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Document 02012R0394-20130114
Commission Implementing Regulation (EU) No 394/2012 of 8 May 2012 fixing the quantitative limit for exports of out-of-quota sugar and isoglucose until the end of the 2012/2013 marketing year
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n . o 394/2012 da Comissão de 8 de maio de 2012 que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2012/2013
Regulamento de Execução (UE) n . o 394/2012 da Comissão de 8 de maio de 2012 que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2012/2013
2012R0394 — PT — 14.01.2013 — 001.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 394/2012 DA COMISSÃO de 8 de maio de 2012 (JO L 123, 9.5.2012, p.30) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 13/2013 DA COMISSÃO de 11 de janeiro de 2013 |
L 8 |
8 |
12.1.2013 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 394/2012 DA COMISSÃO
de 8 de maio de 2012
que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2012/2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») ( 1 ), nomeadamente o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar e a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento só podem ser exportados dentro do limite quantitativo a fixar. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão ( 2 ) estabelece normas de execução para as exportações extra-quota, designadamente no que se refere à emissão de certificados de exportação. Contudo, os limites quantitativos devem ser fixados por campanha de comercialização, tendo em conta as eventuais oportunidades dos mercados de exportação. |
(3) |
As exportações da União Europeia representam uma parte importante das atividades económicas de certos produtores de açúcar e isoglicose da UE, que estabeleceram mercados tradicionais fora da União Europeia. As exportações de açúcar e de isoglicose para esses mercados podem também ser economicamente viáveis sem a concessão de restituições à exportação. Neste contexto, importa fixar um limite quantitativo aplicável às exportações de açúcar extra-quota e isoglicose extra-quota, para que os produtores da UE em causa possam continuar a aprovisionar os seus mercados tradicionais. |
(4) |
No respeitante à campanha de comercialização de 2012/2013, estima-se que a fixação inicial do limite quantitativo em 650 000 toneladas, expressas em equivalente-açúcar branco, para as exportações de açúcar extra-quota, e em 70 000 toneladas, expressas em matéria seca, para as exportações de isoglicose extra-quota, corresponderá à procura do mercado. |
(5) |
As exportações de açúcar da União Europeia para determinados destinos próximos e países terceiros que aplicam aos produtos da UE um regime de importação preferencial encontram-se, na atualidade, numa posição especialmente favorável em termos concorrenciais. Dada a escassez de instrumentos de assistência mútua adequados para o combate às irregularidades e com vista a minimizar o risco de fraudes e evitar quaisquer abusos associados à reimportação ou à reintrodução na União Europeia de açúcar extra-quota, importa excluir dos destinos elegíveis certos destinos próximos. |
(6) |
Atendendo ao reduzido risco de fraude associado à isoglicose, devido à natureza do produto, não é necessário restringir os destinos elegíveis para a exportação de isoglicose extra-quota. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Fixação do limite quantitativo para as exportações de açúcar extra-quota
1) Na campanha de comercialização de 2012/2013, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99, é de 1 350 000 toneladas.
2) São permitidas as exportações, dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, para todos os destinos, com exceção dos seguintes:
a) Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marino, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia ( 3 ), Montenegro, Albânia e antiga República Jugoslava da Macedónia;
b) Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da União Europeia: Ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e Campione d’Italia e zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce controlo efetivo;
c) Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da União Europeia: Gibraltar.
Artigo 2.o
Fixação do limite quantitativo para as exportações de isoglicose extra-quota
1) Na campanha de comercialização de 2012/2013, que corre de 1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de isoglicose extra-quota dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, é de 70 000 toneladas, expressas em matéria seca.
2) As exportações dos produtos referidos no n.o 1 só são permitidas se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de outubro de 2012.
Chega ao seu termo de vigência a 30 de setembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
( 2 ) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
( 3 ) Assim como o Kosovo, ao abrigo de Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de junho de 1999.