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Document 02013R0228-20191214
Regulation (EU) No 228/2013 of the European Parliament and of the Council of 13 March 2013 laying down specific measures for agriculture in the outermost regions of the Union and repealing Council Regulation (EC) No 247/2006
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho
Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho
02013R0228 — PT — 14.12.2019 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 228/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de março de 2013 (JO L 078 de 20.3.2013, p. 23) |
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REGULAMENTO (UE) 2016/2031 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de outubro de 2016 |
L 317 |
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23.11.2016 |
REGULAMENTO (UE) N.o 228/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de março de 2013
que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho
CAPÍTULO I
OBJETO E OBJETIVOS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas específicas no domínio da agricultura para mitigar a ultraperifericidade, nomeadamente o afastamento, o isolamento, a pequena superfície, o relevo, o clima difícil e a dependência económica de um pequeno número de produtos, das regiões da União referidas no artigo 349.o do Tratado («regiões ultraperiféricas»).
Artigo 2.o
Objetivos
1. As medidas específicas referidas no artigo 1.o contribuem para a realização dos seguintes objetivos:
a) Garantir o abastecimento das regiões ultraperiféricas em produtos essenciais para consumo humano ou para transformação, ou como fatores de produção agrícola, mitigando os custos adicionais decorrentes da ultraperifericidade, sem prejudicar as produções locais e o seu desenvolvimento;
b) Perenizar e desenvolver os setores de diversificação animal e vegetal das regiões ultraperiféricas, incluindo a produção, a transformação e a comercialização dos produtos locais;
c) Preservar o desenvolvimento e reforçar a competitividade das atividades agrícolas tradicionais das regiões ultraperiféricas, incluindo a produção, a transformação e a comercialização das produções e dos produtos locais.
2. Os objetivos fixados no n.o 1 são realizados através das medidas indicadas nos capítulos III, IV e V.
CAPÍTULO II
PROGRAMAS POSEI
Artigo 3.o
Estabelecimento dos programas POSEI
1. As medidas previstas no artigo 1.o são definidas para cada região ultraperiférica por um Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) («programa POSEI»), que compreende:
a) Um regime específico de abastecimento, nos termos do capítulo III; e
b) Medidas específicas a favor das produções agrícolas locais, nos termos do capítulo IV.
2. O programa POSEI é estabelecido ao nível geográfico considerado mais adequado pelo Estado-Membro em causa. O programa é elaborado pelas autoridades competentes designadas por esse Estado-Membro e por ele apresentado à Comissão para aprovação nos termos do artigo 6.o, após consulta às autoridades e organizações competentes ao nível regional adequado.
3. Só pode ser apresentado um programa POSEI por cada Estado-Membro para as suas regiões ultraperiféricas.
Artigo 4.o
Compatibilidade e coerência
1. As medidas tomadas no quadro dos programas POSEI devem respeitar o direito da União. Devem ser coerentes com as outras políticas da União e com as medidas tomadas com base nestas últimas.
2. Deve ser assegurada a coerência das medidas tomadas no quadro dos programas POSEI com as medidas postas em prática ao abrigo dos outros instrumentos da política agrícola comum, designadamente as organizações comuns de mercado, o desenvolvimento rural, a qualidade dos produtos, o bem-estar dos animais e a proteção do ambiente.
Em especial, não pode ser financiada ao abrigo do presente regulamento qualquer medida que constitua:
a) Um apoio suplementar em relação aos regimes de prémios ou de ajudas criados no quadro de uma organização comum de mercado, salvo em casos de necessidades excecionais justificados por critérios objetivos;
b) Um apoio a projetos de investigação, a medidas que visem apoiar projetos de investigação ou a medidas elegíveis para financiamento da União ao abrigo da Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário ( 1 );
c) Um apoio às medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.
Artigo 5.o
Conteúdo dos programas POSEI
Um programa POSEI comporta:
a) Um calendário de execução das medidas e um quadro financeiro global anual indicativo, que resume os recursos a mobilizar;
b) Uma justificação da compatibilidade e coerência entre as diversas medidas dos programas e com os critérios e indicadores quantitativos utilizados para o seguimento e a avaliação;
c) As disposições adotadas para assegurar uma execução eficaz e adequada dos programas, nomeadamente em matéria de publicidade, seguimento e avaliação, bem como a definição dos indicadores quantitativos utilizados para a avaliação;
d) A designação das autoridades competentes e dos organismos responsáveis pela execução do programa e a designação, aos níveis apropriados, das autoridades ou organismos associados e dos parceiros socioeconómicos, bem como os resultados das consultas efetuadas.
Artigo 6.o
Aprovação e alterações dos programas POSEI
1. Os programas POSEI são estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 247/2006, e são financiados ao abrigo da dotação financeira referida no artigo 30.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.
