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Document 02011R0359-20200408

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de Abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/359/2020-04-08

02011R0359 — PT — 08.04.2020 — 013.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 359/2011 DO CONSELHO

de 12 de Abril de 2011

que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

(JO L 100 de 14.4.2011, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1002/2011 DO CONSELHO de 10 de Outubro de 2011

  L 267

1

12.10.2011

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 264/2012 DO CONSELHO de 23 de março de 2012

  L 87

26

24.3.2012

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 1245/2012 DO CONSELHO de 20 de dezembro de 2012

  L 352

15

21.12.2012

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 206/2013 DO CONSELHO de 11 de março de 2013

  L 68

9

12.3.2013

 M5

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 371/2014 DO CONSELHO de 10 de abril de 2014

  L 109

9

12.4.2014

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/548 DO CONSELHO de 7 de abril de 2015

  L 92

1

8.4.2015

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/556 DO CONSELHO de 11 de abril de 2016

  L 96

3

12.4.2016

 M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/685 DO CONSELHO de 11 de abril de 2017

  L 99

10

12.4.2017

 M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/565 DO CONSELHO de 12 de abril de 2018

  L 95

1

13.4.2018

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/560 DO CONSELHO de 8 de abril de 2019

  L 98

1

9.4.2019

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019

  L 182

33

8.7.2019

►M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/510 DO CONSELHO de 7 de abril de 2020

  L 113

1

8.4.2020


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 294, 10.10.2014, p.  56 (359/2011)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 359/2011 DO CONSELHO

de 12 de Abril de 2011

que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i) 

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii) 

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii) 

valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados,

iv) 

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos,

v) 

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros,

vi) 

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

vii) 

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

b) 

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir a movimentação, transferência, alteração, utilização, operação de fundos, ou o acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que seja susceptível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

c) 

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

d) 

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

e) 

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

▼M2

Artigo 1.o-A

►M3  1. ◄   É proibido:

a) 

Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do Anexo III, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

b) 

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do Anexo III, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

c) 

Conceder financiamento ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionados com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do Anexo III, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação relativos a qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de tal equipamento ou à prestação de assistência técnica conexa a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

d) 

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).

▼M3

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação do equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e enumerado no Anexo III, desde que o equipamento em causa se destine exclusivamente a assegurar a proteção do pessoal da União ou dos seus Estados-Membros no Irão, ou a prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem, a concessão de financiamento ou a prestação de assistência financeira, que estão referidas no n.o 1, alíneas b) e c), relacionadas com esse equipamento.

▼M2

Artigo 1.o-B

1.  É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no Anexo IV, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo II, tiver autorizado previamente essa operação.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, não devem conceder autorizações ao abrigo do n.o 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão seriam utilizados para efeitos de controlo ou interceção da Internet ou das comunicações telefónicas no Irão pelo Governo, organismos públicos, empresas e agências do Irão ou por qualquer pessoa ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direcção.

3.  O Anexo IV inclui o equipamento, a tecnologia ou o software suscetível de ser utilizado para o controlo ou a interceção da Internet ou das comunicações telefónicas.

4.  O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 1.o-C

1.  É proibido:

a) 

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no Anexo IV, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização do equipamento e da tecnologia identificados no Anexo IV, ou com o fornecimento, a instalação, o funcionamento ou a atualização do software identificado no Anexo IV, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

b) 

Conceder financiamento ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no Anexo IV, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

c) 

Prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet ao Governo, organismos públicos, empresas e agências do Irão ou a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direcção, ou em seu benefício direto ou indireto; e

d) 

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a), b) ou c),

salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo II, tiver autorizado previamente essas atividades, com base no artigo 1.o-B, n.o 2.

2.  Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por "serviços de controlo ou interceção das telecomunicações ou da Internet" os serviços que, utilizando designadamente o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no Anexo IV, permitem o acesso e a disponibilização de dados relativos a telecomunicações de entrada e de saída e dados associados a chamadas, para efeitos de extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e armazenagem ou para qualquer outra atividade afim.

▼B

Artigo 2.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou que estejam na sua posse, à sua disposição ou sob o seu controlo.

2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.  É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencional, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

1.  O anexo I contém a lista das pessoas que, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2011/235/PESC foram identificadas pelo Conselho como sendo responsáveis por graves violações dos direitos humanos no Irão, e das pessoas, entidades e organismos a elas associadas.

2.  O anexo I inclui as razões que justificam a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

3.  O anexo I inclui também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, caso disponível, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de pessoas colectivas, entidades ou organismos, as informações podem compreender o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de actividade.

Artigo 4.o

1.  Em derrogação ao artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) 

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados; ou

d) 

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2.  O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 5.o

1.  Em derrogação ao artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os fundos ou recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no anexo I da pessoa, entidade ou organismo a que se refere o artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b) 

Os fundos ou recursos económicos em causa serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pela legislação e regulamentação que rege os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) 

O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

d) 

O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2.  O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 6.o

1.  O n.o 2 do artigo 2.o, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) 

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b) 

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluída no anexo I,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos sejam congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o.

2.  O disposto no n.o 2 do artigo 2.o não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes relevantes acerca dessas transacções.

Artigo 7.o

Em derrogação ao artigo 2.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I seja devido por força de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

A autoridade competente em causa determinou que:

i) 

os fundos ou os recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I, e

ii) 

o pagamento não é contrário ao n.o 2 do artigo 2.o; e

b) 

O Estado-Membro em causa notificou, com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da autorização, os outros Estados-Membros e a Comissão dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização.

Artigo 8.o

1.  O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou colectiva, a entidade ou o organismo que proceda ao referido congelamento ou retenção, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.  A proibição prevista no n.o 2 do artigo 2.o não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções violavam a proibição em causa.

Artigo 9.o

1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a) 

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, à autoridade competente, indicada nos sítios Web enumerados no anexo II, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b) 

Colaborar com essa autoridade competente na verificação dessas informações.

2.  As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 11.o

É conferida à Comissão competência para alterar o anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 12.o

1.  Caso decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 2.o, o Conselho altera o anexo I em conformidade.

2.  O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.  Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

4.  A lista constante do anexo I é reapreciada a intervalos regulares, pelo menos de 12 em 12 meses.

Artigo 13.o

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 14.o

Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no anexo II.

Artigo 15.o

O presente regulamento é aplicável:

a) 

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) 

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) 

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) 

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) 

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 16.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1



Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

▼M13

1.

AHMADI-MOQADDAM, Esmail

Local de nascimento: Teerão (Irão)

Data de nascimento: 1961

Sexo: masculino

Ex-conselheiro principal do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em matéria de assuntos de segurança. Chefe da polícia nacional do Irão de 2005 até início de 2015. Foi também chefe da polícia anticibercriminalidade iraniana (incluída na lista) desde janeiro de 2011 até ao início de 2015. Forças sob o seu comando dirigiram ataques brutais contra manifestações pacíficas e um violento ataque noturno nas residências da Universidade de Teerão, em 15 de junho de 2009. Atual chefe do Quartel-General do Irão em apoio do povo do Iémen.

12.4.2011

2.

ALLAHKARAM, Hossein

Local de nascimento: Najafabad (Irão)

Data de nascimento: 1945

Sexo: masculino

Presidente do Conselho de Coordenação do Ansar-e Hezbollah e antigo general do Corpo de Guardas da Revolução do Irão (CGRI). Co-fundador do Ansar-e Hezbollah. Essa força paramilitar foi responsável por atos de extrema violência durante a repressão exercida contra estudantes e universidades em 1999, 2002 e 2009.

Conserva o seu papel de primeiro plano numa organização que está disposta a cometer violações dos direitos humanos contra a população, nomeadamente promovendo a agressão contra mulheres devido às suas opções em matéria de vestuário.

12.4.2011

3.

ARAGHI (ERAGHI), Abdollah

Sexo: masculino

Posto: brigadeiro-general

Brigadeiro-general do CGRI. Chefe do Departamento de Segurança do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Ex-comandante adjunto das forças terrestres do CGRI. Teve responsabilidade direta e pessoal na repressão dos protestos durante todo o verão de 2009.

12.4.2011

4.

