Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02009D0713(01)-20210101

    Consolidated text: Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de Maio e 9 de Julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu

    02009D0713(01) — PT — 01.01.2021 — 005.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 19 de Maio e 9 de Julho de 2008

    que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu

    (JO C 159 de 13.7.2009, p. 1)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 11 e 23 de Novembro de 2009, de 14 de Dezembro de 2009, de 19 de Abril de 2010 e 5 de Julho de 2010 2010/C 180/01

      C 180

    1

    6.7.2010

    ►M2

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 5 de Julho e 18 de Outubro de 2010, 2010/C 283/04

      C 283

    9

    20.10.2010

    ►M3

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 13 de Dezembro de 2010 2010/C 340/06

      C 340

    6

    15.12.2010

     M4

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU, de 13 de Dezembro de 2010 e 14 de Fevereiro de 2011 2011/C 49/02

      C 49

    2

    16.2.2011

    ►M5

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 23 de Março de 2011 2011/C 93/03

      C 93

    2

    25.3.2011

    ►M6

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 23 de Março e 14 de Novembro de 2011 2011/C 335/07

      C 335

    12

    16.11.2011

    ►M7

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 12 de dezembro de 2012 2012/C 390/07

      C 390

    4

    18.12.2012

    ►M8

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 1 de julho de 2013 2013/C 194/02

      C 194

    6

    5.7.2013

     M9

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 16 de junho de 2014 2014/C 200/02

      C 200

    56

    28.6.2014

    ►M10

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 15 de setembro de 2014 2014/C 340/04

      C 340

    3

    30.9.2014

    ►M11

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 15 de dezembro de 2014 2014/C 466/01

      C 466

    1

    30.12.2014

    ►M12

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 26 de outubro de 2015 2015/C 397/03

      C 397

    2

    28.11.2015

     M13

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 14 de dezembro de 2015 2015/C 435/03

      C 435

    6

    24.12.2015

     M14

    PARLAMENTO EUROPEU DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 12 de dezembro de 2016 2016/C 484/06

      C 484

    19

    24.12.2016

    ►M15

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 11 de dezembro de 2017 2017/C 445/02

      C 445

    8

    28.12.2017

    ►M16

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 11 de junho e 2 de julho de 2018 2018/C 250/03

      C 250

    2

    17.7.2018

    ►M17

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 10 de dezembro de 2018 2018/C 466/02

      C 466

    8

    28.12.2018

    ►M18

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 1 de julho de 2019 2019/C 235/03

      C 235

    3

    12.7.2019

    ►M19

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 16 de dezembro de 2019 2019/C 431/09

      C 431

    9

    23.12.2019

    ►M20

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU de 16 de dezembro de 2020 2020/C 444/01

      C 444

    1

    22.12.2020




    ▼B

    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 19 de Maio e 9 de Julho de 2008

    que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu

    2009/C 159/01

    ÍNDICE

    TÍTULO I –

    EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR

    Capítulos:

    1.

    Subsídio parlamentar

    2.

    Despesas de saúde

    3.

    Seguros contra os riscos associados ao exercício do mandato parlamentar

    4.

    Reembolso das despesas

    5.

    Assistência de colaboradores pessoais

    6.

    Atribuição de bens materiais

    TÍTULO II –

    TERMO DO MANDATO PARLAMENTAR

    Capítulos:

    1.

    Subsídio transitório

    2.

    Pensão de aposentação

    3.

    Pensão de invalidez

    4.

    Pensão de sobrevivência e de órfão

    TÍTULO III –

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Capítulos:

    1.

    Disposições de pagamento

    2.

    Regularização e cobrança

    3.

    Outras disposições financeiras gerais

    4.

    Disposições finais

    TÍTULO IV –

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



    TÍTULO I

    EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR



    CAPÍTULO 1

    Subsídio parlamentar

    Artigo 1.o

    Direito ao subsídio

    A partir da data da sua entrada em funções e até ao último dia do mês em que cessam as suas funções, os deputados têm direito ao subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto.

    Artigo 2.o

    Regras de anticumulação

    1.  
    O subsídio auferido por um deputado a título do exercício de um mandato num outro parlamento, para além do seu mandato no Parlamento, é deduzido do montante do subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto.
    2.  
    Entende-se por «outro parlamento», tal como figura no n.o 1, qualquer parlamento estabelecido num Estado-Membro, dotado de competência legislativa, ao qual não se aplique o n.o 2 do artigo 7.o do Acto relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo ( 1 ).
    3.  
    O cálculo é efectuado com base no montante de cada um dos dois subsídios antes da dedução fiscal.
    4.  
    Os deputados são obrigados a fazer constar, nas respectivas declarações de interesses financeiros, os mandatos que exercem nos termos do n.o 1 e todos os subsídios auferidos a esse título.



    CAPÍTULO 2

    Despesas de saúde

    Artigo 3.o

    Beneficiários e modalidades do reembolso

    ▼M1

    1.  

    Nos termos do disposto no artigo 18.o do Estatuto, e em aplicação, com as necessárias adaptações, da regulamentação estabelecida de comum acordo pelas Instituições das Comunidades ( 2 ) e das respectivas normas gerais de aplicação ( 3 ), têm direito ao reembolso de dois terços das despesas de saúde, bem como das despesas decorrentes da gravidez ou do nascimento de um filho, as seguintes pessoas:

    ▼M5

    a) 

    Os deputados e os antigos deputados que beneficiem do subsídio transitório, previsto no artigo 13.o do Estatuto, ou de uma pensão, ao abrigo do disposto nos artigos 14.o e 15.o do Estatuto, no que respeita às suas despesas, bem como às despesas ocasionadas:

    i) 

    pelos cônjuges ou pelos parceiros estáveis não matrimoniais, tal como definidos no n.o 2 do artigo 58.o, e

    ii) 

    pelos filhos a cargo, tal como definidos no n.o 3 do artigo 58.o, até estes últimos perfazerem a idade de 21 anos ou, no máximo, de 25 anos, se receberem formação escolar ou profissional a tempo inteiro, não sendo, porém, aplicados limites de idade, se sofrerem de doença grave ou de enfermidade que os impeça de proverem ao seu sustento,

    caso os referidos cônjuges, parceiros estáveis não matrimoniais e filhos a cargo não possam beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível que os deputados ou antigos deputados ao abrigo de quaisquer outras disposições jurídicas ou regulamentares;

    ▼M1

    b) 

    As pessoas com direito a uma pensão de sobrevivência ao abrigo do artigo 17.o do Estatuto.

    Assiste aos beneficiários referidos nas alíneas a) e b) a liberdade de escolherem os médicos e os estabelecimentos hospitalares ou clínicas que pretendam, nos termos do n.o 1 do artigo 19.o da regulamentação acima citada.

    2.  
    Os reembolsos previstos no n.o 1 são efectuados a título do orçamento do Parlamento. São aplicáveis os n.os 3 e 4 do artigo 72.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades ( 4 ), e o n.o 6 do artigo 20.o da regulamentação acima citada.

    ▼B

    3.  
    Só podem ser concedidos adiantamentos na acepção do artigo 30.o da regulamentação supracitada sob a forma de um termo de responsabilidade pelas despesas de hospitalização. A parte das despesas a cargo dos beneficiários referidos no n.o 1 do presente artigo, após aplicação da tabela de reembolso, é restituída ao Parlamento nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do referido artigo 30.o.

    ▼M3

    4.  
    Os deputados e os antigos deputados que beneficiem do subsídio transitório, previsto no artigo 13.o do Estatuto, ou de uma pensão ao abrigo dos artigos 14.o e 15.o do Estatuto, podem renunciar à cobertura das despesas de saúde prevista no n.o 1 a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de apresentação do pedido. Nesse caso, terão direito a ser reembolsados de dois terços da cotização devida a título do seguro de doença, na condição de o total do reembolso não ser superior a 400 EUR por mês.
    5.  
    Os deputados e os antigos deputados que, ao abrigo do n.o 4, renunciarem à cobertura das despesas médicas, não podem ser reintegrados no regime de direito à cobertura das despesas de saúde previsto no n.o 1 antes do fim de um período de doze meses a contar da data em que a renúncia teve efeitos. Do mesmo modo, qualquer alteração ulterior, quer diga respeito à reintegração no regime de cobertura previsto no n.o 1, quer à renúncia a esse regime, só poderá ser efectuada após um período mínimo de doze meses.

    ▼M1

    6.  
    A Mesa pode adaptar anualmente o montante referido no n.o 4 até ao nível correspondente à taxa anual de aumento do montante médio por beneficiário reembolsado pelo Regime Comum de Seguro de Doença das Instituições das Comunidades Europeias.
    7.  
    O presente artigo aplica-se igualmente aos antigos deputados que recebem o subsídio transitório referido no artigo 45.o, durante o período que decorre desde o primeiro dia subsequente à sua cessação de funções até à data do início do seu direito ao subsídio transitório.
    8.  
    O presente artigo aplica-se também aos antigos deputados que recebem a pensão de aposentação referida no artigo 49.o, durante o período que decorre desde o primeiro dia subsequente à sua cessação de funções até à data do início do seu direito à pensão, desde que reúnam as condições previstas no n.o 1 do artigo 49.o antes da sua cessação de funções.

    ▼M11

    Artigo 4.o

    Procedimento

    Os pedidos de reembolso são apresentados ao serviço competente do Parlamento ou diretamente ao Serviço de Liquidação da Comissão, mediante a utilização de formulários uniformes aos quais devem ser anexados os documentos comprovativos.

    ▼B

    Artigo 5.o

    Financiamento

    O financiamento do sistema de reembolso e as modalidades de liquidação das despesas são regidos por um acordo de cooperação entre o Parlamento Europeu e a Comissão, assente no disposto no Estatuto e no Regime Comum de Seguro de Doença das Instituições das Comunidades Europeias. O acordo é assinado, por parte do Parlamento, pelo seu Presidente, após consulta dos Questores.

    Artigo 6.o

    Reclamações

    Não obstante o disposto no artigo 72.o, os litígios advenientes da interpretação do presente capítulo em casos particulares serão submetidos à apreciação do Secretário-Geral, que deliberará na sequência de parecer emitido pelo Comité de Gestão do Regime Comum de Seguro de Doença das Instituições das Comunidades Europeias e de consulta dos Questores.



    CAPÍTULO 3

    Seguros contra os riscos associados ao exercício do mandato parlamentar

    Artigo 7.o

    Generalidades

    1.  

    Os deputados têm direito, nas condições previstas nos contratos de seguros, a:

    a) 

    um seguro para cobrir os acidentes que possam ocorrer no exercício do seu mandato;

    b) 

    um seguro contra roubos e perda de bens e objectos pessoais que ocorram no exercício do seu mandato.

    2.  
    Dois terços dos prémios de seguro ficam a cargo do orçamento do Parlamento e o terço restante a cargo dos deputados. A contribuição de cada deputado é retida directamente no subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto.
    3.  
    O presente artigo é aplicável aos deputados desde o início dos respectivos mandatos, excepto se os mesmos notificarem o Secretário-Geral da renúncia explícita e por escrito ao direito à cobertura de seguro. Nesse caso, o direito à cobertura do seguro cessa no último dia do mês em que a renúncia foi notificada.

    Artigo 8.o

    Seguro contra acidentes

    1.  
    As disposições da apólice de seguro contra acidentes prevêem a cobertura dos acidentes que os deputados possam sofrer em qualquer parte do mundo, durante o seu mandato.
    2.  

    As disposições da apólice de seguro contra acidentes prevêem:

    a) 

    em caso de morte: pagamento às pessoas abaixo indicadas de uma quantia igual a cinco vezes o valor do montante anual do subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto:

    — 
    ao cônjuge e aos filhos do deputado falecido, de acordo com o disposto no direito de sucessão aplicável ao deputado; o montante a pagar ao cônjuge não pode, todavia, ser inferior a 25 % da referida quantia,
    — 
    na falta de pessoas da categoria acima referida, aos outros descendentes, de acordo com o disposto no direito de sucessão aplicável ao deputado,
    — 
    na falta de pessoas das duas categorias anteriores, aos ascendentes, de acordo com o disposto no direito de sucessão aplicável ao deputado,
    — 
    na falta de pessoas das três categorias anteriores, ao Parlamento;
    b) 

    em caso de invalidez total permanente: pagamento ao interessado de uma quantia igual a oito vezes o montante anual do subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto;

    c) 

    em caso de invalidez parcial permanente: pagamento ao interessado de uma parte do montante previsto na alínea b), calculada com base na tabela fixada pela regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades ( 5 ), prevista no n.o 1 do artigo 73.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68.

    3.  
    A regulamentação prevista na alínea c) do n.o 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos deputados. Não são aplicáveis as disposições relativas às doenças profissionais, à pensão vitalícia, nem qualquer das disposições cuja aplicação seja indissociável da condição de funcionário. É aplicável o processo de reclamação previsto no artigo 72.o.

    No que se refere aos deputados, o Presidente do Parlamento exerce os poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações, definidos na regulamentação acima referida.

    O reconhecimento de uma invalidez permanente, total ou parcial, em aplicação do presente artigo e da regulamentação acima referida, não prejudica de forma alguma a aplicação do artigo 15.o do Estatuto e reciprocamente.

    4.  
    São também cobertas, nas condições estipuladas na regulamentação prevista na alínea c) do n.o 2, as despesas médicas, medicamentosas, de hospitalização, cirúrgicas, com próteses, radiografias, massagens, ortopedia, de clínica e de transporte, bem como todas as despesas similares exigidas pelo acidente. Todavia, este reembolso só é efectuado após esgotamento e como suplemento dos que o interessado receba em aplicação das disposições relativas ao reembolso das despesas de doença, previstas no artigo 18.o do Estatuto.

