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Document 02011R0101-20231129

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/101/2023-11-29

02011R0101 — PT — 29.11.2023 — 018.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 101/2011 DO CONSELHO

de 4 de Fevereiro de 2011

que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

(JO L 031 de 5.2.2011, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 1100/2012 DO CONSELHO  de 26 de novembro de 2012

  L 327

16

27.11.2012

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO  de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 735/2013 DO CONSELHO  de 30 de julho de 2013

  L 204

23

31.7.2013

 M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 81/2014 DO CONSELHO  de 30 de janeiro de 2014

  L 28

2

31.1.2014

 M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/147 DO CONSELHO  de 30 de janeiro de 2015

  L 26

3

31.1.2015

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/111 DO CONSELHO  de 28 de janeiro de 2016

  L 23

1

29.1.2016

 M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/149 DO CONSELHO  de 27 de janeiro de 2017

  L 23

1

28.1.2017

 M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/137 DO CONSELHO  de 29 de janeiro de 2018

  L 25

1

30.1.2018

 M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/132 DO CONSELHO  de 28 de janeiro de 2019

  L 25

12

29.1.2019

 M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO  de 5 de julho de 2019

  L 182

33

8.7.2019

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/115 DO CONSELHO  de 27 de janeiro de 2020

  L 22

1

28.1.2020

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/49 DO CONSELHO  de 22 de janeiro de 2021

  L 23

5

25.1.2021

►M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/113 DO CONSELHO  de 27 de janeiro de 2022

  L 19

7

28.1.2022

►M14

REGULAMENTO (UE) 2022/149 DO CONSELHO  de 3 de fevereiro de 2022

  L 25

7

4.2.2022

►M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO  de 11 de abril de 2022

  L 114

60

12.4.2022

►M16

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1356 DO CONSELHO  de 4 de agosto de 2022

  L 205

1

5.8.2022

►M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2073 DO CONSELHO  de 27 de outubro de 2022

  L 280

1

28.10.2022

►M18

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/156 DO CONSELHO  de 23 de janeiro de 2023

  L 22

8

24.1.2023

►M19

REGULAMENTO (UE) 2023/2694 DO CONSELHO  de 27 de novembro de 2023

  L 

1

28.11.2023


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 294, 10.10.2014, p.  53 (101/2011)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 101/2011 DO CONSELHO

de 4 de Fevereiro de 2011

que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i) 

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii) 

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii) 

valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

iv) 

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos;

v) 

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

vi) 

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;

vii) 

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

b) 

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

c) 

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

d) 

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

e) 

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.  
São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 2011/72/PESC, foram identificados pelo Conselho como sendo responsáveis pelo desvio de fundos públicos da Tunísia, e de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a elas associados, cuja lista consta do anexo I, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.
2.  
É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3.  
É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.os 1 e 2.

▼M14

Artigo 2.o-A

Em caso de morte de uma pessoa incluída na lista que figura no anexo I:

a) 

se tiver sido proferida uma condenação penal por desvio de fundos públicos contra essa pessoa antes da sua morte, os fundos e recursos económicos que eram sua propriedade, que estavam na sua posse ou se encontravam à sua disposição ou sob o seu controlo permanecem congelados até que as decisões judiciais relativas à recuperação dos fundos públicos desviados e ao pagamento de coimas tenham sido executadas;

b) 

se não tiver sido proferida uma condenação penal contra essa pessoa antes da sua morte, os fundos e recursos económicos que eram sua propriedade, que estavam na sua posse ou se encontravam à sua disposição ou sob o seu controlo permanecem congelados durante um período de tempo razoável, sob reserva do disposto no artigo 12.o, n.o 5. Se for intentada uma ação cível ou administrativa para a recuperação de fundos públicos desviados dentro desse prazo, os fundos e recursos económicos que eram propriedade dessa pessoa, que estavam na sua posse ou se encontravam à sua disposição ou sob o seu controlo permanecem congelados até que a ação seja julgada improcedente ou, se for julgada procedente, até que a decisão judicial relativa à recuperação dos fundos desviados tenha sido executada.

▼B

Artigo 3.o

1.  
O anexo I inclui as razões que justificam a inclusão das pessoas, entidades e organismos na lista.
2.  
O anexo I inclui também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, caso disponível, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de pessoas colectivas, entidades ou organismos, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade.