FAZLI Ali

Sexo: masculino

Posto: brigadeiro-general

Diretor da Academia Militar da Universidade Imã Hossein (desde 2018). Antigo vice-comandante das Forças Basij (2009-2018), comandante da Brigada Seyyed al-Shohada do CGRI, província de Teerão (até fevereiro de 2010). A Brigada Seyyed al-Shohada, responsável pela segurança na província de Teerão, teve um papel-chave na brutal repressão contra os participantes nos protestos de 2009.

12.4.2011

▼M8 —————

▼M13

6.

JAFARI, Mohammad-Ali (t.c.p. «Aziz Jafari»)

Local de nascimento: Yazd (Irão)

Data de nascimento: 1.9.1957

Sexo: masculino

Diretor da Base Social e Cultural Hazrat-e Baqiatollah. Antigo comandante do CGRI (setembro de 2007-abril de 2019). O CGRI e a Base Sarollah, sob o comando do general Mohammad-Ali (Aziz) Jafari, tiveram um papel-chave na manipulação das eleições presidenciais de 2009, na prisão e detenção de ativistas políticos e nos confrontos de rua com manifestantes.

12.4.2011

7.

KHALILI Ali

Sexo: masculino

General do Corpo de Guardas da Revolução do Irão (CGRI), com um alto cargo na Base Sarollah. Assinou uma carta enviada ao ministro da Saúde em 26 de junho de 2009, em que se proibia a transmissão de documentos ou dossiês médicos a qualquer pessoa que tivesse sido ferida ou hospitalizada durante os incidentes pós-eleitorais.

12.4.2011

8.

MOTLAGH, Bahram Hosseini

Sexo: masculino

Antigo diretor do Colégio de Comando do Exército e do Estado-Maior (DAFOOS). Ex-comandante da Brigada Seyyed al-Shohada do CGRI, província de Teerão. A Brigada Seyyed al-Shohada teve um papel-chave na organização da repressão dos protestos de 2009.

12.4.2011

9.

NAQDI, Mohammad-Reza

Local de nascimento: Najaf (Iraque)

Data de nascimento: cerca de 1952

Sexo: masculino

Posto: brigadeiro-general

Coordenador adjunto do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (CGRI). Antigo vice-presidente do CGRI para os assuntos culturais e sociais. Ex-comandante das Forças Basij (2009-2016). Na sua qualidade de comandante das Forças Basij do Corpo de Guardas da Revolução do Irão (CGRI), teve responsabilidade ou foi cúmplice nas brutalidades cometidas pelas Forças Basij em finais de 2009, entre as quais a violenta reação aos protestos durante a Ashura, em dezembro de 2009, de que resultaram 15 mortes e centenas de detenções. Antes de ser nomeado comandante das Forças Basij, em outubro de 2009, Naqdi era chefe da Unidade de Informações, responsável pelos interrogatórios dos detidos durante a repressão pós-eleitoral.

12.4.2011

10.

RADAN, Ahmad-Reza

Local de nascimento: Isfahan (Ispaã) — Irão

Data de nascimento: 1963

Sexo: masculino

Diretor do Centro de Estudos Estratégicos da Força de Polícia do Irão, um organismo ligado à polícia nacional. Chefe Adjunto da Polícia Nacional do Irão até junho de 2014. Nesse cargo, que ocupa desde 2008, Ahmad-Reza Radan foi responsável por atos cometidos pela polícia contra participantes em protestos, designadamente espancamentos, assassínios, prisões e detenções arbitrárias. Atual comandante do CGRI, responsável pelo treino das forças «antiterroristas» iraquianas.

12.4.2011

11.

RAJABZADEH, Azizollah

Sexo: masculino

Conselheiro do presidente da Câmara de Teerão. Antigo diretor da Organização de Mitigação de Catástrofes de Teerão (2010-2013). Enquanto chefe da polícia de Teerão, até janeiro de 2010, foi responsável por ataques policiais violentos aos participantes em protestos e aos estudantes. Na qualidade de Comandante das Forças de Polícia da Grande Teerão, Azizollah Rajabzadeh foi o responsável de mais alta patente acusado no julgamento dos casos de maus tratos no Centro de Detenção de Kahrizak em dezembro de 2009.

12.4.2011

12.

SAJEDI-NIA, Hossein

Sexo: masculino

Comandante adjunto das operações de polícia. Ex-chefe da polícia de Teerão, ex-chefe adjunto da polícia nacional do Irão, responsável pelas operações policiais. Tem a seu cargo a coordenação, sob a alçada do Ministério do Interior, das operações de repressão na capital iraniana.

12.4.2011

13.

TAEB, Hossein

Local de nascimento: Teerão (Irão)

Data de nascimento: 1963

Sexo: masculino

Diretor dos Serviços de Informações do CGRI desde outubro de 2009. As suas responsabilidades foram alargadas em maio de 2019 com a fusão do gabinete do diretor adjunto do serviço de informações estratégicas do CGRI e com os Serviços de Informações do CGRI. Comandante das Forças Basij até outubro de 2009. As forças sob o seu comando participaram em atos de violência em massa, designadamente espancamentos, assassinatos, detenções e tortura de pessoas que protestavam pacificamente.

12.4.2011

14.

SHARIATI, Seyeed Hassan

Sexo: masculino

Conselheiro e membro da 28.a Secção do Supremo Tribunal. Presidente da circunscrição judicial de Mashhad até setembro de 2014. Supervisionou julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos acusados e com base em confissões obtidas sob pressão e tortura. Dado que as decisões de execução foram decretadas em massa, as sentenças de morte proferidas não respeitaram as regras do processo equitativo.

12.4.2011

15.

DORRI-NADJAFABADI, Ghorban-Ali

Local de nascimento: Najafabad (Irão)

Data de nascimento: 1945

Sexo: masculino

Membro da Assembleia de Peritos e representante do Líder Supremo na Província («Central») de Markazi e presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Procurador-geral do Irão até setembro de 2009 e ex-ministro dos Serviços de Informação durante o mandato do Presidente Khatami. Na qualidade de procurador-geral do Irão, ordenou e supervisionou os julgamentos de fachada que se seguiram aos primeiros protestos após as eleições e nos quais os réus não tiveram sequer direito a advogado.

12.4.2011

16.

HADDAD, Hassan (t.c.p. Hassan ZAREH DEHNAVI

Sexo: masculino

Antigo adjunto do responsável pela segurança do Tribunal Revolucionário de Teerão. Antigo juiz do Tribunal Revolucionário de Teerão, 26.a Secção. Foi responsável pelos processos das pessoas detidas relacionados com a crise pós-eleitoral e ameaçava regularmente os familiares dos detidos para os obrigar ao silêncio. A sua ação foi determinante na emissão dos mandados de detenção para o Centro de Detenção de Kahrizak em 2009. Em novembro de 2014, as autoridades iranianas reconheceram oficialmente o papel que desempenhou na morte de pessoas detidas.

12.4.2011

17.

SOLTANI, Hodjatoleslam Seyed Mohammad

Sexo: masculino

Diretor da Organização de Propaganda Islâmica na província de Khorasan-Razavi. Juiz, Tribunal Revolucionário de Mashhad até 2013. Presidiu a julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos réus. Dado que as decisões de execução foram decretadas em massa, as sentenças de morte proferidas não respeitaram as regras do processo equitativo.

12.4.2011

18.

HEYDARIFAR, Ali-Akbar

Sexo: masculino

Antigo juiz do Tribunal Revolucionário de Teerão. Participou no julgamento de pessoas envolvidas em manifestações de protesto. Foi interrogado pelo Ministério Público sobre os abusos cometidos em Kahrizak. A sua ação foi determinante na emissão dos mandados de detenção para o Centro de Detenção de Kahrizak em 2009. Em novembro de 2014, as autoridades iranianas reconheceram oficialmente o papel que desempenhou na morte de pessoas detidas.

12.4.2011

19.

