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Document 02010D0096-20181119

Consolidated text: Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/96(1)/2018-11-19

02010D0096 — PT — 19.11.2018 — 006.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO 2010/96/PESC DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2010

relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália

(JO L 044 de 19.2.2010, p. 16)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO 2011/483/PESC DO CONSELHO de 28 de Julho de 2011

  L 198

37

30.7.2011

 M2

DECISÃO 2012/835/PESC DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2012

  L 357

13

28.12.2012

►M3

DECISÃO 2013/44/PESC DO CONSELHO de 22 de janeiro de 2013

  L 20

57

23.1.2013

►M4

DECISÃO 2015/441/PESC DO CONSELHO de 16 de março de 2015

  L 72

37

17.3.2015

►M5

DECISÃO (PESC) 2016/2239 DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2016

  L 337

16

13.12.2016

►M6

DECISÃO (UE) 2017/971 DO CONSELHO de 8 de junho de 2017

  L 146

133

9.6.2017

►M7

DECISÃO (PESC) 2018/1787 DO CONSELHO de 19 de novembro de 2018

  L 293

9

20.11.2018


Retificada por:

 C1

Rectificação, JO L 201, 4.8.2011, p.  19 (2010/96/PESC)




▼B

DECISÃO 2010/96/PESC DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2010

relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália



▼M3

Artigo 1.o

Missão

1.  A União leva a cabo uma missão militar de formação com o objetivo de contribuir para a criação e o reforço das Forças Armadas Nacionais da Somália (FANS) sob tutela do Governo nacional da Somália, em consonância com as prioridades e necessidades da Somália.

▼M7

2.  Tendo em vista a consecução dos objetivos estabelecidos no n.o 1, a missão militar da UE é projetada na Somália a fim de, por um lado, contribuir para o reforço das capacidades institucionais no setor da defesa graças à prestação de aconselhamento estratégico e, por outro, prestar apoio direto ao Exército Nacional da Somália através de formação, aconselhamento e enquadramento. A partir de 2019, a missão militar da UE deve contribuir em particular para desenvolver as capacidades próprias do Exército Nacional da Somália em matéria de formação, com vista a transferir para estas, uma vez preenchidas as condições, as atividades de formação das unidades táticas. A missão militar da UE fica também pronta a prestar apoio, dentro dos seus meios e capacidades, a outros intervenientes da União na execução dos respetivos mandatos no domínio da segurança e da defesa na Somália.

▼M3

3.  A execução na Somália das atividades abrangidas pelo mandato está subordinada às condições de segurança na Somália e às orientações políticas do Comité Político e de Segurança.

▼B

Artigo 2.o

Nomeação do Comandante da UE

▼M6

1.  O Diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) é o Comandante da Missão da EUTM Somália.

2.  O Brigadeiro-General Maurizio Morena é nomeado Comandante da Força da Missão da UE da EUTM Somália.

▼M4

Artigo 3.o

Designação do Quartel-General da Missão

▼M6

1.  A CMPC é a estrutura fixa de comando e controlo a nível estratégico militar fora da zona de operações, responsável pelo planeamento e condução operacionais da EUTM Somália.

2.  O Quartel-General da Força da Missão da EUTM Somália fica localizado em Mogadixo e funciona sob a direção do Comandante da Força da Missão da UE. Inclui um gabinete de ligação em Nairobi.

3.  É incluída na CMPC uma célula de apoio, em Bruxelas, do Quartel-General da Força da Missão, até a CMPC ter atingido plena capacidade operacional.

▼B

Artigo 4.o

Planeamento e lançamento da missão

A decisão relativa ao lançamento da missão militar da UE é adoptada pelo Conselho após a aprovação do Plano da Missão.

