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Document 02009L0048-20210521
Directive 2009/48/EC of the European Parliament and of the Council of 18 June 2009 on the safety of toys (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Directiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02009L0048 — PT — 21.05.2021 — 009.001
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DIRECTIVA 2009/48/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de Junho de 2009 relativa à segurança dos brinquedos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 64 |
7 |
3.3.2012 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 681/2013 DA COMISSÃO de 17 de julho de 2013 |
L 195 |
16 |
18.7.2013 |
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L 182 |
49 |
21.6.2014 |
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L 183 |
49 |
24.6.2014 |
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L 192 |
49 |
1.7.2014 |
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DIRETIVA (UE) 2015/2115 DA COMISSÃO de 23 de novembro de 2015 |
L 306 |
17 |
24.11.2015 |
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DIRETIVA (UE) 2015/2116 DA COMISSÃO de 23 de novembro de 2015 |
L 306 |
20 |
24.11.2015 |
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DIRETIVA (UE) 2015/2117 DA COMISSÃO de 23 de novembro de 2015 |
L 306 |
23 |
24.11.2015 |
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L 110 |
6 |
27.4.2017 |
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L 115 |
47 |
4.5.2017 |
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L 138 |
128 |
25.5.2017 |
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L 122 |
29 |
17.5.2018 |
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DIRETIVA (UE) 2019/1922 DA COMISSÃO de 18 de novembro de 2019 |
L 298 |
5 |
19.11.2019 |
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DIRETIVA (UE) 2019/1929 DA COMISSÃO de 19 de novembro de 2019 |
L 299 |
51 |
20.11.2019 |
Retificada por:
DIRECTIVA 2009/48/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de Junho de 2009
relativa à segurança dos brinquedos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
A presente directiva estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação na Comunidade.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Os produtos enumerados no anexo I não são considerados brinquedos na acepção da presente directiva.
A presente directiva não se aplica aos seguintes brinquedos:
Equipamento para espaços de jogo e recreio para crianças, destinado a utilização pública;
Máquinas de jogo automáticas, quer funcionem a moedas ou não, destinadas a utilização pública;
Veículos de brinquedo equipados com motor de combustão;
Brinquedos com máquinas a vapor; e
Fundas e fisgas.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
«Disponibilização no mercado», a oferta de um brinquedo para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um brinquedo no mercado comunitário;
«Fabricante», a pessoa singular ou colectiva que fabrique um brinquedo ou o faça projectar ou fabricar e o comercialize em seu próprio nome ou sob a sua marca;
«Mandatário», a pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados actos em seu nome;
«Importador», a pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que coloque um brinquedo proveniente de um país terceiro no mercado comunitário;
«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou colectiva no circuito comercial, além do fabricante ou do importador, que disponibiliza um produto no mercado;
«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
«Norma harmonizada», uma norma aprovada por um dos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Directiva 98/34/CE, com base em pedido apresentado pela Comissão nos termos do artigo 6.o da mesma directiva;
«Legislação comunitária de harmonização», a legislação comunitária destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
«Acreditação», a acepção que lhe é dada pelo Regulamento (CE) n.o 765/2008;
«Avaliação da conformidade», o processo através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos específicos aplicáveis a um dado brinquedo;
«Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efectue actividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspecção;
«Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um brinquedo que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;
«Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um brinquedo no circuito comercial;
«Fiscalização do mercado», conjunto de actividades e medidas das autoridades públicas para assegurar que os brinquedos cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação comunitária de harmonização e que não apresentam um perigo para a saúde, a segurança ou outras vertentes da protecção do interesse público;
«Marcação CE», marcação através da qual o fabricante evidencia que o brinquedo cumpre todos os requisitos aplicáveis à respectiva colocação no mercado, previstos na legislação comunitária de harmonização que prevê a sua aposição;
«Produto funcional», produto cujo comportamento e utilização sejam idênticos aos de produtos, aparelhos ou instalações destinados a adultos, e que pode ser um modelo reduzido destes últimos;
«Brinquedo funcional», brinquedo cujo comportamento e utilização sejam idênticos aos de produtos, aparelhos ou instalações destinados a adultos, e que pode ser um modelo reduzido destes últimos;
«Brinquedo aquático», brinquedo para uso em água pouco profunda e que é susceptível de transportar ou suportar uma criança na água;
«Velocidade de projecto», a velocidade de funcionamento potencial representativa, determinada pelo projecto do brinquedo;
«Brinquedo de actividade», brinquedo para uso doméstico em que a estrutura de suporte se mantém estável enquanto tem lugar a actividade e que se destina a que as crianças pratiquem uma das seguintes actividades: escalar, saltar, baloiçar, escorregar, balançar, andar à roda, gatinhar, rastejar ou qualquer combinação destas actividades;
«Brinquedo químico», brinquedo destinado à manipulação directa de substâncias e misturas químicas e a ser utilizado numa idade adequada e sob a vigilância de adultos;
«Jogo de mesa olfactivo», brinquedo cujo objectivo é ajudar a criança a aprender a reconhecer diferentes odores ou sabores;
«Estojo cosmético», brinquedo cujo objectivo é ajudar a criança a aprender a fazer produtos como fragrâncias, sabões, cremes, champôs, espumas para o banho, glosses, batons, outros tipos de maquilhagem, pasta dentífrica e amaciadores;
«Jogo gustativo», brinquedo cujo objectivo é permitir às crianças preparar doces ou outras receitas culinárias que incluam a utilização de ingredientes alimentares, tais como edulcorantes, líquidos, pós e aromas;
«Dano», as lesões corporais ou quaisquer outros efeitos nocivos para a saúde, incluindo efeitos a longo prazo para a saúde;
«Perigo», uma fonte potencial de dano;
«Risco», a probabilidade de ocorrência de um perigo que provoque danos e o grau de gravidade dos danos;
«Destinado a ser utilizado por», expressão que indica aos progenitores ou supervisores que podem razoavelmente concluir que um dado brinquedo, em virtude das suas funções, dimensões e características do brinquedo, se destina a crianças do grupo etário indicado.
CAPÍTULO II
DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS
Artigo 4.o
Deveres dos fabricantes
Sempre que a conformidade do brinquedo com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar a declaração CE de conformidade a que se refere o artigo 15.o e apor a marcação CE prevista no n.o 1 do artigo 17.o
Sempre que se considere apropriado em função do risco que o brinquedo representa, os fabricantes devem, para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, realizar ensaios por amostragem dos brinquedos comercializados, investigar e, se necessário, conservar um registo de reclamações, de brinquedos não conformes e de brinquedos recolhidos, e devem informar os distribuidores dessas acções de controlo.
Artigo 5.o
Mandatários
O mandatário deve praticar os actos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:
Manter à disposição das autoridades de fiscalização nacionais a declaração CE de conformidade e a documentação técnica, pelo prazo de dez anos, após a colocação do brinquedo no mercado;
Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do brinquedo;
Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer acção empreendida para eliminar os riscos decorrentes de brinquedos abrangidos pelo mandato.
Artigo 6.o
Deveres dos importadores
Os importadores devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o brinquedo ostenta a marcação de conformidade exigida e vem acompanhado dos necessários documentos e que o fabricante respeitou os requisitos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 4.o
Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 10.o e no anexo II, o importador não pode colocar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade. Para além disso, o importador deve informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado sempre que o brinquedo represente um risco.
Artigo 7.o
Deveres dos distribuidores
Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 10.o e no anexo II, o distribuidor pode disponibilizar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, sempre que o brinquedo representar um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador, bem como as autoridades de fiscalização do mercado.
Artigo 8.o
Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores
Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente directiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 4.o, sempre que coloquem no mercado um brinquedo em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um brinquedo já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afectada.
