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Document 02014D0932-20180508
Council Decision 2014/932/CFSP of 18 December 2014 concerning restrictive measures in view of the situation in Yemen
Consolidated text: Decisão 2014/932/PESC do Conselho de 18 de dezembro de 2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
Decisão 2014/932/PESC do Conselho de 18 de dezembro de 2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
02014D0932 — PT — 08.05.2018 — 005.001
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DECISÃO 2014/932/PESC DO CONSELHO de 18 de dezembro de 2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO L 365 de 19.12.2014, p. 147) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 143 |
11 |
9.6.2015 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/1927 DO CONSELHO de 26 de outubro de 2015 |
L 281 |
14 |
27.10.2015 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2016/1747 DO CONSELHO de 29 de setembro de 2016 |
L 264 |
36 |
30.9.2016 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/634 DO CONSELHO de 3 de abril de 2017 |
L 90 |
22 |
4.4.2017 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/694 DO CONSELHO de 7 de maio de 2018 |
L 117 |
17 |
8.5.2018 |
DECISÃO 2014/932/PESC DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2014
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
Artigo 1.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, diretos ou indiretos, para o Iémen, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem pavilhão dos Estados-Membros, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios, às pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité criado nos termos do ponto 19 da Resolução 2140 (2014) do CSNU, ou em benefício das mesmas, ou a todos aqueles que atuem por sua conta ou sob a sua direção.
As pessoas e entidades a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do anexo da presente decisão.
2. É proibido:
a) Prestar assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo o fornecimento de mercenários armados, relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1;
b) Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros ou resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica ou de outro tipo de assistência, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1.
Artigo 2.o
1. De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos internacionais pertinentes em matéria de aviação civil, os Estados-Membros inspecionam nos respetivos territórios, incluindo os aeroportos e portos marítimos respetivos, toda a carga com destino ao Iémen, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão.
2. Os Estados-Membros apreendem e eliminam de imediato (nomeadamente, destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos detetados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.
3. Os Estados-Membros apresentam prontamente ao Comité das Sanções um primeiro relatório escrito sobre a inspeção a que se refere o n.o 1 que inclua, nomeadamente, uma explicação dos motivos para as inspeções, os resultados de tais inspeções, se houve ou não cooperação e se foram encontrados produtos proibidos. Além disso, os Estados-Membros apresentam posteriormente ao Comité das Sanções, num prazo de trinta dias, um relatório escrito com os dados pertinentes sobre a inspeção, apreensão e eliminação, e os dados pertinentes da transferência, incluindo uma descrição dos produtos, a sua origem e o destino previsto, caso esta informação não esteja no relatório escrito inicial.
Artigo 2.o-A
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito nos seus territórios das pessoas designadas pelo Comité que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Iémen, incluindo, embora sem caráter exaustivo:
a) Atos que obstruam ou prejudiquem a conclusão satisfatória da transição política, tal como estabelecido na Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e no Acordo sobre o Mecanismo de Execução;
b) Atos de violência que impeçam a aplicação dos resultados do relatório final da Conferência de Diálogo Nacional, ou atentados contra infraestruturas essenciais; ou
c) Planeamento, condução ou prática no Iémen de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou atos que constituam violações dos direitos humanos; ou
d) Atos que violem o embargo ao armamento ou que impeçam a prestação de ajuda humanitária ao Iémen ou o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen.
As pessoas a que se refere este número estão incluídas na lista constante do anexo da presente decisão.
2. O n.o 1 não obriga a que os Estados-Membros recusem a entrada dos seus próprios nacionais no respetivo território.
3. O n.o 1 não é aplicável caso a entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial.
4. O n.o 1 não se aplica quando um Estado-Membro determine, de forma casuística, que a entrada ou o trânsito são necessários para fomentar a paz e a estabilidade no Iémen e notifique o Comité no prazo de 48 horas após ter determinado esse facto.
5. O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité determine, caso a caso, que:
a) A viagem é necessária por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;
b) Uma isenção concorreria para os objetivos de paz e reconciliação nacional no Iémen.
