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Document 02011R0359-20160413

Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 359/2011 do Conselho de 12 de Abril de 2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/359/2016-04-13

2011R0359 — PT — 13.04.2016 — 008.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 359/2011 DO CONSELHO

de 12 de Abril de 2011

que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

(JO L 100 de 14.4.2011, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1002/2011 DO CONSELHO de 10 de Outubro de 2011

  L 267

1

12.10.2011

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 264/2012 DO CONSELHO de 23 de março de 2012

  L 87

26

24.3.2012

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 1245/2012 DO CONSELHO de 20 de dezembro de 2012

  L 352

15

21.12.2012

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 206/2013 DO CONSELHO de 11 de março de 2013

  L 68

9

12.3.2013

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 371/2014 DO CONSELHO de 10 de abril de 2014

  L 109

9

12.4.2014

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/548 DO CONSELHO de 7 de abril de 2015

  L 92

1

8.4.2015

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/556 DO CONSELHO de 11 de abril de 2016

  L 96

3

12.4.2016


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 294, 10.10.2014, p.  56 (359/2011)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 359/2011 DO CONSELHO

de 12 de Abril de 2011

que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de Abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão ( 1 ), adoptada em conformidade com o capítulo 2 do título V do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/235/PESC prevê o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos no Irão. As pessoas e entidades em causa são enumeradas no anexo da referida decisão.

(2)

As medidas restritivas deverão visar pessoas autoras ou cúmplices de violações graves dos direitos humanos através da repressão de manifestantes pacíficos, jornalistas, defensores dos direitos humanos, estudantes ou outras pessoas que se exprimam em defesa dos seus legítimos direitos, nomeadamente da liberdade de expressão, bem como pessoas autoras ou cúmplices de violações graves do direito a um processo equitativo, de torturas, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, ou da aplicação indiscriminada, excessiva ou crescente da pena de morte, incluindo as execuções públicas, o apedrejamento, o enforcamento ou as execuções de jovens delinquentes em violação das obrigações internacionais do Irão em matéria de direitos humanos.

(3)

As referidas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo necessária acção regulamentar ao nível da União para as aplicar, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(4)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

▼C1

(5)

A competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração a situação política no Irão e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2011/235/PESC.

▼B

(6)

O procedimento de alteração das listas constantes do anexo I do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas, entidades e organismos em causa os motivos justificativos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(7)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados de acordo com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 2 ), assim como a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 3 ).

(8)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i) numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii) valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados,

iv) juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos,

v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros,

vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

b) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir a movimentação, transferência, alteração, utilização, operação de fundos, ou o acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que seja susceptível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

c) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

d) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

e) «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

▼M2

Artigo 1.o-A

►M3  1. ◄   É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do Anexo III, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

b) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do Anexo III, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

c) Conceder financiamento ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionados com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do Anexo III, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação relativos a qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de tal equipamento ou à prestação de assistência técnica conexa a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

d) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).

▼M3

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação do equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e enumerado no Anexo III, desde que o equipamento em causa se destine exclusivamente a assegurar a proteção do pessoal da União ou dos seus Estados-Membros no Irão, ou a prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem, a concessão de financiamento ou a prestação de assistência financeira, que estão referidas no n.o 1, alíneas b) e c), relacionadas com esse equipamento.

▼M2

Artigo 1.o-B

1.  É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no Anexo IV, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo II, tiver autorizado previamente essa operação.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, não devem conceder autorizações ao abrigo do n.o 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão seriam utilizados para efeitos de controlo ou interceção da Internet ou das comunicações telefónicas no Irão pelo Governo, organismos públicos, empresas e agências do Irão ou por qualquer pessoa ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direcção.

3.  O Anexo IV inclui o equipamento, a tecnologia ou o software suscetível de ser utilizado para o controlo ou a interceção da Internet ou das comunicações telefónicas.

4.  O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 1.o-C

1.  É proibido:

a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no Anexo IV, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização do equipamento e da tecnologia identificados no Anexo IV, ou com o fornecimento, a instalação, o funcionamento ou a atualização do software identificado no Anexo IV, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

b) Conceder financiamento ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no Anexo IV, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

c) Prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet ao Governo, organismos públicos, empresas e agências do Irão ou a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direcção, ou em seu benefício direto ou indireto; e

d) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a), b) ou c),

salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo II, tiver autorizado previamente essas atividades, com base no artigo 1.o-B, n.o 2.

2.  Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por "serviços de controlo ou interceção das telecomunicações ou da Internet" os serviços que, utilizando designadamente o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no Anexo IV, permitem o acesso e a disponibilização de dados relativos a telecomunicações de entrada e de saída e dados associados a chamadas, para efeitos de extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e armazenagem ou para qualquer outra atividade afim.

▼B

Artigo 2.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou que estejam na sua posse, à sua disposição ou sob o seu controlo.

2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.  É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencional, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

1.  O anexo I contém a lista das pessoas que, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2011/235/PESC foram identificadas pelo Conselho como sendo responsáveis por graves violações dos direitos humanos no Irão, e das pessoas, entidades e organismos a elas associadas.

2.  O anexo I inclui as razões que justificam a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

3.  O anexo I inclui também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, caso disponível, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de pessoas colectivas, entidades ou organismos, as informações podem compreender o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de actividade.

Artigo 4.o

1.  Em derrogação ao artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados; ou

d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2.  O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 5.o

1.  Em derrogação ao artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) Os fundos ou recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no anexo I da pessoa, entidade ou organismo a que se refere o artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b) Os fundos ou recursos económicos em causa serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pela legislação e regulamentação que rege os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2.  O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 6.o

1.  O n.o 2 do artigo 2.o, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluída no anexo I,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos sejam congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o.

2.  O disposto no n.o 2 do artigo 2.o não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes relevantes acerca dessas transacções.

Artigo 7.o

Em derrogação ao artigo 2.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I seja devido por força de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) A autoridade competente em causa determinou que:

i) os fundos ou os recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I, e

ii) o pagamento não é contrário ao n.o 2 do artigo 2.o; e

b) O Estado-Membro em causa notificou, com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da autorização, os outros Estados-Membros e a Comissão dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização.

Artigo 8.o

1.  O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou colectiva, a entidade ou o organismo que proceda ao referido congelamento ou retenção, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.  A proibição prevista no n.o 2 do artigo 2.o não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções violavam a proibição em causa.

Artigo 9.o

1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a) Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, à autoridade competente, indicada nos sítios Web enumerados no anexo II, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b) Colaborar com essa autoridade competente na verificação dessas informações.

2.  As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 11.o

É conferida à Comissão competência para alterar o anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 12.o

1.  Caso decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 2.o, o Conselho altera o anexo I em conformidade.

2.  O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.  Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

4.  A lista constante do anexo I é reapreciada a intervalos regulares, pelo menos de 12 em 12 meses.

Artigo 13.o

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 14.o

Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no anexo II.

Artigo 15.o

O presente regulamento é aplicável:

a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 16.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1



Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

▼M8

1.

AHMADI-MOQADDAM Esmail

Local de nascimento: Teerão (Irão)

Data de nascimento: 1961

Conselheiro principal do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em matéria de Assuntos de Segurança. Ex-chefe adjunto da Polícia Nacional do Irão (até início de 2015). Forças sob o seu comando dirigiram ataques brutais contra manifestações pacíficas e um violento ataque noturno nos lares da Universidade de Teerão, em 15 de junho de 2009.

