Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02010D0656-20110114

    Consolidated text: Decisão 2010/656/PESC do Conselho de 29 de Outubro de 2010 que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/656/2011-01-14

    2010D0656 — PT — 14.01.2011 — 002.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO 2010/656/PESC DO CONSELHO

    de 29 de Outubro de 2010

    que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

    (JO L 285, 30.10.2010, p.28)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    DECISÃO 2010/801/PESC DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 2010

      L 341

    45

    23.12.2010

     M2

    DECISÃO 2011/17/PESC DO CONSELHO de 11 de Janeiro de 2011

      L 11

    31

    15.1.2011

    ►M3

    DECISÃO 2011/18/PESC DO CONSELHO de 14 de Janeiro de 2011

      L 11

    36

    15.1.2011




    ▼B

    DECISÃO 2010/656/PESC DO CONSELHO

    de 29 de Outubro de 2010

    que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho adoptou a Posição Comum 2004/852/PESC que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim ( 1 ), para dar execução às medidas impostas contra esse país pela Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designado «CSNU»).

    (2)

    Em 23 de Janeiro de 2006, o Conselho adoptou a Posição Comum 2006/30/PESC ( 2 ) que prorrogou por um novo período de doze meses as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim e as complementou com as medidas restritivas impostas pelo ponto 6 da Resolução 1643 (2005) do CSNU.

    (3)

    Na sequência da Resolução 1842 (2008) do CSNU, que renovou as medidas restritivas contra aquele país, em 18 de Novembro de 2008 o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/873/PESC ( 3 ) que prorrogou novamente as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2008.

    (4)

    Em 15 de Outubro de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1946 (2010) do CSNU que renovou as medidas impostas contra a Costa do Marfim pela Resolução 1572 (2004) do CSNU e pela Resolução 1643 (2005) do CSNU até 30 de Abril de 2011 e que alterou as medidas restritivas aplicáveis às armas.

    (5)

    Deverão, pois, ser renovadas as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim. Além das derrogações ao embargo de armas previstas na Resolução 1946 (2010) do CSNU, convém alterar as medidas restritivas por forma a isentar outro equipamento incluído autonomamente pela União.

    (6)

    As medidas de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim ( 4 ) do Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim ( 5 ), e do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto ( 6 ),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



    Artigo 1.o

    1.  É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como de equipamento que possa ser utilizado para a repressão interna, para a Costa do Marfim, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, independentemente de esse armamento, material conexo ou equipamento ser originário ou não de territórios dos Estados-Membros.

    2.  É igualmente proibido:

    a) Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização neste país;

    b) Directa ou indirectamente, financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços conexos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização nesse país.

    Artigo 2.o

    O artigo 1.o não se aplica:

    a) Aos fornecimentos e assistência técnica exclusivamente destinados a apoiar ou a ser utilizados pela operação das Nações Unidas na Costa do Marfim ou pelas forças francesas que lhe prestam apoio;

    b) Mediante aprovação prévia do Comité criado pelo ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do CSNU (a seguir designado «Comité das Sanções»):

    i) à venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, incluindo o equipamento dessa natureza destinado às operações de gestão de crises da União, da ONU, da União Africana e da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO),

    ii) à venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a permitir que as forças de segurança da Costa do Marfim mantenham a ordem pública sem exceder os limites apropriados e proporcionados para o uso da força,

    iii) ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o equipamento referido nas subalíneas i) e ii),

    iv) à prestação de assistência técnica e formação relacionadas com o equipamento referido nas subalíneas i) e ii);

    c) À venda, fornecimento, transferência ou exportação de vestuário de protecção, incluindo coletes antiestilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a Costa do Marfim pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a elas associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

    d) Às vendas ou fornecimentos transferidos ou exportados temporariamente para a Costa do Marfim, para as forças de um Estado que esteja a actuar, em conformidade com o direito internacional, com o objectivo expresso e exclusivo de facilitar a evacuação dos seus nacionais e daqueles pelos quais o seu consulado na Costa do Marfim seja responsável, mediante notificação prévia ao Comité das Sanções;

    e) À venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo e de serviços de formação e assistência técnica destinados unicamente a apoiar ou a ser utilizados no processo de reestruturação das forças de defesa e segurança nos termos da alínea f) do n.o 3 do Acordo de Linas-Marcoussis, mediante aprovação prévia do Comité das Sanções;

    f) À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento não letal susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a permitir que as forças de segurança da Costa do Marfim mantenham a ordem pública sem exceder os limites apropriados e proporcionados para o uso da força, nem ao financiamento e à prestação de assistência financeira ou assistência técnica e formação relacionados com o referido equipamento.

