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Document 02011R0359-20120324

    Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 359/2011 do Conselho de 12 de Abril de 2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/359/2012-03-24

    2011R0359 — PT — 24.03.2012 — 002.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (UE) N.o 359/2011 DO CONSELHO

    de 12 de Abril de 2011

    que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

    (JO L 100, 14.4.2011, p.1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1002/2011 DO CONSELHO de 10 de Outubro de 2011

      L 267

    1

    12.10.2011

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) N.o 264/2012 DO CONSELHO de 23 de março de 2012

      L 87

    26

    24.3.2012




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) N.o 359/2011 DO CONSELHO

    de 12 de Abril de 2011

    que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de Abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão ( 1 ), adoptada em conformidade com o capítulo 2 do título V do Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2011/235/PESC prevê o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos no Irão. As pessoas e entidades em causa são enumeradas no anexo da referida decisão.

    (2)

    As medidas restritivas deverão visar pessoas autoras ou cúmplices de violações graves dos direitos humanos através da repressão de manifestantes pacíficos, jornalistas, defensores dos direitos humanos, estudantes ou outras pessoas que se exprimam em defesa dos seus legítimos direitos, nomeadamente da liberdade de expressão, bem como pessoas autoras ou cúmplices de violações graves do direito a um processo equitativo, de torturas, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, ou da aplicação indiscriminada, excessiva ou crescente da pena de morte, incluindo as execuções públicas, o apedrejamento, o enforcamento ou as execuções de jovens delinquentes em violação das obrigações internacionais do Irão em matéria de direitos humanos.

    (3)

    As referidas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo necessária acção regulamentar ao nível da União para as aplicar, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

    (4)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

    (5)

    A competência para alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em conta a situação política no Irão, e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2011/235/PESC.

    (6)

    O procedimento de alteração das listas constantes do anexo I do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas, entidades e organismos em causa os motivos justificativos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

    (7)

    Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados de acordo com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 2 ), assim como a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 3 ).

    (8)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) «Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

    i) numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

    ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

    iii) valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados,

    iv) juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos,

    v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros,

    vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

    vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

    b) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir a movimentação, transferência, alteração, utilização, operação de fundos, ou o acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que seja susceptível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

    c) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

    d) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

    e) «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

    ▼M2

    Artigo 1.o-A

    É proibido:

    a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do Anexo III, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

    b) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do Anexo III, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

    c) Conceder financiamento ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionados com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do Anexo III, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação relativos a qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de tal equipamento ou à prestação de assistência técnica conexa a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

    d) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).

    Artigo 1.o-B

    1.  É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no Anexo IV, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo II, tiver autorizado previamente essa operação.

    2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, não devem conceder autorizações ao abrigo do n.o 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão seriam utilizados para efeitos de controlo ou interceção da Internet ou das comunicações telefónicas no Irão pelo Governo, organismos públicos, empresas e agências do Irão ou por qualquer pessoa ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direcção.

    3.  O Anexo IV inclui o equipamento, a tecnologia ou o software suscetível de ser utilizado para o controlo ou a interceção da Internet ou das comunicações telefónicas.

    4.  O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

    Artigo 1.o-C

    1.  É proibido:

    a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no Anexo IV, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização do equipamento e da tecnologia identificados no Anexo IV, ou com o fornecimento, a instalação, o funcionamento ou a atualização do software identificado no Anexo IV, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

    b) Conceder financiamento ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no Anexo IV, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

    c) Prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet ao Governo, organismos públicos, empresas e agências do Irão ou a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direcção, ou em seu benefício direto ou indireto; e

    d) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a), b) ou c),

    salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo II, tiver autorizado previamente essas atividades, com base no artigo 1.o-B, n.o 2.

    2.  Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por "serviços de controlo ou interceção das telecomunicações ou da Internet" os serviços que, utilizando designadamente o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no Anexo IV, permitem o acesso e a disponibilização de dados relativos a telecomunicações de entrada e de saída e dados associados a chamadas, para efeitos de extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e armazenagem ou para qualquer outra atividade afim.

    ▼B

    Artigo 2.o

    1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou que estejam na sua posse, à sua disposição ou sob o seu controlo.

    2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

    3.  É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencional, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.os 1 e 2.

    Artigo 3.o

    1.  O anexo I contém a lista das pessoas que, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2011/235/PESC foram identificadas pelo Conselho como sendo responsáveis por graves violações dos direitos humanos no Irão, e das pessoas, entidades e organismos a elas associadas.

    2.  O anexo I inclui as razões que justificam a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

    3.  O anexo I inclui também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, caso disponível, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de pessoas colectivas, entidades ou organismos, as informações podem compreender o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de actividade.

    Artigo 4.o

    1.  Em derrogação ao artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

    a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados; ou

    d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.

    2.  O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 5.o

    1.  Em derrogação ao artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a) Os fundos ou recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no anexo I da pessoa, entidade ou organismo a que se refere o artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

    b) Os fundos ou recursos económicos em causa serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pela legislação e regulamentação que rege os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c) O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

    d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

    2.  O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 6.o

    1.  O n.o 2 do artigo 2.o, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

    a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

    b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluída no anexo I,

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos sejam congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o.

    2.  O disposto no n.o 2 do artigo 2.o não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes relevantes acerca dessas transacções.

    Artigo 7.o

    Em derrogação ao artigo 2.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I seja devido por força de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

    a) A autoridade competente em causa determinou que:

    i) os fundos ou os recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I, e

    ii) o pagamento não é contrário ao n.o 2 do artigo 2.o; e

    b) O Estado-Membro em causa notificou, com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da autorização, os outros Estados-Membros e a Comissão dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização.

    Artigo 8.o

    1.  O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou colectiva, a entidade ou o organismo que proceda ao referido congelamento ou retenção, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

    2.  A proibição prevista no n.o 2 do artigo 2.o não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções violavam a proibição em causa.

