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Document 02011R1169-20180101
Regulation (EU) No 1169/2011 of the European Parliament and of the Council of 25 October 2011 on the provision of food information to consumers, amending Regulations (EC) No 1924/2006 and (EC) No 1925/2006 of the European Parliament and of the Council, and repealing Commission Directive 87/250/EEC, Council Directive 90/496/EEC, Commission Directive 1999/10/EC, Directive 2000/13/EC of the European Parliament and of the Council, Commission Directives 2002/67/EC and 2008/5/EC and Commission Regulation (EC) No 608/2004 (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Directivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Directivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02011R1169 — PT — 01.01.2018 — 003.009
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REGULAMENTO (UE) N.o 1169/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de Outubro de 2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Directivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1155/2013 DA COMISSÃO de 21 de agosto de 2013 |
L 306 |
7 |
16.11.2013 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 78/2014 DA COMISSÃO de 22 de novembro de 2013 |
L 27 |
7 |
30.1.2014 |
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REGULAMENTO (UE) 2015/2283 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2015 |
L 327 |
1 |
11.12.2015 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 1169/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2011
relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Directivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
O presente regulamento só é aplicável aos serviços de restauração colectiva assegurados pelas companhias de transporte no caso de a partida ocorrer nos territórios dos Estados-Membros a que o Tratado seja aplicável.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
As definições de «género alimentício», «legislação alimentar», «empresa do sector alimentar», «operador de uma empresa do sector alimentar», «comércio retalhista», «colocação no mercado» e «consumidor final» constantes do artigo 2.o e do artigo 3.o, pontos 1, 2, 3, 7, 8 e 18, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;
As definições de «transformação», «produtos não transformados» e «produtos transformados» constantes do artigo 2.o, n.o 1, alíneas m), n) e o), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios ( 1 );
A definição de «enzima alimentar» constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares ( 2 );
As definições de «aditivo alimentar», «auxiliar tecnológico» e «agente de transporte» constantes do artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), e do anexo I, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares ( 3 );
A definição de «aromas» constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios ( 4 );
As definições de «carne», «carne separada mecanicamente», «preparados de carne», «produtos da pesca» e «produtos à base de carne» constantes do anexo I, pontos 1.1, 1.14, 1.15, 3.1 e 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal ( 5 );
A definição de «publicidade» constante do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa ( 6 );
A definição de «nanomaterial artificial» constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ).
São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
«Informação sobre os géneros alimentícios», a informação respeitante a um género alimentício disponibilizada ao consumidor final através de um rótulo, de outro material que acompanhe o género alimentício ou por qualquer outro meio, incluindo as ferramentas tecnológicas modernas ou a comunicação verbal;
«Legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios», as disposições da União que regem a informação sobre os géneros alimentícios, em particular a rotulagem, incluindo as regras de carácter geral aplicáveis a todos os géneros alimentícios em circunstâncias particulares ou a certas categorias de géneros alimentícios e as regras aplicáveis apenas a géneros alimentícios específicos;
«Informação obrigatória sobre os géneros alimentícios», as menções cuja indicação ao consumidor final é imposta por disposições da União;
«Estabelecimento de restauração colectiva», qualquer estabelecimento (incluindo um veículo ou uma banca fixa ou móvel), tal como um restaurante, uma cantina, uma escola, um hospital e uma empresa de serviços de restauração, no qual, no âmbito de uma actividade empresarial, são preparados géneros alimentícios prontos para consumo pelo consumidor final;
«Género alimentício pré-embalado», uma unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração colectiva, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou modificada; a definição de «género alimentício pré-embalado» não abrange os alimentos embalados no local de venda a pedido do consumidor, ou pré-embalados para venda directa;
«Ingrediente», qualquer substância ou produto, incluindo os aromas, aditivos e enzimas alimentares, e qualquer constituinte de um ingrediente composto, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, ainda presentes no produto acabado, eventualmente sob forma alterada; os resíduos não são considerados ingredientes;
«Local de proveniência», qualquer local indicado como sendo o local de onde o género alimentício provém, que não seja o «país de origem» definido nos termos dos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92; o nome, a firma ou o endereço do operador da empresa do sector alimentar constante do rótulo não constitui uma indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício na acepção do presente regulamento;
«Ingrediente composto», um ingrediente elaborado a partir de mais do que um ingrediente;
«Rótulo», uma etiqueta, uma marca comercial ou de fabrico, uma imagem ou outra indicação gráfica descritiva, escritas, impressas, gravadas com estêncil, marcadas, gravadas em relevo ou em depressão ou afixadas na embalagem ou no recipiente dos géneros alimentícios;
«Rotulagem», todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício;
«Campo visual», todas as superfícies de uma embalagem que possam ser lidas a partir de um único ângulo de visão;
«Campo visual principal», o campo visual de uma embalagem que é mais provável ser visto, à primeira vista, pelo consumidor no momento da compra e que permite que este identifique imediatamente um produto quanto ao seu carácter ou natureza e, se for caso disso, à sua marca comercial. Se uma embalagem tiver vários campos visuais principais idênticos, o campo visual principal é o que for escolhido pelo operador da empresa do sector alimentar;
«Legibilidade», a aparência física da informação, pela qual a informação é visualmente acessível à população em geral, e que é determinada por vários elementos, nomeadamente, o tamanho dos caracteres, o espaço entre as letras, o espaço entre as linhas, a espessura da escrita, a cor dos caracteres, o tipo de escrita, a relação entre a largura e a altura das letras, a superfície do material e o contraste significativo entre os caracteres escritos e o fundo em que se inserem;
«Denominação legal», a denominação de um género alimentício prescrita pelas disposições da União que lhe são aplicáveis ou, na falta de tais disposições da União, a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado-Membro em que o género alimentício é vendido ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva;
«Denominação corrente», a denominação aceite como denominação do género alimentício pelos consumidores do Estado-Membro em que este é vendido, sem necessidade de qualquer outra explicação;
«Denominação descritiva», uma denominação que forneça uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, de modo suficientemente claro para permitir ao consumidor conhecer a sua natureza real e distingui-lo de outros produtos com os quais poderia ser confundido;
«Ingrediente primário», um ingrediente ou ingredientes de um género alimentício que representem mais de 50 % do mesmo ou que sejam habitualmente associados à denominação deste género alimentício pelo consumidor e para os quais, na maior parte dos casos, é exigida uma indicação quantitativa;
«Data de durabilidade mínima de um género alimentício», a data até à qual o género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação adequadas;
«Nutriente», as proteínas, os hidratos de carbono, os lípidos, a fibra, o sódio, as vitaminas e os sais minerais constantes do anexo XIII, parte A, ponto 1, do presente regulamento, e as substâncias que pertencem a uma dessas categorias ou são suas componentes;
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«Técnica de comunicação à distância», qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS DA INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Artigo 3.o
Objectivos gerais
Artigo 4.o
Princípios que regem a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios
Sempre que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios imponha a prestação de informação obrigatória, essa informação deve pertencer, em especial, a uma das seguintes categorias:
Informação sobre a identidade, a composição, as propriedades ou outras características do género alimentício;
Informação sobre a protecção da saúde dos consumidores e a utilização segura do género alimentício. Esta informação deve referir-se, em especial:
às características de composição que possam ter efeitos nocivos para a saúde de certos grupos de consumidores,
à durabilidade, às condições de conservação e à utilização segura,
ao impacto na saúde, incluindo os riscos e consequências ligados a um consumo nocivo e perigoso do género alimentício;
Informação sobre as características nutricionais, de modo a permitir aos consumidores, incluindo os que devem seguir um regime alimentar especial, fazerem escolhas informadas.
Artigo 5.o
Consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
As medidas da União sobre legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios susceptíveis de ter incidência na saúde pública devem ser adoptadas após consulta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).
CAPÍTULO III
REQUISITOS GERAIS RELATIVOS À INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES DAS EMPRESAS DO SECTOR ALIMENTAR
Artigo 6.o
Requisito de base
Todos os géneros alimentícios que se destinem a ser fornecidos ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração colectiva devem ser acompanhados de informações de acordo com o presente regulamento.
Artigo 7.o
Práticas leais de informação
A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial:
No que respeita às características do género alimentício e, nomeadamente, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção;
Atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua;
Sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características evidenciando, especificamente, a existência ou inexistência de determinados ingredientes e/ou nutrientes;
Sugerindo ao consumidor, através da aparência, da descrição ou de imagens, a presença de um determinado género alimentício ou de um ingrediente, quando, na realidade, um componente natural ou um ingrediente normalmente utilizado nesse género alimentício foram substituídos por um componente ou por um ingrediente diferentes.
Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se também:
À publicidade;
À apresentação dos géneros alimentícios e, nomeadamente, à forma ou ao aspecto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material de embalagem utilizado, à maneira como estão dispostos e ao ambiente em que estão expostos.
Artigo 8.o
Responsabilidades
Nos seguintes casos, os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo, que as menções obrigatórias nos termos dos artigos 9.o e 10.o constem da pré-embalagem ou de um rótulo a ela aposto, ou dos documentos comerciais referentes a esses géneros, se se puder garantir que tais documentos acompanham os géneros alimentícios a que dizem respeito ou foram enviados antes da entrega ou ao mesmo tempo que a entrega:
Caso os géneros alimentícios pré-embalados se destinem ao consumidor final mas sejam comercializados numa fase anterior à da venda ao consumidor final e caso essa fase não corresponda à venda a um estabelecimento de restauração colectiva;
Caso os géneros alimentícios pré-embalados se destinem a ser fornecidos a estabelecimentos de restauração colectiva para neles serem preparados ou transformados, fraccionados ou cortados.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os operadores das empresas do sector alimentar devem garantir que as menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), f), g) e h), constem igualmente da embalagem exterior em que os géneros alimentícios pré-embalados são apresentados para comercialização.
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
SECÇÃO 1
Conteúdo e apresentação
Artigo 9.o
Lista de menções obrigatórias
Nos termos dos artigos 10.o a 35.o, e sem prejuízo das excepções previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação das seguintes menções:
A denominação do género alimentício;
A lista de ingredientes;
A indicação de todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos enumerados no anexo II ou derivados de uma substância ou produto enumerados no anexo II que provoquem alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada;
A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes;
A quantidade líquida do género alimentício;
A data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo;
As condições especiais de conservação e/ou as condições de utilização;
O nome ou a firma e o endereço do operador da empresa do sector alimentar referido no artigo 8.o, n.o 1;
O país de origem ou o local de proveniência quando previsto no artigo 26.o;
O modo de emprego, quando a sua omissão dificultar uma utilização adequada do género alimentício;
Relativamente às bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %, o título alcoométrico volúmico adquirido;
Uma declaração nutricional.
A fim de assegurar que o consumidor possa beneficiar de outros meios de prestação de informações obrigatórias sobre os géneros alimentícios que não palavras e números, e desde que seja assegurado o mesmo nível de informação expressa em palavras e números, a Comissão, tendo em conta os dados comparativos de uma compreensão uniforme pelos consumidores, pode estabelecer - através de actos delegados nos termos do artigo 51.o - os critérios de expressão de uma ou mais das menções referidas no n.o 1 através de pictogramas ou símbolos, em vez de palavras ou números.
Artigo 10.o
Menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios
Caso surjam riscos para a saúde dos consumidores e imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos actos delegados adoptados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 52.o.
Artigo 11.o
Pesos e medidas
O disposto no artigo 9.o aplica-se sem prejuízo de disposições mais específicas da União em matéria de pesos e medidas.
Artigo 12.o
Disponibilidade e localização da informação obrigatória sobre os géneros alimentícios
Artigo 13.o
Apresentação das menções obrigatórias
Para o mesmo fim referido no primeiro parágrafo, a Comissão pode alargar os requisitos referidos no n.o 5 a menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.
Artigo 14.o
Venda à distância
Sem prejuízo dos requisitos de informação previstos no artigo 9.o, no caso dos géneros alimentícios pré-embalados postos à venda mediante uma técnica de comunicação à distância:
A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, com excepção da menção prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea f), deve estar disponível antes da conclusão da compra e deve figurar no suporte da venda à distância ou ser prestada através de qualquer outro meio apropriado, claramente identificado pela empresa do sector alimentar. Quando forem utilizados outros meios apropriados, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser prestada sem que o operador da empresa do sector alimentar possa exigir custos suplementares ao consumidor;
Todas menções obrigatórias devem estar disponíveis no momento da entrega.
Artigo 15.o
Requisitos linguísticos
Artigo 16.o
Omissão de certas menções obrigatórias
Até 13 de Dezembro de 2014, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do artigo 18.o e do artigo 30.o, n.o 1, aos produtos referidos no presente número, indicando se as bebidas alcoólicas devem ser abrangidas no futuro, em especial, pela obrigação de ostentar a informação sobre o valor energético e precisando as razões que justificam as eventuais isenções, tendo em conta a necessidade de assegurar a coerência com as outras políticas relevantes da União. Neste contexto, a Comissão deve ponderar a necessidade de propor uma definição de «alcopops».
A Comissão deve acompanhar esse relatório, se adequado, de uma proposta legislativa que estabeleça as regras para uma lista de ingredientes ou para uma declaração nutricional obrigatória para esses produtos.
SECÇÃO 2
Disposições pormenorizadas sobre as menções obrigatórias
Artigo 17.o
Denominação do género alimentício
Artigo 18.o
Lista de ingredientes
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Artigo 19.o
Omissão da lista de ingredientes
A lista de ingredientes não é exigida para os seguintes géneros alimentícios:
Frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares;
Águas gaseificadas, cuja denominação indique esta última característica;
Vinagres de fermentação, quando provenientes exclusivamente de um único produto de base, e desde que não lhes tenha sido adicionado qualquer outro ingrediente;
Queijo, manteiga, leite e nata fermentados, desde que não lhes tenham sido adicionados outros ingredientes para além de produtos lácteos, enzimas alimentares e culturas de microrganismos necessários para o seu fabrico ou, no caso dos queijos que não sejam frescos ou fundidos, o sal necessário ao seu fabrico;
Géneros alimentícios constituídos por um único ingrediente, desde que:
a denominação do género alimentício seja idêntica à denominação do ingrediente, ou
a denominação do género alimentício permita determinar inequivocamente a natureza do ingrediente.
Artigo 20.o
Omissão de componentes de um género alimentício na lista de ingredientes
Sem prejuízo do artigo 21.o, não é obrigatória a inclusão dos seguintes componentes de um género alimentício na lista de ingredientes:
Os componentes de um ingrediente que, durante o processo de fabrico, tenham sido temporariamente separados para serem a seguir reincorporados em quantidade que não ultrapasse o teor inicial;
Os aditivos e enzimas alimentares:
cuja presença num determinado género alimentício se deva unicamente ao facto de estarem contidos em um ou vários ingredientes desse género, nos termos do princípio da transferência a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, e desde que não tenham nenhuma função tecnológica no produto acabado, ou
que sejam utilizados como auxiliares tecnológicos;
Os agentes de transporte e as substâncias que não sejam aditivos alimentares mas que sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os agentes de transporte, e que sejam utilizados nas doses estritamente necessárias;
As substâncias que não sejam aditivos alimentares mas que sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os auxiliares tecnológicos e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada;
A água:
quando for utilizada, durante o processo de fabrico, unicamente para permitir a reconstituição de um ingrediente utilizado sob forma concentrada ou desidratada, ou
no caso do líquido de cobertura, que não é normalmente consumido.
Artigo 21.o
Rotulagem de certas substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias
Sem prejuízo das regras adoptadas ao abrigo do artigo 44.o, n.o 2, as menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), devem satisfazer os seguintes requisitos:
Ser indicadas na lista de ingredientes de acordo com as regras definidas no artigo 18.o, n.o 1, com uma referência clara ao nome da substância ou do produto enumerados no anexo II; e
O nome da substância ou do produto enumerados no anexo II deve ser realçado através duma grafia que a distinga claramente da restante lista de ingredientes, por exemplo, através dos caracteres, do estilo ou da cor do fundo.
Na falta de uma lista de ingredientes, a indicação das menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), deve incluir o termo «contém» seguido do nome da substância ou do produto enumerados no anexo II.
Quando vários ingredientes ou auxiliares tecnológicos de um género alimentício sejam derivados de uma única substância ou produto enumerados no anexo II, a rotulagem deve indicar claramente cada ingrediente ou auxiliar tecnológico em causa.
A indicação das menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), não é exigida caso a denominação do género alimentício faça claramente referência à substância ou ao produto em causa.
Caso surjam riscos para a saúde dos consumidores e imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos actos delegados adoptados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 52.o.
Artigo 22.o
Indicação quantitativa dos ingredientes
A indicação da quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparação de um género alimentício é obrigatória caso esse ingrediente ou essa categoria de ingredientes:
Figurem na denominação do género alimentício ou forem habitualmente associados à denominação pelo consumidor;
Sejam destacados no rótulo por palavras, por imagens ou por uma representação gráfica; ou
Sejam essenciais para caracterizar um género alimentício e para o distinguir dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou ao seu aspecto.
Artigo 23.o
Quantidade líquida
A quantidade líquida de um género alimentício deve ser expressa utilizando, conforme o caso, o litro, o centilitro, o mililitro, o quilograma ou o grama:
Em unidades de volume, para os produtos líquidos;
Em unidades de massa, para os outros produtos.