    Artigo 3.o

    É proibida, em conformidade com a Resolução 1643 (2005) do CSNU, a importação directa ou indirecta da Costa do Marfim para a União de todos os diamantes em bruto, quer sejam ou não originários daquele país.

    ▼M1

    Artigo 4.o

    1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território:

    a) Das pessoas visadas no Anexo I, designadas pelo Comité das Sanções, que constituam uma ameaça para a paz e o processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim, em especial aquelas que obstruam a execução dos Acordos de Linas-Marcoussis e de Acra III, de quaisquer outras pessoas que se apure, com base em informações pertinentes, serem responsáveis por violações graves dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim, de quaisquer outras pessoas que incitem publicamente ao ódio e à violência e de quaisquer outras pessoas que o Comité das Sanções determine terem infringido medidas impostas pelo ponto 7 da Resolução 1572 (2004) do CSNU;

    b) Das pessoas visadas no Anexo II, não incluídas na lista constante do Anexo I, que ponham entraves ao processo de paz e de reconciliação nacional e, em particular, ameacem a conclusão legítima do processo eleitoral.

    2.  O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada aos seus próprios nacionais no seu território.

    3.  A alínea a) do n.o 1 não é aplicável caso o Comité das Sanções determine que:

    a) A viagem se justifica por razões humanitárias prementes, incluindo obrigações religiosas;

    b) Uma derrogação favoreceria a realização dos objectivos das resoluções do CSNU, ou seja, a paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim e a estabilidade na região.

    4.  O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, nomeadamente:

    i) enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional,

    ii) enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios,

    iii) nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades,

    iv) ao abrigo do Tratado de Conciliação de 1929 (Pacto de Latrão), celebrado pela Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e pela Itália.

    5.  Considera-se que o n.o 4 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

    6.  O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5.

    7.  Os Estados-Membros podem conceder derrogações às medidas previstas na alínea b) do no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro que exerça a presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito na Costa do Marfim.

    8.  Os Estados-Membros que desejem conceder as derrogações previstas no n.o 7 devem informar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da derrogação proposta, esta considera-se concedida. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho pode decidir, deliberando por maioria qualificada, conceder a derrogação proposta.

    9.  Quando, ao abrigo dos n.os 4, 5, e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem dos Anexos I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem respeita.

    ▼M3

    Artigo 5.o

    1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, directa ou indirectamente, sob controlo:

    a) das pessoas visadas no Anexo I que o Comité das Sanções tiver designado e referidasna alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, ou que se encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo directo ou indirecto dessas pessoas ou entidades designadas pelo Comité das Sanções, ou que actuem por conta ou às ordens de tais pessoas ou entidades;

    b) das pessoas ou entidades visadas no Anexo II, não incluídas na lista constante do Anexo I, que ponham entraves ao processo de paz e de reconciliação nacional e, em particular, ameacem a conclusão legítima do processo eleitoral ou que se encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo directo ou indirecto dessas pessoas ou entidades ou que actuem por conta ou às ordens de tais pessoas ou entidades.

    2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.

    3.  Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

    a) Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos;

    c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados;

    d) Sejam necessários para despesas extraordinárias;

    e) Sejam objecto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou dar cumprimento a essa decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité das Sanções ou pelo Conselho, e não tenha como beneficiária uma pessoa ou entidade referida no presente artigo.

    Relativamente às pessoas e entidades enumeradas no Anexo I:

     as isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do presente n.o 3 podem ser concedidas pelo Estado-Membro interessado após notificação ao Comité das Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado e na ausência de decisão negativa do Comité das Sanções no prazo de dois dias úteis a contar dessa notificação, o acesso a esses fundos e recursos económicos;

     a isenção referida na alínea d) do primeiro parágrafo do presente n.o 3 pode ser concedida pelo Estado-Membro interessado após notificação ao Comité das Sanções e aprovação por parte deste;

     a isenção referida na alínea e) do primeiro parágrafo do presente n.o 3 pode ser concedida pelo Estado-Membro interessado após notificação ao Comité das Sanções.