Artigo 4.o

1.  

Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) 

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados; ou

d) 

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

▼M19

Artigo 4.o-A

1.  

O artigo 2.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a) 

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b) 

Por organizações internacionais;

c) 

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d) 

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados das Nações Unidas, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas;

e) 

Por organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com procedimentos nacionais;

f) 

Por agências especializadas dos Estados-Membros; ou

g) 

Por trabalhadores, beneficiários de subvenções, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades a que se referem as alíneas a) a f) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade.

2.  
Sem prejuízo do n.o 1 e em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que a disponibilização de tais fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas.
3.  
Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente relevante no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 2, considera-se que essa autorização foi concedida.
4.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 no prazo de quatro semanas a contar da concessão dessa autorização.

▼M1

Artigo 5.o

1.  

Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas nos sítios web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do Anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b) 

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c) 

A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I; e

d) 

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2.  
O Estado-Membro em questão deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.

▼B

Artigo 6.o

▼M1

1.  

O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a) 

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b) 

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do Anexo I; ou

c) 

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.

▼B

2.  
O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.

Artigo 7.o

Em derrogação ao disposto no artigo 2.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios da internet enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

A autoridade competente em causa determinou que:

i) 

os fundos ou os recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I;

ii) 

o pagamento não é contrário ao disposto no n.o 2 do artigo 2.o;

b) 

O Estado-Membro em causa notificou, com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da autorização, os outros Estados-Membros e a Comissão dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização.

Artigo 8.o

1.  
O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resultam de negligência.
2.  
A proibição prevista no n.o 2 do artigo 2.o não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.

Artigo 9.o

1.  

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a) 

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, às autoridades competentes, indicadas nos sítios da Internet enumerados no anexo II, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b) 

Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.  
As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

▼M1

3.  
O n.o 2 não impede os Estados-Membros de, nos termos da respetiva legislação nacional, partilharem essas informações com as autoridades relevantes da Tunísia ou com outros Estados-Membros caso tal seja necessário a fim de facilitar a recuperação de ativos que tenham sido objeto de apropriação indevida.

▼B

Artigo 10.o

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 11.o

A Comissão tem competência para alterar o anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 12.o

1.  
O Conselho altera o anexo I em conformidade caso decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 2.o.
2.  
O Conselho dará a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3.  
Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.
4.  
A lista constante do anexo I é reapreciada a intervalos regulares, pelo menos de12 em 12 meses.

▼M14

5.  
O Conselho altera a lista que figura no anexo I, na medida do necessário, logo que determine que deixaram de se verificar as condições enunciadas no artigo 2.o-A para a manutenção do congelamento de fundos e recursos económicos que eram propriedade da pessoa falecida, que estavam na sua posse ou se encontravam à sua disposição ou sob o seu controlo.

▼B

Artigo 13.o

1.  
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.  
Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 14.o

Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no anexo II.

Artigo 15.o

O presente regulamento é aplicável:

a) 

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) 

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) 

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) 

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) 

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 16.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M11




ANEXO I

A. Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o



 

Nome

Identificação

Motivos

1.

Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Local de nascimento: Hamman-Sousse

Data de nascimento: 3 de setembro de 1936

Nacionalidade: tunisina

N.o de BI: 00354671

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: falecido, antigo presidente da Tunísia, filho de Selma HASSEN, casado com Leïla TRABELSI

Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas no que respeita ao desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, a abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, a abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e a concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

2.

Leïla Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Tunes, Tunísia

Data de nascimento: 24 de outubro de 1956

N.o de BI: 00683530

País de emissão: Tunísia

Sexo: feminino

Outras informações: filha de Saida DHERIF, casada com Zine El Abidine BEN ALI

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por cumplicidade em concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

▼M18

3.

Moncef Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Tunes, Tunísia

Data de nascimento: 4 de março de 1944

N.o de BI: 05000799

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: falecido, diretor executivo, filho de Saida DHERIF, casado com Yamina SOUIEI

Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

▼M17 —————

▼M11

5.