    Artigo 9.o

    1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

    a) Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, à autoridade competente, indicada nos sítios Web enumerados no anexo II, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

    b) Colaborar com essa autoridade competente na verificação dessas informações.

    2.  As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

    Artigo 10.o

    Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

    Artigo 11.o

    É conferida à Comissão competência para alterar o anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 12.o

    1.  Caso decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 2.o, o Conselho altera o anexo I em conformidade.

    2.  O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    3.  Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

    4.  A lista constante do anexo I é reapreciada a intervalos regulares, pelo menos de 12 em 12 meses.

    Artigo 13.o

    1.  Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.  Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

    Artigo 14.o

    Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no anexo II.

    Artigo 15.o

    O presente regulamento é aplicável:

    a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

    b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

    d) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

    Artigo 16.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1



    Pessoas

     

    Nome

    Elementos de identificação

    Motivos

    Data de inclusão na lista

    1.

    AHMADI-MOQADDAM Esmail

    Lugar de nascimento: Teerão (Irão) Data de nascimento: 1961

    Chefe da Polícia Nacional do Irão. Forças sob o seu comando dirigiram ataques brutais contra manifestações pacíficas e um violento ataque nocturno nos dormitórios da Universidade de Teerão, em 15 de Junho de 2009.

     

    2.

    ALLAHKARAM Hossein

     

    Chefe do Ansar-e Hezbollah e Coronel no Corpo de Guardas da Revolução do Irão (CGRI). Co-fundador do Ansar-e Hezbollah, força paramilitar responsável por actos de extrema violência durante a repressão exercida contra estudantes e universidades em 1999, 2002 e 2009.

     

    3.

    ARAGHI (ERAGHI) Abdollah

     

    Chefe Adjunto das forças terrestres do CGRI.

    Teve responsabilidade directa e pessoal na repressão dos protestos durante todo o Verão de 2009.

     

    4.

    FAZLI Ali

     

    Vice-Comandante das Forças Basij, ex-Chefe da Brigada Seyyed al-Shohada do CGRI, Província de Teerão (até Fevereiro de 2010). A Brigada Seyyed al-Shohada, responsável pela segurança na Província de Teerão, teve um papel-chave na brutal repressão contra os participantes nos protestos de 2009.

     

    5.

    HAMEDANI Hossein

     

    Chefe da Brigada Rassoulollah do CGRI, responsável pela Grande Teerão desde Novembro de 2009. A Brigada Rassoulollah, responsável pela segurança na Grande Teerão, teve um papel-chave na violenta repressão contra os participantes nos protestos de 2009. Responsável pela repressão dos protestos durante a Ashura (Dezembro de 2009) e até agora.

     

    6.

    JAFARI Mohammad-Ali

    (t.c.p. «Aziz Jafari»)

    Lugar de nascimento Yazd (Irão) Data de nascimento: 1.9.1957

    Comandante General do CGRI. O CGRI e a Base Sarollah, sob o comando do General Aziz Jafari, teve um papel-chave na manipulação das eleições presidenciais de 2009, na prisão e detenção de activistas políticos e nos confrontos de rua com manifestantes.

     

    7.

    KHALILI Ali

     

    General do CGRI, Chefe da Unidade Médica da Base de Sarollah. Assinou uma carta enviada ao Ministro da Saúde em 26 de Junho de 2009, na qual se proibia a transmissão de documentos ou processos médicos a qualquer pessoa que tivesse sido ferida ou hospitalizada durante os incidentes pós-eleitorais.

     

    8.

    MOTLAGH Bahram Hosseini

     

    Chefe da Brigada Seyyed al-Shohada do CGRI, Província de Teerão. A Brigada Seyyed al-Shohada teve um papel-chave na organização da repressão dos protestos.

     

    9.

    NAQDI Mohammad-Reza

    Lugar de nascimento: Najaf (Iraque) Data de nascimento: cerca de 1952

    Comandante das Forças Basij. A esse título, teve responsabilidade ou foi cúmplice nas brutalidades cometidas pelas Basij em finais de 2009, entre as quais a violenta reacção aos protestos durante a Ashura, em Dezembro de 2009, de que resultaram 15 mortes e centenas de detenções.

    Antes de ser nomeado Comandante das Forças Basij, em Outubro de 2009, Naqdi era Chefe da Unidade de Informações, responsável pelos interrogatórios dos detidos durante a repressão pós-eleitoral.

     

    10.

    RADAN Ahmad-Reza

    Lugar de nascimento: Isfahan (Irão) Data de nascimento: 1963

    Chefe Adjunto da Polícia Nacional do Irão. Nesse cargo, que ocupa desde 2008, Radan foi responsável por actos cometidos pelas forças policiais contra participantes em protestos, designadamente espancamentos, assassinatos, prisões e detenções arbitrárias.

     

    11.

    RAJABZADEH Azizollah

     

    Ex-Chefe da Polícia de Teerão (até Janeiro de 2010). Na qualidade de Comandante das Forças de Polícia da Grande Teerão, Azizollah Rajabzadeh é o responsável de mais alta patente acusado no julgamento dos casos de maus tratos no Centro de Detenção de Kahrizak.

     

    12.

    SAJEDI-NIA Hossein

     

    Chefe da Polícia de Teerão, ex-Chefe Adjunto da Polícia Nacional do Irão, responsável pelas operações policiais. Tem a seu cargo a coordenação, sob a alçada do Ministério do Interior, das operações de repressão na capital iraniana.

     

    13.

    TAEB Hossein

    Lugar de nascimento: Teerão Data de nascimento: 1963

    Ex-Comandante das Forças Basij (até Outubro de 2009). Actual Vice-Comandante do CGRI, responsável pelas actividades de informações. Forças sob o seu comando participaram em actos de violência em massa, designadamente espancamentos, assassinatos, detenções e tortura de pessoas que protestavam pacificamente.

     

    14.

    SHARIATI Seyeed Hassan

     

    Procurador de Mashhad. Supervisionou julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos acusados e com base em confissões obtidas sob pressão e tortura. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem o devido respeito pelas regras do processo equitativo.

