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Document 02012D0389-20200518

Consolidated text: Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/389/2020-05-18

02012D0389 — PT — 18.05.2020 — 011.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

▼C1

DECISÃO 2012/389/PESC DO CONSELHO,

de 16 de julho de 2012,

sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália)

▼B

(JO L 187 de 17.7.2012, p. 40)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO 2013/367/PESC DO CONSELHO de 9 de julho de 2013

  L 189

12

10.7.2013

 M2

DECISÃO 2013/660/PESC DO CONSELHO de 15 de novembro de 2013

  L 306

17

16.11.2013

►M3

DECISÃO 2014/485/PESC DO CONSELHO de 22 de julho de 2014

  L 217

39

23.7.2014

 M4

DECISÃO 2014/726/PESC DO CONSELHO de 20 de Outubro de 2014

  L 301

29

21.10.2014

►M5

DECISÃO (PESC) 2015/1793 DO CONSELHO de 6 de outubro de 2015

  L 260

30

7.10.2015

►M6

DECISÃO (PESC) 2015/2275 DO CONSELHO de 7 de dezembro de 2015

  L 322

50

8.12.2015

►M7

DECISÃO (PESC) 2016/2240 DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2016

  L 337

18

13.12.2016

►M8

DECISÃO (PESC) 2017/349 DO CONSELHO de 27 de fevereiro de 2017

  L 50

80

28.2.2017

►M9

DECISÃO (PESC) 2018/226 DO CONSELHO de 15 de fevereiro de 2018

  L 43

15

16.2.2018

►M10

DECISÃO (PESC) 2018/1942 DO CONSELHO de 10 de dezembro de 2018

  L 314

56

11.12.2018

►M11

DECISÃO (PESC) 2020/663 DO CONSELHO de 18 de maio de 2020

  L 157

1

19.5.2020


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 029, 3.2.2017, p.  69 (2016/2240)




▼B

▼M7

DECISÃO 2012/389/PESC DO CONSELHO,

de 16 de julho de 2012,

sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália)



Artigo 1.o

Missão

A União estabelece a Missão de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália).

Artigo 2.o

Mandato da Missão

A EUCAP Somália presta assistência à Somália no reforço da sua capacidade de segurança marítima, a fim de lhe permitir aplicar de forma mais eficaz o direito marítimo.

Artigo 3.o

Objetivos e atribuições

1.  A fim de cumprir o mandato fixado no artigo 2.o, cabe à EUCAP Somália:

a) 

reforçar a capacidade da Somália de aplicar o direito marítimo civil para exercer uma governação marítima efetiva da sua faixa costeira e das suas águas interiores, águas territoriais e zonas económicas exclusivas;

b) 

em especial, reforçar a capacidade da Somália de efetuar atividades de inspeção e aplicação da lei no domínio das pescas, realizar operações marítimas de busca e salvamento, combater o contrabando, lutar contra a pirataria e policiar a zona costeira em terra e no mar;

▼M10

c) 

perseguir estes objetivos através da assistência às autoridades somalis na elaboração da legislação necessária e na instituição das autoridades judiciais, da prestação das orientações, do aconselhamento, da formação e do equipamento necessários às entidades somalis responsáveis pela aplicação do direito marítimo civil, bem como através de aconselhamento sobre política, comando, controlo e coordenação ao Ministério da Segurança Interna e à polícia, em apoio das iniciativas da União e dos parceiros internacionais.

▼M7

2.  A fim de alcançar os referidos objetivos, a EUCAP Somália atua de acordo com as linhas de operação e as atribuições estabelecidas nos documentos de planificação operacional aprovados pelo Conselho.

3.  A EUCAP Somália não desempenha qualquer função executiva.

▼B

Artigo 4.o

Cadeia de comando e estrutura

1.  A ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ tem uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crise.

▼M3

2.  A ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ está estruturada de acordo com os seus documentos de planificação.

▼M3 —————

▼B

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.  O Diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o Comandante da Operação Civil para a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ .

2.  O Comandante da Operação Civil exerce, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e os auspícios do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), o comando e o controlo da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ a nível estratégico.

3.  O Comandante da Operação Civil assegura, no que diz respeito à condução das operações, a aplicação correta e eficaz das decisões do Conselho, bem como das decisões do CPS, nomeadamente dando instruções ao nível estratégico, conforme necessário, ao chefe da Missão e prestar-lhe-á aconselhamento e apoio técnico.

4.  O Centro de Operações da UE ativado pela Decisão 2012/173/PESC presta apoio direto ao Comandante da Operação Civil no domínio do planeamento operacional e da condução da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ .

5.  O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do AR.

6.  Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, da instituição da União em questão ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

7.  O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o devido cumprimento do dever de cuidado da União.

8.  O Comandante da Operação Civil, o Representante Especial da União Europeia para o Corno de África (REUE) e os Chefes das Delegações da União na região consultam-se na medida do necessário.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.  O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ no teatro de operações e responde diretamente perante o Comandante da Operação Civil.

▼M3

1-A.  O Chefe de Missão representa a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ na sua área de operação. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da EUCAP pelos quais o Chefe de Missão assume a responsabilidade geral.

▼B

2.  O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afetados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ .

3.  O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ para a eficaz condução da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções a nível estratégico do Comandante da Operação Civil.

▼M3 —————

▼B

5.  O chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela respetiva autoridade nacional de acordo com as regras nacionais, da instituição da União em questão ou do SEAE.

6.  O Chefe de Missão representa a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ na zona de operações e assegura a devida visibilidade da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ .

7.  O Chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua ação com a de outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe do REUE orientação política a nível local, em estreita coordenação com os Chefes das Delegações relevantes da União na região.

▼M3 —————

▼B

Artigo 7.o

Pessoal

1.  A ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, por instituições da União ou pelo SEAE. Cada Estado-Membro ou instituição da União, ou o SEAE, suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias aplicáveis.

2.  O Estado, a instituição da União ou o SEAE que tenha destacado um dado membro do pessoal são responsáveis pelas respostas a dar a quaisquer reclamações relacionadas com o respetivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal, bem como por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.

3.  A ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ pode igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

▼M3

4.  As condições de trabalho e os direitos e obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ e os membros do pessoal em causa.

▼B

Artigo 8.o

Estatuto da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ e do seu pessoal

O estatuto da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , é objeto de um acordo celebrado nos termos do artigo 37.o do TUE e pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 9.o

Controlo político e direção estratégica

1.  O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direção estratégica da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ . O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. A autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o Conceito de Operações (CONOPS) e o Plano de Operações (OPLAN). Os poderes de decisão relacionados com os objetivos e o termo da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ continuam investidos no Conselho.

2.  O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3.  O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre questões dos respetivos domínios de responsabilidade.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.  Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados Estados terceiros a dar o seu contributo para a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e do local de destacamento, e que contribuam para as despesas correntes da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , consoante as necessidades.

2.  Os Estados terceiros que contribuam para a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ que os Estados-Membros.

3.  O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.  As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objeto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ .

Artigo 11.o

Segurança

1.  O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz na ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , em conformidade com o artigo 5.o.

2.  O Chefe de Missão é responsável pela segurança da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ e por assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do TUE e dos respetivos instrumentos de apoio.

3.  O Chefe de Missão é coadjuvado pelo Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.

4.  Antes de tomar posse, o pessoal da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo AFSM.

▼M3

5.  O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho ( 1 ).

▼B

Artigo 12.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância é ativada para a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ .

▼M3

Artigo 12.o-A

Disposições jurídicas

A ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para dar execução à presente decisão.

▼M3

Artigo 13.o

Disposições financeiras

▼M6

1.  O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ durante o período compreendido entre 16 de julho de 2012 e 15 de novembro de 2013 é de 22 880 000  EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ durante o período compreendido entre 16 de novembro de 2013 e 15 de outubro de 2014 é de 11 950 000  EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ durante o período compreendido entre 16 de outubro de 2014 e 15 de dezembro de 2015 é de 17 900 000  EUR.

