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Document 02012R0383-20140617
Commission Regulation (EU) No 383/2012 of 4 May 2012 laying down technical requirements with regard to driving licences which include a storage medium (microchip) (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 383/2012 da Comissão de 4 de maio de 2012 que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (micropastilha) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n . o 383/2012 da Comissão de 4 de maio de 2012 que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (micropastilha) (Texto relevante para efeitos do EEE)
2012R0383 — PT — 17.06.2014 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (UE) N.o 383/2012 DA COMISSÃO de 4 de maio de 2012 que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (micropastilha) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 120, 5.5.2012, p.1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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REGULAMENTO (UE) N.o 575/2014 DA COMISSÃO de 27 de maio de 2014 |
L 159 |
47 |
28.5.2014 |
REGULAMENTO (UE) N.o 383/2012 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2012
que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (micropastilha)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução ( 1 ), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2006/126/CE prevê um modelo comum para as cartas de condução a emitir pelos Estados-Membros que incluam um suporte de armazenamento (micropastilha) facultativo. |
(2) |
A incorporação de uma micropastilha na carta de condução deve permitir aos Estados-Membros melhorar o nível de proteção contra a fraude. Neste contexto, o tratamento de dados pessoais deve ser efetuado de acordo com as normas da União, estabelecidas, nomeadamente, na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 2 ). |
(3) |
Para garantir a interoperabilidade e uma resistência à fraude adequada, a realização técnica da micropastilha deve satisfazer determinados requisitos e normas, caso os Estados-Membros decidam incorporar essa micropastilha na carta de condução. |
(4) |
As cartas de condução que incorporam uma micropastilha devem ser objeto de um procedimento de homologação UE adequado, para se confirmar a sua conformidade com os referidos requisitos. O procedimento de homologação UE não deve ser aplicado às cartas de condução que não incorporam a micropastilha. |
(5) |
Os requisitos técnicos aplicáveis às cartas de condução que incorporam uma micropastilha devem basear-se em normas técnicas acordadas a nível internacional, nomeadamente a norma ISO/CEI 18013 da Organização Internacional de Normalização/Comissão Eletrotécnica Internacional, que estabelece um quadro para o modelo e os dados a incluir numa carta de condução conforme com as normas ISO. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável às cartas de condução que incorporam uma micropastilha, emitidas em conformidade com a Diretiva 2006/126/CE.
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. A micropastilha e os dados nela contidos, inclusive as informações facultativas ou suplementares, devem estar em conformidade com o disposto no anexo I do presente regulamento.
2. A micropastilha deve armazenar os dados harmonizados respeitantes à carta de condução a que se refere o anexo I, ponto I.2.1.
3. Os Estados-Membros devem consultar a Comissão antes de armazenarem na micropastilha de uma carta de condução quaisquer dos dados suplementares a que se refere o anexo I, ponto I.2.2.
Artigo 3.o
Normas aplicáveis
A lista das normas aplicáveis às cartas de condução que incorporam uma micropastilha figura no anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Procedimento de homologação UE
As cartas de condução que incorporam uma micropastilha devem ser objeto de um procedimento de homologação UE em conformidade com o disposto no anexo III do presente regulamento.
Artigo 5.o
Certificado de homologação UE
1. Quando estiverem cumpridas todas as disposições aplicáveis à homologação UE no que respeita a uma carta de condução que incorpora uma micropastilha em conformidade com o disposto nos artigos 2.o, 3.o e 4.o do presente regulamento, os Estados-Membros devem emitir um certificado de homologação UE destinado ao fabricante ou seu representante.
2. Se necessário, em especial para assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento, um Estado-Membro pode retirar uma homologação UE que tenha concedido.
3. Os certificados de homologação UE e a notificação da sua retirada devem obedecer ao modelo constante do anexo IV do presente regulamento.
4. A Comissão deve ser informada de todos os certificados de homologação UE emitidos ou retirados. Em caso de retirada, deve ser apresentada uma justificação circunstanciada.
A Comissão deve informar os Estados-Membros de toda e qualquer retirada de uma homologação UE.
