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Document 02014R0680-20150601

    Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n . o 680/2014 da Comissão de 16 de abril de 2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/680/2015-06-01

    2014R0680 — PT — 01.06.2015 — 002.002


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 680/2014 DA COMISSÃO

    de 16 de abril de 2014

    que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/79 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2014

      L 14

    1

    21.1.2015

    ►M2

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/227 DA COMISSÃO de 9 de janeiro de 2015

      L 48

    1

    20.2.2015

    ►M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1278 DA COMISSÃO de 9 de julho de 2015

      L 205

    1

    31.7.2015


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 210, 7.8.2015, p.  38 (2015/1278)




    ▼B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 680/2014 DA COMISSÃO

    de 16 de abril de 2014

    que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 ( 1 ), nomeadamente o artigo 99.o, n.o 5, quarto parágrafo; o artigo 99.o, n.o 6, quarto parágrafo; o artigo 101.o, n.o 4, terceiro parágrafo; o artigo 394.o, n.o 4, terceiro parágrafo; o artigo 415.o, n.o 3, quarto parágrafo, e o artigo 430.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea i) da Diretiva 2013/36/EU do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), com vista a aumentar a eficiência e reduzir os encargos administrativos, deve ser definida uma estrutura de relato coerente com base num conjunto harmonizado de normas.

    (2)

    As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que lidam com os requisitos de relato das instituições. Para assegurar a coerência entre tais disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e para facilitar uma visão abrangente e um acesso resumido à informação por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, é desejável incluir todas as normas técnicas de execução conexas requeridas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 num único regulamento.

    (3)

    A natureza e a complexidade das atividades das instituições, nomeadamente na carteira de negociação e extra carteira de negociação e nos métodos utilizados para o tratamento do risco de crédito, determinam o alcance das suas obrigações em termos de relato financeiro. Além disso, e de acordo com o artigo 99.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o volume de informação a relatar pelas instituições deve ser proporcionado e devem ser adotadas periodicidades de relato reduzidas no que se refere a certos modelos. Além disso, e a fim de ter em conta a natureza, a escala e a complexidade das instituições, devem ser adotados limites de materialidade específicos para cada modelo que condicionem a ativação de determinados requisitos de relato.

    (4)

    Nos casos em que os requisitos de relato se baseiam em limites quantitativos, devem ser adotados critérios de entrada e saída específicos relativamente a cada modelo a fim de assegurar uma transição gradual para um relato comum para fins de supervisão.

    (5)

    As instituições que aplicam um exercício contabilístico diferente do ano civil devem ser autorizadas a ajustar as datas de referência para o relato e as datas de entrega da respetiva informação financeira, a fim de aliviar a carga que resultaria da necessidade elaborar contas para dois períodos diferentes.

    (6)

    A informação financeira abrange informações sobre a situação financeira das instituições e os potenciais riscos sistémicos. As informações básicas sobre a situação financeira devem ser complementadas com repartições mais pormenorizadas que facultem aos supervisores informações sobre os riscos das diferentes atividades. As instituições devem, assim, apresentar dados decompostos e uniformes, em especial no que se refere à repartição geográfica e setorial, às contrapartes significativas das posições em risco e ao financiamento, a fim de fornecer às autoridades de supervisão informações sobre as potenciais concentrações e acumulações de riscos sistémicos.

    (7)

    A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade da informação, nos casos em que as autoridades competentes exigem que as instituições forneçam informação relativa aos fundos próprios segundo as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), conforme aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), e alargam esta obrigação de relato também à informação financeira, as instituições devem relatar essa informação financeira de uma forma semelhante à seguida pelas instituições que preparam as suas contas consolidadas de acordo com as IFRS, conforme aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

    (8)

    Da mesma forma, e a fim de assegurar a coerência e a comparabilidade da informação, nos casos em que as autoridades competentes exigem que as instituições sigam as normas nacionais de contabilidade no relato da informação financeira por força do artigo 99.o, n.o 6, essas instituições devem relatar a informação financeira em causa de uma forma semelhante à seguida pelas instituições que preparam as suas contas consolidadas de acordo com as IFRS, conforme aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, no que se refere ao relato ajustado com base nas normas nacionais de contabilidade.

    (9)

    Tendo em conta que existem inúmeros requisitos de relato ao nível nacional e europeu destinados a fins não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, tais como dados estatísticos, dados monetários e dados do Pilar II, quaisquer requisitos em matéria de relato comum para fins de supervisão deverão ser definidos como parte de um quadro geral de relato. A utilização de uma solução de TI que se aplica ao quadro geral de relato é mais eficiente em comparação com a especificação de diferentes soluções de TI para partes específicas desse quadro geral de relato. Para evitar ter de exigir que as instituições relatem as informações necessárias através de uma solução específica de TI ao mesmo tempo que utilizam outras soluções de TI para outros requisitos de relato, com o objetivo de evitar custos de aplicação e operacionais injustificados, deve ser elaborado um Modelo de Dados e requisitos mínimos de precisão definidos, de modo a assegurar que as diferentes soluções de TI aplicadas geram dados harmonizados e de qualidade fiável. Além disso, a fim de reduzir a carga envolvida no relato pelas instituições e se estiverem plenamente preenchidos os requisitos necessários, as autoridades competentes devem ser autorizadas a continuar a definir formas de apresentação e formatos de intercâmbio de dados alternativos já utilizados para outros fins de relato. Neste contexto, as autoridades competentes devem ser autorizadas a não exigir dados que possam ser obtidos a partir de outros dados incluídos no modelo de dados, ou dados referentes a informações que já são recolhidas pela autoridade competente.

    (10)

    Dado o caráter inédito dos requisitos de relato em algumas jurisdições no que se refere à informação financeira e em relação aos requisitos de relato de liquidez, e com vista a proporcionar às instituições um prazo adequado para aplicar esses requisitos de uma forma que produza dados de elevada qualidade, deve aplicar-se uma data de aplicação diferida relativamente a esses requisitos de relato.

    (11)

    Dado que é a primeira vez que o relato comum para fins de supervisão será aplicado na União e que as instituições deverão adaptar o modo como relatam e os seus sistemas de TI aos requisitos desse relato comum para fins de supervisão, as instituições deverão dispor de prazos mais alargados para a apresentação dos seus relatórios mensais durante o primeiro ano de aplicação do relato comum para fins de supervisão.

    (12)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão Europeia.

    (13)

    A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    CAPÍTULO 1

    OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece requisitos uniformes no que se refere aos relatórios de supervisão às autoridades competentes relativamente às seguintes áreas:

    a) Requisitos de fundos próprios e informações financeiras de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    b) Perdas resultantes de empréstimos garantidos por imóveis de acordo com o artigo 101.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    c) Grandes riscos e outros riscos maiores de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    d) Rácio de alavancagem de acordo com o artigo 430.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    e) Requisitos de cobertura de liquidez e requisitos de financiamento estável líquidos nos termos do artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    ▼M1

    f) Ónus sobre ativos nos termos do artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    ▼B



    CAPÍTULO 2

    DATAS DE REFERÊNCIA E DE ENTREGA E LIMIARES DO RELATO

    Artigo 2.o

    Datas de referência do relato

    1.  As instituições devem apresentar informações às autoridades competentes, na sua forma nessa data, nas seguintes datas de referência do relato:

    a) Relatórios mensais: no último dia de cada mês;

    b) Relatórios trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

    c) Relatórios semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;

    d) Relatórios anuais: 31 de dezembro.

    2.  A informação apresentada em conformidade com os modelos constantes do anexo III e do anexo IV de acordo com as instruções constantes do anexo V e referentes a um determinado período deve ser relatada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício contabilístico até à data de referência.

    3.  Nos casos em que as instituições são autorizadas pelo direito nacional a relatar as respetivas informações financeiras com base numa contabilidade própria de fim de exercício que difere do ano civil, as datas de referência de relato podem ser ajustadas em conformidade, de modo a que o relato da informação financeira seja realizado, respetivamente, a cada três, seis ou doze meses após a sua data de fim de exercício contabilístico.

    Artigo 3.o

    Datas de entrega do relato

    1.  As instituições devem relatar informações às autoridades competentes até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de entrega:

    a) Relatórios mensais: 15.o dia após a data de referência de relato;

    b) Relatórios trimestrais: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro;

    c) Relatórios semestrais: 11 de agosto e 11 de fevereiro;

    d) Relatórios anuais: 11 de fevereiro.

    2.  Se o dia de entrega for um feriado público no Estado-Membro da autoridade competente à qual o relatório deverá ser entregue, ou um sábado ou um domingo, os dados devem ser entregues no dia útil seguinte.

    3.  Se as instituições relatam a sua informação financeira com base em datas de referência baseadas nas respetivas datas de final do exercício contabilístico, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 3, as datas de entrega podem também ser ajustadas de modo a manter um prazo idêntico para a apresentação a contar da data de referência de relato ajustada.

    4.  As instituições podem apresentar dados não auditados. Nos casos em que os dados auditados sejam diferentes dos dados não auditados relatados, os dados auditados revistos devem ser relatados sem demora injustificada. Os dados não auditados são dados que não foram objeto da opinião de um auditor externo, ao passo que os dados auditados são dados auditados por um auditor externo que expressou uma opinião de auditoria sobre os mesmos.

    5.  Outras correções aos relatórios apresentados devem também ser apresentadas às autoridades competentes sem demora injustificada.

    Artigo 4.o

    Limiares de relato — critérios de entrada e de saída

    1.  As instituições devem começar por relatar informações sob reserva de certos limiares a partir da próxima data de referência do relato quando tiverem excedido o limiar em duas datas de referência de relato consecutivas.

    2.  Nas duas primeiras datas de referência do relato nas quais têm de cumprir os requisitos do presente regulamento, as instituições devem relatar a informação condicionada aos limares se excederem os limiares relevantes nessas mesmas datas.

    3.  As instituições podem deixar de relatar as informações sujeitas a limiares a partir da data de referência de relato seguinte caso se tenham situado abaixo dos limiares relevantes em três datas de referência de relato consecutivas.



    CAPÍTULO 3

    FORMATO E PERIODICIDADE DO RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS, DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E DA INFORMAÇÃO FINANCEIRA



    SECÇÃO 1

    Formato e periodicidade do relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios

    Artigo 5.o

    Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios das instituições em base individual, com exceção das empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    A fim de relatar informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as instituições devem relatar todas as informações referidas nas alíneas a) e b).

    a) As instituições devem apresentar as seguintes informações com uma periodicidade trimestral:

    1) informações relativas aos fundos próprios e aos requisitos de fundos próprios especificadas nos modelos 1 a 5 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 1, do anexo II;

    2) informações relativas às posições em risco de crédito e em risco de crédito de contraparte tratadas segundo o Método-Padrão conforme especificado no modelo 7 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.2, do anexo II;

    3) informações relativas às posições em risco de crédito e em risco de crédito de contraparte tratadas segundo o Método das Notações Internas conforme especificado no modelo 8 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.3, do anexo II;

    4) informações relativas à distribuição geográfica das posições em risco por países, conforme especificado no modelo 9 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.4, do anexo II, nos casos em que as posições em risco originais não domésticas em todos os países «não domésticos» e para todas as classes de risco, como relatado na linha 850 do modelo 4 do anexo I, são iguais ou superiores a 10 % do total das posições em risco originais domésticas e não domésticas, como relatado na linha 860 do modelo 4 do anexo I. Para este efeito, a posição em risco deve ser considerada doméstica nos casos em que as posições em risco sobre contrapartes se situam no Estado-Membro onde a instituição está localizada; aplicam-se os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o;

    5) informações relativas às posições em risco sobre ações tratadas segundo o Método das Notações Internas, como especificado no modelo 10 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.5 do anexo II;

    6) informações relativas ao risco de liquidação, como especificado no modelo 11 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.6, do anexo II;

    7) informações relativas às posições em risco sobre titularizações tratadas segundo o Método-Padrão, como especificado no modelo 12 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.7, do anexo II;

    8) informações relativas às posições de titularização tratadas segundo o Método das Notações Internas, como especificado no modelo 13 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.8, do anexo II;

    9) informações relativas aos requisitos de fundos próprios e às perdas por risco operacional, como especificado no modelo 16 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.1, do anexo II;

    10) informações relativas aos requisitos de fundos próprios ligados ao risco de mercado, como especificado nos modelos 18 e 24 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, pontos 5.1 a 5.7, do anexo II;

    11) informações relativas aos requisitos de fundos próprios ligados ao risco de ajustamento da avaliação de crédito, como especificado no modelo 25 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 5.8, do anexo II;

    b) As instituições devem apresentar as seguintes informações com uma periodicidade semestral:

    ▼M2

    1) informações sobre todas as posições de titularização, como especificado no modelo 14 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 3.9 da parte II do anexo II.

    As instituições ficam isentas da apresentação dessas informações sobre as titularizações se estiverem integradas num grupo no mesmo país em que devem cumprir requisitos de fundos próprios;

    ▼B

    2) informações sobre as perdas materiais ligadas ao risco operacional, do seguinte modo:

    a) as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulos 3 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar essas informações, como especificado no modelo 17 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;

    b) as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e cujo balanço individual total apresente um rácio relativamente à soma dos balanços de todas instituições de um mesmo Estado-Membro inferior a 1 % podem relatar apenas a informação especificada no modelo 17 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 124, do anexo II. Os valores do balanço total devem basear-se em valores de final de exercício relativos ao ano anterior ao ano anterior à data de referência de relato. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o;

    c) As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam totalmente isentas de divulgação das informações referidas no modelo 17 do anexo I e na parte II, ponto 4.2, do anexo II.

    Artigo 6.o

    Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base consolidada, exceto para os grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições de um Estado-Membro devem apresentar:

    a) As informações especificadas no artigo 5.o de acordo com a periodicidade aí especificada, mas em base consolidada;

    b) As informações especificadas no modelo 6 do anexo I de acordo com as instruções constantes do ponto 2 da parte II do anexo II, no que respeita às entidades incluídas no perímetro de consolidação, com uma periodicidade semestral.

    Artigo 7.o

    Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios das empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual

    1.  Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as empresas de investimento abrangidas pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas nos modelos 1 a 5 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade trimestral.

    2.  Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as empresas de investimento abrangidas pelo artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, com a periodicidade aí especificada.

    Artigo 8.o

    Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios para grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada

    1.  Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as empresas de investimento que integram grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar a seguinte informação em base consolidada:

    a) Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios como especificado nos modelos 1 a 5 do anexo I de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade trimestral;

    b) Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios relativas a entidades incluídas no perímetro de consolidação como especificado no modelo 6 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade semestral.

    2.  Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as empresas de investimento que integram grupos que consistem em empresas de investimento abrangidas quer pelo artigo 95.o quer pelo artigo 96.o, bem como grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelo artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem apresentar as seguintes informações em base consolidada:

    a) Informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), com a periodicidade aí especificada;

    b) Informações relativas às entidades incluídas no perímetro de consolidação, como especificado no modelo 6 do anexo I, de acordo com as instruções constantes o ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade semestral.



    SECÇÃO 2

    Formato e periodicidade do relato da informação financeira em base consolidada

    Artigo 9.o

    Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições abrangidas pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e a outras instituições de crédito que aplicam o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 em base consolidada

    1.  Para efeitos do relato de informação financeira em base consolidada de acordo com o artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições estabelecidas num Estado-Membro devem apresentar a informação especificada no anexo III em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo V, e a informação especificada no anexo VIII em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo IX.

    2.  A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada de acordo com as seguintes especificações:

    a) As informações especificadas na parte 1 do anexo III com uma periodicidade trimestral;

    b) As informações especificadas na parte 3 do anexo III com uma periodicidade semestral;

    c) As informações especificadas na parte 4 do anexo III com uma periodicidade anual;

    d) As informações especificadas no modelo 20 da parte 2 do anexo III com uma periodicidade trimestral e na forma prevista no artigo 5.o, n.o 4, alínea a). Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

    e) As informações especificadas no modelo 21 da parte 2 do anexo III nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais é igual ou superior a 10 % do total dos ativos tangíveis, como relatado no modelo 1.1 da parte 1 do anexo III, com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

    f) As informações especificadas no modelo 22 da parte 2 do anexo III nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões é igual ou superior a 10 % da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros como relatados no modelo 2, parte 1 do anexo III, com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

    g) As informações especificadas no anexo VIII relativamente às posições em risco cujo valor seja igual ou superior a 300 milhões de euros mas inferior a 10 % dos fundos próprios elegíveis da instituição com uma periodicidade trimestral.

    Artigo 10.o

    Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições de crédito que aplicam o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 em base consolidada, por força do artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira em base consolidada a instituições de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar informações financeiras de acordo com o artigo 9.o.

    Artigo 11.o

    Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições que aplicam quadros contabilísticos nacionais criados ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE em base consolidada

    1.  Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira em base consolidada a instituições estabelecidas num Estado-Membro em conformidade com o artigo 99.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo IV em base consolidada de acordo com as instruções constantes do anexo V e as informações especificadas no anexo VIII em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo IX:

    2.  A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada de acordo com as seguintes especificações:

    a) As informações especificadas na parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral;

    b) As informações especificadas na parte 3 do anexo IV com uma periodicidade semestral;

    c) As informações especificadas na parte 4 do anexo IV com uma periodicidade anual;

    d) As informações especificadas no modelo 20 da parte 2 do anexo III com uma periodicidade trimestral e na forma prevista no artigo 5.o, n.o 4, alínea a). Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

    e) As informações especificadas no modelo 21 da parte 2 do anexo IV, nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais é igual ou superior a 10 % do total dos ativos tangíveis relatado no modelo 1.1 da parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

    f) As informações especificadas no modelo 22 da parte 2 do anexo IV nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões é igual ou superior a 10 % da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros como relatados no modelo 2 da parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

    g) As informações especificadas no anexo VIII relativamente às posições em risco cujo valor seja igual ou superior a 300 milhões EUR mas inferior a 10 % dos fundos próprios elegíveis da instituição com uma periodicidade trimestral.



    CAPÍTULO 4

    FORMATO E PERIODICIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE RELATO ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS PERDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR IMÓVEIS DE ACORDO COM O ARTIGO 101.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Artigo 12.o

    1.  As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI de acordo com as instruções constantes do anexo VII em base consolidada com uma periodicidade semestral.

    2.  As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI de acordo com as instruções constantes do anexo VII em base individual com uma periodicidade semestral.

    3.  As filiais noutro Estado-Membro devem também apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações especificadas no anexo VI relativas a essas filiais de acordo com as instruções constantes do anexo VII e com uma periodicidade semestral.



    CAPÍTULO 5

    FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE OS GRANDES RISCOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA

    Artigo 13.o

    1.  Para efeitos do relato de informações sobre os grandes riscos perante clientes e grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX com uma periodicidade trimestral.

    2.  Para efeitos do relato de informações sobre os 20 maiores riscos perante clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com a última frase do artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições abrangidas pela parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX, com uma periodicidade trimestral.

    3.  Para efeitos do relato de informações sobre as 10 maiores posições em risco perante instituições, bem como sobre as 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX com uma periodicidade trimestral.



    CAPÍTULO 6

    FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE OS GRANDES RISCOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA

    Artigo 14.o

    1.  Para efeitos do relato de informações sobre o rácio de alavancagem de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo X de acordo com as instruções constantes do anexo XI com uma periodicidade trimestral.

    2.  O relato desses dados deve refletir a metodologia aplicável ao cálculo do rácio de alavancagem, quer como a média aritmética simples dos dados mensais ao longo do trimestre, como indicado no artigo 429.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer, caso as autoridades competentes tenham exercido a derrogação prevista no artigo 499.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como o rácio de alavancagem no final do trimestre.

    3.  As instituições devem relatar as informações a que se refere o número 22 da parte II do anexo XI no período de relato seguinte, se se verificar uma das seguintes condições:

    a) A percentagem dos derivados a que se refere o ponto 15 da parte II do anexo XI é superior a 1,5 %;

    b) A percentagem dos derivados a que se refere o ponto 15 da parte II do anexo XI ultrapassa os 2,0 %.

    Aplicam-se os critérios de entrada no artigo 4.o, com exceção da alínea b) nos casos em que as instituições irão iniciar o relato de informações a partir da próxima data de referência seguinte àquela em que excederam o limiar numa data de referência de relato.

    4.  As instituições para as quais o valor nocional total dos derivados, na aceção do ponto 17 da parte II do anexo XI, excede 10 mil milhões de euros, devem relatar as informações a que se refere o ponto 22 da parte II do anexo XI, ainda que a respetiva percentagem de derivados não preencha as condições descritas no n.o 3.

    Os critérios de entrada no artigo 4.o não se aplicam para efeitos do n.o 4. As instituições devem iniciar o relato das informações a partir da data de referência de relato seguinte àquela em que tenham excedido o limiar numa data de referência de relato.

    5.  As instituições devem relatar as informações a que se refere o número 23 da parte II do anexo XI no período de relato seguinte, quando se verificar uma das seguintes condições:

    a) O volume dos derivados de crédito referidos no ponto 18 da parte II do anexo XI é superior a 300 milhões EUR;

    b) O volume dos derivados de crédito referidos no ponto 18 da parte II do anexo XI é superior a 500 milhões EUR.

    Aplicam-se os critérios de entrada no artigo 4.o, com exceção da alínea b) nos casos em que as instituições irão iniciar o relato de informações a partir da próxima data de referência seguinte àquela em que excederam o limiar numa data de referência de relato.

    6.  Se o limiar especificado no ponto 39 da parte II do anexo XI não for cumprido em todos os casos, as instituições devem ficar isentas da obrigação de relatar as informações especificadas no ponto 40 da parte II do anexo XI.



    CAPÍTULO 7

    FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE LIQUIDEZ E FINANCIAMENTO ESTÁVEL EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA

    Artigo 15.o

    Formato e periodicidade dos relatórios sobre requisitos de cobertura de liquidez

    1.  Para efeitos do relato de informações sobre os requisitos de cobertura de liquidez de acordo com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XII de acordo com as instruções constantes do anexo XIII com uma periodicidade mensal.

    2.  A informação definida no anexo XII deve ter em conta as informações apresentadas na data de referência e as informações sobre os fluxos de caixa da instituição ao longo dos 30 dias seguintes.

    Artigo 16.o

    Formato e periodicidade dos relatórios sobre o financiamento estável

    Para efeitos do relato de informações sobre o financiamento estável de acordo com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XII de acordo com as instruções constantes do anexo XIII com uma periodicidade trimestral.

    ▼M1



    CAPÍTULO 7-A

    FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA

    Artigo 16.o-A

    Formato e periodicidade dos relatórios sobre a oneração de ativos em base individual e em base consolidada

    1.  Para comunicarem informações sobre a oneração de ativos em conformidade com o artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XVI ao presente regulamento de acordo com as instruções contidas no anexo XVII do presente regulamento.

    2.  As informações referidas no n.o 1 devem ser apresentadas de acordo com as seguintes especificações:

    (a) As informações especificadas nas partes A, B e D do anexo XVI com periodicidade trimestral;

    (b) As informações especificadas na parte C do anexo XVI com periodicidade anual;

    (c) As informações especificadas na parte E do anexo XVI com periodicidade semestral.

    3.  As instituições não serão obrigadas a comunicar as informações especificadas nas partes B, C e E do anexo XVI se estiverem satisfeitas ambas as condições seguintes:

    (a) O ativo total da instituição, calculado em conformidade com o n.o 1.6, ponto 10, do anexo XVII, é inferior a 30 mil milhões de EUR;

    (b) O nível de oneração de ativos da instituição, calculado em conformidade com o n.o 1.6, ponto 9, do anexo XVII, é inferior a 15 %.

    4.  As instituições apenas serão obrigadas a comunicar as informações especificadas na parte D do anexo XVI caso emitam obrigações do tipo a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. ( 5 )

    ▼B



    CAPÍTULO 8

    SOLUÇÕES DE TI PARA A APRESENTAÇÃO DE DADOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES

    Artigo 17.o

    ▼M1

    1.  As instituições devem apresentar as informações referidas no presente regulamento nos formatos e representações para o intercâmbio de dados especificados pelas autoridades competentes, respeitando as definições dos dados incluídas no modelo único de dados referido no anexo XIV e as regras de validação referidas no Anexo XV, bem como as seguintes especificações:

    (a) Uma comunicação de dados não deverá incluir informações não exigidas ou não aplicáveis;

    (b) Os valores numéricos deverão ser apresentados como factos, do seguinte modo:

    (i) Os dados de tipo «monetário» são comunicados com uma precisão mínima equivalente a milhares de unidades;

    (ii) Os dados de tipo «percentagem» são expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais;

    (iii) Os dados de tipo «número inteiro» são comunicados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade.

    ▼B

    2.  Os dados relatados pelas instituições devem ser associados às seguintes informações:

    a) Data de referência e período de referência do relato;

    b) Moeda do relato;

    c) Normas contabilísticas;

    d) Identificador da instituição que relata;

    e) Nível de aplicação — individual ou consolidado.



    CAPÍTULO 9

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 18.o

    Período transitório

    A data de entrega dos dados com uma periodicidade de relato trimestral relativos à data de referência de 31 de março de 2014 respeitantes à informação a relatar é 30 de junho de 2014, o mais tardar.

    No que se refere ao período de 31 de março a 30 de abril de 2014, e a título de desvio relativamente ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal é 30 de junho de 2014.

    No que se refere ao período de 31 de maio a 31 de dezembro de 2014, e a título de desvio relativamente ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal é o 30.o dia após a data de referência do relatório.

    ▼M1

    No que diz respeito às informações que devem ser comunicadas nos termos do artigo 16.o-A, a primeira data de referência é 31 de dezembro de 2014.

    ▼M2

    Sem prejuízo do artigo 2.o, a primeira data de entrega dos modelos 18 e 19 do anexo III é 31 de dezembro de 2014. As linhas e as colunas dos modelos 6, 9.1, 20.4, 20.5 e 20.7 do anexo III referentes às exposições diferidas e às exposições não produtivas devem ser preenchidas para essa data de entrega de 31 de dezembro de 2014.

    ▼B

    Artigo 19.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

    Os artigos 9.o, 10.o e 11.o são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014.

    O artigo 15.o é aplicável a partir de 1 de março de 2014.

    ▼M1

    O artigo 16.o-A é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014.

    ▼B

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M2




    ANEXO I

    RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS



    MODELOS COREP

    Número do modelo

    Código do modelo

    Nome do modelo / grupo de modelos

    Abreviatura

     

     

    ADEQUAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CA

    1

    C 01.00

    FUNDOS PRÓPRIOS

    CA1

    2

    C 02.00

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CA2

    3

    C 03.00

    RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CA3

    4

    C 04.00

    RUBRICAS PARA MEMÓRIA

    CA4

     

     

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    CA5

    5.1

    C 05.01

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    CA5.1

    5.2

    C 05.02

    INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL

    CA5.2

     

     

    SOLVÊNCIA DO GRUPO

    GS

    6.1

    C 06.01

    SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS - TOTAL

    Total GS

    6.2

    C 06.02

    SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS

    GS

     

     

    RISCO DE CRÉDITO

    CR

    7

    C 07.00

    RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CR SA

     

     

    RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CR IRB

    8.1

    C 08.01

    RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CR IRB 1

    8.2

    C 08.02

    RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (Repartição por graus ou categorias de devedores)

    CR IRB 2

     

     

    REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA

    CR GB

    ▼M3

    9.1

    C 09.01

    Quadro 9.1 – Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor: posições em risco MP

    CR GB 1

    9.2

    C 09.02

    Quadro 9.2 – Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor: posições em risco SA

    CR GB 2

    9.3

    C 09.03

    Quadro 9.3 – Repartição geográfica das posições em risco relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

    CR GB 3

    ▼M2

     

     

    RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CR EQU IRB

    10.1

    C 10.01

    RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CR EQU IRB 1

    10.2

    C 10.02

    RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

    CR EQU IRB 2

    11

    C 11.00

    RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

    CR SETT

    12

    C 12.00

    RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CR SEC SA

    13

    C 13.00

    RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CR SEC IRB

    14

    C 14.00

    INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES

    CR SEC Pormenorizado

     

     

    RISCO OPERACIONAL

    OPR

    16

    C 16.00

    RISCO OPERACIONAL

    OPR

    17

    C 17.00

    RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE NEGÓCIO E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO

    OPR Pormenorizado

     

     

    RISCO DE MERCADO

    MKR

    18

    C 18.00

    RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

    MKR SA TDI

    19

    C 19.00

    RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES

    MKR SA SEC

    20

    C 20.00

    RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO

    MKR SA CTP

    21

    C 21.00

    RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES

    MKR SA EQU

    22

    C 22.00

    RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL

    MKR SA FX

    23

    C 23.00

    RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA AS MERCADORIAS

    MKR SA COM

    24

    C 24.00

    MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO

    MKR IM

    25

    C 25.00

    RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO

    CVA

    ▼M3



    C 01.00 — FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

    Linhas

    ID

    Rubrica

    Montante

    010

    1

    FUNDOS PRÓPRIOS

     

    015

    1.1

    FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

     

    020

    1.1.1

    FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

     

    030

    1.1.1.1

    Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1

     

    040

    1.1.1.1.1

    Instrumentos de fundos próprios realizados

     

    045

    1.1.1.1.1*

    Dos quais: Instrumentos de capital subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

     

    050

    1.1.1.1.2*

    Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

     

    060

    1.1.1.1.3

    Prémios de emissão

     

    070

    1.1.1.1.4

    (-) Instrumentos próprios de FPP1

     

    080

    1.1.1.1.4.1

    (-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

     

    090

    1.1.1.1.4.2

    (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

     

    091

    1.1.1.1.4.3

    (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

     

    092

    1.1.1.1.5

    (-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1

     

    130

    1.1.1.2

    Lucros retidos

     

    140

    1.1.1.2.1

    Lucros retidos de exercícios anteriores

     

    150

    1.1.1.2.2

    Resultados elegíveis

     

    160

    1.1.1.2.2.1

    Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

     

    170

    1.1.1.2.2.2

    (-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício

     

    180

    1.1.1.3

    Outro rendimento integral acumulado

     

    200

    1.1.1.4

    Outras reservas

     

    210

    1.1.1.5

    Fundos para riscos bancários gerais

     

    220

    1.1.1.6

    Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos

     

    230

    1.1.1.7

    Interesse minoritário reconhecido nos FPP1

     

    240

    1.1.1.8

    Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais

     

    250

    1.1.1.9

    Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

     

    260

    1.1.1.9.1

    (-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados

     

    270

    1.1.1.9.2

    Reserva de cobertura dos fluxos de caixa

     

    280

    1.1.1.9.3

    Ganhos e perdas cumulativos devido a mudanças no risco de crédito próprio de passivos avaliados pelo justo valor

     

    285

    1.1.1.9.4

    Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

     

    290

    1.1.1.9.5

    (-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente

     

    300

    1.1.1.10

    (–) Goodwill

     

    310

    1.1.1.10.1

    (-) Goodwill contabilizado como ativo intangível

     

    320

    1.1.1.10.2

    (-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos

     

    330

    1.1.1.10.3

    Passivos por impostos diferidos associados a goodwill

     

    340

    1.1.1.11

    (-) Outros ativos intangíveis

     

    350

    1.1.1.11.1

    (-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos

     

    360

    1.1.1.11.2

    Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis

     

    370

    1.1.1.12

    (-) Passivos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados

     

    380

    1.1.1.13

    (-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas

     

    390

    1.1.1.14

    (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

     

    400

    1.1.1.14.1

    (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

     

    410

    1.1.1.14.2

    Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido

     

    420

    1.1.1.14.3

    Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições

     

    430

    1.1.1.15

    (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

     

    440

    1.1.1.16

    (-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1

     

    450

    1.1.1.17

    (-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

     

    460

    1.1.1.18

    (-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

     

    470

    1.1.1.19

    (-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

     

    471

    1.1.1.20

    (-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

     

    472

    1.1.1.21

    (-) Posições em risco sobre ações segundo um Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

     

    480

    1.1.1.22

    (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo

     

    490

    1.1.1.23

    (-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

     

    500

    1.1.1.24

    (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

     

    510

    1.1.1.25

    (-) Montante que excede o limite de 17,65 %

     

    520

    1.1.1.26

    Outros ajustamentos transitórios dos FPP1

     

    524

    1.1.1.27

    (-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do RRFP

     

    529

    1.1.1.28

    Elementos ou deduções dos FPP1- outros

     

    530

    1.1.2

    FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

     

    540

    1.1.2.1

    Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1

     

    550

    1.1.2.1.1

    Instrumentos de fundos próprios realizados

     

    560

    1.1.2.1.2*

    Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

     

    570

    1.1.2.1.3

    Prémios de emissão

     

    580

    1.1.2.1.4

    (-) Instrumentos próprios de FPA1

     

    590

    1.1.2.1.4.1

    (-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

     

    620

    1.1.2.1.4.2

    (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

     

    621

    1.1.2.1.4.3

    (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

     

    622

    1.1.2.1.5

    (-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1

     

    660

    1.1.2.2

    Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos

     

    670

    1.1.2.3

    Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FPA1

     

    680

    1.1.2.4

    Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por subsidiárias

     

    690

    1.1.2.5

    (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

     

    700

    1.1.2.6

    (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo

     

    710

    1.1.2.7

    (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

     

    720

    1.1.2.8

    (-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2

     

    730

    1.1.2.9

    Outros ajustamentos transitórios dos FPA1

     

    740

    1.1.2.10

    Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido nos FPP1)

     

    744

    1.1.2.11

    (-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do RRFP

     

    748

    1.1.2.12

    Elementos ou deduções dos FPA1 — outros

     

    750

    1.2

    FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

     

    760

    1.2.1

    Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2

     

    770

    1.2.1.1

    Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados realizados

     

    780

    1.2.1.2*

    Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis

     

    790

    1.2.1.3

    Prémios de emissão

     

    800

    1.2.1.4

    (-) Instrumentos próprios de FP2

     

    810

    1.2.1.4.1

    (-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

     

    840

    1.2.1.4.2

    (-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

     

    841

    1.2.1.4.3

    (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

     

    842

    1.2.1.5

    (-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2

     

    880

    1.2.2

    Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados objeto de direitos adquiridos

     

    890

    1.2.3

    Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FP2

     

    900

    1.2.4

    Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por subsidiárias

     

    910

    1.2.5

    Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB

     

    920

    1.2.6

    Ajustamentos para o risco geral de crédito no método SA

     

    930

    1.2.7

    (-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2

     

    940

    1.2.8

    (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo

     

    950

    1.2.9

    (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

     

    960

    1.2.10

    Outros ajustamentos transitórios dos FP2

     

    970

    1.2.11

    Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido nos FPA1)

     

    974

    1.2.12

    (-) Deduções adicionais de FP2 por força do artigo 3.o do RRFP

     

    978

    1.2.13

    Elementos ou deduções dos FP2 — outros

     

    ▼M2



    C 02.00 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

    Linhas

    Elemento

    Etiqueta

    Montante

    010

    1

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

     

    020

    1*

    Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do RRFP

     

    030

    1**

    Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do RRFP

     

    040

    1.1

    MONTANTES DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AO RISCO DE CRÉDITO, AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E AO RISCO DE DILUIÇÃO E ÀS OPERAÇÕES INCOMPLETAS

     

    050

    1.1.1

    Método-Padrão (SA)

     

    060

    1.1.1.1

    Classes de risco SA excluindo posições de titularização

     

    070

    1.1.1.1.01

    Administrações centrais ou bancos centrais

     

    080

    1.1.1.1.02

    Governos regionais ou autoridades locais

     

    090

    1.1.1.1.03

    Entidades do setor público

     

    100

    1.1.1.1.04

    Bancos multilaterais de desenvolvimento

     

    110

    1.1.1.1.05

    Organizações internacionais

     

    120

    1.1.1.1.06

    Instituições

     

    130

    1.1.1.1.07

    Empresas

     

    140

    1.1.1.1.08

    Retalho

     

    150

    1.1.1.1.09

    Garantidos por hipotecas sobre imóveis

     

    160

    1.1.1.1.10

    Posições em risco em incumprimento

     

    170

    1.1.1.1.11

    Elementos associados a riscos particularmente elevados

     

    180

    1.1.1.1.12

    Obrigações garantidas

     

    190

    1.1.1.1.13

    Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

     

    200

    1.1.1.1.14

    Organismos de investimento coletivo (OIC)

     

    210

    1.1.1.1.15

    Capital próprio

     

    211

    1.1.1.1.16

    Outros elementos

     

    220

    1.1.1.2

    Posições de titularização SA

     

    230

    1.1.1.2*

    das quais: retitularização

     

    240

    1.1.2

    Método das Notações Internas (IRB)

     

    250

    1.1.2.1

    Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão

     

    260

    1.1.2.1.01

    Administrações centrais e bancos centrais

     

    270

    1.1.2.1.02

    Instituições

     

    280

    1.1.2.1.03

    Empresas - PME

     

    290

    1.1.2.1.04

    Empresas – Crédito Especializado

     

    300

    1.1.2.1.05

    Empresas – Outros

     

    310

    1.1.2.2

    Métodos IRB nos casos em são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou Fatores de Conversão

     

    320

    1.1.2.2.01

    Administrações centrais e bancos centrais

     

    330

    1.1.2.2.02

    Instituições

     

    340

    1.1.2.2.03

    Empresas - PME

     

    350

    1.1.2.2.04

    Empresas – Crédito Especializado

     

    360

    1.1.2.2.05

    Empresas – Outros

     

    370

    1.1.2.2.06

    Retalho – Garantidos por imóveis PME

     

    380

    1.1.2.2.07

    Retalho – Garantidos por imóveis não PME

     

    390

    1.1.2.2.08

    Retalho – Elegíveis renováveis

     

    400

    1.1.2.2.09

    Retalho – Outros PME

     

    410

    1.1.2.2.10

    Retalho – Outros não PME

     

    420

    1.1.2.3

    Capital próprio IRB

     

    430

    1.1.2.4

    Posições de titularização IRB

     

    440

    1.1.2.4*

    Do qual: retitularização

     

    450

    1.1.2.5

    Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

     

    460

    1.1.3

    Montante das posições em risco relacionadas com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CC

     

    490

    1.2

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM A LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

     

    500

    1.2.1

    Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação

     

    510

    1.2.2

    Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação

     

    520

    1.3

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

     

    530

    1.3.1

    Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Métodos-Padrão (SA)

     

    540

    1.3.1.1

    Instrumentos de dívida negociados

     

    550

    1.3.1.2

    Capital próprio

     

    560

    1.3.1.3

    Divisas estrangeiras

     

    570

    1.3.1.4

    Mercadorias

     

    580

    1.3.2

    Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Modelos Internos (MI)

     

    590

    1.4

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)

     

    600

    1.4.1

    Método do Indicador Básico (MIB) para o OpR

     

    610

    1.4.2

    Métodos-Padrão (MN)/Métodos-Padrão alternativos (MNA) para o OpR

     

    620

    1.4.3

    Métodos de Mensuração Avançada (MAM) do OpR

     

    630

    1.5

    MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS

     

    640

    1.6

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

     

    650

    1.6.1

    Método Avançado

     

    660

    1.6.2

    Método-Padrão

     

    670

    1.6.3

    Com base no Método da Exposição Global

     

    680

    1.7

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS GRANDES RISCOS NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

     

    690

    1.8

    OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

     

    710

    1.8.2

    Do qual: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o

     

    720

    1.8.2*

    Do qual: requisitos relativos a grandes riscos

     

    730

    1.8.2**

    Do qual: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais

     

    740

    1.8.2***

    Do qual: por força de posições em risco no interior do setor financeiro

     

    750

    1.8.3

    Do qual: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o

     

    760

    1.8.4

    Do qual: Montante adicional das posições em risco por força do artigo 3.o do RRFP

     



    C 03.00 - RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

    Linhas

    ID

    Elemento

    Montante

    010

    1

    Rácio de FPP1

     

    020

    2

    Excedente(+)/Défice(–) dos FPP1

     

    030

    3

    Rácio de FP1

     

    040

    4

    Excedente(+)/Défice(–) de FP1

     

    050

    5

    Rácio de fundos próprios totais

     

    060

    6

    Excedente(+)/Défice(–) dos fundos próprios totais

     

    Rubricas para memória: Rácios de fundos próprios devido a ajustamentos do Pilar II

    070

    7

    Rácio de FPP1 incluindo ajustamentos do Pilar II

     

    080

    8

    Objetivo de rácio de FPP1 devido a ajustamentos do Pilar II

     

    090

    9

    Rácio de FP1 incluindo ajustamentos do Pilar II

     

    100

    10

    Objetivo de rácio de FP1 devido a ajustamentos do Pilar II

     

    110

    11

    Rácio de fundos próprios totais incluindo ajustamentos do Pilar II

     

    120

    12

    Rácio de fundos próprios totais devido a ajustamentos do Pilar II

     

    ▼M3



    C 04.00 — RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4)

    Linha

    ID

    Rubrica

    Coluna

    Coluna Ativos e passivos por impostos diferidos

    010

    010

    1

    Total dos ativos por impostos diferidos

     

    020

    1.1

    Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura

     

    030

    1.2

    Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

     

    040

    1.3

    Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

     

    050

    2

    Total dos passivos por impostos diferidos

     

    060

    2.1

    Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura

     

    070

    2.2

    Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura

     

    080

    2.2.1

    Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

     

    090

    2.2.2

    Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

     

    Ajustamentos para risco de crédito e perdas esperadas

    100

    3

    Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento

     

    110

    3.1

    Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas

     

    120

    3.1.1

    Ajustamentos para o risco geral de crédito

     

    130

    3.1.2

    Ajustamentos para o risco específico de crédito

     

    131

    3.1.3

    Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

     

    140

    3.2

    Total das perdas esperadas elegíveis

     

    145

    4

    Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento

     

    150

    4.1

    Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

     

    155

    4.2

    Total das perdas esperadas elegíveis

     

    160

    5

    Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2

     

    170

    6

    Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

     

    180

    7

    Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior de provisões elegíveis como FP2

     

    Limiares para as deduções aos fundos próprios principais de nível 1 das perdas esperadas elegíveis

    190

    8

    Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

     

    200

    9

    Limiar de 10 % para os FPP1

     

    210

    10

    Limiar de 17,65 % para os FPP1

     

    225

    11,1

    Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro

     

    226

    11,2

    Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos

     

    Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    230

    12

    Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

     

    240

    12.1

    Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    250

    12.1.1

    Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    260

    12.1.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

     

    270

    12.2

    Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    280

    12.2.1

    Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    290

    12.2.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

     

    291

    12.3

    Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    292

    12.3.1

    Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    293

    12.3.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

     

    300

    13

    Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

     

    310

    13.1

    Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    320

    13.1.1

    Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    330

    13.1.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

     

    340

    13.2

    Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    350

    13.2.1

    Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    360

    13.2.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

     

    361

    13.3

    Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    362

    13.3.1

    Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    363

    13.3.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

     

    370

    14

    Detenções de FP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

     

    380

    14.1

    Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    390

    14.1.1

    Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    400

    14.1.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

     

    410

    14.2

    Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    420

    14.2.1

    Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    430

    14.2.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

     

    431

    14.3

    Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    432

    14.3.1

    Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    433

    14.3.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

     

    Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    440

    15

    Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

     

    450

    15.1

    Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    460

    15.1.1

    Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    470

    15.1.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

     

    480

    15.2

    Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    490

    15.2.1

    Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    500

    15.2.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

     

    501

    15.3

    Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    502

    15.3.1

    Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    503

    15.3.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

     

    510

    16

    Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

     

    520

    16.1

    Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    530

    16.1.1

    Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    540

    16.1.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

     

    550

    16.2

    Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    560

    16.2.1

    Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    570

    16.2.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

     

    571

    16.3

    Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    572

    16.3.1

    Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    573

    16.3.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

     

    580

    17

    Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

     

    590

    17.1

    Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    600

    17.1.1

    Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    610

    17.1.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

     

    620

    17.2

    Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    630

    17.2.1

    Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    640

    17.2.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

     

    641

    17.3

    Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

     

    642

    17.3.1

    Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    643

    17.3.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

     

    Montantes totais das posições em risco ligadas a detenções não deduzidas da correspondente categoria de fundos próprios:

    650

    18

    Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

     

    660

    19

    Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

     

    670

    20

    Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

     

    Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios

    680

    21

    Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

     

    690

    22

    Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

     

    700

    23

    Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

     

    710

    24

    Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

     

    720

    25

    Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

     

    730

    26

    Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

     

    Reservas prudenciais de fundos próprios

    740

    27

    Requisitos em termos de reservas prudenciais combinadas

     

    750

     

    Reservas prudenciais de conservação de fundos próprios

     

    760

     

    Reservas prudenciais de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro

     

    770

     

    Reservas prudenciais de fundos próprios anticíclicas específicas da instituição

     

    780

     

    Reservas prudenciais para o risco sistémico

     

    790

     

    Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica

     

    800

     

    Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global

     

    810

     

    Reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica

     

    Requisitos do Pilar II

    820

    28

    Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II

     

    Informação adicional sobre as empresas de investimento

    830

    29

    Capital inicial

     

    840

    30

    Fundos próprios com base nas Despesas Gerais Fixas

     

    Informação adicional para o cálculo dos limiares de relato

    850

    31

    Posições em risco não domésticas originais

     

    860

    32

    Total das posições em risco originais

     

    Limite mínimo de Basileia I

    870

     

    Ajustamentos dos fundos próprios totais

     

    880

     

    Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I

     

    890

     

    Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I

     

    900

     

    Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I — MP Alternativo

     

    ▼M2



    C 05.01 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS (CA5.1)

     

    Ajustamentos aos FPP1

    Ajustamentos aos FPA1

    Ajustamentos aos FP2

    Ajustamentos incluídos nos APR

    Rubricas para memória

    Percentagem aplicável

    Montante elegível sem as disposições de transição

    Código

    ID

    Elemento

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    010

    1

    AJUSTAMENTOS TOTAIS

     

     

     

     

     

     

    020

    1.1

    INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS

    ligação a {CA1;r220}

    ligação a {CA1;r660}

    ligação a {CA1;r880}

     

     

     

    030

    1.1.1

    Instrumentos objeto de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem um auxílio estatal

     

     

     

     

     

     

    040

    1.1.1.1

    Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE

     

     

     

     

     

     

    050

    1.1.1.2

    Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico

     

     

     

     

     

     

    060

    1.1.2

    Instrumentos que não constituem um auxílio estatal

    ligação a {CA5.2;r010;c060}

    ligação a {CA5.2;r020;c060}

    ligação a {CA5.2;r090;c060}

     

     

     

    070

    1.2

    INTERESSES MINORITÁRIOS E EQUIVALENTES

    ligação a {CA1;r240}

    ligação a {CA1;r680}

    ligação a {CA1;r900}

     

     

     

    080

    1.2.1

    Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários

     

     

     

     

     

     

    090

    1.2.2

    Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários

     

     

     

     

     

     

    091

    1.2.3

    Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

     

     

     

     

     

     

    092

    1.2.4

    Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis

     

     

     

     

     

     

    100

    1.3

    OUTROS AJUSTAMENTOS TRANSITÓRIOS

    ligação a {CA1;r520}

    ligação a {CA1;r730}

    ligação a {CA1;r960}

     

     

     

    110

    1.3.1

    Ganhos e perdas não realizados

     

     

     

     

     

     

    120

    1.3.1.1

    Ganhos não realizados

     

     

     

     

     

     

    130

    1.3.1.2

    Perdas não realizadas

     

     

     

     

     

     

    133

    1.3.1.3.

    Ganhos não realizados em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

     

     

     

     

     

     

    136

    1.3.1.4.

    Perdas não realizadas em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

     

     

     

     

     

     

    138

    1.3.1.5.

    Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

     

     

     

     

     

     

    140

    1.3.2

    Deduções

     

     

     

     

     

     

    150

    1.3.2.1

    Perdas do exercício em curso

     

     

     

     

     

     

    160

    1.3.2.2

    Ativos intangíveis

     

     

     

     

     

     

    170

    1.3.2.3

    Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

     

     

     

     

     

     

    180

    1.3.2.4

    Défice IRB de provisões para perdas esperadas

     

     

     

     

     

     

    190

    1.3.2.5

    Ativos de fundos de pensões de benefício definido

     

     

     

     

     

     

    194

    1.3.2.5*

    das quais: Introdução das emendas à IAS 19 – elemento positivo

     

     

     

     

     

     

    198

    1.3.2.5**

    das quais: Introdução de emendas à IAS 19 – elemento negativo

     

     

     

     

     

     

    200

    1.3.2.6

    Instrumentos próprios

     

     

     

     

     

     

    210

    1.3.2.6.1

    Instrumentos próprios de FPP1

     

     

     

     

     

     

    211

    1.3.2.6.1**

    das quais: Detenções diretas

     

     

     

     

     

     

    212

    1.3.2.6.1*

    das quais: Detenções indiretas

     

     

     

     

     

     

    220

    1.3.2.6.2

    Instrumentos próprios de FPA1

     

     

     

     

     

     

    221

    1.3.2.6.2**

    das quais: Detenções diretas

     

     

     

     

     

     

    222

    1.3.2.6.2*

    das quais: Detenções indiretas

     

     

     

     

     

     

    230

    1.3.2.6.3

    Instrumentos próprios de FP2

     

     

     

     

     

     

    231

    1.3.2.6.3*

    das quais: Detenções diretas

     

     

     

     

     

     

    232

    1.3.2.6.3**

    das quais: Detenções indiretas

     

     

     

     

     

     

    240

    1.3.2.7

    Detenções recíprocas cruzadas

     

     

     

     

     

     

    250

    1.3.2.7.1

    Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

     

     

     

     

     

     

    260

    1.3.2.7.1.1

    Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

     

     

     

     

     

    270

    1.3.2.7.1.2

    Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

     

     

     

     

     

    280

    1.3.2.7.2

    Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

     

     

     

     

     

     

    290

    1.3.2.7.2.1

    Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

     

     

     

     

     

    300

    1.3.2.7.2.2

    Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

     

     

     

     

     

    310

    1.3.2.7.3

    Detenções recíprocas cruzadas de FP2

     

     

     

     

     

     

    320

    1.3.2.7.3.1

    Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

     

     

     

     

     

    330

    1.3.2.7.3.2

    Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

     

     

     

     

     

    340

    1.3.2.8

    Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

     

     

     

     

     

    350

    1.3.2.8.1

    Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

     

     

     

     

     

    360

    1.3.2.8.2

    Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

     

     

     

     

     

    370

    1.3.2.8.3

    Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

     

     

     

     

     

    380

    1.3.2.9

    Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

     

     

     

     

     

    390

    1.3.2.10

    Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

     

     

     

     

     

    400

    1.3.2.10.1

    Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

     

     

     

     

     

    410

    1.3.2.10.2

    Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

     

     

     

     

     

    420

    1.3.2.10.3

    Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

     

     

     

     

     

    425

    1.3.2.11

    Isenção da dedução de Participações de Capital em Empresas de Seguros dos elementos dos FPP1

     

     

     

     

     

     

    430

    1.3.3

    Filtros e deduções adicionais

     

     

     

     

     

     



    C 05.02 - INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)

    CA 5.2 Instrumentos objeto de direitos adquiridos: Instrumentos que não constituem um auxílio estatal

    Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos

    Base de cálculo do limite

    Percentagem aplicável

    Limite

    (-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos

    Montante total objeto de direitos adquiridos

    Código

    ID

    Elemento

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    010

    1.

    Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE

     

     

     

     

     

    ligação a {CA5.1;r060;c010)

    020

    2.

    Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o

     

     

     

     

     

    ligação a {CA5.1;r060;c020)

    030

    2.1

    Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate

     

     

     

     

     

     

    040

    2,2.

    Instrumentos objeto de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate

     

     

     

     

     

     

    050

    2.2.1

    Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

     

     

     

     

     

     

    060

    2.2.2

    Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

     

     

     

     

     

     

    070

    2.2.3

    Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

     

     

     

     

     

     

    080

    2.3

    Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos

     

     

     

     

     

     

    090

    3

    Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o

     

     

     

     

     

    ligação a {CA5.1;r060;c030)

    100

    3.1

    Total de elementos sem um incentivo ao resgate

     

     

     

     

     

     

    110

    3.2

    Elementos objeto de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate

     

     

     

     

     

     

    120

    3.2.1

    Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

     

     

     

     

     

     

    130

    3.2.2

    Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

     

     

     

     

     

     

    140

    3.2.3

    Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

     

     

     

     

     

     

    150

    3.3

    Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos

     

     

     

     

     

     



    C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS - TOTAL (GS TOTAL)

     

    INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

     

    FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

     

    FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

     

    REQUISITOS EM TERMOS DE RESERVAS PRUDENCIAIS COMBINADAS

     

    CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

    RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

    RISCO OPERACIONAL

    OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

    INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

     

    INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2

    RUBRICA PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO

    DAS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

    DAS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

    DAS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

    DAS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

    RESERVAS PRUDENCIAIS CONTRACÍCLICAS ESPECÍFICAS DA INSTITUIÇÃO

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

    RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

    RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

    INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

    INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

    250

    260

    270

    280

    290

    300

    310

    320

    330

    340

    350

    360

    370

    380

    390

    400

    410

    420

    430

    440

    450

    460

    470

    480

    010

    TOTAL

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ▼M3



    C 06.02 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

    ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO

    INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    NOME

    CÓDIGO

    Código LEI

    INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE

    (SIM/NÃO)

    ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF) OU CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP)

    CÓDIGO DO PAÍS

    PARTICIPAÇÃO (%)

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

     

    CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

    RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

    RISCO OPERACIONAL

    OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

    010

    020

    025

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    FUNDOS PRÓPRIOS

     

     

    FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS

     

     

    FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

     

    FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

     

    FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

     

    DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS

    INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELACIONADOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

    DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

    INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

    DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS

    INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

    DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

    DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    220

    230

    240

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

     

    FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

     

    FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

     

    CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

    RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

    RISCO OPERACIONAL

    OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

    INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

     

    INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2

    RUBRICA PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-)/(+) GOODWILL NEGATIVO

    DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

    INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

    INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

    250

    260

    270

    280

    290

    300

    310

    320

    330

    340

    350

    360

    370

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

     

    REQUISITOS EM TERMOS DE RESERVAS PRUDENCIAIS COMBINADAS

     

    DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

    DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

    DOS QUAIS: (-) GOODWILL/(+) GOODWILL NEGATIVO

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

    RESERVAS PRUDENCIAIS CONTRACÍCLICAS ESPECÍFICAS DA INSTITUIÇÃO

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

    RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

    RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

    380

    390

    400

    410

    420

    430

    440

    450

    460

    470

    480

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    C 07.00 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

    Classe de risco SA

     

     

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES ASSOCIADAS À POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL

    POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

    PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga)

    (-) GARANTIAS

    (-) DERIVADOS DE CRÉDITO

    010

    030

    040

    050

    060

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

    020

    dos quais: PME

     

     

     

     

     

    030

    dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

     

     

     

     

     

    040

    dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — Imóveis residenciais

     

     

     

     

     

    050

    dos quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

     

     

     

     

     

    060

    dos quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

    070

    Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

     

     

     

     

     

    080

    Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

     

     

     

     

     

     

    Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

     

     

     

     

     

    090

    Operações de financiamento com base em títulos

     

     

     

     

     

    100

    dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

     

     

     

     

     

    110

    Derivados e Operações de Liquidação Longa

     

     

     

     

     

    120

    dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

     

     

     

     

     

    130

    Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

    140

    0 %

     

     

     

     

     

    150

    2 %

     

     

     

     

     

    160

    4 %

     

     

     

     

     

    170

    10 %

     

     

     

     

     

    180

    20 %

     

     

     

     

     

    190

    35 %

     

     

     

     

     

    200

    50 %

     

     

     

     

     

    210

    70 %

     

     

     

     

     

    220

    75 %

     

     

     

     

     

    230

    100 %

     

     

     

     

     

    240

    150 %

     

     

     

     

     

    250

    250 %

     

     

     

     

     

    260

    370 %

     

     

     

     

     

    270

    1 250 %

     

     

     

     

     

    280

    Outras ponderações de risco

     

     

     

     

     

    RUBRICAS PARA MEMÓRIA

    290

    Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais

     

     

     

     

     

    300

    Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

     

     

     

     

     

    310

    Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

     

     

     

     

     

    320

    Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

     

     

     

     

     



     

     

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

    POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

    SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

    (-) GARANTIAS FINANCEIRAS: MÉTODO SIMPLES

    (-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

    (-) TOTAL DAS SAÍDAS

    TOTAL DAS ENTRADAS (+)

    070

    080

    090

    100

    110

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

    020

    dos quais: PME

     

     

     

     

     

    030

    dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

     

     

     

     

     

    040

    dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — Imóveis residenciais

     

     

     

     

     

    050

    dos quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

     

     

     

     

     

    060

    dos quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

    070

    Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

     

     

     

     

     

    080

    Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

     

     

     

     

     

     

    Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

     

     

     

     

     

    090

    Operações de financiamento com base em títulos

     

     

     

     

     

    100

    dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

     

     

     

     

     

    110

    Derivados e Operações de Liquidação Longa

     

     

     

     

     

    120

    dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

     

     

     

     

     

    130

    Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

    140

    0 %

     

     

     

     

     

    150

    2 %

     

     

     

     

     

    160

    4 %

     

     

     

     

     

    170

    10 %

     

     

     

     

     

    180

    20 %

     

     

     

     

     

    190

    35 %

     

     

     

     

     

    200

    50 %

     

     

     

     

     

    210

    70 %

     

     

     

     

     

    220

    75 %

     

     

     

     

     

    230

    100 %

     

     

     

     

     

    240

    150 %

     

     

     

     

     

    250

    250 %

     

     

     

     

     

    260

    370 %

     

     

     

     

     

    270

    1 250 %

     

     

     

     

     

    280

    Outras ponderações de risco

     

     

     

     

     

    RUBRICAS PARA MEMÓRIA

    290

    Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais

     

     

     

     

     

    300

    Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

     

     

     

     

     

    310

    Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

     

     

     

     

     

    320

    Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

     

     

     

     

     



     

     

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO. MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS

    VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

    REPARTIÇÃO DO VALOR DO RISCO TOTALMENTE AJUSTADO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS POR FATORES DE CONVERSÃO

    AJUSTAMENTO DA POSIÇÃO EM RISCO PARA A VOLATILIDADE

    (-) GARANTIAS FINANCEIRAS: VALOR AJUSTADO (Cvam)

    0 %

    20 %

    50 %

    100 %

     

    DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    dos quais: PME

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — Imóveis residenciais

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    dos quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    dos quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

     

     

     

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

    070

    Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Operações de financiamento com base em títulos

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Derivados e Operações de Liquidação Longa

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

     

     

     

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

    140

    0 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    2 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    4 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    10 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    20 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    35 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    50 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    70 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    75 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    100 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    150 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    250 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    370 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    1 250 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Outras ponderações de risco

     

     

     

     

     

     

     

     

    RUBRICAS PARA MEMÓRIA

    290

    Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

     

     

     

     

     

     

     

     



     

     

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

     

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

     

    DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

    DOS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO EXTERNA DESIGNADA

    DOS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADA DE UMA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

    200

    210

    215

    220

    230

    240

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

    Célula ligada a CA

     

     

    020

    dos quais: PME

     

     

     

     

     

     

    030

    dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

     

     

     

     

     

     

    040

    dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — Imóveis residenciais

     

     

     

     

     

     

    050

    dos quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

     

     

     

     

     

     

    060

    dos quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

     

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

    070

    Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

     

     

     

     

     

     

    080

    Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

     

     

     

     

     

     

     

    Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

     

     

     

     

     

     

    090

    Operações de financiamento com base em títulos

     

     

     

     

     

     

    ▼C1

    100

    dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

     

     

     

     

     

     

    110

    Derivados e Operações de Liquidação Longa

     

     

     

     

     

     

    120

    dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

     

     

     

     

     

     

    ▼M3

    130

    Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

     

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

    140

    0 %

     

     

     

     

     

     

    150

    2 %

     

     

     

     

     

     

    160

    4 %

     

     

     

     

     

     

    170

    10 %

     

     

     

     

     

     

    180

    20 %

     

     

     

     

     

     

    190

    35 %

     

     

     

     

     

     

    200

    50 %

     

     

     

     

     

     

    210

    70 %

     

     

     

     

     

     

    220

    75 %

     

     

     

     

     

     

    230

    100 %

     

     

     

     

     

     

    240

    150 %

     

     

     

     

     

     

    250

    250 %

     

     

     

     

     

     

    260

    370 %

     

     

     

     

     

     

    270

    1 250 %

     

     

     

     

     

     

    280

    Outras ponderações de risco

     

     

     

     

     

     

    RUBRICAS PARA MEMÓRIA

    290

    Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais

     

     

     

     

     

     

    300

    Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

     

     

     

     

     

     

    310

    Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

     

     

     

     

     

     

    320

    Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

     

     

     

     

     

     



    C 08.01 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1)

    Classe de risco IRB:

    Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

     

    SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

    POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

     

    PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

    (-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

    SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

    PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES

    (%)

     

    DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

    (-) GARANTIAS

    (-) DERIVADOS DE CRÉDITO

    (-) TOTAL DAS SAÍDAS

    TOTAL DAS ENTRADAS (+)

    DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    015

    dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

    020

    Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Operações de financiamento com base em títulos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Derivados e Operações de Liquidação Longa

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

    090

    PONDERAÇÃO DE RISCO: 0 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    50 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    70 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Dos quais: da categoria 1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    90 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    115 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    250 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



     

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

     

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

    UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD:

    PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

    PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

    DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

    DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

    DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

    GARANTIAS

    DERIVADOS DE CRÉDITO

    UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD:

    OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

    GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

    OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS

    IMÓVEIS

    OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS

    VALORES A RECEBER

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    015

    dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

    020

    Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Operações de financiamento com base em títulos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Derivados e Operações de Liquidação Longa

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

    090

    PONDERAÇÃO DE RISCO: 0 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    50 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    70 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Dos quais: da categoria 1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    90 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    115 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    250 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



     

    SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO

    LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

    LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

    PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS)

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    ELEMENTOS PARA MEMÓRIA:

    PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

    MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

    (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

    NÚMERO DE DEVEDORES

     

    DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

    220

    230

    240

    250

    255

    260

    270

    280

    290

    300

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

    Célula ligada a CA

     

     

     

     

    015

    dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

    020

    Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Operações de financiamento com base em títulos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Derivados e Operações de Liquidação Longa

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

    090

    PONDERAÇÃO DE RISCO: 0 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    50 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    70 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Dos quais: da categoria 1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    90 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    115 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    250 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ▼M2



    C 08.02 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (CR IRB 2)

    Classe de risco IRB:

    Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

    GRAUS DE DEVEDORES (IDENTIFICADOR DA LINHA):

    SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

    POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM E ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

     

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

     

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

    SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO

    LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

    LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

    PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS)

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    RUBRICAS PARA MEMÓRIA:

    PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

    (-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

    SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

    UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD:

    PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

    PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

    PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

    MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

    (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

    NÚMERO DE DEVEDORES

    PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

     

    DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

    (-) GARANTIAS

    (-) DERIVADOS DE CRÉDITO

    (-) TOTAL DE SAÍDAS

    TOTAL DE ENTRADAS (+)

    DAS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

    DAS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

    DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

    DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

    GARANTIAS

    DERIVADOS DE CRÉDITO

    UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD:

    OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

    GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEISFINANCEIRAS ELEGÍVEIS

    OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS

     

    DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

    IMÓVEIS

    OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS

    VALORES A RECEBER

    005

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    220

    230

    240

    250

    255

    260

    270

    280

    290

    300

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ▼M3



    C 09.01 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO MP (CR GB 1)

    Pais:

     

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    Posições em incumprimento

    Novos incumprimentos observados no período

    Ajustamentos para o risco geral de crédito

    Ajustamentos para o risco específico de crédito

    Dos quais: anulações

    Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    010

    020

    040

    050

    055

    060

    070

    075

    080

    090

    010

    Administrações centrais ou bancos centrais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Governos regionais ou autoridades locais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Entidades do setor público

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Bancos multilaterais de desenvolvimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Organizações internacionais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Instituições

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Empresas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    075

    dos quais: PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Retalho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    085

    dos quais: PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Garantidos por hipotecas sobre imóveis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    095

    dos quais: PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Posições em incumprimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Elementos associados a riscos particularmente elevados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Obrigações cobertas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Organismos de investimento coletivo (OIC)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Posições em risco sobre ações

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Outras posições em risco

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Posições em risco totais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    C 09.02 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 2)

    Pais:

     

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    Dos quais: em incumprimento

    Novos incumprimentos observados no período

    Ajustamentos para o risco geral de crédito

    Ajustamentos para o risco específico de crédito

    Dos quais: anulações

    Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

    PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

    (%)

    010

    030

    040

    050

    055

    060

    070

    080

    010

    Administrações centrais ou bancos centrais

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Instituições

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Empresas

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Dos quais: Crédito especializado

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Dos quais: PME

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Retalho

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Garantido por imóveis

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    PME

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Não PME

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Elegível renovável

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Outro retalho

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    PME

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Não PME

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Capital próprio

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Posições em risco totais

     

     

     

     

     

     

     

     



     

    LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

    Dos quais: em incumprimento

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    Dos quais: em incumprimento

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

    090

    100

    105

    110

    120

    125

    130

    010

    Administrações centrais ou bancos centrais

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Instituições

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Empresas

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Dos quais: Crédito especializado

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Dos quais: PME

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Retalho

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Garantido por imóveis

     

     

     

     

     

     

     

    080

    PME

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Não PME

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Elegível renovável

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Outro retalho

     

     

     

     

     

     

     

    120

    PME

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Não PME

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Capital próprio

     

     

     

     

     

     

     

     

    Posições em risco totais

     

     

     

     

     

     

     



    C 09.03 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CR GB 3)

    Pais:

     

    Montante

    010

    010

    Requisitos de fundos próprios

     

    ▼M2



    C 10.01 - RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR EQU IRB 1)

     

    SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

    LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

    RUBRICA PARA MEMÓRIA:

    PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

    SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

    MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

    PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

    (-) GARANTIAS

    (-) DERIVADOS DE CRÉDITO

    (-) TOTAL DE SAÍDAS

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SOBRE AÇÕES PELO MÉTODO IRB

     

     

     

     

     

     

     

    Célula ligada a CA

     

    020

    MÉTODO PD/LGD: TOTAL

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERADOR DE RISCO:

    070

    PONDERAÇÃO DE RISCO: 190 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    290 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    370 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    C 10.02 - RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES (CR EQU IRB 2)4

    GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA)

    SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

    LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO

    (%)

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

    RUBRICA PARA MEMÓRIA:

    PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

    SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

    MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

    PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES

    (%)

    (-) GARANTIAS

    (-) DERIVADOS DE CRÉDITO

    (-) TOTAL DE SAÍDAS

    005

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO / ENTREGA (RC LIQ)

     

    OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO

    POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO RESULTANTES DE OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO

    010

    020

    030

    040

    010

    Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação

     

     

     

    Célula ligada a CA

    020

    Operações não liquidadas até 4 dias (Fator 0 %)

     

     

     

     

    030

    Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (Fator 8 %)

     

     

     

     

    040

    Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (Fator 50 %)

     

     

     

     

    050

    Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (Fator 75 %)

     

     

     

     

    060

    Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (Fator 100 %)

     

     

     

     

    070

    Total das transações não liquidadas na carteira de negociação

     

     

     

    Célula ligada a CA

    080

    Operações não liquidadas até 4 dias (Fator 0 %)

     

     

     

     

    090

    Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (Fator 8 %)

     

     

     

     

    100

    Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (Fator 50 %)

     

     

     

     

    110

    Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (Fator 75 %)

     

     

     

     

    120

    Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (Fator 100 %)

     

     

     

     



    C 12.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)

     

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES ORIGINADAS PELA TITULARIZAÇÃO

    TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

    POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

    (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

    POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

    POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM E ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    (-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS (Cvam)

    VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

    REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

     

    REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO

    REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO

    MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

    EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

    AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

    RUBRICA PARA MEMÓRIA:

    MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO

    (-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva)

    (-) TOTAL DE SAÍDAS

    MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    (-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga)

    (-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

    SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

    0 %

    > 0 % e <=20 %

    > 20 % e <=50 %

    > 50 % e <=100 %

    (-) DEDUÇÃO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

    SUJEITO A PONDERAÇÃO DE RISCO

    OBJETO DE NOTAÇÃO

    (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO)

    1 250 %

    TRANSPARÊNCIA

    MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

    (-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

    (-) TOTAL DE SAÍDAS

    ENTRADAS TOTAIS

    Grau 1

    Grau 2

    Grau 3

    Grau 4

    TODOS OS OUTROS GRAUS

    NÃO NOTADAS

     

    DAS QUAIS: SEGUNDA PERDA EM ABCP

    DAS QUAIS: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

     

    PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

     

    DAS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

    ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

    APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    220

    230

    240

    250

    260

    270

    280

    290

    300

    310

    320

    330

    340

    350

    360

    370

    380

    390

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Célula ligada a CA

     

    020

    DAS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Célula ligada a CA

     

    030

    ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    ELEMENTOS PATRIMONIAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    TITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    RETITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    TITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    RETITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    ELEMENTOS PATRIMONIAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    TITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    RETITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    TITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    RETITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    ELEMENTOS PATRIMONIAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    TITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    RETITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    TITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    RETITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL:

    250

    Grau 1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Grau 2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Grau 3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Grau 4

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    C 13.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)

     

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES CEDIDAS NA TITULARIZAÇÃO

    TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

    POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

    POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM E ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    (-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS (Cvam)

    VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

    REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO DO CRÉDITO

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

     

    REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO

    (-) REDUÇÃO NOS VALORES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM FUNÇÃO DE AJUSTAMENTOS E PROVISÕES

    MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

    EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

    AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

    RUBRICA PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-IRB

    (-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva)

    (-) TOTAL DE SAÍDAS

    MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    (-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga)

    (-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

    SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

    0 %

    > 0 % e <= 20 %

    > 20 % e <= 50 %

    > 50 % e <= 100 %

    (-) DEDUÇÃO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

    SUJEITO A PONDERAÇÃO DE RISCO

    MÉTODO BASEADO NAS NOTAÇÕES (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO)

    1 250 %

    MÉTODO DA FÓRMULA DE SUPERVISÃO

    TRANSPARÊNCIA

    MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

    (-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

    (-) TOTAL DE SAÍDAS

    ENTRADAS TOTAIS

    Grau 1 & S/T Grau 1

    Grau 2

    Grau 3

    Grau 4 & S/T Grau 2

    Grau 5

    Grau 6

    Grau 7 & S/T Grau 3

    Grau 8

    Grau 9

    Grau 10

    Grau 11

    TODOS OS OUTROS GRAUS

    NÃO NOTADAS

     

    PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

     

    PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

     

    PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

     

    DAS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

    ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

    APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    220

    230

    240

    250

    260

    270

    280

    290

    300

    310

    320

    330

    340

    350

    360

    370

    380

    390

    400

    410

    420

    430

    440

    450

    460

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Célula ligada a CA

     

    020

    DAS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Célula ligada a CA

     

    030

    ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    ELEMENTOS PATRIMONIAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    TITULARIZAÇÕES

    A

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    B

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    C

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    RETITULARIZAÇÕES

    D

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    E

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    TITULARIZAÇÕES

    A

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    B

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    C

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    RETITULARIZAÇÕES

    D

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    E

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    ELEMENTOS PATRIMONIAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    TITULARIZAÇÕES

    A

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    B

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    C

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    RETITULARIZAÇÕES

    D

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    E

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    TITULARIZAÇÕES

    A

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    B

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    C

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    RETITULARIZAÇÕES

    D

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    E

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    ELEMENTOS PATRIMONIAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    TITULARIZAÇÕES

    A

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    B

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    C

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    350

    RETITULARIZAÇÕES

    D

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    360

    E

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    370

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    380

    TITULARIZAÇÕES

    A

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    390

    B

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    400

    C

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    410

    RETITULARIZAÇÕES

    D

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    420

    E

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL:

    430

    Grau 1 & S/T Grau 1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    440

    Grau 2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    450

    Grau 3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    460

    Grau 4 & S/T Grau 2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    470

    Grau 5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    480

    Grau 6

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    490

    Grau 7 & S/T Grau 3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    500

    Grau 8

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    510

    Grau 9

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    520

    Grau 10

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    530

    Grau 11

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    540

    TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    C 14.00 - INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC Pormenorizado)

    NÚMERO DA LINHA

    CÓDIGO INTERNO

    IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO

    IDENTIFICADOR DA ENTIDADE GERADORA

    TIPO DE TITULARIZAÇÃO:

    (TRADICIONAL / SINTÉTICA)

    TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: As posições em risco titularizadas são mantidas no balanço ou eliminadas do mesmo?

    TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: As posições de titularização estão sujeitas a requisitos de fundos próprios?

    TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO?

    RETENÇÃO

    PAPEL DA INSTITUIÇÃO:

    (ENTIDADE GERADORA / PATROCINADOR / MUTUANTE ORIGINAL / INVESTIDOR)

    PROGRAMAS NÃO ABCP

    POSIÇÕES TITULARIZADAS

    ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO

    POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

    (-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

    POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO – CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

    TIPO DE RETENÇÃO APLICADA

    % DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO

    CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO?

    DATA DE GERAÇÃO (mm/aaaa)

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO

    MONTANTE TOTAL

    PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO (%)

    TIPO

    MÉTODO APLICADO (SA/IRB/MISTO)

    NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCO

    PAÍS

    LGD Estimadas (%)

    (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%)

    ELEMENTOS PATRIMONIAIS

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

    PRAZO DE VENCIMENTO

    POSIÇÕES EM RISCO INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    RUBRICAS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

    AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

    CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO?

    POSIÇÕES LÍQUIDAS

    REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (SA)

    PRIORITÁRIAS

    MEZZANINE

    PRIMEIRA PERDA

    PRIORITÁRIAS

    MEZZANINE

    PRIMEIRA PERDA

    PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO

    DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVA

    ELEMENTOS PATRIMONIAIS

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

    SUBSTITUTOS DE CRÉDITO DIRETO

    IRS / CRS

    LINHAS DE LIQUIDEZ ELEGÍVEIS

    OUTRAS (incluindo linhas de crédito não elegíveis)

    FATOR DE CONVERSÃO APLICADO

    PRIORITÁRIAS

    MEZZANINE

    PRIMEIRA PERDA

    PRIORITÁRIAS

    MEZZANINE

    PRIMEIRA PERDA

    ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

    APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

    LONGAS

    CURTAS

    RISCO ESPECÍFICO

    005

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    220

    230

    240

    250

    260

    270

    280

    290

    300

    310

    320

    330

    340

    350

    360

    370

    380

    390

    400

    410

    420

    430

    440

    450

    460

    470

    480

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    C 16.00 - RISCO OPERACIONAL (OPR)

    ATIVIDADES BANCÁRIAS

    INDICADOR RELEVANTE

    EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO)

    FUNDOS PRÓPRIOS FUNDOS PRÓPRIOS

    Montante total das posições em risco operacional

    ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA SE APLICÁVEL

    ANO-3

    ANO-2

    ÚLTIMO ANO

    ANO-3

    ANO-2

    ÚLTIMO ANO

    DAS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO

    REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO EM RESULTADO DE PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO

    (-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DAS PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS

    (-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE DIVERSIFICAÇÃO

    (-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO)

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    O71

    080

    090

    100

    110

    120

    010

    1.  ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO

     

     

     

     

     

     

     

    Célula ligada a CA2

     

     

     

     

     

    020

    2.  ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS-PADRÃO / MÉTODOS-PADRÃO ALTERNATIVOS

     

     

     

     

     

     

     

    Célula ligada a CA2

     

     

     

     

     

     

    SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) (CF)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    NEGOCIAÇÃO E VENDAS (TS)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    CORRETAGEM DE RETALHO (RBr)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    BANCA COMERCIAL (CB)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    BANCA DE RETALHO (RB)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO (PS)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    SERVIÇOS DE AGÊNCIA (AS)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    GESTÃO DE ATIVOS (AM)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    BANCA COMERCIAL (CB)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    BANCA DE RETALHO (RB)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    3.  ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MENSURAÇÃO AVANÇADA

     

     

     

     

     

     

     

    Célula ligada a CA2

     

     

     

     

     

    ▼M3



    C 17.00 — RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE NEGÓCIO E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR Pormenorizado)

    CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS PERDAS E OS SEGMENTOS DE NEGÓCIO

    TIPOS DE EVENTO

    TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO

    RUBRICA PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS

    FRAUDE INTERNA

    FRAUDE EXTERNA

    PRÁTICAS DE EMPREGO E SEGURANÇA DO TRABALHO

    CLIENTES, PRODUTOS E PRÁTICAS COMERCIAIS

    DANOS AO PATRIMÓNIO FÍSICO

    PERTURBAÇÃO DO NEGÓCIO E FALHAS SISTÉMICAS

    EXECUÇÃO, ENTREGAS E GESTÃO DE PROCESSOS

    INFERIOR

    SUPERIOR

    Linhas

     

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    010

    SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) [CF]

    Número de eventos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Montante total das perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Maior perda individual

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Soma das cinco maiores perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Montante total das perdas recuperadas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    NEGOCIAÇÃO E VENDAS [TS]

    Número de eventos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Montante total das perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Maior perda individual

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Soma das cinco maiores perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Montante total das perdas recuperadas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    CORRETAGEM DE RETALHO [RBr]

    Número de eventos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Montante total das perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Maior perda individual

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Soma das cinco maiores perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Montante total das perdas recuperadas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    BANCA COMERCIAL [CB]

    Número de eventos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    Montante total das perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    Maior perda individual

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Soma das cinco maiores perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    350

    Montante total das perdas recuperadas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    410

    BANCA DE RETALHO [RB]

    Número de eventos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    420

    Montante total das perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    430

    Maior perda individual

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    440

    Soma das cinco maiores perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    450

    Montante total das perdas recuperadas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    510

    PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO [PS]

    Número de eventos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    520

    Montante total das perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    530

    Maior perda individual

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    540

    Soma das cinco maiores perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    550

    Montante total das perdas recuperadas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    610

    SERVIÇOS DE AGÊNCIA [AS]

    Número de eventos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    620

    Montante total das perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    630

    Maior perda individual

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    640

    Soma das cinco maiores perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    650

    Montante total das perdas recuperadas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    710

    GESTÃO DE ATIVOS [AM]

    Número de eventos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    720

    Montante total das perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    730

    Maior perda individual

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    740

    Soma das cinco maiores perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    750

    Montante total das perdas recuperadas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    810

    ELEMENTOS EMPRESARIAIS [CI]

    Número de eventos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    820

    Montante total das perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    830

    Maior perda individual

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    840

    Soma das cinco maiores perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    850

    Montante total das perdas recuperadas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    910

    TOTAL DAS LINHAS DE NEGÓCIO

    Número de eventos. Dos quais:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    911

    ≥ 10 000 e ≤ 20 000

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    912

    ≥ 20 000 e ≤ 100 000

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    913

    ≥ 100 000 e ≤ 1 000 000

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    914

    1 000 000

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    920

    Montante total das perdas. Dos quais:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    921

    ≥ 10 000 e ≤ 20 000

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    922

    ≥ 20 000 e ≤ 100 000

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    923

    ≥ 100 000 e ≤ 1 000 000

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    924

    1 000 000

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    930

    Maior perda individual

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    940

    Soma das cinco maiores perdas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    950

    Montante total das perdas recuperadas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ▼M2



    C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

    Moeda:

     

    POSIÇÕES

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

    TODAS AS POSIÇÕES

    POSIÇÕES LÍQUIDAS

    POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    LONGAS

    CURTAS

    LONGAS

    CURTAS

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    010

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO NEGOCIADOS

     

     

     

     

     

     

    Célula ligada a CA2

    011

    Risco geral

     

     

     

     

     

     

     

    012

    Derivados

     

     

     

     

     

     

     

    013

    Outros ativos e passivos

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Método baseado no prazo de vencimento

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Zona 1

     

     

     

     

     

     

     

    040

    0 ≤ 1 mês

     

     

     

     

     

     

     

    050

    > 1 ≤ 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

    060

    > 3 ≤ 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

    070

    > 6 ≤ 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Zona 2

     

     

     

     

     

     

     

    090

    > 1 ≤ 2 (1,9 para cupão de menos de 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    100

    > 2 ≤ 3 (gt; 1,9 ≤ 2,8 para cupão de menos de 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    110

    > 3 ≤ 4 (gt; 2,8 ≤ 3,6 para cupão de menos de 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Zona 3

     

     

     

     

     

     

     

    130

    > 4 ≤ 5 (gt; 3,6 ≤ 4,3 para cupão de menos de 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    140

    > 5 ≤ 7 (gt; 4,3 ≤ 5,7 para cupão de menos de 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    150

    > 7 ≤ 10 (gt; 5,7 ≤ 7,3 para cupão de menos de 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    160

    > 10 ≤ 15 (gt; 7,3 ≤ 9,3 para cupão de menos de 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    170

    > 15 ≤ 20 (gt; 9,3 ≤ 10,6 para cupão de menos de 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    180

    > 20 (gt; 10,6 ≤ 12,0 para cupão de menos de 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    190

    (gt; 12,0 ≤ 20,0 para cupão de menos de 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    200

    (gt; 20 para cupão de menos de 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Método baseado na duração

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Zona 1

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Zona 2

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Zona 3

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Risco específico

     

     

     

     

     

     

     

    251

    Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não titularizados

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Títulos de dívida no âmbito da primeira categoria do Quadro 1

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Títulos de dívida no âmbito da segunda categoria do Quadro 1

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Com prazo residual ≤ 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Com um prazo residual > 6 meses e ≤ 24 meses

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Com um prazo residual > 24 meses

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Títulos de dívida no âmbito da terceira categoria do Quadro 1

     

     

     

     

     

     

     

    320

    Títulos de dívida no âmbito da quarta categoria do Quadro 1

     

     

     

     

     

     

     

    321

    Derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação

     

     

     

     

     

     

     

    325

    Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização

     

     

     

     

     

     

     

    330

    Requisito de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Método específico para riscos de posição em OIC

     

     

     

     

     

     

     

    350

    Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

     

     

     

     

     

     

     

    360

    Método simplificado

     

     

     

     

     

     

     

    370

    Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

     

     

     

     

     

     

     

    380

    Método delta -: requisitos adicionais para os riscos vega

     

     

     

     

     

     

     

    390

    Método da Matriz de Cenários

     

     

     

     

     

     

     



    C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)

     

    TODAS AS POSIÇÕES

    (-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS

    POSIÇÕES LÍQUIDAS

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB

    EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

    ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

    APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

    REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 %

    1 250 %

    MÉTODO DA FÓRMULA DE SUPERVISÃO

    TRANSPARÊNCIA

    MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

    PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 %

    1 250 %

    MÉTODO DA FÓRMULA DE SUPERVISÃO

    TRANSPARÊNCIA

    MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

    LONGAS

    CURTAS

    (-) LONGAS

    (-) CURTAS

    LONGAS

    CURTAS

    7 - 10 %

    12 - 18 %

    20 - 35 %

    40 - 75 %

    100 %

    150 %

    200 %

    225 %

    250 %

    300 %

    350 %

    425 %

    500 %

    650 %

    750 %

    850 %

    OBJETO DE NOTAÇÃO

    NÃO NOTADAS

     

    PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

     

    PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

    7 - 10 %

    12 - 18 %

    20 - 35 %

    40 - 75 %

    100 %

    150 %

    200 %

    225 %

    250 %

    300 %

    350 %

    425 %

    500 %

    650 %

    750 %

    850 %

    OBJETO DE NOTAÇÃO

    NÃO NOTADAS

     

    PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

     

    PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

    POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

    POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

    POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

    POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

    SOMA DAS POSIÇÕES LONGAS E CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

    POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

    POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

    SOMA DAS POSIÇÕES LONGAS E CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    220

    230

    240

    250

    260

    270

    280

    290

    300

    310

    320

    330

    340

    350

    360

    370

    380

    390

    400

    410

    420

    430

    440

    450

    460

    470

    480

    490

    500

    510

    520

    530

    540

    550

    560

    570

    580

    590

    600

    610

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Célula ligada a MKR SA TDI {325:060}

    020

    Do qual: RETITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    TITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    RETITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    TITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    RETITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    TITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    RETITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS SUBJACENTES:

    120

    1.  Hipotecas sobre imóveis destinados à habitação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    2.  Hipotecas sobre imóveis comerciais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    3.  Valores a receber de cartões de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    4.  Leasing

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    5.  Empréstimos a empresas ou PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    6.  Crédito ao consumo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    7.  Contas comerciais a receber

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    8.  Outros ativos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    9.  Obrigações cobertas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    10.  Outros passivos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)

     

    TODAS AS POSIÇÕES

    (-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS

    POSIÇÕES LÍQUIDAS

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB

    ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

    APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

    REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 %

    1 250 %

    MÉTODO DA FÓRMULA DE SUPERVISÃO

    TRANSPARÊNCIA

    MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

    PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 %

    1 250 %

    MÉTODO DA FÓRMULA DE SUPERVISÃO

    TRANSPARÊNCIA

    MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

    LONGAS

    CURTAS

    (-) LONGAS

    (-) CURTAS

    LONGAS

    CURTAS

    7 - 10 %

    12 - 18 %

    20 - 35 %

    40 - 75 %

    100 %

    250 %

    350 %

    425 %

    650 %

    Outras

    OBJETO DE NOTAÇÃO

    NÃO NOTADAS

     

    PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

     

    PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

    7 - 10 %

    12 - 18 %

    20 - 35 %

    40 - 75 %

    100 %

    250 %

    350 %

    425 %

    650 %

    Outras

    OBJETO DE NOTAÇÃO

    NÃO NOTADAS

     

    PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

     

    PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

    POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

    POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

    POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

    POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    220

    230

    240

    250

    260

    270

    280

    290

    300

    310

    320

    330

    340

    350

    360

    370

    380

    390

    400

    410

    420

    430

    440

    450

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Célula ligada a MKR SA TDI {330:060}

     

    POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO:

    020

    ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    TITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    OUTRAS POSIÇÕES CTP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    TITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    OUTRAS POSIÇÕES CTP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    TITULARIZAÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    OUTRAS POSIÇÕES CTP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO:

    110

    DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    OUTRAS POSIÇÕES CTP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ▼M3



    C 21.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

    Mercado nacional:

     

    POSIÇÕES

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

    TODAS AS POSIÇÕES

    POSIÇÕES LÍQUIDAS

    POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    LONGAS

    CURTAS

    LONGAS

    CURTAS

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    010

    TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

     

     

     

     

     

     

    Célula ligada a CA

    020

    Risco geral

     

     

     

     

     

     

     

    021

    Derivados

     

     

     

     

     

     

     

    022

    Outros ativos e passivos

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Risco específico

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Método específico para riscos de posição em OIC

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Método simplificado

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Método delta -: requisitos adicionais para os riscos vega

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Método da Matriz de Cenários

     

     

     

     

     

     

     



    C 22.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

     

    TODAS AS POSIÇÕES

    POSIÇÕES LÍQUIDAS

    POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    (Incluindo redistribuição de posições não compensadas em moedas sujeitas a um tratamento especial para posições compensadas)

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

    LONGAS

    CURTAS

    LONGAS

    CURTAS

    LONGAS

    CURTAS

    COMPENSADAS

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    010

    POSIÇÕES TOTAIS EM MOEDAS DIFERENTES DA MOEDA DE RELATO

     

     

     

     

     

     

     

     

    Célula ligada a CA

    020

    Moedas estreitamente correlacionadas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Todas as outras moedas (incluindo OIC tratados como moedas diferentes)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Ouro

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Método simplificado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Método delta -: requisitos adicionais para os riscos vega

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Método da Matriz de Cenários

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES TOTAIS (INCLUINDO A MOEDA DE RELATO) POR TIPO DE POSIÇÃO EM RISCO

    100

    Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Rubricas extrapatrimoniais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Derivados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Rubricas para memória: POSIÇÕES CAMBIAIS

    130

    Euro

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Lek

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Peso argentino

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Dólar australiano

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Real brasileiro

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Lev búlgaro

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Dólar canadiano

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Coroa checa

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Coroa dinamarquesa

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Libra egípcia

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Libra esterlina

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Forint

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Iene

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Litas lituano

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Denar

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Peso mexicano

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Zlóti

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Leu romeno

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    Rublo russo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    Dinar sérvio

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Coroa sueca

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    350

    Franco suíço

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    360

    Lira turca

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    370

    Hryvnia

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    380

    Dólar dos EUA

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    390

    Coroa islandesa

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    400

    Coroa norueguesa

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    410

    Dólar de Hong Kong

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    420

    Novo dólar de Taiwan

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    430

    Dólar da Nova Zelândia

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    440

    Dólar de Singapura

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    450

    Won

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    460

    Yuan Renminbi

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    470

    Outra

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    480

    Kuna croata

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ▼M2



    C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

     

    TODAS AS POSIÇÕES

    POSIÇÕES LÍQUIDAS

    POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

    LONGAS

    CURTAS

    LONGAS

    CURTAS

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    010

    TOTAL POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIAS

     

     

     

     

     

     

    Célula ligada a CA

    020

    Metais preciosos (exceto ouro)

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Metais comuns

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Produtos agrícolas perecíveis

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Dos quais, produtos energéticos (petróleo, gás)

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Método da escala de prazos de maturidade

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Método alargado da escala de prazos de maturidade

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Método simplificado: Todas as posições

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Método simplificado

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Método delta -: requisitos adicionais para os riscos vega

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Método da Matriz de Cenários

     

     

     

     

     

     

     



    C 24.00 - MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

     

    VaR

    VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO

    REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO PARA INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO

    REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO RELATIVO CTP

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

    Número de vezes que o limite foi ultrapassado durante os 250 dias úteis anteriores

    Fator de multiplicação VaR (mc)

    Fator de multiplicação SVaR (ms)

    REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP - POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR

    REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO DE CTP - POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR

    FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) × MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

    DIA ANTERIOR (VaRt-1)

    FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) × MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

    ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

    MÉDIA DE 12 SEMANAS

    ÚLTIMA MEDIÇÃO

    LIMITE MÍNIMO

    MÉDIA DE 12 SEMANAS

    ÚLTIMA MEDIÇÃO

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    010

    POSIÇÕES TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Célula ligada a CA

     

     

     

     

     

     

    Rubricas para memória: REPARTIÇÃO DO RISCO DE MERCADO

    020

    Instrumentos de dívida negociados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    TDI – Risco geral

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    TDI – Risco específico

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Títulos de fundos próprios

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Títulos de fundos próprios – risco geral

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Títulos de fundos próprios – risco específico

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Risco cambial

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Risco sobre mercadorias

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Montante total para o risco geral

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Montante total para o risco específico

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    C 25.00 - RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO (CVA)

     

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

    VaR

    VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO

    FUNDOS PRÓPRIOS FUNDOS PRÓPRIOS

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

    RUBRICAS PARA MEMÓRIA

    VALORES NOCIONAIS DE COBERTURA DE RISCO DE AAC

     

    das quais: Derivados OTC

    das quais: SFT

    FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) × MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

    DIA ANTERIOR (VaRt-1)

    FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) × MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

    ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

    Número de contrapartes

    das quais: utilizou-se uma aproximação para determinar o diferencial de crédito

    CVA INCORRIDO

    SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA

    SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    010

    Risco total CVA

     

     

     

     

     

     

     

     

    Ligação a {CA2;r640;c010}

     

     

     

     

     

    020

    De acordo com o Método Avançado

     

     

     

     

     

     

     

     

    Ligação a {CA2;r650;c010}

     

     

     

     

     

    030

    De acordo com o Método-Padrão

     

     

     

     

     

     

     

     

    Ligação a {CA2;r660;c010}

     

     

     

     

     

    040

    Com base no Método da Exposição Global

     

     

     

     

     

     

     

     

    Ligação a {CA2;r670;c010}

     

     

     

     

     

    ▼M3




    ANEXO II

    RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    Índice

    PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

    1.

    ESTRUTURA E CONVENÇÕES

    1.1.

    ESTRUTURA

    1.2.

    CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO

    1.3.

    SINAIS CONVENCIONADOS

    PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

    1.

    VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA)

    1.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    1.2.

    C 01.00 — FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

    1.2.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    1.3.

    C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

    1.3.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    1.4.

    C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

    1.4.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    1.5.

    C 04.00 — RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4)

    1.5.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    1.6.

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5)

    1.6.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    1.6.2.

    C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS (CA5.1)

    1.6.2.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    1.6.3.

    C 05.02 — INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)

    1.6.3.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    2.

    SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

    2.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    2.2.

    INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO

    2.3.

    INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

    2.4.

    C 06.01 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS — TOTAL (GS TOTAL)

    2.5.

    C 06.02 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

    3.

    MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO

    3.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    3.1.1.

    RELATO DE TÉCNICAS DE CRM COM EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO

    3.1.2.

    RELATO DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

    3.2.

    C 07.00 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

    3.2.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    3.2.2.

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR SA

    3.2.3.

    AFETAÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO A CLASSES DE RISCO SEGUNDO O MÉTODO-PADRÃO

    3.2.4.

    ESCLARECIMENTOS SOBRE O ÂMBITO DE ALGUMAS CLASSES DE RISCO ESPECÍFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 112.O DO RRFP

    3.2.4.1.

    CLASSE DE RISCO «INSTITUIÇÕES»

    3.2.4.2.

    CLASSE DE RISCO «OBRIGAÇÕES COBERTAS»

    3.2.4.3.

    CLASSE DE RISCO «ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO»

    3.2.5.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    3.3.

    RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)

    3.3.1.

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR IRB

    3.3.2.

    REPARTIÇÃO DO MODELO CR IRB

    3.3.3.

    C 08.01 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1)

    3.3.3.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    3.3.4.

    C 08.02 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (MODELO CR IRB 2)

    3.4.

    RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA (CR GB)

    3.4.1.

    C 09.01 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 1)

    3.4.1.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    3.4.2.

    C 09.02 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO IRB (CR GB 2)

    3.4.2.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    3.4.3.

    C 09.03 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CR GB 3)

    3.4.3.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    3.4.3.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    3.5.

    C 10.01 E C 10.02 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES NOS TERMOS DO MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)

    3.5.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    3.5.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS (APLICÁVEIS TANTO AO CR EQU IRB 1 COMO AO CR EQU IRB 2)

    3.6.

    C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)

    3.6.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    3.6.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    3.7.

    C 12.00 — RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)

    3.7.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    3.7.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    3.8.

    C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO — TITULARIZAÇÕES: MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)

    3.8.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    3.8.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    3.9.

    C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)

    3.9.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    3.9.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    4.

    MODELOS DE RISCO OPERACIONAL

    4.1.

    C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR)

    4.1.1.

    COMENTÁRIOS GERAIS

    4.1.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    4.2.

    C 17.00 — RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTOS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO)

    4.2.1.

    COMENTÁRIOS GERAIS

    4.2.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    5.

    MODELOS DE RISCO DE MERCADO

    5.1.

    C 18.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

    5.1.1.

    COMENTÁRIOS GERAIS

    5.1.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    5.2.

    C 19.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR MP SEC)

    5.2.1.

    COMENTÁRIOS GERAIS

    5.2.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    5.3.

    C 20.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR MP CTP)

    5.3.1.

    COMENTÁRIOS GERAIS

    5.3.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    5.4.

    C 21.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

    5.4.1.

    COMENTÁRIOS GERAIS

    5.4.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    5.5.

    C 22.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

    5.5.1.

    COMENTÁRIOS GERAIS

    5.5.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    5.6.

    C 23.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

    5.6.1.

    COMENTÁRIOS GERAIS

    5.6.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    5.7.

    C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

    5.7.1.

    COMENTÁRIOS GERAIS

    5.7.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    5.8.

    C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)

    5.8.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

    PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

    1.   ESTRUTURA E CONVENÇÕES

    1.1.   ESTRUTURA

    1. Em geral, o quadro é composto por cinco blocos de modelos:

    a) adequação de fundos próprios, uma visão geral do capital regulamentar; montante total das posições em risco;

    b) solvência dos grupos, uma visão geral do cumprimento dos requisitos de solvência por todas as entidades individuais incluídas no perímetro de consolidação da entidade que relata;

    c) risco de crédito (incluindo os riscos da contraparte, de redução e de liquidação);

    d) risco de mercado (incluindo as posição em risco da carteira de negociação, o risco cambial, o risco de mercadorias e o risco CVA);

    e) risco operacional.

    2. São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. As presentes Diretrizes para a Implementação do Quadro Comum de Relato contêm informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e exemplos e regras de validação.

    3. As instituições devem relatar apenas os modelos que sejam relevantes, dependendo da abordagem utilizada para determinar os requisitos de fundos próprios.

    1.2.   CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO

    4. O documento segue as convenções constantes no quadro a seguir, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

    5. Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna}.

    6. No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as anotações não se referem a um modelo: {Linha;Coluna}.

    7. No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas: {Modelo;Linha}

    8. Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

    1.3.   SINAIS CONVENCIONADOS

    9. Qualquer montante que aumenta os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos de fundos próprios será relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não se deve relatar qualquer valor positivo para esse elemento.

    PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

    1.   VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA)

    1.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

    10. Os modelos CA contêm, relativamente ao Pilar 1, informações sobre os numeradores (fundos próprios de nível 1, fundos próprios principais de nível 1), o denominador (requisitos de fundos próprios) e as disposições transitórias, estando estruturados em cinco modelos:

    a) O modelo CA1 inclui o montante dos fundos próprios das instituições, discriminado nos elementos necessários para se chegar a esse montante. O montante dos fundos próprios obtido inclui o efeito agregado das disposições transitórias por tipo de fundos próprios;

    b) O modelo CA2 resume o montante total das posições em risco (como definido no artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («RRFP»);

    c) O modelo CA3 inclui os rácios para os quais o RRFP determina um nível mínimo e alguns outros dados conexos;

    d) O modelo CA4 contém elementos para memória necessários ao cálculo dos elementos no CA1, bem como informações em relação às reservas prudenciais de fundos próprios da DRFP;

    e) O modelo CA5 contém os dados necessários para o cálculo do efeito das disposições transitórias sobre os fundos próprios. O modelo CA5 deixará de existir uma vez que as disposições transitórias expirem.

    11. Os modelos serão aplicáveis a todas as entidades que relatam, independentemente das normas de contabilidade que apliquem, embora alguns elementos do numerador sejam específicos às entidades que aplicam regras de avaliação na linha das IAS/IFRS. Em geral, a informação do denominador está ligada aos resultados finais relatados nos modelos correspondentes para o cálculo do montante total das posições em risco.

    12. Os fundos próprios totais são de diferentes tipos: Fundos próprios de nível 1 (FP1), que correspondem à soma dos fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), dos fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e dos fundos próprios de nível 2 (FP2).

    13. As disposições transitórias são tratadas da seguinte forma nos modelos CA:

    a) Os elementos do modelo CA1 não tomam geralmente em consideração os ajustamentos transitórios. Significa isto que os valores constantes nos elementos do modelo CA1 são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias), com exceção dos elementos que resumem o efeito das disposições transitórias. Para cada tipo de fundos próprios (FPP1, FPA1 e FP2) há três elementos diferentes nos quais são incluídos todos os ajustamentos devidos a disposições transitórias;

    b) As disposições transitórias podem também afetar os défices de FPA1 e FP2 (ou seja, excesso de deduções aos FPA1 ou FP2, regulamentada nos artigos 36.o, n.o 1, alínea j), e no artigo 56.o, alínea e), do RRFP, respetivamente) e, assim, os elementos que contenham esses défices podem refletir indiretamente o efeito das disposições transitórias;

    c) O modelo CA5 deve utilizar-se exclusivamente para o relato das disposições transitórias.

    14. O tratamento dos requisitos do Pilar II pode ser diferente dentro da UE (o artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV deve ser transposto para a regulamentação nacional). Apenas o impacto dos requisitos do Pilar II sobre o rácio de solvência ou sobre os objetivos de rácio deverá ser incluído no relato de solvência ao abrigo do RRFP. A informação pormenorizada sobre os requisitos do Pilar II não recai no mandato do artigo 99.o do RRFP.

    a) Os modelos CA1, CA2 e CA5 contêm apenas dados sobre questões relativas ao Pilar I;

    b) O modelo CA3 contém o impacto dos requisitos adicionais do Pilar II sobre o rácio de solvência em base agregada. Um bloco incide no impacto dos montantes sobre os rácios, enquanto o outro bloco incide no próprio rácio. Nenhum dos blocos de rácios tem qualquer ligação com os modelos CA1, CA2 ou CA5.

    c) O modelo CA4 contém uma célula relativa aos requisitos de fundos próprios adicionais relativos ao Pilar II. Esta célula não tem qualquer ligação através das regras de validação com os rácios de fundos próprios do modelo CA3 e reflete o artigo 104.o, n.o 2, da DRFP, que menciona explicitamente os requisitos de fundos próprios adicionais como uma possibilidade no que se refere às decisões do Pilar II.

    1.2.   C 01.00 — FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

    1.2.1.   Instruções relativas a posições específicas



    Linha

    Referências jurídicas e instruções

    010

    1.  Fundos próprios Artigos 4.o, n.o 1, ponto 118, e 72.o do RRFPOs fundos próprios de uma instituição devem ser compostos pela soma dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2.

    015

    1.1  Fundos próprios de nível 1 Artigo 25.o do RRFPOs fundos próprios de nível 1 são compostos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1.

    020

    1.1.1  Fundos próprios principais de nível 1 Artigo 50.o do RRFP

    030

    1.1.1.1  Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1 Artigos 26.o, n.o 1), alíneas a) e b), 27.o a 30.o, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP

    040

    1.1.1.1.1  Instrumentos de fundos próprios realizados Artigos 26.o, n.o 1, alínea a), e 27.o a 31.o, do RRFPOs instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições semelhantes (artigos 27.o e 29.o do RRFP) devem ser incluídos.Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos não devem ser incluídos.Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do DRFP.

    045

    1.1.1.1.1*  Dos quais: Instrumentos de capital subscritos por autoridades públicas em situações de emergência Artigo 31.o do RRFPOs instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos nos FPP1 se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do DRFP.

    050

    1.1.1.1.2*  Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis Artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), l) e m) do RRFPAs condições previstas nestas alíneas refletem as diferentes situações dos fundos próprios que sejam reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

    060

    1.1.1.1.3  Prémios de emissão Artigos 4.o, n.o 1, ponto 124, e 26.o, n.o 1, alínea b), do RRFPPrémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.O montante a relatar neste elemento deverá ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados».

    070

    1.1.1.1.4  (-) Instrumentos próprios de FPP1 Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFPInstrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do RRFP.As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha.O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.Os elementos 1.1.1.1.4 a 1.1.1.1.4.3 não incluem as obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 devem ser relatadas separadamente no ponto 1.1.1.1.5.

    080

    1.1.1.1.4.1  (-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFPInstrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.O montante a relatar deve incluir as detenções da carteira de negociação calculadas com base na posição longa líquida, como indicado no artigo 42.o, alínea a), do RRFP.

    090

    1.1.1.1.4.2  (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP

    091

    1.1.1.1.4.3  (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP

    092

    1.1.1.1.5  (-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFPDe acordo com o artigo 36.o, n.o 1 alínea f), do RRFP, os «Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 […] que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

    130

    1.1.1.2  Resultados transitados Artigos 26.o, n.o 1, alínea c), e 26.o, n.o 2, do RRFPOs resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior e os resultados provisórios ou de fim de exercício elegíveis.

    140

    1.1.1.2.1  Lucros retidos de exercícios anteriores Artigos 4.o, n.o 1, ponto 123, e 26.o, n.o 1, alínea c), do RRFPO artigo 4.o, n.o 1, ponto 123 do RRFP define resultados retidos como «Os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável».

    150

    1.1.1.2.2  Lucro ou perda elegível Artigos 4.o, n.o 121, 26.o, n.o 2, e 36.o, n.o 1, alínea a), do RRFPO artigo 26.o, n.o 2, do RRFP permite a inclusão dos lucros provisórios ou de final do exercício, com a autorização prévia da autoridade competente e quando estiverem preenchidas determinadas condições.As perdas deverão, por seu lado, ser deduzidas aos FPP1, como indicado no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

    160

    1.1.1.2.2.1  Lucro ou perda atribuível aos proprietários da empresa-mãe Artigos 26.o, n.o 2, e 36.o, n.o 1, alínea a), do RRFPO montante a relatar deve ser o dos resultados relatados na demonstração do rendimento.

    170

    1.1.1.2.2.2  (-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício Artigo 26.o, n.o 2, do RRFPEsta linha não deverá apresentar qualquer valor se a instituição tiver relatado perdas para o período de referência. Isso acontece porque as perdas serão integralmente deduzidas aos FPP1.Se a instituição relatar lucros, deverá ser relatada a parte não elegível de acordo com o artigo 26.o, n.o 2, do RRFP (isto é, os lucros não auditados e os encargos ou dividendos previsíveis).De notar que, em caso de lucros, o montante a deduzir será pelo menos igual aos dividendos provisórios.

    180

    1.1.1.3  Outro rendimento integral acumulado Artigos 4.o, n.o 1, ponto 100, e 26.o, n.o 1, alínea d), do RRFPO montante a relatar deverá ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo e antes da aplicação dos filtros prudenciais. O montante a relatar será determinado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão.

    200

    1.1.1.4  Outras reservas Artigos 4.o, n.o 1, e 117.o, n.o 26, alínea e), do RRFP«Outras reservas» é definido no RRFP como as «reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos».O montante a relatar deverá ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

    210

    1.1.1.5  Fundos para riscos bancários gerais Artigos 4.o, n.o 1, ponto 112, e 26.o, n.o 1, alínea f), do RRFPOs fundos para riscos bancários gerais são definidos no artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE como os «montantes que a instituição de crédito decidir afetar à cobertura de tais riscos, quando razões de prudência o impuserem por motivo dos riscos particulares inerentes às operações bancárias».O montante a relatar deverá ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

    220

    1.1.1.6  Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos Artigos 483.o, n.os 1 a 3, e 484.o a 487.o do RRFPMontante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente de direitos adquiridos como FPP1. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo CA5.

    230

    1.1.1.7  Interesse minoritário reconhecido nos FPP1 Artigos 4.o, n.o 120, e 84.o, do RRFPSoma de todos os montantes de interesses minoritários em subsidiárias incluídos nos FPP1 consolidados.

    240

    1.1.1.8  Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais Artigos 479.o e 480.o do RRFPAjustamentos dos interesses minoritários devido a disposições transitórias. Este elemento será diretamente retirado do modelo CA5.

    250

    1.1.1.9  Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais Artigos 32.o a 35.o do RRFP

    260

    1.1.1.9.1  (-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados Artigo 32.o, n.o 1, do RRFPO montante a relatar é o aumento do capital próprio da instituição resultante de ativos titularizados, de acordo com o quadro contabilístico aplicável.A título de exemplo, este elemento inclui os rendimentos futuros de margens resultantes de ganhos para a instituição numa venda ou, para as entidades cedentes, os ganhos líquidos decorrentes da capitalização de rendimentos futuros dos ativos titularizados que representam melhorias de crédito para as posições envolvidas na titularização.

    270

    1.1.1.9.2  Reserva de cobertura dos fluxos de caixa Artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do RRFPO montante a relatar pode ser positivo ou negativo. Será positivo quando as coberturas de fluxo de caixa resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal será contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.O montante deverá ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

    280

    1.1.1.9.3  Ganhos e perdas cumulativos devido a mudanças no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor Artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do RRFPO montante a relatar pode ser positivo ou negativo. Será positivo quando as alterações do risco de crédito da instituição resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal será contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.Os lucros não auditados não deverão ser incluídos neste elemento.

    285

    1.1.1.9.4  Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados Artigos 33.o, n.o 1, alínea c), e 33.o, n.o 2, do RRFPO montante a relatar pode ser positivo ou negativo. Será positivo quando as alterações do risco de crédito da instituição resultarem em perdas e vice-versa. Assim, o sinal será contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.Os lucros não auditados não deverão ser incluídos neste elemento.

    290

    1.1.1.9.5  (-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente Artigos 34.o e 105.o do RRFPAjustamentos do justo valor de posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação devido à aplicação das normas mais estritas de avaliação prudente estabelecidas pelo artigo 105.o do RRFP.

    300

    1.1.1.10  (-) Goodwill Artigos 4.o, n.o 1, ponto 113, 36.o, n.o 1, alínea b), e 37.o do RRFP

    310

    1.1.1.10.1  (-) Goodwill contabilizado como ativo intangível Artigos 4.o, n.o 1, ponto 113, e 36.o, n.o 1, alínea b), do RRFPGoodwill tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.O montante a relatar deve ser o mesmo que é relatado no balanço,

    320

    1.1.1.10.2  (-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos Artigos 37.o, alínea b), e 43.o do RRFP

    330

    1.1.1.10.3  Passivos por impostos diferidos associados a goodwill Artigo 37.o, alínea a), do RRFPMontante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se o goodwill for afetado por imparidades ou for desreconhecido nos termos da norma de contabilidade aplicável.

    340

    1.1.1.11  (-) Outros ativos intangíveis Artigos 4.o, n.o 1, ponto 115, 36.o, n.o 1, alínea b), e 37.o, alínea a), do RRFPOutros ativos intangíveis são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável.

    350

    1.1.1.11.1  (-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos Artigos 4.o, n.o 1, ponto 115, e 36.o, n.o 1, alínea b), do RRFPOutros ativos intangíveis são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável.O montante a relatar aqui deverá corresponder ao relatado no balanço para os ativos intangíveis distintos do goodwill.

    360

    1.1.1.11.2  Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis Artigo 37.o, alínea a), do RRFPMontante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se ativos intangíveis distintos do goodwill forem afetados por imparidades ou forem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade aplicável.

    370

    1.1.1.12  (-) Passivos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), e 38.o do RRFP

    380

    1.1.1.13  (-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 40.o, 158.o e 159.o do RRFPO montante a relatar aqui não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer se as provisões fossem aumentadas para o nível de perdas esperadas (artigo 40.o do RRFP).

    390

    1.1.1.14  (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, 36.o, n.o 1, alínea e), e 41.o do RRFP

    400

    1.1.1.14.1  (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, e 36.o, n.o 1, alínea e), do RRFPOs ativos dos fundos de pensões de benefício definido são definidos como «os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano».O montante a relatar aqui deverá corresponder ao relatado no balanço no balanço (se relatados separadamente).

    410

    1.1.1.14.2  Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigos 4.o, n.o 1, pontos 108 e 109, e 41.o, n.o 1, alínea a), do RRFPMontante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos dos fundos de pensões de benefício definido forem afetados por imparidades ou forem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade aplicável.

    420

    1.1.1.14.3  Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, e 41.o, n.o 1, alínea b), do RRFPEste elemento só deverá apresentar algum montante se a autoridade competente tiver dado a sua autorização prévia para a redução do montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido.Os ativos incluídos nesta linha serão objeto de uma ponderação de risco em função dos requisitos de risco de crédito.

    430

    1.1.1.15  (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 36.o, n.o 1, alínea g), e 44.o do RRFPDetenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 27, do RRFP), quando existirem detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido designadas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.O montante a relatar deverá ser calculado com base nas posições longas brutas e deverá incluir os elementos seguradores dos fundos próprios de nível 1.

    440

    1.1.1.16  (-) (-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do RRFPO montante a relatar será diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1» do modelo CA1. Esse montante deverá ser deduzido aos FPP1.

    450

    1.1.1.17  (-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigos 4.o, n.o 1, ponto 36, 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), e 89.o a 91.o do RRFPAs participações qualificadas são definidas como «uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa».De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i) do RRFP, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 %.

    460

    1.1.1.18  (-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigos 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), 258.o e 266.o, n.o 3, do RRFPPosições de titularização sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % mas que podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do RRFP). Neste último caso, deverão ser relatadas neste elemento.

    470

    1.1.1.19  (-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iii), e 379.o, n.o 3, do RRFPAs transações incompletas ficam sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % a partir de 5 dias úteis após o segundo pagamento ou entrega e até à extinção da transação, de acordo com os requisitos de fundos próprios relacionados com o risco de liquidação. Podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), do RRFP). Neste último caso, deverão ser relatadas neste elemento.

    471

    1.1.1.20  (-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objecto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iv), e 153.o, n.o 8, do RRFPDe acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv) do RRFP, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 %.

    472

    1.1.1.21  (-) Posições em risco sobre ações segundo um Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea v), e 155.o, n.o 4, do RRFPDe acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v) do RRFP, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 %.

    480

    1.1.1.22  (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, e 36.o, n.o 1, alínea h); 43.o a 46.o, 49.o, n.os 2 e 3, e 79.o do RRFPA parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) detidos pela instituição nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida aos FPP1.Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 2 e 3).

    490

    1.1.1.23  (-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigos 36.o, n.o 1, alínea c); 38.o e 48.o, n.o 1, alínea a), do RRFPA parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias (líquida da parte dos passivos por impostos diferidos associados afetados a ativos por impostos diferidos que decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, alínea b), do RRFP) que terá de ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

    500

    1.1.1.24  (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27; 36.o, n.o 1, alínea i); 43.o, 45.o; 47; 48.o, n.o 1, alínea b); 49.o n.os 1 a 3, e 79.o do RRFPA parte dos instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) detidos pela instituição nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do RRFP.Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3).

    510

    1.1.1.25  (-) Montante que excede o limite de 17,65 % Artigo 48.o, n.o 1, do RRFPA parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, bem como das participações diretas e indiretas da instituição em instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida, aplicando o limiar de 17,65 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, do RRFP.

    520

    1.1.1.26  Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 Artigos 469.o a 472.o, 478.o e 481.o do RRFPAjustamentos das deduções devidas a disposições transitórias. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo CA5.

    524

    1.1.1.27  Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do RRFP Artigo 3.o do RRFP

    529

    1.1.1.28  Elementos ou deduções aos FPP1- outros

    Esta linha foi inventada para permitir a flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deverá ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deverá ser preenchida se um elemento dos FPP1 relacionado com a dedução dos FPP1 não puder ser afetado a uma das linhas 750 a 524.Esta célula não deverá ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP).

    530

    1.1.2  FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 61.o do RRFP

    540

    1.1.2.1  Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1 Artigos 51.o, alínea a), 52.o a 54.o, 56,.o, alínea a), e 57.o do RRFP

    550

    1.1.2.1.1  Instrumentos de fundos próprios realizados Artigos 51.o, alínea a), e 52.o a 54.o, do RRFPO montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

    560

    1.1.2.1.2*  Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis Artigos 52.o, n.o 1, alíneas c), e) e f), do RRFPAs condições previstas nestas alíneas refletem as diferentes situações dos fundos próprios que sejam reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

    570

    1.1.2.1.3  Prémios de emissão Artigo 51.o, alínea b), do RRFPPrémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.O montante a relatar neste elemento deverá ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados».

    580

    1.1.2.1.4  (-) Instrumentos próprios de FPA1 Artigos 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do RRFPInstrumentos próprios de FPA1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do RRFP.As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha.O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.Os elementos 1.1.2.1.4 a 1.1.2.1.4.3 não incluem as obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 devem ser relatadas separadamente no ponto 1.1.2.1.5.

    590

    1.1.2.1.4.1  (-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do RRFPInstrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

    620

    1.1.2.1.4.2  (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 Artigos 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), 56.o, alínea a), e 57.o do RRFP

    621

    1.1.2.1.4.3  (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do RRFP

    622

    1.1.2.1.5  (-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 Artigos 56.o, alínea a), e 57.o do RRFPDe acordo com o artigo 56.o, alínea a), do RRFP, «os instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» deverá ser deduzido.

    660

    1.1.2.2  Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos Artigos 483.o, n.os 4 e 5, 484.o a 487.o, 489.o e 491.o do RRFPMontante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente de direitos adquiridos como FPA1. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo CA5.

    670

    1.1.2.3  Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FPA1 Artigos 83.o, 85.o e 86.o do RRFPSoma de todos os montantes de FP1 elegíveis de subsidiárias incluídos nos FPA1 consolidados.Devem ser incluídos os FPA1 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do RRFP).

    680

    1.1.2.4  Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por subsidiárias Artigo 480.o do RRFPAjustamentos dos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento será diretamente retirado do modelo CA5.

    690

    1.1.2.5  (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 56.o, alínea b), e 58.o do RRFPDetenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP), quando existirem detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.O montante a relatar deverá ser calculado com base nas posições longas brutas e deverá incluir os elementos seguradores dos fundos próprios adicionais de nível 1.

    700

    1.1.2.6  (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 56.o, alínea c); 59.o, 60.o e 79.o do RRFPA parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) detidos pela instituição nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida aos FPA1.

    710

    1.1.2.7  (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 56.o, alínea d), 59.o e 79.o do RRFPAs detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) nas quais a instituição tenha um investimento significativo serão integralmente deduzidas.

    720

    1.1.2.8  (-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 Artigo 56.o, alínea e), do RRFPO montante a relatar será diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzidos aos FPA1)» do modelo CA1.

    730

    1.1.2.9  Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 Artigos 474.o, 475.o, 478.o e 481.o do RRFP.Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo CA5.

    740

    1.1.2.10  Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido nos FPP1) Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do RRFPOs FPA1 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FPA1 sejam superiores aos FPA1 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FPA1 terão de ser relatados como iguais a zero e as deduções em excesso deverão ser imputadas aos FPP1.Com este elemento, a soma dos elementos 1.1.2.1 a 1.1.2.12 nunca é menor do que zero. Assim, se este elemento apresentar um valor positivo, o ponto 1.1.1.16 deverá ser o inverso desse valor.

    744

    1.1.2.11  Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do RRFP Artigo 3.o do RRFP

    748

    1.1.2.12  Elementos ou deduções aos FPA1- outros

    Esta linha foi inventada para permitir a flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deverá ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deverá ser preenchida se um elemento dos FPA1 relacionado com uma dedução desses fundos não puder ser afetado a uma das linhas 530 a 744.Esta célula não deverá ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP no cálculo dos rácios de solvência (p. ex.: uma afetação de elementos/deduções dos fundos próprios nos termos da legislação nacional não abrangida pelo RRFP).

    750

    1.2  FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 71.o do RRFP

    760

    1.2.1  Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2 Artigos 62.o, alínea a), 63.o a 65.o, 66,.o, alínea a), e 67.o do RRFP

    770

    1.2.1.1  Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados realizados Artigos 62.o, alínea a), 63.o e 65.o do RRFPO montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

    780

    1.2.1.2*  Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis Artigos 63.o, alíneas c), e) e f), e 64.o do RRFPAs condições previstas nestas alíneas refletem as diferentes situações dos fundos próprios que sejam reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

    790

    1.2.1.3  Prémios de emissão Artigos 62.o, alínea b), e 65.o do RRFPPrémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.O montante a relatar neste elemento deverá ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados».

    800

    1.2.1.4  (-) Instrumentos próprios de FP2 Artigos 63.o, alínea b), subalínea i), 66.o, alínea a), e 67.o do RRFPInstrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do RRFP.As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha.O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.Os elementos 1.2.1.4 a 1.2.1.4.3 não incluem as obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2. As obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 são relatadas separadamente no ponto 1.2.1.5.

    810

    1.2.1.4.1  (-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 Artigos 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do RRFPInstrumentos de fundos próprios de nível 2 incluídos no ponto 1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

    840

    1.2.1.4.2  (-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do RRFP

    841

    1.2.1.4.3  (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do RRFP

    842

    1.2.1.5  (-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 Artigos 66.o, alínea a), e 67.o do RRFPDe acordo com o artigo 66.o, alínea a), do RRFP, «os instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» deverão ser deduzidos.

    880

    1.2.2  Ajustamentos transitórios devidos a empréstimos subordinados e instrumentos de FP2 objeto de direitos adquiridos Artigos 483.o, n.os 6 e 7, 484:.o, 486.o, 488.o, 490.o e 491.o do RRFPMontante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente de direitos adquiridos como FP2. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo CA5.

    890

    1.2.3  Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FP2 Artigos 83.o, 87.o e 88.o do RRFPSoma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis de subsidiárias incluídos nos FP2 consolidados.Devem ser incluídos os fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do RRFP).

    900

    1.2.4  Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por subsidiárias Artigo 480.o do RRFPAjustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento será diretamente retirado do modelo CA5.

    910

    1.2.5  Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB Artigo 62.o, alínea d), do RRFPPara as instituições que utilizem o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento deverá incluir os montantes positivos resultantes da comparação entre as provisões e perdas esperadas elegíveis como FP2.

    920

    1.2.6  Ajustamentos para o risco geral de crédito no método SA Artigo 62.o, alínea c), do RRFPPara as instituições que utilizem o Método-Padrão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento deverá incluir os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis como FP2.

    930

    1.2.7  (-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 66.o, alínea b), e 68.o do RRFPDetenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP), quando existirem detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.O montante a relatar deverá ser calculado com base nas posições longas brutas e deverá incluir os elementos seguradores dos FP2 e FP3.

    940

    1.2.8  (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 66.o, alínea c), 68.o a 70.o e 79.o do RRFPA parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) detidos pela instituição nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida aos FP2.

    950

    1.2.9  (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 66.o, alínea d), 68.o, 69.o e 79.o do RRFPAs detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) nas quais a instituição tenha um investimento significativo serão integralmente deduzidas.

    960

    1.2.10  Outros ajustamentos transitórios dos FP2 Artigos 476.o a 478.o e 481.o do RRFPAjustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo C5.

    970

    1.2.11  Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido nos FPA1) Artigo 56.o, alínea e), do RRFPOs FP2 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FP2 sejam superiores aos FP2 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FP2 terão de ser relatados como iguais a zero e as deduções em excesso deverão ser imputadas aos FPA1.Com este elemento, a soma dos elementos 1.2.1 a 1.2.13 nunca é menor do que zero. Se este elemento apresentar um valor positivo o ponto 1.1.2.8 deverá ser o inverso desse valor.

    974

    1.2.12  (-) Deduções adicionais de FP2 por força do artigo 3.o do RRFP Artigo 3.o do RRFP

    978

    1.2.13  Elementos ou deduções dos FP2 — outros

    Esta linha foi inventada para permitir a flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deverá ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deverá ser preenchida se um elemento dos FP2 relacionado com a dedução desses fundos não puder ser afetado a uma das linhas 750 a 974.Esta célula não deverá ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP).

    1.3.   C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

    1.3.1.   Instruções relativas a posições específicas



    Linha

    Referências jurídicas e instruções

    010

    1.  MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO Artigos 92.o, n.o 3, 95.o, 96.o e 98.o do RRFP

    020

    1*  Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do RRFP Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do RRFP

    030

    1**  Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do RRFP Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do RRFP

    040

    1.1  MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AO RISCO DE CRÉDITO, AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E AOS RISCOS DE DILUIÇÃO E DE OPERAÇÕES INCOMPLETAS Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do RRFP

    050

    1.1.1  Método-Padrão (SA)

    Modelos CR SA e SEC SA ao nível das posições em risco totais

    060

    1.1.1.1  Classes de risco SA excluindo posições de titularização Modelo CR SA ao nível das posições em risco totais As classes de risco SA são as mencionadas no artigo 112.o do RRFP, excluindo as posições de titularização.

    070

    1.1.1.1.01  Administrações centrais ou bancos centrais

    Ver o modelo CR SA

    080

    1.1.1.1.02  Governos regionais ou autoridades locais

    Ver o modelo CR SA

    090

    1.1.1.1.03  Entidades do setor público

    Ver o modelo CR SA

    100

    1.1.1.1.04  Bancos multilaterais de desenvolvimento

    Ver o modelo CR SA

    110

    1.1.1.1.05  Organizações internacionais

    Ver o modelo CR SA

    120

    1.1.1.1.06  Instituições

    Ver o modelo CR SA

    130

    1.1.1.1.07  Empresas

    Ver o modelo CR SA

    140

    1.1.1.1.08  Retalho

    Ver o modelo CR SA

    150

    1.1.1.1.09  Garantidos por hipotecas sobre imóveis

    Ver o modelo CR SA

    160

    1.1.1.1.10  Posições em risco em incumprimento

    Ver o modelo CR SA

    170

    1.1.1.1.11  Elementos associados a riscos particularmente elevados

    Ver o modelo CR SA

    180

    1.1.1.1.12  Obrigações cobertas

    Ver o modelo CR SA

    190

    1.1.1.1.13  Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

    Ver o modelo CR SA

    200

    1.1.1.1.14  Organismos de investimento coletivo (OIC)

    Ver o modelo CR SA

    210

    1.1.1.1.15  Capital próprio

    Ver o modelo CR SA

    211

    1.1.1.1.16  Outros elementos

    Ver o modelo CR SA

    220

    1.1.1.2  Posições de titularização SA

    Modelo CR SEC SA ao nível das posições de titularização totais

    230

    1.1.1.2.*  Dos quais: retitularização

    Modelo CR SEC SA ao nível das posições de titularização totais

    240

    1.1.2  Método das Notações Internas (IRB)

    250

    1.1.2.1  Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão

    Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou dos fatores de conversão).

    260

    1.1.2.1.01  Administrações centrais e bancos centrais

    Ver o modelo CR IRB

    270

    1.1.2.1.02  Instituições

    Ver o modelo CR IRB

    280

    1.1.2.1.03  Empresas — PME

    Ver o modelo CR IRB

    290

    1.1.2.1.04  Empresas — Empréstimos especializados

    Ver o modelo CR IRB

    300

    1.1.2.1.05  Empresas — Outras

    Ver o modelo CR IRB

    310

    1.1.2.2  Métodos IRB nos casos em são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou Fatores de Conversão

    Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou dos fatores de conversão).

    320

    1.1.2.2.01  Administrações centrais e bancos centrais

    Ver o modelo CR IRB

    330

    1.1.2.2.02  Instituições

    Ver o modelo CR IRB

    340

    1.1.2.2.03  Empresas — PME

    Ver o modelo CR IRB

    350

    1.1.2.2.04  Empresas — Empréstimos especializados

    Ver o modelo CR IRB

    360

    1.1.2.2.05  Empresas — Outros

    Ver o modelo CR IRB

    370

    1.1.2.2.06  Retalho — Garantidos por imóveis PME

    Ver o modelo CR IRB

    380

    1.1.2.2.07  Retalho — Garantidos por imóveis não PME

    Ver o modelo CR IRB

    390

    1.1.2.2.08  Retalho — Renováveis elegíveis

    Ver o modelo CR IRB

    400

    1.1.2.2.09  Retalho — Outros não PME

    Ver o modelo CR IRB

    410

    1.1.2.2.10  Retalho — Outros não PME

    Ver o modelo CR IRB

    420

    1.1.2.3  Capital próprio IRB

    Ver o modelo CR EQU IRB

    430

    1.1.2.4  Posições de titularização IRB

    Modelo CR SEC IRB ao nível das posições de titularização totais

    440

    1.1.2.4*  Dos quais: retitularização

    Modelo CR SEC IRB ao nível das posições de titularização totais

    450

    1.1.2.5  Outros ativos que não constituem obrigações de crédito O montante a relatar é o montante da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com o artigo 156.o do RRFP.

    460

    1.1.3  Montante das posições em risco relacionadas com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CC Artigos 307.o a 309.o do RRFP

    490

    1.2  MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM A LIQUIDAÇÃO/ENTREGA Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e n.o 4, alínea b), do RRFP

    500

    1.2.1  Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação

    Ver o modelo CR SETT

    510

    1.2.2  Risco de liquidação/entrega da carteira de negociação

    Ver o modelo CR SETT

    520

    1.3  MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e alínea c), subalíneas i) e iii), e n.o 4, alínea b), do RRFP

    530

    1.3.1  Montante das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Métodos-Padrão (SA)

    540

    1.3.1.1.  Instrumentos de dívida negociados

    Modelo MKR SA TDI ao nível de todas as divisas

    550

    1.3.1.2  Capital próprio

    Modelo MKR SA EQU ao nível de todos os mercados nacionais.

    560

    1.3.1.3  Divisa estrangeira

    Ver o modelo MKR SA FX

    570

    1.3.1.4  Mercadorias

    Ver o modelo MKR SA COM

    580

    1.3.2  Montante das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Modelos Internos (IM)

    Ver o modelo MKR IM

    590

    1.4  MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR) Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e n.o 4, alínea b), do RRFPPara as empresas de investimento nos termos dos artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, e 98.o este elemento deverá ser igual a zero.

    600

    1.4.1  Método do Indicador Básico (MIB) para o OpR

    Ver o modelo OPR

    610

    1.4.2  Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR

    Ver o modelo OPR

    620

    1.4.3  Métodos Avançados de Mensuração (MAM) do OpR

    Ver o modelo OPR

    630

    1.5  MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS Artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, 97.o e 98.o, n.o 1, alínea a), do RRFPApenas para as empresas de investimento nos termos dos artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, e 98.o do RRFP. Ver também o artigo 97.o do RRFPAs empresas de investimento nos termos do artigo 96.o do RRFP deverão relatar o montante referido no artigo 97.o multiplicado por 12,5.As empresas de investimento nos termos do artigo 95.o do RRFP deverão relatar: — Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do RRFP for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do RRFP, o montante a relatar será zero. — Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do RRFP for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do RRFP, o montante a relatar será o resultado da subtração deste último ao primeiro.

    640

    1.6  MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do RRFP Ver o modelo CVA

    650

    1.6.1  Método avançado Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 383.o do RRFP. Ver o modelo CVA

    660

    1.6.2  Método-Padrão Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 384.o do RRFP. Ver o modelo CVA

    670

    1.6.3.  Com base no Método da Exposição Global Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 385.o do RRFP. Ver o modelo CVA

    680

    1.7  MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS GRANDES RISCOS NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Artigos 92.o, n.o 3, alínea b, subalínea ii), e 395.o a 401.o, do RRFP

    690

    1.8  OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO Artigos 3.o, 458.o e 459.o do RRFP e montantes das posições em risco que não podem ser afetados a uma dos elementos 1.1 a 1.7.As instituições devem relatar os montantes necessários para cumprirem: Os requisitos prudenciais mais rigorosos impostos pela Comissão, de acordo com os artigos 458.o e 459.o do RRFP. Montantes adicionais das posições em risco por força do artigo 3.o do RRFP Este elemento não está ligado a um modelo pormenorizado.

    710

    1.8.2  Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o Artigo 458.o do RRFP

    720

    1.8.2*  Dos quais: requisitos para grandes riscos Artigo 458.o do RRFP

    730

    1.8.2**  Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais Artigo 458.o do RRFP

    740

    1.8.2***  Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro Artigo 458.o do RRFP

    750

    1.8.3  Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o Artigo 459.o do RRFP

    760

    1.8.4***  Dos quais: Montante adicional das posições em risco por força do artigo 3.o do RRFP Artigo 3.o do RRFPO montante adicional das posições em risco que deverá ser relatado só incluirá os montantes adicionais (p. ex.: se uma posição em risco de valor 100 estiver afetada por um ponderador de 20 % e a instituição aplicar uma ponderação de risco de 50 % com base no artigo 3.o do RRFP, o montante a relatar será 30).

    1.4.   C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

    1.4.1.   Instruções relativas a posições específicas



    Linhas

    010

    1  Rácio de FPP1 Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do RRFPO rácio de FPP1 corresponde aos FPP1 da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

    020

    2  Excedente(+)/Défice(–) dos FPP1 Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do RRFP (4,5 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

    030

    3  Rácio de FP1 Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do RRFPO rácio de FP1 corresponde aos FP1 da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

    040

    4  Excedente(+)/Défice(–) de FP1 Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do RRFP (6 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

    050

    5  Rácio de fundos próprios totais Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do RRFPO rácio de capital total corresponde aos fundos próprios da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

    060

    6  Excedente(+)/Défice(–) dos FPT Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do RRFP (8 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

    070

    Rácio de FPP1 incluindo ajustamentos do Pilar IIArtigo 92.o, n.o 2, alínea a), do RRFP e artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IVEsta célula só deverá ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FPP1.

    080

    Objetivo de rácio de FPP1 devido a ajustamentos do Pilar IIArtigo 104.o, n.o 2, da DRFP IVEsta célula só deverá ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deverá alcançar um rácio-alvo de FPP1 mais elevado.

    090

    Rácio de FP1 incluindo ajustamentos do Pilar IIArtigo 92.o, n.o 2, alínea b), do RRFP e artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IVEsta célula só deverá ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FP1.

    100

    Objetivo de rácio de FP1 devido a ajustamentos do Pilar IIArtigo 104.o, n.o 2, da DRFP IVEsta célula só deverá ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deverá alcançar um rácio-alvo de FP1 mais elevado.

    110

    Rácio de fundos próprios totais incluindo ajustamentos do Pilar IIArtigo 92.o, n.o 2, alínea c), do RRFP e artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IVEsta célula só deverá ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FPT.

    120

    Rácio de fundos próprios totais devido a ajustamentos do Pilar IIArtigo 104.o, n.o 2, da DRFP IVEsta célula só deverá ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deverá alcançar um rácio-alvo de capital total mais elevado.

    1.5.   C 04.00 — RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4)

    1.5.1.   Instruções relativas a posições específicas



    Linhas

    010

    1.  Total dos ativos por impostos diferidos

    O montante a relatar neste elemento deverá ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente.

    020

    1.1  Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura Artigo 39.o do RRFPAtivos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura, pelo que estão sujeitos à aplicação de um ponderador de risco.

    030

    1.2  Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), e 38.o do RRFPAtivos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura mas não decorrem de diferenças temporárias, pelo que não estão sujeitos a qualquer limiar (isto é, serão integralmente deduzidos aos FPP1).

    040

    1.3  Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigos 36.o, n.o 1, alínea c); 38.o e 48.o, n.o 1, alínea a), do RRFPAtivos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, pelo que a respetiva dedução aos FPP1 está sujeita aos limiares de 10 % e 17,65 % previstos no artigo 48.o do RRFP.

    050

    2  Total dos passivos por impostos diferidos

    O montante a relatar neste elemento deverá ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente.

    060

    2.1  Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura Artigo 38.o, n.os 3 e 4, do RRFPPassivos por impostos diferidos que não preenchem as condições do artigo 38.o, n.os 3 e 4, do RRFP. Assim, este elemento inclui os passivos por impostos diferidos que reduzem o montante do goodwill, outros ativos intangíveis ou ativos de fundos de pensões de benefício definido que devem ser deduzidos, respetivamente relatados nos elementos 1.1.1.10.3, 1.1.1.11.2 e 1.1.1.14.2 do CA1.

    070

    2.2  Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura Artigo 38.o do RRFP

    080

    2.2.1  Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do RRFPPassivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do RRFP, não afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do RRFP.

    090

    2.2.2  Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do RRFPPassivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do RRFP, afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do RRFP.

    100

    3.  Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 62.o, alínea d), 158.o e 159.o do RRFPEste elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

    110

    3.1  Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas Artigo 159.o do RRFPEste elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

    120

    3.1.1  Ajustamentos para o risco geral de crédito Artigo 159.o do RRFPEste elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

    130

    3.1.2  Ajustamentos para o risco específico de crédito Artigo 159.o do RRFPEste elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

    131

    3.1.3  Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios Artigos 34.o, 110.o e 159.o do RRFPEste elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

    140

    3.2  Total das perdas esperadas elegíveis Artigos 158.o, n.os 5, 6 e 10, e 159.o do RRFPEste elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB. Só deverão ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições que não se encontram em incumprimento.

    145

    4  Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 62.o, alínea d), 158.o e 159.o do RRFPEste elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

    150

    4.1  Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante Artigo 159.o do RRFPEste elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

    155

    4.2  Total das perdas esperadas elegíveis Artigos 158.o, n.os 5, 6 e 10, e 159.o do RRFPEste elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB. Só deverão ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições em incumprimento.

    160

    5  Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2 Artigo 62.o, alínea d), do RRFPPara as instituições IRB, de acordo com o artigo 62.o, alínea d), do RRFP, o montante excedente das provisões (para perdas esperadas) elegíveis para inclusão nos FP2 é limitado a 0,6 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o Método IRB.O montante a relatar neste elemento será o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 0,6 %) que serve de base para o cálculo do limite.

    170

    6  Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2 Artigo 62.o, alínea c), do RRFPEste elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite.O montante a relatar será bruto dos efeitos fiscais.

    180

    7  Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior de provisões elegíveis como FP2 Artigo 62.o, alínea c), do RRFPDe acordo com o artigo 62.o, alínea c), do RRFP, os ajustamentos para risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2 são limitados a 1,25 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco.O montante a relatar neste elemento será o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 1,25 %) que serve de base para o cálculo do limite.

    190

    8  Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do RRFPEste elemento inclui o limiar até ao qual as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo não são deduzidas. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

    200

    9  Limiar de 10 % para os FPP1 Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) e b), do RRFPEste elemento inclui o limiar de 10 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias.O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

    210

    10  Limiar de 17,65 % para os FPP1 Artigo 48.o, n.o 1, do RRFPEste elemento inclui o limiar de 17,65 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, que deverá ser aplicado depois da aplicação do limiar de 10 %.O limiar é calculado de modo a que o montante dos dois elementos que é reconhecido não possa ultrapassar 15 % dos fundos próprios principais de nível 1, com todas as deduções aplicáveis, mas sem incluir qualquer ajustamento devido a disposições provisórias.

    225

    11.1  Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro Artigo 4.o, número 1, ponto 71, alínea a)

    226

    11.2  Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos Artigo 4.o, número 1, ponto 71, alínea b)

    230

    12  Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 44.o a 46.o e 49.o do RRFP

    240

    12.1  Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do RRFP.