Fahd Mohamed Sakher Ben Moncef Ben Mohamed Hfaiez MATERI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Tunes, Tunísia

Data de nascimento: 2 de dezembro de 1981

N.o de BI: 04682068

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: filho de Naïma BOUTIBA, casado com Nesrine BEN ALI

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público (o antigo presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, por abuso de influência junto de um titular de um cargo público, o antigo presidente Ben Ali, a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por cumplicidade em concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

6.

Nesrine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Tunes, Tunísia

Data de nascimento: 16 de janeiro de 1987

N.o de BI: 00299177

País de emissão: Tunísia

Sexo: feminino

Outras informações: filha de Leïla TRABELSI, casada com Fahd Mohamed Sakher MATERI.

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por cumplicidade em concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

▼M13

7.

Halima Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Tunes, Tunísia

Data de nascimento: 17 de julho de 1992

Último endereço conhecido: Palácio Presidencial, Tunes, Tunísia

N.o de BI: 09006300

País de emissão: Tunísia

Sexo: feminino

Outras informações: filha de Leïla TRABELSI

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e associada a Leila Trabelsi (n.o 2).

▼M11

8.

Belhassen Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Tunes, Tunísia

Data de nascimento: 5 de novembro de 1962

Último endereço conhecido: 32 rue Hédi Karray – El Menzah – Tunes, Tunísia

N.o de BI: 00777029

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: diretor executivo, filho de Saida DHERIF

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

▼M18

9.

Mohamed Naceur Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Tunes, Tunísia

Data de nascimento: 24 de junho de 1948

Último endereço conhecido: 20 rue El Achfat – Carthage – Tunes, Tunísia

N.o de BI: 00104253

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: falecido, administrador-delegado de uma empresa agrícola, filho de Saida DHERIF, casado com Nadia MAKNI

Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

▼M11

10.

Jalila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Radès

Data de nascimento: 19 de fevereiro de 1953

Último endereço conhecido: 21 rue d'Aristote – Carthage Salammbô

N.o de BI: 00403106

País de emissão: Tunísia

Sexo: feminino

Outras informações: diretora executiva, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed MAHJOUB

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

11.

Mohamed Imed Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Tunes, Tunísia

Data de nascimento: 26 de agosto de 1974

Último endereço conhecido: 124 avenue Habib Bourguiba – Carthage presidence

N.o de BI: 05417770

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: empresário, filho de Najia JERIDI

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

▼M18

12.

Mohamed Adel Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Tunes, Tunísia

Data de nascimento: 26 de abril de 1950

N.o de BI: 00178522

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: falecido, diretor executivo, filho de Saida DHERIF, casado com Souad BEN JEMIA

Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

13.

Mohamed Mourad Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Tunes, Tunísia

Data de nascimento: 25 de setembro de 1955

Último endereço conhecido: 20 rue Ibn Chabat – Salammbô – Carthage – Tunes, Tunísia

N.o de BI: 05150331

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: falecido, presidente executivo, filho de Saida DHERIF, casado com Hela BELHAJ

Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

▼M11

14.

Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Nacionalidade: tunisina

Data de nascimento: 27 de dezembro de 1958

Último endereço conhecido: 4 rue Taoufik EI Hakim – La Marsa

N.o de BI: 00166569

País de emissão: Tunísia

Sexo: feminino

Outras informações: diretora comercial, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed Montassar MEHERZI

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por cumplicidade em concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

15.

Mohamed Montassar Ben Kbaier Ben Mohamed MEHERZI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: La Marsa

Data de nascimento: 5 de maio de 1959

Último endereço conhecido: 4 rue Taoufik EI Hakim – La Marsa

N.o de BI: 00046988

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: presidente executivo, filho de Fatma SFAR, casado com Samira TRABELSI

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

16.

Nefissa Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Nacionalidade: tunisina

Data de nascimento: 1 de fevereiro de 1960

Último endereço conhecido: 4 rue de la Mouette – Gammarth Supérieur

N.o de BI: 00235016

País de emissão: Tunísia

Sexo: feminino

Outras informações: filha de Saida DHERIF, casada com Habib ZAKIR

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

17.

Habib Ben Kaddour Ben Mustapha BEN ZAKIR

Nacionalidade: tunisina

Data de nascimento: 5 de março de 1957

Último endereço conhecido: 4 rue Ennawras – Gammarth Supérieur

N.o de BI: 00547946

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: promotor imobiliário, filho de Saida BEN ABDALLAH, casado com Nefissa TRABELSI

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

18.

