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Document 02014R0038-20160613

Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de janeiro de 2014 que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/38/2016-06-13

2014R0038 — PT — 13.06.2016 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 38/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de janeiro de 2014

que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas

(JO L 018 de 21.1.2014, p. 52)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2015/936 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de junho de 2015

  L 160

1

25.6.2015

►M2

REGULAMENTO (UE) 2016/793 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de maio de 2016

  L 135

39

24.5.2016




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 38/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de janeiro de 2014

que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas



Artigo 1.o

Os regulamentos incluídos no anexo do presente regulamento são alterados nos termos do anexo.

Artigo 2.o

As referências às disposições dos regulamentos enumerados no anexo do presente regulamento devem entender-se como sendo feitas a essas disposições, com a redação que lhes é dada pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento não afeta os procedimentos de adoção de medidas previstos nos regulamentos enumerados no anexo do presente regulamento que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

LISTA DE REGULAMENTOS DO ÂMBITO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM ALTERADOS POR FORÇA DA ADAPTAÇÃO AO ARTIGO 290.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA OU ÀS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS DO REGULAMENTO (UE) N.o 182/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

1.    Regulamento (CEE) n.o 3030/93

No que diz respeito ao Regulamento (CEE) n.o 3030/93, a fim de assegurar o adequado funcionamento do sistema de gestão da importação de certos produtos têxteis, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos do referido regulamento, à concessão de oportunidades adicionais de importação, à introdução ou adaptação dos limites quantitativos e à introdução de medidas de salvaguarda e de um sistema de vigilância. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

O procedimento consultivo deverá aplicar-se para dar início e para realizar as consultas.

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado do seguinte modo:

1) As referências ao "artigo 17.o" devem entender-se como referências ao "artigo 17.o, n.o 2".

2) No artigo 2.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

"6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de adaptar a definição dos limites quantitativos fixados no anexo V e as categorias de produtos a que estes se aplicam, sempre que tal se revele necessário para evitar uma redução dos referidos limites quantitativos na sequência de uma alteração posterior da Nomenclatura Combinada (NC) ou de qualquer decisão que altere a classificação desses produtos.".

3) No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de alterar os anexos por meio de um ajustamento dos limites quantitativos nele constantes, para obviar à situação referida no n.o 1 do presente artigo, respeitando plenamente os termos e condições dos acordos bilaterais pertinentes.

Quando um atraso na imposição de medidas possa causar um prejuízo devido à importação de produtos têxteis para a União a preços anormalmente baixos, que seja difícil reparar, e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.".

4) O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

"A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de alterar os anexos para conceder oportunidades de importação suplementares num determinado ano, quando, em circunstâncias especiais, for necessária a importação de quantidades adicionais às referidas no anexo V para uma ou mais categorias de produtos.

Numa emergência, quando um atraso na concessão de oportunidades de importação suplementares num determinado ano possa causar um prejuízo devido a um volume insuficiente de importação que seja difícil reparar, e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B. A Comissão decide no prazo de 15 dias úteis a partir da data de receção de um pedido de um Estado-Membro.";

b) O penúltimo parágrafo é suprimido.

5) O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 7, é suprimida a alínea b);

b) O n.o 13 passa a ter a seguinte redação:

"13.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para impor limites quantitativos mediante a alteração dos anexos, nos termos do artigo 16.o-A, no que diz respeito às medidas previstas nos n.os 3 e 9 do presente artigo.

Em casos urgentes, quer por iniciativa da Comissão quer, no prazo de dez dias, a pedido de um Estado-Membro com justificação da urgência, e quando um atraso na imposição de medidas possa causar um prejuízo difícil de reparar, e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.".

6) No artigo 13.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"A Comissão decide alterar o Anexo III para introduzir um sistema de vigilância a priori ou a posteriori. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, no que diz respeito à imposição do sistema de vigilância a priori.".

7) No artigo 15.o, os n.os 3, 4 e 5 são alterados do seguinte modo:

"3.  Se a União e o país fornecedor não chegarem a uma solução satisfatória no prazo estabelecido no artigo 16.o e se a Comissão verificar que existem provas evidentes de incumprimento, A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de alterar o Anexo V para deduzir dos limites quantitativos um volume equivalente de produtos originários do país fornecedor em causa.