Artigo 9.o
Identificação dos operadores económicos
A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:
O operador económico que lhes forneceu determinado brinquedo;
O operador económico a quem forneceram determinado brinquedo.
Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo no prazo de dez anos após a colocação do brinquedo no mercado, no caso do fabricante, e no prazo de dez anos após o brinquedo lhes ter sido fornecido, no caso dos restantes operadores económicos.
CAPÍTULO III
CONFORMIDADE DOS BRINQUEDOS
Artigo 10.o
Requisitos essenciais de segurança
A capacidade dos utilizadores e, se for caso disso, dos respectivos supervisores, deve ser tida em conta, especialmente no caso de brinquedos que se destinam a crianças com menos de 36 meses ou a outros grupos etários específicos.
Os rótulos apostos em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o, bem como as instruções de utilização que acompanham os brinquedos, devem chamar a atenção dos utilizadores ou dos respectivos supervisores para os perigos e os riscos de danos inerentes à sua utilização e para os meios de os evitar.
Artigo 11.o
Avisos
No que diz respeito às categorias de brinquedos enumeradas na Parte B do anexo V, são utilizados os avisos que aí se especificam. Os avisos enumerados nos pontos 2 a 10 da Parte B do anexo V são utilizados na redacção aí prevista.
Os brinquedos não podem ser acompanhados de um ou mais dos avisos específicos enumerados na Parte B do anexo V, caso estes contrariem a utilização a que os brinquedos se destinam, em virtude das funções, dimensões e características destes últimos.
Os avisos devem ser precedidos do termo «Atenção» ou «Avisos», conforme o caso.
Os avisos que determinem a decisão de compra, como os que especifiquem as idades mínimas e máximas dos utilizadores, e os restantes avisos aplicáveis referidos no anexo V, devem ser afixados na embalagem do consumidor ou ser bem visíveis de forma a que o consumidor possa lê-los antes da compra, incluindo quando a compra é efectuada em linha.
Artigo 12.o
Livre circulação
Os Estados-Membros não podem levantar obstáculos à disponibilização no mercado no respectivo território de brinquedos que cumpram o disposto na presente directiva.
Artigo 13.o
Presunção de conformidade
Presume-se que os brinquedos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes aos requisitos abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, estabelecidos no artigo 10.o e no anexo II.
Artigo 14.o
Objecção formal relativamente a normas harmonizadas
Artigo 15.o
Declaração «CE» de conformidade
Artigo 16.o
Princípios gerais da marcação CE
Artigo 17.o
Regras e condições de aposição da marcação CE
Caso não seja visível do exterior da embalagem, se esta existir, a marcação CE deve, no mínimo, ser aposta na embalagem.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Artigo 18.o
Avaliações da segurança
Antes de colocarem um brinquedo no mercado, os fabricantes procedem a uma análise dos perigos de natureza química, física, mecânica e eléctrica, bem como de inflamabilidade, higiene e radioactividade, que o brinquedo possa representar, apresentando uma avaliação da eventual exposição aos mesmos.
Artigo 19.o
Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis
O brinquedo deve ser objecto do exame CE de tipo a que se refere o artigo 20.o, em conjugação com o procedimento de conformidade com o tipo constante do módulo C do anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE, nos seguintes casos:
Quando não existam normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, que prevejam todos os requisitos de segurança aplicáveis ao brinquedo;
Quando as normas harmonizadas referidas na alínea a) existam, mas o fabricante não as tenha aplicado ou apenas as tenha aplicado parcialmente;
Quando todas ou algumas das normas harmonizadas referidas na alínea a) tenham sido publicadas com restrições;
Quando o fabricante considerar que a natureza, o projecto, a construção ou a finalidade do brinquedo necessitam de verificação por terceiros.
Artigo 20.o
Exame CE de tipo
O exame CE de tipo deve ser realizado nos moldes previstos no segundo travessão do n.o 2 do módulo B.
Para além dessas disposições, aplicam-se também os requisitos previstos nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
O certificado de exame CE de tipo deve ser revisto sempre que necessário, sobretudo em caso de alteração do processo de fabrico, das matérias-primas ou dos componentes do brinquedo, e, sistematicamente, de cinco em cinco anos.
O certificado de exame CE de tipo deve ser retirado se o brinquedo não cumprir os requisitos previstos no artigo 10.o e no anexo II.
Os Estados-Membros asseguram que os seus organismos notificados não concedem certificados de exame CE de tipo a brinquedos relativamente aos quais se tenha recusado ou retirado um certificado.
Artigo 21.o
Documentação técnica
Sempre que solicitar a um fabricante a documentação técnica ou a tradução de elementos dessa documentação, a autoridade de fiscalização do mercado fixa um prazo para o efeito, que corresponderá a 30 dias, salvo se a existência de um risco grave e imediato justificar um prazo mais curto.
CAPÍTULO V
NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Artigo 22.o
Notificação
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros os organismos autorizados a efectuar as actividades de avaliação da conformidade para terceiros, ao abrigo do artigo 20.o
Artigo 23.o
Autoridades notificadoras
Artigo 24.o
Requisitos relativos às autoridades notificadoras
Artigo 25.o
Dever de informação das autoridades notificadoras
Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos respectivos procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de qualquer alteração nessa matéria.
A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.
Artigo 26.o
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em actividades de projecto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos brinquedos que avalia, desde que prove a respectiva independência e a inexistência de conflitos de interesse.
Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação não podem intervir directamente no projecto ou no fabrico, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses brinquedos, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas actividades. Aqueles não podem exercer qualquer actividade que possa conflituar com a independência da sua apreciação ou com a integridade no desempenho das actividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria.
Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as actividades das suas filiais ou subcontratados não afectam a confidencialidade, a objectividade ou a imparcialidade das respectivas actividades de avaliação da conformidade.
Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de brinquedos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:
Pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;
Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem prever uma política e procedimentos apropriados para distinguir entre as funções executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra actividade;
Procedimentos que permitam o exercício das suas actividades, que tenham em devida conta a dimensão, o sector, a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia do brinquedo em causa e a natureza do processo de produção em massa ou em série.
Os organismos de avaliação de conformidade devem ainda dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as actividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.
O pessoal responsável pela execução das actividades de avaliação da conformidade deve dispor de:
Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as actividades de avaliação da conformidade no domínio em causa, para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;
Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efectuam e a devida autoridade para as efectuar;
Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais, das normas harmonizadas aplicáveis, bem como da legislação comunitária de harmonização aplicável e respectivos regulamentos de execução;
Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que as avaliações foram efectuadas.
A remuneração dos quadros superiores e do pessoal de avaliação dos organismos de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas, nem do respectivo resultado.
Artigo 27.o
Presunção de conformidade
Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem estar conformes aos critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em parte destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 26.o, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.
Artigo 28.o
Objecção formal contra normas harmonizadas
Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão apresentem uma objecção formal relativamente às normas harmonizadas a que se refere o artigo 27.o, é aplicável o disposto no artigo 14.o
Artigo 29.o
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Artigo 30.o
Pedido de notificação
Artigo 31.o
Procedimento de notificação
Só esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente directiva.
Artigo 32.o
Números de identificação e listas dos organismos notificados
Aquela atribui um único número de identificação mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários actos comunitários.
A Comissão assegura a actualização dessa lista.
Artigo 33.o
Alterações à notificação
Artigo 34.o
Contestação da competência técnica dos organismos notificados
Artigo 35.o
Deveres funcionais dos organismos notificados
Ao atenderem a estes factores, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de protecção exigido para que o brinquedo cumpra o disposto na presente directiva.