    Artigo 9.o

    Seguro contra perdas e roubos

    1.  

    As disposições da apólice de seguro contra roubos e perda de bens e objectos pessoais prevêem:

    a) 

    uma cobertura que abrange todo o mundo;

    b) 

    a garantia de um montante máximo de 5 000  EUR por roubo ou perda;

    c) 

    uma franquia de 50 EUR, a suportar pelo deputado, em caso de indemnização;

    d) 

    a aplicação do seguro aos bens e objectos pessoais;

    e) 

    a aplicação, no momento do reembolso, de uma percentagem de amortização sobre o preço do bem ou do objecto.

    2.  
    As perdas e os roubos ocorridos fora das instalações do Parlamento só estão cobertos se, no momento do sinistro, o deputado em questão estiver em deslocação oficial. Está coberto o roubo praticado nas instalações do Parlamento se o objecto ou bem pessoal tiver sido colocado em lugar seguro.
    3.  
    A perda ou o roubo de dinheiro que ocorram fora das instalações do Parlamento e sejam alvo de participação à polícia beneficiam de cobertura até ao montante de 250 EUR se, para além do dinheiro, tiverem também sido roubados ou perdidos outros bens ou objectos pessoais. A perda ou o roubo de dinheiro que ocorram dentro das instalações do Parlamento Europeu não estão cobertos.
    4.  
    Em caso de extravio ou perda de bagagens por uma transportadora, durante um período superior a doze horas no decurso de uma viagem oficial do deputado, quando este se desloque para um local distinto da sua residência, os bens ou objectos pessoais que tenham de ser adquiridos ou alugados pelo deputado estão cobertos até ao montante de 500 EUR.
    5.  
    A perda ou o roubo de bens ou objectos pessoais fora das instalações do Parlamento serão alvo de participação, pelo deputado, às autoridades policiais. Se o roubo ocorrer nas instalações do Parlamento, será participado à Unidade de Segurança.
    6.  
    As perdas e os roubos serão comunicados, no prazo de oito dias, através de uma declaração endereçada ao Secretário-Geral. Ao formulário da declaração será aditada a factura do objecto perdido ou roubado, ou, na sua falta, a factura referente ao objecto que o substitui, se o respectivo valor exceder 700 EUR.
    7.  
    O seguro não cobre as perdas ou os roubos segurados a título de um seguro privado do deputado.



    CAPÍTULO 4

    Reembolso das despesas



    Secção 1 :

    Reembolso das despesas de viagem



    Subsecção 1:

    Disposições comuns

    Artigo 10.o

    Direito ao reembolso de despesas com viagens oficiais

    1.  

    Os deputados têm direito a ser reembolsados das despesas reais em que incorram por ocasião:

    a) 

    das viagens cujo destino ou proveniência sejam os locais de trabalho do Parlamento ou os locais de reunião de um dos seus órgãos oficiais, como definidos no n.o 3, a seguir designadas «despesas ordinárias de viagem»;

    b) 

    das viagens efectuadas no âmbito do exercício das suas funções fora do Estado-Membro em que foram eleitos, nas condições previstas no artigo 22.o, a seguir designadas «despesas complementares de viagem»;

    c) 

    das viagens efectuadas no Estado-Membro em que foram eleitos, nas condições previstas no artigo 23.o.

    2.  
    São igualmente consideradas despesas ordinárias de viagem as despesas de viagem suportadas pelos deputados para efectuarem quaisquer missões específicas autorizadas pelo Presidente, pela Mesa ou pela Conferência dos Presidentes.

    ▼M1

    2-A.  
    São igualmente consideradas despesas ordinárias de viagem as despesas de viagem suportadas pelos presidentes de comissões ou de subcomissões quando participam em reuniões do Conselho.

    ▼B

    3.  
    Por «órgãos oficiais do Parlamento» entende-se os órgãos do Parlamento, como definidos no Título I, Capítulo 3, do Regimento do Parlamento, bem como as comissões parlamentares, as delegações interparlamentares e as demais delegações constituídas com base no Regimento, os grupos políticos e os outros órgãos autorizados pela Mesa ou pela Conferência dos Presidentes.

    Artigo 11.o

    Procedimento

    O reembolso das despesas de viagem é efectuado com base num comprovativo de presença e na apresentação dos documentos de viagem pertinentes, bem como, se for o caso, de outros documentos comprovativos especificados no artigo 14.o.

    Artigo 12.o

    Comprovativo de presença

    ▼M16

    1.  
    A presença dos deputados é certificada pela aposição da sua assinatura na folha de presenças disponível no hemiciclo ou na sala de reuniões, ou no registo central de presenças, durante o horário de serviço deste último, tal como estabelecido pela Mesa. Em vez da assinatura, pode ser utilizado um registo informatizado da presença dos deputados.

    ▼B

    2.  
    A título excepcional, assiste aos deputados a possibilidade de demonstrarem a sua presença através de outros documentos que provem objectivamente que se encontravam no local de reunião nos horários habituais de reunião. Os deputados não poderão usar desta faculdade mais do que cinco vezes em cada metade de legislatura.
    3.  
    As declarações dos deputados ou de outras pessoas não são consideradas como um comprovativo de presença na acepção dos n.os 1 e 2. Todavia, nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 10.o, a presença é certificada pela declaração dos deputados.

    Artigo 13.o

    Documentos de viagem

    1.  

    Ao pedido de reembolso das despesas de viagem serão aditados os documentos comprovativos que permitam determinar o preço pago e o trajecto percorrido, assim como a classe, a data e a hora em que a viagem foi efectuada. Trata-se, nomeadamente:

    ▼M18

    a) 

    em caso de viagem de avião, dos bilhetes nominativos e de todos os talões de embarque ou da prova eletrónica da utilização desses bilhetes;

    ▼B

    b) 

    em caso de viagem por caminho-de-ferro ou por via marítima, de todos os títulos de transporte.

    ▼M1

    2.  
    Não obstante o disposto no n.o 1, se a viagem for efectuada de automóvel os deputados apresentarão uma declaração em que indicarão o número da placa de matrícula do veículo utilizado na viagem e, no caso das viagens de automóvel no Estado-Membro de eleição, a distância percorrida e os lugares de partida e de chegada ou, no caso de todas as outras viagens de automóvel, o número de quilómetros registado no conta-quilómetros à partida e o número de quilómetros registado à chegada. Se o trajecto da viagem for superior a 800 km, a declaração em referência deverá ser acompanhada de documentos comprovativos que permitam determinar a data da viagem (por exemplo, recibo da compra de combustível respeitante a uma transacção no lugar de partida ou durante a viagem, recibo de portagem da auto-estrada, contrato ou factura referentes ao aluguer de um veículo automóvel).

    No caso das viagens entre Bruxelas e Estrasburgo, é indispensável apresentar documentos comprovativos que permitam verificar a data da viagem.

    3.  
    As subscrições ou os cartões nominais que dêem direito a uma tarifa reduzida nas viagens efectuadas podem ser reembolsados sob a forma de adiantamento. Este adiantamento é regularizado no termo da validade das referidas subscrições ou cartões.

    ▼M18

    4.  
    Os deputados que adquiram os títulos de transporte na agência de viagens do Parlamento podem, por sua exclusiva responsabilidade e mediante a assinatura de um aviso de receção, solicitar que o serviço competente proceda ao respetivo reembolso diretamente à agência de viagens. Nesses casos, o serviço competente pode extrair os documentos comprovativos enumerados no n.o 1, do sistema de reservas da agência de viagens.

    ▼B

    Artigo 14.o

    Outros documentos comprovativos

    Serão aditados os seguintes documentos ao pedido de reembolso das despesas de viagem:

    ▼M5

    a) 

    nos casos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o, um convite ou um programa do evento a que os deputados assistiram ou outros documentos comprovativos que atestem que a viagem foi realizada no âmbito do exercício do seu mandato ou, no caso referido no n.o 2-A do artigo 22.o, uma declaração do deputado certificando que a viagem foi efectuada no exercício do respectivo mandato;

    ▼M1

    b) 

    nos casos referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 10.o, uma declaração dos deputados em que se indique a finalidade da viagem efectuada no exercício do seu mandato;

    ▼B

    c) 

    nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o, uma autorização do Presidente, da Mesa ou da Conferência dos Presidentes;

    ▼M1

    c-A) 

    nos casos referidos no n.o 2-A do artigo 10.o, um convite do Conselho.

    ▼M1

    Artigo 15.o

    Montantes reembolsados

    As despesas de viagem são reembolsadas com base nas despesas realmente efectuadas, até:

    a) 

    à tarifa de «business class», em caso de viagem por via aérea;

    b) 

    à tarifa da primeira classe, em caso de viagem por caminho-de-ferro ou por via marítima;

    ▼M17

    c) 

    em caso de viagem de automóvel, com um limite de reembolso de 1 000 km por trajeto de ida ou de volta: 0,53 EUR/km, a que acresce o preço da travessia em ferryboat ou outro transporte semelhante.

    ▼B



    Subsecção 2:

    Disposições aplicáveis às despesas ordinárias de viagem

    Artigo 16.o

    Dias de viagem

    1.  
    As viagens referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o são efectuadas com a finalidade exclusiva de assistir às actividades oficiais que decorrem durante os dias estabelecidos para o efeito no calendário de actividades do Parlamento.
    2.  
    As viagens referidas no n.o 2 do artigo 10.o são efectuadas unicamente durante os dias fixados pelo órgão habilitado a autorizar a viagem.

    Artigo 17.o

    Itinerários

    1.  
    O reembolso das despesas de viagem para um local de trabalho do Parlamento ou um local de reunião é calculado com base no itinerário mais directo entre o local de residência dos deputados, tal como definido no n.o 2, ou a capital do Estado-Membro em que foram eleitos, e o local de trabalho ou de reunião.
    2.  
    Por «local de residência», entende-se o local em que habitualmente os deputados residem, situado no território comunitário, onde permanecem de facto de uma forma regular, sem prejuízo das suas obrigações parlamentares. O local de residência é declarado pelos deputados ao serviço competente.
    3.  

    O itinerário mais directo é determinado tendo em conta:

    a) 

    no caso de viagens por via aérea, o aeroporto mais próximo do ponto de partida dos deputados habilitado a emitir um bilhete de avião pela tarifa mencionada no artigo 15.o, assim como a distância entre esse aeroporto e o destino;

    b) 

    no caso de viagens por caminho-de-ferro, a estação ferroviária mais próxima do ponto de partida dos deputados, assim como a distância entre essa estação e o destino;

    c) 

    no caso de viagens de automóvel ou por via marítima, a distância entre o ponto de partida dos deputados e o destino.

    ▼M1

    4.  
    Quando assumem as suas funções ou alteram o seu lugar de residência, os deputados são informados do aeroporto e da estação, e do itinerário mais directo, ou seja, mais curto, utilizados para efeitos da aplicação das presentes Medidas de Aplicação.
    5.  
    A todo o tempo, os deputados podem propor, por escrito, ao serviço competente, especificando os respectivos motivos, outro itinerário que permita poupar tempo ou proporcione um conforto substancial, sem que o custo da viagem aumente mais de 20 %. Se esse itinerário for aceite, substituirá o itinerário mais directo definido nos termos do n.o 3.

    Se esse itinerário não for aceite ou se o itinerário proposto pelo deputado implicar um acréscimo de custo da viagem superior a 20 %, a questão é submetida ao Secretário-Geral, que pode consultar os Questores antes de tomar uma decisão.

    6.  
    Em caso de interrupção da viagem, as despesas de viagem são reembolsadas a partir do último lugar de partida. Por interrupção da viagem entende-se qualquer interrupção superior a uma noite, excepto sábados, domingos e feriados públicos, no decurso do itinerário do deputado com destino ou a partir de um dos locais de trabalho do Parlamento ou do local de uma reunião oficial.
    7.  
    Se o ponto de partida ou de chegada não corresponder ao local de residência nem à capital do Estado-Membro no qual os deputados foram eleitos, as despesas de viagem serão reembolsadas até ao montante das despesas em que os deputados incorreriam se tivessem efectuado essa viagem para o seu local de residência ou a partir deste pelo itinerário mais directo, ou seja, mais curto.
    8.  
    Os n.os 3 e 7 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, em caso de viagens efectuadas entre dois locais de trabalho e/ou de reunião.

    ▼M7

    9.  
    As tarifas usadas para efeitos das presentes Medidas de Aplicação são objeto de atualização periódica, pelo menos, duas vezes por ano.

    ▼B

    Artigo 18.o

    Modalidades

    1.  
    Os deputados têm direito ao reembolso das despesas com uma única viagem de ida e volta, por semana de trabalho do Parlamento, entre o seu local de residência ou a capital do Estado-Membro em que foram eleitos e um local de trabalho ou de reunião (seguidamente denominada «viagem principal»).

    ▼M7

    2.  
    Exceto nas semanas reservadas no calendário oficial do Parlamento a atividades fora dos locais de trabalho da instituição, os deputados têm igualmente direito ao reembolso das despesas com uma viagem de regresso, efetuada a meio de uma semana de trabalho do Parlamento, entre um local de trabalho ou de reunião e o respetivo local de residência ou outro ponto de partida situado no Estado-Membro pelo qual foram eleitos (seguidamente denominadas «viagens intercalares»).

    ▼B

    3.  
    O direito ao reembolso das despesas de viagem intercalar é independente do direito ao reembolso das despesas de viagem efectuadas no interior do Estado-Membro de eleição, referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 10.o.
    4.  
    Não é devido qualquer reembolso aos deputados pelos trajectos percorridos num meio de transporte que o Parlamento coloque à sua disposição.
    5.  
    Os deputados que não possam dispor de uma viatura oficial têm direito, mediante apresentação dos documentos comprovativos, ao reembolso das despesas de táxi relativas aos percursos efectuados entre o aeroporto ou a estação ferroviária de chegada ou de partida e o local de trabalho ou de reunião. As regras aplicáveis ao reembolso das despesas de táxi e os limites máximos de reembolso são estabelecidos pela Mesa.

