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Document 02014R0508-20140520

Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n. o 2328/2003, (CE) n. o 861/2006, (CE) n. o 1198/2006 e (CE) n. o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n. o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/508/2014-05-20

02014R0508 — PT — 20.05.2014 — 000.006


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

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REGULAMENTO (UE) N.o 508/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 20.5.2014, p. 1)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 088, 31.3.2017, p.  22 (508/2014)




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REGULAMENTO (UE) N.o 508/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho



TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento define as medidas financeiras da União para a execução:

a) Da Política Comum das Pescas (PCP);

b) Das medidas pertinentes relativas ao direito do mar;

c) Do desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e de aquicultura, e da pesca interior, e

d) Da Política Marítima Integrada (PMI).

Artigo 2.o

Âmbito geográfico

O presente regulamento aplica-se às operações realizadas no território da União, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 3.o

Definições

1.  Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, são aplicáveis as definições do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Ambiente comum de partilha da informação» (CISE) : uma rede de sistemas com uma estrutura descentralizada, criada para o intercâmbio de informações entre os utilizadores a fim de melhorar o conhecimento da situação das atividades no mar;

2)

«Operações intersectoriais» : iniciativas que proporcionam benefícios mútuos a diferentes setores e/ou políticas setoriais, referidas no TFUE, e que não podem ser inteiramente realizadas através de medidas do âmbito dos respetivos domínios de intervenção;

3)

«Sistema eletrónico de registo e transmissão de dados» (ERS) : o sistema eletrónico para o registo e transmissão de dados a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

4)

«Rede europeia de observação e de dados do meio marinho» : uma rede que integra programas nacionais pertinentes de observação e de dados sobre o meio marinho num recurso europeu comum e acessível;

5)

«Zona de pesca e de aquicultura» : uma zona com costa marítima ou margens fluviais ou lacustres, incluindo lagoas e bacias fluviais, e com um nível de emprego importante no setor das pescas ou da aquicultura, que é funcionalmente coerente, em termos geográficos, económicos e sociais e que foi designada como tal por um Estado-Membro;

6)

«Pescador» : uma pessoa que exerce atividades de pesca comercial reconhecidas pelo Estado-Membro;

7)

«Pesca interior» : atividades de pesca efetuadas com fins comerciais em águas interiores por navios ou por outros engenhos, incluindo os utilizados para a pesca no gelo;

8)

«Gestão integrada das zonas costeiras» : estratégias e medidas como as descritas na Recomendação 2002/413/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

9)

«Governação marítima integrada» : a gestão coordenada de todas as políticas setoriais ao nível da União relativas aos oceanos, aos mares e às regiões costeiras;

10)

«Política Marítima Integrada» (PMI) : uma política da União que tem por objetivo fomentar a tomada de decisões coordenadas e coerentes a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social dos Estados-Membros, nomeadamente das regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União, bem como dos setores marítimos, através de políticas coerentes no domínio marítimo e da cooperação internacional;

11)

«Vigilância marítima integrada» (VMI) : uma iniciativa da UE destinada a fomentar a eficácia e eficiência das atividades de vigilância dos mares europeus através do intercâmbio de informações e da colaboração intersectorial e transfronteiriça;

12)

«Ordenamento do espaço marítimo» : o processo através do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros analisam e organizam as atividades humanas nas zonas marinhas a fim de alcançar objetivos ecológicos, económicos e sociais;

13)

«Medida» : um conjunto de operações;

14)

«Pequena pesca costeira» : a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes de pesca rebocadas constantes do Anexo I, quadro 3, do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão ( 2 );

15)

«Navios que operam exclusivamente em águas interiores» : navios que exercem atividades de pesca comercial em águas interiores, não incluídos no ficheiro da frota de pesca da União.



TÍTULO II

QUADRO GERAL



CAPÍTULO I

Criação e objetivos do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

Artigo 4.o

Criação

É criado o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

Artigo 5.o

Objetivos

O FEAMP contribui para a realização dos seguintes objetivos:

a) Promover uma pesca e uma aquicultura competitivas, ambientalmente sustentáveis, economicamente viáveis e socialmente responsáveis;

b) Fomentar a execução da PCP;

c) Promover um desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca e de aquicultura;

d) Fomentar o desenvolvimento e a execução da PMI da União, em complementaridade com a política de coesão e com a PCP.

A realização destes objetivos não deve fazer aumentar a capacidade de pesca.

Artigo 6.o

Prioridades da União

O FEAMP contribui para a Estratégia Europa 2020 e para a execução da PCP. O FEAMP visa as seguintes prioridades da União para o desenvolvimento sustentável das atividades de pesca, aquicultura e afins, que refletem os objetivos temáticos relevantes referidos no Regulamento (UE) n.o 1303/2013:

1) Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento, através dos seguintes objetivos específicos:

a) redução do impacto da pesca no meio marinho, incluindo a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas,

b) proteção e restauração da biodiversidade aquática e dos ecossistemas aquáticos,

c) obtenção de um equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca disponíveis,

d) aumento da competitividade e viabilidade das empresas de pesca, inclusive da frota da pequena pesca costeira, e melhoria das condições de segurança e de trabalho,

e) prestação de apoio ao reforço do desenvolvimento tecnológico e da inovação, nomeadamente através do aumento da eficiência energética, e da transferência de conhecimentos,

f) desenvolvimento da formação profissional, de novas competências profissionais e da aprendizagem ao longo da vida;

2) Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento, através dos seguintes objetivos específicos:

a) Prestação de apoio ao reforço do desenvolvimento tecnológico, da inovação e da transferência de conhecimentos,

b) Aumento da competitividade e da viabilidade das empresas aquícolas, incluindo a melhoria das condições de segurança e de trabalho, em particular das PME,

c) Proteção e restauração da biodiversidade aquática e melhoria dos ecossistemas ligados à aquicultura, e promoção de uma aquicultura eficiente em termos de recursos,

d) Promoção de uma aquicultura dotada de um nível elevado de proteção do ambiente, da saúde e bem-estar dos animais e da saúde e segurança públicas,

e) Desenvolvimento da formação profissional, de novas competências profissionais e da aprendizagem ao longo da vida;

3) Fomentar a execução da PCP, através dos seguintes objetivos específicos:

a) Melhoria e fornecimento de conhecimentos científicos e melhoria da recolha e gestão de dados,

b) Prestação de apoio ao acompanhamento, ao controlo e à execução, através do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública, sem aumentar os encargos administrativos;

4) Aumentar o emprego e a coesão territorial, através do seguinte objetivo específico: a promoção do crescimento económico, da inclusão social e da criação de empregos e prestação de apoio à empregabilidade e mobilidade laboral nas comunidades costeiras e interiores dependentes da pesca e da aquicultura, nomeadamente a diversificação das atividades no domínio das pescas e noutros setores da economia marítima;

5) Promover a comercialização e a transformação, através dos seguintes objetivos específicos:

a) Melhoria da organização do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura,

b) Incentivo ao investimento nos setores da transformação e da comercialização;

6) Fomentar a execução da PMI.



CAPÍTULO II

Gestão partilhada e gestão direta

Artigo 7.o

Gestão partilhada e gestão direta

1.  As medidas abrangidas pelo Título V são financiadas pelo FEAMP em conformidade com o princípio da gestão partilhada entre a União e os Estados-Membros e no âmbito das regras comuns estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.  As medidas abrangidas pelo Título VI são financiadas pelo FEAMP em conformidade com o princípio da gestão direta.



CAPÍTULO III

Princípios Gerais da Intervenção em Gestão Partilhada

Artigo 8.o

Auxílios estatais

1.  Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros a empresas do setor da pesca e aquicultura.

2.  Todavia, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros em aplicação e nos termos do presente regulamento que se inscrevam no âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE.

3.  As disposições nacionais que prevejam um financiamento público que vá para além do disposto no presente regulamento relativamente aos pagamentos referidos no n.o 2, devem ser tratadas como um todo com base no n.o 1.

4.  Para os produtos da pesca e da aquicultura enumerados no Anexo I do TFUE, aos quais se aplicam os artigos 107.o, 108.o e 109.o do mesmo, a Comissão pode autorizar, nos termos do artigo 108.o do TFUE, auxílios ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE nos setores da produção, da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, a fim de atenuar os condicionalismos específicos dessas regiões, decorrentes do seu isolamento, insularidade e ultraperifericidade.

Artigo 9.o

Condicionalidades específicas ex ante

As condicionalidades específicas ex ante referidas no Anexo IV são aplicáveis ao FEAMP.



CAPÍTULO IV

Admissibilidade dos pedidos e operações não elegíveis

Artigo 10.o

Admissibilidade dos pedidos

1.  Os pedidos de apoio do FEAMP apresentados pelos operadores não são admissíveis durante um dado período, estabelecido nos termos do n.o 4 do presente artigo, se a autoridade competente tiver determinado que os operadores em questão:

a) Cometeram uma infração grave, nos termos do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho ( 3 ) ou do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

b) Estiveram associados à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca incluídos na lista de navios INN da União, nos termos do artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, ou de navios que arvoram pavilhão de países identificados como países terceiros não cooperantes, tal como previsto no artigo 33.o desse regulamento;

c) Cometeram infrações graves às regras da PCP identificadas como tais noutra legislação adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho; ou

d) Cometeram uma das infrações descritas nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), no caso de pedidos de apoio ao abrigo do Título V, Capítulo II, do presente regulamento.

2.  O beneficiário, depois de apresentar o pedido, deve continuar a cumprir as condições referidas no n.o 1, alíneas a) a d), durante todo o período de execução da operação e durante um período de cinco anos após a realização do pagamento final a esse beneficiário.

3.  Um pedido apresentado por um operador é inadmissível durante um período determinado, fixado nos termos do n.o 4 do presente artigo, caso tenha sido determinado pela autoridade competente que esse operador cometeu uma fraude, na aceção do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias ( 5 ), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP) ou do FEAMP.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 126.o no que diz respeito:

a) À determinação do período referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, que deve ser proporcionado em relação à natureza, à gravidade, à duração e à reiteração da infração, infração grave ou fraude, e deve ter a duração mínima de um ano;

b) Às datas de início ou de fim do período referido no n.os 1 e 3 do presente artigo.

5.  Os Estados-Membros exigem que os operadores que apresentem um pedido no âmbito do FEAMP entreguem à autoridade de gestão uma declaração assinada confirmando que respeitam os critérios enumerados no n.o 1 do presente artigo e que não cometeram qualquer fraude no quadro do FEP ou do FEAMP, como referido no n.o 3 do presente artigo. Os Estados-Membros verificam a veracidade dessa declaração antes de aprovarem a operação, com base nas informações disponíveis no registo nacional de infrações referido no artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, ou noutros dados disponíveis.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros disponibilizam, a pedido de outro Estados-Membro, as informações contidas no registo nacional de infrações referido no artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 11.o

Operações não elegíveis

Não são elegíveis ao abrigo do FEAMP as seguintes operações:

a) As operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou os equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para detetar peixe;

b) A construção de novos navios de pesca ou a importação de navios de pesca;

c) A cessação temporária ou definitiva das atividades de pesca, salvo disposição em contrário do presente regulamento;

d) A pesca exploratória;

e) A transferência de propriedade de uma empresa;

f) O repovoamento direto, a menos que explicitamente previsto como medida de conservação num ato jurídico da União, ou em caso de repovoamento experimental.



TÍTULO III

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 12.o

Execução orçamental

1.  O orçamento da União afetado ao FEAMP no âmbito do Título V do presente regulamento é executado no quadro da gestão partilhada, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.  O orçamento da União afetado ao FEAMP no âmbito do Título VI do presente regulamento é executado diretamente pela Comissão, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).

3.  A anulação da totalidade ou de parte de uma autorização orçamental no quadro da gestão direta pela Comissão deve cumprir o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e, se for caso disso, no artigo 123.o do presente regulamento.

4.  O princípio da boa gestão financeira é aplicado nos termos dos artigos 30.o e 53.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 13.o

Recursos orçamentais em gestão partilhada

1.  Os recursos disponíveis para autorização pelo FEAMP, para o período de 2014 a 2020, no quadro da gestão partilhada elevam-se a 5 749 331 600  EUR, a preços correntes, em conformidade com a repartição anual indicada no Anexo II.

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2.  Dos recursos orçamentais referidos no n.o 1, 4 340 800 000 EUR são atribuídos ao desenvolvimento sustentável das pescas, da aquicultura e das zonas de pesca e de aquicultura, a medidas de comercialização e de transformação e à assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros, ao abrigo do Título V, Capítulos I, II, III, IV e VII, com exceção do artigo 67.o.

▼B

3.  Dos recursos orçamentais referidos no n.o 1, 580 000 000  EUR são atribuídos às medidas de controlo e execução previstas no artigo 76.o.

4.  Dos recursos orçamentais referidos no n.o 1, 520 000 000  EUR são atribuídos às medidas de recolha de dados previstas no artigo 77.o.

5.  Dos recursos orçamentais referidos no n.o 1, 192 500 000  EUR são atribuídos a título de compensação para as regiões ultraperiféricas ao abrigo do Título V, Capítulo V. Essa compensação não pode exceder, por ano:

a) 6 450 000  EUR para os Açores e a Madeira;

b) 8 700 000  EUR para as ilhas Canárias;

c) 12 350 000  EUR para as regiões ultraperiféricas francesas referidas no artigo 349.o do TFUE.

6.  Dos recursos orçamentais referidos no n.o 1, 44 976 000  EUR são atribuídos à ajuda ao armazenamento prevista no artigo 67.o.

7.  Dos recursos orçamentais referidos no n.o 1, 71 055 600  EUR são atribuídos às medidas relativas à PMI referidas no Título V, Capítulo VIII.

8.  Os Estados-Membros podem utilizar de forma interpermutável os recursos disponíveis ao abrigo do n.o 3 e do n.o 4.

Artigo 14.o

Recursos orçamentais em gestão direta

1.  Os recursos disponíveis para autorização pelo FEAMP, para o período de 2014 a 2020, relativos a medidas em gestão direta previstas no Título VI, Capítulos I a III, elevam-se a 647 275 400  EUR a preços correntes.

2.  Para efeitos do Título VI, Capítulos I e II, a distribuição indicativa dos fundos entre os objetivos previstos nos artigos 82.o e 85.o é estabelecida no Anexo III.

3.  Em cada um dos casos, a Comissão não pode afastar-se das percentagens indicativas referidas no n.o 2 em mais de 5 % do valor do enquadramento financeiro.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 126.o para ajustar as percentagens estabelecidas no Anexo III.

Artigo 15.o

Revisão intercalar

A Comissão revê a execução do Título VI, Capítulos I e II, incluindo a necessidade de ajustamento da distribuição indicativa dos fundos estabelecida no Anexo III, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho de 2017, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e sobre os aspetos qualitativos e quantitativos do FEAMP.

Artigo 16.o

Repartição financeira no quadro da gestão partilhada

1.  Os recursos disponíveis para autorização por Estado-Membro, para o período de 2014 a 2020, referidos no artigo 13.o, n.os 2 a 7, e indicados no quadro do Anexo II, são determinados com base nos seguintes critérios objetivos:

a) No que se refere ao Título V, com exceção dos artigos 76.o e 77.o:

i) o nível de emprego nos setores da pesca e da aquicultura marinha e de água doce, incluindo o emprego na transformação conexa,

ii) o nível de produção nos setores da pesca e da aquicultura marinha e de água doce, incluindo a transformação conexa, e

iii) a parte representada pela frota da pequena pesca costeira no total da frota de pesca;

b) No que se refere aos artigos 76.o e 77.o:

i) a extensão das tarefas de controlo do Estado-Membro em causa, tendo em conta a dimensão da frota de pesca nacional e a dimensão da zona marinha a controlar, o volume de desembarques e o valor das importações provenientes de países terceiros,

ii) os recursos disponíveis em matéria de controlo comparativamente à extensão das tarefas de controlo do Estado-Membro, sendo os meios disponíveis determinados tendo em conta o número de controlos efetuados no mar e o número de inspeções dos desembarques,

iii) a extensão das tarefas de recolha de dados do Estado-Membro em causa, tendo em conta a dimensão da frota de pesca nacional, o volume de desembarques e a quantidade da produção aquícola, a quantidade de atividades de acompanhamento científico no mar e o número de estudos em que o Estado-Membro participa, e

iv) os recursos disponíveis em matéria de recolha de dados comparativamente à extensão das tarefas de recolha de dados do Estado-Membro, sendo os meios disponíveis determinados tendo em conta os recursos humanos e os meios técnicos necessários para executar o programa de amostragem nacional para a recolha de dados;

c) No que se refere a todas as medidas, as atribuições históricas de fundos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e a utilização histórica nos termos do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

2.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro.



TÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO



CAPÍTULO I

Programação das medidas financiadas em gestão partilhada

Artigo 17.o

Preparação dos programas operacionais

1.  Cada Estado-Membro estabelece um programa operacional único a fim de dar execução às prioridades da União previstas no artigo 6.o a cofinanciar pelo FEAMP.

2.  O Estado-Membro elabora o programa operacional em estreita cooperação com os parceiros referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

3.  No que respeita à secção do programa operacional referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea o), a Comissão adota, até 31 de maio de 2014, atos de execução que estabelecem as prioridades efetivas da União no domínio da política de execução e controlo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 127.o, n.o 2.

Artigo 18.o

Conteúdo do programa operacional

1.  Para além dos elementos referidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o programa operacional deve incluir:

a) Uma análise da situação em termos de pontos fortes e fracos, de oportunidades e de ameaças, e a identificação das necessidades a que deve ser dada resposta na zona geográfica, incluindo, quando pertinente, as bacias marítimas, abrangida pelo programa.

