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Document 02014R0809-20160822
Commission Implementing Regulation (EU) No 809/2014 of 17 July 2014 laying down rules for the application of Regulation (EU) No 1306/2013 of the European Parliament and of the Council with regard to the integrated administration and control system, rural development measures and cross compliance
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n . o 809/2014 da Comissão de 17 de julho de 2014 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n. o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade
Regulamento de Execução (UE) n . o 809/2014 da Comissão de 17 de julho de 2014 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n. o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade
2014R0809 — PT — 22.08.2016 — 002.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 809/2014 DA COMISSÃO de 17 de julho de 2014 (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2333 DA COMISSÃO de 14 de dezembro de 2015 |
L 329 |
1 |
15.12.2015 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1394 DA COMISSÃO de 16 de agosto de 2016 |
L 225 |
50 |
19.8.2016 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 809/2014 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2014
que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em matéria de:
a) Notificações a efetuar pelos Estados-Membros à Comissão no âmbito das suas obrigações de proteção dos interesses financeiros da União;
b) Verificações administrativas e no local a efetuar pelos Estados-Membros, relativos ao cumprimento dos critérios de elegibilidade, dos compromissos e de outras obrigações;
c) Nível mínimo de verificações no local; obrigação de aumentar esse nível ou possibilidade de o reduzir;
d) Comunicação dos controlos e verificações efetuados, assim como dos seus resultados;
e) Autoridades responsáveis pela execução dos controlos de conformidade, assim como o teor desses controlos;
f) Medidas de controlo específicas e métodos a utilizar para a determinação do teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo;
g) Criação e aplicação de um sistema de verificação das organizações interprofissionais aprovadas para efeitos do pagamento específico para o algodão;
h) Casos em que os pedidos de ajuda e de pagamento, ou quaisquer outras comunicações, reclamações ou pedidos, podem ser corrigidos e ajustados após a sua apresentação;
i) Aplicação e cálculo da retirada parcial ou total de pagamentos;
j) Recuperação dos montantes indevidamente pagos e dos montantes correspondentes a sanções, assim como de direitos ao pagamento indevidamente atribuídos e juros aplicados;
k) Aplicação e cálculo das sanções administrativas;
l) Definição dos casos de incumprimento menor;
m) Pedidos de ajuda e de pagamento, assim como direitos ao pagamento, incluindo a data-limite para a sua apresentação; exigências aplicáveis às informações mínimas que devem constar dos pedidos; disposições aplicáveis às alterações ou à retirada de pedidos de ajuda, à dispensa da obrigação de apresentar pedidos de ajuda e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem procedimentos simplificados;
n) Regras aplicáveis à execução dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações e a correção e integralidade das informações constantes dos pedidos de ajuda ou de pagamento, incluindo as aplicáveis às tolerâncias de medição para as verificações no local;
o) Especificações técnicas necessárias à aplicação uniforme do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
p) Cedência de explorações;
q) Pagamento de adiantamentos;
r) Realização de controlos ao cumprimento das obrigações de condicionalidade, tomando em conta, nomeadamente, a participação dos agricultores no sistema de aconselhamento agrícola e num sistema de certificação;
s) Cálculo e aplicação de sanções administrativas respeitantes às obrigações de condicionalidade, incluindo a beneficiários constituídos por agrupamentos de pessoas.
Artigo 2.o
Intercâmbio de informações sobre os pedidos de ajuda, de apoio, de pagamento e outras declarações
1. Com vista a uma boa gestão dos regimes de ajuda e das medidas de apoio, sempre que, num Estado-Membro, mais de um organismo pagador seja responsável pela gestão dos pagamentos diretos e medidas de desenvolvimento rural para um mesmo beneficiário, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para assegurar, se for caso disso, que as informações que devem constar dos pedidos de ajuda, de apoio, de pagamento ou de outras declarações são colocadas à disposição de todos os organismos pagadores interessados.
2. Sempre que os controlos não sejam realizados pelo organismo pagador responsável, o Estado-Membro deve assegurar que esse organismo recebe informações suficientes sobre as verificações realizadas e os seus resultados. Compete ao organismo pagador definir as suas necessidades em matéria de informação.
Artigo 3.o
Retirada de pedidos de ajuda, de apoio, de pagamento e de outras declarações
1. Os pedidos de ajuda, de apoio, de pagamento ou outras declarações podem ser total ou parcialmente retirados em qualquer momento, por escrito. A retirada deve ser registada pela autoridade competente.
Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 21.o, n.o 3, pode determinar que a comunicação à base de dados informatizada de que um animal deixou a exploração pode substituir a comunicação por escrito.
2. Sempre que a autoridade competente já tenha informado o beneficiário da existência de irregularidades nos documentos referidos no n.o 1 ou lhe tenha dado conhecimento da sua intenção de realizar uma verificação no local e esta revelar a existência de irregularidades, o beneficiário não pode ser autorizado a retirar o pedido relativamente às partes dos documentos a que dizem respeito as irregularidades.
3. As retiradas em conformidade com o n.o 1 colocam os beneficiários na situação em que se encontravam antes da apresentação dos documentos, ou da parte dos documentos, em causa.
Artigo 4.o
Correções e ajustamentos de erros manifestos
Os pedidos de ajuda, de apoio e de pagamento, assim como os documentos comprovativos apresentados pelo beneficiário, podem ser corrigidos e ajustados em qualquer momento após a sua apresentação, em caso de erros manifestos reconhecidos pela autoridade competente, com base numa avaliação global da ocorrência concreta, e desde que o beneficiário tenha agido de boa-fé.
A autoridade competente só pode reconhecer os erros manifestos se estes puderem ser imediatamente identificados numa verificação administrativa das informações constantes nos documentos referidos no primeiro parágrafo.
Artigo 5.o
Aplicação de reduções, indeferimentos, retiradas e sanções
Se um incumprimento objeto da aplicação de sanções, por força do título IV, capítulo II, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão ( 1 ), estiver sujeito também a retiradas ou sanções, por força do título II, capítulos III e IV, ou do título III do referido regulamento:
a) As reduções, indeferimentos, retiradas ou sanções previstas no título II, capítulos III e IV, ou no título III do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 aplicam-se aos regimes de pagamento direto ou às medidas de desenvolvimento rural no âmbito do sistema integrado;
b) As sanções previstas no título IV, capítulo II, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 aplicam-se ao montante total dos pagamentos a conceder ao beneficiário em causa, em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que não sejam objeto das retiradas, indeferimentos ou sanções a que se refere a alínea a).
As reduções, indeferimentos, retiradas ou sanções a que se refere o primeiro parágrafo são aplicadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, sem prejuízo de sanções adicionais a título de outras disposições do direito comunitário ou nacional.
Artigo 6.o
Ordem das reduções, indeferimentos, retiradas e sanções em cada regime de pagamento direto ou medida de desenvolvimento rural
1. O montante do pagamento a conceder a um beneficiário no âmbito de um regime de apoio direto constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deve ser determinado pelos Estados-Membros com base nas condições estabelecidas pelo referido regulamento e nos programas para as regiões ultraperiféricas e as ilhas menores do mar Egeu, instituídos, respetivamente, pelos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 ( 2 ) e (UE) n.o 229/2013 ( 3 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, para o regime de apoio direto em causa.
2. Para cada regime de apoio direto constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e cada medida de desenvolvimento rural no âmbito do sistema integrado definido no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, as reduções, retiradas e sanções, consoante o caso, são calculadas pela ordem seguinte:
a) As reduções e sanções previstas no título II, capítulo IV, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, exceto as sanções referidas no artigo 16.o do mesmo regulamento, aplicam-se a qualquer caso de incumprimento;
b) O montante decorrente da aplicação da alínea a) serve de base para o cálculo dos indeferimentos previstos no título III do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014;
c) O montante decorrente da aplicação da alínea b) serve de base para o cálculo de quaisquer reduções a aplicar no caso de apresentação tardia de pedidos, em conformidade com os artigos 13.o e 14.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014;
d) O montante decorrente da aplicação da alínea c) serve de base para o cálculo de quaisquer reduções a aplicar em caso de não-declaração de parcelas agrícolas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014;
e) O montante decorrente da aplicação da alínea d) serve de base para o cálculo das retiradas previstas no título III do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014;
f) O montante decorrente da aplicação da alínea e) serve de base para aplicação:
i) da redução linear prevista no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013,
ii) da redução linear prevista no artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013,
iii) da redução linear prevista no artigo 65.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013,
iv) da redução linear prevista no artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013,
v) da redução linear prevista para os pagamentos a efetuar em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 que excedam o limite máximo fixado pelo artigo 42.o, n.o 2, do referido regulamento.
3. O montante decorrente da aplicação do n.o 2, alínea f), serve de base para aplicação:
a) Da redução de pagamentos prevista no artigo 11.o, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
b) Da percentagem de redução linear estabelecida em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
c) Da taxa de ajustamento referida no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
4. O montante do pagamento resultante da aplicação do n.o 3 serve de base para o cálculo de eventuais reduções a aplicar por incumprimento das obrigações decorrentes da condicionalidade, em conformidade com o título IV, capítulo II, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.
Artigo 7.o
Recuperação de pagamentos indevidos
1. Em caso de pagamento indevido, incumbe ao beneficiário o reembolso do montante em questão, acrescido, se for caso disso, de juros calculados de acordo com o n.o 2.
2. Os juros são calculados em função do período decorrido entre a data-limite para pagamento ao beneficiário indicado na ordem de recuperação, que não pode ser fixado em mais de 60 dias, e a data do reembolso ou dedução.
A taxa de juro aplicável é calculada em conformidade com o direito nacional, mas não pode ser inferior à taxa de juro aplicável à recuperação de montantes no âmbito das disposições nacionais.
3. A obrigação de reembolso referida no n.o 1 não se aplica se o pagamento tiver sido efetuado por erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não pudesse razoavelmente ter sido detetado pelo beneficiário.
No entanto, se o erro estiver relacionado com elementos factuais relevantes para o cálculo do pagamento em causa, o disposto no primeiro parágrafo só se aplica se a decisão de recuperação não tiver sido comunicada nos 12 meses seguintes ao pagamento.
Artigo 8.o
Cedência de explorações
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Cedência de uma exploração» : venda, arrendamento ou qualquer outro tipo similar de operação relativamente às unidades de produção em causa; |
b) |
«Cedente» : beneficiário cuja exploração é cedida a outro beneficiário; |
c) |
«Cessionário» : beneficiário a quem é cedida a exploração. |
2. Se, após a apresentação de um pedido de ajuda, de apoio ou de pagamento, e antes do cumprimento de todos os requisitos para a concessão da ajuda ou do apoio, uma exploração for integralmente cedida por um beneficiário a outro, não pode ser concedida qualquer ajuda ou apoio ao cedente a título da exploração cedida.
3. As ajudas ou pagamentos pedidos pelo cedente serão concedidos ao cessionário se:
a) Num período, a definir pelos Estados-Membros, o cessionário informar a autoridade competente da cedência e requerer o pagamento das ajudas e dos apoios;
b) O cessionário apresentar as provas exigidas pela autoridade competente;
c) Forem cumpridos todos os requisitos para a concessão da ajuda e/ou do apoio a título da exploração cedida.
4. Logo que o cessionário informe a autoridade competente e requeira o pagamento da ajuda e/ou do apoio em conformidade com o n.o 3, alínea a):
a) Todos os direitos e obrigações do cedente, decorrentes da relação jurídica gerada pelo pedido de ajuda, de apoio ou de pagamento entre o cedente e a autoridade competente, são transferidos para o cessionário;
b) O cessionário sub-roga-se ao cedente relativamente a todas as ações necessárias para a concessão da ajuda e/ou do apoio e todas as declarações feitas pelo cedente antes da cedência, para efeitos da aplicação das pertinentes normas da União;
c) A exploração cedida deve, se for caso disso, ser considerada uma exploração separada, relativamente ao exercício em causa.
5. Os Estados-Membros podem, se for caso disso, decidir conceder as ajudas e/ou os apoios ao cedente. Nesse caso:
a) O cessionário não pode beneficiar de qualquer ajuda ou apoio;
b) Os Estados-Membros aplicam, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4.
Artigo 9.o
Comunicações
1. No respeitante a todos os regimes de pagamentos diretos, medidas de desenvolvimento rural e assistência técnica, e programas de apoio no setor vitivinícola referidos nos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 15 de julho de cada ano, os dados e estatísticas de controlo relativos ao ano civil anterior, nomeadamente os seguintes:
a) Dados relativos aos beneficiários individuais e a pedidos de ajuda e de pagamento, superfícies e animais declarados e/ou objeto de pedidos, resultados das verificações administrativas, no local, e ex post;
b) Se for caso disso, os resultados dos controlos relativos à condicionalidade, incluindo as reduções e exclusões aplicadas.
A comunicação deve ser efetuada por via eletrónica, com base nas especificações técnicas para a transmissão dos dados de controlo e das estatísticas de controlo disponibilizadas pela Comissão.
2. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, até 15 de julho de 2015, um relatório sobre as opções para o controlo dos requisitos de condicionalidade e os organismos de controlo competentes, responsáveis pelos controlos dos requisitos e normas em matéria de condicionalidade. Devem ser comunicadas sem demora quaisquer alterações posteriores às informações prestadas no referido relatório.
3. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão anualmente, até 15 de julho, um relatório sobre as medidas tomadas para a gestão e o controlo do apoio associado voluntário no ano civil anterior.
4. A base de dados informatizada estabelecida no âmbito do sistema integrado deve ser utilizada como suporte das informações a enviar à Comissão no quadro das normas setoriais.
TÍTULO II
SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E DE CONTROLO
CAPÍTULO I
Normas gerais
Artigo 10.o
Adiantamentos sobre pagamentos diretos
Sempre que um Estado-Membro pague adiantamentos para os pagamentos diretos em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a taxa de ajustamento da disciplina financeira a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 não será tida em conta para o cálculo de tais adiantamentos.
O pagamento do saldo aos beneficiários, a partir de 1 de dezembro, deve ter em conta a taxa de ajustamento da disciplina financeira então aplicável ao exercício relevante para o montante total dos pagamentos diretos do ano civil correspondente.
CAPÍTULO II
Pedidos de ajuda e pedidos de pagamento
Artigo 11.o
Simplificação de procedimentos
1. Salvo disposição em contrário nos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013, no Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 ou no presente regulamento, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que todas as comunicações no âmbito do presente regulamento, tanto do beneficiário às autoridades como vice-versa, sejam feitas por meios eletrónicos, desde que tal não implique discriminação entre beneficiários e que sejam tomadas medidas adequadas para assegurar que:
a) O beneficiário está inequivocamente identificado;
b) O beneficiário cumpre todos os requisitos inerentes ao regime de pagamentos diretos ou à medida de desenvolvimento rural em causa;
c) Os dados transmitidos são fiáveis e permitem a gestão correta do regime de pagamentos diretos ou da medida de desenvolvimento rural em causa; a base de dados informatizada relativa aos animais, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 9, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, proporciona os níveis de segurança e de execução necessários para a gestão correta do regime de pagamentos diretos ou da medida de desenvolvimento rural em causa, se forem utilizados os dados contidos nessa base;
d) Os documentos de acompanhamento necessários são recebidos pelas autoridades competentes dentro de prazos idênticos aos da transmissão por meios não eletrónicos, caso a transmissão não possa ser feita por meios eletrónicos.
2. Relativamente à apresentação dos pedidos de ajuda ou de pagamento, os Estados-Membros podem, nas condições estabelecidas no n.o 1, prever procedimentos simplificados caso as autoridades disponham já dos dados necessários, nomeadamente se a situação se não tiver alterado desde o último pedido de ajuda ou de pagamento apresentado a título do regime de pagamentos diretos ou da medida de desenvolvimento rural em causa, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Os Estados-Membros podem decidir utilizar os dados provenientes de fontes de dados à disposição das autoridades nacionais para efeitos dos pedidos de ajuda e de pagamento. Nesse caso, devem garantir que as fontes de dados proporcionam os níveis de segurança necessários à gestão correta dos dados, a fim de garantir a fiabilidade, a integridade e a segurança dos mesmos.
3. Sempre que possível, as informações que devem constar dos documentos comprovativos a apresentar com o pedido de ajuda ou de pagamento podem, se exequível, ser pedidas pela autoridade competente diretamente à fonte das informações.
4. Se o sistema integrado disponibilizar o formulário pré-estabelecido e os documentos gráficos a que se refere o artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, através de uma interface ligada ao SIG, que permita o tratamento dos dados espaciais e alfanuméricos das superfícies declaradas (a seguir designado por «formulário de pedido de apoio geoespacial»), os Estados-Membros podem decidir introduzir um sistema de controlos cruzados (a seguir designados por «controlos preliminares»), que deve incluir, pelo menos, os controlos cruzados referidos no artigo 29.o, primeiro parágrafo, n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento. Os resultados devem ser comunicados ao beneficiário no prazo de 26 dias de calendário após a data-limite de apresentação do pedido único, do pedido de ajuda ou de pagamento a que se refere o artigo 13.o do presente regulamento. Todavia, se o prazo de 26 dias de calendário expirar antes do termo da data-limite para a comunicação das alterações em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento, os resultados devem ser comunicados ao beneficiário o mais tardar no dia seguinte à data-limite para a comunicação das alterações do ano em causa.
