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Document 02014D0709-20180203

Consolidated text: Decisão de Execução da Comissão de 9 de outubro de 2014 relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU [notificada com o número C(2014) 7222] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/709/UE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/709/2018-02-03

02014D0709 — PT — 03.02.2018 — 033.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2014

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU

[notificada com o número C(2014) 7222]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/709/UE)

(JO L 295 de 11.10.2014, p. 63)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/251 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 13 de fevereiro de 2015

  L 41

46

17.2.2015

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/558 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de abril de 2015

  L 92

109

8.4.2015

 M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/820 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de maio de 2015

  L 129

41

27.5.2015

 M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1169 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de julho de 2015

  L 188

45

16.7.2015

 M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1318 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de julho de 2015

  L 203

14

31.7.2015

 M6

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1372 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de agosto de 2015

  L 211

34

8.8.2015

 M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1405 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de agosto de 2015

  L 218

16

19.8.2015

 M8

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1432 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de agosto de 2015

  L 224

39

27.8.2015

 M9

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1783 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de outubro de 2015

  L 259

27

6.10.2015

►M10

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2433 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de dezembro de 2015

  L 334

46

22.12.2015

 M11

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/180 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de fevereiro de 2016

  L 35

12

11.2.2016

 M12

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/464 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de março de 2016

  L 80

36

31.3.2016

 M13

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/857 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de maio de 2016

  L 142

14

31.5.2016

 M14

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1236 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de julho de 2016

  L 202

45

28.7.2016

 M15

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1372 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de agosto de 2016

  L 217

38

12.8.2016

 M16

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1405 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de agosto de 2016

  L 228

33

23.8.2016

 M17

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1441 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de agosto de 2016

  L 234

12

31.8.2016

 M18

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1771 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de setembro de 2016

  L 270

17

5.10.2016

 M19

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1900 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de outubro de 2016

  L 293

46

28.10.2016

 M20

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2218 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de dezembro de 2016

  L 334

40

9.12.2016

 M21

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/205 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de fevereiro de 2017

  L 32

40

7.2.2017

 M22

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/351 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 24 de fevereiro de 2017

  L 50

82

28.2.2017

 M23

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/564 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 23 de março de 2017

  L 80

35

25.3.2017

 M24

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/767 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 28 de abril de 2017

  L 114

26

3.5.2017

►M25

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1196 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de julho de 2017

  L 172

16

5.7.2017

 M26

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1265 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de julho de 2017

  L 182

42

13.7.2017

 M27

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1481 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de agosto de 2017

  L 211

46

17.8.2017

 M28

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1521 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de setembro de 2017

  L 229

1

5.9.2017

►M29

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1850 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de outubro de 2017

  L 264

7

13.10.2017

 M30

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2166 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 17 de novembro de 2017

  L 304

57

21.11.2017

 M31

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2267 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de dezembro de 2017

  L 324

57

8.12.2017

 M32

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2411 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de dezembro de 2017

  L 342

17

21.12.2017

►M33

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/169 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de fevereiro de 2018

  L 31

88

3.2.2018




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2014

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU

[notificada com o número C(2014) 7222]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/709/UE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como estabelecido no anexo (Estados-Membros em causa).

Aplica-se sem prejuízo dos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens nos Estados-Membros em causa, aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE.

Artigo 2.o

Proibição da expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno, bem como de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir de determinadas zonas enumeradas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem proibir:

a) a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo;

b) a expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo;

c) a expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo;

d) a expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo.

Artigo 3.o

Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo

▼M10

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada numa das zonas enumeradas na parte II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, desde que:

▼M25

1. Os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação para:

a) essa exploração; ou

b) para a unidade de produção onde são mantidos os suínos a expedir ao abrigo do presente artigo; a unidade de produção só pode ser definida pela autoridade competente desde que o veterinário oficial tenha confirmado que a estrutura, o tamanho e a distância entre as unidades de produção, bem como as operações nelas efetuadas, garantem que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção proporcionam instalações completamente independentes entre si, de modo a que o vírus não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra; e

▼B

2. Os suínos tenham sido submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e tenha sido efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE da Comissão ( 1 ) na data de expedição; ou

3. Os suínos sejam provenientes de uma exploração:

a) que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de 4 meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:

i) seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE;

ii) incluíram um exame clínico e uma amostragem em que os suínos com idade superior a 60 dias foram sujeitos aos exames laboratoriais em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;

iii) verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE;

b) que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente;

▼M10

4. No caso de suínos vivos expedidos para as zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

b) o Estado-Membro de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a);

c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam os requisitos adicionais enunciados no ponto 4 do presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»

Artigo 3.o-A

Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro enumeradas na parte II ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, desde que:

1. Os suínos sejam provenientes de uma exploração com um nível adequado de bioproteção aprovada pela autoridade competente, a exploração esteja sob a supervisão da autoridade competente e os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3.

2. Os suínos estejam situados no centro de uma zona com um raio de, pelo menos, três quilómetros onde todos os animais das explorações cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3.

3. A autoridade competente da exploração de expedição deve informar atempadamente a autoridade competente da exploração de destino da intenção de enviar os suínos e a autoridade competente da exploração de destino deve notificar a autoridade competente da exploração de expedição da chegada dos suínos.

4. O transporte dos suínos dentro e através de zonas não incluídas na parte III do anexo deve efetuar-se por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos devem ser limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga.

5. No que se refere a suínos vivos expedidos para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

b) o Estado-Membro do local de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e autoriza uma lista de explorações que cumprem as garantias de saúde animal;

c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam todas as condições enunciadas no presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 3.o-A da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»

▼M29

Artigo 3.o-B

Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo para efeitos de abate imediato

