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Document 02011R0204-20150802

Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 204/2011 do Conselho de 2 de Março de 2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/204/2015-08-02

2011R0204 — PT — 02.08.2015 — 020.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 204/2011 DO CONSELHO

de 2 de Março de 2011

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

(JO L 058 de 3.3.2011, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

 M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 233/2011 DO CONSELHO de 10 de Março de 2011

  L 64

13

11.3.2011

 M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 272/2011 DO CONSELHO de 21 de Março de 2011

  L 76

32

22.3.2011

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 288/2011 DO CONSELHO de 23 de Março de 2011

  L 78

13

24.3.2011

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 296/2011 DO CONSELHO de 25 de Março de 2011

  L 80

2

26.3.2011

 M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 360/2011 DO CONSELHO de 12 de Abril de 2011

  L 100

12

14.4.2011

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 502/2011 DO CONSELHO de 23 de Maio de 2011

  L 136

24

24.5.2011

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 572/2011 DO CONSELHO de 16 de Junho de 2011

  L 159

2

17.6.2011

 M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 573/2011 DO CONSELHO de 16 de Junho de 2011

  L 159

5

17.6.2011

 M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 804/2011 DO CONSELHO de 10 de Agosto de 2011

  L 206

19

11.8.2011

 M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 872/2011 DO CONSELHO de 1 de Setembro de 2011

  L 227

3

2.9.2011

 M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 925/2011 DO CONSELHO de 15 de Setembro de 2011

  L 241

1

17.9.2011

 M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 941/2011 DO CONSELHO de 22 de Setembro de 2011

  L 246

11

23.9.2011

►M13

REGULAMENTO (UE) N.o 965/2011 DO CONSELHO de 28 de Setembro de 2011

  L 253

8

29.9.2011

►M14

REGULAMENTO (UE) N.o 1139/2011 DO CONSELHO de 10 de Novembro de 2011

  L 293

19

11.11.2011

 M15

REGULAMENTO (UE) N.o 1360/2011 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2011

  L 341

18

22.12.2011

 M16

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 50/2013 DO CONSELHO de 22 de janeiro de 2013

  L 20

29

23.1.2013

 M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 364/2013 DO CONSELHO de 22 de abril de 2013

  L 111

25

23.4.2013

►M18

REGULAMENTO (UE) N.o 488/2013 DO CONSELHO de 27 de maio de 2013

  L 141

1

28.5.2013

►M19

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M20

REGULAMENTO (UE) N.o 45/2014 DO CONSELHO de 20 de janeiro de 2014

  L 16

1

21.1.2014

 M21

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 74/2014 DO CONSELHO de 28 de janeiro de 2014

  L 26

1

29.1.2014

 M22

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 689/2014 DO CONSELHO de 23 de junho de 2014

  L 183

1

24.6.2014

►M23

REGULAMENTO (UE) N.o 690/2014 DO CONSELHO de 23 de junho de 2014

  L 183

3

24.6.2014

 M24

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 792/2014 DO CONSELHO de 22 de julho de 2014

  L 217

9

23.7.2014

 M25

REGULAMENTO (UE) N.o 1102/2014 DO CONSELHO de 20 de outubro de 2014

  L 301

1

21.10.2014

 M26

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1103/2014 DO CONSELHO de 20 de outubro de 2014

  L 301

3

21.10.2014

 M27

REGULAMENTO (UE) 2015/374 DO CONSELHO de 6 de março de 2015

  L 64

8

7.3.2015

 M28

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/376 DO CONSELHO de 6 de março de 2015

  L 64

15

7.3.2015

►M29

REGULAMENTO (UE) 2015/813 DO CONSELHO de 26 de maio de 2015

  L 129

1

27.5.2015

►M30

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/814 DO CONSELHO de 26 de maio de 2015

  L 129

5

27.5.2015

►M31

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1323 DO CONSELHO de 31 de julho de 2015

  L 206

4

1.8.2015

►M32

REGULAMENTO (UE) 2015/1324 DO CONSELHO de 31 de julho de 2015

  L 206

10

1.8.2015




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 204/2011 DO CONSELHO

de 2 de Março de 2011

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia ( 1 ), adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 26 de Fevereiro de 2011, a Decisão 2011/137/PESC prevê um embargo ao fornecimento de armas e uma proibição das exportações de equipamento de repressão interna, bem como restrições à admissão e o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas e entidades participantes em graves violações dos direitos humanos na Líbia, nomeadamente ao terem participado em ataques, em violação do direito internacional, contra populações e instalações civis. Estas pessoas singulares ou colectivas e entidades figuram na lista constante dos anexos da referida decisão.