Artigo 24.o
Data de durabilidade mínima, data-limite de consumo e data de congelação
Artigo 25.o
Condições de conservação ou de utilização
Artigo 26.o
País de origem ou local de proveniência
A menção do país ou do local de proveniência é obrigatória:
Caso a omissão desta indicação seja susceptível de induzir em erro o consumidor quanto ao país ou ao local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício ou o rótulo no seu conjunto puderem sugerir que o género alimentício tem um país ou um local de proveniência diferentes;
Para a carne dos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) enumerados no anexo XI. A aplicação da presente alínea está subordinada à adopção dos actos de execução referidos no n.o 8.
Caso o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício sejam indicados e não sejam os mesmos que os do seu ingrediente primário;
Deve igualmente ser indicado o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário em causa; ou
Deve ser indicado que o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário é diferente do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício.
A aplicação do presente número está subordinada à adopção das regras de execução referidas no n.o 8.
Até 13 de Dezembro de 2014, a Comissão deve apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar a menção obrigatória do país de origem ou do local de proveniência para os seguintes géneros alimentícios:
Os tipos de carne distintos da carne de bovino e dos referidos no n.o 2, alínea b);
O leite;
O leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos;
Géneros alimentícios não transformados;
Produtos constituídos por um único ingrediente;
Ingredientes de um género alimentício que representem mais de 50 % do mesmo.
A Comissão pode fazer acompanhar esses relatórios de propostas para alterar as disposições relevantes da União.
No que respeita aos géneros alimentícios referidos no n.o 2, alínea b), no n.o 5, alínea a) e no n.o 6, os relatórios e avaliações de impacto ao abrigo do presente artigo terão em conta, nomeadamente, as opções relativas às regras para mencionar o país de origem ou local de proveniência desses géneros alimentícios, em particular, no que respeita a cada um dos seguintes pontos determinantes na vida do animal:
Local de nascimento;
Local de criação;
Local de abate.
Artigo 27.o
Instruções de utilização
Artigo 28.o
Título alcoométrico
SECÇÃO 3
Declaração nutricional
Artigo 29.o
Relação com outros actos legislativos
A presente secção não se aplica aos géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação dos seguintes actos legislativos:
Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares ( 10 );
Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais ( 11 ).
Artigo 30.o
Conteúdo
A declaração nutricional obrigatória deve incluir os seguintes elementos:
Valor energético; e
Quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal.
Se for caso disso, pode ser incluída uma declaração, na proximidade imediata da declaração nutricional, que indique que o teor de sal se deve exclusivamente à presença de sódio naturalmente presente.
O conteúdo da declaração nutricional obrigatória referida no n.o 1 pode ser complementado pela indicação das quantidades de um ou mais dos seguintes elementos:
Ácidos gordos monoinsaturados;
Ácidos gordos polinsaturados;
Polióis;
Amido;
Fibra,
Vitaminas ou sais minerais enumerados no anexo XIII, parte A, ponto 1, presentes em quantidades significativas, tal como especificado no referido anexo, parte A, ponto 2.
Caso a rotulagem de um género alimentício pré-embalado contenha a declaração nutricional obrigatória referida no n.o 1, podem ser repetidas as informações seguintes na mesma:
Valor energético; ou
Valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.
Sem prejuízo do artigo 44.o e não obstante o disposto no artigo 36.o, n.o 1, caso o rótulo dos produtos referidos no artigo 44.o, n.o 1, inclua uma declaração nutricional, o conteúdo dessa declaração pode limitar-se apenas:
Ao valor energético; ou
Ao valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.
Artigo 31.o
Cálculo
Caso seja conveniente, a informação pode referir-se ao género alimentício depois de preparado, desde que sejam dadas instruções de preparação suficientemente pormenorizadas e desde que a informação diga respeito ao género alimentício pronto para consumo.
Os valores declarados devem ser valores médios, estabelecidos, conforme o caso, a partir:
Da análise do género alimentício efectuada pelo fabricante;
Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados; ou
Do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.
A Comissão pode adoptar actos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas para a aplicação uniforme deste número no que respeita à precisão dos valores declarados, por exemplo no que se refere aos desvios entre os valores declarados e os valores observados em controlos oficiais. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
Artigo 32.o
Expressão por 100 g ou por 100 ml
Artigo 33.o
Expressão por porção ou por unidade de consumo
Nos seguintes casos, o valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, podem ser expressos por porção e/ou por unidade de consumo, facilmente reconhecíveis pelo consumidor, desde que a porção ou a unidade utilizada seja quantificada no rótulo e que o número de porções ou unidades contidas na embalagem seja expresso:
Para além da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no artigo 32.o, n.o 2;
Para além da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no artigo 32.o, n.o 3, no que se refere às quantidades de vitaminas e de sais minerais;
Para além ou em vez da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no artigo 32.o, n.o 4.
Se as quantidades de nutrientes forem expressas apenas por porção ou por unidade de consumo, nos termos do primeiro parágrafo, o valor energético deve ser expresso por 100 g/100 ml e por porção ou por unidade de consumo.
Artigo 34.o
Apresentação
As menções referidas no artigo 30.o, n.o 3, devem ser apresentadas:
No campo de visão principal; e
Com caracteres dum tamanho nos termos do no artigo 13.o, n.o 2.
As menções referidas no artigo 30.o, n.o 3, podem ser apresentadas num formato diferente do especificado no n.o 2 do presente artigo.
A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente número, a Comissão pode adoptar actos de execução respeitantes ao valor energético e às quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, que podem ser considerados negligenciáveis. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
Artigo 35.o
Formas de expressão e de apresentação complementares
Para além das formas de expressão referidas artigo 32.o, n.os 2 e 4, e no artigo 33.o e das formas de apresentação referidas no artigo 34.o, n.o 2, o valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, podem ser expressos sob outras formas e/ou apresentados por meio de gráficos ou símbolos, em complemento de palavras ou números, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos:
Devem basear-se em estudos de consumo rigorosos e cientificamente válidos e não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.o;
A sua elaboração deve ser o resultado duma consulta a um leque amplo de partes interessadas;
Devem procurar facilitar a compreensão, pelo consumidor, do contributo ou da importância do género alimentício para o valor energético e para o teor de nutrientes dos regimes alimentares;
Devem basear-se em dados cientificamente válidos comprovativos de que o consumidor médio compreende essas formas de expressão e de apresentação;
No caso de outras formas de expressão, devem basear-se nas doses de referência harmonizadas referidas no anexo XIII ou, na sua falta, em pareceres científicos geralmente aceites sobre as doses de energia ou de nutrientes.
Devem ser objectivos e não discriminatórios; e
A sua aplicação não cria obstáculos à livre circulação de mercadorias.
A fim de facilitar o acompanhamento da utilização dessas formas complementares de expressão e de apresentação, os Estados-Membros podem exigir que os operadores de empresas do sector alimentar que coloquem no mercado, nos respectivos territórios, géneros alimentícios que ostentem essas informações notifiquem as autoridades competentes da utilização de tais formas complementares de expressão e de apresentação e lhes forneçam as justificações pertinentes relacionadas com o cumprimento dos requisitos previstos no n.o 1, alíneas a) a g). Em tais casos, pode ser igualmente exigida a informação da interrupção da utilização dessas formas complementares de expressão e de apresentação.
CAPÍTULO V
INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Artigo 36.o
Requisitos aplicáveis
As informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente devem satisfazer os seguintes requisitos:
Não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.o;
Não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor;
Se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes.
A Comissão deve adoptar actos de execução relativos à aplicação dos requisitos referidos no n.o 2 às seguintes informações voluntárias sobre géneros alimentícios:
Informações sobre a presença eventual e não intencional nos géneros alimentícios de substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias;
Informações relacionadas com a adequação do género alimentício para o consumo por vegetarianos ou vegetalistas;
Indicação das doses de referência para grupos específicos da população e das doses de referência definidas no anexo XIII;
Informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios.
Esses actos de execução são adoptados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
Artigo 37.o
Apresentação
As informações voluntárias sobre os géneros alimentícios não podem ser apresentadas em prejuízo do espaço disponível para as informações obrigatórias.
CAPÍTULO VI
MEDIDAS NACIONAIS
Artigo 38.o
Medidas nacionais
Artigo 39.o
Medidas nacionais sobre as menções obrigatórias complementares
Para além das menções obrigatórias referidas no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 10.o, os Estados-Membros podem adoptar, nos termos do artigo 45.o, medidas que exijam menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios, justificadas pelo menos por um dos seguintes motivos:
Protecção da saúde pública;
Defesa dos consumidores;
Prevenção de fraudes;
Protecção de direitos de propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência e de denominações de origem controlada, e prevenção da concorrência desleal.
