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Document 02015D0740-20180813

Consolidated text: Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho de 7 de maio de 2015 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul e que revoga a Decisão 2014/449/PESC

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/740/2018-08-13

02015D0740 — PT — 13.08.2018 — 004.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO (PESC) 2015/740 DO CONSELHO

de 7 de maio de 2015

relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul e que revoga a Decisão 2014/449/PESC

(JO L 117 de 8.5.2015, p. 52)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/1118 DO CONSELHO de 9 de julho de 2015

  L 182

31

10.7.2015

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/414 DO CONSELHO de 7 de março de 2017

  L 63

109

9.3.2017

►M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/168 DO CONSELHO de 2 de fevereiro de 2018

  L 31

86

3.2.2018

►M4

DECISÃO (PESC) 2018/1125 DO CONSELHO de 10 de agosto de 2018

  L 204

48

13.8.2018




▼B

DECISÃO (PESC) 2015/740 DO CONSELHO

de 7 de maio de 2015

relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul e que revoga a Decisão 2014/449/PESC



Artigo 1.o

1.  São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação para o Sudão do Sul, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

▼M4

2.  É igualmente proibido:

a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, incluindo a disponibilização de mercenários armados, relacionados com atividades militares ou com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses artigos, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Sudão do Sul ou para utilização nesse país;

b) Fornecer, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relacionada com atividades militares ou com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros ou resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Sudão do Sul ou para utilização nesse país;

c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas referidas na alínea a) ou na alínea b).

Artigo 2.o

O artigo 1.o não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação de:

a) Armamento e material conexo, bem como formação e assistência, destinados exclusivamente a apoiar o pessoal da Nações Unidas ou para seu uso, incluindo o pessoal da Missão das Nações Unidas na República do Sudão do Sul (UNMISS) e da Força Provisória de Segurança das Nações Unidas para Abyei (UNISFA);

b) Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, e assistência ou formação técnicas relacionadas com esse equipamento, previamente notificados ao Comité do Conselho de Segurança criado nos termos da Resolução 2206 (2015) («Comité»);

c) Vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para o Sudão do Sul por pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social e por trabalhadores de organizações humanitárias ou de ajuda ao desenvolvimento, bem como por pessoal a eles associado, exclusivamente para uso próprio;

d) Armamento e material conexo exportado temporariamente para o Sudão do Sul pelas forças de um Estado que esteja a atuar, em conformidade com o direito internacional, com o objetivo expresso e exclusivo de facilitar a proteção ou a evacuação dos seus nacionais e daqueles pelos quais o seu consulado no Sudão do Sul seja responsável, mediante notificação ao Comité;

e) Armamento e material conexo, bem como formação e assistência técnicas, prestados à Força Regional de Intervenção da União Africana ou em apoio desta com o objetivo exclusivo de serem utilizados em operações regionais de combate do Exército de Resistência do Senhor, mediante notificação prévia ao Comité;

f) Armamento e material conexo, bem como formação e assistência técnicas, destinados exclusivamente a apoiar a execução das condições do acordo de paz, mediante aprovação prévia do Comité;

g) Outras vendas ou fornecimentos de armamento e material conexo, ou prestação de assistência ou de pessoal, mediante aprovação prévia do Comité.

▼M4

Artigo 2.o-A

1.  Os Estados-Membros inspecionam, de acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, toda a carga com destino ao Sudão do Sul no respetivo território, incluindo os portos marítimos e aeroportos, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos por força do artigo 1.o.

2.  Os Estados-Membros apreendem e eliminam de imediato (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos detetados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos por força do artigo 1.o.

▼B

Artigo 3.o

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas:

▼M4

a) Designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité nos termos dos pontos 6, 7, 8 e 9 da Resolução 2206 (2015) do CSNU e do ponto 14 da Resolução 2428 (2018) do CSNU, constantes da lista do anexo I da presente decisão;

▼B

b) Não abrangidas pela alínea a), que obstruam o processo político no Sudão do Sul, incluindo por atos de violência ou violações de acordos de cessar-fogo, bem como de pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos no Sudão do Sul e de pessoas a elas associadas, constantes da lista do anexo II.

2.  O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

Artigo 4.o

1.  O presente artigo aplica-se às pessoas constantes da lista do anexo I.

2.  O artigo 3.o, n.o 1, não se aplica caso:

a) A viagem se justifique por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, conforme determinado pelo Comité numa base caso a caso;

b) A entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial;

c) A viagem promova os objetivos da paz e da reconciliação nacional no Sudão do Sul, bem como a estabilidade na região, tal como determinado pelo Comité numa base caso a caso.

Artigo 5.o

1.  O presente artigo aplica-se às pessoas constantes da lista do anexo II.

2.  O artigo 3.o, n.o 1, não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a) Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b) Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c) Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d) Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

3.  Considera-se que o n.o 2 também se aplica nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

4.  O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo do n.o 2 ou 3.

5.  Os Estados-Membros podem conceder isenções em relação às medidas impostas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas pela UE ou das quais seja anfitriã ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito no Sudão do Sul.

6.  Os Estados-Membros que pretenderem conceder as isenções referidas no n.o 5 devem informar o Conselho por escrito. A isenção considera-se autorizada salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da comunicação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

7.  Caso, por força dos n.os 2, 3, 5 e 6, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas que constam da lista do anexo II, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.

