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Document 02014R0640-20171016
Commission Delegated Regulation (EU) N o 640/2014 of 11 March 2014 supplementing Regulation (EU) No 1306/2013 of the European Parliament and of the Council with regard to the integrated administration and control system and conditions for refusal or withdrawal of payments and administrative penalties applicable to direct payments, rural development support and cross compliance
Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) n. o 640/2014 da Comissão de 11 de março de 2014 que completa o Regulamento (UE) n. o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade
Regulamento Delegado (UE) n. o 640/2014 da Comissão de 11 de março de 2014 que completa o Regulamento (UE) n. o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade
02014R0640 — PT — 16.10.2017 — 002.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 640/2014 DA COMISSÃO de 11 de março de 2014 (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1393 DA COMISSÃO de 4 de maio de 2016 |
L 225 |
41 |
19.8.2016 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/723 DA COMISSÃO de 16 de fevereiro de 2017 |
L 107 |
1 |
25.4.2017 |
Rectificado por:
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 640/2014 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2014
que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece disposições que completam determinados elementos não essenciais do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em matéria de:
a) Condições para a recusa ou retirada parcial ou total da ajuda ou do apoio;
b) Determinação das sanções administrativas e das taxas específicas a impor;
c) Identificação dos casos em que não devem ser impostas sanções administrativas;
d) Normas aplicáveis aos períodos, às datas e aos prazos, sempre que a data final para apresentação de pedidos ou alterações seja um feriado, um sábado ou um domingo;
e) Definições específicas necessárias para assegurar uma aplicação harmonizada do sistema integrado;
f) Características de base e regras técnicas relativas ao sistema de identificação das parcelas agrícolas e à identificação dos beneficiários;
g) Características de base, regras técnicas e requisitos de qualidade do sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento;
h) Base de cálculo da ajuda, incluindo regras para o tratamento de determinados casos em que as superfícies elegíveis contenham certos elementos paisagísticos ou árvores;
i) Normas adicionais aplicáveis aos intermediários, como serviços, organismos ou organizações, envolvidos no processo de concessão da ajuda ou do apoio;
j) Manutenção de pastagens permanentes no âmbito da condicionalidade;
k) Base harmonizada para o cálculo das sanções administrativas relacionadas com a condicionalidade;
l) Condições de aplicação e de cálculo das sanções administrativas relacionadas com a condicionalidade;
m) Complementos das normas estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para assegurar uma transição harmoniosa do regime revogado para o novo.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do sistema integrado referido no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, aplicam-se as definições do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e do artigo 67.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Aplicam-se igualmente as seguintes definições:
(1) «Beneficiário»: o agricultor, conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e referido no artigo 9.o do mesmo regulamento, o beneficiário sujeito à condicionalidade, na aceção do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e/ou o beneficiário que recebe apoio no âmbito do desenvolvimento rural, a que se refere o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
(2) «Incumprimento»:
a) qualquer forma de incumprimento de critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações relacionados com as condições de concessão da ajuda ou do apoio a que se refere o artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ou
b) no respeitante à condicionalidade, o incumprimento dos requisitos legais de gestão estabelecidos pela legislação da União, das normas, definidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras ou da obrigação de manutenção de pastagens permanentes, a que se refere o artigo 93.o, n.o 3, do mesmo regulamento;
(3) «Pedido de apoio»: um pedido de apoio ou de participação numa medida a título do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
(4) «Pedido de pagamento»: um pedido de pagamento apresentado por um beneficiário às autoridades nacionais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
(5) «Outra declaração»: qualquer declaração ou documento, com exceção dos pedidos de apoio ou de pagamento, que deva ser apresentado ou conservado por um beneficiário ou por terceiros em cumprimento de requisitos específicos de determinadas medidas de desenvolvimento rural;
(6) «Medidas de desenvolvimento rural no âmbito do sistema integrado»: medidas de apoio concedidas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), e os artigos 28.o a 31.o, 33.o, 34.o e 40.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e, se aplicável, o artigo 35.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, excetuadas as medidas referidas no artigo 28.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e as medidas a título do artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), daquele regulamento, no que respeita aos custos de implantação;
(7) «Sistema de identificação e registo de animais»: consoante o caso, o sistema de identificação e registo de bovinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) e/ou o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho ( 3 );
(8) «Marca auricular»: consoante o caso, a marca auricular para identificação individual de bovinos a que se referem o artigo 3.o, alínea a), e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e/ou a marca auricular para identificação individual de ovinos e caprinos a que se refere o ponto A. 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004;
(9) «Base de dados informatizada para animais»: consoante o caso, a base de dados informatizada a que se referem o artigo 3.o, alínea b), e o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e/ou o registo central ou base de dados informatizada a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, alínea d), o artigo 7.o e o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004;
(10) «Passaporte do animal»: o passaporte a que se referem o artigo 3.o, alínea c), e o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;
(11) «Registo»: em relação aos animais, consoante o caso, o registo mantido pelos detentores de animais a que se referem o artigo 3.o, alínea d), e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e/ou o registo a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004;
(12) «Código de identificação»: consoante o caso, o código a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e/ou os códigos a que se refere o ponto A. 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004;
(13) «Regime de ajuda animais»: uma medida de apoio associado voluntário prevista no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, em que o pagamento anual a conceder dentro de determinados limites quantitativos se baseia num número fixo de animais;
(14) «Medidas de apoio animais»: medidas de desenvolvimento rural ou tipos de operação para as quais o apoio se baseia no número de animais ou de cabeças normais declarado;
(15) «Pedidos de ajuda animais»: os pedidos de pagamento de ajuda em que o pagamento anual a conceder dentro de determinados limites quantitativos se baseia num número fixo de animais ao abrigo do apoio associado voluntário previsto no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
(16) «Animais declarados»: animais objeto de pedidos de ajuda «animais» ao abrigo do regime de ajuda «animais», ou objeto de pedidos de pagamento ao abrigo de uma medida de apoio «animais»;
(17) «Animal potencialmente elegível»: um animal que, em princípio, pode satisfazer os critérios de elegibilidade para beneficiar de ajuda ao abrigo do regime de ajuda «animais» ou de apoio ao abrigo de uma medida de apoio «animais» no ano do pedido em questão;
(18) «Animal determinado»:
a) no âmbito de um regime de ajuda «animais», um animal relativamente ao qual tenham sido cumpridos todos os requisitos regulamentares para a concessão de ajuda, ou
b) no âmbito de uma medida de apoio «animais», um animal identificado através de controlos administrativos ou verificações no local;
(19) «Detentor de animais»: qualquer pessoa singular ou coletiva responsável por animais, a título permanente ou temporário, nomeadamente durante o transporte ou num mercado;
(20) «Regimes de ajuda superfícies»: os pagamentos diretos baseados na superfície, na aceção do artigo 67.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, excluídas as medidas específicas do domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União, a que se refere o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), e as medidas específicas do domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu, a que se refere o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 );
(21) «Medidas de apoio superfícies»: medidas de desenvolvimento rural ou tipo de operações para as quais o apoio se baseia na dimensão da superfície declarada;
(22) «Utilização»: em relação à superfície, a utilização de uma superfície em termos de tipo de cultura, na aceção do artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, de tipo de prados permanentes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do citado regulamento, de pastagens permanentes, na aceção do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, ou de superfícies de prados, excluídos os prados permanentes e as pastagens permanentes, ou de coberto vegetal ou de ausência de cultura;
(23) «Superfície determinada»:
a) no âmbito dos regimes de ajuda «superfícies», a superfície em relação à qual foram cumpridos todos os critérios de elegibilidade ou outras obrigações relativas às condições para a concessão da ajuda, independentemente do número de direitos ao pagamento de que os beneficiários dispõem, ou
b) no âmbito das medidas de apoio «superfícies», a superfície de terrenos ou parcelas identificada através de controlos administrativos ou verificações no local;
(24) «Sistema de informação geográfica» (a seguir designado por «SIG»): as técnicas empregadas nos sistemas informatizados de informação geográfica a que se refere o artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
(25) «Parcela de referência»: uma superfície geograficamente delimitada, a que corresponde uma identificação única registada no sistema de identificação das parcelas agrícolas a que se refere o artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
(26) «Material geográfico»: mapas e outra documentação utilizados na comunicação do conteúdo do SIG entre os requerentes de ajuda ou apoio e os Estados-Membros.
