EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02009R1060-20150621

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009 relativo às agências de notação de risco (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1060/2015-06-21

2009R1060 — PT — 21.06.2015 — 005.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1060/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 302 de 17.11.2009, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 513/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Maio de 2011

  L 145

30

31.5.2011

 M2

DIRECTIVA 2011/61/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 8 de Junho de 2011

  L 174

1

1.7.2011

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 462/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de maio de 2013

  L 146

1

31.5.2013

►M4

DIRETIVA 2014/51/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de abril de 2014

  L 153

1

22.5.2014


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 350, 29.12.2009, p.  59 (1060/2009)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1060/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu ( 2 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

As agências de notação de risco desempenham um papel importante nos mercados mundiais de valores mobiliários e da banca, na medida em que as notações de risco que emitem são utilizadas por investidores, mutuários, emitentes e Estados como base para tomarem as suas decisões de investimento e financiamento em pleno conhecimento de causa. As instituições de crédito, sociedades de investimento, empresas de seguros e de resseguros, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) e instituições de realização de planos de pensões profissionais podem utilizar essas mesmas notações de risco como referência para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, para efeitos de solvência ou para o cálculo do risco das suas actividades de investimento. Assim, as notações de risco têm um impacto significativo no funcionamento dos mercados e na confiança dos investidores e dos consumidores. É fundamental, portanto, que as actividades de notação de risco sejam exercidas segundo princípios de integridade, transparência, responsabilidade e boa governação a fim de que as notações de risco utilizadas na Comunidade sejam independentes, objectivas e de qualidade adequada.

(2)

Actualmente, a maior parte das agências de notação de risco tem sede fora da Comunidade. A maior parte dos Estados-Membros não regulamenta as actividades das agências de notação de risco nem as condições de emissão das notações. Apesar da sua significativa importância para o funcionamento dos mercados financeiros, as agências de notação de risco só se encontram sujeitas à legislação comunitária em áreas delimitadas, nomeadamente a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) ( 4 ). A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício ( 5 ) e a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das sociedades de investimento e das instituições de crédito ( 6 ), fazem igualmente referência às agências de notação de risco. Logo, importa definir regras que garantam que todas as notações de risco emitidas por agências de notação de risco registadas na Comunidade tenham uma qualidade adequada e sejam emitidas pelas agências de notação de risco em função de requisitos estritos. A Comissão continuará a trabalhar com os seus parceiros internacionais no sentido de assegurar a convergência das regras aplicáveis às agências de notação de risco. Deverá ser possível isentar determinados bancos centrais que emitem notações de risco do âmbito de aplicação do presente regulamento, desde que cumpram as condições relevantes aplicáveis que garantem a independência e a integridade das suas actividades de notação de risco e que são tão estritas quanto os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(3)

O presente regulamento não deverá criar uma obrigação geral de notação de todos os instrumentos financeiros ou obrigações financeiras. Nomeadamente, não deverá obrigar os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), na acepção da Directiva 85/611/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ( 7 ), nem as instituições de realização de planos de pensões profissionais, na acepção da Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais ( 8 ), a só investirem em instrumentos financeiros objecto de notação nos termos do presente regulamento.

(4)

O presente regulamento não deverá criar uma obrigação geral, para todas as instituições financeiras ou investidores, de só investirem em valores mobiliários para os quais tenha sido publicado um prospecto, nos termos da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação ( 9 ), e do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários ( 10 ), e que sejam objecto de notação nos termos do presente regulamento. Além disso, o presente regulamento também não deverá exigir aos emitentes, oferentes ou pessoas que requeiram a admissão à negociação num mercado regulamentado a obtenção de notações de risco para valores sujeitos à obrigação de publicação de um prospecto nos termos da Directiva 2003/71/CE e do Regulamento (CE) n.o 809/2004.

(5)

Os prospectos publicados nos termos da Directiva 2003/71/CE e do Regulamento (CE) n.o 809/2004 deverão conter informações claras e visíveis relativas ao facto de a notação de risco dos respectivos valores mobiliários ter sido, ou não, emitida por uma agência de notação de risco estabelecida na Comunidade e registada nos termos do presente regulamento. No entanto, nenhuma disposição do presente regulamento deverá impedir as pessoas responsáveis pela publicação de um prospecto, nos termos da Directiva 2003/71/CE e do Regulamento (CE) n.o 809/2004, de nele incluírem qualquer informação relevante, nomeadamente as notações de risco emitidas em países terceiros e informações conexas.

(6)

Além de emitirem notações de risco e exercerem actividades de notação de risco, as agências de notação de risco deverão igualmente poder exercer actividades complementares a título profissional. O exercício de actividades complementares não deverá comprometer a independência e a integridade das actividades de notação de risco das agências de notação.

(7)

O presente regulamento deverá aplicar-se às notações de risco emitidas por agências de notação de risco registadas na Comunidade. O seu principal objectivo é proteger a estabilidade dos mercados financeiros e os investidores. A classificação de créditos, os sistemas de pontuação de crédito e avaliações semelhantes relativas às obrigações decorrentes de relações com os consumidores ou de relações comerciais ou industriais deverão ficar fora do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(8)

As agências de notação de risco deverão aplicar, numa base facultativa, o código de conduta das agências de notação de risco produzido pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organisation of Securities Commissions – IOSCO), a seguir designado «Código IOSCO». Em 2006, uma Comunicação da Comissão sobre as agências de notação ( 11 ) convidou o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão ( 12 ), a controlar a correcta aplicação do Código IOSCO e a apresentar-lhe um relatório anual.

(9)

O Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008 chegou a acordo sobre um conjunto de conclusões que visavam dar resposta às principais deficiências identificadas no sistema financeiro. Um dos objectivos era melhorar o funcionamento dos mercados e as estruturas de incentivos, nomeadamente o papel das agências de notação de risco.

(10)

Considera-se que as agências de notação de risco, por um lado, não reflectiram nas suas notações de risco, numa fase suficientemente precoce, a deterioração das condições do mercado, e, por outro, não ajustaram atempadamente as suas notações de risco na sequência do agravamento da crise dos mercados. A melhor maneira de corrigir essa falha passa por medidas relativas aos conflitos de interesses, à qualidade das notações de risco, à transparência e governação interna das agências de notação de risco e à supervisão das suas actividades. Os utilizadores de notações de risco não deverão confiar cegamente nas mesmas, antes deverão utilizá-las com grande prudência e proceder às suas próprias análises da respectiva fiabilidade, sempre com a devida diligência.

(11)

É necessário definir um enquadramento regulamentar comum que promova a melhoria da qualidade das notações de risco e, em particular, a qualidade das notações de risco que serão utilizadas por instituições financeiras e pessoas regulamentadas por regras harmonizadas na Comunidade. Na falta de um tal enquadramento comum, há o risco de que os Estados-Membros aprovem, a nível nacional, medidas divergentes, o que teria um impacto negativo directo e criaria obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, na medida em que as agências de notação de risco que emitem notações para uso das instituições financeiras na Comunidade ficariam sujeitas a diferentes regras em diferentes Estados-Membros. Por outro lado, a divergência dos requisitos de qualidade aplicáveis às notações de risco poderia conduzir a diferentes níveis de protecção dos investidores e dos consumidores. Além disso, os utilizadores deverão ter a possibilidade de comparar as notações de risco emitidas na Comunidade e as notações de risco emitidas internacionalmente.

(12)

O presente regulamento não deverá afectar o uso dado às notações de risco por pessoas não referidas no presente regulamento.

(13)

Convém permitir a utilização de notações de risco emitidas em países terceiros para fins regulamentares na Comunidade, desde que tais notações satisfaçam requisitos tão estritos como os previstos no presente regulamento. Para o efeito, o presente regulamento institui um regime de validação que permite às agências de notação de risco estabelecidas na Comunidade e registadas nos termos do presente regulamento validar notações de risco emitidas em países terceiros. Ao validarem notações de risco emitidas num país terceiro, as agências de notação de risco deverão apurar e verificar, a título permanente, se as actividades de notação de risco que resultaram na emissão dessas notações obedecem a requisitos de emissão de notações de risco tão estritos como os previstos no presente regulamento, atingindo o mesmo objectivo e os mesmos efeitos práticos.

(14)

A fim de responder a preocupações de que a falta de estabelecimento na Comunidade possa constituir um sério entrave a uma supervisão eficaz no interesse dos mercados financeiros da Comunidade, o referido regime de validação deverá ser introduzido para as agências de notação de risco ligadas ou que trabalham em estreita colaboração com agências de notação de risco estabelecidas na Comunidade. Apesar disso, poderá ser necessário ajustar o requisito da presença física na Comunidade em determinados casos, nomeadamente no que diz respeito a agências de notação de risco de menor dimensão, estabelecidas em países terceiros e sem presença nem ligações na Comunidade. Para estas agências de notação de risco deverá, portanto, ser previsto um regime específico de certificação, na medida em que as agências em questão não sejam sistemicamente importantes para a estabilidade financeira ou a integridade dos mercados financeiros de um ou mais Estados-Membros.

(15)

A certificação deverá ser possível após a Comissão ter apurado a equivalência do enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aos requisitos do presente regulamento. O mecanismo de equivalência previsto não deverá conceder acesso automático à Comunidade, mas sim proporcionar a possibilidade de as agências de notação de risco elegíveis de um país terceiro serem avaliadas numa base casuística e ficarem isentas de alguns dos requisitos de organização aplicáveis às agências de notação de risco que exerçam actividades na Comunidade, nomeadamente o requisito da presença física na Comunidade.

(16)

O presente regulamento deverá igualmente exigir que as agências de notação de risco de países terceiros cumpram critérios que são condições gerais da integridade das actividades de notação de risco que exercem, a fim de se evitarem interferências no conteúdo das notações de risco por parte das autoridades competentes e de outras autoridades públicas do país terceiro em causa e de se aplicar uma política adequada em matéria de conflitos de interesses, rotação de analistas de notação de risco e divulgação regular e contínua de informações.

(17)

Outra condição importante de um regime de validação e um mecanismo de equivalência sãos é a existência de mecanismos de cooperação eficientes entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e as autoridades competentes responsáveis pelas agências de notação de risco dos países terceiros.

(18)

Uma agência de notação de risco que valide notações de risco emitidas num país terceiro deverá assumir responsabilidade plena e incondicional pelas notações de risco validadas e pelo cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos do presente regulamento.

(19)

O presente regulamento não deverá aplicar-se às notações de risco que as agências de notação produzam por força de um pedido individual, facultadas exclusivamente à pessoa que as encomendou e que não se destinem a ser divulgadas publicamente ou fornecidas por assinatura.

(20)

Os estudos de investimento, as recomendações de investimento e outros pareceres relativos ao valor ou ao preço de um instrumento financeiro ou de uma obrigação financeira não deverão ser considerados notações de risco.

(21)

As notações de risco não solicitadas, ou seja, notações de risco não elaboradas a pedido do emitente ou da entidade objecto de notação, deverão ser claramente identificadas como tal e distinguidas das notações de risco solicitadas pelos meios adequados.

(22)

A fim de evitar potenciais conflitos de interesses, as agências de notação de risco centram a sua actividade profissional na emissão de notações de risco. As agências de notação de risco não deverão ser autorizadas a prestar serviços de consultoria ou de aconselhamento. Não deverão, nomeadamente, apresentar propostas ou recomendações no que respeita à concepção de instrumentos financeiros estruturados. As agências deverão, contudo, dispor da possibilidade de prestar serviços complementares, nos casos em que tal não origine um potencial conflito de interesses com a emissão de notações de risco.

(23)

As agências de notação de risco deverão utilizar metodologias de notação rigorosas, sistemáticas e contínuas, sujeitas a validação inclusive com base na devida experiência histórica e em verificações a posteriori. Todavia, este requisito não deverá servir para justificar interferências no conteúdo das notações de risco ou nas metodologias por parte das autoridades competentes e dos Estados-Membros. Do mesmo modo, o requisito imposto às agências de notação de risco de rever as notações de risco pelo menos anualmente não deverá pôr em causa a obrigação de monitorizarem as notações de risco numa base contínua e de procederem à sua alteração sempre que tal se revele necessário. Estes requisitos não deverão ser aplicados de forma a impedir a entrada de novas agências de notação de risco no mercado.

(24)

As notações de risco deverão ser solidamente fundamentadas e motivadas, a fim de evitar arbitragens de notação.

(25)

As agências de notação de risco deverão divulgar publicamente informações sobre as metodologias, os modelos e os principais pressupostos de notação que utilizem no âmbito das suas actividades de notação de risco. O grau de pormenor das informações divulgadas acerca dos modelos deverá ser de molde a fornecer informações adequadas aos utilizadores das notações de risco para que estes possam, por seu turno, efectuar todas as diligências exigíveis para determinar se devem ou não confiar nestas notações de risco. No entanto, a divulgação de informações sobre modelos deverá ser feita de modo a não revelar informações comercias sensíveis ou impedir seriamente a inovação.

(26)

As agências de notação de risco deverão definir políticas e procedimentos internos apropriados no que respeita aos seus empregados e outras pessoas envolvidas no processo de notação de risco, a fim de prevenir, identificar, eliminar ou gerir e divulgar eventuais conflitos de interesses e garantir em permanência a qualidade, a integridade e o rigor dos processos de notação de risco e de revisão das notações. Tais políticas e procedimentos deverão compreender, nomeadamente, mecanismos de controlo interno e a função de verificação do cumprimento.

(27)

As agências de notação de risco deverão evitar situações de conflito de interesses e, quando estes sejam inevitáveis, gerir adequadamente essas situações, de modo a garantir a sua independência. Deverão divulgar atempadamente esses conflitos de interesses, bem como manter registos de todas as ameaças significativas à sua independência e à independência dos seus empregados e de outras pessoas envolvidas no processo de notação de risco e das salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças.

(28)

As agências ou grupos de agências de notação de risco deverão seguir regras de boa governação das sociedades. Ao determinarem as suas regras de governação, as agências ou grupos de agências de notação de risco deverão ter em conta a necessidade de assegurar que as notações de risco que emitem sejam independentes, objectivas e de qualidade adequada.

(29)

A fim de assegurar a independência do processo de notação de risco em relação aos interesses comerciais das agências de notação de risco enquanto empresas, as agências de notação de risco deverão garantir que o seu conselho de administração ou de supervisão inclua pelo menos um terço mas nunca menos de dois membros independentes, à semelhança do previsto no ponto 13 da secção III da Recomendação 2005/162/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão ( 13 ). É ainda necessário que a maioria dos quadros superiores, incluindo todos os membros independentes dos conselhos de administração ou supervisão, disponham de conhecimentos suficientes em domínios adequados dos serviços financeiros. O funcionário encarregado de controlar o cumprimento deverá apresentar regularmente relatórios aos quadros superiores e aos membros independentes dos conselhos de administração e de supervisão sobre o exercício das suas funções.

(30)

A fim de evitar conflitos de interesses, a remuneração dos membros independentes do conselho de administração ou de supervisão não deverá depender dos resultados comerciais da agência de notação de risco.

(31)

As agências de notação de risco deverão dedicar um número suficiente de empregados com os conhecimentos e a experiência apropriados às suas actividades de notação de risco. Deverão, nomeadamente, garantir a atribuição de recursos humanos e financeiros suficientes à actividade de emissão, monitorização e actualização de notações de risco.

(32)

A fim de atender à situação específica das agências de notação de risco com menos de 50 empregados, as autoridades competentes deverão poder isentá-las de algumas das obrigações previstas no presente regulamento relativas ao papel dos membros independentes do conselho de administração, à função de verificação do cumprimento e ao mecanismo de rotação, desde que as agências de notação de risco em questão possam comprovar que cumprem condições específicas. As autoridades competentes deverão nomeadamente analisar se a dimensão de uma agência de notação de risco foi determinada no intuito de evitar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento para as agências de notação de risco ou os grupos de agências de notação de risco. A concessão destas isenções pelas autoridades competentes dos Estados-Membros deverá ser feita de forma a evitar os riscos de fragmentação do mercado interno e garantir a aplicação uniforme do direito comunitário.

(33)

Uma relação de longa duração com uma mesma entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados poderá comprometer a independência dos analistas e dos responsáveis pela aprovação das notações de risco. Assim, esses analistas de notação de risco e responsáveis deverão ser sujeitos a um mecanismo de rotação adequado que deve prever a mudança gradual das equipas de análise e das comissões de notação de risco.

(34)

As agências de notação de risco deverão garantir que as metodologias, os modelos e os principais pressupostos de notação, como os pressupostos matemáticos e de correlação, utilizados na determinação das notações de risco sejam adequadamente mantidos, actualizados e periodicamente submetidos a uma análise aprofundada e que as respectivas descrições sejam publicadas de forma a permitir uma avaliação exaustiva. Caso a falta de dados fiáveis ou a complexidade da estrutura de um novo tipo de instrumento financeiro, nomeadamente os instrumentos financeiros estruturados, suscite sérias questões em relação à credibilidade da notação que a agência de notação poderá emitir, esta deverá abster-se de emitir a notação de risco ou retirar a notação de risco já existente. As alterações da qualidade das informações disponíveis para o acompanhamento de uma notação de risco existente deverão ser divulgadas publicamente com a referida avaliação e, se for caso disso, deverá proceder-se à revisão da notação.

(35)

A fim de garantir a qualidade das notações de risco, as agências de notação de risco deverão adoptar medidas para garantir a fiabilidade das informações que utilizam na elaboração das suas notações de risco. Para este efeito, as agências de notação de risco deverão, nomeadamente, poder basear-se nas demonstrações financeiras submetidas a auditoria independente e noutras informações publicadas, em verificações feitas por serviços de entidades terceiras reputadas, na análise por amostragem aleatória das informações recebidas ou em disposições contratuais que estipulem claramente a responsabilidade da entidade objecto de notação ou de terceiros com ela relacionados caso as informações fornecidas nos termos do contrato sejam substantiva e intencionalmente falsas ou enganadoras ou a entidade objecto de notação ou os terceiros com ela relacionados não cumpram obrigações de diligência razoáveis no que respeita à exactidão das informações exigida pelo contrato.

(36)

O presente regulamento não prejudica a obrigação de as agências de notação de risco protegerem o direito à privacidade das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 14 ).

(37)

É necessário que as agências de notação de risco estabeleçam procedimentos apropriados para a revisão periódica das metodologias, modelos e principais pressupostos por si utilizados, de modo a conseguir reflectir adequadamente a evolução dos mercados de activos subjacentes. Tendo em vista garantir a transparência, qualquer alteração significativa das metodologias e práticas, procedimentos e processos das agências de notação de risco deverá ser divulgada antes da respectiva aplicação, excepto quando condições de mercado extremas exijam uma alteração imediata da notação de risco.

(38)

As agências de notação de risco deverão apresentar uma advertência adequada em relação ao risco, incluindo uma análise da sensibilidade dos pressupostos relevantes. Esta advertência deverá explicar o modo como diferentes movimentos do mercado que alteram os parâmetros incluídos no modelo podem influenciar as alterações da notação de risco (por exemplo, volatilidade). As agências de notação de risco deverão garantir que a informação relativa ao historial das taxas de incumprimento das suas categorias de notação seja verificável e quantificável e proporcione uma base suficiente para que os interessados possam compreender o desempenho passado de cada categoria de notação e se e como essas categorias de notação evoluíram. Se a natureza da notação de risco ou outras circunstâncias fizerem com que o historial das taxas de incumprimento não seja adequado, não tenha validade estatística ou possa de qualquer outra forma induzir em erro os utilizadores das notações de risco, as agências de notação de risco deverão prestar esclarecimentos adequados. Tais esclarecimentos deverão, na medida do possível, ser prestados de acordo com as práticas habituais no sector, a fim de servirem para que os investidores possam comparar o desempenho das diferentes agências de notação de risco.

(39)

Tendo em vista reforçar a transparência das notações de risco e contribuir para a protecção dos investidores, o CARMEVM deverá manter um repositório central onde sejam guardadas informações sobre os desempenhos passados das agências de notação de risco e sobre notações de risco emitidas no passado. As agências de notação de risco deverão fornecer informações destinadas a este repositório em formato normalizado. O CARMEVM deverá facultar essas informações ao público e publicar anualmente sínteses informativas sobre os principais desenvolvimentos registados.

(40)

Em certas circunstâncias, os instrumentos financeiros estruturados podem ter efeitos diferentes dos títulos de dívida tradicionais das empresas. Aplicar as mesmas categorias de notação a ambos os tipos de instrumentos sem explicações adicionais pode induzir os investidores em erro. As agências de notação de risco deverão desempenhar um papel importante na sensibilização dos utilizadores de notações de risco para as especificidades dos produtos financeiros estruturados, quando comparados com produtos tradicionais. As agências de notação de risco deverão, por conseguinte, estabelecer uma distinção inequívoca entre as categorias de notação utilizadas para os instrumentos financeiros estruturados, por um lado, e as categorias de notação utilizadas para outros instrumentos financeiros ou obrigações financeiras, por outro, adicionando um símbolo adequado à categoria de notação.

(41)

As agências de notação de risco deverão tomar medidas para evitar situações em que os emitentes solicitem uma avaliação prévia da notação do instrumento financeiro estruturado em causa a diversas agências de notação de risco, de modo a identificar aquela que oferece a melhor notação para a estrutura proposta. Os emitentes não deverão, por seu lado, utilizar tais práticas.

(42)

As agências de notação de risco deverão manter registos da sua metodologia de notação de risco e actualizar regularmente quaisquer alterações dessas metodologias, mantendo igualmente registos dos principais elementos do diálogo do analista de notação de risco com a entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados.

(43)

A fim de garantir um nível elevado de confiança dos investidores e dos consumidores no mercado interno, as agências de notação de risco que emitam notações de risco na Comunidade deverão ser sujeitas a registo. Este registo é a condição principal para as agências de notação de risco emitirem notações de risco destinadas a ser utilizadas para fins regulamentares na Comunidade. Por conseguinte, é necessário estabelecer condições harmonizadas e procedimentos de concessão, suspensão e cancelamento desse registo.

(44)

O presente regulamento não deverá substituir o procedimento de reconhecimento de instituições externas de avaliação de crédito («ECAI») existente nos termos da Directiva 2006/48/CE. As ECAI já reconhecidas na Comunidade deverão requerer o respectivo registo nos termos do presente regulamento.

(45)

As agências de notação de risco registadas pela autoridade competente de um Estado-Membro deverão ser autorizadas a emitir notações de risco em toda a Comunidade. Por conseguinte, será necessário prever um procedimento de registo único, eficaz em toda a Comunidade, para cada agência de notação de risco. O registo de uma agência de notação de risco deverá tornar-se eficaz em toda a Comunidade logo que a decisão de registo emitida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem tenha produzido efeitos nos termos da legislação nacional aplicável.

(46)

É necessário definir um ponto de recepção único para a apresentação dos pedidos de registo. O CARMEVM deverá receber os pedidos de registo e informar eficazmente as autoridades competentes de todos os Estados Membros. O CARMEVM deverá igualmente prestar aconselhamento relativamente ao carácter exaustivo do pedido à autoridade competente do Estado-Membro de origem. A análise dos pedidos de registo deverá ser efectuada a nível nacional, pela autoridade competente relevante. A fim de conseguirem lidar de forma eficiente com as agências de notação de risco, as autoridades competentes deverão estabelecer redes operacionais (colégios) suportadas por uma infra-estrutura informática eficiente. O CARMEVM deverá criar um subcomité especializado no domínio das notações de risco para cada uma das diferentes classes de activos objecto de notação pelas agências de notação de risco.

(47)

Algumas agências de notação de risco são compostas por várias entidades jurídicas que, em conjunto, formam um grupo de agências de notação de risco. Aquando do registo de agências de notação de risco integradas num desses grupos, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa deverão coordenar a análise dos pedidos apresentados pelas agências de notação de risco pertencentes a um mesmo grupo, bem como o processo de tomada da decisão relativa à concessão do registo. Todavia, deverá ser possível recusar o registo de uma agência de notação de risco pertencente a um grupo de agências de notação de risco se essa agência não cumprir os requisitos de registo, mesmo que os restantes membros do mesmo grupo cumpram todos os requisitos de registo previstos no presente regulamento. Dado que não deverão ser concedidos ao colégio poderes para tomar decisões juridicamente vinculativas, as autoridades competentes de cada Estado-Membro de origem dos membros do grupo de agências de notação de risco deverão tomar decisões individuais relativas às agências de notação de risco estabelecidas no seu território.