Os Estados-Membros podem decidir realizar os controlos preliminares ao nível regional, desde que o sistema que utiliza o formulário de pedido de apoio geoespacial seja criado a esse nível.
5. Sempre que o beneficiário seja um agrupamento de pessoas que solicitam apoio para operações ligadas ao agroambiente e ao clima, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (a seguir designado por «coletivo»), o Estado-Membro pode decidir derrogar ao requisito, estabelecido no artigo 14.o do presente regulamento, de que o pedido de pagamento deve conter todas as informações necessárias para determinar a elegibilidade para o apoio, assim como à restrição estabelecida no artigo 13.o do presente regulamento, por força da qual todas as informações adequadas para uma boa gestão administrativa e financeira dos apoios devem ser apresentadas até à data limite para a apresentação do pedido de pagamento, através de um pedido simplificado anual de pagamento (a seguir designado por «pedido coletivo»), que deve ser apresentado por um coletivo.
Os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 9.o, 11.o, 13.o, 15.o, 16.o, 17.o, n.os e 3 a 9, e os artigos 21.o, 24.o, 25.o, 27.o, 28.o, 29.o, 35.o, 38.o, 39.o, 40.o, 42.o, 43.o e 45.o do presente regulamento e os artigos 4.o, 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 640/2014 aplicam-se, mutatis mutandis, aos requisitos específicos estabelecidos para os pedidos coletivos.
Os Estados-Membros devem incluir no programa de desenvolvimento rural uma descrição das disposições administrativas aplicáveis aos coletivos.
Artigo 12.o
Disposições gerais relativas ao pedido único e à apresentação de pedidos de apoio no âmbito das medidas de desenvolvimento rural
1. Se os Estados-Membros decidirem, ao abrigo do artigo 72.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que os pedidos de ajuda relativos aos pagamentos diretos e pedidos de pagamento para as medidas de desenvolvimento rural são abrangidos pelo pedido único, aplicam-se, mutatis mutandis, os artigos 20.o, 21.o e 22.o do presente regulamento, no respeitante aos requisitos específicos a que estão subordinados os pedidos de ajuda e/ou de pagamento no âmbito desses regimes ou medidas.
2. Os beneficiários que que requeiram ajuda e/ou apoio no âmbito dos pagamentos diretos «superfície» ou das medidas de desenvolvimento rural só podem apresentar um pedido único por ano.
3. Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados para a apresentação dos pedidos de apoio no âmbito das medidas de desenvolvimento rural.
Artigo 13.o
Data-limite para a apresentação do pedido único e dos pedidos de ajuda e de pagamento
1. Os Estados-Membros devem fixar as datas-limite para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento. As datas-limite não podem ser posteriores a 15 de maio de cada ano. Todavia, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Finlândia e a Suécia podem fixar uma data ulterior, não posterior a 15 de junho.
Ao fixar essas datas, os Estados-Membros devem ter em conta o tempo necessário para que estejam disponíveis todas as informações adequadas para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas e/ou dos apoios, assegurando-se da possibilidade de programar controlos eficazes.
2. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 78.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em certas zonas sujeitas a condições climáticas excecionais, as datas-limite a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem ser posteriores às aí indicadas.
Artigo 14.o
Teor do pedido único ou do pedido de pagamento
1. O pedido único ou pedido de pagamento deve conter todas as informações necessárias para determinar a elegibilidade da ajuda e/ou do apoio, nomeadamente:
a) Identidade do beneficiário;
b) Dados relativos aos regimes de pagamento direto e/ou às medidas de desenvolvimento rural em causa;
c) Identificação dos direitos ao pagamento em conformidade com o sistema de identificação e registo estabelecido no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 para efeitos do regime de pagamento de base;
d) Elementos que permitam identificar inequivocamente todas as parcelas agrícolas da exploração, sua superfície, expressa em hectares com duas casas decimais, localização e, se for o caso, outras especificações relativas à utilização das parcelas agrícolas;
e) Elementos que permitam a identificação inequívoca de terras não agrícolas para as quais sejam pedidas ajudas a título das medidas de desenvolvimento rural, se for caso disso;
f) Quaisquer documentos comprovativos necessários para determinar a elegibilidade do regime e/ou da medida em questão, se for caso disso;
g) Declaração do beneficiário em que reconheça ter conhecimento das condições relativas aos regimes de pagamento direto e/ou às medidas de desenvolvimento rural em causa;
h) Declaração do beneficiário de que se encontra abrangido pela lista de empresas ou atividades não agrícolas referidas no artigo 9.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se for caso disso.
2. Para efeitos da identificação dos direitos ao pagamento referidos no n.o 1, alínea c), os formulários preestabelecidos disponibilizados ao agricultor nos termos do artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem mencionar a identificação dos direitos ao pagamento, em conformidade com o sistema de identificação e registo previsto no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.
3. No primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no presente artigo e no artigo 17.o, no que se refere aos direitos ao pagamento.
4. Para efeitos do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, em conformidade com o título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem autorizar o beneficiário a alterar, em circunstâncias devidamente justificadas, o conteúdo do pedido único no que respeita à utilização das parcelas agrícolas, desde que tal não coloque o beneficiário numa posição mais favorável em termos de cumprimento das obrigações de ecologização do que a resultante do pedido inicial. Os Estados-Membros podem decidir fixar uma data-limite para a comunicação dessas alterações à autoridade competente.
Se a autoridade competente já tiver informado o beneficiário de qualquer incumprimento detetado no pedido único ou no pedido de pagamento, ou lhe tenha dado conhecimento da sua intenção de realizar uma verificação no local, ou esta alguma forma de incumprimento, não serão autorizadas alterações ao abrigo do primeiro parágrafo respeitantes às parcelas agrícolas afetadas por algum incumprimento.
Artigo 14.o-A
Pedidos coletivos
1. O artigo 14.o não se aplica aos pedidos coletivos estabelecidos pelos Estados-Membros que recorram a esta possibilidade.
2. Os coletivos devem apresentar um pedido coletivo por ano.
3. O pedido coletivo deve conter todas as informações necessárias para se determinar a elegibilidade para a ajuda, com exceção das informações sobre os compromissos abrangidos por operações relativas ao agroambiente e ao clima, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Do pedido coletivo devem constar, em particular:
a) A identidade do coletivo;
b) A identificação única de cada membro do coletivo;
c) Uma referência ao pedido de apoio apresentado pelo coletivo;
d) Os dados sobre as operações ligadas ao agroambiente e ao clima;
e) Elementos que permitam identificar inequivocamente todas as parcelas agrícolas da exploração, sua superfície, expressa em hectares com duas casas decimais, localização e, se for o caso, outras especificações relativas à utilização das parcelas agrícolas;
f) Elementos que permitam a identificação inequívoca de terras não agrícolas para as quais sejam pedidas ajudas a título das medidas de desenvolvimento rural, se for caso disso;
g) Se for caso disso, os documentos comprovativos necessários para determinar a elegibilidade da medida em causa;
h) Uma declaração do coletivo em que se afirme que os membros participantes têm conhecimento das condições relativas às medidas de desenvolvimento rural em causa e das consequências financeiras em caso de incumprimento.
Sempre que o pedido de apoio apresentado pelo coletivo contenha as informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas b), d) e h), as mesmas podem ser substituídas por uma referência a esse pedido de apoio.
4. Em derrogação ao n.o 3, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir que o pedido coletivo deve conter todos os dados relativos aos compromissos abrangidos por operações no domínio do agroambiente e do clima.
5. O coletivo deve notificar a autoridade competente de cada compromisso abrangido por operações relativas ao agroambiente e ao clima com uma antecedência mínima de 14 dias relativamente à data de assunção do compromisso. Os Estados-Membros devem estabelecer os procedimentos adequados para esta notificação.
Se os dados relativos aos compromissos abrangidos pelas operações ligadas ao agroambiente e ao clima constarem do pedido coletivo, em conformidade com o n.o 4, os compromissos não têm de ser notificados nos termos do primeiro parágrafo do presente número, exceto se ocorrerem alterações do tipo, do calendário ou da localização do compromisso.
Artigo 15.o
Alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e alterações na sequência de controlos preliminares
1. Após a data-limite para apresentação do pedido único ou do pedido de pagamento, podem ser adicionadas, ou ajustadas, ao pedido parcelas agrícolas ou direitos ao pagamento específicos, desde que sejam cumpridos os requisitos aplicáveis no âmbito dos regimes de pagamento direto ou das medidas de desenvolvimento rural em causa.
Nas mesmas condições, podem ser feitas alterações respeitantes à utilização ou ao regime de pagamento direto ou medida de desenvolvimento rural, relativamente a parcelas agrícolas ou a direitos ao pagamento já declarados no pedido único.
Caso as alterações referidas no primeiro e segundo parágrafos se repercutam em quaisquer documentos comprovativos ou contratos a apresentar, devem esses documentos ou contratos ser alterados em conformidade.
1-A. Se for informado dos resultados dos controlos preliminares a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, um beneficiário pode alterar o pedido único ou o pedido de pagamento a fim de incluir todas as correções necessárias respeitantes a cada parcela, em conformidade com os resultados dos controlos cruzados que indiquem um potencial incumprimento.
2. As alterações feitas em conformidade com o n.o 1 devem ser comunicadas à autoridade competente, por escrito, até 31 de maio do ano em causa, exceto nos casos da Estónia, Letónia, Lituânia, Finlândia e Suécia, em que devem ser notificadas até 15 de junho do ano em causa.
Essas notificações devem ser feitas por escrito ou através do formulário de pedido de apoio geoespacial.
Em derrogação ao primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem fixar uma data anterior como data-limite para a comunicação das alterações. No entanto, essa data não pode preceder os quinze dias seguintes à data-limite para a apresentação do pedido único ou do pedido de pagamento fixada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1.
2-A. As alterações na sequência dos controlos preliminares em conformidade com o n.o 1-A devem ser comunicadas à autoridade competente no prazo de 35 dias de calendário após a data-limite de apresentação do pedido único, do pedido de ajuda ou de pagamento a que se refere o artigo 13.o. Todavia, se o prazo de 35 dias expirar antes do termo da data-limite para a comunicação das alterações em conformidade com o n.o 2, as alterações devem ser comunicadas à autoridade competente o mais tardar 10 dias de calendário após a data-limite para a comunicação das alterações do ano em causa.
Essas notificações devem ser feitas por escrito ou através do formulário de pedido de apoio geoespacial.
3. Sempre que a autoridade competente já tenha informado o beneficiário de qualquer incumprimento detetado no pedido único ou pedido de pagamento, ou lhe tenha dado conhecimento da sua intenção de realizar uma verificação no local ou esta revelar casos de incumprimento, não podem ser feitas alterações em conformidade com o n.o 1 relativamente às parcelas a que dizem respeito os casos de incumprimento.
Artigo 16.o
Correção dos formulários preestabelecidos
Ao apresentar o pedido único, o pedido de ajuda e/ou o pedido de pagamento, o beneficiário deve corrigir o formulário preestabelecido referido no artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, caso tenham ocorrido alterações, nomeadamente transferências de direitos ao pagamento, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ou se alguma informação constante do formulário estiver incorreta.
Artigo 17.o
Requisitos específicos aplicáveis aos pedidos de ajuda para regimes de ajuda «superfícies» e aos pedidos de pagamento para medidas de apoio «superfícies»
1. Para efeitos da identificação de todas as parcelas agrícolas da exploração e/ou de terras não agrícolas referidas no artigo 14.o, n.o 1, alíneas d) e e), a autoridade competente deve facultar ao beneficiário o formulário de pedido de apoio geoespacial.
2. O n.o 1 deve aplicar-se do seguinte modo:
a) A partir do exercício de 2016, a um número de beneficiários correspondente ao necessário para cobrir, pelo menos, 25% da superfície total determinada para o regime de pagamento de base ou o regime de pagamento único por superfície, no ano anterior;
b) A partir do exercício de 2017, a um número de beneficiários correspondente ao necessário para cobrir, pelo menos, 75% da superfície total determinada para o regime de pagamento de base ou o regime de pagamento único por superfície, no ano anterior;
c) A partir do exercício de 2018, a todos os beneficiários.
3. Se o beneficiário não estiver em condições de apresentar o pedido de ajuda e/ou de pagamento através do formulário geoespacial, a autoridade competente pode facultar-lhe:
a) A assistência técnica necessária;
b) Os formulários preestabelecidos e o correspondente material gráfico, em papel. Neste caso, a autoridade competente deve transcrever as informações recebidas do beneficiário para o formulário de pedido geoespacial.
4. Os formulários preestabelecidos fornecidos ao beneficiário devem especificar a superfície máxima elegível por parcela de referência, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, as alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, assim como a superfície determinada no ano anterior, por parcela agrícola, para efeitos do regime de pagamento de base, do regime de pagamento único por superfície e/ou das medidas de desenvolvimento rural «superfícies».
O material gráfico fornecido ao beneficiário, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, deve indicar os limites e a identificação única das parcelas de referência, conforme referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, assim como os limites das parcelas agrícolas determinados no ano anterior, para que o beneficiário possa indicar corretamente as dimensões e a localização de cada parcela. A partir do exercício de 2016, deve indicar também o tipo, as dimensões e a localização das superfícies de interesse ecológico determinadas no ano anterior.
5. O beneficiário deve identificar inequivocamente e declarar a superfície de cada parcela agrícola em causa e, se for caso disso, o tipo, as dimensões e a localização das superfícies de interesse ecológico. Relativamente ao pagamento de ecologização, o beneficiário deve também especificar a utilização das parcelas agrícolas declaradas.
Para o efeito, o beneficiário pode confirmar as informações já apresentadas no formulário preestabelecido. Contudo, se as informações sobre a superfície, a localização, os limites da parcela agrícola, ou, se for caso disso, a dimensão e a localização das superfícies de interesse ecológico, não estiverem corretas ou estiverem incompletas, o beneficiário deve corrigir ou alterar o formulário preestabelecido.
A autoridade competente deve avaliar, com base nas correções ou informações complementares apresentadas pelos beneficiários no formulário preestabelecido, se é necessária uma atualização da parcela de referência correspondente, tendo em conta o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.
6. Se o beneficiário executar práticas equivalentes, nos termos do artigo 43.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, em cumprimento de compromissos assumidos em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho ( 4 ) ou com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, devem esses compromissos ser indicados no pedido de ajuda, com referência ao pedido de pagamento correspondente.
Se o beneficiário executar práticas equivalentes em cumprimento de regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental, nos termos do artigo 43.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ao formulário preestabelecido e à declaração do beneficiário aplicam-se, mutatis mutandis, os n.os 4 e 5 do presente artigo.
No respeitante à parte das obrigações relativas às superfícies de interesse ecológico que os beneficiários têm de preencher individualmente, os beneficiários que participem nas aplicações regionais ou coletivas, em conformidade com o artigo 46.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem identificar inequivocamente e declarar, para cada parcela agrícola, o tipo, as dimensões e a localização das superfícies de interesse ecológico, em conformidade com o n.o 5 do presente artigo. No pedido de ajuda ou de pagamento, os beneficiários devem fazer referência à declaração de execução regional ou coletiva a que se refere o artigo 18.o do presente regulamento.
7. Nas superfícies de produção de cânhamo em conformidade com o artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, o pedido único deve conter:
a) Todas as informações necessárias para identificar as parcelas semeadas com cânhamo, com indicação das variedades de sementes utilizadas;
b) A indicação das quantidades de sementes utilizadas (quilogramas por hectare);
c) Os rótulos oficiais utilizados nas embalagens das sementes, em conformidade com a Diretiva 2002/57/CE do Conselho ( 5 ), nomeadamente o seu artigo 12.o, ou qualquer outro documento reconhecido como equivalente pelo Estado-Membro.
Em derrogação ao primeiro parágrafo, alínea c), se a sementeira tiver lugar após a data-limite para apresentação do pedido único, os rótulos devem ser apresentados até 30 de junho. Caso os rótulos devam ser apresentados também a outras autoridades nacionais, os Estados-Membros podem determinar que sejam devolvidos ao beneficiário, após terem sido apresentados em conformidade com essa alínea. Os rótulos devolvidos devem conter a menção de que foram utilizados para um pedido.
8. Caso se refira ao pagamento específico para o algodão previsto no título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o pedido único deve incluir:
a) O nome da variedade de semente de algodão utilizada;
b) Se for caso disso, o nome e endereço da organização interprofissional aprovada da qual o beneficiário seja membro.
9. As superfícies que não sejam utilizadas para fins dos regimes de ajuda previstos nos títulos III, IV e V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 nem dos regimes de apoio no setor vitivinícola referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem ser declaradas numa ou mais rubricas «Outras utilizações».
Artigo 18.o
Declaração de uma aplicação regional ou coletiva
Para cada aplicação regional ou coletiva em conformidade com o artigo 46.o, n.os 5 ou 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve ser apresentada uma declaração de aplicação regional ou coletiva em complemento do pedido de ajuda ou de pagamento de cada beneficiário.