JAFARI-DOLATABADI, Abbas

Local de nascimento: Yazd (Irão)

Data de nascimento: 1953

Sexo: masculino

Antigo procurador-geral de Teerão (agosto de 2009-abril de 2019). Os serviços de que Dolatabadi era responsável indiciaram um grande número de manifestantes, nomeadamente pessoas que participaram em manifestações no dia de Ashura, em dezembro de 2009. Ordenou o encerramento do gabinete de Karroubi, em setembro de 2009, e a prisão de vários políticos reformistas, e proibiu dois partidos reformistas em junho de 2010. Vários participantes nos protestos foram acusados pelos seus serviços do crime de «Muharebeh», ou inimizade contra Deus, que implica a pena de morte, e não tiveram direito a processo equitativo. Os seus serviços também perseguiram e prenderam reformistas, ativistas dos direitos humanos e jornalistas, numa vasta campanha de repressão dirigida contra a oposição política.

Em outubro de 2018, anunciou à comunicação social que quatro ativistas ambientais iranianos detidos seriam acusados de «semear a corrupção na terra», uma acusação que implica pena de morte.

12.4.2011

20.

MOGHISSEH, Mohammad (t.c.p.: NASSERIAN)

Sexo: masculino

Juiz, presidente do Tribunal Revolucionário de Teerão, 28.a Secção. Também considerado responsável pelas condenações de membros da comunidade Baha’i. Ocupou-se de vários processos relacionados com o período pós-eleitoral. Decretou longas penas de prisão em julgamentos injustos contra ativistas sociais e políticos e contra jornalistas, bem como várias penas de morte contra participantes em protestos e ativistas sociais e políticos.

12.4.2011

21.

MOHSENI-EJEI, Gholam-Hossein

Local de nascimento: Ejiyeh

Data de nascimento: cerca de 1956

Sexo: masculino

Membro do Conselho de Discernimento do Interesse Superior do Regime. Procurador-geral do Irão desde setembro de 2009 e presidente adjunto e porta-voz do Ministério Público. Ex-ministro dos serviços de informações durante as eleições de 2009. Quando exercia o cargo de ministro dos serviços de informações, durante as eleições de 2009, agentes sob o seu comando detiveram, torturaram e extraíram falsas confissões, sob pressão, a centenas de ativistas, jornalistas, dissidentes e políticos reformistas. Também figuras políticas foram coagidas a fazer falsas confissões durante interrogatórios realizados em condições insustentáveis, com recurso à tortura, maus tratos, chantagem e ameaças a familiares.

12.4.2011

22.

MORTAZAVI, Said

Local de nascimento: Meybod, Yazd (Irão)

Data de nascimento: 1967

Sexo: masculino

Procurador-geral de Teerão até agosto de 2009. Como procurador-geral de Teerão, emitiu um mandado geral que foi utilizado para a detenção de centenas de ativistas, jornalistas e estudantes. Em janeiro de 2010, um inquérito parlamentar concluiu que era diretamente responsável pela detenção de três pessoas que vieram a morrer na prisão. Foi suspenso das suas funções em agosto de 2010, depois de o Ministério Público iraniano ter investigado o seu papel na morte de três homens detidos por ordem sua após as eleições. Em novembro de 2014, as autoridades iranianas reconheceram oficialmente o papel que desempenhou na morte de pessoas detidas. Foi absolvido por um tribunal iraniano em 19 de agosto de 2015 das acusações relativas à tortura e à morte de três jovens no centro de detenção de Kahrizak em 2009.

12.4.2011

23.

PIR-ABASSI, Abbas

Sexo: masculino

Magistrado de uma secção penal. Antigo juiz do Tribunal Revolucionário de Teerão, 26.a Secção. Teve a seu cargo processos instaurados após as eleições. Proferiu longas sentenças de prisão em julgamentos irregulares contra ativistas dos direitos humanos, bem como várias penas de morte contra manifestantes.

12.4.2011

24.

MORTAZAVI, Amir

Sexo: masculino

Diretor adjunto da Unidade dos Assuntos Sociais e Prevenção da Criminalidade dos serviços judiciários da província de Khorasan-Razavi. Procurador-adjunto de Mashhad até pelo menos 2015. Participou em julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos acusados. Dado que as decisões de execução foram decretadas em massa, as sentenças de morte proferidas não respeitaram as regras do processo equitativo.

12.4.2011

25.

SALAVATI, Abdolghassem

Sexo: masculino

Juiz, presidente do Tribunal Revolucionário de Teerão, 15.a Secção. Juiz de instrução no Tribunal de Teerão. Encarregado dos processos pós-eleitorais, foi o juiz que presidiu aos «julgamentos-espetáculo» no verão de 2009, tendo condenado à morte dois monárquicos que compareceram nesses julgamentos. Condenou a longas penas de prisão mais de cem presos políticos, ativistas dos direitos humanos e manifestantes.

Em 2018, houve informações que indicam que continuou a proferir sentenças semelhantes sem respeitar as regras do processo equitativo.

12.4.2011

26.

SHARIFI, Malek Adjar (t.c.p. SHARIFI, Malek Ajdar)

Sexo: masculino

Juiz do Supremo Tribunal, presidente da 43.a Secção. Ex-procurador do Azerbaijão Oriental. Foi responsável pelo julgamento de Sakineh Mohammadi-Ashtiani.

12.4.2011

27.

ZARGAR, Ahmad

Sexo: masculino

Juiz na 2.a Secção do Tribunal Especial de Luta contra a Corrupção. Diretor da «Organização para a Preservação da Moralidade». Ex-Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 36.a Secção.

Confirmou sentenças a longas penas de prisão e penas de morte contra participantes nos protestos.

12.4.2011

28.

YASAGHI, Ali-Akbar

Sexo: masculino

Juiz do Supremo Tribunal, presidente da 44.a Secção. Presidente executivo adjunto da Fundação Setad-e Dieh. Juiz-presidente, Tribunal Revolucionário de Mashhad (2001-2011). Presidiu a julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos réus. Dado que as decisões de execução foram decretadas em massa (num total de 550 entre o verão de 2009 e o de 2011), as sentenças de morte proferidas não respeitaram as regras do processo equitativo.

12.4.2011

29.

BOZORGNIA, Mostafa

Sexo: masculino

Chefe da secção 350 da Prisão de Evin. Exerceu várias ocasiões uma violência desproporcionada contra os presos.

12.4.2011

30.

ESMAILI, Gholam-Hossein

Sexo: masculino

Porta-voz do Ministério Público desde abril de 2019. Antigo procurador de Teerão. Antigo diretor da Organização das Prisões do Irão. Nessas funções, foi cúmplice da detenção em massa de manifestantes políticos e do encobrimento de abusos perpetrados no sistema prisional.

12.4.2011

31.

SEDAQAT, (t.c.p. Sedaghat) Farajollah

Sexo: masculino

Secretário adjunto da Administração-Geral das Prisões em Teerão. Diretor da Prisão de Evin, Teerão, até outubro de 2010, período durante o qual foi praticada tortura. Foi guarda prisional, proferiu ameaças e exerceu pressão sobre os detidos inúmeras vezes.

12.4.2011

32.

ZANJIREI, Mohammad-Ali

Sexo: masculino

Como assessor principal do diretor da Organização das Prisões do Irão e chefe adjunto desta organização, foi responsável por graves violações dos direitos humanos contra os presos. Geriu um sistema em que os presos sofreram abusos, torturas e tratamentos, desumanos ou degradantes, e viveram em condições muito precárias.

12.4.2011

33.

ABBASZADEH-MESHKINI, Mahmoud

Sexo: masculino

Assessor do Conselho Superior do Irão para os direitos humanos. Ex-secretário do Conselho Superior para os direitos humanos. Antigo governador da Província de Ilam. Ex-diretor político do Ministério do Interior. Enquanto presidente do Comité do Artigo 10.o da Lei sobre as Atividades dos Partidos e Grupos Políticos, competia-lhe autorizar as manifestações e outros eventos públicos e registar os partidos políticos.

Em 2010, suspendeu as atividades de dois partidos políticos reformistas ligados a Mousavi — a Frente de Participação Islâmica e a Organização Mujahedin da Revolução Islâmica. A partir de 2009, recusou de forma sistemática e constante todas as reuniões que não fossem pró-governamentais, negando assim o direito constitucional ao protesto e levando à detenção de muitos manifestantes pacíficos, em violação do direito à liberdade de reunião.

Em 2009, também recusou à oposição a autorização para uma cerimónia de homenagem às pessoas mortas nas manifestações durante as eleições presidenciais.

