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Document 02011D0344-20121025

Consolidated text: Decisão de Execução do Conselho de 17 de Maio de 2011 relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (2011/344/UE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/344/2012-10-25

2011D0344 — PT — 25.10.2012 — 006.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2011

relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

(2011/344/UE)

(JO L 159, 17.6.2011, p.88)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO de 2 de Setembro de 2011

  L 240

8

16.9.2011

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO de 11 de Outubro de 2011

  L 269

32

14.10.2011

►M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO de 14 de dezembro de 2011

  L 46

40

17.2.2012

 M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO de 29 de março de 2012

  L 115

21

27.4.2012

 M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO de 10 de julho de 2012

  L 192

12

20.7.2012

►M6

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO de 9 de outubro de 2012

  L 295

14

25.10.2012


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 178, 10.7.2012, p. 15  (344/2011)




▼B

▼C1

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2011

relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

▼B

(2011/344/UE)



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira ( 1 ), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Portugal tem sido recentemente sujeito a uma pressão crescente nos mercados financeiros, que suscita preocupações acrescidas sobre a sustentabilidade das suas finanças públicas. A crise actual teve, de facto, um impacto dramático nas finanças públicas portuguesas o que, em última análise, conduziu a uma forte subida dos spreads da dívida soberana. Num cenário de descidas consecutivas das notações das obrigações emitidas pelo Estado português pelas agências de notação de risco, o país tornou-se incapaz de se refinanciar a taxas compatíveis com a sustentabilidade orçamental a longo prazo. Paralelamente, o sector bancário, fortemente dependente do financiamento externo, especialmente da área do euro, viu-se cada vez mais afastado do financiamento pelo mercado.

(2)

Perante esta grave perturbação económica e financeira, provocada por circunstâncias excepcionais fora do controlo do governo, em 7 de Abril de 2011, Portugal solicitou oficialmente assistência financeira à União Europeia, aos Estados-Membros cuja divisa é o euro e ao Fundo Monetário Internacional (FMI), tendo em vista apoiar um programa de políticas para restaurar a confiança e permitir o regresso da economia a um crescimento sustentável e, desse modo, salvaguardar a estabilidade financeira em Portugal, na área do euro e na União. Em 3 de Maio de 2011, o governo e a missão conjunta da Comissão, FMI e Banco Central Europeu (BCE) chegaram a um acordo relativamente a um vasto programa de políticas para três anos (até meados de 2014), a estabelecer num Memorando sobre as Políticas Económicas e Financeiras (MEFP) e num Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades da Política Económica (a seguir designado «Memorando de Entendimento»). Este programa de políticas económicas recebeu o apoio dos dois maiores partidos da oposição.

(3)

O referido projecto de programa de ajustamento económico e financeiro (a seguir designado «Programa»), apresentado por Portugal à Comissão e ao Conselho, visa restaurar a confiança nos títulos da dívida soberana e no sector bancário e apoiar o crescimento e o emprego. O Programa prevê acções abrangentes em três frentes. Em primeiro lugar, reformas estruturais profundas e concentradas na sua fase inicial para dinamizar o crescimento potencial, criar emprego e melhorar a competitividade (nomeadamente através de desvalorização fiscal – «fiscal devaluation»). Em especial, o Programa prevê reformas do mercado de trabalho, do sistema judicial, dos serviços de infra-estruturas e dos sectores da habitação e dos serviços, a fim de reforçar o potencial de crescimento da economia, melhorar a competitividade e facilitar o ajustamento económico. Em segundo lugar, uma estratégia de consolidação orçamental credível e equilibrada, apoiada por medidas orçamentais estruturais e um melhor controlo orçamental sobre as Parcerias Público-Privadas (PPP), assim como do Sector Empresarial do Estado (SEE), com o objectivo de colocar, a médio prazo, o rácio dívida pública bruta/PIB numa trajectória claramente descendente. As autoridades estão empenhadas em reduzir o défice para 3 % do PIB até 2013. Em terceiro lugar, prevê uma estratégia para o sector financeiro baseada na recapitalização e desalavancagem, visando preservar o sector financeiro de uma desalavancagem desordenada, através de mecanismos de mercado, apoiados por mecanismos de salvaguarda públicos.