A análise é estruturada em torno das prioridades pertinentes da União estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento e, se for caso disso, é coerente com o plano estratégico nacional plurianual para a aquicultura referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e com os progressos realizados para alcançar um bom estado ambiental através do desenvolvimento e execução da estratégia marinha referida no artigo 5.o da Diretiva 2008/56/CE. As necessidades específicas no que respeita ao emprego, ao ambiente, à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e à promoção da inovação são avaliadas em relação às prioridades da União, a fim de identificar as respostas mais adequadas ao nível de cada uma das prioridades nos domínios pertinentes;

b) Uma descrição da estratégia na aceção do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, que deve demonstrar que:

i) são fixados objetivos adequados para cada uma das prioridades da União incluídas no programa, com base nos indicadores comuns referidos no artigo 109.o do presente regulamento,

ii) a seleção das medidas pertinentes decorre logicamente de cada prioridade da União selecionada no programa, tendo em conta as conclusões da avaliação ex ante e a análise referida na alínea a) do presente número. Relativamente às medidas de cessação definitiva das atividades de pesca previstas no artigo 34.o do presente regulamento, a descrição da estratégia deve incluir os objetivos e as medidas a tomar para a redução da capacidade de pesca nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Deve também ser incluída uma descrição do método de cálculo da compensação a conceder ao abrigo dos artigos 33.o e 34.o do presente regulamento,

iii) os recursos financeiros atribuídos às prioridades da União incluídas no programa são justificados e adequados para alcançar os objetivos fixados;

c) Quando adequado, as necessidades específicas das zonas Natura 2000, tal como estabelecidas na Diretiva 92/43/CEE do Conselho ( 7 ), e o contributo do programa para a criação de uma rede coerente de zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes, tal como estabelecido no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

d) A avaliação das condicionalidades específicas ex ante referidas no artigo 9.o e no Anexo IV do presente regulamento e, quando exigido, das ações referidas no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

e) Uma descrição do quadro de desempenho na aceção do artigo 22.o e do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

f) Uma lista das medidas selecionadas, organizada por prioridades da União;

g) Uma lista dos critérios aplicados para a seleção das zonas de pesca e de aquicultura no âmbito do Título V, Capítulo III;

h) Uma lista dos critérios de seleção das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária no âmbito do Título V, Capítulo III;

i) Nos Estados-Membros em que mais de 1 000 navios possam ser considerados navios de pequena pesca costeira, um plano de ação para o desenvolvimento, a competitividade e a sustentabilidade da pequena pesca costeira;

j) Os requisitos de avaliação e o plano de avaliação a que se refere o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e as medidas a tomar para dar resposta às necessidades identificadas;

k) Um plano de financiamento elaborado tendo em conta o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e nos termos do ato de execução da Comissão referido no artigo 16.o, n.o 2, do presente regulamento, que deve incluir:

i) um quadro que estabeleça a contribuição total do FEAMP prevista para cada ano,

ii) um quadro que estabeleça os recursos do FEAMP e a taxa de cofinanciamento no âmbito das prioridades da União estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento e à assistência técnica; em derrogação da regra geral prevista no artigo 94.o, n.o 2, do presente regulamento, este quadro deve indicar separadamente, se for caso disso, os recursos do FEAMP e as taxas de cofinanciamento aplicáveis para o apoio previsto nos artigos 33.o e 34.o, no artigo 41.o, n.o 2, nos artigos 67.o e 70.o, no artigo 76.o, n.o 2, alíneas a) a d) e f) a l), no artigo 76.o, n.o 2, alíneas e), e no artigo 77.o do presente regulamento;

l) Informações sobre a complementaridade e a coordenação com os Fundos FEEI e outros instrumentos de financiamento da União e nacionais pertinentes;

m) As disposições de execução do programa operacional, incluindo:

i) a identificação das autoridades referidas no artigo 123.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e, a título informativo, uma descrição sucinta do sistema de gestão e controlo,

ii) uma descrição clara dos papéis respetivos do GAL-Pesca e da autoridade de gestão ou do organismo designado para o conjunto das tarefas de execução relacionadas com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária,

iii) uma descrição dos procedimentos de acompanhamento e avaliação, bem como a composição geral do comité de acompanhamento, referida no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013,

iv) as disposições previstas para assegurar a publicidade do programa nos termos do artigo 119.o do presente regulamento;

n) Uma lista dos parceiros referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e os resultados das consultas a esses parceiros;

o) Relativamente ao objetivo de assegurar um cumprimento reforçado através do controlo referido no artigo 6.o, ponto 3, alínea b), e em conformidade com as prioridades efetivas adotadas pela Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 3:

i) uma lista dos organismos que aplicam o regime de controlo, inspeção e execução e uma descrição sucinta dos recursos humanos e financeiros de que esses organismos dispõem para o controlo, inspeção e execução no domínio das pescas e dos seus principais equipamentos para o mesmo efeito, nomeadamente o número de navios, aeronaves e helicópteros,

ii) os objetivos gerais das medidas de controlo que devem ser executadas, utilizando indicadores comuns a estabelecer nos termos do artigo 109.o,

iii) os objetivos específicos a alcançar de acordo com as prioridades da União estabelecidas no artigo 6.o uma indicação pormenorizada por tipo de operação, durante toda a duração do período de programação;

p) Relativamente ao objetivo da recolha de dados para a gestão sustentável das pescas a que se refere o artigo 6.o, ponto 3, alínea a), e em conformidade com o programa plurianual da União referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008:

i) uma descrição das atividades de recolha de dados, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013,

ii) uma descrição dos métodos de armazenamento, gestão e utilização dos dados,

iii) uma descrição da capacidade para realizar uma boa gestão financeira e administrativa dos dados recolhidos.

A secção do programa operacional referida na alínea p) deve ser complementada nos termos do artigo 21.o do presente regulamento.

2.  O programa operacional inclui os métodos de cálculo dos custos simplificados referidos no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, dos custos adicionais ou das perdas de rendimentos, nos termos do artigo 96.o do presente regulamento, e o método de cálculo da compensação com base em critérios pertinentes identificados para cada uma das atividades exercidas ao abrigo do artigo 40.o, n.o 1, e dos artigos 53. 54.o e 55.o, do artigo 56.o, n.o 1, alínea f), e do artigo 67.o do presente regulamento. Quando pertinente, devem ser também incluídas informações sobre pagamentos adiantados aos GAL-Pesca ao abrigo do artigo 62.o do presente regulamento.

3.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de apresentação dos elementos descritos nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 127.o, n.o 3.

Artigo 19.o

Aprovação do programa operacional

1.  Sob reserva do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão adota atos de execução que aprovam o programa operacional.

2.  Para o efeito da adoção dos atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão analisa a probabilidade de as medidas referidas no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), eliminarem eficazmente a sobrecapacidade identificada.

Artigo 20.o

Alteração dos programas operacionais

1.  A Comissão adota atos de execução que aprovam as alterações dos programas operacionais.

2.  A fim de se adaptar à evolução das necessidades de controlo, a Comissão pode adotar, de dois em dois anos, atos de execução que especifiquem as alterações das prioridades da União no domínio da política de execução e controlo, tal como referido no artigo 17.o, n.o 3, e as correspondentes operações elegíveis a que deve ser dada prioridade. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 127.o, n.o 2.

3.  Os Estados-Membros podem apresentar alterações aos seus programas operacionais, tendo em conta as novas prioridades estabelecidas nos atos de execução referidos no n.o 2 do presente artigo. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, essas alterações são objeto de um procedimento simplificado adotado nos termos do artigo 22.o, n.o 2.

Artigo 21.o

Planos de trabalho para a recolha de dados

1.  Para efeitos da aplicação do artigo 18.o, n.o 1, alínea p), do presente regulamento, os Estados-Membros apresentam à Comissão, por via eletrónica, planos de trabalho para a recolha de dados nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 199/2008 até 31 de outubro do ano anterior ao ano a partir do qual se aplica o seu plano de trabalho, a não ser que ainda seja aplicável um plano existente, caso em que devem notificar do facto a Comissão. O conteúdo desses planos deve ser compatível com o artigo 4.o, n.o 2, desse regulamento.

2.  A Comissão adota atos de execução que aprovam os planos de trabalho referido no n.o 1 até 31 de dezembro do ano anterior ao ano a partir do qual se aplica o programa nacional em causa.

Artigo 22.o

Regras relativas aos procedimentos e aos calendários

1.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem as regras relativas aos procedimentos, ao formato e aos calendários para:

a) A aprovação dos programas operacionais;

b) A apresentação e aprovação de alterações dos programas operacionais, nomeadamente no que respeita à sua entrada em vigor e à frequência de apresentação durante o período de programação;

c) A apresentação e aprovação de alterações tal como referido no artigo 20.o, n.o 3;

d) A apresentação dos os planos de trabalho para a recolha de dados.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 127.o, n.o 3.

2.  Os procedimentos e os calendários são simplificados em caso de:

a) Alterações dos programas operacionais que digam respeito a transferências de fundos entre prioridades da União, desde que os fundos transferidos não excedam 10 % do montante atribuído à prioridade da União;

b) Alterações dos programas operacionais que digam respeito à introdução ou supressão de medidas ou de tipos de operações relevantes, e à informação e aos indicadores conexos;

c) Alterações dos programas operacionais que digam respeito a alterações na descrição de medidas, nomeadamente alterações das condições de elegibilidade;

▼C1

d) Alterações referidas no artigo 20.o, n.o 3, bem como no caso de outras alterações da secção do programa operacional referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea o).

▼B

3.  O n.o 2 não se aplica às medidas referidas nos artigos 33.o e 34.o e no artigo 41.o, n.o 2.



CAPÍTULO II

Programação das medidas financiadas em gestão direta

Artigo 23.o

Programa de trabalho anual

1.  A fim de executar o Título VI, a Comissão adota atos de execução que estabelecem programas de trabalho anuais em conformidade com os objetivos estabelecidos nos capítulos respetivos. No que diz respeito ao Título VI, Capítulos I e II, os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 127.o, n.o 3.

2.  Os programas de trabalho anuais incluem:

a) Uma descrição das atividades a financiar e os objetivos visados por cada atividade, que devem ser conformes com os objetivos estabelecidos nos artigos 82.o e 85.o. Deve conter igualmente uma indicação do montante afetado a cada atividade e um calendário indicativo de execução, bem como informações sobre a sua execução;

b) Relativamente às subvenções e medidas conexas, os critérios essenciais de avaliação, que devem ser estabelecidos de modo a permitir a melhor consecução dos objetivos visados pelo programa operacional, e a taxa máxima de cofinanciamento;



TÍTULO V

MEDIDAS FINANCIADAS EM GESTÃO PARTILHADA



CAPÍTULO I

Desenvolvimento sustentável das pescas

Artigo 24.o

Objetivos específicos

O apoio previsto no presente capítulo contribui para a realização dos objetivos específicos ao abrigo da prioridade da União estabelecida no artigo 6.o, ponto 1.

Artigo 25.o

Condições gerais

1.  O proprietário de um navio de pesca que tenha beneficiado de apoio ao abrigo do presente capítulo não pode transferir esse navio para fora da União durante pelo menos cinco anos a contar da data do pagamento efetivo desse apoio ao beneficiário. Se um navio for transferido dentro desse prazo, o Estado-Membro deve recuperar os montantes indevidamente pagos relativos à operação, num montante proporcional ao período durante o qual a condição referida no primeiro período do presente número não foi cumprida.

2.  Os custos de funcionamento não são elegíveis, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo.

3.  A contribuição financeira total do FEAMP para as medidas referidas nos artigos 33.o e 34.o e para a substituição ou modernização dos motores principais ou auxiliares, referidas no artigo 41.o, não pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes:

a) 6 000 000  EUR; ou

b) 15 % do apoio financeiro da União atribuído pelo Estado-Membro às prioridades da União fixadas no artigo 6.o, pontos 1, 2 e 5.

4.  A contribuição financeira total do FEAMP para as medidas referidas no artigo 29.o, n.o 4, não pode exceder 5 % do apoio financeiro da União atribuído por Estado-Membro.

5.  O apoio concedido aos proprietários de navios ao abrigo do artigo 33.o é deduzido do apoio concedido aos proprietários de navios para o mesmo navio ao abrigo do artigo 34.o.

Artigo 26.o

Inovação

►C1  1.  A fim de estimular a inovação nas pescas, o FEAMP pode apoiar operações destinadas a ◄ desenvolver ou introduzir produtos e equipamentos novos ou substancialmente melhorados, técnicas e processos novos ou melhorados, e sistemas de gestão e de organização novos ou melhorados, inclusive a nível da transformação e da comercialização.

2.  As operações financiadas ao abrigo do presente artigo são efetuadas por um organismo científico ou técnico, reconhecido pelo Estado-Membro ou pela União, que valida os seus resultados, ou em colaboração com esse organismo.

3.  Os Estados-Membros devem dar aos resultados das operações financiadas ao abrigo do presente artigo a publicidade adequada, nos termos do artigo 119.o.

Artigo 27.o

Serviços de aconselhamento

1.  A fim de melhorar o desempenho global e a competitividade dos operadores, e de promover a pesca sustentável, o FEAMP pode apoiar:

▼C1

a) Estudos de viabilidade e serviços de aconselhamento que avaliem a exequibilidade de operações potencialmente elegíveis para apoio ao abrigo do presente capítulo;

▼B

b) A prestação de aconselhamento profissional sobre sustentabilidade ambiental, centrado na limitação e, quando possível, eliminação dos impactos negativos das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos, terrestres e de água doce;

c) A prestação de aconselhamento profissional sobre estratégias empresariais e de comercialização.

2.  Os estudos de viabilidade, os serviços de aconselhamento e o aconselhamento referidos no n.o 1 são fornecidos por organismos científicos, académicos, profissionais ou técnicos, ou por entidades prestadoras de aconselhamento económico, dotados das competências necessárias.

3.  O apoio referido no n.o 1 é concedido a operadores, organizações de pescadores, incluindo organizações de produtores, ou organismos de direito público.

4.  Caso o apoio referido no n.o 1 não exceda o montante de 4 000  EUR, o beneficiário pode ser selecionado por meio de um procedimento acelerado.

Artigo 28.o

Parcerias entre cientistas e pescadores

1.  A fim de acelerar a transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores, o FEAMP pode apoiar:

a) A criação de redes, acordos de parceria ou associações entre um ou vários organismos científicos independentes e pescadores, ou uma ou várias organizações de pescadores, nos quais podem participar organismos técnicos;

b) As atividades realizadas no quadro das redes, dos acordos de parceria ou das associações referidos na alínea a).

2.  As atividades referidas no n.o 1, alínea b), podem abranger atividades de recolha e gestão de dados, estudos, projetos-piloto, a divulgação de conhecimentos e de resultados da investigação, seminários e boas práticas.

3.  O apoio referido no n.o 1 pode ser concedido a organismos de direito público, pescadores, organizações de pescadores, GAL-Pesca e organizações não governamentais.

Artigo 29.o

Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social

1.  A fim de promover o capital humano, a criação de emprego e o diálogo social, o FEAMP pode apoiar:

a) A formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida, projetos conjuntos, a divulgação de conhecimentos de natureza económica, técnica, regulamentar ou científica e de práticas inovadoras, e a aquisição de novas competências profissionais, em especial ligadas à gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, à higiene, à saúde, à segurança, às atividades no setor marítimo, à inovação e ao espírito empresarial;

b) A ligação em rede e o intercâmbio de experiências e das melhores práticas entre as partes interessadas, incluindo organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, promovam o papel das mulheres nas comunidades piscatórias e promovam os grupos sub-representados envolvidos na pequena pesca costeira ou na pesca a pé;

c) O diálogo social aos níveis da União, nacional, regional ou local, em que participem os pescadores, os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes.

2.  O apoio referido no n.o 1 pode também ser concedido aos cônjuges dos pescadores independentes ou, se e na medida em que forem reconhecidas no direito nacional, às pessoas que com eles vivam em união de facto, nas condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).

3.  O apoio referido no n.o 1, alínea a), só pode ser concedido, durante um período máximo de dois anos, para a formação de pessoas com menos de 30 anos de idade, reconhecidas como desempregados pelo Estado-Membro em causa (formandos). Esse apoio pode ser concedido para formação a bordo de navios de pequena pesca costeira cujo proprietário seja um pescador profissional com pelo menos 50 anos de idade, formalizada por um contrato entre o formando e o proprietário de um navio reconhecido pelo Estado-Membro em causa, e pode incluir cursos sobre as práticas de pesca sustentáveis e a conservação dos recursos biológicos marinhos, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O formando deve ser acompanhado a bordo por um pescador profissional com pelo menos 50 anos de idade.

4.  O apoio ao abrigo do n.o 3 é concedido aos pescadores profissionais para cobrir o salário do formando e os encargos conexos, e é calculado nos termos do artigo 67.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, tendo em conta a situação económica e os padrões de vida do Estado-Membro em causa. Esse apoio não pode exceder um montante máximo de 40 000  EUR por beneficiário durante o período de programação.

Artigo 30.o

Diversificação e novas formas de rendimento

1.  O FEAMP pode apoiar investimentos que contribuam para a diversificação do rendimento dos pescadores através do desenvolvimento de atividades complementares, incluindo os investimentos a bordo, o turismo de pesca, a restauração, os serviços ambientais ligados à pesca e as atividades pedagógicas em torno da pesca.

2.  O apoio previsto no n.o 1 é concedido aos pescadores que:

a) Apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento de novas atividades;

b) Possuam competências profissionais adequadas, que podem ser adquiridas através de operações financiadas ao abrigo do artigo 29.o, n.o 1, alínea a).

3.  O apoio previsto no n.o 1 só é concedido se as atividades complementares estiverem relacionadas com as atividades comerciais de pesca de base do pescador.

4.  O montante do apoio concedido ao abrigo do n.o 1 não pode exceder 50 % do orçamento previsto no plano empresarial para cada operação, nem o montante máximo de 75 000  EUR por beneficiário.

Artigo 31.o

Apoio ao arranque de atividade para jovens pescadores

1.  O FEAMP pode prestar apoio a jovens pescadores para a criação de empresas.

2.  O apoio ao abrigo do presente artigo só pode ser concedido para a primeira aquisição de um navio de pesca:

a) Cujo comprimento de fora a fora seja inferior a 24 metros;

b) Que esteja equipado para a pesca no mar;

c) Que tenha entre 5 e 30 anos; e

d) Que pertença a um segmento da frota em relação ao qual o relatório sobre a capacidade de pesca referido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 tenha demonstrado a existência de um equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento.

3.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «jovem pescador» uma pessoa singular que procure adquirir pela primeira vez um navio de pesca e que, no momento da apresentação do pedido, tenha menos de 40 anos de idade e tenha trabalhado pelo menos durante cinco anos como pescador ou tenha adquirido uma formação profissional equivalente. Os Estados-Membros podem estabelecer outros critérios objetivos que os jovens pescadores devem satisfazer a fim de serem elegíveis para o apoio ao abrigo do presente artigo.

4.  O apoio ao abrigo do presente artigo não pode exceder 25 % do custo de aquisição do navio de pesca e não pode, em caso algum, ser superior a 75 000  EUR por jovem pescador.

Artigo 32.o

Saúde e segurança

1.  A fim de melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, o FEAMP pode apoiar investimentos a bordo ou em equipamentos individuais desde que ultrapassem as exigências previstas pelo direito da União ou pelo direito nacional.

