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Document 02012R1024-20190216

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão (Regulamento IMI) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1024/2019-02-16

02012R1024 — PT — 16.02.2019 — 005.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1024/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2012

relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 316 de 14.11.2012, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA 2013/55/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de novembro de 2013

  L 354

132

28.12.2013

►M2

DIRETIVA 2014/60/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014

  L 159

1

28.5.2014

►M3

DIRETIVA 2014/67/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de maio de 2014

  L 159

11

28.5.2014

►M4

REGULAMENTO (UE) 2016/1191 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de julho de 2016

  L 200

1

26.7.2016

 M5

REGULAMENTO (UE) 2016/1628 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de setembro de 2016

  L 252

53

16.9.2016

►M6

REGULAMENTO (UE) 2018/1724 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 2 de outubro de 2018

  L 295

1

21.11.2018


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 231, 6.9.2019, p.  29 (2016/1628)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1024/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2012

relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

▼M6

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») para efeitos de cooperação administrativa entre os intervenientes no IMI, incluindo o tratamento de dados pessoais.

▼B

Artigo 2.o

Criação do IMI

É criado formalmente o IMI.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

▼M6

1.  O IMI é utilizado para o intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, entre os intervenientes no IMI, e para o tratamento dessas informações para efeitos da cooperação administrativa:

a) Necessária nos termos dos atos enumerados no anexo;

b) Efetuada no quadro de um projeto-piloto realizado nos termos do artigo 4.o.

▼B

2.  Nada no presente regulamento tem por efeito tornar obrigatórias as disposições de atos da União que não sejam vinculativos.

Artigo 4.o

Alargamento do IMI

1.  A Comissão pode realizar projetos-piloto para avaliar se o IMI será uma ferramenta eficaz para executar disposições em matéria de cooperação administrativa de atos da União que não constam da lista do anexo. A Comissão adota um ato de execução para determinar que disposições dos atos da União devem ser objeto de um projeto-piloto e para fixar as modalidades de cada projeto, em particular a funcionalidade técnica essencial e as disposições processuais necessárias para executar as disposições relevantes em matéria de cooperação administrativa. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 3.

2.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação dos resultados do projeto-piloto, incluindo as questões relacionadas com a proteção de dados e as funcionalidades efetivas de tradução. Essa avaliação pode ser acompanhada, se adequado, por uma proposta legislativa de alteração do anexo para alargar a utilização do IMI às disposições relevantes dos atos da União.

Artigo 5.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Além disso, aplicam-se também as definições seguintes:

▼M6

a) «IMI», a ferramenta eletrónica fornecida pela Comissão para facilitar a cooperação administrativa entre os intervenientes no IMI;

b) «Cooperação administrativa», a colaboração entre os intervenientes no IMI através do intercâmbio e do tratamento de informações para efeitos de uma melhor aplicação do direito da União;

▼B

c) «Domínio do mercado interno», um domínio legislativo ou funcional do mercado interno, na aceção do artigo 26.o, n.o 2, do TFUE, no âmbito do qual o IMI é utilizado nos termos do artigo 3.o do presente regulamento;

d) «Procedimento de cooperação administrativa», um fluxo de trabalho predefinido no âmbito do IMI que permite aos intervenientes no sistema comunicarem e interagirem entre si de forma estruturada;

e) «Coordenador do IMI», um organismo designado por um Estado-Membro para desempenhar as funções de apoio necessárias ao funcionamento eficiente do IMI nos termos do presente regulamento;

f) «Autoridade competente», um organismo estabelecido a nível nacional, regional ou local, registado no IMI, com responsabilidades específicas em matéria de aplicação da legislação nacional ou dos atos da União cuja lista consta do anexo em um ou mais domínios do mercado interno;

▼M6

g) «Intervenientes no IMI», as autoridades competentes, os coordenadores do IMI, a Comissão e os órgãos e organismos da União;

▼B

h) «Utilizador do IMI», uma pessoa singular que trabalhe sob a autoridade de um interveniente no IMI e que esteja registada no IMI em nome deste último;

i) «Intervenientes externos», outras pessoas singulares ou coletivas, para além dos utilizadores do IMI, que podem interagir com o IMI unicamente através de meios técnicos separados e segundo um fluxo de trabalho específico predefinido para o efeito;

j) «Bloqueio», a aplicação de meios técnicos que tornam os dados pessoais inacessíveis para os utilizadores do IMI através da interface normal do IMI;

k) «Encerramento formal», a aplicação do dispositivo técnico proporcionado pelo IMI para encerrar um procedimento de cooperação administrativa.