6. Caso, ao abrigo dos n.os 3, 4 ou 5, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas no anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 2.o-B
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam pertença, propriedade ou se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas ou entidades designadas pelo Comité como praticando ou apoiando atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade no Iémen, incluindo, mas sem caráter exaustivo:
a) Atos que obstruam ou prejudiquem a conclusão satisfatória da transição política, tal como estabelecido na Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e no Acordo sobre o Mecanismo de Execução;
b) Atos de violência que impeçam a aplicação dos resultados do relatório final da Conferência de Diálogo Nacional, ou atentados contra infraestruturas essenciais; ou
c) Planeamento, condução ou prática no Iémen de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou constituam violações dos direitos humanos; ou
d) Atos que violem o embargo ao armamento ou que impeçam a prestação de ajuda humanitária ao Iémen ou o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen,
ou das pessoas ou entidades que atuem por sua conta ou sob a sua orientação, ou das entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo.
As pessoas e entidades a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do anexo da presente decisão.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades enumeradas no anexo da presente decisão ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. Os Estados-Membros podem prever isenções das medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:
a) Sejam necessários para cobrir despesas de primeira necessidade, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos ou recursos económicos congelados;
após notificação, pelo Estado-Membro em causa, ao Comité da sua intenção de autorizar, quando tal se justifique, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.
4. Os Estados-Membros podem prever isenções das medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:
a) Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité e aprovação deste; ou
b) Sejam objeto de decisão ou garantia judicial ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que esta tenha sido homologada antes da data de inclusão no anexo da pessoa ou entidade e não beneficie qualquer das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 1.o, e após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité.
5. O disposto no n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não seja recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no ►M1 n.o 1 ◄ , e após notificação pelo Estado-Membro ao Comité da sua intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, se for caso disso, o descongelamento de fundos ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.
6. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou
b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas ao abrigo da presente decisão,
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 3.o
O Conselho elabora a lista constante do anexo e altera-a de acordo com as determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.
Artigo 4.o
1. Caso o Conselho de Segurança ou o Comité designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
2. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho revê a sua decisão e informa em conformidade a pessoa em causa.
Artigo 5.o
1. Do anexo constam os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité para a inclusão de pessoas ou entidades na lista.
2. O anexo inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido prestadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem abranger o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem abranger o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade.
Artigo 6.o
A presente decisão deve ser alterada ou revogada, conforme apropriado, de acordo com as determinações do Conselho de Segurança.
Artigo 7.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Lista das pessoas e entidades a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.os 1 e 2
PESSOAS
1. Abdullah Yahya Al Hakim [t. c. p.: a) Abu Ali al Hakim; b) Abu-Ali al-Hakim; c) Abdallah al-Hakim; d) Abu Ali Alhakim; e) Abdallah al-Mu'ayyad].
Grafia original:
Designação: subcomandante do grupo huti. Endereço: Dahyan, província de Sa'dah, Iémen. Data de nascimento: a) Por volta de 1985; b) Entre 1984 e 1986. Local de nascimento: a) Dahyan, Iémen; b) Província de Sa'dah, Iémen. Nacionalidade: Iémen. Outras informações: sexo: masculino. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837273. Data de designação pela ONU: 7.11.2014 (alterada em 20.11.2014).
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Abdullah Yahya al Hakim foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da RCSNU 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.
Abdullah Yahya al Hakim praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que entravam a aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen, e que entravam o processo político em curso.
Em junho de 2014, Abdullah Yahya al Hakim terá alegadamente organizado uma reunião com o objetivo de preparar um golpe de Estado contra o presidente do Iémen, Abdrabuh Mansour Hadi. Al Hakim reuniu-se com comandantes militares e dos serviços de segurança e com cabecilhas das seitas; participaram também na reunião eminentes figuras partidárias leais ao antigo presidente do Iémen Ali Abdullah Saleh, no intuito de coordenar esforços militares para ocupar a capital do Iémen, Saná.