Artigo 6.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, direta ou indiretamente:

▼M4

a) De pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité nos termos dos pontos 6, 7, 8 e 12 da Resolução 2206 (2015) do CSNU e do ponto 14 da Resolução 2428 (2018) do CSNU, constantes da lista do anexo I da presente decisão;

▼B

b) De pessoas que obstruam o processo político no Sudão do Sul, incluindo por atos de violência ou violações de acordos de cessar-fogo, bem como de pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos no Sudão do Sul e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, constantes da lista do anexo II.

2.  É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I ou II, ou disponibilizá-los em seu benefício.

Artigo 7.o

1.  O presente artigo aplica-se às pessoas e entidades constantes da lista do anexo I.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) São necessários para cobrir despesas de primeira necessidade, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinam aos encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados.

O Estado-Membro em causa notifica o Comité com antecedência da sua intenção de autorizar, se for caso disso, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados. As autorizações podem ser concedidas na falta de uma decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar daquela notificação.

3.  As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité dessa determinação e este a tenha aprovado.

4.  Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem igualmente autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que os fundos ou recursos económicos são objeto de uma garantia ou decisão de natureza judicial, administrativa ou arbitral e que se destinam exclusivamente a ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a garantia tenha sido constituída ou a decisão judicial proferida antes da data de adoção da Resolução 2206 (2015) do CSNU, ou seja, 3 de março de 2015, não sejam em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II e tenham sido notificadas pelo Estado-Membro em causa ao Comité.

5.  O artigo 6.o, n.o 1, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a) Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas no artigo 6.o, n.o 1,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no artigo 6.o, n.o 1.

6.  O artigo 6.o não impede que uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na lista constante do anexo I, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II e após a notificação pelo Estado-Membro em causa ao Comité da intenção de efetuar ou receber esses pagamentos ou de autorizar, se for caso disso, o desbloqueamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, 10 dias úteis antes dessa autorização.

Artigo 8.o

1.  O presente artigo aplica-se às pessoas e entidades enumeradas no anexo II.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo II e dos familiares seus dependentes, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; ou

d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da autorização.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

3.  Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo II da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 6.o, n.o 1, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b) Os fundos ou recursos económicos destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou por esta reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) A decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II; e

d) O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

4.  O artigo 6.o, n.o 1, não impede que uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na lista constante do anexo II, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II.

5.  O artigo 6.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a) Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b) Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas no artigo 6.o; ou

c) Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no artigo 6.o, n.o 1.

Artigo 9.o

1.  Caso o Conselho de Segurança ou o Comité na lista uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo I.

2.  O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, decide do estabelecimento e da alteração da lista constante do anexo II.

3.  O Conselho comunica as suas decisões referidas nos n.os 1 e 2, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.  Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reaprecia as suas decisões e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

Artigo 10.o

1.  Os anexos I e II incluem os motivos para a inclusão na lista das pessoas e entidades referidas no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 1, tal como fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que diz respeito ao anexo I, e pelo Conselho no que diz respeito ao anexo II.

2.  Os anexos I e II indicam igualmente, sempre que disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas e entidades em causa, tal como fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que diz respeito ao anexo I, e pelo Conselho no que diz respeito ao anexo II. Tratando-se de pessoas, essas informações podem incluir o nome, incluindo outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade. Os anexos I e II incluem igualmente a data da designação.

Artigo 11.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 12.o

1.  A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos e à luz das decisões pertinentes do Conselho de Segurança.

2.  As medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), são reapreciadas a intervalos periódicos e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de ser aplicáveis às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no artigo 9.o, que as condições para a sua aplicação já não se verificam.

Artigo 13.o

A Decisão 2014/449/PESC é revogada.

Artigo 14.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M1




ANEXO I

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1, ALÍNEA a), E O ARTIGO 6.o, N.o 1, ALÍNEA a)

▼M2

A.    PESSOAS

1.    Gabriel JOK RIAK [t.c.p.: a) Gabriel Jok b) Jok Riak c) Jock Riak]

Título: Tenente-General

Designação: comandante do Setor Um do Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS)

Data de nascimento: 1966

Local de nascimento: Bor, Sudão/Sudão do Sul

Nacionalidade: Sudão do Sul

Endereço: a) Estado da Unidade, Sudão do Sul b) Wau, Bahr El Ghazal Ocidental, Sudão do Sul

Data de designação pela ONU: 1 de julho de 2015

Outras informações: comandou o Setor Um do EPLS, que opera principalmente no Estado da Unidade, desde janeiro de 2013. Na sua posição de comandante do Setor Um, contribuiu para a expansão ou prolongamento do conflito no Sudão do Sul através de violações do acordo de cessação de hostilidades. O EPLS é uma entidade militar do Sudão do Sul que participou em ações que contribuíram para a expansão ou prolongamento do conflito no Sudão do Sul, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 e do acordo de 9 de maio de 2014 para resolver a crise no Sudão do Sul, que representou um novo compromisso relativamente ao acordo de cessação das hostilidades, e obstruiu as atividades do Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da IGAD. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5879060

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Gabriel Jok Riak foi incluído na lista em 1 de julho de 2015 em conformidade com o ponto 7, alíneas a) e f), e o ponto 8 da Resolução 2206 (2015) por «ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades»; «obstrução das atividades das missões internacionais de manutenção da paz, diplomáticas ou humanitárias no Sul do Sudão, incluindo o Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da IGAD, ou do fornecimento, distribuição ou acesso à ajuda humanitária»; e como dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades».