(2)

Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma acção normativa a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(3)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(4)

O presente regulamento respeita também inteiramente as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Carta das Nações Unidas e a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(5)

Tendo em conta o perigo específico que a Líbia representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão dos Anexos III e IV da Decisão 2011/137/PESC, a competência para alterar as listas constantes dos Anexo II e III do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho.

(6)

O procedimento de alteração das listas dos Anexos II e III do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em consequência a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(7)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 2 ), assim como na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 3 ).

(8)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i) numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii) valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

iv) juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos;

v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;

vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

b) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou o acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

c) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

d) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

e) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

f) «Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designada «Resolução 1970 (2011) do CSNU»);

g) «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;

▼M23

h) «Navios designados», os navios designados pelo Comité de Sanções, em conformidade com o ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do CSNU, cuja lista figura no anexo V do presente regulamento;

i) «Ponto de contacto do Governo líbio», o ponto de contacto designado pelo Governo da Líbia, tal como notificado ao Comité de Sanções, em conformidade com o ponto 3 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.

▼B

Artigo 2.o

1.  É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma directa ou indirecta, o equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do Anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização neste país;

b) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas na alínea a).

2.  É proibido comprar, importar ou transportar equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, enumerado no Anexo I, proveniente da Líbia, independentemente de o artigo em causa ser ou não originário desse país.

3.  O disposto no n.o 1 não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

4.  Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo IV, podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de protecção.

▼M18

Artigo 3.o

1.  É proibido:

a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ( 4 ) (Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

b) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

c) Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

d) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, serviços de corretagem ou serviços de transporte relacionados com o fornecimento de mercenários armados na Líbia ou para utilização nesse país;

e) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições a que se referem as alíneas a) a d).

2.  Em derrogação do n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis:

a) À prestação de assistência técnica, de financiamento ou assistência financeira relacionados com equipamento militar não letal exclusivamente destinado a fins humanitários ou de proteção como previamente aprovado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo IV;

b) À prestação de assistência técnica, de financiamento ou de assistência financeira relacionados com outras vendas e fornecimento de armamento e de material conexo, previamente aprovados pelo Comité de Sanções;

▼M32

c) À prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com:

i) equipamento militar, incluindo armas e material conexo, não abrangido pelo âmbito de aplicação da alínea b) e destinado exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento, e se tal tiver sido aprovado previamente pelo Comité das Sanções;

ii) equipamento militar não letal, destinado exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento;

▼M18

d) Ao vestuário de proteção, incluindo os coletes antiestilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportados para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelo pessoal das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

3.  Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV, podem autorizar a prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de proteção.

▼B

Artigo 4.o

A fim de impedir a transferência de produtos e tecnologias abrangidos pela Lista Militar Comum ou cujo fornecimento, venda, transferência, exportação ou importação seja proibido pelo presente regulamento, em relação a todos os bens que entrem ou saiam do território aduaneiro da União provenientes da Líbia ou destinados a esse país, para além das normas que regem a obrigação de comunicar informações antes da chegada ou da partida, estabelecidas nas disposições aplicáveis às declarações sumárias de entrada e saída, bem como às declarações aduaneiras, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 5 ), e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ( 6 ), a pessoa que comunica essas informações deve declarar se os produtos são ou não abrangidos pela Lista Militar Comum ou pelo presente regulamento e, caso a exportação dos produtos esteja sujeita a autorização, indicar os elementos da licença de exportação concedida. Estes elementos suplementares devem ser apresentados por escrito ou por meio de uma declaração aduaneira, consoante o caso, às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em causa.

▼M13 —————

▼M14 —————

▼B

Artigo 5.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos cuja lista consta dos Anexos II e III, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.

