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Document 02011D0173-20220319

    Consolidated text: Decisão 2011/173/PESC do Conselho, de 21 de Março de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/173/2022-03-19

    02011D0173 — PT — 19.03.2022 — 011.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO 2011/173/PESC DO CONSELHO

    de 21 de Março de 2011

    relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina

    (JO L 076 de 22.3.2011, p. 68)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    DECISÃO 2012/158/PESC DO CONSELHO de 19 de março de 2012

      L 80

    17

    20.3.2012

     M2

    DECISÃO 2013/134/PESC DO CONSELHO de 18 de março de 2013

      L 75

    33

    19.3.2013

     M3

    DECISÃO 2014/157/PESC DO CONSELHO de 20 de março de 2014

      L 87

    95

    22.3.2014

     M4

    DECISÃO (PESC) 2015/487 DO CONSELHO de 20 de março de 2015

      L 77

    17

    21.3.2015

     M5

    DECISÃO (PESC) 2016/477 DO CONSELHO de 31 de março de 2016

      L 85

    47

    1.4.2016

     M6

    DECISÃO (PESC) 2017/607 DO CONSELHO de 29 de março de 2017

      L 84

    6

    30.3.2017

     M7

    DECISÃO (PESC) 2018/459 DO CONSELHO de 19 de março de 2018

      L 77

    17

    20.3.2018

     M8

    DECISÃO (PESC) 2019/467 DO CONSELHO de 21 de março de 2019

      L 80

    39

    22.3.2019

     M9

    DECISÃO (PESC) 2020/435 DO CONSELHO de 23 de março de 2020

      L 89

    4

    24.3.2020

     M10

    DECISÃO (PESC) 2021/543 DO CONSELHO de 26 de março de 2021

      L 108

    59

    29.3.2021

    ►M11

    DECISÃO (PESC) 2022/450 DO CONSELHO de 18 de março de 2022

      L 91

    22

    18.3.2022




    ▼B

    DECISÃO 2011/173/PESC DO CONSELHO

    de 21 de Março de 2011

    relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina



    Artigo 1.o

    1.  

    Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no respectivo território das pessoas cujas actividades:

    a) 

    prejudicam a soberania, a integridade territorial, a ordem constitucional e a personalidade internacional da Bósnia e Herzegovina;

    b) 

    ameaçam gravemente a situação de segurança; ou

    c) 

    prejudicam o Acordo-Quadro Geral de Dayton/Paris para a Paz e respectivos anexos, e nomeadamente as medidas criadas para a implementação do referido Acordo;

    e das pessoas a elas associadas, incluídas no anexo.

    2.  
    O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
    3.  

    O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro se encontre sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

    a) 

    enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

    b) 

    enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os seus auspícios;

    c) 

    ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

    d) 

    ao abrigo do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

    4.  
    Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
    5.  
    O Conselho será devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
    6.  
    Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Bósnia e Herzegovina.
    7.  
    Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se que a isenção é concedida, a menos que um ou mais membros do Conselho levantem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da derrogação proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
    8.  
    Sempre que, nos termos dos n.os 3, 4, 6 e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista em anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diga respeito.

    Artigo 2.o

    1.  

    São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas cujas actividades:

    a) 

    prejudicam a soberania, a integridade territorial, a ordem constitucional e a personalidade internacional da Bósnia e Herzegovina;

    b) 

    ameaçam gravemente a situação de segurança;

    c) 

    prejudicam o Acordo-Quadro Geral de Dayton/Paris para a Paz e respectivos anexos, e nomeadamente as medidas criadas para a implementação do referido Acordo;

    e de pessoas singulares ou colectivas a elas associadas, incluídas no anexo.

    2.  
    É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas enumeradas no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.
    3.  

    A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

    a) 

    São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b) 

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

    c) 

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

    d) 

    São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

    Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

    4.  

    Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a) 

    Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva referida no n.o 1 tenha sido incluído no anexo, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

    b) 

    Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c) 

    O beneficiário da garantia ou da decisão não ser uma das pessoas singulares ou colectivas enumeradas no anexo; e

    d) 

    O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

    Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

    5.  
    O n.o 1 não obsta a que uma pessoa designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro interessado tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.
    6.  

    O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

    a) 

    juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

    b) 

    pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente decisão,

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

    Artigo 3.o

    ▼M11

    1.  
    O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota as eventuais alterações à lista constante do anexo.

    ▼B

    2.  
    O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa o em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
    3.  
    Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa em causa.

    Artigo 4.o

    1.  
    O anexo deve incluir as razões que justificam a inclusão na lista das pessoas em causa.
    2.  
    O anexo deve também incluir, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se este for conhecido, e a profissão ou as funções exercidas. Relativamente às pessoas colectivas, tais informações podem referir o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade.

    Artigo 5.o

    A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

    Artigo 6.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    ▼M11

    A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2024.

    ▼B

    A presente decisão fica sujeita a revisão permanente e deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.




    ANEXO

    Lista das pessoas singulares e colectivas a quem se referem os artigos 1.o e 2.o

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