Gabriel Jok Riak é o comandante do Setor Um do Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS), uma entidade militar do Sudão do Sul implicada em ações que prolongaram o conflito neste país, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 e do acordo de 9 de maio de 2014 para resolver a crise no Sudão do Sul (acordo de maio), que representou um novo compromisso relativamente ao acordo de cessação das hostilidades.

Jok Riak comandou o Setor Um do EPLS, que opera principalmente no Estado da Unidade, desde janeiro de 2013. As Divisões Três, Quatro e Cinco do EPLS estão subordinadas ao Setor Um e seu respetivo comandante, Jok Riak.

Jok Riak e as forças dos Setores Um e Três do EPLS, sob o seu comando geral, envolveram-se em várias ações, como a seguir indicado, que violaram os compromissos do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 no sentido de cessar todas as ações militares dirigidas contra as forças adversárias, bem como outras ações provocatórias, congelar as forças nos locais onde se encontram e abster-se de ações, como movimentações de forças ou o reaprovisionamento de munições, que possam dar origem a confrontos militares.

As forças do EPLS sob o comando geral de Jok Riak violaram várias vezes o acordo acima referido através de claras hostilidades.

Em 10 de janeiro de 2014, uma força do EPLS, sob o comando geral do comandante do Setor Um, Jok Riak, tomou a cidade de Bentiu, que tinha anteriormente estado sob controlo do Exército de Libertação do Povo do Sudão na Oposição (SPLM-IO) desde 20 de dezembro de 2013. A Divisão Três do EPLS fez uma emboscada e bombardeou combatentes do SPLM-IO perto de Leer logo após a assinatura do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 e em meados de abril de 2014 tomou a cidade de Mayom e assassinou mais de 300 militares do SPLM-IO.

Em 4 de maio de 2014, uma força do EPLS liderada por Jok Riak tomou novamente Bentiu. Um porta-voz do EPLS afirmou, em Juba, na televisão estatal, que o exército governamental liderado por Jok Riak tinha tomado Bentiu às quatro da tarde, indicando ainda que estiveram implicados nessa ação militar a Divisão Três e um grupo especial do EPLS. Apenas algumas horas após ter sido anunciado o acordo de maio, as forças da Terceira e da Quarta Divisões do EPLS envolveram-se em hostilidades e expulsaram os combatentes da oposição que tinham anteriormente atacado posições do EPLS perto de Bentiu e nas zonas petrolíferas no norte do Sudão do Sul.

Também após a assinatura do acordo de maio, as tropas da Divisão Três do EPLS tomaram novamente Wang Kai e o comandante da Divisão, Santino Deng Wol, autorizou as suas forças a matar qualquer pessoa que transportasse armas ou estivesse escondida dentro de casas, tendo também dado ordens para queimar todas as casas onde estivessem forças da oposição.

No final de abril e maio de 2015, as forças do Setor Um do EPLS lideradas por Jok Riak procederam a uma ofensiva militar em larga escala contra as forças da oposição no Estado da Unidade, do Estado dos Lagos.

Em violação das condições do acordo de cessação das hostilidades conforme acima descrito, Jok Riak procurou alegadamente que os tanques fossem reparados e modificados a fim de serem usados contra as forças da oposição no início de setembro de 2014. Em finais de outubro de 2014, pelo menos 7 000 homens e armas pesadas da Terceira e da Quinta Divisões do EPLS foram reposicionados para reforçar as tropas da Quarta Divisão, que estavam a sofrer um ataque da oposição perto de Bentiu. Em novembro de 2014, o EPLS trouxe para a área de responsabilidade do Setor Um novos equipamentos e armamentos militares, incluindo viaturas blindadas de transporte de pessoal, helicópteros, peças de artilharia e munições, provavelmente tendo em vista uma ação de preparação para lutar contra a oposição. No início de fevereiro de 2015, Jok Riak ordenou alegadamente o envio para Bentiu de viaturas blindadas de transporte de pessoal, possivelmente no intuito de responder a recentes emboscadas por parte da oposição.

Na sequência da ofensiva de abril e maio de 2015 no Estado da Unidade, o Setor Um do EPLS negou os pedidos feitos em Bentiu pela Equipa de Acompanhamento e Verificação da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento no sentido de investigar esta violação do acordo de cessação das hostilidades, negando, assim, àquela equipa a liberdade de circulação para cumprir o seu mandato.

Além disso, em abril de 2014, Jok Riak contribuiu para a expansão do conflito no Sudão do Sul por ter alegadamente ajudado a armar e mobilizar cerca de 1 000 jovens de etnia dinka para complementar as forças tradicionais do EPLS.

