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Document 02011D0891-20190211

    Consolidated text: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236x3006-210-23 (DAS-24236-5xDAS-21Ø23-5) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 9532] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2011/891/UE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/891/2019-02-11

    02011D0891 — PT — 11.02.2019 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 2011

    que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236x3006-210-23 (DAS-24236-5xDAS-21Ø23-5) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2011) 9532]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2011/891/UE)

    (JO L 344 de 28.12.2011, p. 51)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/239 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 6 de fevereiro de 2019

      L 39

    7

    11.2.2019




    ▼B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 2011

    que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236x3006-210-23 (DAS-24236-5xDAS-21Ø23-5) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2011) 9532]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2011/891/UE)



    Artigo 1.o

    Organismo geneticamente modificado e identificador único

    Ao algodão geneticamente modificado (Gossypium hirsutum) 281-24-236x3006-210-23, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único DAS-24236-5xDAS-21Ø23-5.

    Artigo 2.o

    Autorização

    Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:

    a) Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão DAS-24236-5xDAS-21Ø23-5;

    b) Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão DAS-24236-5xDAS-21Ø23-5;

    c) Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais e que contenham ou sejam constituídos por algodão DAS-24236-5xDAS-21Ø23-5, destinado às utilizações habituais do algodão, à excepção do cultivo.

    Artigo 3.o

    Rotulagem

    1.  Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «algodão».

    2.  A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo, assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por algodão DAS-24236-5xDAS-21Ø23-5 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c).

    Artigo 4.o

    Monitorização dos efeitos ambientais

    1.  O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, em conformidade com o disposto na alínea h) do anexo.

    2.  O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização, em conformidade com a Decisão 2009/770/CE.

    Artigo 5.o

    Registo comunitário

    Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo à presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

    ▼M1

    Artigo 6.o

    Detentor da autorização

    O detentor da autorização é a empresa Dow AgroSciences Distribution S.A.S., França, em representação da empresa Mycogen Seeds, Estados Unidos da América.

    ▼B

    Artigo 7.o

    Validade

    A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

    ▼M1

    Artigo 8.o

    Destinatário

    O destinatário da presente decisão é a empresa Dow AgroSciences Distribution S.A.S., 6, rue Jean Pierre Timbaud, 78180 Montigny-le-Bretonneux, França.

    ▼B




    ANEXO

    ▼M1

    a)    Requerente e detentor da autorização

    Nome

    :

    Dow AgroSciences Distribution S.A.S.

    Endereço

    :

    6, rue Jean Pierre Timbaud, 78180 Montigny-le-Bretonneux, França.

    ▼B

    b)    Designação e especificação dos produtos

    1) Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão DAS-24236-5xDAS-21Ø23-5;

    2) Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão DAS-24236-5xDAS-21Ø23-5;

    3) Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais e que contenham ou sejam constituídos por algodão DAS-24236-5xDAS-21Ø23-5, destinado às utilizações habituais do algodão, à excepção do cultivo.

    O algodão geneticamente modificado DAS-24236-5xDAS-21Ø23-5 (Gossypium hirsutum), tal como descrito no pedido, exprime as proteínas Cry1Ac e Cry1F, que conferem protecção contra determinadas pragas de lepidópteros, bem como a proteína PAT, usada como marcador de selecção, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio.

    c)    Rotulagem

    1) Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «algodão».

    2) A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo, assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por algodão DAS-24236-5xDAS-21Ø23-5, referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c) da presente decisão.

    d)    Método de detecção

     Método de detecção específico da acção com a técnica de PCR em tempo real para a quantificação do algodão DAS-24236-5xDAS-21Ø23-5;

     Validado em sementes pelo Laboratório Comunitário de Referência, criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdoss.htm;

     Materiais de referência: ERM®-BF422, acessível através do Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR) em: https://irmm.jrc.ec.europa.eu/rmcatalogue.

    e)    Identificador único

    DAS-24236-5xDAS-21Ø23-5

    f)    Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica

    Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver [a preencher aquando da notificação].

    g)    Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos

    Não aplicável.

    h)    Plano de monitorização

    Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII à Directiva 2001/18/CE.

    [Ligação: plano publicado na Internet]

    i)    Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado

    Não aplicável.

    Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

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