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Document 02011R0101-20231129
Council Regulation (EU) No 101/2011 of 4 February 2011 concerning restrictive measures directed against certain persons, entities and bodies in view of the situation in Tunisia
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
02011R0101 — PT — 29.11.2023 — 018.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 101/2011 DO CONSELHO de 4 de Fevereiro de 2011 (JO L 031 de 5.2.2011, p. 1) |
Alterado por:
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 101/2011 DO CONSELHO
de 4 de Fevereiro de 2011
que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;
depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;
valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;
juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos;
créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;
cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;
documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;
«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.
Artigo 2.o
Artigo 2.o-A
Em caso de morte de uma pessoa incluída na lista que figura no anexo I:
se tiver sido proferida uma condenação penal por desvio de fundos públicos contra essa pessoa antes da sua morte, os fundos e recursos económicos que eram sua propriedade, que estavam na sua posse ou se encontravam à sua disposição ou sob o seu controlo permanecem congelados até que as decisões judiciais relativas à recuperação dos fundos públicos desviados e ao pagamento de coimas tenham sido executadas;
se não tiver sido proferida uma condenação penal contra essa pessoa antes da sua morte, os fundos e recursos económicos que eram sua propriedade, que estavam na sua posse ou se encontravam à sua disposição ou sob o seu controlo permanecem congelados durante um período de tempo razoável, sob reserva do disposto no artigo 12.o, n.o 5. Se for intentada uma ação cível ou administrativa para a recuperação de fundos públicos desviados dentro desse prazo, os fundos e recursos económicos que eram propriedade dessa pessoa, que estavam na sua posse ou se encontravam à sua disposição ou sob o seu controlo permanecem congelados até que a ação seja julgada improcedente ou, se for julgada procedente, até que a decisão judicial relativa à recuperação dos fundos desviados tenha sido executada.
Artigo 3.o
Artigo 4.o
Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados; ou
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.
Artigo 4.o-A
O artigo 2.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;
Por organizações internacionais;
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados das Nações Unidas, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas;
Por organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com procedimentos nacionais;
Por agências especializadas dos Estados-Membros; ou
Por trabalhadores, beneficiários de subvenções, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades a que se referem as alíneas a) a f) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade.
Artigo 5.o
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas nos sítios web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do Anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;
Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;
A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I; e
O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.
Artigo 6.o
O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:
Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do Anexo I; ou
Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa,
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.
Artigo 7.o
Em derrogação ao disposto no artigo 2.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios da internet enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
A autoridade competente em causa determinou que:
os fundos ou os recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I;
o pagamento não é contrário ao disposto no n.o 2 do artigo 2.o;
O Estado-Membro em causa notificou, com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da autorização, os outros Estados-Membros e a Comissão dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização.
Artigo 8.o
Artigo 9.o
Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:
Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, às autoridades competentes, indicadas nos sítios da Internet enumerados no anexo II, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e
Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.
Artigo 10.o
A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 11.o
A Comissão tem competência para alterar o anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.
Artigo 12.o
Artigo 13.o
Artigo 14.o
Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no anexo II.
Artigo 15.o
O presente regulamento é aplicável:
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.