2.    Simon Gatewech DUAL [t.c.p.: a) Simon Gatwich Dual; b) Simon Getwech Dual; c) Simon Gatwec Duel; d) Simon Gatweach; e) Simon Gatwick; f) Simon Gatwech; g) Simon Garwich; h) General Gaduel; i) Dhual]

Título: Major-General

Designação: chefe do Estado-Maior do EPLS na oposição

Data de nascimento: 1953

Local de nascimento: a) Akobo, Estado de Jonglei, Sudão/Sudão do Sul b) Condado de Uror, Estado de Jonglei, Sudão/Sudão do Sul

Endereço: Estado de Jonglei, Sudão/Sudão do Sul

Data de designação pela ONU: 1 de julho de 2015

Outras informações: é o chefe de Estado-Maior do SPLM-IO, tendo sido anteriormente o comandante das forças da oposição no Estado de Jonglei. As suas forças levaram a cabo, em inícios de fevereiro de 2015, um ataque no Estado de Jonglei, e, a partir de março de 2015, atentou contra a paz naquele Estado, através de ataques contra a população civil. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5879066

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Simon Gatwech Dual foi incluído na lista em 1 de julho de 2015 em conformidade com o ponto 6, o ponto 7, alíneas a) e d), e o ponto 8 da Resolução 2206 (2015) como uma das pessoas, «responsáveis, cúmplices ou implicadas, direta ou indiretamente, em ações ou políticas que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul»; por «ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo as violações do acordo de cessação das hostilidades»; «atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, cometendo atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos, ou locais onde os civis procurem refúgio, ou adotando uma conduta que constitua um grave abuso ou violação dos direitos humanos ou uma violação do direito internacional humanitário»; e como dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades».

Simon Gatwech Dual (Gatwech Dual) participou em ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul e é um líder do Movimento de Libertação do Povo do Sudão na Oposição (SPLM-IO), uma entidade que participou em ações que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul, e em atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, cometendo atos de violência.

Gatwech Dual é o chefe de Estado-Maior do SPLM-IO, tendo sido anteriormente o comandante das forças da oposição no Estado de Jonglei.

Entre 2014 e 2015, Gatwech Dual tinha um grande número de homens sob o seu comando e operava de forma algo autónoma ao dirigir os ataques. Gatwech Dual supervisiona também o destacamento do SPLM-IO e provavelmente também o destacamento de algumas das forças do Exército Branco (uma milícia nuer composta por jovens).

No final de abril de 2014, as forças sob o comando geral de Gatwech Dual estavam a conquistar território no Estado de Jonglei enquanto avançavam em direção a Bor, a capital do Estado. Gatwech Dual poderá ter usado as notícias relativas ao ataque de 17 de abril de 2014 no complexo da ONU em Bor contra pessoas de etnia nuer deslocadas internamente para incitar as suas tropas a procurar vingança. O Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da IGAD nos Estados do Alto Nilo, de Jonglei e da Unidade também mencionou as forças sob o comando de Gatwech Dual no seu resumo de violações do cessar-fogo, de 14 de agosto de 2014.

As forças de Gatwech Dual levaram a cabo um ataque no Estado de Jonglei, no início de fevereiro de 2015. Desde março de 2015, Gatwech Dual atentou contra a paz no Estado de Jonglei através de ataques contra a população civil.

Em finais de abril de 2015, Gatwech Dual esteve envolvido no planeamento e na coordenação de ataques-surpresa contra as forças governamentais do Sudão do Sul no Estado do Alto Nilo. O relatório de resumo de violações das hostilidades relativo a 12-31 de maio de 2015 do Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da IGAD enumera infrações cometidas por forças da oposição sob o comando de Gatwech, incluindo um ataque contra forças governamentais em Ayod.

As forças do SPLM-IO sob o comando de Gatwech Dual cometeram atos de violência contra mulheres, crianças e civis. Gatwech Dual deu alegadamente ordens a unidades sob o seu comando para matar prisioneiros de guerra de etnia dinka, mulheres e crianças, e agentes sob o seu comando declararam que as forças da oposição não devem fazer distinções entre as diferentes tribos dinka e devem matar todos os seus membros.

3.    James Koang CHUOL [t.c.p.: a) James Koang Chol Ranley; b) James Koang Chol; c) Koang Chuol Ranley; d) James Koang Chual]

Título: Major-General

Data de nascimento: 1961

Nacionalidade: Sudão do Sul N.o de passaporte: R00012098, Sudão do Sul

Data de designação pela ONU: 1 de julho de 2015

Outras informações: nomeado comandante da Divisão Especial do Exército Popular de Libertação do Sudão na Oposição (EPLS-IO) em dezembro de 2014. As suas forças participaram em ataques contra civis. Em fevereiro de 2014, as forças sob o seu comando atacaram campos das Nações Unidas, hospitais, igrejas e escolas, envolvendo-se em violações, atos de tortura e de destruição de propriedade generalizados, numa tentativa de expulsar civis, soldados e agentes da polícia aliados do governo. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5879069

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

James Koang Chuol (Koang) foi incluído na lista em 1 de julho de 2015 em conformidade com o ponto 6, o ponto 7, alíneas a) e d), e o ponto 8 da Resolução 2206 (2015) como uma das pessoas, «responsáveis, cúmplices ou implicadas, direta ou indiretamente, em ações ou políticas que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul»; por «ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo as violações do acordo de cessação das hostilidades»; «atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, cometendo atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos, ou locais onde os civis procurem refúgio, ou adotando uma conduta que constitua um grave abuso ou violação dos direitos humanos ou uma violação do direito internacional humanitário»; e como dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades».

