Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02013R1388-20210101

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1388/2021-01-01

02013R1388 — PT — 01.01.2021 — 014.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1388/2013 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010

(JO L 354 de 28.12.2013, p. 319)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (UE) N.o 713/2014 DO CONSELHO de 24 de junho de 2014

  L 190

2

28.6.2014

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 1340/2014 DO CONSELHO de 15 de dezembro de 2014

  L 363

1

18.12.2014

►M3

REGULAMENTO (UE) 2015/981 DO CONSELHO de 23 de junho de 2015

  L 159

1

25.6.2015

 M4

REGULAMENTO (UE) 2015/2448 DO CONSELHO de 14 de dezembro de 2015

  L 345

1

30.12.2015

 M5

REGULAMENTO (UE) 2016/1050 DO CONSELHO de 24 de junho de 2016

  L 173

1

30.6.2016

 M6

REGULAMENTO (UE) 2016/2389 DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2016

  L 360

1

30.12.2016

 M7

REGULAMENTO (UE) 2017/1133 DO CONSELHO de 20 de junho de 2017

  L 164

1

27.6.2017

 M8

REGULAMENTO (UE) 2017/2466 DO CONSELHO de 18 de dezembro de 2017

  L 351

1

30.12.2017

 M9

REGULAMENTO (UE) 2018/913 DO CONSELHO de 25 de junho de 2018

  L 162

3

27.6.2018

 M10

REGULAMENTO (UE) 2018/2070 DO CONSELHO de 20 de dezembro de 2018

  L 331

197

28.12.2018

 M11

REGULAMENTO (UE) 2019/998 DO CONSELHO de 13 de junho de 2019

  L 163

13

20.6.2019

 M12

REGULAMENTO (UE) 2019/2220 DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2019

  L 333

33

27.12.2019

 M13

REGULAMENTO (UE) 2020/875 DO CONSELHO de 15 de junho de 2020

  L 204

34

26.6.2020

►M14

REGULAMENTO (UE) 2020/2230 DO CONSELHO de 18 de dezembro de 2020

  L 437

120

28.12.2020


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 048, 21.2.2018, p.  44 (2017/2466)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1388/2013 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010



▼M3

Artigo 1.o

1.  
Para os produtos enumerados no anexo, devem ser abertos contingentes pautais autónomos da União relativamente aos quais são suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum no que respeita aos períodos, às taxas de direitos e aos volumes aí indicados.
2.  
O n.o 1 não se aplica às misturas, às preparações ou aos produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos enumerados no anexo.

▼B

Artigo 2.o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o do presente regulamento são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

Quando for apresentada uma declaração de introdução em livre prática para um produto mencionado no presente regulamento cujo volume seja expresso numa unidade de medida que não o peso em toneladas ou quilogramas ou o valor, para produtos relativamente aos quais não está definida uma unidade suplementar na Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a quantidade exata dos produtos importados deve ser indicada na casa 41 dessa declaração, intitulada «Unidades suplementares», usando a unidade de medida do volume do contingente previsto para esses produtos no anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

O Regulamento (UE) n.o 7/2010 é revogado.

Artigo5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M14




ANEXO



Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2637

ex 0710 40 00

ex 2005 80 00

20

30

Milho de maçarocas (Zea mays var. saccharata), mesmo cortado, com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1) (2) (3)

1.1.-31.12.

550 toneladas

0% (3)

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0%

09.2664

ex 2008 60 39

30

Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9%, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (2)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

10%

09.2740

ex 2309 90 31

87

Concentrado proteico de soja, contendo, em peso:

— 60% (±10%) de proteína bruta,

— 5% (±3%) de fibra bruta,

— 5% (±3%) de cinza bruta e

para utilização no fabrico de produtos da alimentação animal (2)

1.1.-31.12.

30 000 toneladas

0%

09.2913

ex 2401 10 35

ex 2401 10 70

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 20 35

ex 2401 20 70

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

91

10

11

21

91

91

10

11

21

91

Tabaco não manufaturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 EUR por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (2)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0%

09.2586

ex 2710 19 81

ex 2710 19 99

20

40

Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:

— pelo menos 90% em peso de compostos saturados, e

— no máximo 0,03% em peso de enxofre,

e com:

— um índice de viscosidade igual ou superior a 80, mas inferior a 120, e

— uma viscosidade cinemática de 5,0 cSt a 100°C ou superior, mas não superior a 13,0 cSt a 100°C

1.1.-30.6.