(4)

Os objectivos orçamentais coadunam-se com uma trajectória do rácio dívida/PIB de 101,7 % em 2011, 107,4 % em 2012, 108,6 % em 2013 e 107,6 % em 2014, segundo as actuais previsões da Comissão relativas ao crescimento do PIB nominal (- 1,2 % em 2011, - 0,5 % em 2012, 2,5 % em 2013 e 3,9 % em 2014). Por conseguinte, o rácio dívida/PIB estabilizar-se-ia em 2013, entrando depois numa trajectória descendente, no pressuposto da continuação dos progressos na redução do défice. A dinâmica da dívida é afectada por várias operações extra-orçamentais que deverão aumentar o rácio dívida/PIB em 1¾ pontos percentuais (p.p.) do PIB em 2011 e até ¾ p.p. ao ano entre 2012 e 2014. Entre estas contam-se importantes aquisições de activos financeiros, nomeadamente para a eventual recapitalização dos bancos e o financiamento do SEE, num montante de ½ % do PIB por ano entre 2011 e 2014. Por outro lado, os esforços de contenção da dívida serão complementados pelas receitas decorrentes das privatizações, que ascendem a cerca de 3 % do PIB até 2013.

(5)

De acordo com a avaliação da Comissão, realizada em ligação com o BCE e juntamente com o FMI, as necessidades de financiamento de Portugal ascendem a 78 mil milhões de EUR no período compreendido entre Junho de 2011 e meados de 2014. Não obstante o significativo ajustamento orçamental, as necessidades de financiamento do Estado poderão ascender a 63 mil milhões de EUR ao longo do período de vigência do programa. Isto no pressuposto de que Portugal não terá acesso ao mercado da dívida de médio e de longo prazo até ao primeiro semestre de 2013. Presume-se que Portugal estará em condições de refinanciar a sua dívida de curto prazo, embora o Programa também preveja uma reserva de financiamento no caso de desvios inesperados em relação ao cenário de base de financiamento definido pela Comissão. Portugal é incentivado a manter e adaptar as suas operações no mercado financeiro com o objectivo de promover o acesso ao mercado e aumentar a confiança. No Programa, a estratégia para o sector financeiro, destinada a restabelecer a confiança no sistema bancário português, de forma duradoura, exige que os grupos bancários atinjam um rácio de fundos próprios de base (Core Tier 1) de 9 % até ao final de 2011, e de 10 % até ao final de 2012, e que assim se mantenham daí em diante. O Programa inclui um plano de apoio ao sector bancário, até 12 mil milhões de EUR, para disponibilizar o capital necessário caso não sejam encontradas soluções de mercado. As necessidades reais de financiamento poderão, todavia, ser consideravelmente mais baixas, em especial se as condições do mercado melhorarem significativamente e o sector bancário não sofrer perdas graves e inesperadas durante o período de vigência do Programa.

(6)

O Programa será financiado através de fontes externas. A assistência da União a Portugal deverá ascender a 52 mil milhões de EUR no quadro do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 407/2010, e do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira. Além disso, Portugal solicitou ao FMI um empréstimo de 23,742 mil milhões de DES (equivalente a 26 mil milhões de EUR à taxa de conversão de 5 de Maio de 2011), ao abrigo do Mecanismo Alargado de Financiamento. A concessão de apoio pelo MEEF tem de obedecer a regras e condições semelhantes às do FMI. A assistência financeira da União deverá ser gerida pela Comissão.

(7)

O Conselho deverá analisar regularmente as políticas económicas aplicadas por Portugal.

(8)

As condições específicas de política económica acordadas com Portugal deverão ser estabelecidas no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica («Memorando de Entendimento»). As condições de financiamento deverão ser fixadas, de forma pormenorizada, num Acordo relativo ao Mecanismo de Empréstimo (a seguir designado «Acordo de Empréstimo»).

(9)

A Comissão, em ligação com o BCE, deverá verificar regularmente o cumprimento das condições de política económica associadas à assistência, através de missões e de relatórios periódicos a elaborar pelas autoridades portuguesas.

(10)

Ao longo do período de aplicação do Programa, a Comissão deverá prestar aconselhamento suplementar e assistência técnica relativamente a políticas em domínios específicos.

(11)

As operações que a assistência financeira da União ajuda a financiar devem ser compatíveis com as políticas da União e conformes com a sua legislação. As intervenções de apoio às instituições financeiras devem ser realizadas de acordo com as regras de concorrência da União.