     

    15.

    DORRI-NADJAFABADI Ghorban-Ali

    Lugar de nascimento: Najafabad (Irão) Data de nascimento: 1945

    Ex-Procurador-Geral do Irão, até Setembro de 2009 (ex-Ministro da Informação durante o mandato do Presidente Khatami). Na qualidade de Procurador-Geral do Irão, ordenou e supervisionou os julgamentos de fachada que se seguiram aos primeiros protestos após as eleições e nos quais os réus não tiveram sequer direito a advogado. É também responsável pelos maus tratos em Kahrizak.

     

    16.

    HADDAD Hassan

    (t.c.p. Hassan ZAREH DEHNAVI)

     

    Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 26.a Secção. Responsável pelos processos contra detidos durante a crise pós-eleitoral, ameaçava regularmente os familiares dos detidos para os obrigar ao silêncio. Foi instrumental na emissão dos mandados de detenção cumpridos no Centro de Detenção de Kahrizak.

     

    17.

    Hodjatoleslam Seyed Mohammad SOLTANI

     

    Juiz, Tribunal Revolucionário de Mashhad. Presidiu a julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos acusados e com base em confissões obtidas sob pressão e tortura. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem o devido respeito pelas regras do processo equitativo.

     

    18.

    HEYDARIFAR Ali-Akbar

     

    Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão. Participou no julgamento de pessoas envolvidas em protestos. Foi interrogado pelo Ministério Público acerca das exacções cometidas em Kahrizak. Foi instrumental na emissão dos mandados de detenção cumpridos no Centro de Detenção de Kahrizak.

     

    19.

    JAFARI-DOLATABADI Abbas

     

    Procurador-Geral de Teerão desde Agosto de 2009. O seu gabinete indiciou numerosas pessoas, entre as quais participantes nos protestos durante a Ashura, em Dezembro de 2009. Ordenou o encerramento dos escritórios de Karroubi, em Setembro de 2009, e a prisão de vários políticos reformistas, e proibiu dois partidos reformistas em Junho de 2010. Vários participantes nos protestos foram acusados pelo seu gabinete do crime de «Muharebeh», ou inimizade a Deus, que é passível de pena de morte, e não tiveram direito a processo equitativo. O seu gabinete também perseguiu e prendeu reformistas, activistas dos direitos humanos e jornalistas, numa vasta campanha de repressão dirigida contra a oposição política.

     

    20.

    MOGHISSEH Mohammad

    (t.c.p. NASSERIAN)

     

    Juiz, Presidente da 28.a Secção do Tribunal Revolucionário de Teerão. Tem a seu cargo os processos na sequência das eleições. Proferiu longas sentenças de prisão, em julgamentos irregulares, contra activistas sociais e políticos e contra jornalistas, bem como várias penas de morte contra participantes em protestos e activistas sociais e políticos.

     

    21.

    MOHSENI-EJEI Gholam-Hossein

    Lugar de nascimento: Ejiyeh Data de nascimento: cerca de 1956

    Procurador-Geral do Irão desde Setembro de 2009 e porta-voz do Ministério Público (ex-Ministro da Informação durante as eleições de 2009). Quando exercia o cargo de Ministro da Informação, durante as eleições, agentes sob o seu comando detiveram, torturaram e extraíram falsas confissões, sob pressão, a centenas de activistas, jornalistas, dissidentes e políticos reformistas. Também figuras políticas foram coagidas a fazer falsas confissões durante interrogatórios realizados em condições insustentáveis, com uso de tortura, maus tratos, chantagem e ameaças a familiares.

     

    22.

    MORTAZAVI Said

    Lugar de nascimento: Meybod, Yazd (Irão) Data de nascimento: 1967

    Chefe da Brigada Anticontrabando iraniana, ex-Procurador-Geral de Teerão até Agosto de 2009. Como Procurador-Geral de Teerão, emitiu um mandado-chapa que foi utilizado para a detenção de centenas de activistas, jornalistas e estudantes. Foi suspenso das suas funções em Agosto de 2010, depois de o Ministério Público iraniano ter investigado o seu papel na morte de três homens detidos por ordem sua na sequência das eleições.

     

    23.

    PIR-ABASSI Abbas

     

    Tribunal Revolucionário de Teerão, 26.a e 28.a Secções. Tem a seu cargo os processos na sequência das eleições. Proferiu longas sentenças de prisão, em julgamentos irregulares, contra activistas dos direitos humanos, bem como várias penas de morte contra participantes em protestos.

     

    24.

    MORTAZAVI Amir

     

    Procurador Adjunto de Mashhad. Participou em julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos acusados. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem o devido respeito pelas regras do processo equitativo.

     

    25.

    SALAVATI Abdolghassem

     

    Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 15.a Secção. Encarregado dos processos na sequência das eleições, foi o juiz que presidiu os julgamentos de fachada no Verão de 2009, condenou à morte dois monarquistas que compareceram nos julgamentos de fachada. Proferiu longas penas de prisão contra mais de cem presos políticos, activistas dos direitos humanos e demonstrantes.

     

    26.

    SHARIFI Malek Adjar

     

    Procurador do Azerbaijão Oriental. Foi responsável pelo julgamento de Sakineh Mohammadi-Ashtiani.

     

    27.

    ZARGAR Ahmad

     

    Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 36.a Secção. Confirmou sentenças a longas penas de prisão e penas de morte contra participantes nos protestos.

     

    28.

    YASAGHI Ali-Akbar

     

    Juiz, Tribunal Revolucionário de Mashhad. Os julgamentos sob a sua jurisdição foram conduzidos sumariamente e à porta fechada, sem respeitar os direitos básicos dos réus. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem o devido respeito pelas regras do processo equitativo.

     

    29.

    BOZORGNIA Mostafa

     

    Chefe da secção 350 da Prisão de Evin. Exerceu várias ocasiões uma violência desproporcionada contra os presos.

     

    30.

