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Document 02012R0036-20120817

Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 36/2012 do Conselho de 18 de janeiro de 2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n. o 442/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/36/2012-08-17

2012R0036 — PT — 17.08.2012 — 007.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 36/2012 DO CONSELHO

de 18 de janeiro de 2012

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011

(JO L 016, 19.1.2012, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 55/2012 DO CONSELHO de 23 de janeiro de 2012

  L 19

6

24.1.2012

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 168/2012 DO CONSELHO de 27 de fevereiro de 2012

  L 54

1

28.2.2012

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 266/2012 DO CONSELHO de 23 de março de 2012

  L 87

45

24.3.2012

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 410/2012 DO CONSELHO de 14 de maio de 2012

  L 126

3

15.5.2012

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 509/2012 DO CONSELHO de 15 de junho de 2012

  L 156

10

16.6.2012

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO 2012/544/PESC DO CONSELHO de 25 de junho de 2012

  L 165

20

26.6.2012

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 545/2012 DO CONSELHO de 25 de junho de 2012

  L 165

23

26.6.2012

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 673/2012 DO CONSELHO de 23 de julho de 2012

  L 196

8

24.7.2012

►M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 742/2012 DO CONSELHO de 16 de agosto de 2012

  L 219

1

17.8.2012


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 212, 9.8.2012, p. 20  (673/2012)

►C2

Rectificação, JO L 227, 23.8.2012, p. 15  (742/2012)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 36/2012 DO CONSELHO

de 18 de janeiro de 2012

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria ( 1 ),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de maio de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria ( 2 ).

(2)

O Conselho alargou o âmbito de aplicação das suas medidas contra a Síria por intermédio dos regulamentos do Conselho de 2 de setembro, 23 de setembro, 13 de outubro e 14 de novembro de 2011 ( 3 ), bem como de alterações e aditamentos à lista das pessoas e entidades visadas através de regulamentos de execução do Conselho sucessivos ( 4 ). As medidas complementares que não se integram no âmbito de aplicação do direito da União são estabelecidas nas decisões PESC do Conselho correspondentes ( 5 ).

(3)

Tendo em conta a continuação da repressão brutal e das violações dos direitos humanos pelo Governo da Síria, a Decisão 2011/782/PESC do Conselho prevê medidas adicionais, nomeadamente a proibição da exportação de equipamento para controlo das telecomunicações pelo regime sírio, a proibição de participação em determinados projetos de infraestruturas e em investimentos nesses projetos, bem como restrições suplementares sobre as transferências de fundos e a prestação de serviços financeiros.

(4)

Deverá clarificar-se que a apresentação a um banco, bem como a transmissão para o mesmo, dos documentos necessários tendo em vista a sua transferência final para uma pessoa, entidade ou organismo que não consta da lista, para desencadear os pagamentos permitidos ao abrigo do artigo 20.o, não constitui uma disponibilização de fundos na aceção do artigo 14.o.

(5)

Tendo em conta a grave situação política na Síria e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2011/782/PESC, a competência para alterar as listas constantes dos Anexos II e II-A do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho.

(6)

O procedimento de alteração das listas constantes do Anexo II e II-A do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em consequência a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(7)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 6 ), assim como na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 7 ).

(8)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(9)

Tendo em conta a dimensão das alterações introduzidas, bem como as diversas medidas já adotadas em relação à Síria, é conveniente consolidar todas as medidas num novo regulamento que revogue e substitua o Regulamento (UE) n.o 442/2011.

(10)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Sucursal» de uma instituição financeira ou de crédito, um centro de exploração que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição financeira ou de crédito e efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade de instituição financeira ou de crédito;

b) «Serviços de corretagem»:

i) a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii) a venda ou a compra de bens e tecnologias que se encontrem em países terceiros com vista à sua transferência para outro país terceiro;

c) «Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

d) «Instituição de crédito», uma instituição de crédito tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício ( 8 ), incluindo as suas sucursais situadas dentro ou fora da União;

e) «Petróleo bruto e produtos petrolíferos», os produtos constantes da lista do Anexo IV;

f) «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

g) «Instituição financeira»:

i) uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2 a 12 e nos pontos 14 e 15 do Anexo I da Diretiva 2006/48/CE, incluindo as atividades de agências de câmbio;

ii) uma empresa de seguros devidamente autorizada nos termos da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida ( 9 ), na medida em que exerça atividades abrangidas pela referida diretiva;

iii) uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros ( 10 );

iv) uma empresa de investimento coletivo que comercialize as suas unidades de participação ou ações; ou

v) um mediador de seguros na aceção do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros ( 11 ), com exceção dos mediadores a que se refere o artigo 2.o, n.o 7, da mesma diretiva, quando a sua atividade respeite a seguros de vida e outros serviços relacionados com investimentos;

incluindo as suas sucursais situadas dentro ou fora da União;

h) «Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a respetiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

i) «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

j) «Fundos», ativos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i) numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii) valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados;

iv) juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

k) «Bens» inclui artigos, materiais e equipamentos;

l) «Seguro», o compromisso mediante o qual uma ou várias pessoas singulares ou coletivas se obrigam, em contrapartida de um pagamento, a prestar a uma ou várias outras pessoas, em caso de concretização de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso;

m) «Resseguro», a atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou por outra empresa de resseguros ou, no caso da associação de subscritores designada por Lloyd’s, a atividade que consiste na aceitação de riscos, cedidos por qualquer membro da Lloyd’s, por uma empresa de seguros ou de resseguros distinta da associação de subscritores designada por Lloyd’s;

n) «Instituição de crédito ou financeira síria»:

i) uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Síria, incluindo o Banco Central da Síria;

ii) uma sucursal ou filial, abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 35.o, de uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Síria;

iii) uma sucursal ou filial, não abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 35.o, de uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Síria;

iv) uma instituição de crédito ou financeira que não esteja estabelecida na Síria mas que seja controlada por uma ou mais pessoas ou entidades estabelecidas na Síria;

o) «Pessoa, entidade ou organismo sírio»:

i) o Estado sírio ou uma das suas autoridades públicas;

ii) uma pessoa singular que se encontre ou resida na Síria;

iii) uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que tenha a sua sede estatutária na Síria;

iv) uma pessoa coletiva, entidade ou organismo situado ou não no território da Síria, que seja propriedade ou esteja sujeito ao controlo direto ou indireto de uma ou mais das pessoas ou organismos acima referidos;

p) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

q) «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;



CAPÍTULO II

RESTRIÇÕES À EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

Artigo 2.o

1.  É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no Anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

b) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições previstas na alínea a).

2.  O n.o 1 não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes, temporariamente exportado para a Síria pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

3.  Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III, podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de proteção.

▼M5

Artigo 2.o-A

1.  É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou para o fabrico e manutenção de produtos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna, enumerados no Anexo I-A, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

b) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas na alínea a).

2.  Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequados, uma transação, relacionada com equipamento, bens ou tecnologias enumerados no Anexo I-A, desde que o equipamento, bens ou tecnologias se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários.

Artigo 2.o-B

1.  É necessária autorização prévia para vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, equipamento, bens ou tecnologias suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou para o fabrico e manutenção de produtos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna, enumerados no Anexo IX, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Síria, ou para utilização nesse país.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, não podem conceder autorizações de venda, fornecimento, transferência ou exportação do equipamento, bens ou tecnologias enumerados no Anexo IX, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, bens ou tecnologias objeto da referida venda, fornecimento, transferência ou exportação se destinam ou podem destinar-se a ser utilizados para fins de repressão interna ou ao fabrico e manutenção de bens suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna.

3.  A autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro no qual o exportador se encontra estabelecido segundo as modalidades previstas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização ( 12 ). A autorização é válida em toda a União.

▼M5

Artigo 3.o

▼M7

1.  É proibido:

a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ( 13 ) (Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

b) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, produtos ou tecnologia suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou no fabrico e manutenção de bens suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna enumerados no Anexo I ou I-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

c) Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no Anexo I ou I-A, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

d) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a) a c).

▼M5

2.  Em derrogação do n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionada com:

 assistência técnica destinada exclusivamente a apoiar a Força de Observação e Desintervenção das Nações Unidas (UNDOF);

 equipamento militar não letal, ou equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União, ou destinado a ser utilizado em operações da União e da Nações Unidas no domínio da gestão de crises, ou

 veículos que não sejam de combate equipados com materiais de proteção contra balas destinados exclusivamente a proteger o pessoal da União e dos seus Estados-Membros na Síria,

desde que esse fornecimento seja previamente aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, identificadas nos sítios Web enumeradas no Anexo III.

3.  Em derrogação do n.o 1. alínea b), as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequados, a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem relacionada com equipamento, bens ou tecnologias enumerados no Anexo I-A, desde que o equipamento, bens ou tecnologias se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários.

O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas ao abrigo do primeiro parágrafo.

▼M7

4.  Uma autorização prévia das autoridades competentes do Estado-Membro em questão, tal como identificadas nos sítios Web referidos no Anexo III, é necessária para prestar:

a) Assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, produtos ou tecnologia constantes da lista do Anexo IX, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desse equipamento, produtos e tecnologia, direta ou indiretamente a qualquer pessoa, entidade ou organismo sírios, ou para utilização na Síria;

b) Financiamento ou assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias referidos no Anexo IX, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses produtos e tecnologia, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país.

As autoridades competentes não podem autorizar as transações a que se refere o primeiro parágrafo, se tiverem motivos razoáveis para determinar que essas transações se destinam ou podem destinar–se a contribuir para fins de repressão interna ou para o fabrico e manutenção de produtos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna.

▼B

Artigo 4.o

1.  É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no Anexo V, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país, a menos que a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III, tenha autorizado previamente essa operação.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, não podem conceder qualquer autorização ao abrigo do n.o 1 se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em causa seria utilizado pelo regime sírio ou em nome deste para controlar ou intercetar comunicações internet ou telefónicas na Síria.

3.  O Anexo V inclui apenas equipamento, tecnologia ou software suscetível de ser utilizado para controlar ou intercetar comunicações internet ou telefónicas.

4.  O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas após a concessão da autorização.

Artigo 5.o

1.  É proibido:

a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, tecnologia e software identificados no Anexo V, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização do equipamento e tecnologia identificados no Anexo V, ou com o fornecimento, a instalação, o funcionamento ou a atualização do software identificado no Anexo V, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

b) Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no Anexo V, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

c) Prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da internet ao Estado sírio, ao seu Governo, às suas agências, empresas e organismos públicos ou a pessoas ou entidades sírias que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou em seu benefício direto ou indireto; e

d) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a), b) ou c),

a menos que a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III, tenha autorizado previamente essas atividades, com base no disposto no artigo 4.o, n.o 2.

2.  Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por «serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da internet» os serviços que, designadamente utilizando o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no Anexo V, permitem o acesso e a disponibilização de telecomunicações, em entrada e em saída, da pessoa sujeita ao controlo ou interceção, e de dados associados à chamada, para efeitos de extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e armazenagem, ou para qualquer outra atividade afim.

Artigo 6.o

É proibido:

a) Importar petróleo bruto ou produtos petrolíferos para a União se tais produtos:

i) forem originários da Síria; ou

ii) tiverem sido exportados da Síria;

b) Comprar petróleo bruto ou produtos petrolíferos localizados ou originários da Síria;

c) Transportar petróleo bruto ou produtos petrolíferos, se tais produtos forem originários da Síria ou estiverem a ser exportados da Síria para qualquer outro país;

d) Financiar ou prestar assistência financeira, de modo direto ou indireto, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionada com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c); e

e) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as proibições previstas nas alíneas a), b), c) ou d).

Artigo 7.o

As proibições impostas no artigo 6.o não são aplicáveis à:

a) Execução, até 15 de novembro de 2011, inclusive, de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 2 de setembro de 2011, desde que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende executar a obrigação em causa tenha informado da atividade ou transação, no mínimo com sete dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III; ou

b) Compra de petróleo bruto ou produtos petrolíferos que tenham sido exportados da Síria antes de 2 de setembro de 2011, ou, quando a exportação se realizou ao abrigo da alínea a), até 15 de novembro de 2011, inclusive.

Artigo 8.o

1.  É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar o equipamento ou tecnologia constantes da lista do Anexo VI, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo sírio, ou para utilização na Síria.

2.  O Anexo VI inclui o equipamento e tecnologia essencial para os seguintes setores da indústria do petróleo e do gás na Síria:

a) Exploração de petróleo bruto e de gás natural;

b) Produção de petróleo bruto e de gás natural;

c) Refinação;

d) Liquefacção de gás natural.

3.  O Anexo VI não inclui artigos que constem da Lista Militar Comum.

Artigo 9.o

É proibido:

a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento e a tecnologia constantes da lista do Anexo VI, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no Anexo V, a pessoas, entidades ou organismos sírios, ou para utilização na Síria;

b) Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com o equipamento e a tecnologia constantes da lista do Anexo VI, a pessoas, entidades ou organismos sírios, ou para utilização na Síria; e

c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 10.o

1.  As proibições enunciadas nos artigos 8.o e 9.o não se aplicam ao cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato adjudicado ou celebrado antes de 19 de Janeiro de 2012, desde que a pessoa ou entidade que queira invocar as disposições do presente artigo tenha notificado, com pelo menos 21 dias de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III.

2.  Para efeitos do presente artigo, considera-se que um contrato foi «adjudicado» a uma pessoa ou entidade quando, na sequência da conclusão de um processo de concurso formal, a outra parte contratante tiver enviado a essa pessoa ou entidade uma confirmação escrita da adjudicação do contrato.

Artigo 11.o

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, novas notas e moedas sírias, impressas ou cunhadas na União, para o Banco Central da Síria.

▼M2

Artigo 11.o-A

1.  É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como consta da lista do anexo VIII, originários ou não da União, para o Governo da Síria, os seus organismos, empresas e agências públicos, o Banco Central da Síria, qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo propriedade ou controlado pelos mesmos;

b) Adquirir, importar ou transportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como conta da lista do anexo VIII, originários ou não da Síria, do Governo da Síria, dos seus organismos, empresas e agências públicos, do Banco Central da Síria e de qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou de qualquer entidade ou organismo propriedade ou controlado pelos mesmos; e

c) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, em relação com as mercadorias referidas nas alíneas a) e b), ao Governo da Síria, aos seus organismos, empresas e agências públicos, ao Banco Central da Síria e a qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo propriedade ou controlado pelos mesmos.

2.  O anexo VIII inclui ouro, metais preciosos e diamantes sujeitos às proibições referidas no n.o 1.

▼M5

Artigo 11.o-B

1.  É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os artigos de luxo enumerados no Anexo X para a Síria;

b) Participar, consciente e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as proibições previstas na alínea a).

2.  Em derrogação do n.o 1, alínea a), a proibição aí referida não é aplicável a bens de natureza não comercial, destinados ao uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes.

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CAPÍTULO III

RESTRIÇÕES À PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS DE INFRAESTRUTURAS

Artigo 12.o

1.  É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar equipamento ou tecnologia a utilizar em qualquer projeto tendo em vista a construção ou a instalação na Síria de novas centrais de produção de eletricidade, que consta da lista do Anexo VII;

b) Prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira ou técnica relacionada com qualquer projeto referido na alínea a).

2.  Esta proibição não obsta ao cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato ou acordo celebrado antes de 19 de Janeiro de 2012, desde que a pessoa ou entidade que queira invocar as disposições do presente artigo tenha notificado, com pelo menos 21 dias de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III.



CAPÍTULO IV

RESTRIÇÕES AO FINANCIAMENTO DE CERTAS EMPRESAS

Artigo 13.o

1.  É proibido:

a) Conceder empréstimos ou disponibilizar créditos às pessoas, entidades ou organismos sírios a que se refere o n.o 2;

b) Adquirir ou aumentar uma participação nas pessoas, entidades ou organismos sírios a que se refere o n.o 2;

c) Criar empresas comuns com as pessoas, entidades ou organismos sírios a que se refere o n.o 2;

d) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas nas alíneas a), b) ou c).

2.  As proibições previstas no n.o 1 são aplicáveis às pessoas, entidades ou organismos sírios que se dediquem:

a) À exploração, produção ou refinação de petróleo bruto; ou

b) À construção ou instalação de novas centrais de produção de eletricidade.

3.  Unicamente para efeitos do n.o 2, entende-se por:

«Exploração de petróleo bruto», nomeadamente a exploração, prospeção e gestão das reservas de petróleo bruto, bem como a prestação de serviços geológicos relacionados com essas reservas;

«Refinação de petróleo bruto», a transformação, o condicionamento ou a preparação de petróleo tendo em vista a venda final de combustíveis.

4.  As proibições referidas no n.o 1:

a) Não prejudicam a execução de uma obrigação decorrente de contratos ou acordos relacionados com:

i) a exploração, produção ou refinação de petróleo bruto, celebrados antes de 23 de setembro de 2011,

ii) a construção ou a instalação de novas centrais de produção de eletricidade, celebrados antes de 19 de Janeiro de 2012;

b) Não impedem o aumento de uma participação relacionada com:

i) a exploração, produção ou refinação de petróleo bruto, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 23 de setembro de 2011,

ii) a construção ou a instalação de novas centrais de produção de eletricidade, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 19 de Janeiro de 2012.



CAPÍTULO V

CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 14.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos enumerados nos Anexos II e II-A, na sua posse ou por eles detidos ou controlados.

2.  É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos II e II-A, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.  É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 15.o

1.  Os Anexos II e II-A consistem no seguinte:

a) O Anexo II consiste numa lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Decisão 2011/782/PESC, foram identificados pelo Conselho como sendo pessoas ou entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil na Síria, pessoas e entidades que apoiam o regime ou dele beneficiam, e pessoas singulares ou coletivas e entidades a eles associadas, e às quais não se aplica o disposto no artigo 21.o do presente regulamento;

b) O Anexo II-A consiste numa lista das entidades que, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Decisão 2011/782/PESC, foram identificadas pelo Conselho como sendo entidades associadas às pessoas ou entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil na Síria, ou a pessoas e entidades que apoiam o regime ou dele beneficiam, e às quais se aplica o disposto no artigo 21.o do presente regulamento.

2.  Os Anexos II e II-A indicam os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

3.  Os Anexos I e II-A devem igualmente incluir, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data de nascimento e naturalidade, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas coletivas, entidades e organismos, essas informações podem referir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 16.o

Em derrogação do disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos Anexos II e II-A e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, no prazo mínimo de duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica;

e) Deverão ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional; ou

f) São necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, designadamente fornecimentos médicos, alimentos, trabalhadores humanitários e assistência relacionada, ou para operações de evacuação da Síria.

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas após a concessão da autorização.