10.10.2011

34.

AKBARSHAHI, Ali-Reza

Sexo: masculino

Ex-diretor-geral dos Serviços Centrais iranianos de Controlo da Droga (t.c.p. Serviços Centrais contra o Narcotráfico). Ex-comandante da polícia de Teerão. Sob o seu comando, a Polícia foi responsável pelo uso da força extrajudicial contra suspeitos no contexto extrajudicial da detenção e durante a prisão preventiva. A polícia de Teerão esteve implicada em assaltos contra residências de estudantes da universidade de Teerão em junho de 2009, em que, de acordo com uma comissão do Majlis (Parlamento iraniano), foram feridos pela polícia e pelas Forças Basiji mais de 100 estudantes. Atual chefe da polícia ferroviária.

10.10.2011

35.

AKHARIAN, Hassan

Sexo: masculino

Vigilante da Ala 1 da prisão de Radjaishahr, Karadj, até julho de 2010. Vários ex-detidos denunciaram o seu recurso à tortura, bem como as ordens que deu para impedir os reclusos de receberem assistência médica. De acordo com a transcrição do depoimento de um recluso da prisão de Radjaishahr, todos os guardas prisionais o espancaram violentamente, com pleno conhecimento de Akharian. Registou-se pelo menos um caso de maus tratos e morte de um preso, Mohsen Beikvand, que se encontrava sob a vigilância de Akharian. Mohsen Beikvand faleceu em setembro de 2010. Outros presos afirmam credivelmente que foi morto por ordem de Hassan Akharian.

10.10.2011

36.

AVAEE, Seyyed Ali-Reza (t.c.p.: AVAEE Seyyed Alireza)

Sexo: masculino

Ministro da Justiça. Ex-diretor do serviço de investigações especiais. Até julho de 2016, ministro adjunto do Interior e diretor do registo público. Assessor do Tribunal Disciplinar da Magistratura desde abril de 2014. Antigo presidente da procuradoria de Teerão. Enquanto presidente da procuradoria de Teerão, foi responsável por violações dos direitos humanos, detenções arbitrárias, negação dos direitos dos presos e um elevado número de execuções.

10.10.2011

37.

BANESHI, Jaber

Sexo: masculino

Presidente da 22.a Secção do Tribunal de recurso de Shiraz desde 2011. Procurador de Shiraz até outubro de 2011. Procurador durante o processo do atentado bombista de Shiraz de 2008, que foi utilizado pelo regime para condenar à morte outras pessoas sem relação com o atentado. Procedeu a acusações conducentes à pena de morte e a outras penas severas contra minorias, acusações essas que configuram uma violação dos seus direitos humanos a um julgamento justo e à proteção contra a detenção arbitrária.

10.10.2011

38.

FIRUZABADI, Maj-Gen Dr Seyyed Hasan (t.c.p.: FIRUZABADI, Maj-Gen Dr Seyed Hassan; FIROUZABADI, Maj-Gen Dr Seyyed Hasan; FIROUZABADI, Maj-Gen Dr Seyed Hassan)

Local de nascimento: Mashhad.

Data de nascimento: 3.2.1951

Sexo: masculino

Na sua qualidade de chefe do Estado-Maior das Forças Armadas do Irão (desde 1989 até 2016), foi o comandante militar de patente mais elevada responsável pela direção de todas as divisões e políticas militares, incluindo o Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (IRGC) e a polícia. Em 2009, as forças sob a sua cadeia formal de comando levaram a cabo atos de repressão brutal de manifestantes pacíficos, bem como detenções em massa.

Atualmente conselheiro militar do Guia Supremo e membro do Supremo Conselho Nacional de Segurança e do Conselho de Discernimento do Interesse Superior do Regime.

10.10.2011

39.

GANJI, Mostafa Barzegar

Sexo: masculino

Procurador-geral de Qom (2008-2017), preside atualmente à direção geral das prisões. Foi responsável pela detenção arbitrária e pelos maus tratos infligidos a dezenas de infratores em Qom. Foi cúmplice numa grave violação das garantias processuais, contribuindo para o uso excessivo e cada vez maior da pena capital e para um forte aumento do número de execuções em 2009/2010.

10.10.2011

40.

HABIBI, Mohammad Reza

Sexo: masculino

Procurador-geral de Isfahan (Ispaã). Antigo chefe da delegação do Ministério da Justiça em Yazd. Antigo procurador adjunto de Isfahan (Ispaã). Cúmplice de procedimentos em que foi negado, o direito dos réus a um julgamento justo — como no caso de Abdollah Fathi, executado em maio de 2011, após Habibi lhe ter recusado o direito a ser ouvido e ter ignorado problemas de saúde mental durante o seu julgamento, em março de 2010. Por conseguinte, foi cúmplice de uma grave violação do direito ao respeito pelas garantias processuais, contribuindo para o aumento do número de execuções em 2011.

10.10.2011

41.

HEJAZI, Mohammad

Local de nascimento: Isfahan (Ispaã)

Data de nascimento: 1956

Sexo: masculino

General do CGRI, desempenhou um papel decisivo na intimidação e nas ameaças aos «inimigos» do Irão. Antigo comandante da Brigada Sarollah do CGRI em Teerão e antigo chefe das Forças Basij, teve uma atuação decisiva na repressão dos manifestantes após as eleições, em 2009.

10.10.2011

▼M7 —————

▼M13

43.

JAVANI, Yadollah

Sexo: masculino

Vice-comandante do CGRI encarregado dos assuntos políticos. Procurou em numerosas ocasiões reprimir a liberdade de expressão e de opinião, emitindo declarações públicas de apoio à prisão e à condenação de manifestantes e de dissidentes. Foi um dos primeiros altos funcionários que apelou em 2009 à detenção de Moussavi, Karroubi e Khatami. Apoiou a utilização de técnicas que violam o direito a um julgamento justo, nomeadamente confissões públicas, e divulgou o conteúdo de interrogatórios antes dos julgamentos. Há elementos de prova que indicam também que tolerou o uso de violência contra manifestantes e, na qualidade de membro de pleno direito do CGRI, é altamente provável que tivesse tido conhecimento da utilização de técnicas de interrogatório severas com vista à obtenção de confissões forçadas.

10.10.2011

44.

JAZAYERI, Massoud

Sexo: masculino

Posto: brigadeiro-general

No Estado-Maior das Forças Armadas Conjuntas do Irão, o brigadeiro-general Massoud Jazayeri foi chefe de Estado-Maior adjunto encarregado dos assuntos culturais e da comunicação social (t.c.p. Quartel-General da Publicidade da Defesa do Estado). Na sua qualidade de chefe do Estado-Maior adjunto, colaborou ativamente na repressão dos participantes nos protestos de 2009. Numa entrevista ao jornal Kayhan, advertiu que muitos dos participantes em protestos, dentro e fora do Irão, tinham sido identificados e que seriam castigados na devida altura.

Apelou abertamente à repressão dos órgãos de comunicação social estrangeiros e da oposição iraniana. Em 2010, pediu ao governo que adotasse leis mais duras contra os iranianos que cooperam com os meios de comunicação social estrangeiros.

10.10.2011

45.

JOKAR, Mohammad Saleh

Sexo: masculino

Adjunto dos Assuntos Parlamentares dos Guardas Revolucionários. Entre 2011 e 2016, deputado pela província de Yasd e membro do comité parlamentar para a segurança nacional e a política externa. Ex-comandante das Forças dos Estudantes Basij.

Nessa qualidade, participou ativamente na repressão de protestos e no endoutrinamento das crianças e dos jovens tendo em vista a repressão permanente da liberdade de opinião e da dissidência. Na qualidade de membro da comissão parlamentar para a segurança nacional e a política externa, apoiou publicamente a repressão da oposição ao Governo.

10.10.2011

46.

KAMALIAN, Behrouz

(t.c.p.: Hackers Brain, Behrooz_Ice)

Local de nascimento: Teerão (Irão)

Data de nascimento: 1983

Sexo: masculino

Presidente do cibergrupo «Ashiyaneh», que tem ligações com o regime iraniano. A Segurança Digital do «Ashiyaneh», fundada por Behrouz Kamalian, é responsável por ciberataques intensivos contra opositores e reformistas iranianos e instituições estrangeiras. As atividades de Behrouz Kamalian na organização Ashiyaneh ajudaram o regime a reprimir a oposição, o que foi efetuado com recurso a numerosas violações graves dos direitos humanos.