    4.  O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

    a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

    b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas por força da Posição Comum 2004/852/PESC ou da presente decisão,

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

    ▼M1

    Artigo 6.o

    1.  O Conselho estabelece a lista constante do Anexo I e altera-a em conformidade com as decisões tomadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções.

    2.  O Conselho, deliberando sob proposta dos Estados-Membros ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora a lista constante do Anexo II e aprova as alterações a essa mesma lista.

    Artigo 7.o

    1.  Caso o Conselho de Segurança ou o Comité das Sanções designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade na lista constante do Anexo I.

    2.  Caso decida aplicar a uma pessoa ou entidade as medidas referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, o Conselho altera o Anexo II em conformidade.

    3.  O Conselho comunica a sua decisão à pessoa ou entidade em causa, incluindo as razões para a sua inclusão na lista, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    4.  Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho revê a sua decisão e informa, em consequência, a pessoa ou entidade em causa.

    Artigo 8.o

    1.  Os Anexos I e II devem indicar os motivos para a inclusão das pessoas e entidades na lista, que são fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções no que respeita ao Anexo I.

    2.  Os Anexos I e II devem indicar igualmente, se disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas ou das entidades em causa, que são fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções no que respeita ao Anexo I. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome (incluindo os pseudónimos), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como a profissão ou as funções exercidas. Relativamente às entidades, tais informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade. O Anexo I deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções.

    ▼B

    Artigo 9.o

    São revogadas as Posições Comuns 2004/852/PESC e 2006/30/PESC.

    ▼M3

    Artigo 10.o

    1.  A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    2.  A presente decisão é revista, alterada ou revogada, consoante o que for adequado, de acordo com as decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    3.  As medidas a que se referem a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o são reapreciadas a intervalos regulares, pelo menos de 12 em 12 meses. Deixam de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 6.o, que deixaram de estar reunidas as condições para a sua aplicação.

    ▼B




    ►M1  ANEXO I ◄



    Lista das pessoas referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e no artigo 5.o

     

    Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

    Elementos de identificação (data e local de nascimento, número do passaporte/bilhete de identidade, etc.)

    Motivos para a designação

    Data da designação pela ONU

    1.

    BLÉ GOUDÉ, Charles (t.c.p. Général; Génie de kpo, Gbapé Zadi)

    Data de nascimento: 1.1.1972

    Nacionalidade: costa-marfinense

    Passaporte: 04LE66241 République de Côte d’Ivoire, emitido em 10.11.2005, válido até 9.11.2008

    Bilhete de identidade: AE/088 DH 12 République de Côte d’Ivoire, emitido em 20.12.2002, válido até 11.12.2005

    Passaporte: 98LC39292 République de Côte d’Ivoire, emitido em 24.11.2000, válido até 23.11.2003

    Local de nascimento: Guibéroua (Gagnoa) ou Niagbrahio/Guiberoua ou Guiberoua

    Morada conhecida em 2001: Yopougon Selmer, Bloc P 170; também no Hôtel Ivoire

    Morada declarada no documento de viagem n.o C2310421, emitido pela Suíça em 15.11.2005 e válido até 31.12.2005: Abidjan, Cocody

    Dirigente do COJEP («Jovens Patriotas»); repetidos apelos públicos ao uso da violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; cabecilha e participante em actos de violência cometidos por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e execuções extrajudiciais; intimidação das Nações Unidas, do Grupo de Trabalho Internacional, da oposição política e da imprensa independente; sabotagem de estações de rádio internacionais; entraves à actuação do Grupo de Trabalho Internacional, da Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI) e das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

    7 de Fevereiro de 2006

    2.

    DJUÉ, Eugène N’goran Kouadio

    Data de nascimento: 1.1.1966 ou 20.12.1969

    Nacionalidade: costa-marfinense

    Passaporte: 04 LE 017521, emitido em 10.2.2005 e válido até 10.2.2008

    Dirigente da União dos Patriotas para a Libertação Total da Costa do Marfim (UPLTCI); repetidos apelos públicos ao uso da violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; cabecilha e participante em actos de violência cometidos por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e execuções extrajudiciais; entraves à actuação do Grupo de Trabalho Internacional, da ONUCI e das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

    7 de Fevereiro de 2006

    3.

