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Document 02011R0101-20180130

Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 101/2011 do Conselho de 4 de Fevereiro de 2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/101/2018-01-30

02011R0101 — PT — 30.01.2018 — 007.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 101/2011 DO CONSELHO

de 4 de Fevereiro de 2011

que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

(JO L 031 de 5.2.2011, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 1100/2012 DO CONSELHO de 26 de novembro de 2012

  L 327

16

27.11.2012

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 735/2013 DO CONSELHO de 30 de julho de 2013

  L 204

23

31.7.2013

 M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 81/2014 DO CONSELHO de 30 de janeiro de 2014

  L 28

2

31.1.2014

 M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/147 DO CONSELHO de 30 de janeiro de 2015

  L 26

3

31.1.2015

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/111 DO CONSELHO de 28 de janeiro de 2016

  L 23

1

29.1.2016

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/149 DO CONSELHO de 27 de janeiro de 2017

  L 23

1

28.1.2017

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/137 DO CONSELHO de 29 de janeiro de 2018

  L 25

1

30.1.2018


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 294, 10.10.2014, p.  53 (101/2011)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 101/2011 DO CONSELHO

de 4 de Fevereiro de 2011

que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i) numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii) valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

iv) juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos;

v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;

vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

b) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

c) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

d) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

e) «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 2011/72/PESC, foram identificados pelo Conselho como sendo responsáveis pelo desvio de fundos públicos da Tunísia, e de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a elas associados, cuja lista consta do anexo I, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.

2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.  É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

1.  O anexo I inclui as razões que justificam a inclusão das pessoas, entidades e organismos na lista.

2.  O anexo I inclui também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, caso disponível, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de pessoas colectivas, entidades ou organismos, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade.

Artigo 4.o

1.  Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados; ou

d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2.  O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

▼M1

Artigo 5.o

1.  Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas nos sítios web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do Anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b) Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c) A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I; e

d) O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2.  O Estado-Membro em questão deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.

▼B

Artigo 6.o

▼M1

1.  O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a) Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do Anexo I; ou

c) Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.

▼B

2.  O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.

Artigo 7.o

Em derrogação ao disposto no artigo 2.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios da internet enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) A autoridade competente em causa determinou que:

i) os fundos ou os recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I;

ii) o pagamento não é contrário ao disposto no n.o 2 do artigo 2.o;

b) O Estado-Membro em causa notificou, com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da autorização, os outros Estados-Membros e a Comissão dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização.

Artigo 8.o

1.  O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resultam de negligência.

2.  A proibição prevista no n.o 2 do artigo 2.o não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.

Artigo 9.o

1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a) Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, às autoridades competentes, indicadas nos sítios da Internet enumerados no anexo II, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b) Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.  As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

▼M1

3.  O n.o 2 não impede os Estados-Membros de, nos termos da respetiva legislação nacional, partilharem essas informações com as autoridades relevantes da Tunísia ou com outros Estados-Membros caso tal seja necessário a fim de facilitar a recuperação de ativos que tenham sido objeto de apropriação indevida.

▼B

Artigo 10.o

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 11.o

A Comissão tem competência para alterar o anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 12.o

1.  O Conselho altera o anexo I em conformidade caso decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 2.o.

2.  O Conselho dará a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.  Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.

4.  A lista constante do anexo I é reapreciada a intervalos regulares, pelo menos de12 em 12 meses.

Artigo 13.o

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 14.o

Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no anexo II.

Artigo 15.o

O presente regulamento é aplicável:

a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 16.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M6




ANEXO

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o



 

Nome

Identificação

Motivos

1.

Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Antigo Presidente da Tunísia, nascido em Hamman-Sousse a 3 de setembro de 1936, filho de Selma HASSEN, casado com Leïla TRABELSI, Bilhete de identidade nacional (BIN) n.o 00354671.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

2.

Leila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida em Tunes a 24 de outubro de 1956, filha de Saida DHERIF, casada com Zine El Abidine BEN ALI, BIN n.o 00683530.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por cumplicidade em concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

3.

Moncef Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 4 de março de 1944, filho de Saida DHERIF, casado com Yamina SOUIEI, diretor executivo, residente em 11, rue de France — Radès Ben Arous, BIN n.o 05000799.

Pessoa (falecida) cujas atividades estão sujeitas a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

4.

