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Document 02012R0028-20191214

    Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/28/2019-12-14

    02012R0028 — PT — 14.12.2019 — 004.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) N.o 28/2012 DA COMISSÃO

    de 11 de janeiro de 2012

    que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 012 de 14.1.2012, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 468/2012 DA COMISSÃO de 1 de junho de 2012

      L 144

    1

    5.6.2012

    ►M2

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 556/2013 DA COMISSÃO de 14 de junho de 2013

      L 164

    13

    18.6.2013

    ►M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/731 DA COMISSÃO de 25 de abril de 2017

      L 108

    7

    26.4.2017

    ►M4

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2124 DA COMISSÃO de 10 de outubro de 2019

      L 321

    73

    12.12.2019




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) N.o 28/2012 DA COMISSÃO

    de 11 de janeiro de 2012

    que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento define as regras em matéria de certificação de remessas de determinados produtos compostos introduzidos na União a partir de países terceiros.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Decisão 2007/275/CE.

    Artigo 3.o

    Importações de determinados produtos compostos

    1.  As remessas dos seguintes produtos compostos introduzidos na União são provenientes de um país terceiro, ou parte de um país terceiro, autorizado para a introdução na União de remessas de produtos de origem animal contidos naqueles produtos compostos e os produtos de origem animal utilizados para a produção de tais produtos compostos são originários de estabelecimentos que cumprem o disposto no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004:

    a) 

    Produtos compostos que contenham produtos transformados à base de carne, tal como referidos no artigo 4.o, alínea a), da Decisão 2007/275/CE;

    b) 

    Produtos compostos que contenham produtos lácteos transformados, tal como referidos no artigo 4.o, alíneas b) e c), da Decisão 2007/275/CE;

    c) 

    Produtos compostos que contenham produtos da pesca ou de ovos transformados em quantidade igual ou superior a metade da sua massa, tal como referidos no artigo 4.o, alínea b), da Decisão 2007/275/CE.

    2.  As remessas de produtos compostos referidos no n.o 1 são acompanhadas por um certificado sanitário em conformidade com o modelo de certificado sanitário definido no anexo I e cumprem as condições definidas nesses certificados.

    3.  As remessas de produtos compostos que contenham produtos de origem animal, à exceção dos referidos no n.o 1, em quantidade igual ou superior a metade da sua massa são provenientes de um país terceiro, ou parte de um país terceiro, autorizado para a introdução na União de remessas dos produtos de origem animal contidos naqueles produtos compostos e são acompanhados aquando da introdução na União pelo certificado relevante definido na legislação da União para aqueles produtos de origem animal ou por um documento comercial, caso não seja exigido um certificado.

    Artigo 4.o

    Trânsito e armazenagem de determinados produtos compostos

    A introdução na União de remessas de produtos compostos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), que não se destinem à importação para a União mas que tenham por destino um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenagem na União, em conformidade com os artigos 11.o, 12.o ou 13.o da Diretiva 97/78/CE do Conselho, apenas será autorizada se as remessas cumprirem as seguintes condições:

    a) 

    Forem provenientes de um país terceiro, ou parte de um país terceiro, autorizado a introduzir na União remessas dos produtos de origem animal contidos naqueles produtos compostos e cumpram as condições de tratamento adequadas para esses produtos, tal como previsto na Decisão 2007/777/CE da Comissão ( 1 ) e no Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão ( 2 ) para os produtos de origem animal em questão;

    b) 

    Forem acompanhadas por um certificado sanitário redigido em conformidade com o modelo de certificado sanitário indicado no anexo II;

    c) 

    Cumprirem as exigências específicas de sanidade animal para a importação para a União dos produtos de origem animal contidos nos produtos compostos em questão, tal como definidas na atestação de sanidade animal do modelo de certificado referido na alínea b);

    d) 

    Forem certificadas como aceitáveis para trânsito, incluindo para armazenagem se for o caso, no documento veterinário comum de entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão ( 3 ), assinado pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de introdução na União.

    Artigo 5.o

    Derrogação para o trânsito de remessas provenientes da e com destino à Rússia

    1.  Em derrogação do disposto no artigo 4.o, é autorizado o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da União, entre postos de inspeção fronteiriços designados pertencentes à Letónia, à Lituânia e à Polónia e enumerados na Decisão 2009/821/CE da Comissão ( 4 ), de remessas de produtos compostos referidos no artigo 3.o provenientes da Rússia e que se destinem a este país diretamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

    a) 

    A remessa tenha sido selada com um selo numerado sequencialmente no posto de inspeção fronteiriço de introdução na União pelos serviços veterinários da autoridade competente.

    ▼M4 —————

    ▼M2

    Artigo 5.o-A

    Derrogação aplicável ao trânsito na Croácia de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros

    1.  Em derrogação ao artigo 4.o, é autorizado o trânsito direto rodoviário na União, entre o posto de inspeção fronteiriço de Nova Sela e o posto de inspeção fronteiriço de Ploče, de remessas de produtos compostos referidos no artigo 3.o, provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, desde que:

    a) 

    A remessa tenha sido selada com um selo numerado sequencialmente no posto de inspeção fronteiriço de introdução na União pelos serviços veterinários oficiais do posto de inspeção fronteiriço de entrada.

    ▼M4 —————

    ▼B

    Artigo 6.o

    Alterações à Decisão 2007/275/CE

    O artigo 5.o da Decisão 2007/275/CE é suprimido.

    Artigo 7.o

    Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1162/2009

    No Regulamento (CE) n.o 1162/2009, o primeiro parágrafo do artigo 3.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

    «2.  Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do setor alimentar que importam alimentos contendo produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal, à exceção dos referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 28/2012 ( *1 ), estão isentos da obrigação prevista nesse artigo.

    Artigo 8.o

    Disposição transitória

    Durante um período transitório até 30 de setembro de 2012, podem continuar a ser introduzidas na União as remessas de produtos compostos em relação aos quais os certificados pertinentes foram emitidos em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 2007/275/CE antes de 1 de março de 2012.

    Artigo 9.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de março de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M1




    ANEXO I

    Modelo de certificado sanitário para a importação para a União Europeia de produtos compostos destinados ao consumo humano

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    ►(1) M3  

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    ►(1) M3  

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    ►(1) M3  

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    ►(1) M3  

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    ANEXO II

    Modelo de certificado sanitário para trânsito ou armazenagem na União Europeia de produtos compostos destinados ao consumo humano

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    ( 1 ) JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

    ( 2 ) JO L 175 de 10.7.2010, p. 1.

    ( 3 ) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

    ( 4 ) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.

    ( *1 ) JO L 12 de 14.1.2012, p 1.»

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