    Artigo 19.o

    Direito aos subsídios de distância e de duração

    ▼M1

    1.  
    Os deputados têm direito, no caso de viagens no interior da União Europeia, a subsídios de distância e de duração que se destinam a cobrir todas as despesas ligadas à sua viagem. Este direito aplica-se unicamente à viagem principal, na acepção do n.o 1 do artigo 18.o.

    ▼M1 —————

    ▼M1

    3.  
    Não existe direito aos subsídios de distância e de duração para as viagens referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 10.o e nos casos referidos no n.o 4 do artigo 18.o. As interrupções de viagem referidas no n.o 6 do artigo 17.o, ou quaisquer outras, não geram qualquer direito adicional ao subsídio de duração ou de distância.
    4.  

    Os montantes dos subsídios de distância e de duração:

    a) 

    No caso das viagens com destino aos locais de trabalho do Parlamento, são fixados no início e para a duração do mandato do deputado, e apenas são revistos em caso de mudança de endereço, independentemente de qualquer alteração no itinerário efectivamente percorrido;

    b) 

    No caso das viagens com destino a outros locais para participar em reuniões na acepção da alínea a) do n.o 1 e dos n.os 2 e 2-A do artigo 10.o, são fixados individualmente para cada viagem.

    5.  
    Se as despesas adicionais em que os deputados tiverem incorrido por força da viagem forem superiores ao montante do subsídio de distância, assiste-lhes a possibilidade de requererem o reembolso da diferença, mediante apresentação dos documentos comprovativos.

    ▼B

    6.  
    O tempo mínimo de permanência necessário no local de trabalho ou de reunião do Parlamento para abrir o direito ao pagamento dos subsídios de distância e de duração é fixado em 4 horas.

    Artigo 20.o

    Montante do subsídio de distância

    1.  

    O subsídio de distância é calculado do seguinte modo:

    ▼M20

    a) 

    para a parte do trajeto até 50 km: 23,96 EUR;

    ▼M15

    b) 

    para a parte do trajeto compreendida entre 51 e 250 km: 0,13 EUR/km;

    ▼M19

    c) 

    para a parte do trajeto compreendida entre 251 e 1 000 km: 0,07 EUR/km;

    ▼B

    d) 

    para a parte do trajecto que exceda 1 000  km: 0,03 EUR/km.

    ▼M1

    2.  
    Os montantes são calculados com base no itinerário de ida ou de volta mais curto entre o centro da cidade do local de residência do deputado e a infra-estrutura de chegada do local de reunião.

    Se a base de cálculo para uma viagem de comboio for desconhecida ou difícil de averiguar, é utilizada a base de cálculo para as viagens de automóvel.

    ▼B

    Artigo 21.o

    Montante do subsídio de duração

    1.  

    O subsídio de duração é calculado do seguinte modo:

    a) 

    para uma viagem cuja duração total seja de 2 a 4 horas: montante equivalente a um oitavo do subsídio previsto no artigo 24.o;

    b) 

    para uma viagem cuja duração total seja de 4 a 6 horas: montante equivalente a um quarto do subsídio previsto no artigo 24.o;

    c) 

    para uma viagem cuja duração total seja superior a 6 horas, sem pernoita: montante equivalente a metade do subsídio previsto no artigo 24.o;

    ▼M1

    d) 

    para uma viagem cuja duração total seja superior a seis horas e implique inevitavelmente, por razões devidamente fundamentadas, uma pernoita: montante equivalente ao subsídio completo previsto no artigo 24.o, mediante apresentação dos documentos comprovativos.

    ▼B

    2.  

    A duração da viagem é calculada do seguinte modo:

    a) 

    no caso de viagens por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima:

    — 
    duração do trajecto entre o local de residência dos deputados e o aeroporto ou a estação ferroviária, efectuado à velocidade de 60 km/h,
    — 
    duração do trajecto por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima segundo o horário,
    — 
    1 hora para o embarque ou a partida do comboio ou do barco, 30 minutos para o desembarque ou a chegada,
    — 
    30 minutos para a transferência entre o aeroporto ou a estação ferroviária e o Parlamento em Bruxelas, no Luxemburgo e em Estrasburgo (Entzheim).

    Cabe à Mesa determinar a duração do trajecto no que respeita às viagens a Estrasburgo através de outros aeroportos, em função da disponibilidade dos meios de transporte;

    b) 

    no caso de viagens de automóvel: duração do trajecto entre o local de residência e o local de trabalho ou de reunião, efectuado à velocidade de 70 km/h.



    Subsecção 3:

    Disposições relativas às viagens complementares e no Estado-Membro de eleição

    Artigo 22.o

    Despesas complementares de viagem

    ▼M20

    1.  
    O montante máximo de reembolso anual a título das despesas de viagem efetuadas nos casos previstos no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), é fixado em 4 517 EUR.

    ▼M1

    2.  
    Nesta base, os deputados têm igualmente o direito de requerer, mediante apresentação da factura original, o reembolso das despesas de táxi, das despesas com o aluguer de um veículo automóvel, das despesas de hotel e de outras despesas conexas em que incorram durante o período de actividades oficiais. Este direito cobre igualmente o dia antes do início e o dia após o termo das actividades oficiais.

    ▼M6

    2-A.  
    Caso um deputado viaje para um dos locais de trabalho do Parlamento numa semana em que este último não realize actividades oficiais, o reembolso das despesas complementares de viagem cingir-se-á às despesas da viagem, incluindo as corridas de táxi dentro dos limites estabelecidos pela regulamentação da Mesa aplicável à utilização das viaturas de serviço pelos deputados do Parlamento Europeu, e às despesas de alojamento.

    ▼M5

    2-B.  
    Os pedidos de reembolso de viagens realizadas para participar numa actividade a convite de um deputado ou de um grupo político do Parlamento Europeu devem igualmente ser acompanhados de outros documentos comprovativos que atestem que a viagem foi realizada no exercício do mandato do deputado.

    ▼M1

    2-C.  
    Os deputados podem combinar viagens ordinárias com viagens complementares.

    Nos casos em que a viagem combinada é realizada na sua totalidade na União Europeia, a etapa da viagem que começa ou que termina num dos locais de trabalho do Parlamento ou de uma das suas reuniões oficiais é reembolsada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o.

    Nos casos em que parte da viagem combinada é realizada no exterior da União Europeia, o custo adicional decorrente do facto de o deputado não viajar pelo itinerário mais directo em razão da viagem complementar é imputado ao seu subsídio complementar de viagem, conforme previsto no n.o 1.

    ▼M5

    2-D.  
    Os deputados podem combinar uma viagem complementar com actividades não oficiais de carácter acessório, sem, por isso, fazerem aumentar as despesas de viagem e de estadia a reembolsar.
    2-E.  
    As actividades desenvolvidas no âmbito de uma viagem complementar não podem dar lugar a outra forma de reembolso público ou privado das despesas efectuadas.

    ▼M20

    3.  
    O montante máximo de reembolso anual a título das despesas de viagem realmente efetuadas por ocasião de viagens realizadas pelos presidentes de uma comissão ou subcomissão para participarem em conferências ou manifestações que incidam sobre um tema de caráter europeu que se inscreva nas competências da respetiva comissão ou subcomissão e que tenham dimensão parlamentar é fixado em 4 517 EUR. A participação carece de autorização prévia do Presidente do Parlamento, após verificação das verbas disponíveis, dentro do limite máximo supracitado.

    ▼B

    O presidente de uma comissão ou subcomissão pode autorizar, por escrito, um dos seus vice-presidentes ou, se tal não for possível, um membro da sua comissão ou subcomissão a substituí-lo numa conferência ou manifestação daquela índole.

    Estas despesas encontram-se sujeitas às mesmas condições de reembolso que são aplicadas às despesas complementares de viagem.

    Artigo 23.o

    Despesas de viagem no Estado-Membro de eleição

    ►M1  1. ◄   

    O reembolso das despesas de viagem no interior do Estado-Membro em que os deputados foram eleitos, referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 10.o, não pode exceder, em cada ano civil:

    a) 

    24 viagens de ida e volta, relativamente a viagens por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima, sem que, no caso dos deputados eleitos no território metropolitano da França, o número de viagens para os departamentos e regiões ultramarinas, as autarquias territoriais ultramarinas, a Nova Caledónia e as Terras Austrais e Antárcticas Francesas, possa ser superior a duas;

    b) 

    no caso das viagens de automóvel, uma distância que, no máximo, perfaça:

    24 000  km

    para os deputados eleitos na Alemanha, em Espanha, em França, em Itália, na Polónia, na Roménia, na Finlândia, na Suécia ou no Reino Unido,

    16 000  km

    para os deputados eleitos na Bulgária, na República Checa, na Irlanda, na Grécia, na Hungria, na Áustria, em Portugal ou na Eslováquia,

    ▼M8

    8 000  km

    para os deputados eleitos na Bélgica, na Dinamarca, na Estónia, na Croácia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, no Luxemburgo, em Malta, nos Países Baixos ou na Eslovénia.

    ▼M3

    1-A.  
    Mediante pedido apresentado por escrito, um deputado que tenha esgotado o seu subsídio de viagem por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1, pode converter o seu subsídio de viagem de automóvel, nos termos do disposto na alínea b) do n.o 1, em subsídio de viagem por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima, à razão de uma viagem simples por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima no equivalente a 2 % do número máximo de quilómetros autorizado para o Estado-Membro de eleição do deputado em causa.

    O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, a todos os deputados que tenham esgotado o seu subsídio de viagem de automóvel.

    ▼M1

    2.  
    As despesas de viagem suportadas numa zona urbana ao usar transportes públicos (incluindo táxis) são reembolsadas com base nos documentos comprovativos habituais para os meios de transporte usados. O montante reembolsado é dividido pelo montante pago por quilómetro a título das viagens de automóvel, e o resultado é deduzido do número de quilómetros referido na alínea b) do n.o 1.
    3.  
    Nos casos em que um deputado que tem o local da sua residência, definido no n.o 2 do artigo 17.o, num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de eleição viaja entre o seu local de residência e o seu Estado-Membro de eleição no exercício do seu mandato, as viagens realizadas são consideradas viagens no Estado-Membro de eleição para efeitos das alíneas a) e b) do n.o 1.

    ▼B



    Secção 2 :

    Reembolso das despesas de estadia

    Artigo 24.o

    Subsídio de estadia

    1.  

    Os deputados têm direito a um subsídio de estadia por cada dia em que estejam presentes:

    a) 

    num local de trabalho ou de reunião, sendo a sua presença certificada nos termos do artigo 12.o, quando se encontrem em viagem reembolsada por despesas ordinárias de viagem;

    b) 

    numa reunião de uma comissão ou de outro órgão de um parlamento nacional, organizada fora do local de residência dos deputados, mediante apresentação do comprovativo de presença emitido por essa comissão ou esse órgão.

    ▼M1

    Durante as semanas reservadas para actividades parlamentares externas, os deputados têm direito a auferir um subsídio de estadia até ao limite máximo de três dias, excepto nos casos em que o subsídio é devido ao abrigo das alíneas a) e b) e nas circunstâncias específicas decididas pela Mesa em 19 de Outubro de 2009.

    ▼M20

    2.  
    Se a atividade oficial decorrer em território da União, os deputados recebem um subsídio fixo, fixado em 324 EUR.

    ▼B

    3.  

    Se a actividade oficial decorrer fora do território comunitário, os deputados recebem:

    a) 

    um subsídio fixo, igual a metade do montante previsto no n.o 2, durante o período compreendido entre a hora da partida do último avião útil antes do início da reunião e a hora de chegada do primeiro avião útil após a reunião ou, se for o caso, entre as horas de partida e chegada dos aviões especiais fretados pelo Parlamento. A fracção de dia superior a 12 horas conta por um dia inteiro. A fracção de dia superior a 6 horas conta por meio dia;

    b) 

    mediante apresentação da factura original, o reembolso das despesas de alojamento, incluindo o pequeno-almoço, que tenham sido efectuadas razoavelmente no local de reunião;

    ▼M6

    ba) 

    mediante apresentação de documentos comprovativos, o reembolso do custo do visto e de despesas associadas;

    ▼M5

    c) 

    em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o reembolso de despesas de estadia efectuadas razoavelmente durante o trajecto.

    ▼B

    4.  
    Se as facturas de hotel apresentadas corresponderem a quartos duplos, o reembolso cingir-se-á a 85 % do total da factura.
    5.  
    Se a duração da estadia dos deputados no local de trabalho for inferior a 4 horas e a viagem de ida e volta for realizada num único dia, o subsídio de estadia será reduzido a metade.



    Secção 3 :

    Subsídio para despesas gerais

    ▼M2

    Artigo 25.o

    Direito ao subsídio

    Os deputados têm direito a um subsídio para despesas gerais, sob a forma de um montante fixo, para cobrir as despesas resultantes das suas actividades parlamentares. Os deputados não têm direito a utilizar o subsídio para despesas gerais em actividades abrangidas por outros subsídios previstos nas presentes Medidas de Aplicação ou noutras normas do Parlamento, excepto caso tenham esgotado os montantes atribuídos por via desses subsídios.

    ▼B

    Artigo 26.o

    Período coberto

    1.  
    O subsídio para despesas gerais é pago durante o período de duração do mandato dos deputados.

    ▼M20

    2.  
    O montante mensal do subsídio a que se refere o artigo 25.o é fixado em 4 576 EUR.

    ▼B

    3.  
    Os deputados cujo mandato tiver início após o décimo quinto dia do mês recebem apenas metade do subsídio previsto para esse mês.
    4.  
    Será igualmente paga metade do subsídio em causa durante o período de três meses subsequentes ao mês durante o qual o mandato de um deputado termine, desde que este último tenha exercido a sua actividade durante um período mínimo de seis meses e não seja reeleito.