Artigo 17.o

Em derrogação do disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a disponibilização desses fundos ou recursos económicos é necessária para as necessidades essenciais de energia da população civil na Síria, desde que, para cada contrato de fornecimento, a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, no prazo mínimo de quatro semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

Artigo 18.o

Em derrogação do disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Os fundos ou recursos económicos em questão foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo II ou II-A da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 14.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b) Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) O beneficiário da garantia ou decisão não é uma das pessoas, entidades ou organismos constantes das listas dos Anexos II ou II-A; e

d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.

Artigo 19.o

1.  O artigo 14.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a) Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essa conta tenha ficado abrangida pelo disposto no presente regulamento,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos temos do artigo 14.o, n.o 1.

2.  O artigo 14.o, n.o 2, não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes relevantes dessas transações.

Artigo 20.o

Em derrogação do disposto no artigo 14.o e desde que um pagamento a efetuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante das listas dos Anexo II ou II-A seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que o pagamento não seja recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no artigo 14.o.

Artigo 21.o

Em derrogação do disposto no artigo 14.o, n.o 1, uma entidade constante da lista do Anexo II-A pode, durante um período de dois meses a contar da data da sua designação, efetuar um pagamento utilizando fundos ou recursos económicos congelados que tenha recebido após a data da sua designação, desde que:

a) Esse pagamento seja devido nos termos de um contrato comercial; e

b) A autoridade competente do Estado-Membro em questão tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade constante das listas dos Anexos II ou II-A.

▼M2

Artigo 21.o-A

As proibições impostas no artigo 14.o não são aplicáveis:

a) 

i) À transferência, efetuada por ou através do Banco Central da Síria, de fundos ou recursos económicos recebidos e congelados após a data da sua designação, nem

ii) À transferência de fundos ou recursos económicos, efetuada por ou através do Banco Central da Síria, caso tal transferência esteja relacionada com um pagamento realizado por uma pessoa ou entidade não enumerada nos anexos II ou II-A devido por força de um contrato comercial específico,

desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por qualquer outra pessoa ou entidade enumerada nos anexos II ou II-A; nem

b) À transferência, efetuada por ou através do Banco Central da Síria, de fundos ou recursos económicos congelados, com o objetivo de fornecer ativos líquidos a instituições financeiras sob jurisdição dos Estados-Membros, a fim de financiar o comércio, desde que o pagamento tenha sido autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

▼B

Artigo 22.o

O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa ação está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou coletiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.



CAPÍTULO VI

RESTRIÇÕES AOS SERVIÇOS FINANCEIROS

Artigo 23.o

O Banco Europeu de Investimento:

a) Fica proibido de efetuar qualquer desembolso ou pagamento no âmbito de acordos de empréstimo que tenha celebrado com o Estado sírio ou com qualquer autoridade pública síria, ou relacionado com esses acordos; e

b) Suspende todos os contratos de prestação de serviços de assistência técnica em vigor relativos a projetos financiados no âmbito dos acordos de empréstimo referidos na alínea a), cuja finalidade seja o benefício direto ou indireto do Estado sírio ou de qualquer autoridade pública sua, a realizar na Síria.

Artigo 24.o

É proibido:

a) Vender ou comprar obrigações públicas sírias ou garantidas pelo Estado sírio emitidas após 19 de Janeiro de 2012, direta ou indiretamente:

i) Ao Estado sírio ou ao seu Governo e às suas agências, empresas e organismos públicos;

ii) A instituições de crédito ou financeiras sírias;

iii) A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido nas subalíneas i) ou ii);

iv) A qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado por uma pessoa, entidade ou organismo referido nas subalíneas i), ii) ou iii);

b) Prestar serviços de corretagem relativamente a obrigações públicas sírias ou garantidas pelo Estado sírio emitidas após 19 de Janeiro de 2012 a uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a);

c) Assistir uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a) na emissão de obrigações públicas sírias ou garantidas pelo Estado sírio, através da prestação de serviços de corretagem, publicidade ou quaisquer outros serviços relativos a tais obrigações.

Artigo 25.o

1.  As instituições de crédito e financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 35.o estão proibidas de:

a) Abrir uma nova conta bancária junto de uma instituição de crédito ou financeira síria;

b) Estabelecer uma nova relação de correspondente bancário com uma instituição de crédito ou financeira síria;

c) Abrir um novo escritório de representação ou estabelecer uma nova sucursal ou filial na Síria;

d) Estabelecer uma nova empresa comum com uma instituição de crédito ou financeira síria.

2.  É proibido:

a) Autorizar a abertura de um escritório de representação ou o estabelecimento de uma sucursal ou filial na União de uma instituição de crédito ou financeira síria;

b) Celebrar acordos relativos à abertura de um escritório de representação ou ao estabelecimento de uma sucursal ou filial na União em nome ou por conta de uma instituição de crédito ou financeira síria;

c) Conceder uma autorização de acesso e exercício da atividade de instituição de crédito ou financeira ou de qualquer outra atividade que exija autorização prévia, a um escritório de representação, sucursal ou filial de uma instituição de crédito ou financeira síria, se o escritório de representação, a sucursal ou a filial não estiver em funcionamento antes de 19 de Janeiro de 2012;

d) A qualquer instituição de crédito ou financeira síria adquirir ou aumentar uma participação ou adquirir qualquer outro interesse ou direito de propriedade numa instituição de crédito ou financeira abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 35.o.

Artigo 26.o

1.  É proibido:

a) Prestar serviços de seguro ou resseguro:

i) Ao Estado sírio, ao seu Governo, às suas agências, empresas ou organismos públicos; ou

ii) A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na subalínea i);

b) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas na alínea a).

2.  O n.o 1, alínea a), não é aplicável à prestação de serviços de seguro obrigatório ou de responsabilidade civil a pessoas, entidades ou organismos sírios domiciliados na União nem à prestação de serviços de seguro às missões diplomáticas ou consulares sírias na União.

3.  O n.o 1, alínea a), subalínea ii), não é aplicável à prestação de serviços de seguro, incluindo seguros de saúde e viagem, a pessoas singulares agindo a título privado, nem à prestação dos serviços de resseguro correspondentes.

O n.o 1, alínea a), subalínea ii), não obsta à prestação de serviços de seguro ou resseguro aos proprietários de navios, aeronaves ou veículos fretados por qualquer pessoa, entidade ou organismo referido no n.o 1, alínea a), subalínea i), cujo nome não conste das listas dos Anexos II ou II-A.

Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), considera-se que uma pessoa, entidade ou organismo não atua sob as instruções de uma pessoa, entidade ou organismo referido no n.o 1, alínea a), subalínea i), quando essas instruções visam a atracagem, carga, descarga ou trânsito seguro de um navio ou aeronave que se encontre temporariamente nas águas territoriais ou no espaço aéreo da Síria.

4.  O presente artigo proíbe a prorrogação ou a renovação dos contratos de seguro e resseguro celebrados antes de 19 de Janeiro de 2012 (exceto se existir previamente uma obrigação contratual por parte do segurador ou do ressegurador de aceitar a prorrogação ou a renovação de uma apólice), mas, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, n.o 2, não proíbe a execução de contratos celebrados antes dessa data.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 27.o

Não deveriam ser concedidos ao Governo da Síria, aos seus organismos, empresas e agências públicos ou qualquer pessoa ou entidade que o requeira, por intermédio desse Governo ou em benefício do mesmo, quaisquer direitos de compensação ou de indemnização ou direitos análogos, como um direito de compensação de créditos, multas ou créditos ao abrigo de uma garantia, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de contragarantias, independentemente da forma que assumam, incluindo direitos resultantes de cartas de crédito ou instrumentos análogos, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelas medidas impostas pelo presente regulamento.

Artigo 28.o

As proibições impostas no presente regulamento em nada responsabilizam as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa, caso não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas ações constituiriam uma infração a essa proibição.

Artigo 29.o

1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

a) Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 14.o, às autoridades competentes, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b) Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.  As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 30.o

Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adotadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes com ele relacionadas de que disponham, em especial informações relativas à violação das suas disposições, a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 31.o

A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo III com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 32.o

1.  Caso o Conselho decida aplicar a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo as medidas referidas no artigo 14.o, deve alterar o Anexo II ou o Anexo II-A em conformidade.

2.  O Conselho deve dar a conhecer a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.  Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

4.  As listas constantes do Anexo II e do Anexo II-A devem ser reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

Artigo 33.o

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções estabelecidas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar sem demora essas regras à Comissão após 19 de Janeiro de 2012 e devem notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 34.o

Sempre que o presente regulamento estabelecer uma obrigação de notificação, de informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contato a utilizar para essa comunicação são os que figuram no Anexo III.

Artigo 35.o

O presente regulamento é aplicável:

a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 36.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 442/2011.

Artigo 37.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

LISTA DO EQUIPAMENTO QUE PODE SER UTILIZADO PARA FINS DE REPRESSÃO INTERNA A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2.o E 3.o

1. Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:

1.1 Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum;

1.2 Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3 Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

2. Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

3. Os seguintes tipos de veículos:

3.1 Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2 Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser eletrificados a fim de repelir atacantes;

3.3 Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com proteção anti-bala;

3.4 Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5 Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6 Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1:  Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2:   Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

4. Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1 Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com exceção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, protetores de sobretensão elétrica para atuadores de aspersores de incêndio).

4.2 Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

4.3 Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a) amatol;

b) nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c) nitroglicol;

d) tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e) cloreto de picrilo;

f) 2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5. Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

5.1 Fatos blindados com proteção anti-bala e/ou proteção contra armas brancas;

5.2 Capacetes com proteção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti-motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala.

Nota: Este ponto não abrange:

  equipamento especialmente concebido para atividades desportivas;

  equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6. Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7. Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

8. Arame farpado em lâmina.

9. Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10. Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11. Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.

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ANEXO I-A

LISTA DO EQUIPAMENTO, BENS E TECNOLOGIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-A

PARTE 1

Notas introdutórias

1. Esta parte inclui os bens, os suportes lógicos e a tecnologia constantes da lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 ( 14 ).

2. Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna «N.o»infra referem-se aos números da lista de controlo e a coluna intitulada «Descrição» refere-se às descrições dos produtos de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

3. As definições dos termos entre «aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4. As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho.

Notas gerais

1. O objetivo dos controlos contidos no presente anexo não deverá ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados, quando o ou os componentes objeto de controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:   Para avaliar se o(s) componente(s) controlado(s) deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) controlado(s) como elemento principal do artigo em questão.

2. Os artigos especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

Nota geral sobre tecnologia (NGT)

(Ler em conjugação com a Secção B da presente parte)

1. A venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados nas Secções A, B, C e D da presente parte, são controlados nos termos do disposto na Secção E.

2. A «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.

3. Os controlos não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o presente regulamento.

4. Os controlos da transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

A.    EQUIPAMENTO



N.o

Descrição

I.B.1A004

Equipamento de proteção e deteção e seus componentes, com exceção dos especificados na «Lista de Material de Guerra», como se segue:

a.  Máscaras antigás, filtros e equipamento para a sua descontaminação, concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

1.  Agentes biológicos «adaptados para fins militares»;

2.  Materiais radioativos «adaptados para fins militares» ou

3.  Agentes utilizados na guerra química (CW); ou

4.  «Agentes antimotim», incluindo:

a.  α-Bromobenzeneacetonitrilo (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8);

b.  [(2-clorofenil) metileno] propanodinitrilo, (Ortoclorobenzilidenomalononitrilo(CS) (CAS 2698-41-1);

c.  2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4);

d.  Dibenzo-(b, f) –1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);

e.  10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina (Cloreto de fenarsazina) (Adamsita) (DM) (CAS 578-94-9);

f.  N-Nonanoilmorfolina (MPA) (CAS 5299-64-9);

b.  Fatos, luvas e calçado de proteção especialmente concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais:

1.  Agentes biológicos «adaptados para fins militares»;

2.  Materiais radioativos «adaptados para fins militares» ou

3.  Agentes utilizados na guerra química (CW);

c.  Sistemas de deteção, especialmente concebidos ou modificados para a deteção ou identificação de qualquer um dos seguintes agentes ou materiais, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.  Agentes biológicos «adaptados para fins militares»;

2.  Materiais radioativos «adaptados para fins militares»; ou

3.  Agentes utilizados na guerra química (CW)

d.  Equipamentos eletrónicos concebidos para detetar ou identificar automaticamente a presença de resíduos de «explosivos» utilizando as técnicas de «deteção de resíduos» (por exemplo onda acústica de superfície, espetrometria de mobilidade iónica, espetrometria de mobilidade diferencial, espetrometria de massa).

Notas técnicas:

Por «deteção de resíduos» entende-se a capacidade de detetar quantidades inferiores a 1 ppm de vapor ou inferiores a 1 mg de sólido ou líquido.

Nota 1:  1A004.d. não abrange equipamentos de controlo especialmente concebidos para uso laboratorial.

Nota 2:  1A004.d. não abrange pórticos de segurança sem contacto.

Nota:  1A004 não abrange:

a.  Dosímetros pessoais de controlo de radiações;

b.  Equipamento limitado, por projeto ou função, a proteger contra riscos específicos da segurança dos edifícios residenciais ou das indústrias civis, como a:

1.  Mineração;

2.  a exploração de pedreiras;

3.  agricultura;

4.  a indústria farmacêutica;

5.  a medicina;

6.  a veterinária;

7.  proteção do ambiente;

8.  a gestão de resíduos;

9.  a indústria alimentar.

Notas técnicas:

1A004 abrange equipamento e componentes que tenham sido identificados, ensaiados com êxito segundo as normas nacionais ou cuja eficácia tenha sido demonstrada por outros meios, para a deteção ou defesa contra materiais radioativos «adaptados para fins militares», agentes biológicos «adaptados para fins militares», agentes utilizados na guerra química, «simuladores» ou «agentes antimotim», mesmo que esse equipamento ou componentes sejam utilizados em indústrias civis como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a proteção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar.

«Simulador» é uma substância ou um material utilizado em substituição de um agente tóxico (químico ou biológico) em situações de formação, investigação, ensaio ou avaliação.

I.B.9A012

«Veículos aéreos não tripulados» («UAV»), sistemas associados, equipamento e componentes como se segue:

a.  «UAV» possuindo uma das seguintes características:

1.  Comando de voo e capacidade de navegação autónomos (por exemplo, piloto automático com um sistema de navegação por inércia (INS); ou

2.  Capacidade de voo comandado fora do campo de visão direta com a intervenção de um operador humano (por exemplo, telecomando televisual);

b.  Sistemas associados, equipamento e componentes como se segue:

1.  Equipamento especialmente concebido para o controlo remoto dos «UAV» especificados em 9A012.a.;

2.  Sistemas de navegação, altitude, controlo ou orientação diferentes dos especificados em 7.A no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 e especialmente concebidos para controlo de voo autónomo ou capacidade de navegação aos «UAV» especificados em 9A012.a.;

3.  Equipamento e componentes especialmente concebidos para converter uma aeronave «manual» num «UAV» especificado em 9A012.a;

4.  Motores de combustão interna rotativos ou alternativos aeróbios, especialmente concebidos ou modificados para propulsar «veículos aéreos não-tripulados» (UAV) a altitudes superiores a 50 000 pés (15 240 metros)

I.B.9A350

Sistemas de pulverização ou de vaporização, especialmente concebidos ou modificados para instalação em aeronaves, «veículos mais leves do que o ar», ou aeronaves não pilotadas, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, conforme seguidamente especificado:

Sistemas completos de pulverização ou de vaporização capazes de emitir, a partir de uma suspensão líquida, uma gotícula inicial de DMV inferior a 50 μm com um débito superior a dois litros por minuto;

Bombas pulverizadoras ou baterias de unidades geradoras de aerossóis capazes de emitir, a partir de uma suspensão líquida, uma gotícula inicial de DMV inferior a 50 μm com um débito superior a dois litros por minuto;

Unidades geradoras de aerossóis especialmente concebidas para serem integradas nos sistemas indicados em 9A350.a e b.

Nota:  As unidades geradoras de aerossóis são dispositivos especialmente concebidos ou modificados para instalação em aeronaves, tais como bicos de projeção, atomizadores de tambor rotativo e dispositivos similares.

Nota:  9A350 não abrange os sistemas de pulverização ou de vaporização e respetivos componentes, em relação aos quais tenha sido demonstrado que não são capazes de disseminar agentes biológicos sob a forma de aerossóis infecciosos.

Notas técnicas:

1.  A dimensão das gotículas, no que se refere ao equipamento de pulverização ou aos bicos de projeção especialmente concebidos para utilização em aeronaves, «veículos mais leves do que o ar», ou aeronaves não pilotadas deverá ser medida utilizando um dos seguintes métodos:

a.  Laser doppler;

b.  Difração por laser frontal.

2.  Em 9A350, «DMV» significa Diâmetro Mediano Volúmico, que para os sistemas de base aquosa é equivalente ao Diâmetro Mediano de Massa (DMM).

