Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02014D0932-20221024

    Consolidated text: Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/932/2022-10-24

    02014D0932 — PT — 24.10.2022 — 011.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO 2014/932/PESC DO CONSELHO

    de 18 de dezembro de 2014

    que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

    (JO L 365 de 19.12.2014, p. 147)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO (PESC) 2015/882 DO CONSELHO de 8 de junho de 2015

      L 143

    11

    9.6.2015

     M2

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/1927 DO CONSELHO de 26 de outubro de 2015

      L 281

    14

    27.10.2015

    ►M3

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2016/1747 DO CONSELHO de 29 de setembro de 2016

      L 264

    36

    30.9.2016

    ►M4

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/634 DO CONSELHO de 3 de abril de 2017

      L 90

    22

    4.4.2017

    ►M5

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/694 DO CONSELHO de 7 de maio de 2018

      L 117

    17

    8.5.2018

    ►M6

    DECISÃO (UE) 2020/490 DO CONSELHO de 2 de abril de 2020

      L 105

    7

    3.4.2020

    ►M7

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2021/398 DO CONSELHO de 5 de março de 2021

      L 77I

    3

    5.3.2021

    ►M8

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2021/2016 DO CONSELHO de 18 de novembro de 2021

      L 410I

    7

    18.11.2021

    ►M9

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/420 DO CONSELHO de 14 de março de 2022

      L 86

    4

    14.3.2022

    ►M10

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/1902 DO CONSELHO de 6 de outubro de 2022

      L 260

    6

    6.10.2022

    ►M11

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2035 DO CONSELHO de 24 de outubro de 2022

      L 274I

    4

    24.10.2022




    ▼B

    DECISÃO 2014/932/PESC DO CONSELHO

    de 18 de dezembro de 2014

    que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen



    ▼M1

    Artigo 1.o

    1.  
    São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, diretos ou indiretos, para o Iémen, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem pavilhão dos Estados-Membros, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios, às pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité criado nos termos do ponto 19 da Resolução 2140 (2014) do CSNU, ou em benefício das mesmas, ou a todos aqueles que atuem por sua conta ou sob a sua direção.

    As pessoas e entidades a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do anexo da presente decisão.

    2.  

    É proibido:

    a) 

    Prestar assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo o fornecimento de mercenários armados, relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1;

    b) 

    Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros ou resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica ou de outro tipo de assistência, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1.

    Artigo 2.o

    1.  
    De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos internacionais pertinentes em matéria de aviação civil, os Estados-Membros inspecionam nos respetivos territórios, incluindo os aeroportos e portos marítimos respetivos, toda a carga com destino ao Iémen, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão.
    2.  
    Os Estados-Membros apreendem e eliminam de imediato (nomeadamente, destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos detetados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.
    3.  
    Os Estados-Membros apresentam prontamente ao Comité das Sanções um primeiro relatório escrito sobre a inspeção a que se refere o n.o 1 que inclua, nomeadamente, uma explicação dos motivos para as inspeções, os resultados de tais inspeções, se houve ou não cooperação e se foram encontrados produtos proibidos. Além disso, os Estados-Membros apresentam posteriormente ao Comité das Sanções, num prazo de trinta dias, um relatório escrito com os dados pertinentes sobre a inspeção, apreensão e eliminação, e os dados pertinentes da transferência, incluindo uma descrição dos produtos, a sua origem e o destino previsto, caso esta informação não esteja no relatório escrito inicial.

    ▼M1

    Artigo 2.o-A

    ▼B

    1.  

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito nos seus territórios das pessoas designadas pelo Comité que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Iémen, incluindo, embora sem caráter exaustivo:

    a) 

    Atos que obstruam ou prejudiquem a conclusão satisfatória da transição política, tal como estabelecido na Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e no Acordo sobre o Mecanismo de Execução;

    b) 

    Atos de violência que impeçam a aplicação dos resultados do relatório final da Conferência de Diálogo Nacional, ou atentados contra infraestruturas essenciais; ou

    ▼M6

    c) 

    Planeamento, condução ou prática, no Iémen, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou de atos que constituam violações dos direitos humanos, nomeadamente o recurso à violência sexual em conflitos armados e o recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional; ou

    ▼M1

    d) 

    Atos que violem o embargo ao armamento ou que impeçam a prestação de ajuda humanitária ao Iémen ou o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen.

    ▼B

    As pessoas a que se refere este número estão incluídas na lista constante do anexo da presente decisão.

    2.  
    O n.o 1 não obriga a que os Estados-Membros recusem a entrada dos seus próprios nacionais no respetivo território.
    3.  
    O n.o 1 não é aplicável caso a entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial.
    4.  
    O n.o 1 não se aplica quando um Estado-Membro determine, de forma casuística, que a entrada ou o trânsito são necessários para fomentar a paz e a estabilidade no Iémen e notifique o Comité no prazo de 48 horas após ter determinado esse facto.
    5.  

    O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité determine, caso a caso, que:

    a) 

    A viagem é necessária por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;

    b) 

    Uma isenção concorreria para os objetivos de paz e reconciliação nacional no Iémen.

    6.  
    Caso, ao abrigo dos n.os 3, 4 ou 5, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas no anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

    ▼M1

    Artigo 2.o-B

    ▼B

    1.  

    São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam pertença, propriedade ou se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas ou entidades designadas pelo Comité como praticando ou apoiando atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade no Iémen, incluindo, mas sem caráter exaustivo:

    a) 

    Atos que obstruam ou prejudiquem a conclusão satisfatória da transição política, tal como estabelecido na Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e no Acordo sobre o Mecanismo de Execução;

    b) 

    Atos de violência que impeçam a aplicação dos resultados do relatório final da Conferência de Diálogo Nacional, ou atentados contra infraestruturas essenciais; ou

    ▼M6

    c) 

    Planeamento, condução ou prática, no Iémen, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou de atos que constituam violações dos direitos humanos, nomeadamente o recurso à violência sexual em conflitos armados e o recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional; ou

    ▼M1

    d) 

    Atos que violem o embargo ao armamento ou que impeçam a prestação de ajuda humanitária ao Iémen ou o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen,

    ▼B

    ou das pessoas ou entidades que atuem por sua conta ou sob a sua orientação, ou das entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo.