(48)

O colégio deverá constituir uma plataforma eficaz para o intercâmbio de informações de supervisão entre as autoridades competentes e para a coordenação das suas actividades e das medidas de supervisão necessárias à supervisão efectiva das agências de notação de risco. O colégio deverá, nomeadamente, facilitar a verificação do cumprimento das condições de validação das notações de risco emitidas em países terceiros, das condições de certificação e dos acordos de subcontratação e de isenção das agências de notação de risco previstos no presente regulamento. A actividade do colégio deverá contribuir para a aplicação harmonizada das normas do presente regulamento e para a convergência das práticas de supervisão.

(49)

A fim de reforçar a coordenação prática das actividades do colégio, os respectivos membros deverão escolher entre si um facilitador. O facilitador deverá presidir às reuniões do colégio, estabelecer por escrito os respectivos procedimentos de coordenação e coordenar as suas actividades. Durante o processo de registo, o facilitador deverá avaliar a necessidade de alargar o período de análise dos pedidos, coordenar essa análise e manter o contacto com o CARMEVM.

(50)

Em Novembro de 2008, a Comissão criou um grupo de alto nível encarregado de analisar a futura arquitectura de supervisão europeia dos serviços financeiros, incluindo o papel do CARMEVM.

(51)

A actual arquitectura de supervisão não deverá ser considerada uma solução a longo prazo para controlar as agências de notação de risco. Os colégios de autoridades competentes, que se espera simplificarão a cooperação em matéria de supervisão e a convergência neste domínio na Comunidade, constituem um avanço considerável, mas podem não substituir todas as vantagens de uma supervisão mais consolidada da indústria de notação do crédito. A crise dos mercados financeiros internacionais demonstrou claramente a pertinência de examinar mais desenvolvidamente a necessidade de amplas reformas do modelo de regulação e de supervisão do sector financeiro da Comunidade. A fim de atingir o nível necessário de convergência e de cooperação em matéria de supervisão na Comunidade e de sustentar a estabilidade do sistema financeiro, urge proceder a reformas mais amplas do modelo de regulação e de supervisão do sector financeiro da Comunidade, que deverão ser rapidamente apresentadas pela Comissão tendo na devida conta as conclusões apresentadas pelo grupo de peritos presidido por Jacques de Larosière em 25 de Fevereiro de 2009. A Comissão deverá, tão rapidamente quanto possível e, no máximo, até 1 de Julho de 2010, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e a outras instituições interessadas sobre as suas conclusões a este respeito, apresentando as propostas legislativas que se revelem necessárias para fazer face às lacunas identificadas em matéria de coordenação e de cooperação no domínio da supervisão.

(52)

Eventuais alterações substanciais ao regime de validação, aos acordos de subcontratação ou à abertura e encerramento de sucursais deverão ser consideradas, entre outras, como alterações relevantes das condições subjacentes ao registo inicial de uma agência de notação de risco.

(53)

A supervisão das agências de notação de risco deverá ser da responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro de origem em cooperação com as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros interessados, recorrendo ao colégio relevante e mantendo o CARMEVM devidamente implicado.

(54)

A capacidade da autoridade competente do Estado-Membro de origem e dos outros membros do colégio relevante para avaliar e controlar o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento por parte de uma agência de notação de risco não deverá ser limitada por quaisquer acordos de subcontratação celebrados pela agência de notação de risco. As agências de notação de risco deverão permanecer responsáveis pelas suas obrigações decorrentes do presente regulamento em caso de recurso a acordos de subcontratação.

(55)

A fim de manter um nível elevado de confiança dos investidores e dos consumidores e de permitir uma supervisão permanente das notações de risco emitidas na Comunidade, deverá ser exigida às agências de notação de risco com sede fora da Comunidade a criação de uma filial na Comunidade, de modo a permitir uma supervisão eficiente das suas actividades no território comunitário e a utilização efectiva do regime de validação. O aparecimento de novos intervenientes no mercado das agências de notação de risco deverá igualmente ser encorajado.

(56)

As autoridades competentes deverão poder exercer os poderes definidos no presente regulamento relativamente às agências de notação de risco, às pessoas envolvidas em actividades de notação de risco, às entidades objecto de notação e terceiros com elas relacionados, a terceiros aos quais as agências de notação de risco subcontratem certas funções ou actividades e a outras pessoas de outra forma relacionadas ou ligadas às agências ou actividades de notação de risco. Tais pessoas deverão incluir os accionistas ou membros dos conselhos de administração ou de supervisão das agências de notação de risco e das entidades objecto de notação.

(57)

As disposições do presente regulamento relativas às taxas de supervisão não deverão prejudicar as disposições aplicáveis da lei nacional relativas a taxas de supervisão ou similares.

(58)

Importa criar um mecanismo que garanta a aplicação efectiva do presente regulamento. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão dispor dos meios necessários para garantir que as notações emitidas na Comunidade sejam emitidas nos termos do presente regulamento. A aplicação destas medidas de supervisão deverá ser sempre coordenada no seio do colégio relevante. Deverão ser aplicadas medidas como o cancelamento do registo ou a suspensão da utilização de notações de risco para fins regulamentares sempre que sejam consideradas adequadas à importância do incumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento. No exercício dos seus poderes de supervisão, as autoridades competentes deverão ter na devida conta os interesses dos investidores e da estabilidade do mercado. Dado que se deverá preservar a independência das agências de notação de risco no quadro do processo de emissão das suas notações, nem as autoridades competentes nem os Estados-Membros deverão interferir no que respeita ao teor das notações de risco e às metodologias pelas quais as agências de notação de risco determinam as suas notações, a fim de evitar comprometer as notações de risco. Caso uma agência de notação de risco seja sujeita a pressões, deverá notificar desse facto a Comissão e o CARMEVM. A Comissão deverá ponderar, caso a caso, a necessidade de tomar medidas contra o Estado-Membro em causa por incumprimento das suas obrigações decorrentes do presente regulamento.

(59)

É desejável assegurar que a tomada de decisões referida no presente regulamento assente numa cooperação estreita entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, pelo que as decisões de registo deverão ser tomadas por acordo. Esta é uma condição necessária da eficiência do processo de registo e do exercício da supervisão. A tomada de decisões deverá ser eficaz, rápida e consensual.

(60)

As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão cooperar para garantir a eficiência da supervisão e evitar a duplicação de esforços.

(61)

Importa igualmente prever o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das agências de notação de risco nos termos do presente regulamento e as autoridades encarregadas da supervisão das instituições financeiras, nomeadamente as responsáveis pela supervisão prudencial e pela estabilidade financeira nos Estados-Membros.

(62)

As autoridades competentes dos Estados-Membros que não sejam as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem deverão poder intervir e tomar medidas de supervisão apropriadas após informarem o CARMEVM e a autoridade competente do Estado-Membro de origem e consultarem o colégio relevante caso verifiquem que uma agência de notação de risco registada cujas notações são utilizadas no seu território está a violar as obrigações decorrentes do presente regulamento.

(63)

Salvo disposição do presente regulamento relativa a um procedimento específico de registo e à respectiva certificação ou cancelamento, à adopção de medidas de supervisão ou ao exercício de poderes de supervisão, deverá aplicar-se a legislação nacional que rege estes procedimentos, incluindo os regimes linguísticos, o sigilo profissional e os privilégios legais profissionais, sem prejuízo dos direitos que assistam às agências de notação de risco ou a outras pessoas nos termos da mesma legislação.

(64)

É necessário reforçar a convergência dos poderes de que dispõem as autoridades competentes, a fim de alcançar um grau equivalente de aplicação das regras em todo o mercado interno.

(65)

O CARMEVM deverá garantir a coerência na aplicação do presente regulamento. Deverá melhorar e facilitar a cooperação e a coordenação entre as autoridades competentes de supervisão e emitir as orientações que se revelem adequadas. Para o efeito, o CARMEVM deverá criar um mecanismo de mediação e análise pelos pares destinado a facilitar uma abordagem coerente por parte das autoridades competentes.

(66)

Os Estados Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às violações do disposto no presente regulamento e assegurar a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas e abranger, pelo menos, os casos de falta profissional grave e de não exercício da diligência devida. Os Estados-Membros deverão poder prever sanções administrativas ou penais. O CARMEVM deverá emitir orientações relativas à convergência das práticas relativas a tais sanções.

(67)

O intercâmbio e transmissão de informações entre autoridades competentes, outras autoridades, entidades ou pessoas deverá ter lugar nos termos das normas relativas à transmissão de dados pessoais constantes da Directiva 95/46/CE.

(68)

O presente regulamento deverá igualmente prever regras de intercâmbio de informações com as autoridades competentes em países terceiros, nomeadamente as responsáveis pela supervisão das agências de notação de risco envolvidas na validação e na certificação.

(69)

Sem prejuízo da aplicação das presentes disposições de direito comunitário, qualquer reivindicação apresentada contra agências de notação de risco por violação das disposições do presente regulamento deverá ser feita nos termos da legislação nacional aplicável em matéria de responsabilidade civil.

(70)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 15 ).

(71)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar, atendendo à evolução da situação internacional, os anexos I e II que definem critérios específicos para a avaliação do cumprimento, por parte das agências de notação de risco, dos deveres relativos à organização interna, aos mecanismos operacionais, às regras aplicáveis aos empregados, à apresentação de notações de risco e divulgação de informações, bem como para especificar ou alterar os critérios para determinar a equivalência entre o enquadramento legal regulamentar e de supervisão dos países terceiros e as disposições do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(72)

A fim de ter em conta a evolução futura dos mercados financeiros, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento, nomeadamente da fiabilidade regulamentar em matéria de notações de risco, bem como da adequação da remuneração das agências de notação de risco pelas entidades objecto de notação. À luz dessa avaliação, a Comissão deverá apresentar as propostas legislativas adequadas.

(73)

A Comissão deverá igualmente apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação dos incentivos aos emitentes para utilizarem as agências de notação de risco europeias relativamente a parte das suas notações, a alternativas possíveis ao modelo «emitente-pagador», incluindo a criação de uma agência de notação de risco pública comunitária, e à convergência das regulamentações nacionais relativas à violação do disposto no presente regulamento. À luz dessa avaliação, a Comissão deverá apresentar as propostas legislativas adequadas.

(74)

A Comissão deverá ainda apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da evolução verificada no quadro regulamentar e de supervisão das agências de notação de risco nos países terceiros e dos seus efeitos, bem como do efeito das disposições transitórias do presente regulamento sobre a estabilidade dos mercados financeiros da Comunidade.

(75)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a garantia de um nível elevado de protecção dos investidores e dos consumidores através da criação de um enquadramento comum no que respeita à qualidade das notações de risco emitidas no mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dadas as lacunas das actuais legislações nacionais neste domínio e o facto de a maior parte das agências de notação de risco existentes se encontrar sediada fora da Comunidade, e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



TÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

▼M3

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento introduz uma abordagem regulamentar comum destinada a reforçar a integridade, a transparência, a responsabilidade, o bom governo e a independência das atividades das agências de notação de risco, contribuindo para a qualidade das notações de risco emitidas na União e para o funcionamento eficiente do mercado interno, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores. O presente regulamento estabelece condições para a emissão de notações de risco e prevê normas aplicáveis à organização e à conduta das agências de notação de risco, incluindo os respetivos acionistas e sócios, a fim de promover a sua independência, evitar conflitos de interesses e reforçar a proteção dos consumidores e dos investidores.

O presente regulamento estabelece ainda determinadas obrigações para os emitentes, cedentes e patrocinadores estabelecidos na União no que diz respeito aos instrumentos financeiros estruturados.

▼B

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento aplica-se às notações de risco emitidas por agências de notação de risco registadas na ►M3  União ◄ e divulgadas publicamente ou fornecidas por assinatura.

2.  O presente regulamento não se aplica:

a) Às notações de risco privadas produzidas por força de um pedido individual, facultadas exclusivamente à pessoa que as encomendou e que não se destinam a divulgação pública ou à distribuição por assinatura;

b) À classificação de créditos, aos sistemas de pontuação de crédito e a avaliações semelhantes relativas às obrigações decorrentes de relações com os consumidores ou de relações comerciais ou industriais;

c) Às notações de risco produzidas pelas agências de crédito à exportação nos termos do ponto 1.3 da parte I do anexo VI da Directiva 2006/48/CE;

d) Às notações de risco produzidas por bancos centrais que:

i) não sejam pagas pela entidade objecto de notação,

ii) não sejam divulgadas ao público,

iii) sejam emitidas de acordo com os princípios, padrões e procedimentos que asseguram a integridade e independência adequadas das actividades de notação de risco previstos no presente regulamento, e

iv) não tenham relação com instrumentos financeiros emitidos pelos respectivos bancos centrais dos Estados-Membros.

▼M4 —————

▼B

4.  Para garantir a aplicação uniforme da alínea d) do n.o 2, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro, aprovar pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 38.o e de acordo com o disposto na alínea d) do n.o 2 do presente artigo uma decisão que estabeleça que um banco central cumpre as condições previstas naquela alínea e, consequentemente, que as suas notações de risco estão isentas da aplicação do presente regulamento.

A Comissão publica no seu sítio internet a lista dos bancos centrais abrangidos pela alínea d) do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 3.o

Definições

1.  Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Notação de risco», um parecer relativo à qualidade de crédito de uma entidade, de uma obrigação de dívida ou obrigação financeira, de títulos de dívida, de acções preferenciais ou outros instrumentos financeiros, ou do emitente de tais obrigações de dívida ou obrigações financeiras, títulos de dívida, acções preferenciais ou outros instrumentos financeiros, emitido através de um sistema de classificação estabelecido e definido com diferentes categorias de notação;

b) «Agência de notação de risco», uma pessoa colectiva cuja actividade inclui a emissão de notações de risco a título profissional;

c) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual a agência de notação de risco tem a sua sede social;

d) «Analista de notação de risco», uma pessoa que exerce as funções de análise necessárias à emissão de notações de risco;

e) «Analista de notação de risco principal», o principal responsável pela elaboração de uma notação de risco ou pela comunicação com o emitente a propósito de uma determinada notação de risco ou, de um modo geral, sobre a notação de risco de um instrumento financeiro emitido pelo emitente em causa e, se for caso disso, pela redacção de recomendações ao comité de notação sobre essa notação;

f) «Entidade objecto de notação», uma pessoa colectiva cuja qualidade de crédito é expressa ou implicitamente objecto de notação, independentemente de ter solicitado a notação de risco ou de ter fornecido informações para efeitos dessa notação de risco;

▼M3

g) «Fins regulamentares», a utilização de notações de risco com o objetivo específico de cumprir disposições da legislação da União ou da legislação nacional dos Estados-Membros publicada em cumprimento de legislação da União;

▼B

h) «Categoria de notação», um símbolo de notação, como uma letra ou um símbolo numérico, que pode ser acompanhado de caracteres de identificação apensos, utilizado numa notação de risco para atribuir um grau relativo de risco destinado a distinguir as diferentes características de risco dos tipos de entidades, emitentes e instrumentos financeiros ou outros activos objecto de notação;

i) «Terceiro relacionado», o originador, intermediário, patrocinador, a entidade de gestão (servicer) ou qualquer outra parte que interage com uma agência de notação de risco em nome de uma entidade objecto de notação, incluindo qualquer pessoa directa ou indirectamente ligada a essa entidade por uma relação de controlo;

j) «Controlo», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, descrita no artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas ( 16 ), ou uma relação estreita entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

k) «Instrumentos financeiros», os instrumentos referidos na secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros ( 17 );

l) «Instrumento financeiro estruturado», um instrumento financeiro ou outro activo resultante de uma operação ou mecanismo de titularização referido no ponto 36 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE;

m) «Grupo de agências de notação de risco», um grupo de empresas estabelecidas na ►M3  União ◄ composto por uma empresa-mãe e as suas filiais, na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE, bem como por empresas ligadas entre si por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da mesma directiva e cuja actividade inclui a emissão de notações de risco. Para efeitos da alínea a) do n.o 3 do artigo 4.o, os grupos de agências de notação de risco podem compreender igualmente agências de notação de risco estabelecidas em países terceiros;

n) «Quadros superiores», a pessoa ou pessoas que efectivamente dirigem a actividade da agência de notação de risco e os membros do respectivo conselho de administração ou supervisão;

o) «Actividades de notação de risco», a análise de dados e informações e a avaliação, aprovação, emissão e revisão de notações de risco;

▼M1

p) «Autoridades competentes», as autoridades designadas por cada Estado-Membro nos termos do artigo 22.o;

▼M3

p-A) «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2006/48/CE;

p-B) «Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE;

p-C) «Empresa de seguros», uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e de resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ( 18 );

p-D) «Empresa de resseguros», uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

p-E) «Instituição de realização de planos de pensões profissionais», uma instituição de realização de planos de pensões profissionais na aceção do artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE;

p-F) «Sociedade gestora», uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) ( 19 );

p-G) «Sociedade de investimento», uma sociedade de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2009/65/CE;

p-H) «Gestor de fundos de investimento alternativos», um GFIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos ( 20 );

p-I) «Contraparte central», uma CCP na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( 21 ), autorizada nos termos do artigo 14.o do mesmo regulamento;

p-J) «Prospeto», um prospeto publicado nos termos da Diretiva 2003/71/CE e do Regulamento (CE) n.o 809/2004;

▼M3

q) «Legislação setorial», os diplomas legais da União referidos nas alíneas p-A) a p-J);

r) «Autoridades setoriais competentes», as autoridades nacionais competentes designadas nos termos da legislação setorial aplicável para a supervisão de instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros, empresas de resseguros, instituições de realização de planos de pensões profissionais, sociedades gestoras, sociedades de investimento, gestores de fundos de investimento alternativos, contrapartes centrais e prospetos;

▼M3

s) «Emitente», um emitente na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2003/71/CE;

t) «Cedente», uma entidade cedente na aceção do artigo 4.o, ponto 41, da Diretiva 2006/48/CE;

u) «Patrocinador», um patrocinador na aceção do artigo 4.o, ponto 42, da Diretiva 2006/48/CE;

v) «Notação soberana»:

i) uma notação de risco em que a entidade notada é um Estado ou uma autoridade regional ou local de um Estado,

ii) uma notação de risco relativamente a uma dívida ou obrigação financeira, título de dívida ou outro instrumento financeiro cujo emitente é um Estado ou uma autoridade regional ou local de um Estado, ou uma entidade de finalidade específica de um Estado ou de uma autoridade regional ou local,

iii) uma notação de risco em que o emitente é uma instituição financeira internacional constituída por dois ou mais Estados com a finalidade de mobilizar financiamento e prestar assistência financeira a membros dessa instituição financeira internacional que estejam confrontados ou ameaçados por graves problemas financeiros;

w) «Perspetiva de notação», um parecer relativo à evolução provável de uma notação de risco de crédito a curto ou médio prazo, ou ambos;

x) «Notação de risco não solicitada» e «notação soberana não solicitada», uma notação de risco, ou uma notação soberana, respetivamente, atribuída por uma agência de notação de risco sem que tal notação lhe tenha sido solicitada;

y) «Classificação de crédito» («credit score»), uma medida de capacidade ou qualidade creditícia resultante do resumo e expressão de dados baseados apenas num sistema ou modelo estatístico preestabelecido, sem qualquer contributo analítico substancial adicional específico da notação por parte de um analista de notações;

z) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE e estabelecido na União;

a-A) «Retitularização», uma retitularização na aceção do artigo 4.o, ponto 40-A), da Diretiva 2006/48/CE.

▼B

2.  Para efeitos da alínea a) do n.o 1, não se consideram notações de risco:

a) As recomendações na acepção do ponto 3 do artigo 1.o da Directiva 2003/125/CE da Comissão ( 22 );

b) Os estudos de investimento na acepção do n.o 1 do artigo 24.o da Directiva 2006/73/CE ( 23 ), bem como outras formas de recomendações genéricas, como «comprar», «vender» ou «conservar», relacionadas com transacções em instrumentos financeiros ou obrigações financeiras;

c) Os pareceres relativos ao valor de um instrumento financeiro ou de uma obrigação financeira.

▼M3

3.  Para efeitos do presente regulamento, o termo «acionista» abrange os beneficiários efetivos na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ( 24 ).

▼B

Artigo 4.o

Utilização de notações de risco

▼M3

1.  As instituições de crédito, as empresas de investimento, as empresas de seguros, as empresas de resseguros, as instituições de realização de planos de pensões profissionais, as sociedades gestoras, as sociedades de investimento, os gestores de fundos de investimento alternativos e as contrapartes centrais apenas podem utilizar notações de risco para fins regulamentares se tais notações forem emitidas por agências de notação de risco estabelecidas na União e registadas nos termos do presente regulamento.

Caso um prospeto contenha referências a uma ou mais notações de risco, o emitente, o oferente ou o requerente da admissão à negociação num mercado regulamentado devem assegurar que o prospeto inclua igualmente informações claras e visíveis sobre se a notação de risco em causa foi emitida por uma agência de notação de risco estabelecida na União e registada nos termos do presente regulamento.

▼B

2.  Considera-se que uma agência de notação de risco estabelecida na ►M3  União ◄ e registada nos termos do presente regulamento emitiu uma notação de risco se tal notação tiver sido publicada no sítio internet da agência de notação de risco ou por qualquer outro meio, ou distribuída por assinatura e apresentada e divulgada, nos termos do artigo 10.o, acompanhada de uma menção clara de que se trata de uma notação de risco validada nos termos do n.o 3 do presente artigo.

3.  As agências de notação de risco estabelecidas na ►M3  União ◄ e registadas nos termos do presente regulamento apenas podem validar uma notação de risco emitida num país terceiro se as actividades de notação de risco que estão na base da emissão dessa notação preencherem as seguintes condições:

a) As actividades de notação de risco que estão na base da emissão da notação de risco a validar serem exercidas, no todo ou em parte, pela agência de notação de risco validante ou por agências de notação de risco pertencentes ao mesmo grupo;

▼M3

b) A agência de notação de risco ter verificado e poder comprovar a qualquer momento à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 25 ), que o exercício da atividade de notação de risco por parte da agência de notação de risco do país terceiro que emitiu a notação a validar obedece a requisitos pelo menos tão estritos como os previstos nos artigos 6.o a 12.o e no Anexo I, com exceção dos artigos 6.o-A, 6.o-B, 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 11.o-A, ponto 3, alínea b-A), e do Anexo I, Secção B, pontos 3-A e 3-B;

▼M1

c) A capacidade da ESMA para avaliar e monitorizar o cumprimento, por parte da agência de notação de risco estabelecida no país terceiro, dos requisitos referidos na alínea b) não estar sujeita a restrições;

d) A agência de notação de risco facultar à ESMA, a pedido desta, todas as informações necessárias para que a ESMA possa supervisionar, a título permanente, o cumprimento dos requisitos do presente regulamento;

▼B

e) Existir uma razão objectiva para que a notação de risco seja produzida num país terceiro;

f) A agência de notação de risco estabelecida no país terceiro estar autorizada ou registada e sujeita a supervisão no país terceiro em causa;

g) O regime regulamentar em vigor no país terceiro em causa proibir a interferência das autoridades competentes ou outras autoridades públicas do país em causa no conteúdo e nas metodologias de notação de risco; e

▼M1

h) Existir um acordo de cooperação adequado entre a ESMA e a autoridade de supervisão da agência de notação de risco estabelecida no país terceiro. A ESMA deve assegurar que o referido acordo de cooperação especifique, pelo menos:

i) o mecanismo de troca de informações entre a ESMA e a autoridade de supervisão da agência de notação de risco estabelecida no país terceiro, e

ii) os procedimentos de coordenação das actividades de supervisão destinados a permitir à ESMA monitorizar, a título permanente, as actividades de notação de risco que estão na base da emissão da notação de risco validada.

▼B

4.  As notações de risco validadas nos termos do n.o 4 são consideradas como notações de risco emitidas por uma agência de notação de risco estabelecida na ►M3  União ◄ e registada nos termos do presente regulamento.

As agências de notação de risco estabelecidas na ►M3  União ◄ e registadas nos termos do presente regulamento não podem utilizar a validação com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

5.  As agências de notação de risco que validem notações de risco emitidas em países terceiros nos termos do n.o 3 continuam a ser plenamente responsáveis por essas notações de risco e pelo cumprimento das condições estabelecidas naquele número.

6.  Caso a Comissão reconheça, nos termos do n.o 6 do artigo 5.o, que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro equivale aos requisitos estabelecidos no presente regulamento e que os mecanismos de cooperação referidos no n.o 7 do artigo 5.o estão em funcionamento, deixa de ser exigida às agências de notação de risco que validem notações de risco emitidas no país terceiro em causa a verificação ou demonstração do cumprimento da condição a que se refere a alínea g) do n.o 3 do presente artigo.