Artigo 40.o
Leite e produtos lácteos
Os Estados-Membros podem adoptar medidas derrogatórias do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 1, no caso do leite e dos produtos lácteos acondicionados em garrafas de vidro destinadas a ser reutilizadas.
Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o teor das referidas medidas.
Artigo 41.o
Bebidas alcoólicas
Enquanto não forem adoptadas as disposições da União referidas no artigo 16.o, n.o 4, os Estados-Membros podem manter as medidas nacionais relativas à enumeração dos ingredientes das bebidas com título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %.
Artigo 42.o
Expressão da quantidade líquida
Na falta de disposições da União a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, relativas à expressão da quantidade líquida de determinados géneros alimentícios de um modo diferente do previsto no artigo 23.o, n.o 1, os Estados-Membros podem manter as medidas nacionais adoptadas antes de 12 de Dezembro de 2011.
Até 13 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas medidas. A Comissão deve transmiti-las aos outros Estados-Membros.
Artigo 43.o
Indicação facultativa das doses de referência para grupos específicos da população
Enquanto não forem adoptadas as disposições da União referidas no artigo 36.o, n.o 3, alínea c), os Estados-Membros podem adoptar medidas nacionais relativas à indicação facultativa das doses de referência para grupos específicos da população.
Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o teor das referidas medidas.
Artigo 44.o
Medidas nacionais relativas aos géneros alimentícios não pré-embalados
No caso de géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva sem pré-embalagem, ou dos géneros alimentícios embalados nos pontos de venda a pedido do comprador ou pré-embalados para venda directa:
É obrigatório indicar as menções especificadas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c);
Só é obrigatório indicar outras menções referidas nos artigos 9.o e 10.o se os Estados-Membros adoptarem medidas nacionais que exijam a indicação de algumas ou de todas essas menções ou de elementos das mesmas.
Artigo 45.o
Procedimento de notificação
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, DISPOSIÇÕES DE ALTERAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46.o
Alterações aos anexos
A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução científica, a saúde dos consumidores ou a sua necessidade de informação, e sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 21.o, n.o 2, em relação às alterações dos anexos II e III, a Comissão pode alterar os anexos do presente regulamento através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.
Artigo 47.o
Período transitório e data de aplicação das medidas de execução ou actos delegados
Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, ao exercer as competências de execução que lhe são atribuídas pelo presente regulamento para adoptar medidas através de actos de execução pelo processo de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, ou através de actos delegados nos termos do artigo 51.o, a Comissão deve:
Estabelecer um período transitório apropriado para a aplicação das novas medidas, durante o qual os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra as novas medidas possam ser colocados no mercado e após o qual as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório possam continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento; e
Assegurar a aplicação dessas medidas a partir de 1 de Abril de cada ano civil.
Artigo 48.o
Comité
Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adoptar o projecto de acto de execução, aplicando-se o terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 49.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1924/2006
O primeiro e o segundo parágrafos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 passam a ter a seguinte redacção:
«A rotulagem nutricional de produtos para os quais seja feita uma alegação nutricional e/ou de saúde deve ser obrigatória, excepto no caso da publicidade genérica. As informações a fornecer são as especificadas no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios ( 14 ). Sempre que seja feita uma alegação nutricional e/ou de saúde para um nutriente referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, deve ser declarada a quantidade do nutriente em causa nos termos dos artigos 31.o a 34.o desse regulamento.
As quantidades das substâncias objecto de uma alegação nutricional ou de saúde que não constem da rotulagem nutricional devem ser indicadas no mesmo campo visual que a rotulagem nutricional, e devem ser expressas nos termos dos artigos 31.o, 32.o e 33.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. As unidades de medida utilizadas para exprimir a quantidade da substância devem ser adaptadas à substância em causa.
Artigo 50.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1925/2006
O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 51.o
Exercício da delegação
Artigo 52.o
Procedimento de urgência
Artigo 53.o
Revogação
Artigo 54.o
Medidas transitórias
Os géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados antes de 13 de Dezembro de 2016 que não cumpram o requisito previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea l), podem ser comercializados até se esgotarem as suas existências.
Os géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Janeiro de 2014 que não cumprem os requisitos previstos no anexo VI, parte B, podem ser comercializados até se esgotarem as suas existências.
Não obstante o disposto no Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ), os géneros alimentícios rotulados nos termos do anexo VI, parte B, do presente regulamento podem ser colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2014.
Artigo 55.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 13 de Dezembro de 2014, excepto o artigo 9.o, n.o 1, alínea l), que é aplicável a partir de 13 de Dezembro de 2016 e o anexo VI, parte B, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS
A que se refere o artigo 2.o, n.o 4
Por «declaração nutricional» ou «rotulagem nutricional» entende-se informação que especifique:
O valor energético; ou
O valor energético e apenas um ou mais dos seguintes nutrientes:
Por «lípidos» entende-se os lípidos totais incluindo os fosfolípidos;
Por «ácidos gordos saturados» entende-se os ácidos gordos sem ligações duplas;
Por «ácidos gordos trans» entende-se ácidos gordos que apresentam, pelo menos, uma ligação dupla não conjugada (nomeadamente interrompida por, pelo menos, um grupo metileno) entre átomos de carbono na configuração trans;
Por «ácidos gordos monoinsaturados» entende-se os ácidos gordos com uma ligação dupla cis;
Por «ácidos gordos polinsaturados» entende-se os ácidos gordos com duas ou mais ligações duplas interrompidas cis ou metileno-cis;
Por «hidratos de carbono» entende-se qualquer hidrato de carbono metabolizado pelo ser humano, incluindo os polióis;
Por «açúcares» entende-se todos os monossacáridos e dissacáridos presentes nos géneros alimentícios, excluindo os polióis;
Por «polióis» entende-se álcoois contendo mais de dois grupos hidroxilo;
Por «proteínas» entende-se o teor de proteínas calculado por meio da fórmula: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25;
Por «sal» entende-se o teor equivalente de sal calculado por meio da fórmula: sal = sódio × 2,5;
Por «fibra» entende-se polímeros de hidratos de carbono com três ou mais unidades monoméricas que não são digeridas nem absorvidas pelo intestino delgado humano e pertencem às seguintes categorias:
Por «valor médio» entende-se o valor que melhor represente a quantidade do nutriente contido num dado género alimentício e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor adquirido.
ANEXO II
SUBSTÂNCIAS OU PRODUTOS QUE PROVOCAM ALERGIAS OU INTOLERÂNCIAS
1. Cereais que contêm glúten, nomeadamente: trigo (tal como espelta e trigo Khorasan), centeio, cevada, aveia ou as suas estirpes hibridizadas, e produtos à base destes cereais, excetuando:
Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo ( 17 );
Maltodextrinas à base de trigo (17) ;
Xaropes de glicose à base de cevada;
Cereais utilizados na confecção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola.
2. Crustáceos e produtos à base de crustáceos.
3. Ovos e produtos à base de ovos.
4. Peixes e produtos à base de peixe, exceptuando:
Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides;
Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja e do vinho;
5. Amendoins e produtos à base de amendoins;
6. Soja e produtos à base de soja, exceptuando:
Óleo e gordura de soja totalmente refinados (17) ;
Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural, succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja;
Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja;
Éster de estanol vegetal produzido a partir de esteróis de óleo vegetal de soja;
7. Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose), exceptuando:
Lactossoro utilizado na confecção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola;
Lactitol;
8. Frutos de casca rija, nomeadamente, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia ou do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos, com excepção de frutos de casca rija utilizados na confecção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola;
9. Aipo e produtos à base de aipo;
10. Mostarda e produtos à base de mostarda;
11. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo;
12. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l em termos de SO2 total que deve ser calculado para os produtos propostos como prontos para consumo ou como reconstituídos, de acordo com as instruções dos fabricantes;
