EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02013R0153-20221129
Commission Delegated Regulation (EU) No 153/2013 of 19 December 2012 supplementing Regulation (EU) No 648/2012 of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards on requirements for central counterparties (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02013R0153 — PT — 29.11.2022 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 153/2013 DA COMISSÃO de 19 de dezembro de 2012 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 052 de 23.2.2013, p. 41) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/822 DA COMISSÃO de 21 de abril de 2016 |
L 137 |
1 |
26.5.2016 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2311 DA COMISSÃO de 21 de outubro de 2022 |
L 307 |
31 |
28.11.2022 |
Retificado por:
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 153/2013 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2012
que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Risco de base», o risco decorrente de movimentos que apresentam uma correlação imperfeita entre dois ou mais ativos ou contratos compensados pela contraparte central (CCP);
«Intervalo de confiança», a percentagem de movimentos respeitantes a todas as exposições de cada instrumento financeiro, apurada com referência a um período de retrospeção específico, que uma CCP tem de cobrir durante um determinado período de liquidação;
«Rendimento de conveniência», os benefícios da propriedade direta dos produtos de base físicos, que são afetados tanto pelas condições do mercado como por fatores como os custos de armazenagem física;
«Margens», as margens a que se refere o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que podem incluir margens iniciais e margens de variação;
«Margem inicial», a margem constituída pela CCP para a cobertura de eventuais futuras exposições aos membros compensadores que depositam a margem e, se for caso disso, a CCP interoperáveis no intervalo entre a constituição da última margem e a liquidação de posições na sequência do incumprimento de um membro compensador ou de uma CCP interoperável;
«Margem de variação», a margem constituída ou depositada para refletir as exposições atuais resultantes de mudanças reais nos preços de mercado;
«Risco de não-cobrança», o risco de incumprimento súbito por uma contraparte ou por um emitente, antes de o mercado ter tido tempo de tomar em linha de conta o seu risco de incumprimento acrescido;
«Período de liquidação», o período utilizado para o cálculo das margens que a CCP estima necessárias para gerir a sua exposição ao incumprimento de um membro e durante o qual se encontra exposta ao risco de mercado relacionado com a gestão das posições do insolvente;
«Período de retrospeção», o horizonte temporal para o cálculo da volatilidade histórica;
«Teste negativo», o resultado de um teste que demonstre que o modelo ou o quadro de gestão do risco de liquidez de uma CCP não teve por resultado o nível de cobertura pretendido;
«Risco de correlação desfavorável», o risco resultante da exposição a uma contraparte ou a um emitente quando as garantias prestadas pela primeira ou emitidas pelo segundo estão altamente correlacionadas com o seu risco de crédito.
CAPÍTULO II
RECONHECIMENTO DE CCP DE PAÍSES TERCEIROS
[Artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012]
Artigo 2.o
Informações a prestar à ESMA para o reconhecimento de uma CCP
O pedido de reconhecimento apresentado por uma CCP estabelecida num país terceiro deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
Nome completo da pessoa coletiva;
Identidade dos acionistas ou membros que detenham participações qualificadas;
Estados-Membros em que tenciona prestar serviços;
Classes de instrumentos financeiros compensados;
Dados a incluir no sítio web da ESMA, nos termos do artigo 88.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
Dados sobre os seus recursos financeiros, forma e métodos por que são mantidos e regras para a sua garantia, incluindo os processos de gestão do incumprimento;
Dados sobre a metodologia de cálculo das margens e do fundo de proteção;
Garantias elegíveis;
Repartição, se necessário de forma prospetiva, dos valores compensados pela CCP requerente, por cada moeda da União compensada;
Resultados dos testes de esforço e verificações a posteriori efetuados durante o ano anterior à data do pedido;
Regras e procedimentos internos, com provas do cumprimento integral dos requisitos aplicáveis no país terceiro em causa;
Dados relativos a quaisquer acordos de subcontratação;
Dados relativos a medidas de segregação, sua solidez jurídica e aplicabilidade;
Dados relativos às condições de acesso da CCP e condições aplicáveis à suspensão ou à perda da qualidade de membro;
Dados relativos a qualquer acordo de interoperabilidade, incluindo as informações prestadas à autoridade competente do país terceiro para fins de avaliação do acordo.
CAPÍTULO III
REQUISITOS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO
[Artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012]
Artigo 3.o
Disposições de governação
As principais componentes dos mecanismos de governação da CCP que definem a sua estrutura organizativa, assim como as políticas, os processos e os procedimentos, claramente especificados e bem documentados, aplicados pelo órgão de administração e pela direção devem incluir os seguintes elementos:
Composição, funções e responsabilidades do órgão de administração e dos comités de direção;
Funções e responsabilidades da gestão;
Estrutura da direção;
Canais de comunicação entre a direção e o órgão de administração;
Procedimentos para a nomeação dos membros do órgão de administração e da direção;
Conceção da gestão dos riscos, conformidade e funções de controlo interno;
Processos destinados a garantir a responsabilização perante as partes interessadas.
Artigo 4.o
Gestão e mecanismos de controlo interno dos riscos
Artigo 5.o
Política e procedimentos de garantia do cumprimento
As normas, procedimentos e acordos contratuais das CCP devem ser registados por escrito ou noutro suporte duradouro. Essas normas, procedimentos e acordos contratuais, assim como qualquer material de acompanhamento, devem ser rigorosos, estar atualizados e ser facilmente acessíveis para a autoridade competente, membros compensadores e, se for caso disso, seus clientes.
As CCP devem identificar e analisar a solidez das suas normas, procedimentos e acordos contratuais. Se necessário para efeitos dessa análise, devem ser pedidos pareceres jurídicos independentes. As CCP devem dispor de um processo para a proposta e a aplicação de alterações das suas regras e procedimentos e, antes da aplicação de qualquer alteração relevante, devem consultar todos os membros compensadores afetados e apresentar as propostas de alterações à autoridade competente.
As normas e procedimentos das CCP devem indicar claramente o direito que pretendem seja aplicado a cada um dos aspetos das suas atividades e do seu funcionamento.
Artigo 6.o
Função de verificação do cumprimento
Ao estabelecer a sua unidade de verificação do cumprimento, as CCP devem ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade dos seus negócios, assim como a natureza e a gama de serviços e atividades desenvolvidos na realização desse negócio.
Ao administrador responsável pelo cumprimento devem caber, pelo menos, as seguintes responsabilidades:
Acompanhamento e avaliação regulares da adequação e da eficácia das medidas adotadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, e das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências no cumprimento das obrigações pela CCP;
Administração das políticas e dos procedimentos de cumprimento estabelecidos pela direção e pelo órgão de administração;
Consultoria e assistência aos responsáveis pela prestação de serviços e exercício de atividades da CCP, no sentido do cumprimento das obrigações que à CCP incumbem por força do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1249/2012 e de outros requisitos regulamentares, se for caso disso;
Informar regularmente o órgão de administração sobre o cumprimento, pela CCP e seus empregados, do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1249/2012;
Estabelecimento de procedimentos para a correção eficaz dos casos de incumprimento;
Garantia de que as pessoas envolvidas na função de verificação do cumprimento não estão envolvidas na prestação de serviços ou no exercício de atividades por si acompanhadas e que quaisquer conflitos de interesses dessas pessoas são devidamente identificados e eliminados.