Artigo 36.o
Obrigação de informação dos organismos notificados
Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:
Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados de exame CE de tipo;
Quaisquer circunstâncias que afectem o âmbito e as condições de notificação;
Quaisquer pedidos de informação sobre as actividades de avaliação da conformidade efectuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;
A pedido, as actividade de avaliação da conformidade que desempenharam no âmbito da respectiva notificação e quaisquer outras actividades desempenhadas, incluindo actividades transfronteiriças e de subcontratação.
Artigo 37.o
Troca de experiências
A Comissão deve organizar a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.
Artigo 38.o
Coordenação dos organismos notificados
A Comissão deve garantir o estabelecimento e o bom funcionamento de um enquadramento de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente directiva, sob a forma de um ou mais grupos sectoriais de organismos notificados.
Os Estados-Membros devem garantir que os organismos por eles notificados participam, directamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse(s) grupo(s).
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES E PODERES DOS ESTADOS-MEMBROS
Artigo 39.o
Princípio de precaução
Sempre que tomem medidas ao abrigo da presente directiva, designadamente aquelas a que se refere o artigo 40.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros tomam em devida conta o princípio da precaução.
Artigo 40.o
Dever geral de organização da fiscalização do mercado
Os Estados-Membros organizam e procedem à fiscalização dos brinquedos colocados no mercado, nos termos do disposto nos artigos 15.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008. Para além desses artigos, é igualmente aplicável o artigo 41.o da presente directiva.
Artigo 41.o
Instruções destinadas ao organismo notificado
Artigo 42.o
Procedimento aplicável aos brinquedos que apresentam um risco a nível nacional
Sempre que, no decurso dessa avaliação, verifiquem que o brinquedo não cumpre os requisitos previstos na presente directiva, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir imediatamente ao operador económico em causa que tome as medidas correctivas adequadas para assegurar a conformidade do brinquedo com esses requisitos, ou para o retirar ou recolher do mercado num prazo tão razoável e proporcional à natureza do risco quanto lhe seja possível fixar.
As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado.
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 é aplicável às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.
As referidas autoridades devem informar sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros dessas medidas.
A informação referida no n.o 4 deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do brinquedo não conforme, da origem deste, da natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, da natureza e da duração das medidas nacionais tomadas e das observações do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve a:
Incumprimento pelo brinquedo dos requisitos de saúde ou segurança das pessoas; ou
Deficiências das normas harmonizadas, que nos termos do artigo 13.o, conferem a presunção da conformidade.
Artigo 43.o
Procedimento comunitário de salvaguarda
Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se a medida nacional é ou não justificada.
Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão àqueles e ao(s) operador(es) económico(s) em causa.
Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.
Artigo 44.o
Troca de informação — sistema comunitário de troca rápida de informação
Se a medida a que se refere o n.o 4 do artigo 42.o é do tipo que, ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, deve ser notificado no quadro do sistema comunitário de troca rápida de informação, não é necessária uma notificação distinta por força do n.o 4 do artigo 42.o da presente directiva, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
A notificação do sistema comunitário de troca rápida de informações indica que a notificação da medida é igualmente exigida pela presente directiva;
Os elementos de prova previstos no n.o 5 do artigo 42.o figuram em anexo à notificação do sistema comunitário de troca rápida de informação.
Artigo 45.o
Não conformidade formal
Sem prejuízo do disposto no artigo 42.o, se um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada:
A marcação CE foi aposta em violação do disposto no artigo 16.o ou no artigo 17.o;
A marcação CE não foi aposta;
A declaração CE de conformidade não foi elaborada;
A declaração CE de conformidade não foi correctamente elaborada;
A documentação técnica não está disponível ou está incompleta.
CAPÍTULO VII
COMITOLOGIA
Artigo 46.o
Alterações e medidas de execução
A Comissão pode, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, alterar os seguintes elementos:
Anexo I;
Pontos 11 e 13 da Parte III do anexo II;
Anexo V.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 47.o
Artigo 47.o
Procedimento de comité
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS ESPECÍFICAS
Artigo 48.o
Relatórios
Até 20 de Julho de 2014 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva.
Esse relatório deve conter uma avaliação da situação no que se refere à segurança dos brinquedos e à eficácia da presente directiva, bem como uma exposição das actividades de fiscalização do mercado realizadas pelo Estado-Membro.
A Comissão elabora e publica uma síntese dos relatórios nacionais.
Artigo 49.o
Transparência e confidencialidade
Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão aprovarem medidas ao abrigo da presente directiva, são aplicáveis os requisitos de transparência e confidencialidade previstos no artigo 16.o da Directiva 2001/95/CE.
Artigo 50.o
Fundamentação das medidas
Qualquer decisão tomada ao abrigo da presente directiva para proibir ou restringir a colocação no mercado ou para retirar ou recolher do mercado um dado brinquedo deve ser fundamentada com precisão.
Essa decisão é notificada imediatamente ao interessado, com a indicação das vias de recurso disponíveis ao abrigo da lei em vigor no Estado-Membro em causa e dos prazos que lhes são aplicáveis.
Artigo 51.o
Sanções
Os Estados-Membros definem regras sobre as sanções a aplicar aos operadores económicos, que podem incluir sanções penais para as infracções graves, aplicáveis às infracções a disposições nacionais aprovadas ao abrigo da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação.
As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas e podem ser agravadas em caso de reincidência por parte do operador económico em causa nas infracções ao disposto na presente directiva.
Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições até 20 de Julho de 2011, bem como, imediatamente, de quaisquer alterações subsequentes que as afectem.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 52.o
Aplicação das Directivas 85/374/CEE e 2001/95/CE
Artigo 53.o
Períodos transitórios
Artigo 54.o
Transposição
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 20 de Janeiro de 2011 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 20 de Julho de 2011.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 55.o
Revogação
A Diretiva 88/378/CEE, à exceção do n.o 1 do artigo 2.o e da Parte II, secção 3, do anexo II, é revogada com efeitos a partir de 20 de julho de 2011. O n.o 1 do artigo 2.o e a Parte II, secção 3, do anexo II são revogados com efeitos a partir de 20 de julho de 2013.
Todas as remissões para a directiva revogada consideram-se feitas para a presente directiva.
Artigo 56.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 57.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
Lista de produtos que, explicitamente, não são considerados brinquedos na acepção da presente directiva
(a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o)
Objectos decorativos para festas e comemorações;
Produtos destinados a coleccionadores, desde que o produto ou a respectiva embalagem contenham uma indicação visível e legível de que se destinam a coleccionadores com idade igual ou superior a 14 anos. Pertencem a esta categoria, por exemplo, os seguintes produtos:
Modelos reduzidos, construídos à escala em pormenor;
Conjuntos de montagem de modelos reduzidos construídos à escala;
Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes;
Reproduções históricas de brinquedos; e
Imitações de armas de fogo verdadeiras;
Equipamentos desportivos, incluindo patins de rodas, patins em linha e pranchas de skate destinados a crianças com peso superior a 20 kg;
Bicicletas em que a altura máxima de selim seja superior a 435 mm, medida na vertical entre o solo e a parte superior do assento, com o assento em posição horizontal e o suporte do assento colocado na posição mais baixa;
Trotinetas e outros meios de transporte concebidos para desporto ou que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias ou caminhos públicos;
Veículos eléctricos que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias públicas ou nos passeios destas vias públicas;.
Equipamento aquático utilizado em águas profundas e material para crianças destinado ao ensino da natação, nomeadamente assentos insufláveis e meios auxiliares de natação;.