A declaração deve conter todas as informações complementares necessárias para a verificação do cumprimento das obrigações de aplicação regional ou coletiva nos termos do artigo 46.o, n.os 5 ou 6, do referido regulamento, nomeadamente:
a) A identificação única de cada beneficiário;
b) A percentagem mínima que cada beneficiário deve respeitar individualmente, conforme referido no artigo 46.o, n.o 6, segundo parágrafo, do mesmo regulamento;
c) A superfície total das estruturas contíguas das superfícies de interesse ecológico adjacentes, a que se refere o artigo 46.o, n.o 5, desse regulamento, ou da superfície de interesse ecológico comum, a que se refere o artigo 46.o, n.o 6, do mesmo regulamento, em relação à qual as obrigações são cumpridas de forma coletiva;
d) Material gráfico preestabelecido, indicando os limites e a identificação única das parcelas de referência a utilizar para identificar inequivocamente as estruturas contíguas das superfícies de interesse ecológico adjacentes ou a superfície de interesse ecológico comum e indicar os seus limites.
No caso da aplicação regional, se o plano pormenorizado previsto no artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 incluir todas as informações enumeradas no segundo parágrafo do presente artigo, a declaração referida no primeiro parágrafo pode ser substituída por uma remissão para o plano.
No caso de uma execução coletiva, a declaração referida no primeiro parágrafo deve ser complementada pelo acordo escrito previsto no artigo 47.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.
Artigo 19.o
Pedidos relativos à participação no regime dos pequenos agricultores e à retirada desse regime
1. Os pedidos apresentados em 2015 para participação no regime dos pequenos agricultores a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem conter uma referência ao pedido único apresentado para o exercício de 2015 pelo mesmo beneficiário, e se for caso disso, uma declaração do beneficiário de que tem conhecimento das condições especiais aplicáveis ao regime dos pequenos agricultores, estabelecidas no artigo 64.o do mesmo regulamento.
Os Estados-Membros podem decidir que o pedido referido no primeiro parágrafo seja apresentado conjuntamente com o pedido único ou como parte deste.
2. Os Estados-Membros devem determinar a aplicação, a partir do exercício de 2016, do procedimento simplificado a que se refere o artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
3. Os formulários preestabelecidos a utilizar no procedimento a que se refere o n.o 2 devem ser elaborados com base nas informações apresentadas juntamente com o pedido único para o exercício de 2015 e conter, nomeadamente:
a) Todas as informações adicionais necessárias para determinar a conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias para confirmar que o beneficiário ainda cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 9.o do mesmo regulamento;
b) Uma declaração do beneficiário de que tem conhecimento das condições especiais aplicáveis ao regime dos pequenos agricultores estabelecidas no artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
Em derrogação ao primeiro parágrafo, se os Estados-Membros optarem pelo método de pagamento estabelecido no artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e não aplicarem o terceiro parágrafo, os formulários preestabelecidos devem ser fornecidos em conformidade com o ponto 1 do presente capítulo.
4. Os beneficiários que decidam retirar-se do regime dos pequenos agricultores a partir de um ano posterior a 2015, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem informar desse facto a autoridade competente, de acordo com as modalidades estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 20.o
Disposições específicas relativas aos pedidos de ajuda
Os beneficiários que não se candidatem a ajuda a título de qualquer dos regimes de ajuda «superfícies», mas o façam a título de outro regime enumerado no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou a apoio a título de regimes do setor vitivinícola, ao abrigo dos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e disponham de superfícies agrícolas, devem apresentar um formulário de pedido único em que indiquem as referidas superfícies, em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento.
Os beneficiários que só estejam sujeitos a obrigações de condicionalidade nos termos dos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem declarar nos seus pedidos de ajuda as superfícies de que disponham, no respeitante a cada ano civil em que essas obrigações se apliquem.
Contudo, os Estados-Membros podem dispensar os beneficiários das obrigações estabelecidas nos primeiro e segundo parágrafos sempre que as autoridades competentes disponham das informações em causa no quadro de outros sistemas de gestão e de controlo que garantam a compatibilidade com o sistema integrado, em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 21.o
Requisitos relativos aos pedidos de ajuda «animais» e aos pedidos de pagamento ao abrigo de medidas de apoio «animais»
1. Os pedidos de ajuda «animais», definidos no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 15, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, e os pedidos de pagamento ao abrigo de medidas de apoio «animais», em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 14, do referido regulamento, devem conter todas as informações necessárias para determinar a elegibilidade para a ajuda e/ou o apoio, nomeadamente:
a) Identidade do beneficiário;
b) Referência ao pedido único, se já tiver sido apresentado;
c) Número de animais de cada tipo relativamente aos quais é apresentado o pedido de ajuda ou de pagamento e, no que respeita aos bovinos, o código de identificação dos animais;
d) Compromisso do beneficiário de manter os animais referidos na alínea c) na sua exploração durante um período determinado pelo Estado-Membro, se for o caso, e indicação dos locais em que a retenção terá lugar, assim como o período em causa;
e) Quaisquer documentos comprovativos necessários para determinar a elegibilidade do regime ou da medida em causa, se for caso disso;
f) Uma declaração do beneficiário em que reconheça ter conhecimento das condições relativas à ajuda e/ou do apoio em causa.
2. Cada detentor de animais tem o direito de obter da autoridade competente, sem limitações, a intervalos regulares e sem atraso excessivo, informações sobre os dados que lhe digam respeito, assim como aos seus animais, constantes da base de dados informatizada referente aos animais. Na apresentação do pedido de ajuda ou de pagamento «animais», o beneficiário deve declarar que esses dados são corretos e completos ou retificar os dados incorretos, acrescentando os dados em falta.
3. Se já tiverem sido comunicadas à autoridade competente, os Estados-Membros podem decidir que algumas das informações previstas no n.o 1 não têm de constar do pedido de ajuda ou de pagamento «animais».
4. Os Estados-Membros podem instituir procedimentos através dos quais os dados contidos na base de dados informatizada referente aos animais possam ser usados para efeitos da apresentação de pedidos de ajuda ou de pagamento «animais», desde que essa base de dados informatizada proporcione os níveis de segurança e de execução necessários para a correta gestão dos regimes de ajuda ou das medidas de apoio em causa, no respeitante a cada animal.
Os procedimentos referidos no primeiro parágrafo podem consistir num sistema que permita ao beneficiário apresentar um pedido de ajuda e/ou de apoio em relação a todos os animais que, numa data ou num período a determinar pelo Estado-Membro, seja, de acordo com os dados contidos na base de dados informatizada referente aos animais, elegível para ajuda e/ou apoio.
Nesse caso, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que:
a) A data ou o período a que se refere o segundo parágrafo são claramente identificados e são do conhecimento do beneficiário, em conformidade com as disposições aplicáveis ao regime de ajudas e/ou à medida de apoio em causa;
b) O beneficiário tem conhecimento de que os animais potencialmente elegíveis em relação aos quais se verifique que não estão corretamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de animais serão contabilizados como animais em relação aos quais foram detetados casos de incumprimento, nos termos do artigo 31.o do Regulamento Delegado n.o 640/2014.
5. Os Estados-Membros podem determinar igualmente que algumas das informações referidas no n.o 1 possam ou devam ser transmitidas por intermédio de um ou mais organismos aprovados pelo Estado-Membro. Contudo, o beneficiário permanece responsável pelos dados transmitidos.
Artigo 22.o
Atribuição ou aumento do valor dos direitos ao pagamento
1. Os pedidos de atribuição ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, em conformidade com o artigo 20.o, o artigo 24.o, o artigo 30.o, com exceção do n.o 7, alínea e), e o artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser apresentados até uma data a fixar pelos Estados-Membros. Essa data não pode ser posterior a 15 de maio do ano civil em causa.
Todavia, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Finlândia e a Suécia podem fixar uma data ulterior, não posterior a 15 de junho do ano civil em causa.
2. Os Estados-Membros podem decidir que o pedido de atribuição de direitos ao pagamento deve ser apresentado em simultâneo com o pedido de ajuda a título do regime de pagamento de base.
Artigo 23.o
Recuperação de direitos ao pagamento indevidos
1. Se, depois da atribuição dos direitos ao pagamento aos beneficiários nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se verificar que o número de direitos ao pagamento atribuídos foi demasiado elevado, o número de direitos atribuídos em excesso será afetado à reserva nacional ou às reservas regionais a que se refere o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
Se o erro referido no primeiro parágrafo for imputável à entidade competente ou de outra autoridade e se não pudesse razoavelmente ter sido detetado pelo beneficiário, deve ser ajustado em conformidade o valor dos direitos ao pagamento remanescentes atribuídos a esse beneficiário.
Se um beneficiário afetado pela atribuição de um número de direitos ao pagamento demasiado elevado tiver, entretanto, transferido direitos ao pagamento para outros beneficiários, estes últimos ficam igualmente sujeitos à obrigação estabelecida no primeiro parágrafo, proporcionalmente ao número de direitos ao pagamento que lhes tenham sido transferidos, caso o beneficiário a quem os direitos ao pagamento foram inicialmente atribuídos não disponha de um número suficiente de direitos ao pagamento para cobrir o número de direitos ao pagamento indevidamente atribuídos.
2. Se, depois da atribuição dos direitos ao pagamento aos beneficiários em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se determinar que os pagamentos relativos a 2014 recebidos por um determinado beneficiário, conforme referido no artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do citado regulamento, ou o valor dos direitos ao pagamento detidos por um beneficiário na data de apresentação do seu pedido de 2014, conforme referido no artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, ou o valor unitário dos direitos ao pagamento a que se refere o artigo 26.o, n.o 5, do mesmo regulamento, ou o aumento do valor unitário dos direitos ao pagamento, conforme previsto no artigo 30.o, n.o 10, do mesmo regulamento, ou o valor total das ajudas recebidas pelo beneficiário no respeitante ao ano civil anterior à data de aplicação do regime de pagamento de base, conforme referido no artigo 40.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, forem demasiado elevados, o valor dos direitos ao pagamento baseados na referência incorreta deve ser ajustado em conformidade, para o beneficiário em causa.
Esse ajustamento deve incidir igualmente nos direitos ao pagamento que tiverem sido entretanto transferidos para outros beneficiários.
O valor da redução é afetado à reserva nacional ou às reservas regionais a que se refere o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1307/2013.
3. Se, após a atribuição dos direitos ao pagamento aos beneficiários nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se determinar que, para o mesmo beneficiário, ocorreram as situações referidas nos n.os 1 e 2, o ajustamento do valor de todos os direitos ao pagamento em conformidade com o n.o 2 deve ser efetuado antes de os direitos ao pagamento indevidos reverterem para a reserva nacional ou para reservas regionais, em conformidade com o n.o 1.
4. Os ajustamentos do número e/ou do valor dos direitos ao pagamento previstos no presente artigo não podem conduzir ao recálculo sistemático dos restantes direitos ao pagamento.
5. Os Estados-Membros podem decidir não recuperar os direitos ao pagamento indevidos, se, no momento em que forem realizadas as verificações com vista aos ajustamentos previstos no presente artigo, o valor total desses direitos, definido no sistema eletrónico de identificação e no registo dos direitos ao pagamento, for igual ou inferior a 50 EUR, para qualquer dos anos em que o regime de pagamento de base for aplicado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
Os montantes pagos indevidamente no que respeita aos exercícios anteriores aos ajustamentos devem ser recuperados em conformidade com o artigo 7.o do presente regulamento. Na determinação desses montantes, deve ser tido em conta o impacto dos ajustamentos previstos no presente artigo no número e, se for caso disso, no valor dos direitos de pagamento, para todos os anos em causa.
TÍTULO III
CONTROLOS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 24.o
Princípios gerais
1. As verificações administrativas e no local, previstas no presente regulamento, devem ser efetuadas de modo a assegurar a eficácia do controlo dos seguintes aspetos:
a) Correção e integralidade das informações constantes do pedido de ajuda, pedido de apoio, pedido de pagamento ou outra declaração;
b) Cumprimento de todos os critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações relativamente ao regime de ajuda e/ou medida de apoio em causa, ao abrigo das quais são concedidos ajudas e/ou apoios ou isenção de obrigações;
c) Cumprimento de requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o cumprimento de todas as condições aplicáveis, estabelecidas pelo direito da União ou pela legislação nacional aplicável e documentos contendo disposições de execução, ou pelos programas de desenvolvimento rural, possa ser controlado de acordo com um grupo de indicadores verificáveis, a definir pelos Estados-Membros.
3. Os resultados das verificações administrativas e no local devem ser apreciados para determinar se os eventuais problemas detetados representam, de um modo geral, um risco para outras operações semelhantes, outros beneficiários ou outros organismos. A avaliação deve identificar igualmente as causas dessas situações, os exames complementares que possam ser necessários e as medidas corretivas e preventivas necessárias.
4. A autoridade competente deve efetuar controlos físicos no local, caso a fotointerpretação das ortoimagens (aéreas ou de satélite) não proporcione resultados que permitam retirar conclusões definitivas, que a autoridade competente considere satisfatórias, sobre a elegibilidade ou a dimensão correta da superfície objeto das verificações administrativas ou no local.
5. O presente capítulo aplica-se a todas as verificações realizadas nos termos do presente regulamento, sem prejuízo das normas específicas dos títulos IV e V. No entanto, o n.o 3 não se aplica ao título V.
Artigo 25.o
Aviso prévio de verificações no local
As verificações no local podem ser objeto de aviso prévio, desde que tal não prejudique a prossecução dos seus fins nem a sua eficácia. O aviso prévio deve ser dado com a antecedência estritamente necessária, que não pode exceder 14 dias.
Contudo, para as verificações no local relativas a pedidos de ajuda «animais» ou pedidos de pagamento no âmbito de medidas de apoio «animais», notificadas em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 5, o aviso prévio não pode exceder 48 horas, exceto em casos devidamente justificados. Além disso, sempre que a legislação aplicável aos atos e normas com incidência na condicionalidade determinar que a verificação no local seja efetuada sem aviso prévio, essas regras aplicam-se igualmente às verificações no local relativas à condicionalidade.
Artigo 26.o
Calendário das verificações no local
1. Se for oportuno, as verificações no local previstos pelo presente regulamento serão efetuados ao mesmo tempo que quaisquer outros controlos previstos na regulamentação comunitária.
2. Para efeitos das medidas de desenvolvimento rural no âmbito do sistema integrado, as verificações no local devem ser repartidas ao longo do ano, em função de uma análise dos riscos associados aos diversos compromissos a título de cada medida.
Estas verificações no local dos compromissos notificados em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 5, devem ser efetuadas dentro de prazos que assegurem uma verificação eficaz do compromisso notificado.
3. As verificações no local devem verificar o cumprimento de todos os critérios de elegibilidade, compromissos e a outras obrigações dos regimes de ajuda ou medidas de apoio para os quais um beneficiário tenha sido selecionado em conformidade com o artigo 34.o.
A duração das verificações no local deve limitar-se ao período mínimo estritamente necessário.
4. Quando determinados critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações só puderem ser verificados num período específico, as verificações no local podem implicar visitas adicionais numa data posterior. Nesses casos, as verificações no local devem ser coordenadas de forma a limitar ao mínimo indispensável o número e a duração das visitas a um beneficiário. Se for caso disso, as visitas podem também ser efetuadas por teledeteção, em conformidade com o artigo 40.o.
No caso de visitas suplementares relativas às terras em pousio, orlas dos campos, faixas de proteção, faixas de hectares elegíveis confinantes com florestas, culturas secundárias e/ou coberto vegetal declaradas superfícies de interesse ecológico, as visitas adicionais devem, em 50% dos casos, ser feitas ao mesmo beneficiário, selecionado com base em critérios de risco, e nos restantes 50% dos casos, a outros beneficiários selecionados. Os beneficiários suplementares devem ser selecionados aleatoriamente de entre todos os beneficiários com terras em pousio, orlas de campos, faixas de proteção, faixas de hectares elegíveis confinantes com florestas, culturas secundárias e/ou coberto vegetal, declaradas como superfícies de interesse ecológico, podendo as visitas limitar-se às superfícies declaradas como terras em pousio, orlas de campos, faixas de proteção, faixas de hectares elegíveis confinantes com florestas, culturas secundárias e/ou coberto vegetal.
Se houver necessidade de visitas suplementares, aplica-se o disposto no artigo 25.o a cada uma dessas visitas.
Artigo 27.o
Notificação cruzada dos resultados dos controlos
Se for caso disso, as verificações administrativas e no local relativas à elegibilidade devem ter em conta todos os casos em que existam suspeitas de incumprimento, comunicadas por outros serviços, organismos ou organizações.
Os Estados-Membros devem assegurar que todas as conclusões pertinentes obtidas no quadro das verificações da conformidade com os critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações, no âmbito dos regimes enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e/ou do apoio no quadro das medidas de desenvolvimento rural no âmbito do sistema integrado, sejam objeto de notificação cruzada à autoridade responsável pela concessão do pagamento correspondente. Os Estados-Membros devem assegurar-se igualmente de que as autoridades públicas ou privadas de certificação, referidas no artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 notificam a autoridade responsável pela concessão do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente de qualquer facto pertinente à correção do pagamento aos beneficiários que optaram pelo cumprimento das suas obrigações através da equivalência por um regime de certificação.
Sempre que as verificações administrativas ou no local relativas às medidas de desenvolvimento rural no âmbito do sistema integrado abranjam práticas equivalentes referidas no artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os resultados dessas verificações devem ser objeto de notificação cruzada para acompanhamento da concessão do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente.
