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Document 02014R0615-20180401

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n . o  615/2014 da Comissão de 6 de junho de 2014 que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n. o  1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n. o  1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/615/2018-04-01

02014R0615 — PT — 01.04.2018 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 615/2014 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2014

que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa

(JO L 168 de 7.6.2014, p. 95)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1963 DA COMISSÃO de 9 de agosto de 2017

  L 279

30

28.10.2017




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 615/2014 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2014

que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa



Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que respeita à execução dos programas de trabalho no setor do azeite e da azeitona de mesa, às suas alterações, ao pagamento da ajuda, incluindo os adiantamentos de pagamento, aos procedimentos a seguir e aos montantes das garantias a constituir aquando da apresentação do pedido de aprovação de um programa de trabalho e do pagamento de um adiantamento sobre a ajuda.

Artigo 2.o

Alteração dos programas de trabalho

1.  Uma organização beneficiária pode solicitar, mediante um procedimento a estabelecer pelo Estado-Membro, alterações do conteúdo e do orçamento do seu programa de trabalho já aprovado, não podendo as mesmas, no entanto, implicar a superação do montante previsto no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para o Estado-Membro em causa.

2.  O pedido de alteração de um programa de trabalho, incluindo a fusão de programas de trabalho distintos, é acompanhado de documentos comprovativos que especifiquem o motivo, a natureza e as implicações das alterações propostas. O pedido deve ser apresentado pela organização beneficiária à autoridade competente do Estado-Membro, o mais tardar até 31 de dezembro do ano que precede o ano de execução do programa de trabalho.

3.   ►M1  Se organizações beneficiárias que realizavam anteriormente programas de trabalho distintos tiverem procedido a uma fusão, devem realizar esses programas paralelamente e de modo distinto até 31 de março do ano seguinte à fusão. ◄

Em derrogação ao primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem autorizar as organizações beneficiárias que o solicitem, por motivos devidamente justificados, a realizar em paralelo os programas de trabalho respetivos sem proceder à fusão dos mesmos.

4.  As alterações do programa de trabalho são aplicáveis dois meses após a receção, pela autoridade competente, do pedido de alterações, exceto se a autoridade competente considerar que as alterações propostas não respondem às condições aplicáveis. Neste caso, deve informar do facto a organização beneficiária que, por sua vez, apresentará uma versão revista do programa de trabalho.

5.  Se o financiamento da União obtido pela organização beneficiária for inferior ao montante do programa de trabalho aprovado, o beneficiário pode ajustar o seu programa ao financiamento obtido. Deve solicitar a aprovação desta alteração do programa de trabalho junto da autoridade competente.

6.  Em derrogação aos n.os 2 e 4, a autoridade competente pode aceitar, durante a execução de um programa de trabalho, alterações de uma medida do programa de trabalho, desde que:

a) A alteração da medida seja notificada pela organização beneficiária à autoridade competente dois meses antes do início da execução da medida em questão;

b) A notificação seja acompanhada dos documentos comprovativos que precisem o motivo, a natureza e as implicações da alteração proposta e demonstrem que a alteração em causa não altera o objetivo inicial do programa de trabalho em questão;

▼M1

c) A verba atribuída ao domínio em causa, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014, se mantenha estável;

d) A transferência de verbas da medida em questão para outras medidas no domínio em causa não exceda 40 000 EUR.

▼B

7.  Se a autoridade competente não emitir objeções que tenham como base o incumprimento das condições referidas no n.o 6 no prazo de um mês a partir da notificação da alteração da medida, a alteração é considerada aceite.

▼M1

Artigo 3.o

Adiantamentos

1.  As organizações beneficiárias podem apresentar pedidos de adiantamentos até às datas estabelecidas pelo Estado-Membro.

2.  O montante total dos adiantamentos pagos num determinado ano de execução de um programa de trabalho não pode exceder 90 % do montante da ajuda inicialmente aprovado para esse programa.

3.  Os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo para os adiantamentos assim como os prazos para o efeito.

Artigo 4.o

Garantias a constituir

1.  A garantia a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 deve ser de, pelo menos, 10 % do financiamento da União solicitado.

2.  Os adiantamentos a que se refere o artigo 3.o estão sujeitos à constituição de uma garantia em conformidade com o capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão ( 1 ). O montante da garantia é fixado em 110 % do montante do adiantamento.