    ESMAILI Gholam-Hossein

     

    Chefe da Organização das Prisões do Irão. Nesta função, foi cúmplice detenção em massa de manifestantes políticos e do encobrimento de abusos perpetrados no sistema prisional.

     

    31.

    SEDAQAT Farajollah

     

    Secretário Adjunto da Administração-Geral das Prisões em Teerão – antigo Director da Prisão de Evin, Teerão, até Outubro de 2010, período durante o qual foi praticada tortura. Proferiu ameaças e exerceu pressão sobre os detidos inúmeras vezes.

     

    32.

    ZANJIREI Mohammad-Ali

     

    Na qualidade de Chefe-Adjunto da Organização das Prisões do Irão, responsável por brutalidades e privação de direitos no centro de detenção. Ordenou a transferência de muitos detidos celas de isolamento especial de segurança.

     

    ▼M1

    33.

    ABBASZADEH-MESHKINI, Mahmoud

     

    Director Político do Ministério do Interior.

    Enquanto Chefe do Comité do Artigo 10.o da Lei sobre as Actividades dos Partidos e Grupos Políticos, compete-lhe autorizar as manifestações e outros eventos públicos e registar os partidos políticos

    Em 2010, suspendeu as actividades de dois partidos políticos reformistas ligados a Moussavi – a Frente de Participação Islâmica e a Organização Mujahedin da Revolução Islâmica.

    A partir de 2009, tem vindo a recusar sistemática e continuamente todas as reuniões não governamentais, denegando assim o direito constitucional ao protesto e conduzindo à detenção de muitos manifestantes pacíficos, em violação do direito à liberdade de reunião.

    Em 2009, recusou também à oposição a autorização para realizar uma cerimónia de homenagem às pessoas mortas durante os protestos contra os resultados das eleições presidenciais.

    10.10.2011

    34.

    AKBARSHAHI Ali-Reza

     

    Comandante da Polícia de Teerão.

    A força de polícia sob o seu comando é responsável pelo recurso à violência extrajudicial contra suspeitos aquando da detenção e durante a prisão anterior ao julgamento, tal como relatado à Human Rights Watch (HRW) por testemunhas da repressão pós-eleitoral.

    A polícia de Teerão esteve implicada em assaltos contra dormitórios da universidade de Teerão em Junho de 2009, em que, de acordo com uma comissão do Majlis (Parlamento iraniano), foram feridos pela polícia e pelas milícias islâmicas Basiji mais de 100 estudantes.

    10.10.2011

    35.

    AKHARIAN Hassan

     

    Encarregado da Ala 1 da prisão de Radjaishahr, Karadj.

    Vários ex-detidos denunciaram o seu recurso à tortura, bem como as ordens que deu para impedir os reclusos de receberem assistência médica. De acordo com a transcrição do depoimento de um recluso da prisão de Radjaishahr, todos os guardas lhe batem violentamente, com pleno conhecimento de Akharian.

    Registou-se pelo menos um caso de morte de um prisioneiro, Mohsen Beikvand, sob a guarda de Akharian.

    10.10.2011

    36.

    AVAEE Seyyed Ali-Reza (t.c.p.: AVAEE Seyyed Alireza)

     

    Presidente do aparelho judiciário de Teerão.

    Nessa qualidade, tem sido responsável por violações dos direitos humanos, detenções arbitrárias, denegação dos direitos dos presos e aumento do número de execuções.

    10.10.2011

    37.

    BANESHI Jaber

     

    Procurador de Shiraz.

    Responsável pelo uso excessivo e cada vez maior da pena capital, ao proferir dezenas de condenações à morte. Procurador durante o processo do bombardeamento de Shiraz em 2008, que foi utilizado pelo regime para condenar à morte vários membros da oposição.

    10.10.2011

    38.

    FIRUZABADI Maj-Gen. Dr Seyyed Hasan (t.c.p.: FIRUZABADI Maj-Gen. Dr Seyed Hassan; FIROUZABADI Maj-Gen. Dr Seyyed Hasan; FIROUZABADI Maj-Gen. Dr Seyed Hassan)

    Lugar de nascimento: Machhad.

    Data de nascimento: 3.2.1951

    Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas Conjuntas do Irão. Igualmente membro do Supremo Conselho Nacional de Segurança.

    Exerce o comando militar mais elevado, sendo responsável pela direcção de todas as divisões e políticas militares, incluindo o Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (IRGC) e a polícia. As forças sob a sua cadeia formal de comando levaram a cabo actos de repressão brutal de manifestantes pacíficos, bem como detenções em massa.

    10.10.2011

    39.

    GANJI Mostafa Barzegar

     

    Procurador-Geral de Qom.

    Responsável pela detenção arbitrária e pelos maus tratos infligidos a dezenas de infractores em Qom. Cúmplice de uma grave violação do direito ao respeito das garantias processuais, contribuindo para o uso excessivo e cada vez maior da pena capital, o que tem conduzido a um forte aumento do número de execuções desde o início do ano.

    10.10.2011

    40.

    HABIBI Mohammad Reza

     

    Procurador Adjunto de Isfahan.

    Cúmplice, em vários processos, da denegação do direito dos requeridos a um processo equitativo – por exemplo, no caso de Abdollah Fathi, executado em Maio de 2011 após Habibi lhe ter recusado o direito a ser ouvido e ter ignorado questões de saúde mental durante o julgamento realizado em Março de 2010.

    Por conseguinte, cúmplice de uma grave violação do direito ao respeito das garantias processuais, contribuindo para o uso excessivo e cada vez maior da pena capital, o que tem conduzido a um forte aumento do número de execuções desde o início do ano.

    10.10.2011

    41.

    HEJAZI Mohammad

    Lugar de nascimento: Ispahan

    Data de nascimento: 1956

    Chefe da Brigada Sarollah do IRGC em Teerão, antigo Chefe das Forças Basij.

    A Brigada Sarollah desempenhou um papel central na repressão pós-eleitoral.