Moez Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Tunes, Tunísia

Data de nascimento: 3 de julho de 1973

Último endereço conhecido: Immeuble Amine El Bouhaira – rue du Lac Turkana – Les Berges du Lac – Tunes, Tunísia

N.o de BI: 05411511

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações:diretor executivo, filho de Yamina SOUIEI

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

19.

Lilia Bent Noureddine Ben Ahmed NACEF

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Tunes, Tunísia

Data de nascimento: 25 de junho de 1975

Último endereço conhecido: 41 rue Garibaldi – Tunes, Tunísia

N.o de BI: 05417907

País de emissão: Tunísia

Sexo: feminino

Outras informações: diretora executiva, filha de Mounira TRABELSI (irmã de Leïla TRABELSI), casada com Mourad MEHDOUI

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

20.

Mourad Ben Hédi Ben Ali MEHDOUI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Tunes, Tunísia

Data de nascimento: 3 de maio de 1962

Último endereço conhecido: 41 rue Garibaldi – Tunes, Tunísia

N.o de BI: 05189459

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: presidente executivo, filho de Neila BARTAJI, casado com Lilia NACEF

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

▼M18

21.

Houssem Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI

Nacionalidade: tunisina

Data de nascimento: 18 de setembro de 1976

N.o de BI: 05412560

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: presidente executivo, filho de Najia JERIDI

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

▼M12 —————

▼M11

24.

Mehdi Ben Ridha Ben Mohamed BEN GAIED

Nacionalidade: tunisina

Data de nascimento: 29 de janeiro de 1988

Último endereço conhecido: 4 rue Mohamed Makhlouf – El Manar.2 – Tunes, Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: presidente executivo da empresa Stafim – Peugeot, filho de Kaouther Feriel HAMZA

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

25.

Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah CHIBOUB

Nacionalidade: tunisina

Data de nascimento: 13 de janeiro de 1959

Último endereço conhecido: rue du Jardin – Sidi Bousaid – Tunes, Tunísia

N.o de BI: 00400688

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: presidente executivo, filho de Leïla CHAIBI, casado com Dorsaf BEN ALI

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público (o antigo presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

26.

Dorsaf Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Le Bardo

Data de nascimento: 5 de julho de 1965

Último endereço conhecido: 5 rue El Montazah – Sidi Bousaid – Tunes, Tunísia

N.o de BI: 00589759

País de emissão: Tunísia

Sexo: feminino

Outras informações: filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Slim CHIBOUB

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

27.

Sirine (Cyrine) Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Le Bardo

Data de nascimento: 21 de agosto de 1971

N.o de BI: 05409131

País de emissão: Tunísia

Passaporte n.o x599070

, Data de emissão: novembro de 2016

Prazo de validade: 21 de novembro de 2021

País de emissão: Tunísia

Sexo: feminino

Outras informações: Filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Marwan MABROUK

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

▼M13

29.

Ghazoua Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Le Bardo

Data de nascimento: 8 de março de 1963

Último endereço conhecido: 49 avenue Habib Bourguiba — Carthage, Tunísia

N.o de BI: 00589758

País de emissão: Tunísia

Sexo: feminino

Outras informações: médica, filha de Naïma EL KEFI, casada com Slim ZARROUK

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e associada a Slim Zarrouk (n.o 30).

▼M11

30.

Slim Ben Mohamed Salah Ben Ahmed ZARROUK

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Tunes, Tunísia

Data de nascimento: 13 de agosto de 1960

Último endereço conhecido: 49 avenue Habib Bourguiba – Carthage

N.o de BI: 00642271

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: presidente executivo, filho de Maherzia GUEDIRA, casado com Ghazoua BEN ALI

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

31.

Farid Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Hammam-Sousse

Data de nascimento: 22 de novembro de 1949

Último endereço conhecido: 11 rue Sidi el Gharbi — Hammam – Sousse

N.o de BI: 02951793

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: repórter fotográfico na Alemanha, filho de Selma HASSEN

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

32.

Faouzi Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Hammam-Sousse

Data de nascimento: 13 de março de 1947

Último endereço conhecido: rue El Moez – Hammam – Sousse

N.o de BI: 02800443

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: falecido, diretor executivo, casado com Zohra BEN AMMAR

Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

33.

