EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02012R0236-20240109

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/236/2024-01-09

02012R0236 — PT — 09.01.2024 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2012

relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 086 de 24.3.2012, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 909/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 23 de julho de 2014

  L 257

1

28.8.2014

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/27 DA COMISSÃO  de 27 de setembro de 2021

  L 6

9

11.1.2022

►M3

REGULAMENTO (UE) 2023/2869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 13 de dezembro de 2023

  L 

1

20.12.2023




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2012

relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  

O presente regulamento aplica-se a:

a) 

Instrumentos financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), admitidos à negociação numa plataforma de negociação na União, mesmo quando negociados fora de uma plataforma de negociação;

b) 

Derivados referidos no anexo I, Secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2004/39/CE relacionados com um instrumento financeiro referido na alínea a) ou com um emitente de tal instrumento financeiro, mesmo quando negociados fora de uma plataforma de negociação;

c) 

Instrumentos de dívida emitidos por um Estado-Membro ou pela União e derivados referidos no anexo I, Secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2004/39/CE relacionados com tais instrumentos de dívida emitidos por um Estado-Membro ou pela União ou a eles referentes.

2.  
Os artigos 18.o, 20.o e 23.o a 30.o aplicam-se a todos os instrumentos financeiros na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 2.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Instrumento financeiro», os instrumentos enumerados no anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39/CE;

b) 

«Venda a descoberto», relativamente a uma ações ou a um instrumento de dívida, qualquer venda da ações ou do instrumento de dívida de que o vendedor não seja titular no momento em que celebra o acordo de venda, incluindo vendas em que, no momento em que celebra o acordo de venda, o vendedor tenha tomado de empréstimo ou acordado em tomar de empréstimo as ações ou o instrumento de dívida para entrega na liquidação, excluindo-se:

i) 

vendas efetuadas por qualquer das partes num acordo de recompra em que uma parte tenha acordado em vender à outra valores mobiliários a um preço determinado com a promessa de revenda pela outra parte desses valores mobiliários numa data futura a outro preço determinado,

ii) 

transmissões de valores mobiliários efetuadas no âmbito de acordos de empréstimo de valores mobiliários, ou

iii) 

a celebração de um contrato de futuros ou outro contrato de derivados no qual se acorde a venda de valores mobiliários a um preço determinado numa data futura;

c) 

«Swap de risco de incumprimento», um contrato derivado no qual uma parte paga uma comissão à outra parte como contrapartida de um pagamento ou outro benefício no caso de um acontecimento de crédito relativo a essa entidade de referência e de qualquer outro incumprimento, relativo a esse contrato derivado, que tenha um efeito económico equivalente;

d) 

«Emitente soberano», qualquer uma das seguintes entidades que emita instrumentos de dívida:

i) 

a União,

ii) 

um Estado-Membro, incluindo um serviço do governo, uma agência ou um veículo de investimento específico desse Estado-Membro,

iii) 

no caso dos Estados-Membros federais, um membro da federação,

iv) 

um veículo financeiro de investimento específico para vários Estados-Membros,

v) 

uma instituição financeira internacional constituída por dois ou mais Estados-Membros cuja finalidade seja a mobilização de recursos financeiros e a prestação de assistência financeira aos respetivos membros que tenham problemas de financiamento graves ou estejam ameaçados por tais problemas,

vi) 

o Banco Europeu de Investimento;

e) 

«Swap de risco de incumprimento soberano», um swap de risco de incumprimento em que é efetuado um pagamento ou outro benefício no caso de um acontecimento de crédito ou de um incumprimento relativo a um emitente soberano;

f) 

«Dívida soberana», um instrumento de dívida emitido por um emitente soberano;

g) 

«Dívida soberana emitida», o montante total não reembolsado da dívida soberana emitida por um emitente soberano;

h) 

«Capital social emitido», relativamente a uma sociedade, a totalidade das ações ordinárias e de quaisquer ações preferenciais emitidas pela sociedade, não incluindo títulos de dívida convertíveis;

i) 

«Estado-Membro de origem»:

i) 

em relação a uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE, ou a um mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, o Estado-Membro de origem na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2004/39/CE,

ii) 

em relação a uma instituição de crédito, o Estado-Membro de origem na aceção do artigo 4.o, ponto 7, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício ( 1 ),

iii) 

em relação a pessoas coletivas não referidas nas subalíneas i) e ii), o Estado-Membro em que está situada a sede estatutária ou, na falta de sede estatutária, o Estado-Membro em que está situada a sede,

iv) 

em relação a pessoas singulares, o Estado-Membro em que está situada a respetiva sede ou, na falta de sede, o Estado-Membro em que se situa o respetivo domicílio;

j) 

«Autoridade competente relevante»:

i) 

relativamente à dívida soberana de um Estado-Membro ou, no caso de um Estado-Membro federal, relativamente à dívida soberana de um membro da federação, ou a um swap de risco de incumprimento relativo a um Estado-Membro ou a um membro da uma federação, a autoridade competente desse Estado-Membro,

ii) 

relativamente à dívida soberana da União ou a um swap de risco de incumprimento relativo à União, a autoridade competente da jurisdição na qual está situado o serviço emitente da dívida,

iii) 

relativamente à dívida soberana de vários Estados-Membros que ajam por intermédio de um veículo de investimento específica ou a um swap de risco de incumprimento relativo a esse veículo de investimento específico, a autoridade competente da jurisdição na qual está estabelecido o veículo financeiro de investimento específico,

iv) 

relativamente à dívida soberana de uma instituição financeira internacional constituída por dois ou mais Estados-Membros, cuja finalidade seja a mobilização de recursos financeiros e a prestação de assistência financeira aos respetivos membros que tenham problemas graves de financiamento ou estejam ameaçados por tais problemas, a autoridade competente da jurisdição na qual está estabelecida a instituição financeira internacional,

v) 

relativamente a um instrumento financeiro distinto dos referidos nas subalíneas i) a iv), a autoridade competente para esse instrumento financeiro nos termos do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão ( 2 ) e determinada nos termos do capítulo III desse regulamento,

vi) 

relativamente a um instrumento financeiro não abrangido pelas subalíneas i) a v), a autoridade competente do Estado-Membro no qual o instrumento financeiro foi admitido pela primeira vez à negociação numa plataforma de negociação,

vii) 

relativamente a um instrumento de dívida emitido pelo Banco Europeu de Investimento, a autoridade competente do Estado-Membro no qual está situado o Banco Europeu de Investimento;

k) 

«Atividades de criação de mercado», as atividades de uma empresa de investimento, de uma instituição de crédito, de uma entidade de um país terceiro ou de uma empresa a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE, que seja membro de uma plataforma de negociação ou de um mercado situado num país terceiro cujo enquadramento legal e de supervisão tenha sido declarado equivalente nos termos do artigo 17.o, n.o 2, pela Comissão, caso a entidade em causa opere na qualidade de comitente relativamente a um instrumento financeiro, seja este transacionado numa plataforma de negociação ou fora dela, em qualquer uma das seguintes qualidades:

i) 

definindo cotações firmes e simultâneas de compra e venda de dimensão comparável e a preços competitivos, com um fornecimento regular e contínuo de liquidez ao mercado,

ii) 

no quadro das suas atividades normais, executando ordens transmitidas por clientes ou em resposta a pedidos de clientes,

iii) 

procedendo à cobertura das posições resultantes da execução das tarefas a que se referem as subalíneas i) e ii);

l) 

«Plataforma de negociação», um mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, ou um sistema de negociação multilateral da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2004/39/CE;

m) 

«Plataforma de negociação principal», relativamente a uma ação, a plataforma de negociação com volume de transações mais elevado dessa ação;

n) 

«Corretor principal mandatado», uma pessoa singular ou coletiva que assinou um acordo com um emitente soberano ou formalmente reconhecido como corretor principal por um emitente soberano ou um seu representante e que, nos termos de tal acordo ou mandato, se comprometeu a operar na qualidade de comitente em operações do mercado primário e secundário relativas a dívida emitida por aquele emitente;

o) 

«Contraparte central», uma entidade jurídica que se posiciona entre as contrapartes em contratos negociados num ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores, e que é responsável pelo funcionamento de um sistema de compensação;

p) 

«Dia de negociação», um dia de negociação referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1287/2006;

q) 

«Volume de transações» de uma ação, o volume de transações na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006.