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos para efeitos de abate imediato a partir de uma exploração situada numa das zonas enumeradas na parte II do anexo (exploração de expedição) para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

a) antes da expedição, os suínos tenham permanecido na exploração de expedição durante um período de pelo menos 30 dias, ou desde o seu nascimento;

b) os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no ponto 2 ou no ponto 3 do artigo 3.o;

c) todos os suínos da exploração de expedição sejam originários apenas de uma única exploração de reprodução, separada, situada numa das zonas enumeradas na parte I ou na parte II do anexo, no território do mesmo Estado-Membro (exploração de reprodução);

d) a autoridade competente tenha autorizado previamente a deslocação dos suínos a partir da exploração de reprodução para a exploração de expedição, com base numa avaliação dos riscos relacionada com as medidas de redução dos riscos em vigor aplicadas na exploração de reprodução e na exploração de expedição;

e) a exploração de expedição e a exploração de reprodução disponham de um plano comum de bioproteção aprovado previamente pela autoridade competente;

f) a autoridade competente verifique regularmente, e pelo menos uma vez de três em três meses, a execução do plano comum de bioproteção referido na alínea e);

g) a remessa de suínos seja transportada diretamente para abate imediato, sem paragens nem descarga, para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 12.o e designado especificamente para esse efeito pela autoridade competente;

h) a autoridade competente tenha sido previamente notificada da intenção de enviar a remessa de suínos vivos para o matadouro, para abate imediato;

i) o transporte da remessa de suínos vivos para o matadouro dentro e através de zonas situadas fora das zonas enumeradas na parte II do anexo seja efetuado por vias de transporte pré-definidas e os veículos utilizados para este transporte sejam limpos, desinfetados e, se necessário, desinsetizados no mais breve prazo após a descarga;

j) cada camião e qualquer outro veículo utilizado para o transporte da remessa de suínos vivos tenham sido registados individualmente para esse fim junto da autoridade competente;

k) a autoridade competente seja informada sistematicamente de qualquer expedição e chegada de remessas de suínos vivos da exploração de reprodução para a exploração de expedição;

l) a vigilância na exploração de expedição e na exploração de reprodução seja reforçada mediante a aplicação a todos os suínos com mais de quatro meses dos procedimentos estabelecidos no capítulo IV, parte A, ponto 4, do anexo da Decisão 2003/422/CE.

▼B

Artigo 4.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de suínos vivos para abate imediato a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo e da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno obtidos desses suínos

▼M10

Em derrogação às proibições previstas no artigo 2.o, alíneas a) e c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição, para abate imediato, de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas do território do mesmo Estado-Membro ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III, se se verificarem limitações em termos logísticos à capacidade de abate dos matadouros aprovados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 12.o situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:

▼B

1. os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação;

2. os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3;

3. os suínos sejam transportados diretamente para abate imediato, sem paragem nem descarga, para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 12.o e designado especificamente para o efeito pela autoridade competente;

4. a autoridade competente responsável pelo matadouro tenha sido informada pela autoridade competente da zona de expedição da intenção de enviar os suínos e, por seu turno, notifique essa autoridade da chegada dos suínos;

▼M25

5. à chegada ao matadouro, os suínos sejam mantidos e abatidos separadamente dos demais suínos e sejam abatidos num dia específico em que só se abatam suínos provenientes das zonas enumeradas na parte III do anexo ou sejam abatidos no final de um dia de abate, após o que não são abatidos outros suínos;

▼B

6. o transporte dos suínos para o matadouro por zonas não incluídas na parte III do anexo se efetue por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos sejam limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga;

7. os Estados-Membros em causa assegurem que a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno obtidos a partir desses suínos:

a) são produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o;

b) são marcados em conformidade com o artigo 16.o;

c) só são comercializados no território desse Estado-Membro;

8. os Estados-Membros em causa garantam que os subprodutos animais com origem nesses suínos são sujeitos a um tratamento num sistema fechado, aprovado pela autoridade competente, que assegure que os produtos derivados obtidos desses suínos não representam riscos em termos de peste suína africana;

9. os Estados-Membros em causa informem imediatamente a Comissão da concessão da derrogação em conformidade com o presente artigo e notifiquem o(s) nome(s) e morada(s) do(s) matadouro(s) aprovado(s) ao abrigo do presente artigo;

▼M10

10. No que se refere a suínos vivos expedidos para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

b) o Estado-Membro do local de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e deve autorizar uma lista de explorações que cumprem as garantias de saúde animal;

c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam todas as condições enunciadas no presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»

▼B

Artigo 5.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que estes produtos:

a) sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

b) sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

c) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

Artigo 6.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo, desde que estes produtos:

a) sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas no anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

b) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

Artigo 7.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo

1.  Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), obtidos de subprodutos animais com origem em suínos provenientes das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo, desde que esses subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado não representa qualquer risco no que se refere à peste suína africana.

▼M2

2.  Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de subprodutos animais de origem suína, com exceção de suínos selvagens, incluindo corpos não transformados de animais mortos provenientes de explorações ou carcaças provenientes de matadouros aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, com destino a uma instalação de processamento, incineração ou coincineração tal como referida no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, localizada fora das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:

▼B

a) os subprodutos animais provenham de explorações ou matadouros situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo e onde não se verificou qualquer foco de peste suína africana pelo menos nos 40 dias anteriores à expedição;

b) cada camião ou outro veículo utilizado no transporte desses subprodutos animais tenha sido individualmente registado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e:

i) o compartimento coberto e estanque destinado ao transporte dos subprodutos animais tenha sido construído de forma a permitir a sua limpeza e desinfeção de forma eficaz e a construção do pavimento facilite a drenagem e a recolha dos líquidos;

ii) o pedido de registo do camião ou outro veículo contenha provas de que o camião ou o veículo foi sujeito a verificações técnicas regulares, com resultados positivos;

iii) cada camião esteja equipado com um sistema de navegação por satélite a fim de determinar a sua localização em tempo real. O operador de transportes deve permitir que a autoridade competente controle, em tempo real, as deslocações do camião e conserve os respetivos registos eletrónicos por um período mínimo de dois meses;

c) após o carregamento, o compartimento de transporte dos subprodutos animais seja selado pelo veterinário oficial. Só o veterinário oficial pode quebrar o selo e substituí-lo por outro. Cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente;

d) seja proibida qualquer entrada dos camiões ou veículos em explorações suinícolas e a autoridade competente assegure uma recolha das carcaças de suínos em condições de segurança;

e) o transporte com destino às referidas instalações seja feito diretamente, sem paragens e pelo itinerário autorizado pela autoridade competente, desde o ponto de desinfeção designado à saída da zona constante da parte III do anexo. No ponto de desinfeção designado, os camiões e veículos devem ser sujeitos a uma limpeza e desinfeção adequadas sob controlo do veterinário oficial;

f) cada remessa de subprodutos animais esteja acompanhada do documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão ( 3 ), devidamente preenchido. O veterinário oficial responsável pela instalação de transformação de destino deve confirmar cada chegada à autoridade competente referida na alínea b), subalínea iii);

g) após o descarregamento dos subprodutos animais, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento usado no transporte dos referidos subprodutos e que possa estar contaminado, sejam integralmente limpos, desinfetados e, se necessário, desinsetizados dentro da zona fechada na instalação de transformação sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE;

h) os subprodutos animais sejam transformados no mais breve prazo. É proibida qualquer armazenagem na instalação de transformação;

i) a autoridade competente assegure que a expedição de subprodutos animais não excede a capacidade de transformação diária da instalação de tratamento relevante;

j) antes da realização da primeira expedição a partir de uma zona enumerada na parte III do anexo, a autoridade competente se assegure de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha do camião ou veículo.