Artigo 5.o

Controlo político e direcção estratégica

1.  Sob a responsabilidade do Conselho e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»), o Comité Político e de Segurança («CPS») exerce o controlo político e a direcção estratégica da missão militar da UE. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado da União Europeia (TUE). Esta autorização abrange nomeadamente as competências necessárias para alterar os documentos de planeamento, incluindo o Plano da Missão e a Cadeia de Comando. Abrange igualmente as competências necessárias para tomar decisões relativas à nomeação do ►M6  Comandante da Força da Missão da UE ◄ . As competências de decisão relativas aos objectivos e ao termo da missão militar da UE continuam a pertencer ao Conselho.

2.  O CPS informa periodicamente o Conselho.

3.  O Presidente do Comité Militar da UE (CMUE) informa periodicamente o CPS sobre a condução da missão militar da UE. Se necessário, o CPS pode convidar o Comandante da Missão da UE ►M6  e o Comandante da Força da Missão da UE ◄ a participar nas suas reuniões.

Artigo 6.o

Direcção militar

1.  O CMUE assegura a supervisão da execução da missão militar da UE conduzida sob a responsabilidade do Comandante da Missão da UE.

2.  O Comandante da Missão da UE informa periodicamente o CMUE. Se necessário, o CMUE pode convidar o Comandante da Missão da UE ►M6  e o Comandante da Força da Missão da UE ◄ a participar nas suas reuniões.

3.  O Presidente do CMUE actua como primeiro ponto de contacto com o Comandante da Missão da UE.

▼M3

Artigo 7.o

Coerência da resposta da União e coordenação

1.  O AR assegura, na execução da presente decisão, a coerência com a globalidade da ação externa da União, incluindo os programas de desenvolvimento da União.

▼M6

2.  Sem prejuízo da cadeia de comando, o Comandante da Força da Missão da UE recebe orientação política a nível local do Representante Especial da UE para o Corno de África coordenado com as delegações da União relevantes na região.

▼M3

3.  A missão militar da UE mantém e reforça a coordenação com a EUNAVFOR Atalanta e a EUCAP Nestor. Nos termos do mandato que lhe foi conferido na Decisão 2012/173/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, relativa à ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa no Corno de África ( 1 ), o Centro de Operações da UE facilita essa coordenação e informação tendo em vista o reforço da coerência, da eficácia e das sinergias entre as missões e operações da Política Comum de Segurança e Defesa na região.

▼M4

4.  A missão militar da UE atua, na medida dos seus meios e capacidades, em estreita cooperação com outros intervenientes internacionais na região, em particular as Nações Unidas e a AMISOM, em consonância com os requisitos acordados pelo Governo Federal da Somália.

▼B

Artigo 8.o

Participação de Estados terceiros

1.  Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do quadro institucional único, e em conformidade com as orientações pertinentes do Conselho Europeu, podem ser convidados Estados terceiros a participar na missão.

2.  O Conselho autoriza o CPS a convidar Estados terceiros a oferecerem o seu contributo e a tomar, sob recomendação do Comandante da Missão da UE ►M6  em consulta com o Comandante da Força da Missão da UE, ◄ e do CMUE, as decisões pertinentes quanto à aceitação dos contributos propostos.

3.  As modalidades exactas da participação de Estados terceiros são objecto de acordos a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE e de acordo com o processo enunciado no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Sempre que a União e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado nas missões da União no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da presente missão.

4.  Os Estados terceiros que derem contributos militares significativos para a missão militar da UE têm os mesmos direitos e obrigações, em termos de gestão corrente da missão, que os Estados-Membros que participem na missão.

5.  O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes no caso de os Estados terceiros darem contributos militares significativos.

Artigo 9.o

Estatuto do pessoal liderado pela UE

O estatuto das unidades lideradas pela UE e do seu pessoal, incluindo os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da sua missão, pode ser objecto de um acordo a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE e em conformidade com o processo enunciado no artigo 218.o, n.o 3, do TFUE.

▼M3

Artigo 10.o

Disposições financeiras

1.  Os custos comuns da missão militar da UE são administrados nos termos da Decisão 2011/871/PESC do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) ( 2 ) («ATHENA»).

2.  O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE para o período que termina em 9 de agosto de 2011 é de 4,8 milhões de EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, do ATHENA é fixada em 60 %.