200 000 toneladas

0%

09.2828

2712 20 90

 

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75% de óleo

1.4.-31.10.

60 000 toneladas

0%

09.2600

ex 2712 90 39

10

Cera bruta (CAS RN 64742-61-6)

1.1.-31.12.

100 000 toneladas

0%

09.2578

ex 2811 19 80

50

Ácido sulfamídico (CAS RN 5329-14-6) com uma pureza igual ou superior a 95%, em peso, mesmo com não mais de 5% do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8)

1.1.-31.12.

27 000 toneladas

0%

09.2928

ex 2811 22 00

40

Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97%

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0%

09.2806

ex 2825 90 40

30

Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8)

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0%

09.2872

ex 2833 29 80

40

Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48% ou mais, mas não mais de 52% de sulfato de césio

1.1.-31.12.

200 toneladas

0%

09.2837

ex 2903 79 30

20

Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0%

09.2933

ex 2903 99 80

30

1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)

1.1.-31.12.

2 600 toneladas

0%

09.2700

ex 2905 12 00

10

Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8)

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0%

09.2830

ex 2906 19 00

40

Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8)

1.1.-31.12.

20 toneladas

0%

09.2851

ex 2907 12 00

10

O-cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5%

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0%

09.2704

ex 2909 49 80

20

2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3'-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0%

09.2624

2912 42 00

 

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4)

1.1.-31.12.

1 950 toneladas

0%

09.2683

ex 2914 19 90

50

Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (2)

1.1.-31.12.

200 toneladas

0%

09.2852

ex 2914 29 00

60

Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0%

09.2638

ex 2915 21 00

10

Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99% em peso

1.1.-31.12.

1 000 000 toneladas

0%

09.2679

2915 32 00

 

Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4)

1.1.-31.12.

400 000 toneladas

0%

09.2728

ex 2915 90 70

85

Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0%

09.2665

ex 2916 19 95

30

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5)

1.1.-31.12.

8 250 toneladas

0%

09.2684

ex 2916 39 90

28

Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0%

09.2599

ex 2917 11 00

40

Oxalato de dietilo (CAS RN 95-92-1)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0%

09.2769

ex 2917 13 90

10

Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0%

09.2634

ex 2917 19 80

40

Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), com pureza superior a 98,5%, em peso

1.1.-31.12.

8 000 toneladas

0%

09.2808

ex 2918 22 00

10

Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)

1.1.-31.12.

120 toneladas

0%

09.2646

ex 2918 29 00

75

3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com

— uma fração que passa por um peneiro com abertura de malha de 500 μm superior a 99%, em peso, e

— um ponto de fusão igual ou superior a 49 °C, mas não superior a 54 °C,

destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2)

1.1.-31.12.

380 toneladas

0%

09.2647

ex 2918 29 00

80

Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com

— uma fração granulométrica passada em malha de 250 μm superior a 75%, em peso, e uma fração granulométrica passada em malha de 500 μm superior a 99%, em peso, e

— um ponto de fusão igual ou superior a 110 oC, mas não superior a 125 oC,

destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2)

1.1.-31.12.

140 toneladas

0%

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0%

09.2688

ex 2920 29 00

70

Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 31570-04-4)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0%

09.2648

ex 2920 90 10

75

Sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1) com pureza de pelo menos 99%

1.1.-31.12.

18 000 toneladas

2%

09.2598

ex 2921 19 99

75

Octadecilamina (CAS RN 124-30-1)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0%

09.2649

ex 2921 29 00

60

Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5)

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0%

09.2682

ex 2921 41 00

10

Anilina (CAS RN 62-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99% em peso

1.1.-31.12.

150 000 toneladas

0%

09.2617

ex 2921 42 00

89

4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0%

09.2582

ex 2921 43 00

80

2-Metilanilina (CAS RN 95-53-4) de pureza de pelo menos 99%, em peso

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

2%

09.2602

ex 2921 51 19

10

o-fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)

1.1.-31.12.

1 800 toneladas

0%

09.2730

ex 2921 59 90

85

4,4’-Metanodiildianilina (CAS RN 101-77-9), de pureza de pelo menos 97%, em peso, sob a forma de grânulos, destinada a ser utilizada no fabrico de pré-polímeros (2)

1.1.-31.12.

200 toneladas

2%

09.2591

ex 2922 41 00

10

Cloridrato de L-lisina (CAS RN 657-27-2)

1.1.-31.12.

245 000 toneladas

0%

09.2592

ex 2922 50 00

25

L-Treonina (CAS RN 72-19-5)

1.1.-31.12.