Puzzles de mais de 500 peças;
Armas e pistolas de gás comprimido, excepto armas e pistolas de água, e arcos para tiro com mais de 120 cm de comprimento;
Fogos de artifício, incluindo os dispositivos de detonação que não foram projectados exclusivamente para utilização num brinquedo;
Produtos e jogos que utilizam projécteis de pontas afiadas, como jogos de dardos com pontas metálicas;
Produtos educativos funcionais, como fornos eléctricos, ferros de engomar ou outros produtos eléctricos com uma tensão nominal superior a 24 volts, vendidos exclusivamente para utilização com fins didácticos sob a vigilância de adultos;
Produtos concebidos para serem utilizados com fins didácticos em escolas ou outros contextos pedagógicos sob a vigilância de um instrutor adulto, como equipamento científico;
Equipamento electrónico, tal como computadores pessoais e consolas de jogos, para fins de utilização de software interactivo, e periféricos conexos, se este equipamento electrónico e os periféricos conexos não forem especificamente projectados e destinados a crianças e, em si, careçam de valor lúdico, como os computadores pessoais, os teclados, os joysticks ou os volantes especialmente projectados;
Software interactivo destinado a actividades de lazer e entretenimento, como jogos de computador e respectivos suportes informáticos, tais como CD;
Chupetas de puericultura;
Luminárias portáteis para crianças;
Transformadores eléctricos para brinquedos;
Acessórios de moda para crianças não destinados a ser utilizados em jogos.
ANEXO II
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SEGURANÇA
I. Propriedades físicas e mecânicas
1. Os brinquedos e respectivos componentes, bem como as fixações, no caso de brinquedos montados, devem ter a resistência mecânica e, se for caso disso, a estabilidade necessárias para resistir às pressões a que são submetidos durante a utilização sem se quebrarem ou eventualmente deformarem, podendo assim dar origem a danos físicos.
2. As arestas, saliências, cordas, cabos e fixações acessíveis dos brinquedos devem ser concebidas e fabricadas de modo a reduzir na medida do possível os riscos de danos físicos por contacto.
3. Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a não apresentarem qualquer risco ou a apresentarem unicamente o risco mínimo inerente à utilização do brinquedo susceptível de ser provocado pelo movimento das suas peças.
4.
Os brinquedos e respectivos componentes não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento;
Os brinquedos e respectivos componentes não devem apresentar qualquer risco de asfixia resultante da interrupção do fluxo de ar devido a obstrução externa das vias respiratórias, na boca ou no nariz;
Os brinquedos e respectivos componentes devem ter dimensões que não apresentem qualquer risco de asfixia resultante da interrupção do fluxo de ar devido a obstrução das vias respiratórias por objectos entalados na boca ou na faringe ou alojados à entrada das vias respiratórias inferiores;
Os brinquedos e respectivos componentes destinados a crianças com menos de 36 meses, e partes susceptíveis de serem destacadas de brinquedos manifestamente, devem ter dimensões tais que evitem a sua ingestão ou inalação. O mesmo se aplica a outros brinquedos destinados a entrar em contacto com a boca, bem como aos respectivos componentes e partes susceptíveis de serem destacadas;
As embalagens que contêm os brinquedos para a venda a retalho não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento ou asfixia por obstrução externa das vias respiratórias, na boca ou no nariz;
Os brinquedos no interior de géneros alimentícios ou misturados com os mesmos devem ter uma embalagem própria. Esta embalagem, tal como fornecida, deve ser de dimensão suficiente para impedir que seja ingerida e/ou inalada;
Tal como referido nas alíneas e) e f) do ponto 4, as embalagens de brinquedos esféricas, em forma de ovo ou elipsoidais, bem como quaisquer partes susceptíveis de serem destacadas das mesmas ou das embalagens cilíndricas com extremidades arredondadas, devem ser de dimensão suficiente para impedir a obstrução interna das vias respiratórias, ficando entaladas na boca ou na faringe ou alojadas à entrada das vias respiratórias inferiores;
São proibidos os brinquedos firmemente agregados a um produto alimentar no momento do seu consumo, de tal forma que a sua utilização só é possível uma vez consumido este último. As peças de brinquedos que, de outra forma, se encontrem directamente agregados a um produto alimentar devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas c) e d) do ponto 4.
5. Os brinquedos aquáticos devem ser concebidos e fabricados de modo a reduzir, na medida do possível e tendo em conta a utilização recomendada desses brinquedos, os riscos de perda de flutuabilidade do brinquedo e de perda do apoio dado à criança.
6. Os brinquedos em que se possa entrar e que, por esse facto, constituam um espaço fechado para os ocupantes, devem possuir uma saída acessível que os utilizadores a que se destinam possam abrir facilmente do interior.
7. Os brinquedos que permitem que os utilizadores neles se desloquem devem, sempre que possível, incluir um sistema de travagem adaptado ao tipo de brinquedo e proporcional à energia cinética por este gerada. Este sistema deve ser facilmente utilizável pelos utilizadores sem risco de ejecção ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros.
A velocidade máxima de projecto dos veículos eléctricos para transporte deve ser limitada a fim de minimizar o risco de lesões.
8. A forma e composição dos projécteis e a energia cinética que estes podem gerar aquando do seu lançamento por um brinquedo concebido para esse fim, devem ser tais que não haja risco de dano físico do utilizador do brinquedo ou de terceiros, tendo em conta a natureza do brinquedo.
9. Os brinquedos devem ser fabricados modo a garantir que:
As temperaturas máxima e mínima de qualquer das superfícies acessíveis não provoquem lesões por contacto; e
Os líquidos, vapores e gases contidos num brinquedo não atinjam temperaturas ou pressões tais que, salvo por razões indispensáveis ao correcto funcionamento do brinquedo, a sua libertação seja susceptível de provocar queimaduras ou outras lesões.
10. Os brinquedos concebidos para emitir som devem ser projectados e fabricados de acordo com os valores máximos de ruído impulsivo e de ruído contínuo por forma a que o som que emitem não danifique a capacidade auditiva das crianças.
11. Os brinquedos de actividade devem ser fabricados de modo a reduzir tanto quanto possível o risco de esmagar ou entalar partes do corpo ou prender peças de vestuário, bem como o de quedas, de choques e de afogamento. Em especial, qualquer superfície desse tipo de brinquedos, sobre a qual possam brincar uma ou mais crianças, deve ser projectada de forma a suportar o seu peso.
II. Inflamabilidade
1. Os brinquedos não devem constituir um elemento inflamável perigoso para o ambiente das crianças. Devem, por conseguinte, ser constituídos por materiais que preencham uma ou mais das seguintes condições:
Não ardam quando directamente expostos a uma chama, faísca ou outro foco potencial de incêndio;
Sejam dificilmente inflamáveis (a chama extingue-se logo que o foco de incêndio é retirado);
Se se inflamarem, ardam lentamente e apresentem uma pequena velocidade de propagação da chama;
Tenham sido concebidos, independentemente da sua composição química, de modo a retardar mecanicamente o processo de combustão.
Estes materiais combustíveis não devem constituir um risco de propagação do fogo aos outros materiais utilizados no brinquedo.
2. Os brinquedos que, por razões indispensáveis ao seu funcionamento, contenham substâncias ou misturas que preencham os critérios de classificação estabelecidos na secção 1 do Apêndice B, em especial, materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de modelos, moldagem com plástico ou cerâmica, esmaltagem, fotografia ou actividades análogas, não devem conter, enquanto tal, substâncias ou misturas que possam tornar-se inflamáveis devido à perda de componentes voláteis não inflamáveis.
3. Os brinquedos, salvo os dispositivos de percussão para brinquedos, não devem ser explosivos ou conter elementos ou substâncias que possam explodir quando utilizados nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 10.o
4. Os brinquedos e, em especial, os jogos ou brinquedos químicos, não devem conter, como tal, substância ou misturas:
Que, quando misturadas, possam explodir por reacção química ou por aquecimento;
Que possam explodir ao serem misturadas com substâncias oxidantes; ou
Que contenham componentes voláteis inflamáveis em contacto com o ar e possam criar misturas de vapores/ar inflamáveis ou explosivas.
