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Document 02010D0634-20130907
Commission Decision of 22 October 2010 adjusting the Union-wide quantity of allowances to be issued under the Union Scheme for 2013 and repealing Decision 2010/384/EU (notified under document C(2010) 7180) (2010/634/EU)
Consolidated text: Decisão da Comissão de 22 de Outubro de 2010 que ajusta a quantidade de licenças de emissão a nível da União a conceder no âmbito do regime da União para 2013, e revoga a Decisão 2010/384/UE [notificada com o número C(2010) 7180] (2010/634/UE)
Decisão da Comissão de 22 de Outubro de 2010 que ajusta a quantidade de licenças de emissão a nível da União a conceder no âmbito do regime da União para 2013, e revoga a Decisão 2010/384/UE [notificada com o número C(2010) 7180] (2010/634/UE)
2010D0634 — PT — 07.09.2013 — 001.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 2010 que ajusta a quantidade de licenças de emissão a nível da União a conceder no âmbito do regime da União para 2013, e revoga a Decisão 2010/384/UE [notificada com o número C(2010) 7180] (JO L 279, 23.10.2010, p.34) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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L 240 |
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7.9.2013 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Outubro de 2010
que ajusta a quantidade de licenças de emissão a nível da União a conceder no âmbito do regime da União para 2013, e revoga a Decisão 2010/384/UE
[notificada com o número C(2010) 7180]
(2010/634/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho ( 1 ), nomeadamente o seu artigo 9.oA, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 9.oA da Directiva 2003/87/CE, a quantidade de licenças de emissão a nível da União deve ser ajustada para ter em conta as licenças concedidas a instalações que foram incluídas no regime de comércio de licenças de emissão durante o período de 2008 a 2012 nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE. A quantidade de licenças de emissão a nível da União deve também ser ajustada para ter em conta as instalações que executam actividades enumeradas no anexo I da Directiva e que só sejam incluídas no regime da União a partir de 2013. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, a Decisão 2010/384/UE da Comissão, de 9 de Julho de 2010, relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível comunitário para 2013 no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão da UE ( 2 ), baseou a quantidade absoluta de licenças de emissão a nível da UE para 2013 nas quantidades totais de licenças concedidas ou a conceder pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012. Atendendo a que passaram a estar disponíveis novas informações desde a adopção da referida decisão, esta deve ser revogada e substituída. |
(3) |
Na sequência de pedidos apresentados por Estados-Membros para a inclusão unilateral de actividades e gases adicionais no regime da União nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, as actividades não incluídas anteriormente no regime da União foram nele incluídas pelas Decisões C(2008) 7867, C(2009) 3032 e C(2009) 9849 da Comissão. Para efeitos da presente decisão, devem ser tidos em conta os pedidos apresentados nos termos do artigo 24.o, do n.o 1, da Directiva 2003/87/CE e cuja inclusão a Comissão tenha aprovado antes de 31 de Agosto de 2010. Continuará a ser possível ter em conta, em futuros ajustamentos da quantidade de licenças de emissão a nível da União para 2013, as inclusões aprovadas pela Comissão após esta data. Nos termos do artigo 9.oA, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, a quantidade de licenças de emissão a nível da União deve ser ajustada a partir de 2010 pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o da directiva. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade ( 3 ), os Estados-Membros colocaram em vigor disposições legislativas, regulamentares e administrativas para assegurar que os operadores de instalações que executem actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, que só sejam incluídas no regime da União a partir de 2013, possam apresentar à autoridade competente dados de emissão devidamente fundamentados e verificados independentemente. Esses dados são necessários a fim de serem tidos em conta para o ajustamento da quantidade de licenças de emissão a nível da União. Os Estados-Membros deviam notificar à Comissão até 30 de Junho de 2010 os dados de emissão devidamente fundamentados relativos às emissões. |
(5) |
