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Document 02011L0061-20210802

    Consolidated text: Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/61/2021-08-02

    02011L0061 — PT — 02.08.2021 — 005.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DIRECTIVA 2011/61/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 8 de Junho de 2011

    relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DIRETIVA 2013/14/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de maio de 2013

      L 145

    1

    31.5.2013

    ►M2

    DIRETIVA 2014/65/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014

      L 173

    349

    12.6.2014

    ►M3

    DIRETIVA (UE) 2016/2341 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de dezembro de 2016

      L 354

    37

    23.12.2016

    ►M4

    REGULAMENTO (UE) 2017/2402 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2017

      L 347

    35

    28.12.2017

    ►M5

    DIRETIVA (UE) 2019/1160 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

      L 188

    106

    12.7.2019

    ►M6

    DIRETIVA (UE) 2019/2034 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019

      L 314

    64

    5.12.2019


    Retificada por:

     C1

    Rectificação, JO L 405, 2.12.2020, p.  84 (2019/2034)




    ▼B

    DIRECTIVA 2011/61/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 8 de Junho de 2011

    relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objecto

    A presente directiva estabelece regras relativas à autorização, actividade e transparência dos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIAs) que gerem e/ou comercializam fundos de investimento alternativos (FIAs) na União.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.  

    Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo e no artigo 3.o, a presente directiva aplica-se:

    a) 

    Aos GFIAs da UE que gerem um ou mais FIAs, independentemente de se tratar de FIAs da UE ou extra-UE;

    b) 

    Aos GFIAs extra-UE que gerem um ou mais FIAs da UE; e

    c) 

    Aos GFIAs extra-UE que comercializam um ou mais FIAs na União, independentemente de se tratar de FIAs da UE ou extra-UE.

    2.  

    Para os efeitos da n.o 1, não é relevante:

    a) 

    O facto de se tratar de FIAs de tipo aberto ou fechado;

    b) 

    A circunstância de o FIA ter sido constituído ao abrigo da legislação sobre contratos ou sobre «trusts» ou de ter qualquer outra forma prevista na lei;

    c) 

    A estrutura jurídica do GFIA.

    3.  

    A presente directiva não se aplica às seguintes entidades:

    a) 

    Sociedades gestoras de participações;

    b) 

    Instituições de realização de planos de pensões profissionais abrangidas pela Directiva 2003/41/CE, incluindo, se for caso disso, as entidades autorizadas responsáveis pela gestão dessas instituições e que agem em seu nome, a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o daquela directiva, e as entidades gestoras de investimento designadas nos termos do n.o 1 do artigo 19.o da mesma directiva, na medida em que não giram FIAs;

    c) 

    Instituições supranacionais, como o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimentos, o Fundo Europeu de Investimento, as Instituições Financeiras Europeias de Desenvolvimento, os bancos de desenvolvimento bilateral, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional e outras instituições supranacionais ou internacionais semelhantes, nos casos em que essas instituições ou organizações gerem FIAs e na medida em que esses FIAs ajam no interesse público;

    d) 

    Bancos centrais nacionais;

    e) 

    Governos nacionais, regionais e locais, órgãos ou outros organismos ou instituições que gerem fundos destinados ao financiamento de sistemas de segurança social e de regimes de pensões de reforma;

    f) 

    Sistemas de participação ou regimes de aforro de trabalhadores;

    g) 

    Entidades com fins específicos de titularização.

    4.  
    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os GFIAs referidos no n.o 1 cumpram a presente directiva a todo o tempo.

    Artigo 3.o

    Isenções

    1.  
    A presente directiva não se aplica aos GFIAs que giram um ou mais FIAs cujos únicos investidores sejam o GFIA ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respectivas empresas-mãe, desde que nenhum dos investidores seja ele próprio um FIA.
    2.  

    Sem prejuízo do disposto no artigo 46.o, só os n.os 3 e 4 do presente artigo se aplicam aos GFIAs a seguir indicados:

    a) 

    GFIAs que, directa ou indirectamente, através de uma empresa à qual estejam ligados por uma gestão ou controlo comuns ou por uma participação directa ou indirecta significativa, gerem carteiras de FIAs cujos activos sob gestão, incluindo quaisquer activos adquiridos através do recurso ao efeito de alavanca, não excedam, no total, o limiar de 100 milhões de EUR; e

    b) 

    GFIAs que, directa ou indirectamente, através de uma empresa à qual estejam ligados por uma gestão ou controlo comuns ou por uma participação directa ou indirecta significativa, gerem carteiras de FIAs cujos activos sob gestão não excedam, no total, o limiar de 500 milhões de EUR se as carteiras forem constituídas por FIAs que não recorram ao efeito de alavanca e em relação aos quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de 5 anos a contar da data do investimento inicial em cada FIA.

    3.  

    Os Estados-Membros devem assegurar que os GFIAs referidos no n.o 2, no mínimo:

    a) 

    Sejam sujeitos a registo junto das autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem;

    b) 

    Se identifiquem no momento da inscrição, a si próprios e aos FIAs por eles geridos, junto das autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem;

    c) 

    Prestem informações, no momento da inscrição, sobre as estratégias de investimento dos FIAs por eles geridos às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem;

    d) 

    Prestem regularmente informações às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem, quer sobre os principais instrumentos em que negoceiam, quer sobre as principais posições de risco e as concentrações mais importantes dos FIAs que gerem, a fim de permitir que as autoridades competentes procedam a um acompanhamento eficaz do risco sistémico; e

    e) 

    Notifiquem as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem caso deixem de satisfazer as condições previstas no n.o 2.

    O presente número e o n.o 2 são aplicáveis sem prejuízo de eventuais normas mais rigorosas adoptadas pelos Estados-Membros no que respeita aos GFIAs a que se refere o n.o 2.

    Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurarem que, caso as condições estabelecidas no n.o 2 deixem de ser satisfeitas, os GFIAs em causa apresentem um pedido de autorização no prazo de 30 dias de calendário, nos termos dos procedimentos aplicáveis previstos na presente directiva.

    4.  
    Os GFIAs a que se refere o n.o 2 não beneficiam de qualquer dos direitos garantidos pela presente directiva, a menos que optem por ser por ela abrangidos, caso em que a presente directiva lhes será inteiramente aplicável.
    5.  
    A Comissão adopta actos de execução destinados a especificar os procedimentos aplicáveis aos GFIAs que optem por ser abrangidos pela presente directiva nos termos do n.o 4. Os referidos actos de execução devem ser adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o.
    6.  

    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas destinadas a especificar:

    a) 

    O método de cálculo dos limiares referidos no n.o 2 e o tratamento a reservar aos GFIAs que giram FIAs cujos activos sob gestão, incluindo quaisquer activos adquiridos através do recurso ao efeito de alavanca, ocasionalmente excedam ou não atinjam, no decurso de um mesmo ano civil, o limiar relevante;

    b) 

    As obrigações de registo e de prestação de informações para permitir uma monitorização eficaz do risco sistémico, nos termos do n.o 3; e

    c) 

    A obrigação de notificação das autoridades competentes prevista no n.o 3.

    Artigo 4.o

    Definições

    1.  

    Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a) 

    «FIA», um organismo de investimento colectivo, incluindo os respectivos compartimentos de investimento, que:

    i) 

    reúna capital junto de um certo número de investidores, tendo em vista investi-lo de acordo com uma política de investimento definida em benefício desses investidores, e

    ii) 

    não requeira autorização ao abrigo do artigo 5.o da Directiva 2009/65/CE;

    b) 

    «GFIA», uma pessoa colectiva cuja actividade regular seja a gestão de um ou mais FIAs;

    c) 

    «Sucursal», em relação a um GFIA, um local de actividade que constitui uma parte do GFIA sem personalidade jurídica e que presta os serviços previstos na autorização concedida ao GFIA; todos os locais de actividade estabelecidos num mesmo Estado-Membro por um GFIA com sede social noutro Estado-Membro são considerados uma única sucursal;

    d) 

    «Comissão de desempenho» («carried interest»), uma participação nos lucros do FIA devida ao GFIA a título de compensação pela respectiva gestão, excluindo qualquer participação nos lucros do FIA devidos ao GFIA enquanto retorno de investimentos feitos pelo GFIA no FIA em causa;

    e) 

    «Relações estreitas», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram ligadas por:

    i) 

    uma participação, nomeadamente o facto de uma delas deter, directamente ou através de uma relação de controlo, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa,

    ii) 

    uma relação de controlo, ou seja, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, nos casos referidos no artigo 1.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas ( 1 ), ou uma relação da mesma natureza entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa; para efeitos da presente alínea, uma filial de uma empresa filial deve também ser considerada filial da empresa-mãe a que pertençam ambas as filiais;

    Uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem permanentemente ligadas a uma mesma pessoa por uma relação de controlo deve também ser considerada como constituindo uma «relação estreita» entre essas pessoas;

    f) 

    «Autoridades competentes», as autoridades nacionais dos Estados-Membros que exercem, por força de lei ou regulamento, a supervisão dos GFIAs;

    g) 

    «Autoridades competentes», em relação a um depositário:

    i) 

    se o depositário for uma instituição de crédito autorizada ao abrigo da Directiva 2006/48/CE, as autoridades competentes na acepção do n.o 4 do artigo 4.o daquela directiva,

    ii) 

    se o depositário for uma empresa de investimento autorizada ao abrigo da Directiva 2004/39/CE, as autoridades competentes na acepção do ponto 22 do n.o 1 do artigo 4.o daquela directiva,

    iii) 

    se o depositário se integrar numa categoria de instituições referida no artigo 21.o, n.o 3.o, primeiro parágrafo, alínea c) da presente directiva, as autoridades nacionais do respectivo Estado-Membro de origem, habilitadas por lei ou regulamento a supervisionar essas categorias de instituições,

    iv) 

    se o depositário for uma das entidades referidas no terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 21.o da presente directiva, as autoridades nacionais do Estado-Membro no qual essa entidade tenha a sede social, habilitadas por lei ou regulamento a supervisionar essa entidade, ou o organismo oficial competente para proceder ao registo e supervisão dessa entidade ao abrigo das regras deontológicas que se lhe aplicam,

    v) 

    se o depositário for nomeado depositário de um FIA extra-UE nos termos da alínea b) do n.o 5 do artigo 21.o da presente directiva e não for abrangido pelas subalíneas i) a iv) da presente alínea, as autoridades competentes do país terceiro em que o depositário tenha a sede social;

    h) 

    «Autoridades competentes de um FIA da UE», as autoridades nacionais de um Estado-Membro habilitadas por lei ou regulamento a supervisionar FIAs;

    i) 

    «Controlo», o controlo na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE;

    j) 

    «Estabelecido»,

    i) 

    no caso de um GFIA, «com sede social em»,

    ii) 

    no caso de um FIA, «autorizado ou registado em», ou, caso não esteja autorizado nem registado, «com sede social em»,

    iii) 

    no caso dos depositários, «com sede social ou sucursal em»,

    iv) 

    no caso de representantes legais que sejam pessoas colectivas, «com sede social ou sucursal em»,

    v) 

    no caso de representantes legais que sejam pessoas singulares, «domiciliado em»;

    k) 

    «FIA da UE»,

    i) 

    um FIA autorizado ou registado num Estado-Membro nos termos da lei nacional aplicável,

    ii) 

    um FIA não autorizado nem registado num Estado-Membro, mas com sede social ou administração central num Estado-Membro;

    l) 

    «GFIA da UE», um GFIA com sede social num Estado-Membro;

    m) 

    «FIA de alimentação», um FIA que:

    i) 

    invista pelo menos 85 % dos seus activos em unidades de participação ou acções de outro FIA (o FIA principal), ou

    ii) 

    invista pelo menos 85 % dos seus activos em mais de um FIA principal, caso esses FIAs principais tenham estratégias de investimento idênticas, ou

    iii) 

    tenha por qualquer outra forma uma exposição de pelo menos 85 % dos seus activos a um FIA principal;

    n) 

    «Instrumento financeiro», um instrumento correspondente à definição da secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE;

    o) 

    «Sociedade gestora de participações», uma sociedade com participações noutras empresas cujo propósito comercial consista na concretização de uma estratégia ou estratégias de negócios através das suas filiais, das suas empresas associadas ou das suas participações, com o objectivo de contribuir para o respectivo valor a longo prazo, e que:

    i) 

    funcione por conta própria e cujas acções sejam admitidas à negociação num mercado regulamentado na União, ou

    ii) 

    não tenha sido estabelecida com o objectivo principal de gerar retornos para os seus investidores por meio da alienação dos bens das empresas suas filiais ou associadas, tal como se possa depreender do seu relatório anual ou de outros documentos oficiais;

    p) 

    «Estado-Membro de origem de um FIA»,

    i) 

    o Estado-Membro em que o FIA esteja autorizado ou registado ao abrigo da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o Estado-Membro em que o FIA tenha sido autorizado ou registado pela primeira vez, ou

    ii) 

    caso o FIA não esteja autorizado nem registado num Estado-Membro, o Estado-Membro onde o FIA tenha a sua sede social ou a sua administração central;

    q) 

    «Estado-Membro de origem de um GFIA», o Estado-Membro no qual o GFIA tenha a sua sede social; no caso dos GFIAs extra-UE, todas as referências ao «Estado-Membro de origem do GFIA» constantes da presente directiva devem ser entendidas como «Estado-Membro de referência», nos termos do capítulo VII;

    r) 

    «Estado-Membro de acolhimento de um GFIA», consoante os casos:

    i) 

    um Estado-Membro, diferente do Estado-Membro de origem, no qual um GFIA da UE gere FIAs da UE,

    ii) 

    um Estado-Membro, diferente do Estado-Membro de origem, no qual um GFIA da UE comercializa unidades de participação ou acções de um FIA da UE,

    iii) 

    um Estado-Membro, diferente do Estado-Membro de origem, no qual um GFIA da UE comercializa unidades de participação ou acções de um FIA extra-UE,

    iv) 

    um Estado-Membro, diferente do Estado-Membro de referência, no qual um GFIA extra-UE gere FIAs da UE,

    v) 

    um Estado-Membro, diferente do Estado-Membro de referência, no qual um GFIA extra-UE comercializa unidades de participação ou acções de um FIA da UE,ou

    vi) 

    um Estado-Membro, diferente do Estado-Membro de referência, no qual um GFIA extra-UE comercializa unidades de participação ou acções de um FIA extra-UE, ou

    ▼M2

    vii) 

    um Estado-Membro, diferente do Estado-Membro de origem, em que um GFIA da UE presta os serviços referidos no artigo 6.o, n.o 4;

    ▼B

    s) 

    «Capital inicial», os fundos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE;

    t) 

    «Emitente», um emitente, na acepção da alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2004/109/CE, que tenha a sede social na União e cujas acções sejam admitidas à negociação num mercado regulamentado, na acepção do ponto 14 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE;

    u) 

    «Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União ou uma pessoa colectiva com sede social na União e que, tendo sido expressamente designada por um GFIA extra-UE, age em nome e por conta desse GFIA junto de autoridades, clientes, organismos e contrapartes desse GFIA na União, em tudo o que diga respeito às obrigações que impendem sobre o referido GFIA extra-UE por força da presente directiva;

    v) 

    «Efeito de alavanca», qualquer método pelo qual um GFIA aumenta a posição em risco de um FIA que gere, seja através da contracção de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, seja através do recurso ao efeito de alavanca de posições sobre derivados, seja por qualquer outro meio;

    w) 

    «Gestão de FIAs», o desempenho, pelo menos, das funções de gestão de investimentos referidas nas alíneas a) e b) do ponto 1 do anexo I para um ou mais FIAs;

    x) 

    «Comercialização», a oferta ou colocação, directa ou indirecta, por iniciativa ou por conta de um GFIA, de unidades de participação ou acções de um FIA por ele gerido a, ou junto de, investidores domiciliados ou com sede social na União;

    y) 

    «FIA principal», um FIA no qual outro FIA invista ou no qual detenha uma exposição nos termos da alínea m);

    z) 

    «Estado-Membro de referência», o Estado-Membro de referência de um GFIA extra-UE, determinado nos termos do n.o 4 do artigo 37.o;

    a-A) 

    «FIA extra-UE», qualquer FIA que não seja um FIA da UE;

    a-B) 

    «GFIA extra-UE», qualquer GFIA que não seja um GFIA da UE;

    a-C) 

    «Empresa não cotada», uma empresa com sede social na União e cujas acções não sejam admitidas à negociação num mercado regulamentado, na acepção do ponto 14 do n.o 1, do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE;

    a-D) 

    «Fundos próprios», os fundos próprios a que se referem os artigos 56.o a 67.o da Directiva 2006/48/CE;

    a-E) 

    «Empresa-mãe», uma empresa-mãe na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE;

    ▼M5

    ae-A) 

    «Pré-comercialização», a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por um GFIA da UE, ou em seu nome, a potenciais investidores profissionais com domicílio ou sede social na União, a fim de aferir o seu interesse num FIA ou num compartimento que ainda não esteja estabelecido, ou esteja estabelecido, mas ainda não notificado para comercialização, nos termos do artigo 31.o ou do artigo 32.o, no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social, e que não corresponda, em caso algum, a uma oferta ou colocação no sentido de o potencial investidor investir nas unidades de participação ou ações desse FIA ou desse compartimento;

    ▼B

    a-F) 

    «Corretor de primeira linha», uma instituição de crédito, uma empresa de investimento regulamentada ou qualquer entidade sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua, que preste serviços a investidores profissionais, nomeadamente financiando ou executando transacções de instrumentos financeiros na qualidade de contraparte, e que também possa prestar outros serviços, como compensação e liquidação de negócios, serviços de custódia, empréstimo de títulos, tecnologia personalizada ou instalações de apoio operacional;

    a-G) 

    «Investidor profissional», um investidor considerado como cliente profissional ou que, a seu pedido, possa ser tratado como cliente profissional na acepção do anexo II da Directiva 2004/39/CE;

    a-H) 

    «Participação qualificada», uma participação directa ou indirecta num GFIA que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto nos termos dos artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE, tendo em conta as condições relativas à agregação da participação estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.o daquela Directiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão do GFIA em que é detida essa participação;

    a-I) 

    «Representantes dos trabalhadores», os representantes dos trabalhadores na acepção da alínea e) do artigo 2.o da Directiva 2002/14/CE;

    a-J) 

    «Investidor não profissional», um investidor que não seja um investidor profissional;

    a-K) 

    «Filial», uma empresa filial, na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE;

    a-L) 

    «Autoridades de supervisão», em relação a FIAs extra-UE, as autoridades nacionais de um país terceiro habilitadas por lei ou regulamento a supervisionar FIAs;

    a-M) 

    «Autoridades de supervisão», em relação a GFIAs extra-UE, as autoridades nacionais de um país terceiro habilitadas por lei ou regulamento a supervisionar GFIAs;

    a-N) 

    «Entidade com fins específicos de titularização», uma entidade cujo único objectivo consiste em realizar uma ou mais titularizações, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 24/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas dos activos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização ( 2 ) e outras actividades destinadas à consecução do mesmo objectivo;

    a-O) 

    «OICVM», um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários autorizado ao abrigo do artigo 5.o da Directiva 2009/65/CE.

    2.  
    Para efeitos do disposto na alínea a-D) do n.o 1 do presente artigo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 13.o a 16.o da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das sociedades de investimento e das instituições de crédito ( 3 ).
    3.  

    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas destinadas a especificar:

    a) 

    Os métodos de alavancagem, na acepção da alínea v) do n.o 1, incluindo quaisquer estruturas financeiras ou jurídicas que envolvam terceiros controlados pelo FIA em causa; e

    b) 

    O modo como a alavancagem deverá ser calculada.

    4.  
    A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA) elabora projectos de normas técnicas de regulamentação para determinar os tipos de GFIAs, caso tal seja relevante para a aplicação da presente directiva, e para assegurar a existência de condições uniformes para a respectiva aplicação.

    São delegados na Comissão os poderes necessários para adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    Artigo 5.o

    Escolha dos GFIAs

    1.  

    Os Estados-Membros asseguram que cada FIA gerido no âmbito da presente directiva tenha um único GFIA, o qual será responsável pelo cumprimento do disposto na presente directiva. O GFIA poderá ser:

    a) 

    Um gestor externo, que é a pessoa colectiva nomeada pelo FIA ou em seu nome e que, por força dessa nomeação, é responsável pela gestão do FIA (GFIA externo); ou

    b) 

    Caso a forma jurídica do FIA permita a gestão interna e o órgão de gestão do FIA optar por não nomear um GFIA externo, o próprio FIA, que é nesse caso autorizado como GFIA.

    2.  
    Caso um GFIA externo não possa assegurar o cumprimento dos requisitos da presente directiva que sejam da responsabilidade de um FIA ou de outra entidade agindo em seu nome, deve informar de imediato as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem e, se for o caso, as autoridades competentes do FIA da UE em causa. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem solicitar ao GFIA que tome as medidas necessárias para remediar a situação.
    3.  
    Se, apesar das diligências referidas no n.o 2, o incumprimento persistir, e na medida em que diga respeito a um GFIA da UE ou a um FIA da UE, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem intimá-lo a renunciar ao desempenho das funções de GFIA do FIA em causa. Nesse caso, o FIA deixa de poder ser comercializado na União. Se se tratar de um GFIA extra-UE incumbido da gestão de um FIA extra-UE, este deixa de poder ser comercializado na União. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem informar de imediato as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA em causa.



    CAPÍTULO II

    AUTORIZAÇÃO DOS GFIAs

    Artigo 6.o

    Condições de acesso à actividade de GFIA

    1.  
    Os Estados-Membros asseguram que nenhum GFIA possa gerir FIAs se não tiver sido autorizado para o efeito nos termos da presente directiva.

    Os GFIAs autorizados nos termos da presente directiva devem cumprir a todo o tempo as condições de autorização nela estabelecidas.

    2.  
    Os Estados-Membros devem exigir que os GFIAs externos não exerçam quaisquer actividades para além das referidas no anexo I da presente directiva e da gestão adicional de OICVM mediante autorização nos termos da Directiva 2009/65/CE.
    3.  
    Os Estados-Membros devem exigir que os FIA geridos internamente não exerçam quaisquer actividades para além da gestão interna do FIA em causa nos termos do anexo I.
    4.  

    Não obstante o disposto no n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar um GFIA externo a prestar os seguintes serviços:

    a) 

    Gestão de carteiras de investimentos, incluindo carteiras pertencentes a fundos de pensões ou instituições de realização de planos de pensões profissionais nos termos do n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2003/41/CE, de acordo com os mandatos conferidos pelos investidores de forma discricionária e individualizada;

    b) 

    Serviços acessórios, nomeadamente:

    i) 

    consultoria em matéria de investimentos,

    ii) 

    guarda e administração de unidades de participação ou acções de organismos de investimento colectivo,

    iii) 

    recepção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.

    5.  

    Nos termos da presente directiva, os GFIAs não são autorizados a prestar:

    a) 

    Unicamente os serviços referidos no n.o 4;

    b) 

    Os serviços acessórios referidos na alínea b) do n.o 4 sem estarem também autorizados a prestar os serviços referidos na alínea a) do mesmo número;

    c) 

    Unicamente as actividades referidas no ponto 2 do anexo I;

    d) 

    Os serviços referidos na alínea a) do ponto 1 do anexo I da presente directiva sem prestar também os serviços referidos na alínea b) do mesmo ponto, e vice-versa.

    6.  
    O n.o 2 do artigo 2.o e os artigos 12.o, 13.o e 19.o da Directiva 2004/39/CE aplicam-se à prestação por GFIAs dos serviços referidos no n.o 4 do presente artigo.
    7.  
    Os Estados-Membros devem exigir que os GFIAs prestem às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as informações de que estas carecem para monitorizarem a todo o tempo o cumprimento das condições estabelecidas na presente directiva.
    8.  
    As empresas de investimento autorizadas ao abrigo da Directiva 2004/39/CE e as instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Directiva 2006/48/CE não têm de ser previamente autorizadas ao abrigo da presente directiva para poderem prestar serviços de investimento como a gestão individual de carteiras em relação a FIAs. No entanto, as empresas de investimento só podem, directa ou indirectamente, oferecer unidades de participação ou acções de FIAs a, ou colocá-las junto de, investidores na União se e na medida em que tais unidades de participação ou acções possam ser comercializadas nos termos da presente directiva.

    Artigo 7.o

    Pedido de autorização

    1.  
    Os Estados-Membros devem exigir que os GFIAs requeiram autorização às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem.
    2.  

    Os Estados-Membros devem exigir que os GFIAs que requeiram autorização prestem às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as seguintes informações relativas ao GFIA:

    a) 

    Informações sobre as pessoas que dirigem efectivamente as actividades do GFIA;

    b) 

    Informações sobre a identidade dos accionistas ou membros do GFIA, por via directa ou indirecta, sejam eles pessoas singulares ou colectivas, que detenham participações qualificadas, bem como sobre o valor dessas participações;

    c) 

    Um programa de actividades que estabeleça a estrutura organizativa do GFIA, incluindo informação sobre a forma como o GFIA tenciona cumprir as obrigações que sobre ele impendem por força dos capítulos II, III, IV e, se for o caso, V, VI, VII e VIII;

    d) 

    Informações sobre as políticas e práticas de remuneração, nos termos no artigo 13.o;

    e) 

    Informações sobre os mecanismos previstos para a delegação e subdelegação de funções em terceiros a que se refere o artigo 20.o.

    3.  

    Os Estados-Membros devem exigir que os GFIAs que requeiram autorização prestem às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as seguintes informações sobre os FIAs que pretendem gerir:

    a) 

    Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de fundos subjacentes, se o FIA for um fundo de fundos, e a política do GFIA no que diz respeito à utilização do efeito de alavanca, e sobre os perfis de risco e outras características dos FIAs que gere ou tenciona gerir, incluindo informação sobre os Estados-Membros ou países terceiros nos quais esses FIAs estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;

    b) 

    Informações sobre o local onde o FIA principal está estabelecido, caso o FIA seja um FIA de alimentação;

    c) 

    O regulamento ou os instrumentos constitutivos de cada um dos FIAs que o GFIA pretenda gerir;

    d) 

    Informações sobre os mecanismos previstos para a nomeação, nos termos do artigo 21.o, do depositário de cada um dos FIAs que o GFIA pretenda gerir;

    e) 

    As informações adicionais a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o, relativamente a cada um dos FIA que o GFIA gere ou pretende gerir.

    4.  
    Caso uma sociedade gestora seja autorizada nos termos da Directiva 2009/65/CE («sociedade gestora de OICVM») e requeira autorização para exercer a actividade de GFIA ao abrigo da presente directiva, as autoridades competentes não devem exigir à sociedade gestora de OICVM que preste as informações ou apresente os documentos que a sociedade gestora de OICVM já tenha fornecido ao requerer autorização nos termos da Directiva 2009/65/CE, desde que tais informações e documentos ainda estejam actualizados.
    5.  
    As autoridades competentes informam a ESMA trimestralmente das autorizações concedidas ou indeferidas ao abrigo do presente capítulo.

    A ESMA deve manter um registo central contendo a identificação de cada GFIA autorizado ao abrigo da presente directiva, uma lista dos FIAs geridos ou comercializados na União pelos referidos GFIAs e a identificação da autoridade competente de cada um dos referidos GFIAs. O registo deve ser disponibilizado em formato electrónico.

    6.  
    A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização dos GFIAs, incluindo o programa de actividades.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    7.  
    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação das informações referidas no primeiro parágrafo do n.o 6.

    É conferido à Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    Artigo 8.o

    Condições para a concessão de autorização

    1.  

    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem de um GFIA só podem conceder a autorização se:

    a) 

    As autoridades competentes em causa considerarem que o GFIA é capaz de cumprir as condições estabelecidas na presente directiva;

    b) 

    O GFIA dispuser de capital inicial e fundos próprios suficientes, nos termos do artigo 9.o;

    c) 

    A direcção efectiva do GFIA for assegurada por pessoas com boa reputação e experiência suficiente, nomeadamente em relação às estratégias de investimento adoptadas pelos FIAs geridos pelo GFIA, devendo as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA ser imediatamente informadas da identidade destas pessoas e de todas as que vierem a suceder-lhes nas suas funções, e a orientação da actividade do GFIA ser definida por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições acima referidas;

    d) 

    Os accionistas ou membros do GFIA com participações qualificadas forem idóneos, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente do GFIA; e

    e) 

    A administração central e a sede estatutária do GFIA estiverem situadas no mesmo Estado-Membro.

    A autorização é válida para todos os Estados-Membros.

    2.  

    As autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados devem ser consultadas antes da concessão da autorização a um GFIA que seja:

    a) 

    Uma filial de outro GFIA, de uma sociedade gestora de OICVM, de uma empresa de investimento, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro;

    b) 

    Uma filial da empresa-mãe de outro GFIA, de uma sociedade gestora de OICVM, de uma empresa de investimento, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro; ou

    c) 

    Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou colectivas que controlam outro GFIA, uma sociedade gestora de OICVM, uma empresa de investimento, uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro.

    3.  