Artigo 7.o
Estrutura organizativa e separação das cadeias hierárquicas
O órgão de administração deve assumir, pelo menos, as seguintes responsabilidades:
Estabelecimento de objetivos e estratégias claros para a CCP;
Supervisão eficaz da direção;
Estabelecimento de políticas de remuneração adequadas,
Constituição e supervisão da unidade de gestão de riscos;
Supervisão da unidade de controlo interno e da unidade de verificação do cumprimento;
Supervisão das disposições em matéria de subcontratação;
Supervisão do cumprimento de todas as disposições do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1249/2012 e de todos os outros requisitos regulamentares e de supervisão;
Responsabilização perante os acionistas ou proprietários e empregados, membros compensadores e respetivos clientes e outras partes interessadas pertinentes.
À direção devem caber, pelo menos, as seguintes responsabilidades:
Garantia da coerência das atividades da CCP com os seus objetivos e estratégia, determinados pelo órgão de administração;
Conceção e estabelecimento de procedimentos de cumprimento e de controlo interno que promovam os objetivos da CCP;
Submissão dos procedimentos de controlo interno a avaliação e testes regulares;
Garantia de que são afetados recursos suficientes à gestão dos riscos e ao cumprimento;
Envolvimento ativo no processo de controlo de risco;
Garantia de que são devidamente geridos os riscos que se colocam à CCP pela compensação a que procede e pelas atividades conexas.
Artigo 8.o
Política de remuneração
Artigo 9.o
Sistemas de tecnologia da informação
A arquitetura informática deve estar bem documentada. Os sistemas devem ser concebidos para responderem às suas necessidades operacionais e aos riscos que enfrentam, para serem resistentes, mesmo em condições de pressão sobre o mercado, e adaptáveis, se necessário, para tratar informações suplementares. As CCP devem providenciar procedimentos e capacidade de planeamento, assim como capacidade suplementar para permitir que o sistema trate todas as transações pendentes antes do fim do dia, caso ocorra uma perturbação importante. As CCP devem prever procedimentos para a introdução de novas tecnologias, incluindo planos de reconversão claros.
O quadro de segurança da informação deve incluir, pelo menos, as seguintes características:
Controlos de acesso ao sistema;
Proteções adequadas contra as intrusões e a utilização abusiva de dados;
Dispositivos específicos para preservar a autenticidade e a integridade dos dados, incluindo técnicas criptográficas;
Redes fiáveis e procedimentos precisos para a transmissão rigorosa e rápida de dados sem grandes perturbações;
Pistas de auditoria.
Artigo 10.o
Divulgação
As CCP devem disponibilizar gratuitamente ao público as seguintes informações:
Informações relativas aos seus mecanismos de governação, designadamente:
estrutura orgânica, principais objetivos e estratégias,
elementos fundamentais da política de remuneração,
principais informações financeiras, nomeadamente as mais recentes demonstrações financeiras auditadas;
Informações relativas às suas regras, designadamente:
procedimentos de gestão por defeito, outros procedimentos e atos complementares,
informações pertinentes sobre a continuidade das atividades,
informações sobre os sistemas, técnicas e desempenho de gestão de riscos, em conformidade com capítulo XII,
todas as informações pertinentes sobre a sua conceção e as suas operações, assim como sobre os direitos e obrigações dos membros compensadores e clientes, necessárias para lhes permitir identificar claramente e compreender plenamente os riscos e custos inerentes à utilização dos seus serviços,
os seus serviços de compensação atuais, nomeadamente informações pormenorizadas sobre as prestações incluídas em cada serviço,
os sistemas, técnicas e desempenho de gestão de riscos, designadamente informações sobre recursos financeiros, política de investimento, fontes de dados sobre preços e modelos utilizados nos cálculos das margens,
O direito e as normas que regem:
o acesso às CCP,
os contratos por si celebrados com um membro compensador e, se exequível, clientes,
os contratos que aceitam para compensação,
quaisquer acordos de interoperabilidade,
a utilização de garantias e contribuições para o fundo de proteção, incluindo a liquidação das posições e de garantias e a medida em que as garantias estão protegidas contra os créditos de terceiros;
As informações relativas a garantias elegíveis e fatores de desconto aplicáveis;
Uma lista de todos os membros compensadores atuais, incluindo os critérios de admissão, suspensão e saída aplicáveis à condição de membro compensador.
Se a autoridade competente concordar com a CCP em que uma das informações referidas nas alíneas b) ou c) do presente número pode colocar em risco o segredo comercial ou a segurança e a solidez da CCP, pode esta decidir divulgar essas informações de forma a evitar ou a diminuir os riscos, ou não as divulgar.
Artigo 11.o
Auditoria interna
As CCP devem estabelecer e manter uma unidade de auditoria interna distinta e independente das suas outras funções e atividades, a que correspondam as seguintes competências:
Estabelecer, aplicar e manter um plano de auditoria destinado a examinar e a avaliar a adequação e a eficácia dos seus sistemas e mecanismos de controlo interno e de governação;
Emitir recomendações baseadas nos resultados dos trabalhos realizados, de acordo com a alínea a);
Verificar o acatamento dessas recomendações;
Comunicar as questões de auditoria interna ao órgão de administração.
CAPÍTULO IV
MANUTENÇÃO DE REGISTOS
[Artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012]
Artigo 12.o
Requisitos gerais
As CCP devem manter os registos num suporte duradouro, que permita a comunicação das informações às autoridades competentes, à ESMA e aos pertinentes membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), e de modo que sejam satisfeitas as seguintes condições:
Possibilidade de reconstituição de cada uma das fases essenciais do tratamento efetuado pela CCP;
Possibilidade de registo, identificação e recuperação do conteúdo original de um registo antes de efetuadas quaisquer correções ou outras alterações;
Existência de medidas para prevenir a alteração não autorizada dos registos;
Garantia, através de medidas apropriadas, da segurança e confidencialidade dos dados registados;
Incorporação no sistema de manutenção de registos de um mecanismo para identificar e corrigir erros;
Garantia, no sistema de manutenção de registos, da recuperação atempada dos registos em caso de avaria do sistema.