2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos II e III, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.  É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.os 1 e 2.

▼M29

4.  Todos os fundos e recursos económicos que, em 16 de setembro de 2011, estavam na posse, eram propriedade ou se encontravam à disposição ou sob controlo das entidades enumeradas no anexo VI e que se encontravam localizados fora da Líbia a essa data, permanecem congelados.

Artigo 6.o

1.  O anexo II enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, com os pontos 19, 22 ou 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, com o ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU, ou com o ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU.

2.  O anexo III enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos não abrangidos pelo anexo II que:

a) Enquanto participantes ou cúmplices, ordenam, controlam ou dirigem a prática de violações graves dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo ataques, incluindo bombardeamentos aéreos, em violação do direito internacional, contra populações ou instalações civis;

b) Violaram ou contribuíram para a violação das disposições da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da Resolução 1973 (2011) do CSNU ou do presente regulamento;

c) Foram identificados como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associados, e que representam um risco continuado para a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia ou para a conclusão bem-sucedida da transição política na Líbia;

d) Praticam ou apoiam atos que ameaçam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou que obstruem ou comprometem a conclusão bem-sucedida da transição política da Líbia, incluindo:

i) o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,

ii) ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo na Líbia, contra uma instituição ou instalação pública líbia, ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,

iii) o apoio prestado a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais na Líbia,

iv) ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company, ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,

v) violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o do presente regulamento, ou prestação de apoio para a evasão a essas disposições,

vi) serem pessoas, entidades ou organismos que atuam por conta, em nome ou sob ordens de pessoas, entidades ou organismos acima referidos, ou serem entidades ou organismos que sejam propriedade ou controlados por estas pessoas, entidades ou organismos ou por pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III; ou

e) Possuem ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, que possam ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política.

3.  Os anexos II e III indicam os motivos da inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos apresentados pelo Conselho de Segurança, ou pelo Comité de Sanções no que respeita ao anexo II.

4.  Os anexos II e III indicam, sempre que estejam disponíveis, informações necessárias à identificação das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança, ou pelo Comité de Sanções no que respeita ao anexo II. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, as informações poderão incluir o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de atividade. O anexo II deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

5.  O anexo VI indica os motivos da inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

▼M4

Artigo 6.o-A

Relativamente às pessoas, entidades ou organismos não designados nos anexos II ou III nas quais uma pessoa, entidade ou organismo designado nesses anexos detém uma participação, a obrigação de congelar os fundos e os recursos económicos da pessoa, entidade ou organismo designado não impede essas pessoas, entidades ou organismos não designados de prosseguir actividades legítimas desde que tal não implique colocar fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo designado.

▼M13

Artigo 7.o

1.  Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como constam dos sítios web enumerados no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos anexos II ou III ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

desde que, caso a autorização diga respeito a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não tenha levantado objecções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

2.  Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como constam dos sítios web enumerados no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, o Estado-Membro em questão tiver notificado o Comité de Sanções dessa determinação e o Comité de Sanções a tiver aprovado; e

b) Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo III, a autoridade competente tiver comunicado às outras autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão, no mínimo duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.

▼M18

Artigo 8.o

▼M32

1.  Em derrogação do disposto no artigo 5.o, no que diz respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexos II e as entidades a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Os fundos e recursos económicos em causa foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida:

i) antes da data da inclusão no anexo II da pessoa, entidade ou organismo; ou

ii) antes da data em que a entidade a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, foi designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

▼M18

b) Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4;

d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; e

e) A garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

2.  Em derrogação do disposto no artigo 5.o, no que diz respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Os fundos ou recursos económicos em questão foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.o foi incluído na lista do anexo III, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b) Os fundos ou recursos económicos em questão serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

▼M32

c) A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III; e

▼M18

d) O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

3.  O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.

▼M7

Artigo 8.o-A

Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo IV, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados propriedade de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, ou a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, caso o considerarem necessário para fins humanitários, como a prestação e facilitação da prestação de ajuda humanitária, o fornecimento de materiais e produtos necessários para satisfazer as necessidades essenciais das populações civis, designadamente alimentos e bens agrícolas para a produção dos mesmos, produtos médicos e o fornecimento de electricidade, ou para a evacuação de pessoas a partir da Líbia. O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo deste artigo no prazo de duas semanas após a autorização.

