nome: 1: QUREN 2: SALIH 3: QUREN 4: AL QADHAFI

Título: não consta Designação: Embaixador da Líbia no Chade Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): Akrin Saleh Akrin Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Egito Inclusão na lista em:17 de março de 2011 (alterações em 26 de março de 2015, 26 de setembro de 2014) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5519275

5.    Nome: 1: AMID 2: HUSAIN 3: AL KUNI 4: não consta

Título: Coronel Designação: Governador de Ghat (Sul da Líbia) Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: Sul da Líbia) Inclusão na lista em:17 de março de 2011 (alterações em 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).

▼M46

6.    Nome: 1: ABU 2: ZAYD 3: UMAR 4: DORDA

Título: não consta Designação: a) diretor, Organização da Segurança Externa. b) chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento:4 de abril de 1944. Local de nascimento: Alrhaybat (fidedigno). Também conhecido por: a) Dorda Abuzed OE b) Abu Zayd Umar Hmeid Dorda (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta. Nacionalidade: não consta. N.o de passaporte: Líbia, número FK117RK0, emitido em 25 de novembro de 2018, em Trípoli (data de caducidade: 24 de novembro de 2026). N.o de identificação nacional: não consta. Endereço: Líbia (presumível situação/paradeiro: falecido). Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 27 de junho de 2014, 1 de abril de 2016, 25 de fevereiro de 2020, 18 de julho de 2022). Outras informações: incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

▼M7

7.    Nome: 1: ABU 2: BAKR 3: YUNIS 4: JABIR

Título: Major-General Designação: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525775

8.    Nome: 1: MATUQ 2: MOHAMMED 3: MATUQ 4: não consta

Título: não consta Designação: Secretário dos Serviços Públicos Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525795

▼M32

9.    Nome: 1: AISHA 2: MUAMMAR MUHAMMED 3: ABU MINYAR 4: QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:1 de janeiro de 1978Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Aisha Muhammed Abdul Salam (Passaporte da Líbia n.o 215215 Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: a) Passaporte de Omã n.o 03824970; emitido em Mascate, Omã, em 4 de maio de 2014 (data de validade: 3 de maio de 2024) b) Passaporte da Líbia n.o 428720 c) B/011641 N.o de identificação nacional: 98606612 Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 21 de março de 2013, 2 de abril de 2012, 25 de fevereiro de 2020) Outras informações: incluída na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525815

▼M7

10.    Nome: 1: HANNIBAL 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:20 de setembro de 1975Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbano (na prisão) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525835

11.    Nome: 1: KHAMIS 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525855

12.    Nome: 1: MOHAMMED 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecida por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de setembro de 2014, 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525875

13.    Nome: 1: MUAMMAR 2: MOHAMMED 3: ABU MINYAR 4: QADHAFI

Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525895

14.    Nome: 1: MUTASSIM 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: a) 1976 b)5 de fevereiro de 1974Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): a) Almuatesem Bellah Muammer Qadhafi b) Mutassim Billah Abuminyar Qadhafi Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Muatasmblla b) Muatasimbllah c) Moatassam Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B/001897 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 1 de abril de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Alegadamente falecido em Sirte, na Líbia, em 20 de outubro de 2011. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525915

▼M44

15.    Nome: 1: SAADI 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de Nascimento: a) 27 de maio de 1973b)1 de janeiro de 1975Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: a) 014797 b) 524521 c) N.o da Líbia AA862825, emitido em Trípoli em 19 de maio de 2021 (caduca em 18 de maio de 2029) N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (na prisão) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 28 de janeiro de 2022, 26 de março de 2015, 2 de abril de 2012, 14 de março de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

▼M7

16.    Nome: 1: SAIF AL-ARAB 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525955

17.    Nome: 1: SAIF AL-ISLAM 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: Diretor da Qadhafi Foundation Data de nascimento:25 de junho de 1972Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: liberdade de circulação limitada em Zintan, na Líbia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525975

18.    Nome: 1: ABDULLAH 2: AL-SENUSSI 3: não consta 4: não consta

Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão Também conhecido por (fidedigno) a): Abdoullah Ould Ahmed (n.o de passaporte: B0515260; Data de nascimento: 1948; Local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; Data de emissão: 10 de janeiro de 2012; Local de emissão: Bamako, Mali; Data de validade: 10 de janeiro de 2017.) b) Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; Local de nascimento: Anefif, Mali; Data de emissão: 6 de dezembro de 2011; Local de emissão: Essouck, Mali) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 27 de junho de 2014, 21 de março de 2013) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525995

19.    Nome: 1: SAFIA 2: FARKASH 3: AL-BARASSI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Aproximadamente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239, data de emissão 4 de maio de 2014, válido até 3 de maio de 2024.) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 03825239 N.o de identificação nacional: 98606491 Endereço: a) Sultanato de Omã b) (Presumível paradeiro — Egito) Inclusão na lista em:24 de junho de 2011 (alterações em 1 de abril de 2016, 26 de março de 2015, 26 de setembro de 2014, 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012, 13 de fevereiro de 2012) Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5526015

20.    Nome: 1: ABDELHAFIZ 2: ZLITNI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: a) Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi. b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor interino do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia Inclusão na lista em:24 de junho de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5526035

▼M25

21.    Nome: 1: ERMIAS 2: ALEM 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: chefe de uma rede de tráfico transnacional Data de nascimento: aproximadamente 1980 Local de nascimento: Eritreia Também conhecido por (fidedigno): Ermias Ghermay, Guro Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Ermies Ghermay b) Ermias Ghirmay Nacionalidade: Eritreia N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: (Endereço conhecido: Trípoli, Tarig sure n.o 51; mudou-se provavelmente para Sabratha (Sábrata) em 2015.) Inclusão na lista em:7 de junho de 2018Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)

Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).

Informações adicionais

Ermias Alem está largamente documentado por múltiplas fontes de informação fiáveis, incluindo investigações criminais, como um dos principais intervenientes subsarianos no tráfico de migrantes na Líbia. Ermias Alem é o chefe de uma rede transnacional responsável pelo tráfico e pela introdução clandestina de dezenas de milhares de migrantes, principalmente do Corno de África para a costa da Líbia, e daí para países de destino na Europa e para os Estados Unidos. Tem à sua disposição homens armados, bem como armazéns e campos de detenção onde estão alegadamente a ser cometidos graves atropelos dos direitos humanos contra migrantes. Trabalha em estreita colaboração com as redes de passadores líbios como a de Mustafa, e é considerado a sua «cadeia de abastecimento oriental». A sua rede estende-se do Sudão à costa da Líbia e daí até à Europa (Itália, França, Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido) e aos Estados Unidos. Ermias Alem controla ainda campos de detenção privados na região da costa noroeste da Líbia, onde os migrantes são detidos e são vítimas de graves abusos. Os migrantes são transportados destes campos para Sábrata ou Zauia (Zawiya). Nos últimos anos, Ermias Alem organizou inúmeras viagens perigosas pelo mar, expondo os migrantes (incluindo um grande número de menores) ao risco de morte. Em 2015, o Tribunal de Palermo (Itália) emitiu mandados de captura contra Ermias Alem relacionados com a introdução clandestina de milhares de migrantes em condições inumanas, nomeadamente com o naufrágio de 13 de outubro de 2013, perto de Lampedusa, no qual morreram 266 pessoas.

22.    Nome: 1: FITIWI 2: ABDELRAZAK 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: chefe de uma rede de tráfico transnacional Data de nascimento: aproximadamente (entre 30 e 35 anos) Local de nascimento: Massaua, Eritreia Também conhecido por (fidedigno): Abdurezak, Abdelrazaq, Abdulrazak, Abdrazzak Também conhecido por (pouco fidedigno): Fitwi Esmail Abdelrazak Nacionalidade: Eritreia N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:7 de junho de 2018Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)

Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).