Artigo 13.o
Registos das transações
Relativamente a cada transação recebida para compensação, as CCP devem, imediatamente após a receção das informações pertinentes, efetuar e manter atualizado um registo dos seguintes elementos:
Preço, taxa ou diferencial e quantidade;
Capacidade de compensação, que indica se a transação consistiu numa compra ou numa venda na perspetiva do registo da CCP;
Identificação dos instrumentos;
Identificação do membro compensador;
Identificação do local em que o contrato foi celebrado;
Data e hora da interposição da CCP;
Data e hora de cessação do contrato;
Termos e condições da liquidação;
Data e hora da liquidação ou da compra forçada da transação e, na medida em que sejam aplicáveis, as seguintes indicações:
dia e hora em que o contrato foi inicialmente celebrado,
termos e partes iniciais do contrato,
identificação da CCP interoperável que compensa uma das componentes da operação, se for caso disso,
identidade do cliente, incluindo eventuais clientes indiretos, se conhecidos da CCP, e, em caso de cessão, identificação da parte que transmitiu o contrato.
Artigo 14.o
Registos de posição
No final de cada dia útil, as CCP devem estabelecer um registo relativamente a cada posição que contenha as informações a seguir indicadas, na medida em que estejam ligadas a essa posição:
Identificação do membro compensador, do cliente, se conhecido da CCP, e de qualquer CCP interoperável que mantenha a posição, se for caso disso;
Sinal da posição;
Cálculo diário do valor da posição, com registos dos preços a que os contratos são valorados, assim como quaisquer outras informações pertinentes.
Artigo 15.o
Registos de atividade
Os registos referidos no n.o 1 devem ser feitos de cada vez que ocorre uma alteração significativa nos documentos pertinentes e incluir, pelo menos:
Os organogramas do órgão de administração e dos comités pertinentes, da unidade de compensação, da unidade de gestão de riscos e de todas as outras divisões ou unidades pertinentes;
As identidades dos acionistas ou membros, diretos ou indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que têm participações qualificadas e os montantes dessas participações;
Os documentos que atestem as políticas, os procedimentos e processos exigidos no capítulo III e do artigo 29.o;
As atas das reuniões do órgão de administração e, se aplicável, das reuniões de subcomités do órgão de administração e dos comités da direção;
As atas das reuniões do comité de risco;
As atas dos grupos de consulta com os membros compensadores e os clientes, se for caso disso;
Os relatórios de auditoria interna e externa relatórios de gestão dos riscos, relatórios sobre o cumprimento e relatórios de empresas consultoras, incluindo medidas de gestão adotadas subsequentemente;
A política de continuidade das atividades e os planos de recuperação na sequência de catástrofes, nos termos do artigo 17.o;
O plano de liquidez e aos relatórios diários de liquidez, nos termos do artigo 32.o;
Registos que reflitam todos os ativos, passivos e contas de capital, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
Denúncias recebidas, com informações sobre o autor da denúncia, designadamente nome, endereço e número de conta, data em que a denúncia foi recebida, identificação de todas as pessoas referidas na denúncia, descrição da natureza da denúncia, tratamento da denúncia e data em que foi resolvida;
Registos de quaisquer interrupção dos serviços ou disfunções, incluindo um relatório pormenorizado sobre o calendário, os efeitos e as ações corretivas;
Registos dos resultados das verificações a posteriori e dos testes de esforço realizados;
Comunicações escritas com as autoridades competentes, a ESMA e os membros pertinentes do SEBC;
Pareceres jurídicos recebidos em conformidade com o capítulo III;
Se aplicável, documentação sobre os acordos de interoperabilidade com outras CCP;
Informações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea vii), e alínea d);
Documentos pertinentes que descrevam o desenvolvimento de novas iniciativas empresariais.
Artigo 16.o
Registos dos dados comunicados a um repositório de transações
As CCP devem identificar e reter todas as informações e dados que devem ser comunicados nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, juntamente com um registo da data e hora em que a transação foi declarada.
CAPÍTULO V
CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES
[Artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012]
Artigo 17.o
Estratégia e política
Artigo 18.o
Análise de impacto nas atividades
Artigo 19.o
Recuperação na sequência de catástrofes
Artigo 20.o
Testes e acompanhamento
Os testes à política de continuidade das atividades e aos planos de recuperação na sequência de catástrofes devem satisfazer as seguintes condições:
Incluir cenários de catástrofe de grande escala e mudanças entre os sítios primário e secundário;
Incluir a participação dos membros compensadores, prestadores externos e instituições pertinentes à infraestrutura financeira com as quais tenham sido identificadas interdependências na política de continuidade das atividades.
Artigo 21.o
Manutenção
Artigo 22.o
Gestão de crises
Artigo 23.o
Comunicação
CAPÍTULO VI
MARGENS
[Artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012]
Artigo 24.o
Percentagem
As CCP devem calcular as margens iniciais para cobrir os riscos decorrentes das oscilações do mercado para cada instrumento financeiro caucionado com base no produto durante o período definido no artigo 25.o, o que pressupõe um horizonte temporal para a liquidação da posição, conforme definido no artigo 26.o. Para o cálculo das margens iniciais, as CCP devem, pelo menos, respeitar os seguintes intervalos de confiança:
Para os derivados OTC, 99,5 %;
Para instrumentos financeiros distintos dos derivados OTC, 99 %.
Na determinação do intervalo de confiança adequado para cada classe de instrumentos financeiros que compensam, as CCP devem, além disso, ter em conta, pelo menos, os seguintes fatores:
A complexidade e as incertezas quanto ao nível dos preços da classe de instrumentos financeiros, que possam limitar a validação do cálculo das margens inicial e de variação;
As características de risco da classe de instrumentos financeiros, que podem incluir, entre outras, a volatilidade, a duração, a liquidez, características de preço não lineares, o risco de incumprimento e o risco de correlação desfavorável;
O grau de restrição inadequada das posições em risco de crédito pelos controlos de outros riscos;
O efeito de alavanca inerente à classe de instrumentos financeiros, nomeadamente se a classe do instrumento financeiro é bastante volátil, está altamente concentrada em alguns intervenientes no mercado ou pode ser de difícil encerramento.
Artigo 25.o
Horizonte temporal para o cálculo da volatilidade histórica
As CCP devem assegurar que os dados utilizados para calcular a volatilidade histórica abrangem uma gama completa das condições de mercado, incluindo os períodos de pressão.