Artigo 16.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
A. Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o
|
Nome |
Identificação |
Motivos |
1. |
Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Local de nascimento: Hamman-Sousse Data de nascimento: 3 de setembro de 1936 Nacionalidade: tunisina N.o de BI: 00354671 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, antigo presidente da Tunísia, filho de Selma HASSEN, casado com Leïla TRABELSI |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas no que respeita ao desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, a abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, a abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e a concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família. |
2. |
Leïla Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 24 de outubro de 1956 N.o de BI: 00683530 País de emissão: Tunísia Sexo: feminino Outras informações: filha de Saida DHERIF, casada com Zine El Abidine BEN ALI |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por cumplicidade em concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família. |
3. |
Moncef Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 4 de março de 1944 N.o de BI: 05000799 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, diretor executivo, filho de Saida DHERIF, casado com Yamina SOUIEI |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
▼M17 ————— |
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5. |
Fahd Mohamed Sakher Ben Moncef Ben Mohamed Hfaiez MATERI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 2 de dezembro de 1981 N.o de BI: 04682068 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: filho de Naïma BOUTIBA, casado com Nesrine BEN ALI |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público (o antigo presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, por abuso de influência junto de um titular de um cargo público, o antigo presidente Ben Ali, a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por cumplicidade em concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família. |
6. |
Nesrine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 16 de janeiro de 1987 N.o de BI: 00299177 País de emissão: Tunísia Sexo: feminino Outras informações: filha de Leïla TRABELSI, casada com Fahd Mohamed Sakher MATERI. |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por cumplicidade em concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família. |
7. |
Halima Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 17 de julho de 1992 Último endereço conhecido: Palácio Presidencial, Tunes, Tunísia N.o de BI: 09006300 País de emissão: Tunísia Sexo: feminino Outras informações: filha de Leïla TRABELSI |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e associada a Leila Trabelsi (n.o 2). |
8. |
Belhassen Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 5 de novembro de 1962 Último endereço conhecido: 32 rue Hédi Karray – El Menzah – Tunes, Tunísia N.o de BI: 00777029 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: diretor executivo, filho de Saida DHERIF |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
9. |
Mohamed Naceur Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 24 de junho de 1948 Último endereço conhecido: 20 rue El Achfat – Carthage – Tunes, Tunísia N.o de BI: 00104253 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, administrador-delegado de uma empresa agrícola, filho de Saida DHERIF, casado com Nadia MAKNI |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
10. |
Jalila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Radès Data de nascimento: 19 de fevereiro de 1953 Último endereço conhecido: 21 rue d'Aristote – Carthage Salammbô N.o de BI: 00403106 País de emissão: Tunísia Sexo: feminino Outras informações: diretora executiva, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed MAHJOUB |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
11. |
Mohamed Imed Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 26 de agosto de 1974 Último endereço conhecido: 124 avenue Habib Bourguiba – Carthage presidence N.o de BI: 05417770 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: empresário, filho de Najia JERIDI |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
12. |
Mohamed Adel Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 26 de abril de 1950 N.o de BI: 00178522 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, diretor executivo, filho de Saida DHERIF, casado com Souad BEN JEMIA |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
13. |
Mohamed Mourad Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 25 de setembro de 1955 Último endereço conhecido: 20 rue Ibn Chabat – Salammbô – Carthage – Tunes, Tunísia N.o de BI: 05150331 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, presidente executivo, filho de Saida DHERIF, casado com Hela BELHAJ |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
14. |
Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Data de nascimento: 27 de dezembro de 1958 Último endereço conhecido: 4 rue Taoufik EI Hakim – La Marsa N.o de BI: 00166569 País de emissão: Tunísia Sexo: feminino Outras informações: diretora comercial, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed Montassar MEHERZI |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por cumplicidade em concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família. |
15. |