Artigo 8.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo

▼M10

1.  Sem prejuízo dos artigos 3.o, 3.o-A e 4.o, os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidos suínos vivos do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que esses suínos vivos sejam provenientes de:

▼B

a) zonas não incluídas no anexo;

b) uma exploração na qual não tenham sido introduzidos, durante um período de pelo menos 30 dias imediatamente anterior à data de expedição, suínos vivos originários das zonas incluídas no anexo.

2.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada nas zonas enumeradas na parte I do anexo, desde que os suínos vivos cumpram as seguintes condições:

▼M25

a) permaneceram ininterruptamente durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da expedição, ou desde o seu nascimento, na exploração e não foi introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data de expedição;

▼B

b) são provenientes de uma exploração que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente;

c) foram submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e foi efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE na data de expedição; ou

d) são provenientes de uma exploração que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de quatro meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:

i) seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE;

ii) incluíram um exame clínico e uma amostragem em que os suínos com idade superior a 60 dias foram sujeitos aos exames laboratoriais em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;

iii) verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE.

3.  No que se refere às remessas de suínos vivos que satisfaçam as condições enunciadas no n.o 2, deve aditar-se o texto seguinte aos respetivos documentos veterinários e/ou certificados sanitários referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE e no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 93/444/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão ( *1 ).

▼M10

Artigo 9.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de sémen, óvulos e embriões colhidos de suínos provenientes das zonas enumeradas no anexo

1.  O Estado-Membro em causa deve assegurar que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, remessas dos seguintes produtos:

a) sémen de suíno, a menos que o sémen tenha sido colhido de varrascos dadores mantidos num centro de colheita de sémen aprovado em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE do Conselho ( 4 ) e situado fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo da presente decisão;

b) óvulos e embriões de suíno, a menos que os óvulos e embriões provenham de fêmeas dadoras da espécie suína mantidas em explorações que cumprem o disposto no artigo 8.o, n.o 2, e se situam fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e os embriões sejam embriões obtidos in vivo, concebidos por meio de inseminação artificial, ou embriões produzidos in vitro, concebidos por meio de fertilização com sémen que satisfaz as condições estabelecidas na alínea a) do presente número.

2.  Em derrogação às proibições previstas no n.o 1, alínea a), do presente artigo e na alínea b) do artigo 2.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de sémen de suíno para zonas do mesmo Estado-Membro ou de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, se o sémen tiver sido colhido de varrascos dadores mantidos num centro de colheita de sémen aprovado em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE que aplique todas as normas de bioproteção relativas à peste suína africana e situado nas zonas enumeradas nas partes II e III do anexo da presente decisão, desde que:

a) as remessas de sémen de suíno satisfaçam todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes da expedição da remessa de sémen;

b) o Estado-Membro de origem informe imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal referidas na alínea a);

c) os varrascos dadores satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3;

▼M29 —————

▼M10

e) o seguinte atestado adicional deve ser aditado aos certificados sanitários correspondentes referidos no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 90/429/CEE:

«Sémen de suínos conforme com o disposto no artigo 9.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE.»

▼B

Artigo 10.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas no anexo

1.  Os Estados-Membros em causa devem assegurar que nenhuma remessa de subprodutos animais de origem suína é expedida dos respetivos territórios para outros Estados-Membros ou países terceiros, a menos que os subprodutos de origem suína provenham de suínos originários e provenientes de explorações situadas em zonas que não estão enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.

2.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados obtidos de subprodutos animais de origem suína provenientes das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que:

a) os subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado obtido a partir de suínos não representa um risco no que se refere à peste suína africana;

b) as remessas de produtos derivados sejam acompanhadas de um documento comercial emitido em conformidade com o anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Artigo 11.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo

1.  Os Estados-Membros em causa devem garantir que as remessas de carne fresca de suíno proveniente de suínos originários de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em carne desses suínos ou que a contenham não são expedidas para outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que essa carne de suíno tenha sido produzida a partir de suínos originários e provenientes de explorações não localizadas nas zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.

▼M1

2.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que foram mantidos desde o nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno sejam produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

3.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3.

▼M29

4.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.o-B.

▼B

Artigo 12.o

Aprovação de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2

A autoridade competente dos Estados-Membros em causa só deve aprovar, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2, matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne nos quais a produção, a armazenagem e a transformação da carne fresca de suíno, dos preparados de carne de suíno e dos produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, elegíveis para expedição para outros Estados-Membros e países terceiros em conformidade com as derrogações previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e no artigo 11.o, n.o 2, é realizada separadamente da produção, armazenagem e transformação de outros produtos que consistam em carne fresca de suíno ou que a contenham, e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em ou contenham carne derivada de suínos originários ou provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo que não as aprovadas em conformidade com o presente artigo.

▼M25

Artigo 12.o-A

Derrogação aplicável aos matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância

Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e nos artigos 11.o, 12.o e 13.o da presente decisão, e em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2002/99/CE, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, provenientes de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância estabelecidas na Diretiva 2002/60/CE, desde que esses produtos:

a) tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas nas partes I, II e III do anexo e aprovados em conformidade com o artigo 12.o; e

b) sejam derivados de suínos originários e provenientes de explorações que não estejam situadas nas zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo ou de suínos originários e provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas na parte II do anexo, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 2 ou n.o 3; e

c) sejam marcados em conformidade com o artigo 16.o.

▼B

Artigo 13.o

Derrogação à proibição da expedição de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo

Em derrogação ao disposto no artigo 11.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou a contenham, a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que os produtos em questão:

a) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE;

b) sejam sujeitos a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE;

c) estejam acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção:

«Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros ( *2 ).

Artigo 14.o

Informações respeitantes aos artigos 11.o, 12.o e 13.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros, de seis em seis meses a contar da data da presente decisão, a lista atualizada dos estabelecimentos aprovados referidos no artigo 12.o e todas as informações pertinentes sobre a aplicação dos artigos 11.o, 12.o e 13.o.

Artigo 15.o

Medidas relativas a suínos selvagens vivos, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suínos selvagens ou a contenham

1.  Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

▼M25

a) nenhum suíno selvagem vivo é expedido dos Estados-Membros enumerados no anexo, exceto no caso de zonas indemnes de peste suína africana separadas por barreiras geográficas eficazes das zonas incluídas no anexo, para outros Estados-Membros, ou das zonas enumeradas no anexo para quaisquer outras zonas, que constem ou não do anexo, situadas no território do mesmo Estado-Membro;

▼B

b) nenhuma remessa de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham proveniente das zonas enumeradas no anexo é expedida para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro.