Artigo 26.o
Horizontes temporais para o período de liquidação
Para efeitos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as CCP devem definir horizontes temporais apropriados para o período de liquidação tendo em conta as características do instrumento financeiro compensado, do tipo de conta em que o instrumento é detido, do mercado em que é comercializado, e os seguintes horizontes temporais para o período de liquidação:
Cinco dias úteis para derivados OTC;
Dois dias úteis para instrumentos financeiros distintos de derivados OTC detidos em contas que não preenchem as condições previstas na alínea c);
Um dia útil para instrumentos financeiros distintos de derivados OTC detidos em contas coletivas de clientes ou em contas individuais de clientes, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
a CCP mantém registos separados das posições de cada cliente, pelo menos no final de cada dia, calcula as margens em relação a cada cliente e cobra a soma dos requisitos de margens aplicáveis a cada cliente em base bruta,
a CCP tem conhecimento da identidade de todos os clientes,
as posições detidas na conta não são posições que próprias de empresas do mesmo grupo que o membro compensador,
a CCP mede as posições em risco e calcula para cada conta requisitos de margem inicial e de margens de variação numa base próxima do tempo real e pelo menos a cada hora durante o dia, utilizando posições e preços atualizados,
quando a CCP não atribui novas transações a cada cliente durante o dia, cobra margens no prazo de uma hora quando os requisitos de margens calculados em conformidade com a subalínea iv) forem superiores a 110 % das garantias disponíveis atualizadas em conformidade com o capítulo X, salvo se o montante das margens intradiárias a pagar à CCP não for significativo com base num montante predefinido pela CCP e aprovado pela autoridade competente e na medida em que sejam impostas separadamente margens para as transações anteriormente afetadas aos clientes e para as transações que não são afetadas durante o dia.
Em todos os casos, para a determinação dos horizontes temporais adequados para o período de liquidação, as CCP devem avaliar e adicionar pelo menos os seguintes elementos:
O período mais longo possível que poderá decorrer desde a última constituição das margens até a declaração de incumprimento pela CCP ou ativação por esta do processo de gestão do incumprimento;
O período estimado necessário para conceber e executar a estratégia para a gestão do incumprimento por um membro compensador, de acordo com as especificidades de cada classe de instrumentos financeiros, incluindo o seu nível de liquidez e a dimensão e a concentração das posições, e os mercados que a CCP utilizará para a liquidação ou a cobertura integral da posição de um membro compensador;
Se pertinente, o período necessário para cobrir o risco de contraparte a que a CCP está exposta.
Se uma CCP compensar derivados OTC que apresentem as mesmas características de risco dos derivados executados em mercados regulamentados ou num mercado equivalente de um país terceiro, poderá utilizar para o período de liquidação um horizonte temporal diferente do definido no n.o 1, desde que possa demonstrar à autoridade competente que:
Esse horizonte temporal será mais adequado do que o definido no n.o 1, tendo em conta as características específicas dos pertinentes derivados OTC;
Esse horizonte temporal é de, pelo menos, dois dias úteis, ou um dia útil se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1, alínea c).
Artigo 27.o
Aplicação de margens de carteira
Artigo 28.o
Pró-ciclicidade
As CCP devem assegurar que a sua política de seleção e revisão do intervalo de confiança, do período de liquidação e do período de retrospeção têm como resultado requisitos de margem prospetivos, estáveis e prudenciais, que limitem a pró-ciclicalidade de modo que a solidez e a segurança financeira da CCP não sejam afetadas negativamente. Devem, nomeadamente e sempre que possível, evitar alterações significativas ou perturbadoras dos requisitos de margem e estabelecer procedimentos transparentes e previsíveis para o ajustamento dos requisitos de margem em resposta à evolução das condições de mercado. Para o efeito, as CCP devem tomar, pelo menos, uma das seguintes opções:
Aplicar uma margem-tampão igual a 25 %, pelo menos, das margens calculadas que permitem estar temporariamente esgotadas em períodos em que os requisitos de margens calculados aumentam de forma significativa;
Atribuir uma ponderação 25 % de, pelo menos, a situações de esforço observadas no período de retrospeção, calculado em conformidade com o artigo 26.o;
Assegurar que os seus requisitos de margens não são inferiores aos que seriam calculados utilizando a volatilidade estimada num período de retrospeção histórico de 10 anos.
CAPÍTULO VII
FUNDO DE PROTEÇÃO
[Artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012]
Artigo 29.o
Enquadramento e governação
Artigo 30.o
Identificação de condições de mercado extremas mas realistas
O enquadramento deve identificar cada um dos mercados a que a CCP está exposta no cenário de incumprimento de um membro compensador. As CCP devem especificar, para cada mercado identificado, as condições extremas mas realistas, com base, pelo menos:
Numa série de cenários históricos, incluindo períodos de oscilações extremas do mercado observadas nos últimos 30 anos ou no período relativamente ao qual se encontram disponíveis dados fiáveis, que teriam exposto a CCP ao maior risco financeiro. Se uma CCP decidir que a recorrência de um exemplo histórico de grandes oscilações de preços não é plausível, deverá justificar a sua omissão do enquadramento à autoridade competente;
Numa gama de possíveis cenários futuros, assente em pressupostos coerentes em matéria de volatilidade do mercado e de correlação de preços em diversos mercados e instrumentos financeiros, com base em avaliações quantitativas e qualitativas das potenciais condições de mercado.
Artigo 31.o
Revisão dos cenários extremos mas realistas
Os procedimentos descritos no artigo 30.o devem ser revistos regularmente pelas CCP, tendo em conta os desenvolvimentos pertinentes dos mercados, a escala e a concentração das exposições do membro compensador. O conjunto de cenários hipotéticos e históricos utilizados para identificar condições de mercado extremas mas realistas deve ser revisto anualmente, pelo menos, pela CCP, em consulta com o comité de risco, e com maior frequência se a evolução do mercado ou alterações relevantes do conjunto dos contratos compensados pela CCP afetarem os pressupostos subjacentes aos cenários, impondo, portanto, o seu ajustamento. As alterações significativas do enquadramento devem ser comunicadas ao órgão de administração.
CAPÍTULO VIII
CONTROLOS DO RISCO DE LIQUIDEZ
[Artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012]
Artigo 32.o
Avaliação do risco de liquidez
O quadro de gestão do risco de liquidez deve incluir um plano de liquidez documentado e conservado, em conformidade com o disposto no artigo 12.o. O conteúdo mínimo do plano de liquidez deve incluir os procedimentos da CCP relativos a:
Gestão e acompanhamento diários, pelo menos, das suas necessidades de liquidez num conjunto de cenários de mercado;
Manutenção de recursos financeiros líquidos suficientes para cobrir as suas necessidades de liquidez e distinção entre a utilização dos diferentes tipos de recursos líquidos;
Avaliação e valoração diárias dos ativos líquidos à disposição da CCP e das suas necessidades de liquidez;
Identificação das fontes de risco de liquidez;
Avaliação do calendário para disponibilização dos recursos financeiros líquidos da CCP;
Ponderação das potenciais necessidades de liquidez decorrentes da capacidade dos membros compensadores para trocarem garantias em numerário por garantias não monetárias;
Processos em caso de défices de liquidez;
Reconstituição de quaisquer recursos financeiros líquidos que possa empregar durante uma situação de esforço.
O órgão de administração da CCP deve aprovar o plano após consulta do comité de risco.