(12)

A assistência deverá ser concedida com vista a uma aplicação bem sucedida do Programa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

▼M2

1.  A União Europeia coloca à disposição de Portugal um empréstimo no montante máximo de 26 mil milhões de EUR, com um prazo médio de vencimento não superior a 12,5 anos. O prazo de vencimento de cada uma das parcelas do empréstimo pode ir até 30 anos.

▼B

2.  A assistência financeira é disponibilizada durante três anos a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

▼M1

3.  A assistência financeira da União é disponibilizada pela Comissão a Portugal, no máximo, em 14 fracções. Cada fracção pode ser disponibilizada em uma ou várias parcelas. O prazo de maturidade das parcelas das primeira e segunda fracções pode exceder o prazo médio máximo de maturidade referido no n.o 1. Nesse caso, os prazos de maturidade das parcelas seguintes devem ser estabelecidos de modo a cumprir o prazo médio máximo de maturidade referido no n.o 1 uma vez pagas todas as fracções.

▼B

4.  A disponibilização da primeira fracção fica subordinada à entrada em vigor do Acordo de Empréstimo e do Memorando de Entendimento. A disponibilização das outras fracções do empréstimo depende da análise favorável da Comissão, em consulta com o BCE, sobre o cumprimento por Portugal das condições gerais de política económica definidas na presente decisão e no Memorando de Entendimento.

▼M2

5.  Para cada parcela, Portugal assume o custo do financiamento da União.

▼B

6.  Adicionalmente, são cobrados a Portugal os encargos referidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 407/2010.

7.  Se necessário e a fim de financiar o empréstimo, é permitida a utilização prudente de swaps de taxa de juro com contrapartes da mais elevada qualidade de crédito e de empréstimos antecipados.

8.  A Comissão decide do montante e da disponibilização de fracções complementares. A Comissão decide do montante das parcelas.

Artigo 2.o

1.  A assistência é gerida pela Comissão, de forma coerente com os compromissos assumidos por Portugal.

2.  A Comissão, em consulta com o BCE, acorda com as autoridades portuguesas as condições específicas de política económica associadas à assistência financeira, como previsto no artigo 3.o. Essas condições são estabelecidas num Memorando de Entendimento que deve ser conforme com os compromissos referidos no n.o 1, a assinar pela Comissão e as autoridades portuguesas. As condições financeiras são estabelecidas de forma pormenorizada num Acordo de Empréstimo, a celebrar com a Comissão.

3.  A Comissão, em ligação com o BCE, verifica periodicamente (pelo menos trimestralmente) o cumprimento das condições de política económica associadas à assistência e informa o Comité Económico e Financeiro antes da disponibilização de cada fracção. Para o efeito, as autoridades portuguesas cooperam plenamente com a Comissão e o BCE e facultam-lhes todas as informações necessárias. A Comissão mantém o Comité Económico e Financeiro informado sobre eventuais refinanciamentos dos empréstimos contraídos ou alterações das condições de financiamento.

4.  Se necessário, durante a execução do programa de assistência, Portugal adopta e executa medidas de consolidação suplementares para garantir a estabilidade macrofinanceira. As autoridades portuguesas devem consultar a Comissão e o BCE antes da adopção de tais medidas suplementares.

Artigo 3.o

1.  É aprovado o projecto de programa de ajustamento económico e financeiro (a seguir designado «Programa»), preparado pelas autoridades portuguesas.

2.  A disponibilização das fracções subsequentes à primeira fica subordinada à execução satisfatória do Programa e, em especial, da observância das condições de política económica específicas estabelecidas no Memorando de Entendimento. Estas incluem, entre outras, as medidas referidas nos n.os 4 a 8.

▼M6

3.  De acordo com a versão revista dos requisitos do procedimento relativo aos défices excessivos, o défice das administrações públicas não pode ser superior a 5,9 % do PIB em 2011, 5,0 % em 2012, 4,5 % em 2013 e 2,5 % em 2014. No cálculo deste défice não são tidos em conta os eventuais custos orçamentais das medidas de apoio à banca, no contexto da estratégia do Governo Português para o setor financeiro. A consolidação deve ser conseguida através de medidas permanentes de elevada qualidade e que minimizem o impacto sobre os grupos vulneráveis.