2. Para efeitos do título IV do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do título VI do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Além disso, entende-se por «norma» qualquer norma definida pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como as obrigações respeitantes às pastagens permanentes estabelecidas no artigo 93.o, n.o 3, do mesmo regulamento.
Artigo 3.o
Aplicação de sanções penais
A aplicação das sanções administrativas e a recusa ou retirada de ajuda ou de apoio previstas no presente regulamento não prejudicam a aplicação de sanções penais eventualmente previstas no direito nacional.
Artigo 4.o
Força maior e circunstâncias excecionais
1. No respeitante aos pagamentos diretos, se, por motivos de força maior ou devido a circunstâncias excecionais, não cumprir os critérios de elegibilidade ou outras obrigações, o beneficiário conserva o direito à ajuda que detinha em relação à superfície ou aos animais elegíveis no momento em que o motivo de força maior ou as circunstâncias excecionais ocorreram.
No respeitante às medidas de apoio ao desenvolvimento rural ao abrigo dos artigos 28.o, 29.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, se, por motivos de força maior ou devido a circunstâncias excecionais, um beneficiário não cumprir um compromisso, ser-lhe-á retirado proporcionalmente o respetivo pagamento correspondente aos anos em que o motivo de força maior ou as circunstâncias excecionais ocorreram. A retirada incide apenas nas partes do compromisso para as quais os custos adicionais ou as perdas de rendimento não se tenham verificado antes da ocorrência do motivo de força maior ou das circunstâncias excecionais. Não se aplicam retiradas em relação aos critérios de elegibilidade e às outras obrigações nem podem ser impostas sanções administrativas.
No respeitante às outras medidas de apoio ao desenvolvimento rural, em caso de força maior ou circunstâncias excecionais, os Estados-Membros não podem exigir o reembolso parcial ou total do apoio. No caso de pagamentos ou compromissos plurianuais, não é exigido o reembolso do apoio recebido em anos anteriores, devendo o compromisso ou o pagamento prosseguir nos anos subsequentes em conformidade com a sua duração inicial.
Tratando-se de incumprimento, por motivos de força maior ou circunstâncias excecionais, relacionado com a condicionalidade, não se aplica a correspondente sanção administrativa a que se refere o artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
2. A comunicação dos casos de força maior e de circunstâncias excecionais, assim como dos pertinentes elementos de prova, considerados suficientes pela autoridade competente, deve ser efetuada por escrito a essa autoridade no prazo de quinze dias úteis a contar da data em que o beneficiário, ou a pessoa por ele mandatada, o possa fazer.
TÍTULO II
SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E DE CONTROLO
CAPÍTULO I
REQUISITOS DOS SISTEMAS
Artigo 5.o
Identificação das parcelas agrícolas
1. O sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve ser estabelecido ao nível da parcela de referência. Uma parcela de referência deve incluir uma unidade de terra que representa a superfície agrícola, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Se adequado, uma parcela de referência pode incluir também superfícies a que se refere o artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e terras agrícolas a que se refere no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Os Estados-Membros devem delimitar a parcela de referência de modo a garantir que a mesma é mensurável, permite a localização única e inequívoca de cada parcela agrícola declarada anualmente e é, em princípio, estável no tempo.
2. Os Estados-Membros devem, além disso, assegurar que as parcelas agrícolas declaradas são identificadas de modo fiável. Devem, em particular, exigir que os pedidos de ajuda e os pedidos de pagamento contenham informações concretas ou sejam acompanhados de documentos especificados pelas autoridades competentes, e que permitam a localização e a medição de cada parcela agrícola. Para cada parcela de referência, os Estados-Membros devem:
a) Determinar uma superfície máxima elegível para efeitos dos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
b) Determinar uma superfície máxima elegível para efeitos das medidas «superfície» a que se referem os artigos 28.o a 31.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
c) Localizar e determinar a dimensão das superfícies de interesse ecológico referidas no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, que o Estado-Membro tenha decidido considerar como tal. Para esse efeito, os Estados-Membros devem, se for caso disso, aplicar os fatores de conversão e/ou de ponderação fixados no anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
d) Determinar se são aplicáveis as disposições relativas às zonas de montanha, zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas e outras zonas afetadas por condicionantes específicas a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, zonas da rede Natura 2000, zonas abrangidas pela Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), terras agrícolas que beneficiem de uma autorização para a produção de algodão, em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, superfícies designadas pelos Estados-Membros para a aplicação a nível regional e/ou coletivo das superfícies de interesse ecológico, em conformidade com o artigo 46.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, superfícies que tenham sido notificadas à Comissão de acordo com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, superfícies cobertas com prados permanentes ambientalmente sensíveis nas zonas abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho ( 7 ) e pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), assim como outras zonas sensíveis a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e/ou zonas designadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 48.o do mesmo regulamento.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que a superfície máxima elegível por parcela de referência a que se refere o n.o 2, alínea a), é corretamente quantificada, com uma margem de 2 %, no máximo, para ter assim em conta o formato e a condição da parcela de referência.
4. Para as medidas a que se referem o artigo 21.o, n.o 1, alínea a), e os artigos 30.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os Estados-Membros podem estabelecer sistemas alternativos adequados para identificar inequivocamente as terras beneficiárias de apoio, sempre que essas terras sejam florestadas.
5. O SIG deve funcionar com base num sistema geodésico de referência nacional, definido na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), que permita a medição normalizada e a identificação única das parcelas agrícolas do Estado-Membro em causa. No caso de serem utilizados diversos sistemas geodésicos, estes devem excluir-se mutuamente e cada um deles deve garantir a coerência entre os elementos de informação que se refiram à mesma localização.
Artigo 6.o
Avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas
1. Os Estados-Membros devem avaliar anualmente a qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas para efeitos do regime de pagamento de base e do regime de pagamento único por superfície a que se refere o título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. A avaliação compreende duas classes de conformidade.
A primeira classe de conformidade inclui os seguintes elementos a fim de avaliar a qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas:
a) Quantificação correta da superfície máxima elegível;
b) Proporção e distribuição das parcelas de referência, quando a superfície máxima elegível tenha em conta as superfícies inelegíveis ou não tenha em conta a superfície agrícola;
c) Ocorrência de parcelas de referência com defeitos críticos.
A segunda classe de conformidade inclui os seguintes elementos qualitativos a fim de identificar possíveis deficiências no sistema de identificação das parcelas agrícolas:
a) Categorização das parcelas de referência, quando a superfície máxima elegível tenha em conta as superfícies inelegíveis, não tenha em conta a superfície agrícola ou revele um defeito crítico;
b) Proporção de superfície declarada em relação à superfície máxima elegível nas parcelas de referência;
c) Percentagem das parcelas de referência que foram alteradas, acumulada ao longo dos anos.
Sempre que os resultados da avaliação da qualidade revelem deficiências no sistema, o Estado-Membro deve tomar as medidas corretivas adequadas.
2. Os Estados-Membros devem efetuar a avaliação a que se refere o n.o 1 com base numa amostra de parcelas de referência, que deve ser selecionada e fornecida pela Comissão. Os Estados-Membros devem utilizar dados que lhes permitam avaliar a situação atual no terreno.
3. Devem ser enviados à Comissão, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano em causa, um relatório de avaliação e, se for caso disso, as medidas corretivas e o calendário de execução das mesmas.
Artigo 7.o
Identificação e registo dos direitos ao pagamento
1. O sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento previsto no artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve ser constituído por um registo eletrónico ao nível do Estado-Membro, que garanta, designadamente em relação aos controlos cruzados previstos no n.o 1 desse artigo, a rastreabilidade efetiva dos direitos ao pagamento no respeitante aos seguintes elementos:
a) Titular;
b) Valores anuais;
c) Data de estabelecimento;
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e) Origem, nomeadamente no respeitante à atribuição (direito inicial ou reserva regional ou nacional, bem como compra, arrendamento e herança);
f) Os direitos mantidos ao abrigo do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, caso esta disposição seja aplicável;
g) Restrições regionais se for caso disso.
Esse registo eletrónico deve conter todas as informações necessárias para aprovisionamento da reserva nacional ou das reservas regionais, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
2. Os Estados-Membros com mais de um organismo pagador podem decidir estabelecer o registo eletrónico ao nível do organismo pagador. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve garantir a compatibilidade entre os diversos registos.