CAPÍTULO II

FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DO IMI

Artigo 6.o

Coordenadores do IMI

1.  Cada Estado-Membro designa um coordenador nacional do IMI com as seguintes responsabilidades:

a) Registar ou validar o registo dos coordenadores do IMI e das autoridades competentes;

b) Agir como ponto de contacto principal para os intervenientes no IMI dos Estados-Membros para questões do âmbito do IMI, nomeadamente para a prestação de informações sobre aspetos relacionados com a proteção de dados pessoais, nos termos do presente regulamento;

c) Agir como interlocutor da Comissão para questões do âmbito do IMI, nomeadamente para a prestação de informações sobre aspetos relacionados com a proteção de dados pessoais, nos termos do presente regulamento;

d) Fornecer conhecimentos, formação e apoio, incluindo assistência técnica básica, aos intervenientes no IMI dos Estados-Membros;

e) Garantir um funcionamento eficiente do IMI, na medida em que se insira no âmbito do seu controlo, incluindo o fornecimento de respostas atempadas e adequadas dos intervenientes no IMI dos Estados-Membros aos pedidos de cooperação administrativa.

2.  Consoante a sua estrutura administrativa interna, cada Estado-Membro pode designar um ou mais coordenadores do IMI suplementares para desempenhar uma ou mais das funções enumeradas no n.o 1.

3.  Os Estados-Membros informam a Comissão dos coordenadores do IMI designados nos termos dos n.os1 e 2 e das funções pelas quais são responsáveis. A Comissão partilha essas informações com os restantes Estados-Membros.

4.  Os coordenadores do IMI podem agir como autoridades competentes. Nesses casos, um coordenador do IMI tem os mesmos direitos de acesso que uma autoridade competente. Cada coordenador do IMI é responsável pelas suas próprias atividades de tratamento de dados enquanto interveniente no IMI.

Artigo 7.o

Autoridades competentes

1.  No quadro da cooperação através do IMI, as autoridades competentes, agindo por intermédio dos utilizadores do IMI segundo os procedimentos de cooperação administrativa, garantem que, de acordo com o ato da União aplicável, seja dada uma resposta adequada no prazo mais curto possível e, de qualquer forma, no prazo fixado pelo referido ato.

2.  Uma autoridade competente pode apresentar como elementos de prova os documentos, verificações, declarações ou cópias autenticadas que tiver recebido por via eletrónica através do IMI, do mesmo modo que as informações análogas obtidas no seu próprio país, para fins compatíveis com aqueles para os quais os dados foram originalmente recolhidos.

3.  Cada autoridade competente é responsável pelas suas próprias atividades de tratamento de dados realizadas por um utilizador do IMI sob a sua autoridade, e assegura que os titulares dos dados possam exercer os seus direitos nos termos dos capítulos III e IV, se necessário, em cooperação com a Comissão.

Artigo 8.o

Comissão

1.  A Comissão é responsável por:

a) Garantir a segurança, a disponibilidade, a manutenção e o desenvolvimento do software e da infraestrutura informática do IMI;

b) Proporcionar um sistema multilingue, incluindo as funcionalidades de tradução existentes, formação em cooperação com os Estados-Membros e um serviço de apoio para prestar assistência aos Estados-Membros na utilização do IMI;

c) Registar os coordenadores nacionais do IMI e conceder-lhes acesso ao IMI;

d) Realizar operações de tratamento de dados pessoais no âmbito do IMI nos casos previstos no presente regulamento, em conformidade com os objetivos definidos pelos atos da União aplicáveis cuja lista consta do anexo;

e) Acompanhar a aplicação do presente regulamento e apresentar relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados nos termos do artigo 25.o;

▼M6

f) Assegurar a coordenação com os órgãos e os organismos da União e facultar-lhes acesso ao IMI.