10.10.2011

47.

KHALILOLLAHI, Moussa (t.c.p.: KHALILOLLAHI, Mousa, ELAHI, Mousa Khalil)

Sexo: masculino

Procurador de Tabriz. Implicado no processo de Sakineh Mohammadi-Ashtiani e cúmplice em graves violações das garantias processuais.

10.10.2011

48.

MAHSOULI, Sadeq (t.c.p.: MAHSULI Sadeq)

Local de nascimento: Oroumieh (Irão)

Data de nascimento: 1959/60

Sexo: masculino

Conselheiro do antigo presidente Mahmoud Ahmadinejad e atual membro do Conselho de Discernimento e diretor adjunto da Frente da Perseverança. Ministro dos Assuntos Sociais e da Segurança Social entre 2009 e 2011. Ministro do Interior até agosto de 2009. Enquanto ministro do Interior, Mahsouli teve autoridade sobre todas as forças de polícia, os agentes de segurança do Ministério do Interior e os agentes à paisana. As forças sob o seu comando foram responsáveis pelos ataques às residências da Universidade de Teerão a 14 de junho de 2009 e pela tortura dos estudantes na cave do Ministério (no tristemente conhecido nível 4). Outros participantes em protestos foram alvo de maus tratos graves no Centro de Detenção de Kahrizak, gerido pela polícia sob o controlo de Mahsouli.

10.10.2011

49.

MALEKI, Mojtaba

Sexo: masculino

Diretor adjunto do Ministério da Justiça na província de Khorasan Razavi. Antigo procurador de Kermanshah. Desempenhou um papel importante no elevado número de condenações à morte proferidas no Irão, nomeadamente ao promover a ação penal contra sete presos condenados por tráfico de droga, que foram enforcados no mesmo dia em 3 de janeiro de 2010, na prisão central de Kermanshah.

10.10.2011

50.

OMIDI, Mehrdad (t.c.p.: Reza; OMIDI, Reza)

Sexo: masculino

Chefe da VI secção da polícia, departamento de investigação. Antigo diretor dos serviços secretos da polícia iraniana. Antigo diretor da Unidade de Cibercrime da polícia iraniana. Foi responsável por milhares de investigações e acusações contra reformistas e opositores políticos que utilizam a Internet. Foi responsável, por conseguinte, por graves violações dos direitos humanos na repressão exercida contra pessoas que elevaram a sua voz em defesa dos seus legítimos direitos, nomeadamente a liberdade de expressão, durante e depois do Movimento Verde de 2009.

10.10.2011

51.

SALARKIA, Mahmoud

Sexo: masculino

Ex-diretor do clube de futebol de Teerão «Persepolis»

Ex-presidente da Comissão do petróleo e dos transportes da cidade de Teerão. Procurador-geral adjunto de Teerão para os Assuntos Prisionais durante a repressão de 2009. Na qualidade de procurador-geral adjunto de Teerão para os Assuntos Prisionais foi diretamente responsável por muitos dos mandados de detenção contra manifestantes e ativistas inocentes e pacíficos. Numerosos relatórios de defensores dos direitos humanos mostram que praticamente todos os detidos foram, por instruções suas, mantidos em regime de isolamento, sem acesso aos respetivos advogados ou famílias e sem culpa formada, por variados períodos de tempo, muitas vezes em condições equivalentes ao desaparecimento forçado. Frequentemente, as detenções não foram notificadas às famílias. Trabalha atualmente como advogado.

10.10.2011

52.

KHODAEI SOURI, Hojatollah

Local de nascimento: Selseleh (Irão)

Data de nascimento: 1964

Sexo: masculino

Membro da Comissão de Política Externa e de Segurança. Deputado pela Província de Lorestan. Membro da Comissão Parlamentar de Política Externa e de Segurança. Diretor da prisão de Evin até 2012. A tortura era uma prática comum na prisão de Evin durante a chefia de Souri. Na Ala 209 estavam detidos muitos ativistas em razão das suas atividades pacíficas de oposição ao governo no poder.

10.10.2011

53.

TALA, Hossein (t.c.p.: TALA, Hosseyn)

Sexo: masculino

Presidente da Câmara de Eslamshahr. Antigo deputado ao Parlamento iraniano. Ex-governador-geral («Farmandar») da província de Teerão (até setembro de 2010), responsável pela intervenção das forças de polícia e, como tal, pela repressão de manifestações. Em dezembro de 2010, recebeu um prémio pelo seu papel na repressão após as eleições.

10.10.2011

54.

TAMADDON, Morteza (t.c.p.: TAMADON, Morteza)

Local de nascimento: Shahr Kord-Isfahan

Data de nascimento: 1959

Sexo: masculino

Antigo presidente do Conselho Provincial de Segurança Pública de Teerão. Ex-governador geral da província de Teerão, membro do CGRI. Na qualidade de governador e de presidente do Conselho Provincial de Segurança Pública de Teerão, teve uma responsabilidade geral por todas as atividades de repressão levadas a cabo pelo CGRI na Província de Teerão, incluindo a repressão dos protestos políticos desde junho de 2009. Atualmente, é membro do Conselho de Administração, Universidade de Tecnologia de Khajeh Nasireddin Tusi.

10.10.2011

55.

ZEBHI, Hossein

Sexo: masculino

Primeiro conselheiro adjunto do Ministério Público e juiz do Supremo Tribunal. Procurador-geral adjunto do Irão (2007-2015). Nesta qualidade, foi responsável por processos judicias conduzidos em violação dos direitos humanos, instaurados no seguimento dos protestos pós-eleitorais em 2009. Na mesma qualidade tolerou ainda penas excessivas para crimes relacionadas com a droga.

10.10.2011

56.

BAHRAMI, Mohammad-Kazem

Sexo: masculino

Presidente do Tribunal de Contencioso Administrativo. Foi cúmplice na repressão de manifestantes pacíficos em 2009 enquanto chefe do ramo judiciário das forças armadas.

10.10.2011

57.

HAJMOHAM-MADI, Aziz (t.c.p. Aziz Hajmohammadi, Noorollah Azizmohammadi)

Local de nascimento: Teerão (Irão)

Data de nascimento: 1948

Sexo: masculino

Juiz no Tribunal Penal da Província de Teerão. Trabalha no sistema judiciário desde 1971. Esteve implicado em vários processos contra manifestantes, nomeadamente no processo de Abdol-Reza Ghanbari, professor preso em janeiro de 2010 e condenado à morte pelas suas atividades políticas.

10.10.2011

58.

BAGHERI, Mohammad-Bagher

Sexo: masculino

Juiz do Supremo Tribunal desde dezembro de 2015. Antigo vice-presidente da administração judiciária da província de Khorasan do Sul, tendo a seu cargo a prevenção da criminalidade. Para além de o próprio ter reconhecido, em junho de 2011, 140 execuções por crimes graves entre março de 2010 e março de 2011, consta que durante o mesmo período e na mesma província de Khorasan do Sul teriam ocorrido secretamente outras cem execuções, não tendo sido avisadas nem as famílias nem os advogados. Por conseguinte, foi cúmplice de uma grave violação do direito ao respeito pelas garantias processuais, contribuindo para um elevado número de condenações à morte.

10.10.2011

59.

BAKHTIARI, Seyyed Morteza

Local de nascimento: Mashhad (Irão)

Data de nascimento: 1952

Sexo: masculino

Presidente da Fundação de Auxílio Imã Khomeini (desde julho de 2019). Antigo guardião adjunto do mausoléu do imã Reza. Antigo funcionário do tribunal religioso especial. Ex-ministro da Justiça (de 2009 a 2013). Durante o seu mandato de ministro da Justiça, as condições de vida nas prisões iranianas desceram muito abaixo das normas internacionalmente aceites e eram generalizados os maus tratos infligidos aos presos. Além disso, enquanto ministro da Justiça, desempenhou um papel essencial nas ameaças e no assédio à diáspora iraniana, anunciando a criação de um tribunal especial para julgar especificamente os iranianos que vivem fora do país. Também foi responsável por um forte aumento do número de execuções no Irão, nomeadamente execuções secretas, não anunciadas pelo Governo, e execuções por crimes relacionados com a droga.