Mohamed Montassar Ben Kbaier Ben Mohamed MEHERZI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: La Marsa Data de nascimento: 5 de maio de 1959 Último endereço conhecido: 4 rue Taoufik EI Hakim – La Marsa N.o de BI: 00046988 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: presidente executivo, filho de Fatma SFAR, casado com Samira TRABELSI |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
16. |
Nefissa Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Data de nascimento: 1 de fevereiro de 1960 Último endereço conhecido: 4 rue de la Mouette – Gammarth Supérieur N.o de BI: 00235016 País de emissão: Tunísia Sexo: feminino Outras informações: filha de Saida DHERIF, casada com Habib ZAKIR |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
17. |
Habib Ben Kaddour Ben Mustapha BEN ZAKIR |
Nacionalidade: tunisina Data de nascimento: 5 de março de 1957 Último endereço conhecido: 4 rue Ennawras – Gammarth Supérieur N.o de BI: 00547946 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: promotor imobiliário, filho de Saida BEN ABDALLAH, casado com Nefissa TRABELSI |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
18. |
Moez Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 3 de julho de 1973 Último endereço conhecido: Immeuble Amine El Bouhaira – rue du Lac Turkana – Les Berges du Lac – Tunes, Tunísia N.o de BI: 05411511 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações:diretor executivo, filho de Yamina SOUIEI |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
19. |
Lilia Bent Noureddine Ben Ahmed NACEF |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 25 de junho de 1975 Último endereço conhecido: 41 rue Garibaldi – Tunes, Tunísia N.o de BI: 05417907 País de emissão: Tunísia Sexo: feminino Outras informações: diretora executiva, filha de Mounira TRABELSI (irmã de Leïla TRABELSI), casada com Mourad MEHDOUI |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
20. |
Mourad Ben Hédi Ben Ali MEHDOUI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 3 de maio de 1962 Último endereço conhecido: 41 rue Garibaldi – Tunes, Tunísia N.o de BI: 05189459 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: presidente executivo, filho de Neila BARTAJI, casado com Lilia NACEF |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
21. |
Houssem Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Data de nascimento: 18 de setembro de 1976 N.o de BI: 05412560 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: presidente executivo, filho de Najia JERIDI |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
▼M12 ————— |
|||
24. |
Mehdi Ben Ridha Ben Mohamed BEN GAIED |
Nacionalidade: tunisina Data de nascimento: 29 de janeiro de 1988 Último endereço conhecido: 4 rue Mohamed Makhlouf – El Manar.2 – Tunes, Tunísia Sexo: masculino Outras informações: presidente executivo da empresa Stafim – Peugeot, filho de Kaouther Feriel HAMZA |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
25. |
Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah CHIBOUB |
Nacionalidade: tunisina Data de nascimento: 13 de janeiro de 1959 Último endereço conhecido: rue du Jardin – Sidi Bousaid – Tunes, Tunísia N.o de BI: 00400688 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: presidente executivo, filho de Leïla CHAIBI, casado com Dorsaf BEN ALI |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público (o antigo presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
26. |
Dorsaf Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Le Bardo Data de nascimento: 5 de julho de 1965 Último endereço conhecido: 5 rue El Montazah – Sidi Bousaid – Tunes, Tunísia N.o de BI: 00589759 País de emissão: Tunísia Sexo: feminino Outras informações: filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Slim CHIBOUB |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
27. |
Sirine (Cyrine) Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Le Bardo Data de nascimento: 21 de agosto de 1971 N.o de BI: 05409131 País de emissão: Tunísia Passaporte n.o x599070 , Data de emissão: novembro de 2016 Prazo de validade: 21 de novembro de 2021 País de emissão: Tunísia Sexo: feminino Outras informações: Filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Marwan MABROUK |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
29. |
Ghazoua Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Le Bardo Data de nascimento: 8 de março de 1963 Último endereço conhecido: 49 avenue Habib Bourguiba — Carthage, Tunísia N.o de BI: 00589758 País de emissão: Tunísia Sexo: feminino Outras informações: médica, filha de Naïma EL KEFI, casada com Slim ZARROUK |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e associada a Slim Zarrouk (n.o 30). |
30. |
Slim Ben Mohamed Salah Ben Ahmed ZARROUK |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 13 de agosto de 1960 Último endereço conhecido: 49 avenue Habib Bourguiba – Carthage N.o de BI: 00642271 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: presidente executivo, filho de Maherzia GUEDIRA, casado com Ghazoua BEN ALI |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
31. |
Farid Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Hammam-Sousse Data de nascimento: 22 de novembro de 1949 Último endereço conhecido: 11 rue Sidi el Gharbi — Hammam – Sousse N.o de BI: 02951793 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: repórter fotográfico na Alemanha, filho de Selma HASSEN |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
32. |