▼B

2.  Para desempenhar as funções enunciadas no n.o 1 e para elaborar relatórios estatísticos, a Comissão tem acesso às informações necessárias sobre as operações de tratamento realizadas no âmbito do IMI.

3.  A Comissão não participa nos procedimentos de cooperação administrativa que impliquem o tratamento de dados pessoais, a não ser que tal seja exigido por uma disposição de um dos atos da União cuja lista consta do anexo.

Artigo 9.o

Direitos de acesso dos intervenientes e utilizadores do IMI

1.  Só têm acesso ao IMI os utilizadores do IMI.

2.  Os Estados-Membros designam os coordenadores do IMI e as autoridades competentes, bem como os domínios do mercado interno em que têm competência. A Comissão pode desempenhar um papel consultivo neste processo.

3.  Cada interveniente no IMI concede e revoga, se for caso disso, os devidos direitos de acesso aos respetivos utilizadores do IMI no domínio do mercado interno para o qual é competente.

▼M6

4.  Os Estados-Membros, a Comissão e os órgãos e organismos da União devem criar os meios adequados para assegurar que os utilizadores do IMI só sejam autorizados a aceder aos dados pessoais tratados no IMI com base no princípio da necessidade de conhecer, e no domínio ou domínios do mercado interno para os quais lhes tenham sido concedidos direitos de acesso nos termos do n.o 3.

▼B

5.  É proibido utilizar dados pessoais tratados no IMI para um fim específico de uma forma que seja incompatível com esse fim inicial, salvo se explicitamente previsto na legislação nacional, de acordo com o direito da União.

6.  Caso um procedimento de cooperação administrativa implique o tratamento de dados pessoais, só podem ter acesso a esses dados os intervenientes no IMI que participem nesse procedimento.

Artigo 10.o

Confidencialidade

1.  Cada Estado-Membro aplica as respetivas normas de sigilo profissional, ou outros deveres de confidencialidade equivalentes, aos seus intervenientes e utilizadores do IMI, em conformidade com a legislação nacional ou da União.

2.  Os intervenientes no IMI asseguram que os pedidos de outros intervenientes no IMI para que as informações trocadas através do IMI recebam um tratamento confidencial sejam respeitados pelos utilizadores do IMI que trabalham sob a sua autoridade.

Artigo 11.o

Procedimentos de cooperação administrativa

O IMI baseia-se em procedimentos de cooperação administrativa que aplicam as disposições dos atos da União relevantes cuja lista consta do anexo. Quando adequado, a Comissão pode adotar atos de execução para um ato específico da União constante do anexo ou para um tipo de procedimento de cooperação administrativa, fixando a funcionalidade técnica essencial e as disposições processuais necessárias para permitir a aplicação das disposições relevantes em matéria de procedimentos de cooperação administrativa, incluindo, se aplicável, a interação entre os intervenientes externos e o IMI, tal como referido no artigo 12.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

Artigo 12.o

Intervenientes externos

Podem ser proporcionados meios técnicos para permitir que os intervenientes externos interajam com o IMI nos casos em que tal interação:

a) Esteja prevista num ato da União;

b) Esteja prevista num ato de execução a que se refere o artigo 11.o a fim de facilitar a cooperação administrativa entre as autoridades competentes nos Estados-Membros para a aplicação das disposições dos atos da União cuja lista consta do anexo; ou

c) Seja necessária à apresentação de pedidos para poderem exercer os seus direitos como titulares dos dados, nos termos do artigo 19.o.

Todos esses meios técnicos devem estar separados do IMI e não podem permitir que intervenientes externos tenham acesso ao IMI.