Informações adicionais

Fitiwi Abdelrazak é o chefe de uma rede transnacional responsável pelo tráfico e pela introdução clandestina de dezenas de milhares de migrantes, principalmente do Corno de África para a costa da Líbia e daí para países de destino na Europa e para os Estados Unidos. Fitiwi Abdelrazak foi identificado em fontes abertas e em várias investigações criminais como um dos principais agentes responsáveis pela exploração de um grande número de migrantes na Líbia e pelos abusos cometidos contra eles. Fitiwi Abdelrazak tem muitos contactos nas redes de passadores líbios e acumulou uma imensa riqueza através do tráfico de migrantes. Tem à sua disposição homens armados, bem como armazéns e campos de detenção onde estão a ser cometidos graves atropelos dos direitos humanos. A sua rede é composta por células no Sudão, na Líbia, em Itália e mais além em países de destino dos migrantes. Os migrantes presentes nos campos de Fitiwi Abdelrazak também são comprados a terceiros, como outras instalações de detenção locais. Os migrantes são transportados destes campos para a costa da Líbia. Fitiwi Abdelrazak organizou inúmeras viagens perigosas pelo mar, expondo os migrantes (incluindo menores) ao risco de morte. Fitiwi Abdelrazak está associado a dois naufrágios, pelo menos, com consequências fatais entre abril e julho de 2014.

▼M32

23.    Nome: 1: AHMAD 2: OUMAR 3: IMHAMAD 4: AL-FITOURI

Título: não consta Designação: Comandante da milícia Anas al-Dabbashi, chefe de uma rede de tráfico transnacional Data de nascimento:7 de maio de 1988Local de nascimento: (possivelmente Sábrata, bairro de Talil) Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Al-Dabachi b) Al Ammu c) The Uncle («O Tio») d) Al-Ahwal e) Al Dabbashi Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: Passaporte da Líbia n.o LY53FP76, emitido em Trípoli em 29 de setembro de 2015N.o de identificação nacional: 119880387067 Endereço: a) Garabulli, Líbia b) Zauia, Líbia c) Dbabsha-Sabratah Inclusão na lista em:7 de junho de 2018 (alterações em 17 de setembro de 2018, 25 de fevereiro de 2020) Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)

Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/

Informações adicionais

Ahmad Imhamad é o comandante da milícia Anas al-Dabbashi, que anteriormente operava na zona costeira entre Sábrata e Melita. Ahmad Imhamad é um chefe destacado nas atividades ilícitas relacionadas com o tráfico de migrantes. O clã e a milícia al-Dabbashi mantêm também relações com grupos terroristas e grupos extremistas violentos. Ahmad Imhamad opera atualmente nas proximidades de Zauia, depois de se terem registado violentos confrontos com outras milícias e organizações rivais de passadores junto à zona costeira, em outubro de 2017, de que resultaram mais de 30 mortos, incluindo civis. Em resposta ao seu afastamento, Ahmad Imhamad prometeu publicamente, em 4 de dezembro de 2017, regressar a Sábrata com armas e forças. Existem numerosas provas de que a milícia de Ahmad Imhamad tem estado diretamente envolvida no tráfico e na introdução clandestina de migrantes, e de que controla as zonas de partida de migrantes, os campos, os refúgios e as embarcações. Há informações que nos permitem concluir que Ahmad Imhamad expôs os migrantes (incluindo menores) a situações brutais e por vezes circunstâncias fatais em terra e no mar. Depois dos violentos confrontos entre a milícia de Ahmad Imhamad e outras milícias em Sábrata, foram encontrados milhares de migrantes (muitos deles em estado grave), a maior parte dos quais detidos em centros da brigada dos Mártires Anas al-Dabbashi e da milícia al-Ghul. O clã al-Dabbashi, bem como a milícia Anas al-Dabbashi a ele ligada, mantêm ligações de longa data com o Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL) e seus afiliados.

Estiveram nas suas fileiras vários operacionais do EIIL, designadamente Abdallah al-Dabbashi, o «califa» do EIIL de Sábrata. Ahmad Imhamad esteve também alegadamente envolvido na organização do assassinato de Sami Khalifa al-Gharabli, que fora nomeado pela assembleia municipal de Sábrata para combater as operações de introdução clandestina de migrantes, em julho de 2017. As atividades de Ahmad Imhamad contribuem em grande medida para o recrudescimento da violência e da insegurança na zona ocidental da Líbia e são uma ameaça para a paz e a estabilidade na Líbia e nos países vizinhos.

▼C3

24.    Nome: 1: MUS'AB 2: MUSTAFA 3: ABU AL QASSIM 4: OMAR

▼M25

Título: não consta Designação: chefe de uma rede de tráfico transnacional Data de nascimento:19 de janeiro de 1983Local de nascimento: Sabratha (Sábrata), Líbia Também conhecido por (fidedigno): Mus'ab Abu Qarin Também conhecido por (pouco fidedigno): a) ABU-AL QASSIM OMAR Musab Boukrin b) The Doctor («O Doutor») c) Al-Grein Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: a) 782633, emitido em 31 de maio de 2005b) 540794, emitido em 12 de janeiro de 2008N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:7 de junho de 2018Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)

Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/

Informações adicionais

Mus'ab Mustafa é visto como um personagem central nas atividades de tráfico de seres humanos e de introdução clandestina de migrantes na área de Sábrata, mas também opera a partir de Zauia e Garabuli (Garibulli). A sua rede transnacional cobre a Líbia, destinos europeus, países subsarianos para o recrutamento de migrantes e países árabes para o setor financeiro. Diversas fontes fiáveis documentaram a sua associação, no tráfico e introdução clandestina de pessoas, com Ermias Alem, que se ocupa da «cadeia de abastecimento oriental» em nome de Mus'ab Mustafa. Existem provas de que Mus'ab Mustafa cultivou relacionamentos com outros atores no setor do tráfico, nomeadamente Mohammed al-HadiadaHh (primo e chefe da brigada al-Nasr, também proposto para inclusão na lista) em Zauia. Um antigo cúmplice de Mus'ab Mustafa, que agora coopera com as autoridades líbias, afirma que, só em 2015, Mus'ab Mustafa organizou viagens por mar para 45 000  pessoas, expondo os migrantes (incluindo menores) ao risco de morte. Mus'ab Mustafa é o organizador de uma viagem em 18 de abril de 2015 que terminou com um naufrágio no canal da Sicília que causou a morte de 800 pessoas. Diversos elementos de prova, inclusive do Grupo de Peritos da ONU, documentam que é o responsável pela detenção de migrantes em condições brutais, inclusive em Trípoli, perto da zona de al-Wadi e das zonas balneares perto de Sábrata, onde os migrantes estão detidos. Consta que Mus'ab Mustafa era próximo do clã al-Dabbashi em Sábrata, até que eclodiu um conflito sobre um «imposto de proteção». Diversas fontes informaram que Mus'ab Mustafa pagou a pessoas próximas de extremistas violentos na zona de Sábrata, em troca da aprovação para introduzir migrantes clandestinamente em nome de círculos extremistas violentos, que beneficiam financeiramente da exploração da imigração ilegal. Mus'ab Mustafa está ligado a uma rede de passadores composta por grupos armados salafistas em Trípoli, Seba (Sebha) e Cufra (Kufra).

▼M32

25.    Nome: 1: MOHAMMED 2: AL AMIN 3: AL-ARABI 4: KASHLAF

Título: não consta Designação: Comandante da brigada Shuhada al-Nasr, chefe dos guardas da refinaria de petróleo de Zauia Data de nascimento:2 de dezembro de 1985Local de nascimento: Zauia, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Kashlaf b) Koshlaf c) Keslaf d) al-Qasab Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: C17HLRL3, emitido em Zauia em 30 de dezembro de 2015N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Zauia, Líbia Inclusão na lista em:7 de junho de 2018 (alterações em 17 de setembro de 2018, 25 de fevereiro de 2020) Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)

Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).

Informações adicionais

Mohammed al-Hadi é o chefe da brigada Shuhada al Nasr em Zauia, na Líbia Ocidental. A sua milícia controla a refinaria de Zauia, que é uma placa giratória para as operações de introdução clandestina de migrantes. Mohammed al-Hadi controla igualmente centros de detenção, incluindo o centro de detenção de Nasr, que está nominalmente sob o controlo do Departamento de Luta contra a Migração Ilegal. Tal como indicam várias fontes, a rede de Mohammed al-Hadi é uma das mais importantes no domínio da introdução clandestina e da exploração de migrantes na Líbia. Mohammed al-Hadi tem extensas ligações com o chefe da unidade local da guarda costeira de Zauia, al-Rahman al-Milad, cuja unidade interceta embarcações com migrantes, muitas vezes pertencentes a redes rivais de introdução clandestina de migrantes. Os migrantes são então levados para centros de detenção sob o controlo da milícia Al Nasr, onde são alegadamente detidos em más condições. O Grupo de Peritos sobre a Líbia recolheu provas de que havia migrantes que eram frequentemente espancados, enquanto outros eram vendidos no mercado local como «escravos sexuais» — é o caso, nomeadamente, das mulheres provenientes de países subsarianos e de Marrocos. O grupo concluiu igualmente que Mohammed al-Hadi colabora com outros grupos armados, e que esteve implicado em confrontos violentos frequentes ao longo de 2016 e 2017.