James Koang Chuol (Koang) ameaçou a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul no seu posto de dirigente das forças antigovernamentais no Estado da Unidade, Sudão do Sul, cujos membros atacaram civis, incluindo mulheres e crianças, cometendo assassínios e atos de violência sexual, e atacaram escolas, hospitais, locais religiosos e locais onde os civis procuravam refúgio.

Koang desertou do seu posto de comandante da Quarta Divisão do Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS) em dezembro de 2013. Sob as ordens de Koang, os soldados desertores executaram 260 dos seus camaradas na base militar antes de atacarem e matarem civis na capital do estado, Bentiu.

Koang foi nomeado comandante da Divisão Especial do Exército Popular de Libertação do Sudão na Oposição (EPLS-IO) em dezembro de 2014. Neste novo posto, Koang liderou ataques contras as forças governamentais nos condados de Renk e Maban do Estado do Alto Nilo, em janeiro de 2015. Estes ataques foram citados como violações do acordo de cessação das hostilidades pelo Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento.

Em fevereiro de 2014, após o comando das forças antigovernamentais no Estado da Unidade ter sido entregue a Koang, estas forças atacaram campos das Nações Unidas, hospitais, igrejas e escolas, envolvendo-se em violações, atos de tortura e de destruição de propriedade generalizados, numa tentativa de expulsar civis, soldados e agentes da polícia aliados do governo. Em 14 e 15 de abril de 2014, as forças de Koang capturaram Bentiu após pesados combates e atacaram civis. Em incidentes separados numa mesquita, numa igreja e num campo de distribuição de alimentos abandonado em Bentiu, as forças de Koang separaram os civis que aí se tinham refugiado por etnicidade e nacionalidade antes de cometerem execuções seletivas, que resultaram em pelo menos 200 mortos e 400 feridos. Em meados de setembro de 2014, Koang alegadamente ordenou às suas forças que atacassem civis da etnia dinka durante um ataque no Estado do Alto Nilo.

4.    Santino Deng WOL [t.c.p.: a) Santino Deng Wuol; b) Santino Deng Kuol]

Título: Major-General

Designação: comandante da Terceira Divisão do EPLS

Data de nascimento: 9 de novembro de 1962

Local de nascimento: Aweil, Sudão/Sudão do Sul

Data de designação pela ONU: 1 de julho de 2015

Outras informações: liderou e dirigiu ações militares contra forças da oposição e conduziu movimentos de tropas provocatórios em violação do acordo de cessação das hostilidades. Durante o mês de maio de 2015, as forças sob o seu comando mataram crianças, mulheres e idosos, queimaram propriedades e roubaram gado ao avançarem pelo Estado da Unidade na direção do campo de petróleo de Thorjath. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5879071

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Santino Deng Wol foi incluído na lista em 1 de julho de 2015 em conformidade com o pontos 7, alíneas a) e d), e o ponto 8 da Resolução 2206 (2015) por «ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades»; «atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, cometendo atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos, ou locais onde os civis procurem refúgio, ou adotando uma conduta que constitua um grave abuso ou violação dos direitos humanos ou uma violação do direito internacional humanitário»; e como dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades».

Santino Deng Wol (Deng Wol) é major-general do Exército Popular de Libertação do Sudão e comandante da Terceira Divisão do EPLS, uma entidade militar do Sudão do Sul envolvida em ações que prolongaram o conflito no Sudão do Sul, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 e do acordo de 9 de maio de 2014 para resolver a crise no Sudão do Sul (acordo de maio), que constituía um novo compromisso com o acordo de cessação das hostilidades.

Deng Wol liderou e dirigiu ações militares contra forças da oposição e conduziu movimentos de tropas provocatórios em violação do acordo de cessação das hostilidades.

Pouco tempo depois de os negociadores das duas partes terem acordado em cessar as hostilidades, Deng Wol preparou as suas forças para avançarem sobre a cidade de Leer no Estado da Unidade. As suas forças posteriormente emboscaram e bombardearam combatentes rebeldes perto de Leer.

Em meados de abril de 2014, as forças de Deng Wol prepararam-se alegadamente para retomar Bentiu às forças antigovernamentais. No final desse mês, as forças de Deng Wol capturaram Mayom após uma violenta batalha em que mataram mais de 300 elementos das forças da oposição. Posteriormente, no início de maio de 2014, as forças de Deng Wol capturaram Tor Abyad, matando elementos das forças da oposição. Pouco tempo depois, as forças do EPLS, incluindo as de Deng Wol, atacaram e recapturaram a cidade de Wang Kai no Estado da Unidade. Deng Wol autorizou as suas forças a matar todas as pessoas armadas ou escondidas nas casas, e ordenou-lhes que queimassem todas as casas onde se encontrassem apoiantes da oposição.

A Terceira Divisão do EPLS, sob o comando de Deng Wol, participou na ofensiva de abril-maio de 2015 no Estado da Unidade, em que o EPLS lançou um ataque coordenado para tomar redutos da oposição nos condados de Mayom, Guit, Koch, Mayendit e Leer. As forças de Deng Wol mataram crianças, mulheres e idosos, queimaram propriedades e roubaram gado ao avançarem pelo Estado da Unidade na direção do campo de petróleo de Thorjath durante o mês de maio de 2015. Além disso, no início desse mês, Deng Wol instigou alegadamente a execução dos soldados da oposição capturados.