CAPÍTULO III

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E SEGURANÇA

Artigo 13.o

Limitação do fim

Os intervenientes no IMI só podem proceder ao intercâmbio e ao tratamento de dados pessoais para os fins definidos nas disposições relevantes dos atos da União cuja lista consta do anexo.

Os dados apresentados pelo titular dos dados ao IMI só podem ser utilizados para os fins para os quais foram apresentados.

Artigo 14.o

Conservação dos dados pessoais

1.  Os dados pessoais tratados no IMI devem ser bloqueados no IMI logo que deixem de ser necessários para os fins para os quais foram recolhidos, em função das especificidades de cada tipo de cooperação administrativa e, em regra geral, num prazo não superior a seis meses após o encerramento formal do procedimento de cooperação administrativa.

Todavia, se estiver previsto um prazo mais longo num ato aplicável da União constante da lista do anexo, os dados pessoais tratados no IMI podem ser conservados por um prazo máximo de 18 meses após o encerramento formal de um procedimento de cooperação administrativa.

2.  Caso seja exigido um repositório de informações para consulta futura pelos intervenientes no IMI nos termos de um ato vinculativo da União constante da lista do anexo, os dados pessoais incluídos nesse repositório podem ser tratados enquanto forem necessários para esse fim, quer com o consentimento do titular dos dados quer se tal estiver previsto nesse ato da União.

3.  Com exceção do seu armazenamento, os dados pessoais bloqueados em aplicação do presente artigo só podem ser objeto de tratamento para efeitos de prova da existência de um intercâmbio de informações através do IMI com o consentimento do titular dos dados, a não ser que o seu tratamento seja solicitado por razões imperiosas de interesse geral.

4.  Os dados bloqueados são automaticamente apagados do IMI no prazo de três anos após o encerramento formal do procedimento de cooperação administrativa.

5.  A pedido expresso de uma autoridade competente, num caso específico e mediante o consentimento do titular dos dados, os dados pessoais podem ser apagados antes do termo do prazo de conservação aplicável.

6.  A Comissão assegura por meios técnicos o bloqueio e o apagamento dos dados pessoais e a sua recuperação nos termos do n.o 3.

7.  Devem ser criados meios técnicos para incentivar os intervenientes no IMI a encerrar formalmente os procedimentos de cooperação administrativa o mais rapidamente possível após a conclusão do intercâmbio de informações, e que permitam aos intervenientes no IMI envolver os coordenadores do IMI responsáveis em qualquer processo que esteja inativo injustificadamente por um período superior a dois meses.

Artigo 15.o

Conservação dos dados pessoais dos utilizadores do IMI

1.  Em derrogação do artigo 14.o, os n.os 2 e 3 do presente artigo aplicam-se à conservação dos dados pessoais dos utilizadores do IMI. Esses dados pessoais incluem o nome completo do interessado e todos os meios de contacto, eletrónicos e outros, necessários para efeitos do presente regulamento.

2.  Os dados pessoais dos utilizadores do IMI são armazenados no IMI enquanto estes continuarem a ser utilizadores do IMI, e podem ser tratados para fins compatíveis com os objetivos do presente regulamento.

3.  Caso uma pessoa singular deixe de ser utilizadora do IMI, os dados pessoais que lhe dizem respeito são bloqueados por meios técnicos durante um período de três anos. Com exceção do seu armazenamento, esses dados só podem ser objeto de tratamento para efeitos de prova da existência de um intercâmbio de informações através do IMI, e devem ser apagados no termo do dito período de três anos.

Artigo 16.o

Tratamento de categorias específicas de dados

1.  O tratamento através do IMI das categorias específicas de dados referidas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE e no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 só é permitido com base num dos fundamentos específicos mencionados no artigo 8.o, n.os 2 e 4, dessa diretiva, e no artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento, e sem prejuízo das garantias adequadas previstas nos referidos artigos para assegurar o respeito das pessoas cujos dados são tratados.