    Mohammad HEJAZI foi o autor de uma carta enviada ao Ministério da Saúde em 26 de Junho de 2009 em que proibia a divulgação de documentos ou registos médicos de todas as pessoas feridas ou hospitalizadas durante os incidentes pós-eleitorais, o que constitui na realidade um encobrimento.

    10.10.2011

    42.

    HEYDARI Nabiollah

     

    Chefe da Autoridade Policial Aeroportuária do Irão.

    Desde Junho de 2009, foi instrumental na detenção, no Aeroporto Internacional Imam Khomeini, de participantes nos protestos que procuravam fugir do país após o início da repressão – inclusive na zona internacional do aeroporto.

    10.10.2011

    43.

    JAVANI Yadollah

     

    Chefe do Gabinete Político do IRGC.

    Foi um dos altos funcionários que apelou à detenção de Moussavi, Karroubi e Khatami. Apoiou repetidamente o recurso à violência e a métodos de interrogatório duros contra os participantes nos protestos pós-eleitorais (preconizando as confissões gravadas para a televisão), tendo inclusivamente prescrito, através de publicações distribuídas ao IRGC e às milícias Basij, a aplicação de maus tratos extrajudiciais a dissidentes.

    10.10.2011

    44.

    JAZAYERI Massoud

     

    Chefe de Estado-Maior Adjunto das Forças Armadas Conjuntas do Irão, encarregado dos assuntos culturais (t.c.p. Quartel-General da Publicidade da Defesa do Estado).

    Na sua qualidade de Chefe de Estado-Maior Adjunto, colaborou activamente na repressão. Numa entrevista ao jornal Kayhan, avisou que muitos dos participantes em protestos que se encontram dentro e fora do Irão foram identificados e que os seus casos serão tratados na devida altura. Apelou abertamente à repressão dos órgãos de comunicação social estrangeiros e da oposição iraniana. Em 2010, pediu ao governo que adoptasse leis mais duras contra os iranianos que cooperem com os meios de comunicação social estrangeiros.

    10.10.2011

    45.

    JOKAR Mohammad Saleh

     

    Comandante das Forças dos Estudantes Basij.

    Nesta qualidade, esteve activamente envolvido na repressão dos protestos nas escolas e universidades e na detenção extrajudicial de activistas e jornalistas.

    10.10.2011

    46.

    KAMALIAN Behrouz

    Lugar de nascimento: Teerão

    Data de nascimento: 1983

    Chefe do cibergrupo «Ashiyaneh», ligado ao IRGC.

    A Segurança Digital do «Ashiyaneh», fundada por Behrouz Kamalian, é responsável por uma ciber-repressão intensiva contra opositores e reformistas iranianos e instituições estrangeiras. Em 21 de Junho de 2009, o sítio Internet do Comando de Ciber-Defesa da Guarda Revolucionária publicou imagens fixas dos rostos de pessoas, alegadamente fotografadas durante as manifestações pós-eleitorais, acompanhadas de um apelo aos iranianos para «identificar os desordeiros».

    10.10.2011

    47.

    KHALILOLLAHI Moussa (t.c.p.: KHALILOLLAHI Mousa)

     

    Procurador de Tabriz.

    Envolvido no processo de Sakineh Mohammadi-Ashtiani, tendo-se oposto em várias ocasiões à sua libertação e participando em graves violações do direito ao respeito das garantias processuais.

    10.10.2011

    48.

    MAHSOULI Sadeq (t.c.p.: MAHSULI, Sadeq)

    Lugar de nascimento: Oroumieh (Irão)

    Data de nascimento: 1959/60

    Ex-Ministro do Interior (até Agosto de 2009).

    Enquanto Ministro do Interior, teve autoridade sobre todas as forças de polícia, os agentes de segurança do Ministério do Interior e os agentes vestidos à paisana. As forças sob a sua direcção foram responsáveis pelos ataques aos dormitórios da Universidade de Teerão em 14 de Junho de 2009 e pela tortura dos estudantes na cave do Ministério (no famigerado nível 4). Outros participantes em protestos foram alvo de maus tratos graves no Centro de Detenção de Kahrizak, operado pela polícia sob o controlo de Mahsouli.

    10.10.2011

    49.

    MALEKI Mojtaba

     

    Procurador de Kermanshah.

    Responsável por um aumento dramático das sentenças de morte; refira-se, inclusive, o enforcamento de sete pessoas no mesmo dia (3 de Janeiro de 2010) na prisão central de Kermanshah, na sequência de um despacho de pronúncia do Juiz Maleki. Responsável, por conseguinte, por um uso excessivo e cada vez maior da pena capital.

    10.10.2011

    50.

    OMIDI Mehrdad

     

    Chefe da Unidade de Cibercrime da Polícia iraniana.

    Responsável por milhares de investigações e acusações contra reformistas e opositores políticos que utilizam a Internet. Responsável, por conseguinte, pela condução de graves violações dos direitos humanos na repressão de pessoas que elevam a sua voz em defesa dos seus legítimos direitos, incluindo a liberdade de expressão.

    10.10.2011

    51.

    SALARKIA Mahmoud

     

    Procurador-Geral Adjunto de Teerão para os Assuntos Prisionais.

    Directamente responsável por muitos dos mandados de detenção contra manifestantes e activistas inocentes e pacíficos. Numerosos relatórios de defensores dos direitos humanos mostram que praticamente todos os detidos são, por instruções suas, mantidos em regime de isolamento, sem acesso aos respectivos advogados ou famílias e sem culpa formada, por variados períodos de tempo, muitas vezes em condições equivalentes ao desaparecimento forçado. Frequentemente, a detenção não é notificada às famílias.

    10.10.2011

    52.

    SOURI Hojatollah

     

    Enquanto director da prisão de Evin, é responsável pelas graves e permanentes violações dos direitos humanos nesta prisão, tais como espancamentos e abusos mentais e sexuais.

    Segundo informações concordantes e provenientes de variadas fontes, a tortura é prática comum na prisão de Evin. Na Ala 209 estão detidos muitos activistas em razão das suas actividades pacíficas de oposição ao governo em exercício.