5.    Marial Chanuong Yol MANGOK [t.c.p.: a) Marial Chinuong; b) Marial Chan; c) Marial Chanoung Yol; d) Marial Chinoum]

Designação: a) Major-General do Exército Popular de Libertação do Sudão; b) comandante, Unidade da Guarda Presidencial

Data de nascimento: 1 de janeiro de 1960

Local de nascimento: Yirol, Estado dos Lagos

Nacionalidade: Sudão do Sul N.o de passaporte: R00005943, Sudão do Sul

Data de designação pela ONU: 1 de julho de 2015

Outras informações: a sua Guarda Presidencial liderou o massacre de civis da etnia nuer em Juba e arredores, muitos dos quais foram enterrados em valas comuns. Numa destas valas estavam alegadamente enterrados entre 200 e 300 civis. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/ un/72684667

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Marial Chanuong Yol Mangok foi incluído na lista em 1 de julho de 2015 em conformidade com o ponto 7, alíneas a), c) e d), e o ponto 8 da Resolução 2206 (2015) por «ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades»; «planeamento, direção ou prática, no Sudão do Sul, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos»; «atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, cometendo atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos, ou locais onde os civis procurem refúgio, ou adotando uma conduta que constitua um grave abuso ou violação dos direitos humanos ou uma violação do direito internacional humanitário»; e como dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades».

Mangok é o comandante da Guarda Presidencial do Governo do Sudão do Sul, que conduziu as operações em Juba após os confrontos que tiveram início em 15 de dezembro de 2013. Mangok executou ordens para desarmar soldados da etnia nuer e ordenou, em seguida, a utilização de tanques para atacar figuras políticas em Juba, matando 22 guarda-costas desarmados do líder da oposição Riek Machar e sete guarda-costas do antigo ministro do Interior Gier Chuang Aluong.

Nas operações iniciais em Juba, de acordo com numerosos e credíveis relatos, a Guarda Presidencial de Mangok liderou o massacre de civis da etnia nuer em Juba, muitos dos quais foram enterrados em valas comuns. Numa destas valas estavam alegadamente enterrados entre 200 e 300 civis.

6.    Peter GADET [t.c.p.: a) Peter Gatdet Yaka; b) Peter Gadet Yak; c) Peter Gadet Yaak; d) Peter Gatdet Yaak; e) Peter Gatdet; f) Peter Gatdeet Yaka]

Título: a) General b) Major-General

Data de nascimento: Entre 1957 e 1959

Local de nascimento: a) Condado de Mayom, Estado da Unidade b) Mayan, Estado da Unidade

Data de designação pela ONU: 1 de julho de 2015

Outras informações: nomeado chefe do Estado-Maior-adjunto das Operações do EPLS-IO em 21 de dezembro de 2014. Durante o assalto a Bentiu em abril de 2014, as forças sob o seu comando atacaram civis, incluindo mulheres, tendo nomeadamente cometido execuções seletivas com base na etnicidade. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5879076

Peter Gadet foi incluído na lista em 1 de julho de 2015 em conformidade com o ponto 7, alíneas a), d) e e), e o ponto 8 da resolução 2206 (2015) por «ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades»; «atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, cometendo atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos, ou locais onde os civis procurem refúgio, ou adotando uma conduta que constitua um grave abuso ou violação dos direitos humanos ou uma violação do direito internacional humanitário»; «recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas no contexto do conflito armado no Sudão do Sul»; e como dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades».

Informações complementares

Peter Gadet é o comandante das forças do Exército Popular de Libertação do Sudão na oposição (EPLS-IO) que participaram em ações que prolongaram o conflito no Sudão do Sul, incluindo violações do acordo de cessação de hostilidades de janeiro de 2014.

As forças lideradas por Gadet atacaram e tomaram Kaka, Estado do Alto Nilo, ao Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS) no final de março de 2014. Posteriormente Gadet foi transferido do Estado de Jonglei para Bentiu, onde foi nomeado governador militar do Estado da Unidade a fim de ajudar as forças antigovernamentais a mobilizar a população predominantemente bol nuer. Subsequentemente, Gadet liderou ataques do EPLS-IO no Estado da Unidade. As forças de Gadet foram responsáveis por danificar uma refinaria de petróleo parcialmente construída por uma empresa russa no Estado da Unidade. As forças de Gadet também assumiram o controlo das áreas de Tor Abyad e Kilo 30 nos campos de petróleo do Estado da Unidade.

A partir de meados de abril de 2014, 50 000 elementos das forças antigovernamentais cercaram Malakal como preparação para um ataque a Bentiu. Em 15 de abril de 2014, as forças de Gadet atacaram e tomaram o controlo de Bentiu, antes de posteriormente perderem o controlo da cidade. Durante o assalto a Bentiu em abril de 2014, as forças sob o comando de Gadet atacaram civis, incluindo mulheres, tendo nomeadamente cometido execuções seletivas com base na etnicidade.

Em junho de 2014, Peter Gadet emitiu uma diretiva dirigida aos comandantes do EPLS-IO para recrutar jovens em todos os condados controlados pelos rebeldes.

Entre 25 e 29 de outubro de 2014, as forças sob o comando de Gadet cercaram e atacaram Bentiu e Rubkona, tomando brevemente a cidade de Bentiu em 29 de outubro antes de se retirarem.