2.  O IMI pode ser utilizado no tratamento de dados relativos a infrações, condenações penais ou medidas de segurança a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 95/46/CE e o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, sem prejuízo das garantias adequadas previstas nos referidos artigos, incluindo informações sobre sanções disciplinares, administrativas ou penais, ou outras informações necessárias para provar a honorabilidade de uma pessoa singular ou coletiva, caso o tratamento desses dados seja previsto por um ato da União que sirva de base ao tratamento, ou se o titular dos dados tiver dado o seu consentimento explícito, sem prejuízo das garantias específicas referidas no artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 95/46/CE.

Artigo 17.o

Segurança

1.  A Comissão assegura que o IMI cumpra as regras de segurança dos dados por si adotadas por força do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.  A Comissão adota as medidas necessárias para garantir a segurança dos dados pessoais tratados no âmbito do IMI, incluindo o controlo adequado do acesso aos dados e um plano de segurança que deve ser mantido atualizado.

3.  A Comissão garante que, em caso de incidente de segurança, seja possível verificar que dados pessoais foram tratados no IMI, quando, por quem e com que fim.

4.  Os intervenientes no IMI tomam todas as medidas processuais e organizativas necessárias para garantir a segurança dos dados pessoais por si tratados no IMI, de acordo com o artigo 17.o da Diretiva 95/46/CE.



CAPÍTULO IV

DIREITOS DOS TITULARES DOS DADOS E SUPERVISÃO

Artigo 18.o

Informação dos titulares dos dados e transparência

1.  Os intervenientes no IMI asseguram que os titulares dos dados sejam informados sobre o tratamento dos seus dados pessoais no âmbito do IMI o mais rapidamente possível, e que tenham acesso a informações sobre os seus direitos e sobre a forma de os exercerem, nomeadamente a identidade e os dados de contacto do responsável pelo tratamento e do seu eventual representante, nos termos dos artigos 10.o ou 11.o da Diretiva 95/46/CE e da legislação nacional conforme com essa diretiva.

2.  A Comissão faculta ao público de forma facilmente acessível:

a) Informações relativas ao IMI nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, de forma clara e compreensível;

b) Informações sobre os aspetos de proteção de dados dos procedimentos de cooperação administrativa no quadro do IMI referidos no artigo 11.o do presente regulamento;

c) Informações sobre as exceções ou restrições aos direitos dos titulares dos dados referidos no artigo 20.o do presente regulamento;

d) Os tipos de procedimentos de cooperação administrativa, as funcionalidades essenciais do IMI e as categorias de dados que podem ser tratadas no âmbito do IMI;

e) Uma lista exaustiva de todos os atos de execução ou atos delegados relativos ao IMI, adotados por força do presente regulamento ou de outro ato da União, e uma versão consolidada do anexo do presente regulamento e suas posteriores alterações por outros atos da União.

Artigo 19.o

Direito de acesso, de retificação e de apagamento

1.  Os intervenientes no IMI asseguram que os titulares dos dados possam exercer efetivamente o seu direito de acesso aos dados no IMI que lhes digam respeito e o direito à retificação dos dados inexatos ou incompletos e ao apagamento dos dados tratados ilegalmente, de acordo com a legislação nacional. A retificação ou o apagamento são efetuados o mais depressa possível, num prazo não superior a 30 dias após receção do pedido do titular dos dados pelo interveniente no IMI responsável.

2.  Caso a exatidão ou a legalidade dos dados bloqueados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, seja impugnada pelo titular dos dados, este facto deve ser registado, bem como as informações exatas retificadas.

Artigo 20.o

Exceções e restrições

Os Estados-Membros informam a Comissão caso prevejam exceções ou restrições na respetiva legislação nacional aos direitos dos titulares dos dados estabelecidos no presente capítulo, nos termos do artigo 13.o da Diretiva 95/46/CE.

Artigo 21.o

Supervisão

1.  A autoridade ou as autoridades nacionais de controlo designadas em cada Estado-Membro, dotadas das competências referidas no artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE («autoridade nacional de controlo»), controlam de forma independente a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos intervenientes no IMI dos seus Estados-Membros e asseguram, em particular, que os direitos dos titulares dos dados estabelecidos no presente capítulo sejam protegidos de acordo com o presente regulamento.