▼M25

26.    Nome: 1: ABD 2: AL-RAHMAN 3: AL-MILAD 4: não consta

Título: não consta Designação: comandante da Guarda Costeira em Zawiya (Zauia) Data de nascimento: aproximadamente 29 anos Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Rahman Salim Milad b) al-Bija Nacionalidade: Líbia N.o de Passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Zawiya (Zauia), Líbia Inclusão na lista em:7 de junho de 2018Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)

Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).

Informações adicionais

Abd al Rahman al-Milad dirige a unidade regional da Guarda Costeira em Zauia que está constantemente associada à violência contra migrantes e outros traficantes de pessoas. O Grupo de Peritos das Nações Unidas afirma que Milad e outros membros da Guarda Costeira estão diretamente envolvidos no afundamento de barcos de migrantes com armas de fogo. Abd al Rahman al-Milad colabora com outros passadores de migrantes, como Mohammed al-Hadi (também proposto para inclusão na lista), que, de acordo com algumas fontes, lhe dá proteção para executar operações ilícitas relacionadas com o tráfico e a introdução clandestina de migrantes. Várias testemunhas em investigações criminais declararam ter sido recolhidas no mar por homens armados num navio da Guarda Costeira chamado Tallil (utilizado por Abd al Rahman al-Milad) e levadas para o centro de detenção de al-Nasr, onde são alegadamente mantidas em condições brutais e sujeitas a espancamentos.

▼M32

27.    Nome: 1: IBRAHIM 2: SAEED 3: SALIM 4: JADHRAN

Título: não consta Designação: Líder de milícias armadas Data de nascimento:29 de outubro de 1982Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): Ibrahim Saeed Salem Awad Aissa Hamed Dawoud Al Jadhran Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: S/263963, emitido em 8 de novembro de 2012N.o de identificação nacional: a) 119820043341 b) N.o de identificação pessoal: 137803 Endereço: não consta Inclusão na lista em:11 de setembro de 2018 (alteração em 25 de fevereiro de 2020) Outras informações: Nome da mãe: Salma Abdula Younis. Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: www.interpol.int/en/notice/search/un/xxxx

Incluído na lista nos termos do ponto 11, alíneas b), c) e d) da Resolução 2213 (2015); ponto 11 da Resolução 2362 (2017).

Informações adicionais

— 
O Gabinete do Procurador-Geral da Líbia emitiu um mandado de prisão contra a pessoa em causa, acusando-a de perpetrar vários crimes.
— 
A pessoa em causa realizou ações e ataques armados contra instalações petrolíferas, localizadas na região do crescente do petróleo, causando a sua destruição, o último dos quais em 14 de junho de 2018.
— 
Os ataques na região do crescente do petróleo resultaram em muitas baixas entre os habitantes da região e colocaram em risco a vida de civis.
— 
Os ataques interromperam de forma intermitente as exportações de petróleo da Líbia entre 2013 e 2018, o que provocou perdas significativas para a economia da Líbia.
— 
A pessoa em causa tentou exportar petróleo ilegalmente.
— 
A pessoa em causa recruta combatentes estrangeiros para os seus repetidos ataques contra a região do «crescente do petróleo».
— 
A pessoa em causa, através de suas ações, trabalha contra a estabilidade da Líbia, e constitui um obstáculo aos esforços dos partidos líbios para resolver a crise política e implementar o Plano de Ação das Nações Unidas.

▼M27

28.    Nome: 1: SALAH 2: BADI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: Alto comandante da frente armada Al-Somood contra o GCN, também conhecida por Fakhr ou «Orgulho da Líbia», e da brigada Escudo central Al Marsa de Misrata Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N. o de passaporte: não consta N. o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 16 de novembro de 2018Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011), do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014) e do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).

Informações adicionais

— 
Salah Badi tem constantemente tentado comprometer uma resolução política na Líbia através do seu apoio à resistência armada. Elementos de prova de fontes abertas confirmam que Salah Badi é um alto comandante da frente armada Al-Somood contra o GCN, também conhecida por Fakhr ou «Orgulho da Líbia», e da brigada Escudo central Al Marsa de Misrata.
— 
Desempenhou um papel de liderança nos recentes combates em Trípoli que tiveram início a 27 de agosto de 2018 e nos quais foram mortas pelo menos 115 pessoas, a maioria das quais civis. As forças sob o seu comando foram especificamente referenciadas pela UNSMIL quando esta missão apelou a que todas as partes nos combates pusessem termo aos atos de violência (e recordou que o direito internacional humanitário proíbe que sejam alvejados civis e instalações civis).
— 
Em finais de 2016 e em 2017, Salah Badi liderou milícias contra o GCN que atacaram Trípoli por diversas ocasiões para tentar retirar o GCN do poder e restabelecer o «governo de salvação nacional» não reconhecido de Khalifa Ghwell. Em 21 de fevereiro de 2017, Badi apareceu ao lado de tanques num vídeo do YouTube gravado no exterior do hotel Rixos em Trípoli, e ameaçou confrontar o Governo de Consenso Nacional não reconhecido. A 26 e 27 de maio de 2017, as forças da Fakhr Líbia («Orgulho da Líbia»), lideradas por Salah Badi, atacaram locais em Trípoli, designadamente a zona de Abu Sleem e a estrada do aeroporto. Relatos fiáveis dos média, corroborados pelas redes sociais, referiram que as forças de Badi utilizaram tanques e artilharia pesada no ataque.

▼M41

29.    Nome: 1: Osama 2: Al Kuni 3: Ibrahim 4: não consta

Título: Diretor do centro de detenção de Al Nasr, em Zauia Designação: não consta Data de nascimento: 4 de abril de 1976Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): a) Osama Milad b) Osama al-Milad c) Osama Zawiya d) Osama Zawiyah e) Osama al Kuni Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Líbia N.o de Passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Zawiyah, Líbia Inclusão na lista em: 25 de outubro de 2021Outras informações: Enquanto diretor de facto do centro de detenção de Al Nasr, a pessoa em causa participou ou prestou apoio, de forma direta e/ou através de subordinados, a atos que violam o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou atos que constituem violações dos direitos humanos na Líbia. A pessoa em casa realizou ações por conta, em nome ou sob a direção de duas pessoas constantes na lista que estão intrinsecamente ligadas às atividades de tráfico de seres humanos da rede de Zauia, a saber, Mohamed Kashlaf (LYi.025) e Abdulrahman al Milad (LYi.026). Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Incluído na lista nos termos do ponto 11, alíneas a) e f), da Resolução 2213 (2015); ponto 11 da Resolução 2441 (2018).

Informações adicionais

Enquanto diretor de facto do centro de detenção de Al Nasr, a pessoa em causa participou ou prestou apoio, de forma direta e/ou através de subordinados, a atos que violam o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou atos que constituem violações dos direitos humanos na Líbia. A pessoa em casa realizou ações por conta, em nome ou sob a direção de duas pessoas constantes na lista que estão intrinsecamente ligadas às atividades de tráfico de seres humanos da rede de Zauia, a saber, Mohamed Kashlaf (LYi.025) e Abdulrahman al Milad (LYi.026). Há vários anos que o centro de detenção de Al Nasr tem sido destacado em relatórios públicos e confidenciais que descrevem a situação dramática dos migrantes e requerentes de asilo na Líbia, nomeadamente tortura, violência sexual e de género e tráfico de seres humanos. As organizações humanitárias e as vítimas de tráfico têm consistentemente identificado a pessoa em causa como sendo o diretor de facto do centro de detenção. Três pessoas que trabalhavam no centro de detenção de Al Nasr foram condenadas a penas de prisão por torturarem migrantes no centro de detenção.