Hayet Bent Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Hammam-Sousse

Data de nascimento: 16 de maio de 1952

Último endereço conhecido: 17 avenue de la République – Hammam – Sousse

N.o de BI: 02914657

País de emissão: Tunísia

Sexo: feminino

Outras informações: representante da Tunisair, filha de Selma HASSEN, casada com Fathi REFAT

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

34.

Najet Bent Haj Hamda Ben Raj Hassen BEN ALI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Sousse

Data de nascimento: 18 de setembro de 1956

Último endereço conhecido: avenue de l'Imam Muslim – Khezama ouest – Sousse

N.o de BI: 02804872

País de emissão: Tunísia

Sexo: feminino

Outras informações: gestora de empresa, filha de Selma HASSEN, casada com Sadok Habib MHIRI

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

▼M18

35.

Slaheddine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Nacionalidade: tunisina

Data de nascimento: 28 de outubro de 1938

N.o de BI: 02810614

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: falecido, filho de Selma HASSEN, viúvo de Selma MANSOUR

Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

▼M17 —————

▼M11

40.

Douraied Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Hammam – Sousse

Data de nascimento: 8 de outubro de 1978

Último endereço conhecido: 17 avenue de la République – Hammam – Sousse

N.o de BI: 05590835

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: diretor de empresa, filho de Hayet BEN ALI

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

▼M12 —————

▼M18

42.

Ghazoua Bent Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Monastir

Data de nascimento: 30 de agosto de 1982

N.o de BI: 08434380

País de emissão: Tunísia

Sexo: feminino

Outras informações: filha de Hayet BEN ALI, casada com Badreddine BENNOUR

Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e associada a Hayet Ben Ali (n.o 33).

▼M17 —————

▼M16 —————

▼M18

46.

Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Nacionalidade: tunisina, francesa

Local de nascimento: Paris, França

Data de nascimento: 27 de outubro de 1966

N.o de BI: 05515496

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: falecido, diretor de empresa, filho de Paulette HAZAT

Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público (o antigo presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

▼M12 —————

▼M18

48.

Sofiene Ben Habib Ben Haj Hamda BEN ALI

Nacionalidade: tunisina

Local de nascimento: Tunes, Tunísia

Data de nascimento: 28 de agosto de 1974

Último endereço conhecido: 23 rue Ali Zlitni – El Manar 2 – Tunes, Tunísia

N.o de BI: 04622472

País de emissão: Tunísia

Sexo: masculino

Outras informações: falecido, diretor comercial, filho de Leila DEROUICHE

Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

▼M11

B. Direitos de defesa e direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do direito tunisino:

Direitos de defesa e direito a uma tutela jurisdicional efetiva

Decorre dos artigos 20.o, 27.o, 29.o e 108.o da Constituição tunisina, dos artigos 13.o, 47.o, 50.o, 59.o, 66.o e 175.o do Código de Processo Penal e da Lei n.o 2002-52, de 3 de junho de 2002, que são garantidos os seguintes direitos ao abrigo do direito tunisino:

— 
a qualquer pessoa suspeita ou acusada de infração penal:
1. 

o direito ao controlo jurisdicional de qualquer ato ou decisão administrativa;

2. 

o direito a defender-se a si própria ou mediante a assistência jurídica de um defensor da sua escolha ou, se não tiver meios suficientes para remunerar um defensor, poder ser assistida gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça assim o exigirem;

— 
a qualquer pessoa acusada de infração penal:
1. 

o direito a ser informada no mais curto prazo, numa língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ela formulada;

2. 

o direito de dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;

3. 

o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

4. 

o direito de se fazer assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no tribunal.

Aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva

1. 

Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso.

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, durante o julgamento à revelia, o tribunal ter nomeado um advogado para defender os interesses de Zine Ben Ali.

2. 

Leïla Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Esta pessoa está em fuga e já não se encontra na Tunísia. O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, durante o julgamento à revelia, o tribunal ter nomeado um advogado para defender os interesses de Leïla Trabelsi.

3. 

Moncef Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos estáainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 5 de março de 2012, Moncef Ben Mohamed Ben Rhouma Trabelsi ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

▼M17 —————

▼M11

5. 