5. Os certificados de homologação UE emitidos pelos Estados-Membros devem ser mutuamente reconhecidos.
Artigo 6.o
Pontos de contacto únicos
1. Cada Estado-Membro deve designar uma entidade ou um organismo que funcione como ponto de contacto único para informações sobre as cartas de condução que incorporam uma micropastilha. O ponto de contacto único deve tomar medidas adequadas relativas à proteção dos dados.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, o nome e os dados de contacto do ponto de contacto único designado nos termos do n.o 1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, sem demora, de quaisquer alterações desses dados.
3. A Comissão deve disponibilizar aos Estados-Membros e manter uma lista dos pontos de contacto únicos designados.
Artigo 7.o
Cláusula de salvaguarda
1. Caso um Estado-Membro verifique que um número significativo de cartas de condução que incorporam uma micropastilha se revela repetidamente não-conforme com o presente regulamento, deve comunicar o facto a todos os pontos de contacto únicos, à autoridade de controlo a que se refere a Diretiva 95/46/CE e à Comissão. Deve ser fornecido o número do certificado de homologação UE em causa associado a essas cartas de condução, bem como uma descrição da não-conformidade.
2. O Estado-Membro que emitiu as referidas cartas de condução deve investigar sem demora o problema e tomar as medidas corretivas adequadas, nomeadamente a retirada do certificado de homologação UE, se for caso disso.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Requisitos gerais aplicáveis às cartas de condução que incorporam uma micropastilha
Os requisitos gerais aplicáveis às cartas de condução que incorporam uma micropastilha descritos no presente anexo baseiam-se em normas internacionais, nomeadamente nas normas ISO/IEC da série 18013. Abrangem:
— as especificações da micropastilha e da estrutura dos dados lógicos na micropastilha,
— as especificações dos dados harmonizados e suplementares a armazenar, e
— as especificações relativas aos mecanismos de proteção dos dados para os dados armazenados digitalmente na micropastilha.
I.1 ABREVIATURAS
Abreviatura |
Significado |
AID |
Identificador de aplicação |
BAP |
Proteção básica do acesso |
DG |
Grupo de dados |
EAL 4+ |
Nível 4 aumentado de segurança da avaliação |
EF |
Ficheiro elementar |
EFID |
Identificador de ficheiro elementar |
eMRTD |
Documentos de viagem de leitura ótica |
ICC |
Cartão com circuito integrado |
ISO |
Organização Internacional de Normalização |
LDS |
Estrutura de dados lógicos |
PICC |
Cartão de proximidade com circuito integrado |
PIX |
Extensão exclusiva do identificador de aplicação |
RID |
Identificador de aplicação registado |
SOd |
Objeto respeitante à segurança de um documento |
I.2 DADOS ARMAZENADOS NA MICROPASTILHA
I.2.1 Dados harmonizados obrigatórios e facultativos respeitantes à carta de condução
A micropastilha deve armazenar os dados harmonizados respeitantes à carta de condução especificados no anexo I, ponto 3, da Diretiva 2006/126/CE. Caso um Estado-Membro decida incluir na carta de condução elementos de dados assinalados como facultativos no anexo I, ponto 3, da Diretiva 2006/126/CE, esses elementos devem ser armazenados na micropastilha.
I.2.2 Dados suplementares
Após consultarem a Comissão, os Estados-Membros podem armazenar dados suplementares, desde que estes não interfiram de modo algum com a aplicação da Diretiva 2006/126/CE.
Os Estados-Membros que tencionem introduzir dados suplementares devem fornecer à Comissão informações pormenorizadas sobre a natureza desses dados e as razões do seu armazenamento na micropastilha. A Comissão deve examinar essas informações e, se for caso disso, emitir um parecer com base nos requisitos estabelecidos no presente anexo, após consulta do grupo de trabalho instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 95/46/CE. A Comissão deve ainda indicar no seu parecer, se for caso disso, se os dados suplementares devem ser armazenados na aplicação da carta de condução da UE ou noutra aplicação.
I.3 MICROPASTILHA
I.3.1 Tipo de suporte de armazenamento
O suporte de armazenamento dos dados respeitantes à carta de condução deve ser uma micropastilha com interface de contacto, sem contacto ou dupla (com e sem contacto), como especificado no anexo II, ponto 1, do presente regulamento.