2.  O apoio ao abrigo do presente artigo é concedido a pescadores ou a proprietários de navios de pesca.

3.  Se a operação consistir num investimento a bordo, não pode ser concedido apoio mais do que uma vez para o mesmo tipo de investimento durante o período de programação para o mesmo navio de pesca. Se a operação consistir num investimento em equipamento individual, não pode ser concedido apoio mais do que uma vez para o mesmo tipo de equipamento durante o período de programação para o mesmo beneficiário.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 126.o, a fim de identificar os tipos de operações elegíveis ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 33.o

Cessação temporária das atividades de pesca

1.  O FEAMP pode apoiar medidas destinadas à cessação temporária das atividades de pesca nos seguintes casos:

a) Aplicação de medidas da Comissão ou de medidas de emergência dos Estados-Membros referidas, respetivamente, nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ou de medidas de conservação referidas no artigo 7.o desse regulamento, incluindo os períodos de defeso;

b) Não renovação de acordos de parceria de pescas sustentáveis ou de protocolos aos mesmos;

c) Se a cessação temporária estiver prevista num plano de gestão adotado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho ( 9 ) ou num plano plurianual adotado ao abrigo dos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, caso, segundo os pareceres científicos, seja necessária uma redução do esforço de pesca para alcançar os objetivos referidos no artigo 2.o, n.o 2 e n.o 5, alínea a), Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

2.  O apoio referido no n.o 1 pode ser concedido durante um prazo máximo de seis meses por navio no período compreendido entre 2014 e 2020.

3.  O apoio referido no n.o 1 só é concedido a:

a) Proprietários de navios de pesca da União registados como navios ativos e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante pelo menos 120 dias nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio; ou

b) Pescadores que tenham trabalhado no mar durante pelo menos 120 dias nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio a bordo de um navio de pesca da União abrangido pela cessação temporária.

4.  Todas as atividades de pesca exercidas pelo navio de pesca ou pelos pescadores em causa são efetivamente suspensas. A autoridade competente assegura-se de que o navio de pesca em questão interrompeu todas as atividades de pesca durante o período abrangido pela cessação temporária.

Artigo 34.o

Cessação definitiva das atividades de pesca

1.  O FEAMP só pode apoiar medidas destinadas à cessação definitiva das atividades de pesca caso essa cessação seja obtida através do desmantelamento dos navios de pesca, e desde que:

a) Esse desmantelamento esteja incluído no programa operacional referido no artigo 18.o; e

b) A cessação definitiva esteja prevista como um instrumento de um plano de ação referido no artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o qual indique que o segmento da frota não está em equilíbrio efetivo com as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento.

2.  O apoio ao abrigo do n.o 1 é concedido a:

a) Proprietários de navios de pesca da União registados como navios ativos e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 90 dias por ano nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio; ou

b) Pescadores que tenham trabalhado no mar durante pelo menos 90 dias por ano nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio a bordo de um navio de pesca da União abrangido pela cessação definitiva.

3.  Os pescadores em causa cessam efetivamente todas as atividades de pesca. Os beneficiários devem fornecer à autoridade competente a prova da cessação efetiva das atividades de pesca. A compensação é reembolsada pro rata temporis sempre que o pescador retome uma atividade de pesca num prazo inferior a dois anos a contar da data de apresentação do pedido de apoio.

4.  O apoio ao abrigo do presente artigo pode ser concedido até 31 de dezembro de 2017.

5.  O apoio ao abrigo do presente artigo só pode ser pago depois de a capacidade equivalente ter sido definitivamente retirada do registo da frota de pesca da União e de as licenças e autorizações de pesca terem sido também definitivamente retiradas. O beneficiário não pode registar um novo navio de pesca durante o prazo de cinco anos subsequente à receção do apoio. A redução de capacidade resultante da cessação definitiva das atividades de pesca com ajuda pública acarreta a redução definitiva equivalente dos limites máximos da capacidade de pesca definidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

6.  Em derrogação do n.o 1, pode ser concedido apoio à cessação definitiva das atividades de pesca sem desmantelamento desde que os navios sejam reconvertidos para atividades que não sejam de pesca comercial.

Além disso, a fim de preservar o património marítimo, pode ser concedido apoio à cessação definitiva das atividades de pesca sem desmantelamento de navios de madeira tradicionais desde que estes mantenham uma função patrimonial em terra.

Artigo 35.o

Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais

1.  O FEAMP pode contribuir para fundos mutualistas que paguem compensações financeiras a pescadores por perdas económicas causadas por fenómenos climáticos adversos ou por incidentes ambientais, ou para os custos de salvamento de pescadores ou de navios de pesca em caso de acidentes no mar durante as suas atividades de pesca.

2.  Para efeitos do n.o 1, entende-se por «fundo mutualista» um regime acreditado pelo Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, que permite que os pescadores filiados se autossegurem, e que efetua pagamentos compensatórios aos pescadores filiados nos casos previstos no n.o 1.

3.  Os Estados-Membros asseguram que a combinação do apoio concedido ao abrigo do presente artigo com outros instrumentos de apoio da União ou nacionais, ou com regimes de seguro privados, não dê origem a sobrecompensações.

4.  Para ser elegível para o apoio ao abrigo do presente artigo, o fundo mutualista em questão deve:

a) Ser acreditado pela autoridade competente do Estado-Membro de acordo com a legislação nacional;

b) Ter uma política transparente em relação aos pagamentos que lhe são destinados e aos levantamentos a partir do fundo; e

c) Dispor de regras claras de atribuição de responsabilidade por eventuais dívidas contraídas.

5.  Os Estados-Membros definem as regras que regem a criação e gestão dos fundos mutualistas, em especial no que se refere à concessão de pagamentos compensatórios e à elegibilidade dos pescadores para esses pagamentos em caso de ocorrência de fenómenos climáticos adversos, de incidentes ambientais ou de acidentes no mar referidos no n.o 1, bem como à administração e ao acompanhamento do cumprimento dessas regras. Os Estados-Membros asseguram que as disposições do fundo prevejam sanções em caso de negligência por parte dos pescadores.

6.  A ocorrência dos fenómenos climáticos adversos, dos incidentes ambientais ou dos acidentes no mar referidos no n.o 1 tem de ser formalmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

7.  As contribuições referidas no n.o 1 só podem incidir nos montantes pagos pelo fundo mutualista a título de compensação financeira aos pescadores. Os custos administrativos destinados à criação dos fundos mutualistas não são elegíveis para apoio. Os Estados-Membros podem limitar os custos elegíveis para apoio mediante a aplicação de limites máximos por fundo mutualista.

8.  As contribuições referidas no n.o 1 só podem ser concedidas para cobrir perdas causadas por fenómenos climáticos adversos, por incidentes ambientais ou por acidentes no mar que se elevem a mais de 30 % do volume anual de negócios da empresa em causa, calculado com base no volume médio de negócios dessa empresa nos três anos civis anteriores.

9.  Não são permitidas contribuições do FEAMP para o capital social inicial.

10.  Caso os Estados-Membros decidam limitar os custos que são elegíveis para apoio mediante a aplicação de limites máximos por fundo mutualista, devem fornecer pormenores e justificações nos seus programas operacionais sobre esses limites máximos.

Artigo 36.o

Apoio aos sistemas de atribuição de possibilidades de pesca

1.  A fim de adaptar as atividades de pesca às possibilidades de pesca, o FEAMP pode apoiar a conceção, o desenvolvimento, o acompanhamento, a avaliação e a gestão dos sistemas de atribuição de possibilidades de pesca.

2.  O apoio ao abrigo do presente artigo é concedido a autoridades públicas, pessoas singulares ou coletivas ou organizações de pescadores, reconhecidas pelo Estado-Membro, incluindo organizações de produtores reconhecidas que participem na gestão coletiva dos sistemas referidos no n.o 1.

Artigo 37.o

Apoio à conceção e à execução de medidas de conservação e à cooperação regional

1.  A fim de assegurar uma conceção e execução eficientes das medidas de conservação ao abrigo dos artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e a cooperação regional ao abrigo do artigo 18.o desse regulamento, o FEAMP pode apoiar:

a) A conceção, o desenvolvimento e o acompanhamento dos meios técnicos e administrativos necessários para o desenvolvimento e a execução de medidas de conservação e para a regionalização;

b) A participação das partes interessadas e a cooperação entre os Estados-Membros na conceção e execução de medidas de conservação e na regionalização.

2.  O FEAMP só pode apoiar o repovoamento direto ao abrigo do n.o 1 quando esse repovoamento for previsto como uma medida de conservação num ato jurídico da União.

Artigo 38.o

Limitação do impacto da pesca no meio marinho e adaptação da pesca à proteção das espécies

1.  A fim de reduzir o impacto da pesca no meio marinho, de fomentar a eliminação gradual das devoluções e de facilitar a transição para uma exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos vivos nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o FEAMP pode apoiar investimentos:

a) Em equipamentos que melhorem a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies;

b) A bordo ou em equipamentos que eliminem as devoluções evitando e reduzindo as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais, ou que lidem com as capturas indesejadas a desembarcar nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

c) Em equipamentos que limitem e, quando possível, eliminem os impactos físicos e biológicos da pesca no ecossistema ou no fundo do mar;

d) Em equipamentos que protejam as artes de pesca e as capturas contra os mamíferos e aves protegidos pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho e pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), desde que tal não comprometa a seletividade das artes de pesca e desde que sejam introduzidas todas as medidas adequadas para evitar danos físicos aos predadores.

2.  Em derrogação do artigo 11.o, alínea a), nas regiões ultraperiféricas, o apoio referido no n.o 1 pode ser concedido a dispositivos de concentração de peixe ancorados, desde que esses dispositivos contribuam para uma pesca sustentável e seletiva.

3.  Não pode ser concedido apoio mais do que uma vez durante o período de programação para o mesmo tipo de equipamento no mesmo navio de pesca da União.

4.  O apoio só pode ser concedido se puder ser demonstrado que a arte de pesca ou outro equipamento a que se refere o n.o 1 permite uma melhor seleção por tamanho ou tem menor impacto no ecossistema e nas espécies não-alvo do que as artes de pesca normalizadas ou outros equipamentos autorizados pelo direito da União ou pelo direito nacional aplicável adotado no contexto da regionalização prevista no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

5.  É concedido apoio a:

a) Proprietários de navios de pesca da União registados como navios ativos e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio;

b) Pescadores proprietários da arte de pesca a substituir e que tenham trabalhado a bordo de um navio de pesca da União durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos civis anteriores ao ano da data de apresentação do pedido de apoio;

c) Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado-Membro.

Artigo 39.o

Inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos

1.  A fim de contribuir para a eliminação gradual das devoluções e das capturas acessórias e de facilitar a transição para uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e de reduzir o impacto da pesca no meio marinho e o impacto dos predadores protegidos, o FEAMP pode apoiar operações destinadas a desenvolver ou introduzir novos conhecimentos técnicos ou organizativos que reduzam o impacto das atividades de pesca no ambiente, incluindo técnicas de pesca e seletividade das artes de pesca melhoradas, ou destinadas a assegurar uma utilização mais sustentável dos recursos biológicos marinhos e a coexistência com predadores protegidos.

2.  As operações financiadas ao abrigo do presente artigo são efetuadas por um organismo científico ou técnico, reconhecido pelo Estado-Membro, que valida os seus resultados, ou em colaboração com esse organismo.

3.  Os Estados-Membros devem dar aos resultados das operações financiadas ao abrigo do presente artigo a publicidade adequada, nos termos do artigo 119.o.

4.  Os navios de pesca envolvidos em projetos financiados ao abrigo do presente artigo não podem representar mais de 5 % do total dos navios da frota nacional ou mais de 5 % da arqueação bruta da frota nacional, calculados aquando da apresentação do pedido. A pedido de um Estado-Membro, em circunstâncias devidamente justificadas e com base numa recomendação do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), criado pela Decisão 2005/629/CE da Comissão ( 11 ), a Comissão pode aprovar projetos que ultrapassem os limites fixados no presente número.

5.  As operações não qualificadas como pesca para fins científicos nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, consistentes na testagem de novas artes ou técnicas de pesca, são efetuadas nos limites das possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro em causa.

6.  A receita líquida gerada pela participação do navio de pesca na operação é deduzida das despesas elegíveis da operação nos termos do artigo 65.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

7.  Para os efeitos do n.o 6, entende-se por «receita líquida» os rendimentos dos pescadores provenientes da primeira venda de peixe ou de marisco capturado durante a introdução e testagem de novos conhecimentos técnicos ou organizativos, depois de deduzidos os custos de venda, como sejam as taxas da lota.

Artigo 40.o

Proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e regimes de compensação no quadro de atividades de pesca sustentáveis

1.  A fim de proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas marinhos no quadro de atividades de pesca sustentáveis, e com a participação, quando pertinente, dos pescadores, o FEAMP pode apoiar as seguintes operações:

a) Recolha, pelos pescadores, de detritos do mar, nomeadamente remoção de artes de pesca perdidas e de lixo marinho;

b) Construção, instalação ou modernização de dispositivos fixos ou móveis destinados a proteger e revitalizar a fauna e a flora marinhas, incluindo a sua preparação científica e avaliação;

c) Contribuição para uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos;

▼C1

d) Preparação, nomeadamente através de estudos, conceção, acompanhamento e atualização da proteção, e planos de gestão de atividades relacionadas com a pesca ligadas aos sítios NATURA 2000, às medidas de proteção espacial referidas na Diretiva 2008/56/CE e a outros habitats especiais;

▼B

e) Gestão, restauração e acompanhamento de sítios NATURA 2000, nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, de acordo com os quadros de ação prioritária estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE;

f) Gestão, restauração e acompanhamento de áreas marinhas protegidas a fim de dar execução às medidas de proteção espacial previstas no artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE;

g) Reforço da sensibilização ambiental, em associação com os pescadores, em relação à proteção e à restauração da biodiversidade marinha;

h) Regimes de compensação por danos causados às capturas por mamíferos e aves protegidos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

i) Participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, como a restauração de habitats marinhos e costeiros específicos, em prol de unidades populacionais de peixes sustentáveis, incluindo a sua preparação e avaliação científicas.

2.  O apoio ao abrigo do n.o 1, alínea h), está sujeito ao reconhecimento formal desses regimes pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros asseguram também que a combinação de regimes de compensação da União, nacionais e privados não dê origem a uma sobrecompensação dos danos.

3.  As operações referidas no presente artigo podem ser executadas por organismos científicos ou técnicos de direito público, pelos conselhos consultivos, pelos pescadores ou por organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado-Membro, ou por organizações não governamentais em parceria com organizações de pescadores ou em parceria com GAL-Pesca.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 126.o, a fim de especificar os custos elegíveis para apoio ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 41.o

Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas

1.  A fim de atenuar os efeitos das alterações climáticas e de melhorar a eficiência energética dos navios de pesca, o FEAMP pode apoiar:

a) Investimentos em equipamento ou a bordo com vista a reduzir a emissão de poluentes ou de gases com efeito de estufa e aumentar a eficiência energética dos navios de pesca. Os investimentos em artes de pesca também são elegíveis desde que não comprometam a seletividade dessas artes de pesca;

b) Auditorias e programas de eficiência energética;

c) Estudos destinados a avaliar o contributo de sistemas de propulsão e de desenhos do casco alternativos para a eficiência energética dos navios de pesca.

2.  O apoio à substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares só pode ser concedido a navios:

a) De comprimento de fora a fora até 12 metros, desde que a potência expressa em kW do novo motor ou do motor modernizado não seja superior à do motor atual;

b) De comprimento de fora a fora entre 12 e 18 metros, desde que a potência expressa em kW do novo motor ou do motor modernizado seja inferior em pelo menos 20 % à do motor atual;

c) De comprimento de fora a fora entre 18 e 24 metros, desde que a potência expressa em kW do novo motor ou do motor modernizado seja inferior em pelo menos 30 % à do motor atual.

3.  O apoio à substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares ao abrigo do n.o 2 só pode ser concedido a navios pertencentes a um segmento da frota em relação ao qual o relatório sobre a capacidade de pesca referido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 tenha demonstrado a existência de um equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento.

4.  O apoio ao abrigo do n.o 2 do presente artigo só pode ser concedido para a substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares que tenham sido oficialmente certificados nos termos do artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. O apoio só é pago depois de a redução exigida de capacidade, expressa em kW, ter sido definitivamente retirada do ficheiro da frota de pesca da União.

5.  No caso dos navios de pesca cuja potência do motor não esteja sujeita a certificação, o apoio ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo só pode ser concedido para a substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares em relação aos quais a coerência da potência do motor tenha sido verificada nos termos do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e fisicamente inspecionada a fim de assegurar que o motor não excede a potência do motor estabelecida nas licenças de pesca.

6.  A redução da potência do motor referida no n.o 2, alíneas b) e c), pode ser obtida por um grupo de navios para cada categoria de navios referida nessas alíneas.

7.  Sem prejuízo do artigo 25.o, n.o 3, o apoio do FEAMP ao abrigo do n.o 2 do presente artigo não pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes:

a) 1 500 000  EUR; ou

b) 3 % do apoio financeiro da União atribuído pelo Estado-Membro às prioridades da União estabelecidas no artigo 6.o, pontos 1, 2 e 5.

8.  As candidaturas apresentadas por operadores do setor da pequena pesca costeira são tratadas como prioritárias até 60 % do apoio total atribuído para a substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares referida no n.o 2 durante todo o período de programação.

9.  O apoio ao abrigo dos n.os 1 e 2 só pode ser concedido a proprietários de navios de pesca e não pode ser concedido mais do que uma vez para o mesmo tipo de investimento durante o período de programação para o mesmo navio de pesca.

10.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 126.o, que especifiquem os custos que são elegíveis para apoio ao abrigo do n.o 1, alínea a), do presente artigo.

Artigo 42.o

Valor acrescentado, qualidade dos produtos e utilização das capturas indesejadas

1.  A fim de melhorar o valor acrescentado ou a qualidade do peixe capturado, o FEAMP pode apoiar:

a) Investimentos que acrescentem valor aos produtos da pesca, permitindo, nomeadamente, aos pescadores proceder à transformação, comercialização e venda direta das suas próprias capturas;

b) Investimentos inovadores a bordo que melhorem a qualidade dos produtos da pesca.