    Artigo 27.o

    Pagamentos

    Todos os pagamentos a título do subsídio para despesas gerais serão feitos directamente aos deputados.

    ▼M2

    Artigo 28.o

    Despesas abrangidas

    1.  

    O subsídio para despesas gerais destina-se a cobrir despesas tais como:

    — 
    as despesas de gestão e manutenção do gabinete,
    — 
    a compra de material e de escritório e documentação,
    — 
    os custos da aquisição de equipamento de escritório,
    — 
    as actividades de representação,
    — 
    os custos administrativos.
    2.  
    A Mesa aprova uma lista não exaustiva das despesas que podem ser reembolsadas a título do subsídio para despesas gerais.

    ▼B



    Secção 4 :

    Disposições gerais

    Artigo 29.o

    ▼M6

    Assistência aos deputados durante as viagens oficiais

    1.  
    O deputado que, durante uma viagem oficial prevista na alínea a) do n.o 1 e nos n.os 2 e 2-A do artigo 10.o, ficar gravemente doente ou for vítima de um acidente ou de imprevistos que impeçam o bom decurso da viagem, tem direito à assistência do Parlamento. A assistência compreende a organização da repatriação e a assunção da responsabilidade pelo pagamento dos custos correspondentes. O deputado ou, se for o caso, o respectivo representante podem pedir a repatriação para um dos locais de trabalho do Parlamento ou para o seu local de residência.

    ▼B

    2.  
    Em caso de falecimento de um deputado durante uma viagem oficial, as despesas decorrentes do transporte do corpo até ao local de residência do deputado podem ser igualmente reembolsadas.

    ▼M6

    3.  
    O Parlamento cumpre as suas obrigações de assistência mediante um seguro. Os direitos dos deputados a que se referem os n.os 1 e 2 exercem-se nas condições previstas na apólice de seguro.

    ▼M6

    4.  

    A apólice de seguro deve cobrir, nomeadamente, os custos da prestação de assistência nos seguintes casos:

    — 
    assistência em caso de doença grave, acidente ou falecimento de um deputado,
    — 
    assistência e regresso antecipado em caso de catástrofe natural, perturbações graves da ordem pública ou doença grave, acidente ou falecimento de um membro da família do deputado,
    — 
    assistência logística e administrativa em caso de perda ou furto de documentos,
    — 
    assistência em caso de processo judicial intentado contra o deputado,
    — 
    seguro complementar de vida e de invalidez (saldo devido).

    ▼B

    Artigo 30.o

    Assistência aos deputados portadores de deficiência

    Os Questores podem autorizar, sob proposta do Secretário-Geral e após parecer do médico do Parlamento, que o Parlamento assuma certas despesas necessárias para prestar assistência a um deputado com uma grave deficiência, a fim de que este possa exercer o seu mandato. O grau de invalidez e a adequação dos meios proporcionados para permitir que o deputado leve a cabo as suas funções exigirão uma confirmação periódica por parte do médico do Parlamento. A autorização dos Questores determina as formas de assistência e a duração da autorização.

    Artigo 31.o

    Ausências

    1.  
    O subsídio de estadia previsto no artigo 24.o sofre uma redução de 50 % em cada um dos dias em que os deputados estejam ausentes em mais de metade de todas as votações nominais que têm lugar à terça, quarta e quinta-feira dos períodos de sessões de Estrasburgo e no segundo dia dos períodos de sessões em Bruxelas.
    2.  
    Os deputados cuja ausência, no decurso de um ano parlamentar (de 1 de Setembro a 31 de Agosto), tenha sido registada em pelo menos metade dos dias dos períodos de sessões reembolsarão o Parlamento em 50 % do subsídio de despesas gerais previsto no artigo 25.o relativo a esse ano.
    3.  
    Qualquer período de ausência referido no n.o 2 pode ser justificado pelo Presidente, se for motivado por razões de saúde, circunstâncias familiares graves ou missão efectuada pelos deputados em nome do Parlamento. Os documentos comprovativos serão transmitidos aos Questores no prazo máximo de dois meses a contar do início da ausência.
    4.  
    Uma deputada que se encontre grávida é dispensada de assistir às reuniões oficiais do Parlamento durante o período de três meses anterior ao nascimento do filho. A deputada apresentará um atestado médico em que será indicada a data presumível do parto. Após o parto, a deputada ficará dispensada de assistir às reuniões oficiais por um período de seis meses. A deputada apresentará cópia da certidão de nascimento do filho.

    Artigo 32.o

    Sanções pecuniárias

    1.  
    Os deputados aos quais seja aplicada uma medida de expulsão da sessão, nos termos do artigo 146.o do Regimento do Parlamento, perdem o direito ao subsídio de estadia previsto no artigo 24.o durante o período em que durar a exclusão.
    2.  
    Os deputados perdem o direito ao subsídio de estadia nos casos previstos no artigo 147.o do Regimento do Parlamento.



    CAPÍTULO 5

    Assistência de colaboradores pessoais

    Artigo 33.o

    Assunção das despesas de assistência parlamentar

    1.  
    Os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais da sua livre escolha. O Parlamento assume as despesas efectivamente contraídas que decorram, integral e exclusivamente, da admissão de um ou mais assistentes ou do recurso a prestação de serviços, em conformidade com as presentes medidas de aplicação e nas condições definidas pela Mesa.
    2.  
    Apenas poderão ser assumidas as despesas que correspondam à assistência necessária e directamente associada ao exercício do mandato parlamentar dos deputados. Estas despesas não podem, em caso algum, cobrir gastos associados à esfera privada dos deputados.

    ▼M12

    3.  
    As despesas serão assumidas enquanto durar o mandato dos deputados. Apenas podem ser assumidas as despesas incorridas, no máximo, 30 dias antes da apresentação do pedido de reembolso nos termos do presente capítulo.

    ▼M20

    4.  
    O montante mensal máximo das despesas que o Parlamento assume por todos os colaboradores referidos no artigo 34.o é fixado em 25 620 EUR, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020.

    ▼B

    5.  
    Se o mandato de um deputado não tiver início no primeiro dia de um mês ou não terminar no último dia de um mês, as despesas de assistência parlamentar a cargo do Parlamento relativamente a esse mês serão calculadas proporcionalmente.

    ▼M1

    6.  
    O saldo do montante mensal previsto no n.o 4 que não tenha sido utilizado e se encontre acumulado no fim do exercício orçamental transitará para o exercício seguinte no valor máximo correspondente ao do montante mensal a que se refere o n.o 4.

    ▼M2

    Artigo 34.o

    Princípios gerais

    1.  

    Os deputados recorrem:

    a) 

    A assistentes parlamentares acreditados, nos termos do artigo 5.o-A do Regime Aplicável aos Outros Agentes; e

    b) 

    A pessoas singulares que os assistem no respectivo Estado-Membro de eleição e que celebraram com os deputados um contrato de trabalho ou de prestação de serviços nos termos da legislação nacional aplicável, nas condições previstas no presente capítulo, a seguir designadas «assistentes locais».

    ▼M18

    2.  
    Vários deputados podem formar um agrupamento, mediante acordo escrito, a fim de contratar ou de utilizar, conjuntamente, os serviços de um ou mais assistentes, na aceção do n.o 1, ou de um ou mais estagiários. Nesse caso, os deputados interessados designam entre si o deputado ou deputados com poderes para assinar os contratos, ou para apresentar um pedido de recrutamento, por conta do agrupamento.

    ▼M12

    Os deputados apresentam uma declaração escrita ao serviço competente indicando a repartição das quotas-partes respetivas que devem ser deduzidas do montante previsto no artigo 33.o, n.o 4.

    ▼M2

    3.  
    Os artigos 35.o a 42.o não se aplicam aos assistentes parlamentares acreditados.
    4.  
    As despesas contraídas a título de convenções de estágio celebradas nas condições fixadas pela Mesa podem igualmente ser cobertas.

    ▼M12

    5.  
    Os deputados podem igualmente recorrer a pessoas singulares ou coletivas para beneficiar de serviços ocasionais claramente identificados, diretamente ligados ao exercício do seu mandato parlamentar, nas condições previstas no presente capítulo.

    ▼M2

    6.  
    Os serviços prestados não podem incluir a disponibilização de pessoal, excepto no caso da prestação de serviços temporários a cargo de entidades que o façam em moldes profissionais e com carácter de regularidade e que estejam autorizadas, ao abrigo da legislação nacional, a prestar tais serviços.

    ▼M12

    7.  
    A Mesa aprova uma lista de despesas que podem ser cobertas para efeitos de assistência parlamentar.
    8.  
    O nome dos assistentes e dos estagiários, bem como o nome e a razão social dos prestadores de serviços e dos terceiros pagadores, são publicados no sítio web do Parlamento Europeu durante toda a vigência do contrato, juntamente com o nome do deputado ou deputados aos quais prestam assistência.

    Os assistentes, os estagiários, os prestadores de serviços e os terceiros pagadores podem solicitar por escrito que, por razões de proteção da sua segurança pessoal, o seu nome ou a sua razão social não sejam publicados no sítio web do Parlamento Europeu. O secretário-geral decide do deferimento de tal pedido.

    ▼M12

    9.  
    O número de contratos em vigor em qualquer momento entre um deputado e os assistentes acreditados não pode ser superior a três, independentemente da duração do trabalho neles prevista. Este número pode ser aumentado para quatro, por derrogação expressa concedida pelo presidente, após verificação pelo serviço competente de que o deputado dispõe de espaço de escritório suficiente em conformidade com a regulamentação aplicável à utilização dos edifícios do Parlamento, e tendo também em conta o número de estagiários eventualmente presentes.
    10.  
    Pelo menos 25 % do montante previsto no artigo 33.o, n.o 4, são destinados ao pagamento das despesas decorrentes do Título VII do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Por conseguinte, as despesas relativas à assistência parlamentar, que não sejam despesas decorrentes do Título VII do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, não podem exceder, no total, 75 % do montante previsto no artigo 33.o, n.o 4.

    Além disso, as despesas relativas à prestação de serviços a que se refere o artigo 34.o não podem exceder 25 % do montante previsto no artigo 33.o, n.o 4.

    Estes limites são calculados em função da base cumulativa por exercício dos direitos mensais previstos no artigo 33.o, n.o 4, a que se acrescenta o eventual reporte do saldo não utilizado para o exercício seguinte, previsto no n.o 6 do mesmo artigo, numa base proporcional.

    11.  
    O Parlamento assume as despesas mensais relativas aos assistentes locais até aos limites máximos fixados pela Mesa nos termos do n.o 12 para a remuneração ou para os honorários brutos sem IVA. Os limites máximos podem ser adaptados anualmente pela Mesa. Os limites máximos aplicáveis são publicados no sítio web do Parlamento.
    12.  
    Os limites máximos correspondem ao triplo do montante de referência. O montante de referência é equivalente a 1/12 do montante publicado pelo Eurostat como vencimento bruto anual médio dos empregados a tempo inteiro no Estado-Membro em que o deputado em causa foi eleito.

    Contudo, os limites assim calculados não podem ser inferiores ao vencimento de base de um assistente parlamentar acreditado de grau 6, nem superiores ao vencimento de um assistente parlamentar acreditado de grau 19.

    Os prémios são assumidos apenas até aos limites máximos supramencionados, calculados numa base anual.

    Os limites máximos são reduzidos de forma proporcional sempre que o assistente local trabalhe a tempo parcial ou não trabalhe um mês completo.

    ▼M16

    Artigo 34.o-A

    Consequências financeiras em caso de assédio comprovado de um assistente parlamentar acreditado

    Se, na sequência de um procedimento contraditório interno em matéria de assédio, o presidente constatar que um deputado é culpado de assédio moral ou sexual de um assistente parlamentar acreditado, todas as obrigações pecuniárias devidas a esse assistente nos termos do seu contrato, mormente a sua remuneração, são deduzidas pelo Parlamento, em derrogação do artigo 33.o, do pagamento das despesas de assistência parlamentar desse deputado, e o deputado deixa de ter direito à prestação dos serviços desse assistente.

    ▼B

    Artigo 35.o

    Terceiro pagador

    ▼M18

    1.  
    Todos os contratos de trabalho e de prestação de serviços, assim como quaisquer convenções de estágio relativas a estagiários estabelecidos no Estado-Membro de eleição, celebrados por um deputado ou por um agrupamento de deputados são geridos por um terceiro pagador estabelecido num Estado-Membro.

    ▼B

    2.  
    Os serviços deste terceiro pagador são executados por uma pessoa singular ou colectiva, habilitada num Estado-Membro a exercer uma actividade profissional de tratamento dos aspectos fiscais e sociais dos contratos de trabalho ou dos contratos de prestação de serviços ( 6 ) nos termos da lei nacional.

    ▼M12

    3.  
    Um deputado celebra um contrato individual com um terceiro pagador da sua escolha que preencha o requisito estabelecido do n.o 2.

    As despesas incorridas com o recurso aos serviços de um terceiro pagador nos termos do n.o 1 são cobertas pelo montante previsto no artigo 33.o, n.o 4, e não ficam sujeitas ao limite fixado no artigo 34.o, n.o 10.

    Os honorários sem IVA dos terceiros pagadores não podem exceder 10 % do custo salarial dos assistentes locais, dos honorários dos prestadores de serviços e dos subsídios dos estagiários, por cujo pagamento são responsáveis, nem 4 % do montante previsto no artigo 33.o, n.o 4.