I.3.2 Aplicações
Os dados a incluir na micropastilha devem ser armazenados em aplicações. As aplicações presentes na micropastilha devem ser identificadas por um código específico denominado identificador de aplicação (AID), como indicado no anexo II, ponto 2.
I.3.2.1 Aplicação da carta de condução da UE
Os dados obrigatórios e facultativos respeitantes à carta de condução devem ser armazenados na aplicação específica da carta de condução da UE. O identificador AID da aplicação da carta de condução da UE é:
«A0 00 00 04 56 45 44 4C 2D 30 31»,
sendo constituído pelos seguintes elementos:
— identificador de aplicação registado (RID) para a Comissão Europeia: «A0 00 00 04 56»,
— extensão exclusiva do identificador de aplicação (PIX) para a aplicação da carta de condução da UE: «45 44 4C 2D 30 31» («EDL-01»).
Os dados devem ser agrupados em grupos de dados (DG) no âmbito da estrutura de dados lógicos (LDS).
Os DG devem ser armazenados em ficheiros elementares (EF) na aplicação da carta de condução da UE e protegidos em conformidade com o anexo II, ponto 3.
I.3.2.2 Outras aplicações
O armazenamento de outros dados suplementares deve ser feito numa ou mais aplicações específicas e não na aplicação da carta de condução da UE. Cada uma dessas aplicações deve ser identificada por um AID próprio.
I.4 ESTRUTURA DE DADOS LÓGICOS DA APLICAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO DA UE
I.4.1 Estrutura de dados lógicos
Os dados respeitantes à carta de condução devem ser armazenados na micropastilha de acordo com a estrutura de dados lógicos (LDS) especificada no anexo II, ponto 4. Nos pontos seguintes são especificados os requisitos suplementares aplicáveis aos DG obrigatórios, facultativos e suplementares.
Cada DG deve ser armazenado num EF. Os EF a utilizar na aplicação da carta de condução da UE devem ser identificados com os identificadores de ficheiro elementar (EFI) e os identificadores EF curtos, como especificado no anexo II, ponto 5.
I.4.2 Grupos de dados obrigatórios
Os elementos de dados obrigatórios ou facultativos devem ser armazenados nos seguintes DG:
— DG 1: todos os elementos de dados obrigatórios ou facultativos, impressos no documento, com exceção da imagem do rosto e da imagem da assinatura,
— DG 5: imagem da assinatura do titular da carta,
— DG 6: imagem do rosto do titular da carta.
Os dados presentes no DG 1 devem ser estruturados de acordo com as especificações do presente anexo, ponto I.6, e do anexo II, ponto 6. Os dados presentes nos outros DG devem ser armazenados de acordo com as especificações do anexo II, ponto 7.
I.4.3 Grupos de dados suplementares
Os elementos de dados suplementares devem ser armazenados nos seguintes DG:
— DG 2: dados sobre o titular da carta, exceto os dados biométricos,
— DG 3: dados sobre a entidade emissora,
— DG 4: imagem do retrato,
— DG 7: dados biométricos das impressões digitais do titular da carta,
— DG 8: dados biométricos da íris do titular da carta,
— DG 11: outros dados, como o nome completo do titular em carateres nacionais.
Os dados presentes nestes DG devem ser armazenados de acordo com as especificações do anexo II, ponto 8.
I.5 MECANISMOS DE PROTEÇÃO DOS DADOS
Devem ser utilizados mecanismos adequados para validar a autenticidade e a integridade da micropastilha e dos dados nela contidos e para restringir o acesso aos dados respeitantes à carta de condução.
Os dados presentes na micropastilha devem ser protegidos de acordo com as especificações do anexo II, ponto 3. Os pontos seguintes especificam os requisitos suplementares a cumprir.
I.5.1 Verificação da autenticidade
I.5.1.1 Autenticação passiva obrigatória
Todos os DG armazenados na aplicação da carta de condução da UE devem ser protegidos com autenticação passiva.