Se a Comissão verificar que existem provas claras de incumprimento, e um atraso na imposição de medidas contra esse incumprimento possa causar um prejuízo difícil de reparar, e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.

4.  De acordo com o disposto nos protocolos e em determinados acordos bilaterais celebrados com países terceiros, sempre que haja suficientes elementos de prova da existência de falsas declarações relativamente ao teor em fibras, às quantidades, à designação ou à classificação de produtos originários dos países em causa, as autoridades da União podem recusar a importação dos produtos em questão. Além disso, se se verificar que o território de qualquer desses países foi utilizado para o transbordo ou desvio de produtos não originários do país em causa, A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de introduzir limites quantitativos aos mesmos produtos originários desse mesmo país, se os mesmos não estiverem ainda sujeitos a limites quantitativos, ou a fim de superar a situação referida no presente número mediante a alteração do Anexo V.

Se a Comissão verificar que existem provas claras de incumprimento, e um atraso na imposição de medidas contra esse incumprimento possa causar um prejuízo difícil de reparar, e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.

5.  Além disso, quando se prove o envolvimento de territórios de países terceiros que sejam membros da OMC, mas não estejam enumerados no Anexo V, a Comissão solicita a realização de consultas com o país ou países terceiros em causa, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.o, a fim de tomar medidas adequadas para resolver o problema. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de introduzir limites quantitativos em relação ao país ou países terceiros em causa ou de superar a situação referida no n.o 1 mediante a alteração do Anexo V.

Quando um atraso na imposição de medidas contra o incumprimento possa causar um prejuízo que seja difícil de reparar, e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.".

8) No artigo 16.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

"1.  Tendo prestado as informações aos Estados-Membros, a Comissão realiza as consultas previstas no presente regulamento em função das regras seguintes:".

9) São inseridos os artigos seguintes:

"Artigo 16.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 2.o, n.o 6, no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 8.o, no artigo 10.o, n.o 13, no artigo 13, n.o 3, no artigo 15.o, n.os 3, 4 e 5, e no artigo 19.o do presente regulamento, no artigo 4.o, n.o 3, do Anexo IV, e no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Anexo VII do presente regulamento, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 6, no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 8.o, no artigo 10.o, n.o 13, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 15.o, n.os 3, 4 e 5, e no artigo 19.o do presente regulamento, no artigo 4.o, n.o 3, do Anexo IV, e no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Anexo VII do presente regulamento, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do artigo 8.o, do artigo 10.o, n.o 13, do artigo 13.o, n.o 3, do artigo 15.o, n.os 3, 4 e 5, do artigo 19.o do presente regulamento e do artigo 4.o, n.o 3, do Anexo IV do presente regulamento só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2 do presente regulamento, do artigo 2.o e do artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Anexo VII do presente regulamento só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 16.o-B

Procedimento de urgência

1.  Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado nos termos do procedimento referido no artigo 16.o-A, n.os 5 ou 6. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.".

10) No artigo 17.o, o título e os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto:

"Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité dos Têxteis criado pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho ( 11 ). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).

1-A.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

11) O artigo 17.o-A passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 17.o-A

O Comité dos Têxteis pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento, apresentada pela Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.".

12) O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 19.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de alterar os anexos relevantes do presente regulamento sempre que necessário para ter em conta a celebração, modificação ou cessação de acordos, protocolos ou convénios com países terceiros ou as alterações da regulamentação da União em matéria de estatísticas, de regimes aduaneiros ou de regimes comuns de importação.".

13) É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 19.o-A

Relatório

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho ( 13 ).

14) No artigo 4.o do anexo IV, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.  Quando se verificar que as disposições do presente regulamento foram violadas, e uma vez obtido o acordo do país ou países fornecedores em causa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A do presente regulamento, a fim de alterar os anexos pertinentes do presente regulamento conforme necessário para prevenir nova violação.