    10.10.2011

    53.

    TALA Hossein (t.c.p.: TALA Hosseyn)

    Director da Iranian Tobacco Company.

    Governador-Geral Adjunto («Farmandar») da Província de Teerão até Setembro de 2010, em particular responsável pela intervenção das forças de polícia e, como tal, pela repressão de manifestações.

    Em Dezembro de 2010, recebeu um prémio pelo seu papel na repressão pós-eleitoral.

    10.10.2011

    54.

    TAMADDON Morteza (t.c.p.: TAMADON Morteza)

    Lugar de nascimento: Shahr Kord

    Data de nascimento: 1959

    Governador-Geral do IRGC da Província de Teerão e Chefe do Conselho Provincial de Segurança Pública de Teerão.

    Nestas duas qualidades, tem uma responsabilidade global por todas as actividades de repressão, incluindo a repressão dos protestos políticos desde Junho de 2009. É conhecido por estar pessoalmente envolvido no assédio aos líderes da oposição Karroubi e Moussavi.

    10.10.2011

    55.

    ZEBHI Hossein

     

    Procurador-Geral Adjunto do Irão.

    Tem a seu cargo vários processos judiciais ligados aos protestos pós-eleitorais.

    10.10.2011

    56.

    BAHRAMI Mohammad-Kazem

     

    Chefe do ramo judiciário das forças armadas.

    Cúmplice da repressão de manifestantes pacíficos.

    10.10.2011

    57.

    HAJMOHAMMADI Aziz

     

    Antigo juiz na primeira secção do tribunal de Evin, actualmente juiz no 71.o ramo do Tribunal Penal da Província de Teerão.

    Coube-lhe gerir vários casos de processos contra os manifestantes, nomeadamente o processo de Abdol-Reza Ghanbari, professor preso em Janeiro de 2010 e condenado à morte pelas suas actividades políticas. O tribunal de primeira instância de Evin tinha sido recentemente criado no recinto da prisão de Evin, tendo esta criação sido defendida por Jafari Dolatabadi em Março de 2010. Nesta prisão, certos acusados estão confinados, maltratados e obrigados a fazer falsas declarações.

    10.10.2011

    58.

    BAGHERI Mohammad-Bagher

     

    Vice-Presidente da administração judiciária da província de Khorasan do Sul, tendo a seu cargo a prevenção da criminalidade.

    Além de ter reconhecido, em Junho de 2011, 140 execuções capitais entre Março de 2010 e Março de 2011, consta que durante o mesmo período e na mesma província de Khorasan do Sul teriam ocorrido secretamente outras cem execuções, não tendo sido avisadas nem as famílias nem os advogados.

    Por conseguinte, é cúmplice de uma grave violação do direito ao respeito pelas garantias processuais, contribuindo para o uso excessivo e cada vez maior da pena capital.

    10.10.2011

    59.

    BAKHTIARI Seyyed Morteza

    Lugar de nascimento: Mashad (Irão)

    Data de nascimento: 1952

    Ministro da Justiça, antigo Governador-Geral de Isfahan e director da Organização das Prisões do Estado (até Junho de 2004).

    Enquanto Ministro da Justiça, desempenhou um papel essencial nas ameaças e no assédio à diáspora iraniana, anunciando a criação de um tribunal especial para julgar especificamente os iranianos que vivem fora do país. Graças também aos esforços do Procurador de Teerão, dois ramos dos tribunais de primeira instância e de recurso e vários ramos dos tribunais de magistrados ficarão encarregados de tratar das questões ligadas aos expatriados.

    10.10.2011

    60.

    HOSSEINI Dr Mohammad (t.c.p.: HOSSEYNI, Dr Seyyed Mohammad; Seyed, Sayyed e Sayyid)

    Lugar de nascimento: Rafsanjan, Kerman

    Data de nascimento: 1961

    Ministro da Cultura e da Orientação Islâmica desde Setembro de 2009.

    Ex-membro do IRGC, cúmplice na repressão de jornalistas.

    10.10.2011

    61.

    MOSLEHI Heydar (t.c.p.: MOSLEHI Heidar; MOSLEHI Haidar)

    Lugar de nascimento: Isfahan (Irão)

    Data de nascimento: 1956

    Ministro dos Serviços de Informação. Sob a sua direcção, o Ministério dos Serviços de Informação prosseguiu as práticas generalizadas de detenção arbitrária e perseguição de manifestantes e dissidentes.

    O Ministério dos Serviços de Informação continua a administrar a Ala 209 da prisão de Evin, em que se encontram detidos numerosos activistas pelas suas actividades pacíficas de oposição ao governo em exercício. Os interrogadores do Ministério dos Serviços de Informação submeteram os prisioneiros da Ala 209 a espancamentos e a abusos mentais e sexuais. Enquanto Ministro dos Serviços de Informação, Moslehi é responsável por permanentes abusos.

    10.10.2011

    ▼M2

    62.

    ZARGHAMI Ezzatollah

     

    Enquanto Chefe da Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB) (radiodifusão e televisão do Irão), é responsável por todas as decisões relativas à programação. A IRIB transmitiu confissões forçadas de detidos e uma série de "julgamentos-espetáculo" em agosto de 2009 e dezembro de 2011. Tal constitui uma clara violação das disposições internacionais em matéria de julgamentos justos e do direito a um verdadeiro processo.

    23.3.2012

    63.

    TAGHIPOUR Reza

    Lugar de nascimento: Maragheh (Irão)

    Data de nascimento: 1957

    Ministro da Informação e das Comunicações. Enquanto Ministro da Informação, é um dos altos funcionários responsáveis pela censura e o controlo das atividades na internet, assim como de todos os tipos de comunicações (nomeadamente telemóveis).

    Durante os interrogatórios a prisioneiros políticos os interrogadores utilizam os seus dados, e-mails e comunicações pessoais. Em várias ocasiões desde as últimas eleições presidenciais e durante manifestações de rua, foram cortadas as linhas telefónicas móveis e o serviço de mensagens, os canais de televisão por satélite foram bloqueados, os serviços de internet foram suspensos ou pelo menos reduzidos localmente.