Cada programa inclui uma estimativa de abastecimento, com a indicação dos produtos, das respetivas quantidades e dos montantes da ajuda para o abastecimento a partir da União, assim como um programa de apoio às produções locais.
2. Em função da avaliação anual da execução das medidas constantes dos programas POSEI, os Estados-Membros, após consulta aos parceiros socioeconómicos interessados, podem apresentar à Comissão propostas devidamente fundamentadas para a alteração dessas medidas no âmbito da dotação financeira prevista no artigo 30.o, n.os 2 e 3, a fim de as adaptar melhor às exigências das regiões ultraperiféricas e à estratégia proposta. A Comissão adota atos de execução que estabelecem os procedimentos para avaliar se as alterações propostas respeitam o direito da União e para decidir se as aprova. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.
3. Os procedimentos estabelecidos pelos atos de execução a que se refere o n.o 2 podem ter em conta os seguintes elementos: a importância das alterações propostas pelos Estados-Membros relativamente à introdução de novas medidas; se as alterações ao orçamento afetado às medidas são substanciais; alterações das quantidades e do nível das ajudas aos produtos nas estimativas de abastecimento; e alterações aos códigos e às descrições constantes do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( 2 ).
4. Os atos de execução a que se refere o n.o 2 definem também, para cada procedimento, a frequência com que os pedidos de alteração devem ser respeitados, e os prazos dentro dos quais as alterações aprovadas devem ser executadas.
Artigo 7.o
Alterações relativas ao contributo financeiro
Até 22 de abril de 2013, os Estados-Membros apresentam à Comissão projetos de alteração dos seus programas POSEI que reflitam as alterações introduzidas pelo artigo 30.o, n.o5.
Essas alterações aplicam-se um mês após a sua apresentação se a Comissão não formular objeções às mesmas durante esse prazo.
As autoridades competentes pagam a ajuda referida no artigo 30.o, n.o 5, até 30 de junho de 2013.
Artigo 8.o
Acompanhamento e seguimento
Os Estados-Membros asseguram o controlo através de controlos administrativos e de controlos in loco. A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às características mínimas dos controlos que os Estados-Membros devem efetuar.
A Comissão adota igualmente atos de execução no que diz respeito aos procedimentos e aos indicadores físicos e financeiros destinados a assegurar um acompanhamento eficaz da execução dos programas.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.
CAPÍTULO III
REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO
Artigo 9.o
Estimativa de abastecimento
1. É criado um regime específico de abastecimento para os produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado que são essenciais nas regiões ultraperiféricas para o consumo humano, para o fabrico de outros produtos ou como fatores de produção agrícola.
2. O Estado-Membro em causa estabelece, ao nível geográfico que considerar mais adequado, uma estimativa de abastecimento para quantificar as necessidades anuais de abastecimento de cada região ultraperiférica relativas aos produtos enumerados no Anexo I do Tratado.
A avaliação das necessidades das empresas transformadoras ou de acondicionamento de produtos destinados ao mercado local, tradicionalmente expedidos para o resto da União ou exportados no quadro do comércio regional, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, ou no contexto de correntes comerciais tradicionais, pode ser objeto de uma estimativa separada.
Artigo 10.o
Funcionamento do regime específico de abastecimento
1. Não são aplicados direitos à importação direta para as regiões ultraperiféricas de produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento provenientes de países terceiros, até ao limite das quantidades determinadas na estimativa de abastecimento.
Para efeitos da aplicação do presente capítulo, os produtos que tenham sido sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo ou ao regime de entreposto aduaneiro no território aduaneiro da União são considerados importados diretamente de países terceiros.
2. A fim de garantir a satisfação das necessidades estabelecidas nos termos do artigo 9.o, n.o 2, a nível de preços e de qualidade, e procurando preservar a parte do abastecimento a partir da União, é concedida uma ajuda ao abastecimento das regiões ultraperiféricas em produtos da União que se encontrem em existências públicas por aplicação de medidas de intervenção ou disponíveis no mercado da União.
O montante dessa ajuda é fixado para cada tipo de produto em causa, tendo em conta os custos adicionais de transporte para as regiões ultraperiféricas e os preços praticados nas exportações para os países terceiros, bem como, no caso de produtos destinados a transformação ou de fatores de produção agrícola, outros custos adicionais associados à ultraperifericidade, nomeadamente à sua insularidade e às pequenas superfícies.
3. Não são concedidas ajudas ao abastecimento de produtos que já tenham beneficiado do regime específico de abastecimento noutra região ultraperiférica.