    250

    12.1.1  Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 44.o, 46.o e 49.o do RRFPDetenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo: a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; b)  Montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer das alternativas do artigo 49.o; e c)  Detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do RRFP.

    260

    12.1.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 45.o do RRFPO artigo 45.o do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    270

    12.2  Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do RRFP

    280

    12.2.1  Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do RRFPO montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do RRFP não deverão ser incluídas.

    290

    12.2.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 45.o do RRFPO artigo 45.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    291

    12.3.1  Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do RRFP

    292

    12.3.2  Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do RRFP

    293

    12.3.3  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 45.o do RRFP

    300

    13  Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 58.o a 60.o do RRFP

    310

    13.1  Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 58.o, 59.o e 60.o, n.o 2, do RRFP

    320

    13.1.1  Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 58.o e 60.o, n.o 2, do RRFPDetenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo: a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e b)  Detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do RRFP

    330

    12.1.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 59.o do RRFPO artigo 59.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    340

    13.2  Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do RRFP

    350

    13.2.1  Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do RRFPO montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do RRFP não deverão ser incluídas.

    360

    13.2.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 59.o do RRFPO artigo 59.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    361

    13.3  Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do RRFP

    362

    13.3.1  Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do RRFP

    363

    13.3.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 59.o do RRFP

    370

    14.  Detenções de FP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 68.o a 70.o do RRFP

    380

    14.1  Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 68.o, 69.o e 70.o, n.o 2, do RRFP

    390

    14.1.1  Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 68.o e 70.o, n.o 2, do RRFPDetenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo: a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e b)  Detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do RRFP

    400

    14.1.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 69.o do RRFPO artigo 69.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    410

    14.2  Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do RRFP

    420

    14.2.1  Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do RRFPO montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do RRFP não deverão ser incluídas.

    430

    14.2.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 69.o do RRFPO artigo 69.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    431

    14.3  Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do RRFP

    432

    14.3.1  Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do RRFP

    433

    13.3.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 69.o do RRFP

    440

    15  Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do RRFP.

    450

    15.1  Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do RRFP.

    460

    15.1.1  Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do RRFP.Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo, excluindo: a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; b)  Montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer das alternativas do artigo 49.o; e c)  Detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do RRFP.

    470

    15.1.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 45.o do RRFPO artigo 45.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    480

    15.2  Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do RRFP

    490

    15.2.1  Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do RRFPO montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. Será obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do RRFP não deverão ser incluídas.

    500

    15.2.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 45.o do RRFPO artigo 45.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    501

    15.3  Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do RRFP

    502

    15.3.1  Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do RRFP

    503

    15.3.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 45.o do RRFP

    510

    16  Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 58.o e 59.o do RRFP

    520

    16.1  Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 58.o e 59.o do RRFP

    530

    16.1.1  Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 58.o do RRFPDetenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo, excluindo: a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 56.o, alínea d)); e b)  Detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do RRFP

    540

    16.1.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 59.o do RRFPO artigo 59.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    550

    16.2  Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do RRFP

    560

    16.2.1  Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do RRFPO montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. Será obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do RRFP não deverão ser incluídas.

    570

    16.2.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 59.o, do RRFPO artigo 59.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    571

    16.3  Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do RRFP

    572

    16.3.1  Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do RRFP

    573

    16.3.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 59.o do RRFP

    580

    17  Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 68.o e 69.o do RRFP

    590

    17.1  Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 68.o e 69.o do RRFP

    600

    17.1.1  Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 68.o do RRFPDetenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo: a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 66.o, alínea d)); e b)  Detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do RRFP

    610

    17.1.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 69.o do RRFPO artigo 69.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    620

    17.2  Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do RRFP

    630

    17.2.1  Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do RRFPO montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. Será obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do RRFP não deverão ser incluídas.

    640

    17.2.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 69.o do RRFPO artigo 69.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    641

    17.3  Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do RRFP

    642

    17.3.1  Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do RRFP

    643

    17.3.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 69.o do RRFP

    650

    18  Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição Artigo 46.o, n.o 4, 48.o, n.o 4, e 49.o, n.o 4, do RRFP

    660

    19  Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição Artigo 60.o, n.o 4, do RRFP

    670

    20  Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição Artigo 70.o, n.o 4, do RRFP

    680

    21  Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do RRFPUma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 12.1.

    690

    22  Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do RRFPUma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 15.1.

    700

    23  Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do RRFPUma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 13.1.

    710

    24  Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do RRFPUma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 16.1.

    720

    25  Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do RRFPUma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 14.1.

    730

    26  Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do RRFPUma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 17.1.

    740

    27  Requisitos em termos de reservas prudenciais combinadas Artigo 128.o, n.o 6, da DRFP

    750

    Reservas prudenciais de conservação de fundos própriosArtigos 128.o, ponto 1, e 129.o, da DRFPDe acordo com o artigo 129.o, n.o 1, as reservas de conservação dos fundos próprios são um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula.

    760

    Reservas prudenciais de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-MembroArtigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do RRFPNesta célula, deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do RRFP para além das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios

    770

    Reservas prudenciais de fundos próprios anticíclicas específicas da instituiçãoArtigos 128.o, n.o 2, 130.o e 135.o a 140.o, da DRFP

    780

    Reservas prudenciais para o risco sistémicoArtigo 128.o, pontos 5, 133.o e 134.o, da DRFP

    790

    Reservas prudenciais de instituição de importância sistémicaArtigo 131.o da DRFPAs instituições devem relatar o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica aplicável em base consolidada.

    800

    Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica globalArtigos 128.o, ponto 3, e 131.o da DRFP

    810

    Reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémicaArtigos 128.o, ponto 4, e 131.o da DRFP

    820

    28  Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II Artigo 104.o, n.o 2, da DRFPSe uma autoridade competente decidir que uma instituição deverá calcular requisitos de fundos próprios adicionais por motivos ligados ao Pilar II, esses requisitos adicionais deverão ser relatados nesta célula.

    830

    29  Capital inicial Artigos 12.o, e 28.o a 31.o da DRFP e artigo 93.o do RRFP

    840

    30  Fundos próprios com base nas Despesas Gerais Fixas Artigos 96.o, n.o 2, alínea b), 97.o e 98.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

    850

    31  Posições em risco internacionais originais

    A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5(a)(4) da NTE. O cálculo do limiar deverá ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão.As posições em risco serão consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes localizadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

    860

    32  Total das posições em risco originais

    A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5(a)(4) da NTE. O cálculo do limiar deverá ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão.As posições em risco serão consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes localizadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

    870

    Ajustamentos dos fundos próprios totaisArtigo 500.o, n.o 4, do RRFP

    880

    Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia IArtigo 500.o, n.os 1, alínea b), e 4, do RRFP

    890

    Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia IArtigo 500.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

    900

    Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I — MP AlternativoArtigo 500.o, n.os 2 e 3, do RRFP

    1.6.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5)

    1.6.1.   Observações gerais

    15. O modelo CA5 resume o cálculo dos elementos e das deduções dos fundos próprios objeto das disposições transitórias estabelecidas nos artigos 465.o a 491.o do RRFP.

    16. O modelo CA5 está estruturado do seguinte modo:

    a. O modelo 5.1 resume os ajustamentos totais que deverão ser efetuados aos diferentes componentes dos fundos próprios (relatados no modelo CA1 de acordo com as disposições finais) em consequência da aplicação das disposições transitórias. Os elementos deste quadro são apresentados como «ajustamentos» dos diferentes componentes de fundos próprios do modelo CA1, de modo a refletir os efeitos das disposições transitórias nesses mesmos componentes de fundos próprios.

    b. O modelo 5.2 apresenta mais pormenores sobre o cálculo dos instrumentos objeto de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais.

    17. As instituições deverão relatar nas quatro primeiras colunas os ajustamentos dos FPP1, FPA1 e FP2, bem como o montante que deverá ser tratado na qualidade de ativos ponderados pelo risco. As instituições deverão também relatar a percentagem aplicável na coluna 050 e o montante elegível sem o reconhecimento das disposições transitórias na coluna 060.

    18. As instituições só devem relatar elementos no modelo CA5 durante o período de aplicação de derrogações temporárias de acordo com a parte X do RRFP.

    19. Algumas dessas derrogações temporárias exigirão deduções aos FP1. Em causa estão, por exemplo, os montantes residuais de uma dedução ou deduções aplicadas aos FP1 quando os FPA1 forem insuficientes para absorver esses montantes, caso em que o excedente deverá ser deduzido aos FPP1.

    1.6.2.   C 05.01 — Disposições transitórios (CA5.1)

    20. As instituições deverão relatar no quadro 5.1 as disposições transitórias aplicáveis aos componentes dos fundos próprios como definido nos artigos 465.o a 491.o do RRFP, por comparação com a aplicação das disposições finais estabelecidas na parte II, título II, do RRFP.

    21. As instituições deverão relatar nas colunas 020 a 060 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis a instrumentos objeto de direitos adquiridos. Os valores a relatar nas colunas 010 a 030 da linha 060 do modelo CA 5.1 podem ser calculados a partir das secções correspondentes do modelo CA 5.2.

    22. As instituições deverão relatar nas colunas 070 a 092 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos interesses minoritários e aos instrumentos de FPA1 e FP2 emitidos por subsidiárias (de acordo com os artigos 479.o e 480.o do RRFP).

    23. Nas linhas 100 e seguintes, as instituições deverão relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos ganhos e perdas não realizados e às deduções, bem como aos filtros e deduções adicionais.

    24. Poderá acontecer que as deduções transitórias aos FPP1, FPA1 ou FP2 excedam os FPP1, FPA1 ou FP2 de uma instituição. Esse efeito — quando resulte de disposições transitórias — será mostrado nas células correspondentes do modelo CA1. Assim, os ajustamentos às colunas do modelo CA5 não deverão incluir qualquer efeito que resulte da insuficiência dos fundos próprios.

    1.6.2.1.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    010

    Ajustamentos aos FPP1

    020

    Ajustamentos aos FPA1

    030

    Ajustamentos aos FP2

    040

    Ajustamentos incluídos nos APRA coluna 050 inclui o montante residual relevante, isto é, antes da aplicação das disposições da parte III, capítulos II ou III, do RRFP.Enquanto as colunas 010 a 030 têm uma ligação direta ao modelo CA1, os ajustamentos incluídos nos ativos ponderados pelo risco não têm qualquer ligação direta aos modelos relevantes para o risco de crédito. Se existirem ajustamentos dos ativos ponderados pelo risco decorrentes de disposições transitórias, deverão ser diretamente incluídos nos modelos CR SA, CR IRB ou CR EQU IRB. Esses efeitos deverão também ser relatados na coluna 040 do modelo CA5.1. Assim, estes montantes são apenas considerados como elementos para memória.

    050

    Percentagem aplicável

    060

    Montante elegível sem as disposições de transiçãoA coluna 060 inclui o montante de cada instrumento antes da aplicação das disposições transitórias. É esse o montante de base relevante para o cálculo dos ajustamentos.



    Linhas

    010

    1.  Ajustamentos totais

    Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nos diferentes tipos de fundos próprios, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

    020

    1.1  Instrumentos objeto de direitos adquiridos Artigos 483.o a 491.o do RRFPEsta linha reflete os efeitos globais dos instrumentos transitoriamente objeto de direitos adquiridos nos diferentes tipos de fundos próprios.

    030

    1.1.1  Instrumentos objeto de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem um auxílio estatal Artigo 483.o do RRFP

    040

    1.1.1.1  Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE Artigos 483.o, n.os 1, 2, 4 e 6 do RRFP

    050

    1.1.1.2  Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico Artigos 483.o, n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do RRFP

    060

    1.1.2  Instrumentos que não constituem um auxílio estatal

    Os montantes a relatar deverão ser retirados da coluna 060 do quadro CA 5.2.

    070

    1.2  Interesses minoritários e equivalentes Artigos 479.o e 480.o do RRFPEsta linha reflete os efeitos das disposições transitórias nos interesses minoritários elegíveis como FPP1; nos instrumentos de FP1 elegíveis como FPA1 consolidados; e nos instrumentos de fundos próprios elegíveis como FP2 consolidados.

    080

    1.2.1  Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários Artigo 479.o do RRFPO montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser o montante elegível como reservas consolidadas de acordo com o regulamento anterior.

    090

    1.2.2  Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários Artigos 84.o e 480.o do RRFPO montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser o montante elegível sem disposições transitórias.

    091

    1.2.3  Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis Artigos 85.o e 480.o do RRFPO montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser o montante elegível sem disposições transitórias.

    092

    1.2.4  Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis Artigos 87.o e 480.o do RRFPO montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser o montante elegível sem disposições transitórias.

    100

    1.3  Outros ajustamentos transitórios Artigos 467.o a 478.o e 481.o do RRFPEsta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nas deduções aos diferentes tipos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados e filtros e deduções adicionais, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

    110

    1.3.1  Ganhos e perdas não realizados Artigos 467.o e 468.o do RRFPEsta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos ganhos e perdas não realizados mensurados pelo justo valor.

    120

    1.3.1.1  Ganhos não realizados Artigo 468.o, n.o 1, do RRFP

    130

    1.3.1.2  Perdas não realizadas Artigo 467.o, n.o 1, do RRFP

    133

    1.3.1.3  Ganhos não realizados em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE Artigo 468.o do RRFP

    136

    1.3.1.4  Perdas não realizadas em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE Artigo 467.o do RRFP

    138

    1.3.1.5  Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados Artigo 468.o do RRFP

    140

    1.3.2  Deduções Artigos 36.o, n.o 1, e 469.o a 478.o do RRFPEsta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nas deduções.

    150

    1.3.2.1.  Perdas do exercício em curso Artigos 36.o, n.o 1, alínea a), 469.o, n.o 1, 472,.o, n.o 3, e 478.o do RRFPO montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.Quando as empresas só estiverem obrigadas a deduzir as perdas materiais: — quando as perdas líquidas totais provisórias forem «materiais», a totalidade do montante residual deverá ser deduzido aos FP1, ou — quando as perdas líquidas totais provisórias não forem «materiais», não deverá ser feita qualquer dedução do montante residual.

    160

    1.3.2.2.  Ativos intangíveis Artigos 36.o, n.o 1, alínea b), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 4, e 478.o do RRFPNa determinação do montante dos ativos intangíveis a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 37.o do RRFP.O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do RRFP.

    170

    1.3.2.3.  Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 5, e 478.o do RRFPNa determinação do montante dos ativos por impostos diferidos (AID) a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 38.o do RRFP relacionadas com a redução dos AID por motivo de passivos por impostos diferidos.Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea c), do RRFP.

    180

    1.3.2.4.  Défice IRB de provisões para perdas esperadas Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 6, e 478.o do RRFPNa determinação do montante do acima citado défice IRB de provisões para perdas esperadas a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 40.o do RRFP.Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea d), do RRFP

    190

    1.3.2.5.  Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigos 36.o, n.o 1, alínea e), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 7, 473.o e 478.o do RRFPNa determinação do montante dos acima citados fundos de pensões de benefício definido a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 41.o do RRFP.Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do RRFP

    194

    1.3.2.5*,  dos quais: Introdução de emendas à IAS 19 — elemento positivo Artigo 473.o do RRFP

    198

    1.3.2.5**,  dos quais: Introdução de emendas à IAS 19 — elemento negativo Artigo 473.o do RRFP

    200

    1.3.2.6.  Instrumentos próprios Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 8, e 478.o do RRFPMontante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do RRFP

    210

    1.3.2.6.1  Instrumentos próprios de FPP1 Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 8, e 478.o do RRFPNa determinação do montante dos acima citados instrumentos próprios de FPP1 a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 42.o do RRFP.Uma vez que o tratamento do «montante residual» será diferente em função da natureza do instrumento, as instituições deverão repartir as detenções de instrumentos próprios de FPP1 em detenções «diretas» e «indiretas».Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do RRFP

    211

    1.3.2.6.1**,  dos quais: Detenções diretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 469.o, n.o 1, alínea c), e 472.o, n.o 8, alínea a), do RRFP.

    212

    1.3.2.6.1**,  dos quais: Detenções indiretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 469.o, n.o 1, alínea c), e 472.o, n.o 8, alínea b), do RRFP.

    220

    1.3.2.6.2  Instrumentos próprios de FPA1 Artigos 56.o, alínea a), 474.o, 475,.o, n.o 2, e 478.o do RRFPNa determinação do montante das detenções acima referidas a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 57.o do RRFP.Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» será diferente conforme a natureza do instrumento (artigo 475.o, n.o 2, do RRFP), as instituições deverão repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FPA1 em detenções «diretas» e «indiretas».Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea a), do RRFP.

    221

    1.3.2.6.2**,  dos quais: Detenções diretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 474.o, alínea b), e 475.o, n.o 2, alínea a), do RRFP.

    222

    1.3.2.6.2*,  dos quais: Detenções indiretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 474.o, alínea b), e 475.o, n.o 2, alínea b), do RRFP.

    230

    1.3.2.6.3  Instrumentos próprios de FP2 Artigos 66.o, alínea a), 476.o, 477,.o, n.o 2, e 478.o do RRFPNa determinação do montante das detenções a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 67.o do RRFP.Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» será diferente conforme a natureza do instrumento (artigo 477.o, n.o 2, do RRFP), as instituições deverão repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FP2 em detenções «diretas» e «indiretas».Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea a), do RRFP.

    231

    dos quais: Detenções diretasMontante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 476.o, alínea b), e 477.o, n.o 2, alínea a), do RRFP.

    232

    dos quais: Detenções indiretasMontante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 476.o, alínea b), e 477.o, n.o 2, alínea b), do RRFP.

    240

    1.3.2.7.  Detenções recíprocas cruzadas Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» será diferente conforme as detenções de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro sejam ou não consideradas significativas (artigos 472.o, n.o 9, 475.o, n.o 3, e 477.o, n.o 3, do RRFP), as instituições deverão repartir as detenções cruzadas em investimentos significativos e não significativos.

    250

    1.3.2.7.1  Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, e 478.o do RRFPMontante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do RRFP

    260

    1.3.2.7.1.1  Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, alínea a), e 478.o do RRFPMontante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

    270

    1.3.2.7.1.2  Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, alínea b), e 478.o do RRFPMontante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

    280

    1.3.2.7.2  Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, e 478.o do RRFPMontante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 56.o, alínea b), do RRFP

    290

    1.3.2.7.2.1  Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, alínea a), e 478.o do RRFPMontante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do RRFP

    300

    1.3.2.7.2.2  Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, alínea b), e 478.o do RRFPMontante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do RRFP

    310

    1.3.2.7.3  Detenções recíprocas cruzadas de FP2 Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, e 478.o do RRFPMontante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 66.o, alínea b), do RRFP

    320

    1.3.2.7.3.1  Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, alínea a), e 478.o do RRFPMontante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do RRFP

    330

    1.3.2.7.3.2  Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, alínea b), e 478.o do RRFPMontante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do RRFP

    340

    1.3.2.8.  Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    350

    1.3.2.8.1  Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 36.o, n.o 1, alínea h), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 10, e 478.o do RRFPMontante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do RRFP

    360

    1.3.2.8.2  Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 56.o, alínea c), 474.o, 475.o, n.o 4, e 478.o do RRFPMontante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 56.o, alínea c), do RRFP

    370

    1.3.2.8.3  Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 66.o, alínea c), 476.o, 477.o, n.o 4, e 478.o do RRFPMontante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 66.o, alínea c), do RRFP

    380

    1.3.2.9  Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 470.o, n.os 2 e 3, do RRFPMontante a relatar na coluna 060 desta linha: Artigo 470.o, n.o 1, do RRFP

    390

    1.3.2.10  Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    400

    1.3.2.10.1  Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 36.o, n.o 1, alínea i), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 11, e 478.o do RRFPMontante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do RRFP

    410

    1.3.2.10.2  Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 56.o, alínea d), 474.o, 475.o, n.o 4, e 478.o do RRFPMontante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 56.o, alínea d), do RRFP

    420

    1.3.2.10.2  Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 66.o, alínea d), 476.o, 477.o, n.o 4, e 478.o do RRFPMontante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 66.o, alínea d), do RRFP

    425

    1.3.2.11  Isenção da dedução de Participações de Capital em Empresas de Seguros dos elementos dos FPP1 Artigo 471.o do RRFP

    430

    1.3.3  Filtros e deduções adicionais Artigo 481.o do RRFPEsta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos filtros e deduções adicionais.De acordo com o artigo 481.o do RRFP, as instituições deverão relatar no elemento 1.3.3 a informação respeitante aos filtros e deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição dos artigos 57.o e 66.o da Diretiva 2006/48/CE e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 2006/49/CE que não seja exigida de acordo com a parte II.

    1.6.3.   C 05.02 — Instrumentos objeto de direitos adquiridos: instrumentos que não constituem auxílio estatal (CA5.2)

    25. As instituições deverão relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos instrumentos objeto de direitos adquiridos que não constituem auxílio estatal (artigos 484.o a 491.o do RRFP).

    1.6.3.1.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    010

    Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexosArtigo 484.o, n.os 3 a 5, do RRFPOs instrumentos elegíveis para cada linha, incluindo os prémios de emissão conexos.

    020

    Base de cálculo do limiteArtigo 486.o, n.os 2 a 4, do RRFP

    030

    Percentagem aplicávelArtigo 486.o, n.o 5, do RRFP

    040

    LimiteArtigo 486.o, n.os 2 a 5, do RRFP

    050

    (-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridosArtigo 486.o, n.os 2 a 5, do RRFP

    060

    Montante total objeto de direitos adquiridosO montante a relatar deverá ser igual ao montante relatado nas colunas respetivas da linha 060 do modelo CA 5.1.



    Linhas

    010

    1.  Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE Artigo 484.o, n.o 3, do RRFPO montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

    020

    2.  Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o Artigo 484.o, n.o 4, do RRFP

    030

    2.1  Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate Artigo 489.o do RRFPO montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

    040

    2.2  Instrumentos objeto de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate Artigo 489.o do RRFP

    050

    2.2.1  Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo Artigos 489.o, n.o 3, e 491.o, alínea a), do RRFPO montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

    060

    2.2.2  Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo Artigos 489.o, n.o 5, e 491.o, alínea a), do RRFPO montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

    070

    2.2.3  Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo Artigos 489.o, n.o 6, e 491.o, alínea c), do RRFPO montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

    080

    2.3  Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos Artigo 487.o, n.o 1, do RRFPO excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos poderá ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FPA1.

    090

    3.  Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o Artigo 484.o, n.o 5, do RRFP

    100

    3.1  Total de elementos sem um incentivo ao resgate Artigo 490.o do RRFP

    110

    3.2  Elementos objeto de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate Artigo 490.o do RRFP

    120

    3.2.1  Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo Artigos 490.o, n.o 3, e 491.o, alínea a), do RRFPO montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

    130

    3.2.2  Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo Artigos 490.o, n.o 5, e 491.o, alínea a), do RRFPO montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

    140

    3.2.3  Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo Artigos 490.o, n.o 6, e 491.o, alínea c), do RRFPO montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

    150

    3.3  Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos Artigo 487.o, n.o 2, do RRFPO excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos poderá ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FP2.

    2.   SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

    2.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

    26. Os modelos C 06.01 e C 06.02 devem ser apresentados se os requisitos de fundos próprios forem calculados em base consolidada. Este modelo é composto por quatro partes de modo a reunir informação sobre cada uma das entidades individuais (incluindo a instituição que relata) incluídas no perímetro de consolidação.

    a) Entidades abrangidas pelo perímetro de consolidação;

    b) Informação pormenorizada sobre a solvência do grupo;

    c) Informação sobre a contribuição das diferentes entidades para a solvência do grupo;

    d) Informação sobre as reservas prudenciais de fundos próprios.

    27. As instituições que beneficiarem de uma derrogação de acordo com o artigo 7.o do RRFP só deverão relatar as linhas 010 a 060 e 250 a 400.

    2.2.   INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO

    28. A segunda parte deste modelo (informação pormenorizada sobre a solvência do grupo) nas colunas 070 a 210 destina-se a recolher informação sobre as instituições de crédito e outras instituições financeiras regulamentadas efetivamente sujeitas a determinados requisitos de solvência numa base individual. Apresenta, para cada uma das entidades abrangidas pelo relato, os requisitos de fundos próprios para cada categoria de risco e os fundos próprios para efeitos de solvência.

    29. Em caso de consolidação proporcional das participações, os valores relativos aos requisitos de fundos próprios e aos fundos próprios deverão refletir os respetivos montantes proporcionais.

    2.3.   INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

    30. O objetivo da terceira parte deste modelo (informação sobre a contribuição de todas as entidades do perímetro de consolidação RRFP para a solvência do grupo), incluindo as entidades não sujeitas a determinados requisitos de solvência numa base individual, nas colunas 250 a 400, é identificar quais são as entidades do grupo que geram os riscos e mobilizam os seus fundos próprios junto dos mercados, com base em dados facilmente acessíveis ou que possam ser facilmente obtidos a partir desses dados, sem ter de reconstruir o rácio de fundos próprios numa base individual ou subconsolidada. Ao nível da entidade, tanto os valores do risco como dos fundos próprios representam contribuições para os valores do grupo e não elementos de um rácio de solvência numa base individual, pelo que não deverão ser comparados entre si.

    31. A terceira parte inclui também os montantes dos interesses minoritários e dos FPA1 e FP2 elegíveis como fundos próprios consolidados.

    32. Uma vez que a terceira parte faz referência às «contribuições», os valores a relatar aqui serão derivados, quando aplicável, dos valores relatados nas colunas referentes à informação pormenorizada sobre a solvência do grupo.

    33. O princípio consiste em excluir as exposições cruzadas dentro de um mesmo grupo de forma homogénea, em termos de riscos e de fundos próprios, de modo a cobrir os montantes relatados no modelo CA do grupo consolidado, adicionando os montantes relatados para cada entidade no modelo de «Solvência do Grupo». Nos casos em que o limiar de 1 % não seja ultrapassado, não se poderá estabelecer um vínculo direto com o modelo CA.

    34. As instituições devem definir o método mais apropriado de repartição das entidades para levar em conta os possíveis efeitos de diversificação do risco de mercado e do risco operacional.

    35. A inclusão de um grupo consolidado dentro de outro grupo consolidado é possível. Significa isto que as entidades inseridas num subgrupo serão objeto de relato entidade a entidade no modelo GS do grupo no seu todo, mesmo quando o próprio subgrupo estiver ele próprio sujeito a requisitos de relato. Se o subgrupo estiver sujeito a requisitos de relato, deverá também apresentar o modelo GS entidade a entidade, mesmo quando esses dados forem incluídos no modelo GS de um grupo consolidado numa base mais alargada

    36. Uma instituição deve relatar os dados da contribuição de uma entidade quando a sua contribuição para o valor total das posições em risco exceder 1 % do valor total das posições em risco do grupo ou quando a sua contribuição para os fundos próprios totais exceder 1 % dos fundos próprios totais do grupo. Este limiar não se aplica no caso de subsidiárias ou subgrupos que fornecem fundos próprios ao grupo (sob a forma de interesses minoritários ou instrumentos elegíveis de FPA1 ou FP2 incluídos nos fundos próprios).

    2.4.   C 06.01 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS — Total (GS Total)



    Colunas

    Instruções

    250-400

    ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃOVer as instruções relativas ao modelo C 06.02.

    410-480

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOSVer as instruções relativas ao modelo C 06.02.



    Linhas

    Instruções

    010

    TOTALO Total representa a soma dos valores relatados em todas as linhas do modelo C 06.02.

    2.5.   C 06.02 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)



    Colunas

    Instruções

    010-060

    ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃOEste modelo destina-se a recolher informação entidade a entidade sobre todas as entidades do perímetro de consolidação de acordo com a parte II, título II, capítulo 2, do RRFP.

    010

    NOMENome da entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

    020

    CÓDIGOEste código identifica uma linha e será único para cada linha da tabela.Código atribuído a uma entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.A composição efetiva do código depende do sistema de relato nacional.

    025

    Código LEIO código LEI é o Código de Identificação de Pessoa Coletiva, código de referência proposto pelo Comité de Estabilidade Financeira (FSB) e adotado pelo G20, que visa alcançar uma identificação única a nível mundial das partes envolvidas em transações financeiras.Até que o sistema mundial de LEI esteja totalmente operacional, códigos pré-LEI estão a ser atribuídos às contrapartes por uma Unidade Operacional Local que mereceu o apoio do Comité de Fiscalização Regulamentar (ROC, para informações mais pormenorizadas, consultar o sítio: www.leiroc.org)).Sempre que exista um Código de Identificação de Pessoa Coletiva (código LEI) para uma determinada contraparte, será utilizado para a identificar.

    030

    INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM/NÃO)Deve ser relatado «SIM» no caso de a entidade estar sujeita a requisitos de fundos próprios de acordo com a DRFP ou a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia.Nos restantes casos, deve ser relatado «NÃO».Interesses minoritários:Artigos 81.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) e 82.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)Para efeitos dos interesses minoritários e dos instrumentos de FPA1 e de FP2 emitidos por subsidiárias, as subsidiárias cujos instrumentos serão elegíveis serão as instituições ou empresas sujeitas, por força da legislação nacional aplicável, aos requisitos do RRFP.

    040

    ÂMBITO DOS DADOS: consolidação individual total (SF) OU consolidação individual parcial (SP)Para as subsidiárias individuais integralmente consolidadas, deverá ser relatado «SF».Para as subsidiárias individuais parcialmente consolidadas, deverá ser relatado «SP».

    050

    CÓDIGO DO PAÍSAs instituições devem relatar o código de duas letras do país de acordo com a norma ISO 3166-2.

    060

    PARTICIPAÇÃO (%)Esta percentagem refere-se à participação efetiva do capital que a empresa-mãe detém nas subsidiárias. Em caso de consolidação integral de uma subsidiária direta, a percentagem efetiva é, por exemplo, de 70 %. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 16, do RRFP, a participação numa subsidiária de uma subsidiária a relatar é a que resulta da multiplicação das participações entre as subsidiárias em causa.

    070-240

    INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOSA secção de informação pormenorizada (isto é, colunas 070 a 240) deve reunir informação apenas sobre as entidades e subgrupos que, sendo abrangidas pelo perímetro de consolidação (parte II, título II, capítulo 2, do RRFP), são efetivamente objeto de requisitos de solvência de acordo com o RRFP ou de disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia (isto, relativamente às quais foi relatado «Sim» na coluna 030).Deve ser incluída informação relativamente a todas instituições individuais de um grupo consolidado que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios, independentemente da respetiva localização.A informação relatada nesta parte deverá respeitar as regras de solvência locais da jurisdição em que a instituição opera (assim, no que se refere ao presente modelo não é necessário realizar um duplo cálculo em base individual de acordo com as regras da instituição-mãe). Quando as regras de solvência locais diferirem do RRFP e não estabelecerem uma repartição comparável, a informação deve ser completada nos casos em que existam dados disponíveis quanto à respetiva decomposição. Assim, esta parte é um modelo factual que resume os cálculos que as instituições individuais de um grupo devem realizar, tendo em conta que algumas dessas instituições poderão estar sujeitas a regras de solvência diferentes.Relato de despesas gerais fixas das empresas de investimento:As empresas de investimento devem incluir requisitos de fundos próprios relativos às despesas gerais fixas no respetivo cálculo dos rácios de fundos próprios de acordo com os artigos 95.o, 96.o, 97.o e 98.o do RRFP.A parte do montante total das posições em risco referente a despesas gerais fixas deve ser relatada na coluna 100 da parte 2 deste modelo.

    070

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCODeve ser relatada a soma das colunas 080 a 110.

    080

    CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGAO montante a relatar nesta coluna corresponde à soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 040 «MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO PARA OS RISCOS DE CRÉDITO, CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE DILUIÇÃO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS» com os montantes dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 490 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA» do modelo CA2.

    090

    RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIASO montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 520 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do modelo CA2.

    100

    RISCO OPERACIONALO montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições ponderadas pelo risco que é igual ou equivalente ao que devem ser relatado na linha 590 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)» do modelo CA2.As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna, incluindo a linha 630 «MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS» do modelo CA 2.

    110

    OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCOO montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições em risco não especificamente relatado acima. É igual à soma dos montantes das linhas 640, 680 e 690 do modelo CA2.

    120-240

    INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS DE SOLVÊNCIA DO GRUPOA informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência locais da jurisdição em que a entidade ou o subgrupo opera.

    120

    FUNDOS PRÓPRIOSO montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 010 «FUNDOS PRÓPRIOS» do modelo CA1.

    130

    DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEISArtigo 82.o do RRFPEsta coluna só deve ser relatada para as subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.As participações elegíveis são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos, contas de prémios de emissão e outras reservas) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP.O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

    140

    INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVASArtigo 87.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

    150

    FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAISArtigo 25.o do RRFP

    160

    DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEISArtigo 82.o do RRFPEsta coluna só deve ser relatada para as subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.As participações elegíveis são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP.O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

    170

    INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃOArtigo 85.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

    180

    FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1Artigo 50.o do RRFP

    190

    DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOSArtigo 81.o do RRFPEsta coluna só deverá ser relatada relativamente às subsidiárias integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das subsidiárias referidas no artigo 84.o, n.o 3), do RRFP. Cada subsidiária deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 84.o do RRFP, se relevante, de acordo com o artigo 84.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.Para efeitos do RRFP e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos de FPP1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP.O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

    200

    INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVASArtigo 84.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

    210

    FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1Artigo 61.o do RRFP

    220

    DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEISArtigos 82.o e 83.o do RRFPEsta coluna só deverá ser preenchida relativamente às subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das subsidiárias referidas no artigo 85.o, n.o 2, do RRFP. Cada subsidiária deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 85.o do RRFP, se relevante, de acordo com o artigo 85.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.Para efeitos do RRFP e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos de FPA1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP.O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

    230

    FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2Artigo 71.o do RRFP

    240

    DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEISArtigos 82.o e 83.o do RRFPEsta coluna só deverá ser preenchida relativamente às subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das subsidiárias referidas no artigo 87.o, n.o 2, do RRFP. Cada subsidiária deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 87.o do RRFP, se relevante, de acordo com o artigo 87.o, n.o 2, do RRFP ou, caso contrário, em base individual.Para efeitos do RRFP e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos de FP2 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP.O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória, isto é, deverá ser o montante elegível à data de relato.

    250-400

    INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

    250-290

    CONTRIBUIÇÃO PARA OS RISCOSA informação relatada nas colunas seguintes deverá estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

    250

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCODeve ser relatada a soma das colunas 260 a 290.

    260

    CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGAO montante a relatar deve corresponder aos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente ao risco de crédito e aos requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, de acordo com o RRFP, excluindo qualquer montante relacionado com as operações com outras entidades incluídas no cálculo do rácio de solvência consolidado do grupo.

    270

    RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIASOs montantes das posições em risco relativamente ao risco de mercado devem ser calculados ao nível de cada entidade de acordo com o RRFP. As entidades devem relatar a contribuição para o montante total das posições em risco de posição, cambial e de mercadorias do grupo. A soma dos montantes aqui relatados corresponde ao montante relatado na linha 520 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do relato consolidado.

    280

    RISCO OPERACIONALNo caso dos AMA, os montantes relatados das posições em risco operacional incluem o efeito da diversificação.As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna.

    290

    OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCOO montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições em risco não especificamente relatado acima.

    300-400

    CONTRIBUIÇÃO PARA OS FUNDOS PRÓPRIOSEsta parte do modelo não pretende impor às instituições a realização de um cálculo completo do rácio de fundos próprios totais ao nível de cada entidade.As colunas 300 a 350 devem ser relatadas no que se refere às entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios através de interesses minoritários, enquanto as colunas 360 a 400 devem ser relatadas no que se refere a todas as outras entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios consolidados.Os fundos próprios com que as outras entidades incluídas no perímetro de consolidação contribuem para a entidade que relata não devem ser levados em conta, só devendo ser relatada nesta coluna a contribuição líquida para os fundos próprios do grupo, ou seja, principalmente os fundos próprios obtidos junto de terceiros e reservas acumuladas.A informação relatada nas colunas seguintes deverá estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

    300-350

    FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOSO montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado da parte II, título II, do RRFP, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

    300

    FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOSArtigo 87.o do RRFP

    310

    INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1Artigo 85.o do RRFP

    320

    INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOSArtigo 84.o do RRFPO montante a relatar é o montante dos interesses minoritários de uma subsidiária incluídos nos FPP1 consolidados de acordo com o RRFP.

    330

    INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOSArtigo 86.o do RRFPO montante a relatar é o montante dos FP1 elegíveis de uma subsidiária incluídos nos FPA1 consolidados de acordo com o RRFP.

    340

    INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 CONSOLIDADOSArtigo 89.o do RRFPO montante a relatar é o montante dos fundos próprios elegíveis de uma subsidiária incluídos nos FP2 consolidados de acordo com o RRFP.

    350

    RUBRICA PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-)/(+) GOODWILL NEGATIVO

    360-400

    FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOSArtigo 18.o do RRFPO montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado do balanço, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

    360

    FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

    370

    DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

    380

    DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

    390

    DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADODeve ser relatada a contribuição de cada entidade (lucros ou perdas (–)) para o resultado consolidado. Tal inclui os resultados atribuíveis a interesses minoritários.

    400

    DOS QUAIS: (-) GOODWILL/(+) GOODWILL NEGATIVODeve ser relatado aqui o goodwill ou o goodwill negativo da entidade que relata relativamente à subsidiária.

    410-480

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOSA estrutura do relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS segue a estrutura geral do modelo CA4, utilizando os mesmos conceitos de relato. No relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS, os montantes relevantes deverão ser relatados de acordo com o cálculo das reservas prudenciais de fundos próprios, ou seja, conforme os requisitos sejam calculados ao nível consolidado, subconsolidado ou individual.

    410

    REQUISITOS EM TERMOS DE RESERVAS PRUDENCIAIS COMBINADASArtigo 128.o, n.o 2, da DRFP

    420

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOSArtigos 128.o, n.o 1, e 129.o do RRFPDe acordo com o artigo 129.o, n.o 1, as reservas de conservação dos fundos próprios são um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula.

    430

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTICÍCLICAS ESPECÍFICAS DA INSTITUIÇÃOArtigos 128.o, n.o 7, 130.o e 135.o-140.o da DRFPNesta célula deverá ser relatado o montante concreto das reservas prudenciais anticíclicas.

    440

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBROArtigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do RRFPNesta célula, deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do RRFP para além das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios

    450

    RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICOArtigos 133.o e 134.o da DRFPNesta célula deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais para o risco sistémico.

    460

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICAArtigo 128.o, n.o 4, da DRFPNesta célula deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica.

    470

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBALArtigo 131.o da DRFPNesta célula deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global.

    480

    RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICAArtigo 131.o da DRFPNesta célula deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de outras instituições de importância sistémica.

    3.   MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO

    3.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

    37. Existem diferentes conjuntos de modelos no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para consideração do risco de crédito. Além disso, devem ser relatados modelos separados relativamente à distribuição geográfica das posições sujeitas a risco de crédito se o limiar pertinente previsto no artigo 5.o, n.o 4, alínea a) for ultrapassado.

    3.1.1.   Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição

    38. O artigo 235.o do RRFP descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito.

    39. O artigo 236.o do RRFP descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia.

    40. Os artigos 196.o, 197.o e 200.o do RRFP regulamentam a proteção real de crédito.

    41. O relato das posições em risco perante devedores (contrapartes imediatas) e prestadores de proteção que são atribuídas à mesma classe de risco deve ser realizado quer como uma entrada quer como uma saída relativamente a essa mesma classe de risco.

    42. O tipo de posição em risco não se altera por força da proteção pessoal de crédito.

    43. Se uma posição em risco beneficiar de uma proteção pessoal de crédito, a parte segurada é afetada na qualidade de saída na classe de risco do devedor e como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção. No entanto, o tipo de posição em risco não se altera por força da mudança de classe de risco.

    44. O efeito de substituição no quadro de relato do COREP deve refletir o tratamento em termos de ponderação de risco efetivamente aplicável à parte coberta da posição em risco. Assim, a parte coberta da posição em risco é ponderada pelo risco de acordo com o método SA e deve ser objeto de relato no modelo CR SA.

    3.1.2.   Relato do risco de crédito de contraparte

    45. As posições em risco decorrentes de posições em risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nos modelos CR SA ou CR IRB, independentemente de serem elementos da carteira bancária ou elementos da carteira de negociação.

    3.2.   C 07.00 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

    3.2.1.   Observações gerais

    46. Os modelos CR SA apresentam a informação necessária para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de acordo com o Método-Padrão. Em particular, fornecem informações pormenorizadas sobre:

    a) A distribuição dos valores das posições em risco de acordo com os diferentes tipos de posição em risco, os ponderadores de risco e as classes de risco;

    b) O montante e os tipos de técnicas de redução do risco de crédito utilizadas para reduzir os riscos.

    3.2.2.   Âmbito de aplicação do modelo CR SA

    47. De acordo com o artigo 112.o do RRFP, cada posição em risco SA deverá ser afetada a uma das 16 classes de risco SA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

    48. As informações constantes do modelo CR SA são exigidas relativamente às posições em risco totais e individualmente para cada uma das classes de risco definidas para o Método-Padrão. Os valores totais, bem como as informações de cada classe de posições em risco, devem ser relatados numa dimensão separada.

    49. No entanto, as seguintes posições não são abrangidas pelo modelo CR SA:

    a) As posições em risco atribuídas à classe «elementos que representam posições de titularização» de acordo com o artigo 112.o, alínea m), do RRFP, que devem ser relatadas nos modelos CR SEC;

    b) As posições em risco deduzidas aos fundos próprios.

    50. O âmbito do modelo CR SA abrange os seguintes requisitos de fundos próprios:

    a) Risco de crédito em conformidade com a parte II, título II, capítulo 2 (Método-Padrão) do RRFP sobre a carteira bancária, incluindo o risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do RRFP sobre a carteira bancária;

    b) Risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do RRFP sobre a carteira de negociação;

    c) Risco de liquidação decorrente de transações incompletas de acordo com o artigo 379.o do RRFP em relação a todas as atividades empresariais.

    51. O modelo abrange todas as posições em risco relativamente às quais os requisitos de fundos próprios são calculados de acordo com a parte III, título II, capítulo 2 do RRFP, em conjunção com a parte III, título II, capítulos 4 e 6 do RRFP. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do RRFP devem também relatar as suas posições sobre a carteira de negociação no presente modelo quando aplicarem a parte III, título II, capítulo 2 do RRFP para calcular os requisitos de fundos próprios das mesmas (parte III, título II, capítulos 2 e 6, e título V do RRFP). Assim, o modelo apresenta não apenas informações pormenorizadas sobre o tipo de posição em risco (p. ex.: elementos patrimoniais/extrapatrimoniais), mas também informações sobre a afetação dos ponderadores do risco na respetiva classe de risco.

    52. Além disso, o CR SA inclui rubricas para memória nas linhas 290 a 320 a fim de recolher mais informações relativamente às posições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis e às posições em incumprimento.

    53. Esses elementos para memória só devem ser relatados relativamente às seguintes classes de risco:

    a) Administrações centrais ou bancos centrais (artigo 112.o, alínea a), do RRFP)

    b) Administrações regionais ou autarquias locais (artigo 112.o, alínea b), do RRFP)

    c) Entidades do setor público (artigo 112.o, alínea c), do RRFP)

    d) Instituições (artigo 112.o, alínea f), do RRFP)

    e) Empresas (artigo 112.o, alínea g), do RRFP)

    f) Retalho (artigo 112.o, alínea h), do RRFP)

    54. O relato dos elementos para memória não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das classes de risco de acordo com o artigo 112.o alíneas a) a c) e f) a h), do RRFP, nem o cálculo dos montantes das classes de risco de acordo com o artigo 112.o, alíneas i) e j), do RRFP, relatados no CR SA.

    55. As linhas para memória apresentam informações adicionais sobre a estrutura devedora das classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». As posições em risco devem ser relatadas aqui quando os devedores forem relatados nas classes de risco «Administrações centrais ou bancos centrais», «Administrações regionais ou autarquias locais», «Entidades do setor público», «Instituições», «Empresas» e «Retalho» do CR SA, se essas posições em risco não foram afetadas às classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». No entanto, os valores a relatar são os mesmos utilizados para calcular os montantes das posições em risco afetadas às classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis».

    56. P. ex.: se o montante de uma posição em risco for calculado nos termos do artigo 127.o do RRFP e os respetivos ajustamentos de valor forem inferiores a 20 %, esta informação deve ser relatada no CR SA utilizando a linha 320, no total e na classe de risco «em incumprimento». Se esta posição em risco, antes de entrar em incumprimento, era uma posição em risco perante uma instituição, essa informação deverá também ser relatada na linha 320 da classe de risco «instituições».

    3.2.3.   Afetação das posições em risco a classes de risco segundo o Método-Padrão

    57. A fim de garantir uma classificação coerente das posições em risco nas diferentes classes de risco, como definido no artigo 112.o do RRFP, deve ser aplicada a seguinte abordagem sequencial:

    a) Numa primeira etapa, a posição em risco inicial antes da aplicação dos fatores de conversão deve ser classificada na classe de risco correspondente (inicial) como referido no artigo 112.o do RRFP, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deverá receber no âmbito da classe de risco atribuída;

    b) Numa segunda etapa, as posições em risco podem ser reafetadas a outras classes de risco por aplicação de técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição da posição em risco (p. ex.: cauções, derivados de crédito, método simples sobre cauções financeiras) através das entradas e das saídas.

    58. Os seguintes critérios são aplicáveis à classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão às diferentes classes de risco (primeira etapa) sem prejuízo da posterior reafetação por aplicação de técnicas de CRM com efeitos de substituição da posição em risco ou do tratamento (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deverá receber no âmbito da classe de risco atribuída.

    59. Para efeitos de classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na primeira etapa, as técnicas de CRM associadas à posição em risco não devem ser consideradas (de notar que devem ser consideradas explicitamente na segunda fase), a menos que um efeito de proteção esteja intrinsecamente integrado na definição de uma classe de risco, como acontece com a classe de risco mencionada no Artigo 112.o, alínea i), do RRFP (posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis).

    60. O artigo 112.o do RRFP não indica critérios para separar as classes de risco. Isso poderá implicar que uma posição em risco possa potencialmente ser classificada em diferentes classes de risco, se não forem estabelecidas prioridades nos critérios de avaliação para efeitos de classificação. O caso mais óbvio surge entre as posições em risco perante instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo (artigo 112.o, alínea n), do RRFP) e as posições em risco perante instituições (artigo 112.o, alínea f), do RRFP)/posições em risco perante empresas (artigo 112.o, alínea g), do RRFP). Neste caso, é evidente que o RRFP estabelece uma prioridade implícita, uma vez que deverá ser avaliado em primeiro lugar se uma determinada posição em risco pode ser afetada às posições em risco de curto prazo perante instituições e empresas e só depois deverá aplicar-se o mesmo procedimento em relação às posições em risco sobre instituições e às posições em risco sobre empresas. Caso contrário, é óbvio que a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea n), do RRFP nunca deverá receber qualquer posição em risco. O exemplo dado é um dos exemplos mais óbvios, mas não é único. É importante notar que os critérios utilizados para estabelecer as classes de risco segundo o Método-Padrão são diferentes (categorização institucional, prazo da posição em risco, caráter vencido, etc.), o que justifica a não separação dos grupos.

    61. A fim de assegurar um relato homogéneo e comparável, é necessário especificar os critérios de avaliação prioritários para a afetação da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão às classes de risco, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica receba no âmbito da classe de risco atribuída. Os critérios de prioridade a seguir apresentados por recurso a um esquema de árvore de decisão são baseados na avaliação das condições explicitamente previstas no RRFP para a afetação de uma posição em risco a uma determinada classe e, se for caso disso, em qualquer decisão por parte das instituições que relatam ou do supervisor quanto à aplicabilidade de certas classes de risco. Assim, o resultado do processo de afetação das posições em risco para fins de relato estará de acordo com as disposições do RRFP. Tal não impede que as instituições apliquem outros procedimentos internos de afetação que também possam estar de acordo com todas as disposições relevantes do RRFP e as respetivas interpretações emitidas pelas instâncias apropriadas.

    62. Uma classe de risco será prioritária em detrimento das outras na elaboração da árvore de decisão (isto é, deve ser avaliado em primeiro lugar se uma posição em risco lhe pode ser afetada, sem prejuízo do resultado dessa avaliação) se, caso contrário, nenhuma posição em risco lhe fosse potencialmente afetada. Seria esse o caso quando, na ausência de critérios de prioridade, uma classe de risco fosse um subconjunto de outras. Assim, os critérios graficamente representados na seguinte árvore de decisão operam de forma sequencial.

    63. Neste cenário, a ordem resultante da avaliação na árvore de decisão mencionada abaixo seguiria a seguinte ordem:

    1. Posições de titularização;

    2. Elementos associados a riscos particularmente elevados;

    3. Posições em risco sobre ações

    4. Posições em risco em incumprimento;

    5. Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)/Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (classes separadas);

    6. Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;

    7. Outros elementos;

    8. Posições em risco perante instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo;

    9. Todas as outras classes de posições em risco (classes separadas), que incluem: posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais; posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais; posições em risco sobre entidades do setor público; posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento; posições em risco sobre organizações internacionais; posições em risco sobre instituições; posições em risco sobre empresas e posições em risco sobre a carteira de retalho.

    64. No caso das posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação de organismos de investimento coletivo e às quais se aplica o método da transparência (artigo 132.o, n.os 3 a 5, do RRFP), as posições em risco individuais subjacentes devem ser consideradas e classificadas na linha correspondente de ponderação de risco de acordo com o seu tratamento, mas todas as posição em risco individuais devem ser classificadas na classe das posições em risco sobre organismos de investimento coletivo («OIC»).

    65. Se tiverem uma notação, os derivados de crédito de «n-ésimo» incumprimento especificados no artigo 134.o, n.o 6, do RRFP devem ser diretamente classificados como posições de titularização. Se não tiverem notação, devem ser considerados na classe de risco «Outros elementos». Neste último caso, o montante nominal do contrato deve ser relatado como a posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na linha «Outros ponderadores de risco» (a ponderação de risco a utilizar deve ser a especificada pela soma indicada nos termos do artigo 134.o, n.o 6, do RRFP).

    66. Numa segunda etapa, em consequência de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição, as posições em risco deverão ser reafetadas à classe de risco do prestador da proteção.



    ÁRVORE DE DECISÃO PARA AFETAÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO ÀS CLASSES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO DE ACORDO COM O RRFP

    Posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão

     

     

    Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea m)?

    SIMimage

    Posições de titularização

    NÃOimage

     

     

    Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea k)?

    SIMimage

    Elementos associados a riscos particularmente elevados (ver também o artigo 128.o)

    NÃOimage

     

     

    Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea p)?

    SIMimage

    Posições em risco sobre ações (ver também o artigo 133.o)

    NÃOimage

     

     

    Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea j)?

    SIMimage

    Posições em incumprimento

    NÃOimage

     

     

    Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas l) e o)?

    SIMimage

    Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)

    Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (ver também o artigo 129.o);

    Estas duas classes de risco são separadas entre si (ver comentários sobre a abordagem da transparência na resposta acima). Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada.

    NÃOimage

     

     

    Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea i)?

    SIMimage

    Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis (ver também artigo 124.o)

    NÃOimage

     

     

    Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea q)?

    SIMimage

    Outros elementos

    NÃOimage

     

     

    Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea n)?

    SIMimage

    Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

    NÃOimage

     

     

    Estas duas classes de risco são separadas entre si. Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada.

    Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais

    Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais

    Posições em risco sobre entidades do setor público

    Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento

    Posições em risco sobre organizações internacionais

    Posições em risco sobre instituições

    Posições em risco sobre empresas

    Posições em risco sobre a carteira de retalho

    3.2.4.   Esclarecimentos sobre o âmbito de algumas classes de risco específicas a que se refere o artigo 112.o do RRFP

    3.2.4.1.   Classe de risco «Instituições»

    67. O relato das posições em risco intragrupo de acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do RRFP deve ser realizado da seguinte forma:

    68. As posições em risco que cumprem os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do RRFP devem ser relatadas nas classes de risco onde seriam relatadas se não fossem posições em risco intragrupo.

    69. De acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do RRFP, «a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às posições em risco dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE». Significa isto que as contrapartes intragrupo não serão necessariamente instituições mas também empresas afetadas a outras classes de risco, p. ex.: empresas de serviços auxiliares ou empresas na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE. Assim, as posições em risco intragrupo deverão ser relatadas na correspondente classe de risco.

    3.2.4.2.   Classe de risco «Obrigações cobertas»

    70. A afetação das posições em risco SA à classe de risco «obrigações cobertas» deve ser realizada da seguinte forma:

    71. Para serem classificadas na classe de risco «obrigações cobertas», as obrigações cobertas definidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE devem cumprir os requisitos do artigo 129.o, n.os 1 e 2, do RRFP. O cumprimento desses requisitos deve ser verificado em cada caso. No entanto, as obrigações conformes ao artigo 52.o, n.o 4 da Diretiva 2009/65/CE emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 são também afetadas à classe de risco «Obrigações cobertas» por força do artigo 129.o, n.o 6 do RRFP.

    3.2.4.3.   Classe de risco «Organismos de investimento coletivo»

    72. Quando for utilizada a possibilidade prevista no artigo 132.o, n.o 5, do RRFP, as posições em risco sob a forma de unidades ou ações de um OIC devem ser relatadas como se fossem elementos do balanço de acordo com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do RRFP.

    3.2.5.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    010

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃOValor da posição em risco, sem levar em conta os ajustamentos de valor e as provisões, os fatores de conversão e o efeito de técnicas de redução do risco de crédito, com as seguintes qualificações decorrentes do artigo 111.o, n.o 2, do RRFP:No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte II, título II, capítulo 6, do RRFP ou ao artigo 92.o, n.o 3, alínea f), do RRFP, a posição em risco original deverá corresponder ao valor da posição em risco para risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6 do RRFP.Os valores das posições em risco sobre locações estão sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do RRFP.No caso da compensação extrapatrimonial prevista no artigo 219.o do RRFP, os valores das posições em risco devem ser relatados de acordo com as cauções em numerário recebidas.No caso de acordos de compensação que abrangem operações de recompra e/ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais sujeitas à parte III, título II, capítulo 6 do RRFP, o efeito da proteção real de crédito sob a forma de acordos-quadro de compensação de acordo com o artigo 220.o, n.o 4, do RRFP deve ser incluído na coluna 010. Assim, no caso dos acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra sujeitas às disposições da parte III, título II, capítulo 6, do RRFP, o valor de E* calculado nos termos dos artigos 220.o e 221.o do RRFP deverá ser relatado na coluna 010 do modelo CR SA.

    030

    (-) Ajustamentos de valor e provisões associadas à posição em risco originalArtigos 24.o e 110.o do RRFPAjustamentos de valor e provisões para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita.

    040

    Posições em risco líquidas de ajustamentos de valor e provisõesSoma das colunas 010 e 030.

    050 — 100

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCOTécnicas de redução do risco de crédito, como definidas no artigo 4.o, n.o 57, do RRFP, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco conforme definido abaixo, em «Substituição da posição em risco devido a CRM».Se a caução tiver um efeito sobre o valor da posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco.Elementos que devem ser relatados aqui: — cauções constituídas de acordo com o Método Simples sobre Cauções Financeiras; — proteção pessoal de crédito elegível. Consultar as instruções do ponto 4.1.1.

    050 — 060

    Proteção pessoal de crédito: valores ajustados (Ga)Artigo 235.o do RRFPO artigo 239.o, n.o 3, do RRFP define o valor Ga ajustado de uma proteção pessoal de crédito.

    050

    Cauções — Artigo 203.o do RRFP — Proteção pessoal de crédito como definida no artigo 4.o, n.o 59, do RRFP, distinta dos derivados de crédito.

    060

    Derivados de créditoArtigo 204.o RRFP.

    070 — 080

    Proteção real de créditoEstas colunas referem-se à proteção real de crédito de acordo com o artigo 4.o, n.o 58 do RRFP e com os artigos 196.o, 197.o e 200.o do RRFP. Os montantes não deverão incluir os acordos-quadro de compensação (já incluídos na posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão).Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do RRFP devem ser tratados como cauções em numerário.

    070

    Cauções Financeiras: método simplesArtigo 222.o, n.os 1 e 2, do RRFP

    080

    Outras formas de proteção real de créditoArtigo 232.o RRFP.

    090 — 100

    SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRMArtigos 222.o, n.o 3, 235.o, n.os 1 e 2, e 236.o do RRFPAs saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção. Este valor deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção.As entradas e as saídas no seio de uma mesma classe de risco também devem ser relatadas.As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

    110

    POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃOMontante da posição em risco líquida dos ajustamentos após consideração das saídas e das entradas devidos a TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

    120 — 140

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO. PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO, MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRASArtigos 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do RRFP. Inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do RRFP)Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do RRFP devem ser tratados como cauções em numerário.O efeito de garantia da aplicação do Método Integral sobre Cauções Financeiras a uma posição em risco, garantida por cauções financeiras elegíveis, é calculado de acordo com os artigos 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do RRFP.

    120

    Ajustamento da posição em risco para a volatilidadeArtigo 223.o, n.os 2 e 3, do RRFPO montante a relatar é dado pelo impacto do ajustamento para a volatilidade sobre a posição em risco (Eva-E) = E*He

    130

    (-) Valor ajustado das cauções financeiras (Cvam)Artigo 239.o, n.o 2, do RRFP.No caso das operações da carteira de negociação, inclui as cauções financeiras e mercadorias elegíveis como posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2 alíneas c) a f), do RRFP.O montante a relatar corresponde a Cvam = C*(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*). Para a definição de C, Hc, Hfx, T, t e t *, ver a parte 3, título II, capítulo 4, secções 4 e 5 do RRFP.

    140

    (-) Dos quais: Ajustamentos de volatilidade e prazo de vencimentoArtigos 223.o, n.o 1, e 239.o, n.o 2, do RRFP.O montante a relatar é o impacto conjunto dos ajustamentos de volatilidade e de prazo de vencimento (Cvam – C) = C* [(1 – Hc – Hfx)* (t – t*)/(T – t*) – 1], em que o impacto do ajustamento de volatilidade é (Cva – C) = C* [(1 – Hc – Hfx) – 1] e o impacto dos ajustamentos de prazo de vencimento é (Cvam – Cva) = C* (1 – Hc – Hfx)* [(t – t*)/(T – t*) – 1]

    150

    Valor totalmente ajustado das posições em risco (E*)Artigos 220.o, n.o 4, 223.o, n.os 2 a 5, e 228.o, n.o 1, do RRFP.

    160 — 190

    Repartição do valor totalmente ajustado dos elementos extrapatrimoniais por fatores de conversãoArtigos 111.o, n.o 1, e 4.o, n.o 56, do RRFP. Ver também os artigos 222.o, n.o 3, e 228.o, n.o 1, do RRFP.

    200

    Valor da posição em riscoParte 3, título II, capítulo 4, secção 4 do RRFP.Valor da posição em risco tendo em conta os ajustamentos de valor, todos os mitigantes do risco de crédito e os fatores de conversão de crédito aos quais devem ser atribuídas ponderação de risco de acordo com o artigo 113.o e com a parte III, título II, capítulo 2, secção 2 do RRFP.

    210

    Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparteNo que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do RRFP, valor das posições em risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 2, 3, 4 e 5 do RRFP.

    215

    Montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do fator de apoio às PMEArtigo 113.o, n.os 1 a 5, do RRFP sem ter em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do RRFP.

    220

    Montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PMEArtigo 113.o, n.os 1 a 5, do RRFP tendo em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 500.o do RRFP.

    230

    Dos quais: com uma avaliação de crédito realizada por uma agência de notação externa designada

    240

    Dos quais: com uma avaliação de crédito derivada de uma administração central



    linhas

    Instruções

    010

    Posições em risco totais

    020

    dos quais: PMETodas as posições em risco perante PME devem ser relatadas aqui.

    030

    dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PMEApenas as posições em risco que preenchem os requisitos do artigo 501.o do RRFP devem ser aqui relatadas.

    040

    dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — Imóveis residenciaisArtigo 125.o RRFP.Relatadas apenas na classe de risco «Garantia por hipotecas sobre bens imóveis»

    050

    dos quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-PadrãoPosições em risco tratadas nos termos do artigo 150.o, n.o 1, do RRFP

    060

    dos quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRBPosições em risco tratadas nos termos do artigo 148.o, n.o 1, do RRFP

    070 — 130

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCOAs posições da «carteira bancária» da instituição que relata devem ser repartidas, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições sujeitas a risco de crédito de contraparte.As posições da «carteira bancária» da instituição que relata que envolvam risco de crédito de contraparte de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea f), e 299.o, n.o 2, do RRFP são afetadas às posições em risco sujeitas a risco de crédito de contraparte. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do RRFP deverão também repartir as posições da sua carteira de negociação, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições sujeitas a risco de crédito de contraparte.

    070

    Posições patrimoniais sujeitas a risco de créditoAtivos a que se refere o artigo 24.o do RRFP não incluídos em nenhuma outra categoria.As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 090, 110 e 130, pelo que não serão relatadas nesta linha.As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do RRFP (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem ainda assim ser relatadas nesta linha.As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do RRFP e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do RRFP devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030.

    080

    Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de créditoAs posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do RRFP.As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040 e 060, pelo que não serão relatadas nesta linha.As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do RRFP e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do RRFP devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais.

    090 — 130

    Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

    090

    Operações de financiamento com base em títulosAs operações de financiamento com base em títulos (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do RRFP, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; ii) as operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do RRFP.

    100

    Dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegívelArtigo 306.o do RRFP para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjunção com o artigo 301.o, n.o 2, do RRFP.Posições em risco comercial perante uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do RRFP

    110

    Derivados e operações de liquidação longaOs derivados incluem os contratos a que se refere o anexo II do RRFP.Operações de Liquidação Longa como definidas no artigo 272.o, n.o 2, do RRFP.Os derivados e as operações de liquidação longa incluídos numa compensação cruzada entre produtos, pelo que são relatados na linha 130, não deverão ser relatados nesta linha.

    120

    Dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegívelArtigo 306.o do RRFP para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjunção com o artigo 301.o, n.o 2, do RRFP.Posições em risco comercial perante uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do RRFP

    130

    Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtosAs posições em risco que devido à existência de uma compensação multiproduto (como definida no artigo 272.o, n.o 11, do RRFP) que não possam ser afetadas como derivados e operação de liquidação longa ou operações de financiamento de valores mobiliários) devem ser incluídas nesta linha.

    140-280

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO

    140

    0 %

    150

    2 %

    Artigo 306.o, n.o 1, do RRFP

    160

    4 %

    Artigo 305.o, n.o 3, do RRFP

    170

    10 %

    180

    20 %

    190

    35 %

    200

    50 %

    210

    70 %

    Artigo 232.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

    220

    75 %

    230

    100 %

    240

    150 %

    250

    250 %

    Artigo 133.o, n.o 2, do RRFP

    260

    370 %

    Artigo 471.o do RRFP

    270

    1 250 %

    Artigo 133.o, n.o 2, do RRFP

    280

    Outras ponderações de riscoEsta linha não está disponível para as classes de risco Administração central, Empresas, Instituições e Retalho.Para relato das posições em risco não sujeitas às ponderações de risco enumeradas no modelo.Artigo 113.o, n.os 1 e 5, do RRFPOs derivados de crédito de n-ésimo incumprimento não notados no âmbito do Método-Padrão (artigo 134.o, n.o 6, do RRFP) deverão ser relatados nesta linha na classe de risco «Outros elementos».Ver também os artigos 124.o, n.o 2, e 152.o, n.o 2, alínea b), do RRFP.

    290-320

    Elementos para memóriaVer também a explicação da finalidade dos elementos para memória na secção geral do modelo CR SA.

    290

    Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciaisArtigo 112.o, alínea i), do RRFPEste elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por bens imóveis para fins comerciais nos termos dos artigos 124.o e 126.o do RRFP, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis comerciais.

    300

    Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %Artigo 112.o, alínea j), do RRFPPosições em risco incluídas na classe de risco «posições em incumprimento» que deveriam ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrassem em situação de incumprimento.

    310

    Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciaisArtigo 112.o, alínea i), do RRFPEste elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis para habitação de acordo com os artigos 124.o e 125.o do RRFP, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis.

    320

    Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %Artigo 112.o, alínea j), do RRFPPosições em risco incluídas na classe de risco «posições em incumprimento» que deveriam ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrassem em situação de incumprimento.

    3.3.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)

    3.3.1.   Âmbito de aplicação do modelo CR IRB

    73. O âmbito do modelo CR IRB abrange os requisitos de fundos próprios relacionados com:

    i. Risco de crédito da carteira bancária, incluindo:

     Risco de crédito de contraparte na carteira bancária;

     Risco de redução dos montantes a receber adquiridos;

    ii. Risco de crédito de contraparte na carteira de negociação;

    iii. Transações incompletas resultantes de todas as atividades de negócio.

    74. O âmbito do modelo inclui as posições em risco relativamente às quais os montantes ponderados pelo risco das posições em risco são calculados de acordo com os artigos 151.o a 157.o da parte III, título II, capítulo 3, do RRFP (Método IRB).

    75. O modelo CR IRB não abrange os seguintes dados:

    i. Posições em risco sobre ações, que deverão ser relatadas no modelo CR EQU IRB;

    ii. Posições de titularização, que deverão ser relatadas nos modelos CR SEC SA, CR SEC IRB e/ou CR SEC Pormenorizado;

    iii. «Outros ativos que não constituem obrigações», de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea g), do RRFP. A ponderação de risco para esta classe de risco deve ser fixada em 100 %, permanentemente, exceto no que se refere a numerário e elementos equivalentes e posições em risco que sejam valores residuais de imóveis locados, de acordo com o artigo 156.o do RRFP. Os montantes das posições ponderadas pelo risco para esta classe de risco devem ser relatados diretamente no modelo CA;

    iv. Risco de ajustamento da avaliação de crédito, que deverá ser relatado no modelo de risco CVA;

    O modelo CR IRB não requer uma distribuição geográfica das posições em risco IRB por residência da contraparte. Esta repartição deve ser relatada no modelo CR GB.

    76. A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias da LGD e/ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada:

    «NÃO» = caso sejam utilizadas estimativas de supervisão das LPD e dos fatores de conversão (Método IRB de Base)

    «SIM» = caso sejam utilizadas estimativas próprias das LPD e dos fatores de conversão (Método IRB Avançado)

    No caso das carteiras de retalho deve em qualquer dos casos ser relatado «SIM».

    Se uma instituição utilizar estimativas próprias da LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em relação a uma parte das suas posições em risco IRB e estimativas de supervisão da LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte restante das suas posições em risco IRB, deverá relatar um Total CR IRB para as posições F-IRB e um Total CR IRB para as posições A-IRB.

    3.3.2.   Repartição do modelo CR IRB

    77. O modelo CR IRB é composto por dois modelos. O CR IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco, bem como a repartição das posições em risco totais por tipo de posição. O CR IRB 2 apresenta uma repartição das posições em risco totais atribuídas a graus ou categorias de devedores. Os modelos CR IRB 1 e CR IRB 2 devem ser relatados separadamente para as seguintes classes e subclasses de risco:

    1) Total

    (O modelo Total deve ser relatado relativamente ao Método IRB de Base e, separadamente, relativamente ao Método IRB Avançado).

    2) Bancos centrais e administrações centrais

    (Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do RRFP)

    3) Instituições

    (Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do RRFP)

    4.1) Empresas — PME

    (Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP

    4.2) Empresas — Empréstimos especializados

    (Artigo 147.o, n.o 8, do RRFP)

    4.3) Empresas — Outras

    (Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), não relatadas em 4.1 e 4.2).

    5.1) Retalho — Garantidas por bens imóveis PME

    (Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 3, do RRFP garantidas por bens imóveis).

    5.2) Retalho — Garantidas por bens imóveis não-PME

    (Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP garantidas por bens imóveis e não relatadas em 5.1).

    5.3) Retalho — Renováveis elegíveis

    (Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 4, do RRFP).

    5.4) Retalho — Outras PME

    (Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatado em 5.1 e 5.3).

    5.5) Retalho — Outras não-PME

    (Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, não relatado em 5.2 e 5.3).

    3.3.3.   C 08.01 — Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (CR IRB 1)

    3.3.3.1.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    Instruções

    010

    SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deverá basear-se nas disposições do artigo 180.o do RRFP. Para cada grau ou categoria de devedores, deverá ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: posições em risco totais), deverá ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. O valor da posição em risco (coluna 110) deverá ser utilizado para o cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco.Para cada grau ou categoria de devedores, deverá ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.Não se pretende nem é aconselhável que exista uma escala básica de supervisão. Se a instituição que relata aplicar um sistema de classificação único ou conseguir relatar de acordo com uma escala básica interna, será essa a escala a utilizar.Caso contrário, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau de devedor. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes em relação a um número reduzido de graus ou categorias.Se pretenderem relatar um número de graus diferente do número interno de graus, as instituições deverão contactar as suas autoridades competentes com antecedência.Para efeitos de ponderação da PD média, deve utilizar-se o valor da posição em risco relatado na coluna 110. Todas as posições em risco, incluindo as posições em incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco (p. ex.: para as «posições em risco totais»). As posições em incumprimento são as afetadas ao(s) último(s) grau(s) de classificação com uma PD de 100 %.

    020

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃOAs instituições deverão relatar o valor da posição em risco antes da consideração de quaisquer ajustamentos de valor, provisões, efeitos devido a técnicas de redução do risco de crédito ou fatores de conversão de crédito.O valor da posição em risco original deve ser relatado de acordo com os artigos 24.o e 166.o, n.os 1, 2 e 4 a 7 do RRFP.O efeito resultante do artigo 166.o, n.o 3, do RRFP (efeito da compensação entre elementos patrimoniais dos empréstimos e depósitos) deve ser relatado separadamente como proteção real de crédito, pelo que não deverá ser deduzido à posição em risco original.

    030

    DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADASRepartição da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do RRFP, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do RRFP.

    040 — 080

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCOTécnicas de redução do risco de crédito, como definidas no artigo 4.o, n.o 57, do RRFP, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em «SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM».

    040 — 050

    PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITOProteção pessoal de crédito: Valores como definidos no artigo 4.o, n.o 59, do RRFP.Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco.

    040

    GARANTIAS:Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: deverá ser apresentado o valor ajustado (Ga) como definido no artigo 236.o do RRFP.Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD (artigo 183.o do RRFP, com exceção do n.o 3), deverá ser apresentado o valor relevante utilizado no modelo interno.As garantias devem ser relatadas na coluna 040 quando o ajustamento não for feito na LGD. Quando o ajustamento for feito na LGD, o montante da garantia deve ser relatado na coluna 150.Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220.

    050

    DERIVADOS DE CRÉDITO:Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: deverá ser apresentado o valor ajustado (Ga) como definido no artigo 216.o do RRFP.Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD (artigo 183.o do RRFP), deverá ser apresentado o valor relevante utilizado na modelação interna.Quando o ajustamento for feito na LGD, o montante dos derivados de crédito deve ser relatado na coluna 160.Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220.

    060

    OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITOSe a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição da posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco.Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: deverá ser aplicado o artigo 232.o do RRFP.Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, os mitigantes do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do RRFP. Deverá ser relatado o valor relevante utilizado no modelo interno da instituição.A relatar na coluna 060 quando o ajustamento não for feito na LGD. Quando é feito um ajustamento na LGD, o montante deve ser relatado na coluna 170.

    070-080

    SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRMAs saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, ao grau ou categoria de devedores, e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, ao grau ou categoria de devedores. Este montante deverá ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nos graus ou categorias de devedores.As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser consideradas.As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

    090

    POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃOPosição em risco afetada ao grau ou categoria de devedores correspondente e classe de risco tendo em conta as saídas e entradas devidas a técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco.

    100, 120

    Dos quais: Elementos extrapatrimoniaisVer as instruções do modelo CR-SA

    110

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCODevem ser relatados os valores de acordo com os artigos 166.o e 230.o, n.o 1, segunda frase, do RRFP.No caso dos instrumentos definidos no anexo I, são aplicados os fatores de conversão de crédito (artigo 166.o, n.os 8 a 10, do RRFP), independentemente da abordagem escolhida pela instituição.No que se refere às linhas 040-060 (operações de financiamento de valores mobiliários, derivados e operações de liquidação longa e posições em risco sobre compensação multiproduto), sob reserva da parte III, título II, capítulo 6, do RRFP, o valor da posição em risco é o mesmo que o valor do risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4, 5, 6 e 7, do RRFP. Estes valores devem ser relatados nesta coluna e não na coluna 130 «Dos quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte»,

    130

    Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparteVer as instruções do modelo CR SA.

    140

    DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADASRepartição da posição em risco para todas as posições em risco definida de acordo com o artigo 142.o n.os 4 e 5, do RRFP, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do RRFP.

    150-210

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTONão devem ser incluídas nestas colunas as técnicas de CRM que têm impacto sobre a LGD em resultado da aplicação do efeito de substituição das técnicas de CRM.Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: artigos 228.o, n.o 2, 230.o, n.os 1 e 2, e 231.o do RRFPQuando são utilizadas estimativas próprias da LGD: — No que se refere à proteção pessoal de crédito, para posições em risco perante administrações centrais e bancos centrais, instituições e empresas: artigo 161.o, n.o 3, do RRFP. Para as posições em risco da carteira de retalho, ver o artigo 164.o, n.o 2, do RRFP. — No que se refere às cauções de proteção real de crédito consideradas no cálculo das estimativas da LGD, de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do RRFP.

    150

    GARANTIASVer as instruções relativas à coluna 040.

    160

    DERIVADOS DE CRÉDITOVer as instruções relativas à coluna 050.

    170

    UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITOO valor relevante utilizado na modelação interna da instituição.Mitigantes do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do RRFP.

    180

    GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEISNo caso das operações da carteira de negociação, inclui os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para as posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do RRFP. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais de acordo com a parte III, título II, capítulo 4, secção 4 do RRFP devem ser tratados como cauções em numerário.Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: valores de acordo com os artigos 193.o, n.os 1 a 4, e 194.o, n.o 1, do RRFP. Deve ser relatado o valor ajustado (Cvam) como estabelecido no artigo 223.o, n.o 2, do RRFP.Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: cauções financeiras consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do RRFP. O montante a relatar deverá ser o valor de mercado estimado das cauções.

    190-210

    OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEISQuando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: artigo 199.o, n.os 1 a 8, e 229.o do RRFP.Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: outras cauções consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do RRFP.

    190

    IMÓVEISQuando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 2 a 4, do RRFP. A locação de bens imóveis também será incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do RRFP). Ver também o artigo 229.o do RRFP.Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deverá ser o valor de mercado estimado.

    200

    OUTRAS GARANTIAS FÍSICASQuando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 6 e 8, do RRFP. A locação de bens não imobiliários também será incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do RRFP). Ver também o artigo 229.o, n.o 3, do RRFPQuando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deverá ser o valor de mercado estimado das cauções.

    210

    VALORES A RECEBERQuando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com os artigos 199.o, n.o 5, e 229.o, n.o 2, do RRFP.Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deverá ser o valor de mercado estimado das cauções.

    220

    SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITOGarantias e derivados de crédito que cobrem posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, refletindo os artigos 202.o e 217.o, n.o 1, do RRFP. Ver também as colunas 040 «Garantias» e 050 «Derivados de crédito».

    230

    LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)Deve ser considerada a totalidade do impacto das técnicas de CRM sobre os valores da LGD, como especificado na parte III, título II, capítulos 3 e 4, do RRFP. No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deverá corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do RRFP.No caso das posições em incumprimento, devem ser consideradas as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do RRFP.A definição do valor da posição em risco a incluir na coluna 110 deve ser utilizada no cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco.Devem ser considerados todos os efeitos (assim, o limite mínimo aplicável às hipotecas deve ser incluído no relato).No caso das instituições que aplicam o Método IRB mas não usam estimativas próprias da LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras são refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da posição em risco, e depois refletidos na LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do RRFP.A LGD média ponderada pelas posições em risco associada à PD de cada «grau ou categoria de devedores» deverá resultar da média das LGD prudenciais afetadas às posições em risco desse grau/categoria de PD, ponderada pelo respetivo valor da posição em risco da coluna 110.Se forem utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser considerados os artigos 175.o e 181.o, n.os 1 e 2, do RRFP.No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deverá corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do RRFP.O cálculo da LGD média ponderada pelas posições em risco deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5.A posição em risco e a respetiva LGD respeitantes a grandes entidades regulamentadas do setor financeiro e a entidades financeiras não regulamentadas não devem ser incluídas no cálculo da coluna 230, mas apenas no cálculo da coluna 240.

    240

    LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADASLGD média ponderada pelas posições em risco (%) para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do RRFP, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do RRFP.

    250

    PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS)O valor relatado é reflexo do artigo 162.o do RRFP. O valor da posição em risco (coluna 110) deverá ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco. O prazo médio de vencimento deve ser relatado em dias.Estes dados não devem ser relatados no que se refere aos valores das posições em risco cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Significa isto que esta coluna não deverá ser preenchida no que se refere à classe de risco «Retalho».

    255

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PMERelativamente às Administrações Centrais e aos Bancos Centrais, às Empresas e às Instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do RRFP. Para o Retalho, ver também o artigo 154.o, n.o 1, do RRFP.O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do RRFP não deverá ser tido em conta.

    260

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PMERelativamente às Administrações Centrais e aos Bancos Centrais, às Empresas e às Instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do RRFP. Para o Retalho, ver também o artigo 154.o, n.o 1, do RRFP.O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do RRFP deverá ser tido em conta.

    270

    DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADASRepartição do montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do RRFP, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do RRFP.

    280

    MONTANTE DAS PERDAS ESPERADASPara a definição das perdas esperadas, ver o artigo 5.o, n.o 3, e para o seu cálculo o artigo 158.o do RRFP. O montante das perdas esperadas a relatar deverá basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

    290

    (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕESDevem ser relatados os ajustamentos de valor e as disposições gerais e específicas de acordo com o artigo 159.o do RRFP. As disposições gerais devem ser relatadas através da afetação proporcional do montante — de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores.

    300

    NÚMERO DE DEVEDORESArtigo 172.o, n.os 1 e 2, do RRFP.Para todas as classes de risco, exceto retalho, a instituição deve relatar o número de entidades jurídicas/devedores classificados separadamente, independentemente do número de diferentes posições em risco ou empréstimos concedidos.Na classe de risco de retalho, a instituição deve relatar o número de posições em risco que foram afetadas separadamente a um certo grau ou categoria de classificação. Em caso de aplicação do artigo 172.o, n.o 2, do RRFP, um devedor poderá ser considerado em mais de um grau.Uma vez que esta coluna lida com um elemento da estrutura dos sistemas de classificação, está relacionada com as posições originais antes da aplicação do fator de conversão afetado a cada grau ou categoria de devedores sem ter em conta o efeito das técnicas de CRM (em particular efeitos de redistribuição).



    Linhas

    Instruções

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

    015

    dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PMEApenas as posições em risco que preenchem os requisitos do artigo 501.o do RRFP devem ser aqui relatadas.

    020-060

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

    020

    Elementos patrimoniais sujeitos a risco de créditoAtivos a que se refere o artigo 24.o do RRFP não incluídos em nenhuma outra categoria.As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não serão relatadas nesta linha.As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do RRFP (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem ainda assim ser relatadas nesta linha.As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do RRFP e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do RRFP devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030.

    030

    Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de créditoAs posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do RRFP.As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não serão relatadas nesta linha.As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do RRFP e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do RRFP devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais.

    040-060

    Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

    040

    Operações de financiamento com base em títulosAs operações de financiamento com base em títulos (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do RRFP, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; e ii) as operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do RRFP.As operações de financiamento com base em títulos incluídas numa compensação contratual cruzada entre produtos e que portanto são relatadas na linha 060 não deverão ser relatadas nesta linha.

    050

    Derivados e operações de liquidação longaOs derivados incluem os contratos a que se refere o anexo II do RRFP. Os derivados e as operações liquidação longa incluídos numa compensação cruzada entre produtos, pelo que são relatados na linha 060, não deverão ser relatados nesta linha.

    060

    Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtosVer as instruções do modelo CR SA

    070

    POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTALRelativamente às posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, ver os artigos 142.o, n.o 1, ponto 6, e 170.o, n.o 1, alínea c), do RRFP.Relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, ver o artigo 170.o, n.o 3, alínea b), do RRFP. Relativamente aos riscos decorrentes dos valores a receber adquiridos, ver o artigo 166.o, n.o 6, do RRFP.As posições em risco que possam sofrer uma redução dos montantes a receber adquiridos não devem ser relatadas por graus ou categorias de devedores e deverão ser relatadas na linha 180.Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes em relação a um número reduzido de graus ou categorias.Não deverá ser usada uma escala básica. Em vez disso, as instituições devem determinar elas próprias a escala a utilizar.

    080

    CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTALArtigo 153.o, n.o 5, do RRFP. Aplicável apenas às classes de risco Empresas, Instituições e Administrações Centrais e Bancos Centrais

    090 — 150

    REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

    120

    Dos quais: Na categoria 1Artigo 153.o, n.o 5, quadro 1, do RRFP

    160

    TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEISArtigos 193.o, n.os 1 e 2, 194.o, n.os 1 a 7, e 230.o, n.o 3, do RRFP.

    170

    POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCOPosições em risco decorrentes de transações incompletas relativamente às quais o tratamento alternativo a que se refere o artigo 379.o, n.o 2, primeiro parágrafo, última frase, do RRFP é utilizado ou relativamente às quais é aplicada uma ponderação de risco de 100 % de acordo com o artigo 379.o, n.o 2, último parágrafo, do RRFP. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento não notados nos termos do artigo 153.o, n.o 8, do RRFP e qualquer outra posição em risco sujeita a ponderações de risco não incluídas em qualquer outra linha devem ser relatados nesta linha.

    180

    RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOSVer o artigo 4.o, n.o 53, do RRFP quanto à definição do risco de redução. Para o cálculo da ponderação de risco para o risco de redução, ver o artigo 157.o, n.o 1, do RRFP.De acordo com o artigo 166.o, n.o 6 do RRFP, o valor da posição em risco dos montantes a receber adquiridos corresponde ao montante por liquidar deduzidos os montantes das posições ponderadas pelo risco para o risco de redução antes de se considerar qualquer técnica de redução do risco de crédito.

    3.3.4.   C 08.02 — Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (repartição por graus ou categorias de devedores (modelo CR IRB 2)



    Coluna

    Instruções

    005

    Categoria de devedores (identificador da linha)Este código identifica uma linha e será único para cada linha numa determinada folha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

    010-300

    As instruções para cada uma destas colunas são as mesmas que para as colunas numeradas correspondentes do quadro CR IRB 1.



    Linha

    Instruções

    010-001 — 010-NNN

    Os valores relatados nestas linhas devem ser apresentados por ordem crescente de acordo com a PD atribuída ao grau ou categoria de devedores. A PD dos devedores em incumprimento será de 100 %. As posições em risco sujeitas ao tratamento alternativo das cauções imobiliárias (disponível apenas quando não forem usadas estimativas próprias da LGD) não devem ser afetadas de acordo com a PD do devedor nem relatadas no presente modelo.

    3.4.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA (CR GB)

    78. As instituições que cumprem o limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do presente regulamento devem relatar informação no que respeita ao seu país de estabelecimento e a qualquer outro país onde atuem. O limiar é aplicável apenas aos quadros 1 e 2. As posições em risco sobre organizações supranacionais deverão ser afetadas à zona geográfica «Outros países».

    79. O termo «residência do devedor» refere-se ao país de constituição do devedor. Este conceito pode ser aplicado na base do devedor imediato e na base do risco em última análise. Assim, as técnicas de CRM podem alterar a afetação de uma posição em risco a um país. As posições em risco sobre organizações supranacionais não deverão ser afetadas ao país de residência da instituição mas sim à zona geográfica «Outros países», independentemente da categoria de posições em risco à qual sejam afetadas essas posições em risco sobre organizações supranacionais.

    80. Os dados referentes à «posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão» devem ser relatados por referência ao país de residência do devedor imediato. Os dados referentes ao «valor da posição em risco» e aos «montantes das posições ponderadas pelo risco» devem ser relatados com base no país de residência do devedor em última análise.

    3.4.1.   C 09.01 — Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor: Posições em risco SA (CR GB 1)

    3.4.1.1.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    010

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃODefinição igual à definição relativa à coluna 010 do modelo CR SA

    020

    Posições em incumprimentoPosição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão relativamente às posições em risco que tenham sido classificadas como «posições em incumprimento».Este «elemento para memória» apresenta informações adicionais sobre a estrutura dos devedores da classe de risco «em incumprimento». As posições em risco devem ser relatadas nas classes em que os devedores seriam relatados se essas posições em risco não estivessem afetadas à classe de risco «em incumprimento».Esta informação é um «elemento para memória» — assim, não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco da classe de risco «em incumprimento», de acordo com o artigo 112.o, alínea j), do RRFP.

    040

    Novos incumprimentos observados no períodoO montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco «Posições em incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente.

    050

    Ajustamentos para o risco geral de créditoAjustamentos para o risco específico de crédito de acordo com o artigo 110.o do RRFP.

    055

    Ajustamentos para o risco específico de créditoAjustamentos para o risco específico de crédito de acordo com o artigo 110.o do RRFP.

    060

    AnulaçõesAs anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos valores das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)].

    070

    Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observadosSoma dos ajustamentos para o risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como «posições em incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

    075

    Valor da posição em riscoDefinição igual à definição relativa à coluna 200 do modelo CR SA

    080

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PMEDefinição igual à definição relativa à coluna 215 do modelo CR SA

    090

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PMEDefinição igual à definição relativa à coluna 220 do modelo CR SA



    Linhas

    010

    Administrações centrais ou bancos centraisArtigo 112.o, alínea a), do RRFP.

    020

    Governos regionais ou autoridades locaisArtigo 112.o, alínea b), do RRFP.

    030

    Entidades do setor públicoArtigo 112.o, alínea c), do RRFP.

    040

    Bancos multilaterais de desenvolvimentoArtigo 112.o, alínea d), do RRFP.

    050

    Organizações internacionaisArtigo 112.o, alínea e), do RRFP.

    060

    InstituiçõesArtigo 112.o, alínea f), do RRFP.

    070

    EmpresasArtigo 112.o, alínea g), do RRFP.

    075

    dos quais: PMEDefinição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR SA

    080

    RetalhoArtigo 112.o, alínea h), do RRFP.

    085

    dos quais: PMEDefinição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR SA

    090

    Garantidos por hipotecas sobre imóveisArtigo 112.o, alínea i), do RRFP

    095

    dos quais: PMEDefinição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR SA

    100

    Posições em incumprimentoArtigo 112.o, alínea j), do RRFP

    110

    Elementos associados a riscos particularmente elevadosArtigo 112.o, alínea k), do RRFP.

    120

    Obrigações cobertasArtigo 112.o, alínea l), do RRFP.

    130

    Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazoArtigo 112.o, alínea n), do RRFP.

    140

    Organismos de investimento coletivo (OIC)Artigo 112.o, alínea o), do RRFP.

    150

    Posições em risco sobre açõesArtigo 112.o, alínea p), do RRFP.

    160

    Outras posições em riscoArtigo 112.o, alínea q), do RRFP.

    3.4.2.   C 09.02 — Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor: Posições em risco IRB (CR GB 2)

    3.4.2.1.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    010

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃODefinição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR IRB

    030

    Das quais em incumprimentoValor da posição em risco original no caso das posições em risco que tenham sido classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do RRFP.

    040

    Novos incumprimentos observados no períodoO montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco «Posições em incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente.

    050

    Ajustamentos para o risco geral de créditoAjustamentos para o risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do RRFP.

    055

    Ajustamentos para o risco específico de créditoAjustamentos para o risco específico de crédito de acordo com o artigo 110.o do RRFP.

    060

    AnulaçõesAs anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos valores das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)].

    070

    Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observadosSoma dos ajustamentos para o risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como «posições em incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

    080

    SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)Definição igual à definição relativa à coluna 010 do modelo CR IRB

    090

    LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)Definição igual à definição relativa à coluna 230 do modelo CR IRB. No caso das posições em incumprimento, devem ser consideradas as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do RRFP.Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5.

    100

    Dos quais: em incumprimentoLGD ponderada pelas posições em risco para as posições que foram classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do RRFP.

    105

    Valor da posição em riscoDefinição igual à definição relativa à coluna 110 do modelo CR IRB.

    110

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PMEDefinição igual à definição relativa à coluna 255 do modelo CR IRB

    120

    Das quais em incumprimentoMontante das posições ponderadas pelo risco para as posições que foram classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do RRFP.

    125

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PMEDefinição igual à definição relativa à coluna 260 do modelo CR IRB

    130

    MONTANTE DAS PERDAS ESPERADASDefinição igual à definição relativa à coluna 280 do modelo CR IRB



    Linhas

    010

    Bancos centrais e administrações centrais(Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do RRFP)

    020

    Instituições(Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do RRFP)

    030

    Empresas(Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c))

    040

    Dos quais: Empréstimos especializados(Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), do RRFP)Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5.

    050

    Dos quais: PME(Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP)

    060

    RetalhoTodas as posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d)

    070

    Retalho — Garantidas por bens imóveisPosições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP e que são garantidas por bens imóveis.

    080

    PMEPosições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do RRFP garantidas por bens imóveis.

    090

    não-PMEPosições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP e que são garantidas por bens imóveis.

    100

    Retalho — Renováveis elegíveis(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 4, do RRFP).

    110

    Outro retalhoOutras posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatadas nas linhas 070 — 100.

    120

    PMEOutras posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do RRFP.

    130

    não-PMEOutras posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP.

    140

    Capital próprioPosições em risco sobre ações que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do RRFP.

    3.4.3.   C 09.03 — Repartição geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (CR GB 3)

    3.4.3.1.   Observações gerais

    81. De acordo com o artigo 128.o, ponto 7, em conjunção com os artigos 130.o e 140.o, n.o 1, da DRFP, a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica é a «média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas jurisdições em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição estão situadas». A média ponderada é calculada da seguinte forma:

    a)

    Numerador : Requisitos de fundos próprios totais relativos ao risco de crédito determinado de acordo com a parte III, títulos II e IV, do RRFP, que respeitam às posições em risco de crédito relevantes no território em questão

    b)

    Denominador : Requisitos de fundos próprios totais relativos ao risco de crédito que respeitam às posições em risco de crédito relevantes

    82. Este quadro é necessário para recolher mais informações sobre os elementos da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. A informação solicitada refere-se aos requisitos de fundos próprios determinados para as posições em risco de crédito, as posições de titularização e as posições em risco da carteira de negociação relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição de acordo com o artigo 140.o da DRFP (posições em risco de crédito relevantes) e determinada de acordo com a parte III, títulos II e IV do RRFP.

    83. A informação deve ser objeto de relato país a país. A distribuição por país dos requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes deve ser feita de acordo com as disposições estabelecidas na NTR da EBA relativas ao método de identificação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes EBA/RTS/2013/15. O limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do presente regulamento não é relevante para o relato desta repartição.

    3.4.3.2.   Instruções relativas a posições específicas



    Linhas

    010

    Requisitos de fundos própriosRequisitos de fundos próprios determinados para as posições em risco de crédito, as posições em risco da carteira de negociação e as posições de titularização relevantes de acordo com o artigo 140.o da DRFP e determinados de acordo com a parte III, títulos II e IV do RRFP.

    3.5.   C 10.01 E C 10.02 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES NOS TERMOS DO MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)

    3.5.1.   Observações gerais

    84. O modelo CR EQU IRB é composto por dois modelos: o modelo CR EQU IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB da classe de posições em risco sobre ações e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco de crédito. O modelo CR EQU IRB 2 apresenta a repartição das posições em risco totais atribuídas aos graus de devedores no contexto do método PD/LGD. Nas instruções a seguir, «CR EQU IRB» refere-se tanto ao modelo «CR EQU IRB 1» como ao modelo «CR EQU IRB 2», conforme aplicável.

    85. O modelo CR EQU IRB apresenta informação sobre o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito (artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do RRFP) de acordo com o método IRB (parte II, título II, capítulo 3 do RRFP) para as posições em risco sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do RRFP.

    86. De acordo com o artigo 147.o, n.o 6, do RRFP, as seguintes posições em risco devem ser afetadas à classe de risco sobre ações:

    a) Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente; ou

    b) Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a).

    87. Os organismos de investimento coletivo tratados de acordo com o método da ponderação de risco simples como referido no artigo 152.o do RRFP devem também ser relatados no modelo CR EQU IRB.

    88. De acordo com o artigo 151.o, n.o 1, do RRFP, as instituições devem utilizar o modelo CR EQU IRB quando aplicarem um dos três métodos a que se refere o artigo 155.o do RRFP:

     o método da ponderação de risco simples;

     o método PD/LGD; ou

     o método dos modelos internos.

    Além disso, as instituições que aplicam o Método IRB deverão também relatar no modelo CR EQU IRB os montantes das posições em risco ponderadas relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente), do método-padrão para o risco de crédito (p. ex.: posições sobre ações sujeitas a ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do RRFP, e a uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o Artigo 471.o, n.o 2, do RRFP)).

    89. Os créditos sobre ações que se seguem não deverão ser relatados no modelo CR EQU IRB:

     Posições em risco sobre ações da carteira de negociação (nos casos em que as instituições não estão isentas do cálculo dos requisitos de fundos próprios das posições da carteira de negociação de acordo com o artigo 94.o do RRFP).

     Posições em risco sobre ações sujeitas à utilização parcial do método-padrão (artigo 150.o do RRFP), incluindo:

     Posições em risco sobre ações objeto de direitos adquiridos de acordo com o artigo 495.o, n.o 1, do RRFP,

     Posições em risco sobre ações de entidades a cujas obrigações de crédito é atribuída uma ponderação de risco de 0 % segundo o método-padrão, incluindo as patrocinadas por entidades de natureza pública às quais é possível aplicar uma ponderação de risco de 0 % (artigo 150.o, n.o 1, alínea g), do RRFP,

     Posições em risco sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos destinados a promover setores específicos da economia que concedem à instituição subvenções significativas para investimento e envolvem alguma forma de controlo governamental e restrições ao investimento em capitais próprios (artigo 150.o, n.o 1, alínea h), do RRFP.

     Posições em risco sobre ações de empresas de serviços auxiliares para as quais os montantes das posições ponderadas pelo risco podem ser calculados de acordo com o tratamento de «outros ativos que não sejam obrigações de crédito» (de acordo com o artigo 155.o, n.o 1, do RRFP).

     Créditos sobre ações deduzidos aos fundos próprios de acordo com os artigos 46.o e 48.o do RRFP.

    3.5.2.   Instruções relativas a posições específicas (aplicáveis tanto ao CR EQU IRB 1 como ao CR EQU IRB 2)



    Colunas

    005

    CATEGORIA DE DEVEDORES (IDENTIFICADOR DA LINHA)Esta categoria de devedores identifica uma linha e será único para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

    010

    SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)As instituições que aplicam o método PD/LGD deverão relatar na coluna 010 a probabilidade de incumprimento (PD) calculada de acordo com as disposições a que se refere o artigo 165.o, n.o 1, do RRFP.A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve estar de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, do RRFP. Para cada grau ou categoria, deverá ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: «posições em risco totais»), deverá ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. Todas as posições em risco, incluindo as posições em incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco, no qual deverá ser utilizado para afeitos de ponderação o valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060).

    020

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃOAs instituições deverão relatar na coluna 020 o valor da posição em risco original (antes da aplicação dos fatores de conversão). De acordo com o disposto no artigo 167.o do RRFP, o valor das posições em risco sobre ações deve ser o valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos específicos para risco de crédito. O valor das posições sobre ações de natureza extrapatrimonial deverá ser o seu valor nominal após aplicação dos ajustamentos específicos para risco de crédito.As instituições deverão também incluir na coluna 020 os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do RRFP afetados à classe de risco sobre ações (p. ex.: «Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados»).As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD (como referidos no artigo 165.o, n.o 1) devem também considerar as disposições de compensação a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, do RRFP.

    030-040

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO GARANTIAS DERIVADOS DE CRÉDITOIndependentemente do método que adotem para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre ações, as instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações (artigo 155.o, n.os 2, 3 e 4, do RRFP). As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD deverão relatar nas colunas 030 e 040 o montante da proteção pessoal de crédito sob a forma de garantias (coluna 030) ou de derivados de crédito (coluna 040) reconhecida de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4 do RRFP.

    050

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM (-) TOTAL DAS SAÍDASAs instituições deverão relatar na coluna 050 a parte da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão coberta por proteção pessoal de crédito reconhecida de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 4 do RRFP.

    060

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCOAs instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD deverão relatar na coluna 060 o valor da posição em risco tendo em conta os efeitos de substituição decorrentes da proteção pessoal de crédito (artigos 155.o, n.os 2 e 3, e 167.o do RRFP).Recorde-se que, no caso das posições em risco extrapatrimoniais sobre ações, o valor da posição em risco corresponde ao valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito (artigo 167.o do RRFP).

    070

    LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)As instituições que aplicam o Método PD/LGD deverão relatar na coluna 070 do modelo CR EQU IRB 2 a LGD média ponderada pelas posições em risco associada afetada aos graus ou categorias de devedores incluídos no agrupamento; o mesmo se aplica também à linha 020 do modelo CR EQU IRB. O valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060) deverá ser utilizado para o cálculo da LGD média ponderada pelas posições em risco. As instituições deverão ter em conta as disposições previstas no artigo 165.o, n.o 2, do RRFP.

    080

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCOAs instituições deverão relatar os montantes das posições sobre ações ponderados pelo risco na coluna 080, calculados de acordo com as disposições previstas no artigo 155.o do RRFP.No caso de as instituições que aplicam o Método PD/LGD não disporem de informação suficiente para utilizar a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o do RRFP, um fator de escala de 1,5 deve ser atribuído aos ponderadores de risco no cálculo dos montantes ponderados pelo risco (artigo 155.o, n.o 3, do RRFP).No que respeita ao parâmetro M (prazo de vencimento) utilizado na função de ponderação de risco, o prazo de vencimento atribuído a todas as posições em risco sobre ações é de 5 anos (artigo 165.o, n.o 3, do RRFP).

    090

    RUBRICA PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS PERDAS ESPERADASAs instituições deverão relatar na coluna 090 o montante da perda esperada em relação às posições em risco sobre ações calculado de acordo com o artigo 158.o, n.os 4, 7, 8 e 9, do RRFP.

    90. De acordo com o artigo 155.o do RRFP, as instituições podem aplicar diferentes métodos (Método da Ponderação de Risco Simples, Método PD/LGD ou Método dos Modelos Internos) a diferentes carteiras quando utilizam esses métodos internamente. As instituições deverão também relatar no modelo CR EQU IRB 1 os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito).



    Linhas

    CR EQU IRB 1 — linha 020.

    MÉTODO PD/LGD: TOTALAs instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do RRFP) deverão relatar a informação solicitada na coluna 020 do modelo CR EQU IRB 1.

    CR EQU IRB 1 — linhas 050-090

    MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERADORES DE RISCO:As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples (artigo 155.o, n.o 2, do RRFP), devem relatar a informação solicitada de acordo com as características das posições em risco subjacentes nas linhas 050 a 090.

    CR EQU IRB 1 — linha 100

    MÉTODO DOS MODELOS INTERNOSAs instituições que aplicam o Método dos Modelos Internos (artigo 155.o, n.o 4, do RRFP) deverão relatar a informação solicitada na linha 100.

    CR EQU IRB 1 — linha 110

    POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCOAs instituições que aplicam o modelo IRB deverão também relatar os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito). A título de exemplo, — o montante das posições ponderadas pelo risco sobre ações de entidades do setor financeiro tratado de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do RRFP, bem como — posições sobre ações com uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o artigo 471.o, n.o 2, do RRFP devem ser relatados na linha 110.

    CR EQU IRB 2

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do RRFP) deverão relatar a informação solicitada no modelo CR EQU IRB 2.Nos casos em que as instituições que aplicam o Método PD/LGD aplicam um sistema de classificação único ou conseguem relatar de acordo com uma escala básica interna, deverão relatar no modelo CR EQU IRB 2 os graus ou categorias de classificação associados a esse sistema único/escala básica. Em qualquer outro caso, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus ou categorias de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau ou categoria de devedor.

    3.6.   C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)

    3.6.1.   Observações gerais

    91. Este modelo requer informações relativas às operações tanto da carteira de negociação como extra carteira de negociação não liquidadas após a data de entrega prevista, bem como aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação nos termos dos artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do RRFP.

    92. As instituições deverão relatar no modelo CR SETT informação sobre o risco de liquidação/entrega em ligação com instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias detidos nas suas carteiras de negociação e extra carteira de negociação.

    93. De acordo com o artigo 378.o do RRFP, as operações de recompra e de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias em ligação com instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias não estão sujeitas a risco de liquidação/entrega. De notar, porém, que os derivados e as operações de liquidação longa não liquidados após a data de entrega prevista estão apesar disso sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, como determinado no artigo 378.o do RRFP.

    94. No caso de operações não liquidadas após a data de entrega prevista, as instituições devem calcular a diferença de preço a que estão expostas. Essa diferença é calculada como a é calculada como a diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo a diferença implicar uma perda para a instituição.

    95. As instituições deverão multiplicar esta diferença pelo fator apropriado do quadro 1 do artigo 378.o do RRFP para determinar os requisitos de fundos próprios correspondentes.

    96. De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega deverão ser multiplicados por 12,5 para calcular o montante da posição em risco.

    97. De notar que os requisitos de fundos próprios para o risco de transações incompletas como definidos no artigo 379.o do RRFP não são abrangidos pelo modelo CR SETT, devendo ser relatados nos modelos de risco de crédito (CR SA, CR IRB)

    3.6.2.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    010

    OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃODe acordo com o artigo 378.o do RRFP, as instituições deverão relatar nesta coluna 010 as operações não liquidadas após a data de entrega prevista pelos respetivos preços de liquidação acordados.Todas as operações não liquidadas deverão ser incluídas nesta coluna 010, independentemente de implicarem um ganho ou uma perda após a data de liquidação prevista.

    020

    POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO RESULTANTES DE OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADASDe acordo com o artigo 378.o do RRFP, as instituições deverão relatar na coluna 020 as diferenças entre o preço de liquidação acordado e o valor de mercado atual do instrumento de dívida, instrumento de capital próprio, divisa estrangeira ou mercadoria em questão, nos casos em que a diferença possa implicar uma perda para a instituição.Apenas as operações não liquidadas que representariam uma perda após a data de liquidação deverão ser relatadas na coluna 020

    030

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOSAs instituições deverão relatar na coluna 030 os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 378.o do RRFP.

    040

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃODe acordo com o artigo 92.o, n.o 4 alínea b), do RRFP, as instituições deverão multiplicar os seus requisitos de fundos próprios relatados na coluna 030 por 12,5 a fim de obterem o montante da posição em risco de liquidação.



    Linhas

    010

    Total das transações não liquidadas extra carteira de negociaçãoAs instituições devem relatar na linha 010 informação agregada em relação ao risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação (em conformidade com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do RRFP).As instituições deverão relatar em 010/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.As instituições deverão relatar em 010/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda.As instituições deverão relatar em 010/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 pelo fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do RRFP).

    020 a 060

    Operações não liquidadas até 4 dias (Fator 0 %) Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (Fator 8 %) Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (Fator 50 %) Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (Fator 75 %) Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (Fator 100 %)As instituições deverão relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições extra carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do RRFP nas linhas 020 a 060.Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

    070

    Total das transações não liquidadas na carteira de negociaçãoAs instituições deverão relatar na linha 070 informação agregada em relação ao risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação (em conformidade com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do RRFP).As instituições deverão relatar em 070/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.As instituições deverão relatar em 070/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda.As instituições deverão relatar em 070/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 por um fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do RRFP).

    080 a 120

    Operações não liquidadas até 4 dias (Fator 0 %) Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (Fator 8 %) Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (Fator 50 %) Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (Fator 75 %) Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (Fator 100 %)As instituições deverão relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições da carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do RRFP nas linhas 080 a 120.Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

    3.7.   C 12.00 — RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)

    3.7.1.   Observações gerais

    98. As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações relativamente às quais é reconhecida uma transferência de risco significativa e que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método-Padrão. A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.

    99. O modelo CR SEC SA reúne informações conjuntas sobre as titularizações, tanto tradicionais como sintéticas, detidas na carteira bancária, como definido no artigo 242.o, n.os 10 e 11, do RRFP, respetivamente.

    3.7.2.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    010

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADASAs entidades cedentes deverão relatar o valor em dívida à data de relato de todas as posições de titularização originadas pela operação de titularização, independentemente de quem as detenha. Assim, deverão ser relatadas as posições de titularização patrimoniais (p. ex.: obrigações, empréstimos subordinados), bem como as posições em risco extrapatrimoniais e os derivados (p. ex.: linhas de crédito subordinadas, linhas de liquidez, swaps de taxa de juro, swaps de crédito, etc.) originadas pela operação de titularização.No caso de titularizações tradicionais em que a entidade cedente não conserva qualquer posição, a entidade cedente não deverá considerar essa titularização no relato dos modelos CR SEC SA ou CR SEC IRB. Para este efeito, as posições de titularização detidas pela entidade cedente incluem as cláusulas de amortização antecipada no âmbito de uma operação de titularização de posições em risco renováveis, como definido nos termos do artigo 242.o, n.o 12, do RRFP.

    020-040

    TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADASDe acordo com o disposto nos artigos 249.o e 250.o do RRFP, a proteção de crédito para as posições titularizadas deve ser considerada como se não existisse qualquer desfasamento dos prazos de maturidade.

    020

    (-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA)O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deverá ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do RRFP.

    030

    (-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados nesta coluna devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a tranche é transferida por meio da proteção pessoal de crédito).O procedimento de cálculo do valor nominal da proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) é estabelecido no artigo 233.o, n.o 3, do RRFP.

    040

    MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITOTodas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, deverão ser relatadas pelo respetivo valor nominal.O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito.

    050

    POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃOPosições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas a), c) e e), e n.o 2, do RRFP, sem aplicação de fatores de conversão de crédito nem de quaisquer ajustamentos para risco de crédito ou provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE coberta por um acordo de compensação elegível.Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados.No que se refere às cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o valor do «interesse da entidade geradora», como definido no artigo 256.o, n.o 2, do RRFP.No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou juros do investidor (amortização antecipada) serão o resultado da agregação das colunas 010 a 040.

    060

    (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕESAjustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do RRFP) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do RRFP. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

    070

    POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕESPosições de titularização de acordo com o artigo 246.o, n.os 1 e 2, do RRFP, sem aplicação de fatores de conversão.Este elemento de informação está relacionado com a coluna 040 do modelo CR SA Total.

    080-110

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCOArtigo 4.o, n.o 57, e parte III, título II, capítulo 4, do RRFP.Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas).Ver as instruções do modelo CR SA (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

    080

    (-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA)A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 59, e regulamentada no artigo 235.o do RRFP.Ver as instruções do modelo CR SA (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

    090

    (-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITOA proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 58, e regulamentada nos artigos 195.o, 197.o e 200.o do RRFP.Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e a compensação patrimonial nos termos dos artigos 218.o a 236.o do RRFP são tratados como cauções em numerário.Ver as instruções do modelo CR SA (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

    100-110

    SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRMAs entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser relatadas.

    100

    (-) TOTAL DAS SAÍDASArtigos 222.o, n.o 3, e 235.o, n.os 1 e 2.Saídas que correspondem à parte coberta da «Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à ponderação do risco ou ao grau do devedor e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à ponderação de risco ou ao grau de devedor.Este montante deverá ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas ponderações de risco ou nos graus dos devedores.Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 [(-) Saídas totais] do modelo CR SA Total.

    110

    TOTAL DAS ENTRADASAs posições de titularização que constituem títulos de dívida e são cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.o 1, do RRFP, relativamente às quais é utilizado o Método Simples sobre Cauções Financeiras, devem ser relatadas como entradas nesta coluna.Este elemento de informação está relacionado com a coluna 100 [(-) Entradas totais] do modelo CR SA Total.

    120

    POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃOPosição em risco afetada ao ponderador do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco.Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR SA Total.

    130

    (-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS (Cvam)Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do RRFP).Este elemento de informação está relacionado com as colunas 120 e 130 do modelo CR SA Total.

    140

    VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do RRFP, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do RRFP.Este elemento de informação está relacionado com a coluna 150 do modelo CR SA Total.

    150-180

    REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃOO artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do RRFP prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial será o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão será de 100 %, salvo indicação em contrário no RRFP.Ver as colunas 160 a 190 do modelo CR SA Total.Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) deverão ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %, [0 %, 20 %], [20 %, [50 %] e [50 %, 100 %].

    190

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCOPosições de titularização de acordo com o artigo 246.o do RRFP.Este elemento de informação está relacionado com a coluna 200 do modelo CR SA Total.

    200

    (-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOSO artigo 258.o do RRFP prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição.

    210

    VALOR DAS POSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCOValor da posição em risco menos o valor da posição em risco deduzido aos fundos próprios.

    220-320

    REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITA A PONDERADORES DE RISCO DE ACORDO COM ESSES PONDERADORES

    220-260

    NOTADASO artigo 242.o, n.o 8, do RRFP define as posições objeto de notação.Os valores de posição em risco sujeitas a ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o SA no artigo 251.o (quadro 1) do RRFP.

    270

    1 250 % (NÃO OBJETO DE NOTAÇÃO)O artigo 242.o, n.o 7, do RRFP define as posições que não foram objeto de notação.

    280

    TRANSPARÊNCIAArtigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do RRFP.As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

    290

    ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA» — DOS QUAIS: SEGUNDA PERDA EM ABCPO valor das posições em risco objeto do tratamento dado às posições de titularização numa tranche de segundas perdas ou superior no quadro de um programa ABCP é definido no artigo 254.o do RRFP.O artigo 242.o, n.o 9, do RRFP define os programas de papel comercial garantidos por ativos (ABCP).

    300

    ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA», DOS QUAIS: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)Deverá ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

    310

    MÉTODO DE AVALIAÇÃO INTERNA (MAI)Artigos 109.o, n.o 1, e 259.o, n.o 3, do RRFP. Valor em risco das posições de titularização de acordo com o método de avaliação interna.

    320

    MAI: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)Deverá ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

    330

    MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCOO montante total da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos de prazo de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo.

    340

    DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICASNo caso das titularizações sintéticas, o montante a relatar nesta coluna deverá ignorar qualquer desfasamento de prazos de vencimento.

    350

    EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDAOs artigos 14.o, n.o 2, 406.o, n.o 2 e 407.o do RRFP preveem que, sempre que determinados requisitos dos artigos 405.o, 406.o ou 409.o do RRFP não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250 %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP. Essa ponderação de risco adicional pode ser imposta não só às instituições que investem como também aos cedentes, patrocinadores e mutuários originais.

    360

    AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADEOs desfasamentos dos prazos de maturidade em titularizações sintéticas, RW*-RW (SP), como definidos no artigo 250.o do RRFP, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % cujo montante a relatar seja zero. De notar que RW(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 330 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos.

    370-380

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIORMontante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP, antes (coluna 370)/após (coluna 380) aplicação dos limites especificados nos artigos 252.o — titularização de elementos em incumprimento ou associados a determinados elementos com risco particularmente elevado — ou 256.o, n.o 4 — requisitos adicionais de fundos próprios para operações de titularização de posições em risco renováveis com amortização antecipada — do RRFP.

    390

    RUBRICA PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃOMontante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco, e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização.

    100. O modelo CR SEC SA é dividido em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como titularizações e retitularizações.

    101. As posições em risco totais (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores deverão relatar essa informação.



    Linhas

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAISAs posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes.

    020

    DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕESMontante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do RRFP.

    030

    ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAISEsta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais, os derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do RRFP.

    040-060

    ELEMENTOS PATRIMONIAISO artigo 246.o, n.o 1, alínea a), do RRFP prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método-Padrão, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados os ajustamentos para risco específico de crédito.Os elementos patrimoniais são repartidos em titularizações (linha 050) e retitularizações (linha 060).

    070-090

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOSEstas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitas a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deverá corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para risco de crédito específico dessa posição de titularização, multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário.O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do RRFP deverá ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 do RRFP.No caso das linhas de liquidez, linhas de crédito e adiantamentos de numerário da entidade gestora, as instituições deverão indicar o montante não utilizado.No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, deverão indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do RRFP), conforme especificado no modelo CR SA Total.Os elementos extrapatrimoniais e os derivados são repartidos em titularizações (linha 080) e retitularizações (linha 090), em conformidade com o artigo 251.o, quadro 1, do RRFP.

    100

    AMORTIZAÇÃO ANTECIPADAEsta linha só se aplica às entidades cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do RRFP.

    110

    INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAISEsta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor.O RRFP não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, neste contexto, por investidor deve entender-se uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora.

    120-140

    ELEMENTOS PATRIMONIAISDevem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

    150-170

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOSDevem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

    180

    PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAISEsta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade patrocinadora, como definido no artigo 4.o, n.o 14, do RRFP. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas na qualidade de entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

    190-210

    ELEMENTOS PATRIMONIAISDevem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

    220-240

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOSDevem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

    250-290

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIALEstas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o SA no artigo 251.o (quadro 1), do RRFP) aplicadas na data de início da operação de titularização (inicialmente). Na ausência desta informação, deverão ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis.Estas linhas só terão de ser relatadas em relação às colunas 190 a 270 e 330 a 340.

    3.8.   C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO — TITULARIZAÇÕES: MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)

    3.8.1.   Observações gerais

    102. As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações relativamente às quais é reconhecida uma transferência de risco significativa e que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método das Notações Internas.

    103. A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.

    104. O modelo CR SEC IRB tem o mesmo alcance que o modelo CR SEC SA, reunindo informação conjunta relativamente às titularizações tradicionais e sintéticas detidas na carteira bancária.

    3.8.2.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    010

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADASNo que se refere ao total da linha relativa aos elementos patrimoniais, o montante relatado nesta coluna corresponde ao saldo pendente das posições em risco titularizadas à data de relato.Ver a coluna 010 do CR SEC SA.

    020-040

    TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADASArtigos 249.o e 250.o do RRFP.Os desfasamentos de prazos de maturidade não devem ser tidos em conta no valor ajustado das técnicas de redução do risco de crédito inerentes à estrutura de titularização.

    020

    (-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA)O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deverá ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do RRFP.

    030

    (-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados na coluna 030 do modelo CR SEC IRB devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR MP ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a tranche é transferida por meio da proteção pessoal de crédito).O procedimento de cálculo do valor nominal da proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) é estabelecido no artigo 233.o, n.o 3, do RRFP.

    040

    MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITOTodas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, deverão ser relatadas pelo respetivo valor nominal.O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito.

    050

    POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃOPosições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas b), d) e e), e n.o 2, do RRFP, sem aplicação de fatores de conversão de crédito e líquida de ajustamentos de valor e provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE coberta por um acordo de compensação elegível.Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados.No que se refere às cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o valor do «interesse da entidade geradora», como definido no artigo 256.o, n.o 2, do RRFP.No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou juros do investidor (amortização antecipada) serão o resultado da agregação das colunas 010 a 040.

    060-090

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCOVer o artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, e a parte III, título II, capítulo 4 do RRFP.Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas).

    060

    (-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA)A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do RRFP.O artigo 236.o do RRFP descreve o procedimento de cálculo do valor de GA em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia.Este elemento de informação está relacionado com as colunas 040 e 050 do modelo CR IRB.

    070

    (-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITOA proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do RRFP.Uma vez que o Método Simples sobre Cauções Financeiras não é aplicável, só deve ser relatada nesta coluna a proteção real de crédito de acordo com o artigo 200.o do RRFP.Este elemento de informação está relacionado com a coluna 060 do modelo CR IRB.

    080-090

    SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRMAs entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser relatadas.

    080

    (-) TOTAL DAS SAÍDASArtigo 236.o RRFP.Saídas que correspondem à parte coberta da «Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à ponderação do risco ou ao grau do devedor e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à ponderação de risco ou ao grau de devedor.Este montante deverá ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas ponderações de risco ou nos graus dos devedores.Este elemento de informação está relacionado com a coluna 070 do modelo CR IRB.

    090

    TOTAL DAS ENTRADASEste elemento de informação está relacionado com a coluna 080 do modelo CR IRB.

    100

    POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃOPosição em risco afetada ao ponderador do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco.Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 do modelo CR IRB.

    110

    (-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (Cvam)Artigos 218.o a 222.o do RRFP. Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do RRFP).

    120

    VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do RRFP, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do RRFP.

    130-160

    REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃOO artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do RRFP prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial será o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão será de 100 %, salvo indicação em contrário.Neste sentido, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do RRFP define um fator de conversão.Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) deverão ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %, (0 %, 20 %], (20 %, 50 %] e (50 %, 100 %].

    170

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCOPosições de titularização de acordo com o artigo 246.o do RRFP.Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR IRB.

    180

    (-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOSO artigo 266.o, n.o 3, do RRFP prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição.

    190

    VALOR DAS POSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO

    200-320

    MÉTODO BASEADO NAS NOTAÇÕES (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO)Artigo 261.o RRFP.As posições de titularização IRB com uma classificação de qualidade de crédito inferida de acordo com o artigo 259.o, n.o 2, do RRFP devem ser relatadas como posições notadas.Os valores de posição em risco sujeitas a ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o Método IRB no artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do RRFP.

    330

    MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTARRelativamente ao Método da Fórmula Regulamentar (SFM), ver o artigo 262.o do RRFP.A ponderação de risco de uma posição de titularização deve ser o maior valor entre 7 % e a ponderação de risco a aplicar de acordo com as fórmulas fornecidas.

    340

    MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIAA redução do risco de crédito relativamente às posições de titularização pode ser reconhecida de acordo com o artigo 264.o do RRFP. Neste caso, a instituição deverá indicar o «ponderador do risco efetivo» da posição no momento de obtenção da proteção integral, de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 2, do RRFP (a ponderação de risco efetiva é igual ao montante da posição ponderada pelo risco dividido pelo valor da posição em risco e multiplicado por 100).Quando a posição beneficia de proteção parcial, a instituição deverá aplicar o Método da Fórmula Regulamentar usando o valor de «T» ajustado de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 3, do RRFP.As ponderações de risco médias ponderadas deverão ser relatadas nesta coluna.

    350

    TRANSPARÊNCIAAs colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira subjacente de posições em risco (maior ponderação de risco do conjunto).O artigo 263.o, n.os 2 e 3, do RRFP prevê a possibilidade de um tratamento especial quando o valor de Kirb não puder ser calculado.O montante não utilizado das linhas de liquidez deverá ser relatado em «Elementos extrapatrimoniais e derivados».Enquanto uma entidade cedente estiver abrangida pelo tratamento excecional no âmbito do qual o Kirb não pode ser calculado, a coluna 350 será a coluna apropriada para o relato do tratamento de ponderação de risco dado ao valor da posição em risco sobre uma linha de liquidez sujeita ao tratamento previsto no artigo 263.o do RRFP.Relativamente às amortizações antecipadas, ver os artigos 256.o, n.o 5, e 265.o do RRFP.

    360

    TRANSPARÊNCIA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIADeverá ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

    370

    MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNAO artigo 259.o, n.os 3 e 4, do RRFP prevê o «Método de Avaliação Interna» (MAI) para as posições em programas ABCP.

    380

    MAI: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIAAs ponderações de risco médias ponderadas deverão ser relatadas nesta coluna.

    390

    (-) REDUÇÃO NOS VALORES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM FUNÇÃO DE AJUSTAMENTOS E PROVISÕESAs instituições que aplicam o Método IRB deverão seguir o artigo 266.o, n.os 1 (aplicável apenas às entidades cedentes nos casos em que a posição em risco não tenha sido deduzida aos fundos próprios) e 2, do RRFP.Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do RRFP) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do RRFP. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

    400

    MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCOParte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos de prazo de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo.

    410

    MPPR, DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICASNo caso das titularizações sintéticas com desfasamento de prazos de vencimento, o montante a relatar nesta coluna deverá ignorar qualquer de desfasamento desse tipo.

    420

    EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDAOs artigos 14.o, n.o 2, 406.o, n.o 2 e 407.o do RRFP preveem que, sempre que determinados requisitos não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250 %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP.

    430

    AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADEOs desfasamentos dos prazos de maturidade em titularizações sintéticas, RW*-RW (SP), como definidos no artigo 250.o do RRFP, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % cujo montante a relatar seja zero. De notar que RW(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 400 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos.Nesta coluna devem ser relatados valores negativos.

    440-450

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIORMontante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP, antes (col 440)/após (col 450) aplicação dos limites previstos no artigo 260.o do RRFP. Além disso, o artigo 265.o do RRFP (requisitos de fundos próprios adicionais para operações de titularização de posições em risco renováveis com cláusula de amortização antecipada) deve ser considerado.

    460

    RUBRICA PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-IRBMontante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco, e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização.

    105. O modelo CR SEC IRB é dividido em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como em grupos de ponderação de risco de titularizações e retitularizações.

    106. As posições em risco totais (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores deverão relatar essa informação.



    Linhas

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAISAs posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes.

    020

    DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕESMontante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do RRFP.

    030

    ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAISEsta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais, os derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do RRFP.

    040-090

    ELEMENTOS PATRIMONIAISO artigo 246.o, n.o 1, alínea b), do RRFP prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método IRB, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico sem tomar em consideração quaisquer ajustamentos efetuados para o risco específico de crédito.Os elementos patrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 050-070, e das retitularizações (D-E), nas linhas 080-090, tal como dispõe o artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do RRFP.

    100-150

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOSEstas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitas a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deverá corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para o risco de crédito específico dessa posição de titularização e multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário.As posições de titularização extrapatrimoniais decorrentes de um instrumento derivado referido no anexo II do RRFP deverão ser determinadas de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 do RRFP. O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do RRFP deverá ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 do RRFP.No caso das linhas de liquidez, linhas de crédito e adiantamentos de numerário da entidade gestora, as instituições deverão indicar o montante não utilizado.No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, deverão indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do RRFP), conforme especificado no modelo CR SA Total.Os elementos patrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 110-130, e das retitularizações (D-E), nas linhas 140-150, tal como dispõe o artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do RRFP.

    160

    AMORTIZAÇÃO ANTECIPADAEsta linha só se aplica às entidades cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do RRFP.

    170

    INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAISEsta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor.O RRFP não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, neste contexto, por investidor deve entender-se uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora.

    180-230

    ELEMENTOS PATRIMONIAISDevem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

    240-290

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOSDevem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

    300

    PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAISEsta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade patrocinadora, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do RRFP. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deverá preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

    310-360

    ELEMENTOS PATRIMONIAISDevem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais e derivados de entidades cedentes.

    370-420

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOSDevem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

    430-540

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIALEstas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o SA no artigo 261.o (quadro 4), do RRFP) aplicadas na data de início da operação de titularização (inicialmente). Na ausência desta informação, deverão ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis.Estas linhas só ser relatadas em relação às colunas 170 a 320 e 400 a 410.

    3.9.   C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)

    3.9.1.   Observações gerais

    107. Este modelo reúne informações por transação (em contraste com a informação agregada relatada nos modelos CR SEC SA, CR SEC IRB, MKR SA SEC e MKR SA CTP) relativamente a todas as titularizações em que a instituição que relata está envolvida. As principais características de cada titularização, tais como a natureza do conjunto de ativos subjacente e os requisitos de fundos próprios, devem ser relatadas.

    108. Este modelo deve ser relatado relativamente a:

    a. Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata caso detenha pelo menos uma posição na titularização. Significa isto que, independentemente da ocorrência ou não de uma transferência significativa de risco, as instituições devem apresentar informação sobre todas as posições que detêm (na carteira bancária ou na carteira de negociação). As posições detidas incluem as posições retidas por força do artigo 405.o do RRFP.

    b. Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata durante o exercício a que se refere o relato ( 6 ), quando a instituição já não detiver qualquer posição.

    c. Titularizações cujo subjacente em última análise sejam passivos financeiros originalmente emitidos pela instituição que relata e (parcialmente) adquiridos por um veículo de titularização. Esses subjacentes poderão incluir obrigações cobertas ou outros passivos e serão identificados como tal na coluna 160.

    d. Posições detidas em titularizações em que a instituição que relata não é entidade cedente nem patrocinadora (isto é, investidores e credores originais).

    109. Este modelo deve ser apresentado pelos grupos consolidados e pelas instituições em base individual ( 7 ) localizados no mesmo país em que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios. No caso de titularizações que envolvem mais de uma entidade do mesmo grupo consolidado, deve indicar-se em pormenor a repartição entidade a entidade.

    110. Por força do artigo 406.o, n.o 1, do RRFP, que estabelece que as instituições que investem em posições de titularização devem adquirir uma quantidade considerável de informação sobre as mesmas a fim de cumprirem os requisitos de diligência devida, o âmbito do modelo de relatório é aplicado de forma limitada aos investidores. Esses mesmos investidores deverão, em particular, relatar as colunas 010-040; 070-110; 160; 190; 290-400; 420-470.

    111. As instituições que desempenham o papel de credores originais (não desempenhando também o papel de cedentes nem patrocinadoras na mesma titularização) deverão geralmente relatar o modelo na mesma medida que os investidores.

    3.9.2.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    005

    NÚMERO DA LINHAEste número da linha identifica uma linha e será único para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

    010

    CÓDIGO INTERNOCódigo interno (alfanumérico), utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da titularização.

    020

    IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO (Código/Nome)Código utilizado para o registo legal da titularização ou, se não estiver disponível, nome pelo qual a titularização é conhecida no mercado. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as tranches de titularização deverão ser relatados nesta coluna.

    030

    IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE (Código/Nome)O código atribuído pela autoridade de supervisão à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o nome da própria instituição, deverão ser relatados nesta coluna.No caso de titularizações com múltiplos vendedores, a entidade que relata deve indicar o identificador de todas as entidades dentro do seu grupo consolidado que estão envolvidas (na qualidade de entidade geradora, patrocinadora ou mutuante original) na transação. Sempre que o código não esteja disponível ou não seja conhecido pela entidade que relata, deve ser relatado o nome da instituição.

    040

    TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL/SINTÉTICA)Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas: «T» para tradicional; «S» para sintética. As definições de «titularização tradicional» e «titularização sintética» são apresentadas no artigo 242.o, n.os 10 e 11, do RRFP.

    050

    TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO?As entidades geradoras, patrocinadoras e mutuantes originais devem relatar uma das seguintes abreviaturas: «K», no caso de reconhecimento integral «P», no caso de desreconhecimento parcial «R», no caso de desreconhecimento integral «N», se não aplicável. Esta coluna resume o tratamento contabilístico da transação.No caso das titularizações sintéticas, as entidades cedentes devem relatar que as posições titularizadas são eliminadas do balanço.No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna.A opção «P» (eliminação parcial) deve ser relatada quando os ativos titularizados forem reconhecidos no balanço na medida do envolvimento continuado da entidade que relata, tal como previsto na IAS 39.30-35.

    060

    TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: AS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ESTÃO SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS?As entidades cedentes, e apenas essas, devem relatar as seguintes abreviaturas: «N» quando não forem aplicáveis requisitos de fundos próprios; «B» para a carteira bancária; «T» para carteira de negociação; «A» em caso de envolvimento parcial de ambas as carteiras. Artigos 109.o, 243.o e 244.o do RRFP.Esta coluna resume o tratamento de solvência a dar à operação de titularização pela entidade cedente. Indica se os requisitos de fundos próprios deverão ser calculados de acordo com as posições em risco titularizadas ou com as posições de titularização (carteira bancária/carteira de negociação).Se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições titularizadas (por não existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deverá ser relatado no modelo CR SA, se for usado o Método-Padrão, ou no modelo CR IRB, se a instituição usar o Método das Notações Internas.Se, por outro lado, se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições de titularização detidas na carteira bancária (por existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deverá ser relatado no modelo CR SEC SA ou no modelo CR SEC IRB. No caso das posições de titularização detidas na carteira de negociação, o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado deverá ser relatado nos modelos MKR SA TDI (risco geral da posição no método-padrão) e MKR SA SEC ou MKR SA CTP (risco específico da posição no método-padrão) ou MKR IM (modelos internos).No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna.

    070

    TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO?De acordo com as definições de «titularização» e «retitularização» apresentadas no artigo 4.o, n.o 1, pontos 61 e 62 a 64 do RRFP, o tipo de subjacente deverá ser relatado utilizando as seguintes abreviaturas: «S» para as titularizações; «R» para as retitularizações.

    080-100

    RETENÇÃOArtigos 404.o a 410.o do RRFP.

    080

    TIPO DE RETENÇÃO APLICADAPara cada regime de titularização na qualidade de cedente, deve ser relatado o tipo correspondente de manutenção de um interesse económico líquido, como previsto no artigo 405.o do RRFP: A — Fatia vertical (posições de titularização): «Retenção de, pelo menos, 5 % do valor nominal de cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores». V — Fatia vertical (posições de titularização): retenção de, pelo menos, 5 % do risco de crédito de cada uma das posições titularizadas, se o risco de crédito assim retido no que respeita a essas posições titularizadas for sempre equivalente ou subordinado ao risco de crédito que foi titularizado no que respeita a essas mesmas posições. B — Posições em risco renováveis: «No caso de titularizações de posições em risco renováveis, a retenção de um interesse do cedente não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas». C — De natureza patrimonial: «A retenção de posições em risco aleatoriamente selecionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas se estas tivessem sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número de posições em risco potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 na origem». D — Primeira perda: «A retenção da tranche de primeiras perdas e, se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que no total a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas». E — Isentas. Este código deverá ser relatado para as titularizações abrangidas pelo artigo 405.o, n.o 3, do RRFP. N — Não aplicável. Este código deverá ser relatado para as titularizações abrangidas pelo artigo 404.o do RRFP. U — Não cumprimento ou desconhecido. Este código deverá ser relatado quando a entidade que relata não conhece com certeza que tipo de retenção está a ser aplicada ou em caso de não cumprimento das disposições.

    090

    % DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATOA retenção de um interesse económico líquido substancial pela entidade cedente, pelo patrocinador ou pelo credor original da operação de titularização não deve ser inferior a 5 % (na data de início da titularização).Sem prejuízo do artigo 405.o, n.o 1, do RRFP, a medição da retenção no início da titularização pode geralmente ser interpretada como sendo a medição no momento em que as posições em risco foram titularizadas pela primeira vez e não no momento em que as posições em risco foram criadas pela primeira vez (p. ex.: não quando os empréstimos subjacentes foram concedidos pela primeira vez). A medição da retenção no início da titularização significa que 5 % é a percentagem de retenção exigida no momento em que esse nível de retenção foi medido e o respetivo requisito preenchido (p. ex.: no momento em que a posição foi titularizada pela primeira vez); não é exigida uma remensuração dinamicamente ajustada e o reajustamento da percentagem retida durante o período de vida da operação.Esta coluna não deverá ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável).

    100

    CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO?Artigo 405.o, n.o 1, do RRFP.Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas: S — Sim; N — Não. Esta coluna não deverá ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável).

    110

    PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (ENTIDADE GERADORA/PATROCINADOR/MUTUANTE ORIGINAL/INVESTIDOR)Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas: «O» para Entidade Cedente; «S» para Entidade Patrocinadora; «L» para Credor Original; «I» para Investidor. Ver as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 13 (Cedente) e 14 (Patrocinador) do RRFP. Assume-se que os investidores são as instituições às quais se aplica o disposto nos artigos 406.o e 407.o do RRFP.

    120-130

    PROGRAMAS NÃO ABCPDevido ao seu caráter especial, já que são compostos por várias posições de titularização individuais, os programas ABCP (definidos no artigo 242.o, n.o 9, do RRFP) estão isentos de relato nas colunas 120 e 130.

    120

    DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO (mm/aaaa)O mês e ano da data de início (ou seja, a data-limite ou de fecho do conjunto de posições) da titularização deverá ser relatada de acordo com o seguinte formato: «mm/aaaa».Para cada regime de titularização, a data de início não pode ser alterada de uma data de relato para a outra. No caso específico dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, a data de início da titularização será a data da primeira emissão de valores mobiliáriosEste elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

    130

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃOEsta coluna reúne os montantes (de acordo com as posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão) da carteira titularizada na data de início da titularização.No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, deverá ser relatado o montante referente à data de início da primeira emissão de valores mobiliários. No caso das titularizações tradicionais, não deverão ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deverá ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso da titularização de passivos, só deverão ser relatados os montantes emitidos pela entidade que relata.Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

    140-220

    POSIÇÕES TITULARIZADASAs colunas 140 a 220 requerem à entidade que relata informação sobre várias características da carteira titularizada.

    140

    MONTANTE TOTALAs instituições deverão relatar o valor da carteira titularizada à data do relato, isto é, o montante pendente das posições titularizadas. No caso das titularizações tradicionais, não deverão ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deverá ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos (isto é, em que o conjunto de ativos não pode ser alargado depois da data de início da titularização) o montante será progressivamente reduzido.Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

    150

    PARTE DA INSTITUIÇÃO (%)Deve ser relatada (em percentagem, com duas casas decimais) a parte da instituição na carteira titularizada à data de relato. O valor a relatar nesta coluna é, por defeito, 100 %, exceto para os regimes de titularização com múltiplos vendedores. Nesse caso, a entidade deve relatar a sua contribuição efetiva para a carteira titularizada (equivalente à coluna 140 em termos relativos).Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

    160

    TIPOEsta coluna reúne informação sobre o tipo de ativos («1» a «8») ou passivos («9» e «10») da carteira titularizada. A instituição deverá relatar um dos seguintes códigos numéricos: 1 — Hipotecas sobre imóveis destinados à habitação; 2 — Hipotecas sobre imóveis comerciais; 3 — Valores a receber de cartões de crédito; 4 — Locações; 5 — Empréstimos a empresas ou PME (tratadas como empresas); 6 — Crédito ao consumo; 7 — Contas comerciais a receber; 8 — Outros ativos; 9 — Obrigações cobertas; 10 — Outros passivos. Nos casos em que o conjunto de posições em risco titularizadas seja uma combinação dos tipos anteriores, a instituição deve indicar o tipo mais importante. Em caso de retitularização, a instituição deve referir-se ao conjunto subjacente em última análise de ativos. O tipo «10» (Outros passivos) inclui as obrigações próprias e títulos de dívida indexados a crédito.No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos, o tipo não pode ser alterado de uma data de relato para a outra.

    170

    MÉTODO APLICADO (SA/IRB/MISTO)Esta coluna reúne informação sobre o método que a instituição aplicaria às posições titularizadas à data de relato.Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas: «S» para Método-Padrão; «I» para Método das Notações Internas; «M» para uma combinação de ambos os métodos (SA/IRB). Se o método aplicável for o SA, deverá ser relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deverá ser relatado no modelo CR SEC SA.Se o método aplicável for o IRB, deverá ser relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deverá ser relatado no modelo CR SEC IRB.Se o método aplicável for uma combinação de SA com o IRB, deverá ser relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deverá ser relatado tanto no modelo CR SEC SA como no modelo CR SEC IRB.Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. No entanto, esta coluna não é aplicável às titularizações de passivos. Os patrocinadores não deverão relatar esta coluna.

    180

    NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCOArtigo 261.o, n.o 1, do RRFP.Esta coluna sé obrigatória para as instituições que utilizam o Método IRB relativamente às posições de titularização (pelo que relatam «I» na coluna 170). A instituição deve relatar o número efetivo de posições em risco.Esta coluna não deverá ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna não deverá ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Esta coluna não deverá ser preenchida pelos investidores.

    190

    PAÍSRelatar o código (ISO 3166-1, alfa-2) do país de origem da base subjacente em última análise da operação, isto é, do país do devedor imediato das posições em risco originais titularizadas (transparência). Se o conjunto de instrumentos abrangidos pela titularização envolver diversos países, a instituição deverá indicar o país mais importante. Se nenhum país exceder um limiar de 20 % do valor dos ativos/passivos, deverá ser relatado «OT» (outros).

    200

    LGD Estimadas (%)A perda média em caso de incumprimento ponderada pelas posições em risco (ELGD) só deverá ser relatada pelas instituições que aplicam o Método da Fórmula Regulamentar (pelo que relatam «I» na coluna 170). A ELGD deverá ser calculada de acordo com o artigo 262.o, n.o 1, do RRFP.Esta coluna não deverá ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna também não deverá ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Os patrocinadores não deverão relatar esta coluna.

    210

    (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕESAjustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do RRFP) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do RRFP. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.Esta coluna reúne informação sobre os ajustamentos de valor e as provisões aplicadas às posições titularizadas. Esta coluna não deverá ser relatada em caso de titularização de passivos.Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.Os patrocinadores não deverão relatar esta coluna.