Em 21 de dezembro de 2014, Gadet foi nomeado chefe do Estado-Maior-adjunto das Operações do EPLS-IO. Na sequência desta nomeação, as forças do EPLS-IO foram citadas pelo Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento por diversas violações do acordo de cessação das hostilidades nos Estados da Unidade, do Alto Nilo e de Jonglei.

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7.    Malek REUBEN RIAK RENGU (também conhecido por: a) Malek Ruben)

Título: tenente-general

Designação: a) chefe de Estado-Maior adjunto responsável pela Logística; b) chefe de Estado-Maior adjunto da Defesa e inspetor-geral do Exército

Data de nascimento: 1 de janeiro de 1960

Local de nascimento: Yei, Sudão do Sul

Nacionalidade: Sudão do Sul

Data de designação pela ONU: 13 de julho de 2018

Informações suplementares: Enquanto chefe de Estado-Maior adjunto do EPLS responsável pela Logística, Riak foi um dos altos-funcionários do Governo do Sudão do Sul responsáveis por planear e supervisionar, em 2015, uma ofensiva no estado da Unidade que resultou em destruição generalizada e na deslocação em grande escala de populações.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Malek Ruben Riak foi inscrito na lista em 13 de julho de 2018, nos termos dos pontos 6, 7, alínea a), e 8, da Resolução 2206 (2015), reafirmada pela Resolução 2418 (2018), por «ações ou políticas que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul»; por «ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul» e por ser dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades» e, nos termos do ponto 14, alínea e), da referida resolução, por «planear, dirigir ou praticar atos de violência sexual ou violência de género no Sudão do Sul».

Segundo o relatório de janeiro de 2016 do Painel de Peritos para o Sudão do Sul (S/2016/70), Riak fez parte de um grupo de altos-funcionários de segurança que planearam uma ofensiva no estado da Unidade contra o Exército de Libertação do Povo do Sudão na Oposição, no início de janeiro de 2015, e, posteriormente, supervisionou a execução dessa ofensiva, a partir do final de abril de 2015. O Governo do Sudão do Sul começou a armar jovens da etnia bul nuer no início de 2015, para facilitar a sua participação na ofensiva. A maioria dos jovens bul nuer já tinha acesso a espingardas automáticas do tipo AK, mas as munições eram essenciais para a prossecução das operações. O Grupo de Peritos apresentou provas, incluindo testemunhos de fontes militares, de que as munições foram fornecidas aos grupos de jovens a partir da sede do EPLS especificamente para esta ofensiva. Na altura, Riak era o chefe de Estado-Maior adjunto do EPLS responsável pela Logística. A ofensiva provocou a destruição sistemática de aldeias e infraestruturas, a deslocação forçada da população local, o assassínio e tortura indiscriminados de civis, o recurso generalizado à violência sexual, nomeadamente contra pessoas idosas e crianças, e o rapto e recrutamento de crianças como soldados, bem como a deslocação em grande escala de populações. Após a destruição de grande parte das zonas meridionais e centrais do estado, vários media e organizações humanitárias, bem como a Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS), publicaram relatórios sobre a dimensão dos atropelos cometidos.

8.    Paul MALONG AWAN (também conhecido por: a) Paul Malong Awan Anei, b) Paul Malong, c) Bol Malong)

Título: general

Designação: a) antigo chefe de Estado-Maior do Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS), b) antigo governador do estado de Bahr el-Ghazal do Norte

Data de nascimento: a) 1962, b) 4 de dezembro de 1960, c) 12 de abril de 1960

Local de nascimento: Malualkon, Sudão do Sul

Nacionalidade: a) Sudão do Sul, b) Uganda

N.o do passaporte: a) Sudão do Sul, n.o S00004370, b) Sudão do Sul, n.o D00001369, c) Sudão, n.o 003606, d) Sudão, n.o 00606, e) Sudão, n.o B002606

Data de designação pela ONU: 13 de julho de 2018

Informações suplementares: Na qualidade de chefe de Estado-Maior do EPLS, Malong expandiu ou prolongou o conflito no Sudão do Sul através de violações do Acordo de Cessação das Hostilidades e do Acordo de 2015 sobre a Resolução do Conflito no Sudão do Sul (ARCSS). Terá alegadamente dirigido tentativas de assassinato do líder da oposição, Riek Machar. Além disso, ordenou a unidades do EPLS que bloqueassem o transporte de bens humanitários. Sob a liderança de Malong, o EPLS atacou civis, escolas e hospitais, forçou a deslocação de civis, foi responsável por desaparecimentos forçados, prendeu civis arbitrariamente e praticou atos de tortura e violação. Além disso, mobilizou a milícia tribal Mathiang Anyoor Dinka, que utiliza crianças-soldados. Sob a sua liderança, o EPLS limitou o acesso da UNMISS, da Comissão Conjunta de Acompanhamento e Avaliação e do Mecanismo de Monitorização do Cessar-Fogo e das Disposições de Segurança Transitórias aos locais onde pretendiam investigar e documentar casos de abusos.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Paul Malong Awan foi inscrito na lista em 13 de julho de 2018, nos termos do ponto 6, do ponto 7, alíneas a), b), c), d) e f), e do ponto 8 da Resolução 2206 (2015), reafirmada pela Resolução 2418 (2018), por «ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo violações do Acordo de Cessação das Hostilidades»; por «ações ou políticas que ameaçam os acordos transitórios ou enfraquecem o processo político no Sudão do Sul»; por «atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, que se traduzam na prática de atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais de culto, ou locais onde os civis procurem refúgio, ou em condutas que constituam um grave abuso ou violação dos direitos humanos ou uma violação do direito internacional humanitário»; pelo «planeamento, a direção ou a prática, no Sudão do Sul, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos»; pelo «recurso a crianças ou recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas no contexto do conflito armado no Sudão do Sul»; pela «obstrução das atividades das missões internacionais de manutenção da paz, diplomáticas ou humanitárias no Sul do Sudão, incluindo o Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da IGAD, ou do fornecimento, distribuição ou acesso à ajuda humanitária»; e por ser dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades».

