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Document 02013R0612-20200213

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013, relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/612/2020-02-13

02013R0612 — PT — 13.02.2020 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 612/2013 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2013

relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo

(JO L 173 de 26.6.2013, p. 9)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/272 DA COMISSÃO de 19 de fevereiro de 2015

  L 47

10

20.2.2015

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/504 DA COMISSÃO de 7 de março de 2018

  L 86

32

28.3.2018

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2221 DA COMISSÃO de 12 de dezembro de 2019

  L 333

47

27.12.2019




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 612/2013 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2013

relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo



Artigo 1.o

Mensagens trocadas através do sistema informatizado relativas aos registos nacionais e central

1.  A estrutura e o teor das mensagens relativas ao registo de operadores económicos e entrepostos fiscais constantes dos registos nacionais e do registo central devem estar em conformidade com o anexo I.

As mensagens devem ser trocadas por intermédio do sistema informatizado.

2.  As mensagens referidas no n.o 1 devem ser trocadas para os seguintes fins:

a) 

Notificação de alterações dos registos nacionais enviada pelos serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo e pelos serviços de ligação ao registo central;

b) 

Notificação de alterações do registo central enviada aos registos nacionais;

c) 

Pedidos apresentados pelos serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo e pelos serviços de ligação para mais informações sobre as alterações do registo central;

d) 

Pedidos apresentados pelos serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo e pelos serviços de ligação para obter informações estatísticas extraídas do registo central;

e) 

Transmissão pela Comissão aos Estados-Membros requerentes de informações estatísticas extraídas do registo central.

3.  Se forem necessários códigos para preencher certos campos de dados nas mensagens a que se refere o n.o 1, devem ser utilizados os códigos constantes do anexo II do presente regulamento ou do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Registo», uma entrada num registo nacional ou no registo central a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 389/2012;

2) 

«Alteração», a criação, atualização ou invalidação de um registo;

3) 

«Data de ativação», a data, num registo estabelecido pelo Estado-Membro responsável, a partir da qual o registo está disponível para utilização numa verificação eletrónica em todos os Estados-Membros e a partir da qual as informações extraídas do mesmo estão disponíveis para consulta pelos operadores económicos.

Artigo 3.o

Transmissão de alterações, ao registo central, pelos serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo e pelos serviços de ligação

1.  Cada serviço central de ligação dos impostos especiais de consumo ou serviço de ligação designado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012 deve ser responsável pelo envio de alterações do seu registo nacional para o registo central e por aplicar alterações do seu registo nacional que tenham sido enviadas a partir do registo central ou que tenham sido retiradas do registo central ou ambas.

2.  A Comissão deve estabelecer e manter uma lista dos serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo (IEC) responsáveis ou dos serviços de ligação responsáveis com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e colocar essa lista à disposição dos Estados-Membros.

3.  Cada serviço central de ligação IEC ou serviço de ligação deve transmitir as notificações de quaisquer alterações do seu registo nacional ao registo central, o mais tardar, na data de ativação da alteração. A mensagem a utilizar para as alterações dos registos nacionais deve ser «operações sobre o registo dos operadores económicos» estabelecida no quadro 2 do anexo I.

Artigo 4.o

Manutenção do registo central e transmissão de alterações para os registos nacionais

1.  Ao receber uma mensagem «operações sobre o registo dos operadores económicos» de um serviço central de ligação IEC ou um serviço de ligação contendo uma notificação de uma alteração de um registo nacional, a Comissão deve verificar se a estrutura e o teor da mensagem estão em conformidade com o quadro 2 do anexo I.

2.  Quando a estrutura e o teor da mensagem referidos no n.o 1 estejam em conformidade com o quadro 2 do anexo I, devem ser levadas a cabo as seguintes medidas:

a) 

A Comissão deve registar a alteração no registo central sem demora;

b) 

Deve ser enviada para cada Estado-Membro uma notificação de que o serviço central de ligação IEC ou serviço de ligação está registado para receber notificações de alterações, utilizando a mensagem «operações sobre o registo dos operadores económicos» estabelecida no quadro 2 do anexo I.

3.  Quando a estrutura ou o teor da mensagem «operações sobre o registo dos operadores económicos» a que se refere o n.o 1 não estiver em conformidade com o quadro 2 do anexo I, a Comissão deve enviar a notificação ao serviço central de ligação IEC ou ao serviço de ligação que transmitiu a notificação utilizando a mensagem «recusa de atualização dos operadores económicos» estabelecida no quadro 3 do anexo I, com um código de motivo especificando a recusa.

4.  Após receção de uma mensagem «recusa de atualização dos operadores económicos», o serviço central de ligação IEC ou o serviço de ligação deve aplicar as necessárias medidas corretivas sem demora e apresentar novamente a notificação.

5.  O serviço central de ligação IEC ou o serviço de ligação de cada Estado-Membro que não esteja registado para receber notificações de alterações da Comissão deve solicitar um extrato das alterações aplicadas ao registo central pelo menos duas vezes por dia, utilizando a mensagem «pedido comum» estabelecida no quadro 1 do anexo I.

Artigo 5.o

Inclusão de alterações nos registos nacionais

1.  Pelo menos duas vezes por dia, o serviço central de ligação dos impostos especiais de consumo ou serviço de ligação de cada Estado-Membro deve incluir as alterações que tenham sido recebidas do registo central no seu registo nacional.