    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem indeferir o pedido de autorização caso o exercício efectivo da sua competência de supervisão seja posto em causa:

    a) 

    Por relações estreitas existentes entre o GFIA e outras pessoas singulares ou colectivas;

    b) 

    Pelas disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro que regulam uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais o GFIA tenha relações estreitas;

    c) 

    Por dificuldades ligadas à aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou administrativas.

    4.  
    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA podem limitar o âmbito da autorização, nomeadamente no que respeita às estratégias de investimento dos FIAs que o GFIA fica autorizado a gerir.
    5.  
    Os requerentes são informados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA, por escrito, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido completo, da sua decisão de conceder a autorização ou de indeferir o pedido. As autoridades competentes podem prorrogar este prazo por três meses, caso o considerem necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após terem notificado o GFIA desse facto.

    Para efeitos do disposto no presente número, considera-se que o pedido está completo se o GFIA tiver apresentado, pelo menos, as informações a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 2 do artigo 7.o e as alíneas a) e b) do n.o 3 do mesmo artigo.

    Os GFIAs podem começar a gerir FIAs com as estratégias de investimento descritas no pedido nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 7.o nos seus Estados-Membros de origem imediatamente após a concessão da autorização, mas não antes de decorrido um mês a contar da apresentação de eventuais informações em falta, referidas na alínea e) do n.o 2 do artigo 7.o e nas alíneas c), d) e e) do n.o 3 do mesmo artigo.

    6.  

    A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

    a) 

    Os requisitos aplicáveis ao GFIA nos termos do n.o 3;

    b) 

    Os requisitos aplicáveis aos accionistas e membros com participações qualificadas, referidas na alínea d) do n.o 1;

    c) 

    Os obstáculos que possam impedir o exercício efectivo dos poderes de supervisão das autoridades competentes.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    Artigo 9.o

    Capital inicial e fundos próprios

    1.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que um GFIA que seja um FIA gerido internamente tenha um capital inicial de pelo menos 300 000  EUR.
    2.  
    Os GFIAs nomeados gestores externos de FIAs devem ter um capital inicial de pelo menos 125 000  EUR.
    3.  
    Caso o valor das carteiras dos FIAs geridos pelo GFIA seja superior a 250 milhões de EUR, o GFIA será obrigado a constituir fundos próprios suplementares. O montante suplementar de fundos próprios deve equivaler a 0,02 % do montante em que o valor das carteiras do GFIA exceda 250 milhões de EUR, mas a soma exigida do capital inicial e do montante suplementar não deve exceder 10 milhões de EUR.
    4.  
    Para os efeitos do n.o 3, os FIAs geridos pelo GFIA, incluindo os FIAs em relação aos quais o GFIA tenha delegado funções ao abrigo do artigo 20.o, à excepção das carteiras de FIA geridas pelo GFIA por delegação, são consideradas carteiras do GFIA;

    ▼M6

    5.  
    Não obstante o disposto no n.o 3, os fundos próprios do GFIA nunca podem ser inferiores ao montante exigido no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).

    ▼B

    6.  
    Os Estados-Membros podem autorizar os GFIAs a não constituírem até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o n.o 3 se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede estatutária num Estado-Membro ou num país terceiro onde esteja sujeita a normas prudenciais que as autoridades competentes considerem equivalentes às previstas na legislação da União.
    7.  

    A fim de cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes de actividades que o GFIA pode exercer nos termos da presente directiva, tanto os FIAs geridos internamente como os GFIAs externos devem:

    a) 

    Deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de negligência profissional; ou

    b) 

    Subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos.

    8.  
    Os fundos próprios, incluindo eventuais fundos próprios suplementares referidos na alínea a) do n.o 7, devem ser investidos em activos líquidos ou activos prontamente convertíveis em numerário a curto prazo e não devem incluir posições especulativas.
    9.  

    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas relativas ao n.o 7 do presente artigo para especificar:

    a) 

    Os riscos que os fundos próprios suplementares ou o seguro de responsabilidade civil profissional devem cobrir;

    b) 

    As condições para determinar a adequação dos fundos próprios suplementares ou a cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional;

    c) 

    A maneira de determinar os ajustamentos em curso dos fundos próprios suplementares ou do seguro de responsabilidade civil profissional.

    10.  
    Com excepção dos n.os 7 e 8 e dos actos delegados adoptados nos termos do n.o 9, o presente artigo não se aplica aos GFIAs que sejam igualmente sociedades gestoras de OICVMs.

    Artigo 10.o

    Alteração do âmbito da autorização

    1.  
    Os Estados-Membros devem exigir que os GFIAs notifiquem as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem, antes da respectiva aplicação, de quaisquer alterações substanciais das condições iniciais de autorização, nomeadamente alterações substanciais das informações prestadas nos termos do artigo 7.o.
    2.  
    Se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem decidirem impor restrições ou indeferirem as referidas alterações, devem, no prazo de um mês a contar da recepção da notificação, informar o GFIA. As autoridades competentes podem prorrogar esse prazo por um mês, caso o considerem necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após terem notificado o GFIA desse facto. Se as autoridades competentes não se opuserem às alterações no prazo de avaliação aplicável, as alterações podem ser efectuadas.

    Artigo 11.o

    Revogação da autorização

    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA podem revogar a autorização concedida a um GFIA caso este:

    a) 

    Não utilize a autorização no prazo de 12 meses, a ela renunciar expressamente ou tiver cessado, durante os seis meses anteriores, as actividades reguladas pela presente directiva, a menos que a legislação do Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização em tais casos;

    b) 

    Tenha obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

    c) 

    Deixe de satisfazer as condições de concessão da autorização;

    d) 

    Deixe de cumprir o disposto na Directiva 2006/49/CE, se a autorização incidir também sobre o serviço de gestão discricionária de carteiras referido na alínea a) do n.o 4 do artigo 6.o da presente directiva;

    e) 

    Tenha infringido de forma grave ou sistemática as disposições aprovadas nos termos da presente directiva; ou

    f) 

    Se encontre em qualquer dos casos em que a legislação nacional, relativamente a questões fora do âmbito da presente directiva, preveja a revogação da autorização.



    CAPÍTULO III

    CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS GFIAs



    SECÇÃO 1

    Requisitos gerais

    Artigo 12.o

    Princípios gerais

    1.  

    Os Estados-Membros devem assegurar que os GFIA cumpram a todo o tempo as seguintes regras:

    a) 

    Agir com honestidade, com a devida competência e com zelo, diligência e correcção na condução das suas actividades;

    b) 

    Agir em defesa dos melhores interesses dos FIAs ou dos investidores dos FIAs por si geridos e da integridade do mercado;

    c) 

    Dispor dos recursos e processos necessários para o adequado exercício das suas actividades e empregá-los eficientemente;

    d) 

    Tomar todas as medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, para identificar, gerir e acompanhar e, se for caso disso, divulgar tais conflitos de interesses, a fim de evitar que afectem negativamente os interesses dos AIFs e dos seus investidores, bem como para assegurar que os FIAs por si geridos recebam um tratamento justo;

    e) 

    Cumprir todos os requisitos regulamentares aplicáveis ao exercício das suas actividades, a fim de promover os interesses dos FIAs e dos investidores dos FIAs por si geridos e a integridade do mercado;

    f) 

    Tratar todos os investidores de FIAs de forma justa.

    Nenhum investidor num FIA pode beneficiar de tratamento preferencial, excepto caso esse facto seja divulgado no regulamento ou nos instrumentos constitutivos do FIA em causa.

    2.  

    Os GFIAs cuja autorização abranja igualmente o serviço de gestão discricionária de carteiras referido na alínea a) do n.o 4 do artigo 6.o:

    a) 

    Não podem investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação ou acções de FIAs por si geridos, salvo com o consentimento geral prévio do cliente;

    b) 

    Ficam sujeitos, no que se refere aos serviços previstos no n.o 4 do artigo 6.o, ao disposto na Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores ( 5 ).

    3.  
    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas destinadas a especificar os critérios a utilizar pelas autoridades competentes para avaliar se os GFIAs cumprem as obrigações decorrentes do n.o 1.

    Artigo 13.o

    Remuneração

    1.  
    Os Estados-Membros devem exigir que os GFIAs disponham de políticas e práticas remuneratórias para as categorias de pessoal, incluindo a direcção, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e qualquer empregado que aufira uma remuneração total que o integre no mesmo grupo de remuneração dos órgãos de direcção e dos responsáveis pela assunção de riscos, cujas actividades profissionais tenham um impacto significativo no seu perfil de risco ou no perfil de risco dos FIAs por si geridos, que sejam consentâneas com uma gestão sólida e eficaz dos riscos, promovam uma gestão desse tipo e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco, o regulamento ou os instrumentos constitutivos dos FIAs por si geridos.

    Os GFIAs devem fixar as políticas e práticas de remuneração de acordo com o anexo II.

    2.  
    A ESMA deve assegurar a existência de orientações relativas a políticas de remuneração sãs que cumpram os princípios estabelecidos no anexo II. Estas orientações devem igualmente ter em consideração os princípios relativos a boas políticas de remuneração definidos na Recomendação 2009/384/CE, a dimensão dos GFIAs e dos FIAs por eles geridos, a sua organização interna e a natureza, âmbito e complexidade das suas actividades. A ESMA deve cooperar estreitamente com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA).

    Artigo 14.o

    Conflitos de interesses

    1.  

    Os Estados-Membros devem exigir que os GFIAs tomem todas as medidas razoáveis para identificar a possível ocorrência de conflitos de interesses no decurso da gestão de FIAs entre:

    a) 

    O GFIA, incluindo os seus dirigentes, empregados e pessoas com eles directa ou indirectamente ligadas por uma relação de controlo, e o FIA por si gerido ou os investidores nesse FIA;

    b) 

    O FIA ou os investidores desse FIA, e outro FIA ou os investidores desse FIA;

    c) 

    O FIA ou os investidores desse FIA, e outro cliente do GFIA;

    d) 

    O FIA ou os investidores desse FIA, e um OICVM gerido pelo GFIA ou os investidores desse OICVM; ou

    e) 

    Dois clientes do GFIA.

    Os GFIAs devem manter e aplicar mecanismos organizativos e administrativos eficazes, a fim de identificar, prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses que prejudiquem os interesses dos FIAs e os respectivos investidores;

    Os GFIAs devem manter uma separação, no contexto do seu funcionamento próprio, entre as funções e responsabilidades que possam ser consideradas incompatíveis entre si ou que possam gerar conflitos de interesses sistemáticos. Os GFIAs devem avaliar se as suas condições de funcionamento podem implicar quaisquer outros conflitos de interesses significativos e divulgar esses eventuais conflitos aos investidores dos FIAs.

    2.  
    Se as medidas de organização adoptadas pelo GFIA para identificar, prevenir, gerir e acompanhar os conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com um grau de certeza razoável, que os riscos de os interesses dos investidores serem prejudicados foram afastados, o GFIA deve informar claramente os investidores, antes de efectuar qualquer operação em seu nome, da natureza genérica e das fontes desses conflitos de interesses e pôr em prática políticas e procedimentos adequados nesse contexto.
    3.  
    Caso um GFIA utilize em nome de um FIA os serviços de um corretor principal, os termos dessa utilização devem constar de um contrato escrito. Em particular, qualquer possibilidade de transferência e reutilização de activos do FIA deve ser prevista nesse contrato e cumprir o regulamento ou os instrumentos constitutivos do FIA. O contrato deve prever que o depositário seja informado do contrato.

    Os GFIA devem agir com a devida competência, zelo e diligência na selecção e nomeação dos corretores principais com os quais deva ser celebrado um contrato.

    4.  

    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas para especificar:

    a) 

    Os tipos de conflitos de interesses referidos no n.o 1;

    b) 

    As medidas que os GFIAs devem razoavelmente tomar em termos de estruturas e procedimentos de organização e administração para identificar, prevenir, gerir, acompanhar e divulgar conflitos de interesses.

    Artigo 15.o

    Gestão dos riscos

    1.  
    Os GFIAs devem separar funcional e hierarquicamente as funções de gestão de riscos das unidades operacionais, incluindo a gestão de carteiras.

    A separação funcional e hierárquica das funções de gestão de riscos referida nos termos do primeiro parágrafo deve ser revista pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA de acordo com o princípio da proporcionalidade, entendendo-se que o GFIA deve, em qualquer caso, poder demonstrar que existem salvaguardas específicas contra os conflitos de interesses que permitem o exercício independente das actividades de gestão de riscos e que o processo de gestão de riscos cumpre os requisitos do presente artigo e é por norma eficaz.

    ▼M1

    2.  
    Os GFIA devem introduzir sistemas adequados de gestão de riscos que permitam identificar, medir, gerir e acompanhar de forma apropriada todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada FIA e a que cada FIA esteja ou possa vir a estar exposto. Em especial, os GFIA não devem basear-se exclusiva ou mecanicamente em notações de risco emitidas por agências de notação de risco na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco ( 6 ), para avaliar a qualidade creditícia dos ativos dos FIA.

    ▼B

    Os GFIAs devem rever os seus sistemas de gestão de riscos com suficiente frequência, pelo menos uma vez por ano, e adaptá-los sempre que necessário.

    3.  

    Os GFIAs devem, pelo menos:

    a) 

    Cumprir regularmente o dever de devida diligência (due diligence), de forma apropriada e documentado-o, nos investimentos efectuados em nome do FIA, de acordo com a estratégia de investimento e com o perfil de risco do mesmo;

    b) 

    Assegurar que os riscos associados a cada posição de investimento do FIA e o seu efeito global na respectiva carteira possam ser correctamente identificados, medidos, geridos e acompanhados de forma permanente, inclusive através da utilização de técnicas adequadas de teste de esforço;

    c) 

    Assegurar que o perfil de risco do FIA seja coerente com a sua dimensão, com a estrutura da sua carteira de activos e com os seus objectivos e estratégias de investimento, definidos no regulamento do FIA ou nos seus instrumentos constitutivos, prospectos e documentos de oferta.

    ▼M1

    3-A.  
    Tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades dos FIA, as autoridades competentes devem verificar a adequação dos processos de avaliação de crédito dos GFIA, avaliar a utilização de referências às notações de risco referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, nas políticas de investimento dos FIA e, se for caso disso, incentivar a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a sua dependência exclusiva ou mecânica das referidas notações de risco.

    ▼B

    4.  

    Os GFIAs devem fixar o nível máximo do efeito de alavanca a que poderão recorrer em nome de cada FIA por si gerido, bem como a dimensão do direito de reutilização da caução ou garantia que pode ser concedida no quadro do acordo que deu origem ao efeito de alavanca, tendo em conta, nomeadamente;

    a) 

    O tipo de FIA;

    b) 

    A estratégia de investimento do FIA;

    c) 

    As fontes do efeito de alavanca do FIA;

    d) 

    Qualquer outra interdependência ou relação relevante com outras instituições de serviços financeiros susceptíveis de constituir risco sistémico;

    e) 

    A necessidade de limitar a exposição a qualquer contraparte em concreto;

    f) 

    Em que medida o efeito de alavanca está garantido;

    g) 

    O rácio activo/passivo;

    h) 

    A escala, a natureza e a extensão da actividade do GFIA nos mercados em questão.

    5.  

    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas para especificar:

    a) 

    Os sistemas de gestão de riscos a aplicar pelos GFIAs em relação aos riscos que assumem em nome dos FIAs por si geridos;

    b) 

    A frequência adequada de revisão do sistema de gestão de riscos;

    c) 

    O modo como a função de gestão de riscos deve ser funcional e hierarquicamente separada das unidades operacionais, inclusive da função de gestão de carteiras,

    d) 

    Salvaguardas específicas contra conflitos de interesses a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1;

    e) 

    Os requisitos a que se refere o n.o 3.

    ▼M1

    As medidas destinadas a especificar os sistemas de gestão de risco a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), devem assegurar que os GFIA sejam impedidos de se basear exclusiva ou mecanicamente nas notações de risco referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, para avaliar a qualidade creditícia dos ativos dos FIA.

    ▼B

    Artigo 16.o

    Gestão da liquidez

    1.  
    Os GFIAs devem, em relação a cada um dos FIAs que gerem e que não sejam de tipo fechado não alavancado, empregar um sistema adequado de gestão da liquidez e adoptar procedimentos que lhes permitam acompanhar os riscos de liquidez do FIA e assegurar que o perfil de liquidez dos investimentos do FIA cumpra as suas obrigações de base.

    Os GFIAs devem proceder regularmente a testes de esforço, em condições normais e em condições excepcionais de liquidez, que lhes permitam avaliar os riscos de liquidez suportados pelo FIA e devem acompanhar os riscos de liquidez suportados pelo FIA naquelas condições.

    2.  
    Os GFIAs devem assegurar a coerência da estratégia de investimento, do perfil de liquidez e da política de reembolsos em relação a cada um dos FIAs por si geridos.
    3.  

    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas para especificar:

    a) 

    Os sistemas e procedimentos de gestão da liquidez; e

    b) 

    A consonância da estratégia de investimento, do perfil de liquidez e da política de reembolsos a que se refere o n.o 2.

    ▼M4

    Artigo 17.o

    Sempre que estiverem expostos a uma titularização que tenha deixado de cumprir os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), os GFIA atuam e tomam medidas de correção, se adequado, no interesse dos investidores dos FIA relevantes.

    ▼B



    SECÇÃO 2

    Requisitos em matéria de organização

    Artigo 18.o

    Princípios gerais

    1.  
    Os Estados-Membros devem exigir que os GFIAs apliquem, a todo o tempo, os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para a boa gestão do FIA.

    Em especial, e tendo também em conta a natureza dos FIAs geridos pelo GFIA, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem exigir que este utilize procedimentos administrativos e contabilísticos sãos e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento electrónico de dados, bem como de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo, em especial, regras relativas às transacções pessoais dos seus empregados e à detenção ou gestão de investimentos para investir por conta própria, e que assegurem, pelo menos, que cada transacção em que o FIA participe possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza e ao momento e local em que foi efectuada, e que os activos dos FIAs geridos pelo GFIA sejam investidos de acordo com o regulamento ou os instrumentos constitutivos dos FIAs e com a legislação em vigor.

    2.  
    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas para especificar os procedimentos e mecanismos a que se refere o n.o 1.

    Artigo 19.o

    Avaliação

    1.  
    Os GFIAs devem assegurar, em relação a cada um dos FIAs por si geridos, o estabelecimento de procedimentos apropriados e coerentes para se poder efectuar uma avaliação correcta e independente dos activos do FIA de acordo com o presente artigo, com a legislação nacional aplicável e com o regulamento ou os instrumentos constitutivos do FIA.
    2.  
    As regras aplicáveis à avaliação dos activos e ao cálculo do valor líquido por unidade de participação ou acção do FIA são as estabelecidas na lei do país onde o FIA esteja estabelecido ou no regulamento ou nos instrumentos constitutivos do FIA.
    3.  
    Os GFIAs devem assegurar também que o valor líquido por unidade de participação ou acção dos FIAs seja calculado e divulgado aos investidores nos termos do presente artigo, da legislação nacional aplicável e do regulamento ou dos instrumentos constitutivos do FIA.

    Os procedimentos de avaliação utilizados devem assegurar a avaliação dos activos e o cálculo e publicação do valor líquido por unidade de participação ou acção pelo menos uma vez por ano.

    Se o FIA for de tipo aberto, tais avaliações e cálculos devem igualmente ser efectuados com uma frequência que seja adequada quer aos activos detidos pelo FIA quer à sua frequência de emissão e reembolso.

    Se o FIA for de tipo fechado, tais avaliações e cálculos devem igualmente ser efectuados em caso de aumento ou diminuição do respectivo capital.

    Os investidores devem ser informados das avaliações e dos cálculos pela forma exposta no regulamento ou nos instrumentos constitutivos do FIA em causa.

    4.  

    Os GFIAs devem assegurar que a função de avaliação seja desempenhada:

    a) 

    Por um avaliador externo, que deverá ser uma pessoa singular ou colectiva independente do FIA, do GFIA e de qualquer outra pessoa com relações estreitas com o FIA ou o GFIA; ou

    b) 

    Pelo próprio GFIA, desde que a função de avaliação seja funcionalmente independente da gestão das carteiras e a política de remuneração e outras medidas assegurem que os conflitos de interesses sejam atenuados e que seja evitada uma influência indevida nos empregados.

    O depositário nomeado para um FIA não pode ser nomeado avaliador externo do mesmo FIA, a menos que tenha separado funcional e hierarquicamente o exercício das suas funções de depositário das suas funções de avaliador externo e que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos investidores do FIA.

    5.  

    Caso um avaliador externo exerça a função de avaliação, o GFIA deve demonstrar que:

    a) 

    O avaliador externo está sujeito a um registo profissional obrigatório reconhecido por lei ou a disposições legais ou regulamentares ou normas de conduta profissional;

    b) 

    O avaliador externo pode prestar garantias profissionais suficientes para poder exercer de eficazmente a função de avaliação de acordo com os n.os 1, 2 e 3;

    c) 

    A nomeação do avaliador externo cumpre os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 20.o e dos actos delegados adoptados nos termos do n.o 7 do mesmo artigo.

    6.  
    O avaliador externo não pode delegar em terceiros a sua função de avaliação.
    7.  
    Os GFIAs devem notificar da nomeação do avaliador externo as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem, as quais podem exigir a nomeação de outro avaliador externo, em vez desse, caso não estejam satisfeitas as condições previstas no n.o 5.
    8.  
    A avaliação deve ser efectuada de forma imparcial e com a competência, o zelo e a diligência devidos.
    9.  
    Caso a função de avaliação não seja desempenhada por um avaliador externo independente, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA podem exigir que os procedimentos de avaliação e/ou as avaliações do GFIA sejam verificadas por um avaliador externo ou, se for caso disso, por um auditor.
    10.  
    Os GFIAs são responsáveis pela correcta avaliação dos activos dos FIAs, pelo cálculo do valor líquido dos activos e pela publicação deste valor. Por conseguinte, a responsabilidade do GFIA perante o FIA e os seus investidores não é afectada pelo facto de o GFIA nomear um avaliador externo.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo e independentemente de quaisquer disposições contratuais em contrário, o avaliador externo é responsável perante o GFIA por eventuais perdas sofridas por este em resultado de negligência ou do incumprimento intencional das suas funções.

    11.  

    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas para especificar:

    a) 

    Os critérios relativos aos procedimentos para a correcta avaliação dos activos e o cálculo do valor líquido por unidade de participação ou acção;

    b) 

    As garantias profissionais que o avaliador externo deve poder prestar para exercer eficazmente a função de avaliação;

    c) 

    A frequência da avaliação a efectuar pelos FIAs de tipo aberto que seja adequada aos activos detidos pelo FIA e à respectiva política de emissão e reembolso.



    SECÇÃO 3

    Delegação de funções dos GFIAs

    Artigo 20.o

    Delegação

    1.  

    Os GFIAs que pretendam delegar em terceiros o desempenho de funções em seu nome devem notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem antes de os acordos de delegação produzirem efeitos e satisfazer as seguintes condições:

    a) 

    O GFIA deve poder justificar toda a estrutura de delegação com razões objectivas;

    b) 

    O delegado deve dispor de recursos suficientes para exercer as respectivas funções e as pessoas que conduzem efectivamente as suas actividades devem ter boa reputação e experiência suficiente;

    c) 

    Caso a delegação diga respeito à gestão de carteiras ou de riscos, o mandato só pode ser conferido a empresas autorizadas ou registadas para efeitos de gestão de activos e sujeitas a supervisão, ou, caso esta condição não possa ser satisfeita, mediante autorização prévia das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA;

    d) 

    Caso a delegação diga respeito à gestão de carteiras ou de riscos e o mandato seja conferido a uma empresa de um país terceiro, além dos requisitos da alínea c) deve ser assegurada a cooperação entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA e a autoridade de supervisão da empresa em causa;

    e) 

    A delegação não pode comprometer a eficácia da supervisão do GFIA, não devendo, nomeadamente, impedi-lo de agir, ou de gerir o FIA no interesse dos seus investidores;

    f) 

    O GFIA deve poder demonstrar que o delegado está habilitado e é capaz de desempenhar as funções em questão, que foi escolhido com o todo o zelo devido e que o GFIA está em condições de, em qualquer momento, acompanhar de forma eficaz a actividade delegada, dar instruções adicionais ao delegado ou revogar a delegação com efeitos imediatos quando tal seja do interesse dos investidores.

    O GFIA deve rever regularmente os serviços prestados por cada delegado.

    2.  

    Não podem ser delegadas funções de gestão de carteiras ou de riscos:

    a) 

    No depositário ou num seu delegado;

    b) 

    Em qualquer outra entidade cujos interesses possam entrar em conflito com os interesses do GFIA ou dos investidores do FIA, a menos que essa entidade tenha separado funcional e hierarquicamente o desempenho das suas funções de gestão de carteiras ou de riscos de outras funções potencialmente conflituosas e que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente identificados, geridos, controlados e divulgados aos investidores do FIA.

    3.  
    A responsabilidade do GFIA perante o FIA e os seus investidores não é prejudicada pelo facto de o GFIA ter delegado funções num terceiro nem por qualquer outra subdelegação; o GFIA também não pode delegar as suas funções de tal modo que, em termos concretos, deixe de poder ser considerado como gestor do FIA e se transforme num mero endereço postal.
    4.  

    O terceiro pode subdelegar quaisquer funções que lhe tenham sido delegadas, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

    a) 

    O GFIA ter dado o seu consentimento antes da subdelegação;

    b) 

    O GFIA ter notificado as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem antes da subdelegação produzir efeitos;

    c) 

    As condições estabelecidas no n.o 1, entendendo-se que todas as referências ao «delegado» serão interpretadas como referências ao «subdelegado».

    5.  

    Não podem ser subdelegadas funções de gestão de carteiras ou de riscos:

    a) 

    No depositário ou num seu delegado; ou

    b) 

    Em qualquer outra entidade cujos interesses possam entrar em conflito com os interesses do GFIA ou dos investidores do FIA, a menos que essa entidade tenha separado funcional e hierarquicamente o desempenho das suas funções de gestão de carteiras ou de riscos de outras funções potencialmente conflituosas e que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente identificados, geridos, controlados e divulgados aos investidores do FIA.

    O delegado relevante deve rever regularmente os serviços prestados por cada subdelegado.

    6.  
    Caso o subdelegado delegue por sua vez alguma das funções que lhe foram delegadas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as condições estabelecidas no n.o 4.
    7.  

    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas para especificar:

    a) 

    As condições para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2, 4 e 5;

    b) 

    As condições em que se deve considerar que o GFIA delegou as suas funções a ponto de se transformar num mero endereço postal e deixa de poder ser considerado gestor do FIA, nos termos do n.o 3.



    SECÇÃO 4

    Depositário

    Artigo 21.o

    Depositário

    1.  
    O GFIA deve assegurar, para cada um dos FIAs por si geridos, a nomeação de um único depositário nos termos do presente artigo.
    2.  
    A nomeação do depositário deve ser comprovada por contrato escrito. O contrato deve regular, nomeadamente, o fluxo de informações considerado necessário para permitir ao depositário desempenhar as suas funções no FIA para o qual foi nomeado depositário, nos termos da presente directiva e das demais disposições legais, regulamentares ou administrativas aplicáveis.
    3.  

    O depositário deve ter uma das seguintes formas:

    a) 

    Uma instituição de crédito com sede social na União e autorizada nos termos da Directiva 2006/48/CE;

    b) 

    Uma empresa de investimento com sede social na União, sujeita aos requisitos de adequação de fundos próprios previstos no n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 2006/49/CE, incluindo os requisitos de fundos próprios para riscos operacionais, autorizada nos termos da Directiva 2004/39/CE, e que presta também o serviço acessório de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta dos clientes, nos termos do ponto 1 da Secção B do anexo I da Directiva 2004/39/CE; estas empresas de investimento devem, em qualquer caso, ter fundos próprios não inferiores ao montante de capital inicial previsto no artigo 9.o da Directiva 2006/49/CE; ou

    c) 

    Outras categorias de instituições sujeitas a regulamentação prudencial e supervisão contínua e que, em 21 de Julho de 2011, pertençam a uma das categorias de instituições determinadas pelos Estados-Membros de entre as quais os depositários podem ser escolhidos, nos termos do n.o 3 do artigo 23.o da Directiva 2009/65/CE.

    Apenas no caso dos FIA extra-UE, e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.o 5, o depositário também pode ser uma instituição de crédito ou qualquer entidade da mesma natureza que as entidades referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente número, desde que as condições da alínea b) do n.o 6 sejam satisfeitas.

    Além disso, os Estados-Membros podem permitir que, no caso dos FIAs sem direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial e que, de acordo com a sua política de investimento fundamental, não investem geralmente em activos que tenham de ser mantidos em custódia nos termos da alínea a) do n.o 8, ou investem geralmente em emitentes ou empresas não cotadas, a fim de adquirirem potencialmente o controlo dessas empresas ao abrigo do artigo 26.o, o depositário possa ser uma entidade que desempenha funções de depositário como parte das suas actividades profissionais ou empresariais em relação às quais esteja sujeita a registo profissional obrigatório reconhecido por lei, ou a disposições legais ou regulamentares ou regras de conduta profissional, e que possa dar garantias financeiras e profissionais suficientes de poder desempenhar eficazmente as funções relevantes de depositário e cumprir os compromissos inerentes a essas funções.