166 000 toneladas

0%

09.2575

ex 2923 90 00

87

Cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio (CAS RN 3327-22-8) sob a forma de uma solução aquosa contendo, em peso, 65% ou mais, mas não mais de 71% de cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio

1.1.-31.12.

19 000 toneladas

0%

09.2854

ex 2924 19 00

85

N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0%

09.2874

ex 2924 29 70

87

Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0%

09.2742

ex 2926 10 00

10

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815 (2)

1.1.-31.12.

60 000 toneladas

0%

09.2583

ex 2926 10 00

20

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos das posições 2921, 2924, 3906 e 4002 (2)

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0%

09.2856

ex 2926 90 70

84

2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9)

1.1.-31.12.

900 toneladas

0%

09.2708

ex 2928 00 90

15

Monometil-hidrazina (CAS RN 60-34-4), sob a forma de solução aquosa contendo 40 (±5)%, em peso, de monometil-hidrazina

1.1.-31.12.

900 toneladas

0%

09.2581

ex 2929 10 00

25

Di-isocianato de 1,5-naftileno (CAS RN 3173-72-6) com pureza igual ou superior a 90%, em peso

1.1.-30.6.

205 toneladas

0%

09.2685

ex 2929 90 00

30

Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7)

1.1.-31.12.

6 500 toneladas

0%

09.2597

ex 2930 90 98

94

Dissulfureto de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 56706-10-6)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0%

09.2596

ex 2930 90 98

96

Ácido 2-cloro-4-(metilsulfonil)-3-((2,2,2-trifluoroetoxi)metil)benzoico (CAS RN 120100-77-8)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0%

09.2580

ex 2931 90 00

75

Hexadeciltrimetoxissilano (CAS RN 16415-12-6) com pureza de pelo menos 95%, em peso, para utilização no fabrico de polietileno (2)

1.1.-31.12.

165 toneladas

0%

09.2842

2932 12 00

 

2-Furaldeído (furfural)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0%

09.2696

ex 2932 20 90

25

Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)

1.1.-31.12.

6 000 kg

0%

09.2697

ex 2932 20 90

30

Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)

1.1.-31.12.

6 000 kg

0%

09.2812

ex 2932 20 90

77

Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)

1.1.-31.12.

4 000 toneladas

0%

09.2858

2932 93 00

 

Piperonal (CAS RN 120-57-0)

1.1.-31.12.

220 toneladas

0%

09.2673

ex 2933 39 99

43

2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0%

09.2880

ex 2933 59 95

39

Ibrutinib (DCI) (CAS RN 936563-96-1)

1.1.-31.12.

5 toneladas

0%

09.2860

ex 2933 69 80

30

1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0%

09.2595

ex 2933 99 80

49

1,4,7,10-Tetra-azaciclododecano (CAS RN 294-90-6)

1.1.-31.12.

40 toneladas

0%

09.2658

ex 2933 99 80

73

5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0%

09.2593

ex 2934 99 90

67

Ácido 5-clorotiofeno-2-carboxílico (CAS RN 24065-33-6)

1.1.-31.12.

45 000 kg

0%

09.2675

ex 2935 90 90

79

Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0%

09.2710

ex 2935 90 90

91

(3R,5S,6E)-7-(4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-(N-metilmetilsulfonamido) pirimidin-5-il)-3,5-di-hidroxihept-6-enoato de 2,4,4-trimetilpentan-2-amínio (CAS RN 917805-85-7)

1.1.-31.12.

5 000 kg

0%

09.2945

ex 2940 00 00

20

D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0%

09.2686

ex 3204 11 00

75

Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99% em peso

1.1.-31.12.

250 toneladas

0%

09.2676

ex 3204 17 00

14

Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60%, mas inferior a 85%

1.1.-31.12.

50 toneladas

0%

09.2698

ex 3204 17 00

30

Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60%, em peso

1.1.-31.12.

150 toneladas

0%

09.2659

ex 3802 90 00

19

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda

1.1.-31.12.

35 000 toneladas

0%

09.2908

ex 3804 00 00

10

Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6)

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0%

09.2889

3805 10 90

 

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

1.1.-31.12.

25 000 toneladas

0%

09.2935

ex 3806 10 00

10

Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

1.1.-31.12.

280 000 toneladas

0%

09.2832

ex 3808 92 90

40

Preparação contendo, em peso, 38% ou mais, mas não mais de 50%, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa

1.1.-31.12.