B.    EQUIPAMENTOS DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO



N.o

Descrição

I.B.2B350

Equipamentos, dispositivos e componentes da indústria química:

a.  Vasos de reação ou reatores, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), mas inferior a 20 m3 (20 000 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.  Polímeros fluorados (polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 %, de níquel em massa;

5.  Tântalo ou «ligas» de tântalo;

6.  Titânio ou «ligas» de titânio;

7.  Zircónio ou «ligas» de zircónio; ou

8.  Nióbio ou «ligas» de nióbio;

b.  Agitadores para vasos de reação ou reatores referidos em 2B350.a., e rodas, pás ou veios para esses agitadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio;

2.  Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 %, em massa, de níquel;

5.  Tântalo ou «ligas» de tântalo;

6.  Titânio ou «ligas» de titânio;

7.  Zircónio ou «ligas» de zircónio; ou

8.  Nióbio ou «ligas» de nióbio;

c.  Recipientes, tanques ou reservatórios de armazenagem de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.  Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 % de níquel, em massa;

5.  Tântalo ou «ligas» de tântalo;

6.  Titânio ou «ligas» de titânio;

7.  Zircónio ou «ligas» de zircónio; ou

8.  Nióbio ou «ligas» de nióbio;

d.  Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,15 m2 e inferior a 20 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.  Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.  Grafite ou «carbono grafite»;

5.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 % de níquel, em massa;

6.  Tântalo ou «ligas» de tântalo;

7.  Titânio ou «ligas» de titânio;

8.  Zircónio ou «ligas» de zircónio;

9.  Carboneto de silício;

10.  Carboneto de titânio. ou

11.  Nióbio ou «ligas» de nióbio;

e.  Colunas de destilação ou de absorção de diâmetro interior superior a 0,1 m, e distribuidores de líquido, distribuidores de vapor ou coletores de líquido para essas colunas de destilação ou de absorção, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.  Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.  Grafite ou «carbono grafite»;

5.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 % de níquel, em massa,

6.  Tântalo ou «ligas» de tântalo;

7.  Titânio ou «ligas» de titânio;

8.  Zircónio ou «ligas» de zircónio; ou

9.  Nióbio ou «ligas» de nióbio;

f.  Equipamentos de enchimento com comando à distância, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio; ou

2.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 %, em massa, de níquel;

g.  Válvulas de dimensões nominais superiores a 10 mm, e corpos de válvula ou revestimentos interiores pré-formados a elas destinados, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.  Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 % de níquel, em massa;

5.  Tântalo ou «ligas» de tântalo;

6.  Titânio ou «ligas» de titânio;

7.  Zircónio ou «ligas» de zircónio;

8.  Nióbio ou «ligas» de nióbio; ou

9.  Materiais cerâmicos:

a.  Carboneto de silício com uma pureza de 80 % ou mais, em massa;

b.  Óxido de alumínio com uma pureza de 99,9 % ou mais, em massa;

c.  Óxido de zircónio;

Notas técnicas:

Por «dimensão nominal» entende-se o menor dos diâmetros de entrada e de saída.

h.  Tubagens de paredes múltiplas dotadas de um orifício de deteção de fugas, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.  Polímeros fluorados (polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.  Grafite ou «carbono grafite»;

5.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 % de níquel, em massa;

6.  Tântalo ou «ligas» de tântalo;

7.  Titânio ou «ligas» de titânio;

8.  Zircónio ou «ligas» de zircónio; ou

9.  Nióbio ou «ligas» de nióbio;

i.  Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h (nas condições normais de pressão (101,3 kPa) e temperatura [273 K (0 °C)], e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.  Materiais cerâmicos;

3.  Ferrossilício (high silicon iron alloys);

4.  Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

5.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

6.  Grafite ou «carbono grafite»;

7.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 % de níquel, em massa;

8.  Tântalo ou «ligas» de tântalo;

9.  Titânio ou «ligas» de titânio;

10.  Zircónio ou «ligas» de zircónio; ou

11.  Nióbio ou «ligas» de nióbio;

j.  Incineradores concebidos para destruir os produtos químicos referidos no ponto 1C350, equipados com sistemas de alimentação de resíduos especificamente concebidos e com dispositivos de manipulação especiais, com uma temperatura média na câmara de combustão superior a 1 273 K (1 000 °C) e caracterizados pelo facto de todas as superfícies do sistema de alimentação de resíduos que entram em contacto direto com estes últimos serem constituídas ou revestidas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.  Materiais cerâmicos; ou

3.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 % de níquel, em massa.

Notas técnicas:

1.  O carbono-grafite é um composto de carbono amorfo e grafite cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa.

2.  Para os materiais enumerados nas entradas supra, entende-se que o termo «liga», quando não acompanhado de uma concentração elemental específica, designa as ligas em que o metal identificado está presente numa percentagem, em massa, mais elevada do que qualquer outro elemento.

I.B.2B351

Sistemas de monitorização de gases tóxicos e respetivos detetores específicos, não referidos em 1A004, bem como detetores, sensores e recargas substituíveis para esses sistemas, com as seguintes características;

a.  Concebidos para funcionar em contínuo e utilizáveis na deteção de concentrações inferiores a 0,3 mg/m3 de agentes de guerra química ou dos produtos químicos referidos em 1C350; ou

b.  Concebidos para a deteção de atividade inibidora da colinesterase.

I.B.2B352

Equipamento capaz de ser utilizado na manipulação de materiais biológicos:

a.  Instalações completas para a contenção de materiais biológicos de nível de contenção P3 e P4;

Notas técnicas:

Os níveis de contenção P3 e P4 (BL3, BL4, L3, L4) estão definidos no Laboratory Biosafety Manual da OMS (3.a edição, Genebra, 2004).

b.  Fermentadores adequados para a cultura de microrganismos patogénicos ou vírus ou para a produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, que possuam uma capacidade igual ou superior a 20 litros;

Notas técnicas:

Os fermentadores incluem os birreatores, os quimióstatos e os sistemas de débito contínuo.

c.  Separadores centrífugos capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis, que possuam todas as seguintes características:

1.  Caudal superior a 100 litros por hora;

2.  Componentes de titânio ou de aço inoxidável polido;

3.  Uma ou mais juntas de vedação na zona de contenção do vapor; assim como

4.  Em que possa ser efetuada a esterilização in situ a vapor com o centrifugador fechado;

Notas técnicas:

Os separadores centrífugos incluem os decantadores.

d.  Equipamentos de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) e respetivos componentes:

1.  Equipamento de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) concebido para separação de «microrganismos» patogénicos, vírus, toxinas ou culturas de células, sem propagação de aerossóis, com todas as seguintes características:

a.  Superfície total de filtragem igual ou superior a 1 m2; e

b.  Uma das seguintes características:

1.  Capacidade de esterilização ou desinfeção in loco; ou

2.  Utilização de componentes de filtragem descartáveis ou de utilização única.

Notas técnicas:

No ponto 2B352.d.1.b, por esterilização entende-se a eliminação de todos os micróbios viáveis do equipamento mediante a utilização de agentes físicos (por exemplo, vapor) ou químicos. Por desinfeção entende-se a destruição da potencial infecciosidade microbiana do equipamento mediante a utilização de agentes químicos com efeito germicida. A desinfeção e a esterilização são distintas da sanitização, que designa os procedimentos de limpeza destinados a reduzir o teor microbiano do equipamento, sem necessariamente chegar a eliminar toda a infecciosidade ou viabilidade microbiana.

2.  Componentes para equipamento de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) (por exemplo, módulos, elementos, cassetes, cartuchos, unidades ou placas) com uma superfície de filtragem igual ou superior a 0,2 m2 para cada componente e destinados a utilização nos equipamento de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) referidos em 2B352.d.;

Nota:  2B352.d. não abrange o equipamento de osmose inversa, especificado pelo fabricante.

e.  Equipamentos de liofilização esterilizáveis a vapor, equipados com um condensador de capacidade superior a 10 kg de gelo em 24 horas e inferior a 1 000 kg de gelo em 24 horas;

f.  Equipamentos de proteção e de contenção:

1.  Fatos de proteção completos ou parciais ou capacetes dependentes de uma fonte de ar exterior e funcionando a pressão positiva:

Nota:  2B352.f.1. não abrange fatos destinados a ser utilizados com aparelho de respiração autónomo.

2.  Compartimentos ou isoladores de segurança biológica de classe III, com normas de desempenho semelhantes;

Nota:  Em 2B352.f.2., os isoladores incluem isoladores flexíveis, caixas secas, câmaras anaeróbias, caixas com luvas e exaustores de escoamento laminar (fechados, com fluxo vertical).

g.  Câmaras concebidas para ensaios de deteção de aerossóis com «toxinas», vírus ou «microrganismos», de capacidade igual ou superior a 1 m3.

C.    MATERIAIS



N.o

Descrição

I.B.1C350

Produtos químicos que podem ser utilizados como precursores de agentes químicos tóxicos, dos seguintes tipos, bem como as «misturas químicas» que contenham um ou vários desses produtos:

N.B.:  VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA E 1C450.

1.  Tiodiglicol (111-48-8);

2.  Oxicloreto de fósforo (10025-87-3)

3.  Metilfosfonato de dimetilo (756-79-6)

4.  VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA PARA

difluoreto de metilfosfonilo (difluoreto do ácido metilfosfónico) (676-99-3)

5.  Dicloreto de metilfosfonilo (dicloreto do ácido metilfosfónico) (676-97-1)

6.  Fosfito de dimetilo (DMP) (868-85-9);

7.  Tricloreto de fósforo (7719-12-2);

8.  Fosfito de trimetilo (TMP) (121-45-9)

9.  Cloreto de tionilo (7719-09-7);

10.  3-Hidroxi1-metilpiperidina (3554-74-3);

11.  Cloreto de N,N-diisopropil-ß-aminoetilo (2-cloroetil-N,N-Diisopropilamina) (96-79-7);

12.  N,N-Diisopropil-(beta)-aminoetanotiol (5842-07-9);

13.  3-Quinuclidinol (1619-34-7);

14.  Fluoreto de potássio (7789-23-3);

15.  2-Cloroetanol (107-07-3);

16.  Dimetilamina (124-40-3)

17.  Etilfosfonato de dietilo (78-38-6)

18.  N,N-Dimetilfosforamidato de dietilo (2404-03-7)

19.  Fosfito de dietilo (762-04-9)

20.  Cloridrato de dimetilamina (506-59-2);

21.  Dicloreto de etilfosfinilo (dicloreto do ácido etilfosfonoso) (1498-40-4)

22.  Dicloreto de etilfosfonilo (dicloreto do ácido etilfosfónico) (1066-50-8);

23.  VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA PARA

difluoreto de etilfosfonilo (difluoreto do ácido etilfosfónico) (753-98-0)

24.  Fluoreto de hidrogénio (7664-39-3);

25.  Benzilato de metilo (76-89-1);

26.  Dicloreto de metilfosfinilo (dicloreto do ácido metilfosfonoso) (676-83-5)

27.  N,N-Diisopropil-ß-aminoetanol (2-(N,N-diisopropilamino)etanol) (96-80-0);

28.  Álcool pinacolílico (464-07-3);

29.  VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA PARA

Metilfosfonito de o-etil2-diisopropilaminoetilo (QL) (57856-11-8)

30.  Fosfito de trietilo (122-52-1);

31.  Tricloreto de arsénio (7784-34-1)

32.  Ácido benzílico (76-93-7);

33.  Metilfosfonito de dietilo (15715-41-0);

34.  Etilfosfonato de dimetilo (6163-75-3);

35.  Difluoreto de etilfosfinilo (difluoreto do ácido etilfosfonoso) (430-78-4)

36.  Difluoreto de metilfosfinilo (difluoreto do ácido metilfosfonoso) (753-59-3)

37.  3-Quinuclidona (3731-38-2);

38.  Pentacloreto de fósforo (10026-13-8)

39.  Pinacolona (75-97-8);

40.  Cianeto de potássio (151-50-8)

41.  Bifluoreto de potássio (hidrogenodifluoreto de potássio) (7789-29-9)

42.  Hidrogenodifluoreto de amónio ou bifluoreto de amónio (1341-49-7)

43.  Fluoreto de sódio (7681-49-4)

44.  Bifluoreto de sódio (hidrogenodifluoreto de sódio) (1333-83-1);

45.  Cianeto de sódio (143-33-9);

46.  Trietanolamina (2,2′,2″-nitrilotrisetanol) (102-71-6);

47.  Pentassulfureto de difósforo (1314-80-3)

48.  Diisopropilamina (108-18-9);

49.  2-Dietilaminoetanol (dietiletanolamina) (100-37-8);

50.  Sulfureto de sódio (1313-82-2);

51.  Monocloreto de enxofre (10025-67-9)

52.  Dicloreto de enxofre (10545-99-0)

53.  Cloridrato de trietanolamina (637-39-8)

54.  Cloreto de N,N-diisopropil-ß-aminoetilo na forma de cloridrato (cloridrato de 2-cloroetil-N,N-Diisopropilamina) (4261-68-1)

55.  Ácido metilfosfónico (993-13-5);

56.  Metilfosfonato de dietilo (683-08-9);

57.  Dicloreto de N,N-dimetilaminofosforilo (677-43-0);

58.  Fosfito de triisopropilo (116-17-6);

59.  Etildietanolamina (139-87-7);

60.  Fosforotionato de O, O-dietilo (2465-65-8);

61.  Fosforoditioato de O, O-dietilo (298-06-6);

62.  Hexafluorosilicato de sódio (16893-85-9);

63.  Dicloreto metilfosfonotióico (676-98-2).

Nota 1:  Para as exportações para os «Estados não Parte na Convenção Sobre as Armas Químicas», 1C350 não abrange as «misturas químicas» contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C350.1, .3, .5, .11, .12, .13, .17, .18, .21, .22, .26, .27, .28, .31, .32, .33, .34, .35, .36, .54, .55, .56, .57 e .63 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 10 % da mistura, em massa.

Nota 2:  1C350 não abrange as «misturas químicas» contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C350.2, .6, .7, .8, .9, .10, .14, .15, .16, .19, .20, .24, .25, .30, .37, .38, .39, .40, .41, .42, .43, .44, .45, .46, .47, .48, .49, .50, .51, .52, .53, .58, .59, .60, .61 e .62 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30 % da misturam em massa.

Nota 3:  1C350 não abrange produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal.

I.B.1C351

Agentes patogénicos para o homem, zoonoses e «toxinas»:

a.  Vírus de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.  Vírus dos Andes;

2.  Vírus de Chapare;

3.  Vírus Chikungunya

4.  Vírus Choclo;

5.  Vírus da febre hemorrágica da Crimeia-Congo

6.  Vírus da dengue;

7.  Vírus de Dobrava-Belgrado;

8.  Vírus da encefalite equina oriental;

9.  Vírus do Ébola;

10.  Vírus de Guanarito;

11.  Vírus de Hantaan;

12.  Vírus de Hendra (morbilivírus equino)

13.  Vírus da encefalite japonesa

14.  Vírus de Junin

15.  Vírus da doença da floresta de Kyasanur

16.  Vírus da Laguna Negra;

17.  Vírus da febre de Lassa;

18.  Vírus da encefalomielite ovina;

19.  Vírus de Lujo;

20.  Vírus da coriomeningite linfocítica;

21.  Vírus de Machupo;

22.  Vírus de Marburgo;

23.  Vírus da varíola símia;

24.  Vírus da encefalite de Murray Valley;

25.  Vírus de Nipah;

26.  Vírus da febre hemorrágica de Omsk;

27.  Vírus da febre de Oropouche;

28.  Vírus da doença de Powassan;

29.  Vírus da febre do vale do Rift;

30.  Vírus de Rocio;

31.  Vírus Sabia;

32.  Vírus de Seúl;

33.  Vírus Sin Nombre;

34.  Vírus da encefalite de St. Louis;

35.  Vírus da encefalite da carraça (vírus da encefalite verno-estival da Rússia);

36.  Vírus da varíola;

37.  Vírus da encefalite equina venezuelana;

38.  Vírus da encefalite equina ocidental;

39.  Vírus da febre amarela;

b.  Rickettsias de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.  Coxiella burnetii;

2.  Bartonella quintana (Rochalimaea quintana, Rickettsia quintana);

3.  Rickettsia prowasecki;

4.  Rickettsia rickettsii;

c.  Bactérias de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.  Bacillus anthracis;

2.  Brucella abortus;

3.  Brucella melitensis;

4.  Brucella suis;

5.  Chlamydia psittaci;

6.  Clostridium botulinum;

7.  Francisella tularensis;

8.  Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei);

9.  Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei);

10.  Salmonella typhi;

11.  Shigella dysenteriae;

12.  Vibrio cholerae;

13.  Yersinia pestis;

14.  Tipos produtores da toxina clostridium perfringens epsilon;

15.  Escherichia coli enterohemorrágica, serotipo 0157 e outros serotipos produtores de verotoxina;

d.  «Toxinas» e respetivas «subunidades de toxina»:

1.  Toxinas de botulinum;

2.  Toxinas do clostridium perfringens;

3.  Conotoxina;

4.  Rícino;

5.  Saxitoxina;

6.  Toxina de Shiga;

7.  Toxinas do staphylococcus aureus;

8.  Tetrodotoxina;

9.  Verotoxina e proteínas tipo shiga destruidoras dos ribossomas;

10.  Microcistina (Cianoginosina);

11.  Aflatoxinas;

12.  Abrina;

13.  Toxina da cólera;

14.  Diacetoxiscirpenol;

15.  Toxina T-2;

16.  Toxina HT-2;

17.  Modecina;

18.  Volkensina;

19.  Viscum album lectina (viscumina);

Nota:  1C351.d. não abrange as toxinas ou conotoxinas de botulinum sob a forma de produtos que satisfaçam todos os seguintes critérios:

1.  Serem fórmulas farmacêuticas para administração a seres humanos no tratamento de doenças;

2.  Serem pré-embalados para distribuição como medicamentos;

3.  Poderem ser comercializados como medicamentos, com autorização de uma entidade oficial competente

e.  Bactérias de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.  Coccidioides immits;

2.  Coccidioides posadasii.

Nota:  1C351 não abrange as «vacinas» nem as «imunotoxinas».

I.B.1C352

Agentes patogénicos para os animais:

a.  Vírus de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.  Vírus da peste suína africana;

2.  Vírus da gripe aviária:

a.  Não caracterizados; ou

b.  Definidos no ponto 2 do Anexo I da Diretiva 2005/94/CE (1) como vírus de elevada patogenicidade, a saber:

1.  Vírus do tipo A com índice de patogenicidade intravenosa (IVPI) superior a 1,2 em frangos com 6 semanas; or

2.  Subtipos H5 ou H7 do vírus do tipo A, com sequências genómicas que codificam múltiplos aminoácidos básicos no local de clivagem da molécula de hemaglutinina semelhantes às observadas em outros vírus da GAAP, indicando que a molécula de hemaglutinina pode ser clivada por uma protease ubíqua do hospedeiro;

3.  Vírus da língua azul;

4.  Vírus da febre aftosa;

5.  Vírus da varíola caprina;

6.  Vírus do herpes porcino (doença de Aujeszky);

7.  Vírus da peste suína (vírus da cólera suína);

8.  Vírus da raiva;

9.  Vírus da doença de Newcastle;

10.  Vírus da peste dos pequenos ruminantes;

11.  Enterovírus porcino do tipo 9 (vírus da doença vesicular do porco);

12.  Vírus da peste bovina;

13.  Vírus da varíola ovina;

14.  Vírus da doença de Teschen;

15.  Vírus da estomatite vesicular;

16.  Vírus da «lumpy skin»

17.  Vírus da febre do cavalo africano

b.  Micoplasmas, de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com essas culturas, como:

1.  Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (pequena colónia);

2.  Mycoplasma capricolum subespécie capripneumoniae.

Nota:  1C352 não abrange as «vacinas».

I.B.1C353

Elementos genéticos e organismos geneticamente modificados:

a.  Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos associadas a patogenicidade e sejam obtidos a partir dos organismos referidos em 1C351.a., 1C351.b., 1C351.c., 1C351.e., 1C352 ou 1C354;

b.  Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos que codifiquem qualquer das «toxinas» referidas em 1C351.d. ou respetivas «subunidades de toxina».

Notas técnicas:

1.  Os elementos genéticos incluem, nomeadamente, cromossomas, genomas, plasmídeos, transposões e vetores, geneticamente modificados ou não.