13. Tremoço e produtos à base de tremoço;
14. Moluscos e produtos à base de moluscos.
ANEXO III
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS CUJA ROTULAGEM DEVE INCLUIR UMA OU MAIS MENÇÕES COMPLEMENTARES
TIPO OU CATEGORIA DE GÉNERO ALIMENTÍCIO |
MENÇÕES |
1. Géneros alimentícios embalados em determinados gases |
|
1.1. Géneros alimentícios cujo prazo de durabilidade foi alargado por meio de gases de embalagem autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
« ►C1 Embalado em atmosfera protetora ◄ ». |
2. Géneros alimentícios que contêm edulcorantes |
|
2.1. Géneros alimentícios que contêm um ou mais edulcorantes autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
«Contém edulcorante(s)», esta menção deve acompanhar a denominação do género alimentício. |
2.2. Géneros alimentícios que contêm um ou mais açúcares e um ou mais edulcorantes adicionados autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
«Contém açúcar(es) e edulcorante(s)», esta menção deve acompanhar a denominação do género alimentício. |
2.3. Géneros alimentícios que contêm aspartame/sal de aspartame e acessulfame autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
«Contém aspartame (uma fonte de fenilalanina)», esta menção deve constar do rótulo, nos casos em que o aspartame/sal de aspartame e acessulfame seja designado na lista de ingredientes por referência apenas ao seu número E. «Contém uma fonte de fenilalanina», esta menção deve constar do rótulo, nos casos em que o aspartame/sal de aspartame e acessulfame seja designado na lista de ingredientes pela sua denominação específica. |
2.4. Géneros alimentícios que contêm mais de 10 % de polióis adicionados autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
«O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos.» |
3. Géneros alimentícios que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio |
|
3.1. Produtos de confeitaria ou bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 100 mg/kg ou 10 mg/l. |
A menção «Contém alcaçuz» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes, excepto se o termo «alcaçuz» já estiver incluído na lista de ingredientes ou na denominação do género alimentício. Na falta de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício. |
3.2. Produtos de confeitaria que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 4 g/kg. |
A menção «Contém alcaçuz – as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar o seu consumo excessivo» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes. Na falta de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício. |
3.3. Bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 50 mg/l, ou a 300 mg/l no caso de bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 % (1). |
A menção «Contém alcaçuz – as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar o seu consumo excessivo» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes. Na falta de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício. |
4. Bebidas com elevado teor de cafeína ou géneros alimentícios com cafeína adicionada |
|
4.1. Bebidas, com excepção das bebidas à base de café, chá, ou extracto de chá ou café, em que a denominação do género alimentício inclui a menção «café» ou «chá», que: — se destinem a ser consumidas tal qual e contenham cafeína, qualquer que seja a fonte, numa proporção superior a 150 mg/l, ou — estejam em forma concentrada ou desidratada e após reconstituição contenham cafeína, qualquer que seja a fonte, numa proporção superior a 150 mg/l. |
A menção «Elevado teor de cafeína. Não recomendado a crianças nem a grávidas ou lactantes» deve constar do mesmo campo visual que a denominação da bebida, seguida de uma referência, entre parênteses e nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento, ao teor de cafeína expresso em mg por 100 ml. |
4.2. Outros géneros alimentícios que não bebidas, em que seja adicionada cafeína para fins fisiológicos. |
A menção «Contém cafeína. Não recomendado a crianças nem a grávidas» deve constar do mesmo campo visual que a denominação do género alimentício, seguida de uma referência, entre parênteses e nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento, ao teor de cafeína expresso em mg por 100 g/ml. No caso dos suplementos alimentares, o teor de cafeína deve ser expresso em função da dose diária recomendada na rotulagem. |
5. Géneros alimentícios com fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol adicionados |
|
5.1. Géneros alimentícios ou ingredientes alimentares com fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de Fitoestanol adicionados |
1) A menção «Com esteróis vegetais adicionados» ou «Com estanóis vegetais adicionados» deve constar do mesmo campo visual que a denominação do género alimentício. |
6. Carne congelada, preparados de carne congelada e produtos da pesca congelados não transformados |
|
6.1. Carne congelada, preparados de carne e produtos da pesca congelados não transformados |
A data de congelação ou, nos casos em que o produto tenha sido congelado mais que uma vez, a data da primeira congelação, nos termos do anexo X, ponto 3. |
(1)
O teor aplica-se aos produtos propostos como prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções dos fabricantes. |
ANEXO IV
DEFINIÇÃO DE «ALTURA DE x»
ALTURA DE x
Legenda
1 |
linha das ascendentes |
2 |
linha de caixa alta |
3 |
linha mediana |
4 |
linha de base |
5 |
linha das descendentes |
6 |
altura de x |
7 |
corpo |
ANEXO V
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS ISENTOS DO REQUISITO DE DECLARAÇÃO NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA
1. Produtos não transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;
2. Produtos transformados que apenas foram submetidos a maturação e que são compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;
3. Águas destinadas ao consumo humano, incluindo aquelas cujos únicos ingredientes adicionados são dióxido de carbono e/ou aromas;
4. Ervas aromáticas, especiarias ou respectivas misturas;
5. Sal e substitutos do sal;
6. Edulcorantes de mesa;
7. Produtos abrangidos pela Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória ( 18 ), grãos de café inteiros ou moídos e grãos de café descafeinados inteiros ou moídos;
8. Infusões de ervas aromáticas e de frutos, chá, chá descafeinado, chá instantâneo ou solúvel, ou extracto de chá, chá instantâneo ou solúvel, ou extracto de chá descafeinados, que não contêm outros ingredientes adicionados a não ser aromas que não alteram o valor nutricional do chá;
9. Vinagres fermentados e substitutos de vinagre, incluindo aqueles cujos únicos ingredientes adicionados sejam aromas;
10. Aromas;
11. Aditivos alimentares;
12. Auxiliares tecnológicos;
13. Enzimas alimentares;
14. Gelatina;
15. Substâncias de gelificação;
16. Leveduras;
17. Pastilhas elásticas;
18. Géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha uma área inferior a 25 cm2;
19. Géneros alimentícios, incluindo os géneros alimentícios produzidos de forma artesanal, fornecidos directamente pelo produtor em pequenas quantidades de produto ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que forneça directamente o consumidor final.
ANEXO VI
DENOMINAÇÃO DO GÉNERO ALIMENTÍCIO E MENÇÕES QUE A ACOMPANHAM
PARTE A — MENÇÕES OBRIGATÓRIAS QUE ACOMPANHAM A DENOMINAÇÃO DO GÉNERO ALIMENTÍCIO
1. A denominação do género alimentício deve incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido (por exemplo, em pó, recongelado, liofilizado, ultracongelado, concentrado, fumado) quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir o comprador em erro.
2. No caso dos géneros alimentícios que são congelados antes da venda e vendidos descongelados, a sua denominação deve ser acompanhada da designação «descongelado».
O presente requisito não se aplica a:
Ingredientes presentes no produto final;
Géneros alimentícios para os quais a congelação seja uma etapa tecnologicamente necessária do processo de produção;
Géneros alimentícios para os quais a descongelação não tenha nenhum impacto negativo sobre a segurança ou qualidade do género alimentício.
O presente ponto deve aplicar-se sem prejuízo do disposto no ponto 1.
3. Os géneros alimentícios tratados com radiação ionizante devem ostentar uma das seguintes indicações:
«Irradiado» ou «Tratado com radiação ionizante», e outras indicações previstas na Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante ( 19 ).
4. No caso dos géneros alimentícios em que um componente ou ingrediente que os consumidores esperam que seja normalmente utilizado ou que esteja naturalmente presente tenha sido substituído por outro diferente, a rotulagem – além da lista de ingredientes – deve conter uma indicação clara do componente ou ingrediente utilizado para a substituição total ou parcial:
Na proximidade imediata da denominação do produto; e
Cujo tamanho dos caracteres tenha uma altura de x pelo menos igual a 75 % da altura de x da denominação do produto e que não seja menor que o tamanho mínimo dos caracteres prescrito no artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento.
5. No caso de produtos à base de carne, preparados de carne e produtos da pesca que contenham proteínas adicionadas como tal, incluindo proteínas hidrolizadas, de diferente origem animal, a denominação do género alimentício deve ostentar uma indicação da presença dessas proteínas e da sua origem.
6. No caso dos produtos à base de carne e dos preparados de carne que tenham a aparência de um corte, quarto, fatia, porção ou carcaça de carne, a denominação do género alimentício deve incluir uma indicação da adição de água, quando esta represente mais de 5 % do peso do produto acabado. Aplicam-se as mesmas regras no caso dos produtos da pesca e dos produtos da pesca preparados que tenham a aparência de um corte, quarto, fatia, porção, filete ou de um produto da pesca inteiro.