Fahd Mohamed Sakher Ben Moncef Ben Mohamed Hfaiez MATERI

Esta pessoa está em fuga e já não se encontra na Tunísia. O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso.

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, durante o julgamento à revelia, o tribunal ter nomeado um advogado para defender os interesses de Fahd Materi.

6. 

Nesrine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Esta pessoa está em fuga e já não se encontra na Tunísia. O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, durante o julgamento à revelia, Nesrine Ben Ali ter sido representada por um advogado.

7. 

Halima Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Esta pessoa está em fuga e já não se encontra na Tunísia. O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma tutela jurisdicional efetiva de Halima Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Ali não tenham sido respeitados.

8. 

Belhassen Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Esta pessoa está em fuga e já não se encontra na Tunísia. O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo compromisso escrito, assumido pelas autoridades tunisinas perante as autoridades suíças, no âmbito da execução de uma carta rogatória, em 7 de abril de 2014, de respeitar os direitos fundamentais de Belhassen Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI e os seus direitos de defesa.

9. 

Mohamed Naceur Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 13 e 16 de março de 2012, Mohamed Naceur Ben Mohamed Ben Rhouma Trabelsi ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

10. 

Jalila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 5 de janeiro de 2012, 5 de julho de 2012 e 27 de fevereiro de 2013, Jalila Bent Mohamed Ben Rhouma Trabelsi ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

11. 

Mohamed Imed Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 27 de outubro de 2016, Mohamed Imed Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed Trabelsi ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

12. 

Mohamed Adel Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI

Esta pessoa está em fuga e já não se encontra na Tunísia. O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma tutela jurisdicional efetiva de Mohamed Adel Ben Mohamed Ben Rehouma Trabelsi não tenham sido respeitados.

13. 

Mohamed Mourad Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 23 de fevereiro de 2012, Mohamed Mourad Ben Mohamed Ben Rehouma Trabelsi ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

▼M12

14. 

Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 11 de agosto de 2011, Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

▼M11

15. 

Mohamed Montassar Ben Kbaier Ben Mohamed MAHERZI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 20 de agosto de 2011, 2 de outubro de 2012 e 31 de maio de 2013, Mohamed Montassar Ben Kbaier Ben Mohamed Maherzi ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença dos seus advogados.

16. 

Nefissa Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 24 de janeiro de 2012, Nefissa Bent Mohamed Ben Rhouma Trabelsi ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

17. 

Habib Ben Kaddour Ben Mustapha BEN ZAKIR

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 24 de janeiro de 2012, Habib Ben Kaddour Ben Mustapha Ben Zakir ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

18. 

Moez Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Esta pessoa está em fuga e já não se encontra na Tunísia. O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma tutela jurisdicional efetiva de Moez Ben Moncef Ben Mohamed Trabelsi não tenham sido respeitados.

19. 

Lilia Bent Noureddine Ben Ahmed NACEF

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 20 de fevereiro de 2012, Lilia Bent Noureddine Ben Ahmed Nacef ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença dos seus advogados, ter sido assistida por advogados nas audiências perante os tribunais e ter exercido o direito de recorrer da decisão proferida em primeira instância.

20. 

Mourad Ben Hédi Ben Ali MEHDOUI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 13 de fevereiro de 2012, Mourad Ben Hédi Ben Ali Mehdoui ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

21. 

Houssem Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 2 de março de 2012, Houssem Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed Trabelsi ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

▼M12 —————

▼M11

24. 

Mehdi Ben Ridha Ben Mohamed BEN GAIED

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais ou no processo de recuperação de bens em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 22 de setembro de 2011, Mehdi Ben Ridha Ben Mohamed Ben Gaied ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

25. 

Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah CHIBOUB

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais ou no processo de recuperação de bens em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelos seguintes factos: i) em 24 de novembro de 2014, 12 de janeiro de 2015, 10 de abril de 2015 e 2 de dezembro de 2015, Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah Chiboub foi ouvido no âmbito de vários processos por um juiz de instrução na presença dos seus advogados; ii) o inquérito a Mohamed Chiboub no âmbito do processo 27638/6 foi encerrado em 30 de março de 2018 por falta de provas, tendo esta decisão sido confirmada em sede de recurso; iii) Mohamed Chiboub foi assistido por um advogado durante o processo de arbitragem na comissão de arbitragem da Instance Vérité et Dignité (IVD). ►M13  Em 15 de fevereiro de 2021 e em 10 de março de 2021, Mohamed CHIBOUB foi ouvido por um juiz de instrução no processo 19592/1. Em 31 de março de 2021, o juiz de instrução decidiu separar o seu processo do processo geral 19592/1. O processo 1137/2 segue a sua tramitação. ◄

26. 