Mohamed Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Sabha-Lybie, a 7 de janeiro de 1980, filho de Yamina SOUIEI, administrador de empresa, casado com Inès LEJRI, residente em: Résidence de l'Étoile du Nord — suite B– 7ème étage — appt. n.o 25 — Centre urbain du nord — Cité El Khadra — Tunis, CNI n.o 04524472.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um funcionário público (antigo presidente executivo do Banque Nationale Agricole) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

▼M8

5.

Fahd Mohamed Sakher Ben Moncef Ben Mohamed Hfaiez MATERI

Tunisino, nascido em Tunes a 2 de dezembro de 1981, filho de Naïma BOUTIBA, casado com Nesrine BEN ALI, CNI n.o 04682068.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos tunisinos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público (o antigo presidente Ben Ali), a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público, o antigo presidente Ben Ali, a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por cumplicidade do crime de corrupção passiva consistindo na aceitação, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

▼M6

6.

Nesrine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Tunes a 16 de janeiro de 1987, filha de Leïla TRABELSI, casada com Fahd Mohamed Sakher MATERI, BIN n.o 00299177.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por cumplicidade em concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

7.

Halima Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Tunes a 17 de julho de 1992, filha de Leïla TRABELSI, residente no Palácio Presidencial, BIN n.o 09006300.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

8.

Belhassen Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 5 de novembro de 1962, filho de Saida DHERIF, diretor executivo, residente em 32, rue Hédi Karray — El Menzah — Tunis, BIN n.o 00777029.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

9.

Mohamed Naceur Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 24 de junho de 1948, filho de Saida DHERIF, casado com Nadia MAKNI, administrador-delegado de uma empresa agrícola, residente em 20, rue El Achfat — Carthage — Tunis, BIN n.o 00104253.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

10.

Jalila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida em Radès a 19 de fevereiro de 1953, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed MAHJOUB, diretora executiva, residente em 21, rue d' Aristote — Carthage Salammbô, BIN n.o 00403106.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

11.

Mohamed Imed Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 26 de agosto de 1974, filho de Najia JERIDI, empresário, residente em 124, avenue Habib Bourguiba — Carthage presidence, BIN n.o 05417770.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

12.

Mohamed Adel Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 26 de abril de 1950, filho de Saida DHERIF, casado com Souad BEN JEMIA, diretor executivo, residente em 3, rue de la Colombe — Gammarth Supérieur, BIN n.o 00178522.

Pessoa (falecida) cujas atividades estão sujeitas a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

13.

Mohamed Mourad Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 25 de setembro de 1955, filho de Saida DHERIF, casado com Hela BELHAJ, presidente executivo, residente em 20, rue Ibn Chabat — Salammbô — Carthage — Tunis, BIN n.o 05150331.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

14.

Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida a 27 de dezembro de 1958, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed Montassar MEHERZI, directora comercial, residente em 4, rue Taoufik EI Hakim — La Marsa, BIN n.o 00166569.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos tunisinos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros e por cumplicidade no delito de receção por um funcionário público de fundos públicos, sabendo que não lhe eram devidos e utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

15.

Mohamed Montassar Ben Kbaier Ben Mohamed MEHERZI

Tunisino, nascido em La Marsa a 5 de maio de 1959, filho de Fatma SFAR, casado com Samira TRABELSI, presidente executivo, residente em 4, rue Taoufik El Hakim — La Marsa, BIN n.o 00046988.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

16.

Nefissa Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida a 1 de fevereiro de 1960, filha de Saida DHERIF, casada com Habib ZAKIR, residente em 4, rue de la Mouette — Gammarth Supérieur, BIN n.o 00235016.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

17.

Habib Ben Kaddour Ben Mustapha BEN ZAKIR

Tunisino, nascido a 5 de março de 1957, filho de Saida BEN ABDALLAH, casado com Nefissa TRABELSI, promotor imobiliário, residente em 4, rue Ennawras — Gammarth Supérieur, BIN n.o 00547946.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

18.

Moez Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 3 de julho de 1973, filho de Yamina SOUIEI, diretor executivo, promotor imobiliário, residente em Immeuble Amine El Bouhaira — Rue du Lac Turkana — Les berges du Lac — Tunis, BIN n.o 05411511.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

19.

Lilia Bent Noureddine Ben Ahmed NACEF

Tunisina, nascida em Tunes a 25 de junho de 1975, filha de Mounira TRABELSI (irmã de Leila TRABELSI), diretora executiva, casada com Mourad MEHDOUI, residente em 41, rue Garibaldi — Tunis, BIN n.o 05417907.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

20.