7. Os produtos à base de carne, os preparados de carne e os produtos da pesca que possam dar a impressão de serem constituídos por uma peça inteira de carne ou peixe, mas são na verdade formados por peças diferentes combinadas num todo por outros ingredientes, incluindo aditivos alimentares e enzimas alimentares, ou por outros meios, devem conter a seguinte indicação:
Em búlgaro |
: |
«формовано месо» e «формована риба»; |
Em espanhol |
: |
«elaborado a partir de piezas de carne» e «elaborado a partir de piezas de pescado»; |
Em checo |
: |
«ze spojovaných kousků masa» e «ze spojovaných kousků rybího masa»; |
Em dinamarquês |
: |
«Sammensatt af stykker af kød» e «Sammensatt af stykker af fisk»; |
Em alemão |
: |
«aus Fleischstücken zusammengefügt» e «aus Fischstücken zusammengefügt»; |
Em estónio |
: |
«liidetud liha» e «liidetud kala»; |
Em grego |
: |
«μορφοποιημένο κρέας» e «μορφοποιημένο ψάρι»; |
Em inglês |
: |
«formed meat» e «formed fish»; |
Em francês |
: |
«viande reconstituée» e «poisson reconstitué»; |
Em irlandês |
: |
«píosaí feola ceangailte» e «píosaí éisc ceangailte»; |
Em italiano |
: |
«costituito da parti di carne» e «costituito da parti di pesce»; |
Em letão |
: |
«formēta gaļa» e «formēta zivs»; |
Em lituano |
: |
«sudarytas (-a) iš mėsos gabalų» e «sudarytas (-a) iš žuvies gabalų»; |
Em húngaro |
: |
«darabokból újraformázott hús» e «darabokból újraformázott hal»; |
Em maltês |
: |
«laħam rikostitwit» e «ħut rikostitwit»; |
Em neerlandês |
: |
«samengesteld uit stukjes vlees» e «samengesteld uit stukjes vis»; |
Em polaco |
: |
«z połączonych kawałków mięsa» e «z połączonych kawałków ryby»; |
Em português |
: |
►C1 «elaborado a partir de peças de carne» e «elaborado a partir de peças de peixe» ◄ ; |
Em romeno |
: |
«carne formată» e «carne de pește formată»; |
Em eslovaco |
: |
«zo spájaných kúskov musa» e «zo spájaných kúskov ryby»; |
Em esloveno |
: |
«sestavljeno, iz koščkov oblikovano meso» e «sestavljene, iz koščkov oblikovane ribe»; |
Em finlandês |
: |
«paloista yhdistetty liha» e «paloista yhdistetty kala»; |
Em sueco |
: |
«sammanfogade bitar av kött» e «sammanfogade bitar av fisk»; |
PARTE B — REQUISITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS À DESIGNAÇÃO DE «CARNE PICADA»
1. Critérios de composição controlados com base numa média diária:
|
Teor de matérias gordas |
Relação colagénio/proteína da carne (1) |
— carne picada magra |
≤ 7 % |
≤ 12 % |
— carne pura de bovino, picada |
≤ 20 % |
≤ 15 % |
— carne picada que contém carne de suíno |
≤ 30 % |
≤ 18 % |
— carne picada de outras espécies |
≤ 25 % |
≤ 15 % |
(1)
A relação colagénio/proteína da carne é expressa como a percentagem de colagénio na proteína da carne. O teor de colagénio representa oito vezes o teor de hidroxiprolina. |
2. Além dos requisitos previstos no anexo III, capítulo IV, secção V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, devem igualmente constar da rotulagem as seguintes menções:
3. Os Estados-Membros podem autorizar a comercialização, nos respectivos mercados nacionais, de carne picada que não cumpra os critérios estabelecidos no ponto 1 da presente parte, desde que ostente uma marca nacional que não possa ser confundida com as marcas previstas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
PARTE C — REQUISITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS À DESIGNAÇÃO DAS TRIPAS PARA ENCHIDOS
Caso a tripa para enchidos não seja comestível, tal tem de ser indicado.
ANEXO VII
INDICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE INGREDIENTES
PARTE A — DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À INDICAÇÃO DOS INGREDIENTES POR ORDEM DECRESCENTE DE PESO
Categoria de ingredientes |
Disposição relativa à indicação em função do peso |
1. Água adicionada e ingredientes voláteis |
São enumerados na lista em função do seu peso no produto acabado. A quantidade de água adicionada como ingrediente num género alimentício é determinada subtraindo à quantidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados. Não é exigido que esta quantidade seja considerada se o seu peso não for superior a 5 % do produto acabado. Esta derrogação não se aplica à carne, aos preparados de carne, produtos da pesca não transformados e aos moluscos bivalves não transformados. |
2. Ingredientes utilizados sob forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico |
Podem ser enumerados em função do seu peso antes da concentração ou da desidratação. |
3. Ingredientes utilizados em géneros alimentícios concentrados ou desidratados, destinados a ser reconstituídos por adição de água |
Podem ser enumerados em função da sua proporção no produto reconstituído, desde que a lista de ingredientes seja acompanhada por uma indicação tal como «Ingredientes do produto reconstituído» ou «Ingredientes do produto pronto para consumo». |
4. Frutos, produtos hortícolas ou cogumelos, nenhum dos quais predomine significativamente em termos de peso e misturados em proporções susceptíveis de variações, utilizados numa mistura como ingredientes de um género alimentício |
Podem ser agrupados na lista de ingredientes sob a designação de «Frutos», «Produtos hortícolas» ou «Cogumelos», seguida da menção «Em proporções variáveis», imediatamente seguida da enumeração dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes. Neste caso, a mistura é incluída na lista de ingredientes, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, em função do peso total dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes. |
5. Misturas de especiarias ou de plantas aromáticas, em que nenhuma predomine significativamente em proporção do peso |
Podem ser enumeradas de acordo com uma ordem diferente, desde que a lista de ingredientes seja acompanhada de uma indicação tal como «em proporções variáveis». |
6. Ingredientes que representem menos de 2 % do produto acabado |
Podem ser enumerados numa ordem diferente, após os outros ingredientes. |
7. Ingredientes semelhantes ou substituíveis entre si, susceptíveis de serem utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício sem alterar a sua composição, natureza ou valor equivalente, e desde que representem menos de 2 % do produto acabado |
A sua designação na lista de ingredientes pode ser feita por via da menção «Contém … e/ou …» se pelo menos um de dois ingredientes, no máximo, estiver presente no produto acabado. Esta disposição não se aplica aos aditivos alimentares, aos ingredientes enumerados na parte C do presente anexo, nem às substâncias ou produtos enumerados no anexo II que provoquem alergias ou intolerâncias. |
8. Óleos refinados de origem vegetal |
Podem ser agrupados na lista de ingredientes sob a designação de «Óleos vegetais», imediatamente seguida da enumeração de indicações da origem específica vegetal, e pode ser seguida da menção «Em proporções variáveis». Se forem agrupados, os óleos vegetais são incluídos na lista de ingredientes, nos termos do n.o 1 do artigo 18.o, em função do peso total dos óleos vegetais presentes. O qualificativo «totalmente hidrogenado» ou «parcialmente hidrogenado», conforme adequado, deve acompanhar a menção de óleo hidrogenado. |
9. Matérias gordas refinadas de origem vegetal |
►C1 Podem ser agrupados na lista de ingredientes sob a designação de «Gorduras vegetais» ou «Matérias gordas vegetais», imediatamente seguida ◄ da enumeração de indicações da origem específica vegetal, e pode ser seguida da menção «Em proporções variáveis». Se forem agrupadas, as matérias gordas vegetais são incluídas na lista de ingredientes, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, em função do peso total das matérias gordas vegetais presentes. O qualificativo «totalmente hidrogenado» ou «parcialmente hidrogenado», conforme adequado, deve acompanhar a menção de matérias gordas hidrogenadas. |
PARTE B — DESIGNAÇÃO DE DETERMINADOS INGREDIENTES POR INDICAÇÃO DA CATEGORIA E NÃO DO NOME ESPECÍFICO
Sem prejuízo do artigo 21.o, os ingredientes pertencentes a uma das categorias de géneros alimentícios enumerados infra e que sejam componentes de outro género alimentício podem ser designados pela denominação dessa categoria e não pela denominação específica.