    FOFIE, Martin Kouakou

    Data de nascimento: 1.1.1968

    Nacionalidade: costa-marfinense

    Local de nascimento: BOHI, Costa do Marfim

    Número de bilhete de identidade do Burkina Faso: 2096927, emitido em 17.3.2005

    Certificado de nacionalidade do Burkina Faso: CNB N.076 (17.2.2003)

    Nome do pai: Yao Koffi FOFIE

    Nome da mãe: Ama Krouama KOSSONOU

    Número de bilhete de identidade da Costa do Marfim: 970860100249, emitido em 5.8.1997, válido até 5.8.2007

    Comandante das Novas Forças, Sector de Korhogo; tropas sob o seu comando envolvidas no recrutamento de crianças-soldados, sequestros, imposição de trabalho forçado, abuso sexual de mulheres, detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais, em violação das convenções sobre direitos humanos e do direito internacional humanitário; entraves à actuação do Grupo de Trabalho Internacional, da ONUCI e das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

    7 de Fevereiro de 2006

    ▼M3




    ANEXO II

    Lista das pessoas e entidades a que se referem a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o



    A.  Pessoas

     

    Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

    Elementos de identificação

    Fundamentos

    1.

    Pascal Affi N’Guessan

    Nascido em Bouadikro a 1 de Janeiro de 1953;

    Passaporte n.o: PD-AE 09DD00013.

    Presidente da Frente Popular da Costa do Marfim (FPI): Obstrução aos processos de paz e reconciliação; incitação pública ao ódio e à violência.

    2.

    Tenente-Coronel Nathanaël Ahouman Brouha

    Nascido a 6 de Junho de 1960

    Comandante do Corpo de Segurança da Presidência da República (GSPR). Responsável por graves violações dos direitos humanos

    e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    3.

    Aké N'Gbo Gilbert Marie

    Nascido em Abidjan a 8 de Outubro de 1955

    Passaporte n.o:

    08 AA 61107 (válido até 2 de Abril de 2014)

    Alegado Primeiro-Ministro e Ministro do Plano e do Desenvolvimento: Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo.

    4.

    Pierre Israël Amessan Brou

     

    Director-Geral da Radiotelevisão da Costa do Marfim (RTI):

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

    5.

    M. Frank Anderson Kouassi

     

    Presidente do Conselho Nacional da Comunicação Audiovisual (CNCA):

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    6.

    Nadiani Bamba

    Nascida em Abidjan a 13 de Junho de 1974

    Passaporte n.o: PD - AE 061 FP 04

    Directora do grupo Cyclone, editor do jornal «Le temps»: Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

    7.

    M. Kadet Bertin

    Nascido cerca de 1957 em Mama

    Conselheiro para a segurança de Laurent Gbagbo em matéria:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação, personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. Instigador dos movimentos de repressão e intimidação.

    8.

    General Dogbo Blé

    Nascido em Daloa a 2 de Fevereiro de 1959

    Comandante da Guarda Republicana:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    9.

    Bohoun Bouabré Paul Antoine

    Nascido em Issia a 9 de Fevereiro de 1957

    Passaporte n.o: PD AE 015 FO 02

    Antigo Ministro de Estado, alto responsável da FPI:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais.

    10.

    Subprefeito Oulaï Delefosse

    Nascido a 28 de Outubro de 1968

    Responsável da União Patriótica de Resistência do Grande Oeste (UPRGO): Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    11.

    Almirante Vagba Faussignau

    Nascido em Bobia a 31 de Dezembro de 1954

    Comandante da Armada da Costa do Marfim-Vice-Chefe de Estado-Maior: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    12.

    Pasteur Gammi

     

    Chefe do Movimento Marfinense para a Libertação do Oeste (MILOCI): Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    13.

    Laurent Gbagbo

    Nascido em Gagnoa a 31 de Maio de 1945

    Alegado Presidente da República: Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais.

    14.

    Simone Gbagbo

    Nascida em Moossou a 20 de Junho de 1949

    Presidente do grupo da Frente Popular da Costa do Marfim (FPI) na Assembleia Nacional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; incitação pública ao ódio e à violência.