2.  As alterações a que se refere o n.o 1 devem estar disponíveis para consulta pelo serviço central de ligação IEC ou serviço de ligação logo que as mesmas tenham sido incluídas no registo nacional e devem estar disponíveis para utilização numa verificação eletrónica a partir da data de ativação da alteração.

Artigo 6.o

Consulta do registo central pelos operadores económicos

1.  Pelo menos duas vezes por dia, a Comissão deve elaborar um extrato do registo central de todos os registos ativos. Na elaboração do referido extrato, a Comissão deve retirar qualquer registo que não esteja à disposição do público para consulta. A Comissão deve também retirar dos restantes registos todos os dados de cada tipo de operador económico ou instalações dos mesmos que não correspondam às descrições das informações extraídas de entradas previstas no n.o 3, alíneas a), b) e c).

2.  Os operadores económicos podem solicitar à Comissão informações extraídas de um registo, apresentando o número único de imposto especial de consumo referido no artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 389/2012.

3.  Quando o número único de imposto especial de consumo apresentado corresponda a um número de imposto especial de consumo presente no extrato do registo central, as informações extraídas do registo devem ser devolvidas ao operador económico que fez o pedido, nas seguintes situações:

a) 

Caso o número único de imposto especial de consumo apresentado corresponda a um registo de um depositário autorizado, um destinatário registado ou um expedidor registado, o extrato deve conter uma das seguintes características:

i) 

a descrição textual do código de tipo de operador (grupo de dados 2 e constante do quadro 2 do anexo I),

ii) 

pelo menos, um código de categoria de produto sujeito a impostos especiais de consumo (grupo de dados 2.4 a da mensagem de «operações no registo dos operadores económicos») ou, pelo menos, um código de produto sujeito a imposto especial de consumo (grupo de dados 2.5 a estabelecido no quadro 2 do anexo I),

iii) 

uma combinação de grupos de dados 2.4 a e 2.5 a que esteja em conformidade com as regras contidas na descrição constante do quadro 2 do anexo I,

▼M1

iv) 

informações sobre o código da função do operador indicando se um destinatário registado ou um depositário autorizado está autorizado, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE, a fazer circular produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para um local de entrega direta (grupo de dados 2.3 constante do quadro 2 do anexo I);

▼B

b) 

Caso o número único de imposto especial de consumo apresentado corresponda a um registo para um entreposto fiscal, o extrato deve indicar uma das seguintes características:

i) 

pelo menos, um código de categoria de produto sujeito a impostos especiais de consumo (grupo de dados 3.4 a constante do quadro 2 do anexo I),

ii) 

pelo menos, um código de produto sujeito a imposto especial de consumo (grupo de dados 3.5 a constante do quadro 2 do anexo I),

iii) 

uma combinação de grupos de dados 3.4 a e 3.5 a que esteja em conformidade com as regras contidas na descrição constante do quadro 2 do anexo I;

c) 

Caso o número único de imposto especial de consumo apresentado corresponda a um destinatário registado que se insere no artigo 19.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, o extrato deve, para além dos dados previstos na alínea a), conter as seguintes informações:

i) 

a data de caducidade da autorização (grupo de dados 4 c constante do quadro 2 do anexo I),

ii) 

se a autorização pode ser utilizada para mais de um movimento (grupo de dados 4 d no quadro 2 do anexo I),

iii) 

pelo menos, um conjunto de dados de autorização temporária (grupo de dados 4.3 constante do quadro 2 do anexo I).

4.  Quando não houver correspondência entre o número único de imposto especial de consumo apresentado e o extrato do registo central, o operador económico que apresentou o pedido deve ser informado desse facto.

5.  Se um operador económico alegar que um registo relacionado com a sua autorização não tenha sido facultado ou esteja incorreto, a Comissão pode, mediante pedido, informá-lo sobre a forma de fazer um pedido de correção do registo e fornecer os contactos do serviço central de ligação IEC ou do serviço de ligação do Estado-Membro responsável.

Artigo 7.o

Informações estatísticas e relatórios

1.  As informações estatísticas a ser extraídas pela Comissão a partir do registo central em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 389/2012 devem ser as seguintes:

a) 

O número de registos de operadores económicos ativos e inativos;

b) 

O número de autorizações a prescrever, consistindo no número total de autorizações que caducam no mês seguinte ou no trimestre seguinte;

c) 

Os tipos de operadores económicos, o número de operadores económicos, por tipo, e o número de entrepostos fiscais;

d) 

O número de operadores económicos autorizados por produto e por categoria de produto;

e) 

O número de alterações a autorizações de impostos especiais de consumo.

Com base nas informações estatísticas a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve elaborar um relatório mensal para os Estados-Membros.

2.  Qualquer serviço central de ligação IEC ou serviço de ligação pode solicitar à Comissão a preparação de um relatório estatístico específico sobre o registo central. Esse pedido deve ser formulado utilizando a mensagem «pedido comum» estabelecida no quadro 1 do anexo I. A Comissão deve responder utilizando a mensagem «estatísticas SEED» estabelecida no quadro 4 do anexo I.

Artigo 8.o

Prazo para o tratamento de notificações de alterações do registo nacional e de pedidos comuns

1.  No prazo de duas horas a contar da receção de uma notificação de uma alteração de um registo nacional, a Comissão deve tratar essa alteração, em conformidade com o artigo 4.o.