▼M6

2.  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é competente para supervisionar e assegurar a aplicação do presente regulamento quando a Comissão ou os órgãos e organismos da União, na sua função de intervenientes no IMI, tratarem dados pessoais. Aplicam-se as disposições sobre as competências, os poderes e os deveres referidos nos artigos 57.o e 58.o do Regulamento (UE) 2018/1725 ( 1 ).

3.  As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, cooperam entre si para assegurar a supervisão coordenada do IMI e da sua utilização pelos intervenientes no IMI, nos termos do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

▼M6 —————

▼B



CAPÍTULO V

ÂMBITO GEOGRÁFICO DO IMI

Artigo 22.o

Utilização nacional do IMI

1.  Os Estados-Membros só podem utilizar o IMI para efeitos de cooperação administrativa entre as autoridades competentes nos respetivos territórios, de acordo com o seu direito nacional, desde que:

a) Não seja necessário efetuar alterações substanciais dos procedimentos de cooperação administrativa existentes;

b) Tenha sido apresentada uma notificação da utilização prevista do IMI à autoridade nacional de controlo, caso tal seja exigido pelo direito nacional; e

c) Tal utilização não tenha um impacto negativo no funcionamento eficiente do IMI para os seus utilizadores.

2.  Caso um Estado-Membro tencione utilizar sistematicamente o IMI para fins nacionais, notifica a sua intenção à Comissão e solicita a sua aprovação prévia. A Comissão verifica se estão preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1. Caso seja necessário, e nos termos do presente regulamento, celebra-se um acordo entre o Estado-Membro e a Comissão que estabeleça, nomeadamente, as disposições técnicas, financeiras e organizativas para a utilização nacional, incluindo as responsabilidades dos intervenientes no IMI.

Artigo 23.o

Intercâmbio de informações com países terceiros

1.  Só é possível proceder ao intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, no âmbito do IMI entre intervenientes da União e os seus homólogos num país terceiro ao abrigo do presente regulamento, desde que:

a) As informações sejam tratadas ao abrigo de uma disposição de um ato da União constante da lista do anexo e de uma disposição equivalente da legislação do país terceiro;

b) As informações sejam trocadas ou disponibilizadas nos termos de um acordo internacional que preveja:

i) a aplicação de uma disposição de um ato da União constante da lista do anexo pelo país terceiro,

ii) a utilização do IMI, e

iii) os princípios e as modalidades desse intercâmbio; e

c) o país terceiro em questão assegure uma proteção adequada dos dados pessoais nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, incluindo a existência de garantias adequadas que assegurem que os dados tratados no IMI só sejam utilizados para alcançar o objetivo que justificou a sua troca inicial, e a Comissão tenha adotado uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 95/46/CE.

2.  Caso a Comissão aja enquanto interveniente no IMI, o artigo 9.o, n.os 1 e 7, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável a todos os intercâmbios de dados pessoais tratados no âmbito do IMI com os seus homólogos de um país terceiro.

3.  A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia e mantém atualizada uma lista dos países terceiros autorizados a trocar informações, incluindo dados pessoais, nos termos do n.o 1.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 25.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.  A Comissão apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do IMI.

2.  Até 5 de dezembro de 2017 e daí em diante de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre os aspetos relativos à proteção de dados pessoais no âmbito do IMI, incluindo a segurança dos dados.

3.  Para efeitos da elaboração dos relatórios mencionados nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros fornecem à Comissão todas as informações relevantes para a aplicação do presente regulamento, incluindo sobre a aplicação prática dos requisitos de proteção de dados estabelecidos no mesmo.

Artigo 26.o

Custos

1.  Os custos de desenvolvimento, promoção, funcionamento e manutenção do IMI são suportados pelo orçamento geral da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, n.o 2.

2.  Salvo disposição em contrário num ato da União, os custos das operações do IMI a nível dos Estados-Membros, incluindo os recursos humanos necessários para as atividades de formação, promoção e assistência técnica (serviço de apoio), bem como para a administração do IMI a nível nacional, são suportados por cada Estado-Membro.