2.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o especificando as definições constantes do n.o 1 do presente artigo, em particular no que respeita às condições em que se considera que uma pessoa singular ou coletiva é titular de um instrumento financeiro para efeitos da definição de vendas a descoberto constante do n.o 1, alínea b).

Artigo 3.o

Posições curtas e posições longas

1.  

Para efeitos do presente regulamento, é considerada uma posição curta sobre o capital social emitido ou sobre a dívida soberana emitida uma posição resultante de qualquer das seguintes situações:

a) 

Venda a descoberto de uma ação emitida por uma sociedade ou de um instrumento de dívida emitido por um emitente soberano;

b) 

Celebração de uma transação que cria ou está relacionada com um instrumento financeiro distinto dos referidos na alínea a), sempre que o efeito ou um dos efeitos da transação seja o de conferir uma vantagem financeira à pessoa singular ou coletiva que participou nessa transação em caso de diminuição do preço ou do valor da ação ou instrumento de dívida.

2.  

Para efeitos do presente regulamento, é considerada uma posição longa sobre o capital social emitido ou sobre a dívida soberana emitida uma posição resultante de qualquer das seguintes situações:

a) 

Titularidade de uma ação emitida por uma sociedade ou de um instrumento de dívida emitido por um emitente soberano;

b) 

Celebração de uma transação que cria ou está relacionada com um instrumento financeiro distinto dos referidos na alínea a), sempre que o efeito ou um dos efeitos dessa transação seja o de conferir uma vantagem financeira à pessoa singular ou coletiva que participou nessa transação em caso de aumento do preço ou do valor da ação ou instrumento de dívida.

3.  
Para efeitos dos n.os 1 e 2, o cálculo de uma posição curta ou longa, no que se refere a posições detidas indiretamente pela pessoa em causa, designadamente através ou a título de qualquer índice, cabaz de valores mobiliários ou interesse em qualquer fundo transacionado em bolsa ou entidade similar, é determinado pela pessoa singular ou coletiva em causa, agindo de forma razoável tendo em conta as informações do domínio público sobre a composição do índice ou cabaz de valores mobiliários relevante ou dos interesses detidos pelo fundo transacionado em bolsa ou entidade similar relevante. No cálculo de tais posições curtas ou longas, a ninguém é exigido que obtenha junto de qualquer pessoa informações em tempo real sobre aquela composição.

Para efeitos dos n.os 1 e 2, o cálculo de uma posição curta ou longa sobre dívida soberana deve incluir todos os swaps de risco de incumprimento soberano relacionados com o emitente soberano em questão.

4.  
Para efeitos do presente regulamento, é considerada posição líquida curta sobre o capital social emitido a posição remanescente após dedução de qualquer posição longa que uma pessoa singular ou coletiva detenha sobre o capital social emitido pela sociedade em questão de qualquer posição curta que essa pessoa singular ou coletiva detenha sobre esse capital.
5.  
Para efeitos do presente regulamento, é considerada posição líquida curta sobre a dívida soberana emitida a posição remanescente após dedução de qualquer posição longa que uma pessoa singular ou coletiva detenha sobre a dívida soberana emitida pelo emitente soberano em questão e de qualquer posição longa sobre instrumentos de dívida desse emitente soberano cujo preço tenha uma correlação elevada com o preço da dívida soberana em causa de qualquer posição curta que essa pessoa singular ou coletiva detenha sobre a mesma dívida soberana.
6.  
O cálculo da dívida soberana nos termos dos n.os 1 a 5 deve ser efetuado para cada emitente soberano, mesmo que entidades distintas emitam dívida soberana em nome do mesmo emitente soberano.
7.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o especificando:

a) 

Os casos em que uma pessoa singular ou coletiva é considerada titular de uma ação ou instrumento de dívida para efeitos do n.o 2;

b) 

Os casos em que uma pessoa singular ou coletiva detém uma posição líquida curta para efeitos dos n.os 4 ou 5 e o método de cálculo dessa posição;

c) 

O método de cálculo das posições para efeitos dos n.os 3, 4 e 5 quando diferentes entidades pertencentes a um grupo detêm posições longas ou curtas, ou para atividades de gestão de fundos relacionadas com fundos distintos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), o método de cálculo deve ter em conta, nomeadamente, se são seguidas diferentes estratégias de investimento em relação a um determinado emitente através de mais do que um fundo distinto gerido pelo mesmo gestor de fundos, se é seguida a mesma estratégia de investimento em relação a um determinado emitente através de mais do que um fundo e se mais do que uma carteira é gerida no interior da mesma entidade de forma discricionária segundo a mesma estratégia de investimento em relação a um determinado emitente.

Artigo 4.o

Posição não coberta num swap de risco de incumprimento soberano

1.  

Para efeitos do presente regulamento, considera-se que uma pessoa singular ou coletiva detém uma posição não coberta num swap de risco de incumprimento soberano caso tal swap de risco de incumprimento soberano não seja utilizado como cobertura contra:

a) 

O risco de incumprimento pelo emitente nos casos em que a pessoa singular ou coletiva detém uma posição longa sobre a dívida soberana do emitente ao qual o swap de risco de incumprimento soberano diz respeito; ou

b) 

O risco de desvalorização da dívida soberana nos casos em que a pessoa singular ou coletiva seja titular de ativos ou passivos, incluindo de forma não exaustiva contratos financeiros, uma carteira de ativos ou obrigações financeiras cujo valor tenha uma correlação com o valor da dívida soberana.

2.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o especificando, para efeitos do n.o 1 do presente artigo:

a) 

Os casos em que uma transação de um swap de risco de incumprimento soberano é considerada como cobertura contra um risco de incumprimento ou contra o risco de desvalorização da dívida soberana, e o método de cálculo de posições não cobertas num swap de risco de incumprimento soberano;

b) 

O método de cálculo das posições nos casos em que diferentes entidades pertencentes a um grupo detenham posições longas ou curtas ou para atividades de gestão de fundos relacionadas com fundos distintos.

CAPÍTULO II

TRANSPARÊNCIA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS

Artigo 5.o

Comunicação às autoridades competentes de posições líquidas curtas significativas em ações

1.  
As pessoas singulares ou coletivas que detenham uma posição líquida curta sobre o capital social emitido de uma sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação numa plataforma de negociação devem comunicar, nos termos do artigo 9.o, à autoridade competente relevante sempre que essa posição atinja os limiares de comunicação relevantes referidos no n.o 2 do presente artigo ou diminua para valores inferiores a esses limiares.

▼M2

2.  
Um limiar de comunicação relevante é uma percentagem igual a 0,1% do capital social emitido da sociedade em questão e a cada 0,1% acima desse valor.

▼B

3.  
A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA) pode emitir um parecer destinado à Comissão sobre a adaptação dos limiares referidos no n.o 2, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros.
4.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o alterando os limiares referidos no n.o 2 do presente artigo, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros.

Artigo 6.o

Divulgação pública de posições líquidas curtas significativas em ações

1.  
As pessoas singulares ou coletivas que detenham uma posição líquida curta relacionada com o capital social emitido de uma sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação numa plataforma de negociação devem divulgar publicamente, nos termos do artigo 9.o, dados pormenorizados sobre essa posição sempre que a mesma atinja os limiares de divulgação pública relevantes referidos no n.o 2 do presente artigo ou diminua para valores inferiores a esses limiares.
2.  
Um limiar de divulgação pública relevante é uma percentagem igual a 0,5 % do capital social emitido da sociedade em questão e cada 0,1 % acima desse valor.
3.  
A ESMA pode emitir um parecer destinado à Comissão sobre a adaptação dos limiares referidos no n.o 2, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros.
4.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o alterando os limiares referidos no n.o 2 do presente artigo, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros.
5.  
O presente artigo não prejudica as disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas em relação às ofertas públicas de aquisição, operações de concentração e outras operações que afetem a titularidade ou o controlo de sociedades reguladas pelas autoridades de supervisão nomeadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição ( 3 ) que exijam a divulgação de posições curtas para além dos requisitos do presente artigo.