Malong foi chefe de Estado-Maior do EPLS de 23 de abril de 2014 a maio de 2017. Na sua antiga qualidade de chefe de Estado-Maior do EPLS, expandiu ou prolongou o conflito no Sudão do Sul através de violações do Acordo de Cessação das Hostilidades e do Acordo de 2015 sobre a Resolução do Conflito no Sudão do Sul (ARCSS). No início de agosto de 2016, Malong terá alegadamente dirigido esforços para assassinar o líder da oposição do Sudão do Sul, Riek Machar. Desobedecendo deliberadamente às ordens do presidente Salva Kiir, Malong ordenou os ataques de 10 de julho de 2016 com tanques, helicópteros de combate e infantaria contra a residência de Machar e contra a base «Jebel» do Movimento de Libertação do Povo do Sudão na Oposição. A partir da sede do EPLS, Malong supervisionou pessoalmente os esforços para intercetar Riek Machar. No início de agosto de 2016, Malong quis que o EPLS atacasse de imediato o presumível paradeiro de Machar e informou os comandantes do EPLS de que Machar não deveria ser capturado vivo. Além disso, existem informações que indicam que, no início de 2016, Malong deu ordens a unidades do EPLS para bloquear o transporte de abastecimentos humanitários para a outra margem do rio Nilo, onde dezenas de milhares de civis enfrentavam condições de fome, alegando que a ajuda alimentar seria desviada dos civis para as milícias. Como resultado dessas ordens, a travessia dos bens alimentares para a outra margem do Nilo foi bloqueada durante pelo menos duas semanas.

Ao longo do seu mandato como chefe de Estado-Maior do EPLS, Malong foi responsável por graves abusos cometidos pelo EPLS e pelas forças aliadas, nomeadamente ataques contra civis, deslocações forçadas, desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias, tortura e violações. Sob a sua liderança, o EPLS lançou ataques contra a população civil, matando propositadamente civis desarmados e em fuga. Só na zona de Yei, a ONU documentou 114 assassínios de civis pelo EPLS e forças aliadas entre julho de 2016 e janeiro de 2017. O EPLS atacou intencionalmente escolas e hospitais. Em abril de 2017, Malong terá dado ordens ao EPLS para retirar todas as pessoas da zona em redor de Wau, incluindo os civis. Malong não terá desencorajado o assassínio de civis pelas tropas do EPLS e as pessoas suspeitas de albergar rebeldes foram consideradas alvos legítimos.

Segundo um relatório da Comissão de Inquérito da União Africana sobre o Sudão do Sul, de 15 de outubro de 2014, Malong foi responsável pela mobilização em massa da milícia tribal Mathiang Anyoor Dinka que, segundo dados comprovados pelo Mecanismo de Monitorização do Cessar-Fogo e das Disposições de Segurança Transitórias, utiliza crianças-soldados.

Enquanto Malong comandou o EPLS, as forças governamentais restringiram várias vezes o acesso da Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS), da Comissão Conjunta de Acompanhamento e Avaliação e do Mecanismo de Monitorização do Cessar-fogo e das Disposições de Segurança Transitórias quando estes tentaram investigar e documentar casos de abusos. Por exemplo, em 5 de abril de 2017, uma patrulha conjunta da ONU e do Mecanismo de Monitorização do Cessar-Fogo e das Disposições de Segurança Transitórias tentou aceder a Pajok mas foi repelida por soldados do EPLS.

▼M1

B.   ENTIDADES

▼B




ANEXO II

Lista das pessoas e entidades a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 6.o, n.o 1, alínea b)



 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

▼M1 —————

▼M4 —————

▼M3

2.

Michael Makuei Leuth

Data de nascimento: 1947;

Local de nascimento: Bor, Sudão do Sul; Bor, Sudão

Michael Makuei Leuth ocupa o cargo de ministro da Informação e da Radiodifusão desde 2013 e foi o porta-voz público da delegação do governo nas conversações de paz realizadas sob a égide da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD). Makuei obstruiu o processo político no Sudão do Sul, tendo entravado em particular a implementação do Acordo sobre a Resolução do Conflito no Sudão do Sul (ARCSS) de agosto de 2015, através de declarações públicas inflamadas e obstruindo os trabalhos do comité conjunto de avaliação e acompanhamento do ARCSS e o estabelecimento das instituições de justiça transicional do ARCSS. Obstruiu igualmente as operações da força de proteção regional da ONU. Makuei é ainda responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo restrições à liberdade de expressão.

3.2.2018

▼M4 —————

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