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Document 02011R0683-20110716

    Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 683/2011 do Conselho de 20 de junho de 2011 que altera o Regulamento UE n. o 57/2011 no respeitante às possibilidades de pesca de determinadas populações de peixes

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/683/2011-07-16

    2011R0683 — PT — 16.07.2011 — 000.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    ▼C1

    REGULAMENTO (UE) N.o 683/2011 DO CONSELHO

    de 20 de junho de 2011

    que altera o Regulamento UE n.o 57/2011 no respeitante às possibilidades de pesca de determinadas populações de peixes

    ▼B

    (JO L 187 de 16.7.2011, p. 1)


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 303, 20.11.2015, p.  108 (683/2011)




    ▼B

    ▼C1

    REGULAMENTO (UE) N.o 683/2011 DO CONSELHO

    de 20 de junho de 2011

    que altera o Regulamento UE n.o 57/2011 no respeitante às possibilidades de pesca de determinadas populações de peixes

    ▼B



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho ( 1 ) fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE.

    (2)

    As consultas sobre possibilidades de pesca entre a União e as Ilhas Faroé não permitiram chegar a um acordo para 2011. Após uma nova ronda de consultas com a Noruega realizada em Março 2011, as possibilidades de pesca reservadas para as consultas com as Ilhas Faroé podem ser agora atribuídas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 57/2011 e os TAC pertinentes nos anexos I A e I B deverão ser alterados a fim de repartir a quota não atribuída e de repercutir a atribuição tradicional da sarda no Atlântico Nordeste.

    (3)

    É aconselhável aplicar regimes flexíveis de utilização das quotas de verdinho nas duas principais zonas de gestão, previstas no anexo I A do Regulamento (UE) n.o 57/2011 (ou seja, na zona constituída pelas águas da UE e águas internacionais das zonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV e na zona constituída pelas zonas CIEM VIIIc, IX, X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1), pois ambas se encontram sujeitas ao mesmo parecer científico e se considera que fazem parte da mesma população biológica.

    (4)

    O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 57/2011 estabelece quotas gerais para o lagostim na divisão CIEM VII e quotas específicas de lagostim no Banco de Porcupine, nela localizado. É necessário fixar de novo essas quotas específicas para o ano de 2011 com base em dados actualizados sobre as capturas históricas.

    (5)

    Na sequência das consultas concluídas em 17 de Março de 2011 entre os Estados costeiros (Ilhas Faroé, Gronelândia e Islândia) e outras partes (União e Noruega) na Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) sobre a gestão do cantarilho no Mar de Irminger e nas águas adjacentes, há que estabelecer TAC para o cantarilho nessas zonas, respeitando simultaneamente as restrições temporais e zonais acordadas. O anexo I B do Regulamento (UE) n.o 57/2011 deverá ser alterado em conformidade.

    (6)

    Na reunião anual de 2010, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central decidiu manter, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, os limites impostos nesse mesmo ano às capturas de espadarte e ao número de navios autorizados a pescar espadarte. É necessário transpor essas medidas para o direito da União.

    (7)

    Na terceira conferência internacional para a criação de uma organização regional de gestão das pescas no alto mar do Pacífico Sul (SPRFMO), realizada em Maio de 2007, os participantes adoptaram medidas provisórias, incluindo possibilidades de pesca, a fim de regulamentar a pesca pelágica e a pesca de fundo nesta região, enquanto não for criada a referida organização. Na segunda conferência preparatória da SPRFMO, realizada em Janeiro de 2011, foram adoptadas novas medidas provisórias. Tais medidas possuem carácter voluntário e não são juridicamente vinculativas ao abrigo da legislação internacional. Todavia, afigura-se adequado, nos termos das obrigações de cooperação e conservação consagradas no Direito Internacional do Mar, implementar tais medidas no direito da União através do estabelecimento de uma quota global para a União. Para efeitos da repartição da quota da União pelos Estados-Membros, é conveniente estabelecer uma nova e definitiva chave de repartição, com base em critérios rigorosos, justos e objectivos do desempenho piscatório dos Estados-Membros em 2009 e 2010, o que constitui um período recente e suficientemente representativo durante o qual todos os Estados-Membros em causa estiveram presentes nos pesqueiros.