    220

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%)Esta coluna reúne informação sobre os requisitos de fundos próprios da carteira titularizada caso não ocorresse a titularização e sobre as perdas esperadas relativas a esses riscos (Kirb), em percentagem (com duas casas decimais), do total de posições titularizadas na data de início da titularização. Kirb é definido no artigo 242.o, n.o 4, do RRFP.Esta coluna não deverá ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização.Os patrocinadores não deverão relatar esta coluna.

    230-300

    ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃOEste bloco de seis colunas reúne informação sobre a estrutura da titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais, tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) e prazos de vencimento.No caso de titularizações com múltiplos vendedores, só deverá ser relatada a tranche de primeiras perdas correspondente ou atribuída à instituição que relata.

    230-250

    ELEMENTOS PATRIMONIAISEste bloco de colunas reúne informação sobre os elementos patrimoniais, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

    230

    PRIORITÁRIASTodas as tranches que não possam ser consideradas como tranches intermédias ou de primeiras perdas devem ser incluídas nesta categoria.

    240

    MEZZANINEVer os artigos 243.o, n.o 3 (titularizações tradicionais) e 244.o, n.o 3 (titularizações sintéticas) do RRFP.

    250

    PRIMEIRA PERDA Tranche de primeiras perdas é definido no artigo 242.o, n.o 15, do RRFP.

    260-280

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOSEste bloco de colunas reúne informação sobre os elementos extrapatrimoniais, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para os elementos patrimoniais.

    290

    PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE ENCERRAMENTOA data de encerramento provável da totalidade da titularização à luz das respetivas cláusulas contratuais e das condições financeiras atualmente previsíveis. Em geral, deverá ser a primeira das seguintes datas: i)  a data em que uma opção de recompra de posições em risco residuais (definida no artigo 242.o, n.o 2, do RRFP) pode ser exercida pela primeira vez tendo em conta o prazo de vencimento da(s) posição(ões) subjacente(s), bem como as respetivas taxas de pré-pagamento ou potenciais atividades de renegociação esperadas; ii)  a data em que a entidade cedente pode exercer pela primeira vez qualquer outra opção de compra incluída nas cláusulas contratuais da titularização que resultaria no resgate total da titularização. O dia, mês e ano da primeira data previsível de encerramento deverão ser relatados de acordo com o seguinte formato: Se for conhecido, deverá ser relatado o dia exato, senão o primeiro dia do mês em causa:

    300

    DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVOA data em que a totalidade do capital e dos juros da operação de titularização deverão estar legalmente pagos (com base na documentação da transação).O dia, mês e ano da primeira data de vencimento legal definitivo deverão ser relatados de acordo com o seguinte formato: Se for conhecido, deverá ser relatado o dia exato, senão o primeiro dia do mês em causa:

    310-400

    POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃOEste bloco de colunas reúne informação sobre as posições de titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais e tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) à data de relato.

    310-330

    ELEMENTOS PATRIMONIAISDevem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para os elementos patrimoniais.

    340-360

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOSDevem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para os elementos extrapatrimoniais.

    370-400

    ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOSEste bloco de colunas reúne informação adicional sobre o total dos elementos extrapatrimoniais e derivados (já relatados com uma repartição diferente nas colunas 340-360).

    370

    SUBSTITUTOS DIRETOS DE C RÉDITO (DCS)Esta coluna aplica-se às posições de titularização detidas pela entidade cedente e garantidas por substitutos diretos de crédito (DCS).De acordo com o anexo I do RRFP, os seguintes elementos extrapatrimoniais de risco total são considerados DCS: — Garantias com caráter de substitutos de crédito. — Cartas de crédito irrevogáveis stand-by com carácter de substitutos de crédito.

    380

    IRS/CRSIRS designa os swaps de taxas de juro, enquanto CRS designa os swaps de taxas de câmbio. Estes derivados são enumerados no anexo II do RRFP.

    390

    LINHAS DE LIQUIDEZ ELEGÍVEISAs linhas de liquidez (LF) definidas no artigo 242.o, n.o 3, do RRFP deverão satisfazer uma lista de seis condições estabelecidas no artigo 255.o, n.o 1, do RRFP para serem consideradas elegíveis (independentemente de a instituição aplicar o método SA ou IRB).

    400

    OUTRAS (INCLUINDO LINHAS DE LIQUIDEZ NÃO ELEGÍVEIS)Esta coluna é dedicada aos restantes elementos extrapatrimoniais, tais como linhas de liquidez não elegíveis (isto é, LF que não cumprem as condições enumeradas no artigo 255.o, n.o 1, do RRFP).

    410

    AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA: FATOR DE CONVERSÃO APLICADOOs artigos 242.o, n.o 12, 256.o, n.o 5 (SA), e 265.o, n.o 1 (IRB) do RRFP preveem um conjunto de fatores de conversão que devem ser aplicados ao montante do interesse dos investidores (para cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco).Esta coluna é aplicável aos regimes de titularização com cláusulas de amortização antecipada (isto é, operações de titularização renováveis).De acordo com o artigo 256.o, n.o 6, do RRFP, o valor de conversão a aplicar deverá ser determinado pelo nível médio trimestral efetivo do excedente de fluxos de caixa.Esta coluna não deverá ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. Este elemento de informação está relacionado com a linha 100 do modelo CR SEC SA e com a linha 160 do modelo CR SEC IRB.

    420

    (-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOSEste elemento de informação está estreitamente relacionado com a linha 200 do modelo CR SEC SA e com a linha 180 do modelo CR SEC IRB.Nesta coluna deve ser relatado um valor negativo.

    430

    MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOREsta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com as posições titularizadas) não deverão ser relatados quaisquer dados nesta coluna.Esta coluna não deverá ser relatada em relação às operações de titularização de passivos.

    440

    MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOREsta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco após a aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante dos requisitos de fundos próprios calculado de acordo com as posições titularizadas) não deverão ser relatados quaisquer dados nesta coluna.Esta coluna não deverá ser relatada em relação às operações de titularização de passivos.

    450-510

    POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

    450

    CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO?Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas: C — Carteira de negociação de correlação (CTP); N — Extra carteira de negociação de correlação (não-CTP).

    460-470

    POSIÇÕES LÍQUIDAS — LONGAS/CURTASVer as colunas 050/060 do modelo MKR SA SEC ou do modelo MKR SA CTP, respetivamente.

    480

    REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (SA) — RISCO ESPECÍFICOVer a coluna 610 do modelo MKR SA SEC ou a coluna 450 do modelo MKR SA CTP, respetivamente.

    4.   MODELOS DE RISCO OPERACIONAL

    4.1.   C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR)

    4.1.1.   Comentários gerais

    112. Este modelo apresenta informação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 312.o a 324.o do RRFP para o Risco Operacional no âmbito do Método do Indicador Básico (BIA), do Método-Padrão (TSA), do Método-Padrão Alternativo (ASA) e do Método de Medição Avançada (AMA). Uma instituição não pode aplicar o TSA e o ASA aos segmentos de atividade «banca de retalho» e «banca comercial» ao mesmo tempo em base individual.

    113. As instituições que utilizam o BIA, o TSA e/ou o ASA devem calcular os seus requisitos de fundos próprios, com base nas informações de final de exercício. Não estando disponíveis dados auditados, as instituições podem utilizar estimativas baseadas no mercado. Se forem utilizados dados auditados, as instituições deverão relatar esses mesmos dados auditados, que deverão permanecer inalterados. São admissíveis desvios a este princípio de «não alteração», por exemplo se durante o período se verificarem circunstâncias excecionais como aquisições ou alienações recentes de entidades ou atividades.

    114. Se uma instituição conseguir justificar perante a respetiva autoridade competente que — devido a circunstâncias excecionais como uma fusão ou a alienação de entidades ou atividades — a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relacionados com o risco operacional, a autoridade competente poderá autorizar a instituição a alterar o cálculo de modo a tomar em conta esses eventos. A autoridade competente poderá também, por sua própria iniciativa, exigir que uma instituição altere a sua forma de cálculo. Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, poderá recorrer a projeções da atividade para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis.

    115. Nas respetivas colunas, este modelo apresenta informação, para os três anos mais recentes, relativa ao montante do indicador pertinente das atividades bancárias sujeitas a risco operacional e ao montante de empréstimos e adiantamentos (este último só no caso do ASA). A seguir, deverá ser relatada informação sobre o montante do requisito de fundos próprios para o risco operacional. Se aplicável, deverá ser indicado que parte deste montante se deve a um mecanismo de afetação. Relativamente ao AMA, são adicionados elementos para memória para apresentação de informação pormenorizada sobre o efeito das perdas esperadas, da diversificação e das técnicas de redução do risco no que se refere ao requisito de fundos próprios para o risco operacional.

    116. Nas respetivas linhas, a informação é apresentada de acordo com o método de cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional, indicando em pormenor os segmentos de atividade nos termos do TSA e do ASA.

    117. Este modelo deverá ser apresentado por todas as instituições sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco operacional.

    4.1.2.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    010 — 030

    INDICADOR RELEVANTEAs instituições que utilizam o indicador relevante para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional (BIA, TSA e ASA) deverão relatar esse indicador relevante para os anos respetivos nas colunas 010 a 030. Além disso, no caso da utilização combinada de diferentes métodos a que se refere o artigo 314.o do RRFP, as instituições devem também relatar, a título informativo, o indicador relevante para as atividades às quais aplica o AMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no AMA.Doravante, a expressão «indicador relevante» refere-se à «soma dos elementos» no final do exercício, como definido no artigo 316.o n.o 1, quadro 1, do RRFP.Se a instituição dispõe de menos de três anos de dados relativamente ao «indicador relevante», os dados históricos disponíveis (valores auditados) deverão ser afetados, por ordem de prioridade, às colunas correspondentes no quadro. Se, por exemplo, só existirem dados históricos para um ano, deverão ser relatados na coluna 030. Se tal parecer razoável, as projeções deverão então ser incluídas na coluna 020 (projeção para o ano seguinte) e na coluna 010 (projeção para o ano n + 2).Além disso, se não existirem dados históricos disponíveis sobre o «indicador relevante», a instituição poderá utilizar projeções.

    040 — 060

    EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO)Estas colunas deverão ser utilizadas para relatar os montantes dos empréstimos e adiantamentos dos segmentos de atividade «Banca comercial» e «Banca de retalho», como referido no artigo 319.o, n.o 1, alínea b), do RRFP. Estes montantes deverão ser utilizados para calcular o indicador alternativo relevante que está na base dos requisitos de fundos próprios correspondentes às atividades às quais se aplica o ASA (artigo 319.o, n.o 1, alínea a), do RRFP).No caso do segmento de atividade «Banca comercial», os títulos detidos extra carteira de negociação deverão também ser incluídos.

    070

    REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOSO requisito de fundos próprios é calculado de acordo com o método utilizado, em conformidade com as artigos 312.o a 324.o do RRFP. O montante resultante deverá ser relatado na coluna 070.

    071

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO OPERACIONALArtigo 92.o, n.o 4, do RRFP. Requisitos de fundos próprios da linha 070 multiplicados por 12,5

    080

    DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃOArtigo 18.o, n.o 1, do RRFP (relacionado com a inclusão, no pedido a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, do RRFP, da metodologia utilizada para a afetação de capital em risco operacional entre as diferentes entidades do grupo e sobre a forma como os efeitos de diversificação deverão ou não ser considerados no quadro do sistema de medição do riscoutilizado por uma instituição de crédito-mãe na UE e pelas suas filiais ou conjuntamente pelas filiais de uma empresa financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista na UE).

    090 — 120

    ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA SE APLICÁVEL

    090

    REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO EM RESULTADO DE PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCOO requisito de fundos próprios a relatar na coluna 090 será o mesmo que o relatado na coluna 070, mas calculado antes da consideração dos efeitos devidos às perdas esperadas, à diversificação e às técnicas de redução de risco (ver abaixo).

    100

    (-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DAS PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAISNa coluna 100 deverá ser relatada a redução dos requisitos de fundos próprios em resultado das perdas esperadas consideradas nas práticas internas (como referido no artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do RRFP).

    110

    (-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE DIVERSIFICAÇÃOO efeito de diversificação na coluna 110 é a diferença entre a soma dos requisitos de fundos próprios calculados separadamente para cada classe de risco operacional (isto é, uma situação de «dependência perfeita») e o requisito de fundos próprios diversificados calculado tendo em conta as correlações e dependências (isto é, assumindo uma «dependência menos que perfeita» entre as classes de risco). A situação de «dependência perfeita» ocorre no «caso por defeito», ou seja, quando a instituição não utiliza a estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, pelo que o capital AMA é calculado como a soma das medidas específicas do risco operacional das classes de risco selecionadas. Neste caso, deve considerar-se que a correlação entre as classes de risco é de 100 %, pelo que o valor nesta coluna deverá ser zero. Por outro lado, quando a instituição calcula uma estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, deverá incluir nesta coluna a diferença entre o capital AMA decorrente do «caso por defeito» e o obtido após a aplicação da estrutura de correlações entre as classes de risco. O valor em causa reflete a «capacidade de diversificação» do modelo AMA, ou seja, a capacidade do modelo para captar a ocorrência não simultânea de eventos de perdas elevadas devido a riscos operacionais. Na coluna 110 deverá ser relatado o montante pelo qual a estrutura de correlação assumida diminui o capital AMA em relação ao pressuposto de uma correlação de 100 %.

    120

    (-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO)Na coluna 120 deverá ser relatado o impacto de seguros e de outros mecanismos de transferência de risco de acordo com o artigo 323.o, n.os 1 a 5, do RRFP.



    Linhas

    010

    ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (MIB)Esta linha deverá apresentar os montantes correspondentes às atividades sujeitas ao BIA no que se refere ao cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional (artigos 315.o e 316.o do RRFP).

    020

    ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO (TSA)/MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO (ASA)Deverá ser relatado o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o TSA e com o ASA (artigos 317.o a 319.o do RRFP).

    030 — 100

    SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO:Se for utilizado o TSA, o indicador relevante para cada ano respetivo deverá ser distribuído, nas linhas 030 a 100, entre os segmentos de negócio definidos no artigo 317.o, quadro 2, do RRFP. A correspondência entre as atividades e os segmentos de negócio deve respeitar os princípios descritos no artigo 318.o do RRFP.

    110 — 120

    SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVOAs instituições que utilizem o ASA (artigo 319.o do RRFP) deverão relatar para os anos respetivos o indicador relevante separadamente para cada segmento de negócio nas linhas 030 a 050 e 080 a 100 e nas linhas 110 e 120 no que se refere aos segmentos «Banca comercial» e «Banca de Retalho».RAs linhas 110 e 120 deverão apresentar o montante dos indicadores relevantes das atividades sujeitas ao MPA, distinguindo os correspondentes ao segmento de atividade «Banca comercial» e ao segmento de atividade «Banca de retalho» (artigo 319.o do RRFP)). Poderão ser apresentadas linhas correspondentes aos segmentos de atividade «Banca comercial» e «Banca de retalho» abrangidas pelo TSA (linhas 060 e 070), bem como nas linhas 110 e 120 do ASA (p. ex.: se uma filial estiver sujeita ao TSA enquanto a respetiva entidade-mãe está sujeita ao ASA).

    130

    ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MENSURAÇÃO AVANÇADADeverão ser relatados os dados relevantes para as instituições sujeitas a MMA (artigos 312.o, n.o 2, e 321.o a 323.o do RRFP.No caso da utilização combinada de diferentes métodos, como indicado no artigo 314.o do RRFP, deverão ser relatadas informações sobre o indicador relevante no que se refere às atividades sujeitas ao MMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no AMA.

    4.2.   C 17.00 — RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTOS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO)

    4.2.1.   Comentários gerais

    118. Este modelo resume a informação relativa às perdas brutas e às recuperações registadas por uma instituição no exercício anterior por tipo de evento e segmento de atividade.

    119. «Perda bruta» é uma perda resultante de evento ou tipo de evento ligado ao risco operacional — como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 — antes de qualquer tipo de recuperação, sem prejuízo do ponto 122.

    120. «Recuperação» é uma ocorrência independente mas relacionada com a perda original ligada ao risco operacional, separada no tempo, pela qual são recebidos fundos ou entradas de benefícios económicos da mesma parte ou de terceiros, nomeadamente seguradoras ou outras entidades.

    121. «Eventos de perda com recuperação rápida» são eventos ligados ao risco operacional que resultam em perdas parcial ou integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis. Nos eventos de perda com recuperação rápida, apenas a parte das perdas que não for integralmente recuperada (isto é, a perda líquida da recuperação rápida mas parcial) deverá ser incluída na definição de perda bruta. Assim, os eventos de perda que conduzem a perdas integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis não deverão ser, de todo, incluídos na definição de perda bruta, nem no relato ao abrigo do OPR Pormenorizado.

    122. «Data de contabilização» é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. Esta data é logicamente posterior à «Data de ocorrência» (isto é, a data em que o evento ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer) e à«Data de descoberta» (isto é, a data em que a instituição tomou conhecimento do evento ligado ao risco operacional).

    123. «Número de eventos» é o número de eventos ligados ao risco operacional contabilizados pela primeira vez no prazo de relato em causa.

    124. «Montante das perdas totais» é a soma algébrica dos seguintes elementos:

    i. montantes das perdas brutas atribuíveis aos eventos ligados ao risco operacional «contabilizados pela primeira vez» no período de relato em causa (p. ex.: encargos diretos, provisões, liquidações);

    ii. montantes das perdas brutas atribuíveis a ajustamentos positivos das perdas no período de relato em causa (p. ex.: aumentos das provisões, eventos de perda ligados, liquidações adicionais) por eventos ligados ao risco operacional «contabilizados pela primeira vez» em períodos de relato anteriores; e

    iii. montantes das perdas brutas atribuíveis a ajustamentos negativos das perdas no período de relato em causa — devido a uma redução das provisões — por eventos ligados ao risco operacional «contabilizados pela primeira vez» em períodos de relato anteriores.

    125. «Número de eventos» inclui também, por convenção, os eventos contabilizados pela primeira vez em períodos de relato anteriores mas ainda não comunicados em relatórios anteriores para fins de supervisão. «Montante das perdas totais» inclui também, por convenção, os elementos do ponto 124 respeitantes a períodos de relato anteriores mas ainda não comunicados em relatórios anteriores para fins de supervisão.

    126. «Perda individual máxima» é o montante mais elevado de entre os incluídos no ponto 124, alínea i) ou ii), acima.

    127. «Soma das cinco maiores perdas» é a soma dos cinco montantes mais elevados de entre os incluídos no ponto 124, alínea i) ou ii), acima.

    128. «Recuperação total de perdas» é a soma de todas as recuperações contabilizadas pela primeira vez no período de relato em causa respeitantes a eventos ligados ao risco operacional contabilizados pela primeira vez no período de relato em causa ou em períodos de relato anteriores.

    129. Os valores comunicados em junho de um determinado ano são valores intercalares, com os valores finais a serem comunicados em dezembro. Assim, os valores comunicados em junho respeitam a um período de referência de seis meses (de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em causa), enquanto os valores apresentados em dezembro respeitam a um período de referência de doze meses (de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa).

    130. A informação é apresentada através da distribuição das perdas e recuperações acima dos limiares internos entre os segmentos de atividade (como definido no artigo 317.o, quadro 2, do RRFP, incluindo o segmento de atividade adicional «Elementos empresariais», como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do RRFP) e os tipos de eventos (como definido no artigo 324.o do RRFP), podendo as perdas correspondentes a um evento ser distribuídas entre vários segmentos de atividade.

    131. As colunas apresentam os diferentes tipos de eventos e os totais de cada segmento de atividade, juntamente com um elemento para memória que apresenta o limiar interno mais baixo aplicado na recolha de dados sobre as perdas e revelando, dentro de cada segmento de atividade, os limiares mais baixo e mais elevado, se existir mais de um.

    132. As linhas apresentam os segmentos de atividade e, dentro de cada segmento de atividade, informação sobre o número de eventos, o montante da perda total, a perda individual máxima, a soma das cinco maiores perdas e as recuperações totais de perdas.

    133. Para todas as linhas de atividade, os dados respeitantes ao número de eventos e ao montante das perdas totais serão também exigidos de acordo com certos intervalos baseados em limiares pré-estabelecidos, designadamente 10 000 , 20 000 , 100 000 e 1 000 000 . Os limiares são definidos em euros e incluídos para fins de comparabilidade entre as perdas relatadas pelas diferentes instituições; assim, não refletem necessariamente limiares mínimos de perdas a utilizar para a recolha de dados a nível interno sobre as perdas, que deverão ser relatados na seção correspondente do modelo.

    134. Quando a soma algébrica dos elementos que compõem o montante das perdas totais, tal como indicado no ponto 124 acima, resultar num valor negativo para determinadas combinações de linhas de atividade/tipos de eventos, deverá ser relatado o valor zero nas casas correspondentes.

    135. Este modelo deverá ser relatado pelas instituições que utilizam os métodos AMA ou TSA/ASA no cálculo dos seus requisitos de fundos próprios.

    136. A fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), as instituições devem usar os dados estatísticos mais recentes disponíveis na página web Supervisory Disclosure da EBA para obter a «soma dos saldos individuais totais de todas as instituições num mesmo Estado-Membro».

    137. As instituições sujeitas ao artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento só poderão relatar as seguintes informações seguem no que se refere à soma de todos os tipos de eventos (coluna 080), no modelo OPR Pormenorizado:

    a) número de eventos (linha 910);

    b) montante da perda total (linha 920);

    c) perda individual máxima (linha 930;

    d) soma das cinco maiores perdas (linha 940); e

    e) recuperação total de perdas (linha 950).

    4.2.2.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    010-070

    TIPOS DE EVENTOAs instituições deverão relatar as perdas nas respetivas colunas 010 a 070 de acordo com os tipos de evento definidos no artigo 324.o do RRFP.As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com os métodos TSA ou ASA podem relatar as perdas para as quais o tipo de evento não é identificado.

    080

    TOTAL DOS TIPOS DE EVENTONa coluna 080, para cada segmento de atividade, as instituições deverão relatar o «número total de eventos», o total do «montante das perdas totais» e o total das «recuperações totais de perdas», calculados como a agregação simples do número de eventos de perda, do total dos montantes das perdas brutas e do total dos montantes das recuperações relatados nas colunas 010 a 070. A «perda individual máxima» na coluna 080 é a maior das «perdas brutas únicas máximas» relatadas nas colunas 010 a 070. No que respeita à soma das cinco maiores perdas, deverá ser relatada na coluna 080 a soma das cinco maiores perdas num determinado segmento de atividade.

    090-100

    RUBRICA PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOSAs instituições deverão relatar nas colunas 090 e 100 os limiares mínimos das perdas que utilizam na recolha de dados internos de perda em conformidade com o artigo 322.o, n.o 3, alínea c) última frase, do RRFP. Se a instituição aplicar apenas um limite para cada segmento de atividade, só deverá ser preenchida a coluna 090. Se forem aplicados diferentes limites dentro do mesmo segmento regulamentar de atividade, deverá também ser indicado o limiar aplicável mais elevado (coluna 100).



    Linhas

    010-850

    SEGMENTOS DE ATIVIDADE: SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE), NEGOCIAÇÃO E VENDAS, CORRETAGEM A RETALHO, BANCA COMERCIAL, BANCA DE RETALHO, PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO, SERVIÇOS DE AGÊNCIA, GESTÃO DE ATIVOS, ELEMENTOS EMPRESARIAISPara cada segmento de atividade como definido no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do RRFP, incluindo o segmento de atividade adicional «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do RRFP), bem como para cada tipo de evento, a instituição deverá relatar, em função dos limiares internos, a seguinte informação: número de eventos, montante da perda total, perda individual máxima, soma das cinco maiores perdas e recuperação total de perdas. Relativamente a um evento de perda que afete mais de um segmento de negócio, o «montante da perda total» é distribuído por todos os segmentos de atividade afetados.

    910-950

    TOTAL DAS LINHAS DE NEGÓCIOPara cada tipo de evento (colunas 010 a 080), a seguinte informação (artigo 322.o, n.o 3, alíneas b), c) e e), do RRFP) terá de ser relatada nos totais dos segmentos de atividade (linhas 910 a 950): Número de eventos (linha 910): deverá ser relatado o número de eventos que ultrapassam o limiar interno, por tipo de evento e para a totalidade dos segmentos de atividade. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos por segmento de atividade, visto que os eventos com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) deverão ser considerados como um único evento. Número de eventos. Dos quais, ≥ 10 000 e < 20 000 , ≥ 20 000 e < 100 000 , ≥ 100 000 e < 1 000 000 , ≥ 1 000 000 (linhas 911 a 914): deverá ser relatado o número de eventos internos, inserido nas linhas pertinentes correspondentes aos intervalos definidos. Montante da perda total (linha 920): o montante da perda total é a agregação simples dos montantes das perdas brutas totais em cada segmento de atividade. Montante total das perdas, Das quais, ≥ 10 000 e < 20 000 , ≥ 20 000 e < 100 000 , ≥ 100 000 e < 1 000 000 , ≥ 1 000 000 (linhas 911 a 924): deverá ser relatado o montante total das perdas, inserido nas linhas pertinentes correspondentes aos intervalos definidos. Perda individual máxima (linha 930): a perda individual máxima é a perda máxima acima do limiar interno por tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Estes valores poderão ser superiores aos da maior perda individual registada em cada segmento de atividade se um determinado evento tiver tido impacto sobre diferentes segmentos de atividade. Soma das cinco maiores perdas (linha 940): deverá ser relatada a soma das cinco maiores perdas por tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Esta soma poderá ser superior à maior soma das cinco maiores perdas registadas em cada segmento de atividade. Esta soma deverá ser relatada independentemente do número de perdas. Recuperação total de perdas (linha 950): a recuperação total das perdas é a agregação simples das recuperações em cada segmento de atividade.

    910-950/080

    TOTAL DOS SEGMENTOS DE ATIVIDADE — TOTAL DOS TIPOS DE EVENTOS Número de eventos: para cada linha de 910 a 914, o número de eventos é igual à agregação horizontal do número de eventos da linha correspondente, uma vez que nesses valores os eventos com impactos em diferentes segmentos de atividade já deverão ter sido considerados como um único evento. O número a inscrever na linha 910 não será necessariamente igual à agregação vertical do número de eventos incluídos na coluna 080, dado que um evento poderá ter impacto simultâneo em diferentes segmentos de atividade. Montante total da perda: Para cada linha de 920 a 924, o montante total da perda é igual à agregação horizontal dos montantes totais de perda por tipo de evento, apresentados na linha correspondente. O montante total da perda apresentado na linha 920 é igual à agregação vertical dos montantes totais de perda por segmento de atividade apresentados na coluna 080. Perda individual máxima: como mencionado anteriormente, quando um evento tem impacto em diferentes segmentos de atividade, poderá acontecer que o montante da «perda individual máxima» apresentado em «total dos segmentos de atividade» para esse tipo de evento em particular seja superior aos montantes da «perda individual máxima» em cada segmento de atividade. Assim, o montante a apresentar nesta célula será igual ao valor mais elevado de «perda individual máxima» em «total dos segmentos de atividade», que não será necessariamente igual ao valor mais elevado de «perda individual máxima» em todos os segmentos de atividade da coluna 080. Soma das cinco maiores perdas: corresponde à soma das cinco maiores perdas em toda a matriz, o que significa que não será necessariamente igual ao valor máximo da «soma das cinco maiores perdas» em «total dos segmentos de atividade» nem ao valor máximo da «soma das cinco maiores perdas» na coluna 080. Recuperação total da perda: é igual tanto à agregação horizontal dos montantes totais de recuperação de perdas por tipo de evento, apresentados na linha 950, como à agregação vertical das recuperações totais de perdas por segmento de atividade, apresentados na coluna 080.

    5.   MODELOS DE RISCO DE MERCADO

    138. Estas instruções são referentes aos modelos de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método-Padrão para o risco cambial (MKR SA FX), risco de mercadorias (MKR SA COM), risco de taxa de juro (MKR SA TDI, MKR SA SEC, MKR SA CTP) e risco sobre ações (MKR SA EQU). Além disso, as instruções para o modelo de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método dos Modelos Internos (MKR IM) estão incluídas nesta parte.

    139. O risco de posição num instrumento de dívida ou de capital (ou derivado de dívida ou de capital) negociado deverá ser dividido em dois componentes, a fim de calcular os respetivos requisitos de fundos próprios. O primeiro consiste no componente de risco específico — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento em questão devido a fatores ligados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. O segundo componente deverá englobar o risco geral — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento devido (no caso de um instrumento de dívida ou de um seu derivado negociado) a uma variação do nível das taxas de juro ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento derivado sobre títulos de capital), a uma variação generalizada no mercado de títulos não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa. O tratamento geral dos instrumentos específicos e dos procedimentos de compensação pode ser encontrado nos artigos 326.o a 333.o do RRFP.

    5.1.   C 18.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

    5.1.1.   Comentários gerais

    140. Este modelo capta as posições e os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos de posição em instrumentos de dívida negociados ao abrigo do Método-Padrão (artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP). Os diferentes riscos e métodos disponíveis no âmbito do RRFP são considerados linha a linha. O risco específico associado às posições em risco incluídas nos modelos MKR SA SEC e MKR SA CTP só deverão ser relatados no total do modelo MKR SA TDI. Os requisitos de fundos próprios relatados nesses modelos deverão ser transferidos para as células {325;060} (titularizações) e {330;060} (CTP), respetivamente..

    141. O modelo deverá ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista pré-definida com as seguintes divisas: EUR, ALL, BGN, CZK, DKK, EGP, GBP, HUF, ISK, JPY, LTL, MKD, NOK, PLN, RON, RUB, RSD, SEK, CHF, TRY, UAH, USD e um modelo residual para todas as outras divisas.

    5.1.2.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    010 — 020

    TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP. Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do RRFP). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP.

    030 — 040

    POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)Artigos 327.o a 329.o e 334.o do RRFP. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP.

    050

    POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOSPosições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

    060

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOSRequisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP.

    070

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCOArtigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.



    Linhas

    010-350

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃOAs posições em instrumentos de dívida negociados da carteira de negociação e os respetivos requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP, devem ser relatados dependendo da categoria de risco, do prazo de vencimento e do método de tratamento usado.

    011

    RISCO GERAL.

    012

    DerivadosDerivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 328.o a 331.o, se aplicável.

    013

    Outros ativos e passivosInstrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação.

    020-200

    MÉTODO BASEADO NO PRAZO DE VENCIMENTOPosições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado no prazo de vencimento de acordo com o artigo 339.o, n.os 1 a 8, do RRFP, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 339.o, n.o 9, do RRFP. A posição deverá ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3 e estas zonas divididas segundo o prazo de vencimento dos instrumentos.

    210-240

    RISCO GERAL. MÉTODO BASEADO NA DURAÇÃOPosições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado na duração de acordo com o artigo 340.o, n.os 1 a 6, do RRFP, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 340.o, n.o 7, do RRFP. A posição deverá ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3.

    250

    RISCO ESPECÍFICOSoma dos montantes relatados nas linhas 251, 325 e 330.Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea b), 335.o, 336.o, n.os 1 a 3, 337.o e 338.o do RRFP. Deve também ter-se em conta a última frase do artigo 327.o, n.o 1, do RRFP.

    251-321

    Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não titularizadosSoma dos montantes relatados nas linhas 260 a 321.O requisito de fundos próprios para derivados de crédito de n-ésimo incumprimento que não são classificados externamente deverá ser calculado somando as ponderações de risco das entidades de referência (artigo 332.o, n.o 1, alínea e) e segundo parágrafo, do RRFP — «transparência»). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento classificados externamente (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), terceiro parágrafo, do RRFP) deverão ser relatados separadamente na linha 321.Relato de posições sujeitas ao artigo 336.o, n.o 3, do RRFP:As obrigações elegíveis para uma ponderação de risco de 10 % da carteira bancária, de acordo com o artigo 129.o, n.o 3, do RRFP (obrigações cobertas) serão objeto de um tratamento especial. Os requisitos de fundos próprios para o risco específico corresponderão a metade da percentagem da segunda categoria do quadro 1 do artigo 336.o do RRFP. Estas posições deverão ser afetadas às linhas 280-300 de acordo com o respetivo prazo residual até ao vencimento finalSe o risco geral das posições sobre taxas de juro estiver coberto por um derivado de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o.

    325

    Requisitos de fundos próprios para instrumentos de titularizaçãoRequisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 610 do modelo MKR SA SEC. Só deve ser relatado ao nível do total do MKR SA TDI.

    330

    Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlaçãoRequisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 450 do modelo MKR SA CTP. Só deve ser relatado ao nível do total do MKR SA TDI.

    340

    MÉTODO ESPECÍFICO PARA RISCOS DE POSIÇÃO EM OICArtigos 348.o a 350.o do RRFP. Aplicável quando as posições sobre OIC ou sobre os instrumentos subjacentes não são tratadas de acordo com os métodos previstos na parte III, título IV, capítulo 5 do RRFP. Inclui, se for caso disso, os efeitos dos limites máximos aplicáveis aos requisitos de fundos próprios.Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, primeira frase, do RRFP, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, segunda frase, do RRFP, o montante a relatar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida perante o OIC relevante e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a tal posição em risco perante esse OIC.

    350-390

    REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)Artigo 329.o, n.o 3, do RRFP.Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta deverão ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

    5.2.   C 19.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR MP SEC)

    5.2.1.   Comentários gerais

    142. Este modelo requer informação relativa às posições (totais/líquidas e longas/curtas) e aos requisitos de fundos próprios relacionados para o componente de risco específico das posições em risco no quadro de titularizações/retitularizações detidas na carteira de negociação (não elegíveis para a carteira de negociação de correlação) no âmbito do Método-Padrão.

    143. O modelo MKR SA SEC determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições de titularização de acordo com o artigo 335.o em conjunção com o artigo 337.o do RRFP. Se as posições de titularização da carteira de negociação forem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do RRFP. Existe apenas um modelo para todas as posições da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5 do RRFP. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições terá lugar no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.

    144. As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigos 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), e 258.o do RRFP). Se for esse o caso, essas posições deverão ser relatadas na linha 460 do CA1.

    5.2.2.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    010 — 020

    TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP, em conjunção com o artigo 337.o (posições de titularização). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP.

    030 — 040

    (-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)Artigo 258.o RRFP.

    050 — 060

    POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)Artigos 327.o a 329.o e 334.o do RRFP. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP.

    070 — 520

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCOArtigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do RRFP. A repartição deve ser realizada separadamente para as posições longas e para as posições curtas.

    230-240 e 460-470

    1 250 %Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do RRFP.

    250-260 e 480-490

    MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTARArtigo 337.o, n.o 2, em conjunção com o artigo 262.o, do RRFP.Estas colunas deverão ser relatadas quando as instituições usam o Método da Fórmula Regulamentar (SFA) alternativo, que determina os requisitos de fundos próprios em função das características do conjunto das cauções e das propriedades contratuais da tranche.

    270 e 500

    TRANSPARÊNCIASA: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do RRFP. As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).IRB: Artigo 263.o, n.os 2 e 3, do RRFP. Relativamente às amortizações antecipadas, ver o artigo 265.o, n.os 1 e 5, do RRFP.

    280 -290 e 510-520

    MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNAArtigos 109.o, n.o 1, segunda frase, e 259.o, n.os 3 e 4, do RRFP.Estas colunas deverão ser relatadas quando a instituição utiliza o método da avaliação interna para a determinação dos requisitos de fundos próprios para as linhas de liquidez e melhorias de crédito que os bancos (incluindo bancos de terceiros) disponibilizam no quadro das operações ABCP. O IAA, baseado nas metodologias ECAI, só será aplicável às posições em risco perante linhas ABCP com uma notação interna equivalente ao grau de investimento no início da operação.

    530-540

    EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDAArtigo 337.o, n.o 3, em conjunção com o artigo 407.o, do RRFP. Artigo 14.o, n.o 2, do RRFP

    550-570

    ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADASArtigo 337.o do RRFP, sem levar em conta a discrição concedida pelo artigo 335.o do RRFP, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.

    580-600

    APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADASArtigo 337.o do RRFP, tendo em conta a discrição oferecida pelo artigo 335.o do RRFP.

    610

    REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOSDe acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do RRFP, durante um período transitório que expira em 31 de dezembro de 2014, a instituição soma em separado as suas posições longas líquidas ponderadas (coluna 580) e as posições curtas líquidas ponderadas (coluna 590). O maior desses valores (após aplicação do limite superior) constituirá o requisito de fundos próprios. A partir de 2015, de acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do RRFP, a instituição deverá somar as suas posições líquidas ponderadas, independentemente de serem longas ou curtas (coluna 600), a fim de calcular os requisitos de fundos próprios.



    Linhas

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAISMontante total das operações de titularização pendentes (detidas na carteira de negociação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente e/ou investidor e/ou patrocinador.

    040, 070 e 100

    TITULARIZAÇÕESArtigo 4.o, n.os 61 e 62, do RRFP.

    020, 050, 080 e 110

    RETITULARIZAÇÕESArtigo 4.o, n.o 63, do RRFP.

    030-050

    ENTIDADE CEDENTEArtigo 4.o, n.o 13, do RRFP

    060-080

    INVESTIDORA instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinadora

    090-110

    PATROCINADORArtigo 4.o, n.o 14, do RRFP. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deverá preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

    120-210

    REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS DE SUBJACENTEArtigo 337.o, n.o 4, última frase, do RRFP.A repartição dos ativos subjacentes segue a classificação utilizada no modelo SEC Pormenorizado (coluna «Tipo»): 1 Hipotecas sobre imóveis destinados à habitação; 2 Hipotecas sobre imóveis comerciais; 3 Valores a receber de cartões de crédito; 4 Locações; 5 Empréstimos a empresas ou PME (tratadas como empresas); 6 Crédito ao consumo; 7 Contas comerciais a receber; 8 Outros ativos; 9 Obrigações cobertas; 10 Outros passivos. Para cada titularização, no caso de o conjunto incluir diferentes tipos de ativos, a instituição deve considerar o tipo mais importante.

    5.3.   C 20.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR MP CTP)

    5.3.1.   Comentários gerais

    145. Este modelo requer informação relativa às posições da CTP (compreendendo operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP incluídas de acordo com o artigo 338.o, n.o 3) e aos correspondentes requisitos de fundos próprios segundo o Método-Padrão.

    146. O modelo MKR SA CTP determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 335.o em conjunção com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do RRFP. Se as posições CTP da carteira de negociação estiverem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do RRFP. Existe apenas um modelo para todas as posições CTP da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5 do RRFP. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições terá lugar no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.

    147. Esta estrutura do modelo separa as posições de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições. Consequentemente, as posições de titularização deverão ser sempre relatadas nas linhas 030, 060 ou 090 (dependendo do papel da instituição na titularização). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento deverão ser sempre relatados na linha 110. As «outras posições CTP» não são posições de titularização nem derivados de crédito de n-ésimo incumprimento (ver definição no artigo 338.o, n.o 3, do RRFP), mas estão explicitamente «vinculadas» (devido à intenção de cobertura) a uma dessas duas posições. Por essa razão, são afetadas às subcategorias «titularização» ou «derivado de crédito de n-ésimo incumprimento».

    148. As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigos 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), e 258.o do RRFP). Se for esse o caso, essas posições deverão ser relatadas na linha 460 do CA1.

    5.3.2.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    010-020

    TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP no que respeita às posições afetadas à Carteira de Negociação de Correlação, de acordo com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do RRFP. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP.

    030-040

    (-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)Artigo 258.o RRFP.

    050-060

    POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)Artigos 327.o a 329.o e 334.o do RRFP. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP.

    070-400

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO (SA e IRB)Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do RRFP.

    160 e 330

    OUTRASOutras ponderações de risco não mencionadas explicitamente nas colunas anteriores.No que respeita aos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento, só para aqueles que não tenham recebido uma notação externa. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa deverão ser relatados no modelo MKR SA TDI (linha 321) ou — se estiverem integrados na CTP — afetados à coluna da respetiva ponderação de risco.

    170 -180 e 360 -370

    1 250 %Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do RRFP.

    190 -200 e 340 -350

    MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTARArtigo 337.o, n.o 2, em conjunção com o artigo 262.o, do RRFP.

    210/380

    TRANSPARÊNCIASA: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do RRFP. As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).IRB: Artigo 263.o, n.os 2 e 3, do RRFP. Relativamente às amortizações antecipadas, ver o artigo 265.o, n.os 1 e 5, do RRFP.

    220-230 e 390 -400

    MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNAArtigo 259.o, n.os 3 e 4, do RRFP.

    410 -420

    ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADASArtigo 338.o, sem ter em conta a discrição oferecida pelo artigo 335.o do RRFP.

    430-440

    APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADASArtigo 338.o, tendo em conta a discrição oferecida pelo artigo 335.o do RRFP.

    450

    REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOSOs requisitos de fundos próprios são determinados como o maior valor entre: i) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas longas (coluna 430); ou ii) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas curtas (coluna 440).



    Linhas

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAISMontante total das posições pendentes (detidas na carteira de negociação de correlação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente, investidor ou patrocinador.

    020-040

    ENTIDADE CEDENTEArtigo 4.o, n.o 13, do RRFP

    050-070

    INVESTIDORA instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinadora

    080-100

    PATROCINADORArtigo 4.o, n.o 14, do RRFP. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deverá preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

    030,060 e 090

    TITULARIZAÇÕESA carteira de negociação de correlação compreende operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e eventualmente outras posições de cobertura que preencham os critérios estabelecidos no artigo 338.o, n.os 2 e 3, do RRFP.Os derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições CTP de cobertura, deverão ser incluídos na linha «Outras posições CTP».

    110

    DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTOOs derivados de crédito de n-ésimo incumprimento cobertos por derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 347.o do RRFP deverão ser relatados aqui.As posições do cedente, do investidor e do patrocinador não se enquadram nos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. Assim, a repartição das posições de titularização não pode ser apresentada para os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento….

    040, 070, 100 e120

    OUTRAS POSIÇÕES CTPAs posições sobre: — Derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições CTP de cobertura, deverão ser incluídos na linha «Outras posições CTP». — Posições CTP cobertas por derivados de crédito nos termos do artigo 346.o do RRFP; — Outras posições que preenchem as condições do artigo 338.o, n.o 3, do RRFP; deverão ser incluídas.

    5.4.   C 21.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

    5.4.1.   Comentários gerais

    149. Este modelo requer informação relativa às posições em risco sobre ações detidas na carteira de negociação e tratadas segundo o Método-Padrão e aos correspondentes requisitos de fundos próprios.

    150. O modelo deverá ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista estática e pré-definida com as seguintes divisas: Bulgária, Croáci, República Checa, Dinamarca, Egito, Hungria, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Polónia, Roménia, Suécia, Reino Unido, Albânia, Japão, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Federação Russa, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia, EUA, Área do Euro e um modelo residual para todos os outros mercados. Para efeitos da presente obrigação de relato, o termo «mercado» deve ser lido como «país».

    5.4.2.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    010-020

    TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP. Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do RRFP).

    030-040

    POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)Artigos 327.o, 329.o, 332.o, 341.o e 345.o do RRFP.

    050

    POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOSPosições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. O requisito de fundos próprios deve ser calculado para cada mercado nacional separadamente.

    060

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOSRequisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP.

    070

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCOArtigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.



    Linhas

    010 — 130

    TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃORequisitos de fundos próprios para o risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3 do RRFP.

    020 — 040

    RISCO GERALPosições sobre ações sujeitas a risco geral (artigo 343.o do RRFP) e requisito de fundos próprios correspondente de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do RRFP.Ambas as repartições (021/022 e 030/040) estão relacionadas com todas as posições sujeitas a risco geral.As linhas 021 e 022 requerem informação sobre a repartição de acordo com os instrumentos. Só a repartição apresentada nas linhas 030 e 040 será utilizada como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

    021

    DerivadosDerivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 329.o e 332.o, se aplicável.

    022

    Outros ativos e passivosInstrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação.

    030

    Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particularFuturos sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular de acordo com o artigo 344.o, n.os 1 e 4, do RRFP. Estas posições só estão sujeitas ao risco geral, pelo que não devem ser relatadas na linha 050.

    040

    Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificadosOutras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 343.o e 344.o, n.o 3, do RRFP.

    050

    RISCO ESPECÍFICOOutras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondente requisito de fundos próprios de acordo com os artigos 342.o e 344.o, n.o 4, do RRFP.

    080

    MÉTODO ESPECÍFICO PARA RISCOS DE POSIÇÃO EM OICO RRFP não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações. Para efeitos de relato, estas posições deverão ser incluídas no modelo MKR SA EQU.Posições em OIC, se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do RRFP. Aplicável quando as posições em OIC ou nos seus instrumentos subjacentes não são tratadas de acordo com os métodos previstos na parte IV, título IV, capítulo 5 (com referência à «utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios») do RRFP.Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do RRFP, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do RRFP, o montante a relatar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida perante o OIC relevante e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a tal posição em risco perante esse OIC.Se forem aplicados os métodos específicos do artigo 350.o do RRFP, o relato dessas posições deve ser conforme ao dos investimentos subjacentes. Consequentemente, essas posições deverão ser relatadas nas linhas relevantes do modelo MKR SA TDI ou do modelo MKR SA EQU.

    090 — 130

    REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)Artigo 329.o, n.os 2 e 3, do RRFP.Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta deverão ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

    5.5.   C 22.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

    5.5.1.   Comentários gerais

    151. As instituições devem relatar informação relativa às posições em cada divisa (incluindo a divisa de relato) e os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial, tratados segundo o Método-Padrão. A posição é calculada para cada divisa (incluindo o euro), para o ouro e para as posições em risco perante OIC. As linhas 100 a 470 deste modelo devem ser preenchidas mesmo quando as instituições não estão obrigadas a calcular requisitos de fundos próprios para o risco cambial de acordo com o artigo 351.o do RRFP.

    152. Os elementos para memória do modelo deverão ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e relativamente às seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NÃOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

    5.5.2.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    020-030

    TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)Posições brutas devidas a ativos, valores a receber e elementos semelhantes a que se refere o artigo 352.o, n.o 1, do RRFP. De acordo com o artigo 352.o, n.o 2, e sob reserva da autorização das autoridades competentes, as posições adquiridas para efeitos de cobertura contra os efeitos adversos da taxa de câmbio sobre os seus rácios de acordo com o artigo 92.o, n.o 1 e as posições relacionadas com elementos que já são deduzidos no cálculo dos fundos próprios não devem ser comunicadas.

    040-050

    POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)Artigos 352.o, n.os 3 e 4, primeira e segunda frases, e 353.o do RRFP.As posições líquidas são calculadas para cada divisa, pelo que podem existir posições longas e curtas em simultâneo.

    060-080

    POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOSArtigos 352.o, n.o 4, terceira frase, 353.o e 354.o do RRFP.

    060-070

    POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)As posições líquidas longas e curtas para cada divisa são calculadas deduzindo o total das posições curtas ao total das posições longas.As posições líquidas longas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida longa nessa divisa.As posições líquidas curtas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida curta nessa divisa.As posições sem compensação são adicionadas às posições sujeitas a requisitos de capital para outras divisas (linha 030), na coluna (060) ou (070) conforme sejam curtas ou longas.

    080

    POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS (COMPENSADAS)Posições compensadas com divisas estreitamente correlacionadas

     

    REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO (%)Como definido nos artigos 351.o e 354.o, requisitos de fundos próprios apresentados em percentagem.

    090

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOSRequisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 3 do RRFP.

    100

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCOArtigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.



    Linhas

    010

    POSIÇÕES TOTAIS EM DIVISAS DIFERENTES DA MOEDA DE RELATOPosições em divisas diferentes da moeda de relato e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c) subalínea i), e 352.o, n.os 2 e 4, do RRFP (para a conversão para a moeda de relato).

    020

    DIVISAS ESTREITAMENTE CORRELACIONADASPosições e correspondentes requisitos de fundos próprios para as divisas a que se refere o artigo 354.o do RRFP.

    030

    TODAS AS OUTRAS MOEDAS (incluindo OIC tratados como uma moeda separada)Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto nos artigos 351.o e 352.o, n.os 2 e 4, do RRFP.Relato de OIC tratados como uma moeda separada de acordo com o artigo 353.o do RRFP:Existem dois tratamentos diferentes para os OIC tratados como uma moeda separada no cálculo dos requisitos de fundos próprios: 1.  O tratamento alterado do ouro, se a estratégia de investimento do OIC não estiver disponível (esses OIC deverão ser somados à posição líquida cambial global de uma instituição) 2.  Se a estratégia de investimento do OIC for conhecida, esses OIC deverão ser adicionados à posição cambial total em aberto (longa ou curta, dependendo da estratégia do OIC) O relato destes OIC segue o cálculo dos requisitos de fundos próprios em conformidade.

    040

    OUROPosições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto nos artigos 351.o e 352.o, n.os 2 e 4, do RRFP.

    050 — 090

    REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)Artigo 352.o, n.os 5 e 6, do RRFP.Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta deverão ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

    100-120

    Repartição das posições totais (incluindo a moeda de relato) por tipo de posição em riscoAs posições totais deverão ser repartidas em derivados, outros ativos e passivos e elementos extrapatrimoniais.

    100

    Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivadosAs posições não incluídas nas linhas 110 ou 120 deverão ser incluídas aqui.

    110

    Rubricas extrapatrimoniaisElementos incluídos no anexo I do RRFP, exceto os incluídos como operações de financiamento de valores mobiliários e operações de liquidação longa ou decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos.

    120

    DerivadosPosições avaliadas de acordo com o artigo 352.o do RRFP.

    130-480

    ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: POSIÇÕES CAMBIAISOs elementos para memória do modelo deverão ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e relativamente às seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NÃOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

    5.6.   C 23.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

    5.6.1.   Comentários gerais

    153. Este modelo requer informação relativa às posições sobre mercadorias e aos correspondentes requisitos de fundos próprios, tratados segundo o Método-Padrão.

    5.6.2.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    010 — 020

    TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)Posições longas/curtas brutas consideradas posições sobre a mesma mercadoria nos termos do artigo 357.o, n.os 1 e 4, do RRFP (ver também o artigo 359.o, n.o 1, do RRFP).

    030 — 040

    POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)Como definido no artigo 357.o, n.o 3, do RRFP.

    050

    POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOSPosições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 4 do RRFP, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

    060

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOSRequisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 4 do RRFP.

    070

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCOArtigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.



    Linhas

    010

    TOTAL POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIASPosições em risco sobre mercadorias e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea iii), do RRFP e com a parte III, título IV, capítulo 4, do RRFP.

    020 — 060

    POSIÇÕES POR CATEGORIA DE MERCADORIASPara efeitos de relato, as mercadorias são agrupadas em quatro grupos principais, referidos no quadro 2 do artigo 361.o do RRFP.

    070

    MÉTODO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTOPosições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método da Escala de Prazos de Vencimento, como referido no artigo 359.o do RRFP.

    080

    MÉTODO ALARGADO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTOPosições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Alargado da Escala de Prazos de Vencimento, como referido no artigo 361.o do RRFP.

    090

    MÉTODO SIMPLIFICADOPosições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Simplificado, como referido no artigo 360.o do RRFP.

    100-140

    REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)Artigo 358.o, n.o 4, do RRFP.Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta deverão ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

    5.7.   C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

    5.7.1.   Comentários gerais

    154. Este modelo apresenta uma repartição dos valores VaR e VaR em situação de esforço (sVaR) de acordo com os diferentes riscos de mercado (dívida, ações, cambial, mercadorias) e outras informações pertinentes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

    155. Em geral, o relato dependerá da estrutura do modelo das instituições, conforme relatem os valores relativos aos riscos geral e específico separadamente ou em conjunto. O mesmo se aplica à repartição do VaR/sVaR pelas categorias de risco (risco de taxa de juro, risco sobre ações, risco de mercadorias e risco cambial). Uma instituição pode subtrair-se ao relato das repartições mencionadas acima se provar que o relato desses valores representaria um esforço injustificado.

    5.7.2.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    030 -040

    VaRSignifica a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado.

    030

    Fator de multiplicação (mc) x Média do VaR nos 60 dias úteis anteriores (VaRavg)Artigos 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e 365,.o, n.o 1, do RRFP

    040

    VaR do dia anterior (VaRt-1)Artigos 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e 365.o, n.o 1, do RRFP.

    050 -060

    VaR em situação de esforçoSignifica a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado obtida usando dados calibrados em função dos dados históricos relativos a um período contínuo de doze meses de uma situação de esforço financeiro relevante para a carteira da instituição.

    050

    Fator de multiplicação (mc) x Média nos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg)Artigos 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e 365.o, n.o 1, do RRFP

    060

    Último disponível (SVaRt-1)Artigos 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e 365.o, n.o 1, do RRFP

    070 -080

    REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO PARA INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃOSignifica a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço associada a riscos de incumprimento e migração, calculada de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do RRFP.

    070

    Média de 12 semanasArtigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do RRFP.

    080

    Última mediçãoArtigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do RRFP.

    090 -110

    REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO RELATIVO CTP

    090

    LIMITE MÍNIMOArtigo 364.o, n.o 3, alínea c), do RRFP= 8 % do requisito de fundos próprios que seria calculado de acordo com o artigo 338.o, n.o 1, do RRFP para todas as posições e em relação com «todos os riscos de preço».

    100 -110

    MÉDIA DE 12 SEMANAS E ÚLTIMA MEDIÇÃOArtigo 364.o, n.o 3, alínea b), do RRFP

    110

    ÚLTIMA MEDIÇÃOArtigo 364.o, n.o 3, alínea a), do RRFP

    120

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOSReferido no artigo 364.o do RRFP relativamente a todos os fatores do risco tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável, além do risco de incumprimento gradual e de migração e todos os riscos de preço para a CTP, mas excluindo os requisitos de fundos próprios para titularização e derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, do RRFP.

    130

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCOArtigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.

    140

    Número de vezes que o limite foi ultrapassado (durante os 250 dias úteis anteriores)Referido no artigo 366.o do RRFP.

    150 -160

    Fator de Multiplicação VaR (mc) e Fator de Multiplicação SVaR (ms)Como referido no artigo 366.o do RRFP.

    170 — 180

    REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOROs montantes relatados e que servem de base para calcular o requisito de capital mínimo para todos os riscos de preço de acordo com o artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do RRFP têm em conta a discrição permitida pelo artigo 335.o do RRFP, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.



    Linhas

    010

    POSIÇÕES TOTAISCorresponde à parte do risco de posição, cambial e de mercadorias a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do RRFP, em conjunção com os fatores de risco especificados no artigo 367.o, n.o 2, do RRFP.No que respeita às colunas 030 a 060 (VaR e sVaR), os valores na linha do total não são iguais à repartição dos valores relativos ao VaR/sVaR dos componentes de risco relevantes. Assim, a repartição é apenas uma rubrica para memória.

    020

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOSCorresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do RRFP, em conjugação com os fatores de risco de taxa especificados no artigo 367.o, n.o 2, do RRFP.

    030

    TDI — RISCO GERALRisco geral definido no artigo 362.o do RRFP.

    040

    TDI — RISCO ESPECÍFICORisco específico definido no artigo 362.o do RRFP.

    050

    CAPITAL PRÓPRIOCorresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do RRFP, em conjunção com os fatores de risco do capital próprio especificados no artigo 367.o, n.o 2, do RRFP.

    060

    CAPITAL PRÓPRIO — RISCO GERALRisco geral definido no artigo 362.o do RRFP.

    070

    CAPITAL PRÓPRIO — RISCO ESPECÍFICORisco específico definido no artigo 362.o do RRFP.

    080

    RISCO CAMBIALArtigos 363.o, n.o 1, e 367.o, n.o 2, do RRFP.

    090

    RISCO DE MERCADORIASArtigos 363.o, n.o 1, e 367.o, n.o 2, do RRFP.

    100

    MONTANTE TOTAL PARA O RISCO GERALRisco de mercado causado pelos movimentos gerais dos mercados de instrumentos de dívida negociados, de capitais próprios, cambial e de mercadorias. VaR para o risco geral de todos os fatores de risco (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável).

    110

    MONTANTE TOTAL PARA O RISCO ESPECÍFICOComponente de risco específico dos instrumentos de dívida e de capital próprio negociados. VaR para o risco específico de instrumentos de capital próprio e de dívida negociados da carteira de negociação (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável).

    5.8.   C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)

    5.8.1.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    010

    Valor da posição em riscoArtigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, do RRFPEAD total de todas as operações sujeitas ao requisito de fundos próprios CVA.

    020

    Dos quais: Derivados OTCArtigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 1, do RRFPA parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados do mercado de balcão. Esta informação não é requerida relativamente às instituições MMI que detenham derivados do mercado de balcão e SFT no mesmo conjunto de compensação

    030

    Dos quais: SFTArtigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 2, do RRFPA parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados SFT. Esta informação não é requerida relativamente às instituições MMI que detenham derivados do mercado de balcão e SFT no mesmo conjunto de compensação

    040

    FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) × MÉDIA NOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)Artigo 383.o, de acordo com o artigo 363.o, n.o 1, alínea d), do RRFPCálculo do VaR com base em modelos internos para o risco de mercado

    050

    DIA ANTERIOR (VaRt-1)Ver as instruções relativas à coluna 040.

    060

    FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) × MÉDIA NOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)Ver as instruções relativas à coluna 040.

    070

    ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)Ver as instruções relativas à coluna 040.

    080

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOSArtigo 92.o, n.o 3, alínea d), do RRFPRequisitos de fundos próprios para o risco CVA calculado através do método selecionado

    090

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCOArtigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFPRequisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5.

     

    Rubricas para memória

    100

    Número de contrapartesArtigo 382.o do RRFPNúmero de contrapartes incluídas no cálculo dos fundos próprios para o risco CVAAs contrapartes são um subconjunto dos devedores. Só existem no caso de operações com derivados ou SFT em que são meramente a outra parte contratante.

    110

    Dos quais: utilização de uma aproximação para determinar o diferencial de créditonúmero de contrapartes relativamente às quais o diferencial de crédito foi determinado usando uma aproximação em vez de dados de mercado observados diretamente

    120

    CVA INCORRIDOProvisões contabilísticas devidas à diminuição da qualidade de crédito de contrapartes em derivados

    130

    SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIAArtigo 386.o, n.o 1, alínea a), do RRFPTotal dos montantes nocionais dos swaps com uma única entidade de referência utilizados como cobertura para o risco CVA

    140

    SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICESArtigo 386.o, n.o 1, alínea b), do RRFPTotal dos montantes nocionais dos swaps baseados num índice utilizados como cobertura para o risco CVA



    Linhas

    010

    Risco total CVASoma das linhas 020-040, conforme aplicável

    020

    De acordo com o Método AvançadoMétodo Avançado para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 383.o do RRFP

    030

    De acordo com o Método-PadrãoMétodo-Padrão para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 384.o do RRFP

    040

    Com base no Método da Exposição GlobalMontantes sujeitos à aplicação do artigo 385.o do RRFP

    ▼M2




    ANEXO III

    RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM AS IFRS



    MODELOS DE RELATO FINANCEIRO PARA AS IFRS

    NÚMERO DO MODELO

    CÓDIGO DO MODELO

    NOME DO MODELO OU CONJUNTO DE MODELOS

     

     

    PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

    Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

    1.1

    F 01.01

    Demonstração do Balanço: ativos

    1.2

    F 01.02

    Demonstração do Balanço: passivos

    1.3

    F 01.03

    Demonstração do Balanço: capital próprio

    2

    F 02.00

    Demonstração dos resultados

    3

    F 03.00

    Demonstração do rendimento integral

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

    4.1

    F 04.01

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

    4.2

    F 04.02

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    4.3

    F 04.03

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros disponíveis para venda

    4.4

    F 04.04

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento

    4.5

    F 04.05

    Ativos financeiros subordinados

    5

    F 05.00

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto

    6

    F 06.00

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras por código NACE

    7

    F 07.00

    Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade

    Repartição dos passivos financeiros

    8.1

    F 08.01

    Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

    8.2

    F 08.02

    Passivos financeiros subordinados

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

    9.1

    F 09.01

    Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

    9.2

    F 09.02

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

    10

    F 10.00

    Derivados - Negociação

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    11.1

    F 11.01

    Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

    12

    F 12.00

    Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio

    Cauções e garantias recebidas

    13.1

    F 13.01

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia

    13.2

    F 13.02

    Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato]

    13.3

    F 13.03

    Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas

    14

    F 14.00

    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor

    15

    F 15.00

    Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

    Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

    16.1

    F 16.01

    Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

    ▼M3

    16.2

    F 16.02

    Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

    16.3

    F 16.03

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento

    16.4

    F 16.04

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco

    16.5

    F 16.05

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

    ▼M2

    16.6

    F 16.06

    Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

    16.7

    F 16.07

    Imparidade de ativos financeiros e não-financeiros

    Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Balanço

    17.1

    F 17.01

    Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Ativos

    17.2

    F 17.02

    Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

    17.3

    F 17.03

    Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Passivos

    18

    F 18.00

    Exposições produtivas e não produtivas

    19

    F 19.00

    Exposições diferidas

     

     

    PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO]

    Repartição geográfica

    20.1

    F 20.01

    Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades

    21

    F 21.00

    Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional

    Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços

    22.1

    F 22.01

    Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade

    22.2

    F 22.02

    Ativos relacionados com os serviços prestados

     

     

    PARTE 3 [SEMESTRAL]

    Atividades extrapatrimoniais: interesses em entidades estruturadas não consolidadas

    30.1

    F 30.01

    Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

    30.2

    F 30.02

    Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades

    Partes relacionadas

    31.1

    F 31.01

    Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

    31.2

    F 31.02

    Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

     

     

    PARTE 4 [ANUAL]

    Estrutura do grupo

    40.1

    F 40.01

    Estrutura do grupo: «entidade-a-entidade»

    40.2

    F 40.02

    Estrutura do grupo: «instrumento-a-instrumento»

    Justo valor

    41.1

    F 41.01

    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    41.2

    F 41.02

    Utilização da opção de mensuração pelo justo valor

    41.3

    F 41.03

    Instrumentos financeiros híbridos não contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    42

    F 42.00

    Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração

    43

    F 43.00

    Provisões

    Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

    44.1

    F 44.01

    Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido

    44.2

    F 44.02

    Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido

    44.3

    F 44.03

    Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal]

    Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

    45.1

    F 45.01

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por carteira contabilística

    45.2

    F 45.02

    Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não-financeiros, exceto ativos detidos para venda

    45.3

    F 45.03

    Outras receitas e despesas operacionais

    46

    F 46.00

    Demonstração das alterações no capital próprio

    1.    Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

    1.1    Ativos



     

    Referências

    Repartição no quadro

    Montante escriturado

    010

    010

    Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

    IAS 1.54 (i)

     

     

    020

    Dinheiro em caixa

    Anexo V.Parte 2.1

     

     

    030

    Saldos de caixa em bancos centrais

    Anexo V.Parte 2.2

     

     

    040

    Outros depósitos à ordem

    Anexo V.Parte 2.3

    5

     

    050

    Ativos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

     

     

    060

    Derivados

    IAS 39.9

    10

     

    070

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

    4

     

    080

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    4

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    4

     

    100

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

    4

     

    110

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

    4

     

    120

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    4

     

    130

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    4

     

    140

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.8(d); IAS 39.9

    4

     

    150

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

    4

     

    160

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    4

     

    170

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    4

     

    180

    Empréstimos e contas a receber

    IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

    4

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    4

     

    200

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    4

     

    210

    Investimentos detidos até ao vencimento

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

    4

     

    220

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    4

     

    230

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    4

     

    240

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

    11

     

    250

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    IAS 39.89A(a)

     

     

    260

    Investmentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

    4, 40

     

    270

    Ativos tangíveis

     

     

     

    280

    Ativos fixos tangíveis

    IAS 16.6; IAS 1.54(a)

    21, 42

     

    290

    Propriedades de investimento

    IAS 40.5; IAS 1.54(b)

    21, 42

     

    300

    Ativos intangíveis

    IAS 1.54(c); Art 4(115) do RRFP

     

     

    310

    Goodwill

    IFRS 3.B67(d); Art 4(113) do RRFP

     

     

    320

    Outros ativos intangíveis

    IAS 38.8,118

    21, 42

     

    330

    Ativos por impostos

    IAS 1.54(n-o)

     

     

    340

    Ativos por impostos correntes

    IAS 1.54(n); IAS 12.5

     

     

    350

    Ativos por impostos diferidos

    IAS 1.54(o); IAS 12.5; Art 4(106) do RRFP

     

     

    360

    Outros ativos

    Anexo V.Parte 2.5

     

     

    370

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

    IAS 1.54(j); IFRS 5. 38, Anexo V. Parte 2.6

     

     

    380

    ATIVOS TOTAIS

    IAS 1.9(a), IG 6

     

     

    1.2    Passivos



     

    Referências

    Repartição no quadro

    Montante escriturado

    010

    010

    Passivos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

    8

     

    020

    Derivados

    IAS 39.9, AG 15(a)

    10

     

    030

    Posições curtas

    IAS 39.AG 15(b)

    8

     

    040

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2. 9, Anexo V. Parte 1.30

    8

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    8

     

    060

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    8

     

    070

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8 (e)(i); IAS 39.9

    8

     

    080

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    8

     

    090

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    8

     

    100

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    8

     

    110

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

    8

     

    120

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    8

     

    130

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    8

     

    140

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    8

     

    150

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23

    8

     

    160

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    IAS 39.89A(b)

     

     

    170

    Provisões

    IAS 37.10; IAS 1.54(l)

    43

     

    180

    Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

    IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.7

    43

     

    190

    Outros benefícios a longo prazo dos empregados

    IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.8

    43

     

    200

    Reestruturação

    IAS 37.71, 84(a)

    43

     

    210

    Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

    IAS 37. Apêndice C. Exemplos 6 e 10

    43

     

    220

    Compromissos e garantias concedidos

    IAS 37. Apêndice C.9

    43

     

    230

    Outras provisões

     

    43

     

    240

    Passivos por impostos

    IAS 1.54(n-o)

     

     

    250

    Passivos por impostos correntes

    IAS 1.54(n); IAS 12.5

     

     

    260

    Passivos por impostos diferidos

    IAS 1.54(o); IAS 12.5; Art 4(1)(108) do RRFP

     

     

    270

    Capital social reembolsável à vista

    IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.9

     

     

    280

    Outros passivos

    Anexo V.Parte 2.10

     

     

    290

    Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

    IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.11

     

     

    300

    PASSIVOS TOTAIS

    IAS 1.9(b);IG 6

     

     

    ▼M3

    1.3    Capital próprio



     

    Referências

    Repartição no quadro

    Montante escriturado

    010

    010

    Fundos próprios

    IAS 1.54(r), DCB art 22

    46

     

    020

    Capital realizado

    IAS 1.78(e)

     

     

    030

    Capital não realizado mobilizado

    IAS 1.78(e); Anexo V.Parte 2.14

     

     

    040

    Prémios de emissão

    IAS 1.78(e); Art 4(1)(124) do RRFP

    46

     

    050

    Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

    Anexo V.Parte 2.15-16

    46

     

    060

    Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos

    IAS 32.28-29; Anexo V.Parte 2.15

     

     

    070

    Outros instrumentos de capital próprio emitidos

    Anexo V.Parte 2.16

     

     

    080

    Outro capital próprio

    IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.17

     

     

    090

    Outro rendimento integral acumulado

    Art 4(1)(100) do RRFP

    46

     

    095

    Elementos que não serão reclassificados em resultados

    IAS 1.82 A(a)

     

     

    100

    Ativos tangíveis

    IAS 16.39-41

     

     

    110

    Ativos intangíveis

    IAS 38.85-87

     

     

    120

    Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

    IAS 1.7

     

     

    122

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

    IFRS 5.38, IG Exemplo 12

     

     

    124

    Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 1.82(h) IAS 28.11

     

     

    128

    Elementos que podem ser reclassificados em resultados

    IAS 1.82 A(a)

     

     

    130

    Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

    IAS 39.102(a)

     

     

    140

    Conversão cambial

    IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49

     

     

    150

    Derivados de cobertura. Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

    IFRS 7.23(c); IAS 39.95-101

     

     

    160

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.55(b)

     

     

    170

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

    IFRS 5.38, IG Exemplo 12

     

     

    180

    Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 1.82(h) IAS 28.11

     

     

    190

    Resultados retidos

    Art 4(1)(123) do RRFP

     

     

    200

    Reservas de reavaliação

    IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V.Parte 2.18

     

     

    210

    Outras reservas

    IAS 1.54; IAS 1.78(e)

     

     

    220

    Reservas ou prejuízos acumulados de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 28.11; Anexo V.Parte 2.19

     

     

    230

    Outros

    Anexo V.Parte 2.19

     

     

    240

    (-) Ações próprias

    IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.20

    46

     

    250

    Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

    IAS 27.28; IAS 1.81B (b)(ii)

    2

     

    260

    (-) Dividendos provisórios

    IAS 32.35

     

     

    270

    Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

    IAS 27.4; IAS 1.54(q); IAS 27.27

     

     

    280

    Outro rendimento integral acumulado

    IAS 27.27-28; Art 4(1)(100) do RRFP

    46

     

    290

    Outros elementos

    IAS 27.27-28

    46

     

    300

    CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

    IAS 1.9(c), IG 6

    46

     

    310

    CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

    IAS 1.IG6

     

     

    ▼M2

    2.    Demonstração dos resultados



     

    Referências

    Repartição no quadro

    Período corrente

    010

    010

    Receitas com juros

    IAS 1.97; IAS 18.35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21

    16

     

    020

    Ativos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.24

     

     

    030

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

     

     

    040

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.20(b); IAS 39.55(b); IAS 39.9

     

     

    050

    Empréstimos e contas a receber

    IFRS 7.20(b); IAS 39.9, 39.46(a)

     

     

    060

    Investimentos detidos até ao vencimento

    IFRS 7.20(b); IAS 39.9, 39.46(b)

     

     

    070

    Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.23

     

     

    080

    Outros ativos

    Anexo V.Parte 2.25

     

     

    090

    (Despesas com juros)

    IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21

    16

     

    100

    (Passivos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.24

     

     

    110

    (Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

     

     

    120

    (Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado)

    IFRS 7.20(b); IAS 39.47

     

     

    130

    (Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro)

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.23

     

     

    140

    (Outros passivos)

    Anexo V.Parte 2.26

     

     

    150

    (Despesas com capital social reembolsável a pedido)

    IFRIC 2.11

     

     

    160

    Receitas de dividendos

    IAS 18.35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28

     

     

    170

    Ativos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

     

     

    180

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e); IAS 39.9

     

     

    190

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b)

     

     

    200

    Receitas de taxas e comissões

    IFRS 7.20(c)

    22

     

    210

    (Despesas com taxas e comissões)

    IFRS 7.20(c)

    22

     

    220

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

    IFRS 7.20(a) (ii-v); Anexo V.Parte 2.97

    16

     

    230

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b)

     

     

    240

    Empréstimos e contas a receber

    IFRS 7.20(a)(iv); IAS 39.9, 39.56

     

     

    250

    Investimentos detidos até ao vencimento

    IFRS 7.20(a)(iii); IAS 39.9, 39.56

     

     

    260

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    IFRS 7.20(a)(v); IAS 39.56

     

     

    270

    Outras

     

     

     

    280

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

    16

     

    290

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

    16, 45

     

    300

    Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

    IFRS 7.24; Anexo V.Parte 2.30

    16

     

    310

    Diferenças cambiais [lucros ou perdas (-)], valor líquido

    IAS 21.28, 52 (a)

     

     

    330

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não-financeiros, valor líquido

    IAS 1.34

    45

     

    340

    Outras receitas operacionais

    Anexo V.Parte 2.141-143

    45

     

    350

    (Outras despesas operacionais)

    Anexo V.Parte 2.141-143

    45

     

    355

    RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

     

     

     

    360

    (Despesas administrativas)

     

     

     

    370

    (Despesas de pessoal)

    IAS 19.7; IAS 1.102, IG 6

    44

     

    380

    (Outras despesas administrativas)

     

     

     

    390

    (Amortizações)

    IAS 1.102, 104

     

     

    400

    (Ativos fixos tangíveis)

    IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii)

     

     

    410

    (Propriedades de investimento)

    IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv)

     

     

    420

    (Outros ativos intangíveis)

    IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi)

     

     

    430

    (Provisões ou reversão de provisões (-))

    IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

    43

     

    440

    (Compromissos e garantias concedidos)

     

     

     

    450

    (Outras provisões)

     

     

     

    460

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

    IFRS 7.20(e)

    16

     

    470

    (Ativos financeiros mensurados pelo custo)

    IFRS 7.20(e); IAS 39.66

     

     

    480

    (Ativos financeiros disponíveis para venda)

    IFRS 7.20(e); IAS 39.67

     

     

    490

    (Empréstimos e contas a receber

    IFRS 7.20(e); IAS 39.63

     

     

    500

    (Investimentos detidos até ao vencimento)

    IFRS 7.20(e); IAS 39.63

     

     

    510

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)

    IAS 28.40-43

    16

     

    520

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros)

    IAS 36.126(a)(b)

    16

     

    530

    (Ativos fixos tangíveis)

    IAS 16.73(e)(v-vi)

     

     

    540

    (Propriedades de investimento)

    IAS 40.79(d)(v)

     

     

    550

    (Goodwill)

    IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124

     

     

    560

    (Outros ativos intangíveis)

    IAS 38.118 (e)(iv)(v)

     

     

    570

    (Outros)

    IAS 36.126 (a)(b)

     

     

    580

    Goodwill negativo reconhecido nos resultados

    IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

     

     

    590

    Proporção das receitas ou despesas (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 1.82(c)

     

     

    600

    Lucros ou perdas (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

    IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.27

     

     

    610

    LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS

    IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

     

     

    620

    (Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

    IAS 1.82(d); IAS 12.77

     

     

    630

    LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

    IAS 1, IG 6

     

     

    640

    Lucros ou perdas (-) de operações descontinuadas após dedução de impostos

    IAS 1.82(e); IFRS 5.33(a), 5.33 A

     

     

    650

    Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos

    IFRS 5.33(b)(i)

     

     

    660

    (Despesas (-) ou receitas com impostos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas)

    IFRS 5.33 (b)(ii),(iv)

     

     

    670

    LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO

    IAS 1.81A(a)

     

     

    680

    Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

    IAS 1.83(a)(i)

     

     

    690

    Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

    IAS 1.81B (b)(ii)

     

     

    3.    Demonstração do rendimento integral



     

    Referências

    Período corrente

    010

    010

    Lucros ou perdas (-) do exercício

    IAS 1.7, 81(b), 83(a), IG6

     

    020

    Outro rendimento integral

    IAS 1.7, 81(b), IG6

     

    030

    Elementos que não serão reclassificados em resultados

    IAS 1.82 A(a)

     

    040

    Ativos tangíveis

    IAS 1.7, IG6; IAS 16.39-40

     

    050

    Ativos intangíveis

    IAS 1.7; IAS 38.85-86

     

    060

    Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

    IAS 1.7, IG6; IAS 19.93A

     

    070

    Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

    IFRS 5.38

     

    080

    Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de entidades contabilizadas pelo método da equivalência

    IAS 1.82(h), IG6; IAS 28.11

     

    090

    Impostos sobre os rendimentos relacionados com elementos que não serão reclassificados

    IAS 1.91(b); Anexo V.Parte 2.31

     

    100

    Elementos que podem ser reclassificados em resultados

    IAS 1.82A(b)

     

    110

    Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

    IAS 39.102(a)

     

    120

    Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

    IAS 39.102(a)

     

    130

    Transferidos para resultados

    IAS 1.7, 92-95; IAS 39.102(a)

     

    140

    Outras reclassificações

     

     

    150

    Conversão cambial

    IAS 1.7, IG6; IAS 21.52(b)

     

    160

    Ganhos ou perdas (-) de conversão imputados ao capital próprio

    IAS 21.32, 38-47

     

    170

    Transferidos para resultados

    IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49

     

    180

    Outras reclassificações

     

     

    190

    Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

    IAS 1.7, IG6; IFRS 7.23(c); IAS 39.95(a)-96

     

    200

    Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

    IAS 1.IG6; IAS 39.95(a)-96

     

    210

    Transferidos para resultados

    IAS 1.7, 92-95, IG6; IAS 39.97-101

     

    220

    Transferidos para o montante escriturado inicial dos elementos cobertas

    IAS 1.IG6; IAS 39.97-101

     

    230

    Outras reclassificações

     

     

    240

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IAS 1.7, IG 6; IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IAS 39.55(b)

     

    250

    Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IAS 39.55(b)

     

    260

    Transferidos para resultados

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.7, IAS 1.92-95, IAS 1.IG6; IAS 39.55(b)

     

    270

    Outras reclassificações

    IFRS 5.IG Exemplo 12

     

    280

    Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

    IFRS 5.38

     

    290

    Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

    IFRS 5.38

     

    300

    Transferidos para resultados

    IAS 1.7, 92-95; IFRS 5.38

     

    310

    Outras reclassificações

    IFRS 5.IG Exemplo 12

     

    320

    Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 1.82(h), IG6; IAS 28.11

     

    330

    Imposto sobre os rendimentos relacionado com elementos que podem ser reclassificados em resultados

    IAS 1.91(b), IG6; Anexo V.Parte 2.31

     

    340

    Rendimento integral total do ano

    IAS 1.7, 81A(a), IG6

     

    350

    Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

    IAS 1.83(b)(i), IG6

     

    360

    Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

    IAS 1.83(b)(ii), IG6

     

    4.    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

    4.1    Ativos financeiros detidos para negociação



     

    Referências

    Montante escriturado

    Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

    Anexo V.Parte 2.46

    010

    020

    010

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

    020

    dos quais: pelo custo

    IAS 39.46(c)

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    050

    dos quais: empresas não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    110

    Empresas não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    170

    Empresas não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    4.2    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados



     

    Referências

    Montante escriturado

    Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

    IFRS 7.9 (c); Anexo V.Parte 2.46

    010

    020

    010

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

    020

    dos quais: pelo custo

    IAS 39.46(c)

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    050

    dos quais: empresas não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    110

    Empresas não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    170

    Empresas não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    190

    ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

     

    4.3    Ativos financeiros disponíveis para venda



     

    Referências

    Montante escriturado dos ativos sem imparidade

    Montante escriturado dos ativos em imparidade

    Montante escriturado

    Imparidade acumulada

    IAS 39.58-62

    Anexo V.Parte 2.34

    Anexo V.Parte 2.46

    010

    020

    030

    040

    010

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

     

    020

    dos quais: pelo custo

    IAS 39.46(c)

     

     

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

    050

    dos quais: empresas não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

    110

    Empresas não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

    170

    Empresas não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

    190

    ATIVOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS PARA VENDA

    IFRS 7.8(d); IAS 39.9

     

     

     

     

    4.4    Empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento



     

    Referências

    Ativos sem imparidade [montante escriturado bruto]

    Ativos em imparidade [montante escriturado bruto]

    Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente

    Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados coletivamente

    Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas

    Montante escriturado

     

    IFRS 7.37(b); IFRS 7.IG 29 (a); IAS 39.58-59

    IAS 39.AG 84-92; Anexo V.Parte 2.36

    IAS 39.AG 84-92; Anexo V.Parte 2.37

    IAS 39.AG 84-92; Anexo V.Parte 2.38

    Anexo V.Parte 2.39

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    010

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

    030

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

    050

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

    060

    Empresas não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

    070

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

    090

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

    110

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

    120

    Empresas não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

    130

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

    140

    EMPRÉSTIMOS E CONTAS A RECEBER

    IAS 39,9 AG 16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

     

     

     

     

     

     

    150

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

    160

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

    170

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

    180

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

    190

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

    200

    Empresas não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

    210

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

    220

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

    230

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

    240

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

    250

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

    260

    Empresas não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

    270

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

    280

    DETIDOS ATÉ AO VENCIMENTO

    IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

     

     

     

     

    4.5    Ativos financeiros subordinados



     

    Referências

    Montante escriturado

    010

    010

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    030

    ATIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS [PARA O EMISSOR]

    Anexo V.Parte 2.40, 54

     

    5.    Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto



     

     

    Referências

    Bancos centrais

    Administrações públicas

    Instituições de crédito

    Outras sociedades financeiras

    Sociedades não-financeiras

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    Por produto

    010

    À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

    Anexo V.Parte 2.41(a)

     

     

     

     

     

     

    020

    Dívidas de cartões de crédito

    Anexo V.Parte 2.41(b)

     

     

     

     

     

     

    030

    Contas comerciais a receber

    Anexo V.Parte 2.41(c)

     

     

     

     

     

     

    040

    Locações financeiras

    Anexo V.Parte 2.41(d)

     

     

     

     

     

     

    050

    Empréstimos para operações de revenda

    Anexo V.Parte 2.41(e)

     

     

     

     

     

     

    060

    Outros empréstimos

    Anexo V.Parte 2.41(f)

     

     

     

     

     

     

    070

    Adiantamentos que não sejam empréstimos

    Anexo V.Parte 2.41(g)

     

     

     

     

     

     

    080

    EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

    Por garantia

    090

    dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis]

    Anexo V.Parte 2.41(h)

     

     

     

     

     

     

    100

    dos quais: outros empréstimos garantidos

    Anexo V.Parte 2.41(i)

     

     

     

     

     

     

    Por objetivo

    110

    dos quais: crédito ao consumo

    Anexo V.Parte 2.41(j)

     

     

     

     

     

     

    120

    dos quais: crédito para aquisição de habitação

    Anexo V.Parte 2.41(k)

     

     

     

     

     

     

    Por subordinação

    130

    dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

    Anexo V.Parte 2.41(l)

     

     

     

     

     

     

    6.    Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras por código NACE



     

    Referências

    Sociedades não-financeiras

    Montante escriturado bruto

    Dos quais: não produtivos

    Imparidades acumuladas ou Evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito

    Anexo V.Parte 2.45

    Anexo V.Parte 2 145-162

    Anexo V.Parte 2.46

    010

    012

    020

    010

    A  Agricultura, silvicultura e pesca

    Regulamento NACE

     

     

     

    020

    B  Indústrias extrativas

    Regulamento NACE

     

     

     

    030

    C  Indústrias transformadoras

    Regulamento NACE

     

     

     

    040

    D  - Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

    Regulamento NACE

     

     

     

    050

    E  Abastecimento de água

    Regulamento NACE

     

     

     

    060

    F  Construção

    Regulamento NACE

     

     

     

    070

    G  Comércio por grosso e a retalho

    Regulamento NACE

     

     

     

    080

    H  Transportes e armazenagem

    Regulamento NACE

     

     

     

    090

    I  Atividades de alojamento e restauração

    Regulamento NACE

     

     

     

    100

    J  Informação e comunicação

    Regulamento NACE

     

     

     

    110

    L  Atividades imobiliárias

    Regulamento NACE

     

     

     

    120

    M  Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

    Regulamento NACE

     

     

     

    130

    N  Atividades administrativas e de serviços de apoio

    Regulamento NACE

     

     

     

    140

    O  Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

    Regulamento NACE

     

     

     

    150

    P  Educação

    Regulamento NACE

     

     

     

    160

    Q  Serviços de saúde humana e atividades de ação social

    Regulamento NACE

     

     

     

    170

    R  Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

    Regulamento NACE

     

     

     

    180

    S  Outros serviços

    Regulamento NACE

     

     

     

    190

    EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

    Anexo V.Parte 1.24, 27, 42, 43

     

     

     

    7.    Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade



     

    Referências

    Já vencidos mas sem imparidade

    Montante escriturado dos ativos em imparidade

    Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente

    Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados coletivamente

    Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas

    Abatimentos ao ativo acumulados

    < = 30 dias

    > 30 dias ≤ 60 dias

    > 60 dias ≤ 90 dias

    > 90 dias ≤ 180 dias

    > 180 dias ≤ 1 ano

    > 1 ano

    IFRS 7.37(a); IG 26-28; Anexo V.Parte 2.47-48

    IAS 39.58-70

    IAS 39 AG 84-92; IFRS 7.37(b); Anexo V.Parte 2.36

    IAS 39 AG 84-92; Anexo V.Parte 2.37

    IAS 39 AG 84-92; Anexo V.Parte 2.38

    IAS 39 AG 84-92; IFRS 7.16,37(b); B5(d); Anexo V.Parte 2.49-50

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    010

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    dos quais: pelo custo

    IAS 39.46(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    dos quais: empresas não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    TOTAL

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Empréstimos e adiantamentos por produto, por garantia e por subordinação

    200

    À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

    Anexo V.Parte 2.41(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Dívidas de cartões de crédito

    Anexo V.Parte 2.41(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Contas comerciais a receber

    Anexo V.Parte 2.41(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Locações financeiras

    Anexo V.Parte 2.41(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Empréstimos para operações de revenda

    Anexo V.Parte 2.41(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Outros empréstimos

    Anexo V.Parte 2.41(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Adiantamentos que não sejam empréstimos

    Anexo V.Parte 2.41(g)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis]

    Anexo V.Parte 2.41(h)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    dos quais: outros empréstimos garantidos

    Anexo V.Parte 2.41(i)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    dos quais: crédito ao consumo

    Anexo V.Parte 2.41(j)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    dos quais: crédito para aquisição de habitação

    Anexo V.Parte 2.41(k)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

    Anexo V.Parte 2.41(l)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    8.    Repartição dos passivos financeiros

    8.1    Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes



     

    Referências

    Montante escriturado

    Montante da evolução cumulativa dos justos valores atribuível a alterações no risco de crédito

    Montante a pagar no vencimento por exigência contratual

    Detidos para negociação

    Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Custo amortizado

    Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.8(e)(ii); IAS 39.9, AG 14-15

    IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

    RRFP Art 30(b), art 424(1)(d)(i)

     

    010

    020

    030

    037

    040

    050

    010

    Derivados

    IAS 39.9, AG 15(a)

     

     

     

     

     

     

    020

    Posições curtas

    IAS 39 AG 15(b)

     

     

     

     

     

     

    030

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

    040

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

    050

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

     

     

    060

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

    070

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

    080

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

    090

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

    100

    Acordos de recompra

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

    110

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

    120

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

    130

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

    140

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

    150

    Acordos de recompra

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

    160

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

    170

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

    180

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

    190

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

    200

    Acordos de recompra

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

    210

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

    220

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

    230

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

    240

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

    250

    Acordos de recompra

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

    260

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

    270

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

    280

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

    290

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

    300

    Acordos de recompra

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

    310

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

    320

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

    330

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

    340

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

    350

    Acordos de recompra

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

    360

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31; Anexo V.Parte 2.52

     

     

     

     

     

     

    370

    Certificados de depósito

    Anexo V.Parte 2.52(a)

     

     

     

     

     

     

    380

    Títulos garantidos por ativos

    Art 4(1)(61) do RRFP

     

     

     

     

     

     

    390

    Obrigações cobertas

    Art 129(1) do RRFP

     

     

     

     

     

     

    400

    Contratos híbridos

    IAS 39.10-11, AG27, AG29; IFRIC 9; Anexo V.Parte 2.52(d)

     

     

     

     

     

     

    410

    Outros títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 2.52(e)

     

     

     

     

     

     

    420

    Instrumentos financeiros compostos convertíveis

    IAS 32.AG 31

     

     

     

     

     

     

    430

    Não convertíveis

     

     

     

     

     

     

     

    440

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

     

     

     

    450

    PASSIVOS FINANCEIROS

     

     

     

     

     

     

     

    8.2    Passivos financeiros subordinados



     

    Montante escriturado

     

    Referências

    Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Pelo custo amortizado

    IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

    010

    020

    010

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

    020

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    030

    PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS

    Anexo V.Parte 2.53-54

     

     

    9.    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

    9.1    Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos



     

    Referências

    Montante nominal

    IFRS 7.36(a), B10(c)(d); Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.62

    010

    010

    Compromissos de empréstimo concedidos

    IAS 39.2 (h), 4 (a) (c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56-57

     

    021

    dos quais: não produtivos

    Anexo V.Parte 2 145-162

     

    030

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

    040

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

    050

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    060

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    070

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

    080

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

    090

    Garantias financeiras concedidas

    IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 Anexo A; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 58

     

    101

    dos quais: não produtivos

    Anexo V.Parte 2 145-162

     

    110

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

    120

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

    130

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    140

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    150

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

    160

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

    170

    Outros compromissos concedidos

    Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 59

     

    181

    dos quais: não produtivos

    Anexo V.Parte 2 145-162

     

    190

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

    200

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

    210

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    220

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    230

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

    240

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

    9.2    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos



     

    Referências

    Montante máximo de garantia que pode ser considerado

    Montante nominal

    IFRS 7.36 (b); Anexo V.Parte 2.63

    Anexo V.Parte 2.63

    010

    020

    010

    Compromissos de empréstimo recebidos

    IAS 39.2(h), 4(a)(c), BC 15; Anexo V.Parte 2.56-57

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    030

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    050

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    060

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    070

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    080

    Garantias financeiras recebidas

    IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 Anexo A; Anexo V.Parte 2.56, 58

     

     

    090

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    100

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    110

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    120

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    130

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    140

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    150

    Outros compromissos recebidos

    Anexo V.Parte 2.56, 59

     

     

    160

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    170

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    180

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    190

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    200

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    210

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    10.    Derivados — Negociação



    Por tipo de risco / Por produto ou por tipo de mercado

    Referências

    Montante escriturado

    Montante nocional

    Ativos financeiros detidos para negociação

    Passivos financeiros detidos para negociação

    Total negociação

    dos quais: vendido

    Anexo V.Parte 2.69

    Anexo V.Parte 2.69

    Anexo V.Parte 2.70-71

    Anexo V.Parte 2.72

    010

    020

    030

    040

    010

    Taxa de juro

    Anexo V.Parte 2.67(a)

     

     

     

     

    020

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V.Parte 2.74

     

     

     

     

    030

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    040

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    050

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    060

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    070

    Capital próprio

    Anexo V.Parte 2.67(b)

     

     

     

     

    080

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V.Parte 2.74

     

     

     

     

    090

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    100

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    110

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    120

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    130

    Divisas estrangeiras e ouro

    Anexo V.Parte 2.67(c)

     

     

     

     

    140

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V.Parte 2.74

     

     

     

     

    150

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    160

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    170

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    180

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    190

    Crédito

    Anexo V.Parte 2.67(d)

     

     

     

     

    200

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V.Parte 2.74

     

     

     

     

    210

    Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

     

     

     

     

     

    220

    Opções de spreads de crédito

     

     

     

     

     

    230

    Swaps de retorno total

     

     

     

     

     

    240

    Outras

     

     

     

     

     

    250

    Mercadorias

    Anexo V.Parte 2.67(e)

     

     

     

     

    260

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V.Parte 2.74

     

     

     

     

    270

    Outras

    Anexo V.Parte 2.67(f)

     

     

     

     

    280

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V.Parte 2.74

     

     

     

     

    290

    DERIVADOS

    IAS 39.9

     

     

     

     

    300

    dos quais: OTC - instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c), 2.75(a)

     

     

     

     

    310

    dos quais: OTC - outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d), 2.75(b)

     

     

     

     

    320

    dos quais: OTC - restante

    Anexo V.Parte 2.75(c)

     

     

     

     

    11.    Derivados — Contabilidade de cobertura

    11.1    Derivados — Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura



    Por produto ou por tipo de mercado

    Referências

    Montante escriturado

    Montante nocional

    Ativos

    Passivos

    Cobertura total

    dos quais: vendido

    Anexo V.Parte 2.69

    Anexo V.Parte 2.69

    Anexo V.Parte 2.70, 71

    Anexo V.Parte 2.72

    010

    020

    030

    040

    010

    Taxa de juro

    Anexo V.Parte 2.67(a)

     

     

     

     

    020

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    030

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    040

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    050

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    060

    Capital próprio

    Anexo V.Parte 2.67(b)

     

     

     

     

    070

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    080

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    090

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    100

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    110

    Divisas estrangeiras e ouro

    Anexo V.Parte 2.67(c)

     

     

     

     

    120

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    130

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    140

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    150

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    160

    Crédito

    Anexo V.Parte 2.67(d)

     

     

     

     

    170

    Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

     

     

     

     

     

    180

    Opções de spreads de crédito

     

     

     

     

     

    190

    Swaps de retorno total

     

     

     

     

     

    200

    Outras

     

     

     

     

     

    210

    Mercadorias

    Anexo V.Parte 2.67(e)

     

     

     

     

    220

    Outras

    Anexo V.Parte 2.67(f)

     

     

     

     

    230

    COBERTURAS DE JUSTO VALOR

    IFRS 7.22(b); IAS 39.86(a)

     

     

     

     

    240

    Taxa de juro

    Anexo V.Parte 2.67(a)

     

     

     

     

    250

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    260

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    270

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    280

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    290

    Capital próprio

    Anexo V.Parte 2.67(b)

     

     

     

     

    300

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    310

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    320

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    330

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    340

    Divisas estrangeiras e ouro

    Anexo V.Parte 2.67(c)

     

     

     

     

    350

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    360

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    370

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    380

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    390

    Crédito

    Anexo V.Parte 2.67(d)

     

     

     

     

    400

    Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

     

     

     

     

     

    410

    Opções de spreads de crédito

     

     

     

     

     

    420

    Swaps de retorno total

     

     

     

     

     

    430

    Outras

     

     

     

     

     

    440

    Mercadorias

    Anexo V.Parte 2.67(e)

     

     

     

     

    450

    Outras

    Anexo V.Parte 2.67(f)

     

     

     

     

    460

    COBERTURAS DE FLUXO DE CAIXA

    IFRS 7.22(b); IAS 39.86(b)

     

     

     

     

    470

    COBERTURA DE INVESTIMENTOS LÍQUIDOS EM UNIDADES OPERACIONAIS ESTRANGEIRAS

    IFRS 7.22(b); IAS 39.86(c)

     

     

     

     

    480

    CARTEIRA DE COBERTURAS DO JUSTO VALOR CONTA O RISCO DE TAXA DE JURO

    IAS 39.89A, IE 1-31

     

     

     

     

    490

    CARTEIRA DE COBERTURAS DOS FLUXOS DE CAIXA CONTA O RISCO DE TAXA DE JURO

    IAS 39 IG F6 1-3

     

     

     

     

    500

    DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

     

     

     

     

    510

    dos quais: OTC - instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c), 2.75(a)

     

     

     

     

    520

    dos quais: OTC - outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d), 2.75(b)

     

     

     

     

    530

    dos quais: OTC - restante

    Anexo V.Parte 2.75(c)

     

     

     

     

    12.    Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio



     

    Referências

    Saldo inicial

    Aumentos devidos a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período

    Reduções devidas a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período

    Reduções devidas aos montantes utilizados das provisões

    Transferências entre provisões

    Outros ajustamentos

    Saldo final

    Montantes recuperados diretamente registados na demonstração de resultados

    Ajustamentos de valor diretamente registados na demonstração de resultados

     

    Anexo V.Parte 2.77

    Anexo V.Parte 2.77

    Anexo V.Parte 2.78

     

     

     

     

    Anexo V.Parte 2.78

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    010

    Instrumentos de capital próprio

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente

    IAS 39.63-70, AG 84-92; IFRS 7.37 (b); Anexo V.Parte 2.36

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados coletivamente

    IAS 39.59, 64; Anexo V.Parte 2.37

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Provisões coletivas para perdas com ativos financeiros incorridas mas não relatadas

    IAS 39.59, 64; Anexo V.Parte 2.38

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    530

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    13.    Cauções e garantias recebidas

    13.1    Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia



     

    Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado

    Garantias e cauções

    Referências

    Empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por imóveis]

    Outros empréstimos garantidos

    Garantias financeiras recebidas

    Residencial

    Comercial

    Dinheiro [instrumentos de dívida emitidos]

    Resto

    IFRS 7.36(b)

    Anexo V.Parte 2.81(a)

    Anexo V.Parte 2.81(a)

    Anexo V.Parte 2.81(b)

    Anexo V.Parte 2.81(b)

    Anexo V.Parte 2.81(c)

    010

    020

    030

    040

    050

    010

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 2.81

     

     

     

     

     

    020

    dos quais: Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

    030

    dos quais: Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

    040

    dos quais: Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

    13.2    Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data das demonstrações]



     

    Referências

    Montante escriturado

    010

    010

    Ativos não correntes detidos para venda

    IFRS 7.38(a)

     

    020

    Ativos fixos tangíveis

    IFRS 7.38(a)

     

    030

    Propriedades de investimento

    IFRS 7.38(a)

     

    040

    Instrumentos de capital próprio e de dívida

    IFRS 7.38(a)

     

    050

    Outras

    IFRS 7.38(a)

     

    060

    Total

     

     

    13.3    Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas



     

    Referências

    Montante escriturado

    010

    010

    Execução de dívidas [ativos tangíveis]

    IFRS 7.38(a); Anexo V.Parte 2.84

     

    14.    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor



     

    Referências

    Hierarquia de justo valor IFRS 13.93 (b)

    Alteração do justo valor no período ITS V.Parte 2.86

    Alteração acumulada do justo valor antes de impostos ITS V.Parte 2.87

    Nível 1

    Nível 2

    Nível 3

    Nível 2

    Nível 3

    Nível 1

    Nível 2

    Nível 3

    IFRS 13.76

    IFRS 13.81

    IFRS 13.86

    IFRS 13.81

    IFRS 13.86, 93(f)

    IFRS 13.76

    IFRS 13.81

    IFRS 13.86

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    ATIVOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    010

    Ativos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Derivados

    IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.8 (h)(d); IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.22 (b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

     

     

     

     

     

     

     

     

    PASSIVOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Passivos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Derivados

    IAS 39.9, AG 15(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Posições curtas

    IAS 39 AG 15(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8 (e) (i); IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.22 (b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

     

     

     

     

     

     

     

     

    15.    Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos



     

    Referências

    Instrumentos financeiros transferidos integralmente reconhecidos

    Instrumentos financeiros transferidos reconhecidos na medida do envolvimento continuado da instituição

    Capital remanescente de ativos financeiros transferidos integralmente desreconhecidos relativamente aos quais a instituição conserva determinados direitos de serviço

    Montantes desreconhecidos para efeitos de adequação do capital

    Ativos transferidos

    Passivos associados ITS V.Parte 2.89

    Capital remanescente dos ativos originais

    Montante escriturado dos ativos ainda reconhecidos [envolvimento continuado]

    Montante escriturado dos passivos associados

    Montante escriturado

    Dos quais: titularizações

    Dos quais: Acordos de recompra

    Montante escriturado

    Dos quais: titularizações

    Dos quais: Acordos de recompra

    IFRS 7.42D.(e)

    IFRS 7.42D(e); Art 4(1)(61) do RRFP

    IFRS 7.42D(e); Anexo V.Parte 2.91, 92

    IFRS 7.42D(e)

    IFRS 7.42D.(e)

    IFRS 7.42D(e); Anexo V.Parte 2.91, 92

     

    IFRS 7.42D(f)

    IFRS 7.42D(f); Anexo V.Parte 2.89

     

    Art 109 do RRFP Anexo V.Parte 2.90

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    010

    Ativos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.8 (a)(ii); IAS 39.9, AG 14

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.8(d); IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Empréstimos e contas a receber

    IFRS 7.8 (c); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Investimentos detidos até ao vencimento

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ▼M3

    16.    Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

    16.1    Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes



     

    Período corrente

     

    Referências

    Receitas

    Despesas

    Anexo V.Parte 2.95

    Anexo V.Parte 2.95

    010

    020

    010

    Derivados — Negociação

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.96

     

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

    030

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    040

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    050

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    060

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    070

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    080

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

    090

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    100

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    110

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    120

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    130

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    140

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    150

    Outros ativos

    Anexo V.Parte 1.51

     

     

    160

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

     

     

    170

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    180

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    190

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    200

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    210

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    220

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    230

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    240

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    250

    Derivados — Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

    Anexo V.Parte 2.95

     

     

    260

    Outros passivos

    Anexo V.Parte 2.10

     

     

    270

    JUROS

    IAS 18.35(b); IAS 1.97

     

     

    16.2    Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento



     

    Referências

    Período corrente

    010

    010

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

    030

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

    040

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

    060

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    070

    GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NÃO MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

    IFRS 7.20(a)(v-vii); IAS 39.55(a)

     

    16.3    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento



     

    Referências

    Período corrente

     

    010

    010

    Derivados

    IAS 39.9

     

    020

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

    030

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

    040

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

    050

    Posições curtas

    IAS 39 AG 15(b)

     

    060

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

     

    070

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

    080

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    090

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

    IFRS 7.20(b)(i)

     

    16.4.    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco



     

    Referências

    Período corrente

     

    010

    010

    Instrumentos de taxas de juro e derivados relacionados

    Anexo V.Parte 2.99(a)

     

    020

    Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados

    Anexo V.Parte 2.99(b)

     

    030

    Divisas estrangeiras negociadas e derivados relacionados com divisas estrangeiras e ouro

    Anexo V.Parte 2.99(c)

     

    040

    Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionados

    Anexo V.Parte 2.99(d)

     

    050

    Derivados relacionados com mercadorias

    Anexo V.Parte 2.99(e)

     

    060

    Outros

    Anexo V.Parte 2.99(f)

     

    070

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

    IFRS 7.20(b)(i)

     

    16.5    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento



     

    Referências

    Período corrente

    Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

     

    Anexo V.Parte 2.100

    010

    020

    010

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

    030

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

    040

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

     

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    060

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    070

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

    IFRS 7.20(b)(i)

     

     

    16.6    Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura



     

    Referências

    Período corrente

    010

    010

    Alterações do justo valor do instrumento de cobertura [incluindo a respetiva supressão]

    IFRS 7.24(b)(i)

     

    020

    Alterações do justo valor do elemento coberto atribuíveis ao risco coberto

    IFRS 7.24(a)(ii)

     

    030

    Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de fluxos de caixa

    IFRS 7.24(b)

     

    040

    Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

    IFRS 7.24(c)

     

    050

    GANHOS OU PERDAS (-) DA CONTABILIDADE DE COBERTURA, VALOR LÍQUIDO

    IFRS 7.24

     

    16.7    Imparidade de ativos financeiros e não-financeiros



     

    Período corrente

     

     

    Referências

    Acréscimos

    Anexo V.Parte 2.102

    Reversões

    Anexo V.Parte 2.102

    Total

    Imparidade acumulada

    010

    020

    030

    040

    010

    Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.20(e)

     

     

     

     

    020

    Ativos financeiros mensurados pelo custo

    IFRS 7.20(e); IAS 39.66

     

     

     

     

    030

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.20(e); IAS 39.67-70

     

     

     

     

    040

    Empréstimos e montantes a receber

    IFRS 7.20(e); IAS 39.63-65

     

     

     

     

    050

    Investimentos detidos até ao vencimento

    IFRS 7.20(e); IAS 39.63-65

     

     

     

     

    060

    Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 28.40-43

     

     

     

     

    070

    Subsidiárias

    IFRS 10 Apêndice A

     

     

     

     

    080

    Empreendimentos conjuntos

    IAS 28.3

     

     

     

     

    090

    Associadas

    IAS 28.3

     

     

     

     

    100

    Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros

    IAS 36.126(a),(b)

     

     

     

     

    110

    Ativos fixos tangíveis

    IAS 16.73(e)(v-vi)

     

     

     

     

    120

    Propriedades de investimento

    IAS 40.79(d)(v)

     

     

     

     

    130

    Goodwill

    IAS 36.10b; IAS 36.88-99, 124; IFRS 3 Apêndice B67(d)(v)

     

     

     

     

    140

    Outros ativos intangíveis

    IAS 38.118 (e)(iv)(v)

     

     

     

     

    145

    Outros

    IAS 36.126(a),(b)

     

     

     

     

    150

    TOTAL

     

     

     

     

     

    160

    Receitas de juros com ativos financeiros em imparidade creditadas

    IFRS 7.20(d); IAS 39.AG 93

     

     

     

     

    ▼M2

    17.    Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Balanço

    17.1    Ativos



     

    Referências

    Âmbito contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

    010

    010

    Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

    IAS 1.54 (i)

     

    020

    Dinheiro em caixa

    Anexo V.Parte 2.1

     

    030

    Saldos de caixa em bancos centrais

    Anexo V.Parte 2.2

     

    040

    Outros depósitos à ordem

    Anexo V.Parte 2.3

     

    050

    Ativos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

     

    060

    Derivados

    IAS 39.9

     

    070

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

    080

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    100

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

    110

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

    120

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    130

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    140

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.8(d); IAS 39.9

     

    150

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

    160

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    170

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    180

    Empréstimos e contas a receber

    IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    200

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    210

    Investimentos detidos até ao vencimento

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

     

    220

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    230

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    240

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

     

    250

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    IAS 39.89A(a)

     

    260

    Investmentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

     

    270

    Ativos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

    IFRS 4.IG20.(b)-(c); Anexo V.Parte 2.105

     

    280

    Ativos tangíveis

     

     

    290

    Ativos intangíveis

    IAS 1.54(c); Art 4(1)(115) do RRFP

     

    300

    Goodwill

    IFRS 3.B67(d); Art 4(1)(113) do RRFP

     

    310

    Outros ativos intangíveis

    IAS 38.8,118

     

    320

    Ativos por impostos

    IAS 1.54(n-o)

     

    330

    Ativos por impostos correntes

    IAS 1.54(n); IAS 12.5

     

    340

    Ativos por impostos diferidos

    IAS 1.54(o); IAS 12.5; Art 4(1)(106) do RRFP

     

    350

    Outros ativos

    Anexo V.Parte 2.5

     

    360

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

    IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.6

     

    370

    ATIVOS TOTAIS

    IAS 1.9(a), IG 6

     

    17.2    Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos



     

    Referências

    Âmbito contabilístico da consolidação [Montante nominal]

    010

    010

    Compromissos de empréstimo concedidos

    IAS 39.2(h), 4(a)(c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 57

     

    020

    Garantias financeiras concedidas

    IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 58

     

    030

    Outros compromissos concedidos

    Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 59

     

    040

    EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

     

     

    17.3    Passivos e capital próprio



     

    Referências

    Âmbito contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

    010

    010

    Passivos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

     

    020

    Derivados

    IAS 39.9, AG 15(a)

     

    030

    Posições curtas

    IAS 39.AG 15(b)

     

    040

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2. 9, Anexo V. Parte 1.30

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

    060

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    070

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8 (e)(i); IAS 39.9

     

    080

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

    090

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

    100

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    110

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

     

    120

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

    130

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

    140

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    150

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23

     

    160

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    IAS 39.89A(b)

     

    170

    Passivos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

    IFRS 4.IG20(a); Anexo V.Parte 2.106

     

    180

    Provisões

    IAS 37.10; IAS 1.54(l)

     

    190

    Passivos por impostos

    IAS 1.54(n-o)

     

    200

    Passivos por impostos correntes

    IAS 1.54(n); IAS 12.5

     

    210

    Passivos por impostos diferidos

    IAS 1.54(o); IAS 12.5; Art 4(1)(108) do RRFP

     

    220

    Capital social reembolsável à vista

    IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.9

     

    230

    Outros passivos

    Anexo V.Parte 2.10

     

    240

    Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

    IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.11

     

    250

    PASSIVOS

    IAS 1.9(b);IG 6

     

    260

    Fundos próprios

    IAS 1.54(r), DCB art 22

     

    270

    Prémios de emissão

    IAS 1.78(e); Art 4(1)(124) do RRFP

     

    280

    Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

    Anexo V.Parte 2.15-16

     

    290

    Outro capital próprio

    IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.17

     

    300

    Outro rendimento integral acumulado

    Art 4(1)(100) do RRFP

     

    310

    Resultados retidos

    Art 4(1)(123) do RRFP

     

    320

    Reservas de reavaliação

    IFRS 1.30, D5-D8

     

    330

    Outras reservas

    IAS 1.54; IAS 1.78 (e)

     

    340

    (-) Ações próprias

    IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.20

     

    350

    Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

    IAS 27.28; IAS 1.83(a)(ii)

     

    360

    (-) Dividendos provisórios

    IAS 32.35

     

    370

    Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

    IAS 27.4; IAS 1.54(q); IAS 27.27

     

    380

    CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

    IAS 1.9(c), IG 6

     

    390

    CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

    IAS 1.IG6

     

    18.    Informação sobrea as exposições produtivas e não produtivas



     

    Referências

    Montante escriturado bruto

    Imparidades acumuladas, evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito e provisões

    Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

     

    Produtivas

    Não produtivas

     

    sobre exposições produtivas

    sobre exposições não produtivas

     

    Não vencidos ou Vencidos <= 30 dias

    Vencidos > 30 dias <= 60 dias

    Vencidos > 60 dias <= 90 dias

     

    Probabilidade reduzida que o devedor cumpra não vencidos ou vencidos < = 90 dias

    Vencidos > 90 dias <= 180 dias

    Vencidos > 180 dias <= 1 ano

    Vencidos > 1 ano

    Dos quais: em incumprimento

    Dos quais: com imparidade

     

    Probabilidade reduzida que o devedor cumpra não vencidos ou vencidos < = 90 dias

    Vencidos > 90 dias <= 180 dias

    Vencidos > 180 dias <= 1 ano

    Vencidos > 1 ano

    Cauções recebidas sobre exposições não produtivas

    Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    Anexo V. Parte 2. 45, 109, 145-162

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Art 178 do RRFP; Anexo V. Parte 2.61

    IAS 39. 58-70

    Anexo V. Parte 2. 46

    Anexo V. Parte 2. 161

    Anexo V. Parte 2. 161

    Anexo V. Parte 2. 159 161

    Anexo V. Parte 2. 159 161

    Anexo V. Parte 2. 159 161

    Anexo V. Parte 2. 159 161

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 162

    010

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Dos quais: Pequenas e Médias Empresas

    PME Art 1 2(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Dos quais: Imobiliário comercial

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Dos quais: Empréstimos hipotecários para habitação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Dos quais: Crédito ao consumo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    INSTRUMENTOS DE DIVIDA MENSURADOS PELO CUSTO AMORTIZADO

    Anexo V. Parte I. 13 (d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR exceto HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA exceto HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Compromissos de empréstimo concedidos

    IAS 39.2 (h), 4 (a) (c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56-57

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    350

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    360

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    370

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    380

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    390

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    400

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    410

    Garantias financeiras concedidas

    IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 58

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    420

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    430

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    440

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    450

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    460

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    470

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    480

    Outros compromissos concedidos

    Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 59

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    490

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    500

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    510

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    520

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    530

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    540

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    550

    EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

    Anexo V.Parte 2.55

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    19.    Informação sobre as exposições diferidas



     

    Referências

    Montante escriturado bruto das exposições objeto de medidas de diferimento

    Imparidades acumuladas, evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito e provisões

    Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

     

    Exposições produtivas objeto de medidas de diferimento

    Exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento

     

    sobre exposições produtivas objeto de medidas de diferimento

    sobre exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento

     

    Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

    Refinanciamento

    dos quais: Exposições produtivas diferidas em período probatório

     

    Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

    Refinanciamento

    dos quais: Em incumprimento

    dos quais: Com imparidade

    dos quais: Diferimento de exposições não produtivas

     

    Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

    Refinanciamento

    Cauções recebidas sobre exposições objeto de medidas de diferimento

    Financeiras Garantias recebidas sobre exposições objeto de medidas de diferimento

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    Anexo V. Parte 2. 45, 109, 163-182

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 177, 178, 182

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 177, 178, 181, 182

    Anexo V. Parte 2. 176(b),177, 180

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180,182

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-182

    Art 178 do RRFP; Anexo V. Parte 2.61

    IAS 39. 58-70

    Anexo V. Parte 2. 172(a), 157

    Anexo V. Parte 2. 46, 183

    Anexo V. Parte 2. 145-183

    Anexo V. Parte 2. 145-183

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180,182,183

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-183

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 162

    010

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Dos quais: Pequenas e Médias Empresas

    PME Art 1 2(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Dos quais: Imobiliário comercial

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Dos quais: Empréstimos hipotecários para habitação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Dos quais: Crédito ao consumo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    INSTRUMENTOS DE DIVIDA MENSURADOS PELO CUSTO AMORTIZADO

    Anexo V. Parte I. 13 (d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR exceto HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA exceto HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Compromissos de empréstimo concedidos

    IAS 39.2 (h), 4 (a) (c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56-57

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ▼M3

    20.    Repartição geográfica

    20.1    Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades



     

    Referências

    Montante escriturado

    Atividades a nível nacional

    Atividades a nível internacional

    Anexo V.Parte 2.107

    Anexo V.Parte 2.107

    010

    020

    010

    Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

    IAS 1.54 (i)

     

     

    020

    Dinheiro em caixa

    Anexo V.Parte 2.1

     

     

    030

    Saldos de caixa em bancos centrais

    Anexo V.Parte 2.2

     

     

    040

    Outros depósitos à ordem

    Anexo V.Parte 2.3

     

     

    050

    Ativos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

     

     

    060

    Derivados

    IAS 39.9

     

     

    070

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

    080

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    100

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

     

    110

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

    120

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    130

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    140

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.8(d); IAS 39.9

     

     

    150

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

    160

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    170

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    180

    Empréstimos e montantes a receber

    IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

     

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    200

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    210

    Investimentos detidos até ao vencimento

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

    220

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    230

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    240

    Derivados — Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

     

     

    250

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    IAS 39.89 A(a)

     

     

    260

    Ativos tangíveis

     

     

     

    270

    Ativos intangíveis

    IAS 1.54(c); Art 4(1)(115) do RRFP

     

     

    280

    Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

     

     

    290

    Ativos por impostos

    IAS 1. 54(n-o)

     

     

    300

    Outros ativos

    Anexo V.Parte 2.5

     

     

    310

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

    IAS 1.54(j); IFRS 5.38

     

     

    320

    ATIVOS

    IAS 1. 9(a), IG 6

     

     

    ▼M2

    21.    Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional



     

    Referências

    Montante escriturado

    Anexo V.Parte 2.110-111

    010

    010

    Ativos fixos tangíveis

    IAS 16.6; IAS 1.54(a)

     

    020

    Modelo de reavaliação

    IAS 17.49; IAS 16.31, 73(a)(d)

     

    030

    Modelo de custos

    IAS 17.49; IAS 16.30, 73(a)(d)

     

    040

    Propriedades de investimento

    IAS 40.IN5; IAS 1.54(b)

     

    050

    Modelo do justo valor

    IAS 17.49; IAS 40.33-55, 76

     

    060

    Modelo de custos

    IAS 17.49; IAS 40.56,79(c)

     

    070

    Outros ativos intangíveis

    IAS 38.8, 118

     

    080

    Modelo de reavaliação

    IAS 17.49; IAS 38.75-87, 124(a)(ii)

     

    090

    Modelo de custos

    IAS 17.49; IAS 38.74

     

    22.    Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços

    22.1    Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade



     

    Referências

    IFRS 7.20(c)

    Período corrente

    010

    010

    Receitas de taxas e comissões

    Anexo V.Parte 2.113-115

     

    020

    Valores mobiliários

     

     

    030

    Emissões

    Anexo V.Parte 2.116(a)

     

    040

    Ordens de transferência

    Anexo V.Parte 2.116(b)

     

    050

    Outras

    Anexo V.Parte 2.116(c)

     

    060

    Compensação e liquidação

    Anexo V.Parte 2.116(d)

     

    070

    Gestão de ativos

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(a)

     

    080

    Custódia [por tipo de cliente]

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(b)

     

    090

    Investimento coletivo

     

     

    100

    Outras

     

     

    110

    Serviços administrativos centrais para investimento coletivo

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(c)

     

    120

    Transações fiduciárias

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(d)

     

    130

    Serviços de pagamento

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(e)

     

    140

    Recursos de clientes distribuídos mas não geridos [por tipo de produto]

    Anexo V.Parte 2.117(f)

     

    150

    Investimento coletivo

     

     

    160

    Produtos de seguros

     

     

    170

    Outras

     

     

    180

    Instrumentos financeiros estruturados

    Anexo V.Parte 2.116(f)

     

    190

    Serviços para atividades de titularização

    Anexo V.Parte 2.116(g)

     

    200

    Compromissos de empréstimo concedidos

    IAS 39.47(d)(ii); Anexo V.Parte 2.116(h)

     

    210

    Garantias financeiras concedidas

    IAS 39.47(c)(ii); Anexo V.Parte 2.116(h)

     

    220

    Outras

    Anexo V.Parte 2.116(j)

     

    230

    (Despesas com taxas e comissões)

    Anexo V.Parte 2.113-115

     

    240

    (Compensação e liquidação)

    Anexo V.Parte 2.116(d)

     

    250

    (Custódia)

    Anexo V.Parte 2.117(b)

     

    260

    (Serviços para atividades de titularização)

    Anexo V.Parte 2.116(g)

     

    270

    (Compromissos de empréstimo recebidos)

    Anexo V.Parte 2.116(i)

     

    280

    (Garantias financeiras recebidas)

    Anexo V.Parte 2.116(i)

     

    290

    (Outros)

    Anexo V.Parte 2.116(j)

     

    22.2    Ativos relacionados com os serviços prestados



     

    Referências

    Montante dos ativos relacionados com os serviços prestados

    Anexo V.Parte 2.117(g)

    010

    010

    Gestão de ativos [por tipo de cliente]

    Anexo V.Parte 2.117(a)

     

    020

    Investimento coletivo

     

     

    030

    Fundos de pensões

     

     

    040

    Carteiras de clientes geridas numa base discricionária

     

     

    050

    Outros veículos de investimento

     

     

    060

    Ativos em custódia [por tipo de cliente]

    Anexo V.Parte 2.117(b)

     

    070

    Investimento coletivo

     

     

    080

    Outras

     

     

    090

    Dos quais: Confiados a outras entidades

     

     

    100

    Serviços administrativos centrais para investimento coletivo

    Anexo V.Parte 2.117(c)

     

    110

    Transações fiduciárias

    Anexo V.Parte 2.117(d)

     

    120

    Serviços de pagamento

    Anexo V.Parte 2.117(e)

     

    130

    Recursos de clientes distribuídos mas não geridos [por tipo de produto]

    Anexo V.Parte 2.117(f)

     

    140

    Investimento coletivo

     

     

    150

    Produtos de seguros

     

     

    160

    Outras

     

     

    30.    Exposições extrapatrimoniais: Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

    30.1    Interesses em entidades estruturadas não consolidadas



     

    Referências

    Montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos no balanço

    Dos quais: apoios à liquidez mobilizados

    Justo valor dos apoios à liquidez mobilizados

    Montante escriturado dos passivos financeiros reconhecidos no balanço

    Montante nominal dos elementos extrapatrimoniais fornecidos pela instituição que relata

    Dos quais: Montante nominal dos compromissos de empréstimo concedidos

    Perdas incorridas pela instituição que relata no período corrente

    IFRS 12.29(a)

    IFRS 12.29(a); Anexo V.Parte 2.118

     

    IFRS 12.29(a)

    IFRS 12.B26(e)

     

    IFRS 12 B26(b)

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    010

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

    30.2    Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades



    Por natureza das atividades

    Referências

    Titularização através de Entidades com Objeto Específico

    Gestão de ativos

    Outras atividades

    Art 4(1)(66) do RRFP

    Anexo V.Parte 2.117(a)

    Montante escriturado

    IFRS 12.28, B6.(a)

    010

    020

    030

    010

    Ativos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

    IFRS 12.29(a),(b)

     

     

     

    021

    dos quais: não produtivos

    Anexo V.Parte 2 145-162

     

     

     

    030

    Derivados

    IAS 39.9

     

     

     

    040

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

    050

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

    060

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    070

    Instrumentos de capital próprio e passivos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

    IFRS 12.29(a),(b)

     

     

     

    080

    Instrumentos de capital próprio emitidos

    IAS 32.4

     

     

     

    090

    Derivados

    IAS 39.9, AG 15 (a)

     

     

     

    100

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

    110

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

    Montante nominal

    120

    Elementos extrapatrimoniais fornecidos pela instituição que relata

    IFRS 12.B26.(e)

     

     

     

    131

    dos quais: não produtivos

    Anexo V.Parte 2 145-162

     

     

     

    31.    Partes relacionadas

    31.1    Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de



     

    Referências

    Saldos pendentes

    Sociedade-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

    Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo

    Associadas e empreendimentos conjuntos

    Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

    Outras partes relacionadas

    IAS 24.19(a),(b)

    IAS 24.19(c); Anexo V.Parte 2.120

    IAS 24.19(d),(e); Anexo V.Parte 2.120

    IAS 24.19(f)

    IAS 24.19(g)

    Anexo V.Parte 2.120

    010

    020

    030

    040

    050

    010

    Ativos financeiros selecionados

    IAS 24.18(b)

     

     

     

     

     

    020

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

    030

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

    040

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

    050

    dos quais: Ativos financeiros em imparidade

     

     

     

     

     

     

    060

    Passivos financeiros selecionados

    IAS 24.18(b)

     

     

     

     

     

    070

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

     

    080

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

     

    090

    Montante nominal dos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

    IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.62

     

     

     

     

     

    100

    dos quais: em incumprimento

    IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.61

     

     

     

     

     

    110

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

    IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.63, 121

     

     

     

     

     

    120

    Montante nocional dos derivados

    Anexo V.Parte 2.70-71

     

     

     

     

     

    130

    Provisões para os instrumentos de dívida em imparidade, garantias em incumprimento e compromissos em incumprimento [A substituir por «Imparidades acumuladas, evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito e provisões para exposições não rentáveis» quando o relato das exposições não produtivas for definitivo]

    IAS 24.18(c)

     

     

     

     

     

    31.2    Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com



     

    Referências

    Período corrente

    Sociedade-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

    Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo

    Associadas e empreendimentos conjuntos

    Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

    Outras partes relacionadas

    IAS 24.19(a),(b)

    IAS 24.19(c)

    IAS 24.19(d),(e)

    IAS 24.19(f)

    IAS 24.19(g)

    Anexo V.Parte 2.120

    010

    020

    030

    040

    050

    010

    Receitas com juros

    IAS 24.18(a); IAS 18.35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21

     

     

     

     

     

    020

    Despesas com juros

    IAS 24.18(a); IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21

     

     

     

     

     

    030

    Receitas de dividendos

    IAS 24.18(a); IAS 18.35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28

     

     

     

     

     

    040

    Receitas de taxas e comissões

    IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

     

     

     

     

     

    050

    Despesas com taxas e comissões

    IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

     

     

     

     

     

    060

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados

    IAS 24.18(a)

     

     

     

     

     

    070

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não-financeiros

    IAS 24.18(a); Anexo V.Parte 2.122

     

     

     

     

     

    080

    Aumento ou diminuição (-) durante o período das imparidades e das provisões para instrumentos de dívida em imparidade, garantias em incumprimento e compromissos em incumprimento

    IAS 24.18(d)

     

     

     

     

     

    40.    Estrutura do grupo

    40.1    Estrutura do grupo: «entidade-a-entidade»



    Código LEI

    Código da entidade

    Nome da entidade

    Data do registo

    Capital social

    Capital social da investida

    Ativos totais da investida

    Lucros ou prejuízos (-) da investida

    Residência da investida

    Setor da investida

    Código NACE

    Interesse acumulado no capital social [%]

    Direitos de voto [%]

    Estrutura do grupo [relações]

    Tratamento contabilístico [Grupo IFRS]

    Tratamento contabilístico [Grupo RRFP]

    Montante escriturado

    Custo de aquisição

    Ligações de goodwill à investida

    Justo valor dos investimentos com preços cotados publicados

    Anexo V.Parte 2.123, 124(a)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(b)

    IFRS 12.12(a), 21(a)(i); Anexo V.Parte 2.123, 124(c)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(d)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(e)

    IFRS 12.B12(b); Anexo V.Parte 2.123, 124(f)

    IFRS 12.B12(b); Anexo V.Parte 2.123, 124(f)

    IFRS 12.B12(b); Anexo V.Parte 2.123, 124(f)

    IFRS 12.12.(b), 21.(a).(iii); Anexo V.Parte 2.123, 124(g)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(h)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(i)

    IFRS 12.21(iv); Anexo V.Parte 2.123, 124(j)

    IFRS 12.21(iv); Anexo V.Parte 2.123, 124(k)

    IFRS 12.10(a)(i); Anexo V.Parte 2.123, 124(l)

    IFRS 12.21(b); Anexo V.Parte 2.123, 124(m)

    Art 18 do RRFP; Anexo V.Parte 2.123, 124(n)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(0)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(p)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(q)

    IFRS 12.21(b)(iii); Anexo V.Part 2.123, 124(r)

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    095

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    40.2    Estrutura do grupo: «instrumento-a-instrumento»



    Código de segurança

    Código da entidade

    Código LEI da companhia holding

    Código da companhia holding

    Nome da companhia holding

    Interesse acumulado no capital social (%)

    Montante escriturado

    Custo de aquisição

    Anexo V.Parte 2.125(a)

    Anexo V.Parte 2.124(b), 125(c)

     

    Anexo V.Parte 2.125(b)

     

    Anexo V.Parte 2.124(j), 125(c)

    Anexo V.Parte 2.124(o), 125(c)

    Anexo V.Parte 2.124(p), 125(c)

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

     

     

     

     

     

     

     

     

    41.    Justo valor

    41.1    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo custo amortizado



    ATIVOS

    Referências

    Justo valor

    Hierarquia de justo valor

    IFRS 13.93(b), BC216

    IFRS 7.25-26

    Nível 1

    IFRS 13.76

    Nível 2

    IFRS 13.81

    Nível 3

    IFRS 13.86

    010

    020

    030

    040

    010

    Empréstimos e contas a receber

    IFRS 7.8 (c); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

     

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

    030

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

    040

    Investimentos detidos até ao vencimento

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

     

     

    050

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

    060

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

    PASSIVOS

     

     

     

     

     

    070

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

     

     

     

     

    080

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

    090

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

    100

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

     

    41.2    Utilização da opção de mensuração pelo justo valor



     

    Instrumentos financeiros contabilizados Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Referências

    Montante escriturado

    Divergências contabilísticas

    Avaliação com base no justo valor

    Contratos híbridos

    IFRS 7.B5(a)

    IAS 39.9b(i)

    IAS 39.9b(ii)

    IAS 39.11A-12

    ATIVOS

    010

    020

    030

    010

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

     

     

    020

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

    030

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

    040

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    PASSIVOS

     

     

     

     

    050

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

     

     

     

    060

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

    070

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

    080

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

    41.3    Instrumentos financeiros híbridos não contabilizados pelo justo valor através dos resultados



     

    Parte restante dos contratos híbridos separáveis [não contabilizados pelo justo valor através dos resultados]

    Referências

    Montante escriturado

    ATIVOS FINANCEIROS

    010

    010

    Ativos financeiros detidos para negociação

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.129

     

    020

    Disponíveis para venda [Contratos de origem]

    IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

     

    030

    Empréstimos e contas a receber [Contratos de origem]

    IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

     

    040

    Investimentos detidos até ao vencimento [Contratos de origem]

    IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

     

    PASSIVOS FINANCEIROS

     

     

    050

    Passivos financeiros detidos para negociação

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.129

     

    060

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado [Contratos de origem]

    IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

     

    42.    Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração



     

    Referências

    Montante escriturado

    010

    010

    Ativos fixos tangíveis

    IAS 16.6; IAS 16.29; IAS 1.54(a)

     

    020

    Modelo de reavaliação

    IAS 16.31, 73(a),(d)

     

    030

    Modelo de custos

    IAS 16.30, 73(a),(d)

     

    040

    Propriedades de investimento

    IAS 40.5, 30; IAS 1.54(b)

     

    050

    Modelo do justo valor

    IAS 40,33-55, 76

     

    060

    Modelo de custos

    IAS 40.56, 79(c)

     

    070

    Outros ativos intangíveis

    IAS 38.8, 118, 122; Anexo V.Parte 2.132

     

    080

    Modelo de reavaliação

    IAS 38.75-87, 124(a)(ii)

     

    090

    Modelo de custos

    IAS 38.74

     

    43.    Provisões



     

    Referências

    Montante escriturado

    Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

    Outros benefícios a longo prazo dos empregados

    Reestruturação

    Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

    Compromissos e garantias concedidos

    Outras provisões

    Total

    IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.7

    IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.8

    IAS 37.70-83

    IAS 37.Ap C.6-10

    IAS 37.Ap C.9 IAS 39.2(h), 47(c)(d), BC 15, AG 4

    IAS 37.14

     

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    010

    Saldo inicial [montante escriturado no início do período]

    IAS 37.84 (a)

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Acréscimos, incluindo aumentos das provisões existentes

    IAS 37.84 (b)

     

     

     

     

     

     

     

    030

    (-) Montantes utilizados

    IAS 37.84 (c)

     

     

     

     

     

     

     

    040

    (-) Montantes não utilizados revertidos durante o período

    IAS 37.84 (d)

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Aumento no montante descontado [passagem do tempo] e efeito de qualquer alteração na taxa de desconto

    IAS 37.84 (e)

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Outros movimentos

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Saldo final [montante escriturado no final do período]

    IAS 37.84 (a)

     

     

     

     

     

     

     

    44.    Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

    44.1    Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido



     

    Referências

    Montante

    010

    010

    Justo valor dos ativos de planos de benefício definido

    IAS 19.140(a)(i), 142

     

    020

    Dos quais: Instrumentos financeiros emitidos pela instituição

    IAS 19.143

     

    030

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 19.142(b)

     

    040

    Instrumentos de dívida

    IAS 19.142(c)

     

    050

    Imobiliário

    IAS 19.142(d)

     

    060

    Outros ativos de planos de benefício definido

     

     

    070

    Valor atual das obrigações de benefício definido

    IAS 19.140(a)(ii)

     

    080

    Efeito do limite máximo dos ativos

    IAS 19.140(a)(iii)

     

    090

    Valor líquido dos ativos de benefício definido [Montante escriturado]

    IAS 19.63; Anexo V.Parte 2.136

     

    100

    Provisões para pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego [Montante escriturado]

    IAS 19.63, IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.7

     

    110

    Rubrica para memória: Justo valor de qualquer direito a reembolso reconhecido como ativo

    IAS 19.140(b)

     

    44.2    Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido



     

    Referências

    Obrigações de benefício definido

    010

    010

    Saldo inicial [valor atual]

    IAS 19.140(a)(ii)

     

    020

    Custo do serviço corrente

    IAS 19.141(a)

     

    030

    Custos com juros

    IAS 19.141(b)

     

    040

    Contribuições pagas

    IAS 19.141(f)

     

    050

    Ganhos ou perdas (-) atuariais resultantes de alterações dos pressupostos demográficos

    IAS 19.141(c)(ii)

     

    060

    Ganhos ou perdas (-) atuariais resultantes de alterações dos pressupostos financeiros

    IAS 19.141(c)(iii)

     

    070

    Aumento ou diminuição (-) das divisas estrangeiras

    IAS 19.141(e)

     

    080

    Benefícios pagos

    IAS 19.141(g)

     

    090

    Custos dos serviços passados, incluindo ganhos e perdas resultantes de liquidações

    IAS 19.141(d)

     

    100

    Aumento ou diminuição (-) através de concentrações de atividades empresariais e alienações

    IAS 19.141(h)

     

    110

    Outros aumentos ou diminuções (-)

     

     

    120

    Saldo final [valor atual]

    IAS 19.140(a)(ii); Anexo V.Parte 2.138

     

    44.3    Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal]



     

    Referências

    Período corrente

    010

    010

    Pensões e despesas semelhantes

    Anexo V.Parte 2.139(a)

     

    020

    Pagamentos baseados em ações

    IFRS 2.44; Anexo V.Parte 2.139(b)

     

    45.    Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

    45.1    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade



     

    Referências

    Período corrente

    Evolução do justo valor devido ao risco de crédito

    010

    020

    010

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

     

     

    020

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

     

     

    030

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

    IFRS 7.20(a)(i)

     

     

    45.2    Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não-financeiros exceto ativos detidos para venda



     

    Referências

    Período corrente

    010

    020

    Propriedades de investimento

    IAS 40.69; IAS 1.34(a), 98(d)

     

    030

    Ativos intangíveis

    IAS 38.113-115A; IAS 1.34(a)

     

    040

    Outros ativos

    IAS 1.34 (a)

     

    050

    GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS NÃO-FINANCEIROS

    IAS 1.34

     

    45.3    Outras receitas e despesas operacionais



     

    Referências

    Receitas

    Despesas

    010

    020

    010

    Alterações do justo valor dos ativos tangíveis mensurados pelo modelo de justo valor

    IAS 40.76(d); Anexo V.Parte 2.141

     

     

    020

    Propriedades de investimento

    IAS 40.75(f); Anexo V.Parte 2.141

     

     

    030

    Locações operacionais exceto propriedades de investimento

    IAS 17.50, 51, 56(b); Anexo V.Parte 2.142

     

     

    040

    Outras

    Anexo V.Parte 2.143

     

     

    050

    OUTRAS RECEITAS OU DESPESAS OPERACIONAIS

    Anexo V.Parte 2.141-142

     

     

    ▼M3

    46.    Demonstração das alterações no capital próprio



    Origens das alterações no capital próprio

    Referências

    Fundos próprios

    Prémios de emissão

    Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

    Outro capital próprio

    Outro rendimento integral acumulado

    Resultados retidos

    Reservas de reavaliação

    IAS 1.106, 54(r)

    IAS 1.106, 78(e)

    IAS 1.106, Anexo V.Parte 2.15-16

    IAS 1.106; Anexo V.Parte 2.17

    IAS 1.106

    Art 4(1)(123) do RRFP

    IFRS 1.30 D5-D8

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    010

    Saldo inicial [antes da reexpressão]

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Efeitos das correções de erros

    IAS 1.106.(b); IAS 8.42

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Efeito das alterações nas políticas contabilísticas

    IAS 1.106.(b); IAS 1.IG6; IAS 8.22

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Saldo inicial [período corrente]

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Emissão de ações ordinárias

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Emissão de ações preferenciais

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Emissão de outros instrumentos de capital próprio

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Exercício ou expiração de outros instrumentos de capital próprio emitidos

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Conversão de dívida em capital próprio

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Diminuições do capital

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Dividendos

    IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.35; IAS 1.IG6

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Compra de ações próprias

    IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Venda ou anulação de ações próprias

    IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Reclassificação de instrumentos financeiros do capital próprio para o passivo

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Reclassificação de instrumentos financeiros do passivo para o capital próprio

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Transferências entre componentes do capital próprio

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Aumento ou diminuição (-) do capital próprio resultante de concentrações de atividades empresariais

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Pagamentos baseados em ações

    IAS 1.106.(d).(iii); IFRS 2.10

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Outros aumentos ou diminuições (-) do capital próprio

    IAS 1.106.(d)

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Rendimento integral total do ano

    IAS 1.106.(d).(i)-(ii); IAS 1.81A.(c); IAS 1.IG6

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Saldo final [período corrente]

     

     

     

     

     

     

     

     



    Origens das alterações no capital próprio

    Referências

    Outras reservas

    (-) Ações próprias

    Lucros ou prejuízos (-) atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

    (-) Dividendos provisórios

    Interesses minoritários

    Total

    Outro rendimento integral acumulado

    Outros elementos

    IAS 1.106, 54(c)

    IAS 1.106; IAS 32.34, 33; Anexo V.Parte 2.20

    IAS 1.106(a), 83 (a)(ii)

    IAS 1.106; IAS 32.35

    IAS 27.27-28 IAS 1.54(q), 106(a); IAS 27.27-28

    IAS 27.27-28 IAS 1.54(q), 106(a); IAS 27.27-28

    IAS 1.9(c), IG6

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    010

    Saldo inicial [antes da reexpressão]

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Efeitos das correções de erros

    IAS 1.106.(b); IAS 8.42

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Efeito das alterações nas políticas contabilísticas

    IAS 1.106.(b); IAS 1.IG6; IAS 8.22

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Saldo inicial [período corrente]

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Emissão de ações ordinárias

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Emissão de ações preferenciais

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Emissão de outros instrumentos de capital próprio

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Exercício ou expiração de outros instrumentos de capital próprio emitidos

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Conversão de dívida em capital próprio

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Diminuições do capital

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Dividendos

    IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.35; IAS 1.IG6

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Compra de ações próprias

    IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Venda ou anulação de ações próprias

    IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Reclassificação de instrumentos financeiros do capital próprio para o passivo

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Reclassificação de instrumentos financeiros do passivo para o capital próprio

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Transferências entre componentes do capital próprio

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Aumento ou diminuição (-) do capital próprio resultante de concentrações de atividades empresariais

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Pagamentos baseados em ações

    IAS 1.106.(d).(iii); IFRS 2.10

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Outros aumentos ou diminuições (-) do capital próprio

    IAS 1.106.(d)

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Rendimento integral total do ano

    IAS 1.106.(d).(i)-(ii); IAS 1.81A.(c); IAS 1.IG6

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Saldo final [período corrente]

     

     

     

     

     

     

     

     

    ▼M2




    ANEXO IV

    RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM OS QUADROS CONTABILÍSTICOS NACIONAIS



    MODELOS DE RELATO FINANCEIRO PARA OS PCGA

    NÚMERO DO MODELO

    CÓDIGO DO MODELO

    NOME DO MODELO OU GRUPO DE MODELOS

     

     

    PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

    Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

    1.1

    F 01.01

    Demonstração do Balanço: ativos

    1.2

    F 01.02

    Demonstração do Balanço: passivos

    1.3

    F 01.03

    Demonstração do Balanço: capital próprio

    2

    F 02.00

    Demonstração dos resultados

    3

    F 03.00

    Demonstração do rendimento integral

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

    4.1

    F 04.01

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

    4.2

    F 04.02

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    4.3

    F 04.03

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros disponíveis para venda

    4.4

    F 04.04

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento

    4.5

    F 04.05

    Ativos financeiros subordinados

    4.6

    F 04.06

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros negociáveis

    4.7

    F 04.07

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados

    4.8

    F 04.08

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

    4.9

    F 04.09

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros mensurados com base no custo não negociáveis