Dorsaf Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 4 de outubro de 2011, Dorsaf Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Ali ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado. ►M13  Em 31 de março de 2021, o juiz de instrução decidiu separar o seu processo do processo geral 19592/1. O processo 1137/2 segue a sua tramitação. ◄

27. 

Sirine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 6 de março de 2012, Sirine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Ali ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

29. 

Ghazoua Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 5 de outubro de 2011 e 18 de outubro de 2012, Ghazoua Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Ali ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

30. 

Slim Ben Mohamed Salah Ben Ahmed ZARROUK

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. Na sequência de um pedido apresentado por Zarrouk, a comissão de arbitragem da Instance Vérité et Dignité (IVD) proferiu uma decisão de arbitragem, que foi confirmada pelo Conseil da IVD em 24 de dezembro de 2018. Esta decisão foi objeto de recurso interposto no Tribunal de Cassação. O processo está pendente. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais ou no processo de recuperação de bens em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 16 de janeiro de 2012, 1 de fevereiro de 2012 e 22 de junho de 2017, Slim Ben Mohamed Salah Ben Ahmed Zarrouk ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado. ►M13  Por decisão do Tribunal de Recurso de Tunes de 15 de abril de 2021 no processo 29443, foi condenado por desvio de fundos públicos. ◄

31. 

Farid Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 3 de outubro de 2011, Farid Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado. ►M13  Por decisão do Tribunal de Recurso de Tunes de 1 de novembro de 2018 no processo 27658, foi condenado por desvio de fundos públicos. ◄

32. 

Faouzi Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma tutela jurisdicional efetiva de Faouzi Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali não tenham sido respeitados.

33. 

Hayet Bent Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 19 de outubro de 2011, Hayet Bent Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado. ►M13  Por decisão de 14 de março de 2019 no processo 40800, foi condenada por desvio de fundos públicos. ◄

34. 

Najet Bent Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 21 de novembro de 2011, Najet Bent Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado. ►M13  Por decisão de 7 de janeiro de 2016 no processo 28264, foi condenada por desvio de fundos públicos. ◄

35. 

Slaheddine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 13 de janeiro de 2012, Slaheddine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

▼M17 —————

▼M11

40. 

Douraied Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 21 de abril de 2012, Douraied Ben Hamed Ben Taher Bouaouina ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

▼M12 —————

▼M11

42. 

Ghazoua Bent Hamed Ben Taher BOUAOUINA

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 19 e 25 de outubro de 2011, Ghazoua Bent Hamed Ben Taher Bouaouina ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

▼M17 —————

▼M16 —————

▼M11

46. 

Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Esta pessoa está em fuga e já não se encontra na Tunísia. O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma tutela jurisdicional efetiva de Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali não tenham sido respeitados. ►M13  Por decisão do Tribunal de Primeira Instância de Tunes de 21 de março de 2019 no processo 41328/19, foi condenado por desvio de fundos públicos. ◄

▼M12 —————

▼M11

48. 

Sofiene Ben Habib Ben Haj Hamda BEN ALI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 22 de março de 2012, Sofiene Ben Ali ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença dos seus advogados.

▼B




ANEXO II

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS-MEMBROS A QUE SE REFEREM O N.o 1 DO ARTIGO 4.o, O N.o 1 DO ARTIGO 5.o, O ARTIGO 7.o E A ALÍNEA a), N.o 1, DO ARTIGO 9.o E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA ENVIO DE NOTIFICAÇÕES

▼M15

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

ESTÓNIA

https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid

IRLANDA

https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

ITÁLIA

https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

CHIPRE

https://mfa.gov.cy/themes/

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

MALTA

https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

PORTUGAL

https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

https://um.fi/pakotteet

SUÉCIA

https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

Rue de Spa 2

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

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