 

2.

ALLAHKARAM Hossein

Local de nascimento: Najafabad (Irão)

Data de nascimento: 1945

Chefe do Ansar-e Hezbollah e coronel no Corpo de Guardas da Revolução do Irão (CGRI). Co-fundador do Ansar-e Hezbollah, força paramilitar que, sob a sua liderança, foi responsável por atos de extrema violência durante a repressão exercida contra estudantes e universidades em 1999, 2002 e 2009.

 

▼B

3.

ARAGHI (ERAGHI) Abdollah

 

Chefe Adjunto das forças terrestres do CGRI.

Teve responsabilidade directa e pessoal na repressão dos protestos durante todo o Verão de 2009.

 

▼M8

4.

FAZLI Ali

 

Vice-comandante das Forças Basij, ex-chefe da Brigada Seyyed al-Shohada do CGRI, província de Teerão (até fevereiro de 2010). A Brigada Seyyed al-Shohada, responsável pela segurança na província de Teerão, teve, sob a sua responsabilidade, um papel-chave na brutal repressão contra os participantes nos protestos de 2009.

 

▼M8 —————

▼B

6.

JAFARI Mohammad-Ali

(t.c.p. «Aziz Jafari»)

Lugar de nascimento Yazd (Irão) Data de nascimento: 1.9.1957

Comandante General do CGRI. O CGRI e a Base Sarollah, sob o comando do General Aziz Jafari, teve um papel-chave na manipulação das eleições presidenciais de 2009, na prisão e detenção de activistas políticos e nos confrontos de rua com manifestantes.

 

7.

KHALILI Ali

 

General do CGRI, Chefe da Unidade Médica da Base de Sarollah. Assinou uma carta enviada ao Ministro da Saúde em 26 de Junho de 2009, na qual se proibia a transmissão de documentos ou processos médicos a qualquer pessoa que tivesse sido ferida ou hospitalizada durante os incidentes pós-eleitorais.

 

▼M8

8.

MOTLAGH Bahram Hosseini

 

Diretor do Colégio de Comando do Exército e do Estado-Maior (DAFOOS). Ex-chefe da Brigada Seyyed al-Shohada do CGRI, província de Teerão. Sob a sua responsabilidade, a Brigada Seyyed al-Shohada teve um papel-chave na organização da repressão dos protestos.

 

▼B

9.

NAQDI Mohammad-Reza

Lugar de nascimento: Najaf (Iraque) Data de nascimento: cerca de 1952

Comandante das Forças Basij. A esse título, teve responsabilidade ou foi cúmplice nas brutalidades cometidas pelas Basij em finais de 2009, entre as quais a violenta reacção aos protestos durante a Ashura, em Dezembro de 2009, de que resultaram 15 mortes e centenas de detenções.

Antes de ser nomeado Comandante das Forças Basij, em Outubro de 2009, Naqdi era Chefe da Unidade de Informações, responsável pelos interrogatórios dos detidos durante a repressão pós-eleitoral.

 

▼M8

10.

RADAN Ahmad-Reza

Local de nascimento: Isfahan (Irão)

Data de nascimento: 1963

É responsável pelo Centro de Estudos Estratégicos da Força de Polícia do Irão, um organismo ligado à polícia nacional. Diretor do Centro de Estudos Estratégicos da Polícia, ex-chefe adjunto da Polícia Nacional do Irão (até junho de 2014). Nesse cargo, que ocupa desde 2008, Radan foi responsável por atos cometidos pela polícia contra participantes em protestos, designadamente espancamentos, assassinatos, prisões e detenções arbitrárias.

12.4.2011

▼M6

11.

RAJABZADEH Azizollah

 

Chefe da Organização de Mitigação de Catástrofes de Teerão. Ex-Chefe da Polícia de Teerão (até janeiro de 2010).

Na qualidade de Comandante das Forças de Polícia da Grande Teerão, Azizollah Rajabzadeh é o responsável de mais alta patente acusado no julgamento dos casos de maus tratos no Centro de Detenção de Kahrizak.

 

▼B

12.

SAJEDI-NIA Hossein

 

Chefe da Polícia de Teerão, ex-Chefe Adjunto da Polícia Nacional do Irão, responsável pelas operações policiais. Tem a seu cargo a coordenação, sob a alçada do Ministério do Interior, das operações de repressão na capital iraniana.

 

▼M7

13.

TAEB Hossein

Local de nascimento: Teerão Data de nascimento: 1963

Vice-comandante do IRGC, responsável pelos serviços de informações. Ex-comandante das Forças Basij (até outubro de 2009). Forças sob o seu comando participaram em atos de violência em massa, designadamente espancamentos, assassinatos, detenções e tortura de pessoas que protestavam pacificamente.

12.4.2011

▼M8

14.

SHARIATI Seyeed Hassan

 

Conselheiro e membro da 28.a Secção do Supremo Tribunal. Ex-procurador de Mashhad (até setembro de 2014). Supervisionou julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos acusados e com base em confissões obtidas sob pressão e tortura. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem observar as regras do processo equitativo.

12.4.2011

▼M7

15.

DORRI– NADJAFABADI Ghorban-Ali

Local de nascimento: Najafabad (Irão) Data de nascimento: 1945

Membro da Assembleia de Peritos e representante do Líder Supremo na Província («Central») de Markazi. Ex-procurador-geral do Irão (até setembro de 2009) e ex-ministro dos Serviços de Informação durante o mandato do Presidente Khatami.

Na qualidade de Procurador-Geral do Irão, ordenou e supervisionou os julgamentos de fachada que se seguiram aos primeiros protestos após as eleições e nos quais os réus não tiveram sequer direito a advogado. É também responsável pelos maus tratos em Kahrizak.

12.4.2011

▼M8

16.

HADDAD Hassan (t.c.p. Hassan ZAREH DEHNAVI

 

Segundo responsável pela segurança do Tribunal Revolucionário de Teerão. Ex-juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 26.a Secção. Responsável pelos processos contra detidos durante a crise pós-eleitoral, ameaçava regularmente os familiares dos detidos para os obrigar ao silêncio. A sua ação foi determinante na emissão dos mandados para detenção no Centro de Detenção de Kahrizak. Em novembro de 2014, as autoridades iranianas reconheceram o papel que desempenhou na morte de pessoas detidas.

12.4.2011

17.

SOLTANI Hodjatoleslam Seyed Mohammad

 

Chefe da Organização de Propaganda Islâmica na província de Khorasan-Razavi. Ex-juiz-presidente, Tribunal Revolucionário de Mashhad. Presidiu a julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos réus. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem observar as regras do processo equitativo.

 

▼M7

18.

HEYDARIFAR Ali-Akbar

 

Ex-juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão. Participou no julgamento de pessoas envolvidas em manifestações de protesto. Foi interrogado pelo Ministério Público acerca das exações cometidas em Kahrizak. A sua ação foi determinante na emissão dos mandados para detenção no Centro de Detenção de Kahrizak. Em novembro de 2014, as autoridades iranianas reconheceram o papel que desempenhou na morte de pessoas detidas.

12.4.2011

19.