▼B




ANEXO II

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, N.o 2

A.   Pessoas



 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

▼M30 —————

▼B

2.

ABU SHAARIYA

Cargo: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa

Cunhado de Muammar Qadhafi.

Membro proeminente do regime de Muammar Qadhafi e, como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi

28.2.2011

▼M23 —————

▼B

►M23  3. ◄

ALSHARGAWI, Bashir Saleh Bashir

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Traghen

Chefe de Gabinete de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

▼M40 —————

▼B

►M23  5. ◄

FARKASH, Mohammed Boucharaya

Data de nascimento: 1 de julho de 1949

Local de nascimento: Al-Bayda

Antigo diretor dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

►M23  6. ◄

EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou

 

Antigo Secretário-Geral do Congresso Geral do Povo.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

▼M42 —————

▼B

►M23  8. ◄

HIJAZI, Mohamad Mahmoud

 

Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

►M23  9. ◄

HOUEJ, Mohamad Ali

Data de nascimento: 1949

Local de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli)

Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

▼M38 —————

▼B

►M23  11. ◄

AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug

 

Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

►M23  12. ◄

FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad

Data de nascimento: 4 de maio de 1963

N.o de passaporte: B/014965 (caducou em fins de 2013)

Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

►M23  13. ◄

MANSOUR, Abdallah

Data de nascimento: 8.7.1954

N.o de passaporte: B/014924 (caducou em fins de 2013)

Antigo colaborador próximo do Coronel Qadhafi, desempenhou um papel de primeiro plano nos serviços de segurança e foi antigo diretor da Radiotelevisão.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

▼M5 —————

▼M36 —————

▼M40 —————

▼M36 —————

▼M45 —————

▼M35

18.

DIAB, Moussa

t.c.p. DIAB, Mousa

Sexo: masculino

Moussa Diab é responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo o tráfico de seres humanos e o rapto, violação e assassinato de migrantes e refugiados e participou nelas diretamente.

Deteve migrantes e refugiados em cativeiro num campo de detenção ilegal perto de Bani Walid, onde estes foram tratados de forma desumana e degradante. Vários migrantes e refugiados foram mortos quando tentaram fugir do campo de detenção.

21.9.2020

▼M45

19.

Yevgeniy Viktorovich PRIGOZHIN

(Евгений Викторович Пригожин)

Data de nascimento: 1 de junho de 1961

Local de nascimento: Leninegrado, antiga URSS (atualmente São Petersburgo, Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Yevgeniy Viktorovich Prigozhin é um empresário russo com relações estreitas, nomeadamente no plano financeiro, com o Grupo Wagner, uma entidade militar privada não constituída em sociedade com sede na Rússia.

Desta forma, Yevgeniy Viktorovich Prigozhin está envolvido nas atividades do Grupo Wagner na Líbia que ameaçam a paz, a estabilidade e a segurança do país, e apoia essas atividades.

Em particular, o Grupo Wagner está envolvido em múltiplas e repetidas violações do embargo de armamento na Líbia, estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e transposto no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2015/1333, incluindo a entrega de armamento e a mobilização de mercenários para a Líbia em apoio do Exército Nacional da Líbia. O Grupo Wagner participou em várias operações militares contra o governo de consenso nacional, apoiado pela ONU, e contribuiu para prejudicar a estabilidade da Líbia e fragilizar o processo de paz.

15.10.2020

▼M43

20.

KUZNETSOV, Aleksandr (Alexander) Sergeevich

(Александр Сергеевич КУЗНЕЦОВ)

Cargo(s): comandante da 1.a Companhia de Ataque e Reconhecimento do Grupo Wagner

Indicativo de chamada: Ratibor

Data de nascimento: 8 de outubro de 1977

Local de nascimento: Nikolskoye, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Identificação Grupo Wagner: M-0271

Sexo: masculino

Aleksandr Sergeevich Kuznetsov pertence à estrutura de comando do Grupo Wagner, uma entidade militar privada não constituída em sociedade baseada na Rússia. Assumiu o comando da 1.a Companhia de Ataque e Reconhecimento do Grupo Wagner em 2014. Em setembro de 2019, foi ferido na Líbia durante os combates ao lado do Exército de Libertação Nacional da Líbia (NLA) como comandante dos operacionais militares do Grupo Wagner. Pelo cargo que ocupa e pelas suas ações, Kuznetsov é responsável pelas atividades do Grupo Wagner que ameaçam a paz, a estabilidade e a segurança da Líbia.

13.12.2021

▼M7




ANEXO III

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.o, N.o 1

A.   Pessoas

▼M46

6.    Nome: 1: ABU 2: ZAYD 3: UMAR 4: DORDA

Título: não consta Designação: a) diretor, Organização da Segurança Externa. b) chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento:4 de abril de 1944. Local de nascimento: Alrhaybat (fidedigno). Também conhecido por: a) Dorda Abuzed OE b) Abu Zayd Umar Hmeid Dorda (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta. Nacionalidade: não consta. N.o de passaporte: Líbia, número FK117RK0, emitido em 25 de novembro de 2018, em Trípoli (data de caducidade: 24 de novembro de 2026). N.o de identificação nacional: não consta. Endereço: Líbia (presumível situação/paradeiro: falecido). Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 27 de junho de 2014, 1 de abril de 2016, 25 de fevereiro de 2020, 18 de julho de 2022). Outras informações: incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

▼M7

7.    Nome: 1: ABU 2: BAKR 3: YUNIS 4: JABIR

Título: Major-General Designação: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525775

8.    Nome: 1: MATUQ 2: MOHAMMED 3: MATUQ 4: não consta

Título: não consta Designação: Secretário dos Serviços Públicos Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525795

▼M32

9.    Nome: 1: AISHA 2: MUAMMAR MUHAMMED 3: ABU MINYAR 4: QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:1 de janeiro de 1978Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Aisha Muhammed Abdul Salam (Passaporte da Líbia n.o 215215 Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: a) Passaporte de Omã n.o 03824970; emitido em Mascate, Omã, em 4 de maio de 2014 (data de validade: 3 de maio de 2024) b) Passaporte da Líbia n.o 428720 c) B/011641 N.o de identificação nacional: 98606612 Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 21 de março de 2013, 2 de abril de 2012, 25 de fevereiro de 2020) Outras informações: incluída na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525815

▼M7

10.    Nome: 1: HANNIBAL 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:20 de setembro de 1975Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbano (na prisão) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525835

11.    Nome: 1: KHAMIS 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525855

12.    Nome: 1: MOHAMMED 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de setembro de 2014, 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525875

13.    Nome: 1: MUAMMAR 2: MOHAMMED 3: ABU MINYAR 4: QADHAFI

Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525895

14.    Nome: 1: MUTASSIM 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: a) 1976 b)5 de fevereiro de 1974Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): a) Almuatesem Bellah Muammer Qadhafi b) Mutassim Billah Abuminyar Qadhafi Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Muatasmblla b) Muatasimbllah c) Moatassam Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B/001897 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 1 de abril de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Alegadamente falecido em Sirte, na Líbia, em 20 de outubro de 2011. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525915

▼M44

15.    Nome: 1: SAADI 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de Nascimento: a) 27 de maio de 1973b)1 de janeiro de 1975Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: a) 014797 b) 524521 c) N.o da Líbia AA862825, emitido em Trípoli em 19 de maio de 2021 (caduca em 18 de maio de 2029) N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (na prisão) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 28 de janeiro de 2022, 26 de março de 2015, 2 de abril de 2012, 14 de março de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

▼M7

16.    Nome: 1: SAIF AL-ARAB 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525955

17.    Nome: 1: SAIF AL-ISLAM 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: Diretor da Qadhafi Foundation Data de nascimento:25 de junho de 1972Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: liberdade de circulação limitada em Zintan, na Líbia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525975

18.    Nome: 1: ABDULLAH 2: AL-SENUSSI 3: não consta 4: não consta

Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão Também conhecido por (fidedigno) a): Abdoullah Ould Ahmed [n.o de passaporte: B0515260; data de nascimento: 1948; local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; data de emissão: 10 de janeiro de 2012; local de emissão: Bamako, Mali; data de validade: 10 de janeiro de 2017]; b): Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; local de nascimento: Anefif, Mali; data de emissão: 6 de dezembro de 2011; local de emissão: Essouck, Mali) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 27 de junho de 2014, 21 de março de 2013) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525995