Artigo 7.o

Comunicação às autoridades competentes de posições líquidas curtas significativas em dívida soberana e em swaps de risco de incumprimento soberano

1.  
As pessoas singulares ou coletivas que detenham uma posição líquida curta sobre a dívida soberana emitida devem comunicar, nos termos do artigo 9.o, à autoridade competente relevante sempre que essa posição atinja os limiares de comunicação relevantes para o emitente soberano em questão ou diminua para valores inferiores a esses limiares.
2.  
Os limiares de comunicação relevantes consistem num montante inicial e, a partir desse montante, em níveis incrementais adicionais relativamente a cada emitente soberano, especificados nas medidas tomadas pela Comissão nos termos do n.o 3. A ESMA publica no seu sítio web os limiares de comunicação para cada Estado-Membro.
3.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o especificando os montantes e os níveis incrementais referidos no n.o 2 do presente artigo.

A Comissão deve:

a) 

Assegurar que os limiares não sejam fixados num nível que exija a comunicação de posições de valor mínimo;

b) 

Ter em conta o montante total da dívida soberana emitida por liquidar para cada emitente soberano e a dimensão média das posições detidas por intervenientes no mercado sobre a dívida soberana desse emitente soberano; e

c) 

Ter em conta a liquidez de cada mercado de obrigações soberanas.

Artigo 8.o

Comunicação às autoridades competentes de posições não cobertas em swaps de risco de incumprimento soberano

Caso uma autoridade competente suspenda as restrições nos termos do artigo 14.o, n.o 2, as pessoas singulares ou coletivas que detenham uma posição não coberta num swap de risco de incumprimento soberano devem comunicar à autoridade competente relevante sempre que essa posição atinja os limiares de comunicação relevantes para o emitente soberano, especificados nos termos do artigo 7.o, ou diminua para valores inferiores a esses limiares.

Artigo 9.o

Método de comunicação e divulgação

1.  
As comunicações e divulgações nos termos dos artigos 5.o, 6.o, 7.o ou 8.o devem indicar pormenorizadamente a identidade da pessoa singular ou coletiva que detém a posição relevante, a dimensão da posição relevante, o emitente sobre o qual a posição relevante é detida e a data na qual a posição relevante foi criada ou alterada ou deixou de ser detida.

Para efeitos do disposto nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o, as pessoas singulares e coletivas que detenham posições líquidas curtas significativas devem conservar durante um período de cinco anos os dados relativos às posições brutas que constituem uma posição líquida curta significativa.

2.  
O momento relevante para o cálculo de posições líquidas curtas é a meia-noite no fim do dia de negociação em que a pessoa singular ou coletiva detém a posição relevante. Esse momento aplica-se a todas as transações, independentemente do meio de negociação utilizado, e compreende as transações executadas quer por negociação manual, quer automatizada, independentemente de as transações terem ocorrido durante o horário normal de negociação. A comunicação ou divulgação deve ser feita até às 15h30 do dia de negociação seguinte. As horas especificadas no presente número são calculadas segundo a hora do Estado-Membro da autoridade competente relevante à qual deva ser comunicada a posição em causa.
3.  
A comunicação de informações às autoridades competentes relevantes deve garantir a confidencialidade da informação e incorporar mecanismos destinados a autenticar a fonte da comunicação.
4.  
A divulgação pública de informações prevista no artigo 6.o deve ser feita de forma a garantir um acesso rápido e não discriminatório às informações em causa. Estas informações devem ser colocadas num sítio web central gerido ou supervisionado pela autoridade competente relevante. As autoridades competentes comunicam o endereço desse sítio web à ESMA, que, por seu turno, cria uma ligação a todos esses sítios web centrais no seu próprio sítio web.
5.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar pormenorizadamente as informações a fornecer para efeitos do n.o 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de março de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.  
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 4, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar os meios por intermédio dos quais as informações podem ser divulgadas ao público.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de março de 2012.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 10.o

Aplicação dos requisitos de comunicação e divulgação

Os requisitos de comunicação e divulgação estabelecidos nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o aplicam-se a pessoas singulares ou coletivas domiciliadas ou estabelecidas tanto na União como em países terceiros.

Artigo 11.o

Informações a facultar à ESMA

1.  
As autoridades competentes facultam trimestralmente à ESMA uma síntese das informações quanto às posições líquidas curtas sobre o capital social emitido e sobre a dívida soberana emitida e quanto às posições não cobertas relativas a swaps de risco de incumprimento soberano relativamente às quais sejam a autoridade competente relevante e recebam comunicações nos termos dos artigos 5.o, 7.o e 8.o.
2.  
A ESMA pode, a qualquer momento, para efeitos do exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, requerer informações adicionais às autoridades competentes relevantes quanto às posições líquidas curtas sobre o capital social emitido e sobre a dívida soberana emitida ou quanto às posições não cobertas relativas a swaps de risco de incumprimento soberano.

A autoridade competente deve facultar à ESMA as informações requeridas no prazo de sete dias de calendário. Caso ocorram acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis que constituam uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para a confiança do mercado no Estado-Membro em questão ou em outro Estado-Membro, a autoridade competente deve facultar à ESMA todas as informações disponíveis baseadas nos requisitos de comunicação previstos nos artigos 5.o, 7.o e 8.o no prazo de 24 horas.

3.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar pormenorizadamente as informações a facultar nos termos dos n.os 1 e 2.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de março de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.  
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a definir o formato das informações a facultar nos termos dos n.os 1 e 2.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de março de 2012.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M3

Artigo 11.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.  
A partir de 10 de julho de 2026, sempre que tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento, as pessoas singulares ou coletivas devem transmitir simultaneamente essas informações ao organismo de recolha a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).

As referidas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a) 

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b) 

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i) 

todos os nomes da pessoa singular ou coletiva a que as informações dizem respeito,

ii) 

para as pessoas coletivas, o identificador de entidade jurídica da pessoa, tal como especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii) 

para pessoas coletivas, a dimensão, por categoria, da pessoa, tal como especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv) 

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v) 

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.  
Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), as pessoas coletivas devem obter um identificador de entidade jurídica.
3.  
Para efeitos da tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.
4.  

A fim de assegurar a recolha e gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a) 

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações,

b) 

A estruturação dos dados nas informações;

c) 

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.  
Sempre que necessário, a ESMA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

▼B

CAPÍTULO III

VENDAS A DESCOBERTO SEM GARANTIA DE DETENÇÃO DOS ATIVOS

Artigo 12.o

Restrições às vendas a descoberto de ações sem garantia de detenção dos ativos correspondentes

1.  

As pessoas singulares ou coletivas só podem vender a descoberto ações admitidas à negociação numa plataforma de negociação caso se verifique uma das seguintes condições:

a) 

A pessoa singular ou coletiva ter tomado de empréstimo a ação ou ter tomado disposições alternativas que tenham um efeito jurídico equivalente;

b) 

A pessoa singular ou coletiva ter celebrado um acordo para tomar de empréstimo a ação ou ter outro título executivo, resultante de contrato ou da lei, à transferência da propriedade de um número correspondente de valores mobiliários da mesma categoria, de modo a que a liquidação possa ser efetuada no momento devido;

c) 

A pessoa singular ou coletiva ter estabelecido com um terceiro um mecanismo nos termos do qual esse terceiro confirma que a ação foi localizada e tomou medidas em relação a terceiros necessárias para que a pessoa singular ou coletiva tenha uma expectativa razoável de que a liquidação possa ser efetuada no momento devido.

2.  
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a determinar os tipos de acordos, mecanismos e medidas capazes de assegurar de forma adequada que a ação estará disponível para liquidação. Ao determinar as medidas necessárias à existência de uma expectativa razoável de que a liquidação possa ser efetuada no devido momento, a ESMA deve ter em conta, nomeadamente, a negociação intradiária e a liquidez das ações.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de março de 2012.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 13.o

Restrições às vendas a descoberto de dívida soberana sem garantia de detenção dos ativos correspondentes

1.  

As pessoas singulares ou coletivas só podem vender a descoberto dívida soberana caso se verifique uma das seguintes condições:

a) 

A pessoa singular ou coletiva ter tomado de empréstimo a dívida soberana ou ter tomado disposições alternativas que tenham um efeito jurídico equivalente;

b) 

A pessoa singular ou coletiva ter celebrado um acordo para tomar de empréstimo a dívida soberana ou ter outro título executivo, resultante de contrato ou da lei, à transferência da propriedade de um número correspondente de valores mobiliários da mesma categoria, de modo a que a liquidação possa ser efetuada no devido momento devido;

c) 

A pessoa singular ou coletiva ter estabelecido com um terceiro um mecanismo nos termos do qual esse terceiro confirma que a dívida soberana foi localizada ou tem uma expectativa razoável de que a liquidação possa ser efetuada no momento devido.