Artigo 5.o

Equivalência e certificação baseada na equivalência

1.  As notações de risco relativas a entidades estabelecidas em países terceiros ou a instrumentos financeiros neles emitidos, produzidas por uma agência de notação de risco estabelecida num país terceiro podem ser utilizadas na ►M3  União ◄ , nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, sem serem validadas nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, se:

a) A agência de notação de risco estiver autorizada ou registada e for objecto de supervisão no país terceiro em causa;

b) A Comissão tiver aprovado uma decisão de equivalência, nos termos do n.o 6 do presente artigo, reconhecendo a equivalência do enquadramento legal e de supervisão do país terceiro em causa aos requisitos estabelecidos no presente regulamento;

c) Os mecanismos de cooperação referidos no n.o 7 do presente artigo estiverem em funcionamento;

d) As notações de risco emitidas pela agência de notação de risco em causa e as suas actividades de notação de risco não tiverem importância sistémica para a estabilidade financeira ou a integridade dos mercados financeiros de um ou mais Estados-Membros; e

e) A agência de notação de risco estiver certificada nos termos do n.o 2 do presente artigo.

▼M1

2.  As agências de notação de risco referidas no n.o 1 podem requerer a sua certificação. O pedido deve ser apresentado à ESMA nos termos das disposições aplicáveis do artigo 15.o.

3.  A ESMA analisa e toma uma decisão sobre o pedido de certificação nos termos do artigo 16.o. A decisão de certificação deve basear-se nos critérios estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.o 1 do presente artigo.

▼B

A decisão de certificação é notificada e publicada nos termos do artigo 18.o.

▼M1

4.  As agências de notação de risco a que se refere o n.o 1 podem igualmente solicitar as seguintes isenções:

a) Caso a caso, do cumprimento de alguns ou todos os requisitos estabelecidos na secção A do Anexo I e no n.o 4 do artigo 7.o se puderem demonstrar que tais requisitos não são proporcionados tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua actividade e a natureza e a gama da sua emissão de notações de risco;

b) Do requisito da presença física na União, caso tal requisito se afigure demasiadamente oneroso e desproporcionado tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua actividade e a natureza e a gama da sua emissão de notações de risco.

O pedido de isenção nos termos das alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo deve ser apresentado pela agência de notação de risco juntamente com o pedido de certificação. Na avaliação desse pedido, a ESMA deve ter em consideração a dimensão da agência de notação de risco referida no n.o 1, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua actividade e a natureza e a gama da sua emissão de notações de risco, bem como o impacto das notações de risco emitidas pela agência de notação em causa na estabilidade financeira e na integridade dos mercados financeiros de um ou mais Estados-Membros. Com base nestas considerações, a ESMA pode conceder a isenção à agência de notação de risco referida no n.o 1.

▼M1 —————

▼B

6.  A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 38.o, uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as agências de notação de risco autorizadas ou registadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento e objecto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa.

O enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro pode ser considerado equivalente ao presente regulamento se satisfizer, no mínimo, as seguintes condições:

a) As agências de notação de risco do país terceiro em causa estarem sujeitas a autorização ou registo e a supervisão e controlo de cumprimento eficazes de forma permanente;

▼M3

b) As agências de notação de risco do país terceiro em causa estarem sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos Artigos 6.o a 12.o e no Anexo I, com exceção dos artigos 6.o-A, 6.o-B, 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 11.o-A, ponto 3, alínea b-A) e do Anexo I, Secção B, pontos 3-A e 3-B; e

▼B

c) O regime regulamentar em vigor no país terceiro em causa proibir a interferência das autoridades de supervisão e outras autoridades públicas do país em causa no conteúdo e nas metodologias de notação de risco.

▼M1

A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, a Comissão adopta, através de actos delegados nos termos do artigo 38.o-A e nas condições dos artigos 38.o-B e 38.o-C, medidas destinadas a especificar ou alterar os critérios estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do segundo parágrafo do presente número.

7.  A ESMA deve celebrar acordos de cooperação com as autoridades de supervisão dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 6. Esses acordos devem especificar, pelo menos:

a) O mecanismo de troca de informações entre a ESMA e as autoridades de supervisão dos países terceiros em causa; e

b) Os procedimentos relativos à coordenação das actividades de supervisão.

▼M3

8.  Os artigos 20.o, 23.o-B, e 24.o aplicam-se às agências de notação de risco certificadas nos termos do artigo 5.o, n.o 3, e às notações de risco por elas emitidas.

▼M3

Artigo 5.o-A

Dependência excessiva das instituições financeiras relativamente às notações de risco

1.  As entidades referidas no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, devem fazer as suas próprias análises de risco e não depender exclusiva e mecanicamente de notações de risco para avaliarem a capacidade ou qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento financeiro.

2.  As autoridades setoriais competentes responsáveis pela supervisão das entidades referidas no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo devem, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, verificar a adequação dos seus processos de análise de risco, avaliar a utilização de referências contratuais a notações de risco e, se for caso disso, incentivar a atenuação do impacto de tais referências, a fim de reduzir a dependência exclusiva e mecânica de notações de risco, de harmonia com a legislação setorial específica aplicável.

Artigo 5.o-B

Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão e do Comité Europeu do Risco Sistémico às notações de risco

1.  A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 26 ), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 27 ), e a ESMA não devem referir-se a notações de risco nas suas orientações, recomendações e projetos de normas técnicas caso tais referências sejam suscetíveis de conduzir as autoridades competentes, as autoridades setoriais competentes, as entidades referidas no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo ou outros intervenientes no mercado financeiro a dependerem exclusiva e mecanicamente das referidas notações. Por conseguinte, a EBA, a EIOPA e a ESMA devem rever e suprimir, se for caso disso, até 31 de dezembro de 2013, todas essas referências a notações de risco contidas nas suas atuais orientações e recomendações.

2.  O Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico ( 28 ) não deve referir-se a notações de risco nos seus alertas e recomendações, caso tais referências sejam suscetíveis de conduzir a uma dependência exclusiva e mecânica relativamente àquelas notações.

Artigo 5.o-C

Dependência excessiva de notações de risco na legislação da União

Sem prejuízo do seu direito de iniciativa, a Comissão deve continuar a rever as referências a notações de risco constantes da legislação da União que desencadeiem ou tenham potencial para desencadear uma dependência exclusiva e mecânica de notações de risco por parte das autoridades competentes, das autoridades setoriais competentes e das entidades referidas no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo ou outros intervenientes no mercado financeiro, a fim de eliminar da legislação da União, até 1 de janeiro de 2020, todas as referências a notações de risco para fins regulamentares, desde que possam ser identificadas e postas em prática alternativas adequadas para a avaliação de riscos de crédito.

▼B



TÍTULO II

EMISSÃO DE NOTAÇÕES DE RISCO

Artigo 6.o

Independência e prevenção de conflitos de interesses

▼M3

1.  As agências de notação de risco devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a emissão de notações de risco ou de perspetivas de notação não seja afetada por conflitos de interesses efetivos ou potenciais ou por relações comerciais que envolvam as agências que emitem as notações ou perspetivas de notação, os seus acionistas, gestores, analistas de notação de risco, funcionários ou outras pessoas singulares cujos serviços sejam colocados à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco, ou quaisquer pessoas que lhe estejam direta ou indiretamente ligadas por uma relação de controlo.

▼B

2.  A fim de assegurar o cumprimento do n.o 1, as agências de notação de risco devem cumprir os requisitos estabelecidos nas secções A e B do anexo I.

▼M3

3.  A ESMA pode dispensar qualquer agência de notação de risco, a pedido desta, de cumprir os requisitos constantes do Anexo I, Secção A, pontos 2, 5, 6 e 9 e do artigo 7.o, n.o 4, se a referida agência puder demonstrar que tais requisitos não são proporcionados, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades e a natureza e o alcance das emissões de notações de risco e que:

▼B

a) A agência de notação de risco tem menos de 50 empregados;

b) A agência de notação de risco pôs em prática medidas e procedimentos, nomeadamente mecanismos de controlo interno, disposições de comunicação de informações e medidas para assegurar a independência dos analistas de notação de risco e das pessoas que aprovam as notações de risco, que garantem o cumprimento efectivo dos objectivos do presente regulamento; e

c) A dimensão da agência de notação de risco não foi determinada no intuito de evitar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento por uma agência de notação de risco ou um grupo de agências de notação de risco.

▼M1

No caso de um grupo de agências de notação de risco, a ESMA deve assegurar que pelo menos uma das agências do grupo não esteja isenta do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 2, 5 e 6 da secção A do anexo I e no n.o 4 do artigo 7.o.

▼M3

4.  As agências de notação de risco devem estabelecer, manter, aplicar e documentar uma estrutura de controlo interno eficaz encarregada de regular a execução de políticas e a aplicação de procedimentos destinados a prevenir ou atenuar eventuais conflitos de interesses e a assegurar a independência das notações, dos analistas e das equipas de notação em relação aos acionistas, aos órgãos de administração e de direção e às atividades de venda e comercialização. As agências de notação de risco devem estabelecer procedimentos operativos normalizados (SOP) relativos ao governo das empresas, à organização e à gestão de conflitos de interesses. As agências devem acompanhar e rever periodicamente os SOP, a fim de avaliar a sua eficácia e decidir se devem ser atualizados.

Artigo 6.o-A

Conflitos de interesses associados a investimentos em agências de notação de risco

1.  Os acionistas ou sócios de agências de notação de risco que tenham uma participação igual ou superior a 5 % do capital ou dos direitos de voto da referida agência de notação de risco ou de uma empresa que tenha o poder de exercer o controlo ou uma influência dominante sobre a mesma agência de notação de risco não podem:

a) Deter uma participação igual ou superior a 5 % do capital em qualquer outra agência de notação de risco;

b) Ter o direito ou o poder de exercer 5 % ou mais dos direitos de voto em qualquer outra agência de notação de risco;

c) Ter o direito ou o poder de nomear ou destituir membros de um órgão de administração ou supervisão de qualquer outra agência de notação de risco;

d) Ser membros de um órgão de administração ou supervisão de qualquer outra agência de notação de risco;

e) Exercer ou ter o poder de exercer controlo ou uma influência dominante sobre qualquer outra agência de notação de risco.

A interdição referida no primeiro parágrafo, alínea a) não se aplica a participantes em organismos de investimento coletivo diversificados, incluindo fundos geridos como, por exemplo, fundos de pensões ou de seguros de vida, desde que essas participações em organismos de investimento coletivo não coloquem os acionistas ou sócios de agências de notação de risco em causa em posição de exercer uma influência significativa sobre a atividade comercial dos referidos organismos.

2.  O presente artigo não se aplica a investimentos em agências de notação de risco que pertençam ao mesmo grupo de agências.

Artigo 6.o-B

Duração máxima da relação contratual com uma agência de notação de risco

1.  Uma agência de notação de risco que celebre um contrato para a emissão de notações de risco sobre retitularizações não pode emitir notações de risco sobre novas retitularizações com ativos subjacentes do mesmo cedente durante um prazo superior a quatro anos.

2.  Ao celebrarem contratos para a notação de retitularizações, as agências de notação de risco devem solicitar que o emitente:

a) Determine o número de agências de notação de risco com relações contratuais para a emissão de notações de risco sobre retitularizações com ativos subjacentes do mesmo cedente;

b) Calcule a percentagem do número total de retitularizações pendentes objeto de notação com ativos subjacentes do mesmo cedente relativamente ao qual cada uma daquelas agências emita notações de risco.

Se pelo menos quatro agências de notação procederem, cada uma, à notação de pelo menos 10 % do número total de retitularizações pendentes, as restrições estabelecidas no n.o 1 não se aplicam.

A isenção estabelecida no segundo parágrafo continua a aplicar-se pelo menos até que a agência de notação de risco celebre um novo contrato para a notação de retitularizações com ativos subjacentes do mesmo cedente. Caso os critérios estabelecidos no segundo parágrafo não estejam satisfeitos aquando da celebração do novo contrato, o prazo referido no n.o 1 é calculado a partir da data de celebração desse contrato.

3.  A partir da data de cessação de um contrato celebrado nos termos do n.o 1, a agência de notação de risco não pode celebrar novo contrato para a emissão de notações de risco sobre retitularizações com ativos subjacentes do mesmo cedente durante um prazo igual ao do contrato que chegou a termo, o qual não pode exceder quatro anos.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente:

a) Às agências de notação de risco que pertençam ao mesmo grupo de agências que a agência referida no n.o 1;

b) A quaisquer agências de notação de risco que sejam acionistas ou sócias da agência referida no n.o 1;

c) A quaisquer agências de notação de risco de que a agência referida no n.o 1 seja acionista ou sócia.

4.  Não obstante o disposto no n.o 1, caso sejam emitidas notações de risco de uma retitularização antes do fim da duração máxima da relação contratual referida no n.o 1, a agência de notação de risco pode continuar a acompanhar e atualizar essas notações de risco, mediante pedido, durante a vigência da retitularização.

5.  O presente artigo não se aplica a agências de notação de risco com menos de 50 empregados a nível de grupo envolvidos na atividade de prestação de serviços de notações de risco ou com um volume de negócios anual gerado pelas atividades de notação de risco inferior a 10 milhões de EUR a nível de grupo.

6.  Caso uma agência de notação de risco celebre um contrato para a emissão de notações de risco sobre retitularizações antes de 20 de junho de 2013, o prazo referido no n.o 1 é calculado a partir dessa data.

▼B

Artigo 7.o

Analistas de notação de risco, empregados e outras pessoas envolvidas na emissão de notações de risco

1.  As agências de notação de risco devem assegurar que os analistas de notação de risco, os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços sejam postos à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco e que estejam directamente envolvidos nas actividades de notação de risco disponham dos conhecimentos e experiência adequados à realização das tarefas que lhes sejam atribuídas.

2.  As agências de notação de risco devem assegurar que as pessoas referidas no n.o 1 não possam iniciar ou participar em negociações sobre honorários ou pagamentos com qualquer entidade objecto de notação, com terceiros com ela relacionados ou com pessoas directa ou indirectamente ligadas à entidade objecto de notação por uma relação de controlo.

3.  As agências de notação de risco devem assegurar que as pessoas referidas no n.o 1 cumpram os requisitos estabelecidos na secção C do anexo I.

4.  As agências de notação de risco estabelecem um mecanismo de rotação gradual adequado para os analistas de notação de risco e as pessoas que aprovam as notações de risco, na acepção da secção C do anexo I. O mecanismo de rotação deve ser posto em prática por fases, com base em pessoas individuais em vez de equipas completas.

▼M3

5.  A remuneração e a avaliação do desempenho dos empregados que exercem atividades de notação de risco ou de elaboração de perspetivas de notação e das pessoas que aprovam as notações de risco ou as perspetivas de notação não podem depender das receitas que as agências de notação de risco obtenham das entidades objeto de notação ou de terceiros com elas relacionados.

▼B

Artigo 8.o

Metodologias, modelos e principais pressupostos de notação

1.  As agências de notação de risco devem divulgar publicamente as metodologias, modelos e principais pressupostos que utilizam nas suas actividades de notação de risco, nos termos do ponto 5 da parte I da secção E do anexo I.

▼M3

2.  As agências de notação de risco devem adotar, pôr em prática e executar medidas adequadas para assegurar que as notações de risco e as perspetivas de notação que emitem se baseiem numa análise exaustiva de todas as informações à sua disposição que sejam relevantes para efetuar uma análise de acordo com as metodologias de notação aplicáveis. Devem também adotar todas as medidas necessárias para que as informações que utilizem na emissão de notações de risco e de perspetivas de notação tenham qualidade suficiente e provenham de fontes fiáveis. As agências de notação de risco devem emitir notações de risco e perspetivas de notação que declarem que as notações constituem a opinião da agência de notação de risco e que o seu conteúdo é fiável dentro de certos limites.

2-A.  As alterações das notações de risco devem ser emitidas de acordo com as metodologias de notação publicadas pela agência de notação de risco.

▼B

3.  As agências de notação de risco devem utilizar metodologias de notação rigorosas, sistemáticas e contínuas e sujeitas a aprovação com base na experiência passada, nomeadamente através de verificações a posteriori.

4.  Caso uma agência de notação de risco utilize uma notação já existente produzida por outra agência de notação de risco em relação a activos subjacentes ou instrumentos financeiros estruturados, não pode recusar-se a emitir uma notação de risco a uma entidade ou instrumento financeiro pelo facto de parte dessa entidade ou instrumento financeiro já ter sido objecto de notação por outra agência.

As agências de notação de risco devem conservar registos de todos os casos em que o seu processo de notação resulte numa avaliação divergente das notações de risco existentes produzidas por outra agência de notação de risco e respeitantes a activos ou instrumentos financeiros estruturados subjacentes, fornecendo a justificação dessa avaliação divergente.

5.  As agências de notação de risco devem monitorizar as notações de risco e rever as suas notações de risco e metodologias de forma permanente e pelo menos uma vez por ano, em particular quando ocorram alterações relevantes que possam ter impacto numa notação de risco. As agências de notação de risco devem definir mecanismos internos para o acompanhamento do impacto da evolução das condições macroeconómicas ou dos mercados financeiros sobre as notações de risco.

▼M3

As notações soberanas devem ser revistas pelo menos semestralmente.

5-A.  As agências de notação de risco que pretendam alterar significativamente as metodologias de notação existentes ou introduzir novas metodologias, modelos ou principais pressupostos de notação de risco suscetíveis de ter impacto sobre uma notação de risco devem publicar as alterações substantivas ou novas metodologias de notação propostas no seu sítio web, convidando os interessados a formularem observações durante um prazo de um mês, juntamente com uma explicação pormenorizada dos fundamentos e implicações das alterações substantivas ou novas metodologias de notação propostas.

▼M3

6.  Caso as metodologias, modelos ou principais pressupostos utilizados na atividade de notação de risco sejam alterados nos termos do artigo 14.o, n.o 3, as agências de notação de risco devem:

▼B

a) Divulgar imediatamente a lista provável das notações afectadas, utilizando para o efeito os mesmos meios de comunicação anteriormente utilizados para a divulgação das notações de risco em causa;

▼M3

a-A) Informar imediatamente a ESMA e publicar os resultados da consulta e as novas metodologias de notação no seu sítio web, juntamente com uma explicação pormenorizada das mesmas, bem como a data de início de aplicação das novas metodologias;

a-B) Publicar de imediato no seu sítio web os resultados da consulta referida no n.o 5-A, exceto nos casos em que o respondente solicitar confidencialidade;

▼B

b) Proceder à revisão das notações de risco afectadas tão cedo quanto possível e no prazo máximo de 6 meses a contar da alteração, mantendo entretanto essas notações sob observação; e

c) Proceder a nova notação de todas as notações de risco que tenham sido baseadas nessas metodologias, modelos e principais pressupostos se, na sequência da revisão, o efeito combinado global das alterações afectar essas notações de risco.

▼M3

7.  Caso uma agência de notação de risco tome conhecimento de erros nas suas metodologias de notação ou na respetiva aplicação, deve, de imediato:

a) Notificar esses erros à ESMA e a todas as entidades objeto de notação afetadas, explicando o impacto nas suas notações, nomeadamente a necessidade de revisão das notações emitidas;

b) Publicar no seu sítio web os erros que tenham impacto nas suas notações de risco;

c) Corrigir esses erros nas suas metodologias de notação; e

d) Aplicar as medidas referidas no n.o 6, alíneas a), b) e c).

Artigo 8.o-A

Notações soberanas

1.  As notações soberanas devem ser emitidas de forma a garantir que a especificidade de um determinado Estado-Membro seja analisada. São proibidas as declarações que anunciem a revisão de um dado grupo de países, se não forem acompanhadas de relatórios específicos por país. Tais relatórios devem ser postos à disposição do público.

2.  As comunicações públicas relativas a eventuais alterações de notações de risco que não sejam notações de risco, perspetivas de notação ou os comunicados de imprensa ou relatórios a elas anexos a que se refere o Anexo I, Secção D, Parte I, ponto 5, não podem basear-se em informações da esfera da entidade objeto de notação divulgadas sem o consentimento desta, a menos que tais informações provenham de fontes geralmente acessíveis ou não existam motivos legítimos para a entidade objeto de notação não autorizar a sua divulgação.

3.  As agências de notação de risco devem, tendo em consideração o disposto no artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, publicar no seu sítio web e submeter à apreciação da ESMA anualmente, no final de dezembro, nos termos do Anexo I, Secção D, Parte III, ponto 3, um calendário para os 12 meses seguintes, fixando um máximo de três datas para a publicação de notações soberanas e perspetivas de notação relacionadas não solicitadas, bem como as datas para a publicação de notações soberanas e perspetivas de notação relacionadas solicitadas. Essas datas devem ser fixadas à sexta-feira.

4.  O afastamento do calendário anunciado para a publicação das notações soberanas e perspetivas de notação relacionadas só é possível na medida em que tal seja necessário para a agência de notação de risco cumprir as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 8.o, n.o 2, pelo artigo 10.o, n.o 1, e pelo artigo 11.o, n.o 1, e deve ser acompanhado de uma explicação pormenorizada dos motivos do afastamento.

Artigo 8.o-B

Informações relativas a instrumentos financeiros estruturados

1.  O emitente, o cedente e os patrocinadores de instrumentos financeiros estruturados estabelecidos na União devem divulgar conjuntamente ao público, no sítio web criado pela ESMA nos termos do n.o 4, informações sobre a qualidade creditícia e o desempenho dos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros estruturados, a estrutura da operação de titularização, os fluxos de caixa e quaisquer garantias que respaldem a posição de titularização, bem como todas as informações necessárias para realizar testes de resistência completos e bem fundamentados aos fluxos de caixa e aos valores das garantias que respaldam as exposições subjacentes.

2.  A obrigação de divulgação de informações prevista no n.o 1 não é extensível à prestação de informações suscetíveis de infringir a legislação nacional ou da União relativas à proteção da confidencialidade das fontes de informação ou ao tratamento de dados pessoais.

3.  A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a) As informações a divulgar nos termos do n.o 2 pelas pessoas referidas no n.o 1 a fim de cumprir a obrigação prevista no n.o 1;

b) A frequência com que as informações referidas na alínea a) devem ser atualizadas;

c) A apresentação das informações referidas na alínea a) através de um modelo de divulgação normalizado.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 21 de junho de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.  A ESMA deve criar um sítio web para a publicação das informações sobre instrumentos financeiros estruturados a que se refere o n.o 1.

Artigo 8.o-C

Dupla notação de risco de instrumentos financeiros estruturados

1.  Caso um emitente ou um terceiro com ele relacionado pretenda solicitar a notação de risco de um instrumento financeiro estruturado, deve contratar para o efeito pelo menos duas agências de notação de risco, que fornecerão notações de risco independentemente uma da outra.

2.  Os emitentes ou terceiros com eles relacionados referidos no n.o 1 devem assegurar que as agências de notação de risco contratadas satisfaçam as seguintes condições:

a) Não pertencerem ao mesmo grupo de agências de notação;

b) Não serem acionistas ou sócias de qualquer das outras agências;

c) Não terem o direito ou o poder de exercer direitos de voto em qualquer das outras agências;

d) Não terem o direito ou o poder de nomear ou destituir membros de um órgão de administração ou supervisão de qualquer das outras agências de notação de risco;

e) Nenhum dos membros de um órgão de administração ou supervisão de uma das agências de notação de risco ser membro de um órgão de administração ou supervisão de qualquer das outras agências;

f) Não terem o poder de exercer, ou exercerem de facto, controlo ou uma influência dominante sobre qualquer das outras agências.

Artigo 8.o-D

Recurso a múltiplas agências de notação de risco

1.  Caso um emitente ou um terceiro com ele relacionado tencione contratar pelo menos duas agências de notação de risco para a notação da mesma emissão ou entidade, deve ponderar a possibilidade de contratar pelo menos uma agência de notação de risco cuja quota de mercado total não seja superior a 10 % e que possa ser avaliada pelo emitente ou terceiro com ele relacionado como capaz de notar a emissão ou entidade em questão, desde que, de acordo com a lista da ESMA a que se refere o n.o 2, haja uma agência de notação de risco disponível para a notação de risco da emissão ou entidade em questão. Se o emitente ou o terceiro com ele relacionado não contratar pelo menos uma agência de notação de risco cuja quota de mercado total não seja superior a 10 %, tal facto deve ser documentado.

2.  A fim de facilitar a avaliação do emitente ou de terceiro com ele relacionado referida no n.o 1, a ESMA publica anualmente no seu sítio web uma lista das agências de notação de risco registadas, indicando a sua quota de mercado total e os tipos de notação de risco emitidos por cada uma, que pode ser utilizada pelo emitente como ponto de partida para a sua avaliação.

3.  Para efeitos do presente artigo, a quota de mercado total é calculada com base no volume de negócios anual proveniente das atividades de notação de risco e serviços complementares, a nível do grupo.

▼M1

Artigo 9.o

Subcontratação

A subcontratação de funções operacionais importantes não pode ser feita de modo que prejudique substancialmente a qualidade do controlo interno da agência de notação de risco e a possibilidade de a ESMA proceder à supervisão do cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento pela agência de notação de risco.

▼B

Artigo 10.o

Divulgação e apresentação das notações de risco

▼M3

1.  As agências de notação de risco devem divulgar todas as notações de risco e perspetivas de notação, bem como as decisões de suspensão de notações de risco, de forma não seletiva e atempadamente. Em caso de decisão de suspensão de uma notação de risco, as informações divulgadas devem incluir a fundamentação da decisão.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente às notações de risco fornecidas por assinatura.

2.  As agências de notação de risco devem assegurar que as notações de risco e as perspetivas de notação sejam apresentadas e processadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo I, Secção D, não podendo delas constar fatores não relacionados com as notações de risco.

2-A.  Até à sua divulgação ao público, as notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas devem ser consideradas informação privilegiada na aceção e nos termos da Diretiva 2003/6/CE.

O artigo 6.o, n.o 3, daquela diretiva aplica-se, com as necessárias adaptações, às agências de notação de risco no que respeita ao dever de confidencialidade destas e à obrigação de manterem uma lista de pessoas que tenham acesso às suas notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas antes da divulgação.

A lista das pessoas às quais as notações, perspetivas de notação e informações conexas são comunicadas antes da sua divulgação deve ser limitada às pessoas designadas para esse fim por cada entidade objeto de notação.

▼B

3.  Caso emitam notações de risco de instrumentos financeiros estruturados, as agências de notação de risco devem assegurar que as categorias de notação de risco atribuídas a esses instrumentos sejam claramente diferenciadas por meio de um símbolo adicional que as distinga das categorias de notação utilizadas para outras entidades, instrumentos financeiros ou obrigações financeiras.

4.  As agências de notação de risco devem divulgar as políticas e procedimentos que aplicam em relação a notações de risco não solicitadas.

▼M3

5.  Caso emitam uma notação não solicitada, as agências de notação de risco devem declarar de forma evidente nessa notação, utilizando um código de cores claramente diferenciável para a categoria de notação, se a entidade objeto de notação ou terceiros com ela relacionados participaram no processo de notação de risco e se a agência de notação de risco teve acesso às contas, à gestão e a outros documentos internos relevantes da entidade objeto de notação ou dos terceiros com ela relacionados.

▼B

As notações de risco não solicitadas devem ser identificadas como tais.

▼M1

6.  As agências de notação de risco não podem utilizar o nome da ESMA ou de uma autoridade competente de uma forma que indique ou sugira a validação ou aprovação, pela ESMA ou por uma autoridade competente, das suas notações de risco ou de quaisquer das suas actividades de notação de risco.

▼B

Artigo 11.o

Divulgação geral e periódica

1.  As agências de notação de risco devem divulgar de forma integral e actualizar imediatamente as informações referidas na parte I da secção E do anexo I.

▼M3

2.  As agências de notação de risco registadas ou certificadas devem disponibilizar, num repositório central mantido pela ESMA, informações relativas ao seu historial, incluindo a frequência de transição das notações, e às notações de risco por si emitidas no passado e respetivas alterações. Essas agências de notação de risco devem enviar as referidas informações para o registo utilizando um formulário-tipo fornecido pela ESMA. A ESMA deve facultar estas informações ao público e publicar anualmente sínteses informativas sobre as principais alterações registadas.

▼M1

3.  As agências de notação de risco devem fornecer à ESMA anualmente, até 31 de Março, as informações referidas no anexo 1, secção E, parte II, ponto 2.

▼M3

Artigo 11.o-A

Plataforma de notação europeia

1.  Sempre que emitam uma notação de risco ou uma perspetiva de notação, as agências de notação de risco registadas ou certificadas devem transmitir à ESMA informações relativas a essa notação, incluindo a notação e a perspetiva de notação do instrumento notado, informações sobre o tipo de notação, o tipo de ação de notação e a data e hora da publicação.

2.  A ESMA publica todas as notações de risco que lhe são transmitidas nos termos do n.o 1 num sítio web («plataforma de notação europeia»).

O registo central a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, será incorporado na plataforma de notação europeia.

3.  O presente artigo não se aplica a notações de risco ou perspetivas de notação que sejam exclusivamente produzidas para investidores e a eles transmitidas contra pagamento.

▼B

Artigo 12.o

Relatório de transparência

As agências de notação de risco devem publicar anualmente um relatório de transparência que deve incluir as informações referidas na parte III da secção E do anexo I. As agências de notação de risco devem publicar o seu relatório de transparência no prazo de três meses a contar do final de cada exercício e assegurar que esse relatório se mantenha disponível no sítio internet da agência durante pelo menos cinco anos.

Artigo 13.o

Honorários de divulgação pública

As agências de notação de risco não devem cobrar honorários pelas informações fornecidas nos termos dos artigos 8.o a 12.o.



TÍTULO III

SUPERVISÃO DAS ACTIVIDADES DE NOTAÇÃO DE RISCO



CAPÍTULO I

Procedimento de registo

Artigo 14.o

Requisitos de registo

1.  As agências de notação de risco devem solicitar o seu registo para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, desde que sejam pessoas colectivas estabelecidas na ►M3  União ◄ .

▼M1

2.  2. O registo torna-se eficaz em todo o território da União logo que a decisão de registo de uma agência de notação de risco adoptada pela ESMA, referida no n.o 3 do artigo 16.o ou no n.o 3 do artigo 17.o, produza efeitos.

▼B

3.  As agências de notação de risco registadas devem cumprir sempre as condições subjacentes ao registo inicial.

▼M1

As agências de notação de risco devem notificar sem demora injustificada a ESMA de qualquer alteração relevante das condições subjacentes ao registo inicial, incluindo a abertura ou encerramento de qualquer sucursal na União.

▼M3

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo, as agências de notação de risco devem notificar a ESMA das alterações substantivas que prevejam introduzir nas metodologias de notação, modelos ou principais pressupostos de notação e de quaisquer novas metodologias, modelos ou principais pressupostos de notação que se proponham utilizar quando publicarem as alterações ou novas metodologias de notação propostas no seu sítio web nos termos do artigo 8.o, n.o 5-A. Uma vez decorrido o prazo de consulta, a agência de notação de risco deve notificar a ESMA de quaisquer alterações decorrentes da consulta.

▼M1

4.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.o e 17.o, a ESMA deve registar a agência de notação de risco se, com base na análise do pedido, concluir que a mesma cumpre as condições para a emissão de notações de risco estabelecidas no presente regulamento, tendo em conta os artigos 4.o e 6.o.

5.  A ESMA não pode impor requisitos de registo não previstos no presente regulamento.

Artigo 15.o

Pedido de registo

1.  As agências de notação de risco apresentam o seu pedido de registo à ESMA. O pedido deve incluir as informações referidas no anexo II.

2.  Caso um grupo de agências de notação de risco pretenda registar-se, os membros do grupo devem mandatar um dos seus membros para apresentar todos os pedidos à ESMA em nome do grupo. A agência de notação de risco mandatária deve fornecer as informações referidas no anexo II em relação a todos os membros do grupo.

3.  As agências de notação de risco podem apresentar os pedidos em qualquer uma das línguas oficiais das instituições da União. As disposições do Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia ( 29 ), aplicam-se, com as necessárias adaptações, a todas as outras comunicações entre a ESMA e as agências de notação de risco e respectivo pessoal.

4.  No prazo de vinte dias úteis a contar da recepção do pedido, a ESMA deve verificar se o mesmo está completo. Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a agência de notação de risco lhe fornecer informações adicionais.

Após ter verificado que o pedido está completo, a ESMA notifica desse facto a agência de notação de risco.

Artigo 16.o

Análise dos pedidos de registo de agências de notação de risco pela ESMA

1.  No prazo de 45 dias úteis a contar da notificação referida no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 15.o, a ESMA analisa os pedidos de registo das agências de notação de risco em função do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento por parte das referidas agências.

2.  A ESMA pode prorrogar o prazo de análise por quinze dias úteis, nomeadamente se a agência de notação de risco:

a) Tencionar proceder à validação de notações de risco nos termos do n.o 3 do artigo 4.o;

b) Tencionar recorrer à subcontratação de funções; ou

c) Requerer uma isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 6.o.

3.  No prazo de 45 dias úteis a contar da notificação referida no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 15.o, ou no prazo de 60 dias úteis a contar dessa data no caso previsto no n.o 2 do presente artigo, a ESMA adopta uma decisão de registo ou de recusa de registo devidamente fundamentada.

4.  A decisão adoptada pela ESMA nos termos do n.o 3 produz efeitos no quinto dia útil a contar da respectiva adopção.

Artigo 17.o

Análise dos pedidos de registo de grupos de agências de notação de risco pela ESMA

1.  No prazo de 55 dias úteis a contar da notificação referida no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 15.o, a ESMA analisa os pedidos de registo de grupos de agências de notação de risco em função do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento por parte das agências de notação de risco em causa.

2.  A ESMA pode prorrogar o prazo de análise por quinze dias úteis, nomeadamente se alguma das agências de notação de risco do grupo:

a) Tencionar proceder à validação de notações de risco nos termos do n.o 3 do artigo 4.o;

b) Tencionar recorrer à subcontratação de funções; ou

c) Requerer uma isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 6.o.

3.  No prazo de 55 dias úteis a contar da notificação referida no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 15.o, ou no prazo de 70 dias úteis a contar dessa data no caso previsto no n.o 2 do presente artigo, a ESMA adopta, para cada agência de notação de risco do grupo, uma decisão de registo ou de recusa de registo devidamente fundamentada.

4.  As decisões adoptadas pela ESMA nos termos do n.o 3 produzem efeitos no quinto dia útil a contar da respectiva adopção.

Artigo 18.o

Notificação de decisões de registo, recusa ou cancelamento do registo e publicação da lista das agências de notação de risco registadas

1.  No prazo de cinco dias úteis a contar da adopção de uma decisão nos termos dos artigos 16.o, 17.o ou 20.o, a ESMA notifica da sua decisão a agência de notação de risco interessada. Caso a ESMA recuse o pedido de registo ou cancele o registo da agência de notação de risco, deve fundamentar devidamente a sua decisão.

▼M3

2.  A ESMA comunica à Comissão, à EBA, à EIOPA, às autoridades competentes e às autoridades setoriais competentes todas as decisões que tome nos termos dos artigos 16.o, 17.o ou 20.o.

▼M1

3.  A ESMA publica no seu sítio web a lista das agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento. Essa lista deve ser actualizada no prazo de cinco dias úteis a contar da adopção de decisões tomadas nos termos dos artigos 16.o, 17.o ou 20.o. A Comissão publica a lista actualizada no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de trinta dias a contar da actualização.

Artigo 19.o

Taxas de registo e de supervisão

▼M3

1.  A ESMA cobra uma taxa às agências de notação de risco nos termos do presente regulamento e do regulamento da Comissão a que se refere o n.o 2. A taxa deve cobrir na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com o registo, a certificação e a supervisão das agências de notação de risco e o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer por força do presente regulamento, nomeadamente em resultado da delegação de competências prevista no artigo 30.o.

▼M1

2.  A Comissão adopta um regulamento relativo a taxas. Este regulamento deve determinar nomeadamente o tipo de taxas e os domínios a que as mesmas se aplicam, o seu montante, o respectivo modo de pagamento e o modo como a ESMA deve reembolsar as autoridades competentes dos custos em que possam incorrer no exercício de actividades prosseguidas por força do presente regulamento, nomeadamente na sequência da delegação de competências ao abrigo do artigo 30.o.

O montante das taxas cobradas às agências de notação de risco deve cobrir todos os encargos administrativos e ser proporcional ao volume de negócios da agência de notação de risco em questão.

A Comissão adopta o regulamento relativo a taxas referido no primeiro parágrafo através de um acto delegado nos termos do artigo 38.o-A e nas condições dos artigos 38.o-B e 38.o-C.

Artigo 20.o

Cancelamento do registo

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, a ESMA deve cancelar o registo de uma agência de notação de risco caso esta:

a) Renuncie expressamente ao registo ou não tenha emitido qualquer notação de risco durante os seis meses anteriores;

b) Tenha obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular; ou

c) Deixe de satisfazer as condições subjacentes ao registo.

2.  Caso a autoridade competente do Estado-Membro onde sejam utilizadas as notações emitidas pela agência de notação de risco em causa considere que se verifica um dos casos previstos no n.o 1, pode solicitar à ESMA que determine se estão preenchidas as condições para o cancelamento do registo dessa agência de notação de risco. Caso decida não cancelar o registo da agência de notação de risco em causa, a ESMA deve fundamentar devidamente a sua decisão.

3.  A decisão de cancelamento do registo produz efeitos imediatos em toda a União, sem prejuízo do período transitório para a utilização das notações de risco a que se refere o n.o 4 do artigo 24.o.



CAPÍTULO II

Supervisão pela ESMA

Artigo 21.o

ESMA

1.  Sem prejuízo do artigo 25.o-A, a ESMA deve assegurar a aplicação do presente regulamento.

2.  Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA emite e actualiza orientações sobre a cooperação entre a ESMA, as autoridades competentes e as autoridades sectoriais competentes para efeitos do presente regulamento e da legislação sectorial aplicável, nomeadamente no que se refere aos procedimentos e condições pormenorizados relativos à delegação de competências.

3.  Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA, em cooperação com a EBA e a EIOPA, emite e actualiza orientações sobre a aplicação do regime de validação previsto no n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento até 7 de Junho de 2011.

▼M3

4.  A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

▼M1

a) Às informações que as agências de notação de risco devem fornecer no seu pedido de registo, nos termos do anexo II;

b) Às informações que as agências de notação de risco devem fornecer para o pedido de certificação e para a avaliação da sua importância sistémica para a estabilidade financeira ou para a integridade dos mercados financeiros, a que faz referência o artigo 5.o;

c) À apresentação das informações, nomeadamente a estrutura, o formato, o método e a frequência de apresentação de relatórios, que as agências de notação de risco devem divulgar por força do n.o 2 do artigo 11.o e do anexo 1, secção E, parte II, ponto 1;

d) À avaliação da conformidade das metodologias de notação de risco com os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 8.o;

▼M3

e) Ao conteúdo e formato da comunicação periódica de dados de notação a solicitar às agências de notação de risco registadas e certificadas para efeitos de supervisão permanente pela ESMA.

▼M3

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 21 de junho de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4-A.  A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a) O conteúdo e a apresentação, incluindo a estrutura, formato, metodologia e periodicidade, das informações que as agências de notação de risco devem facultar à ESMA nos termos do Artigo 11.o-A, n.o 1; e

b) O conteúdo e formato da comunicação periódica relativa às taxas cobradas pelas agências de notação de risco, para efeitos de supervisão permanente pela ESMA.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 21 de junho de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4-B.  A ESMA apresenta à Comissão, até 21 de junho de 2015, um relatório sobre a possibilidade de elaborar um ou mais mapeamentos das notações de risco comunicadas nos termos do artigo 11.o-A, n.o 1. O relatório deve, nomeadamente, avaliar:

a) A possibilidade, os custos e os benefícios de elaborar um ou mais mapeamentos;

b) De que modo poderão ser estabelecidos um ou mais mapeamentos sem desvirtuar as notações de risco à luz das diferentes metodologias de notação;

c) Os eventuais efeitos que os mapeamentos possam ter sobre as normas técnicas de regulamentação elaboradas até à data relativamente ao artigo 21.o, n.o 4-A, alíneas a) e b).

A ESMA deve consultar a EBA e a EIOPA sobre o disposto no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

▼M3

5.  A ESMA publica um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. Do referido relatório deve constar, nomeadamente, uma avaliação da aplicação do Anexo I pelas agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento, bem como uma avaliação da aplicação do mecanismo de validação a que se refere o artigo 4.o, n.o 3.

▼M1

6.  A ESMA apresenta anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as medidas de supervisão tomadas e as sanções aplicadas pela ESMA nos termos do presente regulamento, nomeadamente multas e sanções pecuniárias compulsórias.

7.  A ESMA deve cooperar com a EBA e a EIOPA no exercício das suas atribuições e consultar as referidas autoridades antes de emitir e actualizar as orientações e de apresentar os projectos de normas técnicas de regulamentação previstos nos n.os 2, 3 e 4.

▼B

Artigo 22.o

Autoridades competentes

1.  Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente para efeitos do presente regulamento até 7 de Junho de 2010.

2.  As autoridades competentes devem dispor de recursos humanos suficientemente numerosos e qualificados para a aplicação do presente regulamento.

▼M1

Artigo 22.o-A

▼M3

Análise do cumprimento dos requisitos de metodologia

▼M1

1.  No exercício da sua supervisão permanente das agências de notação de risco registadas ao abrigo do presente regulamento, a ESMA fiscaliza regularmente o cumprimento do n.o 3 do artigo 8.o.

2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, a ESMA procede igualmente, no âmbito da fiscalização referida no n.o 1:

a) À constatação da execução das verificações a posteriori pelas agências de notação de risco;

b) À análise dos resultados daquelas verificações; e

c) À verificação da aplicação pelas agências de notação de risco de procedimentos destinados a ter em conta os resultados das verificações a posteriori nos seus métodos de notação.

▼M1

Artigo 23.o

Não ingerência no teor das notações ou nas metodologias de notação

No exercício das suas competências ao abrigo do presente regulamento, nem a ESMA, nem a Comissão, nem quaisquer autoridades públicas dos Estados-Membros podem interferir no teor das notações de risco ou nas metodologias de notação.

Artigo 23.o-A

Exercício das competências a que se referem os artigos 23.o-B a 23.o-D

As competências atribuídas à ESMA ou aos seus funcionários ou a outras pessoas por ela autorizadas por força dos artigos 23.o-B a 23.o-D não podem ser usadas para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.

Artigo 23.o-B

Pedidos de informação

1.  A ESMA pode, mediante simples pedido ou mediante uma decisão, exigir que as agências de notação de risco, pessoas envolvidas em actividades de notação de risco, entidades objecto de notação e terceiros com elas relacionados, os terceiros aos quais as agências de notação de risco tenham subcontratado funções ou actividades operacionais e as outras pessoas que de qualquer outra forma estejam estreita e substantivamente relacionadas ou ligadas a agências ou actividades de notação de risco lhe prestem as informações necessárias para o exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento.

2.  Ao enviar um simples pedido de informações nos termos do n.o 1, a ESMA deve:

a) Referir o presente artigo como base legal do pedido;

b) Indicar a finalidade do pedido;

c) Especificar as informações solicitadas;

d) Fixar um prazo para a prestação das informações;

e) Informar a pessoa a quem as informações são solicitadas de que não é obrigada a prestá-las mas, caso aceda ao pedido, as informações prestadas não devem ser incorrectas nem susceptíveis de induzir em erro;

f) Fazer referência à multa prevista no artigo 36.o-A, em conjugação com o ponto 7 da secção II do anexo III, caso as respostas às perguntas feitas sejam incorrectas ou susceptíveis de induzir em erro.

3.  Ao solicitar informações nos termos do n.o 1 mediante uma decisão, a ESMA deve:

a) Fazer referência ao presente artigo como base legal do pedido;

b) Indicar a finalidade do pedido;

c) Especificar as informações solicitadas;

d) Fixar um prazo para a prestação das informações;

e) Fazer referência às sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 36.o-B caso as informações solicitadas sejam incompletas;

f) Fazer referência à multa prevista no artigo 36.o-A, em conjugação com o ponto 7 da secção II do anexo III, caso as respostas às perguntas feitas sejam incorrectas ou susceptíveis de induzir em erro; e

g) Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.  As pessoas referidas no n.o 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas colectivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações solicitadas em nome dos seus clientes. Estes são totalmente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorrectas ou susceptíveis de induzir em erro.

5.  A ESMA envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas referidas no n.o 1 às quais o pedido de informações diz respeito.

Artigo 23.o-C

Investigações de carácter geral

1.  Para o exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações relativas às pessoas referidas no n.o 1 do artigo 23.o-B. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas autorizadas por esta autoridade devem ter competência para:

a) Examinar registos, dados e procedimentos, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das suas funções, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;

b) Apreender ou obter cópias autenticadas ou extractos desses registos, dados, procedimentos ou outro material;

c) Convocar e solicitar a qualquer das pessoas a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o-B, ou aos respectivos representantes ou pessoal, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objecto e finalidade da inspecção e registar as suas respostas;

d) Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objecto de uma investigação;

e) Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.

2.  Os funcionários da ESMA e outras pessoas por esta autorizadas para efeitos das investigações a que se refere o n.o 1 exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objecto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente fazer referência às sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 36.o-B caso os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas às pessoas referidas no n.o 1 do artigo 23.o-B não sejam apresentados ou sejam apresentados de forma incompleta, bem como às multas previstas no artigo 36.o-A, em conjugação com o ponto 8 da secção II do anexo III, caso as respostas às perguntas feitas às pessoas referidas no n.o 1 do artigo 23.o-B sejam incorrectas ou susceptíveis de induzir em erro.

3.  As pessoas referidas no n.o 1 do artigo 23.o-B são obrigadas a sujeitar-se às investigações efectuadas com base em decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objecto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 36.o-B, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

4.  Com a devida antecedência em relação à investigação, a ESMA deve informar a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território esteja prevista uma investigação da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência às pessoas autorizadas no exercício das suas funções. A pedido, os funcionários da autoridade competente em causa podem igualmente estar presentes nas investigações.

5.  Se para exigir a apresentação de registos telefónicos ou a transmissão de dados prevista na alínea e) do n.o 1 for necessária a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser requerida. Essa autorização pode igualmente ser requerida a título cautelar.

6.  Caso seja requerida a autorização referida no n.o 5, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão da ESMA e o carácter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objecto da investigação. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode requerer à ESMA explicações circunstanciadas relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infracção ao presente regulamento, bem como à gravidade da presumível infracção e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode conhecer da necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas informações que constem do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 23.o-D

Inspecções no local

1.  Para o exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as inspecções necessárias nas instalações das pessoas colectivas referidas no n.o 1 do artigo 23.o-B. Caso a boa execução e eficácia das inspecções o exija, a ESMA pode proceder a inspecções no local sem aviso prévio.

2.  Os funcionários da ESMA e outras pessoas por esta mandatadas para realizar inspecções no local podem aceder a todas as instalações e terrenos das pessoas colectivas sujeitas a investigação mediante a decisão da ESMA e devem ter todos os poderes especificados no n.o 1 do artigo 23.o-C. Devem igualmente ter poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa pelo período e na medida necessária à inspecção.

3.  Os funcionários da ESMA e outras pessoas por esta mandatadas para realizar inspecções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objecto e a finalidade da inspecção, bem como as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 36.o-B para o caso de as pessoas em causa se oporem à inspecção. Com a devida antecedência em relação à inspecção, a ESMA notifica da inspecção a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território aquela se deva efectuar.

4.  As pessoas referidas no n.o 1 do artigo 23.o-B são obrigadas a sujeitar-se às inspecções no local ordenadas por decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objecto e a finalidade da inspecção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 36.o-B, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. A ESMA toma essas decisões após ouvir a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a inspecção se deva efectuar.

5.  Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se deva efectuar a inspecção ou os agentes mandatados ou nomeados por essa autoridade devem, a pedido da ESMA, prestar assistência activa aos funcionários da ESMA e outras pessoas por esta mandatadas. Para esse efeito, devem ter os poderes previstos no n.o 2. A pedido, os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em causa podem igualmente estar presentes nas inspecções no local.

6.  A ESMA pode ainda solicitar às autoridades competentes que pratiquem em seu nome actos específicos no quadro de investigações e inspecções no local, nos termos do presente artigo e do n.o 1 do artigo 23.o-C. Para esse efeito, as autoridades competentes devem ter as mesmas competências que são atribuídas à ESMA por força do presente artigo e do n.o 1 do artigo 23.o-C.

7.  Caso os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela ESMA verifiquem que uma pessoa se opõe a uma inspecção ordenada nos termos do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve prestar-lhes a assistência necessária, solicitando, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para lhes dar a possibilidade de executar a sua missão de inspecção no local.

8.  Se, para a inspecção no local prevista no n.o 1 ou para a assistência prevista no n.o 7, for necessária a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser requerida. Essa autorização pode igualmente ser requerida a título cautelar.

9.  Caso seja requerida a autorização prevista no n.o 8, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão da ESMA e o carácter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objecto da inspecção. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode requerer à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infracção ao presente regulamento, à gravidade da presumível infracção e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode conhecer da necessidade da inspecção, nem exigir que lhe sejam apresentadas informações que constem do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 23.o-E

Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a imposição de multas

1.  Caso, ao exercer as suas competências nos termos do presente regulamento, a ESMA conclua que existem sérios indícios da existência de factos susceptíveis de configurar uma ou mais das infracções enumeradas no anexo III, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não deve estar nem ter estado envolvido na supervisão directa ou indirecta ou no processo de registo da agência de notação de risco em causa, devendo desempenhar as suas funções de forma independente em relação ao Conselho de Supervisores da ESMA.

2.  O inquiridor deve investigar as alegadas infracções, tendo em conta eventuais observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar ao Conselho de Supervisores da ESMA um processo completo com as suas conclusões.

Para desempenhar as suas funções, o inquiridor pode exercer o poder de requerer informações nos termos do artigo 23.o-B e realizar investigações e inspecções no local nos termos dos artigos 23.o-C e 23.o-D. Ao fazer uso desses poderes, o inquiridor deve cumprir o disposto no artigo 23.o-A.

No desempenho das suas funções, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidas pela ESMA no âmbito das suas actividades de supervisão.

3.  Após a conclusão da investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas a investigação a possibilidade de se pronunciarem sobre as matérias sob investigação. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as pessoas sujeitas a investigação tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

Os direitos de defesa dos interessados devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efectuadas nos termos do presente artigo.

4.  Ao apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor notifica do facto as pessoas sujeitas a investigação. As pessoas sujeitas a investigação têm direito a consultar o processo, sem prejuízo do legítimo interesse de terceiros na protecção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais que afectem terceiros.

5.  Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for solicitado pelos interessados, depois de ouvidas as pessoas sujeitas a investigação nos termos dos artigos 25.o e 36.o-C, o Conselho de Supervisores da ESMA determina se as pessoas sujeitas a investigação cometeram uma ou mais das infracções enumeradas no anexo III, tomando, nesse caso, uma medida de supervisão ao abrigo do artigo 24.o e impondo uma multa ao abrigo do artigo 36.o-A.

6.  O inquiridor não participa nas deliberações do Conselho de Supervisores da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo de tomada de decisões do Conselho de Supervisores da ESMA.

7.  A Comissão adopta regras processuais adicionais relativas ao exercício dos poderes de imposição de multas e de sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições sobre os direitos de defesa, disposições relativas à aplicação no tempo e regras referentes à cobrança das multas ou sanções pecuniárias compulsórias, devendo adoptar regras pormenorizadas sobre os prazos-limite para a imposição e aplicação de sanções.

As regras referidas no primeiro parágrafo são adoptadas através de actos delegados nos termos do artigo 38.o-A e nas condições previstas nos artigos 38.o-B e 38.o-C.

8.  Caso, no exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento, a ESMA conclua pela existência de indícios sérios da prática de factos susceptíveis de configurarem infracções penais, remete às autoridades nacionais competentes os elementos relevantes para efeitos de acção penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de impor multas ou sanções pecuniárias compulsórias caso uma anterior absolvição ou condenação por factos idênticos ou factos em substância semelhantes tenha adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal nos termos da lei nacional.

Artigo 24.o

Medidas de supervisão da ESMA

1.  Se, nos termos do n.o 5 do artigo 23.o-E, o Conselho de Supervisores da ESMA concluir que uma agência de notação de risco cometeu uma das infracções enumeradas no anexo III, deve tomar uma ou mais das seguintes decisões:

a) Cancelar o registo da agência de notação de risco;

b) Proibir temporariamente a agência de notação de risco de emitir notações de risco, com efeitos em toda a União, enquanto não for posto termo à infracção;

c) Suspender a utilização, para fins regulamentares, das notações de risco emitidas pela agência de notação de risco, com efeitos em toda a União, enquanto não for posto termo à infracção;

d) Exigir à agência de notação de risco que ponha termo à infracção;

e) Emitir comunicações públicas.

2.  Ao tomar as decisões referidas no n.o 1, o Conselho de Supervisores da ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infracção, em função dos seguintes critérios:

a) A duração e frequência da infracção;

b) O facto de a infracção ter exposto deficiências graves ou sistémicas nos procedimentos, sistemas de gestão ou no controlo interno da empresa;

c) O facto de a infracção ter facilitado, ocasionado ou estado de alguma forma na origem actos de criminalidade financeira;

d) O facto de a infracção ter sido cometida com dolo ou negligência.

3.  Antes de tomar as decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1, o Conselho de Supervisores da ESMA informa dessas decisões a EBA e a EIOPA.

4.  As notações de risco podem continuar a ser utilizadas para fins regulamentares, na sequência da adopção das decisões referidas nas alíneas a) e c) do n.o 1, por um período não superior a:

a) Dez dias úteis a contar da data em que a decisão da ESMA seja tornada pública nos termos do n.o 5, caso existam notações de risco do mesmo instrumento financeiro ou da mesma entidade emitidas por outras agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento; ou

b) Três meses a contar da data em que a decisão da ESMA seja tornada pública nos termos do n.o 5, caso não existam notações de risco do mesmo instrumento financeiro ou da mesma entidade emitidas por outras agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento.

O Conselho de Supervisores da ESMA pode, na sequência, nomeadamente, de um pedido da EBA ou da EIOPA, prorrogar o período a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo por três meses, em circunstâncias excepcionais susceptíveis de causar perturbação no mercado ou instabilidade financeira.

5.  O Conselho de Supervisores da ESMA notifica sem demora injustificada a agência de notação de risco em causa das decisões adoptadas nos termos no n.o 1 e comunica tais decisões às autoridades competentes, às autoridades sectoriais competentes, à Comissão, à EBA e à EIOPA. Além disso, deve divulgar ao público essas decisões no respectivo sítio web no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que sejam adoptadas.

Ao divulgar ao público a sua decisão nos termos do primeiro parágrafo, o Conselho de Supervisores da ESMA deve também divulgar ao público o direito da agência de notação de risco em causa de recorrer dessa decisão, bem como, se for o caso, o facto de esse recurso ter sido interposto, especificando que tal recurso não tem efeito suspensivo, e a possibilidade de a Câmara de Recurso suspender a aplicação da decisão impugnada ao abrigo do n.o 3 do artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 25.o

Audição dos interessados

1.  Antes de tomar qualquer decisão prevista no n.o 1 do artigo 24.o, o Conselho de Supervisores da ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a possibilidade de se pronunciarem sobre as conclusões da ESMA. O Conselho de Supervisores da ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, o Conselho de Supervisores da ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da decisão.

2.  Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo devem ser plenamente acautelados no decurso do processo. As referidas pessoas têm direito a consultar o processo da ESMA, sem prejuízo do legítimo interesse de terceiros na protecção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais.

▼M3

Artigo 25.o-A

Autoridades setoriais competentes responsáveis pela supervisão e aplicação do artigo 4.o, n.o 1, e dos artigos 5.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 8.o-D.

As autoridades setoriais competentes são responsáveis pela supervisão e aplicação do artigo 4.o, n.o 1, e dos artigos 5.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 8.o-D nos termos da legislação setorial aplicável.

▼M1



CAPÍTULO III

Cooperação entre a ESMA, as autoridades competentes e as autoridades sectoriais competentes

Artigo 26.o

Obrigação de cooperação

A ESMA, a EBA, a EIOPA, as autoridades competentes e as autoridades sectoriais competentes devem cooperar entre si sempre que tal seja necessário para efeitos do presente regulamento e da legislação sectorial aplicável.

Artigo 27.o

Troca de informações

1.  A ESMA, as autoridades competentes e as autoridades sectoriais competentes devem proceder sem demora injustificada à troca, entre si, das informações necessárias ao exercício das atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento e da legislação sectorial aplicável.

2.  A ESMA pode transmitir aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, na sua qualidade de autoridades monetárias, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e, se for caso disso, a outras autoridades públicas responsáveis pela fiscalização de sistemas de pagamento e liquidação, informações confidenciais destinadas ao exercício das respectivas atribuições. Do mesmo modo, as referidas autoridades ou organismos não podem ser impedidos de comunicar à ESMA as informações de que esta possa necessitar para exercer as atribuições que lhe incumbem por força do presente regulamento.

▼M1 —————

▼M1

Artigo 30.o

Delegação de competências da ESMA nas autoridades competentes

1.  Caso seja necessário ao bom desempenho de uma tarefa de supervisão, a ESMA pode delegar competências de supervisão específicas na autoridade competente de um Estado-Membro, de acordo com as orientações por ela emitidas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o. Estas competências de supervisão podem incluir, nomeadamente, poderes para dar seguimento aos pedidos de informações previstos no artigo 23.o-B e proceder a investigações e inspecções no local, nos termos do n.o 6 do artigo 23.o-D.

2.  Antes da delegação de competências, a ESMA deve consultar a autoridade competente relevante. Tal consulta deve ter por objecto:

a) O âmbito das competências a delegar;

b) O calendário para o exercício da competência a delegar; e

c) A transmissão das informações necessárias à ESMA e pela ESMA.

3.  De acordo com o regulamento sobre taxas a adoptar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 19.o, a ESMA deve reembolsar as despesas que uma autoridade competente tenha suportado em consequência do exercício das competências delegadas.

4.  A ESMA deve reanalisar a delegação a que se refere o n.o 1 a intervalos adequados. As delegações de competências podem ser revogadas a qualquer momento.

A delegação de competências não prejudica as responsabilidades da ESMA, nem limita a sua capacidade para conduzir e fiscalizar a actividade delegada. As responsabilidades de supervisão ao abrigo do presente regulamento, incluindo as decisões de registo, as avaliações finais e as decisões de acompanhamento relativas a infracções, não podem ser delegadas.

Artigo 31.o

Notificações e pedidos de suspensão apresentados pelas autoridades competentes

1.  Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro constate que estão a ser ou foram praticados no território desse ou de outro Estado-Membro actos contrários às disposições do presente regulamento, deve notificar do facto, o mais pormenorizadamente possível, a ESMA. Se considerar conveniente para fins de investigação, a autoridade competente pode também propor à ESMA que avalie a necessidade de fazer uso das competências previstas nos artigos 23.o-B e 23.o-C relativamente à agência de notação de risco implicada nos referidos actos.

A ESMA adopta as medidas adequadas. Deve informar a autoridade competente notificante dos resultados da sua acção e, na medida do possível, de qualquer evolução relevante entretanto ocorrida.

2.  Sem prejuízo do dever de notificação previsto no n.o 1, caso a autoridade competente notificante de um Estado-Membro considere que uma agência de notação de risco registada cujas notações sejam utilizadas no território desse Estado-Membro não está a cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento e que as infracções são suficientemente graves e persistentes para terem um impacto significativo sobre a protecção dos investidores ou a estabilidade do sistema financeiro do referido Estado-Membro, a autoridade competente notificante pode requerer à ESMA que suspenda a utilização, para fins regulamentares, das notações de risco da agência de notação de risco em causa por parte das instituições financeiras e outras entidades referidas no n.o 1 do artigo 4.o. A autoridade competente notificante deve fundamentar devidamente o pedido apresentado à ESMA.

Caso a ESMA considere o pedido injustificado, informa por escrito a autoridade competente notificante desse facto, dando a conhecer as suas razões. Caso considere o pedido justificado, toma as medidas adequadas para resolver a questão.

Artigo 32.o

Sigilo profissional

1.  A ESMA, as autoridades competentes e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado por conta da ESMA, das autoridades competentes ou de qualquer pessoa na qual a ESMA tenha delegado competências, incluindo os auditores ou peritos contratados pela ESMA, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, salvo se essa divulgação for necessária para fins de processo judicial.

2.  Todas as informações obtidas nos termos do presente regulamento ou trocadas entre a ESMA, as autoridades competentes, as autoridades sectoriais competentes ou outras autoridades e organismos referidos no n.o 2 do artigo 27.o devem ser consideradas confidenciais, salvo se a ESMA ou a autoridade competente ou outra autoridade ou organismo interessados declararem, no momento da sua comunicação, que as informações podem ser divulgadas, ou se essa divulgação for necessária para fins de processo judicial.

▼M1 —————

▼B



CAPÍTULO IV

Cooperação com países terceiros

▼M1

Artigo 34.o

Acordos de troca de informações

A ESMA só pode celebrar acordos de cooperação sobre troca de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros se as informações a divulgar forem objecto de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no artigo 32.o.

A referida troca de informações deve ter por objectivo o exercício das atribuições da ESMA ou das referidas autoridades de supervisão.

No que respeita ao envio de dados pessoais para países terceiros, a ESMA deve aplicar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 30 ).

Artigo 35.o

Divulgação de informações provenientes de países terceiros

A ESMA só pode divulgar as informações recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros se ela própria ou uma autoridade competente tiver obtido o acordo expresso da autoridade de supervisão que enviou as informações e, se for caso disso, as informações forem divulgadas unicamente para os fins para os quais essa autoridade de supervisão tenha dado o seu acordo, ou se a respectiva divulgação for necessária para fins de processo judicial.

▼M3



TÍTULO III-A

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS AGÊNCIAS DE NOTAÇÃO DE RISCO

Artigo 35.o-A

Responsabilidade civil

1.  Caso uma agência de notação de risco cometa, com dolo ou negligência grave, alguma das infrações enumeradas no Anexo III, afetando desse modo uma notação de risco, os investidores ou emitentes podem exigir à agência de notação de risco a indemnização dos danos que tal infração lhes tenha causado.

Um investidor pode exigir indemnização ao abrigo do presente artigo se provar que se baseou razoavelmente, de acordo com o artigo 5.o-A, n.o 1, ou de outro modo mas com a devida prudência, numa notação de risco para decidir investir, continuar a deter ou alienar um instrumento financeiro abrangido por essa notação de risco.

Um emitente pode exigir indemnização ao abrigo do presente artigo se provar que o seu ou os seus instrumentos financeiros são abrangidos por essa notação de risco e que a infração não foi provocada por informações enganadoras ou incorretas por ele fornecidas à agência de notação de risco, diretamente ou por meio de divulgação pública.

2.  Cabe ao investidor ou emitente apresentar informações exatas e pormenorizadas que indiciem que a agência de notação de risco cometeu uma infração ao presente regulamento e que a referida infração afetou a notação de risco emitida.

Cabe ao tribunal nacional competente apreciar o que constitui informação exata e pormenorizada, tendo em conta que o investidor ou emitente pode não ter acesso a informações da esfera da agência de notação de risco.

3.  A responsabilidade civil das agências de notação de risco referida no n.o 1 apenas pode ser limitada antecipadamente se essa limitação for:

a) Razoável e proporcionada; e

b) Autorizada pela lei nacional aplicável, determinada de acordo com o n.o 4.

As limitações que não satisfaçam as condições referidas no primeiro parágrafo ou as exclusões da responsabilidade civil são juridicamente ineficazes.

4.  Termos e expressões como «dano», «dolo», «negligência grave», «dependência razoável», «prudência devida», «impacto», «razoabilidade» e «proporcionalidade», referidos no presente artigo mas não definidos no presente regulamento, devem ser interpretados e aplicados nos termos da lei nacional aplicável determinada de acordo com as regras de direito internacional privado aplicáveis. As questões relacionadas com a responsabilidade civil das agências de notação de risco que não são abrangidas pelo presente regulamento regem-se pela lei nacional aplicável determinada pelas regras de direito internacional privado aplicáveis. O tribunal competente para uma ação intentada por um investidor ou emitente com base em responsabilidade civil é determinado pelas regras de direito internacional privado aplicáveis.

5.  O presente artigo não exclui outras ações por responsabilidade civil nos termos da legislação nacional.

6.  O direito de reparação estabelecido no presente artigo não impede a ESMA de exercer plenamente os seus poderes ao abrigo do artigo 36.o-A.

▼B



TÍTULO IV

SANÇÕES, PROCEDIMENTO DE COMITÉ, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



CAPÍTULO I

▼M1

Sanções, multas, sanções pecuniárias compulsórias, procedimento de comité, delegação de poderes e apresentação de relatórios

▼B

Artigo 36.o

Sanções

▼M1

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 4.o e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros asseguram que a autoridade sectorial competente torne públicas todas as sanções impostas por infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 4.o, a menos que tal divulgação possa afectar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados.

▼B

Os Estados-Membros notificam a Comissão do regime referido no primeiro parágrafo até 7 de Dezembro de 2010, devendo notificá-la imediatamente de quaisquer alterações subsequentes que as afectem.

▼M1

Artigo 36.o-A

Multas

1.  Caso, nos termos do n.o 5 do artigo 23.o-E, o Conselho de Supervisores da ESMA conclua que uma agência de notação de risco cometeu, com dolo ou negligência, uma das infracções enumeradas no anexo III, deve adoptar uma decisão que imponha uma multa nos termos do n.o 2.

Entende-se que uma infracção foi cometida com dolo por uma agência de notação de risco caso a ESMA descubra elementos objectivos que demonstrem que a agência de notação de risco ou a sua direcção agiram deliberadamente para cometer essa infracção.

2.  Os montantes de base das multas a que se refere o n.o 1 devem obedecer aos seguintes limites:

▼M3

a) Para as infrações referidas no Anexo III, Secção I, pontos 1 a 5, 11 a 15, 19, 20, 23, 26-A a 26-D, 28, 30, 32, 33, 35, 41, 43, 50, 51 e 55 a 62, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respetivamente, 500 000 EUR e 750 000 EUR;

b) Para as infrações referidas no Anexo III, Secção I, pontos 6, 7, 8, 16, 17, 18, 21, 22, 22-A, 24, 25, 27, 29, 31, 34, 37 a 40, 42, 42-A, 42-B, 45 a 49-A, 52, 53 e 54, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respetivamente, 300 000 EUR e 450 000 EUR;

▼M1

c) Para as infracções referidas nos pontos 9, 10, 26, 36, 44 e 53 da secção I do anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 100 000 e 200 000 EUR;

▼M3

d) Para as infrações referidas no Anexo III, Secção II, pontos 1, 6, 7, 8 e 9, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respetivamente, 50 000 EUR e 150 000 EUR;

e) Para as infrações referidas no Anexo III, Secção II, pontos 2 e 3-A a 5, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respetivamente, 25 000 EUR e 75 000 EUR;

▼M1

f) Para as infracções referidas no ponto 3 da secção II do anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 10 000 e 50 000 EUR;

g) Para as infracções referidas nos pontos 1 a 3 e 11 da secção III do anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 150 000 e 300 000 EUR;

▼M3

h) Para as infrações referidas no Anexo III, Secção I, ponto 20-A, e no Anexo III, Secção III, pontos 4 a 4-C, 6, 8 e 10, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respetivamente, 90 000 EUR e 200 000 EUR;

▼M1

i) Para as infracções referidas nos pontos 5, 7 e 9 da secção III do anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 40 000 e 100 000 EUR.

A fim de determinar se o montante de base da multa deve corresponder ao limite mínimo, ao limite médio ou ao limite máximo estabelecidos no primeiro parágrafo, a ESMA deve ter em conta o volume de negócios anual do exercício anterior da agência de notação de risco em causa. O montante de base deve corresponder ao limite mínimo para as agências de notação de risco cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 000 000 EUR, ao limite médio para as agências de notação de risco cujo volume de negócios anual se situe entre 10 000 000 EUR e 50 000 000 EUR e ao limite máximo para as agências de notação de risco cujo volume de negócios anual seja superior a 50 000 000 EUR.

3.  Os montantes de base definidos dentro dos limites fixados no n.o 2 devem, se necessário, ser ajustados tendo em conta eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos dos coeficientes de ajustamento fixados no anexo IV.

O coeficiente agravante aplicável deve ser multiplicado, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais de um coeficiente agravante, a diferença entre o montante de base e o montante que resulta da aplicação de cada um dos coeficientes agravantes deve ser adicionada ao montante de base.

O coeficiente atenuante aplicável deve ser multiplicado, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais de um coeficiente atenuante, a diferença entre o montante de base e o montante que resulta da aplicação de cada um dos coeficientes atenuantes deve ser subtraída do montante de base.

4.  Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, a multa não deve exceder 20 % do volume de negócios anual da agência de notação de risco em causa registado no exercício anterior, sendo que, caso a agência de notação de risco tenha retirado, directa ou indirectamente, benefícios financeiros da infracção, o montante da multa deve ser, pelo menos, equivalente ao desses benefícios.

Caso os actos ou omissões imputados a uma agência de notação de risco configurem mais do que uma das infracções enumeradas no anexo III, só se aplica a multa mais elevada calculada nos termos dos n.os 2 e 3 e relativa a uma das referidas infracções.

Artigo 36.o-B

Sanções pecuniárias compulsórias

1.  O Conselho de Supervisores da ESMA deve impor sanções pecuniárias compulsórias a fim de obrigar:

a) As agências de notação de risco a porem termo a uma infracção, de acordo com uma decisão tomada nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 24.o;

b) As pessoas referidas no n.o 1 do artigo 23.o-B a fornecerem as informações completas requeridas por decisão adoptada nos termos do artigo 23.o-B;

c) As pessoas referidas no n.o 1 do artigo 23.o-B a sujeitarem-se a uma investigação e, em particular, a apresentarem na íntegra registos, dados, procedimentos ou quaisquer outros materiais exigidos, bem como a completarem e corrigirem outras informações prestadas no âmbito de uma investigação efectuada por força de uma decisão adoptada nos termos do artigo 23.o-C;

d) As pessoas referidas no n.o 1 do artigo 23.o-B a sujeitarem-se a uma inspecção no local ordenada por decisão adoptada nos termos do artigo 23.o-D.

2.  As sanções pecuniárias compulsórias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias compulsórias devem ser impostas por cada dia que decorra até que a agência de notação de risco ou pessoa em causa cumpra a decisão aplicável referida no n.o 1.

3.  Não obstante o disposto no n.o 2, o montante das sanções pecuniárias compulsórias deve ser de 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso de pessoas singulares, de 2 % do rendimento diário médio do ano civil anterior. Esses montantes são calculados a contar da data fixada na decisão que imponha a sanção pecuniária compulsória.

4.  As sanções pecuniárias compulsórias podem ser impostas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA.

Artigo 36.o-C

Audição das pessoas sujeitas ao processo

1.  Antes de tomar qualquer decisão que imponha multas e/ou sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo do artigo 36.o-A ou das alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 36.o-B, o Conselho de Supervisores da ESMA deve dar às pessoas sujeitas a processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as conclusões da ESMA. O Conselho de Supervisores da ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido oportunidade de se pronunciar.

2.  Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo devem ser plenamente acautelados no decurso do processo. As referidas pessoas têm direito a consultar o processo da ESMA, sem prejuízo do legítimo interesse de terceiros na protecção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos preparatórios internos da ESMA.

Artigo 36.o-D

Divulgação, natureza, execução e afectação das multas e sanções pecuniárias compulsórias

1.  A ESMA divulga ao público todas as multas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha imposto por força dos artigos 36.o-A e 36.o-B, a menos que tal divulgação possa afectar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados.

2.  As multas e as sanções pecuniárias compulsórias impostas por força dos artigos 36.o-A e 36.o-B têm natureza administrativa.

3.  As multas e sanções pecuniárias compulsórias impostas por força dos artigos 36.o-A e 36.o-B são executórias.

A execução rege-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território deva ser efectuada. A ordem de execução deve ser apensa à decisão, sem outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade que o governo do Estado-Membro designar para esse efeito e da qual der conhecimento à ESMA e ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode requerer a execução nos termos da lei nacional, recorrendo directamente ao órgão competente.

A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em causa.

4.  Os montantes das multas e das sanções pecuniárias compulsórias são afectados ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 36.o-E

Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça da União Europeia

O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha imposto uma multa ou uma sanção pecuniária compulsória. Pode anular, reduzir ou aumentar a multa ou a sanção pecuniária compulsória imposta.

▼M1

Artigo 37.o

Alteração dos anexos

A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, nomeadamente no plano internacional e, em particular, no que diz respeito a novos instrumentos financeiros, a Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos do artigo 38.o-A e nas condições previstas nos artigos 38.o-B e 38.o-C, medidas para alterar os anexos, com exclusão do anexo III.

▼B

Artigo 38.o

Procedimento de Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão ( 31 ).

▼M1 —————

▼B

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

▼M1

Artigo 38.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adoptar os actos delegados referidos no terceiro parágrafo do n.o 6 do artigo 5.o, no n.o 2 do artigo 19.o, no n.o 7 do artigo 23.o-E e no artigo 37.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 1 de Junho 2011. A Comissão elabora um relatório sobre os poderes delegados pelo menos seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 38.o-B.

2.  Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 38.o-B e 38.o-C.

Artigo 38.o-B

Revogação da delegação

1.  A delegação de poderes referida no terceiro parágrafo do n.o 6 do artigo 5.o, no n.o 2 do artigo 19.o, no n.o 7 do artigo 23.o-E e no artigo 37.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.  A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

3.  A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 38.o-C

Objecções aos actos delegados

1.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por três meses.

2.  Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.  Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado no prazo a que se refere o n.o 1, o acto não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a instituição que formular objecções a um acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

▼B

Artigo 39.o

Relatórios

▼M3 —————

▼M1 —————

▼M3 —————

▼M3

4.  A Comissão avalia, após obter o parecer técnico da ESMA, a situação no mercado da prestação de serviços de notação de risco para instrumentos financeiros estruturados, em particular o mercado da notação de risco de retitularizações. Até 1 de julho de 2016, na sequência dessa revisão, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de propostas legislativas, se for caso disso, um relatório em que deve avaliar, nomeadamente:

a) A disponibilidade de um leque de escolha suficientemente alargado para satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o-B e 8.o-C;

b) A oportunidade de reduzir ou alargar o prazo máximo de duração da relação contratual referido no artigo 6.o-B, n.o 1, e o período mínimo antes do qual a agência de notação de risco não pode voltar a celebrar com um emitente ou com um terceiro com ele relacionado o contrato para a emissão de notações de risco sobre retitularizações referido no artigo 6.o-B, n.o 3;

c) A oportunidade de alterar a isenção referida no artigo 6.o-B, n.o 2, segundo parágrafo.

5.  A Comissão avalia, após obter o parecer técnico da ESMA, a situação no mercado da prestação de serviços de notação de risco. Na sequência dessa avaliação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2016, acompanhado de propostas legislativas, se for caso disso, um relatório em que deve avaliar, nomeadamente:

a) Se é necessário alargar o âmbito de aplicação das obrigações previstas no artigo 8.o-B a outros produtos financeiros de crédito;

b) Se as obrigações previstas nos artigos 6.o, 6.o-A e 7.o foram suficientes para atenuar os conflitos de interesses;

c) Se o âmbito de aplicação do mecanismo de rotação previsto no artigo 6.o-B deve ser alargado a outras classes de ativos e se convém utilizar prazos diferenciados para as diferentes classes de ativos;

d) A adequação dos modelos de remuneração existentes e alternativos;

e) Se é necessário aplicar outras medidas para fomentar a concorrência no mercado da prestação de serviços de notação de risco;

f) A oportunidade, à luz da evolução estrutural do setor, de iniciativas suplementares destinadas a fomentar a concorrência no mercado da notação de risco;

g) Se é necessário propor medidas para evitar as disposições contratuais que resultem numa dependência excessiva relativamente às notações de risco;

h) Os níveis de concentração do mercado, os riscos decorrentes de uma elevada concentração e o seu impacto na estabilidade global do setor financeiro.

6.  A Comissão deve, pelo menos uma vez por ano, informar o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer novas decisões de equivalência tomadas ao abrigo do artigo 5.o, n.o 6, durante o período abrangido pelo relatório.

▼M3

Artigo 39.o-A

Pessoal e recursos da ESMA

Até 21 de junho de 2014, a ESMA avalia as necessidades de recursos humanos e financeiros que a assunção dos poderes e atribuições que lhe incumbem por força do presente regulamento implica e apresenta um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

▼M3

Artigo 39.o-B

Obrigações de prestação de informações

1.  Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a) As medidas tomadas quanto à supressão das referências a notações de risco que desencadeiem ou tenham potencial para desencadear uma dependência exclusiva ou mecânica relativamente às mesmas; e

b) Os meios alternativos capazes de permitir aos investidores fazer as suas próprias análises de risco de emitentes e instrumentos financeiros,

a fim de suprimir da legislação da União, até 1 de janeiro de 2020, todas as referências a notações de risco para fins regulamentares, desde que sejam identificadas e postas em prática alternativas adequadas. A ESMA deve prestar assessoria técnica à Comissão no âmbito do presente número.

2.  Tendo em conta a situação do mercado, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2014, um relatório sobre a oportunidade de efetuar uma avaliação europeia da qualidade creditícia da dívida soberana.

Tendo em conta as conclusões do relatório referido no primeiro parágrafo e a situação do mercado, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2016, um relatório sobre a oportunidade e a viabilidade de apoiar uma agência de notação de risco europeia destinada a avaliar a qualidade creditícia da dívida soberana dos Estados-Membros e uma fundação europeia de notação de risco para todas as outras notações.

3.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2013, um relatório relativo à exequibilidade de criar uma rede de agências de notação de risco de menor dimensão destinada a aumentar a concorrência no mercado. O relatório deve avaliar o apoio financeiro e não financeiro à criação dessa rede, tendo em consideração o potencial conflito de interesses resultante de um tal financiamento público. À luz das conclusões desse relatório e de acordo com o parecer técnico da ESMA, a Comissão pode reavaliar o disposto no artigo 8.o-D e propor a sua alteração.

▼B



CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 40.o

Disposição transitória

As agências de notação de risco em actividade na Comunidade antes de 7 de Junho de 2010 (as agências de notação de risco existentes) que tencionem requerer o seu registo nos termos do presente regulamento devem aprovar todas as medidas necessárias para dar cumprimento às suas disposições até 7 de Setembro de 2010.

As agências de notação de risco não podem apresentar os seus pedidos de registo antes de 7 de Junho de 2010. As agências de notação de risco existentes devem apresentar os seus pedidos de registo até 7 de Setembro de 2010.

▼M1

As agências de notação de risco existentes podem continuar a emitir notações de risco, podendo estas ser utilizadas para fins regulamentares pelas instituições financeiras e outras entidades a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, salvo se o seu pedido de registo for recusado. Caso o pedido de registo seja recusado, aplicam-se os n.os 4 e 5 do artigo 24.o.

▼M1

Artigo 40.o-A

Medidas transitórias relacionadas com a ESMA

1.  Todas as competências e deveres relacionados com as actividades de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco conferidos às autoridades competentes, independentemente de agirem ou não na qualidade de autoridades competentes do Estado-Membro de origem, e aos colégios de supervisores («colégios»), caso existam, cessam em 1 de Julho de 2011.

No entanto, os pedidos de registo recebidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou pelo colégio competente até 7 de Setembro de 2010 não são transferidos para a ESMA, devendo a decisão de registo ou recusa do registo ser tomada por essas autoridades e pelo colégio competente.

2.  Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 1, todos os ficheiros e documentos de trabalho relacionados com as actividades de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco, incluindo análises e medidas coercivas em curso ou as respectivas cópias autenticadas, são transferidos para a ESMA na data referida no n.o 1.

3.  As autoridades competentes e os colégios a que se refere o n.o 1 asseguram que os registos e documentos de trabalho existentes, ou as respectivas cópias autenticadas, sejam transferidos para a ESMA o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, até 1 de Julho de 2011. Essas autoridades competentes e colégios devem ainda prestar toda a assistência e aconselhamento necessários à ESMA para facilitar a transferência e o início efectivos e eficientes das actividades de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco.

4.  A ESMA age como sucessora legal das autoridades competentes e dos colégios referidos no n.o 1 em todos os procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes das actividades de supervisão e aplicação que tenham sido instaurados por essas autoridades competentes e colégios em relação a matérias do âmbito do presente regulamento.

5.  Os registos de agências de notação de risco efectuados nos termos do disposto no capítulo I do título III pelas autoridades competentes referidas no n.o 1 do presente artigo permanecem válidos após a transferência de competências para a ESMA.

6.  Até 1 de Julho de 2014, e no contexto da sua actividade de supervisão permanente, a ESMA deve realizar pelo menos uma verificação de todas as agências de notação de risco que se enquadrem no âmbito das suas competências de supervisão.

▼B

Artigo 41.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a partir da data da sua entrada em vigor. No entanto:

 o n.o 1 do artigo 4.o aplica-se a partir de 7 de Dezembro de 2010, e

 as alíneas f), g) e h) do n.o 3 do artigo 4.o aplicam-se a partir de 7 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

INDEPENDÊNCIA E PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES

Secção A

Requisitos de organização

1.

As agências de notação de risco devem ter um conselho de administração ou de supervisão. Os seus quadros superiores devem garantir:

a) A independência das actividades de notação de risco, nomeadamente em relação a quaisquer influências ou condicionalismos políticos ou pressões económicas;

b) A correcta identificação, gestão e divulgação dos conflitos de interesses;

c) O cumprimento dos restantes requisitos do presente regulamento por parte da agência de notação de risco.

2.

As agências de notação de risco devem ser organizadas de modo a garantir que os seus interesses comerciais não prejudiquem a independência ou a exactidão das actividades de notação de risco.

Os quadros superiores das agências de notação de risco devem ser pessoas idóneas, suficientemente competentes e experimentadas, devendo garantir uma gestão correcta e prudente da agência.

Pelo menos um terço, e no mínimo dois, dos membros do conselho de administração ou de supervisão da agência de notação de risco deverão ser membros independentes não envolvidos em actividades de notação de risco.

A remuneração dos membros independentes do conselho de administração ou de supervisão não deve estar ligada ao desempenho comercial da agência de notação de risco e deve ser calculada de modo que garanta a independência das suas apreciações. O mandato dos membros independentes do conselho de administração ou de supervisão deve ter uma duração fixa objecto de acordo prévio, não superior a cinco anos e não renovável. Os membros independentes do conselho de administração ou de supervisão só podem ser destituídos do seu cargo em caso de falta ou insuficiência profissional.

A maioria dos membros do conselho de administração ou de supervisão, incluindo os seus membros independentes, deve dispor de conhecimentos suficientes em matéria de serviços financeiros. Se a agência de notação de risco emitir notações de risco de instrumentos financeiros estruturados, pelo menos um dos membros independentes e um dos demais membros do conselho de administração ou de supervisão devem dispor de conhecimentos e experiência aprofundados, a nível superior, dos mercados de instrumentos financeiros estruturados.

Para além das responsabilidades gerais do conselho de administração ou de supervisão, os membros independentes desses conselhos têm a tarefa específica de acompanhamento:

a) Da evolução da política de notação e das metodologias utilizadas pela agência de notação de risco nas suas actividades de notação de risco;

b) Da eficácia do sistema interno de controlo de qualidade da agência de notação de risco relativamente às actividades de notação;

c) Da eficácia das medidas e procedimentos instituídos para assegurar a identificação, a eliminação ou a gestão e divulgação dos conflitos de interesses; e

d) Dos processos que visam assegurar o cumprimento das regras e a boa governação, incluindo a eficiência da função de análise referida no ponto 9 da presente secção.

▼M1

Em relação às questões referidas nas alíneas a) a d), os membros independentes do conselho de administração ou de supervisão devem apresentar periodicamente a esse conselho pareceres que serão postos à disposição da ESMA caso esta o solicite.

▼B

3.

As agências de notação de risco devem definir políticas e procedimentos adequados que garantam o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas por força do presente regulamento.

4.

As agências de notação de risco devem aplicar procedimentos administrativos e contabilísticos correctos e mecanismos de controlo interno e procedimentos eficazes para a avaliação do risco, bem como mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos.

Os referidos mecanismos de controlo interno devem ser concebidos para garantir o cumprimento das decisões e procedimentos a todos os níveis da agência de notação de risco.

As agências de notação de risco devem aplicar e manter procedimentos de tomada de decisões e uma estrutura organizativa que especifiquem de modo claro e documentado os canais de comunicação e assegurem a afectação de funções e responsabilidades.

5.

As agências de notação de risco devem criar e manter um departamento com a função de verificação do cumprimento permanente e eficaz que opere com independência (função de verificação do cumprimento). A função de verificação do cumprimento deve controlar e comunicar o cumprimento, pela agência de notação de risco e respectivos empregados, das obrigações a que a agência de notação de risco está sujeita por força do presente regulamento. A função de verificação do cumprimento deve:

a) Monitorizar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia das medidas e procedimentos estabelecidos nos termos do ponto 3 e as medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências que a agência de notação de risco evidencie no cumprimento das suas obrigações;

b) Aconselhar e assistir os gestores, analistas de notação de risco, empregados e quaisquer outras pessoas singulares que tenham posto os seus serviços à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco ou que se lhe encontrem directa ou indirectamente associadas por uma relação de controlo e que sejam responsáveis por actividades de notação de risco no cumprimento das obrigações a que a agência de notação de risco está sujeita por força do presente regulamento.

6.

A fim de permitir que a função de verificação do cumprimento execute as suas tarefas de modo adequado e independente, as agências de notação de risco devem assegurar o preenchimento das seguintes condições:

a) A função de verificação do cumprimento deve ter a autoridade, recursos e capacidade técnica necessários e dispor de acesso a todas as informações relevantes;

b) Deve ser nomeado um responsável pela função de verificação do cumprimento e pela prestação das informações relativas a essa função a que se refere o ponto 3;

c) Os gestores, analistas de notação de risco, empregados e quaisquer outras pessoas singulares que tenham posto os seus serviços à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco ou que se lhe encontrem directa ou indirectamente associadas por uma relação de controlo e que participem nas actividades da função de verificação do cumprimento não podem estar associados ao exercício das actividades de notação de risco que monitorizam;

d) A remuneração do responsável pela função de verificação do cumprimento não pode estar ligada ao desempenho comercial da agência de notação de risco e deve ser calculada de modo a garantir a independência das suas apreciações.

O responsável pela função de verificação do cumprimento deve assegurar que quaisquer conflitos de interesses relativos às pessoas colocadas à disposição da função de verificação do cumprimento sejam devidamente identificados e eliminados.

O funcionário que controla o cumprimento deve apresentar regularmente relatórios sobre o exercício das suas funções aos quadros superiores da agência e aos membros independentes dos conselhos de administração e de supervisão.

7.

As agências de notação de risco devem criar mecanismos organizativos e administrativos adequados e eficientes para a prevenção, identificação, eliminação, gestão e divulgação dos conflitos de interesses referidos no ponto 1 da secção B. Devem manter registos de todas as ameaças significativas à independência das actividades de notação de risco, nomeadamente das regras relativas aos analistas de notação de risco a que se refere a secção C, bem como registos das salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças.

8.

As agências de notação de risco devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir a continuidade e regularidade do exercício das suas actividades de notação de risco.

9.

As agências de notação de risco devem criar uma função de análise periódica das suas metodologias, modelos e principais pressupostos de notação, como os pressupostos matemáticos e de correlação, e de quaisquer alterações significativas que lhes sejam introduzidas, bem como da adequação dessas metodologias, modelos e principais pressupostos, caso sejam ou devam vir a ser utilizados para efeitos da avaliação de instrumentos financeiros novos.

Essa função de análise deve ser independente dos departamentos responsáveis pelas actividades de notação de risco, devendo responder perante os membros do conselho de administração ou de supervisão referidos no ponto 2 da presente secção.

10.

As agências de notação de risco devem monitorizar e avaliar a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de controlo interno e outras disposições estabelecidas nos termos do presente regulamento e aplicar medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências.

Secção B

Requisitos de funcionamento

▼M3

1.

As agências de notação de risco devem identificar, eliminar ou gerir e divulgar de forma clara e bem evidente quaisquer conflitos de interesses, reais ou potenciais, que possam influenciar as análises e decisões dos seus analistas de notação de risco, empregados ou quaisquer outras pessoas singulares que tenham posto os seus serviços à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco e que estejam diretamente envolvidas nas atividades de notação de risco, bem como das pessoas que aprovam tais notações e perspetivas de notação.

▼B

2.

As agências de notação de risco devem divulgar publicamente os nomes das entidades objecto de notação ou dos terceiros com elas relacionados dos quais recebam mais de 5 % das suas receitas anuais.

3.

▼M3

As agências de notação de risco não devem emitir notações de risco nem perspetivas de notação nas circunstâncias a seguir indicadas, ou, no caso de notações de risco ou de perspetivas de notação já emitidas, devem divulgar de imediato que as mesmas estão potencialmente comprometidas, caso:

▼B

a) A agência de notação ou qualquer das pessoas a que se refere o ponto 1 detenha, directa ou indirectamente, instrumentos financeiros da entidade objecto de notação ou de terceiros com ela relacionados ou qualquer outra participação, directa ou indirecta, nessa entidade objecto de notação ou terceiros com ela relacionados, com excepção das participações em organismos de investimentos colectivos diversificados, incluindo fundos geridos por essas entidades ou terceiros, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida;

▼M3

a-A) Um acionista ou sócio de uma agência de notação de risco que detenha 10 % ou mais do seu capital ou direitos de voto ou por outra forma esteja em posição de exercer uma influência significativa sobre as respetivas atividades comerciais detenha 10 % ou mais do capital ou dos direitos de voto da entidade notada ou de um terceiro com ela relacionado ou qualquer outro interesse de propriedade nessa entidade ou terceiro. Ficam excluídas as participações em organismos de investimento coletivo diversificado ou em fundos geridos por essas entidades ou terceiros, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida, que não os coloquem em posição de exercer influência significativa sobre as atividades comerciais desse organismo;

▼B

b) A notação de risco diga respeito a uma entidade objecto de notação ou a terceiros com ela relacionados directa ou indirectamente ligados à agência de notação de risco por uma relação de controlo;

▼M3

b-A) A notação de risco seja emitida relativamente a uma entidade ou a um terceiro com ela relacionado que detenha 10 % ou mais do capital ou dos direitos de voto da agência de notação de risco em causa;

▼B

c) Uma das pessoas a que se refere o ponto 1 seja membro do conselho de administração ou de supervisão da entidade objecto de notação ou de terceiro com ela relacionado; ou

▼M3

c-A) Um acionista ou sócio de uma agência de notação de risco que detenha 10 % ou mais do seu capital ou direitos de voto ou por outra forma esteja em posição de exercer uma influência significativa sobre as respetivas atividades comerciais seja membro do órgão de administração ou de supervisão da entidade notada ou de um terceiro com ela relacionado;

▼B

d) Um analista de notação de risco que tenha participado na determinação da notação de risco ou uma pessoa que tenha aprovado essa notação tenha mantido com a entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados qualquer tipo de relação que possa causar um conflito de interesses.

▼M3

As agências de notação de risco devem também avaliar de imediato se existem motivos para a reclassificação ou revogação da notação de risco ou perspetiva de notação existente.

▼M3

3-A.

As agências de notação de risco devem divulgar que as notações de risco ou as perspetivas de notação estão potencialmente comprometidas caso:

a) Um acionista ou sócio de uma agência de notação de risco que detenha 5 % ou mais do seu capital ou direitos de voto ou por outra forma esteja em posição de exercer uma influência significativa sobre as respetivas atividades comerciais detenha 5 % ou mais do capital ou dos direitos de voto da entidade notada ou de um terceiro com ela relacionado ou qualquer outro interesse de propriedade nessa entidade ou terceiro. Ficam excluídas as participações em organismos de investimento coletivo diversificado, incluindo fundos geridos por essas entidades ou terceiros, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida, que não os coloquem em posição de exercer influência significativa sobre as atividades comerciais desse organismo;

b) Um acionista ou sócio de uma agência de notação de risco que detenha 5 % ou mais do seu capital ou direitos de voto ou por outra forma esteja em posição de exercer uma influência significativa sobre as respetivas atividades comerciais seja membro do órgão de administração ou de supervisão da entidade notada ou de um terceiro com ela relacionado;

3-B.

Caso a agência de notação de risco tenha ou deva ter conhecimento das informações, as obrigações a que se referem o ponto 3, alíneas a-A), b-A) e c-A), e o ponto 3-A impendem igualmente sobre:

a) Os acionistas indiretos abrangidos pelo artigo 10.o da Diretiva 2004/109/CE; e

b) As sociedades que controlem ou exerçam direta ou indiretamente uma influência dominante sobre a agência de notação de risco e sejam abrangidas pelo artigo 10.o da Diretiva 2004/109/CE.

3-C.

As agências de notação de risco devem assegurar que as comissões cobradas aos seus clientes pela prestação de serviços de notação de risco e serviços complementares não sejam discriminatórias e se baseiem em custos reais. As comissões cobradas por serviços de notação de risco não podem depender do nível da notação emitida pela agência nem de qualquer outro resultado ou produto do trabalho realizado.

4.

▼M3

As agências de notação de risco e as pessoas que detenham direta ou indiretamente pelo menos 5 % do seu capital ou direitos de voto ou que por qualquer outra forma estejam em posição de exercer uma influência significativa sobre as respetivas atividades comerciais devem abster-se de prestar serviços de consultoria ou aconselhamento às entidades objeto de notação ou a terceiros com elas relacionados relativamente à respetiva estrutura societária ou jurídica, aos respetivos ativos ou passivos ou às atividades por elas exercidas.

▼B

As agências de notação de risco podem prestar serviços distintos da emissão de notações de risco («serviços complementares»). Os serviços complementares são distintos da actividade de notação de risco e compreendem as previsões de mercado, as estimativas das tendências económicas, a análise de preços e de outros dados gerais e os serviços de distribuição conexos.

As agências de notação de risco devem assegurar que a prestação de serviços complementares não implique conflitos de interesses relativamente à sua actividade de notação de risco e divulgar nos relatórios finais das notações todos os serviços complementares prestados à entidade objecto de notação ou a terceiros com ela relacionados.

5.

As agências de notação de risco devem assegurar que os analistas de notação de risco ou as pessoas que aprovam as notações não apresentem, formal ou informalmente, propostas ou recomendações no que respeita à concepção de instrumentos financeiros estruturados sobre os quais seja provável que a agência emita uma notação de risco.

6.

As agências de notação de risco devem conceber os seus canais de apresentação de relatórios e de comunicação de modo a garantir a independência das pessoas a que se refere o ponto 1 em relação a outras actividades da agência exercidas numa base comercial.

7.

As agências de notação de risco devem manter registos adequados e, se for caso disso, pistas de auditoria das suas actividades de notação de risco. Esses registos devem incluir:

▼M3

a) Para cada decisão de notação de risco ou perspetiva de notação, a identidade dos analistas que participaram na determinação da notação ou perspetiva de notação, a identidade das pessoas que aprovaram a notação ou perspetiva de notação, a informação sobre se a notação foi solicitada ou não e a data em que a decisão de notação de risco foi aprovada;

▼B

b) Os movimentos das contas relativas aos honorários pagos por entidades objecto de notação, terceiros com ela relacionados ou utilizadores das notações de risco;

c) Os movimentos das contas relativas a cada assinante de notações de risco ou serviços conexos;

▼M3

d) Os registos que documentam os procedimentos e metodologias de notação utilizados pela agência de notação de risco para determinar as notações de risco e as perspetivas de notação;

e) Os registos e documentos internos, nomeadamente a informação não pública e os documentos de trabalho, utilizados como base de cada decisão de notação de risco e perspetiva de notação tomada;

▼B

f) Os relatórios de análise de crédito, os relatórios de avaliação de crédito e os relatórios privados de notação de risco, bem como os registos internos, incluindo a informação não pública e os documentos de trabalho, utilizados como base para os pareceres expressos nesses relatórios;

g) Os registos dos procedimentos e medidas aplicados pela agência de notação de risco para cumprir o presente regulamento; e

h) Cópias das comunicações internas e externas, nomeadamente as comunicações electrónicas, recebidas e enviadas pela agência de notação de risco e pelos seus empregados, que digam respeito às respectivas actividades de notação de risco.

▼M1

8.

Os registos e pistas de auditoria referidos no ponto 7 devem ser conservados nas instalações das agências de notação de risco registadas durante pelo menos cinco anos e facultados, mediante pedido, à ESMA.

▼B

Caso o registo de uma agência de notação de risco seja revogado, os registos devem ser conservados durante um período adicional de pelo menos três anos.

9.

Os registos dos direitos e obrigações das agências de notação de risco e das entidades objecto de notação ou de terceiros com elas relacionados nos termos de contratos de prestação de serviços de notação de risco devem ser conservados pelo menos durante o período de vigência da relação da agência com a entidade objecto de notação em causa ou com terceiros com ela relacionados.

Secção C

Regras aplicáveis aos analistas de notação de risco e outras pessoas directamente envolvidas em actividades de notação de risco

1.

Os analistas de notação de risco, os empregados das agências de notação de risco e quaisquer outras pessoas singulares que tenham posto os seus serviços à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco e que estejam directamente envolvidas em actividades de notação de risco, bem como quaisquer pessoas que lhes estejam estreitamente associadas, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2004/72/CE ( 32 ), não podem adquirir, alienar ou participar na transacção de qualquer dos instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por qualquer entidade objecto de notação que recaia no seu domínio de responsabilidade analítica principal, com excepção de participações em organismos de investimentos colectivos diversificados, incluindo fundos geridos por aquelas entidades, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida.

2.

▼M3

As pessoas a que se refere o ponto 1 não podem participar ou influenciar a determinação da notação de risco ou da perspetiva de notação de uma determinada entidade objeto de notação caso:

▼B

a) Detenham instrumentos financeiros da entidade objecto de notação, com excepção de participações em organismos de investimentos colectivos diversificados;

b) Detenham instrumentos financeiros de qualquer entidade associada a uma entidade objecto de notação cuja propriedade possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses, com excepção de participações em organismos de investimentos colectivos diversificados;

c) Tenham tido recentemente uma relação profissional, comercial ou de outro tipo com a entidade objecto de notação que possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses.

3.

As agências de notação de risco devem assegurar que as pessoas referidas no ponto 1:

a) Tomem todas as medidas razoáveis para proteger os bens e registos na posse da agência de notação de risco contra qualquer fraude, roubo ou utilização indevida, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das actividades da agência e a natureza e gama das actividades de notação de risco que exerce;

▼M3

b) Não podem divulgar quaisquer informações acerca das notações de risco, eventuais futuras notações de risco ou perspetivas de notação da agência de notação de risco, a não ser à entidade objeto de notação ou a terceiros com ela relacionados;

▼B

c) Não divulguem quaisquer informações confidenciais confiadas à agência de notação de risco, na pessoa de analistas de notação de risco ou empregados de qualquer pessoa directa ou indirectamente ligada à agência por uma relação de controlo, ou de qualquer outra pessoa singular que tenha posto os seus serviços à disposição ou sob o controlo de qualquer pessoa que esteja directa ou indirectamente ligada à agência por uma relação de controlo ►C1  e que não esteja directamente envolvida nas actividades de notação de risco; ◄

d) Não utilizem nem divulguem quaisquer informações confidenciais tendo em vista a negociação de instrumentos financeiros ou qualquer outro objectivo, com excepção do exercício de actividades de notação de risco.

4.

As pessoas referidas no ponto 1 não devem solicitar nem aceitar dinheiro, presentes ou favores de quem tenha relações comerciais com a agência de notação de risco.

5.

Caso uma das pessoas a que se refere o ponto 1 considere que qualquer outra dessas pessoas cometeu o que considera ser uma ilegalidade, deve comunicar imediatamente essas informações ao responsável pela função de verificação do cumprimento, sem que tal acarrete consequências negativas para o denunciante.

6.

Caso um analista de notação de risco cesse a sua relação laboral com uma agência de notação de risco e seja contratado por uma entidade objecto de notação em cuja notação tenha estado envolvido ou por uma sociedade financeira com a qual tenha tido contactos no quadro das suas funções na agência de notação de risco, a agência deve reanalisar todo o trabalho relevante desse analista de notação de risco durante os dois anos anteriores à sua saída.

▼M3

7.

As pessoas a que se refere o ponto 1 não podem assumir posições-chave na gestão de entidades objeto de notação ou de terceiros com elas relacionados antes de decorridos seis meses sobre a atribuição da respetiva notação de risco ou perspetiva de notação.

8.

Para os efeitos do artigo 7.o, n.o 4:

a) As agências de notação de risco devem assegurar que os analistas principais de notação de risco não estejam envolvidos em atividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objeto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a quatro anos;

b) As agências de notação de risco não contratadas pelo emitente ou por terceiros com ele relacionados, bem como todas as agências de notação de risco que emitem notações soberanas, devem assegurar que:

i) os analistas de notação de risco não estejam envolvidos em atividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objeto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a cinco anos,

ii) as pessoas que aprovam as notações de risco não estejam envolvidas em atividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objeto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a sete anos.

As pessoas a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não podem exercer atividades de notação de risco relacionadas com as entidades objeto de notação ou terceiros com elas relacionados a que se referem aquelas alíneas durante um período de dois anos a contar do termo dos períodos fixados nas referidas alíneas.

▼B

Secção D

▼M3

Regras aplicáveis à apresentação de notações de risco e perspetivas de notação

▼B

I.   Obrigações gerais

▼M3

1.

As agências de notação de risco devem assegurar que as suas notações e perspetivas de notação indiquem de forma clara e bem evidente o nome e a designação do posto do analista principal de notação de risco responsável pela notação de risco em causa, bem como o nome e o posto da pessoa que assumiu a responsabilidade principal pela aprovação da notação de risco ou perspetiva de notação.

▼B

2.

As agências de notação de risco devem garantir, pelo menos, que:

▼M3

a) Sejam indicadas todas as fontes substancialmente relevantes utilizadas na elaboração da notação de risco ou perspetiva de notação, incluindo a identificação da entidade objeto de notação ou, se for caso disso, dos terceiros com ela relacionados, bem como se a notação de risco ou a perspetiva de notação foi divulgada a essa entidade ou a terceiros com ela relacionados e alterada antes da emissão na sequência dessa divulgação;

▼B

b) Seja fornecida a indicação clara da principal metodologia ou versão da metodologia utilizada para a determinação da notação, com referência à sua descrição completa. Caso a notação de risco se tenha baseado em mais de uma metodologia, ou caso a simples referência à metodologia principal possa ter como resultado que os investidores não tenham devidamente em conta outros aspectos importantes da notação de risco, incluindo quaisquer ajustamentos ou desvios significativos da mesma, a agência de notação de risco deve fornecer explicações desse facto no quadro da notação de risco e indicar a forma como as diferentes metodologias ou aqueles outros aspectos foram tomados em consideração na notação;

c) Sejam explicados o significado de cada categoria de notação, a definição de incumprimento e de recuperação e que qualquer aviso adequado dos riscos, incluindo uma análise de sensibilidade dos principais pressupostos da notação, como os pressupostos matemáticos e de correlação, seja acompanhado da notação de risco que seria concedida na pior e na melhor das hipóteses;

▼M3

d) Seja indicada de forma clara e bem evidente a data em que a notação de risco foi divulgada pela primeira vez e atualizada pela última vez, incluindo qualquer perspetiva de notação;

e) Seja dada informação sobre se a notação de risco se prende com um instrumento financeiro recentemente emitido e se a agência de notação está a notar o instrumento financeiro pela primeira vez; e

f) No caso das perspetivas de notação de risco, seja referido o horizonte temporal no qual se espera uma variação da notação de risco.

Ao publicarem notações de risco ou perspetivas de notação, as agências de notação de risco devem incluir uma referência ao histórico das taxas de incumprimento publicadas pela ESMA no repositório central, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, juntamente com uma nota explicativa do significado dessas taxas de incumprimento.

▼M3

2-A.

Ao divulgar as suas metodologias, modelos e principais pressupostos de notação, as agências de notação de risco devem incluir orientações que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados nas notações de risco, incluindo simulações de cenários de crise realizadas pela agência de notação de risco aquando da determinação das notações de risco, informações sobre as análises de fluxos de caixa que tenha realizado ou em que se baseie e, se for caso disso, uma referência a eventuais variações esperadas da notação de risco. Essas orientações devem ser claras e de fácil compreensão.

▼M3

3.

As agências de notação de risco devem informar a entidade objeto de notação durante as horas de expediente desta e pelo menos com um dia útil completo de antecedência relativamente à publicação da notação de risco ou perspetiva de notação. Essa informação deve incluir os principais fundamentos em que se baseou a notação de risco ou perspetiva de notação, para que a entidade objeto de notação tenha a oportunidade de chamar a atenção da agência de notação de risco para quaisquer erros factuais.

4.

As agências de notação de risco devem, aquando da divulgação de notações de risco ou de perspetivas de notação, indicar de forma clara e bem evidente qualquer especificidade ou limitação dessa mesma notação ou perspetiva. As agências de notação de risco devem, nomeadamente, declarar de forma bem evidente, aquando da divulgação de notações de risco ou perspetivas de notação, se consideram satisfatória a qualidade das informações disponíveis acerca da entidade objeto de notação e em que medida verificaram as informações prestadas por essa entidade ou por terceiros com ela relacionados. Caso uma notação de risco ou perspetiva de notação envolva um tipo de entidade ou instrumento financeiro em relação ao qual as informações históricas existentes sejam limitadas, a agência de notação deve indicar de forma clara e bem evidente essas limitações.

▼B

Caso a falta de dados fiáveis, a complexidade da estrutura de um novo tipo de instrumento financeiro ou a qualidade das informações disponíveis seja insatisfatória ou suscite graves questões em relação à credibilidade da notação que a agência de notação de risco poderá emitir, esta não deverá emitir a notação, devendo retirar quaisquer notações já emitidas.

5.

▼M3

Aquando da divulgação de notações de risco ou perspetivas de notação, as agências de notação de risco devem explicar, nos seus comunicados de imprensa ou nos seus relatórios, os fatores fundamentais que serviram de base a essas notações ou perspetivas de notação.

▼B

Caso as informações a que se referem os pontos 1, 2 e 4 sejam desproporcionadas relativamente à extensão do relatório divulgado, é suficiente uma referência clara e visível, no próprio relatório, ao local em que essas informações possam estar fácil e directamente acessíveis, por exemplo através de uma hiperligação que remeta directamente para essas informações, conservadas num sítio internet adequado da agência de notação de risco.

▼M3

6.

As agências de notação de risco devem divulgar nos respetivos sítios web e notificar à ESMA, de forma contínua, informações sobre todas as entidades ou instrumentos de dívida que lhes sejam submetidos para uma primeira análise ou notação preliminar. Esta divulgação deve ser efetuada independentemente de os emitentes celebrarem ou não um contrato com a agência de notação de risco tendo em vista uma notação final.

▼B

II.   Obrigações adicionais relativas às notações de risco de instrumentos financeiros estruturados

1.

Caso procedam à notação de um instrumento financeiro estruturado, as agências de notação de risco devem fornecer, no quadro dessa notação, todas as informações sobre a análise efectuada, ou na qual se baseia, em relação às perdas e fluxos de caixa, bem como uma indicação de quaisquer alterações da notação de risco que eventualmente preveja.

2.

As agências de notação de risco devem declarar a que nível teve lugar a avaliação dos processos aplicados para garantir a diligência devida em relação aos instrumentos financeiros ou outros activos subjacentes a instrumentos financeiros estruturados. As agências de notação de risco devem divulgar se efectuaram alguma avaliação desses processos de garantia da diligência devida ou se se basearam numa avaliação de terceiros, indicando igualmente a forma como os resultados dessa avaliação influenciaram a notação de risco.

▼M3 —————

▼M3

III.   Obrigações adicionais relativas às notações soberanas

1. Aquando da divulgação de notações soberanas ou de perspetivas de notação com elas associadas, as agências de notação de risco devem simultaneamente fornecer um relatório de análise pormenorizado no qual se expliquem todos os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas, bem como quaisquer outras informações tidas em consideração na determinação da notação soberana ou perspetiva de notação em causa. O relatório deve ser facultado ao público e ser claro e de fácil compreensão.

2. Os relatórios de investigação facultados ao público que acompanhem as alterações de notações soberanas ou de perspetivas de notação com elas relacionadas devem incluir, pelo menos:

a) Uma análise pormenorizada das alterações dos pressupostos quantitativos que fundamentam a alteração da notação e a respetiva ponderação. A análise deve incluir uma descrição dos seguintes elementos: rendimento per capita, crescimento do PIB, inflação, saldo orçamental, saldo das contas externas, dívida externa, um indicador do desenvolvimento económico, um indicador de incumprimento e quaisquer outros fatores relevantes que tenham sido tomados em consideração. Devem ser especificadas as ponderações de cada fator;

b) Uma avaliação pormenorizada das alterações dos pressupostos qualitativos que fundamentam a alteração da notação e a respetiva ponderação;

c) Uma descrição pormenorizada dos riscos, limites e incertezas relacionados com a alteração da notação; e

d) Uma síntese das atas das reuniões do comité de notação que decidiu a alteração da notação.

3. Sem prejuízo do Anexo I, Secção D, Parte I, ponto 3, sempre que as agências de notação de risco emitam notações soberanas ou perspetivas de notação com elas relacionadas, só devem publicá-las, nos termos do artigo 8.o-A, após o encerramento do expediente das plataformas de negociação dos mercados regulamentados e com pelo menos uma hora de antecedência relativamente à sua abertura.

4. Sem prejuízo do Anexo I, Secção D, Parte I, ponto 5, nos termos do qual, aquando da divulgação de notações de risco, as agências de notação de risco devem explicar, nos seus comunicados de imprensa ou relatórios, os fatores fundamentais que serviram de base à notação, e embora as políticas nacionais possam servir de fator subjacente às notações soberanas, não podem fazer parte das notações ou perspetivas de notação soberanas recomendações, injunções ou diretrizes políticas dirigidas a entidades objeto de notação, incluindo Estados ou autoridades regionais ou locais de Estados.

▼B

Secção E

Divulgações

I.   Divulgações gerais

As agências de notação de risco devem geralmente divulgar o facto de se encontrarem registadas nos termos do presente regulamento, bem como as seguintes informações:

1.

Quaisquer conflitos de interesses, reais ou potenciais, referidos no ponto 1 da secção B;

2.

Uma lista dos serviços complementares que prestam;

▼M3

3.

A política da agência de notação de risco em relação à publicação das suas notações de risco e de outras comunicações com elas relacionadas, incluindo perspetivas de notação;

▼B

4.

A natureza geral da sua política de remunerações;

5.

As metodologias e descrições dos modelos e principais pressupostos de notação, nomeadamente pressupostos matemáticos ou de correlação, utilizados nas suas actividades de notação de risco, bem como quaisquer alterações relevantes dos mesmos;

6.

Qualquer alteração relevante dos seus sistemas, recursos ou procedimentos; e

7.

Se for caso disso, o seu código de conduta.

II.   Divulgações periódicas

As agências de notação de risco devem divulgar periodicamente as seguintes informações:

1.

Semestralmente, dados sobre as taxas históricas de erro das suas categorias de notação, fazendo a distinção entre as principais zonas geográficas dos emitentes, e sobre a evolução dessas taxas de erro;

▼M1

2.

Anualmente:

▼M3

a) Uma lista das comissões cobradas a cada cliente por cada notação de risco e por quaisquer serviços complementares;

a-A) A sua política de preços, incluindo a estrutura das comissões e os critérios de fixação dos preços das notações de risco das diferentes classes de ativos;

▼M1

b) Uma lista dos clientes da agência de notação de risco cuja contribuição para a taxa de crescimento das receitas da agência geradas durante o exercício financeiro anterior tenha excedido em mais de 50 % a taxa de crescimento das receitas totais da agência durante o exercício em causa. Esses clientes só podem ser incluídos na referida lista caso representem mais de 0,25 % das receitas totais da agência de notação de risco a nível mundial; e

c) Uma lista das notações de risco elaboradas durante o ano, que indique a proporção de notações de risco não solicitadas.

▼B

Para efeitos do presente número, entende-se por «cliente» uma entidade, as suas filiais e as entidades associadas em cujo capital essa entidade detenha uma participação superior a 20 %, bem como qualquer outra entidade em relação à qual tenha negociado a estruturação de uma emissão de dívida em nome de um cliente, tendo a agência de notação de risco recebido directa ou indirectamente honorários pela notação de risco dessa emissão de dívida.

III.   Relatório de transparência

As agências de notação de risco devem disponibilizar anualmente as seguintes informações:

1.

Informações pormenorizadas sobre a estrutura jurídica e a propriedade da agência, incluindo informação sobre participações de capital na acepção dos artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado ( 33 );

2.

Uma descrição dos mecanismos internos de controlo destinados a assegurar a qualidade das suas actividades de notação de risco;

▼M3

3.

Dados estatísticos sobre a afetação do seu pessoal à emissão de novas notações de risco, à revisão das notações de risco já existentes, à avaliação das metodologias e modelos utilizados e aos cargos superiores de direção, bem como sobre a afetação de pessoal às atividades de notação discriminadas pelas diferentes classes de ativos (sociedades – produtos financeiros estruturados – entidades soberanas);

▼B

4.

Uma descrição da sua política de conservação de registos;

5.

Os resultados da revisão interna anual da sua função independente de verificação do cumprimento;

6.

Uma descrição das políticas de gestão e de rotação de analistas de notação de risco;

▼M3

7.

Informações financeiras sobre as receitas da agência de notação de risco, incluindo o volume de negócios total, dividido em comissões de notação de risco e de serviços complementares, com uma descrição completa de ambos, incluindo as receitas provenientes da prestação de serviços complementares a clientes de serviços de notação e a distribuição das comissões de notação de risco pelas diferentes classes de ativos. As informações sobre o volume de negócios total devem também incluir a discriminação geográfica desse volume de negócio entre receitas geradas na União e receitas provenientes do resto do mundo;

▼B

8.

Uma declaração sobre a governação da sociedade, na acepção do n.o 1 do artigo 46.o-A da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades ( 34 ). Para efeitos dessa declaração, as informações referidas na alínea d) do n.o 1 do artigo 46.o-A da referida directiva devem ser fornecidas pela agência de notação de risco independentemente de se encontrarem ou não abrangidas pela Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição ( 35 ).




ANEXO II

INFORMAÇÕES A FORNECER NO PEDIDO DE REGISTO

1.

Designação completa da agência de notação de risco e endereço da sua sede social na ►M3  União ◄ ;

2.

Nome e contactos de uma pessoa de contacto e do responsável pela função de verificação do cumprimento;

3.

Estatuto jurídico;

4.

Classe de notação de risco em relação à qual a agência de notação de risco requer o registo;

5.

Estrutura de propriedade;

6.

Estrutura de organização e governação da agência;

7.

Recursos financeiros para o exercício de actividades de notação de risco;

8.

Pessoal da agência de notação de risco e suas qualificações especializadas;

9.

Informações a respeito das filiais da agência de notação de risco;

10.

Descrição dos procedimentos e metodologias utilizados para a emissão e revisão de notações de risco;

11.

Políticas e procedimentos que permitam identificar, gerir e divulgar os conflitos de interesses;

12.

Informações relativas aos analistas de notação de risco;

13.

Política de remunerações e de avaliação do desempenho;

14.

Outros serviços que a agência de notação tencione prestar, para além das actividades de notação de risco;

15.

Programa de actividades, incluindo indicações sobre o lugar onde a agência de notação de risco prevê executar a maior parte das suas actividades e sobre a eventual criação de sucursais, bem como sobre os tipos de actividades previstos;

16.

Documentos e informações pormenorizadas sobre as previsões de utilização da validação;

17.

Documentos e informações pormenorizadas sobre a política de subcontratação prevista, incluindo informações sobre as entidades que deverão assumir funções de subcontratantes.

▼M1




ANEXO III

Lista de infracções a que se referem o n.o 1 do artigo 24.o e o n.o 1 do artigo 36.o-A

I.    Infracções relacionadas com conflitos de interesses e requisitos de organização ou funcionamento

1. As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 4.o se validarem uma notação de risco emitida num país terceiro sem que estejam preenchidas as condições previstas nesse número, salvo se o motivo da infracção não for do conhecimento, ou estiver fora do controlo, da própria agência.

2. As agências de notação de risco violam o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o se utilizarem a validação de uma notação de risco emitida num país terceiro com o propósito de iludir os requisitos do presente regulamento.

3. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 1 da secção A do anexo I, caso não criem um conselho de administração ou de supervisão.

4. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção A, ponto 2, primeiro parágrafo, caso não assegurem que os seus interesses comerciais não prejudiquem a independência ou a exactidão das actividades de notação de risco.

5. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção A, ponto 2, segundo parágrafo, caso nomeiem administradores executivos que não gozem de boa reputação, que não sejam suficientemente qualificados e experientes ou que não possam assegurar uma gestão sólida e prudente da agência.

6. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção A, ponto 2, terceiro parágrafo, se não nomearem o número necessário de membros independentes para o seu conselho de administração ou de supervisão.

7. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção A, ponto 2, quarto parágrafo, se estabelecerem sistemas de remuneração dos membros independentes do seu conselho de administração ou de supervisão ligados aos resultados comerciais da agência, se a remuneração desses membros não for calculada de modo a garantir a independência das suas apreciações, se fixarem o mandato dos membros independentes do seu conselho de administração ou de supervisão por um período superior a cinco anos ou por períodos renováveis, ou se destituírem um desses membros por motivos distintos da falta ou insuficiência profissional.

8. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção A, ponto 2, quinto parágrafo, se nomearem para o seu conselho de administração ou de supervisão membros que não tenham competência suficiente no domínio dos serviços financeiros ou, caso emita notações de risco de instrumentos financeiros estruturados, se pelo menos um dos membros independentes e pelo menos um dos demais membros do conselho de administração ou de supervisão nomeados não dispuserem de conhecimentos e experiência aprofundados, a nível superior, dos mercados de instrumentos financeiros estruturados.

9. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção A, ponto 2, sexto parágrafo, se não assegurarem que os membros independentes dos conselhos de administração ou de supervisão exerçam as funções de monitorização das matérias referidas no sexto parágrafo do referido ponto.

10. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção A, ponto 2, sétimo parágrafo, se não assegurarem que os membros independentes dos conselhos de administração ou de supervisão apresentem periodicamente aos respectivos conselhos os seus pareceres sobre as matérias referidas no sexto parágrafo do referido ponto e os disponibilizem, a pedido, à ESMA.

11. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 3 da secção A do anexo I, se não formularem políticas ou procedimentos adequados para assegurar o cumprimento das suas obrigações nos termos do presente regulamento.

12. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 4 da secção A do anexo I, caso não possuam procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno, processos eficazes de avaliação dos riscos ou mecanismos eficazes para o controlo e a salvaguarda dos sistemas de processamento de informação, ou não apliquem ou mantenham procedimentos de tomada de decisões ou estruturas organizativas conformes com o referido ponto.

13. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 5 da secção A do anexo I, se não instituírem ou mantiverem um departamento permanente e eficaz com a função de verificação do cumprimento (função de verificação do cumprimento) que trabalhe de modo independente.

14. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção A, ponto 6, primeiro parágrafo, se não garantirem condições que permitam que a função de verificação do cumprimento seja desempenhada de modo adequado e independente, conforme estabelecido no primeiro parágrafo desse ponto.

15. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 7 da secção A do anexo I, se não instituírem mecanismos organizativos e administrativos apropriados e eficazes para prevenir, identificar, eliminar ou gerir e divulgar qualquer dos conflitos de interesses a que se refere o ponto 1 da secção B do anexo I, ou se não providenciarem a manutenção de registos de todas as ameaças significativas à independência das actividades de notação de risco, incluindo as referentes às normas sobre os analistas de notação a que se refere a secção C do anexo I, bem como as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças.

16. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 8 da secção A do anexo I, se não empregarem sistemas, recursos e procedimentos adequados à garantia da continuidade e regularidade do exercício das suas actividades de notação de risco.

17. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 9 da secção A do anexo I, se não instituírem uma função de análise que:

a) Seja responsável pelo exame periódico das metodologias, dos modelos e dos principais pressupostos da notação e por quaisquer alterações significativas que lhes sejam introduzidas, e pela adequação dessas metodologias, modelos e principais pressupostos, caso sejam ou devam vir a ser utilizados para efeitos da avaliação de instrumentos financeiros novos;

b) Seja independente das acções comerciais responsáveis pelas actividades de notação de risco; e

c) Responda perante os membros do conselho de administração ou de supervisão.

18. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 10 da secção A do anexo I, se não acompanharem e avaliarem a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de controlo interno e dispositivos instituídos nos termos do presente regulamento e se não tomarem medidas apropriadas para suprir quaisquer deficiências.

▼M3

19. As agências de notação de risco violam o artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção B, ponto 1, se não identificarem, eliminarem ou gerirem e divulgarem, de forma clara e bem evidente, quaisquer conflitos de interesses reais ou potenciais que possam influenciar as análises e apreciações dos seus analistas de notação, dos seus funcionários, de qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam postos à disposição ou sob o controlo da agência e que esteja diretamente envolvida em atividades de notação de risco, ou das pessoas que aprovam as notações de risco e as perspetivas de notação.

20. As agências de notação de risco violam o artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção B, ponto 3, primeiro parágrafo, se emitirem uma notação de risco ou uma perspetiva de notação em qualquer das circunstâncias descritas no primeiro parágrafo do referido ponto, ou, no caso de uma notação de risco ou perspetiva de notação já existente, se não divulgarem de imediato que a mesma pode ser afetada por essas circunstâncias.

20-A. As agências de notação de risco violam o artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção B, ponto 3-A, se não divulgarem que uma notação de risco ou uma perspetiva de notação existente pode ser afetada pelas circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) daquele ponto.

21. As agências de notação de risco violam o artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção B, ponto 3, segundo parágrafo, se não procederem à avaliação imediata da existência de motivos para rever ou revogar uma notação de risco ou uma perspetiva de notação existente.

22. As agências de notação de risco violam o artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção, B, ponto 4, primeiro parágrafo, se emitirem notações de risco sobre entidades, caso elas próprias ou pessoas que detenham direta ou indiretamente pelo menos 5 % do seu capital ou direitos de voto, ou que por outra forma estejam em posição de exercer uma influência dominante sobre as respetivas atividades comerciais, prestem serviços de consultoria ou aconselhamento a essas entidades objeto de notação ou a terceiros com elas relacionados relativamente à respetiva estrutura societária ou jurídica ou aos respetivos ativos, passivos ou atividades.

▼M3

22-A. As agências de notação de risco violam o artigo 6.o-A, n.o 1, caso um dos seus acionistas ou sócios, que detenha 5 % ou mais do capital ou dos direitos de voto da agência de notação ou de uma sociedade que possa exercer controlo ou uma influência dominante sobre a agência de notação, viole uma das proibições constantes das alíneas a) a e) daquele número, com exceção da prevista na alínea a) para participações em organismos de investimento coletivo diversificado, incluindo fundos geridos por essas entidades ou terceiros, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida, desde que não coloque o referido acionista ou sócio em posição de exercer influência significativa sobre as atividades comerciais desse organismo.

▼M1

23. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção B, ponto 4, terceiro parágrafo, primeira parte, se não assegurarem que a prestação de um serviço complementar não represente um conflito de interesses com a sua actividade de notação de risco.

24. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 5 da secção B do anexo I, se não assegurarem que aos analistas de notação ou às pessoas que aprovam as notações seja vedada a apresentação de propostas ou recomendações referentes à concepção de instrumentos financeiros estruturados sobre os quais a agência deva emitir uma notação de risco.

25. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 6 da secção B do anexo I, se não conceberem os seus canais de transmissão e comunicação de informações de molde a assegurarem a independência das pessoas a que se refere o ponto 1 da secção B relativamente a outras actividades da agência exercidas numa base comercial.

26. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção B, ponto 8, segundo parágrafo, se não mantiverem os registos por um prazo de pelo menos três anos após o respectivo averbamento ter sido cancelado.

▼M3

26-A. As agências de notação de risco que tenham celebrado contratos para a emissão de notações de risco sobre retitularizações violam o artigo 6.o-B, n.o 1, se emitirem notações de risco sobre novas retitularizações com ativos subjacentes do mesmo cedente durante um período superior a quatro anos.

26-B. As agências de notação de risco que tiverem celebrado contratos para a emissão de notações de risco sobre retitularizações violam o artigo 6-B, n.o 3, se celebrarem novo contrato para a emissão de notações de risco sobre retitularizações com ativos subjacentes do mesmo cedente durante um período igual à duração do contrato terminado a que se refere o artigo 6.o-B, n.os 1 e 2, mas que não exceda quatro anos.

▼M1

27. As agências de notação de risco violam o n.o 1 do artigo 7.o se não assegurarem que os seus analistas de notação, funcionários ou outras pessoas singulares cujos serviços sejam postos à sua disposição ou sob o seu controlo e que estejam directamente envolvidas em actividades de notação de risco possuam os conhecimentos e a experiência adequados ao desempenho das funções que lhes são confiadas.

28. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 7.o se não assegurarem que as pessoas referidas no n.o 1 do artigo 7.o não iniciem ou participem em negociações sobre honorários ou pagamentos com qualquer entidade objecto de notação, com terceiros com ela relacionados ou com qualquer pessoa directa ou indirectamente ligada por controlo à entidade objecto de notação.

29. As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 7.o, em conjugação com anexo I, secção C, ponto 3, alínea a), se não assegurarem que as pessoas referidas no ponto 1 dessa secção tomem todas as medidas razoáveis para proteger o património e os registos na posse da agência em relação a fraude, furto ou uso indevido, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua actividade e a natureza e amplitude das suas actividades de notação de risco.

30. As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 7.o, em conjugação com o ponto 5 da secção C do anexo I, se impuserem consequências negativas à pessoa referida no ponto 1 da referida secção caso tal pessoa informe o responsável pela verificação do cumprimento de que outra pessoa referida no ponto 1 teve uma conduta que considera ilegal.

31. As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 7.o, em conjugação com o ponto 6 da secção C do anexo I, se não procederem à análise do trabalho relevante de um analista de notação durante os dois anos anteriores à cessação da sua actividade na empresa no caso de o analista se despedir e ingressar numa entidade objecto de notação em cuja notação ele próprio tenha estado envolvido, ou numa empresa financeira com a qual tenha tido contactos no quadro das suas funções na agência de notação de risco.

32. As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 7.o, em conjugação com o ponto 1 da secção C do anexo I, se não assegurarem que a qualquer uma das pessoas referidas nesse ponto seja vedado adquirir, alienar ou participar numa transacção com um instrumento financeiro referido no ponto em causa.

▼M3

33. As agências de notação de risco violam o artigo 7.o, n.o 3, em conjugação com o Anexo I, Secção C, ponto 2, se não assegurarem que a uma pessoa referida no ponto 1 dessa Secção seja vedado participar ou de algum modo influenciar a determinação de uma notação de risco ou perspetiva de notação, nos termos do ponto 2 dessa secção.

▼M1

34. As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 7.o, em conjugação com o anexo I, secção C, ponto 3, alíneas b), c) e d), se não assegurarem que qualquer uma das pessoas referidas no ponto 1 dessa secção não divulgue, utilize ou partilhe informações conforme referido nessas alíneas.

35. As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 7.o, em conjugação com o ponto 4 da secção C do anexo I, se não assegurarem que nenhuma das pessoas referidas no ponto 1 dessa secção solicite ou aceite dinheiro, presentes ou favores de alguém com quem a agência de notação de risco mantenha relações comerciais.

▼M3

36. As agências de notação de risco violam o artigo 7.o, n.o 3, em conjugação com o Anexo I, Secção C, ponto 7, se não assegurarem que a qualquer das pessoas referidas no ponto 1 dessa secção seja vedado assumir uma posição-chave na gestão de entidades objeto de notação ou de terceiros com elas relacionados durante os seis meses que se seguirem à emissão da notação de risco ou perspetiva de notação.

▼M1

37. As agências de notação de risco violam o n.o 4 do artigo 7.o, em conjugação com o anexo I, secção C, ponto 8, primeiro parágrafo, alínea a), se não assegurarem que o analista principal não participe em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a quatro anos.

▼M3

38. As agências de notação de risco violam o artigo 7.o, n.o 4, em conjugação com o Anexo I, Secção C, ponto 8, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), se não assegurarem que, caso emitam notações de risco ou notações soberanas não solicitadas, os analistas de notação não participem em atividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade notada ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a cinco anos.

39. As agências de notação de risco violam o artigo 7.o, n.o 4, em conjugação com o Anexo I, Secção C, ponto 8, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), se não assegurarem que, caso emitam notações de risco ou notações soberanas não solicitadas, a pessoa que aprova as notações de risco não participe em atividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objeto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a sete anos.

40. As agências de notação de risco violam o artigo 7.o, n.o 4, em conjugação com o Anexo I, Secção C, ponto 8, segundo parágrafo, se não assegurarem que qualquer das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo daquele ponto não participe em atividades de notação de risco relacionadas com a entidade objeto de notação ou os terceiros com ela relacionados a que se referem aquelas alíneas durante um período de dois anos a contar do termo dos períodos fixados nas referidas alíneas.

▼M1

41. As agências de notação de risco violam o n.o 5 do artigo 7.o se introduzirem sistemas de remuneração ou de avaliação do desempenho que dependam das receitas obtidas da sua relação com as entidades objecto de notação ou com terceiros com elas relacionados.

▼M3

42. As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 2 se não tomarem, aplicarem e executarem medidas adequadas para assegurar que as notações de risco e as perspetivas de notação que emitem se baseiem numa análise exaustiva de todas as informações disponíveis e relevantes para a análise, de acordo com as metodologias de notação aplicáveis.

▼M3

42-A. As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 2, se utilizarem informações fora do âmbito desse número.

42-B. As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 2-A se emitirem alterações de notações de risco que não respeitem as metodologias de notação publicadas pela agência.

▼M1

43. As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 8.o se não utilizarem metodologias de notação rigorosas, sistemáticas, contínuas e sujeitas a validação com base na experiência histórica, incluindo a verificação a posteriori.

44. As agências de notação de risco violam o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 8.o se se recusarem a emitir uma notação de risco de uma entidade ou de um instrumento financeiro devido ao facto de uma parte da entidade ou do instrumento financeiro ter sido previamente notada por outra agência de notação de risco.

45. As agências de notação de risco violam o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 8.o se não registarem todas as ocasiões em que o seu processo de notação de risco se afaste de notações de risco já existentes emitidas por outra agência de notação de risco sobre activos subjacentes ou instrumentos financeiros estruturados ou não fornecerem uma justificação para a diferença de avaliação.

▼M3

46. As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeiro período, se não procederem ao acompanhamento das suas notações de risco que não sejam notações soberanas, ou se não revirem as suas notações de risco que não sejam notações soberanas, ou as suas metodologias de notação, numa base contínua e pelo menos uma vez por ano.

▼M3

46-A. As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeiro período, se não procederem ao acompanhamento das suas notações soberanas ou se não revirem as suas notações soberanas numa base contínua e pelo menos semestralmente.

▼M1

47. As agências de notação de risco violam o segundo período do n.o 5 do artigo 8.o se não instituírem mecanismos internos de acompanhamento do impacto das alterações das condições macroeconómicas e dos mercados financeiros nas notações de risco.

48. As agências de notação de risco violam a alínea b) do n.o 6 do artigo 8.o caso alterem as metodologias, modelos ou principais pressupostos utilizados nas actividades de notação de risco se não revirem as notações de risco afectadas nos termos dessa alínea ou não mantiverem entretanto essas notações sob observação.

49. As agências de notação de risco violam a alínea c) do n.o 6 do artigo 8.o se não procederem a uma nova avaliação de uma notação de risco que tenha sido baseada em metodologias, modelos ou principais pressupostos de notação sujeitos a alterações, caso o efeito combinado global de tais alterações afecte a notação de risco em causa.

▼M3

49-A. As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 6, alínea c), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 7, alínea c), se não procederem a uma nova avaliação de uma notação de risco cuja emissão tenha sido afetada por erros nas metodologias de notação ou na sua aplicação.

▼M1

50. As agências de notação de risco violam o artigo 9.o se procederem à externalização de importantes funções operacionais de um modo que prejudique substancialmente a qualidade do controlo interno da agência ou a capacidade de a ESMA supervisionar o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento por parte da agência.

51. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 10.o, em conjugação com o anexo I, secção D, parte I, ponto 4, segundo parágrafo, se emitirem uma notação de risco ou não retirarem uma notação já emitida nos casos em que a falta de dados fiáveis, a complexidade da estrutura de um novo tipo de instrumento financeiro ou a qualidade da informação disponível não sejam satisfatórias ou suscitem sérias dúvidas sobre a possibilidade de as agências de notação de risco fornecerem uma notação de risco credível.

52. As agências de notação de risco violam o n.o 6 do artigo 10.o se utilizarem o nome da ESMA ou de uma autoridade competente de um modo que possa indiciar ou sugerir que essa autoridade subscreve ou aprova as notações de risco ou quaisquer outras actividades de notação de risco de uma agências de notação de risco.

53. As agências de notação de risco violam o artigo 13.o se cobrarem uma taxa pela informação prestada nos termos dos artigos 8.o a 12.o

54. As agências de notação de risco, caso estejam constituídas sob a forma de pessoa colectiva estabelecida na União, violam o n.o 1 do artigo 14.o se não solicitarem o registo para efeitos do n.o 1 do artigo 2.o

▼M3

55. As agências de notação de risco violam o artigo 8.o-A, n.o 3, se não publicarem no seu sítio web nem submeterem à ESMA anualmente, no final de dezembro, nos termos do Anexo I, Secção D, Parte III, ponto 3, um calendário para os 12 meses seguintes, fixando um máximo de três datas, estabelecidas à sexta-feira, para a publicação de notações soberanas e perspetivas de notação relacionadas não solicitadas, bem como as datas, estabelecidas à sexta-feira, para a publicação de notações soberanas e perspetivas de notação relacionadas solicitadas.

56. As agências de notação de risco violam o artigo 8.o-A, n.o 4, se se afastarem do calendário anunciado, se tal não for necessário para cumprirem as obrigações previstas no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 1, ou no artigo 11.o, n.o 1, ou se não apresentarem uma explicação pormenorizada das razões do afastamento.

57. As agências de notação de risco violam o artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção D, Parte III, ponto 3, se publicarem uma notação soberana ou uma perspetiva de notação com ela relacionada durante o horário de expediente dos mercados regulamentados ou menos de uma hora antes da sua abertura.

58. As agências de notação de risco violam o artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção D, Parte III, ponto 4, se dirigirem recomendações, prescrições ou diretrizes de natureza política às entidades objeto de notação, incluindo Estados ou autoridades regionais ou locais de um Estado, nas notações soberanas ou nas perspetivas de notação.

59. As agências de notação de risco violam o artigo 8.o-A, n.o 2, se basearem as suas comunicações públicas relativas a alterações de notações soberanas e que não sejam notações de risco, perspetivas de notação ou comunicados de imprensa anexos, a que se refere o Anexo I, Secção D, Parte I, ponto 5, em informações da esfera da entidade objeto de notação que tenham sido divulgadas sem o consentimento desta, a menos que essas informações tenham sido obtidas a partir de fontes geralmente acessíveis ou não existam razões legítimas para a entidade objeto de notação não autorizar a sua divulgação.

60. As agências de notação de risco violam o artigo 8.o-A, n.o 1, se não facultarem ao público relatórios individuais por país aquando do anúncio de uma revisão da situação de um dado grupo de países.

61. As agências de notação de risco violam o Anexo I, Secção D, Parte III, ponto 1, se emitirem uma notação soberana ou uma perspetiva de notação com ela relacionada sem a fazerem acompanhar de um relatório de investigação pormenorizado no qual se expliquem todos os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas, bem como quaisquer outras informações tidas em consideração na determinação dessa notação soberana ou perspetiva de notação, ou se esse relatório não for facultado ao público ou não for claro e de fácil compreensão.

62. As agências de notação de risco violam o Anexo I, Secção D, Parte III, ponto 2, se não facultarem ao público os relatórios de investigação que acompanham as alterações das notações soberanas ou das perspetivas de notação com elas relacionadas, ou se não incluírem nesses relatórios pelo menos as informações referidas no Anexo I, Secção D, Parte III, ponto 2, alíneas a) a d).

▼M1

II.    Infracções relacionadas com obstáculos às actividades de supervisão

1. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 7 da secção B do anexo I, se não mantiverem os registos ou pistas de auditoria das suas actividades de notação de risco previstos nessas disposições.

2. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção B, ponto 8, primeiro parágrafo, se não conservarem os registos ou pistas de auditoria referidos no ponto 7 dessa secção nas suas instalações durante, pelo menos, cinco anos, ou não os facultarem à ESMA, a pedido.

3. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 9 da secção B do anexo I, se não conservarem os registos dos direitos e obrigações da agência de notação de risco, da entidade objecto de notação ou de terceiros com esta relacionados, no quadro de um acordo de prestação de serviços de notação de risco, durante todo o período de vigência da sua relação com a entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados.

▼M3

3-A. As agências de notação de risco violam o artigo 14.o, n.o 3, terceiro parágrafo, se não notificarem a ESMA de quaisquer alterações substanciais propostas às metodologias, modelos ou principais pressupostos de notação existentes ou de quaisquer novas metodologias, modelos ou principais pressupostos de notação que propuserem, quando publicarem as metodologias de notação no seu sítio web nos termos do artigo 8.o, n.o 5-A.

3-B. As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 5-A, primeiro parágrafo, se não publicarem no seu sítio web as novas metodologias que se proponham utilizar ou as alterações substantivas às metodologias de notação existentes que pretendam introduzir e sejam suscetíveis de ter impacto numa notação de risco, juntamente com a explicação dos fundamentos e implicações dessas alterações.

3-C. As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 7, alínea a), se não notificarem a ESMA dos erros que tenham detetado nas suas metodologias de notação ou na respetiva aplicação ou se não explicarem o impacto desse erros nas suas notações de risco, nomeadamente a necessidade de revisão das notações emitidas.

▼M1

4. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 11.o se não prestarem as informações solicitadas ou não prestarem essas informações no formato requerido no referido número.

▼M3

4-A. As agências de notação de risco violam o artigo 11.o-A, n.o 1, se não prestarem as informações solicitadas ou não prestarem essas informações no formato referido nesse número.

▼M1

5. As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 11.o, em conjugação com o anexo I, secção E, parte I, ponto 2, se não facultarem à ESMA a lista dos seus serviços complementares.

6. As agências de notação de risco violam o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 14.o se não notificarem oportunamente a ESMA de qualquer alteração relevante das condições subjacentes ao registo inicial, nos termos desse parágrafo.

▼M3

7. As agências de notação de risco violam o artigo 23.o-B, n.o 1, se não prestarem informações em resposta a uma decisão que as requeira ao abrigo do artigo 23.o-B, n.o 3, ou se prestarem informações incorretas ou enganosas em resposta a um pedido simples de informações ou a uma decisão.

8. As agências de notação de risco violam o artigo 23.o-C, n.o 1, alínea c), se não fornecerem uma explicação, ou se fornecerem uma explicação incorreta ou enganosa, sobre factos ou documentos relativos ao objeto ou à finalidade de uma inspeção.

▼M1

III.    Infracções relacionadas com disposições aplicáveis à divulgação de informações

1. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção B, ponto 2, se não divulgarem ao público os nomes das entidades objecto de notação ou dos terceiros com elas relacionados dos quais recebam mais de 5 % das suas receitas anuais.

2. As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção B, ponto 4, terceiro parágrafo, segunda parte, se não divulgarem no relatório final os serviços complementares prestados às entidades objecto de notação ou a terceiros com elas relacionados.

3. As agências de notação de risco violam o n.o 1 do artigo 8.o se não divulgarem publicamente as metodologias, modelos e principais pressupostos que utilizam nas suas actividades de notação de risco descritos no anexo I, secção E, parte I, ponto 5.

4. As agências de notação de risco violam a alínea a) do n.o 6 do artigo 8.o, caso alterem as metodologias, modelos ou principais pressupostos utilizados nas actividades de notação de risco, se não divulgarem imediatamente a lista provável das notações de risco afectadas, ou se a divulgarem mas não utilizarem os mesmos meios de comunicação anteriormente utilizados para a divulgação das notações de risco em causa.

▼M3

4-A. As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 6, alínea a-A), se, pretendendo utilizar novas metodologias de notação, não informarem a ESMA ou não publicarem imediatamente no seu sítio web os resultados da consulta e as novas metodologias, juntamente com uma explicação pormenorizada das mesmas, bem como a respetiva data de início de aplicação.

4-B. As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 7, alínea a), se não notificarem as entidades objeto de notação afetadas dos erros que tenham detetado nas suas metodologias de notação ou na respetiva aplicação, ou se não explicarem o impacto desses erros nas suas notações de risco, nomeadamente a necessidade de revisão das notações emitidas.

4-C. As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 7, alínea b), se não publicarem no seu sítio web os erros que tenham detetado nas suas metodologias de notação ou na respetiva aplicação caso esses erros afetem as suas notações.

▼M1

5. As agências de notação de risco violam o n.o 1 do artigo 10.o se não divulgarem, numa base não selectiva e de forma atempada, as decisões relativas à supressão de uma notação de risco, incluindo todos os motivos subjacentes a essa decisão.

▼M3

6. As agências de notação de risco violam o artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção D, Parte I, pontos 1 e 2, ponto 4, primeiro parágrafo, e pontos 5 e 6, ou com o Anexo I, Secção D, Partes II ou III, se, no âmbito da apresentação de uma notação de risco ou perspetiva de notação, não prestarem as informações exigidas por aquelas disposições.

7. As agências de notação de risco violam o artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção D, Parte I, ponto 3, se não informarem a entidade objeto de notação durante o seu horário de expediente e com uma antecedência mínima de um dia útil completo antes da publicação da notação de risco ou da perspetiva de notação.

▼M1

8. As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 10.o se não assegurarem que as categorias de notação atribuídas a instrumentos financeiros estruturados sejam claramente diferenciadas mediante a utilização de um símbolo adicional para as distinguir das notações de risco utilizadas para quaisquer outras entidades, instrumentos financeiros ou obrigações financeiras.

9. As agências de notação de risco violam o n.o 4 do artigo 10.o se não divulgarem as políticas e procedimentos que aplicam em relação às notações de risco não solicitadas.

10. As agências de notação de risco violam o n.o 5 do artigo 10.o se não facultarem as informações previstas nesse número ao emitirem uma notação de risco não solicitada, ou ao não identificarem como tal uma notação de risco não solicitada.

11. As agências de notação de risco violam o n.o 1 do artigo 11.o se não divulgarem integralmente ou não actualizarem imediatamente as informações relacionadas com as questões previstas na parte I da secção E do anexo I.




ANEXO IV

Lista dos coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias agravantes ou atenuantes para a aplicação do n.o 3 do artigo 36.o-A

Os coeficientes de ajustamento adiante indicados são aplicáveis de forma cumulativa aos montantes de base referidos no n.o 2 do artigo 36.o-A com base em cada uma das seguintes circunstâncias agravantes e atenuantes:

I.    Coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias agravantes

1. Se a infracção tiver sido cometida de forma repetida, é aplicado um coeficiente adicional de 1,1 a cada repetição;

2. Se a infracção tiver sido cometida mais de 6 vezes, é aplicado um coeficiente de 1,5;

3. Se a infracção tiver revelado fraquezas sistémicas na organização da agência de notação de risco, designadamente nos seus procedimentos, nos seus sistemas de gestão ou nos seus controlos internos, é aplicado um coeficiente de 2,2;

4. Se a infracção tiver um impacto negativo na qualidade das notações emitidas pela agência de notação de risco em causa, é aplicado um coeficiente de 1,5;

5. Se a infracção tiver sido cometida intencionalmente, é aplicado um coeficiente de 2;

6. Se não tiverem sido tomadas medidas correctivas desde a detecção da infracção, é aplicado um coeficiente de 1,7;

7. Se a administração da agência de notação de risco não cooperar com a ESMA no decurso das investigações, é aplicado um coeficiente de 1,5.

II.    Coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias atenuantes

1. Se a infracção se relacionar com uma das contravenções enumeradas nas secções II e III do anexo III e tiver sido cometida durante um período de menos de 10 dias úteis, é aplicado um coeficiente de 0,9;

2. Se a administração da agência de notação de risco estiver em condições de demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para evitar a infracção, é aplicado um coeficiente de 0,7;

3. Se a agência de notação de risco tiver alertado a ESMA para a infracção de uma forma rápida, eficaz e exaustiva, é aplicado um coeficiente de 0,4;

4. Se a agência de notação de risco tiver voluntariamente tomado medidas para garantir que futuramente não volte a ser cometida uma infracção semelhante, é aplicado um coeficiente de 0,6.



( 1 ) Parecer emitido em 13 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 2 ) JO C 115 de 20.5.2009, p. 1.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

( 4 ) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

( 5 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

( 6 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

( 7 ) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011 pela Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Ver página 32 do presente Jornal Oficial).

( 8 ) JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

( 9 ) JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

( 10 ) JO L 149 de 30.4.2004, p. 1.

( 11 ) JO C 59 de 11.3.2006, p. 2.

( 12 ) JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

( 13 ) JO L 52 de 25.2.2005, p. 51.

( 14 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

( 15 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 16 ) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

( 17 ) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

( 18 ) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

( 19 ) JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

( 20 ) JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

( 21 ) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

( 22 ) JO L 339 de 24.12.2003, p. 73.

( 23 ) Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).

( 24 ) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

( 25 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

( 26 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

( 27 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

( 28 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

( 29 ) JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

( 30 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

( 31 ) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.

( 32 ) Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades directivas e à notificação das operações suspeitas (JO L 162 de 30.4.2004, p. 70).

( 33 ) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

( 34 ) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

( 35 ) JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

Top