Mourad Ben Hédi Ben Ali MEHDOUI

Tunisino, nascido em Tunes a 3 de maio de 1962, filho de Neila BARTAJI, casado com Lilia NACEF, presidente executivo, residente em 41, rue Garibaldi — Tunis, BIN n.o 05189459.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

21.

Houssem Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido a 18 de setembro de 1976, filho de Najia JERIDI, presidente executivo, residente em Lotissement Erriadh.2 — Gammarth — Tunis, BIN n.o 05412560.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

22.

Bouthaina Bent Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisina, nascida a 4 de dezembro de 1971, filha de Yamina SOUIEI, diretora executiva, residente em 2, rue El Farrouj — La Marsa, BIN n.o 05418095.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

23.

Nabil Ben Abderrazek Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido a 20 de dezembro de 1965, filho de Radhia MATHLOUTHI, casado com Linda CHERNI, empregado nos escritórios da Tunisair, residente em 12, rue Taieb Mhiri-Le Kram — Tunis, BIN n.o 00300638.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

24.

Mehdi Ben Ridha Ben Mohamed BEN GAIED

Tunisino, nascido a 29 de janeiro de 1988, filho de Kaouther Feriel HAMZA, presidente executivo da empresa Stafiem — Peugeot, residente em 4, rue Mohamed Makhlouf — El Manar.2 — Tunis.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

25.

Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah CHIBOUB

Tunisino, nascido a 13 de janeiro de 1959, filho de Leïla CHAIBI, casado com Dorsaf BEN ALI, presidente executivo, residente em rue du Jardin — Sidi Bousaid — Tunis, BIN n.o 00400688.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público (o antigo Presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

26.

Dorsaf Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Le Bardo a 5 de julho de 1965, filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Slim CHIBOUB, residente em 5, rue El Montazah — Sidi Bousaid — Tunis, BIN n.o 00589759.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

▼M7

27.

Sirine (Cyrine) Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Le Bardo a 21 de agosto de 1971, filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Marwan MABROUK, BIN n.o 05409131.

Titular do passaporte tunisino n.o x599070, emitido em novembro de 2016, válido até 21.11.2021.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

28.

Mohamed Marwan Ben Ali Ben Mohamed MABROUK

Tunisino, nascido em Tunes a 11 de março de 1972, filho de Jaouida El BEJI, casado com Sirine BEN ALI, presidente executivo, residente em 8, rue du Commandant Béjaoui — Carthage — Tunes, BIN n.o 04766495. Titular do passaporte francês n.o 11CK51319, válido até 1.8.2021.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

▼M6

29.

Ghazoua Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Le Bardo a 8 de março de 1963, filha de Naïma EL KEFI, casada com Slim ZARROUK, médica, residente em 49, avenue Habib Bourguiba — Carthage, BIN n.o 00589758.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

30.

Slim Ben Mohamed Salah Ben Ahmed ZARROUK

Tunisino, nascido em Tunes a 13 de agosto de 1960, filho de Maherzia GUEDIRA, casado com Ghazoua BEN ALI, presidente executivo, residente em 49, avenue Habib Bourguiba — Carthage, BIN n.o 00642271.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

31.

Farid Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Hammam-Sousse a 22 de novembro de 1949, filho de Selma HASSEN, repórter fotográfico na Alemanha, residente em 11 rue Sidi el Gharbi — Hammam — Sousse, BIN n.o 02951793.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

32.

Faouzi Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Hammam-Sousse a 13 de março de 1947, casado com Zohra BEN AMMAR, diretor executivo, residente em rue El Moez — Hammam — Sousse, BIN n.o 02800443.

Pessoa (falecida) cujas atividades estão sujeitas a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

33.

Hayet Bent Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisina, nascida em Hammam-Sousse a 16 de maio de 1952, filha de Selma HASSEN, casada com Fathi REFAT, representante da Tunisair, residente em 17, avenue de la République — Hammam — Sousse, BIN n.o 02914657.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

34.

Najet Bent Haj Hamda Ben Raj Hassen BEN ALI

Tunisina, nascida em Sousse a 18 de setembro de 1956, filha de Selma HASSEN, casada com Sadok Habib MHIRI, gestora de empresa, residente em avenue de l'Imam Muslim — Khezama Ouest-Sousse, BIN n.o 02804872.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

35.

Slaheddine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido a 28 de outubro de 1938, filho de Selma HASSEN, aposentado, viúvo de Selma MANSOUR, residente em 255, cité El Bassatine — Monastir, BIN n.o 028106l4.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

36.