    (8)

    O anexo II B do Regulamento (UE) n.o 57/2011 estabelece limitações do esforço de pesca no âmbito da recuperação de determinadas populações de pescada do sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do Golfo de Cádis. Importa clarificar a redacção de uma das condições especiais definidas no quadro das referidas limitações do esforço de pesca e as consequências do benefício de um número ilimitado de dias para os desembarques no período de gestão de 2011.

    (9)

    O anexo II C do Regulamento (UE) n.o 57/2011 estabelece limitações do esforço de pesca para efeitos do Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do Canal da Mancha ocidental ( 2 ). É necessário alinhar a redacção do anexo I C com a do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2007.

    (10)

    O Regulamento (UE) n.o 57/2011 é aplicável, na generalidade, desde 1 de Janeiro de 2011. Contudo, as limitações do esforço de pesca são estabelecidas por um período de um ano com início em 1 de Fevereiro de 2011. A fim de seguir o regime anual de declaração das possibilidades de pesca, as disposições do presente regulamento que se referem aos limites de captura e à sua repartição deverão aplicar-se desde 1 de Janeiro de 2011 e as disposições relativas às limitações do esforço de pesca desde 1 de Fevereiro de 2011, excepto indicação em contrário. Esta aplicação retroactiva não prejudica o princípio da segurança jurídica, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em questão. Por razões de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento (UE) n.o 57/2011

    O Regulamento (UE) n.o 57/2011 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento fixa as seguintes possibilidades de pesca:

    a) Para 2011, os limites de captura de determinadas populações e grupos de populações de peixes;

    b) Para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012, certas limitações do esforço;

    c) Para os períodos indicados nos artigos 20.o, 21.o e 22.o e nos anexos I-E e V, as possibilidades de pesca de determinadas populações na zona da Convenção para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR);

    d) Para os períodos indicados no artigo 28.o, as possibilidades de pesca de determinadas populações na zona da Convenção Interamericana do Atum Tropical (CIAT); e

    e) Possibilidades de pesca adicionais para a sarda resultantes de quotas não capturadas em 2010.»;

    2. O anexo I A é alterado do seguinte modo:

    a) A entrada relativa à galeota e às correspondentes capturas acessórias nas águas da UE das zonas IIa, IIIa e IV passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Galeota e correspondentes capturas acessórias Ammodytes spp.

    Zona: Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV (1)

    (SAN/2A3A4.)

    Dinamarca

    334 324

    TAC analítico

    Reino Unido

    7 308

    Alemanha

    511

    Suécia

    12 277

    UE

    354 420  (2)

    Noruega

    20 000

    TAC

    374 420

    (1)   Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

    (2)   Pelo menos 98 % dos desembarques imputados no TAC devem ser de galeota. As capturas acessórias de solha escura, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas quantidades superiores às adiante indicadas nas seguintes zonas de gestão da galeota, tal como definidas no anexo I D:



    Zona: Águas da UE das zonas de gestão da galeota

     

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

     

    (SAN/*234_1)

    (SAN/*234_2)

    (SAN/*234_3)

    (SAN/*234_4)

    (SAN/*234_5)

    (SAN/*234_6)

    (SAN/*234_7)

    Dinamarca

    282 989

    32 072

    9 434

    9 434

    0

    395

    0

    Reino Unido

    6 186

    701

    206

    206

    0

    9

    0

    Alemanha

    433

    49

    14

    14

    0

    1

    0

    Suécia

    10 392

    1 178

    346

    346

    0

    15

    0

    UE

    300 000

    34 000

    10 000

    10 000

    0

    420

    0

    Noruega

    20 000

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Total

    320 000

    34 000

    10 000

    10 000

    0

    420

    0 ’;

    b) A entrada relativa ao arenque na zona IIIa passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Arenque (1) Clupea harengus

    Zona: IIIa

    (HER/03A.)