Artigo 8.o
Identificação dos beneficiários
Sem prejuízo do artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o sistema único destinado a registar a identidade dos beneficiários previsto no artigo 73.o do mesmo regulamento deve garantir uma identificação única para todos os pedidos de ajuda, pedidos de pagamento e outras declarações apresentados pelo mesmo beneficiário.
CAPÍTULO II
PARCELAS AGRÍCOLAS COM ELEMENTOS PAISAGÍSTICOS E ÁRVORES
Artigo 9.o
Determinação de superfícies quando a parcela agrícola contém elementos paisagísticos e árvores
1. Nas regiões em que determinados elementos paisagísticos, nomeadamente sebes, valas e muros, façam tradicionalmente parte das boas práticas agrícolas de cultivo ou de exploração na superfície agrícola, os Estados-Membros podem decidir que a superfície correspondente deve ser considerada parte da superfície elegível de uma parcela agrícola, na aceção do artigo 67.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, desde que essa superfície não exceda uma largura total a determinar pelos Estados-Membros. Essa largura deve corresponder à largura tradicional na região em causa e não pode exceder dois metros.
Contudo, se, antes de 9 de dezembro de 2009, os Estados-Membros tiverem comunicado à Comissão, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão ( 10 ), uma largura superior a dois metros, essa largura poderá continuar a aplicar-se.
Sempre que o Estado-Membro em causa tenha decidido aplicar um sistema proporcional em conformidade com o artigo 10.o, o disposto nos primeiro e segundo parágrafos não se aplica aos prados permanentes com elementos paisagísticos e árvores dispersos.
2. Os elementos paisagísticos sujeitos aos requisitos e normas enunciados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 que sejam parte da superfície total de uma parcela agrícola consideram-se parte da superfície elegível dessa parcela agrícola.
3. Uma parcela agrícola em que se encontrem presentes árvores dispersas é considerada superfície elegível, contanto que sejam satisfeitas as seguintes condições:
a) Poderem as atividades agrícolas ser realizadas em condições semelhantes àquelas em que o são nas parcelas sem árvores da mesma superfície; e
b) Não exceder o número de árvores por hectare elegível uma densidade máxima.
A densidade máxima a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo deve ser definida pelos Estados-Membros e comunicada com base em práticas de cultivo tradicionais, condições naturais e motivos ambientais. Essa densidade não pode exceder as 100 árvores por hectare. Todavia, este limite não se aplica às medidas referidas nos artigos 28.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
O presente número não se aplica às árvores de fruto dispersas que dão origem a várias colheitas, às árvores dispersas suscetíveis de servirem de pasto em prados permanentes, nem aos prados permanentes com elementos paisagísticos e árvores dispersos sempre que o Estado-Membro tenha decidido aplicar um sistema proporcional em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento.
Artigo 10.o
Sistema proporcional aplicável aos prados permanentes com elementos paisagísticos e árvores
1. Relativamente aos prados permanentes com elementos dispersos não elegíveis, como elementos paisagísticos e árvores, os Estados-Membros podem decidir aplicar um sistema proporcional para determinar a superfície elegível na parcela de referência.
O sistema proporcional referido no primeiro parágrafo é composto por diversas categorias de tipo homogéneo de ocupação do solo, a que se aplica um coeficiente de redução fixo baseado na percentagem de superfície inelegível. A categoria que representa a percentagem mais baixa de superfície inelegível não pode exceder 10 % de superfície inelegível nem pode ser aplicado qualquer coeficiente de redução a essa categoria.
2. Os elementos paisagísticos sujeitos aos requisitos e normas enunciados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 que sejam parte da superfície total de uma parcela agrícola consideram-se parte da superfície elegível.
3. O presente artigo não se aplica aos prados permanentes com árvores de fruto que dão origem a várias colheitas.
CAPÍTULO III
PEDIDOS DE AJUDA E PEDIDOS DE PAGAMENTO
Artigo 11.o
Pedido único
O pedido único abrange, pelo menos, o pedido de pagamentos diretos a que se refere o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no respeitante ao regime de pagamento de base ou ao regime de pagamento único por superfície e a outros regimes de ajuda «superfícies».
Artigo 12.o
Derrogação para a data final para a apresentação e a notificação
Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho ( 11 ), sempre que uma das datas abaixo seja um feriado, um sábado ou um domingo, considera-se que essa data é a do primeiro dia útil seguinte:
a) a data final para apresentação de um pedido de ajuda, de um pedido de apoio, de um pedido de pagamento ou de outras declarações, ou de quaisquer documentos comprovativos ou contratos, ou a data final para alterações no pedido único ou no pedido de pagamento;
b) a última data possível para a apresentação tardia a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e a última data possível para a apresentação tardia a que se refere o artigo 14.o, segundo parágrafo, para os pedidos de atribuição ou o aumento de direitos ao pagamento apresentados pelos beneficiários;
c) a última data possível para notificação ao beneficiário dos resultados dos controlos preliminares a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão ( 12 );
d) a última data possível para o beneficiário notificar a autoridade competente das alterações na sequência dos controlos preliminares, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.
No entanto, sempre que já se considere que a última data possível para a apresentação tardia a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), é a do primeiro dia útil seguinte, considerar-se-á que a última data possível para a notificação a que se refere a alínea c) desse número, é a do segundo dia útil seguinte.
Artigo 13.o
Apresentação tardia
1. Exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, a que se refere o artigo 4.o, a apresentação dos pedidos de ajuda ou de pagamento ao abrigo do presente regulamento após a data final fixada pela Comissão com base no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina uma redução de 1 % por dia útil dos montantes a que o beneficiário teria direito se o pedido tivesse sido apresentado dentro do prazo.
Sem prejuízo de medidas específicas, a tomar pelos Estados-Membros, respeitantes à obrigatoriedade de apresentação de qualquer documento comprovativo em devido tempo, para que possam ser programados e efetuados controlos eficazes, o disposto no primeiro parágrafo aplica-se igualmente a qualquer pedido de apoio, documento, contrato ou outra declaração a apresentar à autoridade competente sempre que esses pedidos de apoio, documentos, contratos ou declarações sejam constitutivos da elegibilidade para a ajuda ou apoio em questão. Nesse caso, a redução aplica-se ao montante pagável a título da ajuda ou do apoio em causa.
Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido não é admissível e não pode ser atribuída ao beneficiário ajuda nem apoio.
2. Exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, a que se refere o artigo 4.o, se o beneficiário dos regimes previstos nos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ), que esteja igualmente sujeito a obrigações de condicionalidade por força do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, não apresentar o formulário de pedido único até à data final a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo, é aplicável uma redução de 1 % por dia útil. A percentagem da redução não pode exceder 25 %. A percentagem da redução aplica-se ao montante total dos pagamentos relacionados com as medidas previstas nos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, dividido por 3 nos casos de restruturação e de conversão.
3. Exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, a que se refere o artigo 4.o, a apresentação de alterações dos pedidos únicos ou de pagamento após a data final para a apresentação de uma alteração dos pedidos únicos fixada pela Comissão com base no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina uma redução de 1 % por dia útil dos montantes relativos à utilização efetiva das parcelas agrícolas em causa.
Só são admissíveis alterações a pedidos únicos ou de pagamento até à última data possível para a apresentação tardia de um pedido único ou de pagamento, especificada no n.o 1, terceiro parágrafo. Contudo, sempre que essa data seja anterior ou coincida com a data final para a apresentação de uma alteração do pedido único ou de pagamento a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, as alterações do pedido único ou de pagamento não são admissíveis após essa data.
Artigo 14.o
Apresentação tardia de pedidos de direitos ao pagamento
Exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, a que se refere o artigo 4.o, a apresentação de um pedido de atribuição ou, se aplicável, aumento do valor de direitos ao pagamento, após a data final fixada para o efeito pela Comissão com base no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina, nesse ano, uma redução de 3 % por dia útil dos montantes dos direitos ao pagamento a pagar ou, eventualmente, do aumento do valor dos direitos ao pagamento a atribuir ao beneficiário.
Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido não é admissível e não podem ser atribuídos ao beneficiário quaisquer direitos ao pagamento ou, eventualmente, qualquer aumento do valor dos direitos ao pagamento.