2.  
As restrições referidas no n.o 1 não se aplicam se a transação for utilizada como cobertura de uma posição longa sobre instrumentos de dívida de um emitente cujo preço tenha uma correlação elevada com o preço da dívida soberana em causa.
3.  
Se a liquidez da dívida soberana for inferior ao limiar determinado segundo a metodologia a que se refere o n.o 4, as restrições a que se refere o n.o 1 podem ser temporariamente suspensas pela autoridade competente relevante. Antes de suspender as referidas restrições, a autoridade competente deve notificar a ESMA e as restantes autoridades competentes da suspensão proposta.

A suspensão é válida por um período inicial que não pode exceder seis meses a contar da data da sua publicação no sítio web da autoridade competente relevante. A suspensão pode ser prorrogada por períodos não superiores a seis meses se os motivos da suspensão se mantiverem. Se a suspensão não for prorrogada no final do período inicial ou de qualquer das prorrogações, caduca automaticamente.

No prazo de 24 horas a contar da notificação da autoridade competente relevante, a ESMA emite um parecer baseado no n.o 4 sobre a suspensão ou prorrogação de suspensão notificada. O parecer é publicado no sítio web da ESMA.

4.  
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 42.o especificando os parâmetros e os métodos para calcular o limiar de liquidez a que se refere o n.o 3 do presente artigo em relação à dívida soberana emitida.

Os parâmetros e os métodos para o cálculo do limiar pelos Estados-Membros devem ser estabelecidos de modo a que, caso seja atingido, o limiar represente uma redução importante relativamente ao nível médio de liquidez da dívida soberana em causa.

O limiar deve ser definido com base em critérios objetivos específicos do mercado de dívida soberana em causa, nomeadamente o montante total da dívida soberana emitida por liquidar para cada emitente soberano.

5.  
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1, a ESMA pode redigir projetos de normas técnicas de execução destinadas a determinar os tipos de acordos ou mecanismos capazes de assegurar de forma adequada que a dívida soberana estará disponível para liquidação. A ESMA deve nomeadamente ter em conta a necessidade de preservar a liquidez dos mercados, sobretudo dos mercados de obrigações soberanas e de recompra de obrigações soberanas.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de março de 2012.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 14.o

Restrições aos swaps de risco de incumprimento soberano não cobertos

1.  
As pessoas singulares ou coletivas só podem concluir transações de swaps de risco de incumprimento soberano se tais transações não conduzirem a uma posição não coberta num swap de risco de incumprimento soberano a que se refere o artigo 4.o.
2.  

As autoridades competentes podem suspender temporariamente as restrições referidas no n.o 1 se, com base em fundamentos objetivos, considerarem que o respetivo mercado de dívida soberana não está a funcionar convenientemente e que essas restrições poderiam ter um impacto negativo sobre o mercado de swaps de risco de incumprimento soberano, sobretudo por aumentarem o custo da dívida para os emitentes soberanos ou afetarem a capacidade dos emitentes soberanos de emitir nova dívida. Os referidos fundamentos baseiam-se nos seguintes indicadores:

a) 

Taxa de juro da dívida soberana elevada ou crescente;

b) 

Alargamento do spread da taxa de juro da dívida soberana em relação à dívida soberana de outros emitentes soberanos;

c) 

Alargamento do spread do swap de risco de incumprimento soberano em relação à própria curva e em relação a outros emitentes soberanos;

d) 

Tempestividade do regresso do preço da dívida soberana ao seu equilíbrio original após uma transação avultada;

e) 

Montantes de dívida soberana que é possível negociar.

As autoridades competentes podem utilizar outros indicadores além dos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a e).

Antes de suspender as restrições nos termos do presente artigo, a autoridade competente relevante deve notificar a ESMA e as restantes autoridades competentes da suspensão proposta e dos fundamentos em que esta se baseie.

A suspensão é válida por um período inicial que não pode exceder doze meses a contar da data da sua publicação no sítio web da autoridade competente relevante. A suspensão pode ser prorrogada por períodos não superiores a seis meses se os motivos para a suspensão se mantiverem. Se a suspensão não for prorrogada no final do período inicial ou de qualquer das prorrogações, caduca automaticamente.

No prazo de 24 horas a contar da notificação pela autoridade competente relevante, a ESMA emite um parecer sobre a intenção de suspender ou de prorrogar a suspensão, independentemente de a autoridade competente ter baseado a suspensão nos indicadores referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), ou noutros indicadores. Se a intenção de suspender ou de prorrogar a suspensão se basear no segundo parágrafo, o parecer deve também incluir uma análise dos indicadores utilizados pela autoridade competente. O parecer é publicado no sítio web da ESMA.

▼M1 —————

▼B

CAPÍTULO IV

ISENÇÕES

Artigo 16.o

Isenção caso a plataforma de negociação principal se situe num país terceiro

1.  
Os artigos 5.o, 6.o, 12.o e 15.o não se aplicam às ações de uma sociedade admitida à negociação numa plataforma de negociação na União se a plataforma de negociação principal dessas ações estiver situada num país terceiro.
2.  
No que respeita às ações de uma sociedade transacionadas numa plataforma de negociação na União e numa plataforma de negociação situada num país terceiro, a autoridade competente relevante deve determinar, pelo menos de dois em dois anos, se a plataforma de negociação principal dessas ações se situa num país terceiro.

A autoridade competente relevante deve notificar a ESMA das ações que tenham sido identificadas como tendo a sua plataforma de negociação principal num país terceiro.

De dois em dois anos, a ESMA publica a lista das ações cuja plataforma de negociação principal se situa num país terceiro. A lista é válida por um período de dois anos.

3.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o método de cálculo do volume de transações para determinar a plataforma de negociação principal de uma ação.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de março de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.  

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a determinar:

a) 

A data e o período que devem ser usados como base para a determinação da plataforma de negociação principal de uma ação;

b) 

A data até à qual a autoridade competente relevante deve notificar a ESMA das ações cuja plataforma de negociação principal se situe num país terceiro;

c) 

A data a partir da qual a lista é válida após publicação pela ESMA.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de março de 2012.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 17.o

Isenção para atividades de criação de mercado e operações do mercado primário

1.  
Os artigos 5.o, 6.o, 7.o, 12.o, 13.o e 14.o não se aplicam às transações efetuadas devido a atividades de criação de mercado.
2.  
A Comissão pode, nos termos do artigo 44.o, n.o 2, adotar decisões em que constate que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro garante que um mercado autorizado nesse país terceiro cumpre requisitos juridicamente vinculativos que são, para efeitos da aplicação da isenção estabelecida no n.o 1, equivalentes aos requisitos do título III da Diretiva 2004/39/CE, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) ( 5 ), e da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado ( 6 ), estando sujeitos a uma efetiva supervisão e aplicação nesse país terceiro.

O enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro pode ser considerado equivalente se, nesse país terceiro:

a) 

Os mercados estiverem sujeitos a autorização e forem permanentemente objeto de efetiva supervisão e controlo de cumprimento;

b) 

Os mercados se regerem por regras claras e transparentes no que respeita à admissão de valores mobiliários à negociação, de modo a que esses valores mobiliários sejam transacionados de modo equitativo, ordenado e eficiente e sejam livremente negociáveis;

c) 

Os emitentes de valores mobiliários estiverem sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantam um elevado nível de proteção dos investidores; e

d) 

A transparência e integridade do mercado forem asseguradas através da prevenção dos abusos de mercado por recurso a informação privilegiada e a manipulação do mercado.