    Dinamarca

    12 608  (2)

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    202  (2)

    Suécia

    13 189  (2)

    UE

    25 999  (2)

    TAC

    30 000

    (1)   Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (2)   Até 50 % desta quantidade pode ser pescada nas águas da UE da zona CIEM IV.»;

    c) A entrada relativa ao arenque nas águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb e VIaN passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Arenque Clupea harengus

    Zona: Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN (1)

    (HER/5B6ANB)

    Alemanha

    2 513

    TAC analítico

    França

    475

    Irlanda

    3 396

    Países Baixos

    2 513

    Reino Unido

    13 584

    UE

    22 481

    TAC

    22 481

    (1)   Trata-se da população de arenque da divisão VIa, a norte de 56o 00′ N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07o 00’ W e a norte de 55o 00′ N, excluindo o Clyde.»;

    d) A entrada relativa ao verdinho nas águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Verdinho Micromesistius poutassou

    Zona:: Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV

    (WHB/1X14)

    Dinamarca

    1 533  (1)

    TAC analítico

    Alemanha

    596  (1)

    Espanha

    1 300  (1) (2)

    França

    1 067  (1)

    Irlanda

    1 187  (1)

    Países Baixos

    1 869  (1)

    Portugal

    121  (1) (2)

    Suécia

    379  (1)

    Reino Unido Kingdom

    1 990  (1)

    UE

    10 042  (1)

    TAC

    40 100

    (1)   Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).

    (2)   Podem ser efectuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1. As transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.»;

    e) A entrada relativa à maruca azul nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI e VI passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Maruca azul Molva dypterygia

    Zona: Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI e VII (BLI/5B67-) (3)

    Alemanha

    20

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

    Estónia

    3

    Espanha

    62

    França

    1 422

    Irlanda

    5

    Lituânia

    1

    Polónia

    1

    Reino Unido

    362

    Outros

    5  (1)

    UE

    1 717

    Noruega

    150  (2)

    TAC

    2 032

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (2)   A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII.

    (3)   São aplicáveis regras especiais em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1288/2009 (4) e o anexo III, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 43/2009 (5).

    (4)   Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011 (JO L 347 de 24.12.2009, p. 6).

    (5)   Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (JO L 22 de 26.1.2009, p. 1).»;

    f) A entrada relativa à maruca nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Maruca Molva molva

    Zona: Águas da UE e águas internacionais das zonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV

    (LIN/6X14.)

    Bélgica

    30

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

    Dinamarca

    5

    Alemanha

    109

    Espanha

    2 211

    França

    2 357

    Irlanda

    591

    Portugal

    5

    Reino Unido

    2 716

    UE

    8 024

    Noruega

    6 140  (1) (2)

    TAC

    14 164

    (1)   Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 3 000 toneladas nas subzonas VI e VII.

    (2)   Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas zonas Vb, VI e VII.»;

    g) A entrada relativa ao lagostim na zona VII passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Lagostim Nephrops norvegicus

    Zona: VII

    (NEP/07.)

    Espanha

    1 306  (1)

    TAC analítico

    França

    5 291  (1)

    Irlanda

    8 025  (1)

    Reino Unido

    7 137  (1)

    UE

    21 759  (1)

    TAC

    21 759  (1)

    (1)   

    Cujas capturas na zona VII (Banco de Porcupine – Unidade 16) (NEP/*07U16) não podem exceder as seguintes quotas:



    Espanha

    377

    França

    241

    Irlanda

    454

    Reino Unido

    188

    UE

    1 260 »;

    h) A entrada relativa à sarda nas zonas IIIa e IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc, e subdivisões 22-32 passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Sarda Scomber scombrus

    Zona: IIIa e IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId

    (MAC/2A34.)