III. Propriedades químicas
1. Os brinquedos devem ser projectados e fabricados de modo a não apresentarem riscos de efeitos nocivos para a saúde humana devido à exposição a substâncias ou misturas químicas que contenham ou entrem na sua composição, quando forem utilizados conforme previsto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 10.o
Os brinquedos devem respeitar a legislação comunitária aplicável relativa a determinadas categorias de produtos ou a restrições a determinadas substâncias e misturas.
2. Os brinquedos que sejam, eles próprios, substâncias ou misturas devem igualmente respeitar o disposto na Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas ( 1 ), na Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas ( 2 ), e no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ( 3 ), conforme o caso, relativos à classificação, embalagem e rotulagem de determinadas substâncias e misturas.
3. Sem prejuízo da aplicação das restrições previstas no segundo parágrafo do ponto 1, as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), categoria 1A, 1B ou 2 nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 não devem ser utilizadas em brinquedos, na composição de componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta.
4. Em derrogação do ponto 3, as substâncias ou misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução das categorias referidas na Secção 3 do Apêndice B podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta sob reserva de uma das seguintes condições:
A concentração das referidas substâncias e misturas é igual ou inferior às concentrações relevantes estabelecidas nos actos comunitários referidos na Secção 2 do Apêndice B para a classificação das misturas que contêm estas substâncias;
As referidas substâncias estão inacessíveis às crianças sob qualquer forma, incluindo por inalação, se o brinquedo for utilizado de acordo com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 10.o;
Foi aprovada uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 46.o que autoriza a presença da substância ou mistura e a sua utilização, as quais estão enumeradas no Apêndice A.
Essa decisão pode ser tomada se estiverem cumpridas as seguintes condições:
a utilização da substância ou mistura foi avaliada pelo comité científico competente, que a considerou segura, em particular no que diz respeito à exposição,
não existem substâncias ou misturas alternativas disponíveis, tal como comprovado na análise de alternativas realizada, e
a utilização da substância ou mistura em artigos para os consumidores não está proibida pelo Regulamento (CE) n.o 1970/2006.
A Comissão encarrega o comité científico competente de reavaliar estas substâncias ou misturas o mais rapidamente possível sempre que surgirem dúvidas quanto à sua segurança e, no máximo, de cinco em cinco anos a partir da data da tomada de uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 46.o
5. Em derrogação do ponto 3, as substâncias ou misturas classificadas como CMR das categorias referidas na Secção 4 do Apêndice B podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta desde que:
A concentração das referidas substâncias e misturas é igual ou inferior às concentrações relevantes estabelecidas nos actos comunitários referidos na Secção 2 do Apêndice B para a classificação das misturas que contêm estas substâncias;
As referidas substâncias são inacessíveis às crianças sob qualquer forma, incluindo por inalação, se o brinquedo for utilizado de acordo com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 10.o; ou
Foi tomada uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 46.o que autoriza a presença da substância ou mistura e a sua utilização, as quais estão enumeradas no Apêndice A.
Essa decisão poderá ser tomada se as seguintes condições forem satisfeitas:
a utilização da substância ou mistura foi avaliada pelo comité científico competente, que a considerou aceitável, em particular no que diz respeito à exposição; e
a utilização da substância ou mistura em artigos para os consumidores não está proibida ao abrigo pelo Regulamento (CE) n.o 1970/2006.
A Comissão encarrega o comité científico competente de reavaliar estas substâncias ou misturas o mais rapidamente possível sempre que surgirem dúvidas quanto à sua segurança e, no máximo, de cinco em cinco anos a partir da data da tomada de uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 46.o
6. Os pontos 3, 4 e 5 não se aplicam ao níquel presente no aço inoxidável.
7. Os pontos 3, 4 e 5 não se aplicam aos materiais conformes com os valores-limite específicos estabelecidos no Apêndice C, ou, até que esses valores tenham sido estabelecidos, mas não após 20 de Julho de 2017, aos materiais abrangidos pelas disposições relativas a materiais que entram em contacto com os alimentos, e os quais respeitam essas mesmas disposições, tal como definidas pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e as medidas específicas conexas para materiais particulares.
8. Sem prejuízo da aplicação dos pontos 3 e 4, é proibida a utilização de nitrosaminas e substâncias nitrosáveis nos brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, se a migração das substâncias for igual ou superior a 0,05 mg/kg no caso das nitrosaminas e 1 mg/kg no caso das substâncias nitrosáveis.
9. A Comissão avalia sistemática e regularmente a presença de substâncias ou materiais perigosos nos brinquedos. Estas avaliações têm em conta os relatórios dos órgãos de fiscalização do mercado e as preocupações expressas pelos Estados-Membros e os intervenientes envolvidos.
10. Os brinquedos cosméticos, como os cosméticos para bonecas, devem respeitar os requisitos em matéria de composição e rotulagem previstos na Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos ( 4 ).
11. Os brinquedos não podem conter as seguintes fragrâncias alergénicas:
N.o |
Nome da fragrância alergénica |
Número CAS |
1) |
Óleo de raiz de énula-campana (Inula helenium) |
97676-35-2 |
2) |
Alilisotiocianato |
57-06-7 |
3) |
Cianeto de benzilo |
140-29-4 |
4) |
4-tert-butilfenol |
98-54-4 |
5) |
Óleo de chenopodium |
8006-99-3 |
6) |
Álcool de cíclame |
4756-19-8 |
7) |
Maleato de dietílico |
141-05-9 |
8) |
Di-hidrocumarina |
119-84-6 |
9) |
2,4-dihidroxi-3-metilbenzaldeído |
6248-20-0 |
10) |
3,7-dimetil-2-octeno-1-ol (6,7-di-hidrogeraniol) |
40607-48-5 |
11) |
4,6-dimetil-8-tert-butilcumarina |
17874-34-9 |
12) |
Citraconato dimetílico |
617-54-9 |
13) |
7,11-dimetil-4,6,10-dodecatrieno-3-ona |
26651-96-7 |
14) |
6,10-dimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona |
141-10-6 |
15) |
Difenilamina |
122-39-4 |
16) |
Acrilato de etilo |
140-88-5 |
17) |
Folhas de figueira, frescas ou em preparações |
68916-52-9 |
18) |
Trans-2-heptenal |
18829-55-5 |
19) |
Trans-2-hexenaldietilacetal |
67746-30-9 |
20) |
Trans-2-hexenaldimetilacetal |
18318-83-7 |
21) |
Álcool hidroabietílico |
13393-93-6 |
22) |
4-Etoxifenol |
622-62-8 |
23) |
6-isopropil-2-deca-hidronaftalenol |
34131-99-2 |
24) |
7-metoxicumarina |
531-59-9 |
25) |
4-metoxifenol |
150-76-5 |
26) |
4-(p-metoxifenil)-3-buteno-2-ona |
943-88-4 |
27) |
1-(p-metoxifenil)-1-penteno-3-ona |
104-27-8 |
28) |
Trans-2-butenoato de metilo |
623-43-8 |
29) |
6-metilcumarina |
92-48-8 |
30) |
7-metilcumarina |
2445-83-2 |
31) |
5-metil-2,3-hexanodiona |
13706-86-0 |
32) |
Óleo de raiz de costo (Saussurea lappa Clarke) |
8023-88-9 |
33) |
7-etoxi-4-metilcumarina |
87-05-8 |
34) |
Hexa-hidrocumarina |
700-82-3 |
35) |
Bálsamo do Peru, em bruto (Exsudação de Myroxylon pereirae (Royle) Klotzsch) |
8007-00-9 |
36) |
2-pentilidenociclo-hexanona |
25677-40-1 |
37) |
3,6,10-trimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona |
1117-41-5 |
38) |
Óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth) |
8024-12-2 |
39) |
Ambreta (4-tert-butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno) |
83-66-9 |
40) |
4-fenil-3-buteno-2-ona |
122-57-6 |
41) |
Amilcinamal |
122-40-7 |
42) |
Álcool amilcinamílico |
101-85-9 |
43) |
Álcool benzílico |
100-51-6 |
44) |
Salicilato de benzilo |
118-58-1 |
45) |
Álcool cinamílico |
104-54-1 |
46) |
Cinamal |
104-55-2 |
47) |
Citral |
5392-40-5 |
48) |
Cumarina |
91-64-5 |
49) |
Eugenol |
97-53-0 |
50) |
Geraniol |
106-24-1 |
51) |
Hidroxicitronelal |
107-75-5 |
52) |
Hidroximetilpentil-ciclo-hexeno-carboxaldeído |
31906-04-4 |
53) |
Isoeugenol |
97-54-1 |
54) |
Extractos de musgo de carvalho |
90028-68-5 |
55) |
Extractos de musgo de árvore |
90028-67-4 |
Não obstante, a presença de vestígios destas fragrâncias é tolerada desde que seja tecnicamente inevitável em boas práticas de fabrico e não exceda 100 mg/kg.