3.  
Os artigos 7.o, 13.o e 14.o não se aplicam às atividades das pessoas singulares ou coletivas que, agindo na qualidade de corretor principal mandatado por força de um acordo com um emitente soberano, operem na qualidade de comitente de um instrumento financeiro em relação a operações do mercado primário ou secundário relativas a essa dívida soberana.
4.  
Os artigos 5.o, 6.o, 12.o, 13.o e 14.o do presente regulamento não se aplicam às pessoas singulares ou coletivas que vendam um valor mobiliário a descoberto ou que detenham uma posição líquida curta em relação com uma operação de estabilização ao abrigo do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros ( 7 ).
5.  
A isenção a que se refere o n.o 1 só se aplica se a pessoa singular ou coletiva em questão tiver comunicado previamente, por escrito, à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a sua intenção de fazer uso da isenção. A comunicação deve ser efetuada pelo menos 30 dias de calendário antes do momento em que a pessoa singular ou coletiva pretenda utilizar a isenção pela primeira vez.
6.  
A isenção a que se refere o n.o 3 só se aplica se o corretor principal mandatado tiver comunicado, por escrito, à autoridade competente relevante para a dívida soberana em causa a sua intenção de fazer uso da isenção. A comunicação deve ser efetuada pelo menos 30 dias de calendário antes do momento em que a pessoa singular ou coletiva que age na qualidade de corretor principal mandatado pretenda utilizar a isenção pela primeira vez.
7.  
A autoridade competente a que se referem os n.os 5 e 6 pode proibir a utilização da isenção se considerar que a pessoa singular ou coletiva não cumpre as condições da isenção. A proibição deve ser imposta no prazo de 30 dias de calendário referido nos n.os 5 e 6 ou posteriormente se a autoridade competente tomar conhecimento de alterações nas circunstâncias da pessoa singular ou coletiva que impliquem que a mesma deixa de cumprir as condições de isenção.
8.  
As entidades de países terceiros não autorizadas na União devem enviar a comunicação a que se referem os n.os 5 e 6 à autoridade competente da plataforma de negociação principal da União na qual realizem transações.
9.  
As pessoas singulares ou coletivas que tenham procedido a uma comunicação ao abrigo do n.o 5 devem comunicar logo que possível, por escrito, à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem caso ocorram alterações que afetem o seu direito a utilizar a isenção ou pretendam deixar de utilizar a isenção.
10.  
As pessoas singulares ou coletivas que tenham procedido a uma comunicação ao abrigo do n.o 6 devem comunicar logo que possível, por escrito, à autoridade competente relevante para a dívida soberana em causa caso ocorram alterações que afetem o seu direito a utilizar a isenção ou pretendam deixar de utilizar a isenção.
11.  
A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode requerer informações por escrito às pessoas singulares ou coletivas que operem ao abrigo das isenções previstas nos n.os 1, 3 e 4 sobre as posições curtas detidas ou sobre as atividades desenvolvidas ao abrigo da isenção. As pessoas singulares ou coletivas devem facultar as referidas informações no prazo de quatro dias de calendário a contar da data em que o pedido seja feito.
12.  
As autoridades competentes devem notificar a ESMA no prazo de duas semanas a contar da comunicação feita nos termos dos n.os 5 ou 9 de todos os criadores de mercado e nos termos dos n.os 6 ou 10 de todos os corretores principais mandatados que estejam a utilizar ou que tenham deixado de utilizar a isenção.
13.  
A ESMA publica e mantém atualizada no seu sítio web uma lista dos criadores de mercado e corretores principais mandatados que estejam a utilizar a isenção.
14.  
As comunicações e notificações previstas no presente artigo podem ser feitas por uma pessoa a uma autoridade competente ou por uma autoridade competente à ESMA em qualquer momento durante os 60 dias de calendário que precedem o dia 1 de novembro de 2012.

CAPÍTULO V

PODERES DE INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES E DA ESMA

SECÇÃO 1

Poderes das autoridades competentes

Artigo 18.o

Comunicação e divulgação ao público em situações excecionais

1.  

Sem prejuízo do artigo 22.o, a autoridade competente pode exigir que as pessoas singulares ou coletivas que detêm posições líquidas curtas relativamente a um instrumento financeiro específico ou classe de instrumentos financeiros lhe comuniquem ou divulguem ao público informações pormenorizadas sobre a posição sempre que esta atinja os limiares de comunicação fixados pela autoridade competente ou diminua para valores inferiores a esses limiares e:

a) 

Ocorrerem acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis que constituam uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para a confiança no mercado no Estado-Membro em questão ou noutro ou noutros Estados-Membros; e

b) 

A medida for necessária para lidar com a ameaça e não tiver um efeito negativo desproporcionado relativamente aos benefícios na eficiência dos mercados financeiros.

2.  
O n.o 1 do presente artigo não se aplica a instrumentos financeiros relativamente aos quais já é exigida transparência nos termos dos artigos 5.o a 8.o. A medida prevista no n.o 1 pode aplicar-se em circunstâncias especificadas pela autoridade competente ou ser sujeita a exceções especificadas pela autoridade competente. Podem, em particular, ser especificadas exceções aplicáveis às atividades de criação de mercado e às atividades do mercado primário.

Artigo 19.o

Comunicação pelos mutuantes em situações excecionais

1.  

Sem prejuízo do artigo 22.o, uma autoridade competente pode tomar a medida referida no n.o 2 do presente artigo sempre que:

a) 

Ocorrerem acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis que constituam uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para a confiança no mercado no Estado-Membro em questão ou noutro ou noutros Estados-Membros; e

b) 

A medida for necessária para lidar com a ameaça e não tiver um efeito negativo desproporcionado relativamente aos benefícios na eficiência dos mercados financeiros.

2.  
As autoridades competentes podem exigir que as pessoas singulares ou coletivas que emprestem um instrumento financeiro específico ou uma categoria específica de instrumentos financeiros lhes comuniquem qualquer mudança significativa nas remunerações solicitadas a título desses empréstimos.

Artigo 20.o

Restrições às vendas a descoberto e transações equivalentes em circunstâncias excecionais

1.  

Sem prejuízo do artigo 22.o, uma autoridade competente pode tomar uma ou mais medidas referidas no n.o 2 do presente artigo sempre que:

a) 

Ocorrerem acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis que constituam uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para a confiança no mercado no Estado-Membro em questão ou noutro ou noutros Estados-Membros; e

b) 

A medida for necessária para lidar com a ameaça e não tiver um efeito negativo desproporcionado relativamente aos benefícios na eficiência dos mercados financeiros.

2.  

As autoridades competentes podem proibir ou impor condições relativas a pessoas singulares ou coletivas que realizem:

a) 

Vendas a descoberto; ou

b) 

Transações que, não sendo vendas a descoberto, criem ou digam respeito a um instrumento financeiro e cujo efeito ou um dos efeitos seja conferir uma vantagem financeira à pessoa singular ou coletiva se ocorrer uma redução do preço ou valor de outro instrumento financeiro.

3.  
As medidas previstas no n.o 2 podem aplicar-se a transações respeitantes a todos os instrumentos financeiros, a instrumentos financeiros de uma classe específica ou a um instrumento financeiro específico. As medidas podem aplicar-se em circunstâncias ou ser sujeitas a exceções especificadas pela autoridade competente. Podem, em particular, ser especificadas exceções aplicáveis às atividades de criação de mercado e às atividades do mercado primário.

Artigo 21.o

Restrições aos swaps de risco de incumprimento soberano em circunstâncias excecionais

1.  

Sem prejuízo do artigo 22.o, a autoridade competente pode limitar a possibilidade de pessoas singulares ou coletivas participarem em transações de swaps de risco de incumprimento soberano ou limitar o valor das posições não cobertas em swaps de risco de incumprimento soberano que aquelas pessoas podem assumir sempre que:

a) 

Ocorrerem acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis que constituam uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para a confiança no mercado no Estado-Membro em questão ou noutro ou noutros Estados-Membros; e

b) 

A medida for necessária para lidar com a ameaça e não tiver um efeito negativo desproporcionado relativamente aos benefícios na eficiência dos mercados financeiros.

2.  
As medidas previstas no n.o 1 podem aplicar-se às transações de swaps de risco de incumprimento soberano de uma classe específica ou a transações específicas de swaps de risco de incumprimento soberano. As medidas podem aplicar-se em circunstâncias ou ser sujeitas a exceções especificadas pela autoridade competente. Podem, em particular, ser especificadas exceções aplicáveis às atividades de criação de mercado e às atividades do mercado primário.

Artigo 22.o

Medidas tomadas por outras autoridades competentes

Sem prejuízo do artigo 26.o, a autoridade competente relativamente a um instrumento financeiro para o qual não é a autoridade competente relevante só pode impor ou prorrogar medidas tomadas ao abrigo dos artigos 18.o, 19.o, 20.o ou 21.o com o consentimento da autoridade competente relevante.

Artigo 23.o

Poder de restringir temporariamente a venda a descoberto de instrumentos financeiros em caso de redução significativa de preço

1.  
Se o preço de um instrumento financeiro numa plataforma de negociação tiver, durante um único dia de negociação, diminuído significativamente em relação ao preço de fecho na mesma plataforma no dia de negociação anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de origem dessa plataforma decide se é conveniente proibir ou restringir a participação de pessoas singulares ou coletivas na venda a descoberto do referido instrumento financeiro na plataforma de negociação em causa ou limitar por outra forma as transações desse instrumento financeiro nessa plataforma de negociação, de modo a impedir uma redução desregrada do preço do instrumento financeiro.