4. Só podem beneficiar do regime específico de abastecimento produtos de qualidade sã, íntegra e comercializável. Os produtos provenientes de países terceiros devem oferecer um nível de garantias equivalente ao dos produtos produzidos em conformidade com as normas veterinárias e fitossanitárias da União.
Artigo 11.o
Aplicação
O regime específico de abastecimento é aplicado de modo a tomar em consideração, designadamente:
a) As necessidades específicas das regiões ultraperiféricas e, no caso dos produtos para transformação ou dos fatores de produção agrícola, as exigências de qualidade;
b) As correntes comerciais com o resto da União;
c) O aspeto económico das ajudas previstas;
d) A necessidade de assegurar que a produção local existente não seja desestabilizada, nem o seu desenvolvimento entravado.
Artigo 12.o
Certificados
1. A isenção do direito de importação ou o benefício da ajuda no âmbito do regime específico de abastecimento são concedidos mediante a apresentação de um certificado.
Os certificados são emitidos apenas aos operadores inscritos num registo mantido pelas autoridades competentes.
Os certificados são intransmissíveis.
2. Não são exigidas garantias para os pedidos de certificados de importação, de isenção ou de ajuda. Todavia, na medida do necessário para garantir a correta aplicação do presente regulamento, a autoridade competente pode impor a constituição de uma garantia de montante igual ao da vantagem, tal como referido no artigo 13.o. Nesse caso aplica-se o artigo 34.o, n.os 1, 4, 5, 6, 7 e 8, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas ( 3 ).
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, para determinar as condições de inscrição dos operadores no registo e para permitir o pleno exercício pelos operadores dos seus direitos de participar no regime específico de abastecimento.
3. A Comissão adota atos de execução relativos às medidas necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente artigo pelos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à introdução do regime dos certificados e ao compromisso assumido pelos operadores aquando do registo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.
Artigo 13.o
Repercussão da vantagem
1. O benefício do regime específico de abastecimento resultante da isenção do direito de importação ou da concessão da ajuda fica subordinado à repercussão efetiva da vantagem económica até ao utilizador final, que, consoante o caso, pode ser o consumidor, sempre que se trate de produtos destinados ao consumo direto, o último transformador ou acondicionador, sempre que se trate de produtos destinados às indústrias transformadoras ou de acondicionamento, ou o agricultor, sempre que se trate de produtos utilizados para a alimentação animal ou como fatores de produção agrícola.
A vantagem referida no primeiro parágrafo deve ser igual ao montante da isenção dos direitos de importação ou ao montante da ajuda.
2. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adota atos de execução no que diz respeito à aplicação das regras estabelecidas no n.o 1 e, mais especificamente, às condições de controlo pelos Estados-Membros da repercussão efetiva da vantagem até ao utilizador final. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.
Artigo 14.o
Exportação para países terceiros e expedição para o resto da União
1. A Comissão adota atos de execução para estabelecer os requisitos de acordo com os quais os produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento podem ser exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da União, o que compreende o pagamento dos direitos de importação ou o reembolso da ajuda recebida, tal como referido no artigo 10.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.
A exportação para países terceiros de produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento não fica sujeita à apresentação de certificado.
O primeiro parágrafo não se aplica às correntes comerciais entre os departamentos ultramarinos franceses.
2. O n.o 1, primeiro parágrafo, não se aplica aos produtos transformados nas regiões ultraperiféricas que incorporem produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, e que sejam:
a) Exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da União até ao limite das quantidades correspondentes às expedições e exportações tradicionais. A Comissão adota atos de execução para fixar essas quantidades, com base na média das expedições ou exportações, tomando como referência a média verificada nos três melhores anos entre 2005 e 2012. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2;
b) Exportados para países terceiros no quadro de comércio regional;
c) Expedidos entre as regiões dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias;
d) Expedidos entre os departamentos ultramarinos franceses.
Não são concedidas restituições à exportação dos produtos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).
A exportação para países terceiros dos produtos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não fica sujeita à apresentação de certificado.
3. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «comércio regional», relativamente a cada região ultraperiférica, o comércio com países terceiros pertencentes ao mesmo espaço geográfico em que essas regiões se situam, e com países com os quais existem laços comerciais históricos. A Comissão adota atos de execução para estabelecer a lista desses países, tendo em conta os pedidos objetivos dos Estados-Membros, após consulta aos setores interessados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.
4. Os produtos que, tendo beneficiado do regime específico de abastecimento, sejam entregues nos departamentos ultramarinos franceses, nos Açores, na Madeira ou nas ilhas Canárias e sirvam para o abastecimento de embarcações e aeronaves, são considerados como sendo consumidos localmente.