2.  Em derrogação ao n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham a partir das zonas enumeradas na parte I do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro não enumeradas no anexo, desde que os suínos selvagens tenham sido submetidos a testes, com resultados negativos, para deteção da peste suína africana, em conformidade com os procedimentos de diagnóstico estabelecidos no capítulo IV, partes C e D, do anexo da Decisão 2003/422/CE.

▼M29

Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suínos selvagens a partir das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro ou para outros Estados-Membros, desde que essa carne:

a) tenha sido produzida e transformada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE e submetida a um tratamento térmico tal como prescrito no anexo III, alínea a) ou d), da referida diretiva;

b) seja sujeita a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE;

c) esteja acompanhada do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção: «Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão».

▼M25

3.  Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos selvagens vivos das zonas não enumeradas no anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro não enumerado no anexo e para outros Estados-Membros, desde que:

a) os suínos anteriormente selvagens tenham permanecido durante um período de, pelo menos, 30 dias na exploração e não tiver sido introduzido na exploração nenhum suíno vivo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação;

b) a exploração implemente medidas de bioproteção;

c) os suínos anteriormente selvagens satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1 e pontos 2 ou 3.

4.  No que se refere às remessas de suínos selvagens vivos que satisfaçam as condições da derrogação prevista no n.o 3, deve aditar-se o texto seguinte aos respetivos documentos veterinários e/ou certificados sanitários referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE e no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 93/444/CEE: «Suínos em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão».

Artigo 15.o-A

Informações a facultar pelos operadores de transporte de passageiros e os serviços postais

Os operadores de transportes de passageiros, incluindo operadores aeroportuários e portuários, as agências de viagens e os serviços postais devem chamar a atenção dos seus clientes para as regras estabelecidas na presente decisão, nomeadamente facultando informações, de forma adequada, sobre as regras estabelecidas nos artigos 2.o e 15.o aos viajantes que se desloquem do território de qualquer um dos Estados-Membros em causa e aos clientes de serviços postais.

▼B

Artigo 16.o

Marcas de salubridade especiais e requisitos de certificação para carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos à proibição referida no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que a carne fresca e os preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos às proibições estabelecidas no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, são identificados com uma marca especial de salubridade que não seja oval e não se possa confundir com:

a) a marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne de suíno ou que a contenham prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b) a marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

▼M10

Artigo 16.o-A

Procedimento de transporte sob controlo

A autoridade competente deve assegurar que o procedimento de transporte sob controlo respeita os seguintes requisitos:

1. Cada camião ou outro veículo utilizado no transporte de suínos vivos foi:

a) individualmente registado pela autoridade competente do Estado-Membro de expedição para transportar suínos vivos, utilizando o procedimento de transporte sob controlo;

b) selado pelo veterinário oficial após o carregamento; apenas o representante da autoridade competente pode quebrar o selo e substituí-lo por outro; cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente.

2. O transporte decorre:

a) diretamente, sem paragens;

b) seguindo o itinerário que foi autorizado pela autoridade competente.

3. O veterinário oficial responsável pela exploração de destino tem de confirmar cada chegada à autoridade competente de origem.

4. Após o descarregamento dos suínos vivos, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento que tenha sido usado no transporte dos referidos suínos, são integralmente limpos e desinfetados dentro da zona fechada no local de destino sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE.

5. Antes da realização da primeira expedição a partir de zonas enumeradas na parte III do anexo, a autoridade competente na origem deve assegurar-se de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha importante do camião ou do veículo.

▼B

Artigo 17.o

Requisitos relativos às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas enumeradas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

a) as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE são aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão;

b) os veículos utilizados para o transporte dos suínos ou dos subprodutos animais de origem suína originários de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão são limpos e desinfetados imediatamente após cada operação e o transportador apresenta, e tem disponível dentro do veículo, uma prova de que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas.

Artigo 18.o

Dever de informação dos Estados-Membros em causa

Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, dos resultados da vigilância da peste suína africana levada a efeito nas zonas enumeradas no anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE e mencionados no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão.

Artigo 19.o

Conformidade

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adotadas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 20.o

Revogação

A Decisão de Execução 2014/178/UE é revogada.

Artigo 21.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até ►M10  31 de dezembro de 2019 ◄ .

Artigo 22.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

▼M33




ANEXO

PARTE I

1.    República Checa

As seguintes zonas na República Checa:

 okres Uherské Hradiště,

 okres Kroměříž,

 okres Vsetín,

 katastrální území obcí v okrese Zlín:

 

 Bělov,

 Biskupice u Luhačovic,

 Bohuslavice nad Vláří,

 Bohuslavice u Zlína,

 Brumov,

 Březůvky,

 Bylnice,

 Divnice,

 Dobrkovice,

 Dolní Lhota u Luhačovic,

 Doubravy,

 Drnovice u Valašských Klobouk,

 Halenkovice,

 Haluzice,

 Horní Lhota u Luhačovic,

 Hrádek na Vlárské dráze,

 Hřivínův Újezd,

 Jestřabí nad Vláří,

 Kaňovice u Luhačovic,

 Karlovice u Zlína,

 Kelníky,

 Kladná-Žilín,

 Kochavec,

 Komárov u Napajedel,

 Křekov,

 Kvítkovice u Otrokovic,

 Lhota u Zlína,

 Lipina,

 Lipová u Slavičína,

 Loučka I,

 Loučka II,

 Ludkovice,

 Luhačovice,

 Machová,

 Mirošov u Valašských Klobouk,

 Mysločovice,

 Napajedla,

 Návojná,

 Nedašov,

 Nedašova Lhota,

 Nevšová,

 Oldřichovice u Napajedel,

 Otrokovice,

 Petrůvka u Slavičína,

 Podhradí u Luhačovic,

 Pohořelice u Napajedel,

 Polichno,

 Popov nad Vláří,

 Poteč,

 Pozlovice,

 Provodov na Moravě,

 Rokytnice u Slavičína,

 Rudimov,

 Řetechov,

 Salaš u Zlína,

 Sazovice,

 Sehradice,

 Sidonie,

 Slavičín,

 Slopné,

 Smolina,

 Spytihněv,

 Svatý Štěpán,

 Šanov,

 Šarovy,

 Štítná nad Vláří,

 Tichov,

 Tlumačov na Moravě,

 Újezd u Valašských Klobouk,

 Valašské Klobouky,

 Velký Ořechov,

 Vlachova Lhota,

 Vlachovice,

 Vrbětice,

 Vysoké Pole,

 Žlutava.