    4.  

    Para evitar conflitos de interesses entre o depositário, o GFIA e o FIA ou os respectivos investidores:

    a) 

    Os GFIAs não podem ser depositários;

    b) 

    Um corretor principal que aja como contraparte dum FIA não pode ser depositário do mesmo FIA, a menos que tenha funcional e hierarquicamente separado o desempenho das suas funções de depositário das suas funções de corretor principal e que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos investidores do FIA. É permitida a delegação pelo depositário das funções de custódia nesse corretor principal, ao abrigo do n.o 11, se forem cumpridas as condições aplicáveis.

    5.  

    O depositário deve estar estabelecido:

    a) 

    No caso dos FIAs da UE, no Estado-Membro de origem do FIA;

    b) 

    No caso dos FIAs extra-UE, no país terceiro onde está estabelecido o FIA ou no Estado-Membro de origem do GFIA que gere o FIA ou no Estado-Membro de referência do GFIA que gere o FIA.

    6.  

    Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no n.o 3, a nomeação dum depositário estabelecido num país terceiro deve ser sempre sujeita às seguintes condições:

    a) 

    As autoridades competentes dos Estados-Membros onde se pretende comercializar as unidades de participação ou acções do FIA extra-UE em causa e, caso sejam diferentes, do Estado-Membro de origem do GFIA, terem assinado acordos de cooperação e de intercâmbio de informações com as autoridades competentes do depositário;

    b) 

    Os depositários estarem sujeitos a regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e supervisão que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efectivamente aplicadas;

    c) 

    O país terceiro em que o depositário está estabelecido não fazer parte da lista de Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Acção Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

    d) 

    Os Estados-Membros onde se pretende comercializar as unidades de participação ou acções do FIA extra-UE em causa e, caso sejam diferentes, o Estado-Membro de origem do GFIA terem assinado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um acordo inteiramente conforme com as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;

    e) 

    O depositário ser contratualmente responsável perante o FIA ou os investidores do FIA, de acordo com os n.os 12 e 13, e concordar expressamente em cumprir o disposto no n.o 11.

    Caso uma autoridade competente de outro Estado-Membro discorde da avaliação feita sobre a aplicação das alíneas a), c) ou e) do primeiro parágrafo pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA, as autoridades competentes interessadas podem submeter a questão à ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    Com base nos critérios definidos na alínea b) do n.o 17, a Comissão adopta actos de execução certificando que a regulamentação prudencial e a supervisão do país terceiro têm o mesmo efeito que a legislação da União e são efectivamente aplicadas. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o.

    7.  
    O depositário deve, em geral, assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do FIA e, em particular, que todos os pagamentos efectuados pelos investidores ou em nome destes aquando da subscrição de unidades de participação ou acções num FIA foram recebidos e que todo o numerário do FIA foi registado correctamente em contas abertas em nome do FIA ou do GFIA que age em nome deste, ou em nome do depositário agindo em nome do FIA, numa entidade referida nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2006/73/CE ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efectivamente aplicadas, nos termos do artigo 16.o da Directiva 2006/73/CE.

    Se as contas em numerário forem abertas em nome do depositário agindo em nome do FIA, não pode ser registado nessas contas numerário da entidade referida no primeiro parágrafo ou do depositário.

    8.  

    Os activos do FIA ou do GFIA agindo em nome do FIA devem ser confiados ao depositário para guarda, nos seguintes termos:

    a) 

    Instrumentos financeiros que podem ser guardados sob custódia:

    i) 

    o depositário guarda sob custódia todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos livros do depositário e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário,

    ii) 

    para este efeito, o depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos livros do depositário sejam registados nestes livros em contas separadas, nos termos do artigo 16.o da Directiva 2006/73/CE, em nome do FIA ou do GFIA agindo em nome do FIA, para que possam a todo o tempo ser claramente identificadas como pertencentes ao FIA, nos termos da lei aplicável;

    b) 

    Outros activos:

    i) 

    o depositário deve verificar a propriedade dos activos por parte do FIA ou do GFIA agindo em nome do FIA e manter um registo desses activos que considera serem propriedade do FIA ou do GFIA agindo em nome do FIA,

    ii) 

    para avaliar se o FIA ou o GFIA agindo em nome do FIA detêm a propriedade devem usar-se como base as informações ou documentos fornecidos pelo FIA ou pelo GFIA e, caso estejam disponíveis, comprovativos externos,

    iii) 

    o depositário deve manter o seu registo actualizado.

    9.  

    Além das funções referidas nos n.os 7 e 8, o depositário deve:

    a) 

    Assegurar que a venda, a emissão, o resgate, o reembolso e a anulação de unidades de participação ou acções do FIA se efectuem nos termos da legislação nacional aplicável e do regulamento ou dos instrumentos constitutivos do FIA;

    b) 

    Assegurar que o cálculo do valor das unidades de participação ou acções do FIA se efectue nos termos da legislação nacional aplicável, do regulamento ou dos instrumentos constitutivos do FIA e dos procedimentos estabelecidos no artigo 19.o;

    c) 

    Executar as instruções dos GFIA, salvo se forem contrárias à legislação nacional aplicável ou ao regulamento ou aos instrumentos constitutivos do FIA;

    d) 

    Assegurar que, nas transacções relativas aos activos do FIA, a contrapartida seja entregue ao FIA nos prazos habituais;

    e) 

    Assegurar que os rendimentos do FIA sejam aplicados nos termos da legislação nacional aplicável e do regulamento ou dos instrumentos constitutivos do FIA.

    10.  
    No âmbito das respectivas atribuições, os GFIA e os depositários devem agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência e no interesse do FIA e dos seus investidores.

    Um depositário não pode exercer actividades relativas ao FIA ou ao GFIA agindo em nome do FIA que possam criar conflitos de interesses entre o FIA, os seus investidores, o GFIA e o próprio depositário, a menos que tenha separado funcional e hierarquicamente o desempenho das suas funções de depositário de outras funções potencialmente conflituosas e que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos investidores do FIA.

    Os activos referidos no n.o 8 não podem ser reutilizados pelo depositário sem o consentimento prévio do FIA ou do GFIA agindo em nome do FIA.

    11.  
    O depositário não pode delegar em terceiros as funções a que se refere o presente artigo, salvo as referidas no n.o 8.

    O depositário pode delegar em terceiros as funções referidas no n.o 8 nas seguintes condições:

    a) 

    As funções não serem delegadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos da presente directiva;

    b) 

    O depositário poder provar que existem razões objectivas para a delegação;

    c) 

    O depositário ter usado toda a competência, zelo e diligência na selecção e nomeação dos terceiros em quem queira delegar parte das suas funções e continuar a usar toda a competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo dos terceiros em quem tenha delegado parte das suas funções e das disposições por estes tomadas em relação às funções delegadas; e

    d) 

    O depositário ter assegurado que o terceiro preenche a todo o tempo as condições seguintes no desempenho das funções delegadas:

    i) 

    ter as estruturas e os conhecimentos adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos activos do FIA ou do GFIA agindo em nome do FIA que lhe tenham sido confiados,

    ii) 

    para a delegação das funções de custódia referidas na alínea a) do n.o 8, estar sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e supervisão eficazes na jurisdição em causa e estar sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuam na sua posse,

    iii) 

    ter separado os activos dos clientes do depositário dos seus próprios activos e dos activos do depositário para que tais activos possam, em qualquer momento, ser claramente identificados como pertencentes aos clientes de um depositário determinado,

    iv) 

    não utilizar os activos sem o consentimento prévio do FIA ou do GFIA agindo em nome do FIA e sem notificar previamente o depositário, e

    v) 

    cumprir as obrigações gerais e as proibições previstas nos n.os 8 e 10.

    Não obstante o disposto na subalínea ii) da alínea d) do segundo parágrafo, caso a legislação dum país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam mantidos em custódia por uma entidade local e não haja nenhuma entidade local que cumpra os requisitos de delegação estabelecidos naquela subalínea, o depositário pode delegar as suas funções nessa entidade local, embora unicamente na medida em que a legislação do país terceiro o exija e enquanto não existirem entidades locais que satisfaçam os requisitos de delegação, nas seguintes condições:

    a) 

    Os investidores do FIA em causa terem sido devidamente informados de que a delegação é necessária por força de restrições jurídicas decorrentes da lei do país terceiro e das circunstâncias que justificam a delegação antes do investimento; e

    b) 

    O FIA ou o GFIA agindo em nome do FIA encarregar o depositário de delegar a custódia dos instrumentos financeiros na entidade local em causa.

    O terceiro pode, por sua vez, subdelegar estas funções, nas mesmas condições. Nesse caso, aplica-se às partes relevantes, com as necessárias adaptações, o disposto no n.o 13.

    Para efeitos do presente número, a prestação de serviços definida na Directiva 98/26/CE por sistemas de liquidação de valores mobiliários designados para efeitos da na mesma directiva ou a prestação de serviços similares por sistemas de liquidação de valores mobiliários de países terceiros não será considerada uma delegação das funções de custódia.

    12.  
    O depositário é responsável perante o FIA ou os investidores do FIA pela perda pelo depositário ou por terceiro em quem a custódia de instrumentos financeiros mantidos sob custódia por força da alínea a) do n.o 8 tenha sido delegada.

    Em caso de perda de um instrumento financeiro mantido sob custódia, o depositário deve sem demora devolver ao FIA ou ao GFIA agindo em nome do FIA um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente. O depositário não é responsável se puder provar que a perda ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis em contrário.

    O depositário é responsável perante o FIA ou os investidores do FIA por quaisquer outras perdas que sofram em resultado do incumprimento intencional ou por negligência, pelo depositário, das obrigações que sobre ele impendem por força da presente directiva.

    13.  
    A responsabilidade do depositário não é afectada pela delegação a que se refere o n.o 11.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, em caso de perda de instrumentos financeiros mantidos sob custódia por um terceiro nos termos do n.o 11, o depositário pode exonerar-se da sua responsabilidade se puder provar que:

    a) 

    Foram cumpridos todos os requisitos de delegação de funções de custódia estabelecidos no segundo parágrafo do n.o 11;

    b) 

    Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfere expressamente a responsabilidade do depositário para o terceiro e permite ao FIA, ou ao GFIA agindo em nome do FIA, apresentar queixa contra o terceiro relativamente à perda dos instrumentos financeiros ou ao depositário apresentar uma queixa similar em nome do FIA ou do GFIA agindo em nome do FIA;

    c) 

    Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e o FIA ou o GFIA agindo em nome do FIA que permite expressamente que o depositário se exonere da sua responsabilidade e estipula a razão objectiva da contratação de tal exoneração.

    14.  

    Além disso, caso a legislação dum país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam mantidos em custódia por uma entidade local e não haja entidades locais que cumpram os requisitos de delegação estabelecidos na subalínea ii) da alínea d) do n.o 11, o depositário pode exonerar-se da sua responsabilidade nas seguintes condições:

    a) 

    O regulamento ou os instrumentos constitutivos do FIA em causa permitirem expressamente essa exoneração nas condições estabelecidas no presente número;

    b) 

    Os investidores do FIA em causa terem sido devidamente informados da exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do investimento;

    c) 

    O FIA ou o GFIA agindo em nome do FIA terem encarregado o depositário de delegar a custódia dos instrumentos financeiros em causa numa entidade local;

    d) 

    Ter sido celebrado um contrato escrito entre o depositário e o FIA ou o GFIA agindo em nome do FIA que permite expressamente a exoneração; e

    e) 

    Ter sido celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfere expressamente a responsabilidade do depositário para a entidade local em causa e permite ao FIA ou ao GFIA agindo em nome do FIA apresentar queixa contra a entidade local relativamente à perda dos instrumentos financeiros ou ao depositário apresentar uma queixa similar em nome do FIA ou do GFIA agindo em nome do FIA.

    15.  
    A responsabilidade perante os investidores do FIA pode ser invocada de forma directa ou indirecta, através do GFIA, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, o GFIA e os investidores.
    16.  
    O depositário deve colocar à disposição das suas autoridades competentes, mediante pedido, todas as informações que obtenha no desempenho das suas funções e de que possam necessitar as autoridades competentes do FIA ou do GFIA. Se estas últimas forem diferentes das do depositário, estas devem partilhar sem demora as informações recebidas com as autoridades competentes do FIA ou do GFIA.
    17.  

    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas destinadas a especificar:

    a) 

    Os elementos que devem ser incluídos no contrato escrito a que se refere o n.o 2;

    b) 

    Critérios gerais para avaliar se a regulamentação e a supervisão prudenciais de países terceiros a que se refere a alínea b) do n.o 6 têm o mesmo efeito que a legislação da União e são efectivamente aplicadas;

    c) 

    As condições para desempenhar as funções de depositário nos termos dos n.os 7, 8 e 9, nomeadamente:

    i) 

    o tipo de instrumentos financeiros a incluir no âmbito das obrigações de custódia do depositário nos termos da alínea a) do n.o 8,

    ii) 

    as condições em que o depositário pode desempenhar as suas funções de custódia dos instrumentos financeiros registados num depositário central, e

    iii) 

    as condições em que o depositário pode exercer, nos termos da alínea b) do n.o 8, a guarda dos instrumentos financeiros emitidos sob forma nominal e registados num emissor ou central de depósito;

    d) 

    As obrigações de diligência dos depositários nos termos da alínea c) do n.o 11;

    e) 

    As obrigações de separação estabelecidas na subalínea iii) da alínea d) do n.o 11;

    f) 

    As condições e circunstâncias em que os instrumentos financeiros mantidos em custódia devem ser considerados perdidos;

    g) 

    O que se deve entender por acontecimentos externos fora de controlo razoável e cujas consequências seriam inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis em contrário, nos termos do n.o 12;

    h) 

    As condições e circunstâncias em que há razões objectivas para contratar a exoneração, nos termos do n.o 13.



    CAPÍTULO IV

    REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA

    Artigo 22.o

    Relatório anual

    1.  
    Os GFIAs devem disponibilizar, em relação a cada um dos FIAs da UE por si geridos e a cada um dos FIAs que comercializam na União, um relatório anual para cada exercício, no máximo seis meses após o final do exercício. O relatório anual deve ser posto à disposição dos investidores a pedido destes. Esse relatório deve ser posto à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA e, se for caso disso, do Estado-Membro de origem dos FIA.

    Caso o FIA deva publicar um relatório financeiro anual nos termos da Directiva 2004/109/CE, só terão de ser prestadas aos investidores que o solicitem as informações adicionais referidas no n.o 2, quer separadamente, quer como anexo ao relatório financeiro anual. Neste último caso, o relatório financeiro anual deve ser publicado no máximo quatro meses após o final do exercício.

    2.  

    O relatório anual deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

    a) 

    Um balanço ou um mapa dos activos e passivos;

    b) 

    Uma conta das receitas e despesas do exercício;

    c) 

    Um relatório sobre as actividades do exercício;

    d) 

    Quaisquer alterações significativas das informações enumeradas no artigo 23.o ocorridas durante o exercício abrangido pelo relatório;

    e) 

    O montante total das remunerações do exercício, subdividido em remunerações fixas e variáveis, pagas pelo GFIA ao seu pessoal, o número de beneficiários e, se for caso disso, as comissões de desempenho pagas pelo FIA;

    f) 

    O montante agregado da remuneração repartido pela direcção e pelos membros do pessoal do GFIA cujas actividades tenham um impacto significativo no perfil de risco do FIA.

    3.  
    A informação contabilística apresentada no relatório anual deve ser organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado-Membro de origem do FIA ou com as normas contabilísticas do país terceiro onde o FIA esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas no regulamento ou nos instrumentos constitutivos do FIA.

    A informação contabilística apresentada no relatório anual deve ser objecto de auditoria por pessoas com poderes legais para proceder à revisão de contas nos termos da Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas ( 8 ). O relatório do revisor de contas e, se for caso disso, as suas observações, devem ser reproduzidos integralmente no relatório anual.

    Não obstante o disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem permitir que os GFIAs que comercializem FIAs extra-UE submetam os relatórios anuais desses FIAs a uma auditoria conforme às normas internacionais de auditoria em vigor no país em que o FIA tem a sua sede social.

    4.  
    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas que especifiquem o conteúdo e o formato do relatório anual. Essas medidas devem ser adaptadas ao tipo de FIA a que sejam aplicadas.

    Artigo 23.o

    Divulgação de informações aos investidores

    1.  

    Os GFIAs devem, para cada um dos FIAs da UE por si geridos e para cada um dos FIAs que comercializam na União, disponibilizar aos investidores nos FIAs, de acordo com o regulamento ou os instrumentos constitutivos do FIA e antes de efectuarem o investimento, as seguintes informações, devendo igualmente ser informados de qualquer alteração significativa das mesmas:

    a) 

    Descrição da estratégia e dos objectivos de investimento do FIA, informação sobre o local de estabelecimento do eventual FIA principal e sobre o local de estabelecimento dos fundos subjacentes se o FIA for um fundo de fundos, descrição dos tipos de activos em que o FIA pode investir e das técnicas que pode utilizar, com todos os riscos que lhes estejam associados, limitações aplicáveis ao investimento, circunstâncias em que o FIA poderá recorrer ao efeito de alavanca, tipos e fontes de efeito de alavanca permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização desse mecanismo, eventuais disposições relativas à reutilização de cauções e de activos e informação referente ao nível máximo do efeito de alavanca que o GFIA pode utilizar em nome do FIA;

    b) 

    Descrição dos procedimentos pelos quais o FIA poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas;

    c) 

    Descrição das principais implicações legais da relação contratual acordada para efeitos do investimento, incluindo informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, de qualquer instrumento legal que garanta o reconhecimento e a aplicação de sentenças no território em que o FIA está estabelecido;

    d) 

    Identificação do GFIA, do depositário do FIA, do revisor de contas e de qualquer outra entidade que preste serviços ao FIA, com uma descrição das respectivas obrigações e dos direitos dos investidores;

    e) 

    Descrição da forma como o GFIA cumpre os requisitos previstos no n.o 7 do artigo 9.o;

    f) 

    Descrição das funções de gestão referidas no anexo I delegadas pelo GFIA e das funções de guarda delegadas pelo depositário, identificação do delegado e conflitos de interesses eventualmente resultantes de tais delegações;

    g) 

    Descrição do processo de avaliação e da metodologia de determinação dos preços utilizada pelo FIA na avaliação dos activos, nomeadamente os métodos aplicados para a determinação do valor dos activos de difícil avaliação, nos termos do artigo 19.o;

    h) 

    Descrição da gestão dos riscos de liquidez do FIA, incluindo direitos de reembolso em circunstâncias normais e em circunstâncias excepcionais, e condições de reembolso acordadas com os investidores;

    i) 

    Descrição de todas as remunerações, encargos e despesas directa ou indirectamente suportadas pelos investidores e indicação do valor máximo que poderão alcançar;

    j) 

    Descrição da forma por que o GFIA assegura um tratamento equitativo dos investidores e, caso um investidor obtenha tratamento preferencial ou o direito a obter tratamento preferencial, descrição das características desse tratamento preferencial, indicação do tipo de investidores que obtêm esse tratamento preferencial e, se for caso disso, os seus laços jurídicos ou económicos com o FIA ou o GFIA;

    k) 

    Relatório anual mais recente referido no artigo 22.o;

    l) 

    Termos e condições de emissão e de venda de unidades de participação e acções;

    m) 

    O mais recente valor patrimonial líquido do FIA ou o mais recente preço de mercado da unidade de participação ou acção do FIA, nos termos do artigo 19.o;

    n) 

    Evolução histórica dos resultados do FIA, se disponível;

    o) 

    Identidade do corretor principal, descrição de qualquer acordo relevante do FIA com os seus corretores principais, forma como os conflitos de interesses nessa matéria são geridos, indicação das eventuais disposições do contrato celebrado com o depositário relativas à possibilidade de transferência e reutilização de activos do FIA e informação relativa à transferência de responsabilidade para o corretor principal;

    p) 

    Indicação de como e quando serão divulgadas as informações exigidas nos n.os 4 e 5.

    2.  
    O GFIA deve informar os investidores, antes de investirem no FIA, de qualquer acordo feito pelo depositário para se exonerar contratualmente da sua responsabilidade, nos termos do n.o 13 do artigo 21.o. O GFIA deve igualmente informar sem demora os investidores de quaisquer alterações do regime respeitante à responsabilidade do depositário.
    3.  
    Caso o FIA seja obrigado a publicar um prospecto por força da Directiva 2003/71/CE ou da lei nacional, só terão de ser fornecidas as informações referidas nos n.os 1 e 2 que sejam complementares às informações constantes do prospecto, quer separadamente, quer como anexo ao prospecto.
    4.  

    Os GFIAs devem divulgar periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos FIAs da UE por si geridos e a cada um dos FIAs que comercializam na União:

    a) 

    A percentagem dos activos do FIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;

    b) 

    Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do FIA;

    c) 

    O perfil de risco actual do FIA e os sistemas de gestão de riscos empregados pelo GFIA.

    5.  

    Os GFIAs que gerem FIAs da UE que utilizam o efeito de alavanca ou comercializam na União FIAs que utilizam o efeito de alavanca devem divulgar periodicamente, em relação a cada um desses FIAs:

    a) 

    Quaisquer mudanças do nível máximo do efeito de alavanca a que o GFIA poderá recorrer em nome do FIA, bem como quaisquer direitos de reutilização da caução ou garantias prestadas no quadro do acordo relativo ao efeito de alavanca;

    b) 

    O valor total do efeito de alavanca a que o FIA recorreu.

    6.  
    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas destinadas a especificar a obrigação de divulgação de informações a que os GFIAs estão sujeitos por força dos n.os 4 e 5, incluindo a frequência das divulgações referidas no n.o 5. Essas medidas devem ser adaptadas ao tipo de GFIA a que sejam aplicadas.

    Artigo 24.o

    Obrigações de apresentação de relatórios às autoridades competentes

    1.  
    Os GFIAs devem apresentar regularmente às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam em nome dos FIAs por si geridos.

    Os GFIAs devem prestar informações sobre os principais instrumentos em que negoceiam, os mercados de que são membros ou onde negoceiam de forma activa e as principais posições em risco e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos FIAs por si geridos.

    2.  

    Em relação a cada um dos FIAs da UE por si geridos e a cada um dos FIAs que comercializam na União, os GFIAs devem prestar às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as seguintes informações:

    a) 

    Percentagem dos activos do FIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;

    b) 

    Eventuais novos mecanismos de gestão da liquidez do FIA;

    c) 

    Perfil de risco actual do FIA e indicação dos sistemas de gestão de riscos utilizados pelo GFIA para gerir os riscos de mercado, os riscos de liquidez, os riscos de contraparte e outros riscos, incluindo os riscos operacionais;

    d) 

    Principais categorias de activos em que o FIA investiu; e

    e) 

    Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 15.o e do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o.

    3.  

    Os GFIAs devem fornecer às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, a pedido destas, os seguintes documentos:

    a) 

    Um relatório anual por exercício relativamente a cada um dos FIAs da UE por si geridos e a cada FIA que comercializem na União, nos termos do n.o 1 do artigo 22.o;

    b) 

    Uma lista pormenorizada de todos os FIAs por si geridos, no final de cada trimestre.

    4.  
    Os GFIAs que gerem FIAs com recurso substancial ao efeito de alavanca devem disponibilizar às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem informações sobre o nível global do efeito de alavanca a que recorreu cada um dos FIAs por si geridos, discriminado em termos de efeito de alavanca por contracção de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários e de efeito de alavanca inerente a posições sobre derivados financeiros, e sobre a medida em que os activos dos FIAs foram reutilizados ao abrigo de mecanismos de alavancagem.

    Estas informações devem incluir, para cada um dos FIAs geridos pelo GFIA em causa, a identificação das cinco maiores fontes de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários e os montantes de alavancagem recebidos de cada uma dessas fontes por cada um desses FIAs.

    Para os GFIAs extra-UE, as obrigações de prestação de informações a que se refere o presente número são limitadas aos FIAs da UE por eles geridos e aos FIAs extra-UE que comercializam na União.

    5.  
    Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem, periodicamente ou de modo aleatório, requerer informações adicionais às referidas no presente artigo. As autoridades competentes devem informar a ESMA dos requisitos de informação adicionais.

    Em circunstâncias excepcionais e caso tal seja necessário para garantir a estabilidade e integridade do sistema financeiro ou para promover o crescimento sustentável a longo prazo, a ESMA pode solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem que imponham requisitos adicionais de comunicação de informações.

    6.  

    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas destinadas a especificar:

    a) 

    As circunstâncias em que se deve considerar que o efeito de alavanca está a ser utilizado de forma substancial para efeitos do n.o 4; e

    b) 

    As obrigações de apresentação de relatórios e de prestação de informações a que se refere o presente artigo.

    Estas medidas devem atender à necessidade de evitar encargos administrativos excessivos para as autoridades competentes.



    CAPÍTULO V

    GFIAs QUE GEREM DETERMINADOS TIPOS DE FIA



    SECÇÃO 1

    GFIAs que gerem FIAs que recorrem ao efeito de alavanca

    Artigo 25.o

    Utilização de informações por parte das autoridades competentes, cooperação no domínio da supervisão e limites do nível de alavancagem

    1.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem dos GFIAs utilizem a informação a recolher nos termos do artigo 24.o para identificar até que ponto o recurso ao efeito de alavanca está a contribuir para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo da economia.
    2.  
    As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos GFIAs devem assegurar que todas as informações recolhidas nos termos do artigo 24.o relativas a todos os GFIAs sob a sua supervisão e as informações recolhidas nos termos do artigo 7.o sejam disponibilizadas às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados, à ESMA e ao ESRB através do mecanismo estabelecido no artigo 50.o, relativo à cooperação no domínio da supervisão. Devem igualmente prestar sem demora, através do referido mecanismo e bilateralmente às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros directamente interessados, informação sobre se um GFIA que se encontra sob a sua responsabilidade, ou um FIA gerido por esse GFIA poderá potencialmente constituir uma fonte importante de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições importantes do ponto de vista sistémico noutros Estados-Membros.
    3.  
    O GFIA deve demonstrar que os limites do recurso ao efeito de alavanca para cada FIA por si gerido são razoáveis e que cumpre permanentemente esses limites. As autoridades competentes avaliam os riscos decorrentes do recurso ao efeito de alavanca por parte de um GFIA no que se refere aos FIAs por si geridos e, quando tal seja considerado necessário para assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA, após terem notificado a ESMA, o ESRB e as autoridades competentes do FIA em questão, impõem limites ao nível de alavancagem que o GFIA pode utilizar ou outras restrições relativas à gestão dos FIAs por si geridos, a fim de limitar o grau de contribuição do recurso ao efeito de alavanca para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro ou de riscos de perturbação dos mercados. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA informam devidamente a ESMA, o ESRB e as autoridades competentes do FIA das medidas tomadas a este respeito através do procedimento estabelecido no artigo 50.o.
    4.  
    A notificação referida no n.o 3 deve ser efectuada pelo menos dez dias úteis antes da data em que se pretenda que a medida proposta comece a produzir efeitos ou seja renovada. A notificação deve incluir pormenores da medida proposta, as razões da medida e a indicação de quando se pretende que a medida comece a produzir efeitos. Em circunstâncias excepcionais, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA podem decidir que a medida proposta comece a produzir efeitos no decurso do prazo referido na primeira frase.
    5.  
    A ESMA deve prosseguir a sua atribuição de facilitação e coordenação e, em particular, tentar assegurar que as autoridades competentes adoptem uma abordagem coerente em relação às medidas propostas pelas autoridades competentes nos termos do n.o 3.
    6.  
    Após a recepção da notificação referida no n.o 3, a ESMA deve aconselhar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA sobre a medida proposta ou adoptada. Este aconselhamento pode, em particular, incidir sobre se as condições para adoptar medidas parecem estar preenchidas, se as medidas são adequadas e a duração das medidas.
    7.  
    Com base nas informações recebidas nos termos do n.o 2 e após ter em consideração o eventual aconselhamento do ESRB, a ESMA pode determinar que o efeito de alavanca utilizado por um GFIA ou por um grupo de GFIAs constitui um risco substancial para a estabilidade e integridade do sistema financeiro e pode aconselhar as autoridades competentes quanto às medidas correctivas a adoptar, incluindo limites ao nível de alavancagem que o GFIA ou grupo de GFIAs em causa pode utilizar. A ESMA deve informar imediatamente as autoridades competentes interessadas, o ESRB e a Comissão sobre a referida determinação.
    8.  
    Se uma autoridade competente se propuser adoptar medidas contrárias à opinião da ESMA referida nos n.os 6 e 7, deve informar a ESMA desse facto, indicando as suas razões. A ESMA pode tornar público o facto de que a autoridade competente não segue ou não tenciona dar seguimento à sua opinião. A ESMA pode igualmente decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade competente para não seguir a sua opinião. As autoridades competentes interessadas devem ser previamente notificadas dessa publicação.
    9.  
    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas para estabelecer princípios que especifiquem as circunstâncias em que as autoridades competentes devam aplicar o disposto no n.o 3, tendo em conta as diferentes estratégias dos FIAs, as diferentes condições dos mercados onde os FIAs operam e os possíveis efeitos pro-cíclicos decorrentes da aplicação das referidas disposições.