2.  As sequências de ácidos nucleicos associadas à patogenicidade de quaisquer dos micro–organismos indicados em 1C351.a., 1C351.b., 1C351.c., 1C351.e., 1C352 or 1C354 significam qualquer sequência específica do micro-organismo indicado que:

a.  Por si mesma ou através dos seus produtos transcritos ou transpostos apresente um risco significativo para a saúde humana, animal ou vegetal; ou

b.  Possua a capacidade reconhecida de reforçar a atividade de um micro-organismo específico, ou de qualquer outro organismo em que possa ser inserido, ou integrado por outros processos, por forma a provocar sérios danos à saúde humana, animal ou vegetal.

Nota:  1C353 não abrange as sequências de ácidos nucleicos associadas à patogenicidade da Escherichia coli enterohemorrágica, serotipo 0157 e de outras estirpes produtoras de verotoxina, com exceção das que codifiquem a verotoxina ou as suas subunidades.

I.B.1C354

Agentes patogénicos para as plantas:

a.  Vírus de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.  Potato Andean latent tymovirus;

2.  Potato spindle tuber viroid;

b.  Bactérias, de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.  Xanthomonas albilineans;;

2.  Xanthomonas campestri pv. citri (incluindo as estirpes designadas por Xanthomonas campestri pv. citri tipos A, B, C, D e E ou de qualquer forma classificadas Xanthomonas citri), Xanthomonas campestri pv. aurantifolia ou Xanthomonas campestri pv. citrumelo;

3.  Xanthomonas oryzae pv. Oryzae (Pseudomonas campestris pv. Oryzae);

4.  Clavibacter michiganensis subsp. Sepedonicus (Corynebacterium michiganensis subsp. Sepedonicum ou Corynebacterium Sepedonicum);

5.  Ralstonia solanacearum Races 2 e 3 (Pseudomonas solanacearum Races 2 e 3 ou Burkholderia solanacearum Races 2 e 3);

c.  Fungos, de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.  Colletotrichum coffeanum var. virulans (Colletotrichum kahawae);

2.  Cochliobolus miyabeanus (Helminthosporium oryzae);

3.  Microcyclus ulei (sinónimo: Dothidella ulei);

4.  Puccinia graminis (sinónimo: Puccinia graminis f. sp. tritici);

5.  Puccinia striiformis (sinónimo: Puccinia glumarum);

6.  Magnaporthe grisea (Pyricularia grisea/Pyricularia oryzae).

I.B.1C450

Produtos químicos tóxicos e precursores de produtos químicos tóxicos, e «misturas químicas» que contenham um ou mais desses produtos e precursores:

N.B.:  VER TAMBÉM 1C350, 1C351.d E A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

a.  Produtos químicos tóxicos:

1.  Amitão: 0,0-dietilo S-[2-(dietilamino)etil] fosforotiolato (78-53-5) e correspondentes sais alquilados e protonados;

2.  PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluorometil)-1-propeno (382-21-8);

3.  VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA PARA

BZ: benzilato de 3-quinoclidinilo (6581-06-2);

4.  Fosgénio: dicloreto de carbonilo (75-44-5);

5.  Cloreto de cianogénio (506-77-4);

6.  Cianeto de hidrogénio (74-90-8);

7.  Cloropicrina: Tricloronitrometano (76-06-2);

Nota 1:  Para as exportações para os «Estados não Parte na Convenção Sobre as Armas Químicas», 1C450 não abrange as «misturas químicas» contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C450.a.1. e .a.2. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 1 %, da mistura em massa.

Nota 2:  1C450 não abrange as «misturas químicas» contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C450.a.4., .a.5., .a.6. e .a.7. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30 %, da mistura em massa.

Nota 3:  1C450 não controla produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionadas para uso pessoal.

b.  Produtos químicos tóxicos precursores:

1.  Produtos químicos, com exceção dos especificados na Lista de Material de Guerra ou em 1C350, que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo metilo, etilo ou propilo (normal ou iso) mas sem outros átomos de carbono;

Nota:  1C450.b.1 não abrange os fonofos: etilfosfonotiolotionato de O-etilo e de S-fenilo (944-22-9);

2.  Di-halogenetos fosforamídicos de N,N-dialquilo [metilo, etilo, ou propilo (normal ou iso)], com exceção do dicloreto de N,N-dimetilaminofosforilo;

N.B.:  Ver 1C350.57 para o dicloreto de N,N dimetilaminofosforilo

3.  N,N-dialquilo[metilo, etilo ou propilo (normal ou iso)]fosforamidatos de dialquilo [metilo, etilo ou propilo (normal ou iso)], com exceção do N,N-dimetilfosforamidato de dietilo, que é especificado em 1C350;

4.  Cloretos de N,N-dialquilo [metilo, etilo, ou propilo (normal ou iso)]-2-aminoetilo e sais protonados correspondentes, com exceção do cloreto de N,N-diisopropil-(beta)-aminoetilo ou do cloreto de N,N-diisopropil-(beta)-aminoetilo na forma de cloridrato, que são especificados em 1C350;

5.  N,N-dialquilo[metilo, etilo ou propilo (normal ou iso)]-2-aminoetanóis e sais protonados correspondentes, com exceção do N,N-diisopropil-(beta)-aminoetanol (96-80-0) e N,N-dietilaminoetanol (100378), que são especificados em 1C350;

Nota:  1C450.b.5. não abrange:

a.  N,N-dimetilaminoetanol (108-01-0) e correspondentes sais protonados;

b.  Sais protonados de N,N-dietilaminoetanol (100-37-8);

6.  N,N-dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)] 2-aminoetanotióis e correspondentes sais protonados, com exceção do N,N-diisopropil-(beta)-aminoetanotiol, que é especificado em 1C350;

7.  Ver 1C350 para a etildietanolamina (139-87-7);

8.  Metildietanolamina (105-59-9).

Nota 1:  Para as exportações para os «Estados não Parte na Convenção Sobre Armas Químicas», 1C450 não abrange «misturas químicas» que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas nos pontos 1C450.b.1., b.2., .b.3., .b.4., .b.5. e .b.6. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 10 %, da mistura em massa.

Nota 2:  1C450 não abrange «misturas químicas» que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas nos pontos 1C450.b.7., e .b.8. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30 %, da mistura em massa.

Nota 3:  1C450 não controla produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionadas para uso pessoal.

(1)   Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

D.    SUPORTES LÓGICOS



N.o

Descrição

I.B.1D003

«Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para permitir que equipamentos desempenhem as funções do equipamento referido em 1A004.c. ou 1A004.d.

I.B.2D351

«Suportes lógicos», com exceção dos especificados em 1D003, especialmente concebidos para a «utilização» dos equipamentos referidos em 2B351.

I.B.9D001

«Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para o «desenvolvimento» dos equipamentos ou «tecnologia» referidos em 9A012.

I.B.9D002

«Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para a «produção» dos equipamentos referidos em 9A012.

E.    TECNOLOGIA



N.o

Descrição

I.B.1E001

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos ou materiais referidos em 1A004, 1C350 to1C354 ou 1C450.

I.B.2E001

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» dos equipamentos ou dos «suportes lógicos» referidos em 2B350, 2B351, 2B352 ou 2D351

I.B.2E002

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos equipamentos referidos em 2B350, 2B351 ou 2B352.

I.B.2E301

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos bens referidos em 2B350 a 2B352.

I.B.9E001

«Tecnologia» na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» dos equipamentos ou dos «suportes lógicos» especificados em 9A012 ou 9A350.

I.B.9E002

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos equipamentos especificados em 9A350.

I.B.9E101

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos «UAV» especificados em 9A012.

Notas técnicas:

Em 9E101.b., por «UAV» entende-se veículos aéreos não tripulados com um raio de ação superior a 300 km.

I.B.9E102

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos «UAV» especificados em 9A012.

Notas técnicas:

Em 9E101.b., por «UAV» entende-se veículos aéreos não tripulados com um raio de ação superior a 300 km.

PARTE 2

Notas introdutórias

1. Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada «Descrição» referem-se às descrições dos bens de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

2. Um número de referência na coluna infra intitulada «Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009» significa que as características do bem descrito na coluna «Descrição» não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do bem de dupla utilização a que se faz referência.

3. As definições dos termos entre «aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4. As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho.

Notas gerais

1. O objetivo dos controlos contidos no presente anexo não deverá ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados, quando o ou os componentes objeto de controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:   Para avaliar se o(s) componente(s) controlado(s) deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) controlado(s) como elemento principal do artigo em questão.

2. Os artigos especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

Nota geral sobre tecnologia (NGT)

(Ler em conjugação com a Secção B da Parte 1)

1. A venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na Secção I.C.A. da presente parte, são controlados nos termos do disposto na Secção I.C.B da presente parte.

2. A «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.

3. Os controlos não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o presente regulamento.

4. Os controlos da transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

I.C.A.    BENS

(Materiais e produtos químicos)



N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.C.A.001

Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:

1.  cloreto de etileno (CAS 107-06-2)

 

I.C.A.002

Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:

1.  Nitrometano (CAS 75-52-5)

2.  Ácido pícrico (CAS 88-89-1)

 

I.C.A.003

Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:

1.  Cloreto de alumínio (CAS 7446-70-0)

2.  Arsénio (CAS 7440-38-2)

3.  Trióxido de arsénio (CAS 1327-53-3)

4.  Cloridrato de bis(2-cloroetil)etilamina (CAS 3590-07-6)

5.  Cloridrato de bis(2-cloroetil)metilamina (CAS 55-86-7)

6.  Cloridrato de tris(2-cloroetil)amina, cloridrato (CAS 817-09-4)

 

I.C.B.    TECNOLOGIA



B.001

«Tecnologia» necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos produtos referidos na Secção I.C.A

Notas técnicas:

O termo «tecnologia» inclui «suportes lógicos» (software).

 

▼B




ANEXO II

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 14.o E NO ARTIGO 15.o, N.o 1, ALÍNEA A)



A.  Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bashar Al-Assad

Data e local de nascimento: 11 de setembro de 1965, em Damasco; passaporte diplomático n.o D1903

Presidente da República; Instigador e principal mandante da repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

2.

Maher (t.c.p. Mahir) Al-Assad

Data de nascimento: 8 de dezembro de 1967; passaporte diplomático n.o 4138

Comandante da 4.a Divisão Blindada do Exército, membro do comando central do Baath, homem forte da Guarda Republicana; irmão do Presidente Bashar Al Assad; principal supervisor da repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

3.

Ali Mamluk (t.c.p. Mamlouk)

Data e local de nascimento: 19 de fevereiro de 1946, em Damasco; passaporte diplomático n.o 983

Chefe da Direção-Geral dos Serviços de Informações da Síria; implicado na repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

4.

Muhammad Ibrahim Al-Sha’ar (t.c.p. Mohammad Ibrahim Al-Chaar)

 

Ministro do Interior; implicado na repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

5.

Atej (t.c.p. Atef, Atif) Najib

 

Ex-chefe da Direção-Geral da Segurança Política em Deraa; primo do Presidente Bashar Al Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

6.

Hafiz Makhluf (t.c.p. Hafez Makhlouf)

Data e local de nascimento: 2 de abril de 1971, em Damasco; Passaporte diplomático n.o 2246

Coronel comandante de uma unidade da Direção-Geral dos Serviços de Informações, Secção de Damasco; primo do Presidente Bashar Al Assad; próximo de Mahir Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

7.

Muhammad Dib Zaytun (t.c.p. Mohammed Dib Zeitoun)

Data e local de nascimento: 20 de maio de 1951, em Damasco; passaporte diplomático n.o D000001300

Chefe da Direção-Geral da Segurança Política; implicado na repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

8.

Amjad Al-Abbas

 

Chefe da segurança política em Banias, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida.

09.05.2011

▼M3

9.

Rami Makhlouf

Nascido a 10 de julho de 1969, em Damasco,

passaporte n.o 454224

Homem de negócios sírio; primo do Presidente Bashar Al Assad; controla o fundo de investimento Al Mahreq, a Bena Properties, a Cham Holding, a Syriatel, a Souruh Company, sendo, nessa qualidade, fonte de financiamento do regime.

9.5.2011

▼B

10.

Abd Al-Fatah Qudsiyah

Data e local de nascimento: 1953, em Hama; passaporte diplomático n.o D0005788

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria (IMS); implicado na repressão contra a população civil.

09.05.2011

11.

Jamil Hassan

 

Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria; implicado na repressão contra a população civill.

09.05.2011

12.

Rustum Ghazali

Data e local de nascimento: 3 de maio de 1953, em Dara'a; passaporte diplomático n.o D000000887

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo; implicado na repressão contra a população civil.

09.05.2011

13.

Fawwaz Al-Assad

Data e local de nascimento: 18 de junho de 1962, em Kerdala; passaporte n.o 88238

Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha.

09.05.2011

14.

Mundir Al-Assad

Data e local de nascimento: 1 de março de 1961, em Latakia; passaportes n.o 86449 e n.o 842781

Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha.

09.05.2011

15.

Asif Shawkat

Data e local de nascimento: 15 de janeiro de 1950, em Al-Madehleh, Tartus

Vice-Chefe de Estado-Maior da Segurança e Reconhecimento; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

16.

Hisham Ikhtiyar

Data de nascimento: 1941

Chefe do Serviço Nacional de Segurança Sírio; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

17.

Faruq Al Shar’

Data de nascimento: 10 de dezembro de 1938

Vice-Presidente da Síria, implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

18.

Muhammad Nasif Khayrbik

Data e local de nascimento: 10 de abril de 1937 (alt. 20 de maio de 1937), em Hama, passaporte diplomático n.o 0002250

Adjunto do Vice-Presidente da Síria para os Assuntos da Segurança Nacional; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

▼M3

19.

Mohamed Hamcho

Nascido a 20 de maio de 1966;

passaporte n.o 002954347

Homem de negócios sírio e agente local de várias empresas estrangeiras; sócio de Maher al-Assad, que gere uma parte dos seus interesses económicos e financeiros, e que é, nessa qualidade, fonte de financiamento do regime.

23.5.2011

▼B

20.

Iyad (t.c.p. Eyad) Makhlouf

Data e local de nascimento: 21 de janeiro de 1973, em Damasco; passaporte n.o N001820740

Irmão de Rami Makhlouf e oficial da Direção-Geral dos Serviços de Informações; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

21.

Bassam Al Hassan

 

Conselheiro do Presidente para as Questões Estratégicas; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

22.

Dawud Rajiha

 

Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, responsável pela participação militar na repressão de manifestantes pacíficos.

23.05.2011

▼M3

23.

Ihab (t.c.p. Ehad, Iehab) Makhlouf

Nascido em 21 de janeiro de 1973, em Damasco;

passaporte n.o N002848852

Presidente da Syriatel que, nessa qualidade, paga 50 % dos seus lucros ao governo sírio através do seu contrato de licença.

23.5.2011

▼B

24.

Zoulhima Chaliche (Dhu al-Himma Shalish)

Data e local de nascimento: 1951 ou em 1946 em Kerdaha.

Chefe da proteção presidencial; implicado na repressão contra os manifestantes; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad.

23.6.2011

25.

Riyad Chaliche (Riyad Shalish)

 

Diretor da Military Housing Establishment; fonte de financiamento do regime; primo direito do Presidente Bashar Al-Assad.

23.6.2011

26.

Comandante brigadeiro Mohammad Ali JAFARI (t.c.p. Ja'fari, Aziz; t.c.p. Jafari, Ali; t.c.p. Jafari, Mohammad Ali; t.c.p. Ja'fari, Mohammad Ali; t.c.p. Jafari-Najafabadi, Mohammad Ali)

Data e local de nascimento: 1 de setembro de 1957 em Yazd, Irão

Comandante-Geral do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

27.

Major-General Qasem Soleimani (t.c.p. Qasim Soleimany)

 

Comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, IRGC – Qods, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

28.

Hossein Taeb (t.c.p. Taeb, Hassan; t.c.p. Taeb, Hosein; t.c.p. Taeb, Hossein; t.c.p. Taeb, Hussayn; t.c.p. Hojjatoleslam Hossein Ta'eb)

Data e local de nascimento: 1963 em Teerão, Irão.

Comandante Adjunto dos Serviços de Informações do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

29.

Khalid Qaddur

 

Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

▼M3

30.

Ra’if Al-Quwatly (t.c.p. Ri’af Al-Quwatli t.c.p. Raeef Al-Kouatly)

 

Empresário sócio de Maher Al-Assad e responsável pela gestão de alguns dos seus interesses comerciais; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

▼B

31.

Mohammad Mufleh

 

Chefe do Serviço de Informações Militares sírio na cidade de Hama, implicado na repressão dos manifestantes.

1.8.2011

32.

Major-General Tawfiq Younes

 

Chefe do Departamento de Segurança Interna da Direção-Geral de Informações; implicado nos atos de violência contra a população civil.

1.8.2011

33.

Mr Mohammed Makhlouf (t.c.p. Abu Rami)

Data e local de nascimento: 19 de outubro de 1932, em Latakia, Síria

Colaborador próximo e tio materno de Bashar e Mahir al-Assad. Sócio e pai de Rami, Ihab e Iyad Makhlouf.

1.8.2011

34.

Ayman Jabir

Local de nascimento: Latakia

Elemento associado a Mahir al-Assad nas milícias Shabiha. Diretamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha.

1.8.2011

35.

General Ali Habib Mahmoud

Data e local de nascimento: 1939, em Tartous. Nomeado Ministro da Defesa a 3 de junho de 2009

Ministério da Defesa Responsável pela condução das operações das Forças Armadas sírias implicadas na repressão e na violência contra a população civil.

1.8.2011

36.

Hayel Al-Assad

 

Adjunto de Maher Al-Assad, Chefe da Unidade de Polícia Militar da 4.a Divisão do Exército, implicada na repressão.

23.8.2011

37.

Ali Al-Salim

 

Diretor do Serviço de Aprovisionamento do Ministério da Defesa da Síria, ponto de entrada de todas as aquisições de armamento do exército sírio.

23.8.2011

38.

Nizar Al-Assad

(image)

Primo de Bashar Al Assad; anteriormente presidente da empresa «Nizar Oilfield Supplies»

Muito próximo de destacados funcionários do Governo. Financia as milícias Shabiha na região de Latakia.

23.8.2011

39.

Brigadeiro-General Rafiq Shahadah

 

Chefe da Secção 293 (Interior) do Serviço de Informações Militares sírio em Damasco. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Damasco. Conselheiro do Presidente Bashar Al-Assad para assuntos estratégicos e informações militares.

23.8.2011

40.

Brigadeiro-General Jamea Jamea (Jami Jami)

 

Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Dayr az-Zor. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Dayr az-Zor e Alboukamal.

23.8.2011

41.

Hassan Bin-Ali Al-Turkmani

Data e local de nascimento: 1935, em Alepo

Vice-Ministro Adjunto, antigo Ministro da Defesa, Enviado Especial do Presidente Bashar Al-Assad.

23.8.2011

42.