Os dados respeitantes à autenticação passiva devem estar em conformidade com os requisitos especificados no anexo II, ponto 9.
I.5.1.2 Autenticação ativa facultativa
Devem ser aplicados mecanismos de autenticação ativa facultativa para garantir que a micropastilha original não foi substituída.
I.5.2 Restrição de acesso
I.5.2.1 Proteção básica do acesso obrigatória
O mecanismo de proteção básica do acesso (BAP) deve abranger todos os dados da aplicação da carta de condução da UE. Tendo em vista a interoperabilidade com os sistemas existentes, nomeadamente os que utilizam documentos de viagem de leitura ótica (eMRTD), é obrigatório utilizar a zona de leitura ótica (MRZ) de uma linha, como especificado no anexo II, ponto 10.
A chave de documento Kdoc utilizada para aceder à micropastilha é gerada a partir da MRZ de uma linha, que pode ser introduzida manualmente ou através de um leitor de reconhecimento ótico de carateres (OCR). Deve ser utilizada a configuração BAP 1 definida para uma MRZ de uma linha, como especificado no anexo II, ponto 10.
I.5.2.2 Controlo alargado de acesso condicional
Quando são armazenados na micropastilha dados mais sensíveis, o acesso a esses dados deve ser restringido com medidas suplementares.
Os mecanismos de controlo alargado do acesso devem estar em conformidade com as especificações do anexo II, ponto 11.
I.5.3 Infraestrutura de chave pública (PKI) para as cartas de condução que incorporam uma micropastilha
O ponto de contacto único, definido no artigo 6.o, deve estabelecer as disposições nacionais necessárias para a gestão de chaves públicas, em conformidade com o anexo A da norma ISO 18013_3.
I.6 APRESENTAÇÃO DOS DADOS
I.6.1 Formatação dos dados no DG 1
Etiqueta |
C |
Valor |
Codificação |
O/F |
||||
61 |
V |
Elementos de dados do DG1 (encaixados) |
||||||
Etiqueta |
C |
Valor |
||||||
5F 01 |
V |
Número de homologação |
ans |
O |
||||
5F 02 |
V |
Objeto de dados construído de elementos de dados demográficos |
O |
|||||
Etiqueta |
C |
Valor |
||||||
5F 03 |
3 |
Estado-Membro emissor |
a3 |
O |
||||
5F 04 |
V |
Apelido(s) do titular |
as |
O |
||||
5F 05 |
V |
Outros nomes do titular |
as |
O |
||||
5F 06 |
4 |
Data de nascimento (DDMMAAAA) |
n8 |
O |
||||
5F 07 |
V |
Local de nascimento |
ans |
O |
||||
5F 08 |
3 |
Nacionalidade |
a3 |
F |
||||
5F 09 |
1 |
Sexo |
M/F/U |
F |
||||
5F 0A |
4 |
Data de emissão da carta (DDMMAAAA) |
n8 |
O |
||||
5F 0B |
4 |
Data do termo da validade da carta (DDMMAAAA) |
n8 |
O |
||||
5F 0C |
V |
Entidade emissora |
ans |
O |
||||
5F 0D |
V |
Número administrativo (diferente do número do documento) |
ans |
F |
||||
5F 0E |
V |
Número do documento |
an |
O |
||||
5F 0F |
V |
Local de residência permanente ou endereço postal |
ans |
F |
||||
7F 63 |
V |
Objeto de dados construído de categorias de veículos/restrições/condições |
O |
|||||
Etiqueta |
C |
Valor (codificado como definido abaixo) |
||||||
02 |
1 |
Número de categorias/restrições/condições |
N |
O |
||||
87 |
V |
Categoria/restrição/condição |
ans |
O |
||||
87 |
V |
Categoria/ restrição /condição |
ans |
F |
||||
… |
… |
… |
… |
… |
||||
87 |
V |
Categoria / restrição / condição |
ans |
F |
I.6.2 Formato do registo lógico
As categorias respeitantes a veículos, restrições ou condições devem ser compiladas num objeto de dados de acordo com a estrutura especificada no quadro seguinte:
Código de categoria de veículo |
Data de emissão |
Data do termo da validade |
Código |
Assinatura |
Valor |
onde
— os códigos de categoria de veículo devem ser apresentados como definido no artigo 4.o da Diretiva 2006/126/CE (nomeadamente AM, A1, A2, A, B1, B, etc.),
— a data de emissão deve ser apresentada no formato DDMMAAAA (dia com dois dígitos, mês com dois dígitos e ano com quatro dígitos) para a categoria de veículo,
— a data do termo da validade deve ser apresentada no formato DDMMAAAA (dia com dois dígitos, mês com dois dígitos e ano com quatro dígitos) para a categoria de veículo,
— o código, o signo e o valor se referem a informações ou restrições suplementares respeitantes à categoria do veículo ou ao condutor.