▼M13

Artigo 8.o-B

1.  Em derrogação ao artigo 5.o, n.o 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados desde que:

a) Os fundos ou recursos económicos sejam utilizados para uma ou mais das seguintes finalidades:

i) necessidades humanitárias,

ii) combustíveis, electricidade e água para fins estritamente civis,

iii) reinício da produção líbia e venda de hidrocarbonetos,

iv) estabelecimento, funcionamento ou reforço das instituições do governo civil e das infra-estruturas públicas civis, ou

v) facilitação do reinício das operações do sector bancário, nomeadamente com vista a apoiar ou facilitar o comércio internacional com a Líbia;

b) O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da sua intenção de autorizar o acesso a fundos ou recursos económicos e este não tenha apresentado objecções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação;

c) O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções de que os fundos ou recursos económicos não devem ser colocados à disposição ou utilizados para benefício de qualquer pessoa, entidade ou organismo indicado nos anexos II ou III;

d) O Estado-Membro em causa tenha consultado previamente as autoridades líbias sobre a utilização desses fundos ou recursos económicos; e

e) O Estado-Membro em causa tenha partilhado com as autoridades líbias a notificação apresentada nos termos das alíneas b) e c) do presente número, não tendo as autoridades líbias levantado objecções, no prazo de cinco dias úteis, à libertação desses fundos ou recursos económicos.

2.  Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, n.o 4, e desde que um pagamento seja devido por força de um contrato ou acordo celebrado, ou de uma obrigação que surja para a pessoa, entidade ou organismo em causa, antes da data em que essa pessoa, entidade ou organismo tenha sido designado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a libertação de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

▼M32

a) A autoridade competente em causa tenha determinado que o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 5.o, n.o 2 nem em benefício de uma das entidades a que se refere o artigo 5.o, n.o4;

▼M13

b) O Estado-Membro em causa tenha notificado, com dez dias úteis de antecedência, o Comité de Sanções da sua intenção de conceder uma autorização.

▼B

Artigo 9.o

1.  O n.o 2 do artigo 5.o não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.o foi designado pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho;

▼M18

c) Os pagamentos devidos por força de uma garantia ou de decisão judicial, administrativa ou arbitral, tal como referido no artigo 8.o, n.o 1;

d) Os pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa, tal como referido no artigo 8.o, n.o 2;

▼B

desde que os referidos juros, outras somas ou pagamentos sejam congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o.

2.  O n.o 2 do artigo 5.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.

Artigo 10.o

Em derrogação do disposto no artigo 5.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo II ou III seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo IV, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) A autoridade competente em causa tiver determinado que:

i) os fundos ou os recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo II ou III;

ii) o pagamento não é contrário ao disposto no n.o 2 do artigo 5.o;

b) Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo II, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções, no mínimo dez dias úteis antes, da sua intenção de conceder uma autorização;

c) Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo III, o Estado-Membro em causa tenha comunicado essa determinação e a sua intenção de conceder uma autorização, no mínimo duas semanas antes, aos restantes Estados-Membros e à Comissão.

▼M7

Artigo 10.o-A

Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV, podem autorizar a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição das autoridades portuárias enumeradas no anexo III no âmbito da execução, até 15 de Julho de 2011, de contratos celebrados antes de 7 de Junho de 2011, com excepção de contratos relativos a petróleo, gás e produtos do petróleo refinados. O Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo deste artigo no prazo de duas semanas após a autorização.

▼M23

Artigo 10.o-B

1.  É proibido carregar, transportar ou descarregar petróleo bruto proveniente da Líbia em navios designados da bandeira de um Estado-Membro, a menos que tal seja autorizado por uma autoridade competente do Estado-Membro após consulta do ponto de contacto do Governo líbio.

2.  É proibido aceitar ou facultar o acesso dos navios designados aos portos situados no território da União, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções.