2.    Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

 Hiiu maakond.

3.    Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

 Aizputes novads,

 Alsungas novads,

 Auces novada Vecauces un Ukru pagasts, Auces pilsēta,

 Jelgavas novada Platones, Vircavas, Jaunsvirlaukas, Vilces, Lielplatones, Elejas un Sesavas pagasts,

 Kuldīgas novada Gudenieku, Turlavas, Snēpeles un Laidu pagasts,

 Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta,

 republikas pilsēta Jelgava,

 Saldus novada Ezeres, Kursīšu, Novadnieku, Pampāļu, Saldus, Zaņas un Zirņu pagasts, Saldus pilsēta,

 Skrundas novads,

 Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

 Tērvetes novads,

 Ventspils novada Jūrkalnes pagasts.

4.    Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

 Akmenės rajono savivaldybė: Kruopių ir Papilės seniūnijos,

 Joniškio rajono savivaldybė,

 Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos,

 Kalvarijos savivaldybė,

 Kazlų Rūdos savivaldybė,

 Kelmės rajono savivaldybė,

 Marijampolės savivaldybė,

 Mažeikių rajono savivaldybė: Sedos, Šerkšnėnų, Tirkšlių ir Židikų seniūnijos,

 Pagėgių savivaldybė,

 Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnūjų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos,

 Šakių rajono savivaldybė,

 Šiaulių miesto savivaldybė,

 Šiaulių rajono savivaldybė,

 Tauragės rajono savivaldybė,

 Telšių rajono savivaldybė: Nevarėnų ir Tryškių seniūnijos.

5.    Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

 gminy Stare Juchy i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

 gminy Biała Piska, Orzysz i Pisz w powiecie piskim,

 gminy Miłki i Wydminy w powiecie giżyckim,

 gminy Olecko, Świętajno i Wieliczki w powiecie oleckim,

 gminy Bartoszyce z miastem Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,

 gminy Lidzbark Warmiński z miastem Lidzbark Warmiński, Orneta i Kiwity w powiecie lidzbarskim,

 gminy Wilczęta i Frombork w powiecie braniewskim,

 gmina Młynary w powiecie elbląskim.

w województwie podlaskim:

 gmina Brańsk z miastem Brańsk, gminy Boćki, Rudka, Wyszki, część gminy Bielsk Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 (w kierunku północnym od miasta Bielsk Podlaski) i przedłużonej przez wschodnią granicę miasta Bielsk Podlaski i drogę nr 66 (w kierunku południowym od miasta Bielsk Podlaski), miasto Bielsk Podlaski, część gminy Orla położona na zachód od drogi nr 66 w powiecie bielskim,

 gminy Dziadkowice, Grodzisk i Perlejewo w powiecie siemiatyckim,

 gminy Kolno z miastem Kolno, Mały Płock i Turośl w powiecie kolneńskim,

 gminy Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Łapy i Poświętne w powiecie białostockim,

 powiat zambrowski,

 gminy Bakałarzewo, Jeleniewo, Raczki, Rutka-Tartak, i część gminy Suwałki położona na zachód od linii wyznaczonej przez Drogę Wojewódzką nr 662 i drogę nr 8 w kierunku północnym w powiecie suwalskim,

 gminy Sokoły, Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Ciechanowiec, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

 gminy Łomża, Miastkowo, Nowogród, Piątnica, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

 powiat miejski Białystok,

 powiat miejski Łomża,

 powiat miejski Suwałki.

w województwie mazowieckim:

 gminy Bielany, Ceranów, Jabłonna Lacka, Sabnie, Sterdyń i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

 gminy Domanice, Kotuń, Mokobody, Skórzec, Suchożebry, część gminy Mordy położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 698 biegnącej od zachodniej granicy gminy do miejscowości Mordy i następnie wzdłuż linii wyznaczonej przez drogę łącząca miejscowości Mordy, Sosenki-Jajki i Ptaszki do granicy gminy, Siedlce, Wiśniew, Wodynie i Zbuczyn w powiecie siedleckim,

 powiat miejski Siedlce,

 gminy Rzekuń, Troszyn, Czerwin i Goworowo w powiecie ostrołęckim,

 gminy Olszanka i Łosice w powiecie łosickim,

 powiat ostrowski,

 gmina Wyszogród w powiecie płockim,

 gminy Czerwińsk nad Wisłą i Załuski w powiecie płońskim,

 gminy Pomiechówek, Zakroczym i część miasta Nowy Dwór Mazowiecki położona na północ od rzeki Wisły w powiecie nowodworskim,

 gmina Pokrzywnica i Zatory w powiecie pułtuskim,

 gmina Serock w powiecie legionowskim,

 gmina Somianka w powiecie wyszkowskim,

 gminy Dąbrówka, Klembów, Kobyłka, Poświętne, Radzymin, Wołomin, Zielonka w powiecie wołomińskim,

 gminy Halinów, Siennica, Sulejówek, część gminy Dębe Wielkie położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 2, a następnie przez drogę nr 92 i część gminy wiejskiej Mińsk Mazowiecki położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 802 z wyłączeniem położonej w tym obszarze części miasta Mińsk Mazowiecki w powiecie mińskim,

 gminy Osieck i Sobienie-Jeziory w powiecie otwockim,

 gmina Garwolin z miastem Garwolin, Parysów, Pilawa i Wilga w powiecie garwolińskim,

 gminy Lesznowola i Tarczyn w powiecie piaseczyńskim,

 gminy Grójec, Jasieniec i Warka w powiecie grójeckim,

 gminy Grabów nad Pilicą i Magnuszew w powiecie kozienickim,

 gminy Brwinów, Michałowice, Nadarzyn, Piastów, Pruszków i Raszyn w powiecie pruszkowskim,

 gminy Baranów, Grodzisk Mazowiecki, Milanówek i Podkowa Leśna w powiecie grodziskim,

 gminy Iłów, Młodzieszyn, Sochaczew z miastem Sochaczew i Teresin w powiecie sochaczewskim.

w województwie lubelskim:

 gminy Cyców, Ludwin, Puchaczów i Spiczyn w powiecie łęczyńskim,

 gminy Borki, Czemierniki i miasto Radzyń Podlaski w powiecie radzyńskim,

 gmina Adamów, Krzywda, Serokomla, Stanin, Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, część gminy Trzebieszów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 806 i Wojcieszków w powiecie łukowskim,

 gminy Dębowa Kłoda i Sosnowica w powiecie parczewskim,

 gminy Dorohusk, Kamień, Chełm, Ruda – Huta, część gminy Sawin położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łącząca miejscowość Chutcze z miejscowością Sawin, wzdłuż ulic Brzeska, Wygon i Podgrabowa w miejscowości Sawin, a dalej wzdłuż drogi stanowiącej przedłużenie ulicy Podgrabowa w kierunku wschodnim do granicy gminy, Siedliszcze, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny i Wierzbica w powiecie chełmskim,

 powiat miejski Chełm,

 gminy Firlej, Kock, Lubartów z miastem Lubartów, Serniki, Niedźwiada, Ostrówek, Ostrów Lubelski i Uścimów w powiecie lubartowskim.