ANEXO II
Lista das normas aplicáveis às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento
Ponto |
Objeto |
Requisito |
Aplicável a |
1 |
Interface, organização e comandos do suporte de armazenamento |
ISO/IEC série 7816 (com contacto), ISO/IEC série 14443 (sem contacto), como referido na ISO/IEC 18013-2:2008, anexo C |
Anexo I, ponto I.3.1 |
2 |
Identificador de aplicação |
ISO/IEC 7816-5:2004 |
Anexo I, ponto I.3.2 |
3 |
Mecanismos de proteção dos dados |
ISO/IEC 18013-3:2009 |
Anexo I, ponto I.3.2.1 Anexo I, ponto I.5 |
4 |
Estrutura dos dados lógicos |
ISO/IEC 18013-2:2008 |
Anexo I, ponto I.4.1 |
5 |
Identificadores de ficheiros elementares |
ISO/IEC 18013-2:2008 quadro C.2 |
Anexo I, ponto I.4.1 |
6 |
Apresentação dos dados do DG 1 |
ISO 18013-2: 2008, anexo C.3.8 |
Anexo I, ponto I.4.2 Anexo I, ponto I.6.1 |
7 |
Apresentação dos dados obrigatórios dos DG 5 e 6 |
ISO/IEC 18013-2:2008, anexos C.6.6 e C.6.7, imagem do rosto e imagem da assinatura, a armazenar em formato JPEG ou JPEG2000 |
Anexo I, ponto I.4.2 |
8 |
Apresentação dos dados facultativos e suplementares |
ISO/IEC 18013-2:2008, anexo C |
Anexo I, ponto I.4.3 |
9 |
Autenticação passiva |
ISO/IEC 18013-3:2009, ponto 8.1, os dados devem ser armazenados no EF.SOd (objeto de segurança do documento), na LDS |
Anexo I, ponto I.5.1.1 |
10 |
Restrição básica do acesso |
ISO/IEC 18013-3:2009 e sua alteração 1 |
Anexo I, ponto I.5.2.1 |
Configuração da restrição básica do acesso |
ISO/IEC 18013-3:2009, anexo B.8 |
||
11 |
Restrição alargada do acesso |
Orientações técnicas TR-03110, Mecanismos avançados de segurança para documentos de viagem de leitura ótica – Controlo alargado do acesso (EAC), versão 1.11 |
Anexo I, ponto I.5.2.2 |
12 |
Métodos de ensaio |
ISO 18013-4:2011 |
Anexo III, ponto III.1 |
13 |
Certificado de segurança |
Nível 4 aumentado de segurança da avaliação (EAL 4+) ou equivalente |
Anexo III, ponto III.2 |
14 |
Certificado de funcionalidade |
Ensaio de cartões inteligentes de acordo com ISO série 10373 |
Anexo III, ponto III.3 |
ANEXO III
Procedimento de homologação UE das cartas de condução que incorporam uma micropastilha
III.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
Ao requererem a homologação UE de cartas de condução que incorporam uma micropastilha, os fabricantes devem apresentar um certificado de segurança e um certificado de funcionalidade.
As eventuais alterações do processo de produção, incluindo software, devem ser previamente notificadas à entidade que concedeu a homologação. Essa entidade poderá exigir informações e ensaios suplementares antes de aceitar a alteração.
Os ensaios devem seguir os métodos definidos no anexo II, ponto 12, do presente regulamento.