5. Em derrogação do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), podem ser expedidas anualmente dos Açores para o resto da União as seguintes quantidades máximas de açúcar (do código NC 1701 ) durante os próximos cinco anos:
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em 2011 : 3 000 toneladas, |
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em 2012 : 2 500 toneladas, |
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em 2013 : 2 000 toneladas, |
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em 2014 : 1 500 toneladas, |
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em 2015 : 1 000 toneladas. |
6. As operações de transformação suscetíveis de dar origem a exportações tradicionais ou no âmbito do comércio regional, ou a expedições tradicionais, devem cumprir, com as necessárias adaptações, as condições de transformação aplicáveis no quadro do regime de aperfeiçoamento ativo e o procedimento de transformação sob controlo aduaneiro, previstas na legislação aplicável da União, com exceção das manipulações habituais.
Artigo 15.o
Açúcar
1. Durante o período previsto no artigo 204.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a produção além-quota a que se refere o artigo 61.o desse regulamento fica isenta dos direitos de importação, no limite das estimativas de abastecimento referidas no artigo 9.o do presente regulamento, relativamente:
a) Ao açúcar introduzido para consumo na Madeira ou nas ilhas Canárias sob forma de açúcar branco do código NC 1701 ;
b) Ao açúcar refinado e consumido nos Açores sob forma de açúcar bruto do código NC 1701 12 10 (açúcar bruto de beterraba).
2. Nos Açores, para efeitos de refinação, as quantidades referidas no n.o 1 podem ser completadas, no limite da estimativa de abastecimento, por açúcar bruto do código NC 1701 11 10 (açúcar bruto de cana).
Em relação ao abastecimento dos Açores em açúcar em bruto, as necessidades são avaliadas tendo em conta o desenvolvimento da produção local de beterraba sacarina. As quantidades beneficiárias do regime de abastecimento são determinadas de modo a que o volume total anual de açúcar refinado nos Açores não exceda 10 000 toneladas.
Artigo 16.o
Leite em pó desnatado
Em derrogação do artigo 9.o, as ilhas Canárias podem continuar a abastecer-se de leite em pó desnatado do código NC 1901 90 99 (leite em pó desnatado contendo matérias gordas vegetais) destinado a transformação industrial, no limite de 800 toneladas por ano. A ajuda paga para o abastecimento a partir da União no que respeita a este produto não pode exceder 210 EUR por tonelada e está incluída no limite referido no artigo 30.o. Este produto destina-se exclusivamente ao consumo local.
Artigo 17.o
Arroz
Não são cobrados direitos aquando da importação para o departamento ultramarino francês da Reunião de produtos, destinados ao consumo local, dos códigos NC 1006 10 , 1006 20 e 1006 40 00 .
Artigo 18.o
Controlo e sanções
1. Os produtos objeto do regime específico de abastecimento estão sujeitos a controlos administrativos aquando da sua importação ou introdução nas regiões ultraperiféricas, bem como aquando da sua exportação ou expedição a partir destas.
A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às características mínimas dos controlos que os Estados-Membros devem efetuar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.
2. Salvo em casos de força maior ou de condições climáticas excecionais, se um operador, tal como referido no artigo 12.o, não respeitar os compromissos assumidos de acordo com esse artigo, a autoridade competente, sem prejuízo de eventuais sanções aplicáveis nos termos da legislação nacional, deve:
a) Recuperar a vantagem concedida ao operador;
b) Suspender provisoriamente ou anular a inscrição do operador no registo, consoante a gravidade do incumprimento.
3. Salvo em casos de força maior ou de condições climáticas excecionais, se um operador, tal como referido no artigo 12.o, não efetuar a importação ou introdução prevista, o seu direito de requerer licenças ou certificados é suspenso pela autoridade competente por um prazo de 60 dias a contar do termo da validade da licença ou do certificado. Após o período de suspensão, a emissão de novas licenças ou de novos certificados fica subordinada à constituição de uma garantia de montante igual ao da vantagem a conceder, durante um período a determinar pela autoridade competente.
A autoridade competente adota as medidas necessárias para reutilizar as quantidades de produtos disponibilizadas pela não execução, pela execução parcial ou pela anulação das licenças ou dos certificados emitidos, ou pela recuperação da vantagem.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS A FAVOR DAS PRODUÇÕES AGRÍCOLAS LOCAIS
Artigo 19.o
Medidas
1. Os programas POSEI incluem medidas específicas a favor das produções agrícolas locais, abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte 3, título III, do Tratado, necessárias para assegurar a continuidade e o desenvolvimento das produções agrícolas locais em cada região ultraperiférica.