    4.10

    F 04.10

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

    5

    F 05.00

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto

    6

    F 06.00

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras por código NACE

    7

    F 07.00

    Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade

    Repartição dos passivos financeiros

    8.1

    F 08.01

    Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

    8.2

    F 08.02

    Passivos financeiros subordinados

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

    9.1

    F 09.01

    Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

    9.2

    F 09.02

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

    10

    F 10.00

    Derivados - Negociação

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    11.1

    F 11.01

    Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

    11.2

    F 11.02

    Derivados - Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais Repartição por tipo de risco

    12

    F 12.00

    Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio

    Cauções e garantias recebidas

    13.1

    F 13.01

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia

    13.2

    F 13.02

    Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato]

    13.3

    F 13.03

    Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas

    14

    F 14.00

    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor

    15

    F 15.00

    Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

    Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

    16.1

    F 16.01

    Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

    16.2

    F 16.02

    Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

    16.3

    F 16.03

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento

    16.4

    F 16.04

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco

    16.5

    F 16.05

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

    16.6

    F 16.06

    Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

    16.7

    F 16.07

    Imparidade de ativos financeiros e não-financeiros

    Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Balanço

    17.1

    F 17.01

    Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Ativos

    17.2

    F 17.02

    Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

    17.3

    F 17.03

    Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Passivos

    18

    F 18.00

    Exposições produtivas e não produtivas

    19

    F 19.00

    Exposições diferidas

     

     

    PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO]

    Repartição geográfica

    20.1

    F 20.01

    Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades

    21

    F 21.00

    Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional

    Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços

    22.1

    F 22.01

    Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade

    22.2

    F 22.02

    Ativos relacionados com os serviços prestados

     

     

    PARTE 3 [SEMESTRAL]

    Atividades extrapatrimoniais: interesses em entidades estruturadas não consolidadas

    30.1

    F 30.01

    Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

    30.2

    F 30.02

    Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades

    Partes relacionadas

    31.1

    F 31.01

    Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

    31.2

    F 31.02

    Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

     

     

    PARTE 4 [ANUAL]

    Estrutura do grupo

    40.1

    F 40.1

    Estrutura do grupo: «entidade-a-entidade»

    40.2

    F 40.02

    Estrutura do grupo: «instrumento-a-instrumento»

    Justo valor

    41.1

    F 41.01

    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    41.2

    F 41.02

    Utilização da opção de mensuração pelo justo valor

    41.3

    F 41.03

    Instrumentos financeiros híbridos não contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    42

    F 42.00

    Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração

    43

    F 43.00

    Provisões

    Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

    44.1

    F 44.01

    Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido

    44.2

    F 44.02

    Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido

    44.3

    F 44.03

    Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal]

    Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

    45.1

    F 45.01

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por carteira contabilística

    45.2

    F 45.02

    Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não-financeiros, exceto ativos detidos para venda

    45.3

    F 45.03

    Outras receitas e despesas operacionais

    46

    F 46.00

    Demonstração das alterações no capital próprio

    CÓDIGO DE CORES DOS MODELOS:


     

    Partes destinadas às entidades que relatam de acordo com os PCGA nacionais

     

    Células que não devem ser preenchidas pelas instituições que relatam ao abrigo do quadro contabilístico relevante

    1.    Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

    1.1    Ativos



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Repartição no quadro

    Montante escriturado

    010

    010

    Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

    DCB art 4.Ativos(1)

    IAS 1.54 (i)

     

     

    020

    Dinheiro em caixa

    Anexo V.Parte 2.1

    Anexo V.Parte 2.1

     

     

    030

    Saldos de caixa em bancos centrais

    DCB art 13(2) Anexo V.Parte 2.2

    Anexo V.Parte 2.2

     

     

    040

    Outros depósitos à ordem

     

    Anexo V.Parte 2.3

    5

     

    050

    Ativos financeiros detidos para negociação

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

     

     

    060

    Derivados

    Anexo II do RRFP

    IAS 39.9

    10

     

    070

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

    4

     

    080

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    4

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    4

     

    091

    Ativos financeiros negociáveis

    Anexo V.Parte 1.15

     

     

     

    092

    Derivados

    Anexo II do RRFP; Anexo V.Parte 1.15

     

     

     

    093

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

    4

     

    094

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    4

     

    095

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    4

     

    100

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

    4

     

    110

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

    4

     

    120

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    4

     

    130

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    4

     

    140

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(d); IAS 39.9

    4

     

    150

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

    4

     

    160

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    4

     

    170

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    4

     

    171

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados

    4a Diretiva art. 42a(1), (4)

     

    4

     

    172

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

    4

     

    173

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    4

     

    174

    Empréstimos e adiantamentos

    4a Diretiva art 42a(1), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    4

     

    175

    Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

    4a Diretiva art 42a(1); art 42c (2)

     

    4

     

    176

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

    4

     

    177

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    4

     

    178

    Empréstimos e adiantamentos

    4a Diretiva art 42a(1), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    4

     

    180

    Empréstimos e contas a receber

    4a Diretiva art 42a(4)(b),(5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

    4

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    4

     

    200

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    4

     

    210

    Investimentos detidos até ao vencimento

    4a Diretiva art 42a(4)(a),(5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

    4

     

    220

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    4

     

    230

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    4

     

    231

    Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo

    DCB art 37.1; art 42a(4)(b); Anexo V.Parte1.16

     

    4

     

    232

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    4

     

    233

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    4

     

    234

    Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

    DCB art 35-37; Anexo V.Parte 1.17

     

    4

     

    235

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

    4

     

    236

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    4

     

    237

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    4

     

    240

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); art 42c(1)(a); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

    11

     

    250

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    4a Diretiva art 42a(5), (5a); IAS 39.89A (a)

    IAS 39.89A(a)

     

     

    260

    Investmentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    DCB art 4.Ativos(7)-(8); 4a Diretiva art 17; Anexo V.Parte 2.4

    IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

    4, 40

     

    270

    Ativos tangíveis

    DCB art 4.Ativos(10)

     

     

     

    280

    Ativos fixos tangíveis

     

    IAS 16.6; IAS 1.54(a)

    21, 42

     

    290

    Propriedades de investimento

     

    IAS 40.5; IAS 1.54(b)

    21, 42

     

    300

    Ativos intangíveis

    DCB art 4.Ativos(9); Art 4(115) do RRFP

    IAS 1.54(c); Art 4(115) do RRFP

     

     

    310

    Goodwill

    DCB art 4.Ativos(9); Art 4(113) do RRFP

    IFRS 3.B67(d); Art 4(113) do RRFP

     

     

    320

    Outros ativos intangíveis

    DCB art 4.Ativos(9)

    IAS 38.8,118

    21, 42

     

    330

    Ativos por impostos

     

    IAS 1.54(n-o)

     

     

    340

    Ativos por impostos correntes

     

    IAS 1.54(n); IAS 12.5

     

     

    350

    Ativos por impostos diferidos

    4a Diretiva art 43(1)(11); Art 4(106) do RRFP

    IAS 1.54(o); IAS 12.5; Art 4(106) do RRFP

     

     

    360

    Outros ativos

    Anexo V.Parte 2.5

    Anexo V.Parte 2.5

     

     

    370

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

     

    IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.6

     

     

    380

    ATIVOS TOTAIS

    DCB art 4.Ativos

    IAS 1.9(a), IG 6

     

     

    1.2    Passivos



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Repartição no quadro

    Montante escriturado

    010

    010

    Passivos financeiros detidos para negociação

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9, AG 14-15

    IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

    8

     

    020

    Derivados

    Anexo II do RRFP

    IAS 39.9, AG 15(a)

    10

     

    030

    Posições curtas

     

    IAS 39.AG 15(b)

    8

     

    040

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2. 9, Anexo V. Parte 1.30

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2. 9, Anexo V. Parte 1.30

    8

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

    8

     

    060

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

    8

     

    061

    Passivos financeiros negociáveis

    4a Diretiva art 42a(3);

     

    8

     

    062

    Derivados

    Anexo II do RRFP; Anexo V.Parte 1.15

     

    8

     

    063

    Posições curtas

     

     

    8

     

    064

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

    8

     

    065

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

    8

     

    066

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    8

     

    070

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8 (e)(i); IAS 39.9

    8

     

    080

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    8

     

    090

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

    8

     

    100

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

    8

     

    110

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    4a Diretiva art 42a(3), (5a); IAS 39.47

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

    8

     

    120

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    8

     

    130

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

    8

     

    140

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

    8

     

    141

    Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

    4a Diretiva art 42a(3);

     

    8

     

    142

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

    8

     

    143

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

    8

     

    144

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    8

     

    150

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    4a Diretiva art 42a(1), (5a), art 42c(1)(a); Anexo V.Parte 1.23

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23

    11

     

    160

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    4a Diretiva art 42a(5), (5a); IAS 39.89A(b)

    IAS 39.89A(b)

     

     

    170

    Provisões

    DCB art 4.Passivos(6)

    IAS 37.10; IAS 1.54(l)

    43

     

    175

    Fundos para riscos bancários gerais [se apresentados nos passivos]

    DCB art 38.1; RRFP art 4(112); Anexo V.Parte 2.12

     

     

     

    180

    Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

    Anexo V.Parte 2.7

    IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.7

    43

     

    190

    Outros benefícios a longo prazo dos empregados

    Anexo V.Parte 2.8

    IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.8

    43

     

    200

    Reestruturação

     

    IAS 37.71, 84(a)

    43

     

    210

    Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

     

    IAS 37. Apêndice C. Exemplos 6 e 10

    43

     

    220

    Compromissos e garantias concedidos

    DCB art 24-25, 33(1)

    IAS 37.Apêndice C.9

    43

     

    230

    Outras provisões

     

     

    43

     

    240

    Passivos por impostos

     

    IAS 1.54(n-o)

     

     

    250

    Passivos por impostos correntes

     

    IAS 1.54(n); IAS 12.5

     

     

    260

    Passivos por impostos diferidos

    4a Diretiva art 43(1)(11); Art 4(108) do RRFP

    IAS 1.54(o); IAS 12.5; Art 4(108) do RRFP

     

     

    270

    Capital social reembolsável à vista

     

    IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.9

     

     

    280

    Outros passivos

    Anexo V.Parte 2.10

    Anexo V.Parte 2.10

     

     

    290

    Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

     

    IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.11

     

     

    300

    PASSIVOS TOTAIS

     

    IAS 1.9(b);IG 6

     

     

    ▼M3

    1.3    Capital próprio



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Repartição no quadro

    Montante escriturado

    010

    010

    Fundos próprios

    DCB art 4.Passivos(9), DCB art 22

    IAS 1.54(r), DCB art 22

    46

     

    020

    Capital realizado

    DCB art 4.Passivos(9)

    IAS 1.78(e)

     

     

    030

    Capital não realizado mobilizado

    DCB art 4.Passivos(9)

    IAS 1.78(e); Anexo V.Parte 2.14

     

     

    040

    Prémios de emissão

    DCB art 4.Passivos(10); Art 4(124) do RRFP

    IAS 1.78(e); Art 4(124) do RRFP

    46

     

    050

    Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

    Anexo V.Parte 2.15-16

    Anexo V.Parte 2.15-16

    46

     

    060

    Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos

    4.a Diretiva art 42a(5a); Anexo V.Parte 2.15

    IAS 32.28-29; Anexo V.Parte 2.15

     

     

    070

    Outros instrumentos de capital próprio emitidos

    Anexo V.Parte 2.16

    Anexo V.Parte 2.16

     

     

    080

    Outro capital próprio

    Anexo V.Parte 2.17

    IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.17

     

     

    090

    Outro rendimento integral acumulado

    Art 4(100) do RRFP

    Art 4(100) do RRFP

    46

     

    095

    Elementos que não serão reclassificados em resultados

     

    IAS 1.82 A(a)

     

     

    100

    Ativos tangíveis

     

    IAS 16.39-41

     

     

    110

    Ativos intangíveis

     

    IAS 38.85-87

     

     

    120

    Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

     

    IAS 1.7

     

     

    122

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

     

    IFRS 5.38, IG Exemplo 12

     

     

    124

    Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

     

    IAS 1.82(h); IAS 28.11

     

     

    128

    Elementos que podem ser reclassificados em resultados

     

    IAS 1.82 A(b)

     

     

    130

    Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

    4.a Diretiva art 42a(1), (5a)

    IAS 39.102(a)

     

     

    140

    Conversão cambial

    DCB art 39(6)

    IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49

     

     

    150

    Derivados de cobertura. Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

    4.a Diretiva art 42a(1), (5a)

    IFRS 7.23(c); IAS 39.95-101

     

     

    160

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    4.a Diretiva art 42a(1), (5a)

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.55(b)

     

     

    170

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

     

    IFRS 5.38, IG Exemplo 12

     

     

    180

    Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

     

    IAS 1.82(h); IAS 28.11

     

     

    190

    Resultados retidos

    DCB art 4.Passivos(13); Art 4(123) do RRFP

    Art 4(123) do RRFP

     

     

    200

    Reservas de reavaliação

    DCB art 4.Passivos(12)

    IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V.Parte 2.18

     

     

    201

    Ativos tangíveis

    4.a Diretiva art 33(1)(c)

     

     

     

    202

    Instrumentos de capital próprio

    4.a Diretiva art 33(1)(c)

     

     

     

    203

    Títulos de dívida

    4.a Diretiva art 33(1)(c)

     

     

     

    204

    Outros

    4.a Diretiva art 33(1)(c)

     

     

     

    205

    Reservas de justo valor

    4.a Diretiva art 42a(1)

     

     

     

    206

    Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

    4.a Diretiva art 42a(1); art 42a(1)(b)

     

     

     

    207

    Derivados de cobertura. Coberturas de fluxos de caixa

    4.a Diretiva art 42a(1); art 42c(1)(a); RRFP Artigo 30(a)

     

     

     

    208

    Derivados de cobertura. Outras coberturas

    4.a Diretiva art 42a(1); art 42c(1)(a)

     

     

     

    209

    Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

    4.a Diretiva art 42a(1); art 42c (2)

     

     

     

    210

    Outras reservas

    DCB art 4 Passivos(11)-(13)

    IAS 1.54; IAS 1.78(e)

     

     

    215

    Fundos para riscos bancários gerais [se apresentados no capital próprio]

    DCB art 38.1; Art 4(112) do RRFP; Anexo V.Parte 1.38

     

     

     

    220

    Reservas ou prejuízos acumulados de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    4.a Diretiva art 59.4;Anexo V.Parte 2.19

    IAS 28.11; Anexo V.Parte 2.19

     

     

    230

    Outros

    Anexo V.Parte 2.19

    Anexo V.Parte 2.19

     

     

    235

    Diferenças de primeira consolidação

    7.a Diretiva 19(1)(c)

     

     

     

    240

    (-) Ações próprias

    4.a Diretiva.Ativos C (III)(7), D (III)(2); Anexo V.Parte 2.20

    IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.20

    46

     

    250

    Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

    DCB art 4.Passivos(14)

    IAS 27.28; IAS 1.81B (b)(ii)

    2

     

    260

    (-) Dividendos provisórios

    RRFP Artigo 26(2b)

    IAS 32.35

     

     

    270

    Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

    7.a Diretiva art 21

    IAS 27.4; IAS 1.54(q); IAS 27.27

     

     

    280

    Outro rendimento integral acumulado

    Art 4(100) do RRFP

    IAS 27.27-28; Art 4(100) do RRFP

    46

     

    290

    Outros Elementos

     

    IAS 27.27-28

    46

     

    300

    CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

     

    IAS 1.9(c), IG 6

    46

     

    310

    CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

    DCB art 4.Passivos

    IAS 1.IG6

     

     

    ▼M2

    2.    Demonstração dos resultados



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Repartição no quadro

    Período corrente

    010

    010

    Receitas com juros

    DCB art 27.Apresentação vertical(1); Anexo V.Parte 2.21

    IAS 1.97; IAS 18.35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21

    16

     

    020

    Ativos financeiros detidos para negociação

     

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.24

     

     

    030

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

     

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

     

     

    040

    Ativos financeiros disponíveis para venda

     

    IFRS 7.20(b); IAS 39.55(b); IAS 39.9

     

     

    050

    Empréstimos e contas a receber

     

    IFRS 7.20(b); IAS 39.9, 39,46(a)

     

     

    060

    Investimentos detidos até ao vencimento

     

    IFRS 7.20(b); IAS 39.9, 39.46(b)

     

     

    070

    Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

     

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.23

     

     

    080

    Outros ativos

     

    Anexo V.Parte 2.25

     

     

    090

    (Despesas com juros)

    DCB art 27.Apresentação vertical(2); Anexo V.Parte 2.21

    IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21

    16

     

    100

    (Passivos financeiros detidos para negociação

     

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.24

     

     

    110

    (Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

     

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

     

     

    120

    (Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado)

     

    IFRS 7.20(b); IAS 39.47

     

     

    130

    (Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro)

     

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.23

     

     

    140

    (Outros passivos)

     

    Anexo V.Parte 2.26

     

     

    150

    (Despesas com capital social reembolsável a pedido)

     

    IFRIC 2.11

     

     

    160

    Receitas de dividendos

    DCB art 27.Apresentação vertical(3); Anexo V.Parte 2.28

    IAS 18.35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28

     

     

    170

    Ativos financeiros detidos para negociação

     

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

     

     

    180

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

     

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e); IAS 39.9

     

     

    190

    Ativos financeiros disponíveis para venda

     

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b)

     

     

    200

    Receitas de taxas e comissões

    DCB art 27.Apresentação vertical(4)

    IFRS 7.20(c)

    22

     

    210

    (Despesas com taxas e comissões)

    DCB art 27.Apresentação vertical(5)

    IFRS 7.20(c)

    22

     

    220

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

    DCB art 27.Apresentação vertical(6)

    IFRS 7.20(a) (ii-v); Anexo V.Parte 2.97

    16

     

    230

    Ativos financeiros disponíveis para venda

     

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b)

     

     

    240

    Empréstimos e contas a receber

     

    IFRS 7.20(a)(iv); IAS 39.9, 39.56

     

     

    250

    Investimentos detidos até ao vencimento

     

    IFRS 7.20(a)(iii); IAS 39.9, 39.56

     

     

    260

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

     

    IFRS 7.20(a)(v); IAS 39.56

     

     

    270

    Outras

     

     

     

     

    280

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

    DCB art 27.Apresentação vertical(6)

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

    16

     

    285

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros negociáveis, valor líquido

    DCB art 27.Apresentação vertical(6)

     

    16

     

    290

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

    DCB art 27.Apresentação vertical(6)

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

    16, 45

     

    295

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros não negociáveis, valor líquido

    DCB art 27.Apresentação vertical(6)

     

    16

     

    300

    Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

    4a Diretiva art 42a(1), (5a), art 42c(1)(a)

    IFRS 7.24; Anexo V.Parte 2.30

    16

     

    310

    Diferenças cambiais [lucros ou perdas (-)], valor líquido

    DCB art 39

    IAS 21.28, 52 (a)

     

     

    320

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido

    DCB art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

     

     

     

    330

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não-financeiros, valor líquido

     

    IAS 1.34

    45

     

    340

    Outras receitas operacionais

    DCB art 27.Apresentação vertical(7); Anexo V.Parte 2.141-143

    Anexo V.Parte 2.141-143

    45

     

    350

    (Outras despesas operacionais)

    DCB art 27.Apresentação vertical(10); Anexo V.Parte 2.141-143

    Anexo V.Parte 2.141-143

    45

     

    355

    RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

     

     

     

     

    360

    (Despesas administrativas)

    DCB art 27.Apresentação vertical(8)

     

     

     

    370

    (Despesas de pessoal)

    DCB art 27.Apresentação vertical(8)(a)

    IAS 19.7; IAS 1.102, IG 6

    44

     

    380

    (Outras despesas administrativas)

    DCB art 27.Apresentação vertical(8)(b)

     

     

     

    390

    (Amortizações)

     

    IAS 1.102, 104

     

     

    400

    (Ativos fixos tangíveis)

    DCB art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii)

     

     

    410

    (Propriedades de investimento)

    DCB art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv)

     

     

    415

    (Goodwill)

    DCB art 27.Apresentação vertical(9)

     

     

     

    420

    (Outros ativos intangíveis)

    DCB art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi)

     

     

    430

    (Provisões ou reversão de provisões (-))

     

    IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

    43

     

    440

    (Compromissos e garantias concedidos)

    DCB art 27.Apresentação vertical(11)-(12)

     

     

     

    450

    (Outras provisões)

     

     

     

     

    455

    (Aumento ou (-) diminuição do fundo para riscos bancários gerais, valor líquido)

    DCB art 38,2

     

     

     

    460

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

    DCB art 35-37

    IFRS 7.20(e)

    16

     

    470

    (Ativos financeiros mensurados pelo custo)

     

    IFRS 7.20(e); IAS 39.66

     

     

    480

    (Ativos financeiros disponíveis para venda)

     

    IFRS 7.20(e); IAS 39.67

     

     

    490

    (Empréstimos e contas a receber

     

    IFRS 7.20(e); IAS 39.63

     

     

    500

    (Investimentos detidos até ao vencimento)

     

    IFRS 7.20(e); IAS 39.63

     

     

    510

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)

    DCB art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

    IAS 28.40-43

    16

     

    520

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros)

     

    IAS 36.126(a)(b)

    16

     

    530

    (Ativos fixos tangíveis)

    DCB art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 16.73(e)(v-vi)

     

     

    540

    (Propriedades de investimento)

    DCB art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 40.79(d)(v)

     

     

    550

    (Goodwill)

    DCB art 27.Apresentação vertical(9)

    IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124

     

     

    560

    (Outros ativos intangíveis)

    DCB art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 38.118 (e)(iv)(v)

     

     

    570

    (Outros)

     

    IAS 36.126 (a)(b)

     

     

    580

    Goodwill negativo reconhecido nos resultados

    7a Diretiva art 31

    IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

     

     

    590

    Proporção das receitas ou despesas (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    DCB art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

    IAS 1.82(c)

     

     

    600

    Lucros ou perdas (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

     

    IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.27

     

     

    610

    LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS

     

    IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

     

     

    620

    (Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

    DCB art 27.Apresentação vertical(15)

    IAS 1.82(d); IAS 12.77

     

     

    630

    LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

    DCB art 27.Apresentação vertical(16)

    IAS 1, IG 6

     

     

    632

    Lucros ou perdas (-) extraordinários após dedução de impostos

    DCB art 27.Apresentação vertical(21)

     

     

     

    633

    Lucros ou perdas extraordinários antes de impostos

    DCB art 27.Apresentação vertical(19)

     

     

     

    634

    (Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com lucros ou perdas extraordinários)

    DCB art 27.Apresentação vertical(20)

     

     

     

    640

    Lucros ou perdas (-) de operações descontinuadas após dedução de impostos

     

    IAS 1.82(e); IFRS 5.33(a), 5.33 A

     

     

    650

    Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos

     

    IFRS 5.33(b)(i)

     

     

    660

    (Despesas (-) ou receitas com impostos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas)

     

    IFRS 5.33 (b)(ii),(iv)

     

     

    670

    LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO

    DCB art 27.Apresentação vertical(23)

    IAS 1.81 A(a)

     

     

    680

    Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

     

    IAS 1.83(a)(i)

     

     

    690

    Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

     

    IAS 1.81B (b)(ii)

     

     

    3.    Demonstração do rendimento integral



     

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    010

    010

    Lucros ou perdas (-) do exercício

    IAS 1.7, 81(b), 83(a), IG6

     

    020

    Outro rendimento integral

    IAS 1.7, 81(b), IG6

     

    030

    Elementos que não serão reclassificados em resultados

    IAS 1.82 A(a)

     

    040

    Ativos tangíveis

    IAS 1.7, IG6; IAS 16.39-40

     

    050

    Ativos intangíveis

    IAS 1.7; IAS 38.85-86

     

    060

    Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

    IAS 1.7, IG6; IAS 19.93A

     

    070

    Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

    IFRS 5.38

     

    080

    Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de entidades contabilizadas pelo método da equivalência

    IAS 1.82(h), IG6; IAS 28.11

     

    090

    Impostos sobre os rendimentos relacionados com elementos que não serão reclassificados

    IAS 1.91(b); Anexo V.Parte 2.31

     

    100

    Elementos que podem ser reclassificados em resultados

    IAS 1.82 A(b)

     

    110

    Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

    IAS 39.102(a)

     

    120

    Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

    IAS 39.102(a)

     

    130

    Transferidos para resultados

    IAS 1.7, 92-95; IAS 39.102(a)

     

    140

    Outras reclassificações

     

     

    150

    Conversão cambial

    IAS 1.7, IG6; IAS 21.52(b)

     

    160

    Ganhos ou perdas (-) de conversão imputados ao capital próprio

    IAS 21.32, 38-47

     

    170

    Transferidos para resultados

    IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49

     

    180

    Outras reclassificações

     

     

    190

    Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

    IAS 1.7, IG6; IFRS 7.23(c); IAS 39.95(a)-96

     

    200

    Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

    IAS 1.IG6; IAS 39.95(a)-96

     

    210

    Transferidos para resultados

    IAS 1.7, 92-95, IG6; IAS 39.97-101

     

    220

    Transferidos para o montante escriturado inicial dos elementos cobertas

    IAS 1.IG6; IAS 39.97-101

     

    230

    Outras reclassificações

     

     

    240

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IAS 1.7, IG 6; IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IAS 39.55(b)

     

    250

    Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IAS 39.55(b)

     

    260

    Transferidos para resultados

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.7, IAS 1.92-95, IAS 1.IG6; IAS 39.55(b)

     

    270

    Outras reclassificações

    IFRS 5.IG Exemplo 12

     

    280

    Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

    IFRS 5.38

     

    290

    Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

    IFRS 5.38

     

    300

    Transferidos para resultados

    IAS 1.7, 92-95; IFRS 5.38

     

    310

    Outras reclassificações

    IFRS 5.IG Exemplo 12

     

    320

    Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 1.82(h), IG6; IAS 28.11

     

    330

    Imposto sobre os rendimentos relacionado com elementos que podem ser reclassificados em resultados

    IAS 1.91(b), IG6; Anexo V.Parte 2.31

     

    340

    Rendimento integral total do ano

    IAS 1.7, 81A(a), IG6

     

    350

    Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

    IAS 1.83(b)(i), IG6

     

    360

    Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

    IAS 1.83(b)(ii), IG6

     

    4.    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

    4.1    Ativos financeiros detidos para negociação



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

    Anexo V.Parte 2.46

    010

    020

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

    020

    dos quais: pelo custo

     

    IAS 39.46(c)

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    050

    dos quais: sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    110

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    170

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    4.2    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

    IFRS 7.9 (c); Anexo V.Parte 2.46

    010

    020

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

    020

    dos quais: pelo custo

     

    IAS 39.46(c)

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    050

    dos quais: sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    110

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    170

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    190

    ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

     

    4.3    Ativos financeiros disponíveis para venda



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado dos ativos sem imparidade

    Montante escriturado dos ativos em imparidade

    Montante escriturado

    Imparidade acumulada

    IAS 39.58-62

    Anexo V.Parte 2.34

    Anexo V.Parte 2.46

    010

    020

    030

    040

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

    020

    dos quais: pelo custo

     

    IAS 39.46(c)

     

     

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

    050

    dos quais: sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

    110

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

    170

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

    190

    ATIVOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS PARA VENDA

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(d); IAS 39.9

     

     

     

     

    4.4    Empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento



     

     

     

    Ativos sem imparidade [montante escriturado bruto]

    Ativos em imparidade [montante escriturado bruto]

    Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente

    Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados coletivamente

    Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas

    Montante escriturado

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

     

    IFRS 7.37(b); IFRS 7.IG 29 (a); IAS 39.58-59

    IAS 39.AG 84-92; Anexo V.Parte 2.36

    IAS 39.AG 84-92; Anexo V.Parte 2.37

    IAS 39.AG 84-92; Anexo V.Parte 2.38

    Anexo V.Parte 2.39

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

     

     

     

    Anexo V.Parte 2.36

    Anexo V.Parte 2.37

    Anexo V.Parte 2.38

    Anexo V.Parte 2.39

     

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    010

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

    030

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

    050

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

    060

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

    070

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

    090

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

    110

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

    120

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

    130

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

    140

    EMPRÉSTIMOS E CONTAS A RECEBER

    4a Diretiva art 42a(4)(b),(5a); IAS 39.9

    IAS 39,9 AG 16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

     

     

     

     

     

     

    150

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

    160

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

    170

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

    180

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

    190

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

    200

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

    210

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

    220

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

    230

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

    240

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

    250

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

    260

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

    270

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

    280

    DETIDOS ATÉ AO VENCIMENTO

    4a Diretiva art 42a(4)(a),(5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

     

     

     

     

    4.5    Ativos financeiros subordinados



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    010

    010

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    030

    ATIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS [PARA O EMISSOR]

    Anexo V.Parte 2.40, 54

    Anexo V.Parte 2.40, 54

     

    4.6    Ativos financeiros negociáveis



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Montante escriturado

    Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

     

    Anexo V.Parte 2.46

    010

    020

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

    020

    dos quais: não cotados

     

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    050

    dos quais: sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    110

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    170

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    4.7    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Montante escriturado

    Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

     

    Anexo V.Parte 2.46

    010

    020

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

    020

    dos quais: não cotados

     

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    050

    dos quais: sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    110

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    170

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    190

    ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS

    4a Diretiva art. 42a(1), (4)

     

     

    4.8    Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Montante escriturado

    Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

     

    Anexo V.Parte 2.46

    010

    020

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

    020

    dos quais: não cotados

     

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    050

    dos quais: sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    110

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    170

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    190

    ATIVOS FINANCEIROS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR COMO CAPITAL PRÓPRIO NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS

    4a Diretiva art 42a(1); art 42c (2)

     

     

    4.9    Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Ativos sem imparidade

    Ativos em imparidade [montante escriturado bruto]

    Provisões específicas para o risco de crédito

    Provisões gerais para o risco de crédito

    Montante escriturado

     

    Art 4(95) do RRFP

    Art 4(95) do RRFP

    Art 4(95) do RRFP

    Anexo V.Parte 2.39

    010

    020

    030

    040

    050

    010

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

    030

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

    050

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

    060

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

    070

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

    090

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

    110

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

    120

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

    130

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

    140

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NÃO NEGOCIÁVEIS MENSURADOS COM BASE NO CUSTO

    DCB art 37.1; art 42a(4)(b)

     

     

     

     

     

    4.10    Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Montante escriturado

    010

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

    020

    dos quais: não cotados

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    050

    dos quais: sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    110

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    170

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

    190

    OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS

    4a Diretiva art 42a(1); art 42c(2)

     

    5.    Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto



     

     

     

    Bancos centrais

    Administrações públicas

    Instituições de crédito

    Outras sociedades financeiras

    Sociedades não-financeiras

    Famílias

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    Por produto

    010

    À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

    Anexo V.Parte 2.41(a)

     

     

     

     

     

     

    020

    Dívidas de cartões de crédito

    Anexo V.Parte 2.41(b)

     

     

     

     

     

     

    030

    Contas comerciais a receber

    Anexo V.Parte 2.41(c)

     

     

     

     

     

     

    040

    Locações financeiras

    Anexo V.Parte 2.41(d)

     

     

     

     

     

     

    050

    Empréstimos para operações de revenda

    Anexo V.Parte 2.41(e)

     

     

     

     

     

     

    060

    Outros empréstimos

    Anexo V.Parte 2.41(f)

     

     

     

     

     

     

    070

    Adiantamentos que não sejam empréstimos

    Anexo V.Parte 2.41(g)

     

     

     

     

     

     

    080

    EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

    Por garantia

    090

    dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis]

    Anexo V.Parte 2.41(h)

     

     

     

     

     

     

    100

    dos quais: outros empréstimos garantidos

    Anexo V.Parte 2.41(i)

     

     

     

     

     

     

    Por objetivo

    110

    dos quais: crédito ao consumo

    Anexo V.Parte 2.41(j)

     

     

     

     

     

     

    120

    dos quais: crédito para aquisição de habitação

    Anexo V.Parte 2.41(k)

     

     

     

     

     

     

    Por subordinação

    130

    dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

    Anexo V.Parte 2.41(l)

     

     

     

     

     

     

    6.    Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras



     

     

    Sociedades não-financeiras

     

    Montante escriturado bruto

    Dos quais: não produtivos

    Imparidades acumuladas ou Evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Anexo V.Parte 2.45

    Anexo V.Parte 2 145-162

    Anexo V.Parte 2.46

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Anexo V.Parte 2.45

    Anexo V.Parte 2 145-162

    Anexo V.Parte 2.46

     

    010

    012

    020

    010

    A  Agricultura, silvicultura e pesca

    Regulamento NACE

     

     

     

    020

    B  Indústrias extrativas

    Regulamento NACE

     

     

     

    030

    C  Indústrias transformadoras

    Regulamento NACE

     

     

     

    040

    D  - Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

    Regulamento NACE

     

     

     

    050

    E  Abastecimento de água

    Regulamento NACE

     

     

     

    060

    F  Construção

    Regulamento NACE

     

     

     

    070

    G  Comércio por grosso e a retalho

    Regulamento NACE

     

     

     

    080

    H  Transportes e armazenagem

    Regulamento NACE

     

     

     

    090

    I  Atividades de alojamento e restauração

    Regulamento NACE

     

     

     

    100

    J  Informação e comunicação

    Regulamento NACE

     

     

     

    110

    L  Atividades imobiliárias

    Regulamento NACE

     

     

     

    120

    M  Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

    Regulamento NACE

     

     

     

    130

    N  Atividades administrativas e de serviços de apoio

    Regulamento NACE

     

     

     

    140

    O  Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

    Regulamento NACE

     

     

     

    150

    P  Educação

    Regulamento NACE

     

     

     

    160

    Q  Serviços de saúde humana e atividades de ação social

    Regulamento NACE

     

     

     

    170

    R  Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

    Regulamento NACE

     

     

     

    180

    S  Outros serviços

    Regulamento NACE

     

     

     

    190

    EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

    Anexo V.Parte 1.24, 27, 2.42-43

     

     

     

    7.    Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Já vencidos mas sem imparidade

    Montante escriturado dos ativos em imparidade

    Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente

    Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados coletivamente

    Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas

    Provisões específicas para o risco de crédito

    Provisões gerais para o risco de crédito

    Provisões gerais para o risco bancário

    Abatimentos ao ativo acumulados

    ≤ 30 dias

    > 30 dias ≤ 60 dias

    > 60 dias ≤ 90 dias

    > 90 dias ≤ 180 dias

    > 180 dias ≤ 1 ano

    > 1 ano

    IFRS 7.37(a); IG 26-28; Anexo V.Parte 2.47-48

    IAS 39.58-70

    IAS 39 AG 84-92; IFRS 7.37(b); Anexo V.Parte 2.36

    IAS 39 AG 84-92; Anexo V.Parte 2.37

    IAS 39 AG 84-92; Anexo V.Parte 2.38

     

    IAS 39 AG 84-92; IFRS 7.16,37(b); B5(d); Anexo V.Parte 2.49-50

    RRFP art 4(95); Anexo V.Parte 2.47-48

    Art 4(95) do RRFP

    RRFP art 4(95); Anexo V.Parte 2.36

    RRFP art 4(95); Anexo V.Parte 2.37

    RRFP art 4(95); Anexo V.Parte 2.38

    Art 4(95) do RRFP

    Art 4(95) do RRFP

    DCB art 37.2; Art 4(95) do RRFP

    RRFP art 4(95); Anexo V.Parte 2.49-50

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    102

    103

    104

    110

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    dos quais: pelo custo

     

    IAS 39.46(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    dos quais: sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    TOTAL

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Empréstimos e adiantamentos por produto, por garantia e por subordinação

    200

    À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

    Anexo V.Parte 2.41(a)

    Anexo V.Parte 2.41(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Dívidas de cartões de crédito

    Anexo V.Parte 2.41(b)

    Anexo V.Parte 2.41(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Contas comerciais a receber

    Anexo V.Parte 2.41(c)

    Anexo V.Parte 2.41(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Locações financeiras

    Anexo V.Parte 2.41(d)

    Anexo V.Parte 2.41(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Empréstimos para operações de revenda

    Anexo V.Parte 2.41(e)

    Anexo V.Parte 2.41(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Outros empréstimos

    Anexo V.Parte 2.41(f)

    Anexo V.Parte 2.41(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Adiantamentos que não sejam empréstimos

    Anexo V.Parte 2.41(g)

    Anexo V.Parte 2.41(g)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis]

    Anexo V.Parte 2.41(h)

    Anexo V.Parte 2.41(h)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    dos quais: outros empréstimos garantidos

    Anexo V.Parte 2.41(i)

    Anexo V.Parte 2.41(i)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    dos quais: crédito ao consumo

    Anexo V.Parte 2.41(j)

    Anexo V.Parte 2.41(j)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    dos quais: crédito para aquisição de habitação

    Anexo V.Parte 2.41(k)

    Anexo V.Parte 2.41(k)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

    Anexo V.Parte 2.41(l)

    Anexo V.Parte 2.41(l)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    8.    Repartição dos passivos financeiros

    8.1    Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes



     

     

     

    Montante escriturado

    Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

    Montante a pagar no vencimento por exigência contratual

    Detidos para negociação

    Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Custo amortizado

    Negociação

    Método de mensuração com base no custo

    Contabilidade de cobertura

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    IFRS 7.8(e)(ii); IAS 39.9, AG 14-15

    IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

     

     

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

    RRFP art 33(1)(b), art 33(1)(c)

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

     

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9, AG 14-15

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    4a Diretiva art 42a(3), (5a); IAS 39.47

    4a Diretiva art 42a(3); Anexo V.Parte 1.15

    4a Diretiva art 42a(3);

    4a Diretiva art 42a(1), (5a), art 42c(1)(a)

    RRFP art 33(1)(b), art 33(1)(c)

    BCE/2008/32 art. 7(2)

     

    010

    020

    030

    034

    035

    037

    040

    050

    010

    Derivados

    Anexo II do RRFP

    IAS 39.9, AG 15(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Posições curtas

     

    IAS 39 AG 15(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 1.51

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Acordos de recompra

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Acordos de recompra

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Acordos de recompra

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Acordos de recompra

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Acordos de recompra

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

     

     

    350

    Acordos de recompra

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

     

     

    360

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31; Anexo V.Parte 2.52

    Anexo V.Parte 1.31; Anexo V.Parte 2.52

     

     

     

     

     

     

     

     

    370

    Certificados de depósito

    Anexo V.Parte 2.52(a)

    Anexo V.Parte 2.52(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

    380

    Títulos garantidos por ativos

    Art 4(61) do RRFP

    Art 4(61) do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

    390

    Obrigações cobertas

    Art 129(1) do RRFP

    Art 129(1) do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

    400

    Contratos híbridos

    Anexo V.Parte 2.52(d)

    IAS 39.10-11, AG27, AG29; IFRIC 9; Anexo V.Parte 2.52(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

    410

    Outros títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 2.52(e)

    Anexo V.Parte 2.52(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

    420

    Instrumentos financeiros compostos convertíveis

     

    IAS 32.AG 31

     

     

     

     

     

     

     

     

    430

    Não convertíveis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    440

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

     

     

     

     

     

    450

    PASSIVOS FINANCEIROS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    8.2    Passivos financeiros subordinados



     

     

     

    Montante escriturado

    Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Pelo custo amortizado

    Método de mensuração com base no custo

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

     

    Referências dos PCGA nacionais

     

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    4a Diretiva art 42a(3), (5a); IAS 39.47

    4a Diretiva art 42a(3);

     

    010

    020

    030

    010

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

    020

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

    030

    PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS

    Anexo V.Parte 2.53-54

    Anexo V.Parte 2.53-54

     

     

     

    9.    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

    9.1    Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos



     

    Referências dos PCGA nacionais

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante nominal

    IFRS 7.36(a), B10(c)(d); Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.62

    Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.62

    010

    010

    Compromissos de empréstimo concedidos

    Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56-57

    IAS 39.2 (h), 4 (a) (c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56-57

     

    021

    dos quais: não produtivos

    Anexo V.Parte 2 145-162

    Anexo V.Parte 2 145-162

     

    030

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

    040

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

    050

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    060

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    070

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

    080

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

    090

    Garantias financeiras concedidas

    Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56,58

    IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 Anexo A; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 58

     

    101

    dos quais: não produtivos

    Anexo V.Parte 2 145-162

    Anexo V.Parte 2 145-162

     

    110

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

    120

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

    130

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    140

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    150

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

    160

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

    170

    Outros compromissos concedidos

    Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 59

    Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 59

     

    181

    dos quais: não produtivos

    Anexo V.Parte 2 145-162

    Anexo V.Parte 2 145-162

     

    190

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

    200

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

    210

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    220

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    230

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

    240

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

    9.2    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos



     

    Referências dos PCGA nacionais

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante máximo de garantia que pode ser considerado

    Montante nominal

    IFRS 7.36 (b); Anexo V.Parte 2.63

    Anexo V.Parte 2.63

    Anexo V.Parte 2.63

    Anexo V.Parte 2.63

    010

    020

    010

    Compromissos de empréstimo recebidos

    Anexo V.Parte 2.56-57

    IAS 39.2(h), 4(a)(c), BC 15; Anexo V.Parte 2.56-57

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    030

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    050

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    060

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    070

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    080

    Garantias financeiras recebidas

    Anexo V.Parte 2.56, 58

    IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 Anexo A; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 58

     

     

    090

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    100

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    110

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    120

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    130

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    140

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    150

    Outros compromissos recebidos

    Anexo V.Parte 2.56, 59

    Anexo V.Parte 2.56, 59

     

     

    160

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    170

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    180

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    190

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    200

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    210

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    10.    Derivados - Negociação



    Por tipo de risco / Por produto ou por tipo de mercado

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    Valor de acordo com o Método de avaliação ao preço de mercado [Método de avaliação de acordo com um modelo]

    Montante nocional

    Ativos financeiros detidos para negociação

    Passivos financeiros detidos para negociação

    Valor positivo. Negociação

    Valor negativo. Negociação

    Total negociação

    dos quais: vendido

    Anexo V.Parte 2.69

    Anexo V.Parte 2.69

     

     

    Anexo V.Parte 2.70-71

    Anexo V.Parte 2.72

     

     

    DCB art 105

    DCB art 105

    Anexo V.Parte 2.70-71

    Anexo V.Parte 2.72

    010

    020

    022

    025

    030

    040

    010

    Taxa de juro

    Anexo V.Parte 2.67(a)

    Anexo V.Parte 2.67(a)

     

     

     

     

     

     

    020

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V.Parte 2.74

    Anexo V.Parte 2.74

     

     

     

     

     

     

    030

    Opções OTC

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Outros OTC

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Capital próprio

    Anexo V.Parte 2.67(b)

    Anexo V.Parte 2.67(b)

     

     

     

     

     

     

    080

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V.Parte 2.74

    Anexo V.Parte 2.74

     

     

     

     

     

     

    090

    Opções OTC

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Outros OTC

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Divisas estrangeiras e ouro

    Anexo V.Parte 2.67(c)

    Anexo V.Parte 2.67(c)

     

     

     

     

     

     

    140

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V.Parte 2.74

    Anexo V.Parte 2.74

     

     

     

     

     

     

    150

    Opções OTC

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Outros OTC

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Crédito

    Anexo V.Parte 2.67(d)

    Anexo V.Parte 2.67(d)

     

     

     

     

     

     

    200

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V.Parte 2.74

    Anexo V.Parte 2.74

     

     

     

     

     

     

    210

    Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Opções de spreads de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Swaps de retorno total

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Outras

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Mercadorias

    Anexo V.Parte 2.67(e)

    Anexo V.Parte 2.67(e)

     

     

     

     

     

     

    260

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V.Parte 2.74

    Anexo V.Parte 2.74

     

     

     

     

     

     

    270

    Outras

    Anexo V.Parte 2.67(f)

    Anexo V.Parte 2.67(f)

     

     

     

     

     

     

    280

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V.Parte 2.74

    Anexo V.Parte 2.74

     

     

     

     

     

     

    290

    DERIVADOS

    Anexo II do RRFP; Anexo V.Parte 1.15

    IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

    300

    dos quais: OTC - instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c), 2.75(a)

    Anexo V.Parte 1.35(c), 2.75(a)

     

     

     

     

     

     

    310

    dos quais: OTC - outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d), 2.75(b)

    Anexo V.Parte 1.35(d), 2.75(b)

     

     

     

     

     

     

    320

    dos quais: OTC - restante

    Anexo V.Parte 2.75(c)

    Anexo V.Parte 2.75(c)

     

     

     

     

     

     

    11.    Derivados - Contabilidade de cobertura

    11.1    Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura



    Por produto ou por tipo de mercado

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    Montante nocional

    Ativos

    Passivos

    Cobertura total

    dos quais: vendido

    Anexo V.Parte 2.69

    Anexo V.Parte 2.69

    Anexo V.Parte 2.70, 71

    Anexo V.Parte 2.72

    010

    020

    030

    040

    010

    Taxa de juro

    Anexo V.Parte 2.67(a)

     

     

     

     

    020

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    030

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    040

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    050

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    060

    Capital próprio

    Anexo V.Parte 2.67(b)

     

     

     

     

    070

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    080

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    090

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    100

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    110

    Divisas estrangeiras e ouro

    Anexo V.Parte 2.67(c)

     

     

     

     

    120

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    130

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    140

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    150

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    160

    Crédito

    Anexo V.Parte 2.67(d)

     

     

     

     

    170

    Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

     

     

     

     

     

    180

    Opções de spreads de crédito

     

     

     

     

     

    190

    Swaps de retorno total

     

     

     

     

     

    200

    Outras

     

     

     

     

     

    210

    Mercadorias

    Anexo V.Parte 2.67(e)

     

     

     

     

    220

    Outras

    Anexo V.Parte 2.67(f)

     

     

     

     

    230

    COBERTURAS DE JUSTO VALOR

    IFRS 7.22(b); IAS 39.86(a)

     

     

     

     

    240

    Taxa de juro

    Anexo V.Parte 2.67(a)

     

     

     

     

    250

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    260

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    270

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    280

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    290

    Capital próprio

    Anexo V.Parte 2.67(b)

     

     

     

     

    300

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    310

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    320

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    330

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    340

    Divisas estrangeiras e ouro

    Anexo V.Parte 2.67(c)

     

     

     

     

    350

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    360

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    370

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    380

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    390

    Crédito

    Anexo V.Parte 2.67(d)

     

     

     

     

    400

    Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

     

     

     

     

     

    410

    Opções de spreads de crédito

     

     

     

     

     

    420

    Swaps de retorno total

     

     

     

     

     

    430

    Outras

     

     

     

     

     

    440

    Mercadorias

    Anexo V.Parte 2.67(e)

     

     

     

     

    450

    Outras

    Anexo V.Parte 2.67(f)

     

     

     

     

    460

    COBERTURAS DE FLUXO DE CAIXA

    IFRS 7.22(b); IAS 39.86(b)

     

     

     

     

    470

    COBERTURA DE INVESTIMENTOS LÍQUIDOS EM UNIDADES OPERACIONAIS ESTRANGEIRAS

    IFRS 7.22(b); IAS 39.86(c)

     

     

     

     

    480

    CARTEIRA DE COBERTURAS DO JUSTO VALOR CONTA O RISCO DE TAXA DE JURO

    IAS 39.89A, IE 1-31

     

     

     

     

    490

    CARTEIRA DE COBERTURAS DOS FLUXOS DE CAIXA CONTA O RISCO DE TAXA DE JURO

    IAS 39 IG F6 1-3

     

     

     

     

    500

    DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

     

     

     

     

    510

    dos quais: OTC - instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c), 2.75(a)

     

     

     

     

    520

    dos quais: OTC - outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d), 2.75(b)

     

     

     

     

    530

    dos quais: OTC - restante

    Anexo V.Parte 2.75(c)

     

     

     

     

    11.2    Derivados - Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: Repartição por tipo de risco



    Por produto ou por tipo de mercado

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Montante nocional

    Cobertura total

    dos quais: vendido

    Anexo V.Parte 2.70, 71

    Anexo V.Parte 2.72

    010

    020

    010

    Taxa de juro

    Anexo V.Parte 2.67(a)

     

     

    020

    Opções OTC

     

     

     

    030

    Outros OTC

     

     

     

    040

    Opções mercados organizados

     

     

     

    050

    Outros mercados organizados

     

     

     

    060

    Capital próprio

    Anexo V.Parte 2.67(b)

     

     

    070

    Opções OTC

     

     

     

    080

    Outros OTC

     

     

     

    090

    Opções mercados organizados

     

     

     

    100

    Outros mercados organizados

     

     

     

    110

    Divisas estrangeiras e ouro

    Anexo V.Parte 2.67(c)

     

     

    120

    Opções OTC

     

     

     

    130

    Outros OTC

     

     

     

    140

    Opções mercados organizados

     

     

     

    150

    Outros mercados organizados

     

     

     

    160

    Crédito

    Anexo V.Parte 2.67(d)

     

     

    170

    Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

     

     

     

    180

    Opções de spreads de crédito

     

     

     

    190

    Swaps de retorno total

     

     

     

    200

    Outras

     

     

     

    210

    Mercadorias

    Anexo V.Parte 2.67(e)

     

     

    220

    Outras

    Anexo V.Parte 2.67(f)

     

     

    230

    DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

     

     

     

    240

    dos quais: OTC - instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c), 2.75(a)

     

     

    250

    dos quais: OTC - outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d), 2.75(b)

     

     

    260

    dos quais: OTC - restante

    Anexo V.Parte 2.75(c)

     

     

    12.    Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio



     

    Referências dos PCGA nacionais

    RRFP Artigo 428(i)

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    IFRS 7.16, B5 (d); RRFP Artigo 428(i)

    Saldo inicial

    Aumentos devidos a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período

    Reduções devidas a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período

    Reduções devidas aos montantes utilizados das provisões

    Transferências entre provisões

    Outros ajustamentos

    Saldo final

    Montantes recuperados diretamente registados na demonstração de resultados

    Ajustamentos de valor diretamente registados na demonstração de resultados

     

    Anexo V.Parte 2.77

    Anexo V.Parte 2.77

    Anexo V.Parte 2.78

     

     

     

     

    Anexo V.Parte 2.78

     

    Anexo V.Parte 2.77

    Anexo V.Parte 2.77

    Anexo V.Parte 2.78

     

     

     

     

    Anexo V.Parte 2.78

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    010

    Instrumentos de capital próprio

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente

    RRFP art 4(95); Anexo V.Parte 2.36

    IAS 39.63-70, AG 84-92; IFRS 7.37 (b); Anexo V.Parte 2.36

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados coletivamente

    RRFP art 4(95); Anexo V.Parte 2.37

    IAS 39.59, 64; Anexo V.Parte 2.37

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Provisões coletivas para perdas com ativos financeiros incorridas mas não relatadas

    RRFP art 4(95); Anexo V.Parte 2.38

    IAS 39.59, 64; Anexo V.Parte 2.38

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    Provisões específicas para o risco de crédito

    Art 428 (g)(ii) do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    350

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    360

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    370

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    380

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    390

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    400

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.17

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    410

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    420

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    430

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    440

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    450

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    460

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    470

    Provisões gerais para o risco de crédito

    Art 4(95) do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    480

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    490

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    500

    Provisões gerais para o risco bancário

    DCB art 37.2; Art 4(95) do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    510

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    520

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    530

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    13.    Cauções e garantias recebidas

    13.1    Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia



    Garantias e cauções

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

     

    Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Empréstimos hipotecários

    [Empréstimos garantidos por imóveis]

    Outros empréstimos garantidos

    Garantias financeiras recebidas

     

    Residencial

    Comercial

    Dinheiro [instrumentos de dívida emitidos]

    Resto

    IFRS 7.36(b)

    Anexo V.Parte 2.81(a)

    Anexo V.Parte 2.81(a)

    Anexo V.Parte 2.81(b)

    Anexo V.Parte 2.81(b)

    Anexo V.Parte 2.81(c)

     

    010

    020

    030

    040

    050

    010

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 2.80

    Anexo V.Parte 2.81

     

     

     

     

     

    020

    dos quais: Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

    030

    dos quais: Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

    040

    dos quais: Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

    13.2    Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data das demonstrações]



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    010

    010

    Ativos não correntes detidos para venda

     

    IFRS 7.38(a)

     

    020

    Ativos fixos tangíveis

     

    IFRS 7.38(a)

     

    030

    Propriedades de investimento

     

    IFRS 7.38(a)

     

    040

    Instrumentos de capital próprio e de dívida

     

    IFRS 7.38(a)

     

    050

    Outras

     

    IFRS 7.38(a)

     

    060

    Total

     

     

     

    13.3    Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    010

    010

    Execução de dívidas [ativos tangíveis]

    Anexo V.Parte 2.84

    IFRS 7.38(a); Anexo V.Parte 2.84

     

    14.    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Hierarquia de justo valor IFRS 13.93 (b)

    Alteração do justo valor no período Anexo V.Parte 2.86

    Alteração acumulada do justo valor antes de impostos Anexo V.Parte 2.87

    Nível 1

    Nível 2

    Nível 3

    Nível 2

    Nível 3

    Nível 1

    Nível 2

    Nível 3

    IFRS 13.76

    IFRS 13.81

    IFRS 13.86

    IFRS 13.81

    IFRS 13.86, 93(f)

    IFRS 13.76

    IFRS 13.81

    IFRS 13.86

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    ATIVOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    010

    Ativos financeiros detidos para negociação

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Derivados

    Anexo II do RRFP

    IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8 (h)(d); IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); art 42c(1)(a); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

    IFRS 7.22 (b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

     

     

     

     

     

     

     

     

    PASSIVOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Passivos financeiros detidos para negociação

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9, AG 14-15

    IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Derivados

    Anexo II do RRFP

    IAS 39.9, AG 15(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Posições curtas

     

    IAS 39 AG 15(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8 (e) (i); IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    4a Diretiva art 42a(1), (5a), art 42c(1)(a); Anexo V.Parte 1.19

    IFRS 7.22 (b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

     

     

     

     

     

     

     

     

    15.    Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Instrumentos financeiros transferidos integralmente reconhecidos

    Instrumentos financeiros transferidos reconhecidos na medida do envolvimento continuado da instituição

    Capital remanescente de ativos financeiros transferidos integralmente desreconhecidos relativamente aos quais a instituição conserva determinados direitos de serviço

    Montantes desreconhecidos para efeitos de adequação do capital

    Ativos transferidos

    Passivos associados

    Anexo V.Parte 2.89

    Capital remanescente dos ativos originais

    Montante escriturado dos ativos ainda reconhecidos [envolvimento continuado]

    Montante escriturado dos passivos associados

    Montante escriturado

    Dos quais: titularizações

    Dos quais: Acordos de recompra

    Montante escriturado

    Dos quais: titularizações

    Dos quais: Acordos de recompra

    IFRS 7.42D.(e)

    IFRS 7.42D(e); Art 4(61) do RRFP

    IFRS 7.42D(e); Anexo V.Parte 2.91, 92

    IFRS 7.42D(e)

    IFRS 7.42D.(e)

    IFRS 7.42D(e); Anexo V.Parte 2.91, 92

     

    IFRS 7.42D(f)

    IFRS 7.42D(f); Anexo V.Parte 2.89

     

    Art 109 do RRFP; Anexo V.Parte 2.90

     

    Art 4(61) do RRFP

    Anexo V.Parte 2.91, 92

     

    Art 4(61) do RRFP

    Anexo V.Parte 2.91, 92

     

     

     

     

    Art 109 do RRFP; Anexo V.Parte 2.90

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    010

    Ativos financeiros detidos para negociação

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8 (a)(ii); IAS 39.9, AG 14

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    041

    Ativos financeiros negociáveis

    Anexo V.Parte 1.15

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    042

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    043

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    044

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(d); IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    121

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados

    4a Diretiva art. 42a(1), (4)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    122

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    123

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    124

    Empréstimos e adiantamentos

    4a Diretiva art 42a(1), (4)(b); parte 1.14, parte 3.35

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    125

    Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

    4a Diretiva art 42a(1); art 42c (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    126

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    127

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    128

    Empréstimos e adiantamentos

    4a Diretiva art 42a(1), (4)(b);parte 1.14, parte 3.35

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Empréstimos e contas a receber

    4a Diretiva art 42a(4)(b),(5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8 (c); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Investimentos detidos até ao vencimento

    4a Diretiva art 42a(4)(a),(5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    181

    Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo

    DCB art 37.1; art 42a(4)(b); Anexo V.Parte 1.16

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    182

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    183

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    184

    Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

    DCB art 35-37

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    185

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    186

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    187

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ▼M3

    16.    Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

    16.1    Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    Receitas

    Despesas

    Anexo V.Parte 2.95

    Anexo V.Parte 2.95

    010

    020

    010

    Derivados — Negociação

    Anexo II do RRFP; Anexo V.Parte 2.96

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.96

     

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

    030

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    040

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    050

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    060

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    070

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    080

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

    090

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    100

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    110

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    120

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    130

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    140

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    150

    Outros ativos

    Anexo V.Parte 1.51

    Anexo V.Parte 1.51

     

     

    160

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

     

     

    170

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    180

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    190

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    200

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    210

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    220

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    230

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    240

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    250

    Derivados — Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

    Anexo V.Parte 2.95

    Anexo V.Parte 2.95

     

     

    260

    Outros passivos

    Anexo V.Parte 2.10

    Anexo V.Parte 2.10

     

     

    270

    JUROS

    DCB art 27.Apresentação vertical(1), (2)

    IAS 18.35(b); IAS 1.97

     

     

    16.2    Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    010

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

    Anexo V.Parte 1.26

     

    030

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

    Anexo V.Parte 1.27

     

    040

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

    060

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    070

    GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NÃO MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

    DCB art 27.Apresentação vertical(6)

    IFRS 7.20(a)(v-vii); IAS 39.55(a)

     

    16.3    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    010

    010

    Derivados

    Anexo II do RRFP

    IAS 39.9

     

    020

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

    030

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

    Anexo V.Parte 1.26

     

    040

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

    Anexo V.Parte 1.27

     

    050

    Posições curtas

     

    IAS 39 AG 15(b)

     

    060

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

     

    070

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

    080

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    090

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

    DCB art 27.Apresentação vertical(6)

    IFRS 7.20(b)(i)

     

    100

    Derivados

    Anexo II do RRFP

     

     

    110

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

    120

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

    130

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

    140

    Posições curtas

     

     

     

    150

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

     

     

    160

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    170

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    180

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS, VALOR LÍQUIDO

    DCB art 27.Apresentação vertical(6)

     

     

    16.4    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    010

    010

    Instrumentos de taxas de juro e derivados relacionados

    Anexo V.Parte 2.99(a)

    Anexo V.Parte 2.99(a)

     

    020

    Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados

    Anexo V.Parte 2.99(b)

    Anexo V.Parte 2.99(b)

     

    030

    Divisas estrangeiras negociadas e derivados relacionados com divisas estrangeiras e ouro

    Anexo V.Parte 2.99(c)

    Anexo V.Parte 2.99(c)

     

    040

    Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionados

    Anexo V.Parte 2.99(d)

    Anexo V.Parte 2.99(d)

     

    050

    Derivados relacionados com mercadorias

    Anexo V.Parte 2.99(e)

    Anexo V.Parte 2.99(e)

     

    060

    Outros

    Anexo V.Parte 2.99(f)

    Anexo V.Parte 2.99(f)

     

    070

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

    DCB art 27.Apresentação vertical(6)

    IFRS 7.20(b)(i)

     

    080

    Instrumentos de taxas de juro e derivados relacionados

    Anexo V.Parte 2.99(a)

     

     

    090

    Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados

    Anexo V.Parte 2.99(b)

     

     

    100

    Divisas estrangeiras negociadas e derivados relacionados com divisas estrangeiras e ouro

    Anexo V.Parte 2.99(c)

     

     

    110

    Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionados

    Anexo V.Parte 2.99(d)

     

     

    120

    Derivados relacionados com mercadorias

    Anexo V.Parte 2.99(e)

     

     

    130

    Outros

    Anexo V.Parte 2.99(f)

     

     

    140

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS, VALOR LÍQUIDO

    DCB art 27.Apresentação vertical(6)

     

     

    16.5    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    Evolução do justo valor devido ao risco de crédito

     

    Anexo V.Parte 2.100

    010

    020

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

    030

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

    040

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

     

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    060

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    070

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

    DCB art 27.Apresentação vertical(6)

    IFRS 7.20(b)(i)

     

     

    080

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

     

    090

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

     

    100

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

     

    110

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

     

     

     

    120

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

    130

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

    140

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS, VALOR LÍQUIDO

    DCB art 27.Apresentação vertical(6)

     

     

     

    16.6    Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    010

    010

    Alterações do justo valor do instrumento de cobertura [incluindo a respetiva supressão]

    4.a Diretiva art 42a(1), (5a); art 42c(1)(a)

    IFRS 7.24(b)(i)

     

    020

    Alterações do justo valor do elemento coberto atribuíveis ao risco coberto

    4.a Diretiva art 42a(1), (5a); art 42c(1)(a)

    IFRS 7.24(a)(ii)

     

    030

    Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de fluxos de caixa

    4.a Diretiva art 42a(1), (5a); art 42c(1)(a)

    IFRS 7.24(b)

     

    040

    Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

    4.a Diretiva art 42a(1), (5a); art 42c(1)(a)

    IFRS 7.24(c)

     

    050

    GANHOS OU PERDAS (-) DA CONTABILIDADE DE COBERTURA, VALOR LÍQUIDO

    4.a Diretiva art 42a(1), (5a), art 42c(1)(a)

    IFRS 7.24

     

    16.7    Imparidade de ativos financeiros e não-financeiros



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

     

    Acréscimos

    Anexo V.Parte 2.102

    Reversões

    Anexo V.Parte 2.102

    Total

    Imparidade acumulada

    010

    020

    030

    040

    010

    Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados

    DCB art 35-37

    IFRS 7.20(e)

     

     

     

     

    020

    Ativos financeiros mensurados pelo custo

     

    IFRS 7.20(e); IAS 39.66

     

     

     

     

    030

    Ativos financeiros disponíveis para venda

     

    IFRS 7.20(e); IAS 39.67-70

     

     

     

     

    040

    Empréstimos e montantes a receber

     

    IFRS 7.20(e); IAS 39.63-65

     

     

     

     

    050

    Investimentos detidos até ao vencimento

     

    IFRS 7.20(e); IAS 39.63-65

     

     

     

     

    060

    Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    DCB art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

    IAS 28.40-43

     

     

     

     

    070

    Subsidiárias

     

    IFRS 10 Apêndice A

     

     

     

     

    080

    Empreendimentos conjuntos

     

    IAS 28.3

     

     

     

     

    090

    Associadas

    4.a Diretiva art 17

    IAS 28.3

     

     

     

     

    100

    Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros

     

    IAS 36.126(a),(b)

     

     

     

     

    110

    Ativos fixos tangíveis

    DCB art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 16.73(e)(v-vi)

     

     

     

     

    120

    Propriedades de investimento

    DCB art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 40.79(d)(v)

     

     

     

     

    130

    «Goodwill»

    DCB art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 36.10b; IAS 36.88-99, 124; IFRS 3.Apêndice B67(d)(v)

     

     

     

     

    140

    Outros ativos intangíveis

    DCB art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 38.118 (e)(iv)(v)

     

     

     

     

    145

    Outros

     

    IAS 36.126(a),(b)

     

     

     

     

    150

    TOTAL

     

     

     

     

     

     

    160

    Receitas de juros com ativos financeiros em imparidade creditadas

     

    IFRS 7.20(d); IAS 39.AG 93

     

     

     

     

    ▼M2

    17.    Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Balanço

    17.1    Ativos



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Âmbito contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

    010

    010

    Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

    DCB art 4.Ativos(1)

    IAS 1.54 (i)

     

    020

    Dinheiro em caixa

    Anexo V.Parte 2.1

    Anexo V.Parte 2.1

     

    030

    Saldos de caixa em bancos centrais

    DCB art 13(2) Anexo V.Parte 2.2

    Anexo V.Parte 2.2

     

    040

    Outros depósitos à ordem

     

    Anexo V.Parte 2.3

     

    050

    Ativos financeiros detidos para negociação

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

     

    060

    Derivados

    Anexo II do RRFP

    IAS 39.9

     

    070

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

    080

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    091

    Ativos financeiros negociáveis

    Anexo V.Parte 1.15

     

     

    092

    Derivados

    Anexo II do RRFP; Anexo V.Parte 1.15

     

     

    093

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

    094

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    095

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    100

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

    110

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

    120

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    130

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    140

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(d); IAS 39.9

     

    150

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

    160

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    170

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    171

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados

    4a Diretiva art. 42a(1), (4)

     

     

    172

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

    173

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    174

    Empréstimos e adiantamentos

    4a Diretiva art 42a(1), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    175

    Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

    4a Diretiva art 42a(1); art 42c (2)

     

     

    176

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

    177

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    178

    Empréstimos e adiantamentos

    4a Diretiva art 42a(1), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    180

    Empréstimos e contas a receber

    4a Diretiva art 42a(4)(b),(5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    200

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    210

    Investimentos detidos até ao vencimento

    4a Diretiva art 42a(4)(a),(5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

     

    220

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    230

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    231

    Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo

    DCB art 37.1; art 42a(4)(b); Anexo V.Parte1.16

     

     

    232

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    233

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    234

    Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

    DCB art 35-37; Anexo V.Parte 1.17

     

     

    235

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

    236

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    237

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    240

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); art 42c(1)(a); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

     

    250

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    4a Diretiva art 42a(5), (5a); IAS 39.89A (a)

    IAS 39.89A(a)

     

    260

    Investmentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    DCB art 4.Ativos(7)-(8); 4a Diretiva art 17; Anexo V.Parte 2.4

    IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

     

    270

    Ativos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

     

    IFRS 4.IG20.(b)-(c); Anexo V.Parte 2.105

     

    280

    Ativos tangíveis

    DCB art 4.Ativos(10)

     

     

    290

    Ativos intangíveis

    DCB art 4.Ativos(9); Art 4(115) do RRFP

    IAS 1.54(c); Art 4(115) do RRFP

     

    300

    Goodwill

    DCB art 4.Ativos(9); Art 4(113) do RRFP

    IFRS 3.B67(d); Art 4(113) do RRFP

     

    310

    Outros ativos intangíveis

    DCB art 4.Ativos(9)

    IAS 38.8,118

     

    320

    Ativos por impostos

     

    IAS 1.54(n-o)

     

    330

    Ativos por impostos correntes

     

    IAS 1.54(n); IAS 12.5

     

    340

    Ativos por impostos diferidos

    4a Diretiva art 43(1)(11); Art 4(106) do RRFP

    IAS 1.54(o); IAS 12.5; Art 4(106) do RRFP

     

    350

    Outros ativos

    Anexo V.Parte 2.5

    Anexo V.Parte 2.5

     

    360

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

     

    IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.6

     

    370

    ATIVOS TOTAIS

    DCB art 4.Ativos

    IAS 1.9(a), IG 6

     

    17.2    Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Âmbito contabilístico da consolidação [Montante nominal]

    010

    010

    Compromissos de empréstimo concedidos

    Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 57

    IAS 39.2(h), 4(a)(c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 57

     

    020

    Garantias financeiras concedidas

    Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 58

    IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 58

     

    030

    Outros compromissos concedidos

    Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 59

    Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 59

     

    040

    EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

     

     

     

    17.3    Passivos e capital próprio



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Âmbito contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

    010

    010

    Passivos financeiros detidos para negociação

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9, AG 14-15

    IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

     

    020

    Derivados

    Anexo II do RRFP

    IAS 39.9, AG 15(a)

     

    030

    Posições curtas

     

    IAS 39.AG 15(b)

     

    040

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2. 9, Anexo V. Parte 1.30

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2. 9, Anexo V. Parte 1.30

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

    060

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    061

    Passivos financeiros negociáveis

    4a Diretiva art 42a(3);

     

     

    062

    Derivados

    Anexo II do RRFP; Anexo V.Parte 1.15

     

     

    063

    Posições curtas

     

     

     

    064

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

    065

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    066

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    070

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8 (e)(i); IAS 39.9

     

    080

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

    090

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

    100

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    110

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    4a Diretiva art 42a(3), (5a); IAS 39.47

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

     

    120

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

    130

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

    140

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    141

    Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

    4a Diretiva art 42a(3);

     

     

    142

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

    143

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    144

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    150

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    4a Diretiva art 42a(1), (5a), art 42c(1)(a); Anexo V.Parte 1.23

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23

     

    160

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    4a Diretiva art 42a(5), (5a); IAS 39.89A(b)

    IAS 39.89A(b)

     

    170

    Passivos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

     

    IFRS 4.IG20(a); Anexo V.Parte 2.106

     

    180

    Provisões

    DCB art 4.Passivos(6)

    IAS 37.10; IAS 1.54(l)

     

    190

    Passivos por impostos

     

    IAS 1.54(n-o)

     

    200

    Passivos por impostos correntes

     

    IAS 1.54(n); IAS 12.5

     

    210

    Passivos por impostos diferidos

    4a Diretiva art 43(1)(11); Art 4(108) do RRFP

    IAS 1.54(o); IAS 12.5; Art 4(108) do RRFP

     

    220

    Capital social reembolsável à vista

     

    IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.9

     

    230

    Outros passivos

    Anexo V.Parte 2.10

    Anexo V.Parte 2.10

     

    240

    Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

     

    IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.11

     

    250

    PASSIVOS

     

    IAS 1.9(b);IG 6

     

    260

    Fundos próprios

    DCB art 4.Passivos(9), DCB art 22

    IAS 1.54(r), DCB art 22

     

    270

    Prémios de emissão

    DCB art 4.Passivos(10); Art 4(124) do RRFP

    IAS 1.78(e); Art 4(124) do RRFP

     

    280

    Instrumentos de capital próprio emitidos exceto capital

    Anexo V.Parte 2.15-16

    Anexo V.Parte 2.15-16

     

    290

    Outro capital próprio

    Anexo V.Parte 2.17

    IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.17

     

    300

    Outro rendimento integral acumulado

    Art 4(100) do RRFP

    Art 4(100) do RRFP

     

    310

    Resultados retidos

    Art 4(123) do RRFP

    Art 4(123) do RRFP

     

    320

    Reservas de reavaliação

    DCB art 4.Passivos(12)

    IFRS 1.30, D5-D8

     

    325

    Reservas de justo valor

    4a Diretiva art 42a(1);

     

     

    330

    Outras reservas

    DCB art 4 Passivos(11)-(13)

    IAS 1.54; IAS 1.78 (e)

     

    335

    Diferenças de primeira consolidação

    7a Diretiva 19(1)(c)

     

     

    340

    (-) Ações próprias

    4a Diretiva.Ativos C (III)(7), D (III)(2); Anexo V.Parte 2.20

    IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.20

     

    350

    Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

    DCB art 4.Passivos(14)

    IAS 27.28; IAS 1.83(a)(ii)

     

    360

    (-) Dividendos provisórios

    RRFP Artigo 26(2b)

    IAS 32.35

     

    370

    Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

    7a Diretiva art 21

    IAS 27.4; IAS 1.54(q); IAS 27.27

     

    380

    CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

     

    IAS 1.9(c), IG 6

     

    390

    CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

    DCB art 4.Passivos

    IAS 1.IG6

     

    18.    Informação sobrea as exposições produtivas e não produtivas



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado bruto

    Imparidades acumuladas, evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito e provisões

    Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

     

    Produtivas

    Não produtivas

     

    sobre exposições produtivas

    sobre exposições não produtivas

     

    Não vencidos ou Vencidos <= 30 dias

    Vencidos > 30 dias <= 60 dias

    Vencidos > 60 dias <= 90 dias

     

    Probabilidade reduzida que o devedor cumpra não vencidos ou vencidos < = 90 dias

    Vencidos > 90 dias <= 180 dias

    Vencidos > 180 dias <= 1 ano

    Vencidos > 1 ano

    Dos quais: em incumprimento

    Dos quais: com imparidade

     

    Probabilidade reduzida que o devedor cumpra não vencidos ou vencidos < = 90 dias

    Vencidos > 90 dias <= 180 dias

    Vencidos > 180 dias <= 1 ano

    Vencidos > 1 ano

    Cauções recebidas sobre exposições não produtivas

    Financeiras garantias recebidas sobre exposições não produtivas

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    Anexo V. Parte 2. 45, 109, 145-162

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Art 178 do RRFP; Anexo V. Parte 2.61

    IAS 39. 58-70

    Anexo V. Parte 2. 46

    Anexo V. Parte 2. 161

    Anexo V. Parte 2. 161

    Anexo V. Parte 2. 159.161

    Anexo V. Parte 2. 159.161

    Anexo V. Parte 2. 159.161

    Anexo V. Parte 2. 159.161

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 45, 109, 145-162

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Art 178 do RRFP; Anexo V. Parte 2.61

    Art 4(95) do RRFP

    Anexo V. Parte 2. 46

    Anexo V. Parte 2. 161

    Anexo V. Parte 2. 161

    Anexo V. Parte 2. 159.161

    Anexo V. Parte 2. 159.161

    Anexo V. Parte 2. 159.161

    Anexo V. Parte 2. 159.161

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 162

    010

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Dos quais: Pequenas e Médias Empresas

    PME Art 1 2(a)

    PME Art 1 2(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Dos quais: Imobiliário comercial

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Dos quais: Empréstimos hipotecários para habitação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Dos quais: Crédito ao consumo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    INSTRUMENTOS DE DIVIDA MENSURADOS PELO CUSTO AMORTIZADO

    Anexo V. Parte I. 13 (d)(e); 14 (d)(e)

    Anexo V. Parte I. 13 (d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR exceto HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c); 14 (b)(c)

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA exceto HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e) 14 (b)(c)(d)(e)

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Compromissos de empréstimo concedidos

    Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56-57

    IAS 39.2 (h), 4 (a) (c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56-57

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    350

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    360

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    370

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    380

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    390

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    400

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    410

    Garantias financeiras concedidas

    Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56,58

    IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 58

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    420

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    430

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    440

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    450

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    460

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    470

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    480

    Outros compromissos concedidos

    Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 59

    Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 59

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    490

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    500

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    510

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    520

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    530

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    540

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    550

    EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

    Anexo V.Parte 2.55

    Anexo V.Parte 2.55

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    19.    Informação sobre as exposições diferidas



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado bruto das exposições objeto de medidas de diferimento

    Imparidades acumuladas, evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito e provisões

    Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

     

    Exposições produtivas objeto de medidas de diferimento

    Exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento

     

    sobre exposições produtivas objeto de medidas de diferimento

    sobre exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento

     

    Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

    Refinanciamento

    dos quais: Exposições produtivas diferidas em período probatório

     

    Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

    Refinanciamento

    dos quais: Em incumprimento

    dos quais: Com imparidade

    dos quais: Diferimento de exposições não produtivas

     

    Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

    Refinanciamento

    Cauções recebidas sobre exposições objeto de medidas de diferimento

    Financeiras Garantias recebidas sobre exposições objeto de medidas de diferimento

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    Anexo V. Parte 2. 45, 109, 163-182

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 177, 178, 182

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 177, 178, 181, 182

    Anexo V. Parte 2. 176(b),177, 180

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180,182

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-182

    Art 178 do RRFP; Anexo V. Parte 2.61

    IAS 39. 58-70

    Anexo V. Parte 2. 172(a), 157

    Anexo V. Parte 2. 46, 183

    Anexo V. Parte 2. 145-183

    Anexo V. Parte 2. 145-183

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180,182,183

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-183

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 45, 109, 163-182

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 177, 178, 182

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 177, 178, 181, 182

    Anexo V. Parte 2. 176(b),177, 180

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180,182

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-182

    Art 178 do RRFP; Anexo V. Parte 2.61

    Art 4(95) do RRFP

    Anexo V. Parte 2. 172(a), 157

    Anexo V. Parte 2. 46, 183

    Anexo V. Parte 2. 145-183

    Anexo V. Parte 2. 145-183

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180,182,183

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-183

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 162

    010

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Dos quais: Pequenas e Médias Empresas

    PME Art 1 2(a)

    PME Art 1 2(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Dos quais: Imobiliário comercial

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Dos quais: Empréstimos hipotecários para habitação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Dos quais: Crédito ao consumo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    INSTRUMENTOS DE DIVIDA MENSURADOS PELO CUSTO AMORTIZADO

    Anexo V. Parte I. 13 (d)(e); 14 (d)(e)

    Anexo V. Parte I. 13 (d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR exceto HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c); 14 (b)(c)

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA exceto HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e) 14 (b)(c)(d)(e)

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Compromissos de empréstimo concedidos

    Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56-57

    IAS 39.2 (h), 4 (a) (c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56-57

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ▼M3

    20.    Repartição geográfica

    20.1    Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    Atividades a nível nacional

    Atividades a nível internacional

    Anexo V.Parte 2.107

    Anexo V.Parte 2.107

    010

    020

    010

    Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

    DCB art 4.Ativos(1)

    IAS 1.54 (i)

     

     

    020

    Dinheiro em caixa

    Anexo V.Parte 2.1

    Anexo V.Parte 2.1

     

     

    030

    Saldos de caixa em bancos centrais

    DCB art 13(2); Anexo V.Parte 2.2

    Anexo V.Parte 2.2

     

     

    040

    Outros depósitos à ordem

     

    Anexo V.Parte 2.3

     

     

    050

    Ativos financeiros detidos para negociação

    4.a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

     

     

    060

    Derivados

    Anexo II do RRFP

    IAS 39.9

     

     

    070

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

    080

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    091

    Ativos financeiros negociáveis

    Anexo V.Parte 1.15

     

     

     

    092

    Derivados

    Anexo II do RRFP; Anexo V.Parte 1.15

     

     

     

    093

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

     

    094

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

    095

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    100

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    4.a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

     

    110

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

    120

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    130

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    140

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    4.a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(d); IAS 39.9

     

     

    150

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

    160

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    170

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    171

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados

    4.a Diretiva art. 42a(1), (4)

     

     

     

    172

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

     

    173

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

    174

    Empréstimos e adiantamentos

    4.a Diretiva art 42a(1), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    175

    Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

    4.a Diretiva art 42a(1); art 42c (2)

     

     

     

    176

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

     

    177

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

    178

    Empréstimos e adiantamentos

    4.a Diretiva art 42a(1), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    180

    Empréstimos e montantes a receber

    4.a Diretiva art 42a(4)(b),(5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

     

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    200

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    210

    Investimentos detidos até ao vencimento

    4.a Diretiva art 42a(4)(a),(5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

    220

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    230

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    231

    Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo

    DCB art 37.1; art 42a(4)(b); Anexo V.Parte1.16

     

     

     

    232

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

    233

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    234

    Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

    DCB art 35-37; Anexo V.Parte 1.17

     

     

     

    235

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

     

    236

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

    237

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    240

    Derivados — Contabilidade de cobertura

    4.a Diretiva art 42a(1), (5a); art 42c(1)(a); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

     

     

    250

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    4.a Diretiva art 42a(5), (5a); IAS 39.89A (a)

    IAS 39.89 A(a)

     

     

    260

    Ativos tangíveis

    DCB art 4.Ativos(10)

     

     

     

    270

    Ativos intangíveis

    DCB art 4.Ativos(9); Art 4(115) do RRFP

    IAS 1.54(c); Art 4(115) do RRFP

     

     

    280

    Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    DCB art 4.Ativos(7)-(8); 4.a Diretiva art 17; Anexo V.Parte 2.4

    IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

     

     

    290

    Ativos por impostos

     

    IAS 1. 54(n-o)

     

     

    300

    Outros ativos

    Anexo V.Parte 2.5

    Anexo V.Parte 2.5

     

     

    310

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

     

    IAS 1.54(j); IFRS 5.38

     

     

    320

    ATIVOS

    DCB art 4.Ativos

    IAS 1. 9(a), IG 6

     

     

    ▼M2

    21.    Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    Anexo V.Parte 2.110-111

    010

    010

    Ativos fixos tangíveis

     

    IAS 16.6; IAS 1.54(a)

     

    020

    Modelo de reavaliação

     

    IAS 17.49; IAS 16.31, 73(a)(d)

     

    030

    Modelo de custos

     

    IAS 17.49; IAS 16.30, 73(a)(d)

     

    040

    Propriedades de investimento

     

    IAS 40.IN5; IAS 1.54(b)

     

    050

    Modelo do justo valor

     

    IAS 17.49; IAS 40.33-55, 76

     

    060

    Modelo de custos

     

    IAS 17.49; IAS 40.56,79(c)

     

    070

    Outros ativos intangíveis

    DCB art 4.Ativos(9)

    IAS 38.8, 118

     

    080

    Modelo de reavaliação

     

    IAS 17.49; IAS 38.75-87, 124(a)(ii)

     

    090

    Modelo de custos

     

    IAS 17.49; IAS 38.74

     

    22.    Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços

    22.1    Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    DCB art 27.Apresentação vertical(4)-(5)

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    IFRS 7.20(c)

    Período corrente

    010

    010

    Receitas de taxas e comissões

     

    ITS 2.Parte 2.10-12

     

    020

    Valores mobiliários

     

     

     

    030

    Emissões

    Anexo V.Parte 2.116(a)

    Anexo V.Parte 2.116(a)

     

    040

    Ordens de transferência

    Anexo V.Parte 2.116(b)

    Anexo V.Parte 2.116(b)

     

    050

    Outras

    Anexo V.Parte 2.116(c)

    Anexo V.Parte 2.116(c)

     

    060

    Compensação e liquidação

    Anexo V.Parte 2.116(d)

    Anexo V.Parte 2.116(d)

     

    070

    Gestão de ativos

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(a)

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(a)

     

    080

    Custódia [por tipo de cliente]

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(b)

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(b)

     

    090

    Investimento coletivo

     

     

     

    100

    Outras

     

     

     

    110

    Serviços administrativos centrais para investimento coletivo

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(c)

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(c)

     

    120

    Transações fiduciárias

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(d)

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(d)

     

    130

    Serviços de pagamento

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(e)

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(e)

     

    140

    Recursos de clientes distribuídos mas não geridos [por tipo de produto]

    Anexo V.Parte 2.117(f)

    Anexo V.Parte 2.117(f)

     

    150

    Investimento coletivo

     

     

     

    160

    Produtos de seguros

     

     

     

    170

    Outras

     

     

     

    180

    Instrumentos financeiros estruturados

    Anexo V.Parte 2.116(f)

    Anexo V.Parte 2.116(f)

     

    190

    Serviços para atividades de titularização

    Anexo V.Parte 2.116(g)

    Anexo V.Parte 2.116(g)

     

    200

    Compromissos de empréstimo concedidos

    Anexo V.Parte 2.116(h)

    IAS 39.47(d)(ii); Anexo V.Parte 2.116(h)

     

    210

    Garantias financeiras concedidas

    Anexo V.Parte 2.116(h)

    IAS 39.47(c)(ii); Anexo V.Parte 2.116(h)

     

    220

    Outras

    Anexo V.Parte 2.116(j)

    Anexo V.Parte 2.116(j)

     

    230

    (Despesas com taxas e comissões)

     

    ITS 2.Parte 2.10-12

     

    240

    (Compensação e liquidação)

    Anexo V.Parte 2.116(d)

    Anexo V.Parte 2.116(d)

     

    250

    (Custódia)

    Anexo V.Parte 2.117(b)

    Anexo V.Parte 2.117(b)

     

    260

    (Serviços para atividades de titularização)

    Anexo V.Parte 2.116(g)

    Anexo V.Parte 2.116(g)

     

    270

    (Compromissos de empréstimo recebidos)

    Anexo V.Parte 2.116(i)

    Anexo V.Parte 2.116(i)

     

    280

    (Garantias financeiras recebidas)

    Anexo V.Parte 2.116(i)

    Anexo V.Parte 2.116(i)

     

    290

    (Outros)

    Anexo V.Parte 2.116(j)

    Anexo V.Parte 2.116(j)

     

    22.2    Ativos relacionados com os serviços prestados



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante dos ativos relacionados com os serviços prestados

    Anexo V.Parte 2.117(g)

    010

    010

    Gestão de ativos [por tipo de cliente]

    Anexo V.Parte 2.117(a)

    Anexo V.Parte 2.117(a)

     

    020

    Investimento coletivo

     

     

     

    030

    Fundos de pensões

     

     

     

    040

    Carteiras de clientes geridas numa base discricionária

     

     

     

    050

    Outros veículos de investimento

     

     

     

    060

    Ativos em custódia [por tipo de cliente]

    Anexo V.Parte 2.117(b)

    Anexo V.Parte 2.117(b)

     

    070

    Investimento coletivo

     

     

     

    080

    Outras

     

     

     

    090

    Dos quais: Confiados a outras entidades

     

     

     

    100

    Serviços administrativos centrais para investimento coletivo

    Anexo V.Parte 2.117(c)

    Anexo V.Parte 2.117(c)

     

    110

    Transações fiduciárias

    Anexo V.Parte 2.117(d)

    Anexo V.Parte 2.117(d)

     

    120

    Serviços de pagamento

    Anexo V.Parte 2.117(e)

    Anexo V.Parte 2.117(e)

     

    130

    Recursos de clientes distribuídos mas não geridos [por tipo de produto]

    Anexo V.Parte 2.117(f)

    Anexo V.Parte 2.117(f)

     

    140

    Investimento coletivo

     

     

     

    150

    Produtos de seguros

     

     

     

    160

    Outras

     

     

     

    30.    Atividades extrapatrimoniais: Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

    30.1    Interesses em entidades estruturadas não consolidadas



     

     

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos no balanço

    Dos quais: apoios à liquidez mobilizados

    Justo valor dos apoios à liquidez mobilizados

    Montante escriturado dos passivos financeiros reconhecidos no balanço

    Montante nominal dos elementos extrapatrimoniais fornecidos pela instituição que relata

    Dos quais: Montante nominal dos compromissos de empréstimo concedidos

    Perdas incorridas pela instituição que relata no período corrente

    IFRS 12.29(a)

    IFRS 12.29(a); Anexo V.Parte 2.118

     

    IFRS 12.29(a)

    IFRS 12.B26(e)

     

    IFRS 12 B26(b)

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    010

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    30.2    Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades



    Por natureza das atividades

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Titularização através de Entidades com Objeto Específico

    Gestão de ativos

    Outras atividades

    RRFP art 4 (66)

    Anexo V.Parte 2.117(a)

    Montante escriturado

     

    IFRS 12.28, B6.(a)

    010

    020

    030

    010

    Ativos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

     

    IFRS 12.29(a),(b)

     

     

     

    021

    dos quais: não produtivos

    Anexo V.Parte 2 145-162

    Anexo V.Parte 2 145-163

     

     

     

    030

    Derivados

    Anexo II do RRFP; Anexo V.Parte 1.6

    IAS 39.9

     

     

     

    040

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

    050

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

    060

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    070

    Instrumentos de capital próprio e passivos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

     

    IFRS 12.29(a),(b)

     

     

     

    080

    Instrumentos de capital próprio emitidos

     

    IAS 32.4

     

     

     

    090

    Derivados

    Anexo II do RRFP

    IAS 39.9, AG 15 (a)

     

     

     

    100

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

    110

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

    Montante nominal

    120

    Elementos extrapatrimoniais fornecidos pela instituição que relata

     

    IFRS 12.B26.(e)

     

     

     

    131

    dos quais: não produtivos

    Anexo V.Parte 2 145-162

    Anexo V.Parte 2 145-162

     

     

     

    31.    Partes relacionadas

    31.1    Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de



     

     

     

    Saldos pendentes

    Sociedade-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

    Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo

    Associadas e empreendimentos conjuntos

    Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

    Outras partes relacionadas

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    IAS 24.19(a),(b)

    IAS 24.19(c); Anexo V.Parte 2.120

    IAS 24.19(d),(e); Anexo V.Parte 2.120

    IAS 24.19(f)

    IAS 24.19(g)

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

     

    4a Diretiva art 43(7a)

    4a Diretiva art 43(7a)

    4a Diretiva art 43(7a)

    4a Diretiva art 43(7a)

    4a Diretiva art 43(7a)

     

    Anexo V.Parte 2.120

    Anexo V.Parte 2.120

    010

    020

    030

    040

    050

    010

    Ativos financeiros selecionados

     

    IAS 24.18(b)

     

     

     

     

     

    020

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

    030

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

    040

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

    050

    dos quais: Ativos financeiros em imparidade

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Passivos financeiros selecionados

     

    IAS 24.18(b)

     

     

     

     

     

    070

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

     

    080

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

     

    090

    Montante nominal dos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

    Anexo V.Parte 2.62

    IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.62

     

     

     

     

     

    100

    dos quais: em incumprimento

    Anexo V.Parte 2.61

    IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.61

     

     

     

     

     

    110

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

    Anexo V.Parte 2.63, 121

    IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.63, 121

     

     

     

     

     

    120

    Montante nocional dos derivados

    Anexo V.Parte 2.70-71

    Anexo V.Parte 2.70-71

     

     

     

     

     

    130

    Provisões para os instrumentos de dívida em imparidade, garantias em incumprimento e compromissos em incumprimento

     

    IAS 24.18(c)

     

     

     

     

     

    31.2    Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com



     

     

     

    Período corrente

    Sociedade-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

    Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo

    Associadas e empreendimentos conjuntos

    Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

    Outras partes relacionadas

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    IAS 24.19(a),(b)

    IAS 24.19(c)

    IAS 24.19(d),(e)

    IAS 24.19(f)

    IAS 24.19(g)

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

     

     

     

     

     

     

     

    Anexo V.Parte 2.120

    Anexo V.Parte 2.120

    010

    020

    030

    040

    050

    010

    Receitas com juros

    DCB art 27.Apresentação vertical(1); Anexo V.Parte 2.21

    IAS 24.18(a); IAS 18.35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21

     

     

     

     

     

    020

    Despesas com juros

    DCB art 27.Apresentação vertical(2); Anexo V.Parte 2.21

    IAS 24.18(a); IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21

     

     

     

     

     

    030

    Receitas de dividendos

    DCB art 27.Apresentação vertical(3); Anexo V.Parte 2.28

    IAS 24.18(a); IAS 18.35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28

     

     

     

     

     

    040

    Receitas de taxas e comissões

    DCB art 27.Apresentação vertical(4)

    IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

     

     

     

     

     

    050

    Despesas com taxas e comissões

    DCB art 27.Apresentação vertical(5)

    IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

     

     

     

     

     

    060

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados

    DCB art 27.Apresentação vertical(6)

    IAS 24.18(a)

     

     

     

     

     

    070

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não-financeiros

    Anexo V.Parte 2.122

    IAS 24.18(a); Anexo V.Parte 2.122

     

     

     

     

     

    080

    Aumento ou diminuição (-) durante o período das imparidades e das provisões para instrumentos de dívida em imparidade, garantias em incumprimento e compromissos em incumprimento

     

    IAS 24.18(d)

     

     

     

     

     

    40.    Estrutura do grupo

    40.1    Estrutura do grupo: «entidade-a-entidade»



    Código LEI

    Código da entidade

    Nome da entidade

    Data do registo

    Capital social

    Capital social da investida

    Ativos totais da investida

    Lucros ou prejuízos (-) da investida

    Residência da investida

    Setor da investida

    Código NACE

    Interesse acumulado no capital social [%]

    Direitos de voto [%]

    Estrutura do grupo [relações]

    Tratamento contabilístico [Grupo IFRS]

    Tratamento contabilístico [Grupo RRFP]

    Montante escriturado

    Custo de aquisição

    Ligações de goodwill à investida

    Justo valor dos investimentos com preços cotados publicados

    Anexo V.Parte 2.123, 124(a)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(b)

    IFRS 12.12(a), 21(a)(i); Anexo V.Parte 2.123, 124(c)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(d)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(e)

    IFRS 12.B12(b); Anexo V.Parte 2.123, 124(f)

    IFRS 12.B12(b); Anexo V.Parte 2.123, 124(f)

    IFRS 12.B12(b); Anexo V.Parte 2.123, 124(f)

    IFRS 12.12.(b), 21.(a).(iii); Anexo V.Parte 2.123, 124(g)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(h)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(i)

    IFRS 12.21(iv); Anexo V.Parte 2.123, 124(j)

    IFRS 12.21(iv); Anexo V.Parte 2.123, 124(k)

    IFRS 12.10(a)(i); Anexo V.Parte 2.123, 124(l)

    IFRS 12.21(b); Anexo V.Parte 2.123, 124(m)

    Art 423(b) do RRFP; Anexo V.Parte 2.123, 124(n)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(0)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(p)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(q)

    IFRS 12.21(b)(iii); Anexo V.Part 2.123, 124(r)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(a)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(b)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(c)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(d)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(e)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(f)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(f)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(f)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(q)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(h)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(i)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(j)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(k)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(l)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(m)

    Art 423(b) do RRFP; Anexo V.Parte 2.123, 124(n)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(0)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(p)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(q)

    Anexo V.Part 2.123, 124(r)

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    095

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    40.2.    Estrutura do grupo: «instrumento-a-instrumento»



    Código de segurança

    Código da entidade

    Código LEI da companhia holding

    Código da companhia holding

    Nome da companhia holding

    Interesse acumulado no capital social (%)

    Montante escriturado

    Custo de aquisição

    Anexo V.Parte 2.125(a)

    Anexo V.Parte 2.124(b), 125(c)

     

    Anexo V.Parte 2.125(b)

     

    Anexo V.Parte 2.124(j), 125(c)

    Anexo V.Parte 2.124(o), 125(c)

    Anexo V.Parte 2.124(p), 125(c)

    Anexo V.Parte 2.125(a)

    Anexo V.Parte 2.124(b), 125(c)

     

    Anexo V.Parte 2.125(b)

     

    Anexo V.Parte 2.124(j), 125(c)

    Anexo V.Parte 2.124(o), 125(c)

    Anexo V.Parte 2.124(p), 125(c)

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

     

     

     

     

     

     

     

     

    41.    Justo valor

    41.1    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo custo amortizado



    ATIVOS

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Justo valor

    Hierarquia de justo valor IFRS 13.93(b), BC216

    IFRS 7.25-26

    Nível 1 IFRS 13.76

    Nível 2 IFRS 13.81

    Nível 3 IFRS 13.86

    010

    020

    030

    040

    010

    Empréstimos e contas a receber

    4a Diretiva art 42a(4)(b),(5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8 (c); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

     

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

    030

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

    040

    Investimentos detidos até ao vencimento

    4a Diretiva art 42a(4)(a),(5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

     

     

    050

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

    060

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

    PASSIVOS

     

     

     

     

     

     

    070

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    4a Diretiva art 42a(3), (5a); IAS 39.47

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

     

     

     

     

    080

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

    090

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

    100

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

     

    41.2    Utilização da opção de mensuração pelo justo valor



     

    Montante escriturado

    Instrumentos financeiros contabilizados Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Divergências contabilísticas

    Avaliação com base no justo valor

    Contratos híbridos

    IFRS 7.B5(a)

    IAS 39.9b(i)

    IAS 39.9b(ii)

    IAS 39.11A-12; Anexo V.Parte 2.127

    ATIVOS

    010

    020

    030

    010

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

     

     

    020

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

    030

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

    040

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    PASSIVOS

     

     

     

     

     

    050

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    4a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

     

     

     

    060

    Depósitos

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

    070

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

    080

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

    41.3    Instrumentos financeiros híbridos não contabilizados pelo justo valor através dos resultados



     

    Parte restante dos contratos híbridos separáveis [não contabilizados pelo justo valor através dos resultados]

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    ATIVOS FINANCEIROS

    010

    010

    Ativos financeiros detidos para negociação

    4a Diretiva art 42a(4)(b),(5a); IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.129

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.129

     

    020

    Disponíveis para venda [Contratos de origem]

    4a Diretiva art 42a(4)(b),(5a); IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

    IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

     

    030

    Empréstimos e contas a receber [Contratos de origem]

    4a Diretiva art 42a(4)(b),(5a); IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

    IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

     

    040

    Investimentos detidos até ao vencimento [Contratos de origem]

    4a Diretiva art 42a(4)(b),(5a); IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

    IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

     

    PASSIVOS FINANCEIROS

     

     

     

    050

    Passivos financeiros detidos para negociação

    4a Diretiva art 42a(4)(b), (5a); IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.129

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.129

     

    060

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado [Contratos de origem]

    4a Diretiva art 42a(4)(b), (5a); IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.130

    IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

     

    42.    Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração



     

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    010

    010

    Ativos fixos tangíveis

    IAS 16.6; IAS 16.29; IAS 1.54(a)

     

    020

    Modelo de reavaliação

    IAS 16.31, 73(a),(d)

     

    030

    Modelo de custos

    IAS 16.30, 73(a),(d)

     

    040

    Propriedades de investimento

    IAS 40.5, 30; IAS 1.54(b)

     

    050

    Modelo do justo valor

    IAS 40.33-55, 76

     

    060

    Modelo de custos

    IAS 40.56, 79(c)

     

    070

    Outros ativos intangíveis

    IAS 38.8, 118, 122; Anexo V.Parte 2.132

     

    080

    Modelo de reavaliação

    IAS 38.75-87, 124(a)(ii)

     

    090

    Modelo de custos

    IAS 38.74

     

    43.    Provisões



     

     

     

    Montante escriturado

    Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

    Outros benefícios a longo prazo dos empregados

    Reestruturação

    Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

    Compromissos e garantias concedidos

    Outras provisões

    Total

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.7

    IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.8

    IAS 37.70-83

    IAS 37.Ap C.6-10

    IAS 37.Ap C.9 IAS 39.2(h), 47(c)(d), BC 15, AG 4

    IAS 37.14

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

     

    Anexo V.Parte 2.7

    Anexo V.Parte 2.8

     

     

    DCB art 24-25, 33(1)

     

     

     

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    010

    Saldo inicial [montante escriturado no início do período]

     

    IAS 37.84 (a)

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Acréscimos, incluindo aumentos das provisões existentes

     

    IAS 37.84 (b)

     

     

     

     

     

     

     

    030

    (-) Montantes utilizados

     

    IAS 37.84 (c)

     

     

     

     

     

     

     

    040

    (-) Montantes não utilizados revertidos durante o período

     

    IAS 37.84 (d)

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Aumento no montante descontado [passagem do tempo] e efeito de qualquer alteração na taxa de desconto

     

    IAS 37.84 (e)

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Outros movimentos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Saldo final [montante escriturado no final do período]

     

    IAS 37.84 (a)

     

     

     

     

     

     

     

    44    Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

    44.1    Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido



     

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante

    010

    010

    Justo valor dos ativos de planos de benefício definido

    IAS 19.140(a)(i), 142

     

    020

    Dos quais: Instrumentos financeiros emitidos pela instituição

    IAS 19.143

     

    030

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 19.142(b)

     

    040

    Instrumentos de dívida

    IAS 19.142(c)

     

    050

    Imobiliário

    IAS 19.142(d)

     

    060

    Outros ativos de planos de benefício definido

     

     

    070

    Valor atual das obrigações de benefício definido

    IAS 19.140(a)(ii)

     

    080

    Efeito do limite máximo dos ativos

    IAS 19.140(a)(iii)

     

    090

    Valor líquido dos ativos de benefício definido [Montante escriturado]

    IAS 19.63; Anexo V.Parte 2.136

     

    100

    Provisões para pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego [Montante escriturado]

    IAS 19.63, IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.7

     

    110

    Rubrica para memória: Justo valor de qualquer direito a reembolso reconhecido como ativo

    IAS 19.140(b)

     

    44.2    Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido



     

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Obrigações de benefício definido

    010

    010

    Saldo inicial [valor atual]

    IAS 19.140(a)(ii)

     

    020

    Custo do serviço corrente

    IAS 19.141(a)

     

    030

    Custos com juros

    IAS 19.141(b)

     

    040

    Contribuições pagas

    IAS 19.141(f)

     

    050

    Ganhos ou perdas (-) atuariais resultantes de alterações dos pressupostos demográficos

    IAS 19.141(c)(ii)

     

    060

    Ganhos ou perdas (-) atuariais resultantes de alterações dos pressupostos financeiros

    IAS 19.141(c)(iii)

     

    070

    Aumento ou diminuição (-) das divisas estrangeiras

    IAS 19.141(e)

     

    080

    Benefícios pagos

    IAS 19.141(g)

     

    090

    Custos dos serviços passados, incluindo ganhos e perdas resultantes de liquidações

    IAS 19.141(d)

     

    100

    Aumento ou diminuição (-) através de concentrações de atividades empresariais e alienações

    IAS 19.141(h)

     

    110

    Outros aumentos ou diminuções (-)

     

     

    120

    Saldo final [valor atual]

    IAS 19.140(a)(ii); Anexo V.Parte 2.138

     

    44.3    Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal]



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    010

    010

    Pensões e despesas semelhantes

    Anexo V.Parte 2.139(a)

    Anexo V.Parte 2.139(a)

     

    020

    Pagamentos baseados em ações

    AnexoV.Parte 2.139b)

    IFRS 2.44; Anexo V.Parte 2.139(b)

     

    45    Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

    45.1    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    Evolução do justo valor devido ao risco de crédito

    010

    020

    010

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    4a Diretiva art 42a(1),(5a); IAS 39.9

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

     

     

    020

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    4a Diretiva art 42a(1),(5a); IAS 39.9

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

     

     

    030

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

    DCB art 27.Apresentação vertical(6)

    IFRS 7.20(a)(i)

     

     

    45.2    Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não-financeiros exceto ativos detidos para venda



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    010

    020

    Propriedades de investimento

     

    IAS 40.69; IAS 1.34(a), 98(d)

     

    030

    Ativos intangíveis

     

    IAS 38.113-115A; IAS 1.34(a)

     

    040

    Outros ativos

     

    IAS 1.34 (a)

     

    050

    GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS NÃO-FINANCEIROS

     

    IAS 1.34

     

    45.3    Outras receitas e despesas operacionais



     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Receitas

    Despesas

    010

    020

    010

    Alterações do justo valor dos ativos tangíveis mensurados pelo modelo de justo valor

    Anexo V.Parte 2.141

    IAS 40.76(d); Anexo V.Parte 2.141

     

     

    020

    Propriedades de investimento

    Anexo V.Parte 2.141

    IAS 40.75(f); Anexo V.Parte 2.141

     

     

    030

    Locações operacionais exceto propriedades de investimento

    Anexo V.Parte 2.142

    IAS 17.50, 51, 56(b); Anexo V.Parte 2.142

     

     

    040

    Outras

    Anexo V.Parte 2.143

    Anexo V.Parte 2.143

     

     

    050

    OUTRAS RECEITAS OU DESPESAS OPERACIONAIS

    Anexo V.Parte 2.141-142

    Anexo V.Parte 2.141-142

     

     

    ▼M3

    46.    Demonstração das alterações no capital próprio



    Origens das alterações no capital próprio

     

     

    Fundos próprios

    Prémios de emissão

    Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

    Outro capital próprio

    Outro rendimento integral acumulado

    Resultados retidos

    Reservas de reavaliação

    Reservas de justo valor

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    IAS 1.106, 54(r)

    IAS 1.106, 78(e)

    IAS 1.106, Anexo V.Parte 2.15-16

    IAS 1.106; Anexo V.Parte 2.17

    IAS 1.106

    Art 4(123) do RRFP

    IFRS 1.30 D5-D8

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    DCB art 4.Passivos(9), DCB art 22

    DCB art 4.Passivos(10); Art 4(124) do RRFP

    Anexo V.Parte 2.15-17

    Anexo V.Parte 2.17

    4.a Diretiva art 42a(1), (5a)

    DCB art 4 Passivos (13); Art 4(123) do RRFP

     

    DCB art 4.Passivos(12)

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    075

    010

    Saldo inicial [antes da reexpressão]

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Efeitos das correções de erros

     

    IAS 1.106.(b); IAS 8.42

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Efeito das alterações nas políticas contabilísticas

     

    IAS 1.106.(b); IAS 1.IG6; IAS 8.22

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Saldo inicial [período corrente]

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Emissão de ações ordinárias

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Emissão de ações preferenciais

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Emissão de outros instrumentos de capital próprio

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Exercício ou expiração de outros instrumentos de capital próprio emitidos

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Conversão de dívida em capital próprio

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Diminuições do capital

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Dividendos

     

    IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.35; IAS 1.IG6

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Compra de ações próprias

     

    IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Venda ou anulação de ações próprias

     

    IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Reclassificação de instrumentos financeiros do capital próprio para o passivo

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Reclassificação de instrumentos financeiros do passivo para o capital próprio

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Transferências entre componentes do capital próprio

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Aumento ou diminuição (-) do capital próprio resultante de concentrações de atividades empresariais

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Pagamentos baseados em ações

     

    IAS 1.106.(d).(iii); IFRS 2.10

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Outros aumentos ou diminuições (-) do capital próprio

     

    IAS 1.106.(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Rendimento integral total do ano

     

    IAS 1.106.(d).(i)-(ii); IAS 1.81A.(c); IAS 1.IG6

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Saldo final [período corrente]

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    Origens das alterações no capital próprio

     

     

    Outras reservas

    Diferenças de primeira consolidação

    (-) Ações próprias

    Lucros ou prejuízos (-) atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

    (-) Dividendos provisórios

    Interesses minoritários

    Total

    Outro rendimento integral acumulado

    Outros Elementos

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    IAS 1.106, 54(c)

     

    IAS 1.106; IAS 32.34, 33; Anexo V.Parte 2.20

    IAS 1.106(a), 83 (a)(ii)

    IAS 1.106; IAS 32.35

    IAS 27.27-28 IAS 1.54(q), 106(a); IAS 27.27-28

    IAS 27.27-28 IAS 1.54(q), 106(a); IAS 27.27-28

    IAS 1.9(c), IG6

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

     

    7.a Diretiva 19(1)(c)

    4.a Diretiva.Ativos C (III)(7), D (III)(2); Anexo V.Parte 2.20

    DCB art 4.Passivos(14)

    RRFP Artigo 26(2b)

    7.a Diretiva art 21

    7.a Diretiva art 21

     

    080

    085

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    010

    Saldo inicial [antes da reexpressão]

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Efeitos das correções de erros

     

    IAS 1.106.(b); IAS 8.42

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Efeito das alterações nas políticas contabilísticas

     

    IAS 1.106.(b); IAS 1.IG6; IAS 8.22

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Saldo inicial [período corrente]

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Emissão de ações ordinárias

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Emissão de ações preferenciais

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Emissão de outros instrumentos de capital próprio

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Exercício ou expiração de outros instrumentos de capital próprio emitidos

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Conversão de dívida em capital próprio

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Diminuições do capital

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Dividendos

     

    IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.35; IAS 1.IG6

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Compra de ações próprias

     

    IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Venda ou anulação de ações próprias

     

    IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Reclassificação de instrumentos financeiros do capital próprio para o passivo

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Reclassificação de instrumentos financeiros do passivo para o capital próprio

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Transferências entre componentes do capital próprio

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Aumento ou diminuição (-) do capital próprio resultante de concentrações de atividades empresariais

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Pagamentos baseados em ações

     

    IAS 1.106.(d).(iii); IFRS 2.10

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Outros aumentos ou diminuições (-) do capital próprio

     

    IAS 1.106.(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Rendimento integral total do ano

     

    IAS 1.106.(d).(i)-(ii); IAS 1.81A.(c); IAS 1.IG6

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Saldo final [período corrente]

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     




    ANEXO V

    RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

    Índice

    INSTRUÇÕES GERAIS

    1.

    Referências

    2.

    Convenção

    3.

    Consolidação

    4.

    Carteiras de contabilidade

    4.1.

    Ativos

    4.2.

    Passivos

    5.

    Instrumentos financeiros

    5.1.

    Ativos financeiros

    5.2.

    Passivos financeiros

    6.

    Repartição das contrapartes

    INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

    1.

    Balanço

    1.1.

    Ativos (1.1)

    1.2.

    Passivos (1.2)

    1.3.

    Capital próprio (1.3)

    2.

    Demonstração dos resultados (2)

    3.

    Demonstração do rendimento integral (3)

    4.

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes (4)

    5.

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto (5)

    6.

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos a sociedades não financeiras por código NACE (6)

    7.

    Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade (7)

    8.

    Repartição dos passivos financeiros (8)

    9.

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos (9)

    10.

    Derivados (10 e 11)

    10.1.

    Classificação dos derivados por tipo do risco

    10.2.

    Montantes a relatar para os derivados

    10.3.

    Derivados classificados como «coberturas económicas»

    10.4.

    Repartição dos derivados por setor da contraparte

    11.

    Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio (12)

    12.

    Cauções e garantias recebidas (13)

    12.1.

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia (13.1)

    12.2.

    Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato] (13.2)

    12.3.

    Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas (13.3)

    13.

    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor (14)

    14.

    Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos (15)

    15.

    Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados (16)

    15.1.

    Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes (16.1)

    15.2.

    Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.2)

    15.3.

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento (16.3)

    15.4.

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco (16.4)

    15.5.

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.5)

    15.6.

    Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura (16.6)

    15.7.

    Imparidade de ativos financeiros e não-financeiros (16.7)

    16.

    Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP (17)

    17.

    Distribuição geográfica (20)

    18.

    Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional (21)

    19.

    Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços (22)

    19.1.

    Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade (22.1)

    19.2.

    Ativos relacionados com os serviços prestados (22.2)

    20.

    Interesses em entidades estruturadas não consolidadas (30)

    21.

    Partes relacionadas (31)

    21.1.

    Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de (31.1)

    21.2.

    Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com (31.2)

    22.

    Estrutura do grupo (40)

    22.1.

    Estrutura do grupo: «Entidade a entidade» (40.1)

    22.2.

    Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento» (40.2)

    23.

    Justo valor (41)

    23.1.

    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo valor amortizado (41)

    23.2.

    Utilização da opção do justo valor (41.2)

    23.3.

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados (41.3)

    24.

    Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração (42)

    25.

    Provisões (43)

    26.

    Planos de benefício definido e benefícios dos empregados (44)

    26.1.

    Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido (44.1)

    26.2.

    Movimentos das obrigações de benefício definido (44.2)

    26.3.

    Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal] (44.3)

    27.

    Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados (45)

    27.1.

    Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não-financeiros exceto ativos detidos para venda (45.2)

    27.2.

    Outras receitas e despesas operacionais (45.3)

    28.

    Demonstração das alterações no capital próprio (46)

    29.

    Exposições não produtivas (18)

    30.

    Exposições diferidas (19)

    CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CLASSE DE RISCO E OS SETORES DA CONTRAPARTE

    PARTE 1

    INSTRUÇÕES GERAIS

    1.   REFERÊNCIAS

    1. Este anexo contém instruções adicionais para os modelos de informação financeira («FINREP») dos anexos III e IV do presente regulamento. Este anexo complementa as instruções incluídas na forma de referências nos modelos que integram o anexo III e o anexo IV.

    2. Os dados identificados nos modelos devem ser produzidos em conformidade com as regras de reconhecimento, compensação e avaliação do quadro contabilístico relevante, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («RRFP»).

    3. As instituições devem apresentar apenas as partes dos modelos relacionados com:

    a) ativos, passivos, capital próprio, receitas e despesas reconhecidas pela instituição;

    b) atividades e posições em risco extrapatrimoniais em que a instituição está envolvida;

    c) operações realizadas pela instituição;

    d) regras de avaliação, incluindo métodos para a estimativa de provisões para risco de crédito, que a instituição aplica.

    4. Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, são aplicáveis as seguintes abreviaturas:

    a)

    «Regulamento IAS» : Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

    b)

    «IAS» ou «IFRS» : «Normas Internacionais de Contabilidade», como definidas no artigo 2.o do Regulamento IAS adotado pela Comissão;

    c)

    «Regulamento BCE BSI» ou «BCE/2008/32» : Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu ( 8 );

    d)

    «Regulamento NACE» : Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ),

    e)

    «DCB» : Diretiva 86/635/CEE do Conselho ( 10 );

    f)

    «4.a Diretiva» : Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho ( 11 );

    g)

    «PCGA» nacionais : os princípios contabilísticos geralmente aceites desenvolvidos no âmbito da DCB;

    h)

    «PME» : micro, pequenas e médias empresas, como definidas na Recomendação C(2003)1422 da Comissão ( 12 );

    i)

    «Código ISIN» : o Número Internacional de Identificação de Valores Mobiliários atribuído aos valores mobiliários, composto por 12 caracteres alfanuméricos que identificam de forma única uma emissão de valores mobiliários;

    j)

    «Código LEI» : o Identificador de Pessoas Jurídicas atribuído às entidades, que identifica de forma única uma parte de uma transação financeira.

    2.   CONVENÇÃO

    5. Para efeitos dos anexos III e IV, uma casa com fundo cinzento significa que esse dado não é exigido ou que não é possível relatá-lo. No anexo IV, uma linha ou uma coluna com referências em fundo negro significa que os dados em causa não devem ser apresentados pelas instituições que seguem as referências constantes dessa linha ou coluna.

    6. Os modelos que integram os anexos III e IV incluem regras implícitas de validação definidas nos próprios modelos através da utilização de convenções.

    7. A utilização de parênteses na designação de um elemento num modelo significa que tal elemento deve ser subtraído para se obter um total, mas não significa que será relatado como negativo.

    8. Os elementos que devem relatados com montantes negativos são identificados nos modelos de compilação pela inclusão do sinal «(–)» no início da respetiva designação, como em «(–) Ações próprias».

    9. No «Modelo de Dados» (DPM) relativo aos modelos de relato da informação financeira dos anexos III e IV, cada dado (célula) tem um «elemento base» ao qual o atributo «crédito/débito» é afetado. Tal afetação garante que todas as entidades que relatam dados seguem os «sinais convencionados» e permite conhecer o atributo de «crédito/débito» correspondente a cada dado.

    10. Esquematicamente, esta convenção funciona da forma apresentada no quadro 1.



    Quadro 1

    Sinais convencionais de Crédito/Débito, positivos e negativos

    Elemento

    Crédito/Débito

    Saldo/Movimento

    Valor relatado

    Ativos

    Débito

    Saldo dos ativos

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Aumento dos ativos

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Saldo negativo dos ativos

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    Diminuição dos ativos

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    Despesas

    Saldo das despesas

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Aumento das despesas

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Saldo negativo (incluindo reversões) das despesas

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    Diminuição das despesas

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    Passivos

    Crédito

    Saldo dos passivos

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Aumento dos passivos

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Saldo negativo dos passivos

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    Diminuição dos passivos

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    Capital próprio

    Saldo do capital próprio

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Aumento do capital próprio

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Saldo negativo do capital próprio

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    Diminuição do capital próprio

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    Receitas

    Saldo das receitas

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Aumento das receitas

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Saldo negativo (incluindo reversões) das receitas

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    Diminuição das receitas

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    3.   CONSOLIDAÇÃO

    11. Salvo disposição em contrário no presente anexo, os modelos FINREP devem ser preparados usando o perímetro de consolidação prudencial de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, secção 2, do RRFP. As instituições devem contabilizar as suas subsidiárias e empreendimentos conjuntos usando os mesmos métodos usados na consolidação prudencial:

    a) as instituições podem ser autorizadas ou obrigadas a aplicar o Método da Equivalência aos investimentos nas suas subsidiárias de seguros e não financeiras de acordo com o artigo 18.o, n.o 5, do RRFP;

    b) as instituições podem ser autorizadas a aplicar o método de consolidação proporcional para as subsidiárias financeiras de acordo com o artigo 18.o, n.o 2, do RRFP;

    c) a instituições podem ser obrigadas a aplicar o método de consolidação proporcional para os investimentos em empreendimentos conjuntos de acordo com o artigo 18.o, n.o 4, do RRFP.

    4.   CARTEIRAS DE CONTABILIDADE

    4.1.    Ativos

    12. «Carteiras de contabilidade» significa os instrumentos financeiros agregados por regras de avaliação. Tais agregações não incluem os investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, os saldos a receber à ordem classificados como «Caixa, saldos de caixa em bancos centrais outros depósitos à ordem», bem como os instrumentos financeiros classificados como «Detidos para venda» apresentados nos elementos «Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda» e «Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda».

    13. Devem ser utilizadas, relativamente aos ativos financeiros, as seguintes carteiras de contabilidade baseadas nas IFRS:

    a) «Ativos financeiros detidos para negociação»;

    b) «Ativos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados»;

    c) «Ativos financeiros disponíveis para venda»;

    d) «Empréstimos e contas a receber»;

    e) «Investimentos detidos até ao vencimento»;

    14. Devem ser utilizadas, relativamente aos ativos financeiros, as seguintes carteiras de contabilidade baseadas nos PCGA a nível nacional:

    a) «Ativos financeiros negociáveis»;

    b) «Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados»;

    c) «Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados»;

    d) «Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo»; e

    e) «Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados».

    15. «Ativos financeiros negociáveis» tem o mesmo significado que lhe é atribuído nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na DCB. Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na DCB, os derivados que não são detidos para contabilidade de cobertura devem ser relatados neste elemento sem considerar o método aplicado na mensuração desses contratos. As instituições apenas devem incluir contratos de derivados no balanço quando estes contratos são reconhecidos de acordo com o quadro contabilístico pertinente.

    16. Relativamente aos ativos financeiros, os «métodos baseados no custo» incluem as regras de avaliação que implicam a mensuração do ativo financeiro pelo custo acrescido dos juros vencidos menos as perdas por imparidade.

    17. Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na DCB, em «Outros ativos financeiros não destinados a negociação e não derivados» incluem-se os ativos financeiros que não sejam elegíveis para inclusão noutras carteiras de contabilidade. Esta carteira de contabilidade inclui, entre outros, ativos financeiros mensurados pelo valor menor entre o montante no reconhecimento inicial e o respetivo justo valor (o chamado «Mínimo entre o custo e o valor de mercado» ou «LOCOM»).

    18. Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na DCB, as instituições autorizadas ou obrigadas a aplicar determinadas regras de avaliação dos instrumentos financeiros no âmbito das IFRS devem apresentar, na medida em que se apliquem, as carteiras de contabilidade relevantes.

    19. «Derivados — Contabilidade de cobertura» deve incluir os derivados detidos para contabilidade de cobertura nos termos do quadro contabilístico pertinente.

    4.2.    Passivos

    20. Devem ser utilizadas, relativamente aos passivos financeiros, as seguintes carteiras de contabilidade baseadas nas IFRS:

    a) «Passivos financeiros detidos para negociação»;

    b) «Passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados»;

    c) «Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado».

    21. Devem ser utilizadas, relativamente aos passivos financeiros, as seguintes carteiras de contabilidade baseadas nos PCGA a nível nacional:

    a) «Passivos financeiros negociáveis»; e

    b) «Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo».

    22. Nos termos dos PCGA a nível nacional, as instituições autorizadas ou obrigadas a aplicar determinadas regras de avaliação dos instrumentos financeiros no âmbito das IFRS devem apresentar, na medida em que se apliquem, as carteiras de contabilidade relevantes.

    23. Tanto no âmbito das IFRS como dos PCGA a nível nacional, «Derivados — Contabilidade de cobertura» deve incluir os derivados detidos para contabilidade de cobertura nos termos do quadro contabilístico pertinente.

    5.   INSTRUMENTOS FINANCEIROS

    5.1.    Ativos financeiros

    24. O montante escriturado significa o montante a relatar do lado do ativo no balanço. O montante escriturado dos ativos financeiros deve incluir os juros vencidos.

    25. Os ativos financeiros devem ser distribuídos entre as seguintes classes de instrumentos: «Dinheiro em caixa», «Derivados», «Instrumentos de capital próprio», «Títulos de dívida» e «Empréstimo e adiantamentos».

    26. Os títulos de dívida são instrumentos de dívida detidos pela instituição e emitidos como valores mobiliários que não constituem empréstimos de acordo com o Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço.

    27. «Empréstimos e adiantamentos» são instrumentos de dívida detidos pelas instituições que não são valores mobiliários; este elemento inclui os «empréstimos» de acordo com o Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço, bem como os adiantamentos que não podem ser classificados como «empréstimos» de acordo com esse mesmo regulamento. Os «Adiantamentos que não constituem empréstimos» são caracterizados em maior detalhe no n.o 41, alínea g), da parte 1 do presente anexo. Consequentemente, os «Instrumentos de dívida» incluem os «Empréstimos e adiantamentos» e os «Títulos de dívida».

    5.2.    Passivos financeiros

    28. O montante escriturado significa o montante a relatar do lado do passivo no balanço. O montante escriturado dos passivos financeiros deve incluir os juros vencidos.

    29. Os passivos financeiros devem ser distribuídos pelas seguintes classes de instrumentos: «Derivados», «Posições curtas», «Depósitos», «Títulos de dívida emitidos» e «Outros passivos financeiros».

    30. Os «Depósitos» são definidos da mesma forma que no Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço.

    31. Os «Títulos de dívida emitidos» são instrumentos de dívida emitidos como valores mobiliários pela instituição que não constituem depósitos de acordo com o Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço.

    32. Os «Outros passivos financeiros» incluem todos os passivos financeiros com exceção dos derivados, posições curtas, depósitos e títulos de dívida emitidos.

    33. Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional com elas compatíveis, os «Outros passivos financeiros» podem incluir garantias financeiras quando mensuradas pelo justo valor através dos resultados [IAS 39.47(a)] ou pelo montante do reconhecimento inicial menos as amortizações acumuladas [IAS 39.47(c)(ii)]. Os compromissos de empréstimo devem ser relatados como «Outros passivos financeiros» quando forem designados como passivos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados [IAS 39.4(a)] ou quando constituírem compromissos de concessão de um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado [IAS 39.4(b), 47(d)]. As provisões decorrentes desses contratos [IAS 39.47(c)(i), (d)(i)] são relatadas como provisões para «Compromissos e garantias concedidas».

    34. Os «Outros passivos financeiros» podem também incluir os dividendos a pagar, os montantes a pagar relativos a elementos suspensos e em trânsito e os valores a pagar relativos a futuras liquidações de operações sobre títulos ou operações cambiais (valores a pagar relativos a operações reconhecidas antes da data de pagamento).

    6.   REPARTIÇÃO DAS CONTRAPARTES

    35. Sempre que seja requerida uma repartição das contrapartes devem ser utilizados os seguintes setores:

    a) bancos centrais;

    b) administrações públicas: administrações centrais, estatais ou regionais e administrações locais, incluindo órgãos administrativos e entidades sem fins comerciais, mas excluindo as empresas públicas e as empresas privadas detidas por essas administrações que tenham uma atividade comercial (que deverão ser relatadas no ponto «Empresas não financeiras»); fundos da segurança social; e organizações internacionais como a Comunidade Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco de Pagamentos Internacionais;

    c) instituições de crédito: qualquer instituição abrangida pela definição do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do RRFP («uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria») e os bancos de desenvolvimento multilaterais;

    d) outras sociedades financeiras: todas as sociedades financeiras e similares que não sejam instituições de crédito, tais como sociedades de investimento, fundos de investimento, companhias de seguros, fundos de pensões, organismos de investimento coletivo e câmaras de compensação, bem como os restantes intermediários e auxiliares financeiros;

    e) sociedades não financeiras: sociedades e similares que não se dedicam à intermediação financeira mas sim principalmente à produção de bens de mercado e a serviços não financeiros de acordo com o Regulamento BCE BSI;

    f) Famílias: indivíduos ou grupos de indivíduos na qualidade de consumidores e produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para seu próprio consumo final e na qualidade de produtores de bens de mercado e serviços não financeiros e financeiros, desde que as suas atividades não sejam atividades equiparadas às das empresas e similares. Estão incluídas as instituições sem fins lucrativos que prestam serviços às famílias e estão principalmente envolvidas na produção de bens e serviços não comerciais destinados a grupos específicos de agregados familiares.

    36. A afetação das contrapartes a setores deve basear-se exclusivamente na natureza da contraparte imediata. A classificação dos riscos incorridos em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada em função das características do devedor mais relevante, ou determinante, no processo de concessão da posição em risco por parte da instituição. Entre outras classificações, a repartição das posições em risco incorridas em conjunto por setor, país de residência e códigos NACE da contraparte deve ser realizada de acordo com as características do devedor mais relevante ou determinante.

    PARTE 2

    INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

    1.   BALANÇO

    1.1.    Ativos (1.1)

    1. O «Dinheiro em caixa» inclui as detenções de notas e moedas nacionais e estrangeiras em circulação habitualmente utilizadas para efetuar pagamentos.

    2. Os «Saldos de caixa em bancos centrais» incluem os saldos a receber à ordem sobre bancos centrais.

    3. Os «Outros depósitos à ordem» incluem os saldos a receber à ordem sobre instituições de crédito.

    4. Os «Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas» incluem os investimentos em associadas, empreendimentos conjuntos e subsidiárias que não sejam integral ou proporcionalmente consolidados. O montante escriturado dos investimentos contabilizado pelo método da equivalência inclui o goodwill relacionado.

    5. Os ativos que não são ativos financeiros e que, devido à sua natureza, não podem ser classificados em elementos específicos do balanço devem ser relatados em «Outros ativos». Os «outros ativos» podem incluir ouro, prata e outras mercadorias, mesmo quando detidos para fins de negociação.

    6. «Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda» tem o mesmo significado que na IFRS 5.

    1.2.    Passivos (1.2)

    7. As provisões para «Pensões e outras obrigações pós-emprego de benefício definido» incluem o montante dos passivos líquidos de benefício definido.

    8. Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, as provisões para «Outros benefícios de empregados a longo prazo» incluem o montante dos défices dos planos de benefícios a longo prazo de empregados enumerados na IAS 19.153. As despesas imputáveis ao exercício decorrentes de benefícios de empregados a curto prazo [IAS 19.11(a)], planos de contribuição definida [IAS 19.51(a)] e benefícios de cessação de emprego [IAS 19.169(a)] devem ser incluídos em «Outros passivos».

    9. O «Capital acionista reembolsável à vista» inclui os instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição que não preenchem os critérios para inclusão no capital próprio. As instituições devem incluir neste elemento as participações em cooperativas que não preencham os critérios para inclusão no capital próprio.

    10. Os passivos que não são passivos financeiros e que, devido à sua natureza, não podem ser classificados em elementos específicos do balanço devem ser relatados em «Outros passivos».

    11. «Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda» tem o mesmo significado que na IFRS 5.

    12. Os «Fundos para riscos bancários gerais» são montantes que foram afetados de acordo com o artigo 38.o da DCB. Quando reconhecidos, devem surgir separadamente como passivos em «Provisões» ou no capital próprio em «Outras reservas».

    1.3.    Capital próprio (1.3)

    13. Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, os instrumentos de capital próprio que são instrumentos financeiros incluem os contratos abrangidos pela IAS 32.

    14. «Fundos próprios não realizados mobilizados» inclui o montante escriturado dos fundos próprios emitidos pela instituição mobilizados junto dos subscritores mas não realizados na data de referência.

    15. «Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos» inclui o componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos (ou seja, os instrumentos financeiros que incluem um passivo e uma componente de capital próprio) emitidos pela instituição, quando distinguidos de acordo com o quadro contabilístico relevante (incluindo instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivados embutidos cujos valores são interdependentes).

    16. «Outros instrumentos de capital próprio emitidos» inclui os instrumentos de capital próprio que constituem instrumentos financeiros à exceção de «Fundos próprios» e «Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos».

    17. «Outro capital próprio» inclui todos os instrumentos de capital próprio que não sejam instrumentos financeiros, incluindo, entre outros, operações de pagamento com base em ações e liquidadas com capital próprio [IFRS 2.10].

    18. Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, «Reservas de reavaliação» inclui o montante das reservas resultantes da adoção pela primeira das IAS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas que ainda não foram libertadas para outro tipo de reservas.

    19. As «Outras reservas» são divididas em «Reservas ou perdas acumuladas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas» e «Outras». As «Reservas ou perdas acumuladas resultantes de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas» incluem o montante acumulado das receitas e despesas geradas pelos citados investimentos através dos resultados nos últimos exercícios. «Outros» inclui as reservas diferentes daquelas relatadas separadamente em outros elementos e pode incluir reservas legais e reservas estatutárias.

    20. As «Ações próprias» incluem todos os instrumentos financeiros com características de instrumentos de capital próprio da instituição readquiridos pela mesma.

    2.   DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS (2)

    21. Os proveitos e custos de juros decorrentes de instrumentos financeiros detidos para negociação, assim como os instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, devem ser relatados separadamente de outros ganhos e perdas nos elementos «Proveitos com juros» e «Custos com juros» (o denominado «preço limpo») ou como parte dos ganhos ou perdas dessas categorias de instrumentos («preço sujo»).

    22. As instituições devem relatar os seguintes elementos repartidos por carteiras de contabilidade:

    a) «Receitas com juros»;

    b) «Despesas com juros»;

    c) «Receitas com dividendos»;

    d) «Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido»;

    e) «Imparidades ou (-) reversão de imparidades de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados».

    23. «Receitas com juros. Derivados — Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro» e «Despesas com juros. Derivados — Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro» inclui os montantes relacionados com os derivados classificados na categoria «Contabilidade de cobertura» que cobrem o risco de taxa de juro. Deve ser relatado na forma de receitas e despesas brutas com juros, de modo a apresentar corretamente as receitas e despesas com juros dos elementos cobertos a que estão ligados.

    24. Os montantes relativos aos derivados classificados na categoria «detidos para negociação» que sejam instrumentos de cobertura do ponto de vista económico mas não do ponto de vista contabilístico podem ser relatados como receitas e despesas com juros, de modo a apresentar corretamente as receitas e despesas com juros decorrentes dos instrumentos financeiros objeto de cobertura. Esses montantes devem ser incluídos como parte dos elementos «Receitas com juros. Ativos financeiros detidos para negociação» e «Despesas com juros». «Passivos financeiros detidos para negociação».

    25. «Receitas com juros — outros ativos» inclui os montantes das receitas com juros não incluídos noutros elementos. Este elemento pode incluir receitas com juros relacionados com a caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem e com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda, bem como as receitas com juros líquidas dos ativos de benefício definido.

    26. «Despesas com juros — outros passivos» inclui os montantes das despesas com juros não incluídos noutros elementos. Este elemento pode incluir as despesas com juros relativas a passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda, as despesas derivadas de aumentos no montante escriturado de uma provisão em reflexo da passagem do tempo ou as despesas líquidas com juros decorrentes de passivos líquidos com benefício definido.

    27. «Lucros ou perdas com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas» inclui os lucros e perdas gerados pelos ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas.

    28. As receitas de dividendos de ativos financeiros detidos para negociação e de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser relatadas como «Receitas de dividendos» separadamente de outros ganhos e perdas decorrentes dessas categorias ou como parte dos ganhos e perdas decorrentes dessas categorias de instrumentos. As receitas de dividendos de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos fora do perímetro de consolidação devem ser relatadas em «Parte do lucro ou prejuízo (–) com investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas» e, de acordo com a IAS 28.10, o montante escriturado do investimento será reduzido dos montantes contabilizados pelo método da equivalência patrimonial. Nos termos das IFRS, os ganhos e perdas no desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas devem ser relatados em «Parte do lucro ou prejuízo (–) com investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas».

    29. Nos termos das IFRS ou dos PCGA nacionais compatíveis com as mesmas, a imparidade dos «Ativos financeiros pelo custo» inclui as perdas por imparidade decorrentes da aplicação das regras de imparidade da IAS 39.66.

    30. Relativamente aos «Ganhos ou (–) perdas de contabilidade de cobertura, valor líquido», as instituições devem relatar as variações do justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos, incluindo o resultado da ineficácia das coberturas de fluxos de caixa e das coberturas do investimento líquido em operações com o estrangeiro.

    3.   DEMONSTRAÇÃO DO RENDIMENTO INTEGRAL (3)

    31. Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, o «Imposto sobre o rendimento relacionado com elementos que não irão ser reclassificados» e o «Imposto sobre o rendimento relacionado com elementos que podem ser reclassificados como lucros ou (–) perdas» [IAS 1.91 (b), IG6] devem ser relatadas como elementos de linhas distintas.

    4.   REPARTIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS POR INSTRUMENTO E POR SETOR DAS CONTRAPARTES (4)

    32. Os ativos financeiros devem ser repartidos por instrumento e — quando necessário — por contraparte.

    33. Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, os instrumentos de capital próprio devem ser relatados com uma repartição específica («dos quais») que identifique apenas os instrumentos mensurados pelo custo e os setores específicos das contrapartes. Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na DCB, os instrumentos de capital próprio devem ser relatados através de uma repartição específica («dos quais») que identifique apenas as contrapartes não cotadas e de setores específicos.

    34. No caso de ativos financeiros disponíveis para venda, as instituições devem relatar o justo valor dos ativos em imparidade e dos ativos que não se encontram em imparidade, respetivamente, e o montante acumulado das perdas por imparidade reconhecidas nos resultados à data do relato. A soma do justo valor dos ativos que não se encontram em imparidade e do justo valor dos ativos em imparidade será o montante escriturado desses ativos.

    35. Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, no que se refere aos ativos financeiros classificados como «Empréstimos e valores a receber» ou como «Detidos até ao vencimento», deve ser relatado o montante escriturado bruto dos ativos que não se encontram em imparidade e dos ativos em imparidade. As provisões devem ser repartidas em «Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente», «Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados coletivamente» e «Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas». Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na DCB, no que se refere aos ativos financeiros classificados como «Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo», deve ser relatado o montante escriturado bruto dos ativos que não se encontram em imparidade e dos ativos em imparidade.

    36. «Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente» deve incluir o montante acumulado das imparidades relacionadas com ativos financeiros avaliados individualmente.

    37. «Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados coletivamente» deve incluir o montante acumulado das imparidades coletivas calculado para os empréstimos insignificantes em imparidade a título individual e relativamente aos quais a instituição decida aplicar um método estatístico (baseado na carteira). A aplicação de um método desse tipo não prejudica a eventual realização de avaliações pontuais na ótica da imparidade de empréstimos que sejam individualmente insignificantes e, assim, relatar esses casos como provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente.

    38. «Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas» deve incluir o montante acumulado das imparidades coletivas determinado para os ativos financeiros que não se encontram em imparidade numa base individual. No que se refere às «Provisões para perdas incorridas mas não relatadas», pode seguir-se a IAS 39.59(f), parágrafos AG87 e AG90.

    39. A soma dos ativos que não se encontram em imparidade e dos ativos em imparidade líquidos de todas as provisões deve ser igual ao montante escriturado.

    40. O modelo 4.5 inclui o montante escriturado de «Empréstimos e adiantamentos» e de «Títulos de dívida» que se enquadram na definição de «dívida subordinada» no n.o 54 da presente parte.

    5.   REPARTIÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS POR PRODUTO (5)

    41. O «montante escriturado» dos empréstimos e adiantamentos deve ser relatado por tipo de produto e líquido das provisões associadas à imparidade. Os saldos a receber à ordem classificados como «Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem» devem também ser relatados neste modelo independentemente da «carteira de contabilidade» em que estejam incluídos e devem ser afetados aos seguintes produtos:

    a) «à ordem (call) e a curto prazo (conta corrente)» inclui os saldos a receber à ordem (call), a curto prazo, as contas correntes e saldos semelhantes que podem incluir empréstimos equivalentes a depósitos overnight para o mutuário, independentemente da sua forma jurídica. Também inclui os «saldos a descoberto» que são saldos devedores no balanço da conta corrente;

    b) «Dívidas de cartões de crédito» inclui os créditos concedidos através de cartões de débito diferido ou de cartões de crédito [Regulamento BCE BSI];

    c) «Valores comerciais a receber» inclui os empréstimos a outros devedores concedidos com base de notas ou outros documentos que conferem o direito a receber as receitas de operações de venda de produtos ou de prestação de serviços. Este elemento inclui todas as operações de fomento ao comércio (factoring, com e sem recurso);

    d) «Locações financeiras» inclui o montante escriturado dos valores a receber por conta de locações financeiras. Nos termos das IFRS ou dos PCGA nacionais compatíveis com as mesmas, os «valores a receber por conta de locações financeiras» são os definidos na IAS 17;

    e) Os «Empréstimos para operações de revenda» incluem financiamentos concedidos em troca de valores mobiliários adquiridos ao abrigo de acordos de recompra ou tomados de empréstimo através de acordos de empréstimo de títulos;

    f) Os «Outros empréstimos a prazo» incluem os saldos devedores com prazos de vencimento contratualmente fixados não incluídos nos outros elementos;

    g) Os «Adiantamentos que não constituem empréstimos» incluem os adiantamentos que não podem ser classificados como «empréstimos» de acordo com o Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço. Este elemento inclui, entre outros, os montantes brutos a receber relativos a elementos suspensos (como sejam fundos que aguardam investimento, transferência ou liquidação) e elementos em trânsito (como sejam cheques e outras formas de pagamento enviados para cobrança);

    h) Os «Empréstimos hipotecários [Empréstimos caucionados por imóveis]» incluem os empréstimos formalmente garantidos por bens imóveis independentemente do rácio entre o financiamento e as garantias (muitas vezes designado rácio empréstimo/valor);

    i) «Outros empréstimos caucionados» inclui os empréstimos com cauções formais, independentemente do rácio entre o financiamento e essas cauções (também chamado rácio empréstimo/valor), com exceção dos «Empréstimos garantidos por bens imóveis», «Contratos de locação financeira» e «Empréstimos para operações de revenda». Estas cauções incluem as entregas em penhor de valores mobiliários, numerário e outras garantias;

    j) «Crédito ao consumo» inclui os empréstimos concedidos principalmente para consumo pessoal de bens e serviços [Regulamento BCE BSI];

    k) «Empréstimos para aquisição de habitação» incluem os créditos concedidos a agregados familiares tendo por objetivo o investimento em habitações para utilização própria e arrendamento, incluindo a construção e a renovação [Regulamento BCE BSI];

    l) Os «Empréstimos para financiamento de projetos» incluem empréstimos que são recuperados exclusivamente a partir dos rendimentos gerados pelos projetos que financiam.