▼M7

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Somália durante o período compreendido entre 16 de dezembro de 2015 e 28 de fevereiro de 2017 é de 12 000 000  euros.

▼M8

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Somália durante o período compreendido entre 1 de março de 2017 e 28 de fevereiro de 2018 é de 22 950 000  EUR.

▼M9

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUCAP Somália durante o período compreendido entre 1 de março de 2018 e 31 de dezembro de 2018 é de 27 335 900  EUR.

▼M11

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Somália durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020 é de 71 189 005,32  EUR.

▼M5

2.  Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas nos procedimentos de adjudicação de contratos pela ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ é aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos produtos adquiridos pela ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ .

▼M3

3.  A ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ é responsável pela execução do seu orçamento. Para o efeito, a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ assina um acordo com a Comissão.

4.  Sem prejuízo das disposições existentes sobre o estatuto da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ e do seu pessoal, a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ responde pelas reclamações e obrigações que resultem da execução do mandato com início em 16 de julho de 2014, com exceção de reclamações relativas a faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este assume a responsabilidade.

5.  A execução das disposições financeiras respeita a cadeia de comando prevista nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e as necessidades operacionais da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

6.  As despesas são elegíveis a partir de 16 de julho de 2012.

▼M3

Artigo 13.o-A

Célula de Projetos

1.  A ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ está dotada de uma Célula de Projetos para a identificação e execução de projetos. Se for caso disso, a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ facilita e presta aconselhamento sobre projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a sua responsabilidade, em domínios relacionados com a ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ e que apoiem os seus objetivos.

2.  A ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados como completando de forma coerente as demais ações da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , se o projeto:

a) 

se encontrar previsto na ficha financeira da presente decisão; ou

b) 

for integrado no decurso do mandato mediante alteração, a pedido do Chefe de Missão, da ficha financeira.

A ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ celebra um convénio com os Estados em causa que regula, nomeadamente, os procedimentos específicos para tratar de queixas apresentadas por terceiros por prejuízos decorrentes de atos ou omissões da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados. Em caso algum a responsabilidade da União ou do AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ na utilização dos fundos disponibilizados pelos referidos Estados.

3.  O CPS dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a Célula de Projetos.

▼B

Artigo 14.o

Coerência da resposta e da coordenação por parte da União

1.  O AR assegura a coerência da aplicação da presente decisão com a ação externa da União, incluindo os programas de desenvolvimento da União.

2.  Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão atua em estreita coordenação com as delegações da União na região para assegurar a coerência da ação da União na região do Corno de África.

3.  O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os chefes de Missão da União e dos Estados-Membros na região.

4.  O Chefe de Missão coopera com os outros intervenientes internacionais presentes na região, em especial o Gabinete Político das Nações Unidas para a Somália, o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a Organização Marítima Internacional.

5.  O Chefe de Missão coordena, em estreita colaboração com a EUNAVFOR Atalanta, a missão militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a formação das forças de segurança da Somália (EUTM Somália), o Projeto Segurança Marítima e o Programa sobre Rotas Marítimas Críticas.

Artigo 15.o

Divulgação de informação e documentos

1.  O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaboradas para efeitos da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , em conformidade com a ►M3  Decisão 2013/488/UE ◄ .

2.  O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas e à União Africana (UA), em função das necessidades operacionais da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , em conformidade com a ►M3  Decisão 2013/488/UE ◄ . Para este efeito, são estabelecidos acordos entre o AR e as autoridades competentes das Nações Unidas e da UA.

3.  Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ , em conformidade com a ►M3  Decisão 2013/488/UE ◄ . Para este efeito, são estabelecidos acordos entre o AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

4.  O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à ►M7   ►C1  EUCAP Somália ◄  ◄ e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho ( 2 ).

5.  O AR pode delegar os poderes referidos nos n.os 1 a 4, bem como a faculdade de celebrar os acordos mencionados nos n.os 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

▼M10

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2020.



( 1 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

( 2 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

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