19.    Nome: 1: SAFIA 2: FARKASH 3: AL-BARASSI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Aproximadamente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239, data de emissão 4 de maio de 2014, válido até 3 de maio de 2024.) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 03825239 N.o de identificação nacional: 98606491 Endereço: a) Sultanato de Omã b) (Presumível paradeiro — Egito) Inclusão na lista em:24 de junho de 2011 (alterações em 1 de abril de 2016, 26 de março de 2015, 26 de setembro de 2014, 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012, 13 de fevereiro de 2012) Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5526015

20.    Nome: 1: ABDELHAFIZ 2: ZLITNI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: a) Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi. b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor interino do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia Inclusão na lista em:24 de junho de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5526035

▼M25

21.    Nome: 1: ERMIAS 2: ALEM 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: chefe de uma rede de tráfico transnacional Data de nascimento: aproximadamente 1980 Local de nascimento: Eritreia Também conhecido por (fidedigno): Ermias Ghermay, Guro Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Ermies Ghermay b) Ermias Ghirmay Nacionalidade: Eritreia N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: (Endereço conhecido: Trípoli, Tarig sure n.o 51; mudou-se provavelmente para Sabratha (Sábrata) em 2015.) Inclusão na lista em:7 de junho de 2018Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)

Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).

Informações adicionais

Ermias Alem está largamente documentado por múltiplas fontes de informação fiáveis, incluindo investigações criminais, como um dos principais intervenientes subsarianos no tráfico de migrantes na Líbia. Ermias Alem é o chefe de uma rede transnacional responsável pelo tráfico e pela introdução clandestina de dezenas de milhares de migrantes, principalmente do Corno de África para a costa da Líbia, e daí para países de destino na Europa e para os Estados Unidos. Tem à sua disposição homens armados, bem como armazéns e campos de detenção onde estão alegadamente a ser cometidos graves atropelos dos direitos humanos contra migrantes. Trabalha em estreita colaboração com as redes de passadores líbios como a de Mustafa, e é considerado a sua «cadeia de abastecimento oriental». A sua rede estende-se do Sudão à costa da Líbia e daí até à Europa (Itália, França, Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido) e aos Estados Unidos. Ermias Alem controla ainda campos de detenção privados na região da costa noroeste da Líbia, onde os migrantes são detidos e são vítimas de graves abusos. Os migrantes são transportados destes campos para Sábrata ou Zauia (Zawiya). Nos últimos anos, Ermias Alem organizou inúmeras viagens perigosas pelo mar, expondo os migrantes (incluindo um grande número de menores) ao risco de morte. Em 2015, o Tribunal de Palermo (Itália) emitiu mandados de captura contra Ermias Alem relacionados com a introdução clandestina de milhares de migrantes em condições inumanas, nomeadamente com o naufrágio de 13 de outubro de 2013, perto de Lampedusa, no qual morreram 266 pessoas.

22.    Nome: 1: FITIWI 2: ABDELRAZAK 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: chefe de uma rede de tráfico transnacional Data de nascimento: aproximadamente (entre 30 e 35 anos) Local de nascimento: Massaua, Eritreia Também conhecido por (fidedigno): Abdurezak, Abdelrazaq, Abdulrazak, Abdrazzak Também conhecido por (pouco fidedigno): Fitwi Esmail Abdelrazak Nacionalidade: Eritreia N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:7 de junho de 2018Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)

Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).

Informações adicionais

Fitiwi Abdelrazak é o chefe de uma rede transnacional responsável pelo tráfico e pela introdução clandestina de dezenas de milhares de migrantes, principalmente do Corno de África para a costa da Líbia e daí para países de destino na Europa e para os Estados Unidos. Fitiwi Abdelrazak foi identificado em fontes abertas e em várias investigações criminais como um dos principais agentes responsáveis pela exploração de um grande número de migrantes na Líbia e pelos abusos cometidos contra eles. Fitiwi Abdelrazak tem muitos contactos nas redes de passadores líbios e acumulou uma imensa riqueza através do tráfico de migrantes. Tem à sua disposição homens armados, bem como armazéns e campos de detenção onde estão a ser cometidos graves atropelos dos direitos humanos. A sua rede é composta por células no Sudão, na Líbia, em Itália e mais além em países de destino dos migrantes. Os migrantes presentes nos campos de Fitiwi Abdelrazak também são comprados a terceiros, como outras instalações de detenção locais. Os migrantes são transportados destes campos para a costa da Líbia. Fitiwi Abdelrazak organizou inúmeras viagens perigosas pelo mar, expondo os migrantes (incluindo menores) ao risco de morte. Fitiwi Abdelrazak está associado a dois naufrágios, pelo menos, com consequências fatais entre abril e julho de 2014.

▼M32

23.    Nome: 1: AHMAD 2: OUMAR 3: IMHAMAD 4: AL-FITOURI

Título: não consta Designação: Comandante da milícia Anas al-Dabbashi, chefe de uma rede de tráfico transnacional Data de nascimento:7 de maio de 1988Local de nascimento: (possivelmente Sábrata, bairro de Talil) Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Al-Dabachi b) Al Ammu c) The Uncle («O Tio») d) Al-Ahwal e) Al Dabbashi Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: Passaporte da Líbia n.o LY53FP76, emitido em Trípoli em 29 de setembro de 2015N.o de identificação nacional: 119880387067 Endereço: a) Garabulli, Líbia b) Zauia, Líbia c) Dbabsha-Sabratah Inclusão na lista em:7 de junho de 2018 (alterações em 17 de setembro de 2018, 25 de fevereiro de 2020) Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)

Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/

Informações adicionais

Ahmad Imhamad é o comandante da milícia Anas al-Dabbashi, que anteriormente operava na zona costeira entre Sábrata e Melita. Ahmad Imhamad é um chefe destacado nas atividades ilícitas relacionadas com o tráfico de migrantes. O clã e a milícia al-Dabbashi mantêm também relações com grupos terroristas e grupos extremistas violentos. Ahmad Imhamad opera atualmente nas proximidades de Zauia, depois de se terem registado violentos confrontos com outras milícias e organizações rivais de passadores junto à zona costeira, em outubro de 2017, de que resultaram mais de 30 mortos, incluindo civis. Em resposta ao seu afastamento, Ahmad Imhamad prometeu publicamente, em 4 de dezembro de 2017, regressar a Sábrata com armas e forças. Existem numerosas provas de que a milícia de Ahmad Imhamad tem estado diretamente envolvida no tráfico e na introdução clandestina de migrantes, e de que controla as zonas de partida de migrantes, os campos, os refúgios e as embarcações. Há informações que nos permitem concluir que Ahmad Imhamad expôs os migrantes (incluindo menores) a situações brutais e por vezes circunstâncias fatais em terra e no mar. Depois dos violentos confrontos entre a milícia de Ahmad Imhamad e outras milícias em Sábrata, foram encontrados milhares de migrantes (muitos deles em estado grave), a maior parte dos quais detidos em centros da brigada dos Mártires Anas al-Dabbashi e da milícia al-Ghul. O clã al-Dabbashi, bem como a milícia Anas al-Dabbashi a ele ligada, mantêm ligações de longa data com o Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL) e seus afiliados.

Estiveram nas suas fileiras vários operacionais do EIIL, designadamente Abdallah al-Dabbashi, o «califa» do EIIL de Sábrata. Ahmad Imhamad esteve também alegadamente envolvido na organização do assassinato de Sami Khalifa al-Gharabli, que fora nomeado pela assembleia municipal de Sábrata para combater as operações de introdução clandestina de migrantes, em julho de 2017. As atividades de Ahmad Imhamad contribuem em grande medida para o recrudescimento da violência e da insegurança na zona ocidental da Líbia e são uma ameaça para a paz e a estabilidade na Líbia e nos países vizinhos.