10.10.2011

60.

HOSSEINI, Dr Mohammad (t.c.p.: HOSSEYNI, Dr Seyyed Mohammad; Seyed, Sayyed e Sayyid)

Local de nascimento: Rafsanjan, Kerman

Data de nascimento: 1961

Sexo: masculino

Conselheiro do antigo presidente Mahmoud Ahmadinejad e porta-voz da fação política radical Yekta. Ministro da Cultura e da Orientação Islâmica (2009-2013). Ex-membro do CGRI, foi cúmplice na repressão de jornalistas.

10.10.2011

61.

MOSLEHI, Heydar (t.c.p.: MOSLEHI, Heidar; MOSLEHI, Haidar)

Local de nascimento: Isfahan (Ispaã) — Irão

Data de nascimento: 1956

Sexo: masculino

Representante do Gabinete Ideológico-Político do comandante-chefe das Forças Armadas do Irão (desde 2018). Antigo conselheiro da Jurisprudência Suprema no CGRI. Diretor da organização para as publicações sobre o papel do clero na guerra. Ex-ministro dos Serviços de Informações (2009-2013). Sob a sua direção, o Ministério dos Serviços de Informações prosseguiu as práticas generalizadas de detenção arbitrária e perseguição de manifestantes e dissidentes. O Ministério dos Serviços de Informações administra a Ala 209 da prisão de Evin, em que têm sido detidos numerosos ativistas pelas suas atividades pacíficas de oposição ao Governo no poder. Os interrogadores do Ministério dos Serviços de Informações submeteram os presos da Ala 209 a espancamentos e a maus tratos psicológicos e sexuais.

10.10.2011

62.

ZARGHAMI, Ezzatollah

Local de nascimento: Dezful (Irão)

Data de nascimento: 22 de julho de 1959

Sexo: masculino

Membro do Conselho Supremo do Ciberespaço e do Conselho da Revolução Cultural. Ex-diretor da Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB) (radiodifusão e televisão do Irão) (até novembro de 2014). Durante o seu mandato na IRIB, foi responsável por todas as decisões em matéria de programação. A IRIB transmitiu confissões forçadas de detidos e uma série de «julgamentos-espetáculo» em agosto de 2009 e dezembro de 2011. Estas transmissões constituem uma clara violação das disposições internacionais em matéria de julgamentos justos e do direito a um processo equitativo.

23.3.2012

63.

TAGHIPOUR, Reza

Local de nascimento: Maragheh (Irão)

Data de nascimento: 1957

Sexo: masculino

Membro do Conselho Supremo do Ciberespaço. Vereador da Câmara Municipal de Teerão. Ex-ministro da Informação e das Comunicações (2009-2012).

Enquanto ministro da Informação, foi um dos altos-funcionários responsáveis pela censura e o controlo das atividades na internet, assim como de todos os tipos de comunicações (nomeadamente telemóveis). Durante os interrogatórios a prisioneiros políticos os interrogadores utilizam os seus dados, e-mails e comunicações pessoais. Em várias ocasiões desde as eleições presidenciais de 2009 e durante manifestações de rua, foram cortadas as linhas telefónicas móveis e o serviço de mensagens, os canais de televisão por satélite foram bloqueados, os serviços de internet foram suspensos ou pelo menos reduzidos localmente.

23.3.2012

64.

KAZEMI, Toraj

Sexo: masculino

Chefe da Divisão da polícia anticibercriminalidade da Grande Teerão, designada pela UE. Nessa qualidade, anunciou uma campanha de recrutamento de piratas informáticos governamentais a fim de controlar melhor a informação na internet e de causar danos aos sítios «perigosos».

23.3.2012

65.

LARIJANI, Sadeq

Local de nascimento: Najaf (Iraque)

Data de nascimento: 1960 ou agosto de 1961

Sexo: masculino

Nomeado presidente do Conselho de Conveniência em 29 de dezembro de 2018. Procurador-geral desde 2009. O procurador-geral deve dar o consentimento e assinar todas as penas relativas a qisas (reparação), hodoud (crimes contra Deus) e ta’zirat (crimes contra o Estado). Estes crimes acarretam condenações à pena de morte, à flagelação e a amputações. Neste contexto, assinou pessoalmente inúmeras sentenças de condenação à morte, em violação das normas internacionais, incluindo a lapidação, execuções por enforcamento, execução de menores, e execuções públicas, como o enforcamento de presos em pontes, diante de milhares de pessoas. Por conseguinte, contribuiu para um elevado número de execuções. Autorizou igualmente castigos corporais, como as amputações e a injeção de ácido nos olhos dos condenados. Desde a tomada de posse de Sadeq Larijani, aumentaram significativamente as detenções arbitrárias de presos políticos, de defensores dos direitos humanos e das minorias. Sadeq Larijani também é responsável por falhas sistémicas no processo judicial iraniano em matéria de respeito pelo direito a um julgamento justo.

23.3.2012

66.

MIRHEJAZI, Ali

Sexo: masculino

Faz parte do círculo fechado do Guia Supremo, um dos responsáveis pela decisão da repressão de protestos, implementada desde 2009, e associado aos responsáveis pela repressão dos protestos.

23.3.2012

67.

SAEEDI, Ali

Sexo: masculino

Representante do Guia junto dos Pasdaran desde 1995, depois de ter feito toda a sua carreira nessa instituição militar, mais precisamente nos Serviços de Informações dos Pasdaran. Esta função oficial faz com que seja a correia de transmissão indispensável entre as ordens provenientes do Gabinete do Guia e o aparelho de repressão dos Pasdaran.

23.3.2012

68.

RAMIN, Mohammad-Ali

Local de nascimento: Dezful (Irão)

Data de nascimento: 1954

Sexo: masculino

Secretário-geral da Fundação Mundial do Holocausto, criada por ocasião da Conferência Internacional para Revisão da Visão Mundial do Holocausto, em 2006, cuja organização foi da responsabilidade de Ramin, em nome do Governo iraniano. Principal responsável pela censura na qualidade de vice-ministro para a Imprensa até dezembro de 2013, tendo sido diretamente responsável pelo encerramento de inúmeros órgãos de comunicação social reformadores (Etemad, Etemad-e Melli, Shargh, etc), pelo encerramento do Sindicato Independente da Imprensa, assim como pela intimidação ou detenção de jornalistas.

23.3.2012

69.

MORTAZAVI, Seyyed Solat

Local de nascimento: Farsan, Tchar Mahal-o-Bakhtiari (Sul) (Irão)

Data de nascimento: 1967

Sexo: masculino

Foi, até novembro de 2019, diretor da delegação de Teerão da Fundação Astan Qods Razavi. Antigo presidente da Câmara de Mashhad, segunda maior cidade do Irão, onde ocorrem regularmente execuções públicas. Ex-ministro adjunto do Interior para os Assuntos Políticos, nomeado em 2009. Nessa qualidade, foi responsável pela repressão de cidadãos que se pronunciavam em defesa dos seus direitos legítimos, nomeadamente a liberdade de expressão. Foi depois nomeado diretor da Comissão Eleitoral do Irão para as eleições legislativas de 2012 e as eleições presidenciais de 2013.

23.3.2012

▼M7 —————

▼M8 —————

▼M7 —————

▼M13

73.

FAHRADI, Ali

Sexo: masculino

Diretor adjunto da Superintendência dos Assuntos Jurídicos e Inspeção Pública do Ministério da Justiça de Teerão. Antigo procurador de Karaj. Responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente julgamentos em que foram proferidas penas de morte. Registou-se um elevado número de execuções na região de Karaj durante o seu mandato como procurador.

23.3.2012

74.

REZVANMA-NESH, Ali

Sexo: masculino

Procurador adjunto da província de Karaj, região de Alborz. Responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente pela sua implicação na execução de um menor.

23.3.2012

75.