2.  O apoio referido no n.o 1, alínea b), está condicionado à utilização de artes de pesca seletivas de modo a minimizar as capturas indesejadas e só pode ser concedido a proprietários de navios de pesca da União que tenham exercido atividades de pesca no mar durante pelo menos 60 dias nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 43.o

Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos

1.  A fim de aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados, de aumentar a eficiência energética, de contribuir para a proteção do ambiente e de melhorar as condições de segurança e de trabalho, o FEAMP pode apoiar investimentos que melhorem as infraestruturas dos portos de pesca, das lotas, dos locais de desembarque e dos abrigos, incluindo investimentos em instalações de recolha de detritos e de lixo marinho.

2.  A fim de facilitar o cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e do artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, e para acrescentar valor a componentes subutilizadas das capturas, o FEAMP pode apoiar investimentos em portos de pesca, lotas, locais de desembarque e abrigos.

3.  A fim de melhorar a segurança dos pescadores, o FEAMP pode apoiar investimentos destinados à construção ou modernização de abrigos.

4.  O apoio não pode abranger a construção de novos portos, novos locais de desembarque nem novas lotas.

Artigo 44.o

Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores

1.  A fim de reduzir o impacto da pesca interior no ambiente, aumentar a eficiência energética, aumentar o valor ou a qualidade do pescado desembarcado ou melhorar a saúde, a segurança, as condições de trabalho, o capital humano e a formação, o FEAMP pode apoiar os seguintes investimentos:

a) Na promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social nos termos do artigo 29.o, nas condições estabelecidas nesse artigo;

b) A bordo ou em equipamentos individuais nos termos do artigo 32.o, nas condições estabelecidas nesse artigo;

c) Em equipamentos e tipos de operações nos termos do artigo 38.o e do artigo 39.o, nas condições estabelecidas nesses artigos;

d) Na melhoria da eficiência energética e na atenuação das alterações climáticas referidas no artigo 41.o, nas condições estabelecidas nesse artigo;

e) Na melhoria do valor ou da qualidade do peixe capturado nos termos do artigo 42.o, nas condições estabelecidas nesse artigo;

f) Em portos de pesca, abrigos e locais de desembarque nos termos do artigo 43.o, nas condições estabelecidas nesse artigo.

▼C1

2.  O FEAMP pode fornecer apoio a investimentos relacionados com a criação de empresas para jovens pescadores nos termos do artigo 31.o, nas condições estabelecidas nesse artigo, exceto no que se refere ao requisito referido no n.o 2, alíneas b) e d), desse artigo.

▼B

3.  O FEAMP pode fornecer apoio ao desenvolvimento e à facilitação de inovações nos termos do artigo 26.o, aos serviços de aconselhamento nos termos do artigo 27.o e às parcerias entre cientistas e pescadores nos termos do artigo 28.o.

4.  A fim de promover a diversificação das atividades dos pescadores da pesca interior, o FEAMP pode apoiar a diversificação das atividades da pesca interior para atividades complementares, nas condições estabelecidas no artigo 30.o.

5.  Para efeitos do n.o 1:

a) As referências feitas nos artigos 30.o, 32.o, 38.o, 39.o, 41.o e 42.o a navios de pesca devem entender-se como sendo referências a navios que operam exclusivamente em águas interiores;

b) As referências feitas no artigo 38.o ao meio marinho devem entender-se como sendo referências ao meio em que o navio de pesca interior opera.

6.  A fim de proteger e desenvolver a fauna e a flora aquáticas, o FEAMP pode apoiar:

a) A gestão, restauração e acompanhamento de sítios NATURA 2000 afetados por atividades de pesca, e a recuperação de águas interiores nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), incluindo zonas de reprodução e rotas de migração das espécies migradoras, sem prejuízo do artigo 40.o, n.o 1, alínea e), do presente regulamento, e, quando pertinente, com a participação dos pescadores de águas interiores;

b) A construção, modernização ou instalação de dispositivos fixos ou móveis destinados a proteger e revitalizar a fauna e a flora aquáticas, incluindo a sua preparação científica, acompanhamento e avaliação.

7.  Os Estados-Membros asseguram que os navios que beneficiam de apoio ao abrigo do presente artigo continuem a operar exclusivamente em águas interiores.



CAPÍTULO II

Desenvolvimento sustentável da aquicultura

Artigo 45.o

Objetivos específicos

O apoio ao abrigo do presente capítulo contribui para a realização dos objetivos específicos ao abrigo da prioridade da União estabelecida no artigo 6.o, ponto 2.

Artigo 46.o

Condições gerais

1.  O apoio previsto no presente capítulo é limitado às empresas aquícolas, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

2.  Para efeitos do presente artigo, os empresários que ingressem no setor devem apresentar um plano empresarial e, sempre que o custo dos investimentos seja superior a 50 000  EUR, um estudo de viabilidade, incluindo uma avaliação do impacto ambiental das operações. O apoio ao abrigo do presente capítulo só é concedido se tiver sido claramente demonstrada, num relatório de comercialização independente, a existência de boas perspetivas de mercado sustentáveis para o produto.

3.  Sempre que as operações consistam em investimentos em equipamentos ou infraestruturas destinados a garantir o cumprimento de exigências futuras do direito da União relacionadas com o ambiente, a saúde humana ou animal, a higiene ou o bem-estar dos animais, o apoio pode ser concedido até à data em que essas exigências se tornem obrigatórias para as empresas.

4.  Não é concedido apoio à cultura de organismos geneticamente modificados.

5.  Não é concedido apoio a operações aquícolas em áreas marinhas protegidas se a autoridade competente do Estado-Membro tiver determinado, com base numa avaliação de impacto ambiental, que a operação teria um impacto ambiental negativo importante que não poderia ser adequadamente atenuado.

Artigo 47.o

Inovação

1.  A fim de estimular a inovação na aquicultura, o FEAMP pode apoiar operações destinadas a:

a) Desenvolver conhecimentos técnicos, científicos ou organizacionais em explorações aquícolas, que, em particular, reduzam o impacto no ambiente, reduzam a dependência de farinha e óleo de peixe, promovam uma utilização sustentável dos recursos na aquicultura, melhorem o bem-estar animal ou facilitem novos métodos de produção sustentáveis;

b) Criar ou introduzir no mercado novas espécies aquícolas com um bom potencial de mercado, produtos novos ou substancialmente melhorados, processos novos ou melhorados e sistemas de gestão e organização novos ou melhorados;

c) Explorar a viabilidade técnica ou económica de produtos ou processos inovadores.

2.  As operações ao abrigo do presente artigo são efetuadas por organismos científicos ou técnicos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Estado-Membro, que validam os seus resultados, ou em colaboração com esses organismos.

3.  Os Estados-Membros devem dar a publicidade adequada aos resultados das operações que beneficiem de apoio, nos termos do artigo 119.o.

Artigo 48.o

Investimentos produtivos na aquicultura

1.  O FEAMP pode apoiar:

a) Investimentos produtivos na aquicultura;

b) A diversificação da produção aquícola e das espécies cultivadas;

c) A modernização das unidades aquícolas, incluindo a melhoria das condições de trabalho e de segurança dos trabalhadores aquícolas;

d) A melhoria e a modernização relacionadas com a saúde e o bem-estar dos animais, incluindo a aquisição de equipamentos destinados a proteger as explorações contra os predadores selvagens;

e) Investimentos para reduzir o impacto negativo ou para reforçar os efeitos positivos no ambiente e para aumentar a eficiência em termos de recursos;

f) Investimentos no reforço da qualidade dos produtos aquícolas ou que lhes acrescentem valor;

g) A restauração de lagos naturais ou artificiais utilizados para a aquicultura, através da remoção do limo, ou investimentos destinados a impedir o depósito do limo;

h) A diversificação do rendimento das empresas aquícolas através do desenvolvimento de atividades complementares;

i) Investimentos para reduzir substancialmente o impacto das empresas aquícolas na utilização e na qualidade da água, especialmente reduzindo a quantidade de água, de produtos químicos, de antibióticos e de outros medicamentos utilizados, ou melhorando a qualidade da água de saída, inclusive através da utilização de sistemas aquícolas multitróficos;

j) A promoção de sistemas aquícolas fechados em que os produtos aquícolas sejam explorados em sistemas de recirculação fechados, minimizando assim a utilização de água;

k) Investimentos que aumentem a eficiência energética e a promoção da conversão das empresas aquícolas para fontes de energia renovável.

2.  O apoio ao abrigo do n.o 1, alínea h), só pode ser concedido a empresas aquícolas se as atividades complementares estiverem relacionadas com as atividades comerciais aquícolas de base, incluindo o turismo de pesca, os serviços ambientais ligados à aquicultura ou as atividades pedagógicas em torno da aquicultura.

3.  O apoio ao abrigo do n.o 1 pode ser concedido para o aumento da produção e/ou a modernização das empresas aquícolas existentes, ou para a construção de novas empresas, desde que o desenvolvimento seja coerente com o plano estratégico nacional plurianual para o desenvolvimento da aquicultura referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 49.o

Serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas

1.  A fim de melhorar o desempenho global e a competitividade das explorações aquícolas, e de reduzir o impacto ambiental negativo das suas operações, o FEAMP pode apoiar:

a) A criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas;

b) A aquisição de serviços de aconselhamento às explorações de caráter técnico, científico, jurídico, ambiental ou económico.

2.  Os serviços de aconselhamento referidos no n.o 1, alínea b), abrangem:

a) As necessidades de gestão que permitam às empresas de aquicultura cumprir a legislação ambiental nacional e da União, bem como as exigências em matéria de ordenamento do espaço marítimo;

▼C1

b) A avaliação de impacto ambiental referida na Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ) e na Diretiva 92/43/CEE;

▼B

c) As necessidades de gestão que permitam às empresas de aquicultura cumprir a legislação nacional e da União relativa à saúde e ao bem-estar dos animais aquáticos ou à saúde pública;

d) As normas de saúde e de segurança baseadas na legislação da União e nas legislações nacionais;

e) As estratégias de comercialização e empresariais.

3.  Os serviços de aconselhamento referidos no n.o 1, alínea b), são prestados por organismos científicos ou técnicos, bem como por entidades de aconselhamento jurídico ou económico, dotados das competências necessárias e reconhecidos pelo Estado-Membro.

4.  O apoio ao abrigo do n.o 1, alínea a), só pode ser concedido a organismos de direito público ou outras entidades selecionados pelo Estado-Membro para criar os serviços de aconselhamento às explorações. O apoio ao abrigo do n.o 1, alínea b), só pode ser concedido a PME do setor aquícola ou a organizações do setor aquícola, incluindo organizações de produtores do setor aquícola e associações de organizações de produtores do setor aquícola.

5.  Caso o apoio não exceda 4 000  EUR, o beneficiário pode ser selecionado por meio de um procedimento acelerado.

6.  Os beneficiários não podem receber apoio mais de uma vez por ano para cada categoria de serviços de aconselhamento referidos no n.o 2.

Artigo 50.o

Promoção do capital humano e da ligação em rede

1.  A fim de promover o capital humano e a ligação em rede na aquicultura, o FEAMP pode apoiar:

a) A formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida, a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos e de práticas inovadoras, a aquisição de novas competências profissionais na aquicultura e relacionadas com a redução do impacto ambiental das operações aquícolas;

b) A melhoria das condições de trabalho e o fomento da segurança no trabalho;

c) A ligação em rede e o intercâmbio de experiências e boas práticas entre empresas aquícolas ou organizações profissionais e outras partes interessadas, incluindo organismos científicos e técnicos ou organizações que promovem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

2.  O apoio referido no n.o 1, alínea a), não é concedido a empresas aquícolas de grande dimensão, a não ser que participem na partilha de conhecimentos com PME.

3.  Em derrogação do artigo 46.o, é também concedido apoio ao abrigo do presente artigo a organizações públicas ou semipúblicas e a outras organizações reconhecidas pelos Estados-Membros.

4.  O apoio ao abrigo do presente artigo também é concedido aos cônjuges dos aquicultores independentes ou, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, às pessoas que com eles vivam em união de facto, nas condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2010/41/UE.

Artigo 51.o

Aumento do potencial dos sítios aquícolas

1.  A fim de contribuir para o desenvolvimento dos sítios e das infraestruturas aquícolas, e de reduzir o impacto ambiental negativo das suas operações, o FEAMP pode apoiar:

a) A identificação e a cartografia das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da aquicultura, tendo em conta, se adequado, os processos de ordenamento do espaço, e a identificação e a cartografia das zonas onde a aquicultura deverá ser excluída a fim de manter a função dessas zonas no funcionamento do ecossistema;

b) A melhoria e o desenvolvimento das instalações e das infraestruturas de apoio necessárias para aumentar o potencial dos sítios aquícolas e para reduzir o impacto negativo da aquicultura no ambiente, incluindo os investimentos no emparcelamento, no fornecimento de energia ou na gestão da água;

c) As medidas adotadas e executadas pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/147/CE ou do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE com o fim de evitar danos importantes para a aquicultura;

d) As medidas adotadas e executadas pelas autoridades competentes na sequência da deteção de um aumento da mortalidade ou de doenças previstas no artigo 10.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho ( 14 ). Tais medidas podem abranger a adoção de planos de ação para proteção, restauração e gestão no setor marisqueiro, incluindo o apoio aos produtores de marisco para a manutenção de bancos naturais de marisco e bacias hidrográficas.

2.  Só podem beneficiar do apoio previsto no presente artigo os organismos de direito público ou os organismos privados aos quais o Estado-Membro tenha confiado as tarefas referidas no n.o 1.

Artigo 52.o

Incentivo aos novos aquicultores que pratiquem uma aquicultura sustentável

1.  A fim de dinamizar o espírito empresarial na aquicultura, o FEAMP pode apoiar a criação de empresas aquícolas sustentáveis por novos aquicultores.

2.  O apoio ao abrigo do n.o 1 é concedido aos aquicultores que ingressem no setor, desde que:

a) Possuam qualificações e competências profissionais adequadas;

b) Criem pela primeira vez uma micro ou pequena empresa aquícola na qualidade de gestores dessa empresa; e

c) Apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento das suas atividades aquícolas.

3.  A fim de adquirir as competências profissionais adequadas, os aquicultores que ingressam no setor podem beneficiar de apoio ao abrigo do artigo 50.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 53.o

Conversão para sistemas de ecogestão e auditoria e para a aquicultura biológica

1.  A fim de promover o desenvolvimento de uma aquicultura biológica ou eficiente em termos energéticos, o FEAMP pode apoiar:

a) A conversão dos métodos de produção aquícola convencionais para a aquicultura biológica, na aceção do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ( 15 ) e nos termos do Regulamento (CE) n.o 710/2009 da Comissão ( 16 );

b) A participação nos sistemas de ecogestão e auditoria da União (EMAS) criados pelo Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ).

2.  O apoio só é concedido a beneficiários que se comprometam a participar no EMAS durante um período mínimo de três anos ou a cumprir as exigências da produção biológica durante um período mínimo de cinco anos.

3.  O apoio consiste numa compensação concedida por um máximo de três anos durante o período de conversão da empresa para o modo de produção biológico ou durante a preparação para participar no EMAS. Os Estados-Membros calculam essa compensação com base:

a) Na perda de rendimentos ou nos custos adicionais suportados durante o período de transição da produção convencional para a produção biológica, no caso das operações elegíveis ao abrigo do n.o 1, alínea a); ou

b) Nos custos adicionais resultantes da aplicação e da preparação para participar no sistema EMAS, no caso das operações elegíveis ao abrigo do n.o 1, alínea b).

Artigo 54.o

Prestação de serviços ambientais pela aquicultura

1.  A fim de promover a prestação de serviços ambientais pela aquicultura, o FEAMP pode apoiar:

a) Os métodos aquícolas compatíveis com necessidades ambientais específicas e sujeitos a requisitos de gestão específicos resultantes da designação de zonas NATURA 2000 nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

b) A participação, no que se refere aos custos com ela diretamente relacionados, na conservação e reprodução ex situ de animais aquáticos, no âmbito de programas de conservação e restauração da biodiversidade elaborados pelas autoridades públicas, ou sob a sua supervisão;

c) As operações aquícolas que incluam a conservação e a melhoria do ambiente e da biodiversidade, assim como a gestão da paisagem e das características tradicionais das zonas aquícolas.

2.  O apoio ao abrigo do n.o 1, alínea a), consiste numa compensação anual pelos custos adicionais suportados e/ou pelas perdas de rendimentos resultantes de requisitos de gestão nas zonas em causa, relacionados com a execução das Diretivas 92/43/CEE ou 2009/147/CE.

3.  O apoio ao abrigo do n.o 1, alínea c), só é concedido a beneficiários que se comprometam a cumprir, durante um período mínimo de cinco anos, exigências aqui-ambientais que vão além da mera aplicação da legislação da União e das legislações nacionais. Os benefícios ambientais da operação são demonstrados por uma avaliação prévia realizada por organismos competentes designados pelo Estado-Membro, salvo se já forem reconhecidos os benefícios ambientais de uma determinada operação.

4.  O apoio ao abrigo do n.o 1, alínea c), consiste numa compensação anual pelos custos adicionais suportados e/ou pela perda de rendimentos.

5.  Os Estados-Membros dão publicidade adequada aos resultados das operações que recebem apoio ao abrigo do presente artigo, nos termos do artigo 119.o.

Artigo 55.o

Medidas de saúde pública

1.  O FEAMP pode conceder apoio aos moluscicultores a título de compensação pela suspensão temporária, apenas por motivos de saúde pública, da colheita de moluscos cultivados.

2.  O apoio só pode ser concedido se a suspensão da colheita devida à contaminação dos moluscos resultar da proliferação de plâncton produtor de toxinas ou da presença de plâncton que contenha biotoxinas, e desde que:

a) A contaminação dure mais de quatro meses consecutivos; ou

b) As perdas sofridas em consequência da suspensão da colheita se cifrem em mais de 25 % do volume anual de negócios da empresa em causa, calculado com base no volume médio de negócios dessa empresa nos três anos civis anteriores ao ano em que a colheita foi suspensa.

Para os efeitos previstos no primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros podem estabelecer regras especiais de cálculo no caso de empresas com menos de três anos de atividade.

3.  A compensação pode ser concedida por um período máximo de 12 meses em todo o período de programação. Em casos devidamente justificados, pode ser concedida uma vez por mais 12 meses, até ao máximo combinado de 24 meses.