    23.3.2012

    64.

    KAZEMI Toraj

     

    Coronel da polícia das tecnologias e das comunicações, anunciou recentemente uma campanha de recrutamento de piratas informáticos governamentais a fim de controlar melhor a informação na internet e de causar danos aos sítios "prejudiciais".

    23.3.2012

    65.

    LARIJANI Sadeq

    Lugar de nascimento: Najaf (Iraque)

    Data de nascimento: 1960 ou agosto de 1961

    Chefe dos Serviços Judiciários. O Chefe dos Serviços Judiciários deve dar o consentimento e assinar todas as penas relativas a qisas (reparação), hodoud (crimes contra Deus) e ta'zirat (crimes contra o Estado). Tal inclui sentenças conducentes à pena de morte, à flagelação e a amputações. A este respeito, assinou pessoalmente inúmeras sentenças de pena de morte, em violação das normas internacionais, incluindo a lapidação (16 pessoas estão atualmente condenadas à lapidação), execuções por enforcamento, execução de menores, e execuções públicas tais como aquelas em que os prisioneiros foram suspensos de pontes em frente a multidões de milhares de pessoas. Permitiu igualmente as sentenças relativas a castigos corporais como as amputações e o vazamento de ácido nos olhos dos condenados. Desde a tomada de posse de Sadeq Larijani, aumentaram significativamente as detenções arbitrárias de prisioneiros políticos, defensores dos direitos humanos e minorias. As execuções também aumentaram drasticamente desde 2009. Sadeq Larijani também é responsável por falhas sistémicas no processo judicial iraniano em matéria de respeito pelo direito a um julgamento justo.

    23.3.2012

    66.

    MIRHEJAZI Ali

     

    Chefe Adjunto do Gabinete do Guia Supremo e Chefe da Segurança. Faz parte do círculo fechado do Guia Supremo responsável pela decisão da supressão de protestos, implementada desde 2009.

    23.3.2012

    67.

    SAEEDI Ali

     

    Representante do Guia junto dos Pasdaran desde 1995, depois de ter feito toda a sua carreira nessa instituição militar, mais precisamente nos Serviços de Informações dos Pasdaran. Esta função oficial faz com que seja a correia de transmissão indispensável entre as ordens provenientes do Gabinete do Guia e o aparelho de repressão dos Pasdaran.

    23.3.2012

    68.

    RAMIN Mohammad-Ali

    Lugar de nascimento: Dezful (Irão)

    Data de nascimento: 1954

    Principal responsável pela censura enquanto Vice-Ministro encarregado da Imprensa até dezembro de 2010, foi diretamente responsável pelo encerramento de inúmeros órgãos de comunicação social reformadores (Etemad, Etemad-e Melli, Shargh, etc), pelo encerramento do Sindicato Independente da Imprensa, assim como pela intimidação ou detenção de jornalistas.

    23.3.2012

    69.

    MORTAZAVI Seyyed Solat

    Lugar de nascimento: Meibod (Irão)

    Data de nascimento: 1967

    Ministro Adjunto do Interior para os Assuntos Políticos. Responsável pela condução da repressão contra pessoas que se pronunciam em defesa dos seus direitos legítimos, nomeadamente a liberdade de expressão.

    23.3.2012

    70.

    REZVANI Gholomani

     

    Governador Adjunto de Rasht. Responsável por graves violações do direito a um processo justo.

    23.3.2012

    71.

    SHARIFI Malek Ajdar

     

    Chefe dos Serviços Judiciários no leste do Azerbaijão. Responsável por graves violações do direito a um processo justo.

    23.3.2012

    72.

    ELAHI Mousa Khalil

     

    Procurador de Tabriz. Responsável pela condução de graves violações do direito a um processo justo.

    23.3.2012

    73.

    FAHRADI Ali

     

    Procurador de Karaj. Responsável por graves violações dos direitos humanos ao solicitar a pena de morte para um menor.

    23.3.2012

    74.

    REZVANMANESH Ali

     

    Procurador. Responsável por graves violações dos direitos humanos ao solicitar a pena de morte para um menor.

    23.3.2012

    75.

    RAMEZANI Gholamhosein

     

    Comandante dos Serviços Secretos do IRGC. Responsável por graves violações dos direitos humanos de pessoas que se pronunciam em defesa dos seus direitos legítimos, nomeadamente a liberdade de expressão. Chefia o Departamento responsável pela detenção e tortura de bloggers/jornalistas.

    23.3.2012

    76.

    SADEGHI Mohamed

     

    Coronel e Adjunto dos serviços técnicos e de ciberinformação. Responsável pelas detenções e tortura de bloggers/jornalistas.

    23.3.2012

    77.

    JAFARI Reza

     

    Chefe dos serviços especiais de repressão da cibercriminalidade. Responsável pelas detenções, prisão e ações penais contra bloggers e jornalistas.

    23.3.2012

    78.

    RESHTE-AHMADI Bahram

     

    Procurador Adjunto em Teerão. Dirige o centro penal de Evin. Responsável pela negação de direitos, incluindo visitas e outros direitos dos prisioneiros, aos defensores dos direitos humanos e prisioneiros políticos.