3.  Antes de uma data a fixar pelo Estado-Membro e, o mais tardar, antes do final de cada ano de execução do programa de trabalho, as organizações beneficiárias podem apresentar ao Estado-Membro em causa um pedido de liberação da garantia a que se refere o n.o 2. Além dos documentos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) e c), o pedido deve ser acompanhado de uma descrição precisa das etapas do programa de trabalho já realizadas, discriminadas por domínio e por medidas, conforme especificado no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014. O Estado-Membro deve verificar esses documentos e liberar a garantia correspondente às despesas em causa o mais tardar no decurso do segundo mês subsequente ao da apresentação do pedido.

▼B

Artigo 5.o

Pagamento do financiamento da União

▼M1

1.  Para efeitos do pagamento do financiamento da União a título do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as organizações beneficiárias devem apresentar os seus pedidos de financiamento junto do organismo pagador do Estado-Membro no ano civil em que termina o ano de execução do programa de trabalho e, o mais tardar, até uma data a fixar pelo Estado-Membro, de modo a permitir cumprir o disposto no n.o 5.

O organismo pagador do Estado-Membro pode liquidar às organizações beneficiárias o saldo do financiamento da União correspondente a cada ano de execução do programa de trabalho após verificação, com base no relatório anual a que se refere o artigo 9.o ou no relatório de inspeção a que se refere o artigo 7.o, de que as medidas correspondentes a cada fração do adiantamento a que se refere o artigo 3.o foram efetivamente realizadas.

▼B

2.  Os pedidos de financiamento da União devem ser estabelecidos de acordo com um modelo a fornecer pela autoridade competente do Estado-Membro. Para serem admissíveis, os pedidos devem ser acompanhados:

a) De um relatório de que constem os seguintes elementos:

i) uma descrição precisa das etapas do programa de trabalho realizadas, discriminada por domínio e medidas referidos no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014,

ii) se for caso disso, a justificação e as consequências financeiras dos desvios entre as etapas do programa de trabalho aprovado pelo Estado-Membro e as etapas do programa de trabalho efetivamente realizadas,

iii) uma avaliação do programa de trabalho realizado, com base nos critérios previstos no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014;

b) Faturas e documentação bancária que provem o pagamento das despesas realizadas durante o período de execução do programa de trabalho;

c) Se for caso disso, documentação que justifique o pagamento efetivo das participações financeiras das organizações beneficiárias e do Estado-Membro em causa.

3.  Os pedidos de financiamento que não respeitem as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 são considerados inadmissíveis e indeferidos. A organização beneficiária em causa pode apresentar um novo pedido de financiamento, fornecendo os documentos comprovativos e os elementos em falta, num prazo a estabelecer pelo Estado-Membro.

4.  Os pedidos relativos a despesas de medidas realizadas e pagas mais de dois meses após o termo do período de execução do programa de trabalho são indeferidos.

5.   ►M1  Até 15 de outubro do ano civil em que termina o ano de execução do programa de trabalho e uma vez examinados os documentos comprovativos e efetuados os controlos a que se refere o artigo 6.o, o Estado-Membro deve pagar o financiamento da União em dívida e, se for caso disso, liberar a garantia a que se refere o artigo 4.o, n.o 2. ◄ A garantia referida no artigo 7.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 é liberada após a conclusão da totalidade do programa de trabalho, o exame dos documentos comprovativos e os controlos referidos no artigo 6.o.

▼M1

Artigo 5.o-A

Pagamentos parciais

1.  Os Estados-Membros podem autorizar as organizações beneficiárias a solicitar o pagamento da parte da ajuda correspondente aos montantes já gastos no âmbito do programa de trabalho.

2.  Os pedidos a que se refere o n.o 1 podem ser apresentados em qualquer momento, mas não mais de duas vezes por ano de execução do programa de trabalho. Além dos documentos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) e c), os pedidos devem ser acompanhados de uma descrição precisa das etapas do programa de trabalho já realizadas, discriminadas por domínio e por medidas, conforme especificado no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014.

3.  Os pagamentos relativos aos pedidos a que se refere o n.o 1 não podem exceder 80 % da parte da ajuda correspondente aos montantes já gastos no âmbito do programa de trabalho para o período em causa. Os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo para os pagamentos parciais e os prazos para a apresentação dos pedidos.