4.  Portugal deve adotar as medidas especificadas nos n.os 5 a 8 antes do final do ano indicado, fixando-se os prazos precisos para o período 2011-2014 no Memorando de Entendimento. Portugal deve estar preparado para tomar medidas suplementares de consolidação, a fim de reduzir o défice para um nível inferior a 3 % do PIB até 2014, em caso de desvios relativamente às metas estabelecidas.

▼B

5.  Antes do final de 2011, e de acordo com as especificações do Memorando de Entendimento, Portugal adopta as seguintes medidas:

▼M3

a) O objetivo de défice orçamental para 2011 é conseguido através de uma medida excecional. Os ativos adquiridos em resultado da transferência dos fundos de pensões dos bancos para o sistema de segurança social do Estado não podem ser utilizados de forma a prejudicar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas portuguesas;

b) Portugal deve adotar medidas que reforcem a gestão das finanças públicas. Portugal deve aplicar as medidas previstas na nova Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, incluindo a criação de um quadro orçamental de médio prazo e a instituição de um Conselho Orçamental independente. Os quadros orçamentais das administrações locais e regionais devem ser consideravelmente reforçados, apresentando, em especial, as opções fundamentais para a harmonização das respetivas leis de financiamento com os requisitos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado. Portugal deve melhorar a informação sobre as finanças públicas e o respetivo controlo e reforçar as regras e procedimentos de execução orçamental. O Governo português deve elaborar uma estratégia para a validação e a liquidação das dívidas vencidas, que inclua um roteiro sobre a forma e o calendário de estabilização dos pagamentos em atraso e estude diversas opções para a liquidação dos pagamentos em atraso. No que respeita às parcerias público-privadas (PPP), o Governo português não deve comprometer-se com novos contratos de PPP antes de estarem disponíveis os resultados do estudo que o Programa prevê sobre as PPP existentes e de se tornarem efetivas as reformas legais e institucionais propostas;

▼M1

c) Portugal deve continuar a reforçar o funcionamento do mercado de trabalho, nomeadamente adoptando medidas para reformar a legislação relativa à protecção do emprego, fixação de salários e definir políticas activas para o mercado de trabalho;

▼B

d) No sector da energia, Portugal deve tomar medidas para facilitar o acesso ao mesmo, promover a criação do mercado ibérico do gás e rever os regimes de apoio e indemnização à produção de electricidade. Em relação a outros sectores de serviços de infra-estruturas, nomeadamente os transportes, as telecomunicações e os serviços postais, Portugal deve adoptar medidas suplementares que promovam a concorrência e a flexibilidade;

▼M3

e) Portugal deve prosseguir a abertura da economia à concorrência. O Governo português deve tomar as medidas necessárias para assegurar que nem o Estado nem qualquer entidade pública, enquanto acionistas de sociedades, celebrem acordos que possam impedir a livre transação do capital social ou limitar a capacidade de gestão dos respetivos órgãos sociais. A nova lei das privatizações deve igualmente respeitar os princípios de livre circulação de capitais e não conceder ou permitir direitos especiais ao Estado. Deve proceder-se à revisão do direito da concorrência para melhorar a rapidez e a eficácia da execução das regras da concorrência;

▼B

f) Portugal deve melhorar as práticas e regras aplicáveis à contratação pública, contribuindo para um ambiente empresarial mais competitivo e uma maior eficiência na despesa pública;

▼M1

g) Portugal deve adoptar medidas para melhorar a eficácia e a sustentabilidade do SEE a nível central, regional e local. Portugal deve elaborar um documento de estratégia global para o SEE que reveja a estrutura tarifária e a prestação de serviços e um plano destinado a reforçar as condições de concessão de empréstimos a partir de 2012. Portugal deve dar execução aos planos em curso para reduzir em, pelo menos, 15 % em média os custos operacionais do SEE dependente do Governo central (excepto o sector da saúde) e preparar um plano equivalente para o SEE dependente de autoridades regionais e locais;

▼M3

h) Portugal deve elaborar um acordo financeiro com a Região Autónoma da Madeira (RAM), em consonância com o Programa. Até à aprovação deste acordo e à sua aplicação no orçamento da RAM, Portugal deve acompanhar atentamente a execução do orçamento da RAM, manter suspensas as transferências do Estado para o governo da RAM e não honrar novas dívidas ou garantias comerciais ou financeiras do governo ou das empresas públicas da RAM que não sejam aprovadas pelo Ministério das Finanças.