Kaïs Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Tunes a 21 de outubro de 1969, filho de Selma MANSOUR, casado com Monia CHEDLI, diretor executivo, residente em avenue Hédi Nouira — Monastir, BIN n.o 04180053.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

37.

Hamda Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Monastir a 29 de abril de 1974, filho de Selma MANSOUR, solteiro, gestor de empresa, residente em: 83, Cap Marina — Monastir, BIN n.o 04186963.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

38.

Najmeddine Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Monastir a 12 de outubro de 1972, filho de Selma MANSOUR, solteiro, exportador e importador comercial, residente em avenue Mohamed Salah Sayadi — Skanes — Monastir, BIN n.o 04192479.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

39.

Najet Bent Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Monastir a 8 de março de 1980, filha de Selma MANSOUR, casada com Zied JAZIRI, secretária de empresa, residente em rue Abu Dhar El Ghafari — Khezama Est — Sousse, BIN n.o 06810509.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

40.

Douraied Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Tunisino, nascido em Hammam — Sousse a 8 de outubro de 1978, filho de Hayet BEN ALI, diretor de empresa, residente em 17, avenue de la République — Hammam-Sousse, BIN n.o 05590835.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

41.

Akrem Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Tunisino, nascido em Hammam — Sousse a 9 de agosto de 1977, filho de Hayet BEN ALI, diretor executivo, residente em 17, avenue de la République — Hammam — Sousse, BIN n.o 05590836.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

42.

Ghazoua Bent Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Tunisina, nascida em Monastir a 30 de agosto de 1982, filha de Hayet BEN ALI, casada com Badreddine BENNOUR, residente em rue Ibn Maja — Khezama Est — Sousse, BIN n.o 08434380.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

43.

Imed Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

Tunisino, nascido em Sousse, a 13 de janeiro de 1970, filho de Naïma BEN ALI, chefe de serviço na Tunisair, residente em: résidence les jardins, apt. 8C Block b — El Menzah 8 — l'Ariana, BIN n.o 05514395.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

44.

Naoufel Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

Tunisino, nascido em Hammam — Sousse a 22 de outubro de 1967, filho de Naïma BEN ALI, assessor especial no Ministério dos Transportes, residente em 4, avenue Tahar SFAR — El Manar 2 — Tunis, BIN n.o 05504161.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

45.

Montassar Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

Tunisino, nascido em Sousse a 3 de janeiro de 1973, filho de Naïma BEN ALI, casado com Lamia JEGHAM, diretor executivo, residente em 13 Lotissement Ennakhil — Kantaoui — Hammam — Sousse, BIN n.o 05539378.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

46.

Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Paris a 27 de outubro de 1966, filho de Paulette HAZAT, diretor de empresa, residente em Chouket El Arressa, Hammam-Sousse, BIN n.o 05515496 (dupla nacionalidade).

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público (o antigo Presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

47.

Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda BEN ALI

Nacionalidade tunisina e francesa, nascido em Le Petit Quevilly (76) a 6 de abril de 1971 (ou a 16 de abril segundo o bilhete de identidade tunisino), filho de Tijani BEN ALI, nascido a 9 de fevereiro de 1932, e de Paulette HAZET (ou HAZAT), nascida a 23 de fevereiro de 1936; diretor executivo; residente em Chouket El Arressa, Hammam — Sousse, segundo o BIN tunisino n.o 00297112; residente em 14, Esplanade des Guinandiers — Bailly Romainvilliers (77), segundo o BIN francês n.o 111277501841.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

48.

Sofiene Ben Habib Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Tunes a 28 de agosto de 1974, filho de Leila DEROUICHE, diretor comercial, residente em 23, rue Ali Zlitni, El Manar 2 — Tunis, BIN n.o 04622472.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

▼B




ANEXO II

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS-MEMBROS A QUE SE REFEREM O N.o 1 DO ARTIGO 4.o, O N.o 1 DO ARTIGO 5.o, O ARTIGO 7.o E A ALÍNEA a), N.o 1, DO ARTIGO 9.o E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA ENVIO DE NOTIFICAÇÕES

A.    Autoridades competentes em cada Estado-Membro:

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

▼M2

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

▼B

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

B.    Endereço da Comissão Europeia para envio de notificações ou outras comunicações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Estrangeira

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelas

BÉLGICA

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel. +32 22955585

Fax +32 22990873

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