CAPÍTULO IV
CÁLCULO DA AJUDA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS COM REGIMES DE PAGAMENTOS DIRETOS E MEDIDAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL NO ÂMBITO DO SISTEMA INTEGRADO
SECÇÃO 1
Normas gerais
Artigo 15.o
Exceções à aplicação de sanções administrativas
1. As sanções administrativas previstas no presente capítulo não são aplicáveis às partes do pedido de ajuda ou de pagamento relativamente às quais o beneficiário informe a autoridade competente, por escrito, que o mesmo pedido de ajuda ou de pagamento contém incorreções ou se tornou incorreto depois da sua apresentação, desde que o beneficiário não tenha sido informado da intenção da autoridade competente de realizar uma verificação no local e que a autoridade não tenha já alertado o beneficiário de qualquer incumprimento nos pedidos.
2. As informações comunicadas pelo beneficiário conforme referido no n.o 1 implicam o ajustamento do pedido de ajuda ou de pagamento à situação real.
Artigo 15.o-A
Limite individual ou limite máximo
Se for aplicável um limite individual ou limite máximo no âmbito de um regime de ajuda ou medida de apoio e a superfície ou o número de animais declarados pelo beneficiário exceder o limite individual ou limite máximo, a superfície ou o número de animais declarados correspondentes devem ser ajustados ao limite ou limite máximo fixado para o beneficiário em causa.
Artigo 16.o
Omissão de superfícies
1. Se, relativamente a um determinado ano, um beneficiário não declarar todas as parcelas agrícolas ligadas às superfícies a que se refere o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e a diferença entre a superfície total declarada no pedido único e/ou de pagamento, por um lado, e a soma da superfície declarada com a superfície total das parcelas não declaradas, por outro, exceder 3 % da superfície declarada, o montante total dos pagamentos diretos baseados na superfície e/ou do apoio ao abrigo de medidas de apoio «superfícies» a esse beneficiário relativamente ao ano em causa é reduzido numa percentagem que pode ir até 3 %, dependendo da gravidade da omissão.
A sanção calculada em conformidade com o primeiro parágrafo deve ser reduzida do montante de qualquer sanção administrativa aplicada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2.
2. O n.o 1 é igualmente aplicável aos pagamentos relativos aos regimes previstos nos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se o beneficiário estiver sujeito a obrigações de condicionalidade por força do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. A percentagem de redução aplica-se ao montante total dos pagamentos relacionados com as medidas previstas nos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 dividido por 3 nos casos de restruturação e de conversão.
3. O n.o 1 não se aplica aos pagamentos ao abrigo do regime para a pequena agricultura previsto no título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
SECÇÃO 2
Regimes de ajuda «superfícies», exceto pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, e medidas de apoio «superfícies»
Artigo 17.o
Princípios gerais
1. Para efeitos da presente secção, distinguem-se, conforme adequado, os seguintes grupos de culturas:
a) as superfícies declaradas para efeitos da ativação de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base ou a fim de beneficiar do pagamento único por superfície;
b) as superfícies que dão direito ao pagamento redistributivo;
c) as superfícies que dão direito aos pagamentos ao abrigo do regime para os jovens agricultores;
d) as superfícies declaradas por medida de apoio associado voluntário;
e) um grupo para cada uma das superfícies declaradas para efeitos de qualquer outro regime de ajuda ou medida de apoio «superfícies», relativamente ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente;
f) as superfícies declaradas na rubrica «Outras utilizações».
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), no que respeita a pagamentos para zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, sempre que sejam utilizados montantes de ajuda degressivos, deve ser tida em conta a média desses montantes em relação às respetivas superfícies declaradas.
2. Quando a mesma superfície servir de base a um pedido de ajuda e/ou de pagamento a título de mais de um regime de ajuda ou medida de apoio «superfícies», essa superfície deve ser tida em conta separadamente para cada um desses regimes de ajudas ou medidas de apoio.
Artigo 18.o
Base de cálculo dos pagamentos por superfície
1. Nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento de base, aos pedidos de ajuda ao abrigo do regime de pagamento de base, do regime para a pequena agricultura, do pagamento redistributivo, do pagamento para zonas com condicionantes naturais e, se aplicável, do regime para os jovens agricultores aplicam-se as seguintes disposições:
a) Se o número declarado de direitos ao pagamento exceder o número de direitos ao pagamento à disposição do beneficiário, o número declarado de direitos ao pagamento deve ser reduzido para o número de direitos ao pagamento de que o beneficiário dispõe;
b) Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo.
O presente número não se aplica ao primeiro ano de atribuição de direitos ao pagamento.
2. No caso do pagamento a jovens agricultores em que os Estados-Membros optem pelo método de pagamento estabelecido no artigo 50.o, n. 6, 7 e 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se a superfície declarada no âmbito do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície exceder o limite fixado pelo Estado-Membro nos termos do artigo 50.o, n.o 9, do mesmo regulamento, a superfície declarada deve ser reduzida a esse limite.
3. No caso do pagamento redistributivo, se a superfície declarada no âmbito do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície exceder os limites fixados pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a superfície declarada deve ser reduzida a esses limites.
4. Caso se trate do pagamento para zonas com condicionantes naturais e o Estado-Membro opte pelo método de pagamento estabelecido no artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se a superfície declarada no âmbito do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície exceder o número máximo de hectares fixado pelo Estado-Membro, a superfície declarada deve ser reduzida a esse número.
5. No caso de pedidos de ajuda e/ou de pagamento a título de regimes de ajuda ou medidas de apoio «superfícies», se se constatar que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a declarada no pedido de ajuda, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda será a declarada.
6. Sem prejuízo das sanções administrativas previstas no artigo 19.o, no caso de pedidos de ajuda e/ou de pagamento a título de regimes de ajuda ou medidas de apoio «superfícies», se a superfície declarada exceder a superfície determinada de um grupo de culturas, na aceção do artigo 17.o, n.o 1, a ajuda deve ser calculada com base na superfície determinada para o grupo de culturas em questão.
Todavia, sem prejuízo do artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a diferença entre a superfície total determinada e a superfície total declarada para pagamento ao abrigo dos regimes de ajudas diretas estabelecidos nos títulos III, IV e V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou a superfície total declarada para pagamento a título de uma medida de apoio «superfícies» for inferior ou igual a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada como sendo igual à declarada. Para este cálculo, devem ser tidas em conta apenas sobredeclarações de superfícies ao nível do grupo de culturas, na aceção do artigo 17.o, n.o 1.
O disposto no segundo parágrafo não se aplica sempre que a diferença represente mais do que 20 % da superfície total declarada para pagamentos.
7. Para efeitos de cálculo da ajuda a título do regime de pagamento de base, deve ser tida em conta a média dos valores dos diversos direitos a pagamentos relacionados com a respetiva superfície declarada.
Artigo 19.o
Sanções administrativas por sobredeclaração
1. Se, no que respeita a um grupo de culturas na aceção do artigo 17.o, n.o 1, a superfície declarada para efeitos de qualquer regime de ajuda ou medida de apoio «superfícies» exceder a superfície determinada em conformidade com o artigo 18.o, a ajuda deve ser calculada com base na superfície determinada diminuída do dobro da diferença detetada se esta for superior a 3 % ou a dois hectares, mas não superior a 20 % da superfície determinada.
Se a diferença for superior a 20 % da superfície determinada, não é concedida nem ajuda nem apoio «superfícies» para o grupo de culturas em causa.
2. Se a diferença for superior a 50 %, não é concedida nem ajuda nem apoio «superfícies» para o grupo de culturas em causa. Além disso, o beneficiário deve ser objeto de uma sanção adicional no montante da ajuda ou apoio correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o artigo 18.o.
3. Se o montante calculado em conformidade com os n.os 1 e 2 não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com o artigo 28.o, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão ( 14 ), o saldo deve ser anulado.
Artigo 19.o-A
Sanções administrativas por sobredeclaração de superfícies para efeitos do regime de pagamento de base, do regime de pagamento único por superfície, do pagamento redistributivo, do regime para os jovens agricultores, do pagamento para zonas com condicionantes naturais, do regime para a pequena agricultura, dos pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água e dos pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas
1. Se, no que respeita a um grupo de culturas na aceção do artigo 17.o, n.o 1, a superfície declarada para efeitos dos regimes de ajuda previstos no título III, capítulos 1, 2, 4 e 5, e no título V, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e das medidas de apoio previstas nos artigos 30.o e 31.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 exceder a superfície determinada em conformidade com o artigo 18.o do presente regulamento, a ajuda ou apoio devem ser calculados com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares.