Muhammad Said Bukhaytan

 

Secretário Regional Adjunto do Partido Socialista Árabe Baas desde 2005; de 2000 a 2005 foi Diretor da segurança nacional no partido Baas regional. Antigo Governor de Hama (1998 2000). Colaborador próximo do Presidente Bashar Al-Assad e de Maher Al-Assad. Desempenha dentro do regime um importante papel de decisão para a repressão da população civil.

23.8.2011

43.

Ali Douba

 

Responsável pelos assassinatos de Hama em 1980, regressou a Damasco para ocupar o posto de conselheiro especial do Presidente Bashar Al-Assad.

23.8.2011

44.

Brigadeiro-General Nawful Al-Husayn

 

Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Idlib. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na província de Idlib.

23.8.2011

45.

Brigadeiro Husam Sukkar

 

Conselheiro do Presidente para Assuntos de Segurança. Conselheiro do Presidente para as operações de repressão e violência dos serviços de segurança contra a população civil.

23.8.2011

46.

Brigadeiro-General Muhammed Zamrini

 

Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Homs. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Homs.

23.8.2011

47.

Tenente-General Munir Adanov (Adnuf)

 

Vice-Chefe do Estado-Maior, Operações e Formação do Exército Sírio. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na Síria.

23.8.2011

48.

Brigadeiro-General Ghassan Khalil

 

Chefe da Secção de Informação da Direção de Informações Gerais. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na Síria.

23.8.2011

49.

Mohammed Jabir

Local de nascimento: Latakia

Milícias Shabiha. Elemento associado a Maher al Assad nas milícias Shabiha. Diretamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha.

23.8.2011

50.

Samir Hassan

 

Sócio próximo de Maher al-Assad. Conhecido por apoiar economicamente o regime sírio.

23.8.2011

51.

Fares Chehabi (Fares Shihabi)

 

Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Alep. Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011

▼M2 —————

▼M3

53.

Tarif Akhras

Nascido a 2 de junho de 1951 em Homs, na Síria,

passaporte n.o 0000092405

Destacado homem de negócios que beneficia do regime e o apoia. Fundador do Grupo Akhras (Commodities, Trading, Processing & Logistics) e antigo presidente da Câmara de Comércio de Homs. Estreitas relações de negócios com a família do Presidente Al-Assad. Membro da Direção da Federação das Câmaras de Comércio da Síria. Facultou instalações industriais e residenciais para campos de detenção improvisados e apoio logístico ao regime (autocarros e carregadores de tanques).

2.9.2011

▼M4

54.

Issam Anbouba

Presidente da Anbouba for Agricultural Industries Co.

Nascido em 1952 em Homs, Síria

Presta apoio financeiro ao aparelho de repressão e aos grupos paramilitares que usam a violência contra a população civil da Síria. Cede propriedades (instalações, armazéns) para centros de detenção improvisados. Tem relações financeiras com altos quadros sírios.

2.9.2011

▼B

55.

Tayseer Qala Awwad

Data e local de nascimento: 1943, em Damasco

Ministro da Justiça Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar as suas políticas e práticas de detenção e prisão arbitrária.

23.09.2011

56.

Dr. Adnan Hassan Mahmoud

Data e local de nascimento: 1966, em Tartous

Ministro da Informação Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar e promover a sua política de informação.

23.09.2011

57.

Major General Jumah Al-Ahmad

 

Comandante das Forças Especiais. Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio.

14.11.2011

58.

Coronel Lu’ai al-Ali

 

Chefe do Serviço de Informações Militares da Síria, Secção de Dara'a. Responsável pela violência exercida contra manifestantes em Dara'a.

14.11.2011

59.

Tenente-General Ali Abdullah Ayyub

 

Vice-Chefe do Estado-Maior (Pessoal e Recursos Humanos). Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio.

14.11.2011

60.

Tenente-General Jasim al-Furayj

 

Chefe do Estado-Maior. Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio.

14.11.2011

61.

General Aous (Aws) Aslan

Data de nascimento: 1958

Chefe de batalhão na Guarda Republicana. Próximo de Maher Al-Assad e do Presidente Al-Assad. Implicado na violenta repressão exercida contra a população civil em todo o território sírio.

14.11.2011

62.

General Ghassan Belal

 

General comandante do gabinete reservado da 4.a divisão. Conselheiro de Maher Al-Assad e coordenador das operações de segurança. Responsável pela violenta repressão exercida contra a população civil em todo o território sírio.

14.11.2011

63.

Abdullah Berri

 

Dirige as milícias da família Berri. Responsável pelas milícias pró-governamentais implicadas na violenta repressão exercida contra a população civil em Alepo.

14.11.2011

64.

George Chaoui

 

Membro do Exército Eletrónico Sírio. Participação na repressão violenta e incitação à violência contra a população civil em todo o território sírio.

14.11.2011

65.

Major General Zuhair Hamad

 

Vice-Chefe da Direção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em todo o território sírio e pela intimidação e tortura de manifestantes.

14.11.2011

66.

Amar Ismael

 

Civil – Chefe do Exército Eletrónico Sírio (serviço de informações do exército). Participação na repressão violenta e incitação à violência contra a população civil em todo o território sírio.

14.11.2011

67.

Mujahed Ismail

 

Membro do Exército Eletrónico Sírio. Participação na repressão violenta e incitação à violência contra a população civil em todo o território sírio.

14.11.2011

▼M4 —————

▼B

69.

Major-General Nazih

 

Diretor-Adjunto da Direcção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em todo o território sírio e pela intimidação e tortura de manifestantes.

14.11.2011

70.

Kifah Moulhem

 

Comandante de batalhão na 4.a divisão. Responsável pela violenta repressão exercida contra a população civil em Deir el-Zor.

14.11.2011

71.

Major-General Wajih Mahmud

 

Comandante da 18.a Divisão Blindada. Responsável pela violência exercida contra manifestantes em Homs.

14.11.2011

▼M3

72.

Bassam Sabbagh

Nascido a 24 de agosto de 1959, em Damasco. Endereços: Kasaa, Anwar al Attar Street, al Midani building, Damasco.

Passaporte sírio n.o 004326765 emitido em 2 de novembro de 2008, válido até novembro de 2014.

Conselheiro jurídico, financeiro e gestor dos negócios de Rami Makhlouf e de Khaldoun Makhlouf. Associado a Bashar al-Assad no financiamento de um projeto imobiliário em Latakia. Presta apoio ao financiamento do regime.

14.11.2011

▼B

73.

Tenente-General Mustafa Tlass

 

Vice-Chefe do Estado-Maior (Logística e Abastecimentos). Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio.

14.11.2011

74.

Major-General Fu’ad Tawil

 

Vice-Chefe do Serviço de Informações da Força Aérea síria. Responsável pelo uso da violência em todo o território sírio e pela intimidação e tortura de manifestantes.

14.11.2011

75.

Mohammad Al-Jleilati

Data e local de nascimento: 1945 em Damasco

Ministério das Finanças. Responsável pela economia síria

1.12.2011

76.

Dr. Mohammad Nidal Al-Shaar

Data e local de nascimento: 1956 em Alepo

Ministério da Economia e do Comércio. Responsável pela economia síria.

1.12.2011

77.

Tenente General Fahid Al-Jassim

 

Chefe do Estado Maior. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

78.

Major-General Ibrahim Al-Hassan

 

Chefe do Estado Maior. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

79.

Brigadeiro Khalil Zghraybih

 

14.a Divisão. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

80.

Brigadeiro Ali Barakat

 

103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

81.

Brigadeiro Talal Makhluf

 

103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

82.

Brigadeiro Nazih Hassun

 

Serviço de Informações da Força Aérea síria. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

83.

Capitão Maan Jdiid

 

Guarda Presidencial. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

84.

Muahmamd Al-Shaar

 

Divisão de Segurança Política. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

85.

Khald Al-Taweel

 

Divisão de Segurança Política. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

86.

Ghiath Fayad

 

Divisão de Segurança Política. Militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

▼M1

87.

Brigadeiro-general

Jawdat Ibrahim Safi

Comandante do 154.o Regimento

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Damasco e arredores, nomeadamente em Mo'adamiyeh, Douma, Abasiyeh, Duma.

23.1.2012

88.

Major-general

Muhammad Ali Durgham

Comandante da 4.a Divisão

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Damasco e arredores nomeadamente em Mo'adamiyeh, Douma, Abasiyeh, Duma.

23.1.2012

89.

Major-general

Ramadan Mahmoud Ramadan

Comandante do 35.o Regimento de Forças Especiais

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Baniyas e Deraa.

23.1.2012

90.

Brigadeiro-general

Ahmed Yousef Jarad

Comandante da 132.a Brigada

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Deraa, nomeadamente com metralhadoras e armas antiaéreas.

23.1.2012

91.

Major-general

Naim Jasem Suleiman

Comandante da 3.a Divisão

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Douma.

23.1.2012

92.

Brigadeiro-general

Jihad Mohamed Sultan

Comandante da 65.a Brigada

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Douma.

23.1.2012

93.

Major-general

Fo'ad Hamoudeh

Comandante das operações militares em Idlib

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Idlib no início de setembro de 2011.

23.1.2012

94.

Major-general

Bader Aqel

Comandante das Forças Especiais

Deu ordem aos soldados para recolher os cadáveres e entregá-los ao mukhabarat e é responsável pela violência em Bukamal.

23.1.2012

95.

Brigadeiro-general

Ghassan Afif

Comandante do 45.o Regimento

Comandante das operações militares em Homs, Baniyas e Idlib.

23.1.2012

96.

Brigadeiro-general

Mohamed Maaruf

Comandante do 45.o Regimento

Comandante das operações militares em Homs. Deu ordem para disparar contra manifestantes em Homs.

23.1.2012

97.

Brigadeiro-general

Yousef Ismail

Comandante da 134.a Brigada

Deu ordem para disparar contra casas e pessoas nos telhados em Talbiseh durante um funeral de manifestantes mortos no dia anterior.

23.1.2012

98.

Brigadeiro-general

Jamal Yunes

Comandante do 555.o Regimento

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Mo'adamiyeh.

23.1.2012

99.

Brigadeiro-general

Mohsin Makhlouf

 

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Al-Herak.

23.1.2012

100.

Brigadeiro-general

Ali Dawwa

 

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Al-Herak.

23.1.2012

101.

Brigadeiro-general

Mohamed Khaddor

Comandante da 106.a Brigada, Guarda Presidencial

Deu ordem às tropas para carregar contra manifestantes com bastões e depois prendê-los. Responsável pela repressão de manifestantes pacíficos em Douma.

23.1.2012

102.

Major-general

Suheil Salman Hassan

Comandante da 5.a Divisão

Deu ordem às tropas para disparar contra os manifestantes na província de Deraa.

23.1.2012

103.

Wafiq Nasser

Diretor da Secção Regional de Suwayda (Departamento dos Serviços de Informações Militares)

Enquanto diretor da Secção Regional de Suwayda do Departamento dos Serviços de Informações Militares, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos em Suwayda.

23.1.2012

104.

Ahmed Dibe

Diretor da Secção Regional de Deraa (Direção-Geral de Segurança)

Enquanto diretor da Secção Regional da Direção-Geral de Segurança, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos em Deraa.

23.1.2012

105.

Makhmoud al-Khattib

Diretor da Secção de Investigação (Direção de Segurança Política)

Enquanto diretor da Secção de Investigação da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos.

23.1.2012

106.

Mohamed Heikmat Ibrahim

Diretor da Secção Operacional (Direção de Segurança Política)

Enquanto diretor da Secção Operacional da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção e tortura de detidos.

23.1.2012

107.

Nasser Al-Ali

Diretor da Secção Regional de Deraa (Direção de Segurança Política)

Enquanto diretor da Secção Regional de Deraa da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção e tortura de detidos.

23.1.2012

108.

Mehran (ou Mahran) Khwanda

Proprietário da empresa de transportes Qadmous Transport Co., nascido em 11.05.1938. Passaportes: n.o 3298 858, caducado em 09.05.2004, n.o 001452904, caduca em 29.11.2011, n.o 006283523, caduca em 28.06.2017.

Presta apoio logístico à repressão violenta contra a população civil nas zonas de ação das milícias pró-governamentais implicadas na violência («chabbihas»).

23.1.2012

▼M2

109.

Al-Halqi, Dr. Wael Nader

Nascido na Província de Daraa, em 1964

Ministro da Saúde.

Sob sua responsabilidade, os hospitais receberam ordem para recusar tratamento aos manifestantes.

27.2.2012

110.

Azzam, Mansour Fadlallah

Nascido na Província de Sweida, em 1960

Ministro dos Assuntos Presidenciais

Conselheiro do Presidente.

27.2.2012

111.

Sabouni, Dr. Emad Abdul-Ghani

Nascido em Damasco, em 1964

Ministro da Comunicação e da Tecnologia.

Sob sua responsabilidade, estão a ser colocados grandes entraves ao livre acesso aos meios de comunicação social.

27.2.2012

112.

Allaw, Sufian

Nascido em al-Bukamal, Deir Ezzor, em 1944

Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais.

Responsável pelas políticas relativas ao petróleo e aos recursos minerais que são uma importante fonte de apoio financeiro ao regime.

27.2.2012

113.

Slakho, Dr. Adnan

Nascido em Damasco, em 1955

Ministro da Indústria

Responsável pelas políticas económicas e industriais que facultam recursos e apoio ao regime.

27.2.2012

114.

Al-Rashed, Dr. Saleh

Nascido na Província de Alepo, em 1964

Ministro da Educação.

Sob sua responsabilidade, há escolas que estão a ser utilizadas como prisões improvisadas.

27.2.2012

115.

Abbas, Dr. Fayssal

Nascido na Província de Hama, em 1955

Ministro dos Transportes.

Sob sua responsabilidade, está a ser dado apoio logístico para a repressão.

27.2.2012

▼M3

116.

Anisa Al Assad

(t.c.p. Anisah Al Assad)

Nascida em: 1934

Apelido de solteira: Makhlouf

Mãe do Presidente Al-Assad. Dada a íntima relação pessoal, e a relação financeira inerente, com o Presidente sírio, Bashar Al Assad, beneficia do regime sírio e está-lhe associada.

23.3.2012

117.

Bushra Al Assad

(t.c.p. Bushra Shawkat)

Nascida em: 24.10.1960

Irmã de Bashar al Assad, e esposa de Asif Shawkat, Chefe de Estado-Maior Adjunto da Segurança e Reconhecimento.

Dada a íntima relação pessoal, e a relação financeira inerente, com o Presidente sírio, Bashar Al Assad, e outras figuras centrais do regime sírio, beneficia deste regime e está-lhe associada.

23.3.2012

118.

Asma Al Assad (t.c.p. Asma Fawaz Al Akhras)

Nascida em: 11.08.1975

Local de nascimento: Londres, UK

Passaporte n.o: 707512830 expira em 22/9/2020

Apelido de solteira: Al Akhras

Esposa de Bashar Al Assad. Dada a íntima relação pessoal, e a relação financeira inerente, com o Presidente sírio, Bashar Al Assad, beneficia do regime sírio e está-lhe associada.

23.3.2012

▼M4

119.

Manal Al Assad (t.c.p. Manal Al Ahmad)

Nascida em 2.2.1970

Local de nascimento: Damasco

N.o de passaporte (sírio): 0000000914

Nome de solteira: Al Jadaan

Esposa de Maher Al Assad e, nessa qualidade, tira benefícios do regime e está associada ao mesmo de forma estreita.

23.3.2012

▼M3

120.

Imad Mohammad Deeb Khamis

Nascido em: 1 de agosto de 1961

Local de nascimento: perto de Damasco

Ministro da Energia Elétrica. Responsável pelo recurso a cortes de eletricidade como método de repressão.

23.3.2012

121.

Omar Ibrahim Ghalawanji

Nascido em: 1954

Local de nascimento: Tartus

Ministro da Administração Interna. Responsável pelas autoridades da administração local e, por conseguinte, responsável pela repressão contra a população civil exercida pelos responsáveis locais.

23.3.2012

122.

Joseph Suwaid

Nascido em: 1958

Local de nascimento: Damasco

Ministro de Estado e, como tal, estreitamente associado à política do regime.

23.3.2012

123.

Ghiath Jeraatli

Nascido em: 1950

Local de nascimento: Salamiya

Ministro de Estado e, como tal, estreitamente associado à política do regime.

23.3.2012

124.

Hussein Mahmoud Farzat

Nascido em: 1957

Local de nascimento: Hama

Ministro de Estado e, como tal, estreitamente associado à política do regime.

23.3.2012

125.

Yousef Suleiman Al-Ahmad

Nascido em: 1956

Local de nascimento: Hasaka

Ministro de Estado e, como tal, estreitamente associado à política do regime.

23.3.2012

126.

Hassan al-Sari

Nascido em: 1953

Local de nascimento: Hama

Ministro de Estado e, como tal, estreitamente associado à política do regime.

23.3.2012

▼M4

127.

Mazen al-Tabba

Nascido em 1.1.1958

Local de nascimento: Damasco

N.o de passaporte (sírio): 004415063 caduca em 6.5.2015

Parceiro de negócios de Ihab Makhlouf e de Nizar al-Assad (alvo de sanções em 23.8.2011); co-proprietário, conjuntamente com Rami Makhlouf, da agência de câmbios Al-Diyar lil-Saraafa (t.c.p. Diar Electronic Services), que apoia a política do Banco Central da Síria.

23.3.2012

▼M4

128.

Adib Mayaleh

Nascido em 1955, em Daraa

Adib Mayaleh é responsável por prestar apoio económico e financeiro ao regime sírio no exercício das suas funções de Governador do Banco Central da Síria.

15.5.2012

129.

Salim Altoun, t.c.p. Saleem Altoun, t.c.p. Abu Shaker

Diretor e Presidente do Conselho de Administração do Grupo Altoun

Nascido em 1940 em Caracas, Venezuela

Tem cidadania venezuelana, n.o de identificação 028173131 (provavelmente na posse de um passaporte venezuelano)

Tem residência no Líbano e licença de trabalho com o n.o 1486/2011

Presta apoio financeiro ao regime. Implicado num sistema que visa, por intermédio do Grupo Altoun, exportar petróleo sírio da empresa Sytrol, designada pela UE, a fim de gerar receitas que revertem a favor do regime.

15.5.2012

130.

Youssef Klizli

Assistente de Salim Altoun

Presta apoio financeiro ao regime. Ajudou Salim Altoun a montar, através do Grupo Altoun, um sistema que visa exportar petróleo sírio da empresa Sytrol, designada pela UE, a fim de gerar receitas que revertem a favor do regime.

15.5.2012

▼M6

131.

Bouthaina Shaaban

(t.c.p. Buthaina Shaaban)

Nascida em 1953 em Homs, Síria

Conselheira política e para a comunicação social junto do Presidente desde julho de 2008 e como tal associada à repressão violenta da população.