500 toneladas

0%

09.2876

ex 3811 29 00

55

Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:

— mais de 28%, mas não mais de 55%, em peso, de 4-monononildifenilamina, e

— mais de 45%, mas não mais de 65%, em peso, de 4,4’-dinonildifenilamina,

— uma percentagem total não superior a 5%, em peso, de 2,4-dinonildifenilamina e 2,4’-dinonildifenilamina

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

1.1.-31.12.

900 toneladas

0%

09.2814

ex 3815 90 90

76

Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

1.1.-31.12.

3 000 toneladas

0%

09.2820

ex 3824 79 00

10

Misturas com teor ponderal:

— 60% ou mais, mas não mais de 90% de 2-cloropropeno (CAS RN 557-98-2),

— 8% ou mais, mas não mais de 14% de (Z)-1-cloropropeno (CAS RN 16136-84-8),

— 5% ou mais, mas não mais de 23% de 2-cloropropeno (CAS RN 75-29-6),

— não mais de 6% de 3-cloropropeno (CAS RN 107-05-1), e

— não mais de 1% de cloreto de etilo (CAS RN 75-00-3)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0%

09.2644

ex 3824 99 92

77

Preparação que contenha em peso:

— 55% ou mais, mas não mais de 78% de glutarato de dimetilo (CAS RN 1119-40-0)

— 10% ou mais, mas não mais de 30% de adipato de dimetilo (CAS RN 627-93-0) e

— não mais de 35% de succinato de dimetilo (CAS RN 106-65-0)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0%

09.2681

ex 3824 99 92

85

Mistura de sulfuretos de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6)

1.1.-31.12.

9 000 toneladas

0%

09.2650

ex 3824 99 92

87

Acetofenona (CAS RN 98-86-2), com pureza igual ou superior a 60%, em peso, mas não superior a 90%

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0%

09.2888

ex 3824 99 92

89

Mistura de alquildimetil aminas terciárias, contendo, em peso:

— 60% ou mais, mas não mais de 80%, de dodecildimetilamina (CAS RN 112-18-5) e

— 20% ou mais, mas não mais de 30% de dimetil(tetradecil)amina (CAS RN 112-75-4)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0%

09.2829

ex 3824 99 93

43

Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

— um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30%

— um número de acidez não superior a 110, e

— um ponto de fusão igual ou superior a 100° C

1.1.-31.12.

1 600 toneladas

0%

09.2907

ex 3824 99 93

67

Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

— 75% ou mais de esteróis e

— 25% ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (2)

1.1.-31.12.

2 500 toneladas

0%

09.2639

3905 30 00

 

Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0%

09.2671

ex 3905 99 90

81

Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):

— contendo, em peso, 17,5% ou mais, mas não mais de 20% de grupos hidroxilo, e

— com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6 mm

1.1.-31.12.

12 500 toneladas

0%

09.2846

ex 3907 40 00

25

Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5% em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5%, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ= 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0%

09.2585

ex 3907 99 80

70

Co-polímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, que contenha, em peso, mais de 10% de ciclo-hexanodimetanol

1.1.-31.12.

60 000 toneladas

2%

09.2723

ex 3911 90 19

10

Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4’-bifenileno)

1.1.-31.12.

5 000 toneladas

0%

09.2816

ex 3912 11 00

20

Flocos de acetato de celulose

1.1.-31.12.

75 000 toneladas

0%

09.2864

ex 3913 10 00

10

Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0%

09.2641

ex 3913 90 00

87

Hialuronato de sódio, não estéril, com:

— peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000 ,

— nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,

— teor de etanol não superior a 1% em peso,

— teor de isopropanol não superior a 0,5% em peso

1.1.-31.12.

200 kg

0%

09.2661

ex 3920 51 00

50

Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:

— EN 4364 (MIL-P-5425E) e DTD5592A, ou

— EN 4365 (MIL-P-8184) e DTD5592A

1.1.-31.12.

100 toneladas

0%

09.2645

ex 3921 14 00

20

Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (±10 cm) x 100 cm (±10 cm) x 40 cm (±5 cm)

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0%

09.2576

ex 5208 12 16

20

Tecidos crus, em ponto tafetá, com:

— uma largura não superior a 145 cm,

— um peso igual ou superior a 120 g/ m2, mas não superior a 130 g/ m2,

— 30 fios de trama ou mais, mas não mais de 45 fios de trama por cm,

— uma ourela remetida em ambos os lados.