JAFARI– DOLATABADI Abbas

Local de nascimento: Yazd (Irão) Data de nascimento: 1953

Procurador-geral de Teerão desde agosto de 2009. O seu gabinete indiciou numerosas pessoas, entre as quais participantes nos protestos durante a Ashura, em dezembro de 2009. Ordenou o encerramento dos escritórios de Karroubi, em setembro de 2009, e a prisão de vários políticos reformistas, e proibiu dois partidos reformistas em junho de 2010. Vários participantes nos protestos foram acusados pelo seu gabinete do crime de «Muharebeh», ou inimizade a Deus, que é passível de pena de morte, e não tiveram direito a processo equitativo. O seu gabinete também perseguiu e prendeu reformistas, ativistas dos direitos humanos e jornalistas, numa vasta campanha de repressão dirigida contra a oposição política.

 

20.

MOGHISSEH Mohammad (t.c.p. NASSERIAN)

 

Juiz, presidente da 28.a Secção do Tribunal Revolucionário de Teerão. Teve a seu cargo vários processos instaurados na sequência das eleições. Proferiu longas sentenças de prisão, em julgamentos irregulares, contra ativistas sociais e políticos e contra jornalistas, bem como várias penas de morte contra participantes em protestos e ativistas sociais e políticos.

12.4.2011

21.

MOHSENI-EJEI Gholam-Hossein

Local de nascimento: Ejiyeh Data de nascimento: aprox. 1956

Procurador-geral do Irão desde setembro de 2009 e porta-voz do Ministério Público e ex-ministro dos Serviços de Informações durante as eleições de 2009. Quando exercia o cargo de ministro dos Serviços de Informações, durante as eleições de 2009, agentes sob o seu comando detiveram, torturaram e extraíram falsas confissões, sob pressão, a centenas de ativistas, jornalistas, dissidentes e políticos reformistas. Também figuras políticas foram coagidas a fazer falsas confissões durante interrogatórios realizados em condições insustentáveis, com recurso à tortura, maus tratos, chantagem e ameaças a familiares.

12.4.2011

22.

MORTAZAVI Said

Local de nascimento: Meybod, Yazd (Irão) Data de nascimento: 1967

Ex-procurador-geral de Teerão (até agosto de 2009).

Como procurador-geral de Teerão, emitiu um mandado-chapa que foi utilizado para a detenção de centenas de ativistas, jornalistas e estudantes. Em janeiro de 2010, um inquérito parlamentar concluiu que era diretamente responsável pela detenção de três pessoas que vieram a morrer na prisão. Foi suspenso das suas funções em agosto de 2010, depois de o Ministério Público iraniano ter investigado o seu papel na morte de três homens detidos por ordem sua na sequência das eleições. Em novembro de 2014, as autoridades iranianas reconheceram o papel que desempenhou na morte de pessoas detidas.

12.4.2011

▼M8

23.

PIR-ABASSI Abbas

 

Ex-juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 26.a Secção. É provável que se encontre em fase de reafetação a outras funções. Teve a seu cargo os processos instaurados na sequência das eleições. Proferiu longas sentenças de prisão, em julgamentos irregulares contra ativistas dos direitos humanos, bem como várias penas de morte contra participantes em manifestações de protesto.

12.4.2011

24.

MORTAZAVI Amir

 

Vice-chefe da Unidade dos Assuntos Sociais e Prevenção da Criminalidade dos serviços judiciários da província de Khorasan-Razavi. Ex-procurador adjunto de Mashhad. Participou em julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos acusados. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem observar as regras do processo equitativo.

 

▼B

25.

SALAVATI Abdolghassem

 

Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 15.a Secção. Encarregado dos processos na sequência das eleições, foi o juiz que presidiu os julgamentos de fachada no Verão de 2009, condenou à morte dois monarquistas que compareceram nos julgamentos de fachada. Proferiu longas penas de prisão contra mais de cem presos políticos, activistas dos direitos humanos e demonstrantes.

 

▼M8

26.

SHARIFI Malek Adjar

 

Juiz do Supremo Tribunal. Ex-procurador do Azerbaijão Oriental. Foi responsável pelo julgamento de Sakineh Mohammadi-Ashtiani.

 

▼M6

27.

ZARGAR Ahmad

 

Chefe da «Organização para a Preservação da Moralidade». Ex-Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 36.a Secção.

Confirmou sentenças a longas penas de prisão e penas de morte contra participantes nos protestos.

 

▼M7

28.

YASAGHI Ali-Akbar

 

Juiz do Supremo Tribunal. Ex-juiz-presidente, Tribunal Revolucionário de Mashhad. Presidiu a julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos réus. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem observar as regras do processo equitativo.

12.4.2011

▼B

29.

BOZORGNIA Mostafa

 

Chefe da secção 350 da Prisão de Evin. Exerceu várias ocasiões uma violência desproporcionada contra os presos.

 

▼M7

30.

ESMAILI Gholam-Hossein

 

Procurador de Teerão. Ex-chefe da Organização das Prisões do Irão. Nesta função, foi cúmplice na detenção em massa de manifestantes políticos e do encobrimento de abusos perpetrados no sistema prisional.

12.4.2011

▼B

31.

SEDAQAT Farajollah

 

Secretário Adjunto da Administração-Geral das Prisões em Teerão – antigo Director da Prisão de Evin, Teerão, até Outubro de 2010, período durante o qual foi praticada tortura. Proferiu ameaças e exerceu pressão sobre os detidos inúmeras vezes.

 

32.

ZANJIREI Mohammad-Ali

 

Na qualidade de Chefe-Adjunto da Organização das Prisões do Irão, responsável por brutalidades e privação de direitos no centro de detenção. Ordenou a transferência de muitos detidos celas de isolamento especial de segurança.

 

▼M6

33.

ABBASZADEH- MESHKINI, Mahmoud

 

Governador da Província de Ilam. Ex-Diretor Político do Ministério do Interior.

Enquanto Chefe do Comité do Artigo 10.o da Lei sobre as Atividades dos Partidos e Grupos Políticos, competia-lhe autorizar as manifestações e outros eventos públicos e registar os partidos políticos.

Em 2010, suspendeu as atividades de dois partidos políticos reformistas ligados a Moussavi — a Frente de Participação Islâmica e a Organização Mujahedin da Revolução Islâmica.

A partir de 2009, tem vindo a recusar sistemática e continuamente todas as reuniões não governamentais, denegando assim o direito constitucional ao protesto e conduzindo à detenção de muitos manifestantes pacíficos, em violação do direito à liberdade de reunião.

Em 2009, recusou também à oposição a autorização para realizar uma cerimónia de homenagem às pessoas mortas durante os protestos contra os resultados das eleições presidenciais.

10.10.2011

▼M8

34.

AKBARSHAHI Ali-Reza

 

Diretor-geral dos Serviços Centrais iranianos de Controlo da Droga (Luta contra a Droga). Ex-comandante da Polícia de Teerão. Sob o seu comando, a Polícia foi responsável pelo uso da força extrajudicial contra suspeitos no contexto extrajudicial da detenção e durante a prisão preventiva. A Polícia de Teerão esteve implicada em assaltos contra lares da universidade de Teerão em junho de 2009, em que, de acordo com uma comissão do Majlis (Parlamento iraniano), foram feridos pela Polícia e pelas milícias islâmicas Basiji mais de 100 estudantes.

10.10.2011

▼M1

35.