▼B

Artigo 6.o

Controlos no local

1.  Os Estados-Membros verificam o respeito das condições de concessão do financiamento da União, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes aspetos:

a) Respeito das condições de reconhecimento dos beneficiários visados nos artigos 152.o, 154.o, 156.o, 157.o e 158.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b) Execução dos programas de trabalho aprovados, especialmente no que se refere às medidas de investimento e aos serviços;

c) Despesas efetivamente realizadas, em relação ao financiamento pedido, e participação financeira dos operadores oleícolas em causa.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa estabelecem um plano de controlo dos programas de trabalho que incidem numa amostra de organizações beneficiárias, selecionada com base numa análise de riscos e que compreende, por ano, no mínimo 30 % das organizações beneficiárias de um financiamento da União, a título do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A seleção é efetuada de tal modo que:

a) Todas as organizações de produtores e respetivas associações sejam controladas no local pelo menos uma vez durante a execução do programa de trabalho aprovado após o pagamento do adiantamento e antes do pagamento final do financiamento da União;

b) Todas as organizações interprofissionais sejam controladas em todos os anos de execução de cada programa de trabalho aprovado. Se, no decurso do ano, tiverem beneficiado de um adiantamento, o controlo segue a data de pagamento do mesmo.

Se os controlos indicarem irregularidades, a autoridade competente efetua controlos suplementares no ano em curso e aumenta o número de organizações beneficiárias a controlar no ano seguinte.

3.  A autoridade competente determina as organizações beneficiárias a controlar com base numa análise de riscos baseada nos critérios seguintes:

a) Montante do financiamento do programa de trabalho aprovado;

b) Natureza das medidas financiadas no âmbito do programa de trabalho;

c) Grau de adiantamento da execução dos programas de trabalho;

d) Conclusões dos controlos no local anteriores ou verificações efetuadas no decurso do procedimento de reconhecimento visado nos artigos 154.o, n.o 4, e 158.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

e) Outros critérios de risco a definir pelos Estados-Membros.

4.  Os controlos no local são efetuados sem aviso prévio. Contudo, a fim de facilitar a organização material dos controlos, pode ser dado à organização beneficiária a controlar um pré-aviso não superior a 48 horas.

5.  A duração de cada controlo no local corresponde ao grau de adiantamento da execução do programa de trabalho aprovado e às despesas em investimentos e serviços já empreendidas.

▼M1

6.  Os Estados-Membros podem efetuar a verificação do cumprimento das condições de reconhecimento dos beneficiários, tal como referido no n.o 1, alínea a), exclusivamente com base em documentos.

▼B

Artigo 7.o

Relatórios de inspeção

Cada controlo no local referido no artigo 6.o é objeto de um relatório de inspeção pormenorizado, que indica nomeadamente:

a) A data e a duração do controlo;

b) Uma lista das pessoas presentes;

c) Uma lista das faturas controladas;

d) Referências de faturas selecionadas no registo de compras ou de vendas e registo do IVA em que as faturas tenham sido registadas;

e) A documentação bancária que comprove os pagamentos dos montantes selecionados;

f) As medidas já realizadas que tenham sido especificamente analisadas no local;

g) O resultado do controlo.

Artigo 8.o

Pagamentos indevidos e sanções

1.  No caso de a retirada da aprovação referida nos artigos 154.o e 158.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 resultar de inobservância deliberada ou devida a negligência grave, a organização beneficiária é excluída do benefício de financiamento da União para a totalidade do programa de trabalho.

2.  Se uma medida determinada não for executada em conformidade com o programa de trabalho, a organização beneficiária é excluída do benefício de financiamento para a medida em causa.

3.  Se uma medida executada em conformidade com o programa de trabalho aprovado vier posteriormente a revelar-se não elegível, o Estado-Membro pode decidir pagar o financiamento devido ou não proceder à recuperação de montantes já pagos, se tal decisão for autorizada em casos comparáveis financiados pelo orçamento nacional e se a organização beneficiária não tiver agido com negligência ou intencionalmente.

4.  Em caso de negligência grave ou de falsas declarações, a organização beneficiária é excluída do benefício:

a) Do financiamento público para a totalidade do programa de trabalho; e

b) Do financiamento da União ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 durante todo o período trienal seguinte àquele em que foi constatada a irregularidade.

5.  Se o financiamento for excluído por força dos n.os 1, 2 e 4, a autoridade competente recupera o montante da ajuda pública que já tenha sido pago à organização beneficiária.