3.  O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE para o período compreendido entre 9 de agosto de 2011 e 31 de dezembro de 2012 é de 4,8 milhões de EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, do ATHENA é fixada em 30 %.

4.  O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE para o período que se inicia em 1 de janeiro de 2013 é de 11,6 milhões de EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, do ATHENA é fixada em 20 % e a percentagem para autorizações a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, do ATHENA é fixada em 30 %.

▼M4

5.  O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE durante o período compreendido entre 1 de abril de 2015 e 31 de dezembro de 2016 é de 17 507 399 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, do ATHENA é fixada em 30 % e a percentagem para autorizações a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, do ATHENA é fixada em 90 %.

▼M5

6.  O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018 é de 22 948 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 ( 3 ) é de 0 %.

▼M7

7.  O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020 é de 22 980 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é fixada em 0 % e a percentagem a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, dessa decisão é fixada em 0 %.

▼M4

Artigo 10.o-B

Célula de projetos

1.  A missão militar da UE dispõe de uma célula de projetos para a definição e execução de projetos, a financiar pelos Estados-Membros ou por Estados terceiros que sejam consentâneos com os objetivos da missão e contribuam para a realização do seu mandato.

2.  Sob reserva do n.o 3, o Comandante da Missão da UE fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para executar projetos identificados como complemento coerente das demais ações da missão militar da UE. Nesse caso, o Comandante da Missão da UE celebra com esses Estados convénios que regulem, nomeadamente, os procedimentos específicos para a resposta às queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em resultado de atos ou omissões do Comandante da Missão da UE na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados.

Em caso algum podem os Estados contribuintes invocar a responsabilidade da União ou do AR por atos ou omissões do Comandante da Missão da UE na utilização dos fundos disponibilizados pelos referidos Estados.

3.  O CPS dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a célula de projetos.

▼M3

Artigo 11.o

Comunicação de informações

1.   ►M4  O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE que sejam elaborados para efeitos da Missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho ( 4 ): ◄

a) Até ao nível previsto nos acordos de segurança das informações celebrados entre a União e o Estado terceiro em causa;

b) Ou até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL», nos restantes casos.

2.  O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas (ONU) e à União Africana (UA), em função das necessidades operacionais da Missão, informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» que sejam elaboradas para efeitos da Missão, nos termos da ►M4  Decisão 2013/488/UE do Conselho ◄ . Para esse efeito, são estabelecidos acordos entre o AR e as autoridades competentes da ONU e da UA.

3.  Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» que sejam elaboradas para efeitos da Missão, nos termos da ►M4  Decisão 2013/488/UE do Conselho ◄ . Para este efeito, são estabelecidos acordos entre o AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

4.  O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho ( 5 ).

5.  O AR pode delegar essas autorizações, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que é feita referência supra, em funcionários do Serviço Europeu para a Ação Externa e/ou no Comandante da Missão da UE ►M6  e/ou no Comandante da Força da Missão da UE. ◄

▼B

Artigo 12.o

Entrada em vigor e termo de vigência

1.  A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

▼M7

2.  O mandato da missão militar da UE cessa em 31 de dezembro de 2020.

▼M4

3.  A presente decisão é revogada a partir da data de encerramento do Quartel-General da UE, do gabinete de ligação e apoio em Nairobi e da célula de apoio em Bruxelas, de acordo com o planeamento aprovado para o termo da missão militar da UE e sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos no mecanismo ATHENA relativamente à auditoria e à apresentação das contas da missão militar da UE.

▼B

Artigo 13.o

Publicação

1.  A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  As decisões do CPS relativas às nomeações de ►M6  do Comandante da Força da Missão da UE ◄ e à aceitação dos contributos dos Estados terceiros, bem como à criação de um Comité de Contribuintes, serão igualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.



( 1 ) JO L 89 de 27.3.2012, p. 66.

( 2 ) JO L 343 de 23.12.2011, p. 35.

( 3 ) Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC (JO L 84 de 28.3.2015, p. 39).

( 4 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

( 5 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

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