Faouzi Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Hammam-Sousse Data de nascimento: 13 de março de 1947 Último endereço conhecido: rue El Moez – Hammam – Sousse N.o de BI: 02800443 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, diretor executivo, casado com Zohra BEN AMMAR |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
33. |
Hayet Bent Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Hammam-Sousse Data de nascimento: 16 de maio de 1952 Último endereço conhecido: 17 avenue de la République – Hammam – Sousse N.o de BI: 02914657 País de emissão: Tunísia Sexo: feminino Outras informações: representante da Tunisair, filha de Selma HASSEN, casada com Fathi REFAT |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
34. |
Najet Bent Haj Hamda Ben Raj Hassen BEN ALI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Sousse Data de nascimento: 18 de setembro de 1956 Último endereço conhecido: avenue de l'Imam Muslim – Khezama ouest – Sousse N.o de BI: 02804872 País de emissão: Tunísia Sexo: feminino Outras informações: gestora de empresa, filha de Selma HASSEN, casada com Sadok Habib MHIRI |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
35. |
Slaheddine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Nacionalidade: tunisina Data de nascimento: 28 de outubro de 1938 N.o de BI: 02810614 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, filho de Selma HASSEN, viúvo de Selma MANSOUR |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
▼M17 ————— |
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40. |
Douraied Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Hammam – Sousse Data de nascimento: 8 de outubro de 1978 Último endereço conhecido: 17 avenue de la République – Hammam – Sousse N.o de BI: 05590835 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: diretor de empresa, filho de Hayet BEN ALI |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
▼M12 ————— |
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42. |
Ghazoua Bent Hamed Ben Taher BOUAOUINA |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Monastir Data de nascimento: 30 de agosto de 1982 N.o de BI: 08434380 País de emissão: Tunísia Sexo: feminino Outras informações: filha de Hayet BEN ALI, casada com Badreddine BENNOUR |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e associada a Hayet Ben Ali (n.o 33). |
▼M17 ————— |
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▼M16 ————— |
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46. |
Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Nacionalidade: tunisina, francesa Local de nascimento: Paris, França Data de nascimento: 27 de outubro de 1966 N.o de BI: 05515496 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, diretor de empresa, filho de Paulette HAZAT |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público (o antigo presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
▼M12 ————— |
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48. |
Sofiene Ben Habib Ben Haj Hamda BEN ALI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 28 de agosto de 1974 Último endereço conhecido: 23 rue Ali Zlitni – El Manar 2 – Tunes, Tunísia N.o de BI: 04622472 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, diretor comercial, filho de Leila DEROUICHE |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
B. Direitos de defesa e direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do direito tunisino:
Direitos de defesa e direito a uma tutela jurisdicional efetiva
Decorre dos artigos 20.o, 27.o, 29.o e 108.o da Constituição tunisina, dos artigos 13.o, 47.o, 50.o, 59.o, 66.o e 175.o do Código de Processo Penal e da Lei n.o 2002-52, de 3 de junho de 2002, que são garantidos os seguintes direitos ao abrigo do direito tunisino:
o direito ao controlo jurisdicional de qualquer ato ou decisão administrativa;
o direito a defender-se a si própria ou mediante a assistência jurídica de um defensor da sua escolha ou, se não tiver meios suficientes para remunerar um defensor, poder ser assistida gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça assim o exigirem;
o direito a ser informada no mais curto prazo, numa língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ela formulada;
o direito de dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;
o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
o direito de se fazer assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no tribunal.
Aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva
Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso.
As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, durante o julgamento à revelia, o tribunal ter nomeado um advogado para defender os interesses de Zine Ben Ali.
Leïla Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI
Esta pessoa está em fuga e já não se encontra na Tunísia. O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, durante o julgamento à revelia, o tribunal ter nomeado um advogado para defender os interesses de Leïla Trabelsi.
Moncef Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos estáainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 5 de março de 2012, Moncef Ben Mohamed Ben Rhouma Trabelsi ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.
▼M17 —————
Fahd Mohamed Sakher Ben Moncef Ben Mohamed Hfaiez MATERI
Esta pessoa está em fuga e já não se encontra na Tunísia. O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso.
As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, durante o julgamento à revelia, o tribunal ter nomeado um advogado para defender os interesses de Fahd Materi.