Partindo do interior para o exterior, a ourela remetida com 15 mm (±2 mm) de largura é constituída por uma banda em ponto tafetá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive, e por uma banda em ponto panamá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive

1.1.-31.12.

1 500 000 m2

0%

09.2577

ex 5208 12 96

20

Tecidos crus, em ponto tafetá, com:

— uma largura não superior a 145 cm,

— um peso de 130 g/ m2 ou mais, mas não superior a 145 g/ m2,

— 30 fios de trama ou mais, mas não mais de 45 fios de trama por cm,

— uma ourela remetida em ambos os lados.

Partindo do interior para o exterior, a ourela remetida com 15 mm (±2 mm) de largura é constituída por uma banda em ponto tafetá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive, e por uma banda em ponto panamá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive

1.1.-31.12.

2 300 000 m2

0%

09.2848

ex 5505 10 10

10

Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0%

09.2721

ex 5906 99 90

20

Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:

— com três camadas,

— uma camada exterior de tecido de fibras acrílicas,

— a outra camada exterior de tecido de poliéster,

— a camada intermédia de borracha de clorobutilo,

— a camada intermédia tem um peso igual ou superior a 452 g/m2 mas não superior a 569 g/m2,

— o tecido tem um peso total igual ou superior a 952 g/m2 mas não superior a 1159 g/m2, e

— o tecido tem uma espessura total igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 4 mm,

para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (2)

1.1.-31.12.

375 000 m2

0%

09.2866

ex 7019 12 00

ex 7019 12 00

06

26

Mechas ligeiramente torcidas (rovings) [stratifils] de vidro S:

— compostas de filamentos de vidro contínuos de 9 μm (±0,5 μm),

— de título de 200 tex-ou mais, mas não mais de 680 tex,

— não contendo óxido de cálcio, e

— com uma resistência à rutura superior a 3 550 MPa, como determina a norma ASTM D2343-09

para utilização no fabrico de aeronáutica (2)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0%

09.2628

ex 7019 52 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (±10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insetos enroláveis e de estrutura fixa

1.1.-31.12.

3 000 000 m2

0%

09.2799

ex 7202 49 90

10

Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5% mas não superior a 4% e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70%

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0%

09.2652

ex 7409 11 00

ex 7410 11 00

30

40

Folhas e tiras de cobre afinado, obtidas por eletrólise, com espessura igual ou superior a 0,015 mm

1.1.-31.12.

1 020 toneladas

0%

09.2734

ex 7409 19 00

20

Folhas ou placas constituídas por:

— uma camada de nitreto de silício cerâmico, com espessura de 0,32 mm (±0,1 mm) ou superior, mas não superior a 1,0 mm (±0,1 mm),

— cobertas em ambas os lados por uma película de cobre afinado com espessura de 0,8 mm (±0,1 mm) e

— parcialmente cobertas num dos lados com um revestimento de prata

1.1.-31.12.

7 000 000 peças

0%

09.2662

ex 7410 21 00

55

Lâminas:

— constituídas, no mínimo, por uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina epóxida,

— revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm,

— com uma constante dielétrica inferior a 5,4 para 1 MHz, determinada de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,

— com um fator de dissipação inferior a 0,035 para 1 MHz, determinado de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,

— com um índice de resistência ao rastejamento igual ou superior a 600

1.1.-31.12.

80 000 m2

0%

09.2835

ex 7604 29 10

30

Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0%

09.2736

ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

75

77

Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:

— de uma liga de acordo com as normas 5182-H19 ou 5052-H19,

— em rolos com um diâmetro exterior mínimo de 1 250 mm, mas não superior a 1 350 mm,

— com espessura (tolerância - 0,006 mm) de 0,15 mm, 0,16 mm, 0,18 mm ou 0,20 mm,

— com largura (tolerância ±0,3 mm) de 12,5 mm, 15,0 mm, 16,0 mm, 25,0 mm, 35,0 mm, 50,0 mm ou 356 mm,

— uma tolerância de curvatura não superior a 0,4 mm/750 mm,

— uma medição da planura: I-unit ±4,

— com uma resistência à tração superior a 365 MPa (5182-H19) ou 320 MPa (5052-H19),

— de um alongamento A50 superior a 3% (5182-H19) ou 2,5% (5052-H19)

para utilização no fabrico de lâminas de estores (2)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0%

09.2722

8104 11 00

 

Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8%, em peso, de magnésio

1.1.-31.12.