    Os limites máximos dos honorários dos terceiros pagadores são revistos numa base cumulativa por ano civil, de forma proporcional à duração dos respetivos contratos.

    ▼M2

    4.  
    O contrato entre o deputado e o terceiro pagador é celebrado com base num modelo de contrato aprovado pela Mesa.

    No modelo de contrato são definidas, nos termos do presente capítulo, as formas de pagamento a utilizar nos contratos referidos no n.o 1, bem como a remuneração e a responsabilidade do terceiro pagador.

    ▼M2 —————

    ▼B

    Artigo 36.o

    Gestão dos contratos com os colaboradores

    1.  
    O terceiro pagador garante a correcta aplicação da legislação nacional e comunitária no que respeita aos contratos que gere, nomeadamente em matéria de obrigações sociais e fiscais.
    2.  
    Os honorários do terceiro pagador são pagos mediante apresentação das facturas ou notas de honorários correspondentes.
    3.  
    Os deputados fornecem ao terceiro pagador todos os documentos e informações de que este necessita para garantir a legalidade e a gestão regular dos contratos que lhe são confiados, nomeadamente os documentos e as informações previstos no n.o 2 do artigo 37.o, na alínea a) do n.o 1 do artigo 38.o, no artigo 40.o, alínea a) do n.o 1 do artigo 41.o e no artigo 42.o.

    ▼M2

    4.  
    O Parlamento efectua os pagamentos devidos pela execução dos contratos da responsabilidade do terceiro pagador, incluindo as convenções de estágio, mediante a apresentação dos documentos comprovativos necessários.

    ▼M18

    5.  
    A pedido do deputado e em seu nome, o Parlamento paga diretamente, a título excecional, os vencimentos líquidos aos assistentes com os quais o deputado tenha celebrado um contrato de trabalho. O terceiro pagador comunica sem demora ao serviço competente os montantes devidos a título de contribuições para a segurança social e de impostos, e elabora as folhas de vencimento.

    ▼M18 —————

    ▼M1

    6.  
    Caso as circunstâncias o exijam, o Parlamento pode, no âmbito de um contrato de trabalho e a pedido de um deputado, pagar adiantamentos a título dos pagamentos referidos nos n.os 4 e 5.

    Os adiantamentos poderão igualmente ser empregues para cobrir as despesas efectuadas por assistentes locais com deslocações de curta distância, caso em que serão pagos numa base fixa até um máximo de 100 EUR por assistente e por mês. Se as despesas efectuadas excederem este limiar, o terceiro pagador deverá apresentar trimestralmente os documentos que as justifiquem. Em casos excepcionais, estes documentos comprovativos poderão ser substituídos por uma declaração.

    A regularização dos adiantamentos em causa é da inteira responsabilidade do terceiro pagador e será efectuada de acordo com as presentes medidas de aplicação e nos termos da legislação nacional aplicável.

    ▼B

    Artigo 37.o

    Pedido de responsabilização pelas despesas de assistência parlamentar

    ▼M2

    1.  
    Os pedidos de assunção de despesas de assistência parlamentar nos termos da alínea b) do n.o 1 e dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 34.o, com especificação dos beneficiários e dos montantes dos pagamentos a efectuar, devem ser apresentados pelo deputado ou terceiro pagador ao serviço competente, devidamente rubricados por todos os deputados interessados e, salvo no caso previsto na alínea b) do n.o 5-A do artigo 36.o, pelo terceiro pagador. Os pedidos devem ser acompanhados dos documentos comprovativos a que se refere o artigo 38.o, no caso dos contratos de trabalho, e o artigo 41.o, no caso dos contratos de prestação de serviços.

    ▼B

    2.  
    O deputado informará de imediato o terceiro pagador e o serviço competente de qualquer alteração nas relações contratuais e nas instruções relativas aos pagamentos, comunicando-lhes as alterações introduzidas no contrato.

    O terceiro pagador transmitirá de imediato estas informações e os documentos comprovativos correspondentes ao serviço competente.

    ▼M12

    Artigo 38.o

    Documentos a apresentar no âmbito do contrato de trabalho

    Os pedidos de assunção das despesas relativas a um contrato de trabalho devem conter:

    a) 

    o contrato de trabalho original que o deputado celebrou com o seu assistente local;

    b) 

    uma descrição pormenorizada das funções a desempenhar e o endereço específico do local em que as funções serão desempenhadas;

    c) 

    uma ficha circunstanciada de cálculo dos vencimentos, das contribuições patronais e salariais para a segurança social e de outras despesas previsíveis a pagar ao longo do ano civil e no termo do contrato, que tenha em conta as disposições da legislação nacional, nomeadamente as disposições relativas ao salário mínimo, e as obrigações contratuais, incluindo o eventual reembolso de despesas de deslocação em serviço;

    d) 

    uma cópia autenticada de um documento de identidade válido do assistente local;

    e) 

    prova do local de residência habitual do assistente local;

    f) 

    prova das qualificações e da experiência profissional do assistente local; e

    g) 

    uma declaração, assinada pelo deputado, em como, durante a vigência do contrato do assistente local, este não desempenhará, direta ou indiretamente, outras atividades — mesmo que a título não remunerado — para organizações com objetivos políticos, como um partido, uma fundação ou um movimento político ou um grupo político parlamentar, se essas atividades forem de natureza a interferir no desempenho das funções do assistente nessa qualidade ou puderem dar lugar a conflitos de interesses.

    Artigo 39.o

    Regularização das contas

    1.  
    O terceiro pagador envia ao serviço competente, até 31 de março do ano seguinte ao exercício financeiro de referência do Parlamento, nomeadamente para efeitos de regularização dos adiantamentos pagos, declarações respeitantes às despesas efetuadas a título de vencimentos, de deduções fiscais, de contribuições salariais e patronais para a segurança social e demais despesas reembolsáveis, relativamente a cada um dos assistentes locais empregados. Além disso, o terceiro pagador apresenta prova de que os assistentes locais em causa estão filiados num regime de segurança social, mencionando o deputado como sendo o empregador, e um certificado de seguro contra acidentes de trabalho caso tal seja exigido pela legislação nacional aplicável. Além disso, o terceiro pagador deve certificar que foram cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação nacional aplicável.

    Em caso de cessação do contrato entre o terceiro pagador e o deputado, e no final do mandato do deputado, estas obrigações devem ser cumpridas no prazo máximo de três meses.

    As declarações referidas no primeiro parágrafo devem ser redigidas de acordo com as especificações definidas pelo Parlamento.

    2.  
    Após verificação das declarações referidas no n.o 1, o serviço competente envia uma notificação ao terceiro pagador, com cópias para o deputado, constatando a regularidade ou a irregularidade dos pagamentos efetuados e indicando, se for caso disso, os documentos que devem ser entregues.

    Caso a notificação constate a irregularidade dos pagamentos, os documentos necessários para estabelecer a sua regularidade devem ser entregues no serviço competente no prazo de um mês a contar da data da notificação. Na falta de cumprimento deste preceito, o Parlamento aplica os artigos 67.o e 68.o.

    ▼M12

    Artigo 39.o-A

    Obrigações relativas aos contratos de trabalho

    1.  
    O terceiro pagador deve manter, durante o período fixado pela legislação nacional aplicável, e durante pelo menos um ano a contar do fim da legislatura em causa, um caderno de recibos de pagamento que discrimine os pagamentos feitos a título de vencimentos e a título de impostos e as contribuições salariais e patronais para a segurança social. Se o contrato com o terceiro pagador cessar antes do final do mandato do deputado, deve ser enviada de imediato uma cópia autenticada do caderno de recibos de pagamento ao novo terceiro pagador da escolha do deputado, tal como referido no artigo 35.o, n.o 3.
    2.  
    O assistente abstém-se de comportamentos que o coloquem em situações de conflito com os interesses do deputado ao qual presta assistência ou com os interesses do Parlamento. O assistente informa sem demora o deputado da sua intenção de exercer uma atividade externa, remunerada ou não, ou de se apresentar como candidato a eleições.

    O assistente é obrigado a residir a uma distância do seu local de trabalho que não prejudique o exercício das suas funções.

    3.  
    O deputado informa de imediato o serviço competente de qualquer alteração nas relações de trabalho que afecte as despesas de assistência parlamentar, bem como da intenção do assistente de exercer uma atividade externa ou de se apresentar como candidato a eleições. O deputado deve garantir que as atividades externas do assistente ou a sua candidatura a eleições não interfiram no exercício das suas funções nem sejam contrárias aos interesses financeiros da União. O serviço competente pode exigir prova das disposições tomadas para esse efeito com o assistente em causa.
    4.  
    Um assistente local que se apresente como candidato a eleições deve respeitar a legislação nacional relativa às campanhas eleitorais. Pelo menos durante a campanha oficial, o assistente deve encontrar-se no gozo de férias anuais ou em licença sem vencimento. Se o assistente for eleito, cessa a assunção das despesas que lhe dizem respeito, a menos que esteja em condições de provar que o seu mandato é compatível com o exercício das suas funções de assistente parlamentar.
    5.  
    Os contratos celebrados entre os deputados e os assistentes devem incluir as obrigações previstas nos n.os 2 e 4.

    ▼B

    Artigo 40.o

    Despesas de cessação do contrato de trabalho

    1.  
    Em derrogação do n.o 3 do artigo 33.o, podem ser assumidas despesas suplementares, geradas aquando da cessação dos contratos de trabalho celebrados pelos deputados com os seus assistentes locais devido ao termo do seu mandato, quando estas despesas sejam impostas pela legislação laboral nacional aplicável, incluindo as convenções colectivas de trabalho.
    2.  

    O disposto no n.o 1 não é aplicável se:

    a) 

    o deputado for imediatamente reeleito para a legislatura seguinte;

    b) 

    o deputado tiver exercido o seu mandato durante um período inferior a seis meses;

    c) 

    o deputado não tiver cumprido em tempo útil, antes do termo do seu mandato, as obrigações legais relativas à cessação do contrato de trabalho, incluindo o pré-aviso de despedimento, excepto se o termo do mandato não tiver podido ser previsto com antecedência;

    d) 

    o assistente receber outra remuneração de uma instituição comunitária ou tiver sido contratado por outro deputado ou por um agrupamento de deputados durante o mesmo período;

    e) 

    as despesas em causa decorrerem de um acordo privado entre as partes ou da decisão de conceder um prémio, para além das obrigações legais ou convencionais, quando da cessação do contrato de trabalho.

    3.  
    O terceiro pagador apresentará ao serviço competente um pedido de responsabilização pelas despesas referidas no n.o 1, assinado pelo deputado, com indicação do respectivo fundamento jurídico, no prazo de três meses após o termo do mandato do deputado em questão.
    4.  
    Quando os deputados forem legalmente obrigados, nos termos da legislação laboral nacional aplicável, a pagar um montante mais de três vezes superior ao montante previsto no n.o 4 do artigo 33.o, pelas despesas a que se refere o n.o 1, estas despesas podem ser cobertas a título excepcional mediante a apresentação de documentos devidamente elaborados, obrigatoriamente certificados pelas autoridades nacionais competentes. O pedido de responsabilização pelas despesas é apresentado nos termos do procedimento previsto no n.o 3.

    ▼M6

    5.  

    A fim de cobrir despesas relacionadas com a cessação de um contrato de trabalho que não possam ser reembolsadas nos termos dos n.os 1 a 4, os deputados podem encarregar o terceiro pagador de reservar fundos do montante referido no n.o 4 do artigo 33.o e transferi-los para os exercícios orçamentais seguintes, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

    a) 

    O deputado comprovar, através de documentação escrita apropriada, que, fora do Parlamento Europeu e sem a participação de deputados do Parlamento Europeu, existe uma prática de longa data no sector ao qual o contrato de trabalho se refere, segundo a qual são pagas indemnizações por despedimento que excedem o valor mínimo obrigatório;

    b) 

    Terem sido acordadas no contrato de trabalho do assistente local indemnizações por despedimento correspondentes à prática identificada nos termos da alínea a). Os montantes acordados não podem em caso algum exceder um mês de salário por cada ano de trabalho;

    c) 

    Os montantes reservados serem declarados por trabalhador durante o processo de regularização anual previsto no artigo 39.o. O terceiro pagador abre uma conta bancária separada para os fundos e apresenta anualmente um extracto bancário para efeitos de regularização. Em cada exercício orçamental, o terceiro pagador só pode reservar montantes correspondentes aos períodos de trabalho com início na legislatura parlamentar em curso e até ao final do mesmo exercício, ou, se o contrato expirar nesse ano, até ao final do prazo do contrato. Os juros cobrados sobre os montantes reservados são declarados aquando do processo de regularização anual. Os excedentes ou montantes não utilizados são reembolsados ao Parlamento anualmente e no termo do contrato de trabalho em causa.

    ▼M12

    Artigo 41.o

    Documentos a apresentar no âmbito do contrato de prestação de serviços

    1.  

    Com exceção de serviços ocasionais cujo custo não ultrapasse 500 euros com IVA, antes da celebração de um contrato de prestação de serviços deve ser apresentado um pedido de assunção de despesas que contenha:

    a) 

    uma estimativa e um projeto do contrato que o deputado pretende celebrar com o seu prestador de serviços e que defina claramente a natureza dos serviços a prestar;

    b) 

    no caso de serviços com um custo superior a 60 000 euros com IVA, a justificação da proposta escolhida, que deve ser a oferta economicamente mais vantajosa entre pelo menos três propostas apresentadas por prestadores completamente independentes, tendo em conta, para além do preço, a qualidade da oferta e os aspetos sociais; este limiar é igualmente aplicável numa base cumulativa em caso de contratos sucessivos para serviços similares do mesmo prestador;

    c) 

    se o prestador de serviços for uma pessoa coletiva, uma cópia da sua inscrição no registo comercial ou um documento equivalente, juntamente com uma cópia dos seus estatutos, ou, se o prestador de serviços for uma pessoa singular, os documentos enumerados no artigo 38.o, alíneas d) a f), bem como, exceto no caso dos contratos ocasionais, na alínea g) do mesmo número;

    d) 

    se o prestador de serviços for uma pessoa coletiva, uma declaração de inexistência de conflitos de interesses que confirme que nenhum dos intervenientes na prestação de serviços é um assistente na aceção do artigo 34.o, ou uma das pessoas mencionadas no artigo 43.o, alínea d).