Nesrine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI
Esta pessoa está em fuga e já não se encontra na Tunísia. O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, durante o julgamento à revelia, Nesrine Ben Ali ter sido representada por um advogado.
Halima Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI
Esta pessoa está em fuga e já não se encontra na Tunísia. O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma tutela jurisdicional efetiva de Halima Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Ali não tenham sido respeitados.
Belhassen Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI
Esta pessoa está em fuga e já não se encontra na Tunísia. O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo compromisso escrito, assumido pelas autoridades tunisinas perante as autoridades suíças, no âmbito da execução de uma carta rogatória, em 7 de abril de 2014, de respeitar os direitos fundamentais de Belhassen Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI e os seus direitos de defesa.
Mohamed Naceur Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 13 e 16 de março de 2012, Mohamed Naceur Ben Mohamed Ben Rhouma Trabelsi ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.
Jalila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 5 de janeiro de 2012, 5 de julho de 2012 e 27 de fevereiro de 2013, Jalila Bent Mohamed Ben Rhouma Trabelsi ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado.
Mohamed Imed Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 27 de outubro de 2016, Mohamed Imed Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed Trabelsi ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.
Mohamed Adel Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI
Esta pessoa está em fuga e já não se encontra na Tunísia. O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma tutela jurisdicional efetiva de Mohamed Adel Ben Mohamed Ben Rehouma Trabelsi não tenham sido respeitados.
Mohamed Mourad Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 23 de fevereiro de 2012, Mohamed Mourad Ben Mohamed Ben Rehouma Trabelsi ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.
Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 11 de agosto de 2011, Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado.
Mohamed Montassar Ben Kbaier Ben Mohamed MAHERZI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 20 de agosto de 2011, 2 de outubro de 2012 e 31 de maio de 2013, Mohamed Montassar Ben Kbaier Ben Mohamed Maherzi ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença dos seus advogados.
Nefissa Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 24 de janeiro de 2012, Nefissa Bent Mohamed Ben Rhouma Trabelsi ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado.
Habib Ben Kaddour Ben Mustapha BEN ZAKIR
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 24 de janeiro de 2012, Habib Ben Kaddour Ben Mustapha Ben Zakir ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.
Moez Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI
Esta pessoa está em fuga e já não se encontra na Tunísia. O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma tutela jurisdicional efetiva de Moez Ben Moncef Ben Mohamed Trabelsi não tenham sido respeitados.
Lilia Bent Noureddine Ben Ahmed NACEF
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 20 de fevereiro de 2012, Lilia Bent Noureddine Ben Ahmed Nacef ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença dos seus advogados, ter sido assistida por advogados nas audiências perante os tribunais e ter exercido o direito de recorrer da decisão proferida em primeira instância.
Mourad Ben Hédi Ben Ali MEHDOUI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 13 de fevereiro de 2012, Mourad Ben Hédi Ben Ali Mehdoui ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.
Houssem Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 2 de março de 2012, Houssem Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed Trabelsi ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.
▼M12 —————
Mehdi Ben Ridha Ben Mohamed BEN GAIED
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais ou no processo de recuperação de bens em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 22 de setembro de 2011, Mehdi Ben Ridha Ben Mohamed Ben Gaied ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.
Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah CHIBOUB
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais ou no processo de recuperação de bens em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelos seguintes factos: i) em 24 de novembro de 2014, 12 de janeiro de 2015, 10 de abril de 2015 e 2 de dezembro de 2015, Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah Chiboub foi ouvido no âmbito de vários processos por um juiz de instrução na presença dos seus advogados; ii) o inquérito a Mohamed Chiboub no âmbito do processo 27638/6 foi encerrado em 30 de março de 2018 por falta de provas, tendo esta decisão sido confirmada em sede de recurso; iii) Mohamed Chiboub foi assistido por um advogado durante o processo de arbitragem na comissão de arbitragem da Instance Vérité et Dignité (IVD). ►M13 Em 15 de fevereiro de 2021 e em 10 de março de 2021, Mohamed CHIBOUB foi ouvido por um juiz de instrução no processo 19592/1. Em 31 de março de 2021, o juiz de instrução decidiu separar o seu processo do processo geral 19592/1. O processo 1137/2 segue a sua tramitação. ◄
Dorsaf Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 4 de outubro de 2011, Dorsaf Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Ali ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado. ►M13 Em 31 de março de 2021, o juiz de instrução decidiu separar o seu processo do processo geral 19592/1. O processo 1137/2 segue a sua tramitação. ◄
Sirine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 6 de março de 2012, Sirine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Ali ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado.