▼M6

6.  Em 2012, e de acordo com as especificações do Memorando de Entendimento, Portugal deve adotar as seguintes medidas:

a) O défice das administrações públicas não pode ser superior a 5,0 % do PIB em 2012. Portugal deve continuar a acompanhar de perto a evolução orçamental e a aplicar outras medidas de ajustamento para atingir o objetivo de 2012. Para o efeito, Portugal deve congelar algumas das dotações orçamentais para 2012 destinadas a projetos de investimento ainda não iniciados; aumentar o imposto do selo sobre a transmissão de imóveis de valor elevado; aumentar as taxas do imposto sobre as mais-valias; antecipar algumas das medidas orçamentais para 2013 no domínio das prestações sociais; aplicar medidas suplementares que permitam realizar economias no consumo intermédio e aumentar outras receitas, a fim de assegurar o objetivo de défice para 2012;

b) Portugal deve procurar reduzir as despesas em 2012 em, pelo menos, 6,8 mil milhões EUR, incluindo uma redução dos salários e do emprego no setor público; cortes nas pensões; uma vasta reorganização da administração central, eliminando duplicações e outras fontes de ineficácia; a redução das transferências para o SEE; a reorganização e redução do número de concelhos e de freguesias; cortes na educação e na saúde; diminuição das transferências para as autoridades locais e regionais; e reduções nas despesas de capital e outras despesas, tal como previsto no Programa;

c) Do lado das receitas, Portugal deve aplicar medidas correspondentes, no mínimo, a três mil milhões EUR, nomeadamente, alargando a base de tributação do IVA através da redução das isenções e da redefinição das listas de bens e serviços sujeitos a taxas reduzida, intermédia e elevada; aumentando os impostos especiais sobre o consumo; alargando a base de tributação dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, mediante a redução das deduções fiscais e dos regimes especiais; garantindo a convergência das deduções do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares aplicáveis às pensões e aos rendimentos do trabalho; alterando a tributação dos imóveis, mediante uma diminuição substancial das isenções. Estas medidas devem ser complementadas por medidas de combate à evasão e à fraude fiscais, bem como à economia paralela;

d) Portugal deve continuar a adotar medidas para reforçar a gestão das finanças públicas. Deve aplicar as medidas previstas na nova Lei de Enquadramento Orçamental, incluindo a criação de um quadro orçamental de médio prazo. Os quadros orçamentais a nível local e regional devem ser consideravelmente reforçados, em especial assegurando-se a concordância da respetiva legislação de financiamento com os requisitos da Lei de Enquadramento Orçamental. Portugal deve melhorar o reporte sobre as finanças públicas e o respetivo acompanhamento e reforçar as regras e os procedimentos de execução orçamental. O Governo Português deve aplicar a estratégia para a validação e a liquidação das dívidas vencidas e melhorar a aplicação da Lei sobre o Controlo dos Compromissos, a fim de evitar a acumulação de novos atrasos. Portugal deve aplicar o novo quadro jurídico e institucional das PPP. Não deve ser lançada qualquer nova PPP enquanto o novo quadro não estiver plenamente em vigor. Com base num estudo realizado por uma empresa internacional de auditoria, Portugal deve elaborar um plano estratégico pormenorizado, no pleno respeito pelo direito da União, incluindo no domínio dos contratos públicos, com vista à obtenção de ganhos orçamentais substanciais, minimizando, simultaneamente, o peso da dívida e assegurando uma redução sustentável dos passivos das administrações públicas. Portugal deve adotar uma lei que regule a criação e o funcionamento de empresas no SEE, a nível central, regional e local;

e) Portugal deve aplicar a nova legislação para reorganizar e reduzir significativamente o número de autarquias. As referidas alterações devem ser aplicadas até ao início do próximo ciclo eleitoral autárquico. Além disso, Portugal deve intensificar os esforços de racionalização do setor público, reduzindo as entidades e melhorando a distribuição de tarefas a todos os níveis da administração pública;

f) Portugal deve aprofundar a reforma da administração fiscal, reforçando os vínculos entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as unidades de cobrança de receitas da Segurança Social, reduzindo o número de repartições de finanças e eliminando os estrangulamentos que subsistem no sistema de recurso em matéria fiscal;