AKHARIAN Hassan

 

Encarregado da Ala 1 da prisão de Radjaishahr, Karadj.

Vários ex-detidos denunciaram o seu recurso à tortura, bem como as ordens que deu para impedir os reclusos de receberem assistência médica. De acordo com a transcrição do depoimento de um recluso da prisão de Radjaishahr, todos os guardas lhe batem violentamente, com pleno conhecimento de Akharian.

Registou-se pelo menos um caso de morte de um prisioneiro, Mohsen Beikvand, sob a guarda de Akharian.

10.10.2011

▼M7

36.

AVAEE Seyyed Ali-Reza (t.c.p.: AVAEE Seyyed Alireza)

 

Conselheiro do Tribunal Disciplinar da Magistratura desde abril de 2014. Ex-procurador de Teerão. Nessa qualidade, tem sido responsável por violações dos direitos humanos, detenções arbitrárias, denegação dos direitos dos presos e aumento do número de execuções.

10.10.2011

37.

BANESHI Jaber

 

Conselheiro do Ministério Público do Irão Ex-procurador de Shiraz (até 2012). Responsável pela aplicação excessiva e crescente da pena capital, tendo proferido dezenas de condenações à morte. Procurador durante o processo do atentado bombista de Shiraz de 2008, que foi utilizado pelo regime para condenar à morte vários membros da oposição.

10.10.2011

▼M6

38.

FIRUZABADI Maj-Gen Dr Seyyed Hasan (Aka: FIRUZABADI Maj-Gen Dr Seyed Hassan; FIROUZABADI Maj-Gen Dr Seyyed Hasan; FIROUZABADI Maj-Gen Dr Seyed Hassan)

Lugar de nascimento: Mashad — Data de nascimento: 3.2.1951

Enquanto Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas Conjuntas do Irão, exerce o comando militar mais elevado, sendo responsável pela direção de todas as divisões e políticas militares, incluindo o Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (IRGC) e a polícia. As forças sob a sua cadeia formal de comando levaram a cabo atos de repressão brutal de manifestantes pacíficos, bem como detenções em massa.

Igualmente membro do Supremo Conselho Nacional de Segurança e do Conselho de Discernimento do Interesse Superior do Regime.

10.10.2011

▼M1

39.

GANJI Mostafa Barzegar

 

Procurador-Geral de Qom.

Responsável pela detenção arbitrária e pelos maus tratos infligidos a dezenas de infractores em Qom. Cúmplice de uma grave violação do direito ao respeito das garantias processuais, contribuindo para o uso excessivo e cada vez maior da pena capital, o que tem conduzido a um forte aumento do número de execuções desde o início do ano.

10.10.2011

▼M8

40.

HABIBI Mohammad Reza

 

Ex-procurador adjunto de Isfahan. É provável que se encontre em fase de reafetação a outras funções. Cúmplice, em vários processos, da denegação do direito dos requeridos a um processo equitativo — por exemplo, no caso de Abdollah Fathi, executado em maio de 2011 após Habibi lhe ter recusado o direito a ser ouvido e ter ignorado problemas de saúde mental durante o julgamento, em março de 2010. Por conseguinte, cúmplice numa grave violação das garantias processuais, contribuindo para a aplicação excessiva e crescente da pena capital e um forte aumento do número de execuções desde o início de 2011.

10.10.2011

▼M7

41.

HEJAZI Mohammad

Local de nascimento: Isfahan Data de nascimento: 1956

Vice-chefe das Forças Armadas, participou na intimidação e em atos de ameaça aos «inimigos» do Irão e nos ataques à bomba contra aldeias curdas do Iraque. Ex-chefe da Brigada Sarollah do IRGC em Teerão e antigo chefe das Forças Basij, teve uma atuação decisiva na repressão dos cidadãos envolvidos em manifestações de protesto, após as eleições.

10.10.2011

▼M7 —————

▼M8

43.

JAVANI Yadollah

Local de nascimento: Isfahan

Data de nascimento: 1956

Conselheiro do representante do líder supremo no CGRI. Dirige-se regularmente aos meios de comunicação em representação da linha dura do regime. Foi um dos altos-funcionários que apelaram à detenção de Moussavi, Karroubi e Khatami. Apoiou repetidamente o recurso à violência e a métodos de interrogatório duros contra os participantes nos protestos pós-eleitorais (preconizando as confissões gravadas para a televisão), tendo inclusivamente prescrito, através de publicações distribuídas ao IRGC e às milícias Basij, a aplicação de maus tratos extrajudiciais a dissidentes.

10.10.2011

▼M1

44.

JAZAYERI Massoud

 

Chefe de Estado-Maior Adjunto das Forças Armadas Conjuntas do Irão, encarregado dos assuntos culturais (t.c.p. Quartel-General da Publicidade da Defesa do Estado).

Na sua qualidade de Chefe de Estado-Maior Adjunto, colaborou activamente na repressão. Numa entrevista ao jornal Kayhan, avisou que muitos dos participantes em protestos que se encontram dentro e fora do Irão foram identificados e que os seus casos serão tratados na devida altura. Apelou abertamente à repressão dos órgãos de comunicação social estrangeiros e da oposição iraniana. Em 2010, pediu ao governo que adoptasse leis mais duras contra os iranianos que cooperem com os meios de comunicação social estrangeiros.

10.10.2011

▼M6

45.

JOKAR Mohammad Saleh

 

Desde 2011, deputado parlamentar pela Província de Yasd. Ex-Comandante das Forças dos Estudantes Basij.

Na qualidade de Comandante das Forças dos Estudantes Basij, esteve ativamente envolvido na repressão dos protestos nas escolas e universidades e na detenção extrajudicial de ativistas e jornalistas.

10.10.2011

▼M1

46.

KAMALIAN Behrouz

Lugar de nascimento: Teerão

Data de nascimento: 1983

Chefe do cibergrupo «Ashiyaneh», ligado ao IRGC.

A Segurança Digital do «Ashiyaneh», fundada por Behrouz Kamalian, é responsável por uma ciber-repressão intensiva contra opositores e reformistas iranianos e instituições estrangeiras. Em 21 de Junho de 2009, o sítio Internet do Comando de Ciber-Defesa da Guarda Revolucionária publicou imagens fixas dos rostos de pessoas, alegadamente fotografadas durante as manifestações pós-eleitorais, acompanhadas de um apelo aos iranianos para «identificar os desordeiros».

10.10.2011

▼M7

47.

KHALILOLLAHI Moussa (t.c.p.: KHALILOLLAHI Mousa, ELAHI Mousa Khalil)

 

Procurador de Tabriz. Implicado no processo de Sakineh Mohammadi-Ashtiani e cúmplice em graves violações das garantias processuais.

10.10.2011

48.

MAHSOULI Sadeq (t.c.p.: MAHSULI, Sadeq)

Local de nascimento: Oroumieh (Irão) Data de nascimento: 1959/60

Conselheiro do antigo presidente e atual membro do Conselho de Discernimento Mahmoud Ahmadinejad e membro da Frente da Perseverança. Ministro dos Assuntos Sociais e da Segurança Social entre 2009 e 2011. Ministro do Interior até agosto de 2009. Enquanto ministro do Interior, teve autoridade sobre todas as forças de polícia, os agentes de segurança do Ministério do Interior e os agentes à paisana. As forças sob o seu comando foram responsáveis pelos ataques aos lares da Universidade de Teerão a 14 de junho de 2009 e pela tortura dos estudantes na cave do Ministério (no tristemente conhecido nível 4). Outros participantes em protestos foram alvo de maus tratos graves no Centro de Detenção de Kahrizak, operado pela polícia sob o controlo de Mahsouli.