O nome das seguintes fragrâncias alergénicas devem ser elencadas no brinquedo, num rótulo nele aposto, na embalagem ou num folheto de instruções que o acompanhe, se forem adicionadas a um brinquedo, como tal, em concentrações superiores a 100 mg/kg no brinquedo ou de partes do mesmo:
N.o |
Nome da fragrância alergénica |
Número CAS |
1) |
Álcool anisílico |
105-13-5 |
2) |
Benzoato de benzilo |
120-51-4 |
3) |
Cinamato de benzilo |
103-41-3 |
4) |
Citronelol |
106-22-9 |
5) |
Farnesol |
4602-84-0 |
6) |
Hexilcinamaldeído |
101-86-0 |
7) |
Lilial |
80-54-6 |
8) |
d-Limoneno |
5989-27-5 |
9) |
Linalol |
78-70-6 |
10) |
Carbonato de metil-heptino |
111-12-6 |
11) |
3-metil-4-(2,6,6-tri-metil-2-ciclohexeno-1-il)-3-buteno-2-ona |
127-51-5 |
12. A utilização das fragrâncias referidas nos pontos 41 a 55 da lista constante do primeiro parágrafo do ponto 11 e das fragrâncias referidas nos pontos 1 a 11 da lista constante do terceiro parágrafo do referido ponto é autorizada nos jogos de mesa olfactivos, nos estojos para preparação de cosméticos e nos jogos de paladar, desde que:
Essas fragrâncias sejam claramente indicadas no rótulo da embalagem e esta contenha o aviso previsto no ponto 10 da Parte B do anexo V,
Se for esse o caso, os produtos elaborados pela criança de acordo com as instruções e respeitem os requisitos da Directiva 76/768/CEE, e
Se for esse o caso, essas fragrâncias respeitem o disposto na legislação aplicável relativa aos géneros alimentícios.
Os referidos jogos de mesa olfactivos, estojos para preparação de cosméticos e jogos de paladar não podem ser utilizados por crianças de idade inferior a 36 meses e devem respeitar o disposto no ponto 1 da Parte B do anexo V.
13. Sem prejuízo do disposto nos pontos 3, 4 e 5, não podem ser ultrapassados os seguintes valores-limite de migração dos brinquedos ou dos componentes de brinquedos:
Elemento |
mg/kg de material do brinquedo seco, quebradiço, em pó ou maleável |
mg/kg de material do brinquedo líquido ou viscoso |
mg/kg de material do brinquedo raspado |
Alumínio |
2 250 |
560 |
28 130 |
Antimónio |
45 |
11,3 |
560 |
Arsénio |
3,8 |
0,9 |
47 |
Bário |
1 500 |
375 |
18 750 |
Boro |
1 200 |
300 |
15 000 |
Cádmio |
1,3 |
0,3 |
17 |
Crómio III |
37,5 |
9,4 |
460 |
Crómio VI |
0,02 |
0,005 |
0,053 |
Cobalto |
10,5 |
2,6 |
130 |
Cobre |
622,5 |
156 |
7 700 |
Chumbo |
2,0 |
0,5 |
23 |
Manganês |
1 200 |
300 |
15 000 |
Mercúrio |
7,5 |
1,9 |
94 |
Níquel |
75 |
18,8 |
930 |
Selénio |
37,5 |
9,4 |
460 |
Estrôncio |
4 500 |
1 125 |
56 000 |
Estanho |
15 000 |
3 750 |
180 000 |
Estanho na forma orgânica |
0,9 |
0,2 |
12 |
Zinco |
3 750 |
938 |
46 000 |
Estes valores-limite não se aplicam aos brinquedos ou componentes dos brinquedos que, em virtude da sua acessibilidade, função, massa ou do seu volume excluam claramente qualquer perigo decorrente das acções de sorver, lamber ou ingerir ou de um contacto prolongado com a pele, quando utilizados nas condições previstas no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 10.o
IV. Propriedades eléctricas
1. Os brinquedos eléctricos não devem ser alimentados por uma tensão nominal superior a 24 volts de corrente contínua (CC) ou o equivalente em corrente alternada (CA), não devendo qualquer das peças acessíveis do brinquedo ultrapassar 24 volts CC ou o equivalente em CA.
As tensões internas não podem ultrapassar 24 volts CC ou o equivalente em CA, salvo se se assegurar que a tensão e a combinação de corrente gerada não comportam qualquer risco de descarga eléctrica nociva, mesmo se o brinquedo estiver danificado.
2. Os componentes dos brinquedos que estejam em contacto ou sejam susceptíveis de estar em contacto com uma fonte de electricidade capaz de provocar um choque eléctrico, bem como os cabos ou outros fios condutores através dos quais a electricidade é conduzida até esses componentes, devem estar bem isolados e protegidos mecanicamente de modo a evitar o perigo de choques eléctricos.
3. Os brinquedos eléctricos devem ser concebidos e fabricados de modo a garantir que as temperaturas máximas atingidas por todas as superfícies de acesso directo não provoquem queimaduras por contacto.
4. Em condições de avaria previsíveis, os brinquedos devem assegurar uma protecção contra os perigos de natureza eléctrica decorrentes de uma fonte de energia eléctrica.
5. Os brinquedos eléctricos devem garantir uma protecção adequada contra os perigos de incêndio.
6. Os brinquedos eléctricos devem ser projectados e fabricados de modo a que os campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos e outras radiações geradas pelo equipamento se limitem ao necessário para o seu funcionamento, o qual deve corresponder a um nível de segurança conforme com o estado de evolução técnica geralmente reconhecido, tendo em conta as medidas comunitárias específicas.
7. Os brinquedos dotados de um sistema de controlo electrónico devem ser projectados e fabricados de modo a funcionarem com segurança, mesmo em caso de disfunção ou avaria do sistema electrónico provocadas por avaria do próprio sistema ou por factores externos.
8. Os brinquedos devem ser projectados e fabricados de modo a não representarem perigo para a saúde ou perigo de lesões oculares ou dermatológicas devido a lasers, díodos emissores de luz (LED) ou qualquer outro tipo de radiação.
9. Os transformadores eléctricos dos brinquedos não são parte integrante dos mesmos.
V. Higiene
1. Os brinquedos devem ser projectados e fabricados de modo a satisfazer os requisitos de higiene e limpeza necessários para evitar quaisquer riscos de infecção, doença ou contaminação.