Se a autoridade competente concluir, nos termos do primeiro parágrafo, que é conveniente fazê-lo no caso de uma ação ou instrumento de dívida, deve proibir ou restringir a participação de pessoas singulares ou coletivas nas vendas a descoberto nessa plataforma de negociação ou, no caso de outro tipo de instrumento financeiro, limitar as transações desse instrumento financeiro nessa plataforma de negociação, de modo a impedir uma redução desregrada do preço do instrumento financeiro.

2.  
As medidas previstas no n.o 1 são aplicáveis por um período que não pode ultrapassar o final do dia de negociação seguinte àquele em que ocorrer a redução no preço. Se, no final do dia de negociação seguinte àquele em que ocorrer a redução no preço, se constatar, apesar da imposição da medida, uma nova desvalorização do instrumento financeiro de pelo menos metade do valor fixado no n.o 5 em relação ao preço de fecho do primeiro dia de negociação, a autoridade competente pode prorrogar a medida por um período adicional não superior a dois dias de negociação a contar do fim do segundo dia de negociação.
3.  
As medidas previstas no n.o 1 podem aplicar-se em circunstâncias especificadas pela autoridade competente ou ser sujeitas a exceções especificadas pela autoridade competente. Podem, em particular, ser especificadas exceções aplicáveis às atividades de criação de mercado e às atividades do mercado primário.
4.  
A autoridade competente do Estado-Membro de origem da plataforma de negociação em que um instrumento financeiro tenha tido a desvalorização referida no n.o 5 durante um único dia de negociação deve notificar a ESMA da decisão tomada ao abrigo do n.o 1 no máximo duas horas após o fim desse dia de negociação. A ESMA deve informar imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem das plataformas de negociação que negoceiem o mesmo instrumento financeiro.

Se uma autoridade competente não concordar com as medidas tomadas por outra autoridade competente relativamente a um instrumento financeiro negociado em plataformas de negociação diferentes reguladas por autoridades competentes diferentes, a ESMA pode, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ajudar essas autoridades a chegar a acordo.

A conciliação deve ser concluída antes da meia-noite no fim do mesmo dia de negociação. Se as autoridades competentes em causa não chegarem a acordo durante a fase de conciliação, a ESMA pode tomar uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Esta decisão deve ser tomada antes da abertura do dia de negociação seguinte.

5.  
A redução do valor é de 10 % ou mais no caso de uma ação líquida, na aceção do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1287/2006, e, para ações ilíquidas e outras classes de instrumentos financeiros, de um montante a fixar pela Comissão.
6.  
A ESMA pode emitir e transmitir à Comissão um parecer sobre a adaptação do limiar referido no n.o 5, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o alterando os limiares a que se refere o n.o 5 do presente artigo, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros.

7.  
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 42.o especificando em que consiste uma redução significativa do valor de instrumentos financeiros distintos de ações líquidas, tendo em conta as especificidades de cada classe de instrumento financeiro e as diferenças de volatilidade.
8.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o método de cálculo da redução de 10 % para as ações líquidas e da redução em valor a fixar pela Comissão a que se refere o n.o 7.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de março de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 24.o

Duração das restrições

As medidas impostas ao abrigo dos artigos 18.o, 19.o, 20.o ou 21.o são válidas por um período inicial que não pode exceder três meses a contar da data de publicação do aviso a que se refere o artigo 25.o.

As medidas podem ser prorrogadas por períodos adicionais não superiores a três meses se os motivos que lhes estão subjacentes se mantiverem. Se as medidas não forem prorrogadas até ao final do referido período de três meses, caducam automaticamente.

Artigo 25.o

Avisos relativos a restrições

1.  
As autoridades competentes publicam nos seus sítios web um aviso relativo a cada decisão de impor ou renovar qualquer das medidas referidas nos artigos 18.o a 23.o.
2.  

O aviso deve conter pelo menos as seguintes informações pormenorizadas:

a) 

As medidas impostas, incluindo os instrumentos e as classes de transações a que se aplicam, e a respetiva duração;

b) 

Os motivos pelos quais a autoridade competente considera necessário impor as medidas, incluindo os elementos comprovativos que sustentam esses motivos.

3.  
As medidas tomadas ao abrigo dos artigos 18.o a 23.o produzem efeitos na data de publicação do aviso ou num momento posterior à publicação especificado no aviso, e só se aplicam a transações celebradas depois de a medida começar a produzir efeitos.

Artigo 26.o

Notificação da ESMA e doutras autoridades competentes

1.  
Antes de imporem ou prorrogarem medidas ao abrigo dos artigos 18.o, 19.o, 20.o ou 21.o e antes de imporem qualquer restrição ao abrigo do artigo 23.o, as autoridades competentes devem notificar a ESMA e as restantes autoridades competentes das medidas que se propõem tomar.
2.  
A notificação deve incluir informações pormenorizadas sobre as medidas propostas, as classes de instrumentos financeiros e as transações a que se aplicam, os elementos comprovativos que sustentam os motivos das medidas e o momento em que se pretende que estas comecem a produzir efeitos.
3.  
A notificação das propostas relativas à imposição ou prorrogação de medidas ao abrigo dos artigos 18.o, 19.o, 20.o ou 21.o deve ser feita com uma antecedência mínima de 24 horas relativamente ao momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos ou seja prorrogada. Em circunstâncias excecionais, as autoridades competentes podem fazer a notificação menos de 24 horas antes do momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos se não for possível fazê-lo com 24 horas de antecedência. A notificação de restrições impostas ao abrigo do artigo 23.o deve ser feita antes do momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos.
4.  
Uma autoridade competente que receba uma notificação nos termos do presente artigo pode tomar medidas nesse Estado-Membro nos termos dos artigos 18.o a 23.o caso conclua que as medidas são necessárias para apoiar as autoridades competentes notificantes. Se se propuser tomar ela própria medidas, a autoridade competente notificada deve igualmente proceder à respetiva notificação nos termos dos n.os 1 a 3.

SECÇÃO 2

Poderes da ESMA

Artigo 27.o

Coordenação pela ESMA

1.  
A ESMA desempenha uma função de facilitação e coordenação relativamente às medidas tomadas pelas autoridades competentes ao abrigo da Secção 1. Em particular, a ESMA deve assegurar que as autoridades competentes sigam uma abordagem coerente relativamente às medidas tomadas, sobretudo caso seja necessário utilizar poderes de intervenção, à natureza das medidas impostas e ao início e duração das medidas.
2.  
Após receber a notificação, ao abrigo do artigo 26.o, de qualquer medida a impor ou a prorrogar ao abrigo dos artigos 18.o, 19.o, 20.o ou 21.o, a ESMA, no prazo de 24 horas, emite parecer sobre se considera que a medida tomada ou proposta é necessária para fazer face às circunstâncias excecionais. O parecer deve declarar se a ESMA considera terem ocorrido acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis que constituem uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para a confiança no mercado de um ou vários Estados-Membros, se a medida tomada ou proposta é adequada e proporcionada para enfrentar a ameaça e se o período de vigência proposto para a medida é justificado. Caso a ESMA considere que a adoção de medidas por parte das restantes autoridades competentes é necessária para enfrentar a ameaça, deve também declará-lo no seu parecer. O parecer é publicado no sítio web da ESMA.
3.  
Se uma autoridade competente se propuser tomar, ou tomar, medidas contrárias ao parecer emitido pela ESMA ao abrigo do n.o 2 ou, contrariando o parecer emitido pela ESMA ao abrigo do mesmo número, se recusar a tomar medidas, deve publicar no seu sítio web, no prazo de 24 horas a contar da receção do parecer da ESMA, uma nota explicando na íntegra os motivos da sua decisão. Caso tal situação ocorra, a ESMA decide se estão reunidas as condições e se o caso é apropriado para fazer uso dos poderes de intervenção que lhe são conferidos pelo artigo 28.o.
4.  
A ESMA deve rever regularmente e, em qualquer caso, pelo menos de três em três meses as medidas tomadas ao abrigo do presente artigo. Se as medidas não forem prorrogadas até ao final desse período de três meses, caducam automaticamente.