    As pessoas e entidades a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do anexo da presente decisão.

    2.  
    É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades enumeradas no anexo da presente decisão ou disponibilizá-los em seu benefício.
    3.  

    Os Estados-Membros podem prever isenções das medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

    a) 

    Sejam necessários para cobrir despesas de primeira necessidade, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b) 

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c) 

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos ou recursos económicos congelados;

    após notificação, pelo Estado-Membro em causa, ao Comité da sua intenção de autorizar, quando tal se justifique, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

    4.  

    Os Estados-Membros podem prever isenções das medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

    a) 

    Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité e aprovação deste; ou

    b) 

    Sejam objeto de decisão ou garantia judicial ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que esta tenha sido homologada antes da data de inclusão no anexo da pessoa ou entidade e não beneficie qualquer das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 1.o, e após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité.

    5.  
    O disposto no n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não seja recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no ►M1  n.o 1 ◄ , e após notificação pelo Estado-Membro ao Comité da sua intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, se for caso disso, o descongelamento de fundos ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.
    6.  

    O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

    a) 

    Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

    b) 

    Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas ao abrigo da presente decisão,

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

    Artigo 3.o

    O Conselho elabora a lista constante do anexo e altera-a de acordo com as determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.

    Artigo 4.o

    1.  
    Caso o Conselho de Segurança ou o Comité designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
    2.  
    Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho revê a sua decisão e informa em conformidade a pessoa em causa.

    Artigo 5.o

    1.  
    Do anexo constam os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité para a inclusão de pessoas ou entidades na lista.
    2.  
    O anexo inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido prestadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem abranger o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem abranger o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade.

    Artigo 6.o

    A presente decisão deve ser alterada ou revogada, conforme apropriado, de acordo com as determinações do Conselho de Segurança.

    ▼M6

    Artigo 6.o-A

    Em derrogação das medidas impostas pelas Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015) do CSNU, desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que uma isenção é necessária para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias no Iémen ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos dessas resoluções, a autoridade competente de um Estado-Membro concede a autorização necessária.

    ▼B

    Artigo 7.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




    ANEXO

    ▼M1

    Lista das pessoas e entidades a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.os 1 e 2

    ▼B

    PESSOAS

    ▼M4

    1.  Abdullah Yahya Al Hakim [t. c. p.: a) Abu Ali al Hakim; b) Abu-Ali al-Hakim; c) Abdallah al-Hakim; d) Abu Ali Alhakim; e) Abdallah al-Mu'ayyad].

    Grafia original:image

    Designação: subcomandante do grupo huti. Endereço: Dahyan, província de Sa'dah, Iémen. Data de nascimento: a) Por volta de 1985; b) Entre 1984 e 1986. Local de nascimento: a) Dahyan, Iémen; b) Província de Sa'dah, Iémen. Nacionalidade: Iémen. Outras informações: sexo: masculino. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837273. Data de designação pela ONU: 7.11.2014 (alterada em 20.11.2014).

    Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Abdullah Yahya al Hakim foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da RCSNU 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.

    Abdullah Yahya al Hakim praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que entravam a aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen, e que entravam o processo político em curso.

    Em junho de 2014, Abdullah Yahya al Hakim terá alegadamente organizado uma reunião com o objetivo de preparar um golpe de Estado contra o presidente do Iémen, Abdrabuh Mansour Hadi. Al Hakim reuniu-se com comandantes militares e dos serviços de segurança e com cabecilhas das seitas; participaram também na reunião eminentes figuras partidárias leais ao antigo presidente do Iémen Ali Abdullah Saleh, no intuito de coordenar esforços militares para ocupar a capital do Iémen, Saná.

    Em declaração pública datada de 29 de agosto de 2014, o presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas afirmou que a sua instituição condenava os atos perpetrados pelas forças comandadas por Abdullah Yahya al Hakim que invadiram Amran, no Iémen, incluindo o quartel da brigada do exército iemenita, em 8 de julho de 2014. Em julho de 2014, Al Hakim liderou a violenta ocupação da província de Amran, tendo sido o comandante militar responsável pela tomada de decisões respeitantes aos conflitos em curso em Amran e Hamdan, no Iémen.

    Desde o início de setembro de 2014, Abdullah Yahya al Hakim manteve-se em Saná para vigiar as operações de combate no caso de o conflito eclodir. O seu papel consistia em organizar operações militares capazes de derrubar o Governo iemenita e em garantir a segurança e o controlo de todas as vias de acesso a Saná e de saída da cidade.

    2.  Abd Al-Khaliq Al-Houthi [t. c. p.: a) Abd-al-Khaliq al-Huthi; b) Abd-al-Khaliq Badr-al-Din al Huthi; c) 'Abd al-Khaliq Badr al-Din al-Huthi; d) Abd al-Khaliq al-Huthi; e) Abu-Yunus].

    Grafia original:image

    Designação: comandante militar huti. Data de nascimento: 1984. Nacionalidade: Iémen. Outras informações: sexo: masculino. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837297. Data de designação pela ONU:7.11.2014 (alterada em 20.11.2014, 26.8.2016).

    Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Abd al-Khaliq al-Houthi foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da RCSNU 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.

    Abd al-Khaliq al-Houthi praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que entravam a aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen, e que entravam o processo político em curso.