2. Os brinquedos destinados a serem usados por crianças com idade inferior a 36 meses devem ser projectados e fabricados de forma a poderem ser limpos. Para o efeito, os brinquedos de tecido devem ser laváveis, excepto aqueles que contenham componentes mecânicas que possam ficar danificadas em caso de imersão em água. O brinquedo deve continuar a preencher os requisitos de segurança após a lavagem, em conformidade com o disposto no presente ponto e com as instruções do fabricante.
VI. Radioactividade
Os brinquedos devem respeitar as medidas aplicáveis aprovadas ao abrigo do capítulo III do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Apêndice A
Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas em conformidade com os pontos 4, 5 e 6 da Parte III
Substância |
Classificação |
Utilizações autorizadas |
Níquel |
CMR 2 |
Em brinquedos e em componentes de brinquedos de aço inoxidável. Em componentes de brinquedos destinados à condução da corrente elétrica. |
Apêndice B
CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS E MISTURAS
Em consequência do calendário de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, existem formas equivalente de referenciar uma determinada classificação que devem ser usadas em diferentes períodos de tempo.
1. Critérios de classificação de substâncias e misturas para efeitos do ponto 2 da Parte II
A. Critérios a aplicar entre 20 de Julho de 2011 e 31 de Maio de 2015:
Substâncias
A substância preenche os critérios fixados para qualquer uma das seguintes classes de perigo ou categorias enunciadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:
Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F,
Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10,
Classe de perigo 4.1,
Classe de perigo 5.1.
Misturas
A mistura é perigosa na acepção da Directiva 67/548/CEE.
B. Critérios aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2015:
A substância ou mistura preenche os critérios fixados para qualquer uma das seguintes classes de perigo ou categorias enunciadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:
Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F,
Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10,
Classe de perigo 4.1,
Classe de perigo 5.1.
2. Actos comunitários que regem a utilização de determinadas substâncias para efeitos da alínea a) do ponto 4 e da alínea a) do ponto 5 da Parte III
Entre 20 de Julho de 2011 e 31 de Maio de 2015, as concentrações relevantes para a classificação de misturas que contenham as substâncias são aquelas estabelecidas nos termos da Directiva 1999/45/CE.
A partir de 1 de Junho de 2015, as concentrações relevantes para a classificação de misturas que contenham as substâncias serão aquelas estabelecidas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
3. Categorias de substâncias e misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) para efeitos do ponto 4 da Parte III
Substâncias
O disposto no ponto 4 da Parte III diz respeito a substâncias classificadas como CMR de categoria 1A e 1B, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
Misturas
Entre 20 de Julho de 2011 e 31 de Maio de 2015, o disposto no ponto 4 da Parte III diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 1 e 2, de acordo com a Directiva 1999/45/CE e a Directiva 67/548/CEE, conforme aplicável.
A partir de 1 de Junho de 2015, o disposto no ponto 4 da Parte III diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 1A e 1B de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
4. Categorias de substâncias e misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) para efeitos do ponto 5 da Parte III
Substâncias
O disposto no ponto 5 da Parte III diz respeito a substâncias classificadas como CMR de categoria 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
Misturas
Entre 20 de Julho de 2011 e 31 de Maio de 2015, o disposto no ponto 5 da Parte III diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 3, de acordo com a Directiva 1999/45/CE e a Directiva 67/548/CEE, consoante o caso.
A partir de 1 de Junho de 2015, o disposto no ponto 5 da Parte III diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
5. Categorias de substâncias e misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) para efeitos do n.o 3 do artigo 46.o
Substâncias
O disposto no n.o 3 do artigo 46.o diz respeito a substâncias classificadas como CMR de categoria 1A, 1B e 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
Misturas
Entre 20 de Julho de 2011 e 31 de Maio de 2015, o disposto no n.o 3 do artigo 46.o diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 1, 2 e 3, de acordo com a Directiva 1999/45/CE e a Directiva 67/548/CEE, conforme aplicável.
A partir de 1 de Junho de 2015, o disposto no n.o 3 do artigo 46.o diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 1A, 1B e 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
Apêndice C
Valores-limite específicos para produtos químicos utilizados em brinquedos destinados a serem utilizados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, adotados em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2.
Substância |
N.o CAS |
Valor-limite |
TCEP |
115-96-8 |
5 mg/kg (teor-limite) |
TCPP |
13674-84-5 |
5 mg/kg (teor-limite) |
TDCP |
13674-87-8 |
5 mg/kg (teor-limite) |
Bisfenol A |
80-05-7 |
0,04 mg/l (limite de migração) em conformidade com os métodos definidos nas normas EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005 |
Formamida |
75-12-7 |
20 μg/m3 (limite de emissões) após um período máximo de 28 dias a contar do início do ensaio das emissões dos materiais constituintes dos brinquedos de espuma que contenham mais de 200 mg/kg (limiar baseado no teor) |
1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona |
2634-33-5 |
5 mg/kg (teor-limite) em materiais aquosos constituintes dos brinquedos, de acordo com os métodos estabelecidos nas normas EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005 |
Massa de reação de: 5-cloro-2- metil-4-isotiazolin-3-ona [n.o CE: 247-500-7] e 2-metil-2H-isotiazol-3-ona [n.o CE: 220-239-6] (3:1) |
55965-84-9 |
1 mg/kg (teor-limite) em materiais aquosos constituintes dos brinquedos |
5-Cloro-2-metil-isotiazolin-3(2H)-ona |
26172-55-4 |
0,75 mg/kg (teor-limite) em materiais aquosos constituintes dos brinquedos |
2-metilisotiazolin-3(2H)-ona |
2682-20-4 |
0,25 mg/kg (teor-limite) em materiais aquosos constituintes dos brinquedos |
Fenol |
108-95-2 |
5 mg/l (limite de migração) em materiais poliméricos constituintes dos brinquedos, de acordo com os métodos estabelecidos nas normas EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005. 10 mg/kg (teor-limite) como conservante, de acordo com os métodos estabelecidos nas normas EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005. |
Formaldeído |
50-00-0 |
1,5 mg/l (limite de migração) em material polimérico constituinte dos brinquedos 0,1 ml/m3 (limite de emissões) em material de madeira ligada com resina constituinte dos brinquedos 30 mg/kg (teor-limite) em material têxtil constituinte dos brinquedos 30 mg/kg (teor-limite) em material de couro constituinte dos brinquedos 30 mg/kg (teor-limite) em material de papel constituinte dos brinquedos 10 mg/kg (teor-limite) em material à base de água constituinte dos brinquedos. |
ANEXO III
DECLARAÇÃO CE DE CONFORMIDADE
1. N.o … [número de identificação único do(s) brinquedo(s)]:
2. Nome e endereço do fabricante ou do respectivo mandatário:
3. A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante:
4. Objecto da declaração (identificação do brinquedo que permita rastreá-lo). Deve incluir uma reprodução a cores suficientemente clara de forma a permitir identificar o brinquedo.
5. O objecto da declaração mencionada no ponto 4 está em conformidade com a legislação comunitária aplicável em matéria de harmonização:
6. Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às especificações em relação às quais é declarada a conformidade:
7. Se for esse o caso: o organismo notificado: (nome, número) … efectuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado: ….