26.6.2012

▼M8

132.

Brigadeiro-General

Sha’afiq Masa

 

Diretor da Secção 215 (Damasco) do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos. Participa na repressão contra civis.

24.7.2012

133.

Brigadeiro-General

Burhan Qadour

 

Diretor da Secção 291 (Damasco) do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

134.

Brigadeiro-General

Salah Hamad

 

Diretor Adjunto da Secção 291 dos Serviços de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

135.

Brigadeiro-General Muhammad

(ou: Mohammed) Khallouf (t.c.p. Abou Ezzat)

 

Diretor da Secção 235 conhecido por « Palestina » (Damasco) do Serviço de Informações do Exército, que está no centro do dispositivo de repressão do exército. Participa diretamente na repressão contra os opositores. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

136.

Major-General Riad al-Ahmed

 

Diretor da Secção de Lataquia do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura e assassínio de opositores detidos.

24.7.2012

137.

Brigadeiro-General

Abdul Salam Fajr Mahmoud

 

Diretor da Secção de Bab Tuma (Damasco) do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

138.

Brigadeiro-General

Jawdat al-Ahmed

 

Diretor da Secção de Homs do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

139.

Coronel

Qusay Mihoub

 

Diretor da Secção de Deraa (enviado de Damasco a Deraa no início das manifestações nesta cidade) do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

140.

Coronel

Suhail Al-Abdullah

 

Diretor da Secção de Lataquia do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

141.

Brigadeiro-General

Khudr Khudr

 

Diretor da Secção de Lataquia do Serviço de Informações de Segurança. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

142.

Brigadeiro-General

Ibrahim Ma’ala

 

Diretor da Secção 285 (Damasco) do Serviço de Informações de Segurança (substituiu o Brigadeiro-General Hussam Fendi no final de 2011). Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

143.

Brigadeiro-General

Firas Al-Hamed

 

Diretor da Secção 318 (Homs) do Serviço de Informações de Segurança. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

144.

Brigadeiro-General

Hussam Luqa

 

Diretor da Secção de Homs desde abril de 2012 (sucedeu ao Brigadeiro-General Nasr al-Ali) da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

145.

Brigadeiro-General

Taha Taha

 

Responsável pelo posto da Secção de Lataquia da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

146.

Brigadeiro-General

Nasr al-Ali

 

Responsável pelo posto de Deraa desde abril de 2012 (ex-diretor da Secção de Homs) da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

147.

Bassel Bilal

 

Oficial de polícia na prisão central de Idlib; Participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib.

24.7.2012

148.

Ahmad Kafan

 

Oficial de polícia na prisão central de Idlib. Participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib.

24.7.2012

149.

Bassam al-Misri

 

Oficial de polícia na prisão central de Idlib. Participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib.

24.7.2012

150.

Ahmed al-Jarroucheh

Data de nascimento: 1957

Diretor da Secção Externa do Serviço de Informações de Segurança (Secção 279). É responsável, nessa qualidade, pelo dispositivo do Serviço de Informações de Segurança das Embaixadas sírias. Participa diretamente na repressão montada pelas autoridades sírias contra os opositores e está nomeadamente encarregado da repressão da oposição síria no estrangeiro.

24.7.2012

151.

Michel Kassouha

(t.c.p. Ahmed Salem; t.c.p. Ahmed Salem Hassan)

Data de nascimento: 1 de fevereiro de 1948

Membro dos Serviços de Segurança sírios desde o início dos anos 70, está implicado na luta contra os opositores em França e na Alemanha. É responsável, desde março de 2006, pelas relações da Secção 273 dos Serviços de Informações de Segurança sírios. Quadro histórico, é um próximo do Diretor dos Serviços de Informações de Segurança Ali Mamlouk, um dos quadros superiores da segurança do regime, sujeito a medidas restritivas pela UE desde 9 de maio de 2011. Apoia diretamente a repressão conduzida pelo regime contra os opositores e está nomeadamente encarregado da repressão da oposição síria no estrangeiro.

24.7.2012

152.

General Ghassan Jaoudat Ismail

Data de nascimento: 1960

Local de origem: Derikiche, região de Tartus.

Responsável pela Secção das Missões do Serviço de Informações da Força Aérea, que gere, em cooperação com a Secção das Operações Especiais, as tropas de elite do Serviço de Informações da Força Aérea, que têm um papel importante na repressão conduzida pelo regime. Nesta qualidade, Ghassan Jaoudat Ismail faz parte dos responsáveis militares que praticam diretamente a repressão conduzida pelo regime contra os opositores.

24.7.2012

153.

General Amer al-Achi (t.c.p. Amis al Ashi; t.c.p. Ammar Aachi; t.c.p. Amer Ashi)

 

Diplomado pela Escola de Guerra (Academia Militar) de Alep, Chefe da Secção das Informações do Serviço de Informações da Força Aérea (desde 2012), próximo de Daoud Rajah, Ministro da Defesa sírio. Por inerência das funções que exerce no Serviço de Informações da Força Aérea, Amer al– Achi está implicado na repressão da oposição síria.

24.7.2012

154.

General Mohammed Ali Nasr (ou: Mohammed Ali Naser)

Data de nascimento: cerca de 1964

Próximo de Maher al-Assad, irmão mais novo do Presidente. Exerceu o essencial da sua carreira na Guarda Republicana. Em 2010 ingressou na Secção Interna (ou Secção 251) dos Serviços de Informações de Segurança, que está encarregada de lutar contra a oposição política. Sendo um dos seus principais responsáveis, o General Mohammed Ali participa diretamente na repressão conduzida contra os opositores.

24.7.2012

155.

General Issam Hallaq

 

Chefe do Estado-Maior da Força Aérea desde 2010. Comanda as operações aéreas conduzidas contra os opositores.

24.7.2012

156.

Ezzedine Ismael

Data de nascimento: meados dos anos 40 (provavelmente 1947).

Local de nascimento: Bastir. Região de Jableh.

General na reforma e quadro histórico do Serviço de Informações da Força Aérea, de que assumiu a chefia no início dos anos 2000. Foi nomeado conselheiro político e de segurança do Presidente em 2006. Nessa qualidade, Ezzedine Ismael está implicado na política repressiva conduzida pelo regime contra os opositores.

24.7.2012

157.

Samir Joumaa (t.c.p. Abou Sami)

Data de nascimento: cerca de 1962

É desde há cerca de 20 anos Chefe de Gabinete de Mohammad Nassif Kheir Bek, um dos principais conselheiros de segurança de Bachar al-Assad (que ocupa oficialmente a função de adjunto do Vice-Presidente Farouk al-Chareh). Pela sua proximidade com Bachar al-Asad e Mohammed Nassif Kheir Bek, Samir Joumaa está implicado na política repressiva conduzida pelo regime contra os opositores.

24.7.2012

▼B



B.  Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bena Properties

 

Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

2.

Al Mashreq Investment Fund (AMIF) (aliás, Sunduq Al Mashrek Al Istithmari)

P.O. Box 108, DamascoTelefone: 963 112110059 / 963 112110043Fax: 963 933333149

Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

3.

Hamcho International (Hamsho International Group)

Bagdad Street, P.O. Box 8254, DamascoTelefone: 963 112316675Fax: 963 112318875Sítio Web: www.hamshointl.comCorreio eletrónico: info@hamshointl.com e hamshogroup@yahoo.com

Sob o controlo de Mohamed Hamcho ou Hamsho; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

4.

Military Housing Establishment (aliás MILIHOUSE)

 

Empresa de obras públicas sob o controlo de Riyad Chaliche e do Ministério da Defesa; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

5.

Direção de Segurança Política

 

Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão.

23.8.2011

6.

Direção de Informações Gerais

 

Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão.

23.8.2011

7.

Direção de Informações Militares

 

Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão.

23.8.2011

8.

Serviço de Informações da Força Aérea

 

Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão.

23.8.2011

9.

Força Qods do IRGC (t.c.p. Força Quds)

Teerão, Irão

A Força Qods (ou Quds) é uma força especial do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica do Irão (IRGC). A Força Qods está implicada no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a reprimir as manifestações na Síria. A Força Qods do IRGC forneceu assistência técnica, equipamento e apoio aos serviços de segurança sírios para os ajudar a reprimir os movimentos civis de protesto.

23.8.2011

10.

Mada Transport

Filial da Holding Cham (Sehanya Dara'a Highway, P.O. Box 9525,tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.09.2011

11.

Cham Investment Group

Filial da Holding Cham (Sehanya Dara'a Highway, P.O. Box 9525,tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.09.2011

12.

Real Estate Bank

Insurance Bldg– Yousef Al-Azmeh Square, Damasco P.O. Box: 2337 Damasco República Árabe SíriaTelefone: (+963) 11 2456777 e 2218602Fax: (+963) 11 2237938 e 2211186Correio eletrónico do banco: Publicrelations@reb.sySítio Web: www.reb.sy

Banco detido pelo Estado que presta apoio financeiro ao regime.

2.09.2011

13.

Addounia TV (t.c.p. Dounia TV)

Telefone: +963-11-5667274, +963-11-5667271,

Fax: +963-11-5667272

Sítio Web: http://www.addounia.tv

A Addounia TV incitou à violência contra a população civil na Síria.

23.09.2011

14.

Cham Holding

Cham Holding Building Daraa Highway – Ashrafiyat Sahnaya Rif Dimashq – Síria P.O. Box 9525Tel +963 (11) 9962 +963 (11) 668 14000 +963 (11) 673 1044Fax +963 (11) 673 1274Correio eletrónico: info@chamholding.sySítio Web: www.chamholding.sy

Controlada por Rami Makhlouf; maior sociedade holding da Síria, beneficia do regime e presta-lhe apoio.

23.09.2011

▼M3

15.

El-Tel Co. (t.c.p. El-Tel Middle East Company)

Endereços: Dair Ali Jordan Highway, P.O. Box 13052, Damasco – Síria.tel: +963-11-2212345Fax: +963-11-44694450Endereço eletrónico: sales@eltelme.comSítio web: www.eltelme.com

Produção e fornecimento de equipamento de torres de comunicação e transmissão e outro equipamento para o exército sírio.

23.9.2011

▼B

16.

Ramak Constructions Co.

Endereço: Dara'a Highway, Damasco, SíriaTelefone: +963-11-6858111Telemóvel: +963-933-240231

Construção de quartéis, postos fronteiriços e outros edifícios destinados ao exército.

23.09.2011

17.

Souruh Company (t.c.p. SOROH Al Cham Company)

Endereço: Adra Free Zone Area Damasco – SíriaTelefone: +963-11-5327266Telemóvel: +963-933-526812 +963-932-878282Fax:+963-11-5316396Correio electrónico: sorohco@gmail.comSítio Web: http://sites.google.com/site/sorohco

Investimentos em projetos industriais locais de caráter militar, produção de peças para armamento e outros artigos afins. 100% da empresa é propriedade de Rami Makhlouf.

23.9.2011

18.

Syriatel

Thawra Street, Ste Building 6th Floor, BP 2900Telefone: +963 11 61 26 270Fax: +963 11 23 73 97 19Correio eletrónico: info@syriatel.com.sy;Sítio Web: http://syriatel.sy/

Controlada por Rami Makhlouf; presta apoio financeiro ao regime: nos termos do seu contrato de licenciamento, paga 50 % dos lucros ao Estado.

23.9.2011

19.

Cham Press TV

Al Qudsi building, 2nd Floor – Baramkeh – DamascoTelefone: +963 – 11– 2260805Fax: +963 – 11 – 2260806Correio eletrónico: mail@champress.comSítio Web: www.champress.net

Canal de televisão que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes.

1.12.2011

20.

Al Watan

Al Watan Newspaper – Damasco – Duty Free ZoneTelefone: 00963 11 2137400Fax: 00963 11 2139928

Jornal diário que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes.

1.12.2011

21.

Centre d’études et de recherches syrien (CERS) (CERS, Centre d’Etude et de Recherche Scientifique; SSRC, Scientific Studies and Research Center; Centre de Recherche de Kaboun

Barzeh Street, P.O. Box 4470, Damasco

Presta apoio ao exército sírio para a aquisição de materiais que servem diretamente para a vigilância e a repressão dos manifestantes.

1.12.2011

22.

Business Lab

Maysat Square, Al Rasafi Street Bldg. 9, P.O. Box 7155, DamascoTelefone: 963112725499Fax: 963112725399

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

23.

Industrial Solutions

Baghdad Street 5, P.O. Box 6394, DamascoTel./fax: 963114471080

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

24.

Mechanical Construction Factory (MCF)

P.O. Box 35202, Industrial Zone, Al-Qadam Road, Damasco

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

25.

Syronics – Syrian Arab Co. for Electronic Industries

Kaboon Street, P.O. Box 5966, DamascoTel.-No.:+963-11-5111352Fax: +963 –11 –5110117

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

26.

Handasieh – Organization for Engineering Industries

P.O. Box 5966,Abou Bakr Al– Seddeq St., Damasco

e P.O. Box 2849 Al-Moutanabi Street, Damasco

e P.O. Box 21120 Baramkeh, Damasco

Tel: 963112121816 – 963112121834 – 963112214650 – 963112212743 – 963115110117

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

27.

Syria Trading Oil Company (Sytrol)

Prime Minister Building, 17 Street Nissan, Damasco, Síria.

Empresa estatal responsável pela totalidade das exportações de petróleo da Síria. Presta apoio financeiro ao regime.

1.12.2011

28.

General Petroleum Corporation (GPC)

New Sham – Building of Syrian Oil Company, P.O. Box 60694, Damasco, SíriaTel: 963113141635Fax: 963113141634Correio eletrónico: info@gpc-sy.com

Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime Presta apoio financeiro ao regime.

1.12.2011

29.

Al Furat Petroleum Company

Dummar – New Sham – Western Dummer 1st. Island –Property 2299– AFPC BuildingP.O. Box 7660 Damasco – Síria.Tel: 00963-11– (6183333), 00963-11– (31913333)Fax: 00963-11– (6184444), 00963-11– (31914444)afpc@afpc.net.sy

Empresa comum detida a 50 % pela GPC. Presta apoio financeiro ao regime.

1.12.2011

▼M1

30.

Industrial Bank

Dar Al Muhanisen Building, 7th Floor, Maysaloun Street, P.O. Box 7572 Damasco, Síria.Tel.: +963 11-222-8200. +963 11-222-7910Fax: +963 11-222-8412

Propriedade do Estado.

Participa no financiamento do regime.

23.1.2012

31.

Popular Credit Bank

Dar Al Muhanisen Building, 6th Floor, Maysaloun Street, Damasco, Síria.Tel.: +963 11-222-7604. +963 11-221-8376Fax: +963 11-221-0124

Propriedade do Estado.

Participa no financiamento do regime.

23.1.2012

32.

Saving Bank

Síria-Damasco – Merjah – Al-Furat St. P.O. Box: 5467Fax: 224 4909 – 245 3471Tel.: 222 8403e-mail: s.bank@scs-net.org post-gm@net.sy

Propriedade do Estado.

Participa no financiamento do regime.

23.1.2012

33.

Agricultural Cooperative Bank

Agricultural Cooperative Bank Building, Damascus Tajhez, P.O. Box 4325, Damasco, Síria.Tel.: +963 11-221-3462; +963 11-222-1393Fax: +963 11-224-1261Sítio Web: www.agrobank.org

Propriedade do Estado.

Participa no financiamento do regime.

23.1.2012

34.

Syrian Lebanese

Commercial Bank

Syrian Lebanese Commercial Bank Building, 6th Floor, Makdessi Street, Hamra, P.O. Box 11-8701, Beirute, Líbano.Tel.: +961 1-741666Fax: +961 1-738228; +961 1-753215; +961 1-736629Sítio Web: www.slcb.com.lb

Filial do Commercial Bank of Syria, já incluído na lista.

Participa no financiamento do regime.

23.1.2012

35.

Deir ez-Zur

Petroleum Company

Dar Al Saadi Building 1st, 5th, and 6th Floor Zillat Street Mazza Area P.O. Box 9120 Damasco SíriaTel.: +963 11-662-1175; +963 11-662-1400Fax: +963 11-662-1848

«Joint venture» do GPC. Participa no financiamento do regime.

23.1.2012

36.

Ebla Petroleum Company

Head Office Mazzeh Villat Ghabia Dar Es Saada 16 Damasco, SíriaTel.: +963 116691100P.O. Box 9120

«Joint venture» do GPC. Participa no financiamento do regime.

23.1.2012

37.

Dijla Petroleum Company

Building No. 653 – 1st Floor, Daraa Highway, P.O. Box 81, Damasco, Síria

«Joint venture» do GPC. Participa no financiamento do regime.

23.1.2012

▼M2

38.

Banco Central da Síria

Síria, Damasco, Praça Sabah Bahrat

Endereço postal:

Praça Altjreda al Maghrebeh, Damasco,República Árabe da Síria,Caixa Postal: 2254

Prestação de apoio financeiro ao regime.

27.2.2012

▼M3

39.

Syrian Petroleum company

Endereço: Dummar Province, Expansion Square, Island 19 Building 32P.O. BOX: 2849 ou 3378Telefone: 00963-11-3137935 ou 3137913Fax: 00963-11-3137979 ou 3137977E-mail: spccom2@scs-net.org ouspccom1@scs-net.orgSítio web: www.spc.com.sySítio web: www.spc-sy.com

Companhia petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime sírio.

23.3.2012

40.

Mahrukat Company (Empresa síria de armazenamento e distribuição de produtos de petróleo)

Sede: Damascus – Al Adawi st., Petroleum buildingFax: 00963-11/4445796Telefone: 00963-11/44451348 – 4451349E-mail: mahrukat@net.sySítio web: http://www.mahrukat.gov.sy/indexeng.php

Companhia petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime sírio.

23.3.2012

▼M4

41.

General Organisation of Tobacco

Salhieh Street 616, Damasco, Síria

Presta apoio financeiro ao regime sírio. A General Organisation of Tobacco é inteiramente detida pelo Estado sírio. Os lucros obtidos pela organização (designadamente graças à venda de licenças a marcas estrangeiras de tabaco e aos impostos sobre as importações de marcas estrangeiras de tabaco) são transferidos para o Estado sírio.

15.5.2012

42.

Altoun Group

Altoun GroupMaaraba Damascus CountrysideNorth Circular HighwayDamascoSíriaTel.: 00963-11-5915685Postal Box 30484

1987 US Código SIC 6719

Código NACE 7415

Presta apoio financeiro ao regime sírio. A entidade está implicada num sistema que visa exportar petróleo sírio da empresa Sytrol, designada pela UE, a fim de gerar receitas que revertem a favor do regime.

15.5.2012

▼M6

43.