PARTE II

1.    República Checa

As seguintes zonas na República Checa:

 katastrální území obcí v okrese Zlín:

 

 Bratřejov u Vizovic,

 Březnice u Zlína,

 Březová u Zlína,

 Dešná u Zlína,

 Dolní Ves,

 Držková,

 Fryšták,

 Horní Ves u Fryštáku,

 Hostišová,

 Hrobice na Moravě,

 Hvozdná,

 Chrastěšov,

 Jaroslavice u Zlína,

 Jasenná na Moravě,

 Kašava,

 Klečůvka,

 Kostelec u Zlína,

 Kudlov,

 Lhota u Zlína,

 Lhotsko,

 Lípa nad Dřevnicí,

 Louky nad Dřevnicí,

 Lukov u Zlína,

 Lukoveček,

 Lutonina,

 Lužkovice,

 Malenovice u Zlína,

 Mladcová,

 Neubuz,

 Ostrata,

 Podkopná Lhota,

 Prštné,

 Příluky u Zlína,

 Racková,

 Raková,

 Slušovice,

 Štípa,

 Tečovice,

 Trnava u Zlína,

 Ublo,

 Velíková,

 Veselá u Zlína,

 Vítová,

 Vizovice

 Vlčková,

 Všemina,

 Zádveřice,

 Zlín,

 Želechovice nad Dřevnicí.

2.    Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

 Haapsalu linn,

 Hanila vald,

 Harju maakond,

 Ida-Viru maakond,

 Jõgeva maakond,

 Järva maakond,

 Kihelkonna vald,

 Kullamaa vald,

 Kuressaare linn,

 Lääne-Viru maakond,

 Lääne-Saare vald,

 osa Leisi vallast, mis asub lääne pool Kuressaare-Leisi maanteest (maanatee nr 79),

 Lihula vald,

 Martna vald,

 Muhu vald,

 Mustjala vald,

 Osa Noarootsi vallast, mis asub põhja pool maanteest nr 230,

 Nõva vald,

 Pihtla vald,

 Pärnu maakond (välja arvatud Audru ja Tõstamaa vald),

 Põlva maakond,

 Rapla maakond,

 Osa Ridala vallast, mis asub edela pool maanteest nr 31,

 Ruhnu vald,

 Salme vald,

 Tartu maakond,

 Torgu vald,

 Valga maakond,

 Viljandi maakond,

 Vormsi vald,

 Võru maakond.

3.    Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

 Ādažu novads,

 Aglonas novada Kastuļinas, Grāveru un Šķeltovas pagasts,

 Aizkraukles novads,

 Aknīstes novads,

 Alojas novads,

 Alūksnes novads,

 Amatas novads,

 Apes novads,

 Auces novada Bēnes, Lielauces un Īles pagasts,

 Babītes novads,

 Baldones novads,

 Baltinavas novads,

 Balvu novads,

 Bauskas novads,

 Beverīnas novads,

 Brocēnu novads,

 Burtnieku novads,

 Carnikavas novads,

 Cēsu novads,

 Cesvaines novads,

 Ciblas novads,

 Dagdas novads,

 Daugavpils novada Vaboles, Līksnas, Sventes, Medumu, Demenas, Kalkūnes, Laucesas, Tabores, Maļinovas, Ambeļu, Biķernieku, Naujenes, Vecsalienas, Salienas un Skrudalienas pagasts,

 Dobeles novads,

 Dundagas novads,

 Engures novads,

 Ērgļu novads,

 Garkalnes novada daļa, kas atrodas uz ziemeļrietumiem no autoceļa A2,

 Gulbenes novads,

 Iecavas novads,

 Ikšķiles novada Tīnūžu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidaustrumiem no autoceļa P10, Ikšķiles pilsēta,

 Ilūkstes novads,

 Jaunjelgavas novads,

 Jaunpiebalgas novads,

 Jaunpils novads,

 Jēkabpils novads,

 Jelgavas novada Glūdas, Zaļenieku, Svētes, Kalnciema, Līvbērzes un Valgundes pagasts,

 Kandavas novads,

 Kārsavas novads,

 Ķeguma novads,

 Ķekavas novads,

 Kocēnu novads,

 Kokneses novads,

 Krāslavas novads,

 Krimuldas novada Krimuldas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V89 un V81, un Lēdurgas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V81 un V128,

 Krustpils novads,

 Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Kurmāles, Padures, Pelču, Rumbas, Rendas, Kalibes un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta,

 Lielvārdes novads,

 Līgatnes novads,

 Limbažu novada Skultes, Limbažu, Umurgas, Katvaru, Pāles un Viļķenes pagasts, Limbažu pilsēta,

 Līvānu novads,

 Lubānas novads,

 Ludzas novads,

 Madonas novads,

 Mālpils novads,

 Mārupes novads,

 Mazsalacas novads,

 Mērsraga novads,

 Naukšēnu novads,

 Neretas novada Mazzalves pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļaustrumiem no autoceļa P73 un uz rietumiem no autoceļa 932,

 Ogres novads,

 Olaines novads,

 Ozolnieku novads,

 Pārgaujas novads,

 Pļaviņu novads,

 Preiļu novada Saunas pagasts,

 Priekuļu novada Veselavas pagasts un Priekuļu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa P28 un rietumiem no autoceļa P20,

 Raunas novada Drustu pagasts un Raunas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa A2,

 republikas pilsēta Daugavpils,

 republikas pilsēta Jēkabpils,

 republikas pilsēta Jūrmala,

 republikas pilsēta Rēzekne,

 republikas pilsēta Valmiera,

 Rēzeknes novada Audriņu, Bērzgales, Čornajas, Dricānu, Gaigalavas, Griškānu, Ilzeskalna, Kantinieku, Kaunatas, Lendžu, Lūznavas, Maltas, Mākoņkalna, Nagļu, Ozolaines, Ozolmuižas, Rikavas, Nautrēnu, Sakstagala, Silmalas, Stoļerovas, Stružānu un Vērēmu pagasts un Feimaņu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļiem no autoceļa V577 un Pušas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V577 un V597,

 Riebiņu novada Sīļukalna, Stabulnieku, Galēnu un Silajāņu pagasts,

 Rojas novads,

 Ropažu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa P10,

 Rugāju novads,

 Rundāles novads,

 Rūjienas novads,

 Salacgrīvas novads,

 Salas novads,

 Saldus novada Jaunlutriņu, Lutriņu un Šķēdes pagasts,

 Saulkrastu novads,

 Siguldas novada Mores pagasts un Allažu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa P3,

 Skrīveru novads,

 Smiltenes novads,

 Strenču novads,

 Talsu novads,

 Tukuma novads,

 Valkas novads,

 Varakļānu novads,

 Vecpiebalgas novads,

 Vecumnieku novads,

 Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,

 Viesītes novada Elkšņu un Viesītes pagasts, Viesītes pilsēta,

 Viļakas novads,

 Viļānu novads,

 Zilupes novads.