Artigo 28.o

Poderes de intervenção da ESMA em circunstâncias excecionais

1.  

Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA deve, sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo:

a) 

Exigir que as pessoas singulares ou coletivas que detenham posições líquidas curtas relativamente a um determinado instrumento financeiro ou classe de instrumentos financeiros comuniquem a uma autoridade competente ou divulguem publicamente informações pormenorizadas sobre quaisquer posições dessa natureza; ou

b) 

Proibir a participação de pessoas singulares ou coletivas, ou impor condições à sua participação, em vendas a descoberto ou transações que criem ou digam respeito a um instrumento financeiro distinto dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea c), caso o efeito ou um dos efeitos da transação seja conferir uma vantagem financeira a essa pessoa se ocorrer uma redução do preço ou valor de outro instrumento financeiro.

As medidas podem aplicar-se em circunstâncias específicas ou ser sujeitas a exceções especificadas pela ESMA. Podem, em particular, ser especificadas exceções aplicáveis às atividades de criação de mercado e às atividades do mercado primário.

2.  

A ESMA só pode tomar decisões ao abrigo do n.o 1 se:

a) 

As medidas referidas no n.o 1, alíneas a) e b), se destinarem a enfrentar uma ameaça para o correto funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou para a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro na União e o caso tiver implicações transfronteiriças; e

b) 

Nenhuma autoridade competente tiver tomado medidas para enfrentar a ameaça ou uma ou mais autoridades competentes tiverem tomado medidas que não sejam adequadas para enfrentar a ameaça.

3.  

Caso tome as medidas referidas no n.o 1, a ESMA deve ter em conta até que ponto essas medidas:

a) 

Enfrentam de forma significativa a ameaça para o correto funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou para a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União ou melhoram significativamente a capacidade das autoridades competentes para controlar a ameaça;

b) 

Não criam riscos de arbitragem regulatória;

c) 

Não têm efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros, incluindo em termos de redução da liquidez nesses mercados ou de criação de incerteza para os participantes no mercado, que sejam desproporcionados relativamente aos seus benefícios.

Caso uma ou mais autoridades competentes tomem uma medida ao abrigo dos artigos 18.o, 19.o, 20.o ou 21.o, a ESMA pode tomar qualquer das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo sem emitir o parecer previsto no artigo 27.o.

4.  
Antes de decidir impor ou prorrogar qualquer das medidas a que se refere o n.o 1, a ESMA consulta o ESRB e, se o considerar apropriado, outras autoridades relevantes.
5.  
Antes de decidir impor ou prorrogar qualquer das medidas a que se refere o n.o 1, a ESMA notifica as autoridades competentes em questão da medida que se propõe tomar. A notificação deve incluir informações pormenorizadas sobre as medidas propostas, a classe de instrumentos financeiros e as transações a que se aplicam, os elementos comprovativos dos motivos que sustentam as medidas e o momento em que se pretende que estas comecem a produzir efeitos.
6.  
A notificação deve ser feita com a antecedência mínima de 24 horas relativamente ao momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos ou seja prorrogada. Em circunstâncias excecionais, a ESMA pode fazer a notificação menos de 24 horas antes do momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos se não for possível fazê-lo com 24 horas de antecedência.
7.  

A ESMA publica no seu sítio web um aviso relativo a cada decisão de impor ou prorrogar qualquer das medidas a que se refere o n.o 1. O aviso deve pelo menos especificar:

a) 

As medidas impostas, incluindo os instrumentos e as classes de transações a que se aplicam, e o respetivo período de vigência; e

b) 

Os motivos pelos quais a ESMA considera necessário impor as medidas, incluindo os elementos comprovativos desses motivos.

8.  
Após decidir impor ou prorrogar qualquer das medidas a que se refere o n.o 1, a ESMA notifica imediatamente as autoridades competentes das medidas tomadas.
9.  
As medidas produzem efeitos a partir da data de publicação do aviso no sítio web da ESMA ou num momento posterior à publicação especificado no aviso, e só se aplicam a transações celebradas depois de a medida começar a produzir efeitos.
10.  
A ESMA deve rever a intervalos adequados e, pelo menos, de três em três meses as medidas referidas no n.o 1. Se uma medida não for prorrogada até ao final desse período de três meses, caduca automaticamente. Os n.os 2 a 9 aplicam-se à prorrogação de medidas.
11.  
As medidas tomadas pela ESMA ao abrigo do presente artigo prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por autoridades competentes ao abrigo da Secção 1.

Artigo 29.o

Poderes da ESMA em situações de emergência relacionadas com dívida soberana

Em situações de emergência relacionadas com dívida soberana ou com swaps de risco de incumprimento soberano, aplicam-se os artigos 18.o e 38o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 30.o

Especificação dos acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o especificando os critérios e os fatores a ter em conta pelas autoridades competentes e pela ESMA para determinarem os casos de acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis a que se referem os artigos 18.o a 21.o e 27.o e de ameaças a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, alínea a).

Artigo 31.o

Inquéritos da ESMA

A pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por iniciativa própria, a ESMA pode realizar inquéritos sobre questões ou práticas específicas relativas às vendas a descoberto ou à utilização de swaps de risco de incumprimento destinados a apurar se essas questões ou práticas constituem uma ameaça potencial para a estabilidade financeira ou para a confiança no mercado na União.

A ESMA publica um relatório com as suas constatações e eventuais recomendações relativas às questões ou práticas em causa no prazo de três meses a contar da conclusão do referido inquérito.

CAPÍTULO VI

ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 32.o

Autoridades competentes

Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades competentes para efeitos do presente regulamento.

Caso um Estado-Membro designe mais de uma autoridade competente, deve determinar claramente as respetivas atribuições e designar a autoridade responsável pela coordenação da cooperação e pela troca de informações com a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros informam a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros das referidas designações.

Artigo 33.o

Poderes das autoridades competentes

1.  

Para exercerem as atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão e investigação necessários. Exercem os seus poderes de uma das seguintes formas:

a) 

Diretamente;

b) 

Em colaboração com outras autoridades;

c) 

Por requerimento às autoridades judiciais competentes.

2.  

Para exercerem as atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, as autoridades competentes têm, nos termos da lei nacional, o poder de:

a) 

Ter acesso a qualquer documento, independentemente da forma, e receber ou fazer uma cópia do mesmo;

b) 

Exigir informações a qualquer pessoa singular ou coletiva e, se necessário, convocar e interrogar uma pessoa singular ou coletiva a fim de obter informações;

c) 

Realizar inspeções no local com ou sem aviso prévio;

d) 

Exigir registos existentes de tráfego telefónico e de dados;

e) 

Exigir a cessação de qualquer prática contrária ao disposto no presente regulamento;

f) 

Requerer o congelamento e/ou a penhora de ativos.

3.  

As autoridades competentes têm, sem prejuízo do n.o 2, alíneas a) e b), o poder de exigir, em casos concretos, que uma pessoa singular ou coletiva que realiza uma transação com swaps de risco de incumprimento faculte:

a) 

Uma explicação acerca do objetivo da transação, indicando se a mesma visa a cobertura de um risco ou outra finalidade; e

b) 

Informações que comprovem o risco subjacente, caso a transação seja realizada para efeitos de cobertura.

Artigo 34.o

Sigilo profissional

1.  
A obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas que trabalhem ou tenham trabalhado para a autoridade competente ou para qualquer autoridade ou pessoa singular ou coletiva na qual a autoridade competente tenha delegado funções, incluindo quaisquer auditores ou peritos contratados pela autoridade competente. As informações confidenciais abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa singular ou coletiva ou autoridade, salvo se tal divulgação for necessária para o curso de processos judiciais.
2.  
Todas as informações trocadas entre autoridades competentes nos termos do presente regulamento que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais são consideradas confidenciais e ficam sujeitas ao dever de sigilo profissional, salvo se a autoridade competente declarar no momento da comunicação que a informação pode ser divulgada ou se a divulgação for necessária para o curso de processos judiciais.

Artigo 35.o

Obrigação de cooperação

Sempre que tal seja necessário ou útil para efeitos do presente regulamento, as autoridades competentes devem cooperar entre si. Em particular, as autoridades competentes devem, sem atraso injustificado, trocar entre si as informações que sejam relevantes para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento.