Em declaração pública datada de 29 de agosto de 2014, o presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas afirmou que a sua instituição condenava os atos perpetrados pelas forças comandadas por Abdullah Yahya al Hakim que invadiram Amran, no Iémen, incluindo o quartel da brigada do exército iemenita, em 8 de julho de 2014. Em julho de 2014, Al Hakim liderou a violenta ocupação da província de Amran, tendo sido o comandante militar responsável pela tomada de decisões respeitantes aos conflitos em curso em Amran e Hamdan, no Iémen.
Desde o início de setembro de 2014, Abdullah Yahya al Hakim manteve-se em Saná para vigiar as operações de combate no caso de o conflito eclodir. O seu papel consistia em organizar operações militares capazes de derrubar o Governo iemenita e em garantir a segurança e o controlo de todas as vias de acesso a Saná e de saída da cidade.
2. Abd Al-Khaliq Al-Houthi [t. c. p.: a) Abd-al-Khaliq al-Huthi; b) Abd-al-Khaliq Badr-al-Din al Huthi; c) 'Abd al-Khaliq Badr al-Din al-Huthi; d) Abd al-Khaliq al-Huthi; e) Abu-Yunus].
Grafia original:
Designação: comandante militar huti. Data de nascimento: 1984. Nacionalidade: Iémen. Outras informações: sexo: masculino. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837297. Data de designação pela ONU:7.11.2014 (alterada em 20.11.2014, 26.8.2016).
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Abd al-Khaliq al-Houthi foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da RCSNU 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.
Abd al-Khaliq al-Houthi praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que entravam a aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen, e que entravam o processo político em curso.
Em outubro de 2013, Abd al-Khaliq al-Houthi liderou um grupo de combatentes que envergavam fardas militares iemenitas num ataque perpetrado contra vários locais situados em Dimaj, no Iémen. Dos combates resultaram inúmeras vítimas mortais.
Em setembro de 2014, um número desconhecido de combatentes não identificados estaria alegadamente preparado para cometer um atentado contra instalações diplomáticas em Saná, no Iémen, aguardando apenas ordens de Abd al-Khaliq al-Houthi. Em 30 de agosto de 2014, al-Houthi coordenou uma operação de transferência de armas de Amran para um acampamento de protesto em Saná.
3. Ali Abdullah Saleh (t.c.p.: Ali Abdallah Salih).
Grafia original:
Designação: a) Presidente do Partido do Congresso Geral do Povo do Iémen; b) Antigo Presidente da República do Iémen. Data de nascimento: a) 21.3.1945; b) 21.3.1946; c) 21.3.1942; d) 21.3.1947. Local de nascimento: a) Bayt al-Ahmar, província de Saná, Iémen; b) Saná, Iémen; c) Saná, Sanhan, Al-Rib' al-Sharqi. Nacionalidade: Iémen. N.o de passaporte: 00016161 (Iémen). N.o de identificação nacional: 01010744444. Outras informações: Sexo: masculino. Supostamente falecido. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837306. Data de designação pela ONU: 7.11.2014 (alterada em 20 de novembro de 2014, 23 de abril de 2018).
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Ali Abdullah Saleh foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.
Ali Abdullah Saleh praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que entravam a aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen, e que entravam o processo político em curso.
Por força do acordo de 23 de novembro de 2011, que mereceu o apoio do Conselho de Cooperação do Golfo, Ali Abdullah Saleh demitiu-se das funções de presidente do Iémen, que exercia há mais de 30 anos.
Desde o outono de 2012, Ali Abdullah Saleh tornou-se alegadamente num dos principais apoiantes dos atos de violência perpetrados pelos hutis no Norte do Iémen.
Os confrontos no Sul do Iémen, em fevereiro de 2013, foram resultado dos esforços combinados de Saleh, da AQAP e do separatista do sul Ali Salim al-Bayd para provocar distúrbios antes da Conferência de Diálogo Nacional que teve lugar no Iémen em 18 de março de 2013. Mais recentemente, desde setembro de 2014, Saleh tem vindo a desestabilizar o Iémen utilizando terceiros para fragilizar o Governo central e criar, assim, instabilidade suficiente para intentar um golpe de Estado. De acordo com um relatório do Painel de Peritos das Nações Unidas datado de setembro de 2014, os interlocutores afirmaram que Saleh apoia os atos de violência perpetrados por alguns iemenitas financiando-os, concedendo-lhes apoio político e garantindo que os membros do CGP continuem a contribuir, pelos mais variados meios, para desestabilizar o Iémen.