Quando um atraso na imposição de medidas contra ações que violem o presente regulamento possa causar um prejuízo difícil de reparar e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.".

15) No anexo VII, o artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A do presente regulamento, a fim de sujeitar as reimportações não abrangidas pelo presente anexo a limites quantitativos específicos, desde que os produtos em causa estejam sujeitos aos limites quantitativos previstos no artigo 2.o do presente regulamento.

Quando um atraso na imposição de medidas contra reimportações de aperfeiçoamento passivo possa causar um prejuízo difícil de reparar e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.".

16) No Anexo VII, o artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A do presente regulamento, a fim de efetuar transferências entre categorias e de proceder à utilização antecipada ou ao reporte de quantidades de limites específicos de um ano para o outro.

Quando um atraso na imposição de medidas possa causar um prejuízo, impedindo o aperfeiçoamento passivo em virtude da obrigação legal de fazer essas transferências de um ano para o outro, e esse prejuízo seja difícil de reparar e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.";

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A do presente regulamento, a fim de ajustar os limites quantitativos específicos sempre que haja necessidade de importações suplementares.

Quando um atraso na adaptação dos limites quantitativos específicos, havendo necessidade de importações suplementares, possa causar um prejuízo, impedindo o acesso a tais importações suplementares necessárias, e esse prejuízo seja difícil de reparar, e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.".

▼M1 —————

▼M2 —————

▼B

4.    Regulamento (CE) n.o 673/2005

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 673/2005, a fim de concretizar as adaptações necessárias às medidas estabelecidas no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que respeita à modificação da taxa do direito adicional ou das listas dos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 673/2005 de acordo com as condições estabelecidas no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 673/2005 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 4.o, a fim de proceder aos ajustamentos e alterações necessários ao abrigo do presente artigo.

Caso a informação sobre o montante dos desembolsos feitos pelos Estados Unidos seja disponibilizada no final do ano, de tal modo que não seja possível cumprir os prazos legais e os prazos da OMC pelo procedimento referido no artigo 4.o, e, em caso de ajustamentos e alterações dos anexos, se imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente parágrafo o procedimento previsto no artigo 4.o-A.".

2) O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.o

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e a Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. o referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.".

3) É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 4.o-A

1.  Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 4.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.".

5.    Regulamento (CE) n.o 1528/2007

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1528/2007, a fim de proceder às adaptações técnicas dos regimes previstos para as mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do Anexo I do referido regulamento, para aditar ou retirar regiões ou Estados, e no que diz respeito às alterações técnicas do Anexo II desse regulamento que são necessárias em virtude da aplicação do dito anexo. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.  A Comissão altera o Anexo I através de atos delegados, nos termos do artigo 24.o-A, para aditar regiões ou Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP que tenham concluído negociações relativas a um acordo entre a União e essa região ou esse Estado, que cumpra, pelo menos, os requisitos do artigo XXIV do GATT de 1994.";

b) No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

"3.  A região ou Estado em causa permanece na lista do Anexo I do presente regulamento, exceto se a Comissão adotar um ato delegado, nos termos do artigo 24.o-A, que altere o Anexo I a fim de retirar uma região ou um Estado desse anexo, nomeadamente no caso de:".

2) O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.  A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 184.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ).

b) São aditados os seguintes números:

"4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 24.o-A do presente regulamento, a fim de efetuar as alterações técnicas do Anexo II necessárias para ter em conta as alterações feitas noutra legislação aduaneira da União.

5.  Podem ser adotadas decisões sobre a gestão do Anexo II do presente regulamento pelo procedimento referido nos artigos 183.o e 184.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008.".

3) O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 23.o

Adaptação ao progresso técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 24.o-A do presente regulamento, no que respeita às alterações técnicas do artigo 5.o e dos artigos 8.o a 22.o eventualmente necessárias em resultado das diferenças entre o presente regulamento e os acordos assinados com aplicação provisória ou celebrados nos termos do artigo 218.o do TFUE com as regiões ou Estados enumerados no Anexo I do presente regulamento.".

4) É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 24.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 2.o, n.os 2 e 3, o artigo 4.o, n.o 4, e o artigo 23.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.o 4, e no artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.o, n.o 4, e 23.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.os 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.".