3.  A medida prevista no n.o 2 não se aplica sempre que a entrada num porto situado no território da União for necessária para realizar uma inspeção, em situação de emergência ou quando o navio regressar à Líbia.

4.  A prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir do território dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível, de aprovisionamento ou de qualquer outro serviço aos navios designados é proibida, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções.

5.  As autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas no anexo IV podem autorizar derrogações à medida prevista no n.o 4 sempre que necessário para fins humanitários ou de segurança, ou caso os navios regressem à Líbia. Qualquer autorização deste tipo deve ser notificada ao Comité de Sanções e à Comissão por escrito.

6.  As transações financeiras relacionadas com o petróleo bruto a bordo dos navios designados, incluindo a venda do petróleo bruto, ou a utilização do petróleo bruto como crédito, bem como a subscrição de um contrato de seguro respeitante ao transporte do petróleo bruto são proibidas, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções. Esta proibição não deverá abranger a aceitação das taxas portuárias nos casos a que se refere o n.o 3.

▼M20

Artigo 11.o

1.  O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos, realizados de boa-fé, no pressuposto de que esses atos estão em conformidade com o disposto no presente regulamento, não acarretam qualquer tipo de responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que os execute, nem para os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.  As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas no presente regulamento.

Artigo 12.o

1.  Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas por força do presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido desse tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em particular um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a) Pessoas, entidades ou organismos designados, constantes das listas dos Anexos II ou III;

b) Outras pessoas, entidades ou organismos da Líbia, incluindo o Governo deste país;

c) Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b).

2.  Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.

3.  O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

▼B

Artigo 13.o

1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a) Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o ►M4  artigo 5.o  ◄ , às autoridades competentes, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo IV, do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão; eo.

b) Colaborar com essas autoridades na verificação dessas informações.

2.  As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

▼M18

3.  O n.o 2 não impede os Estados-Membros de, nos termos da respetiva legislação nacional, partilharem essas informações com as autoridades relevantes da Líbia e com outros Estados-Membros caso tal seja necessário a fim de facilitar a recuperação de ativos que tenham sido objeto de apropriação indevida.

▼B

Artigo 14.o

Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se recíproca e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.

▼M23

Artigo 15.o

A Comissão fica habilitada a:

a) Alterar o anexo IV com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros;

b) Alterar o anexo V nos termos das alterações do anexo V da Decisão 2011/137/PESC e com base nas decisões do Comité de Sanções ao abrigo dos pontos 11 e 12 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.

▼B

Artigo 16.o

1.  Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designe uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo, o Conselho inclui no ►M29  Anexo II ou VI ◄ essa pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo.

2.  Caso o Conselho decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 5.o, altera o Anexo III em conformidade.

3.  O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.  Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.

5.  Caso as Nações Unidas decidam retirar da lista uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho altera o Anexo II em conformidade.

6.  A lista constante do Anexo III deve ser reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

Artigo 17.o

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar sem demora essas regras à Comissão após a entrada em vigor do presente regulamento e devem informá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 18.o

Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no Anexo IV.

Artigo 19.o

O presente regulamento é aplicável:

a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista do equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna referido nos artigos 2.o, 3.o e 4.o

1. Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:

1.1 Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da União Europeia ( 7 ) («Lista Militar Comum»);

1.2 Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3 Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

2. Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

3. Os seguintes tipos de veículos:

3.1 Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2 Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes;

3.3 Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção anti-bala;

3.4 Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5 Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6 Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1:   Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2:   Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

4. Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1 Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de aspersores de incêndio);

4.2 Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

4.3 Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a) amatol;

b) nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c) nitroglicol;

d) tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e) cloreto de picrilo;

f) 2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5. Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

5.1 Fatos blindados com protecção anti-bala e/ou protecção contra armas brancas;

5.2 Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti-motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala.

Nota:   Este ponto não abrange:

  equipamento especialmente concebido para actividades desportivas;

  equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6. Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7. Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

8. Arame farpado em lâmina.

9. Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10. Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11. Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.

▼M30




ANEXO II

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1

A.    Pessoas

6.  Nome: ABU ZAYD UMAR DORDA

Título: não consta Designação: a) Cargo: Diretor, Organização da Segurança Externa. b) Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Morada: não consta Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas.