4.    Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

 Akmenės rajono savivaldybė: Akmenės, Naujosios Akmenės kaimiškoji, Naujosios Akmenės miesto ir Ventos seniūnijos,

 Alytaus miesto savivaldybė,

 Alytaus rajono savivaldybė,

 Anykščių rajono savivaldybė: Andrioniškio, Anykščių, Debeikių, Kavarsko seniūnijos dalis į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 1205 ir į šiaurę rytus nuo kelio Nr. 1218, Kurklių, Skiemonių, Svėdasų, Troškūnų ir Viešintų seniūnijos,

 Birštono savivaldybė,

 Biržų miesto savivaldybė,

 Biržų rajono savivaldybė: Nemunėlio Radviliškio, Pabiržės, Pačeriaukštės ir Parovėjos seniūnijos,

 Elektrėnų savivaldybė,

 Ignalinos rajono savivaldybė,

 Jonavos rajono savivaldybė,

 Jurbarko rajono savivaldybė: Girdžių, Jurbarko miesto, Jurbarkų, Juodaičių, Raudonės, Seredžiaus, Veliuonos,Skirsnemunės ir Šimkaičių seniūnijos,

 Kaišiadorių miesto savivaldybė,

 Kaišiadorių rajono savivaldybė,

 Kauno miesto savivaldybė,

 Kauno rajono savivaldybės: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos apylinkių, Garliavos, Karmėlavos, Kačerginės, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vilkijos apylinkių, Vilkijos, Zapyškio seniūnijos,

 Kėdainių rajono savivaldybė savivaldybės: Dotnuvos, Gudžiūnų, Josvainių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr 3514 ir Nr 229, Krakių, Kėdainių miesto, Surviliškio, Truskavos, Vilainių ir Šėtos seniūnijos,

 Kupiškio rajono savivaldybė: Noriūnų, Skapiškio, Subačiaus ir Šimonių seniūnijos,

 Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių ir Viekšnių seniūnijos,

 Molėtų rajono savivaldybė,

 Pakruojo rajono savivaldybė: Klovainių, Rozalimo, Lygumų, Pakruojo, Žeimelio, Linkuvos ir Pašvitinio seniūnijos,

 Panevėžio rajono savivaldybė: Krekenavos seninūnijos dalis į vakarus nuo Nevėžio upės ir į pietus nuo kelio Nr. 3004,

 Pasvalio rajono savivaldybė: Joniškėlio apylinkių, Joniškėlio miesto, Saločių ir Pušaloto seniūnijos,

 Radviliškio rajono savivaldybė,

 Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų ir Šiluvos seniūnijos ir Kalnūjų ir Girkalnio seniūnijų dalisį pietus nuo kelio Nr. A1,

 Prienų miesto savivaldybė,

 Prienų rajono savivaldybė,

 Rokiškio rajono savivaldybė,

 Širvintų rajono savivaldybė,

 Švenčionių rajono savivaldybė,

 Trakų rajono savivaldybė,

 Utenos rajono savivaldybė,

 Vilniaus miesto savivaldybė,

 Vilniaus rajono savivaldybė,

 Vilkaviškio rajono savivaldybė,

 Visagino savivaldybė,

 Zarasų rajono savivaldybė.

5.    Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

 gmina Kalinowo i Prostki w powiecie ełckim,

 gmina Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie w powiecie bartoszyckim,

 gminy Braniewo z miastem Braniewo, Lelkowo, Pieniężno i Płoskinia w powiecie braniewskim.

w województwie podlaskim:

 część gminy Wizna położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jedwabne i Wizna oraz na południe od linii wyznaczoną przez drogę nr 64 (od skrzyżowania w miejscowości Wizna w kierunku wschodnim do granicy gminy) w powiecie łomżyńskim,

 gmina Dubicze Cerkiewne, Czyże, Białowieża, Hajnówka z miastem Hajnówka, Narew, Narewka i części gmin Kleszczele i Czeremcha położone na wschód od drogi nr 66 w powiecie hajnowskim,

 gmina Kobylin-Borzymy w powiecie wysokomazowieckim,

 gminy Grabowo i Stawiski w powiecie kolneńskim,

 gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Michałowo, Supraśl, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady i Choroszcz w powiecie białostockim,

 część gminy Bielsk Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 (w kierunku północnym od miasta Bielsk Podlaski) i przedłużonej przez wschodnią granicę miasta Bielsk Podlaski i drogę nr 66 (w kierunku południowym od miasta Bielsk Podlaski), część gminy Orla położona na wschód od drogi nr 66 w powiecie bielskim,

 powiat sejneński,

 gmina Szypliszki i część gminy Suwałki, położona na wschód od linii wyznaczonej przez Drogę Wojewódzką nr 662 oraz drogę nr 8 w kierunku północnym w powiecie suwalskim,

 gminy Augustów z miastem Augustów, Bargłów Kościelny, Nowinka, Płaska i Sztabin w powiecie augustowskim,

 powiat sokólski,

w województwie mazowieckim:

 gmina Przesmyki i część gminy Mordy położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 698 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Mordy i następnie wzdłuż linii wyznaczonej przez drogę łącząca miejscowości Mordy, Sosenki-Jajki i Ptaszki do granicy gminy w powiecie siedleckim,

 gmina Repki w powiecie sokołowskim,

 gmina Brochów w powiecie sochaczewskim,

 gminy Czosnów, i Leoncin część miasta Nowy Dwór Mazowiecki ograniczona od północy rzeką Narew i od południa rzeką Wisła w powiecie nowodworskim,

 gminy Marki powiecie wołomińskim Ząbki w, i

 powiat warszawski zachodni,

 gminy Jabłonna, Nieporęt, Wieliszew i Legionowo w powiecie legionowskim,

 gminy Celestynów, Józefów, Karczew, Kołbiel, Otwock i Wiązowna w powiecie otwockim,

 gminy Konstancin – Jeziorna, Piaseczno, Prażmów i Góra Kalwaria w powiecie piaseczyńskim,

 gmina Chynów w powiecie grójeckim,

 powiat miejski Warszawa.