    2.  
    O custo das prestações de serviços é assumido mediante apresentação ao serviço competente, pelo deputado, de uma fatura ou nota de honorários circunstanciada da prestação efetivamente realizada e de uma cópia do contrato celebrado com o prestador de serviços. A fatura ou nota de honorários deve ser acompanhada por uma confirmação do deputado em como o serviço foi efetivamente prestado. A pedido do serviço competente, o deputado deve igualmente apresentar os principais documentos comprovativos.

    Caso as prestações estejam total ou parcialmente isentas de IVA, o serviço competente pode exigir que o terceiro pagador confirme a base jurídica da isenção.

    ▼M1

    Artigo 42.o

    Despesas extraordinárias

    Se um assistente local vinculado a um contrato de trabalho se ausentar por um período superior a três meses por maternidade ou doença grave, a parte dos custos decorrentes da sua substituição, a contar do terceiro mês de ausência, que não seja coberta pelas prestações pagas ao empregado por força do regime nacional de segurança social aplicável pode ser suportada para além do montante fixado no n.o 4 do artigo 33.o. O terceiro pagador apresentará ao serviço competente um pedido de assunção destas despesas, assinado pelo deputado.

    ▼B

    Artigo 43.o

    Despesas não reembolsadas

    Os montantes pagos nos termos do presente capítulo não podem servir, directa ou indirectamente, para:

    ▼M12

    a) 

    financiar contratos celebrados com organizações com objetivos políticos, como um partido, uma fundação, um movimento político ou um grupo político parlamentar;

    ▼B

    b) 

    cobrir despesas passíveis de ser reembolsadas a título de outros subsídios previstos nas presentes medidas de aplicação ou noutras disposições do Regimento do Parlamento;

    c) 

    cobrir despesas efectuadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços susceptível de criar um conflito de interesses, em particular nos casos em que o deputado ou uma das pessoas mencionadas na alínea d):

    — 
    detenha, em parte ou integralmente, uma sociedade ou uma organização com fins lucrativos que aja como seu prestador de serviços,
    — 
    integre o conselho de administração ou outras instâncias ou órgãos executivos de uma sociedade ou de uma organização com fins lucrativos que aja como seu prestador de serviços,
    — 
    tenha acesso à conta bancária do seu prestador de serviços,
    — 
    tenha um interesse ou obtenha um benefício financeiro de qualquer tipo ligado às actividades do prestador de serviços;

    ▼M12

    d) 

    financiar contratos que permitam empregar ou recorrer aos serviços dos cônjuges dos deputados ou dos seus parceiros estáveis, ou dos seus pais, filhos, irmãos e irmãs, ou, em geral, que deem lugar a qualquer possibilidade de conflitos de interesses na aceção do artigo 62.o, n.o 1-A.

    ▼B



    CAPÍTULO 6

    Atribuição de bens materiais

    Artigo 44.o

    ▼M1

    Acesso a serviços internos e atribuição de bens materiais

    1.  

    A Mesa aprova as regras relativas ao acesso dos deputados aos serviços internos do Parlamento e à atribuição de bens materiais aos deputados, nomeadamente:

    — 
    À utilização de viaturas de serviço;
    — 
    Ao mobiliário dos gabinetes dos deputados;
    — 
    À disponibilização de material informático e de telecomunicações;
    — 
    Ao fornecimento de artigos de papelaria;
    — 
    À utilização, pelos deputados e pelos grupos políticos, das salas postas à sua disposição nos gabinetes de informação do Parlamento;
    — 
    Ao tratamento do património arquivístico dos deputados entregue a título de doação ou legado a um instituto, a uma associação ou a uma fundação;
    — 
    Às disposições que permitem aos deputados que cessam o seu mandato no decurso de uma legislatura transportar os artigos de uso pessoal que se encontram nos seus gabinetes de Bruxelas e Estrasburgo para o seu país de origem;
    — 
    À utilização de bicicletas de serviço;
    — 
    Aos cursos de línguas e de informática à disposição dos deputados;
    — 
    À utilização dos serviços prestados pelo Serviço Médico.

    ▼B

    2.  
    A Mesa pode aprovar também disposições que concedem facilidades aos antigos Presidentes do Parlamento durante o seu mandato parlamentar, bem como aos antigos deputados, no que se refere ao acesso destes últimos às infra-estruturas do Parlamento.



    TÍTULO II

    TERMO DO MANDATO PARLAMENTAR



    CAPÍTULO 1

    Subsídio transitório

    Artigo 45.o

    Direito ao subsídio transitório

    A contar do primeiro dia do mês subsequente à cessação das suas funções, os antigos deputados têm direito ao subsídio transitório previsto no artigo 13.o do Estatuto.

    Artigo 46.o

    Caducidade

    ▼M12

    1.  
    Os antigos deputados têm direito ao subsídio transitório. Caso exerçam um mandato noutro parlamento ou um cargo público, o vencimento a que têm direito é deduzido do subsídio transitório.
    2.  
    O artigo 2.o, n.o 3, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao subsídio transitório.
    3.  
    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «outro parlamento» qualquer parlamento dotado de competência legislativa estabelecido num Estado-Membro.
    4.  

    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «cargo público» o exercício das seguintes funções:

    ▼B

    a) 

    funções electivas remuneradas que implicam o exercício das prerrogativas de poder público;

    b) 

    membros de um governo nacional ou regional;

    ▼M12

    c) 

    altos-funcionários depositários da autoridade pública, funcionários ou membros de uma instituição da União.

    ▼B

    Artigo 47.o

    Cumulação das prestações

    1.  
    Quando os antigos deputados tiverem simultaneamente direito ao pagamento do subsídio transitório e das pensões de aposentação ou de invalidez a que se referem, respectivamente, os artigos 14.o e 15.o do Estatuto, é-lhes aplicado o regime pelo qual optem. Os antigos deputados notificam a sua decisão ao Secretário-Geral o mais tardar três meses após o termo do seu mandato. Esta decisão é irrevogável.
    2.  
    Se os antigos deputados optarem pelo pagamento do subsídio transitório, o pagamento da pensão de aposentação ou da pensão de invalidez é suspenso durante o período de pagamento do subsídio transitório.

    Artigo 48.o

    Procedimento

    ▼M12

    1.  
    A fim de poder beneficiar do subsídio transitório, o antigo deputado apresenta o seu pedido ao secretário-geral, o mais tardar três meses após o termo do seu mandato, acompanhado de uma declaração escrita indicando se exerce ou não as funções a que se refere o artigo 46.o.

    ▼B

    2.  
    Se for aplicado o n.o 1 do artigo 47.o, a referida declaração será acompanhada da decisão nele prevista.
    3.  
    Qualquer alteração das condições que determinaram a concessão do subsídio transitório e que possam implicar uma modificação do referido direito será notificada sem demora ao Secretário-Geral. Em caso de dúvida, o Secretário-Geral poderá solicitar ao interessado que apresente as suas observações.
    4.  
    Se, com base em factos verificáveis a partir de fontes acessíveis ao público, o Secretário-Geral tiver conhecimento de que o antigo deputado exerce as funções a que se refere o artigo 46.o, suspende o pagamento do subsídio transitário e informa o interessado.
    5.  
    O antigo deputado pode renunciar a qualquer momento renunciar ao seu direito ao subsídio transitório, devendo comunicar essa decisão ao Secretário-Geral.



    CAPÍTULO 2

    Pensão de aposentação

    Artigo 49.o

    Direito à pensão de aposentação

    1.  
    Os deputados que tenham exercido o seu mandato durante pelo menos um ano completo têm direito, após o termo do seu mandato, a uma pensão de aposentação paga vitaliciamente a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que completem 63 anos de idade.

    ▼M3

    Os antigos deputados ou os seus representantes legais apresentam, salvo em caso de força maior, o pedido de pagamento da pensão de aposentação no prazo de seis meses a contar da data do início do direito a pensão. Após este prazo, a data em que tem efeito o benefício da pensão de aposentação corresponderá ao primeiro dia do mês em que o pedido for recebido.

    ▼B

    2.  
    O pagamento da pensão de aposentação é suspenso para todos os beneficiários da pensão que sejam reeleitos para o Parlamento. Os direitos à pensão de aposentação que adquirem a título do novo mandato são acrescentados aos direitos à pensão de aposentação adquiridos antes da sua reeleição. O pagamento da pensão de aposentação será retomado quando cessar o seu mandato no Parlamento.
    3.  
    Quando os diferentes mandatos exercidos pelo mesmo deputado são separados por um período de interrupção, os períodos de todos os mandatos serão somados para o cálculo da pensão de aposentação.

    Artigo 50.o

    Regras de anticumulação

    1.  
    A pensão de aposentação que um antigo deputado recebe em virtude de um mandato que exerceu num outro parlamento, para além do mandato no Parlamento, é deduzida da pensão de aposentação.
    2.  
    Entende se por «outro parlamento», tal como figura no n.o 1, o parlamento definido no n.o 2 do artigo 2.o.
    3.  
    O cálculo é efectuado com base no montante de cada uma das duas pensões antes da dedução fiscal.
    4.  
    Os antigos deputados que tenham exercido um mandato num outro parlamento, para além do mandato no Parlamento, declaram a pensão de aposentação à qual têm direito em virtude do mandato nesse outro parlamento.



    CAPÍTULO 3

    Pensão de invalidez

    Artigo 51.o

    Direito à pensão de invalidez

    1.  
    O deputado a quem seja reconhecida, segundo o processo previsto no artigo 55.o, uma invalidez considerada total e que o incapacite de exercer as suas funções, e que, por este motivo, apresente a sua demissão, tem direito a uma pensão de invalidez que começará a contar a partir do dia em que tem efeito a referida demissão, sem prejuízo do estabelecido no n.o 3.
    2.  
    O direito à pensão de invalidez cessa se o deputado não notificar a sua demissão no prazo de três meses a partir da data em que a decisão que constata a sua invalidez lhe foi comunicada oficialmente.
    3.  

    O direito à pensão de invalidez tem início no fim da legislatura durante a qual ocorreu a invalidez:

    a) 

    se o deputado não estiver em condições de se demitir, devido à sua invalidez; ou

    b) 

    se a decisão na qual se constata a invalidez tiver sido aprovada após o fim da legislatura durante a qual se iniciou o processo previsto no presente artigo; ou

    c) 

    se o prazo previsto no n.o 2 ainda não tiver expirado.

    Artigo 52.o

    Cálculo da pensão de invalidez

    1.  
    O montante da pensão de invalidez ascenderá a 3,5 % do subsídio a que se refere o artigo 10.o do Estatuto por cada ano completo de exercício do mandato e, por cada mês completo suplementar, a uma duodécima parte dessa quantia, mas ascenderá no mínimo a 35 % do referido subsídio, sem no entanto ultrapassar na totalidade 70 %.
    2.  
    As normas relativas ao cálculo da pensão de aposentação são aplicadas, com as necessárias adaptações, ao cálculo da pensão de invalidez.

    Artigo 53.o

    Regras de anticumuleção

    1.  
    A pensão de invalidez que um antigo deputado recebe a título de um mandato que tenha exercido num outro parlamento, para além do mandato no Parlamento, é deduzida da pensão de invalidez.
    2.  
    Entende-se por «outro parlamento», tal como figura no n.o 1, o parlamento definido no n.o 2 do artigo 2.o.
    3.  
    Os antigos deputados que tenham exercido um mandato num outro parlamento para além do mandato de deputado ao Parlamento declaram a pensão de invalidez à qual têm direito a título do mandato exercido nesse outro parlamento.

    Artigo 54.o

    Cumulação das prestações

    Quando os antigos deputados tiverem direito simultaneamente à pensão de invalidez e à pensão de aposentação, recebem a pensão de aposentação. Todavia, o montante da pensão de aposentação não pode ser inferior ao da pensão de invalidez.

    Artigo 55.o

    Procedimento

    1.  
    O deputado ou o seu representante legal apresentam o pedido de declaração de invalidez ao Presidente do Parlamento, acompanhado de um atestado médico e indicando o nome do médico encarregado de representar o deputado na comissão de invalidez prevista no artigo 56.o.
    2.  
    No prazo de três meses a contar da data em que tenha sido convocada pelo Secretário-Geral, a comissão de invalidez prevista no artigo 56.o apresenta, nos termos do mandato estabelecido pelo Parlamento, um relatório médico fundamentado no qual se determinará se estão preenchidas as condições previstas no artigo 51.o. Em casos excepcionais, o Secretário-Geral pode prorrogar este prazo.
    3.  
    Sob proposta da comissão de invalidez, o Presidente do Parlamento constata a declaração de invalidez e notifica esta decisão ao deputado interessado, convidando-o a apresentar a sua demissão. Em caso de decisão negativa, o Presidente informa o deputado das vias de recurso possíveis.

    Artigo 56.o

    Comissão de invalidez

    1.  

    A comissão de invalidez é composta por três médicos designados:

    — 
    o primeiro, pelo deputado interessado,
    — 
    o segundo, pelo Parlamento,
    — 
    o terceiro, de comum acordo pelos dois primeiros.

    Se, no prazo de dois meses a contar da designação do segundo médico, não se tiver chegado a um acordo quanto à designação do terceiro, este será designado oficiosamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, por iniciativa do Parlamento.