CAPÍTULO II
Controlos administrativos no quadro do sistema integrado
Artigo 28.o
Controlos administrativos
1. Os controlos administrativos a que se refere o artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluindo a notificação cruzada, devem permitir a deteção de irregularidades, nomeadamente a deteção automática através de meios informáticos, incluindo controlos cruzados. Os controlos devem incidir em todos os elementos que seja possível e adequado controlar através de controlos administrativos. Devem ainda garantir que:
a) Os critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações para efeitos do regime de regime de ajuda ou medida de apoio são cumpridos;
b) Não há financiamento duplo através de outros regimes da União;
c) Os pedidos de ajuda ou de pagamento estão completos e foram apresentados no prazo devido, e, se for caso disso, que foram apresentados documentos comprovativos da elegibilidade.
d) Os compromissos a longo prazo, se for caso disso, são cumpridos.
2. Em relação aos regimes de ajuda «animais» e as medidas de apoio «animais», os Estados-Membros podem, se for caso disso, utilizar provas recebidas de outros serviços, organismos ou organizações, com vista à verificação do respeito dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações, desde que a qualidade do funcionamento do serviço, organismo ou organização em causa seja suficiente para o controlo do cumprimento.
Artigo 29.o
Controlos cruzados
1. Se for caso disso, os controlos administrativos devem incluir controlos cruzados dos seguintes aspetos:
a) Direitos ao pagamento e parcelas declarados, a fim de evitar a concessão múltipla da mesma ajuda ou do mesmo apoio a título do mesmo ano civil ou campanha, e prevenir a cumulação indevida de ajudas concedidas a título de regimes de ajuda «superfícies» enunciados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho ( 6 ), e medidas de apoio «superfícies» definidas no artigo 2.o, n.o 21, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014;
b) Direitos ao pagamento, para verificar a sua existência e a elegibilidade para a ajuda;
c) Parcelas agrícolas declaradas no pedido único e/ou pedido de pagamento e informações constantes do sistema de identificação das parcelas agrícolas por parcela de referência, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, a fim de verificar a elegibilidade para o regime de pagamentos diretos e/ou medida de desenvolvimento rural das superfícies enquanto tais;
d) Direitos ao pagamento e superfície determinada, a fim de verificar que os direitos estão ligados a igual número de hectares elegíveis, na aceção do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
e) Elegibilidade para a ajuda e ou o apoio, através do sistema de identificação e registo de animais, para evitar que aqueles sejam concedidos mais do que uma vez relativamente ao mesmo ano civil ou campanha;
f) Declaração do beneficiário no pedido único sobre a sua filiação numa organização interprofissional aprovada, informações referidas no artigo 17.o, n.o 8, alínea b), do presente regulamento e informações transmitidas pela organização interprofissional aprovada em causa, para verificar a elegibilidade para o acréscimo da ajuda previsto no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
g) Conformidade com os critérios de aprovação das organizações interprofissionais e a lista dos seus membros, no mínimo, de cinco em cinco anos.
Para os efeitos da alínea c), se o sistema integrado previr formulários para pedidos de ajuda geoespacial, os controlos cruzados devem incidir na intersecção geográfica da superfície declarada digitalizada com o sistema de identificação das parcelas agrícolas. Além disso, devem ser realizados controlos cruzados para evitar a duplicação de pedidos para a mesma superfície.
2. A comunicação de casos de incumprimento detetados por controlos cruzados deve ser seguida dos procedimentos administrativos adequados e, se for caso disso, de um controlo no local.
3. Se uma parcela de referência for objeto de um pedido de ajuda e/ou de pagamento por dois ou mais beneficiários ao abrigo do mesmo regime de ajuda ou medida de apoio, e se as parcelas agrícolas declaradas se sobrepuserem espacialmente ou se a superfície total declarada exceder a superfície máxima elegível, determinada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, e a diferença for abrangida pela tolerância de medição definida em conformidade com o artigo 38.o do presente regulamento no que respeita à parcela de referência, os Estados-Membros podem prever uma redução proporcional das superfícies em causa, salvo se o beneficiário demonstrar que qualquer um dos outros beneficiários sobredeclarou as suas superfícies em detrimento do primeiro.
CAPÍTULO III
Verificações no local no quadro do sistema integrado
Artigo 30.o
Taxa de controlo para regimes de ajuda «superfícies», distintos do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente
Para os regimes de ajuda «superfícies», distintos dos pagamentos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, em conformidade com o título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 (a seguir designado por «pagamento por ecologização»), as amostras de controlo para as verificações no local realizadas anualmente devem abranger, pelo menos:
a) 5% de todos os beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do regime de pagamento básico ou do regime de pagamento único por superfície, em conformidade com o título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Os Estados-Membros devem assegurar que a amostra para o controlo abrange, pelo menos, 5% de todos os beneficiários que declarem principalmente superfícies agrícolas que são superfícies mantidas naturalmente num estado adequado para pastoreio, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014;
b) 5% de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento redistributivo, em conformidade com o título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
c) 5% de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento para zonas com condicionantes naturais, em conformidade com o título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
d) 5% de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento enquanto jovens agricultores, em conformidade com o título III, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
e) 5% de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento «superfícies» no âmbito do apoio associado voluntário, em conformidade com o título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
f) 5% de todos os beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do regime da pequena agricultura, em conformidade com o título V, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
g) 30% das superfícies declaradas para produção de cânhamo, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
h) 5% de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento específico para o algodão, em conformidade com o título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
Artigo 31.o
Taxa de controlo para o pagamento por ecologização
1. Para o pagamento por ecologização, as amostras dos controlos para as verificações no local realizadas anualmente devem abranger, pelo menos:
a) 5% de todos os beneficiários obrigados às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (a seguir denominadas «práticas de ecologização») e que não fazem parte da população de controlo referida nas alíneas b) e c), (a seguir denominada «população de controlo da ecologização»). A amostra deve abranger, simultaneamente, pelo menos, 5% de todos os beneficiários com superfícies cobertas com prados permanentes, ambientalmente sensíveis, em zonas abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho ( 7 ) ou pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) e outras zonas sensíveis referidas no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
b) 3% de, alternativamente:
i) todos os beneficiários elegíveis para o pagamento por ecologização que estejam isentos da diversificação das culturas e das obrigações relativas à superfície de interesse ecológico por não atingirem os limiares referidos nos artigos 44.o e 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e que não estão abrangidos pelas obrigações referidas no artigo 45.o do mesmo regulamento,
ii) os beneficiários elegíveis para o pagamento por ecologização que estejam isentos da diversificação das culturas e das obrigações relativas à superfície de interesse ecológico por não atingirem os limiares referidos nos artigos 44.o e 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e que não estão abrangidos pelas obrigações referidas no artigo 45.o, n.o 1 do mesmo regulamento, nos anos em que o artigo 44.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 se não aplica num Estado-Membro;
c) 5% de todos os beneficiários obrigados às práticas de ecologização e que participem nos regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
d) 5% de todos os beneficiários que participem numa aplicação regional, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
e) 5% da aplicação coletiva, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
f) 100% das estruturas contíguas das superfícies de interesse ecológico adjacentes a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014;
g) 100% de todos os beneficiários obrigados à reconversão de terras em superfícies de prados permanentes, por força do artigo 42.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014;
h) 20% de todos os beneficiários obrigados à reconversão de terras em superfícies de prados permanentes, por força do artigo 44.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.
2. Os beneficiários que pratiquem a ecologização através de práticas equivalentes, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ou que participem no regime dos pequenos agricultores, em conformidade com o artigo 61.o do referido regulamento, ou que cumpram, em toda a exploração, os requisitos estabelecidos no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ( 9 ) do Conselho, no que diz respeito à produção biológica, não devem fazer parte da amostra de controlo nem ser contabilizados para efeitos das taxas de controlo estabelecidas no presente artigo.
3. Sempre que as superfícies de interesse ecológico não constem do sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a taxa de controlo estabelecida no n.o 1, alíneas a) e c) a e), deve ser complementada por 5 % de todos os beneficiários da respetiva amostra de controlo que, por força dos artigos 43.o e 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, estejam obrigados a dispor de uma superfície de interesse ecológico na superfície agrícola.
No entanto, o primeiro parágrafo não se aplicará se o sistema de gestão e de controlo assegurar que, antes do pagamento, todas as superfícies de interesse ecológico declaradas são identificadas e, se for caso disso, registadas no sistema de identificação das parcelas agrícolas, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.
Artigo 32.o
Taxa de controlo para as medidas de desenvolvimento rural
1. As amostras de controlo para as verificações no local realizadas anualmente devem abranger, pelo menos, 5% de todos os beneficiários que apresentem pedidos no âmbito das medidas de desenvolvimento rural. Para as medidas previstas nos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, a taxa de controlo de 5% deve ser alcançada a nível de cada medida.
A amostra de controlo deve representar também, pelo menos, 5% dos beneficiários do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 que incluem as práticas equivalentes a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, tratando-se de grupos de pessoas, a que se referem os artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, cada membro de um grupo pode ser considerado um beneficiário, para efeitos do cálculo da taxa de controlo fixada no n.o 1.
2-A. Em derrogação aos n.os 1 e 2, se um Estado-Membro recorrer à possibilidade de estabelecer um pedido coletivo, as amostras de controlo para as verificações no local realizadas anualmente devem abranger, pelo menos:
a) 5 % de todos os coletivos que apresentam um pedido coletivo; a amostra deve abranger, simultaneamente, pelo menos 5 % da superfície total declarada no pedido coletivo, em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 3;
b) 5 % dos compromissos notificados em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 5.
3. Para os beneficiários de um apoio plurianual, concedido ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), dos artigos 28.o, 29.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou do artigo 36.o, alínea a), subalíneas iv) e v), e alínea b), subalíneas i), iii) e v), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, que envolva pagamentos durante mais de cinco anos, os Estados-Membros podem decidir, após o quinto ano de pagamento, controlar, pelo menos, 2,5% desses beneficiários.
O primeiro parágrafo é aplicável ao apoio concedido ao abrigo do artigo 28.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, após o quinto ano de pagamento, para o compromisso em causa.
O presente número não se aplica aos coletivos dos Estados-Membros que estabeleçam a possibilidade de apresentação de pedidos coletivos.
4. Os beneficiários controlados ao abrigo do n.o 3, não devem ser tidos em conta para efeitos do n.o 1.
Artigo 33.o
Taxa de controlo para os regimes de ajuda «animais»
1. Para os regimes de ajuda «animais», as amostras para as verificações no local realizadas anualmente devem abranger, para cada um dos regimes de ajuda, pelo menos, 5% de todos os beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do respetivo regime de ajuda.
Contudo, se a base de dados informatizada relativa aos bovinos não oferecer o nível de garantia e de execução necessários para a correta gestão do regime de ajuda em causa, a referida percentagem deve ser aumentada para 10%.
A amostra de controlo selecionada deve abranger, por cada regime, pelo menos, 5% de todos os animais para os quais é pedida ajuda.
2. Se for caso disso, as amostras de controlo para as verificações no local, realizadas anualmente, devem abranger 10% dos outros serviços, organismos ou organizações que apresentem elementos de prova que permitam verificar o cumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.
Artigo 33.o-A
Taxa de controlo suplementar aplicável às verificações no local para o seguimento dos beneficiários a que se refere o artigo 19.o-A, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014
1. Os beneficiários que tenham sido sujeitos a uma sanção administrativa reduzida, ao abrigo do artigo 19.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 640/2014, no âmbito do mesmo regime de ajuda ou da mesma medida de apoio «superfícies», por sobredeclaração detetada no decurso de uma verificação no local ficam sujeitos a uma verificação no local de seguimento no mesmo âmbito, no exercício seguinte.
2. A verificação no local de seguimento a que se refere o n.o 1 não será necessária se a sobredeclaração detetada tiver resultado numa atualização das parcelas de referência em causa no sistema de identificação das parcelas agrícolas a que se refere o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 no ano da constatação.
Artigo 34.o
Seleção da amostra de controlo
1. Os pedidos ou os requerentes considerados inadmissíveis ou inelegíveis para pagamento, na apresentação ou na sequência das verificações administrativas, não devem fazer parte da população de controlo.
2. Para efeitos dos artigos 30.o e 31.o, a seleção da amostra deve ser feita do seguinte modo:
a) Devem ser selecionados aleatoriamente, de entre todos os beneficiários que apresentem pedidos no âmbito dos regimes de pagamento básico e de pagamento único por superfície, entre 1% e 1,25% dos beneficiários que, ao abrigo do título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, apresentem pedidos no âmbito de um desses regimes. ►M1 Os beneficiários selecionados aleatoriamente, em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo podem ser considerados parte das amostras de controlo previstas na primeira frase do presente número. O número destes beneficiários na amostra de controlo não pode exceder a sua proporção na população de controlo; ◄
b) Devem ser selecionados aleatoriamente, de entre todos os beneficiários selecionados em conformidade com a alínea a), entre 1% e 1,25% da população de controlo da ecologização. Sempre que necessário para atingir essa percentagem, serão selecionados aleatoriamente outros beneficiários entre a população de controlo no âmbito da ecologização;
b-A) Devem ser selecionados aleatoriamente, de entre todos os beneficiários selecionados em conformidade com o presente parágrafo, alínea a), entre 0,6 % e 0,75 % da população de controlo a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alínea b). Se necessário, para atingir essa percentagem, devem ser selecionados aleatoriamente outros beneficiários entre a população de controlo, como referido no artigo 31.o, n.o 1, alínea b);
c) Os restantes beneficiários da amostra de controlo a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alíneas a) e b), devem ser selecionados com base numa análise de risco;
d) Todos os beneficiários selecionados em conformidade com as alíneas a) a c) do presente parágrafo podem ser considerados parte das amostras de controlo previstas no artigo 30.o, alíneas b), a e), g) e h). Se for necessário para respeitar as taxas mínimas de controlo, devem ser selecionados aleatoriamente beneficiários suplementares de entre as respetivas populações de controlo;
e) Todos os beneficiários selecionados em conformidade com o presente parágrafo, alíneas a) a d), e os selecionados com base numa análise de risco em conformidade com o primeiro parágrafo, n.o 3, do presente artigo podem ser considerados parte das amostras de controlo previstas na artigo 30.o, alínea a). Se necessário, para respeitar as taxas mínimas de controlo, devem ser selecionados aleatoriamente beneficiários suplementares de entre todos os beneficiários que, ao abrigo do título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, apresentem pedidos no âmbito do regime de pagamento básico ou do regime de pagamento único por superfície;
f) O número mínimo de beneficiários a que se refere o artigo 30.o, alínea f), deve ser selecionado aleatoriamente de entre todos os beneficiários que, em conformidade com o título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, apresentem pedidos de pagamento ao abrigo do regime dos pequenos agricultores;
▼M1 —————
h) Devem ser selecionados aleatoriamente, de entre todos os beneficiários selecionados em conformidade com o presente parágrafo, alínea a), entre 20 % e 25 % do número mínimo de beneficiários a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alínea c). Os restantes beneficiários referidos no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), devem ser selecionados com base numa análise de risco, de entre todos os beneficiários selecionados em conformidade com o presente parágrafo, alínea e). Se necessário, para respeitar as taxas mínimas de controlo, devem ser selecionados beneficiários suplementares, com base numa análise de risco, de entre as respetivas populações de controlo;
h-A) Devem ser selecionados aleatoriamente, de entre todos os beneficiários selecionados em conformidade com o presente parágrafo, alínea b), entre 20 % e 25 % do número mínimo de beneficiários a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alíneas d) e h). Se necessário, para atingir essa percentagem, devem ser selecionados aleatoriamente beneficiários suplementares de entre todos os beneficiários selecionados em conformidade com o presente parágrafo, alínea a). Os restantes beneficiários referidos no artigo 31.o, n.o 1, alíneas d) e h), devem ser selecionados com base numa análise de risco, de entre todos os beneficiários selecionados em conformidade com o presente parágrafo, alínea c). Se necessário, para respeitar as taxas mínimas de controlo, devem ser selecionados beneficiários suplementares, com base numa análise de risco, de entre as respetivas populações de controlo;
i) Devem ser selecionados aleatoriamente, de entre todas as aplicações coletivas, entre 20% e 25% do número mínimo das aplicações coletivas referidas no artigo 31.o, n.o 1, alínea e), em conformidade com o artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. As restantes aplicações coletivas a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alínea e), devem ser selecionadas com base numa análise de risco.
As verificações no local respeitantes a novos beneficiários selecionados em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas d), e), h) e h-A), assim como aos beneficiários selecionados em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea f), podem limitar-se ao regime de ajuda para o qual foram selecionados, se tiverem sido respeitadas as taxas mínimas de controlo dos outros regimes de ajuda a que se candidataram.
As verificações no local respeitantes a novos beneficiários selecionados em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, e os beneficiários selecionados em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas h), h-A) e i), do presente número, podem limitar-se às práticas de ecologização para que foram selecionados, se tiverem sido respeitadas as taxas mínimas de controlo dos outros regimes de ajudas e práticas de ecologização que devem observar.
Para efeitos do artigo 31.o, os Estados-Membros devem assegurar a representatividade da amostra de controlo no que diz respeito às diversas práticas.
