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Document 02012D0715-20130515

    Consolidated text: Decisão de Execução da Comissão de 22 de novembro de 2012 que estabelece uma lista de países terceiros dotados de um quadro regulamentar aplicável a substâncias destinadas a medicamentos para uso humano e de medidas de controlo e execução correspondentes que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União, em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (2012/715/UE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/715/2013-05-15

    2012D0715 — PT — 15.05.2013 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 22 de novembro de 2012

    que estabelece uma lista de países terceiros dotados de um quadro regulamentar aplicável a substâncias destinadas a medicamentos para uso humano e de medidas de controlo e execução correspondentes que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União, em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2012/715/UE)

    (JO L 325, 23.11.2012, p.15)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 24 de abril de 2013

      L 113

    22

    25.4.2013




    ▼B

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 22 de novembro de 2012

    que estabelece uma lista de países terceiros dotados de um quadro regulamentar aplicável a substâncias destinadas a medicamentos para uso humano e de medidas de controlo e execução correspondentes que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União, em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2012/715/UE)



    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano ( 1 ), nomeadamente o artigo 111.o-B, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 111.o-B, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE, qualquer país terceiro pode solicitar à Comissão que avalie se o quadro regulamentar desse país aplicável às substâncias ativas exportadas para a União e as medidas de controlo e execução correspondentes asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União, a fim de ser incluído numa lista de países terceiros que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente.

    (2)

    A Suíça solicitou, por carta datada de 4 de abril de 2012, ser incluída na referida lista em conformidade com o artigo 111.o-B, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE. A avaliação de equivalência efetuada pela Comissão confirmou estarem preenchidos os requisitos previstos no referido artigo. Aquando da realização da avaliação de equivalência, foi tomado em consideração o acordo sobre reconhecimento mútuo ( 2 ) entre a Suíça e a União referido no artigo 51.o, n.o 2, da citada diretiva,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:



    Artigo 1.o

    A lista de países terceiros referida no artigo 111.o-B, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    ▼M1




    ANEXO



    País terceiro

    Observações

    Austrália

     

    Suíça

     



    ( 1 ) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

    ( 2 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 369.

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