2. As partes do programa consagradas às medidas a favor das produções agrícolas locais, correspondentes aos objetivos enunciados no artigo 2.o, comportam pelo menos os seguintes elementos:
a) Uma descrição quantificada da situação atual da produção agrícola em causa, tendo em conta os resultados de avaliações disponíveis, que mostre as disparidades, as lacunas e o potencial de desenvolvimento, os recursos financeiros mobilizados e os principais resultados das ações empreendidas previamente;
b) Uma descrição da estratégia proposta, as prioridades fixadas e os objetivos gerais e operacionais, devidamente quantificados, bem como uma avaliação do impacto económico, ambiental e social esperado, incluindo os efeitos ao nível do emprego;
c) Uma descrição das medidas previstas, nomeadamente dos regimes de ajuda para a execução do programa, bem como, se for caso disso, informações sobre as necessidades de estudos, de projetos de demonstração e de ações de formação e de assistência técnica ligadas à preparação, aplicação ou adaptação das medidas em causa;
d) Uma lista das ajudas que constituem pagamentos diretos na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009;
e) O montante de ajuda fixado para cada medida e o montante previsional previsto para cada ação a fim de realizar um ou vários dos objetivos do programa.
3. A Comissão adota atos de execução relativos aos requisitos para o pagamento das ajudas referidas no n.o 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.
4. O programa pode incluir medidas de apoio à produção, à transformação ou à venda de produtos agrícolas das regiões ultraperiféricas.
As medidas podem declinar-se em ações. Para cada ação, o programa define pelo menos os seguintes elementos:
a) Os beneficiários;
b) As condições de elegibilidade;
c) O montante unitário da ajuda.
A fim de apoiar a comercialização dos produtos fora da sua região de produção, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 33.o no que diz respeito às condições de fixação do montante da ajuda concedida à comercialização e, se for caso disso, às condições de estabelecimento das quantidades de produtos que podem ser objeto dessa ajuda.
Artigo 20.o
Controlo e pagamento do indevido
1. O controlo das medidas a que se refere o presente capítulo compreende controlos administrativos e controlos in loco.
2. Em caso de pagamento indevido, o beneficiário tem a obrigação de reembolsar os montantes em causa. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola ( 4 ).
CAPÍTULO V
MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO
Artigo 21.o
Símbolo gráfico
1. É criado um símbolo gráfico destinado a melhorar o conhecimento e o consumo dos produtos agrícolas de qualidade, em natureza ou transformados, específicos das regiões ultraperiféricas.
2. As condições de utilização do símbolo gráfico previsto no n.o 1 são propostas pelas organizações profissionais interessadas. As autoridades nacionais transmitem essas propostas, acompanhadas do seu parecer sobre as mesmas, à Comissão.
A utilização do símbolo gráfico é controlada por uma autoridade pública ou por um organismo aprovado pelas autoridades nacionais competentes.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 33.o no que diz respeito às condições de exercício do direito de utilização do símbolo gráfico e às condições da sua reprodução e utilização. Essas condições são estabelecidas a fim de melhorar o conhecimento dos produtos agrícolas de qualidade das regiões ultraperiféricas e de incentivar o seu consumo, em natureza ou transformados.
4. A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às regras relativas à utilização do símbolo gráfico e às características mínimas dos controlos e do seguimento que os Estados-Membros devem realizar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.
Artigo 22.o
Desenvolvimento rural
1. Não obstante o artigo 39.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os montantes máximos anuais elegíveis para apoio da União, previstos no Anexo I desse regulamento, podem ser aumentados até ao dobro no caso da medida de proteção das lagoas dos Açores e da medida de preservação da paisagem, da biodiversidade e das características tradicionais das terras agrícolas e de conservação dos muros de pedra nas regiões ultraperiféricas.
2. As medidas previstas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo são descritas, se for caso disso, nos programas para essas regiões referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.
Artigo 23.o
Auxílios estatais
1. No que diz respeito aos produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado, aos quais se aplicam os artigos 107.o, 108.o e 109.o do mesmo, a Comissão pode autorizar, nos termos do artigo 108.o do Tratado, auxílios ao funcionamento nos setores da produção, da transformação e da comercialização desses produtos, a fim de atenuar os condicionalismos específicos da produção agrícola nas regiões ultraperiféricas, decorrentes do isolamento, da insularidade e de outros condicionalismos ligados à ultraperifericidade.
2. Os Estados-Membros podem conceder um financiamento complementar para a execução dos programas POSEI. Nesse caso, os Estados-Membros notificam a Comissão do auxílio estatal e a Comissão pode aprová-lo nos termos do presente regulamento, como parte desses programas. Os auxílios assim notificados são considerados notificados na aceção do artigo 108.o, n.o 3, primeiro período, do Tratado.
3. A França pode conceder um auxílio ao setor do açúcar nas regiões ultraperiféricas francesas, num montante máximo de 90 milhões de EUR por campanha.
A França informa a Comissão, no prazo de 30 dias a contar do final de cada campanha de comercialização, do montante do auxílio efetivamente concedido.
4. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e em derrogação do artigo 180.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas ( 5 ), os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado não se aplicam aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros, nos termos do presente regulamento, ao abrigo do capítulo IV do presente regulamento, do n.o 3 do presente artigo e dos artigos 24.o e 28.o do presente regulamento.
Artigo 24.o
Programas fitossanitários
1. Os Estados-Membros apresentam à Comissão programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas. Esses programas especificam, nomeadamente, os objetivos a atingir, as ações a realizar, a sua duração e o seu custo.
A Comissão avalia os programas apresentados. A Comissão adota atos de execução para aprovar ou não aprovar esses programas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que refere se o artigo 34.o, n.o 2.
2. A União contribui para o financiamento dos programas referidos no n.o 1 com base numa análise técnica das situações regionais.
A participação pode cobrir, no máximo, 75 % das despesas elegíveis. O pagamento é efetuado com base na documentação fornecida pelos Estados-Membros. Se necessário, a Comissão pode organizar controlos, que são efetuados em seu nome pelos peritos referidos no artigo 21.o da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade ( 6 ).
O financiamento, por parte da União, dos programas para o controlo de pragas nas regiões ultraperiféricas da União é executado nos termos do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ).
3. A Comissão adota atos de execução para cada região e cada programa, com base nos critérios estabelecidos no n.o 2 e no programa apresentado nos termos do n.o 1, a fim de determinar:
a) A participação financeira da União e o montante da ajuda;
b) As medidas elegíveis para financiamento da União.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.
Artigo 25.o
Vinho
1. As medidas referidas nos artigos 103.o-V, 103.o-W, 103.o-X e 182.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não são aplicáveis aos Açores nem à Madeira.
2. Não obstante o artigo 120.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as uvas provenientes de castas referidas na alínea b) do mesmo parágrafo, colhidas nas regiões dos Açores e da Madeira, podem ser utilizadas na produção de vinho que só poderá circular dentro dessas regiões.
Portugal procede à eliminação gradual do cultivo das parcelas plantadas com castas referidas no artigo 120.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se for caso disso com os apoios previstos no artigo 103.o-Q do mesmo regulamento.
3. Em derrogação do artigo 85.o-F do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o regime transitório de direitos de plantação é aplicável às ilhas Canárias até 31 de dezembro de 2012.
Artigo 26.o
Leite
1. Para efeitos da repartição da imposição sobre os excedentes nos termos do artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, só são considerados como tendo contribuído para a superação os produtores, na aceção do artigo 65.o, alínea c), do mesmo regulamento, estabelecidos nos Açores e aí exercendo a sua atividade produtiva que comercializem quantidades que excedam a sua quota, aumentada da percentagem referida no terceiro parágrafo do presente número.
A imposição sobre os excedentes é devida em relação às quantidades que excedam a quota, aumentada da percentagem referida no terceiro parágrafo, após reatribuição aos produtores, na aceção do artigo 65.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, estabelecidos nos Açores e aí exercendo a sua atividade produtiva, proporcionalmente à quota de que disponha cada um deles, das quantidades não utilizadas compreendidas na margem resultante daquele aumento.
A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo é igual à relação entre, por um lado, a quantidade de 23 000 toneladas, a partir da campanha de comercialização de 2005/2006, e, por outro, a soma das quantidades de referência disponíveis em cada exploração em 31 de março de 2010. Essa percentagem aplica-se exclusivamente à quota na exploração em 31 de março de 2010.
2. As quantidades de leite ou de equivalente-leite comercializadas que excedam a quota, mas respeitem a percentagem referida no n.o 1, terceiro parágrafo, após a reatribuição prevista no mesmo número, não são tidas em conta na determinação de uma eventual superação por Portugal da quota calculada nos termos do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
3. O regime de imposição sobre os excedentes a cargo dos produtores de leite previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não é aplicável aos departamentos ultramarinos franceses, nem, até ao limite de uma produção local de 4 000 toneladas de leite, à Madeira.
4. Não obstante o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e até ao limite das necessidades de consumo locais, a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó originário da União é autorizada na Madeira e no departamento ultramarino francês da Reunião, desde que esta medida não comprometa a recolha e o escoamento do leite produzido localmente. Caso a França demonstre a oportunidade de tal medida para os departamentos ultramarinos franceses da Martinica, de Guadalupe e da Guiana francesa, a Comissão fica habilitada a adotar, se necessário, atos delegados, nos termos do artigo 33.o, a fim de tornar essa medida extensível aos referidos departamentos. Este produto destina-se exclusivamente ao consumo local.
O modo de obtenção do leite UHT assim reconstituído deve ser claramente indicado no rótulo de venda.