    15.

    General Guiai Bi Poin

    Nascido em Gounela a 31 de Dezembro de 1954

    Chefe do CECOS (Centro de Comando das Operações de Segurança):

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    16.

    Denis Maho Glofiei

    Nascido no Val de Marne

    Responsável da Frente de Libertação do Grande Oeste (FLGO):

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    17.

    Capitão Anselme Séka Yapo

    Nascido em Adzopé a 2 de Maio de 1973

    Guarda-costas de Simone Gbagbo:

    responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    18.

    Désiré Tagro

    Nascido em Issia a 27 de Janeiro de 1959

    Passaporte n.o:

    PD - AE 065FH08.

    Secretário-Geral da «Presidência» de Laurent Gbagbo: Participação no governo ilegítimo de L. Gbagbo, recusa do resultado das eleições presidenciais.

    Implicado na violenta repressão dos movimentos populares de Fevereiro, Novembro e Dezembro de 2010.

    19.

    Yao N'Dré

    Nascido a 29 de Dezembro de 1956

    Presidente do Conselho Constitucional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    20.

    Yanon Yapo

     

    Alegado Guarda-Selos (Garde des Sceaux), Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos: Obstrução aos processos de paz e de reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    21.

    Dogou Alain

    Nascido em Aboisso a 16 de Julho de 1964

    Passaporte n.o:

    PD-AE/053FR05 (válido até 27 de Maio de 2011)

    Alegado Ministro da Defesa e do Serviço Cívico:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    22.

    Emile Guiriéoulou

    Nascido em Guiglo em 1 de Janeiro de 1949

    Passaporte n.o:

    PD-AE/008GO03 (válido até 14 de Março de 2013)

    Alegado Ministro do Interior: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    23.

    Charles Désiré Noël Laurent Dallo

    Nascido em Gagnoa em 23 de Dezembro de 1955

    Passaporte n.o:

    08AA19843 (válido até 13 de Outubro de 2013)

    Alegado Ministro da Economia e das Finanças:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    24.

    Augustin Kouadio Komoé

    Nascido em Kokomian em 19 de Setembro de 1961

    Passaporte n.o:

    PD-AE/010GO03 (válido até 14 de Março de 2013)

    Alegado Ministro das Minas e da Enegia: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    25.

    Christine Adjobi Nebout (t. c. p. Aya Christine Rosalie Adjobi, apelido de solteira Nebout)

    Nascida em Grand Bassam em 24 de Julho de 1949

    Passaporte n.o:

    PD-AE/017FY12 (válido até 14 de Dezembro de 2011

    Alegada Ministra da Saúde e da Luta contra a SIDA: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    26.

    Yapo Atsé Benjamin

    Nascido em Akoupé a 1 de Janeiro de 1951

    Passaportes n.os:

    PD-AE/089GO04 (válido até 1 de Abril de 2013);

    PS-AE/057AN06

    Alegado Ministro da Construção e do Urbanismo: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    27.

    Coulibaly Issa Malick

    Nascido em Korhogo a 19 de Agosto de 1953

    Passaporte n.o:

    PD-AE/058GB05 (válido até 10 de Maio de 2012)

    Alegado Ministro da Agricultura: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    28.

    Ahoua Don Mello

    Nascido em Bongouanou a 23 de Junho de 1958

    Passaporte n.o:

    PD-AE/044GN02 (válido até 23 de Fevereiro de 2013)

    Alegado Ministro do Equipamento e do Saneamento, Porta-Voz do Governo: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    29.

    N'Goua Abi Blaise

     

    Alegado Ministro dos Transportes: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    30.

    Anne Jacqueline Lohouès Oble

    Nascida em Dabou a 7 de Novembro de 1950

    Passaporte n.o:

    PD-AE/050GU08 (válido até 4 de Agosto de 2013)

    Alegada Ministra da Educação Nacional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    31.

    Angèle Gnonsoa (t.c.p. Zon Sahon)

    Nascida em Taï a 1 de Janeiro de 1940

    Passaporte n.o:

    PD-AE/040ER05 (válido até 28 de Maio de 2012)

    Alegada Ministra do Ensino Técnico:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    32.