    SECÇÃO 2

    Obrigações dos GFIAs que gerem FIAs que adquiram uma posição de controlo em empresas não cotadas e em emitentes

    Artigo 26.o

    Âmbito de aplicação

    1.  

    A presente secção aplica-se:

    a) 

    Aos GFIAs que gerem um ou mais FIAs que, individualmente ou em conjunto, com base num acordo com o objectivo de adquirir uma posição de controlo, adquiram uma posição de controlo numa empresa não cotada, nos termos do n.o 5;

    b) 

    Aos GFIAs que colaboram com um ou mais GFIAs com base num acordo por força do qual os FIAs geridos em conjunto por esses GFIAs adquiram uma posição de controlo numa empresa não cotada, nos termos do n.o 5.

    2.  

    A presente secção não se aplica caso as empresas não cotadas em questão sejam:

    a) 

    Pequenas e médias empresas na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas ( 9 );

    b) 

    Entidades com fins específicos que tenham por objectivo comprar, deter ou administrar bens imobiliários.

    3.  
    Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o n.o 1 do artigo 27.o é igualmente aplicável aos GFIAs que gerem FIAs que adquirem uma participação sem controlo numa empresa não cotada.
    4.  
    Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.o e o artigo 30.o aplicam-se igualmente aos GFIAs que gerem FIAs que adquiram controlo sobre emitentes. Para os efeitos do disposto naqueles artigos, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1 e 2 do presente artigo.
    5.  
    Para os efeitos da presente secção, no que se refere a empresas não cotadas, entende-se por posição de controlo o equivalente a mais de 50 % dos direitos de voto da empresa.

    Ao calcular a percentagem dos direitos de voto detida pelo FIA em questão, devem ser tidos em consideração, além dos direitos de voto detidos directamente pelo FIA, também os direitos de voto das seguintes entidades, sendo o controlo sobre as referidas empresas determinado com base no disposto no primeiro parágrafo:

    a) 

    Qualquer empresa controlada pelo FIA; e

    b) 

    Qualquer pessoa singular ou colectiva agindo no seu próprio nome, mas por conta do FIA ou de qualquer empresa controlada pelo FIA.

    A percentagem dos direitos de voto deve ser calculada com base na totalidade das acções às quais estejam associados direitos de voto, mesmo em caso de suspensão do respectivo exercício.

    Não obstante o disposto na alínea i) do n.o 1 do artigo 4.o, para efeitos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.o e do artigo 30.o, no que se refere a emitentes a posição de controlo deve determinar-se nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2004/25/CE.

    6.  
    A presente secção aplica-se nas condições e com as restrições previstas no artigo 6.o da Directiva 2002/14/CE.
    7.  
    A presente secção aplica-se sem prejuízo de regras mais estritas que possam ser adoptadas pelos Estados-Membros no que se refere à aquisição de participações em emitentes e empresas não cotadas nos seus territórios.

    Artigo 27.o

    Notificação da aquisição de participações importantes e de uma posição de controlo em empresas não cotadas

    1.  
    Os Estados-Membros devem exigir que, caso um FIA adquira, aliene ou detenha acções de uma empresa não cotada, o GFIA que gere esse FIA notifique as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem da proporção de direitos de voto da empresa não cotada detida pelo FIA sempre que tal proporção atinja, exceda ou desça abaixo dos limiares de 10 %, 20 %, 30 %, 50 % e 75 %.
    2.  

    Os Estados-Membros devem exigir que, caso um FIA adquira, individualmente ou em conjunto, uma posição de controlo sobre uma empresa não cotada nos termos do n.o 1, em conjugação com o n.o 5, do artigo 26.o, o GFIA que gere o FIA em questão notifique da aquisição de uma posição de controlo pelo FIA:

    a) 

    A empresa não cotada;

    b) 

    Os accionistas cujas identidades e endereços estejam à disposição do GFIA, possam ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual o GFIA tenha ou possa obter acesso; e

    c) 

    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA

    3.  

    A notificação prevista no n.o 2 deve incluir as seguintes informações adicionais:

    a) 

    Situação resultante em termos de direitos de voto;

    b) 

    Condições em que foi adquirida a posição de controlo, incluindo informação sobre a identidade dos diferentes accionistas envolvidos, a pessoa singular ou a pessoa colectiva eventualmente habilitada a exercer os direitos de voto por conta destes e, se for caso disso, a cadeia de empresas através da qual os direitos de voto são efectivamente detidos;

    c) 

    Data em que a posição de controlo foi adquirida.

    4.  
    Na sua notificação à empresa não cotada, o GFIA deve solicitar ao conselho de administração da empresa que informe sem demoras indevidas os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores da aquisição de uma posição de controlo pelo FIA por si gerido e lhes comunique as informações referidas no n.o 3. O GFIA deve envidar todos os esforços para assegurar que os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores sejam devidamente informados pelo conselho de administração nos termos do presente artigo.
    5.  
    As notificações referidas nos n.os 1, 2 e 3 devem ser efectuadas o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de dez dias úteis a contar do dia em que o FIA atinja, exceda ou desça abaixo do limiar aplicável ou adquira uma posição de controlo sobre a empresa não cotada.

    Artigo 28.o

    Divulgação de informações em caso de aquisição de controlo

    1.  

    Os Estados-Membros devem exigir que caso um FIA adquira, individualmente ou em conjunto, uma posição de controlo sobre uma empresa não cotada ou um emitente nos termos do n.o 1, em conjugação com o n.o 5, do artigo 26.o, o GFIA que gere o FIA em questão disponibilize as informações referidas no n.o 2 do presente artigo:

    a) 

    À empresa em questão;

    b) 

    Aos accionistas da empresa cujas identidades e endereços estejam à disposição do GFIA, possam ser disponibilizados pela empresa ou possam ser obtidos através de um registo ao qual o GFIA tenha ou possa obter acesso; e

    c) 

    Às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA.

    Os Estados-Membros podem exigir que as informações referidas no n.o 2 sejam igualmente postas à disposição das autoridades competentes da empresa não cotada que os Estados-Membros podem designar para esse efeito.

    2.  

    O GFIA deve disponibilizar:

    a) 

    A identidade do GFIA que, individualmente ou por força de um acordo com outro GFIA, gere o FIA que tenha adquirido a posição de controlo;

    b) 

    A política destinada a prevenir e gerir conflitos de interesses, em especial entre o GFIA, o FIA e a empresa, incluindo informações sobre as garantias específicas estabelecidas para assegurar que qualquer acordo entre o GFIA e/ou o FIA e a empresa seja negociado em igualdade de condições;

    c) 

    A política de comunicação externa e interna relativa à empresa, em especial no que diz respeito aos trabalhadores.

    3.  
    Na sua notificação à empresa nos termos da alínea a) do n.o 1, o GFIA deve solicitar ao conselho de administração da empresa que comunique sem demoras indevidas aos representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, aos próprios trabalhadores a informação referida no n.o 1. O GFIA deve envidar todos os esforços para assegurar que os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores sejam devidamente informados pelo conselho de administração nos termos do presente artigo.
    4.  

    Os Estados-Membros devem exigir que, caso um FIA adquira, individualmente ou em conjunto, uma posição de controlo numa empresa não cotada nos termos do n.o 1, em conjugação com o n.o 5, do artigo 26.o, o GFIA que gere o FIA em questão assegure que o FIA divulgue as suas intenções, ou o GFIA o faça em seu nome, relativamente à actividade futura da empresa não cotada e as repercussões prováveis no emprego, incluindo qualquer alteração significativa nas condições de emprego:

    a) 

    À empresa não cotada; e

    b) 

    Aos accionistas da empresa não cotada cujas identidades e endereços estejam à disposição do GFIA, possam ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual o GFIA tenha ou possa obter acesso.

    Além disso, o GFIA que gere o FIA em questão deve solicitar e envidar todos os esforços para assegurar que o conselho de administração da empresa não cotada disponibilize a informação referida no primeiro parágrafo aos representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, aos próprios trabalhadores da empresa não cotada.

    5.  
    Os Estados-Membros devem exigir que, quando um FIA adquira uma posição de controlo numa empresa não cotada nos termos do n.o 1, em conjugação com o n.o 5, do artigo 26.o, o GFIA que gere o FIA em questão forneça às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem e aos investidores do FIA informações sobre o financiamento da aquisição.

    Artigo 29.o

    Disposições específicas relativas aos relatórios anuais dos FIAs que controlem empresas não cotadas

    1.  

    Os Estados-Membros devem exigir que, caso um FIA adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de uma empresa não cotada nos termos do n.o 1, em conjugação com o n.o 5, do artigo 26.o, o GFIA que gere esse FIA:

    a) 

    Solicite e envide todos os esforços para assegurar que o relatório anual da empresa não cotada seja elaborado nos termos do n.o 2 e disponibilizado pelo conselho de administração da empresa aos representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, aos próprios trabalhadores no prazo em que o referido relatório anual deva ser elaborado nos termos da lei nacional aplicável; ou

    b) 

    Em relação a cada um de tais FIAs, inclua no seu relatório anual previsto no artigo 22.o a informação, relativa à empresa não cotada em causa, prevista no n.o 2.

    2.  

    A informação adicional a incluir no relatório anual da empresa ou do FIA nos termos do n.o 1 deve incluir, pelo menos, uma análise fiel da evolução dos negócios e da situação da empresa no final do período abrangido pelo relatório anual. O relatório deve igualmente incluir informações sobre:

    a) 

    Os acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;

    b) 

    A evolução previsível da empresa;

    c) 

    No que respeita à aquisição de acções próprias, as informações a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 77/91/CEE do Conselho ( 10 ).

    3.  

    O GFIA que gere o FIA em causa deve:

    a) 

    Solicitar e envidar esforços para assegurar que o conselho de administração da empresa não cotada disponibilize a informação relativa à empresa e referida na alínea b) do n.o 1 aos representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, aos próprios trabalhadores da empresa em causa no prazo fixado no n.o 1 do artigo 22.o; ou

    b) 

    Disponibilizar as informações referidas na alínea a) do n.o 1 aos investidores do FIA, desde que já estejam disponíveis, no prazo fixado no n.o 1 do artigo 22.o e, no máximo, na data em que o relatório anual da empresa não cotada seja, nos termos da lei nacional aplicável, publicado.

    Artigo 30.o

    Desmembramento de activos

    1.  

    Os Estados-Membros devem exigir que, caso um FIA adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de uma empresa não cotada ou de um emissor nos termos do n.o 1, em conjugação com o n.o 5, do artigo 26.o, o GFIA que gere esse FIA, durante um período de 24 meses a contar da aquisição do controlo da empresa pelo FIA:

    a) 

    Não seja autorizado a facilitar, apoiar ou ordenar qualquer distribuição, redução de capital, resgate de acções ou aquisição de acções próprias pela empresa, nos termos do n.o 2;

    b) 

    Na medida em que o GFIA esteja autorizado a votar em nome do FIA nas reuniões dos órgãos de direcção da empresa, não possa votar a favor de qualquer distribuição, redução de capital, resgate de acções ou aquisição de acções próprias pela empresa, nos termos do n.o 2; e

    c) 

    Em qualquer caso, envide esforços para evitar qualquer distribuição, redução de capital, resgate de acções ou aquisição de acções próprias pela empresa, nos termos do n.o 2.

    2.  

    As obrigações impostas aos GFIAs nos termos do n.o 1 incidem sobre o seguinte:

    a) 

    Qualquer distribuição aos accionistas feita quando, na data do encerramento do último exercício, os activos líquidos resultantes das contas anuais da empresa sejam, ou passem a ser por força de uma tal distribuição, inferiores à soma do montante do capital subscrito e das reservas que a lei ou os estatutos não permitem distribuir, entendendo-se que, caso a parte não realizada do capital subscrito não esteja contabilizada no activo do balanço, este montante será deduzido do montante do capital subscrito;

    b) 

    Qualquer distribuição aos accionistas cujo montante exceda o montante dos resultados no final do último exercício, acrescido dos lucros transitados e dos montantes retirados de reservas disponíveis para este efeito e deduzidas as perdas transitadas e as verbas colocadas na reserva nos termos da lei ou dos estatutos;

    c) 

    Se as aquisições de acções próprias forem permitidas, as aquisições efectuadas pela empresa, incluindo as acções adquiridas anteriormente pela empresa e por ela detidas e as acções adquiridas por uma pessoa agindo em nome próprio mas por conta da empresa e que tenham como resultado reduzir o activo líquido até um montante inferior ao mencionado na alínea a).

    3.  

    Para os efeitos do n.o 2:

    a) 

    O termo «distribuição» referido nas alíneas a) e b) do n.o 2 compreende, nomeadamente, o pagamento de dividendos e juros correspondentes às acções;

    b) 

    As disposições relativas à redução do capital não se aplicam a uma redução do capital subscrito que tenha por finalidade compensar perdas sofridas ou incorporar valores numa reserva que não possa ser distribuída, contanto que, em consequência daquela operação, o montante da referida reserva não ultrapasse 10 % do capital subscrito reduzido; e

    c) 

    A restrição estabelecida na alínea c) do n.o 2 fica sujeita ao disposto nas alíneas b) a h) do n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 77/91/CEE.



    CAPÍTULO VI

    DIREITOS DOS GFIAs DA UE RELATIVOS À COMERCIALIZAÇÃO E GESTÃO DE FIAs DA UE NA UNIÃO

    ▼M5

    Artigo 30.o-A

    Condições para a pré-comercialização na União por um GFIA da UE

    1.  

    Os Estados-Membros asseguram que um GFIA da UE autorizado possa exercer atividades de pré-comercialização na União, exceto nos casos em que a informação apresentada aos potenciais investidores profissionais:

    a) 

    Seja suficiente para permitir aos investidores comprometerem-se a adquirir unidades de participação ou ações de um determinado FIA;

    b) 

    Seja equivalente a formulários de subscrição ou documentos similares, quer em fase de projeto quer na sua forma definitiva; ou

    c) 

    Seja equivalente a documentos constitutivos, um prospeto ou documentos de oferta de um FIA ainda não estabelecido na sua forma definitiva.

    Caso seja apresentado um projeto de prospeto ou documentos de oferta, os mesmos não podem conter informações suficientes que permitam aos investidores tomar uma decisão de investimento, e devem indicar claramente que:

    a) 

    Não constituem uma oferta nem um convite à subscrição de unidades de participação ou ações de um FIA; e

    b) 

    As informações constantes desses documentos não deverão ser consideradas seguras, uma vez que são incompletas e estão sujeitas a alterações.

    Os Estados-Membros asseguram que um GFIA da UE não está obrigado a notificar as autoridades competentes do conteúdo ou dos destinatários dessas atividades ou a cumprir quaisquer condições ou requisitos além dos estabelecidos no presente artigo, antes de exercer atividades de pré-comercialização.

    2.  
    Os GFIA da UE asseguram que os investidores não adquiram unidades de participação ou ações de um FIA através da pré-comercialização e que os investidores contactados no âmbito da pré-comercialização só possam adquirir unidades de participação ou ações desse FIA através da comercialização autorizada nos termos do artigo 31.o ou do artigo 32.o.

    Qualquer subscrição por investidores profissionais, no prazo de 18 meses após o GFIA da UE ter dado início à pré-comercialização, de unidades de participação ou ações de um FIA referidas nas informações prestadas no âmbito da pré-comercialização, ou de um FIA estabelecido em resultado da pré-comercialização, é considerada o resultado de uma comercialização e está sujeita aos procedimentos de notificação aplicáveis a que se referem os artigos 31.o e 32.o.

    Os Estados-Membros asseguram que um GFIA da UE envie uma carta informal, em papel ou por via eletrónica, às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, no prazo de duas semanas a contar do início da pré-comercialização. Essa carta deve indicar os Estados-Membros e os períodos em que está ou esteve a decorrer a pré-comercialização e descrever sucintamente as atividades de pré-comercialização, nomeadamente as informações sobre as estratégias de investimento apresentadas e, se for caso disso, uma lista dos FIA e dos compartimentos de FIA que são ou foram objeto de pré-comercialização. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA da UE informam prontamente deste facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em que o GFIA da UE exerce ou tenha exercido atividades de pré-comercialização. As autoridades competentes do Estado-Membro em que a pré-comercialização está ou esteve a decorrer podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA da UE que forneçam informações complementares sobre a pré-comercialização que está ou esteve a decorrer no seu território.

    3.  
    Um terceiro só pode exercer atividades de pré-comercialização em nome de um GFIA da UE autorizado se estiver autorizado como empresa de investimento nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), como instituição de crédito nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), como sociedade gestora de OICVM nos termos da Diretiva 2009/65/CE ou como GFIA nos termos da presente diretiva, ou se agir na qualidade de agente vinculado nos termos da Diretiva 2014/65/UE. Esse terceiro está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.
    4.  
    Um GFIA da UE assegura que a pré-comercialização esteja devidamente documentada.

    ▼B

    Artigo 31.o

    Comercialização de unidades de participação ou acções de FIAs da UE no Estado-Membro de origem do GFIA

    1.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que os GFIAs da UE autorizados possam comercializar unidades de participação ou acções de qualquer FIA da UE por eles gerido junto de investidores profissionais no Estado-Membro de origem do GFIA logo que estejam satisfeitas as condições previstas no presente artigo.

    Caso o FIA da UE seja um FIA de alimentação, o direito de comercialização referido no primeiro parágrafo fica sujeito à condição de o FIA principal ser também um FIA da UE gerido por um GFIA da UE autorizado.

    2.  
    O GFIA deve notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem de todos os FIA da UE que pretenda comercializar.

    Essa notificação deve incluir a documentação e as informações a que se refere o anexo III.

    3.  
    No prazo de 20 dias úteis a contar da recepção de um processo completo de notificação nos termos do n.o 2, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem informar o GFIA da possibilidade ou não de iniciar a comercialização do FIA identificado na notificação referida no n.o 2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA só podem impedir a comercialização do FIA caso a respectiva gestão pelo GFIA não seja ou não venha a ser realizada nos termos da presente directiva ou caso por qualquer outra razão o GFIA não cumpra ou não venha a cumprir o disposto na presente directiva. No caso de uma decisão favorável, o GFIA pode iniciar a comercialização do FIA no seu Estado-Membro de origem a partir da data da notificação feita pelas autoridades competentes para esse efeito.

    Caso sejam diferentes, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem igualmente informar as autoridades competentes do FIA de que o GFIA pode iniciar a comercialização das unidades de participação ou acções do FIA.

    4.  
    Se se verificar uma alteração substancial de qualquer dos elementos comunicados nos termos do n.o 2, o GFIA deve notificar por escrito as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem dessa alteração pelo menos um mês antes de a pôr em prática, no caso de alterações previstas pelo GFIA, ou imediatamente após a ocorrência de alterações imprevistas.

    Se, em consequência de uma alteração prevista, a gestão do FIA pelo GFIA deixar de cumprir o disposto na presente directiva ou se por qualquer outra razão o GFIA deixar de cumprir o disposto na presente directiva, as autoridades competentes devem informar de imediato o GFIA de que não pode pôr em prática a alteração.

    Se, não obstante o disposto nos primeiro e segundo parágrafos, a alteração prevista for posta em vigor ou ocorrer uma alteração imprevista que faça com que a gestão do FIA pelo GFIA deixe de cumprir o disposto na presente directiva, ou se, por qualquer outra razão, o GFIA tiver deixado de cumprir o disposto na presente directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do FIA devem tomar todas as medidas previstas no artigo 46.o, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização do FIA.

    5.  

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar:

    a) 

    A forma e o teor de uma minuta da carta de notificação a que se refere o n.o 2; e

    b) 

    A forma da notificação escrita a que se refere o n.o 4.

    É conferido à Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    6.  
    Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 43.o, os Estados-Membros devem exigir que os FIAs geridos e comercializados por GFIAs só sejam comercializados junto de investidores profissionais.

    Artigo 32.o

    Comercialização de unidades de participação ou acções de FIAs da UE em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro de origem do GFIA

    1.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que os GFIAs da UE autorizados possam comercializar unidades de participação ou acções de FIAs da UE por eles geridos junto de investidores profissionais num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do GFIA logo que estejam satisfeitas as condições previstas no presente artigo.

    Caso o FIA da UE seja um FIA de alimentação, o direito de comercialização referido no primeiro parágrafo fica sujeito à condição de o FIA principal ser também um FIA da UE gerido e comercializado por um GFIA da UE autorizado.

    2.  
    O GFIA deve notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem de todos os FIAs da UE que pretenda comercializar.

    Essa notificação deve incluir a documentação e as informações especificadas no anexo IV.

    3.  
    No prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do processo completo de notificação referido no n.o 2, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA transmitem às autoridades competentes dos Estados-Membros onde está prevista a comercialização do FIA o processo completo de notificação. Essa transmissão só tem lugar se a gestão do FIA pelo GFIA cumprir, e continuar a cumprir, o disposto na presente directiva e se em todos os outros aspectos o GFIA cumprir igualmente o disposto na presente directiva.

    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem incluir uma declaração certificando que o GFIA em causa está autorizado a gerir FIAs com essa estratégia de investimento específica.

    4.  
    Após a transmissão do processo de notificação, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem notificar este último da transmissão sem demora. O GFIA pode iniciar a comercialização do FIA nos seus Estados-Membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.

    Caso sejam diferentes, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem igualmente informar as autoridades competentes do FIA de que o GFIA pode iniciar a comercialização das unidades de participação ou das acções do FIA nos Estados Membros de acolhimento do GFIA.

    5.  
    Os mecanismos referidos na alínea h) do anexo IV ficam sujeitos à legislação e à supervisão dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA.
    6.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que a notificação do GFIA referida no n.o 2 e a declaração referida no n.o 3 sejam redigidas numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

    Cabe aos Estados-Membros assegurar que a transmissão e o arquivo electrónicos dos documentos referidos no n.o 3 sejam aceites pelas respectivas autoridades competentes.

    7.  
    Caso se verifique uma alteração substancial de qualquer dos elementos comunicados nos termos do n.o 2, o GFIA deve notificar por escrito essa alteração às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, pelo menos um mês antes de pôr em prática quaisquer alterações previstas ou imediatamente após a ocorrência de qualquer alteração imprevista.

    ▼M5

    Se, em consequência de uma alteração prevista, a gestão do FIA pelo GFIA deixar de cumprir o disposto na presente diretiva ou se, por qualquer outra razão, o GFIA deixar de cumprir o disposto na presente diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA informam o GFIA, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção de todas as informações referidas no primeiro parágrafo, de que não deve proceder à alteração. Nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA notificam as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA em conformidade.

    Se, não obstante o disposto nos primeiro e segundo parágrafos, a alteração prevista for posta em prática ou ocorrer uma alteração imprevista que faça com que a gestão do FIA pelo GFIA deixe de cumprir o disposto na presente diretiva, ou se, por qualquer outra razão, o GFIA tiver deixado de cumprir o disposto na presente diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do FIA devem tomar todas as medidas previstas no artigo 46.o, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização do FIA, e notificar, sem demora indevida, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA em conformidade.

    Se as alterações não prejudicarem o cumprimento da presente diretiva no que se refere à gestão do FIA pelo GFIA, ou, de uma forma geral, o cumprimento da presente diretiva pelo GFIA, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA informam, no prazo de um mês, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA dessas alterações.

    ▼B

    8.  

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar:

    a) 

    A forma e o teor de uma minuta da notificação a que se refere o n.o 2;

    b) 

    A forma e o teor de uma minuta da declaração a que se refere o n.o 3;

    c) 

    A forma da transmissão a que se refere o n.o 3; e

    d) 

    A forma da notificação escrita a que se refere o n.o 7.

    É conferido à Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    9.  
    Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 43.o, os Estados-Membros devem exigir que os FIAs geridos e comercializados por GFIAs só sejam comercializados junto de investidores profissionais.

    ▼M5

    Artigo 32.o-A

    Retirada da notificação das formas previstas para a comercialização de unidades de participação ou ações de alguns ou todos os FIA da UE noutros Estados-Membros que não o Estado-Membro de origem do GFIA

    1.  

    Os Estados-Membros asseguram que um GFIA da UE possa retirar a notificação das formas previstas para a comercialização das unidades de participação ou ações de alguns ou todos os seus FIA num Estado-Membro relativamente às quais tenha procedido a uma notificação nos termos do artigo 32.o, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

    a) 

    Exceto quando se trate de FIA de tipo fechado ou de fundos regidos pelo Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ), uma oferta geral de recompra ou resgate, livre de quaisquer encargos ou deduções, de todas essas unidades de participação ou ações desse FIA detidas por investidores nesse Estado-Membro, é apresentada, disponibilizada ao público durante, pelo menos, 30 dias úteis e transmitida, diretamente ou através de intermediários financeiros, individualmente a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida;

    b) 

    A intenção de pôr termo às formas previstas para a comercialização de unidades de participação ou ações de alguns ou todos os seus FIA nesse Estado-Membro é divulgada em suporte acessível ao público, incluindo por meios eletrónicos, que seja habitual na comercialização dos FIA e adequado ao investidor típico de FIA;

    c) 

    As disposições contratuais acordadas com intermediários financeiros ou representantes são alteradas ou revogadas com efeitos a partir da data da retirada da notificação, a fim de impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação ou ações, tal como identificadas na notificação a que se refere o n.o 2.

    A partir da data referida no primeiro parágrafo, alínea c), o GFIA deve deixar de proceder a novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação ou ações do FIA que gere no Estado-Membro relativamente às quais tenha apresentado uma notificação nos termos do n.o 2.

    2.  
    O GFIA envia às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem uma notificação contendo as informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c).
    3.  
    Cabe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA verificar se a notificação apresentada pelo GFIA nos termos do n.o 2 está completa. No prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção de uma notificação completa, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA transmitem essa notificação às autoridades competentes do Estado-Membro identificadas na notificação a que se refere o n.o 2, e à ESMA.

    Uma vez transmitida a notificação nos termos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA notificam prontamente o GFIA desta transmissão.

    Durante um período de 36 meses a contar da data a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), o GFIA não pode exercer qualquer atividade de pré-comercialização das unidades de participação ou ações dos FIA da UE referidas na notificação ou relativamente a estratégias de investimento ou ideias de investimento semelhantes no Estado-Membro identificado na notificação a que se refere o n.o 2.

    4.  
    O GFIA fornece aos investidores que mantenham investimentos nesse FIA da UE, bem como às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA, as informações exigidas ao abrigo dos artigos 22.o e 23.o.
    5.  
    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA transmitem às autoridades competentes do Estado-Membro identificadas na notificação a que se refere o n.o 2 informações sobre todas as alterações à documentação e às informações referidas nas alíneas b) a f) do anexo IV.
    6.  
    As autoridades competentes do Estado-Membro identificadas na notificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo têm os mesmos direitos e obrigações que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA ao abrigo do artigo 45.o.
    7.  
    Sem prejuízo de outros poderes de supervisão a que se refere o artigo 45.o, n.o 3, a partir da data de transmissão tal como estabelecida pelo n.o 5 do presente artigo, as autoridades competentes do Estado-Membro identificadas na notificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo não podem exigir ao GFIA em causa que demonstre a conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem os requisitos de comercialização a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ).
    8.  
    Os Estados-Membros autorizam a utilização de qualquer meio eletrónico ou de outros meios de comunicação à distância para efeitos do n.o 4.

    ▼B

    Artigo 33.o

    ▼M2

    Condições para a gestão de FIA da UE estabelecidos noutros Estados-Membros e para a prestação de serviços noutros Estados-Membros

    1.  

    Os Estados-Membros garantem que um GFIA da UE autorizado possa, diretamente ou estabelecendo uma sucursal:

    a) 

    Gerir os FIA da UE estabelecidos noutro Estado-Membro, desde que o GFIA esteja autorizado a gerir esse tipo de FIA;

    b) 

    Prestar noutro Estado-Membro os serviços referidos no artigo 6.o, n.o 4, para que foi autorizado.

    2.  

    Um GFIA que se propõe exercer as atividades e prestar os serviços referidos no n.o 1, pela primeira vez, deve transmitir as seguintes informações às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem:

    a) 

    O Estado-Membro em que pretende gerir FIA, diretamente ou estabelecendo uma sucursal, e/ou prestar os serviços referidos no artigo 6.o, n.o 4;

    b) 

    Um programa de atividades que indique, especificamente, os serviços que pretende prestar e/ou que identifique os FIA que se propõe gerir.

    ▼B

    3.  

    Se pretender criar uma sucursal, o GFIA deve comunicar, além das informações previstas no n.o 2, as seguintes informações:

    a) 

    Estrutura organizativa da sucursal;

    b) 

    Endereço no Estado-Membro de origem do FIA junto do qual pode ser obtida documentação;

    c) 

    Identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.