A sanção administrativa não pode exceder 100 % dos montantes baseados na superfície declarada.
2. No caso de não ter ainda sido aplicada qualquer sanção administrativa ao beneficiário, nos termos do n.o 1, por sobredeclaração de superfícies para o regime de ajuda ou medida de apoio em causa, se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada não exceder 10 % da superfície determinada, a sanção administrativa a que se refere esse número é reduzida em 50 %.
3. Sempre que tenha beneficiado de uma redução da sua sanção administrativa em conformidade com o n.o 2 e lhe seja aplicada outra sanção administrativa prevista no presente artigo e no artigo 21.o em relação ao regime de ajuda ou à medida de apoio em causa para o exercício seguinte, o beneficiário deve pagar o montante total da sanção administrativa correspondente a esse exercício e o montante correspondente à redução, em conformidade com o n.o 2, da sanção administrativa, calculada em conformidade com o n.o 1.
4. Se o montante calculado em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, o saldo deve ser anulado.
Artigo 20.o
Sanções administrativas relativas ao pagamento específico para o algodão
Sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento, se se constatar que um beneficiário não cumpre as obrigações decorrentes do artigo 61.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) Delegado n.o 639/2014 da Comissão ( 15 ), esse beneficiário perde o direito ao aumento da ajuda previsto no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Além disso, a ajuda para o algodão por hectare elegível, em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é diminuída do montante do aumento que o beneficiário teria de outro modo recebido em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, desse regulamento.
Artigo 21.o
Sanções administrativas incidentes nos pagamentos para os jovens agricultores ao abrigo do título III, capítulo V, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, exceto por sobredeclaração de superfícies
1. Sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis em conformidade com o artigo 19.o, sempre que se constate que o beneficiário não cumpre as obrigações referidas no artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no artigo 49.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, a ajuda para os jovens agricultores não deve ser paga ou deve ser totalmente retirada. Além disso, sempre que se constate que o beneficiário apresentou falsos elementos de prova do cumprimento das obrigações que lhe incumbem, deve aplicar-se uma sanção correspondente a 20 % do montante que o beneficiário recebeu, ou teria de outro modo recebido, a título do pagamento para os jovens agricultores, nos termos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
2. Se o montante dos pagamentos indevidos e das sanções administrativas a que se refere o n.o 1 não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, o saldo deve ser anulado.
SECÇÃO 3
Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente
Artigo 22.o
Princípios gerais
Para efeitos da presente secção, sempre que a mesma superfície seja determinada para mais de uma das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente a que se refere o artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, essa superfície deve ser tida em conta separadamente para cada uma dessas práticas tendo em vista o cálculo do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a seguir designado por «pagamento por ecologização».
Artigo 23.o
Base de cálculo do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente relativamente aos hectares elegíveis declarados no âmbito do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície
1. Se o Estado-Membro aplicar o regime de pagamento de base, é aplicável o seguinte:
a) Se o número declarado de direitos ao pagamento exceder o número de direitos ao pagamento à disposição do beneficiário, o número declarado de direitos ao pagamento deve ser reduzido para o número de direitos ao pagamento de que o beneficiário dispõe;
b) Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo.
2. Sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis em conformidade com o artigo 28.o, se a superfície declarada num pedido único do pagamento de base ou do pagamento único por superfície exceder a superfície determinada, esta última deve ser utilizada para o cálculo do pagamento por ecologização.
Todavia, se se constatar que a superfície determinada para o regime de pagamento de base ou o regime de pagamento único por superfície é superior à declarada no pedido de ajuda, a superfície utilizada para o cálculo do pagamento por ecologização é a declarada.
Artigo 24.o
Redução do pagamento por ecologização em caso de incumprimento da diversificação das culturas
1. No que diz respeito às terras aráveis em relação às quais o artigo 44.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 imponha, pelo menos, duas culturas diferentes, não podendo a cultura principal abranger mais de 75 % da superfície total de terras aráveis, abrangendo a superfície determinada para a cultura principal mais de 75 % da superfície total determinada de terras aráveis, a superfície a utilizar para o cálculo do pagamento por ecologização nos termos do artigo 23.o do presente regulamento deve ser reduzida em 2 vezes a superfície da cultura principal superior a 75 % da superfície total determinada de terras aráveis.
2. No que diz respeito às terras aráveis em relação às quais o artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 imponha, pelo menos, três culturas diferentes, não podendo a cultura principal abranger mais de 75 % da superfície total de terras aráveis, abrangendo a superfície determinada para a cultura principal mais de 75 % da superfície total determinada de terras aráveis, a superfície a utilizar para o cálculo do pagamento por ecologização nos termos do artigo 23.o do presente regulamento deve ser reduzida da superfície da cultura principal superior a 75 % da superfície total determinada de terras aráveis.
3. No que diz respeito às terras aráveis em relação às quais o artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 imponha, pelo menos, três culturas diferentes, não podendo as duas culturas principais abranger mais de 95 % da superfície total de terras aráveis, abrangendo a superfície determinada para as duas culturas principais mais de 95 % da superfície total determinada de terras aráveis, a superfície a utilizar para o cálculo do pagamento por ecologização nos termos do artigo 23.o do presente regulamento deve ser reduzida em cinco vezes a superfície das duas culturas principais superior a 95 % da superfície total determinada de terras aráveis.
4. No que diz respeito às explorações relativamente às quais o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 determina que a cultura principal nas terras aráveis remanescentes não pode cobrir mais de 75 % dessas terras aráveis, cobrindo a superfície determinada para a cultura principal mais de 75 % dessas terras aráveis remanescentes, a superfície a utilizar para o cálculo do pagamento por ecologização nos termos do artigo 23.o do presente regulamento deve ser reduzida em 2 vezes a superfície determinada da cultura principal superior aos 75 % das terras aráveis remanescentes.
5. Se, durante três anos, forem constatados casos de incumprimento, por um beneficiário, do disposto no presente artigo relativamente à diversificação das culturas, a superfície em que, nos anos seguintes, deve ser reduzida a superfície utilizada para o cálculo do pagamento por ecologização, nos termos dos n.os 1 a 4, deve ser multiplicada por 2.
Artigo 25.o
Redução do pagamento por ecologização em caso de incumprimento das disposições sobre prados permanentes
1. Se se determinar a existência de incumprimento do artigo 45.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve subtrair-se à superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento a superfície considerada em incumprimento do disposto no artigo 45.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
2. Se se determinar a existência de incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 44.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, deve subtrair-se à superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento a superfície considerada em incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 44.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.
3. Considera-se «determinado» um incumprimento sempre que verificado por qualquer tipo de controlo efetuado em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 ou de qualquer outra forma levado ao conhecimento da autoridade de controlo ou do organismo pagador competentes.
Artigo 26.o
Redução do pagamento por ecologização em caso de incumprimento das disposições sobre superfícies de interesse ecológico
1. As superfícies de interesse ecológico obrigatórias por força do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a seguir designadas por «superfícies de interesse ecológico obrigatórias», devem ser calculadas com base na superfície total determinada de terras aráveis, incluindo, se aplicável o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as superfícies determinadas referidas no artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas c), d), g) e h), do mesmo regulamento.
2. Se a superfície de interesse ecológico obrigatória exceder a superfície de interesse ecológico determinada tendo em conta a ponderação das superfícies de interesse ecológico previstas no artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a superfície a utilizar para o cálculo do pagamento por ecologização nos termos do artigo 23.o do presente regulamento deve ser reduzida em 10 vezes a superfície de interesse ecológico não encontrada.
Para efeitos do primeiro parágrafo, a superfície de interesse ecológico determinada não pode exceder a percentagem das superfícies de interesse ecológico declaradas relativamente à superfície total de terras aráveis declarada.
3. Se, durante três anos, forem constatados casos de incumprimento, por um beneficiário, do disposto no presente artigo relativamente à superfície de interesse ecológico, a superfície em que, nos anos seguintes, deve ser reduzida nos termos do n.o 2 a superfície utilizada para o cálculo do pagamento por ecologização deve ser multiplicada por 2.