Artigo 56.o

Medidas de saúde e bem-estar animal

1.  A fim de promover a saúde e o bem-estar dos animais em empresas aquícolas, nomeadamente em termos de prevenção e biossegurança, o FEAMP pode apoiar:

▼C1

a) Os custos do controlo e erradicação de doenças na aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ), incluindo os custos operacionais necessários para cumprir as obrigações previstas num plano de erradicação;

▼B

b) O estabelecimento de boas práticas gerais e específicas por espécie, ou de códigos de conduta relativos à biossegurança ou às necessidades de saúde e bem-estar animal na aquicultura;

c) As iniciativas destinadas a reduzir a dependência da aquicultura face aos medicamentos veterinários;

d) Os estudos veterinários ou farmacêuticos e a divulgação e intercâmbio de informações e de boas práticas sobre doenças veterinárias na aquicultura, a fim de fomentar o uso adequado de medicamentos veterinários;

e) A criação e o funcionamento de grupos de defesa sanitária no setor aquícola reconhecidos pelos Estados-Membros;

f) A compensação dos moluscicultores pela suspensão temporária da sua atividade devido a excecional mortalidade em massa, se a taxa de mortalidade exceder 20 % ou se as perdas resultantes da suspensão da atividade se cifrarem em mais de 35 % do volume anual de negócios da empresa em causa, calculado com base no volume médio de negócios dessa empresa nos três anos civis anteriores ao ano em que a atividade foi suspensa.

2.  O apoio ao abrigo do n.o 1, alínea d), não abrange a compra de medicamentos veterinários.

3.  Os Estados-Membros noticiam e dão a publicidade adequada aos resultados dos estudos financiados ao abrigo do n.o 1, alínea d), nos termos do artigo 119.o.

4.  Também pode ser concedido apoio a organismos de direito público.

Artigo 57.o

Seguro das populações aquícolas

1.  A fim de proteger os rendimentos dos produtores aquícolas, o FEAMP pode contribuir para um seguro das populações aquícolas que cubra as perdas económicas resultantes pelo menos de uma das seguintes circunstâncias:

a) Catástrofes naturais;

b) Fenómenos climáticos adversos;

c) Alterações súbitas da qualidade e da quantidade da água pelas quais o operador não seja responsável;

d) Doenças na aquicultura, avaria ou destruição das instalações de produção, pelas quais o operador não seja responsável.

2.  A ocorrência das circunstâncias referidas no n.o 1 na aquicultura deve ser oficialmente reconhecida como tal pelo Estado-Membro em causa.

3.  Se adequado, os Estados-Membros podem estabelecer antecipadamente critérios com base nos quais o reconhecimento oficial referido no n.o 2 deve ser considerado concedido.

4.  O apoio só é concedido relativamente a contratos de seguro das populações aquícolas que cubram as perdas económicas, referidas no n.o 1, que representem mais de 30 % do volume médio anual de negócios do aquicultor, calculado com base no volume médio de negócios do aquicultor nos três anos civis anteriores ao ano em que as perdas económicas ocorreram.



CAPÍTULO III

Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e de aquicultura



Secção 1

Âmbito de aplicação e objetivos

Artigo 58.o

Âmbito de aplicação

O FEAMP pode apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e de aquicultura segundo uma abordagem de desenvolvimento local de base comunitária, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 59.o

Objetivos específicos

O apoio previsto no presente capítulo contribui para a realização dos objetivos específicos da prioridade da União estabelecida no artigo 6.o, ponto 4.



Secção 2

Estratégias de desenvolvimento local de base comunitária e grupos de ação local da pesca

Artigo 60.o

Estratégias integradas de desenvolvimento local de base comunitária

1.  A fim de contribuir para a realização dos objetivos referidos no artigo 59.o, as estratégias de desenvolvimento local de base comunitária:

a) Maximizam a participação dos setores das pescas e da aquicultura no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e interiores de pesca e de aquicultura;

b) Asseguram que as comunidades locais explorem plenamente as oportunidades oferecidas pelo desenvolvimento marítimo, costeiro e das águas interiores e delas beneficiem e, em particular, ajudam os pequenos portos de pesca em declínio a maximizar o seu potencial marinho através do desenvolvimento de infraestruturas diversificadas.

2.  As estratégias devem ser coerentes com as oportunidades e as necessidades identificadas na zona pertinente e com as prioridades da União estabelecidas no artigo 6.o. As estratégias podem centrar-se na pesca ou ser mais vastas e orientar-se para a diversificação das zonas de pesca. As estratégias devem ir além de uma simples série de operações ou da justaposição de medidas setoriais.

Artigo 61.o

Grupos de ação local da pesca

1.  Para efeitos do FEAMP, os grupos de ação local referidos no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 são designados por grupos de ação local da pesca («GAL-Pesca»).

2.  Os GAL-Pesca propõem uma estratégia integrada de desenvolvimento local de base comunitária, baseada pelo menos nos elementos referidos no artigo 60.o do presente regulamento, e são responsáveis pela sua execução.

3.  Os GAL-Pesca:

a) Refletem globalmente o eixo central da sua estratégia e espelham a composição socioeconómica da zona, mediante uma representação equilibrada das principais partes interessadas, incluindo os setores privado e público e a sociedade civil;

b) Asseguram uma representação significativa dos setores das pescas e/ou da aquicultura.

▼C1

4.  Se a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária receber apoio de outros Fundos além do FEAMP, o organismo de seleção dos GAL-PESCA para as operações apoiadas pelo FEAMP deve cumprir também os requisitos previstos no n.o 3.

▼B

5.  Os GAL-Pesca também podem desempenhar funções suplementares que vão além das funções mínimas previstas no artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, caso tais funções sejam neles delegadas pela autoridade de gestão.



Secção 3

Operações elegíveis

Artigo 62.o

Apoio do FEAMP ao desenvolvimento local de base comunitária

1.  São elegíveis para apoio ao abrigo da presente secção, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as seguintes operações:

a) Apoio preparatório;

b) Execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária;

c) Atividades de cooperação;

d) Custos operacionais e animação.

2.  Os GAL-Pesca podem solicitar um adiantamento à autoridade de gestão, caso essa possibilidade esteja prevista no programa operacional. O montante dos adiantamentos não pode exceder 50 % do apoio público relativo aos custos operacionais e à animação.

Artigo 63.o

Execução das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária

1.  O apoio à execução das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária pode ser concedido para os seguintes objetivos:

a) Acrescentar valor, criar empregos, atrair jovens e promover a inovação em todas as fases da cadeia de abastecimento dos produtos da pesca e da aquicultura;

b) Apoiar a diversificação dentro ou fora da pesca comercial, a aprendizagem ao longo da vida e a criação de emprego em zonas de pesca e de aquicultura;

c) Promover e capitalizar o património ambiental das zonas de pesca e de aquicultura, inclusive graças a ações destinadas a atenuar as alterações climáticas;

d) Promover o bem-estar social e o património cultural nas zonas de pesca e de aquicultura, incluindo o património cultural marítimo, das pescas e da aquicultura;

e) Reforçar o papel das comunidades de pescadores no desenvolvimento local e na governação dos recursos locais da pesca e das atividades marítimas.

2.  O apoio referido no n.o 1 pode incluir medidas previstas nos capítulos I, II e IV do presente título, com exceção dos artigos 66.o e 67.o, desde que a sua gestão ao nível local seja claramente fundamentada. Nos casos em que seja concedido apoio a operações correspondentes a estas medidas, são aplicáveis as condições pertinentes e as tabelas de contribuição por operação previstas nos capítulos I, II e IV do presente título.

Artigo 64.o

Atividades de cooperação

1.  O apoio referido no artigo 35.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 pode ser concedido:

a) A projetos de cooperação interterritorial ou transnacional;

b) Para fins de apoio técnico preparatório de projetos de cooperação interterritorial e transnacional, desde que os GAL-Pesca possam demonstrar que estão a preparar a execução de um projeto.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «cooperação interterritorial» a cooperação no interior de um Estado-Membro e por «cooperação transnacional» a cooperação entre territórios de vários Estados-Membros ou a cooperação entre pelo menos um território de um Estados-Membro e um ou mais territórios de países terceiros.

2.  Para efeitos do presente artigo, para além das parcerias com outros GAL-Pesca, um GAL-Pesca pode constituir, no quadro do FEAMP, uma parceria local público-privada que execute uma estratégia de desenvolvimento local de base comunitária dentro ou fora da União.

3.  Nos casos em que os projetos de cooperação não são selecionados pelos GAL-Pesca, os Estados-Membros estabelecem um sistema adequado destinado a facilitar os projetos de cooperação. Os Estados-Membros tornam públicos os procedimentos administrativos nacionais ou regionais relativos à seleção dos projetos de cooperação transnacional, bem como uma lista dos custos elegíveis, o mais tardar dois anos após a data de aprovação do seu programa operacional.

4.  As decisões administrativas sobre os projetos de cooperação têm lugar, o mais tardar, quatro meses após a data da apresentação do projeto.

5.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão os projetos de cooperação transnacional aprovados nos termos do artigo 110.o.



CAPÍTULO IV

Medidas relacionadas com a comercialização e a transformação

Artigo 65.o

Objetivos específicos

O apoio previsto no presente capítulo contribui para a realização dos objetivos específicos ao abrigo da prioridade da União estabelecida no artigo 6.o, ponto 5.

Artigo 66.o

Planos de produção e de comercialização

1.  O FEAMP apoia a preparação e a execução dos planos de produção e de comercialização referidos no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013.

2.  As despesas relacionadas com os planos de produção e de comercialização só são elegíveis para apoio do FEAMP depois de as autoridades competentes em cada Estado-Membro terem aprovado o relatório anual referido no artigo 28.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013.

3.  O apoio anual concedido por organização de produtores ao abrigo do presente artigo não pode exceder 3 % do valor anual médio da produção colocada no mercado por essa organização de produtores durante os três anos civis anteriores. No caso das organizações de produtores recentemente reconhecidas, esse apoio não pode exceder 3 % do valor anual médio da produção colocada no mercado pelos seus membros durante os três anos civis anteriores.

4.  O Estado-Membro em causa pode conceder um adiantamento de 50 % do apoio financeiro depois de aprovado o plano de produção e de comercialização, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013.

5.  O apoio referido no n.o 1 só pode ser concedido a organizações de produtores e a associações de organizações de produtores.

Artigo 67.o

Ajuda ao armazenamento

1.  O FEAMP pode apoiar compensações a organizações de produtores e a associações de organizações de produtores reconhecidas que armazenem produtos da pesca enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, desde que os produtos sejam armazenados nos termos dos artigos 30.o e 31.o desse regulamento e que:

a) O montante da ajuda ao armazenamento não exceda o montante dos custos técnicos e financeiros das ações necessárias para a estabilização e armazenamento dos produtos em causa;

b) As quantidades elegíveis para a ajuda ao armazenamento não excedam 15 % das quantidades anuais dos produtos em causa colocadas à venda pela organização de produtores;

c) O apoio financeiro anual não exceda 2 % do valor anual médio da produção colocada no mercado pelos membros da organização de produtores no período de 2009-2011.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), se um membro da organização de produtores não tiver colocado nenhuma produção no mercado no período de 2009-2011, é tomado em consideração o valor anual médio da produção colocada no mercado nos primeiros três anos de produção desse membro.

2.  O apoio referido no n.o 1 cessa até 31 de dezembro de 2018.

3.  O apoio referido no n.o 1 só pode ser concedido depois de os produtos terem sido disponibilizados para consumo humano.

4.  Os Estados-Membros fixam o montante dos custos técnicos e financeiros aplicáveis nos seus territórios do seguinte modo:

a) Os custos técnicos são calculados anualmente com base nos custos diretos relativos às ações necessárias para estabilizar e o armazenar os produtos em questão;

b) Os custos financeiros são calculados anualmente com base na taxa de juro fixada anualmente em cada Estado-Membro;

Esses custos técnicos e financeiros são divulgados ao público.

5.  Os Estados-Membros efetuam controlos destinados a garantir que os produtos que beneficiam de ajuda ao armazenamento satisfaçam as condições estabelecidas no presente artigo. Para efeitos desses controlos, os beneficiários da ajuda ao armazenamento mantêm uma contabilidade de existências para cada categoria de produtos entrados em armazém e, mais tarde, reintroduzidos no mercado para fins de consumo humano.

Artigo 68.o

Medidas de comercialização

1.  O FEAMP pode apoiar medidas de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura destinadas a:

a) Criar organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais a reconhecer nos termos do Capítulo II, Secção II, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;

b) Encontrar novos mercados e melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos provenientes da pesca e da aquicultura, incluindo:

i) as espécies com potencial comercial,

ii) as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais desembarcadas em conformidade com as medidas técnicas previstas no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e no artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013,

iii) os produtos da pesca e da aquicultura obtidos por métodos de reduzido impacto ambiental, ou os produtos da aquicultura biológica na aceção do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

c) Promover a qualidade e o valor acrescentado, facilitando:

i) o pedido de registo de um dado produto e a adaptação dos operadores em causa aos requisitos pertinentes de observação das regras e certificação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ),

ii) a certificação e a promoção de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, incluindo de produtos provenientes da pequena pesca costeira, e de métodos de transformação respeitadores do ambiente,

iii) a comercialização direta de produtos da pesca por pescadores da pequena pesca costeira ou por pescadores a pé,

iv) a apresentação e a embalagem dos produtos;

d) Contribuir para a transparência da produção e dos mercados e realizar estudos de mercado e estudos sobre a dependência da União em matéria de importações;

e) Contribuir para a rastreabilidade dos produtos da pesca ou da aquicultura e, quando pertinente, para o desenvolvimento de um rótulo ecológico ao nível de toda a União para os produtos da pesca e da aquicultura, tal como referido no Regulamento (UE) n.o 1379/2013;

f) Elaborar contratos-tipo para as PME que sejam compatíveis com o direito da União;

g) Realizar campanhas regionais, nacionais ou transnacionais de comunicação e promoção, a fim de sensibilizar o público para os produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis.

2.  As operações referidas no n.o 1 podem incluir as atividades de produção, transformação e comercialização ao longo da cadeia de abastecimento.

As operações referidas no n.o 1, alínea g), não podem visar marcas comerciais.

Artigo 69.o

Transformação de produtos da pesca e da aquicultura

1.  O FEAMP pode apoiar investimentos na transformação de produtos da pesca e da aquicultura que:

a) Contribuam para a poupança de energia ou a redução do impacto no ambiente, incluindo o tratamento dos resíduos;

b) Melhorem a segurança, a higiene, a saúde e as condições de trabalho;

c) Apoiem a transformação de capturas de peixe comercial que não possa ser destinado ao consumo humano;

d) Digam respeito à transformação de subprodutos resultantes das principais atividades de transformação;

e) Digam respeito à transformação de produtos da aquicultura biológica em aplicação dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

f) Dêem origem a produtos novos ou melhorados, a processos novos ou melhorados, ou a sistemas de gestão e organização novos ou melhorados.

2.  Para empresas que não sejam PME, o apoio referido no n.o 1 é concedido apenas por intermédio dos instrumentos financeiros previstos na parte 2, título IV, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.



CAPÍTULO V

Compensação dos custos suplementares para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas

Artigo 70.o

Regime de compensação

1.  O FEAMP pode apoiar a compensação dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE.

2.  Os Estados-Membros em causa estabelecem, para as regiões referidas no n.o 1, a lista dos produtos da pesca e da aquicultura e as quantidades desses produtos elegíveis para compensação.

3.  Ao estabelecer a lista e as quantidades referidas no n.o 2, os Estados-Membros têm em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente a necessidade de garantir que a compensação seja inteiramente compatível com as regras da PCP.

4.  A compensação não pode ser concedida para produtos da pesca e da aquicultura:

a) Capturados por navios de países terceiros, com exceção dos navios de pesca que arvorem pavilhão da Venezuela e operem nas águas da União;

b) Capturados por navios de pesca da União que não estejam registados num porto de uma das regiões referidas no n.o 1;

c) Importados de países terceiros.

5.  O n.o 4, alínea b), não é aplicável se a capacidade da indústria transformadora existente na região ultraperiférica em causa for superior à quantidade de matéria-prima fornecida de acordo com o plano de compensação da região em causa.

6.  São elegíveis para compensação os seguintes operadores:

a) As pessoas singulares ou coletivas que usem meios de produção para obter produtos da pesca ou da aquicultura com vista à sua colocação no mercado;

b) Os proprietários ou operadores de navios registados nos portos das regiões referidas no n.o 1 e que exerçam a sua atividade nessas regiões, ou as respetivas associações;

c) Os operadores do setor da transformação e da comercialização, ou as respetivas associações.

Artigo 71.o

Cálculo da compensação

A compensação é paga aos operadores referidos no artigo 70.o, n.o 6, que exercem atividades nas regiões referidas no artigo 70.o, n.o 1, e tem em conta:

a) Para cada produto ou categoria de produtos da pesca ou da aquicultura, os custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa; e

b) Qualquer outro tipo de intervenção pública que afete o nível dos custos suplementares.

Artigo 72.o

Plano de compensação

1.  Os Estados-Membros em causa apresentam à Comissão um plano de compensação para cada região referida no artigo 70.o, n.o 1. Esse plano deve incluir a lista e as quantidades de produtos da pesca e da aquicultura, e deve indicar o tipo de operadores referidos no artigo 70.o, o nível de compensação a que se refere o artigo 71.o e a autoridade de gestão referida no artigo 97.o. A Comissão adota atos de execução que estabelecem a sua decisão de aprovar ou de não aprovar esses planos de compensação.

2.  Os Estados-Membros podem alterar o conteúdo dos planos de compensação referidos no n.o 1. Os Estados-Membros apresentam as suas alterações à Comissão. A Comissão adota atos de execução que estabelecem a sua decisão de aprovar ou de não aprovar essas alterações.

3.  A Comissão adota atos de execução que definem a estrutura dos planos de compensação. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 127.o, n.o 3.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 126.o, que estabeleçam os critérios para o cálculo dos custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa.

Artigo 73.o

Auxílios estatais para a execução dos planos de compensação

Os Estados-Membros podem conceder um financiamento suplementar para a execução dos planos de compensação referidos no artigo 72.o. Nesses casos, os Estados-Membros notificam a Comissão dos auxílios estatais que a Comissão pode aprovar, nos termos do presente regulamento, no âmbito desses planos. Os auxílios estatais assim notificados são considerados notificados na aceção do artigo 108.o, n.o 3, primeira frase, do TFUE.



CAPÍTULO VI

Medidas de acompanhamento da PCP no quadro da gestão partilhada

Artigo 74.o

Âmbito geográfico

Em derrogação do artigo 2.o, o presente capítulo é igualmente aplicável às operações realizadas fora do território da União.

Artigo 75.o

Objetivos específicos

O apoio previsto no presente capítulo contribui para a realização dos objetivos específicos ao abrigo da prioridade da União estabelecida no artigo 6.o, ponto 3.