    Koffi Koffi Lazare

     

    Alegado Ministro do Ambiente, das Águas e das Florestas: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    33.

    Elisabeth Badjo Djékouri,

    nome de casada

    Dagbo Jeannie

    Nascida em Lakota a 24 de Dezembro de 1971

    Passaportes n.os: 08AA15517 (válido até 25 de Novembro de 2013);

    PS-AE/040HD12 (válido até 1 de Dezembro de 2011)

    Alegada Ministra da Função Pública: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    34.

    Charles Blé Goudé

    Nascido em Kpoh a 1 de Janeiro de 1972

    Antigo passaporte:

    DD-AE/088OH12

    Alegado Ministro da Juventude, da Formação Profissional e do Emprego, Presidente do Congresso Pan-Africano dos Jovens e dos Patriotas (COJEP):

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    p.m.: já é alvo de sanções do Conselho de Segurança da ONU desde 2005

    35.

    Philippe Attey

    Nascido em Agboville a 10 de Outubro de 1951

    Antigo passaporte: AE/32AH06

    Alegado Ministro da Indústria e do Desenvolvimento do Sector Privado:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    36.

    Danièle Boni Claverie (cidadã francesa e marfinense)

     

    Alegada Ministra da Mulher, da Família e da Criança:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    37.

    Ettien Amoikon

     

    Alegado Ministro das Técnicas da Informação e da Comunicação:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    38.

    Ouattara Gnonzié

     

    Alegado Ministro da Comunicação:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    39.

    Alphonse Voho Sahi

    Nascido em Gueyede a 15 de Junho de 1958

    Passaporte n.o:

    PD-AE/066FP04 (válido até 1 de Abril de 2011)

    Alegado Ministro da Cultura:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    40.

    Kata Kéké (t.c.p. Keke Joseph Kata)

    Nascido em Daloa a 1 de Janeiro 1951

    Passaporte n.o:

    PD-AE/086FO02 (válido até 27 de Fevereiro de 2011)

    Alegado Ministro da Investigação Científica:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    41.

    Franck Guéi

    Nascido a 20 de Fevereiro de1967

    Passaporte n.o:

    PD-AE/082GL12 (válido até 22 de Dezembro de 2012)

    Alegado Ministro dos Desportos:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    42.

    Touré Amara

     

    Alegado Ministro do Comércio:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    43.

    Kouamé Sécré Richard

     

    Alegado Ministro do Turismo e do Artesanato:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    44.

    Anne Gnahouret Tatret

     

    Alegada Ministra da Solidariedade, da Reconstrução e da Coesão Social:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    45.

    Nyamien Messou

    Nascido em Bongouanou a 20 de Junho de 1954

    Antigo passaporte: PD-AE/056FE05 (válido até 29 de Maio de 2010)

    Alegado Ministro do Trabalho:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    46.

    Koné Katina Justin

     

    Alegado Ministro Delegado do Orçamento:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    47.

    N'guessan Yao Thomas

     

    Alegado Ministro Delegado da Ministra da Educação Nacional, encarregado do Ensino Superior:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    48.

    Lago Daléba Loan Odette

    Nascida em Floleu a 1 de Janeiro de 1955

    Passaporte n.o:

    08AA68945 (válido até 29 de Abril de 2014)

    Alegada Secretária de Estado encarregada da vida escolar e estudantil:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    49.

    Georges Armand Alexis Ouégnin

    Nascido em Bouaké a 27 de Agosto de 1953

    Passaporte n.o:

    08AA59267 (válido até 24 de Março de 2014)

    Alegado Secretário de Estado encarregado do Seguro de Doença Universal:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    50.

    Dogo Djéréké Raphaël

     

    Alegado Secretário de Estado encarregado dos Deficientes:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    51.

    Dosso Charles Radel Durando

     

    Alegado Secretário de Estado encarregado das Vítimas de Guerra:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

    52.

    Timothée Ahoua N'Guetta

    Nascido em Aboisso a 25 de Abril de 1931

    Passaporte n.o:

    PD-AE/084FK10 (válido até 20 de Outubro de 2013)

    Membro do Conselho Constitucional:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    53.

    Jacques André Daligou Monoko

     

    Membro do Conselho Constitucional:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    54.

    Bruno Walé Ekpo

     

    Membro do Conselho Constitucional:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    55.