▼C3

24.    Nome: 1: MUS'AB 2: MUSTAFA 3: ABU AL QASSIM 4: OMAR

▼M25

Título: não consta Designação: chefe de uma rede de tráfico transnacional Data de nascimento:19 de janeiro de 1983Local de nascimento: Sabratha (Sábrata), Líbia Também conhecido por (fidedigno): Mus'ab Abu Qarin Também conhecido por (pouco fidedigno): a) ABU-AL QASSIM OMAR Musab Boukrin b) The Doctor («O Doutor») c) Al-Grein Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: a) 782633, emitido em 31 de maio de 2005b) 540794, emitido em 12 de janeiro de 2008N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:7 de junho de 2018Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)

Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/

Informações adicionais

Mus'ab Mustafa é visto como um personagem central nas atividades de tráfico de seres humanos e de introdução clandestina de migrantes na área de Sábrata, mas também opera a partir de Zauia e Garabuli (Garibulli). A sua rede transnacional cobre a Líbia, destinos europeus, países subsarianos para o recrutamento de migrantes e países árabes para o setor financeiro. Diversas fontes fiáveis documentaram a sua associação, no tráfico e introdução clandestina de pessoas, com Ermias Alem, que se ocupa da «cadeia de abastecimento oriental» em nome de Mus'ab Mustafa. Existem provas de que Mus'ab Mustafa cultivou relacionamentos com outros atores no setor do tráfico, nomeadamente Mohammed al-HadiadaHh (primo e chefe da brigada al-Nasr, também proposto para inclusão na lista) em Zauia. Um antigo cúmplice de Mus'ab Mustafa, que agora coopera com as autoridades líbias, afirma que, só em 2015, Mus'ab Mustafa organizou viagens por mar para 45 000  pessoas, expondo os migrantes (incluindo menores) ao risco de morte. Mus'ab Mustafa é o organizador de uma viagem em 18 de abril de 2015 que terminou com um naufrágio no canal da Sicília que causou a morte de 800 pessoas. Diversos elementos de prova, inclusive do Grupo de Peritos da ONU, documentam que é o responsável pela detenção de migrantes em condições brutais, inclusive em Trípoli, perto da zona de al-Wadi e das zonas balneares perto de Sábrata, onde os migrantes estão detidos. Consta que Mus'ab Mustafa era próximo do clã al-Dabbashi em Sábrata, até que eclodiu um conflito sobre um «imposto de proteção». Diversas fontes informaram que Mus'ab Mustafa pagou a pessoas próximas de extremistas violentos na zona de Sábrata, em troca da aprovação para introduzir migrantes clandestinamente em nome de círculos extremistas violentos, que beneficiam financeiramente da exploração da imigração ilegal. Mus'ab Mustafa está ligado a uma rede de passadores composta por grupos armados salafistas em Trípoli, Seba (Sebha) e Cufra (Kufra).

▼M32

25.    Nome: 1: MOHAMMED 2: AL AMIN 3: AL-ARABI 4: KASHLAF

Título: não consta Designação: Comandante da brigada Shuhada al-Nasr, chefe dos guardas da refinaria de petróleo de Zauia Data de nascimento:2 de dezembro de 1985Local de nascimento: Zauia, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Kashlaf b) Koshlaf c) Keslaf d) al-Qasab Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: C17HLRL3, emitido em Zauia em 30 de dezembro de 2015N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Zauia, Líbia Inclusão na lista em:7 de junho de 2018 (alterações em 17 de setembro de 2018, 25 de fevereiro de 2020) Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)

Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).

Informações adicionais

Mohammed al-Hadi é o chefe da brigada Shuhada al Nasr em Zauia, na Líbia Ocidental. A sua milícia controla a refinaria de Zauia, que é uma placa giratória para as operações de introdução clandestina de migrantes. Mohammed al-Hadi controla igualmente centros de detenção, incluindo o centro de detenção de Nasr, que está nominalmente sob o controlo do Departamento de Luta contra a Migração Ilegal. Tal como indicam várias fontes, a rede de Mohammed al-Hadi é uma das mais importantes no domínio da introdução clandestina e da exploração de migrantes na Líbia. Mohammed al-Hadi tem extensas ligações com o chefe da unidade local da guarda costeira de Zauia, al-Rahman al-Milad, cuja unidade interceta embarcações com migrantes, muitas vezes pertencentes a redes rivais de introdução clandestina de migrantes. Os migrantes são então levados para centros de detenção sob o controlo da milícia Al Nasr, onde são alegadamente detidos em más condições. O Grupo de Peritos sobre a Líbia recolheu provas de que havia migrantes que eram frequentemente espancados, enquanto outros eram vendidos no mercado local como «escravos sexuais» — é o caso, nomeadamente, das mulheres provenientes de países subsarianos e de Marrocos. O grupo concluiu igualmente que Mohammed al-Hadi colabora com outros grupos armados, e que esteve implicado em confrontos violentos frequentes ao longo de 2016 e 2017.

▼M25

26.    Nome: 1: ABD 2: AL-RAHMAN 3: AL-MILAD 4: não consta

Título: não consta Designação: comandante da Guarda Costeira em Zawiya (Zauia) Data de nascimento: aproximadamente 29 anos Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Rahman Salim Milad b) al-Bija Nacionalidade: Líbia N.o de Passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Zawiya (Zauia), Líbia Inclusão na lista em:7 de junho de 2018Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)

Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011); do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014); do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).

Informações adicionais

Abd al Rahman al-Milad dirige a unidade regional da Guarda Costeira em Zauia que está constantemente associada à violência contra migrantes e outros traficantes de pessoas. O Grupo de Peritos das Nações Unidas afirma que Milad e outros membros da Guarda Costeira estão diretamente envolvidos no afundamento de barcos de migrantes com armas de fogo. Abd al Rahman al-Milad colabora com outros passadores de migrantes, como Mohammed al-Hadi (também proposto para inclusão na lista), que, de acordo com algumas fontes, lhe dá proteção para executar operações ilícitas relacionadas com o tráfico e a introdução clandestina de migrantes. Várias testemunhas em investigações criminais declararam ter sido recolhidas no mar por homens armados num navio da Guarda Costeira chamado Tallil (utilizado por Abd al Rahman al-Milad) e levadas para o centro de detenção de al-Nasr, onde são alegadamente mantidas em condições brutais e sujeitas a espancamentos.

▼M32

27.    Nome: 1: IBRAHIM 2: SAEED 3: SALIM 4: JADHRAN

Título: não consta Designação: Líder de milícias armadas Data de nascimento:29 de outubro de 1982Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): Ibrahim Saeed Salem Awad Aissa Hamed Dawoud Al Jadhran Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: S/263963, emitido em 8 de novembro de 2012N.o de identificação nacional: a) 119820043341 b) N.o de identificação pessoal: 137803 Endereço: não consta Inclusão na lista em:11 de setembro de 2018 (alteração em 25 de fevereiro de 2020) Outras informações: Nome da mãe: Salma Abdula Younis. Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: www.interpol.int/en/notice/search/un/xxxx

Incluído na lista nos termos do ponto 11, alíneas b), c) e d) da Resolução 2213 (2015); ponto 11 da Resolução 2362 (2017).

Informações adicionais

— 
O Gabinete do Procurador-Geral da Líbia emitiu um mandado de prisão contra a pessoa em causa, acusando-a de perpetrar vários crimes.
— 
A pessoa em causa realizou ações e ataques armados contra instalações petrolíferas, localizadas na região do crescente do petróleo, causando a sua destruição, o último dos quais em 14 de junho de 2018.
— 
Os ataques na região do crescente do petróleo resultaram em muitas baixas entre os habitantes da região e colocaram em risco a vida de civis.
— 
Os ataques interromperam de forma intermitente as exportações de petróleo da Líbia entre 2013 e 2018, o que provocou perdas significativas para a economia da Líbia.
— 
A pessoa em causa tentou exportar petróleo ilegalmente.
— 
A pessoa em causa recruta combatentes estrangeiros para os seus repetidos ataques contra a região do «crescente do petróleo».
— 
A pessoa em causa, através de suas ações, trabalha contra a estabilidade da Líbia, e constitui um obstáculo aos esforços dos partidos líbios para resolver a crise política e implementar o Plano de Ação das Nações Unidas.

▼M27

28.    Nome: 1: SALAH 2: BADI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: Alto comandante da frente armada Al-Somood contra o GCN, também conhecida por Fakhr ou «Orgulho da Líbia», e da brigada Escudo central Al Marsa de Misrata Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N. o de passaporte: não consta N. o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 16 de novembro de 2018Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011), do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014) e do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015).