III.2 CERTIFICADO DE SEGURANÇA
No que respeita à avaliação da segurança, a micropastilha da carta de condução deve ser avaliada de acordo com os critérios especificados no anexo II, ponto 13.
O certificado de segurança só deve ser emitido após uma avaliação positiva da capacidade da micropastilha para resistir a tentativas de manipulação ou alteração dos dados.
III.3 CERTIFICADO DE FUNCIONALIDADE
Deve ser realizada, por meio de ensaio em laboratório em conformidade com os critérios especificados no anexo II, ponto 14, uma avaliação da funcionalidade das cartas de condução que incorporam uma micropastilha.
Os Estados-Membros que incorporarem uma micropastilha nas cartas de condução devem assegurar a observância das normas funcionais nesta matéria e dos requisitos do anexo I.
Deve ser passado um certificado de funcionalidade ao fabricante caso:
— exista um certificado de segurança válido para a micropastilha,
— tenha sido demonstrada a conformidade com os requisitos do anexo II, e
— os ensaios de funcionalidade tenham sido positivos.
A entidade competente do Estado-Membro é responsável pela emissão do certificado de funcionalidade. O certificado de funcionalidade deve indicar a identidade da entidade emissora, a identidade do requerente e a identificação da micropastilha e enumerar circunstanciadamente os ensaios e os seus resultados.
III.4 CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE
III.4.1 Modelo de certificado
Os Estados-Membros devem emitir o certificado de homologação UE caso lhes sejam apresentados os certificados de segurança e de funcionalidade, como previsto no presente anexo. Os certificados de homologação UE devem respeitar o modelo apresentado no anexo IV.
III.4.2 Sistema de numeração
O sistema de numeração das homologações UE consiste no seguinte:
a) A letra «e», seguida de um número identificador do Estado-Membro que concedeu a homologação UE:
1 |
para a Alemanha |
2 |
para a França |
3 |
para a Itália |
4 |
para os Países Baixos |
5 |
para a Suécia |
6 |
para a Bélgica |
7 |
para a Hungria |
8 |
para a República Checa |
9 |
para a Espanha |
11 |
para o Reino Unido |
12 |
para a Áustria |
13 |
para o Luxemburgo |
17 |
para a Finlândia |
18 |
para a Dinamarca |
19 |
para a Roménia |
20 |
para a Polónia |
21 |
para Portugal |
23 |
para a Grécia |
24 |
para a Irlanda |
25 |
para a Croácia |
26 |
para a Eslovénia |
27 |
para a Eslováquia |
29 |
para a Estónia |
32 |
para a Letónia |
34 |
para a Bulgária |
36 |
para a Lituânia |
49 |
para Chipre |
50 |
para Malta |
b) As letras «DL» precedidas de um hífen e seguidas de dois dígitos que indicam o número de ordem atribuído ao presente regulamento ou à mais recente alteração técnica substancial do presente regulamento. O número de ordem do presente regulamento é 00.
c) Um número de identificação único da homologação UE, atribuído pelo Estado-Membro emissor.
Exemplo do sistema de numeração das homologações UE: e50-DL00 12345.
O número da homologação deve ser armazenado no DG 1 da micropastilha de cada carta de condução que a incorpore.
ANEXO IV
Modelo de certificado de homologação UE para as cartas de condução que incorporam uma micropastilha
Denominação da entidade competente:
Notificação relativa à ( 3 ):
— homologação
— retirada da homologação
de uma carta de condução da UE que incorpora uma micropastilha
Homologação n.o:
1. Marca de fabrico ou marca comercial:
2. Nome do modelo:
3. Nome do fabricante ou do seu representante, se for o caso:
4. Endereço do fabricante ou do seu representante, se for o caso:
5. Relatórios dos ensaios laboratoriais:
5.1 Certificado de segurança n.o: Data:
Emitido por:
5.2 Certificado de funcionalidade n.o: Data:
Emitido por:
6. Data da homologação:
7. Data de retirada da homologação:
8. Local:
9. Data:
10. Documentos descritivos em anexo:
11. Assinatura:
( 1 ) JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.
( 2 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
( 3 ) Assinalar a casa correspondente.