Artigo 36.o

Cooperação com a ESMA

As autoridades competentes devem cooperar com a ESMA para efeitos do presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

As autoridades competentes devem facultar sem demora à ESMA todas as informações de que esta necessite para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 37.o

Cooperação em caso de solicitação de inspeção no local ou investigação

1.  
A autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar assistência à autoridade competente de outro Estado-Membro no que respeita a inspeções no local ou a investigações.

A autoridade competente requerente deve informar a ESMA dos pedidos a que se refere o primeiro parágrafo. Em caso de investigação ou inspeção com efeitos transfronteiriços, a ESMA pode e, se tal lhe for solicitado, deve coordenar a investigação ou a inspeção.

2.  

Se uma autoridade competente receber um pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro para realizar uma inspeção no local ou uma investigação, pode:

a) 

Realizar ela própria a inspeção no local ou a investigação;

b) 

Autorizar a autoridade competente requerente a participar na inspeção no local ou na investigação;

c) 

Autorizar a autoridade competente requerente a realizar ela própria a inspeção no local ou a investigação;

d) 

Nomear auditores ou peritos para realizarem a inspeção no local ou a investigação;

e) 

Partilhar funções específicas relacionadas com atividades de supervisão com as outras autoridades competentes.

3.  
A ESMA pode solicitar às autoridades competentes que desempenhem funções específicas de investigação e inspeções no local se as informações a recolher forem razoavelmente necessárias para permitir à ESMA exercer poderes que o presente regulamento expressamente lhe atribua.

Artigo 38.o

Cooperação com países terceiros

1.  
As autoridades competentes devem, sempre que possível, celebrar convénios de cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros sobre troca de informações com essas autoridades, a verificação do cumprimento das obrigações resultantes do presente regulamento nos países terceiros e a adoção de medidas equivalentes em países terceiros pelas respetivas autoridades de supervisão em complemento de medidas tomadas ao abrigo do capítulo V. Esses convénios de cooperação devem assegurar pelo menos uma troca de informações eficiente que permita às autoridades competentes exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento.

As autoridades competentes informam a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros caso se proponham celebrar um desses convénios.

2.  
Os convénios de cooperação devem conter disposições sobre a troca de dados e informações necessários para a autoridade competente relevante cumprir a obrigação estabelecida no artigo 16.o, n.o 2.
3.  
A ESMA coordena o desenvolvimento dos convénios de cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros. Para o efeito, a ESMA deve preparar um documento-modelo de convénio de cooperação que possa ser utilizado pelas autoridades competentes.

A ESMA coordena também a troca entre as autoridades competentes de informações obtidas de autoridades de supervisão de países terceiros que possam ser relevantes para a adoção de medidas ao abrigo do capítulo V.

4.  
As autoridades competentes só podem celebrar convénios de cooperação sobre troca de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros caso a informação divulgada esteja sujeita a garantias de sigilo profissional que sejam pelo menos equivalentes às estabelecidas no artigo 34.o. Essa troca de informações deve ter por objetivo o desempenho das funções das autoridades competentes em causa.

Artigo 39.o

Transferência e conservação de dados pessoais

No que respeita à transferência de dados pessoais entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e um país terceiro, os Estados-Membros devem aplicar a Diretiva 95/46/CE. No que respeita à transferência de dados pessoais da ESMA para os Estados-Membros ou para um país terceiro, a ESMA deve cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Os dados pessoais a que se refere o primeiro parágrafo devem ser conservados por um período máximo de cinco anos.

Artigo 40.o

Divulgação de informação a países terceiros

As autoridades competentes podem transferir dados e análises de dados para autoridades de supervisão de países terceiros caso estejam preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 25.o ou 26.o da Diretiva 95/46/CE, mas essa transferência só pode ser feita caso a caso. A autoridade competente deve ter concluído que a transferência é necessária para efeitos do presente regulamento. A transferência em causa é feita no entendimento de que o país terceiro não pode transferir os dados para a autoridade de supervisão de outro país terceiro sem autorização expressa por escrito da autoridade competente.

As autoridades competentes só podem divulgar a autoridades de supervisão de países terceiros informação que seja considerada confidencial por força do artigo 34.o e que tenha sido recebida da autoridade competente de outro Estado-Membro se obtiverem autorização expressa da autoridade competente que transmitiu a informação e, se for caso disso, a informação for divulgada exclusivamente para os efeitos para os quais essa autoridade competente tiver concedido autorização.

Artigo 41.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas a sanções e medidas administrativas aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. Essas sanções e medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA pode adotar diretrizes com vista a assegurar uma abordagem coerente relativamente às sanções e medidas administrativas a estabelecer pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros notificam à Comissão e à ESMA as disposições referidas no primeiro e segundo parágrafos até 1 de julho de 2012 e notificam-lhes sem demora qualquer subsequente alteração que afete essas disposições.

A ESMA publica no seu sítio web uma lista das sanções e medidas administrativas aplicáveis em cada Estado-Membro e atualiza periodicamente essa lista.

Os Estados-Membros enviam anualmente à ESMA informações agregadas sobre as sanções e medidas administrativas impostas. Se a imposição de uma sanção ou medida administrativa for tornada pública por uma autoridade competente, esta deve notificar simultaneamente a ESMA desse facto.

CAPÍTULO VII

ATOS DELEGADOS

Artigo 42.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar os atos delegados a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 3.o, n.o 7, o artigo 4.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.o 4, o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 17.o, n.o 2, o artigo 23.o, n.o 5, e o artigo 30.o é conferido à Comissão por um período indeterminado.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 3.o, n.o 7, no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 17.o, n.o 2, no artigo 23.o, n.o 5, e no artigo 30.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do artigo 3.o, n.o 7, do artigo 4.o, n.o 2, do artigo 5.o, n.o 4, do artigo 6.o, n.o 4, do artigo 7.o, n.o 3, do artigo 17.o, n.o 2, do artigo 23.o, n.o 5, e do artigo 30.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 43.o

Prazo para a adoção de atos delegados

A Comissão adota os atos delegados a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 3.o, n.o 7, o artigo 4.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.o 4, o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 17.o, n.o 2, o artigo 23.o, n.o 5, e o artigo 30.o até 31 de março de 2012.

A Comissão pode prorrogar o prazo a que se refere o primeiro parágrafo por seis meses.

CAPÍTULO VIII

ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 44.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão ( 8 ). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 45.o

Revisão e relatório

Até 30 de junho de 2013, a Comissão deve, à luz das discussões com as autoridades competentes e com a ESMA, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre:

a) 

A adequação dos limiares de comunicação e divulgação pública previstos nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o;

b) 

O impacto dos requisitos de divulgação individual previstos no artigo 6o, nomeadamente no que respeita à eficiência e à volatilidade dos mercados financeiros;

c) 

A adequação da comunicação direta e centralizada à ESMA;

d) 

O funcionamento das restrições e requisitos constantes dos capítulos II e III;

e) 

A adequação das restrições aos swaps de risco de incumprimento soberano não cobertos e a adequação de quaisquer outras restrições ou condições relativamente às vendas a descoberto ou aos swaps de risco de incumprimento.

Artigo 46.o

Disposição transitória

1.  
As medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em vigor antes de 15 de setembro de 2010 podem continuar a aplicar-se até 1 de julho de 2013, desde que sejam notificadas à Comissão até 24 de abril de 2012.
2.  
As transações de swaps de risco de incumprimento de que resulte uma posição não coberta num swap de risco de incumprimento soberano que tenham sido concluídas antes de 25 de março de 2012 ou durante a vigência de uma suspensão das restrições aos swaps de risco de incumprimento soberano não cobertos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, podem ser mantidas até à data de vencimento do contrato de swap de risco de incumprimento correspondente.

Artigo 47.o

Pessoal e recursos da ESMA

Até 31 de dezembro de 2012, a ESMA avalia as suas necessidades de pessoal e de recursos decorrentes da assunção das competências e atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Artigo 48.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012.

No entanto, o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 3.o, n.o 7, o artigo 4.o, n.o 2, o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.os 3 e 4, o artigo 12.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.os 4 e 5, o artigo 16.o, n.os 3 e 4, o artigo 17.o, n.o 2, o artigo 23.o, n.os 5, 7 e 8, e os artigos 30.o, 42.o, 43.o e 44.o são aplicáveis a partir de 25 de março de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 )  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1).

( 3 )  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

( 4 ) Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).

( 5 )  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

( 6 )  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

( 7 )  JO L 336 de 23.12.2003, p. 33.

( 8 )  JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.

Top