Artigo 76.o

Controlo e execução

1.  O FEAMP pode apoiar a execução do regime de controlo, inspeção e execução da União previsto no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e definido mais pormenorizadamente no Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.  São elegíveis, nomeadamente, os seguintes tipos de operações:

a) A compra, a instalação e/ou o desenvolvimento de tecnologia, incluindo equipamento e programas informáticos, sistemas de deteção de navios (VDS), câmaras de televisão em circuito fechado (sistemas CCTV) e redes informáticas que permitam a compilação, administração, validação, análise, gestão de risco, apresentação (através de sítios Web ligados ao controlo) e intercâmbio de dados relativos à pesca e o desenvolvimento de métodos de amostragem desses dados, bem como a interconexão com sistemas intersectoriais de intercâmbio de dados;

b) O desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes, incluindo equipamento e programas informáticos, necessários para assegurar a transmissão de dados dos intervenientes na pesca e comercialização de produtos da pesca às autoridades pertinentes do Estado-Membro e da União, incluindo os componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS), os sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e os sistemas de identificação automática (AIS) utilizados para fins de controlo;

c) O desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes, incluindo equipamento e programas informáticos, necessários para assegurar a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, tal como referido no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

d) A execução de programas destinados ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros e à sua análise;

e) A modernização e compra de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha, na condição de serem utilizados para o controlo das pescas em pelo menos 60 % do seu tempo total de utilização por ano;

f) A compra de outros meios de controlo, incluindo dispositivos de medição da potência motriz e instrumentos de pesagem;

g) O desenvolvimento de sistemas inovadores de controlo e acompanhamento e a execução de projetos-piloto ligados ao controlo das pescas, incluindo a análise do ADN dos peixes ou o desenvolvimento de sítios Web ligados ao controlo;

h) Os programas de formação e intercâmbio, inclusive entre Estados-Membros, de pessoal responsável pelo acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca;

i) A análise de custo/benefício e as avaliações das auditorias realizadas e das despesas suportadas pelas autoridades competentes com o acompanhamento, o controlo e a vigilância;

j) As iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a sensibilizar melhor os pescadores e outras partes interessadas, nomeadamente inspetores, representantes do ministério público e juízes, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e para a execução das regras da PCP;

k) Os custos operacionais decorrentes do controlo reforçado das unidades populacionais sujeitas a programas específicos de controlo e inspeção estabelecidos nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e sujeitas à coordenação do controlo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho ( 20 );

l) Os programas relacionados com a execução de um plano de ação estabelecido em conformidade com o artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, incluindo quaisquer custos operacionais daí decorrentes.

▼C1

3.  As operações referidas no n.o 2, alíneas h) a l), só podem ser elegíveis para apoio se corresponderem a atividades de controlo realizadas por uma autoridade pública.

4.  Para as operações referidas no n.o 2, alíneas d) e h), os Estados-Membros em causa designam as autoridades de gestão responsáveis pela operação.

▼B

Artigo 77.o

Recolha de dados

1.  O FEAMP apoia a recolha, a gestão e a utilização de dados tal como previsto no artigo 25.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e conforme especificado no Regulamento (CE) n.o 199/2008.

2.  São elegíveis, nomeadamente, os seguintes tipos de operações:

a) A recolha, gestão e utilização de dados para fins de análise científica e execução da PCP;

b) Os programas plurianuais de amostragem a nível nacional, transnacional e subnacional, desde que estejam relacionados com unidades populacionais abrangidas pela PCP;

c) O acompanhamento marítimo da pesca comercial e recreativa, incluindo o acompanhamento das capturas acessórias de organismos marinhos, tais como mamíferos e aves marinhos;

d) Os inquéritos de investigação no mar;

e) A participação de representantes dos Estados-Membros e das autoridades regionais em reuniões de coordenação regional, em reuniões das organizações regionais de gestão das pescas em que a União é parte contratante ou observadora, ou em reuniões dos organismos internacionais responsáveis por dar pareceres científicos;

f) A melhoria dos sistemas de recolha e gestão de dados e a execução de estudos-piloto destinados a melhorar os sistemas existentes de recolha e gestão de dados.



CAPÍTULO VII

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

Artigo 78.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.  O FEAMP pode apoiar, por iniciativa de um Estado-Membro e até ao limite de 6 % do montante total do programa operacional:

a) As medidas de assistência técnica referidas no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b) O estabelecimento de redes nacionais para a divulgação de informações, o reforço das capacidades, o intercâmbio de boas práticas e o apoio à cooperação entre os GAL-Pesca no território do Estado-Membro.

2.  A título excecional, e em circunstâncias devidamente justificadas, o limite referido no n.o 1 pode ser excedido.



CAPÍTULO VIII

Medidas da PMI financiadas em gestão partilhada

Artigo 79.o

Objetivos específicos

1.  O apoio concedido ao abrigo do presente capítulo contribui para a realização dos objetivos específicos ao abrigo da prioridade da União estabelecida no artigo 6.o, ponto 6, incluindo:

a) A vigilância marítima integrada (VMI),nomeadamente o ambiente comum de partilha da informação (CISE) para a vigilância do domínio marítimo da União;

b) A promoção da proteção do meio marinho, nomeadamente da sua biodiversidade e das áreas marinhas protegidas como os sítios Natura 2000, sem prejuízo do artigo 37.o do presente regulamento, a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, bem como uma melhor definição dos limites da sustentabilidade das atividades humanas com impacto no meio marinho, nomeadamente no âmbito da Diretiva 2008/56/CE.

2.  As alterações do programa operacional relativas às medidas referidas no n.o 1 não podem dar origem a um aumento da dotação financeira total referida no artigo 13.o, n.o 7.

Artigo 80.o

Operações elegíveis

1.  O FEAMP pode apoiar operações que se enquadrem nos objetivos fixados no artigo 79.o, nomeadamente as operações que:

a) Contribuam para alcançar os objetivos da VMI e, nomeadamente os do CISE;

b) Protejam o meio marinho, nomeadamente a sua biodiversidade e as áreas marinhas protegidas como os sítios Natura 2000, nos termos das obrigações estabelecidas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

c) Melhorem o conhecimento do estado do meio marinho a fim de estabelecer os programas de acompanhamento e os programas de medidas previstos na Diretiva 2008/56/CE, nos termos das obrigações estabelecidas nessa diretiva.

2.  Os custos salariais do pessoal das administrações nacionais não são considerados custos operacionais elegíveis.



TÍTULO VI

MEDIDAS FINANCIADAS EM GESTÃO DIRETA



CAPÍTULO I

Política marítima integrada

Artigo 81.o

Âmbito geográfico

Em derrogação do artigo 2.o, o presente capítulo é igualmente aplicável às operações realizadas fora do território da União.

Artigo 82.o

Âmbito de aplicação e objetivos

O apoio previsto no presente capítulo contribui para reforçar o desenvolvimento e a execução da PMI da União. Para tal, visa:

a) Favorecer o desenvolvimento e a execução de uma governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros, designadamente:

i) pelo fomento de ações que incentivem os Estados-Membros e as suas regiões a desenvolver, instituir e executar uma governação marítima integrada,

ii) pelo fomento do diálogo e da cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e as partes interessadas, e entre eles, sobre questões marinhas e marítimas, incluindo através do desenvolvimento e da execução de estratégias integradas para as bacias marítimas, tendo em conta uma abordagem equilibrada em todas as bacias marítimas, bem como as características específicas das bacias e sub-bacias marítimas e as estratégias macrorregionais pertinentes, quando adequado,

iii) pelo fomento de plataformas e redes de cooperação intersectorial em que participem os representantes das autoridades públicas, a nível nacional, regional e local, os intervenientes da indústria, incluindo o setor do turismo, as partes interessadas na investigação, os cidadãos, as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais,

iv) melhorar a cooperação entre os Estados-Membros, mediante o intercâmbio de informações e melhores práticas entre as suas autoridades competentes,

v) pelo fomento do intercâmbio de boas práticas e do diálogo a nível internacional, incluindo o diálogo bilateral com países terceiros, tendo em conta a CNUDM e as convenções internacionais existentes na matéria baseadas na CNUDM, sem prejuízo de outros acordos ou convénios que possam existir entre a União e os países terceiros em causa. Esse diálogo deve incluir, de forma apropriada, um debate efetivo sobre a ratificação e a aplicação da CNUDM,

vi) pelo aumento da visibilidade da abordagem integrada das questões marítimas e pela sensibilização das autoridades públicas, do setor privado e do público em geral para essa abordagem;

b) Contribuir para o desenvolvimento de iniciativas intersectoriais que apresentem benefícios mútuos para diferentes setores marítimos e/ou políticas setoriais, tendo em conta e desenvolvendo os instrumentos e iniciativas existentes, tais como:

i) a VMI, a fim de reforçar a utilização segura, protegida e sustentável do espaço marítimo, em especial através do reforço da eficiência e da eficácia, graças ao intercâmbio intersectorial e transfronteiras de informações, tendo devidamente em conta os mecanismos e sistemas de cooperação atuais e futuros,

ii) o ordenamento do espaço marítimo e os processos de gestão integrada das zonas costeiras,

iii) o desenvolvimento progressivo de uma base de dados e de conhecimentos de alta qualidade sobre o meio marinho, exaustiva e acessível ao público, que facilite a partilha, a reutilização e a divulgação desses dados e conhecimentos entre os diferentes grupos de utilizadores, evitando assim as duplicações de esforços; para tal, deve recorrer-se da melhor forma possível aos programas existentes a nível da União e dos Estados-Membros;

c) Apoiar o crescimento económico sustentável, o emprego, a inovação e as novas tecnologias em setores marítimos emergentes e prospetivos, bem como nas regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União, de modo a complementar as atividades já existentes ao nível setorial e nacional;

d) Promover a proteção do meio marinho, em especial da sua biodiversidade e das áreas marinhas protegidas como os sítios Natura 2000, bem como a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, e definir melhor os limites da sustentabilidade das atividades humanas com impacto no meio marinho, em conformidade com os objetivos de alcançar e manter um bom estado ambiental tal como exigido pela Diretiva 2008/56/CE.

Artigo 83.o

Operações elegíveis

1.  O FEAMP pode apoiar operações que se enquadrem nos objetivos fixados no artigo 82.o, nomeadamente:

a) Estudos;

b) Projetos, incluindo projetos-piloto e projetos de cooperação;

c) Informação do público e partilha de boas práticas, campanhas de sensibilização e atividades associadas de comunicação e divulgação, como sejam campanhas publicitárias, eventos, desenvolvimento e manutenção de sítios Web e plataformas de partes interessadas;

d) Conferências, seminários, fóruns e grupos de trabalho;

e) Atividades de coordenação, incluindo redes de partilha de informações e apoio ao desenvolvimento de estratégias para as bacias marítimas;

f) Desenvolvimento, operação e manutenção de sistemas e redes informáticos que permitam a compilação, gestão, validação, análise e intercâmbio de dados, desenvolvimento de métodos de amostragem de dados, e interligação com sistemas intersectoriais de intercâmbio de dados;

g) Projetos de formação para o desenvolvimento de conhecimentos, de qualificações profissionais e de medidas destinadas a promover o desenvolvimento profissional no setor marítimo.

2.  Para alcançar o objetivo específico de realizar operações transfronteiriças e intersectoriais fixado no artigo 82.o, alínea b), o FEAMP pode apoiar:

a) O desenvolvimento e a execução de instrumentos técnicos para a VMI, nomeadamente para apoiar a implantação, o funcionamento e a manutenção do CISE, a fim de promover o intercâmbio de informações sobre vigilância a nível intersectorial e transfronteiriço, interligando todas as comunidades de utilizadores, tendo em conta a evolução pertinente das políticas setoriais em matéria de vigilância e contribuindo, de forma adequada, para a sua necessária evolução;

b) As atividades de coordenação e cooperação entre os Estados-Membros ou as regiões para favorecer o ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras, incluindo as despesas relacionadas com sistemas e práticas de partilha e acompanhamento de dados, as atividades de avaliação, a criação e a gestão de redes de peritos e a criação de um programa destinado a reforçar as capacidades dos Estados-Membros para executar o ordenamento do espaço marítimo;

c) As iniciativas para cofinanciamento, aquisição e manutenção de sistemas de observação marinha e de instrumentos técnicos para a conceção, criação e gestão de uma rede europeia de observação e de dados do meio marinho operacional destinada a facilitar a recolha, aquisição, compilação, tratamento, controlo da qualidade, reutilização e difusão de dados e de conhecimentos sobre o meio marinho através da cooperação entre as instituições dos Estados-Membros e/ou instituições internacionais em causa.



CAPÍTULO II

Medidas de acompanhamento da PCP e da PMI no quadro da gestão direta

Artigo 84.o

Âmbito geográfico

Em derrogação do artigo 2.o, o presente capítulo é também aplicável às operações realizadas fora do território da União.

Artigo 85.o

Objetivos específicos

As medidas previstas no presente capítulo facilitam a execução da PCP e da PMI, especialmente no que diz respeito:

a) À recolha, gestão e divulgação dos pareceres científicos no quadro da PCP;

b) Às medidas específicas de controlo e execução no quadro da PCP;

c) Às contribuições voluntárias para organizações internacionais;

d) Aos conselhos consultivos;

e) À informação sobre o mercado;

f) Às atividades de comunicação ao abrigo da PCP e da PMI.

Artigo 86.o

Pareceres e conhecimentos científicos

1.  O FEAMP pode apoiar a prestação de serviços científicos, em especial projetos de investigação aplicada diretamente ligados à disponibilização de pareceres e aconselhamento científicos e socioeconómicos, para efeitos de tomada de decisões de gestão da pesca rigorosas e eficientes no quadro da PCP.

2.  São elegíveis, nomeadamente, os seguintes tipos de operações:

a) Estudos e projetos-piloto necessários à execução e ao desenvolvimento da PCP, designadamente sobre tipos alternativos de técnicas de gestão sustentável da pesca e da aquicultura, inclusivamente nos conselhos consultivos;

b) Preparação e disponibilização de pareceres e aconselhamento científicos por organismos científicos, incluindo organismos consultivos internacionais responsáveis pela avaliação das unidades populacionais, por peritos independentes e por institutos de investigação;

c) Participação de peritos nas reuniões de grupos de trabalho sobre questões científicas e técnicas no domínio das pescas, como o CCTEP, bem como nos organismos consultivos internacionais e em reuniões em que seja necessária a contribuição de peritos da pesca e da aquicultura;

d) Inquéritos de investigação no mar, tal como referido no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 199/2008, nas zonas em que os navios da União operam ao abrigo de acordos de parceria de pesca sustentável, tal como referido no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e) Despesas efetuadas pela Comissão com serviços ligados à recolha, gestão e utilização de dados, à organização e gestão de reuniões de peritos da pesca e à gestão dos programas de trabalho anuais respeitantes às competências técnicas e científicas no domínio das pescas, ao tratamento das comunicações de dados e dos conjuntos de dados e ao trabalho preparatório para a disponibilização de pareceres e aconselhamento científicos;

f) Atividades de cooperação entre os Estados-Membros no domínio da recolha de dados, nomeadamente entre as várias partes interessadas regionais, e incluindo a criação e a gestão das bases de dados regionalizadas para armazenamento, gestão e utilização de dados que melhorem a cooperação regional e as atividades de recolha e gestão de dados, bem como as competências científicas em apoio da gestão das pescas.

Artigo 87.o

Controlo e execução

1.  O FEAMP pode apoiar a execução do regime de controlo, inspeção e execução da União, previsto no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e definido mais pormenorizadamente no Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.  São elegíveis, nomeadamente, os seguintes tipos de operações:

a) A compra e/ou o fretamento em conjunto de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha por vários Estados-Membros pertencentes à mesma zona geográfica, na condição de serem utilizados para o controlo das pescas pelo menos em 60 % do tempo total de utilização anual;

b) As despesas relativas à avaliação e desenvolvimento de novas tecnologias de controlo, bem como os processos de intercâmbio de dados;

c) Todas as despesas operacionais relacionadas com o controlo e a avaliação, pela Comissão, da execução da PCP, designadamente as relativas às missões de verificação, inspeção e auditoria, aos equipamentos e à formação dos funcionários da Comissão, à organização e participação em reuniões, incluindo o intercâmbio de informações e boas práticas entre os Estados-Membros, os estudos, serviços e equipamentos informáticos, bem como ao fretamento ou compra de meios de inspeção pela Comissão, conforme especificado nos Títulos IX e X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.  A fim de reforçar e de normalizar os controlos, o FEAMP pode apoiar a execução de projetos transnacionais destinados a desenvolver e testar os regimes interestatais de controlo, inspeção e execução previstos no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e definidos mais pormenorizadamente no Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

São elegíveis, nomeadamente, os seguintes tipos de operações:

a) Programas internacionais de formação do pessoal responsável pelo acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca;

b) Iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a normalizar a interpretação da regulamentação e dos controlos associados na União.

4.  No caso das operações referidas no n.o 2, alínea a), só pode ser designado como beneficiário um dos Estados-Membros em causa.

Artigo 88.o

Contribuições financeiras voluntárias para organizações internacionais

O FEAMP pode apoiar os seguintes tipos de operações no domínio das relações internacionais:

a) As contribuições financeiras concedidas a organizações das Nações Unidas, bem como financiamentos voluntários concedidos a organizações internacionais ativas no domínio do direito do mar;

b) As contribuições financeiras para preparar a criação de novas organizações internacionais ou novos tratados internacionais que se revistam de interesse para a União;

c) As contribuições financeiras para trabalhos ou programas executados por organizações internacionais que se revistam de especial interesse para a União;

d) As contribuições financeiras para atividades (incluindo reuniões de trabalho, informais ou extraordinárias, das partes contratantes) que tenham por objetivo defender os interesses da União nas organizações internacionais e reforçar a cooperação com os seus parceiros nestas organizações. A esse respeito, podem ficar a cargo do FEAMP as despesas de participação de representantes de países terceiros em negociações e reuniões em fóruns e organizações internacionais, quando a sua presença seja necessária para os interesses da União.

Artigo 89.o

Conselhos consultivos

1.  O FEAMP apoia os custos de funcionamento dos conselhos consultivos criados pelo artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

2.  Os conselhos consultivos com personalidade jurídica podem solicitar o apoio da União na qualidade de organismos com fins de interesse geral europeu.

Artigo 90.o

Informações sobre o mercado

O FEAMP pode apoiar o desenvolvimento e a divulgação de informações sobre o mercado dos produtos da pesca e da aquicultura pela Comissão, nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013.