O número de beneficiários adicionais a submeter a verificações no local para efeitos do artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo, devem ser selecionados com base numa análise de risco.
3. Para efeitos dos artigos 32.o e 33.o, devem ser selecionados primeira e aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de beneficiários a submeter a verificações no local e, se for aplicável o artigo 32.o, n.o 2-A, 100 % dos coletivos e entre 20 % e 25 % dos compromissos a submeter a verificações no local. Os restantes beneficiários e compromissos a submeter a verificações no local devem ser selecionados com base numa análise de risco.
Para efeitos dos artigos 32.o e 33.o, a parte aleatória da amostra pode ainda incluir beneficiários já selecionados em conformidade com o presente artigo, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), primeira frase. O número destes beneficiários na amostra de controlo não pode exceder a sua proporção na população de controlo.
Para efeitos do artigo 32.o, os Estados-Membros podem, em função da análise de risco, selecionar medidas específicas de desenvolvimento rural aplicáveis aos beneficiários.
4. No entanto, se o número de beneficiários a submeter a controlos no local exceder o número mínimo de beneficiários a que se refere os artigos 30.o e 33.o, a percentagem de beneficiários selecionados aleatoriamente na amostra adicional não pode exceder 25%.
5. A eficácia da análise de risco deve ser avaliada e atualizada anualmente, do seguinte modo:
a) Determinando a pertinência de cada fator de risco;
b) Comparando os resultados no que diz respeito à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada da amostra baseada no risco e da amostra por seleção aleatória, a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo; comparando os resultados no que diz respeito à diferença entre os animais declarados e os animais determinados da amostra baseada no risco e da amostra por seleção aleatória, a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo;
c) Tendo em conta a situação específica e, se for caso disso, a evolução dos fatores de risco relevantes no Estado-Membro»;
d) Tendo em conta a natureza do incumprimento que determina um aumento da taxa de controlo, em conformidade com o artigo 35.o.
6. A autoridade competente deve conservar registos das razões da seleção de cada beneficiário para um controlo no local. O inspetor que realiza um controlo no local deve ser informado dessas razões antes de lhe dar início.
7. Se for caso disso, pode ser efetuada antes da data-limite referida no artigo 13.o uma seleção parcial da amostra de controlo com base na informação disponível. Essa amostra provisória deve ser completada quando estiverem disponíveis todos os pedidos de ajuda ou de pagamento pertinentes.
Artigo 35.o
Aumento da taxa de controlo
Se as verificações no local revelarem um incumprimento significativo no contexto de um dado regime de ajuda ou medida de apoio, numa região ou parte dela, a autoridade competente deve aumentar adequadamente a percentagem de beneficiários a controlar no local no ano seguinte.
Artigo 36.o
Redução da taxa de controlo
1. As taxas de controlo estabelecidas no presente capítulo só podem ser reduzidas em relação aos regimes de ajudas ou medidas de apoio estabelecidas no presente artigo.
2. Em derrogação ao disposto na artigo 30.o, alíneas a), b) e f), e no que diz respeito ao regime de pagamento de base, regime de pagamento único por superfície, pagamento redistributivo e regime relativo aos pequenos agricultores, os Estados-Membros podem decidir reduzir para 3% o nível mínimo de controlos no local por regime a efetuar anualmente.
O primeiro parágrafo só se aplica se existir um sistema de intersecção geográfica de todos os pedidos de ajuda com o sistema de identificação das parcelas agrícolas, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, que cubra todos os beneficiários.
No que diz respeito ao exercício de 2015, a taxa de erro da amostra aleatória controlada no local não pode exceder 2 % nos dois exercícios financeiros anteriores. A taxa de erro deve ser certificada pelo Estado-Membro, em conformidade com a metodologia estabelecida ao nível da União.
No que diz respeito ao exercício de 2016, a taxa de erro da amostra aleatória controlada no local não pode exceder 2 % no exercício financeiro anterior. A taxa de erro deve ser certificada pelo Estado-Membro, em conformidade com a nova metodologia estabelecida ao nível da União, tendo em conta o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão ( 10 ).
3. Em derrogação ao disposto no artigo 30.o, alíneas a), b) e f), e no que diz respeito ao regime de pagamento de base, regime de pagamento único por superfície, pagamento redistributivo e regime relativo aos pequenos agricultores, os Estados-Membros podem decidir reduzir a amostra de controlo para a amostra selecionada em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, alínea a), primeiro parágrafo, se forem realizados os controlos baseados nas ortoimagens utilizadas na atualização do sistema de identificação das parcelas agrícolas a que se refere o artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
O primeiro parágrafo só se aplica se os Estados-Membros atualizarem sistematicamente o sistema de identificação das parcelas agrícolas e controlarem todos os beneficiários na totalidade da superfície coberta por esse sistema, num prazo não superior a três anos, abrangendo anualmente, pelo menos, 25% dos hectares elegíveis registados no sistema de identificação das parcelas agrícolas. No entanto, essa percentagem mínima de cobertura anual não se aplica aos Estados-Membros com menos de 150 000 hectares elegíveis registados no sistema de identificação das parcelas agrícolas.
Antes de aplicarem o primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem proceder a uma atualização completa do sistema de identificação das parcelas agrícolas abrangidas nos três anos precedentes.
As ortoimagens não podem ter mais de 15 meses à data da sua utilização para atualizar o sistema de identificação das parcelas agrícolas.
A qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, apreciada em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, nos dois anos que precedem a aplicação do primeiro parágrafo, deve ser suficiente para assegurar uma verificação eficaz das condições de concessão das ajudas.
A decisão referida no primeiro parágrafo pode ser tomada ao nível nacional ou regional. Para efeitos do presente parágrafo, uma região é constituída por toda a superfície coberta por um ou mais sistemas autónomos de identificação das parcelas agrícolas.
Aplica-se, mutatis mutandis, o n.o 2, terceiro e quarto parágrafos.
4. Em derrogação ao artigo 32.o, n.o 1, os Estados-Membros podem decidir reduzir o nível mínimo de controlos no local efetuados por ano para 3% dos beneficiários que apresentem pedidos no âmbito das medidas de desenvolvimento rural no âmbito do sistema integrado.
No entanto, o primeiro parágrafo não se aplica aos beneficiários que incluam práticas equivalentes, a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, nem aos coletivos e compromissos selecionados em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2-A, do presente regulamento.
5. ►M1 Os n.os 2, 3 e 4 só se aplicam se estiverem reunidas as condições gerais para reduzir o nível mínimo de verificações no local estabelecido no artigo 41.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. ◄ Se uma dessas condições ou as condições estabelecidas nos n.os 2 ou 3 do presente artigo deixarem de estar reunidas, os Estados-Membros devem revogar imediatamente a sua decisão de reduzir o nível mínimo de controlos no local, passando a aplicar-se aos regimes de ajudas ou medidas de apoio em causa, a partir do exercício seguinte, o nível mínimo de controlos no local estabelecido no artigo 30.o, alíneas a), b) e f), e/ou no artigo 32.o.
6. Em derrogação ao disposto no artigo 30.o, alínea g), se um Estado-Membro introduzir um regime de autorização prévia para o cultivo do cânhamo, o nível mínimo de controlos no local poderá ser reduzido para 20% das superfícies declaradas para a produção de cânhamo, em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.o 6.o, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
Nesse caso, o Estado-Membro deve comunicar à Comissão, no ano anterior à aplicação da taxa de controlo reduzida, as respetivas normas de execução e condições associadas ao seu regime de aprovação prévia. Qualquer alteração a essas normas e condições deve ser comunicada à Comissão sem atraso indevido.
Artigo 37.o
Elementos das verificações no local
1. As verificações no local incidirão em todas as parcelas agrícolas para as quais sejam pedidas ajudas no âmbito dos regimes enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e/ou para as quais é solicitado apoio a título das medidas de desenvolvimento rural no âmbito do sistema integrado.
No que diz respeito ao controlo das medidas de desenvolvimento rural previstas no artigo 21.o, n.o 1, alínea a), e nos artigos 30.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, as verificações no local devem abranger todas as terras não agrícolas para as quais foi solicitado apoio.
A autoridade competente deve avaliar, com base nos resultados do controlo, se é necessária uma atualização da parcela de referência correspondente, tendo em conta o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.
2. As verificações no local abrangem a medição da superfície e a verificação dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações da superfície declarada pelo beneficiário ao abrigo dos regimes de ajudas e/ou medidas de apoio referidos no n.o 1.
Para os beneficiários que apresentem pedidos de pagamentos diretos ao abrigo dos regimes enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e cujas superfícies agrícolas são sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, as verificações no local deve incluir também a verificação da atividade mínima aí desenvolvida, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
3. As verificações no local relacionadas com as práticas de ecologização devem incidir em todas as obrigações a respeitar pelo beneficiário. Se for caso disso, o cumprimento dos limiares referidos nos artigos 44.o e 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para efeitos de isenção das práticas fazem parte das verificações no local. Este parágrafo também se aplica às verificações no local realizadas aos regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental, a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
Se o controlo no local diz respeito a uma aplicação regional, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve abranger também a medição da superfície e a verificação das obrigações impostas pelo Estado-Membro aos beneficiários ou grupos de beneficiários.
Se o controlo no local diz respeito a uma aplicação coletiva, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, deve incluir:
a) A verificação do critério relativo à estreita proximidade, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 639/2014;
b) A medição da superfície e a verificação dos critérios de superfícies de interesse ecológico contíguas;
c) As obrigações suplementares impostas pelo Estado-Membro aos beneficiários ou grupos de beneficiários, se for caso disso;
d) As obrigações individuais de ecologização a respeitar pelos beneficiários que participam na aplicação coletiva.
4. Em relação aos coletivos selecionados em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2-A, alínea a), as verificações no local abrangem a medição da superfície, a verificação dos critérios de elegibilidade e outras obrigações da superfície declarada no pedido coletivo.
No que respeita aos compromissos selecionados em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2-A, alínea b), a verificação no local deve abranger a verificação dos compromissos notificados.
Artigo 38.o
Medição da superfície
1. Embora todas as parcelas agrícolas sejam sujeitas a controlos de elegibilidade, a medição da superfície efetiva da parcela agrícola, no quadro de um controlo no local, pode ser limitada a uma amostra selecionada aleatoriamente de, pelo menos, 50% das parcelas agrícolas para as quais foi apresentado um pedido de ajuda e/ou de pagamento, ao abrigo dos regimes de ajudas «superfícies» e/ou de medidas de desenvolvimento rural. Se a amostra de controlo revelar casos de incumprimento, há que medir todas as parcelas agrícolas ou extrapolar as conclusões da amostra.
O primeiro parágrafo não se aplica às parcelas agrícolas a controlar para efeitos das superfícies de interesse ecológico, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
2. A medição da área das parcelas agrícolas é efetuada por qualquer meio que assegure comprovadamente uma medição de qualidade, pelo menos, equivalente à exigida pela norma técnica aplicável, estabelecida a nível da União.
3. Os Estados-Membros podem utilizar a teledeteção em conformidade com o artigo 40.o e, se possível, as técnicas dos sistemas globais de navegação por satélite (GNSS).
4. Deve definir-se um valor único de tolerância «tampão» para todas as medições das superfícies recorrendo ao GNSS e/ou às ortoimagens. Para o efeito, os instrumentos de medição utilizados devem ser validados para, pelo menos, uma classe de validação da tolerância «tampão» abaixo do valor único. No entanto, o valor único de tolerância não deve ser superior a 1,25 m.
Contudo, a tolerância máxima aplicada a cada parcela agrícola não pode, em termos absolutos, ser superior a 1,0 hectare.
Contudo, para as medidas referidas no artigo 21.o, n.o 1, alínea a), e nos artigos 30.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 respeitantes à superfície florestal, os Estados-Membros podem definir tolerâncias adequadas, que, em caso algum, podem ser superiores ao dobro da tolerância prevista no primeiro parágrafo do presente número.
5. A área total de uma parcela agrícola pode ser tida em conta na medição, desde que seja integralmente elegível. Nos outros casos, é tida em conta a área líquida elegível. Para o efeito, pode ser aplicado sistema proporcional a que se refere o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, se for caso disso.
6. Para efeitos do cálculo das partes das diferentes culturas para a diversificação das culturas a que se refere o artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, há que ter em conta na medição a área efetivamente coberta por uma cultura, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014. Numa superfície em que a cultura mista é praticada, deve ser tida em conta a superfície total coberta com culturas mistas, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, do referido regulamento ou coberta com uma mistura de culturas, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento.
7. Sempre que o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 possa conduzir a uma divisão artificial da superfície das parcelas agrícolas adjacentes, com um padrão homogéneo de ocupação, em várias parcelas agrícolas, a medição da área das parcelas agrícolas adjacentes com um padrão homogéneo de ocupação do solo deve ser combinada numa única medição das parcelas agrícolas em causa.
8. Se for caso disso, devem ser efetuadas duas medições na parcela agrícola, uma, para efeitos do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície, em conformidade com o título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e, se necessário, outra, da parcela agrícola que se lhe sobrepõe, espacialmente diferente, para efeitos dos restantes regimes de ajuda «superfícies» e/ou de medidas de desenvolvimento rural.
Artigo 39.o
Verificação das condições de elegibilidade
1. A elegibilidade das parcelas agrícolas é verificada por meios apropriados. Essa verificação deve incluir igualmente uma verificação da cultura, se for caso disso. Para o efeito, deve ser pedida, se necessário, a apresentação de provas suplementares.
2. Em relação aos prados permanentes suscetíveis de servir de pasto e que fazem parte das práticas locais estabelecidas quando a erva e outras forrageiras herbáceas não sejam tradicionalmente predominantes nas zonas de pastagem, se for caso disso, o coeficiente de redução, em conformidade com disposto no artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, pode ser aplicado à superfície elegível, medida em conformidade com o artigo 38.o do presente regulamento. Em caso de utilização em comum de superfícies, as autoridades competentes procedem à sua repartição entre os beneficiários interessados proporcionalmente à utilização ou ao direito de utilização dessas superfícies.
3. Os elementos paisagísticos declarados pelos beneficiários como superfície de interesse ecológico que não são incluídos na superfície elegível, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, devem ser verificados de acordo com os mesmos princípios aplicáveis à área elegível.
4. Relativamente ao controlo das medidas de desenvolvimento rural e se os Estados-Membros ditarem que certos elementos de um controlo no local podem ser realizados com base numa amostra, esta deve garantir um nível fiável e representativo de controlo. Os Estados-Membros fixam os critérios para a seleção da amostra. Se os controlos realizados relativamente a essa amostra revelarem a existência de casos de incumprimento, a dimensão e o âmbito da amostra são alargados em conformidade.
Artigo 40.o
Controlos por teledeteção
Sempre que um Estado-Membro efetue controlos no local por teledeteção, a autoridade competente deve:
a) Proceder à fotointerpretação de ortoimagens (aéreas ou de satélite) de todas as parcelas agrícolas por pedido de ajuda e/ou de pagamento a controlar, com vista a reconhecer o tipo de coberto vegetal e, se for caso disso, o tipo de cultura, e medir a superfície;
b) Efetuar controlos físicos no local de todas as parcelas agrícolas relativamente às quais a fotointerpretação não satisfaça a autoridade competente quanto à exatidão da declaração em causa.
c) Realizar todos os controlos necessários para verificar o respeito dos critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações relativas às parcelas agrícolas;
d) Tomar medidas alternativas para cobrir a área de medição de todas as parcelas não abrangidas pela imagética, em conformidade com o disposto no artigo 38.o, n.o 1.
Artigo 41.o
Relatório de controlo
1. Cada controlo no local da presente secção é objeto de um relatório que permita analisar os pormenores dos controlos realizados e retirar conclusões sobre o cumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações. O relatório deve indicar, nomeadamente:
a) Os regimes de ajudas ou medidas de apoio, os pedidos de ajuda ou aos pedidos de pagamento controlados;
b) As pessoas presentes;
c) As parcelas agrícolas controladas, as parcelas agrícolas medidas, incluindo, se for caso disso, os resultados das medições por parcela agrícola medida, e os métodos de medição utilizados;
d) Se for caso disso, os resultados das medições de terras não agrícolas para as quais é pedido apoio a título das medidas de desenvolvimento rural e os métodos de medição utilizados;
e) Se o controlo foi anunciado ao beneficiário e, em caso afirmativo, o período decorrido entre esse anúncio e a inspeção propriamente dita;
f) Quaisquer medidas de controlo específicas a aplicar no âmbito dos diversos regimes de ajuda ou de apoio;
g) Outras medidas de controlo aplicadas;
h) Qualquer incumprimento detetado suscetível de exigir uma notificação cruzada, tendo em conta outros regimes de ajuda, medidas de apoio e/ou condicionalidade;
i) Qualquer incumprimento detetado suscetível de exigir um acompanhamento durante os anos seguintes.
2. O beneficiário tem a possibilidade de assinar o relatório durante o controlo, a fim de atestar a sua presença aquando da realização do mesmo e de acrescentar observações. Sempre que os Estados-Membros utilizarem um relatório de controlo realizado por meios eletrónicos durante a verificação, a autoridade competente deve prever a possibilidade de uma assinatura eletrónica do beneficiário ou o relatório de controlo é enviado sem demora ao beneficiário para que possa assiná-lo e acrescentar eventuais observações. Se forem detetados casos de incumprimento, o beneficiário recebe uma cópia do relatório de controlo.