Definição de categoria de género alimentício |
Designação |
|||||||||||||||
1. Óleos refinados de origem animal |
«Óleo», completada quer pelo qualificativo «animal», quer pela indicação da origem específica animal. O qualificativo «totalmente hidrogenado» ou «parcialmente hidrogenado», conforme adequado, deve acompanhar a menção de óleo hidrogenado. |
|||||||||||||||
2. Matérias gordas refinadas de origem animal |
«Gordura» ou «Matérias gordas», completada quer pelo qualificativo «animal», quer pela indicação da origem específica animal. O qualificativo «totalmente hidrogenadas» ou «parcialmente hidrogenadas», conforme adequado, deve acompanhar a menção de matérias gordas hidrogenadas. |
|||||||||||||||
3. Misturas de farinhas provenientes de duas ou várias espécies de cereais |
«Farinha» seguida da enumeração das espécies de cereais de onde provém, por ordem decrescente de peso |
|||||||||||||||
4. Amidos e féculas naturais e amidos e féculas modificados por processos físicos ou por enzimas |
«Amido» |
|||||||||||||||
5. Qualquer espécie de peixe quando constitua um ingrediente de outro género alimentício e desde que a denominação e apresentação desse género alimentício não se refira a uma espécie definida de peixe |
«Peixe» |
|||||||||||||||
6. Qualquer espécie de queijo quando o queijo ou mistura de queijos constitua um ingrediente de outro género alimentício e desde que a denominação e apresentação desse género alimentício não se refira a um tipo específico de queijo |
«Queijo» |
|||||||||||||||
7. Todas as especiarias que não excedam 2 %, em peso, do género alimentício |
«Especiaria(s)» ou «mistura de especiarias» |
|||||||||||||||
8. Todas as plantas aromáticas ou partes de plantas aromáticas que não excedam 2 %, em peso, do género alimentício |
«Planta(s) aromática(s)» ou «mistura(s) de plantas aromáticas» |
|||||||||||||||
9. Todas as preparações de goma utilizadas no fabrico de goma-base para as pastilhas elásticas |
«Goma-base» |
|||||||||||||||
10. Pão ralado de qualquer origem |
«Pão ralado» |
|||||||||||||||
11. Todas as categorias de sacarose |
«Açúcar» |
|||||||||||||||
12. Dextrose anidra ou mono-hidratada |
«Dextrose» |
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►C1 13. Xarope de glicose e xarope de glicose desidratado ◄ |
►C1 «Xarope de glicose» ◄ |
|||||||||||||||
14. Todas as proteínas lácteas (caseínas, caseinatos e proteínas de soro de leite e de lactossoro) e suas misturas |
«Proteínas do leite» |
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15. Manteiga de cacau de pressão, de extrusão ou refinada |
«Manteiga de cacau» |
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16. Todos os tipos de vinho abrangidos pelo Anexo XI B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (1) |
«Vinho» |
|||||||||||||||
17. Os músculos esqueléticos (2) das espécies de mamíferos e de aves reconhecidas como próprias para consumo humano com os tecidos que estão naturalmente incluídos ou aderentes, em relação aos quais os teores totais de matérias gordas e tecido conjuntivo não excedam os valores seguidamente indicados e sempre que a carne constitua um ingrediente de outro género alimentício. Limites máximos em matérias gordas e em tecido conjuntivo para os ingredientes designados pelo termo «Carne(s) de …»
Quando os limites máximos em matérias gordas e/ou em tecido conjuntivo forem ultrapassados, mas forem respeitados todos os demais critérios da «Carne(s) de …», o teor de «Carne(s) de …» deve ser ajustado, diminuindo-o em conformidade, e a lista de ingredientes deve mencionar, para além dos termos «Carne(s) de …», a presença de matérias gordas e/ou de tecido conjuntivo. São excluídos da presente definição os produtos abrangidos pela definição de «Carnes separadas mecanicamente». |
«Carne(s) de …» e os nomes (3) das espécies animais de que são provenientes. |
|||||||||||||||
18. Todos os tipos de produtos abrangidos pela definição de «Carnes separadas mecanicamente». |
«Carnes separadas mecanicamente» e o(s) nome(s) (3) das espécies animais de que são provenientes |
|||||||||||||||
(1)
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(2)
O diafragma e os masséteres fazem parte dos músculos esqueléticos, ao passo que o coração, a língua, os músculos da cabeça (à excepção dos masséteres), os músculos do carpo, do tarso e da cauda são excluídos dessa definição.
(3)
Para a rotulagem em língua inglesa, esta denominação pode ser substituída pelo nome genérico do ingrediente para a espécie animal referida. |
PARTE C — DESIGNAÇÃO DE CERTOS INGREDIENTES POR DENOMINAÇÃO DA RESPECTIVA CATEGORIA SEGUIDA DA SUA DENOMINAÇÃO ESPECÍFICA OU NÚMERO E
Sem prejuízo do artigo 21.o, os aditivos alimentares e as enzimas alimentares, que não os especificados no artigo 20.o, alínea b), pertencentes a uma das categorias enumeradas na presente parte, são obrigatoriamente designados pela denominação dessa categoria, seguida da sua denominação específica ou, se for o caso, do seu número E. Se um ingrediente pertencer a várias categorias, é indicada a que corresponde à sua função principal no caso do género alimentício em questão.
PARTE D — DESIGNAÇÃO DOS AROMAS NA LISTA DE INGREDIENTES
1. Os aromas são designados:
2. O termo «natural» é utilizado para descrever um aroma na acepção do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.
3. O quinino e/ou a cafeína utilizados como aromas na produção ou preparação de um género alimentício devem ser mencionados pela sua denominação na lista de ingredientes imediatamente depois da menção «Aroma(s)».
PARTE E — DESIGNAÇÃO DE INGREDIENTES COMPOSTOS
1. Um ingrediente composto pode figurar na lista de ingredientes sob a sua denominação, quando esta estiver prevista pela regulamentação ou consagrada pelo uso, em função do seu peso global, e pode ser imediatamente seguida da enumeração dos seus próprios ingredientes.
2. Sem prejuízo do artigo 21.o, a lista de ingredientes para os ingredientes compostos não é obrigatória:
Se a composição do ingrediente composto estiver definida nas disposições em vigor da União e desde que o ingrediente composto represente menos de 2 % do produto acabado; no entanto, esta disposição não se aplica a aditivos alimentares, sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, alíneas a) a d);
Para os ingredientes compostos constituídos por misturas de especiarias e/ou de plantas aromáticas que representem menos de 2 % do produto acabado, com excepção dos aditivos alimentares, sob reserva do disposto no artigo 20.o, alíneas a) a d); ou
Se o ingrediente composto for um género alimentício para o qual as disposições da União não exijam uma lista de ingredientes.
ANEXO VIII
INDICAÇÃO QUANTITATIVA DE INGREDIENTES
1. A indicação quantitativa não será exigida:
Relativamente a um ingrediente ou a uma categoria de ingredientes:
cujo peso líquido escorrido seja indicado nos termos do anexo IX, ponto 5,
cuja quantidade deva já constar do rótulo por força de disposições da União,
utilizados em pequenas quantidades para efeitos de aromatização, ou
que, apesar de figurar na denominação do género alimentício, não é susceptível de determinar a escolha do consumidor do Estado-Membro de comercialização, não sendo a variação da quantidade essencial para caracterizar o género alimentício ou de natureza a permitir distinguir esse género alimentício de outros semelhantes; ou
Sempre que disposições específicas da União determinem com precisão a quantidade do ingrediente ou da categoria de ingredientes sem prever a sua indicação no rótulo; ou
Nos casos referidos no anexo VII, parte A, pontos 4 e 5.
2. O disposto no artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), não se aplica a:
Ingredientes ou categoria de ingredientes com a indicação «Contém edulcorante(s)» ou «Contém açúcar(es) e edulcorante(s)», se essa indicação acompanhar a denominação do género alimentício, nos termos do anexo III; ou
Vitaminas e sais minerais adicionados, se essas substâncias forem sujeitas a uma declaração nutricional.
3. A indicação da quantidade de um ingrediente ou categoria de ingredientes deve:
Ser expressa em percentagem, que corresponde à quantidade do(s) ingrediente(s) no momento da sua utilização; e
Aparecer quer na denominação do género alimentício quer na sua proximidade imediata ou na lista de ingredientes, associada ao ingrediente ou à categoria de ingredientes em causa.
4. Em derrogação do disposto no ponto 3:
A quantidade mencionada, para os géneros alimentícios que tenham sofrido uma perda de humidade na sequência de um tratamento térmico ou outro, deve ser expressa numa percentagem que corresponde à quantidade do(s) ingrediente(s) utilizado(s) em relação ao produto acabado, excepto se essa quantidade ou a quantidade total de todos os ingredientes indicados no rótulo for superior a 100 %, devendo nesse caso a quantidade ser indicada em função do peso do(s) ingrediente(s) utilizado(s) para preparar 100 g de produto acabado;
A quantidade dos ingredientes voláteis é indicada com base na sua proporção em peso no produto acabado;
A quantidade de ingredientes utilizados sob uma forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico pode ser indicada com base na sua proporção em peso antes da concentração ou desidratação;
No caso dos géneros alimentícios concentrados ou desidratados que se destinam a ser reconstituídos por adição de água, a quantidade de ingredientes pode ser indicada com base na sua proporção em peso no produto reconstituído.
ANEXO IX
DECLARAÇÃO DE QUANTIDADE LÍQUIDA
1. A declaração da quantidade líquida não é obrigatória no caso de géneros alimentícios:
Sujeitos a perdas consideráveis de volume ou de massa e que sejam vendidos à unidade ou pesados na presença do comprador;
Cuja quantidade líquida seja inferior a 5 g ou 5 ml; todavia, esta disposição não se aplica às especiarias e plantas aromáticas; ou
Normalmente vendidos à unidade, desde que o número de unidades possa ser claramente visto e facilmente contado do exterior ou, se tal não for possível, que este seja indicado na rotulagem.
2. Caso a indicação de um certo tipo de quantidade (por exemplo, quantidade nominal, quantidade mínima, quantidade média) seja prevista pelas disposições da União e, na sua ausência, pelas disposições nacionais, esta quantidade será a quantidade líquida, nos termos do presente regulamento.
3. Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou várias pré-embalagens individuais que contenham a mesma quantidade do mesmo produto, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida contida em cada embalagem individual e do número total destas embalagens. Estas indicações não são, contudo, obrigatórias quando se puder ver claramente e contar facilmente, do exterior, o número total de embalagens individuais e quando se puder ver claramente do exterior uma indicação, pelo menos, da quantidade líquida contida em cada embalagem individual.
4. Caso uma pré-embalagem seja constituída por duas ou várias embalagens individuais que não sejam consideradas como unidades de venda, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida total e do número total de embalagens individuais.
5. Caso um género alimentício sólido seja apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado o peso líquido escorrido desse género alimentício. Se o género alimentício tiver sido vidrado, o peso líquido declarado deve excluir o peso da camada de gelo.
Para efeitos do presente ponto, entende-se por «líquido de cobertura» os produtos adiante indicados, eventualmente misturados entre si e igualmente quando se apresentem no estado congelado ou ultracongelado, desde que o líquido seja apenas acessório em relação aos elementos essenciais do preparado e, por conseguinte, não seja decisivo para a compra: água, soluções aquosas de sais, salmouras, soluções aquosas de ácidos alimentares, vinagre, soluções aquosas de açúcares, soluções aquosas de outras substâncias edulcorantes, sumos de frutas ou de produtos hortícolas, no caso de frutas ou de produtos hortícolas.
ANEXO X
DATA DE DURABILIDADE MÍNIMA, DATA-LIMITE DE CONSUMO E DATA DE CONGELAÇÃO
1. A data de durabilidade mínima deve ser indicada como se segue:
A data deve ser precedida da menção:
As menções previstas na alínea a) devem ser acompanhadas:
Se necessário, estas menções devem ser seguidas de uma descrição das condições de conservação a observar para assegurar a durabilidade indicada;
A data deve ser composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.
Todavia, no caso de géneros alimentícios:
Sem prejuízo das disposições da União que imponham outras indicações de data, a indicação da data de durabilidade mínima não é exigida no caso:
2. A data-limite de consumo deve ser indicada do seguinte modo:
Deve ser antecedida da menção «Consumir até …»;
As menções da alínea a) devem ser acompanhadas:
Estas informações são completadas por uma descrição das condições de conservação a respeitar.
A data deve ser composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada;
A data «limite de consumo» deve ser indicada em cada porção individual pré-embalada.
3. A data de congelação, ou a data da primeira congelação, como referido no anexo III, ponto 6, deve ser indicada do seguinte modo:
Deve ser antecedida da menção «Congelado em …»;
As menções previstas na alínea a) devem ser acompanhadas:
A data deve ser composta pela indicação do dia, do mês e do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.
ANEXO XI
TIPOS DE CARNE PARA OS QUAIS É OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM OU DO LOCAL DE PROVENIÊNCIA
Códigos NC (Nomenclatura combinada 2010) |
Descrição |
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Ex 02 07 |
Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
ANEXO XII
TÍTULO ALCOOMÉTRICO
O título alcoométrico volúmico adquirido das bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 % deve ser indicado por um número que contenha, no máximo, uma casa decimal. Deve ser seguido do símbolo «% vol.» e pode ser antecedido do termo «álcool» ou da abreviatura «alc».
O título alcoométrico é determinado a 20. °C.
As tolerâncias negativas e positivas permitidas relativamente à indicação do título alcoométrico volúmico e expressas em valores absolutos são enumeradas conforme o quadro seguinte. Estas tolerâncias aplicam-se sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do título alcoométrico.
Descrição das bebidas |
Tolerância positiva ou negativa |
1. Cervejas abrangidas pelo código NC 2203 00 com título alcoométrico não superior a 5,5 % vol.; bebidas não espumantes nem espumosas abrangidas pelo código NC 2206 00 obtidas de uvas; |
0,5 % vol. |
2. Cervejas de teor alcoólico superior a 5,5 %; bebidas espumantes abrangidas pelo código NC 2206 00 obtidas de uvas, cidras, peradas, vinhos de frutos e outras bebidas fermentadas semelhantes, obtidos a partir de frutos que não sejam uvas, eventualmente frisantes ou espumantes; hidromel; |
1 % vol. |
3. Bebidas contendo frutas ou partes de plantas em maceração; |
1,5 % vol. |
4. Quaisquer outras bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %. |
0,3 % vol. |
ANEXO XIII
DOSES DE REFERÊNCIA
PARTE A — DOSES DIÁRIAS DE REFERÊNCIA DE VITAMINAS E SAIS MINERAIS (ADULTOS)
1. Vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e respectivos valores de referência do nutriente (VRN)
Vitamina A (μg) |
800 |
Vitamina D (μg) |
5 |
Vitamina E (mg) |
12 |
Vitamina K (μg) |
75 |
Vitamina C (mg) |
80 |
Tiamina (mg) |
1,1 |
Riboflavina (mg) |
1,4 |
Niacina (mg) |
16 |
Vitamina B6 (mg) |
1,4 |
Ácido fólico (μg) |
200 |
Vitamina B12 (μg) |
2,5 |
Biotina (μg) |
50 |
Ácido pantoténico (mg) |
6 |
Potássio (mg) |
2 000 |
Cloreto (mg) |
800 |
Cálcio (mg) |
800 |
Fósforo (mg) |
700 |
Magnésio (mg) |
375 |
Ferro (mg) |
14 |
Zinco (mg) |
10 |
Cobre (mg) |
1 |
Manganês (mg) |
2 |
Fluoreto (mg) |
3,5 |
Selénio (μg) |
55 |
Crómio (μg) |
40 |
Molibdénio (μg) |
50 |
Iodo (μg) |
150 |
2. Quantidade significativa de vitaminas e sais minerais
De um modo geral, devem ser tomados em consideração os seguintes valores para decidir o que constitui uma quantidade significativa:
PARTE B — DOSES DE REFERÊNCIA DE ENERGIA E DE DETERMINADOS NUTRIENTES, COM EXCEPÇÃO DE VITAMINAS E SAIS MINERAIS (ADULTOS)
Energia ou nutriente |
Dose de referência |
Energia |
8 400 kJ/2 000 kcal |
Lípidos totais |
70 g |
Ácidos gordos saturados |
20 g |
Hidratos de carbono |
260 g |
Açúcares |
90 g |
Proteínas |
50 g |
Sal |
6 g |
ANEXO XIV
FACTORES DE CONVERSÃO
FACTORES DE CONVERSÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR ENERGÉTICO
O valor energético a indicar deve ser calculado utilizando os seguintes factores de conversão:
— hidratos de carbono (excepto polióis) |
17 kJ/g – 4 kcal/g |
— polióis |
10 kJ/g – 2,4 kcal/g |
— proteínas |
17 kJ/g – 4 kcal/g |
— lípidos |
37 kJ/g – 9 kcal/g |
— salatrim |
25 kJ/g – 6 kcal/g |
— álcool (etanol) |
29 kJ/g – 7 kcal/g |
— ácidos orgânicos |
13 kJ/g – 3 kcal/g |
— fibra |
8 kJ/g – 2 kcal/g |
— eritritol |
0 kJ/g – 0 kcal/g |
ANEXO XV
EXPRESSÃO E APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO NUTRICIONAL
As unidades de medida a utilizar na declaração nutricional para o valor energético (quilojoules (kj) e quilocalorias (kcal)) e a massa (gramas (g), miligramas (mg) ou microgramas (μg)) e a ordem de apresentação da informação, sempre que adequado, serão as seguintes:
energia |
kJ/kcal |
►C1 lípidos ◄ |
g |
►C1 dos quais ◄ |
|
►C1
|
g |
►C1
|
g |
►C1
|
g |
hidratos de carbono |
g |
dos quais |
|
— açúcares |
g |
— polióis |
g |
— amido |
g |
fibra |
g |
proteínas |
g |
sal |
g |
vitaminas e sais minerais |
as unidades indicadas no anexo XIII, parte A, ponto 1 |
( 1 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
( 2 ) JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.
( 3 ) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
( 4 ) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
( 5 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
( 6 ) JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.
( 7 ) Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1).
( 8 ) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.
( 9 ) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
( 10 ) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.
( 11 ) JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.
( 12 ) JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.
( 13 ) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
( 14 ) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18».
( 15 ) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18».
( 16 ) JO L 314 de 1.12.2009, p. 10.
( 17 ) E respectivos produtos derivados, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade avaliado pela Autoridade relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos.
( 18 ) JO L 66 de 13.3.1999, p. 26.
( 19 ) JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.
( 20 ) Unicamente no caso dos queijos fundidos e dos produtos à base de queijo fundido.
( 21 ) Não é exigida a indicação do nome específico ou do número E.