    6.   REPARTIÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS A SOCIEDADES NÃO FINANCEIRAS POR CÓDIGO NACE (6)

    42. O montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos a sociedades não financeiras deve ser classificado por setor de atividade económica utilizando os códigos do Regulamento NACE («Códigos NACE») em função da atividade principal da contraparte.

    43. A classificação dos riscos incorridos em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada de acordo com o n.o 36 da parte I.

    44. O relato dos códigos NACE deve ser realizado de acordo com o primeiro nível de decomposição (por «secção»).

    45. No caso dos instrumentos de dívida ao custo amortizado ou ao justo valor através de outro rendimento integral, por «Montante escriturado bruto» entende-se o montante escriturado excluindo as «Imparidades acumuladas». No caso dos instrumentos de dívida ao justo valor através dos resultados, por «Montante escriturado bruto» entende-se o montante escriturado excluindo as «Variações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito».

    46. As «Imparidades acumuladas» devem ser relatadas relativamente aos ativos financeiros ao custo amortizado ou pelo justo valor através de outro rendimento integral. Os valores das «Variações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito» devem ser relatados relativamente aos ativos financeiros pelo justo valor através dos resultados. «Imparidades acumuladas» inclui as provisões específicas relativas aos ativos financeiros, avaliados individual e coletivamente como definido nos n.os 36 e 37, bem como as «Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas», como definido no n.o 38, mas não incluem os montantes das «Reduções acumuladas», como definido no n.o 49 da presente parte.

    7.   ATIVOS FINANCEIROS SUJEITOS A IMPARIDADE JÁ VENCIDOS OU EM IMPARIDADE (7)

    47. Os instrumentos de dívida que se encontram vencidos mas não em imparidade à data de referência do relato devem ser relatados nas carteiras de contabilidade sujeitas a imparidade. Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, estas carteiras de contabilidade compreendem as categorias «Disponíveis para venda», «Empréstimos e valores a receber» e «Detidos até ao vencimento». Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na DCB, estas carteiras de contabilidade compreendem também os «Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo» e os «Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados».

    48. Um ativo é considerado vencido quando a contraparte não satisfez um pagamento previsto contratualmente. Os montantes totais desses ativos devem ser relatados e repartidos de acordo com o número de dias em atraso da prestação mais atrasada. A análise dos instrumentos vencidos não deve incluir quaisquer ativos em imparidade. O montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade deverá ser relatado separadamente dos ativos vencidos.

    49. A coluna «Anulações acumuladas» inclui o montante acumulado de capital e juros vencidos de qualquer instrumento de dívida que a instituição tenha deixado de reconhecer por serem considerados incobráveis, independentemente da carteira na qual estavam incluídos. Estes montantes devem ser relatados até à extinção total de todos os direitos da instituição (por expiração do prazo de prescrição, por perdão ou por outras causas), ou até a recuperação.

    50. As «Anulações» podem ser causadas tanto por reduções do montante escriturado dos ativos financeiros diretamente reconhecidas nos resultados do exercício como por reduções dos montantes das contas de provisões para perdas de crédito afetadas ao montante escriturado dos ativos financeiros.

    8.   REPARTIÇÃO DOS PASSIVOS FINANCEIROS (8)

    51. Visto que os «Depósitos» são definidos da mesma forma que no Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço, os depósitos de poupança regulamentados devem ser classificados de acordo com esse regulamento e distribuídos de acordo com a contraparte. Em particular, os depósitos de poupança à ordem não transferíveis, que embora sejam legalmente resgatáveis mediante pedido estão sujeitos a penalizações e restrições significativas e têm características muito semelhantes aos depósitos overnight, são classificados como depósitos resgatáveis a pedido.

    52. Os «títulos de dívida emitidos» devem ser decompostos nos seguintes tipos de produtos:

    a) «Certificados de depósito» são títulos que permitem aos detentores retirar fundos de uma conta;

    b) «Títulos garantidos por ativos» de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do RRFP;

    c) «Obrigações cobertas» de acordo com o artigo 129.o, n.o 1, do RRFP;

    d) «Contratos híbridos» incluem os contratos com derivados embutidos;

    e) «Outros títulos de dívida emitidos» inclui os títulos de dívida não registados nas linhas anteriores e distingue os instrumentos convertíveis dos não convertíveis.

    53. Os «Passivos financeiros subordinados» emitidas são tratados da mesma forma que os restantes passivos financeiros assumidos. Os passivos subordinados emitidos na forma de títulos são classificados como «Títulos de dívida emitidos», ao passo que os passivos subordinados na forma de depósitos são classificados como «Depósitos».

    54. O modelo 8.2 inclui o montante escriturado dos «Depósitos» e «Títulos de dívida emitidos» que correspondem à definição de dívida subordinada classificada por carteiras de contabilidade. Os instrumentos de «Dívida subordinada» constituem um crédito subsidiário sobre a instituição emitente que só pode ser exercido depois da resolução de todos os créditos com prioridade mais elevada [Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço].

    9.   COMPROMISSOS DE EMPRÉSTIMO, GARANTIAS FINANCEIRAS E OUTROS COMPROMISSOS (9)

    55. As posições em risco extrapatrimoniais incluem os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do RRFP. As posições em risco extrapatrimoniais devem ser decompostas em compromissos de empréstimos concedidos, garantias financeiras prestadas e outros compromissos assumidos.

    56. As informações sobre os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos assumidos e recebidos incluem quer os compromissos revogáveis, quer os compromissos irrevogáveis.

    57. Os «compromissos de empréstimo» são compromissos firmes de concessão de crédito em condições e prazos pré-determinados, exceto aqueles que são derivados porque podem ser liquidados em numerário ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro. Os seguintes elementos do anexo I do RRFP devem ser classificados como «Compromissos de empréstimo»:

    a) «Depósitos a prazo»;

    b) «Linhas de crédito não utilizadas», que incluem os acordos para «emprestar» ou prestar «aceites» com termos e condições pré-especificados.

    58. As «Garantias financeiras» são contratos que exigem que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar o detentor por uma perda em que este incorre, devido ao facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida. Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, esses contratos cumprem a IAS 39.9 e a IFRS 4. Os seguintes elementos do anexo I do RRFP devem ser classificados como «Garantias financeiras»:

    a) «Garantias com carácter de substitutos de crédito»;

    b) «Derivados de crédito» que se enquadram na definição de garantia financeira;

    c) «Cartas de crédito stand-by irrevogáveis com carácter de substitutos de crédito»;

    59. «Outros compromissos» inclui os seguintes elementos do anexo I do RRFP:

    a) «Parcela não paga de ações e obrigações parcialmente pagas»;

    b) «Créditos documentários emitidos ou confirmados»;

    c) Elementos extrapatrimoniais de financiamento ao comércio;

    d) «Créditos documentários em relação aos quais os documentos de embarque sirvam de garantia e outras transações de liquidação automática»;

    e) «Garantias e indemnizações» (incluindo as garantias de contratos de direito público e de boa execução de contratos) e «Garantias que não tenham carácter de substitutos de crédito»;

    f) «Garantias marítimas, aduaneiras e fiscais»;

    g) Linhas de crédito de emissão (NIF) e Linhas de crédito renováveis de subscrição (RUF);

    h) «Linhas de crédito não utilizadas», que incluem os acordos para «emprestar» ou prestar «aceites» em termos e condições que não são pré-especificados;

    i) «Linhas de crédito não utilizadas», que incluem os acordos de «compra de valores mobiliários» ou de «prestação de garantias»;

    j) «Linhas de crédito não utilizadas para garantias de contratos de direito público e de boa execução de contratos»;

    k) «Outros elementos extrapatrimoniais» constantes do anexo I do RRFP.

    60. Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, os elementos seguintes são reconhecidos no balanço e, consequentemente, não deverão ser relatados como posições em risco extrapatrimoniais:

    a) Os «Derivados de crédito» que não se enquadram na definição de garantias financeiras são «derivados» nos termos da IAS 39;

    b) «Aceites» são obrigações, por parte de uma instituição, de pagamento no vencimento do valor nominal de uma letra de câmbio, normalmente para cobertura de vendas de bens. Consequentemente, são classificados como «valores comerciais a receber» no balanço;

    c) Os «Endossos de letras» que não cumprem os critérios para desreconhecimento nos termos da IAS 39;

    d) As «Transações com recurso» que não cumprem os critérios para desreconhecimento nos termos da IAS 39;

    e) As «Compras de ativos a prazo fixo» são «derivados» nos termos da IAS 39;

    f) «Vendas de ativos com acordo de recompra, como definidas no artigo 12.o, n.os 3 e 5 da Diretiva 86/635/CEE». Nestes contratos, o cessionário tem a opção, mas não a obrigação, de devolver os ativos a um preço previamente acordado numa data especificada (ou a especificar). Assim, esses contratos correspondem à definição de derivados nos termos da IAS 39.9.

    61. «Dos quais: em incumprimento» deve incluir o montante nominal desses compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos assumidos cuja contraparte tenha incorrido em incumprimento de acordo com o artigo 178.o do RRFP.

    62. No que se refere às posições em risco extrapatrimoniais, «Montante nominal» é o montante que melhor representa a posição em risco máxima da instituição em termos de risco de crédito sem ter em consideração qualquer garantia detida ou outras melhorias de crédito. Em particular no que respeita às garantias financeiras prestadas, o montante nominal é o montante máximo que a entidade poderá ter de pagar se a garantia vier a ser acionada. Para os compromissos de empréstimo, o montante nominal é o montante não levantado que a instituição se comprometeu a emprestar. Os montantes nominais são os valores das posições em risco antes da aplicação de fatores de conversão e de técnicas de redução do risco.

    63. No modelo 9.2, para os compromissos de empréstimo recebidos, o montante nominal é o montante total não levantado que a contraparte se comprometeu a emprestar à instituição. Para os outros compromissos recebidos o montante nominal é o montante total prometido pela outra parte na operação. Para as garantias financeiras recebidas, o «Montante máximo da garantia que pode ser considerado» é o montante máximo que a contraparte poderá ter de pagar se a garantia vier a ser acionada. Quando uma garantia financeira recebida tiver sido emitida por mais de um garante, o montante garantido deve ser relatado uma única vez neste modelo; o montante garantido deve ser afetado ao garante que for mais relevante para a redução do risco de crédito.

    10.   DERIVADOS (10 E 11)

    64. O montante escriturado e o montante nocional dos derivados detidos para negociação e dos derivados detidos para contabilidade de cobertura deve ser relatado com uma repartição por tipo do risco subjacente, tipo de mercado (mercado de balcão ou mercado organizado) e tipo de produto.

    65. As instituições devem relatar os derivados detidos para contabilidade de cobertura com uma repartição por tipo de cobertura.

    66. Os derivados incluídos em instrumentos híbridos que tenham sido separados do contrato de acolhimento devem ser relatados nos modelos 10 e 11 de acordo com a respetiva natureza. O montante do contrato de acolhimento não é incluído nestes modelos. No entanto, se o instrumento híbrido for mensurado pelo justo valor através dos resultados, o contrato no seu todo deverá ser incluído na categoria dos instrumentos detidos para venda ou dos ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados (e, portanto, os derivados embutidos não deverão ser relatados nos modelos 10 e 11).

    10.1.    Classificação dos derivados por tipo do risco

    67. Todos os derivados devem ser classificados nas seguintes categorias do risco:

    a)

    Taxa de juro : Os derivados de taxas de juro são contratos relacionados com um instrumento financeiro que produz juros em que os fluxos financeiros são determinados por taxas de juro de referência ou por outro contrato sobre taxas de juro, como contratos de opções e futuros para a compra de ações próprias. Esta categoria está limitada aos negócios em que todas as componentes estão expostas apenas à taxa de juro de uma determinada moeda. Assim, exclui os contratos que envolvem a troca de uma ou mais moedas estrangeiras, como sejam os swaps de divisas cruzadas, as opções sobre divisas e outros contratos nos quais predomina o risco cambial, que devem ser relatados como contratos cambiais. Os contratos de taxas de juro incluem os acordos de taxa futura, swaps de taxa de juro numa única moeda, futuros de taxas de juro, opções sobre taxas de juro (incluindo limites máximos, limites mínimos e intervalos de variação), opções sobre swaps de taxas de juro e warrants de taxas de juro;

    b)

    Capital próprio : Os derivados de capital próprio são contratos que têm um retorno, ou uma parte do seu retorno, vinculada ao preço de um determinado título de capital próprio ou a um índice de preços de ações;

    c)

    Divisas estrangeiras e ouro : Estes derivados incluem os contratos que envolvem a troca de divisas no mercado a prazo e posições em risco sobre ouro. Abrangem portanto os contratos a prazo simples, os swaps de câmbio, os swaps de divisas (incluindo swaps de taxas de juro de divisas cruzadas), os futuros sobre divisas, as opções sobre divisas, as opções sobre swaps de divisas e os warrants de divisas. Os derivados cambiais incluem todas as transações que envolvam posição em risco em mais de uma moeda, quer em termos de taxas de juro quer em termos de taxas de câmbio. Os contratos sobre ouro incluem todas as transações que envolvem posições em risco sobre esse produto;

    d)

    Crédito : Os derivados de crédito são contratos que não se enquadram na definição de garantias financeiras e cujo pagamento está sobretudo vinculado a uma medida da solvabilidade de um determinado crédito de referência. Os contratos especificam uma troca de pagamentos em que pelo menos um dos dois segmentos é determinado pelo desempenho do crédito de referência. Os pagamentos podem ser desencadeados por vários eventos, incluindo um incumprimento, uma redução da notação de crédito ou uma alteração estipulada no diferencial de crédito do ativo de referência;

    e)

    Mercadorias : Estes derivados são contratos que têm um retorno, ou uma parte do seu retorno, vinculada ao preço ou a um índice de preços de uma mercadoria, como seja um metal precioso (exceto ouro), petróleo, madeira ou produtos agrícolas;

    f)

    Outros : Estes derivados são quaisquer outros contratos derivados que não envolvem uma posição em risco relativa a risco cambial, de taxa de juros, de capital próprio, de mercadorias ou de crédito, tais como derivados climáticos ou derivados de seguros.

    68. Se um derivado for influenciado por mais de um tipo de risco subjacente, o instrumento deverá ser afetado ao tipo de risco mais sensível. Para os derivados multe expostos, em caso de incerteza, as transações deverão ser afetadas com a seguinte ordem de precedência:

    a)

    Mercadorias : Todas as operações de derivados envolvendo uma posição em risco sobre mercadorias ou sobre índices de mercadorias, independentemente de envolverem ou não uma posição em risco conjunta sobre mercadorias e qualquer outra categoria de risco que pode incluir o risco cambial, de taxa de juro ou de capital próprio, devem ser relatados nesta categoria;

    b)

    Capitais próprios : Com exceção dos contratos com uma posição em risco conjunta sobre mercadorias e capital próprio, que devem ser relatados como contratos de mercadorias, todos as transações de derivados com um vínculo ao desempenho de ações ou índices de ações devem ser relatados na categoria de capital próprio. As transações de capital próprio com posições sujeitas a risco cambial ou de taxa de juro devem ser incluídas nesta categoria;

    c)

    Divisas estrangeiras e ouro : Esta categoria inclui todas as operações com derivados (com exceção das já relatadas nas categorias de mercadorias ou de capital próprio) com posições em risco sobre mais de uma moeda, referentes tanto a instrumentos financeiros que produzem juros como a taxas de câmbio.

    10.2.    Montantes a relatar para os derivados

    69. O «montante escriturado» de todos os derivados (cobertura ou negociação) é o respetivo justo valor. Os derivados com um justo valor positivo (acima de zero) são «ativos financeiros» e os derivados com justo valor negativo (abaixo de zero) são «passivos financeiros». O «montante escriturado» deve ser relatado separadamente para os derivados com um justo valor positivo («ativos financeiros») e para os derivados com um justo valor negativo («passivos financeiros»). Na data de reconhecimento inicial, um derivado é classificado como «ativo financeiro» ou «passivo financeiro» de acordo com o seu justo valor inicial. Após o reconhecimento inicial, à medida que o justo valor dos derivados aumenta ou diminui, os termos de troca podem tornar-se favoráveis à instituição (sendo o derivado classificado como «ativo financeiro») ou desfavoráveis à instituição (sendo o derivado classificado como «passivo financeiro»).

    70. O «montante nocional» é o valor nominal bruto de todas as transações concluídas e ainda não liquidadas na data de referência. Em particular, os seguintes elementos devem ser tidos em conta na determinação do valor nocional:

    a) No que se refere aos contratos com montantes de capital nominais ou nocionais variáveis, a base de relato são os montantes de capital nominais ou nocionais na data de referência;

    b) O valor do montante nocional a relatar relativamente a um contrato de derivados com um componente multiplicador deve ser o montante nocional efetivo ou o valor equivalente do contrato;

    c)  Swaps: O montante nocional de um swap é o valor do capital subjacente no qual se baseiam as transferências de receitas ou despesas relacionadas com a taxa de juro, com a taxa de câmbio ou outras;

    d) Contratos ligados a capital próprio e mercadorias: O montante nocional a relatar relativamente a um contrato sobre capital próprio ou mercadorias é a quantidade da mercadoria ou de produtos de capital próprio cuja compra ou venda foi contratada multiplicada pelo preço unitário previsto no contrato. O montante nocional a relatar relativamente aos contratos sobre mercadorias com várias transferências de capital é o montante contratual multiplicado pelo número de transferências de capital remanescentes no âmbito do contrato;

    e) Derivados de crédito: O montante do contrato a relatar relativamente aos derivados de crédito é o valor nominal do crédito de referência relevante:

    f) As opções digitais têm um retorno pré-definido que pode ser quer um valor monetário quer uma determinada quantidade de um subjacente. O montante nocional das opções digitais é definido como o montante monetário pré-definido ou como o justo valor do subjacente na data de referência.

    71. A coluna «Montante nocional» dos derivados inclui, para cada elemento, a soma dos montantes nocionais de todos os contratos em que a instituição é contraparte, independentemente de os derivados serem considerados ativos ou passivos à luz do balanço. Todos os montantes nocionais deverão ser relatados independentemente de que o valor dos derivados seja positivo, negativo ou igual a zero. Não é permitida a compensação entre os montantes nominais.

    72. O «Montante nocional» deverá ser relatado como «total» e como «dos quais: vendidos» no que respeita aos seguintes elementos: «Opções do mercado de balcão», «Opções de um mercado organizado», «Mercadorias» e «Outros». O elemento «dos quais vendidos» inclui os montantes nocionais (preço de exercício) dos contratos em que as contrapartes (detentores de opções) da instituição (subscritor das opções) têm o direito de exercer a opção e, no que respeita aos elementos relacionados com os derivados de risco de crédito, os montantes nocionais dos contratos em que a instituição (vendedor da proteção) vendeu (garante) proteção às suas contrapartes (compradores da proteção).

    10.3.    Derivados classificados como «coberturas económicas»

    73. Os derivados que não são instrumentos de cobertura efetivos de acordo com a IAS 39, devem ser incluídos na carteira «detidos para negociação». Tal aplica-se também aos derivados detidos para fins de cobertura que não cumprem os requisitos para poderem ser considerados instrumentos de cobertura efetivos de acordo com a IAS 39, bem como aos derivados associados a instrumentos de capital próprio não cotados cujo justo valor não possa ser mensurado com fiabilidade.

    74. Os derivados «detidos para negociação» que se enquadram na definição de «coberturas económicas» devem ser relatados separadamente para cada tipo do risco. O elemento «coberturas económicas» inclui os derivados classificados como «detidos para negociação» mas não integram a carteira de negociação como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 86, do RRFP. Este elemento não inclui os derivados detidos para negociação por conta própria.

    10.4.    Repartição dos derivados por setor da contraparte

    75. O montante escriturado e o montante nocional total dos derivados detidos para negociação, bem como dos derivados detidos para contabilidade de cobertura, negociados no mercado de balcão, devem ser relatados por contraparte, utilizando as seguintes categorias:

    a) «Instituições de crédito»,

    b) «Outras sociedades financeiras», e

    c) «Outros», que inclui todas as outras contrapartes.

    76. Todos os derivados do mercado de balcão, sem considerar o tipo do risco com que estão relacionados, devem ser repartidos por estas categorias de contrapartes. A repartição dos derivados de risco de crédito pelas contrapartes deve ser referente ao setor ao qual é afetada a contraparte da instituição no contrato (o comprador ou o vendedor de proteção).

    11.   MOVIMENTOS DAS PROVISÕES PARA PERDAS DE CRÉDITO E IMPARIDADE DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO (12)

    77. «Aumentos devidos a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período» será relatado nos casos em que, para a principal categoria de ativos ou contraparte, a estimativa das imparidades no período resultar no reconhecimento de uma despesa líquida; ou seja, quando para essa mesma categoria ou contraparte, os aumentos das imparidades ultrapassarem os respetivos reduções. «Reduções devidas a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período» será relatado nos casos em que, para a principal categoria de ativos ou contraparte, a estimativa das imparidades no período resultar no reconhecimento de um rendimento líquido; ou seja, quando para essa mesma categoria ou contraparte, as reduções das imparidades no período ultrapassarem os respetivos aumentos.

    78. Como explicado no n.o 50 da presente parte, as «anulações» podem ser realizadas através do reconhecimento direto na demonstração dos resultados da redução do valor do ativo financeiro (sem utilização de uma conta de provisões) ou através da redução do valor das provisões relacionadas com um ativo financeiro. «Reduções devidas a montantes assumidos por conta de provisões» significa uma diminuição do montante acumulado das provisões em resultado das «anulações» efetuadas durante o período pelo facto de os instrumentos de dívida relacionados serem considerados incobráveis. Os «Ajustamentos de valor registados diretamente na demonstração dos resultados» são «anulações» efetuadas durante o período diretamente afetadas ao montante do ativo financeiro relacionado.

    12.   CAUÇÕES E GARANTIAS RECEBIDAS (13)

    12.1.    Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia (13.1)

    79. As entregas em penhor e garantias relacionadas com empréstimos e adiantamentos devem ser relatadas por tipo de caução: empréstimos hipotecários e outros empréstimos garantidos e garantias financeiras. Os empréstimos e adiantamentos devem ser repartidos por contrapartes.

    80. No modelo 13.1, o «montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado» deve ser relatado. A soma dos montantes de garantias financeiras e/ou cauções relatados nas colunas relacionadas do modelo 13.1 não deve exceder o montante escriturado do empréstimo relacionado.

    81. No relato dos empréstimos e adiantamentos de acordo com o tipo de garantia, devem ser utilizadas as seguintes definições:

    a) no elemento «Empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por imóveis]», «Residencial» inclui os empréstimos garantidos por imóveis de habitação e os empréstimos «Comerciais», garantidos por imóveis para fins comerciais, em ambos os casos como definidos no RRFP;

    b) No elemento «Outros empréstimos garantidos», «Numerário [Instrumentos de dívida emitidos]» inclui as garantias de depósitos ou títulos de dívida emitidos pela instituição e «Restantes» inclui as entregas em penhor de outros valores mobiliários ou ativos; O termo «instituição» deve ser entendido aqui como referente à instituição que fornece o título de dívida a utilizar como caução (que o emite efetivamente) e recebe o empréstimo e adiantamento, não à instituição que relata, que é a que recebe a caução e concede o empréstimo e adiantamento;

    c) As «Garantias financeiras recebidas» são contratos que exigem que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar a instituição por uma perda que este incorre pelo facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida.

    82. No que se refere aos empréstimos e adiantamentos que incluam mais de um tipo de caução ou garantia, o «Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado» deve ser afetado de acordo com a respetiva qualidade, começando pela qualidade mais elevada.

    12.2.    Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato] (13.2)

    83. Este modelo inclui o montante escriturado das garantias obtidas entre o início e o fim do período de referência e que permanecem registadas no balanço à data de referência.

    12.3.    Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas (13.3)

    84. «Execução de hipoteca [ativos tangíveis]s» é o montante escriturado acumulado dos ativos tangíveis obtido através da aquisição da posse de garantias que permanecem reconhecidas no balanço à data de referência, excluindo as classificados como «Ativos fixos tangíveis».

    13.   HIERARQUIA DE JUSTO VALOR: INSTRUMENTOS FINANCEIROS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR (14)

    85. As instituições devem relatar o valor dos instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor de acordo com a hierarquia prevista na IFRS 13.72.

    86. A «Alteração do justo valor no período» inclui os ganhos ou perdas decorrentes das remensurações no período de instrumentos que continuam a existir à data de relato. Esses ganhos ou perdas são relatados da mesma forma que para efeitos da demonstração de resultados, ou seja, pelos respetivos montantes antes de impostos.

    87. A «Alteração acumulada do justo valor antes de impostos» deve incluir o valor dos ganhos ou perdas decorrentes da remensuração de instrumentos, considerando os montantes acumulados desde o reconhecimento inicial até à data de referência.

    14.   DESRECONHECIMENTO E PASSIVOS FINANCEIROS ASSOCIADOS A ATIVOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS (15)

    88. O modelo 15 inclui informações sobre os ativos financeiros transferidos não elegíveis para desreconhecimento, total ou parcialmente, e sobre os ativos financeiros totalmente desreconhecidos relativamente aos quais a instituição conserva determinados direitos de serviço.

    89. Os passivos associados devem ser relatados de acordo com a carteira na qual os ativos financeiros transferidos relacionados foram incluídos no lado do ativo e não de acordo com a carteira na qual foram incluídos no lado do passivo.

    90. A coluna «Montantes desreconhecidos para efeitos de adequação do capital» inclui o montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos para efeitos contabilísticos mas que foram desreconhecidos para fins prudenciais pelo facto de a instituição os tratar como posições de titularização em conformidade com o artigo 109.o do RRFP, uma vez que um risco de crédito significativo foi transferido de acordo com os artigos 243.o e 244.o do RRFP.

    91. Os «Acordos de recompra» («repo») são operações em que a instituição recebe numerário em troca de ativos financeiros vendidos a um determinado preço com um compromisso de voltar a comprar os mesmos ativos (ou ativos idênticos) a um determinado preço e numa data futura especificada. As transações que envolvam a transferência temporária de ouro em troca de cauções em dinheiro devem também ser consideradas «Acordos de recompra (‘repos’)». Os montantes recebidos pela instituição em troca de ativos financeiros transferidos para um terceiro («adquirente temporário») devem ser classificados como «acordos de recompra» quando existir um compromisso de reverter a operação e não apenas a possibilidade de o fazer. Os acordos de recompra incluem também as operações com características de acordos de recompra, que podem incluir:

    a) Montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro na forma de empréstimo de valores mobiliários contra garantias em numerário.

    b) Montantes recebidos em troca de títulos temporariamente transferidos para um terceiro na forma de acordos de venda/recompra.

    92. Os acordos de recompra («repo») e os «empréstimos para operações de revenda» («reverse repo») envolvem numerário recebido ou emprestado pela instituição.

    93. Numa operação de titularização, ao desreconhecerem os ativos financeiros transferidos, as instituições devem declarar os ganhos (perdas) gerados pelo elemento na demonstração do rendimento correspondente às «carteiras de contabilidade» nas quais os ativos financeiros estavam incluídos antes do respetivo desreconhecimento.

    15.   REPARTIÇÃO DE DETERMINADOS ELEMENTOS DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (16)

    94. No que respeita a determinados elementos da demonstração de resultados, os ganhos (ou receitas) e perdas (ou despesas) devem ser relatados com repartições adicionais.

    15.1.    Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes (16.1)

    95. Os juros devem ser repartidos em receitas com juros decorrentes dos ativos financeiros e outros ativos e despesas com juros decorrentes de passivos financeiros e outros passivos. As receitas com juros sobre ativos financeiros incluem as receitas com juros de derivados detidos para negociação, títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos. As despesas com juros sobre ativos financeiros incluem as despesas com juros de derivados detidos para negociação, títulos de dívida emitidos e outros passivos financeiros. Para efeitos do modelo 16.1, as posições curtas devem ser consideradas no quadro dos restantes passivos financeiros. Todos os instrumentos das diferentes carteiras deverão ser tomados em conta, com exceção dos incluídos em «Derivados — Contabilidade de cobertura» não utilizados para a cobertura do risco de taxa de juro.

    96. Os juros decorrentes dos derivados detidos para negociação incluem os montantes relacionados com esses derivados elegíveis como «coberturas económicas» e que estão incluídos como receitas ou despesas com juros para corrigir as receitas e as despesas dos instrumentos financeiros cobertos do ponto de vista económico, mas não do ponto de vista contabilístico.

    15.2.    Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.2)

    97. Os ganhos e as perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados devem ser repartidos por tipo de instrumento financeiro e por carteira contabilística. Para cada elemento, devem ser relatados os ganhos ou perdas líquidos realizados com a operação desreconhecida. O montante líquido representa a diferença entre os ganhos realizados e as perdas suportadas.

    15.3.    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento (16.3)

    98. Os ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação devem ser repartidos por tipo de instrumento; cada elemento resultante dessa repartição representará os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados com o instrumento financeiro.

    15.4.    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco (16.4)

    99. Os ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação deverão também ser repartidos por tipo de risco; cada elemento dessa repartição representará os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados sobre o risco subjacente (de taxa de juro, de capital próprio, cambial, de mercadorias ou outro) à posição, incluindo os derivados relacionados. Os ganhos e perdas decorrentes de diferenças cambiais devem ser incluídos no mesmo elemento dos restantes ganhos e perdas decorrentes do instrumento convertido. Os ganhos e perdas decorrentes de ativos e restantes passivos não derivados devem ser incluídos em:

    a) Instrumentos de taxa de juro: incluindo a negociação de empréstimos e adiantamentos, depósitos e títulos de dívida (detidos ou emitidos);

    b) Instrumentos de capital próprio: incluindo a negociação de ações, unidades de participação em OICVM e outros instrumentos de capital próprio;

    c) Divisas estrangeiras negociadas: incluindo exclusivamente a negociação em divisas estrangeiras;

    d) Instrumentos de risco de crédito: incluindo a negociação de títulos de dívida indexados a crédito;

    e) Mercadorias: este elemento inclui apenas derivados, já que as mercadorias detidas com a intenção de as negociar devem ser relatadas em «Outros ativos» e não em «Ativos financeiros detidos para negociação»;

    f) Outros: incluindo a negociação de instrumentos financeiros que não podem ser classificados noutras categorias.

    15.5.    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.5)

    100. Os ganhos e perdas decorrentes de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser repartidos por tipo de instrumento. As instituições devem relatar os montantes líquidos realizados e não realizados e o montante das variações acumuladas do justo valor no período devido ao risco de crédito (risco de crédito próprio do mutuário ou do emitente).

    15.6.    Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura (16.6)

    101. Os ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura deverão ser repartidos por tipo de contabilidade de cobertura: cobertura do justo valor, cobertura de fluxos de caixa e cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras. Os ganhos e as perdas relacionados com a cobertura do justo valor devem ser repartidos entre os instrumentos de cobertura e os elementos cobertos.

    15.7.    Imparidade de ativos financeiros e não-financeiros (16.7)

    102. Os «Acréscimos» devem ser relatados quando, relativamente à carteira de contabilidade ou categoria principal dos ativos, a estimativa da imparidade para o período resulta no reconhecimento de despesas líquidas. As «Reversões» devem ser relatadas quando, relativamente à carteira de contabilidade ou à categoria principal dos ativos, a estimativa das imparidades para o período resulta no reconhecimento do um rendimento líquido.

    16.   RECONCILIAÇÃO ENTRE O ÂMBITO DE CONSOLIDAÇÃO DAS IFRS E DO RRFP (17)

    103. O «Perímetro contabilístico da consolidação» inclui o montante escriturado dos ativos, passivos e capital próprio, bem como os montantes nominais das posições em risco extrapatrimoniais calculados através do perímetro contabilístico da consolidação, ou seja, incluindo na consolidação as empresas seguradoras e as empresas não financeiras.

    104. No presente modelo, o elemento «Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas» não deve incluir as subsidiárias, uma vez que o perímetro contabilístico da consolidação já abrange integralmente essas entidades.

    105. Os «Ativos abrangidos por contratos de resseguros e seguros» incluem os ativos abrangidos por resseguros cedidos, bem como, caso existam, os ativos relacionados com os contratos de seguros e de resseguros emitidos.

    106. Os «Passivos abrangidos por contratos de seguros e resseguros» devem incluir os passivos decorrentes de contratos de seguros e de resseguros emitidos.

    17.   DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA (20)

    107. O modelo 20 deve ser relatado quando a instituição ultrapassa o limiar descrito no artigo 5.o, n.o 1, alínea, a), subalínea iv). A distribuição geográfica de acordo com a localização das atividades dos modelos de 20.1 a 20.3 distingue entre «atividades domésticas» e «atividades internacionais». «Localização» significa a jurisdição em que foi constituída a entidade jurídica que reconheceu o ativo ou o passivo correspondente; no que respeita às sucursais, é a respetiva jurisdição de estabelecimento. Para esse efeito, as «Atividades domésticas» devem incluir as atividades reconhecidas no Estado-Membro onde a instituição está localizada.

    108. Os modelos 20.4 a 20.7 contêm informações «país a país» com base na residência da contraparte imediata. A repartição relatada deverá incluir as posições em risco ou passivos perante residentes em cada país estrangeiro relativamente ao qual a instituição tem uma posição em risco. As posições em risco ou passivos sobre organizações supranacionais não deverão ser afetadas ao país de estabelecimento da instituição mas sim à zona geográfica «Outros países».

    109. O «montante escriturado bruto» dos instrumentos de dívida deve ser relatado no modelo 20.4, de acordo com a definição do n.o 45 da parte 2. No caso dos derivados e instrumentos de capital próprio, o montante a relatar é o montante escriturado. O elemento «Dos quais: não produtivos» da rubrica «Empréstimos e adiantamentos» deve ser relatado de acordo com a definição dos n.os 145 a 157 do presente anexo. O diferimento de divida inclui todos os contratos de «dívida» para efeitos do modelo 19 em relação aos quais são aplicadas medidas de diferimento, como definidas nos n.os 163 a 179 do presente anexo. O modelo 20.7 deve ser relatado «país a país» utilizando os códigos NACE. Os códigos NACE devem ser relatados de acordo com o primeiro nível de desagregação (por «secção»).

    18.   ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS: ATIVOS EM LOCAÇÃO OPERACIONAL (21)

    110. Para efeitos do cálculo do limiar previsto no artigo 9.o, alínea e), os ativos tangíveis locados pela instituição (na qualidade de locadora) a terceiros no quadro de contratos elegíveis como locações operacionais nos termos do quadro contabilístico pertinente devem ser divididos pelo total dos ativos tangíveis.

    111. Nos termos das IFRS ou dos PCGA nacionais compatíveis com as mesmas, os elementos locados pela instituição (na qualidade de locadora) a terceiros no quadro de contratos de locação operacional devem ser relatados de forma repartida em função do respetivo método de mensuração.

    19.   GESTÃO DE ATIVOS, CUSTÓDIA E OUTRAS FUNÇÕES DE SERVIÇOS (22)

    112. Para efeitos do cálculo do limiar previsto no artigo 9.o, alínea f), o montante das «receitas líquidas de taxas e comissões» é o valor absoluto da diferença entre as «receitas de taxas e comissões» e as «despesas com taxas e comissões». Para os mesmos efeitos, o valor dos «juros líquidos» é o valor absoluto da diferença entre os «rendimentos com juros» e as «despesas com juros».

    19.1.    Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade (22.1)

    113. As receitas e despesas com taxas e comissões devem ser relatadas por tipo de atividade. Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, este modelo inclui as receitas e despesas com taxas e comissões com exceção de:

    a) Montantes considerados no cálculo da taxa de juro efetiva dos instrumentos financeiros [IFRS 7.20.(c)]; e

    b) Montantes decorrentes de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados [IFRS 7.20.(c).(i)].

    114. Os custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão de instrumentos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados não deverão ser incluídos; estão integrados no valor inicial de aquisição/emissão desses instrumentos e serão amortizados através dos resultados ao longo da sua vida residual pela aplicação de uma taxa de juro efetiva [ver IAS 39.43].

    115. Os custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados devem ser incluídos em «Ganhos ou perdas decorrentes de ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido» ou em «Ganhos ou perdas decorrentes de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido». Não integrarão o valor da aquisição inicial ou de emissão desses instrumentos e são imediatamente reconhecidos em resultados.

    116. As instituições devem relatar as receitas e despesas com taxas e comissões de acordo com os seguintes critérios:

    a) «Valores mobiliários. Emissões» inclui as taxas e comissões recebidas pela participação na criação ou emissão de valores mobiliários não criados nem emitidos pela instituição;

    b) «Valores mobiliários. Ordens de transferência» inclui as taxas e comissões cobradas pela receção, transmissão e execução em nome de clientes de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;

    c) «Valores mobiliários. Outros» inclui as taxas e comissões cobradas por outros serviços prestados pela instituição em relação a valores mobiliários não criados nem emitidos pela instituição;

    d) «Compensação e liquidação» inclui as receitas (despesas) de taxas e comissões cobradas pela instituição (ou cobradas à instituição) pela participação em operações com contrapartes, de compensação e liquidação;

    e) «Gestão de ativos», «Custódia», «Serviços administrativos centrais para organismos de investimento coletivo», «Operações fiduciárias» e «Serviços de Pagamento» inclui as receitas (despesas) de taxas e comissões cobradas pela instituição (ou cobradas à instituição) pela prestação desses serviços;

    f) «Financiamento estruturado» inclui as taxas e comissões recebidas pela participação na criação ou emissão de instrumentos financeiros não criados nem emitidos pela instituição;

    g) «Taxas por serviços relacionados com atividades de titularização» inclui, do lado das receitas, as taxas e comissões cobradas pela instituição pela prestação de serviços a empréstimos e, do lado das despesas, as taxas e comissões cobradas à instituição pelos prestadores de serviços a empréstimos;

    h) «Compromissos de empréstimo concedidos» e «Garantias financeiras prestadas» incluem o montante, reconhecido como receita durante o período, da amortização das taxas e comissões relacionadas com essas atividades inicialmente reconhecidas como «outros passivos financeiros»;

    i) Os «Compromissos de empréstimo recebidos» e «Garantias financeiras recebidas» incluem as despesas com taxas e comissões reconhecidas pela instituição em consequência das taxas cobradas pela contraparte que assumiu o compromisso de empréstimo ou concedeu a garantia financeira;

    j) «Outros» inclui as restantes receitas (despesas) com taxas e comissões cobradas pela (cobradas á) instituição, nomeadamente derivadas de «outros compromissos», de serviços cambiais (como a troca de notas ou moedas estrangeiras) ou da prestação (benefício) de consultoria ou outros serviços que envolvam o pagamento de taxas.

    19.2.    Ativos relacionados com os serviços prestados (22.2)

    117. As atividades relacionadas com a gestão de ativos, funções de custódia e outros serviços prestados pela instituição devem ser relatadas usando as seguintes definições:

    a) «Gestão de ativos» refere-se a ativos diretamente pertencentes aos clientes aos quais a instituição presta serviços de gestão. A «Gestão de ativos» deverá ser relatada por tipo de cliente: organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, carteiras de clientes geridas numa base discricionária e outros veículos de investimento;

    b) «Ativos sob custódia» refere-se aos serviços de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta dos clientes prestados pela instituição e aos serviços relacionados com a custódia, tais como a gestão de caixa e de garantias. Os «Ativos sob custódia» devem ser relatados por tipo de clientes dos quais a instituição detém ativos, distinguindo os organismos de investimento coletivo dos restantes clientes. A linha «Dos quais: confiados a outras entidades» refere-se ao valor dos ativos incluídos em ativos sob custódia relativamente aos quais a instituição conferiu a custódia efetiva a outras entidades;

    c) «Serviços administrativos centrais para investimento coletivo» refere-se aos serviços administrativos prestados pela instituição a organismos de investimento coletivo. Inclui, entre outros, os serviços de agente de transferência, de compilação de documentos de contabilidade, de preparação de prospetos, relatórios financeiros e todos os outros documentos destinados aos investidores; de correspondência ligados à distribuição dos relatórios financeiros e de toda a outra documentação aos investidores; de emissão e reembolso e de conservação de registos dos investidores, bem como de cálculo do valor líquido dos ativos;

    d) «Operações fiduciárias» refere-se às atividades em que a instituição atua em seu próprio nome mas por conta e risco dos seus clientes. É frequente, no âmbito das operações fiduciárias, que a instituição preste serviços como serviços de gestão de ativos sob custódia de uma entidade estruturada ou serviços de gestão de carteiras de forma discricionária. Todas as operações fiduciárias devem ser relatadas exclusivamente neste elemento, sem considerar se a instituição oferece outros serviços a título suplementar;

    e) «Serviços de pagamento» refere-se à cobrança, em nome de clientes, de pagamentos gerados por instrumentos de dívida que não são reconhecidos no balanço da instituição nem foram criados pela mesma;

    f) «Recursos de clientes distribuídos mas não geridos» refere-se a produtos emitidos por entidades exteriores ao grupo que a instituição distribui aos seus clientes atuais. Este elemento deve ser relatado por tipo de produto;

    g) «Montante dos ativos relacionados com os serviços prestados» inclui o montante dos ativos relativamente aos quais a instituição atua, utilizando o justo valor. Se o justo valor não estiver disponível, poderão ser utilizadas outras bases de mensuração, incluindo o valor nominal. Nos casos em que a instituição presta serviços a entidades tais como organismos de investimento coletivo ou fundos de pensões, os ativos em causa podem ser apresentados ao valor pelo qual tais entidades os relatam no seu próprio balanço. Os montantes relatados incluem os juros vencidos, se for caso disso.

    20.   INTERESSES EM ENTIDADES ESTRUTURADAS NÃO CONSOLIDADAS (30)

    118. Por «Apoios à liquidez mobilizados» entende-se a soma do montante escriturado dos empréstimos e adiantamentos concedidos a entidades estruturadas não consolidadas e do montante escriturado dos títulos de dívida detidos emitidos por entidades estruturadas não consolidadas.

    21.   PARTES RELACIONADAS (31)

    119. As instituições devem relatar os montantes e/ou operações que afetam o seu balanço e as posições em risco extrapatrimoniais cuja contraparte seja uma parte relacionada.

    120. As operações e os saldos pendentes intragrupo devem ser eliminados. Em «Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo», as instituições devem incluir os saldos e transações com subsidiárias que não tenham sido eliminados porque as subsidiárias não são integralmente consolidadas no perímetro da consolidação prudencial ou porque, de acordo com o artigo 19.o do RRFP, as subsidiárias estão excluídas do perímetro da consolidação prudencial por irrelevância ou porque, para as instituições que integram um grupo maior, são em última análise subsidiárias da sociedade-mãe e não da instituição. Em «Associadas e empreendimentos conjuntos», as instituições devem incluir as parcelas dos saldos e operações com empreendimentos conjuntos e associadas do grupo ao qual a entidade pertence que não tenham sido eliminadas aquando da utilização quer da consolidação proporcional quer do método da equivalência patrimonial.

    21.1.    Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de (31.1)

    121. No que se refere aos «Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos», o montante a relatar será a soma do «montante nominal» dos compromissos de empréstimo recebidos, da «caução/garantia máxima que pode ser considerada» no que se refere às garantias financeiras recebidas e do «montante nominal» dos outros compromissos recebidos.

    21.2.    Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com (31.2)

    122. Os «Ganhos ou as perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros» devem incluir todos os ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros gerado por operações com partes relacionadas. Este elemento deve incluir os ganhos ou perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros gerados por operações com partes relacionadas e integrados nos seguintes elementos da «Demonstração de Resultados»:

    a) «Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas»;

    b) «Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não-financeiros, exceto ativos detidos para venda»;

    c) «Lucros ou perdas com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas»; e

    d) «Lucros ou perdas de unidades operacionais descontinuadas».

    22.   ESTRUTURA DO GRUPO (40)

    123. As instituições devem relatar informações pormenorizadas sobre as suas subsidiárias, sociedades mistas e associadas à data de relato. Deverão ser relatadas todas as subsidiárias, independentemente da atividade que desempenham. Os valores mobiliários classificados como «Ativos financeiros detidos para negociação», «Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados», «Ativos financeiros disponíveis para venda» e «Ações próprias», isto é, ações da instituição que relata que são propriedade da mesma, serão excluídos do âmbito deste modelo.

    22.1.    Estrutura do grupo: «Entidade a entidade» (40.1)

    124. As seguintes informações devem ser relatadas «entidade a entidade»:

    a) «Código LEI» inclui o código LEI da investida;

    b) «Código da entidade» inclui o código de identificação da investida; Este código da entidade identifica uma linha e será único para cada linha do modelo 40.1.

    c) «Nome da entidade» inclui o nome da investida;

    d) Por «Data do registo» entende-se a data em que a investida passou a integrar o «perímetro do grupo»;

    e) Por «Capital acionista» entende-se o montante total do capital emitido pela investida à data de referência;

    f) Em «Capital próprio da investida», «Ativos totais da investida» e «Lucro (perda) da investida» incluem-se os montantes desses elementos constantes das últimas demonstrações financeiras da investida;

    g) Por «Residência da investida» entende-se o país de residência da investida;

    h) Por «Setor da investida» entende-se o setor da contraparte, como definido no n.o 35 da parte 1;

    i) O «código NACE» deverá ser apresentado com base na atividade principal da investida. Para as empresas não financeiras, o código NACE deverá ser relatado de acordo com o primeiro nível de desagregação (por «secção»); para as sociedades financeiras, esse código deverá ser relatado ao segundo nível de desagregação (por «divisão»);

    j) «Interesse acumulado no capital social (%)» é a percentagem dos instrumentos de propriedade detidos pela instituição à data de referência;

    k) Por «direitos de voto» (%) entende-se as percentagens de direitos de voto associadas aos instrumentos de propriedade detidos pela instituição à data de referência;

    l) A «Estrutura [relacionamento] do grupo» deve indicar a relação entre a sociedade-mãe e a investida (subsidiária, empreendimento conjunto ou associada);

    m) O «Tratamento contabilístico [Grupo Contabilístico]» deve indicar o tratamento contabilístico relativamente ao perímetro contabilístico da consolidação (consolidação integral, consolidação proporcional, método da equivalência patrimonial ou outro);

    n) O «Tratamento contabilístico [Grupo RRFP]» deve indicar o tratamento contabilístico relativamente ao perímetro contabilístico da consolidação (consolidação integral, consolidação proporcional, método da equivalência patrimonial ou outro);

    o) «Montante escriturado» significa os montantes relatados no balanço da instituição relativamente a investidas que não são nem total nem proporcionalmente consolidadas;

    p) «Custo de aquisição» significa o montante pago pelos investidores;

    q) «Goodwill ligado à investida» significa o montante de goodwill relatado no balanço consolidado da instituição relativamente à investida, nos elementos «goodwill» ou «investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas»;

    r) «Justo valor dos investimentos para os quais não são publicadas cotações de preços» significa o preço à data de referência, que só deve ser indicado se os instrumentos forem cotados.

    22.2.    Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento» (40.2)

    125. As seguintes informações devem ser relatadas «instrumento a instrumento»:

    a) O «Código do título» inclui o código ISIN do título. No caso dos títulos sem código ISIN atribuído, inclui outro código que identifica o título de forma única; «Código do título» e «Código da companhia holding», em conjunto, identificam uma linha e serão únicos para cada linha do modelo 40.2;

    b) O «Código da companhia holding» é o código de identificação da entidade pertencente ao grupo que detém o investimento;

    c) «Código da entidade», «Interesse acumulado no capital social (%)», «Montante escriturado» e «Custo de aquisição» são definidos acima. Os montantes devem corresponder aos títulos detidos pela companhia holding conexa.

    23.   JUSTO VALOR (41)

    23.1.    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo valor amortizado (41)

    126. A informação respeitante ao justo valor dos instrumentos financeiros mensurados ao custo amortizado, utilizando a hierarquia prevista na IFRS 7.27A, deve ser relatada no presente modelo.

    23.2.    Utilização da opção do justo valor (41.2)

    127. A informação respeitante à utilização da opção do justo valor para os ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados deve ser relatada no presente modelo. «Contratos híbridos» inclui o montante escriturado dos instrumentos financeiros híbridos classificados, no seu todo, nestas carteiras de contabilidade, ou seja, inclui integralmente os instrumentos híbridos não separados.

    23.3.    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados (41.3)

    128. Neste modelo deverão ser apresentadas as informações sobre os instrumentos financeiros híbridos, com exceção dos mensurados pelo justo valor através dos resultados usando a «opção de mensuração pelo justo valor», que deverão ser relatados no modelo 41.2.

    129. «Detidos para negociação» inclui o montante escriturado dos instrumentos híbridos classificados, no seu conjunto, como «ativos financeiros detidos para negociação» ou como «passivos financeiros detidos para negociação», ou seja, inclui os instrumentos híbridos não separados na sua totalidade.

    130. As restantes linhas incluem o montante escriturado dos contratos de origem que tenham sido separados dos derivados embutidos nos termos do quadro contabilístico relevante. Os montantes escriturados dos derivados embutidos separados desses contratos de base nos termos do quadro contabilístico pertinente devem ser relatados nos modelos 10 e 11.

    24.   ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS: MONTANTE ESCRITURADO POR MÉTODO DE MENSURAÇÃO (42)

    131. Os «Ativos fixos tangíveis», as «Propriedades de investimento» e os «Outros ativos intangíveis» devem ser relatados em função dos critérios utilizados na respetiva mensuração.

    132. «Outros ativos intangíveis» inclui todos os outros ativos intangíveis, com exceção do goodwill.

    25.   PROVISÕES (43)

    133. Este modelo inclui a reconciliação entre o montante escriturado do elemento «Provisões» no início e no final do período, segundo a natureza dos movimentos.

    26.   PLANOS DE BENEFÍCIO DEFINIDO E BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS (44)

    134. Estes modelos incluem informações acumuladas sobre todos os planos de benefício definido da instituição. Se existir mais de um plano de benefício definido, deve ser relatado o valor agregado de todos os planos.

    26.1.    Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido (44.1)

    135. «Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido» mostra a reconciliação do valor acumulado atual de todos os passivos (ativos) ligados a planos de benefício definido, bem como os direitos de reembolso [IAS 19.140 (a), (b)].

    136. «Ativos de planos de benefício definido, valor líquido» inclui, em caso de excedente, os montantes excedentes que devem ser reconhecidos no balanço por não serem afetados pelos limites estabelecidos na IAS 19.63. O valor deste elemento e o montante reconhecido em «Justo valor de qualquer direito de reembolso reconhecido como ativo» são incluídos no elemento «Outros ativos» do balanço.

    26.2.    Movimentos das obrigações de benefício definido (44.2)

    137. «Movimentos das obrigações de benefício definido» mostra a reconciliação dos saldos inicial e final do valor acumulado atual de todas as obrigações de benefício definido da instituição. Os efeitos dos diferentes elementos referidos na IAS 19.141 durante o período devem ser relatados separadamente.

    138. O montante do «Saldo final [valor atual]» inscrito no modelo relativo aos movimentos das obrigações de benefício definido deve ser igual ao «Valor atual das obrigações de benefício definido».

    26.3.    Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal] (44.3)

    139. No que se refere ao relato das rubricas para memória relacionadas com despesas de pessoal, devem ser utilizadas as seguintes definições:

    a) As «Pensões e despesas semelhantes» incluem o montante reconhecido no período como despesas de pessoal relativamente a quaisquer obrigações de benefícios pós-emprego (incluindo tanto os planos de contribuição definida como os planos de benefício definido) e das contribuições para fundos de segurança social.

    b) Os «Pagamentos com base em ações» incluem o montante reconhecido no período como despesas de pessoal relativas a pagamentos baseados em ações.

    27.   REPARTIÇÃO DE DETERMINADOS ELEMENTOS DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (45)

    27.1.    Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não-financeiros exceto ativos detidos para venda (45.2)

    140. Os ganhos e perdas no desreconhecimento de ativos não-financeiros exceto ativos detidos para venda deverão ser repartidos por tipo de ativo; cada linha deverá incluir os ganhos ou perdas relacionados com o ativo (por exemplo, propriedades, programas informáticos, material informático, ouro, investimento) que tenha sido desreconhecido.

    27.2.    Outras receitas e despesas operacionais (45.3)

    141. As outras receitas e despesas operacionais deverão ser repartidas pelas seguintes categorias: ajustamentos do justo valor dos ativos tangíveis mensurados pelo modelo de justo valor; rendas recebidas e despesas diretas de funcionamento de propriedades de investimento; receitas e despesas de locações operacionais exceto propriedades de investimento e as restantes receitas e despesas operacionais.

    142. «Locações operacionais exceto propriedades de investimento» inclui, na coluna «receitas», os retornos obtidos, e, na coluna «despesas», os custos suportados pela instituição na sua qualidade de locador e no âmbito das suas atividades de locação operacional, à exceção daquelas que envolvem ativos classificados como propriedades de investimento. Os custos para a instituição na qualidade de locatária devem ser incluídos no elemento «Outras despesas administrativas».

    143. Os ganhos ou perdas com a remensuração de detenções de metais preciosos e de outras mercadorias mensuradas pelo justo valor menos o custo deverão ser relatados entre os elementos incluídos em «Outras receitas operacionais. Outros» ou em «Outras despesas operacionais. Outros»

    28.   DEMONSTRAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NO CAPITAL PRÓPRIO (46)

    144. A demonstração das variações no capital próprio serve para divulgar a reconciliação entre o montante escriturado no início do período (saldo inicial) e no final do período (saldo final) para cada componente do capital próprio.

    29.   EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (18)

    145. Para efeitos do modelo 18, exposições não produtivas são aquelas que preenchem qualquer um dos seguintes critérios:

    a) Exposições materiais vencidas há mais de 90 dias;

    b) o devedor foi avaliado e considera-se que existe uma probabilidade reduzida de que pague integralmente as suas obrigações de crédito sem execução das cauções, independentemente da existência de qualquer montante vencido ou do número de dias decorridos desde esse vencimento.

    146. Essa categorização como exposições não produtivas será aplicável independentemente de uma posição passar a estar considerada em incumprimento para efeitos regulamentares em conformidade com o artigo 178.o do RRFP ou em imparidade para efeitos contabilísticos em conformidade com o quadro contabilístico aplicável.

    147. As exposições em relação às quais se considere que ocorreu um incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do RRFP ou uma imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável serão sempre consideradas exposições não produtivas. As exposições com «Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas», a que se refere o n.o 38 do presente anexo só serão consideradas exposições não produtivas se cumprirem os critérios para tal.

    148. As exposições serão categorizadas pelo seu montante total e sem ter em conta a eventual existência de qualquer caução. A materialidade será avaliada em conformidade com o artigo 178.o do RRFP

    149. Para efeitos do modelo 18, as «exposições» incluem todos os instrumentos de dívida (empréstimos e adiantamentos, que incluem também os saldos em caixa e outros depósitos à ordem, e títulos de dívida) e exposições extrapatrimoniais, exceto quando detidas para negociação. As exposições extrapatrimoniais incluem os seguintes elementos revogáveis e irrevogáveis:

    a) Compromissos de empréstimo concedidos;

    b) Garantias financeiras concedidas;

    c) Outros compromissos concedidos.

    As posições em risco incluem os ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5.

    150. Para efeitos do modelo 18, uma exposição está «vencida» quando qualquer montante de capital, juros ou taxas não tiver sido pago na data em que era devido.

    151. Para efeitos do modelo 18, um «devedor» é um devedor na aceção do artigo 178.o do RRFP.

    152. Um compromisso é considerado uma exposição não produtivas pelo seu valor nominal nos casos em que, se fosse executado ou utilizado de outra forma, resultaria em exposições que apresentam um risco de não pagamento na totalidade sem execução das cauções.

    153. As garantias financeiras concedidas serão consideradas exposições não produtivas pelo respetivo valor nominal quando existir o risco de que venha a ser executada pela contraparte («beneficiária da garantia»), nomeadamente e em particular quando a exposição garantida subjacente preenche os critérios para ser considerada como não produtiva, referidos no n.o 145. Quando a parte beneficiária da garantia tiver ultrapassado a data de pagamento de um montante devido nos termos do contrato de garantia financeira, a instituição que relata deverá avaliar se o valor a receber daí resultante preencher os critérios para a determinação de uma exposição não produtiva.

    154. As exposições classificadas como não produtivas em conformidade com o n.o 145 serão categorizadas como não produtivas em base individual («ao nível da transação») ou na base da exposição total a um determinado devedor («ao nível do devedor»). Para a categorização das exposições não produtivas ao nível da transação ou ao nível do devedor, deverão ser aplicadas as seguintes abordagens para os diferentes tipos de exposições não produtivas:

    a) para as exposições consideradas em incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do RRFP, será aplicada a abordagem de categorização desse artigo;

    b) para as exposições classificadas como não produtivas por motivos de imparidade ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, serão aplicados os critérios de reconhecimento de uma imparidade nos termos desse quadro contabilístico;

    c) para as restantes exposições não produtivas que não estejam classificadas como em incumprimento ou em imparidade, serão aplicáveis as disposições do artigo 178.o do RRFP para as exposições em incumprimento.

    155. Quando uma instituição tiver exposições patrimoniais a um devedor vencidas há mais de 90 dias e o montante escriturado bruto dessas exposições vencidas representar mais de 20 % do montante escriturado bruto de todas as exposições patrimoniais a esse devedor, todas as exposições patrimoniais e extrapatrimoniais a esse devedor serão consideradas como não produtivas. Quando um devedor estiver integrado num grupo, deverá avaliar-se a eventual necessidade de considerar as exposições a outras entidades do grupo como não produtivas, na medida em que ainda não tenham sido consideradas em incumprimento ou imparidade em conformidade com o artigo 178.o do RRFP, exceto para as exposições afetadas por disputas isoladas e não relacionadas com a solvência da contraparte.

    156. As exposições deixarão de ser consideradas não produtivas quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

    a) a exposição cumpre os critérios aplicados pela instituição que relata para deixar de estar classificada como em imparidade ou em incumprimento;

    b) a situação do devedor melhorou de tal forma que o reembolso integral, de acordo com as condições originais ou, quando aplicável, com as condições modificadas, irá provavelmente ocorrer;

    c) o devedor não tem qualquer montante a pagar que tenha vencido há mais de 90 dias;

    Uma exposição continuará a ser classificada como não produtiva enquanto essas condições não estiverem preenchidas, mesmo que já cumpra os critérios aplicados pela instituição que relata para deixar de estar classificada como em imparidade ou em incumprimento de acordo com o quadro contabilístico aplicável ou com o artigo 178.o do RRFP, respetivamente.

    A classificação de uma posição em risco não produtiva como ativo não corrente detido para venda de acordo com a IFRS 5 não implica a retirada da sua classificação como posição em risco não produtiva, visto que os ativos não correntes detidos para venda são abrangidos pela definição de posições em risco não produtivas.

    157. Quando forem aplicadas medidas de diferimento a exposições não produtivas ( 13 ), as mesmas serão consideradas como tendo deixado de ser não produtivas quando estiverem cumpridas todas as seguintes condições:

    a) não foram consideradas em incumprimento ou imparidade;

    b) passou um ano desde a aplicação das medidas de diferimento;

    c) não há, no seguimento da aplicação das medidas de diferimento, qualquer montante vencido ou preocupação em relação ao reembolso integral da exposição, à luz das condições pós-diferimento. A ausência de preocupações desse tipo será determinada após uma análise da situação financeira do devedor pela instituição. Poderá considerar-se que deixaram de existir preocupações quando o devedor tiver pago, através de pagamentos regulares em conformidade com as condições pós-diferimento, um total equivalente ao montante anteriormente vencido (nos casos em que existiam montantes já vencidos e não pagos) ou que tenha sido anulado (quando não existiam montantes vencidos), nos termos das medidas de diferimento, pou quando o devedor tiver demonstrado de outra forma a sua capacidade para cumprir as condições pós-diferimento.

    Estas condições específicas para sair da situação serão aplicáveis para além dos critérios aplicados pelas instituições que relatam para determinar que uma exposição está em imparidade ou em incumprimento de acordo com o quadro contabilístico aplicável e com o artigo 178.o do RRFP, respetivamente.

    158. As exposições vencidas serão relatadas separadamente no âmbito das categorias de exposições produtivas ou não produtivas, pelo respetivo montante total. As exposições produtivas vencidas há menos de 90 dias serão relatadas separadamente pelo seu montante total.

    159. As exposições não produtivas serão relatadas de forma discriminada em função de intervalos de tempo decorrido desde o vencimento. As exposições que não estejam vencidas ou que tenham vencido há 90 dias ou menos mas tenham sido, apesar disso, identificadas como não produtivas devido à probabilidade de que não ocorra um reembolso integral serão relatadas numa coluna especificamente dedicada a esse efeito. As exposições que apresentem tanto montantes vencidos como alguma probabilidade de que não ocorra um reembolso integral serão afetadas aos intervalos de tempo decorrido desde o vencimento coerentes com os dias de atraso de pagamento que apresentam.

    Os saldos em dinheiro junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem devem ser relatados na linha 070 e nas linhas 080 e 100 do modelo 18.

    As posições em risco não produtivas classificadas como detidas para venda de acordo com a IFRS 5 não deverão ser objeto de relato no modelo 18.

    160. As seguintes exposições serão identificadas em colunas separadas:

    a) exposições consideradas em imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável, exceto quando forem exposições com perdas incorridas mas não relatadas;

    b) exposições em relação às quais se considera que ocorreu um incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do RRFP.

    161. Os valores das «Imparidades acumuladas» e das «Variações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito» serão relatados em conformidade com o n.o 46. «Imparidades acumuladas» significa a redução do montante escriturado da exposição, quer diretamente quer através da utilização de uma conta de provisões. As «Imparidades acumuladas» relatadas em relação a exposições não produtivas não incluirão as perdas incorridas mas não relatadas. Essas perdas incorridas mas não relatadas serão relatadas na rubrica correspondente às imparidades acumuladas das exposições produtivas. As «Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito» devem ser relatadas para as exposições contabilizadas pelo justo valor através dos resultados de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

    162. A informação sobre as cauções detidas e as garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas será relatada separadamente. Os montantes relatados em relação com as cauções detidas e as garantias financeiras recebidas serão calculados em conformidade com os n.os 79 a 82. Assim, a soma dos montantes relatados para as cauções e as garantias financeiras corresponderá no máximo ao montante escriturado da exposição em causa.

    30.   EXPOSIÇÕES DIFERIDAS (19)

    163. Para efeitos do modelo 19, as exposições diferidas são contratos de dívida em relação aos quais foram aplicadas medidas de diferimento. As medidas de diferimento são concessões feitas a um devedor que está a atravessar ou irá atravessar em breve dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros («dificuldades financeiras»).

    164. Para efeitos do modelo 19, uma concessão pode referir-se a uma das seguintes ações:

    a) uma modificação dos termos e condições anteriores de um contrato que se considera que o devedor não iria conseguir cumprir devido às suas dificuldades financeiras («dívida problemática»), resultando numa capacidade insuficiente de serviço da dívida, e que não seria concedida se o devedor não atravessasse essas dificuldades financeiras;

    b) um refinanciamento integral ou parcial de um contrato de dívida problemático, que não seria concedido se o devedor não atravessasse essas dificuldades financeiras.

    Uma concessão pode acarretar perdas para o mutuário.

    165. Uma concessão pode ser comprovada por:

    a) uma diferença favorável ao devedor entre os termos modificados do contrato e os seus termos anteriores;

    b) a inclusão num contrato modificado de termos mais favoráveis do que aqueles que outros devedores com um perfil de risco similar poderiam obter junto da mesma instituição no mesmo momento.

    166. O exercício de cláusulas que, quando usadas por vontade do devedor, lhe permitem modificar os termos do contrato («cláusulas de diferimento embutidas») será tratado como uma concessão quando a instituição aprovar a aplicação dessas cláusulas e concluir que o devedor está a atravessar dificuldades financeiras.

    167. «Refinanciamento» significa a utilização de contratos de dívida para assegurar o pagamento integral ou parcial de outros contratos de dívida cujos termos o devedor não é capaz de cumprir no momento devido.

    168. Para efeitos do modelo 19, a noção de «devedor» inclui todas as pessoas singulares e coletivas do grupo do devedor que são abrangidas pelo mesmo perímetro de consolidação contabilística.

    169. Para efeitos do modelo 19, as «dívidas» incluem todos os empréstimos e adiantamentos (que incluem também os saldos em caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem), os títulos de dívida e os compromissos de empréstimo concedidos revogáveis ou não revogáveis, mas não as exposições detidas para negociação. A «Dívida» inclui os ativos não correntes e os grupos para alienação classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5.

    170. Para efeitos do modelo 19, a noção de «exposição» tem o mesmo significado que é dado para a «dívida» no n.o 169.

    171. Para efeitos do modelo 19, «instituição» é a instituição que aplicou as medidas de diferimento.

    172. As exposições serão consideradas diferidas quando tiver sido feita uma concessão, independentemente de existir ou não qualquer montante vencido ou de as exposições estarem ou não classificadas como em imparidade de acordo com o quadro contabilístico aplicável ou em incumprimento de acordo com o artigo 178.o do RRFP. As exposições não serão tratadas como diferidas se o devedor não estiver a atravessar dificuldades financeiras. No entanto, os seguintes casos serão tratados como medidas de diferimento:

    a) um contrato modificado que estava classificado como não produtivo antes da modificação ou que. se esta não ocorresse, seria classificado como tal;

    b) a modificação que foi feita a um contrato envolve um cancelamento integral ou parcial da dívida por via de anulações do respetivo valor;

    c) a instituição aprova a utilização de cláusulas de diferimento embutidas relativamente a um devedor que não é produtivo ou que seria considerado como tal se não utilizasse essas cláusulas;

    d) simultaneamente ou quase ao mesmo tempo que a concessão de uma dívida adicional por parte da instituição, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outro contrato com a instituição que não era produtivo ou que, na ausência de refinanciamento, ficaria nessa situação.

    173. Uma modificação que envolva reembolsos efetuados através da execução de cauções será tratada como uma medida de diferimento quando constituir uma concessão.

    174. Existe uma presunção discutível de que ocorreu um diferimento nas seguintes circunstâncias:

    a) o contrato modificado esteve integral ou parcialmente vencido durante mais de 30 dias (sem chegar a ser considerado não produtivo) pelo menos uma vez nos três meses anteriores à modificação ou passaria a estar integral ou parcialmente vencido há mais de 30 dias na ausência dessa mesma modificação;

    b) simultaneamente ou quase ao mesmo tempo que a concessão de uma dívida adicional por parte da instituição, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outro contrato com a instituição que tinha estado integral ou parcialmente vencido mais de 30 dias pelo menos uma vez durante os três meses anteriores ao seu refinanciamento;

    c) a instituição aprova a utilização de cláusulas de diferimento embutidas relativamente a um devedor em falta há mais de 30 dias ou a devedores que estariam em falta mais de 30 dias se não utilizassem essas cláusulas;

    175. As dificuldades financeiras serão avaliadas a nível dos devedores como referido no n.o 168. Só as exposições que tenham sido objeto de medidas de diferimento serão identificadas como exposições diferidas.

    176. As exposições objeto de medidas de diferimento serão incluídas na categoria das exposições não produtivas de acordo com os n.os 145 a 162 e 177 a 179. A classificação como diferidas será retirada quando estiverem cumpridas todas as seguintes condições:

    a) o contrato é considerado produtivo, mesmo nos casos em que tenha sido reclassificado como tal depois de estar integrado na categoria dos contratos não produtivos no seguimento de uma análise da situação financeira do devedor que demonstrou que deixou de cumprir as condições para ser considerado não produtivo;

    b) decorreu um período probatório mínimo de dois anos desde a data em que a exposição diferidas voltou a ser considerada produtiva;

    c) foram efetuados pagamentos regulares num montante agregado não insignificante de capital e de juros durante pelo menos metade desse período probatório;

    d) nenhuma das exposições ao devedor se encontra vencida há mais de 30 dias no final do período probatório.

    177. Quando as condições referidas no n.o 176 não estiverem cumpridas no final do período probatório, a exposição continuará a ser identificada como produtiva e diferida em período probatório até que isso aconteça. O cumprimento das condições será avaliado pelo menos trimestralmente. As posições em risco objeto de medidas de diferimento classificadas como ativos não correntes detidos para venda de acordo com a IFRS 5 continuam a ser classificadas como posições em risco não produtivas, visto que os ativos não correntes detidos para venda são abrangidos pela definição de posições em risco objeto de medidas de diferimento.

    178. Uma exposição diferida poderá ser considerada produtiva a partir da data em que foram aplicadas as medidas de diferimento quando qualquer das seguintes condições estiver cumprida:

    a) o alargamento do prazo não resultou na classificação da exposição como não produtiva;

    b) a exposição não era considerada uma exposição não produtiva na data em que foram concedidas as medidas de diferimento.

    179. Quando forem aplicadas medidas de diferimento adicionais a uma posição em risco produtiva em período probatório que tenha sido reclassificada, saindo da categoria das posições não produtivas, ou que esteja vencida há mais de 30 dias, será classificada como não produtiva.

    180. As «Exposições produtivas objeto de medidas de diferimento» (exposições diferidas produtivas) incluem exposições diferidas que não cumprem os critérios para serem consideradas não produtivas e são incluídas na categoria das exposições produtivas. As exposições produtivas diferidas ficam em período probatório de acordo com o n.o 176, incluindo quando se aplica o n.o 178. As exposições diferidas em período probatório que tiverem sido reclassificadas saindo da categoria das exposições não produtivas diferidas serão relatadas separadamente no quadro das exposições produtivas objeto de medidas de diferimento, na coluna «Das quais: Exposições produtivas diferidas em período probatório».

    As «Exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento» (exposições diferidas não produtivas) incluem exposições diferidas que cumprem os critérios para serem consideradas não produtivas e são incluídas na categoria das exposições não produtivas. Essas exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento incluem:

    a) exposições que passaram a ser não produtivas devido à aplicação das medidas de diferimento;

    b) exposições já não eram produtivas antes da aplicação das medidas de diferimento;

    c) exposições diferidas que foram reclassificadas saindo da categoria das exposições produtivas, incluindo exposições reclassificadas em aplicação do n.o 179.

    Quando as medidas de diferimento são alargadas às exposições não produtivas, os montantes dessas exposições diferidas serão identificados separadamente na coluna «Das quais: Diferimento de exposições não produtivas».

    As exposições diferidas classificadas como saldos em dinheiro junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem devem ser relatados na linha 070 e nas linhas 080 e 100 do modelo 19.

    As posições em risco diferidas classificadas como detidas para venda de acordo com a IFRS 5 não deverão ser objeto de relato no modelo 19.

    181. A coluna «Refinanciamento» inclui o montante escriturado bruto do novo contrato («dívida de refinanciamento») concedido no quadro de uma transação de refinanciamento que possa ser considerada como uma medida de diferimento, bem como o montante escriturado bruto do anterior contrato cujo pagamento ainda se encontre pendente.

    182. As exposições diferidas que combinem modificações e refinanciamento serão afetadas à coluna «Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições» ou à coluna «Refinanciamento», de acordo com a medida que tenha tido maior impacto nos fluxos de caixa. O refinanciamento por um sindicato bancário será relatado na coluna «Refinanciamento» pelo montante total da dívida de refinanciamento disponibilizado pela instituição que relata ou pelo montante da dívida refinanciada ainda não reembolsado à mesma instituição. A recombinação de várias dívidas numa dívida nova será relatada como uma modificação, a não ser que ocorra também uma transação de refinanciamento com maior impacto nos fluxos de caixa. Quando o diferimento através de uma modificação dos termos e condições de uma exposição problemática conduzir ao seu desreconhecimento e ao reconhecimento de uma nova exposição, essa nova exposição será tratada como dívida diferida.

    183. As imparidades acumuladas e as variações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito serão relatadas em conformidade com o n.o 46. «Imparidades acumuladas» significa a redução do montante escriturado da exposição, quer diretamente quer através da utilização de uma conta de provisões. O montante das «Imparidades acumuladas» a relatar na coluna «sobre exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento» para as exposições não produtivas não incluirá as perdas incorridas mas não relatadas. As perdas incorridas mas não relatadas serão relatadas na coluna «sobre exposições produtivas objeto de medidas de diferimento». As «Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito» são relatadas para as exposições contabilizadas pelo justo valor através dos resultados de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

    PARTE 3

    CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CLASSE DE RISCO E OS SETORES DA CONTRAPARTE

    1. Os quadros a seguir apresentados estabelecem a correspondência entre as classes de risco utilizadas para calcular os requisitos de fundos próprios de acordo com o RRFP e as classes de setores de contrapartes utilizadas nos quadros FINREP.



    Quadro 2

    Método-Padrão

    Classes de risco SA (artigo 112.o do RRFP)

    Setores de contrapartes FINREP

    Observações

    a)  Administrações centrais ou bancos centrais

    1)  Bancos centrais

    2)  Administrações públicas

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    b)  Governos regionais ou autoridades locais

    2)  Administrações públicas

     

    c)  Entidades do setor público

    2)  Administrações públicas

     

    d)  Bancos multilaterais de desenvolvimento

    3)  Instituições de crédito

     

    e)  Organizações internacionais

    2)  Administrações públicas

     

    f)  Instituições (ou seja, instituições de crédito e sociedades de investimento)

    3)  Instituições de crédito

    4)  Outras sociedades financeiras

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    g)  Empresas

    2)  Administrações públicas

    4)  Outras sociedades financeiras

    5)  Sociedades não financeiras

    6)  Famílias

     

    h)  Retalho

    4)  Outras sociedades financeiras

    5)  Outras sociedades não financeiras

    6)  Famílias

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    i)  Garantidos por hipotecas sobre imóveis

    2)  Administrações públicas

    3)  Instituições de crédito

    4)  Outras sociedades financeiras

    5)  Sociedades não financeiras

    6)  Famílias

    Estas posições em risco devem ser atribuídas aos setores de contraparte do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    j)  Em incumprimento

    1)  Bancos centrais

    2)  Administrações públicas

    3)  Instituições de crédito

    4)  Outras sociedades financeiras

    5)  Sociedades não financeiras

    6)  Famílias

    Estas posições em risco devem ser atribuídas aos setores de contraparte do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    ja)  Elementos associados a riscos particularmente elevados

    1)  Bancos centrais

    2)  Administrações públicas

    3)  Instituições de crédito

    4)  Outras sociedades financeiras

    5)  Sociedades não financeiras

    6)  Famílias

    Estas posições em risco devem ser atribuídas aos setores de contraparte do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    k)  Obrigações cobertas

    3)  Instituições de crédito

    4)  Outras sociedades financeiras

    5)  Sociedades não financeiras

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    l)  Posições de titularização

    2)  Administrações públicas

    3)  Instituições de crédito

    4)  Outras sociedades financeiras

    5)  Sociedades não financeiras

    6)  Famílias

    Estas posições em risco devem ser atribuídas a setores de contraparte do FINREP de acordo com o risco subjacente da titularização. No âmbito do FINREP, quando as posições titularizadas continuam a ser reconhecidas no balanço os setores das contrapartes devem ser os setores das contrapartes imediatas dessas posições.

    m)  Instituições e sociedades com uma avaliação de crédito de curto prazo

    3)  Instituições de crédito

    4)  Outras sociedades financeiras

    5)  Sociedades não financeiras

    Estas posições em risco devem ser atribuídas aos setores de contraparte do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    n)  Organismos de investimento coletivo

    Instrumentos de capital próprio

    Os investimentos em OIC devem ser classificados como instrumentos de capital próprio no âmbito do FINREP, independentemente de o RRFP permitir ou não a abordagem baseada na transparência.

    o)  Capital próprio

    Instrumentos de capital próprio

    No âmbito do FINREP, os instrumentos de capital próprio são repartidos por diferentes categorias de ativos financeiros

    p)  Outros elementos

    Elementos vários do balanço

    No âmbito do FINREP, podem ser incluídos outros elementos nas diferentes categorias de ativos.



    Quadro 3

    Método das Notações Internas

    Classes de risco IRBA (Artigo 147.o do RRFP)

    Setores de contrapartes FINREP

    Observações

    a)  Administrações centrais e bancos centrais

    1)  Bancos centrais

    2)  Administrações públicas

    3)  Instituições de crédito

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    b)  Instituições (ou seja, instituições de crédito e sociedades de investimento, bem como determinadas administrações centrais e bancos multilaterais)

    2)  Administrações públicas

    3)  Instituições de crédito

    4)  Outras sociedades financeiras

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    c)  Empresas

    4)  Outras sociedades financeiras

    5)  Sociedades não financeiras

    6)  Famílias

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    d)  Retalho

    4)  Outras sociedades financeiras

    5)  Outras sociedades não financeiras

    6)  Famílias

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    e)  Capital próprio

    Instrumentos de capital próprio

    No âmbito do FINREP, os instrumentos de capital próprio são repartidos por diferentes categorias de ativos financeiros

    f)  Posições de titularização

    2)  Administrações públicas

    3)  Instituições de crédito

    4)  Outras sociedades financeiras

    5)  Sociedades não financeiras

    6)  Famílias

    Estas posições em risco devem ser atribuídas a setores de contraparte do FINREP de acordo com o risco subjacente das posições de titularização. No âmbito do FINREP, quando as posições titularizadas continuam a ser reconhecidas no balanço os setores das contrapartes devem ser os setores das contrapartes imediatas dessas posições.

    g)  Outras obrigações não relacionadas com crédito

    Elementos vários do balanço

    No âmbito do FINREP, podem ser incluídos outros elementos nas diferentes categorias de ativos.

    ▼B




    ANEXO VI

    RELATO DE PERDAS RESULTANTES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR IMÓVEIS



    MODELOS DE PERDAS COM IMÓVEIS

    Número do modelo

    Código do modelo

    Designação do modelo / grupo de modelos

    Designação abreviada

     

     

    PERDAS COM IMÓVEIS

    GR

    15

    C 15.00

    Posições em risco e perdas decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis

    PERDAS POR RC SOBRE IMÓVEIS



    C 15.00 — RISCOS E PERDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR IMÓVEIS (PERDAS POR RC SOBRE IMÓVEIS)

    País:

     

    Perdas

    Posições em risco

    Soma das perdas resultantes de empréstimos até às percentagens de referência

    Soma das perdas totais

    Soma das posições em risco

     

    das quais: bens imóveis avaliados pelo valor do empréstimo hipotecário

     

    das quais: bens imóveis avaliados pelo valor do empréstimo hipotecário

    Linha

    Coluna

    010

    020

    030

    040

    050

    garantidos por:

     

     

     

     

     

    010

    Imóveis residenciais

     

     

     

     

     

    020

    Imóveis comerciais

     

     

     

     

     

    ▼M2




    ANEXO VII

    INSTRUÇÕES PARA O RELATO DE PERDAS RESULTANTES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR IMÓVEIS

    1. O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos quadros constantes do anexo VI do presente regulamento. Complementa também as instruções na forma de referências incluídas nos quadros do anexo VI.

    2. Todas as instruções gerais da parte 1 do anexo II são também aplicáveis.

    1.   Âmbito do relato

    3. Os dados especificados no artigo 101.o, n.o 1, do RRFP devem ser comunicados por todas instituições que utilizam bens imóveis para efeitos da parte 3, título II, do RRFP.

    4. O modelo abrange todos os mercados nacionais aos quais uma instituição/grupo de instituições se encontra exposta/o (ver o artigo 101.o, n.o 1, do RRFP). De acordo com o artigo 101.o, n.o 2, terceira frase, os dados devem ser relatados separadamente para cada mercado imobiliário na União.

    2.   Definições e instruções gerais

    5. «Perdas» são as «perdas económicas» como definidas no artigo 5.o, n.o 2, do RRFP. Os fluxos de recuperação decorrentes de outras fontes (por exemplo, garantias bancárias, seguros de vida, etc.) não devem ser reconhecidos para efeitos do cálculo das perdas decorrentes de bens imóveis. As perdas numa posição não devem ser compensadas com os lucros de uma recuperação bem-sucedida relativa a outra posição.

    6. No que se refere às posições garantidas por imóveis residenciais e comerciais o cálculo das perdas económicas deve partir do valor pendente da posição em risco à data de relato e deve incluir pelo menos: i) as receitas da execução de garantias; ii) os custos diretos (incluindo o pagamento de juros e os custos de negociação entre o devedor e o credor no quadro da execução da garantia); e iii) os custos indiretos (incluindo os custos de funcionamento da unidade de negociação). Todos os componentes deverão ser apresentados pelo montante descontado correspondente à data de referência do relato.

    7. o valor da posição em risco segue as regras estipuladas na parte 3, título II, do RRFP (ver o capítulo 2 no que se refere às instituições que utilizam o método-padrão, e o capítulo 3 no que se refere às instituições que utilizam o método IRB).

    8. O valor dos imóveis segue as regras estipuladas na parte 3, título II, do RRFP.

    9. A moeda de relato deve ser utilizada em associação com a taxa de câmbio à data de relato. Além disso, as estimativas das perdas económicas devem considerar o efeito cambial se a posição em risco ou as garantias estiverem denominadas numa moeda diferente.

    3.   Repartição geográfica

    10. Em conformidade com o âmbito do relato, o relato das exposições e das perdas resultantes de empréstimos garantidos por imóveis («Perdas CR IP») será composto pelos seguintes modelos:

    a) um modelo total;

    b) um modelo para cada mercado nacional na União ao qual a instituição está exposta; e

    c) um modelo que agregue dos dados relativos a todos os mercados nacionais fora da União aos quais a instituição está exposta.

    4.   Relato de posições em risco e das perdas

    11. Posições em risco: Todas as posições em risco tratadas de acordo com a parte 3, título II, do RRFP e cujas garantias sejam utilizadas para reduzir os requisitos de fundos próprios serão relatadas em Perdas CR IP. Isso significa também que se o efeito de mitigação do risco dos bens imóveis só for utilizado para fins internos (ou seja, no âmbito do Pilar 2) ou para grandes riscos (ver a parte IV do RRFP), as posições em risco e as perdas em causa não terão de ser relatadas.

    12. Perdas: as perdas devem ser relatadas pela instituição detentora das posições em risco no final do período de relato. Essas perdas devem ser relatadas logo que devam ser constituídas provisões de acordo com as regras de contabilidade. As perdas estimadas devem também ser relatadas. Os dados relativos às perdas devem ser recolhidos empréstimo a empréstimo, ou seja, agregando os dados das perdas decorrentes de cada uma das posições em risco garantidas por bens imóveis.

    13. Data de referência: no relato das perdas deve utilizar-se o valor da posição em risco à data do incumprimento.

    a) As perdas devem ser relatadas relativamente a todos os incumprimentos de empréstimos garantidos por imóveis que ocorram durante o respetivo período de relato (ou seja, independentemente de o seu cálculo ter sido ou não concluído durante o período). Uma vez que pode existir um grande desfasamento temporal entre o incumprimento e a materialização da perda, devem ser relatadas estimativas das perdas (tendo em conta o facto de a negociação entre o devedor e o credor ainda não estar concluída) nos casos em que a negociação não tenha sido concluída durante o período de relato.

    b) Relativamente aos incumprimentos observados durante o período de relato, existem três cenários: i) o empréstimo em incumprimento pode ser reestruturado de forma a deixar de ser tratado como estando em incumprimento (não há uma perda observada); ii) a execução de todas as garantias está concluída (negociação concluída, perda real conhecida); ou iii) negociação incompleta (devem ser utilizadas estimativas das perdas). O relato das perdas deve incluir apenas as perdas decorrentes das alíneas ii) execução das garantias (perdas observadas) e iii) negociação incompleta (estimativas das perdas).

    c) Uma vez que só devem ser relatadas as perdas relativas às posições em risco que entraram em incumprimento durante o período de relato, as variações nas perdas relativas a posições em risco que entraram em incumprimento em períodos de relato anteriores não estarão refletidas nos dados relatados. Significa isto que não serão relatadas as receitas provenientes da execução das garantias num período de relato posterior nem os custos materializados inferiores aos anteriormente estimados.

    14. Função da avaliação dos imóveis: a mais recente avaliação dos imóveis anterior à data de incumprimento da posição em risco será necessária como data de referência para o relato da parte da posição em risco garantida por hipotecas sobre bens imóveis. Após o incumprimento, os bens imóveis podem ser reavaliados. Esse novo valor não deve, porém, ser relevante para a identificação da parte da posição em risco que originalmente se encontrava total (e completamente) garantida pelas hipotecas sobre os bens imóveis. No entanto, o novo valor do imóvel deve ser considerado no relato das perdas económicas (a diminuição do valor dos imóveis constitui um custo económico). Por outras palavras, a mais recente avaliação do imóvel anterior à data incumprimento será utilizada para determinar a parte da perda a relatar na célula 010 (identificação dos valores das posições em risco total e completamente garantidas) e o novo valor dos bens imóveis para determinar o valor a relatar (estimativa dos possíveis resultados da negociação relativa às garantias) nas células 010 e 030.

    15. Tratamento das vendas de empréstimos durante o período de relato: a instituição que detém a posição em risco no final do período de relato deve relatar as perdas, apenas nos casos em que tenha sido identificado um incumprimento relativamente à posição em risco.

    5.   Instruções relativas a posições específicas



    Colunas

    010

    Soma das perdas resultantes de empréstimos até ao limite máximo das percentagens de referênciaArtigo 101.o, n.o 1, alíneas a) e d), do RRFP, respetivamente.Valor de mercado e valor do bem hipotecado de acordo com o artigo 4.o, n.os 74 e 76, do RRFPEsta coluna regista todas as perdas decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis de habitação ou por imóveis comerciais até ao limite máximo da parte da posição em risco tratada como total e completamente garantida nos termos do artigo 124.o, n.o 1, do RRFP.

    020

    Das quais: bens imóveis avaliados pelo valor do empréstimo hipotecárioRelato dessas perdas, quando o valor da garantia tiver sido calculado como o valor do empréstimo hipotecário.

    030

    Soma das perdas totaisArtigo 101.o, n.o 1, alíneas b) e e), do RRFP, respetivamente.Valor de mercado e valor do bem hipotecado de acordo com o artigo 4.o, n.os 74 e 76, do RRFPEsta coluna recolhe todas as perdas decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis para habitação ou por imóveis para fins comerciais até ao limite máximo da parte da posição em risco tratada como garantida nos termos do artigo 124.o, n.o 1, do RRFP.

    040

    Das quais: bens imóveis avaliados pelo valor do empréstimo hipotecárioRelato dessas perdas, quando o valor da garantia tiver sido calculado como o valor do empréstimo hipotecário.

    050

    Soma das posições em riscoArtigo 101.o, n.o 1, alíneas c) e f), do RRFP, respetivamente.O valor a relatar é apenas a parte do valor da posição em risco que é tratada como totalmente garantida por bens imóveis, ou seja, a parte tratada como não garantida não é relevante para o relato de perdas.



    Linhas

    010

    Bens imóveis residenciais

    020

    Bens imóveis comerciais

    ▼B




    ANEXO VIII

    MODELOS PARA O RELATO DE GRANDES RISCOS E DO RISCO DE CONCENTRAÇÃO



    MODELOS DE GRANDES RISCOS

    Número do modelo

    Código do modelo

    Nome do modelo / grupo de modelos

    Abreviatura

     

     

    GRANDES RISCOS

    GR

    26

    C 26.00

    Limites para os grandes riscos

    LIMITES GR

    27

    C 27.00

    Identificação da contraparte

    GR 1

    28

    C 28.00

    Posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação

    GR 2

    29

    C 29.00

    Informação pormenorizada sobre os riscos perante clientes individuais pertencentes a grupos de clientes ligados entre si

    GR 3

    30

    C 30.00

    Escalões dos prazos de maturidade das posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação

    GR 4

    31

    C 31.00

    Escalões dos prazos de maturidade das posições em risco perante clientes individuais pertencentes a grupos de clientes ligados entre si

    GR 5



    C 26.00 - Limites para os grandes riscos (Limites GR)

     

    Limite aplicável

    coluna

    010

    linha

     

     

    010

    Entidades que não são instituições

     

    020

    Instituições

     

    030

    Instituições em %

     



    C 27.00 - Identificação da contraparte (GR 1)

    IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE

    Código

    Nome

    Código LEI

    Residência da contraparte

    Setor da contraparte

    Código NACE

    Tipo de contraparte

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

     

     

     

     

     

     

     



    C 28.00 - Posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação (GR 2)

    CONTRAPARTE

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS

    (-) Ajustamentos de valor e provisões

    (-) Posições em risco deduzidas aos fundos próprios

    Valor das posições em risco antes da aplicação de isenções e CRM

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO ELEGÍVEIS (CRM)

    (-) Montantes isentos

    Valor das posições em risco após aplicação de isenções e CRM

    Código

    Grupo ou individual

    Transações em que existe uma posição em risco perante os ativos subjacentes

     

    (-) Efeito de substituição das técnicas de redução do risco de crédito elegíveis

    (-) Proteção real de crédito com exceção do efeito de substituição

    (-) Imóveis

     

    Posições em risco diretas

    Posições em risco indiretas

    Posições em risco adicionais decorrentes de operações em que há uma exposição aos ativos subjacentes

    Total das posições em risco originais

    Das quais: em incumprimento

    Instrumentos de dívida

    Instrumentos de capital próprio

    Derivados

    Elementos extrapatrimoniais

    Instrumentos de dívida

    Instrumentos de capital próprio

    Derivados

    Elementos extrapatrimoniais

    Total

    Das quais: Extra carteira de negociação

    % dos fundos próprios elegíveis

    (-) Instrumentos de dívida

    (-) Instrumentos de capital próprio

    (-) Derivados

    (-) Elementos extrapatrimoniais

    Total

    Das quais: Extra carteira de negociação

    % dos fundos próprios elegíveis

    Compromissos de empréstimo

    Garantias financeiras

    Outros compromissos

    Compromissos de empréstimo

    Garantias financeiras

    Outros compromissos

    (-) Compromissos de empréstimo

    (-) Garantias financeiras

    (-) Outros compromissos

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    220

    230

    240

    250

    260

    270

    280

    290

    300

    310

    320

    330

    340

    350

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    C 29.00 - Informação pormenorizada sobre as posições em riscos perante clientes individuais pertencentes a grupos de clientes ligados entre si (GR 3)

    CONTRAPARTE

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS

    (-) Ajustamentos de valor e provisões

    (-) Posições em risco deduzidas aos fundos próprios

    Valor das posições em risco antes da aplicação de isenções e CRM

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO ELEGÍVEIS (CRM)

    (-) Montantes isentos

    Valor das posições em risco após aplicação de isenções e CRM

    Código

    Código do grupo

    Transações em que existe uma posição em risco perante os ativos subjacentes

    Tipo de ligação

     

    (-) Efeito de substituição das técnicas de redução do risco de crédito elegíveis

    (-) Proteção real de crédito com exceção do efeito de substituição

    (-) Imóveis

     

    Posições em risco diretas

    Posições em risco indiretas

    Posições em risco adicionais decorrentes de operações em que há uma exposição aos ativos subjacentes

    Total das posições em risco originais

    Das quais: em incumprimento

    Instrumentos de dívida

    Instrumentos de capital próprio

    Derivados

    Elementos extrapatrimoniais

    Instrumentos de dívida

    Instrumentos de capital próprio

    Derivados

    Elementos extrapatrimoniais

    Total

    Das quais: Extra carteira de negociação

    % dos fundos próprios elegíveis

    (-) Instrumentos de dívida

    (-) Instrumentos de capital próprio

    (-) Derivados

    (-) Elementos extrapatrimoniais

    Total

    Das quais: Extra carteira de negociação

    % dos fundos próprios elegíveis

    Compromissos de empréstimo

    Garantias financeiras

    Outros compromissos

    Compromissos de empréstimo

    Garantias financeiras

    Outros compromissos

    (-) Compromissos de empréstimo

    (-) Garantias financeiras

    (-) Outros compromissos

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    220

    230

    240

    250

    260

    270

    280

    290

    300

    310

    320

    330

    340

    350

    360

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    C 30.00 - Escalões dos prazos de maturidade das posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação (GR 4)

    CONTRAPARTE

    ESCALÕES DOS PRAZOS DE MATURIDADE DAS POSIÇÕES

    ESCALÕES DOS PRAZOS DE MATURIDADE DAS POSIÇÕES

    Código

    Até 1 mês

    Superior a 1 mês e até 2 meses

    Superior a 2 meses e até 3 meses

    Superior a 3 meses e até 4 meses

    Superior a 4 meses e até 5 meses

    Superior a 5 meses e até 6 meses

    Superior a 6 meses e até 7 meses

    Superior a 7 meses e até 8 meses

    Superior a 8 meses e até 9 meses

    Superior a 9 meses e até 10 meses

    Superior a 10 meses e até 11 meses

    Superior a 11 meses e até 12 meses

    Superior a 12 meses e até 15 meses

    Superior a 15 meses e até 18 meses

    Superior a 18 meses e até 21 meses

    Superior a 21 meses e até 24 meses

    Superior a 24 meses e até 27 meses

    Superior a 27 meses e até 30 meses

    Superior a 30 meses e até 33 meses

    Superior a 33 meses e até 36 meses

    Superior a 3 anos e até 5 anos

    Superior a 5 anos e até 10 anos

    Superior a 10 anos

    Pazo de vencimento indefinido

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    220

    230

    240

    250

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    C 31.00 - Escalões de maturidade das posições em risco perante clientes individuais pertencentes a grupos de clientes ligados entre si (LE 5)

    CONTRAPARTE

    ESCALÕES DOS PRAZOS DE MATURIDADE DAS POSIÇÕES

    ESCALÕES DOS PRAZOS DE MATURIDADE DAS POSIÇÕES

    Código

    Código do grupo

    Até 1 mês

    Superior a 1 mês e até 2 meses

    Superior a 2 meses e até 3 meses

    Superior a 3 meses e até 4 meses

    Superior a 4 meses e até 5 meses

    Superior a 5 meses e até 6 meses

    Superior a 6 meses e até 7 meses

    Superior a 7 meses e até 8 meses

    Superior a 8 meses e até 9 meses

    Superior a 9 meses e até 10 meses

    Superior a 10 meses e até 11 meses

    Superior a 11 meses e até 12 meses

    Superior a 12 meses e até 15 meses

    Superior a 15 meses e até 18 meses

    Superior a 18 meses e até 21 meses

    Superior a 21 meses e até 24 meses

    Superior a 24 meses e até 27 meses

    Superior a 27 meses e até 30 meses

    Superior a 30 meses e até 33 meses

    Superior a 33 meses e até 36 meses

    Superior a 3 anos e até 5 anos

    Superior a 5 anos e até 10 anos

    Superior a 10 anos

    Pazo de vencimento indefinido

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    220

    230

    240

    250

    260

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ▼M3




    ANEXO IX

    INSTRUÇÕES PARA O RELATO DOS GRANDES RISCOS E DAS CONCENTRAÇÕES DE RISCO

    Índice

    PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

    1.

    Estrutura e convenções

    PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

    1.

    Âmbito e nível dos relatórios GR

    2.

    Estrutura do modelo GR

    3.

    Definições e instruções gerais para efeitos do relato de GR

    4.

    C 26.00 — Modelo de limites GR

    4.1.

    Instruções sobre linhas específicas

    5.

    C 27.00 — Identificação da contraparte (modelo GR1)

    5.1.

    Instruções relativas a colunas específicas

    6.

    C 28.00 — Posições em risco extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo GR2)

    6.1.

    Instruções relativas a colunas específicas

    7.

    C 29.00 — Informação pormenorizada sobre as posições em risco perante clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo GR3)

    7.1.

    Instruções relativas a colunas específicas

    8.

    C 30.00 — Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas (modelo GR4)

    8.1.

    Instruções relativas a colunas específicas

    9.

    C 31.00 — Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas: informação pormenorizada sobre as posições em risco perante clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo GR5)

    9.1.

    Instruções relativas a colunas específicas

    PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

    1.    Estrutura e convenções

    1. O sistema de relato de grandes riscos («GR») é composto por seis modelos que incluem as seguintes informações:

    a) limites para os grandes riscos;

    b) identificação da contraparte (modelo GR1);

    c) posições em risco extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo GR2)

    d) informação pormenorizada sobre as posições em risco perante clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo GR3)

    e) escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas (modelo GR4);

    f) escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas: informação pormenorizada sobre as posições em risco perante clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo GR5)

    2. As instruções incluem referências jurídicas, bem como informações pormenorizadas sobre os dados a relatar em cada modelo.

    3. No que se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos, as instruções e as regras de validação seguem as convenções estabelecidas nos parágrafos seguintes.

    4. A seguinte convenção é geralmente utilizada nas instruções e nas regras de validação: {Modelo;Linha;Coluna}. Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada para todas as linhas relatadas.

    5. No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as anotações não se referem a um modelo: {Linha;Coluna}.

    6. ABS(Valor): valor absoluto, sem sinal. Qualquer montante que aumente a exposição será relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua a exposição será relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não se deve relatar qualquer valor positivo para esse elemento.

    PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

    No presente anexo, as instruções relativas ao relato dos Grandes Riscos são também aplicáveis ao relato das posições em risco significativas exigido pelos artigos 9.o e 11.o, de acordo com o âmbito de aplicação definido nos mesmos.

    1.    Âmbito e nível dos relatórios GR

    1. A fim de relatar informações sobre os grandes riscos perante clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («RRFP») em base individual, as instituições devem utilizar os modelos GR1, GR2 e GR3.

    2. A fim de relatar informações sobre os grandes riscos perante clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1 do RRFP em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos GR1, GR2 e GR3.

    3. Todos os grandes riscos definidos de acordo com o artigo 392.o do RRFP devem ser relatados, incluindo os grandes riscos que não serão consideradas para efeitos do cumprimento dos limites aos grandes riscos previstos no artigo 395.o do RRFP.

    4. A fim de relatar informações sobre os 20 maiores riscos perante clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com a última frase do artigo 394.o, n.o 1, do RRFP em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro sujeitas à parte III, título II, capítulo 3, do RRFP devem utilizar os modelos GR1, GR2 e GR3. O valor da posição em risco resultante da subtração do montante da coluna 320 («Montantes isentos») do modelo GR2 ao montante da coluna 210 («Total») do mesmo modelo será o montante a utilizar para a determinação dessas 20 maiores posições em risco.

    5. A fim de relatar informações sobre os 10 maiores riscos perante instituições e os 10 maiores riscos perante entidades financeiras não reguladas de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alíneas a) a d), do RRFP em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos GR1, GR2 e GR3. No relato da estrutura de prazos de vencimento dessas posições em risco de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alínea e), do RRFP, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos GR4 e GR5. O valor da posição em risco calculado na coluna 210 («Total») do modelo GR 20 é o montante a utilizar na determinação das 20 maiores posições em risco.

    6. Os dados sobre os grandes riscos e as maiores posições em risco relevantes para os grupos de clientes ligados entre si e para clientes individuais que não pertencem a um grupo de clientes ligados entre si são relatados no modelo GR2 (no qual um grupo de clientes ligados entre si deve ser relatado como uma única posição em risco).

    7. As instituições devem relatar no modelo GR3 os dados sobre os riscos perante clientes individuais pertencentes a grupos de clientes ligados entre si, relatados no modelo GR2. O relato de uma posição em risco perante um cliente individual no modelo GR2 não deve ser duplicado no modelo GR3.

    2.    Estrutura do modelo GR

    8. As colunas do modelo GR1 devem apresentar as informações relativas à identificação dos clientes individuais ou dos grupos de clientes ligados entre si relativamente aos quais uma instituição tem uma posição em risco.

    9. As colunas dos modelos GR2 e GR3 devem apresentar os seguintes blocos de informação:

    a) Valor da posição em risco antes da aplicação de isenções e da consideração do efeito da redução do risco de crédito, incluindo as posições em risco diretas e indiretas e posições em risco adicionais decorrentes de transações que incluem posições em risco sobre ativos subjacentes;

    b) Efeito das isenções e das técnicas de redução do risco de crédito;

    c) Valor das posições em risco após aplicação de isenções e tendo em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para os efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do RRFP.

    10. As colunas dos modelos GR4 e GR5 devem apresentar as informações sobre os escalões de prazo de vencimento aos quais devem ser afetados os montantes esperados no vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades do setor financeiro não regulamentadas.

    3.    Definições e instruções gerais para efeitos do relato de GR

    11. «Grupo de clientes ligados entre si» é definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do RRFP.

    12. «Entidades do setor financeiro não regulamentadas» são definidas no artigo 142.o, n.o 1, ponto 5, do RRFP.

    13. «Instituições» são definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do RRFP.

    14. As exposições perante «associações de direito civil» devem ser relatadas. Além disso, as instituições devem acrescentar os montantes de crédito das associações de direito civil ao endividamento de cada sócio. As posições em risco perante associações de direito civil estruturadas por quotas devem ser divididas ou afetadas aos sócios de acordo com as suas respetivas quotas. Certas construções (por exemplo, contas conjuntas, comunidades de herdeiros, empréstimos com intervenção de testas-de-ferro) que operam efetivamente como associações de direito civil têm de ser relatadas como tal.

    15. Os ativos e os elementos extrapatrimoniais devem ser utilizados sem aplicação do coeficiente de ponderação ou dos graus de risco de acordo com o artigo 389.o do RRFP. Especificamente, não devem ser aplicados aos elementos extrapatrimoniais fatores de conversão de crédito.

    16. «Exposições» são definidas no artigo 389.o do RRFP.

    a) Quaisquer ativos ou elementos extrapatrimoniais da carteira de negociação e extra carteira de negociação, incluindo os elementos referidos no artigo 400.o do RRFP mas excluindo os elementos abrangidos pelo artigo 390.o, n.o 6, alíneas a) a d), do RRFP;

    b) «Exposições indiretas» são as exposições afetadas ao garante ou ao emitente da garantia e não ao mutuário imediato de acordo com o artigo 403.o do RRFP. As definições aqui previstas não podem, de forma alguma, diferir das definições previstas no ato de base.]

    As posições em risco perante grupos de clientes ligados entre si são calculadas de acordo com o artigo 390.o, n.o 5.

    17. É permitido que os «Acordos de compensação» sejam considerados para efeitos do valor dos grandes riscos, como previsto no artigo 390.o, n.os 1 a 3, do RRFP. O valor da posição em risco de um instrumento derivado referido no anexo II do RRFP deve ser determinado em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, sendo os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação considerados para efeitos desses métodos em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6 do RRFP. O valor da posição em risco de operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margens pode ser determinado em conformidade com a parte III, título II, capítulo 4 ou capítulo 6 do RRFP. De acordo com o artigo 296.o do RRFP, o valor das posições em risco de uma obrigação jurídica única decorrente de acordos cruzados de compensação contratual entre produtos com uma contraparte da instituição que relata deve ser relatado como «outros compromissos» nos modelos GR.

    18. O «Valor de uma posição em risco» deve ser calculado de acordo com o artigo 390.o do RRFP.

    19. O efeito da aplicação total ou parcial de isenções e técnicas de redução do risco de crédito (CRM) elegíveis no cálculo dos riscos para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do RRFP é descrito nos artigos 399.o a 403.o do mesmo RRFP.

    20. As operações de compra com acordo de revenda abrangidas pelo relato dos grandes riscos devem ser relatadas de acordo com o artigo 402.o, n.o 3, do RRFP. Se estiverem preenchidos os critérios do artigo 402.o, n.o 3, do RRFP, a instituição deve relatar os grandes riscos perante cada terceiro utilizando o montante do crédito que a contraparte na operação tem perante tal terceiro e não o montante da posição em risco perante a contraparte.

    4.    C 26.00 — Modelo de limites GR

    4.1.   Instruções sobre linhas específicas



    Linhas

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Entidades que não são instituiçõesArtigos 395.o, n.o 1, 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), 458.o, n.o 10, e 459.o, alínea b), do RRFP.O montante do limite aplicável a contrapartes que não sejam instituições deve ser relatado. Este montante é de 25 % dos fundos próprios elegíveis, relatados na linha 226 do modelo 4 do anexo I, a menos que se aplique uma percentagem mais restritiva devido à aplicação de medidas nacionais de acordo com o artigo 458.o do RRFP ou com atos delegados estabelecidos de acordo com o artigo 459.o, alínea b), do RRFP.

    020

    InstituiçõesArtigos 395.o, n.o 1, 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), 458.o, n.o 10, e 459.o, alínea b), do RRFP.O montante do limite aplicável às contrapartes que são instituições deve ser relatado. De acordo com o artigo 395.o, n.o 1, do RRFP este montante deve ser: — se 25 % do capital elegível for maior do que 150 milhões de euros (ou um limite inferior a 150 milhões de euros estabelecido pela autoridade competente de acordo com o artigo 395.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do RRFP) deve ser relatado 25 % do capital elegível. — se o valor de 150 milhões de euros (ou um limite inferior estabelecido pela autoridade competente de acordo com o artigo 395.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do RRFP) for maior do que 25 % do capital elegível da instituição, deve ser relatado o valor de 150 milhões de euros (ou um limite inferior estabelecido pela autoridade competente). Se a instituição tiver determinado um limite inferior em termos dos seus fundos próprios elegíveis, nos termos do artigo 395.o, n.o 1, segundo parágrafo, do RRFP, deve ser relatado esse limite inferior. Estes limites podem ser mais estritos em caso de aplicação de medidas nacionais de acordo com o artigo 395.o, n.o 6, com o artigo 458.o do RRFP ou com atos delegados estabelecidos em conformidade com o artigo 459.o, alínea b), do RRFP.

    030

    Instituições em %Artigos 395.o, n.o 1, e 459.o, alínea a), do RRFP.O montante a relatar é o limite absoluto (relatado na linha 020) expresso em percentagem dos fundos próprios elegíveis.

    5.    C 27.00 — Identificação da contraparte (modelo GR1)

    5.1.   Instruções relativas a colunas específicas



    Coluna

    Referências jurídicas e instruções

    010-070

    Identificação da contraparte:As instituições devem relatar a identificação de qualquer contraparte sobre a qual são comunicadas informações num dos modelos C 28.00 a C 31.00. A identificação de um grupo de clientes ligados entre si não constará do relato, salvo se o sistema nacional de relato estabelecer um código único para o grupo de clientes ligados entre si.De acordo com o artigo 394.o, n.o 1, alínea a), do RRFP, as instituições devem relatar a identificação da contraparte em relação à qual a instituição tem um grande risco como definido no artigo 392.o do CRR.De acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alínea a), do RRFP, as instituições devem relatar a identificação da contraparte relativamente à qual têm as maiores posições em risco (nos casos em que a contraparte seja uma instituição ou uma entidade financeira não regulada).

    010

    CódigoEste código identifica uma linha e deverá ser único para cada linha da tabela.O código será utilizado para identificar a contraparte individual. No entanto, o objetivo desta coluna é estabelecer a ligação entre os dados respeitantes a uma contraparte no modelo C 27.00 e as posições em risco relatadas nos modelos C 28.00 — C 31.00. O código de um grupo de clientes ligados entre si não constará do relato, salvo se o sistema nacional de relato estabelecer um código único para o grupo de clientes ligados entre si. Este código deve ser utilizado de forma coerente ao longo do tempo.A composição do código depende do sistema de relato nacional, a menos que esteja disponível na União uma codificação uniforme.

    020

    NomeSempre que o relato disser respeito a um grupo de clientes ligados entre si, o nome deve corresponder ao nome do grupo. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.No que se refere a um grupo de clientes ligados entre si, o nome a relatar é o nome da empresa-mãe ou, quando o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, o nome comercial do grupo.

    030

    Código LEICódigo identificador de pessoa jurídica da contraparte.

    040

    Residência da contraparteDeve utilizar-se o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição da contraparte (incluindo os códigos pseudo-ISO para organizações internacionais, disponíveis na última edição do «Vademecum da Balança de Pagamentos» do Eurostat).No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatada a residência.

    050

    Setor da contraparteDeve ser atribuído um setor a cada contraparte com base nos setores económicos FINREP:i) Bancos centrais; ii) Administrações públicas; (iii) Instituições de crédito; iv) Outras sociedades financeiras; v) Sociedades não financeiras; vi) Famílias.No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o setor.

    060

    Código NACERelativamente ao setor económico, devem ser utilizados os códigos NACE (Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na UE).Esta coluna só é aplicável às contrapartes que sejam «Outras sociedades financeiras» e «Sociedades não financeiras». Devem ser utilizados os códigos NACE para as «Sociedades não financeiras» com um nível de detalhe (p. ex.: «F — Construção») e para as «Outras sociedades financeiras» com dois níveis de detalhe, o que permite informações específicas relativamente às atividades de seguros (p. ex.: «K65 — Seguros, resseguros e fundos de pensões, exceto segurança social obrigatória»).Os setores económicos «Outras sociedades financeiras» e «Sociedades não financeiras» devem ser classificados com base na repartição FINREP das contrapartes.No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o código NACE.

    070

    Tipo de contraparteArtigo 394.o, n.o 2, do RRFPO tipo de contraparte das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas deve ser especificado por «I» para as instituições ou «U» para as entidades do setor financeiro não reguladas.

    6.    C 28.00 — Posições em risco extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo GR2)

    6.1.   Instruções relativas a colunas específicas



    Coluna

    Referências jurídicas e instruções

    010

    CódigoPara um grupo de clientes ligados entre si não constará do relato, se existir a nível nacional um código único será esse o código a relatar para esse grupo de clientes ligados entre si. Se não existir um código único a nível nacional, o código a relatar será o código da empresa-mãe no modelo C 27.00.Nos casos em que o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, o código a relatar é o código da entidade individual considerada pela instituição como mais significativa dentro do grupo de clientes ligados entre si. Nos restantes casos, o código deve corresponder à contraparte individual.Este código deve ser utilizado de forma coerente ao longo do tempo.A composição do código depende do sistema de relato nacional, a menos que esteja disponível na UE uma codificação uniforme.

    020

    Grupo ou individualA instituição deve relatar «1» para os riscos perante clientes individuais ou «2» para os riscos perante grupos de clientes ligados entre si.

    030

    Operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentesArtigo 390.o, n.o 7, do RRFPDe acordo com outras especificações técnicas impostas pelas autoridades nacionais competentes, quando a instituição está exposta a uma contraparte objeto de relato através de uma operação em que existe uma posição em risco em relação a ativos subjacentes, deve ser relatado o equivalente a «Sim»; caso contrário, deve ser relatado o equivalente a «Não».

    040-180

    Posições em risco originaisArtigos 24.o, 389.o, 390.o e 392.o do RRFP.A instituição deve relatar neste bloco de colunas as posições em risco originais relativas a posições em risco diretas, indiretas e a posições em risco adicionais decorrentes de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes.De acordo com o artigo 389.o do RRFP, os ativos e os elementos extrapatrimoniais devem ser utilizados sem aplicação do coeficiente de ponderação ou dos graus de risco. Especificamente, não devem ser aplicados aos elementos extrapatrimoniais fatores de conversão de crédito.Estas colunas devem conter a posição em risco original, ou seja, o valor da posição em risco sem levar em conta os ajustamentos de valor e as provisões, que devem ser deduzidos na coluna 210.A definição e cálculo do valor das posições em risco constam nos artigos 389.o e 390.o do RRFP. A avaliação dos ativos e elementos extrapatrimoniais deve ser efetuada em conformidade com o quadro contabilístico a que a instituição está sujeita, de acordo com o artigo 24.o do RRFP.As posições em risco deduzidas dos fundos próprios, que não são posições em risco de acordo com o artigo 390.o, n.o 6, alínea e), devem ser incluídas nestas colunas. Estas posições em risco devem ser deduzidas na coluna 200.As posições em risco referidas no artigo 390.o, n.o 6, alíneas a) a d), do RRFP não devem ser incluídas nestas colunas.As posições em risco originais devem incluir qualquer ativo e quaisquer elementos extrapatrimoniais de acordo com o artigo 400.o do RRFP. As isenções devem ser deduzidas para efeitos do artigo 395.o, n.o 1 do RRFP, na coluna 320.Devem ser incluídas as posições em risco extra carteira de negociação e da carteira de negociação.Na repartição das posições em risco em instrumentos financeiros, se diferentes posições em risco resultantes de acordos de compensação constituírem uma única posição em risco, esta deve ser afetada ao instrumento financeiro correspondente ao principal ativo incluído no acordo de compensação (ver também a introdução).

    040

    Total das posições em risco originaisA instituição deve relatar a soma das posições em risco diretas, das posições em risco indiretas e das posições em risco adicionais que decorrem de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes.

    050

    Dos quais: em incumprimentoArtigo 178.o do RRFP.A instituição deve relatar a parte do total das posições em risco originais correspondente a posições em incumprimento.

    060-110

    Posições em risco diretasPor posições em risco diretas entende-se as posições em risco em termos de «mutuário imediato».

    060

    Instrumentos de dívidaRegulamento (CE) n.o 25/2009 («BCE/2008/32»), anexo 2, parte 2, quadro, categorias 2 e 3.Os instrumentos de dívida incluem os títulos de dívida e os empréstimos e adiantamentos.Os instrumentos incluídos nesta coluna devem ser os qualificados como «Empréstimos com prazo de vencimento original igual ou inferior a um ano/superior a um ano e igual ou inferior a cinco anos/superior a cinco anos», ou como «Títulos exceto ações», de acordo com o BCE/2008/32.As operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias (operações de financiamento com base em títulos) e operações de empréstimo com imposição de margens devem ser incluídas nesta coluna.

    070

    Instrumentos de capital próprioBCE/2008/32, anexo II, parte 2, quadro, categorias 4 e 5.Os instrumentos incluídos nesta coluna devem ser os qualificados como «Ações e outras participações» ou como «Ações/Unidades de participação de FMM» de acordo com o BCE/2008/32.

    080

    DerivadosArtigo 272.o, n.o 2, e anexo II do RRFP.Os instrumentos a relatar nesta coluna devem incluir os derivados enumerados no anexo II do RRFP e as operações de liquidação longa, conforme definidas no artigo 272.o, n.o 2 do RRFP.Os derivados de crédito sujeitos a risco de crédito de contraparte devem ser incluídos nesta coluna.

    090-110

    Elementos extrapatrimoniaisAnexo I do RRFP.O valor a relatar nestas colunas é o valor nominal antes de qualquer redução por conta de ajustamentos específicos para risco de crédito e sem aplicação de fatores de conversão.

    090

    Compromissos de empréstimoAnexo I, ponto 1, alíneas c) e h), ponto 2, alínea b), subalínea ii), ponto 3, alínea b), subalínea i), e ponto 4, alínea a), do RRFP.Os compromissos de empréstimo são compromissos firmes de concessão de crédito em condições e prazos pré-determinados, exceto aqueles que são derivados porque podem ser liquidados em numerário ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro.

    100

    Garantias financeirasAnexo I, ponto 1, alíneas a), b) e f), do RRFP.As garantias financeiras são contratos que exigem que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar o detentor por uma perda em que este incorre devido ao facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com as condições originais ou modificadas de um instrumento de dívida. Os derivados de crédito não incluídos na coluna «Derivados» devem ser relatados nesta coluna.

    110

    Outros compromissosOutros compromissos são os elementos constantes do anexo I do RRFP não incluídos nas categorias anteriores. O valor das posições em risco de uma obrigação jurídica única decorrente de acordos cruzados de compensação contratual entre produtos com uma contraparte da instituição deve ser relatado nesta coluna

    120-180

    Posições em risco indiretasArtigo 403.o do RRFP.De acordo com o artigo 403.o do RRFP, uma instituição de crédito pode usar o método de substituição nos casos em que uma posição em risco perante um cliente esteja garantida por um terceiro ou caucionada por títulos emitidos por um terceiro.A instituição deve relatar neste bloco de colunas os montantes das posições em risco diretas reafetadas ao garante ou ao emitente das garantias prestadas, desde que a este último fosse atribuída uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação que seria aplicada ao terceiro ao abrigo da parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento RRFP. A posição em risco garantida original de referência (posição em risco direta) deve ser deduzida à posição em risco perante o mutuário original nas colunas de «Técnicas de redução do risco de crédito elegíveis». A posição em risco indireta deve aumentar a posição em risco perante o garante ou o emitente da garantia através do efeito de substituição. O mesmo se aplica às garantias prestadas dentro de um grupo de clientes ligados entre si.A instituição deve relatar o montante original das posições em risco indiretas na coluna correspondendo ao tipo de posição em risco direta garantida ou caucionada, ou seja, por exemplo, quando a posição em risco direta é garantida por um instrumento de dívida, o valor da «Posição em risco indireta» afetado ao garante deve ser relatado na coluna «Instrumentos de dívida».Os riscos decorrentes dos títulos de dívida indexados ao crédito serão também relatados neste bloco de colunas, respeitando o artigo 399.o do RRFP.

    120

    Instrumentos de dívidaVer a coluna 060.

    130

    Instrumentos de capital próprioVer a coluna 070.

    140

    DerivadosVer a coluna 080.

    150-170

    Elementos extrapatrimoniaisO valor destas colunas deve ser o valor nominal antes da aplicação de qualquer redução e de fatores de conversão específicos.

    150

    Compromissos de empréstimoVer a coluna 090.

    160

    Garantias financeirasVer a coluna 100.

    170

    Outros compromissosVer a coluna 110.

    180

    Posições em risco adicionais decorrentes de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentesArtigo 390.o, n.o 7, do RRFP.Posições em risco adicionais decorrentes de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes

    190

    (-) Ajustamentos de valor e provisõesArtigos 34.o, 24.o, 110.o e 111.o do RRFP.Ajustamentos de valor e provisões incluídos no quadro contabilístico correspondente (Diretiva 86/635/CEE ou Regulamento (CE) n.o 1606/2002) que afetam a avaliação das posições em risco de acordo com os artigos 24.o e 110.o do RRFP.Os ajustamentos de valor e as provisões contra a posição em risco bruta da coluna 040 devem ser relatados nesta coluna.

    200

    (-) Posições em risco deduzidas aos fundos própriosArtigo 390.o, n.o 6, alínea e), do RRFP.Devem ser relatadas as posições em risco deduzidas dos fundos próprios, a incluir nas diferentes colunas do total das posições em risco originais.

    210-230

    Valor das posições em risco antes da aplicação de isenções e de técnicas de redução do risco de créditoArtigo 394.o, n.o 1, alínea b), do RRFP.As instituições devem relatar o valor da posição em risco antes da consideração do efeito da redução do risco de crédito, quando aplicável.

    210

    TotalO valor das posições em risco a relatar nesta coluna deve ser o montante utilizado para determinar se uma posição em risco é um grande risco de acordo com a definição do artigo 392.o do RRFP.Esse montante inclui a posição original em risco após subtração dos ajustamentos de valor, das provisões e do valor das posições em risco deduzidas aos fundos próprios.

    220

    Dos quais: Elementos extra carteira de negociaçãoMontante dos elementos extra carteira de negociação decorrente do total das posições em risco antes da aplicação de isenções e técnicas de redução do risco de crédito.

    230

    % do capital elegívelArtigos 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b), e 395.o do RRFP.O montante a relatar é a percentagem do valor das posições em risco antes da aplicação de isenções e técnicas de redução do risco relacionadas com os fundos próprios elegíveis da instituição, como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b), do RRFP.

    240-310

    (-) Técnicas de redução do risco de crédito (RRC) elegíveisArtigos 399.o e 401.o a 403.o do RRFP.«Técnicas CRM» como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do RRFP.Para efeitos do relato aqui referido, as técnicas CRM reconhecidas na parte III, título II, capítulos 3 e 4 devem ser utilizadas de acordo com os artigos 401.o a 403.o do RRFP.As técnicas CRM podem produzir três efeitos diferentes no regime GR: efeito de substituição; proteção real de crédito com exceção do efeito de substituição; e tratamento do imobiliário.

    240-290

    (-) Efeito de substituição das técnicas de redução do risco de crédito elegíveisArtigo 403.o do RRFP.O montante da proteção real de crédito e da proteção pessoal de crédito a relatar nestas colunas deve corresponder às posições em risco garantidas por um terceiro, ou caucionadas por títulos emitidos por terceiros, se a instituição decidir considerar o risco como incorrido perante o garante ou o emitente da caução.

    240

    (-) Instrumentos de dívidaVer a coluna 060.

    250

    (-) Instrumentos de capital próprioVer a coluna 070.

    260

    (-) DerivadosVer a coluna 080.

    270-290

    (-) Elementos extrapatrimoniaisO valor destas colunas não deve ser objeto de aplicação de fatores de conversão.

    270

    (-) Compromissos de empréstimoVer a coluna 090.

    280

    (-) Garantias financeirasVer a coluna 100.

    290

    (-) Outros compromissosVer a coluna 110.

    300

    (-) Proteção real de crédito com exceção do efeito de substituiçãoArtigo 401.o do RRFP.A instituição deve relatar os montantes de proteção real de crédito, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do RRFP, que são deduzidos ao valor das posições em risco devido à aplicação do artigo 401.o do RRFP.

    310

    (-) ImobiliárioArtigo 402.o do RRFP.A instituição deve relatar os montantes deduzidos ao valor da posição em risco devido à aplicação do artigo 402.o do RRFP.

    320

    (-) Montantes isentosArtigo 400.o do RRFP.A instituição deve relatar os montantes isentos do regime GR.

    330-350

    Valor da posição em risco após aplicação das isenções e RRCArtigo 394.o, n.o 1, alínea d), do RRFP.A instituição deve relatar o valor da posição em risco tendo em conta o efeito das isenções e da redução de risco de crédito calculados para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do RRFP.

    330

    TotalEsta coluna deve incluir o montante a tomar em conta para o cumprimento do limite aos grandes riscos previsto no artigo 395.o do RRFP.

    340

    Dos quais: Elementos extra carteira de negociaçãoA instituição deve relatar a posição total em risco após aplicação de isenções e tendo em conta o efeito das técnicas CRM no que se refere aos elementos extra carteira de negociação.

    350

    % do capital elegívelA instituição deve relatar a percentagem do valor das posições em risco antes da aplicação de isenções e técnicas de redução do risco relacionadas com os fundos próprios elegíveis da instituição, como definidos no artigo 4.o, n.o 1, do RRFP.

    7.    C 29.00 — Informação pormenorizada sobre as posições em risco perante clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo GR3)

    7.1.   Instruções relativas a colunas específicas



    Coluna

    Referências jurídicas e instruções

    010-360

    A instituição deve relatar no modelo GR3 os dados dos clientes individuais pertencentes a grupos de clientes ligados entre si incluídos nas linhas do modelo GR2.

    010

    CódigoAs colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.Deve ser relatado o código da contraparte individual integrada no grupo de clientes ligados entre si.

    020

    Código de grupoAs colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.Se existir a nível nacional um código único para um grupo de clientes ligados entre si, será esse o código a relatar. Se não existir um código único a nível nacional, o código a relatar será o código usado para o relato das posições em risco perante o grupo de clientes ligados entre si no modelo C 28.00 (GR2).Quando um cliente pertence a vários grupos de clientes ligados entre si, deve ser relatado como membro de todos esses grupos de clientes ligados entre si.

    030

    Operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentesVer a coluna 030 do modelo GR2.

    040

    Tipo de ligaçãoO tipo de ligação entre a pessoa singular e o grupo de clientes ligados entre si deve ser especificado utilizando: «a» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, alínea a), do RRFP (controlo); ou «b» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, alínea b), do RRFP (interligação).

    050-360

    Se forem disponibilizados à totalidade do grupo de clientes ligados entre si, os instrumentos financeiros do modelo GR2 devem ser afetados às contrapartes individuais do modelo GR3 de acordo com os critérios de negócio da instituição.

    As restantes instruções são as mesmas que são aplicáveis ao modelo GR2.

    8.    C 30.00 — Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas (modelo GR4)

    8.1.   Instruções relativas a colunas específicas



    Coluna

    Referências jurídicas e instruções

    010

    CódigoEste código identifica uma linha e deverá ser único para cada linha da tabela.Ver a coluna 010 do modelo GR1.

    020-250

    Escalões de prazo de vencimento da posição em riscoArtigo 394.o, n.o 2, alínea e), do RRFP.A instituição deve relatar estas informações relativamente às 10 maiores posições em risco perante instituições e às 10 maiores posições em risco perante entidades do setor financeiro não reguladas.Os escalões de prazo de vencimento são definidos com um intervalo mensal até um ano, com um intervalo trimestral de um ano até três anos e com intervalos superiores a partir daí.O valor de cada posição em risco antes da aplicação de isenções e de técnicas CRM (coluna 210 do modelo GR2), deve ser relatado pelo seu montante total pendente e no escalão de prazos de vencimento correspondente ao seu prazo residual previsto. Se existirem diversos relacionamentos separados que resultam numa exposição perante um cliente, cada uma das partes dessa posição em risco será relatada pelo seu montante total pendente e no escalão de prazos de vencimento correspondente ao seu prazo residual previsto. Os instrumentos sem vencimento fixo, como os instrumentos de capital próprio, devem ser incluídos na coluna «vencimento indefinido».O vencimento esperado da posição em risco deve ser relatado tanto para as posições em risco diretas como para as posições em risco indiretas.No caso das posições em risco diretas, para a afetação dos montantes esperados dos instrumentos de capital próprio, dos instrumentos de dívida e dos derivados aos diferentes escalões de prazo de vencimento deste modelo, utilizam-se as instruções do modelo hierárquico de escalões de prazo de vencimento para medição adicional da liquidez (ver documento de consulta CP18, publicado em 23.5.2013).No caso dos elementos extrapatrimoniais, deve ser utilizado o prazo de vencimento do risco subjacente na afetação dos montantes esperados aos escalões de prazo de vencimento. Mais especificamente, no que se refere aos depósitos a prazo, isso significa a estrutura de prazos de vencimento do depósito; no que se refere às garantias financeiras, a estrutura de prazos de vencimento do ativo financeiro subjacente; no que se refere às linhas de crédito não utilizadas relativas a compromissos de empréstimo, a estrutura de prazos de vencimento do empréstimo; e no que se refere a outros compromissos, a estrutura de prazos de vencimento do compromisso.No caso de posições em risco indiretas, a afetação a prazos de vencimento deve basear-se no prazo de vencimento das operações garantidas que geram a posição em risco direta.

    9.    C 31.00 — Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas: informação pormenorizada sobre as posições em risco perante clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo GR5)

    9.1.   Instruções relativas a colunas específicas



    Coluna

    Referências jurídicas e instruções

    010-260

    A instituição deve relatar no modelo GR5 os dados das contrapartes individuais pertencentes aos grupos de clientes ligados entre si incluídos nas linhas do modelo GR4.

    010

    CódigoAs colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.Ver a coluna 010 do modelo GR3.

    020

    Código de grupoAs colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.Ver a coluna 020 do modelo GR3.

    030-260

    Escalões de prazo de maturidade das posições em riscoVer as colunas 020 a 250 do modelo GR4.

    ▼B




    ANEXO X

    RELATO DA ALAVANCAGEM



    MODELOS DE RELATO DO RÁCIO DE ALAVANCAGEM

    Código do modelo

    Código do modelo

    Designação do modelo

    Designação abreviada

    45

    C 45.00

    Cálculo do rácio de alavancagem

    CalcRA

    40

    C 40.00

    Tratamento alternativo da medição da posição em risco

    RA1

    41

    C 41.00

    Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais - Repartição adicional das posições em risco

    RA2

    42

    C 42.00

    Definição alternativa dos fundos próprios

    RA3

    43

    C 43.00

    Repartição dos componentes de medição da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem

    RA4

    44

    C 44.00

    Informações gerais

    RA5

    46

    C 46.00

    Entidades consolidadas para fins contabilísticos mas que não se encontram dentro do perímetro da consolidação prudencial

    RA6



    C 40.00 - TRATAMENTO ALTERNATIVO DA MEDIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO (GR1)

    Linha

     

    Coluna

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    Valor contabilístico do balanço

    Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra RRC

    Valor com regras de compensação (Derivados) tendo em conta as garantias em numerário

    Montante suplementar - OFVM

    Montante suplementar - Método de avaliação ao preço de mercado (assumindo que não há compensação ou RRC) (Derivados)

    Montante suplementar - Método de avaliação ao preço de mercado (alternativo) (Derivados)

    Montante nocional / valor nominal

    Montante nocional (mesma designação de referência)

    Montante nocional (mesma designação de referência e contraparte ou CC)

    Montante nocional (mesma designação de referência e proteção adquirida a uma CC)

    Montante nocional (mesma designação de referência e prazo de vencimento igual ou superior)

    010

    Derivados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Derivados de crédito (proteção vendida)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Derivados de crédito (proteção vendida), sujeitos a cláusula de encerramento da posição

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Derivados de crédito (proteção vendida), não sujeitos a cláusula de encerramento da posição

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Derivados de crédito (proteção adquirida)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Derivados financeiros

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    OFVM coberta por um acordo-quadro de compensação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    OFVM não coberta por um acordo-quadro de compensação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Outros ativos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Elementos extrapatrimoniais de baixo risco nos termos do RSA; dos quais:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Posições em risco renováveis do mercado de retalho; das quais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Compromissos com cartões de crédito incondicionalmente revogáveis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Compromissos incondicionalmente revogáveis não renováveis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo nos termos do RSA

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Elementos extrapatrimoniais de risco médio nos termos do RSA

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Elementos extrapatrimoniais de risco total nos termos do RSA

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    (elemento para memória) Valor sacado das posições em risco renováveis do mercado de retalho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    (elemento para memória) Valores sacados relativamente a compromissos com cartões de crédito incondicionalmente revogáveis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    (elemento para memória) Valores sacados relativamente a compromissos incondicionalmente revogáveis não renováveis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    (elemento para memória) Elementos fiduciários desreconhecidos nos termos do artigo 429.o, n.o 11, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Garantias em numerário recebidas em operações com derivados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Valores a receber por conta de garantias em numerário colocadas em operações com derivados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Valores mobiliários recebidos no quadro de uma OFVM reconhecidos como ativos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Empréstimos OFVM envolvendo uma linha de crédito em numerário (valores a receber em numerário)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    C 41.00 - ELEMENTOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS – REPARTIÇÃO SUPLEMENTAR DAS POSIÇÕES EM RISCO (GR2)

    Linha

     

    Coluna

    010

    020

    030

    Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais (posições em risco MP)

    Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais (posições em risco IRB)

    Valor nominal

    010

    Total das posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais pertencentes à carteira bancária (repartição de acordo com a ponderação do risco efetivo):

     

     

     

    020

    = 0%

     

     

     

    030

    > 0 e ≤ 12%

     

     

     

    040

    > 12 e ≤ 20 %

     

     

     

    050

    > 20 e ≤ 50 %

     

     

     

    060

    > 50 e ≤ 75 %

     

     

     

    070

    > 75 e ≤ 100 %

     

     

     

    080

    > 100 e ≤ 425 %

     

     

     

    090

    > 425 e ≤ 1250 %

     

     

     

    100

    Posições em incumprimento

     

     

     

    110

    Elementos extrapatrimoniais de baixo risco e elementos extrapatrimoniais aos quais deva ser aplicado um fator de conversão de 0% nos termos do rácio de solvabilidade (elemento para memória)

     

     

     



    C 42.00 - DEFINIÇÃO ALTERNATIVA DOS FUNDOS PRÓPRIOS (GR3)

    Linha

     

    Coluna

    010

    010

    Fundos próprios principais de nível 1 - definição totalmente implementada

     

    020

    Fundos próprios principais de nível 1 - definição de transição

     

    030

    Fundos próprios totais - definição totalmente implementada

     

    040

    Fundos próprios totais - definição de transição

     

    050

    Ajustamentos regulamentares - FPP1 - definição totalmente implementada

     

    060

    Ajustamentos regulamentares - FPP1 - definição de transição

     

    070

    Ajustamentos regulamentares - Fundos próprios totais - definição totalmente implementada

     

    080

    Ajustamentos regulamentares - Fundos próprios totais - definição de transição

     



    C 43.00 - REPARTIÇÃO DOS COMPONENTES DE MEDIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DECORRENTE DO RÁCIO DE ALAVANCAGEM (GR4)

    Linha

    Elementos extrapatrimoniais, derivados, OFVM e carteira de negociação

    Coluna

     

     

    010

    020

     

     

    Valor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem

    APR

     

     

     

     

    010

    Elementos extrapatrimoniais; das quais

     

     

     

     

    020

    Financiamento comercial; dos quais:

     

     

     

     

    030

    Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação

     

     

     

     

    040

    Derivados e OFVM sujeitos a um acordo de compensação entre produtos

     

     

     

     

    050

    Derivados não sujeitos a um acordo de compensação entre produtos

     

     

     

     

    060

    OFVM não sujeitas a um acordo de compensação entre produtos

     

     

     

     

    070

    Outros ativos pertencentes à carteira de negociação

     

     

     

     

    Linha

    Outras posições em risco extra carteira de negociação

    Coluna

    010

    020

    030

    040

    Valor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem

    APR

    Posições em risco MP

    Posições em risco IRB

    Posições em risco MP

    Posições em risco IRB

    080

    Obrigações garantidas

     

     

     

     

    090

    Posições em risco tratadas como soberanas

     

     

     

     

    100

    Administrações centrais e bancos centrais

     

     

     

     

    110

    Administrações regionais e autoridades locais tratadas como soberanas

     

     

     

     

    120

    Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como soberanos

     

     

     

     

    130

    ESP tratadas como soberanas

     

     

     

     

    140

    Posições em risco perante administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e ESP NÃO tratados como soberanos

     

     

     

     

    150

    Administrações regionais e autoridades locais NÃO tratadas como soberanas

     

     

     

     

    160

    Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como soberanos

     

     

     

     

    170

    ESP NÃO tratadas como soberanas

     

     

     

     

    180

    Instituições

     

     

     

     

    190

    Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; das quais

     

     

     

     

    200

    Garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

     

     

     

     

    210

    Posições em risco da carteira de retalho

     

     

     

     

    220

    Retalho – PME

     

     

     

     

    230

    Empresas

     

     

     

     

    240

    Financeiras

     

     

     

     

    250

    Não financeiras

     

     

     

     

    260

    Posições em risco perante PME

     

     

     

     

    270

    Posições em risco sobre empresas não PME

     

     

     

     

    280

    Posições em incumprimento

     

     

     

     

    290

    Outras posições em risco (p. ex.: ações e outros ativos não relacionados com obrigações de crédito); dos quais:

     

     

     

     

    300

    Posições de titularização

     

     

     

     

    310

    Financiamento comercial (elemento para memória); das quais

     

     

     

     

    320

    Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação

     

     

     

     



    C 44.00 - INFORMAÇÕES GERAIS (GR5)

    Linha

     

    Coluna

    010

    010

    Estrutura societária das instituições

     

    020

    Tratamento dos derivados

     

    030

    Quadro contabilístico

     

    040

    Tipo de instituição

     

    050

    Método de cálculo para o relato

     

    060

    Nível do relato

     



    C 45.00 - CÁLCULO DO RÁCIO DE ALAVANCAGEM (CalcRA)

     

    Coluna

     

    Posições em risco GR: Valor-mês-1

    Posições em risco GR: Valor-mês-2

    Posições em risco GR: Valor-mês-3

     

     

    Linha

    Valores das posições em risco

    010

    020

    030

     

    010

    Posições em risco em OFVM de acordo com o artigo 220.o do RRFP

     

     

     

     

    020

    Posições em risco em OFVM de acordo com o artigo 222.o do RRFP

     

     

     

     

    030

    Derivados: Valor de mercado

     

     

     

     

    040

    Derivados: Montante suplementar - Método de avaliação ao preço de mercado

     

     

     

     

    050

    Derivados: Método da posição em risco original

     

     

     

     

    060

    Linhas de crédito não utilizadas que podem ser incondicionalmente revogadas em qualquer momento e sem aviso prévio

     

     

     

     

    070

    Elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo relacionados com negociação

     

     

     

     

    080

    Elementos extrapatrimoniais de risco médio relacionados com negociação e elementos extrapatrimoniais relacionados com financiamentos à exportação com apoio oficial

     

     

     

     

    090

    Outros elementos extrapatrimoniais

     

     

     

     

    100

    Outros ativos

     

     

     

     

    Linha

    Ajustamentos dos fundos próprios e ajustamentos regulamentares

     

     

     

     

    110

    Fundos próprios de nível 1 – definição totalmente implementada

     

     

     

     

    120

    Fundos próprios de nível 1 - definição de transição

     

     

     

     

    130

    Montante a adicionar por força do artigo 429.o, n.o 4, segundo parágrafo, do RRFP

     

     

     

     

    140

    Montante a adicionar por força do artigo 429.o, n.o 4, segundo parágrafo, do RRFP - definição de transição

     

     

     

     

    150

    Ajustamentos regulamentares – Fundos próprios de nível 1 - definição totalmente implementada: das quais

     

     

     

     

    160

    Ajustamentos regulamentares referentes ao risco de crédito próprio

     

     

     

    Coluna

    170

    Ajustamentos regulamentares - Fundos próprios de nível 1 - definição de transição

     

     

     

    040

    Linha

    Rácio de Alavancagem

     

     

     

    Rácio de alavancagem calculado como a média aritmética simples do rácio de alavancagem mensal ao longo de um trimestre

    180

    Rácio de alavancagem - utilizando uma definição totalmente implementada dos fundos próprios de nível 1

     

     

     

     

    190

    Rácio de alavancagem - utilizando uma definição de transição dos fundos próprios de nível 1

     

     

     

     



    C 46.00 - ENTIDADES CONSOLIDADAS PARA FINS CONTABILÍSTICOS MAS QUE NÃO SE ENCONTRAM DENTRO DO PERÍMETRO DA CONSOLIDAÇÃO PRUDENCIAL (GR6)

    Linha

     

    Coluna

    010

    020

    030

    Entidades do setor financeiro

    Entidades de titularização

    Entidades comerciais

    010

    Valor contabilístico das OFVM cobertas por um acordo-quadro assumindo que não há compensação ou outra RRC

     

     

     

    020

    OFVM cobertas por um acordo-quadro de compensação suplementar

     

     

     

    030

    OFVM não cobertas por um acordo-quadro assumindo que não há compensação ou outra RRC

     

     

     

    040

    OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação suplementar

     

     

     

    050

    Derivados: Valor de mercado

     

     

     

    060

    Derivados: Montante suplementar - Método de avaliação ao preço de mercado

     

     

     

    070

    Derivados: Método da posição em risco original

     

     

     

    080

    Linhas de crédito não utilizadas que podem ser incondicionalmente revogadas em qualquer momento e sem aviso prévio

     

     

     

    090

    Elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo relacionados com negociação

     

     

     

    100

    Elementos extrapatrimoniais de risco médio relacionados com negociação e elementos extrapatrimoniais relacionados com financiamentos à exportação com apoio oficial

     

     

     

    110

    Outros elementos extrapatrimoniais

     

     

     

    120

    Outros ativos

     

     

     

    130

    (elemento para memória) Valor total dos investimentos nas entidades

     

     

     

    140

    (elemento para memória) Ativos contabilísticos totais das entidades

     

     

     

    150

    (elemento para memória) Capital próprio contabilístico total das entidades

     

     

     

    160

    (elemento para memória) Fator de inclusão

     

     

     

    170

    (elemento para memória) Ativos contabilísticos das entidades não considerados nos campos {GR6;010;3} a (GR6;120;3}

     

     

     




    ANEXO XI

    RELATO DA ALAVANCAGEM

    PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

    1.