Em derrogação ao primeiro parágrafo, sempre que o Estado-Membro recorra à possibilidade de estabelecer pedidos coletivos, o Estado-Membro pode decidir não dar ao coletivo a possibilidade de assinar o relatório de controlo se neste não tiverem sido detetados casos de incumprimento. Se nesses controlos forem detetados casos de incumprimento, a possibilidade de assinar o relatório deve ser dada antes de, com base nas constatações, a autoridade competente chegar a uma conclusão quanto a eventuais reduções, recusas, revogações ou sanções.
Se o controlo no local tiver sido efetuado por teledeteção em conformidade com o artigo 40.o, os Estados-Membros podem decidir não dar ao beneficiário a possibilidade de assinar o relatório de controlo se não tiverem sido detetados casos de incumprimento durante o controlo por teledeteção. Se forem detetados casos de incumprimento na sequência desses controlos, a possibilidade de assinar o relatório é dada antes de a autoridade competente chegar a uma conclusão quanto a eventuais reduções, recusas, revogações ou sanções com base nas constatações.
Artigo 42.o
Controlos no local
1. As verificações no local devem verificar o cumprimento de todos os critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações e abranger todos os animais objeto dos pedidos de ajuda ou de pagamento apresentados ao abrigo dos regimes de ajudas ou das medidas de apoio relativas aos animais, a controlar.
Sempre que o Estado-Membro tenha determinado um período, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea d), pelo menos 50% da taxa mínima de controlos no local previstos no artigo 32.o ou no artigo 33.o deve ser distribuída ao longo de todo o período para o respetivo regime de ajuda ou medida de apoio referente aos animais. ►M1 Contudo, se o período de retenção tiver início antes da apresentação do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento, ou se não puder ser previamente fixado, os Estados-Membros podem decidir que as verificações no local previstas nos artigos 32.o ou 33.o devem ser repartidas ao longo do período em que um animal pode beneficiar do pagamento ou apoio. ◄
Sempre que os Estados-Membros recorram à possibilidade prevista no artigo 21.o, n.o 3, os animais potencialmente elegíveis, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 devem igualmente ser controlados.
As verificações no local devem incluir, em especial, a verificação de que o número de animais presentes na exploração relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda e/ou de pagamento e, se for caso disso, o número de animais potencialmente elegíveis corresponde ao número de animais inscrito no registo e ao número de animais comunicado à respetiva base de dados informatizada.
2. As verificações no local incluem também o controlo do seguinte:
a) Correção e coerência das inscrições no registo e das comunicações à base de dados informatizada referente aos animais, com base numa amostra de documentos comprovativos, tais como faturas de compras e de vendas, certificados de abate, certificados veterinários e, se for o caso, passaportes dos animais ou documentos de movimentação relativos aos animais para os quais foram apresentados pedidos de ajuda ou de pagamento nos 6 meses anteriores ao controlo no local; contudo, se forem detetadas anomalias, o controlo é alargado aos 12 meses anteriores ao controlo no local;
b) A identificação de todos os ovinos/caprinos por marcas auriculares ou outros meios de identificação acompanhados, se for caso disso, por passaportes ou documentos de movimentação e que estão inscritos no registo e foram devidamente comunicados à respetiva base de dados informatizada.
Os controlos referidos na alínea b) podem ser efetuados com base numa amostra aleatória. Se a amostra de controlo revelar casos de incumprimento, devem ser controlados todos os animais ou extrapoladas as conclusões da amostra.
Artigo 43.o
Relatório do controlo sobre os regimes de ajuda e as medidas de apoio «animais»
1. Cada controlo no local realizado nos termos da presente secção deve ser objeto de um relatório que permita passar analisar os pormenores dos controlos realizados. O relatório deve indicar, nomeadamente:
a) Os regimes de ajuda e/ou as medidas de apoio «animais» e os pedidos de ajuda e/ou de pagamento «animais» controlados;
b) As pessoas presentes;
c) O número e o tipo de animais controlados e, se for o caso, os números das marcas auriculares, as inscrições no registo e na respetiva base de dados informatizada e quaisquer documentos comprovativos controlados, os resultados dos controlos e, se for o caso, observações específicas relativas a determinados animais e/ou aos seus códigos de identificação;
d) Se o beneficiário foi avisado da visita e, em caso afirmativo, a antecedência do aviso. Em especial se o limite de 48 horas previsto no artigo 25.o foi excedido, deve ser indicado o motivo;
e) Quaisquer medidas de controlo específicas a aplicar no âmbito dos diversos regimes de ajuda e/ou de apoio «animais»;
f) Outras medidas de controlo a aplicar.
2. O beneficiário tem a possibilidade de assinar o relatório durante o controlo, a fim de atestar a sua presença aquando da realização do mesmo e de acrescentar observações. Sempre que os Estados-Membros utilizarem um relatório de controlo realizado por meios eletrónicos durante a verificação, a autoridade competente deve prever a possibilidade de uma assinatura eletrónica do beneficiário ou o relatório de controlo é enviado sem demora ao beneficiário para que possa assiná-lo e acrescentar eventuais observações. Se forem detetados casos de incumprimento, o beneficiário recebe uma cópia do relatório de controlo.
3. Sempre que os Estados-Membros realizem controlos no local a título do presente regulamento em coordenação com inspeções a título do Regulamento (CE) n.o 1082/2003, o relatório de controlo deve ser complementado pelo relatório referido no artigo 2o, n.o 5, desse regulamento.
4. Sempre que as verificações no local realizados em conformidade com o presente regulamento revelem casos de incumprimento do disposto no título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 ou no Regulamento (CE) n.o 21/2004, são transmitidas sem demora às autoridades responsáveis pela execução dos referidos regulamentos cópias do relatório de controlo previsto no presente artigo.
CAPÍTULO IV
Regras específicas
Artigo 44.o
Regras relativas aos resultados do controlos sobre superfícies de interesse ecológico regional ou coletivo
No caso de aplicação regional ou coletiva, em conformidade com o artigo 46.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a área determinada das superfícies comuns contíguas de interesse ecológico deve ser atribuída a cada participante proporcionalmente à sua quota-parte nas superfícies ecológicas comuns com base nas quais tenha feito a sua declaração, nos termos do artigo 18.o do presente regulamento.
Para efeitos da aplicação do artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 a cada participante na aplicação a nível regional ou coletiva, a superfície de interesse ecológico determinada é constituída pela soma da quota-parte de superfícies de interesse ecológico determinada a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo e as superfícies de interesse ecológico determinadas para cada obrigação.
Artigo 45.o
Verificação do teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo
1. Para efeitos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem estabelecer o sistema para determinação do teor de tetra-hidrocanabinol (a seguir designado por «THC») das culturas, em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
2. A autoridade competente do Estado-Membro deve manter registos das conclusões sobre o teor de THC. Os registos devem incluir para cada variedade, no mínimo, os resultados da determinação do teor de THC de cada amostra, expresso em percentagem, com arredondamento a duas casas decimais, o procedimento utilizado, o número de ensaios efetuado, o local de colheita da amostra e as medidas adotadas a nível nacional.
3. Se a média de todas as amostras de uma determinada variedade exceder o teor de THC estabelecido no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros aplicam o procedimento B do anexo I do presente regulamento à variedade em causa no exercício seguinte. O referido procedimento será utilizado nos exercícios seguintes, exceto se todos os resultados analíticos da variedade em causa forem inferiores ao teor de THC estabelecido no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013.
Se, no segundo ano, a média de todas as amostras de uma dada variedade exceder o teor de THC estabelecido no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o Estado-Membro deve notificar à Comissão a autorização de proibição da comercialização dessa variedade, em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho ( 11 ). A notificação deve ser enviada à Comissão, o mais tardar, até 15 de novembro do exercício em causa. A variedade objeto do pedido deixa de ser elegível para pagamentos diretos no Estado-Membro em causa a partir do exercício seguinte.
4. O cultivo do cânhamo deve prosseguir, de acordo com as condições normais de cultivo locais, durante pelo menos dez dias após o termo da floração, para que os controlos previstos nos n.os 1, 2 e 3 possam ser efetuados.
Contudo, os Estados-Membros podem permitir a colheita de cânhamo após o início da floração e antes de terminado o período de dez dias após o termo da floração, desde que os inspetores indiquem, para cada parcela, as partes representativas que devem ser mantidas durante, pelo menos, dez dias após o termo da floração, com vista ao controlo a efetuar pelo método do anexo I.
5. A notificação referida no n.o 3 é efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 12 ).
TÍTULO IV
MEDIDAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL NÃO RELACIONADAS COM SUPERFÍCIES NEM COM ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposição introdutória
Artigo 46.o
Âmbito de aplicação
O presente título aplica-se às despesas efetuadas ao abrigo das medidas previstas nos artigos 14.o a 20.o, no artigo 21.o, n.o 1, com exceção do prémio anual nos termos das alíneas a) e b), no artigo 27.o, no artigo 28.o, n.o 9, nos artigos 35.o e 36.o, no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no artigo 20.o, no artigo 36.o, alínea a), subalínea vi), b), subalíneas ii), vi) e vii), no artigo 36.o, alínea b), subalíneas i) e iii), no que se refere aos custos de instalação, e nos artigos 52.o e 63.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.
CAPÍTULO II
Controlos
Artigo 47.o
Pedidos de apoio, de pagamento e outras declarações
1. Os Estados-Membros devem prever procedimentos adequados para a apresentação dos pedidos de apoio, de pagamento e de outras declarações, relativos às medidas de desenvolvimento rural não respeitantes a superfícies nem a animais.
2. O beneficiário deve apresentar um pedido anual de pagamento para as medidas previstas no artigo 15.o, n.o 1, alínea b), no artigo 16.o, n.o 1, no artigo 19.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Artigo 48.o
Controlos administrativos
1. Todos os pedidos de apoio, de pagamento e outras declarações que os beneficiários ou terceiros devem apresentar devem ser objeto de controlos administrativos, que devem incidir em todos os elementos que seja possível e adequado controlar por este meio. Os procedimentos devem incluir o registo das atividades de controlo realizadas, dos resultados das verificações e das medidas adotadas em relação às discrepâncias.
2. Os controlos administrativos dos pedidos de apoio devem assegurar a conformidade da operação com as obrigações estabelecidas pelo direito da União, pelo direito nacional ou pelo programa de desenvolvimento rural, incluindo as decorrentes de contratos públicos, auxílios estatais e outras normas e requisitos obrigatórios. Os controlos devem incluir a verificação dos seguintes aspetos, em particular:
a) Elegibilidade do beneficiário;
b) Critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações inerentes à operação para a qual é pedido o apoio;
c) Cumprimento dos critérios de seleção;
d) Elegibilidade dos custos da operação, incluindo a conformidade com a categoria de custos ou método de cálculo a utilizar se a operação ou parte da mesma cair no âmbito do artigo 67.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;
e) Verificação da razoabilidade dos custos apresentados, para os custos referidos no artigo 67.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com exclusão das contribuições em espécie e das amortizações. Os custos devem ser avaliados através de um sistema de avaliação adequado, como custos de referência, comparação das diversas propostas ou comité de avaliação.
3. Os controlos administrativos dos pedidos de pagamento devem incluir, nomeadamente, se adequado ao pedido em causa, a verificação:
a) Da operação concluída, por comparação com a operação para a qual o pedido de apoio foi apresentado e concedido;
b) Os custos assumidos e os pagamentos efetuados.
4. Os controlos administrativos devem incluir procedimentos para evitar o duplo financiamento irregular por outros regimes, da União ou nacionais, e anteriores períodos de programação. Sempre que existam outras fontes de financiamento, os controlos devem assegurar que a ajuda total recebida respeita os limites máximos admissíveis de montantes ou taxas de apoio.
5. Os controlos administrativos relativos a operações de investimento devem incluir, pelo menos, uma visita ao local da operação objeto do apoio ou ao local do investimento, a fim de verificar a realização deste.
No entanto, as autoridades competentes podem decidir não realizar essas visitas por razões devidamente justificadas, como as seguintes:
a) A operação está incluída na amostra para controlo no local, a realizar em conformidade com o artigo 49.o;
b) A autoridade competente considera a operação em questão um pequeno investimento;
c) A autoridade competente considera que o risco de incumprimento das condições para beneficiar do apoio ou de não-realização do investimento é reduzido.
Devem ser registadas a decisão referida no segundo parágrafo e sua justificação.
Artigo 49.o
Controlos no local
1. Os Estados-Membros devem organizar controlos no local das operações aprovadas com base numa amostragem adequada. Os controlos devem realizar-se, tanto quanto possível, antes de efetuado o pagamento final relativo à operação.
2. Os inspetores que procedem aos controlos no local não podem ter participado em controlos administrativos relativos à mesma operação.
Artigo 50.o
Taxa de controlo e amostragem dos controlos no local
1. As despesas objeto dos controlos no local devem representar, pelo menos, 5% das despesas a que se refere o artigo 46.o, que são financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e devem ser pagas pelo organismo pagador em cada ano civil.
Sempre que uma operação sujeita a um controlo no local tenha recebido adiantamentos ou pagamentos intercalares, esses pagamentos devem ser tidos em conta para as despesas abrangidas pelos controlos no local a que se refere o primeiro parágrafo.
2. Só os controlos realizados até final do ano civil em causa devem ser tidos em conta para o cumprimento do nível mínimo referido no n.o 1.
Os pedidos de pagamento considerados ilegíveis na sequência dos controlos administrativos não devem ser tidos em conta para o cumprimento do nível mínimo referido no n.o 1.
3. Só os controlos que cumprem todos os requisitos dos artigos 49.o e 51.o podem ser tidos em conta para o cumprimento do nível mínimo referido no n.o 1.
4. Na constituição da amostra de operações aprovadas a controlar em conformidade com o n.o 1 deve ter-se em conta, nomeadamente:
a) A necessidade de controlar uma gama adequada de tipos e dimensões de operações;
b) Eventuais fatores de risco identificados por controlos nacionais ou da União;
c) O tipo de contribuição da operação para o risco de erro na aplicação do programa de desenvolvimento rural;
d) A necessidade de manter um equilíbrio entre as medidas e os tipos de operação;
e) A necessidade de selecionar aleatoriamente entre 30% e 40% das despesas.
5. Se as verificações no local revelarem um incumprimento significativo no contexto de uma medida de apoio ou de um tipo de operação a autoridade competente deve, no ano civil seguinte, aumentar para um nível adequado a taxa de controlo da medida ou do tipo de operação em causa.
6. Em derrogação ao disposto n.o 1, os Estados-Membros podem decidir reduzir o nível mínimo das verificações no local realizadas em cada ano civil, a que se refere o n.o 1, para 3% do montante cofinanciado pelo Feader.
Os Estados-Membros só podem aplicar o disposto no primeiro parágrafo se estiverem reunidas as condições gerais para a redução do nível mínimo dos controlos no local estabelecido pela Comissão em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Se uma das condições previstas no segundo parágrafo deixar de se verificar, o Estado-Membro deve revogar imediatamente a sua decisão de reduzir o nível mínimo de controlos no local. Os Estados-Membros devem aplicar o nível mínimo de controlos no local, referido no n.o 1, a partir do ano civil seguinte.
Artigo 51.o
Conteúdo dos controlos no local
1. Os controlos no local devem incidir na conformidade da execução da operação com as normas aplicáveis e cobrir todos os critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações relacionados com as condições de concessão do apoio, que possam ser controlados no momento da visita. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a operação é elegível para o apoio do Feader.
2. Os controlos no local devem incidir na exatidão dos dados declarados pelo beneficiário, por cotejo com os documentos subjacentes.
Deve ser verificada, nomeadamente, a comprovação por documentos contabilísticos ou outros, dos pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário, incluindo, se for caso disso, a exatidão dos dados constantes do pedido de pagamento, com base nos dados ou em documentação comercial na posse de terceiros.
3. Os controlos no local devem incidir na correspondência da finalidade, efetiva ou prevista, da operação com a indicada no pedido de ajuda e para a qual o apoio foi concedido.
4. Salvo em circunstâncias excecionais, devidamente registadas e explicadas pelas autoridades competentes, os controlos no local devem incluir uma visita ao local da operação ou, se a operação for incorpórea, ao promotor da operação.
Artigo 52.o
Controlos ex post
1. Devem ser realizados controlos ex post às operações de investimento, para verificar o respeito dos compromissos decorrentes do artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou definidos no programa de desenvolvimento rural.
2. Em cada ano civil, os controlos ex post devem incidir em, pelo menos, 1% das despesas do Feader respeitantes às operações de investimento ainda sujeitas aos compromissos referidos no n.o 1 e relativamente às quais o Feader tenha efetuado o pagamento final. Só devem ser tomados em consideração os controlos realizados até ao final do ano civil em causa.
3. A amostra das operações a controlar em conformidade com o n.o 1 deve basear-se numa análise dos riscos e do impacto financeiro das diversas operações, tipos de operação ou medidas. Devem ser selecionadas aleatoriamente entre 20% e 25% das operações da amostra.