7.  Nome: ABU BAKR YUNIS JABIR

Título: Major-General Designação: Cargo: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Responsabilidade global pelas ações das forças armadas.

8.  Nome: MATUQ MOHAMMED MATUQ

Título: não consta Designação: Cargo: Secretário dos Serviços Públicos Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado.

Informações complementares

Membro destacado do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em atos de violência.

9.  Nome: AISHA MUAMMAR MUHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: Aisha Muhammed Abdul Salam (passaporte n.o: 215215) (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o: 428720 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Viajou em violação do ponto 15 da Resolução 1970, tal como indica o Grupo de Peritos sobre a Líbia no seu relatório intercalar de 2013.

10.  Nome: HANNIBAL MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:20 de setembro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o: B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Argélia (Presumível situação/paradeiro: Argélia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

11.  Nome: KHAMIS MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.

12.  Nome: MOHAMMED MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Tripoli, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

13.  Nome: MUAMMAR MOHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas. Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista da ONU nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Responsável por ter ordenado a repressão de manifestações e violações dos direitos humanos.

14.  Nome: MUTASSIM QADHAFI

Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: 1976 Local de nascimento: Tripoli, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

15.  Nome: SAADI QADHAFI

Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de nascimento: a)27 de maio de 1973, b) 1 de janeiro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o: a) 014797 b) 524521 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (na prisão) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.

16.  Nome: SAIF AL-ARAB QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Tripoli, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

17.  Nome: SAIF AL-ISLAM QADHAFI

Título: não consta Designação: Diretor da Fundação Qadhafi. Data de nascimento:25 de junho de 1972Local de nascimento: Tripoli, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o: B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Declarações públicas inflamadas apelando à violência contra manifestantes.

18.  Nome: 1. ABDULLAH AL-SENUSSI

Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares. Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão (fidedigno) Também conhecido por: a) Abdoullah Ould Ahmed (Passaporte n.o: B0515260; Data de nascimento: 1948 Local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; Data de emissão: 10 de janeiro de 2012; Local de emissão: Bamako, Mali; Data de validade: 10 de janeiro de 2017.) b) Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; Local de nascimento: Anefif, Mali; Data de emissão 6 de dezembro de 2011; Local de emissão: Essouck, Mali.) (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Participação dos Serviços de Informações Militares na repressão de manifestações. Entre os seus antecedentes, é de assinalar a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia pelo atentado à bomba contra o voo da UTA. Cunhado de Muammar Qadhafi.

19.  Nome: SAFIA FARKASH AL-BARASSI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Presumivelmente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia (fidedigno) Também conhecida por: Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239) (pouco fidedigno) Também conhecida por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o: 03825239 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Grande fortuna pessoal, que poderá ter sido utilizada no interesse do regime. A irmã, Fatima FARKASH, é casada com ABDALLAH SANUSSI, chefe dos serviços de informações militares da Líbia.

20.  Nome: ABDELHAFIZ ZLITNI

Título: não consta Designação: a) Ministro do Planeamento e Finanças no Governo do Coronel Qadhafi. b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor temporário do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Implicado na repressão contra manifestantes. Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento. É atualmente diretor interino do Banco Central da Líbia. Anteriormente foi presidente da Companhia Nacional do Petróleo. Segundo as informações disponíveis, tem como atividade presente tentar angariar fundos para o regime a fim de reconstituir as reservas do Banco Central já gastas na atual campanha militar.

▼M31




ANEXO III

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o, N.o 2

A.   PESSOAS



 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed

Cargo: chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa

Date de nascimento: 1952

Local de nascimento: Trípoli, Líbia

Membro proeminente do Comité Revolucionário.

Elemento próximo de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

2.

ABU SHAARIYA

Cargo: chefe-adjunto, Organização da Segurança Externa

Cunhado de Muammar Qadhafi.

Membro proeminente do regime de Muammar Qadhafi e, como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

3.

ASHKAL, Omar

Cargo: chefe do Movimento dos Comités Revolucionários

Local de nascimento: Sirte, Líbia

Presumivelmente assassinado no Egito, em agosto de 2014

Comités Revolucionários envolvidos na violência contra manifestantes.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

4.