    Em outubro de 2013, Abd al-Khaliq al-Houthi liderou um grupo de combatentes que envergavam fardas militares iemenitas num ataque perpetrado contra vários locais situados em Dimaj, no Iémen. Dos combates resultaram inúmeras vítimas mortais.

    Em setembro de 2014, um número desconhecido de combatentes não identificados estaria alegadamente preparado para cometer um atentado contra instalações diplomáticas em Saná, no Iémen, aguardando apenas ordens de Abd al-Khaliq al-Houthi. Em 30 de agosto de 2014, al-Houthi coordenou uma operação de transferência de armas de Amran para um acampamento de protesto em Saná.

    ▼M5

    3.  Ali Abdullah Saleh (t.c.p.: Ali Abdallah Salih).

    Grafia original:image

    Designação: a) Presidente do Partido do Congresso Geral do Povo do Iémen; b) Antigo Presidente da República do Iémen. Data de nascimento: a) 21.3.1945; b) 21.3.1946; c) 21.3.1942; d) 21.3.1947. Local de nascimento: a) Bayt al-Ahmar, província de Saná, Iémen; b) Saná, Iémen; c) Saná, Sanhan, Al-Rib' al-Sharqi. Nacionalidade: Iémen. N.o de passaporte: 00016161 (Iémen). N.o de identificação nacional: 01010744444. Outras informações: Sexo: masculino. Supostamente falecido. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837306. Data de designação pela ONU: 7.11.2014 (alterada em 20 de novembro de 2014, 23 de abril de 2018).

    Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Ali Abdullah Saleh foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.

    Ali Abdullah Saleh praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que entravam a aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen, e que entravam o processo político em curso.

    Por força do acordo de 23 de novembro de 2011, que mereceu o apoio do Conselho de Cooperação do Golfo, Ali Abdullah Saleh demitiu-se das funções de presidente do Iémen, que exercia há mais de 30 anos.

    Desde o outono de 2012, Ali Abdullah Saleh tornou-se alegadamente num dos principais apoiantes dos atos de violência perpetrados pelos hutis no Norte do Iémen.

    Os confrontos no Sul do Iémen, em fevereiro de 2013, foram resultado dos esforços combinados de Saleh, da AQAP e do separatista do sul Ali Salim al-Bayd para provocar distúrbios antes da Conferência de Diálogo Nacional que teve lugar no Iémen em 18 de março de 2013. Mais recentemente, desde setembro de 2014, Saleh tem vindo a desestabilizar o Iémen utilizando terceiros para fragilizar o Governo central e criar, assim, instabilidade suficiente para intentar um golpe de Estado. De acordo com um relatório do Painel de Peritos das Nações Unidas datado de setembro de 2014, os interlocutores afirmaram que Saleh apoia os atos de violência perpetrados por alguns iemenitas financiando-os, concedendo-lhes apoio político e garantindo que os membros do CGP continuem a contribuir, pelos mais variados meios, para desestabilizar o Iémen.

    ▼M3

    4. Abdulmalik al-Houthi (t.c.p.: Abdulmalik al-Huthi)

    Outras informações: líder do Movimento Huti do Iémen. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Data de designação pela ONU: 14.4.2015 (alterada em 26.8.2016).

    Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Abdulmalik al-Houthi foi designado em 14 de abril de 2015 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e do ponto 14 da Resolução 2216 (2015).

    Abdul Malik al-Houthi é o líder de um grupo que praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.

    Em setembro de 2014, as forças hutis tomaram a cidade de Saná e em janeiro de 2015 tentaram substituir unilateralmente o governo legítimo do Iémen por uma autoridade governamental ilegítima dominada pel as forças hutis. Al-Houthi assumiu a liderança do Movimento Huti do Iémen em 2004 após a morte do seu irmão, Hussein Badredden al-Houthi. Na qualidade de líder do grupo, al-Houthi ameaçou repetidas vezes as autoridades iemenitas de provocar instabilidade se estas não satisfizessem as suas exigências e detiveram o presidente Hadi, o primeiro-ministro e os principais membros do governo. Hadi fugiu posteriormente para Adem. Os hutis lançaram uma nova ofensiva para tomar Adem com o apoio de unidades militares leais ao antigo presidente Saleh e ao seu filho, Ahmed Ali Saleh.

    ▼M4

    5.  Ahmed Ali Abdullah Saleh (t. c. p.: Ahmed Ali Abdullah Al-Ahmar)

    Designação: antigo embaixador, antigo brigadeiro-general. Data de nascimento:25.7.1972. Nacionalidade: iemenita. N.o de passaporte: a) Passaporte iemenita n.o 17979, emitido em nome de Ahmed Ali Abdullah Saleh (conforme consta do bilhete de identidade diplomático n.o: 31/2013/20/003140 abaixo mencionado); b) Passaporte iemenita n.o 02117777, emitido em 8.11.2005 em nome de Ahmed Ali Abdullah al-Ahmar; c) Passaporte iemenita n.o 06070777, emitido em 3.12.2014 em nome de Ahmed Ali Abdullah al-Ahmar. Endereço: Emirados Árabes Unidos. Outras informações: desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar huti. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Ahmed Saleh é filho do antigo Presidente da República do Iémen, Ali Abdullah Saleh (YEi.003). Ahmed Ali Abdullah Saleh é originário de uma zona conhecida por Bayt al-Ahmar, situada a cerca de 20 km a Sudeste da capital, Saná. Bilhete de identidade diplomático n.o: 31/2013/20/003140, emitido em 7.7.2013 pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Emirados Árabes Unidos em nome de Ahmed Ali Abdullah Saleh. Estatuto atual: cancelado. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5895854. Data de designação pela ONU:14.4.2015 (alterada em 16.9.2015).

    Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Ahmed Ali Saleh tem atuado com vista a comprometer a autoridade do presidente Hadi, impedir as tentativas deste para proceder à reforma das forças armadas e impedir a transição pacífica do Iémen para a democracia. Saleh desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar huti. A partir de meados de fevereiro de 2013, Ahmed Ali Saleh distribuiu milhares de novas espingardas a brigadas da Guarda Republicana e a xeques tribais não identificados. As armas foram inicialmente adquiridas em 2010 e reservadas para comprar a lealdade dos destinatários a fim de obter vantagens políticas posteriormente.

    Depois de o pai de Saleh, o antigo presidente da República do Iémen Ali Abdullah Saleh, se ter demitido das funções de presidente do Iémen em 2011, Ahmed Ali Saleh manteve o seu posto de comandante da Guarda Republicana do Iémen. Pouco mais de um ano depois, Saleh foi demitido das suas funções pelo presidente Hadi mas continuou a exercer uma influência significativa no exército iemenita, mesmo depois de ter sido afastado do comando. Ali Abdullah Saleh foi designado pela ONU nos termos da RCSNU 2140 em novembro de 2014.

    ▼M7

    6.  Sultan Saleh Aida Aida Zabin

    Outras informações: Diretor do Departamento de Investigação Criminal em Saná. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Data de designação pela ONU:25.2.2021.

    Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Sultan Saleh Aida Aida Zabin praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, incluindo violações do direito internacional humanitário aplicável e dos direitos humanos no Iémen.

    Sultan Saleh Aida Aida Zabin é diretor do Departamento de Investigação Criminal em Saná, tendo desempenhado um papel proeminente no âmbito de uma política de intimidação e de recurso sistemático à prisão, detenção, tortura e violência sexual, bem como à violação de mulheres politicamente ativas. Na qualidade de diretor do Departamento de Investigação Criminal, Zabin é diretamente responsável ou, por força da sua autoridade, responsável e cúmplice relativamente à utilização de múltiplos locais de detenção, incluindo a prisão domiciliária, esquadras de polícia, estabelecimentos prisionais e centros de detenção oficiais, bem como centros de detenção secretos. Nestes locais, as mulheres, incluindo pelo menos uma menor, foram vítimas de desaparecimentos forçados, foram repetidamente interrogadas, violadas, torturadas, privadas de tratamento médico atempado e sujeitas a trabalhos forçados. O próprio Zabin infligiu diretamente tortura em alguns casos.

    ▼M8

    7.  Saleh Mesfer Saleh Al Shaer (t.c.p.: a) Saleh Mosfer Saleh al Shaer; b) Saleh Musfer Saleh al Shaer; c) Saleh Mesfer al Shaer; d) Saleh al Shae; e) Saleh al Sha’ir; f) Abu Yasser).

    Grafia original: الشاعر صالح مسفر صالح

    Designação: Major-general, «administrador judicial» das propriedades e fundos pertencentes aos opositores dos hutis. Endereço: Iémen. Local de nascimento: Al Safrah, província de Sa’dah, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Passaporte n.o: a) 05274639 (Iémen), emitido em 7.10.2013 (Data de validade: 7.10.2019) b) 00481779 (Iémen), emitido em 9.12.2000 (Data de validade: 9.12.2006) Número de identificação nacional: a) 1388114 (Iémen) b) 10010057512 (Iémen). Outras informações: Na qualidade de «ministro-adjunto da Defesa responsável pela Logística» do grupo huti, ajudou os hutis a adquirirem armas de contrabando. Na qualidade de «administrador judicial», esteve diretamente implicado na apropriação ilícita e generalizada de ativos e entidades pertencentes a particulares detidos pelos hutis ou forçados a refugiarem-se fora do Iémen. Sinais particulares: Cor dos olhos: Castanha; Cabelo: Grisalho; Tez: Média; Estatura: Magro; Altura (ft/in): Desconhecida; Peso (lbs): Desconhecido; Clã: Membro da confederação tribal Hashid. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas no seguinte endereço Web: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals. Data de designação pela ONU:9.11.2021.

    Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Em conformidade com a secção 5, alínea g), das suas diretrizes, o Comité do Conselho de Segurança, criado pela Resolução 2140, disponibiliza um resumo descritivo dos motivos de inclusão de pessoas, grupos, empresas e entidades na sua lista de sanções.

    Data de publicação do resumo descritivo no sítio Web do Comité: 9 de novembro de 2021

    Saleh Mesfer Saleh Al Shaer foi incluído na lista em 9 de novembro de 2021, nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e do ponto 14 da Resolução 2216 (2015), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 e no ponto 18, alínea c), da Resolução 2140 (2014).

    Saleh Mesfer Saleh Al Shaer praticou e apoiou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, tendo inclusivamente ordenado a prática de atos que violam o direito internacional humanitário aplicável no Iémen.

    Informações suplementares:

    De acordo com a alegação do Painel de Peritos das Nações Unidas, de 28 de agosto de 2019, Saleh Mesfer Saleh Al Shaer praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, preenchendo assim os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014). Na qualidade de “ministro-adjunto da Defesa responsável pela Logística” do grupo huti, Saleh Mesfer Saleh Al Shaer ajudou os hutis a adquirirem armas de contrabando. Foi também incluído na lista devido ao seu envolvimento direto, desde o início de 2018, na qualidade de “administrador judicial”, na apropriação ilícita e generalizada de ativos e entidades pertencentes a particulares detidos pelos hutis ou forçados a refugiarem-se fora do Iémen, em violação do direito internacional humanitário. Al Shaer valeu-se da sua autoridade e de uma rede sediada em Saná — de que fazem parte familiares seus —, bem como de um tribunal penal especial, do serviço nacional de segurança, do banco central, dos serviços de registo do Ministério do Comércio e Indústria do Iémen e de alguns bancos privados para arbitrariamente desapossar determinados particulares e entidades dos seus bens, sem o devido processo judicial nem qualquer possibilidade de recurso.