Artigo 53.o
Relatórios de controlo
1. Cada controlo no local realizado nos termos da presente secção deve ser objeto de um relatório que permita passar analisar os pormenores dos controlos realizados. O relatório deve indicar, nomeadamente:
a) As medidas e os pedidos ou pedidos de pagamento controlados;
b) As pessoas presentes;
c) Se o beneficiário foi avisado da visita e, em caso afirmativo, a antecedência do aviso;
d) Os resultados dos controlos e, se for caso disso, quaisquer observações específicas;
e) Outras medidas de controlo a realizar.
2. O n.o 1 aplica-se, mutatis mutandis, aos controlos ex post a título da presente secção.
3. O beneficiário deve ter a possibilidade de assinar o relatório no decurso do controlo, para atestar a sua presença durante o mesmo e de acrescentar observações. Sempre que, no controlo, os Estados-Membros utilizarem um relatório de controlo realizado por meios eletrónicos, a autoridade competente deve prever a possibilidade de o beneficiário assinar eletronicamente ou de o relatório de controlo ser enviado sem demora ao beneficiário, para que possa assiná-lo e acrescentar eventuais observações. Se for detetado um incumprimento, o beneficiário deve receber uma cópia do relatório de controlo.
Artigo 54.o
Transferência de conhecimentos e ações de informação
A autoridade competente deve verificar o cumprimento do requisito de capacidades adequadas, de que dispor os organismos prestadores dos serviços de transferência de conhecimentos e de informação, por força do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. A autoridade competente deve verificar o conteúdo e a duração dos programas de intercâmbio e visitas a explorações agrícolas e florestais, de acordo com o artigo 14.o, n.o 5, do mesmo regulamento. As verificações devem ser efetuadas através de controlos administrativos e, baseando-se em amostras, através de controlos no local.
Artigo 55.o
Serviços de aconselhamento, de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas
Para as operações previstas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas a), e c), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, a autoridade competente deve verificar o cumprimento do requisito dos recursos adequados, de que devem dispor as autoridades ou os organismos selecionados para prestar serviços de aconselhamento, e a observância, no processo de seleção, do direito dos contratos públicos, conforme disposto no artigo 15.o, n.o 3, do mesmo regulamento. A verificação deve ser efetuada por controlos administrativos e, com base numa amostra, por controlos no local.
Artigo 56.o
Regimes de qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentícios
Em relação à medida prevista no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, a autoridade competente pode, se for caso disso, utilizar os elementos de prova recebidos de outros serviços, organismos ou organizações para verificar o cumprimento das obrigações e critérios de elegibilidade. A autoridade competente deve, no entanto, garantir que o serviço, o organismo ou o nível de funcionamento da organização é suficiente para o controlo do cumprimento das obrigações e critérios de elegibilidade. Para o efeito, a autoridade competente deve proceder a controlos administrativos e, com base numa amostra, a controlos no local.
Artigo 57.o
Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas
Para as operações previstas no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, a autoridade competente deve, por controlos administrativos e, com base em amostras, por controlos no local, verificar o cumprimento dos seguintes aspetos:
a) Plano de atividades, em conformidade com o disposto no artigo 19.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e no artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão ( 13 ), incluindo, para os jovens agricultores, a obrigação de respeitarem a definição de agricultor ativo, a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
b) A regra do período de tolerância para satisfazer as condições relativas às competências profissionais, a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão ( 14 ).
Artigo 58.o
Criação de agrupamentos e organizações de produtores
Em relação à medida prevista no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os Estados-Membros devem reconhecer o agrupamento de produtores após verificarem o cumprimento, pelo mesmo, dos critérios definidos no n.o 1 do mesmo artigo, assim como das normas nacionais. Após o reconhecimento, a autoridade competente deve verificar a continuidade do cumprimento dos critérios de reconhecimento e do plano de atividades, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do referido regulamento, através de controlos administrativos e, pelo menos uma vez, durante o período quinquenal, de um controlo no local.
Artigo 59.o
Gestão do risco
No que se refere ao apoio específico previsto no artigo 36.o, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, a autoridade competente deve, por controlos administrativos e, com base em amostras, por controlos no local, verificar o cumprimento dos seguintes aspetos:
a) Elegibilidade dos agricultores para o apoio, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
b) Pagamento integral da compensação aos agricultores filiados, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 3, do referido regulamento, por ocasião dos controlos dos pedidos de pagamentos dos fundos mutualistas, ao abrigo do artigo 36.o, n.o 1, alínea b), ou c), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Artigo 60.o
Leader
1. Os Estados-Membros devem instaurar um sistema adequado para a supervisão dos grupos de ação local.
2. Os Estados-Membros podem, por ato jurídico formal, delegar nos grupos de ação local a realização dos controlos administrativos das despesas efetuadas a título do artigo 35.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a que se refere o artigo 48.o do presente regulamento. Os Estados-Membros permanecem, contudo, responsáveis pela verificação da devida capacidade administrativa e de controlo para a realização dessa tarefa, de que devem dispor os grupos de ação local.
Verificando-se a delegação referida no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve controlar regularmente os grupos de ação local, designadamente a sua contabilidade e a repetição dos controlos administrativos por amostragem.
A autoridade competente deve efetuar também os controlos no local a que se refere o artigo 49.o do presente regulamento. No que diz respeito à amostra de controlo das despesas referentes a LEADER, deve aplicar-se, no mínimo, a percentagem referida no artigo 50.o do presente regulamento.
3. No que diz respeito às despesas efetuadas ao abrigo do artigo 35.o, n.o 1, alíneas a), d) e e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, se o beneficiário do apoio for o próprio grupo de ação local, os controlos administrativos devem ser efetuados por pessoas independentes do grupo de ação local em causa.
Artigo 61.o
Taxa de juro e contribuições para prémios de garantias
1. Os controlos administrativos e as verificações no local das despesas efetuadas ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 devem ser realizados com referência ao beneficiário e em função da realização da operação em causa. A análise de risco, em conformidade com artigo 50.o do presente regulamento, deve abranger, pelo menos uma vez, a operação em causa, com base no valor atualizado da bonificação.
2. A autoridade competente deve assegurar-se, por meio de controlos administrativos e, se for caso disso, de visitas no local às instituições financeiras intermediárias e ao beneficiário, de que os pagamentos às instituições financeiras intermediárias são conformes com a legislação da União e com o acordo celebrado entre o organismo pagador e instituição financeira intermediária.
3. Se a taxa de juro ou as contribuições para prémios de garantias forem combinados com instrumentos financeiros numa operação única que vise os mesmos destinatários finais, a autoridade competente deve efetuar controlos ao nível dos beneficiários finais apenas nos casos estabelecidos no artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Artigo 62.o
Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros
Às despesas efetuadas no âmbito do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, aplicam-se, mutatis mutandis, os artigos 48.o a 51.o e 53.o do presente regulamento.
Os controlos administrativos referidos no artigo 48.o e os controlos no local referidas no artigo 49.o devem ser efetuados por uma entidade funcionalmente independente da entidade que autoriza o pagamento da assistência técnica.
CAPÍTULO III
Pagamentos indevidos e sanções administrativas
Artigo 63.o
Retirada parcial ou total do apoio e sanções administrativas
1. Os pagamentos devem ser calculados com base nos montantes considerados elegíveis no decurso dos controlos administrativos referidos no artigo 48.o.
A autoridade competente examina o pedido de pagamento do beneficiário e estabelece os montantes elegíveis para apoio. O Estado-Membro estabelece:
a) O montante a pagar ao beneficiário com base no pedido de pagamento e na decisão de subvenção;
b) O montante a pagar ao beneficiário, após exame da elegibilidade da despesa constante do pedido de pagamento.
Se o montante estabelecido nos termos da alínea a), segundo parágrafo, exceder em mais de 10% o montante estabelecido nos termos da alínea b) do mesmo parágrafo, deve ser aplicada uma sanção administrativa ao montante estabelecido nos termos da alínea b). A sanção pecuniária deve corresponder à diferença entre os dois montantes, mas não pode ir além da retirada total do apoio.
Não devem ser aplicadas sanções se o beneficiário demonstrar, de forma que a autoridade competente considere satisfatória, que a inclusão do montante não elegível lhe não é imputável, ou se a autoridade competente concluir que ao beneficiário em causa não é imputável qualquer infração.
2. A sanção administrativa referida no n.o 1 aplica-se, mutatis mutandis, às despesas não elegíveis detetadas durante as verificações no local a que se refere o artigo 49.o. Neste caso, as despesas a examinar são as despesas cumuladas efetuadas para a operação em causa. Esta disposição não prejudica os resultados de anteriores controlos no local das operações em causa.
TÍTULO V
SISTEMA DE CONTROLO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA CONDICIONALIDADE
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 64.o
Definições
Para efeitos das especificações técnicas necessárias à aplicação do sistema de controlo e de sanções administrativas no âmbito da condicionalidade, aplicam-se as seguintes definições:
a) «Organismos de controlo especializados», as autoridades de controlo competentes ao nível nacional referidas no artigo 67.o do presente regulamento, a quem compete garantir o cumprimento das normas referidas no artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
b) «Ato», cada uma das diretivas e regulamentos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
c) «Ano da constatação», o ano civil em que foi efetuado o controlo administrativo ou no local;
d) «Domínios abrangidos pela condicionalidade», qualquer dos três domínios referidos no artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e a manutenção de pastagens permanentes, a que se refere o artigo 93.o, n.o 3, do referido regulamento.
CAPÍTULO II
Controlo
Artigo 65.o
Sistema de controlo da condicionalidade
1. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que garanta um controlo efetivo do respeito da condicionalidade. O sistema deve prever, em especial:
a) A comunicação das informações necessárias respeitantes aos beneficiários, a que se refere o artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pelo organismo pagador aos organismos de controlo especializados e/ou, se for caso disso, através da autoridade de coordenação, se a autoridade de controlo competente não for o organismo pagador;
b) Os métodos a utilizar na seleção das amostras de controlo;
c) Indicações quanto à natureza e a extensão dos controlos a efetuar;
d) Relatórios de controlo de que constem, nomeadamente, qualquer incumprimento detetado e uma avaliação da sua gravidade, extensão, permanência e recorrência;
e) A transferência dos relatórios de controlo dos organismos de controlo especializados para o organismo pagador ou para a autoridade de coordenação ou para ambos, se a autoridade de controlo competente não for o organismo pagador;
f) A aplicação pelo organismo pagador do sistema de reduções e exclusões.
2. Os Estados-Membros podem, além disso, prever um procedimento que permita ao beneficiário indicar ao organismo pagador os elementos necessários à identificação dos requisitos e normas que lhe são aplicáveis.
Artigo 66.o
Pagamento das ajudas e controlos relativos à condicionalidade
Quando os controlos da condicionalidade não puderem ser concluídos antes da receção pelo beneficiário em causa dos pagamentos e prémios anuais referidos no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o montante devido pelo beneficiário em resultado de uma sanção administrativa deve ser recuperado em conformidade com o artigo 7.o do presente regulamento ou por via de compensação.
Artigo 67.o
Responsabilidades da autoridade de controlo competente
1. As responsabilidades das autoridades de controlo competentes devem ser exercidas do seguinte modo:
a) A realização dos controlos do cumprimento dos requisitos e normas em questão incumbe aos organismos de controlo especializados;
b) A fixação de sanções administrativas em casos individuais, em conformidade com o título IV, capítulo II, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, e capítulo III do presente título, incumbe aos organismos pagadores.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que os controlos relativos a todos ou alguns requisitos, normas, atos ou domínios abrangidos pela condicionalidade sejam efetuados pelo organismo pagador, desde que assegurem uma eficácia dos controlos, pelo menos, idêntica à dos controlos efetuados por um organismo de controlo especializado.
Artigo 68.o
Taxa mínima de controlo
1. A autoridade de controlo competente deve efetuar controlos no local ao cumprimento dos requisitos e normas da sua competência a, pelo menos, 1% de todos os beneficiários referidos no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 pelos quais seja responsável.
Em derrogação ao disposto no parágrafo anterior, tratando-se de grupos de pessoas, a que se referem os artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, cada membro desses grupos pode ser considerado um beneficiário, para efeitos do cálculo da amostra de controlo, conforme especificado no mesmo parágrafo.
A taxa mínima de controlo referida no primeiro parágrafo pode ser alcançada ao nível de cada autoridade de controlo competente ou ao nível de cada ato ou norma, ou grupo de atos ou normas. Contudo, se os controlos não forem efetuados pelos organismos pagadores, essa taxa mínima de controlo pode ser alcançada ao nível de cada organismo pagador.
Se a legislação aplicável ao ato e às normas já fixar taxas mínimas de controlo, devem ser aplicadas essas taxas em vez da taxa mínima referida no primeiro parágrafo. Em alternativa, os Estados-Membros podem decidir que quaisquer casos de incumprimento detetados durante controlos no local nos termos da legislação aplicável aos atos e normas, executados fora da amostra mencionada no primeiro parágrafo, sejam comunicados à autoridade de controlo competente responsável pelo ato ou pela norma em questão e por esta seguidos. São aplicáveis as disposições do presente capítulo e do título III, capítulos I, II e III.
No que diz respeito às obrigações de condicionalidade relacionadas com a Diretiva 96/22/CE, considera-se que a aplicação de um determinado nível de amostragem dos planos de acompanhamento satisfaz o requisito da taxa mínima referido no primeiro parágrafo.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, para alcançar a taxa mínima de controlo aí referida ao nível de cada ato ou norma ou grupo de atos ou normas, o Estado-Membro pode, alternativamente:
a) Utilizar os resultados das verificações no local efetuados, nos termos da legislação aplicável a esses atos e normas, aos beneficiários selecionados;
b) Substituir os beneficiários selecionados pelos beneficiários sujeitos a um controlo no local efetuado nos termos da legislação aplicável a esses atos e normas, desde que esses beneficiários sejam beneficiários na aceção do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Nesses casos, as verificações no local devem abranger todos os aspetos dos atos ou normas em causa definidos para a condicionalidade. Além disso, cabe aos Estados-Membros assegurar que a eficácia dessas outras verificações no local é, pelo menos igual, à alcançada com as verificações no local efetuadas pelas autoridades de controlo competentes.
3. Na determinação da taxa mínima de controlo referida no n.o 1 do presente artigo, não podem ser tidas em conta as medidas necessárias a que se refere o artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
4. Se as verificações no local revelarem um grau significativo de incumprimento de um determinado ato ou norma, deve ser aumentado o número dos controlos relativos ao ato ou norma em causa, a efetuar no período de controlo seguinte. No quadro de um determinado ato, a autoridade de controlo competente pode decidir limitar aos requisitos mais frequentemente infringidos o âmbito dos controlos no local suplementares.
5. Sempre que um Estado-Membro decida optar pela possibilidade prevista no artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as medidas necessárias para verificar se os beneficiários corrigiram a situação de incumprimento em causa aplicam-se a uma amostra de 20% desses beneficiários.
Artigo 69.o
Seleção da amostra de controlo
1. A seleção da amostra de explorações para controlo, em conformidade com o artigo 68.o, deve basear-se, se for caso disso, numa análise de risco segundo a legislação aplicável ou numa análise de risco adequada aos requisitos ou normas. A análise de risco pode ser efetuada ao nível de uma exploração individual ou ao nível de categorias de explorações ou zonas geográficas.
A análise de risco pode ter em conta um dos seguintes elementos, ou ambos:
a) A participação de um beneficiário no sistema de aconselhamento agrícola estabelecido nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
b) A participação de um beneficiário num regime de certificação, se este for pertinente aos requisitos e normas em causa.
O Estado-Membro pode, com base numa análise do risco, decidir excluir da amostra de controlo constituída por análise do risco beneficiários que participem no regime de certificação a que se refere o segundo parágrafo, alínea b). Todavia, se o sistema de certificação só abranger parte dos requisitos e normas de condicionalidade que o beneficiário esteja obrigado a cumprir, devem ser aplicados fatores de risco adequados aos requisitos e normas não abrangidos pelo regime de certificação.
Se a análise dos resultados do controlo revelar uma frequência significativa de incumprimento dos requisitos ou normas incluídos no regime de certificação a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), devem ser reavaliados os fatores de risco associados aos requisitos ou normas em causa.
2. O n.o 1 não se aplica aos controlos efetuados no seguimento de um incumprimento comunicado de qualquer outro modo à autoridade de controlo competente. Aplica-se, porém, aos controlos efetuados nos termos do artigo 97.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
3. Para garantir o elemento de representatividade, devem ser selecionados aleatoriamente entre 20% e 25% do número mínimo de beneficiários a submeter a controlos no local, conforme previsto no n.o 1 do artigo 68.o. No entanto, se o número de beneficiários a submeter a controlos no local exceder esse número mínimo, a percentagem de beneficiários selecionados aleatoriamente na amostra adicional não pode exceder 25%.
4. Se se justificar, pode ser efetuada, com base nas informações disponíveis, uma seleção parcial da amostra de controlo antes do termo do período de apresentação de pedidos em causa. A amostra provisória deve ser completada quando estiverem disponíveis todos os pedidos pertinentes.