ALSHARGAWI, Bashir Saleh Bashir

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Traghen

Chefe de Gabinete de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

5.

TOHAMI, general Khaled

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Genzur

Antigo diretor do Serviço de Segurança Interna.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

6.

FARKASH, Mohammed Boucharaya

Data de nascimento: 1 de julho de 1949

Local de nascimento: Al-Bayda

Antigo diretor dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

7.

EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou

 

Antigo secretário-geral do Congresso Geral do Povo.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

8.

AL-MAHMOUDI, Baghdadi

 

Primeiro-ministro do governo do coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

9.

HIJAZI, Mohamad Mahmoud

 

Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

10.

HOUEJ, Mohamad Ali

Data de nascimento: 1949

Local de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli)

Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

11.

AL-GAOUD, Abdelmajid

Data de nascimento: 1943

Ministro da Agricultura e dos Recursos Pecuários e Marítimos do governo do coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

12.

AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug

 

Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

13.

FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad

Data de nascimento: 4 de maio de 1963

N.o de passaporte: B/014965 (caducou em fins de 2013)

Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

14.

MANSOUR, Abdallah

Data de nascimento: 8.7.1954

N.o de passaporte: B/014924 (caducou em fins de 2013)

Antigo colaborador próximo do coronel Qadhafi, desempenhou um papel de primeiro plano nos serviços de segurança e foi antigo diretor da Radiotelevisão.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

15.

Colonel Taher Juwadi

Cargo: quarto na cadeia de comando da Guarda Revolucionária

Coronel.

Elemento-chave do regime de Qadhafi. Como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

23.05.2011

16.

AL-BAGHDADI, Dr Abdulqader Mohammed

Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários.

Comités Revolucionários envolvidos na violência contra manifestantes.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

17.

DIBRI, Abdulqader Yusef

Cargo: chefe da segurança pessoal de Muammar Qadhafi

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Houn, Líbia

Responsável pela segurança do regime. No passado, usou de violência contra dissidentes.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

18.

QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed

Data de nascimento: 1948

Local de nascimento: Sirte, Líbia

Primo de Muammar Qadhafi. Na década de 80 do século passado, Sayyid participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado envolvido na aquisição de armamento. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

19.

AL QADHAFI, Quren Salih Quren

 

Antigo embaixador da Líbia no Chade. Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Diretamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

20.

AL KUNI, Colonel Amid Husain

Presumível situação/paradeiro: sul da Líbia.

Antigo governador de Ghat (Sul da Líbia). Diretamente implicado no recrutamento de mercenários.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

B.   ENTIDADES



 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

Libyan Arab African Investment Company — LAAICO

(t.c.p. LAICO)

Site: http://www.laaico.com Sociedade criada em 1981, 76351 Janzour-Líbia. 81370 Trípoli-Líbia; tel: 00 218 (21) 4890146 — 4890586 — 4892613; fax: 00 218 (21) 4893800 — 4891867; e-mail: info@laaico.com

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

2.

Gaddafi International Charity and Development Foundation

Contactos da administração: Hay Alandalus — Jian St. — Trípoli — P.O. Box: 1101 — LÍBIA; tel.: (+218) 214778301; fax: (+218) 214778766; e-mail: info@gicdf.org

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

3.

Waatassimou Foundation

Baseada em Trípoli.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

4.

Libyan Jamahirya Broadcasting Corporation

Contactos: tel: 00 218 21 444 59 26; 00 21 444 59 00; fax: 00 218 21 340 21 07 http://www.ljbc.net; e-mail: info@ljbc.net

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

Implicada na incitação pública ao ódio e à violência através da participação em campanhas de desinformação sobre a repressão dos manifestantes.

21.3.2011

5.

Corpo de Guardas Revolucionários

 

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

Implicado na repressão contra manifestantes.

21.3.2011

6.

