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Document 02014R0258-20170101

Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n. o 716/2009/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/258/2017-01-01

02014R0258 — PT — 01.01.2017 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 258/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 3 de abril de 2014

que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 105 de 8.4.2014, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2017/827 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de maio de 2017

  L 129

24

19.5.2017




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 258/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 3 de abril de 2014

que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  É criado um programa da União (a seguir designado «o Programa») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a fim de apoiar as atividades dos organismos que contribuem para a realização dos objetivos políticos da União no domínio da informação financeira e da auditoria.

2.  O Programa abrange as atividades relativas à elaboração de normas, ou que contribuem para a sua elaboração, à aplicação, à avaliação ou ao acompanhamento das normas ou à supervisão dos processos de elaboração das normas, no quadro do apoio à aplicação das políticas da União no domínio da informação financeira e da auditoria realizadas pela Fundação IFRS, pelo EFRAG ou pelo PIOB.

Artigo 2.o

Objetivo

O objetivo do Programa é melhorar as condições para o funcionamento eficiente do mercado interno através do apoio ao desenvolvimento transparente e independente de normas internacionais de informação financeira e de auditoria.

Artigo 3.o

Beneficiários

1.  Os beneficiários do Programa são os seguintes:

a) No domínio da informação financeira:

▼M1

i) o EFRAG;

▼B

ii) a Fundação IFRS;

b) No domínio da auditoria: o PIOB.

2.  Os organismos que trabalham no domínio da informação financeira e da auditoria, e que recebem financiamento da União através do Programa, têm o dever de zelar pela garantia da sua independência e pela utilização económica e eficiente dos fundos públicos, independentemente das diferentes fontes de financiamento de que possam beneficiar.

Artigo 4.o

Concessão das subvenções

O financiamento ao abrigo do Programa é concedido anualmente sob a forma de subvenções de funcionamento.

Artigo 5.o

Transparência

Os beneficiários de financiamento concedido ao abrigo do Programa devem indicar em suporte visível, como um sítio web, uma publicação ou um relatório anual, que receberam financiamentos provenientes do orçamento da União, assim como uma discriminação dos valores dos financiamentos adicionais provenientes de fontes alternativas.

Artigo 6.o

Disposições financeiras

▼M1

1.  O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 2014 e 2020 é de 57 007 000 EUR, a preços correntes.

▼B

2.  As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

3.  A repartição indicativa do enquadramento financeiro fixado no n.o 1 para os três beneficiários é a seguinte:

▼M1

a) Para o EFRAG: 23 134 000 EUR;

▼B

b) Para a Fundação IFRS: 31 632 000 EUR;

c) Para o PIOB: 2 241 000 EUR.

Artigo 7.o

Execução do Programa

A Comissão executa o Programa através de programas de trabalho anuais, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Cada programa de trabalho anual executa o objetivo do Programa, tal como previsto no artigo 2.o do presente regulamento, especificando o seguinte:

a) Os resultados previstos;

b) Uma repartição do orçamento por beneficiário, de acordo com os montantes indicativos fixados no artigo 6.o, n.o 3.

A fim de assegurar a transparência, o programa de trabalho anual especifica igualmente, a título de referência, o objetivo fixado no artigo 2.o, o método de execução, estabelecido no artigo 4.o, e as conclusões dos relatórios.

A Comissão adota os programas de trabalho anuais através de atos de execução.

Artigo 8.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.  A Comissão deve tomar medidas adequadas para assegurar que, na execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, e pela realização de controlos eficazes e, no caso de serem detetadas irregularidades, mediante recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas podem realizar auditorias, com base em documentos e em inspeções no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Programa.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, nos termos dos procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho ( 1 ), a fim de apurar a existência de fraudes, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da União no contexto de uma convenção ou decisão de subvenção ou de um contrato relativo a um financiamento concedido pela União.

Sem prejuízo dos primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e com organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento, devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias, inspeções e verificações no local.

Artigo 9.o

Avaliação

1.  Até 31 de março de 2014, a Comissão apresenta um primeiro relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as reformas necessárias da governação nos domínios da contabilidade e informação financeira em relação ao EFRAG, tendo nomeadamente em conta a evolução da situação na sequência das recomendações constantes do relatório do conselheiro especial, e sobre as medidas já tomadas pelo EFRAG para aplicar as referidas reformas.

2.  Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as conclusões da avaliação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 efetuada pela Comissão, incluindo, se for caso disso, propostas de alteração do referido regulamento, com vista a melhorar o seu funcionamento, bem como sobre as modalidades de governação para todas as instituições relevantes.

3.  A partir de 2015, a Comissão elabora um relatório anual sobre a atividade da Fundação IFRS no tocante ao desenvolvimento das IFRS, e sobre a atividade do PIOB e do EFRAG.