    8. Muhammad Abd Al-Karim Al-Ghamari (t.c.p.: a) Mohammad Al-Ghamari).

    Grafia original: الغماري محمد عبدالكریم

    Designação: Major-general, chefe do Estado-Maior huti. Endereço: Iémen. Data de nascimento: a) 1979; b) 1984. Local de nascimento: Izla Dhaen, distrito de Wahha, província de Hajjar, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Outras informações: Na qualidade de chefe do Estado-Maior das forças do movimento huti, lidera a organização dos esforços militares dos hutis que ameaçam diretamente a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente em Marib, bem como dos ataques transfronteiriços contra a Arábia Saudita. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas no seguinte endereço Web: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals. Data de designação pela ONU:9.11.2021.

    Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Em conformidade com a secção 5, alínea g), das suas diretrizes, o Comité do Conselho de Segurança, criado pela Resolução 2140, disponibiliza um resumo descritivo dos motivos de inclusão de pessoas, grupos, empresas e entidades na sua lista de sanções.

    Data de publicação do resumo descritivo no sítio Web do Comité: 9 de novembro de 2021

    Muhammad Abd Al-Karim Al-Ghamari foi incluído na lista em 9 de novembro de 2021, nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e do ponto 14 da Resolução 2216 (2015), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014).

    Muhammad Abd Al-Karim Al-Ghamari praticou e apoiou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.

    Informações suplementares:

    Al-Ghamari foi incluído na lista por liderar e participar em campanhas militares levadas a cabo pelos hutis que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, preenchendo assim os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014). Na qualidade de chefe do Estado-Maior das forças do movimento huti, Al-Ghamari lidera a organização dos esforços militares dos hutis que ameaçam diretamente a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, bem como dos ataques transfronteiriços contra a Arábia Saudita. Mais recentemente, assumiu a liderança da ofensiva em larga escala levada a cabo pelos hutis contra o território da província de Marib controlado pelo Governo do Iémen. A ofensiva de Marib está a agravar a crise humanitária no Iémen, uma vez que põe cerca de um milhão de pessoas vulneráveis deslocadas internamente em risco de voltarem a ser deslocadas, causa a morte de civis e está a desencadear uma escalada do conflito.

    — 
    Perfil no Al Estiklal — «Muhammad Al-Ghamari; o líder huti que levou para o Iémen a experiência dos “Guardas da Revolução” iranianos» (https://www.alestiklal.net/en/view/8824/muhammad-al-ghamari-the-houthi-leader-who-conveyed-the-iranian-revolutionary-guards-experience-to-yemen) [consultado em 19/10/2021]
    — 
    Al Mashhad al-Yemeni (em árabe) — «Líder da insurreição Al-Huthi nomeia destacado comandante para liderar os combates em Hodeida» (https://www.almashhad-alyemeni.com/print~136875) [consultado em 19/10/2021]
    — 
    Al-Mashhad al-Yemeni (em árabe) — Relatório em árabe sobre a nomeação de al-Ghamari para o cargo de «comandante-chefe» em Marib (https://www.almashhad-alyemeni.com/195498) [consultado em 19/10/2021]
    — 
    Al Manar TV — «Chefe do Estado-Maior do Iémen: preparado para uma longa guerra com os Estados da coligação liderada pela Arábia Saudita» (http://english.manartv.com.lb/842052) [consultado em 19/10/2021]
    — 
    Al Marjie (em árabe) — Perfil de al-Ghamari (https://www.almarjie-paris.com/1479) [consultado em 19/10/2021]
    — 
    Al Jazeera — «Hutis afirmam que atacaram alvos da Aramco e do sistema Patriot na Arábia Saudita» (https://www.aljazeera.com/news/2021/4/15/yemens-houthis-say-attacked-aramco-patriot-targets-in-jazan) [consultado em 19/10/2021]
    — 
    Human Rights Watch — «Minas antipessoal dos huti matam civis e bloqueiam a ajuda» (https://www.hrw.org/news/2019/04/22/yemen-houthi-landmines-kill-civilians-block-aid) [consultado em 19/10/2021]
    — 
    «A guerra dos mísseis no Iémen», relatório do Centro de Estudos Estratégicos e Internacionais (https://www.csis.org/analysis/missile-war-yemen-1) [consultado em 19/10/2021]
    — 
    «Minas e engenhos explosivos improvisados usados pelas forças huti na costa ocidental do Iémen», relatório da Conflict Armament Research (https://www.conflictarm.com/dispatches/mines-and-ieds-employed-by-houthi-forces-on-yemens-west-coast/) [consultado em 19/10/2021]

    9. Yusuf Al-Madani

    Grafia original: یوسف المداني

    Título: Major-general. Designação: Comandante da Quinta Região Militar dos hutis. Endereço: Iémen. Data de nascimento: 1977. Local de nascimento: Distrito de Muhatta, província de Hajjah, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Outras informações: Líder destacado das forças huti e comandante das forças em Hodeida, Hajjah, Al Mahwit e Raymah, no Iémen, que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Em 2021, Al-Madani foi destacado para a ofensiva lançada contra Marib. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas no seguinte endereço Web: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals. Data de designação pela ONU:9.11.2021.

    Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Em conformidade com a secção 5, alínea g), das suas diretrizes, o Comité do Conselho de Segurança, criado pela Resolução 2140, disponibiliza um resumo descritivo dos motivos de inclusão de pessoas, grupos, empresas e entidades na sua lista de sanções.

    Data de publicação do resumo descritivo no sítio Web do Comité: 9 de novembro de 2021

    Yusuf Al-Madani foi incluído na lista em 9 de novembro de 2021, nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e do ponto 14 da Resolução 2216 (2015), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014).

    Yusuf Al-Madani praticou e apoiou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.