    Bélgica

    517  (3)

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    18 084  (3) (5)

    Alemanha

    539  (3)

    França

    1 629  (3)

    Países Baixos

    1 640  (3)

    Suécia

    4 860  (1) (2) (3)

    Reino Unido

    1 518  (3)

    UE

    28 787  (1) (3) (5)

    Noruega

    169 019  (4)

    TAC

    Não pertinente

    (1)   Incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-).

    (2)   Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo são imputadas às quotas para estas espécies.

    (3)   Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa.

    (4)   A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do Mar do Norte, que se eleva a 47 197 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.

    (5)   Inclui uma quota de 323 toneladas transferidas das possibilidades de pesca não utilizadas de 2010.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:



     

    IIIa

    (MAC/*03A.)

    IIIa e IVbc

    (MAC/*3A4BC)

    IVb

    (MAC/*04B.)

    IVc

    (MAC/*04C.)

    VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2011 e em Dezembro de 2011

    (MAC/*2A6.)

    Dinamarca

    0

    4 130

    0

    0

    9 764  (1)

    França

    0

    490

    0

    0

    0

    Países Baixos

    0

    490

    0

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    390

    10

    1 847

    Reino Unido

    0

    490

    0

    0

    0

    Noruega

    3 000

    0

    0

    0

    0

    (1)   Inclui uma quota de 183 toneladas transferidas das possibilidades de pesca não utilizadas de 2010.»;

    i) A entrada relativa à sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Sarda Scomber scombrus

    Zone: VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV

    (MAC/2CX14-)

    Alemanha

    20 694

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Espanha

    22

    Estónia

    172

    França

    13 797

    Irlanda

    68 978

    Letónia

    127

    Lituânia

    127

    Países Baixos

    30 177

    Polónia

    1 457

    Reino Unido

    189 694

    UE

    325 245  (3)

    Noruega

    14 050  (1) (2)

    TAC

    Não pertinente

    (1)   Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30’ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh.

    (2)   A Noruega pode pescar uma quota de acesso adicional de 33 804 toneladas a norte de 56° 30’ N que será imputada à sua limitação de capturas.

    (3)   Inclui uma quota de 674 toneladas omitidas nas possibilidades de pesca de 2010.

    Condição especial

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos adiante indicados, quantidades superiores às indicadas.



     

    Águas da UE e águas norueguesas da divisão IVa

    (MAC/*04A-EN)

    Nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 2011

    Águas norueguesas da divisão IIa

    (MAC/*2AN-)

    Alemanha

    8 326

    849

    França

    5 551

    566

    Irlanda

    27 754

    2 832

    Países Baixos

    12 142

    1 238

    Reino Unido

    76 325

    7 789

    UE

    130 098

    13 274 »;

    j) A entrada relativa à sarda nas zonas VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Sarda Scomber scombrus

    Zona: VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (MAC/8C3411)

    Espanha

    30 609  (1)

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    203  (1)

    Portugal

    6 327  (1)

    UE

    37 139

    TAC

    Não pertinente

    (1)   Podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas zonas VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:



     

    VIIIb

    (MAC/*08B.)

    Espanha

    2 570

    França

    17

    Portugal

    531 »;

    k) A entrada relativa à sarda nas águas norueguesas das divisões IIa e IVa passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Sarda Scomber scombrus

    Zona: Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

    (MAC/2A4A-N.)

    Dinamarca

    13 018  (1) (2)

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    UE

    13 018  (1) (2)

    TAC

    Não pertinente

    (1)   As capturas efectuadas na divisão IVa (MAC/*4A.) e na divisão IIa (MAC/*02A.) devem ser registadas separadamente.

    (2)   Inclui uma quota de 272 toneladas transferidas das possibilidades de pesca não utilizadas de 2010.»;

    l) A entrada relativa à espadilha e às correspondentes capturas acessórias nas águas da UE das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Espadilha e correspondentes capturas acessórias Sprattus sprattus

    Zona:: águas da UE das zonas IIa e IV

    (SPR/2AC4-C)

    Bélgica

    1 835

    TAC de precaução

    Dinamarca

    145 273

    Alemanha

    1 835

    França

    1 835

    Países Baixos

    1 835

    Suécia

    1 330  (1)

    Reino Unido

    6 057

    UE

    160 000  (4)

    Noruega

    10 000  (2)

    TAC

    170 000  (3)

    (1)   Incluindo galeota.