4. Abdulmalik al-Houthi (t.c.p.: Abdulmalik al-Huthi)
Outras informações: líder do Movimento Huti do Iémen. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Data de designação pela ONU: 14.4.2015 (alterada em 26.8.2016).
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Abdulmalik al-Houthi foi designado em 14 de abril de 2015 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e do ponto 14 da Resolução 2216 (2015).
Abdul Malik al-Houthi é o líder de um grupo que praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.
Em setembro de 2014, as forças hutis tomaram a cidade de Saná e em janeiro de 2015 tentaram substituir unilateralmente o governo legítimo do Iémen por uma autoridade governamental ilegítima dominada pel as forças hutis. Al-Houthi assumiu a liderança do Movimento Huti do Iémen em 2004 após a morte do seu irmão, Hussein Badredden al-Houthi. Na qualidade de líder do grupo, al-Houthi ameaçou repetidas vezes as autoridades iemenitas de provocar instabilidade se estas não satisfizessem as suas exigências e detiveram o presidente Hadi, o primeiro-ministro e os principais membros do governo. Hadi fugiu posteriormente para Adem. Os hutis lançaram uma nova ofensiva para tomar Adem com o apoio de unidades militares leais ao antigo presidente Saleh e ao seu filho, Ahmed Ali Saleh.
5. Ahmed Ali Abdullah Saleh (t. c. p.: Ahmed Ali Abdullah Al-Ahmar)
Designação: antigo embaixador, antigo brigadeiro-general. Data de nascimento:25.7.1972. Nacionalidade: iemenita. N.o de passaporte: a) Passaporte iemenita n.o 17979, emitido em nome de Ahmed Ali Abdullah Saleh (conforme consta do bilhete de identidade diplomático n.o: 31/2013/20/003140 abaixo mencionado); b) Passaporte iemenita n.o 02117777, emitido em 8.11.2005 em nome de Ahmed Ali Abdullah al-Ahmar; c) Passaporte iemenita n.o 06070777, emitido em 3.12.2014 em nome de Ahmed Ali Abdullah al-Ahmar. Endereço: Emirados Árabes Unidos. Outras informações: desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar huti. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Ahmed Saleh é filho do antigo Presidente da República do Iémen, Ali Abdullah Saleh (YEi.003). Ahmed Ali Abdullah Saleh é originário de uma zona conhecida por Bayt al-Ahmar, situada a cerca de 20 km a Sudeste da capital, Saná. Bilhete de identidade diplomático n.o: 31/2013/20/003140, emitido em7.7.2013 pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Emirados Árabes Unidos em nome de Ahmed Ali Abdullah Saleh. Estatuto atual: cancelado. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5895854. Data de designação pela ONU:14.4.2015 (alterada em 16.9.2015).
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Ahmed Ali Saleh tem atuado com vista a comprometer a autoridade do presidente Hadi, impedir as tentativas deste para proceder à reforma das forças armadas e impedir a transição pacífica do Iémen para a democracia. Saleh desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar huti. A partir de meados de fevereiro de 2013, Ahmed Ali Saleh distribuiu milhares de novas espingardas a brigadas da Guarda Republicana e a xeques tribais não identificados. As armas foram inicialmente adquiridas em 2010 e reservadas para comprar a lealdade dos destinatários a fim de obter vantagens políticas posteriormente.
Depois de o pai de Saleh, o antigo presidente da República do Iémen Ali Abdullah Saleh, se ter demitido das funções de presidente do Iémen em 2011, Ahmed Ali Saleh manteve o seu posto de comandante da Guarda Republicana do Iémen. Pouco mais de um ano depois, Saleh foi demitido das suas funções pelo presidente Hadi mas continuou a exercer uma influência significativa no exército iemenita, mesmo depois de ter sido afastado do comando. Ali Abdullah Saleh foi designado pela ONU nos termos da RCSNU 2140 em novembro de 2014.