10.10.2011

49.

MALEKI Mojtaba

 

Procurador de Kermanshah. Desempenhou um papel importante no drástico aumento do número das sentenças de morte proferidas no Irão, nomeadamente nos processos de sete presos condenados por tráfico de droga, que foram executados por enforcamento na mesma data de 3 de janeiro de 2010, na prisão central de Kermanshah.

10.10.2011

▼M8

50.

OMIDI Mehrdad

 

Chefe dos serviços secretos da Polícia Iraniana. Ex-chefe da Unidade de Cibercrime da Polícia Iraniana. Responsável por milhares de investigações e acusações contra reformistas e opositores políticos que utilizam a Internet. Responsável, por conseguinte, pela condução de graves violações dos direitos humanos na repressão de pessoas que elevam a sua voz em defesa dos seus legítimos direitos, incluindo a liberdade de expressão.

10.10.2011

▼M6

51.

SALARKIA Mahmoud

Diretor do Clube de Futebol de Teerão «Persepolis»

Chefe da Comissão da Gasolina e dos Transportes da Cidade de Teerão. Procurador-Geral Adjunto de Teerão para os Assuntos Prisionais durante a repressão de 2009.

Na qualidade de Procurador-Geral Adjunto de Teerão para os Assuntos Prisionais foi diretamente responsável por muitos dos mandados de detenção contra manifestantes e ativistas inocentes e pacíficos. Numerosos relatórios de defensores dos direitos humanos mostram que praticamente todos os detidos são, por instruções suas, mantidos em regime de isolamento, sem acesso aos respetivos advogados ou famílias e sem culpa formada, por variados períodos de tempo, muitas vezes em condições equivalentes ao desaparecimento forçado. Frequentemente, a detenção não é notificada às famílias.

10.10.2011

▼M7

52.

KHODAEI SOURI Hojatollah

Local de nascimento: Selseleh (Irão) Data de nascimento: 1964

Membro da Comissão de Política Externa e de Segurança. Deputado pela Província de Lorestan. Membro da Comissão Parlamentar de Política Externa e de Segurança. Ex-diretor da prisão de Evin (até 2012). A tortura era uma prática comum na prisão de Evin durante a chefia de Souri. Na Ala 209 estavam detidos muitos ativistas em razão das suas atividades pacíficas de oposição ao governo no poder.

10.10.2011

53.

TALA Hossein (t.c.p.: TALA Hosseyn)

 

Deputado ao Parlamento iraniano. Ex-governador-geral («Farmandar») da Província de Teerão (até setembro de 2010), responsável pela intervenção da polícia e, como tal, pela repressão de manifestações.

Em dezembro de 2010, recebeu um prémio pelo seu papel na repressão pós-eleitoral.

10.10.2011

54.

TAMADDON Morteza (t.c.p.: TAMADON Morteza)

Local de nascimento: Shahr Kord-Isfahan Data de nascimento: 1959

Presidente do Conselho Provincial de Segurança Pública de Teerão. Ex-governador-geral da Província de Teerão, membro do IRGC.

Na qualidade de Governador e de Presidente do Conselho Provincial de Segurança Pública de Teerão, tem uma responsabilidade geral por todas as atividades de repressão levadas a cabo pelo IRGC na Província de Teerão, incluindo a repressão dos protestos políticos desde junho de 2009.

10.10.2011

▼M1

55.

ZEBHI Hossein

 

Procurador-Geral Adjunto do Irão.

Tem a seu cargo vários processos judiciais ligados aos protestos pós-eleitorais.

10.10.2011

56.

BAHRAMI Mohammad-Kazem

 

Chefe do ramo judiciário das forças armadas.

Cúmplice da repressão de manifestantes pacíficos.

10.10.2011

▼M7

57.

HAJMOHAM– MADI Aziz

 

Juiz no Tribunal Penal da Província de Teerão. Antigo juiz na 1.a Secção do Tribunal de Evin. Coube-lhe gerir vários processos contra os manifestantes, nomeadamente o processo de Abdol-Reza Ghanbari, professor preso em janeiro de 2010 e condenado à morte pelas suas atividades políticas. O tribunal de primeira instância de Evin foi criado no recinto da prisão de Evin, facto que foi saudado Jafari Dolatabadi em março de 2010. Nesta prisão, alguns acusados foram isolados, sujeitos a maus tratos e obrigados a fazer falsas declarações.

10.10.2011

▼M1

58.

BAGHERI Mohammad-Bagher

 

Vice-Presidente da administração judiciária da província de Khorasan do Sul, tendo a seu cargo a prevenção da criminalidade.

Além de ter reconhecido, em Junho de 2011, 140 execuções capitais entre Março de 2010 e Março de 2011, consta que durante o mesmo período e na mesma província de Khorasan do Sul teriam ocorrido secretamente outras cem execuções, não tendo sido avisadas nem as famílias nem os advogados.

Por conseguinte, é cúmplice de uma grave violação do direito ao respeito pelas garantias processuais, contribuindo para o uso excessivo e cada vez maior da pena capital.

10.10.2011

▼M8

59.

BAKHTIARI Seyyed Morteza

Local de nascimento: Mashad (Irão)

Data de nascimento: 1952

Funcionário do Tribunal Especial Clerical. Ex-ministro da Justiça (de 2009 a 2013).

Durante o seu mandato de ministro da Justiça, as condições de vida nas prisões iranianas desceram muito abaixo das normas internacionalmente aceites e eram generalizados os maus tratos infligidos aos presos. Além disso, enquanto ministro da Justiça, desempenhou um papel essencial nas ameaças e no assédio à diáspora iraniana, anunciando a criação de um tribunal especial para julgar especificamente os iranianos que vivem fora do país. Também foi responsável por um forte aumento do número de execuções no Irão, nomeadamente execuções secretas, não anunciadas pelo Governo, e execuções por crimes relacionados com a droga.

10.10.2011

▼M7

60.

HOSSEINI Dr Mohammad (t.c.p.: HOSSEYNI, Dr Seyyed Mohammad; Seyed, Sayyed e Sayyid)

Local de nascimento: Rafsanjan, Kerman Data de nascimento: 1961

Conselheiro do antigo presidente e atual membro do Conselho de Discernimento Mahmoud Ahmadinejad. Ex-ministro da Cultura e da Orientação Islâmica (2009-2013). Ex-membro do IRGC, foi cúmplice na repressão de jornalistas.

10.10.2011

▼M8

61.

MOSLEHI Heydar

(t.c.p.: MOSLEHI Heidar; MOSLEHI Haidar).

Local de nascimento: Isfahan (Irão)

Data de nascimento: 1956

Conselheiro da Jurisprudência Suprema no CGRI. Diretor da organização para as publicações sobre o papel do clero na guerra. Ex-ministro dos Serviços de Informações (2009-2013).

Sob a sua direção, o Ministério dos Serviços de Informações prosseguiu as práticas generalizadas de detenção arbitrária e perseguição de manifestantes e dissidentes. O Ministério dos Serviços de Informações administra a Ala 209 da prisão de Evin, em que têm sido detidos numerosos ativistas pelas suas atividades pacíficas de oposição ao Governo no poder. Os interrogadores do Ministério dos Serviços de Informações submeteram os presos da Ala 209 a espancamentos e a maus tratos psicológicos e sexuais.