    Linguagem dos modelos e outras convenções

    1.1.

    Linguagem dos modelos

    1.2.

    Convenções relativas à numeração

    1.3.

    Sinais convencionados

    PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

    1.

    Estrutura e periodicidade

    2.

    Fórmulas para o cálculo do rácio de alavancagem

    3.

    Limites de materialidade para os derivados

    4.

    LRCalc: Cálculo do rácio de alavancagem

    5.

    LR1 no tratamento alternativo da medida da posição em risco

    6.

    LR2 Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais — Repartição adicional das posições em risco

    7.

    LR3 Definição alternativa dos fundos próprios

    8.

    LR4 Repartição alternativa dos componentes de medição da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem

    9.

    LR5 Informações gerais

    10.

    LR6 Entidades consolidadas para fins contabilísticos mas que não se encontram dentro do perímetro da consolidação prudencial

    PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

    1.    Linguagem dos modelos e outras convenções

    1.1.    Linguagem dos modelos

    1. Este anexo contém instruções adicionais para os modelos de Rácio de Alavancagem (a seguir designado «LR») incluídos no anexo X da presente Norma.

    2. Em geral, o quadro é composto por sete modelos:

     Cálculo do rácio de alavancagem Cálculo do rácio de alavancagem

     Modelo de rácio de alavancagem 1 (LR1): Tratamento alternativo da medição da posição em risco

     Modelo de rácio de alavancagem 2 (LR2): Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais — Repartição adicional das posições em risco

     Modelo de rácio de alavancagem 3 (LR3): Definição alternativa dos fundos próprios

     Modelo de rácio de alavancagem 4 (LR4): Repartição dos componentes de medição da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem

     Modelo de rácio de alavancagem 5 (LR5): Informações gerais

     Modelo de rácio de alavancagem 6 (LR6): Entidades consolidadas para fins contabilísticos mas que não se encontram dentro do perímetro da consolidação prudencial.

    3. Para cada modelo são fornecidas referências jurídicas, bem como informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato.

    1.2.    Convenções relativas à numeração

    4. No que se refere às colunas, linhas e células dos modelos, a linguagem dos modelos segue as convenções estabelecidas nos parágrafos seguintes. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

    5. Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;coluna}. Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada para a totalidade da linha ou da coluna.

    6. No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a anotação não fará referência ao modelo: {Linha;Coluna}.

    7. Para efeitos do relato da alavancagem, a expressão «dos quais» refere-se a um elemento que é um subconjunto de uma categoria de exposição de nível superior, enquanto a expressão «elemento para memória» se refere a um elemento distinto que não é um subconjunto de uma classe de risco. Salvo indicação em contrário, o relato é obrigatório em ambos os tipos de campos.

    1.3.    Sinais convencionados

    8. Todos os montantes deverão ser relatados como valores positivos. A exceção a esta regra são os montantes relatados em {LRCalc;110;1}, {LRCalc;110;2}, {LRCalc;110;3}, {LRCalc;120;1}, {LRCalc;120;2}, {LRCalc;120;3}, {LRCalc;150;1}, {LRCalc;150;2}, {LRCalc;150;3}, {LRCalc;160;1}, {LRCalc;160;2}, {LRCalc;160;3}, {LRCalc;170;1}, {LRCalc;170;2}, {LRCalc;170;3}, {LRCalc;180;1}, {LRCalc;180;2}, {LRCalc;180;3}, {LRCalc;190;1}, {LRCalc;190;2}, {LRCalc;190;3}, {LR3;010;1}, LR3;020;1}, {LR3;030;1}, {LR3;040;1}, {LR3;050;1}, {LR3;060;1}, {LR3;070;1} e {LR3;080;1}, que podem assumir valores posiivos ou negativos. Note-se assim que, à exceção dos casos extremos, {LRCalc;150;1}, {LRCalc;150;2}, {LRCalc;150;3}, {LRCalc;170;1}, {LRCalc;170;2}, {LRCalc;170;3}, {LR3;050;1}, {LR3;060;1}, {LR3;070;1} e {LR3;080;1} assumem apenas valores negativos. Note-se, também que, à exceção dos casos extremos, {LRCalc;110;1}, {LRCalc;110;2}, {LRCalc;110;3}, {LRCalc;120;1}, {LRCalc;120;2}, {LRCalc;120;3}, {LRCalc;180;1}, {LRCalc;180;2}, {LRCalc;180;3}, {LRCalc;190;1}, {LRCalc;190;2}, {LRCalc;190;3}, {LR3;010;1}, {LR3;020;1}, {LR3;030;1}, LR3;040;1} assumem apenas valores positivos.

    PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

    1.    Estrutura e periodicidade

    1. O modelo do rácio de alavancagem está dividido em duas partes. A parte A inclui todos os dados que entram no cálculo do rácio de alavancagem que as instituições devem apresentar às autoridades competentes de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, 1.o parágrafo, do RRFP, enquanto a Parte B inclui todos os dados que as instituições devem apresentar de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, 2.o parágrafo, do RRFP (ou seja, para efeitos do relatório referido no artigo 511.o do RRFP).

    2. Na parte A, as instituições devem relatar os valores de fim de mês, salvo em caso de aplicação da derrogação prevista no artigo 499.o, n.o 3, do RRFP. Na parte B, as instituições devem relatar os valores de fim de trimestre.

    3. Ao reunir os dados para a presente norma técnica de execução (NTE), as instituições devem considerar o tratamento dos ativos fiduciários de acordo com o artigo 429.o, n.o 11, do RRFP.

    2.    Fórmulas para o cálculo do rácio de alavancagem

    4. O rácio de alavancagem baseia-se numa medida dos fundos próprios e numa medida da posição total em risco, que podem ser calculadas a partir dos campos da parte A.

    5. 

    image

    6. LR mês 1 (PI) = {LRCalc;110;1}/[({LRCalc;010;1} + {LRCalc;020;1} + {LRCalc;030;1} + {LRCalc;040;1} + {LRCalc;050;1} + {LRCalc;060;1} + {LRCalc;070;1} + {LRCalc;080;1} + {LRCalc;090;1} + {LRCalc;100;1} + {LRCalc;130;1} + {LRCalc;150;1} — {LRCalc;160;1})]

    7. LR mês 2 (PI) = {LRCalc;110;2}/[({LRCalc;010; 2} + {LRCalc;020; 2} + {LRCalc;030; 2} + {LRCalc;040; 2} + {LRCalc;050; 2} + {LRCalc;060; 2} + {LRCalc;070;2} + {LRCalc;080;2} + {LRCalc;090;2} + {LRCalc;100;2} + {LRCalc;130; 2} + {LRCalc;150; 2} — {LRCalc;160; 2})]

    8. LR mês 3 (PI) = {LRCalc;110;3}/[{LRCalc;010;3} + {LRCalc;020;3} + {LRCalc;030;3} + {LRCalc;040;3} + {LRCalc;050;3} + {LRCalc;060;3} + {LRCalc;070;3} + {LRCalc;080;3} + {LRCalc;090;3} + {LRCalc;100;3} + {LRCalc;130;3} + {LRCalc;150;3} — {LRCalc;160;3}]

    9. 

    image

    10. LR mês 1 (T) = {LRCalc;120;1}/[({LRCalc;010;1} + {LRCalc;020;1} + {LRCalc;030;1} + {LRCalc;040;1} + {LRCalc;050;1} + {LRCalc;060;1} + {LRCalc;070;1} + {LRCalc;080;1} + {LRCalc;090;1} + {LRCalc;100;1} + {LRCalc;140;1} + {LRCalc;170;1} — {LRCalc;160;1})]

    11. LR mês 2 (T) = {LRCalc;120;2}/[({LRCalc;010; 2} + {LRCalc;020; 2} + {LRCalc;030; 2} + {LRCalc;040; 2} + {LRCalc;050; 2} + {LRCalc;060; 2} + {LRCalc;070;2} + {LRCalc;080;2} + {LRCalc;090;2} + {LRCalc;100;2} + {LRCalc;140; 2} + {LRCalc;170; 2} — {LRCalc;160; 2})]

    12. LR mês 3 (T) = {LRCalc;120;3}/[{LRCalc;010;3} + {LRCalc;020;3} + {LRCalc;030;3} + {LRCalc;040;3} + {LRCalc;050;3} + {LRCalc;060;3} + {LRCalc;070;3} + {LRCalc;080;3} + {LRCalc;090;3} + {LRCalc;100;3} + {LRCalc;140;3} + {LRCalc;170;3} — {LRCalc;160;3}]

    13. Quando se aplica a derrogação prevista no artigo 499.o, n.o 3, do RRFP, o rácio de alavancagem segundo a definição totalmente implementada é igual a LR mês 3 (PI) e o rácio de alavancagem segundo a definição transitória é igual a LR mês 3 (T).

    3.    Limites de materialidade para os derivados

    14. A fim de reduzir a carga do relato para as instituições com uma exposição limitada a derivados, são utilizadas as seguintes medidas para avaliar a importância das posições em risco sobre derivados relativamente à exposição total. As instituições devem calcular tais medidas do seguinte modo:

    15. 

    image

    16. Em que a medida da exposição total é igual a: [{LRCalc;010;3} + {LRCalc;020;3} + {LRCalc;030;3} + {LRCalc;040;3} + {LRCalc;050;3} + {LRCalc;060;3} + {LRCalc;070;3} + {LRCalc;080;3} + {LRCalc;090;3} + {LRCalc;100;3} + {LRCalc;130;3} + {LRCalc;150;3} — {LRCalc;160;3}]

    17. Valor nocional total dos derivados = {LR1; 010; 7}

    18. Volume dos derivados de crédito = {LR1;020;7} + {LR1;050;7}

    19. As instituições devem relatar os campos a que se refere o ponto 22 do anexo XI para o período de referência seguinte se se verificar uma das seguintes condições:

     A percentagem dos derivados referida no ponto 15 é superior a 1,5 % em duas datas de relato consecutivas; ou

     A percentagem dos derivados a que se refere o ponto 15 ultrapassa os 2,0 %.

    20. As instituições para as quais o valor nocional total dos derivados na aceção do ponto 17 excede 10 mil milhões de euros devem relatar os campos a que se refere o ponto 22 ainda que as respetivas percentagens de derivados não preencham as condições descritas no ponto 19.

    21. As instituições devem relatar os campos a que se refere o ponto 23 se se verificar uma das seguintes condições:

     O volume dos derivados de crédito a que se refere o ponto 18 é superior a 300 milhões de euros em duas datas de relato consecutivas; ou

     O volume dos derivados de crédito a que se refere o ponto 18 excede 500 milhões de euros.

    22. {LR1;010;1},{LR1;010;2},{LR1;010;3},{LR1;010;5};{LR1;010;6},{LR1;010;7},{LR1;020;1},{LR1;020;2},{LR1;020;5},{{LR1;020;7},{LR1;030;5},{LR1;030;7},{LR1;040;5},{LR1;040;7},{LR1;050;1},{LR1;050;2},{LR1;050;5}, },{LR1;050;7}, {LR1;060;1},{LR1;060;2},{LR1;060;5},{LR1;060;7}.

    23. {LR1;050;8}, {LR1;050;9},{LR1;050;10},{LR1;050;11}.

    4.    LRCalc: Cálculo do rácio de alavancagem

    24. Esta parte do modelo de relato reúne os dados necessários para calcular o rácio de alavancagem na aceção do artigo 429.o do RRFP.

    25. Uma vez que o rácio de alavancagem será calculado «como a média aritmética simples dos rácios de alavancagem mensais ao longo de um trimestre», as instituições devem relatar os componentes em termos de fim de mês, salvo em caso de aplicação da derrogação prevista no artigo 499.o, n.o 3, do RRFP. Se for esse o caso, as instituições apenas devem relatar os valores na coluna 3 do LRCalc.

    26. As instituições devem relatar o rácio de alavancagem trimestralmente. Em cada trimestre, o valor do «mês-1» é o valor no último dia de calendário do primeiro mês do respetivo trimestre, o valor do «mês-2» é o valor no último dia de calendário do segundo mês do respetivo trimestre e o valor do «mês-3» é o valor no último dia de calendário do terceiro mês do respetivo trimestre.



     

    Referências jurídicas e instruções

    Linha e coluna

    Valores das posições em risco

    {010; *}

    Posições em risco em OFVM de acordo com o artigo 220.o do RRFPArtigo 429.o, n.o 9, do RRFPO valor das posições em risco de operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margens calculado nos termos do artigo 220.o, n.os 1 a 3.As instituições não devem considerar neste campo as operações em que o valor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem é determinado de acordo com o método definido no artigo 222.o do RRFP.As instituições não devem incluir neste campo numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {100;1}, {100;2} e {100;3}.

    {020; *}

    Posições em risco em OFVM de acordo com o artigo 222.o do RRFPArtigo 429.o, n.o 9, do RRFPO valor das posições em risco de operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margens calculado nos termos do artigo 220.o.As instituições não devem considerar neste campo as operações em que o valor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem é determinado de acordo com o método definido no artigo 220.o do RRFP.As instituições não devem incluir neste campo numerário recebido nem qualquer garantia prestada ou mercadoria cedida a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {100;1}, {100;2} e {100;3}.

    {030; *}

    Derivados: Valor de mercadoArtigos 274.o, 295.o, 296.o, 297.o, 298.o e 429.o do RRFP.O custo de substituição atual conforme especificado no artigo 274.o, n.o 1, dos contratos referidos no anexo II do RRFP e dos derivados de crédito.Como determina o artigo 429.o, n.o 6, do RRFP, as instituições devem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, à exceção dos acordos de compensação contratual entre produtos, de acordo com o artigo 295.o do RRFP.As instituições devem considerar todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.As instituições não devem incluir neste campo contratos mensurados por aplicação do Método do Risco Original em conformidade com os artigos 429.o, n.o 7, e 275.o do RRC.

    {040; *}

    Derivados: Montante suplementar — Método de Avaliação ao Preço de MercadoArtigos 274.o, 295.o, 296.o, 297.o, 298.o, 299.o, n.o 2, e 429.o do RRFP.Este campo apresenta um montante suplementar relativo ao potencial valor futuro da posição em risco dos contratos referidos no anexo II do RRFP e dos derivados de crédito, calculado de acordo com o Método de Avaliação ao Preço de Mercado (artigo 274.o do RRFP para os contratos referidos no anexo II do RRFP e artigo 299.o, n.o 2, do RRFP para os derivados de crédito) e aplicando as regras de compensação de acordo com o artigo 429.o, n.o 6, do RRFP. Na determinação do valor da posição em risco correspondente a estes contratos, as instituições devem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, à exceção dos acordos de compensação contratual entre produtos, de acordo com o artigo 295.o do RRFP.Em conformidade com o artigo 429.o, n.o 8, do RRFP, ana determinação do futuro aumento potencial dos derivados de crédito, as instituições devem aplicar os princípios estabelecidos no artigo 299.o, n.o 2, do RRFP a todos os seus derivados de crédito e não apenas àqueles que integram a sua carteira de negociação.As instituições não devem incluir neste campo contratos mensurados por aplicação do Método do Risco Original em conformidade com os artigos 429.o, n.o 7, e 275.o do RRC.

    {050; *}

    Derivados: Método da Posição em Risco OriginalArtigo 429.o, n.o 7, do RRFPEste campo contempla a medição do valor da posição em risco dos derivados calculado de acordo com o Método do Risco Original estabelecido no artigo 275.o do RRFP.As instituições que não utilizam o Método do Risco Original não devem relatar este campo.As instituições não devem incluir neste campo contratos mensurados por aplicação do Método de Avaliação ao Preço de Mercado de acordo com os artigos 429.o, n.o 6, e 274.o do RRFP.

    {060; *}

    Linhas de crédito não utilizadas que podem ser incondicionalmente revogadas em qualquer momento e sem aviso prévioArtigo 429.o, n.o 10, alínea a), do RRFPO valor da posição em risco, de acordo com o artigo 429.o, n.o 10, alínea a), do RRFP, das linhas de crédito não utilizadas que podem ser incondicionalmente revogadas em qualquer momento e sem aviso prévio, referidas no ponto 4, alíneas a) e b), do anexo I do RRFP (recorde-se que o valor da posição em risco será, neste caso, 10 % do valor nominal).As instituições não devem considerar neste campo os elementos a que se refere o artigo 429.o, n.os 6, 7, 8 e 9, do RRFP.

    {070; *}

    Elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo relativos ao financiamento do comércioArtigo 429.o, n.o 10, alínea b), do RRFPO valor da posição em risco, de acordo com o artigo 429.o, n.o 10, alínea b), do RRFP, dos elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo relativos ao financiamento do comércio a que se refere o ponto 3, alínea a), do anexo I, do RRFP e dos elementos extrapatrimoniais relacionados com financiamentos à exportação com apoio oficial a que se refere o ponto 3, alínea b), subalínea i), do anexo I do RRFP (recorde-se que o valor da posição em risco será, neste caso, 20 % do valor nominal).As instituições não devem considerar neste campo os elementos a que se refere o artigo 429.o, n.os 6, 7, 8 e 9, do RRFP.

    {080; *}

    Elementos extrapatrimoniais de risco médio relacionados com negociação e elementos extrapatrimoniais relacionados com financiamentos à exportação com apoio oficialArtigo 429.o, n.o 10, alínea c), do RRFPO valor da posição em risco, de acordo com o artigo 429.o, n.o 10, alínea c), do RRFP, dos elementos extrapatrimoniais de risco médio relativos ao financiamento do comércio a que se referem os pontos 2, alínea a), e 2, alínea b), subalínea i), do anexo I do RRFPe dos elementos extrapatrimoniais relacionados com financiamentos à exportação com apoio oficial a que se refere o ponto 3, alínea b), subalínea ii), do anexo I do RRFP (recorde-se que o valor da posição em risco será, neste caso, 50 % do valor nominal).As instituições não devem considerar neste campo os elementos a que se refere o artigo 429.o, n.os 6, 7, 8 e 9, do RRFP.

    {090; *}

    Outros elementos extrapatrimoniaisArtigo 429.o, n.o 10, alínea d), do RRFPO valor da posição em risco, de acordo com o artigo 429.o, n.o 10, alínea d), do RRFP, de todos os outros elementos extrapatrimoniais referidos no anexo I do RRFP não relatados nas linhas 60 a 80 (recorde-se que o valor da posição em risco será, neste caso, 100 % do valor nominal).As instituições não devem considerar neste campo os elementos a que se refere o artigo 429.o, n.os 6, 7, 8 e 9, do RRFP.

    {100; *}

    Outros ativosArtigo 429.o do RRFPTodos os ativos à exceção dos contratos referidos no anexo II do RRFP, derivados de crédito, operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem. As instituições devem basear a sua avaliação nos princípios estabelecidos no artigo 429.o, n.o 5, do RRFP.As instituições devem incluir neste campo o numerário recebido ou qualquer valor mobiliário fornecido a uma contraparte através de operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento).

    Linha e coluna

    Ajustamentos dos fundos próprios e ajustamentos regulamentares

    {110; *}

    Fundos próprios de nível 1 — definição totalmente implementadaArtigos 429.o, n.o 3, e 499.o, n.o 1, do RRFPO montante dos fundos próprios de nível 1 calculado de acordo com o artigo 25.o do RRFP, sem levar em conta a derrogação prevista nos capítulos 1 e 2 da parte X do RRFP.

    {120; *}

    Fundos próprios de nível 1 — definição de transiçãoArtigos 429.o, n.o 3, e 499.o, n.o 1, do RRFPO montante dos fundos próprios de nível 1 calculado de acordo com o artigo 25.o do RRFP, tendo em conta a derrogação prevista nos capítulos 1 e 2 da parte X do RRFP.

    {130; *}

    Montante a adicionar por força do artigo 429.o, n.o 4, segundo parágrafo, do RRFPArtigo 429.o, n.o 4, segundo parágrafo, do RRFPO valor da posição em risco de investimentos significativos em entidades financeiras determinado de acordo com o artigo 429.o, n.o 4, segundo parágrafo, do RRFP. O valor da posição em risco relatado deve ser deduzido do montante total de todas as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades financeiras que não é deduzido por força do artigo 47.o e do artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do RRFP. As instituições não devem ter em conta as derrogações previstas nos capítulos 1 e 2 da parte X do RRFP.

    {140; *}

    Montante a adicionar por força do artigo 429.o, n.o 4, segundo parágrafo, do RRFP — definição de transiçãoArtigo 429.o, n.o 4, segundo parágrafo, do RRFPO valor da posição em risco de investimentos significativos em entidades financeiras determinado de acordo com o artigo 429.o, n.o 4, segundo parágrafo. O valor da posição em risco relatado deve ser deduzido do montante total de todas as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades financeiras que não é deduzido por força do artigo 47.o e do artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do RRFP. As instituições devem ter em conta as derrogações previstas nos capítulos 1 e 2 da parte X do RRFP.

    {150; *}

    Ajustamentos regulamentares — Fundos próprios de nível 1 — definição totalmente implementadaArtigo 429.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do RRFPInclui todos os ajustamentos requeridos pelos artigos 32.o a 35.o, as deduções nos termos dos artigos 36.o a 47.o, bem como as deduções previstas nos artigos 56.o a 60.o, tendo em conta as isenções, as alternativas e as derrogações a tais deduções previstas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o, sem levar em conta as derrogações prevista nos capítulos 1 e 2 da parte X do RRFP. Para evitar a dupla contagem, as instituições não devem relatar ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do RRFP para o cálculo do valor da posição em risco nas linhas 010, 020, 030 e 100.Os ajustamentos que aumentam os fundos próprios devem ser relatados como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais será relatado como um valor negativo.

    {160; *}

    Ajustamentos regulamentares referentes ao risco de crédito próprioArtigo 33.o, n.o 1, alínea b), do RRFPMontante dos ajustamentos regulamentares ao valor dos fundos próprios nos termos do artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do RRFP.Montante a deduzir (ou adicionar, se corresponder a uma perda) aos fundos próprios principais de nível 1. Os ganhos devem ser relatados como um valor negativo, as peras como um valor positivo.

    {170; *}

    Ajustamentos regulamentares — Fundos próprios de nível 1 — definição de transiçãoArtigos 429.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e 499.o, n.o 1, alínea b), do RRFPInclui todos os ajustamentos requeridos pelos artigos 32.o a 35.o, as deduções nos termos dos artigos 36.o a 47.o, bem como as deduções previstas nos artigos 56.o a 60.o, tendo em conta as isenções, as alternativas e as derrogações a tais deduções previstas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o, para além da tomada em consideração das derrogações previstas nos capítulos 1 e 2 da parte X do RRFP. Para evitar a dupla contagem, as instituições não devem relatar ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do RRFP para o cálculo do valor da posição em risco nas linhas 010, 020, 030 e 100.Os ajustamentos que aumentam os fundos próprios devem ser relatados como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais será relatado como um valor negativo.

    Linha e coluna

    Rácio de Alavancagem

    {180; 1}

    Rácio de alavancagem — utilizando uma definição totalmente implementada dos fundos próprios de nível 1 — Mês 1Artigos 429.o, n.o 2, e 499.o, n.o 1, do RRFPO rácio de alavancagem calculado nos termos do ponto 6 da parte II do presente anexo.Em caso de aplicação da derrogação prevista no artigo 499.o, n.o 3, do RRFP, as instituições não necessitam de preencher este campo.

    {180; 2}

    Rácio de alavancagem — utilizando uma definição totalmente implementada dos fundos próprios de nível 1 — Mês 2Artigos 429.o, n.o 2, e 499.o, n.o 1, do RRFPO rácio de alavancagem calculado nos termos do ponto 7 da parte II do presente anexo.Em caso de aplicação da derrogação prevista no artigo 499.o, n.o 3, do RRFP, as instituições não necessitam de preencher este campo.

    {180; 3}

    Rácio de alavancagem — utilizando uma definição totalmente implementada dos fundos próprios de nível 1 — Mês 3Artigos 429.o, n.o 2, e 499.o, n.o 1, do RRFPO rácio de alavancagem calculado nos termos do ponto 8 da parte II do presente anexo.

    {180; 4}

    Rácio de Alavancagem — usando uma definição totalmente implementada dos fundos próprios de nível 1 — Média aritmética simples do rácio de alavancagem mensal ao longo de um trimestreArtigos 429.o, n.o 2, e 499.o, n.o 1, do RRFPO rácio de alavancagem calculado nos termos do ponto 5 da parte II do presente anexo.Em caso de aplicação da derrogação prevista no artigo 499.o, n.o 3, do RRFP, as instituições não necessitam de preencher este campo.

    {190; 1}

    Rácio de alavancagem — utilizando uma definição de transição dos fundos próprios de nível 1 — Mês 1Artigos 429.o, n.o 2, e 499.o, n.o 1, do RRFPO rácio de alavancagem calculado nos termos do ponto 10 da parte II do presente anexo.Em caso de aplicação da derrogação prevista no artigo 499.o, n.o 3, do RRFP, as instituições não necessitam de preencher este campo.

    {190; 2}

    Rácio de alavancagem — utilizando uma definição de transição dos fundos próprios de nível 1 — Mês 2Artigos 429.o, n.o 2, e 499.o, n.o 1, do RRFPO rácio de alavancagem calculado nos termos do ponto 11 da parte II do presente anexo.Em caso de aplicação da derrogação prevista no artigo 499.o, n.o 3, do RRFP, as instituições não necessitam de preencher este campo.

    {190; 3}

    Rácio de alavancagem — utilizando uma definição de transição dos fundos próprios de nível 1 — Mês 3Artigos 429.o, n.o 2, e 499.o, n.o 1, do RRFPO rácio de alavancagem calculado nos termos do ponto 12 da parte II do presente anexo.

    {190; 4}

    Rácio de Alavancagem — usando uma definição de transição dos fundos próprios de nível 1 — Média aritmética simples do rácio de alavancagem mensal ao longo de um trimestreArtigos 429.o, n.o 2, e 499.o, n.o 1, do RRFPO rácio de alavancagem calculado nos termos do ponto 9 da parte II do presente anexo.Em caso de aplicação da derrogação prevista no artigo 499.o, n.o 3, do RRFP, as instituições não necessitam de preencher este campo.

    5.    LR1 no tratamento alternativo da medida da posição em risco

    27. Esta parte do relato reúne dados sobre o tratamento alternativo de derivados, operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou produtos de base, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, bem como de elementos extrapatrimoniais.

    28. As instituições devem determinar os «valores patrimoniais contabilísticos» em LR1 com base no quadro contabilístico aplicável de acordo com o artigo 4.o, n.o 77, do RRFP. «Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco» refere-se ao valor contabilístico registado no balanço, sem ter em conta quaisquer efeitos da compensação ou da redução do risco.



    Linha e coluna

    Referências jurídicas e instruções

    {010; 1}

    Derivados — Valor do balanço contabilísticoSoma dos campos {020;1}, {050;1} e {060;1}

    {010; 2}

    Derivados — Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra RRCSoma dos campos{020;2}, {050; 2} e {060; 2}

    {010; 3}

    Derivados — Valor com regras de compensação tendo em conta as cauções em numerárioArtigos 274.o, 295.o, 296.o, 297.o e 298.o do RRFPO custo de substituição atual conforme especificado no artigo 274.o, n.o 1, dos contratos referidos no anexo II do RRFP e dos derivados de crédito.As instituições devem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, à exceção dos acordos de compensação contratual entre produtos, de acordo com o artigo 295.o do RRFP.As instituições devem aplicar as cauções em numerário recebidas para constituição de margens diárias nos termos de um acordo de compensação elegível para reduzir o custo de substituição atual. As instituições não devem aplicar outras cauções recebidas nem a margem inicial para reduzir o custo de substituição atual.Para efeitos deste campo, numerário é definido como o valor total do numerário, incluindo moedas e notas/divisas e o montante total dos depósitos mantidos em bancos centrais, na medida em que esses depósitos possam ser levantados em períodos de esforço. As instituições não devem considerar o numerário depositado junto de outras instituições.As instituições devem considerar todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.As instituições não devem incluir neste campo contratos mensurados por aplicação do Método do Risco Original de acordo com o artigo 275.o do RRFP.

    {010; 5}

    Derivados — Montante suplementar — Método de Avaliação ao Preço de Mercado — assumindo que não há compensação ou RRCSoma dos campos {020;5}, {050;5} e {060;5}

    {010; 6}

    Derivados — Montante suplementar — Método de Avaliação ao Preço de Mercado — alternativaArtigos 274.o, 295.o, 296.o, 297.o, 298.o e 299.o, n.o 2, do RRFPEste campo apresenta o potencial valor futuro da posição em risco dos contratos referidos no anexo II do RRFP e dos derivados de crédito calculado de acordo com o Método de Avaliação ao Preço de Mercado (artigo 274.o, n.o 2, do RRFP para os contratos referidos no anexo II do RRFP, artigo 299.o, n.o 2, do RRFP para os derivados de crédito). Na determinação do valor da posição em risco correspondente a estes contratos, as instituições devem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, à exceção dos acordos de compensação contratual entre produtos, de acordo com o artigo 295.o do RRFP.Na determinação do potencial valor da posição em risco correspondente aos derivados de crédito as instituições deverão ignorar a seguinte disposição do artigo 299.o, n.o 2, do RRFP:«No caso de uma instituição cuja posição em risco decorrente de um swap de risco de incumprimento represente uma posição longa no instrumento subjacente (vendedor de proteção), a percentagem de risco de crédito potencial futuro pode ser 0 %, a menos que esteja previsto o encerramento do swap de risco de incumprimento em caso de insolvência da entidade cujo risco decorrente do swap represente uma posição curta no instrumento subjacente (comprador de proteção), mesmo não havendo incumprimento no instrumento subjacente.»Assim, relativamente a todos os swaps de risco de incumprimento vendidos, as instituições devem calcular o montante suplementar de 5 % ou 10 % dependendo da sua natureza (elegível ou não) da obrigação de referência.As instituições devem considerar todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.As instituições não devem considerar neste campo contratos mensurados por aplicação do Método do Risco Original de acordo com os artigos 429.o, n.o 7, e 275.o do RRFP.

    {010; 7}

    Derivados — montante nocionalSoma dos campos {020;7}, {050;7} e {060;7}

    {020; 1}

    Derivados de crédito (proteção vendida) — Valor do balanço contabilísticoArtigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFPValor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável dos derivados de crédito nos casos em que a instituição está a vender proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço.

    {020; 2}

    Derivados de crédito (proteção vendida) — Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra RRCArtigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFPValor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável dos derivados de crédito nos casos em que a instituição está a vender proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço, assumindo que não existe compensação prudencial ou contabilística ou efeitos de redução do risco (ou seja, o valor do balanço contabilístico ajustado para ter em conta os efeitos da contabilidade de compensação ou de redução do risco).

    {020; 5}

    Derivados de crédito (proteção vendida) — Montante suplementar — Método de Avaliação ao Preço de Mercado — Assumindo que não há compensação ou RRCSoma dos campos {030;5} e {040;5}

    {020; 7}

    Derivados de crédito (proteção vendida) — montante nocionalSoma dos campos {030;7} e {040;7}

    {030; 5}

    Derivados de crédito (proteção vendida) sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Montante suplementar — Método de Avaliação ao Preço de Mercado — Assumindo que não há compensação ou RRCArtigo 299.o, n.o 2, do RRFPEste campo apresenta a potencial posição em risco futura dos derivados de crédito nos casos em que a instituição está a vender proteção de crédito a uma contraparte sujeita a uma cláusula de encerramento da posição, assumindo que não há compensação ou redução do risco de crédito. As instituições não devem incluir neste campo o montante suplementar relativo aos derivados de crédito nos casos em que a instituição está a vender proteção de crédito a uma contraparte que não está sujeita a uma cláusula de encerramento da posição. As instituições devem, em vez disso, incluir essa informação no campo {LR1;040;5}.Uma cláusula de encerramento da posição é definida como uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, mesmo em caso de falência ou insolvência da contraparte.As instituições devem considerar todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

    {030; 7}

    Derivados de crédito (proteção vendida) sujeitos a cláusula de encerramento da posição — montante nocionalEste campo apresenta o montante nocional dos derivados de crédito nos casos em que a instituição está a vender proteção de crédito a uma contraparte sujeita a uma cláusula de encerramento da posição.Uma cláusula de encerramento da posição é definida como uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, mesmo em caso de falência ou insolvência da contraparte.As instituições devem considerar todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

    {040; 5}

    Derivados de crédito (proteção vendida) não sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Montante suplementar — Método de Avaliação ao Preço de Mercado — Assumindo que não há compensação ou RRCArtigo 299.o, n.o 2, do RRFPEste campo apresenta a potencial posição em risco futura dos derivados de crédito nos casos em que a instituição está a vender proteção de crédito a uma contraparte não sujeita a uma cláusula de encerramento da posição, assumindo que não há compensação ou redução do risco de crédito.Uma cláusula de encerramento da posição é definida como uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, mesmo em caso de falência ou insolvência da contraparte.As instituições devem considerar todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

    {040; 7}

    Derivados de crédito (proteção vendida) não sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Montante nocionalEste campo apresenta o montante nocional dos derivados de crédito nos casos em que a instituição está a vender proteção de crédito a uma contraparte não sujeita a uma cláusula de encerramento da posição.Uma cláusula de encerramento da posição é definida como uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, mesmo em caso de falência ou insolvência da contraparte.As instituições devem considerar todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

    {050; 1}

    Derivados de crédito (proteção comprada) Valor contabilístico do balançoArtigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFPValor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável dos derivados de crédito nos casos em que a instituição está a comprar proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço.As instituições devem considerar todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

    {050; 2}

    Derivados de crédito (proteção comprada) Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra RRCArtigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFPValor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável dos derivados de crédito nos casos em que a instituição está a comprar proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço, assumindo que não existe compensação prudencial ou contabilística ou efeitos de redução do risco (ou seja, o valor do balanço contabilístico ajustado para ter em conta os efeitos da contabilidade de compensação ou de redução do risco).As instituições devem considerar todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

    {050; 5}

    Derivados de crédito (proteção comprada) — Montante suplementar — Método de Avaliação ao Preço de Mercado — Assumindo que não há compensação ou RRCArtigo 299.o, n.o 2, do RRFPEste campo apresenta a potencial posição em risco futura dos derivados de crédito nos casos em que a instituição está a comprar proteção de crédito a uma contraparte, assumindo que não há compensação ou redução do risco de crédito.As instituições devem considerar todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

    {050; 7}

    Derivados de crédito (proteção comprada) — Montante nocionalEste campo apresenta o valor nocional dos derivados de crédito nos casos em que a instituição está a comprar proteção de crédito a uma contraparte.As instituições devem considerar todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

    {050; 8}

    Derivados de crédito ao valor nocional (proteção comprada, mesma designação de referência):Montante nocional dos derivados de crédito nos casos em que a instituição está a comprar proteção de crédito que tem como subjacente a mesma designação de referência dos derivados de crédito subscritos pela instituição que relata.Para efeitos do relato deste valor, as designações de referência subjacentes são consideradas as mesmas se se referirem à mesma entidade jurídica e ao mesmo nível de prioridade.A proteção de crédito comprada para um agrupamento de entidades de referência é considerada a mesma se for economicamente equivalente à compra de proteção separadamente no que se refere a cada uma das designações individuais que integram o agrupamento.Se uma instituição está a comprar proteção de crédito para um agrupamento de designações de referência, essa proteção de crédito só é considerada a mesma se a proteção de crédito comprada abranger a totalidade dos subconjuntos do agrupamento para o qual a proteção de crédito foi vendida. Por outras palavras, a compensação só pode ser reconhecida quando o agrupamento de entidades de referência e o nível de subordinação forem idênticos em ambas as operações.Para cada designação de referência, os montantes nocionais da proteção de crédito comprada considerados neste campo não devem exceder os montantes apresentados em {020; 7} e em {050; 7}.

    {050; 9}

    Montante nocional dos derivados de crédito (proteção comprada, mesma designação de referência e contraparte ou CC)Montante nocional dos derivados de crédito nos casos em que a instituição está a comprar proteção de crédito que tem como subjacente a mesma designação de referência dos derivados de crédito subscritos pela instituição e é assumida junto da mesma contraparte nos termos de um acordo de compensação elegível nos termos do artigo 295.o do RRFP ou junto de uma contraparte central como definida no Regulamento 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.Para efeitos do relato deste valor, as designações de referência subjacentes são consideradas as mesmas se se referirem à mesma entidade jurídica e ao mesmo nível de prioridade.A proteção de crédito comprada para um agrupamento de entidades de referência é considerada a mesma se for economicamente equivalente à compra de proteção separadamente no que se refere a cada uma das designações individuais que integram o agrupamento.Se uma instituição está a comprar proteção de crédito para um agrupamento de designações de referência, essa proteção de crédito só é considerada a mesma se a proteção de crédito comprada abranger a totalidade dos subconjuntos do agrupamento para o qual a proteção de crédito foi vendida. Por outras palavras, a compensação só pode ser reconhecida quando o agrupamento de entidades de referência e o nível de subordinação forem idênticos em ambas as operações.Para cada designação de referência, os montantes nocionais da proteção de crédito comprada considerados neste campo não devem exceder o montante apresentado em {050; 8}.

    {050; 10}

    Montante nocional dos derivados de crédito (proteção comprada, mesma designação de referência e proteção comprada a uma CC)A soma dos montantes nocionais dos derivados de crédito nos casos em que a instituição está a comprar proteção de crédito que tem como subjacente a mesma designação de referência dos derivados de crédito subscritos pela instituição e é assumida junto de uma contraparte central autorizada como definida no Regulamento 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.Para efeitos do relato deste valor, as designações de referência subjacentes são consideradas as mesmas se se referirem à mesma entidade jurídica e ao mesmo nível de prioridade.A proteção de crédito comprada para um agrupamento de entidades de referência é considerada a mesma se for economicamente equivalente à compra de proteção separadamente no que se refere a cada uma das designações individuais que integram o agrupamento.Se uma instituição está a comprar proteção de crédito para um agrupamento de designações de referência, essa proteção de crédito só é considerada a mesma se a proteção de crédito comprada abranger a totalidade dos subconjuntos do agrupamento para o qual a proteção de crédito foi vendida. Por outras palavras, a compensação só pode ser reconhecida quando o agrupamento de entidades de referência e o nível de subordinação forem idênticos em ambas as operações.Para cada designação de referência, os montantes nocionais da proteção de crédito comprada considerados neste campo não devem exceder o montante apresentado em {050; 9}.

    {050; 11}

    Montante nocional dos derivados de crédito (proteção comprada, mesma designação de referência e prazo de vencimento igual ou superior)Montante nocional dos derivados de crédito nos casos em que a instituição está a comprar proteção de crédito que tem como subjacente a mesma designação de referência dos derivados de crédito subscritos pela instituição e em que o prazo de vencimento dessa proteção de crédito é igual ou superior ao prazo de vencimento da proteção vendida.Para efeitos do relato deste valor, as designações de referência subjacentes são consideradas as mesmas se se referirem à mesma entidade jurídica e ao mesmo nível de prioridade.A proteção de crédito comprada para um agrupamento de entidades de referência é considerada a mesma se for economicamente equivalente à compra de proteção separadamente no que se refere a cada uma das designações individuais que integram o agrupamento.Se uma instituição está a comprar proteção de crédito para um agrupamento de designações de referência, essa proteção de crédito só é considerada a mesma se a proteção de crédito comprada abranger a totalidade dos subconjuntos do agrupamento para o qual a proteção de crédito foi vendida. Por outras palavras, a compensação só pode ser reconhecida quando o agrupamento de entidades de referência e o nível de subordinação forem idênticos em ambas as operações.Para cada designação de referência, os montantes nocionais da proteção de crédito comprada considerados neste campo não devem exceder o montante apresentado em {050; 8}.

    {060; 1}

    Derivados financeiros: Valor contabilístico do balançoArtigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFPValor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável dos contratos referidos no anexo II do RRFP, quando esses contratos são reconhecidos como ativos no balanço.

    {060; 2}

    Derivados financeiros: Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra RRCArtigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFPValor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável dos contratos referidos no anexo II do RRFP, quando esses contratos são reconhecidos como ativos no balanço, assumindo que não existe compensação prudencial ou contabilística ou efeitos de redução do risco (ou seja, o valor do balanço contabilístico ajustado para ter em conta os efeitos da contabilidade de compensação ou de redução do risco).

    {060; 5}

    Derivados financeiros — Montante suplementar — Método de Avaliação ao Preço de Mercado — Assumindo que não há compensação ou RRCArtigo 274.o do RRFPEste campo apresenta a potencial posição em risco regulamentar futura dos contratos referidos no anexo II do RRFP assumindo que não há compensação ou redução do risco de crédito.

    {060; 7}

    Derivados Financeiros — Montante nocionalEste campo apresenta o montante nocional dos contratos referidos no anexo II do RRFP.

    {070; 1}

    Operações de financiamento de valores mobiliários abrangidas por um acordo-quadro de compensação: Valor contabilístico do balançoArtigos 4.o, n.o 1, ponto 77 e 206.o do RRFPValor do balanço contabilístico de operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem nos termos do quadro contabilístico aplicável abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o.As instituições não devem incluir neste campo numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir essa informação no campo {090, 1}.

    {070; 2}

    Operações de financiamento de valores mobiliários abrangidas por um acordo-quadro de compensação: Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra RRCArtigos 4.o, n.o 1, ponto 77, e 206.o do RRFPValor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável das operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o nos casos em que os contratos são reconhecidos como um ativo no balanço e assumindo que não há contabilidade de compensação ou efeitos de mitigação do risco (ou seja, o valor do balanço contabilístico ajustado para ter em conta os efeitos da contabilidade de compensação ou de redução do risco). Além disso, se a contabilização das vendas é realizada relativamente a uma OFVM nos termos do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem reverter todos os lançamentos contabilísticos relacionados com as vendas.As instituições não devem incluir neste campo numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir essa informação no campo {090, 2}.

    {070; 4}

    Operações de financiamento de valores mobiliários abrangidas por um acordo-quadro de compensação: Montante suplementar (OFVM)Artigo 206.o do RRFPNo que se refere às operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem nos termos do quadro contabilístico aplicável abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o, as instituições devem constituir conjuntos de compensação. Para cada conjunto de compensação, as instituições devem calcular o montante suplementar relativo à exposição atual à contraparte de acordo com a fórmula image Em que i = cada operação incluída no conjunto de compensação Ei = para a operação i, o valor de Ei tal como definido no artigo 220.o, n.o 3. Ci = para a operação i, o valor de Ci tal como definido no artigo 220.o, n.o 3. As instituições devem agregar o resultado desta fórmula para todos conjuntos de compensação e relatar o resultado neste campo.

    {080; 1}

    OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação Valor contabilístico do balançoArtigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFPValor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável das operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o nos casos em que os contratos são reconhecidos como um ativo no balanço.As instituições não devem incluir neste campo numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir essa informação no campo {090, 1}.

    {080; 2}

    OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra RRCArtigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFPValor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável das operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o nos casos em que os contratos são reconhecidos como um ativo no balanço, assumindo que não há compensação contabilística ou efeitos de redução do risco (ou seja, o valor do balanço contabilístico ajustado para ter em conta os efeitos da contabilidade de compensação ou de redução do risco). Além disso, se a contabilização das vendas é realizada relativamente a uma OFVM nos termos do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem reverter todos os lançamentos contabilísticos relacionados com as vendas.As instituições não devem incluir neste campo numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir essa informação no campo {090, 2}.

    {080; 4}

    OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação Montante suplementar (OFVM)Artigo 206.o do RRFPNo que se refere às operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, nomeadamente extrapatrimoniais, não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o as instituições devem constituir conjuntos que incluam todos os ativos incluídos numa determinada operação (ou seja, cada OFVM será tratada como um conjunto em si própria) e deverão determinar para cada conjunto o montante adicional correspondente à posição em risco atual perante a contraparte de acordo com a fórmulaCCE = max {(E — C); 0}Em que E = , valor Ei tal como definido no artigo 220.o, n.o 3. C = , valor Ci tal como definido no artigo 220.o, n.o 3. As instituições devem agregar o resultado desta fórmula para todos os conjuntos de compensação acima referidos e relatar o resultado neste campo.

    {090; 1}

    Outros ativos: Valor contabilístico do balançoArtigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFPValor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável de todos os ativos à exceção dos contratos referidos no anexo II do RRFP, derivados de crédito, operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem.

    {090; 2}

    Outros ativos: Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra RRCArtigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do RRFPValor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável dos contratos referidos no anexo II do RRFP, derivados de crédito, operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, assumindo que não há compensação contabilística ou efeitos de redução do risco (ou seja, o valor do balanço contabilístico ajustado para ter em conta os efeitos da contabilidade de compensação ou de redução do risco).

    {100; 7}

    Elementos extrapatrimoniais de risco baixo nos termos do RSA; dos quaisArtigo 111.o do RRFPEste campo apresenta o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais seria aplicado um fator de conversão de crédito de 0 % segundo o Método-Padrão para o risco de crédito.

    {110; 7}

    Posições em risco renováveis; das quaisArtigos 111.o e 154.o, n.o 4, do RRFPEste campo apresenta o valor nominal das posições em risco renováveis extrapatrimoniais da carteira de retalho elegíveis que preenchem as condições estabelecidas no artigo 154.o, n.o 4, alíneas a) a c), do RRFP. Abrange todas as posições em risco que são assumidas perante indivíduos, renováveis e incondicionalmente revogáveis, como descrito no artigo 166.o, n.o 8, alínea a), do RRFP, e estão limitadas no total a 100 000 euros por devedor.

    {120; 7}

    Compromissos com cartões de crédito incondicionalmente revogáveisArtigos 111.o e 154.o, n.o 4, do RRFPApresenta o valor nominal de compromissos relativos a cartões de crédito incondicionalmente revogáveis a qualquer momento pela instituição sem aviso prévio aos quais seria aplicado um fator de conversão de crédito de 0 % segundo o Método-Padrão para o risco de crédito. As instituições não devem incluir neste campo compromissos de crédito que prevejam efetivamente a revogação automática devido à deterioração da fiabilidade de crédito do mutuário mas que não sejam incondicionalmente revogáveis.

    {130; 7}

    Compromissos incondicionalmente revogáveis não renováveisArtigos 111.o e 154.o, n.o 4, do RRFPApresenta o valor nominal de outros compromissos incondicionalmente revogáveis a qualquer momento pela instituição sem aviso prévio aos quais seria aplicado um fator de conversão de crédito de 0 % segundo o Método-Padrão para o risco de crédito. As instituições não devem incluir neste campo compromissos de crédito que prevejam efetivamente a revogação automática devido à deterioração da fiabilidade de crédito do mutuário mas que não sejam incondicionalmente revogáveis.

    {140; 7}

    Elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo nos termos do RSAArtigo 111.o do RRFPEste campo apresenta o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais seria aplicado um fator de conversão de crédito de 20 % segundo o Método-Padrão para o risco de crédito.

    {150; 7}

    Elementos extrapatrimoniais de risco médio nos termos do RSAArtigo 111.o do RRFPEste campo apresenta o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais seria aplicado um fator de conversão de crédito de 50 % segundo o Método-Padrão para o risco de crédito.

    {160; 7}

    Elementos extrapatrimoniais de risco total nos termos do RSAArtigo 111.o do RRFPEste campo apresenta o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais seria aplicado um fator de conversão de crédito de 100 % segundo o Método-Padrão para o risco de crédito.As instituições não devem considerar neste campo os elementos a que se refere o artigo 429.o, n.os 6, 7, 8 e 9, do RRFP.

    {170; 7}

    (Elementos para memória) Montantes levantados de posições em risco renováveis do mercado de retalhoArtigo 154.o, n.o 4, do RRFPEste campo apresenta o valor nominal dos montantes levantados de posições em risco renováveis do mercado de retalho.

    {180; 7}

    (Elemento para memória) Montantes levantados de compromissos com cartões de crédito incondicionalmente revogáveisArtigos 111.o e 154.o, n.o 4, do RRFPEste campo apresenta o valor nominal dos montantes levantados de compromissos com cartões de crédito incondicionalmente revogáveis.

    {190; 7}

    (Elementos para memória) Montantes levantados de compromissos incondicionalmente revogáveis não renováveisArtigos 111.o e 154.o, n.o 4, do RRFPEste campo apresenta o valor nominal dos montantes levantados de compromissos com cartões de crédito incondicionalmente revogáveis.

    {200; 2}

    (Elemento para memória) Elementos fiduciários desreconhecidos de acordo com o artigo 429.o, n.o 11, do RRFPArtigo 429.o, n.o 11, do RRFPValor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável dos elementos fiduciários desreconhecidos de acordo com o artigo 429.o, n.o 11, do RRFP, assumindo que não há compensação contabilística ou efeitos de redução do risco (ou seja, o valor do balanço contabilístico ajustado para ter em conta os efeitos da contabilidade de compensação ou de redução do risco).

    {210; 2}

    Cauções em numerário recebidas em operações com derivadosValor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável das cauções em numerário recebidas em operações com derivados assumindo que não há compensação contabilística ou efeitos de redução do risco (ou seja, o valor do balanço contabilístico ajustado para ter em conta os efeitos da contabilidade de compensação ou de redução do risco).Para efeitos deste campo, numerário é definido como o montante total de numerário, incluindo moedas e notas/divisas. O montante total dos depósitos mantidos em bancos centrais na medida em que possam ser levantados em períodos de esforço. As instituições não devem relatar neste campo o numerário depositado junto de outras instituições.

    {220; 2}

    Valores a receber por conta de cauções em numerário colocadas em operações com derivadosValor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável dos valores a receber por conta de cauções em numerário colocadas em operações com derivados assumindo que não há compensação contabilística ou efeitos de redução do risco (ou seja, o valor do balanço contabilístico ajustado para ter em conta os efeitos da contabilidade de compensação ou de redução do risco). As instituições autorizadas no âmbito do quadro contabilístico aplicável a compensar os valores a receber por conta de cauções em numerário colocadas com o passivo derivado relacionado (justo valor negativo) e que optem por o fazer deverão reverter a compensação e relatar os valores líquidos a receber.

    {230; 2}

    Valores mobiliários recebidos no quadro de uma OFVM reconhecidos como ativosValor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável dosvalores mobiliários recebidos numa operação de recompra, operação de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operação de liquidação longa e operação de empréstimo com imposição de margem reconhecidas como um ativo nos termos do quadro contabilístico aplicável assumindo que não há compensação contabilística ou efeitos de redução do risco (ou seja, o valor do balanço contabilístico ajustado para ter em conta os efeitos da contabilidade de compensação ou de redução do risco).

    {240; 2}

    Empréstimos OFVM envolvendo uma linha de crédito em numerário (valores a receber em numerário)Valor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável dos valores a receber em numerário pelo dinheiro emprestado ao proprietário dos títulos mobiliários no quadro de uma operação envolvendo uma linha de crédito em numerário elegível assumindo que não há compensação contabilística ou efeitos de redução do risco (ou seja, o valor do balanço contabilístico ajustado para ter em conta os efeitos da contabilidade de compensação ou de redução do risco.Para efeitos deste campo, numerário é definido como o montante total de numerário, incluindo moedas e notas/divisas. O montante total dos depósitos mantidos em bancos centrais na medida em que possam ser levantados em períodos de esforço. As instituições não devem relatar neste campo o numerário depositado junto de outras instituições.Uma operação envolvendo uma linha de crédito em numerário é definida como uma combinação de duas operações em que uma instituição contrai um empréstimo de valores mobiliários junto do seu proprietário e os empresta ao respetivo mutuário. Ao mesmo tempo, a instituição recebe uma caução em numerário do mutuário dos valores mobiliários e empresta o numerário recebido ao proprietário dos valores mobiliários. Uma operação envolvendo uma linha de crédito em numerário elegível deverá preencher as seguintes condições: (a)  Ambas as transações individuais que compõem a operação elegível são realizadas na mesma data de negociação ou, no caso de transações internacionais, em dias úteis adjacentes; (b)  Se as transações componentes da operação não especificam um prazo de vencimento, a instituição tem o direito legal de encerrar ambos os lados da operação, ou seja, ambas as transações individuais que compõem a operação, em qualquer momento e sem aviso prévio; (c)  Se as transações componentes da operação especificam um prazo de vencimento, a operação não resulta em desfasamentos de prazos de vencimento para a instituição; a instituição tem o direito legal de encerrar ambos os lados da operação, ou seja, ambas as transações individuais que compõem a operação, em qualquer momento e sem aviso prévio; e (d)  Não dá origem a quaisquer outras posições em risco incrementais.

    6.    LR2 Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais — Repartição adicional das posições em risco

    29. O modelo LR2 apresenta informações sobre os elementos de decomposição adicional de todas as posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais ( 14 ) extra carteira de negociação e de todas as posições em risco da carteira de negociação sujeitas a risco de crédito de contraparte. A decomposição é realizada de acordo com as ponderações de risco aplicadas ao abrigo da secção sobre o risco de crédito do RRFP. A informação no que se refere às posições em risco é calculada de forma diferente conforme se aplica o Método-Padrão ou o Método IRB.

    30. No caso de posições em risco apoiadas por técnicas de redução do risco de crédito que implicam a substituição da ponderação de risco da contraparte pela ponderação de risco da garantia, as instituições devem referir a ponderação de risco após o efeito da substituição. No quadro do método das notações internas, as instituições deverão efetuar o seguinte cálculo: para as posições em risco (diferentes daquelas para as quais existem ponderadores regulamentares específicos do risco) afetadas a cada uma das categorias de devedores, o ponderador de risco será calculado dividindo a posição em risco ponderada obtida a partir da fórmula de ponderação do risco ou da fórmula de supervisão (respetivamente para as posições sujeitas a risco de crédito e para as posições em risco decorrentes de titularizações) pelo valor da posição em risco após consideração das entradas e saídas de caixa devidas às técnicas de RRC que tenham por efeito a substituição das posições em risco. De acordo com o método das notações internas, as posições em risco classificadas como estando em incumprimento devem ser excluídas das linhas 020 a 090 e incluídas na linha 100.

    31. De acordo com ambos os métodos, as instituições devem considerar que às posições em risco deduzidas ao capital regulamentar é aplicada uma ponderação de risco de 1 250 %.



    Linha

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Total das posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira bancária (repartição de acordo com a ponderação do risco efetiva):Soma das linhas 020 a 100.

    020

    = 0 %Posições em risco com uma ponderação de risco de 0 %

    030

    > 0 % e ≤ 12 %Posições em risco com uma ponderação num intervalo de ponderações de risco estritamente superior a 0 % e igual ou inferior a 12 %.

    040

    > 12 % e ≤ 20 %Posições em risco com uma ponderação num intervalo de ponderações de risco estritamente superior a 12 % e igual ou inferior a 20 %.

    050

    > 20 % e ≤ 50 %Posições em risco com uma ponderação num intervalo de ponderações de risco estritamente superior a 20 % e igual ou inferior a 50 %.

    060

    > 50 % e ≤ 75 %Posições em risco com uma ponderação num intervalo de ponderações de risco estritamente superior a 50 % e igual ou inferior a 75 %.

    070

    > 75 % e ≤ 100 %Posições em risco com uma ponderação num intervalo de ponderações de risco estritamente superior a 75 % e igual ou inferior a 100 %.

    080

    > 100 % e ≤ 425 %Posições em risco com uma ponderação num intervalo de ponderações de risco estritamente superior a 100 % e igual ou inferior a 425 %.

    090

    > 425 % e ≤ 1250 %Posições em risco com uma ponderação num intervalo de ponderações de risco estritamente superior a 425 % e igual ou inferior a 1250 %.

    100

    Posições em risco em incumprimentoPosições em risco abrangidas pelo artigo 112.o, alínea j), do RRFP, segundo o MPTodas as posições em risco com uma PI de 100 % são posições em risco em incumprimento segundo o Método IRB.

    110

    Elementos extrapatrimoniais de baixo risco ou elementos extrapatrimoniais aos quais deva ser aplicado um fator de conversão de 0 % nos termos do rácio de solvabilidade (elemento para memória)Elementos extrapatrimoniais de baixo risco de acordo com o artigo 111.o do RRFP e elementos extrapatrimoniais aos quais deva ser aplicado um fator de conversão de 0 % de acordo com o artigo 166.o do RRFP.

    Coluna

    Referências jurídicas e instruções

    1

    Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais (posições em risco MP)Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais após consideração dos ajustamentos de valor, de todos os fatores de redução do risco de crédito e fatores de conversão do crédito, calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2 do RRFP.

    2

    Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais (posições em risco IRB)Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais de acordo com o artigo 166.o e com o artigo 230.o, n.o 1, segunda frase, do RRFP, após consideração das entradas e saídas de caixa devidas às técnicas de RRC que tenham por efeito a substituição das posições em risco.No que se refere aos elementos extrapatrimoniais, as instituições devem aplicar os fatores de conversão como definidos no artigo 166.o, n.os 8 a 10, do RRFP.

    3

    Montante nominalValores das posições em risco dos elementos extrapatrimoniais, como definidos no artigo 111.o e no artigo 166.o do RRFP, sem aplicação dos fatores de conversão.

    7.    LR3 Definição alternativa dos fundos próprios

    32. O modelo LR3 apresenta as medidas dos fundos próprios necessárias para a análise prevista no artigo 511.o do RRFP.



    Linha e coluna

    Referências jurídicas e instruções

    {010; 1}

    Fundos próprios principais de nível 1 — definição totalmente implementadaArtigo 50.o do RRFPO montante dos fundos próprios calculado de acordo com o artigo 50.o do RRFP, sem levar em conta a derrogação prevista nos capítulos 1 e 2 da parte X do RRFP.

    {020; 1}

    Fundos próprios principais de nível 1 — definição de transiçãoArtigo 50.o do RRFPO montante dos fundos próprios calculado de acordo com o artigo 50.o do RRFP, tendo em conta a derrogação prevista nos capítulos 1 e 2 da parte X do RRFP.

    {030; 1}

    Fundos próprios totais — definição totalmente implementadaArtigo 72.o do RRFPO montante dos fundos próprios como referido no artigo 72.o do RRFP, sem levar em conta a derrogação prevista nos capítulos 1 e 2 da parte X do RRFP.

    {040; 1}

    Fundos próprios totais — definição de transiçãoArtigo 72.o do RRFPO montante dos fundos próprios como referido no artigo 72.o do RRFP, tendo em conta a derrogação prevista nos capítulos 1 e 2 da parte X do RRFP.

    {050;1}

    Ajustamentos regulamentares — FPP1 — definição totalmente implementadaInclui o montante dos ajustamentos regulamentares dos FPP1 como referidos nos artigos 32.o a 35.o do RRFP, as deduções nos termos dos artigos 36.o a 47.o, tendo em conta as isenções, as alternativas e as derrogações a tais deduções previstas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o, sem levar em conta as derrogações previstas nos capítulos 1 e 2 da parte X do RRFP. Para evitar a dupla contagem, as instituições não devem relatar ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do RRFP para o cálculo do valor da posição em risco nos campos {LRCalc;010;3}, {LRCalc;020;3}, {LRCalc;030;3} e {LRCalc;100;3}.

    {060; 1}

    Ajustamentos regulamentares — FPP1 — definição de transiçãoInclui o montante dos ajustamentos regulamentares dos FPP1 como referidos nos artigos 32.o a 35.o do RRFP, as deduções nos termos dos artigos 36.o a 47.o, tendo em conta as isenções, as alternativas e as derrogações a tais deduções previstas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o, para além da tomada em consideração das derrogações previstas nos capítulos 1 e 2 da parte X do RRFP. Para evitar a dupla contagem, as instituições não devem relatar ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do RRFP para o cálculo do valor da posição em risco nos campos {LRCalc;010;3}, {LRCalc;020;3}, {LRCalc;030;3} e {LRCalc;100;3}.

    {070; 1}

    Ajustamentos regulamentares — Fundos próprios totais — definição totalmente implementadaInclui os ajustamentos requeridos pelos artigos 32.o a 35.o do RRFP, as deduções nos termos dos artigos 36.o a 47.o, as deduções nos termos dos artigos 56.o a 60.o, bem como as deduções previstas nos artigos 66.o a 70.o, tendo em conta as isenções, as alternativas e as derrogações a tais deduções previstas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o, sem levar em conta as derrogações previstas nos capítulos 1 e 2 da parte X do RRFP. Para evitar a dupla contagem, as instituições não devem relatar ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do RRFP para o cálculo do valor da posição em risco nos campos {LRCalc;010;3}, {LRCalc;020;3}, {LRCalc;030;3} e {LRCalc;100;3}.

    {080, 1}

    Ajustamentos regulamentares — Fundos próprios totais — definição de transiçãoInclui os ajustamentos requeridos pelos artigos 32.o a 35.o do RRFP, as deduções nos termos dos artigos 36.o a 47.o, as deduções nos termos dos artigos 56.o a 60.o, bem como as deduções previstas nos artigos 66.o a 70.o, tendo em conta as isenções, as alternativas e as derrogações a tais deduções previstas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o, para além da tomada em consideração das derrogações previstas nos capítulos 1 e 2 da parte X do RRFP. Para evitar a dupla contagem, as instituições não devem relatar ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do RRFP para o cálculo do valor da posição em risco nos campos {LRCalc;010;3}, {LRCalc;020;3}, {LRCalc;030;3} e {LRCalc;100;3}.

    8.    LR4 Repartição alternativa dos componentes de medição da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem

    33. A fim de evitar a dupla contagem, as instituições devem assegurar que

    34. [{LRCalc;010;3}+{LRCalc;020;3}+{LRCalc;030;3}+{LRCalc;040;3}+{LRCalc;050;3}+{LRCalc;060;3}+{LRCalc;070;3}+{LRCalc;080;3}+{LRCalc;090;3}+{LRCalc;100;3}]= [{LR4;010;1}+{LR4;040;1}+{LR4;050;1}+{LR4;060;1}+{LR4;070;1}+{LR4;080;1}+{LR4;080;2}+{LR4;090;1}+{LR4;090;2}{LR4;140;1}+{LR4;140;2}+{LR4;180;1}+{LR4;180;2}+{LR4;190;1}+{LR4;190;2}+{LR4;210;1}+{LR4;210;2}+{LR4;230;1}+{LR4;230;2}+{LR4;280;1}+{LR4;280;2}+{LR4;290;1}+{LR4;290;2}]



    Linha e coluna

    Referências jurídicas e instruções

    {010;1}

    Elementos extrapatrimoniais; dos quaisO valor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem calculado como a soma de {LRCalc;060;3} + {LRCalc;070;3} + {LRCalc; 80;3} + {LRCalc;90;3}

    {010;2}

    Elementos extrapatrimoniais; dos quaisMontantes ponderados das posições em risco dos elementos extrapatrimoniais — excluindo operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem e derivados — calculados de acordo com o Método-Padrão e de acordo com o Método das Notações Internas. No caso das posições em risco calculadas segundo o Método-Padrão, as instituições devem determinar o valor da posição ponderada pelo risco em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2 do RRFP. No caso das posições em risco calculadas segundo o Método das Notações Internas, as instituições devem determinar o valor da posição ponderada pelo risco em conformidade com a parte III, título II, capítulo 3 do RRFP.

    {020;1}

    Financiamento do comércio; do qualO valor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio. Para efeitos de relato no modelo LR4, os elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio referem-se a cartas de crédito de importação e exportação emitidas e confirmadas, de curto prazo e com caraterística de autoliquidação, assim como a operações semelhantes.

    {020;2}

    Financiamento do comércio; do qualMontantes ponderados das posições em risco dos elementos extrapatrimoniais — excluindo operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem e derivados — relacionados com o financiamento do comércio. Para efeitos de relato no modelo LR4, os elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio referem-se a cartas de crédito de importação e exportação emitidas e confirmadas, de curto prazo e com caraterística de autoliquidação, assim como a operações semelhantes.

    {030;1}

    Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportaçãoValor da posição em riscodecorrente do rácio de alavancagem dos elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação. Para efeitos de relato nos termos do modelo LR4, um regime oficial de seguros de crédito à exportação deve estar relacionado com apoio oficial concedido por um governo ou outra entidade, como seja uma agência de crédito à exportação, na forma, entre outras, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação de taxa de juro (em que há uma taxa de juro fixa garantida para toda a vida do crédito), auxílios financeiros (créditos e subvenções), seguros e garantias de crédito à exportação.

    {030;2}

    Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportaçãoMontantes ponderados das posições em risco dos elementos extrapatrimoniais — excluindo operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem e derivados — relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito. Para efeitos de relato nos termos do modelo LR4 normal, um regime oficial de seguros de crédito à exportação deve estar relacionado com apoio oficial concedido por um governo ou outra entidade, como seja uma agência de crédito à exportação, na forma, entre outras, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação de taxa de juro (em que há uma taxa de juro fixa garantida para toda a vida do crédito), auxílios financeiros (créditos e subvenções), seguros e garantias de crédito à exportação.

    {040;1}

    Derivados e OFVM sujeitos a um acordo de compensação entre produtosO valor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem de derivados e operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, como calculado em {LRCalc;010;3}, {LRCalc;020;3}, {LRCalc;030;3}, {LRCalc;040;3} e {LRCalc;050;3}, se sujeitos a um acordo de compensação entre produtos como definido no artigo 272.o, n.o 25, do RRFP.

    {040;2}

    Derivados e OFVM sujeitos a um acordo de compensação entre produtosMontante ponderado da posição em risco de crédito e de crédito de contraparte, como calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2 do RRFP, de derivados e operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, nomeadamente extrapatrimoniais, se sujeitos a um acordo de compensação entre produtos como definido no artigo 272.o, n.o 25, do RRFP.

    {050;1}

    Derivados não sujeitos a um acordo de compensação entre produtosO valor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem de derivados como calculado em {LRCalc;030;3}, {LRCalc;040;3} e {LRCalc;050;3}, se não estiverem sujeitos a um acordo de compensação entre produtos como definido no artigo 272.o, n.o 25, do RRFP.

    {050;2}

    Derivados não sujeitos a um acordo de compensação entre produtosMontantes ponderados das posições em risco de crédito e de crédito de contraparte de derivados e operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, como calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2 do RRFP, nomeadamente extrapatrimoniais, se não estiverem sujeitos a um acordo de compensação entre produtos como definido no artigo 272.o, n.o 25, do RRFP.

    {060;1}

    OFVM não sujeitas a um acordo de compensação entre produtosO valor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem de derivados e operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, como calculado em {LRCalc;010;3,} e {LRCalc;020;3,} se não sujeitos a um acordo de compensação entre produtos como definido no artigo 272.o, n.o 25, do RRFP.

    {060;2}

    OFVM não sujeitas a um acordo de compensação entre produtosMontantes ponderados das posições em risco de crédito e de crédito de contraparte de operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem,, como calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2 do RRFP, nomeadamente extrapatrimoniais, se não estiverem sujeitos a um acordo de compensação entre produtos como definido no artigo 272.o, n.o 25, do RRFP.

    {070;1}

    Outros ativos da carteira de negociaçãoValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem de elementos relatados no campo {LRCalc;100;3} excluindo elementos extra carteira de negociação.

    {070;2}

    Outros ativos da carteira de negociaçãoRequisitos de fundos próprios multipicados por 12,5 dos elementos sujeitos ao à parte III, título IV, do RRFP

    {080;1}

    Obrigações cobertasValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco na forma de obrigações cobertas como definido no artigo 129.o do RRC. Posições em risco MP

    {080;2}

    Obrigações cobertasValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco na forma de obrigações cobertas como definido no artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {080;3}

    Obrigações cobertasMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco na forma de obrigações cobertas como definido no artigo 129.o do RRFP. Posições em risco MP

    {080;4}

    Obrigações cobertasMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco na forma de obrigações cobertas como definido no artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {090,1}

    Posições em risco tratadas como soberanasSoma dos campos {100,1} a {130,1}.

    {090;2}

    Posições em risco tratadas como soberanasSoma dos campos {100,2} a {130,2}.

    {090;3}

    Posições em risco tratadas como soberanasSoma dos campos {100,3} a {130,3}.

    {090;4}

    Posições em risco tratadas como soberanasSoma dos campos {100,4} a {130,4}.

    {100;1}

    Administrações centrais e bancos centraisValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante administrações centrais ou bancos centrais como definido no artigo 114.o do RRFP. Posições em risco MP

    {100;2}

    Administrações centrais e bancos centraisValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante administrações centrais ou bancos centrais como definido no artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {100;3}

    Administrações centrais e bancos centraisMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante administrações centrais ou bancos centrais como definido no artigo 114.o do RRFP. Posições em risco MP

    {100;4}

    Administrações centrais e bancos centraisMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante administrações centrais ou bancos centrais como definido no artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {110;1}

    Administrações regionais e autoridades locais tratadas como soberanasValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 2 e 4, do RRFP. Posições em risco MP

    {110;2}

    Administrações regionais e autoridades locais tratadas como soberanasValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante administrações regionais e autoridades locais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {110;3}

    Administrações regionais e autoridades locais tratadas como soberanasMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 2 e 4, do RRFP. Posições em risco MP

    {110;4}

    Administrações regionais e autoridades locais tratadas como soberanasMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante administrações regionais e autoridades locais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {120;1}

    Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como soberanosValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidos pelos artigos 117.o, n.o 2, e 118.o do RRFP. Posições em risco MP

    {120;2}

    Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como soberanosValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidos pelo artigo147.o, n.o 3, alíneas b) e c), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {120;3}

    Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como soberanosMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidos pelos artigos 117.o, n.o 2, e 118.o do RRFP. Posições em risco MP

    {120;4}

    Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como soberanosMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidos pelo artigo147.o, n.o 3, alíneas b) e c), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {130;1}

    ESP tratadas como soberanasValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.o 4, do RRFP. Posições em risco MP

    {130;2}

    ESP tratadas como soberanasValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante entidades do setor público abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {130;3}

    ESP tratadas como soberanasMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.o 4, do RRFP. Posições em risco MP

    {130;4}

    ESP tratadas como soberanasMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante entidades do setor público abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {140;1 }

    Posições em risco perante administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e ESP não tratados como soberanosSoma dos campos {150,1} a {170,1}

    {140;2 }

    Posições em risco perante administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e ESP não tratados como soberanosSoma dos campos {150,2} a {170,2}

    {140;3}

    Posições em risco perante administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e ESP não tratados como soberanosSoma dos campos {150,3} a {170,3}

    {140;4}

    Posições em risco perante administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e ESP não tratados como soberanosSoma dos campos {150,4} a {170,4}

    {150;1}

    Administrações regionais e autoridades locais NÃO tratadas como soberanasValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 1, 3 e 5, do RRFP. Posições em risco MP

    {150;2}

    Administrações regionais e autoridades locais NÃO tratadas como soberanasValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {150;3}

    Administrações regionais e autoridades locais NÃO tratadas como soberanasMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 1, 3 e 5, do RRFP. Posições em risco MP

    {150;4}

    Administrações regionais e autoridades locais NÃO tratadas como soberanasMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {160;1}

    Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como soberanosValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante bancos multilaterais de desenvolvimento abrangidos pelo artigo 117.o, n.os 1 e 3, do RRFP. Posições em risco MP

    {160;2}

    Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como soberanosValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas abrangidos pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea c), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {160;3}

    Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como soberanosMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante bancos multilaterais de desenvolvimento abrangidos pelo artigo 117.o, n.os 1 e 3, do RRFP. Posições em risco MP

    {160;4}

    Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como soberanosMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas abrangidos pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea c), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {170;1}

    ESP NÃO tratadas como soberanasValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.os 1, 2, 3 e 5, do RRFP. Posições em risco MP

    {170;2}

    ESP NÃO tratadas como soberanasValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {170;3}

    ESP NÃO tratadas como soberanasMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.os 1, 2, 3 e 5, do RRFP. Posições em risco MP

    {170;4}

    ESP NÃO tratadas como soberanasMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {180;1}

    InstituiçõesValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante instituições abrangidas pelos artigos 119.o, a 121.o do RRFP. Posições em risco MP

    {180;2}

    InstituiçõesValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante instituições abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do RRFP que não são posições em risco na forma de obrigações cobertas de acordo com o artigo 161.o, alínea d), do RRFP e não estão abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {180;3}

    InstituiçõesMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante instituições abrangidas pelos artigos 119.o, a 121.o do RRFP. Posições em risco MP

    {180;4}

    InstituiçõesMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante instituições abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do RRFP que não são posições em risco na forma de obrigações cobertas de acordo com o artigo 161.o, alínea d), do RRFP e não estão abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {190;1}

    Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; das quaisValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis abrangidas pelo artigo 124.o do RRFP. Posições em risco MP

    {190;2}

    Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; das quaisValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {190;3}

    Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; das quaisMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis abrangidas pelo artigo 124.o do RRFP. Posições em risco MP

    {190;4}

    Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; das quaisMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {200;1}

    Garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciaisValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação abrangidas pelo artigo 125.o do RRFP. Posições em risco MP

    {200;2}

    Garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciaisValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {200;3}

    Garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciaisValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação abrangidas pelo artigo 125.o do RRFP. Posições em risco MP

    {200;4}

    Garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciaisMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {210;1}

    Posições em risco da carteira de retalhoValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho abrangidas pelo artigo 123.o do RRFP. Posições em risco MP

    {210;2}

    Posições em risco da carteira de retalhoValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {210;3}

    Posições em risco da carteira de retalhoMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho abrangidas pelo artigo 123.o do RRFP. Posições em risco MP

    {210;4}

    Posições em risco da carteira de retalhoMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {220;1}

    Retalho — PMEValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho junto de pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 123.o do RRFP. Posições em risco MPPara efeitos deste campo, uma pequena e média empresa está em conformidade com o artigo 501.o, n.o 2, alínea b).

    {220;2}

    Retalho — PMEValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, quando tais posições em risco forem assumidas perante pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.Para efeitos deste campo, uma pequena e média empresa está em conformidade com o artigo 501.o, n.o 2, alínea b).

    {220;3}

    Retalho — PMEMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho junto de pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 123.o do RRFP. Posições em risco MPPara efeitos deste campo, uma pequena e média empresa está em conformidade com o artigo 501.o, n.o 2, alínea b).

    {220;4}

    Retalho — PMEMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, quando tais posições em risco forem assumidas perante pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.Para efeitos deste campo, uma pequena e média empresa está em conformidade com o artigo 501.o, n.o 2, alínea b).

    {230;1}

    EmpresasSoma dos campos {240,1} e {250,1}

    {230;2}

    EmpresasSoma dos campos {240,2} e {250,2}

    {230;3}

    EmpresasSoma dos campos {240,3} e {250,3}

    {230;4}

    EmpresasSoma dos campos {240,4} e {250,4}

    {240;1}

    FinanceirasValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante empresas financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do RRFP. Para efeitos de relato no modelo LR4, entende-se por empresas financeiras as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não sejam instituições referidas na linha 180 e cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da diretiva, bem como as empresas definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP que não sejam instituições referidas na linha 180. Posições em risco MP

    {240;2}

    FinanceirasValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante empresas financeiras abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. Para efeitos de relato no modelo LR4, entende-se por empresas financeiras as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não sejam instituições referidas na linha 180 e cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da diretiva, bem como as empresas definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP que não sejam instituições referidas na linha 180. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {240;3}

    FinanceirasMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante empresas financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do RRFP. Para efeitos de relato no modelo LR4, entende-se por empresas financeiras as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não sejam instituições referidas na linha 180 e cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da diretiva, bem como as empresas definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP que não sejam instituições referidas na linha 180. Posições em risco MP

    {240;4}

    FinanceirasMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante empresas financeiras nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. Para efeitos de relato no modelo LR4, entende-se por empresas financeiras as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não sejam instituições referidas na linha 180 e cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da diretiva, bem como as empresas definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP que não sejam instituições referidas na linha 180. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {250;1}

    Empresas não financeirasValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do RRFP. Posições em risco MPSoma dos campos {260,1} e {270,1}

    {250;2}

    Empresas não financeirasValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.Soma dos campos {260,2} e {270,2}

    {250;3}

    Empresas não financeirasMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do RRFP. Posições em risco MPSoma dos campos {260,3} e {270,3}

    {250;4}

    Empresas não financeirasMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante empresas não financeiras nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.Soma dos campos {260,4} e {270,4}

    {260;1}

    Posições em risco perante PMEValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 122.o do RRFP. Posições em risco MPPara efeitos deste campo, uma pequena e média empresa está em conformidade com o artigo 501.o, n.o 2, alínea b).

    {260;2}

    Posições em risco perante PMEValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP, quando tais posições em risco forem assumidas perante pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.Para efeitos deste campo, uma pequena e média empresa está em conformidade com o artigo 501.o, n.o 2, alínea b).

    {260;3}

    Posições em risco perante PMEMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 122.o do RRFP. Posições em risco MPPara efeitos deste campo, uma pequena e média empresa está em conformidade com o artigo 501.o, n.o 2, alínea b).

    {260;4}

    Posições em risco perante PMEMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP, quando tais posições em risco forem assumidas perante pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.Para efeitos deste campo, uma pequena e média empresa está em conformidade com o artigo 501.o, n.o 2, alínea b).

    {270;1}

    Posições em risco perante empresas não PMEValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante empresas abrangidas pelo artigo 122.o do RRFP e que não são relatados nas linhas 240 e 260. Posições em risco MP

    {270;2}

    Posições em risco perante empresas não PMEValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco perante empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP e não forem relatadas nas linhas 240 e 260. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {270;3}

    Posições em risco perante empresas não PMEMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante empresas abrangidas pelo artigo 122.o do RRFP e que não são relatados nas linhas 240 e 260. Posições em risco MP

    {270;4}

    Posições em risco perante empresas não PMEMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco perante empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do RRFP e não forem relatadas nas linhas 240 e 260. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {280;1}

    Posições em risco em incumprimentoValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco em situação de incumprimento abrangidas pelo artigo 127.o do RRFP. Posições em risco MP

    {280;2}

    Posições em risco em incumprimentoValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do RRFP se tiver ocorrido um incumprimento de acordo com o artigo 178.o do RRFP. Posições em risco IRB

    {280;3}

    Posições em risco em incumprimentoMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco em situação de incumprimento abrangidas pelo artigo 127.o do RRFP. Posições em risco MP

    {280;4}

    Posições em risco em incumprimentoMontante ponderado da posição em risco dos ativos classificados nas classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do RRFP se tiver ocorrido um incumprimento de acordo com o artigo 178.o do RRFP. Posições em risco IRB

    {290;1}

    Outras posições em risco (p. ex.: ações e outros ativos não relacionados com obrigações de crédito); das quaisValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas k), m), n), o), p) e q), do RRFP. Posições em risco MP

    {290;2}

    Outras posições em risco (p. ex.: ações e outros ativos não relacionados com obrigações de crédito); das quaisValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {290;3}

    Outras posições em risco (p. ex.: ações e outros ativos não relacionados com obrigações de crédito); das quaisMontante ponderado da posição em risco dos ativos classificados nas classes de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas k), m), n), o), p) e q), do RRFP.

    {290;4}

    Outras posições em risco (p. ex.: ações e outros ativos não relacionados com obrigações de crédito); das quaisMontante ponderado da posição em risco dos ativos classificados nas classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {300;1}

    Posições de titularizaçãoValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 112.o, alínea m), do RRFP. Posições em risco MP

    {300;2}

    Posições de titularizaçãoValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea f), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {300;3}

    Posições de titularizaçãoMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 112.o, alínea m), do RRFP. Posições em risco MP

    {300;4}

    Posições de titularizaçãoMontante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea f), do RRFP. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {310;1}

    Financiamento do comércio (Elemento para memória); do qualValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de ativos ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes. Posições em risco MP

    {310;2}

    Financiamento do comércio (Elemento para memória); do qualValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de ativos ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {310;3}

    Financiamento do comércio (Elemento para memória); do qualMontante ponderado da posição em risco dos elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de ativos ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes. Posições em risco MP

    {310;4}

    Financiamento comercial (elemento para memória); do qualMontante ponderado da posição em risco dos elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de ativos ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {320;1}

    Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportaçãoValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação. Para efeitos de relato nos termos do modelo LR4, um regime oficial de seguros de crédito à exportação deve estar relacionado com apoio oficial concedido por um governo ou outra entidade, como seja uma agência de crédito à exportação, na forma, entre outras, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação de taxa de juro (em que há uma taxa de juro fixa garantida para toda a vida do crédito), auxílios financeiros (créditos e subvenções), seguros e garantias de crédito à exportação. Posições em risco MP

    {320;2}

    Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportaçãoValor da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação. Para efeitos de relato nos termos do modelo LR4, um regime oficial de seguros de crédito à exportação deve estar relacionado com apoio oficial concedido por um governo ou outra entidade, como seja uma agência de crédito à exportação, na forma, entre outras, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação de taxa de juro (em que há uma taxa de juro fixa garantida para toda a vida do crédito), auxílios financeiros (créditos e subvenções), seguros e garantias de crédito à exportação. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento.

    {320;3}

    Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportaçãoMontante ponderado da posição em risco dos elementos patrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação. Para efeitos de relato nos termos do modelo LR4, um regime oficial de seguros de crédito à exportação deve estar relacionado com apoio oficial concedido por um governo ou outra entidade, como seja uma agência de crédito à exportação, na forma, entre outras, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação de taxa de juro (em que há uma taxa de juro fixa garantida para toda a vida do crédito), auxílios financeiros (créditos e subvenções), seguros e garantias de crédito à exportação. Posições em risco MP

    {320;4}

    Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportaçãoMontante ponderado da posição em risco dos elementos patrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação. Para efeitos de relato nos termos do modelo LR4, um regime oficial de seguros de crédito à exportação deve estar relacionado com apoio oficial concedido por um governo ou outra entidade, como seja uma agência de crédito à exportação, na forma, entre outras, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação de taxa de juro (em que há uma taxa de juro fixa garantida para toda a vida do crédito), auxílios financeiros (créditos e subvenções), seguros e garantias de crédito à exportação. Posições em risco IRB, que as instituições deverão relatar líquidas das posições em incumprimento..

    9.    LR5 Informações gerais

    35. Reúnem-se aqui informações adicionais a fim de categorizar as atividades da instituição e as opções de regulação escolhidas pela instituição.



    Linha e coluna

    Instruções

    {010;1}

    Estrutura societária das instituiçõesA instituição deverá classificar a sua estrutura societária de acordo com as categorias abaixo: Sociedade por ações Mútua/cooperativa Outras sociedades que não sejam sociedades por ações

    {020; 1}

    Tratamento dos derivadosA instituição deve especificar o tratamento regulamentar dos derivados de acordo com as categorias abaixo: Método da Posição em Risco Original Método de Avaliação ao Preço de Mercado

    {030; 1}

    Quadro contabilísticoA instituição deve especificar o quadro contabilístico que utiliza de acordo com as categorias abaixo: PCGA nacionais IFRS

    {040; 1}

    Tipo de instituiçãoA instituição deverá classificar o seu tipo de acordo com as categorias abaixo: Banca universal (banca de retalho/comercial e banca de investimento) Banca de retalho/comercial Banca de investimento Mutuante especializado

    {050; 1}

    Método de cálculo para o relatoA instituição deve especificar se a derrogação prevista no artigo 499.o, n.o 3, foi concedida, ou seja, se os dados relatados se baseiam numa média trimestral dos dados mensais ou em dados de fim de trimestre: Dados trimestrais — com base nas médias mensais Dados de fim de trimestre

    {060, 1}

    Nível do relatoA instituição deve definir se a entidade que relata o faz ao nível individual ou consolidado: Nível individual Nível consolidado

    10.    LR6 Entidades consolidadas para fins contabilísticos mas que não se encontram dentro do perímetro da consolidação prudencial

    36. O modelo LR6 reúne informações sobre as entidades do setor financeiro como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP, consolidadas de acordo com o quadro contabilístico aplicável mas não incluídas na consolidação prudencial da instituição de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, do RRFP; entidades de titularização consolidadas de acordo com o quadro contabilístico aplicável mas não incluídas na consolidação prudencial da instituição de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, do RRFP; e entidades comerciais consolidadas de acordo com o quadro contabilístico aplicável mas não incluídas na consolidação prudencial da instituição de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, do RRFP.

    37. As instituições devem determinar o montante total de capital próprio das entidades do setor financeiro a que se refere o n.o 36 com as deduções relacionadas com as entidades do setor financeiro a que se refere o n.o 36 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas g), h) e (i), do RRFP. Para obter o fator de inclusão para as entidades do setor financeiro, as instituições devem dividir o montante especificado na frase anterior pelo montante total de capital próprio das entidades do setor financeiro a que se refere o n.o 36.

    38. As instituições devem determinar o montante total de capital próprio das entidades comerciais a que se refere o n.o 36 com as deduções relacionadas com as entidades comerciais a que se refere o n.o 36 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas k) e i), do RRFP. Para obter o fator de inclusão para as entidades comerciais, as instituições devem dividir o montante especificado na frase anterior pelo montante total de capital próprio das entidades comerciais a que se refere o n.o 36.

    39. No caso das entidades comerciais a que se refere o n.o 36, as instituições devem avaliar a importância potencial relativa das mesmas no total das posições em risco em termos de rácio de alavancagem entidade a entidade. Ao relatar os campos a que se refere o n.o 40, as instituições não são obrigadas a ter em conta as entidades comerciais para as quais o valor que preencheu em {LR6;140; 3} é inferior a 0,1 % do montante determinado de acordo com o n.o 16.

    40. {LR6;010; 3}, {LR6;020; 3}, {LR6;030; 3}, {LR6;040; 3}, {LR6;050; 3}, {LR6;060; 3}, {LR6;070; 3}, {LR6;080; 3}, {LR6;090; 3}, {LR6;100; 3}, {LR6;110; 3} a {LR6;120; 3}.

    41. Para efeitos do modelo LR6, as instituições devem tratar uma entidade como entidade de titularização se a mesma for uma entidade com objeto específico de titularização como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 66.

    42. Para efeitos do modelo LR6, as instituições devem tratar uma entidade como uma entidade comercial se a mesma não for uma entidade ao setor financeiro como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP e não for uma entidade no âmbito do disposto no número anterior.



    Linha e coluna

    Instruções

    {010; 1}

    Operações de financiamento de valores mobiliários abrangidas por um acordo-quadro de compensação: Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra RRC — Entidades do setor financeiroNo que respeita às entidades do setor financeiro como definidas no n.o 36, o valor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável das operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o nos casos em que os contratos são reconhecidos como um ativo no balanço, assumindo que não existe compensação prudencial ou contabilística ou efeitos de redução do risco (ou seja, o valor do balanço contabilístico ajustado para ter em conta os efeitos da contabilidade de compensação ou de redução do risco) multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades do setor financeiro determinado no n.o 37. Além disso, se a contabilização das vendas é realizada relativamente a uma OFVM nos termos do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem reverter todos os lançamentos contabilísticos relacionados com as vendas.As instituições não devem incluir neste campo numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir essa informação no campo {120, 1}.

    {010; 2}

    Operações de financiamento de valores mobiliários abrangidas por um acordo-quadro de compensação: Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra RRC — Entidades de titularizaçãoNo que respeita às entidades de titularização como definidas no n.o 36, o valor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável das operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o nos casos em que os contratos são reconhecidos como um ativo no balanço, assumindo que não existe compensação prudencial ou contabilística ou efeitos de redução do risco (ou seja, o valor do balanço contabilístico ajustado para ter em conta os efeitos da contabilidade de compensação ou de redução do risco). Além disso, se a contabilização das vendas é realizada relativamente a uma OFVM nos termos do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem reverter todos os lançamentos contabilísticos relacionados com as vendas.As instituições não devem incluir neste campo numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir essa informação no campo {120, 2}.

    {010; 3}

    Operações de financiamento de valores mobiliários abrangidas por um acordo-quadro de compensação: Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra RRC — Entidades comerciaisNo que respeita às entidades comerciais como definidas no n.o 36, o valor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável das operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o nos casos em que os contratos são reconhecidos como um ativo no balanço, assumindo que não existe compensação prudencial ou contabilística ou efeitos de redução do risco (ou seja, o valor do balanço contabilístico ajustado para ter em conta os efeitos da contabilidade de compensação ou de redução do risco) multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades comerciais determinado no n.o 38. Além disso, se a contabilização das vendas é realizada relativamente a uma OFVM nos termos do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem reverter todos os lançamentos contabilísticos relacionados com as vendas.As instituições não devem incluir neste campo numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir essa informação no campo {120, 3}.

    {020; 1}

    Operações de financiamento de valores mobiliários abrangidas por um acordo-quadro de compensação: Montante suplementar (OFVM) — Entidades do setor financeiroArtigo 206.o do RRFPEste elemento de dados aplica-se às entidades financeiras como definidas no n.o 36: No que se refere às operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, nomeadamente extrapatrimoniais, abrangidas por um acordo-quadro de compensação que preenche os requisitos do artigo 206.o, as instituições devem constituir conjuntos de compensação. Para cada conjunto de compensação, as instituições devem calcular o montante suplementar relativo à exposição atual à contraparte de acordo com a fórmula image Em que i = cada operação incluída no conjunto de compensação Ei = para a operação i, o valor de Ei tal como definido no artigo 220.o, n.o 3. Ci = para a operação i, o valor de Ci tal como definido no artigo 220.o, n.o 3. As instituições devem agregar o resultado desta fórmula para todos os conjuntos de compensação, multiplicá-lo pelo fator de inclusão para as entidades do setor financeiro determinado no n.o 37 e relatar o resultado neste campo.

    {020; 2}

    Operações de financiamento de valores mobiliários abrangidas por um acordo-quadro de compensação: Montante suplementar (OFVM) — Entidades de titularizaçãoArtigo 206.o do RRFPEste elemento de dados aplica-se às entidades de titularização como definidas no n.o 36: No que se refere às operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, nomeadamente extrapatrimoniais, abrangidas por um acordo-quadro de compensação que preenche os requisitos do artigo 206.o, as instituições devem constituir conjuntos de compensação. Para cada conjunto de compensação, as instituições devem calcular o montante suplementar relativo à exposição atual à contraparte de acordo com a fórmula image Em que i = cada operação incluída no conjunto de compensação Ei = para a operação i, o valor de Ei tal como definido no artigo 220.o, n.o 3. Ci = para a operação i, o valor de Ci tal como definido no artigo 220.o, n.o 3. As instituições devem agregar o resultado desta fórmula para todos conjuntos de compensação e relatar o resultado neste campo.

    {020; 3}

    Operações de financiamento de valores mobiliários abrangidas por um acordo-quadro de compensação: Montante suplementar (OFVM) — Entidades comerciaisArtigo 206.o do RRFPEste elemento de dados aplica-se às entidades comerciais como definidas no n.o 36: No que se refere às operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem nos termos do quadro contabilístico aplicável abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o, as instituições devem constituir conjuntos de compensação. Para cada conjunto de compensação, as instituições devem calcular o montante suplementar relativo à exposição atual à contraparte de acordo com a fórmula image Em que i = cada operação incluída no conjunto de compensação Ei = para a operação i, o valor de Ei tal como definido no artigo 220.o, n.o 3. Ci = para a operação i, o valor de Ci tal como definido no artigo 220.o, n.o 3. As instituições devem agregar o resultado desta fórmula para todos os conjuntos de compensação, multiplicá-lo pelo fator de inclusão para as entidades comerciais determinado no n.o 38 e relatar o resultado neste campo.

    {030; 1}

    OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra RRC — Entidades do setor financeiroNo que respeita às entidades do setor financeiro como definidas no n.o 36, o valor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável das operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o nos casos em que os contratos são reconhecidos como um ativo no balanço assumindo que não há compensação contabilística ou efeitos de redução do risco (ou seja, o valor do balanço contabilístico ajustado para ter em conta os efeitos da contabilidade de compensação ou de redução do risco) multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades do setor financeiro determinado no n.o 37. Além disso, se a contabilização das vendas é realizada relativamente a uma OFVM nos termos do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem reverter todos os lançamentos contabilísticos relacionados com as vendas.As instituições não devem incluir neste campo numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir essa informação no campo {120, 1}.

    {030; 2}

    OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra RRC — Entidades de titularizaçãoNo que respeita às entidades de titularização como definidas no n.o 36, o valor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável das operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o nos casos em que os contratos são reconhecidos como um ativo no balanço assumindo que não há compensação contabilística ou efeitos de redução do risco (ou seja, o valor do balanço contabilístico ajustado para ter em conta os efeitos da contabilidade de compensação ou de redução do risco). Além disso, se a contabilização das vendas é realizada relativamente a uma OFVM nos termos do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem reverter todos os lançamentos contabilísticos relacionados com as vendas.As instituições não devem incluir neste campo numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir essa informação no campo {120, 2}.

    {030; 3}

    OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação Valor contabilístico assumindo que não há compensação ou outra RRC — Entidades comerciaisNo que respeita às entidades comerciais como definidas no n.o 36, o valor do balanço contabilístico nos termos do quadro contabilístico aplicável das operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o nos casos em que os contratos são reconhecidos como um ativo no balanço assumindo que não há compensação contabilística ou efeitos de redução do risco (ou seja, o valor do balanço contabilístico ajustado para ter em conta os efeitos da contabilidade de compensação ou de redução do risco) multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades comerciais determinado no n.o 38. Além disso, se a contabilização das vendas é realizada relativamente a uma OFVM nos termos do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem reverter todos os lançamentos contabilísticos relacionados com as vendas.As instituições não devem incluir neste campo numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir essa informação no campo {120, 3}.

    {040; 1}

    OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação Montante suplementar (OFVM) — Entidades do setor financeiroArtigo 206.o do RRFPEste elemento de dados aplica-se às entidades financeiras como definidas no n.o 36: No que se refere às operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, nomeadamente extrapatrimoniais, não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o as instituições devem constituir conjuntos que incluam todos os ativos incluídos numa determinada operação (ou seja, cada OFVM será tratada como um conjunto em si própria) e deverão determinar para cada conjunto o montante adicional correspondente à posição em risco atual perante a contraparte de acordo com a fórmula CCE = max {(E — C); 0} Em que E = , valor Ei tal como definido no artigo 220.o, n.o 3. C = , valor Ci tal como definido no artigo 220.o, n.o 3. As instituições devem agregar o resultado desta fórmula para todos os conjuntos acima referidos, multiplicá-lo pelo fator de inclusão para as entidades do setor financeiro determinado no n.o 37 e relatar o resultado neste campo.

    {040; 2}

    OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação Montante suplementar (OFVM) — Entidades de titularizaçãoArtigo 206.o do RRFPNo que se refere às operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, nomeadamente extrapatrimoniais, não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o as instituições devem constituir conjuntos que incluam todos os ativos incluídos numa determinada operação (ou seja, cada OFVM será tratada como um conjunto em si própria) e deverão determinar para cada conjunto o montante adicional correspondente à posição em risco atual perante a contraparte de acordo com a fórmulaCCE = max {(E — C); 0}Em que E = , valor Ei tal como definido no artigo 220.o, n.o 3. C = , valor Ci tal como definido no artigo 220.o, n.o 3. As instituições devem agregar o resultado desta fórmula para todos os conjuntos de compensação acima referidos e relatar o resultado neste campo.

    {040; 3}

    OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação Montante suplementar (OFVM) — Entidades comerciaisArtigo 206.o do RRFPEste elemento de dados aplica-se às entidades comerciais como definidas no n.o 36: No que se refere às operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, nomeadamente extrapatrimoniais, não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o as instituições devem constituir conjuntos que incluam todos os ativos incluídos numa determinada operação (ou seja, cada OFVM será tratada como um conjunto em si própria) e deverão determinar para cada conjunto o montante adicional correspondente à posição em risco atual perante a contraparte de acordo com a fórmula CCE = max {(E — C); 0} Em que E = , valor Ei tal como definido no artigo 220.o, n.o 3. C = , valor Ci tal como definido no artigo 220.o, n.o 3. As instituições devem agregar o resultado desta fórmula para todos os conjuntos acima referidos, multiplicá-lo pelo fator de inclusão para as entidades comerciais determinado no n.o 38 e relatar o resultado neste campo.

    {050; 1}

    Derivados: Valor de mercado — Entidades do setor financeiroArtigos 274.o, 295.o, 296.o, 297.o, 298.o e 429.o do RRFP.No que respeita às entidades do setor financeiro como definidas no n.o 36, o custo de substituição atual conforme especificado no artigo 274.o, n.o 1, dos contratos referidos no anexo II do RRFP e dos derivados de crédito, multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades do setor financeiro determinado no n.o 37.Como determina o artigo 429.o, n.o 6, do RRFP, as instituições devem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, à exceção dos acordos de compensação contratual entre produtos, de acordo com o artigo 295.o do RRFP.As instituições devem considerar todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.As instituições não devem considerar neste campo contratos mensurados por aplicação do Método do Risco Original de acordo com os artigos 429.o, n.o 7, e 275.o do RRFP.

    {050; 2}

    Derivados: Valor de mercado — Entidades de titularizaçãoArtigos 274.o, 295.o, 296.o, 297.o, 298.o e 429.o do RRFP.No que se refere às entidades de titularização como definidas no n.o 36, o custo de substituição atual conforme especificado no artigo 274.o, n.o 1, dos contratos referidos no anexo II do RRFP e dos derivados de crédito.Como determina o artigo 429.o, n.o 6, do RRFP, as instituições devem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, à exceção dos acordos de compensação contratual entre produtos, de acordo com o artigo 295.o do RRFP.As instituições devem considerar todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.As instituições não devem considerar neste campo contratos mensurados por aplicação do Método do Risco Original de acordo com os artigos 429.o, n.o 7, e 275.o do RRFP.

    {050; 3}

    Derivados: Valor de mercado — Entidades comerciaisArtigos 274.o, 295.o, 296.o, 297.o, 298.o e 429.o do RRFP.No que respeita às entidades comerciais como definidas no n.o 36, o custo de substituição atual conforme especificado no artigo 274.o, n.o 1, dos contratos referidos no anexo II do RRFP e dos derivados de crédito, multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades comerciais determinado no n.o 38.Como determina o artigo 429.o, n.o 6, do RRFP, as instituições devem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, à exceção dos acordos de compensação contratual entre produtos, de acordo com o artigo 295.o do RRFP.As instituições devem considerar todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.As instituições não devem considerar neste campo contratos mensurados por aplicação do Método do Risco Original de acordo com os artigos 429.o, n.o 7, e 275.o do RRFP.

    {060; 1}

    Derivados: Montante suplementar Método de Avaliação ao Preço de Mercado — Entidades do setor financeiroArtigos 274.o, 295.o, 296.o, 297.o, 298.o, 299.o, n.o 2, e 429.o do RRFP.No que respeita às entidades do setor financeiro como definidas no n.o 36, este campo apresenta um montante suplementar relacionado com o potencial valor futuro da posição em risco dos contratos referidos no anexo II do RRFP e dos derivados de crédito, calculado de acordo com o Método de Avaliação ao Preço de Mercado (artigo 274.o do RRFP para os contratos referidos no anexo II do RRFP e artigo 299.o, n.o 2, do RRFP para os derivados de crédito) e aplicando as regras de compensação de acordo com o artigo 429.o, n.o 6, do RRFP, multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades do setor financeiro determinado no n.o 37.Na determinação do valor da posição em risco correspondente a estes contratos, as instituições devem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, à exceção dos acordos de compensação contratual entre produtos, de acordo com o artigo 295.o do RRFP.Em conformidade com o artigo 429.o, n.o 8, do RRFP, ana determinação do futuro aumento potencial dos derivados de crédito, as instituições devem aplicar os princípios estabelecidos no artigo 299.o, n.o 2, do RRFP a todos os seus derivados de crédito e não apenas àqueles que integram a sua carteira de negociação.As instituições não devem considerar neste campo contratos mensurados por aplicação do Método do Risco Original de acordo com os artigos 429.o, n.o 7, e 275.o do RRFP.

    {060; 2}

    Derivados: Montante suplementar Método de Avaliação ao Preço de Mercado — Entidades de titularizaçãoArtigos 274.o, 295.o, 296.o, 297.o, 298.o, 299.o, n.o 2, e 429.o do RRFP.No que respeita às entidades de titularização como definidas no n.o 36, este campo apresenta um montante suplementar relativo ao potencial valor futuro da posição em risco dos contratos referidos no anexo II do RRFP e dos derivados de crédito, calculado de acordo com o Método de Avaliação ao Preço de Mercado (artigo 274.o do RRFP para os contratos referidos no anexo II do RRFP e artigo 299.o, n.o 2, do RRFP para os derivados de crédito) e aplicando as regras de compensação de acordo com o artigo 429.o, n.o 6, do RRFP.Na determinação do valor da posição em risco correspondente a estes contratos, as instituições devem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, à exceção dos acordos de compensação contratual entre produtos, de acordo com o artigo 295.o do RRFP.Em conformidade com o artigo 429.o, n.o 8, do RRFP, na determinação do futuro aumento potencial dos derivados de crédito, as instituições devem aplicar os princípios estabelecidos no artigo 299.o, n.o 2, do RRFP a todos os seus derivados de crédito e não apenas àqueles que integram a sua carteira de negociação.As instituições não devem considerar neste campo contratos mensurados por aplicação do Método do Risco Original de acordo com os artigos 429.o, n.o 7, e 275.o do RRFP.

    {060; 3}

    Derivados: Montante suplementar Método de Avaliação ao Preço de Mercado — Entidades comerciaisArtigos 274.o, 295.o, 296.o, 297.o, 298.o, 299.o, n.o 2, e 429.o do RRFP.No que respeita às entidades comerciais como definidas no n.o 36, este campo apresenta um montante suplementar relativo ao potencial valor futuro da posição em risco dos contratos referidos no anexo II do RRFP e dos derivados de crédito, calculado de acordo com o Método de Avaliação ao Preço de Mercado (artigo 274.o do RRFP para os contratos referidos no anexo II do RRFP e artigo 299.o, n.o 2, do RRFP para os derivados de crédito) e aplicando as regras de compensação de acordo com o artigo 429.o, n.o 6, do RRFP, multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades do setor financeiro determinado no n.o 38.Na determinação do valor da posição em risco correspondente a estes contratos, as instituições devem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, à exceção dos acordos de compensação contratual entre produtos, de acordo com o artigo 295.o do RRFP.Em conformidade com o artigo 429.o, n.o 8, do RRFP, na determinação do futuro aumento potencial dos derivados de crédito, as instituições devem aplicar os princípios estabelecidos no artigo 299.o, n.o 2, do RRFP a todos os seus derivados de crédito e não apenas àqueles que integram a sua carteira de negociação.As instituições não devem considerar neste campo contratos mensurados por aplicação do Método do Risco Original de acordo com os artigos 429.o, n.o 7, e 275.o do RRFP.

    {070; 1}

    Derivados: Método da Posição em Risco Original — Entidades do setor financeiroArtigos 429.o, n.o 7, e 275.o do RRFPNo que respeita às entidades do setor financeiro como definidas no n.o 36, este campo apresenta a medição do valor da posição em risco dos derivados calculado de acordo com o Método do Risco Original estabelecido no artigo 275.o do RRFP, multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades do setor financeiro determinado no n.o 37.As instituições que não utilizam o Método do Risco Original não devem relatar este campo.As instituições não devem incluir neste campo contratos mensurados por aplicação do Método de Avaliação ao Preço de Mercado de acordo com os artigos 429.o, n.o 6, e 274.o do RRFP.

    {070; 2}

    Derivados: Método do Risco Original — Entidades de titularizaçãoArtigos 429.o, n.o 7, e 275.o do RRFPNo que respeita às entidades de titularização como definidas no n.o 36, este campo contempla a medição do valor da posição em risco dos derivados calculado de acordo com o Método do Risco Original estabelecido no artigo 275.o do RRFP.As instituições que não utilizam o Método do Risco Original não devem relatar este campo.As instituições não devem incluir neste campo contratos mensurados por aplicação do Método de Avaliação ao Preço de Mercado de acordo com os artigos 429.o, n.o 6, e 274.o do RRFP.

    {070; 3}

    Derivados: Método do Risco Original — Entidades comerciaisArtigos 429.o, n.o 7, e 275.o do RRFPNo que respeita às entidades comerciais como definidas no n.o 36, este campo apresenta a medição do valor da posição em risco dos derivados calculado de acordo com o Método do Risco Original estabelecido no artigo 275.o do RRFP, multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades do setor financeiro determinado no n.o 38.As instituições que não utilizam o Método do Risco Original não devem relatar este campo.As instituições não devem incluir neste campo contratos mensurados por aplicação do Método de Avaliação ao Preço de Mercado de acordo com os artigos 429.o, n.o 6, e 274.o do RRFP.

    {080; 1}

    Linhas de crédito não utilizadas que podem ser incondicionalmente revogadas em qualquer momento e sem aviso prévio — Entidades do setor financeiroArtigo 429.o, n.o 10, alínea a), do RRFPNo que respeita às entidades do setor financeiro como definidas no n.o 36, este campo apresenta o valor da posição em risco, de acordo com o artigo 429.o, n.o 10, alínea a), do RRFP, das linhas de crédito não utilizadas que podem ser incondicionalmente revogadas em qualquer momento e sem aviso prévio referidas no ponto 4, alíneas a) e b), do anexo I do RRFP (recorde-se que o valor da posição em risco será, neste caso, 10 % do valor nominal), multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades do setor financeiro determinado no n.o 37.As instituições não devem considerar neste campo os elementos a que se refere o artigo 429.o, n.os 6, 7, 8 e 9, do RRFP.

    {080; 2}

    Linhas de crédito não utilizadas que podem ser incondicionalmente revogadas em qualquer momento e sem aviso prévio — Entidades de titularizaçãoArtigo 429.o, n.o 10, alínea a), do RRFPNo que respeita às entidades de titularização como definidas no n.o 36, este campo apresenta o valor da posição em risco, de acordo com o artigo 429.o, n.o 10, alínea a), do RRFP, das linhas de crédito não utilizadas que podem ser incondicionalmente revogadas em qualquer momento e sem aviso prévio referidas no ponto 4, alíneas a) e b), do anexo I do RRFP (recorde-se que o valor da posição em risco será, neste caso, 10 % do valor nominal).As instituições não devem considerar neste campo os elementos a que se refere o artigo 429.o, n.os 6, 7, 8 e 9, do RRFP.

    {080; 3}

    Linhas de crédito não utilizadas que podem ser incondicionalmente revogadas em qualquer momento e sem aviso prévio — Entidades comerciaisArtigo 429.o, n.o 10, alínea a), do RRFPNo que respeita às entidades comerciais como definidas no n.o 36, este campo apresenta o valor da posição em risco, de acordo com o artigo 429.o, n.o 10, alínea a), do RRFP, das linhas de crédito não utilizadas que podem ser incondicionalmente revogadas em qualquer momento e sem aviso prévio referidas no ponto 4, alíneas a) e b), do anexo I do RRFP (recorde-se que o valor da posição em risco será, neste caso, 10 % do valor nominal), multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades comerciais determinado no n.o 37.As instituições não devem considerar neste campo os elementos a que se refere o artigo 429.o, n.os 6, 7, 8 e 9, do RRFP.

    {090; 1}

    Elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo relativos ao financiamento do comércio — Entidades do setor financeiroArtigo 429.o, n.o 10, alínea b), do RRFPNo que respeita às entidades do setor financeiro como definidas no n.o 36, este campo apresenta o valor da posição em risco, de acordo com o artigo 429.o, n.o 10, alínea b), do RRFP, dos elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo relativos ao financiamento do comércio referidos no ponto 3, alínea a), do anexo I e dos elementos extrapatrimoniais relacionados com financiamentos à exportação com apoio oficial referidos no ponto 3, alínea b), subalínea i), do anexo I do RRFP (recorde-se que o valor da posição em risco será, neste caso, 20 % do valor nominal), multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades do setor financeiro determinado no n.o 37.As instituições não devem considerar neste campo os elementos a que se refere o artigo 429.o, n.os 6, 7, 8 e 9, do RRFP.

    {090; 2}

    Elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo relativos ao financiamento do comércio — Entidades de titularizaçãoArtigo 429.o, n.o 10, alínea b), do RRFPNo que respeita às entidades de titularização como definidas no n.o 36, este campo apresenta o valor da posição em risco, de acordo com o artigo 429.o, n.o 10, alínea b), do RRFP, dos elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo relativos ao financiamento do comércio a que se refere o ponto 3, alínea a), do anexo I e dos elementos extrapatrimoniais relacionados com financiamentos à exportação com apoio oficial a que se refere o ponto 3, alínea b), subalínea i), do anexo I do RRFP (recorde-se que o valor da posição em risco será, neste caso, 20 % do valor nominal).As instituições não devem considerar neste campo os elementos a que se refere o artigo 429.o, n.os 6, 7, 8 e 9, do RRFP.

    {090; 3}

    Elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo relativos ao financiamento do comércio — Entidades comerciaisArtigo 429.o, n.o 10, alínea b), do RRFPNo que respeita às entidades comerciais como definidas no n.o 36, este campo apresenta o valor da posição em risco, de acordo com o artigo 429.o, n.o 10, alínea b), do RRFP, dos elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo relativos ao financiamento do comércio a que se refere o ponto 3, alínea a), do anexo I e dos elementos extrapatrimoniais relacionados com financiamentos à exportação com apoio oficial a que se refere o ponto 3, alínea b), subalínea i), do anexo I do RRFP (recorde-se que o valor da posição em risco será, neste caso, 20 % do valor nominal), multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades comerciais determinado no n.o 38.As instituições não devem considerar neste campo os elementos a que se refere o artigo 429.o, n.os 6, 7, 8 e 9, do RRFP.

    {100; 1}

    Elementos extrapatrimoniais de risco médio relacionados com negociação e elementos extrapatrimoniais relacionados com financiamentos à exportação com apoio oficial — Entidades do setor financeiroArtigo 429.o, n.o 10, alínea c), do RRFPNo que respeita às entidades do setor financeiro como definidas no n.o 36, este campo apresenta o valor da posição em risco, de acordo com o artigo 429.o, n.o 10, alínea c), do RRFP, dos elementos extrapatrimoniais de risco médio relativos ao financiamento do comércio referidos nos pontos 2, alínea a), e 2, alínea b), subalínea i), do anexo I e dos elementos extrapatrimoniais relacionados com financiamentos à exportação com apoio oficial referidos no ponto 2, alínea b), subalínea ii), do anexo I do RRFP (recorde-se que o valor da posição em risco será, neste caso, 50 % do valor nominal), multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades do setor financeiro determinado no n.o 37.As instituições não devem considerar neste campo os elementos a que se refere o artigo 429.o, n.os 6, 7, 8 e 9, do RRFP.

    {100; 2}

    Elementos extrapatrimoniais de risco médio relacionados com negociação e elementos extrapatrimoniais relacionados com financiamentos à exportação com apoio oficia — Entidades de titularizaçãoArtigo 429.o, n.o 10, alínea c), do RRFPNo que respeita às entidades de titularização como definidas no n.o 36, este campo apresenta o valor da posição em risco, de acordo com o artigo 429.o, n.o 10, alínea c), do RRFP, dos elementos extrapatrimoniais de risco médio relativos ao financiamento do comércio referidos nos pontos 2, alínea a), e 2, alínea b), subalínea i) do anexo I e dos elementos extrapatrimoniais relacionados com financiamentos à exportação com apoio oficial referidos no ponto 2, alínea b), subalínea ii), do anexo I do RRFP (recorde-se que o valor da posição em risco será, neste caso, 50 % do valor nominal).As instituições não devem considerar neste campo os elementos a que se refere o artigo 429.o, n.os 6, 7, 8 e 9, do RRFP.

    {100; 3}

    Elementos extrapatrimoniais de risco médio relacionados com negociação e elementos extrapatrimoniais relacionados com financiamentos à exportação com apoio oficial– Entidades comerciaisArtigo 429.o, n.o 10, alínea c), do RRFPNo que respeita às entidades comerciais como definidas no n.o 36, este campo apresenta o valor da posição em risco, de acordo com o artigo 429.o, n.o 10, alínea c), do RRFP, dos elementos extrapatrimoniais de risco médio relativos ao financiamento do comércio referidos nos pontos 2, alínea a), e 2, alínea b), subalínea i) do anexo I e dos elementos extrapatrimoniais relacionados com financiamentos à exportação com apoio oficial referidos no ponto 2, alínea b), subalínea ii), do anexo I do RRFP (recorde-se que o valor da posição em risco será, neste caso, 50 % do valor nominal), multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades comerciais determinado no n.o 38.As instituições não devem considerar neste campo os elementos a que se refere o artigo 429.o, n.os 6, 7, 8 e 9, do RRFP.

    {110; 1}

    Outros elementos extrapatrimoniais — Entidades do setor financeiroArtigo 429.o, n.o 10, alínea d), do RRFPNo que respeita às entidades do setor financeiro como definidas no n.o 36, este campo apresenta o valor da posição em risco, de acordo com o artigo 429.o, n.o 10, alínea d), do RRFP, das linhas de crédito de todos os outros elementos extrapatrimoniais referidos no anexo I do RRFP (recorde-se que o valor da posição em risco será, neste caso, 100 % do valor nominal) multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades do setor financeiro determinado no n.o 37.As instituições não devem considerar neste campo os elementos a que se refere o artigo 429.o, n.os 6, 7, 8 e 9, do RRFP.

    {110; 2}

    Outros elementos extrapatrimoniais — Entidades de titularizaçãoArtigo 429.o, n.o 10, alínea d), do RRFPNo que respeita às entidades de titularização como definidas no n.o 36, este campo apresenta o valor da posição em risco, de acordo com o artigo 429.o, n.o 10, alínea d), do RRFP, das linhas de crédito de todos os outros elementos extrapatrimoniais referidos no anexo I do RRFP (recorde-se que o valor da posição em risco será, neste caso, 100 % do valor nominal).As instituições não devem considerar neste campo os elementos a que se refere o artigo 429.o, n.os 6, 7, 8 e 9, do RRFP.

    {110; 3}

    Outros elementos extrapatrimoniais — Entidades comerciaisArtigo 429.o, n.o 10, alínea d), do RRFPNo que respeita às entidades comerciais como definidas no n.o 36, este campo apresenta o valor da posição em risco, de acordo com o artigo 429.o, n.o 10, alínea d), do RRFP, das linhas de crédito de todos os outros elementos extrapatrimoniais referidos no anexo I do RRFP (recorde-se que o valor da posição em risco será, neste caso, 100 % do valor nominal) multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades comerciais determinado no n.o 38.As instituições não devem considerar neste campo os elementos a que se refere o artigo 429.o, n.os 6, 7, 8 e 9, do RRFP.

    {120; 1}

    Outros ativos — Entidades do setor financeiroArtigo 429.o do RRFPNo que respeita às entidades do setor financeiro como definidas no n.o 36, este campo apresenta o valor da posição em risco de todos os ativos com exceção dos contratos referidos no anexo II do RRFP, derivados de crédito, operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades do setor financeiro determinado no n.o 37. As instituições devem basear a sua avaliação nos princípios estabelecidos no artigo 429.o, n.o 5, do RRFP.As instituições devem incluir neste campo o numerário recebido ou qualquer valor mobiliário fornecido a uma contraparte através de operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento).

    {120; 2}

    Outros ativos — Entidades de titularizaçãoArtigo 429.o do RRFPNo que respeita às entidades de titularização como definidas no n.o 36, este campo apresenta o valor da posição em risco de todos os ativos com exceção dos contratos referidos no anexo II do RRFP, derivados de crédito, operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem. A avaliação deverá basear-se nos princípios estabelecidos no artigo 429.o, n.o 5, do RRFP.As instituições devem incluir neste campo o numerário recebido ou qualquer valor mobiliário fornecido a uma contraparte através de operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento).

    {120; 3}

    Outros ativos — Entidades comerciaisArtigo 429.o do RRFPNo que respeita às entidades comerciais como definidas no n.o 36, este campo apresenta o valor da posição em risco de todos os ativos com exceção dos contratos referidos no anexo II do RRFP, derivados de crédito, operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, multiplicado pelo fator de inclusão para as entidades comerciais determinado no n.o 38. A avaliação deverá basear-se nos princípios estabelecidos no artigo 429.o, n.o 5, do RRFP.As instituições devem incluir neste campo o numerário recebido ou qualquer valor mobiliário fornecido a uma contraparte através de operações de recompra, operações de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento).

    {130; 1}

    Rubrica para memória: Valor total dos investimentos nas entidades — Entidades do setor financeiroValor contabilístico de todos os investimentos em entidades do setor financeiro, como definidas no n.o 36, de acordo com o quadro contabilístico aplicável, com as deduções que se relacionam com essas entidades nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas g), h) e i), do RRFP.

    {130; 2}

    Rubrica para memória: Valor total dos investimentos nas entidades — Entidades de titularizaçãoValor contabilístico de todos os investimentos em entidades de titularização como definidas no n.o 36 de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

    {130; 3}

    Rubrica para memória: Valor total dos investimentos nas entidades — Entidades comerciaisValor contabilístico de todos os investimentos em entidades comerciais como definidas no n.o 36, de acordo com o quadro contabilístico aplicável, com as deduções que se relacionam com essas entidades nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do RRFP.

    {140; 1}

    Rubrica para memória: Total dos ativos contabilísticos das entidades — Entidades do setor financeiroTotal dos ativos contabilísticos de todas as entidades do setor financeiro como definidas no n.o 36, de acordo com o relatado nas respetivas demonstrações financeiras.

    {140; 2}

    Rubrica para memória: Total dos ativos contabilísticos das entidades — Entidades de titularizaçãoTotal dos ativos contabilísticos de todas as entidades de titularização como definidas no n.o 36, de acordo com o relatado nas respetivas demonstrações financeiras.

    {140; 3}

    Rubrica para memória: Total dos ativos contabilísticos das entidades — Entidades comerciaisTotal dos ativos contabilísticos de todas as entidades comerciais como definidas no n.o 36, de acordo com o relatado nas respetivas demonstrações financeiras.

    {150; 1}

    Rubrica para memória: Total do capital próprio contabilístico das entidades — Entidades do setor financeiroTotal do capital próprio contabilístico de todas as entidades do setor financeiro como definidas no n.o 36, de acordo com o relatado nas respetivas demonstrações financeiras.

    {150; 2}

    Rubrica para memória: Total do capital próprio contabilístico das entidades — Entidades de titularizaçãoTotal do capital próprio contabilístico de todas as entidades de titularização como definidas no n.o 36, de acordo com o relatado nas respetivas demonstrações financeiras.

    {150; 3}

    Rubrica para memória: Total do capital próprio contabilístico das entidades — Entidades comerciaisTotal do capital próprio contabilístico de todas as entidades comerciais como definidas no n.o 36, de acordo com o relatado nas respetivas demonstrações financeiras.

    {160; 1}

    Rubrica para memória: Fator de inclusão — Entidades do setor financeiroA fração determinada no n.o 37

    {160; 3}

    Rubrica para memória: Fator de inclusão — Entidades comerciaisA fração determinada no n.o 38

    {170; 3}

    Rubrica para memória: Ativos contabilísticos das entidades não considerados nos campos {LR6;010;3} to (LR6;120;3} — Entidades comerciaisTotal dos ativos contabilísticos, de acordo com o relatado nas respetivas demonstrações financeiras, de todas as entidades comerciais referidas no n.o 36 que não foram consideradas no relato dos campos {LR6;010;3} a {LR6;120;3} devido à isenção especificada no n.o 39.