4.  No que respeita à Fundação IFRS, o relatório a que se refere o n.o 3 deve contemplar a sua atividade e, em particular, os princípios gerais com base nos quais foram desenvolvidas as novas normas. O referido relatório deve igualmente contemplar a questão de saber se as IFRS têm em devida conta os diferentes modelos empresariais, refletem as consequências efetivas das transações económicas, não são excessivamente complexas e evitam pressupostos artificiais de curto prazo e de volatilidade.

Na sequência da conclusão da versão revista do quadro conceptual, o relatório deve abordar todas as alterações eventualmente introduzidas no quadro conceptual, com especial incidência nos conceitos de prudência e de fiabilidade.

▼M1

4-A.  No que respeita à Fundação IFRS e ao IASB, o relatório a que se refere o n.o 3 deve avaliar também a sua governação, designadamente em termos de transparência, a prevenção de conflitos de interesses e a diversidade dos peritos, bem como as medidas tomadas para assegurar uma ampla representação de interesses e a prestação de contas públicas.

Além disso, a fim de garantir normas de contabilidade de elevada qualidade e elevados padrões de transparência, de responsabilidade e de integridade, o relatório deve identificar e avaliar as medidas tomadas na Fundação IFRS respeitantes, nomeadamente, ao acesso do público aos documentos, ao diálogo aberto com as instituições europeias e as diversas partes interessadas, às regras de transparência das reuniões com as partes interessadas e ao estabelecimento de registos de transparência.

▼M1

5.  No que respeita ao PIOB e ao organismo seu sucessor, o relatório a que se refere o n.o 3 deve abranger a evolução da diversificação do financiamento e avaliar a forma como o trabalho do PIOB contribui para melhorar a qualidade da auditoria, designadamente a integridade da profissão de auditor. Caso o financiamento pela IFAC atinja, num determinado ano, mais de dois terços do financiamento total do PIOB, a Comissão apresenta uma proposta para limitar a sua contribuição anual relativa a esse ano a 300 000 EUR.

▼B

6.  No que respeita ao EFRAG, o relatório a que se refere o n.o 3 incide sobre o seguinte:

a) Se o EFRAG, no seu trabalho técnico sobre as normas contabilísticas internacionais, tem devidamente em conta o requisito do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, em especial, se examina se uma norma IFRS, nova ou alterada, é conforme com o princípio da «imagem verdadeira e apropriada» e promove o interesse público europeu;

b) Se o EFRAG, no seu trabalho técnico sobre as normas IFRS, efetua uma avaliação adequada sobre a questão de saber se as normas internacionais de contabilidade desenvolvidas pelo IASB, sejam elas projetos de normas, novas normas ou normas alteradas, são fundamentadas e se respondem às necessidades da União, tendo em conta a diversidade das opiniões e dos modelos económicos e contabilísticos na União; e

c) Os progressos realizados pelo EFRAG na execução das suas reformas em matéria de governação, tendo em conta a evolução da situação na sequência das recomendações constantes do relatório do conselheiro especial.

Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa destinada a prosseguir o financiamento do EFRAG após 31 de dezembro de 2016.

▼M1

6-A.  No que respeita ao EFRAG, o relatório a que se refere o n.o 3 deve avaliar, a partir de 2018:

a) Se o critério do bem público alargado, tal como recomendado no relatório do conselheiro especial, foi respeitado durante o processo de aprovação realizado durante o ano anterior;

b) Se o Parlamento Europeu e o Conselho participaram logo de início na elaboração das normas de relato financeiro em geral e no processo de aprovação em particular;

c) Se a estrutura de financiamento do EFRAG é suficientemente diversificada e equilibrada para que possa cumprir a sua missão de interesse público de forma independente e eficiente; e

d) A governação do EFRAG, nomeadamente em termos de transparência, e as medidas tomadas para assegurar uma ampla representação de interesses e a prestação de contas públicas.

Além disso, o relatório deve identificar e avaliar as medidas tomadas na IFRS para assegurar elevados padrões de responsabilização democrática, de transparência e de integridade, respeitantes, nomeadamente, ao acesso do público aos documentos, ao diálogo aberto com as instituições europeias e as diversas partes interessadas, ao estabelecimento de registos de transparência obrigatórios e de regras de transparência das reuniões com as partes interessadas, bem como de regras internas, em particular de prevenção de conflitos de interesses.

▼B

7.  A Comissão transmite os relatórios a que se refere o n.o 3 ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho de cada ano.

8.  No máximo doze meses antes do fim do Programa, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objetivos do Programa. O relatório deve avaliar, pelo menos, a relevância e a coerência gerais do Programa, a eficácia da sua execução e a eficácia global e individual dos programas de trabalho dos respetivos beneficiários em termos de prossecução dos objetivos referidos no artigo 2.o.

9.  A Comissão envia os relatórios a que se refere o presente artigo ao Comité Económico e Social Europeu, para conhecimento.

Artigo 10.o

Revogação

A Decisão n.o 2009/716/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.



( 1 ) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

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