10.10.2011

62.

ZARGHAMI Ezzatollah

Local de nascimento: Dezful (Irão)

Data de nascimento: 22 de julho de 1959

Membro do Conselho Supremo do Ciberespaço e do Conselho da Revolução Cultural. Ex-diretor da Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB) (radiodifusão e televisão do Irão) (até novembro de 2014). Durante o seu mandato na IRIB, foi responsável por todas as decisões em matéria de programação. A IRIB transmitiu confissões forçadas de detidos e uma série de «julgamentos-espetáculo» em agosto de 2009 e dezembro de 2011. Estas transmissões constituem uma clara violação das disposições internacionais em matéria de julgamentos justos e do direito a um processo equitativo.

23.3.2012

63.

TAGHIPOUR Reza

Local de nascimento: Maragheh (Irão)

Data de nascimento: 1957

Membro do Conselho Supremo do Ciberespaço. Vereador da Câmara Municipal de Teerão. Ex-ministro da Informação e das Comunicações (2009-2012).

Enquanto ministro da Informação, foi um dos altos-funcionários responsáveis pela censura e o controlo das atividades na internet, assim como de todos os tipos de comunicações (nomeadamente telemóveis). Durante os interrogatórios a prisioneiros políticos os interrogadores utilizam os seus dados, e-mails e comunicações pessoais. Em várias ocasiões desde as eleições presidenciais de 2009 e durante manifestações de rua, foram cortadas as linhas telefónicas móveis e o serviço de mensagens, os canais de televisão por satélite foram bloqueados, os serviços de internet foram suspensos ou pelo menos reduzidos localmente.

23.3.2012

64.

KAZEMI Toraj

 

Diretor do «Centre to Investigate Organized Crime» — Centro de Investigação da Criminalidade Organizada, designado pela UE (t.c.p.: Cyber Crime Office ou Cyber Police — Gabinete da Cibercriminalidade/Polícia Anticibercriminalidade). Nessa qualidade, anunciou uma campanha de recrutamento de piratas informáticos do Governo a fim de controlar melhor a informação na internet e de causar danos aos sítios «perigosos».

23.3.2012

▼M7

65.

LARIJANI Sadeq

Local de nascimento: Najaf (Iraque) Data de nascimento: 1960 ou agosto de 1961

Procurador-geral. O procurador-geral deve dar o consentimento e assinar todas as penas relativas a qisas (reparação), hodoud (crimes contra Deus) e ta'zirat (crimes contra o Estado). Estes crimes acarretam condenações à pena de morte, à flagelação e a amputações. Neste contexto, assinou pessoalmente inúmeras sentenças de pena de morte, em violação das normas internacionais, incluindo a lapidação, execuções por enforcamento, execução de menores, e execuções públicas como as em que os presos são pendurados de pontes em frente de milhares de pessoas.

Permitiu igualmente castigos corporais, como as amputações e o vazamento de ácido nos olhos dos condenados. Desde a tomada de posse de Sadeq Larijani, aumentaram significativamente as detenções arbitrárias de presos políticos, defensores dos direitos humanos e das minorias. As execuções também aumentaram drasticamente desde 2009. Sadeq Larijani também é responsável por falhas sistémicas no processo judicial iraniano em matéria de respeito pelo direito a um julgamento justo.

23.3.2012

66.

MIRHEJAZI Ali

 

Faz parte do círculo fechado do Guia Supremo, um dos responsáveis pela decisão da repressão de protestos, implementada desde 2009, e associado aos responsáveis pela repressão dos protestos.

23.3.2012

▼M2

67.

SAEEDI Ali

 

Representante do Guia junto dos Pasdaran desde 1995, depois de ter feito toda a sua carreira nessa instituição militar, mais precisamente nos Serviços de Informações dos Pasdaran. Esta função oficial faz com que seja a correia de transmissão indispensável entre as ordens provenientes do Gabinete do Guia e o aparelho de repressão dos Pasdaran.

23.3.2012

▼M7

68.

RAMIN Mohammad-Ali

Local de nascimento: Dezful (Irão) Data de nascimento: 1954

Secretário-geral da Fundação Mundial do Holocausto, criada por ocasião da Conferência Internacional para Revisão da Visão Mundial do Holocausto, em 2006, cuja organização foi da responsabilidade de Ramin, em nome do Governo iraniano. Principal responsável pela censura na qualidade de vice-vinistro para a Imprensa até dezembro de 2013, tendo sido diretamente responsável pelo encerramento de inúmeros órgãos de comunicação social reformadores (Etemad, Etemad-e Melli, Shargh, etc), pelo encerramento do Sindicato Independente da Imprensa, assim como pela intimidação ou detenção de jornalistas.

23.3.2012

▼M8

69.

MORTAZAVI Seyyed Solat

Local de nascimento: Farsan, Tchar Mahal-o-Bakhtiari (Sul) — (Irão)

Data de nascimento: 1967

Presidente da Câmara de Mashad, segunda maior cidade do Irão, onde ocorrem regularmente execuções públicas. Ex-ministro adjunto do Interior para os Assuntos Políticos. Foi responsável pela repressão de cidadãos que se pronunciavam em defesa dos seus direitos legítimos, nomeadamente a liberdade de expressão. Mais tarde nomeado diretor da Comissão Eleitoral do Irão para as eleições parlamentares de 2012 e presidenciais de 2013.

23.3.2012

▼M7 —————

▼M8 —————

▼M7 —————

▼M8

73.

FAHRADI Ali

 

Procurador de Karaj. Responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente julgamentos em que são pronunciadas sentenças de morte. É responsável pelo elevado número de execuções registado na região de Karaj durante o seu mandato como procurador.

23.3.2012

▼M7

74.

REZVANMA– NESH Ali

 

Procurador. Responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente pela sua implicação na execução de um menor.

23.3.2012

75.

RAMEZANI Gholamhosein

 

Diretor da Segurança no Ministério da Defesa. Ex-diretor dos Serviços de Proteção e Segurança no IRGC (até março de 2012). Ex-comandante dos Serviços de Informações do IRGC (até outubro de 2009). Implicado na repressão da liberdade de expressão, nomeadamente pela sua associação aos responsáveis pela detenção de bloguistas/jornalistas em 2004, tendo sido apontado como um dos implicados na repressão dos protestos que se seguiram às eleições de 2009.

23.3.2012

▼M2

76.

SADEGHI Mohamed

 

Coronel e Adjunto dos serviços técnicos e de ciberinformação. Responsável pelas detenções e tortura de bloggers/jornalistas.

23.3.2012

▼M7

77.

JAFARI Reza

Data de nascimento: 1967

Conselheiro do Tribunal Disciplinar da Magistratura desde 2012. Membro da «Comissão da Determinação dos Conteúdos Criminosos da web», organismo responsável pela censura dos sítios web e dos meios de comunicação social. Ex-diretor dos serviços especiais de repressão da cibercriminalidade (entre 2007 e 2012). Foi responsável pela repressão da liberdade de expressão, nomeadamente pela detenção e instauração de processos penais contra bloguistas e jornalistas. Registaram-se casos de maus tratos e processos judiciais injustos contra detidos por suspeita de cibercriminalidade.