Artigo 27.o
Pecuária
1. Até que o efetivo de jovens bovinos machos locais atinja um nível suficiente para assegurar a manutenção e o desenvolvimento da produção de carne local nos departamentos ultramarinos franceses e na Madeira, está aberta a possibilidade de importar bovinos originários de países terceiros e destinados ao consumo nos departamentos ultramarinos franceses e na Madeira, para fins de engorda no local, sem aplicação dos direitos de importação da pauta aduaneira comum. A Comissão adota atos de execução relativos às medidas necessárias para a aplicação do presente parágrafo, e mais especialmente as regras de isenção de direitos para a importação de bovinos machos jovens para os departamentos ultramarinos franceses e para a Madeira. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.
O artigo 13.o e o artigo 14.o, n.o 1, são aplicáveis aos animais que beneficiem da isenção prevista no primeiro parágrafo.
2. O número de animais que beneficiam da isenção prevista no n.o 1 é determinado nos programas POSEI, quando a necessidade de importar se justificar, de modo a ter em conta o desenvolvimento da produção local. Os animais destinam-se prioritariamente aos produtores que tenham, no mínimo, 50 % de animais de engorda de origem local.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, para estabelecer as condições a que a isenção dos direitos de importação fica sujeita. Essas condições têm em conta as especificidades locais do setor bovino e da cadeia bovina.
3. Em caso de aplicação do artigo 52.o e do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, Portugal pode reduzir o limite máximo nacional dos direitos aos pagamentos para a carne de ovino e de caprino e ao prémio por vaca em aleitamento. Nesse caso, a Comissão adota atos de execução relativos ao montante correspondente a transferir dos limites máximos estabelecidos em aplicação do artigo 52.o e do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para a dotação financeira prevista no artigo 30.o, n.o 2, segundo travessão, do presente regulamento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.
Artigo 28.o
Auxílio estatal à produção de tabaco
A Espanha fica autorizada a conceder um auxílio à produção de tabaco nas ilhas Canárias. A concessão desse auxílio não deve conduzir a discriminações entre produtores no arquipélago.
O montante do auxílio não pode exceder 2 980,62 EUR por tonelada. O auxílio complementar é concedido até ao limite de 10 toneladas por ano.
Artigo 29.o
Isenção de direitos aduaneiros aplicável ao tabaco
1. Não são aplicados direitos aduaneiros à importação direta para as ilhas Canárias de tabaco em rama ou semimanufaturado, respetivamente:
a) Do código NC 2401 ; e
b) Das subposições:
— 2401 10 Tabaco não manufaturado não destalado,
— 2401 20 Tabaco não manufaturado, total ou parcialmente destalado,
— ex 2401 20 Capas exteriores para charutos apresentados em suportes, em bobinas, destinadas ao fabrico de tabacos,
— 2401 30 Desperdícios de tabaco,
— ex 2402 10 Charutos inacabados sem invólucro,
— ex 2403 10 Tabaco cortado (misturas definitivas de tabaco utilizadas no fabrico de cigarros, cigarrilhas e charutos),
— ex 2403 91 Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído», mesmo em forma de folhas ou de bandas,
— ex 2403 99 Tabaco expandido.
A isenção prevista no primeiro parágrafo é concedida por meio dos certificados referidos no artigo 12.o.
A isenção é aplicável a produtos, referidos no primeiro parágrafo, destinados a transformação no arquipélago canário em produtos manufaturados prontos a ser fumados, até ao limite anual de importação de 20 000 toneladas de equivalente de tabaco em rama destalado.
2. A Comissão adota atos de execução relativos às medidas necessárias para a aplicação do n.o 1 e, mais especialmente, às medidas para a isenção dos direitos de importação quanto ao tabaco nas ilhas Canárias. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 30.o
Dotação financeira
1. As medidas previstas no presente regulamento constituem intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum ( 8 ), com exceção das medidas previstas:
a) No artigo 22.o; e
b) No artigo 24.o, a partir da data de aplicação do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
2. Em cada exercício financeiro, a União financia as medidas previstas nos capítulos III e IV até um montante anual fixado em:
para os departamentos ultramarinos franceses |
: |
278,41 milhões de EUR, |
para os Açores e a Madeira |
: |
106,21 milhões de EUR, |
para as ilhas Canárias |
: |
268,42 milhões de EUR. |
3. Os montantes atribuídos em cada exercício financeiro para financiar as medidas previstas no capítulo III não podem exceder os seguintes valores:
para os departamentos ultramarinos franceses |
: |
26,9 milhões de EUR, |
para os Açores e a Madeira |
: |
21,2 milhões de EUR, |
para as ilhas Canárias |
: |
72,7 milhões de EUR. |
A Comissão adota atos de execução que estabelecem os requisitos de acordo com os quais os Estados-Membros podem alterar a afetação dos recursos atribuídos em cada ano aos diferentes produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, relativos às condições para a determinação do montante máximo anual que pode ser atribuído às medidas de financiamento de estudos, de projetos de demonstração, de formação e de assistência técnica, na condição de essa dotação ser razoável e proporcionada.