Artigo 27.o

Revogação

É revogada a Decisão 2008/49/CE.

Artigo 28.o

Aplicação eficaz

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação eficaz do presente regulamento pelos seus intervenientes no IMI.

Artigo 29.o

Exceções

▼M6 —————

▼B

2.  Não obstante o artigo 8.o, n.o 3, e o artigo 12.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente regulamento, para efeitos da execução das disposições em matéria de cooperação administrativa da Recomendação SOLVIT através do IMI, mantém-se a participação da Comissão nos procedimentos de cooperação administrativa e o instrumento existente para os intervenientes externos, com base nas disposições adotadas antes da entrada em vigor do presente regulamento. O prazo referido no artigo 14.o, n.o 1, do presente regulamento, é de 18 meses para os dados pessoais tratados no IMI, para efeitos da recomendação SOLVIT.

3.  Não obstante o artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, a Comissão pode lançar um projeto-piloto para avaliar se o IMI é uma ferramenta eficiente, rentável e convivial para aplicar o artigo 3.o, n.os 4, 5 e 6, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») ( 2 ). O mais tardar dois anos após o lançamento desse projeto-piloto, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho a avaliação referida no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, que deve igualmente abranger a interação entre a cooperação administrativa no âmbito do sistema de cooperação no domínio da defesa do consumidor criado nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) ( 3 ), e no âmbito do IMI.

4.  Não obstante o artigo 14.o, n.o 1, do presente regulamento, continuam a aplicar-se nesse domínio os prazos não superiores a 18 meses decididos com base no artigo 36.o da Diretiva 2006/123/CE no que se refere à cooperação administrativa nos termos do capítulo VI da referida diretiva.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA EM ATOS DA UNIÃO APLICADAS ATRAVÉS DO IMI, A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o

1. Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno ( 4 ): Capítulo VI, artigo 39.o, n.o 5, assim como artigo 15.o, n.o 7, salvo se a notificação prevista no referido artigo for efetuada de acordo com a Diretiva 98/34/CE.

▼M1

2. Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ): artigos 4.o-A a 4.o-E, artigo 8.o, artigo 21.o-A, artigo 50.o, artigo 56.o e artigo 56.o-A.

▼B

3. Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços ( 6 ): Artigo 10.o, n.o 4.

4. Regulamento (UE) n.o 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro ( 7 ): Artigo 11.o, n.o 2.

5. Recomendação da Comissão, de 7 de dezembro de 2001, relativa aos princípios de utilização de «SOLVIT» – a rede de resolução de problemas no mercado interno ( 8 ): Capítulos I e II.

▼M3

6. Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços ( 9 ): artigo 4.o.

7. Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») ( 10 ): artigos 6.o e 7.o, artigo 10.o, n.o 3, e artigos 14.o a 18.o.

▼M2

8. Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 ( 11 ): artigos 5.o e 7.o.

▼M4

9. Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 ( 12 ): artigos 14.o e 16.o e artigo 22.o, n.os 1 e 2.

▼C1

10. Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias, que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 e o Regulamento (UE) n.o 167/2013 e altera e revoga a Diretiva 97/68/CE ( 13 ): artigo 44.o.

▼M6

11. Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) ( 14 ): artigo 56.o, artigos 60.o a 66.o e artigo 70.o, n.o 1.

12. Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de um portal digital único para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 ( 15 ): artigo 6.o, n.o 4, e artigos 15.o e 19.o.



( 1 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

( 2 ) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

( 3 ) JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

( 4 ) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

( 5 ) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

( 6 ) JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

( 7 ) JO L 316 de 29.11.2011, p. 1.

( 8 ) JO L 331 de 15.12.2001, p. 79.

( 9 ) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

( 10 ) JO L 159 de 28.5.2014, p. 11.

( 11 ) JO L 159 de 28.5.2014, p. 1.

( 12 ) JO L 200 de 26.7.2016, p. 1.

( 13 ) JO L 252 de 16.9.2016, p. 53.

( 14 ) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

( 15 ) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

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