120 000 toneladas

0%

09.2840

ex 8104 30 00

20

Magnésio em pó:

— de pureza, em peso, igual ou superior a 98%, mas não superior a 99,5% e

— com granulometria igual ou superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,8 mm

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0%

09.2629

ex 8302 49 00

91

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2)

1.1.-31.12.

1 500 000 peças

0%

09.2720

ex 8413 91 00

50

Cabeça de bomba para bomba de alta pressão de dois cilindros, de aço forjado, com:

— acessórios roscados fresados com um diâmetro igual ou superior a 10 mm mas não superior a 36,8 mm e

— canais de alimentação de combustível perfurados, com um diâmetro igual ou superior a 3,5 mm mas não superior a 10 mm

do tipo utilizado em sistemas de injeção para motores diesel

1.1.-31.12.

65 000 peças

0%

09.2738

ex 8482 99 00

30

Gaiolas de latão com as seguintes características:

— obtidas em contínuo ou por centrifugação,

— torneadas,

— contendo, em peso, 35% ou mais, mas não mais de 38% de zinco,

— contendo, em peso, 0,75% ou mais, mas não mais de 1,25% de chumbo,

— contendo, em peso, 1,0% ou mais, mas não mais de 1,4% de alumínio e

— com resistência à tração igual ou superior a 415 Pa,

do tipo utilizado para o fabrico de rolamentos de esferas

1.1.-31.12.

50 000 peças

0%

09.2763

ex 8501 40 20

ex 8501 40 80

40

30

Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 250 W, potência absorvida igual ou superior a 700 W, mas não superior a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (±0,2 mm), mas não superior a 135 mm (±0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (2)

1.1.-31.12.

2 000 000 peças

0%

09.2584

ex 8528 59 00

40

Dispositivo eletrónico com ecrã LCD tátil, alimentado por uma tensão igual ou superior a 12 V mas não superior a 14,4 V:

— com processador de controlo LCD,

— com módulo GPS,

— com módulo Bluetooth,

— com porta USB,

— com sintonizador de sinal de rádio,

— com funções de cooperação com E-CALL,

— com conectores,

— sem painel de controlo integrado,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

1.1.-30.6.

60 000 peças

0%

09.2672

ex 8529 90 92

ex 9405 40 39

75

70

Placa de circuitos impressos com díodos LED:

— mesmo equipada com prismas/lentes, e

— mesmo com peças de conexão

destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528 (2)

1.1.-31.12.

115 000 000 peças

0%

09.2574

ex 8537 10 91

73

Dispositivo multifuncional (grupo de instrumentos) com:

— ecrã TFT-LCD curvo (raio de 750 mm) com superfícies sensíveis ao contacto,

— microprocessadores e pastilhas de memória,

— módulo acústico e altifalante,

— conexões para barramentos CAN e LIN (3 x), LVDS e Ethernet,

— para realizar várias funções (por exemplo, massa, luz) e

— para a visualização relacionada com o veículo e os dados de navegação (por exemplo, velocidade, odómetro, nível de carga da bateria de tração),

para utilização no fabrico de automóveis de passageiros movidos exclusivamente por um motor elétrico abrangido pela subposição SH 8703 80 (2)

1.1.-31.12.

66 900 peças

0%

09.2003

ex 8543 70 90

63

Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos ativos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm x 30 mm

1.1.-31.12.

1 400 000 peças

0%

09.2910

ex 8708 99 97

75

Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

1.1.-31.12.

200 000 peças

0%

09.2694

ex 8714 10 90

30

Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos usados em motociclos

1.1.-31.12.

1 000 000 peças

0%

09.2668

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

21

31

75

Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (2)

1.1.-31.12.

500 000 peças

0%

09.2589

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

23

33

70

Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (2)

1.1.-31.12.

8 000 000 peças

0%

09.2631

ex 9001 90 00

80

Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 901310 e 9015 (2)

1.1.-31.12.

5 000 000 peças

0%

09.2579

ex 9029 20 31

ex 9029 90 00

40

40

Combinação do painel de instrumentos com:

— motores passo a passo

— ponteiros e indicadores analógicos,

— ou sem indicadores LED nem ecrã LCD

— que indique, pelo menos:

— velocidade,

— rotações do motor,

— –temperatura do motor,

— nível de combustível,

— que comunique através dos protocolos CAN-BUS e/ou K-LINE,

para utilização no fabrico de produtos do capítulo 87 (2)

1.1.-31.12.

160 000 peças

0%

(1)   

Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

(2)   

A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(3)   

Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.

Top