Ministério da Defesa

Endereço: Umayyad Square, Damasco

Telefone: +963-11-7770700

Órgão do Governo Sírio diretamente envolvido nos atos de repressão.

26.6.2012

44.

Ministério do Interior

Endereço: Merjeh Square, Damasco

Telefone: +963-11-2219400, +963-11-2219401, +963-11-2220220, +963-11-2210404

Órgão do Governo Sírio diretamente envolvido nos atos de repressão.

26.6.2012

45.

Serviço Nacional de Segurança sírio

 

Órgão do Governo Sírio e elemento do Partido Baath. Diretamente envolvido nos atos de repressão, dirigiu as forças de segurança sírias na repressão violenta dos manifestantes.

26.6.2012

46.

Syria International Islamic Bank (SIIB)

(t.c.p.: Syrian International Islamic Bank; t.c.p. SIIB)

Endereço: Syria International Islamic Bank Building, Main Highway Road, Al Mazzeh Area, P.O. Box 35494, Damasco, Síria

Endereço alternativo: P.O. Box 35494, Mezza'h Vellat Sharqia'h, ao lado do Consulado da Arábia Saudita, Damasco, Síria

O SIIB serviu de fachada ao Commercial Bank of Syria, o que lhe permitiu escapar às sanções impostas pela UE. Entre 2011 e 2012, o SIIB concedeu subrepticiamente financiamentos no valor de quase $ 150 milhões em nome do Commercial Bank of Syria. Os acordos de financiamento pretensamente celebrados pelo SIIB foram-no, na verdade, pelo Commercial Bank of Syria.

Para além de colaborar com o Commercial Bank of Syria na evasão às sanções impostas, em 2012 o SIIB facilitou o pagamento de diversas somas avultadas em nome do Syrian Lebanese Commercial Bank, outro banco já designado pela UE.

Dessa forma, o SIIB contribuiu para prestar apoio financeiro ao regime sírio.

26.6.2012

47.

General Organisation of Radio and TV

(t.c.p. Syrian Directorate General of Radio & Television Est; t.c.p. General Radio and Television Corporation; t.c.p. Radio and Television Corporation; t.c.p. GORT)

Endereço: Al Oumaween Square, P.O. Box 250, Damasco, Síria.

Telefone (963 11) 223 4930

Organismo estatal subordinado ao Ministério da Informação sírio que, nessa qualidade, apoia e promove a sua política de informação. Responsável pelo funcionamento dos canais televisivos públicos da Síria - dois terrestres e um por satélite - e das estações de rádio públicas. A GORT incitou à violência contra a população civil síria, servindo de instrumento de propaganda do regime de Assad e de veículo de divulgação da desinformação.

26.6.2012

48.

Syrian Company for Oil Transport

(t.c.p. Syrian Crude Oil Transportation Company; t.c.p. «SCOT»; t.c.p. «SCOTRACO»)

Banias Industrial Area, Latakia Entrance Way, P.O. Box 13, Banias, Síria; sítio Web www.scot-syria.com; Email scot50@scn-net.org

Empresa petrolífera estatal síria. Presta apoio financeiro do regime.

26.6.2012

▼M8

49.

Drex Technologies S.A.

Data de registo: 4 de julho de 2000

Número de registo: 394678

Diretor: Rami Makhlouf

Agente registado: Mossack Fonseca & Co (BVI) Ltd

Drex Technologies é propriedade exclusiva de Rami Makhlouf, que está incluído na lista de sanções da UE por dar apoio financeiro ao regime sírio. Rami Makhlouf serve-se da Drex Technologies para promover e gerir as suas holdings financeiras internacionais, incluindo uma participação maioritária na SyriaTel, incluída previamente na lista de sanções pela UE por também apoiar financeiramente o regime sírio.

24.7.2012

50.

Cotton Marketing Organisation

Endereço: Bab Al-Faraj P.O. Box 729, AlepTel.: +96321 2239495/6/7/8Cmo-aleppo@mail.sywww.cmo.gov.sy

Empresa pública. Apoia financeiramente o regime sírio.

►C1  24.7.2012 ◄

51.

Syrian Arab Airlines (t.c.p. SAA, t.c.p. Syrian Air)

Al-Mohafazeh Square, P.O. Box 417, Damascus, SyriaTel: +963112240774

Empresa pública controlada pelo regime. Faculta apoio financeiro ao regime

24.7.2012

▼M9

52.

Drex Technologies Holding S.A.

Registada no Luxemburgo com o número B77616, antigamente estabelecida no seguinte endereço: 17, rue Beaumont L-1219 Luxemburgo.

O beneficiário efetivo de Drex Technologies Holding S.A. é Rami Makhlouf, que está incluído na lista de sanções da UE por dar apoio financeiro ao regime sírio.

►C2  17.8.2012 ◄

▼B




ANEXO II-A

LISTA DAS ENTIDADES E ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 14.o E NO ARTIGO 15.o, N.o 1, ALÍNEA B)



Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Commercial Bank of Syria

— Sucursal de Damasco, P.O. Box 2231, Moawiya St., Damasco, Síria; — P.O. Box 933, Yousef Azmeh Square, Damasco, Síria;

— Sucursal de Alepo, P.O. Box 2, Kastel Hajjarin St., Alepo, Síria; SWIFT/BIC CMSY SY DA; todas as agências no mundo [NPWMD]

Sítio Web: http://cbs-bank.sy/En-index.php

Tel: +963 11 2218890

Fax: +963 11 2216975

direção-geral: dir.cbs@mail.sy

Banco estatal que presta apoio financeiro ao regime.

13.10.2011




ANEXO III

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS-MEMBROS E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DE NOTIFICAÇÕES

A. Autoridades competentes de cada Estado-Membro:

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/view/5519

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

B. Endereço para comunicações com a Comissão Europeia:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles / Brussel

Bélgica

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Telefone: +(32 2) 295 55 85




ANEXO IV



LISTA DE «PETRÓLEO BRUTO E PRODUTOS PETROLÍFEROS» REFERIDA NO ARTIGO 6.o

Código SH

Descrição

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; Resíduos de óleos (com a ressalva de que a compra, na Síria, de querosene (jet fuel) classificado no código NC 2710 19 21 não é proibida desde que este se destine e seja utilizado exclusivamente para reabastecimento de forma a permitir a continuação de operações de voo de aeronaves).

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas.

2715 00 00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut backs)




ANEXO V

EQUIPMENTO, TECNOLOGIA E SOFTWARE REFERIDO NO ARTIGO 4.o

Nota geral

Não obstante o conteúdo do presente anexo, este não se aplica ao:

a) Equipamento, tecnologia ou software que estejam especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho ( 15 ) ou na Lista Militar Comum; ou

b)  Software que seja concebido para ser instalado pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que esteja geralmente à disposição do público para venda sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:

i) transações diretas;

ii) transações por correspondência;

iii) transações eletrónicas; ou

iv) encomendas por telefone; ou

c)  Software que seja do domínio público.

As categorias A, B, C, D e E reportam-se às categorias a que se refere o Regulamento (CE) n.o 428/2009.

O «equipamento, tecnologia e software» a que se refere o artigo 4.o inclui:

A.  Lista de equipamento

 equipamento de inspeção profunda de pacotes;

 equipamento de interceção na rede, nomeadamente equipamento de gestão da interceção (IMS) e equipamento de inteligência sobre ligações (link intelligence) para a conservação de dados;

 equipamento de controlo de radiofrequências;

 equipamento de interferência por rede e satélite;

 equipamento de infeção à distância;

 equipamento de reconhecimento/tratamento vocal

 equipamento de controlo e interceção IMSI ( 16 )/ MSISDN ( 17 )/ IMEI ( 18 )/ TMSI ( 19 );

 equipamento tático de controlo e interceção SMS ( 20 )/GSM ( 21 )/GPS ( 22 )/GPRS ( 23 )/UMTS ( 24 )/CDMA ( 25 )/RTPC ( 26 );

 equipamento de controlo e interceção de informações DHCP ( 27 )/ SMTP ( 28 )/ GTP ( 29 );

 equipamento de reconhecimento de padrões e de caracterização de padrões;

 equipamento de técnicas forenses à distância;

 equipamento de motores de tratamento semântico;

 equipamento de violação de códigos WEP e WPA;

 equipamento de interceção para protocolos padrão ou privados de telefonia Internet (VoIP).

B.  Não utilizado

C.  Não utilizado

D.  Software para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A.

E.  «Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A.

O equipamento, tecnologia e software destas categorias apenas são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de «sistemas de controlo e interceção de comunicações telefónicas, internet e por satélite».

Para efeitos do presente anexo, por «controlo» entende-se a aquisição, extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede.




ANEXO VI

LISTA DOS EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIAS CHAVE REFERIDOS NO ARTIGO 8.o

Notas gerais

1. O objetivo das proibições estabelecidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s) proibidos deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do bem em questão.

2. Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

3. As definições dos termos entre «aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4. As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

Nota geral sobre tecnologia (NGT)

1. A «tecnologia» que é «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens objeto da proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos.

2. As proibições não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com com o presente regulamento.

3. As proibições de transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

Exploração e produção de petróleo bruto e de gás natural

1.A    Equipamento

1. Equipamentos de prospeção geofísica, veículos, embarcações e aeronaves especialmente concebidos ou adaptados para a aquisição de dados para a exploração de petróleo e gás natural e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

2. Sensores especialmente concebidos para funcionar no interior de poços de petróleo e gás natural, incluindo sensores para medições durante a perfuração e o equipamento associado especialmente concebido para a aquisição e armazenamento dos dados dos sensores.

3. Equipamentos de perfuração concebidos para perfuração em formações rochosas, especificamente para exploração ou produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos naturais.

4. Ferramentas de perfuração, colunas de varas, tubos-mestres; centralizadores e outros equipamentos, especialmente concebidos para utilização em e com equipamentos de perfuração de poços de petróleo e gás natural.

5. Cabeças de poço, «obturadores de segurança» e «árvores de natal ou de produção» e componentes especialmente concebidos para os mesmos em conformidade com as «especificações API e ISO» para utilização em poços de petróleo e gás natural.

Notas técnicas:

a.   Um «obturador de segurança» é um dispositivo normalmente utilizado à superfície (ou sobre o leito submarino, no caso de perfuração no mar) durante a perfuração para evitar a fuga incontrolada de petróleo e/ou gás natural do poço.

b.   Uma «árvore de natal ou árvore de produção» é um dispositivo normalmente utilizado para controlar o fluxo de fluidos do poço após a perfuração e o início da produção de petróleo e/ou gás natural.

c.   Para efeitos deste artigo, por «especificações API e ISO» entende-se as especificações 6A, 16A, 17D e 11IW do Instituto Americano do Petróleo e/ou as normas 10423 e 13533 da Organização Internacional de Normalização para obturadores de segurança, cabeças de poço e árvores de natal para utilização em poços de petróleo e/ou gás natural.

6. Plataformas para perfuração e produção de petróleo bruto e gás natural.

7. Embarcações, incluindo batelões, com equipamentos de perfuração e/ou transformação de petróleo utilizadas na produção de petróleo, gás natural ou outras matérias inflamáveis naturais

8. Separadores de líquidos/de gás em conformidade com a especificação 12J do API especialmente concebidos para tratamento da produção de um poço de petróleo ou gás natural com vista à separação dos líquidos do petróleo da água e do gás dos líquidos.

9. Compressores de gás específicos com uma pressão prevista de 40 bar (PN 40 e/ou ANSI 300) ou superior e com uma capacidade de volume de aspiração de 300.000 Nm3/h ou superior, para a transformação inicial e o transporte de gás natural, excluindo compressores de gás para estações de serviço de GNC (gás natural comprimido), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

10. Equipamento submarino de controlo de produção e seus componentes em conformidade com as «especificações API e ISO» para utilização em poços de petróleo e gás natural.

Nota técnica:

Para efeitos do presente ponto, por «especificações API e ISO» entende-se a especificação 17F do Instituto Americano do Petróleo e/ou a norma 13268 da Organização Internacional de Normalização para equipamento submarino de sistemas de controlo.

11. Bombas, geralmente de elevada capacidade e/ou de alta pressão (superior a 0,3 m3 e/ou 40 bar), especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo e gás natural.

1.B    Equipamento de ensaio e de inspeção

1. Equipamentos especialmente concebidos para recolha de amostras, ensaio e análise das propriedades das lamas de perfuração, dos cimentos de poço de petróleo e de outros materiais especialmente concebidos e/ou formulados para utilização em poços de petróleo e gás natural.

2. Equipamentos especialmente concebidos para a recolha, ensaio e análise das propriedades de amostras de rochas, de líquidos e de gases e de outros materiais retirados de poços de petróleo e/ou de gás natural durante ou após a perfuração, ou das instalações de transformação inicial associadas.

3. Equipamentos especialmente concebidos para a recolha e interpretação de informação relativa às condições físicas e mecânicas dos poços de petróleo e/ou gás natural e para a determinação das propriedades in situ das formações rochosas e formações-reservatório.

1.C    Materiais

1. Lamas de perfuração, aditivos para lamas de perfuração e componentes destes especialmente formulados para a estabilização dos poços de petróleo ou gás natural durante a perfuração, para o transporte até à superfície dos detritos de perfuração e para o arrefecimento e a lubrificação do equipamento de perfuração no poço.

2. Cimentos e outros materiais em conformidade com as «especificações API e ISO» para utilização em poços de petróleo e gás natural.

Nota técnica:

Por «especificações API e ISO» entende-se a especificação 10A do Instituto Americano do Petróleo e/ou a norma 10426 da Organização Internacional de Normalização para cimentos de poço de petróleo e outros materiais especialmente formulados para utilização na cimentação de poços de petróleo e gás natural.

3. Inibidores de corrosão, agentes de tratamento de emulsões, antiespumantes e outros produtos químicos especialmente formulados para utilização na perfuração e na transformação inicial de petróleo produzido em poços de petróleo e/ou gás natural.

1.D    Programas informáticos (software)

1. «Software» especialmente concebido para a recolha e interpretação de dados de prospeção sísmica, eletromagnética, magnética ou gravítica com o objetivo de avaliar a potencialidade de jazigos de petróleo e/ou gás natural.

2. «Software» especialmente concebido para o armazenamento, análise e interpretação da informação recolhida durante as fases de perfuração e produção para avaliação das caraterísticas físicas e do comportamento das formações-reservatório de petróleo e gás natural.

3. «Software» especialmente concebido para «utilização» nas instalações de produção e processamento de petróleo ou em subunidades das mesmas.

1.E    Tecnologia

1. «Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» e «utilização» do equipamento especificado nos pontos 1.A.01 – 1.A.11.

Refinação de petróleo bruto e liquefação de gás natural

2.A    Equipamento

1. Os seguintes permutadores de calor e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. Permutadores de calor de placas com relação superfície/volume superior a 500 m2/m3, especialmente concebidos para o pré-arrefecimento de gás natural;

b. Permutadores de calor de serpentina especialmente concebidos para a liquefação ou o subarrefecimento de gás natural.

2. Bombas criogénicas para transporte de fluidos a temperaturas inferiores a –120°C com um caudal superior a 500 m3/h e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

3. «Caixa fria» e equipamento de «caixa fria» não especificado em 2.A1.

Nota técnica:

Por equipamento de «caixa fria» entende-se uma estrutura especialmente concebida, específica de instalações de GNL, incorporada no processo de liquefação. A «caixa fria» inclui permutadores de calor, tubagens, instrumentação e isolamento térmico. A temperatura no interior da «caixa fria» é inferior a –120 °C (condições de condensação do gás natural). A função da «caixa fria» é o isolamento térmico do equipamento acima descrito.

4. Equipamentos para terminais de expedição de gases liquefeitos com temperatura inferior a –120 °C e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

5. Condutas de transferência flexíveis ou não flexíveis com diâmetro superior a 50 mm para o transporte de fluidos a temperatura inferior a –120 °C.

6. Embarcações marítimas especialmente concebidas para o transporte de GNL.

7. Dessalinizadores eletrostáticos especialmente concebidos para a remoção de contaminantes como sais, sólidos e água do petróleo bruto e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

8. Todos os craqueadores, incluindo os hidrocraqueadores e unidades de craqueamento térmico, especialmente concebidos para a conversão de gasóleos de vácuo ou resíduos de vácuo e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

9. Hidrotratadores especialmente concebidos para a dessulfuração da gasolina das frações de gasóleo e do querosene e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

10. Reformadores catalíticos especialmente concebidos para a conversão de gasolina dessulfurada em gasolina de elevado índice de octanas e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

11. Unidades de refinação para isomerização da fração C5-C6, e unidades de refinação para alquilação de olefinas leves, para melhoria do índice de octanas das frações de hidrocarbonetos.

12. Bombas especialmente concebidas para o transporte de petróleo bruto e combustíveis com caudal não inferior a 50 m3/h e componentes especialmente concebidos para as mesmas.

13. Tubos com diâmetro exterior igual ou superior a 0,2 m, dos seguintes materiais:

a. Aços inoxidáveis com pelo menos 23% (em peso) de crómio;

b. Aços inoxidáveis e ligas de níquel com índice «equivalente de resistência à corrosão por picadas» superior a 33.

Nota técnica:

O índice «equivalente de resistência à corrosão por picadas» (PRE, «Pitting Resistance Equivalent») de resistência à corrosão por picadas carateriza a resistência à corrosão por picadas ou intersticial de aços inoxidáveis e ligas de níquel. A resistência à corrosão por picadas de aços inoxidáveis e ligas de níquel é sobretudo determinada pelos teores de crómio, molibdénio e azoto. A fórmula de cálculo é:

PRE = Cr + 3,3 % Mo + 30 % N

14. Sondas «PIG» (Pipeline Inspection Gauge(s)) e componentes especialmente concebidos para as mesmas.

Nota técnica:

A sonda «PIG» é um dispositivo utilizado para limpeza e inspeção do interior de condutas (corrosão e fendilhação), propulsionado pela pressão do próprio fluido transportado na conduta.

15. Instalações de lançamento e receção para a introdução e remoção de sondas PIG.

16. Os seguintes tanques para armazenamento de petróleo bruto e combustíveis com capacidade superior a 1 000 m3 (1 milhão de litros) e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. tanques de teto fixo;

b. tanques de teto flutuante.

17. Tubagens flexíveis submarinas especialmente concebidas para o transporte de hidrocarbonetos e de fluidos de injeção, água ou gás, com diâmetro superior a 50 mm.

18. Tubagens flexíveis para altas pressões para utilização à superfície e submarina.

19. Equipamentos de isomerização especialmente concebidos para a produção de gasolina com elevado índice de octanas a partir de hidrocarbonetos leves e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

2.B    Equipamento de ensaio e de inspeção

1. Equipamentos especialmente concebidos para ensaio e análise da qualidade (propriedades) do petróleo bruto e dos combustíveis.