    4.  
    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem, no prazo de um mês a contar da data de recepção da documentação completa nos termos do n.o 2 ou de dois meses a contar da recepção da documentação completa nos termos do n.o 3, transmitir a documentação completa às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA. Esta transmissão só tem lugar se a gestão do FIA pelo GFIA cumprir, e continuar a cumprir, o disposto na presente directiva e se em todos os outros aspectos o GFIA cumprir igualmente o disposto na presente directiva.

    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem incluir uma declaração certificando que o GFIA em causa está por elas autorizado.

    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem notificar imediatamente este último da transmissão.

    O GFIA pode começar a prestar serviços no seu Estado-Membro de acolhimento logo que receba a notificação da transmissão.

    5.  
    O Estado-Membro de acolhimento do GFIA não pode impor quaisquer requisitos adicionais ao GFIA em causa no que diz respeito às matérias abrangidas pela presente directiva.
    6.  
    Caso se verifique uma alteração de qualquer das informações comunicadas nos termos do n.o 2 e, se for o caso, do n.o 3, o GFIA deve notificar por escrito essa alteração às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem pelo menos um mês antes de pôr em prática quaisquer alterações previstas ou imediatamente após a ocorrência de qualquer alteração imprevista.

    ▼M5

    Se, em consequência de uma alteração prevista, a gestão do FIA pelo GFIA deixar de cumprir o disposto na presente diretiva ou se, por qualquer outra razão, o GFIA deixar de cumprir o disposto na presente diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA informam o GFIA, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção de todas as informações referidas no primeiro parágrafo, de que não deve proceder à alteração.

    Se, não obstante o disposto nos primeiro e segundo parágrafos, a alteração prevista for posta em prática ou ocorrer uma alteração imprevista que faça com que a gestão do FIA pelo GFIA deixe de cumprir o disposto na presente diretiva, ou se, por qualquer outra razão, o GFIA tiver deixado de cumprir o disposto na presente diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do FIA devem tomar todas as medidas previstas no artigo 46.o e notificar, sem demora indevida, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA em conformidade.

    ▼B

    Se as alterações forem aceitáveis por não influenciarem a gestão do FIA pelo GFIA nos termos da presente directiva, ou, de uma maneira geral, o cumprimento da presente directiva pelo GFIA, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem informar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA das alterações.

    7.  
    A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 2 e 3.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    8.  
    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 2 e 3.

    É conferido à Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



    CAPÍTULO VII

    REGRAS ESPECÍFICAS RELATIVAS A PAÍSES TERCEIROS

    Artigo 34.o

    Condições aplicáveis a GFIAs da UE que gerem FIAs extra-UE não comercializados nos Estados-Membros

    1.  

    Os Estados-Membros devem assegurar que um GFIA da UE autorizado possa gerir FIAs extra-UE que não sejam comercializados na União, desde que:

    a) 

    O GFIA cumpra todos os requisitos estabelecidos na presente directiva, excepto nos artigos 21.o e 22.o no que se refere a esses FIAs; e

    b) 

    Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o FIA extra-UE, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente que permita às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA exercerem a sua competência de acordo com o disposto na presente directiva.

    2.  
    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas relativas aos mecanismos de cooperação a que se refere o n.o 1, a fim de definir um quadro comum para facilitar a instituição desses mecanismos de cooperação com países terceiros.
    3.  
    A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA define orientações para determinar as condições de aplicação das medidas adoptadas pela Comissão relativas aos mecanismos de cooperação referidos no n.o 1.

    Artigo 35.o

    Condições de comercialização na União, com um passaporte, de FIAs extra-UE geridos por GFIAs da UE

    1.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que os GFIAs da UE autorizados possam comercializar junto de investidores profissionais na União unidades de participação ou acções de FIAs da UE por eles geridos, bem como de FIAs de alimentação da UE que não cumpram os requisitos referidos no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 31.o, logo que estejam satisfeitas as condições previstas no presente artigo.
    2.  

    Os GFIAs devem cumprir todos os requisitos estabelecidos na presente directiva, com excepção do capítulo VI. Além disso, devem satisfazer as seguintes condições:

    a) 

    Terem sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o FIA extra-UE, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente, tendo em conta o n.o 4 do artigo 50.o, que permita às autoridades competentes exercerem a sua competência de acordo com o disposto na presente directiva;

    b) 

    O país terceiro onde o FIA extra-UE está estabelecido não fazer parte da lista dos Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Acção Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

    c) 

    O país terceiro onde o FIA extra-UE está estabelecido ter assinado com o Estado-Membro de origem do GFIA autorizado e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se propõe comercializar as unidades de participação ou acções do FIA extra-UE um acordo inteiramente conforme com as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.

    Caso uma autoridade competente de outro Estado-Membro discorde da avaliação feita sobre a aplicação das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA, as autoridades competentes interessadas podem submeter a questão à ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    3.  
    Caso um GFIA pretenda comercializar unidades de participação ou acções de FIAs extra-UE no seu Estado-Membro de origem, deve submeter uma notificação às autoridades do seu Estado-Membro de origem em relação a cada FIA extra-UE que pretenda comercializar.

    Essa notificação deve incluir a documentação e as informações especificadas no anexo III.

    4.  
    No prazo de 20 dias úteis a contar da recepção de um processo completo de notificação nos termos do n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem informar o GFIA da possibilidade ou não de iniciar a comercialização no seu território dos FIAs identificados na notificação referida no n.o 3. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA só podem impedir a comercialização dos FIAs caso a respectiva gestão pelo GFIA não seja ou não venha a ser realizada nos termos da presente directiva ou caso por qualquer outra razão o GFIA não cumpra ou não venha a cumprir o disposto na presente directiva. No caso de uma decisão favorável, o GFIA pode iniciar a comercialização dos FIAs no seu Estado-Membro de origem a partir da data da notificação das autoridades competentes para esse efeito.

    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem igualmente informar a ESMA de que o GFIA pode iniciar a comercialização das unidades de participação ou acções dos FIAs no Estado-Membro de origem do GFIA.

    5.  
    Caso o GFIA pretenda comercializar unidades de participação ou acções de FIAs extra-UE num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de origem, deve submeter uma notificação às autoridades do seu Estado-Membro de origem em relação a cada FIA extra-UE que pretenda comercializar.

    Essa notificação deve incluir a documentação e as informações especificadas no anexo IV.

    6.  
    No prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do processo completo de notificação referido no n.o 5, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA transmitem às autoridades competentes do Estado-Membro onde está prevista a comercialização do FIA o processo completo de notificação. Essa transmissão só tem lugar se a gestão do FIA pelo GFIA cumprir, e continuar a cumprir, o disposto na presente directiva e se em todos os outros aspectos o GFIA cumprir igualmente o disposto na presente directiva.

    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem incluir uma declaração certificando que o GFIA em causa está autorizado a gerir FIAs com essa estratégia de investimento específica.

    7.  
    Após a transmissão do processo de notificação, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem notificar este último da transmissão sem demora. O GFIA pode iniciar a comercialização dos FIAs nos seus Estados-Membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.

    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem igualmente informar a ESMA de que o GFIA pode iniciar a comercialização das unidades de participação ou acções dos FIAs nos Estados-Membros de acolhimento do GFIA.

    8.  
    Os mecanismos referidos na alínea h) do anexo IV ficam sujeitos à legislação e à supervisão dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA.
    9.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que a carta de notificação do GFIA referida no n.o 5 e a declaração referida no n.o 6 sejam fornecidas numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

    Cabe aos Estados-Membros assegurar que a transmissão e o arquivo electrónicos dos documentos referidos no n.o 6 sejam aceites pelas respectivas autoridades competentes.

    10.  
    Caso se verifique uma alteração substancial de qualquer dos elementos comunicados nos termos dos n.os 3 ou 5, o GFIA deve notificar por escrito essa alteração às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, pelo menos um mês antes de pôr em prática quaisquer alterações previstas ou imediatamente após a ocorrência de qualquer alteração imprevista.

    Se, em consequência de uma alteração prevista, a gestão do FIA pelo GFIA deixar de cumprir o disposto na presente directiva ou se por qualquer outra razão o GFIA deixar de cumprir o disposto na presente directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem informar de imediato o GFIA de que não pode pôr em prática a alteração.

    Se, não obstante o disposto nos primeiro e segundo parágrafos, a alteração prevista for posta em vigor ou ocorrer uma alteração imprevista que faça com que a gestão do FIA pelo GFIA deixe de cumprir o disposto na presente directiva, ou se, por qualquer outra razão, o GFIA tiver deixado de cumprir o disposto na presente directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do FIA devem tomar todas as medidas regulamentares previstas no artigo 46.o, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização do FIA.

    Se as alterações forem aceitáveis por não influenciarem a gestão do FIA pelo GFIA nos termos da presente directiva, ou, de uma maneira geral, o cumprimento da presente directiva pelo GFIA, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem informar sem demora a ESMA, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados FIAs ou à comercialização de FIAs adicionais, e, se for caso disso, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA das alterações.

    11.  
    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas relativas aos mecanismos de cooperação a que se refere a alínea a) do n.o 2, a fim de definir um quadro comum para facilitar a instituição desses mecanismos de cooperação com países terceiros.
    12.  
    A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode definir orientações para determinar as condições de aplicação das medidas adoptadas pela Comissão relativas aos mecanismos de cooperação referidos na alínea a) do n.o 2.
    13.  
    A ESMA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação para determinar o conteúdo mínimo dos mecanismos de cooperação referidos na alínea a) do n.o 2, de modo a assegurar que tanto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem como as dos países de acolhimento recebam informações suficientes para poderem exercer a sua competência de supervisão e investigação ao abrigo da presente directiva.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    14.  
    A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os procedimentos de coordenação e de troca de informações entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    15.  
    Caso uma autoridade competente recuse um pedido de troca de informações nos termos das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 14, as autoridades competentes interessadas podem submeter a questão à ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
    16.  

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar:

    a) 

    A forma e o teor da minuta da carta de notificação a que se refere o n.o 3;

    b) 

    A forma e o teor da minuta da carta de notificação a que se refere o n.o 5;

    c) 

    A forma e o teor da minuta da declaração a que se refere o n.o 6;

    d) 

    A forma da transmissão a que se refere o n.o 6;

    e) 

    A forma da notificação escrita a que se refere o n.o 10.

    É conferido à Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    17.  
    Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 43.o, os Estados-Membros devem exigir que os FIA geridos e comercializados pelo GFIA só sejam comercializados junto de investidores profissionais.

    Artigo 36.o

    Condições de comercialização nos Estados-Membros, sem passaporte, de FIAs extra-UE geridos por GFIAs da UE

    1.  

    Sem prejuízo do disposto no artigo 35.o, os Estados-Membros podem permitir que um GFIA da UE autorizado comercialize junto de investidores profissionais, apenas no seu território, unidades de participação ou acções de FIAs extra-UE por si geridos ou de FIAs de alimentação da UE que não cumpram os requisitos referidos no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 31.o, desde que:

    a) 

    O GFIA cumpra todos os requisitos estabelecidos na presente directiva, com excepção do artigo 21.o. O GFIA deve, no entanto, assegurar a nomeação de entidades para desempenharem as funções referidas nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 21.o. O GFIA não pode desempenhar tais funções. O GFIA deve prestar às suas autoridades de supervisão informações sobre a identidade das entidades responsáveis pelo desempenho das funções referidas nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 21.o.

    b) 

    Estejam previstos mecanismos de cooperação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o FIA extra-UE está estabelecido, a fim de assegurar uma troca de informações eficiente que permita às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA prosseguirem as suas atribuições de acordo com o disposto na presente directiva.

    c) 

    O país terceiro onde o FIA extra-UE está estabelecido não faça parte da lista de Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Acção Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

    2.  
    Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros podem impor aos GFIAs regras mais rigorosas relativas à comercialização de unidades de participação ou acções de FIAs extra-UE junto dos investidores no seu território.
    3.  
    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas relativas aos mecanismos de cooperação a que se refere o n.o 1, a fim de definir um quadro comum para facilitar a instituição desses mecanismos de cooperação com países terceiros.
    4.  
    A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA deve definir orientações para determinar as condições de aplicação das medidas adoptadas pela Comissão relativas aos mecanismos de cooperação referidos no n.o 1.

    Artigo 37.o

    Autorização de GFIAs extra-UE que pretendam gerir FIAs da UE ou comercializar FIAs por si geridos na União nos termos dos artigos 39.o ou 40.o

    1.  
    Os Estados-Membros devem exigir que os GFIAs extra-UE que pretendam gerir FIAs da UE ou comercializar FIAs por eles geridos na União nos termos dos artigos 39.o ou 40.o obtenham previamente a autorização das autoridades competentes dos seus Estados-Membros de referência, nos termos do presente artigo.
    2.  

    Um GFIA extra-UE que pretenda obter a autorização prévia a que se refere o n.o 1 deve cumprir todas as disposições da presente directiva, com excepção do capítulo VI. Caso esse cumprimento seja incompatível com o cumprimento da legislação a que estão sujeitos o GFIA extra-UE ou o FIA extra-UE comercializado na União, o GFIA não é obrigado a cumprir o disposto na presente directiva se puder provar que:

    a) 

    É impossível combinar o cumprimento da presente directiva com o cumprimento de uma disposição imperativa da legislação a que estão sujeitos o GFIA extra-UE e/ou o FIA extra-UE comercializado na União;

    b) 

    A legislação a que estão sujeitos o GFIA e/ou o FIA extra-UE prevê uma norma equivalente com o mesmo objectivo regulamentar e que oferece o mesmo nível de protecção aos investidores do FIA; e

    c) 

    O GFIA e/ou o FIA extra-UE cumprem a norma equivalente referida na alínea b).

    3.  
    Os GFIAs extra-UE que pretendam obter a autorização prévia a que se refere o n.o 1 devem ter um representante legal estabelecido no seu Estado-Membro de referência. O representante legal deve constituir o ponto de contacto do GFIA na União, e toda a correspondência oficial entre as autoridades competentes e o GFIA e entre os investidores da UE do FIA em causa e o GFIA nos termos da presente directiva deve ter lugar através deste representante legal. O representante legal deve, em conjunto com o GFIA, desempenhar a função de verificação do cumprimento no que se refere às actividades de gestão e comercialização exercidas pelo GFIA ao abrigo da presente directiva.
    4.  

    O Estado-Membro de referência de um GFIA extra-UE é determinado do seguinte modo:

    a) 

    Se um GFIA extra-UE pretender gerir um único FIA da UE ou vários FIAs da UE estabelecidos no mesmo Estado-Membro e não pretender comercializar qualquer FIA ao abrigo do artigo 39.o ou do artigo 40.o na União, o Estado-Membro de origem desse ou desses FIAs é considerado o Estado-Membro de referência, e as autoridades competentes desse Estado-Membro são competentes para o procedimento de autorização e para a supervisão do GFIA;

    b) 

    Se o GFIA extra-UE pretender gerir vários FIAs da UE estabelecidos em diferentes Estados-Membros e não pretender comercializar qualquer FIA ao abrigo do artigo 39.o ou do artigo 40.o na União, o Estado-Membro de referência é:

    i) 

    o Estado-Membro onde está estabelecida a maioria dos FIAs, ou

    ii) 

    o Estado-Membro onde é gerido o maior volume de activos;

    c) 

    Se o GFIA extra-UE pretender comercializar um único FIA da UE num único Estado-Membro, o Estado-Membro de referência é determinado do seguinte modo:

    i) 

    se o FIA estiver autorizado ou registado num Estado-Membro, o Estado-Membro de origem do FIA ou o Estado-Membro onde o GFIA pretende comercializar o FIA,

    ii) 

    se o FIA não estiver autorizado nem registado num Estado-Membro, o Estado-Membro onde o GFIA pretende comercializar o FIA;

    d) 

    Se o GFIA extra-UE pretender comercializar um único FIA extra-UE num único Estado-Membro, o Estado-Membro de referência é esse Estado-Membro.

    e) 

    Se o GFIA extra-UE pretender comercializar um único FIA da UE em diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro de referência é determinado do seguinte modo:

    i) 

    se o FIA estiver autorizado ou registado num Estado-Membro, o Estado-Membro de origem do FIA ou um dos Estados-Membros onde o GFIA pretender de facto comercializar o FIA, ou

    ii) 

    se o FIA não estiver autorizado nem registado num Estado-Membro, um dos Estados-Membros onde o GFIA pretender de facto comercializar o FIA;

    f) 

    Se o GFIA extra-UE pretender comercializar um único FIA extra-UE em diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro de referência é um desses Estados-Membros;

    g) 

    Se o GFIA extra-UE pretender comercializar vários FIAs da UE na União, o Estado-Membro de referência é determinado do seguinte modo:

    i) 

    se todos os FIAs em causa estiverem registados ou autorizados no mesmo Estado-Membro, o Estado-Membro desses FIAs ou o Estado-Membro onde o GFIA pretender de facto comercializar a maior parte desses FIAs,

    ii) 

    se os FIAs não estiverem todos registados ou autorizados no mesmo Estado-Membro, o Estado-Membro onde o GFIA pretender de facto comercializar a maior parte desses FIAs;

    h) 

    Se o GFIA extra-UE pretender comercializar vários FIAs da UE e extra-UE na União, o Estado-Membro de referência é o Estado-Membro onde o GFIA pretender de facto comercializar a maior parte desses FIAs.

    De acordo com os critérios estabelecidos na alínea b), na subalínea i) da alínea c), na alínea e), na alínea f) e no primeiro parágrafo da subalínea i) da alínea g), é possível a existência de mais de um Estado-Membro de referência. Nesse caso, os Estados-Membros devem exigir que o GFIA extra-UE que pretenda gerir FIAs da UE sem os comercializar ou comercializar FIAs por si geridos na União nos termos dos artigos 39.o ou 40.o submeta um pedido às autoridades competentes de todos os Estados-Membros que possam ser Estados-Membros de referência de acordo com os critérios estabelecidos nas referidas alíneas para que determinem entre eles o Estado-Membro de referência. As referidas autoridades competentes devem decidir conjuntamente, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, qual é o Estado-Membro de referência do GFIA extra-UE. As autoridades competentes do Estado-Membro que for designado Estado-Membro de referência devem informar sem demora o GFIA extra-UE dessa decisão. Se o GFIA extra-UE não for devidamente informado da decisão tomada pelas autoridades competentes no prazo de sete dias a contar da data da decisão ou se as autoridades competentes não tomarem uma decisão dentro do referido prazo de um mês, o GFIA extra-UE pode escolher ele próprio o seu Estado-Membro de referência com base nos critérios estabelecidos no presente número.

    O GFIA deve poder provar a sua intenção de efectivamente exercer actividades de comercialização num determinado Estado-Membro por meio da divulgação da sua estratégia de comercialização às autoridades competentes do Estado-Membro que indicar.

    5.  
    Os Estados-Membros devem exigir que os GFIAs extra-UE que pretendam gerir FIAs da UE sem os comercializar ou comercializar FIAs por si geridos na União nos termos dos artigos 39.o ou 40.o requeiram autorização para o efeito ao seu Estado-Membro de referência.

    Após recepção do pedido de autorização, as autoridades competentes devem avaliar se a escolha do Estado-Membro de referência pelo GFIA respeita os critérios estabelecidos no n.o 4. Se as autoridades competentes considerarem que não é esse o caso, devem indeferir o pedido de autorização do GFIA extra UE e indicar as razões do indeferimento. Se, pelo contrário, as autoridades competentes considerarem que os critérios estabelecidos no n.o 4 foram respeitados, devem notificar do facto a ESMA e solicitar que esta dê parecer sobre a avaliação efectuada. Na sua notificação à ESMA, as autoridades competentes devem incluir a justificação dada pelo GFIA para a sua avaliação relativa ao Estado-Membro de referência, bem como informações sobre a estratégia de comercialização do GFIA.

    No prazo de um mês a contar da recepção da notificação referida no segundo parágrafo, a ESMA deve emitir um parecer destinado às autoridades competentes relativo à sua avaliação sobre o Estado-Membro de referência, de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 4. A ESMA só pode dar parecer negativo no caso de considerar que os critérios estabelecidos no n.o 4 não foram respeitados.

    O prazo previsto no n.o 5 do artigo 8.o suspende-se durante as deliberações da ESMA nos termos do presente número.

    Se as autoridades competentes se propuserem conceder autorização contrariamente ao parecer da ESMA referido no terceiro parágrafo, devem informar a ESMA desse facto, indicando as suas razões. A ESMA deve tornar público o facto de que as autoridades competentes não acatam ou não tencionam acatar o seu parecer. A ESMA pode igualmente decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pelas autoridades competentes para não acatar o seu parecer. As autoridades competentes devem ser previamente notificadas dessa publicação.

    Se as autoridades competentes se propuserem conceder autorização contrariamente ao parecer da ESMA referido no terceiro parágrafo e o GFIA tencionar comercializar unidades de participação ou acções de FIAs por si geridos em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro de referência, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência devem igualmente informar desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, indicando as suas razões. Se for caso disso, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência devem igualmente informar do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos FIAs geridos pelo GFIA em causa, indicando as suas razões.

    6.  
    Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro discorde da escolha do Estado-Membro de referência feita pelo GFIA, podem submeter a questão à ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
    7.  

    Sem prejuízo do disposto no n.o 8, a autorização só deve ser concedida se estiverem satisfeitas as seguintes condições suplementares:

    a) 

    O Estado-Membro de referência ser indicado pelo GFIA de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 4 e sustentado pela comunicação da estratégia de comercialização, e o procedimento estabelecido no n.o 5 ter sido seguido pelas autoridades competentes;

    b) 

    O GFIA ter nomeado um representante legal estabelecido no Estado-Membro de referência;

    c) 

    O representante legal ser, em conjunto com o GFIA, a pessoa de contacto do GFIA extra-UE para os investidores dos FIAs em causa, a ESMA e as autoridades competentes no que se refere às actividades que o GFIA está autorizado a exercer na União, e estar, pelo menos, devidamente equipado para desempenhar a função de verificação do cumprimento nos termos da presente directiva;

    d) 

    Estarem previstos mecanismos de cooperação adequados entre as autoridades competentes do Estado-Membro de referência, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos FIAs da UE interessados e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o GFIA extra-UE, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente, que permita às autoridades competentes prosseguir as suas atribuições nos termos da presente directiva;

    e) 

    O país terceiro onde o GFIA extra-UE está estabelecido não fazer parte da lista dos Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Acção Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

    f) 

    O país terceiro onde o GFIA extra-UE está estabelecido ter assinado um acordo com o Estado-Membro de referência inteiramente conforme com as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;

    g) 

    O exercício efectivo, por parte das autoridades competentes, da competência de supervisão que lhes incumbe por força da presente directiva não ser impedido pelas disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro às quais o GFIA esteja sujeito nem por limitações da competência de supervisão e de investigação das autoridades de supervisão de tal país terceiro;

    Caso uma autoridade competente de outro Estado-Membro discorde da avaliação sobre a aplicação das alíneas a) a e) e g) do presente número efectuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA, podem submeter a questão à ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) N.o 1095/2010.

    Caso a autoridade competente de um FIA da UE não cumpra o disposto na alínea d) do primeiro parágrafo sobre mecanismos de cooperação num prazo razoável, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência podem submeter a questão à ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    8.  

    A autorização é concedida nos termos do capítulo IV, aplicável, com as necessárias adaptações, de acordo com os seguintes critérios:

    a) 

    As informações a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o devem ser complementadas por:

    i) 

    uma justificação por parte do GFIA da sua avaliação relativa ao Estado-Membro de referência, de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 4, com informações sobre a estratégia de comercialização,

    ii) 

    uma lista das disposições da presente directiva cujo cumprimento pelo GFIA seja impossível por tal cumprimento ser, nos termos do n.o 2, incompatível com o cumprimento de disposições imperativas da legislação a que está sujeito o GFIA extra-UE e/ou o FIA extra-UE comercializado na União,

    iii) 

    um comprovativo escrito, baseado nas normas técnicas de regulamentação desenvolvidas pela ESMA, de que a legislação do país terceiro em causa prevê uma norma equivalente às disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo objectivo regulamentar e que oferece o mesmo nível de protecção aos investidores dos FIAs em causa, e de que o GFIA cumpre a referida norma equivalente; este comprovativo escrito deve ser sustentado por um parecer jurídico sobre a existência da disposição imperativa incompatível em causa na legislação do país terceiro e incluir uma descrição do objectivo regulamentar e da natureza da protecção dos investidores por ela visada, e

    iv) 

    a identificação e o local onde está estabelecido o representante legal do GFIA;

    b) 

    As informações a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o podem limitar-se aos FIAs da UE que o GFIA tenciona gerir e aos FIAs que o GFIA gere e tenciona comercializar na União com um passaporte;

    c) 

    A alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o não prejudica o estabelecido na alínea b) do n.o 2 do presente artigo;

    d) 

    A alínea e) do n.o 1 do artigo 8.o não se aplica;

    e) 

    O segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 8.o deve ser interpretado com a seguinte referência: «informações prestadas nos termos da alínea a) do n.o 8 do artigo 37.o».

    Caso uma autoridade competente de outro Estado-Membro discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA, podem submeter a questão à ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    9.  
    Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de referência considerem que o GFIA se pode basear no n.o 2 para ser dispensado do cumprimento de certas disposições da presente directiva, devem notificar a ESMA desse facto sem demoras indevidas, sustentando essa avaliação com as informações prestadas pelo GFIA nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.o 8.

    No prazo de um mês a contar da recepção da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA deve emitir um parecer destinado às autoridades competentes relativo à isenção do cumprimento da presente directiva motivada pela incompatibilidade nos termos do n.o 2. O parecer pode, em particular, incidir sobre o eventual cumprimento das condições de isenção com base nas informações prestadas pelo GFIA nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.o 8 e nas normas técnicas de regulamentação sobre equivalência. A ESMA deve procurar instaurar uma cultura europeia comum e práticas coerentes em matéria de supervisão e assegurar a uniformidade das abordagens entre as autoridades competentes no que se refere à aplicação do presente número.

    O prazo previsto no n.o 5 do artigo 8.o suspende-se durante a verificação a efectuar pela ESMA nos termos do presente número.

    Se as autoridades competentes do Estado-Membro de referência se propuserem conceder autorização contrariamente ao parecer da ESMA referido no terceiro parágrafo, devem informar a ESMA desse facto, indicando as suas razões. A ESMA deve tornar público o facto de que as autoridades competentes não acatam ou não tencionam acatar o seu parecer. A ESMA pode decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pelas autoridades competentes para não acatarem o parecer. As autoridades competentes interessadas devem ser previamente notificadas dessa publicação.

    Se as autoridades competentes se propuserem conceder autorização, contrariamente ao parecer da ESMA referido no segundo parágrafo e o GFIA tencionar comercializar unidades de participação ou acções de FIAs por si geridos em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro de referência, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência devem igualmente informar desse facto as autoridades competentes desses Estados-Membros, indicando as suas razões.

    Caso uma autoridade competente de outro Estado-Membro discorde da avaliação feita sobre a aplicação do presente número pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA, podem submeter a questão à ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) N.o 1095/2010.

    10.  
    As autoridades competentes do Estado-Membro de referência devem informar a ESMA, sem demoras indevidas, do desfecho do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente introduzidas na autorização do GFIA e do eventual indeferimento do pedido de autorização.

    As autoridades competentes devem informar a ESMA dos pedidos de autorização que indefiram, fornecendo elementos sobre o GFIA que requereu a autorização e as razões do indeferimento. A ESMA deve manter um registo central destas informações, que estarão à disposição das autoridades competentes, a pedido. As autoridades competentes devem tratar essas informações como confidenciais.

    11.  
    A evolução das actividades do GFIA na União não afecta a escolha do Estado-Membro de referência. Todavia, se o GFIA alterar a sua estratégia de comercialização no prazo de dois anos a contar da autorização inicial, e esta alteração tivesse afectado a escolha do Estado-Membro de referência caso a estratégia de comercialização alterada tivesse sido a estratégia de comercialização inicial, o GFIA deve notificar as autoridades competentes do Estado-Membro de referência original desta alteração antes de a pôr em prática e indicar qual o seu Estado-Membro de referência resultante dos critérios definidos no n.o 4 com base na nova estratégia. O GFIA deve justificar a sua avaliação, divulgando a nova estratégia de comercialização ao seu Estado-Membro de referência original. Simultaneamente, deve fornecer informações sobre quem será o seu representante legal, nomeadamente a sua identificação e onde está estabelecido. O representante legal deve estar estabelecido no novo Estado-Membro de referência

    O Estado-Membro de referência original deve avaliar se a escolha do GFIA nos termos do primeiro parágrafo é correcta e notificar a ESMA dessa sua avaliação. A ESMA deve dar parecer sobre a avaliação feita pelas autoridades competentes. Na sua notificação à ESMA, as autoridades competentes devem transmitir a justificação dada pelo GFIA para a sua avaliação relativa ao Estado-Membro de referência, bem como informações sobre a nova estratégia de comercialização do GFIA.