Artigo 91.o

Atividades de comunicação mo âmbito da PCP e da PMI

O FEAMP pode apoiar:

a) Os custos das atividades de informação e comunicação ligadas à PCP e à PMI, incluindo:

i) Os custos de produção, tradução e divulgação de material concebido para as necessidades específicas dos diferentes grupos-alvo, em suporte escrito, audiovisual e eletrónico,

ii) Os custos de preparação e organização de eventos e de reuniões para informar ou recolher os pontos de vista das diferentes partes interessadas pela PCP e pela PMI;

b) As despesas de viagem e alojamento de peritos e representantes das partes interessadas convidados pela Comissão a participar nas reuniões;

c) Os custos da comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento.



CAPÍTULO III

Assistência técnica

Artigo 92.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

O FEAMP pode apoiar, por iniciativa da Comissão e até ao limite máximo de 1,1 % do FEAMP:

a) As medidas de assistência técnica especificadas no artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b) A preparação, o acompanhamento e a avaliação de acordos de pesca sustentável e a participação da União em organizações regionais de gestão das pescas. As medidas em causa consistem em estudos, reuniões, intervenções de peritos, despesas com pessoal temporário, atividades de informação e outras despesas administrativas ou despesas decorrentes da assistência científica ou técnica prestada pela Comissão;

c) A criação de uma rede europeia de GAL-Pesca para o reforço das capacidades, a divulgação de informações, o intercâmbio de experiências e boas práticas e o apoio à cooperação entre os GAL-Pesca. Esta rede deve cooperar com os organismos encarregados da ligação em rede e do apoio técnico para o desenvolvimento local criados pelo FEDER, pelo FSE e pelo FEADER, no que respeita às suas atividades de desenvolvimento local e à cooperação transnacional.



TÍTULO VII

EXECUÇÃO NO QUADRO DA GESTÃO PARTILHADA



CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 93.o

Âmbito de aplicação

O presente título é aplicável às medidas financiadas no quadro da gestão partilhada, conforme previsto no Título V.



CAPÍTULO II

Mecanismo de execução



Secção 1

Apoio do FEAMP

Artigo 94.o

Determinação das taxas de cofinanciamento

1.  Ao adotar atos de execução nos termos do artigo 19.o que aprovam um programa operacional, a Comissão fixa a contribuição máxima do FEAMP para esse programa.

2.  A contribuição do FEAMP é calculada com base no montante das despesas públicas elegíveis.

O programa operacional fixa a taxa de contribuição do FEAMP aplicável às prioridades da União estabelecidas no artigo 6.o. As taxas máxima e mínima da contribuição do FEAMP são, respetivamente, de 75 %, e de 20 % das despesas públicas elegíveis.

3.  Em derrogação do n.o 2, a contribuição do FEAMP é de:

a) 100 % das despesas públicas elegíveis para o apoio no âmbito da ajuda ao armazenamento referida no artigo 67.o;

b) 100 % das despesas públicas elegíveis para o regime de compensação referido no artigo 70.o;

c) 50 % das despesas públicas elegíveis para o apoio referido nos artigos 33.o e 34.o e no artigo 41.o, n.o 2;

d) 70 % das despesas públicas elegíveis para o apoio referido no artigo 76.o, n.o 2, alínea e);

e) 90 % das despesas públicas elegíveis para o apoio referido no artigo 76.o, n.o 2, alíneas a) a d) e f) a l);

f) 80 % das despesas públicas elegíveis para o apoio referido no artigo 77.o.

4.  Em derrogação do n.o 2, a taxa máxima de contribuição do FEAMP aplicável aos objetivos específicos ao abrigo de uma prioridade da União é aumentada de dez pontos percentuais sempre que a totalidade da prioridade da União estabelecida no artigo 6.o, ponto 4, seja executada através do desenvolvimento local de base comunitária.

Artigo 95.o

Intensidade da ajuda pública

1.  Os Estados-Membros devem aplicar uma intensidade máxima de ajuda pública de 50 % das despesas totais elegíveis da operação.

2.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar uma intensidade de ajuda pública de 100 % das despesas elegíveis da operação, caso:

a) O beneficiário seja um organismo de direito público ou uma empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE, sempre que a ajuda for concedida para a gestão desses serviços;

b) A operação esteja relacionada com a ajuda ao armazenamento referida no artigo 67.o;

c) A operação esteja relacionada com o regime de compensação referido no artigo 70.o;

d) A operação esteja relacionada com a recolha de dados referida no artigo 77.o;

e) A operação esteja relacionada com o apoio ao abrigo dos artigos 33.o ou 34.o ou com a compensação ao abrigo dos artigos 54.o, 55.o ou 56.o;

f) A operação esteja relacionada com as medidas da PMI a que se refere o artigo 80.o.

3.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar uma intensidade de ajuda pública compreendida entre 50 % e 100 % das despesas totais elegíveis, caso:

a) A operação seja executada ao abrigo do Título V, Capítulos I, II ou IV, e satisfaça cumulativamente os seguintes critérios:

i) é de interesse coletivo,

ii) tem um beneficiário coletivo,

iii) tem características inovadoras, se for caso disso, a nível local.

b) A operação seja executada ao abrigo do Título V, capítulo III, satisfaça um dos critérios referidos na alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do presente número e preveja o acesso do público aos seus resultados.

4.  Em derrogação do n.o 1, são aplicados pontos percentuais adicionais de intensidade da ajuda pública no caso de tipos específicos de operações constantes do Anexo I.

5.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem o modo de aplicação dos diferentes pontos percentuais de intensidade de ajuda pública caso sejam satisfeitas várias condições do Anexo I. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 127.o, n.o 3.

Artigo 96.o

Cálculo dos custos adicionais ou da perda de rendimentos

Se a ajuda for concedida em função dos custos adicionais ou da perda de rendimentos, os Estados-Membros devem assegurar que os cálculos correspondentes sejam adequados, exatos e estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável.



CAPÍTULO III

Sistemas de gestão e de controlo

Artigo 97.o

Autoridade de gestão

1.  Para além das regras gerais previstas no artigo 125.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a autoridade de gestão deve:

a) Fornecer à Comissão, até 31 de março de cada ano, os dados cumulativos pertinentes sobre as operações selecionadas para financiamento até ao final do ano civil anterior, nomeadamente as principais características do beneficiário e da própria operação;

b) Assegurar a publicidade do programa operacional, informando os potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, das possibilidades proporcionadas pelo programa e das regras de acesso ao respetivo financiamento;

c) Assegurar a publicidade do programa operacional, informando os beneficiários da contribuição da União e o público em geral acerca do papel desempenhado pela União no programa.

2.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de apresentação dos dados referidos no n.o 1, alínea a). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 127.o, n.o 2.

Artigo 98.o

Transmissão de dados financeiros

1.  Até 31 de janeiro e 31 de julho, respetivamente, os Estados-Membros transmitem por via eletrónica à Comissão uma previsão do montante para o qual preveem apresentar pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso e para o exercício seguinte.

2.  A Comissão adota um ato de execução que estabelece o modelo a utilizar para a apresentação dos dados financeiros que lhe devem ser transmitidos. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 127.o, n.o 3.



CAPÍTULO IV

Controlo pelos Estados-Membros

Artigo 99.o

Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros

1.  Além das correções financeiras referidas no artigo 143.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os Estados-Membros efetuam correções financeiras se o beneficiário não respeitar as obrigações previstas no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.  No caso das correções financeiras referidas no n.o 1, os Estados-Membros determinam o montante da correção, que deve ser proporcionado, tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a reiteração da infração cometida pelo beneficiário, e a importância da contribuição do FEAMP para a atividade económica do beneficiário.



CAPÍTULO V

Controlo pela Comissão



Secção 1

Interrupção e suspensão

Artigo 100.o

Interrupção do prazo de pagamento

▼C1

1.  Para além dos critérios que permitem uma interrupção, enumerados no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o gestor orçamental delegado, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, pode interromper o prazo de pagamento relativo a um pedido de pagamento em caso de incumprimento por um Estado-Membro das suas obrigações no âmbito da PCP, se esse incumprimento for suscetível de afetar as despesas constantes de um pedido de pagamento para as quais o pagamento intercalar seja solicitado.

▼B

2.  Antes da interrupção do prazo relativo a um pagamento intercalar, tal como referido no n.o 1, a Comissão adota atos de execução que reconhecem a existência de elementos de prova que apontam para um caso de incumprimento de obrigações no âmbito da PCP. Antes de adotar esses atos de execução, a Comissão informa imediatamente o Estado-Membro em causa desses elementos de prova ou de informações fiáveis, e é dada ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações num prazo razoável.

3.  A interrupção, no todo ou em parte, dos pagamentos intercalares relacionados com as despesas a que se refere o n.o 1, abrangidas pelo pedido de pagamento, deve ser proporcionada, tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a reiteração do incumprimento.

Artigo 101.o

Suspensão de pagamentos

▼C1

1.  Para além do artigo 134.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão adota atos de execução que suspendem, no todo ou em parte, os pagamentos intercalares ao abrigo do programa operacional em caso de incumprimento grave por um Estado-Membro das suas obrigações no âmbito da PCP, que seja suscetível de afetar as despesas constantes de um pedido de pagamento para as quais o pagamento intercalar seja solicitado.

▼B

2.  Antes da suspensão de um pagamento intercalar, tal como referido no n.o 1, a Comissão adota um ato de execução que reconhece que o Estado-Membro não cumpriu as suas obrigações no âmbito da PCP. Antes de adotar esse ato de execução, a Comissão informa imediatamente o Estado-Membro em causa dessas conclusões ou informações fiáveis, e é dada ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações sobre a questão.

3.  A suspensão, no todo ou em parte, dos pagamentos intercalares relacionados com as despesas a que se refere o n.o 1, abrangidas pelo pedido de pagamento, deve ser proporcionada, tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a reiteração do incumprimento grave.

Artigo 102.o

Poderes da Comissão

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do 126.o, para definir os casos de incumprimento a que se refere o artigo 100.o e os casos de incumprimento grave a que se refere o artigo 101.o, n.o 1, derivados das regras aplicáveis da PCP que sejam essenciais para a conservação dos recursos biológicos marinhos.



Secção 2

Intercâmbio de informações e correções financeiras

Artigo 103.o

Acesso à informação

A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam-lhe as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que tenham adotado para dar cumprimento a atos da União relacionados com a PCP, sempre que tais atos tenham incidência financeira no FEAMP.

Artigo 104.o

Confidencialidade

1.  Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade das informações comunicadas ou obtidas durante os controlos no local ou no âmbito das ações de apuramento das contas efetuadas em execução do presente regulamento.

2.  São aplicáveis às informações referidas no n.o 1 do presente artigo os princípios referidos no artigo 8.o do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho ( 21 ).

Artigo 105.o

Correções financeiras efetuadas pela Comissão

1.  Para além dos casos referidos no artigo 22.o, n.o 7, no artigo 85.o e no artigo 144.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão adota atos de execução que efetuam correções financeiras destinadas a cancelar a totalidade ou parte da contribuição da União para um programa operacional se, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:

▼C1

a) As despesas constantes de um pedido de pagamento estão afetadas por casos de incumprimento pelo beneficiário das obrigações referidas no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento, e não foram corrigidas pelo Estado-Membro antes do início do procedimento de correção previsto no presente número;

b) As despesas constantes de um pedido de pagamento estão afetadas por casos de incumprimento grave das regras da PCP pelo Estado-Membro, que levaram à suspensão do pagamento nos termos do artigo 101.o do presente regulamento e em relação aos quais o Estado-Membro em causa continua a não demonstrar que tomou as medidas corretivas necessárias para assegurar, no futuro, o cumprimento e a execução das regras aplicáveis.

▼B

2.  A Comissão determina o montante das correções tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a reiteração do incumprimento grave das regras da PCP pelo Estado-Membro ou pelo beneficiário, e a importância da contribuição do FEAMP para a atividade económica do beneficiário em causa.

3.  Caso não seja possível quantificar com precisão o montante das despesas relacionadas com o incumprimento das regras da PCP pelo Estado-Membro, a Comissão aplica uma correção financeira fixa ou extrapolada, nos termos do n.o 4.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 126.o, que determinem os critérios para fixar o nível das correções financeiras a aplicar e os critérios de aplicação das correções financeiras fixas ou extrapoladas.

Artigo 106.o

Procedimento

O artigo 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é aplicável, com as necessárias adaptações, caso a Comissão proponha uma correção financeira referida no artigo 105.o do presente regulamento.



CAPÍTULO VI

Acompanhamento, avaliação, informação e comunicação



Secção 1

Estabelecimento e objetivos de um sistema comum de acompanhamento e avaliação

Artigo 107.o

Sistema de acompanhamento e avaliação

1.  É estabelecido um sistema comum de acompanhamento e avaliação para as operações do FEAMP em gestão partilhada, a fim de medir o desempenho do FEAMP. A fim de assegurar a avaliação efetiva do desempenho, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 126.o, que definem o conteúdo e a estrutura desse sistema.

2.  O impacto geral do FEAMP é avaliado em função das prioridades da União estabelecidas no artigo 6.o.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam o conjunto de indicadores específicos para essas prioridades da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 127.o, n.o 3.

3.  Os Estados-Membros devem prestar à Comissão todas as informações necessárias que permitam o acompanhamento e a avaliação das medidas em causa. A Comissão tem em conta as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados, em particular a sua utilização para fins estatísticos, quando adequado. A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 127.o, n.o 3.

4.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de quatro em quatro anos, um relatório sobre a execução do presente artigo. O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 108.o

Objetivos

O sistema comum de acompanhamento e avaliação tem por objetivos:

a) Demonstrar os progressos e as realizações da PCP e da PMI e avaliar o impacto geral e a eficácia, a eficiência e a pertinência das operações do FEAMP;

b) Contribuir para direcionar melhor o apoio à PCP e à PMI;

c) Apoiar um processo de aprendizagem comum relativo ao acompanhamento e à avaliação;

d) Fornecer avaliações sólidas e comprovadas das operações do FEAMP que sirvam de base ao processo decisório.



Secção 2

Disposições técnicas

Artigo 109.o

Indicadores comuns

1.  A fim permitir a agregação de dados a nível da União, o sistema de acompanhamento e avaliação previsto no artigo 107.o contém uma lista de indicadores comuns, aplicável a cada programa operacional, relativos à situação inicial, bem como à execução financeira, às realizações e aos resultados dos programas operacionais.

2.  Os indicadores comuns devem estar ligados a marcos e metas estabelecidos nos programas operacionais em conformidade com as prioridades da União estabelecidas no artigo 6.o. Esses indicadores são utilizados para a análise do desempenho referida no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e permitem a avaliação dos progressos, da eficiência e da eficácia da execução da política em relação aos objetivos e metas fixados ao nível da União e ao nível dos programas.

Artigo 110.o

Sistema eletrónico de informação

▼C1

1.  As informações essenciais sobre a execução do programa operacional, sobre cada operação selecionada para financiamento e sobre as operações já concluídas, necessárias para efeitos de acompanhamento e avaliação, nomeadamente as características principais do beneficiário e da operação, devem ser registadas e conservadas em suporte eletrónico.

▼B

2.  A Comissão assegura a existência de um sistema eletrónico seguro e adequado para registar, conservar e gerir as informações essenciais, e para dar informações sobre o acompanhamento e a avaliação.

Artigo 111.o

Prestação de informações

Os beneficiários de apoio no âmbito do FEAMP, incluindo os GAL-Pesca, comprometem-se a fornecer à autoridade de gestão e/ou aos avaliadores designados, ou a outros organismos em que essa autoridade delegue o desempenho das suas funções, todos os dados e informações necessários para o acompanhamento e avaliação do programa operacional, em especial no que diz respeito à realização dos objetivos específicos e das prioridades.



Secção 3

Acompanhamento

Artigo 112.o

Procedimentos de acompanhamento

1.  A autoridade de gestão referida no artigo 97.o do presente regulamento e o comité de acompanhamento referido no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 procedem ao acompanhamento da qualidade da execução do programa.

2.  A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento efetuam o acompanhamento de cada programa operacional por meio de indicadores financeiros, de realizações e de resultados.

Artigo 113.o

Funções do comité de acompanhamento

Para além das funções previstas no artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o comité de acompanhamento verifica o desempenho do programa operacional e a eficácia da sua execução. Para esse efeito, o comité de acompanhamento:

a) É consultado e aprova, no prazo de seis meses a contar da decisão de aprovação do programa, os critérios de seleção das operações financiadas. Tais critérios devem ser revistos de acordo com as necessidades da programação;

b) Examina as atividades e realizações ligadas ao plano de avaliação do programa;

c) Examina as ações do programa relativas ao cumprimento das condicionalidades específicas ex ante;

d) Examina e aprova os relatórios anuais de execução antes do seu envio à Comissão;

e) Examina as ações que visem promover a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades e a não discriminação, incluindo a acessibilidade para as pessoas com deficiência.

O comité de acompanhamento não é consultado sobre os planos de trabalho para a recolha de dados referidos no artigo 21.o.

Artigo 114.o

Relatório anual de execução

1.  Até 31 de maio de 2016, e até 31 de maio de cada ano subsequente, até 2023, inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual de execução do programa operacional no ano civil anterior. O relatório apresentado em 2016 abrange os anos civis de 2014 e 2015.

2.  Para além do disposto no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os relatórios anuais de execução devem incluir:

a) Informações sobre as autorizações financeiras e as despesas por medida;

b) Uma síntese das atividades empreendidas em relação ao plano de avaliação;

c) Informações sobre as medidas tomadas em casos de infrações graves a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento e de incumprimento das condições previstas no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento, bem como sobre as medidas corretivas;

▼C1

d) Informações sobre as medidas tomadas para dar cumprimento ao artigo 41.o, n.o 8, do presente regulamento;

▼B

e) Informações sobre as medidas tomadas para assegurar a publicação dos beneficiários em conformidade com o Anexo V do presente regulamento, e para as pessoas singulares de acordo com o direito nacional, incluindo os eventuais limites aplicáveis.

3.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras relativas ao formato e à apresentação dos relatórios anuais de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 127.o, n.o 3.



Secção 4

Avaliação

Artigo 115.o

Disposições gerais

1.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem os elementos que devem constar dos relatórios de avaliação ex ante a que se refere o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e os requisitos mínimos para o plano de avaliação referido no artigo 56.o desse regulamento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 127.o, n.o 3, do presente regulamento.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as avaliações estejam em conformidade com o sistema comum de acompanhamento e avaliação acordado nos termos do artigo 107.o, devem organizar a produção e a recolha dos dados necessários, e devem apresentar aos avaliadores os vários elementos de informação fornecidos pelo sistema de acompanhamento.