    (2)   Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV.

    (3)   TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido à luz dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2011.

    (4)   98 % dos desembarques imputados no TAC, no mínimo, devem ser de espadilha. As capturas acessórias de solha escura e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC.»;

    m) A entrada relativa ao carapau e às correspondentes capturas acessórias nas águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Carapau e correspondentes capturas acessórias Trachurus spp.

    Zona: águas da UE das zonas IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

    (JAX/2A-14)

    Dinamarca

    15 781  (1)

    TAC analítico

    Alemanha

    12 314  (1) (2)

    Espanha

    16 795

    França

    6 338  (1) (2)

    Irlanda

    41 010  (1)

    Países Baixos

    49 406  (1) (2)

    Portugal

    1 618

    Suécia

    675  (1)

    Reino Unido

    14 850  (1) (2)

    UE

    158 787  (3)

    TAC

    158 787

    (1)   Quando pescada nas águas da UE de IIa ou IVa antes de 30 de Junho, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da UE das divisões IVb, IVc e VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*4BC7D).

    (2)   Até 5 % desta quota pode ser pescada em VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*07D.).

    (3)   95 % dos desembarques imputados no TAC, no mínimo, devem ser de carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % do TAC.»;

    3. O anexo I B é alterado do seguinte modo:

    a) A entrada relativa ao bacalhau e à arinca nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Bacalhau e arinca Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

    Zona: Águas faroenses da divisão Vb

    (C/H/05B-F.)

    Alemanha

    0

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.;

    França

    0

    Reino Unido

    0

    UE

    0

    TAC

    Não pertinente»

    b) A entrada relativa ao verdinho nas águas faroenses passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Verdinho Micromesistius poutassou

    Zona: Águas faroenses

    (WHB/2A4AXF)

    Dinamarca

    0

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0

    França

    0

    Países Baixos

    0

    Reino Unido

    0

    UE

    0

    TAC

    40 100  (1)

    (1)   TAC acordado pela União, Ilhas Faroé, Noruega e Islândia.»;

    c) A entrada relativa à maruca comum e à maruca azul nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Maruca comum e maruca azul Molva molva e Molva dypterygia

    Zona: Águas faroenses da divisão Vb

    (B/L/05B-F.)

    Alemanha

    0

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.;

    França

    0

    Reino Unido

    0

    UE

    0

    TAC

    Não pertinente»

    d) A entrada relativa ao camarão boreal nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Camarão boreal Pandalus borealis

    Zona: Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

    (PRA/514GRN)

    Dinamarca

    1 950

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    1 950

    UE

    7 000  (1)

    TAC

    Não pertinente

    (1)   Das quais 3 100 toneladas são atribuídas à Noruega.»;

    e) A entrada relativa ao escamudo nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Escamudo Pollachius virens

    Zona: Águas faroenses da divisão Vb

    (POK/05B-F.)

    Bélgica

    0

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.;

    Alemanha

    0

    França

    0

    Países Baixos

    0

    Reino Unido

    0

    UE

    0

    TAC

    Não pertinente»

    f) A entrada relativa ao alabote da Gronelândia nas águas gronelandesas da NAFO 0 e 1 passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona: Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

    (GHL/N01GRN)

    Alemanha

    1 850

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    UE

    2 650  (1)

    TAC

    Não pertinente

    (1)   Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega a pescar unicamente na NAFO 1.»;

    g) A entrada relativa ao alabote da Gronelândia nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Alabote da Gronelândia Reinhardtius hippoglossoides

    Zona: Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

    (GHL/514GRN)

    Alemanha

    5 867

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Reino Unido

    309

    UE

    7 000  (1)

    TAC

    Não pertinente

    (1)   Das quais 824 toneladas são atribuídas à Noruega.»;

    h) A entrada relativa ao cantarilho nas águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII e XIV é substituída pelas duas entradas seguintes:



    «Espécie: Cantarilho (pelágico de água pouco profunda) Sebastes spp.