    No prazo de um mês a contar da recepção da notificação referida no segundo parágrafo, a ESMA deve dar parecer sobre a avaliação feita pelas autoridades competentes interessadas. A ESMA só pode dar parecer negativo caso considere que os critérios estabelecidos no n.o 4 não foram respeitados.

    Após a recepção do parecer dado pela ESMA nos termos do terceiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência original devem notificar da sua decisão o GFIA extra-UE, o respectivo representante legal original e a ESMA.

    Se as autoridades competentes do Estado-Membro de referência original concordarem com a avaliação feita pela ESMA, devem comunicar a alteração também às autoridades competentes do novo Estado-Membro de referência. O Estado-Membro de referência original deve transferir, sem demoras indevidas, uma cópia do processo de autorização e supervisão do GFIA para o novo Estado-Membro de referência. A partir da data de transmissão do processo de autorização e supervisão, as autoridades competentes do novo Estado-Membro de referência passam a ser competentes para a autorização e supervisão do GFIA.

    Se a avaliação final das autoridades competentes for contrária ao parecer da ESMA referido no terceiro parágrafo:

    a) 

    As autoridades competentes devem informar a ESMA desse facto, indicando as suas razões. A ESMA deve tornar público o facto de que as autoridades competentes não acatam ou não tencionam acatar o seu parecer. A ESMA pode também decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pelas autoridades competentes para não acatarem o parecer. As autoridades competentes interessadas devem ser previamente notificadas dessa publicação;

    b) 

    Se o GFIA comercializar unidades de participação ou acções de FIAs por si geridos em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro de referência original, as autoridades competentes deste devem informar igualmente desse facto as autoridades competentes daqueles Estados-Membros, indicando as suas razões. Se for caso disso, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência devem igualmente informar desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos FIAs geridos pelo GFIA, indicando as suas razões.

    12.  
    Caso a evolução concreta das actividades comerciais do GFIA na União nos dois anos seguintes à sua autorização leve a crer que a estratégia de comercialização apresentada pelo GFIA à data da sua autorização não foi seguida ou que o GFIA fez declarações falsas sobre a mesma, ou se o GFIA não cumpriu o disposto no n.o 11 aquando da alteração da sua estratégia de comercialização, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência original devem exigir que o GFIA indique o Estado-Membro de referência com base na estratégia de comercialização por ele realmente seguida. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.o 11. Se o GFIA não cumprir o pedido formulado pelas autoridades competentes, estas devem revogar a autorização que lhe foi concedida.

    Se o GFIA alterar a sua estratégia de comercialização após o período referido no n.o 11 e pretender alterar o seu Estado-Membro de referência com base na sua nova estratégia de comercialização, pode requerer a alteração do seu Estado-Membro de referência às autoridades competentes do Estado-Membro de referência original. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.o 11.

    Caso as autoridades competentes de um Estado-Membro discorde da avaliação feita sobre a escolha do Estado-Membro de referência nos termos do n.o 11 ou do presente número, podem submeter a questão à ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    13.  
    Os litígios entre as autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA e este último ficam sujeitos à legislação e à jurisdição do Estado-Membro de referência.

    Os litígios entre o GFIA ou o FIA e os investidores da UE no FIA em causa ficam sujeitos à legislação e à jurisdição de um Estado-Membro.

    14.  
    A Comissão adopta actos de execução destinados a especificar o procedimento a seguir pelos possíveis Estados-Membros de referência ao escolherem entre si o Estado-Membro de referência de acordo com o disposto no segundo parágrafo do n.o 4. Essas medidas de execução são adoptadas nos termos do procedimento de exame a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o.
    15.  
    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas relativas aos mecanismos de cooperação a que se refere a alínea d) do n.o 7, a fim de definir um quadro comum para facilitar a instituição desses mecanismos de cooperação com países terceiros.
    16.  
    Para assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode definir orientações para determinar as condições de aplicação das medidas adoptadas pela Comissão relativamente aos mecanismos de cooperação referidos na alínea d) do n.o 7.
    17.  
    A ESMA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação para determinar o conteúdo mínimo dos mecanismos de cooperação referidos na alínea d) do n.o 7, a fim de assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de referência e as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento recebam informações suficientes para poderem exercer a sua competência de supervisão e investigação nos termos da presente directiva.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    18.  
    Para assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os procedimentos de coordenação e de troca de informações entre as autoridades competentes do Estado-Membro de referência e as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    19.  
    Caso uma autoridade competente recuse um pedido de troca de informações nos termos das normas técnicas de regulamentação referidas no n.o 17, as autoridades competentes interessadas podem submeter a questão à ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
    20.  
    Nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA deve promover uma troca de informações eficaz, aos níveis bilateral e multilateral, entre as autoridades competentes do Estado-Membro de referência dos GFIAs extra-UE e as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos mesmos GFIAs, sem prejuízo da confidencialidade e das disposições aplicáveis à protecção de dados previstas na legislação da União.
    21.  

    Nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA deve desempenhar um papel de coordenação geral entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de referência dos GFIAs extra-UE e as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos mesmos GFIAs. Em especial, a ESMA pode:

    a) 

    Facilitar a troca de informações entre as autoridades competentes interessadas;

    b) 

    Determinar o alcance das informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de referência devem prestar às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento interessadas;

    c) 

    Tomar todas as medidas adequadas no caso de uma evolução que possa comprometer o funcionamento dos mercados financeiros, com vista a facilitar a coordenação das acções empreendidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de referência e as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento em relação aos GFIAs extra-UE.

    22.  
    Para assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução para determinar a forma e o teor do pedido a que se refere o segundo parágrafo do n.o 12.

    É conferido à Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    23.  

    Para assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação sobre:

    a) 

    A forma como os GFIAs devem cumprir os requisitos estabelecidos na presente directiva, tendo em conta que os GFIAs estão domiciliados num país terceiro, e, em particular, a forma de prestação das informações previstas nos artigos 22.o a 24.o;

    b) 

    As condições em que se considera que a legislação a que está sujeito um GFIA ou FIA extra-UE prevê uma norma equivalente com o mesmo objectivo regulamentar e que oferece o mesmo nível de protecção aos investidores interessados.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    Artigo 38.o

    Avaliação entre pares da autorização e supervisão dos GFIAs extra-UE

    1.  
    A ESMA deve conduzir anualmente uma análise de avaliação entre pares das actividades de supervisão das autoridades competentes no que toca à autorização e à supervisão de GFIAs extra-UE nos termos dos artigos 37.o, 39.o, 40.o e 41.o, de modo a continuar a assegurar a coerência dos resultados da supervisão, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
    2.  
    Até 22 de Julho de 2013, a ESMA deve elaborar métodos que permitam uma avaliação objectiva e a comparação das autoridades avaliadas.
    3.  

    A avaliação entre pares deve incluir, designadamente, uma apreciação:

    a) 

    Do grau de convergência das práticas de supervisão alcançado na autorização e supervisão de GFIAs extra-UE;

    b) 

    Da medida em que a prática de supervisão atinge os objectivos estabelecidos na presente directiva;

    c) 

    Da eficácia e do grau de convergência alcançados no que se refere à aplicação da presente directiva e das suas medidas de execução e das normas técnicas de regulamentação e de execução elaboradas pela ESMA nos termos da presente directiva, incluindo as medidas administrativas e sanções impostas a GFIAs extra-UE nos casos em que a presente directiva não tenha sido cumprida.

    4.  
    Com base nas conclusões da avaliação entre pares, a ESMA pode emitir orientações e recomendações ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, tendo em vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e efectivas de supervisão dos GFIAs extra-UE.
    5.  
    As autoridades competentes devem envidar todos os esforços para dar cumprimento às referidas orientações e recomendações.
    6.  
    No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação, as autoridades competentes devem confirmar se cumprem, ou tencionam cumprir, essa orientação ou recomendação. Caso uma autoridade competente não cumpra ou não tencione cumprir essa orientação ou recomendação, deve informar a ESMA, indicando os motivos da sua decisão.
    7.  
    A ESMA deve tornar público o facto de que uma autoridade competente não cumpre, ou tenciona não cumprir, essa orientação ou recomendação. A ESMA pode também decidir, caso a caso, publicar os motivos apresentados pela autoridade competente para não dar cumprimento à orientação ou recomendação. A autoridade competente deve ser previamente notificada dessa publicação.
    8.  
    No relatório referido no n.o 5 do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA deve informar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das orientações e recomendações formuladas nos termos do presente artigo, especificando quais as autoridades competentes que não lhes deram cumprimento e indicando de que forma a ESMA tenciona assegurar que essas autoridades competentes cumpram, no futuro, as suas recomendações e orientações.
    9.  
    A Comissão deve tomar na devida conta os referidos relatórios na revisão da presente directiva a efectuar nos termos do artigo 69.o e em qualquer avaliação subsequente que venha a efectuar.
    10.  
    A ESMA deve tornar públicas as melhores práticas que possam ser identificadas nas avaliações entre pares. Além disso, todos os outros resultados das avaliações entre pares podem ser tornados públicos, sob reserva do acordo da autoridade competente objecto da avaliação.

    Artigo 39.o

    Condições de comercialização na União, com um passaporte, de FIAs da UE geridos por GFIAs extra-UE

    1.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que os GFIAs extra-UE devidamente autorizados possam comercializar unidades de participação ou acções de FIAs da UE por eles geridos junto de investidores profissionais na União, com um passaporte, logo que estejam satisfeitas as condições previstas no presente artigo.
    2.  
    Caso o GFIA pretenda comercializar unidades de participação ou acções do FIA da UE no seu Estado-Membro de referência, deve notificar do facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de referência em relação a todos os FIAs da UE que pretenda comercializar.

    Esta notificação deve incluir a documentação e as informações referidas no anexo III.

    3.  
    No prazo de 20 dias úteis a contar da recepção de uma notificação completa nos termos do n.o 2, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA devem comunicar ao GFIA se pode ou não iniciar a comercialização do FIA identificado na notificação referida no n.o 2 no seu território. As autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA só podem impedir a comercialização do FIA caso a respectiva gestão pelo GFIA não seja ou não venha a ser realizada nos termos da presente directiva ou caso por qualquer outra razão o GFIA não cumpra ou não venha a cumprir o disposto na presente directiva. No caso de uma decisão favorável, o GFIA pode iniciar a comercialização do FIA no seu Estado-Membro de referência a partir da data da notificação feita pelas autoridades competentes para esse efeito.

    As autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA devem igualmente informar a ESMA e as autoridades competentes do FIA de que o GFIA pode iniciar a comercialização das unidades de participação ou acções do FIA no Estado-Membro de referência do GFIA.

    4.  
    Caso o GFIA pretenda comercializar unidades de participação ou acções de FIAs da UE em Estados-Membros diferentes do seu Estado-Membro de referência, deve notificar do facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de referência em relação a todos os FIAs da UE que pretenda comercializar.

    Esta notificação deve incluir a documentação e as informações referidas no anexo IV.

    5.  
    No prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do processo completo de notificação referido no n.o 4, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência devem transmitir o processo completo de notificação às autoridades competentes dos Estados-Membros em que se pretende comercializar as unidades de participação ou acções do FIA. Esta transmissão só tem lugar se a gestão do FIA pelo GFIA cumprir, e continuar a cumprir, o disposto na presente directiva e se em todos os outros aspectos o GFIA cumprir o disposto na presente directiva.

    As autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA devem incluir um atestado certificando que o GFIA em causa está autorizado a gerir FIAs com essa estratégia de investimento específica.

    6.  
    Após a transmissão do processo de notificação, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA devem notificar este último da transmissão sem demora. O GFIA pode iniciar a comercialização do FIA nos seus Estados-Membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.

    As autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA devem igualmente informar a ESMA e as autoridades competentes do FIA de que o GFIA pode iniciar a comercialização das unidades de participação ou acções do FIA nos Estados-Membros de acolhimento do GFIA.

    7.  
    Os mecanismos referidos na alínea h) do anexo IV ficam sujeitos à legislação e à supervisão dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA.
    8.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que a notificação do GFIA referida no n.o 4 e a declaração referida no n.o 5 sejam redigidas numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

    Cabe aos Estados-Membros assegurar que a transmissão e o arquivo electrónicos dos documentos referidos no n.o 6 sejam aceites pelas respectivas autoridades competentes.

    9.  
    Caso se verifique uma alteração substancial de quaisquer dos elementos comunicados nos termos do n.o 2 ou do n.o 4, o GFIA deve notificar por escrito essa alteração às autoridades competentes do Estado-Membro de referência pelo menos um mês antes de pôr em prática quaisquer alterações previstas ou imediatamente após a ocorrência de qualquer alteração imprevista.

    Se, em consequência de uma alteração prevista, a gestão do FIA pelo GFIA deixar de cumprir o disposto na presente directiva ou se por qualquer outra razão o GFIA deixar de cumprir o disposto na presente directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA devem informar este sem demoras indevidas de que não pode pôr em prática a alteração.

    Se, não obstante o disposto nos primeiro e segundo parágrafos, a alteração prevista for posta em vigor ou ocorrer uma alteração imprevista que faça com que a gestão do FIA pelo GFIA deixe de cumprir o disposto na presente directiva, ou se, por qualquer outra razão, o GFIA tiver deixado de cumprir o disposto na presente directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA devem tomar todas as medidas previstas no artigo 46.o, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização do FIA.

    Se as alterações forem aceitáveis por não influenciarem a gestão do FIA pelo GFIA nos termos da presente directiva, ou, de uma maneira geral, o cumprimento da presente directiva pelo GFIA, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência devem informar sem demora a ESMA, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados FIAs ou à comercialização de FIAs adicionais, e, se for caso disso, informar das alterações as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento.

    10.  

    Para assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar:

    a) 

    A forma e o teor da minuta da notificação a que se referem os n.os 2 e 4;

    b) 

    A forma e o teor da minuta da declaração a que se refere o n.o 5;

    c) 

    A forma da transmissão a que se refere o n.o 5;

    d) 

    A forma da notificação escrita a que se refere o n.o 9.

    É conferido à Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    11.  
    Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 43.o, os Estados-Membros devem exigir que os FIAs geridos e comercializados pelo GFIA só sejam comercializados junto de investidores profissionais.

    Artigo 40.o

    Condições de comercialização na União, com um passaporte, de FIAs extra-UE geridos por GFIAs extra-UE

    1.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que os GFIAs extra-UE devidamente autorizados possam comercializar unidades de participação ou acções de FIAs extra-UE por si geridos junto de investidores profissionais na União, com passaporte, logo que estejam satisfeitas as condições previstas no presente artigo.
    2.  

    Além dos requisitos estabelecidos na presente directiva relativamente aos GFIAs da UE, os GFIAs extra-UE devem satisfazer as seguintes condições:

    a) 

    Terem sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre as autoridades competentes do Estado-Membro de referência e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o FIA extra-UE, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente, que permita às autoridades competentes prosseguir as suas atribuições de acordo com o disposto na presente directiva;

    b) 

    O país terceiro onde o FIA extra-UE está estabelecido não fazer parte da lista de Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Acção Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

    c) 

    O país terceiro onde o FIA extra-UE está estabelecido ter assinado com o Estado-Membro de referência e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se pretende comercializar as unidades de participação ou acções do FIA extra-UE um acordo inteiramente conforme com as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.

    Caso uma autoridade competente de outro Estado-Membro discorde da avaliação feita sobre a aplicação das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA, as autoridades competentes interessadas podem submeter a questão à ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    3.  
    O GFIA deve notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de referência em relação a todos os FIAs extra-UE que tencione comercializar no seu Estado-Membro de referência.

    Esta notificação deve incluir a documentação e as informações referidas no anexo III.

    4.  
    No prazo de 20 dias úteis a contar da recepção de um processo completo de notificação nos termos do n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA devem informar o GFIA da possibilidade ou não de iniciar a comercialização do FIA identificado na notificação referida no n.o 3 no seu território. As autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA só podem impedir a comercialização do FIA caso a respectiva gestão pelo GFIA não cumpra ou não venha a cumprir o disposto na presente directiva ou caso por qualquer outra razão o GFIA não cumpra ou não venha a cumprir o disposto na presente directiva. No caso de uma decisão favorável, o GFIA pode iniciar a comercialização do FIA no seu Estado-Membro de referência a partir da data da notificação feita pelas autoridades competentes para esse efeito.

    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem igualmente informar a ESMA de que o GFIA pode iniciar a comercialização das unidades de participação ou acções do FIA no seu Estado-Membro de referência.

    5.  
    Caso o GFIA tencione também comercializar unidades de participação ou acções de FIAs extra-UE em Estados-Membros diferentes do seu Estado-Membro de referência, deve notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de referência em relação a cada um dos FIAs extra-UE que pretenda comercializar.

    Esta notificação deve incluir a documentação e as informações referidas no anexo IV.

    6.  
    No prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do processo completo de notificação referido no n.o 5, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência devem transmitir o processo completo de notificação às autoridades competentes dos Estados-Membros em que se pretende comercializar as unidades de participação ou acções do FIA. Esta transmissão só tem lugar se a gestão do FIA pelo GFIA cumprir, e continuar a cumprir, o disposto na presente directiva e se em todos os outros aspectos o GFIA cumprir igualmente o disposto na presente directiva.

    As autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA devem incluir um atestado certificando que o GFIA em causa está autorizado a gerir FIAs com essa estratégia de investimento específica.

    7.  
    Após a transmissão do processo de notificação, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA devem notificar este último da transmissão sem demora. O GFIA pode iniciar a comercialização do FIA nos Estados-Membros de acolhimento do GFIA a partir da data dessa notificação.

    As autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA devem igualmente informar a ESMA de que o GFIA pode iniciar a comercialização das unidades de participação ou acções do FIA nos Estados-Membros de acolhimento do GFIA.

    8.  
    Os mecanismos referidos na alínea h) do anexo IV ficam sujeitos à legislação e supervisão dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA na medida em que esses Estados-Membros não sejam o Estado-Membro de referência.
    9.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que a notificação do GFIA referida no n.o 5 e a declaração referida no n.o 6 sejam redigidas numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

    Cabe aos Estados-Membros assegurar que a transmissão e o arquivo electrónicos dos documentos referidos no n.o 6 sejam aceites pelas respectivas autoridades competentes.

    10.  
    Caso se verifique uma alteração substancial de qualquer dos elementos comunicados nos termos do n.o 3 ou do n.o 5, o GFIA deve notificar por escrito essa alteração às autoridades competentes do Estado-Membro de referência, pelo menos um mês antes de pôr em prática quaisquer alterações previstas ou imediatamente após a ocorrência de qualquer alteração imprevista.

    Se, em consequência de uma alteração prevista, a gestão do FIA pelo GFIA deixar de cumprir o disposto na presente directiva ou se por qualquer outra razão o GFIA deixar de cumprir o disposto na presente directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA devem informar o GFIA, sem demoras indevidas, de que não pode pôr em prática a alteração.

    Se, não obstante o disposto nos primeiro e segundo parágrafos, a alteração prevista for posta em vigor ou ocorrer uma alteração imprevista que faça com que a gestão do FIA pelo GFIA deixe de cumprir o disposto na presente directiva, ou se, por qualquer outra razão, o GFIA tiver deixado de cumprir o disposto na presente directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA devem tomar todas as medidas previstas no artigo 46.o, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização do FIA.

    Se as alterações forem aceitáveis por não influenciarem a gestão do FIA pelo GFIA nos termos da presente directiva, ou, de uma maneira geral, o cumprimento da presente directiva pelo GFIA, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência devem informar sem demora a ESMA, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados FIAs ou à comercialização de FIAs adicionais e, se for caso disso, informar das alterações as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA.

    11.  
    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas relativas aos mecanismos de cooperação a que se refere a alínea a) do n.o 2, a fim de definir um quadro comum para facilitar a instituição desses mecanismos de cooperação com países terceiros.
    12.  
    Para assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode definir orientações para determinar as condições de aplicação das medidas adoptadas pela Comissão relativas aos mecanismos de cooperação referidos na alínea a) do n.o 2.
    13.  
    A ESMA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação para determinar o conteúdo mínimo dos mecanismos de cooperação referidos na alínea a) do n.o 2, a fim de assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de referência e as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento recebam informações suficientes para poderem exercer a sua competência de supervisão e investigação ao abrigo da presente directiva.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    14.  
    Para assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os procedimentos de coordenação e de troca de informações entre as autoridades competentes do Estado-Membro de referência e as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    15.  
    Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro recuse um pedido de troca de informações nos termos das normas técnicas de regulamentação referidas no n.o 14, as autoridades competentes interessadas podem submeter a questão à ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
    16.  

    Para assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar:

    a) 

    A forma e o teor da minuta da notificação a que se referem os n.os 3 e 5;

    b) 

    A forma e o teor da minuta da declaração a que se refere o n.o 6;

    c) 

    A forma da transmissão a que se refere o n.o 6;

    d) 

    A forma da notificação escrita a que se refere o n.o 10.

    É conferido à Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    17.  
    Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 43.o, os Estados-Membros devem exigir que os FIAs geridos e comercializados pelo GFIA só sejam comercializados junto de investidores profissionais.

    Artigo 41.o

    Condições de gestão de FIAs estabelecidos em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro de referência por GFIAs extra-UE

    1.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que os GFIAs extra-UE autorizados possam gerir FIAs da UE estabelecidos em Estados-Membros diferentes do seu Estado-Membro de referência, quer directamente, quer através do estabelecimento de sucursais, desde que estejam autorizados a gerir esse tipo de FIA.
    2.  

    Um GFIA extra-UE que pretenda gerir, pela primeira vez, FIAs da UE estabelecidos em Estados-Membros diferentes do seu Estado-Membro de referência deve comunicar as seguintes informações às autoridades competentes do seu Estado-Membro de referência:

    a) 

    Os Estados-Membros em que se propõe gerir directamente FIAs ou estabelecer sucursais;

    b) 

    Um programa de actividades que indique especificamente os serviços que pretende prestar e que identifique os FIAs que se propõe gerir.

    3.  

    Se o GFIA extra-UE pretender estabelecer uma sucursal, deve comunicar, além das informações previstas no n.o 2, as seguintes informações:

    a) 

    Estrutura organizativa da sucursal;

    b) 

    Endereço no Estado-Membro de origem do FIA junto do qual pode ser obtida documentação;

    c) 

    Identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.

    4.  
    As autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA, no prazo de um mês a contar da recepção da documentação completa nos termos do n.o 2 ou no prazo de dois meses a contar da recepção da documentação completa nos termos do n.o 3, transmitem esta documentação completa às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA. Essa transmissão só tem lugar se a gestão do FIA pelo GFIA cumprir, e continuar a cumprir, o disposto na presente directiva e se em todos os outros aspectos o GFIA cumprir igualmente o disposto na presente directiva.

    As autoridades competentes do Estado-Membro de referência devem incluir uma declaração certificando que o GFIA em causa está por elas autorizado.

    As autoridades competentes do Estado-Membro de referência devem notificar imediatamente o GFIA da transmissão. O GFIA pode começar a prestar os seus serviços nos seus Estados-Membros de acolhimento logo que receba a notificação da transmissão.

    As autoridades competentes do Estado-Membro de referência devem igualmente informar a ESMA de que o GFIA pode começar a gerir os FIAs nos seus Estados-Membros de acolhimento.

    5.  
    O Estado-Membro de acolhimento do GFIA não pode impor quaisquer requisitos adicionais ao GFIA em causa no que diz respeito às matérias abrangidas pela presente directiva.
    6.  
    Caso se verifique uma alteração da informação comunicada nos termos do n.o 2 e, se for o caso, do n.o 3, o GFIA deve notificar por escrito dessa alteração as autoridades competentes do seu Estado-Membro de referência pelo menos um mês antes de a pôr em prática, no caso de alterações previstas pelo GFIA, ou imediatamente após a ocorrência da alteração, no caso de alterações imprevistas.

    Se, em consequência de uma alteração prevista, a gestão do FIA pelo GFIA deixar de cumprir o disposto na presente directiva ou se por qualquer outra razão o GFIA deixar de cumprir o disposto na presente directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência devem informar o GFIA, sem demoras indevidas, de que não pode pôr em prática a alteração.

    Se, não obstante o disposto nos primeiro e segundo parágrafos, a alteração prevista for posta em vigor ou ocorrer uma alteração imprevista que faça com que a gestão do FIA pelo GFIA deixe de cumprir o disposto na presente directiva, ou se, por qualquer outra razão, o GFIA tiver deixado de cumprir o disposto na presente directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência devem tomar todas as medidas previstas no artigo 46.o, incluindo, se for caso disso, a proibição expressa de comercialização do FIA.

    Se as alterações forem aceitáveis por não influenciarem a gestão do FIA pelo GFIA nos termos da presente directiva ou, de uma maneira geral, o cumprimento da presente directiva pelo GFIA, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência devem informar das alterações, sem demoras indevidas, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA.

    7.  
    A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações a notificar nos termos dos n.os 2 e 3.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    8.  
    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 2 e 3.

    É conferido à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    Artigo 42.o

    Condições de comercialização nos Estados-Membros, sem passaporte, de FIAs geridos por GFIAs extra-UE

    1.  

    Sem prejuízo dos artigos 37.o, 39.o e 40.o, os Estados-Membros podem permitir que GFIAs extra-UE comercializem junto de investidores profissionais, apenas no seu território, unidades de participação ou acções de FIAs por eles geridos, desde que cumpram, pelo menos, as seguintes condições:

    a) 

    Os GFIAs extra-UE cumprirem o disposto nos artigos 22.o, 23.o e 24.o no que respeita aos FIAs comercializados nos termos do presente artigo e dos artigos 26.o a 30.o caso o FIA por ele comercializado nos termos do presente artigo seja abrangido pelo n.o 1 do artigo 26.o; considera-se que as autoridades competentes e os investidores de FIAs referidos naqueles artigos são as autoridades competentes e os investidores de FIAs dos Estados-Membros onde estes são comercializados;

    b) 

    Terem sido acordados mecanismos de cooperação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico conformes com as normas internacionais entre as autoridades competentes dos Estados-Membros onde os FIAs são comercializados, se for caso disso, as autoridades competentes dos FIAs da UE interessados e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o GFIA extra-UE está estabelecido e, se for caso disso, as autoridades de supervisão do país terceiro onde o FIAs extra-UE estão estabelecidos, a fim de assegurar uma troca de informações eficiente, que permita às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa prosseguirem as suas atribuições de acordo com o disposto na presente directiva;

    c) 

    O país terceiro em que está estabelecido o GFIA extra-UE e, se for o caso, o FIA extra-UE não fazer parte da lista de Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Acção Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

    Caso uma autoridade competente de um FIA da UE não cumpra, num prazo razoável, as disposições em matéria de cooperação previstas no primeiro parágrafo da alínea b), as autoridades competentes do Estado-Membro onde se pretende comercializar o FIA podem submeter a questão à ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    2.  
    Para os efeitos do presente artigo, os Estados-Membros podem impor regras mais rigorosas aos GFIAs extra-UE em relação à comercialização de unidades de participação ou acções de FIAs junto dos investidores no seu território.
    3.  
    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas relativas aos mecanismos de cooperação a que se refere o n.o 1, a fim de definir um quadro comum para facilitar a instituição desses mecanismos de cooperação com países terceiros.
    4.  
    A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA deve definir orientações para determinar as condições de aplicação das medidas adoptadas pela Comissão relativas aos mecanismos de cooperação referidos no n.o 1.



    CAPÍTULO VIII

    COMERCIALIZAÇÃO JUNTO DE INVESTIDORES NÃO PROFISSIONAIS

    Artigo 43.o

    Comercialização de FIAs por GFIAs junto de investidores não profissionais

    1.  
    Sem prejuízo de outros instrumentos da legislação da União, os Estados-Membros podem permitir que GFIAs comercializem junto de investidores não profissionais, no seu território, unidades de participação ou acções dos FIAs por si geridos nos termos da presente directiva, independentemente do facto de tais FIAs serem comercializados a nível nacional ou transfronteiriço ou de se tratar de FIAs da UE ou extra-UE.

    Nesses casos, os Estados-Membros podem impor aos GFIAs ou aos FIAs requisitos mais rigorosos do que os aplicáveis aos FIAs comercializados junto de investidores profissionais no seu território nos termos da presente directiva. Todavia, os Estados-Membros não podem impor aos FIAs da UE estabelecidos noutro Estado-Membro e comercializados numa base transfronteiriça requisitos mais rigorosos ou adicionais aos impostos aos FIAs comercializados a nível nacional.

    2.  

    Os Estados-Membros que autorizem a comercialização de FIAs junto de investidores não profissionais no seu território devem, até 22 de Julho de 2014, informar a Comissão e a ESMA:

    a) 

    Dos tipos de FIA que os GFIAs podem comercializar junto de investidores não profissionais no seu território;

    b) 

    De quaisquer requisitos adicionais que imponham para a comercialização de FIAs junto de investidores não profissionais.

    Os Estados-Membros devem ainda informar a Comissão e a ESMA de qualquer alteração subsequente relativamente ao disposto no primeiro parágrafo.