5. Para o exercício de 2013, a União concede um financiamento complementar ao setor da banana das regiões ultraperiféricas até aos seguintes limites:
para os departamentos ultramarinos franceses |
: |
18,52 milhões de EUR, |
para os Açores e a Madeira |
: |
1,24 milhões de EUR, |
para as ilhas Canárias |
: |
20,24 milhões de EUR. |
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 31.o
Medidas nacionais
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente em matéria de medidas de controlo e sanções administrativas, e informam a Comissão desse facto.
Artigo 32.o
Comunicações e relatórios
1. Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão, até 15 de fevereiro, as dotações postas à sua disposição que pretendem empregar, no ano seguinte, na execução da estimativa de abastecimento e de cada medida a favor das produções agrícolas locais incluída nos programas POSEI.
2. Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão, até 30 de setembro, um relatório sobre a aplicação das medidas previstas no presente regulamento durante o ano anterior.
3. Até 30 de junho de 2015 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que mostre o impacto das ações realizadas em aplicação do presente regulamento, incluindo os setores das bananas e do leite, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.
4. A Comissão deve incluir um capítulo específico nas análises, estudos e avaliações que efetuar no âmbito dos acordos comerciais e da política agrícola comum relativamente a todas as matérias em que as regiões ultraperiféricas tenham um interesse relevante.
Artigo 33.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 19.o, n.o 4, terceiro parágrafo, no artigo 21.o, n.o 3, no artigo 26.o, n.o 4, primeiro parágrafo, no artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo, e no artigo 30.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 21 de março de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 19.o, n.o 4, terceiro parágrafo, no artigo 21.o, n.o 3, no artigo 26.o, n.o 4, primeiro parágrafo, no artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo, e no artigo 30.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 19.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 21.o, n.o 3.o, do artigo 26.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo, e do artigo 30.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 34.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos, criado pelo artigo 141.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, exceto no que respeita à aplicação do artigo 24.o do presente regulamento, caso em que a Comissão é assistida pelo Comité Fitossanitário Permanente criado pela Decisão 76/894/CEE do Conselho ( 9 ). Esses comités devem ser entendidos como comités na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 35.o
Revisão
A Comissão procede à revisão das presentes disposições até ao final de 2013, tendo em conta a sua eficácia geral e o novo quadro da PAC, e, se necessário, apresenta propostas adequadas para um regime POSEI revisto.
Artigo 36.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 247/2006.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo.
Artigo 37.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.o 247/2006 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 9.o |
Artigo 3.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 10.o, n.os 1 e 2 |
— |
Artigo 10.o, n.o 3 |
— |
Artigo 10.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 11.o |
Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 13.o |
Artigo 4.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 14.o, n.os 1 e 2 |
— |
Artigo 14.o, n.o 3 |
— |
Artigo 14.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 14.o, n.o 5 |
Artigo 5.o |
Artigo 15.o |
Artigo 6.o |
Artigo 16.o |
Artigo 7.o |
Artigo 17.o |
Artigo 8.o, último período |
Artigo 12.o, n.o 3 |
Artigos 9.o, n.o 1, e 10.o |
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 3.o |
Artigo 11.o |
Artigo 4.o |
Artigo 12.o, alíneas a), b) e c) |
Artigo 19.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) |
Artigo 12.o, alíneas d), e), f) e g) |
Artigo 5.o |
Artigo 13.o |
Artigo 8.o, segundo parágrafo |
Artigo 14.o |
Artigo 21.o |
Artigo 15.o |
Artigo 22.o |
Artigo 16.o |
Artigo 23.o |
Artigo 17.o |
Artigo 24.o |
Artigo 18.o |
Artigo 25.o |
Artigo 19.o |
Artigo 26.o |
Artigo 20.o |
Artigo 27.o |
Artigo 21.o |
Artigo 28.o |
Artigo 22.o |
Artigo 29.o |
Artigo 23.o |
Artigo 30.o |
Artigo 24.o |
Artigo 6.o |
Artigo 27.o |
Artigo 31.o |
Artigo 28.o |
Artigo 32.o |
Artigo 29.o |
Artigo 36.o |
Artigo 33.o |
Artigo 37.o |
( 1 ) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
( 2 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
( 3 ) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.
( 4 ) JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.
( 5 ) JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.
( 6 ) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
( 7 ) Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).
( 8 ) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
( 9 ) JO L 340 de 9.12.1976, p. 25.