8. Outras informações:
Assinado por e em nome de: …
(local e data da emissão)
(nome, cargo) (assinatura)
ANEXO IV
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
Na medida em que tal for pertinente para a avaliação, a documentação técnica a que se refere o artigo 21.o contém, nomeadamente:
Uma descrição pormenorizada do projecto e do fabrico, incluindo uma lista dos componentes e dos materiais utilizados no brinquedo, bem como as fichas de segurança relativas aos produtos químicos utilizados, obtidas junto dos respectivos fornecedores;
A avaliação ou avaliações de segurança realizadas por força do artigo 18.o;
Uma descrição do procedimento de avaliação da conformidade adoptado;
Uma cópia da declaração CE de conformidade;
O endereço dos locais de fabrico e de armazenamento;
Cópias dos documentos que o fabricante tenha apresentado ao organismo notificado, caso este último intervenha;
Relatórios de ensaio e uma descrição dos meios utilizados pelo fabricante para garantir a conformidade da produção com as normas harmonizadas, caso este tenha optado pelo procedimento de controlo interno de fabrico previsto no n.o 2 do artigo 19.o; e
Uma cópia do certificado de exame CE de tipo, uma descrição dos meios utilizados pelo fabricante para garantir a conformidade da produção com o com o tipo de produto definido no certificado de exame CE de tipo e cópias dos documentos apresentados pelo fabricante ao organismo notificado, caso este tenha submetido o brinquedo ao exame CE de tipo e seguido o procedimento de conformidade com o tipo referidos no n.o 3 do artigo 19.o
ANEXO V
AVISOS
(a que se refere o artigo 11.o)
PARTE A
AVISOS DE CARÁCTER GERAL
As limitações aplicáveis aos utilizadores a que se faz referência no n.o 1 do artigo 11.o devem incluir, pelo menos, a idade mínima ou máxima dos utilizadores e, se for caso disso, as capacidades dos utilizadores dos brinquedos, o peso mínimo ou máximo dos utilizadores e a necessidade de os mesmos apenas poderem ser utilizados sob a vigilância de adultos.
PARTE B
AVISOS E INDICAÇÕES ESPECÍFICOS DE PRECAUÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DETERMINADAS CATEGORIAS DE BRINQUEDOS
1. Brinquedos não destinados a serem usados por crianças com menos de 36 meses
Os brinquedos que possam ser perigosos para as crianças com menos de 36 meses devem apresentar um aviso, como: «Contra-indicado para crianças com menos de 36 meses» ou «Contra-indicado para crianças com menos de 3 anos» ou um aviso sob a forma do seguinte pictograma:
Estes avisos devem ser completados por uma indicação concisa, que pode igualmente constar das instruções de utilização, dos riscos específicos que justificam tal contra-indicação.
Este ponto não se aplica aos brinquedos que, devido à sua função, dimensões, características, propriedades ou outros elementos concludentes, não podem manifestamente destinar-se a crianças com menos de 36 meses.
2. Brinquedos de actividade
Os brinquedos de actividade devem apresentar o seguinte aviso:
«Apenas para uso doméstico».
Os brinquedos de actividade montados sobre pórticos, bem como outros brinquedos de actividade, devem, se for caso disso, ser acompanhados de instruções de utilização que chamem a atenção para a necessidade de proceder a inspecções e manutenções periódicas das suas peças mais importantes (suspensões, ligações, fixação ao solo, etc.) e que especifiquem que, em caso de omissão dessas inspecções, o brinquedo poderá apresentar perigo de queda ou capotamento.
Devem igualmente ser fornecidas instruções relativas à forma correcta de os montar com indicação das peças que podem apresentar perigo se a montagem não for correctamente executada. Devem igualmente fornecer-se informações específicas sobre as superfícies adequadas onde colocar o brinquedo.
3. Brinquedos funcionais
Os brinquedos funcionais devem apresentar o seguinte aviso:
«A utilizar sob a vigilância directa de adultos».
Devem igualmente ser acompanhados de instruções de utilização referindo o modo de funcionamento bem como as precauções que o utilizador deve tomar, como a indicação de que, em caso de omissão destas precauções, este se expõe a determinados riscos, a especificar, referentes ao aparelho ou produto de que o brinquedo constitui um modelo reduzido ou uma imitação. Deve igualmente indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças com menos de uma determinada idade a estabelecer pelo fabricante.
4. Brinquedos químicos
Sem prejuízo da aplicação de disposições previstas na legislação comunitária aplicável relativas à classificação, embalagem e rotulagem de determinadas substâncias e misturas, as instruções de utilização de brinquedos contendo estas substâncias ou misturas intrinsecamente perigosas devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter perigoso e das precauções a tomar pelos utilizadores a fim de evitar os riscos que lhe são inerentes, a especificar de modo conciso consoante o tipo de brinquedo. Devem ser igualmente mencionados os primeiros socorros a prestar em caso de acidentes graves devidos à utilização deste tipo de brinquedos. Deve igualmente indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças com menos de uma determinada idade a estabelecer pelo fabricante.
Além das indicações previstas no primeiro parágrafo, os brinquedos químicos devem apresentar na embalagem o seguinte aviso:
«Contra-indicado para crianças com menos de ( *1 ) anos. A utilizar sob a vigilância de adultos.»
São considerados, nomeadamente, como brinquedos químicos: estojos de experiências de química, caixas de encaixar plásticas, ateliers miniatura de cerâmica, esmaltagem, fotografia e brinquedos análogos que dêem azo a uma reacção química ou a uma alteração análoga das substâncias aquando da sua utilização.
5. Patins, patins de rodas, patins em linha, pranchas de skate, trotinetas e bicicletas de brinquedo para crianças
Se estes brinquedos forem colocados à venda como brinquedos devem apresentar o seguinte aviso:
«A utilizar com equipamento de protecção. Não utilizar na via pública».
Por outro lado, as instruções de utilização devem lembrar que o brinquedo deve ser utilizado com prudência, pois exige muita destreza, a fim de evitar acidentes ao utilizador ou a terceiros, devidos a quedas ou colisões. Devem igualmente ser fornecidas indicações relativas ao equipamento de protecção aconselhado (capacetes, luvas, joelheiras, cotoveleiras, etc.).
6. Brinquedos aquáticos
Os brinquedos aquáticos devem apresentar o seguinte aviso:
«Só utilizar em água onde a criança tenha pé e sob vigilância de adultos».
7. Brinquedos no interior de géneros alimentícios
Os brinquedos no interior de géneros alimentícios ou misturados com géneros alimentícios devem apresentar o seguinte aviso:
«Contém um brinquedo. Recomendada a vigilância por adultos.»
8. Imitações de viseiras e capacetes protectores
As imitações de viseiras e capacetes protectores devem apresentar o seguinte aviso:
«Este brinquedo não assegura a protecção.»
9. Brinquedos que se destinam a ser suspensos por cima de um berço, de uma cama de criança ou de um carrinho de criança por meio de fios, cordas, elásticos ou correias
Os brinquedos que se destinam a ser suspensos por cima de um berço, de uma cama de criança ou de um carrinho de criança por meio de fios, cordas, elásticos ou correias, devem apresentar o seguinte aviso na embalagem, aviso esse que deve figurar igualmente no brinquedo de forma permanente:
«A fim de evitar riscos de ferimento por entrelaçamento, este brinquedo deve ser retirado assim que a criança começar a tentar erguer-se de bruços.»
10. Embalagem de fragrâncias contidas nos jogos de mesa olfactivos, nos estojos para preparação de cosméticos e nos jogos de paladar
As embalagens de fragrâncias contidas nos jogos de mesa olfactivos, nos estojos para preparação de cosméticos e nos jogos de paladar referidas nos pontos 41 a 55 da lista constante do primeiro parágrafo do ponto 11 da Parte III do anexo II, e das substâncias utilizadas em perfumaria referidas nos pontos 1 a 11 da lista constante do terceiro parágrafo do referido ponto devem apresentar o aviso:
«Contém fragrâncias que podem causar alergias.»
( 1 ) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
( 2 ) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.
( 3 ) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
( 4 ) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.
( *1 ) Idade a estabelecer pelo fabricante.