    Informações suplementares:

    Al-Madani foi incluído na lista por liderar e participar em campanhas militares levadas a cabo pelos hutis que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, preenchendo assim os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014). Al-Madani é líder destacado das forças huti e o comandante das forças em Hodeida, Hajjah, Al Mahwit e Raymah, no Iémen. Em 2021, Al-Madani foi destacado para a ofensiva lançada contra Marib. O persistente reposicionamento dos hutis e outras violações das disposições em matéria de cessar-fogo do Acordo de Hodeida desestabilizaram uma cidade que é ponto de passagem fundamental de bens humanitários e produtos comerciais essenciais. Além disso, são regularmente denunciados ataques levados a cabo pelos hutis que afetam a população civil e as infraestruturas civis em Hodeida e nos seus arredores, agravando ainda mais a situação dos iemenitas mais necessitados de ajuda humanitária.

    — 
    Al Masda (em árabe) — «Hutis nomeiam ministros da Defesa e do Interior em exercício e membros do Comité Supremo de Segurança» (https://almasdaronline.com/article/67627) [consultado em 19/10/2021]
    — 
    Saba (em árabe) — Relatório afirma que líder do Conselho Político Supremo huti visitou uma exposição de mísseis da marinha (https://www.saba.ye/ar/news478675.htm) [consultado em 19/10/2021]
    — 
    Aden Al Hadath (em árabe) — «Figura dissidente afirma que Abd-al-Malik Al-Huthi tem leucemia e indica o provável sucessor» (https://aden-alhadath.info/news/35501) [consultado em 19/10/2021]
    — 
    Conta no Twitter de Mohammad Ali al-Houthi — Em 2 de fevereiro de 2018, Al Huthi publicou uma fotografia de si próprio com Yusuf Al-Madani. A mensagem publicada no Twitter traduz-se, grosso modo, como «Sentado com o mártir vivo Abu Hussein, ontem» (Abu Hussein é o pseudónimo de Yusuf Al-Madani).
    — 
    Al Jazeera — «Gravações: líderes hutis planearam o assassinato do general» (https://www.aljazeera.com/news/2016/6/29/recordings-houthi-leaders-planned-generals-killing) [consultado em 19/10/2021]

    ▼M10

    10. Mansur Al-Sa’adi

    Grafia original: منصور السعادي

    Designação: Major-general, comandante huti das forças navais e de defesa costeira do Iémen Data de nascimento: 1988 Local de nascimento: Iémen Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Mansoor Ahmed Al Saadi b) Mansur Ahmad al-Sa’adi c) Abu Sajjad Nacionalidade: Iémen Número de passaporte: não consta Número de identificação nacional: não consta Endereço: Iémen Incluído na lista em: 26 de setembro de 2022Outras informações: Chefe de Estado-Maior das forças navais hutis, cérebro por trás dos ataques letais contra navios de transporte internacional no mar Vermelho, lidera os esforços navais hutis que constituem uma ameaça direta à paz, à segurança e à estabilidade do Iémen. Sinais particulares: Cor dos olhos: Castanha; Cabelo: Castanho. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Em conformidade com a secção 5, alínea h), das suas diretrizes, o Comité do Conselho de Segurança, criado pela Resolução 2140, disponibiliza um resumo descritivo dos motivos de inclusão de pessoas, grupos, empresas e entidades na sua lista de sanções.

    Data de publicação do resumo descritivo no sítio Web do Comité: 26 de setembro de 2022.

    Mansur Al-Sa’adi foi incluído na lista em 26 de setembro de 2022, nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014), inclusive como especificados no ponto 19 da Resolução 2216 (2015).

    Mansur Al-Sa’adi praticou e apoiou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente violações do embargo de armas específico.

    Informações suplementares:

    Al-Sa’adi foi incluído na lista por liderar e participar em campanhas navais levadas a cabo pelos hutis que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, preenchendo assim os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014). Na qualidade de chefe de Estado-Maior das forças navais hutis, Al-Sa’adi planeou e dirigiu os ataques letais contra navios de transporte internacionais no mar Vermelho. As forças navais hutis procederam repetidamente à colocação de minas navais, o que, conforme salientado por organizações internacionais de defesa dos direitos humanos, representa um risco para as embarcações comerciais, de pesca e de ajuda humanitária. Al-Sa’adi também ajudou os hutis a contrabandearem armas para o Iémen, em violação do embargo de armas específico estabelecido no ponto 14 da Resolução 2216 (2015).

    Verificação do papel militar ativo:

    — 
    Al-Sharea News (em árabe) – «Os cérebros por trás dos ataques hutis» (https://alsharaeanews.com/2021/03/08/54527/) [consultado em 11 de fevereiro de 2022]
    3. 

    («Mansour Al-Saadi e Ahmed Al-Hamzi, duas personagens misteriosas da força aérea e da armada hutis, desempenharam um papel central na guerra no Iémen, alargando a sua área de influência aos territórios sauditas e à segurança do mar Vermelho.»)

    («Al-Saadi esconde-se atrás da alcunha “Abu Sajjad” e é conhecido por emir do mar Vermelho, sendo o principal responsável pela remodelação de uma força naval e de defesa costeira cuja missão consiste em perturbar os navios de guerra da coligação e chantagear a comunidade internacional ameaçando as rotas de navegação.»)

    — 
    Yemeni News Agency (SABA) (em árabe) – «Qahim, Al-Mushki e Beary foram informados sobre os danos causados pelos ataques aos distritos de Al-Hodeidah» (https://www.saba.ye/ar/news3174373.htm) [consultado em 11 de fevereiro de 2022]
    («Foram também informados, juntamente com membros da equipa nacional, o major-general Mansour al-Saadi e o major-general Muhammad al-Qadri, sobre a magnitude da destruição causada nas habitações, nas escolas, nos hospitais e nos edifícios governamentais da cidade de al-Durayhimi. Localidade de Al-Jah no distrito de Bait Al-Faqih.»)
    — 
    Asharq al-Awsat (em inglês) – «Morte de altos comandantes deixa hutis desorganizados» (https://english.aawsat.com/home/article/1246521/death-senior-commanders-leaves-houthis-disarray) [consultado em 11 de fevereiro de 2022]
    (O artigo identifica al-Saadi como «alto dirigente», mas anuncia erradamente a sua morte. Afirma também que al-Saadi é responsável pela supervisão do contrabando de armas em toda a costa do Iémen.)
    — 
    26 September News (em árabe) – «A armada celebra a revolução de 21 de setembro» (https://www.26sep.net/index.php/newspaper/26topstory/24381-21-8) [consultado em 11 de fevereiro de 2022]
    («O chefe do Estado-Maior das forças navais, major-general Mansour Al Saadi, participou no evento.»)