Ghazoua Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 5 de outubro de 2011 e 18 de outubro de 2012, Ghazoua Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Ali ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado.
Slim Ben Mohamed Salah Ben Ahmed ZARROUK
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. Na sequência de um pedido apresentado por Zarrouk, a comissão de arbitragem da Instance Vérité et Dignité (IVD) proferiu uma decisão de arbitragem, que foi confirmada pelo Conseil da IVD em 24 de dezembro de 2018. Esta decisão foi objeto de recurso interposto no Tribunal de Cassação. O processo está pendente. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais ou no processo de recuperação de bens em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 16 de janeiro de 2012, 1 de fevereiro de 2012 e 22 de junho de 2017, Slim Ben Mohamed Salah Ben Ahmed Zarrouk ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado. ►M13 Por decisão do Tribunal de Recurso de Tunes de 15 de abril de 2021 no processo 29443, foi condenado por desvio de fundos públicos. ◄
Farid Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 3 de outubro de 2011, Farid Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado. ►M13 Por decisão do Tribunal de Recurso de Tunes de 1 de novembro de 2018 no processo 27658, foi condenado por desvio de fundos públicos. ◄
Faouzi Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma tutela jurisdicional efetiva de Faouzi Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali não tenham sido respeitados.
Hayet Bent Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 19 de outubro de 2011, Hayet Bent Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado. ►M13 Por decisão de 14 de março de 2019 no processo 40800, foi condenada por desvio de fundos públicos. ◄
Najet Bent Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 21 de novembro de 2011, Najet Bent Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado. ►M13 Por decisão de 7 de janeiro de 2016 no processo 28264, foi condenada por desvio de fundos públicos. ◄
Slaheddine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 13 de janeiro de 2012, Slaheddine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.
▼M17 —————
Douraied Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 21 de abril de 2012, Douraied Ben Hamed Ben Taher Bouaouina ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.
▼M12 —————
Ghazoua Bent Hamed Ben Taher BOUAOUINA
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 19 e 25 de outubro de 2011, Ghazoua Bent Hamed Ben Taher Bouaouina ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado.
▼M17 —————
▼M16 —————
Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI
Esta pessoa está em fuga e já não se encontra na Tunísia. O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma tutela jurisdicional efetiva de Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali não tenham sido respeitados. ►M13 Por decisão do Tribunal de Primeira Instância de Tunes de 21 de março de 2019 no processo 41328/19, foi condenado por desvio de fundos públicos. ◄
▼M12 —————
Sofiene Ben Habib Ben Haj Hamda BEN ALI
O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 22 de março de 2012, Sofiene Ben Ali ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença dos seus advogados.
ANEXO II
LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS-MEMBROS A QUE SE REFEREM O N.o 1 DO ARTIGO 4.o, O N.o 1 DO ARTIGO 5.o, O ARTIGO 7.o E A ALÍNEA a), N.o 1, DO ARTIGO 9.o E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA ENVIO DE NOTIFICAÇÕES
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions
CHÉQUIA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html
ESTÓNIA
https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid
IRLANDA
https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955
ITÁLIA
https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/
CHIPRE
https://mfa.gov.cy/themes/
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato
MALTA
https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe
https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions
PORTUGAL
https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
https://um.fi/pakotteet
SUÉCIA
https://www.regeringen.se/sanktioner
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
Comissão Europeia
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)
Rue de Spa 2
B-1049 Bruxelas, Bélgica
Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu