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Document 02010D0096-20130101

Consolidated text: Decisão 2010/96/PESC do Conselho de 15 de Fevereiro de 2010 relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/96(1)/2013-01-01

2010D0096 — PT — 01.01.2013 — 002.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO 2010/96/PESC DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2010

relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália

(JO L 044, 19.2.2010, p.16)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

DECISÃO 2011/483/PESC DO CONSELHO de 28 de Julho de 2011

  L 198

37

30.7.2011

 M2

DECISÃO 2012/835/PESC DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2012

  L 357

13

28.12.2012

►M3

DECISÃO 2013/44/PESC DO CONSELHO de 22 de janeiro de 2013

  L 20

57

23.1.2013


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 201, 4.8.2011, p. 19  (96/2010)




▼B

DECISÃO 2010/96/PESC DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2010

relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Resolução 1872 (2009) sobre a situação na Somália, adoptada em 26 de Maio de 2009, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) salientou a importância de reconstituir, formar, equipar e manter as Forças de Segurança da Somália, e instou os Estados-Membros e as organizações regionais e internacionais a darem assistência técnica para a formação e equipamento das Forças de Segurança da Somália. Na sua Resolução 1897 (2009), adoptada em 30 de Novembro de 2009, o CSNU recordou as suas anteriores resoluções de apoio à Somália e reafirmou o seu respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália.

(2)

Nas suas conclusões de 27 de Julho de 2009, o Conselho decidiu reforçar o empenhamento da UE na promoção da paz e do desenvolvimento na Somália. Para o efeito, o Conselho avaliou as possibilidades de que a União dispõe para contribuir para os esforços envidados no plano internacional, nomeadamente no domínio da segurança.

(3)

Nas suas conclusões de 17 de Novembro de 2009, o Conselho afirmou que qualquer apoio adicional a prestar pela União ao sector da segurança da Somália deverá ser considerado no contexto de uma abordagem global da UE à situação na Somália, e que tal apoio se deverá inserir num quadro mais vasto e coerente que inclua uma estreita cooperação e coordenação da UE com a União Africana, as Nações Unidas e outros parceiros relevantes, em particular os Estados Unidos da América. No que se refere à União Africana, o Conselho sublinhou, além disso, a importância do papel da Missão da União Africana na Somália (Amisom).

(4)

Em 17 de Novembro de 2009, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crises para uma eventual missão da PESD chamada a contribuir para a formação das Forças de Segurança do Governo Federal de Transição da Somália (GFT) e solicitou que se prosseguisse o trabalho de planeamento. Ulteriormente, o Comité Político e de Segurança (CPS) designou uma Autoridade de Planeamento.

(5)

Por cartas datadas de 18 de Novembro de 2009 e de 23 de Janeiro de 2010, o GFT manifestou o seu apreço pelos esforços da UE no sentido de coordenar a formação das Forças Nacionais da Somália e pelos respectivos esforços a favor da paz e da estabilidade nesse país, e assegurou a União acerca do seu compromisso no sentido de manter as suas responsabilidades em matéria de recrutamento, treino e conservação de recrutas; sublinhou igualmente o seu compromisso no que toca a uma política mais vasta no sector da segurança na Somália.

(6)

Por carta datada de 30 de Novembro de 2009, o Representante Especial Adjunto da UA para a Somália saudou, em nome da Comissão da UA, a reflexão positiva da UE sobre a formação de mais de 2 000 efectivos das forças somalis.

(7)

A 8 de Dezembro de 2009, o Conselho tomou uma opção militar estratégica para a eventual missão militar da UE.

(8)

No seu relatório ao CSNU de 31 de Dezembro de 2009, o Secretário-Geral das Nações Unidas fez referência ao conceito de gestão de crises para uma eventual missão da Política Europeia de Segurança e Defesa de apoio à formação das Forças de Segurança da Somália, tendo salientado que, na execução do planeamento da UE para essa formação, os instrutores da UE deverão seguir os programas harmonizados e aprovados.

(9)

Por carta datada de 5 de Janeiro de 2010, o Ministro da Defesa do Uganda saudou a perspectiva do envio pela UE de uma missão de apoio ao sector da segurança da Somália, tendo convidado a UE a participar por um período mínimo de um ano na formação, em território ugandês, das Forças Nacionais de Segurança do GFT da Somália.

(10)

Em 20 de Janeiro de 2010, a UE manifestou ao GFT a sua disponibilidade para contribuir para a formação das Forças de Segurança do GFT da Somália.

(11)

Nas suas conclusões de 25 de Janeiro de 2010, o Conselho decidiu instituir uma missão militar da UE que contribua para formar as forças de segurança somalis no Uganda – país onde as forças somalis estão já a ser formadas. A missão facilitará a coordenação das acções desenvolvidas pela UE com a Amisom. Além disso, o Conselho decidiu que a missão militar da UE será lançada aquando da próxima admissão de formandos, que se prevê tenha início na Primavera de 2010, e que a missão será conduzida em estreita coordenação com os nossos parceiros, designadamente o Governo Federal de Transição, o Uganda, a União Africana, as Nações Unidas e os Estados Unidos da América. O Conselho reconheceu a necessidade de se empreenderem tais acções de formação como parte de um esforço internacional alargado que abranja, nomeadamente, o controlo de segurança dos formandos, o acompanhamento e enquadramento das forças quando estas regressarem a Mogadíscio e o financiamento e pagamento da remuneração dos soldados.

(12)

O Comité Político e de Segurança (CPS), sob a responsabilidade do Conselho e da AR, deverá exercer o controlo político e assumir a direcção estratégica da missão militar da UE e tomar as decisões pertinentes, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado da UE.

(13)

É necessário serem negociados e celebrados acordos internacionais sobre a participação de Estados terceiros nas missões da UE e sobre o estatuto das unidades e do pessoal da UE.

(14)

As despesas operacionais decorrentes da presente decisão que tenham implicações no domínio militar ou da defesa ficam a cargo dos Estados-Membros, por força do artigo 41.o, n.o 2, do TUE e em conformidade com a Decisão 2008/975/PESC do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) ( 1 ) (a seguir designado por «Athena»).

(15)

O artigo 28.o, n.o 1, do TUE determina que as decisões do Conselho devem definir os meios a pôr à disposição da União. O montante de referência financeira relativo a um período de 12 meses para os custos comuns da missão militar da UE constitui actualmente a melhor estimativa e não condiciona o montante final a incluir num orçamento a aprovar segundo as regras definidas no Athena.

▼C1

(16)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa nem elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão e, por conseguinte, não participa no financiamento desta missão,

▼B

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



▼M3

Artigo 1.o

Missão

1.  A União leva a cabo uma missão militar de formação com o objetivo de contribuir para a criação e o reforço das Forças Armadas Nacionais da Somália (FANS) sob tutela do Governo nacional da Somália, em consonância com as prioridades e necessidades da Somália.

2.  Tendo em vista a consecução dos objetivos estabelecidos no n.o 1, a missão militar da UE é projetada na Somália e no Uganda a fim de enquadrar, aconselhar e apoiar as autoridades somalis no que respeita à criação das FANS, à execução do Plano de Estabilização e Segurança Nacional da Somália e às atividades de formação das FANS. A missão militar da UE fica também pronta a prestar apoio, dentro dos seus meios e capacidades, a outros intervenientes da União na execução dos respetivos mandatos no domínio da segurança e da defesa na Somália.

3.  A execução na Somália das atividades abrangidas pelo mandato está subordinada às condições de segurança na Somália e às orientações políticas do Comité Político e de Segurança.

▼B

Artigo 2.o

Nomeação do Comandante da UE

▼M3

1.  O Brigadeiro-General Gerald AHERNE é nomeado Comandante da Missão da UE com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼B

2.  O Comandante da Missão da UE exerce as funções de Comandante da Operação da UE e de Comandante da Força da UE.

▼M3

Artigo 3.o

Designação do Quartel-General da Missão

1.  O Quartel-General da União da Missão fica inicialmente localizado no Uganda, na perspetiva da sua eventual transferência para a Somália no decurso do mandato, nos termos dos documentos de planeamento. Desempenha as funções de Quartel-General de Operações e de Quartel-General da Força.

2.  O Quartel-General da Missão inclui um gabinete de ligação em Nairobi e uma célula de apoio em Bruxelas.

▼B

Artigo 4.o

Planeamento e lançamento da missão

A decisão relativa ao lançamento da missão militar da UE é adoptada pelo Conselho após a aprovação do Plano da Missão.

Artigo 5.o

Controlo político e direcção estratégica

1.  Sob a responsabilidade do Conselho e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»), o Comité Político e de Segurança («CPS») exerce o controlo político e a direcção estratégica da missão militar da UE. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado da União Europeia (TUE). Esta autorização abrange nomeadamente as competências necessárias para alterar os documentos de planeamento, incluindo o Plano da Missão e a Cadeia de Comando. Abrange igualmente as competências necessárias para tomar decisões relativas à nomeação do Comandante da Missão da UE. As competências de decisão relativas aos objectivos e ao termo da missão militar da UE continuam a pertencer ao Conselho.

2.  O CPS informa periodicamente o Conselho.

3.  O Presidente do Comité Militar da UE (CMUE) informa periodicamente o CPS sobre a condução da missão militar da UE. Se necessário, o CPS pode convidar o Comandante da Missão da UE a participar nas suas reuniões.

Artigo 6.o

Direcção militar

1.  O CMUE assegura a supervisão da execução da missão militar da UE conduzida sob a responsabilidade do Comandante da Missão da UE.

2.  O Comandante da Missão da UE informa periodicamente o CMUE. Se necessário, o CMUE pode convidar o Comandante da Missão da UE a participar nas suas reuniões.

3.  O Presidente do CMUE actua como primeiro ponto de contacto com o Comandante da Missão da UE.

▼M3

Artigo 7.o

Coerência da resposta da União e coordenação

1.  O AR assegura, na execução da presente decisão, a coerência com a globalidade da ação externa da União, incluindo os programas de desenvolvimento da União.

2.  Sem prejuízo da cadeia de comando, o Comandante da Missão da UE recebe orientação política a nível local do REUE para o Corno de África e das delegações da União relevantes na região.

3.  A missão militar da UE mantém e reforça a coordenação com a EUNAVFOR Atalanta e a EUCAP Nestor. Nos termos do mandato que lhe foi conferido na Decisão 2012/173/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, relativa à ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa no Corno de África ( 2 ), o Centro de Operações da UE facilita essa coordenação e informação tendo em vista o reforço da coerência, da eficácia e das sinergias entre as missões e operações da Política Comum de Segurança e Defesa na região.

4.  A missão militar da UE atua em estreita cooperação com outros intervenientes internacionais na região, em particular as Nações Unidas, a AMISOM, e ainda os Estados Unidos da América e o Uganda em consonância com os requisitos acordados pelo Governo nacional da Somália.

▼B

Artigo 8.o

Participação de Estados terceiros

1.  Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do quadro institucional único, e em conformidade com as orientações pertinentes do Conselho Europeu, podem ser convidados Estados terceiros a participar na missão.

2.  O Conselho autoriza o CPS a convidar Estados terceiros a oferecerem o seu contributo e a tomar, sob recomendação do Comandante da Missão da UE e do CMUE, as decisões pertinentes quanto à aceitação dos contributos propostos.

3.  As modalidades exactas da participação de Estados terceiros são objecto de acordos a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE e de acordo com o processo enunciado no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Sempre que a União e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado nas missões da União no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da presente missão.

4.  Os Estados terceiros que derem contributos militares significativos para a missão militar da UE têm os mesmos direitos e obrigações, em termos de gestão corrente da missão, que os Estados-Membros que participem na missão.

5.  O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes no caso de os Estados terceiros darem contributos militares significativos.

Artigo 9.o

Estatuto do pessoal liderado pela UE

O estatuto das unidades lideradas pela UE e do seu pessoal, incluindo os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da sua missão, pode ser objecto de um acordo a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE e em conformidade com o processo enunciado no artigo 218.o, n.o 3, do TFUE.

▼M3

Artigo 10.o

Disposições financeiras

1.  Os custos comuns da missão militar da UE são administrados nos termos da Decisão 2011/871/PESC do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) ( 3 ) («ATHENA»).

2.  O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE para o período que termina em 9 de agosto de 2011 é de 4,8 milhões de EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, do ATHENA é fixada em 60 %.

3.  O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE para o período compreendido entre 9 de agosto de 2011 e 31 de dezembro de 2012 é de 4,8 milhões de EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, do ATHENA é fixada em 30 %.

4.  O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE para o período que se inicia em 1 de janeiro de 2013 é de 11,6 milhões de EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, do ATHENA é fixada em 20 % e a percentagem para autorizações a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, do ATHENA é fixada em 30 %.

Artigo 11.o

Comunicação de informações

1.  O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE que sejam elaborados para efeitos da Missão, nos termos da Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE ( 4 ):

a) Até ao nível previsto nos acordos de segurança das informações celebrados entre a União e o Estado terceiro em causa;

b) Ou até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL», nos restantes casos.

2.  O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas (ONU) e à União Africana (UA), em função das necessidades operacionais da Missão, informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» que sejam elaboradas para efeitos da Missão, nos termos da Decisão 2011/292/UE. Para esse efeito, são estabelecidos acordos entre o AR e as autoridades competentes da ONU e da UA.

3.  Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» que sejam elaboradas para efeitos da Missão, nos termos da Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre o AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

4.  O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho ( 5 ).

5.  O AR pode delegar essas autorizações, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que é feita referência supra, em funcionários do Serviço Europeu para a Ação Externa e/ou no Comandante da Missão da UE.

▼B

Artigo 12.o

Entrada em vigor e termo de vigência

1.  A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

▼M3

2.  O mandato da missão militar da UE cessa em 31 de março de 2015.

▼B

3.  A presente decisão será revogada a contar da data de encerramento do Quartel-General da UE, do gabinete de ligação em Nairobi e da célula de apoio em Bruxelas, de acordo com o planeamento aprovado para o termo da missão militar da UE, e sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos em Athena relativamente à auditoria e à apresentação das contas da missão militar da UE.

Artigo 13.o

Publicação

1.  A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  As decisões do CPS relativas às nomeações de um Comandante da Missão da UE e à aceitação dos contributos dos Estados terceiros, bem como à criação de um Comité de Contribuintes, serão igualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.



( 1 ) JO L 345 de 23.12.2008, p. 96.

( 2 ) JO L 89 de 27.3.2012, p. 66.

( 3 ) JO L 343 de 23.12.2011, p. 35.

( 4 ) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

( 5 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

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