Para que todas as instalações beneficiem de condições equitativas, os dados de emissão notificados pelos Estados-Membros à Comissão devem ser ajustados de modo a ter em conta o esforço de redução das emissões que seria de esperar das instalações só incluídas no regime da União a partir de 2013, caso nele tivessem sido incluídas a partir de 2005. A quantidade de licenças a nível da União deve também ser ajustada a partir de 2010 nos termos do artigo 9.oA, n.o 2, da directiva, pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o da mesma. Na eventualidade da adesão de novos Estados-Membros à União, continuará a ser possível ter em conta informações adicionais em futuros ajustamentos da quantidade de licenças a nível da União. |
(6) |
Nos casos em que os Estados-Membros tenham notificado emissões provenientes de instalações de produção de amoníaco ou de carbonato de sódio, que só serão incluídas no regime da União a partir de 2013, as emissões que servem de base ao cálculo do ajustamento da quantidade de licenças de emissão a nível da União, determinada na presente decisão, foram tidas em conta enquanto emissões na acepção do artigo 3.o, alínea b), da Directiva 2003/87/CE. A fim de garantir a coerência entre a quantidade total de licenças no regime da União e as emissões para as quais devem ser devolvidas licenças, continuará a ser possível proceder à revisão da quantidade de licenças a nível da União desde que o regulamento a adoptar nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE se afaste desta abordagem. |
(7) |
A fim de evitar a dupla contabilização, só as emissões notificadas no que respeita às actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, incluídas no âmbito do regime da União a partir de 2013, devem ser consideradas no ajustamento da quantidade de licenças de emissão a nível da União. |
(8) |
Nos termos do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros podem excluir do regime da UE determinadas instalações desde que notifiquem a Comissão de cada uma dessas instalações, o mais tardar, até 30 de Setembro de 2011 e que a Comissão não levante objecções. Até à data, a Comissão não recebeu quaisquer notificações dos Estados-Membros a este respeito. Continuará a ser possível ter em conta tais exclusões em futuros ajustamentos da quantidade de licenças de emissão a nível da UE para 2013. |
(9) |
Pode ser necessário ter em consideração informações adicionais que venham a estar disponíveis sobre as quantidades de licenças a nível da União, nos termos do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, tal como previsto na Decisão 2010/384/UE. Continuará a ser possível ter em conta essas informações adicionais em futuros ajustamentos da quantidade de licenças de emissão a nível da UE para 2013. |
(10) |
Com base nas informações disponíveis desde a adopção da Decisão 2010/384/UE, a quantidade média anual total de licenças concedidas pelos Estados-Membros em conformidade com as decisões da Comissão relativas aos respectivos planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012, considerada para o cálculo da quantidade de licenças de emissão a nível da União nos termos do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, eleva-se a 2 037 227 209 licenças. |
(11) |
Para 2013, a quantidade absoluta de licenças de emissão a nível da União, a que se refere o artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, eleva-se a 1 930 883 949 licenças. |
(12) |
Para 2013, a quantidade de licenças de emissão para instalações incluídas no regime da União no período de 2008 a 2012 nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE e ajustada pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o da presente directiva eleva-se a 1 328 218 licenças. |
(13) |
Para 2013, a quantidade de licenças de emissão para instalações incluídas no regime da União a partir de 2013 e ajustada pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o da presente directiva eleva-se a 106 940 715 licenças. |
(14) |
Com base no artigo 9.o e no artigo 9.oA, a quantidade total de licenças de emissão a conceder a partir de 2013 deve diminuir anualmente por um factor linear de 1,74 %, o que corresponde a 37 435 387 licenças, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base nos artigos 9.o e 9.o-A da Diretiva 2003/87/CE, a quantidade total de licenças de emissão a conceder em 2013 é de 2 084 301 856 licenças, sendo esta diminuída linearmente todos os anos em conformidade com o artigo 9.o da mesma diretiva.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2010/384/UE.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
( 1 ) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
( 2 ) JO L 175 de 10.7.2010, p. 36.
( 3 ) JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.