As CCP devem avaliar o risco de liquidez que enfrentam, incluindo nos casos em que as CCP ou os seus membros compensadores não possam liquidar as suas obrigações de pagamento quando devidas como parte do processo de compensação ou de liquidação, tomando igualmente em consideração as suas atividades de investimento. O quadro de gestão dos riscos deve resolver as necessidades de liquidez decorrentes das relações das CCP com qualquer entidade em relação à qual tenham uma exposição de liquidez, incluindo:
Bancos de liquidação;
Sistemas de pagamento;
Sistema de liquidação de títulos;
Agentes nostro;
Bancos depositários;
Fornecedores de liquidez;
CCP interoperáveis;
Prestadores de serviços.
Artigo 33.o
Acesso à liquidez
As CCP devem manter, em cada moeda pertinente, recursos líquidos consentâneos com os seus requisitos de liquidez, definidos de acordo com o artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e o artigo 32.o do presente regulamento. Esses recursos líquidos devem limitar-se a:
Numerário depositado num banco central emissor;
Numerário depositado em instituições de crédito autorizadas, de acordo com o artigo 47.o;
Linhas de crédito autorizadas ou acordos equivalentes, com membros compensadores não insolventes;
Acordos de recompra autorizados;
Instrumentos financeiros altamente negociáveis que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos artigos 45.o e 46.o e que as CCP possam demonstrar estarem prontamente disponíveis e serem convertíveis em numerário no mesmo dia, utilizando normas de financiamento preestabelecidas e altamente fiáveis, mesmo em condições de pressão sobre o mercado.
Artigo 34.o
Risco de concentração
CAPÍTULO IX
CASCATA EM CASO DE INSOLVÊNCIA
[Artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012]
Artigo 35.o
Cálculo do montante dos recursos próprios da CCP a utilizar em caso de cascata devida a uma insolvência
As CCP devem rever anualmente esse montante mínimo.
Artigo 36.o
Manutenção do montante dos recursos próprios da CCP a utilizar em caso de cascata devida a uma de insolvência
CAPÍTULO X
GARANTIA
[Artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012]
Artigo 37.o
Requisitos gerais
As CCP devem estabelecer e aplicar políticas e procedimentos transparentes e previsíveis para avaliar e acompanhar continuamente a liquidez dos ativos aceites como garantias e tomar medidas corretivas, se for caso disso.
As CCP devem rever as suas políticas e procedimentos relativos aos ativos elegíveis, pelo menos, anualmente. Essa revisão deve ser realizada igualmente sempre que ocorra uma alteração relevante, que afete a exposição ao risco da CCP.
Artigo 38.o
Garantias em numerário
Para efeitos do disposto no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as garantias de elevada liquidez sob a forma de numerário devem ser expressas de um dos seguintes modos:
Numa moeda cujo risco a CCP possa demonstrar às autoridades competentes ser capaz de gerir adequadamente;
Numa moeda em que a CCP compensa transações, no limite das garantias necessárias para cobrir as exposições da CCP nessa moeda.
Artigo 39.o
Instrumentos financeiros
Para os fins do disposto no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, os instrumentos financeiros, garantias bancárias e ouro que satisfaçam as condições estabelecidas no anexo I, devem ser considerados garantias de elevada liquidez.
Até 29 de novembro de 2023, para efeitos do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as garantias públicas que satisfaçam as condições estabelecidas no anexo I devem ser consideradas garantias de elevada liquidez.
Artigo 40.o
Valoração das garantias
Artigo 41.o
Fatores de desconto
Os fatores de desconto devem reconhecer que garantias podem ter de ser liquidadas em condições de pressão sobre o mercado e ter em conta o tempo necessário para proceder à sua liquidação. As CCP devem demonstrar à autoridade competente que os fatores de desconto são calculados de forma prudente para limitar, tanto quanto possível, os efeitos propílicos. Para cada ativo que serve de garantia, o fator de desconto deve ser determinado tendo em consideração os critérios pertinentes, designadamente:
O tipo de ativo e nível de risco de crédito associado ao instrumento financeiro com base na avaliação interna efetuada pela CCP. Ao proceder a essa avaliação, a CCP deve empregar uma metodologia definida e objetiva, que não deve basear-se exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento do emitente num determinado país;
O vencimento do ativo;
O perfil histórico e a hipotética volatilidade futura dos preços do ativo em condições de pressão sobre o mercado;
A liquidez do mercado subjacente, incluindo diferenciais dos preços de compra/venda;
O risco cambial, se for caso disso;
O risco de correlação desfavorável.
Artigo 42.o
Limites de concentração
As CCP devem determinar limites de concentração para:
Emitentes individuais;
Tipos de emitente;
Tipos de ativos:
Cada membro compensador;
Todos os membros compensadores.
Os limites de concentração devem ser estabelecidos de forma prudente, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente:
Os instrumentos financeiros emitidos por entidades do mesmo tipo em termos de setor económico, atividade, região geográfica;
O nível de risco de crédito do instrumento financeiro ou do emitente, com base numa avaliação interna pela CCP. Ao proceder a essa avaliação, a CCP deve empregar uma metodologia definida e objetiva, que se não deve basear exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento do emitente num determinado país;
A liquidez e a volatilidade dos preços dos instrumentos financeiros.
CAPÍTULO XI
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
[Artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012]
Artigo 43.o
Instrumentos financeiros de elevada liquidez
Para efeitos do disposto no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, os instrumentos de dívida podem ser considerados de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, se forem instrumentos de dívida que satisfaçam todas as condições enunciadas no anexo II.
Artigo 44.o
Mecanismos com elevado nível de segurança para o depósito de instrumentos financeiros
Se uma CCP não puder depositar os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 45.o ou os que lhe foram depositados a título de margens, contribuições para o fundo de proteção ou contribuições para outros recursos financeiros, sob forma de transmissão da titularidade ou de penhor sobre títulos, junto do operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários que assegure a proteção total desses instrumentos, devem estes ser depositados junto de uma das seguintes entidades:
Um banco central que garanta a proteção total desses instrumentos e permita à CCP um acesso imediato aos instrumentos financeiros, quando necessário;
Uma instituição de crédito autorizada, na aceção da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), que garanta a total separação e proteção desses instrumentos, permita à CCP o acesso imediato aos instrumentos financeiros, quando necessário, e relativamente à qual a CCP possa demonstrar ter um baixo risco de crédito, com base numa avaliação interna por si efetuada. Ao proceder a essa avaliação, a CCP deve empregar uma metodologia definida e objetiva, que se não deve basear exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento do emitente num determinado país;
Uma instituição financeira de um país terceiro que esteja sujeita a regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes tão rigorosas, pelo menos, como as estabelecidas pela Diretiva 2006/48/CE e as cumpra, cujas práticas contabilísticas, procedimentos de depósito e controlos internos sejam sólidos, que garanta a total separação e proteção desses instrumentos, permita à CCP o acesso imediato aos instrumentos financeiros, quando necessário, e relativamente à qual a CCP possa demonstrar ter um baixo risco de crédito, com base numa avaliação interna por si efetuada. Ao proceder a essa avaliação, a CCP deve empregar uma metodologia definida e objetiva, que se não deve basear exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento do emitente num determinado país.