    2.  
    As despesas com os trabalhos da comissão de invalidez, incluindo as despesas de deslocações, serão suportadas pelo Parlamento.
    3.  
    O deputado pode apresentar à comissão de invalidez todos os relatórios ou atestados do seu médico assistente ou dos médicos que tenha considerado necessário consultar.
    4.  
    Os trabalhos da comissão de invalidez são secretos.

    Artigo 57.o

    Revisão da invalidez

    1.  
    Os antigos deputados que deixem de cumprir as condições previstas no artigo 51.o perdem o direito à pensão de invalidez.
    2.  
    Enquanto o antigo deputado não tiver atingido os 63 anos de idade, o Parlamento pode decidir que, de cinco em cinco anos, um médico designado para tal o examine para verificar se continua a cumprir as condições exigidas para receber a pensão de invalidez.
    3.  
    O referido exame pode igualmente ser efectuado antes do prazo indicado no n.o 2, em particular se o Parlamento for informado de que o antigo deputado exerce uma função remunerada. Neste caso, esta situação será estudada com base em factos passíveis de serem verificados a partir de fontes acessíveis ao público, em função das circunstâncias de cada caso e após instrução contraditória.
    4.  
    Sob proposta do médico que procede ao exame, a comissão de invalidez poderá constatar que o estado de saúde do antigo deputado apresenta uma melhoria que implica que o deputado já não preenche as condições previstas no artigo 51.o.
    5.  
    A decisão de pôr termo ao pagamento da pensão de invalidez será tomada pelo Presidente do Parlamento com base nas conclusões da comissão de invalidez. Serão aplicados, com as necessárias adaptações, os artigos 55.o e 56.o. Se o antigo deputado não tiver designado um médico encarregado de o representar na comissão de invalidez, será aplicado o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 56.o.



    CAPÍTULO 4

    Pensão de Sobrevivência e de órfão

    Artigo 58.o

    Direito à pensão de sobrevivência e de órfão

    1.  
    O cônjuge sobrevivo e os filhos a cargo no momento do falecimento de um deputado ou de um antigo deputado que tivesse direito ou estivesse em vias de adquirir o direito a uma pensão de aposentação ou de invalidez terão direito, respectivamente, a uma pensão de sobrevivência e a uma pensão de órfão.
    2.  
    Na aplicação das disposições do presente capítulo, os parceiros estáveis sem vínculo matrimonial receberão o mesmo tratamento que os cônjuges, desde que o casal apresente um documento oficial reconhecido como tal por um Estado-Membro ou por qualquer autoridade competente de um Estado-Membro no qual se possa comprovar a sua condição de parceiros estáveis não matrimoniais.
    3.  
    É considerado descendente a cargo o filho legítimo, natural ou adoptivo do deputado ou do seu cônjuge, quando estava efectivamente a cargo do deputado ou antigo deputado. São igualmente considerados descendentes a cargo o filho em gestação e menor para o qual o deputado ou antigo deputado tenha iniciado um processo de adopção e cuja adopção se torne efectiva após o falecimento do deputado.

    Artigo 59.o

    Cálculo da pensão de sobrevivência e de órfão

    1.  
    O montante máximo das pensões de sobrevivência e de órfão não pode ser superior ao montante da pensão de aposentação a que o deputado teria direito no fim da legislatura, tomando em conta o período decorrido entre a data do falecimento e a data do fim da legislatura.
    2.  
    No caso dos antigos deputados, o montante máximo das pensões de sobrevivência e de órfão não poderá ser superior à pensão de aposentação de que o deputado beneficiava ou à qual teria tido direito.
    3.  
    O montante da pensão de sobrevivência para o cônjuge sobrevivo será de 60 % do montante previsto no n.o 1 ou no n.o 2 e, no mínimo, de 30 % do subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto, mesmo que este último montante seja superior aos montantes referidos no n.o 1 e no n.o 2.

    O direito à pensão de sobrevivência para o cônjuge sobrevivo não será afectado em caso de novo casamento. Este direito à pensão de sobrevivência não existe quando as circunstâncias do caso em questão não suscitem dúvidas razoáveis quanto ao facto de o casamento ter sido contraído com o único objectivo de obter a pensão. Neste caso, a situação será apreciada com base em dados passíveis de verificação a partir de fontes acessíveis ao público, em função das circunstâncias de cada caso e após instrução contraditória.

    4.  
    O montante da pensão de órfão para um descendente a cargo é de 20 % do montante previsto no n.o 1 ou no n.o 2.
    5.  
    Quando o número de descendentes a cargo for superior a dois, o montante máximo das pensões de órfão susceptíveis de serem concedidas será dividido em partes iguais entre os órfãos que a elas tenham direito.
    6.  
    Nesse caso, o montante máximo da pensão a pagar é dividido entre o cônjuge e os descendentes a cargo de acordo com as percentagens previstas nos n.os 3, 4 e 5.

    Artigo 60.o

    Caducidade

    1.  
    A pensão de sobrevivência ou de órfão é concedida a partir do primeiro dia do mês civil subsequente à data do falecimento.
    2.  
    Em caso de falecimento do beneficiário, o direito à pensão de sobrevivência caduca no último dia do mês em que se registou o falecimento.
    3.  
    O direito à pensão de órfão caduca no último dia do mês no qual o órfão cumpre 21 anos de idade.

    Todavia, este direito é prolongado por todo o período de formação escolar ou profissional do órfão e, no máximo, até ao último dia do mês em que o órfão cumpra 25 anos de idade.

    A pensão é paga ao órfão se, por doença ou incapacidade, o mesmo estiver impossibilitado de prover ao seu próprio sustento. A doença ou incapacidade deverá ser reconhecida pelo médico do Parlamento. O beneficiário pode impugnar a decisão do médico solicitando a reunião de uma comissão constituída nos termos das normas estabelecidas para a comissão de invalidez prevista na secção 3 do anexo II do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68.

    Este direito caduca se o descendente retomar a capacidade de prover ao seu próprio sustento. Neste caso, o Parlamento pode decidir que, de cinco em cinco anos, o mesmo seja examinado por um médico designado para tal, a fim de verificar se reúne todas as condições exigidas para beneficiar da pensão.



    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS



    CAPÍTULO 1

    Disposições de pagamento

    Artigo 61.o

    Cumprimento do Regulamento Financeiro

    ▼M12

    1.  
    A aplicação das presentes Medidas de Aplicação, bem como qualquer pedido de pagamento apresentado ao abrigo das presentes Medidas de Aplicação respeitam as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão ( 8 ).

    ▼B

    2.  
    Sempre que as presentes medidas de aplicação prevejam a celebração de contratos entre o Parlamento e terceiros, o gestor orçamental está habilitado para os assinar.

    Artigo 62.o

    Princípio da utilização dos fundos

    1.  
    Os pagamentos cobertos pelas presentes medidas de aplicação, com base nas disposições dos capítulos 4, 5 e 6 do Título I, são reservados exclusivamente ao financiamento de actividades ligadas ao exercício do mandato dos deputados e não podem cobrir despesas pessoais nem financiar subvenções ou donativos de carácter político.

    ▼M12

    1-A.  
    Os deputados que intervêm na execução do orçamento não realizam qualquer ato no âmbito do qual os seus próprios interesses possam entrar em conflito com os interesses financeiros da União.

    Considera-se que existe conflito de interesses quando os atos dos deputados são indevidamente influenciados por motivos familiares ou afetivos, por interesses económicos ou por qualquer outra comunhão de interesses com um beneficiário.

    ▼M2

    2.  
    Os deputados devem reembolsar o Parlamento dos montantes não utilizados, excepto nos casos em que tenham sido custeados sob a forma de montante fixo.

    ▼B

    Artigo 63.o

    Transferência bancária, divisas e taxas de conversão

    ▼M3

    1.  
    Os pagamentos ao abrigo das presentes Medidas de Aplicação são efectuados por transferência bancária de acordo com o disposto na Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno ( 9 ). O Parlamento suportará as despesas a cargo do ordenante. Todos os demais encargos serão a cargo do beneficiário.

    ▼B

    2.  
    Os pagamentos são efectuados em euros, a menos que o beneficiário, cujo círculo eleitoral ou local de residência se situe num Estado-Membro não pertencente à zona euro, solicite o pagamento total ou parcial na moeda desse Estado-Membro.
    3.  
    A conversão entre o euro e as demais moedas será feita com base na taxa de câmbio contabilística mensal que é fixada em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro ( 10 ).
    4.  
    Para os pagamentos de despesas de assistência parlamentar, e em derrogação do n.o 3, a conversão entre o euro e as demais moedas será feita com base na taxa de câmbio contabilística mensal do euro do mês de Dezembro do ano anterior, não podendo nunca, durante a mesma legislatura, o montante mensal máximo da assunção de despesas colocado à disposição do deputado, expresso em moeda nacional, após a aplicação da indexação anual e de qualquer eventual aumento decidido pela Mesa, ser inferior ao montante fixado para o ano anterior.

    Artigo 64.o

    Contas bancárias

    1.  
    Logo que assuma as suas funções, o deputado comunicará ao serviço competente do Parlamento as coordenadas bancárias [número IBAN, código BIC (SWIFT) e endereço do banco] de uma ou várias contas abertas em seu nome, destinadas a receber os pagamentos do subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto, outros subsídios e os reembolsos de outras despesas.

    Salvo instruções em contrário do deputado, do antigo deputado ou dos seus herdeiros, a conta aberta para receber o subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto será igualmente utilizada para o pagamento do subsídio transitório e das pensões.

    2.  
    Qualquer pagamento efectuado a uma pessoa distinta do deputado está sujeito à apresentação prévia de um documento emitido pelo banco do beneficiário que confirme que este é o titular da conta para a qual as transferências devem ser efectuadas, devendo o referido documento indicar o número IBAN, o código BIC (SWIFT) e o endereço do banco.
    3.  
    No que se refere aos pagamentos relativos à assistência parlamentar, o deputado indicará as coordenadas bancárias da conta do seu colaborador ao terceiro pagador ou, no caso previsto no n.o 5 do artigo 36.o, ao serviço competente. A conta bancária do colaborador local será aberta no Estado-Membro onde este exerce a sua actividade principal. Os pagamentos serão efectuados na moeda em que foram fixados o vencimento ou os honorários do colaborador.

    O terceiro pagador indicará ao serviço competente as coordenadas bancárias da sua conta.

    Artigo 65.o

    Data de pagamento

    1.  
    O subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto, o subsídio transitório e as pensões são pagos no dia 15 de cada mês para o mês corrente. O subsídio para despesas gerais é pago no dia 1 de cada mês para o mês corrente.
    2.  
    Os pagamentos relativos às despesas de assistência parlamentar são transferidos para o terceiro pagador ou, no caso previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 36.o, para o assistente local no dia 15 de cada mês para o mês corrente.

    Estes pagamentos têm em conta as instruções do deputado transmitidas até ao dia 25 do mês anterior.

    3.  
    Os outros reembolsos de despesas são efectuados mediante apresentação dos documentos requeridos nas presentes medidas de aplicação.
    4.  

    As datas-limite para a apresentação dos documentos requeridos nas presentes medidas de aplicação são as seguintes:

    a) 

    para as despesas e os subsídios de viagem e de estadia: o mais tardar, até 31 de Outubro do ano civil subsequente ao ano durante o qual teve início a viagem em causa;

    b) 

    para as despesas de assistência parlamentar e outras despesas: antes do termo do prazo fixado pelas disposições aplicáveis e, o mais tardar, até 7 Dezembro do exercício orçamental para o qual são solicitados a assunção de despesas ou o reembolso.

    5.  
    O Secretário-Geral pode tomar disposições específicas para os pagamentos a título de adiantamentos para despesas de viagem ordinárias e despesas de estadia.



    CAPÍTULO 2

    Regularização e cobrança

    ▼M11

    Artigo 66.o

    Documentos comprovativos de substituição

    Em caso de perda dos documentos comprovativos, os deputados devem apresentar uma declaração de perda, juntamente com documentos comprovativos de substituição conformes com os requisitos previstos nas presentes Medidas de Aplicação.

    ▼B

    Artigo 67.o

    Suspensão do pagamento

    Se um deputado ou um terceiro pagador não respeitar as suas obrigações decorrentes das presentes medidas de aplicação ou do contrato celebrado nos termos do artigo 35.o, o ordenador competente pode determinar a suspensão do pagamento da totalidade ou de parte do subsídio em questão, tomando na devida conta os eventuais interesses legítimos de terceiros, durante o período de tempo necessário para que o interessado cumpra as suas obrigações ou para avaliar a necessidade de aplicar o artigo 68.o.

    Antes desta decisão, o deputado ou o terceiro pagador é informado por escrito e dispõe do prazo de um mês para acatar as medidas de aplicação ou o contrato. É enviada aos Questores cópia da carta e, se necessário, a terceiros envolvidos.

    Artigo 68. o

    Repetição do indevido

    1.  
    Qualquer montante indevidamente pago em aplicação das presentes medidas de aplicação dá lugar a uma repetição. O Secretário-Geral dá instruções para a recuperação desses montantes junto do deputado em questão.
    2.  
    Qualquer decisão em matéria de recuperação é tomada tendo em conta a necessidade de assegurar o exercício efectivo do mandato do deputado e o bom funcionamento do Parlamento, após o deputado interessado ter sido ouvido pelo Secretário-Geral.
    3.  
    O presente artigo aplica-se igualmente aos antigos deputados e a terceiros.