w województwie lubelskim:

 gminy Wohyń i Ulan-Majorat w powiecie radzyńskim,

 gmina wiejska Łuków z miastem Łuków i część gminy Trzebieszów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 806 w powiecie łukowskim,

 gminy Stary Brus i Urszulin w powiecie włodawskim,

 gminy Rossosz, Wisznice, Sławatycze, Sosnówka, Tuczna i Łomazy w powiecie bialskim,

 gminy Jabłoń, Milanów, Parczew i Siemień w powiecie parczewskim,

 część gminy Sawin położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łącząca miejscowość Chutcze z miejscowością Sawin, wzdłuż ulic Brzeska, Wygon i Podgrabowa w miejscowości Sawin, a dalej wzdłuż drogi stanowiącej przedłużenie ulicy Podgrabowa w kierunku wschodnim do granicy gminy w powiecie chełmskim.

PARTE III

1.    Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

 Audru vald,

 Lääne-Nigula vald,

 Laimjala vald,

 osa Leisi vallast, mis asub ida pool Kuressaare-Leisi maanteest (maantee nr 79),

 Osa Noarootsi vallast, mis asub lõuna pool maanteest nr 230,

 Orissaare vald,

 Pöide vald,

 Osa Ridala vallast, mis asub kirde pool maanteest nr 31,

 Tõstamaa vald,

 Valjala vald.

2.    Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

 Aglonas novada Aglonas pagasts,

 Auces novada Vītiņu pagasts,

 Daugavpils novada Nīcgales, Kalupes, Dubnas un Višķu pagasts,

 Garkalnes novada daļa, kas atrodas uz dienvidaustrumiem no autoceļa A2,

 Ikšķiles novada Tīnūžu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļrietumiem no autoceļa P10,

 Inčukalna novads,

 Krimuldas novada Krimuldas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidrietumiem no autoceļa V89 un V81, un Lēdurgas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidrietumiem no autoceļa V81 un V128,

 Limbažu novada Vidrižu pagasts,

 Neretas novada Neretas, Pilskalnes, Zalves pagasts un Mazzalves pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidrietumiem no autoceļa P73 un uz austrumiem no autoceļa 932,

 Priekuļu novada Liepas un Mārsēnu pagasts un Priekuļu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļiem no autoceļa P28 un austrumiem no autoceļa P20,

 Preiļu novada Preiļu, Aizkalnes un Pelēču pagasts un Preiļu pilsēta,

 Raunas novada Raunas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļiem no autoceļa A2,

 Rēzeknes novada Feimaņu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa V577 un Pušas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidrietumiem no autoceļa V577 un V597,

 Riebiņu novada Riebiņu un Rušonas pagasts,

 Ropažu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa P10,

 Salaspils novads,

 Saldus novada Jaunauces, Rubas, Vadakstes un Zvārdes pagasts,

 Sējas novads,

 Siguldas novada Siguldas pagasts un Allažu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļiem no autoceļa P3, un Siguldas pilsēta,

 Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

 Vārkavas novads,

 Viesītes novada Rites un Saukas pagasts.

3.    Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

 Anykščių rajono savivaldybė: Kavarsko seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1205 ir į pietus nuo kelio Nr. 1218 ir Traupio seniūnija,

 Biržų rajono savivaldybė: Vabalninko, Papilio ir Širvenos seniūnijos,

 Druskininkų savivaldybė,

 Kauno rajono savivaldybė: Babtų, Čekiškės ir Vandžiogalos seniūnijos,

 Kėdainių rajono savivaldybė: Pelėdnagių, Pernaravos seniūnijos ir Josvainių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr 3514 ir Nr 229,

 Kupiškio rajono savivaldybė: Alizavos ir Kupiškio seniūnijos,

 Lazdijų rajono savivaldybė,

 Pakruojo rajono savivaldybė: Guostagalio seniūnija,

 Panevėžio miesto savivaldybė,

 Panevėžio rajono savivaldybė: Karsakiškio, Miežiškių, Naujamiesčio, Paįstrio, Raguvos, Ramygalos, Smilgių, Upytės, Vadoklių, Velžio seniūnijos ir Krekenavos seniūnijos dalis į rytus nuo Nevėžio upės ir į šiaurę nuo kelio Nr. 3004,

 Pasvalio rajono savivaldybė: Daujėnų, Krinčino, Namišių, Pasvalio apylinkių, Pasvalio miesto, Pumpėnų ir Vaškų seniūnijos,

 Šalčininkų rajono savivaldybė,

 Ukmergės rajono savivaldybė,

 Varėnos rajono savivaldybė.

4.    Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie podlaskim:

 powiat grajewski,

 powiat moniecki,

 gminy Jedwabne i Przytuły oraz część gminy Wizna, położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jedwabne i Wizna oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę 64 (od skrzyżowania w miejscowości Wizna w kierunku wschodnim do granicy gminy) w powiecie łomżyńskim,

 gmina Lipsk w powiecie augustowskim,

 części gminy Czeremcha i Kleszczele położone na zachód od drogi nr 66 w powiecie hajnowskim,

 gminy Drohiczyn, Mielnik, Milejczyce, Nurzec-Stacja, Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim.

w województwie mazowieckim:

 gminy Platerów, Sarnaki, Stara Kornica i Huszlew w powiecie łosickim,

 gminy Korczew i Paprotnia w powiecie siedleckim.

w województwie lubelskim:

 gminy Kodeń, Konstantynów, Janów Podlaski, Leśna Podlaska, Piszczac, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie i Terespol z miastem Terespol, Drelów, Międzyrzec Podlaski z miastem Międzyrzec Podlaski w powiecie bialskim,

 powiat miejski Biała Podlaska,

 gminy Radzyń Podlaski, Komarówka Podlaska i Kąkolewnica w powiecie radzyńskim,

 gminy Hanna, Hańsk, Wola Uhruska, Wyryki i gmina wiejska Włodawa w powiecie włodawskim,

 gmina Podedwórze w powiecie parczewskim.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

 Tutto il territorio della Sardegna.



( 1 ) Decisão 2003/422/CE da Comissão, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

( *1 ) JO L 295 de 11.10.2014, p. 63»

( 4 ) Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

( *2 ) JO L 295 de 11.10.2014, p. 63»

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