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Document 02012R0360-20181231

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/360/2018-12-31

02012R0360 — PT — 31.12.2018 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 360/2012 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2012

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 114 de 26.4.2012, p. 8)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2018/1923 DA COMISSÃO de 7 de dezembro de 2018

  L 313

2

10.12.2018




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 360/2012 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2012

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.  O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas que prestam um serviço de interesse económico geral na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado.

2.  O presente regulamento não é aplicável:

a) Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades nos setores da pesca e da aquicultura, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho ( 1 );

b) Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;

c) Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:

i) Sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,

ii) Sempre que o auxílio esteja subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários.

d) Aos auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

e) Aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

f) Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades no setor do carvão, de acordo com a definição que lhe é dada na Decisão 2010/787/UE do Conselho ( 2 );

g) Aos auxílios concedidos a empresas que efetuem transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem;

h) Aos auxílios concedidos a empresas em dificuldade.

Se as empresas exercem atividades nos setores referidos nas alíneas a), b), c) ou g) do primeiro parágrafo, bem como em setores não excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, o presente regulamento é apenas aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros assegurem que as atividades nos setores excluídos não beneficiam do auxílio de minimis concedido ao abrigo do presente regulamento, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos.

3.  Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no Anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca;

b) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efetuada num produto agrícola que resulte num produto que é igualmente um produto agrícola, com exceção das atividades nas explorações agrícolas necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

c) «Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para a primeira venda; a venda por um produtor primário a consumidores finais será considerada comercialização quando efetuada em instalações separadas, reservadas a tal fim.

Artigo 2.o

Auxílios de minimis

1.  Considera-se que os auxílios concedidos a empresas relativamente à prestação de serviços de interesse económico geral não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas nos n.os 2 a 8.

2.  O montante total de auxílios de minimis concedidos a qualquer empresa que preste serviços de interesse económico geral não pode exceder 500 000  EUR em qualquer período de três exercícios financeiros.

Este limiar é aplicável qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos provenientes da União. O período deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.

3.  O limiar fixado no n.o 2 deve ser expresso em termos de subvenção. Todos os valores utilizados devem constituir montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

O valor dos auxílios a desembolsar em várias prestações será o seu valor atual, reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de referência aplicável no momento da concessão do auxílio.

4.  O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem ser necessário proceder a uma avaliação de risco («auxílios transparentes»). Mais concretamente:

a) Os auxílios incluídos em empréstimos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão;

b) Os auxílios incluídos em injeções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limiar de minimis;

c) Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco em causa, apenas for concedido, a cada empresa visada, um montante de capital não superior ao limiar de minimis;

d) Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de garantia a empresas que não sejam empresas em dificuldade devem ser tratados como auxílios de minimis transparentes se a parte garantida do empréstimo subjacente concedido ao abrigo desse regime não exceder 3 750 000  EUR por empresa. Se a parte garantida do empréstimo subjacente apenas representar uma determinada percentagem deste limiar, deve considerar-se que o equivalente-subvenção bruto dessa garantia corresponde à mesma percentagem do limiar referido no n.o 2. A garantia não pode exceder 80 % do empréstimo subjacente. Os regimes de garantia devem igualmente ser considerados transparentes se:

(i) Antes da aplicação do regime, a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias tiver sido aceite na sequência da sua notificação à Comissão ao abrigo de um regulamento adotado pela Comissão em matéria de auxílios estatais, e se

(ii) A metodologia aprovada abranger expressamente o tipo de garantias e de transações subjacentes em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

5.  Sempre que o montante global dos auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento a uma empresa que presta serviços de interesse económico geral ultrapassar o limiar estabelecido no n.o 2, esse montante não pode beneficiar do presente regulamento, mesmo no que se refere à fração que está abaixo desse limiar. Neste caso, o benefício do presente regulamento não pode ser invocado relativamente a tal medida de auxílio.

6.  Os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com auxílios estatais relativos aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à definida, em função das circunstâncias específicas de cada caso, num regulamento de isenção por categoria ou numa decisão adotada pela Comissão.

7.  Os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos ao abrigo de outros regulamentos de minimis, até ao limiar estabelecido no n.o 2.

8.  Os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com qualquer compensação relativa ao mesmo serviço de interesse económico geral, independentemente de constituir ou não um auxílio estatal.

Artigo 3.o

Controlo

1.  Sempre que tencionem conceder a uma empresa auxílios de minimis ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem informá-la por escrito do montante do auxílio previsto, expresso em equivalente-subvenção bruto, do serviço de interesse económico geral a respeito do qual é concedido o auxílio e do caráter de minimis do auxílio, fazendo expressamente referência ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que um auxílio de minimis nos termos do presente regulamento for concedido a diversas empresas ao abrigo de um regime, sendo concedidos a essas empresas diferentes montantes de auxílios individuais ao abrigo do mesmo regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo do regime. Nesse caso, o montante fixo é utilizado para determinar se o limiar previsto no artigo 2.o, n.o 2, é respeitado. Antes de conceder o auxílio, o Estado-Membro deve também obter da empresa que presta o serviço de interesse económico geral uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis concedido ao abrigo do presente regulamento ou de quaisquer outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro em curso.

O Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis nos termos do presente regulamento depois de ter verificado que, na sequência de tal concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapasse o limiar estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, e que as regras de cumulação previstas no artigo 2.o, n.os 6, 7 e 8 são respeitadas.

2.  Sempre que um Estado-Membro disponha de um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos por qualquer autoridade desse Estado-Membro a empresas que prestem serviços de interesse económico geral, o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 deixa de se aplicar a partir do momento em que o registo cubra um período de três anos.

3.  Os Estados-Membros devem registar e compilar todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio. Devem ser conservados registos relativos a qualquer regime de auxílios de minimis por um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo de tal regime. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros devem transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do presente regulamento e de outros regulamentos de minimis, que tenham sido recebidos por uma determinada empresa.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

O presente regulamento é aplicável aos auxílios de minimis concedidos relativamente à prestação de serviços de interesse económico geral antes da sua entrada em vigor, desde que tais auxílios respeitem as condições previstas nos artigos 1.o e 2.o. Qualquer auxílio relativo à prestação de serviços de interesse económico geral que não preencha essas condições será apreciado em conformidade com as decisões, enquadramentos, orientações e comunicações aplicáveis na matéria.

No termo da vigência do presente regulamento, os auxílios de minimis que preencham as condições nele previstas podem ser validamente aplicados por um período adicional de seis meses.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e período de vigência

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até ►M1  31 de dezembro de 2020 ◄ .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

( 2 ) JO L 336 de 21.12.2010, p. 24.

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