    CAPÍTULO 3

    Outras Disposições Financeiras Gerais

    Artigo 69.o

    Indexação

    1.  
    Os montantes previstos na alínea c) do artigo 15.o, no artigo 20.o, nos n.os 1 e 3 do artigo 22.o, no n.o 2 do artigo 24.o e no n.o 2 do artigo 26.o podem ser indexados anualmente pela Mesa, até um máximo igual à taxa de inflação anual da União Europeia correspondente ao mês de Outubro do ano precedente, publicada pelo Eurostat.
    2.  
    Se for caso disso, o montante previsto no n.o 4 do artigo 33.o será indexado anualmente pela Mesa com base no índice comum fixado pelo Eurostat de acordo com os serviços nacionais de estatística dos Estados-Membros, em aplicação do artigo 65.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68. Esta indexação é aplicável retroactivamente a partir do mês de Julho do ano a que se refere o índice.

    Artigo 70.o

    Tributação

    É aplicável aos deputados, nas condições previstas no artigo 12.o do Estatuto, o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias ( 11 ).

    Artigo 71.o

    Penhora

    1.  
    O subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto, o subsídio transitório ou a pensão de aposentação podem ser alvo de apreensão, até ao limite de um terço do respectivo montante, na sequência de decisão judicial ou de decisão da autoridade administrativa competente.
    2.  
    O Secretário-Geral dará instruções para a execução dessa medida, tendo em conta a necessidade de assegurar o exercício efectivo do mandato do deputado e o bom funcionamento do Parlamento, após o deputado interessado ter sido ouvido.



    CAPÍTULO 4

    Disposições Finais

    ▼M2

    Artigo 72.o

    Reclamações

    1.  
    Os deputados que considerem que as presentes medidas de aplicação não lhes foram aplicadas de forma correcta pelo serviço competente podem apresentar reclamação por escrito ao Secretário-Geral.

    A decisão do Secretário-Geral sobre a reclamação deve enunciar as razões em que se fundamenta.

    2.  
    Os deputados que não concordem com a decisão do Secretário-Geral podem, no prazo de dois meses a contar da notificação da respectiva decisão, requerer que o assunto seja submetido à apreciação dos Questores, que tomam a sua decisão após ouvirem o Secretário-Geral.
    3.  
    Se qualquer das partes envolvidas no processo de reclamação não concordar com a decisão aprovada pelos Questores, pode, no prazo de dois meses a contar da notificação da respectiva decisão, requerer que o assunto seja submetido à apreciação da Mesa, que toma a decisão final.
    4.  
    O presente artigo aplica-se igualmente aos herdeiros legítimos dos deputados, bem como aos antigos deputados e seus legítimos herdeiros.

    ▼M11

    Artigo 72.o-A

    Documentos comprovativos digitalizados

    1.  
    Caso as presentes Medidas de Aplicação façam referência à apresentação de pedidos de reembolso ou de tomada a cargo, esses pedidos podem ser apresentados em formato eletrónico, acompanhados de uma assinatura digital.
    2.  
    Caso as presentes Medidas de Aplicação prevejam a apresentação de documentos comprovativos, esses documentos podem ser apresentados sob a forma de cópias digitalizadas, desde que o deputado declare sob compromisso de honra que os documentos apresentados correspondem aos originais.
    3.  
    Para efeitos de verificação da concordância entre as cópias digitalizadas e os documentos originais, os deputados devem conservar os documentos originais até 31 de dezembro do ano civil seguinte àquele em que os pedidos de reembolso ou de tomada a cargo foram apresentados.

    Os serviços competentes do Parlamento devem criar um sistema de fiscalização por amostragem a fim de verificar a correspondência entre as cópias digitalizadas dos documentos comprovativos e os documentos originais.

    ▼B

    Artigo 73.o

    Entrada em vigor

    As presentes medidas de aplicação entram em vigor na mesma data que o Estatuto.

    Artigo 74.o

    Revogação

    Sob reserva das disposições transitórias previstas no Título IV, a regulamentação DSD expira na data em que o Estatuto entrar em vigor.



    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Artigo 75.o

    Pensão de sobrevivência, de invalidez e de aposentação

    1.  
    A pensão de sobrevivência, a pensão de invalidez, a pensão de invalidez suplementar concedida aos filhos a cargo e a pensão de aposentação atribuídas ao abrigo dos anexos I, II e III da regulamentação DSD continuam a ser pagas em aplicação destes anexos às pessoas que eram beneficiárias dessas prestações antes da data de entrada em vigor do Estatuto.

    ▼M3

    Se um antigo deputado, beneficiário de uma pensão de invalidez, falecer após 14 de Julho de 2009, a pensão de sobrevivência será paga ao cônjuge, ao parceiro estável não matrimonial ou aos filhos a cargo nas condições definidas no Anexo I da Regulamentação DSD.

    ▼B

    2.  
    Os direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto em aplicação do anexo III supracitado são integralmente mantidos. As pessoas que adquiriram direitos ao abrigo deste regime de pensões beneficiam de uma pensão calculada com base nos direitos adquiridos em conformidade com o anexo III supracitado, desde que preencham as condições previstas para esse efeito pela legislação nacional do Estado-Membro em causa e tenham apresentado o pedido referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo III supracitado.

    Artigo 76.o

    Pensão complementar

    ▼M17

    1.  
    Uma pensão complementar que começou a ser paga a antigos deputados ou a outros beneficiários, nos termos dos artigos 1.o, 3.o e 4.o do anexo VII da Regulamentação DSD antes de 1 de janeiro de 2019, continua a ser paga, nos termos do referido anexo, conforme aplicável até 31 de dezembro de 2018.
    2.  
    Qualquer pensão complementar que não começou ainda a ser paga em 1 de janeiro de 2019 é determinada e paga nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Anexo VII da Regulamentação DSD, nas seguintes condições e derrogações:
    a) 

    A pensão deve ser paga a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o deputado completa 65 anos de idade;

    b) 

    A pensão está sujeita a uma contribuição especial correspondente a 5 % do montante nominal da pensão. A contribuição é paga diretamente ao Regime (voluntário) de pensão complementar de aposentação.

    ▼M17

    2-A.  
    A pensão complementar (voluntária) para outros beneficiários, nos termos dos artigos 3.o e 4.o do Anexo VII da Regulamentação DSD, que ainda não tenha começado a produzir efeitos em 1 de janeiro de 2019, fica sujeita a uma contribuição especial correspondente a 5 % do montante nominal da pensão. Esta contribuição é paga diretamente ao Regime (voluntário) de pensão complementar de aposentação.

    ▼B

    3.  

    Podem continuar a adquirir novos direitos após a data de entrada em vigor do Estatuto, em conformidade com o anexo VII supracitado, os deputados eleitos em 2009:

    a) 

    que eram deputados numa anterior legislatura; e

    b) 

    que já adquiriram ou estavam em vias de adquirir direitos ao abrigo do regime de pensão complementar; e

    c) 

    em relação aos quais o Estado-Membro de eleição aprovou uma regulamentação derrogatória, em conformidade com o artigo 29.o do Estatuto, ou que, em conformidade com o artigo 25.o do Estatuto, optaram eles próprios pelo regime nacional; e

    d) 

    que não tenham direito a uma pensão nacional ou europeia decorrente do exercício do seu mandato de deputados europeus.

    4.  
    As contribuições para o fundo de pensão complementar a cargo dos deputados são provenientes de fundos privados destes últimos.

    Artigo 77.o

    Subsídio transitório

    1.  
    O subsídio transitório concedido nos termos do anexo V da regulamentação DSD continua a ser pago, em conformidade com este anexo, às pessoas que eram beneficiárias deste subsídio antes da data de entrada em vigor do Estatuto.
    2.  
    Aos deputados que cessem definitivamente o exercício do mandato parlamentar no fim da sexta legislatura será pago o subsídio transitório previsto no anexo V supracitado.
    3.  
    No caso dos deputados que auferem o subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto e que terminem o mandato após a data de entrada em vigor do Estatuto, o período de exercício do mandato anterior a esta data é tido em conta para o cálculo do montante do subsídio transitório em conformidade com o artigo 13.o do Estatuto.
    4.  
    Todavia, os deputados a que se refere o n.o 3 podem requerer que, relativamente ao período de mandato decorrido antes da data de entrada em vigor do Estatuto, a parte proporcional do subsídio transitório seja calculada com base nas regras previstas no anexo V da regulamentação DSD. A duração do mandato ponderada para o cálculo da referida parte proporcional é deduzida da duração máxima fixada no n.o 2 do artigo 13.o do Estatuto.

    ▼M12

    Artigo 78.o

    Disposições transitórias aplicáveis aos contratos de assistentes locais e terceiros pagadores

    1.  
    O disposto nos artigos 34.o e 35.o, com a redação que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 26 de outubro de 2015, no tocante ao número de assistentes e à remuneração dos assistentes e dos terceiros pagadores, não é aplicável aos contratos que ainda sejam válidos, na condição de os pedidos de assunção das despesas deles decorrentes terem sido apresentados ao serviço competente antes de 27 de outubro de 2015.
    2.  
    Os contratos referidos no n.o 1 só podem ser renovados ou alterados nas condições previstas no Título I, Capítulo 5.

    ▼B

    Artigo 79.o

    Seguro de vida

    Os procedimentos de manutenção, conversão ou liquidação do valor de resgate do seguro de vida previstas no n.o 2 do artigo 19.o da regulamentação DSD em caso de cessação de funções são aplicáveis, nos termos da apólice de seguro, a todos os deputados em funções até ao fim da sexta legislatura, desde que os prémios tenham sido pagos durante um período mínimo de dois anos.

    Artigo 80.o

    Assistência a filhos a cargo portadores de uma deficiência grave

    As prestações atribuídas por força do artigo 21.o-B da regulamentação DSD continuam a ser pagas nos termos deste artigo aos deputados as quais foram atribuídas e que sejam reeleitos em 2009.

    Artigo 81.o

    Deputados abrangidos pelo artigo 25.o ou pelo artigo 29.o do Estatuto

    1.  
    Aos deputados reeleitos em 2009 que exerceram o direito de opção previsto no artigo 25.o do Estatuto será pago o subsídio, o subsídio transitório, a pensão de aposentação, a pensão de invalidez e a pensão de sobrevivência, a título do período posterior à entrada em vigor do Estatuto, nas condições previstas pela legislação nacional e exclusivamente a cargo do orçamento do Estado-Membro em causa.

    Além disso, os deputados referidos no primeiro parágrafo podem requerer ao Parlamento o pagamento do subsídio transitório para o período de mandato decorrido antes da entrada em vigor do Estatuto, com base nas regras previstas no anexo V da regulamentação DSD.

    2.  
    Este regime aplica-se igualmente aos deputados em relação aos quais o Estado-Membro de eleição aprovou regulamentação derrogatória nos termos do artigo 29.o do Estatuto.
    3.  
    Em derrogação do n.o 2 do artigo 7.o, no caso dos deputados em relação aos quais o Estado-Membro de eleição aprovou regulamentação derrogatória nos termos do artigo 29.o do Estatuto, ou que, em conformidade com o artigo 25.o do Estatuto, optaram pelo regime nacional, o montante correspondente a um terço do prémio de seguro a cargo dos deputados é pago directa e individualmente a partir de uma conta pessoal.
    4.  
    Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o, os antigos deputados que recebam uma pensão ao abrigo do regime nacional, nos termos do artigo 25.o ou do artigo 29.o do Estatuto, têm direito ao reembolso de dois terços das despesas de saúde ou das despesas decorrentes da gravidez ou do nascimento de um filho, nas condições fixadas nas presentes medidas de aplicação, se não beneficiarem de cobertura, a título primário, contra riscos de doença.

    ▼M10

    5.  

    Os antigos deputados que recebam uma pensão ao abrigo do regime nacional, nos termos do artigo 25.o ou do artigo 29.o do Estatuto, e que sofram de uma doença grave reconhecida têm direito ao reembolso das suas despesas médicas relativas à continuação de um tratamento em curso, nas condições previstas nas presentes medidas de aplicação, desde que:

    a) 

    a doença grave tenha sido causada por um acontecimento ocorrido durante o mandato, impedindo o deputado de exercer a parte final do mesmo;

    b) 

    a doença tenha sido reconhecida como doença grave pelo Parlamento durante o mandato do deputado; e

    c) 

    o tratamento da doença tenha sido iniciado durante o mandato do deputado.

    Se o antigo deputado beneficiar de cobertura a título primário, este direito aplica-se apenas com carácter complementar, ou seja, apenas aos custos que não estejam abrangidos pela cobertura a título primário.

    ▼M3

    Artigo 82.o

    Regime transitório para a renúncia ao reembolso das despesas de saúde

    Os deputados que, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o, renunciarem ao direito ao reembolso das despesas de saúde até 15 de Março de 2011, serão reembolsados nas condições estabelecidas no referido número, com efeitos retroactivos a 14 de Julho de 2009 ou, alternativamente, a partir do primeiro mês subsequente à data do último reembolso de despesas de saúde efectuado nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 3.o.



    ( 1 ) JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.

    ( 2 ) Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, aprovada por todas as instituições, cujo comum acordo foi reconhecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 24 de Novembro de 2005, prevista no artigo 72.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

    ( 3 ) Decisão da Comissão, de 2 de Julho de 2007, que estabelece normas gerais de aplicação relativas ao reembolso das despesas médicas.

    ( 4 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    ( 5 ) Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, aprovada por todas as instituições, cujo comum acordo foi reconhecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 13 de Dezembro de 2005.

    ( 6 ) Caso um terceiro pagador escolhido pelo deputado nos termos da alínea a) ou da alínea c) do n.o 3 só possa gerir contratos de trabalho, o deputado poderá, em caso de necessidade, solicitar o recurso ao terceiro pagador referido na alínea b) do n.o 3, para os seus contratos de prestação de serviços.

    ( 7 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    ( 8 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

    ( 9 ) JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

    ( 10 ) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

    ( 11 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 8.

    Top