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Document 02011D0130-20141201

Consolidated text: Decisão da Comissão de 25 de Fevereiro de 2011 que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados electronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno [notificada com o número C(2011) 1081] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2011/130/UE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/130(1)/2014-12-01

2011D0130 — PT — 01.12.2014 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2011

que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados electronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno

[notificada com o número C(2011) 1081]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/130/UE)

(JO L 053, 26.2.2011, p.66)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 17 de março de 2014

  L 80

7

19.3.2014




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2011

que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados electronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno

[notificada com o número C(2011) 1081]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/130/UE)



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno ( 1 ), nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Os prestadores de serviços cujos serviços se encontram abrangidos pela Directiva 2006/123/CE devem poder cumprir os procedimentos e formalidades necessários ao acesso às suas actividades e ao seu exercício através de balcões únicos e electronicamente. Dentro dos limites previstos no artigo 5.o, n.o 3, da Directiva 2006/123/CE, poderá ainda haver situações em que os prestadores de serviços têm de entregar documentos originais, cópias autenticadas ou traduções autenticadas originais para cumprirem esses procedimentos e formalidades. Nestas circunstâncias, os prestadores de serviços poderão ter de entregar documentos assinados electronicamente pelas autoridades competentes.

(2)

A utilização transfronteiras de assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado é prevista na Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno ( 2 ) que, nomeadamente, impõe aos Estados-Membros a obrigatoriedade de realizarem uma avaliação dos riscos antes de exigirem aos prestadores de serviços tais assinaturas electrónicas e estabelece as regras de aceitação pelos Estados-Membros de assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, criadas com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas. No entanto, a Decisão 2009/767/CE não aborda a questão dos formatos das assinaturas electrónicas em documentos emitidos por autoridades competentes que têm de ser entregues pelos prestadores de serviços no cumprimento dos procedimentos e formalidades em questão.

(3)

Como as autoridades competentes nos Estados-Membros utilizam actualmente diferentes formatos de assinaturas electrónicas avançadas para assinar electronicamente os seus documentos, os Estados-Membros que recebem e têm de processar estes documentos poderão enfrentar dificuldades técnicas decorrentes da variedade de formatos de assinaturas existentes. Para permitir aos prestadores de serviços cumprir transfronteiras os seus procedimentos e formalidades electronicamente, é necessário garantir que pelo menos um determinado número de formatos de assinaturas electrónicas avançadas são suportados tecnicamente pelos Estados-Membros quando recebem documentos assinados electronicamente pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros. A definição de um certo número de formatos de assinaturas electrónicas avançadas que os Estados-Membros destinatários devem poder suportar tecnicamente contribuirá para uma maior automatização e uma melhor interoperabilidade transfronteiras dos procedimentos electrónicos.

(4)

Os Estados-Membros cujas autoridades competentes utilizam assinaturas electrónicas em formatos diferentes dos formatos mais comuns poderão dispor de meios de validação estabelecidos que permitam que as suas assinaturas sejam verificadas também nos outros países. Sempre que for esse o caso e para que os Estados-Membros destinatários possam confiar nesses instrumentos de validação, é necessário disponibilizar informações sobre tais ferramentas de forma facilmente acessível, a não ser que a informação necessária esteja disponível directamente nos documentos electrónicos, nas assinaturas electrónicas ou nos suportes dos documentos electrónicos.

(5)

A presente decisão não afecta a forma como os Estados-Membros determinam o que constitui um documento original, uma cópia autenticada ou uma tradução autenticada. Limita-se a tentar facilitar o processo de verificação das assinaturas electrónicas caso elas sejam utilizadas nos documentos originais, nas cópias autenticadas ou nas traduções autenticadas que os prestadores de serviços poderão ter de entregar através dos balcões únicos.

(6)

Para permitir aos Estados-Membros estabelecerem as ferramentas técnicas necessárias, é conveniente que a presente decisão entre em vigor a partir de 1 de Agosto de 2011.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Directiva Serviços.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Formato de referência para as assinaturas electrónicas

▼M1

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer os meios técnicos necessários para processarem os documentos assinados eletronicamente entregues pelos prestadores de serviços no contexto do cumprimento de procedimentos e formalidades através de balcões únicos, como previsto no artigo 8.o da Diretiva 2006/123/CE, e que estejam assinados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros com uma assinatura eletrónica avançada em formato XML, CMS ou PDF a qualquer nível de conformidade ou utilizando um contentor de assinatura associada ao nível básico, desde que este cumpra as especificações técnicas descritas no anexo.

▼B

2.  Os Estados-Membros cujas autoridades competentes assinam os documentos referidos no n.o 1 com assinaturas electrónicas em formatos diferentes dos referidos no mesmo número devem informar a Comissão acerca das formas de validação existentes que permitam aos restantes Estados-Membros validar gratuitamente, em linha e de forma compreensível para falantes não nativos, as assinaturas electrónicas recebidas, a não ser que a informação necessária já esteja incluída no documento, na assinatura electrónica ou no suporte do documento electrónico. A Comissão disponibilizará esta informação a todos os Estados-Membros.

Artigo 2.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2011.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

▼M1




ANEXO

LISTA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA AS ASSINATURAS ELETRÓNICAS AVANÇADAS EM FORMATO XML, CMS OU PDF E PARA O GERADOR DE ASSINATURAS ASSOCIADO

As assinaturas eletrónicas avançadas mencionadas no artigo 1.o, n.o 1, da decisão devem cumprir uma das seguintes especificações técnicas do ETSI:



Perfil de base XAdES

ETSI TS 103171 v.2.1.1 (1)

Perfil de base CAdES

ETSI TS 103173 v.2.2.1 (2)

Perfil de base PAdES

ETSI TS 103172 v.2.2.2 (3)

(1)   http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103171/02.01.01_60/ts_103171v020101p.pdf

(2)   http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103173/02.02.01_60/ts_103173v020201p.pdf

(3)   http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103172/02.02.02_60/ts_103172v020202p.pdf

O gerador de assinaturas associado mencionado no artigo 1.o, n.o 1, da decisão deve cumprir uma das seguintes especificações técnicas do ETSI:



Perfil de base do contentor de assinatura associada

ETSI TS 103174 v.2.2.1 (1)

(1)   http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103174/02.02.01_60/ts_103174v020201p.pdf



( 1 ) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

( 2 ) JO L 274 de 20.10.2009, p. 36.

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