RAMEZANI, Gholamhossein

Sexo: masculino

Desde 2011, diretor dos Serviços de Informações do Ministério da Defesa; de novembro de 2009 a março de 2011: diretor dos Serviços de Informações do Pasdaran; de março de 2008 a novembro de 2009: diretor adjunto dos Serviços de Informações do Pasdaran; de abril de 2006 a março de 2008: diretor da Proteção e dos Serviços de Informações de Pasdaran. Implicado na repressão da liberdade de expressão, nomeadamente pela sua associação aos responsáveis pela detenção de bloguistas/jornalistas em 2004, tendo sido apontado como um dos implicados na repressão dos protestos que se seguiram às eleições de 2009.

23.3.2012

76.

SADEGHI, Mohamed

Sexo: masculino

Coronel e diretor adjunto dos serviços técnicos e de ciberinformações e responsável pelo centro de análise e de combate ao crime organizado do Pasdaran. Responsável pela detenção e tortura de bloguistas/jornalistas.

23.3.2012

77.

JAFARI, Reza

Data de nascimento: 1967

Sexo: masculino

Conselheiro do Tribunal Disciplinar da Magistratura desde 2012. Membro da «Comissão da Determinação dos Conteúdos Criminosos da Web», organismo responsável pela censura dos sítios Web e dos meios de comunicação social. Ex-diretor dos serviços especiais de repressão da cibercriminalidade (entre 2007 e 2012). Foi responsável pela repressão da liberdade de expressão, nomeadamente pela detenção e instauração de processos penais contra bloguistas e jornalistas. Registaram-se casos de maus tratos e processos judiciais injustos contra detidos por suspeita de cibercriminalidade.

23.3.2012

78.

RESHTE-AHMADI, Bahram

Sexo: masculino

Juiz de um tribunal comum do norte de Teerão. Ex-supervisor do Ministério Público em Teerão. Vice-diretor do Gabinete de Assuntos Prisionais da Província de Teerão. Ex-procurador adjunto de Teerão (até 2013). Dirigiu o Centro Penal de Evin. Foi responsável pela negação de certos direitos, nomeadamente visitas e outros direitos dos reclusos, a defensores dos direitos humanos e presos políticos.

23.3.2012

79.

RASHIDI AGHDAM, Ali Ashraf

Sexo: masculino

Antigo diretor da prisão de Evin, nomeado em meados de 2012. Enquanto exerceu o cargo, as condições na prisão deterioraram-se e, segundo relatos, aumentaram os maus tratos aos prisioneiros. Em outubro de 2012, nove mulheres presas entraram em greve da fome em protesto contra a violação dos seus direitos e contra a violência dos guardas prisionais.

12.3.2013

80.

KIASATI, Morteza

Sexo: masculino

Juiz do Tribunal Revolucionário de Ahwaz, 4.a Secção, proferiu sentenças de morte contra quatro presos políticos árabes, Taha Heidarian, Abbas Heidarian, Abd al-Rahman Heidarian (três irmãos) e Ali Sharifi. Todos eles foram presos, torturados e enforcados sem processo equitativo. Estes casos, bem como a inexistência de processo equitativo, foram referidos num relatório do Relator Especial da ONU para os direitos humanos no Irão, de 13 de setembro de 2012, e no relatório do secretário-geral da ONU sobre o Irão, de 22 de agosto de 2012.

12.3.2013

81.

MOUSSAVI, Seyed Mohammad Bagher

Sexo: masculino

Juiz do Tribunal Revolucionário de Ahwaz, 2.a Secção, proferiu sentenças de morte contra cinco árabes Ahwazi, Mohammad Ali Amouri, Hashem Sha’bani Amouri, Hadi Rashedi, Sayed Jaber Alboshoka e Sayed Mokhtar Alboshoka, em 17 de março de 2012, por «atividades contra a segurança nacional» e «inimizade a Deus». As sentenças foram confirmadas pelo Supremo Tribunal do Irão em 9 de janeiro de 2013. Os cinco homens estiveram presos sem culpa formada durante mais de um ano e foram torturados e condenados sem processo equitativo.

12.3.2013

82.

SARAFRAZ, Mohammad (Dr.) (t.c.p.: Haj-agha Sarafraz)

Local de nascimento: Teerão

Data de nascimento: cerca de 1963

Local de residência: Teerão

Sexo: masculino

Ex-membro do Conselho Supremo do Ciberespaço. Antigo presidente da «Islamic Republic of Iran Broadcasting» (IRIB) (2014-2016). Antigo diretor do «IRIB World Service» e da «Press TV», responsável por todas as decisões de programação. Intimamente ligado ao aparelho de segurança do Estado. Sob a sua direção, a Press TV, tal como a IRIB, colaborou com os serviços de segurança e procuradores iranianos na transmissão de confissões forçadas de detidos, incluindo a do jornalista e cineasta irano-canadiano Maziar Bahari, no programa semanal «Iran Today». A entidade reguladora independente OFCOM multou a Press TV no Reino Unido em 100 000 libras esterlinas por ter transmitido a confissão de Bahari em 2011, filmada na prisão sob coação. Sarafraz colaborou assim na violação do direito a um processo equitativo e a um julgamento justo.

12.3.2013

83.

JAFARI, Asadollah

Sexo: masculino

Como procurador da Província de Mazandaran, Asadollah Jafari propôs condenações à morte em processos penais por si conduzidos, o que resultou num grande número de execuções, nomeadamente execuções públicas, e em circunstâncias em que a condenação à morte é contrária aos direitos humanos internacionais, nomeadamente por ser uma pena desproporcionada e excessiva. Foi ainda responsável por detenções ilegais e violações dos direitos de detidos Baha’i, desde a detenção inicial à manutenção em regime de isolamento no Centro de Detenção dos Serviços de Informações.

12.3.2013

84.

EMADI, Hamid Reza (t.c.p: Hamidreza Emadi)

Local de nascimento: Hamedan

Data de nascimento: cerca de 1973

Local de residência: Teerão

Local de trabalho: Press TV HQ, Teerão

Sexo: masculino

Diretor de Redação da Press TV. Ex-Produtor Sénior da Press TV.

Responsável pela produção e transmissão das confissões forçadas de detidos, incluindo jornalistas, ativistas políticos, membros das minorias curda e árabe, em violação dos direitos internacionalmente reconhecidos a um processo equitativo e um julgamento justo. A entidade reguladora independente OFCOM multou a Press TV no Reino Unido em 100 000 GBP por ter transmitido a confissão forçada do jornalista e cineasta irano-canadiano Maziar Bahari, em 2011, filmada na prisão sob coação. As ONG relatam outros casos de confissões sob coação transmitidas pela Press TV. Emadi colaborou assim na violação do direito a um processo equitativo e a um julgamento justo.

12.3.2013

85.

HAMLBAR, Rahim

Sexo: masculino

Juiz da 1.a Secção do Tribunal Revolucionário de Tabriz. Responsável pela imposição de penas pesadas a ativistas da minoria étnica azeri e a ativistas dos direitos dos trabalhadores, que acusou de espionagem, de atos contra a segurança nacional, de propaganda contra o regime iraniano e de insultos ao líder do Irão. Num processo mediático que dizia respeito a 20 voluntários de equipas de operações de socorro (na sequência do terramoto ocorrido no Irão em agosto de 2012) condenou-os a penas de prisão por terem tentado socorrer as vítimas da catástrofe. O tribunal declarou-os culpados de «colaboração em ajuntamento e conluio para a prática de crimes contra a segurança nacional».

12.3.2013

86.

MUSAVI-TABAR, Seyyed Reza

Sexo: masculino

Antigo diretor da Procuradoria Revolucionária de Shiraz. Responsável pela detenção ilegal e maus tratos de ativistas políticos, jornalistas, defensores dos direitos humanos, bahaís e presos de consciência, que foram perseguidos, torturados, interrogados e impedidos de acesso a advogado e a um processo equitativo. Musavi-Tabar assinou sentenças no notório Centro de Detenção n.o 100 (uma prisão masculina), incluindo a condenação da reclusa bahaí Raha Sabet a três anos de isolamento prisional.

12.3.2013

87.

KHORAMABADI, Abdolsamad

Presidente da «Comissão de Determinação dos Casos de Conteúdos Criminosos».