Artigo 45.o
Mecanismos com elevado nível de segurança que asseguram numerário
Para efeitos do disposto no artigo 47.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, se for efetuado um depósito em numerário num banco central, esse depósito deve satisfazer as seguintes condições:
O depósito deve ser efetuado numa das seguintes moedas:
uma moeda cujos riscos a CCP possa demonstrar com um elevado nível de confiança ser capaz de gerir,
uma moeda em que a CCP compense transações, no limite das garantias recebidas nessa moeda;
O depósito deve ser efetuado junto de uma das seguintes entidades:
uma instituição de crédito autorizada, conforme definido na Diretiva 2006/48/CE, que a CCP possa demonstrar ter um baixo risco de crédito, com base numa avaliação interna por si efetuada. Ao proceder a essa avaliação, a CCP deve empregar uma metodologia definida e objetiva, que se não deve basear exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento do emitente num determinado país,
uma instituição financeira de um país terceiro que esteja sujeita a regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes tão rigorosas, pelo menos, como as estabelecidas pela Diretiva 2006/48/CE e as cumpra, cujas práticas contabilísticas, procedimentos de depósito e controlos internos sejam sólidos e relativamente à qual a CCP possa demonstrar ter um baixo risco de crédito, com base numa avaliação interna por si efetuada. Ao proceder a essa avaliação, a CCP deve empregar uma metodologia definida e objetiva, que se não deve basear exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento do emitente num determinado país.
Artigo 45.o
Limites de concentração
As CCP devem determinar os limites de concentração e acompanhar a concentração dos seus recursos financeiros relativamente a:
Instrumentos financeiros individuais;
Tipos de instrumento financeiro;
Emitentes individuais;
Tipos de emitente;
Contrapartes com as quais foram estabelecidos acordos, conforme previsto no artigo 44.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 45.o, n.o 2.
Ao considerar os tipos de emitente, as CCP devem ter em consideração os seguintes elementos:
Distribuição geográfica;
Interdependências e relações múltiplas que uma entidade pode ter com uma CCP;
Nível do risco de crédito;
Suas exposições ao emitente através de produtos que compensam.
Artigo 46.o
Garantias não monetárias
Se a garantia for recebida sob a forma de instrumentos financeiros, em conformidade com o disposto no capítulo X, só são aplicáveis os artigos 44.o e 45.°.
CAPÍTULO XII
REVISÃO DOS MODELOS, TESTES DE ESFORÇO E VERIFICAÇÕES A POSTERIORI
[Artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012]
SECÇÃO 1
Modelos e programas
Artigo 47.o
Validação do modelo
Uma validação completa deve incluir, pelo menos, o seguinte:
Uma avaliação da solidez conceptual dos modelos e do quadro, incluindo elementos comprovativos da forma como foram desenvolvidos;
Uma revisão dos procedimentos de acompanhamento em curso, incluindo a verificação dos processos e a definição de padrões de referência;
Uma revisão dos parâmetros e pressupostos utilizados no desenvolvimento dos seus modelos, metodologias e quadro;
Uma análise da adequação dos modelos, metodologias e quadro adotado no que diz respeito ao tipo de contratos a que se aplicam;
Uma análise da adequação dos cenários utilizados nos testes de esforço, em conformidade com o capítulo VII e o artigo 52.o;
Uma análise das ilações retiradas dos resultados dos testes.
Artigo 48.o
Programas de teste
SECÇÃO 2
Verificações a posteriori
Artigo 49.o
Procedimento relativo às verificações a posteriori
SECÇÃO 3
Testes e análise da sensibilidade
Artigo 50.o
Procedimento relativo aos testes e à análise da sensibilidade
SECÇÃO 4
Testes de esforço
Artigo 51.o
Procedimento aplicável aos testes de esforço
Artigo 52.o
Fatores de risco dos testes de esforço
As CCP devem identificar e dispor de um método adequado de medição dos fatores de risco pertinentes específicos dos contratos que compensam e que possam afetar as suas perdas. Os testes de esforço das CCP devem, pelo menos, ter em conta os fatores de risco especificados para os seguintes tipos de instrumento financeiro, quando aplicáveis:
Contratos relacionados com taxas de juro: fatores de risco correspondentes às taxas de juro para cada moeda em que compensa instrumentos financeiros. A curva de modelização dos rendimentos deve ser dividida em vários intervalos de vencimento, a fim de captar a variação da volatilidade das taxas ao longo da curva. O número de fatores de risco conexos deve depender da complexidade dos contratos relacionados com taxas de juro compensados pela CCP. O risco de base, decorrente de uma correlação imperfeita das oscilações entre as taxas de juro do Estado e outras taxas de juro de rendimento fixo, deve ser captado separadamente.
Contratos relacionados com taxas de câmbio: os fatores de risco correspondentes a cada moeda estrangeira em que a CCP compensa instrumentos financeiros e à taxa de câmbio entre a moeda na qual são exigidas margens adicionais e a moeda em que a CCP compensa instrumentos financeiros.
Contratos relacionados com capital ações: os fatores de risco correspondentes à volatilidade de cada emissão de títulos de capital próprio relativamente a cada um dos mercados compensados pela CCP e à volatilidade dos diversos setores do mercado de compra e venda de participações. A sofisticação e a natureza da técnica de modelização de um determinado mercado devem corresponder à exposição da CCP ao mercado global, assim como à sua concentração em determinadas emissões de títulos de capital próprio nesse mercado.
Contratos de mercadorias: os fatores de risco que têm em conta as diversas categorias e subcategorias de contratos de mercadorias e os derivados conexos compensados pela CCP, incluindo, se for caso disso, as variações no rendimento de conveniência entre posições sobre instrumentos derivados e em numerário nas mercadorias.
Contratos relacionados com crédito: os fatores de risco que consideram o risco de não-cobrança, incluindo os riscos cumulativos resultantes de incumprimentos múltiplos, o risco de base e a volatilidade da taxa de recuperação.
Nos seus testes de esforço, as CCP devem também ponderar adequadamente, pelo menos, os seguintes elementos:
Correlações, incluindo as existentes entre fatores de risco identificados e contratos semelhantes por si compensados;
Fatores correspondentes à volatilidade implícita e histórica do contrato a compensar por si;
Características específicas de quaisquer novos contratos a compensar por si;
Risco de concentração, incluindo num membro compensador e em entidades do grupo de membros compensadores;
Interdependências e relações múltiplas;
Riscos pertinentes, incluindo o risco cambial;
Limites de exposição fixados;
Risco de correlação desfavorável.
Artigo 53.o
Testes de esforço dos recursos financeiros totais
Artigo 54.o
Testes de esforço dos recursos financeiros líquidos
As CCP devem dispor igualmente de procedimentos claros aplicáveis à utilização dos resultados e da análise dos seus testes de esforço para avaliar e ajustar a adequação do seu quadro de gestão dos riscos de liquidez e dos seus fornecedores de liquidez.