    Félix Tano Kouakou

    Nascido em Ouelle a 12 de Março de 1959

    Passaporte n.o:

    PD-AE/091FD05 (válido até 13 de Maio de 2010)

    Membro do Conselho Constitucional:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    56.

    Hortense Kouassi Angoran

     

    Membro do Conselho Constitucional:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    57.

    Joséphine Suzanne Touré

    Nascida em Abidjan a 28 de Fevereiro de 1972

    Passaportes n.os:

    PD-AE/032GL12 (válido até 7 de Dezembro de 2012);

    08AA62264 (válido até 6 de Abril de 2014)

    Membro do Conselho Constitucional:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    58.

    Konaté Navigué

    Nascido em Tindara a 4 de Março de 1974

    Passaporte n.o:

    PD-AE/076FE06 (válido até 5 de Junho de 2010)

    Presidente dos Jovens da FPI (Frente Popular da Costa do Marfim):

    Incitação pública ao ódio e à violência

    59.

    Patrice Baï

     

    Conselheiro para a segurança do ex-Presidente Gbagbo: Coordena acções de intimidação dos opositores; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    60.

    Marcel Gossio

    Nascido em Adjamé a 18 de Fevereiro de 1951

    Passaporte n.o: 08AA14345 (válido até 6 de Outubro de 2013)

    Director-Geral do Porto Autónomo de Abidjan: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    61.

    Alphonse Mangly (t.c.p. Mangley)

    Nascido em Danané a 1 de Janeiro de 1958

    Passaportes n.os: 04LE57580 (válido até 16 de Junho de 2011);

    PS-AE/077HK08 (válido até 3 de Agosto de 2012);

    PD-AE/065GK11 (válido até 15 de Novembro de 2012)

    PD-AE/065GK11 (válido até 15 de Novembro de 2012)

    Director-Geral das Alfândegas:

    Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    62.

    Marc Gnatoa

     

    Chefe da FSCO (Frente de Securização do Centro-Oeste): Participou em acções de repressão. Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    63.

    Moussa Touré Zéguen

    Nascido a 9 de Setembro de 1944

    Antigo passaporte: AE/46CR05

    Secretário-Geral do GPP (Agrupamento dos Patriotas para a Paz):

    Responsável de milícia. Participou nas acções de repressão subsequentes à segunda volta das eleições presidenciais. Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    64.

    Bro Grébé Geneviève, apelido de solteira Yobou

    Nascida em Grand Alepé a 13 de Março de 1953

    Passaporte n.o:

    PD-AE/072ER06 (válido até 6 de Junho de 2012)

    Presidente das Mulheres Patriotas da Costa do Marfim:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

    65.

    Lorougnon Souhonon Marie Odette, apelido de solteira Gnabri

     

    Secretária Nacional das mulheres da FPI (Frente Popular da Costa do Marfim):

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

    66.

    Felix Nanihio

     

    Secretário-Geral do CNCA (Conselho Nacional da Comunicação Audiovisual) Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    67.

    Stéphane Kipré

     

    Director de publicação do jornal «Le Quotidien d'Abidjan»: Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

    68.

    Lahoua Souanga Etienne (t.c.p. César Etou)

     

    Director de publicação e director do jornal «Notre Voie»:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

    69.

    Jean Baptiste Akrou

    Nascido em Yamoussoukro a 1 de Janeiro de 1956

    Passaporte n.o: 08AA15000

    (válido até 5 de Outubro de 2013)

    Director-Geral do jornal «Fraternité Matin»:

    Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

    70.

    Tenente-General Philippe Mangou

     

    Chefe de Estado-Maior do Exército: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    71.

    Coronel Affro (gendarmaria)

     

    Adjunto do Comando Superior de Gendarmaria: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    72.

    Ottro Laurent Zirignon

    Nascido em Gagnoa a 1 de Janeiro de 1943

    Passaportes n.os: 08AB47683 (válido até 26 de Janeiro de 2015);

    PD-AE/062FR06 (válido até 1 de Junho de 2011);

    97LB96734

    Presidente do Conselho de Administração da Société Ivoirienne de Raffinage (SIR): Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    73.

    Kassoum Fadika

    Nascido em Man a 7 de Junho de 1962

    Passaporte n.o: 08AA57836 (válido até 1 de Abril de 2014)

    Director da PETROCI: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    74.