Artigo 27.o
Redução máxima do pagamento por ecologização
1. A soma das reduções, em hectares, calculadas em conformidade com os artigos 24.o e 26.o, não pode exceder o número total de hectares de terras aráveis determinado, incluindo, se aplicável o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as superfícies determinadas referidas no artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas c), d), g) e h), do mesmo regulamento.
2. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 28.o, a redução total calculada em conformidade com os artigos 24.o a 26.o não pode exceder o pagamento por ecologização calculado em conformidade com o artigo 23.o.
Artigo 28.o
Sanções administrativas relativas ao pagamento por ecologização
1. Se a superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização em conformidade com o artigo 23.o divergir da prevista para o cálculo do mesmo pagamento após aplicação dos artigos 24.o a 27.o, o pagamento por ecologização deve ser calculado com base na segunda superfície, diminuída do dobro da diferença estabelecida se esta for superior a 3 % ou a dois hectares, mas não superior a 20 % da superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização após aplicação dos artigos 24.o a 27.o.
Se a diferença for superior a 20 %, não será concedida qualquer ajuda.
Se a diferença for superior a 50 %, não será concedida qualquer ajuda. Além disso, deve ser aplicada ao beneficiário uma sanção adicional no montante da ajuda correspondente à diferença entre a superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização em conformidade com o artigo 23.o e a superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização após aplicação dos artigos 24.o a 27.o.
2. Se o beneficiário não declarar a totalidade da sua superfície em terras aráveis, ficando, por consequência, isento das obrigações estabelecidas nos artigos 44.o, 45.o ou 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e/ou a totalidade dos seus prados permanentes ambientalmente sensíveis, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, do mesmo regulamento e a superfície não declarada for superior a 0,1 ha, deve reduzir-se em mais 10 % a superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização após aplicação dos artigos 24.o a 27.o do presente regulamento.
3. Em conformidade com o artigo 77.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a sanção administrativa calculada em aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplica aos exercícios de 2015 e 2016. A sanção administrativa calculada em aplicação dos n.os 1 e 2 deve ser dividida por 5 e limitada a 20 % do montante do pagamento por ecologização a que o agricultor em questão teria tido direito no exercício de 2017, em conformidade com o artigo 23.o, e dividida por 4 e limitada a 25 % de igual montante no exercício de 2018 e seguintes.
4. Se o montante das sanções administrativas calculado em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, o saldo deve ser anulado.
Artigo 29.o
Normas aplicáveis a práticas equivalentes
A presente secção aplica-se, mutatis mutandis, às práticas equivalentes referidas no artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
SECÇÃO 4
Apoio associado voluntário com base em pedidos de ajuda «animais» ao abrigo de regimes de ajuda «animais» ou apoio ao desenvolvimento rural com base em pedidos de pagamento ao abrigo de medidas de apoio «animais»
Artigo 30.o
Base de cálculo
1. Em caso algum podem ser concedidas ajudas ou apoio para um número de animais superior ao indicado no pedido de ajuda ou no pedido de pagamento.
2. Os animais presentes na exploração só são considerados determinados se estiverem identificados no pedido de ajuda ou no pedido de pagamento. Os animais identificados podem ser substituídos sem perda do direito ao pagamento da ajuda ou do apoio, desde que o beneficiário não tenha já sido informado pela autoridade competente de que o pedido não cumpre o estipulado e não lhe tenha sido notificada a intenção da autoridade de proceder a uma verificação no local. Nos casos em que um Estado-Membro não faça uso da possibilidade de dispor de um sistema «sem pedidos», em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão com base no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, cabe-lhe assegurar por quaisquer meios que não haja dúvidas no respeitante aos animais abrangidos pelos pedidos dos beneficiários.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 31.o, se o número de animais declarado num pedido de ajuda ou num pedido de pagamento exceder o número de animais determinado aquando dos controlos administrativos ou das verificações no local, a ajuda, ou o apoio, é calculada com base no número de animais determinado.
3-A. Caso os animais tenham sido deslocados para locais diferentes dos notificados, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, durante o período determinado pelo Estado-Membro a que se refere essa mesma alínea, esses animais são considerados determinados se, quando da verificação no local, tiverem sido imediatamente localizados na exploração.
4. Sempre que sejam constatados casos de incumprimento em relação ao sistema de identificação e registo de bovinos, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) Um bovino presente na exploração que tenha perdido uma das duas marcas auriculares é considerado determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos restantes elementos do sistema de identificação e registo de bovinos referido no artigo 3.o, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;
b) Quando um só bovino presente na exploração tiver perdido duas marcas auriculares, o animal é considerado determinado se puder ainda ser identificado pelo registo, pelo passaporte do animal, pela base de dados ou por outros meios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1760/2000, e desde que o detentor de animais possa produzir prova de que já tomara medidas para corrigir a situação antes do anúncio da verificação no local;
c) Sempre que os casos de incumprimento detetados estejam relacionados com inscrições incorretas no registo, nos passaportes dos animais ou na base de dados informatizada referente aos animais, mas não sejam relevantes para a verificação do cumprimento das condições de elegibilidade, com exceção das previstas no artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, no âmbito do regime de ajuda ou da medida de apoio em questão, os animais em causa só devem ser considerados não determinados se essas incorreções forem detetadas em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses. Em todos os casos restantes, os animais em causa devem ser considerados não determinados depois da primeira constatação.
Em caso de erros manifestos reconhecidos pela autoridade competente, as inscrições no sistema de identificação e registo de bovinos e respetivas notificações podem ser corrigidas em qualquer momento.
5. Um ovino ou caprino presente na exploração que tenha perdido uma marca auricular é considerado determinado se puder ainda ser identificado por um primeiro meio de identificação em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 21/2004, e se estiverem preenchidos todos os outros requisitos do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos.
Artigo 31.o
Sanções administrativas relativas a animais declarados ao abrigo dos regimes de ajuda «animai» ou das medidas de apoio «animais»
1. No que diz respeito a pedidos de ajuda ao abrigo dos regimes de ajuda «animais», a pedidos de pagamento ao abrigo das medidas de apoio «animais» ou a um tipo de operação ao abrigo dessas medidas de apoio, sempre que seja constatada uma diferença entre o número de animais declarados e o número de animais determinados, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, e os casos de incumprimento não disserem respeito a mais de três animais, o montante total da ajuda ou do apoio a que o beneficiário tenha direito ao abrigo desses regimes ou medidas de apoio ou tipos de operações ao abrigo dessas medidas de apoio para o exercício em causa é reduzido da percentagem fixada de acordo com o n.o 3 do presente artigo.
2. Se os casos de incumprimento disserem respeito a mais de três animais, o montante total da ajuda ou apoio a que o beneficiário tenha direito ao abrigo dos regimes ou das medidas de apoio ou tipos de operações ao abrigo dessas medidas de apoio referidos no n.o 1 para o exercício em causa é reduzido:
a) da percentagem fixada de acordo com o n.o 3, se a mesma não for superior a 10 %;
b) do dobro da percentagem fixada de acordo com o n.o 3, se a mesma for superior a 10 %, mas inferior ou igual a 20 %.
Se a percentagem fixada de acordo com o n.o 3 for superior a 20 %, o beneficiário perderá o direito à ajuda ou apoio a que teria direito, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, ao abrigo do regime de ajuda ou da medida de apoio ou tipo de operação ao abrigo dessa medida de apoio no exercício em questão.
Se a percentagem fixada de acordo com o n.o 3 for superior a 50 %, o beneficiário perderá o direito à ajuda ou apoio a que teria direito, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, ao abrigo do regime de ajuda ou da medida de apoio ou tipo de operação ao abrigo dessa medida de apoio no exercício em questão. Além disso, o beneficiário deve ser objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais declarados e o número de animais determinados, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3. Se esse montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, o saldo deve ser anulado.
No caso de espécies que não as referidas no artigo 30.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento, os Estados-Membros podem decidir determinar um número de animais diferente do limiar de três animais previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Ao determinar esse número, os Estados-Membros devem assegurar que é materialmente equivalente a esse limiar, tendo nomeadamente em conta o número de cabeças normais e/ou o montante da ajuda ou do apoio concedido.