    ▼M5

    Artigo 43.o-A

    Infraestruturas à disposição dos investidores não profissionais

    1.  

    Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/760, os Estados-Membros asseguram que os GFIA disponibilizem, em todos os Estados-Membros em que pretendam comercializar unidades de participação ou ações de um FIA junto de investidores não profissionais, infraestruturas para a execução das seguintes tarefas:

    a) 

    Processar ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas às unidades de participação ou a ações do FIA, conforme as condições previstas nos documentos do FIA;

    b) 

    Informar os investidores sobre o modo como as ordens a que se refere a alínea a) podem ser efetuadas e sobre as modalidades de pagamento das receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;

    c) 

    Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos no FIA no Estado-Membro onde este último é comercializado;

    d) 

    Pôr as informações e os documentos exigidos nos termos dos artigos 22.o e 23.o à disposição dos investidores, para efeitos de consulta e obtenção de cópias;

    e) 

    Fornecer aos investidores, num suporte duradouro, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2009/65/CE, informações relativas às tarefas executadas pelas infraestruturas; e

    f) 

    Funcionar como ponto de contacto para a comunicação com as autoridades competentes.

    2.  
    Os Estados-Membros não exigem que o GFIA tenha uma presença física no Estado-Membro de acolhimento ou nomeie terceiros para efeitos do n.o 1.
    3.  

    O GFIA assegura que as infraestruturas para a execução das tarefas a que se refere o n.o 1, incluindo por via eletrónica, sejam facultadas:

    a) 

    Na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde o FIA é comercializado ou numa língua aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro;

    b) 

    Pelo próprio GFIA, ou por terceiros sujeitos a regulamentação e a supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos;

    Para efeitos da alínea b), caso as tarefas devam ser executadas por terceiros, a nomeação desses terceiros deve ser objeto de contrato escrito que especifique quais das tarefas a que se refere o n.o 1 não são executadas pelo GFIA e que preveja que os terceiros recebem do GFIA todas as informações e documentos relevantes.

    ▼B



    CAPÍTULO IX

    AUTORIDADES COMPETENTES



    SECÇÃO 1

    Designação, competência e vias de recurso

    Artigo 44.o

    Designação das autoridades competentes

    Os Estados-Membros designam as autoridades competentes encarregadas de prosseguirem as atribuições previstas na presente directiva.

    Os Estados-Membros devem informar a ESMA e a Comissão daquela designação, indicando a repartição de atribuições.

    As autoridades competentes devem ser autoridades públicas.

    Os Estados-Membros devem exigir que as suas autoridades competentes estabeleçam os métodos apropriados para verificar se os GFIAs cumprem as obrigações que sobre eles impendem por força da presente directiva, caso tal seja relevante em função das orientações estabelecidas pela ESMA.

    Artigo 45.o

    Responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros

    1.  
    A supervisão prudencial dos GFIAs é da responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA, independentemente de este gerir ou comercializar FIAs noutro Estado-Membro, sem prejuízo das disposições da presente directiva que atribuem a responsabilidade pela supervisão às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento.
    2.  
    A supervisão do cumprimento dos artigos 12.o e 14.o por parte de um GFIA é da competência das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA caso este gira ou comercialize FIAs por intermédio de sucursais no território desses Estados-Membros.
    3.  
    As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem exigir aos GFIAs que giram ou comercializem FIAs no seu território, por intermédio de uma sucursal ou não, que prestem as informações que se revelem necessárias para efeitos de supervisão do respectivo cumprimento das regras aplicáveis.

    Esses requisitos não podem ser mais rigorosos do que os impostos pelo Estado-Membro de acolhimento do GFIA aos GFIAs em relação aos quais esse Estado-Membro é o Estado-Membro de origem para efeitos de controlo do cumprimento das mesmas normas.

    4.  
    Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento verifiquem que um GFIA que gere ou comercializa FIAs no seu território, por intermédio de uma sucursal ou não, infringiu uma das regras cujo cumprimento lhes cabe supervisionar, devem exigir ao GFIA em causa que ponha termo a essa situação irregular e informar do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA.
    5.  

    Se o GFIA em causa recusar fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informações que sejam da responsabilidade destas ou não tomar as medidas necessárias para pôr termo à situação irregular referida no n.o 4, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem, com a maior brevidade possível:

    a) 

    Tomar todas as medidas apropriadas para assegurar que o GFIA em causa preste as informações requeridas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 3 ou ponha termo à situação irregular a que se refere o n.o 4.

    b) 

    Requeiram as informações necessárias às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.

    A natureza das medidas a que se refere a alínea a) deve ser comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA.

    6.  
    Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA nos termos do n.o 5, ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não poderem ser tomadas no Estado-Membro em causa, o GFIA continuar a recusar prestar as informações requeridas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 3, ou continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares referidas no n.o 4 vigentes no Estado-Membro de acolhimento do GFIA, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA podem, após informarem as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA, tomar as medidas apropriadas, inclusive as previstas nos artigos 46.o e 48.o, para evitar ou sancionar novas irregularidades e, na medida do necessário, evitar que o GFIA efectue novas transacções no seu Estado-Membro de acolhimento. Caso as funções desempenhadas no Estado-Membro de acolhimento do GFIA sejam a gestão de FIAs, o Estado-Membro de acolhimento pode requerer que o GFIA cesse a gestão desses FIAs.
    7.  
    Se as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que o GFIA infringe obrigações decorrentes de regras cujo cumprimento lhes cabe supervisionar, devem transmitir essas conclusões às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA, as quais devem tomar as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.
    8.  
    Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou de o Estado-Membro de origem do GFIA não agir num prazo razoável, o GFIA continuar a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos investidores dos FIAs interessados, para a estabilidade financeira ou para a integridade do mercado do Estado-Membro de acolhimento do GFIA, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA podem, após informarem as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA, tomar as medidas necessárias para proteger os investidores dos FIAs interessados, a estabilidade financeira e a integridade do mercado do Estado-Membro de acolhimento, o que inclui a possibilidade de impedir o GFIA em causa de comercializar as unidades de participação ou acções dos FIAs relevantes no Estado-Membro de acolhimento.
    9.  
    O procedimento estabelecido nos n.os 7 e 8 aplica-se igualmente caso as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tenham motivos claros e demonstráveis para discordar da autorização de um GFIA extra-UE por parte do Estado-Membro de referência.
    10.  
    Caso as autoridades competentes interessadas discordem de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos dos n.os 4 a 9, podem submeter a questão à ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) N.o 1095/2010.
    11.  
    Se for caso disso, a ESMA deve facilitar a negociação e celebração dos acordos de cooperação requeridos pela presente directiva entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades de supervisão de países terceiros.

    Artigo 46.o

    Competência das autoridades competentes

    1.  

    As autoridades competentes devem dispor da competência de supervisão e investigação necessária para a prossecução das respectivas atribuições. Essa competência pode ser exercida de qualquer dos modos a seguir indicados:

    a) 

    Directamente;

    b) 

    Em colaboração com outras autoridades;

    c) 

    Sob sua responsabilidade, por delegação de competências noutras entidades;

    d) 

    Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

    2.  

    As autoridades competentes devem ter os seguintes poderes:

    a) 

    Ter acesso a qualquer documento, independentemente da forma que assuma, e direito a receber uma cópia do mesmo;

    b) 

    Exigir informações a qualquer pessoa relacionada com as actividades do GFIA ou do FIA e, se necessário, convocar e interrogar qualquer pessoa a fim de obter informações;

    c) 

    Realizar inspecções no local, com ou sem aviso prévio;

    d) 

    Exigir a apresentação dos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes;

    e) 

    Exigir a cessação de qualquer prática contrária às disposições aprovadas nos termos da presente directiva;

    f) 

    Requerer o congelamento ou a apreensão de activos;

    g) 

    Requerer a interdição temporária do exercício de actividades profissionais;

    h) 

    Exigir a prestação de informações a GFIAs, depositários ou auditores autorizados;

    i) 

    Tomar qualquer tipo de medida destinada a assegurar que GFIAs e depositários continuem a cumprir os requisitos da presente directiva que lhes são aplicáveis;

    j) 

    Exigir, no interesse dos detentores de unidades de participação ou do público, a suspensão da emissão, resgate e reembolso de unidades de participação;

    k) 

    Revogar a autorização concedida a um GFIA ou um depositário.

    l) 

    Intentar acções penais;

    m) 

    Requerer a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.

    3.  
    Caso a autoridade competente do Estado-Membro de referência considere que um GFIA extra-UE autorizado está a infringir as obrigações que sobre ele impendem por força da presente directiva, deve notificar a ESMA desse facto, indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível.
    4.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes disponham da competência necessária para preservar o bom funcionamento dos mercados nos casos em que as actividades de um ou mais FIAs no mercado de um instrumento financeiro possam pôr em causa tal mercado.

    Artigo 47.o

    Atribuições e competência da ESMA

    1.  
    A ESMA pode definir e rever regularmente as orientações dirigidas às autoridades competentes dos Estados-Membros relativas ao exercício da sua competência de autorização e às obrigações de prestação de informações impostas pela presente directiva.

    A ESMA deve igualmente dispor da competência necessária, incluindo a enumeradas no n.o 3 do artigo 48.o, para prosseguir as atribuições que lhe são conferidas pela presente directiva.

    2.  
    Todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado por conta da ESMA, das autoridades competentes ou de qualquer pessoa na qual a ESMA tenha delegado competência, incluindo auditores ou peritos contratados pela ESMA, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, salvo se tal divulgação for necessária para fins de processo judicial.
    3.  
    Todas as informações trocadas nos termos da presente directiva entre a ESMA, as autoridades competentes, a EBA, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ) e o ESRB devem ser consideradas confidenciais, salvo se a ESMA ou a autoridade competente ou outra autoridade ou organismo interessados declararem, no momento da comunicação, que essas informações podem ser divulgadas, ou se essa divulgação for necessária para fins de processo judicial.
    4.  

    Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA pode, caso estejam satisfeitas todas as condições previstas no n.o 5, requerer à autoridade ou autoridades competentes que tomem uma das seguintes medidas, conforme o caso:

    a) 

    Proibir a comercialização na União de unidades de participação ou acções de FIAs geridos por GFIAs extra-UE ou de FIAs extra-UE geridos por GFIAs da UE sem a autorização requerida pelo artigo 37.o, sem a notificação requerida pelos artigos 35.o, 39.o e 40.o ou se não dispuserem de autorização para o efeito concedida pelos Estados-Membros interessados nos termos do artigo 42.o;

    b) 

    Impor aos GFIAs extra-UE restrições relativas à gestão de FIAs, caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;

    c) 

    Impor aos GFIAs extra-UE restrições relativas à gestão de FIAs, caso a sua actividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.

    5.  

    A ESMA pode tomar uma decisão ao abrigo do n.o 4 e sujeita aos requisitos previstos no n.o 6, se estiverem satisfeitas ambas as seguintes condições:

    a) 

    Existir uma ameaça substancial, provocada ou agravada pelas actividades de GFIAs, ao bom funcionamento e à integridade do mercado financeiro ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União e existirem implicações transfronteiriças; e

    b) 

    A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para enfrentar a ameaça ou se as medidas tomadas não se revelarem suficientes para enfrentar a ameaça.

    6.  

    As medidas tomadas pela autoridade ou autoridades competentes nos termos do n.o 4:

    a) 

    Devem dar uma resposta eficaz à ameaça ao bom funcionamento e à integridade do mercado financeiro ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União ou melhorar significativamente a capacidade das autoridades competentes para controlar a ameaça;

    b) 

    Não podem criar um risco de arbitragem regulamentar;

    c) 

    Não podem ter um efeito negativo na eficiência dos mercados financeiros, nomeadamente a redução da liquidez nos referidos mercados, ou criar incertezas aos participantes do mercado de forma desproporcionada aos benefícios das medidas.

    7.  
    Antes de requerer à autoridade competente que tome ou renove qualquer das medidas previstas no n.o 4, a ESMA deve consultar, se for caso disso, o ESRB e outras autoridades interessadas.
    8.  

    A ESMA deve notificar as autoridades competentes do Estado-Membro de referência e dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA extra-UE em causa da decisão de requerer à autoridade ou autoridades competentes que imponham ou renovem qualquer das medidas previstas no n.o 4. A notificação deve especificar, pelo menos, os seguintes aspectos:

    a) 

    O GFIA e as actividades a que se aplicam as medidas, bem como a respectiva duração;

    b) 

    As razões pelas quais a ESMA entende que é necessário impor as medidas nas condições e de acordo com os requisitos estabelecidos no presente artigo, incluindo os elementos de prova que justificam aquelas razões.

    9.  
    A ESMA deve rever as medidas referidas no n.o 4 regularmente e, no mínimo, de três em três meses. As medidas expiram automaticamente caso não sejam renovadas após um período de três meses. À renovação das medidas aplicam-se os n.os 5 a 8.
    10.  
    As autoridades competentes do Estado-Membro de referência do GFIA extra-UE em causa podem solicitar à ESMA que reconsidere a sua decisão. Aplica-se o procedimento estabelecido no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    Artigo 48.o

    Sanções administrativas

    1.  
    Os Estados-Membros fixam as regras relativas às medidas e sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições legais nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomam as medidas necessárias para garantir a aplicação daquelas regras. Sem prejuízo dos procedimentos destinados à revogação de uma autorização ou do direito de os Estados-Membros aplicarem sanções penais, os Estados-Membros devem assegurar, nos termos da respectiva legislação nacional, que possam ser tomadas as medidas administrativas adequadas ou ser aplicadas sanções administrativas contra as pessoas responsáveis, caso as disposições legais adoptadas nos termos da presente directiva não sejam cumpridas. Os Estados-Membros devem assegurar que tais medidas sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
    2.  
    Os Estados-Membros devem prever que as autoridades competentes possam tornar públicas quaisquer medidas ou sanções que sejam aplicadas pela infracção das disposições legais adoptadas nos termos da presente directiva, a menos que essa publicação ponha seriamente em risco os mercados financeiros, seja prejudicial aos interesses dos investidores ou cause danos desproporcionados às partes envolvidas.
    3.  
    A ESMA deve elaborar um relatório anual sobre a aplicação das medidas administrativas e a imposição de sanções em caso de infracção às disposições legais adoptadas nos termos da presente directiva nos diferentes Estados-Membros. As autoridades competentes devem prestar à ESMA todas as informações necessárias para este efeito.

    Artigo 49.o

    Direito de recurso

    1.  
    As autoridades competentes devem fundamentar os indeferimentos dos pedidos de aprovação ou as decisões de revogação de autorização de GFIAs para gerir ou comercializar FIAs, bem como qualquer decisão negativa tomada na aplicação das medidas adoptadas nos termos da presente directiva, e comunicá-las aos requerentes.
    2.  
    Os Estados-Membros devem garantir que as decisões tomadas nos termos das disposições legais, regulamentares ou administrativas adoptadas nos termos da presente directiva sejam devidamente fundamentadas e passíveis de recurso aos tribunais.

    O direito de recurso aos tribunais aplica-se igualmente no caso de, relativamente a um pedido de autorização acompanhado de todas as informações requeridas, não ser tomada qualquer decisão no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido.



    SECÇÃO 2

    Cooperação entre as diferentes autoridades competentes

    Artigo 50.o

    Obrigação de cooperar

    1.  
    As autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar entre si, com a ESMA e com o ESRB sempre que tal se revele necessário para prosseguirem as atribuições que lhes são conferidas pela presente directiva ou para o exercício da competência que lhes é conferida pela presente directiva ou pela legislação nacional.
    2.  
    Os Estados-Membros devem facilitar a cooperação prevista na presente secção.
    3.  
    As autoridades competentes devem exercer a respectiva competência para efeitos de cooperação, mesmo nos casos em que o comportamento sob investigação não constitua infracção a qualquer disposição regulamentar em vigor no seu Estado-Membro.
    4.  
    As autoridades competentes dos Estados-Membros devem proceder de imediato à transmissão entre si e à ESMA das informações necessárias para o exercício da respectiva competência nos termos da presente directiva.

    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem transmitir uma cópia dos acordos de cooperação relevantes que celebrarem nos termos dos artigos 35.o, 37.o ou 40.o aos Estados-Membros de acolhimento do GFIA em causa. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem transmitir, nos termos das normas técnicas de regulamentação aplicáveis referidas no n.o 14 do artigo 35.o, no n.o 17 do artigo 37.o ou no n.o 14 do artigo 40.o, as informações relativas a GFIAs recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros nos termos de acordos de cooperação ou, se for o caso, nos termos dos n.os 6 ou 7 do artigo 45.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA em causa.

    Caso as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento considere que o conteúdo do acordo de cooperação celebrado pelo Estado-Membro de origem do GFIA em causa nos termos dos artigos 35.o, 37.o ou 40.o não cumpre o exigido segundo as normas técnicas de regulamentação aplicáveis, podem submeter a questão à ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    5.  
    Caso as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham motivos claros e demonstráveis para suspeitar de que um GFIA está a cometer ou cometeu actos contrários ao disposto na presente directiva não sujeitos à supervisão dessas autoridades competentes, estas devem notificar desse facto a ESMA e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento de uma forma tão pormenorizada quanto possível. As autoridades destinatárias devem tomar as medidas adequadas e informar a ESMA e as autoridades competentes que as notificaram do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução entretanto verificada. O presente número não prejudica a competência da autoridade competente que emitiu a notificação.
    6.  
    A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições da presente directiva relativas à troca de informações, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução para determinar as condições de aplicação dos procedimentos de troca de informações entre autoridades competentes e entre as autoridades competentes e a ESMA.

    É conferido à Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    Artigo 51.o

    Transmissão e conservação de dados pessoais

    1.  
    No respeitante à transmissão de dados pessoais entre autoridades competentes, as autoridades competentes devem aplicar a Directiva 95/46/CE. No respeitante à transmissão de dados pessoais pela ESMA às autoridades competentes de um Estado-Membro ou de um país terceiro, a ESMA deve cumprir o disposto no Regulamento (CE) N.o 45/2001.
    2.  
    O prazo de conservação dos dados não pode exceder cinco anos.

    Artigo 52.o

    Divulgação de informações a países terceiros

    1.  
    A autoridade competente de um Estado-Membro pode transmitir a um país terceiro dados, bem como a análise desses dados, numa base casuística, caso estejam satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 25.o e 26.o da Directiva 95/46/CE e a autoridade competente do Estado-Membro considere que a transmissão é necessária para os efeitos da presente directiva. O país terceiro não pode transferir os dados para outro país terceiro sem consentimento expresso, por escrito, da autoridade competente do Estado-Membro.
    2.  
    A autoridade competente de um Estado-Membro só pode divulgar as informações recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro a uma autoridade de supervisão de um país terceiro com o acordo expresso da autoridade competente que tiver transmitido as informações e, se for o caso, se a divulgação das informações se destinar exclusivamente aos fins para os quais essa autoridade competente tiver dado o seu acordo.

    Artigo 53.o

    Troca de informações relativas às potenciais consequências sistémicas das actividades dos GFIA

    1.  
    As autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela autorização e supervisão de GFIAs nos termos da presente directiva devem fornecer às autoridades competentes dos outros Estados-Membros as informações que sejam relevantes para o acompanhamento e resposta às potenciais implicações das actividades de GFIAs concretos ou do conjunto dos GFIAs na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que os GFIAs exerçam as suas actividades. A ESMA e o ESBR devem também ser informados e devem transmitir essas informações às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
    2.  
    Sem prejuízo das condições estabelecidas no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as autoridades competentes dos GFIAs devem comunicar à ESMA e ao ESRB os dados agregados sobre as actividades dos GFIAs que se encontram sob sua responsabilidade.
    3.  
    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas para especificar o conteúdo das informações que devem ser objecto de intercâmbio nos termos do n.o 1.
    4.  
    A Comissão adopta actos de execução para especificar as formas e a frequência das informações que devem ser objecto de intercâmbio nos termos do n.o 1. Os referidos actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o.

    Artigo 54.o

    Cooperação em actividades de supervisão

    1.  
    As autoridades competentes de um Estado-Membro podem solicitar a cooperação das autoridades competentes de outro Estado-Membro para uma actividade de supervisão, para uma verificação no local ou para uma investigação no território deste último no âmbito do exercício da competência que lhes é conferida pela presente directiva.

    Quando lhes for solicitada a realização de uma verificação no local ou de uma investigação, as autoridades competentes devem dar-lhe seguimento de uma das seguintes formas:

    a) 

    Efectuando elas próprias as verificações ou investigações;

    b) 

    Autorizando as autoridades que solicitaram as verificações ou investigações a efectuá-las;

    c) 

    Autorizando revisores de contas ou outros peritos a efectuarem as verificações ou investigações.

    2.  
    No caso referido na alínea a) do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro que tiver solicitado a cooperação pode pedir que membros do seu pessoal acompanhem o pessoal que efectuar a verificação ou investigação. No entanto, a verificação ou investigação deve ser realizada sob o controlo global do Estado-Membro em cujo território decorra.

    No caso referido na alínea b) do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território decorra a verificação ou investigação pode pedir que membros do seu pessoal acompanhem o pessoal encarregado de efectuar a verificação ou investigação.

    3.  

    As autoridades competentes só podem recusar-se a transmitir mutuamente informações ou a agir na sequência de um pedido de cooperação para efectuar uma investigação ou uma verificação no local se:

    a) 

    A investigação, verificação no local ou troca de informações for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro requerido;

    b) 

    Já tiver sido intentada uma acção judicial relativamente aos mesmos actos e às mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro requerido;

    c) 

    Já tiver sido proferida uma decisão transitada em julgado, no Estado-Membro em questão, relativamente às mesmas pessoas e aos mesmos actos.

    As autoridades competentes requeridas devem informar as autoridades competentes requerentes de qualquer decisão tomada ao abrigo do primeiro parágrafo, indicando os motivos dessa decisão.

    4.  
    A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a estabelecer procedimentos comuns para a cooperação das autoridades competentes em verificações no local e investigações.

    É conferido à Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    Artigo 55.o

    Resolução de litígios

    Em caso de desacordo entre autoridades competentes de Estados-Membros no que respeita a uma avaliação, acção ou omissão por parte de uma autoridade competente em domínios em que a presente directiva requer a cooperação ou coordenação entre as autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, as autoridades competentes podem submeter a questão à ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) N.o 1095/2010.



    CAPÍTULO X

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 56.o

    Exercício da delegação

    1.  
    O poder de adoptar os actos delegados referidos nos artigos 3.o, 4.o, 9.o, 12.o, 14.o a 25.o, 34.o a 37.o, 40.o, 42.o, 53.o, 67.o e 68.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 21 de Julho de 2011. A Comissão elabora um relatório relativo aos poderes delegados pelo menos seis meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 57.o
    2.  
    Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
    3.  
    O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 57.o e 58.o.

    Artigo 57.o

    Revogação da delegação

    1.  
    A delegação de poderes referida nos artigos 3.o, 4.o, 9.o, 12.o, 14.o a 25.o, 34.o a 37.o, 40.o, 42.o, 53.o, 67.o e 68.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
    2.  
    A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.
    3.  
    A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 58.o

    Objecções a actos delegados

    1.  
    O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por três meses.
    2.  
    Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

    O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se, mediante pedido justificado da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

    3.  
    Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado no prazo a que se refere o n.o 1, este não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que levantar objecções a um acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

    Artigo 59.o

    Medidas de execução

    1.  
    A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE ( 16 ). Esse comité deve ser entendido como comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
    2.  
    Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 60.o

    Divulgação das derrogações

    Se um Estado-Membro fizer uso de uma das derrogações ou opções previstas nos artigos 6.o, 9.o, 21.o, 22.o, 28.o ou 43.o ou no n.o 5 do artigo 61.o, deve informar a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações posteriores. A Comissão deve tornar públicas estas informações através de um sítio Internet ou de outra forma facilmente acessível.

    Artigo 61.o

    Disposição transitória

    1.  
    Os GFIAs que exerçam actividades no âmbito da presente directiva antes de 22 de Julho de 2013 devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir a legislação nacional decorrente da presente directiva e apresentar um pedido de autorização no prazo de um ano a contar dessa data.
    2.  
    Os artigos 31.o, 32.o e 33.o não se aplicam à comercialização de unidades de participação ou acções de FIAs objecto de uma oferta pública em curso realizada nos termos de um prospecto que tenha sido elaborado e publicado nos termos da Directiva 2003/71/CE antes de 22 de Julho de 2013, enquanto esse prospecto for válido.
    3.  
    OS GFIAs que já gerissem FIAs do tipo fechado antes de 22 de Julho de 2013 e que não tenham feito qualquer investimento adicional depois da mesma data podem continuar a gerir esses FIAs sem autorização nos termos da presente directiva.
    4.  
    OS GFIAs que giram FIAs do tipo fechado cujo período de subscrição tenha expirado antes da entrada em vigor da presente directiva e que tenham sido constituídos por um período de tempo com termo pelo menos três anos após 22 de Julho de 2013 podem continuar a gerir esses FIAs sem necessidade de cumprir a presente directiva, com excepção do artigo 22.o e, se for o caso, dos artigos 26.o a 30.o, ou apresentar um pedido de autorização ao abrigo da presente directiva.
    5.  
    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem de um FIA ou, caso o FIA não seja regulamentado, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA podem permitir que as instituições referidas na alínea a) do n.o 3 do artigo 21.o estabelecidas noutro Estado-Membro sejam nomeadas como depositário até 22 de Julho de 2017. A presente disposição não prejudica a plena aplicação do artigo 21.o, com excepção da alínea a) do n.o 5, relativa ao local de estabelecimento do depositário.

    ▼M3 —————

    ▼B

    Artigo 63.o

    Alteração da Directiva 2009/65/CE

    A Directiva 2009/65/CE é alterada do seguinte modo:

    1. 

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 50.o-A

    A fim de assegurar a coerência intersectorial e de eliminar as divergências entre os interesses de empresas que “reembalam” empréstimos em valores mobiliários negociáveis e outros instrumentos financeiros (entidades originárias) e os OICVM que investem nesses valores ou instrumentos financeiros, a Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 112.o-A e nas condições previstas nos artigos 112-B e 112-C, medidas destinadas a estabelecer os requisitos aplicáveis nos seguintes domínios:

    a) 

    Requisitos a cumprir pela entidade originária para que um OICVM seja autorizado a investir em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros deste tipo emitidos após 1 de Janeiro de 2011, incluindo a garantia de que a entidade originária mantém um interesse económico líquido não inferior a 5 %;

    b) 

    Requisitos qualitativos a cumprir pelos OICVM que investem naqueles valores ou instrumentos financeiros.»;

    2. 

    No artigo 112.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.  
    A delegação de poderes referida nos artigos 12.o, 14.o, 23.o, 33.o, 43.o, 50.o-A, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 21 de Julho de 2011. A Comissão elabora um relatório relativo aos poderes delegados pelo menos seis meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 112.o-A.».
    3. 

    No artigo 112.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.  
    A delegação de poderes referida nos artigos 12.o, 14.o, 23.o, 33.o, 43.o, 50.o-A, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.».

    Artigo 64.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1060/2009

    No Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.  
    Instituições de crédito na acepção da Directiva 2006/48/CE, empresas de investimento na acepção da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício ( *1 ), empresas de seguros na acepção da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida ( *2 ), empresas de resseguros na acepção da Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro ( *3 ), OICVM na acepção da Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ( *4 ), instituições de realização de planos de pensões profissionais na acepção da Directiva 2003/41/CE e fundos de investimento alternativos na acepção da Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos ( *5 ) só podem utilizar para fins regulamentares as notações de risco emitidas por agências de notação de risco estabelecidas na União e registadas nos termos do presente regulamento.

    Artigo 65.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 1095/2010

    No n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, os termos «da legislação futura no âmbito dos gestores de fundos de investimento alternativos (AIFM)» são substituídos por «Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos ( *6 ).

    Artigo 66.o

    Transposição

    1.  
    Os Estados-Membros adoptam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 22 de Julho de 2013. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
    2.  
    Os Estados-Membros aplicam as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no n.o 1 a partir de 22 de Julho de 2013.
    3.  
    Não obstante o disposto no n.o 2, os Estados-Membros aplicam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 35.o e 37.o a 41.o nos termos de um acto delegado a adoptar pela Comissão por força do n.o 6 do artigo 67.o e a partir da data nele fixada.
    4.  
    Os Estados-Membros asseguram que as disposições legais, regulamentares e administrativas adoptadas para dar cumprimento aos artigos 36.o e 42.o cessem de se aplicar nos termos de um acto delegado a adoptar pela Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 68.o e na data nele fixada.
    5.  
    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros referidas no primeiro parágrafo devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial.
    6.  
    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 67.o

    Acto delegado sobre a aplicação dos artigos 35.o e 37.o a 41.o

    1.  