6.  Os montantes recuperados a título do n.o 5 relativos à contribuição da União são majorados, se for caso disso, dos juros calculados com base:

a) No período que decorre entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário;

b) Na taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor na data do pagamento indevido e aumentada de três pontos percentuais.

7.  Os montantes relativos ao financiamento da União recuperados ao abrigo do presente artigo são pagos ao organismo pagador e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

Artigo 9.o

Relatório das organizações beneficiárias

1.  As organizações beneficiárias apresentam às autoridades nacionais competentes, antes de 1 de maio de cada ano, um relatório anual sobre a execução dos programas de trabalho durante o ano de execução precedente. Esse relatório diz respeito:

a) Às etapas do programa de trabalho realizadas ou em curso de realização;

b) Às principais alterações do programa de trabalho;

c) À avaliação dos resultados já obtidos, com base nos indicadores previstos no artigo 7.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014.

No que se refere ao último ano de execução do programa de trabalho, o relatório previsto no primeiro parágrafo é substituído por um relatório final.

2.  O relatório final constitui uma avaliação do programa de trabalho e comporta pelo menos os seguintes elementos:

a) Uma exposição, com base nos indicadores previstos no artigo 7.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 e em qualquer outro critério pertinente, que explique em que medida foram realizados os objetivos prosseguidos pelo programa;

b) Uma exposição que explique as alterações do programa de trabalho;

c) Se for caso disso, uma indicação dos elementos a ter em conta na elaboração do programa de trabalho seguinte.

3.  Os dados recolhidos e os estudos elaborados em execução de medidas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 são publicados no sítio Internet da organização beneficiária após a conclusão da medida em causa.

Artigo 10.o

Comunicações dos Estados-Membros

1.   ►M1  O mais tardar até 31 de janeiro do ano antes do início do novo programa de trabalho trienal, as autoridades competentes devem notificar à Comissão as medidas nacionais respeitantes à execução do presente regulamento, especialmente as relativas: ◄

a) Às condições de reconhecimento das organizações beneficiárias visadas nos artigos 152.o, 156.o e 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b) Às condições suplementares que precisem as medidas elegíveis adotadas em aplicação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014;

▼M1

c) À afetação mínima do financiamento da União aos domínios específicos a que se refere o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014, aos objetivos e prioridades do setor do azeite a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento delegado e aos indicadores quantitativos e qualitativos a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, alínea f), do referido regulamento delegado;

d) Às datas a que se referem os artigos 5.o, n.o 1, e 5.o-A, n.o 3, do presente regulamento;

▼B

e) Às regras do regime de adiantamentos referido no artigo 3.o e, se for caso disso, do regime de pagamento dos financiamentos nacionais;

f) À aplicação dos controlos previstos no artigo 6.o e das sanções e correções previstas no artigo 8.o.

2.  Até 1 de maio de cada ano de execução dos programas de trabalho aprovados, as autoridades competentes transmitem à Comissão os dados relativos:

a) Aos programas de trabalho e suas características, discriminadas por tipo de organização beneficiária, por domínio de medida e por zona regional;

b) Ao montante de financiamento concedido a cada programa de trabalho;

c) Ao calendário previsto do financiamento da União, por exercício orçamental, para o período total dos programas de trabalho.

3.   ►M1  Até 20 de outubro do ano seguinte a cada ano de execução do programa de trabalho, as autoridades competentes devem transmitir à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento de que constem pelo menos os seguintes elementos: ◄

a) Número de programas de trabalho financiados, beneficiários, superfícies oleícolas, lagares, instalações de transformação e volumes de azeite e de azeitonas de mesa em causa;

b) Características das medidas empreendidas no âmbito de cada domínio;

c) Divergências entre medidas previstas e medidas efetivamente realizadas e suas implicações ao nível das despesas;

d) Apreciação e avaliação dos programas de trabalho, tendo em conta, entre outros aspetos, a avaliação referida no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii);

e) Estatísticas dos controlos realizados e dos relatórios de inspeção elaborados em conformidade com os artigos 6.o e 7.o e sanções ou correções aplicadas em conformidade com o artigo 8.o;

f) Despesas por programa de trabalho e domínio de medida, bem como participações financeiras da União, nacionais e das organizações beneficiárias.

4.  As notificações referidas no presente artigo são efetuadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 2 ).

5.  As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa publicam nos seus sítios Internet todos os dados recolhidos e os estudos elaborados em execução de medidas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014, após a sua conclusão.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

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