    23.3.2012

    ▼M2




    ANEXO II

    Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para as notificações à Comissão Europeia

    BÉLGICA

    http://www.diplomatie.be/eusanctions

    BULGÁRIA

    http://www.mfa.bg/en/pages/view/5519

    REPÚBLICA CHECA

    http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

    ALEMANHA

    http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

    ESTÓNIA

    http://www.vm.ee/est/kat_622/

    IRLANDA

    http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

    GRÉCIA

    http://www1.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

    ITÁLIA

    http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

    CHIPRE

    http://www.mfa.gov.cy/sanctions

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    http://www.mae.lu/sanctions

    HUNGRIA

    http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok

    MALTA

    http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

    PAÍSES BAIXOS

    http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

    ÁUSTRIA

    http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

    POLÓNIA

    http://www.msz.gov.pl

    PORTUGAL

    http://www.min-nestrangeiros.pt

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

    ESLOVÁQUIA

    http://www.foreign.gov.sk

    FINLÂNDIA

    http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

    SUÉCIA

    http://www.ud.se/sanktioner

    REINO UNIDO

    www.fco.gov.uk/competentauthorities

    Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

    Comissão Europeia

    Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

    Gabinete EEAS 02/309

    B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

    Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

    ▼M2




    ANEXO III

    Lista de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no artigo 1.o-A

    1. Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:

    1.1 Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum;

    1.2 Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas no ponto 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

    1.3 Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

    2. Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

    3. Os seguintes tipos de veículos:

    3.1 Veículos equipados com canhões de água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

    3.2 Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser eletrificados a fim de repelir atacantes;

    3.3 Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com proteção antibala;

    3.4 Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

    3.5 Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

    3.6 Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

    Nota 1:   Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

    Nota 2:   Para efeitos do ponto 3.5, o termo "veículos" inclui os atrelados.

    4. Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

    4.1 Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com exceção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, protetores de sobretensão elétrica para atuadores de aspersores de incêndio);

    4.2 Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

    4.3 Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

    a. amatol;

    b. nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

    c. nitroglicol;

    d. tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

    e. cloreto de picrilo;

    f. 2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

    5. Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

    5.1 Fatos blindados com proteção antibala e/ou proteção contra armas brancas;

    5.2 Capacetes com proteção antibala e/ou antifragmentação, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos antibala.

    Nota: Este ponto não abrange:

      equipamento especialmente concebido para atividades desportivas;

      equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

    6. Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

    7. Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

    8. Arame farpado em lâmina.

    9. Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

    10. Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

    11. Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.




    ANEXO IV

    Equipamento, tecnologia e software referidos nos artigos 1.o-B e 1.o-C

    Nota geral

    Não obstante o conteúdo do presente anexo, este não se aplica ao:

    a) Equipamento, tecnologia ou software que estejam especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho ( 4 ) ou na Lista Militar Comum; ou

    b)  Software que seja concebido para ser instalado pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que esteja geralmente à disposição do público para venda sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:

    i) transações diretas;

    ii) transações por correspondência;

    iii) transações eletrónicas; ou

    iv) encomendas por telefone; ou

    c)  Software que seja do domínio público.

    As categorias A, B, C, D e E reportam-se às categorias a que se refere o Regulamento (CE) n.o 428/2009.

    O "equipamento, tecnologia e software" a que se refere o artigo 1.o-B inclui:

    A. Lista de equipamento

     Equipamento de inspeção profunda de pacotes

     Equipamento de interceção na rede, nomeadamente equipamento de gestão da interceção (IMS) e equipamento de inteligência sobre ligações (link intelligence) para a conservação de dados

     Equipamento de controlo de radiofrequências

     Equipamento de interferência em redes e em comunicações via satélite

     Equipamento de infeção à distância

     Equipamento de reconhecimento/tratamento vocal

     Equipamento de controlo e interceção IMSI ( 5 ), MSISDN ( 6 ), IMEI ( 7 ), TMSI ( 8 )

     Equipamento de controlo e interceção tático SMS ( 9 ) /GSM ( 10 ) /GPS ( 11 ) /GPRS ( 12 ) /UMTS ( 13 ) /CDMA ( 14 ) /PSTN ( 15 )

     Equipamento de controlo e interceção de informações DHCP ( 16 ), SMTP ( 17 ), GTP ( 18 )

     Equipamento de reconhecimento de padrões e de caracterização de padrões

     Equipamento de técnicas forenses à distância

     Equipamento de motores de tratamento semântico

     Equipamento de violação de códigos WEP e WPA

     Equipamento de interceção para protocolos padrão ou privados de telefonia Internet (VoIP)

    B. Não utilizado

    C. Não utilizado

    D. "Software" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos acima especificados em A.

    E. "Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos acima especificados em A.

    O equipamento, tecnologia e software destas categorias apenas são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de "sistemas de controlo e interceção de Internet, comunicações telefónicas e por satélite".

    Para efeitos do presente anexo, por "controlo" entende-se a aquisição, extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede.



    ( 1 ) Ver página 51 do presente Jornal Oficial.

    ( 2 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    ( 3 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    ( 4 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

    ( 5 ) IMSI é a sigla de International Mobile Subscriber Identity (identidade internacional de assinante móvel). Trata-se de um código de identificação único, atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM e que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.

    ( 6 ) MSISDN é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number (número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel). Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Ou seja, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI, mas servindo para encaminhar as chamadas.

    ( 7 ) IMEI é a sigla de International Mobile Equipment Identity (identidade internacional de equipamento móvel). Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.

    ( 8 ) TMSI é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity (identidade temporária de assinante móvel). Trata-se da identidade que é enviada com maior frequência entre o telefone móvel e a rede.

    ( 9 ) SMS é a sigla de Short Message System (serviço de mensagens curtas).

    ( 10 ) GSM é a sigla de Global System for Mobile Communications (sistema global de comunicações móveis).

    ( 11 ) GPS é a sigla de Global Positioning System (sistema de posicionamento global).

    ( 12 ) GPRS é a sigla de General Package Radio Service (serviço geral de radiocomunicações por pacotes).

    ( 13 ) UMTS é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis).

    ( 14 ) CDMA é a sigla de Code Division Multiple Access (acesso múltiplo por divisão de código).

    ( 15 ) RTPC é a sigla de Rede Telefónica Pública Comutada (em inglês: PSTN – Public Switch Telephone Networks).

    ( 16 ) DHCP é a sigla de Dynamic Host Configuration Protocol (protocolo de configuração dinâmica de servidor).

    ( 17 ) SMTP é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol (protocolo de transferência de correio eletrónico simples).

    ( 18 ) GTP é a sigla de GPRS Tunneling Protocol (protocolo de tunelização de GPRS).

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