    11. Motlaq Amer Al-Marrani

    Grafia original: مطلق عامر المراني

    Designação: (Antigo) Vice-chefe do serviço nacional de segurança (NSB) huti (agência de informações) Data de nascimento:1 de janeiro de 1984Local de nascimento: Al-Jawf, Iémen Também conhecido por (fidedigno): a) Mutlaq Ali Aamer Al Marrani b) Abu Emad Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Iémen Número de passaporte: não consta Número de identificação nacional: não consta Endereço: Iémen Incluído na lista em: 26 de setembro de 2022Outras informações: Antigo vice-chefe do serviço nacional de segurança (NSB) huti, que supervisionou os detidos do NSB sujeitos a tortura e outros maus-tratos durante a detenção, planeou e ordenou detenções e condenações ilegais de trabalhadores humanitários e o desvio ilícito de ajuda humanitária, em violação do direito internacional humanitário. Sinais particulares: Cor dos olhos: Castanha; Cabelo: Castanho. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Em conformidade com a secção 5, alínea h), das suas diretrizes, o Comité do Conselho de Segurança, criado pela Resolução 2140, disponibiliza um resumo descritivo dos motivos de inclusão de pessoas, grupos, empresas e entidades na sua lista de sanções.

    Data de publicação do resumo descritivo no sítio Web do Comité: 26 de setembro de 2022.

    Motlaq Amer Al-Marrani foi incluído na lista em 26 de setembro de 2022, nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014), inclusive como especificados no ponto 19 da Resolução 2216 (2015), bem como no ponto 18, alínea c), da Resolução 2140.

    Motlaq Amer Al-Marrani praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, incluindo violações do direito internacional humanitário aplicável e dos direitos humanos, bem como obstrução do acesso à ajuda humanitária, no Iémen.

    Informações suplementares:

    Al-Marrani foi incluído na lista por orquestrar atos ilícitos de tortura e detenção que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que violam o direito internacional humanitário aplicável e que resultaram na obstrução do acesso à ajuda humanitária no Iémen, preenchendo assim os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014), como especificados no ponto 19 da Resolução 2216 (2015), bem como no ponto 18, alínea c), da Resolução 2140.

    Na qualidade de vice-chefe do serviço nacional de segurança (NSB) huti, Al-Marrani ordenou a detenção, a condenação e os maus-tratos infligidos a trabalhadores humanitários e outras pessoas que trabalhavam na ajuda humanitária, tendo ainda sido considerado que abusou da sua autoridade e influência no acesso à ajuda humanitária, utilizando-as em proveito próprio. O Painel de Peritos sobre o Iémen documentou essas atividades no seu relatório final de 2018 (ver S/2018/594, ponto 193).

    Tal como documentado de forma mais aprofundada pelo Painel de Peritos sobre o Iémen, Al-Marrani supervisionou os detidos do NSB, que foram alegadamente sujeitos a tortura e outros maus-tratos durante a sua detenção. Além disso, orquestrou a extorsão, intimidação e detenção ilícita de gestores empresariais e administradores de bancos, ameaçando acusá-los de colaboração e espionagem para o inimigo se não cumprissem as ordens dos administradores judiciais.

    Verificação do papel desempenhado nas violações dos direitos humanos:

    — 
    Human Rights Watch Report (em inglês) – «Iémen: Tomada de reféns pelos hutis» (https://www.hrw.org/news/2018/09/25/yemen-houthi-hostage-taking#) [consultado em 11 de fevereiro de 2022]
    4.
    — 
    Al Ain News (em árabe) – «Amer Al-Marrani. O homem das “missões negras” dos hutis» (https://al-ain.com/article/amer-marani-yemen) [consultado em 11 de fevereiro de 2022]
    («Quanto ao quarto irmão, Mutlaq Al-Marrani recebe a patente de brigadeiro-general e a alcunha Abu Emad por parte da milícia huti. As atividades terroristas que levou a cabo tornaram-se fonte de preocupação a nível internacional, uma vez que é um dos dirigentes mais perigosos do serviço de informações implicado nas violações flagrantes contra as vidas dos iemenitas.»)
    — 
    Al Marjie (em árabe) – «Abu Imad Al-Marani: Um dirigente huti responsável pelo recrutamento de mulheres e pelo roubo de fundos de emergência» (https://www.almarjie-paris.com/15182) [consultado em 11 de fevereiro de 2022]
    («Confirmou ainda que Abu Imad Al-Marani foi responsável pelo recrutamento de jovens mulheres e por aliciá-las para trabalharem para os hutis, tendo acrescentando que o mesmo “as forçava a gravar vídeos obscenos para mais tarde as pressionar e chantagear e, depois, lhes atribuir missões.” Ao deter os funcionários e oficiais de algumas organizações, conseguia mais tarde impor determinadas condições a essas organizações. Revelou que Al-Marrani recrutou dezenas de raparigas, aproveitando-se da necessidade de dinheiro das mesmas, e usava-as como chamariz para os seus oponentes.»)
    — 
    Al Arabiya (em árabe) – «Detalhes assustadores sobre os dirigentes huti afetados pelas sanções dos EUA» تفاصیل "مرعبة "عن قیادات حوثیة طالتھا عقوبات أمیركیة) (alarabiya.net)) [consultado em 11 de fevereiro de 2022]
    («Al-Marrani esteve ainda implicado em violações graves e crimes de tortura cometidos contra pessoas raptadas, incluindo aquilo que a ativista e antiga detida iemenita, Samira Al-Houri, revelou sobre os crimes morais e financeiros, e o papel que Al-Marrani desempenhou no aliciamento de figuras políticas e tribais, salientando que se encarregava de recrutar raparigas para espiarem as atividades das organizações internacionais e do pessoal das Nações Unidas. Além disso, impõe, alegadamente, royalties a essas organizações e partilha enormes quantias de milhões de dólares com alguns dos seus empregados, que temem a sua brutalidade e as suas ameaças.»)
    — 
    Al-Mashhad al-Araby (em árabe) – «A ajuda humanitária como arma para chantagear a população huti: Que fizeram as milícias?» (https://almashhadalaraby.com/news/133104) [consultado em 11 de fevereiro de 2022]
    Os comunicados de imprensa sobre as alterações à lista de sanções do Comité estão disponíveis na secção «Press Releases» (Comunicados de Imprensa) do sítio Web do Comité, em:
    https://www.un.org/securitycouncil/sanctions/2140/press-releases
    A versão atualizada da lista de sanções do Comité, disponível em formato HTML, PDF e XML, está disponível em:
    https://www.un.org/securitycouncil/sanctions/2140/materials
    — 
    A lista consolidada do Conselho de Segurança das Nações Unidas também é atualizada na sequência de todas as alterações efetuadas à lista de sanções do Comité e está acessível em: https://www.un.org/securitycouncil/content/un-sc-consolidated-list