SECÇÃO 5
Cobertura e utilização de resultados de testes
Artigo 55.o
Manutenção de cobertura suficiente
Artigo 56.o
Análise dos modelos com recurso a resultados de testes
SECÇÃO 6
Testes de esforço inversos
Artigo 57.o
Testes de esforço inversos
SECÇÃO 7
Procedimentos em caso de incumprimento
Artigo 58.o
Testes dos procedimentos em caso de incumprimento
SECÇÃO 8
Validação e frequência dos testes
Artigo 59.o
Frequência
SECÇÃO 9
Horizontes temporais utilizados na realização dos testes
Artigo 60.o
Horizontes temporais
SECÇÃO 10
Divulgação pública
Artigo 61.o
Informações a divulgar publicamente
As CCP devem disponibilizar ao público os aspetos essenciais dos seus procedimentos aplicáveis em caso de incumprimento, incluindo:
As circunstâncias em que podem ser tomadas medidas;
Quem pode tomar essas medidas;
O âmbito das medidas que podem ser tomadas, incluindo o tratamento de posições próprias e dos clientes, fundos e ativos;
Os mecanismos para cumprir as suas obrigações para com membros compensadores que se não encontrem insolventes;
Os mecanismos auxiliares para cumprir as obrigações do membro compensador insolvente para com os seus clientes.
Artigo 62.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A secção 2, alínea h), do anexo I é aplicável três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, no que diz respeito às operações sobre instrumentos derivados a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ). ►M2 Todavia, a secção 2, n.o 1, alínea h), do anexo I não é aplicável no que diz respeito às operações sobre instrumentos derivados a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 entre 29 de novembro de 2022 e 29 de novembro de 2023. ◄
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Condições aplicáveis aos instrumentos financeiros, garantias bancárias e ouro considerados garantias de elevada liquidez
SECÇÃO 1
Instrumentos financeiros
Para efeitos do disposto no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, garantias de elevada liquidez sob a forma de instrumentos financeiros são instrumentos financeiros que satisfaçam as condições estabelecidas no anexo II, ponto 1, do presente regulamento ou valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que satisfaçam as seguintes condições:
Possibilidade de a CCP demonstrar à autoridade competente que os instrumentos financeiros foram emitidos por um emitente com um baixo risco de crédito, segundo uma adequada avaliação interna por si efetuada. Ao proceder a essa avaliação, a CCP deve empregar uma metodologia definida e objetiva, que se não deve basear exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento do emitente num determinado país;
Possibilidade de a CCP demonstrar à autoridade competente que os instrumentos financeiros apresentam um baixo risco de mercado, segundo uma adequada avaliação interna por si efetuada. Ao proceder a essa avaliação, a CCP deve empregar uma metodologia definida e objetiva que se não baseie exclusivamente em pareceres externos;
Expressão desses instrumentos financeiros numa das seguintes moedas:
uma moeda cujo risco a CCP possa demonstrar às autoridades competentes ser capaz de gerir,
uma moeda em que a CCP compensa contratos, no limite da garantia necessária para cobrir as exposições da CCP nessa moeda;
Livre transferibilidade desses instrumentos financeiros, sem qualquer restrição legal ou regulamentar ou direitos de terceiros que prejudiquem a liquidação;
Existência, para esses instrumentos financeiros, de mercados ativos de venda definitiva ou de venda com acordo de recompra, com um grupo diversificado de compradores e vendedores, a quem a CCP pode demonstrar um acesso fiável, mesmo em condições de pressão;
Publicação regular de dados fiáveis sobre preços, relativamente a esses instrumentos financeiros;
Emissão desses instrumentos financeiros por entidades que não sejam:
o membro compensador que presta a garantia ou uma entidade integrada no mesmo grupo que o membro compensador, exceto no caso das obrigações cobertas por garantias, e apenas quando os ativos que suportam a garantia estão devidamente separados dentro de um quadro legal sólido e satisfazem os requisitos estabelecidos na presente secção,
a CCP ou uma entidade integrada no mesmo grupo que a CCP,
uma entidade cuja atividade envolve a prestação de serviços essenciais para o funcionamento da CCP, salvo se essa entidade for um banco central do EEE ou um banco central emissor de uma moeda em que a CCP tenha posições;
Não-sujeição, de outro modo, desses instrumentos financeiros a riscos significativos de correlação desfavorável.
SECÇÃO 2
Garantias bancárias
1. Uma garantia de um banco comercial, sujeita aos limites acordados com a autoridade competente, deve satisfazer as condições seguintes para ser aceite como garantia nos termos do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012:
Ser emitida para garantir um membro compensador não financeiro;
Ser emitida por um emitente cujo baixo risco de crédito, segundo uma adequada avaliação interna efetuada pela CCP, esta possa demonstrar à autoridade competente. Ao proceder a essa avaliação, a CCP deve empregar uma metodologia definida e objetiva, que se não deve basear exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento do emitente num determinado país;
Ser expressa numa das seguintes moedas:
uma moeda cujo risco a CCP possa demonstrar às autoridades competentes ser capaz de gerir adequadamente,
uma moeda em que a CCP compensa contratos, no limite da garantia necessária para cobrir as exposições da CCP nessa moeda;
Ser irrevogável e incondicional, não podendo o seu emitente invocar qualquer exceção legal ou contratual ou salvaguarda para se opor ao seu pagamento;
Poder ser honrada, a pedido, no prazo de liquidação da carteira do membro compensador insolvente, fazendo-o sem qualquer limitação legal, operacional, regulamentar ou funcional;
Não ser emitida por uma entidade:
integrada no mesmo grupo que o membro compensador não financeiro coberto pela garantia,
cuja atividade envolva a prestação de serviços essenciais para o funcionamento da CCP, salvo se essa entidade for um banco central do EEE ou um banco central emissor de uma moeda em que a CCP tenha posições;
Não estar sujeita de outro modo a riscos significativos de correlação desfavorável;
Ser inteiramente suportada por uma garantia que satisfaça as seguintes condições:
não estar sujeita a um risco de correlação desfavorável baseado numa correlação com a qualidade crédito do garante ou do membro compensador não financeiro, salvo se esse risco de correlação desfavorável tiver sido adequadamente atenuado por um fator de desconto da garantia,
dispor a CCP de acesso imediato à garantia e ser de falência remota em caso de incumprimento simultâneo do membro compensador e do garante;
Ter a adequação do fiador sido ratificada pelo conselho da CCP após uma avaliação plena do emitente e do quadro legal, contratual e funcional da garantia, de modo a dispor de um nível elevado de conforto quanto à eficácia da garantia, e comunicada à autoridade competente.