3. Para a determinação das percentagens a que se referem os n.os 1 e 2, o número de animais declarados ao abrigo de um regime de ajuda «animais» ou de uma medida de apoio ou de um tipo de operação «animais» que estejam em situação de incumprimento é dividido pelo número de animais determinados para esse regime de ajuda ou medida de apoio ou tipo de operação ao abrigo dessa medida de apoio relativamente ao pedido de ajuda ou de pagamento ou ao tipo de operação ao abrigo dessa medida de apoio no exercício em questão.
Para efeitos do presente número, nos casos em que um Estado-Membro faça uso da possibilidade de dispor de um sistema «sem pedidos», em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, os animais potencialmente elegíveis que não estejam corretamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de animais são contabilizados como animais em relação aos quais foram constatados incumprimentos, independentemente da sua situação no que respeita ao preenchimento dos requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.
4. Sempre que o cálculo do montante total da ajuda ou do apoio a que o beneficiário tenha direito ao abrigo de um regime de ajuda ou de uma medida de apoio ou de um tipo de operação ao abrigo dessa medida de apoio no exercício em questão se basear no número de dias em que os animais que cumprem as condições de elegibilidade são mantidos na exploração, o cálculo do número de animais em situação de incumprimento a que se referem os n.os 1 e 2 deve também basear-se no número de dias em que esses animais são mantidos na exploração.
No caso dos animais potencialmente elegíveis a que é feita referência no n.o 3, segundo parágrafo, o cálculo do número de animais em situação de incumprimento deve basear-se no número de dias em que os animais podem beneficiar da ajuda ou apoio.
Artigo 32.o
Exceções à aplicação de sanções administrativas em caso de circunstâncias naturais
As sanções administrativas previstas no artigo 31.o não se aplicam se o beneficiário não puder cumprir os critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações, devido a circunstâncias naturais que afetem a manada ou o rebanho, desde que tenha comunicado o facto às autoridades competentes, por escrito, no prazo de dez dias úteis após ter detetado uma diminuição do número de animais.
Sem prejuízo das circunstâncias reais a ter em conta em cada caso, as autoridades competentes podem considerar como circunstâncias naturais que afetam a manada ou o rebanho:
a) a morte de animais na sequência de doenças, ou
b) a morte de animais na sequência de acidentes não imputáveis ao beneficiário.
Artigo 33.o
Sanções e medidas adicionais
1. Os Estados-Membros podem prever sanções nacionais adicionais a aplicar aos intermediários implicados no processo de obtenção de ajudas ou apoio, de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos de controlo, incluindo o respeito das obrigações de notificação.
2. No que diz respeito às provas a apresentar por serviços, organismos ou organizações que não as autoridades competentes, em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão com base no artigo 78.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se se constatar que foram apresentados elementos de prova incorretos por negligência, ou deliberadamente, o Estado-Membro em causa deve aplicar as sanções adequadas em conformidade com a legislação nacional. Caso tal incumprimento seja constatado uma segunda vez, é retirado ao serviço, organismo ou organização em causa, pelo período de um ano, pelo menos, o direito de apresentar elementos de prova para efeitos de apoio.
Artigo 34.o
Alterações e ajustamentos de inscrições na base de dados informatizada referente aos animais
No que respeita aos animais declarados, os erros e omissões registados a partir da apresentação do pedido de ajuda ou de pagamento que estejam relacionados com as inscrições na base de dados informatizada referente aos animais estão sujeitos ao disposto no artigo 15.o.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA MEDIDAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo 35.o
Incumprimento dos critérios de elegibilidade, exceto dimensão da superfície ou número de animais, dos compromissos ou de outras obrigações
1. O apoio requerido deve ser recusado ou retirado na totalidade sempre que os critérios de elegibilidade não forem respeitados.
2. O apoio requerido deve ser recusado ou retirado total ou parcialmente sempre que os compromissos ou outras obrigações pertinentes a seguir indicados não forem respeitados:
a) Compromissos estabelecidos no programa de desenvolvimento rural; ou
b) Outras obrigações ligadas à operação, estabelecidas pelo direito da União ou pelo direito nacional ou formuladas no programa de desenvolvimento rural, em especial contratos públicos, auxílios estatais e outras normas e requisitos obrigatórios.
3. Quando decide da taxa de retirada ou de recusa do apoio na sequência do incumprimento de compromissos ou outras obrigações referidos no n.o 2, o Estado-Membro deve ter em conta a gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento das condições de apoio referido no n.o 2.
A gravidade do incumprimento depende, nomeadamente, da importância das suas consequências, atendendo aos objetivos dos compromissos ou obrigações não cumpridos.
A extensão do incumprimento depende, nomeadamente, do seu efeito na operação no seu conjunto.
A duração depende, nomeadamente, do período em que perdurem os efeitos ou da possibilidade de pôr termo a esses efeitos por meios razoáveis.
A recorrência depende de se terem, ou não, verificado casos de incumprimento similares nos últimos quatro anos ou ao longo do período de programação de 2014-2020 pelo mesmo beneficiário e para a mesma medida ou tipo de operação ou, para o período de programação de 2007-2013, para medida similar.
4. No caso de pagamentos ou compromissos plurianuais, as retiradas baseadas nos critérios referidos no n.o 3 aplicam-se também aos montantes já pagos nos anos anteriores relativamente à mesma operação.
5. Se, mediante a avaliação global baseada nos critérios referidos no n.o 3 se determinar um incumprimento grave, o apoio deve ser recusado ou retirado na totalidade. Além disso, o beneficiário deve ser excluído da mesma medida ou tipo de operação no ano em que foi constatado o incumprimento e no ano seguinte.
6. Sempre que se determine que o beneficiário apresentou elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou que não prestou as informações necessárias por negligência, o apoio deve ser recusado ou totalmente retirado. Além disso, o beneficiário deve ser excluído da mesma medida ou tipo de operação no ano em que foi constatado o incumprimento e no ano seguinte.
7. Se as retiradas e as sanções administrativas a que se referem os n.os 1, 2, 4, 5 e 6 não puderem ser totalmente deduzidas nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, o saldo deve ser anulado.
Artigo 36.o
Suspensão do apoio
O organismo pagador pode suspender o apoio ligado a certas despesas sempre que seja detetado um incumprimento que conduz a uma sanção administrativa. A suspensão deve ser levantada pelo organismo pagador logo que o beneficiário prove, a contento da autoridade competente, que a situação foi corrigida. O período de suspensão não pode ser superior a três meses. Os Estados-Membros podem também fixar períodos máximos mais curtos em função do tipo de operação e dos efeitos do incumprimento em causa.
O organismo pagador só pode suspender o apoio se o incumprimento não comprometer a consecução do objetivo geral da operação em causa e se se considerar que o beneficiário é capaz de corrigir a situação no período máximo definido.
TÍTULO IV
SISTEMA DE CONTROLO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA CONDICIONALIDADE
CAPÍTULO I
MANUTENÇÃO DE PASTAGENS PERMANENTES
Artigo 37.o
Obrigações referentes às pastagens permanentes
1. No caso de se verificar que a proporção referida no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 diminuiu, a nível nacional ou regional, em 2014, o Estado-Membro pode impor aos candidatos a beneficiários de qualquer ajuda a título dos regimes de pagamentos diretos em 2015 a obrigação de não afetarem a outras utilizações, sem autorização prévia, terras ocupadas por pastagens permanentes.
No caso de se verificar que a referida proporção diminuiu mais de 5 % em 2014, o Estado-Membro deve impor tal obrigação.
Se a autorização referida nos primeiro e segundo parágrafos ficar subordinada à condição de que uma determinada superfície de terras seja convertida em pastagem permanente, essas terras, em derrogação à definição estabelecida no artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, devem ser consideradas pastagens permanentes a partir do primeiro dia da conversão. A superfície em causa deve ser ocupada por erva ou outras forrageiras herbáceas durante cinco anos consecutivos após a data de conversão.
2. A obrigação imposta aos beneficiários nos termos do n.o 1 não se lhes aplica se estes tiverem ocupado terras com pastagens permanentes, em conformidade com os Regulamentos (CEE) n.o 2078/92 ( 16 ), (CE) n.o 1257/1999 ( 17 ) e (CE) n.o 1698/2005 do Conselho.
3. No caso de se concluir que, em 2014, não é possível respeitar a obrigação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, além das medidas a tomar nos termos do n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro em causa deve impor, a nível nacional ou regional, aos candidatos a beneficiários de ajudas a título de qualquer dos regimes de pagamentos diretos em 2015, a obrigação de reconverterem terras em pastagens permanentes.