6.    Regulamento (CE) n.o 55/2008

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 55/2008, a fim de permitir o seu ajustamento, o poder para adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações necessárias tendo em conta eventuais alterações aos códigos aduaneiros e a celebração de acordos com a Moldávia. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 55/2008 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-B, a fim de efetuar os ajustamentos e adaptações necessários às disposições do presente regulamento, tendo em conta:

a) As alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões do TARIC;

b) A celebração de outros acordos entre a União e a Moldávia, na medida em que as alterações e os ajustamentos digam respeito aos anexos do presente regulamento.".

2) É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 7.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.".

3) É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 12.o-A

Relatório

A Comissão inclui informações sobre a execução do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho ( 15 ).

7.    Regulamento (CE) n.o 1340/2008

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1340/2008, a fim de permitir uma aplicação eficaz de certas restrições, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo V desse regulamento. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1340/2008 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.  Se a União e a República do Cazaquistão não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de incumprimento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de deduzir dos limites quantitativos um volume equivalente de produtos originários da República do Cazaquistão e de alterar o anexo V do presente regulamento em conformidade.

Quando um atraso em agir de forma suficientemente expedita face a provas evidentes de incumprimento possa causar num prejuízo difícil de reparar e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.".

2) São inseridos os artigos seguintes:

"Artigo 16.o-A

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 5.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 16.o-B

1.  Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado pelo procedimento referido no artigo 16.o-A, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.".




Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 e o Regulamento (CE) n.o 517/94

Note-se que os procedimentos referidos no artigo 2.o, n.o 6, no artigo 6.o, n.o 2, nos artigos 8.o e 10.o, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 15.o, n.os 3, 4 e 5, e no artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, no artigo 4.o, n.o 3, do Anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, no artigo 2.o e artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Anexo VII do referido regulamento, no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 3, e nos artigos 13.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 517/94, são convertidos em procedimentos para a adoção de atos delegados. Note-se que alguns desses artigos dizem respeito a procedimentos decisórios para a adoção de medidas de salvaguarda no domínio da defesa comercial.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram que as medidas de salvaguarda devem ser tratadas como medidas de execução. Excecionalmente, nos regulamentos específicos acima referidos, as medidas assumem a forma de atos delegados, dado que a introdução de uma medida de salvaguarda assume a forma de alteração dos anexos pertinentes dos regulamentos de base. Isso decorre da estrutura particular específica dos regulamentos existentes acima referidos e, por conseguinte, não constitui precedente para a redação de futuros instrumentos de defesa comercial e de outras medidas de salvaguarda.




Declaração da Comissão sobre a codificação

A adoção do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas, e do Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas, implica um número substancial de alterações dos atos em questão. A fim de melhorar a legibilidade desses atos, a Comissão proporá a sua codificação logo que possível após a adoção dos dois regulamentos referidos, e o mais tardar até 1 de junho de 2014.




Declaração da Comissão sobre os atos delegados

A respeito do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas, e do Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas, a Comissão recorda o compromisso por si assumido no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de prestar ao Parlamento plena informação e documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.



( 1 ) Posição do Parlamento Europeu de 22 de novembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 15 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

( 2 ) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

( 4 ) Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO L 275 de 8.11.1993, p. 1).

( 5 ) Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (JO L 67 de 10.3.1994, p. 1).

( 6 ) Regulamento (CE) n.o 953/2003 do Conselho, de 26 de maio de 2003, destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia (JO L 135 de 3.6.2003, p. 5).

( 7 ) Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (JO L 110 de 30.4.2005, p. 1).

( 8 ) Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (JO L 348 de 31.12.2007, p. 1).

( 9 ) Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.o 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão (JO L 20 de 24.1.2008, p. 1).

( 10 ) Regulamento (CE) n.o 1340/2008 do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão (JO L 348 de 24.12.2008, p. 1).

( 11 ) Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (JO L 67 de 10.3.1994, p. 1).

( 12 ) Regulamento (CE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).".

( 13 ) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).".

( 14 ) Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).";

( 15 ) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).".

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