2.  No prazo de duas horas a contar da receção de uma mensagem de «pedido comum» estabelecida no quadro 1 do anexo I, a Comissão deve fornecer as informações solicitadas ao serviço central de ligação IEC ou ao serviço de ligação requerente.

Artigo 9.o

Disponibilidade

O registo central e os registos nacionais devem estar sempre disponíveis.

Artigo 10.o

Inacessibilidade de serviço

As obrigações da Comissão e dos Estados-Membros estabelecidas nos artigos 8.o e 9.o não se aplicam nas seguintes circunstâncias devidamente justificadas:

a) 

O registo central ou um registo nacional não está disponível devido a falhas de hardware ou de telecomunicações;

b) 

A ocorrência de problemas de rede que não se encontrem sob o controlo direto da Comissão ou do Estado-Membro em causa;

c) 

Força maior;

d) 

Manutenção programada notificada, pelo menos, 48 horas antes do início do período de manutenção.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 8.o, 9.o e 10.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

MENSAGENS ELETRÓNICAS UTILIZADAS PARA A MANUTENÇÃO DO REGISTO DAS NOTAS EXPLICATIVAS DOS OPERADORES ECONÓMICOS

1. Os elementos de dados das mensagens eletrónicas utilizadas para efeitos do sistema informatizado estão estruturados em grupos de dados e, quando aplicável, subgrupos de dados. Podem encontrar-se informações detalhadas sobre os elementos de dados e a sua utilização nos quadros deste anexo, em que:

(a) 

a coluna A contém o código numérico (número) atribuído a cada grupo e subgrupo de dados; cada subgrupo segue o número sequencial do (sub)grupo de dados de que faz parte (por exemplo: se o número do grupo de dados for 1, um subgrupo de dados deste grupo será 1.1 e um subgrupo de dados deste subgrupo será 1.1.1);

(b) 

a coluna B contém o código alfabético (letra) atribuído a cada elemento de dados de um (sub)grupo de dados;

(c) 

a coluna C identifica o (sub)grupo de dados ou elemento de dados;

(d) 

a coluna D contém, para cada (sub)grupo de dados ou elemento de dados, um valor que indica se a inserção dos dados correspondentes é:

i) 

«R» (Required - Obrigatório), significa que os dados têm, obrigatoriamente, de ser fornecidos. Mesmo que um (sub)grupo de dados seja «O» (Opcional) ou «C» (Condicional), os elementos de dados desse grupo podem, ainda assim, ser «R» (Obrigatórios), se as autoridades competentes do Estado-Membro tiverem decidido que os dados desse (sub)grupo têm de ser preenchidos ou quando se aplicar a condição,

ii) 

«O» (Opcional), significa que a inserção dos dados é opcional para a pessoa que apresenta a mensagem (o expedidor ou o destinatário), exceto se um Estado-Membro tiver estipulado que os dados são obrigatórios, de acordo com a opção prevista na coluna E para alguns dos (sub)grupos de dados ou elementos de dados facultativos,

iii) 

«C» (Condicional), significa que a utilização do (sub)grupo de dados ou do elemento de dados depende de outros (sub)grupos de dados ou elementos de dados da mesma mensagem,

iv) 

«D» (Dependente), significa que a utilização do (sub)grupo de dados ou do elemento de dados depende de uma condição que não pode ser verificada pelo sistema informatizado, conforme se prevê nas colunas E e F;

(e) 

a coluna E inclui a condição ou condições para os dados cuja inserção é condicional, especifica a utilização dos dados opcionais e dependentes nos casos aplicáveis e indica os dados que devem ser fornecidos pelas autoridades competentes;

(f) 

a coluna F contém explicações, se necessário, relativas ao preenchimento da mensagem;

(g) 

a coluna G contém:

i) 

para alguns (sub)grupos de dados, um número seguido de «x» indicando quantas vezes o (sub)grupo de dados pode ser repetido na mensagem (valor por defeito = 1),

ii) 

para cada elemento de dados, à exceção dos elementos de dados que indicam a hora ou a data ou ambas, as características que identificam o tipo de dados e o comprimento do campo. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:

— 
a alfabético;
— 
n numérico;
— 
an alfanumérico.

O número que se segue ao código indica o comprimento do campo admissível para o elemento de dados em questão. Os dois pontos opcionais que precedem o indicador de comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter caracteres até ao número especificado no referido indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que os dados podem conter decimais; neste caso, o algarismo que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o algarismo a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais,

iii) 

para os elementos de dados que indicam a hora ou a data ou ambas, a menção «date», «time» ou «dateTime», o que quer dizer que a data, a hora ou a data e hora devem ser indicadas, usando a norma ISO 8601 para representação da data e da hora.

2. As seguintes abreviaturas são usadas nos quadros do presente anexo:

(a)

e-AD : documento administrativo eletrónico;

(b)

ARC : código de referência administrativo;

(c)

SEED : sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo (a base de dados eletrónica a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012;

(d)

Código NC : código da Nomenclatura Combinada.

3. As seguintes definições são usadas nos quadros do presente anexo:

(a) 

«Data de início» significa «Data de início da autorização» ou «Data de início da validade»;

(b) 

«Data de termo» significa «Data de termo da autorização» ou «Data de termo da validade»;

(c) 

«Data de início da autorização» significa a data a partir da qual um operador económico é autorizado pelo Estado-Membro responsável a produzir, armazenar, enviar ou receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto;

(d) 

«Data de termo da autorização» significa a data a partir da qual um operador económico deixa de ser autorizado pelo Estado-Membro responsável;

(e) 

«Data de início da validade» significa a data a partir da qual as instalações de um operador económico foram declaradas, pelo Estado-Membro responsável, válidas enquanto localização para produzir, enviar ou receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto;

(f) 

«Data de termo da validade», significa a data a partir da qual as instalações de um operador económico deixam de ser válidas.