Sexo: masculino

Diretor adjunto da supervisão judicial (desde 13 de outubro de 2018). Antigo presidente da «Comissão de Determinação dos Casos de Conteúdos Criminosos», organismo estatal encarregado da censura em linha e da criminalidade informática. Sob a sua direção, a Comissão definiu «cibercrime» numa série de categorias vagas que criminalizam a criação e publicação de conteúdos considerados inadequados pelo regime. É responsável pela repressão e bloqueio de muitos sítios Internet oposicionistas, jornais eletrónicos, blogues, sítios de ONG de defesa dos direitos humanos e do Google e Gmail desde setembro de 2012. Tanto ele como a sua Comissão contribuíram ativamente para a morte na prisão do bloguista Sattar Beheshti, em novembro de 2012. A Comissão a que preside é, pois, diretamente responsável por violações sistémicas dos direitos humanos mediante, nomeadamente, a proibição e filtragem de sítios Internet ao grande público, juntamente com a desativação pontual do acesso à Internet.

12.3.2013

▼M4



Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

▼M11

1.

Polícia anticibercriminalidade

Local: Teerão, sítio Web iraniano: http://www.cyberpolice.ir

A polícia anticibercriminalidade iraniana, criada em janeiro de 2011, é uma unidade da Polícia da República Islâmica do Irão, que, desde essa data até ao início de 2015, foi chefiada por Esmail Ahmadi-Moqaddam (constante da lista). Ahmadi-Moqaddam sublinhou que a polícia anticibercriminalidade iria combater os grupos antirrevolucionários e dissidentes que em 2009 se serviram das redes sociais da Internet para desencadear protestos contra a reeleição do Presidente Mahmoud Ahmadinejad. Em janeiro de 2012, a polícia anticibercriminalidade emitiu novas diretrizes para os cibercafés que obrigam os utilizadores a fornecer informações pessoais que os proprietários dos cafés conservam durante seis meses, a par de um registo dos sítios Internet que visitam. As regras obrigam ainda os proprietários de cibercafés a instalar câmaras TV de circuito fechado e a conservar as gravações durante seis meses. Estas novas regras permitem criar um registo que as autoridades poderão utilizar para seguir o rasto dos ativistas ou de qualquer pessoa que seja considerada uma ameaça à segurança nacional.

Em junho de 2012, os meios de comunicação social iranianos noticiaram que a polícia anticibercriminalidade ia lançar medidas de repressão contra as redes privadas virtuais. Em 30 de outubro de 2012, a polícia anticibercriminalidade prendeu sem mandado judicial o bloguista Sattar Beheshti, por «ações contra a segurança nacional nas redes sociais e no Facebook». Beheshti criticou o Governo iraniano no seu blogue. Em 3 de novembro de 2012 Beheshti foi encontrado morto na cela da prisão em que se encontrava, julgando-se que tenha sido torturado até à morte pelas autoridades da polícia anticibercriminalidade.

12.3.2013

▼M2




ANEXO II

Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para as notificações à Comissão Europeia

▼M12

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/101

REPÚBLICA CHECA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

MALTA

https://foreignaffairs.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/Sanctions-Monitoring-Board.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 07/99

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

▼M2




ANEXO III

Lista de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no artigo 1.o-A

1. 

Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:

1.1 

Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum;

1.2 

Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas no ponto 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3 

Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

2. 

Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

3. 

Os seguintes tipos de veículos:

3.1 

Veículos equipados com canhões de água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2 

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser eletrificados a fim de repelir atacantes;

3.3 

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com proteção antibala;

3.4 

Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5 

Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6 

Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1:   Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2:   Para efeitos do ponto 3.5, o termo "veículos" inclui os atrelados.

4. 

Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1 

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com exceção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, protetores de sobretensão elétrica para atuadores de aspersores de incêndio);

4.2 

Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

4.3 

Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a. 

amatol;

b. 

nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c. 

nitroglicol;

d. 

tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e. 

cloreto de picrilo;

f. 

2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5. 

Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

5.1 

Fatos blindados com proteção antibala e/ou proteção contra armas brancas;

5.2 

Capacetes com proteção antibala e/ou antifragmentação, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos antibala.

Nota: Este ponto não abrange:

— 
equipamento especialmente concebido para atividades desportivas;
— 
equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.
6. 

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7. 

Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

8. 

Arame farpado em lâmina.

9. 

Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10. 

Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11. 

Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.




ANEXO IV

Equipamento, tecnologia e software referidos nos artigos 1.o-B e 1.o-C

Nota geral

Não obstante o conteúdo do presente anexo, este não se aplica ao:

a) 

Equipamento, tecnologia ou software que estejam especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho ( 1 ) ou na Lista Militar Comum; ou

b) 

Software que seja concebido para ser instalado pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que esteja geralmente à disposição do público para venda sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:

i) 

transações diretas;

ii) 

transações por correspondência;

iii) 

transações eletrónicas; ou

iv) 

encomendas por telefone; ou

c) 

Software que seja do domínio público.

As categorias A, B, C, D e E reportam-se às categorias a que se refere o Regulamento (CE) n.o 428/2009.

O "equipamento, tecnologia e software" a que se refere o artigo 1.o-B inclui:

A. 

Lista de equipamento

— 
Equipamento de inspeção profunda de pacotes
— 
Equipamento de interceção na rede, nomeadamente equipamento de gestão da interceção (IMS) e equipamento de inteligência sobre ligações (link intelligence) para a conservação de dados
— 
Equipamento de controlo de radiofrequências
— 
Equipamento de interferência em redes e em comunicações via satélite
— 
Equipamento de infeção à distância
— 
Equipamento de reconhecimento/tratamento vocal
— 
Equipamento de controlo e interceção IMSI ( 2 ), MSISDN ( 3 ), IMEI ( 4 ), TMSI ( 5 )
— 
Equipamento de controlo e interceção tático SMS ( 6 ) /GSM ( 7 ) /GPS ( 8 ) /GPRS ( 9 ) /UMTS ( 10 ) /CDMA ( 11 ) /PSTN ( 12 )
— 
Equipamento de controlo e interceção de informações DHCP ( 13 ), SMTP ( 14 ), GTP ( 15 )
— 
Equipamento de reconhecimento de padrões e de caracterização de padrões
— 
Equipamento de técnicas forenses à distância
— 
Equipamento de motores de tratamento semântico
— 
Equipamento de violação de códigos WEP e WPA
— 
Equipamento de interceção para protocolos padrão ou privados de telefonia Internet (VoIP)
B. 

Não utilizado

C. 

Não utilizado

D. 

"Software" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos acima especificados em A.

E. 

"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos acima especificados em A.

O equipamento, tecnologia e software destas categorias apenas são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de "sistemas de controlo e interceção de Internet, comunicações telefónicas e por satélite".

Para efeitos do presente anexo, por "controlo" entende-se a aquisição, extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

( 2 ) IMSI é a sigla de International Mobile Subscriber Identity (identidade internacional de assinante móvel). Trata-se de um código de identificação único, atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM e que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.

( 3 ) MSISDN é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number (número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel). Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Ou seja, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI, mas servindo para encaminhar as chamadas.

( 4 ) IMEI é a sigla de International Mobile Equipment Identity (identidade internacional de equipamento móvel). Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.

( 5 ) TMSI é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity (identidade temporária de assinante móvel). Trata-se da identidade que é enviada com maior frequência entre o telefone móvel e a rede.

( 6 ) SMS é a sigla de Short Message System (serviço de mensagens curtas).

( 7 ) GSM é a sigla de Global System for Mobile Communications (sistema global de comunicações móveis).

( 8 ) GPS é a sigla de Global Positioning System (sistema de posicionamento global).

( 9 ) GPRS é a sigla de General Package Radio Service (serviço geral de radiocomunicações por pacotes).

( 10 ) UMTS é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis).

( 11 ) CDMA é a sigla de Code Division Multiple Access (acesso múltiplo por divisão de código).

( 12 ) RTPC é a sigla de Rede Telefónica Pública Comutada (em inglês: PSTN – Public Switch Telephone Networks).

( 13 ) DHCP é a sigla de Dynamic Host Configuration Protocol (protocolo de configuração dinâmica de servidor).

( 14 ) SMTP é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol (protocolo de transferência de correio eletrónico simples).

( 15 ) GTP é a sigla de GPRS Tunneling Protocol (protocolo de tunelização de GPRS).

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