3.  Os relatórios de avaliação são disponibilizados pelos Estados-Membros na Internet e pela Comissão no sítio Web da União.

Artigo 116.o

Avaliação ex ante

Os Estados-Membros devem assegurar a participação do avaliador ex ante numa fase precoce do processo de elaboração do programa operacional, nomeadamente no desenvolvimento da análise referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), na conceção da lógica de intervenção do programa e na definição dos objetivos do programa.

Artigo 117.o

Avaliação ex post

A Comissão elabora um relatório da avaliação ex post, em estreita colaboração com os Estados-Membros, nos termos do artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 118.o

Síntese das avaliações

Sob a responsabilidade da Comissão, é elaborada uma síntese, ao nível da União, dos relatórios de avaliação ex ante. A síntese dos relatórios de avaliação deve estar concluída até 31 de dezembro do ano seguinte à apresentação das avaliações em questão.



Secção 5

Informação e comunicação

Artigo 119.o

Informação e publicidade

1.  A autoridade de gestão é responsável, nos termos do artigo 97.o, n.o 1, alínea b), por:

a) Garantir a criação de um sítio ou portal Web único, que faculte informações e acesso ao programa operacional no Estado-Membro;

b) Informar os beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento concedidas no âmbito do programa operacional;

c) Divulgar junto dos cidadãos da União o papel e as realizações do FEAMP, através de ações de comunicação e informação sobre os resultados e o impacto dos acordos de parceria, os programas operacionais e as operações;

d) Assegurar a divulgação ao público de um resumo das medidas destinadas a garantir o cumprimento das regras da PCP, incluindo casos de incumprimento pelos Estados-Membros ou pelos beneficiários e de medidas corretivas tomadas, como as correções financeiras.

2.  A fim de garantir a transparência sobre o apoio do FEAMP, os Estados-Membros devem manter uma lista das operações, em formato CSV ou XML, acessível no sítio ou portal Web único, com uma lista das operações e um resumo do programa operacional.

A lista de operações deve ser atualizada, pelo menos, semestralmente.

As informações mínimas a incluir na lista de operações, incluindo informações específicas sobre operações ao abrigo dos artigos 26.o, 39.o, 47.o, 54.o e 56.o, constam do Anexo V.

3.  As regras pormenorizadas relativas às medidas de informação e publicidade junto do público e às medidas de informação destinadas aos candidatos e beneficiários constam do Anexo V.

4.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem as características técnicas das medidas de informação e publicidade da operação, instruções para a criação do emblema e a definição das cores normalizadas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 127.o, n.o 2.



TÍTULO VIII

EXECUÇÃO NO ÂMBITO DA GESTÃO DIRETA



CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 120.o

Âmbito de aplicação

O presente título aplica-se às medidas financiadas em gestão direta nos termos do Título VI.



CAPÍTULO II

Controlo

Artigo 121.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.  No quadro da execução das operações financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e em verificações no local, todos os beneficiários, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por financiamentos da União, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 ) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a uma convenção de subvenção, a uma decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União.

3.  Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções de subvenção, as decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem compreender disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às auditorias, inspeções e verificações no local referidas nesses números, nos termos das respetivas competências.

Artigo 122.o

Auditorias

1.  Os funcionários da Comissão e do Tribunal de Contas, ou os seus representantes, podem realizar auditorias no local das operações financiadas ao abrigo do presente regulamento, em qualquer momento, com um pré-aviso mínimo de dez dias úteis, exceto em casos urgentes, durante os três anos seguintes ao pagamento final efetuado pela Comissão.

2.  Os funcionários da Comissão e do Tribunal de Contas, ou os seus representantes, devidamente mandatados para a realização de auditorias no local, devem ter acesso aos livros e a todos os outros documentos, incluindo os documentos e seus metadados introduzidos ou recebidos e conservados em formato eletrónico, relacionados com as despesas financiadas ao abrigo do presente regulamento.

3.  Os poderes de auditoria referidos no artigo 2.o não prejudicam a aplicação das disposições nacionais que reservam determinados atos a agentes especificamente designados pela legislação nacional. Os funcionários da Comissão e do Tribunal de Contas, ou os seus representantes, não participam, nomeadamente, em visitas domiciliárias ou no interrogatório formal de pessoas no âmbito na legislação do Estado-Membro em causa. Têm, contudo, acesso às informações assim obtidas.

4.  Sempre que o apoio financeiro da União concedido ao abrigo do presente regulamento seja subsequentemente atribuído a um terceiro a título de beneficiário final, o beneficiário inicial, que recebeu o apoio financeiro da União, deve fornecer à Comissão todas as informações úteis relativas à identidade do beneficiário final.

Artigo 123.o

Suspensão dos pagamentos, redução e cancelamento da contribuição financeira

1.  Se a Comissão considerar que os fundos da União não foram utilizados em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento ou em qualquer outro ato jurídico aplicável da União, deve notificar desse facto os beneficiários, que disporão de um mês a contar da data da notificação para lhe enviar as suas observações.

2.  Se os beneficiários não responderem no prazo fixado no n.o 1 do presente artigo ou se as suas observações não forem consideradas satisfatórias, a Comissão reduz ou cancela a contribuição financeira concedida ou suspende os pagamentos. Qualquer montante pago indevidamente deve ser reembolsado ao orçamento geral da União. Os montantes não devolvidos atempadamente são acrescidos de juros de mora nas condições determinadas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.



CAPÍTULO III

Avaliação e relatórios

Artigo 124.o

Avaliação

1.  Para fins de acompanhamento da sua execução, as operações financiadas ao abrigo do presente regulamento são regularmente acompanhadas.

2.  A Comissão assegura a avaliação regular, independente e externa das operações financiadas.

Artigo 125.o

Comunicação de informações

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

►C1  a) Nos termos do artigo 15.o, um relatório de avaliação intercalar sobre ◄ os resultados obtidos e os aspetos qualitativos e quantitativos da execução das operações financiadas ao abrigo do presente regulamento;

b) Até 31 de agosto de 2018, uma comunicação sobre a prossecução das operações financiadas ao abrigo do presente regulamento.



TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 126.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 10.o, 14.o, 32.o, 40.o, 41.o, 72.o, 102.o, 105.o, 107.o e 129.o é conferido até 31 de dezembro de 2020.

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 10.o, 14.o, 32.o, 40.o, 41.o, 72.o, 102.o, 105.o, 107.o e 129.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.o, 14.o, 32.o, 40.o, 41.o, 72.o, 102.o, 105.o, 107.o e 129.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 127.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do Comité sobre um projeto de ato de execução a adotar nos termos do artigo 95.o, n.o 5, do presente regulamento, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.



TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 128.o

Revogação

1.  Sem prejuízo do artigo 129.o, n.o 2, são revogados, com efeitos desde 1 de janeiro de 2014, os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006, (CE) n.o 791/2007 e (UE) n.o 1255/2011, bem como o artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.  As referências feitas aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 129.o

Disposições transitórias

1.  A fim de facilitar a transição dos regimes de apoio estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006, (CE) n.o 791/2007 e (UE) n.o 1255/2011 para o regime estabelecido pelo presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 126.o, que estabelecem as condições em que o apoio por si aprovado nos termos desses regulamentos pode ser integrado no apoio previsto no presente regulamento, inclusive no que se refere à assistência técnica e às avaliações ex post.

2.  O presente regulamento não afeta a prossecução nem a alteração, incluindo o cancelamento total ou parcial, dos projetos em causa, até ao seu encerramento, nem de intervenções aprovadas pela Comissão com base nos Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006, (CE) n.o 791/2007 e (UE) n.o 1255/2011, e no artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013, os quais continuam a ser aplicáveis a esses projetos ou intervenções.

3.  Os pedidos apresentados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 permanecem válidos.

Artigo 130.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



INTENSIDADE ESPECÍFICA DA AJUDA

Tipo de operações

Pontos percentuais

Operações ligadas à pequena pesca costeira podem beneficiar de um aumento de

30

Operações situadas em ilhas remotas da Grécia e nas ilhas croatas de Dugi Otok, Vis, Mljet e Lastovo podem beneficiar de um aumento de

35

Operações situadas nas regiões ultraperiféricas podem beneficiar de um aumento de

35

Operações executadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos, não abrangidos pelo Título V, Capítulo III, podem beneficiar de um aumento de

10

Operações executadas por organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais podem beneficiar de um aumento de

25

Operações ao abrigo do artigo 76.o, relativo ao controlo e execução, podem beneficiar de um aumento de

30

Operações ao abrigo do artigo 76.o, relativo ao controlo e execução, e ligadas à pequena pesca costeira podem beneficiar de um aumento de

40

Operações ao abrigo do artigo 41.o, n.o 2, relativas à substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares, devem ser reduzidas em

20

Operações executadas por empresas não abrangidas pela definição de PME devem ser reduzidas em

20




ANEXO II



REPARTIÇÃO ANUAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO PARA 2014 A 2020

Descrição das mercadorias

Período

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

Gestão partilhada FEAMP

(2014-2020)

788 060 689

798 128 031

805 423 852

818 478 098

837 523 233

843 250 018

858 467 679

5 749 331 600




ANEXO III

DISTRIBUIÇÃO INDICATIVA DE FUNDOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI, CAPÍTULOS I E II, ENTRE OS OBJETIVOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 82.o E 85.o  ( 23 )

Objetivos estabelecidos no artigo 82.o:

1. Desenvolvimento e aplicação de uma governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros – 5 %

2. Desenvolvimento de iniciativas intersectoriais – 33 %

3. Apoio ao crescimento económico sustentável, ao emprego, à inovação e às novas tecnologias – 2 %

4. Promoção da proteção do meio marinho – 5 %

Objetivos estabelecidos no artigo 85.o:

1. Recolha, gestão e divulgação dos pareceres científicos no quadro da PCP – 11 %

2. Medidas específicas de controlo e execução no quadro da PCP – 19 %

3. Contribuições voluntárias para organizações internacionais – 10 %

4. Conselhos consultivos e atividades de comunicação ao abrigo da PCP e da PMI – 9 %

5. Informação sobre o mercado, incluindo a criação de mercados eletrónicos – 6 %




ANEXO IV



CONDICIONALIDADES ESPECÍFICAS EX ANTE

Objetivo específico ao abrigo da prioridade da União para o objetivo temático FEAMP (OT)

Condicionalidade ex ante

Critérios de cumprimento

Prioridade FEAMP:

1.  Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento.

Objetivo específico: a) – f)

OT 3: reforçar a competitividade das PME, do setor agrícola (em relação ao FEADER) e do setor das pescas e da aquicultura (em relação ao FEAMP);

OT 6: conservar e proteger o ambiente e promover a eficiência dos recursos

OT 8: promover o emprego de qualidade e sustentável e apoiar a mobilidade dos trabalhadores

O relatório sobre a capacidade de pesca foi apresentado nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

O relatório é elaborado de acordo com as orientações comuns emitidas pela Comissão

A capacidade de pesca não excede o limite máximo da capacidade de pesca estabelecido no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013

Prioridade FEAMP:

2.  Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento

Objetivos específicos: a), b) e c).

OT 3: reforçar a competitividade das PME, do setor agrícola (em relação ao FEADER) e do setor das pescas e da aquicultura (em relação ao FEAMP);

OT 6: conservar e proteger o ambiente e promover a eficiência dos recursos

OT 8: promover o emprego de qualidade e sustentável e apoiar a mobilidade dos trabalhadores

Estabelecimento de um plano estratégico plurianual nacional para a aquicultura, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 até 2014;

É transmitido à Comissão, até à data da transmissão do programa operacional, um plano estratégico nacional plurianual para a aquicultura

O programa operacional inclui informações sobre as complementaridades com o plano estratégico nacional plurianual para a aquicultura

Prioridade FEAMP:

3.  Dinamizar a execução da PCP

Objetivo específico a)

OT 6: conservar e proteger o ambiente e promover a eficiência dos recursos

Capacidade administrativa: capacidade administrativa para cumprir as exigências em matéria de dados para a gestão das pescas previstas no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

Descrição da capacidade administrativa para preparar e aplicar um programa plurianual de recolha de dados, que deve ser revisto pelo CCTEP e aceite pela Comissão

Descrição da capacidade administrativa para preparar e aplicar planos de trabalho para a recolha de dados, que deve ser revisto pelo CCTEP e aceite pela Comissão

Descrição da capacidade em termos de recursos humanos para celebrar acordos bilaterais ou multilaterais com outros Estados-Membros, em caso de partilha do trabalho ligado ao cumprimento das obrigações em matéria de recolha de dados

Prioridade FEAMP:

3.  Dinamizar a execução da PCP

Objetivo específico b)

OT 6: conservar e proteger o ambiente e promover a eficiência dos recursos

Capacidade administrativa: dispõe-se de capacidade administrativa para cumprir o regime de controlo, inspeção e execução da União, previsto no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e especificado mais em pormenor no Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As ações específicas incluem:

Uma descrição da capacidade administrativa para preparar e executar a secção do programa operacional relativa ao programa de financiamento do controlo nacional para 2014-2020 referido no artigo 18.o, n.o 1, alínea o)

Uma descrição da capacidade administrativa para preparar e executar o programa de controlo nacional dos planos plurianuais previsto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009)

Uma descrição da capacidade administrativa para preparar e executar um programa de controlo comum, que pode ser elaborado com outros Estados-Membros, previsto no artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

 

 

Uma descrição da capacidade administrativa para preparar e executar os programas específicos de controlo e inspeção previstos no artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Uma descrição da capacidade administrativa para aplicar um sistema de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para as infrações graves previsto no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Uma descrição da capacidade administrativa para aplicar um sistema de pontos para as infrações graves previsto no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009




ANEXO V

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO SOBRE O APOIO PRESTADO PELO FEAMP

1.   Lista de operações

A lista de operações a que se refere o artigo 119.o deve conter, em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro, os seguintes campos de dados:

 nome do beneficiário (só entidades jurídicas e pessoas singulares nos termos do direito nacional),

 número de identificação no ficheiro da frota de pesca comunitária (CFR) referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 26/2004 (a completar unicamente se a operação estiver ligada a um navio de pesca),

 nome da operação,

 resumo da operação,

 data de início da operação,

 data do fim da operação (data prevista para a conclusão física ou para a sua realização plena),

 despesa total elegível,

 montante da contribuição da União,

 código postal da operação,

 país,

 nome da prioridade da União,

 data da última atualização da lista de operações.

2.   Medidas de informação e publicidade destinadas ao público

1. O Estado-Membro assegura que as medidas de informação e publicidade visem a mais ampla cobertura mediática possível, recorrendo a várias formas e métodos de comunicação ao nível adequado.

2. O Estado-Membro é responsável pela organização, pelo menos, das seguintes medidas de informação e publicidade:

a) Uma grande ação de informação para publicitar o lançamento do programa operacional;

b) Pelo menos duas vezes durante o período de programação, uma grande ação de informação, que promova as oportunidades de financiamento e as estratégias prosseguidas e apresente as realizações do programa operacional;

c) Exibição da bandeira ou do emblema da União, consoante o caso, à frente das instalações de cada autoridade de gestão ou noutro local visível do público;

d) Publicação, por via eletrónica, da lista de operações em conformidade com o ponto 1;

e) Apresentação de exemplos de operações, por programa operacional, no sítio Web único ou no sítio Web do programa operacional, acessível através do portal Web único; os exemplos devem ser apresentados numa língua oficial da União que seja amplamente falada e diferente da língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em causa;

f) Apresentação de uma síntese das intervenções em matéria de inovação e ecoinovação numa secção específica do sítio Web único;

g) Atualização das informações sobre a execução do programa operacional, incluindo as suas principais realizações, no sítio Web único ou no sítio Web do programa operacional, acessível através do portal Web único;

h) Divulgação ao público de uma síntese das medidas destinadas a garantir o cumprimento das regras da PCP, incluindo casos de incumprimento pelos Estados-Membros ou pelos beneficiários e de medidas corretivas tomadas, como as correções financeiras.

3. A autoridade de gestão deve envolver nas medidas de informação e publicidade, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, as seguintes entidades:

a) Os parceiros referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b) Os centros de informação na Europa e as representações da Comissão nos Estados-Membros;

c) Os estabelecimentos de ensino e de investigação.

Estas entidades devem divulgar amplamente as informações referidas no artigo 119.o, n.o 1, alíneas a) e b).

3.   Medidas para informação dos potenciais beneficiários e dos beneficiários

3.1.   Medidas de informação destinadas a potenciais beneficiários

1. A autoridade de gestão deve assegurar que os objetivos do programa operacional e as oportunidades de financiamento oferecidas pelo FEAMP sejam amplamente divulgados aos potenciais beneficiários e a todas as partes interessadas.

2. A autoridade de gestão deve garantir que sejam prestadas aos beneficiários potenciais, pelo menos, as seguintes informações:

a) As condições de elegibilidade de despesas a satisfazer para poder beneficiar de apoio no quadro do programa operacional;

b) Uma descrição das condições de admissibilidade dos pedidos de financiamento, dos procedimentos de exame dos pedidos de financiamento e dos prazos previstos;

c) Os critérios de seleção das operações a apoiar;

d) Os pontos de contacto a nível nacional, regional ou local onde podem ser obtidas informações sobre os programas operacionais;

e) A exigência de que os pedidos proponham atividades de comunicação, proporcionada em relação à dimensão da operação, a fim de informar o público sobre o objetivo da operação e o apoio da União à operação.

3.2.   Medidas de informação destinadas aos beneficiários

A autoridade de gestão deve informar os beneficiários de que a aceitação de um financiamento implica o consentimento da sua inclusão na lista de operações publicada nos termos do artigo 119.o, n.o 2.



( 1 ) Recomendação 2002/413/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2002, relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa (JO L 148 de 6.6.2002, p. 24).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

( 4 ) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

( 5 ) Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades (JO C 316 de 27.11.1995, p. 49).

( 6 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

( 7 ) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

( 8 ) Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).

( 9 ) Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

( 10 ) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

( 11 ) Decisão 2005/629/CE da Comissão, de 26 de agosto de 2005, que institui um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (JO L 225 de 31.8.2005, p. 18).

( 12 ) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

( 13 ) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

( 14 ) Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

( 15 ) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

( 16 ) Regulamento (CE) n.o 710/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, no que respeita à produção aquícola biológica de animais e de algas marinhas (JO L 204 de 6.8.2009, p. 15).

( 17 ) Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1).

( 18 ) Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

( 19 ) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

( 20 ) Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

( 21 ) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

( 22 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

( 23 ) As percentagens aplicam-se ao montante fixado no artigo 14.o, excluindo a dotação ao abrigo do artigo 92.o.

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