▼M3



Quadro 1

Pedido comum

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de pedido

R

 

Os valores possíveis são:

1 = (reservado)

2 = pedido de dados de referência

3 = (reservado)

4 = (reservado)

5 = pedido de ressincronização do registo dos operadores económicos

6 = pedido de consulta de uma lista de e-AD

7 = pedido de estatísticas SEED

n1

 

b

Designação da mensagem do pedido

C

— «R» se <Tipo de pedido> for «2»

— Não se aplica de outro modo

(ver Tipo de pedido na caixa 1a)

Os valores possíveis são:

«C_COD_DAT» = lista de códigos comum

«C_PAR_DAT» = parâmetros do sistema comuns

«TUDO» = para estrutura completa

a..9

 

c

Estância requerente

R

 

(ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

an8

 

d

Identificador da correlação do pedido

C

— «R» se <Tipo de pedido> for «2», «5», «6» ou «7»

— Não se aplica de outro modo

— (ver Tipo de pedido na caixa 1a)

O valor do <Identificador da correlação do pedido> é específico por Estado-Membro

an..44

 

e

Data de início

C

Para 1 e e f:

— «R» se <Tipo de pedido> for «2» ou «5»

— Não se aplica de outro modo

— (ver Tipo de pedido na caixa 1a)

 

date

 

f

Data de termo

C

 

date

 

g

Data única

C

— «R» se <Tipo de pedido> for «2» ou «5»

— Não se aplica de outro modo

— (ver Tipo de pedido na caixa 1a)

 

date

2

PEDIDO DE LISTA DE E-AD

C

— «R» se <Tipo de pedido> for «6»

— Não se aplica de outro modo

— (ver Tipo de pedido na caixa 1a)

 

 

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

(ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

a2

2.1

RA_CRITÉRIO PRINCIPAL

R

 

 

99x

 

a

Código do tipo de critério principal

R

 

Os valores possíveis são:

1 = ARC

2 = marca do produto

3 = categorias de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo da circulação

4 = (reservado)

5 = (reservado)

6 = (reservado)

7 = (reservado)

8 = cidade do destinatário

9 = cidade do expedidor

10 = cidade do garante

11 = (reservado)

12 = cidade do local de entrega

13 = cidade do entreposto fiscal de expedição

14 = cidade do transportador

15 = código NC do produto

16 = data da fatura

17 = número de imposto especial de consumo do destinatário

18 = número de imposto especial de consumo do expedidor

19 = número de imposto especial de consumo do garante

20 = (reservado)

21 = (reservado)

22 = número de imposto especial de consumo do entreposto fiscal de destino

23 = número de imposto especial de consumo do entreposto fiscal de expedição

24 = (reservado)

25 = Código do produto sujeito a imposto especial de consumo

26 = tempo de viagem

27 = Estado-Membro de destino

28 = Estado-Membro de expedição

29 = nome do destinatário

30 = nome do expedidor

31 = nome do garante

32 = (reservado)

33 = nome do local de entrega

34 = nome do entreposto fiscal de expedição

35 = nome do transportador

36 = número da fatura

37 = código postal do destinatário

38 = código postal do expedidor

39 = código postal do garante

40 = (reservado)

41 = código postal do local de entrega

42 = código postal do entreposto fiscal de expedição

43 = código postal do transportador

44 = quantidade de mercadorias (num corpo do e-AD)

45 = número de referência local, sendo um número de série, atribuído pelo expedidor

46 = tipo de transporte

47 = (reservado)

48 = (reservado)

49 = número de IVA do destinatário

50 = (reservado)

51 = número de IVA do transportador

52 = alteração do destino (número sequencial ≥ 2)

n..2

2.1.1

RA_VALOR PRINCIPAL

O

 

 

99x

 

a

Valor

R

 

Se <Código do tipo de critério principal> for «46» (Tipo de transporte), deve ser utilizado um código existente <Código de modo de transporte> na lista de <MODOS DE TRANSPORTE>.

an..255

3

ESTATÍSTICAS_PEDIDO

C

— «R» se <Tipo de pedido> for «7»

— Não se aplica de outro modo

— (ver Tipo de pedido na caixa 1a)

 

 

 

a

Tipo de estatística

R

 

Os valores possíveis são:

1 = operadores económicos ativos e inativos

2 = caducidades pendentes

3 = operadores económicos por tipo e entrepostos fiscais

4 = atividade sujeita a impostos especiais de consumo

5 = alterações às autorizações de impostos especiais de consumo

n1

3.1

LISTA de códigos DE ESTADOS-MEMBROS

R

 

 

99x

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

(ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

a2

4

ESTATÍSTICAS_PERÍODO

C

— «R» se <Tipo de pedido> for «7»

— Não se aplica de outro modo

— (ver Tipo de pedido na caixa 1a)

 

 

 

a

Ano

R

 

 

n4

 

b

Semestre

C

Para 4 b, c, e d:

Os três campos de dados seguintes são opcionais e exclusivos:

— <Semestre>

— <Trimestre>

— <Mês>

— ou seja, se for fornecido um destes campos de dados, então os dois outros campos de dados não se aplicam

Os valores possíveis são:

1 = primeiro semestre

2 = segundo semestre

n1

 

c

Trimestre

C

Os valores possíveis são:

1 = primeiro trimestre

2 = segundo trimestre

3 = terceiro trimestre

4 = quarto trimestre

n1

 

d

Mês

C

Os valores possíveis são:

1 = janeiro

2 = fevereiro

3 = março

4 = abril

5 = maio

6 = junho

7 = julho

8 = agosto

9 = setembro

10 = outubro

11 = novembro

12 = dezembro

n..2

5

REF_PEDIDO

C

— «R» se <Tipo de pedido> for «2»

— Não se aplica de outro modo

— (ver Tipo de pedido na caixa 1a)

 

 

 

a

Indicador de critérios comuns de avaliação dos riscos

O

 

Os valores possíveis são:

0 = Não ou Falso

1 = Sim ou Verdadeiro

n1

5.1

Código de LISTA DE CÓDIGOS

O

 

 

99x

 

a

Lista de códigos pedida

O

 

Os valores possíveis são:

1 = unidades de medida

2 = tipos de eventos

3 = tipos de provas

4 = (reservado)

5 = (reservado)

6 = códigos das línguas

7 = Estados-Membros

8 = códigos dos países

9 = códigos de embalagem

10 = motivos para receção não satisfatória ou relatório de controlo

11 = motivos de interrupção

12 = (reservado)

13 = modos de transporte

14 = unidades de transporte

15 = zonas vitícolas

16 = códigos de manipulação do vinho

17 = categorias do produto sujeito a IEC

18 = produtos sujeitos a IEC

19 = códigos NC

20 = correspondências códigoNC – produto IEC

21 = motivos de cancelamento

22 = motivos de alerta ou rejeição do e-AD

23 = explicações do atraso

24 = (reservado)

25 = pessoas que apresentam o evento

26 = motivos de rejeição

27 = motivos para os atrasos no resultado

28 = ações pedidas

29 = motivos do pedido

30 = (reservado)

31 = (reservado)

32 = (reservado)

33 = (reservado)

34 = ação de cooperação administrativa não possível - motivos

35 = (reservado)

36 = tipo de documento

37 = (reservado)

38 = (reservado)

39 = motivos do pedido de encerramento manual

40 = motivos da rejeição de encerramento manual

n..2

▼M2



Quadro 2

Operações no registo dos operadores económicos

(referidas no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 4.o, n.os 2 e 3, e no artigo 6.o, n.o 3)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1 = atualização dos operadores económicos (notificação de alteração ao CD/RD)

2 = divulgação das atualizações dos operadores económicos

3 = consulta de operadores económicos

4 = extração de operadores económicos

n1

 

b

Identificador da correlação do pedido

C

— «R» se <Tipo de mensagem> for «3» ou «4»

— Não se aplica noutras situações

(Ver Tipo de mensagem na caixa 1a)

O valor do <Identificador da correlação do pedido> é específico por Estado-Membro

an..44

2

AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR

O

 

 

999999x

 

a

Número IEC do operador

R

 

(Ver Lista de códigos 1 no anexo II)

O <Número IEC do operador> deve ser específico na lista de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>.

an13

 

b

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

c

Data de início da autorização

R

 

 

data

 

d

Data de termo da autorização

O

 

 

data

 

e

Código de tipo de operador

R

 

Os valores possíveis são:

1 = depositário autorizado

2 = destinatário registado

3 = expedidor registado

O valor do elemento de dados <Código de tipo de operador> não pode ser alterado após a criação da AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR

n1

 

f

Número de referência da estância IEC

R

 

[Ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

2.1

AÇÃO

R

 

 

 

 

a

Operação

R

 

Os valores possíveis são:

C = criar

U = atualizar

I = invalidar

a1

 

b

Data de ativação

C

— «R» se <Operação> for «C» ou «U»

— «O» de outro modo

(Ver Operação na casa 2.1a)

Se a <Data de ativação> não for registada, a Data de ativação da operação Invalidar é considerada como a data em que a operação Invalidar é incorporada no registo central.

data

 

c

Gestor de dados responsável

O

 

 

an..35

2.2

NOME E ENDEREÇO

R

 

 

99x

 

a

Nome

R

 

 

an..182

 

b

NAD_LNG

R

 

[Ver lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

a2

2.2.1

ENDEREÇO

R

 

 

 

 

a

Nome da rua

R

 

 

an..65

 

b

Número da rua

O

 

 

an..11

 

c

Código postal

R

 

 

an..10

 

d

Cidade

R

 

 

an..50

 

e

Código do Estado-Membro

R

 

[Ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

a2

2.3

Código da FUNÇÃO DO OPERADOR

O

 

 

9x

 

a

Código da Função do Operador

R

 

Os valores possíveis são:

1 = autorizado a praticar entrega direta

2 = autorizado a deixar em branco os campos do destino, de acordo com o artigo 22.o da Diretiva 118/2008/CE.

As ligações <Código de Tipo de operador / função do operador> são as seguintes:



TIPO DE OPERADOR / FUNÇÃO DO OPERADOR

DEPOSITÁRIO AUTORIZADO

DESTINATÁRIO REGISTADO

EXPEDIDOR REGISTADO

Autorizado a praticar entrega direta

X

X

 

Autorizado a deixar em branco os campos do destino, de acordo com o artigo 22.o da Diretiva 118/2008/CE.