    Djédjé Mama Ohoua Simone

    Nascida em Zialegrehoa ou em Gagnoa a 1 de Janeiro de 1957

    Passaporte n.o: 08AA23624 (válido até 22 de Outubro de 2013);

    PD-AE/006FR05

    Directora-Geral do Tesouro: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

    75.

    Kessé Feh Lambert

    Nascido em Gbonne a 22 de Novembro de 1948

    Passaporte n.o:

    PD-AE/047FP03 (válido até 26 de Março de 2011)

    Director-Geral dos Impostos: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    76.

    Aubert Zohoré

     

    Conselheiro especial de Laurent Gbagbo para os assuntos económicos: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    77.

    Thierry Legré

     

    Membro do movimento da juventude patriótica: Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

    78.

    Tenente-General Kassaraté Edouard Tiapé

     

    Comandante supremo da Gendarmaria: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    79.

    Coronel Babri Gohourou Hilaire

     

    Porta-voz das Forças de Segurança da Costa do Marfim: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; incitação pública ao ódio e à violência; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    80.

    Comissário-chefe Yoro Claude

     

    Director das Unidades de Intervenção da Polícia Nacional: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    81.

    Comissário Principal Loba Gnango Emmanuel Patrick

     

    Comandante da BAE (Brigada Anti-motim): Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    82.

    Capitão Guei Badia

     

    Base Naval – Marinha Nacional: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    83.

    Tenente Ourigou Bawa

     

    Base Naval – Marinha Nacional: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    84.

    Comissário Principal Joachim Robe Gogo

     

    Chefe operacional do CECOS (Centro de Comando das Operações de Segurança): Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

    85.

    Gilbert Anoh N'Guessan

     

    Presidente do Comité de Gestão da CGFCC (Rede de Café e Cacau): Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.



    B.  Entidades

     

    Nome (e eventuais nomes por que é conhecida)

    Elementos de identificação

    Fundamentos

    1.

    PETROCI (Sociedade Nacional de Operações Petrolíferas da Costa do Marfim)

    Abidjan Plateau, Immeuble les Hévéas - 14 boulevard Carde

    Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    2.

    SIR (Sociedade de Refinaria da Costa do Marfim)

    Abidjan Port Bouët, Route de Vridi – Boulevard de Petit Bassam

    Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    3.

    Porto Autónomo de Abidjan

    Abidjan Vridi, zona portuária

    Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    4.

    Porto Autónomo de San Pedro

    San Pedro, zona portuária

    Representação em Abidjan: Immeuble Ancien Monoprix, face Gare Sud Plateau - 1er Etage côté Rue du Commerce

    Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    5.

    BNI (Banco Nacional de Investimento)

    Abidjan Plateau, Avenue Marchand – Immeuble SCIAM

    Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    6.

    BFA (Banco de Financiamento da Agricultura)

    Abidjan Plateau, Rue Lecoeur – Immeuble Alliance B, 2ème – 4ème étage

    Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    7.

    Versus Bank

    Abidjan Plateau, Avenue Botreau Roussel – Immeuble CRRAE UMOA, derrière la BCEAO, face à la rue des Banques

    Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    8.

    CGFCC (Comité de Gestão da Rede de Café e Cacau)

    Abidjan Plateau - Immeuble CAISTAB, 23ème étage

    Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    9.

    APROCANCI (Associação de Produtores de Borracha Natural da Costa do Marfim)

    Cocody II Plateau Boulevard Latrille – Sicogi, bloc A Bâtiment D 1er étage

    Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    10.

    SOGEPE (Sociedade de Gestão do Património da Electricidade)

    Abidjan Plateau, Place de la République - Immeuble EECI, 15ème étage

    Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    11.

    RTI (Radiodifusão Televisão da Costa do Marfim)

    Cocody Boulevard des Martyrs, 08 - BP 883 - Abidjan 08 - Côte d'Ivoire

    Incitação pública ao ódio e à violência pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.



    ( 1 ) JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.

    ( 2 ) JO L 19 de 24.1.2006, p. 36.

    ( 3 ) JO L 308 de 19.11.2008, p. 52.

    ( 4 ) JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.

    ( 5 ) JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.

    ( 6 ) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.

    Top