Informações adicionais

— 
Salah Badi tem constantemente tentado comprometer uma resolução política na Líbia através do seu apoio à resistência armada. Elementos de prova de fontes abertas confirmam que Salah Badi é um alto comandante da frente armada Al-Somood contra o GCN, também conhecida por Fakhr ou «Orgulho da Líbia», e da brigada Escudo central Al Marsa de Misrata.
— 
Desempenhou um papel de liderança nos recentes combates em Trípoli que tiveram início a 27 de agosto de 2018 e nos quais foram mortas pelo menos 115 pessoas, a maioria das quais civis. As forças sob o seu comando foram especificamente referenciadas pela UNSMIL quando esta missão apelou a que todas as partes nos combates pusessem termo aos atos de violência (e recordou que o direito internacional humanitário proíbe que sejam alvejados civis e instalações civis).
— 
Em finais de 2016 e em 2017, Salah Badi liderou milícias contra o GCN que atacaram Trípoli por diversas ocasiões para tentar retirar o GCN do poder e restabelecer o «governo de salvação nacional» não reconhecido de Khalifa Ghwell. Em 21 de fevereiro de 2017, Badi apareceu ao lado de tanques num vídeo do YouTube gravado no exterior do hotel Rixos em Trípoli, e ameaçou confrontar o Governo de Consenso Nacional não reconhecido. A 26 e 27 de maio de 2017, as forças da Fakhr Líbia («Orgulho da Líbia»), lideradas por Salah Badi, atacaram locais em Trípoli, designadamente a zona de Abu Sleem e a estrada do aeroporto. Relatos fiáveis dos média, corroborados pelas redes sociais, referiram que as forças de Badi utilizaram tanques e artilharia pesada no ataque.

▼M41

29.    Nome: 1: Osama 2: Al Kuni 3: Ibrahim 4: não consta

Título: Diretor do centro de detenção de Al Nasr, em Zauia Designação: não consta Data de nascimento: 4 de abril de 1976Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): a) Osama Milad b) Osama al-Milad c) Osama Zawiya d) Osama Zawiyah e) Osama al Kuni Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Líbia N.o de Passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Zawiyah, Líbia Inclusão na lista em: 25 de outubro de 2021Outras informações: Enquanto diretor de facto do centro de detenção de Al Nasr, a pessoa em causa participou ou prestou apoio, de forma direta e/ou através de subordinados, a atos que violam o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou atos que constituem violações dos direitos humanos na Líbia. A pessoa em casa realizou ações por conta, em nome ou sob a direção de duas pessoas constantes na lista que estão intrinsecamente ligadas às atividades de tráfico de seres humanos da rede de Zauia, a saber, Mohamed Kashlaf (LYi.025) e Abdulrahman al Milad (LYi.026). Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Incluído na lista nos termos do ponto 11, alíneas a) e f), da Resolução 2213 (2015); ponto 11 da Resolução 2441 (2018).

Informações adicionais

Enquanto diretor de facto do centro de detenção de Al Nasr, a pessoa em causa participou ou prestou apoio, de forma direta e/ou através de subordinados, a atos que violam o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou atos que constituem violações dos direitos humanos na Líbia. A pessoa em casa realizou ações por conta, em nome ou sob a direção de duas pessoas constantes na lista que estão intrinsecamente ligadas às atividades de tráfico de seres humanos da rede de Zauia, a saber, Mohamed Kashlaf (LYi.025) e Abdulrahman al Milad (LYi.026). Há vários anos que o centro de detenção de Al Nasr tem sido destacado em relatórios públicos e confidenciais que descrevem a situação dramática dos migrantes e requerentes de asilo na Líbia, nomeadamente tortura, violência sexual e de género e tráfico de seres humanos. As organizações humanitárias e as vítimas de tráfico têm consistentemente identificado a pessoa em causa como sendo o diretor de facto do centro de detenção. Três pessoas que trabalhavam no centro de detenção de Al Nasr foram condenadas a penas de prisão por torturarem migrantes no centro de detenção.

▼B




ANEXO IV

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.o, N.o 2

A.   Pessoas



 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

▼M30 —————

▼B

2.

ABU SHAARIYA

Cargo: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa

Cunhado de Muammar Qadhafi.

Membro proeminente do regime de Muammar Qadhafi e, como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar QADHAFI.

28.2.2011

▼M23 —————

▼B

►M23  3. ◄

ALSHARGAWI, Bashir Saleh Bashir

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Traghen

Chefe de Gabinete de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

▼M40 —————

▼B

►M23  5. ◄

FARKASH, Mohammed Boucharaya

Data de nascimento: 1 de julho de 1949

Local de nascimento: Al-Bayda

Antigo diretor dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

►M23  6. ◄

EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou

 

Antigo Secretário-Geral do Congresso Geral do Povo.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

▼M42 —————

▼B

►M23  8. ◄

HIJAZI, Mohamad Mahmoud

 

Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

►M23  9. ◄

HOUEJ, Mohamad Ali

Data de nascimento: 1949

Local de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli)

Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

▼M38 —————

▼B

►M23  11. ◄

AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug

 

Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

►M23  12. ◄

FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad

Data de nascimento: 4 de maio de 1963

N.o de passaporte: B/014965 (caducou em fins de 2013)

Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do Coronel Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

►M23  13. ◄

MANSOUR, Abdallah

Data de nascimento: 8.7.1954

N.o de passaporte: B/014924 (caducou em fins de 2013)

Antigo colaborador próximo do Coronel Qadhafi, desempenhou um papel de primeiro plano nos serviços de segurança e foi antigo diretor da Radiotelevisão.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

▼M5 —————

▼M30 —————

▼B

►M23  15. ◄

DIBRI, Abdulqader Yusef

Cargo: Chefe da segurança pessoal de Muammar Qadhafi

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Houn, Líbia

Responsável pela segurança do regime. No passado, usou de violência contra dissidentes.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

►M23  16. ◄

QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed

Data de nascimento: 1948

Local de nascimento: Sirte, Líbia

Primo de Muammar Qadhafi. Na década de '80, Sayyid participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado envolvido na aquisição de armamento. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

▼M45

17.

AL QADHAFI, Quren Salih Quren

t. c. p. Akrin Akrin Saleh, Al Qadhafi Qurayn Salih Qurayn, Al Qadhafi Qu'ren Salih Qu'ren, Salah Egreen

Sexo: masculino

Antigo embaixador da Líbia no Chade. Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Diretamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime do falecido Muammar Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

Membro da Frente Popular para a Libertação da Líbia (FPLL), milícia e partido político fiéis ao falecido Muammar Qadhafi. Implicado em comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política na Líbia, opondo-se à ONU e comprometendo o processo político facilitado pela ONU, incluindo o Fórum de Diálogo Político da Líbia, constituindo assim um risco permanente para a paz, a estabilidade e a segurança da Líbia.

12.4.2011

▼B

►M23  18. ◄

AL KUNI, Coronel Amid Husain

Presumível situação/paradeiro: Sul da Líbia.

Antigo Governador de Ghat (Sul da Líbia). Diretamente implicado no recrutamento de mercenários.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

▼M36 —————

▼M40 —————

▼M36 —————

▼M45 —————

▼M35

23.

DIAB, Moussa

t.c.p. DIAB, Mousa

Sexo: masculino

Moussa Diab é responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo o tráfico de seres humanos e o rapto, violação e assassinato de migrantes e refugiados e participou nelas diretamente.

Deteve migrantes e refugiados em cativeiro num campo de detenção ilegal perto de Bani Walid, onde estes foram tratados de forma desumana e degradante. Vários migrantes e refugiados foram mortos quando tentaram fugir do campo de detenção.

21.9.2020

▼M45

24.

Yevgeniy Viktorovich PRIGOZHIN

(Евгений Викторович Пригожин)

Data de nascimento: 1 de junho de 1961

Local de nascimento: Leninegrado, antiga URSS (atualmente São Petersburgo, Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Yevgeniy Viktorovich Prigozhin é um empresário russo com relações estreitas, nomeadamente no plano financeiro, com o Grupo Wagner, uma entidade militar privada não constituída em sociedade com sede na Rússia.

Desta forma, Yevgeniy Viktorovich Prigozhin está envolvido nas atividades do Grupo Wagner na Líbia que ameaçam a paz, a estabilidade e a segurança do país, e apoia essas atividades.