Libyan Agricultural Bank (t.c.p. Agricultural Bank; t.c.p. Al Masraf Al Zirae Agricultural Bank; t.c.p. Al Masraf Al Zirae; t.c.p. Libyan Agricultural Bank)

El Ghayran Area, Ganzor El Sharqya, P.O. Box 1100, Trípoli, Líbia; Al Jumhouria Street, East Junzour, Al Gheran, Trípoli, Líbia; e-mail: agbank@agribankly.org; SWIFT/BIC AGRULYLT (Líbia);

Tel. (218) 214870586;

Tel. (218) 214870714;

Tel. (218) 214870745;

Tel. (218) 213338366;

Tel. (218) 213331533;

Tel. (218) 213333541;

Tel. (218) 213333544;

Tel. (218) 213333543;

Tel. (218) 213333542;

Fax (218) 214870747;

Fax (218) 214870767;

Fax (218) 214870777;

Fax (218) 213330927;

Fax (218) 213333545

Filial líbia do Central Bank of Libya.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

7.

Al-Inma Holding Co. for Services Investments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

8.

Al-Inma Holding Co. For Industrial Investments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

9.

Al-Inma Holding Company for Tourism Investment

Hasan al-Mashay Street (off al– Zawiyah Street); tel. (218) 213345187; fax: +218.21.334.5188; e-mail: info@ethic.ly

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

10.

Al-Inma Holding Co. for Construction and Real Estate Developments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

11.

LAP Green Networks (t.c.p. Lap GreenN, LAP Green Holding Company)

9th Floor, Ebene Tower, 52, Cybercity, Ebene, Maurícia

Filial líbia do Libyan Africa Investment Portfolio.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

12.

Sabtina Ltd

530-532 Elder Gate, Elder House, Milton Keynes, UK

Outras informações: Reg no 01794877 (UK)

Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

13.

Ashton Global Investments Limited

Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands.

Outras informações: Reg no 1510484 (BVI)

BVI — Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

14.

Capitana Seas Limited

 

Entidade das BVI, propriedade de Saadi Qadhafi.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

15.

Kinloss Property Limited

Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands.

Outras informações: Reg no 1534407 (BVI)

Sociedade das BVI filial da Autoridade Líbia de Investimento.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

16.

Baroque Investments Limited

c/o ILS Fiduciaries (IOM) Ltd, First Floor, Millennium House, Victoria Road, Douglas, Isle of Man.

Outras informações: Reg no 59058C (IOM)

IOM — Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

▼B




ANEXO IV

Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros referidas no n.o 1 do artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 8.o, no artigo 10.o e no n.o 1 do artigo 13.o e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

A.   Autoridades competentes de cada Estado-Membro:

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

▼M19

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

▼B

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

B.   Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/ Brussel

Bélgica

Correio electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Telefone: (32 2) 295 55 85

Fax: (32 2) 299 08 73

▼M23




ANEXO V

LISTA DOS NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, ALÍNEA h), E O ARTIGO 10.o-B E DAS MEDIDAS APLICÁVEIS A ESTABELECER PELO COMITÉ DE SANÇÕES

▼M29




ANEXO VI

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 5.o, n.o 4

1.  Nome: LIBYAN INVESTMENT AUTHORITY

Outros nomes: Libyan Foreign Investment Company (LFIC) Designação anterior: n.d. Morada:1 Fateh Tower Office, No 99 22nd Floor, Borgaida Street, Trípoli, 1103, LíbiaData de inclusão na lista:17.3.2011Outras informações: Inclusão na lista por força do ponto 17 da Resolução 1973, na redação dada a 16 de setembro, por força do ponto 15 da Resolução 2009.

Informações adicionais:

Sob controlo de Muammar Qadhafi e da sua família, potencial fonte de financiamento do seu regime.

2.  Nome: LIBYAN AFRICA INVESTMENT PORTFOLIO

Outros nomes: n.d. Designação anterior: n.d. Morada:Jamahiriya Street, LAP Building, PO Box 91330, Trípoli, LíbiaData de inclusão na lista:17.3.2011Outras informações: Inclusão na lista por força do ponto 17 da Resolução 1973, na redação dada a 16 de setembro, por força do ponto 15 da Resolução 2009.

Informações adicionais:

Sob controlo de Muammar Qadhafi e da sua família, potencial fonte de financiamento do seu regime.



( 1 ) Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

( 2 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

( 3 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

( 4 ) JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.

( 5 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 6 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 7 ) JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.

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