    Zona: Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII e XIV

    (RED/51214S)

    Estónia

    0  (1)

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0  (1)

    Espanha

    0  (1)

    França

    0  (1)

    Irlanda

    0  (1)

    Letónia

    0  (1)

    Países Baixos

    0  (1)

    Polónia

    0  (1)

    Portugal

    0  (1)

    Reino Unido

    0  (1)

    UE

    0  (1)

    TAC

    0  (1)

    (1)   Não podem ser pescadas de 1 de Janeiro a 9 de Maio de 2011.



    Espécie: Cantarilho (pelágico de água profunda) Sebastes spp.

    Zona: Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII e XIV

    (RED/51214D)

    Estónia

    177  (1) (2)

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    3 569  (1) (2)

    Espanha

    633  (1) (2)

    França

    336  (1) (2)

    Irlanda

    1  (1) (2)

    Letónia

    64  (1) (2)

    Países Baixos

    2  (1) (2)

    Polónia

    324  (1) (2)

    Portugal

    757  (1) (2)

    Reino Unido

    8  (1) (2)

    UE

    5 871  (1) (2)

    TAC

    38 000  (1) (2)

    (1)   

    Podem ser pescadas unicamente na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:



    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    64° 45’

    28° 30’

    2

    62° 50’

    25° 45’

    3

    61° 55’

    26° 45’

    4

    61° 00’

    26° 30’

    5

    59° 00’

    30° 00’

    6

    59° 00’

    34° 00’

    7

    61° 30’

    34° 00’

    8

    62° 50’

    36° 00’

    9

    64° 45’

    28° 30’

    (2)   Não podem ser pescadas de 1 de Janeiro a 9 de Maio de 2011.»;

    i) A entrada relativa ao cantarilho nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Cantarilho (pelágico) Sebastes spp.

    Zona: Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

    (RED/514GRN)

    Alemanha

    5 164  (1) (2)

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    26  (1) (2)

    Reino Unido

    37  (1) (2)

    UE

    5 227  (1) (2)

    TAC

    Não pertinente

    (1)   Só podem ser pescadas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.

    (2)   

    A quota pode ser pescada na Área de Regulamentação da NEAFC desde que estejam preenchidas as condições de comunicação estabelecidas pela Gronelândia (RED/*51214). Quando pescado na Área de Regulamentação da NEAFC, o cantarilho só pode ser capturado a partir de 10 de Maio como cantarilho pelágico de água profunda e unicamente na zona delimitada pelas seguintes coordenadas (RED/*5-14).



    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    64° 45’

    28° 30’

    2

    62° 50’

    25° 45’

    3

    61° 55’

    26° 45’

    4

    61° 00’

    26° 30’

    5

    59° 00’

    30° 00’

    6

    59° 00’

    34° 00’

    7

    61° 30’

    34° 00’

    8

    62° 50’

    36° 00’

    9

    64° 45’

    28° 30’ ’;

    j) A entrada relativa a outras espécies nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Outras espécies (1)

    Zona: Águas faroenses da divisão Vb

    (OTH/05B-F.)

    Alemanha

    0

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    0

    Reino Unido

    0

    UE

    0

    TAC

    Não pertinente

    (1)   Com exclusão das espécies sem valor comercial.»;

    k) A entrada relativa aos peixes chatos nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Peixes chatos

    Zona: Águas faroenses da divisão Vb

    (FLX/05B-F.)

    Alemanha

    0

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.;

    França

    0

    Reino Unido

    0

    UE

    0

    TAC

    Não pertinente»

    4. No anexo I C, a entrada relativa ao camarão boreal na zona NAFO 3L passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Camarão boreal Pandalus borealis

    Zona: NAFO 3L (1)

    (PRA/N3L.)