    Até 22 de Julho de 2015, a ESMA transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão:

    a) 

    Um parecer sobre o funcionamento do passaporte para GFIAs da UE que gerem e/ou comercializam FIAs da UE nos termos dos artigos 32.o e 33.o, sobre o funcionamento da comercialização de FIAs extra-UE por GFIAs da UE nos Estados-Membros e sobre a gestão e/ou comercialização de FIAs por GFIAs extra-UE nos Estados-Membros nos termos dos regimes nacionais aplicáveis, nos termos dos artigos 36.o e 42.o; e

    b) 

    Recomendações sobre a aplicação do passaporte à comercialização de FIAs extra-UE por GFIAs da UE nos Estados-Membros e sobre a gestão e/ou comercialização de FIAs por GFIAs extra-UE nos termos das normas previstas nos artigos 35.o e 37.o a 41.o.

    2.  

    A ESMA deve basear o seu parecer e as suas recomendações sobre a aplicação do passaporte à comercialização de FIAs extra-UE por GFIAs da UE nos Estados-Membros e sobre a gestão e/ou comercialização de FIAs por GFIAs extra-UE nos Estados-Membros, designadamente, nos seguintes elementos:

    a) 

    No que diz respeito ao funcionamento do passaporte para os GFIAs da UE que gerem e/ou comercializam FIAs da UE:

    i) 

    a utilização dada ao passaporte,

    ii) 

    os problemas encontrados em relação a:

    — 
    cooperação eficaz entre autoridades competentes,
    — 
    funcionamento eficaz do sistema de notificação,
    — 
    protecção dos investidores,
    — 
    mediação da ESMA, incluindo o número de casos e a eficácia da mediação,
    iii) 

    a eficácia da recolha e partilha de informações relativas à monitorização dos riscos sistémicos pelas autoridades nacionais competentes, a ESMA e o ESRB;

    b) 

    No que diz respeito ao funcionamento da comercialização de FIAs extra-UE por GFIAs da UE nos Estados-Membros e da gestão e/ou comercialização de FIAs por GFIAs extra-UE nos Estados-Membros nos termos dos regimes nacionais aplicáveis:

    i) 

    cumprimento pelos GFIAs da UE de todos os requisitos estabelecidos na presente directiva, com excepção do artigo 21.o,

    ii) 

    cumprimento pelos GFIAs extra-UE dos artigos 22.o, 23.o e 24.o no que diz respeito a cada FIA comercializado pelos GFIA, e, se for o caso, dos artigos 26.o a 30.o,

    iii) 

    existência e eficácia de mecanismos de cooperação para efeitos de supervisão do risco sistémico e de acordo com normas internacionais entre as autoridades competentes dos Estados-Membros onde os FIAs são comercializados, se for o caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem dos FIA e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o GFIA extra-UE está estabelecido e, se for o caso, as autoridades de supervisão do país terceiro onde o FIA extra-UE está estabelecido,

    iv) 

    quaisquer questões relacionadas com a protecção dos investidores que possam ter ocorrido,

    v) 

    quaisquer aspectos do quadro de regulação e supervisão de um país terceiro que possam impedir o exercício efectivo, pelas autoridades competentes, das competência de supervisão que lhes é conferida nos termos da presente directiva;

    c) 

    No que diz respeito ao funcionamento de ambos os sistemas, as potenciais perturbações do mercado e distorções da concorrência (condições equitativas) ou quaisquer dificuldades gerais ou específicas que os GFIAs da UE encontrem no seu estabelecimento ou na comercialização de FIAs por si geridos em qualquer país terceiro.

    3.  
    Para este efeito, a partir da entrada em vigor das disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais necessárias ao cumprimento do disposto na presente directiva e até à emissão do parecer da ESMA referido na alínea i) do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros prestam trimestralmente à ESMA informações sobre os GFIAs que gerem e/ou comercializam FIAs sob a sua supervisão, quer nos termos do regime de passaporte estabelecido na presente directiva, quer ao abrigo dos respectivos regimes nacionais, bem como as informações indispensáveis à avaliação dos elementos referidos no n.o 2.
    4.  
    Caso a ESMA considere que não existem obstáculos significativos no que diz respeito à protecção dos investidores, a perturbações do mercado, à concorrência e ao controlo do risco sistémico que dificultem a aplicação do regime de passaporte à comercialização de FIAs extra-UE por GFIAs da UE nos Estados-Membros e à gestão e/ou comercialização de FIAs por GFIAs extra-UE nos Estados-Membros nos termos dos artigos 35.o e 37.o a 41.o, deve emitir aconselhamento favorável nessa matéria.
    5.  
    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas destinadas a especificar o conteúdo das informações a prestar nos termos do n.o 2.
    6.  
    A Comissão adopta, nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o e no prazo de três meses após a recepção do aconselhamento favorável e do parecer da ESMA, tendo em conta os critérios referidos no n.o 2 e os objectivos da presente directiva, designadamente os relacionados com o mercado interno, a protecção dos investidores e um acompanhamento eficaz do risco sistémico, um acto delegado fixando a data em que as normas estabelecidas nos artigos 35.o e 37.o a 41.o passam a aplicar-se em todos os Estados-Membros.

    Se o acto delegado referido no primeiro parágrafo suscitar objecções nos termos do artigo 58.o, a Comissão volta a adoptar o acto delegado nos termos do qual as normas previstas nos artigos 35.o e 37.o a 41.o passam a aplicar-se em todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, numa fase ulterior que se considere adequada, tendo em conta os critérios referidos no n.o 2 e os objectivos da presente directiva, designadamente os relacionados com o mercado interno, a protecção dos investidores e um acompanhamento eficaz do risco sistémico.

    7.  
    Se a ESMA não der parecer no prazo fixado no n.o 1, a Comissão solicita a emissão do parecer dentro de novo prazo.

    Artigo 68.o

    Acto delegado sobre a cessação da aplicação dos artigos 36.o e 42.o

    1.  

    Três anos após a entrada em vigor do acto delegado referido no n.o 6 do artigo 67.o, nos termos do qual os artigos 35.o e 37.o a 41.o passam a aplicar-se em todos os Estados-Membros, a ESMA transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão:

    a) 

    Um parecer sobre o funcionamento do passaporte para os GFIAs da UE que comercializam FIAs extra-UE nos termos do artigo 35.o e para os GFIAs extra-UE que gerem e/ou comercializam FIAs na União nos termos dos artigos 37.o a 41.o, sobre o funcionamento da comercialização nos Estados-Membros de FIAs extra-UE por GFIAs da UE nos Estados-Membros e sobre a gestão e/ou comercialização de FIAs por GFIAs extra-UE nos Estados-Membros ao abrigo dos regimes nacionais aplicáveis, de acordo com o disposto nos artigos 36.o e 42.o; e

    b) 

    Aconselhamento sobre a cessação da existência dos regimes nacionais previstos nos artigos 36.o e 42.o, paralelamente à existência do passaporte, nos termos dos artigos 35.o e 37.o a 41.o.

    2.  

    A ESMA deve basear o seu parecer e o seu aconselhamento sobre a cessação da existência dos regimes nacionais previstos nos artigos 36.o e 42.o, designadamente, nos seguintes elementos:

    a) 

    No que diz respeito ao funcionamento do passaporte para os GFIAs da UE que comercializam FIAs extra-UE na União e para os GFIAs extra-UE que gerem e/ou comercializam FIAs na União:

    i) 

    a utilização dada ao passaporte,

    ii) 

    os problemas encontrados em relação a:

    — 
    cooperação eficaz entre as autoridades competentes,
    — 
    funcionamento eficaz do sistema de notificação,
    — 
    a escolha do Estado-Membro de referência,
    — 
    impedimento do exercício efectivo, por parte das autoridades competentes, da sua competência de supervisão por disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro aplicáveis a GFIAs ou por limitações no exercício da competência de supervisão e de investigação das autoridades de supervisão do país terceiro,
    — 
    protecção dos investidores,
    — 
    acesso dos investidores na União,
    — 
    impacto nos países em desenvolvimento,
    — 
    mediação da ESMA, incluindo o número de casos e a eficácia da mediação,
    iii) 

    negociação, celebração, existência e eficácia dos mecanismos de cooperação requeridos,

    iv) 

    eficácia da recolha e partilha de informações relativas ao controlo dos riscos sistémicos pelas autoridades nacionais competentes, pela ESMA e pelo ESRB,

    v) 

    resultados das avaliações entre pares a que se refere o artigo 38.o;

    b) 

    No que diz respeito ao funcionamento da comercialização de FIAs extra-UE por GFIAs da UE nos Estados-Membros e da gestão e/ou comercialização de FIAs por GFIAs extra-UE nos Estados-Membros ao abrigo dos regimes nacionais aplicáveis:

    i) 

    cumprimento pelos GFIAs da UE de todos os requisitos estabelecidos na presente directiva, com excepção do artigo 21.o,

    ii) 

    cumprimento pelos GFIAs extra-UE dos artigos 22.o, 23.o e 24.o no que diz respeito a cada FIA comercializado pelos GFIA e, se for o caso, dos artigos 26.o a 30.o,

    iii) 

    existência e eficácia de mecanismos de cooperação para efeitos da supervisão do risco sistémico e de acordo com as normas internacionais entre as autoridades competentes do Estado-Membro onde os FIAs são comercializados, se for o caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem dos FIAs da UE em causa e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o GFIA extra-UE está estabelecido e, se for o caso, as autoridades de supervisão do país terceiro onde o FIA extra-UE está estabelecido,

    iv) 

    quaisquer questões relacionadas com a protecção dos investidores que possam ter ocorrido,

    v) 

    quaisquer aspectos do quadro de regulação e supervisão de um país terceiro que possam impedir o exercício efectivo, pelas autoridades competentes, da competência de supervisão que lhes é conferida nos termos da presente directiva;

    c) 

    No que diz respeito ao funcionamento de ambos os sistemas, as potenciais perturbações do mercado e distorções da concorrência (condições equitativas) e quaisquer efeitos negativos potenciais sobre o acesso dos investidores ou o investimento nos países em desenvolvimento ou em benefício dos mesmos;

    d) 

    Uma avaliação quantitativa que identifique o número de jurisdições de países terceiros nas quais estão estabelecidos GFIAs que comercializem FIAs em Estados-Membros, quer ao abrigo do regime de passaporte estabelecido no artigo 40.o, quer ao abrigo dos regimes nacionais previstos no artigo 42.o.

    3.  
    Para este efeito, a partir da entrada em vigor do acto delegado referido no n.o 6 do artigo 65.o e até à emissão do parecer da ESMA previsto na alínea a) do n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes prestam trimestralmente à ESMA informações sobre os GFIAs que gerem ou comercializam FIAs sob a sua supervisão, quer ao abrigo do regime de passaporte estabelecido na presente directiva, quer ao abrigo dos respectivos regimes nacionais.
    4.  
    Caso a ESMA considere que não existem obstáculos significativos, no que diz respeito à protecção dos investidores, a perturbações do mercado, à concorrência e ao controlo do risco sistémico, que dificultem a cessação dos regimes nacionais nos termos dos artigos 36.o e 42.o e a aplicação do passaporte à comercialização de FIAs extra-UE por GFIAs da UE na União e à gestão e/ou comercialização de FIAs por GFIAs extra-UE na União nos termos dos artigos 35.o e 37.o a 41.o como único regime possível para o exercício de tais actividades pelos GFIAs interessados na União, deve emitir aconselhamento favorável nessa matéria.
    5.  
    A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas destinadas a especificar o conteúdo das informações a prestar nos termos do n.o 2.
    6.  
    A Comissão adopta, nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o e no prazo de três meses após a recepção do aconselhamento favorável e do parecer da ESMA, tendo em conta os critérios referidos no n.o 2 e os objectivos da presente directiva, designadamente os relacionados com o mercado interno, a protecção dos investidores e um acompanhamento eficaz do risco sistémico, um acto delegado fixando a data em que os regimes nacionais previstos nos artigos 36.o e 42.o deverão cessar e o regime de passaporte estabelecido nos artigos 35.o e 37.o a 41.o passará a ser o regime único e imperativo aplicável em todos os Estados-Membros.

    Se o acto delegado referido no primeiro parágrafo suscitar objecções nos termos do artigo 58.o, a Comissão volta a adoptar o acto delegado nos termos do qual cessam os regimes nacionais previstos nos artigos 36.o e 42.o e o regime de passaporte estabelecido nos artigos 35.o e 37.o a 41.o passa a ser o regime único e imperativo aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, numa fase ulterior que se considere adequada, tendo em conta os critérios referidos no n.o 2 e os objectivos da presente directiva, designadamente os relacionados com o mercado interno, a protecção dos investidores e um controlo eficaz do risco sistémico.

    7.  
    Se a ESMA não der parecer no prazo fixado no n.o 1, a Comissão solicita a emissão do parecer dentro de novo prazo.

    Artigo 69.o

    Revisão

    1.  

    Até 22 de Julho de 2017, a Comissão, com base numa consulta pública e à luz do debate com as autoridades competentes, inicia uma reapreciação da aplicação e do âmbito da presente directiva. A reapreciação deve analisar a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, o seu impacto nos investidores, nos FIAs e nos GFIAs, na União e em países terceiros, e em que medida os objectivos do diploma foram alcançados. A Comissão deve, se necessário, propor as alterações adequadas. Esta reapreciação deve incluir uma análise global do funcionamento das normas da presente directiva e da experiência adquirida com a respectiva aplicação, incluindo os seguintes aspectos:

    a) 

    A comercialização por GFIAs da UE de FIAs extra-UE realizada nos Estados-Membros ao abrigo de regimes nacionais;

    b) 

    A comercialização de FIAs por GFIAs extra-UE nos Estados-Membros ao abrigo de regimes nacionais;

    c) 

    A gestão e comercialização de FIAs na União por GFIAs autorizados nos termos da presente directiva ao abrigo do regime de passaporte estabelecido na presente directiva;

    d) 

    A comercialização de FIAs na União por pessoas ou entidades distintas dos GFIAs ou por conta das mesmas;

    e) 

    O investimento em FIAs por parte de investidores profissionais europeus ou por sua conta;

    f) 

    O impacto das normas relativas ao depositário previstas no artigo 21.o sobre o mercado de depositários na União;

    g) 

    O impacto dos requisitos de transparência e de prestação de informações estabelecidos nos artigos 22.o a 24.o, 28.o e 29.o sobre a avaliação do risco sistémico;

    h) 

    O impacto negativo potencial sobre os investidores de retalho;

    i) 

    O impacto da presente directiva sobre o funcionamento e viabilidade dos fundos de capitais de investimento e fundos de capitais de risco;

    j) 

    O impacto da presente directiva sobre o acesso dos investidores na União;

    k) 

    O impacto da presente directiva sobre o investimento nos países em desenvolvimento ou em benefício dos mesmos;

    l) 

    O impacto da presente directiva sobre a protecção das empresas não cotadas e dos emitentes nos termos dos artigos 26.o a 30.o e sobre a existência de condições equitativas entre os FIAs e outros investidores depois da aquisição de participações vultosas ou da assunção do controlo sobre as referidas empresas não cotadas e emitentes.

    Ao reapreciar a comercialização e/ou gestão de FIAs a que se referem as alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo, a Comissão deve analisar a pertinência de confiar à ESMA outras responsabilidades de supervisão nesta área.

    2.  
    Para efeitos da reapreciação a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem prestar anualmente à ESMA informações sobre os GFIAs que gerem e/ou comercializam FIAs sob a sua supervisão, quer ao abrigo do regime de passaporte estabelecido na presente directiva, quer ao abrigo dos respectivos regimes nacionais, indicando a data na qual o regime de passaporte foi transposto e, conforme o caso, aplicado na sua jurisdição.

    A ESMA deve prestar à Comissão informações sobre todos os GFIAs extra-UE que tenham sido autorizados ou tenham requerido autorização ao abrigo do artigo 37.o.

    As informações referidas nos primeiro e segundo parágrafos devem incluir:

    a) 

    Informações sobre o local de estabelecimento dos GFIAs em causa;

    b) 

    Se for caso disso, a identificação dos FIAs da UE por eles geridos e/ou comercializados;

    c) 

    Se for caso disso, identificação dos FIAs extra-UE geridos por GFIAs da UE mas não comercializados na União;

    d) 

    Se for caso disso, identificação dos FIAs extra-UE comercializados na União;

    e) 

    Informações sobre o regime aplicável, nacional ou da União, ao abrigo do qual os GFIAs em causa exercem as suas actividades; e

    f) 

    Quaisquer outras informações relevantes para a compreensão do modo como funciona na prática a gestão e comercialização de FIAs por GFIAs na União.

    3.  
    A reapreciação a que se refere o n.o 1 deve ter na devida conta a evolução verificada a nível internacional e os debates com países terceiros e organizações internacionais.
    4.  
    Após concluir a sua reapreciação, a Comissão deve apresentar sem demoras indevidas um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se necessário, a Comissão deve apresentar em conjunto com o referido relatório propostas, nomeadamente de alteração à presente directiva, tendo em conta os objectivos da mesma e os seus efeitos sobre a protecção dos investidores, as perturbações do mercado e da concorrência, o controlo do risco sistémico e os impactos potenciais sobre os investidores, os FIAs e os GFIAs, na União e em países terceiros.

    ▼M5

    Artigo 69.o-A

    Avaliação do regime de passaporte

    Antes da entrada em vigor dos atos delegados referidos no artigo 67.o, n.o 6, nos termos do qual são aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 35.o e nos artigos 37.o a 41.o, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, tendo em conta o resultado da avaliação do regime de passaporte prevista na presente diretiva, incluindo o alargamento desse regime aos GFIA extra-UE. O relatório é acompanhado, se for caso disso, por uma proposta legislativa.

    ▼B

    Artigo 70.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 71.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.




    ANEXO I

    1. Funções mínimas de gestão de investimentos que os GFIAs devem desempenhar ao gerir FIAs:

    a) 

    Gestão de carteiras;

    b) 

    Gestão do risco.

    2. Outras funções adicionais que os GFIAs podem desempenhar durante a gestão colectiva de FIAs:

    a) 

    Administração:

    i) 

    serviços jurídicos e de contabilidade de gestão do fundo,

    ii) 

    consultas dos clientes,

    iii) 

    avaliação da carteira e determinação do valor das unidades de participação, incluindo declarações fiscais,

    iv) 

    controlo do cumprimento da regulamentação,

    v) 

    manutenção do registo dos titulares de unidades de participação e acções,

    vi) 

    distribuição de rendimentos,

    vii) 

    emissão e reembolso de unidades de participação ou acções,

    viii) 

    liquidação e compensação de contratos, incluindo o envio de certificados,

    ix) 

    registo e conservação de documentos;

    b) 

    Comercialização;

    c) 

    Actividades relacionadas com os activos dos FIAs, nomeadamente os serviços necessários para cumprir as obrigações fiduciárias do GFIA, a gestão de instalações, actividades de administração imobiliária, o aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura de capital, estratégia comercial e assuntos conexos, aconselhamento e serviços na área das fusões e aquisições de empresas e outros serviços relacionados com a gestão do FIA e das empresas e outros activos em que o mesmo tenha investido.




    ANEXO II

    POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO

    1. No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, relativas a categorias de pessoal, nomeadamente os órgãos de direcção, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os empregados que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração dos órgãos de direcção e dos responsáveis pela assunção de riscos, cujas actividades profissionais tenham um impacto significativo no respectivo perfil de risco ou nos perfis de risco dos FIAs que gerem, os GFIAs devem respeitar os princípios a seguir enunciados de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas actividades:

    a) 

    A política de remuneração deve ser consentânea com uma gestão dos riscos sã e eficaz e promover essa gestão, não devendo incentivar a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco, o regulamento ou os instrumentos constitutivos dos FIAs por eles geridos;

    b) 

    A política de remuneração deve corresponder à estratégia empresarial e aos objectivos, valores e interesses do GFIA e dos FIAs por ele geridos e respectivos investidores, e prever medidas para evitar conflitos de interesses;

    c) 

    O órgão de direcção do GFIA, na sua função de supervisão, deve adoptar e rever periodicamente os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela sua aplicação;

    d) 

    A aplicação da política de remuneração deve estar sujeita, no mínimo com uma periodicidade anual, a uma análise interna central e independente para verificar se cumpre as políticas e procedimentos de remuneração adoptados pelo órgão de direcção na sua função de supervisão;

    e) 

    Os membros do pessoal que desempenhem funções de controlo devem ser remunerados em função da realização dos objectivos associados às suas funções, independentemente do desempenho dos sectores de actividade sob o seu controlo;

    f) 

    A remuneração dos altos funcionários que desempenhem funções de gestão de riscos e cumprimento deve ser directamente supervisionada pelo comité de remuneração;

    g) 

    Caso a remuneração dependa do desempenho, o seu montante total deve ser fixado com base numa combinação da avaliação do desempenho do indivíduo e do departamento empresarial ou do FIA em causa e dos resultados globais do GFIA, sendo tidos em conta, na avaliação do desempenho individual, critérios de natureza financeira e não financeira;

    h) 

    A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual adequado ao ciclo de vida dos FIAs geridos pelo GFIA, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho a mais longo prazo e que o pagamento efectivo das componentes da remuneração dependentes do desempenho seja repartido ao longo de um período que tenha em conta a política de reembolso dos FIAs por ele geridos e os respectivos riscos de investimento;

    i) 

    As remunerações variáveis garantidas devem ter carácter excepcional, vigorar exclusivamente no contexto da contratação de novos efectivos e limitar-se ao primeiro ano de actividade;

    j) 

    As componentes fixas e variáveis da remuneração total devem estar adequadamente equilibradas; a componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total para permitir a aplicação de uma política totalmente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração;

    k) 

    Os pagamentos relacionados com a rescisão antecipada de contratos devem reflectir o desempenho verificado ao longo do tempo e ser concebidos de forma a não recompensar o insucesso;

    l) 

    A aferição do desempenho utilizada para calcular as componentes variáveis da remuneração ou conjuntos de componentes variáveis da remuneração deve incluir um mecanismo global de ajustamento em função de todos os tipos de riscos, actuais e futuros;

    m) 

    Sem prejuízo da estrutura jurídica do FIA, do seu regulamento e dos seus estatutos, uma parte substancial, de pelo menos 50 % de qualquer remuneração variável, deve consistir em unidades de participação ou acções do FIA em causa, interesses de propriedade equivalentes, instrumentos vinculados a acções ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário, salvo se a gestão do FIA representar menos de 50 % da carteira total gerida pelo GFIA, caso em que o mínimo de 50 % não se aplica.

    Os instrumentos referidos na presente alínea devem estar sujeitos a uma política de retenção adequada, concebida para alinhar os incentivos com os interesses do GFIA e dos FIAs por ele geridos e respectivos investidores. Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado. A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida nos termos da alínea n) como à parte da componente variável da remuneração não diferida;

    n) 

    O pagamento de uma parte substancial, correspondente a pelo menos 40 % da componente variável da remuneração, deve ser diferido por um período adequado em função do ciclo de vida e da política de reembolso do FIA em causa e correctamente fixado em função da natureza dos riscos do mesmo FIA.

    Esse período deverá ser de pelo menos três a cinco anos, salvo se o ciclo de vida do FIA for mais curto; os direitos à remuneração a pagar em regime diferido devem ser adquiridos numa base estritamente proporcional; no caso de uma componente de remuneração variável de valor particularmente elevado, pelo menos 60 % do respectivo montante deve ser pago em diferido;

    o) 

    A remuneração variável, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve ser paga ou constituir um direito adquirido se for compatível com a situação financeira geral do GFIA e se se justificar pelo desempenho do departamento empresarial, do FIA e do indivíduo em causa.

    A regressão do desempenho, ou o desempenho negativo, do GFIA ou do FIA em causa deve determinar, em regra, uma contracção significativa do total da remuneração variável, tendo em conta, quer a compensação habitual, quer as reduções nos desembolsos de montantes ganhos anteriormente, inclusive por meio de regimes de agravamento («malus») ou de recuperação («clawback»);

    p) 

    A política de pensões deve ser conforme com a estratégia empresarial e com os objectivos, valores e interesses a longo prazo do GFIA e dos FIAs por ele geridos.

    Se o empregado abandonar o GFIA antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser retidos pelo GFIA por um período de cinco anos, sob a forma de instrumentos definidos na alínea m). No caso de um empregado que tenha atingido a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser pagos sob a forma de instrumentos definidos na alínea m), com um período de retenção de cinco anos;

    q) 

    Os trabalhadores devem comprometer-se a não utilizar estratégias pessoais de cobertura ou seguro tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às suas modalidades de remuneração;

    r) 

    A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos ou métodos que tornem fácil evitar o cumprimento dos requisitos da presente directiva;

    2. Os princípios estabelecidos no n.o 1 aplicam-se a todos os tipos de remuneração pagos pelo GFIA, a todos os montantes pagos directamente pelo próprio FIA, incluindo juros transitados, e a todas as transferências de unidades de participação ou acções do FIA em benefício das categorias de pessoal, nomeadamente os órgãos de direcção, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os empregados que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração dos órgãos de direcção e dos responsáveis pela assunção de riscos, cujas actividades profissionais tenham um impacto significativo no respectivo perfil de risco ou nos perfis de risco dos FIAs que gerem.

    3. Os GFIAs que sejam significativos em termos da sua dimensão ou da dimensão dos FIAs por eles geridos, da sua organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das suas actividades devem criar um comité de remuneração. O comité de remuneração deve ser constituído de uma forma que lhe permita formular juízos idóneos e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para a gestão de riscos.

    O comité de remuneração deve ser responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com incidências em termos de riscos e gestão dos riscos do GFIA ou do FIA em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de direcção no desempenho das suas funções de supervisão. O comité de remuneração deve ser presidido por um membro do órgão de direcção que não desempenhe quaisquer funções executivas no GFIA em causa. Os membros do comité de remuneração devem ser membros do órgão de direcção que não desempenhem quaisquer funções executivas no GFIA em causa.




    ANEXO III

    DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES A FACULTAR EM CASO DE COMERCIALIZAÇÃO PREVISTA NO ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM DO GFIA

    a) 

    Uma notificação, incluindo um programa operacional que identifique os FIAs que o GFIA pretende comercializar, e indicação do local onde tais FIAs estão estabelecidos;

    b) 

    O regulamento ou os estatutos dos FIAs;

    c) 

    A identificação dos depositários dos FIAs;

    d) 

    Uma descrição dos FIAs ou qualquer informação sobre os mesmos que esteja disponível para os investidores;

    e) 

    Informação sobre o local onde o FIA principal está estabelecido, se o FIA a comercializar for um FIA de alimentação;

    f) 

    Qualquer das informações adicionais a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o, para cada um dos FIAs que o GFIA pretende comercializar;

    g) 

    Se for caso disso, informação sobre os mecanismos instituídos para evitar que as unidades de participação ou acções dos FIAs possam ser comercializadas junto de investidores não profissionais, nomeadamente nos casos em que o GFIA confie a prestação de serviços de investimento relacionados com os FIAs a entidades independentes.




    ANEXO IV

    DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES A FACULTAR EM CASO DE COMERCIALIZAÇÃO PREVISTA EM ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES DO ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM DO GFIA

    a) 

    Uma notificação, incluindo um programa operacional que identifique os FIAs que o GFIA pretende comercializar, e indicação do local onde tais FIAs estão estabelecidos;

    b) 

    O regulamento ou os estatutos dos FIAs;

    c) 

    Identificação dos depositários dos FIAs;

    d) 

    Uma descrição dos FIAs ou qualquer informação sobre os mesmos que esteja disponível para os investidores;

    e) 

    Informação sobre o local onde o FIA principal está estabelecido, se o FIA a comercializar for um FIA de alimentação;

    f) 

    Qualquer das informações adicionais a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o, para cada um dos FIAs que o GFIA pretende comercializar;

    g) 

    A indicação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros onde o GFIA pretende comercializar as unidades de participação ou acções dos FIAs junto de investidores profissionais;

    h) 

    Informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização dos FIAs e, se for caso disso, sobre os mecanismos instituídos para evitar que as unidades de participação ou acções dos FIAs possam ser comercializadas junto de investidores não profissionais, nomeadamente nos casos em que o GFIA confie a prestação de serviços de investimento relacionados com os FIAs a entidades independentes;

    ▼M5

    i) 

    As informações necessárias, nomeadamente o endereço, para efeitos de faturação ou de comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento;

    j) 

    Informações sobre as infraestruturas para a execução das tarefas a que se refere o artigo 43.o-A.



    ( 1 ) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

    ( 2 ) JO L 15 de 20.1.2009, p. 1.

    ( 3 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

    ( 4 ) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

    ( 5 ) JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.

    ( 6 ) JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

    ( 7 ) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

    ( 8 ) JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

    ( 9 ) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

    ( 10 ) JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

    ( 11 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

    ( 12 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    ( 13 ) Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, sobre os Fundos Europeus de Investimento a Longo Prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).

    ( 14 ) Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013 e (UE) n.o 1286/2014 (JO L 188 de 12.7.2019, p. 55).

    ( 15 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

    ( 16 ) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.

    ( *1 ) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

    ( *2 ) JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

    ( *3 ) JO L 323 de 9.12.2005, p. 1.

    ( *4 ) JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

    ( *5 ) JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.».

    ( *6 ) JO L 174, 1.7.2011, p. 1.».

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