g) Portugal deve pôr em prática o acordo financeiro com a RAM;

h) Portugal deve adotar medidas para melhorar a eficácia e a sustentabilidade do SEE a nível central, regional e local. Portugal deve estudar alternativas para gerir o elevado endividamento do SEE, incluindo a Parpública, e para assegurar melhores condições de financiamento no mercado. Portugal deve procurar alcançar um equilíbrio operacional a nível setorial até ao final de 2012;

i) Portugal deve prosseguir a execução do programa de privatizações. Está em curso a venda direta da Caixa Seguros, o ramo segurador da Caixa Geral de Depósitos (CGD);

j) O Governo Português deve apresentar à Assembleia da República uma proposta de legislação destinada a alinhar o sistema de pagamento de indemnizações por despedimento com a média da União, de 8-12 dias por cada ano de trabalho, e criar um fundo de compensação para os pagamentos de indemnizações;

k) Portugal deve promover uma evolução da massa salarial coerente com os objetivos de incentivo à criação de emprego e de melhoria da competitividade das empresas, tendo em vista a correção dos desequilíbrios macroeconómicos. Durante a vigência do Programa, o aumento do salário mínimo só deve ter lugar se a evolução da economia e do mercado de trabalho o justificar. Devem ser tomadas medidas para corrigir as deficiências dos atuais regimes de negociação salarial, nomeadamente legislação que redefina os critérios e as modalidades da extensão das convenções coletivas e facilite os acordos a nível das empresas. Até lá, as convenções coletivas não podem ser objeto de extensão;

l) Portugal deve continuar a melhorar a eficácia das suas políticas ativas para o mercado do trabalho, em conformidade com os resultados do relatório de avaliação e o plano de ação destinado a melhorar o funcionamento dos serviços públicos de emprego;

m) Portugal deve aplicar as medidas estabelecidas nos seus planos de ação para melhorar a qualidade do ensino secundário, assim como do ensino e formação profissionais;

n) O funcionamento do sistema judicial deve ser melhorado através da execução das medidas propostas na Reforma do Mapa Judiciário e da aplicação de medidas destinadas a eliminar progressivamente a pendência processual e a promover meios alternativos de resolução de litígios;

o) Portugal deve prosseguir a abertura da sua economia à concorrência. O Governo Português deve tomar as medidas necessárias para assegurar que não sejam criados pela sua ação entraves à livre circulação de capitais e, em especial, que nem o Estado nem qualquer entidade pública, enquanto acionistas de sociedades, celebrem acordos que possam impedir a livre transação do capital social ou limitar a capacidade dos respetivos órgãos sociais. O funcionamento dos serviços profissionais deve ser promovido, melhorando-se o quadro para o reconhecimento das qualificações profissionais e eliminando-se as restrições desnecessárias ao exercício das profissões regulamentadas. Nos setores da construção e do imobiliário, Portugal deve aliviar os requisitos impostos aos prestadores transfronteiriços e rever os entraves ao estabelecimento de prestadores de serviços;

p) O quadro concorrencial e regulamentar deve ser melhorado. Portugal deve reforçar a independência, a autonomia e a governação das principais autoridades reguladoras nacionais; aplicar a Lei da Concorrência, com vista a melhorar a rapidez e a eficácia da execução das regras da concorrência; acompanhar o afluxo de novos processos e informar sobre o funcionamento do tribunal especializado para a concorrência, a regulamentação e a supervisão;

q) No setor da energia, Portugal deve tomar medidas para facilitar o acesso ao mercado e promover a criação do mercado ibérico do gás, para além de avançar na transposição integral do Terceiro Pacote da Energia da União Europeia. Para garantir a independência, a autonomia e os poderes da autoridade reguladora nacional previstos no pacote, Portugal deve adotar, até ao final do terceiro trimestre de 2012, os novos estatutos dos organismos de regulação, tal como acordado em julho de 2012 com a Comissão, o BCE e o FMI, e deve garantir a sua entrada em vigor antes do final de 2012, a tempo da liberalização dos mercados da eletricidade e do gás. Portugal deve tomar medidas para rever os regimes de apoio e de compensação à produção de eletricidade. Portugal deve tomar medidas para reduzir as rendas excessivas e eliminar o défice tarifário até 2020, com destaque para os sistemas de compensações para a garantia de potência, para o regime especial (energias renováveis – excluindo as compensações concedidas ao abrigo de concursos – e cogeração) e para o regime geral (CMEC e CAE);