X

 

X

n1

2.4

Código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC

C

Pelo menos, um dos grupos de dados de <código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC> ou <código de PRODUTOS IEC> deve estar presente

 

999x

 

a

Código de categoria de produtos IEC

R

 

(Ver lista de códigos 3 no anexo II)

O <Código de Categoria de Produtos IEC> deve ser específico na lista de <Código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC> na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR> ou <ENTREPOSTO FISCAL>

a1

2.5

Código do PRODUTO IEC

C

Pelo menos, um dos grupos de dados de <código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC> ou <código de PRODUTOS IEC> deve estar presente

 

999x

 

a

Código do produto IEC

R

 

(Ver lista de códigos 11 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

O <Código de Categoria de Produtos IEC> do <Código do Produto IEC> não deve existir na mesma <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR> ou no mesmo <ENTREPOSTO FISCAL>

O <Código de Produto IEC> deve ser específico na lista de <Código de PRODUTO IEC> na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>, no mesmo <ENTREPOSTO FISCAL> ou na mesma <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>

an..4

2.6

(UTILIZAÇÃO DO) ENTREPOSTO FISCAL

C

— «R» se o <Código de tipo de operador> for «Depositário autorizado»

— Não se aplica noutras situações

(Ver Código do tipo de operador na caixa 2e)

 

99x

 

a

Referência do Entreposto Fiscal

R

 

(Ver lista de códigos 1 no anexo II)

A «Referência do Entreposto Fiscal» deve ser um dos <ENTREPOSTO FISCAL. Referência do Entreposto Fiscal> de tal modo que exista, pelo menos, uma versão Ativa com o seu Período de Validade intersetando o Período de Validade da <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>, depois da Data de Ativação da última por, pelo menos, um dia

A «Referência do Entreposto Fiscal» deve ser um dos <ENTREPOSTO FISCAL>.

an13

3

ENTREPOSTO FISCAL

O

 

 

999999x

 

a

Referência do Entreposto Fiscal

R

 

(Ver lista de códigos 1 no anexo II)

A «Referência do Entreposto Fiscal» deve ser um dos <ENTREPOSTO FISCAL>.

A «Referência do Entreposto Fiscal» deve ser a mesma que uma da <(UTILIZAÇÃO DO) ENTREPOSTO FISCAL. A Referência do Entreposto Fiscal> no âmbito de um ou mais grupos de dados <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR> de tipo «Depositário autorizado» que satisfaçam também a Regra204

an13

 

b

Data de início de validade

R

 

 

data

 

c

Data de termo da validade

O

 

 

data

 

d

Número de referência da estância IEC

R

 

[Ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

3.1

AÇÃO

R

 

 

 

 

a

Operação

R

 

Os valores possíveis são:

C = criar

U = atualizar

I = invalidar

a1

 

b

Data de ativação

C

— «R» se <Operação> for «C» ou «U»

— «O» de outro modo

(Ver Operação na casa 3.1a)

Se a <Data de ativação> não for registada, a Data de ativação da operação Invalidar é considerada como a data em que a operação Invalidar é incorporada no registo central.

data

 

c

Gestor de dados responsável

O

 

 

an..35

3.2

NOME E ENDEREÇO

R

 

 

99x

 

a

Nome

R

 

 

an..182

 

b

NAD_LNG

R

 

[Ver lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

a2

3.2.1

ENDEREÇO

R

 

 

 

 

a

Nome da rua

R

 

 

an..65

 

b

Número da rua

O

 

 

an..11

 

c

Código postal

R

 

 

an..10

 

d

Cidade

R

 

 

an..50

 

e

Código do Estado-Membro

R

 

[Ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

a2

3.4

Código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC

C

Pelo menos, um dos grupos de dados de <código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC> ou <código de PRODUTOS IEC> deve estar presente

 

999x

 

a

Código de categoria de produtos IEC

R

 

(Ver lista de códigos 3 no anexo II)

O <Código de Categoria de Produtos IEC> deve ser específico na lista de <Código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC> na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR> ou <ENTREPOSTO FISCAL>

an1

3.5

Código do PRODUTO IEC

C

Pelo menos, um dos grupos de dados de <código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC> ou <código de PRODUTOS IEC> deve estar presente

 

999x

 

a

Código do produto IEC

R

 

[Ver lista de códigos 11 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

O <Código de Categoria de Produtos IEC> do <Código do Produto IEC> não deve existir na mesma <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR> ou no mesmo <ENTREPOSTO FISCAL>

O <Código de Produto IEC> deve ser específico na lista de <Código de PRODUTO IEC> na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>, no mesmo <ENTREPOSTO FISCAL> ou na mesma <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>

an..4

4

AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA

O

 

 

999999x

 

a

Referência de autorização temporária

R

 

(Ver lista de códigos 2 no anexo II)

an13

 

b

Número de referência da estância de emissão

R

 

[Ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

c

Data de caducidade

R

 

 

data

 

d

Indicador de autorização temporária reutilizável

R

 

Os valores possíveis são:

0 = Não ou Falso

1 = Sim ou Verdadeiro

n1

 

e

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

f

Data de início da autorização

R

 

 

data

 

g

Indicador de pequeno produtor de vinho

O

 

Os valores possíveis são:

0 = Não ou Falso

1 = Sim ou Verdadeiro

n1

4.1

AÇÃO

R

 

 

 