2. Uma garantia de um banco comercial deve satisfazer as condições seguintes para ser aceite como tal nos termos do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012:
Ser emitida por um banco central do EEE ou um banco central emissor de uma moeda em que a CCP detenha posições de risco;
Ser expressa numa das seguintes moedas:
uma moeda cujo risco a CCP possa demonstrar às autoridades competentes ser capaz de gerir adequadamente,
uma moeda em que a CCP compensa transações, no limite da garantia necessária para cobrir as exposições da CCP nessa moeda;
Ser irrevogável, incondicional e cujo banco central emitente não possa invocar qualquer exceção legal ou contratual ou salvaguarda para se opor ao seu pagamento;
Poder ser honrada no período de liquidação da carteira do membro compensador insolvente, fazendo-o sem qualquer limitação legal, operacional, regulamentar ou funcional ou direito de terceiros sobre a mesma.
SECÇÃO 2-A
Garantias públicas
Até 29 de novembro de 2023, uma garantia pública que não satisfaça as condições para ser aceite como garantia de um banco central estabelecidas na secção 2, n.o 2, deve preencher cumulativamente as seguintes condições para ser aceite como garantia nos termos do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012:
ser explicitamente emitida ou garantida por uma das seguintes entidades:
uma administração central no EEE,
governos regionais ou autoridades locais no EEE, caso não exista qualquer diferença de risco entre as exposições dos governos regionais ou autoridades locais e as da administração central desse Estado-Membro em virtude dos poderes específicos dos primeiros em matéria de cobrança de receitas, bem como da existência de disposições institucionais específicas que tenham por efeito reduzir o seu risco de incumprimento,
o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade ou a União, se aplicável,
um banco multilateral de desenvolvimento enumerado no artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) e estabelecido na União;
a CCP pode demonstrar que tem um risco de crédito baixo, segundo uma avaliação interna por si efetuada;
ser expressa numa das seguintes moedas:
uma moeda cujo risco a CCP possa demonstrar às autoridades competentes ser capaz de gerir adequadamente,
uma moeda em que a CCP compensa transações, no limite da garantia necessária para cobrir as exposições da CCP nessa moeda;
ser irrevogável, incondicional e as suas entidades emitentes e garantes não possam invocar qualquer exceção legal ou contratual ou salvaguarda para se opor ao seu pagamento;
poder ser honrada no período de liquidação da carteira do membro compensador em situação de incumprimento, fazendo-o sem qualquer limitação legal, operacional, regulamentar ou funcional ou direito de terceiros sobre a mesma.
Para efeitos da alínea b), a CCP deve empregar, ao proceder à avaliação a que se refere essa alínea, uma metodologia definida e objetiva que não se baseie exclusivamente em pareceres externos.
SECÇÃO 3
Ouro
O ouro deve ser expresso em barras de ouro puro alocado, reconhecidamente de boa entrega, e satisfazer as condições seguintes para ser aceite como garantia nos termos do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012:
Ser detido diretamente pela CCP;
Estar depositado num banco central do EEE ou num banco central emissor de uma moeda em que a CCP detenha posições de risco, com disposições adequadas para salvaguardar o membro compensador ou os direitos de propriedade dos clientes sobre o ouro, e permitir à CCP um acesso imediato a este quando necessário;
Estar depositado numa instituição de crédito autorizada, conforme definido na Diretiva 2006/48/CE, com disposições adequadas para salvaguardar o membro compensador ou os direitos de propriedade dos clientes sobre o ouro, permitir à CCP acesso imediato a este quando necessário e poder a CCP demonstrar às autoridades competentes que tem um risco de crédito baixo, segundo uma adequada avaliação interna por si efetuada. Ao proceder a essa avaliação, a CCP deve empregar uma metodologia definida e objetiva, que se não deve basear exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento da instituição de crédito num determinado país;
Estar depositado numa instituição financeira de um país terceiro que esteja sujeita a regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes tão rigorosas, pelo menos, como as estabelecidas pela Diretiva 2006/48/CE e as cumpra, cujas práticas contabilísticas, procedimentos de conservação e controlos internos sejam sólidos, com disposições adequadas para salvaguardar o membro compensador ou os direitos de propriedade dos clientes sobre o ouro, permitir à CCP acesso imediato a este quando necessário e poder a CCP demonstrar às autoridades competentes que tem um risco de crédito baixo, segundo uma adequada avaliação interna por si efetuada. Ao proceder a essa avaliação, a CCP deve empregar uma metodologia definida e objetiva, que se não deve basear exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento da instituição de crédito num determinado país.
ANEXO II
Condições aplicáveis aos instrumentos financeiros de elevada liquidez
1. Para efeitos do disposto no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, os instrumentos financeiros podem ser considerados de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, se forem instrumentos de dívida que satisfaçam as seguintes condições:
Esses instrumentos são emitidos ou garantidos por:
um Estado,
um banco central,
um banco multilateral de desenvolvimento constante do anexo VI, parte 1, ponto 4.2, da Diretiva 2006/48/CE,
o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilidade, se aplicável;
A CCP pode demonstrar que têm um risco de crédito e de mercado baixo, segundo uma avaliação interna por si efetuada. Ao proceder a essa avaliação, a CCP deve empregar uma metodologia definida e objetiva, que se não deve basear exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento do emitente num determinado país;
O prazo médio de vencimento da carteira da CCP não excede dois anos;
Esses instrumentos são expressos numa das seguintes moedas:
uma moeda cujo risco a CCP possa demonstrar ser capaz de gerir,
uma moeda em que a CCP compensa transações, no limite da garantia recebida nessa moeda;
Esses instrumentos financeiros são livremente transferíveis, sem qualquer restrição regulamentar ou direitos de terceiros que prejudiquem a liquidação;
Esses instrumentos têm mercados ativos de venda definitiva ou de venda com acordo de recompra, com um grupo diversificado de compradores e vendedores, mesmo em condições de pressão, aos quais a CCP tem um acesso fiável;
São publicados regularmente dados fiáveis sobre preços, relativamente a esses instrumentos.
2. Para efeitos do disposto no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, os contratos de derivados podem ser considerados igualmente investimentos financeiros de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, se forem celebrados para um dos seguintes efeitos:
Cobrir a carteira de um membro compensador insolvente, no âmbito do procedimento da CCP de gestão do incumprimento;
Cobrir o risco cambial decorrente do seu quadro de gestão da liquidez, estabelecido em conformidade com o disposto no capítulo VIII.
Se forem utilizados contratos de derivados em tais circunstâncias, a sua utilização deve ser limitada aos contratos de derivados relativamente aos quais são publicados regularmente dados fiáveis sobre preços e ao período necessário para reduzir os riscos de crédito e de mercado a que a CCP está exposta.
A política da CCP de utilização de contratos de derivados deve ser aprovada pelo órgão de administração após consulta do comité de risco.
( 1 ) JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.
( 2 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
( 3 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
( 4 ) Ver página 37 do presente Jornal Oficial.
( 5 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
( 6 ) JO L 326 de 8.12.2011, p. 1.
( 7 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).