2. Sistemas de controlo de interfaces especialmente concebidos para controlo e otimização do processo de dessalinização.

2.C    Materiais

1. Dietilenoglicol (CAS 111-46-6), Trietileno glicol (CAS 112-27-6)

2. N-Metilpirrolidona (CAS: 872-50-4), Sulfolano (Tetrametileno sulfona) (CAS 126-33-0)

3. Zeólitos, de origem natural ou sintética, especialmente concebidos para craqueamento catalítico em leito fluidizado ou para a purificação e/ou desidratação de gases, incluindo gases naturais.

4. Os seguintes tipos de catalisadores para craqueamento e conversão de hidrocarbonetos:

a. Unimetal (grupo da platina) em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de reformação catalítica;

b. Combinação de metais (platina e outros metais nobres) em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de reformação catalítica;

c. Cobalto e níquel dopados com molibdénio em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de dessulfuração catalítica;

d. Paládio, níquel, crómio e tungsténio em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de hidrocraqueamento catalítico.

5. Aditivos de gasolina especialmente formulados para aumentar o índice de octanas da gasolina.

Nota:

Inclui o éter etil-terc-butílico (ETBE) (CAS 637-92-3) e o éter metil-terc-butílico (MTBE) (CAS 1634-04-4).

2.D    Programas informáticos (software)

1. «Software» especialmente concebido para «utilização» em instalações de GNL ou em subunidades das mesmas.

2. «Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», «construção» ou «utilização» de instalações de refinação de petróleo (incluindo subunidades das mesmas).

2.E    Tecnologia

1. «Tecnologia» para o condicionamento e a purificação de gás natural bruto (desidratação, adoçamento, remoção de impurezas).

2. «Tecnologia» para a liquefação de gás natural, incluindo a «tecnologia» necessária para o «desenvolvimento», «construção» e «utilização» de instalações de GNL.

3. «Tecnologia» para a expedição de gás natural liquefeito.

4. «Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «construção» e «utilização» de embarcações marítimas especialmente concebidas para o transporte de gás natural liquefeito.

5. «Tecnologia» de armazenamento de petróleo bruto e combustíveis.

6. «Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «construção» e «utilização» de refinarias, tais como:

6.1. «Tecnologia» de conversão de olefinas leves em gasolina.

6.2. Tecnologia de reformação com catalisador de platina e de isomerização.

6.3. Tecnologia de craqueamento catalítico e térmico




ANEXO VII



Equipamento e tecnolgia a que se refere o artigo 12.o

8406 81

Turbinas a vapor de potência superior a 40 MW

8411 82

Turbinas a gás de potência superior a 5 000 kW

ex85 01

Todos os motores e geradores elétricos de potência superior a 3 MW ou a 5 000 kVA.

▼M2




ANEXO VIII



Lista de ouro, metais preciosos e diamantes referidos no artigo 11.o-A

Código SH

Descrição

7102

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7109

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7111

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos.

▼M5




ANEXO IX

LISTA DO EQUIPAMENTO, BENS E TECNOLOGIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-B

Notas introdutórias

1. Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada «Descrição» referem-se às descrições dos bens de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

2. Um número de referência na coluna infra intitulada «Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009» significa que as características do bem descrito na coluna «Descrição» não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do bem de dupla utilização a que se faz referência.

3. As definições dos termos entre «aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4. As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho.

Notas gerais

1. O objetivo dos controlos contidos no presente anexo não deverá ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados, quando o ou os componentes objeto de controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:  Para avaliar se o(s) componente(s) controlado(s) deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) controlado(s) como elemento principal do artigo em questão.

2. Os artigos especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

Nota geral sobre tecnologia (NGT)

(Ler em conjugação com a Secção B do presente anexo)

1. A venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na Secção IX.A do presente anexo, são controlados nos termos do disposto na Secção B.

2. A «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.

3. Os controlos não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o presente regulamento.

4. Os controlos da transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

BENS



IX.A1.  Materiais, produtos químicos, «microrganismos» e «toxinas»

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

IX.A1.001

Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:

Tributilfosfito (CAS 102-85-2)

Isocianometano (CAS 624-83-9)

Quinaldina (CAS 91-63-4)

2-Bromocloroetano (CAS 107-04-0)

 

IX.A1.002

Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:

Benzil (CAS 134-81-6)

Dietilamina (CAS 109-89-7)

Éter etílico (CAS 60-29-7)

Éter dimetílico (CAS 115-10-6)

Dimetilaminoetanol (CAS 108-01-0)

 

IX.A1.003

Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:

2-Metoxietanol (CAS 109-86-4)

Butirilcolinesterase (BCHE)

Dietilenotriamina (CAS 111-40-0)

Diclorometano (CAS 75-09-3)

Dimetilanilina (CAS 121-69-7)

Brometo de etilo (CAS 74-96-4)

Cloreto de etilo (CAS 75-00-3)

Etilamina (CAS 75-04-7)

Hexamina (CAS 100-97-0)

Brometo de isopropilo (CAS 75-26-3)

Éter isopropílico (CAS 108-20-3)

Metilamina (CAS 74-89-5)

Brometo de metilo (CAS 74-83-9)

Monoisopropilamina (CAS 75-31-0)

Cloreto de obidoxima (CAS 114-90-9)

Brometo de potássio (CAS 7758-02-3)

Piridina (CAS 110-86-1)

Brometo de piridostigmina (CAS 101-26-8)

Brometo de sódio (CAS 7647-15-6)

Metal de sódio (CAS 7440-23-5)

Tributilamina (CAS 102-82-9)

Trietilamina (CAS 121-44-8)

Trimetilamina (CAS 75-50-3)

 



IX.A2.  Tratamento de materiais

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

IX.A2.001

Proteções antifumo fixas (de abrir, entrar e fechar) com largura nominal igual ou superior a 2,5 m.

 

IX.A2.002

Máscaras respiratórias integrais de purificação de ar ou de afluxo de ar, com exceção das especificadas em 1A004 ou 2B352f1

1A004.a

IX.A2.003

Compartimentos de segurança biológica da classe II ou câmaras de isolamento com grau de proteção similar

2B352.f.2

IX.A2.004

Centrifugadoras descontínuas com rotor de capacidade igual ou superior a 4 l, utilizáveis para matérias biológicas.

 

IX.A2.005

Fermentadores adequados para a cultura de microrganismos patogénicos ou vírus ou para a produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, que possuam uma capacidade igual ou superior a 5 litros mas inferior a 20 litros;

Notas técnicas:

Os fermentadores incluem os biorreactores, os quimióstatos e os sistemas de débito contínuo.

2B352.b

IX.A2.007

Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA ou ULPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4).

2B352.a

IX.A2.008

Instalações, equipamentos e componentes da indústria química não especificados em 2B350 ou A2.009, nomeadamente:

a.  Vasos de reação ou reatores, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), mas inferior a 20 m3 (20 000 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.  Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

b.  Agitadores para vasos de reação ou reatores referidos em 2B350.a., caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.  Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

c.  Recipientes, tanques ou reservatórios de armazenagem de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.  Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

d.  Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.  Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

Nota técnica:

Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor.

e.  Colunas de destilação ou de absorção de diâmetro interior superior a 0,1 m, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.  Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

f.  Válvulas de «dimensões nominais» superiores a 10 mm, e corpos de válvula a elas destinados, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.  Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

Notas técnicas:

1.  Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da válvula.

2.  Por «dimensão nominal» entende-se o menor dos diâmetros de entrada e de saída.

g.  Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.  Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

h.  Bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 1 m3/h, (nas condições normais de temperatura (273 K (0 °C) e pressão (101,3 kPa)), e carcaças (corpos de bomba) e revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tubeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %de crómio, em massa;

2.  Materiais cerâmicos;

3.  «Ferrossilício»;

4.  Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

5.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

6.  Grafite ou «carbono grafite»;

7.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 % de níquel, em massa;

8.  Aços inoxidáveis com, pelo menos, 20 % de níquel e 19 % de crómio, em massa;

9.  Tântalo ou «ligas» de tântalo;

10.  Titânio ou «ligas» de titânio;

11.  Zircónio ou «ligas» de zircónio; ou

12.  Nióbio ou «ligas» de nióbio;

Notas técnicas:

1.  Os materiais usados para diafragmas ou juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba.

2.  «Carbono-grafite» é um composto de carbono amorfo e grafite, cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa.

3.  «Ferrossilícios» são ligas de ferro e silício com 8 % ou mais de silício, em massa.

Para os materiais enumerados nas entradas supra, entende-se que o termo «liga», quando não acompanhado de uma concentração elemental específica, designa as ligas em que o metal identificado está presente numa percentagem, em massa, mais elevada do que qualquer outro elemento.

2B350.a-e

2B350.g

2B350.i

IX.A2.009

Instalações, equipamentos e componentes da indústria química, não referidos em 2B350 ou A2.008, nomeadamente:

Vasos de reação ou reatores, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), mas inferior a 20 m3 (20 000 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Aços inoxidáveis com, pelo menos, 20 % de níquel e 19 % de crómio em massa;

Agitadores para vasos de reação ou reatores referidos em a), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Aços inoxidáveis com, pelo menos, 20 % de níquel e 19 % de crómio em massa;

Recipientes, tanques ou reservatórios de armazenagem de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Aços inoxidáveis com, pelo menos, 20 % de níquel e 19 % de crómio em massa;

Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Aços inoxidáveis com, pelo menos, 20 % de níquel e 19 % de crómio em massa;

Notas técnicas:

Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor.

Colunas de destilação ou de absorção de diâmetro interior superior a 0,1 m; e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou coletores de líquido, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Aços inoxidáveis com pelo menos 20 % de níquel e 19 % de crómio, em massa;

Válvulas de diâmetro nominal igual ou superior a 10 mm, e corpos de válvula, esferas ou cilindros a elas destinados, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Aços inoxidáveis com pelo menos 20 % de níquel e 19 % de crómio, em massa;

Nota técnica:

Por «dimensão nominal» entende-se o menor dos diâmetros de entrada e de saída.

Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, (medido em condições normais de temperatura (273 K (0 °C)) e de pressão (101,3 kPa)); e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Cerâmicos;

Ferrossilícios (ligas de ferro e silício com 8 % ou mais de silício, em massa)

Aços inoxidáveis com, pelo menos, 20 % de níquel e 19 % de crómio, em massa;

Notas técnicas:

Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba.

Para os materiais enumerados nas entradas supra, entende-se que o termo «liga», quando não acompanhado de uma concentração elemental específica, designa as ligas em que o metal identificado está presente numa percentagem, em massa, mais elevada do que qualquer outro elemento.

 



B.  TECNOLOGIA

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

IX.B.001

«Tecnologia» necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos produtos referidos na Secção IX.A.

Notas técnicas:

O termo «tecnologia» inclui «suportes lógicos» (software).

 




ANEXO X

LISTA DE PRODUTOS DE LUXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.o-B

1.   Cavalos reprodutores de raça pura

Códigos NC 0101 21 00

2.   Caviar e seus sucedâneos no caso de sucedâneos de caviar, se o preço de venda for superior a 20 EUR por 100 gr.

Códigos NC ex160431 00, ex160432 00

3.   Trufas

Códigos NC 2003 90 10

4.   Vinhos (incluindo vinhos espumantes) com um preço de venda superior a 50 EUR por litro, aguardentes e bebidas espirituosas com um preço de venda superior a 50 EUR por litro

Códigos NC ex22 04 21 a ex22 04 29, ex22 08, ex22 05

5.   Charutos e cigarrilhas com um preço de venda superior a 10 EUR por unidade

Códigos NC ex240210 00

6.   Perfumes e águas-de-colónia com um preço de venda superior a 70 EUR por 50 ml e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem com um preço de venda superior a 70 EUR por unidade

Códigos NC ex330300 10, ex330300 90, ex33 04, ex33 07, ex34 01

7.   Obras de couro, artigos de correeiro, artigos de viagem e bolsas e artefactos semelhantes, com um preço de venda superior a 200 EUR por unidade

Códigos NC ex420100 00, ex42 02, ex420500 90

8.   Vestuário, acessórios e calçado (independentemente do material de que são fabricados) com um preço de venda superior a 600 EUR por unidade

Códigos NC ex42 03, ex43 03, ex 61, ex 62, ex64 01, ex64 02, ex64 03, ex64 04, ex64 05, ex65 04, ex66 05 00, ex65 06 99, ex660191 00, ex66 01 99, ex660200 00

9.   Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata.

Códigos NC 7101, 7102, 7103, 7104 20, 7104 90, 7105, 7106, 7107, 7108, 7109, 7110, 7111, 7113, 7114, 7115, 7116

10.   Moedas e notas, sem curso legal

Códigos NC ex490700 30, 7118 10, ex71 18 90

11.   Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Códigos NC ex71 14, ex71 15, ex82 14, ex82 15, ex93 07

12.   Louça de mesa de porcelana, de grés, de faiança ou de barro fino com um preço de venda superior a 500 EUR por unidade

Códigos NC ex691110 00, ex691200 30, ex691200 50

13.   Artigos de cristal de chumbo com um preço de venda superior a 200 EUR por unidade

Códigos NC ex700991 00, ex700992 00, ex70 10, ex70 13 22, ex70 13 33, ex70 13 41, ex70 13 91, ex70 18 10, ex70 18 90, ex702000 80, ex940510 50, ex940520 50, ex94 05 50, ex94 05 91

14.   Veículos de luxo para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, bem como os seus acessórios; no caso de veículos novos, se o preço de venda for superior a 25 000 EUR. no caso de veículos usados, se o preço de venda for superior a 15 000 EUR.

Códigos NC ex86 03, ex860500 00, ex87 02, ex87 03, ex87 11, ex87 12 00, ex87 16 10, ex871640 00, ex871680 00, ex87 16 90, ex88 01 00, ex880211 00, ex880212 00, ex880220 00, ex880230 00, ex880240 00, ex88 05 10, ex89 01 10, ex89 03

15.   Relógios e aparelhos semelhantes e peças sobresselentes com um preço de venda por unidades superior a 500 EUR

Códigos NC ex91 01, ex91 02, ex91 03, ex91 04, ex91 05, ex91 08, ex91 09, ex91 10, ex91 11, ex91 12, ex91 13, ex91 14

16.   Objetos de arte, de coleção e antiguidades

Códigos NC 97

17.   Artigos e equipamento para ski, golfe e desportos náuticos com um preço de venda superior a 500 EUR por unidade

Códigos NC ex401519 00, ex401590 00, ex611220 00, ex61 12 31, ex61 12 39, ex61 12 41, ex61 12 49, ex61 13 00, ex61 14, ex621020 00, ex621030 00, ex621040 00, ex621050 00, ex621111 00, ex621112 00, ex62 11 20, ex621132 90, ex621133 90, ex621139 00, ex621142 90, ex621143 90, ex621149 00, ex64 02 12, ex640312 00, ex640411 00, ex640419 90, ex90 04 90, ex90 20, ex95 06 11, ex95 06 12, ex950619 00, ex950621 00, ex950629 00, ex950631 00, ex950632 00, ex95 06 39, ex95 07

18.   Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bowling automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco, com um preço de venda superior a 500 EUR por unidade

Códigos NC ex95 04 20, ex95 04 30, ex950440 00, ex950490 80



( 1 ) JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.

( 2 ) JO L 121 de 10.5.2011, p. 1.

( 3 ) Regulamentos (UE) n.o 878/2011 (JO L 228 de 3.9.2011, p. 1), (UE) n.o 950/2011 (JO L 247 de 24.9.2011, p. 3), (UE) n.o 1011/2011 (JO L 269 de 14.10.2011, p. 18), (UE) n.o 1150/2011 (JO L 296 de 15.11.2011, p. 1) do Conselho.

( 4 ) Regulamentos de Execução n.o 504/2011 (JO L 136 de 24.5.2011, p. 45), (UE) n.o 611/2011 (JO L 164 de 24.6.2011, p. 1), (UE) n.o 755/2011 (JO L 199 de 2.8.2011, p. 33), (UE) n.o 843/2011 (JO L 218 de 24.8.2011, p. 1), (UE) n.o 1151/2011 (JO L 296 de 15.11.2011, p. 3) do Conselho.

( 5 ) Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho (JO L 136 de 24.5.2011, p. 91), Decisão de Execução 2011/367/PESC (JO L 164 de 24.6.2011, p. 14), Decisão de Execução 2011/488/PESC do Conselho (JO L 199 de 2.8.2011, p. 74), Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho (JO L 218 de 24.8.2011, p. 20), Decisão 2011/522/PESC do Conselho (JO L 228 de 3.9.2011, p. 16), Decisão 2011/628/PESC do Conselho (JO L 247 de 24.9.2011, p. 17), Decisão 2011/684/PESC do Conselho (JO L 269 de 14.10.2011, p. 33), Decisão 2011/735/PESC do Conselho (JO L 296 de 15.11.2011, p. 53), Decisão de Execução 2011/736/PESC do Conselho (JO L 296 de 15.11.2011, p. 55).

( 6 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

( 7 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

( 8 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

( 9 ) JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

( 10 ) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

( 11 ) JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

( 12 ) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

( 13 ) JO C 86 de 18.3.2011, p. 1.

( 14 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

( 15 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

( 16 IMSI é a sigla de International Mobile Subscriber Identity: identidade internacional de assinante móvel. Trata-se de um código de identificação único, atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM e que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.

( 17 MSISDN é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number: número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel. Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Ou seja, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI, mas servindo para encaminhar as chamadas.

( 18 IMEI é a sigla de International Mobile Equipment Identity: identidade internacional de equipamento móvel. Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.

( 19 TMSI é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity: identidade temporária de assinante móvel. Trata-se da identidade que é enviada com maior frequência entre o telefone móvel e a rede.

( 20 SMS é a sigla de Short Message System: Serviço de Mensagens Curtas.

( 21 GSM é a sigla de Global System for Mobile Communications: Sistema Global de Comunicações Móveis.

( 22 GPS é a sigla de Global Positioning System: Sistema de Posicionamento Global.

( 23 GPRS é a sigla de General Package Radio Service: Serviço Geral de Radiocomunicações por Pacotes.

( 24 UMTS é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System: Sistema Universal de Telecomunicações Móveis.

( 25 CDMA é a sigla de Code Division Multiple Access: Acesso Múltiplo por Divisão de Código.

( 26 RTPC é a sigla de Rede Telefónica Pública Comutada (em inglês: PSTN – Public Switch Telephone Networks).

( 27 DHCP é a sigla de Dinamyc Host Configuration Protocol: Protocolo de Configuração Dinâmica de Servidor.

( 28 SMTP é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol: Protocolo de Transferência de Correio Electrónico Simples.

( 29 GTP é a sigla de GPRS Tunneling Protocol: Protocolo de Tunelização de GPRS.

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