    Estónia

    214

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Letónia

    214

    Lituânia

    214

    Polónia

    214

    Outros Estados-Membros

    213  (2)

    UE

    1 069

    TAC

    19 200

    (1)   

    Com exclusão do acantoamento delimitado pelas seguintes coordenadas:



    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47° 20’ 0

    46° 40’ 0

    2

    47° 20’ 0

    46° 30’ 0

    3

    46° 00’ 0

    46° 30’ 0

    4

    46° 00’ 0

    46° 40’ 0

    (2)   Excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.»;

    5. No anexo I D a entrada relativa ao atum rabilho no Oceano Atlântico, a leste de 45o W, e no Mediterrâneo (BFT/AE045W) passa a ter a seguinte redacção:



    «Espécie: Atum rabilho Thunnus thynnus

    Zona: Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

    (BFT/AE045W)

    Chipre

    66,98  (4)

     

    Grécia

    124,37

    Espanha

    2 411,01  (2) (4)

    França

    958,42  (2) (3) (4)

    Itália

    1 787,91  (4) (5)

    Malta

    153,99  (4)

    Portugal

    226,84

    Outros Estados-Membros

    26,90  (1)

    UE

    5 756,41  (2) (3) (4) (5)

    TAC

    12 900

    (1)   Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.

    (2)   

    No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):



    Espanha

    350,51

    França

    158,14

    UE

    508,65

    (3)   

    No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 1 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):



    França

    45  (1)

    UE

    45

    (1)   Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até um máximo de 100 toneladas, conforme indicado na Recomendação 08-05 da CIAT.

    (4)   

    No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):



    Espanha

    48,22

    França

    47,57

    Itália

    37,55

    Chipre

    1,34

    Malta

    3,08

    UE

    137,77

    (5)   

    No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):



    Itália

    37,55

    UE

    37,55 ’;

    6. O anexo I H passa a ter a seguinte redacção:




    «ANEXO I H



    Zona da Convenção WCPFC

    Espécie: Espadarte Xiphias gladius

    Zona: Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

    (SWO/F7120S)

    UE

    3 170,36

    TAC analítico;

    TAC

    Não pertinente»

    7. O anexo I J passa a ter a seguinte redacção:




    «ANEXO I J



    Zona da Convenção SPRFMO

    Espécie: Carapau chileno Trachurus murphyi

    Zona: Zona da Convenção SPRFMO

    (CJM/SPRFMO)

    Alemanha

    10 223,67

     

    Países Baixos

    11 080,80

    Lituânia

    7 112,63

    Polónia

    12 231,90

    UE

    40 649 »;

    8. O anexo II B é alterado do seguinte modo:

    a) O ponto 5.2 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.2. Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da UE que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

    a) Os desembarques totais de pescada efectuados pelo navio em 2008 ou 2009 devem representar menos de 5 toneladas ou menos de 3 % dos desembarques totais, em peso vivo; e

    b) Os desembarques totais de lagostim efectuados pelo navio em 2008 ou 2009 devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo.»;

    b) O ponto 9.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «9.1. Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias por satisfazer as condições especiais, os desembarques do navio em causa não podem exceder, no período de gestão de 2011, 5 toneladas ou 3 % dos desembarques totais em peso vivo de pescada e 2,5 toneladas em peso vivo de lagostim.»;

    9. O anexo II C é alterado do seguinte modo.

    a) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Artes de pesca

    Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

    a) Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm;

    b) Redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm.»;

    b) O quadro I passa a ter a seguinte redacção:



    «Quadro I

    Artes de pesca

    ponto 2

    Denominação

    Só são utilizados os grupos de artes definidos no ponto 2

    Canal da Mancha ocidental

    2.a)

    Redes de arrasto de vara, de malhagem ≥ 80 mm

    164

    2.b)

    Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

    164 »;

    10. O anexo VII é substituído pelo seguinte:




    «ANEXO VII



    ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

    Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20o S da zona da Convenção WCPFC

    Espanha

    14

    UE

    14 ».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicabilidade

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Os pontos 1 a 7 e 10 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011.

    Os n.os 8 e 9 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



    ( 1 ) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.

    ( 2 ) JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.

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