 

a

Operação

R

 

Os valores possíveis são:

C = criar

U = atualizar

I = invalidar

a1

 

b

Data de ativação

C

— «R» se <Operação> for «C» ou «U»

— «O» de outro modo

(Ver Operação na casa 4.1a)

Se a <Data de ativação> não for registada, a Data de ativação da operação Invalidar é considerada como a data em que a operação Invalidar é incorporada no registo central.

data

 

c

Gestor de dados responsável

O

 

 

an..35

4.2

OPERADOR Expedidor

R

 

 

 

 

a

Número IEC do operador

C

— «R» se <Autorização temporária - Indicador de pequeno produtor de vinho> não estiver presente ou for falso

— «O» nas outras situações

Para OPERADOR (Expedidor)

Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>

O <Código de tipo de operador> do referido <OPERADOR> deve ser:

— «depositário autorizado»; OU

— «expedidor registado»

an13

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Nome da rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

[Ver lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

a2

4.3

DADOS DE AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA

R

 

 

999x

 

a

Código do produto IEC

R

 

[Ver lista de códigos 11 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

O <Código de Produto IEC> deve ser específico na lista de <Código de PRODUTO IEC> na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>, no mesmo <ENTREPOSTO FISCAL> ou na mesma <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>

Se <Autorização Temporária – Pequeno Produtor de Vinho> estiver presente e for Verdadeiro ENTÃO o

<Excise Product Code> deve ser quer:

— «W200»; OU

— «W300»;

an..4

 

b

Quantidade

R

 

 

n..15,3

4.4

NOME E ENDEREÇO

R

 

 

99x

 

a

Nome

R

 

 

an..182

 

b

NAD_LNG

R

 

[Ver anexo II, lista de códigos 1 do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

a2

4.4.1

ENDEREÇO

R

 

 

 

 

a

Nome da rua

R

 

 

an..65

 

b

Número da rua

O

 

 

an..11

 

c

Código postal

R

 

 

an..10

 

d

Cidade

R

 

 

an..50

 

e

Código do Estado-Membro

R

 

[Ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

a2

▼B



Quadro 3

Recusa de atualização dos operadores económicos

(referida no artigo 4.o)

A

B

C

D

E

F

G

1

Operações no Registo dos Operadores Económicos Apresentação de Mensagem

R

 

(ver quadro 2 para mais pormenores)

 

2

REJEIÇÃO

R

 

 

9999x

 

a

Data e Hora da Rejeição

R

 

 

dateTime

 

b

Código do Motivo da Rejeição

R

 

Os valores possíveis são:

1 = operação em falta

2 = operação desconhecida

3 = formato incorreto do número IEC do operador económico

4 = formato incorreto da referência do entreposto fiscal

5 = formato incorreto da autorização temporária

6 = formato incorreto do número de referência da estância

7 = nome em falta

8 = operador económico já existe (criação)

9 = entreposto fiscal já existe (criação)

10 = autorização temporária já existe (criação)

11 = operador económico não encontrado (atualização / supressão)

12 = entreposto fiscal não encontrado (atualização / supressão)

13 = autorização temporária não encontrada (atualização / supressão)

14 = operador económico desconhecido

18 = tipo de operador em falta

19 = tipo de operador desconhecido

20 = função do operador em falta

21 = função do operador desconhecida

22 = incoerência entre o tipo de operador e a função do operador

23 = formato incorreto ou em falta da data de início da autorização

24 = formato incorreto da data de termo da autorização

25 = formato incorreto ou inexistente da data de caducidade

26 = número de referência da estância em falta ou desconhecido

27 = incoerência entre número IEC e estância IEC

28 = um entreposto fiscal não pode pertencer a mais de um depositário autorizado

29 = o número IEC de um depositário autorizado não pode ser o mesmo que o número IEC de um operador económico, a menos que este último seja o seu próprio depositário autorizado

30 = categoria do produto IEC em falta

31 = categoria do produto IEC desconhecida

32 = produto IEC em falta

33 = produto IEC desconhecido

34 = endereço incompleto

35 = código da língua em falta

36 = código da língua desconhecido

37 = tem de ser indicado, pelo menos, o número de telefone, o número de fax ou o endereço de correio eletrónico

38 = proprietário/gestor do entreposto fiscal em falta

39 = proprietário/gestor do entreposto fiscal desconhecido

40 = o proprietário/gestor do entreposto fiscal tem de ser um depositário

41 = Apenas um depositário pode ser autorizado a utilizar um entreposto fiscal

42 = referência do entreposto fiscal não válida (infração à regra 204)

43 = depositário autorizado em falta referenciando o entreposto fiscal (infração à regra 205)

44 = <Número IEC do operador> em falta (infração Cond 157)

45 = valor não válido para <Código do Produto IEC> (infração à regra 212)

n..2

▼M2



Quadro 4

Estatísticas SEED

(referidas no artigo 7.o, n.o 2)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Identificador da correlação do pedido

R

 

O valor do <Identificador da correlação do pedido> é específico por Estado-Membro

an..44

2

ESTATÍSTICAS_PERÍODO

R

 

 

 

 

a

Ano

R

 

 

n4

 

b

Semestre

C

Para 2 b, c, e d:

Os três seguintes campos de dados são opcionais e exclusivos:

— <Semestre>

— <Trimestre>

— <Mês>

ou seja, se for fornecido um destes campos de dados, então os dois outros campos de dados não se aplicam

Os valores possíveis são:

1 = primeiro semestre

2 = segundo semestre

n1

 

c

Trimestre

C

Os valores possíveis são:

1 = primeiro trimestre

2 = segundo trimestre

3 = terceiro trimestre

4 = quarto trimestre

n1

 

d

Mês

C

Os valores possíveis são:

1 = janeiro

2 = fevereiro

3 = março

4 = abril

5 = maio

6 = junho

7 = julho

8 = agosto

9 = setembro

10 = outubro

11 = novembro

12 = dezembro

n..2

3

ESTATÍSTICAS_POR_ESTADOS-MEMBROS

O

 

 

99x

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

[Ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

a2

 

b

Número de operadores económicos ativos

O

 

 

n..15

 

c

Número de operadores económicos inativos

O

 

 

n..15

 

d

Número de caducidades pendentes

O

 

 

n..15

 

e

Número de entrepostos fiscais

O

 

 

n..15

 

f

Número de alterações da autorização IEC

O

 

 

n..15

3.1

TIPO_DE_OPERADOR

O

 

 

9x

 

a

Código de tipo de operador

R

 

Os valores possíveis são:

1 = depositário autorizado

2 = destinatário registado

3 = expedidor registado

n1

 

b

Número de operadores económicos

R

 

 

n..15

3.2

ATIVIDADE_DA_CATEGORIA_DE_PRODUTO_IEC

O

 

 

9x

 

a

Código de categoria de produtos IEC

R

 

(Ver lista de códigos 3 no anexo II)

a1

 

b

Número de operadores económicos

R

 

 

n..15

3.3

ATIVIDADE_DE_PRODUTO_IEC

O

 

 

9999x

 

a

Código do produto IEC

R

 

[Ver lista de códigos 11 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an..4

 

b

Número de operadores económicos

R

 

 

n..15

4

ESTATÍSTICAS_DE_TODOS_OS_ESTADOS-MEMBROS

O

 

 

 

 

a

Número total de operadores económicos ativos

O

 

 

n..15

 

b

Número total de operadores económicos inativos

O

 

 

n..15

 

c

Número total de caducidades pendentes

O

 

 

n..15

 

d

Número total de entrepostos fiscais

O

 

 

n..15

 

e

Número total de alterações da autorização IEC

O

 

 

n..15

4.1

TIPO_DE_OPERADOR_TODOS_OS_ESTADOS-MEMBROS

O

 

 

9x

 

a

Código de tipo de operador

R

 

Os valores possíveis são:

1 = depositário autorizado

2 = destinatário registado

3 = expedidor registado

n1

 

b

Número total de operadores económicos

R

 

 

n..15

4.2

ATIVIDADE_DA_CATEGORIA_DE_PRODUTOS_IEC_TODOS_OS_ESTADOS-MEMBROS

O

 

 

9x

 

a

Código de categoria de produtos IEC

R

 

(Ver lista de códigos 3 no anexo II)

a1

 

b

Número total de operadores económicos

R

 

 

n..15

4.3

ATIVIDADE_DE_PRODUTOS_IEC_TODOS_OS_ESTADOS-MEMBROS

O

 

 

9999x

 

a

Código do produto IEC

R

 

[Ver lista de códigos 11 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an..4

 

b

Número total de operadores económicos

R

 

 

n..15

▼B




ANEXO II

LISTA DE CÓDIGOS



Lista dos códigos 1: Número IEC do operador/referência do entreposto fiscal

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Identificador do Estado-Membro onde o operador económico ou o entreposto fiscal está registado

Alfabético 2

PL

2

Código específico, atribuído a nível nacional

Alfanumérico 11

2005764CL78

O campo 1 é retirado da lista de <ESTADOS-MEMBROS> [ponto 3 das listas de códigos, anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009].

O campo 2 deve ser preenchido com um identificador específico para o operador IEC registado (depositário autorizado, destinatário registado e expedidor registado) ou para o entreposto fiscal. A forma como este valor é atribuído é da responsabilidade das autoridades dos Estados-Membros, mas cada operador IEC registado (depositário autorizado, destinatário registado e expedidor registado) e cada entreposto fiscal deve ter um número único de IEC.



Lista dos códigos 2: Referência de autorização temporária

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Identificador do Estado-Membro onde o operador económico ou o entreposto fiscal está registado

Alfabético 2

PL

2

Código específico, atribuído a nível nacional

Alfanumérico 11

2005764CL78

A referência da autorização temporária tem a mesma estrutura do Número IEC do operador/referência do entreposto fiscal.

O campo 1 é retirado da lista de <ESTADOS-MEMBROS> [ponto 3 das listas de códigos, anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009].

O campo 2 deve ser preenchido com um identificador específico para o operador IEC registado (depositário autorizado, destinatário registado e expedidor registado) ou para o entreposto fiscal. A forma como este valor é atribuído é da responsabilidade das autoridades dos Estados-Membros, mas cada operador IEC registado (depositário autorizado, destinatário registado e expedidor registado) e cada entreposto fiscal deve ter um número único de IEC.



Lista dos códigos 3: Categorias do produto sujeito a impostos especiais de consumo (IEC)

Código de Categoria de Produtos IEC

Descrição

T

Produtos da indústria do tabaco

B

Cerveja

W

Vinho e bebidas fermentadas com exceção do vinho e da cerveja

I

Produtos intermédios

S

Álcool etílico e bebidas espirituosas

E

Produtos energéticos

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