    ANEXO XII

    RELATO DA LIQUIDEZ



    MODELOS DE LIQUIDEZ

    Número do modelo

    Código do modelo

    Nome do modelo / grupo de modelos

    MODELOS DE COBERTURA DE LIQUIDEZ

     

     

    PARTE I – ATIVOS LÍQUIDOS

    51

    C 51.00

    COBERTURA DE LIQUIDEZ – ATIVOS LÍQUIDOS

     

     

    PARTE II – SAÍDAS

    52

    C 52.00

    COBERTURA DE LIQUIDEZ – SAÍDAS

     

     

    PARTE III – ENTRADAS

    53

    C 53.00

    COBERTURA DE LIQUIDEZ - ENTRADAS

     

     

    PART IV - SWAPS COM GARANTIA

    54

    C 54.00

    COBERTURA DE LIQUIDEZ – SWAPS COM GARANTIA

    MODELOS FINANCIAMENTO ESTÁVEL

     

     

    PARTE V – FINANCIAMENTO ESTÁVEL

    60

    C 60.00

    FINANCIAMENTO ESTÁVEL – ELEMENTOS QUE REQUEREM FINANCIAMENTO ESTÁVEL

    61

    C 61.00

    FINANCIAMENTO ESTÁVEL – ELEMENTOS QUE PROPORCIONAM FINANCIAMENTO ESTÁVEL



    C 51.00 - COBERTURA DE LIQUIDEZ – ATIVOS LÍQUIDOS

     

    Valor de mercado

    Valor de acordo com o artigo 418.o do RRFP

    Montante

    Montante não utilizado da linha de crédito

    Linha

    ID

    Elemento

    Referências jurídicas

    010

    020

    030

    040

    010-390

    1

    ATIVOS QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 416.o E 417.o DO RRFP

    Artigo 416.o e artigo 417.o do RRFP

     

     

     

     

    010

    1.1

    numerário

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

    020

    1.2

    posições em risco perante banco centrais

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

    030

    1.2.1

    das quais: posições em risco que podem ser mobilizadas em momentos de pressão

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

    040-110

    1.3

    Outros ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos por:

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

    040-050

    1.3.1

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pela administração central de um Estado-Membro, uma região com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos, ou um país terceiro, na moeda nacional da administração central ou regional, se a instituição incorrer num risco de liquidez nesse Estado-Membro ou país terceiro coberto através da detenção desses ativos líquidos

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

    040

    1.3.1.1

    que representam créditos sobre

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

    050

    1.3.1.2

    garantidos por

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

    060-070

    1.3.2

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos por bancos centrais e entidades do setor público não pertencentes à administração central na moeda nacional do banco central e da entidade do setor público

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

    060

    1.3.2.1

    que representam créditos sobre

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

    070

    1.3.2.2

    garantidos por

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

    080-090

    1.3.3

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, Fundo Monetário Internacional, Comissão e bancos multilaterais de desenvolvimento;

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

    080

    1.3.3.1

    que representam créditos sobre

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

    090

    1.3.3.2

    garantidos por

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

    100-110

    1.3.4

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do RRFP

     

     

     

     

    100

    1.3.4.1

    que representam créditos sobre

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do RRFP

     

     

     

     

    110

    1.3.4.2

    garantidos por

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do RRFP

     

     

     

     

    120-140

    1.4

    total de ações ou unidades de participação em OIC com os ativos subjacentes especificados no artigo 416.o

    Artigos 416.o, n.o 6, e 418.o, n.o 2, do RRFP

     

     

     

     

    120

    1.4.1

    ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 418.o, n.o 2, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

    130

    1.4.2

    ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) e c)

    Artigo 418.o, n.o 2, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

    140

    1.4.3

    ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alínea d)

    Artigo 418.o, n.o 2, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

    150

    1.5

    linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluam assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea e), do RRFP

     

     

     

     

    160-170

    1.6

    depósitos junto da instituição de crédito central e outros fundos líquidos estatutários ou contratualmente disponíveis da instituição de crédito central ou das instituições que são membros da rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a dispensa prevista no artigo 10.o do RRFP, na medida em que esses fundos não estejam garantidos por ativos líquidos

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea f), do RRFP

     

     

     

     

    160

    1.6.1

    depósitos

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea f), do RRFP

     

     

     

     

    170

    1.6.2

    financiamento líquido contratualmente disponível

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea f), do RRFP

     

     

     

     

    Linha

    ID

    Elemento

    Referências jurídicas

    Ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

    Ativos de liquidez e qualidade de crédito elevadas

    Valor de mercado

    Valor de acordo com o artigo 418.o do RRFP

    Valor de mercado

    Valor de acordo com o artigo 418.o do RRFP

    180

    1.7

    Ativos emitidos por uma instituição de crédito constituída por uma administração central ou regional de um Estado-Membro quando estiver preenchida pelo menos uma das condições previstas no artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

    190-210

    1.8

    obrigações de empresas não financeiras

    Artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) ou d), do RRFP

     

     

     

     

    190

    1.8.1

    grau de qualidade de crédito 1

    Artigo 122.o do RRFP

     

     

     

     

    200

    1.8.2

    grau de qualidade de crédito 2

    Artigo 122.o do RRFP

     

     

     

     

    210

    1.8.3

    grau de qualidade de crédito 3

    Artigo 122.o do RRFP

     

     

     

     

    220-240

    1.9

    obrigações emitidas por uma instituição de crédito elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

    220

    1.9.1

    grau de qualidade de crédito 1

    Artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do RRFP

     

     

     

     

    230

    1.9.2

    grau de qualidade de crédito 2

    Artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do RRFP

     

     

     

     

    240

    1.9.3

    grau de qualidade de crédito 3

    Artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do RRFP

     

     

     

     

    250-270

    1.10

    instrumentos garantidos por hipotecas não residenciais emitidos por uma instituição de crédito, se ficar demonstrado que apresentam a mais elevada qualidade de crédito conforme estabelecida pela EBA em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5, do RRFP

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

    250

    1.10.1

    grau de qualidade de crédito 1

    capítulo 5, título 2, e artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do RRFP

     

     

     

     

    260

    1.10.2

    grau de qualidade de crédito 2

    capítulo 5, título 2, e artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do RRFP

     

     

     

     

    270

    1.10.3

    grau de qualidade de crédito 3

    capítulo 5, título 2, e artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do RRFP

     

     

     

     

    280-300

    1.11

    instrumentos garantidos por hipotecas residenciais emitidos por uma instituição de crédito, se ficar demonstrado que apresentam a mais elevada qualidade de crédito conforme estabelecida pela EBA em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5, do RRFP

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

    280

    1.11.1

    grau de qualidade de crédito 1

    capítulo 5, título 2, da parte V e artigo 125.o do RRFP

     

     

     

     

    290

    1.11.2

    grau de qualidade de crédito 2

    capítulo 5, título 2, da parte V e artigo 125.o do RRFP

     

     

     

     

    300

    1.11.3

    grau de qualidade de crédito 3

    capítulo 5, título 2, e artigo 125.o do RRFP

     

     

     

     

    310-330

    1.12

    obrigações emitidas por uma instituição de crédito como definido no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, diferentes das referidas no ponto 1.9

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

    310

    1.12.1

    grau de qualidade de crédito 1

    Artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do RRFP

     

     

     

     

    320

    1.12.2

    grau de qualidade de crédito 2

    Artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do RRFP

     

     

     

     

    330

    1.12.3

    grau de qualidade de crédito 3

    Artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do RRFP

     

     

     

     

    340-360

    1.13

    outros ativos negociáveis de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

    340

    1.13.1

    grau de qualidade de crédito 1

    capítulo 2, título 2, parte III do RRFP

     

     

     

     

    350

    1.13.2

    grau de qualidade de crédito 2

    capítulo 2, título 2, parte III do RRFP

     

     

     

     

    360

    1.13.3

    grau de qualidade de crédito 3

    capítulo 2, título 2, parte III do RRFP

     

     

     

     

    370-390

    1.14

    outros ativos negociáveis de liquidez e qualidade de crédito elevadas

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea d), do RRFP

     

     

     

     

    370

    1.14.1

    grau de qualidade de crédito 1

    capítulo 2, título 2, parte III do RRFP

     

     

     

     

    380

    1.14.2

    grau de qualidade de crédito 2

    capítulo 2, título 2, parte III do RRFP

     

     

     

     

    390

    1.14.3

    grau de qualidade de crédito 3

    capítulo 2, título 2, parte III do RRFP

     

     

     

     

    400-410

    2

    ATIVOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 416.o, ALÍNEAS b) E d), MAS NÃO PREENCHEM OS CRITÉRIOS DO ART. 417.o, ALÍNEAS b) E c), DO RRFP

     

     

     

     

     

    400

    2.1

    ativos não controlados por uma função de gestão de liquidez

    Artigo 417.o, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

    410

    2.2

    ativos não disponíveis de imediato, em termos jurídicos e práticos, em qualquer momento durante os 30 dias subsequentes, para liquidação através de venda definitiva ou através de um acordo de recompra simples, num mercado de recompra aprovado

    Artigo 417.o, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

    420-610

    3

    ELEMENTOS SUJEITOS A RELATO COMPLEMENTAR RELATIVO A ATIVOS LÍQUIDOS

     

     

     

     

     

    420

    3.1

    Numerário

    Anexo III, artigo 1.o, do RRFP

     

     

     

     

    430

    3.2

    Posições em risco perante bancos centrais, na medida em que possam ser levantadas em períodos de esforço

    Anexo III, artigo 2.o, do RRFP

     

     

     

     

    440-480

    3.3

    valores mobiliários com uma ponderação de risco de 0% e que não constituem uma obrigação da instituição ou de qualquer das entidades a ela associadas

    Anexo III, artigo 3.o, do RRFP

     

     

     

     

    440

    3.3.1

    que representam créditos sobre entidades soberanas

    Anexo III, artigo 3.o, do RRFP

     

     

     

     

    450

    3.3.2

    créditos garantidos por entidades soberanas

    Anexo III, artigo 3.o, do RRFP

     

     

     

     

    460

    3.3.3

    que representam créditos sobre ou são garantidos por bancos centrais

    Anexo III, artigo 3.o, do RRFP

     

     

     

     

    470

    3.3.4

    que representam créditos sobre ou são garantidos por entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais

    Anexo III, artigo 3.o, do RRFP

     

     

     

     

    480

    3.3.5

    que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o Fundo Monetário Internacional, a União Europeia, o Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade ou bancos multilaterais de desenvolvimento

    Anexo III, artigo 3.o, do RRFP

     

     

     

     

    490

    3.4

    Valores mobiliários diferentes daqueles a que se refere o n.o 3, que representem créditos sobre entidades soberanas ou bancos centrais, ou créditos garantidos por qualquer dessas entidades, emitidos em moeda nacional pelo banco soberano ou central na moeda e no país em que o risco de liquidez é assumido ou emitidos em moeda estrangeira, na medida em que a titularidade dessa dívida corresponda às necessidades de liquidez das operações do banco nesse país terceiro;

    Anexo III, artigo 4.o, do RRFP

     

     

     

     

    500-550

    3.5

    valores mobiliários com uma ponderação de risco de 20 % e que não constituem uma obrigação da instituição ou de qualquer das entidades a ela associadas

    Anexo III, artigo 5.o, do RRFP

     

     

     

     

    500

    3.5.1

    que representam créditos sobre entidades soberanas

    Anexo III, artigo 5.o, do RRFP

     

     

     

     

    510

    3.5.2

    créditos garantidos por entidades soberanas

    Anexo III, artigo 5.o, do RRFP

     

     

     

     

    520

    3.5.3

    que representam créditos sobre ou são garantidos por bancos centrais

    Anexo III, artigo 5.o, do RRFP

     

     

     

     

    530

    3.5.4

    que representam créditos sobre ou são garantidos por entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais

    Anexo III, artigo 5.o, do RRFP

     

     

     

     

    540

    3.5.5

    que representam créditos sobre ou são garantidos por bancos de desenvolvimento multilateral

    Anexo III, artigo 5.o, do RRFP

     

     

     

     

    550

    3.6

    valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3.3 a 3.5 do modelo LCR-Ativos que preenchem todas as condições especificadas no artigo 5.o do anexo III do RRFP

    Anexo III, artigo 6.o, do RRFP

     

     

     

     

    560

    3.7

    valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3.3 a 3.6, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 50% ou mais favorável nos termos da parte III, título II, capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que não representam um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou qualquer das entidades a elas associadas

    Anexo III, artigo 7.o, do RRFP

     

     

     

     

    570

    3.8

    valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3.3 a 3.7, garantidos por ativos, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 35 % ou mais favorável nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e sejam plena e integralmente garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação nos termos do artigo 125.o

    Anexo III, artigo 8.o, do RRFP

     

     

     

     

    580

    3.9

    linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluam assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência

    Anexo III, artigo 9.o, do RRFP

     

     

     

     

    590

    3.10

    Depósitos mínimos legais ou estatutários junto da instituição de crédito central e outros financiamentos líquidos estatutários ou contratualmente disponíveis da instituição de crédito central ou das instituições que são membros da rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a dispensa prevista no artigo 10.o, na medida em que esse financiamento não seja garantido por ativos líquidos, se a instituição de crédito pertencer a uma rede por força de disposições legais ou estatutárias

    Anexo III, artigo 10.o, do RRFP

     

     

     

     

    600

    3.11

    ações ou participações no capital comum, transacionadas em bolsa e compensadas de forma centralizada, que sejam constituintes de um índice bolsista importante, denominadas na moeda nacional do Estado-Membro e não emitidas por uma instituição ou por qualquer uma das entidades a ela associadas

    Anexo III, artigo 11.o, do RRFP

     

     

     

     

    610

    3.12

    ouro cotado numa bolsa reconhecida, detido com base em custódia nominativa

    Anexo III, artigo 12.o, do RRFP

     

     

     

     

    Linha

    ID

    Elemento

    Referências jurídicas

    Valor de mercado

    Valor de acordo com o artigo 418.o do RRFP

    Montante

    Montante não utilizado da linha de crédito

    620-850

    4

    ATIVOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 416.o DO RRFP MAS QUE PREENCHEM APESAR DISSO OS REQUISITOS DO ART. 417.o, ALÍNEAS b) E c), DO RRFP

     

     

     

     

     

    620-640

    4.1

    obrigações de empresas financeiras

    Artigo 416.o, n.o 2, do RRFP

     

     

     

     

    620

    4.1.1

    grau de qualidade de crédito 1

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

    630

    4.1.2

    grau de qualidade de crédito 2

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

    640

    4.1.3

    grau de qualidade de crédito 3

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

    650-670

    4.2

    emissões próprias

    Artigo 416.o, n.o 3, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

    650

    4.2.1

    grau de qualidade de crédito 1

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

    660

    4.2.2

    grau de qualidade de crédito 2

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

    670

    4.2.3

    grau de qualidade de crédito 3

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

    680-700

    4.3

    emissões não garantidas de instituições de crédito

    Artigo 416.o do RRFP

     

     

     

     

    680

    4.3.1

    grau de qualidade de crédito 1

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

    690

    4.3.2

    grau de qualidade de crédito 2

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

    700

    4.3.3

    grau de qualidade de crédito 3

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

    710-730

    4.4

    instrumentos garantidos por hipotecas não residenciais não relatados em 1.10

    Artigo 416.o, n.o 4, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

    710

    4.4.1

    grau de qualidade de crédito 1

    capítulo 5, título 2, e artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do RRFP

     

     

     

     

    720

    4.4.2

    grau de qualidade de crédito 2

    capítulo 5, título 2, e artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do RRFP

     

     

     

     

    730

    4.4.3

    grau de qualidade de crédito 3

    capítulo 5, título 2, e artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do RRFP

     

     

     

     

    740-760

    4.5

    títulos garantidos por hipotecas residenciais não relatados em 1.11

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

    740

    4.5.1

    grau de qualidade de crédito 1

    capítulo 5, título 2, da parte III e artigo 125.o do RRFP

     

     

     

     

    750

    4.5.2

    grau de qualidade de crédito 2

    capítulo 5, título 2, da parte III e artigo 125.o do RRFP

     

     

     

     

    760

    4.5.3

    grau de qualidade de crédito 3

    capítulo 5, título 2, da parte III e artigo 125.o do RRFP

     

     

     

     

    770

    4.6

    ações cotadas numa bolsa reconhecida e instrumentos de capital indexados aos principais índices, não emitidos pela própria instituição nem por instituições financeiras

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c) e artigo 416.o, n.o 4, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

    780

    4.7

    ouro

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c) e artigo 416.o, n.o 4, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

    790

    4.8

    obrigações garantidas não relatadas acima

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

    800

    4.9

    obrigações cobertas não relatadas acima

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

    810

    4.10

    obrigações de empresas não relatadas acima

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

    820

    4.11

    fundos baseados nos ativos relatados nos pontos 4.5-4.10

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

    830-850

    4.12

    outras categorias elegíveis de títulos ou empréstimos de bancos centrais

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

    830

    4.12.1

    obrigações de administrações locais

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

    840

    4.12.2

    papel comercial

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

    850

    4.12.3

    créditos sobre terceiros

    Artigo 416.o, n.o 4, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

    860-870

    5

    TRATAMENTO PARA AS JURISDIÇÕES COM ATIVOS LÍQUIDOS DE ELEVADA QUALIDADE (HQLA) INSUFICIENTES

    Artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

    860

    5.1

    Utilização da derrogação A (moeda estrangeira)

    Artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

    870

    5.2

    Utilização da derrogação B (linha de crédito do banco central relevante)

    Artigo 419.o, n.o 2, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

    880-900

    6

    RELATO DOS ATIVOS QUE RESPEITAM A CHÁRIA COMO ATIVOS ALTERNATIVOS NOS TERMOS DO ARTIGO 509.o, N.o 2, ALÍNEA i). Produtos financeiros que respeitam a Chária em alternativa aos ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o, para uso dos bancos que respeitam a Chária

    Artigo 509.o, n.o 2, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

    880

    6.1

    grau de qualidade de crédito 1

     

     

     

     

     

    890

    6.2

    grau de qualidade de crédito 2

     

     

     

     

     

    900

    6.3

    grau de qualidade de crédito 3

     

     

     

     

     



    C 52.00 - COBERTURA DE LIQUIDEZ - SAÍDAS

     

    Montante

    Saídas

     

    Linha

    ID

    Elemento

    Referências jurídicas

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    020-1370

    1

    SAÍDAS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020-100

    1.1

    depósitos de retalho

    Artigo 421.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020-040

    1.1.1

    cobertos por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

    Artigo 421.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    1.1.1.1

    parte de uma relação estável, o que torna o levantamento altamente improvável

    Artigo 421.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    1.1.1.2

    detidos numa conta corrente, designadamente contas nas quais sejam regularmente creditados salários

    Artigo 421.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    1.1.2

    cobertos por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro mas não elegíveis para relato nos pontos 1.1.1.1 ou 1.1.1.2

    Artigo 421.o, n.o 2, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    1.1.3

    depósitos de retalho não segurados

    Artigo 421.o, n.o 2, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060-080

    1.1.4

    depósitos sujeitos a saídas diferentes das especificadas no artigo 421.o, n.os 1 ou 2

    Artigo 421.o, n.o 3, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    1.1.4.1

    Categoria 1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    1.1.4.2

    Categoria 2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    1.1.4.3

    Categoria 3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    1.1.5

    depósitos em países terceiros onde em que são aplicadas saídas superiores

    Artigo 421.o, n.o 4, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    1.1.6

    depósitos excluídos do cálculo das saídas, se estiverem preenchidas as condições do artigo 421.o, n.o 5, alíneas a) e b)

    Artigo 421.o, n.o 5, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110-1130

    1.2

    saídas relativas a outros passivos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    1.2.1

    passivos resultantes das despesas de exploração próprias da instituição

    Artigo 422.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Linha

    ID

    Elemento

    Referências jurídicas

    Valor de mercado

    Se a contraparte não é um banco central

    Se a contraparte é um banco central

    Se a contraparte é a administração central, uma entidade do setor público do Estado-Membro em que a instituição de crédito esteja autorizada ou tenha estabelecido uma sucursal, ou um banco multilateral de desenvolvimento (artigo 422.o, n.o 2, alínea d))

    ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

    ativos de liquidez e qualidade de crédito elevadas

    outras características de liquidez e qualidade de crédito

    ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

    ativos de liquidez e qualidade de crédito elevadas

    outras características de liquidez e qualidade de crédito

    Ativos não elegíveis como ativos líquidos em conformidade com o artigo 416.o

    Montante devido

    Valor de acordo com o art. 418.o do RRFP

    Montante devido

    Valor de acordo com o art. 418.o do RRFP

    Montante devido

    Montante devido

    Valor de acordo com o art. 418.o do RRFP

    Montante devido

    Valor de acordo com o art. 418.o do RRFP

    Montante devido

    Montante devido

    120-950

    1.2.2

    Passivos decorrentes de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o:

    Artigo 422.o, n.o 2, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120-190

    1.2.2.1

    Outros ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos por:

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120-130

    1.2.2.1.1

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pela administração central de um Estado-Membro, uma região com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos, ou um país terceiro, na moeda nacional da administração central ou regional, se a instituição incorrer num risco de liquidez nesse Estado-Membro ou país terceiro coberto através da detenção desses ativos líquidos

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    1.2.2.1.1.1

    que representam créditos sobre

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    1.2.2.1.1.2

    garantidos por

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140-150

    1.2.2.1.2

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos por bancos centrais e entidades do setor público não pertencentes à administração central na moeda nacional do banco central e da entidade do setor público

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    1.2.2.1.2.1

    que representam créditos sobre

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    1.2.2.1.2.2

    garantidos por

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160-170

    1.2.2.1.3

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, Fundo Monetário Internacional, Comissão e bancos multilaterais de desenvolvimento;

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    1.2.2.1.3.1

    que representam créditos sobre

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    1.2.2.1.3.2

    garantidos por

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180-190

    1.2.2.1.4

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    1.2.2.1.4.1

    que representam créditos sobre

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    1.2.2.1.4.2

    garantidos por

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200-220

    1.2.2.2

    total de ações ou unidades de participação em OIC com os ativos subjacentes especificados no artigo 416.o

    Artigos 416.o, n.o 6, e 418.o, n.o 2, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    1.2.2.2.1

    ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 418.o, n.o 2, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    1.2.2.2.2

    ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) e c)

    Artigo 418.o, n.o 2, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    1.2.2.2.3

    ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alínea d)

    Artigo 418.o, n.o 2, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    1.2.2.3

    Ativos emitidos por uma instituição de crédito constituída por uma administração central ou regional de um Estado-Membro quando estiver preenchida pelo menos uma das condições previstas no artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240-260

    1.2.2.4

    obrigações de empresas não financeiras

    Artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) ou d), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    1.2.2.4.1

    grau de qualidade de crédito 1

    Artigo 122.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    1.2.2.4.2

    grau de qualidade de crédito 2

    Artigo 122.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    1.2.2.4.3

    grau de qualidade de crédito 3

    Artigo 122.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270-290

    1.2.2.5

    obrigações emitidas por uma instituição de crédito elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    1.2.2.5.1

    grau de qualidade de crédito 1

    Artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    1.2.2.5.2

    grau de qualidade de crédito 2

    Artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    1.2.2.5.3

    grau de qualidade de crédito 3

    Artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300-320

    1.2.2.6

    instrumentos garantidos por hipotecas não residenciais emitidos por uma instituição de crédito, se ficar demonstrado que apresentam a mais elevada qualidade de crédito conforme estabelecida pela EBA em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5, do RRFP

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    1.2.2.6.1

    grau de qualidade de crédito 1

    capítulo 5, título 2, e artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    1.2.2.6.2

    grau de qualidade de crédito 2

    capítulo 5, título 2, e artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    1.2.2.6.3

    grau de qualidade de crédito 3

    capítulo 5, título 2, e artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330-350

    1.2.2.7

    instrumentos garantidos por hipotecas residenciais emitidos por uma instituição de crédito, se ficar demonstrado que apresentam a mais elevada qualidade de crédito conforme estabelecida pela EBA em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5, do RRFP

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    1.2.2.7.1

    grau de qualidade de crédito 1

    capítulo 5, título 2, da parte V e artigo 125.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    1.2.2.7.2

    grau de qualidade de crédito 2

    capítulo 5, título 2, da parte V e artigo 125.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    350

    1.2.2.7.3

    grau de qualidade de crédito 3

    capítulo 5, título 2, e artigo 125.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    360-380

    1.2.2.8

    obrigações emitidas por uma instituição de crédito, tal como definidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, com exceção das referidas no ponto 1.9 do modelo LCR-Ativos

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    360

    1.2.2.8.1

    grau de qualidade de crédito 1

    Artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    370

    1.2.2.8.2

    grau de qualidade de crédito 2

    Artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    380

    1.2.2.8.3

    grau de qualidade de crédito 3

    Artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    390-410

    1.2.2.9

    outros ativos negociáveis de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    390

    1.2.2.9.1

    grau de qualidade de crédito 1

    capítulo 2, título 2, parte III do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    400

    1.2.2.9.2

    grau de qualidade de crédito 2

    capítulo 2, título 2, parte III do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    410

    1.2.2.9.3

    grau de qualidade de crédito 3

    capítulo 2, título 2, parte III do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    420-440

    1.2.2.10

    outros ativos negociáveis de liquidez e qualidade de crédito elevadas

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea d), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    420

    1.2.2.10.1

    grau de qualidade de crédito 1

    capítulo 2, título 2, parte III do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    430

    1.2.2.10.2

    grau de qualidade de crédito 2

    capítulo 2, título 2, parte III do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    440

    1.2.2.10.3

    grau de qualidade de crédito 3

    capítulo 2, título 2, parte III do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    450-460

    1.2.2.11

    Ativos que preenchem os requisitos do artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) e d), mas não preenchem os requisitos do artigo 417.o, n.o 1, alíneas b) e c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    450

    1.2.2.11.1

    ativos não controlados por uma função de gestão de liquidez

    Artigo 417.o, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    460

    1.2.2.11.2

    ativos não disponíveis de imediato, em termos jurídicos e práticos, em qualquer momento durante os 30 dias subsequentes, para liquidação através de venda definitiva ou através de um acordo de recompra simples, num mercado de recompra aprovado

    Artigo 417.o, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    480-680

    1.2.2.12

    Elementos sujeitos a relato complementar relativo aos ativos líquidos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    480

    1.2.2.12.1

    Numerário

    Anexo III, artigo 1.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    490

    1.2.2.12.2

    Posições em risco perante bancos centrais, na medida em que possam ser levantadas em períodos de esforço

    Anexo III, artigo 2.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    500-540

    1.2.2.12.3

    valores mobiliários com uma ponderação de risco de 0% e que não constituem uma obrigação da instituição ou de qualquer das entidades a ela associadas

    Anexo III, artigo 3.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    500

    1.2.2.12.3.1

    que representam créditos sobre entidades soberanas

    Anexo III, artigo 3.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    510

    1.2.2.12.3.2

    créditos garantidos por entidades soberanas

    Anexo III, artigo 3.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    520

    1.2.2.12.3.3

    que representam créditos sobre ou são garantidos por bancos centrais

    Anexo III, artigo 3.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    530

    1.2.2.12.3.4

    que representam créditos sobre ou são garantidos por entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais

    Anexo III, artigo 3.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    540

    1.2.2.12.3.5

    que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o Fundo Monetário Internacional, a União Europeia, o Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade ou bancos multilaterais de desenvolvimento

    Anexo III, artigo 3.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    550

    1.2.2.12.4

    Valores mobiliários diferentes daqueles a que se refere o ponto 3.3 do modelo LCR-Ativos que representem créditos sobre entidades soberanas ou bancos centrais, ou créditos garantidos por qualquer dessas entidades, emitidos em moeda nacional pelo banco soberano ou central na moeda e no país em que o risco de liquidez é assumido ou emitidos em moeda estrangeira, na medida em que a titularidade dessa dívida corresponda às necessidades de liquidez das operações do banco nesse país terceiro;

    Anexo III, artigo 4.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    570-610

    1.2.2.12.5

    valores mobiliários com uma ponderação de risco de 20 % e que não constituem uma obrigação da instituição ou de qualquer das entidades a ela associadas

    Anexo III, artigo 5.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    570

    1.2.2.12.5.1

    que representam créditos sobre entidades soberanas

    Anexo III, artigo 5.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    580

    1.2.2.12.5.2

    créditos garantidos por entidades soberanas

    Anexo III, artigo 5.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    590

    1.2.2.12.5.3

    que representam créditos sobre ou são garantidos por bancos centrais

    Anexo III, artigo 5.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    600

    1.2.2.12.5.4

    que representam créditos sobre ou são garantidos por entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais

    Anexo III, artigo 5.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    610

    1.2.2.12.5.5

    que representam créditos sobre ou são garantidos por bancos de desenvolvimento multilateral

    Anexo III, artigo 5.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    620

    1.2.2.12.6

    valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3.3 a 3.5 do modelo LCR-Ativos que preenchem todas as condições especificadas no anexo III, ponto 6, do RRFP

    Anexo III, artigo 6.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    630

    1.2.2.12.7

    valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3.3 a 3.6 do modelo LCR-Ativos, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 50% ou mais favorável nos termos da parte III, título II, capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que não representam um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou qualquer das entidades a elas associadas

    Anexo III, artigo 7.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    640

    1.2.2.12.8

    valores mobiliários negociáveis diferentes daqueles a que se referem os pontos 3.3 a 3.7 do modelo LCR-Ativos, garantidos por ativos elegíveis para uma ponderação de risco de 35% ou mais favorável nos termos do capítulo 2, título II, parte 3, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e sejam plena e integralmente garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação nos termos do artigo 125.o do RRFP

    Anexo III, artigo 8.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    650

    1.2.2.12.9

    linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluam assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência

    Anexo III, artigo 9.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    660

    1.2.2.12.10

    Depósitos mínimos legais ou estatutários junto da instituição de crédito central e outros financiamentos líquidos estatutários ou contratualmente disponíveis da instituição de crédito central ou das instituições que são membros da rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a dispensa prevista no artigo 10.o, na medida em que esse financiamento não seja garantido por ativos líquidos, se a instituição de crédito pertencer a uma rede por força de disposições legais ou estatutárias

    Anexo III, artigo 10.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    670

    1.2.2.12.11

    ações ou participações no capital comum, transacionadas em bolsa e compensadas de forma centralizada, que sejam constituintes de um índice bolsista importante, denominadas na moeda nacional do Estado-Membro e não emitidas por uma instituição ou por qualquer uma das entidades a ela associadas

    Anexo III, artigo 11.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    680

    1.2.2.12.12

    ouro cotado numa bolsa reconhecida, detido com base em custódia nominativa

    Anexo III, artigo 12.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    690-920

    1.2.2.13

    ATIVOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 416.o DO RRFP mas preenchem os requisitos do artigo 417.o, alíneas b) e c), do RRFP.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    690-710

    1.2.2.13.1

    obrigações de empresas financeiras

    Artigo 416.o, n.o 2, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    690

    1.2.2.13.1.1

    grau de qualidade de crédito 1

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    700

    1.2.2.13.1.2

    grau de qualidade de crédito 2

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    710

    1.2.2.13.1.3

    grau de qualidade de crédito 3

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    720-740

    1.2.2.13.2

    emissões próprias

    Artigo 416.o, n.o3, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    720

    1.2.2.13.2.1

    grau de qualidade de crédito 1

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    730

    1.2.2.13.2.2

    grau de qualidade de crédito 2

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    740

    1.2.2.13.2.3

    grau de qualidade de crédito 3

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    750-770

    1.2.2.13.3

    emissões não garantidas de instituições de crédito

    Artigo 416.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    750

    1.2.2.13.3.1

    grau de qualidade de crédito 1

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    760

    1.2.2.13.3.2

    grau de qualidade de crédito 2

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    770

    1.2.2.13.3.3

    grau de qualidade de crédito 3

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    780-800

    1.2.2.13.4

    títulos garantidos por ativos não relatados em 1.10 a 1.11.3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    780

    1.2.2.13.4.1

    grau de qualidade de crédito 1

    capítulo 5, título 2, e artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    790

    1.2.2.13.4.2

    grau de qualidade de crédito 2

    capítulo 5, título 2, e artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    800

    1.2.2.13.4.3

    grau de qualidade de crédito 3

    capítulo 5, título 2, e artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    810-830

    1.2.2.13.5

    títulos garantidos por hipotecas residenciais não relatados em 1.10 a 1.11.3

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    810

    1.2.2.13.5.1

    grau de qualidade de crédito 1

    capítulo 5, título 2, da parte III e artigo 125.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    820

    1.2.2.13.5.2

    grau de qualidade de crédito 2

    capítulo 5, título 2, da parte III e artigo 125.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    830

    1.2.2.13.5.3

    grau de qualidade de crédito 3

    capítulo 5, título 2, da parte III e artigo 125.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    840

    1.2.2.13.6

    ações cotadas numa bolsa reconhecida e instrumentos de capital indexados aos principais índices, não emitidos pela própria instituição nem por instituições financeiras

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c) e artigo 416.o, n.o 4, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    850

    1.2.2.13.7

    ouro

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c) e artigo 416.o, n.o 4, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    860

    1.2.2.13.8

    obrigações garantidas não relatadas acima

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    870

    1.2.2.13.9

    obrigações cobertas não relatadas acima

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    880

    1.2.2.13.10

    obrigações de empresas não relatadas acima

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    890

    1.2.2.13.11

    fundos baseados nos ativos relatados nos pontos 4.5-4.9

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    900-920

    1.2.2.13.12

    outras categorias elegíveis de títulos ou empréstimos de bancos centrais

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    900

    1.2.2.13.12.1

    obrigações de administrações locais

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    910

    1.2.2.13.12.2

    papel comercial

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    920

    1.2.2.13.12.3

    créditos sobre terceiros

    Artigo 416.o, n.o 4, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    930-950

    1.2.2.14

    Relato dos ativos que respeitam a Chária como ativos alternativos nos termos do artigo 509.o, n.o 2, alínea i)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    930-950

    1.2.2.14.1

    Produtos financeiros que respeitam a Chária em alternativa aos ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o, para uso dos bancos que respeitam a Chária

    Artigo 509.o, n.o 2, alínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    930

    1.2.2.14.1.1

    grau de qualidade de crédito 1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    940

    1.2.2.14.1.2

    grau de qualidade de crédito 2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    950

    1.2.2.14.1.3

    grau de qualidade de crédito 3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Linha

    ID

    Elemento

    Referências jurídicas

    Montante depositado por clientes que são clientes financeiros

    Saídas

    Valor depositado por clientes que não são clientes financeiros

    Saídas

    Montante

     

     

     

     

     

     

     

    960-1030

    1.2.3

    depósitos que têm de ser mantidos pelo depositante:

    Artigo 422.o, n.o 3, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    960-990

    1.2.3.1.

    a fim de obter serviços de compensação, custódia, ou gestão de tesouraria (excluindo os serviços de correspondente bancário ou serviços de corretagem institucional (prime brokerage))

    Artigo 422.o, n.o 3, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    960-970

    1.2.3.1.1

    abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    960

    1.2.3.1.1.1

    relativamente aos quais existem provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    970

    1.2.3.1.1.2

    relativamente aos quais não existem provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    980-990

    1.2.3.1.2

    não abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    980

    1.2.3.1.2.1

    relativamente aos quais existem provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    990

    1.2.3.1.2.2

    relativamente aos quais não existem provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1000

    1.2.3.2

    no contexto de uma relação operacional estável diferente da relatada nos pontos 1.2.3.1.1 e 1.2.3.1.2

    Artigo 422.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1010

    1.2.3.2.1

    dos quais são serviços de correspondente bancário ou serviços de corretagem institucional (prime brokerage)

    Artigo 422.o, n.o 3, alínea c), e n.o 4, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1020

    1.2.3.3

    no contexto da partilha de tarefas comuns no âmbito de um sistema de proteção institucional que satisfaz os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, ou como um depósito mínimo legal ou estatutário por parte de outra entidade que integra o mesmo sistema de proteção institucional

    Artigo 422.o, n.o 3, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1030

    1.2.3.4

    para obter liquidação em numerário e serviços de instituições de crédito centrais sempre que uma instituição de crédito pertença a uma rede em conformidade com as disposições legais ou estatutárias

    Artigo 422.o, n.o 3, alínea d), do RCC

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1040

    1.2.4

    Depósitos de instituições de crédito colocados em instituições centrais de crédito que são considerados ativos líquidos de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea f)

    Artigo 422.o, n.o 3, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1050

    1.2.5

    Linhas de liquidez para os ativos especificados no artigo 416.o, n.o 1, alínea f)

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea f), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Linha

    ID

    Elemento

    Referências jurídicas

    Montante

    Saídas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1060-1070

    1.2.6

    passivos não relatados nos pontos 1.2.2 a 1.2.5 decorrentes dos depósitos de clientes que não sejam clientes financeiros

    Artigo 422.o, n.o 5, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1060

    1.2.6.1

    abrangidos por um regime de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

    Artigo 422.o, n.o 5, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1070

    1.2.6.2

    não abrangidos por um regime de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

    Artigo 422.o, n.o 5, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1080

    1.2.7

    valor líquido a pagar decorrente dos contratos referidos no anexo ii (líquido das cauções a receber elegíveis como ativos líquidos nos termos do artigo 416.o)

    Artigo 422.o, n.o 6, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1090-1100

    1.2.8

    passivos relativamente aos quais a autoridade competente determinou uma percentagem menor de saídas de acordo o artigo 422.o, n.o 8

    Artigo 422.o, n.o 8, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1090

    1.2.8.1

    se estiverem preenchidas todas as condições do artigo 422.o, n.o 8, alíneas a), b), c) e d)

    Artigo 422.o, n.o 8, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1100

    1.2.8.2

    se as autoridades competentes tiverem derrogado ao disposto no artigo 422.o, n.o 8, alínea d), e estiverem preenchidas todas as condições do artigo 422.o, n.o 8, alíneas a), b ) e c ) para efeitos da aplicação do tratamento intragrupo previsto no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), em relação aos passivos de instituições não sujeitas à derrogação do artigo 8.o relativamente aos quais a autoridade competente determinou uma percentagem menor de saída em conformidade com o artigo 422.o, n.o 9

    Artigo 422.o, n.o 9, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1110-1120

    1.2.9

    saídas não captadas acima

    Artigo 420.o, n.o 1, alínea e), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1110

    1.2.9.1

    passivos, incluindo quaisquer acordos contratuais, tais como outras obrigações extrapatrimoniais e de financiamento contingente, nomeadamente, mas não exclusivamente, facilidades de liquidez autorizadas, empréstimos não realizados e adiantamentos a contrapartes profissionais, hipotecas objeto de distrate mas ainda não canceladas, cartões de crédito, saldos a descoberto, saídas previstas relacionadas com a renovação ou extensão de novos empréstimos por grosso e a retalho, montantes previstos a pagar sobre derivados

    Artigo 420.o, n.o 2, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1120

    1.2.9.2

    produtos extrapatrimoniais relacionados com financiamento do comércio, como definidos no artigo 429.o e no anexo I

    Artigo 420.o, n.o 2, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1130

    1.2.10

    todos os outros passivos

    Artigo 422.o, n.o 7, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Linha

    ID

    Elemento

    Referências jurídicas

    Montante

    Saídas

    Valor de mercado

    Valor de acordo com o artigo 418.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

    1140-1210

    1.3

    saídas adicionais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1140

    1.3.1

    relativamente a garantias que não sejam ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), dadas pela instituição por conta dos contratos enumerados no anexo II, e os derivados de crédito

    Artigo 423.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1150

    1.3.2

    correspondente às necessidades adicionais de garantia resultantes de uma deterioração significativa da qualidade de crédito da instituição

    Artigo 423.o, n.o 2, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1160

    1.3.3

    correspondente às necessidades de garantia que resultariam do impacto de um cenário de mercado desfavorável no que se refere a transações de derivados, operações de financiamento e outros contratos da instituição, se forem significativos

    Artigo 423.o, n.o 3, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1170

    1.3.4

    correspondente ao valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos objeto de venda a curto prazo a entregar num horizonte temporal de 30 dias, a menos que a instituição detenha os valores mobiliários a entregar ou os tenha pedido emprestados em termos que só requeiram o respetivo retorno após o prazo de 30 dias e os valores mobiliários não integrem os ativos líquidos da instituição

    Artigo 423.o, n.o 4, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1180

    1.3.5

    correspondente a excessos de garantias detidas pela instituição que possam ser contratualmente exigidas a qualquer momento pela contraparte

    Artigo 423.o, n.o 5, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1190

    1.3.6

    correspondente a garantias que devam ser devolvidas a uma contraparte

    Artigo 423.o, n.o 5, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1200

    1.3.7

    correspondente a garantias correspondentes a ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o que possam ser substituídos por ativos não suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos desse mesmo artigo sem o consentimento da instituição.

    Artigo 423.o, n.o 5, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1210

    1.3.8

    depósitos recebidos a título de garantia

    Artigo 423.o, n.o 6, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Linha

    ID

    Elemento

    Referências jurídicas

    Montante

    Saídas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1220-1370

    1.4

    saídas associadas a linhas de crédito e de liquidez

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1220

    1.4.1

    montante máximo que pode ser levantado de linhas de crédito autorizadas e não utilizadas e de linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas por clientes de retalho

    Artigo 424.o, n.o 2, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1230-1240

    1.4.2

    montante máximo que pode ser levantado de linhas de crédito autorizadas e não utilizadas e de linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas por clientes que não sejam clientes de retalho e por clientes financeiros

    Artigo 424.o, n.o 3, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1230

    1.4.2.1

    linhas de crédito autorizadas e não utilizadas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1240

    1.4.2.2

    linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1250

    1.4.3

    montante máximo que pode ser mobilizado de uma linha de liquidez disponibilizada a uma EOET com o objetivo de lhe permitir adquirir ativos distintos dos valores mobiliários de clientes que não sejam clientes financeiros na medida em que exceda o montante dos ativos já adquiridos a clientes e caso o montante máximo que pode ser levantado esteja contratualmente limitado ao montante dos ativos já adquiridos

    Artigo 424.o, n.o 4, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1260-1270

    1.4.4

    montante máximo que pode ser levantado de outras linhas de crédito autorizadas e não utilizadas e de linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas, não relatadas nos pontos 1.4.1, 1.4.2 ou 1.4.3

    Artigo 424.o, n.o 5, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1260

    1.4.4.1

    concedidas a ETOE para fins diferentes dos referidos no ponto 1.4.3

    Artigo 424.o, n.o 5, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1270

    1.4.4.2

    acordos segundo os quais a instituição é obrigada a comprar ou trocar ativos de uma EOET

    Artigo 424.o, n.o 5, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1280-1290

    1.4.4.3

    alargadas a instituições de crédito

    Artigo 424.o, n.o 5, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1280

    1.4.4.3.1

    linhas de crédito autorizadas e não utilizadas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1290

    1.4.4.3.2

    linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1300-1310

    1.4.4.4

    alargadas a instituições financeiras e empresas de investimento

    Artigo 424.o, n.o 5, alínea d), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1300

    1.4.4.4.1

    linhas de crédito autorizadas e não utilizadas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1310

    1.4.4.4.2

    linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1320

    1.4.4.5

    alargadas a outros clientes

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1330

    1.4.4.6

    alargadas a uma entidade intra-grupo em conformidade com o artigo 424.o, n.o 5

    Artigo 424.o, n.o 5, alínea d), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1340

    1.4.5

    montante máximo que pode ser utilizado de linhas de crédito e liquidez concedidas com o propósito de financiar empréstimos de fomento

    Artigo 424.o, n.o 6, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1350

    1.4.6

    montante máximo que pode ser utilizado no que se refere a todos os outros passivos contingentes

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1360

    1.4.6.1

    Das quais: alargadas a uma entidade intra-grupo em conformidade com o artigo 424.o, n.o 5

    Artigo 424.o, n.o 5, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1370

    1.4.7

    Saídas de acordo com o artigo 105.o do RRFP

    Artigo 105.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    C 53.00 - COBERTURA DE LIQUIDEZ - ENTRADAS

     

    Montante

    Entrada

     

    Linha

    ID

    Elemento

    Referências jurídicas

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    010-1030

     

    ENTRADAS

    Artigo 425.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    010-980

    1

    ENTRADAS (COM LIMITE SUPERIOR)

    Artigo 425.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    010-060

    1.1.

    Montantes devidos por clientes que não sejam clientes financeiros

    Artigo 425.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    010

    1.1.1.

    Montantes devidos por clientes de retalho

    Artigo 425.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    020

    1.1.2

    Montantes devidos relativos a pagamentos de clientes empresariais que não sejam clientes financeiros

    Artigo 425.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    030

    1.1.2.1

    Dos quais: que a instituição devedora desses montantes trata de acordo com o artigo 422.o, n.o 2, alínea e)

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea e), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    040

    1.1.3

    montantes devidos por bancos centrais

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    050

    1.1.1.3.1

    Dos quais: que a instituição devedora trata de acordo com o artigo 422.o, n.os 3 e 4

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea e), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    060

    1.1.4

    montantes devidos por outras entidades

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    070-080

    1.2

    Montantes devidos por clientes financeiros

    Artigo 425.o, n.o 2, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    070

    1.2.1

    que a instituição devedora trata de acordo com o artigo 422.o, n.os 3 e 4

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea e), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    080

    1.2.2

    relativamente aos quais a autoridade competente autorizou a aplicação de uma percentagem menor de saídas de acordo com o artigo 422.o, n.o 8

    Artigo 422.o, n.o 8, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    090

    1.3

    Montantes devidos em resultado de operações de financiamento de comércio de acordo com o artigo 425.o, n.o 2, alínea b)

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    100

    1.4

    ativos sem data de termo contratual definida são tidos cujo pagamento pode ser exigido no prazo de 30 dias

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    110

    1.5

    montantes devidos em resultado de posições em títulos de capital de um índice bolsista importante, desde que não sejam contabilizados em duplicado com os ativos líquidos

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea f), do RCC

     

     

     

     

     

     

    Linha

    ID

    Elemento

    Referências jurídicas

    ativos de liquidez e qualidade

    de crédito extremamente elevadas

    ativos de liquidez e qualidade

    de crédito elevadas

    outras características de liquidez

    e qualidade de crédito

    Montante devido

    Valor de mercado do ativo que garante a transação

    Montante devido

    Valor de mercado do ativo que garante a transação

    Montante devido

    Valor de mercado do ativo que garante a transação

    120-930

    1.6

    Montantes devidos por operações de empréstimo garantidas e operações orientadas para o mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o:

    Artigo 425, n.o2, alínea d), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    120-190

    1.6.1.

    Outros ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos por:

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    120-130

    1.6.1.1

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pela administração central de um Estado-Membro, uma região com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos, ou um país terceiro, na moeda nacional da administração central ou regional, se a instituição incorrer num risco de liquidez nesse Estado-Membro ou país terceiro coberto através da detenção desses ativos líquidos

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    120

    1.6.1.1.1

    que representam créditos sobre

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    130

    1.6.1.1.2

    garantidos por

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    140-150

    1.6.1.2

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos por bancos centrais e entidades do setor público não pertencentes à administração central na moeda nacional do banco central e da entidade do setor público

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    140

    1.6.1.2.1

    que representam créditos sobre

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    150

    1.6.1.2.2

    garantidos por

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    160-170

    1.6.1.3

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, Fundo Monetário Internacional, Comissão e bancos multilaterais de desenvolvimento;

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    160

    1.6.1.3.1

    que representam créditos sobre

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    170

    1.6.1.3.2

    garantidos por

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    180-190

    1.6.1.4

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    180

    1.6.1.4.1

    que representam créditos sobre

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    190

    1.6.1.4.2

    garantidos por

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    200-220

    1.6.2

    total de ações ou unidades de participação em OIC com os ativos subjacentes especificados no artigo 416.o

    Artigos 416.o, n.o 6, e 418.o, n.o 2, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    200

    1.6.2.1

    ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 418.o, n.o 2, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    210

    1.6.2.2

    ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) e c)

    Artigo 418.o, n.o 2, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    220

    1.6.2.3

    ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alínea d)

    Artigo 418.o, n.o 2, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    230

    1.6.3

    Ativos emitidos por uma instituição de crédito constituída por uma administração central ou regional de um Estado-Membro quando estiver preenchida pelo menos uma das condições previstas no artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    240-260

    1.6.4

    obrigações de empresas não financeiras

    Artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) ou d), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    240

    1.6.4.1

    grau de qualidade de crédito 1

    Artigo 122.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    250

    1.6.4.2

    grau de qualidade de crédito 2

    Artigo 122.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    260

    1.6.4.3

    grau de qualidade de crédito 3

    Artigo 122.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    270-290

    1.6.5

    obrigações emitidas por uma instituição de crédito elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    270

    1.6.5.1

    grau de qualidade de crédito 1

    Artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    280

    1.6.5.2

    grau de qualidade de crédito 2

    Artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    290

    1.6.5.3

    grau de qualidade de crédito 3

    Artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    300-320

    1.6.6

    instrumentos garantidos por hipotecas não residenciais emitidos por uma instituição de crédito, se ficar demonstrado que apresentam a mais elevada qualidade de crédito conforme estabelecida pela EBA em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5, do RRFP

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    300

    1.6.6.1

    grau de qualidade de crédito 1

    capítulo 5, título 2, e artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    310

    1.6.6.2

    grau de qualidade de crédito 2

    capítulo 5, título 2, e artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    320

    1.6.6.3

    grau de qualidade de crédito 3

    capítulo 5, título 2, e artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    330-350

    1.6.7

    instrumentos garantidos por hipotecas residenciais emitidos por uma instituição de crédito, se ficar demonstrado que apresentam a mais elevada qualidade de crédito conforme estabelecida pela EBA em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5, do RRFP

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    330

    1.6.7.1

    grau de qualidade de crédito 1

    capítulo 5, título 2, da parte V e artigo 125.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    340

    1.6.7.2

    grau de qualidade de crédito 2

    capítulo 5, título 2, da parte V e artigo 125.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    350

    1.6.7.3

    grau de qualidade de crédito 3

    capítulo 5, título 2, e artigo 125.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    360-380

    1.6.8

    obrigações emitidas por uma instituição de crédito como definido no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, diferentes das referidas no ponto 1.9

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    360

    1.6.8.1

    grau de qualidade de crédito 1

    Artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    370

    1.6.8.2

    grau de qualidade de crédito 2

    Artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    380

    1.6.8.3

    grau de qualidade de crédito 3

    Artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    390-410

    1.6.9

    outros ativos negociáveis de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    390

    1.6.9.1

    grau de qualidade de crédito 1

    capítulo 2, título 2, parte III do RRFP

     

     

     

     

     

     

    400

    1.6.9.2

    grau de qualidade de crédito 2

    capítulo 2, título 2, parte III do RRFP

     

     

     

     

     

     

    410

    1.6.9.3

    grau de qualidade de crédito 3

    capítulo 2, título 2, parte III do RRFP

     

     

     

     

     

     

    420-440

    1.6.10

    outros ativos negociáveis de liquidez e qualidade de crédito elevadas

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea d), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    420

    1.6.10.1

    grau de qualidade de crédito 1

    capítulo 2, título 2, parte III do RRFP

     

     

     

     

     

     

    430

    1.6.10.2

    grau de qualidade de crédito 2

    capítulo 2, título 2, parte III do RRFP

     

     

     

     

     

     

    440

    1.6.10.3

    grau de qualidade de crédito 3

    capítulo 2, título 2, parte III do RRFP

     

     

     

     

     

     

    450-460

    1.6.11

    Ativos que preenchem os requisitos do artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) e d), mas não preenchem os requisitos do artigo 417.o, n.o 1, alíneas b) e c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

    450

    1.6.11.1

    ativos não controlados por uma função de gestão de liquidez

    Artigo 417.o, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    460

    1.6.11.2

    ativos não disponíveis de imediato, em termos jurídicos e práticos, em qualquer momento durante os 30 dias subsequentes, para liquidação através de venda definitiva ou através de um acordo de recompra simples, num mercado de recompra aprovado

    Artigo 417.o, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    470-660

    1.6.12

    Elementos sujeitos a relato complementar relativo aos ativos líquidos

     

     

     

     

     

     

     

    470

    1.6.12.1

    Numerário

    Anexo III, artigo 1.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    480

    1.6.12.2

    Posições em risco perante bancos centrais, na medida em que possam ser levantadas em períodos de esforço

    Anexo III, artigo 2.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    490-530

    1.6.12.3

    valores mobiliários com uma ponderação de risco de 0% e que não constituem uma obrigação da instituição ou de qualquer das entidades a ela associadas

    Anexo III, artigo 3.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    490

    1.6.12.3.1

    que representam créditos sobre entidades soberanas

    Anexo III, artigo 3.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    500

    1.6.12.3.2

    créditos garantidos por entidades soberanas

    Anexo III, artigo 3.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    510

    1.6.12.3.3

    que representam créditos sobre ou são garantidos por bancos centrais

    Anexo III, artigo 3.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    520

    1.6.12.3.4

    que representam créditos sobre ou são garantidos por entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais

    Anexo III, artigo 3.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    530

    1.6.12.3.5

    que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o Fundo Monetário Internacional, a União Europeia, o Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade ou bancos multilaterais de desenvolvimento

    Anexo III, artigo 3.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    540

    1.6.12.4

    Valores mobiliários diferentes daqueles a que se refere o n.o 3, que representem créditos sobre entidades soberanas ou bancos centrais, ou créditos garantidos por qualquer dessas entidades, emitidos em moeda nacional pelo banco soberano ou central na moeda e no país em que o risco de liquidez é assumido ou emitidos em moeda estrangeira, na medida em que a titularidade dessa dívida corresponda às necessidades de liquidez das operações do banco nesse país terceiro;

    Anexo III, artigo 4.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    550-590

    1.6.12.5

    valores mobiliários com uma ponderação de risco de 20 % e que não constituem uma obrigação da instituição ou de qualquer das entidades a ela associadas

    Anexo III, artigo 5.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    550

    1.6.12.5.1

    que representam créditos sobre entidades soberanas

    Anexo III, artigo 5.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    560

    1.6.12.5.2

    créditos garantidos por entidades soberanas

    Anexo III, artigo 5.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    570

    1.6.12.5.3

    que representam créditos sobre ou são garantidos por bancos centrais

    Anexo III, artigo 5.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    580

    1.6.12.5.4

    que representam créditos sobre ou são garantidos por entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais

    Anexo III, artigo 5.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    590

    1.6.12.5.5

    que representam créditos sobre ou são garantidos por bancos de desenvolvimento multilateral

    Anexo III, artigo 5.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    600

    1.6.12.6

    valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3.3 a 3.5 do modelo LCR-Ativos que preenchem todas as condições especificadas no artigo 5.o do anexo III do RRFP

    Anexo III, artigo 6.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    610

    1.6.12.7

    valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3.3 a 3.6, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 50% ou mais favorável nos termos da parte III, título II, capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que não representam um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou qualquer das entidades a elas associadas

    Anexo III, artigo 7.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    620

    1.6.12.8

    valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3.3 a 3.7, garantidos por ativos, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 35 % ou mais favorável nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e sejam plena e integralmente garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação nos termos do artigo 125.o

    Anexo III, artigo 8.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    630

    1.6.12.9

    linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluam assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência

    Anexo III, artigo 9.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    640

    1.6.12.10

    Depósitos mínimos legais ou estatutários junto da instituição de crédito central e outros financiamentos líquidos estatutários ou contratualmente disponíveis da instituição de crédito central ou das instituições que são membros da rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a dispensa prevista no artigo 10.o, na medida em que esse financiamento não seja garantido por ativos líquidos, se a instituição de crédito pertencer a uma rede por força de disposições legais ou estatutárias

    Anexo III, artigo 10.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    650

    1.6.12.11

    ações ou participações no capital comum, transacionadas em bolsa e compensadas de forma centralizada, que sejam constituintes de um índice bolsista importante, denominadas na moeda nacional do Estado-Membro e não emitidas por uma instituição ou por qualquer uma das entidades a ela associadas

    Anexo III, artigo 11.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    660

    1.6.12.12

    ouro cotado numa bolsa reconhecida, detido com base em custódia nominativa

    Anexo III, artigo 12.o, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    670-920

    1.6.13

    ATIVOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 416.o DO RRFP mas preenchem os requisitos do artigo 417.o, alíneas b) e c), do RRFP.

     

     

     

     

     

     

     

    670-690

    1.6.13.1

    obrigações de empresas financeiras

    Artigo 416.o, n.o 2, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    670

    1.6.13.1.1

    grau de qualidade de crédito 1

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    680

    1.6.13.1.2

    grau de qualidade de crédito 2

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    690

    1.6.13.1.3

    grau de qualidade de crédito 3

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    700-720

    1.6.13.2

    emissões próprias

    Artigo 416.o, n.o 3, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    700

    1.6.13.2.1

    grau de qualidade de crédito 1

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    710

    1.6.13.2.2

    grau de qualidade de crédito 2

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    720

    1.6.13.2.3

    grau de qualidade de crédito 3

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    730-750

    1.6.13.3

    emissões não garantidas de instituições de crédito

    Artigo 416.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    730

    1.6.13.3.1

    grau de qualidade de crédito 1

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    740

    1.6.13.3.2

    grau de qualidade de crédito 2

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    750

    1.6.13.3.3

    grau de qualidade de crédito 3

    Artigo 120.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    760-780

    1.6.13.4

    instrumentos garantidos por hipotecas não residenciais não relatados em 1.10, no modelo LCR-Ativos

    Artigo 416.o, n.o 4, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    760

    1.6.13.4.1

    grau de qualidade de crédito 1

    capítulo 5, título 2, e artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    770

    1.6.13.4.2

    grau de qualidade de crédito 2

    capítulo 5, título 2, e artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    780

    1.6.13.4.3

    grau de qualidade de crédito 3

    capítulo 5, título 2, e artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    790-810

    1.6.13.5

    instrumentos garantidos por hipotecas residenciais não relatados em 1.11, no modelo LCR-Ativos

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    790

    1.6.13.5.1

    grau de qualidade de crédito 1

    capítulo 5, título 2, da parte III e artigo 125.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    800

    1.6.13.5.2

    grau de qualidade de crédito 2

    capítulo 5, título 2, da parte III e artigo 125.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    810

    1.6.13.5.3

    grau de qualidade de crédito 3

    capítulo 5, título 2, da parte III e artigo 125.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    820

    1.6.13.6

    ações cotadas numa bolsa reconhecida e instrumentos de capital indexados aos principais índices, não emitidos pela própria instituição nem por instituições financeiras

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), e artigo 416.o, n.o 4, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    830

    1.6.13.7

    ouro

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), e artigo 416.o, n.o 4, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    840

    1.6.13.8

    obrigações garantidas não relatadas acima

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    850

    1.6.13.9

    obrigações cobertas não relatadas acima

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    860

    1.6.13.10

    obrigações de empresas não relatadas acima

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    870

    1.6.13.11

    fundos baseados nos ativos relatados em 4.5 - 4.9

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    880-900

    1.6.13.12

    outras categorias elegíveis de títulos ou empréstimos de bancos centrais

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    880

    1.6.13.12.1

    obrigações de administrações locais

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    890

    1.6.13.12.2

    papel comercial

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    900

    1.6.13.12.3

    créditos sobre terceiros

    Artigo 416.o, n.o 4, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    910-930

    1.6.13.13

    Produtos financeiros que respeitam a Chária em alternativa aos ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o, para uso dos bancos que respeitam a Chária

    Artigo 509.o, n.o 2, alínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    910

    1.6.13.13.1

    grau de qualidade de crédito 1

     

     

     

     

     

     

     

    920

    1.6.13.13.2

    grau de qualidade de crédito 2

     

     

     

     

     

     

     

    930

    1.6.13.13.3

    grau de qualidade de crédito 3

     

     

     

     

     

     

     

    Linha

    ID

    Elemento

    Referências jurídicas

    Montante

    Entrada

     

     

    940-960

    1.7

    Linhas de crédito e de liquidez não utilizadas e outros compromissos recebidos de uma entidade intra-grupo em conformidade com o artigo 425.o, n.o 4, do RRFP

    Artigo 425.o, n.o 4, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    940

    1.7.1

    se estiverem preenchidas todas as condições do artigo 425.o, n.o 4, alíneas a), b) e c)

     

     

     

     

     

     

     

    950

    1.7.2

    se as autoridades competentes tiverem derrogado ao disposto no artigo 425.o, n.o 4, alínea d), e estiverem preenchidas todas as condições do artigo 425.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), para efeitos da aplicação do tratamento intragrupo previsto no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), em relação a instituições não sujeitas à derrogação do artigo 7.o, linhas de crédito e de liquidez não utilizadas e outros compromissos recebidos de uma entidade intra-grupo em conformidade com o artigo 425.o, n.o 5

    Artigo 425.o, n.o 4, alínea a), alínea b) e alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

    960

    1.7.3

    montantes líquidos a receber decorrentes dos contratos referidos no anexo ii (líquidos das cauções a receber elegíveis como ativos líquidos nos termos do artigo 416.o)

    Artigo 425.o, n.o 3, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    970

    1.8

    pagamentos devidos relativos a ativos líquidos não refletidos no valor de mercado do ativo

    Artigo 425.o, n.o 7, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    980

    1.9

    outras entradas

     

     

     

     

     

     

     

    990

    2

    TOTAL DE ENTRADAS EM NUMERÁRIO EXCLUÍDAS DEVIDO AO LIMITE MÁXIMO

    Artigo 425.o do RRFP

     

     

     

     

     

     

    1000-1030

    3

    ENTRADAS DISPENSADAS DO LIMITE MÁXIMO

    Artigo 425.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    1000

    3.1

    montantes devidos por mutuários e investidores obrigacionistas relacionadas com o empréstimo hipotecário financiado por obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4, 5 ou 6, conforme definido no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE

    Artigo 425.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    1010

    3.2

    entradas relativas a empréstimos de fomento que a instituição transferiu

    Artigo 425.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    1020

    3.3

    entradas elegíveis para o tratamento definido no artigo 113.o, n.os 6 ou 7

    Artigo 425.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

    1030

    3.4

    Entradas provenientes de uma entidade intra-grupo aprovada pela autoridade competente

    Artigo 425.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     



    C 54.00 - COBERTURA DE LIQUIDEZ - SWAPS COM GARANTIA

     

    Outros ativos

    Até 30 dias

    Mais de 30 dias

    Nocional

    Valor de mercado

    Nocional

    Valor de mercado

    Linha

    ID

    Elemento

    Referências jurídicas

    010

    020

    030

    040

    010-060

    1

    ATIVOS

     

     

     

     

     

    010

    1.1

    Numerário e posições em risco perante bancos centrais

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

    020

    1.2

    outros ativos negociáveis de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

    030-060

    1.3

    outros ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos por:

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

    030

    1.3.1

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pela administração central de um Estado-Membro, uma região com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos, ou um país terceiro, na moeda nacional da administração central ou regional, se a instituição incorrer num risco de liquidez nesse Estado-Membro ou país terceiro coberto através da detenção desses ativos líquidos

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

    040

    1.3.2

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos por bancos centrais e entidades do setor público não pertencentes à administração central na moeda nacional do banco central e da entidade do setor público

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

    050

    1.3.3

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, Fundo Monetário Internacional, Comissão e bancos multilaterais de desenvolvimento;

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

    060

    1.3.4

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do RRFP

     

     

     

     



    C 60.00 - FINANCIAMENTO ESTÁVEL – ELEMENTOS QUE REQUEREM FINANCIAMENTO ESTÁVEL

     

    montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

    montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas

    montante dos outros ativos

    até 3 meses

    entre 3 e 6 meses

    entre 6 e 9 meses

    entre 9 e 12 meses

    mais de 12 meses

    até 3 meses

    entre 3 e 6 meses

    entre 6 e 9 meses

    entre 9 e 12 meses

    mais de 12 meses

    até 3 meses

    entre 3 e 6 meses

    entre 6 e 9 meses

    entre 9 e 12 meses

    mais de 12 meses

    Linha

    ID

    Elemento

    Referências jurídicas

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    010-1330

    1

    ELEMENTOS QUE REQUEREM FINANCIAMENTO ESTÁVEL

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    010-470

    1.1

    ativos a que se refere o artigo 416.o.

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    010

    1.1.1

    numerário

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    1.1.2

    posições em risco perante banco centrais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    1.1.2.1

    Das quais: posições em risco que podem ser mobilizadas em momentos de pressão

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040-050

    1.1.3

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pela administração central de um Estado-Membro, uma região com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos, ou um país terceiro, na moeda nacional da administração central ou regional, se a instituição incorrer num risco de liquidez nesse Estado-Membro ou país terceiro coberto através da detenção desses ativos líquidos

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    1.1.3.1

    que representam créditos sobre

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    1.1.3.2

    garantidos por

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060-070

    1.1.4

    Ativos transferíveis que constituem pedidos sobre ou garantidos por bancos centrais e entidades do setor público não- governamental na moeda do Estado do banco central e da entidade do setor público.

    Artigo 416.o, alínea c), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    1.1.4.1

    que representam créditos sobre

    IAS 416(c)(ii)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    1.1.4.2

    garantidos por

    IAS 416(c)(ii)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080-150

    1.1.5

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, Fundo Monetário Internacional, Comissão Europeia e bancos multilaterais de desenvolvimento;

    Artigo 416.o, alínea c), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    1.1.5.1.a)

    que representam créditos sobre

    IAS 416(c)(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    1.1.5.2.a)

    garantidos por

    IAS 416(c)(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    1.1.5.1.b)

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    1.1.5.2.b)

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    1.1.5.3.b)

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    1.1.5.4.b)

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    1.1.5.5.b)

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    1.1.5.6.b)

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    152-153

    1.1.6

    ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    152

    1.1.6.1

    que representam créditos sobre

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    153

    1.1.6.2

    garantidos por

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160-230

    1.1.7

    total de ações ou unidades de participação em OIC com os ativos subjacentes especificados no artigo 416.o

    Artigo 418.o, n.o 2, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    1.1.7.1.a

    ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 418.o, n.o 2, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    1.1.7.2.a

    ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) e c)

    Artigo 418.o, n.o 2, alíneas b) e c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    175

    1.1.7.3.a

    ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alínea d)

    Artigo 418.o, n.o 2, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    1.1.7.1.b

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    1.1.7.2.b

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    1.1.7.3.b

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    1.1.7.4.b

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    1.1.7.5.b

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    1.1.7.6.b

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    232-233

    1.1.8

    depósitos junto da instituição de crédito central e outros fundos líquidos estatutários ou contratualmente disponíveis da instituição de crédito central ou das instituições que são membros da rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a dispensa prevista no artigo 10.o do RRFP, na medida em que esses fundos não estejam garantidos por ativos líquidos

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea f), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    232

    1.1.8.1

    depósitos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    233

    1.1.8.2

    financiamento líquido contratualmente disponível

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    234

    1.1.9

    Ativos emitidos por uma instituição de crédito constituída por uma administração central ou regional de um Estado-Membro quando estiver preenchida pelo menos uma das condições previstas no artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240-290

    1.1.10

    Outros ativos negociáveis não especificados noutros elementos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    1.1.10.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    1.1.10.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    1.1.10.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    1.1.10.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    1.1.10.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    1.1.10.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300-350

    1.1.11

    obrigações de empresas não financeiras

    Artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) ou d), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    1.1.11.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    1.1.11.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    1.1.11.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    1.1.11.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    1.1.11.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    350

    1.1.11.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    352-357

    1.1.12

    instrumentos garantidos por hipotecas não residenciais emitidos por uma instituição de crédito, se ficar demonstrado que apresentam a mais elevada qualidade de crédito conforme estabelecida pela EBA em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5, do RRFP

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    352

    1.1.12.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    353

    1.1.12.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    354

    1.1.12.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    355

    1.1.12.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    356

    1.1.12.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    357

    1.1.12.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    359-364

    1.1.13

    instrumentos garantidos por hipotecas residenciais emitidos por uma instituição de crédito, se ficar demonstrado que apresentam a mais elevada qualidade de crédito conforme estabelecida pela EBA em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5, do RRFP

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    359

    1.1.13.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    360

    1.1.13.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    361

    1.1.13.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    362

    1.1.13.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    363

    1.1.13.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    364

    1.1.13.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    366-410

    1.1.14

    obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, que satisfaçam os critérios do artigo 416.o, n.o 2, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    366

    1.1.14.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    370

    1.1.14.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    380

    1.1.14.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    390

    1.1.14.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    400

    1.1.14.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    410

    1.1.14.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    420-470

    1.1.15

    obrigações nos termos do artigo 52.o, n.o 4 da Diretiva 2009/65/CE, distintas das referidas em 1.1. 9

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    420

    1.1.15.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    430

    1.1.15.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    440

    1.1.15.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    450

    1.1.15.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    460

    1.1.15.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    470

    1.1.15.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    480-530

    1.2

    valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário não relatados em 1.1 elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1 nos termos do artigo 122.o.

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    480

    1.2.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    490

    1.2.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    500

    1.2.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    510

    1.2.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    520

    1.2.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    530

    1.2.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    540-590

    1.3

    valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário não relatados em 1.1 elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2 nos termos do artigo 122.o.

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    540

    1.3.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    550

    1.3.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    560

    1.3.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    570

    1.3.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    580

    1.3.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    590

    1.3.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    600-650

    1.4

    outros valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário não relatados noutro ponto

    Artigo 415.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    600

    1.4.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    610

    1.4.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    620

    1.4.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    630

    1.4.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    640

    1.4.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    650

    1.4.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    660-710

    1.5

    títulos de capital próprio de entidades não financeiras que integram um índice importante numa bolsa reconhecida

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea c), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    660

    1.5.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    670

    1.5.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    680

    1.5.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    690

    1.5.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    700

    1.5.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    710

    1.5.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    720-770

    1.6

    outros títulos de capital próprio

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea d), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    720

    1.6.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    730

    1.6.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    740

    1.6.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    750

    1.6.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    760

    1.6.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    770

    1.6.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    780-830

    1.7

    ouro

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea e), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    780

    1.7.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    790

    1.7.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    800

    1.7.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    810

    1.7.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    820

    1.7.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    830

    1.7.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    840-890

    1.8

    outros metais preciosos

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea f), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    840

    1.8.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    850

    1.8.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    860

    1.8.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    870

    1.8.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    880

    1.8.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    890

    1.8.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Montante total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    900-1250

    1.9

    empréstimos e montantes a receber não renováveis

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea g), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    900-950

    1.9.1

    cujos mutuários sejam pessoas singulares que não sejam empresários em nome individual nem sociedades unipessoais

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea g), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    900

    1.9.1.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    910

    1.9.1.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    920

    1.9.1.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    930

    1.9.1.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    940

    1.9.1.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    950

    1.9.1.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    960-1010

    1.9.2

    PME elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB para o risco de crédito, ou sobre uma empresa elegível para o tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 4, se o depósito agregado efetuado por esse cliente ou grupo de clientes ligados entre si for inferior a 1 milhão de euros

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea g), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    960

    1.9.2.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    970

    1.9.2.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    980

    1.9.2.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    990

    1.9.2.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1000

    1.9.2.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1010

    1.9.2.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1020-1070

    1.9.3

    cujos mutuários são entidades soberanas, bancos centrais e entidades do setor público

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea g), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1020

    1.9.3.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1030

    1.9.3.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1040

    1.9.3.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1050

    1.9.3.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1060

    1.9.3.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1070

    1.9.3.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1080-1130

    1.9.4

    cujos mutuários não sejam relatados nos pontos 1.9.1, 1.9.2 ou 1.9.3, excluindo os clientes financeiros

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea g), subalínea iv), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1080

    1.9.4.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1090

    1.9.4.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1100

    1.9.4.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1110

    1.9.4.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1120

    1.9.4.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1130

    1.9.4.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1140-1190

    1.9.5

    cujos mutuários sejam instituições de crédito

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea g), subalínea vi), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1140

    1.9.5.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1150

    1.9.5.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1160

    1.9.5.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1170

    1.9.5.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1180

    1.9.5.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1190

    1.9.5.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1200-1250

    1.9.6

    cujos mutuários sejam clientes financeiros (não referidos nos pontos 1.9.1 ou 1.9.2), com exceção de instituições de crédito

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea g), subalínea vi), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1200

    1.9.6.1

    montante não onerado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1210

    1.9.6.2

    montante onerado por um período até 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1220

    1.9.6.3

    montante onerado por um período entre 3 e 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1230

    1.9.6.4

    montante onerado por um período entre 6 e 9 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1240

    1.9.6.5

    montante onerado por um período entre 9 e 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1250

    1.9.6.6

    montante onerado por um período superior a 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1260-1280

    1.10

    empréstimos e montantes a receber não renováveis relatados em 1.9 garantidos por imóveis

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea h), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1260

    1.10.1

    garantidos por imóveis para fins comerciais (IFC)

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea h), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1270

    1.10.2

    garantidos por imóveis destinados à habitação (IDA)

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea h), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1280

    1.10.3

    cofinanciados (pass-through) através de obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, ou através das obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea h), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1290

    1.11

    derivados a receber

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1300

    1.12

    todos os outros ativos

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea j), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1310

    1.13

    ativos deduzidos dos fundos próprios que não necessitam de financiamento estável

    Artigo 428.o, n.o 1, do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1320

    1.14

    linhas de crédito autorizadas e não utilizadas consideradas de «risco médio» ou de «risco médio/baixo» nos termos do anexo I

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea k), do RRFP

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    C 61.00 - FINANCIAMENTO ESTÁVEL - ELEMENTOS QUE PROPORCIONAM UM FINANCIAMENTO ESTÁVEL

     

    Montante

    até 3 meses

    entre 3 e 6 meses

    entre 6 e 9 meses

    entre 9 e 12 meses

    mais de 12 meses

    Linha

    ID

    Elemento

    Referências jurídicas

    010

    020

    030

    040

    050

    010-260

    1

    ELEMENTOS QUE PROPORCIONAM UM FINANCIAMENTO ESTÁVEL

     

     

     

     

     

     

    010-030

    1.1

    fundos próprios após aplicação das deduções, se for caso disso

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

     

     

     

     

     

    010

    1.1.1

    instrumentos de fundos próprios de nível 1

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

     

     

     

     

     

    020

    1.1.2

    instrumentos de fundos próprios de nível 2

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

     

     

     

     

     

    030

    1.1.3*

    Rubrica para memória: instrumentos de capital e empréstimos subordinados não elegíveis com um prazo de vencimento efetivo igual ou superior a um ano

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

     

     

     

     

     

    040-260

    1.2

    passivos excluindo os fundos próprios

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

     

     

     

     

     

    040-060

    1.2.1

    depósitos de retalho:

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do RRFP

     

     

     

     

     

    040

    1.2.1.1

    como definidos no artigo 411.o, n.o 2, elegíveis para o tratamento previsto no artigo 421.o, n.o 1

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do RRFP

     

     

     

     

     

    050

    1.2.1.2

    como definidos no artigo 411.o, n.o 2, elegíveis para o tratamento previsto no artigo 421.o, n.o 2

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do RRFP

     

     

     

     

     

    060

    1.2.1.3

    sujeitos a saídas superiores ao especificado no artigo 421.o, n.os 1 ou 2

     

     

     

     

     

     

    070-130

    1.2.2

    passivos de clientes que não sejam clientes financeiros

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea vii), do RRFP

     

     

     

     

     

    070-090

    1.2.2.1

    passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações orientadas para o mercado de capitais

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea ix), do RRFP

     

     

     

     

     

    070

    1.2.2.1.1

    garantidos por ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea ix), do RRFP

     

     

     

     

     

    080

    1.2.2.1.2

    garantidos por ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea ix), do RRFP

     

     

     

     

     

    090

    1.2.2.1.3

    garantidos por outros ativos

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea ix), do RRFP

     

     

     

     

     

    100

    1.2.2.2

    passivos decorrentes de operações de empréstimo não garantidas

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea vii), do RRFP

     

     

     

     

     

    110-130

    1.2.2.3

    passivos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 422.o, n.os 3 e 4

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

     

    110

    1.2.2.3.1

    passivos relatados em 1.2.2.3 abrangidos por um regime de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do RRFP

     

     

     

     

     

    120

    1.2.2.3.2

    passivos relatados em 1.2.2.3 abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea b)

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea v), do RRFP

     

     

     

     

     

    130

    1.2.2.3.3

    passivos relatados em 1.2.2.3 abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea d)

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea vi), do RRFP

     

     

     

     

     

    140-200

    1.2.3

    passivos de clientes que são clientes financeiros

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea vii), do RRFP

     

     

     

     

     

    140-160

    1.2.3.1

    passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações orientadas para o mercado de capitais

    Artigo 414.o, n.o 1, alínea b), subalínea viii), do RRFP

     

     

     

     

     

    140

    1.2.3.1.1

    garantidos por ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

    Artigo 414.o, n.o 1, alínea b), subalínea viii), do RRFP

     

     

     

     

     

    150

    1.2.3.1.2

    garantidos por ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas

    Artigo 414.o, n.o 1, alínea b), subalínea viii), do RRFP

     

     

     

     

     

    160

    1.2.3.1.3

    garantidos por outros ativos

    Artigo 414.o, n.o 1, alínea b), subalínea viii), do RRFP

     

     

     

     

     

    170

    1.2.3.2

    passivos decorrentes de operações de empréstimo não garantidas

    Artigo 414.o, n.o 1, alínea b), subalínea vi), do RRFP

     

     

     

     

     

    180-200

    1.2.3.3

    passivos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 422.o, n.os 3 e 4

    Artigo 414.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do RRFP

     

     

     

     

     

    180

    1.2.3.3.1

    passivos relatados em 1.2.3.2.1 abrangidos por um regime de garantia de depósitos nos termos da Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

    Artigo 414.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do RRFP

     

     

     

     

     

    190

    1.2.3.3.2

    passivos relatados em 1.2.3.2.1 abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea b)

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea v), do RRFP

     

     

     

     

     

    200

    1.2.3.3.3

    passivos relatados em 1.2.3.2.1 abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea b)

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea vi), do RRFP

     

     

     

     

     

    210

    1.2.4

    passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea x), do RRFP

     

     

     

     

     

    220

    1.2.5

    passivos decorrentes de valores mobiliários definidos no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea x), do RRFP

     

     

     

     

     

    230

    1.2.6

    outros passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea xi), do RRFP

     

     

     

     

     

    240

    1.2.7

    passivos decorrentes de contratos de derivados a pagar

     

     

     

     

     

     

    250

    1.2.8

    quaisquer outros passivos

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea xii), do RRFP

     

     

     

     

     




    ANEXO XIII

    RELATO DA LIQUIDEZ (PARTE 1 DE 5: ATIVOS LÍQUIDOS)

    1.   Ativos líquidos

    1.1.   Comentários gerais

    1. Este é um modelo resumido que inclui informação sobre os ativos para efeitos do seguimento dos requisitos de cobertura de liquidez especificado no artigo 412.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013. Os elementos que as instituições não estão obrigadas a preencher estão apresentados a cinzento.

    2. Os ativos devem ser relatados numa das seis secções deste modelo:

    3. Ativos que preenchem os requisitos do artigo 417.o; ativos identificados como líquidos para efeitos de relato no REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, que preenchem os requisitos operacionais para as detenções de ativos líquidos.

    4. Ativos que preenchem os requisitos do artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) e d), mas não preenchem os requisitos do artigo 417.o, alíneas b) e c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    5. Elementos sujeitos a relato suplementar em matéria de ativos líquidos de acordo com o anexo III do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    6. Ativos que não preenchem os requisitos do artigo 416.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, mas preenchem os requisitos do artigo 417.o, alíneas b) e c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    7. Tratamento de jurisdições com ativos líquidos insuficientes

    8. Relato dos ativos que respeitam a Chária como ativos alternativos nos termos do artigo 509.o, n.o 2, alínea i).

    1.2.   Observações específicas

    9. Relativamente aos elementos dos pontos 1.1 a 1.2, as instituições devem relatar os valores correspondentes na coluna 030.

    10. Relativamente aos elementos dos pontos 1.3 a 1.4, as instituições devem relatar o valor de mercado dos ativos na coluna 010 e o valor de acordo com o artigo 418.o da coluna 020 para cada categoria de ativos.

    11. Relativamente ao elemento do ponto 1.5, as instituições devem relatar o valor não utilizado relevante na coluna 040.

    12. Relativamente aos elementos dos pontos 1.6.1/1.6.2, as instituições devem relatar os valores relevantes na coluna 030/040.

    13. Relativamente aos elementos dos pontos 1.7 a 2.2, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, último parágrafo, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 e na pendência de uma definição uniforme de acordo com o artigo 460.o de liquidez e qualidade de crédito elevadas e extremamente elevadas, as instituições devem identificar elas próprias numa determinada moeda os ativos negociáveis de liquidez e qualidade de crédito elevadas e extremamente elevadas e relatar o respetivo valor de mercado nas colunas 010 e 030 e valor de acordo com o artigo 418.o nas colunas 020 e 040.

    14. Relativamente aos elementos dos pontos 1.3 a 1.4 e 1.7 a 1.14, as instituições só devem relatar os ativos que preencham todos os requisitos operacionais a que se refere o artigo 417.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    15. Relativamente aos elementos dos pontos 2.1 e 2.2, as instituições devem relatar os ativos que de outra forma seriam elegíveis para relato nos pontos 1.1 a 1.14 mas que não preenchem os requisitos operacionais a que se refere o artigo 417.o, alíneas b) e c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    16. Relativamente aos elementos dos pontos 1.1 a 2.2, com exceção do ponto 1.5, as instituições só devem relatar os ativos que preencham todas as condições previstas no artigo 416.o, n.o 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    17. Relativamente aos elementos dos pontos 1.1 a 2.2, as instituições só devem relatar os ativos sujeitos a relato suplementar relativo aos ativos líquidos de acordo com o anexo III do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013. Todos os elementos, com exceção dos referidos nos pontos 3.1, 3,.2 e 3.9, devem preencher as condições estabelecidas no último parágrafo desse anexo.

    18. Relativamente aos elementos dos pontos 4.1 a 4.12.3, as instituições só devem relatar os ativos que não preenchem os requisitos do artigo 416.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 mas que preenchem os requisitos do artigo 417.o, alíneas b) e c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    19. Relativamente aos elementos dos pontos 5.1 a 5.2, as instituições só devem relatar os elementos relacionados com as derrogações a que se refere o artigo 419.o, n.o 2 do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 no que se refere às moedas com restrições quanto à disponibilidade de ativos líquidos

    20. Relativamente aos elementos dos pontos 6.1 a 6.1.3, apenas os bancos compatíveis com a Chária devem relatar os elementos que sejam produtos financeiros que respeitam a Chária em alternativa aos ativos que poderiam ser elegíveis como ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    21. O valor dos ativos líquidos de todos os elementos do modelo, com exceção dos pontos 1.1 a 1.2.1, 1.5 a 1.6.2, 3.1 a 3.2, 3.9 a 3.10 e 5.2, deve ser o valor de mercado e o valor após a aplicação das correções de valor (haircuts) relevantes. No que se refere aos elementos dos pontos 1.1 a 1.2.1, 1.6 a 1.6.2, 3.1 a 3.2, 3.10 e 5.2, deve ser relatado o valor do elemento. No que se refere aos elementos dos pontos 1.5 e 3.9, deve ser relatado o valor não utilizado da linha.

    Submodelo de ativos líquidos

    1.2.1   Instruções sobre linhas específicas



    Linha

    Referências jurídicas e instruções

    010-390

    1.  ATIVOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 416.o E 417.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Os ativos relatados na presente secção foram explicitamente identificados como potencialmente de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas e elevadas. REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    010

    1.1  Numerário

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea a), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Montante total em numerário, incluindo moedas e notas/divisas.

    O numerário depositado junto de outras instituições não deverá ser relatado aqui mas sim na categoria das garantias do modelo «Entradas», se for elegível na qualidade de montantes devidos nos próximos 30 dias.

    020

    1.2  Posições em risco perante bancos centrais

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea a), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Montante total das posições em risco perante bancos centrais.

    030

    1.2.1  Posições em risco que podem ser levantadas em períodos de esforço

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea a), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    040-110

    1.3  Outros ativos negociáveis que representam créditos sobre ou garantidos por

    Artigo 416, n.o 1, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    040-050

    1.3.1  Ativos negociáveis que representam créditos sobre ou garantidos pela administração central de um Estado-Membro, uma região com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos, ou um país terceiro, na moeda nacional da administração central ou regional, se a instituição incorrer num risco de liquidez nesse Estado-Membro ou país terceiro coberto através da detenção desses ativos líquidos

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    040

    1.3.1.1  que representam créditos sobre

    Ativos especificados em 1.3.1 que representam créditos sobre as contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)

    050

    1.3.1.2  garantidos por

    Ativos especificados em 1.3.1 e garantidos pelas contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)

    060-070

    1.3.2  ativos negociáveis que representam créditos sobre ou garantidos por bancos centrais e entidades do setor público não pertencentes à administração central na moeda nacional do banco central e da entidade do setor público

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    060

    1.3.2.1  que representam créditos sobre

    Ativos especificados em 1.3.2 que representam créditos sobre as contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii)

    070

    1.3.2.2  garantidos por

    Ativos especificados em 1.3.2 garantidos pelas contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii)

    080-090

    1.3.3  Ativos negociáveis que representam créditos sobre ou garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão e bancos multilaterais de desenvolvimento

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    080

    1.3.3.1  que representam créditos sobre

    Ativos especificados em 1.3.3 que representam créditos sobre as contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii)

    090

    1.3.3.2  garantidos por

    Ativos especificados em 1.3.3 garantidos pelas contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii)

    100-110

    1.3.4  ativos negociáveis que representam créditos sobre ou garantidos pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilidade

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    100

    1.3.4.1  que representam créditos sobre

    Ativos especificados em 1.3.4 que representam créditos sobre as contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv)

    110

    1.3.4.2  garantidos por

    Ativos especificados em 1.3.4 garantidos pelas contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv)

    120-140

    1.4  total de ações ou unidades de participação em OIC com ativos subjacentes especificados no artigo 416.o, n.o 1

    Artigo 416.o, n.o 6, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    120

    1.4.1  ativos subjacentes nos termos do artigo 416.o, n.o 1, alínea a)

    130

    1.4.2  ativos subjacentes nos termos do artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) e c)

    140

    1.4.3  ativos subjacentes no artigo 416.o, n.o 1, alínea d)

    150

    1.5  linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluindo a assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea e), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    160-170

    1.6  depósitos junto da instituição de crédito central e outras fontes de financiamento legal ou contratualmente disponível líquido de uma instituição de crédito central ou de instituições que são membros de uma rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a derrogação prevista no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, na medida em que esse financiamento não esteja garantido por ativos líquidos

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea f), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Caso a instituição de crédito integre uma rede, de acordo com as disposições legais ou estatutárias, os depósitos mínimos legais ou estatutários junto da instituição de crédito central e outras fontes de financiamento legal ou contratualmente disponível líquido da instituição de crédito central

    160

    1.6.1  depósitos

    170

    1.6.2  financiamento contratualmente disponível

    180

    1.7  Ativos emitidos por uma instituição de crédito que tenha sido criada por um administração central ou regional de um Estado-Membro

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    190-210

    1.8  obrigações de empresas não financeiras

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea b) ou d), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    As obrigações de empresas não financeiras devem ser relatadas de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no artigo 122.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    190

    1.8.1  grau de qualidade de crédito 1

    200

    1.8.2  grau de qualidade de crédito 2

    210

    1.8.3  grau de qualidade de crédito 3

    220-240

    1.9  obrigações emitidas por uma instituição de crédito elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    As obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, devem ser relatadas de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    220

    1.9.1  grau de qualidade de crédito 1

    230

    1.9.2  grau de qualidade de crédito 2

    240

    1.9.3  grau de qualidade de crédito 3

    250-270

    1.10  instrumentos garantidos por ativos emitidos por uma instituição de crédito, se ficar demonstrado que apresentam a mais elevada qualidade de crédito conforme estabelecida pela EBA em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no título II, capítulo 5, e nos artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    250

    1.10.1  grau de qualidade de crédito 1

    260

    1.10.2  grau de qualidade de crédito 2

    270

    1.10.3  grau de qualidade de crédito 3

    280-300

    1.11  instrumentos garantidos por hipotecas residenciais dos instrumentos relatados nas linhas 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no título II, capítulo 5, e nos artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    280

    1.11.1  grau de qualidade de crédito 1

    290

    1.11.2  grau de qualidade de crédito 2

    300

    1.11.3  grau de qualidade de crédito 3

    310-330

    1.12  obrigações nos termos do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, exceto as referidas em 1,9

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no artigo 129.o, n.os 4 e 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    310

    1.12.1  grau de qualidade de crédito 1

    320

    1.12.2  grau de qualidade de crédito 2

    330

    1.12.3  grau de qualidade de crédito 3

    340-360

    1.13  Outros ativos negociáveis de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

    Artigo 416,1.o, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado na Parte III, título II, capítulo 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Só os elementos que não tiverem sido especificados nas linhas acima deverão ser relatados aqui.

    340

    1.13.1  grau de qualidade de crédito 1

    350

    1.13.2  grau de qualidade de crédito 2

    360

    1.13.3  grau de qualidade de crédito 3

     

    1.14  Outros ativos negociáveis de liquidez e qualidade de crédito elevadas

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea d), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado na Parte III, título II, capítulo 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Só os elementos que não tiverem sido especificados nas linhas acima deverão ser relatados aqui.

    370

    1.14.1  grau de qualidade de crédito 1

    380

    1.14.2  grau de qualidade de crédito 2

    390

    1.14.3  grau de qualidade de crédito 3

    400-410

    2.  ATIVOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 416.o, N.o 1, ALÍNEAS b) E d), MAS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 417.o, ALÍNEAS b) E c), DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos só devem ser relatados numa das subcategorias abaixo, mesmo quando não esteja preenchida nenhuma das duas disposições.

    400

    2.1  Ativos não controlados por uma função de gestão de liquidez

    Artigo 417.o, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    410

    2.2  Ativos não disponíveis de imediato, em termos jurídicos e práticos, em qualquer momento durante os 30 dias subsequentes, para liquidação através de venda definitiva ou através de um acordo de recompra simples, num mercado de recompra aprovado

    Artigo 417.o, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    420-610

    3.  Elementos sujeitos a relato suplementar relativo aos ativos líquidos

    As instituições só devem relatar os elementos sujeitos a relato suplementar relativo a ativos líquidos de acordo com o anexo III do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013. Todos os elementos, com exceção dos referidos nos pontos 3.1, 3,.2 e 3.9, devem preencher as condições estabelecidas no último parágrafo desse anexo.

    420

    3.1  Numerário

    Anexo III, ponto 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Montante total em numerário, incluindo moedas e notas/divisas. Só deverá ser relatado o numerário que não preencha pelo menos uma das condições estabelecidas nas alíneas c), d) e e) do artigo 416.o, n.o 3, e não possa, portanto, ser relatado no ponto 1.1.

    O numerário depositado junto de outras instituições não deverá ser relatado aqui mas sim na categoria das garantias do modelo «Entradas», se for elegível na qualidade de montantes devidos nos próximos 30 dias.

    430

    3.2  Posições em risco perante bancos centrais, na medida em que possam ser levantadas em períodos de esforço

    Anexo III, ponto 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Montante total das posições em risco perante bancos centrais, na medida em que possam ser levantadas em períodos de esforço. Só deverão ser relatadas as posições em risco que não preencham pelo menos uma das condições estabelecidas nas alíneas c), d) e e) e não possam, portanto, ser relatadas no ponto 1.3.

    440-480

    3.3  valores mobiliários com uma ponderação de risco de 0 % e que não constituem uma obrigação da instituição ou de qualquer das entidades a ela associadas

    Anexo III, ponto 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Valores mobiliários com uma ponderação de risco de 0 % que representem créditos sobre ou sejam garantidas pela administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro, como referido no ponto 5 do anexo III. Dos quais:

    440

    3.3.1  que representam créditos sobre entidades soberanas

    Anexo III, ponto 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    450

    3.3.2  créditos garantidos por entidades soberanas

    Anexo III, ponto 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    460

    3.3.3  que representam créditos sobre ou garantidos por bancos centrais

    Anexo III, ponto 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    470

    3.3.4  que representam créditos sobre ou garantidos por entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais

    Anexo III, ponto 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    480

    3.3.5  que representam créditos sobre ou garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o Fundo Monetário Internacional, a União Europeia, o Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade ou bancos multilaterais de desenvolvimento

    Anexo III, ponto 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    490

    3.4  valores mobiliários diferentes daqueles a que se refere o ponto 3.3 que representem créditos sobre ou garantidos por entidades soberanas ou bancos centrais emitidos em moeda nacional pelo banco soberano ou central na moeda e no país em que o risco de liquidez é assumido ou emitidos em moeda estrangeira, na medida em que a detenção dessa dívida corresponda às necessidades de liquidez das operações do banco nesse país terceiro

    Anexo III, ponto 4, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    500-550

    3.5  valores mobiliários com uma ponderação de risco de 20 % e que não constituem uma obrigação da instituição ou de qualquer das entidades a ela associadas

    Anexo III, ponto 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Valores mobiliários com uma ponderação de risco de 20 % que representem créditos sobre ou sejam garantidas pela administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro, como referido no ponto 5 do anexo III. Dos quais:

    500

    3.5.1  que representam créditos sobre entidades soberanas

    Anexo III, ponto 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    510

    3.5.2  créditos garantidos por entidades soberanas

    Anexo III, ponto 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    520

    3.5.3  que representam créditos sobre ou garantidos por bancos centrais

    Anexo III, ponto 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    530

    3.5.4  que representam créditos sobre ou garantidos por entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais

    Anexo III, ponto 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    540

    3.5.5  que representam créditos sobre ou garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o Fundo Monetário Internacional, a União Europeia, o Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade ou bancos multilaterais de desenvolvimento

    Anexo III, ponto 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    550

    3.6  valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3.3 a 3.5.6 que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 20 % ou mais favorável nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que preencham qualquer uma das condições especificadas no ponto 6 do anexo III do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Anexo III, ponto 6, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    560

    3.7  valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3.3 a 3.6 que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 50 % ou mais favorável nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que não representam um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou qualquer das entidades a elas associadas

    Anexo III, ponto 7, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    570

    3.8  valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3.3 a 3.7, garantidos por ativos que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 35 % ou mais favorável nos termos da parte III, título II, capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e sejam plena e integralmente garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação nos termos do artigo 125.o

    Anexo III, ponto 8, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    580

    3.9  linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluindo a assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência

    Anexo III, ponto 9, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Só na medida em que não sejam relatados no ponto 1.5.

    590

    3.10  Depósitos mínimos legais ou estatutários junto da instituição de crédito central e outros financiamentos líquidos estatutários ou contratualmente disponíveis da instituição de crédito central ou das instituições que são membros da rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a dispensa prevista no artigo 10.o, na medida em que esse financiamento não seja garantido por ativos líquidos, se a instituição de crédito pertencer a uma rede por força de disposições legais ou estatutárias.

    Anexo III, ponto 10, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Este elemento só deverá ser incluído na medida em que não tenha sido relatado no ponto 1.6.

    600

    3.11  ações ou participações no capital comum, transacionadas em bolsa e compensadas de forma centralizada, que sejam constituintes de um índice bolsista importante, denominadas na moeda nacional do Estado-Membro e não emitidas por uma instituição ou por qualquer uma das entidades a ela associadas

    Anexo III, ponto 11, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    610

    3.12  ouro cotado numa bolsa reconhecida, detido com base em custódia nominativa

    Anexo III, ponto 12, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    620-850

    4  ATIVOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 416.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 mas que preenchem os requisitos do artigo 417.o, alíneas b) e c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    620-640

    4.1  Obrigações de empresas financeiras

    Artigo 416.o, n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Obrigações emitidas por uma empresa de investimento, empresa de seguros, companhia financeira, companhia financeira mista ou qualquer outra entidade que execute uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE.

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no artigo 120.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    620

    4.1.1  grau de qualidade de crédito 1

    630

    4.1.2  grau de qualidade de crédito 2

    640

    4.1.3  grau de qualidade de crédito 3

    650-670

    4.2  emissões próprias

    Artigo 416.o, n.o 3, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no artigo 120.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    650

    4.2.1  grau de qualidade de crédito 1

    660

    4.2.2  grau de qualidade de crédito 2

    670

    4.2.3  grau de qualidade de crédito 3

    680-700

    4.3  emissões não garantidas de instituições de crédito

    REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no artigo 120.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    680

    4.3.1  grau de qualidade de crédito 1

    690

    4.3.2  grau de qualidade de crédito 2

    700

    4.3.3  grau de qualidade de crédito 3

    710-730

    4.4  títulos garantidos por ativos não relatados em 1.10 a 1.11.3

    Artigo 416.o, n.o 4, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado na Parte III, título II, capítulo 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    710

    4.4.1  grau de qualidade de crédito 1

    720

    4.4.2  grau de qualidade de crédito 2

    730

    4.4.3  grau de qualidade de crédito 3

    740-760

    4.5  títulos garantidos por hipotecas residenciais não relatados em 1.10 a 1.11.3

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea a), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado na Parte III, título II, capítulo 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    740

    4.5.1  grau de qualidade de crédito 1

    750

    4.5.2  grau de qualidade de crédito 2

    760

    4.5.3  grau de qualidade de crédito 3

    770

    4.6  títulos de capital cotados numa bolsa reconhecida e instrumentos de capital indexados aos principais índices, não emitidos pela própria instituição nem por instituições financeiras

    Artigo 416.o, n.o 4, alínea a), e artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    780

    4.7  ouro não relatado acima no ponto 3.1.2

    Artigo 416.o, n.o 4, alínea a), e artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    790

    4.8  obrigações garantidas não relatadas acima

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    800

    4.9  obrigações cobertas não relatadas acima

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    810

    4.10  obrigações de empresas não relatadas acima

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    820

    4.11  fundos baseados nos ativos relatados em 4.6 — 4.10

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    830-850

    4.12  outras categorias elegíveis de títulos ou empréstimos de bancos centrais

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    830

    4.12.1  obrigações de administrações locais

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    840

    4.12.2  papel comercial

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    850

    4.12.3  créditos sobre terceiros

    Artigo 416.o, n.o 4, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    860-870

    5  Tratamento para as jurisdições com ativos líquidos de elevada qualidade insuficientes

    Artigo 419.o, n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    860

    5.1  Utilização da derrogação A (moeda estrangeira)

    Artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Montante total dos ativos detidos em aplicação da derrogação A

    870

    5.2  Utilização da derrogação B (linha de crédito do banco central relevante)

    Artigo 419.o, n.o 2, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Montante total da linha de crédito não utilizada detido em aplicação da derrogação B

    880-900

    6  Relato dos ativos que respeitam a Chária como ativos alternativos nos termos do artigo 509.o, n.o 2, alínea i)

    artigo 509.o, n.o 2, alínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    880

    6.1  grau de qualidade de crédito 1

    890

    6.1  grau de qualidade de crédito 2

    900

    6.1  grau de qualidade de crédito 3

    RELATO DA LIQUIDEZ (PARTE 2 DE 5: SAÍDAS)

    1.   Saídas

    1.1.   Comentários gerais

    1. Este é um modelo resumido que inclui informação sobre as saídas de liquidez mensuradas ao longo dos próximos 30 dias, para efeitos do seguimento dos requisitos de cobertura de liquidez especificado no artigo 412.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 Os elementos que as instituições não estão obrigadas a preencher estão apresentados a cinzento.

    2. Em conformidade com o artigo 420.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, a presente seção cobre os requisitos de relato sobre os depósitos de retalho (artigo 421.o), outros depósitos e passivos (artigo 422.o), saídas adicionais (artigo 423.o) e as saídas associadas a linhas de crédito e de liquidez (artigo 424.o).

    3. Em conformidade com o artigo 421.o, n.o 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, as instituições podem excluir do cálculo das saídas determinadas categorias bem definidas de depósitos de retalho. Para assegurar o caráter completo da informação, o relato desses depósitos deverá ser feito no ponto 1.1.6 do modelo.

    1.2.   Sub-modelo das saídas

    1.2.1.   Instruções sobre linhas específicas



    Linha

    Referências jurídicas e instruções

    020-137

    1.  SAÍDAS

    Artigos 421.o a 424.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    Os passivos relatados nesta seção foram explicitamente identificados como potenciais fontes de saídas de liquidez, durante os próximos 30 dias, para efeitos de relato.

    020-100

    1.1  Depósitos de retalho

    Artigo 421.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    O passivo total associado aos depósitos de retalho definidos no artigo 411.o, n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, incluindo os depósitos à vista e os depósitos a prazo fixo,deve ser relatado na coluna 020. As saídas resultantes da aplicação da taxa de saída relevante deverão ser relatadas na coluna 030.

    Serão relatadas as seguintes subcategorias:

    020-040

    1.1.1  Abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

    Artigo 421.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    020

    1.1.1.1  parte de uma relação estável, o que torna o levantamento altamente improvável

    Artigo 421.o, n.o 1, alínea a), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    De entre os depósitos de retalho abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro relatados no ponto 1.1.1, a parte que se enquadra numa relação estável, o que torna o levantamento altamente improvável.

    Os depósitos de retalho que se enquadram simultaneamente numa relação estável que torna o levantamento altamente improvável e detidos em contas correntes nas quais sejam regularmente creditados salários deverão ser relatados no ponto 1.1.1.2.

    030

    1.1.1.2  detidos em contas correntes, designadamente contas nas quais sejam regularmente creditados salários

    Artigo 421.o, n.o 1, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    De entre os depósitos de retalho abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro relatados no ponto 1.1.1, a parte detida em contas correntes, designadamente contas nas quais sejam regularmente creditados salários, o que torna o levantamento altamente improvável.

    040

    1.1.2  cobertos por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro mas não elegíveis para relato nos pontos 1.1.1.1 ou 1.1.1.2

    Artigo 421.o, n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    De entre os depósitos cobertos por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, aqueles que não sejam elegíveis para relato nos pontos 1.1.1.1 ou 1.1.1.2.

    050

    1.1.3  depósitos de retalho não segurados

    Artigo 421.o, no 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Depósitos de retalho não abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou POR um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

    060-080

    1.1.4  depósitos sujeitos a saídas superiores às especificadas no artigo 421.o, n.os 1 ou 2

    Artigo 421.o, n.o 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Os depósitos de retalho sujeitos a saídas superiores às especificadas no artigo 421.o, n.os 1 ou 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 deverão ser relatados nas seguintes subcategorias:

    060

    1.1.4.1  depósitos sujeitos a saídas superiores — Categoria 1 — risco médio de saídas

    Artigo 421.o, n.o 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Depósitos de retalho identificados pelas instituições como atribuíveis à categoria 1.

    070

    1.1.4.2  depósitos sujeitos a saídas superiores — Categoria 2 — risco elevado de saídas

    Artigo 421.o, n.o 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Depósitos de retalho identificados pelas instituições como atribuíveis à categoria 2.

    080

    1.1.4.3  depósitos sujeitos a saídas superiores — Categoria 3 — risco muito elevado de saídas

    Artigo 421.o, n.o 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Depósitos de retalho identificados pelas instituições como atribuíveis à categoria 3.

    090

    1.1.5  depósitos em países terceiros onde são aplicadas saídas superiores

    Artigo 421.o, n.o 4, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Depósitos de retalho efetuados em países terceiros onde são aplicadas saídas superiores às especificadas no Artigo 421.o, n.os 1 ou 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    100

    1.1.6  depósitos excluídos do cálculo das saídas, se estiverem preenchidas as condições do artigo 421.o, n.o 5, alíneas a) e b)

    Artigo 421.o, n.o 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Depósitos de retalho excluídos do cálculo das saídas, como referidos do artigo 421.o, n.o 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    110-1130

    1.2  saídas relativas a outros passivos

    Artigo 422.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    As saídas totais relativas a outros passivos devidos durante os próximos 30 dias deverão ser relatadas nas seguintes subcategorias:

    Os passivos relatados nesta seção serão compostos apenas pelas obrigações distintas dos depósitos de retalho definidos no artigo 411.o, n.o 2 (que por seu lado deverão ser relatados no ponto 1.1, acima).

    Os passivos aqui relatados serão devidos durante os próximos 30 dias, incluem uma primeira data possível de vencimento contratual durante os próximos 30 dias ou têm uma data de vencimento indefinida. Essa descrição inclui: i) passivos com opções que possam ser exercidas à discrição do investidor; e ii) passivos com opções que possam ser exercidas à discrição da instituição quando a possibilidade de a instituição não as exercer estiver condicionada por motivos de reputação. Em particular, quando existir nos mercados a expetativa de que certos passivos venham a ser resgatados durante os próximos 30 dias, antes de chegarem à sua data de vencimento legal, esses passivos deverão ser incluídos na subcategoria apropriada

    110

    1.2.1  passivos decorrentes das despesas de exploração próprias da instituição

    Artigo 422.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Montante total dos passivos devidos durante os próximos 30 dias resultantes das despesas de exploração próprias da instituição. São exemplo desses passivos as despesas de escritório e outras despesas correntes, despesas de contabilidade, salários e ordenados, etc., bem como quaisquer outras despesas resultantes do normal funcionamento das atividades da instituição.

    120-950

    1.2.2  passivos decorrentes de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o:

    Artigo 422.o, n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Para as seguintes subcategorias, as instituições deverão identificar o montante das saídas relacionadas com operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais durante os próximos 30 dias, o valor de mercado dos ativos correspondentes que garantem as operações e o valor desses ativos de acordo com o Artigo 418.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    Em conformidade com o artigo 192.o, entende-se por:

    1.  «Operação de empréstimo garantida»: qualquer operação que dê origem a uma posição em risco garantida por uma caução e que não inclua uma cláusula que confira à instituição o direito de receber uma margem pelo menos diariamente;

    2.  «Operação associada ao mercado de capitais»: qualquer operação que dê origem a uma posição em risco garantida por uma caução e que inclua uma cláusula que confira à instituição o direito de receber uma margem pelo menos diariamente.

    Assim, qualquer operação na qual a instituição tenha recebido um empréstimo garantido em numerário, nomeadamente no quadro das operações de recompra definidas no artigo 4.o, n.o 83, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 e que expire nos próximos 30 dias deverá ser relatada nesta seção.

    As instituições deverão relatar o valor de mercado dos ativos que garantem os empréstimos garantidos e as operações associadas ao mercado de capitais na coluna 010. As instituições deverão relatar essas operações numa de sete categorias:

    Categoria um: quando a contraparte não for um banco central e os ativos que garantem a operação apresentarem uma liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas, o montante devido deverá ser relatado na coluna 020 e o valor de acordo com o Artigo 418.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 do ativo que garante a operação na coluna 030.

    Categoria dois: quando a contraparte não for um banco central e os ativos que garantem a operação apresentarem uma liquidez e qualidade de crédito elevadas, o montante devido deverá ser relatado na coluna 040 e o valor de acordo com o Artigo 418.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 do ativo que garante a operação na coluna 050.

    Categoria três: quando a contraparte não for um banco central e os ativos que garantem a operação apresentarem uma liquidez e qualidade de crédito diferentes das referidas, o montante devido deverá ser relatado na coluna 060.

    Categoria quatro: quando a contraparte for um banco central e os ativos que garantem a operação apresentarem uma liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas, o montante devido deverá ser relatado na coluna 070 e o valor de acordo com o Artigo 418.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 do ativo que garante a operação na coluna 080.

    Categoria cinco: quando a contraparte for um banco central e os ativos que garantem a operação apresentarem uma liquidez e qualidade de crédito elevadas, o montante devido deverá ser relatado na coluna 090 e o valor de acordo com o Artigo 418.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 do ativo que garante a operação na coluna 100.

    Categoria seis: quando a contraparte for um banco central e os ativos que garantem a operação apresentarem uma liquidez e qualidade de crédito diferentes das referidas, o montante devido deverá ser relatado na coluna 110.

    Categoria sete: quando a contraparte for a administração central, uma entidade do setor público do Estado-Membro em que a instituição de crédito esteja autorizada ou tenha estabelecido uma sucursal ou um banco multilateral de desenvolvimento, o montante devido deverá ser relatado na coluna 120.

    As instituições afetarão as operações identificando a liquidez e qualidade de crédito dos ativos que garantem a operação através dos mesmos critérios aplicados para efeitos do relato dos ativos no modelo 1.1 — Ativos.

    Ou seja, e em conformidade com o artigo 416.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, na pendência da especificação de uma definição uniforme, nos termos do artigo 460.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, do conceito de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada, as instituições identificam, numa determinada moeda, os ativos mobiliários que considerem, respetivamente, de liquidez e qualidade de crédito elevada ou extremamente elevada.

    Se a instituição tiver depositado tanto ativos de liquidez e qualidade de crédito «extremamente» elevada como «elevada» e «outras» num pacote de garantia e nenhum dos ativos tiver sido expressamente designado como garantia das operações de empréstimo caucionadas e operações associadas ao mercado de capitais, a instituição deverá partir do princípio de que os ativos com a liquidez e qualidade de crédito mais baixas serão os primeiros a serem mobilizados, ou seja, os primeiros ativos a serem mobilizados serão os ativos com «outra» liquidez e qualidade de crédito. Só depois desses ativos serem integralmente mobilizados é que se passará aos ativos de «liquidez e qualidade de crédito elevadas». Só depois de todos esses ativos estarem por sua vez integralmente mobilizados é que se passará aos ativos de «liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas».

    Os swaps com caução, em que as instituições contraem e concedem em simultâneo empréstimos de garantias (na forma de ativos distintos de numerário), serão relatados do seguinte modo:

    O valor do ativo tomado de empréstimo será o respetivo valor de mercado indicado na coluna 010 e o respetivo valor de acordo com o Artigo 418.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 indicado na coluna apropriada. Os swaps com caução dizem respeito apenas a essas garantias, pelo que não há lugar ao relato de qualquer «Montante em dívida».

    O valor de mercado do ativo dado em empréstimo será o valor relatado na coluna «Valor de mercado do ativo que garante a operação», na subcategoria apropriada do modelo «Entradas». Os swaps com caução dizem respeito apenas a essas garantias, pelo que não há lugar ao relato de qualquer «Montante em dívida».

    120-190

    1.2.2.1  Outros ativos negociáveis que representam créditos sobre ou garantidos por:

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    As operações garantidas por ativos devem ser relatadas aqui em conformidade com o ponto 1.2.2, na subcategoria apropriada.

    Os ativos relatados nesta seção foram explicitamente identificados como tendo potencialmente uma liquidez e qualidade de crédito elevadas ou extremamente elevadas.

    Os ativos relatados nesta seção devem cumprir todos os critérios aplicáveis enunciados nos artigos 416.a e 417.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    120-130

    1.2.2.1.1  Ativos negociáveis que representam créditos sobre ou garantidos pela administração central de um Estado-Membro, uma região com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos, ou um país terceiro, na moeda nacional da administração central ou regional, se a instituição incorrer num risco de liquidez nesse Estado-Membro ou país terceiro coberto através da detenção desses ativos líquidos

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    120

    1.2.2.1.1.1  que representam créditos sobre

    Ativos especificados no ponto 1.3.1 do modelo dos ativos líquidos que representam créditos sobre as contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i).

    130

    1.2.2.1.1.2  garantidos por

    Ativos especificados no ponto 1.3.1 do modelo dos ativos líquidos garantidos pelas contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i).

    140-150

    1.2.2.1.2  ativos negociáveis que representam créditos sobre ou garantidos por bancos centrais e entidades do setor público não pertencentes à administração central na moeda nacional do banco central e da entidade do setor público

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    140

    1.2.2.1.2.1  que representam créditos sobre

    Ativos especificados no ponto 1.3.2 do modelo dos ativos líquidos que representam créditos sobre as contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii)

    150

    1.2.2.1.2.2  garantidos por

    Ativos especificados no ponto 1.3.2 do modelo dos ativos líquidos garantidos pelas contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii)

    160-170

    1.2.2.1.3  ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, Fundo Monetário Internacional, Comissão e bancos multilaterais de desenvolvimento;

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    160

    1.2.2.1.3.1  que representam créditos sobre

    Ativos especificados no ponto 1.3.3 do modelo dos ativos líquidos que representam créditos sobre as contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii)

    170

    1.2.2.1.3.2  garantidos por

    Ativos especificados no ponto 1.3.3 do modelo dos ativos líquidos garantidos pelas contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii)

    180-190

    1.2.2.1.4  ativos negociáveis que representam créditos sobre ou garantidos pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    180

    1.2.2.1.4.1  que representam créditos sobre

    Ativos especificados no ponto 1.3.4 do modelo dos ativos líquidos que representam créditos sobre as contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv)

    190

    1.2.2.1.4.2  garantidos por

    Ativos especificados no ponto 1.3.4 do modelo dos ativos líquidos garantidos pelas contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv)

    200-220

    1.2.2.2  total de ações ou unidades de participação em OIC com os ativos subjacentes especificados no artigo 416.o, n.o 1

    Artigo 416.o, n.o 6, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O total de ações ou unidades de participação em OIC com os ativos subjacentes especificados no artigo 416.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 deve ser relatado aqui em conformidade com o ponto 1.2.2, na subcategoria apropriada.

    200

    1.2.2.2.1  ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alínea a)

    210

    1.2.2.2.2  ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) e c)

    220

    1.2.2.2.3  ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alínea d)

    230

    1.2.2.3  Ativos emitidos por uma instituição de crédito constituída por uma administração central ou regional de um Estado-Membro

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    240-260

    1.2.2.4  obrigações de empresas não financeiras

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea b) ou d), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    As obrigações de empresas não financeiras devem ser relatadas de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no artigo 122.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 e em conformidade com o ponto 1.2.2, na subcategoria apropriada.

    240

    1.2.2.4.1  grau de qualidade de crédito 1

    250

    1.2.2.4.2  grau de qualidade de crédito 2

    260

    1.2.2.4.3  grau de qualidade de crédito 3

    270-290

    1.2.2.5  obrigações emitidas por uma instituição de crédito elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    As obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, devem ser relatadas de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 e em conformidade com o ponto 1.2.2, na subcategoria apropriada

    270

    1.2.2.5.1  grau de qualidade de crédito 1

    280

    1.2.2.5.2  grau de qualidade de crédito 2

    290

    1.2.2.5.3  grau de qualidade de crédito 3

    300-320

    1.2.2.6  instrumentos garantidos por ativos emitidos por uma instituição de crédito, se ficar demonstrado que apresentam a mais elevada qualidade de crédito conforme estabelecida pela EBA em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no título II, capítulo 5, e nos artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 e em conformidade com o ponto 1.2.2, na subcategoria apropriada

    300

    1.2.2.6.1  grau de qualidade de crédito 1

    310

    1.2.2.6.2  grau de qualidade de crédito 2

    320

    1.2.2.6.3  grau de qualidade de crédito 3

    330-350

    1.2.2.7  Instrumentos garantidos por hipotecas residenciais relatados nas linhas 1.10.1, 1.10.2 e 1.10.3 do modelo dos ativos líquidos

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no título II, capítulo 5, e nos artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 e em conformidade com o ponto 1.2.2, na subcategoria apropriada

    330

    1.2.2.7.1  grau de qualidade de crédito 1

    340

    1.2.2.7.2  grau de qualidade de crédito 2

    350

    1.2.2.7.3  grau de qualidade de crédito 3

    360-380

    1.2.2.8  obrigações nos termos do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, exceto as referidas em 1,9

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no artigos 129.o, n.os 4 e 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 e em conformidade com o ponto 1.2.2, na subcategoria apropriada

    360

    1.2.2.8.1  grau de qualidade de crédito 1

    370

    1.2.2.8.2  grau de qualidade de crédito 2

    380

    1.2.2.8.3  grau de qualidade de crédito 3

    390-410

    1.2.2.9  Outros ativos negociáveis de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

    Artigo 416,1.o, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado na parte III, título II, capítulo 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 e em conformidade com o ponto 1.2.2, na subcategoria apropriada

    Só os elementos que não tiverem sido especificados nas linhas acima deverão ser relatados aqui.

    390

    1.2.2.9.1  grau de qualidade de crédito 1

    400

    1.2.2.9.2  grau de qualidade de crédito 2

    410

    1.2.2.9.3  grau de qualidade de crédito 3

    420-440

    1.2.2.10  Outros ativos negociáveis de liquidez e qualidade de crédito elevadas

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea d), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado na parte III, título II, capítulo 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 e em conformidade com o ponto 1.2.2, na subcategoria apropriada.

    Só os elementos que não tiverem sido especificados nas linhas acima deverão ser relatados aqui.

    420

    1.2.2.10.1  grau de qualidade de crédito 1

    430

    1.2.2.10.2  grau de qualidade de crédito 2

    440

    1.2.2.10.3  grau de qualidade de crédito 3

    450-460

    1.2.2.11  ATIVOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 416.o, N.o 1, ALÍNEAS B) E D), MAS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 417.o, ALÍNEAS B) E C), DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados aqui em conformidade com o ponto 1.2.2, na subcategoria apropriada.

    450

    1.2.2.11.1  Ativos não controlados por uma função de gestão de liquidez

    Artigo 417.o, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    460

    1.2.2.11.2  ativos não disponíveis de imediato, em termos jurídicos e práticos, em qualquer momento durante os 30 dias subsequentes, para liquidação através de venda definitiva ou através de um acordo de recompra simples, num mercado de recompra aprovado

    Artigo 417.o, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    480-680

    1.2.2.12  Elementos sujeitos a relato complementar relativo a ativos líquidos

    As instituições só devem relatar os elementos sujeitos a relato complementar relativo a ativos líquidos de acordo com o anexo III do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013. Todos os elementos, com exceção dos referidos nas seções 3.1, 3,2 e 3.9, devem preencher as condições estabelecidas no último parágrafo desse anexo.

    Estes elementos devem ser relatados aqui em conformidade com o ponto 1.2.2, na subcategoria apropriada.

    Só os elementos que não tiverem sido especificados noutro ponto do modelo deverão ser relatados aqui.

    480

    1.2.2.12.1  Numerário

    Anexo III, ponto 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Montante total em numerário, incluindo moedas e notas/divisas. Só deverá ser relatado o numerário que não preencha pelo menos uma das condições estabelecidas nas alíneas c), d) e e) e não possa, portanto, ser relatado no ponto 1.1.

    O numerário depositado junto de outras instituições não deverá ser relatado aqui mas sim na categoria das garantias do modelo «Entradas», se for elegível na qualidade de montantes devidos nos próximos 30 dias.

    490

    1.2.2.12.2  Posições em risco sobre bancos centrais, na medida em que possam ser levantadas em períodos de esforço

    Anexo III, ponto 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Montante total das posições em risco perante bancos centrais, na medida em que possam ser levantadas em períodos de esforço. Só deverão ser relatadas as posições em risco que não preencham pelo menos uma das condições estabelecidas nas alíneas c), d) e e) e não possam, portanto, ser relatadas no ponto 1.3.

    500-540

    1.2.2.12.3  valores mobiliários com uma ponderação de risco de 0 % e que não constituem uma obrigação da instituição ou de qualquer das entidades a ela associadas

    Anexo III, ponto 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Valores mobiliários com uma ponderação de risco de 0 % que representem créditos sobre ou sejam garantidas pela administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro, como referido no ponto 5 do anexo III. dos quais:

    500

    1.2.2.12.3.1  que representam créditos sobre entidades soberanas

    Anexo III, ponto 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    510

    1.2.2.12.3.2  créditos garantidos por entidades soberanas

    Anexo III, ponto 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    520

    1.2.2.12.3.3  que representam créditos sobre ou garantidos por bancos centrais

    Anexo III, ponto 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    530

    1.2.2.12.3.4  que representam créditos sobre ou garantidos por entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais

    Anexo III, ponto 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    540

    1.2.2.12.3.5  que representam créditos sobre ou garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o Fundo Monetário Internacional, a União Europeia, o Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade ou bancos multilaterais de desenvolvimento

    Anexo III, ponto 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    550

    1.2.2.12.4  Valores mobiliários diferentes daqueles a que se refere o ponto 3.3 que representem créditos sobre ou garantidos por entidades soberanas ou bancos centrais emitidos em moeda nacional pelo banco soberano ou central na moeda e no país em que o risco de liquidez é assumido ou emitidos em moeda estrangeira, na medida em que a detenção dessa dívida corresponda às necessidades de liquidez das operações do banco nesse país terceiro

    Anexo III, ponto 4, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    570-610

    1.2.2.12.5  valores mobiliários com uma ponderação de risco de 20 % e que não constituem uma obrigação da instituição ou de qualquer das entidades a ela associadas

    Anexo III, ponto 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Valores mobiliários com uma ponderação de risco de 20 % que representem créditos sobre ou sejam garantidas pela administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro, como referido no ponto 5 do anexo III. dos quais:

    570

    1.2.2.12.5.1  que representam créditos sobre entidades soberanas

    Anexo III, ponto 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    580

    1.2.2.12.5.2  créditos garantidos por entidades soberanas

    Anexo III, ponto 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    590

    1.2.2.12.5.3  que representam créditos sobre ou garantidos por bancos centrais

    Anexo III, ponto 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    600

    1.2.2.12.5.4  que representam créditos sobre ou garantidos por entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais

    Anexo III, ponto 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    610

    1.2.2.12.5.5  que representam créditos sobre ou garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o Fundo Monetário Internacional, a União Europeia, o Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade ou bancos multilaterais de desenvolvimento

    Anexo III, ponto 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    620

    1.2.2.12.6  valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3.3 a 3.5.6 que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 20 % ou mais favorável nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que preencham qualquer uma das condições epecificadas no ponto 6 do Anexo III do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Anexo III, ponto 6, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    630

    1.2.2.12.7  valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3.3 a 3.6 que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 50 % ou mais favorável nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que não representam um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou qualquer das entidades a elas associadas

    Anexo III, ponto 7, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    640

    1.2.2.12.8  valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3.3 a 3.7, garantidos por ativos, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 35 % ou mais favorável nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e sejam plena e integralmente garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação nos termos do artigo 125.o

    Anexo III, ponto 8, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    650

    1.2.2.12.9  linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluindo a assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência

    Anexo III, ponto 9, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Montante total das linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluindo a assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência.

    660

    1.2.2.12.10  Depósitos mínimos legais ou estatutários junto da instituição de crédito central e outros financiamentos líquidos estatutários ou contratualmente disponíveis da instituição de crédito central ou das instituições que são membros da rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a dispensa prevista no artigo 10.o, na medida em que esse financiamento não seja garantido por ativos líquidos, se a instituição de crédito pertencer a uma rede por força de disposições legais ou estatutárias.

    Anexo III, ponto 10, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    670

    1.2.2.12.11  ações ou participações no capital comum, transacionadas em bolsa e compensadas de forma centralizada, que sejam constituintes de um índice bolsista importante, denominadas na moeda nacional do Estado-Membro e não emitidas por uma instituição ou por qualquer uma das entidades a ela associadas

    Anexo III, ponto 11, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    680

    1.2.2.12.12  ouro cotado numa bolsa reconhecida, detido com base em custódia nominativa

    Anexo III, ponto 12, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    690-920

    1.2.2.13  ATIVOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 416.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 mas que preenchem os requisitos do artigo 417.o, alíneas b) e c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    Estes elementos devem ser relatados aqui em conformidade com o ponto 1.2.2, na subcategoria apropriada.

    690-710

    1.2.2.13.1  obrigações de empresas financeiras

    Artigo 416.o, n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no artigo 120.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    690

    1.2.2.13.1.1  grau de qualidade de crédito 1

    700

    1.2.2.13.1.2  grau de qualidade de crédito 2

    710

    1.2.2.13.1.3  grau de qualidade de crédito 3

    720-740

    1.2.2.13.2  emissões próprias

    Artigo 416.o, n.o 3, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no artigo 120.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    720

    1.2.2.13.2.1  grau de qualidade de crédito 1

    730

    1.2.2.13.2.2  grau de qualidade de crédito 2

    740

    1.2.2.13.2.3  grau de qualidade de crédito 3

    750-770

    1.2.2.13.3  emissões não garantidas de instituições de crédito

    Artigo 416.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no artigo 120.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    750

    1.2.2.13.3.1  grau de qualidade de crédito 1

    760

    1.2.2.13.3.2  grau de qualidade de crédito 2

    770

    1.2.2.4.13.3  grau de qualidade de crédito 3

    780-800

    1.2.2.13.4  títulos garantidos por ativos não relatados em 1.10 a 1.11.3

    Artigo 416.o, n.o 4, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado na Parte III, título II, capítulo 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    780

    1.2.2.13.4.1  grau de qualidade de crédito 1

    790

    1.2.2.13.4.2  grau de qualidade de crédito 2

    800

    1.2.2.12.4.3  grau de qualidade de crédito 3

    810-830

    1.2.2.13.5  títulos garantidos por hipotecas residenciais não relatados em 1.10 a 1.11.3

    Artigo 509.o, n.o 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado na Parte III, título II, capítulo 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    810

    1.2.2.13.5.1  grau de qualidade de crédito 1

    820

    1.2.2.13.5.2  grau de qualidade de crédito 2

    830

    1.2.2.13.5.3  grau de qualidade de crédito 3

    840

    1.2.2.13.6  títulos de capital cotados numa bolsa reconhecida e instrumentos de capital indexados aos principais índices, não emitidos pela própria instituição nem por instituições financeiras

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    850

    1.2.2.13.7  ouro

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    860

    1.2.2.13.8  obrigações garantidas não relatadas acima

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    870

    1.2.2.13.9  obrigações cobertas não relatadas acima

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    880

    1.2.2.13.10  obrigações de empresas não relatadas acima

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    890

    1.2.2.13.11  fundos baseados nos ativos relatados em 4.5 — 4.10

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    900-920

    1.2.2.13.12  outras categorias elegíveis de títulos ou empréstimos de bancos centrais

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    900

    1.2.2.13.12.1  obrigações de administrações locais

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    910

    1.2.2.13.12.2  papel comercial

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    920

    1.2.2.13.12.3  créditos sobre terceiros

    Artigo 416.o, n.o 4, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    930-950

    1.2.2.14  Relato dos ativos que respeitam a Chária como ativos alternativos nos termos do artigo 509.o, n.o 2, alínea i)

    Artigos 419.o, n.o 2, alínea a), e 509.o, n.o 2, alínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados aqui em conformidade com o ponto 1.2.2, na subcategoria apropriada.

    930

    1.2.2.14.1  grau de qualidade de crédito 1

    940

    1.2.2.14.2  grau de qualidade de crédito 2

    950

    1.2.2.14.3  grau de qualidade de crédito 3

    960-1030

    1.2.3  Depósitos que têm de ser mantidos pelo depositante

    Artigo 422.o, n.o 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos depósitos, incluindo os depósitos à vista e os depósitos a prazo fixo, que têm de ser mantidos pelo depositante deverão ser relatadas nas colunas 010 «Montante depositado por clientes que são clientes financeiros» e na coluna 030 «Montante depositado por clientes quenão são clientes financeiros» em função do tipo de contraparte, do seguinte modo:

    960-990

    1.2.3.1  a fim de obter serviços de compensação, custódia, ou gestão de tesouraria (excluindo os serviços de correspondente bancário ou de corretagem institucional (prime brokerage))

    Artigo 422.o, n.o 3, alínea a), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos depósitos que têm de ser mantidos pelo depositante a fim de obter serviços de compensação, custódia, ou gestão de tesouraria (excluindo os serviços de correspondente bancário ou de corretagem institucional (prime brokerage)) deverá ser relatado nas seguintes subcategorias:

    [Nota: Uma relação de compensação refere-se, neste contexto, a um acordo de serviços que permite aos clientes transferir fundos (ou valores mobiliários) para os destinatários finais indiretamente, através de participantes diretos nos sistemas nacionais de compensação. Esses serviços estão limitados às seguintes atividades: transmissão, reconciliação e confirmação de ordens de pagamento; saldos a descoberto intradiários, financiamento overnight e conservação de saldos pós-compensação; e determinação de posições de compensação intradiárias e diárias. Os serviços de compensação e relacionados devem ser prestados ao abrigo de um acordo juridicamente vinculativo com clientes institucionais (regras de liquidez de Basileia III, ponto 75).

    Uma relação de custódia refere-se, neste contexto, à guarda, relato e processamento de títulos e/ou à colaboração nos elementos operacionais e administrativos de atividades relacionadas em nome dos clientes no âmbito das transações e detenções de ativos financeiros destes últimos. Os serviços relacionados com a custódia devem ser prestados ao abrigo de um acordo juridicamente vinculativo, de serviços ou de outro tipo, com clientes institucionais. Esses serviços estão limitados à compensação de transações com títulos mobiliários, à transferência de pagamentos contratuais, ao tratamento de garantias, à execução de operações em divisa estrangeira, à detenção dos saldos de caixa relacionados e à prestação de serviços associados de gestão de tesouraria. Incluem ainda a recolha de dividendos e outros rendimentos, as ordens de compra e resgate de clientes, distribuições planeadas dos fundos dos clientes e o pagamento de taxas, impostos e outras despesas. Os serviços de custódia podem ainda incluir a administração de trusts de ativos e empresas, a tesouraria, a função de depositário, a transferência de fundos, a transferência de ações e os serviços de agência, nomeadamente de pagamento e compensação (com exclusão da relação de correspondente bancário), o financiamento do comércio e os certificados de depósito (regras de liquidez de Basileia III, ponto 76).

    Uma relação de gestão de tesouraria refere-se, neste contexto, à prestação de serviços de gestão de tesouraria e outros serviços relacionados a clientes. Gestão de tesouraria e outros serviços relacionados]

    960-970

    1.2.3.1.1  abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

    O montante total dos depósitos que têm de ser mantidos pelo depositante a fim de obter serviços de compensação, custódia, ou gestão de tesouraria (excluindo os serviços de correspondente bancário ou de corretagem institucional (prime brokerage)) abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro deverá ser relatado nas seguintes subcategorias:

    960

    1.2.3.1.1.1  relativamente aos quais existem provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional

    O montante total dos depósitos que têm de ser mantidos pelo depositante a fim de obter serviços de compensação, custódia, ou gestão de tesouraria (excluindo os serviços de correspondente bancário ou de corretagem institucional (prime brokerage)) abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, quando existem provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional.

    970

    1.2.3.1.1.2  relativamente aos quais não existem provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional

    O montante total dos depósitos que têm de ser mantidos pelo depositante a fim de obter serviços de compensação, custódia, ou gestão de tesouraria (excluindo os serviços de correspondente bancário ou de corretagem institucional (prime brokerage)) abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, nos casos em que não existem provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional, deverá ser relatado nas seguintes subcategorias:

    980-990

    1.2.3.1.2  não abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

    O montante total dos depósitos que têm de ser mantidos pelo depositante a fim de obter serviços de compensação, custódia, ou gestão de tesouraria (excluindo os serviços de correspondente bancário ou de corretagem institucional (prime brokerage)) não abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro deverá ser relatado nas seguintes subcategorias:

    980

    1.2.3.1.2.1  relativamente aos quais existem provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional

    O montante total dos depósitos que têm de ser mantidos pelo depositante a fim de obter serviços de compensação, custódia, ou gestão de tesouraria (excluindo os serviços de correspondente bancário ou de corretagem institucional (prime brokerage)) não abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, quando existem provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional.

    990

    1.2.3.1.2.2  relativamente aos quais não existem provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional

    O montante total dos depósitos que têm de ser mantidos pelo depositante a fim de obter serviços de compensação, custódia, ou gestão de tesouraria (excluindo os serviços de correspondente bancário ou de corretagem institucional (prime brokerage)) não abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, nos casos em que não existem provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional, deverá ser relatado nas seguintes subcategorias:

    1000

    1.2.3.2  no contexto de uma relação operacional estável diferente da relatada nos pontos 1.2.3.1.1 e 1.2.3.1.2

    Artigo 422.o, n.o 3, alínea c)

    O montante total dos depósitos que têm de ser mantidos pelo depositante no contexto de uma relação operacional estável diferente da relatada nos pontos 1.2.3.1.1 e 1.2.3.1.2.

    1010

    1.2.3.2.1  dos quais são serviços de correspondente bancário ou de corretagem institucional (prime brokerage)

    O montante total dos depósitos que têm de ser mantidos pelo depositante no contexto de uma relação operacional estável diferente da relatada nos pontos 1.2.3.1.1 e 1.2.3.1.2 relacionados com serviços de correspondente bancário ou de corretagem institucional (prime brokerage).

    1020

    1.2.3.4  no contexto da partilha de tarefas comuns no âmbito de um sistema de proteção institucional ou como um depósito mínimo legal ou estatutário por parte de outra entidade que integra o mesmo sistema de proteção institucional

    Artigo 422.o, n.o 3, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos depósitos que têm de ser mantidos pelo depositante no contexto da partilha de tarefas comuns no âmbito de um sistema de proteção institucional ou como um depósito mínimo legal ou estatutário por parte de outra entidade que integra o mesmo sistema de proteção institucional.

    1030

    1.2.3.5  para obter liquidação em numerário e serviços de instituições de crédito centrais sempre que uma instituição de crédito pertença a uma rede em conformidade com as disposições legais ou estatutárias;

    Artigo 422.o, n.o 3, alínea d), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos depósitos que têm de ser mantidos pelo depositante para obter liquidação em numerário e serviços de instituições de crédito centrais sempre que uma instituição de crédito pertença a uma rede em conformidade com as disposições legais ou estatutárias;

    1040

    1.2.4  Depósitos de instituições de crédito colocados em instituições centrais de crédito que são considerados ativos líquidos de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea f)

    Artigo 422.o, n.o 3, último parágrafo, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos depósitos de instituições de crédito colocados em instituições centrais de crédito que são considerados ativos líquidos de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea f)

    1050

    1.2.5  Linhas de liquidez para os ativos especificados no artigo 416.o, n.o 1, alínea f)

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea f), do RRFP

    O montante total das linhas de liquidez para os ativos especificados no artigo 416.o, n.o 1, alínea f)

    1060-1070

    1.2.6  passivos não relatados nos pontos 1.2.2 ou 1.2.5 resultantes dos depósitos de clientes que não sejam clientes financeiros

    Artigo 422.o, n.o 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos passivos não relatados nos pontos 1.2.2 a 1.2.5 resultantes dos depósitos de clientes que não sejam clientes financeiros

    1060

    1.2.6.1  abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

    1070

    1.2.6  não abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

    1060

    1.2.7  montante líquido a pagar decorrente dos contratos referidos no anexo II (líquido das cauções a receber suscetíveis de serem consideradas ativos líquidos, ao abrigo do artigo 416.o)

    Artigo 422.o, n.o 6, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante líquido a pagar de acordo com as previsões num horizonte temporal de 30 dias decorrente dos contratos referidos no anexo II.

    Esses montantes serão:

    — líquidos em relação a todas contrapartes

    — líquidos das cauções a receber suscetíveis de serem consideradas ativos líquidos, ao abrigo do artigo 416.o

    — diferentes do valor de acordo com o método de avaliação ao preço de mercado, uma vez que esse valor inclui estimativas quanto às entradas e saídas contingentes e pode incluir fluxos de caixa que irão ocorrer para além do horizonte a 30 dias

    Nota: o montante líquido a receber deve ser relatado no ponto 1.3 «Entradas», em 1.1.6 (montante líquido a receber decorrente dos contratos referidos no anexo II (líquido das cauções a receber suscetíveis de serem consideradas ativos líquidos, ao abrigo do artigo 416.o)).

    1090-1100

    1.2.8  passivos relativamente aos quais a autoridade competente determinou uma percentagem menor de saídas

    Artigo 422.o, n.o 8, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos passivos relativamente aos quais a autoridade competente determinou uma percentagem menor de saídas numa base casuística deverá ser relatado nas seguintes subcategorias:

    1090

    1.2.8.1  quando estiverem preenchidas todas as condições do artigo 422.o, n.o 8, alíneas a), b), c) e d)

    O montante total dos passivos relativamente aos quais a autoridade competente determinou uma percentagem menor de saídas numa base casuística quando estiverem preenchidas todas as condições do artigo 422.o, n.o 8, alíneas a), b), c) e d)

    1100

    1.2.8.2  quando estiverem preenchidas todas as condições do artigo 422.o, n.o 8, alíneas a), b) e c) para efeitos da aplicação do tratamento intragrupo previsto no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), em relação às instituições não sujeitas à derrogação do artigo 8.o

    O montante total dos passivos relativamente aos quais a autoridade competente determinou uma percentagem menor de saídas numa base casuística quando estiverem preenchidas todas as condições do artigo 422.o, n.o 8, alíneas a), b) e c) para efeitos da aplicação do tratamento intragrupo previsto no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), em relação às instituições não sujeitas à derrogação do artigo 8.o

    1110-1120

    1.2.9  passivos, incluindo quaisquer acordos contratuais, tais como outras obrigações extrapatrimoniais e de financiamento contingente, relativamente aos quais a autoridade competente determinou uma percentagem maior de saídas, na sequência da avaliação referida no artigo 420.o, n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Artigo 420.o, n.o 1, alínea e), e n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    O montante total dos passivos, incluindo quaisquer acordos contratuais, tais como outras obrigações extrapatrimoniais e de financiamento contingente, relativamente aos quais a autoridade competente determinou uma percentagem maior de saídas, na sequência da avaliação referida no artigo 420.o, n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    1110

    1.2.9  passivos, incluindo quaisquer acordos contratuais, tais como outras obrigações extrapatrimoniais e de financiamento contingente, relativamente aos quais a autoridade competente determinou uma percentagem maior de saídas, na sequência da avaliação referida no artigo 420.o, n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    1120

    1.2.9  passivos, incluindo quaisquer acordos contratuais, tais como outras obrigações extrapatrimoniais e de financiamento contingente, relativamente aos quais a autoridade competente determinou uma percentagem maior de saídas, na sequência da avaliação referida no artigo 420.o, n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    1130

    1.2.10  todos os outros passivos

    Artigo 422.o, n.o 7, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total de todos os outros passivos.

    1140-1210

    1.3  Saídas adicionais

    O montante total de todas as saídas adicionais deverá ser relatado nas seguintes subcategorias:

    1140

    1.3.1  relativamente a garantias que não sejam ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), dadas pela instituição por conta dos contratos enumerados no anexo II

    Artigo 423.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total de todas as saídas adicionais relativamente a garantias que não sejam ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), dadas pela instituição por conta dos contratos enumerados no anexo II, deverá ser relatado nas seguintes subcategorias:

    1150

    1.3.2  correspondente às necessidades adicionais de garantia que resultariam de uma deterioração significativa da qualidade de crédito da instituição

    Artigo 423.o, n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total das saídas correspondente às necessidades adicionais de garantia que resultariam de uma deterioração significativa da qualidade de crédito da instituição.

    1160

    1.3.3  correspondente às necessidades de garantia que resultariam do impacto de um cenário de mercado desfavorável no que se refere a transações de derivados, operações de financiamento e outros contratos da instituição, se for significativo

    Artigo 423.o, n.o 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total das saídas correspondente às necessidades de garantia que resultariam do impacto de um cenário de mercado desfavorável.

    1170

    1.3.4  correspondente ao valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos objeto de venda a curto prazo a entregar num horizonte temporal de 30 dias, a menos que a instituição detenha os valores mobiliários a entregar ou os tenha pedido emprestados em termos que só requeiram o respetivo retorno após o prazo de 30 dias e os valores mobiliários não integrem os ativos líquidos da instituição

    Artigo 423.o, n.o 4, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total das saídas correspondente ao valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos objeto de venda a curto prazo a entregar num horizonte temporal de 30 dias, a menos que a instituição detenha os valores mobiliários a entregar ou os tenha pedido emprestados em termos que só requeiram o respetivo retorno após o prazo de 30 dias e os valores mobiliários não integrem os ativos líquidos da instituição.

    1180

    1.3.5  correspondente a excessos de garantias detidas pela instituição que possam ser contratualmente exigidas a qualquer momento pela contraparte

    Artigo 423.o, n.o 5, alínea a), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total das saídas correspondente a excessos de garantias detidas pela instituição que possam ser contratualmente exigidas a qualquer momento pela contraparte

    1190

    1.3.6  correspondente a garantias que devam ser devolvidas a uma contraparte

    Artigo 423.o, n.o 5, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total das saídas correspondente a garantias que devam ser devolvidas a uma contraparte

    1200

    1.3.7  correspondente a garantias correspondentes a ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o que possam ser substituídos por ativos não suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos desse mesmo artigo sem o consentimento da instituição de crédito.

    Artigo 423.o, n.o 5, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total das saídas correspondente a garantias correspondentes a ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o que possam ser substituídos por ativos não suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos desse mesmo artigo sem o consentimento da instituição de crédito.

    1210

    1.3.8  depósitos recebidos a título de garantia

    Artigo 423.o, n.o 6, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total das saídas correspondente a depósitos recebidos a título de garantia

    1220-1370

    1.4  saídas associadas a linhas de crédito e de liquidez

    O montante total máximo que pode ser levantado de linhas de crédito e de liquidez não utilizadas deverá ser relatado nas seguintes subcategorias:

    [Nota: O montante total máximo que pode ser levantado pode ser avaliado de forma líquida do valor de acordo com o artigo 418.o das garantias a prestar se a instituição puder reutilizar essas garantias e se as mesmas assumirem a forma de ativos líquidos de acordo com o artigo 416.o. As garantias a prestar não poderão ser ativos emitidos pela contraparte ou qualquer das entidades a elas associadas. Se a instituição dispuser da informação necessária, o montante máximo que pode ser levantado de linhas de crédito e de liquidez disponibilizadas a uma EOET deverá ser determinado como o montante máximo que poderá ser levantado tendo em conta as obrigações próprias da EOET que vencem nos próximos 30 dias.]

    1220

    1.4.1  montante máximo que pode ser levantado de linhas de crédito autorizadas e não utilizadas e de linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas por clientes de retalho

    Artigo 424.o, n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    O montante total máximo que pode resultar de linhas de crédito autorizadas e não utilizadas e de linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas por clientes de retalho se forem elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB para o risco de crédito.

    1230-1240

    1.4.2  montante máximo que pode ser levantado de linhas de crédito autorizadas e não utilizadas e de linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas por clientes que não sejam clientes de retalho e clientes financeiros

    Artigo 424.o, n.o 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total máximo que pode resultar de linhas de crédito autorizadas e não utilizadas e de linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas por clientes que não sejam clientes de retalho e clientes financeiros, quando estes preencham as seguintes condições:

    a)  Não são elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB para o risco de crédito;

    b)  Foram dadas a clientes que não são clientes financeiros;

    c)  Não foram dadas para substituir o financiamento do cliente em situações em que este não esteja apto a cobrir as suas necessidades de financiamento nos mercados financeiros.

    1230

    1.4.2.1  linhas de crédito autorizadas e não utilizadas

    Montante total do ponto 1.4.2 que representa linhas de crédito autorizadas e não utilizadas

    1240

    1.4.2.2  linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas

    Montante total do ponto 1.4.2 que representa linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas

    1250

    1.4.3  montante máximo que pode ser mobilizado de uma linha de liquidez disponibilizada a uma EOET com o objetivo de lhe permitir adquirir ativos distintos dos valores mobiliários de clientes que não sejam clientes financeiros na medida em que exceda o montante dos ativos já adquiridos a clientes e caso o montante máximo que pode ser levantado esteja contratualmente limitado ao montante dos ativos já adquiridos

    Artigo 424.o, n.o 4, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total máximo que pode resultar de linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas disponibilizada a uma EOET com o objetivo de lhe permitir adquirir ativos distintos dos valores mobiliários de clientes que não sejam clientes financeiros.

    1260-1270

    1.4.4  montante máximo que pode ser levantado de outras linhas de crédito autorizadas e não utilizadas e linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas não relatado nos pontos 1.4.1, 1.4.2 ou 1.4.3

    Artigo 424.o, n.o 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total máximo que pode resultar de linhas de crédito e de liquidez autorizadas e não utilizadas dadas a clientes diferentes das relatadas nos pontos 1.4.1, 1.4.2 ou 1.4.3 Essa descrição inclui:

    a)  linhas de liquidez disponibilizadas pela instituição a uma EOET;

    b)  acordos segundo os quais a instituição é obrigada a comprar ou trocar de uma EOET.

    1260

    1.4.4.1  concedidas a ETOE para fins diferentes dos referidos no ponto 1.4.3

    Artigo 424.o, n.o 5, alínea e), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total do ponto 1.4.4 relacionado com linhas concedidas a ETOE diferentes das referidas no ponto 1.4.3.

    1270

    1.4.4.2  acordos segundo os quais a instituição é obrigada a comprar ou trocar ativos de uma EOET

    Artigo 424.o, n.o 5, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total do ponto 1.4.4 relacionado com acordos segundo os quais a instituição é obrigada a comprar ou trocar ativos de uma EOET

    1280-1290

    1.4.4.3  alargadas a instituições de crédito

    Artigo 424.o, n.o 5, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total do ponto 1.4.4 relacionado com linhas alargadas a instituições de crédito

    1280

    1.4.4.3.1  linhas de crédito autorizadas e não utilizadas

    O montante total do ponto 1.4.4.3 relacionado com linhas de crédito autorizadas e não utilizadas

    1290

    1.4.4.3.2  linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas

    O montante total do ponto 1.4.4.3 relacionado com linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas

    1300-1310

    1.4.4.4  alargadas a instituições financeiras e empresas de investimento

    Artigo 424.o, 5, alínea d), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total do ponto 1.4.4 relacionado com linhas alargadas a instituições financeiras e empresas de investimento com exclusão das instituições de crédito

    1300

    1.4.4.4.1  linhas de crédito autorizadas e não utilizadas

    O montante total do ponto 1.4.4.4 relacionado com linhas de crédito autorizadas e não utilizadas

    1310

    1.4.4.4.2  linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas

    O montante total do ponto 1.4.4.4 relacionado com linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas

    1320

    1.4.4.5  alargadas a outros clientes

    O montante total do ponto 1.4.4 relacionado com linhas alargadas a outros clientes

    1330

    1.4.4.6  alargadas a entidades intragrupo

    O montante total do ponto 1.4.4 relacionado com linhas alargadas a entidades intragrupo nos termos do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    1340

    1.4.5  montante máximo que pode ser utilizado de linhas de crédito e liquidez concedidas com o propósito de financiar empréstimos de fomento

    Artigo 424.o, n.o 6, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total máximo que pode resultar de linhas de crédito e de liquidez autorizadas e não utilizadas com o único propósito de financiar direta ou indiretamente empréstimos de fomento elegíveis para as classes de risco referidas nos n.os 2 e 3. Esses empréstimos de fomento só deverão ser disponibilizados a pessoas que não sejam clientes financeiros e atuem de forma não competitiva e sem fins lucrativos, a fim de promover objetivos de ordem pública da administração central ou regional desse Estado-Membro. Só é possível recorrer a essas linhas na sequência de um pedido de empréstimo de fomento e até ao montante desse pedido.

    1350

    1.4.6  montante máximo que pode ser utilizado no que se refere a todos os outros passivos contingentes

    O montante total máximo que pode resultar de todos os outros passivos contingentes. Essas obrigações de financiamento contingentes poderão ser contratuais ou não contratuais e não são compromissos de empréstimo. As obrigações de financiamento contingentes não contratuais incluem as associações a produtos vendidos ou a serviços prestados que possam exigir o apoio ou a entrega de fundos numa data futura em momento de pressão, ou o patrocínio de associações desse tipo. As obrigações não contratuais poderão estar integradas em produtos financeiros e instrumentos vendidos, patrocinados ou originados pela instituição e que possam resultar num crescimento não planeado do balanço decorrente de apoios concedidos em função de considerações ligadas ao risco de reputação.

    1360

    1.4.4.6  alargadas a entidades intragrupo

    O montante do ponto 1.4.6 que é alargado a entidades intragrupo nos termos do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    1370

    1.4.7  saídas de acordo com o artigo 105.o da DRFP

    As saídas totais resultantes dos fatores de risco mencionados no artigo 105.o, alíneas a) e d), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, na medida em que a sua ocorrência esteja prevista no prazo de 30 dias.

    RELATO DA LIQUIDEZ (PARTE 3 DE 5: ENTRADAS)

    1.   Entradas

    1.1.   Comentários gerais

    1. Este é um modelo resumido que inclui informação sobre as entradas de liquidez mensuradas ao longo dos próximos 30 dias, para efeitos do seguimento dos requisitos de cobertura de liquidez especificado no artigo 412.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 Os elementos que as instituições não estão obrigadas a preencher estão apresentados a cinzento.

    2. De acordo com o artigo 425.o, n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, as entradas de liquidez:

    (i) incluem apenas entradas contratuais provenientes de posições em risco não vencidas e relativamente às quais o banco não tenha motivos para esperar um incumprimento num horizonte temporal de 30 dias.

    (ii) são relatadas na totalidade.

    3. De acordo com o artigo 425.o, n.o 7, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, as instituições não relatam entradas provenientes de ativos líquidos relatados nos termos do artigo 416.o que não sejam pagamentos devidos sobre os ativos não refletidos no valor de mercado do ativo.

    4. De acordo com o artigo 425.o, n.o 8, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, as instituições não relatam entradas decorrentes de quaisquer novas obrigações contraídas

    1.2.   Sub-modelo das saídas

    1.2.1.   Instruções sobre linhas específicas



    Linha

    Referências jurídicas e instruções

    010-030

    ENTRADAS

    Artigo 425.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    Total das entradas.

    Os valores devidos relatados nesta seção foram explicitamente identificados como potenciais fontes de entradas de liquidez, durante os próximos 30 dias, para efeitos de relato, de acordo com o artigo 425.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    Os montantes relatados na coluna respetiva em cada subcategoria serão os montantes integrais, ou seja, não reduzidos nas percentagens apresentadas no REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    010-980

    1  Entradas

    Artigo 425.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    A coluna 10 é referente ao montante total dos valores devidos, enquanto a coluna 020 é referente às entradas relevantes, após aplicação dos fluxos de saídas, quando aplicável.

    010-060

    1.1  montantes devidos por clientes que não sejam clientes financeiros

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea a), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Os montantes devidos durante os próximos 30 dias, (incluindo pagamentos de juros) fpor clientes que não sejam clientes financeiros, deverão ser relatados nas seguintes subcategorias:

    [Nota: estas categorias incluem os empréstimos que estão a chegar ao vencimento relativamente aos quais já exista um acordo de renegociação. Presume-se que os empréstimos que não estejam a chegar ao vencimento não representam uma entrada de caixa, pelo que não deverão ser relatados aqui].

    010

    1.1.1  montantes devidos por clientes de retalho

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea a), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Os montantes devidos durante os próximos 30 dias por clientes de retalho, não vencidos e relativamente aos quais o banco não tenha motivos para esperar um incumprimento num horizonte temporal de 30 dias (incluindo pagamentos de juros).

    020

    1.1.2  montantes devidos por clientes que não sejam clientes financeiros

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea a), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Os montantes devidos durante os próximos 30 dias por clientes que não sejam clientes financeiros, não vencidos e relativamente aos quais o banco não tenha motivos para esperar um incumprimento num horizonte temporal de 30 dias (incluindo pagamentos de juros).

    030

    1.1.2.1  que a instituição devedora trata de acordo com o artigo 422.o, n.os 3 e 4

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea e), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Do montante relatado em 1.1.2, o montante total devido pela instituição a fim de obter serviços de compensação, custódia, ou gestão de tesouraria de acordo com o artigo 422.o, n.os 3 e 4.

    040

    1.1.3  montantes devidos por bancos centrais

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea a), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Os montantes devidos durante os próximos 30 dias por bancos centrais, não vencidos e relativamente aos quais o banco não tenha motivos para esperar um incumprimento num horizonte temporal de 30 dias (incluindo pagamentos de juros).