23.3.2012

78.

RESHTE– AHMADI Bahram

 

Juiz de um tribunal comum do norte de Teerão. Ex-Supervisor do Ministério Público em Teerão. Vice-diretor do Gabinete de Assuntos Prisionais da Província de Teerão. Ex-procurador adjunto de Teerão (até 2013). Dirigiu o Centro Penal de Evin. Foi responsável pela negação de certos direitos, nomeadamente visitas e outros direitos dos reclusos, a defensores dos direitos humanos e presos políticos.

23.3.2012

79.

RASHIDI AGHDAM, Ali Ashraf

 

Diretor da prisão de Evin, nomeado em meados de 2012. Desde a sua nomeação, as condições na prisão deterioraram-se e há relatos que apontam para o aumento dos maus tratos infligidos aos detidos. Em outubro de 2012, nove presas entraram em greve da fome em protesto contra a violação dos seus direitos e contra a violência dos guardas prisionais.

12.3.2013

80.

KIASATI Morteza

 

Juiz do Tribunal Revolucionário de Ahwaz, 4.a Secção, proferiu sentenças de morte contra quatro presos políticos árabes, Taha Heidarian, Abbas Heidarian, Abd al-Rahman Heidarian (três irmãos) e Ali Sharifi. Todos eles foram presos, torturados e enforcados sem processo equitativo. Estes casos, bem como a inexistência de processo equitativo, foram referidos num relatório do Relator Especial da ONU para os direitos humanos no Irão, de 13 de setembro de 2012, e no relatório do Secretário-Geral da ONU sobre o Irão, de 22 de agosto de 2012.

12.3.2013

81.

MOUSSAVI, Seyed Mohammad Bagher

 

Juiz do Tribunal Revolucionário de Ahwaz, 2.a Secção, proferiu sentenças de morte contra cinco árabes Ahwazi, Mohammad Ali Amouri, Hashem Sha'bani Amouri, Hadi Rashedi, Sayed Jaber Alboshoka e Sayed Mokhtar Alboshoka, em 17 de março de 2012, por «atividades contra a segurança nacional» e «inimizade a Deus». As sentenças foram confirmadas pelo Supremo Tribunal do Irão em 9 de janeiro de 2013. Os cinco homens estiveram presos sem culpa formada durante mais de um ano e foram torturados e condenados sem processo equitativo.

12.3.2013

82.

SARAFRAZ, Mohammad (Dr.) (t.c.p.: Haj-agha Sarafraz)

Data de nascimento: ca. 1963 Local de nascimento: Teerão Residência: Teerão Local de trabalho: IRIB and PressTV HQ, Tehran

Diretor da Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB) (radiodifusão e televisão do Irão). Ex-diretor da IRIB World Service e da Press TV, responsável por todas as decisões relativas à programação. Intimamente ligado ao aparelho de segurança do Estado. Sob a sua direção, a Press TV, tal como a IRIB, colaborou com os serviços de segurança e procuradores iranianos na transmissão de confissões forçadas de detidos, incluindo a do jornalista e cineasta irano-canadiano Maziar Bahari, no programa semanal «O Irão Hoje». A entidade reguladora independente OFCOM multou a Press TV no Reino Unido em 100 000 libras esterlinas por ter transmitido a confissão de Bahari em 2011, filmada sob coação na prisão. Sarafraz colaborou assim na violação do direito a um processo equitativo e a um julgamento justo.

12.3.2013

83.

JAFARI, Asadollah

 

Procurador da Província de Mazandaran; responsável por detenções ilegais e violações dos direitos de detidos bahai, desde a detenção inicial à manutenção em isolamento especial de segurança no Centro de Detenção dos Serviços de Informações. Foram documentados seis exemplos concretos de casos de violação do direito a um processo equitativo. Jafari foi responsável por processos que terminaram com numerosas execuções, nomeadamente públicas.

12.3.2013

▼M6

84.

EMADI, Hamid Reza (aka: Hamidreza Emadi)

Data de nascimento: aprox. 1973

Local de nascimento: Hamedan

Local de residência: Teerão

Local de trabalho: Press TV HQ, Tehran (Teerão)

Diretor de Redação da Press TV. Ex-Produtor Sénior da Press TV.

Responsável pela produção e transmissão das confissões forçadas de detidos, incluindo jornalistas, ativistas políticos, membros das minorias curda e árabe, em violação dos direitos internacionalmente reconhecidos a um processo equitativo e um julgamento justo. A entidade reguladora independente OFCOM multou a Press TV no Reino Unido em 100 000 GBP por ter transmitido a confissão forçada do jornalista e cineasta irano-canadiano Maziar Bahari, em 2011, filmada na prisão sob coação. As ONG relatam outros casos de confissões sob coação transmitidas pela Press TV. Emadi colaborou assim na violação do direito a um processo equitativo e a um julgamento justo.

12.3.2013

▼M7

85.

HAMLBAR, Rahim

 

Juiz da 1.a Secção do Tribunal Revolucionário de Tabriz. Responsável pela imposição de penas pesadas a jornalistas e defensores dos direitos da minoria étnica azeri e dos trabalhadores, que acusou de espionagem, de atos contra a segurança nacional, de propaganda contra o regime iraniano e de insultos ao líder do Irão. Os seus julgamentos não seguiram os trâmites do processo equitativo e os detidos foram coagidos a fazer confissões falsas. Num caso notório, condenou 20 voluntários de equipas de operações de socorro (na sequência do terramoto ocorrido no Irão em agosto de 2012) a penas de prisão por terem tentado socorrer as vítimas da catástrofe. O Tribunal declarou-os culpados de «colaboração em ajuntamento e conluio para a prática de crimes contra a segurança nacional».

12.3.2013

86.

MUSAVI-TABAR, Seyyed Reza

 

Diretor da Procuradoria Revolucionária de Shiraz. Responsável pela detenção ilegal e maus tratos de ativistas políticos, jornalistas, defensores dos direitos humanos, bahais e presos de consciência, que foram perseguidos, torturados, interrogados e impedidos de acesso a advogado e a um processo equitativo. Musavi-Tabar assinou sentenças no conhecido Centro de Detenção n.o 100 (prisão masculina), incluindo uma condenação da reclusa bahai, Raha Sabet, a três anos de isolamento.

12.3.2013

▼M4

87.

KHORAMABADI, Abdolsamad

Presidente da «Commission to Determine the Instances of Criminal Content».– «Comissão de Determinação dos Casos de Conteúdos Criminosos».

Abdolsamad Khoramabadi preside à «Comissão de Determinação dos Casos de Conteúdos Criminosos», organismo estatal encarregado da censura em linha e da criminalidade informática. Sob a sua direção, a Comissão definiu «cibercrime» numa série de categorias vagas que criminalizam a criação e publicação de conteúdos considerados inadequados pelo regime. É responsável pela repressão e bloqueio de muitos sítios Internet oposicionistas, jornais eletrónicos, blogues, sítios de ONG de defesa dos direitos humanos e do Google e Gmail desde setembro de 2012. Tanto ele como a sua Comissão contribuíram ativamente para a morte na prisão do bloguista Sattar Beheshti, em novembro de 2012.

A Comissão a que preside é, pois, diretamente responsável por violações sistémicas dos direitos humanos mediante, nomeadamente, a proibição e filtragem de sítios Internet ao grande público, juntamente com a desativação pontual do acesso à Internet.

12.3.2013



Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

▼M7

1.

Centre to Investigate Organized Crime — Centro de Investigação da Criminalidade Organizada (t.c.p.: Cyber Crime Office ou Cyber Police — Gabinete da Cibercriminalidade/Polícia Anticibercriminalidade)

Localização: Teerão, sítio web iraniano: http://www.cyberpolice.ir

A Polícia Anticibercriminalidade iraniana, criada em janeiro de 2011, é uma unidade da Polícia da República Islâmica do Irão e dirigida por Esmail Ahmadi-Moqaddam (constante da lista). Ahmadi-Moqaddam sublinhou que a Polícia que dirige iria combater os grupos antirrevolucionários e dissidentes que em 2009 se serviram das redes sociais da Internet para desencadear protestos contra a reeleição do presidente Mahmoud Ahmadinejad. Em janeiro de 2012, a Polícia Anticibercriminalidade emitiu novas diretrizes para os cibercafés, que obrigam os utilizadores a fornecer informações pessoais que os proprietários dos cafés conservam durante seis meses, a par de um registo dos sítios Internet que visitam. As regras obrigam ainda os proprietários de cibercafés a instalar câmaras TV de circuito fechado e a conservar as gravações durante seis meses.

Estas novas regras podem criar um registo que as autoridades poderão utilizar para seguir o rasto dos ativistas ou de quem quer que seja considerado uma ameaça à segurança nacional. Em junho de 2012, os meios de comunicação social iranianos noticiaram que a Polícia Anticibercriminalidade ia lançar medidas de repressão contra as redes privadas virtuais. Em 30 de outubro de 2012, a Polícia Anticibercriminalidade prendeu sem mandato o bloguista Sattar Beheshti, por «ações contra a segurança nacional nas redes sociais e no Facebook.» Beheshti criticara o Governo iraniano no seu blogue. Em 3 de novembro Beheshti foi encontrado morto na cela da prisão em que se encontrava, julgando-se que tenha sido torturado até à morte pelas autoridades da referida polícia.

 

▼M2




ANEXO II

Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para as notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/view/5519

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www1.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

▼M5

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

▼M2

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

Gabinete EEAS 02/309

B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

▼M2




ANEXO III

Lista de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no artigo 1.o-A

1. Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:

1.1 Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum;

1.2 Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas no ponto 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3 Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

2. Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

3. Os seguintes tipos de veículos:

3.1 Veículos equipados com canhões de água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2 Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser eletrificados a fim de repelir atacantes;

3.3 Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com proteção antibala;

3.4 Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5 Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6 Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1:   Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2:   Para efeitos do ponto 3.5, o termo "veículos" inclui os atrelados.

4. Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1 Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com exceção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, protetores de sobretensão elétrica para atuadores de aspersores de incêndio);

4.2 Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

4.3 Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a. amatol;

b. nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c. nitroglicol;

d. tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e. cloreto de picrilo;

f. 2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5. Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

5.1 Fatos blindados com proteção antibala e/ou proteção contra armas brancas;

5.2 Capacetes com proteção antibala e/ou antifragmentação, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos antibala.

Nota: Este ponto não abrange:

  equipamento especialmente concebido para atividades desportivas;

  equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6. Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7. Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

8. Arame farpado em lâmina.

9. Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10. Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11. Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.




ANEXO IV

Equipamento, tecnologia e software referidos nos artigos 1.o-B e 1.o-C

Nota geral

Não obstante o conteúdo do presente anexo, este não se aplica ao:

a) Equipamento, tecnologia ou software que estejam especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho ( 4 ) ou na Lista Militar Comum; ou

b)  Software que seja concebido para ser instalado pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que esteja geralmente à disposição do público para venda sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:

i) transações diretas;

ii) transações por correspondência;

iii) transações eletrónicas; ou

iv) encomendas por telefone; ou

c)  Software que seja do domínio público.

As categorias A, B, C, D e E reportam-se às categorias a que se refere o Regulamento (CE) n.o 428/2009.

O "equipamento, tecnologia e software" a que se refere o artigo 1.o-B inclui:

A. Lista de equipamento

 Equipamento de inspeção profunda de pacotes

 Equipamento de interceção na rede, nomeadamente equipamento de gestão da interceção (IMS) e equipamento de inteligência sobre ligações (link intelligence) para a conservação de dados

 Equipamento de controlo de radiofrequências

 Equipamento de interferência em redes e em comunicações via satélite

 Equipamento de infeção à distância

 Equipamento de reconhecimento/tratamento vocal

 Equipamento de controlo e interceção IMSI ( 5 ), MSISDN ( 6 ), IMEI ( 7 ), TMSI ( 8 )

 Equipamento de controlo e interceção tático SMS ( 9 ) /GSM ( 10 ) /GPS ( 11 ) /GPRS ( 12 ) /UMTS ( 13 ) /CDMA ( 14 ) /PSTN ( 15 )

 Equipamento de controlo e interceção de informações DHCP ( 16 ), SMTP ( 17 ), GTP ( 18 )

 Equipamento de reconhecimento de padrões e de caracterização de padrões

 Equipamento de técnicas forenses à distância

 Equipamento de motores de tratamento semântico

 Equipamento de violação de códigos WEP e WPA

 Equipamento de interceção para protocolos padrão ou privados de telefonia Internet (VoIP)

B. Não utilizado

C. Não utilizado

D. "Software" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos acima especificados em A.

E. "Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos acima especificados em A.

O equipamento, tecnologia e software destas categorias apenas são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de "sistemas de controlo e interceção de Internet, comunicações telefónicas e por satélite".

Para efeitos do presente anexo, por "controlo" entende-se a aquisição, extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede.



( 1 ) Ver página 51 do presente Jornal Oficial.

( 2 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

( 3 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

( 5 ) IMSI é a sigla de International Mobile Subscriber Identity (identidade internacional de assinante móvel). Trata-se de um código de identificação único, atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM e que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.

( 6 ) MSISDN é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number (número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel). Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Ou seja, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI, mas servindo para encaminhar as chamadas.

( 7 ) IMEI é a sigla de International Mobile Equipment Identity (identidade internacional de equipamento móvel). Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.

( 8 ) TMSI é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity (identidade temporária de assinante móvel). Trata-se da identidade que é enviada com maior frequência entre o telefone móvel e a rede.

( 9 ) SMS é a sigla de Short Message System (serviço de mensagens curtas).

( 10 ) GSM é a sigla de Global System for Mobile Communications (sistema global de comunicações móveis).

( 11 ) GPS é a sigla de Global Positioning System (sistema de posicionamento global).

( 12 ) GPRS é a sigla de General Package Radio Service (serviço geral de radiocomunicações por pacotes).

( 13 ) UMTS é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis).

( 14 ) CDMA é a sigla de Code Division Multiple Access (acesso múltiplo por divisão de código).

( 15 ) RTPC é a sigla de Rede Telefónica Pública Comutada (em inglês: PSTN – Public Switch Telephone Networks).

( 16 ) DHCP é a sigla de Dynamic Host Configuration Protocol (protocolo de configuração dinâmica de servidor).

( 17 ) SMTP é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol (protocolo de transferência de correio eletrónico simples).

( 18 ) GTP é a sigla de GPRS Tunneling Protocol (protocolo de tunelização de GPRS).

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