r) Noutros setores de infraestruturas, nomeadamente transportes, telecomunicações e serviços postais, Portugal deve adotar medidas suplementares que promovam a concorrência e a flexibilidade;

s) Portugal deve adotar um conjunto de medidas com vista a aumentar a eficácia dos regimes de concessão de licenças em matéria de ordenamento territorial, assim como nos setores da indústria, do comércio e do turismo. Além disso, o Governo Português deve analisar e dar prioridade aos pedidos de licenciamento de projetos de investimento planeados que estejam suspensos ou por decidir há mais de 12 meses;

t) Portugal deve elaborar um plano de ação com medidas que facilitem o acesso das empresas, em especial as PME, ao financiamento e aos mercados de exportação.

7.  Em 2013, e de acordo com as especificações do Memorando de Entendimento, Portugal deve adotar as seguintes medidas:

a) O défice das administrações públicas não pode ser superior a 4,5 % do PIB em 2013. O orçamento de 2013 deve incluir medidas de consolidação orçamental correspondentes, no mínimo, a 3 % do PIB, com vista a reduzir o défice das administrações públicas nos prazos referidos no n.o 3. O Governo Português deve estudar formas de aumentar o peso da redução das despesas no pacote geral de consolidação para 2013, a fim de garantir um ajustamento orçamental orientado para as despesas e favorável ao crescimento a médio prazo. Dada a possibilidade de riscos de execução, no caso de derrapagens, o Governo Português deve recorrer a medidas de contingência em 2013;

b) O orçamento de 2013 deve incluir medidas do lado das receitas tais como uma reforma do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que simplifique a estrutura tributária, alargue a base de tributação, eliminando alguns benefícios fiscais, e aumente a taxa média de imposto, melhorando, simultaneamente, a progressividade; o alargamento da base de tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, o aumento da taxa do imposto sobre as mais-valias; a subida dos impostos especiais sobre o consumo e alterações da tributação de imóveis;

c) Do lado das despesas, o orçamento de 2013 deve identificar medidas como a redução das despesas da administração central, da educação, da saúde e das prestações sociais; a racionalização das transferências sociais e dos subsídios nos setores público e privado; a redução das transferências para as autoridades locais e regionais; a redução da massa salarial através de uma diminuição dos trabalhadores efetivos e temporários e da redução do pagamento de horas extraordinárias; a redução das despesas de capital e de funcionamento do SEE;

d) Portugal deve concluir a eliminação da pendência processual;

e) Portugal deve melhorar o ambiente empresarial através da redução dos encargos administrativos, estendendo a todos os setores da economia a simplificação dos procedimentos (balcões únicos e projetos sem autorização prévia). Em especial, Portugal deve adaptar o conteúdo e as informações disponíveis nos balcões únicos para dar cumprimento ao disposto na Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno ( 2 ) e na Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais ( 3 ). Portugal deve aliviar as restrições ao crédito para as PME, nomeadamente através da aplicação da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais ( 4 );

f) Portugal deve adaptar o conteúdo e as informações disponíveis nos balcões únicos no que diz respeito aos regimes jurídicos de 44 setores específicos que foram alterados para dar cumprimento ao disposto na Diretiva 2006/123/CE, e adaptar o conteúdo e as informações disponíveis nos balcões únicos no que diz respeito aos regimes jurídicos de 13 setores específicos que foram alterados para dar cumprimento ao disposto na Diretiva 2005/36/CE;

g) Portugal deve prosseguir o seu programa de privatizações, que deve ser alargado para incluir outras empresas e ativos para além dos identificados no Memorando de Entendimento para efeitos de venda ou concessão em 2013.

8.  O défice das administrações públicas não pode ser superior a 2,5 % do PIB em 2014. Para alcançar este objetivo, Portugal deve aplicar um plano abrangente de redução da despesa, no valor aproximado de quatro mil milhões EUR, ao longo de 2014-2015. Para a sexta avaliação, deve proceder-se a uma análise exaustiva da despesa, a fim de se determinar plenamente as fontes suplementares de poupança, devendo as respetivas medidas ser plenamente especificadas até fevereiro de 2013. Os planos de consolidação orçamental para 2014-2015 devem ser integralmente definidos no programa de estabilidade de 2013.