5. A amostra de beneficiários a controlar em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, deve ser selecionada a partir das amostras de beneficiários já selecionados nos termos dos artigos 30.o e 34.o aos quais se aplicam os requisitos ou normas em causa. Contudo, esta possibilidade não se aplica ao controlo dos beneficiários ao abrigo dos regimes de apoio ao setor vitivinícola referidos nos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
6. Em derrogação ao disposto no artigo 68.o, n.o 1, as amostras de beneficiários a controlar no local podem ser selecionadas à taxa mínima de 1%, separadamente para cada um dos seguintes grupos de beneficiários sujeitos a obrigações de condicionalidade por força do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013:
a) Beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
b) Beneficiários que recebem apoio no setor vitivinícola ao abrigo dos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
c) Beneficiários que recebem prémios anuais ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, alíneas a), e b), e dos artigos 28.o a 31.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
7. Se, com base na análise de risco efetuada ao nível da exploração, se concluir que os não-beneficiários representam um risco mais elevado do que os beneficiários referidos no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, podem estes ser substituídos por não-beneficiários. Nesse caso, o número total de agricultores controlados deve alcançar a taxa de controlo fixada no artigo 68.o, n.o 1 do presente regulamento. Essas substituições devem ser devidamente fundamentadas e documentadas.
8. Os procedimentos previstos nos n.os 5 e 6 podem ser combinados se a combinação aumentar a eficácia do sistema de controlo.
Artigo 70.o
Avaliação do cumprimento dos requisitos e normas
1. Se for caso disso, o cumprimento dos requisitos e normas deve ser avaliado pelos meios determinados pela legislação aplicável ao requisito ou norma em causa.
2. Noutros casos, e quando se justifique, a avaliação deve ser efetuada pelos meios adequados, definidos pela autoridade de controlo competente, que assegurem uma precisão pelo menos equivalente à exigida relativamente às avaliações oficiais segundo as normas nacionais.
3. Quando se justifique, as verificações no local podem ser efetuados por meio de técnicas de teledeteção.
Artigo 71.o
Elementos dos controlos no local
1. Na realização dos controlos à amostra prevista no artigo 68.o, n.o 1, a autoridade de controlo competente deve assegurar-se de que todos os beneficiários selecionados são controlados quanto ao cumprimento dos requisitos e normas da sua competência.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, sempre que a taxa mínima de controlo seja alcançada ao nível de cada ato ou norma, ou grupo de atos ou normas, como previsto no artigo 68.o, n.o 1, terceiro parágrafo, os beneficiários selecionados devem ser controlados quanto ao cumprimento do ato ou norma, ou grupo de atos e normas em causa.
Quando um grupo de pessoas, a que se referem os artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, é selecionado na amostra prevista no artigo 68.o, n.o 1, do presente regulamento, a autoridade de controlo competente deve assegurar-se de que todos os membros do grupo são controlados quanto ao cumprimento dos requisitos e normas da sua competência.
Em geral, cada beneficiário selecionado para um controlo no local deve ser controlado num momento em que possa ser verificada a maioria dos requisitos e normas para que foi selecionado. Contudo, os Estados-Membros devem assegurar que seja alcançado durante o ano um nível de controlo adequado para todos os requisitos e normas.
2. As verificações no local devem abranger, se for caso disso, todas as terras agrícolas da exploração. No entanto, a inspeção real no terreno, no quadro de um controlo no local, pode ser limitada a uma amostra de, pelo menos, metade das parcelas agrícolas abrangidas pelo requisito ou norma na exploração, desde que a amostra garanta um nível fiável e representativo do controlo quanto aos requisitos e normas.
O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo do cálculo e da aplicação das sanções administrativas a que se referem o título IV, capítulo II, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 e o capítulo III do presente título. Se o controlo da amostra referido no primeiro parágrafo revelar casos de incumprimento, deve ser aumentada a amostra de parcelas agrícolas efetivamente controladas.
Além disso, sempre que a legislação aplicável ao ato ou normas o previr, a inspeção efetiva do cumprimento dos requisitos e normas no quadro de um controlo local pode ser limitada a uma amostra representativa dos elementos a verificar. Contudo, os Estados-Membros devem assegurar a realização de controlos a todos os requisitos e normas cujo cumprimento possa ser verificado no momento da visita.
3. Em regra, os controlos referidos no n.o 1 devem ser efetuados no quadro de uma visita. Consistem numa verificação dos requisitos e normas cujo cumprimento possa ser controlado no momento da visita. O objetivo destes controlos é a deteção de eventuais casos de incumprimento dos requisitos e normas e a identificação dos casos a submeter a controlos suplementares.
4. As verificações no local ao nível da exploração agrícola podem ser substituídos por controlos administrativos, desde que o Estado-Membro se certifique de que os controlos administrativos são, pelo menos, tão eficazes como as verificações no local.
5. Para as verificações no local, os Estados-Membros podem utilizar indicadores de controlo objetivos específicos de certos requisitos e normas, desde que assegurem que a eficácia do controlo dos requisitos e normas em causa é, pelo menos, igual à das verificações no local efetuados sem a utilização de indicadores.
Os indicadores devem ter uma ligação direta aos requisitos ou normas que representem e cobrir todos os elementos a verificar nos controlos relativos a esses requisitos ou normas.
6. As verificações no local relacionadas com a amostra prevista no artigo 68.o, n.o 1, do presente regulamento, devem ser efetuadas no ano civil da apresentação dos pedidos de ajuda e/ou de pagamento, ou, no que diz respeito aos pedidos no âmbito de regimes de apoio no setor vitivinícola, ao abrigo dos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em qualquer momento do período indicado no artigo 97.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 72.o
Relatório de controlo
1. Cada controlo no local realizado nos termos do presente título deve ser objeto de um relatório, a elaborar pela autoridade de controlo competente ou sob sua responsabilidade.
O relatório deve dividir-se do seguinte modo:
a) Uma parte geral, na qual são indicados, nomeadamente, os seguintes elementos:
i) beneficiário selecionado para o controlo no local,
ii) pessoas presentes,
iii) se a visita foi anunciada ao beneficiário e, em caso afirmativo, o período decorrido entre o anúncio e a inspeção propriamente dita;
b) Uma parte que indique separadamente os controlos efetuados relativamente a cada um dos atos e normas, e que contenha, nomeadamente, as seguintes informações:
i) requisitos e normas a que o controlo no local disse respeito,
ii) natureza e extensão dos controlos efetuados,
iii) conclusões,
iv) atos e normas relativamente aos quais foram detetados casos de incumprimento;
c) Uma parte que contenha uma avaliação da importância do incumprimento relativamente a cada ato e/ou norma, com base nos critérios «gravidade», «extensão», «permanência» e «recorrência», em conformidade com o artigo 99.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, com uma indicação dos fatores que possam levar a um aumento ou diminuição da redução a aplicar.
O relatório deve indicar se as disposições relativas ao requisito ou norma em questão preveem uma margem de tolerância que permita suspender a atuação contra o incumprimento ou se são concedidos apoios ao abrigo do artigo 17.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
2. O n.o 1 aplica-se independentemente de o beneficiário em causa ter sido selecionado para o controlo no local em conformidade com o artigo 69.o, verificado no local nos termos da legislação aplicável aos atos e normas, em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, ou na sequência de um incumprimento comunicado de qualquer outro modo à autoridade de controlo competente.
3. O beneficiário deve ser informado dos casos de incumprimento detetados nos três meses seguintes à data do controlo no local.
A menos que tenha tomado medidas corretivas imediatas, pondo termo ao incumprimento detetado, na aceção do artigo 99.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o beneficiário deve ser informado, no prazo referido no presente número, primeiro parágrafo, da obrigação de tomar medidas corretivas, nos termos do artigo 99.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
A menos que tenha tomado medidas corretivas imediatas, pondo termo ao incumprimento detetado, na aceção do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o beneficiário em causa deve ser informado, no prazo de um mês a contar da decisão de não aplicar a sanção administrativa prevista no mesmo artigo, da obrigação de tomar medidas corretivas.
4. Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas da legislação aplicável aos requisitos e normas, o relatório de controlo deve estar concluído no prazo de um mês a contar da data do controlo no local. No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas, esse período pode ser prorrogado por três meses, nomeadamente se tal for necessário para a realização de análises químicas ou físicas.
Se a autoridade de controlo competente não for o organismo pagador, o relatório e, se necessário, os documentos comprovativos pertinentes, devem ser enviados ao organismo pagador ou à autoridade de coordenação, no prazo de um mês a contar da data da sua conclusão.
Todavia, se o relatório não mencionar qualquer constatação, o Estado-Membro pode decidir que não seja enviado, desde que fique diretamente acessível ao organismo pagador ou à autoridade de coordenação um mês após a sua conclusão.
CAPÍTULO III
Cálculo e aplicação de sanções administrativas
Artigo 73.o
Princípios gerais
1. Se mais do que um organismo pagador for responsável pela gestão dos diversos regimes enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, das medidas a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, alíneas a), e b), e os artigos 28.o a 31.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e dos pagamentos a título dos regimes de apoio ao setor vitivinícola, referidos nos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros assegurar que os casos de incumprimento detetados e, se for caso disso, as correspondentes sanções administrativas sejam comunicados a todos os organismos pagadores implicados nesses pagamentos. Nos casos de incumprimento incluem-se aqueles em que o incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui também um incumprimento das normas da condicionalidade e vice-versa. Se for caso disso, os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de uma taxa de redução única.
2. Se forem detetados mais do que um caso de incumprimento relativamente a vários atos ou normas do mesmo domínio abrangido pela condicionalidade, esses casos devem ser considerados um único incumprimento para efeitos da fixação da redução em conformidade com os artigos 39.o, n.o 1, e 40.o, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.
3. O incumprimento de uma norma que seja igualmente o incumprimento de um requisito é considerado um caso de incumprimento. Para efeitos do cálculo das reduções, o incumprimento é considerado integrado no domínio do requisito.
4. A sanção administrativa deve ser aplicada ao montante total dos pagamentos a que se refere o artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, concedidos ou a conceder ao beneficiário:
a) Na sequência de pedidos de ajuda ou de pagamento apresentados ou a apresentar no ano da constatação;
b) Relativamente a pedidos de apoio no setor vitivinícola ao abrigo dos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea b), o montante correspondente deve ser dividido por 3 nos casos de restruturação e de conversão.
5. Em relação a um grupo de pessoas a que se referem os artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, a percentagem da redução deve ser calculada em conformidade com o disposto no presente título, capítulo III, e no título IV, capítulo II, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014. Nesse caso, os Estados-Membros podem, por razões de proporcionalidade, aplicar essa percentagem de redução à parte da subvenção atribuída ao membro do grupo não conforme.
Artigo 74.o
Cálculo e aplicação de sanções administrativas em casos de negligência
1. Se tiver sido constatado mais do que um caso de incumprimento relativamente a diversos domínios abrangidos pela condicionalidade, o processo de fixação da redução estabelecido no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 é aplicado individualmente a cada caso.
As percentagens de redução resultantes devem ser adicionadas. Contudo, a redução máxima não pode exceder 5% do somatório a que se refere o artigo 73.o, n.o 4, do presente regulamento.
2. Se for constatada uma recorrência juntamente com outro incumprimento ou com a recorrência de outro incumprimento, as percentagens de redução resultantes devem ser adicionadas. A redução máxima não pode, porém, exceder 15% do somatório a que se refere o artigo 73.o, n.o 4.
Artigo 75.o
Cálculo e aplicação de sanções administrativas em caso de incumprimento deliberado
Nos casos de incumprimento deliberado de extensão, gravidade ou permanência extremas, o beneficiário deve, além da sanção aplicada e calculada em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, ser excluído de todos os pagamentos a que se refere o artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 relativamente ao ano civil seguinte.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 76.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda, aos pedidos de apoio e de pagamento relativos aos exercícios ou períodos de prémio com início em 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Método da União para a determinação quantitativa do Δ9-tetra-hidrocanabinol das variedades de cânhamo
1. Objeto e âmbito de aplicação
O presente método serve para determinar o teor de Δ9-tetra-hidrocanabinol (a seguir designado por «THC») das variedades de cânhamo (Cannabis sativa L.). Consoante o caso, deve ser aplicado o procedimento A ou o procedimento B, a seguir descritos.
O método baseia-se na determinação quantitativa do Δ9-THC por cromatografia em fase gasosa (CFG), após extração com um solvente.
1.1. Procedimento A
O procedimento A deve ser utilizado nos controlos da produção previstos no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no artigo 30.o, alínea g), do presente regulamento.
1.2. Procedimento B
O procedimento B deve ser utilizado nos casos previstos no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no artigo 36.o, n.o 6, do presente regulamento.
2. Amostragem
2.1. Amostras
a) Procedimento A: colheita, numa população de uma dada variedade de cânhamo, de uma parte com 30 cm que inclua, pelo menos, uma inflorescência feminina em cada planta selecionada. A colheita deve ser efetuada durante o dia, no período compreendido entre o vigésimo dia após o início da floração e o décimo dia após o seu termo, segundo um percurso sistemático que garanta uma amostragem representativa da parcela, com exclusão da periferia.
Os Estados-Membros podem autorizar a colheita da amostra durante o período de 20 dias que se segue ao início da floração, desde que garanta que, para cada variedade cultivada, sejam efetuadas, de acordo com o primeiro parágrafo, outras colheitas de amostras representativas no período compreendido entre o vigésimo dia após o início da floração e o décimo dia após o termo da mesma;
b) Procedimento B: colheita, numa população de uma dada variedade de cânhamo, do terço superior de cada planta selecionada. A colheita deve ser efetuada durante o dia, nos 10 dias que se seguem ao termo da floração, segundo um percurso sistemático que garanta uma amostragem representativa da parcela, com exclusão da periferia. Se se tratar de uma variedade dióica, a colheita de amostras deve incidir apenas sobre as plantas femininas.
2.2. Dimensão da amostra
Procedimento A: a amostra deve ser constituída pelas partes de 50 plantas de cada parcela.
Procedimento B: a amostra deve ser constituída pelas partes de 200 plantas de cada parcela.
Colocar cada amostra num saco de tecido ou de papel, sem comprimir, e enviá-la ao laboratório de análises.
O Estado-Membro pode prever a colheita de uma segunda amostra, a conservar pelo produtor ou pelo organismo responsável pelas análises, para a eventualidade de uma contra-análise.
2.3. Secagem e armazenagem das amostras
A secagem das amostras deve ter início o mais rapidamente possível, nas 48 horas seguintes, por qualquer método que aplique temperaturas inferiores a 70 °C.
Secar as amostras até um peso constante (humidade compreendida entre 8% e 13%).
Conservar as amostras secas ao abrigo da luz e a uma temperatura inferior a 25 °C, sem as comprimir.
3. Determinação do teor de THC
3.1. Preparação da amostra para análise
Retirar às amostras secas os caules e as sementes com mais de 2 mm.
Moer as amostras secas até se obter uma granulometria semifina (correspondente a um peneiro com malha de 1 mm).
O produto da moagem pode ser conservado a seco, ao abrigo da luz e a temperaturas inferiores a 25 °C, durante um período máximo de 10 semanas.
3.2. Reagentes e solução de extração
Reagentes
— Δ9-tetra-hidrocanabinol cromatograficamente puro,
— esqualano cromatograficamente puro (padrão interno).
Solução de extração
— 35 mg de esqualano por 100 ml de hexano
3.3. Extração do Δ9-THC
Pesar e introduzir num tubo de centrifugação 100 mg da amostra em pó preparada para análise; juntar 5 ml da solução de extração com padrão interno.
Mergulhar o tubo num banho de ultrassons, mantendo-o no banho durante 20 minutos. Centrifugar durante cinco minutos a 3 000 rotações/minuto e recolher a solução de THC sobrenadante. Injetar esta última no aparelho de cromatografia e proceder à análise quantitativa.
3.4. Cromatografia em fase gasosa
a) Equipamento
— cromatógrafo de fase gasosa com detetor de ionização de chama e injetor com/sem divisão da amostra (split/splitless),
— coluna que permita uma boa separação dos canabinóis; por exemplo, uma coluna capilar de vidro, com 25 m de comprimento e 0,22 mm de diâmetro, impregnada com uma fase apolar de fenilmetilsiloxano a 5%.
b) Gama de calibração
Pelo menos, 3 pontos para o procedimento A e 5 pontos para o procedimento B, incluídos os pontos correspondentes a 0,04 e 0,50 mg/ml de Δ9-THC em solução de extração;
c) Condições de ensaio
As condições a seguir indicadas são-no a título de exemplo, para a coluna referida na alínea a):
— temperatura do forno 260 °C,
— temperatura do injetor 300 °C,
— temperatura do detetor 300 °C;
d) Volume injetado: 1 μl
4. Resultados
Os resultados devem ser expressos com duas decimais, em gramas de Δ9-THC por 100 g de amostra preparada para análise, seca até um peso constante. É aplicável uma tolerância de 0,03 g por 100 g.
— Procedimento A: uma determinação por amostra preparada para análise.
— Contudo, se o resultado obtido exceder o limite estabelecido no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve efetuar-se uma segunda determinação por amostra preparada para análise, correspondendo o resultado à média das duas determinações.
— Procedimento B: o resultado corresponde à média de duas determinações por amostra preparada para análise.
( 1 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, assim como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
( 5 ) Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).
( 6 ) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
( 7 ) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
( 8 ) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
( 9 ) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
( 10 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
( 11 ) Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1).
( 12 ) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).
( 13 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (ver página 18 do presente Jornal Oficial).
( 14 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e que estabelece disposições transitórias (ver página 1 do presente Jornal Oficial).