Em particular, o Grupo Wagner está envolvido em múltiplas e repetidas violações do embargo de armamento na Líbia, estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e transposto no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2015/1333, incluindo a entrega de armamento e a mobilização de mercenários para a Líbia em apoio do Exército Nacional da Líbia. O Grupo Wagner participou em múltiplas operações militares contra o governo de consenso nacional, apoiado pela ONU, e contribuiu para prejudicar a estabilidade da Líbia e fragilizar o processo de paz.

15.10.2020

▼M43

25.

KUZNETSOV, Aleksandr (Alexander) Sergeevich

(Александр Сергеевич КУЗНЕЦОВ)

Cargo(s): comandante da 1.a Companhia de Ataque e Reconhecimento do Grupo Wagner

Indicativo de chamada: Ratibor

Data de nascimento: 8 de outubro de 1977

Local de nascimento: Nikolskoye, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Identificação Grupo Wagner: M-0271

Sexo: masculino

Aleksandr Sergeevich Kuznetsov pertence à estrutura de comando do Grupo Wagner, uma entidade militar privada não constituída em sociedade baseada na Rússia. Assumiu o comando da 1.a Companhia de Ataque e Reconhecimento do Grupo Wagner em 2014. Em setembro de 2019, foi ferido na Líbia durante os combates ao lado do Exército de Libertação Nacional da Líbia (NLA) como comandante dos operacionais militares do Grupo Wagner. Pelo cargo que ocupa e pelas suas ações, Kuznetsov é responsável pelas atividades do Grupo Wagner que ameaçam a paz, a estabilidade e a segurança da Líbia.

13.12.2021

▼B

B.   Entidades



 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

▼M47 —————

▼B

2.

Gaddafi International Charity and Development Foundation

Contactos da administração: Hay Alandalus — Jian St. — Trípoli — P.O. Box: 1101 — LÍBIA Tel. (+218) 214778301; fax (+218) 214778766; Correio eletrónico: info@gicdf.org

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

3.

Waatassimou Foundation

Baseada em Trípoli.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

4.

Libyan Jamahirya Broadcasting Corporation

Contactos: tel. 00 218 21 444 59 26; 00 21 444 59 00; fax 00 218 21 340 21 07 http://www.ljbc.net; Correio eletrónico: info@ljbc.net

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

Implicada na incitação pública ao ódio e à violência através da participação em campanhas de desinformação sobre a repressão dos manifestantes.

21.3.2011

5.

Corpo de Guardas Revolucionários

 

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

Implicado na repressão contra manifestantes.

21.3.2011

6.

Libyan Agricultural Bank (t.c.p. Agricultural Bank; t.c.p. Al Masraf Al Zirae Agricultural Bank; t.c.p. Al Masraf Al Zirae; t.c.p. Libyan Agricultural Bank)

El Ghayran Area, Ganzor El Sharqya, P.O. Box 1100, Trípoli, Líbia; Al Jumhouria Street, East Junzour, Al Gheran, Trípoli, Líbia; Correio eletrónico: agbank@agribankly.org;

SWIFT/BIC AGRULYLT (Líbia); tel. (218) 214870586;

tel. (218) 214870714;

tel. (218) 214870745;

tel. (218) 213338366;

tel. (218) 213331533;

tel. (218) 213333541;

tel. (218) 213333544;

tel. (218) 213333543;

tel. (218) 213333542;

fax (218) 214870747;

fax (218) 214870767;

fax (218) 214870777;

fax (218) 213330927;

fax (218) 213333545

Filial líbia do Central Bank of Libya.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

7.

Al-Inma Holding Co. for Services Investments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

8.

Al-Inma Holding Co. For Industrial Investments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

9.

Al-Inma Holding Company for Tourism Investment

Hasan al-Mashay Street (off al- Zawiyah Street); tel. (218) 213345187; fax +218.21.334.5188 Correio eletrónico: info@ethic.ly

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

10.

Al-Inma Holding Co. for Construction and Real Estate Developments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

11.

LAP Green Networks (t.c.p. Lap GreenN, LAP Green Holding Company)

9th Floor, Ebene Tower, 52, Cybercity, Ebene, Maurícia

Filial líbia do Libyan Africa Investment Portfolio.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

12.

Sabtina Ltd

530-532 Elder Gate, Elder House, Milton Keynes, UK

Outras informações: Reg no 01794877 (UK)

Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

13.

Ashton Global Investments Limited

Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands

Outras informações: Reg no 1510484 (BVI)

BVI — Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

14.

Capitana Seas Limited

 

Entidade das BVI, propriedade de Saadi Qadhafi.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

15.

Kinloss Property Limited

Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands

Outras informações: Reg no 1534407 (BVI)

Sociedade das BVI filial da Autoridade Líbia de Investimento.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

16.

Baroque Investments Limited

c/o ILS Fiduciaries (IOM) Ltd, First Floor, Millennium House, Victoria Road, Douglas, Isle of Man

Outras informações: Reg no 59058C (IOM)

IOM — Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

▼M35

17.

Sigma Airlines

t.c.p. Sigma Aviation; Air Sigma

Endereço:

Rua Markov 11

050013, Almaty, Cazaquistão

Tel. +77272922305

Sítio Web: https://airsigma.pro/

Registada sob o nome de: Kenesbayev Umibek Zharmenovich

A Sigma Airlines é uma companhia aérea de carga comercial que opera aeronaves que violam o embargo ao armamento imposto à Líbia, estabelecido na Resolução 1970 (2011) do CSNU e transposto no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2015/1333.

A ONU identificou a Sigma Airlines como um dos fornecedores comerciais de carga aérea que opera em incumprimento do embargo da ONU à transferência de material militar para a Líbia.

21.9.2020

18.

Avrasya Shipping

Endereço:

Liman Mh. Gezi Cd. N.o: 22/3 İlkadım, Samsun, Turquia

Tel. +90 549 720 1748

Endereço eletrónico: info@avrasyashipping.com

Sítio Web: http://www.avrasyashipping.com/iletisim

A Avrasya Shipping é uma companhia marítima que opera um navio com o nome de «Cirkin» que violou o embargo ao armamento imposto à Líbia estabelecido na Resolução 1970 (2011) do CSNU e transposto no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2015/1333.

Mais concretamente o Cirkin esteve ligado ao transporte de material militar para a Líbia em maio e junho de 2020.

21.9.2020

19.

Med Wave Shipping

Endereço:

Gabinete 511, 5.o andar, Edifício Barka, Dauwar Al-Waha, Jordânia;

Edifício Adel Al-Hojrat n.o 3, 1.o andar, em frente do centro comercial Swefieh, caixa postal 850880 do Swefieh, Amã, 11185 Jordânia;

Rés do chão, Edifício Orient Queen Homes, John Kennedy, Ras Beirute, Líbano

Tel. +962787064121; +96265865550; +96265868550

Endereço eletrónico: operation@medwave.co

A Med Wave Shipping é uma companhia marítima que opera um navio com o nome de «Bana» que violou o embargo ao armamento imposto à Líbia estabelecido na Resolução 1970 (2011) do CSNU e transposto no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2015/1333.

Mais concretamente, o Bana esteve ligado ao transporte de material militar para a Líbia em janeiro de 2020.

21.9.2020

▼B




ANEXO V

LISTA DE NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o, N.o 1, E O ARTIGO 7.o, N.os 1, 2, 3 E 5

▼M2

B.   Entidades

▼M3 —————

▼M21 —————

▼M7




ANEXO VI

LISTA DE ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.o, N.o 3

1.    Nome: LIBYAN INVESTMENT AUTHORITY

T.c.p.: Libyan Foreign Investment Company (LFIC) A.c.p.: não consta Endereço:1 Fateh Tower Office, No 99 22nd Floor, Borgaida Street, Tripoli, 1103, LíbiaInclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/une/5526075

2.    Nome: LIBYAN AFRICA INVESTMENT PORTFOLIO

T.c.p.: não consta A.c.p.: não consta Endereço:Jamahiriya Street, LAP Building, PO Box 91330, Tripoli, LíbiaInclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/une/5525715



( 1 ) Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho, de 31 de março de 2020, relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI) (JO L 101 de 1.4.2020, p. 4).

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