    050

    1.1.3.1  que a instituição devedora trata de acordo com o artigo 422.o, n.os 3 e 4

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea e), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Do montante relatado em 1.1.3, o montante total devido pela instituição a fim de obter serviços de compensação, custódia, ou gestão de tesouraria de acordo com o artigo 422.o, n.os 3 e 4.

    060

    1.1.4  montantes devidos por clientes que não sejam clientes financeiros

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea a), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Os montantes devidos durante os próximos 30 dias por clientes que não sejam clientes financeiros, não vencidos e relativamente aos quais o banco não tenha motivos para esperar um incumprimento num horizonte temporal de 30 dias (incluindo pagamentos de juros), não incluídos nas linhas 1.1.1 a 1.1.3.

    070-080

    1.2  montantes devidos por clientes financeiros

    Artigo 425.o, n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    Os montantes devidos durante os próximos 30 dias por clientes financeiros, não vencidos e relativamente aos quais o banco não tenha motivos para esperar um incumprimento num horizonte temporal de 30 dias (incluindo pagamentos de juros).

    As operações de empréstimo caucionadas e do mercado de capitais deverão ser relatadas no ponto 1.2.

    070

    1.2.1  que a instituição devedora trata de acordo com o artigo 422.o, n.os 3 e 4

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea e), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Do montante relatado em 1.2, os montantes devidos pela instituição a fim de obter serviços de compensação, custódia, ou gestão de tesouraria de acordo com o artigo 422.o, n.os 3 e 4.

    080

    1.2.2  relativamente aos quais a autoridade competente autorizou a aplicação de uma percentagem menor de saídas de acordo com o artigo 422.o, n.o 8

    Artigo 422.o, n.o 8, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Do montante relatado em 1.2, os montantes devidos relativamente aos quais a autoridade competente autorizou a aplicação de uma percentagem menor de saídas de acordo com o artigo 422.o, n.o 8.

    090

    1.3  montantes devidos em resultado de operações de financiamento do comércio de acordo com o artigo 425.o, n.o 2, alínea b)

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Montantes devidos em resultado de operações de financiamento do comércio de acordo com o artigo 425.o, n.o 2, alínea b)

    100

    1.4  ativos sem data de termo contratual definida de acordo com o artigo 425.o, n.o 2, alínea c)

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Ativos sem data de termo contratual definida de acordo com o artigo 425.o, n.o 2, alínea c)

    110

    1.5  montantes devidos em resultado de posições em títulos de capital de um índice bolsista importante, desde que não sejam contabilizados em duplicado com os ativos líquidos

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea f), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Montantes devidos em resultado de posições em títulos de capital de um índice bolsista importante, desde que não sejam contabilizados em duplicado com os ativos líquidos

    120-930

    1.6  Montantes devidos por operações de empréstimo garantidas e operações orientadas para o mercado de capitais, como definido no artigo 192.o

    Artigo 425.o, n.o 2, alínea d), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Para as seguintes subcategorias, as instituições deverão identificar o montante das saídas relacionadas com operações de empréstimo caucionadas e operações orientadas para o mercado de capitais durante os próximos 30 dias e o valor de mercado dos ativos correspondentes que garantem as operações.

    Em conformidade com o artigo 192.o, entende-se por:

    1.  «Operação de empréstimo garantida»: qualquer operação que dê origem a uma posição em risco garantida por uma caução e que não inclua uma cláusula que confira à instituição o direito de receber uma margem pelo menos diariamente;

    2.  «Operação associada ao mercado de capitais»: qualquer operação que dê origem a uma posição em risco garantida por uma caução e que inclua uma cláusula que confira à instituição o direito de receber uma margem pelo menos diariamente.

    Assim, qualquer operação na qual a instituição tenha concedido um empréstimo garantido em numerário, nomeadamente no quadro das operações compra com acordo de revenda como definidas no artigo 4.o, n.o 83, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, que expire nos próximos 30 dias deverá ser relatada nesta secção.

    A instituição deverão relatar os montantes devidos no prazo de 30 dias nas colunas 010, 030 e 050 e o valor de mercado dos ativos que garantem as operações de empréstimo garantidas e operações orientadas para o mercado de capitais nas colunas 020, 040 e 060, dependendo da categoria de qualidade dos ativos a que o ativo tenha sido afetado (liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas, liquidez e qualidade de crédito elevadas e outra liquidez e qualidade de crédito).

    As instituições afetarão as operações identificando a liquidez e qualidade de crédito dos ativos que garantem a operação através dos mesmos critérios aplicados para efeitos do relato dos ativos no modelo 1.1 — Ativos.

    Ou seja, e em conformidade com o artigo 416.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, na pendência da especificação de uma definição uniforme, nos termos do artigo 460.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, do conceito de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada, as instituições identificam, numa determinada moeda, os ativos mobiliários que considerem, respetivamente, de liquidez e qualidade de crédito elevada ou extremamente elevada.

    Se a instituição tiver recebido tanto ativos de liquidez e qualidade de crédito «extremamente» elevada como «elevada» e «outra» num pacote de garantia e nenhum dos ativos tiver sido expressamente designado como garantia das operações de empréstimo caucionadas e operações associadas ao mercado de capitais, a instituição deverá partir do princípio de que os ativos com a liquidez e qualidade de crédito mais baixas serão os primeiros a serem mobilizados, ou seja, os primeiros ativos a serem mobilizados serão os ativos com «outra» liquidez e qualidade de crédito. Só depois desses ativos serem integralmente mobilizados é que se passará aos ativos de «liquidez e qualidade de crédito elevadas». Só depois de todos esses ativos estarem por sua vez integralmente mobilizados é que se passará aos ativos de «liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas».

    120-190

    1.6.1  Outros ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos por

    Artigo 416, n.o 1, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    As operações garantidas por ativos devem ser relatadas aqui, na subcategoria apropriada.

    Os ativos relatados nesta seção foram explicitamente identificados como tendo potencialmente uma liquidez e qualidade de crédito elevadas ou extremamente elevadas.

    Os ativos relatados nesta seção devem cumprir todos os critérios aplicáveis enunciados nos artigos 416.a e 417.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    120-130

    1.6.1.1  Ativos negociáveis que representam créditos sobre ou garantidos pela administração central de um Estado-Membro, uma região com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos, ou um país terceiro, na moeda nacional da administração central ou regional, se a instituição incorrer num risco de liquidez nesse Estado-Membro ou país terceiro coberto através da detenção desses ativos líquidos

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    120

    1.6.1.1.1  que representam créditos sobre

    Ativos especificados no ponto 1.3.1 do modelo dos ativos líquidos que representam créditos sobre as contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i).

    130

    1.6.1.2.2  garantidos por

    Ativos especificados no ponto 1.3.1 do modelo dos ativos líquidos garantidos pelas contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)

    140-150

    1.6.1.2  ativos negociáveis que representam créditos sobre ou garantidos por bancos centrais e entidades do setor público não pertencentes à administração central na moeda nacional do banco central e da entidade do setor público

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    140

    1.6.1.2.1  que representam créditos sobre

    Ativos especificados no ponto 1.3.2 do modelo dos ativos líquidos que representam créditos sobre as contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii)

    150

    1.6.1.2.2  garantidos por

    Ativos especificados no ponto 1.3.2 do modelo dos ativos líquidos garantidos pelas contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii)

    160-170

    1.6.1.3  ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, Fundo Monetário Internacional, Comissão e bancos multilaterais de desenvolvimento;

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    160

    1.6.1.3.1  que representam créditos sobre

    Ativos especificados no ponto 1.3.3 do modelo dos ativos líquidos que representam créditos sobre as contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii)

    170

    1.6.1.3.2  garantidos por

    Ativos especificados no ponto 1.3.3 do modelo dos ativos líquidos garantidos pelas contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii)

    180-190

    1.6.1.4  ativos negociáveis que representam créditos sobre ou garantidos pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    180

    1.6.1.4.1  que representam créditos sobre

    Ativos especificados no ponto 1.3.4 do modelo dos ativos líquidos que representam créditos sobre as contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv)

    190

    1.6.1.4.2  garantidos por

    Ativos especificados no ponto 1.3.4 do modelo dos ativos líquidos garantidos pelas contrapartes referidas acima, de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv)

    200-220

    1.6.2  total de ações ou unidades de participação em OIC com os ativos subjacentes especificados no artigo 416.o, n.o 1

    Artigo 416.o, n.o 6, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O total de ações ou unidades de participação em OIC com os ativos subjacentes especificados no artigo 416.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 deverá ser relatado aqui utilizando a a subcategoria apropriada de acordo com o modelo dos ativos líquidos.

    200

    1.6.2.1  ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alínea a)

    210

    1.6.2.2  ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) e c)

    220

    1.6.2.3  ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alínea d)

    230

    1.6.3  Ativos emitidos por uma instituição de crédito constituída por uma administração central ou regional de um Estado-Membro

    Ativos emitidos por uma instituição de crédito constituída por uma administração central ou regional de um Estado-Membro quando estiver preenchida pelo menos uma das condições previstas no artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

    240-260

    1.6.4  obrigações de empresas não financeiras

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea b) ou d), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    As obrigações de empresas não financeiras devem ser relatadas de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no artigo 122.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, na subcategoria apropriada.

    240

    1.6.4.1  grau de qualidade de crédito 1

    250

    1.6.4.2  grau de qualidade de crédito 2

    260

    1.6.4.3  grau de qualidade de crédito 3

    270-290

    1.6.5  obrigações emitidas por uma instituição de crédito elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    As obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, devem ser relatadas de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, na subcategoria apropriada

    270

    1.6.5.1  grau de qualidade de crédito 1

    280

    1.6.5.2  grau de qualidade de crédito 2

    290

    1.6.5.3  grau de qualidade de crédito 3

    300-320

    1.6.6  instrumentos garantidos por ativos emitidos por uma instituição de crédito, se ficar demonstrado que apresentam a mais elevada qualidade de crédito conforme estabelecida pela EBA em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no título II, capítulo 5, e nos artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, na subcategoria apropriada

    300

    1.6.6.1  grau de qualidade de crédito 1

    310

    1.6.6.2  grau de qualidade de crédito 2

    320

    1.6.6.3  grau de qualidade de crédito 3

    330-350

    1.6.7  Instrumentos garantidos por hipotecas residenciais relatados nas linhas 1.6.6

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no título II, capítulo 5, e nos artigos 123.o, 124.o, 125.o e 126.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, na subcategoria apropriada

    330

    1.6.7.1  grau de qualidade de crédito 1

    340

    1.6.7.2  grau de qualidade de crédito 2

    350

    1.6.7.3  grau de qualidade de crédito 3

    360-380

    1.6.8  obrigações nos termos do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, exceto as referidas na linha 1.9 do modelo dos ativos líquidos

    Artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no artigos 129.o, n.os 4 e 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 na subcategoria apropriada

    360

    1.6.8.1  grau de qualidade de crédito 1

    370

    1.6.8.2  grau de qualidade de crédito 2

    380

    1.6.8.3  grau de qualidade de crédito 3

    390-410

    1.6.9  Outros ativos negociáveis de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

    Artigo 416,1.o, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado na parte III, título II, capítulo 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 na subcategoria apropriada

    Só os elementos que não tiverem sido especificados nas linhas acima deverão ser relatados aqui.

    390

    1.6.9.1  grau de qualidade de crédito 1

    400

    1.6.9.2  grau de qualidade de crédito 2

    410

    1.6.9.3  grau de qualidade de crédito 3

    420-440

    1.6.10  Outros ativos negociáveis de liquidez e qualidade de crédito elevadas

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea d), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado na parte III, título II, capítulo 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 na subcategoria apropriada.

    Só os elementos que não tiverem sido especificados nas linhas acima deverão ser relatados aqui.

    420

    1.6.10.1  grau de qualidade de crédito 1

    430

    1.6.10.2  grau de qualidade de crédito 2

    440

    1.6.10.3  grau de qualidade de crédito 3

    450-460

    1.6.11  ATIVOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 416.o, N.o 1, ALÍNEAS b) E d), MAS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 417.o, ALÍNEAS b) ou c), DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos só devem ser relatados numa das subcategorias abaixo, mesmo quando não esteja preenchida nenhuma das duas disposições.

    450

    1.6.11.1  Ativos não controlados por uma função de gestão de liquidez

    Artigo 417.o, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    460

    1.6.11.2  ativos não disponíveis de imediato, em termos jurídicos e práticos, em qualquer momento durante os 30 dias subsequentes, para liquidação através de venda definitiva ou através de um acordo de recompra simples, num mercado de recompra aprovado

    Artigo 417.o, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    470-660

    1.6.12  Elementos sujeitos a relato complementar relativo a ativos líquidos

    As instituições só devem relatar os elementos sujeitos a relato complementar relativo a ativos líquidos de acordo com o anexo III do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013. Todos os elementos, com exceção dos referidos nos pontos 3.1, 3,2 e 3.9, devem preencher as condições estabelecidas no último parágrafo desse anexo.

    Estes elementos devem ser relatados aqui, na subcategoria apropriada.

    Só os elementos que não tiverem sido especificados noutro ponto do modelo deverão ser relatados aqui.

    470

    1.6.12.1  Numerário

    Anexo III, ponto 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Montante total em numerário, incluindo moedas e notas/divisas. Só deverá ser relatado o numerário que não preencha pelo menos uma das condições estabelecidas nas alíneas c), d) e e) do artigo 416.o, n.o 3, e não possa, portanto, ser relatado no ponto 1.1.

    O numerário depositado junto de outras instituições não deverá ser relatado aqui mas sim na categoria das garantias do modelo «Entradas», se for elegível na qualidade de montantes devidos nos próximos 30 dias.

    480

    1.6.12.2  Posições em risco sobre bancos centrais, na medida em que possam ser levantadas em períodos de esforço

    Anexo III, ponto 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Montante total das posições em risco perante bancos centrais, na medida em que possam ser levantadas em períodos de esforço. Só deverão ser relatadas as posições em risco que não preencham pelo menos uma das condições estabelecidas nas alíneas c), d) e e) do artigo 416.o, n.o 3, e não possam, portanto, ser relatadas no ponto 1.3.

    490-530

    1.6.12.3  valores mobiliários com uma ponderação de risco de 0 % e que não constituem uma obrigação da instituição ou de qualquer das entidades a ela associadas

    Anexo III, ponto 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Valores mobiliários com uma ponderação de risco de 0 % que representem créditos sobre ou sejam garantidas pela administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro, como referido no ponto 3 do anexo III. Dos quais:

    490

    1.6.12.3.1  que representam créditos sobre entidades soberanas

    Anexo III, ponto 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    500

    1.6.12.3.2  créditos garantidos por entidades soberanas

    Anexo III, ponto 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    510

    1.6.12.3.3  que representam créditos sobre ou garantidos por bancos centrais

    Anexo III, ponto 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    520

    1.6.12.3.4  que representam créditos sobre ou garantidos por entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais

    Anexo III, ponto 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    530

    1.6.12.3.5  que representam créditos sobre ou garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o Fundo Monetário Internacional, a União Europeia, o Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade ou bancos multilaterais de desenvolvimento

    Anexo III, ponto 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    540

    1.6.12.4  valores mobiliários diferentes daqueles a que se refere o ponto 3.3 que representem créditos sobre ou garantidos por entidades soberanas ou bancos centrais emitidos em moeda nacional pelo banco soberano ou central na moeda e no país em que o risco de liquidez é assumido ou emitidos em moeda estrangeira, na medida em que a detenção dessa dívida corresponda às necessidades de liquidez das operações do banco nesse país terceiro

    Anexo III, ponto 4, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    550-590

    1.6.12.5  valores mobiliários com uma ponderação de risco de 20 % e que não constituem uma obrigação da instituição ou de qualquer das entidades a ela associadas

    Anexo III, ponto 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Valores mobiliários com uma ponderação de risco de 20 % que representem créditos sobre ou sejam garantidas pela administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro, como referido no ponto 5 do anexo III. Dos quais:

    550

    1.6.12.5.1  que representam créditos sobre entidades soberanas

    Anexo III, ponto 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    560

    1.6.12.5.2  créditos garantidos por entidades soberanas

    Anexo III, ponto 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    570

    1.6.12.5.3  que representam créditos sobre ou garantidos por bancos centrais

    Anexo III, ponto 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    580

    1.6.12.5.4  que representam créditos sobre ou garantidos por entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais

    Anexo III, ponto 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    590

    1.6.12.5.5  que representam créditos sobre ou garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o Fundo Monetário Internacional, a União Europeia, o Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade ou bancos multilaterais de desenvolvimento

    Anexo III, ponto 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    600

    1.6.12.6  valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3.3 a 3.5.6 que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 20 % ou mais favorável nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que preencham qualquer uma das condições epecificadas no ponto 6 do anexo III do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Anexo III, ponto 6, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    610

    1.6.12.7  valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3.3 a 3.6 que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 50 % ou mais favorável nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que não representam um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou qualquer das entidades a elas associadas

    Anexo III, ponto 7, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    620

    1.6.12.8  valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3.3 a 3.7, garantidos por ativos que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 35 % ou mais favorável nos termos da parte III, título II, capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e sejam plena e integralmente garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação nos termos do artigo 125.o

    Anexo III, ponto 8, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    630

    1.6.12.9  linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluindo a assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência

    Anexo III, ponto 9, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Montante total das linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluindo a assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência.

    640

    1.6.12.10  Depósitos mínimos legais ou estatutários junto da instituição de crédito central e outros financiamentos líquidos estatutários ou contratualmente disponíveis da instituição de crédito central ou das instituições que são membros da rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a dispensa prevista no artigo 10.o, na medida em que esse financiamento não seja garantido por ativos líquidos, se a instituição de crédito pertencer a uma rede por força de disposições legais ou estatutárias.

    Anexo III, ponto 10, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    650

    1.6.12.11  ações ou participações no capital comum, transacionadas em bolsa e compensadas de forma centralizada, que sejam constituintes de um índice bolsista importante, denominadas na moeda nacional do Estado-Membro e não emitidas por uma instituição ou por qualquer uma das entidades a ela associadas

    Anexo III, ponto 11, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    660

    1.6.12.12  ouro cotado numa bolsa reconhecida, detido com base em custódia nominativa

    Anexo III, ponto 12, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    670-920

    1.6.13  ATIVOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 416.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 mas aue preenchem os requisitos do artigo 417.o, alíneas b) e c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    Estes elementos devem ser relatados aqui, na subcategoria apropriada do modelo dos ativos líquidos.

    670-690

    1.6.13.1  obrigações de empresas financeiras

    Artigo 416.o, n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no artigo 120.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    670

    1.6.13.1.1  grau de qualidade de crédito 1

    680

    1.6.13.1.2  grau de qualidade de crédito 2

    690

    1.6.13.1.3  grau de qualidade de crédito 3

    700-720

    1.6.13.2  emissões próprias

    Artigo 416.o, n.o 3, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no artigo 120.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    700

    1.6.13.2.1  grau de qualidade de crédito 1

    710

    1.6.13.2.2  grau de qualidade de crédito 2

    720

    1.6.13.2.3  grau de qualidade de crédito 3

    730-750

    1.6.13.3  emissões não garantidas de instituições de crédito

    Artigo 416.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado no artigo 120.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    730

    1.6.13.3.1  grau de qualidade de crédito 1

    740

    1.6.13.3.2  grau de qualidade de crédito 2

    750

    1.6.13.3  grau de qualidade de crédito 3

    760-780

    1.6.13.4  títulos garantidos por ativos não relatados em 1.6.6

    Artigo 416.o, n.o 4, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado na Parte III, título II, capítulo 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    760

    1.6.13.4.1  grau de qualidade de crédito 1

    770

    1.6.13.4.2  grau de qualidade de crédito 2

    780

    1.6.13.4.3  grau de qualidade de crédito 3

    790-810

    1.6.13.5  títulos garantidos por hipotecas residenciais não relatados em 1.6.7

    Artigo 509.o, n.o 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Estes elementos devem ser relatados de acordo com a respetiva qualidade de crédito como indicado na Parte III, título II, capítulo 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    790

    1.6.13.5.1  grau de qualidade de crédito 1

    800

    1.6.13.5.2  grau de qualidade de crédito 2

    810

    1.6.13.5.3  grau de qualidade de crédito 3

    820

    1.6.13.6  títulos de capital cotados numa bolsa reconhecida e instrumentos de capital indexados aos principais índices, não emitidos pela própria instituição nem por instituições financeiras

    Artigo 416.o, n.o 4, alínea a), e artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    830

    1.6.13.7  ouro

    Artigo 416.o, n.o 4, alínea a), e artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    840

    1.6.13.8  obrigações garantidas não relatadas acima

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    850

    1.6.13.9  obrigações cobertas não relatadas acima

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    860

    1.6.13.10  obrigações de empresas não relatadas acima

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    870

    1.6.13.11  fundos baseados nos ativos relatados nos pontos 1.6.13.6– 1.6.13.10

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    880-900

    1.6.13.12  outras categorias elegíveis de títulos ou empréstimos de bancos centrais

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    880

    1.6.13.12.1  obrigações de administrações locais

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    890

    1.6.13.12.2  papel comercial

    Artigo 509.o, n.o 3, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    900

    1.6.13.12.3  créditos sobre terceiros

    Artigo 416.o, n.o 4, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    910-930

    1.6.13.13  Produtos financeiros que respeitam a Chária em alternativa aos ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o, para uso dos bancos que respeitam a Chária

    Artigo 509.o, n.o 2, alínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    910

    1.6.13.13.1  grau de qualidade de crédito 1

    920

    1.6.13.13.2  grau de qualidade de crédito 2

    930

    1.6.13.13.3  grau de qualidade de crédito 3

    940-960

    1.7  linhas de crédito e de liquidez não utilizadas e outros compromissos recebidos de uma entidade intra-grupo de acordo com o artigo 425.o, n.o 4

    Artigo 425.o, n.o 4, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total das linhas de crédito e de liquidez não utilizadas e outros compromissos recebidos de uma entidade intra-grupo relativamente aos quais a autoridade competente determinou uma percentagem maior de entradas numa base casuística deverá ser relatado nas seguintes subcategorias:

    940

    1.7.1  quando estiverem preenchidas todas as condições do artigo 425.o, n.o 4, alíneas a), b) e c)

    Artigo 425.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos valores relativamente aos quais a autoridade competente determinou uma percentagem maior de entradas numa base casuística quando estiverem preenchidas todas as condições do artigo 425.o, n.o 4, alíneas a), b), c) e d).

    950

    1.7.2  se as autoridades competentes tiverem derrogado ao disposto no artigo 425.o, n.o 4, alínea d), e estiverem preenchidas todas as condições do artigo 425.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), para efeitos da aplicação do tratamento intragrupo previsto no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), em relação a instituições não sujeitas à derrogação do artigo 8.o, linhas de crédito e de liquidez não utilizadas e outros compromissos recebidos de uma entidade intra-grupo em conformidade com o artigo 425.o, n.o 5

    Artigo 425.o, n.o 4, alíneas a), b), c) e d), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos valores relativamente aos quais a autoridade competente determinou uma percentagem maior de entradas numa base casuística quando estiverem preenchidas todas as condições do artigo 425.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), para efeitos da aplicação do tratamento intragrupo previsto no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), em relação às instituições não sujeitas à derrogação do artigo 8.o e quando tiver sido decidida uma derrogação à condição prevista no artigo 425.o, n.o 4, alínea d).

    960

    1.7.3  montante líquido a receber decorrente dos contratos referidos no anexo II (líquido das cauções a receber suscetíveis de serem consideradas ativos líquidos, ao abrigo do artigo 416.o)

    Artigo 425.o, n.o 3, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante líquido a receber de acordo com as previsões num horizonte temporal de 30 dias decorrente dos contratos referidos no anexo II.

    Esses montantes serão:

    — líquidos em relação a todas contrapartes

    — líquidos das cauções a receber suscetíveis de serem consideradas ativos líquidos, ao abrigo do artigo 416.o

    — diferentes do valor de acordo com o método de avaliação ao preço de mercado, uma vez que esse valor inclui estimativas quanto às entradas e saídas contingentes e pode incluir fluxos de caixa que irão ocorrer para além do horizonte a 30 dias

    Nota: o montante líquido a pagar deve ser relatado no ponto 1.2 «Saídas», em 1.2.7 (montante líquido a pagar decorrente dos contratos referidos no anexo II (líquido das cauções a receber suscetíveis de serem consideradas ativos líquidos, ao abrigo do artigo 416.o)).

    970

    1.8  pagamentos devidos relativos a ativos líquidos não refletidos no valor de mercado do ativo

    Artigo 425.o, n.o 7, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total de qualquer pagamento devido sobre os ativos não suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o, não refletidos no valor de mercado do ativo.

    980

    1.9  outras entradas

    O montante total de todas as outras entradas devidas não relatado nos pontos 1.1 a 1.8

    990

    2.  Total de entradas excluídas devido ao limite máximo

    O montante total de qualquer montante devido que seja excluído devido a um limite máximo de 75 % para as saídas de liquidez de acordo com o artigo 425.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013. Este valor deverá ser verificado por referência às saídas totais, como calculadas a partir do modelo das saídas.

    1000-1030

    3  Entradas dispensadas do limite máximo

    1000

    3.1  montantes devidos por mutuários e investidores obrigacionistas relacionadas com empréstimos hipotecários

    Artigo 425.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Empréstimos hipotecários financiados por obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4, 5 ou 6, conforme definido no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE

    1010

    3.2  entradas relativas a empréstimos de fomento que a instituição transferiu

    Artigo 425.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    1020

    3.3  entradas elegíveis para o tratamento definido no artigo 113.o, n.os 6 ou 7

    Montante total das entradas que sejam depósitos junto de outras instituições elegíveis para os tratamentos previstos no artigo 113.o, n.os 4 e 7, pelo que estão isentas do limite máximo para as entradas.

    Artigo 425.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    1030

    3.4  Entradas provenientes de uma entidade intra-grupo aprovada pela autoridade competente

    Artigo 425.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    RELATO DA LIQUIDEZ (PARTE 4 DE 5: Swaps com caução)

    Comentários gerais

    1. Este é um modelo resumido que inclui informação que permitirá à EBA avaliar se as operações de empréstimo caucionadas e s operações com swaps com caução foram devidamente liquidadas, nos casos em que os ativos líquidos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 416.o, n.o 1, tiverem sido obtidos mediante prestação de garantias não elegíveis ao abrigo das alíneas a), b) e c) do artigo 416.o, n.o 1.

    (a) Submodelo para os swaps com garantia

    i. Instruções sobre linhas específicas



    Linha

    Referências jurídicas e instruções

    1.   Swaps com caução

    Artigos 415.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    As instituições devem relatar quaisquer swaps com caução em que os ativos líquidos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 416.o, n.o 1, tiverem sido obtidos mediante prestação de garantias não elegíveis ao abrigo das alíneas a), b) e c) do artigo 416.o, n.o 1.

    Os ativos não elegíveis ao abrigo das alíneas a), b) e c) do artigo 416.o, n.o 1,, do REGULAMENTO (UE) N o 575/2013 são referidos neste modelo como «outros ativos».

    Os swaps com caução com um prazo de vencimento inferior ou igual a 30 dias deverão ser relatados nas colunas 010 e 020. Na coluna 010 deverá ser relatado o montante nocional. Na coluna 020 deverá ser relatado o valor de mercado.

    Os swaps com caução com um prazo de vencimento superior a 30 dias deverão ser relatados nas colunas 030 e 040. Na coluna 030 deverá ser relatado o montante nocional. Na coluna 040 deverá ser relatado o valor de mercado.

    010-060

    1.0  Ativos

    010

    1.1  numerário e posições em risco perante bancos centrais

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea a), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    020

    1.2  outros ativos negociáveis de acordo com o artigo 416.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    030-060

    1.3  outros ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos por:

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Serão relatadas as seguintes subcategorias:

    030

    1.3.1  ativos negociáveis que representam créditos sobre ou garantidos pela administração central de um Estado-Membro, uma região com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos, ou um país terceiro, na moeda nacional da administração central ou regional, se a instituição incorrer num risco de liquidez nesse Estado-Membro ou país terceiro coberto através da detenção desses ativos líquidos

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    040

    1.3.2  outros ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos bancos centrais e entidades do setor público não pertencentes à administração central na moeda nacional do banco central e da entidade do setor público

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    050

    1.3.3  outros ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, Fundo Monetário Internacional, Comissão e bancos multilaterais de desenvolvimento

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    060

    1.3.4  ativos negociáveis que representam créditos sobre ou garantidos pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    RELATO DA LIQUIDEZ (PARTE 5 DE 5: FINANCIAMENTO ESTÁVEL)

    1.   Elementos que proporcionam um financiamento estável

    1.1.   Comentários gerais

    1. Este é um modelo resumido que inclui informação sobre os elementos que proporcionam um financiamento estável Os elementos que as instituições não estão obrigadas a preencher estão apresentados a cinzento.

    2. Todos os fundos próprios e passivos relatados no balanço de uma instituição deverão ser relatados aqui. O montante total destas duas categorias deverá portanto refletir a dimensão dos ativos totais da instituição.

    3. De acordo com o artigo 427.o, n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, os passivos deverão ser relatados nos seguintes cinco escalões de prazo de vencimento:

    a) Os passivos cuja data de vencimento ou primeira data em que podem ser contratualmente exigidos, conforme a que for mais próxima, ocorre num prazo inferior a três meses a contar da data de relato, deverão ser relatados na coluna F da categoria relevante; Todos os depósitos à ordem deverão ser relatados aqui.

    b) Os passivos cuja data de vencimento ou primeira data em que podem ser contratualmente exigidos, conforme a que for mais próxima, ocorre num prazo entre três e seis meses a contar da data de relato, deverão ser relatados na coluna G da categoria relevante;

    c) Os passivos cuja data de vencimento ou primeira data em que podem ser contratualmente exigidos, conforme a que for mais próxima, ocorre num prazo entre seis e nove meses a contar da data de relato, deverão ser relatados na coluna H da categoria relevante;

    d) Os passivos cuja data de vencimento ou primeira data em que podem ser contratualmente exigidos, conforme a que for mais próxima, ocorre num prazo entre nove e doze meses a contar da data de relato, deverão ser relatados na coluna I da categoria relevante;

    e) Os passivos cuja data de vencimento ou primeira data em que podem ser contratualmente exigidos, conforme a que for mais próxima, ocorre num prazo superior a um ano a contar da data de relato, deverão ser relatados na coluna J da categoria relevante.

    4. As instituições deverão assumir que os investidores resgatarão as suas opções de compra na primeira data possível. Nos financiamentos com opções que possam ser exercidas à discrição da instituição, os fatores de reputação que possam limitar a capacidade da instituição para exercer essas opções serão tomados em consideração. Em particular, quando o mercado tiver a expetativa de que certos passivos venham a ser resgatados antes da sua data legal de vencimento final, as instituições deverão assumir esse comportamento.

    5. No que respeita aos depósitos de retalho referidos no ponto 1.2, os mesmos pressupostos em relação ao vencimento utilizados no âmbito do modelo Cobertura de Liquidez deverão ser também aplicados no modelo Financiamento Estável Disponível.

    1.2.   Elementos que proporcionam um financiamento estável

    1.2.1.   Instruções sobre linhas específicas



    Linha

    Referências jurídicas e instruções

    010-250

    1  ELEMENTOS QUE PROPORCIONAM UM FINANCIAMENTO ESTÁVEL

    Artigo 427.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total de todos os fundos próprios deverá ser relatado na coluna J das seguintes subcategorias:

    [Nota: Com exceção do ponto 1.1.3, os instrumentos que de outra forma seriam elegíveis como «fundos próprios» mas que deixaram de cumprir a respetiva definição, nomeadamente por motivos de prazo de vencimento, não deverão ser relatados aqui mas sim na subcategoria aplicável do ponto 1.2, «Passivos excluindo os fundos próprios»]

    010-030

    1.1  Fundos próprios

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea a), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Os subcomponentes dos fundos próprios, após aplicação das deduções, que consistem na soma dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2, como especificado nos artigos 25.o e 71.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, e elementos relacionados

    010

    1.1.1  Instrumentos de fundos próprios de nível 1

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos fundos próprios de nível 1, como especificado no artigos 25.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    020

    1.1.2  Fundos próprios de nível 2

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos fundos próprios de nível 2, como especificado no artigos 71.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    030

    1.1.3  Outras ações preferenciais e instrumentos de capital que ultrapassem o montante autorizado de fundos próprios de nível 2 e com prazo de vencimento efetivo igual ou superior a um ano

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Outras ações preferenciais e instrumentos de capital que ultrapassem o montante autorizado de fundos próprios de nível 2 e com prazo de vencimento efetivo igual ou superior a um ano.

    040-260

    1.2  Passivos excluindo os fundos próprios

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos passivos excluindo os fundos próprios deverá ser relatado nas colunas 010 a 050 de acordo com a respetiva data de vencimento e primeira data em que podem ser contratualmente exigidos, conforme a que for mais próxima, na subcategoria relevante:

    040-060

    1.2.1  Depósitos de retalho

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos depósitos de retalho deverá ser relatado nas colunas 010 a 050 de acordo com a respetiva data de vencimento e primeira data em que podem ser contratualmente exigidos, conforme a que for mais próxima, na subcategoria relevante:

    040

    1.2.1.1  como definidos no artigo 421.o, n.o 1

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos depósitos de retalho de acordo com o artigo 421.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, como relatado no ponto 1.1.1 do modelo de cobertura de liquidez «Saídas», no que respeita aos depósitos com um prazo de vencimento inferior a 30 dias, do ponto 1.2 do modelo de cobertura de liquidez «Saídas».

    050

    1.2.1.2  como definidos no artigo 421.o, n.o 2

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos depósitos de retalho de acordo com o artigo 421.o, n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, como relatado nos pontos 1.1.2-1.1.3 do modelo de cobertura de liquidez «Saídas», no que respeita aos depósitos com um prazo de vencimento inferior a 30 dias, do ponto 1.2 modelo de cobertura de liquidez «Saídas».

    060

    1.2.1.3  sujeitos a saídas superiores ao especificado no artigo 421.o, n.os 1 ou 2

    O montante total dos depósitos de retalho sujeitos a saídas superiores ao especificado no artigo 421.o, n.os 1 ou 2, como relatado no ponto 1.1.4 do modelo de cobertura de liquidez «Saídas».

    070-130

    1.2.2  passivos de clientes que não sejam clientes financeiros

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea vii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos passivos de clientes que não sejam clientes financeiros.

    070-090

    1.2.2.1  passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea ix), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais definidos no artigo 192.o de clientes que não sejam clientes financeiros.

    070

    1.2.2.1.1  garantidos por ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea ix), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total garantido por ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas como relatado no ponto 1.1 Ativos, seção 1 «Ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas».

    080

    1.2.2.1.2  garantidos por ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea ix), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total garantido por ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas como relatado no ponto 1.1 Ativos, seção 1 «Ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas».

    090

    1.2.2.1.3  garantidos por outros ativos

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea ix), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total garantido por outros ativos não relatado nos pontos 1.2.2.1.1 ou 1.2.2.1.2.

    100

    1.2.2.2  passivos decorrentes de empréstimos não garantidos

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea vii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos passivos decorrentes de empréstimos não garantidos de clientes que não sejam clientes financeiros.

    110-130

    1.2.2.3  passivos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 422.o, n.os 3 e 4

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos passivos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 422.o, n.os 3 e 4.

    110

    1.2.2.3.1  passivos relatados em 1.2.2.3 abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos nos termos da Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Dos passivos relatados em 1.2.2.3, o montante total abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos nos termos da Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

    120

    1.2.2.3.2  passivos relatados em 1.2.2.3 abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea b)

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea v), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Dos passivos relatados em 1.2.2.3, o montante total dos depósitos abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea b).

    130

    1.2.2.3.3  passivos relatados em 1.2.2.3 abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea d)

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea vi), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Dos passivos relatados em 1.2.2.1, o montante total dos depósitos abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea d).

    140-200

    1.2.3  passivos de clientes que sejam clientes financeiros

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea viii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos passivos de clientes que sejam clientes financeiros.

    140-160

    1.2.3.1  passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea ix), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais como definidos no artigo 192.o de clientes que sejam clientes financeiros.

    140

    1.2.3.1.1  garantidos por ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea ix), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total garantido por ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas como relatado no ponto 1.1 Ativos, seção 1 «Ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas».

    150

    1.2.3.1.2  garantidos por ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea ix), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total garantido por ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas como relatado no ponto 1.1 Ativos, seção 1 «Ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas».

    160

    1.2.3.1.3  garantidos por outros ativos

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea ix), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total garantido por outros ativos não relatado nos pontos 1.2.2.1.1 ou 1.2.2.1.2.

    170

    1.2.3.2  passivos decorrentes de empréstimos não garantidos

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea viii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos passivos decorrentes de empréstimos não garantidos de clientes que sejam clientes financeiros.

    180-200

    1.2.3.3  passivos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 422.o, n.os 3 e 4

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos passivos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 422.o, n.os 3 e 4.

    180

    1.2.3.3.1  passivos relatados em 1.2.3.3 abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos nos termos da Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Dos passivos relatados em 1.2.3.3, o montante total abrangidos por um Regime de Garantia de Depósitos nos termos da Diretiva 94/19/CE ou por um regime de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

    190

    1.2.3.3.2  passivos relatados em 1.2.3.3 abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea b)

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea v), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Dos passivos relatados em 1.2.3.3, o montante total dos depósitos abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea b).

    200

    1.2.3.3.3  passivos relatados em 1.2.3.3 abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea d)

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea vi), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Dos passivos relatados em 1.2.2.1, o montante total dos depósitos abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea d).

    210

    1.2.4  passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea x), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o (obrigações cobertas).

    220

    1.2.5  passivos decorrentes de valores mobiliários definidos no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea x), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE (obrigações cobertas).

    230

    1.2.6  outros passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea xi), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total dos passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos não relatados no ponto 1.1.

    240

    1.2.7  passivos decorrentes de contratos de derivados a pagar

    O montante total dos passivos decorrentes de contratos de derivados a pagar.

    250

    1.2.8  todos os outros passivos

    Artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea xii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O montante total de todos os outros passivos.

    2.   Elementos que requerem financiamento estável

    2.1.   Comentários gerais

    1. Este é um modelo resumido que inclui informação sobre os elementos que requerem um financiamento estável Os elementos que as instituições não estão obrigadas a preencher estão apresentados a cinzento.

    2. Todos os ativos relatados no balanço de uma instituição deverão ser relatados aqui. O montante total relatado aqui deverá portanto refletir a dimensão conjunta dos fundos próprios e dos passivos totais da instituição.

    3. Tratamento dos prazos de vencimento:

    (i) De acordo com o artigo 428.o, n.o 2, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, os elementos deverão ser apresentados nos seguintes cinco escalões de prazo de vencimento:

    a) Os ativos cuja data de vencimento ou primeira data em que podem ser contratualmente exigidos, conforme a que for mais próxima, ocorre num prazo inferior a três meses a contar da data de relato, deverão ser relatados nas colunas 010, 060 ou 110 dependendo da categoria relevante;

    b) Os ativos cuja data de vencimento ou primeira data em que podem ser contratualmente exigidos, conforme a que for mais próxima, ocorre num prazo entre três e seis meses a contar da data de relato, deverão ser relatados nas colunas 020, 070 ou 120 dependendo da categoria relevante;

    c) Os ativos cuja data de vencimento ou primeira data em que podem ser contratualmente exigidos, conforme a que for mais próxima, ocorre num prazo entre seis e nove meses a contar da data de relato, deverão ser relatados nas colunas 030, 080 ou 130 dependendo da categoria relevante;

    d) Os ativos cuja data de vencimento ou primeira data em que podem ser contratualmente exigidos, conforme a que for mais próxima, ocorre num prazo entre nove e doze meses a contar da data de relato, deverão ser relatados nas colunas 040, 090 ou 140 dependendo da categoria relevante;

    e) Os ativos cuja data de vencimento ou primeira data em que podem ser contratualmente exigidos, conforme a que for mais próxima, ocorre num prazo superior a um ano a contar da data de relato, deverão ser relatados nas colunas 050, 100 ou 150 dependendo da categoria relevante;

    (ii) No que respeita às opções que possam ser exercidas à discrição da instituição, esta deverá tomar em consideração os fatores de reputação que possam limitar a sua possibilidade de não as exercer. Em particular, quando partes terceiras tiverem a expetativa de que uma opção não venha a ser exercida, a instituição deverá assumir esse comportamento para efeitos do relato dos ativos neste modelo.

    (iii) Os ativos deverão ser relatados de acordo com o respetivo prazo de vencimento residual e não em pressupostos quanto ao comportamento que irá ser assumido.

    4. De acordo com o artigo 510.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, para efeitos de acompanhamento do Financiamento Estável e em cada categoria de ativos relatada no modelo de financiamento estável aplicável, as instituições deverão apresentar uma repartição separada dos ónus que recaem sobre os ativos, do seguinte modo:

    (i) O montante dos ativos relatados que não se encontrem onerados deverá ser relatado na primeira subcategoria.

    (ii) O montante dos ativos onerados deverá ser relatado na sublinha relevante em função do período de ónus, do seguinte modo:

    i. onerado por um período até três meses

    ii. onerado por um período entre três e seis meses

    iii. onerado por um período entre seis e nove meses

    iv. onerado por um período entre nove e doze meses

    v. onerado por um período superior a doze meses

    5. Tratamento dos ativos recebidos ou emprestados em operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais de acordo com o artigo 192.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013;

    (i) As instituições deverão excluir os ativos que tenham tomado de empréstimo em operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais de acordo com o artigo 192.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 (como operações de compra com acordo de revenda ou swaps com caução) dos quais não sejam as beneficiárias efetivas.

    (ii) As instituições deverão relatar os ativos que tenham dado de empréstimo em operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais de acordo com o artigo 192.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 (como operações de recompra ou swaps com caução) dos quais sejam as beneficiárias efetivas.

    (iii) Quando uma instituição tiver valores mobiliários onerados por operações de recompra emprestados em operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais de acordo com o artigo 192.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 mas tiver conservado o benefício efetivo desses ativos e os mesmos permanecerem no seu balanço, deverá afetá-los à categoria RSF apropriada.

    6. Tratamento dos montantes a pagar e a receber sobre derivados

    (i) Uma instituição terá normalmente no seu balanço tanto passivos líquidos sobre derivados (isto é, montantes a pagar) como ativos líquidos sobre derivados (isto é, montantes a receber). As instituições deverão calcular esses montantes de acordo com as regras de compensação regulamentares, e não contabilísticas, e relatar os mesmos no modelo 1.1.. «Financiamento necessário» e ponto 1.2 «Financiamento estável» correspondente.

    2.2.   Elementos que requerem financiamento estável

    2.2.1.   Instruções sobre linhas específicas



    Linha

    Referências jurídicas e instruções

    010-1320

    1  ELEMENTOS QUE REQUEREM UM FINANCIAMENTO ESTÁVEL

    Os ativos totais deverão ser relatados do seguinte modo:

    1.  Nas colunas P-T para os ativos não relatados como ativos líquidos para efeitos do modelo de cobertura de liquidez.

    2.  Nas colunas F-J para os ativos cuja liquidez e qualidade de crédito são consideradas extremamente elevadas para efeitos das colunas do modelo de cobertura de liquidez

    3.  Nas colunas K-O para os ativos cuja liquidez e qualidade de crédito são consideradas elevadas para efeitos do modelo de cobertura de liquidez

    Os ativos deverão ser relatados em função da respetiva data de vencimento e primeira data em que podem ser contratualmente exigidos, conforme a que for mais próxima,

    010-470

    1.1  Ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos de acordo com o artigo 416.o

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea a), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Os ativos totais referidos no artigo 416.o deverão ser relatados na(s) sublinha(s) e coluna(s) relevantes.

    010

    1.1.1  Numerário

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea a)

    Montante total em numerário, incluindo moedas e notas/divisas.

    020

    1.1.2  Posições em risco perante bancos centrais

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea a)

    O montante total dos depósitos mantidos em bancos centrais.

    030

    1.1.2.1  Dos quais: posições em risco que podem ser levantadas em períodos de esforço

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea a)

    O montante total dos depósitos mantidos em bancos centrais na medida em que possam ser levantados em períodos de esforço.

    040-050

    1.1.3  ativos negociáveis que representam créditos sobre ou garantidos pela administração central de um Estado-Membro ou um país terceiro se a instituição incorrer num risco de liquidez nesse Estado-Membro ou país terceiro coberto através da detenção desses ativos líquidos

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    O montante total de ativos negociáveis referido no artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    040

    1.1.3.1  que representam créditos sobre

    050

    1.1.3.2  garantidos por

    060-070

    1.1.4  ativos negociáveis que representam créditos sobre ou garantidos por bancos centrais e entidades do setor público não pertencentes à administração central na moeda nacional do banco central e da entidade do setor público

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    060

    1.1.4.1  que representam créditos sobre

    070

    1.1.4.2  garantidos por

    080-150

    1.1.5  ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Banco de Pagamentos Internacionais, Fundo Monetário Internacional, Comissão Europeia e bancos multilaterais de desenvolvimento

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    080

    1.1.5.1  a) que representam créditos sobre

    090

    1.1.5.2  a) garantidos por

    100

    1.1.5.1  b) montante não onerado

    110

    1.1.5.2  b) onerado por um período até três meses

    120

    1.1.5.3  b) onerado por um período entre três e seis meses

    130

    1.1.5.4  b) onerado por um período entre seis e nove meses

    140

    1.1.5.5  b) onerado por um período entre nove e doze meses

    150

    1.1.5.6  b) onerado por um período superior a doze meses

    152-153

    1.1.6  ativos negociáveis que representam créditos sobre ou garantidos pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    152

    1.1.6.1  que representam créditos sobre

    153

    1.1.6.2  garantidos por

    160-230

    1.1.7  total de ações ou unidades de participação em OIC com os ativos subjacentes especificados no artigo 416.o, n.o 1

    Artigo 416.o, n.o 6, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O valor de mercado total das ações ou unidades de participação em OIC referidas no artigo 416.o, n.o 6, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    160

    1.1.7.1  a) ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alínea a)

    170

    1.1.7.2  a) ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) e c)

    175

    1.1.7.3  a) ativos subjacentes do artigo 416.o, n.o 1, alínea d)

    180

    1.1.7.1  b) montante não onerado

    190

    1.1.7.2  b) montante onerado por um período até três meses

    200

    1.1.7.3  b) montante onerado por um período entre três e seis meses

    210

    1.1.7.4  b) montante onerado por um período entre seis e nove meses

    220

    1.1.7.5  b) montante onerado por um período entre nove e doze meses

    230

    1.1.7.6  b) montante onerado por um período superior a doze meses

    232-233

    1.1.8  depósitos junto da instituição de crédito central e outros fundos líquidos estatutários ou contratualmente disponíveis da instituição de crédito central ou das instituições que são membros da rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a dispensa prevista no artigo 10.o do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013, na medida em que esses fundos não estejam garantidos por ativos líquidos

    232

    1.1.8.1  depósitos

    233

    1.1.8.2  financiamento contratualmente disponível

    234

    1.1.9  Ativos emitidos por uma instituição de crédito constituída por uma administração central ou regional de um Estado-Membro quando estiver preenchida pelo menos uma das condições previstas no artigo 416.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

    240-290

    1.1.10  Outros ativos negociáveis não especificados noutros elementos

    240

    1.1.10.1  montante não onerado

    250

    1.1.10.2  montante onerado por um período até três meses

    260

    1.1.10.3  montante onerado por um período entre três e seis meses

    270

    1.1.10.4  montante onerado por um período entre seis e nove meses

    280

    1.1.10.5  montante onerado por um período entre nove e doze meses

    290

    1.1.10.6  montante onerado por um período superior a doze meses

    300-350

    1.1.11  Obrigações de empresas não financeiras

    Artigo 416.o, n.o 1, alínea b) ou d), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    300

    1.1.11.1  montante não onerado

    310

    1.1.11.2  montante onerado por um período até três meses

    320

    1.1.11.3  montante onerado por um período entre três e seis meses

    330

    1.1.11.4  montante onerado por um período entre seis e nove meses

    340

    1.1.11.5  montante onerado por um período entre nove e doze meses

    350

    1.1.11.6  montante onerado por um período superior a doze meses

    351

    1.1.12  instrumentos garantidos por hipotecas não residenciais emitidos por uma instituição de crédito, se ficar demonstrado que apresentam a mais elevada qualidade de crédito conforme estabelecida pela EBA em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    352

    1.1.12.1  montante não onerado

    353

    1.1.12.2  montante onerado por um período até três meses

    354

    1.1.12.3  montante onerado por um período entre três e seis meses

    355

    1.1.12.4  montante onerado por um período entre seis e nove meses

    356

    1.1.12.5  montante onerado por um período entre nove e doze meses

    357

    1.1.12.6  montante onerado por um período superior a doze meses

    358

    1.1.13  instrumentos garantidos por hipotecas residenciais emitidos por uma instituição de crédito, se ficar demonstrado que apresentam a mais elevada qualidade de crédito conforme estabelecida pela EBA em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    359

    1.1.13.1  montante não onerado

    360

    1.1.13.2  montante onerado por um período até três meses

    361

    1.1.13.3  montante onerado por um período entre três e seis meses

    362

    1.1.13.4  montante onerado por um período entre seis e nove meses

    363

    1.1.13.5  montante onerado por um período entre nove e doze meses

    364

    1.1.13.6  montante onerado por um período superior a doze meses

    365

    1.1.14  obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, que preenchem os critérios do artigo 416.o, n.o 2, alínea a), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    366

    1.1.14.1  montante não onerado

    370

    1.1.14.2  montante onerado por um período até três meses

    380

    1.1.14.3  montante onerado por um período entre três e seis meses

    390

    1.1.14.4  montante onerado por um período entre seis e nove meses

    400

    1.1.14.5  montante onerado por um período entre nove e doze meses

    410

    1.1.14.6  montante onerado por um período superior a doze meses

    420-470

    1.1.15  obrigações nos termos do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, distintas das referidas em 1.1. 9

    420

    1.1.15.1  montante não onerado

    430

    1.1.15.2  montante onerado por um período até três meses

    440

    1.1.15.3  montante onerado por um período entre três e seis meses

    450

    1.1.15.4  montante onerado por um período entre seis e nove meses

    460

    1.1.15.5  montante onerado por um período entre nove e doze meses

    470

    1.1.15.6  montante onerado por um período superior a doze meses

    480-530

    1.2  valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário não relatados em 1.1 elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1 nos termos do artigo 122.o

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Montante total dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário não relatados em 1.1

    O valor de mercado total das obrigações como definido no artigo 428.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    480

    1.2.1  montante não onerado

    490

    1.2.2  montante onerado por um período até três meses

    500

    1.2.3  montante onerado por um período entre três e seis meses

    510

    1.2.4  montante onerado por um período entre seis e nove meses

    520

    1.2.5  montante onerado por um período entre nove e doze meses

    530

    1.2.6  montante onerado por um período superior a doze meses

    540-590

    1.3  valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário não relatados em 1.1 elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2 nos termos do artigo 122.o

    O valor de mercado total das obrigações como definido no artigo 428.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    540

    1.3.1  montante não onerado

    550

    1.3.2  montante onerado por um período até três meses

    560

    1.3.3  montante onerado por um período entre três e seis meses

    570

    1.3.4  montante onerado por um período entre seis e nove meses

    580

    1.3.5  montante onerado por um período entre nove e doze meses

    580

    1.3.6  montante onerado por um período superior a doze meses

    600-650

    1.4  Outros valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário não relatados noutro ponto

    O valor de mercado total das obrigações como definido no artigo 428.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    600

    montante não onerado

    610

    montante onerado por um período até três meses

    620

    montante onerado por um período entre três e seis meses

    630

    montante onerado por um período entre seis e nove meses

    640

    montante onerado por um período entre nove e doze meses

    650

    montante onerado por um período superior a 12 meses

    660-710

    1.5  títulos de capital próprio de entidades não financeiras que integram um índice importante numa bolsa reconhecida

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea c), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    O total dos títulos de capital próprio de entidades não financeiras que integram um índice importante numa bolsa reconhecida

    660

    1.5.1  montante não onerado

    670

    1.5.2  montante onerado por um período até três meses

    680

    1.5.2  montante onerado por um período entre três e seis meses

    690

    1.5.3  montante onerado por um período entre seis e nove meses

    700

    1.5.3  montante onerado por um período entre nove e doze meses

    710

    1.5.4  montante onerado por um período superior a doze meses

    720-770

    1.6  outros títulos de capital próprio

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea d), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O total dos títulos de capital próprio não relatados em 1.3

    720

    1.6.1  montante não onerado

    730

    1.6.2  montante onerado por um período até três meses

    740

    1.6.3  montante onerado por um período entre três e seis meses

    750

    1.6.4  montante onerado por um período entre seis e nove meses

    760

    1.6.5  montante onerado por um período entre nove e doze meses

    770

    1.6.6  montante onerado por um período superior a doze meses

    780-830

    1.7  ouro

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea e), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    780

    1.7.1  montante não onerado

    790

    1.7.2  montante onerado por um período até três meses

    800

    1.7.3  montante onerado por um período entre três e seis meses

    810

    1.7.4  montante onerado por um período entre seis e nove meses

    820

    1.7.5  montante onerado por um período entre nove e doze meses

    830

    1.7.6  montante onerado por um período superior a doze meses

    840-890

    1.8  outros metais preciosos

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea f), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Detenções totais de metais preciosos (exceto ouro)

    [Nota: prata ou platina, por exemplo. O ouro deverá antes ser relatado no ponto 1.5.]

    840

    1.8.1  montante não onerado

    850

    1.8.2  montante onerado por um período até três meses

    860

    1.8.3  montante onerado por um período entre três e seis meses

    870

    1.8.4  montante onerado por um período entre seis e nove meses

    880

    1.8.5  montante onerado por um período entre nove e doze meses

    890

    1.8.6  montante onerado por um período superior a doze meses

    900-1250

    1.9  empréstimos e montantes a receber não renováveis

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea g), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O total dos empréstimos e montantes a receber não renováveis referidos no artigo 428.o, n.o 1, alínea g), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 deverá ser relatado na(s) sublinha(s) e coluna(s) relevantes

    900-950

    1.9.1  Cujos mutuários sejam pessoas singulares que não sejam empresários em nome individual nem sociedades unipessoais

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea g), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O total dos empréstimos e montantes a receber não renováveis cujos mutuários sejam pessoas singulares quando o depósito agregado efetuado por esse cliente ou grupo de clientes ligados entre si for inferior a 1 milhão de euros.

    900

    1.9.1.1  montante não onerado

    910

    1.9.1.2  montante onerado por um período até três meses

    920

    1.9.1.3  montante onerado por um período entre três e seis meses

    930

    1.9.1.4  montante onerado por um período entre seis e nove meses

    940

    1.9.1.5  montante onerado por um período entre nove e doze meses

    960

    1.9.1.6  montante onerado por um período superior a doze meses

    960-1010

    1.9.2  cujos mutuários sejam PME elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB para o risco de crédito, ou sobre uma empresa elegível para o tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 4, quando o depósito agregado efetuado por esse cliente ou grupo de clientes ligados entre si for inferior a 1 milhão de euros.

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea g), subalínea ii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O total dos empréstimos e montantes a receber não renováveis cujos mutuários sejam PME elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB para o risco de crédito, ou sobre uma empresa elegível para o tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 4, quando o depósito agregado efetuado por esse cliente ou grupo de clientes ligados entre si for inferior a 1 milhão de euros.

    960

    1.9.2.1  montante não onerado

    970

    1.9.2.2  montante onerado por um período até três meses

    980

    1.9.2.3  montante onerado por um período entre três e seis meses

    990

    1.9.2.4  montante onerado por um período entre seis e nove meses

    1000

    1.9.2.5  montante onerado por um período entre nove e doze meses

    1010

    1.9.2.6  montante onerado por um período superior a doze meses

    1020-1070

    1.9.3  cujos mutuários são entidades soberanas, bancos centrais e entidades do setor público (ESP)

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea g), subalínea iii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O total dos empréstimos e montantes a receber não renováveis cujos mutuários sejam entidades soberanas, bancos centrais e entidades do setor público (ESP)

    1020

    1.9.3.1  montante não onerado

    1030

    1.9.3.2  montante onerado por um período até três meses

    1040

    1.9.3.3  montante onerado por um período entre três e seis meses

    1050

    1.9.3.4  montante onerado por um período entre seis e nove meses

    1060

    1.9.3.5  montante onerado por um período entre nove e doze meses

    1070

    1.9.3.6  montante onerado por um período superior a doze meses

    1080-1130

    1.9.4  cujos mutuários não sejam relatados nos pontos 1.9.1, 1.9.2 ou 1.9.3, excluindo os clientes financeiros

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea g), subalínea iv), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O total dos empréstimos e montantes a receber não renováveis cujos mutuários não sejam referidos nos pontos 1.7.1, 1.7.2 ou 1.7.3 e excluindo os clientes financeiros.

    1080

    1.9.4.1  montante não onerado

    1090

    1.9.4.2  montante onerado por um período até três meses

    1100

    1.9.4.3  montante onerado por um período entre três e seis meses

    1110

    1.9.4.4  montante onerado por um período entre seis e nove meses

    1120

    1.9.4.5  montante onerado por um período entre nove e doze meses

    1130

    1.9.4.6  montante onerado por um período superior a doze meses

    1140-1190

    1.9.5  cujos mutuários sejam instituições de crédito

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea g), subalínea v), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O total dos empréstimos e montantes a receber não renováveis cujos mutuários sejam instituições de crédito.

    1140

    1.9.5.1  montante não onerado

    1150

    1.9.5.2  montante onerado por um período até três meses

    1160

    1.9.5.3  montante onerado por um período entre três e seis meses

    1170

    1.9.5.4  montante onerado por um período entre seis e nove meses

    1180

    1.9.5.5  montante onerado por um período entre nove e doze meses

    1190

    1.9.5.6  montante onerado por um período superior a doze meses

    1200-1250

    1.9.6  cujos mutuários sejam clientes financeiros (não referidos nos pontos 1.9.1, 1.9.2 ou 1.9.3), com exceção de instituições de crédito

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea g), subalínea v), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    O total dos empréstimos e montantes a receber não renováveis cujos mutuários sejam clientes financeiros.

    1200

    1.9.6.1  montante não onerado

    1210

    1.9.6.2  montante onerado por um período até três meses

    1220

    1.9.6.3  montante onerado por um período entre três e seis meses

    1230

    1.9.6.4  montante onerado por um período entre seis e nove meses

    1240

    1.9.6.5  montante onerado por um período entre nove e doze meses

    1250

    1.9.6.6  montante onerado por um período superior a doze meses

    1260-1280

    1.10  Empréstimos e montantes a receber não renováveis relatados em 1.7 que são considerados bens imóveis

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea h), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    1260

    1.10.1  Garantidos por imóveis para fins comerciais

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea h), subalínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    1270

    1.10.2  Garantidos por imóveis destinados à habitação

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea h), subalínea ii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    1280

    1.10.3  Cofinanciados (pass-through) através de obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, ou como definidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea h), subalínea iii), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    1290

    1.11  derivados a receber

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea i), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Total líquido dos derivados a receber

    1300

    1.12  todos os outros ativos

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea j), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Todos os outros ativos não relatados em 1.1.1-1.8

    Nota: os ativos deduzidos aos fundos próprios deverão ser relatados no ponto 1.10.

    1310

    1.13  ativos deduzidos dos fundos próprios que não requerem financiamento estável

    Artigo 428.o, n.o 1, do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Todos os ativos deduzidos dos fundos próprios para efeitos de cumprimento das regras de fundos próprios do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    1320

    1.14  Linhas de crédito autorizadas e não utilizadas

    Artigo 428.o, n.o 1, alínea k), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    As linhas de crédito referidas no artigo 428.o, n.o 1, alínea k), do REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013.

    ▼M1




    ANEXO XIV

    Modelo único de dados

    Todos os elementos informativos definidos nos anexos I, III, IV, VI, VIII, X, XII e XVI devem ser convertidos num modelo único de dados, que constitui a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições e autoridades competentes.

    O modelo único de dados deve satisfazer os seguintes critérios:

    (a) Fornecer uma representação estruturada de todos os elementos informativos estabelecidos nos anexos I, III, IV, VI, VIII, X, XII e XVI;

    (b) Identificar todos os conceitos comerciais estabelecidos nos anexos I a XIII, XVI e XVII;

    (c) Fornecer um dicionário de dados que defina rótulos para os quadros, as coordenadas, os eixos, os domínios, as dimensões e os membros;

    (d) Fornecer parâmetros que definam a propriedade ou o montante dos dados;

    (e) Fornecer definições para os dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito financeiro;

    (f) Conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações que produzam dados de supervisão uniformes.




    ANEXO XV

    Regras de validação

    Os elementos informativos estabelecidos nos anexos I, III, IV, VI, VIII, X, XII e XVI devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados.

    As regras de validação devem satisfazer os seguintes critérios:

    (a) Definir as relações lógicas entre os dados relevantes;

    (b) Incluir filtros e condições prévias que definam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação;

    (c) Verificar a coerência dos dados comunicados;

    (d) Verificar a exatidão dos dados comunicados;

    (e) Estabelecer valores por defeito que devem ser aplicados quando as informações relevantes não tiverem sido comunicadas.

    ▼M1




    ANEXO XVI

    MODELOS PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS



    MODELOS PARA A ONERAÇÃO DE ATIVOS

    Número do modelo

    Código do modelo

    Nome do modelo/grupo de modelos

    Abreviatura

    PARTE A — VISÃO GERAL DA ONERAÇÃO

    32,1

    F 32.01

    ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA

    AE-ASS

    32,2

    F 32.02

    CAUÇÕES RECEBIDAS

    AE-COL

    32,3

    F 32.03

    OBRIGAÇÕES COBERTAS PRÓPRIAS E TÍTULOS RESPALDADOS POR ATIVOS EMITIDOS E AINDA NÃO DADOS EM GARANTIA

    AE-NPL

    32,4

    F 32.04

    FONTES DE ONERAÇÃO

    AE-SOU

    PARTE B — DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO

    33

    F 33.00

    DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO

    AE-MAT

    PARTE C — ONERAÇÃO CONTINGENTE

    34

    F 34.00

    ONERAÇÃO CONTINGENTE

    AE-CONT

    PARTE D — OBRIGAÇÕES COBERTAS

    35

    F 35.00

    EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COBERTAS

    AE-CB

    PARTE E — DADOS AVANÇADOS

    36,1

    F 36.01

    DADOS AVAÇADOS. PARTE I

    AE-ADV1

    36,2

    F 36.02

    DADOS AVAÇADOS. PARTE II

    AE-ADV2



    F 32.01 — ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA (AE-ASS)

     

    Valor contabilístico dos ativos onerados

    Justo valor dos ativos onerados

    Valor contabilístico dos ativos não onerados

    Justo valor dos ativos não onerados

     

    dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

    dos quais: elegíveis para operações com o banco central

     

    dos quais: elegíveis para operações com o banco central

     

    dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

    dos quais: elegíveis para operações com o banco central

     

    dos quais: elegíveis para operações com o banco central

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    010

    Ativos da instituição que relata

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Empréstimos à vista

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Instrumentos de capital próprio

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Títulos de dívida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    dos quais: obrigações cobertas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    dos quais: títulos respaldados por ativos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    dos quais: emitidos por administrações centrais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    dos quais: emitidos por empresas financeiras

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    dos quais: emitidos por empresas não financeiras

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    dos quais: empréstimos hipotecários

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Outros ativos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    F 32.02 — CAUÇÕES RECEBIDAS (AE-COL)

     

    Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos onerados

    Não onerados

    Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração

    Valor nominal das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração

     

    dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

    dos quais: elegíveis para operações com o banco central

     

    dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

    dos quais: elegíveis para operações com o banco central

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    130

    Cauções rcebidas pela instituição que relata

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Empréstimos à vista

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Instrumentos de capital próprio

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Títulos de dívida

     

     

     

     

     

     

     

    170

    dos quais: obrigações cobertas

     

     

     

     

     

     

     

    180

    dos quais: títulos respaldados por ativos

     

     

     

     

     

     

     

    190

    dos quais: emitidos por administrações centrais

     

     

     

     

     

     

     

    200

    dos quais: emitidos por empresas financeiras

     

     

     

     

     

     

     

    210

    dos quais: emitidos por empresas não financeiras

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Outras cauções recebidas

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou títulos respaldados por ativos próprios

     

     

     

     

     

     

     

    250

    TOTAL DE ATIVOS, CAUÇÕES RECEBIDAS E TÍTULOS DE DÍVIDA PRÓPRIOS EMITIDOS

     

     

     

     

     

     

     



    F 32.03 — OBRIGAÇÕES COBERTAS PRÓPRIAS E TÍTULOS RESPALDADOS POR ATIVOS PRÓPRIOS EMITIDOS E AINDA NÃO DADOS EM GARANTIA (AE-NPL)

     

    Não onerados

    Valor contabilístico da carteira de ativos subjacente

    Justo valor dos títulos de dívida emitidos disponíveis para oneração

    Valor nominal dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração

     

    dos quais: elegíveis para operações com o banco central

    010

    020

    030

    040

    010

    Obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos próprios emitidos e ainda não dados em garantia

     

     

     

     

    020

    Obrigações cobertas emitidas retidas

     

     

     

     

    030

    Títulos respaldados por ativos emitidos retidos

     

     

     

     

    040

    Com prioridade mais elevada

     

     

     

     

    050

    Intermédia

     

     

     

     

    060

    De primeiras perdas

     

     

     

     



    F 32.04 - FONTES DE ONERAÇÃO (AE-SOU)

     

    Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou títulos emprestados

    Ativos, cauções recebidas e títulos de dívida emitidos próprios com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos

     

    dos quais: de outras entidades do grupo

     

    dos quais: cauções recebidas reutilizadas

    dos quais: títulos de dívida próprios onerados

    010

    020

    030

    040

    050

    010

    Valor contabilístico de alguns passivos financeiros específicos

     

     

     

     

     

    020

    Derivados

     

     

     

     

     

    030

    dos quais: Mercado de balcão

     

     

     

     

     

    040

    Depósitos

     

     

     

     

     

    050

    Vendas com acordo de recompra

     

     

     

     

     

    060

    dos quais: bancos centrais

     

     

     

     

     

    070

    Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra

     

     

     

     

     

    080

    dos quais: bancos centrais

     

     

     

     

     

    090

    Títulos de dívida emitidos

     

     

     

     

     

    100

    dos quais: obrigações cobertas emitidas

     

     

     

     

     

    110

    dos quais: títulos respaldados por ativos emitidos

     

     

     

     

     

    120

    Outras fontes de oneração

     

     

     

     

     

    130

    Valor nominal dos compromissos de empréstimo recebidos

     

     

     

     

     

    140

    Valor nominal das garantias financeiras recebidas

     

     

     

     

     

    150

    Justo valor dos títulos tomados em empréstimo com caução não monetária

     

     

     

     

     

    160

    Outros

     

     

     

     

     

    170

    TOTAL DE FONTES DE ONERAÇÃO

     

     

     

     

     

     

     

     

    Não deve ser preenchido nos modelos em base consolidada

     

    Não deve ser nunca preenchido



    F 33.00 — DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO (AE-MAT)

     

    Vencimento aberto

    Overnight

    > 1 dia <= 1 semana

    > 1 semana <= 2 semanas

    > 2 semanas <= 1 mês

    > 1 mês <= 3 meses

    > 3 meses <= 6 meses

    > 6 meses <= 1 ano

    > 1 ano <= 2 anos

    > 2 anos <= 3 anos

    3 anos <= 5 anos

    5 anos <= 10 anos

    > 10 anos

     

    Vencimento residual dos passivos

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    010

    Ativos onerados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Cauções recebidas reutilizadas (componente de receção)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Cauções recebidas reutilizadas (componente de reutilização)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    F 34.00 — ONERAÇÃO CONTINGENTE (AE-CONT)

     

    Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou títulos emprestados

    Oneração Contingente

    A. Diminuição do justo valor dos ativos onerados em 30 %

    B. Efeito líquido de uma depreciação de moedas significativas em 10 %

    Montante adicional de ativos onerados

    Montante adicional de ativos onerados

    Moeda significativa 1

    Moeda significativa 2

    Moeda significativa n

    010

    020

    030

    040

    050

     

    010

    Valor contabilístico de alguns passivos financeiros específicos

     

     

     

     

     

     

    020

    Derivados

     

     

     

     

     

     

    030

    dos quais: mercado de balcão

     

     

     

     

     

     

    040

    Depósitos

     

     

     

     

     

     

    050

    Vendas com acordo de recompra

     

     

     

     

     

     

    060

    dos quais: bancos centrais

     

     

     

     

     

     

    070

    Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra

     

     

     

     

     

     

    080

    dos quais: bancos centrais

     

     

     

     

     

     

    090

    Títulos de dívida emitidos

     

     

     

     

     

     

    100

    dos quais: obrigações cobertas emitidas

     

     

     

     

     

     

    110

    dos quais: títulos respaldados por ativos emitidos

     

     

     

     

     

     

    120

    Outras fontes de oneração

     

     

     

     

     

     

    170

    TOTAL DE FONTES DE ONERAÇÃO

     

     

     

     

     

     



    F 35.00 — EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COBERTAS (AE-CB)

    eixo — z  Identificador do fundo comum de cobertura (aberto)

     

    Conformidade com o art.o 129 do CRR?

    Passivos por obrigações cobertas

    Fundo comum de cobertura

    Data de relato

    + 6 meses

    + 12 meses

    + 2 anos

    + 5 anos

    + 10 anos

    Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado negativo

    Notação de risco externa das obrigações cobertas

    Data de relato

    + 6 meses

    + 12 meses

    + 2 anos

    + 5 anos

    + 10 anos

    Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado positivo

    Montante do fundo comum de cobertura que excede a cobertura mínima exigida

    [SIM/NÃO]

    Se SIM, indicar a principal categoria de ativos do fundo comum de cobertura

    de acordo com o regime legal das obrigações cobertas relevante

    de acordo com a metodologia das agências de notação de risco para manter a atual notação de risco externa para as obrigações cobertas

    Data da comunicação de informações

    Agência notação de risco 1

    Notação de risco 1

    Agência de notação de risco 2

    Notação de risco 2

    Agência de notação de risco 3

    Notação de risco 3

    Data da comunicação de informações

    Agência de notação de risco 1

    Agência de notação de risco 2

    Agência de notação de risco 3

    010

    012

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    220

    230

    240

    250

    010

    Montante nominal

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Valor atual (swap)/Valor de mercado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Valor específico do ativo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Valor contabilístico

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    F 36.01 — DADOS AVANÇADOS. PARTE I (AE-ADV-1)

     

    Fontes de oneração

    Ativos/Passivos

    Tipo de caução — Classificação por tipo de ativo

    Total

    Empréstimos à vista

    Instrumentos de capital próprio

    Títulos de dívida

    Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista

    Outros activos

    Total

    dos quais: obrigações cobertas

    dos quais: títulos respaldados por ativos

    dos quais: emitidos por administrações centrais

    dos quais: emitidos por empresas financeiras

    dos quais: emitidos por empresas não financeiras

    Bancos centrais e administrações centrais

    Empresas financeiras

    Empresas não financeiras

    Famílias

     

    dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

     

    dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

     

    dos quais: empréstimos hipotecários

     

    dos quais: empréstimos hipotecários

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    010

    Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo por exemplo vendas com acordo de recompra)

    Ativos onerados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Passivos de contrapartida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Derivados negociados em bolsa

    Ativos onerados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Passivos de contrapartida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Derivados do mercado de balcão

    Ativos onerados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Passivos de contrapartida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Vendas com acordo de recompra

    Ativos onerados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Passivos de contrapartida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra

    Ativos onerados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Passivos de contrapartida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Obrigações cobertas emitidas

    Ativos onerados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Passivos de contrapartida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Títulos respaldados por ativos emitidos

    Ativos onerados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Passivos de contrapartida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Títulos de dívida emitidos com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos

    Ativos onerados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Passivos de contrapartida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Outras fontes de oneração

    Ativos onerados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Passivos contingentes ou títulos dados em empréstimo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Total de ativos onerados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

     

    dos quais elegíveis para operações com o banco central

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Total de ativos não onerados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

     

    dos quais elegíveis para operações com o banco central

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Ativos onerados + não onerados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    F 36.02 — DADOS AVANÇADOS. Parte II (AE-ADV-2)

     

    Fontes de oneração

    Ativos/Passivos

    Tipo de caução — Classificação por tipo de ativo

    Total

    Empréstimos à vista

    Instrumentos de capital próprio

    Títulos de dívida

    Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista

    Outras cauções recebidas

    Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou títulos respaldados por ativos próprios

    Total

    dos quais: obrigações cobertas

    dos quais: títulos respaldados por ativos

    dos quais: emitidos por administrações centrais

    dos quais: emitidos por empresas financeiras

    dos quais: emitidos por empresas não financeiras

    Bancos centrais e administrações centrais

    Empresas financeiras

    Empresas não financeiras

    Famílias

     

    dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

     

    dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

     

    dos quais: empréstimos hipotecários

     

    dos quais: empréstimos hipotecários

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    010

    Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo por exemplo vendas com acordo de recompra)

    Cauções oneradas recebidas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Passivos de contrapartida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Derivados negociados em bolsa

    Cauções oneradas recebidas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Passivos de contrapartida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Derivados do mercado de balcão

    Cauções oneradas recebidas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Passivos de contrapartida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Vendas com acordo de recompra

    Cauções oneradas recebidas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Passivos de contrapartida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra

    Cauções oneradas recebidas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Passivos de contrapartida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Obrigações cobertas emitidas

    Cauções oneradas recebidas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Passivos de contrapartida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Títulos respaldados por ativos emitidos

    Cauções oneradas recebidas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Passivos de contrapartida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Títulos de dívida emitidos com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos

    Cauções oneradas recebidas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Passivos de contrapartida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Outras fontes de oneração

    Cauções oneradas recebidas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Passivos contingentes ou títulos dados em empréstimo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Total de cauções oneradas recebidas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

     

    dos quais elegíveis para operações com o banco central

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Total de cauções não oneradas recebidas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

     

    dos quais elegíveis para operações com o banco central

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Cauções recebidas oneradas + não oneradas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ▼M3




    ANEXO XVII

    COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS

    Índice

    INSTRUÇÕES GENÉRICAS

    1.

    ESTRUTURA E CONVENÇÕES

    1.1.

    ESTRUTURA

    1.2.

    NORMA CONTABILÍSTICA

    1.3.

    CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO

    1.4.

    SINAIS CONVENCIONADOS

    1.5.

    NÍVEL DE APLICAÇÃO

    1.6.

    PROPORCIONALIDADE

    1.7.

    DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE ONERAÇÃO

    INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

    2.

    PARTE A: VISÃO GERAL DA ONERAÇÃO:

    2.1.

    MODELO: AE-ASS. ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA

    2.1.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    2.1.2.

    INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

    2.1.3.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS

    2.2.

    MODELO: AE-COL. CAUÇÕES RECEBIDAS PELA INSTITUIÇÃO QUE RELATA

    2.2.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    2.2.2.

    INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

    2.2.3.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS

    2.3.

    MODELO: AE-NPL. OBRIGAÇÕES COBERTAS PRÓPRIAS E TÍTULOS RESPALDADOS POR ATIVOS EMITIDOS E AINDA NÃO DADOS EM GARANTIA

    2.3.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    2.3.2.

    INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

    2.3.3.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS

    2.4.

    MODELO: AE-SOU. FONTES DE ONERAÇÃO

    2.4.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    2.4.2.

    INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

    2.4.3.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS

    3.

    PARTE B: DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO

    3.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    3.2.

    MODELO: AE-MAT. DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO

    3.2.1.

    INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

    3.2.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS

    4.

    PARTE C: ONERAÇÃO CONTINGENTE

    4.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    4.1.1.

    CENÁRIO A: DIMINUIÇÃO EM 30 % DOS ATIVOS ONERADOS

    4.1.2.

    CENÁRIO B: DEPRECIAÇÃO DE 10 % EM MOEDAS SIGNIFICATIVAS

    4.2.

    MODELO: AE-CONT. ONERAÇÃO CONTINGENTE

    4.2.1.

    INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

    4.2.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS

    5.

    PARTE D: OBRIGAÇÕES COBERTAS

    5.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    5.2.

    MODELO: AE-CB. EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COBERTAS

    5.2.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS AO EIXO DOS Z

    5.2.2.

    INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

    5.2.3.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS

    6.

    PARTE E: DADOS AVANÇADOS:

    6.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    6.2.

    MODELO: AE-ADV1. MODELO AVANÇADO PARA OS ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA

    6.2.1.

    INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

    6.2.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS

    6.3.

    MODELO: AE-ADV2. MODELO AVANÇADO PARA AS CAUÇÕES RECEBIDAS PELA INSTITUIÇÃO QUE RELATA

    6.3.1.

    INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

    6.3.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS

    INSTRUÇÕES GENÉRICAS

    1.   ESTRUTURA E CONVENÇÕES

    1.1.   Estrutura

    1. O sistema consiste em cinco conjuntos de modelos que incluem um total de nove modelos, de acordo com o seguinte esquema:

    a) Parte A: Visão geral da oneração:

     Modelo AE-ASS. Ativos da instituição que relata

     Modelo AE-COL. Cauções recebidas pela instituição que relata

     AE-NPL. Obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos próprios emitidos e ainda não dados em garantia

     AE-SOU. Fontes de oneração

    b) Parte B: Dados relativos ao vencimento:

     Modelo AE-MAT. Dados relativos ao vencimento

    c) Parte C: Oneração contingente

     Modelo AE-CONT. Oneração contingente

    d) Parte D: Obrigações cobertas

     Modelo AE-CB. Emissão de obrigações cobertas

    e) Parte E: Dados avançados:

     Modelo AE-ADV-1. Modelo avançado para os ativos da instituição que relata

     Modelo AE-ADV-2. Modelo avançado para as cauções recebidas pela instituição que relata

    2. Para cada modelo são fornecidas as referências jurídicas, bem como informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato.

    1.2.   Norma contabilística

    3. As instituições devem comunicar os montantes escriturados de acordo com o sistema de contabilidade que utilizam para a prestação de informações financeiras nos termos dos artigos 9.o a 11.o. As instituições que não são obrigadas a prestar informações financeiras devem utilizar o seu respetivo sistema de contabilidade.

    4. Para efeitos do presente anexo, os termos «IAS» e «IFRS» referem-se às normas internacionais de contabilidade, tal como definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Para as instituições que prestam informações de acordo com as normas IFRS, foram introduzidas referências às IFRS relevantes.

    1.3.   Convenções relativas à numeração

    5. Nas presentes instruções é utilizada a seguinte notação geral para se referir às colunas, linhas e células de um modelo: {Modelo; Linha; Coluna}. Um asterisco indica que a validação se aplica à totalidade da linha ou coluna. Por exemplo, {AE-ASS; *; 2} refere-se aos dados de qualquer linha da coluna 2 do modelo AE-ASS.

    6. No caso de validações num modelo utiliza-se a seguinte notação para designar os dados desse modelo: {Linha; Coluna}.

    1.4.   Sinais convencionados

    7. Os modelos incluídos no anexo XVI devem seguir os sinais convencionados descritos nos pontos 9 e 10 da parte I do anexo V.

    1.5.   Nível de aplicação

    8. O nível de aplicação da prestação de informações sobre a oneração de ativos corresponde ao dos requisitos de prestação de informações sobre os fundos próprios em conformidade com o artigo 99.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (RRFP). Por conseguinte, as instituições que não estão sujeitas à aplicação de requisitos prudenciais de acordo com o artigo 7.o do RRFP não são obrigadas a prestar informações sobre a oneração de ativos.

    1.6.   Proporcionalidade

    9. Para efeitos do artigo 16.o-A, n.o 2, alínea b), o nível de oneração dos ativo é calculado do seguinte modo:

     Montante escriturado dos ativos onerados e cauções = {AE-ASS;010;010}+{AE-COL;130;010}.

     Total dos ativos e cauções = {AE-ASS;010;010} + {AE-ASS;010;060}+{AE-COL;130;010}+{AE-COL;130;040}.

     Rácio de oneração dos ativos = (Montante escriturado dos ativos e cauções onerados)/(Total dos ativos e cauções)

    10. Para efeitos do artigo 16.o-A, n.o 2, alínea a), a soma do total dos ativos é calculada do seguinte modo:

     Total dos ativos = {AE-ASS;010;010} + {AE-ASS;010;060}

    1.7.   Definição do conceito de oneração

    11. Para efeitos do presente anexo e do anexo XVI, um ativo deve ser considerado como onerado se tiver sido dado em garantia ou se for objeto de qualquer forma de acordo que tenha por objetivo garantir, caucionar ou melhorar a qualidade creditícia de uma transação, do qual não possa ser livremente retirado.

    É importante salientar que todos os ativos dados em garantia e sujeitos a restrições de retirada como garantia, como por exemplo ativos que requerem aprovação prévia antes da sua retirada como caução ou da sua substituição por outros ativos, devem ser considerados onerados. Esta definição não se baseia numa definição jurídica explícita, como por exemplo a transferência de titularidade, mas sim em princípios económicos, uma vez que os quadros jurídicos podem diferir a este respeito de um país para outro. Todavia, está estreitamente associada às condições contratuais. A EBA considera que os seguintes tipos de contratos são adequadamente abrangidos pela definição (lista não exaustiva):

     operações de financiamento com garantia, incluindo contratos e acordos de recompra, empréstimo de valores mobiliários e outras formas de empréstimos com garantia;

     acordos de caução diversos, por exemplo, cauções constituídas para o valor de mercado das transações em derivados;

     garantias financeiras que envolvem caução. Note-se que se não existirem impedimentos à retirada da caução, como, por exemplo, a necessidade de aprovação prévia, para a parte não utilizada da garantia, apenas deve ser afetado o montante utilizado (afetação pro rata);

     cauções constituídas em sistemas de compensação, CCP e outras instituições de infraestrutura como condição para ter acesso ao serviço. Incluem-se os fundos para incumprimento e as margens iniciais;

     facilidades de crédito do banco central. Os ativos pré-posicionados não devem ser considerados onerados, a menos que o banco central não permita a retirada de quaisquer ativos colocados sem aprovação prévia. Tal como para as garantias financeiras não utilizadas, a parte não utilizada, ou seja, a parte que excede o montante mínimo exigido pelo banco central, deve ser repartida proporcionalmente entre os ativos colocados no banco central;

     ativos subjacentes de estruturas de titularização, caso os ativos financeiros não tenham sido des-reconhecidos nos ativos financeiros da instituição. Os ativos que sejam subjacentes a valores mobiliários retidos não contam como onerados, a menos que esses valores mobiliários sejam dados em garantia ou fornecidos como caução de qualquer forma para garantir uma transação;

     ativos pertencentes a fundos comuns de cobertura utilizados para a emissão de obrigações cobertas. Os ativos que sejam subjacentes a obrigações cobertas contam como onerados, exceto em certas situações em que a instituição detém as obrigações cobertas correspondentes («obrigações emitidas próprias»);

     como princípio geral, os ativos que são colocados em facilidades de crédito que não são utilizados e podem ser livremente retirados não devem ser considerados onerados.

    INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

    2.   PARTE A: VISÃO GERAL DA ONERAÇÃO

    12. O modelo que diz respeito à visão geral da oneração estabelece uma distinção entre os ativos que são utilizados para apoiar necessidades de financiamento ou de caução à data do balanço («oneração num dado momento»)e os ativos que estão disponíveis para potenciais necessidades de financiamento.

    13. Este modelo apresenta o montante de ativos onerados e não onerados da instituição que relata, sob a forma de quadros, por produtos. A mesma repartição aplica-se igualmente às cauções recebidas e aos títulos de dívida próprios emitidos com exceção das obrigações cobertas e das operações de titularização.

    2.1.   Modelo: AE-ASS. Ativos da instituição que relata

    2.1.1.   Observações gerais

    14. Este ponto contém instruções que se aplicam aos principais tipos de transações que são relevantes para o preenchimento dos diversos modelos AE:

    Todas as transações que aumentam o nível de oneração de uma instituição têm duas vertentes que devem ser comunicadas de forma independente em todos os modelos AE. Essas transações devem ser comunicadas tanto a título de fonte de oneração como a título de ativo ou caução onerado.

    Os seguintes exemplos ilustram o modo de comunicar um tipo de transação na presente parte, mas as mesmas regras são aplicáveis aos outros modelos AE.

    a)    Depósitos com caução

    Um depósito com caução deve ser comunicado da seguinte forma:

    (i) o montante escriturado do depósito é registado como fonte de oneração em {AE-SOU; 070; 010};

    (ii) caso a caução seja um ativo da instituição que relata: o seu montante escriturado é comunicado em {AE-ASS; *; 010} e {AE-SOU; 070; 030}; o seu justo valor é comunicado em {AE-ASS; *; 040};

    (iii) caso a caução tenha sido recebida pela instituição que relata, o seu justo valor é comunicado em {AE-COL; *; 010}, {AE-SOU; 070; 030} e {AE-SOU; 070; 040}.

    b)    Vendas com acordo de recompra/vendas com acordo de recompra de contrapartida

    Uma venda com acordo de recompra (repo) deve ser comunicada da seguinte forma:

    (i) o montante escriturado da venda com acordo de recompra é comunicado como fonte de oneração em {AE-SOU; 050; 010};

    (ii) a caução da venda com acordo de recompra deve ser indicada;

    (iii) caso a caução seja um ativo da instituição que relata: o seu montante escriturado é comunicado em {AE-ASS; *; 010} e {AE-SOU; 050; 030}; o seu justo valor é comunicado em {AE-ASS; *; 040};

    (iv) caso a caução tenha sido recebida pela instituição que relata através de um acordo anterior de revenda (acordo de recompra de contrapartida), o seu justo valor é comunicado em {AE-COL; *; 010}, {AE-SOU; 050; 030} e em {AE-SOU; 050; 040}.

    c)    Financiamento do banco central

    Uma vez que o financiamento do banco central com caução constitui apenas um caso específico de depósito com caução ou de acordo de recompra em que a contraparte é um banco central, as regras referidas em i) e ii) são aplicáveis.

    Relativamente às operações em que não é possível identificar uma caução específica para cada operação, em virtude de as cauções serem conjuntas, a repartição das cauções deve ser efetuada de modo proporcional, em função da composição do conjunto de cauções.

    Os ativos que tenham sido pré-posicionados junto dos bancos centrais não são considerados ativos onerados a não ser que o banco central não permita a retirada de quaisquer ativos colocados sem aprovação prévia. Relativamente às garantias financeiras não utilizadas, a parte não utilizada, ou seja, a parte que excede o montante mínimo exigido pelo banco central, deve ser repartida proporcionalmente entre os ativos colocados junto do banco central.

    d)    Empréstimo de títulos

    Relativamente aos empréstimos de valores mobiliários com caução monetária, aplicam-se as mesmas regras que aos acordos de recompra/acordos de recompra de contrapartida.

    Os empréstimos de valores mobiliários sem caução monetária são comunicados da seguinte forma:

    (i) o justo valor dos valores mobiliários obtidos em empréstimo é comunicado como fonte de oneração em {AE-SOU; 150; 010}. Caso o mutuante não receba quaisquer valores mobiliários em troca dos valores mobiliários emprestados, mas receba em lugar disso uma comissão, {AE-SOU; 150; 010} é comunicado como sendo zero;

    (ii) caso os valores mobiliários emprestados como caução sejam um ativo da instituição que relata: o seu montante escriturado é comunicado em {AE-ASS; *; 010} e {AE-SOU; 150; 030}; o seu justo valor é comunicado em {AE-ASS; *; 040};

    (iii) caso os valores mobiliários emprestados como caução sejam recebidos pela instituição que relata, o seu montante escriturado é comunicado em {AE-COL; *; 010}, {AE-SOU; 150; 030} e {AE-SOU; 150; 040}.

    e)    Derivados (passivos)

    Os derivados com caução cujo justo valor seja negativo são comunicados da seguinte forma:

    (i) o montante escriturado do derivado é comunicado como fonte de oneração em {AE-SOU; 020; 010};

    (ii) as cauções (margens iniciais necessárias para abrir a posição e eventuais cauções constituídas para o valor de mercado das transações de derivados) devem ser comunicadas do seguinte modo:

    (i) caso seja um ativo da instituição que relata: o seu montante escriturado é comunicado em {AE-ASS; *; 010} e {AE-SOU; 020; 030}; o seu justo valor é comunicado em {AE-ASS; *; 040};

    (ii) caso seja uma caução recebida pela instituição que relata, o seu justo valor é comunicado em {AE-COL; *; 010}, {AE-SOU; 020; 030} e {AE-SOU; 020; 040}.

    f)    Obrigações cobertas

    Para efeitos de prestação de informações sobre a oneração de ativos, considera-se como obrigações cobertas os instrumentos a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/UE, independentemente de assumirem ou não a forma jurídica de um valor mobiliário.

    Não se aplicam regras específicas às obrigações cobertas quando não existir retenção de uma parte dos valores mobiliários emitidos pela instituição que relata.

    No caso de retenção de uma parte da emissão e a fim de evitar uma dupla contagem, aplica-se o seguinte procedimento:

    (i) caso as obrigações cobertas próprias não estejam dadas em garantia, o montante do fundo comum de cobertura que apoia os valores mobiliários retidos e ainda não dados em garantia é comunicado no modelo AE-ASS como ativo não onerado. Informações adicionais sobre as obrigações cobertas retidas ainda não dadas em garantia (ativos subjacentes, justo valor e elegibilidade das que estão disponíveis para oneração, valor nominal das que não estão disponíveis para oneração) devem ser comunicadas no modelo AE-NPL;

    (ii) caso as obrigações cobertas próprias estejam dadas em garantia, o montante do fundo comum de cobertura que apoia os valores mobiliários retidos e dados em garantia é comunicado nos modelo AE-ASS como ativo onerado.

    O quadro seguinte estabelece o modo de comunicar uma emissão de obrigações cobertas no montante de 100 EUR das quais 15 % são retidas e não dadas em caução e 10 % são retidas e dadas em caução num acordo de recompra a 11 EUR com um banco central, em que o fundo comum de cobertura inclui empréstimos não garantidos e o montante escriturado dos empréstimos é de 150 EUR.



    SOURCES OF ENCUMBRANCE

    Type

    Amount

    Cells

    Loans encumbered

    Cells

    Covered bonds

    75% (100) = 75

    {AE-Sources, r110, c010}

    75% (150) = 112,5

    {AE-Assets, r100, c10}

    {AE-Sources, r110, c030}

    Central bank funding

    11

    {AE-Sources, r060, c010}

    10% (150) = 15

    {AE-Assets, r100, c10}

    {AE-Sources, r060, c030}

    NON ENCUMBRANCE

    Type

    Amount

    Cells

    Non-encumbered loans

    Cells

    Own covered bonds retained

    15% 100 = 15

    {AE-Not pledged, r010, c040}

    15% (150) = 22,5

    {AE-Assets, r100, c60}

    {AE-Not pledged, r020, c010}

    g)    Titularizações

    Por titularizações entende-se títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que têm origem numa operação de titularização tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do RRFP.

    Relativamente às titularizações que permanecem no balanço (não des-reconhecidas), aplicam-se as mesmas regras que às obrigações cobertas.

    Para as titularizações des-reconhecidas, não existe qualquer oneração caso a instituição detenha alguns valores mobiliários. Estes valores mobiliários deverão figurar na carteira de negociação ou na carteira bancária das instituições que prestam as informações, tal como quaisquer outros valores mobiliários emitidos por terceiros.

    2.1.2.   Instruções sobre linhas específicas



    Linhas

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Ativos da instituição que relataIAS 1.9 (a), Orientações de Aplicação (IG) 6Total dos ativos registados no balanço da instituição que relata.

    020

    Empréstimos à vistaIAS 1.54 (i)Inclui os saldos a receber à vista junto de bancos centrais e outras instituições. O dinheiro em caixa, ou seja, as notas e moedas nacionais e estrangeira em circulação detidas que são normalmente utilizadas para fazer pagamentos estão incluídas na linha «outros ativos».

    030

    Instrumentos de capital próprioInstrumentos de capital próprio detidos pela instituição que relata, tal como definidos na IAS 32.1.

    040

    Títulos de dívidaAnexo V, parte 1, n.o 26.Instrumentos de dívida detidos pela instituição que relata, emitidos como valores mobiliários e que não constituem empréstimos nos termos do Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço.

    050

    dos quais: obrigações cobertasTítulos de dívida detidos pela instituição que relata e que constituem obrigações do tipo referido no artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE.

    060

    dos quais: titularizaçõesTítulos de dívida detidos pela instituição que relata e que constituem titularizações tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    070

    dos quais: emitidos por administrações públicasTítulos de dívida detidos pela instituição que relata e que são emitidos por administrações públicas

    080

    dos quais: emitidos por empresas financeirasTítulos de dívida detidos pela instituição que relata e que são emitidos por empresas financeiras, tal como definidas no anexo V, parte I, n.o 35, alíneas c) e d).

    090

    dos quais: emitidos por empresas não financeirasTítulos de dívida detidos pela instituição que relata e que são emitidos por empresas não financeiras, tal como definidas no anexo V, parte I, n.o 35, alínea e).

    100

    Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vistaEmpréstimos e adiantamentos, ou seja, instrumentos de dívida detidos pelas instituições que prestam as informações e que não são valores mobiliários, com exceção de saldos a receber à vista.

    110

    dos quais: empréstimos hipotecáriosEmpréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista que são empréstimos hipotecários de acordo com o anexo V, parte 2, n.o 41, alínea h).

    120

    Outros ativosOutros ativos registados no balanço da instituição que relata, para além dos referidos nas linhas precedentes, e com exceção dos títulos de dívida próprios e dos instrumentos de capital próprio que não podem ser des-reconhecidos no balanço por uma instituição não sujeita às IFRS. Neste caso, os títulos de dívida próprios devem ser incluídos na linha 240 do modelo AE-COL e os instrumentos de capital próprio excluídos do âmbito da prestação de informações sobre a oneração de ativos.

    2.1.3.   Instruções relativas a colunas específicas



    Colunas

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Montante escriturado dos ativos oneradosMontante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata que se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos. Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço.

    020

    dos quais: emitidos por outras entidades do grupoMontante escriturado dos ativos onerados detidos pela instituição que relata que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

    030

    dos quais: elegíveis para operações com os bancos centraisMontante escriturado dos ativos onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

    040

    Justo valor dos ativos oneradosIFRS 13 e artigo 8.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) para as instituições não sujeitas às IFRS.Justo valor dos títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos. O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação. (Ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor)

    050

    dos quais: elegíveis para operações com os bancos centraisJusto valor dos títulos de dívida onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

    060

    Montante escriturado dos ativos não oneradosMontante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata que não se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos. Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço.

    070

    dos quais: emitidos por outras entidades do grupoMontante escriturado dos ativos não onerados detidos pela instituição que relata que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

    080

    dos quais: elegíveis para operações com os bancos centraisMontante escriturado dos ativos não onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

    090

    Justo valor dos ativos não oneradosIFRS 13 e artigo 8.o da Diretiva 2013/34/UE para as instituições não sujeitas às IFRS.Justo valor dos títulos de dívida detidos pela instituição que relata que não se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos. O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação. (Ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor)

    100

    dos quais: elegíveis para operações com os bancos centraisJusto valor dos títulos de dívida não onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

    (1)   Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19),

    2.2.   Modelo: AE-COL. Cauções recebidas pela instituição que relata

    2.2.1.   Observações gerais

    15. Relativamente às cauções recebidas pela instituição que relata e aos títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou títulos respaldados por ativos próprios, a categoria dos ativos «não onerados» é dividida entre os «disponíveis para oneração», ou potencialmente elegíveis para serem onerados, e os «não disponíveis para oneração».

    16. Considera-se que os ativos são «não disponíveis para oneração» quando tiverem sido recebidos como caução e a instituição que relata não está autorizada a vender ou a voltar a dar em caução esses mesmos ativos, exceto em caso de incumprimento pelo proprietário da caução. Os títulos de dívida próprios emitidos, com exceção das obrigações cobertas ou titularizações próprias não estão disponíveis para oneração se existir qualquer restrição, nas condições de emissão, à venda ou dação em garantia dos valores mobiliários detidos.

    17. Para efeitos de prestação de informações sobre a oneração de ativos, os valores mobiliários obtidos em empréstimo em troca de uma comissão, sem constituição de uma caução monetária ou não monetária, são comunicadas como cauções recebidas.

    2.2.2.   Instruções sobre linhas específicas



    Linhas

    Referências jurídicas e instruções

    130

    Cauções recebidas pela instituição que relataTodos os tipos de cauções recebidas pela instituição que relata

    140

    Empréstimos à vistaCauções recebidas pela instituição que relata que incluem empréstimos à vista. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 020 do modelo AE-ASS.)

    150

    Instrumentos de capital próprioCauções recebidas pela instituição que relata que incluem instrumentos de capital próprio. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 030 do modelo AE-ASS.)

    160

    Títulos de dívidaCauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 040 do modelo AE-ASS.)

    170

    dos quais: obrigações cobertasCauções recebidas pela instituição que relata que incluem obrigações cobertas. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 050 do modelo AE-ASS.)

    180

    dos quais: titularizaçõesCauções recebidas pela instituição que relata que incluem titularizações. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 060 do modelo AE-ASS.)

    190

    dos quais: emitidos por administrações públicasCauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida emitidos por administrações públicas. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 070 do modelo AE-ASS.)

    200

    dos quais: emitidos por empresas financeirasCauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida emitidos por empresas financeiras. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 080 do modelo AE-ASS.)

    210

    dos quais: emitidos por empresas não-financeirasCauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida emitidos por empresas não-financeiras. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 090 do modelo AE-ASS.)

    220

    Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vistaCauções recebidas pela instituição que relata que incluem empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 100 do modelo AE-ASS.)

    230

    Outras cauções recebidasCauções recebidas pela instituição que relata que incluem outros ativos. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 120 do modelo AE-ASS.)

    240

    Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas próprias ou títulos respaldados por ativosTítulos de dívida próprios emitidos retidos pela instituição que relata que não sejam obrigações cobertas próprias emitidas ou titularizações próprias emitidas. Uma vez que os títulos de dívida próprios emitidos retidos ou recomprados, de acordo com a IAS 39.42, diminuem os passivos financeiros relacionados, esses valores mobiliários não são incluídos na categoria dos ativos da instituição que relata (linha 010 do modelo AE-ASS). Os títulos de dívida próprios que não podem ser des-reconhecidos no balanço por uma instituição não sujeita às IFRS devem ser incluídos nesta linha.As obrigações cobertas próprias emitidas ou as titularizações próprias emitidas não são comunicadas nesta categoria, uma vez que são aplicáveis regras diferentes para estes casos, a fim de evitar uma dupla contagem: a)  caso os títulos de dívida próprios estejam dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que apoiam os valores mobiliários retidos e dados em garantia é comunicado no modelo AE-ASS como ativos onerados. b)  caso os títulos de dívida próprios não estejam ainda dados em garantia, o montante da fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que apoiam os valores mobiliários retidos e ainda não dados em garantia é comunicado no modelo AE-ASS como ativos não onerados. Informações adicionais sobre este segundo tipo de títulos de dívida próprios ainda não dados em garantia (ativos subjacentes, justo valor e elegibilidade dos que estão disponíveis para oneração, valor nominal dos que não estão disponíveis para oneração) devem ser apresentadas no modelo AE-NPL.

    250

    TOTAL DOS ATIVOS, CAUÇÕES RECEBIDAS E TÍTULOS DE DÍVIDA PRÓPRIOS EMITIDOSTodos os ativos registados no balanço da instituição que relata, todos os tipos de cauções por ela recebidas e títulos de dívida próprios emitidos por ela retidos que não sejam obrigações cobertas próprias emitidas ou titularizações próprias emitidas.

    2.2.3.   Instruções relativas a colunas específicas



    Colunas

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidosJusto valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que relata que se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos.O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação. (Ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor)

    020

    dos quais: emitidos por outras entidades do grupoJusto valor das cauções recebidas oneradas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que relata e que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

    030

    dos quais: elegíveis para operações com os bancos centraisJusto valor das cauções oneradas recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

    040

    Justo valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneraçãoJusto valor das cauções recebidas pela instituição que relata que não se encontram oneradas mas estão disponíveis para oneração uma vez que essa instituição pode vendê-los ou dá-los em garantia na ausência de incumprimento pelo proprietário da caução. Inclui também o justo valor dos títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações, que não se encontram onerados mas estão disponíveis para oneração.

    050

    dos quais: emitidos por outras entidades do grupoJusto valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas próprias ou títulos respaldados por ativos, disponíveis para oneração e que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

    060

    dos quais: elegíveis para operações com os bancos centraisJusto valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas próprias ou titularizações disponíveis para oneração e que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

    070

    Valor nominal das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneraçãoMontante nominal das cauções recebidas detidas pela instituição que relata que não se encontram oneradas e não estão disponíveis para oneração. Inclui também o valor nominal dos títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações, retidas pela instituição que relata, que não se encontram onerados nem estão disponíveis para oneração.

    2.3.   Modelo: AE-NPL. Obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos emitidos e ainda não dados em garantia

    2.3.1.   Observações gerais

    18. Para evitar uma dupla contagem, aplica-se a seguinte regra em relação às obrigações cobertas próprias e às titularizações emitidas e retidas pela instituição que relata:

    a) caso estes valores mobiliários estejam dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que os apoiam deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativos onerados. A fonte de financiamento no caso de dação em garantia de obrigações cobertas próprias e titularizações próprias é a nova transação em que os valores mobiliários são dados em garantia (financiamento de um banco central ou outro tipo de financiamento garantido) e não a emissão inicial de obrigações cobertas ou titularizações.

    b) caso estes valores mobiliários não estejam ainda dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que respaldam estes valores mobiliários deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativos não onerados.

    2.3.2.   Instruções sobre linhas específicas



    Linhas

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos emitidos e ainda não dados em garantiaObrigações cobertas e titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas.

    020

    Obrigações cobertas emitidas retidasObrigações cobertas próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas.

    030

    Titularizações emitidas retidasTitularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas.

    040

    PrioritáriosTranches com prioridade mais elevada das titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas. Ver artigo 4.o, n.o 1, ponto 67, do RRFP.

    050

    MezzanineTranches intermédias das titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas. Todas as tranches que não sejam de prioridade mais elevada, ou seja as últimas a absorver a perda ou as tranches de primeiras perdas, são considerados tranches intermédias. Ver artigo 4.o, n.o 1, ponto 67, do RRFP.

    060

    Primeira perdaTranches de primeiras perdas das titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas. Ver artigo 4.o, n.o 1, ponto 67, do RRFP.

    2.3.3.   Instruções relativas a colunas específicas



    Colunas

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Montante escriturado do conjunto de ativos subjacenteMontante escriturado do fundo comum de cobertura/ativos subjacentes que apoiam as obrigações cobertas próprias e as titularizações próprias retidas e ainda não dadas em garantia.

    020

    Justo valor dos títulos de dívida emitidos disponíveis para oneraçãoJusto valor das obrigações cobertas próprias e das titularizações próprias retidas e não oneradas mas disponíveis para oneração.

    030

    Dos quais: elegíveis para operações com os bancos centraisJusto valor das obrigações cobertas próprias e das titularizações próprias retidas e que satisfazem todas as seguintes condições: i)  não se encontram oneradas; ii)  estão disponíveis para oneração; iii)  são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais a instituição que relata tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

    040

    Valor nominal dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneraçãoValor nominal das obrigações cobertas próprias e das titularizações próprias retidas que não se encontram oneradas nem estão disponíveis para oneração.

    2.4.   Modelo: AE-SOU. Fontes de oneração

    2.4.1.   Observações gerais

    19. Este modelo contém informações sobre a importância, para a instituição que relata, das diferentes fontes de oneração, incluindo as sem financiamento associado como os compromissos de empréstimo ou as garantias financeiras recebidas e os empréstimos de valores mobiliários com caução não monetária.

    20. Os montantes totais dos ativos e das cauções recebidas que figuram nos modelos AE-ASS e AE-COL seguem a seguinte regra de validação: {AE-SOU; 170; 030} = {AE-ASS; 010; 010} + {AE-COL; 130; 010} + {AE-COL; 240; 010}.

    2.4.2.   Instruções sobre linhas específicas



    Linhas

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Montante escriturado de certos passivos financeirosMontante escriturado de certos passivos financeiros com caução da instituição que relata, na medida em que esses passivos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

    020

    DerivadosMontante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata que são passivos financeiros, isto é, com um justo valor negativo, na medida em que esses derivados suponham para a instituição uma oneração de ativos.

    030

    dos quais: mercado de balcãoMontante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata que são passivos financeiros e que são transacionados no mercado de balcão, na medida em que esses derivados suponham uma oneração de ativos.

    040

    DepósitosMontante escriturado dos depósitos com caução da instituição que relata, na medida em que esses depósitos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

    050

    Acordos de recompraMontante escriturado das vendas com acordo de recompra da instituição que relata, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos.As vendas com acordo de recompra (repos) são transações em que a instituição que relata recebe numerário em troca de ativos financeiros vendidos a um determinado preço, sob o compromisso de recomprar os mesmos ativos (ou ativos idênticos) a um preço fixo numa determinada data futura. As seguintes variantes de operações de tipo acordo de recompra devem ser comunicadas como acordos de recompra:. montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro sob a forma de empréstimo de valores mobiliários contra caução monetária e — montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro sob a forma de um acordo de venda/recompra.

    060

    dos quais: bancos centraisMontante escriturado dos acordos de recompra junto de bancos centrais da instituição que relata, na medida em que essas transações suponham uma oneração de ativos.

    070

    Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompraMontante escriturado dos depósitos com caução, com exceção das vendas com acordo de recompra, da instituição que relata, na medida em que esses depósitos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

    080

    dos quais: bancos centraisMontante escriturado dos depósitos com caução, com exceção de acordos de recompra, da instituição que relata junto de bancos centrais, na medida em que esses depósitos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

    090

    Títulos de dívida emitidosMontante escriturado dos títulos de dívida emitidos pela instituição que relata, na medida em que esses títulos emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos.A parcela retida de uma emissão deve ser objeto do tratamento específico previsto no n.o 15, ponto (iv), da parte A, de forma que só a parcela de títulos de dívida colocados no exterior das entidades do grupo seja incluída nesta categoria.

    100

    dos quais: obrigações cobertas emitidasMontante escriturado das obrigações cobertas cujos ativos são originados pela instituição que relata, na medida em que esses valores mobiliários emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

    110

    dos quais: titularizações emitidasMontante escriturado das titularizações emitidas pela instituição que relata, na medida em que esses valores mobiliários emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

    120

    Outras fontes de oneraçãoMontante das transações da instituição que relata que envolvem caução, com exceção de passivos financeiros, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos.

    130

    Valor nominal dos compromissos de empréstimo recebidosValor nominal dos compromissos de empréstimo recebidos pela instituição que relata, na medida em que esses compromissos recebidos suponham uma oneração dos ativos da instituição.

    140

    Valor nominal das garantias financeiras recebidasValor nominal das garantias financeiras recebidas pela instituição que relata, na medida em que essas garantias recebidas suponham uma oneração dos ativos da instituição.

    150

    Justo valor dos valores mobiliários tomados em empréstimo com caução não monetáriaJusto valor dos valores mobiliários tomados em empréstimo sem caução monetária pela instituição que relata, na medida em que essas transações suponham uma oneração dos ativos da instituição.

    160

    OutrosMontante das transações da instituição que relata que envolvem caução, com exceção de passivos financeiros, não abrangidas nas rubricas anteriores, na medida em que essas transações suponham uma oneração dos ativos da instituição.

    170

    TOTAL DE FONTES DE ONERAÇÃOValor de todas as transações da instituição que relata que envolvem caução, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos.

    2.4.3.   Instruções relativas a colunas específicas



    Colunas

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestadosMontante dos passivos financeiros de contrapartida, passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) e dos valores mobiliários emprestados com caução não monetária, na medida em que essas transações suponham uma oneração dos ativos da instituição.Os passivos financeiros são comunicados pelo respetivo montante escriturado; os passivos contingentes são comunicados pelo respetivo valor nominal; e os valores mobiliários emprestados com caução não monetária são comunicados pelo respetivo justo valor.

    020

    dos quais: de outras entidades do grupoMontante dos passivos financeiros de contrapartida, dos passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) e dos valores mobiliários emprestados com cauções não monetárias, na medida em que a contraparte seja qualquer outra entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial e que a transação suponha para a instituição uma oneração de ativos.Quanto às regras aplicáveis aos tipos de montantes, ver as instruções respeitantes à coluna 010.

    030

    Ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos oneradosMontante dos ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas e titularizações que se encontram onerados em resultado dos diferentes tipos de transações especificados nas diferentes linhas.A fim de assegurar a coerência com os critérios contidos nos modelos AE-ASS e AE-COL, os ativos da instituição que relata registados no balanço são comunicados pelo seu montante escriturado, as cauções reutilizadas recebidas e os valores mobiliários próprios emitidos onerados, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, são comunicados pelo seu justo valor.

    040

    dos quais: cauções recebidas reutilizadasJusto valor das cauções recebidas que são reutilizadas/oneradas em resultado dos diferentes tipos de transações especificados nas diferentes linhas.

    050

    Dos quais: títulos de dívida próprios oneradosJusto valor dos valores mobiliários próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, que se encontram onerados em resultado dos diferentes tipos de transações especificados nas diferentes linhas.

    3.   PARTE B: DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO

    3.1.   Observações gerais

    21. O modelo incluído na Parte B apresenta uma panorâmica geral do montante dos ativos onerados e das cauções recebidas reutilizadas no âmbito dos intervalos definidos para o vencimento residual dos passivos de contrapartida.

    3.2.   Modelo: AE-MAT. Dados relativos ao vencimento

    3.2.1.   Instruções sobre linhas específicas



    Linhas

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Ativos oneradosPara efeitos deste modelo, os ativos onerados incluem todos os seguintes elementos: a)  os ativos da instituição que relata (ver instruções para a linha 010 do modelo AE-ASS), que são comunicados pelo respetivo montante escriturado; b)  os títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações (ver instruções para a linha 240 do modelo AE-COL), que são comunicados pelo seu justo valor. Estes montantes são repartidos entre o conjunto de escalões de prazo de vencimento residual especificados nas colunas, em função do prazo de vencimento residual da fonte da sua oneração (passivo de contrapartida, passivo contingente ou operação de empréstimo de títulos).

    020

    Cauções recebidas reutilizadas (componente de receção)Ver as instruções para a linha 130 do modelo AE-COL e para a coluna 040 do modelo AE-SOU.Os montantes são comunicados pelo justo valor e repartidos entre o conjunto de escalões de prazo de vencimento residual especificados nas colunas, em função do prazo de vencimento residual da transação que gerou, para a entidade, a receção da caução que está a ser reutilizada (componente de receção).

    030

    Cauções recebidas reutilizadas (componente de reutilização)Ver as instruções para a linha 130 do modelo AE-COL e para a coluna 040 do modelo AE-SOU.Os montantes são comunicados pelo seu justo valor e repartidos entre o conjunto de escalões de prazo de vencimento residual especificados nas colunas, em função do prazo de vencimento residual da fonte da sua oneração (componente de reutilização): passivo de contrapartida, passivo contingente ou operação de empréstimo de títulos.

    3.2.2.   Instruções relativas a colunas específicas



    Colunas

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Prazo de vencimento em abertoÀ vista, sem data de vencimento especificada

    020

    OvernightPrazo de vencimento inferior ou igual a 1 dia

    030

    > 1 dia < = 1 semanaPrazo de vencimento superior a 1 dia e inferior ou igual a 1 semana

    040

    > 1 semana < = 2 semanasPrazo de vencimento superior a 1 semana e inferior ou igual a 2 semanas

    050

    > 2semanas < = 1mêsPrazo de vencimento superior a 2 semanas e inferior ou igual a 1 mês

    060

    > 1mês < = 3mesesPrazo de vencimento superior a 1 meses e inferior ou igual a 3 meses

    070

    > 3meses <=6mesesPrazo de vencimento superior a 3 meses e inferior ou igual a 6 meses

    080

    > 6 meses < = 1 anoPrazo de vencimento superior a 6 meses e inferior ou igual a 1 ano

    090

    > 1ano < = 2anosPrazo de vencimento superior a 1 anos e inferior ou igual a 2 anos

    100

    > 2anos < = 3anosPrazo de vencimento superior a 2 anos e inferior ou igual a 3 anos

    110

    > 3 anos < = 5 anosPrazo de vencimento superior a 3 anos e inferior ou igual a 5 anos

    120

    > 5 anos < = 10 anosPrazo de vencimento superior a 5 anos e inferior ou igual a 10 anos

    130

    > 10anosPrazo de vencimento superior a 10 anos

    4.   PARTE C: ONERAÇÃO CONTINGENTE

    4.1.   Observações gerais

    22. Este modelo exige às instituições que calculem o nível de oneração dos seus ativos num certo número de cenários de tensão.

    23. A oneração contingente refere-se aos ativos adicionais que poderão ter de ser onerados quando a instituição que relata se defronta com uma evolução adversa desencadeada por um evento externo sobre o qual não tem qualquer controlo (incluindo uma deterioração da sua notação de risco, uma diminuição do justo valor dos ativos onerados ou uma perda generalizada de confiança). Nestes casos, a instituição que relata terá de onerar ativos adicionais em consequência das transações já existentes. O montante suplementar de ativos onerados deve ser líquido do impacto das operações de cobertura da instituição face aos acontecimentos descritos nos cenários de tensão acima referidos.

    24. Este modelo inclui os seguintes dois cenários para a comunicação da oneração contingente, e que são descritos com mais pormenor nos pontos 4.1.1 e 4.1.2. As informações comunicadas devem consistir nas estimativas razoáveis da instituição com base nas melhores informações disponíveis.

    a) Diminuição em 30 % do justo valor dos ativos onerados. Este cenário apenas abrange uma variação do justo valor subjacente dos ativos, e não qualquer outra alteração suscetível de afetar o seu montante escriturado, como ganhos ou perdas cambiais ou potenciais imparidades. A instituição que presta informações pode nesse caso ser obrigada a reforçar a caução a fim de manter o seu valor constante.

    b) Uma depreciação de 10 % em cada uma das divisas nas quais a instituição tem passivos que representam 5 % ou mais do total do seu passivo.

    25. Os cenários devem ser comunicados independentemente um do outro, e as depreciações cambiais significativas devem ser também comunicadas independentemente das depreciações de outras moedas importantes. Consequentemente, as instituições não devem ter em consideração as correlações entre os diferentes cenários.

    4.1.1.   Cenário A: Diminuição em 30 % dos ativos onerados

    26. Deve presumir-se que todos os ativos onerados sofrem uma redução de 30 % em valor. A necessidade de um reforço de caução em resultado de uma tal diminuição deverá tem em conta os níveis de caução excessiva existentes, de modo a manter-se apenas o nível mínimo de caução. A necessidade de um reforço de caução deve igualmente ter em conta os requisitos contratuais dos contratos e acordos afetados, incluindo os limiares de ativação.

    27. Apenas devem ser incluídos os contratos e acordos em que existe uma obrigação legal de fornecer cauções adicionais. Tal inclui as emissões de obrigações cobertas em que existe uma obrigação legal de manter níveis mínimos de caução excessiva mas nenhuma obrigação de manter os níveis de notação existentes relativamente às obrigações cobertas.

    4.1.2.   Cenário B: Depreciação de 10 % em moedas significativas

    28. Considera-se que uma moeda é significativa se a instituição que relata tem passivos, nessa moeda, que representam 5 % ou mais do total do seu passivo.

    29. O cálculo de uma depreciação de 10 % deve ter em conta as variações tanto do lado do ativo como do passivo, ou seja, refletir as incongruências entre ativos e passivos. Por exemplo, um acordo de recompra em USD apoiado em ativos expressos em USD não ocasiona uma oneração adicional, ao passo que um acordo de recompra em USD apoiado em ativos expressos em EUR ocasiona uma oneração adicional.

    30. Todas as transações com uma componente de cruzamento de divisas devem ser abrangidas por este cálculo.

    4.2.   Modelo: AE-CONT. Oneração contingente

    4.2.1.   Instruções sobre linhas específicas

    31. V er instruções relativas às colunas específicas do modelo AE-SOU no ponto 1.5.1. O conteúdo das colunas no modelo AE-CONT, não difere do modelo AE-SOU.

    4.2.2.   Instruções relativas a colunas específicas



    Colunas

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestadosMesmas instruções e dados que para a coluna 010 do modelo AE-SOU.Montante dos passivos financeiros de contrapartida, passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) e dos valores mobiliários emprestados com caução não monetária, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos.Tal como referido em relação a cada linha do modelo, os passivos financeiros são comunicados pelo seu montante escriturado, os passivos contingentes pelo seu valor nominal e os valores mobiliários emprestados com caução não monetária pelo seu justo valor.

    020

    A.  Montante adicional de ativos onerados

    Montante adicional de ativos que se tornariam onerados em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual suscetível de ser ativada em caso de ocorrência do cenário A.Seguindo as instruções estabelecidas na parte A do presente anexo, estes montantes são comunicados pelo seu montante escriturado se o montante disser respeito a ativos da instituição que relata; ou pelo seu justo valor se disser respeito a cauções recebidas. Os montantes que excedem os ativos não onerados e as cauções da instituição são comunicados pelo justo valor.

    030

    B.  Montante adicional de ativos onerados. Divisa significativa 1

    Montante adicional de ativos que se tornariam onerados em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual suscetível de ser ativada em caso de depreciação da divisa significativa número 1 no cenário B.Ver regras aplicáveis aos tipos de montantes na linha 020.

    040

    B.  Montante adicional de ativos onerados. Divisa significativa 2

    Montante adicional de ativos que se tornariam onerados em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual suscetível de ser ativada em caso de depreciação da divisa significativa número 2 no cenário B.Ver regras aplicáveis aos tipos de montantes na linha 020.

    5.   PARTE D: OBRIGAÇÕES COBERTAS

    5.1.   Observações gerais

    32. As informações constantes deste modelo são comunicadas para todas as obrigações cobertas conformes com a Diretiva OICVM emitidas pela instituição que relata. As obrigações cobertas conformes com a Diretiva OICVM são as obrigações do tipo referido no artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE. Trata-se de obrigações cobertas emitidas pela instituição que relata caso essa instituição seja, relativamente às obrigações cobertas, sujeita por lei a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações e se, relativamente a essas obrigações cobertas, lhe for exigido que os montantes obtidos com a emissão das mesmas sejam investidos, nos termos da lei, em ativos que, durante todo o período de vida das obrigações, possam assegurar a cobertura dos direitos a elas inerentes e que, em caso de falência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para o reembolso do capital e o pagamento dos juros vencidos.

    33. As obrigações cobertas emitidas por ou em nome da instituição que relata que não sejam obrigações cobertas conformes com a Diretiva OICVM não deverão ser comunicadas no modelo AE-CB.

    34. A prestação de informações far-se-á com base no regime legal aplicável às obrigações cobertas, ou seja, o regime jurídico aplicável ao programa de obrigações cobertas.

    5.2.   Modelo: AE-CB. Emissão de obrigações cobertas

    5.2.1.   Instruções relativas ao eixo dos z



    eixo dos z

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Identificador do fundo comum de cobertura (aberto)O identificador do fundo comum de cobertura consiste no nome ou abreviatura inequívoca da entidade emitente desse fundo e na designação do fundo comum de cobertura que está sujeito a título individual às medidas de proteção das obrigações cobertas relevantes.

    5.2.2.   Instruções sobre linhas específicas



    Linhas

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Montante nominalO montante nominal é a soma dos pagamentos de capital devidos, determinados em conformidade com as respetivas regras do regime legal das obrigações cobertas aplicáveis para determinar a cobertura suficiente.

    020

    Valor atual (swap)/Valor de mercadoO valor atual (swap) é a soma dos pagamentos de capital e de juros devidos, atualizados com recurso a uma curva de rendimento sem risco cambial específico, determinada em conformidade com as regras do regime legal das obrigações cobertas aplicáveis para determinar a cobertura suficiente.Para as colunas 080 e 210 que dizem respeito às posições sobre derivados do fundo comum de cobertura, o montante a comunicar é o seu valor de mercado.

    030

    Valor específico dos ativosO valor específico dos ativos é o valor económico dos ativos do fundo comum de cobertura, que pode consistir no justo valor em conformidade com a IFRS 13, num valor de mercado observável a partir de transações efetuadas em mercados de elevada liquidez, ou num valor atual calculado através do desconto dos fluxos de caixa futuros de um ativo por uma curva de taxas de juro específicas desse ativo.

    040

    Montante escrituradoO montante escriturado de um passivo por obrigações cobertas ou de um ativo do fundo comum de cobertura é o valor contabilístico registado no emitente das obrigações cobertas.

    5.2.3.   Instruções relativas a colunas específicas



    Colunas

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Conformidade com o artigoo 129 do CRR? [SIM/NÃO]As instituições devem especificar se o fundo comum de cobertura satisfaz os requisitos definidos no artigo 129.o do RRFP, a fim de ser elegível para o tratamento preferencial previsto no artigo 129.o, n.os 4 e 5, desse regulamento.

    012

    Se SIM, indicar a principal categoria de ativos do fundo comum de coberturaSe o fundo comum de cobertura é elegível para o tratamento preferencial previsto no artigo 129.o, n.os 4 e 5, do RRFP (resposta SIM na coluna 011), a sua principal categoria de ativos deve ser indicada neste campo. A classificação no artigo 129.o, n.o 1, do referido regulamento, deve ser utilizada para este efeito e os códigos «a», «b», «c», «d», «e», «f» e «g» devem ser indicados em conformidade. O código «h» será aplicado quando a principal categoria de ativos do fundo comum de cobertura não se enquadrar em nenhuma das categorias anteriores.

    020-140

    Passivos por obrigações cobertasOs passivos por obrigações cobertas são os passivos incorridos pela entidade emitente em virtude da emissão de obrigações cobertas e incluem todas as posições, tal como definido no regime legal aplicável às obrigações cobertas, que estão sujeitas às medidas de proteção das obrigações cobertas relevantes (podem, por exemplo, incluir-se valores mobiliários em circulação, bem como a posição das contrapartes do emitente das obrigações cobertas em posições sobre derivados, com, do ponto de vista do emitente das obrigações cobertas, um valor de mercado negativo atribuído ao fundo comum de cobertura, e tratadas como passivos por obrigações cobertas em conformidade com o regime legal das obrigações cobertas).

    020

    Data da comunicaçãoMontantes dos passivos por obrigações cobertas, excluindo posições em derivados do fundo comum de cobertura, em função dos diferentes intervalos futuros de datas.

    030

    + 6 mesesA data «+6 meses» é o momento que se situa 6 meses após a data de referência da prestação de informações. Os montantes devem ser indicados partindo do princípio de que não há qualquer variação dos passivos por obrigações cobertas em relação à data de referência da prestação de informações, com exceção da amortização. Na ausência de um sistema de pagamentos fixos, para os montantes em dívida em datas futuras deve utilizar-se o vencimento esperado de forma coerente.

    040-070

    + 12 meses — +10 anosTal como na rubrica «+6 meses» (coluna 030) para o respetivo momento a partir da data de referência da prestação de informações.

    080

    Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado negativoO valor líquido de mercado negativo das posições sobre derivados do fundo comum de cobertura que, na perspetiva do emitente das obrigações cobertas, têm um valor líquido de mercado negativo. As posições sobre derivados do fundo comum de cobertura são as posições líquidas sobre derivados que, de acordo com o regime legal das obrigações cobertas, foram incluídas nesse fundo e estão sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigações cobertas de tal modo que as posições sobre derivados com um valor de mercado negativo exigem cobertura por ativos elegíveis do fundo comum de cobertura.O valor líquido de mercado negativo deve ser comunicado apenas para a data de referência da prestação de informações.

    090-140

    Notação de risco externa das obrigações cobertasDevem ser transmitidas informações sobre notações de risco externas das respetivas obrigações cobertas, se existirem à data da prestação de informações.

    090

    Agência de notação de risco 1Caso exista uma notação de risco de, pelo menos, uma agência de notação de risco, à data da prestação de informações, deve indicar-se aqui o nome de uma dessas as agências de notação de risco. No caso de existirem notações de risco de mais de três agências de notação de risco à data da prestação de informações, deverão ser selecionadas, com base na respetiva prevalência de mercado, as três agências de notação de risco a quem são fornecidas informações.

    100

    Notação de risco 1A notação de risco emitida pela agência de notação de risco comunicada na coluna 090 relativa às obrigações cobertas à data de referência da prestação de informações. Caso existam notações de risco a curto e a longo prazo emitidas pela mesma agência de notação de risco, deve ser comunicada a notação de risco a longo prazo. A notação de risco a comunicar deve incluir todas as eventuais modificações.

    110, 130

    Agência de notação de risco 2 e agência de notação de risco 3Tal como para a rubrica «agência de notação de risco 1» (coluna 090) relativamente a outras agências de notação de risco que tenham emitido notações de risco para as obrigações cobertas à data de referência da prestação de informações.

    120, 140

    Notação de risco 2 e notação de risco 3Tal como para a rubrica «notação de risco 1» (coluna 100) relativamente a outras notações de risco emitidas pelas agências de notação de risco 2 e 3 para as obrigações cobertas existentes à data de referência da prestação de informações.

    150-250

    Fundo comum de coberturaO fundo comum de cobertura consiste em todas as posições, incluindo posições sobre derivados do mesmo, com, do ponto de vista do emitente das obrigações cobertas, um valor líquido de mercado positivo, que estão sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigação cobertas.

    150

    Data da comunicaçãoMontantes dos ativos incluídos no fundo comum de cobertura, excluindo posições sobre derivados do mesmo. Este montante inclui os requisitos mínimos de caução excessiva, acrescidos de quaisquer outras cauções excessivas para além do valor mínimo, na medida em que estejam sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigações cobertas.

    160

    + 6 mesesA data da prestação de informações «+6 meses» é o momento que se situa 6 meses após a data de referência da prestação de informações. Os montantes devem ser indicados partindo do princípio de que não há qualquer variação do fundo comum de cobertura em relação à data da prestação de informações, com exceção da amortização. Na ausência de um sistema de pagamentos fixos, para os montantes em dívida em datas futuras deve utilizar-se o vencimento esperado de forma coerente.

    170-200

    + 12 meses — +10 anosTal como na rubrica «+6 meses» (coluna 160) para o respetivo momento a partir da data de referência da prestação de informações.

    210

    Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado positivoO valor líquido de mercado positivo das posições sobre derivados do fundo comum de cobertura que, na perspetiva do emitente das obrigações cobertas, têm um valor líquido de mercado positivo. As posições sobre derivados do fundo comum de cobertura são as posições líquidas sobre derivados que, de acordo com o regime legal das obrigações cobertas, foram incluídas nesse fundo e estão sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigações cobertas de tal modo que as posições sobre derivados com um valor de mercado positivo não fariam parte da massa falida geral do emitente das obrigações cobertas.O valor líquido de mercado positivo deve ser comunicado apenas para a data da prestação de informações.

    220-250

    Montantes do fundo comum de cobertura que excedem os requisitos de cobertura mínimaOs montantes do fundo comum de cobertura, incluindo posições sobre derivados do mesmo, com valores líquidos de mercado positivos, que excedem os requisitos de cobertura mínima (cauções excessivas).

    220

    De acordo com o regime legal relevante das obrigações cobertasMontantes das cauções excessivas em comparação com a cobertura mínima exigida pelo regime legal das obrigações cobertas relevante.

    230-250

    Em conformidade com a metodologia das agências de notação de risco para manter a atual notação de risco externa para as obrigações cobertasMontantes das cauções excessivas em comparação com o nível que, de acordo com a informação de que o emitente de obrigações cobertas dispõe sobre a metodologia da agência de notação de risco, seria, no mínimo, necessário para manter a atual notação de risco emitida pela agência de notação de risco.

    230

    Agência de notação de risco 1Montantes das cauções excessivas em comparação com o nível que, de acordo com a informação de que o emitente de obrigações cobertas dispõe sobre a metodologia da agência de notação de risco 1 (coluna 090), seria, no mínimo, necessário para manter a notação de risco 1 (coluna 100).

    240-250

    Agência de notação de risco 2 e agência de notação de risco 3As instruções respeitantes à agência de notação de risco 1 (coluna 230) aplicam-se igualmente à agência de notação de risco 2 (coluna 110) e à agência de notação de risco 3 (coluna 130).

    6.   PARTE E: DADOS AVANÇADOS

    6.1.   Observações gerais

    35. A parte E segue a mesma estrutura que nos modelos relativos à visão geral da oneração, na parte A, com diferentes modelos para a oneração dos ativos da instituição que relata e para as cauções recebidas: AE-ADV1 e AE-ADV2, respetivamente. Consequentemente, os passivos de contrapartida correspondem aos passivos que são garantidos pelos ativos onerados, não sendo necessário existir uma relação unívoca.

    6.2.   Modelo: AE-ADV1. Modelo avançado para os ativos da instituição que relata

    6.2.1.   Instruções sobre linhas específicas



    Linhas

    Referências jurídicas e instruções

    010-020

    Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo os acordos de recompra)Todos os tipos de passivos da instituição que relata para os quais a contraparte da transação é um banco central.Os ativos que tenham sido pré-posicionados junto dos bancos centrais não serão tratados como ativos onerados a não ser que o banco central não permita a retirada de quaisquer ativos colocados sem aprovação prévia. Relativamente às garantias financeiras não utilizadas, a parte não utilizada, ou seja, a parte que excede o montante mínimo exigido pelo banco central, será repartida proporcionalmente entre os ativos colocados junto do banco central.

    030-040

    Derivados negociados em bolsaMontante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata e que são passivos financeiros, na medida em que estejam cotados ou sejam negociados num mercado reconhecido ou designado e que suponham uma oneração de ativos para essa instituição.

    050-060

    Derivados do mercado de balcãoMontante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata e que são passivos financeiros, na medida em que sejam negociados no mercado de balcão e que suponham uma oneração de ativos para essa instituição. (Mesmas instruções que para a linha 030 do modelo AE-SOU)

    070-080

    Acordos de recompraMontante escriturado dos acordos de recompra da instituição que relata nos quais a contraparte da transação não é um banco central, na medida em que essas transações suponham uma oneração de ativos para a instituição. Para os acordos de recompra tripartidos, deve proceder-se da mesma forma que para os acordos de recompra, na medida em que estas transações suponham uma oneração de ativos para a instituição que relata.

    090-100

    Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompraMontante escriturado dos depósitos com caução com exceção das vendas com acordo de recompra da instituição que relata nos quais a contraparte da transação não é um banco central, na medida em que esses depósitos suponham uma oneração de ativos para a instituição.

    110-120

    Obrigações cobertas emitidasVer instruções na linha 100 do modelo AE-SOU.

    130-140

    Titularizações emitidasVer instruções na linha 110 do modelo AE-SOU.

    150-160

    Títulos de dívida emitidos com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativosMontante escriturado dos títulos de dívida emitidos pela instituição que relata, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, na medida em que essas titularizações suponham uma oneração dos ativos da instituição.No caso de a instituição que relata ter retido alguns dos títulos de dívida emitidos, quer à data de emissão quer num momento posterior, em resultado de uma recompra, esses títulos retidos não devem ser incluídos nesta rubrica. Além disso, as cauções que lhes são atribuídas devem ser classificadas como não oneradas para efeitos deste modelo.

    170-180

    Outras fontes de oneraçãoVer instruções na linha 120 do modelo AE-SOU.

    190

    Total de ativos oneradosPara cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata e que são onerados.

    200

    dos quais: elegíveis para operações com os bancos centraisPara cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata que são onerados e que são elegíveis para transações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

    210

    Total de ativos livres de encargosPara cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata e que são não onerados. Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço.

    220

    dos quais: elegíveis para operações com os bancos centraisPara cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata que são não onerados e que são elegíveis para transações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

    230

    Ativos onerados + não oneradosPara cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata.

    6.2.2.   Instruções relativas a colunas específicas



    Colunas

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Empréstimos à vistaVer instruções para a linha 020 do modelo AE-ASS.

    020

    Instrumentos de capital próprioVer instruções para a linha 030 do modelo AE-ASS.

    030

    TotalVer instruções para a linha 040 do modelo AE-ASS.

    040

    dos quais: obrigações cobertasVer instruções para a linha 050 do modelo AE-ASS.

    050

    dos quais: emitidos por outras entidades do grupoObrigações cobertas, tal como descritas nas instruções para a linha 050 do modelo AE-ASS, que são emitidas por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

    060

    dos quais: titularizaçõesVer instruções para a linha 060 do modelo AE-ASS.

    070

    dos quais: emitidos por outras entidades do grupoTitularizações, tal como descritas nas instruções para a linha 060 do modelo AE-ASS, que são emitidas por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

    080

    dos quais: emitidos por administrações públicasVer instruções para a linha 070 do modelo AE-ASS.

    090

    dos quais: emitidos por empresas financeirasVer instruções para a linha 080 do modelo AE-ASS.

    100

    dos quais: emitidos por empresas não-financeirasVer instruções para a linha 090 do modelo AE-ASS.

    110

    Bancos centrais e administrações públicasEmpréstimos e adiantamentos, com exceção dos empréstimos à vista, a bancos centrais ou administrações públicas.

    120

    Empresas financeirasEmpréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas financeiras.

    130

    Sociedades não-financeirasEmpréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas não financeiras.

    140

    dos quais: empréstimos hipotecáriosEmpréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista garantidos por hipoteca concedidos a empresas não financeiras.

    150

    FamíliasEmpréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista concedidos a particulares.

    160

    dos quais: empréstimos hipotecáriosEmpréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista garantidos por hipoteca concedidos a particulares.

    170

    Outros ativosVer instruções para a linha 120 do modelo AE-ASS.

    180

    TotalVer instruções para a linha 010 do modelo AE-ASS.

    6.3.   Modelo: AE-ADV2. Modelo avançado para as cauções recebidas pela instituição que relata

    6.3.1.   Instruções sobre linhas específicas

    36. Ver ponto 6.2.1, uma vez que as instruções são semelhantes em ambos os modelos.

    6.3.2.   Instruções relativas a colunas específicas



    Colunas

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Empréstimos à vistaVer instruções para a linha 140 do modelo AE-COL.

    020

    Instrumentos de capital próprioVer instruções para a linha 150 do modelo AE-COL.

    030

    TotalVer instruções para a linha 160 do modelo AE-COL.

    040

    dos quais: obrigações cobertasVer instruções na linha 170 do modelo AE-COL.

    050

    dos quais: emitidos por outras entidades do grupoCauções recebidas pela instituição que relata que são obrigações cobertas emitidas por uma entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

    060

    dos quais: titularizaçõesVer instruções para a linha 180 do modelo AE-COL.

    070

    dos quais: emitidos por outras entidades do grupoCauções recebidas pela instituição que relata que são titularizações emitidas por uma entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

    080

    dos quais: emitidos por administrações públicasVer instruções para a linha 190 do modelo AE-COL.

    090

    dos quais: emitidos por empresas financeirasVer instruções para a linha 200 do modelo AE-COL.

    100

    dos quais: emitidos por empresas não-financeirasVer instruções para a linha 210 do modelo AE-COL.

    110

    Bancos centrais e administrações públicasCauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos ou adiantamentos, com exceção dos empréstimos à vista, a bancos centrais ou administrações públicas.

    120

    Empresas financeirasCauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas financeiras.

    130

    Sociedades não-financeirasCauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas não financeiras.

    140

    dos quais: empréstimos hipotecáriosCauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista garantidos por hipoteca concedidos a empresas não financeiras.

    150

    FamíliasCauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista concedidos a particulares.

    160

    dos quais: empréstimos hipotecáriosCauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista garantidos por hipoteca concedidos a particulares.

    170

    Outros ativosVer instruções para a linha 230 do modelo AE-COL.

    180

    Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas próprias ou títulos respaldados por ativosVer instruções para a linha 240 do modelo AE-COL.

    190

    TotalVer instruções para as linhas 130 e 140 do modelo AE-COL.



    ( 1 ) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    ( 2 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    ( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

    ( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    ( 5 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

    ( 6 ) Os dados solicitados às instituições no âmbito deste modelo devem ser relatados em base acumulada relativamente ao ano civil de relato (ou seja, desde 1 de janeiro do ano corrente).

    ( 7 ) As «instituições em base individual» não fazem parte de um grupo nem procedem à sua consolidação no mesmo país em que estão sujeitas a requisitos de fundos próprios.

    ( 8 ) Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2008, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32) (JO L 15 de 20.1.2009, p. 14).

    ( 9 ) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

    ( 10 ) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

    ( 11 ) Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado, e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11).

    ( 12 ) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (C(2003)1422) (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

    ( 13 ) As exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento são as exposições que constam da lista do n.o 180.

    ( 14 ) Isto inclui as titularizações e as posições em risco sobre titularizações sujeitas a risco de crédito

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