9.  Com vista a restaurar a confiança no setor financeiro, Portugal deve ter por objetivo manter um nível adequado de capitalização do seu setor bancário e assegurar um processo de desalavancagem ordenada. A este respeito, Portugal deve aplicar a estratégia para o setor bancário português acordada com a Comissão, o BCE e o FMI, de molde a preservar a estabilidade financeira. Em especial, Portugal deve:

a) Incentivar os bancos a reforçar de forma sustentável a sua margem de garantia;

b) Assegurar que, o mais tardar no final de 2012, os bancos atingem o objetivo do Programa de um rácio de adequação de fundos próprios de base (Core Tier 1) igual a 10 %;

c) Assegurar uma desalavancagem equilibrada e ordenada do setor bancário, que continua a ser determinante para eliminar de forma duradoura os desequilíbrios de financiamento. Os planos de financiamento dos bancos visam uma redução do rácio empréstimos/depósitos para um valor indicativo de aproximadamente 120 % em 2014 e uma redução a médio prazo da dependência do financiamento concedido pelo Eurosistema. Estes planos de financiamento devem ser revistos trimestralmente;

d) Continuar a racionalização da CGD;

e) Otimizar o processo de recuperação dos ativos transferidos do BPN para os três veículos especiais estatais, mediante a externalização da gestão dos ativos para um terceiro profissional, com mandato para recuperar gradualmente os ativos. O Governo Português deve selecionar por concurso público o terceiro que gerir os créditos e prever no quadro do mandato os incentivos adequados para otimizar a recuperação e minimizar os custos operacionais. O Governo Português deve assegurar uma cessão ordenada das filiais e dos ativos nos outros dois veículos especiais estatais;

f) Com base no conjunto de propostas preliminares destinadas a incentivar a diversificação das possibilidades de financiamento para o setor empresarial, desenvolver e avaliar as diferentes opções apresentadas, com vista a definir as prioridades. O Governo Português deve avaliar a eficácia dos regimes de seguro de crédito à exportação, de financiamento público e compatíveis com a União, a fim de tomar as medidas necessárias para promover as exportações;

g) Assegurar as modalidades iniciais e periódicas de financiamento do Fundo de Resolução em duas fases: em primeiro lugar, mediante a aprovação de um decreto-lei relativo às contribuições dos bancos para o Fundo de Resolução até novembro de 2012; e, em segundo lugar, mediante a aprovação de uma nota de supervisão sobre as contribuições periódicas específicas dos bancos, um mês mais tarde; adotar as notas de supervisão sobre os planos de recuperação até ao final de outubro de 2012; adotar a regulamentação sobre os planos de resolução até ao final de novembro de 2012; e adotar as regras aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de transição, em conformidade com as regras da União relativas à concorrência, até ao final de outubro de 2012. Deve ser dada prioridade à revisão dos planos de recuperação e dos subsequentes planos de resolução dos bancos de importância sistémica;

h) Estabelecer um quadro que permita às instituições financeiras procederem à reestruturação extrajudicial das dívidas dos particulares e das PME e pôr em prática um plano de ação para sensibilizar o público para os instrumentos de reestruturação.

▼M6

10.  A fim de garantir a correta aplicação das condições do Programa e contribuir para a correção sustentável dos desequilíbrios, a Comissão deve continuar a prestar aconselhamento e orientações no que diz respeito às reformas orçamentais, estruturais e dos mercados financeiros. No âmbito da assistência a prestar a Portugal, a Comissão, juntamente com o FMI e em ligação com o BCE, deve analisar periodicamente a eficácia e o impacto socioeconómico das medidas acordadas e deve recomendar as correções necessárias, com vista a promover o crescimento e a criação de emprego, a assegurar a consolidação orçamental adequada e a minimizar os impactos sociais prejudiciais, em especial nos setores mais vulneráveis da sociedade portuguesa.

▼B

Artigo 4.o

Portugal abre uma conta especial no Banco de Portugal para a gestão da assistência financeira da União.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.



( 1 ) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

( 2 ) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

( 3 ) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

( 4 ) JO L 48 de 23.2.2011, p. 1.

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