O primeiro parágrafo apenas se aplica aos beneficiários que disponham de terras, anteriormente ocupadas por pastagens permanentes, que tenham sido afetadas a outras utilizações.
O primeiro parágrafo é aplicável no respeitante a uma superfície de terra afetada a outras utilizações desde o início do período de 24 meses anterior à última data-limite para apresentação do pedido único, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, no Estado-Membro em causa.
Nesse caso, os agricultores devem proceder à reconversão em pastagens permanentes de uma percentagem da superfície em causa, ou converter em pastagens permanentes uma superfície de igual extensão. Esta percentagem é calculada com base na superfície afetada pelo agricultor a outras utilizações e na superfície necessária para restabelecer o equilíbrio.
Contudo, caso a superfície em causa tenha sido objeto de cedência após a sua reafetação a outras utilizações, o primeiro parágrafo só é aplicável se a cedência tiver sido efetuada depois de 6 de maio de 2004.
As superfícies convertidas ou reconvertidas em pastagens permanentes são consideradas «pastagens permanentes» a partir do primeiro dia da conversão ou reconversão, em derrogação ao artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009. As superfícies em causa devem ser ocupadas por erva ou outras forrageiras herbáceas durante cinco anos consecutivos após a data de conversão.
4. Os n.os 1 e 3 apenas se aplicam em 2015.
5. Os Estados-Membros devem proceder em 2015 e 2016 às verificações necessárias para assegurar o cumprimento dos n.os 1 e 3.
CAPÍTULO II
CÁLCULO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 38.o
Normas gerais relativas ao incumprimento
1. Entende-se por «recorrência» de incumprimento, o incumprimento do mesmo requisito ou norma determinado mais de uma vez num período de três anos consecutivos, desde que o beneficiário tenha sido alertado do incumprimento anterior e, se for caso disso, tenha tido a possibilidade de tomar as medidas necessárias para lhe pôr termo. Para efeitos da constatação da recorrência de um incumprimento, devem ser tidos em conta os casos de incumprimento determinados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1122/2009 e considera-se a norma BCAA 3 mencionada no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 equivalente aos requisitos RLG 2 mencionados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com a redação em vigor a 21 de dezembro de 2013.
2. A «extensão» do incumprimento é determinada tendo em conta, nomeadamente, se o incumprimento é de grande alcance ou se circunscreve à exploração.
3. A «gravidade» do incumprimento depende, nomeadamente, da importância das suas consequências, atendendo aos objetivos do requisito ou da norma em causa.
4. A «permanência» do incumprimento depende, nomeadamente, do período pelo qual perduram os efeitos ou do potencial para lhes pôr termo através de meios razoáveis.
5. Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se «determinado» um incumprimento sempre que verificado por qualquer tipo de controlo efetuado em conformidade com o presente regulamento ou de qualquer outra forma levado ao conhecimento da autoridade de controlo competente ou, se for caso disso, do organismo pagador.
Artigo 39.o
Cálculo e aplicação de sanções administrativas em casos de negligência
1. Se o incumprimento determinado resultar de negligência do beneficiário, deve ser aplicada uma redução. Em regra, essa redução deve ser de 3 % do montante total resultante dos pagamentos e dos prémios anuais indicados no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
No entanto, o organismo pagador pode, com base na avaliação da importância do incumprimento efetuada pela autoridade de controlo competente na parte correspondente do relatório de controlo, à luz dos critérios referidos no artigo 38.o, n.os 1 a 4, decidir que a referida percentagem seja reduzida para 1 %, ou aumentada para 5 %, do montante total referido no primeiro parágrafo, ou não impor nenhuma redução, se as disposições relativas ao requisito ou à norma em questão permitirem que o incumprimento detetado não seja sancionado ou o apoio for concedido nos termos do artigo 17.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
2. Sempre que um Estado-Membro decida não aplicar uma sanção administrativa nos termos do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e o beneficiário não corrija a situação no prazo fixado pela autoridade competente, a sanção administrativa deve ser aplicada.
O prazo fixado pela autoridade competente não deve ser posterior ao final do ano seguinte ao da constatação do incumprimento.
3. Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 99.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e o beneficiário não corrija a situação no prazo fixado pela autoridade competente, deve ser aplicada retroativamente em relação ao ano da constatação inicial do incumprimento quando o sistema de alerta precoce tenha sido utilizado, uma redução de, pelo menos, 1 %, prevista no n.o 1 do presente artigo, se se considerar que o incumprimento não foi corrigido no período máximo de três anos consecutivos, calculados a partir desse ano, inclusive.
O prazo fixado pela autoridade competente não deve ser posterior ao final do ano seguinte ao da constatação do incumprimento.
Um incumprimento corrigido pelo beneficiário dentro do prazo fixado não deve ser considerado incumprimento para efeitos da determinação de recorrências nos termos do n.o 4.
4. Sem prejuízo dos casos de incumprimento deliberado, a redução a aplicar pela primeira recorrência de um incumprimento nos termos do n.o 1 deve ser multiplicada por três.
No caso de se verificarem mais recorrências, o resultado da redução calculada para a reiteração precedente deve ser multiplicado por três cada uma das vezes. A redução máxima não deve, porém, exceder 15 % do montante total referido no n.o 1.
Uma vez atingida a percentagem máxima de 15 %, o organismo pagador deve informar o beneficiário em causa de que, se o mesmo incumprimento for determinado novamente, se considerará que o beneficiário agiu deliberadamente, na aceção do artigo 40.o.
Artigo 40.o
Cálculo e aplicação de sanções administrativas em caso de incumprimento deliberado
Se o incumprimento determinado tiver sido deliberado por parte do beneficiário, em regra, a redução a aplicar ao montante total referido no artigo 39.o, n.o 1, deve ser de 20 % desse montante.
No entanto, o organismo pagador pode, com base na avaliação da importância do incumprimento efetuada pela autoridade de controlo competente na parte correspondente do relatório de controlo, à luz dos critérios referidos no artigo 38.o, n.os 1 a 4, decidir que a referida percentagem seja reduzida para não menos de 15 % do montante total ou aumentada até ao máximo de 100 % do mesmo montante.
Artigo 41.o
Cúmulo de sanções administrativas
Se um caso de incumprimento, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 2, alínea b), constituir também um incumprimento na aceção do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 2, alínea a), as sanções administrativas devem ser aplicadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão com base no artigo 77.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 42.o
Normas transitórias relativas à condicionalidade
1. Em relação às obrigações de condicionalidade dos beneficiários de medidas aplicadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005, as normas relativas ao sistema de controlo e as sanções administrativas estabelecidas no presente regulamento e nos regulamentos de execução adotados pela Comissão com base no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 são aplicáveis.
2. Aos casos de incumprimento de obrigações de condicionalidade aos quais não tenham sido aplicadas sanções administrativas por estarem abrangidos pela regra de minimis a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, aplica-se o artigo 97.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que se refere à obrigação da autoridade de controlo de tomar as medidas necessárias para verificar se o beneficiário corrigiu o incumprimento constatado.
Artigo 43.o
Revogação
São revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, os Regulamentos (CE) n.o 1122/2009 e (UE) n.o 65/2011.
No entanto, esses regulamentos continuam a ser aplicáveis:
a) Aos pedidos de ajuda relativos a pagamentos diretos apresentados em relação aos períodos de prémio que tenham início antes de 1 de janeiro de 2015;
b) Aos pedidos de pagamento e aos pedidos de apoio relativos ao ano de 2014 e anteriores, bem como aos pedidos de pagamento relativos ao ano de 2015, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005; e
c) Ao sistema de controlo e às sanções administrativas no respeitante às obrigações de condicionalidade dos agricultores a título dos artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 18 ).
Artigo 44.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda e aos pedidos de apoio e de pagamento relativos aos exercícios ou períodos de prémio com início em 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).
( 6 ) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
( 7 ) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
( 8 ) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
( 9 ) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
( 10 ) Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141 de 30.4.2004, p. 18).
( 11 ) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
( 12 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).
( 13 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
( 14 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
( 15 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
( 16 ) Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da proteção do ambiente e à preservação do espaço natural (JO L 215 de 30.7.1992, p. 85).
( 17 ) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).
( 18 ) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1-149).