This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02013D0426-20190820
Commission Implementing Decision of 5 August 2013 on measures to prevent the introduction into the Union of the African swine fever virus from certain third countries or parts of the territory of third countries in which the presence of that disease is confirmed and repealing Decision 2011/78/EU (notified under document C(2013) 4951) (Text with EEA relevance) (2013/426/EU)Text with EEA relevance
Consolidated text: Decisão de Execução da Comissão, de 5 de agosto de 2013, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/EU [notificada com o número C(2013) 4951] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2013/426/UE)Texto relevante para efeitos do EEE
Decisão de Execução da Comissão, de 5 de agosto de 2013, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/EU [notificada com o número C(2013) 4951] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2013/426/UE)Texto relevante para efeitos do EEE
02013D0426 — PT — 20.08.2019 — 004.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 5 de agosto de 2013 relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/EU [notificada com o número C(2013) 4951] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 211 de 7.8.2013, p. 5) |
Alterada por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/84/UE de 12 de fevereiro de 2014 |
L 44 |
53 |
14.2.2014 |
|
L 256 |
17 |
1.10.2015 |
||
L 261 |
22 |
11.10.2017 |
||
L 216I |
1 |
20.8.2019 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 5 de agosto de 2013
relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/EU
[notificada com o número C(2013) 4951]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/426/UE)
Artigo 1.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por «veículo para animais» qualquer veículo que tenha sido usado para o transporte de animais vivos.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem garantir que o operador ou o condutor de um veículo para animais à chegada de países terceiros ou de partes do território de países terceiros enumerados no anexo I fornece à autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União informações que demonstrem que o compartimento para animais ou de carga, quando aplicável, o interior do camião, a rampa de carregamento, o equipamento que tenha estado em contacto com os animais, as rodas e a cabina do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga foram limpos e desinfetados após a última descarga de animais.
2. As informações referidas no n.o 1 devem ser incluídas numa declaração preenchida de acordo com o modelo especificado no anexo II ou em qualquer outro formato equivalente que inclua, pelo menos, as informações constantes do referido modelo.
3. O original da declaração referida no n.o 2 deve ser guardado pela autoridade competente durante um período de três anos.
Artigo 3.o
1. A autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União deve verificar os veículos para animais que entram na União provenientes de países terceiros ou de partes do território de países terceiros enumerados no anexo I, de modo a determinar se a limpeza e a desinfeção dos veículos foram feitas de modo satisfatório.
2. Sempre que as verificações referidas no n.o 1 revelarem que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas de forma satisfatória ou sempre que a autoridade competente, para além das medidas previstas no n.o 1, tenha ordenado, organizado e realizado a desinfeção adicional de veículos para animais anteriormente limpos utilizados para o transporte de animais, a autoridade competente deve atestar este facto através da emissão de um certificado de acordo com o modelo constante do anexo III.
3. Sempre que as verificações referidas no n.o 1 revelarem que a limpeza e a desinfeção do veículo para animais não foram realizadas de forma satisfatória, a autoridade competente deve tomar uma das seguintes medidas:
a) Submeter o veículo para animais a uma limpeza e uma desinfeção adequadas num local especificado pela autoridade competente, tão próximo quanto possível do ponto de entrada no Estado-Membro em causa e emitir o certificado referido no n.o 2;
b) Sempre que não existam instalações adequadas para a limpeza e a desinfeção nas proximidades do ponto de entrada ou sempre que exista um risco de que os produtos de origem animal residuais possam ser derramados do veículo para animais não limpo:
i) recusar a entrada na União do veículo para animais, ou
ii) efetuar no local uma desinfeção preliminar do veículo para animais que não esteja limpo e desinfetado de forma satisfatória, enquanto se aguarda a aplicação das medidas previstas na alínea a) no prazo de 48 horas a contar da chegada à fronteira da UE.
4. O original do certificado referido no n.o 2 deve ser guardado pelo operador ou condutor do veículo para animais durante um período de três anos. A autoridade competente deve guardar durante um período de três anos uma cópia daquele certificado.
5. A autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União pode submeter qualquer veículo, incluindo os que transportam alimentos para animais, relativamente aos quais não se possa excluir um risco significativo de introdução de peste suína africana no território da União, a uma desinfeção no local das rodas ou de quaisquer outras partes do veículo que se considere necessário desinfetar para atenuar esse risco.
Artigo 4.o
É revogada a Decisão 2011/78/UE.
Artigo 4.o-A
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E PARTES DO TERRITÓRIO DE PAÍSES TERCEIROS ONDE ESTÁ CONFIRMADA A PRESENÇA DO VÍRUS DA PESTE SUÍNA AFRICANA
Bielorrússia
Moldávia
Rússia
Sérvia
Ucrânia
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO A FORNECER PELO OPERADOR/CONDUTOR DO VEÍCULO PARA ANIMAIS QUE ENTRA NA UNIÃO EM PROVENIÊNCIA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DO TERRITÓRIO DE PAÍSES TERCEIROS ONDE ESTÁ CONFIRMADA A PRESENÇA DO VÍRUS DA PESTE SUÍNA AFRICANA
Eu, operador/condutor do veículo para animais declaro que:
(inserir número da chapa de matrícula)
...
— a descarga de animais e alimentos para animais mais recente ocorreu em:
—
País, região, local |
Data (dd.mm.aa) |
Hora (hh:mm) |
|
|
|
|
— após a descarga, o veículo para animais foi submetido a limpeza e a desinfeção. A limpeza e a desinfeção abrangeram o compartimento para animais ou de carga e [o interior do camião] (riscar se não aplicável), a rampa de carregamento, o equipamento que tenha estado em contacto com os animais, as rodas e a cabina do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga.
— A limpeza e desinfeção ocorreram em:
—
País, região, local |
Data (dd.mm.aa) |
Hora (hh:mm) |
|
|
|
|
— o desinfetante foi usado nas concentrações recomendadas pelo fabricante (indicar a substância e a sua concentração):
— ...
— a próxima carga de animais terá lugar em:
—
País, região, local |
Data (dd.mm.aa) |
Hora (hh:mm) |
|
|
|
|
—
Data |
Local |
Assinatura do operador/condutor |
|
|
|
Nome do operador/condutor do veículo para animais e respetivo endereço profissional (em maiúsculas) |
ANEXO III
CERTIFICADO DE LIMPEZA E DESINFEÇÃO PARA VEÍCULOS PARA ANIMAIS QUE ENTRAM NA UNIÃO EM PROVENIÊNCIA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DO TERRITÓRIO DE PAÍSES TERCEIROS ONDE ESTÁ CONFIRMADA A PRESENÇA DO VÍRUS DA PESTE SUÍNA AFRICANA
O funcionário abaixo assinado certifica que verificou hoje:
1. O(s) veículo(s) para animais com a(s) chapa(s) de matrícula e que por controlo visual considerou satisfatoriamente limpos o compartimento para animais ou de carga e [o interior do camião] ( 1 ) a rampa de carregamento, o equipamento que esteve em contacto com os animais, as rodas e a cabine do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga.
(inserir número(s) da(s) chapa(s) de matrícula)
2. A informação apresentada na forma de uma declaração como estabelecida no anexo II da Decisão de Execução 2013/426/UE da Comissão, ou sob uma forma equivalente que inclua os elementos fixados no anexo II da Decisão de Execução 2013/426/UE da Comissão.
Data |
Hora |
Local |
Autoridade competente |
Assinatura do funcionário (1) |
|
|
|
|
|
Carimbo: |
Nome em maiúsculas: |
|||
(*1) O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos carateres impressos. |
( 1 ) Riscar se não aplicável.