    ▼M11

    12. Ahmad Al-Hamzi

    Grafia original: أحمد الحمزي

    Designação: Major-general, comandante da Força Aérea e das Forças de Defesa Aérea hutis Data de nascimento: 1985 Local de nascimento: Sana’a, Iémen Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Ahmad 'Ali al-Hamzi b) Ahmad 'Ali Ahsan al-Hamzi c) Ahmed Ali al-Hamzi d) Muti al-Hamzi Nacionalidade: Iémen Número de passaporte: não consta Número de identificação nacional: não consta Endereço: Iémen Incluído na lista em:4 de outubro de 2022Outras informações: Ahmad al-Hamzi, comandante da Força Aérea e das Forças de Defesa Aérea hutis, bem como do seu programa de UAV, lidera os esforços militares hutis que constituem uma ameaça direta à paz, à segurança e à estabilidade do Iémen. Sinais particulares: Cor dos olhos: Castanha; Cabelo: Castanho. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Em conformidade com a secção 5, alínea h), das suas diretrizes, o Comité do Conselho de Segurança, criado pela Resolução 2140, disponibiliza um resumo descritivo dos motivos de inclusão de pessoas, grupos, empresas e entidades na sua lista de sanções.

    Data de publicação do resumo descritivo no sítio Web do Comité: 4 de outubro de 2022.

    Ahmad Al-Hamzi foi incluído na lista em 4 de outubro de 2022, nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014), inclusive como especificados no ponto 19 da Resolução 2216 (2015).

    Ahmad Al-Hamzi praticou e apoiou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente violações do embargo de armas específico.

    Informações suplementares:

    Na qualidade de comandante da Força Aérea e das Forças de Defesa Aérea hutis, bem como do seu programa UAV, Ahmad Al-Hamzi adquiriu armas para utilização na guerra civil no Iémen, violando o embargo de armas específico constante do ponto 14 da Resolução 2216 (2015). As forças militares hutis sob o comando do Major-General Ahmad Al-Hamzi realizaram ataques direcionados com UAV. Ahmad Al-Hamzi é responsável pela organização de ataques por parte das forças hutis que afetam os civis iemenitas, as nações vizinhas e os navios de comércio em águas internacionais.

    Verificação do papel militar ativo:

    — 
    Al-Sharea News (em árabe) — «Os cérebros por trás dos ataques hutis»
    (https://alsharaeanews.com/2021/03/08/54527/) [consultado em 11 de fevereiro de 2022]
    («Mansour Al-Saadi e Ahmed Al-Hamzi, duas personagens misteriosas da força aérea e da armada hutis, desempenharam um papel central na guerra no Iémen, alargando a sua área de influência aos territórios sauditas e à segurança do mar Vermelho.»)

    ▼M9

    ENTIDADES

    1.  OS HUTIS ( 1 ) (t.c.p.: a) ANSARALLAH; b) ANSAR ALLAH; c) PARTIDÁRIOS DE DEUS; d) APOIANTES DE DEUS).

    Informação: Os Hutis praticaram atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.

    Data de designação pela ONU:24.2.2022.

    Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Os Hutis participaram em ataques contra civis e infraestruturas civis no Iémen, aplicaram uma política de violência sexual e repressão contra mulheres politicamente ativas e que exercem profissões, envolveram-se no recrutamento e utilização de crianças, incitaram à violência contra grupos, inclusive em razão da religião e da nacionalidade, utilizaram indiscriminadamente minas terrestres e engenhos explosivos improvisados na costa ocidental do Iémen. Os Hutis impediram também a prestação de ajuda humanitária ao Iémen, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen.

    Os Hutis perpetraram ataques contra navios da marinha mercante no mar Vermelho utilizando engenhos explosivos aquáticos improvisados e minas marítimas.

    Os Hutis também perpetraram repetidamente ataques terroristas transfronteiriços contra civis e infraestruturas civis no Reino da Arábia Saudita e nos Emirados Árabes Unidos e ameaçaram atingir intencionalmente alvos civis.



    ( 1 ) O artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 2.o-B, n.os 1 e 2, da Decisão 2014/932/PESC não são aplicáveis a esta entidade.

    Top